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ARRENDAMENTO RURAL
REIVINDICAÇÃO
CONTRATO VERBAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
NOTIFICAÇÃO
Sumário
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Em acção com processo ordinário, de reivindicação, que intentaram contra A e marido B, pedem os autores C e mulher D que os réus sejam condenados a
- reconhecer o direito de propriedade dos demandantes sobre determinado prédio, que identificam;
- fazer entrega desse prédio aos autores; e
- a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 1.500.000$00, acrescida de 100.000$00 mensais desde a citação até à entrega do prédio.
Alegaram para tanto, em síntese, que adquiriram tal prédio por via originária e derivada, e que os réus o ocupam sem qualquer título, impedindo-os de construir uma casa para viverem, o que lhes acarreta prejuízos não patrimoniais, traduzidos no desgosto por ainda não terem iniciado a construção da sua casa e na privação dos prazeres de nela viverem com conforto - privação correspondente ao valor, no mercado de arrendamento, da moradia que pretendem construir (100.000$00/mês).
Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção, não só por a ocupação que fazem do prédio decorrer da existência de um contrato de arrendamento rural, como ainda porque não são os autores os proprietários do dito prédio - quem detém essa qualidade é um irmão da autora mulher - nem nunca tiveram o propósito de ali construir uma casa.
A existência do alegado arrendamento foi impugnada pelos autores.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença, em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação dos réus a reconhecer que os autores são titulares do direito de propriedade sobre o prédio em causa [constando, da fundamentação jurídica da sentença, a conclusão de que a recusa dos réus em entregar o imóvel é legítima, e não têm que ser indemnizados os danos invocados pelos autores porquanto não existe qualquer ilicitude no comportamento dos primeiros].
Esta sentença foi confirmada na Relação, em recurso de apelação interposto pelos autores. No acórdão respectivo apenas foi alterada a resposta ao quesito 17º da base instrutória, tal como pretendiam os recorrentes - mas sem que tal alteração tivesse influência na decisão.
De novo inconformados, os autores interpuseram, do acórdão da Relação, recurso de revista para este Supremo Tribunal.
E, no remate das alegações que oportunamente apresentaram, formularam as seguintes CONCLUSÕES:
1º - A Relação fez incorrecta interpretação do art. 690º-A do CPC ao ter decidido que os recorrentes, por não terem referenciado depoimentos de testemunhas, não deram cumprimento a tal disposição e como tal não se devia considerar o recurso da matéria de facto.
2º - O mencionado art. está pensado para os casos em que possa haver depoimentos de testemunhas contraditórios ou que suportem as teses em confronto. Não se tendo nenhuma das testemunhas referido sequer aos quesitos postos em crise, não pode o recorrente, que alega exactamente isso para suportar o seu recurso, transcrever ou referenciar depoimentos, pois que eles são inexistentes.
3º - Em tal caso, a resposta aos quesitos terá de ser examinada com recurso às demais provas produzidas em audiência de julgamento, competindo aos recorridos demonstrar que os recorrentes faltam à verdade quando dizem que nenhuma testemunha se referiu aos factos de tais quesitos, o que podem fazer transcrevendo ou referenciando depoimentos de testemunhas que tenham deposto sobre os quesitos - o que os recorridos não fizeram.
4º - Nessa situação estamos perante a prova de um facto negativo, invertendo-se o ónus da prova, cabendo aos recorridos provar que é falso o alegado pelos recorrentes (arts. 342º e 343º do CC), tanto mais que, na fundamentação da resposta aos quesitos 12º e 16º não há uma referência sequer à prova referenciada para tal resposta.
5º - Na apreciação das provas não pode ser valorado, como o fez a Relação, um depoimento de parte se o mesmo não se encontra transcrito, sob pena de nulidade (art. 563º do CPC), não podendo ser também valorado para prova de factos que são favoráveis ao depoente.
6º - As partes têm direito a algum controlo da decisão de facto, que tem de ser fundamentada, não se bastando com ilações e deduções. A livre apreciação das provas não está despida de controlo.
7º - Há erro notório na apreciação da prova, pois que se dão como provados factos que vão ao arrepio das regras de experiência comum e juízo lógico. Concretamente o envio e recepção de uma carta de notificação deve ser provado, na falta de confissão, por prova documental, nomeadamente através do registo.
8º - O envio de uma carta para notificação a alguém, com quem se anda em litígio, deve ser efectuada por correio registado, competindo a quem a enviou demonstrar tal, ou por notificação pessoal, ou ainda por notificação judicial avulsa.
