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JOVEM DELINQUENTE
REGIME APLICÁVEL
PODERES DO JUIZ
PODER VINCULADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REENVIO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Sumário
1ª- O regime penal dos jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, constitui o regime penal regra aplicável a jovens entre os 16 e os 21 anos, não senda a aplicação deste regime uma faculdade, mas um poder-dever vinculado que o juiz deve usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. 2ª- Para tanto, o juiz tem de averiguar, mesmo oficiosamente, se existem pressupostos de facto que imponham a aplicação do regime previsto no referido diploma, sempre que a pessoa submetida a julgamento tenha, ao tempo dos factos, idade que se integre dentro dos limites objectivos de aplicação.
Texto Integral
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Ministério Público acusou em processo comum, e foram pronunciados os arguidos A , B , C e D pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), e de um crime de sequestro p. e p. no artigo 158º, nº 1, do Código Penal.
Procedeu-se a julgamento, na sequência do que o Tribunal Colectivo veio a absolver os arguidos do crime de sequestro, e a condená-los como co-autores materiais de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para o primeiro dos referidos e de (dois) anos de prisão para cada um dos restantes;
- Decidiu também o Tribunal suspender a execução da pena de prisão imposta ao arguido A pelo período de 2 (dois) anos e suspender a execução das penas de prisão impostas aos arguidos B e C pelo período de 3 (três) anos.
2. Não se conformando com o decidido, o arguido D interpôs recurso para o Supremo Tribunal, que motivou terminando com as seguintes conclusões:
O recorrente foi condenado na pena de dois anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210°, n.° 1, do Código Penal, porque, o Tribunal, na ponderação de todos os elementos, concluiu que a prognose que haja de fazer-se sobre a sua ressocialização merece reservas que não permitem fazer apelo ao instituto em análise, afastando, assim, a aplicação do regime do Dec.-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro;
O regime especial dos jovens delinquentes, consignado no Dec.-Lei nº 401/82, fundamenta-se num direito mais reeducador que sancionador e não se verificando factos que façam concluir que um jovem de 18 anos (à data da prática dos factos), embora tenha sofrido já uma condenação anterior, mas por factos completamente diversos dos ora em apreço, tem já uma personalidade adversa à ressocialização, sendo, por isso, seriamente de crer que a atenuação especial da pena funcionará como estímulo à reinserção social do jovem e ao seu afastamento de comportamentos desviantes;
Ao equacionar, a título de questão prévia a aplicabilidade ao regime especial para jovens delinquentes, consignado no Dec.-Lei n.° 401/82, mas ao não fundamentar o porquê da sua não aplicação, verifica-se uma falta de fundamentação ou motivação da sentença que determina a sua nulidade (art. 374°, n.° 2 e 379º, alínea a), do C.P.P.);
Por outro lado, o não aplicar o regime especial para jovens delinquentes ao caso concreto, sem fundamentar o porque da sua não aplicação, violou o Tribunal recorrido os artigo, 72°, 73ª, 374º, n.° 2, e 379º, alínea a), todos do C.P.P..
Termina, assim, por concluir que o acórdão recorrido deve ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação ou, em alternativa, ser aplicado recorrente o regime especial para jovens delinquentes consignado no Dec-Lei n° 401/82, devendo assim a pena aplicada ser especialmente atenuada.
3. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto considerou nada obstar ao conhecimento do recurso.
Teve lugar a audiência, com a produção de alegações.
Cumpre apreciar e decidir as questões objecto de recurso delimitadas pelas conclusões da motivação do recurso a título principal e subsidiário: falta de fundamentação ou motivação do acórdão recorrido para não aplicar ao recorrente o regime especial para jovens delinquentes, ou em alternativa a aplicação de tal regime.
