CITAÇÃO EDITAL
Sumário

1. Tendo a agravante pedido na 1ª instância a anulação do acto de citação edital e invocando também factos integrantes do vício da falta de citação, podem a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça interpretá-los no recurso com vista a determinar se, por indevido uso da edital, ocorreu ou não o segundo dos referidos vícios.
2. O fim da lei é no sentido de que a citação edital por incerteza do lugar só deve ocorrer quando se desconheça em absoluto o local de residência ou do paradeiro do citando, em termos de inviabilização da citação pessoal, que constitui a regra.
3. Informado ao oficial de justiça pelo co-executado, cônjuge da executada, de que ela estava internada numa clínica no estrangeiro e ser desconhecida a data do seu regresso, o que foi confirmado pela investigação policial a pedido da secção de processos, e a que se seguiu nova informação do co-executado no sentido de desconhecer o paradeiro da executada, o acto de citação edital desta cumpriu o disposto na lei.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I
O "Banco A, S.A.", a que sucedeu a "B, S.A.", intentou, no dia 4 de Março de 1995, contra C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de deles haver 3.742.521$80, com base em livrança com o valor de 3.000.000$ e nos juros e despesas de protesto.
A executada foi citada por editais afixados nos dias 10 e 13 de Novembro de 1995 e por anúncios publicados nos dias 17 e 18 daquele mês.
A executada D arguiu, no dia 26 de Outubro de 2001, a nulidade da sua citação edital, e pediu a anulação de todo o processo, com o fundamento de se encontrar separada do executado quando o funcionário supostamente lhe entregou o duplicado do requerimento executivo, em a situação ainda se manter, em não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 243º, nº. 3, do Código de Processo Civil e na falta de entrega do duplicado do requerimento executivo.
A "B, S.A.", sucessora do exequente respondeu no sentido de que a arguente não foi citada pessoalmente por o seu paradeiro não ser conhecido por qualquer dos intervenientes processuais, terem sido cumpridas as diligências necessárias e possíveis para a citação pessoal dela, nomeadamente as dos artigos 234º-A, 239º e 248º do Código de Processo Civil.
Por despacho proferido no dia 19 de Dezembro de 2001, julgou o juiz a arguição da executada improcedente, sob o fundamento de se não vislumbrar a violação do artigo 243º, nº. 3, do Código de Processo Civil, por a executada não haver sido citada na pessoa de terceiro e não relevar a actual alegação de que estaria separada do cônjuge executado para a validade da citação edital, despacho de que a executada agravou, sem êxito, para a Relação.

A executada interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- nas certidões negativas não consta a informação de que a executada estivesse ausente em parte incerta, nem que não residisse no local indicado, nem está demonstrado que o executado se recusou a receber a citação nos termos do artigo 240º do Código de Processo Civil;
- a citação edital, meio precário e contingente para chamar alguém a defender-se, não dá garantia de segurança do seu conhecimento da acção, pois pode não ler os anúncios e os editais nem ser informado da sua existência;
- não se podem confundir, como sucede no despacho recorrido, as diligências realizadas para a citação pessoal do executado com as destinadas a certificar a sua ausência em parte incerta;
- as diligências exigidas pelo nº. 1 do artigo 244º do Código de Processo Civil, destinadas a obter a certeza possível da ausência em parte incerta da executada não se realizaram;
- essas diligências eram tanto mais pertinentes quanto é certo que as certidões negativas constantes do processo nem sequer confirmavam a situação de ausência em parte incerta da executada;
- no momento em que se decidiu pela citação edital da recorrente, pelos elementos então existentes no processo, não podia haver a certeza possível que ela esta ausente em parte incerta;
- citou-se a recorrente como ausente em parte incerta sem se saber se ela estava efectivamente naquela situação, pressuposto legal para tal citação, nos termos do nº. 6 do artigo 233º do Código de Processo Civil, empregando-se indevidamente a citação edital, o que se traduz, nos termos da alínea c) do artigo 195º daquele diploma, em falta de citação;
- o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que dê por verificada a nulidade da citação, com as legais consequências;