9º - A Lei do Arrendamento Rural (Dec-lei 385/88, de 25/10) distingue entre notificação e comunicação, nomeadamente nos seus arts. 3º/3 e 18º, querendo, ao impor no art. 3º/3 a notificação, uma forma de comunicação mais solene, tal como se efectuam as notificações judiciais.
10º - Para que se possa afirmar que a falta de contrato escrito de arrendamento rural, nos termos do n.º 5 do art. 35º, é imputável à parte contrária, é necessário alegar e provar que houve recusa de redução a escrito do contrato por essa parte, notificada que foi para tal.
11º - Sendo os recorrentes donos do prédio alegadamente sujeito a arrendamento rural, desde uma data posterior ao prazo estipulado no art. 36º/3 do citado Dec-lei, não incorreram eles em qualquer ilegalidade ou falta na redução a escrito de tal contrato, pelo que podem invocar a sua nulidade por falta de forma sem necessidade de previamente notificarem o inquilino para o reduzir a escrito, tanto mais que não reconhecem a existência de tal contrato.
12º - A simples ausência de resposta a uma carta em que se pedia a redução a escrito do contrato, não é suficiente para que se possa considerar preenchido o disposto no art. 35º/5, pois tem de haver recusa, e esta tem de ser injustificada.
13º - Para que se possa verificar se a recusa é ou não justificada, a notificação para tal redução a escrito deve conter os elementos básicos do contrato, nomeadamente objecto, prazo e renda, sob pena de não se poder considerar.
14º - O contrato de arrendamento, mesmo que existisse, era nulo por falta de forma legal.
15º - Nos presentes autos não resultou provado que houvesse recusa em outorgar o contrato, mesmo que a resposta aos quesitos supra contestados se mantivesse.
16º - E mesmo que se desse como provado o envio da carta de 17.09.96, esta não continha os elementos essenciais do contrato, e nem sequer marcava data e local para outorga deste, pelo que nunca se poderia sequer concluir que tinha havido recusa.
17º - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 690º-A e 553º do CPC, e 3º, 35º e 36º do Dec-lei 385/88, citado.
Em contra-alegações, os recorridos batem-se pela negação da revista, e consequente confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1 - Na ficha n.º 02757/930325 da freguesia da Branca encontra-se descrito, na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, um terreno destinado à construção urbana, sito no lugar de Aldeia, freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha, a confrontar do norte com E, do sul com cômoro, do nascente com caminho e do poente com F e outros, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2569, e ali inscrito no registo a favor dos autores pela inscrição G-3;
2 - Por escritura pública lavrada em 01.02.93 e exarada a fls. 68, verso do Livro B 104-C do Cartório Notarial da Feira, os autores declararam comprar a G, viúva, H e esposa I, e estes declararam vender aos autores, o prédio descrito no n.º anterior;
3 - Os réus intentaram duas acções neste tribunal, pretendendo que lhes fosse reconhecido o direito de preferência naquela venda;
4 - A primeira das acções, na qual os réus alegaram ser inquilinos rurais do prédio, foi julgada improcedente, conforme decisões das instâncias e do STJ, juntas em certidão de fls. 11 a 31;
5 - A segunda acção, baseada em serem os aqui réus donos de um terreno confinante com o vendido, também foi julgada improcedente por decisões das instâncias e do STJ, juntas em certidão de fls. 32 a 59;
6 - Em Abril de 1993, os autores solicitaram à entidade camarária competente, informação sobre a viabilidade de construção no prédio referido em 1;
7 - Os autores não deram entrada na entidade competente (Câmara Municipal) de qualquer projecto conexo com a edificação de qualquer moradia no mesmo prédio;
8 - Em 30.04.98 os autores deram entrada, na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, de um projecto definitivo de construção de uma moradia no lugar de Gimieiro de Baixo, freguesia de Macinhata da Seixa, Oliveira de Azeméis;
9 - Os réus impediram os autores de entrarem no prédio aludido em 1, mesmo depois do trânsito em julgado das decisões das acções referidas em 4 e 5;
10 - Os autores vivem actualmente [reportadamente à data da propositura da acção] numa casa sem condições de conforto, pequena e com humidade;
11 - Os autores compraram o prédio aludido em 1 para aí construírem a sua casa e que anseiam por começar a fazer [reportadamente à data da propositura da acção];
12 - A atitude dos réus impediu-os de estarem já a habitar casa nova própria ou pelo menos de sentirem a satisfação de já estarem a construí-la [reportadamente à data da propositura da acção];
