RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INADMISSIBILIDADE
ANULAÇÃO DA DECISÃO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO
Sumário

I- Do Acórdão da Relação que anulou o julgamento para se dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, n.º 3 do CPP não há recurso para o STJ, dado que tal decisão não põe termo à causa ( artigo 400º, n.º 1, alínea c) do CPP).
II - Isto, ainda que, no caso, se pudesse por a hipótese de não haver lugar ao cumprimento de tal disposição legal, por a alteração da qualificação ter resultado na «degradação» do tipo legal de crime qualificado para o tipo legal simples ou para o tipo privilegiado (ofensa à integridade física e homicídio), ou mesmo que a Relação tivesse conhecido oficiosamente da respectiva nulidade, quando ela deveria ter sido arguida pelo interessado.

Texto Integral

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório
1.No Tribunal Colectivo de Coimbra - Vara Mista foi decidido:
a) - Julgar totalmente não provada e improcedente a acusação e o pedido de indemnização quanto ao arguido e demandado A, o qual foi, assim ABSOLVIDO, sem por ele serem devidas quaisquer importâncias;
b) - Julgar não provada e improcedente a acusação pelos crimes de homicídio e de ofensas corporais qualificados, delas absolvendo os arguidos;
Julgar a acusação provada e procedente, no respeitante aos arguidos B e C, identificados no processo, pelo crime de violação de domicílio - artº. 290º nº. 1 do Código Penal - pelo qual foram ambos condenados em pena, cada um, de SETE MESES de prisão;
c) - Condenar os mesmos dois arguidos, B e C, pela prática de um crime de ofensas corporais - artº. 143º n.º 1 do Código Penal em pena cada um, de NOVE MESES de prisão;
d) - Condenar ainda aqueles arguidos, B e C, pela prática de um crime de homicídio privilegiado - artº. 133º do mesmo Código Penal - na pena de TRÊS ANOS de prisão;
e) - Aplicar a ambos os arguidos condenados, B e C, em cúmulo, a pena única de TRÊS ANOS e SEIS MESES de PRISÃO;
f) - Julgar parcialmente provado e, apenas nessa medida, procedente, o pedido de indemnização deduzido por D, assim condenando os demandados B e C, no pagamento, a esta;
g) - Condenar os mesmos arguidos no pagamento de 5 Ucs de taxa de justiça e custas criminais, incluindo adicional legal;
h) - Condenar demandante e demandados nas custas civis, na razão directa dos respectivos decaimentos, e considerando que a demandante não decaiu quanto à absolvição de um dos demandados.

2. Deste Acórdão recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra o Ministério Público e os arguidos B e C.
O primeiro pretendia que a conduta de ambos os arguidos, em vez de subsumir-se ao tipo de homicídio privilegiado, preenchia os elementos típicos do crime de homicídio simples do artº. 131º do CP, devendo, por isso, ser os mesmos condenados por esse crime em co-autoria material.
Os segundos puseram em causa a decisão da matéria de facto, sustentando a sua errada interpretação e valoração, pelo que deveria ser alterada, de forma a que fossem dados como realizados apenas os crimes de ofensa à integridade física simples (artigos 143º, nº. 1, 22º e 23º do CP), na forma tentada, na pessoa do E, e o crime de violação de domicílio do artº. 290º, nº. 1 do mesmo diploma legal, devendo ser condenados, a final, em pena nunca superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução.
Na base do errado julgamento que imputavam à decisão recorrida, apontavam como violados os princípios da culpa (artº. 13º do CP), do in dubio pro reo (artº. 32º nº. 2 da Constituição), da livre apreciação da prova (artº. 127º do CPP), do valor da prova pericial (artº. 163º do CPP) e das regras da experiência comum.

