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UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
COMISSÃO DE TRABALHADORES
Sumário
O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento. No caso concreto, julga-se procedente o agravo da requerida, Laboratórios Saúde - Canóbbio, Lda., e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-o dos pedidos dos requerentes.
Texto Integral
Acordam no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"A", B, C, D, E, F e G, todos identificados nos autos, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra "Laboratórios H, Lda.", também identificado nos autos, alegando, em síntese, que:
- Foram admitidos ao serviço da Requerida nas datas que indicam e, ultimamente, tinham as categorias e vencimentos que referem;
- Em 24.5.2001, a Requerida comunicou-lhes a cessação dos seus contratos de trabalho através de carta registada, com A.R., alegando a caducidade dos contratos devido ao encerramento do estabelecimento por decisão administrativa do "I";
- Não se encontram reunidos os pressupostos exigidos na lei para a invocação da caducidade dos contratos de trabalho;
- O "I" efectuou várias inspecções ao estabelecimento da Requerida, tendo detectado várias não conformidades no exercício da actividade farmacêutica;
- Como o requerido não procedeu à correcção dessas não conformidades, em 8.5.2001 o "I" veio a encerrar as suas instalações;
- A Requerida tem culpa nesse encerramento por não ter procedido atempadamente à correcção das não conformidades indicadas nas sucessivas inspecções;
- O "I" não extinguiu a Requerida nem cancelou o seu alvará, sendo certo que apenas cancelou os seus AIM (Autorização de Introdução de Medicamentos) por noventa dias;
- A Requerida apenas ficou temporariamente impossibilitada de colocar no mercado os seus medicamentos, impedimento de natureza temporária;
- Para se verificar a invocada caducidade, a impossibilidade da empresa ter que ser, simultaneamente, superveniente, absoluta e definitiva;
- A conduta da Requerida consubstancia um despedimento colectivo, uma vez que procedeu em simultâneo ao despedimento de 32 trabalhadores;
- E não foram observadas as formalidades previstas no D.L. nº. 64-A/89, de 27.2;
- Tal despedimento é ilícito, com as consequências previstas no artº. 13º do RJCCT.
- Finalizam requerendo a suspensão do despedimento com as legais consequências.
- Citada a Requerida, deduziu oposição, alegando, em síntese, que:
- A presente providência cautelar deve improceder, porque não procedeu a qualquer despedimento;
- As suas instalações foram encerradas pelo "I", contra a sua vontade, em 8.5.2001 pelo que, a partir dessa data, se viu definitiva, total e irremediavelmente impossibilitada de aceitar a prestação a que os Requerentes estavam vinculados;
- O encerramento deveu-se a um motivo de força maior;
- Do próprio auto de encerramento consta que tal estabelecimento não poderá volta a abrir, o que inculca um encerramento definitivo e total;
- Não tem quaisquer outras instalações onde possa dar continuidade à sua actividade ou mesmo a parte dela;
- Não lhe é exigível que adquira outro local para esse efeito sendo que tal solução é inviável, atentos os custos elevadíssimos dessa aquisição, sendo certo que também escasseiam as instalações adequadas;
- À data em que se constituíram as relações laborais em apreço, as suas instalações preenchiam todos os requisitos legais para uma normal laboração;
- Desenvolveu a sua actividade devidamente autorizada sem que os seus produtos apresentassem qualquer perigo para a saúde pública;
- Por imperativo de uniformização comunitária foi produzida legislação que alterava substancialmente a produção e armazenagem das especialidades farmacêuticas;
- Só que as alterações eram tão radicais que o "I" foi contemporizando ao ponto de permitir que as empresas se fossem actualizando à medida das suas possibilidades;
- Não era previsível que em 8.5.2001 a Administração do "I" tomasse a decisão que tomou;
- Embora com grande esforço e quase incontornáveis dificuldades, vinha levando a cabo as obras que a legislação lhe impunha, sendo certo que mandou substituir esgotos, remodelar a parte eléctrica e executar grandes obras no r/chão;
- A decisão administrativa a todos apanhou de surpresa, sendo certo que uns meses antes a Inspecção havia estado no local e até se congratulou com o esforço que vinha sendo desenvolvido e com o desenrolar das obras;
- É empresa deficitária, não tendo hipóteses de corresponder às novas exigências;
- Não tem responsabilidades no encerramento das suas instalações;
- Neste momento, tem o alvará e o AIMS suspensos; - Está impossibilitada de dar continuidade à sua actividade;
- Não houve qualquer despedimento colectivo ou individual pelo que não tinha que observar quaisquer formalidades.
Termina com o entendimento de que deverá ser indeferida a presente providência cautelar de suspensão de despedimento.