4. O Tribunal Colectivo considerou provados os seguintes factos:
No dia 17 de Dezembro de 2001, cerca das 23h55, na Rua Ary dos Santos, no Feijó, os arguidos, actuando em conjugação de esforços, decidiram abordar o E para se apoderarem de bens que este tivesse consigo e lhes interessassem, recorrendo, se necessário, à força física;
Então, transportando o arguido A na manga da camisola um objecto não apreendido nem examinado, mas que ao ofendido se afigurou ser uma faca "borboleta", os arguidos cercaram o ofendido e tendo-o assim dominado e impedido de se movimentar, declarando-lhe o A que tinha consigo uma faca;
Os arguidos revistaram o E e encontraram o cartão Multibanco que aquele trazia consigo;
Decidiram então levá-lo a uma caixa ATM, a fim de levantarem dinheiro;
Agarraram-no pelos braços e obrigaram-no a encaminhar-se para a caixa Multibanco mais próxima, no caso, a sita na agência do ... , na Rua António Elvas, n° ... B, no Feijó;
Ali chegados, munidos do referido cartão de débito sobre a conta de E no ..., obrigam-no a introduzir o respectivo código secreto "pin", possibilitador de acesso à correspondente conta bancária, logrando levantar a quantia de 40.000$00 (199.52 Euros);
De novo os arguidos introduziram o cartão, digitaram o respectivo código, que previamente o ofendido havia sido obrigado a fornecer e fizeram novo levantamento, agora no montante de 30.000$00 (149.64 Euro), valor que foi automaticamente debitado na conta do ofendido;
De seguida os arguidos afastaram-se do local, conservando em seu poder as importâncias de que se apoderaram, que posteriormente dividiram entre si;
O ofendido E apenas revelou a sequência dos quatro algarismos que permitem o acesso referido e não reagiu por impossibilidade de oferecer qualquer resistência devido à atitude ameaçadora dos arguidos e com receio de ser por eles agredido;
Bem sabiam os arguidos que tais importâncias não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono;
Agiram recorrendo ao uso de ameaças e amedrontando o ofendido, conseguindo, dessa forma, atingir mais facilmente os seus intentos;
Sabiam igualmente que retinham o ofendido e que o obrigavam, contra a vontade do mesmo, a permanecer preso sem que tivesse oportunidade de recuperar a total liberdade de movimentos;
Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo, apesar de saberem que as suas condutas lhes eram proibidas por lei;
O arguido A confessou os actos em audiência;
Indemnizou o ofendido pela totalidade das quantias de que se apropriaram, com a ajuda das irmãs;
O arguido C começou a trabalhar como ajudante de ar condicionado desconhecendo ainda o seu vencimento mensal;
O arguido D foi condenado no Proc. Comum n° 241/OO.OPALM, por acórdão do 2º Juízo Criminal de Almada, de 16/11/01, na pena de l ano e 6 meses de prisão, suspensa por três anos, sob regime de prova, pela prática, em 15/12/00, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25°, al. a), do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro.
Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que o arguido A tivesse consigo uma faca.
5. À data dos factos, o recorrente tinha completado 18 anos.
O artigo 9º do Código Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.
A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social.
O regime pressuposto no artigo 9º do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto-Lei nº 401/82, de 22 de Setembro, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5º e 6º).
O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Injunção que se mantém actual (e porventura mesmo actualizada), como se pode ver na mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente (a Proposta de Lei nº 45/VIII, no "Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000).
Na Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».
«Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».
«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».
Nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit.), constituindo um sério factor de exclusão.
6. Uma das formas de prosseguir esta finalidade, já constante do regime actualmente vigente no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, na "Colectânea de Jurisprudência", STJ, ano V, tomo III, pág. 192 e ano VII, tomo III, pág. 234, referindo vária jurisprudência).
Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem, pois, de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos.
A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Nesta perspectiva, os artigos 370º e 371º do Código de Processo Penal contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
7. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a aplicação do regime penal previsto para os menores de 21 anos, decidindo que este regime não podia ser aplicado no caso, porque «a prognose que haja de fazer-se sobre a [...] ressocialização merece reservas que não permitem fazer apelo ao instituto em análise».