3. O Tribunal da Relação de Coimbra, começando por encarar a questão prévia da alteração da qualificação jurídica, já que no entender dos senhores Juízes-Desembargadores o recurso do M.º P.º incidia sobre tal questão, por defender a qualificação pelo homicídio simples, decidiu anular o Acórdão recorrido, ordenando que se procedesse a audiência de julgamento para se dar cumprimento ao disposto no artº. 358º/1/3 do CPP.
A dado passo do aresto sub judicio, pode ler-se:
«Vemos assim que houve uma alteração da qualificação jurídica passando os crimes de ofensas à integridade física qualificado e de homicídio qualificado, a ofensa à integridade física simples e de homicídio privilegiado.
Percorridas as actas de audiência de julgamento verifica-se que nenhuma referência se faz a tal alteração».
...«Ora, não era lícito ao Tribunal alterar a qualificação jurídica dos crimes apontados, sem mais.
Com efeito, nos termos do disposto no artº. 358º/3/1 do Código Processo Penal, só é possível ao tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia se o mesmo Tribunal comunicar a alteração ao arguido e conceder, se ele o requerer, o tempo necessário para a preparação da defesa (sic artº. 358º/1)
Hoje a lei (artº. 358º/3 do Código Processo Penal) resolveu a controversa questão de saber se a simples alteração da qualificação jurídica, continha uma alteração não substancial dos factos, no sentido positivo.
Mas, e ainda, dispõe o artº. 1º/f) do Código Processo Penal que considera-se alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso (...)
Ora, embora a ofensa à integridade física simples e o homicídio privilegiado sejam crimes contra as pessoas, como a ofensa à integridade física e o homicídio, qualificados, o certo é que poderá entender-se (aqui ainda com divergências jurisprudenciais) que são tipos de crime diferentes com elementos integradores distintos e punições diversas, pese embora mais baixas...
Assim sendo, a actividade do Tribunal vai além da mera alteração não substancial, na conformidade com o n.º 1/f citado, pelo que se impunha ao Tribunal o procedimento do artº. 359º do Código Processo Penal.
Está assente hoje, (face ao nº. 3 do artº. 358º, citado) que não afasta o cumprimento quer do artº. 358º quer do artº. 359º do Código Processo Penal, a convolação para menos ou para crime menos graves».
...«No presente caso, o Tribunal decidiu condenar o arguido por um crime de homicídio privilegiado, quanto este vinha acusado de um crime de homicídio qualificado. E de tal modo houve alteração da acusação, que aqui, o Ministério Público, pugna pela condenação por homicídio simples.
Em qualquer dos casos, quer na condenação por homicídio privilegiado quer por homicídio simples, há (e haveria) alteração da qualificação jurídica.
Está este Tribunal impedido de apreciar a bondade da convolação para homicídio privilegiado, pois, como acima se diz, não tendo sido feita a comunicação fica nula a sentença».