Realizada audiência final, foi proferida Decisão, que julgou a providência cautelar procedente e, consequentemente, decidiu suspender o despedimento colectivo de que os Requerentes foram alvo.
Inconformada, a Recorrida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 126 a 141, julgou improcedente o recurso e confirmou a Decisão recorrida, com um voto de vencido.
Continuando inconformada, a Requerida recorre para o S.T.J., ao abrigo do disposto no nº. 4, do artº. 678º, do C.P.C., "ex vi" do disposto no artº. 387º-A, "in fine", do mesmo diploma legal, por remissão do artº. 32º do CPT, recebido como agravo e com subida imediata nos próprios autos, após juntas as alegações das Partes.
Alegou a Requerida/Recorrente, a fls. 151 a 177, aí concluindo:
"1- Constata-se a contradição entre o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de Maio de 2002, em Recurso de Agravo - nº. 10 768/01-4 -, Acórdão esse constante dos presentes Autos e o douto Acórdão, também do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 06.03.02, proferido em Recurso de Agravo com o nº. 12638/4/01, registado na mesma Relação no Livro 183 a fls. 370.
2. O Acórdão de 06.03.02 transitou em julgado.
3. A referida contradição é expressa, reporta-se à mesma questão fundamental de direito, solucionando-a de maneira diferente, e os referidos Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Do Acórdão impugnado não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal.
4. A questão fundamental de direito sobre a qual há oposição de Acórdãos concentra-se na admissibilidade de, em Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, poderem ser discutidas outras questões.
5. A questão fundamental de direito, sobre a qual se constata oposição de Acórdãos, traduz-se em saber se a Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, prevista nos Artºs. 34º e 41º e segs. do CPT, é meio processual adequado para se discutirem e decidirem outras matérias e outras formas de extinção da relação jurídico-laboral, que não o despedimento ou, por outras palavras: será admissível utilizar tal Providência Cautelar quando o despedimento não é inequívoco?
6. O Acórdão, ora impugnado (constante dos presentes Autos) entende que, face às alterações recentemente introduzidas pelos Artºs. 34º, nº. 2 e 35º, nº. 1, do CPT - admissibilidade de as partes indicarem qualquer meio de prova - torna-se possível discutir a forma de cessação do contrato, que a Requerida na Providência Cautelar invoca como sendo a Caducidade.
7. O Acórdão-fundamento, já transitado, entende que a Providência Cautelar não é o meio adequado para discutir e decidir outras questões, nomeadamente a de outras formas de cessação do contrato como seja a invocada nos presentes autos (caducidade). No entender deste mesmo Aresto, "a invocação de as Partes poderem indicar meios de prova não vem permitir que se discutam no âmbito deste procedimento cautelar questões como a caracterização da relação contratual, a forma de cessação dessa relação ou outras questões. Pretende-se tão somente que o trabalhador despedido verbalmente possa fazer provas desse facto, o que não lhe era permitido no anterior código, situação que levava geralmente à improcedência das providências que tinham como objecto despedimentos verbais...".
8. Apreciar e decidir questões de fundo na referida Providência acabaria por inutilizar, destituindo-a de qualquer efeito útil, a acção de que está dependente, colidindo assim com o princípio de que o julgador de uma Providência Cautelar não pode nem deve antecipar o julgamento das questões substanciais que lhe irão ser submetidas na Acção Principal de Impugnação de Despedimento.
9. As Requerentes, pretendendo a vantagem de uma decisão célebre e provisória, poderiam utilizar, v.g., a Providência Cautelar inominada mas não a Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento já que, à partida, pela comunicação que lhes foi feita e fundamentada, o contrato havia cessado por caducidade. Sabiam, pois, que não se tratava de uma situação de despedimento inequívoco.
10. Continua a preponderar a jurisprudência e a Doutrina quanto ao entendimento expresso no Acórdão-fundamento.
11. No modesto entender da Recorrente a posição assumido no Acórdão-fundamento é a que mais respeita os princípios informadores de uma Providência Cautelar e que melhor interpreta os dispositivos legais que a admitem e regem. A Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento é sistematicamente referenciada a situações de despedimento e, não sendo propriamente uma acção mas sim uma reacção provisória com um fim específico, só deverá ser admissível quando o despedimento seja inequívoco.
12. O Acórdão Impugnado (recorrido) deverá pois ser revogado, uniformizando-se a jurisprudência no sentido do Acórdão-fundamento."
Contra-alegaram os Recorridos/Requerentes, a fls. 183 a 190, pugnando pela não admissão do recurso e, caso assim se não entenda, pela confirmação do douto Acórdão recorrido.
Por Despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do S.T.J., a fls. 252, foi determinado o julgamento com intervenção do Pleno da Secção Social, concordando com o Parecer do Relator.
