CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE INDEMNIZAR
TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
FALTA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Sumário

I- Não há que condenar o trabalhador-Autor no pagamento à entidade patronal-Ré de indemnização por incumprimento de obrigações laborais se não se provarem na acção factos suficientes para tanto.
II- Não há também que condenar o Autor no pagamento à Ré-reconvinte de indemnização por não concessão de aviso prévio se esta não formulou esse pedido na reconvenção deduzida.
III- Cessando o contrato de trabalho, tem a entidade patronal que pagar ao trabalhador retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço por ele efectivamente prestado no ano dessa cessação.

Texto Integral

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão a presente acção declarativa contra "B, Lda.", em que pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma quantia de 6.774.559$00 (sendo 220.000$00 da remuneração de férias vencidas em 1/1/2000 e não gozadas, 220.000$00 do subsídio dessas férias, 146.640$00 das férias correspondentes ao período de trabalho prestado no ano de 2000, 146.640$00 do correspondente subsídio, 146.640$00 do subsídio de Natal correspondente ao tempo de trabalho no ano de 2000, 931.333$00 de salários desde 1/5/2000 até ao dia do despedimento, 4.180.000$00 de indemnização por despedimento, 220.000$00 do 15º mês da Páscoa de 2000, 146.640$00 de 15º mês correspondente ao tempo de trabalho no ano de 2000, 166.666$00 de gratificação anual correspondente ao tempo de trabalho prestado no ano de 2000 e 250.000$00 de gratificação anual que deveria ter sido paga no mês de Julho ou no mês de Agosto de 2000), acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, ser a Ré uma sociedade por quotas, que se dedica ao comércio por grosso de máquinas de costura industriais e acessórios.
Foi admitido ao seu serviço, no dia 1 de Abril de 1981, para trabalhar nos escritórios, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, sendo o responsável pela contabilidade.
Em 30 de Abril de 2000 o seu salário mensal era de 220.000$00, mas, para além disso, recebia remunerações complementares e uma gratificação anual, as quais indicou.
Executou funções até 5 de Maio de 2000, altura em que a gerência da Ré lhe pediu para suspender a sua comparência por alguns dias.
Esperou por comunicação da Ré, mas esta nada lhe comunicou, pelo que lhe enviou cartas, que não obtiveram resposta, até que, por estar impedido de exercer funções e sem receber remunerações, se despediu dela com justa causa, por carta de 7 de Setembro de 2000.

2. Designada data para audiência de partes, a ela se procedeu, mas sem êxito conciliatório.
Contestou depois a Ré a acção, alegando, em breve resumo, ter havido entre ela e o Autor um contrato de prestação de serviços e nada dever, portanto, a este.
Em reconvenção - e por alegados erros contabilísticos praticados pelo Autor, causadores de danos que teve - pediu a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização de 6.530.405$00, acrescida de juros de mora desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento.
Solicitou a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

3. Respondeu o Autor à contestação e à reconvenção, mantendo ter havido um contrato de trabalho e negando ter causado danos à Ré.
Foi elaborado despacho saneador, tendo sido fixada a matéria de facto tida por assente e a base instrutória, de que não houve reclamações.
Realizou-se oportunamente a audiência de discussão e julgamento, em três sessões.
Fixada a matéria de facto tida por provada, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção, e que condenou a Ré "B, Lda.", a pagar ao Autor A, a quantia de 6.733,37 (seis mil, setecentos e trinta e três euros e trinta e sete cêntimos, ou seja, 1.349.920$00).
A Ré foi absolvida do demais pedido e o Autor absolvido do pedido reconvencional.
As custas da acção ficaram a cargo do Autor e da Ré, na proporção dos respectivos decaimentos e as custas da reconvenção a cargo da Ré.
Esta, inconformada com essa decisão, dela recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por douto acórdão de 6 de Janeiro de 2003, concedeu provimento parcial à apelação e revogou a sentença da 1ª instância na parte da mesma em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 439.920$00, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal, relativos ao tempo de serviço prestado em 2000, a qual reduziu para 134.000$00 (668,38 euros).

