I. O depósito bancário é tem a natureza de de depósito irregular , nos termos do art.° 1205.° , do CC.
II Na conformidade dessa natureza , como é entendimento pacífico , ao nível da doutrina e jurisprudência , com a entrega da quantia depositada transfere-se o direito de propriedade da quantia depositada para o banco , que fica obrigado , de acordo e segundo as condições do contrato , a restituir um valor igual às espécies pecuniárias depositadas.
III . Nasce , assim , para o depositante um direito de crédito , cujo incumprimento logra tutela no plano cível e não penal.
IV . O depositante não detém , em tal caso , qualquer direito real sobre as coisas fungíveis entregues , designadamente dinheiro , com obrigação de restituir , inexistindo dolo de apropriação.
V. Pratica um crime de abuso de confiança , p. e p. pelo art.° 205.", do CP , o sócio de uma sociedade constituída no estrangeiro para captar poupanças de emigrantes , com a obrigação de , ulteriormente , as depositar num banco estrangeiro , que se encarregaria de as canalizar para um banco nacional , onde não foram recebidas , se apropria dessas importâncias , fazendo-as suas , desencaminhando-as em proveito próprio e em prejuízo do depositante.
VI. A declaração de falência de uma Caixa Económica por Portaria do Ministério das Finanças, ao abrigo do Dec.° -Lei n.° 30.689 , de 27.8.40 , não invade o princípio constitucional do monopólio do juiz , segundo o qual em certas áreas não pode prescindir-se da intervenção do juiz , porque a falência de um banco , arrastando ou podendo arrastar à falência outros , cria dificuldades aos depositantes , descredibiliza o sistema bancário , institui a desconfiança pública e causa má imagem do país , tanto interna como externamente , e , por isso , mercê dos interesses em jogo se justifica uma rápida intervenção da administração pública , que se não compadece com a intervenção morosa dos tribunais , como se assevera no preâmbulo de tal diploma.
VII. Tal declaração não ofende o princípio constitucional da proibição da intervenção do Estado na economia privada , porque é a própria Constituição , no seu art.° 87.° n.°2 , o permite .
-em 15.6.84 -CAD $50.000 ( cinquenta mil dólares do Canadá ) e USD $642 ( seiscentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos ) ;
-em 28.6.84 -CAD $5.000 (cinco mil dólares do Canadá ) ;
-em 3.7.84 -CAD $5000 ( cinco mil dólares do Canadá) ;
-em 9.7.84 $5.000 ( cinco mil dólares do Canadá ) ;
-em 1.8.84 USD$ 500 ( quinhentos dólares do Canadá) ;
-em 1.8.84 USA $ 500 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos) ;
-em 1.8.84 CAD$ 25.000 ( vinte e cinco mil dólares do Canadá ) ;
-em 8.8.84 CAD$ 14.000 ( catorze mil dólares do Canadá ) ;
-em 22.8.84 CAD $20.000 ( vinte mil dólares do Canadá ) ;
-em 24.8.84. CAD $ 20.000 ( vinte mil dólares do Canadá) ;
-em 19.10.84 CAD $30.000 ( trinta mil dólares do Canadá )
-em 30.11.84 CAD $35.000 ( trinta e cinco mil dólares do Canadá ) ;
-em 5.7.85 CAD $1.000 ( mil dólares do Canadá ) ;
-em 3.9.85 CAD $200.000 ( duzentos mil dólares do Canadá );
-em 7.9.85 CAD $20.000 (vinte mil dólares do Canadá )
-em 13.9.85 CAD $47.500 ( quarenta e sete mil e quinhentos dólares do Canadá ) ;
-em 20.9.85 CAD $ 35.000 ( trinta e cinco mil dólares do Canadá) ;
-em 27.11.85 CAD $222.111.61 ( Duzentos e vinte e dois mil cento e onze dólares do Canadá e sessenta e um cêntimos ) ;
-em 12.12.85 CAD $35.000 ( trinta e cinco mil dólares do Canadá ) ; e
-em 11.4.86. CAD$ 140.000 ( cento e quarenta mil dólares do Canadá ), tudo a liquidar em execução de sentença .
Haverá que deduzir a estas importâncias :
-15.481500, a retirar ao capital inicial ; -5.000.000$00 a retirar ao capital devido em 10.12.86; -350.000$00 a retirar ao capital devido em 1.1.87 ;
-o contravalor em esc.de USD 532.680, a retirar ao capital devido em 4.7.88, e -275.000$00, a retirar ao capital devido em 1.6.89, tudo a liquidar em execução de sentença .