Os pressupostos que determinaram a formulação de tal juízo negativo encontrou-os o tribunal no juízo conclusivo que formou relativamente aos arguidos, que apresentariam «uma personalidade algo desconformada com a pressuposta pela ordem jurídico-penal, como o revelam a natureza do crime e as circunstâncias em que foi praticado», acrescendo ainda que o recorrente «sofreu já uma condenação por factos anteriores».
Tais elementos, por si só, revelam-se, porém, insuficientes para habilitar o tribunal a formular semelhante conclusão.
Com efeito, a mera circunstância de ter participado, juntamente com outros jovens, no crime que vem provado não permite, apenas por si mesma, considerar que a personalidade do recorrente está desconforme com a ordem jurídica. Na verdade, o comportamento que vem manifestado bem poderá, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (contra a propriedade, por jovens, num ambiente tipicamente sub-urbano, sem consequências concretas de acentuada gravidade), ser considerado por si mesmo, no domínio das hipóteses, apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de latência social propiciador de comportamentos desviantes, em que os jovens entre a adolescência e a idade socialmente adulta, soltos do controlo familiar, escolar e social, não assumiram ainda as responsabilidades próprias dos papéis sociais da idade adulta.
A matéria de facto provada, onde se não contêm elementos relativos à personalidade do recorrente, não permite uma tomada de posição sobre esta questão essencial, não sendo, por isso, suficiente para a decisão.
O facto de o recorrente ter sido anteriormente condenado em pena de prisão, suspensa e com regime de prova, também não pode ser considerado, por si só, relevante e muito menos decisivo.
Desde logo, o crime por que o recorrente foi anteriormente condenado (tráfico de droga de menor gravidade) não pode ser imediatamente compreendido como uma manifestação irreparável de personalidade arredada dos valores sociais e revelador de anomia perante o direito, mas, ao contrário, bem pode revelar-se como um dos desvios muito próprios - logo ao nível da verificação sociológica - da referida situação de latência social e da delinquência juvenil que fenomenologicamente a acompanha.
Por outro lado, a circunstância de lhe ter sido fixado o regime de prova, mais impõe a necessidade de intervenção oficiosa do tribunal social na recolha dos elementos que se revelarem pertinentes, e especialmente na solicitação do relatório social, que avalie a evolução do recorrente e analise o modo como decorreu (e se, porventura falhou, qual a razão por que falhou) o plano de readaptação social a que se refere o artigo 494º do Código de Processo Penal.
8. Os elementos existentes não são, pois, suficientes para decidir a questão relativa à aplicação do regime penal especial para jovens, nomeadamente para permitir a prognose sobre as vantagens para a reinserção social do jovem.
Não obstante a falta de elementos suficientemente fundamentadores, o acórdão recorrido decidiu-se negativamente quanto à aplicação do regime penal relativo a menores de 21 anos, constante do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Não se verifica, assim, a nulidade da sentença prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao contrário de que vem pedido, a título principal, nas conclusões do recurso.
Porém, a título subsidiário, o recorrente pede a aplicação pelo tribunal de recurso do referido regime.
Não existindo, contudo, como se referiu, matéria de facto suficiente para a decisão neste aspecto (artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal), o processo deve ser, como dispõe o artigo 426º do mesmo diploma, reenviado para novo julgamento, relativamente apenas à questão da aplicação do regime penal especial para jovens.
9. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em reenviar o processo para novo julgamento, no tribunal determinado pelo artigo 426º-A do Código de Processo Penal, restrito à averiguação ex officio dos fundamentos de facto para a decisão da questão relativa à aplicação ao recorrente do regime penal para jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Não é devida taxa de justiça.
Defensor oficioso: 5 URs.
Lisboa, 11 de Junho de 2003
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor
Franco de Sá