Após notificação às Partes, foram os Autos com vista à Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu o Parecer de fls. 257 a 297, considerando que "o conflito jurisprudencial deve ser solucionado mediante prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido seguinte:
"As providências cautelares de suspensão de despedimento individual e de suspensão de despedimento colectivo, pressupõem, em cumulação, a existência de um contrato de trabalho e de um inequívoco despedimento (individual ou colectivo) promovido pela entidade patronal, não podendo estas providências nominadas serem utilizadas quando seja controvertida a natureza jurídica do contrato e/ou a qualificação da causa da sua cessação."
Consequentemente, deve ser concedido provimento ao recurso de agravo interposto pela Ré "Laboratórios H, Lda.", indeferindo-se o procedimento cautelar requerido.".
Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada no Acórdão recorrido, a mesma que já o havia sido na 1ª Instância:
1 - A 1ª Requerente foi admitida ao serviço da Requerida, reconhecendo-lhe esta na declaração de situação de desemprego constante de fls. 30, o início da sua prestação laboral como reportada a 2 de Fevereiro de 1999.
2 - Em 30 de Abril de 2001, a 1ª Requerente auferiu 93.600$00 de vencimento base acrescido de 12.600$00 de subsídio de alimentação.
3 - Em 30 de Novembro de 1991, a 2ª Requerente passou a integrar os quadros da Requerida com a categoria profissional de preparadora técnica de 1ª com antiguidade considerada com efeitos a partir de 27 de Junho de 1962.
4 - Em 30 de Abril de 2001, a 2ª Requerente auferiu 104.210$00 de vencimento base acrescido de 12.600$00 de subsídio de alimentação e 2.500$00 de diuturnidades.
5 - Em 30 de Novembro de 1991, a 3ª Requerente passou a integrar os quadros da Requerida com a categoria profissional de embaladora encarregada com antiguidades considerada com efeitos a partir de 21 de Março de 1960.
6 - Em 30 de Abril de 2001, a 3ª Requerente auferiu 104.210$00 de vencimento base acrescido de 12.600$00 de subsídio de alimentação e 2.500$00 de diuturnidades.
7 - A 4ª Requerente foi admitida ao serviço da requerida, reconhecendo-lhe esta na declaração de desemprego constante de fls. 33, o início da sua prestação laboral como reportado a 5 de Maio de 1956.
8 - Em 30 de Abril de 2001, a 4ª Requerente auferiu 107.330$00 de vencimento base acrescido de 12.600$00 de subsídio de alimentação, 2.500$00 de diuturnidades e 14.000$00 de ajudas de custo.
9 - Em 30 de Novembro de 1991, a 5ª Requerente passou a integrar os quadros da Requerida com a categoria profissional de secretária de direcção com antiguidade considerada com efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1963.
10 - Em 30 de Abril de 2001, a 5ª Requerente auferiu 117.000$00 de vencimento base acrescido de 12.600$00 de subsídio de alimentação e 2.500$00 de diuturnidades.
11 - Em 30 de Novembro de 1991, a 6ª Requerente passou a integrar os quadros da requerida com a categoria profissional de preparadora técnica de 2ª com antiguidade considerada com efeitos a partir de 12 de Outubro de 1967.
12. Em 30 de Abril de 2001, a 6ª Requerente auferiu 104.210$00 de vencimento base acrescido de 12.600$00 de subsídio de alimentação e 2.500$00 de diuturnidades.
13. Em 30 de Novembro de 1991, o 7º Requerente passou a integrar os quadros da Requerida com a categoria profissional de chefe de secção de produção com antiguidade considerada com efeitos a partir de 17 de Julho de 1956.
14. Em 30 de Abril de 2001, o 7º Requerente auferiu 144.700$00 de vencimento base acrescido de 12.600$00 de subsídio de alimentação, 2.500$00 de diuturnidades e 12.096$00 de ajudas de custo.
15 - Em 23 de Maio de 2001, a Requerida remeteu à 1ª Requerente uma carta registada, com A.R. com os termos constantes de fls. 16, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade.
16 - Em 23 de Maio de 2001, a Requerida remeteu à 2ª Requerente uma carta registada, com A.R, com os termos constantes de fls. 18, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade.
17 - Em 23 de Maio de 2001, a Requerida remeteu à 3ª Requerente uma carta registada, com A.R., com os termos constantes de fls. 20, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade.
18 - Em 23 de Maio de 2001, a Requerida remeteu à 4ª Requerente uma carta registada, com A.R., com os termos constantes de fls. 22, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade.
19 - Em 23 de Maio de 2001, a Requerida remeteu à 5ª Requerente uma carta registada, com A.R., com os termos constantes de fls. 24, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade.