Mais foi condenado ao pagamento de juros moratórios, ás sucessivas taxas moratórias legais, contados sobre cada uma das quantias (contravalor em escudos) e desde cada uma das datas supra referidas sobre o capital sucessivamente acumulado ( com as competentes e referidas deduções ), vencidos e vincendos, até integral pagamento, sendo à taxa de 23% até 24.4.87, de 15 % até 29.9.95, de 10% até 22.2.99 e de 7% em diante ( Portarias n.°s 581/83, 339/87, 1171/95 e 263/99), bem como nos juros vincendos, á taxa legal e até integral reembolso.
O Réu ADN foi, ainda, condenado ao pagamento de 10.000.000 $00 ao assistente BF a título de indemnização pelos danos morais causados, nas custas do processo e, quanto ao pedido cível, nas resultantes da proporção no decaimento .
Foram-lhe declarados perdoados :
3 anos de prisão em consequência da aplicação dos art.°s 14.° n.° 1 b), da Lei n.° 23/91, de 4/7, 8.° n.° 1 d) da Lei n.° 15/94, de 11/5 e 1.° n.° 1 da Lei n.° 29/99, de 12/5, com as condições resolutivas decorrentes dos art.°s 13.° da Lei n.° 15/94, de 11/5, 4.° e 5 .°, da Lei n.° 29/99, de 11/5, com o que lhe restam para cumprir 2 anos de prisão .
Inconformados como teor do decidido interpuseram recurso o R. ADN e o Empresa-A, S A, porém o Tribunal da Relação de Lisboa, negou-lhes provimento.
A Exm.ª e Procuradora da República e o assistente contra-alegaram .
De novo, recorre o Réu ADN, agora, porém, para o STJ, apresentando as seguintes conclusões :
1. -A norma do artigo 7°., n°. 1, 28. parte, do D.L. 78/87, de 17.12, é inconstitucional, porque não respeitou a Lei n°. 43/86, de 26.09 que o autorizou, violou o artigo 168°. -actual l65°., n°. 1. alínea c) da Constituição - e não podia ter sido aplicada a este processo, por força do disposto no artigo 3°., n .° 3 da Lei Fundamental;
2- A invalidade da norma acarreta a invalidade e inexistência de todos os actos processuais praticados à sua sombra, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal Novo - 01.01.88 (Lei 17/87, de 01.06) - com a consequência de o processo ter que sofrer a devida adaptação à nova lei processual e dever ser substancialmente reformulado;
3.-A admissão como assistente da denominada "Empresa-B em liquidação", representada pela comissão liquidatária e pelo comissário do Governo é ilegal, uma vez que lhes falece capacidade legal para tanto e o despacho respectivo não transitou em julgado, por versar sobre questão de legitimidade;
4.-A interpretação-aplicação das normas dos artigos 21°., n°. 1 e 3, 18°. e 19°. do D.L. 30.689, de 27.08.40, que permitiu a intervenção processual como assistentes daquelas entidades é claramente inconstitucional, uma vez que consagra uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada, fazendo cessar definitivamente o direito de propriedade de que ela é objecto e não foi precedida de decisão judicial, assim violando o disposto no artigo 87°., no, 2 da Constituição;
5 -Deste modo, deve, agora, ser declarada a ilegitimidade daquela constituição de" assistente", com a consequente invalidade e inexistência de todos os actos praticados pela mesma, que devem ser excluídos e expurgados do processo, com a consequente invalidade de todos os actos inquinados decorrentes e consequentes ;
6- A dilação, efectuada a fls. 5742, do prazo para as partes acusadoras - "Empresa-B, em liquidação" e JBF - "manterem ou modificarem as acusações", nos termos do artigo 363°. do C.P.P. de 29, é ilegal;
7- As acusações particulares deduzidas em virtude dessa dilação, sofrem do vício da inexistência, porque foram apresentadas após caducidade, preclusão e decadência do respectivo direito, vícios que são insanáveis e do conhecimento oficioso, não podendo a matéria nelas vertida e tratada ser atendida ou relevar;
8- A interpretação/aplicação da citada norma do artigo 363°. do C.P.P. de 29, assumidas pelo despacho que permitiu a referida dilação e a apresentação de tais acusações particulares, após caducidade e decadência do respectivo direito, é inconstitucional, porque violadora dos direitos e garantias de defesa contempladas no artigo 32°., n°. 1 da Constituição da República;
9- O que o Tribunal considerou provado no n°. 211 da "matéria de facto provada" não é matéria de facto, mas um juízo conclusivo ou de valor, aliás despojado de qualquer fundamentação que, como tal, tem de ser excluído da decisão, por ofensa dos artigos 468°. e 470°. do C.P.P. de 29;
10.-Para a conclusão, formulada nas decisões condenatórias de que a recorrente cometeu o crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 300°., n°. 1 do CP. de 82, contribuiu uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia;
11 -Nomeadamente o que se deu como provado no n°. 211 da "matéria de facto provada" não consta da pronúncia.