13 - Ambos os autores trabalham duramente com o propósito de arranjar dinheiro para a construção da casa, trabalhando também aos fins de semana com esse propósito;
14 - Os autores sentem um grande desgosto de ainda não terem iniciado a sua construção [reportadamente à data da propositura da acção];
15 - Os autores pretendem construir uma moradia do tipo térrea, com dois quartos, anexos e quintal [reportadamente à data da propositura da acção];
16 - Em 17.09.96 os réus interpelaram por escrito os aqui autores no sentido de com eles estes reduzirem a escrito um contrato de arrendamento rural;
17 - Contrato esse celebrado anteriormente, por forma verbal;
18 - Os réus mantêm o cultivo e amanho do imóvel por mais de 23 anos, com relação à data actual,
19 - bem como o pagamento de rendas,
20 - com excepção do depósito que efectuaram na conta n.º 0123.092084.750, da ... - Agência da Branca, perante a recusa de recebimento, pelos autores, das quantias depositadas;
21 - Depois de findos os processos judiciais aludidos em 4 e 5, supra, os autores não solicitaram por qualquer modo aos réus a entrega do prédio referido em 1, até à data em que a presente acção judicial entrou em juízo;
22 - O imóvel referido em 1 está actualmente à venda.
3.
Retomando postura já adoptada no recurso para a Relação, os autores/recorrentes esgrimem, de novo, com a incorrecta apreciação e decisão da matéria de facto - concretamente das respostas aos quesitos 12º, 13º e 16º.
A matéria de tais quesitos - que mereceram, os três, na 1ª instância, a resposta de "provado", que foi mantida pela Relação - é a que consta dos n.os 16, 17 e 20, supra.
Mas, no entendimento dos recorrentes, deveria a Relação ter alterado a resposta aos mencionados quesitos para "não provado" - o que não aconteceu porque, na abordagem que fez à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, operou incorrecta interpretação e aplicação do art. 690º-A do CPC, e também porque (no que concerne ao quesito 12º) valorou, em violação do art. 563º do mesmo diploma, um depoimento de parte que não se encontrava transcrito e que não podia ser considerado para prova de factos favoráveis ao depoente.
3.1. Convém, porém, recordar que, como decorre do disposto no art. 26º da Lei 3/99, de 13/01 (LOFTJ), os poderes de cognição do Supremo restringem-se à matéria de direito.
A competência decisória do Supremo está definida no art. 729º/1 e 2 do CPC: aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julga adequado. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º.
Ou seja: só no caso de se verificar ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova é que o Supremo pode conhecer do erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa e alterar a decisão de facto.
Ora, não tendo os recorrentes invocado a ocorrência daquele condicionalismo, não pode o Supremo exercitar directamente, in casu, qualquer poder censório sobre a matéria de facto apurada nas instâncias, em termos de alterar, pela forma por aqueles pretendida, o sentido das respostas.
Todavia, a Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, nos estreitos limites definidos no art. 712º do CPC, e designadamente, se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida [n.º 1.a) do citado art. 712º].
E é entendimento pacífico o de que o Supremo pode verificar se a Relação, ao usar dos poderes que lhe são conferidos pelo indicado art. 712º, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, isto é, se fez bom ou mau uso desses poderes.
Insere-se nesse poder do Supremo sindicar a interpretação e a aplicação que, no caso em apreço, a Relação fez do citado art. 690º-A; mas escapa-lhe, pelas razões acima explicitadas, a possibilidade de censurar a eventual errada apreciação do (de um) depoimento de parte feita pelas instâncias.
Curemos, pois, da questão que se impõe conhecer.
3.2. Na sua alegação de recurso para a Relação, defenderam os autores/apelantes a alteração das respostas aos quesitos acima indicados, sustentando que deviam ser dados como não provados, por não haver qualquer elemento de prova que pudesse justificar a resposta positiva dos mesmos.
Considerou, porém, a Relação que, estando em causa a impugnação da decisão da matéria de facto, e tendo havido gravação da prova produzida em audiência de julgamento, deveriam os apelantes ter dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A do CPC.
Ora, não tendo eles indicado, nas conclusões da sua alegação, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada, que impunham, relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida, não podia proceder a sua pretensão, não sendo viável o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto.