20 - Em 23 de Maio de 2001, a Requerida remeteu à 6ª Requerente uma carta registada, com A.R, com os termos constantes de fls. 26, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato alegando a sua caducidade.
21 - Em 23 de Maio de 2001, a Requerida remeteu ao 7º Requerente uma carta registada, com A.R., com os termos constantes de fls. 28, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade.
22 - Em 30 de Maio de 2001, o Conselho de Administração do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento ("I") expediu para o Dr. J da "L" o ofício cuja cópia consta de fls. 37 e 38 dos autos.
23 - Desde 1994 o "I" efectuou várias inspecções às instalações da Requerida, tendo esta sido notificada para proceder à correcção de não conformidades detectadas no exercício da actividade farmacêutica.
24 - Em 2 de Abril de 2001, o "I" efectuou inspecção às instalações da Requerida.
25 - Nessa data foi elaborado o auto de notícia constante de fls. 137 a 139 dos autos.
26 - E foi elaborado o auto de declarações constante de fls. 140 a 142.
27 - Em 8 de Maio de 2001, o Conselho de Administração do "I" tomou a deliberação constante a fls. 151 e 152.
28 - Em 8 de Maio de 2001, o "I" efectuou inspecção às instalações da Requerida, sitas na Rua ..., Lisboa.
29 - Nessa data foi lavrado o auto de encerramento cuja cópia consta de fls. 88.
30- Em 28 de Maio de 2001, o Conselho de Administração do "I" tomou a deliberação com o teor constante de fls. 153 a 160.
31 - Em 6 de Junho de 2001, o Conselho de Administração do "I" remeteu ao gerente da Requerida o ofício constante de fls. 89 e 90.
32 - Em 28 de Junho de 2001, a técnica superior do "I", M, elaborou um relatório sobre a Requerida que tem o teor constante de fls. 144 a 150 dos autos.
33 - No decurso do ano de 2001, a Requerida realizou obras nas suas instalações, tendo pago as facturas constantes de fls. 98 a 104 dos autos.
34 - No ano 2000, a Requerida apresentou o balanço-analítico constante de fls. 106 a 109.
35 - Entre 1996 e 1999, a Requerida apresentou as declarações de IRC constantes de fls. 110 a 123.
36 - Em 18 de Junho de 2001, o "I" remeteu ao Sindeq carta registada, com A.R., nos termos constantes de fls. 129 e 130 dos autos.
37 - Em 27 de Novembro de 1995, o "I" remeteu ao gerente da Requerida uma carta com o teor constante de fls. 131 a 134 dos autos.
38 - A Requerida não dispõe de outras instalações de produção além daquelas que foram encerradas em 8 de Maio de 2001 pelo "I" sitas na Rua ..., em Lisboa.
39 - Em 8 de Maio de 2001, a Requerida tinha cerca de 32 trabalhadores ao seu serviço, tendo considerado caducos os contratos de todos eles nos termos referidos de 15 a 21.
40 - A Requerida não pagou aos Requerentes o salário de Maio deste ano, as férias vencidas em 1.1.2001 nem o inerente subsídio, bem como os proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2001.
41 - A Requerida não pagou aos Requerentes qualquer compensação pela cessação dos seus contratos de trabalho.
42 - O alvará da Requerida não está cancelado.
43 - A Requerida é titular de Autorização de Introdução de Medicamentos (de vários medicamentos).
44 - A qual se encontra suspensa por 90 dias nos termos da deliberação referida em 30.
As questões a decidir, são:
- Saber se no procedimento cautelar de suspensão de despedimento - singular ou colectivo - se podem apreciar e decidir, embora com relevância restrita ao procedimento cautelar, questões relativas à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e à qualificação da causa de cessação do contrato, quanto a esta questão havendo que uniformizar a jurisprudência; e
- Saber, se respondido afirmativamente à questão antecedente, se no caso concreto é de conceder a suspensão do despedimento colectivo, confirmando o decidido no Acórdão recorrido.
A providência cautelar de suspensão do despedimento foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº. 48/77, de 11 de Julho, que alterou a redacção do artº. 11º, do D.L. nº. 372-A/75, de 16 de Julho, tendo o seu nº. 5 passado a dispor - "Caso a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores seja contrária ao despedimento, o trabalhador dispõe de um prazo de três dias a contar da decisão do despedimento para requerer judicialmente a suspensão do despedimento - e o seu nº. 6 - "Nas empresas em que, por impossibilidade legal, não haja comissão de trabalhadores, o trabalhador dispõe da faculdade de pedir a suspensão do despedimento nos termos do número anterior".
Posteriormente, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo D.L. nº. 272-A/81, de 30 de Setembro (CPT/81) veio estatuir, no artº. 43º, nº. 1, que "A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa."