12 -Ao R., ora recorrente, não foi facultada, em tempo útil, a oportunidade processual de organizar a sua defesa quanto àquela alteração substancial;
13- A interpretação/aplicação das citadas normas do C.P.P. de 29, com o sentido de possibilitar a absorção daquele facto pela sentença é manifestamente inconstitucional, por violadora do sobredito artigo 32°., n°.1 da Constituição;
14 - Não há crime de abuso de confiança sem apropriação ilegítima de coisa móvel, por parte daquele a quem ela foi entregue e que a recebeu por título não translativo de propriedade;
15- Ao R. não foi feita qualquer entrega pelo JBF;
16- As entregas foram feitas à Empresa-B, sociedade de direito canadiano, gerida, não pelo R., mas por terceiro (AM);
17- Pertence ao direito privado dizer quais os títulos que integram a tipicidade do crime de abuso de confiança;
18- Ora, os depósitos efectuados pelo JBF, consistindo nas entregas àquela sociedade canadiana, são depósitos irregulares, cujo regime esta vazado nos artigos 1205°., 1206°. e 1144°. do C.C., tendo as quantias depositadas ficado sem individualidade própria e insusceptíveis de apropriação;
19- Através desses depósitos, o JBF transferiu a propriedade do dinheiro em causa para a dita sociedade, que podia utilizá-lo e, até, consumi-lo, como sua dona, independentemente de os ter registado, ou não, sendo certo que tal omissão tem relevância no foro civil e não no criminal;
20 - Porque assim, não se verificam os referidos elementos essencialmente constitutivos do crime de abuso de confiança - entrega da coisa por título não translativo de propriedade - não podendo o R. ser condenado por tal inexistente crime, em violação do artigo 300°., no. 1 do C. P. de 82;
21- A haver crime, a conduta do recorrente revestiria a forma continuada de cometimento.
22- Na realidade, as violações da mesma norma seriam plúrimas mas, existiria proximidade temporal das condutas parcelares e, também, a manutenção da mesma situação exterior, consistida na conduta reiterada sucessiva do depositante, a proporcionar as subsequentes repetições e a postular a sua menor censurabilidade;
23 -Consequentemente as decisões em apreço, violaram o disposto no n°. 2 do artigo 30°, do C. P. de 82;
24- Finalmente, a pena é excessiva;
25 - Na realidade, o ser o R. primário (ausência de passado criminal), o ter reparado o dano, ainda que parcialmente, o encontrar-se socialmente inserido e o decurso do tempo, apontam no sentido de a pena não ser superior a 3 anos de prisão, com recurso à sua suspensão - artigo 72°. do C. P. de 82;
26 - Decidindo em contrário, as doutas decisões condenatórias violaram todos os preceitos legais e constitucionais atrás citados.
Neste STJ o Ex.m° Procurador Geral -Adjunto emite parecer no sentido de que, pese embora o lapso de tempo decorrido sobre a data dos factos, faça esmorecer as exigências de prevenção especial e até geral, perante a gravidade dos factos e as consequências presentes na memória da sociedade portuguesa e a personalidade altamente deformada do arguido, não se justifica redução da pena aplicada.
Por força de documentos autênticos ou autenticados juntos aos autos e das respostas aos quesitos elaborados mostram-se provados os seguintes factos:
1. A Empresa-B (...), foi constituída nos termos do Alvará Régio de 12 Março de 1862, tendo como sede social a cidade da Horta - Açores;
2. Por escritura pública de 15 de Novembro de 1976, os estatutos da C.E.F. foram alterados, passando a estipular-se que a CEF constituía uma sociedade anónima de responsabilidade limitada;
3. Estabeleceu-se ainda que o seu capital social era de Esc. 5.000.000$00, constituído por acções do valor nominal de 1.000$00, sendo o seu objecto social:" todas as operações de crédito permitidas por lei, às Caixas Económicas, particularmente as especialmente reguladas nos Estatutos";
4. Nos termos § 3 do art° 2° dos Estatutos, cada accionista não podia deter mais de 5% do capital social;
5. Nos termos da resolução n° 188/82, aprovada em 20/12/82 e publicada em 28/12/82, o Governo Regional dos Açores nomeou, ouvido o Banco de Portugal, como administrador da C.E.F. por parte do Estado, JMMA;
6. Através da resolução n° 72/85, aprovada em 05/06/85, foi exonerado, a seu pedido, como administrador por parte do Estado, JMMA.