4. Deste Acórdão recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos B e C, tendo extraído as seguintes conclusões (transcrição):
1 - O nº. 3 do artº. 358º do C.P.P. foi introduzido pela Lei nº. 59/98 de 25 de Agosto, assumindo tal norma natureza interpretativa, clarificando-se a controvérsia surgida no domínio da legislação anterior e que fora alvo de fixação de jurisprudência.
2 - Os artºs. 358º e 359º do C.P.P. destinam-se a harmonizar os princípios da celeridade processual e o aproveitamento do processado com os imperativos constitucionais do contraditório e defesa eficaz e em tempo útil por parte do arguido.
3 - A condenação por homicídio privilegiado quando a acusação o fora por homicídio qualificado, não significa a condenação em "crime diverso", tratando-se ainda, como bem diz Figueiredo Dias, do mesmo "pedaço de vida": o bem jurídico tutelado é o mesmo (a vida humana). Quem se defende do "mais", defende-se do "menos" Os crimes aqui em causa, estão numa relação de especialidade face ao tipo legal fundamental previsto no artº. 131º do C.P. (homicídio simples).
4 - Reconduzida a questão às garantias constitucionalmente consagradas de defesa do arguido, não vemos, como no caso dos autos as mesmas possam ser tidas como violadas por falta da notificação nos termos do normativo em causa, pois que os arguidos se defenderam de uma acusação por homicídio qualificado, ou seja, defenderam-se de "um mais" face ao tipo legal fundamental do artº. 131º do C.P, logo também se defenderam de "um ainda menos , ou seja, do tipo privilegiado do artº. 133º do C.P.
5 - Para além disso, a qualificação jurídica operada resultou do tratamento jurídico de factos trazidos pela defesa, quer na contestação, quer na exposição memorial, ao abrigo do disposto no artº. 98.º do CPP.
6 - O ponto norteador, na indagação sobre a existência da nulidade da sentença, é o das garantias de defesa dos arguidos, não se resumindo a mera operação formal e de interpretação formalista das normas, que ao nosso direito repugna.
7 - Os arguidos sabiam qual o objecto do processo definido na acusação, de acordo com o princípio do acusatório do processo penal, conhecendo igualmente e por óbvio, os factos por si trazidos à discussão.
8 - Cremos não assistir qualquer razão ao Tribunal da Relação, na declarada nulidade, por omissão da comunicação prevista no artº. 358º do C.P.P. por, no caso concreto, não se estar perante uma alteração não substancial dos factos; os arguidos trouxeram para o processo actos que foram dados como provados e como tal legitimam a qualificação operada, tendo, pois, todos os direitos de defesa sido salvaguardados.
9 - Padece, então, o acórdão recorrido do vício de errada interpretação e aplicação do direito, mostrando-se violadas as normas contidas nos artºs. 1º, al. f), 358º, nº 1 e 3, 379º, todos do C.P.P., bem como o artº. 32º, nº 1 da C.R.P.
10 - Sem prescindir, ainda que a omissão da comunicação pelo Tribunal de 1ª. instância fosse causa de nulidade da decisão condenatória, sempre haveria que indagar sobre a natureza de tal nulidade.
11 - Para que uma nulidade se deva ter como "insanável" ou absoluta, é necessário a existência de norma que caracterize expressamente tal nulidade como sendo daquela natureza, caso contrário, ter-se-á que considerar que a nulidade é sanável.
12 - O artº. 379º estabelece que os actos praticados sem as formalidades ai referidas, geram a nulidade da sentença. Certo é que, nada se diz quanto à natureza de tal nulidade, e não estando expressamente consignado que tal nulidade é absoluta, em cumprimento do disposto no artº. 120º, ter-se-á que ter como nulidade sanável, dependente de arguição.
13 - A. introdução do n.º 2 ao artº. 379º do C.P.P. visou esclarecer e clarificar a controvérsia surgida quanto ao prazo para arguição daquelas nulidades (até à apresentação da motivação do recurso) nas não tem o alcance, nem a virtualidade de alterar a natureza daquelas nulidades, que continuam a ser nulidades dependentes de arguição, não podendo ser conhecidas oficiosamente.
14 - Quando no nº 2 do artº. 379º se refere que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, tal significa que o legislador consagrou expressamente o que já fora fixado pela jurisprudência e não mais do que isso.
15 - Logo, a decisão ora recorrida é nula, nos termos do disposto no artº. 379º, nº. 1, al. c), por excesso de pronúncia, já que a nulidade de que se conheceu, a existir, está dependente de arguição, o que não aconteceu, pelo que o tribunal ao conhecer de nulidade não arguida por nenhum dos sujeitos processuais e, como tal sanada, conheceu de questão sobre a qual não podia tomar conhecimento.
16 - Finalmente, mesmo que se entenda que as nulidades referidas nas alíneas do nº. 1 do artº. 379º do C.P.P. são de conhecimento oficioso, não surgem dúvidas que o Tribunal recorrido não conheceu dos recursos apresentados, por entender que as questões aí colocadas se mostravam prejudicadas pelo conhecimento do modo como se operou a alteração da qualificação jurídica.
17 - Salvo o devido respeito, a existir a nulidade em apreço e ser a mesma de conhecimento oficioso, então sempre o decidido deveria ser no sentido de ordenar a comunicação para efeitos de alteração da qualificação jurídica de homicídio qualificado para a de homicídio privilegiado!!!, pois que essa foi a imputação operada pelo Tribunal de 1ª. instância.
18 - O Tribunal recorrido considerando o recurso quanto à matéria de facto prejudicado, não se pode pronunciar quanto à "prova produzida em audiência" para dai retirar que a qualificação jurídica de homicídio simples é a mais adequada, revelando assim ilegítimo "pré-juízo" quanto à bondade do recurso interposto pelos recorrentes, que não chegou a ser alvo de apreciação, por esta se mostrar como prejudicial. Ou seja, a decisão quanto à matéria de facto ainda não transitou.
19 - Donde se conclui que o acórdão recorrido é nulo, por padecer, entre outros, do vício referido no artº. 379º, nº 1, al.c), por ter sido tomado conhecimento de questão que estava vedada ao Tribunal.