A isto contrapõem os recorrentes que não fizeram tal indicação apenas porque nenhuma das testemunhas se referiu, sequer, aos quesitos postos em crise, sendo impossível transcrever ou referenciar depoimentos inexistentes.
E na verdade, já na sua alegação para a Relação haviam os então apelantes considerado:
No que diz respeito aos meios probatórios: no que se refere à gravação não citaremos qualquer depoimento, pois nenhuma das testemunhas depôs de molde a justificar a resposta positiva a tais quesitos, mormente ao quesito 12 (...).
Entendemos, porém, não poder sufragar-se a tese dos recorrentes.
Como se alcança das actas de audiência de julgamento (fls. 205/208, 211/213 e 240/243), foram inquiridas várias testemunhas relativamente à matéria de diversos quesitos, incluindo os 12º, 13º e 16º:
J, aos quesitos 13º e 16 (fls. 212);
L, quesitos 12º e 13º (fls. 212);
M, ao quesito 16º (fls. 213);
N, aos quesitos 12º, 13º e 16º (fls. 240);
O, aos quesitos 12º e 13º (fls. 240);
P, ao quesito 16º (fls. 241);
Q, ao quesito 16º (fls. 241).
E, na fundamentação (global) das respostas aos quesitos, vem referido que o tribunal levou em consideração (também) os depoimentos prestados pelas testemunhas (...) L , R (1) , M , N , que sendo amigos dos réus há mais de 20 anos, tinham conhecimento directo e pessoal da ocupação do prédio em causa, o pagamento das rendas, o modo em que era efectuado, bem como os seus ocupantes e proprietários ao longo do tempo; por O, que tendo vindo de Angola em 1973, esteve a agricultar o prédio em causa durante cerca de ano e meio, mediante pagamento de renda, tendo-o largado após o 25 de Abril de 1974, o que passou a ser feito pela ré nos mesmos moldes, embora desconhecesse se a renda era satisfeita em dinheiro ou géneros; e por Q, que embora sendo primo da ré mulher referiu que fornecia sementes a esta em data que andaria à volta do 25 de Abril de 1974.
Assentando, pois, as questionadas respostas (aos quesitos 12º, 13º e 16º), de acordo com a fundamentação exarada pelo julgador da matéria de facto, na 1ª instância, nos depoimentos destas testemunhas, o adequado cumprimento do ónus imposto aos recorrentes pelo art. 690º-A, exigia destes a indicação e análise de todos estes depoimentos e a alegação e demonstração de que deles - ou por serem omissos sobre a matéria, ou por serem contraditórios entre si - não podia retirar-se a resposta positiva àqueles indicados quesitos.
Só então impenderia sobre os recorridos o ónus a que alude o n.º 3 do mesmo normativo - não sendo de aceitar que, perante a mera e indemonstrada afirmação dos recorrentes, de que nenhuma das testemunhas depôs de molde a justificar a resposta positiva aos quesitos em causa, tivessem os recorridos de demonstrar a falta de verdade da afirmação, "transcrevendo ou referenciando depoimentos de testemunhas que tenham deposto sobre os quesitos".
Vem, pois, a despropósito a invocação dos arts. 342º/2 e 343º do Cód. Civil, constante do n.º 4º das conclusões dos recorrentes.
E fica também demonstrado que não houve, por parte da Relação, violação do disposto no art. 690º-A do CPC.
Assim, em conclusão:
Nos termos do art. 712º-1.a) do CPC, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, a decisão com base neles proferida só pode ser alterada pela Relação se for impugnada nos termos do art. 690º-A do mesmo diploma.
Tendo a Relação observado, a rigor, o disposto neste preceito legal, não infringiu as regras do citado art. 712º, não merecendo censura o uso que fez dos poderes que nele lhe são conferidos.
4.
Demonstrado que, na pronúncia sobre a impugnação da decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto, a Relação não merece censura no uso que fez dos seus poderes, vejamos agora a última questão suscitada pelos recorrentes.
Trata-se de saber se o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 3º, 35º e 36º do Dec-lei 385/88, de 25 de Outubro.
4.1. A improcedência da reivindicação - recte, do pedido de restituição do imóvel - assenta no acolhimento e reconhecimento [pelas instâncias] da posição dos réus como arrendatários do imóvel, atento ao n.º 3 do mencionado art. 3º, aplicável "ex vi" do art. 36º n.º 3, pelo que a sua nulidade não pode ser invocada pela parte que após notificação tenha recusado a redução a escrito, como aconteceu no caso vertente com os autores (transcrição da sentença da 1ª instância).