7. Nessa resolução refere-se como resolvida, na C.E.F., a situação excepcional prevista na mesma legislação evocada para a nomeação de administrador - art° 23° n°1 do D.L. 136/79, de 18/5;
8. JMMA manteve-se como administrador até 25.06.85;
9. Em data não determinada do inicio do ano de 1983 o R. ADN, em condições não apuradas, conheceu CPASR, o qual era detentor do controle sobre títulos representativos de 80% do capital social da C.E.F., sendo seu mandatário judicial o R. JVSM que, por tal via, conhecia a C.E.F. bem como pelo facto de ter laços de amizade pessoal com CPASR;
10. O R. JVSM sabia que, no início do ano de 1983, a C.E.F. encontrava-se em situação deficitária;
11. Após conversações mantidas nesse sentido, o R. ADN acordou com CPASR adquirir-lhe a posição que detinha no capital social;
12. E, em 2 de Fevereiro de 1983, outorgaram nesta cidade e comarca de Lisboa documento a traduzir o referido acordo;
13. O preço acordado foi de Esc. 190.000.000500 (cento e noventa milhões de escudos);
14. O R. ADN procurou distribuir as acções antes referidas por diversas participações não superiores a 5%, consciente que nenhum accionista podia, directa ou indirectamente, possuir participação superior a 5% do capital social da C.E.F.;
15. Distribuiu as acções por familiares e amigos, da sua confiança, regra geral residentes na zona da Charneca da Caparica - Almada, local onde residia e reside;
16. Agiu dessa forma para dar a aparência de cumprimento do referido limite de 5%;
17. O R. ADN assegurou e manteve o controlo de 80% do capital social da C.E.F., situação que se manteve até 17.11.86;
18. No documento aludido em 12. foi estabelecido um plano de pagamento do preço acordado;
19. Ficou ainda estipulado que CPASR considerava-se responsável pela reposição na C.E.F. "das quantias indevidamente dela desviadas, quer por pagamento de cheques sem provisão, quer por financiamentos irregulares, quer por ordens de pagamento ilegítimas, por parte do Sr. Eng. EMASP, enquanto desempenhou as funções de procurador de um dos directores";
20. Foi igualmente celebrado um adicional aquele contrato, outorgado por CPASR, representado pelo R. JVSM, e pelo R. ADN, com data de 02/02/83, mas efectivamente assinado em data posterior;
21. Nesse adicional CPASR declarou considerar-se responsável pela entrega à C.E.F. de Esc. 43.566.588$90, respeitantes a dívidas relacionadas em anexo ao adicional;
22. Acordaram que tal montante era deduzido ao preço de Esc. 190.000.000500, atrás referido;
23. Em 18 de Fevereiro de 1983 foi realizada na sede social da C.E.F., na cidade da Horta, uma Assembleia Geral de accionistas, no decurso da qual foi dado conhecimento do compromisso vertido nos documentos atrás referidos;
24. Em 6 de Abril de 1983, em nova Assembleia Geral, foi eleito Presidente da Direcção da C.E.F, o R. ADN, integrando também tal corpo social: como directores, efectivos, RMB e PALS e, como suplentes, AECBR, MDCC e RPN;
25. Em 25 de Junho de 1983, em Assembleia Geral realizada na sede social da C.E.F., procedeu-se à eleição dos corpos sociais;
26. Foi reeleito, como Presidente da Direcção, o R. ADN, por proposta do R. JVSM e mantiveram-se os restantes elementos atrás referidos, à excepção do suplente RPN, o qual foi substituído pela eleição do R. CG;
27. O R. JCG desde dia não determinado do mês de Maio de 1983, que integrava os quadros da instituição, como director, tendo sido contratado pelo R. ADN, que o conhecia da União de Bancos Portugueses onde exercia, àquela data, as funções de Gerente na agência da Cova da Piedade;
28. Quando foi contratado, o R. JCG detinha os conhecimentos e a experiência profissional inerentes a um desempenho como bancário, funções que iniciou em Agosto de 1967 no Banco ...;
29. Por sua vez, o R. ADN dedicava-se ao comércio de carnes e à construção civil;
30. O R. ADN contratou o R. JCG pela sua experiência e conhecimentos bancários;
31. O R. JVSM desempenhou funções de advogado, quer do R. ADN, quer da C.E.F. e concedeu apoio jurídico a ambos;
32. O R. JCG já em Maio de 1983 intervinha nas reuniões de Direcção da C.E.F.;
33. Em 19 de Setembro de 1983, em Assembleia Geral realizada na sede social da C.E,F., foram eleitos novos corpos sociais, por proposta do R. ADN, tendo o mesmo mantido o cargo de Presidente da Direcção
e passado a compor tal órgão social, como directores efectivos, RMB e o R. JCG e, como suplentes, AECBR, VMSP e ADN;
34. Com a alteração dos estatutos da C.E.F., o R. ADN pretendeu principalmente consagrar a possibilidade de alargamento do âmbito de actividade da C.E.F. para além do território da Região Autónoma dos Açores;