Respondeu a agravada, em síntese de conclusão:
- a agravante apenas invocou a pretensa violação dos artigos 195º, alínea c), 232º, nº. 6, e 244º do Código de Processo Civil e a sua falta de citação no recurso, suscitando questões não decididas nas instâncias, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode delas conhecer;
- a verificar-se a pretensa falta de citação da agravante, estaria sanada, por ela a não haver invocado no seu requerimento de arguição e, consequentemente, subtraída está ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça;
- não há confusão do tribunal a quo no que concerne à pretensa inexistência da certeza certificada da ausência em parte incerta da agravante, e efectuaram-se as diligências necessárias e possíveis para a sua localização, em conformidade com os artigos 234º-A, 239º e 248º do Código de Processo Civil;
- o nº. 3 do artigo 228º-A do Código de Processo Civil prevê a citação edital quando o citando se encontre em parte incerta, como era o caso, e não se verifica a omissão de formalidades ou a falta da citação da agravante.
II
É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam no recurso:
1. No dia 5 de Maio de 1995, o funcionário certificou não ter procedido à citação da executada D por o cônjuge dela, o executado C, haver afirmado que ela se encontrava no estrangeiro e não sabia quando regressaria.
2. A secção de processos notificou o exequente da referida certidão negativa, e ele requereu a citação edital da executada.
3. A secção de processos oficiou, no dia 15 de Maio de 1995 à Polícia de Segurança Pública de Odivelas, nos termos do artigo 239º, nº. 3, do Código de Processo Civil.
4. A Polícia de Segurança Pública de Lisboa, por ofício entrado no tribunal no dia 29 de Junho de 1995, informou-o de que a executada residia na Quinta ...- Odivelas, estar internada numa clínica de Londres e desconhecer-se a data do seu regresso.
5. O exequente nomeou à penhora, no dia 3 de Julho de 1995, o ... do prédio urbano sito na Quinta ..., Odivelas.
6. O juiz, por despacho proferido no dia 5 de Julho de 1995, indeferiu o pedido de citação edital da executada.
7. O exequente pediu em juízo a notificação do executado para informar no processo o paradeiro exacto da executada - clínica, serviço, nº. de quarto - a fim de requerer a citação dela, o seu pedido foi deferido por despacho proferido no dia 18 de Setembro de 1995 e o executado notificado para o efeito por carta registada no correio no dia 19 de Setembro de 1995.
8. O executado informou o tribunal, no dia 16 de Outubro de 1995, desconhecer o paradeiro da executada e, por despacho judicial proferido no dia 9 de Novembro de 1995, foi ordenada a citação edital da executada.
9. Foram emitidos editais no dia 10 de Novembro de 1995 e fixados, um à porta do tribunal na mesma data e outro, no dia 13 de Novembro de 1995, à porta da Junta de Freguesia de Odivelas e publicados anúncios no Jornal ... nos dias 17 e 18 de Novembro de 1995, o Ministério Público foi citado para a execução no dia 14 de Março de 1996 e não deduziu oposição.
10. Foi nomeado o depositário por despacho proferido no dia 10 de Julho de 1996, a penhora mencionada sob 5 foi realizada no dia 15 de Julho de 1996, e o executado foi notificado dela nos termos do artigo 838º, nº. 1, do Código de Processo Civil por carta registada no correio no dia 26 de Setembro de 1996.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não anulado o acto de citação edital da agravante para a acção executiva em causa.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da agravante e da agravada, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável no quadro do incidente e do recurso;
- âmbito do recurso;
- regime legal da citação edital;
- regime legal da falta e da nulidade da citação;
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. Como a acção executiva em causa foi intentada no dia 4 de Março de 1995, são aplicáveis ao incidente as normas pertinentes da anterior versão do Código de Processo Civil (artigo 16º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como o despacho recorrido proferido no mencionado incidente ocorreu no dia 19 de Dezembro de 2001, são aplicáveis ao recurso as pertinentes normas da actual versão do Código de Processo Civil (artigo 25º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2. A agravante arguiu a nulidade da sua citação edital e pediu a anulação de todo o processo.
Como fundamento dessa sua pretensão argumentou estar ao tempo e actualmente separada do executado quando o funcionário supostamente lhe entregou o duplicado do requerimento executivo, não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 243º, nº. 3, do Código de Processo Civil e ter havido omissão da entrega daquele duplicado.
A recorrida alegou não poder o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da pretensa violação pelo acórdão recorrido dos artigos 195º, alínea c), 232º, nº. 6, e 244º do Código de Processo Civil e da falta de citação da agravante por se tratar de questões novas só invocadas em sede de recurso.
É certo que os recursos visam pronunciar-se sobre as questões suscitadas e resolvidas nas sentenças, despachos ou acórdãos recorridos ou nos quais deviam ser resolvidas e não o foram (artigos 660º, nº. 2, 676º, nº. 1, 713º, nº. 2, 715º, nº. 2 e 726º do Código de Processo Civil).
No caso vertente, porém, a agravante pediu no tribunal da 1ª instância a anulação do processo da acção executiva a partir do momento em que devia ter sido citada pessoalmente com fundamento na nulidade da sua citação edital.
O tribunal da 1ª instância, a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça estão, em regra, sujeitos aos factos alegados pelas partes nos articulados das acções ou incidentes, mas não o estão quanto às suas alegações no tocante à indagação e à interpretação das regras de direito (artigo 664º do Código de Processo Civil).
Assim, com base nos factos assentes, não obstante a agravante apenas haver pedido na 1ª instância a anulação do acto de citação edital com base no vício de nulidade do acto de citação, podia a Relação e pode o Supremo Tribunal de Justiça interpretar os factos assentes com vista a determinar se na espécie ocorreu ou não falta de citação por indevida citação edital da agravante.
Com efeito, o pedido de anulação de todo o processo executivo com fundamento na nulidade da citação edital não exclui a sua procedência com fundamento da falta de citação, ambos os fundamentos de conhecimento oficioso (artigo 202º do Código de Processo Civil).

3. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artigo 228º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se do acto mais relevante de realização do princípio do contraditório, garante da transparência e do direito de defesa, consagrado, além do mais, no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Daí que a lei imponha ao juiz, no caso de o réu não deduzir oposição, não constituir mandatário nem intervier por qualquer forma no processo, a verificação sobre se a citação foi ou não realizada com as formalidades legais e, no caso negativo, que ordene a sua repetição (artigo 483º do Código de Processo Civil).
As modalidades de citação nas acções em geral declarativas e executivas, estavam previstas, na altura dos factos, nos artigos 228º-A, nº. 1, e 801º do Código de Processo Civil, podendo operar por via pessoal ou edital.
A primeira era executada pelo funcionário judicial ou pelo correio na própria pessoa do citando ou de outrem se a lei expressamente o permitisse ou o citando houvesse constituído mandatário com poderes especiais para a receber sob procuração com menos de quatro anos (228º-A, nº. 2, e 801º do Código de Processo Civil).
A segunda operava quando o citando se encontrasse em parte incerta ou fosse incerto, incumbindo ao juiz fixar no despacho de citação a modalidade do acto de citação melhor adaptada às circunstâncias de cada caso (artigo 228º, nºs. 3 a 4, e 801º do Código de Processo Civil).
A citação edital, pela sua natureza, consubstancia-se em presunção juris et de jure de conhecimento do seu conteúdo pelo citando, pelo que pode não coincidir com a sua realidade.
Por isso, tal com a agravante alegou, a lei privilegia, como é natural, a citação pessoal em relação à citação edital, exigindo quanto a esta especiais precauções no que concerne à conclusão sobre a ausência do citando em parte incerta.
A citação pelo correio só então estava prevista para as pessoas colectivas, incluindo as sociedades (artigo 238º-A do Código de Processo Civil).
Operada a citação do executado pelo funcionário de justiça na própria pessoa do primeiro devia entregar-lhe o duplicado do requerimento executivo e informá-lo que ficava citado para a acção executiva em causa, do prazo de oposição e da cominação legal para a sua falta, expressando naquele duplicado o dia e hora da citação, o prazo marcado para a defesa, a cominação aplicável, o juízo e a secção do processo já distribuído, de tudo isso lavrando certidão que o citado devia assinar (artigos 242º, nº. 1 , 801º e 812º do Código de Processo Civil).
À ausência do citando em parte incerta reportava-se o artigo 239º do Código de Processo Civil, aplicável na acção executiva (artigo 801º do Código de Processo Civil).
Se o funcionário não encontrasse o citando na última residência conhecida e fosse aí informado da sua ausência em parte incerta devia lavrar certidão desse facto assinada pela pessoa de quem tivesse recebido a informação (artigos 239º, nº. 1 e 801º do Código de Processo Civil).
No caso de o exequente não haver indicado o citando como ausente em parte incerta, devia a secção de processos informá-lo imediatamente da certidão, a fim de poder requerer o que tivesse por conveniente (artigos 239º, nº. 2 e 801º do Código de Processo Civil).
Para efeito de o juiz ordenar a citação edital, a secção de processos devia assegurar-se previamente do desconhecimento da residência do citando, podendo colher informações, designadamente das autoridades policiais ou administrativas (artigos 239º, nº. 3 e 801º do Código de Processo Civil).
A citação edital determinada pela incerteza do lugar onde o executado se encontrasse era então feita, tal como actualmente, pela afixação de editais e pela publicação de anúncios (artigos 248º, nº. 1 e 801º do Código de Processo Civil).