Mas os recorrentes divergem deste entendimento.
A sua argumentação reconduz-se ao seguinte:
O contrato de arrendamento, a existir, é nulo por falta de forma; e a falta de redução a escrito, não resultando de recusa deles, recorrentes, não lhes pode ser imputada, não se verificando a impossibilidade de invocação daquela nulidade, nos termos do art. 3º/4 do indicado Dec-lei.
Importa, a este respeito, reter, da apurada matéria de facto, que
- Em 17.09.96 os réus interpelaram por escrito os aqui autores no sentido de, com eles, estes reduzirem a escrito um contrato de arrendamento rural;
- Contrato esse celebrado anteriormente, por forma verbal;
- Os réus mantêm o cultivo e amanho do imóvel por mais de 23 anos, com relação à data actual,
- bem como o pagamento de rendas, com excepção do depósito que efectuaram na conta n.º ......., da ... - Agência da Branca, perante a recusa de recebimento, pelos autores, das quantias depositadas;
Está inequivocamente demonstrada a existência, desde data anterior a 17.09.96, de um contrato de arrendamento rural, respeitante ao imóvel em causa, presumivelmente celebrado, por acordo verbal, há mais de 23 anos, próximo do "25 de Abril" (2) , no qual os recorridos detêm a qualidade de arrendatários.
O arrendamento rural estava regulado nos arts. 1064º a 1082º do Cód. Civil, não se achando aí sujeito a qualquer forma especial, em consonância, aliás, com o princípio geral da liberdade de forma para as declarações negociais, acolhido no art. 219º do mesmo corpo de leis.
Logo, porém, o Dec-lei 201/75, de 25/04 - diploma que revogou aquelas normas do CC - veio tornar obrigatória a redução a escrito do contrato, fixando aos senhorios um prazo para a observância dessa formalidade (3).
A Lei 76/77, de 29/09, que revogou toda a legislação em vigor sobre o arrendamento rural, incluindo o citado Dec-lei 201/75, determinou que os contratos sobre arrendamento rural fossem progressivamente reduzidos a escrito, tendo apenas ressalvado, num primeiro momento, os arrendamentos ao agricultor autónomo.
E, por força do disposto no art. 49º da indicada Lei, era aplicável o regime nela estatuído aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor - em sintonia com a Lei 77/77, da mesma data, que aprovou as bases da Reforma Agrária, e que estabelecia, como uma das finalidades que as regras que regulariam o arrendamento rural deviam perseguir, a de que estas tornassem, gradual e progressivamente, obrigatória a forma escrita do contrato.
O citado art. 49º veio, porém, a ser revogado pelo art. 2º da Lei 76/79, de 03/12, diploma que alterou várias disposições da Lei 76/77. E, com a revogação daquele preceito - que, repete-se, impunha a aplicação do regime da Lei 76/77 a todos os contratos existentes à data da sua entrada em vigor - deixou esta Lei de ter aplicação retroactiva, passando o seu regime (com a obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos de arrendamento rural) a valer apenas para o futuro, abrangendo tão só os contratos celebrados após a dita revogação, e deixando de ser exigível que os contratos anteriores que ainda não tinham sido reduzidos a escrito o passassem a ser.
A consequência específica estabelecida, desde o Dec-lei 201/75, para o não cumprimento da obrigação de redução a escrito do contrato, cifrava-se em não poder nenhum dos contraentes requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que alegasse, e viesse a provar, que a falta era imputável ao outro.
A Lei 76/77 foi, por seu turno, revogada pelo Dec-lei 385/88, acima citado, que se mantém em vigor.
Por força do que dispõe o art. 3º/1 deste diploma, os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
Este regime de obrigatoriedade aplica-se aos contratos de pretérito, existentes à data da sua entrada em vigor (30.10.88) - embora só a partir de 1 de Julho de 1989, como flui do preceituado no art. 36º/3 do mesmo diploma.
É dizer: a partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os de pretérito, terão de estar reduzidos a escrito.
O contrato de arrendamento rural de quo agitur, porque celebrado antes da entrada em vigor da Lei 76/79, não estava sujeito à forma escrita, nada se vendo que pusesse em causa a sua validade; mas passou a estar sujeito a essa formalidade a partir de 1 de Julho de 1989.