35. Quer o R. ADN, quer os R.R. JVSM e JCG, estavam cientes de que a C.E.F. não podia abrir agências ou sucursais fora do território da R.A.A. sem a respectiva autorização;
36. Quando o R. ADN outorgou o acordo com o CPASR, pendia processo de transgressão movido pelo Banco de Portugal - Inspecção de Crédito (processo 138/82-) contra a direcção anterior e a própria C.E.F., em que lhes era imputada a abertura e funcionamento, nesta cidade de Lisboa, de um escritório da C.E.F., não autorizado, primeiro na Calçada de Santos, ..... e depois na Rua Martens Ferrão, ...;
37. A C.E.F., em momento anterior à nomeação de administrador por parte do Estado, apresentou insuficiência de fundos para a satisfação dos saldos da compensação interbancária, permitiu saques a descoberto em depósitos à ordem, ultrapassou o limite de crédito a uma só entidade, concedeu crédito a sociedades com sede no mesmo local do escritório, apresentava deficiências no depósito mínimo no Banco de Portugal, e prestou garantias bancárias;
38. Estas situações motivaram o Banco de Portugal em 1982 a considerar a situação da C.E.F. como de falência técnica;
39. O R ADN, R. JVSM e R. JCG conheciam as situações referidas em 37.;
40. Em 2 de Fevereiro de 1984, no Cartório Notarial da Horta, o R. ADN e R. JCG e AECBR, em representação da C.E.F., celebraram escritura pública de alteração do pacto social da C.E.F.;
41. Nos termos do novo pacto social, o capital social foi elevado para Esc. 50.000.000500, tendo declarado no acto da escritura que o aumento de capital social se encontrava integralmente subscrito;
42. Os novos estatutos da C.E.F. passaram a contemplar três órgãos sociais: Conselho de Administração, Assembleia Geral e Conselho Fiscal; e o objecto social passou a ser: " a prática de todas as operações permitidas por lei às Caixas Económicas com sede nas Regiões Autónomas, incluindo a prestação de serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei não proíba";
43. Esse pacto social foi aprovado através da Resolução do Governo Regional dos Açores n° 245/83, publicada no Jornal Oficial da R.A.A. - 18 Série de 27.12.1983;
44. No dia seguinte, 3 de Fevereiro de 1984, também no Cartório Notarial da Horta, os mesmos indivíduos, em representação da C.E.F., celebraram escritura pública de aumento de capital social, que passou a ser de Esc. 100.000.000500;
45. Nessa mesma escritura declaram que o capital correspondente ao aumento estava integralmente subscrito;
46. Lê-se no art° 1°, n°3, do novo Pacto Social da C.E. F: que " a actividade da Caixa Económica pode ser exercida também através de agências ou sucursais, desde que autorizadas nos termos da lei ", enquanto que, na versão de 1976, referia:" A sociedade pode estabelecer agências nos termos permitidos por lei na área do antigo Distrito da Horta ";
47. Quando ocorreu a alteração dos estatutos, consagrando a possibilidade do alargamento do âmbito de actividade (territorial), já a C.E.F. mantinha, por iniciativa daqueles R.R., em funcionamento um novo escritório, não autorizado, na Av. da República, n° ...., nesta cidade e comarca de Lisboa;
48. Em Abril de 1983 foram encerradas as instalações na Rua Martens Ferrão, data que estavam já em funcionamento as instalações na Av. da República, ...., em Lisboa;
49. As decisões de aumento de capital social da C.E.F. visavam criar condições para a transformação da instituição em banco;
50. No período temporal que mediou entre o acordo referido em 12. e 30 de Março de 1984 (data da eleição do novo Conselho de Administração), o R. ADN, coadjuvado pelos R. JVSM e R. JCG, presidiu aos destinos da instituição;
51. Fê-lo no Continente, nesta cidade e comarca de Lisboa, nas instalações da Av. da República, ....com a colaboração dos outros elementos da Direcção e de funcionários contratados, sendo que alguns acreditavam que o seu intento era recuperar a C.E.F.;
52. A direcção da C.E.F. manteve reuniões na cidade da Horta, com a presença dos directores e de JMMA, ABR e RMB;
53. Em Dezembro de 1983, o R. ADN decidiu expandir o âmbito de actividade da C.E.F., para além do território português;
54. O R. ADN decidiu abrir um escritório de representação da C.E.F. em Toronto, com a finalidade de captar as poupanças da comunidade de emigrantes portugueses residentes no Canadá e Estados Unidos da América;
55. Quer o R. ADN, quer o R. JCG sabiam que tal escritório de representação carecia de autorização prévia;
56. Por modo não apurado, tomaram conhecimento de que em Toronto, num escritório de representação do Banco ..., trabalhava como gerente AM
57. No decurso do mês de Dezembro de 1983, os RR. ADN e JCG deslocaram-se a Toronto;