E foi o Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo D.L. nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, (RJCCT), que veio introduzir na ordem jurídica e regular o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo (artº. 25º; nº. 1), estatuindo que segue os termos previstos no Código de Processo do Trabalho (artº. 25º, nº. 3).
Posteriormente, o D.L. nº. 400/91, de 16 de Outubro, que estabeleceu o regime jurídico de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho, dispôs no seu artº. 9º:
"1 - O trabalhador pode requerer a suspensão judicial da cessação do contrato no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o nº. 2 do artigo 6º.
2 - A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulado nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações."
Sempre foi entendimento comummente aceite que estas providências cautelares, a conceder por recurso aos respectivos procedimentos cautelares especificados, são verdadeiras e próprias providências e procedimentos cautelares, comungando das características comuns e próprias das composições provisórias de interesses.
Porque se fez referência a "providências cautelares" e a "procedimentos cautelares", há que referir que ambos se entendem como os distingue Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., a pág. 38:
"- A expressão "providência" ou "providência cautelar" reporta-se ao tipo de medidas que concretamente podem ser requeridas ou deferidas, ou seja, deve ser utilizada para traduzir a pretensão de direito material que é deduzida ou que é decretada pelo tribunal como, por exemplo, a apreensão de bens (arresto - artº. 406º), a entrega a depositário (arrolamento - artº. 423º, nº. 2), a entrega ao requerente (restituição provisória de posse - artº. 393º) ou o pagamento de determinada quantia (alimentos provisórios - artº. 399º).
Com este sentido, a expressão corresponde aproximadamente ao pedido que é formulado na acção declarativa (artº. 467º, nº. 1, al. d) ) e que deve ser objecto de apreciação na decisão final (artº. 661º, nº. 1).
- Já para referenciar a vertente adjectiva ou procedimental das medidas cautelares, ligadas à especial forma que deve ser adoptada, ao conjunto de actos processuais que devem ser praticados, à respectiva sequência ou tramitação ou ao seu suporte material, o legislador utilizou a expressão "procedimentos cautelares".
- Consequentemente, foi esta última designação a que serviu para demarcar a Secção que, no Código de Processo Civil, contém as normas regulamentares da matéria, definindo os pressupostos de cada uma das medidas cautelares e a tramitação processual que lhes compete.".
- Com este esclarecimento e tendo-o em conta, acompanhando de muito perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 228 a 233, recorda-se que:
- As providências cautelares fornecem uma composição provisória dos interesses em conflito. A sua provisoriedade decorre quer da circunstância de corresponderem a uma tutela que é quantitativamente distinto daquela que é obtida na acção principal da que são dependentes, quer pela sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção. A diferença qualitativa entre a tutela conferida pela providência cautelar e a atribuída pela acção principal decorre dos pressupostos específicos para a sua atribuição, nomeadamente da suficiência da probabilidade do direito acautelado ou tutelado para o decretamento da providência.
- A tutela processual é instrumental face às situações jurídicas decorrentes do direito substantivo e a composição provisória realizada através dos procedimentos cautelares não deixa de se incluir nesta instrumentalidade do direito processual face ao direito material. Só que, não de uma forma definitiva, mas tão só provisória cujo fim principal é garantir a eficácia e utilidade da tutela processual a definir na acção. A composição provisória de concessão de uma providência cautelar, mais do que tutelar estas situações, assegura a efectividade da tutela jurisdicional que lhe fora concedida.
- Para atingir a finalidade de evitar a lesão ou a sua continuação, a composição provisória tem que ser concedida celeremente.
Por isso, a concessão da providência cautelar tem que se bastar com uma "summaria cognitio" da situação através de um procedimento - o procedimento cautelar - simplificado e rápido. Ou, por outras palavras, tem que se contentar com a existência de "fumus boni juris" .
A necessidade de celeridade e a natureza provisória de providência cautelar sobrepõem-se, necessária e inelutavelmente, a um mais profundo e necessariamente mais moroso apuramento da existência, natureza e dimensão do direito a tutelar, o que só é praticável na acção de que o procedimento cautelar é dependente.
Na vigência do CPT/81, era entendimento comum, jurisprudencial e doutrinalmente que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento só era admissível quando se verificassem cumulativamente dois pressupostos: a inquestionável existência de um contrato de trabalho entre requerente e requerido e a existência de inequívoco despedimento levado a cabo pela entidade patronal.
Daqui a inadmissibilidade da providência nos casos em que as partes questionassem a natureza jurídica do contrato (de trabalho ou de prestação de serviços) ou a qualificação da causa da sua cessação (caducidade ou despedimento) - cfr., por todos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 13.10.81 e de 10.11.92, ambos na CJ, respectivamente, 1981, T IV, pág. 301 e 1982, TV, págs. 283; os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 7 de Janeiro de 1980 e de 3.3.80, ambos sumariados no BMJ, respectivamente, nº. 297, pág. 401 e nº. 300, pág. 436; e Cruz de Carvalho, Prontuário do Direito de Trabalho, CEJ, Actualização nº. 43, pág. 15.