Quais as consequências da falta de forma, desde a apontada data?
O art. 220º do CC estatui que a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.
E, logo do n.º 4 do art. 3º do Dec-lei 385/88, resulta claro que é a nulidade a sanção que a lei estabelece para os contratos de arrendamento rural que não se achem reduzidos a escrito.
O regime desta nulidade afasta-se, porém, do regime geral da nulidade do negócio jurídico, previsto no art. 286º do CC e marcado por duas características essenciais: poder ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e poder ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Na verdade, e com vista a assegurar a aplicação efectiva, aos contratos de pretérito, do regime de obrigatoriedade estabelecido no n.º 1, o n.º 3 do art. 3º atribuiu a qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato; e, reforçando aquele objectivo, logo o n.º 4 do mesmo preceito veio decretar que a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
Daqui decorre que só a parte que operou a notificação é que pode, perante a recusa da outra parte, invocar a nulidade do contrato; não o pode fazer a parte recusante e, por isso, também a nulidade não pode ser oficiosamente declarada pelo tribunal.
Estabelece, assim, a lei, para a falta de redução a escrito do contrato, uma nulidade atípica, quiçá um tertium genus situado entre a nulidade e a anulabilidade, que encontra justificação na dupla finalidade que o regime do arrendamento rural - até por imposição constitucional (cf. art. 96º/1 da CRP) - deve prosseguir: garantir a estabilidade da relação contratual e defender os legítimos interesses do cultivador, o contraente mais fraco.
No caso que vimos analisando, acha-se provado que os réus/recorridos, em 17.09.96, interpelaram por escrito os autores/recorrentes (acha-se cópia da carta a fls. 77) para reduzirem a escrito o contrato.
Com tal interpelação, através dessa carta, os réus deram adequado cumprimento ao que dispõe o n.º 3 do art. 3º, citado.
O inciso "notificação", do indicado normativo, não tem, ao contrário do que entendem os recorrentes, sentido diferente do de "comunicação". Notificar tem aqui o significado de dar conhecimento de um facto, não exigindo a lei que esse conhecimento assuma a forma solene da notificação judicial.
A jurisprudência não se afasta deste entendimento: quer na vigência da Lei 76/77 (4), quer já no domínio de aplicação do Dec-lei 358/88 (5), houve-se como suficiente, para o efeito considerado, o envio ao senhorio de carta registada com aviso de recepção.
Mas nem sequer se afigura exigível a carta registada com aviso de recepção. O que importa é que à outra parte seja manifestado o conhecimento da vontade de reduzir a escrito o contrato; e, por isso, "o facto de as cartas terem ou não aviso de recepção é no caso indiferente, já que se trata de formalidade ad probationem e que, como tal, pode ser suprida por outro meio de prova (6)".
Os réus/recorridos interpelaram por escrito os autores/recorrentes para a redução a escrito do contrato. Este facto, que as instâncias tiveram como provado, não pode agora - como já se deixou evidenciado - ser alterado pelo Supremo, já que, repete-se, a fixação da matéria de facto se situa fora dos seus poderes de cognição. E por isso, não pode lograr acolhimento a alegação, in extremis, dos recorrentes, apontando para um eventual erro na apreciação da prova, fundado em que "o envio e recepção de uma carta de notificação deve ser provado, na falta de confissão, por prova documental, nomeadamente através de registo".
4.2. Sustentam ainda os recorrentes que a mera ausência de resposta à carta para redução a escrito do contrato não é, por si só, bastante para que possa afirmar-se, nos termos do n.º 5 do art. 35º do Dec-lei 385/88, que a falta de contrato escrito lhes é imputável. Para tanto teria, em primeiro lugar, que haver recusa da sua parte em reduzir a escrito o contrato; e, em segundo lugar, que tal recusa fosse injustificada - sendo que nenhum de tais requisitos se verifica no caso sob análise, em que a recusa nem sequer foi alegada.
Não têm, porém, razão.
É certo que, na contestação, os réus, ora recorridos, não alegaram ter havido recusa dos autores na formalização do contrato. Mas alegaram (cf. art. 16º da contestação) que estes não vieram dar qualquer tipo de resposta à supracitada interpelação.