58. Após conversações com AM, o R. ADN decidiu constituir uma sociedade comercial, ao abrigo da lei canadiana, como forma de tornear a ausência de autorização para o escritório de representação;
59. O R. ADN e AM constituíram a sociedade "......", com sede em 1087, Dundas Street, West Toronto, Ontário, Canadá, tendo ficado como presidente da mesma o R. AM, o qual tinha a cidadania canadense e ali residia;
60. AM tinha experiência na actividade bancária e gozava da confiança por parte da comunidade de emigrantes;
61. O R. JVSM, redigiu o doc. de fls. 768 ( datado de 29.12.83), com vista a acautelar os interesses do R. ADN;
62. A "Empresa-B na designação portuguesa) funcionou como escritório no Canadá da C.E.F.;
63. No Canadá, os R.R. ADN, JCG e AM, abriram contas bancárias junto do Canadian Imperial Bank of Commerce de Toronto, necessárias à transferência das poupanças/depósitos a captar;
64. A "Empresa-B." figurou como titular de duas contas bancárias, sediadas naquele Banco, com os n°s ... e ....;
65. Em 13 de Janeiro de 1984, os R. ADN e R. JCG subscreveram um ofício da C.E.F., dirigido ao Banco de Portugal - Departamento de Estrangeiro, solicitando autorização para abertura de uma conta bancária no Canadian ..... Bank of Commerce, com indicação de que se destinava a receber os depósitos que os emigrantes portugueses, em especial os açoreanos, residentes naquele país, pretendessem transferir para Portugal, com destino à C.E.F.;
66. Essa pretensão foi autorizada, conforme decisão comunicada através de ofício de 23 Janeiro de 1984, do Banco de Portugal, com indicação que a autorização levava em conta que a conta se destinava a ser movimentada, única e exclusivamente por força de operações relacionadas com o esquema de depósito a prazo de emigrantes em moeda estrangeira; operações relacionadas com o sistema de poupança crédito instituído pelo Decreto Lei 546/78; e operações cambiais autorizadas. Indicou ainda que a conta poderia sem movimentada, sem autorização prévia: a crédito, pelos depósitos dos emigrantes, importâncias resultantes de operações cambiais e juros vencidos; a débito, por transferência, para crédito do Banco de Portugal, da importância das vendas em moeda estrangeira, por saques e ordens de pagamento a favor de emigrantes respeitantes ao reembolso por estes de depósitos a prazo constituídos na C.E.F. e respectivos juros, por encargos bancários. As importâncias creditadas com vista à constituição de depósitos a prazo de emigrante e as importâncias creditadas no quadro do sistema de poupança crédito deveriam ser transferidas para conta do Banco de Portugal, em prazo indicado, não podendo o saldo da conta exceder, em qualquer momento, SUS 100 000;
67. O mesmo Banco de Portugal oficiou à C.E.F., com data de 28/03/84, indicando que o requerimento quanto à abertura de conta no Canadian ... Bank of Commerce não podia ser atendido;
68. O ofício referido em 66 foi emitido pelo Departamento de Estrangeiros e aquele referido em 67 foi emitido pelo Departamento de Inspecção de Crédito;
69. Os RR abriram duas contas bancárias no referido Banco, em nome da C.E.F. com os n°s .... em CAD e .... em USD;
70. Os RR. ADN e JCG, com orientação do R. JVSM, subscreveram um requerimento dirigido ao Banco de Portugal, datado de 13.01.1984, solicitando autorização para a constituição de uma sociedade no Canadá, com vista à captação de poupança de poupança de emigrantes, para posterior transferência para Portugal;
71. O Banco de Portugal oficiou à C.E.F., com data de 28/03/84, indicando que o requerimento quanto à participação em sociedade no Canadá, não podia ser atendido;
72. O R. JVSR empenhou-se pessoalmente no pedido de autorização para constituição da sociedade no Canadá e recebeu resposta (negativa) personalizada por parte do Banco de Portugal;
73. O escritório da "Empresa-B" foi inaugurado em dia não determinado no mês de Março de 1984;
74. Em data indeterminada do ano de 1983, o R. ADN decidiu expandir o âmbito da actividade da C.E.F. a França, especialmente à zona envolvente da cidade de Nantes;
75. Quer o R. ADN, quer o R. JCG sabiam que a expansão de actividade da C.E.F. a França carecia de autorização;
76. No final de 1983, na prossecução desse objectivo, os RR. ADN e JCG deslocaram-se a Nantes onde estabeleceram contacto com o R. DL que, à data, e desde 1 de Março de 1979, era funcionário do .... .... .... de Ia Loire -Atlantique, em Nantes;
77. Estabeleceram com o mesmo um acordo, segundo o qual deveria captar as poupanças dos emigrantes portugueses radicados em tal zona, afim de serem canalizadas para Portugal;