4. Mais uma vez irresignada, agora com o acórdão da Relação do Porto, interpôs a Ré o presente recurso de revista, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
I) O pedido reconvencional deveria ter sido julgado parcialmente procedente e, em conformidade, declarar-se o recorrido condenado a pagar à recorrente a quantia que viesse a liquidar-se em ulterior execução de sentença, pelas coimas e juros que a recorrente venha a ter que pagar ao Estado, em quaisquer processos oriundos da Administração Fiscal, por erros e omissões cometidos pelo recorrido na prestação do trabalho, tudo acrescido dos juros legais, a contar da notificação da reconvenção.
II) O douto acórdão em apreciação violou, pois, o disposto nos artºs. 20º, nº. 1, alín. b) da LCT (Dec.-Lei nº. 49.408 de 24/11/969) e 406º, nº. 1, do Cód. Civil.
III) O douto acórdão recorrido deveria também condenar o autor da acção a pagar à recorrente a quantia de 2.194,71 euros (220.000$00 x 2 = 440.000$00), a título de indemnização pelo não cumprimento do prazo de aviso prévio, a que, por força de lei imperativa, estava obrigado o recorrido.
IV) Deste modo o douto acórdão "sub judice" violou a disposto no artº. 37º, com referência aos artºs. 38º, nº. 1 e 39º, ambos da LCCT ;
V) O douto acórdão em revista deveria atender a alegação da recorrente no sentido de reduzir a condenação desta em 2.194,31 euros (146.640$00 x 3 = 439.920$00, ou seja, 2.194,31 euros), não reconhecendo o direito do trabalhador a tais proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2000.
VI) Violou-se, nesta parte, o disposto no artº. 11º, nº. 2, do Dec.-Lei nº. 874/76 de 28 de Dezembro, na redacção do Dec.- Lei nº. 397/91, de 16 de Outubro.
A recorrente pede, no final das suas alegações, que seja alterado o acórdão recorrido em conformidade com a suas conclusões.

5. Contra-alegou o recorrido, rematando as suas alegações como segue:
I- O douto acórdão recorrido apreciou correctamente a matéria de facto e fez acertada aplicação do direito.
II- Deve ser confirmado o acórdão recorrido.

6. Neste Supremo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de folhas 518 a 523 dos autos, em que se pronuncia pela negação da revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

7. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 - A Ré é uma sociedade por quotas que tem por objecto e se dedica ao comércio, por grosso, de máquinas de costura industriais e acessórios.
2 - Explorando um estabelecimento do ramo no lugar da sua sede.
3 - O Autor está inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de que é o sócio nº. 11.524.
4 - O Autor foi o técnico oficial de contas que subscreveu, para a Ré, as declarações e manifestos fiscais dos últimos dezanove anos.
5 - Declarações e manifestos onde exactamente consta o Autor como o responsável pela contabilidade, com o nº. fiscal ..., que é o do Autor.
6 - O Autor enviou à Ré, em 29.06.2000, uma carta nos termos da cópia que se encontra junta aos autos a folhas 38 (documento nº. 10 junto com a petição inicial), carta essa que foi recebida pela Ré.
7 - O Autor enviou à Ré, em 18.07.2000, uma carta nos termos da cópia que se encontra junto aos autos a folhas 40 e 41 (documento nº. 11 junto com a petição inicial), carta essa que foi recebida pela Ré.
8 - O Autor enviou à Ré, em 07.09.2000, uma carta nos termos da cópia que se encontra junto aos autos a folhas 44 e 45 (documento nº. 12 junto com a petição inicial), carta essa que foi recebida pela Ré.
9 - A Ré enviou ao Autor uma carta, datada de 28.09.2000, nos termos da cópia que se encontra junto a folhas 48 e 49, carta essa que foi recebida pelo Autor.
10 - No estabelecimento mencionado em 2 - e para trabalhar nos respectivos escritórios, sob as ordens e direcção da Ré, foi o Autor admitido a prestar trabalho.
11 - Com a categoria profissional de técnico oficial de contas e exercendo efectivamente tais funções, uma vez que efectuava os trabalhos contabilísticos da ré.
12 - Nomeadamente a elaboração e organização da contabilidade comercial, de acordo com os planos oficiais, a classificação de documentos, a redacção de declarações e manifestos fiscais, mapas para a segurança social e outros.
13 - O Autor foi admitido ao serviço dela, Ré, no ano de 1981.
14 - O Autor estava integrado nos mapas mensais para a Segurança Social.
15 - Em 4 de Fevereiro de 1987, a Ré apresentou ao Autor proposta de salários e demais remunerações complementares, permanentes e regulares.
16 - Remuneração essa sujeita a actualização, de acordo com o que resultasse de regulamentação colectiva de trabalho.
17 - Em 30 de Abril do corrente ano de 2000, o salário mensal do Autor era de 220.000$00.
18 - Além do salário e subsídio de férias e de Natal, o Autor recebia da Ré uma retribuição, denominada 15º mês, na altura da Páscoa, de montante igual ao do salário mensal.
19 - E uma gratificação anual, paga no mês de Julho ou de Agosto, no montante de 250.000$00.
20 - O Autor exerceu as tarefas próprias das suas funções, como técnico oficial de contas da Ré, até ao dia 5 de Maio de 2000, com o horário referido em 48 - e 49 -.
21 - Quem assinava os cheques eram os gerentes da Ré.
22 - O Autor não gozou quaisquer férias no ano 2000.
23 - O horário que constava da proposta referida em 15 - era de dois dias completos e de 3 meios dias por semana.
24 - Em Abril ou Maio de 2000, a empresa da Ré foi confrontada com a presença nas suas instalações de técnicos oficiais de fiscalização tributária.
25 - Foram realizadas penhoras de bens e a empresa foi alvo de processos tributários.
26 - A Ré socorreu-se de outro técnico de contas, no caso o Sr. Dr. C, para tentar reorganizar a escrituração, contabilidade e situação fiscal-tributária da empresa da Ré.
27 - A partir de 5 de Maio de 2000 o Autor não trabalhou mais para a Ré.
28 - O Autor deveria elaborar, preencher, organizar declarações e modelos fiscais, classificar documentos, redigir declarações e manifestos fiscais.
29 - Quer documentos relativos a IRC, a IRS e a IVA, quer documentos atinentes à segurança social.
30 - O Autor, em dois casos, creditou contas da classe 6 "Custos por natureza", o que, nesses dois casos, contraria o Plano Oficial de contabilidade.
31 - O processo utilizado na contabilização das compras de mercadorias, para venda ao estrangeiro, originou que ficassem em situação errónea as contas de fornecedores estrangeiros.
32 - O Autor não respeitou alguns princípios do Plano Oficial de Contabilidade, das Normas Internacionais de Contabilidade e das Directrizes Contabilísticas.
33 - O que dificultava, pelo menos, posteriores análises contabilísticas, económicas, financeiras e fiscais.
34 - Houve, no ano de 1999, algumas retenções de IRS que não foram pagas dentro dos prazos legais, o que originou a aplicação pela administração fiscal de juros de mora e de coimas.
35 - Pelo menos em dois casos, o Autor deduziu IVA em duas facturas que o respectivo Código não permite.
36 - O Autor em algumas facturas - facturas emitidas ao cliente "Confecções D, Lda.", em Cabo Verde, com datas entre Janeiro e 11 de Agosto de 1999 - não liquidou IVA, mas com o esclarecimento que se tivessem sido cumpridas as exigências legais aduaneiras - se tais facturas tivessem sido instruídas com o "DU" - não haveria lugar a liquidação de IVA.
37 - A declaração periódica de IVA respeitante ao período de 01/04/90 a 30/04/90 não foi entregue dentro do prazo legal.
38 - A Ré beneficiava, nesse período, de um crédito ("reporte") de imposto no valor de 2.605.456$00, que, por virtude de declaração periódica de IVA relativa ao período de 01/04/90 a 30/04/90 ter sido entregue fora do prazo, a Ré perdeu a oportunidade de incluir o referido crédito na declaração periódica relativa ao mês seguinte (Maio/1990) e que o direito de a Ré usar tal crédito veio a caducar.
39 - A Ré sofreu um prejuízo de 2.605.456$00, correspondente ao mencionado crédito ("reporte"), que não usou.
40 - A Ré confrontou-se com processos fiscais e pagou ao Estado as quantias de 1.713.396$00 e 2.120.755$00, referentes a impostos, coimas e juros.
41 - Existem faltas e omissões na contabilidade da Ré passíveis de originar a aplicação de coimas e juros pela administração fiscal.
42 - Desde que está em vigor o diploma legal respectivo, a Ré fez as retenções das quantias devidas pelo Autor a título de imposto sobre o rendimento IRS.
43 - Nunca a Ré exigiu do Autor a emissão de recibo, do modelo adequado e relativo à prestação de serviços (recibo verde).
44 - Também a Ré nunca pagou o imposto que seria devido se houvesse prestação de serviço (IVA).
45 - O trabalho foi prestado pelo Autor sempre nas instalações da Ré.
46 - Era nos escritórios desta que o Autor executava as tarefas próprias da sua categoria profissional.
47 - Com os instrumentos e objectos fornecidos pela Ré.
48 - O Autor, como convencionado com a Ré, sempre compareceu dois dias "inteiros" por semana nos escritórios da Ré, tendo o horário de trabalho em cada dia, das 9.00 às 13.00 horas e das 14.30 às 18.00 horas.
49 - O que acontecia às Terças e Quintas-Feiras, nos últimos cinco anos.
50 - O Autor esteve de baixa, por doença, desde o dia 11.08.1999 a 31.03.2000, com excepção do período de 26.01.2000 a 17.02.2000.
51 - O Autor não tratou, a partir de 11/08/99, das contas do exercício de 1999, nem do encerramento dessas contas.
52 - Não tratou das contas do exercício de 1999, nem do encerramento dessas contas.
53 - A Ré pretendeu usar o crédito no período seguinte (01/05/90 a 31/05/90), declarando-o na respectiva declaração, mas com o esclarecimento que, por a declaração respeitante ao mês anterior (Abril/90) ter sido entregue fora de prazo, a administração fiscal não considerou aquele crédito ("reporte").
54 - A Ré pagou juros ao Estado por atrasos no pagamento de impostos.
55 - As declarações fiscais respeitantes ao período de 11.08.99 a 25.10.2000 e de 18.02.2000 a 31.03.2000 não foram elaboradas pelo Autor.