5. O M.º P.º junto da Relação de Coimbra respondeu, sustentando que o recurso não deveria ter sido admitido, por se estar perante decisão que não pôs termos à causa (artº. 400º, nº. 1, alínea f) do CPP.
Neste Supremo, o M.º P.º acompanhou a posição daquele.

6. Foi mandado cumprir o disposto no artº. 417º, n.º 2 do CPP.
No despacho liminar, o relator entendeu que era de conhecer da questão prévia em conferência, na 1ª sessão a que houvesse lugar, procedendo-se a vistos simultâneos.
Realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentos.
1. Como se vê pelo teor do relatório, a questão a decidir é saber se a decisão sub judice é recorrível para este Supremo. Por outras palavras: se procede ou não a questão prévia formulada pelo M.º P.º junto da Relação de Coimbra e que mereceu acolhimento pelo M.º P.º neste Supremo.
O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu anular o Acórdão prolatado pelo Tribunal Colectivo de Coimbra - Vara Mista, ordenando que se procedesse a audiência de julgamento para se suprirem as faltas detectadas, com o cumprimento do artº. 358º/1/3 do CPP.
Ora, o artº. 432º do CPP enumera os casos em que é admissível recurso para o Supremo. De entre esses, só interessa para o caso o da alínea b), que remete para o artº. 400º do mesmo diploma legal, já que os casos contemplados nas outras alíneas manifestamente não são aplicáveis à situação sub judice.
Nos termos daquela alínea b), são passíveis de recurso para o STJ as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº. 400º. E, de todos os casos aí elencados, só o focado na alínea c) do nº. 1 tem a ver com a situação, já que não se trata aqui de despacho de mero expediente ou de acto de livre resolução do tribunal (alíneas a e b). Também não é caso de acórdão absolutório (alínea d), nem de acórdão condenatório, de qualquer dos tipos previstos nas alíneas e) e f). Tão pouco se trata de caso especialmente previsto na lei.
Por exclusão de partes, há apenas que considerar a hipótese da alínea c) acima referida. De acordo com esta, não é admissível recurso para o STJ «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».