Recordemos o teor desta, reproduzindo aqui a carta que a contém, dirigida aos recorrentes pela ré/recorrida:
Ex.mos Senhores:
Tendo em vista o cumprimento do preceituado no art. 3º da Lei do Arrendamento Rural (LAR), venho solicitar a V. Ex.as a redução a escrito do contrato de arrendamento rural comigo celebrado pelo falecido Sr. S, e que este sempre se recusou a efectivar durante todos estes anos em que me mantive como inquilina.
Ciente da vossa melhor atenção e na expectativa das vossas breves notícias.
Perante esta interpelação, datada de 17.09.96, os autores/recorrentes adoptaram este comportamento:
- abstiveram-se de contactar a ré/recorrida para a formalização do contrato; e
- em 15.09.98 (dois anos depois!) intentaram, contra esta e o seu cônjuge, a presente acção, de reivindicação, reclamando destes a entrega do prédio.
Este procedimento dos autores/recorrentes traduz, inequivocamente, recusa na redução a escrito do contrato.
A lei (o n.º 4 do art. 3º do Dec-lei 385/88) não exige que a recusa tenha de ser expressamente afirmada; com o que, aliás, se acomoda ao princípio da liberdade declarativa, acolhido pelo nosso direito e consagrado nos arts. 217º e 219º do CC.
Na verdade, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art. 217º citado).
Recordando o ensinamento do Prof. Manuel de Andrade, dir-se-á que "na declaração tácita o comportamento declarativo não aparece como visando directamente - como que de modo frontal - a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma. Apenas dele se infere que o declarante, em via mediata, oblíqua, lateral, quis também exteriorizar uma tal vontade - ou pelo menos teve a consciência disso. Costuma falar-se a este propósito em procedimento concludente, em factos concludentes (...), acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos (7)".
Esta inequivocidade afere-se por um critério prático, e verifica-se sempre que, de acordo com os usos da vida, com as regras gerais da experiência, se verifique toda a probabilidade de terem sido esses factos praticados com dada significação negocial, ainda que porventura não esteja de todo excluída a possibilidade de outra significação.
A concludência de um comportamento, no sentido de permitir concluir "a latere" um certo sentido negocial, não exige mais do que isto: "que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante" (8).
É o que sucede quanto ao supra indicado comportamento dos recorrentes: ele exterioriza, patenteia, uma recusa tácita relativamente à interpelação para a redução a escrito do contrato.
A exigência de uma recusa expressa significaria ainda duas coisas:
por um lado, constituiria uma entorse à finalidade, já aludida, visada pelo legislador do Dec-lei 385/88, de assegurar a estabilidade do contrato; e
por outro, deixaria sem protecção o contraente - normalmente o contraente mais fraco, o cultivador - que pretendesse, pela via da formalização do contrato, garantir a validade deste: bastaria ao outro contraente, confrontado com a notificação para a redução a escrito, nada dizer nem fazer, para que aquele tivesse de quedar-se, inerme, sem nada poder fazer, sujeito a que, em qualquer momento, o relapso viesse invocar a nulidade do contrato. O direito de exigir a redução a escrito do contrato ficaria exaurido de sentido e de conteúdo útil.
Razões acrescidas para se rejeitar tal exigência ...
4.3. Não se contesta que a recusa na formalização do contrato, pelo contraente notificado nos termos do art. 3º/3 do Dec-lei 385/88, pode ser justificada. E, se o for, não pode essa recusa constituir facto impeditivo da invocação ou arguição, por esse contraente, da nulidade do contrato.
Não cabe, porém, ao contraente notificante, a alegação e a prova de que a recusa é injustificada; antes é sobre o recusante - que pretenda fazer valer a nulidade do contrato - que impende o ónus da prova de que a recusa se fundou em motivo justificado.
Àquele só incumbe alegar que notificou a outra parte para a redução a escrito do contrato, e que esta se absteve de o fazer ou recusou; ao visado, se quiser afastar o efeito que a tal alegação liga o n.º 4 daquele art. 3º, cumprirá invocar as razões que tornam justificada a sua recusa. É o que decorre do teor dos n.ºs 3 e 4 do citado normativo, e das regras válidas em matéria de repartição do ónus da prova.
O n.º 5 do art. 35º do mesmo diploma não impõe solução diversa.
Tendo em conta que, por força do n.º 1 do art. 3º, todos os contratos de arrendamento rural são obrigatoriamente reduzidos a escrito, estabelece aquele normativo que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, (...), a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Em situações como a que vimos analisando, resulta claro que a exigência contida na parte final do preceito se cumpre com a alegação de que não é possível juntar o contrato escrito porque a parte contrária, notificada para a sua formalização, se recusou a tal.