E, na vigência deste Código, já havia o entendimento que, para além dos procedimentos e providências cautelares dele constantes, podiam ser utilizados os procedimentos e pedidas as providências constantes da legislação processual comum, se adequadas. Neste sentido, Abrantes Geraldes, obra e volume citados, a pág. 50, diz:
"O direito laboral não deixou de regular, em termos específicos, determinadas realidades obstractamente carecidas de tutela cautelar, cobrindo com providências específicas a maior pare das situações que emergem das relações laborais.
Porém, uma vez que o legislador não foi exaustivo na realização dessa tarefa de previsão abstracta dos mecanismos de tutela provisória, pensamos que também o direito comum, "maxime" o direito adjectivo, pode colaborar no preenchimento de lacunas de regulamentação.
A amplitude da norma remissiva do artº. 1º, do C.P.T. autoriza, por isso, o recurso a outros procedimentos cautelares previstos na legislação processual civil, desde que as respectivas providências se mostrem adequadas a prevenir danos ou a conferir eficácia às decisões judiciais relacionadas com matéria do foro laboral, como acontece com o arresto de bens do devedor, com o arbitramento de reparação provisória ou com o procedimento cautelar comum.".
Face à reforma da legislação processual civil comum levada a cabo, essencialmente, pelo D.L nº. 329-A/95, de 15.1 e pelo D.L. nº. 180/96, de 25-9, com naturais reflexos no processo laboral, tornou-se necessária a revisão do CPT/81.
Pela L. nº. 42/99, de 9.6, foi concedida autorização do Governo para rever o CPT/81, nela se definindo o sentido e a extensão das alterações a introduzir.
Quanto à alteração da tutela cautelar, dispôs o artº. 6º, desta Lei que "As alterações a introduzir no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento visarão garantir a efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando nomeadamente os poderes inquisitórios do juiz no que respeita às provas admissíveis, regulando os efeitos comunitários associados à falta injustificada das partes à audiência ou à não apresentação do processo disciplinar e sendo garantido sempre o recurso de decisão final para a Relação.".
E, do preâmbulo do D.L. nº. 480/99, de 9.11, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela L. 42/99, aprovou o Código de Processo de Trabalho (CPT/99) que faz parte deste D.L. (artº. 1º), consta, no que importa:
"Quanto aos procedimentos cautelares, são introduzidas significativas alterações, quer em relação e meios já existentes, quer através da criação de novos instrumentos.
Numa primeira ordem de ideias, reformula-se e aperfeiçoa-se a respectiva tramitação segundo modelos correspondentes às exigências do mundo laboral dos nossos dias, estatuindo-se inequivocamente no sentido de que no foro laboral é admissível o recurso a procedimentos não especificados, para tanto se regulamentando o procedimento cautelar comum por remissão para o Código de Processo Civil, com especialidades, ao mesmo tempo que se assegura a sua aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados regulados no Código.
Também de molde a superar as incertezas geradas por uma jurisprudência nem sempre uniforme, afirma-se expressamente a aplicação no foro laboral dos procedimentos especificados regulados no Código de Processo Civil, desde que com ele compatíveis, segundo a tramitação respectiva.
Quanto ao procedimento para suspensão do despedimento individual, introduzem-se alterações tendentes a discriminar os casos em que haja invocação de precedência de processo disciplinar daqueles em que não haja tal invocação, com importantes reflexos ao nível da admissibilidade ou não de oposição do requerido e do tipo de provas, em princípio admissíveis, sendo que, no segundo tipo de casos, é sempre legítimo às partes apresentar meio de prova de qualquer natureza. De todo o modo, sem esquecer a natural precariedade das providências, em homenagem ao princípio da verdade material, confere-se ao juiz o poder de, em qualquer caso, determinar oficiosamente a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão e reduzem-se ao mínimo considerado razoável os efeitos comunitários, garantindo-se sempre o recurso de agravo para a Relação.".
E é a partir das alterações introduzidas nos procedimentos cautelares específicos do foro laboral que, quanto à suspensão do despedimento, começaram a surgir divergências de entendimento e, consequentemente, divergências de decisões.