4. Sobre a falta de citação do executado regia o artigo 195º, por remissão para ele do artigo 801º, ambos do Código de Processo Civil.
Entre os casos de falta de citação contava-se o emprego indevido da citação edital (artigos 195º, nº. 1, alínea c) e 801º do Código de Processo Civil).
Era considerada formalidade essencial da citação edital a fixação dos editais nos lugares legalmente indicados e a publicação de anúncios no jornal próprio exigida por lei (artigos 195º, nº. 2, alínea e) e 801º do Código de Processo Civil).
No que concerne à nulidade da citação do executado, a lei prescrevia que ela se verificava quando, observadas as formalidades essenciais, houvesse preterição de outras formalidades legalmente prescritas (artigos 198º, nº. 1 e 801º do Código de Processo Civil).
Era nulo tudo o que se processasse depois do requerimento executivo, salvando-se apenas este, se o executado não tivesse sido citado (artigos 194º, alínea a) e 801º do Código de Processo Civil).
No caso de litisconsórcio necessário entre os executados apenas se anularia o que tiver sido processado depois das citações que tivesse havido (artigos 197º e 801º do Código de Processo Civil).

5. Não está em causa no recurso o cumprimento pela secção de processos das formalidades inerentes à citação edital da agravante, mas se esta citação está afectada de nulidade ou se estamos perante um vício mais grave de falta de citação.
A agravante alegou, por um lado, não ter havido diligências prévias à sua citação edital, designadamente para obter informação sobre a sua residência ou paradeiro junto de quaisquer entidades oficiais.
E, por outro, não poder confundir-se, conforme ocorreu no acórdão recorrido, entre as diligências tendentes à citação pessoal do executado e as concernentes à certificação da sua ausência em parte incerta.
Com base nisso, concluiu que a procedência da arguição da falta de citação apenas depende da prova da inobservância das formalidades prescritas no artigo 244º do Código de Processo Civil, sem necessidade da alegação e prova do conhecimento do paradeiro do citando.
Vejamos o que se passou no processo de execução até à decisão do juiz da 1ª instância de ordenar a citação edital da agravante, executada litisconsorte em relação ao executado, seu cônjuge.
O funcionário citou o executado C na casa da sua residência, tentou citar a agravante nesse lugar, não o pode fazer por ela, segundo a informação do seu cônjuge, se encontrar no estrangeiro e se desconhecer a data do seu regresso, lavrando certidão negativa com a menção do conteúdo daquela informação.
A secção de processos notificou o antecessor da agravada da referida certidão negativa, ele requereu a citação edital da executada e a primeira requisitou informação à entidade policial da indicada área da residência da agravante, invocando o artigo 239º, nº. 3, do Código de Processo Civil.
A aludida entidade policial informou o tribunal que agravante residia na Quinta ...-Odivelas e que estava internada numa clínica de Londres e desconhecer-se a data do seu regresso e o juiz indeferiu o pedido de citação edital da agravante.
O antecessor da agravada pediu então ao tribunal a notificação do executado C para informar no processo o paradeiro exacto da agravante, designadamente a clínica, serviço e o quarto respectivos a fim de requerer a citação dela.
Notificado para o efeito C, informou o tribunal desconhecer o paradeiro da agravante e, na sequência disso, o juiz ordenou a citação edital dela.
Pretende a agravante que antes de ordenada a sua citação edital devia o tribunal solicitar informações sobre o seu paradeiro.
Vejamos.

Com vista à decisão do juiz sobre a citação edital, devia a secção de processos assegurar-se previamente do desconhecimento da residência do citando, podendo colher informações, designadamente das autoridades policiais ou administrativas (artigos 239º, nº. 3 e 801º do Código de Processo Civil).
O fim da lei é no sentido de que a citação edital só deva ocorrer quando realmente se desconheça o local de residência ou de paradeiro do citando, em termos de inviabilização da citação pessoal, que constitui a regra.
Depois de informação do processo prestada pelo co-executado, cônjuge da agravante, de que esta estava internada numa clínica em Londres e ser desconhecida a data do seu regresso, outra com o mesmo conteúdo foi trazida ao processo pela entidade policial sob requisição da secção de processos.
Nova informação é prestada ao tribunal pelo co-executado que, pela sua relação conjugal em relação à agravante, melhor podia saber da sua residência ou paradeiro, no sentido de desconhecer o seu paradeiro.
Perante este quadro estavam reunidos os elementos de informação sobre a residência ou paradeiro incerto da agravante, justificativos da sua citação edital, sem necessidade de obtenção de novas informações junto de entidades públicas e privadas.
Em consequência, cumpriu o juiz a lei ao ordenar a citação edital da agravante que ocorreu (228º-A, nº. 4, do Código de Processo Civil).
Assim, ao invés do alegado pela agravante, não ocorre, na espécie, falta ou nulidade da sua citação edital.

Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o acórdão recorrido.
Vencida no recurso, é a agravante responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nº.s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se o acórdão recorrido e condena-se a agravante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 26 de Junho de 2003
Salvador da Costa
Armindo Luís
Ferreira de Sousa