78. Até à eleição do novo Conselho de Administração da C.E.F. (30 de Março de 1984), o R. JCG deslocou-se a Nantes, pelo menos duas vezes trazendo por via terrestre as poupanças captadas, em montante total não determinado;
79. Como a captação de poupanças apresentava boas perspectivas, o R. JVSM começou a encetar contactos junto do Banco de Portugal, no sentido de ser permitido à C.E.F. a abertura de uma conta bancária no Crédit Agricole, para transferência das divisas e minutou o ofício que se encontra fotocopiado a fls. 33 do Apenso 8, Anexo I P.P., o qual foi assinado pelos RR. ADN e JCG com data de 22 de Fevereiro de 1984;
80.Essa solicitação foi deferida;
81. No momento da eleição do novo conselho de administração da C.E.F., as transferências de poupanças captadas em Nantes efectuavam-se nos moldes supra descritos;
82. Entre o acordo referido em 12. e 30/03/84, a C.E.F. manteve situação deficitária que vinha da direcção anterior tendo o relatório e contas respeitante ao exercício de 1983 indicado um prejuízo de Esc. 708.000$00 (setecentos e oito mil escudos);
83. Esse relatório foi subscrito pelos RR. ADN e JCG;
84. A CEF, até ao exercício de 1982, inclusivé, registou resultados de exploração negativos;
85. No ano de 1983 a C.E.F. concedeu crédito a uma única entidade em valor superior a 1.260.000$00 (um milhão duzentos e sessenta mil escudos);
86. O Banco de Portugal referiu, em relatório de 27 de Janeiro de 1984, que cerca de 46% do crédito concedido estava em posição de mal parado;
87. Em 1983, a C.E.F. concedeu crédito sem caução e foram autorizados saldos a descoberto em contas de depósito à ordem, mormente em contas do R. ADN;
88. O R. ADN tinha em 28 de Dezembro de 1983 um saldo a descoberto na sua conta ( 994) de Esc. 7.427.232$20 (sete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta e dois escudos e vinte centavos);
89. Os RR. ADN e JCG não observaram o princípio contabilístico da mensalização dos resultados, verificando-se insuficiências nas disponibilidades de caixa e no depósito mínimo no Banco de Portugal;
90. As despesas de instalação do escritório da Empresa-B ocorreram na sua maior parte em Março de 1984;
91. Em 31 de Dezembro de 1983 a C.E.F. tinha a seguinte imagem contabilística: capital e reservas - 10.005.000$00 (dez milhões e cinco mil escudos); situação líquida - 9.297.000$00 (nove milhões, duzentos e noventa e sete mil escudos); depósitos - 117.748.000$00 (cento e dezassete milhões, setecentos e quarenta e oito mil escudos) ; crédito concedido - 116.616.000500 (cento e dezasseis milhões, seiscentos e dezasseis mil escudos) ;
92. Em 30 de Março de 1984 realizou-se, na sede social da C.E.F., na Horta, uma reunião da respectiva Assembleia Geral;
93. Nessa reunião foram eleitos novos corpos sociais tendo o Conselho de Administração ficado composto pelos seguintes membros efectivos - R. ADN ( Presidente), ACBR e o R. JCG ; membros vogais suplentes - o R VSM, o R. LM o R. JMC;
94. Em data imediata, não determinada, nesta cidade de Lisboa, no escritório da C.E.F., na AV. da República, em Lisboa, o Conselho de Administração procedeu à distribuição de pelouros pelos seus membros;
95. Ao R. JVSM foi conferido o pelouro do pessoal, contencioso e estrangeiro;
96. Ao R. LM foi conferido o pelouro de agências e relações públicas;
97. Ao R. JMC foi conferido o pelouro da publicidade, património e obras;
98. Ao R. JCG foi conferido o pelouro comercial e administrativo;
99. Ao administrador ACBR foram conferidas as funções de administrador -residente nos Açores;
100. Os RR. JVSM e JMC exerciam, à data da sua eleição, actividade como advogados;
101. Os RR. JVSM, LM e JMC dispunham do prestígio inerente a quem desempenhara altas funções governamentais e de gestão pública, mormente, Ministro, Secretário de Estado e gestor público;
102. Ao acederem ao convite que lhes foi dirigido pelo R. ADN para fazerem parte do Conselho de Administração da C.E.F. tinham plena consciência de que a invocação dos seus nomes era factor de credibilidade e confiança perante terceiros;
103. Ao aceitarem a distribuição de pelouros, os RR. JVSM, LM e JMC tinham consciência de que iriam intervir directamente na gestão da C. E. F.;
104. Os RR . ADN, JVSM, JCG, JMC e LM mantiveram reuniões com a governação do Banco de Portugal;
105. Nessas reuniões a posição da C.E.F. era veiculada apenas pelos RR JVSM, LM e JMC;
106. O Conselho de Administração eleito em 30 de Março de 1984 manteve-se em funções até à data em que a C.E.F. cessou pagamentos, em 12.08.86;
107. Em 25/06/86 ocorreram alterações à distribuição de pelouros;