Para a corrente em que se insere o Acórdão recorrido, tendo em conta a admissibilidade de oposição do requerido e do uso de qualquer meio de prova quando o despedimento individual não é precedido de processo disciplinar, entende-se que, com base no artº. 35º, do CPT/99, que a inovação relativa aos meios de prova - no CPT/81, apenas era admissível a prova documental, nos termos dos artºs. 39º e 45º - C - não pode deixar de significar que o legislador teve intenção, que concretizou, de ampliar as questões que podem ser discutidas e apreciadas em processo de suspensão de despedimento individual não precedido de processo disciplinar, tais como as respectivas à caracterização do contrato celebrado entre as partes e a qualificação da verdadeira causa da sua cessação. O mesmo sendo entendido quanto à suspensão do despedimento colectivo, dado a artº. 43º, do mesmo Código, mandar aplicar o disposto no seu artº. 35º; neste caso, obviamente, não havendo a limitação de existência de prévio processo disciplinar.
Neste sentido, ver, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa:
- De 21.2.01, na C.J., ano XXVI, TI, pág. 170;
- De 6.6.02 - Rec. 2879;
- E, na Doutrina, Abílio Neto, Código de Processo do Trabalho Anotado, 3ª ed., pág. 80 e Manuel Ferreira da Silva, Providências Antecipatórias no Processo de Trabalho Português, em Questões Laborais, A. VII, 2000, nº. 15, pág. 74.
Contrariamente, a corrente em que se insere o Acórdão fundamento - do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6.3.02. - Proc. 12638/01 - considerando que, em matéria de tutela cautelar, o CPT/99 procedeu, relativamente ao anteriormente estatuído, a uma alteração mais quantitativa - procedimentos cautelares utilizáveis e providências cautelares peticionáveis - do que qualitativa - alterações nos procedimentos cautelares especificados no Código de Processo do Trabalho -, continuando a inexistir razões e fundamento legal para permitirem entendimento contrário ao comummente perfilhado anteriormente, continua a entender que o procedimento cautelar de suspensão do despedimento - singular ou colectivo -, dada a sua provisoriedade e a "sumaria cognitio" baseado num "fummus boni juris" do direito carente de tutela provisória imediata, não se compadece com o conhecimento de questões tais como as relativas à características do contrato existente entre as partes ou a real causa da sua cessação, continua a entender que a providência cautelar de suspensão do despedimento - individual ou colectivo - só pode ser requerida e concedida quando for indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora pôs fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral, por ex. a caducidade. Tanto mais que, agora, perante a inequívoca possibilidade de recurso os procedimentos cautelares não especificados, não se justifica - nem em termos da letra de lei, nem de "ratio" das alterações feitas, relativamente ao regime legal anteriormente vigente - o entendimento de, no procedimento cautelar individual, não precedido de processo disciplinar, ou no de despedimento colectivo, decidir, ainda que com carácter provisório, questões como a natureza da relação contratual ou a causa da sua cessação, quando os trabalhadores entendem não ser real a invocada pela entidade patronal.
Neste sentido, Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, pág. 84; e António Abrantes Geraldes, Teoria de Reforma do Processo Civil: Procedimentos Cautelares Especificados, Vol. IV, pág. 325.
Na Jurisprudência, pronunciaram-se neste sentido, para além do Acórdão fundamento, os Acórdãos:
- Do Tribunal da Relação de Lisboa:
. de 8.11.2000 - Proc. 7461/00;
. de 13.12.2000 - Proc. 8574/00 ;
. de 14.11.2001 - Na C.J., ano XXVI, IV, pág. 158; e
. de 22.5.02 - Na C.J., ano XXVII, TIII, pág. 202.
- Do Tribunal da Relação de Évora:
. de 11.7.2000 - Na C.J., ano XXV, T IV, pág. 287; e
. de 22.5.2002 - Na C.J., ano XXVII, T VIII, pág. 154.
Do citado Acórdão, de 11.7.2000, consta:
"Uma providência cautelar não é o meio processual adequado para discutir questões que se afastam do núcleo essencial do objecto a que se destinam; por natureza as providências cautelares não são acções, antes representam uma reacção provisória tendente a acautelar o perigo na demora da decisão definitiva; no caso específico da suspensão do despedimento visa-se através dela assegurar ao trabalhador um meio rápido de restabelecimento do contrato e do cumprimento das respectivas obrigações mas apenas quando esteja em causa o despedimento do trabalhador.
Terá de tratar-se de uma situação de despedimento propriamente dito e não de uma qualquer outra forma invocada para a cessação do contrato, ainda que esta possa reputar-se de insubsistente; se outro fundamento foi invocado pela entidade patronal para fazer cessar o contrato, ainda que tal fundamento possa vir a considerar-se inverificado e logo ilícita a cessação que apesar disso foi decretada, o trabalhador não pode atacar provisoriamente tal decisão da entidade patronal pela via desta providência, pois que tal envolveria a apreciação de questões que ultrapassam o âmbito para que foi criada; nomeadamente não caberá no âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento discutir a qualificação da relação contratual, se um contrato celebrado a termo pode ou não valer como tal, como também não pode discutir-se se é lícita a cessação do contrato com fundamento em caducidade que a entidade patronal tenha invocado ao abrigo do artº. 46º, nº. 1 da LDCT...".