8. Em face das conclusões da recorrente, o objecto do seu recurso versa sobre três questões (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do C.P.C.).
São elas:
1ª - A questão de saber se é (ou não) devida pelo recorrido à recorrente uma indemnização, em consequência do incumprimento por ele de obrigações contratuais;
2ª - A questão de saber se o recorrido deve (ou não) indemnizar a recorrente por rescisão do contrato de trabalho sem o devido aviso prévio;
3ª - A questão de saber se o recorrido tem (ou não) direito aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2000.
Delas nos iremos, pois, ocupar, começando pela primeira.

8.1 - Da questão da indemnização, em consequência do incumprimento de obrigações contratuais:
Sustenta a recorrente, na sua primeira conclusão, que o pedido reconvencional deveria ter sido julgado parcialmente procedente e, em conformidade, o recorrido condenado a pagar-lhe a quantia que viesse a liquidar-se em ulterior execução de sentença, pelas coimas e juros que venha a ter que pagar ao Estado, em quaisquer processos oriundos da Administração Fiscal, por erros e omissões cometidos pelo recorrido na prestação do trabalho, tudo acrescido dos juros legais, a contar da notificação da reconvenção.
A verdade, porém, é que os factos apurados pelas instâncias não permitem o êxito de uma tal pretensão de condenação do Autor em montante a apurar em liquidação de sentença.
Com efeito, não só se desconhece se a recorrente algum dia irá pagar as coimas e juros a que alude - e, portanto, se irá ter ou não alguns danos em consequência do trabalho do recorrido e, em caso afirmativo, quais serão os valores dos mesmos danos - como também não está demonstrado na acção que tenha sido ele o autor das faltas e omissões susceptíveis da aplicação das tais coimas e do pagamento dos tais juros que refere.
Embora esteja provado que existem faltas e omissões na contabilidade da Ré passíveis de originar a aplicação de coimas e juros pela administração fiscal, não está demonstrado, como muito bem o salienta a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta no seu parecer, que faltas e omissões, em concreto, foram essas e ainda que elas tenham sido consequência da actividade do Autor.
Daí que a matéria de facto não permita imputar ao Autor a responsabilidade por eventuais prejuízos da Ré decorrentes duma futura aplicação de coimas pela Administração Fiscal, bem como dum futuro pagamento de juros ao Estado.
Sendo o Autor, como era, apenas o responsável pela contabilidade, bem podem as tais faltas e omissões - as quais, repete-se, não estão concretizadas - terem resultado da actuação de outrem (e não dele mesmo).
Certo é, pois, que os factos atrás transcritos não possibilitam concluir que já existem os alegados prejuízos em resultado duma deficiente actuação profissional do recorrido, nem tão pouco que eles virão efectivamente a existir no futuro.
Ora, como refere o Prof. Dr. Antunes Varela (in "Das Obrigações em Geral", volume I, 6ª edição, página 495)... «sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil».
Não havendo, assim, na acção elementos comprovativos dos concretos actos e omissões havidos e da autoria dos mesmos, bem como ainda de que se verificaram danos patrimoniais causados culposamente pelo Autor, outra sorte não poderia ter o pedido reconvencional senão a da sua improcedência, como bem decidiram as instâncias.
O acórdão recorrido não violou, em consequência, o disposto no artigo 20º, nº. 1, alínea b), da LCT (Dec.-Lei nº. 49.408 de 24/11/969), nem o artigo 406º, nº. 1, do Código Civil, não sendo exacto o afirmado pela recorrente na sua segunda conclusão.
Improcedem as duas primeiras conclusões da recorrente.