Nada mais se exige, nem nada mais é necessário para imputar á parte contrária a falta do documento que devia titular o contrato. A esta caberá arredar a imputação, com a alegação (e ulterior prova) de factos que justifiquem a recusa.
No caso em apreço, nada se alegou, e nada se acha provado, no sentido de considerar justificada a recusa dos autores/recorrentes - recusa cuja verificação, aliás, e como vimos, estes nem sequer admitem.
Mal se entende, por isso, a pretensão, por eles agora reiterada, de fazer assentar no conteúdo da carta/notificação que lhes foi endereçada em 17.09.96, a discussão sobre a legitimidade da recusa, que decorreria da falta de indicação, na dita missiva, dos elementos básicos do contrato - designadamente o seu objecto, prazo e renda - e da data e local para outorga deste.
Certo é, porém, que tal pretensão não lhes aproveita.
A lei não obriga à inserção de quaisquer menções especiais na notificação, para além da indicação clara e precisa do objecto desta - exigir a redução a escrito do contrato. Não há, sequer, justificação lógica para a necessidade de explicitação das cláusulas contratuais, nem mesmo das que se reportam ao objecto e ao prazo do contrato ou à renda: afinal, o contrato que se pretende reduzir a escrito é aquele que os contraentes (ou os seus antecessores) celebraram verbalmente, de cujas cláusulas têm (ou devem ter) perfeito conhecimento.
É no documento escrito que formaliza o contrato que tais cláusulas devem ser explicitadas, não na notificação a reclamar a elaboração do documento.
Também não é exigível que do instrumento de notificação - qualquer que ele seja - conste a data e o local da redução a escrito do contrato (9). A notificação tem um único objectivo: exigir ou reclamar do outro contraente a redução a escrito do contrato. A determinação do tempo e do lugar é estranha ao objecto da notificação - deve ser alcançada por consenso dos contraentes.
4.4. Resultando, de tudo quanto se deixou referido, que os recorridos notificaram os recorrentes para a redução a escrito do contrato, e que estes não fizeram qualquer diligência nesse sentido, sendo-lhes, por isso, imputável a não formalização do mesmo contrato, segue-se que não podem estes últimos invocar a nulidade deste contrato.
E a tal conclusão é indiferente o facto de só em data posterior a 1 de Julho de 1989 terem os recorrentes adquirido a propriedade do prédio arrendado. O n.º 3 do art. 36º do Dec-lei 385/88 apenas veio estabelecer que a obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos de arrendamento rural existentes em 30 de Outubro de 1988 relevava apenas a partir de 1 de Julho de 1989. A partir dessa data todos esses contratos ficavam (ficaram) sujeitos a essa obrigatoriedade, e os respectivos contraentes vinculados a observá-la.
Os recorrentes adquiriram o prédio arrendado em 1 de Fevereiro de 1993, ficando, desde essa data, enquanto senhorios, sob a alçada do n.º 1 do art. 3º, nos mesmos termos em que à disciplina do preceito estavam sujeitos os recorridos, na sua qualidade de arrendatários. A partir daquela data, a obrigação legal dos recorrentes - a obrigação de concorrer para a formalização do contrato - era quantitativa e qualitativamente igual à dos recorridos, sujeitando-se, pois, no caso de recusa, às consequências que para tal conduta comina o n.º 4 do mesmo art. 3º.
Inconsistente é, pois, também o que consta do n.º 11º das conclusões da alegação dos recorrentes.
5.
Provaram, assim, os réus/recorridos a existência de um contrato de arrendamento vinculante, e, por isso, legitimador da ocupação que fazem do prédio reivindicado - o que justifica a improcedência da acção, decretada pelas instâncias.
As disposições legais invocadas pelos recorrentes não sofreram atropelo.
Nega-se, pois, a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Junho de 2003
Santos Bernardino
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
___________
(1) - Ignora-se qual a matéria sobre que incidiu o depoimento desta testemunha, pois que, por lamentável omissão, não se indicam na acta, a fls. 212/213, os quesitos a que foi indicada.
(2) - É o que se extrai da fundamentação das respostas aos quesitos, a fls. 247/249 dos autos.
(3) - Prazo que veio a ser prorrogado por dois outros diplomas, o Decreto 789/75 e o Decreto 414/76.
(4) - Cf. Ac. Rel. Porto de 23.05.80, Col. Jur. V, 3, 80.