Tudo visto e ponderado, entende-se que só poderosas razões, claramente constantes da L. nº. 42/99 e do CPT/99, aprovado pelo D.L. nº. 480/99 poderiam (e teriam mesmo que) levar à alteração do entendimento claramente dominante na vigência do CPT/81.
E elas inexistem. Porque a alteração introduzida no procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual apenas visa facilitar a prova de, invocado despedimento quando não procedido de processo disciplinar, como resulta do preâmbulo do D.L. nº. 480/99. Assim, o disposto no artº. 35º do CPT/99, permitindo a produção de qualquer meio de prova, apenas facilita a constatação da existência do despedimento e não a indagação sobre se, invocada outra causa para cessação da relação laboral pela entidade empregadora ela é ou não real e, se o não for, se não se está perante um verdadeiro despedimento que, como tal, seja merecedor da providência cautelar da sua suspensão.
O mesmo ocorrendo na suspensão de despedimento colectivo, dada a remissão feita no artº. 43º para o artº. 35º; ambos do CPT/99. A utilização de qualquer meio de prova destina-se, tão só, à verificação da existência dos requisitos constantes do artº. 42º, do mesmo Código.
O alargamento dos meios de prova utilizáveis visa, como dito, a facilidade da prova dos requisitos para a concessão de providência e não o alargamento do "thema decidendum" no procedimento de suspensão de despedimento individual ou colectivo. Nada na lei o permite, nem a "ratio legis" da alteração o consente, sob pena de subversão dos princípios gerais dos procedimentos cautelares que, indubitavelmente, norteiam os procedimentos cautelares tipificados no Código de Processo de Trabalho.
Se o legislador, em profunda alteração com o anteriormente estatuído, quisesse permitir a discussão em procedimentos cautelares nominada (pelo menos nestes) constantes do CPT/99, por certo não deixaria de o explicar no preâmbulo do D.L. nº. 480/99 e de o estatuir, claramente, em texto dos artigos do Código. Porém não é isso que consta do citado artº. 35º nem do preâmbulo deste D.L..
Poder-se-ia pensar que a razão do entendimento da possibilidade de questionar e decidir, embora provisoriamente, da natureza do contrato ou da não causa da sua cessação estaria em não deixar desprotegido o trabalhador, ou uma tutela provisória do seu aparente direito, dado apenas se poder socorrer da suspensão do despedimento individual ou colectivo.
Porém, se já na vigência do CPT/81, se admitia o recurso às providências cautelares especificadas reguladas no CPC e, por maioria de razão, à providência cautelar comum, através dos respectivos procedimentos cautelares, agora, face ao disposto no artº. 32º, do CPT/99, e no artº. 44º, do mesmo Código, é óbvio que esta eventual razão cai competentemente pela base.
Se não se puder em socorrer do procedimento cautelar de suspensão do despedimento - singular ou colectivo - não deixam os trabalhadores de poder obter uma adequada providência cautelar, através dos procedimentos cautelares - comum e especificados - regulados no Código do Processo Civil e que, pela natureza do conflito, sejam aplicáveis no foro laboral.
Termos em que se entende que os procedimentos cautelares de suspensão de despedimento individual ou colectivo pressupõem, cumulativamente, a existência de um contrato de trabalho e de um verosímil despedimento (individual ou colectivo) promovido pela entidade patronal, não podendo ser utilizados quando seja controvertida a natureza jurídica do contrato e/ou a qualificação de causa da sua cessação.
No caso concreto, aos A.A., ora agravados, não foi comunicado o seu despedimento mas antes, a cada um deles, a cessação por caducidade do seu contrato de trabalho pela razão constante, em termos iguais, da comunicação a cada um deles feita, pelo que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo não é o meio processual adequado à defesa provisória da manutenção da relação laboral que cada um deles mantinha com a Requerida.
Assim, procede o Agravo da Requerida.
Nestes termos e decidindo:
Uniformiza-se a jurisprudência pela forma seguinte:
I) O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.
II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35º e 43º, ambos do Código de Processo de Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento.
III) No caso concreto, julga-se procedente o agravo da Requerida, "Laboratórios H, Lda.", e, consequentemente, revoga-se o Acórdão recorrido, absolvendo-o dos pedidos dos Requerentes.
Custas pelos Requerentes/Agravados, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Azambuja Fonseca
Manuel Pereira
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Dinis Roldão
Fernandes Cadilha
José Mesquita