É este manifestamente o caso dos autos, uma vez que o acórdão recorrido não pôs termo à causa; não decidiu a situação sub judice, dando um remate ao litígio. Pelo contrário: tendo anulado a decisão de 1ª. instância, ordenou o prosseguimento do processo para ser realizado novo julgamento pelo mesmo tribunal, com cumprimento do artº. 358º /1/3 do CPP, ou seja, para se comunicar aos arguidos, nesse novo julgamento, a alteração da qualificação jurídica, em virtude da qual se convolou o crime de ofensa à integridade física qualificada para ofensa à integridade física simples e o crime de homicídio qualificado para o crime de homicídio privilegiado. Por conseguinte, tal acórdão não é passível de recurso para este Supremo.
Claro que é questionável a bondade de uma tal decisão, sobretudo tendo em linha de conta que a alteração da qualificação jurídica foi no sentido de favorecer os arguidos, subsumindo a sua conduta, dentro da mesma specie criminis, ao tipo simples num caso e ao tipo privilegiado noutro, quando eles vinham acusados precisamente pelo tipos qualificados, em ambos os casos. Desse modo, a moldura penal correspondente passou de 40 dias a 4 anos de prisão a 1 mês até 3 anos de prisão, no caso da ofensa à integridade física, e de 12 a 25 para 1 a 5 anos de prisão, no caso do crime de homicídio. Nesta perspectiva seria de questionar se seria de dar cumprimento ao artº. 358º/1/3 do CPP, quando este tem em vista a defesa do arguido em relação à alteração efectuada e, aqui, tal alteração redunda precisamente em seu benefício, sendo que o tipos pelos quais foram condenados representam um minus em relação aos tipos qualificados dos mesmos crimes que lhes eram imputados e, no caso do crime de homicídio, o salto foi mesmo do tipo qualificado para o tipo privilegiado, com uma redução drástica da moldura penal, como ficou assinalado.
Por outro lado, se a convolação para o tipo simples (no caso da ofensa à integridade física) e para o tipo privilegiado (no caso do homicídio) resultou da própria defesa do arguido, muito mais será de questionar a necessidade de dar cumprimento ao disposto no artº. 358º/1/3 do CPP.
Acresce que seria também de pôr o problema de a possível nulidade cometida e assinalada no Acórdão recorrido não pertencer ao grupo das nulidades insanáveis e dever, por conseguinte, ser arguida pelos interessados para poder ser conhecida pelo tribunal, pelo que o seu conhecimento por iniciativa própria deste poder vir a traduzir-se num excesso de pronúncia.
Todos estes são problemas que poderiam razoavelmente colocar-se, como o faz o recorrente, mas o certo é que são questões de que este Supremo não pode tomar conhecimento, uma vez que o recurso não é admissível, como vimos. Por conseguinte, a decisão transitou, por questionável que seja (ou que pudesse ser) a solução a que chegou.

2. Dado o exposto, não há outra hipótese que não seja dar cumprimento ao decidido pela Relação de Coimbra: repetir o julgamento com cumprimento do disposto no artº. 358º/1/3 do CPP e com vista ao suprimento das faltas detectadas. Esta referência às faltas, no dispositivo da decisão recorrida, tem a ver com uma passagem do aresto em que se imputam à decisão de 1ª. instância certas deficiências, nomeadamente o não resultar claro que a actuação do agente foi determinada por um estado que teve reflexos na diminuição da culpa, dentro do princípio da causalidade adequada e do princípio da proporcionalidade entre o facto injusto e o crime cometido [de homicídio] - Cf. páginas 17 e 18 do acórdão recorrido.
Tal parece significar que o Tribunal da Relação de Coimbra foi «arrastado» para a nulidade derivada do não cumprimento do artº. 358º/1/3 também por causa das deficiências que detectou ao nível da averiguação dos factos relacionados com os pressupostos do crime de homicídio privilegiado. Ora, independentemente de sabermos se a solução encontrada para colmatar essas deficiências (ou insuficiências da matéria de facto?) é também, em boa técnica, a mais adequada, o certo é que, por irrecorrível o Acórdão da Relação, este transitou em julgado e deverá ser cumprido nos seus exactos termos.

III. Decisão.
Nos termos expostos, não sendo vinculante a decisão da Relação de Coimbra no que toca à admissibilidade do recurso (artº. 414º, nº. 3 do CPP) e sendo procedente a questão prévia invocada pelo Ministério Público, acordam os juízes da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto, em conformidade com o disposto no artº. 420º, n.º 1 do CPP, com referência àquele artº. 414º, n.º 3.
Custas pelo recorrente, a que acresce a quantia de 4 UCs., nos termos do artº. 420º, n.º 4.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 2003
Rodrigues da Costa
Abranches Martins
Oliveira Guimarães