8.2 - Da questão da indemnização por rescisão contratual sem aviso prévio:
Nas terceira e quarta conclusões diz a recorrente que o acórdão recorrido deveria também condenar o Autor da acção a pagar-lhe a quantia de 2.194,71 euros (220.000$00 x 2 = 440.000$00), a título de indemnização pelo não cumprimento do prazo de aviso prévio, a que, por força de lei imperativa, estava obrigado o recorrido e que, deste modo, esse acórdão violou a disposto no artigo 37º, com referência aos artigos 38º, nº. 1, e 39º, ambos da LCCT.
Não tem, todavia, qualquer razão nestas suas afirmações.
Compulsados os autos, verifica-se que na reconvenção por ela deduzida na contestação não formulou nenhum pedido de condenação do Autor na indemnização agora pretendida.
Ora, se não formulou esse pedido e se, em consequência, dele não curou a 1ª instância na sentença aí proferida, não pode ela (recorrente) pretender que sejam agora as instâncias superiores a condenar o Autor em pedido inexistente na sua contestação-reconvenção.
Como é sabido, com a reconvenção passa a haver uma nova acção dentro do processo, acção essa movida pelo Réu contra o Autor, em que é formulado um pedido contra este.
Havendo, assim, uma reconvenção, só do pedido nela formulado pode - e deve - o tribunal conhecer, não tendo de curar de outros eventuais pedidos que podiam ter sido deduzidos pelo reconvinte, mas não o foram.
Lendo-se a contestação-reconvenção apresentada pela Ré logo se vê que a contestante em parte alguma solicitou a condenação do Autor no pagamento duma indemnização por não concessão do prazo de aviso prévio.
Em face disso, improcedem também, portanto, as conclusões 3ª e 4ª da recorrente.

8.3 - Da questão dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal:
Sustenta a recorrente que não devia ter sido condenada em nenhuma importância relativamente aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, referentes ao ano de 2000.
Pretende, assim, ver revogado, nessa parte, o acórdão recorrido.
E diz que foi violado o artigo 11º, nº. 2, do Decreto-Lei nº. 874/76, de 28/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 397/91, de 16/10.
Vejamos então se tem razão nesta sua pretensão, que coloca no recurso.
Importa notar, antes do mais, que o acórdão recorrido já havia reduzido, nessa matéria, a condenação da 1ª instância para 668,38 euros (134.000$00), sendo essa quantia o somatório da importância de 89.000$00 dos proporcionais de férias e subsídio das mesmas com a de 45.000$00 do proporcional do subsídio de Natal.
No nº. 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº. 874/76 estabelece-se o seguinte:
"Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio."
E no nº. 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 88/96, de 3/7, determina-se isto:
"O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a)...............................................................................................
b)...............................................................................................
c) No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma ;
d).............................................................................................."
Resulta da matéria de facto apurada pelas instâncias que o Autor exerceu as tarefas próprias das suas funções, como técnico oficial de contas da Ré, até ao dia 5 de Maio de 2000 e que, a partir deste dia, não trabalhou mais para a Ré, tendo cessado nesse ano o contrato de trabalho mantido entre ambos.
A expressão «tempo de serviço prestado», constante das referidas normas, tem de ser entendida como tempo de serviço efectivamente prestado pelo trabalhador no ano em que ocorre a cessação do contrato de trabalho.
Ora, foi isso mesmo que foi considerado no acórdão recorrido, quando reduziu os montantes da condenação relativa aos proporcionais das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, os quais são devidos ao recorrido por força das duas normas legais antes referidas.
O disposto no nº. 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº. 874/76, de 28/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 397/91, de 16/10, contempla apenas a situação dum trabalhador ter regressado ao serviço efectivo num certo ano, após nele ter entrado numa situação de suspensão do trabalho por impedimento prolongado.
E refere-se a um direito de gozo de férias durante esse ano de regresso ao trabalho (não propriamente aos chamados proporcionais de férias e de subsídio destas).
Os proporcionais de férias e de subsídio destas, em caso de cessação do contrato de trabalho, acham-se previstos, como vimos, no nº. 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº. 874/76, de 28/12, sendo devidos sempre em situações de ruptura do vínculo contratual, independentemente de outros requisitos não previstos na norma.
O Acórdão não violou o nº. 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº. 874/76, de 28/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 397/91, de 16/10.
Tem, portanto, de improceder - como efectivamente improcede - a quinta conclusão da recorrente.
Soçobra, assim, todo o recurso.

9. Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Outubro de 2003
Dinis Roldão
Fernandes Cadilha
Manuel Pereira