108. O R. ADN convidou os RR. JVSM, LM e JMC para integrarem os corpos sociais da C.E.F. com vista a credibilizar e concretizar o seu projecto de reconstituição e consolidação da C.E.F.;
109. Os RR . JVSM, LM e JMC, valendo-se do estatuto pessoal estabeleceram contactos com departamentos governamentais, com a governação do Banco de Portugal e com outras entidades públicas e privadas, designadamente a ".... E. P. ", "R.N.", E.P.", "Metropolitano de Lisboa" e "..., E.P.", levando a que estas entidades abrissem contas na C.E.F.;
110. O R. JVSM acreditou que o propósito do R. ADN era o de recuperar a solvabilidade da C.E.F. e possibilitar a respectiva transformação em banco, para o que pretendeu contribuir com a sua actuação na C.E.F.;
111. O R. JCG acreditou que o propósito do R. ADN era o de recuperar a solvabilidade da C.E.F. e possibilitar a respectiva transformação em banco, para o que pretendeu contribuir com a sua actuação na C.E.F.;
112. Os RR.LM e JMC aceitaram fazer parte do Conselho de Administração da C.E.F. por acreditarem que o propósito do R. ADN era o de recuperar a solvabilidade da C.E.F. e possibilitar a respectiva transformação em banco, para o que pretenderam contribuir com a respectiva actuação na C.E.F.;
113. Com o novo conselho de administração da C.E.F., as decisões foram tomadas quase na totalidade em Lisboa, tendo os administradores JMMA e ABR conhecimento "a posteriori" das decisões assumidas;
114. À inauguração das instalações da Empresa-B, em Toronto - Canadá, estiveram presentes os RR. ADN, JCG e AM bem como o administrador por parte do Estado, JMMA;
115. Logo de seguida, começou a actividade de captação de poupanças dos emigrantes, com destino a Portugal, à C.E.F. e Bancos, actividade que se manteve até Agosto de 1986, período temporal durante o qual vários milhares de contos foram recebidos aos balcões da "Empresa-B";
116. A actividade no Canadá assentava em quatro contas bancárias sediadas no Canadian ... Bank of Commerce de Toronto;
117. Por débito da primeira daquelas contas (conta 1842617) era efectuado o pagamento das despesas da "Empresa-B";
118. Mensalmente, eram enviadas para a C.E.F. fotocópias dos extractos da conta ... e da documentação relativa aos movimentos a débito e a crédito;
119. Em 12/12/86 a conta 5894 da contabilidade da C.E.F. registava um saldo negativo superior a 100.000 contos, com origem em pagamentos por conta de emigrantes;
120. Essa moeda foi aplicada no Canadá em despesas de funcionamento da "Empresa-B" e em outras operações não documentadas;
121. Parte das divisas entregues nas instalações da ...., em Toronto, foram transferidas directamente do Canadá para França - Nantes, para o escritório que a C.E.F. ali veio a abrir;
122. As transferências directas do Canadá para França ocorreram frequentemente;
123. Os RR JVSM, LM e JMC após a sua eleição, tiveram conhecimento da actividade em França e no Canadá antes referidas e aceitaram-nas;
124. O R. JVSM colaborou na instalação e funcionamento da Empresa-B Inc, no Canadá e do escritório em Nantes, França;
125. Estavam esses RR. cientes de que à C.E.F. não era permitido exercer a sua actividade fora do território da Região Autónoma dos Açores, sem prévia autorização e de que, relativamente à actividade no Canadá, a mesma não tinha sido autorizada pelo Banco de Portugal;
126. Para além do mais, estavam cientes de que a lei estipulava que as Caixas Económicas não podiam deter participações financeiras em quaisquer empresas;
127. A "Empresa-B" centrou sempre a sua imagem, em termos publicitários, na pessoa de AM, mormente através de anúncio publicado em 15.10.84 no jornal "The Portuguese Canadian";
128. A C.E.F., através da Administração, publicitou a nível nacional a " Empresa-B." como sendo sua "sucursal", designadamente através de anúncio publicado no Jornal "O Tempo" de 16.08.84;
129. Quando questionados pelo Banco de Portugal sobre a actividade de escritório de representação no Canadá, os RR. ADN e JCG responderam que não existia qualquer escritório de representação mas apenas um acordo particular e verbal com uma sociedade canadiana, com sócios de nacionalidade canadiana;
130. O R. AM chegou a ser coadjuvado por três funcionários;
131. AM tinha acesso às contas bancárias da "Empresa-B." e procedeu à transferência de divisas;
132. A actuação de AM era concertada com o conselho de administração da C.E.F. mormente no que concerne à recolha de depósitos de emigrantes e transferência dessas divisas;
133. Os depositantes residentes no Canadá viram-se privados, a partir de 12 de Agosto de 1986, de movimentar as quantias de capital e juros que haviam entregue na Empresa-B, com destino à C.E.F.;
134. Os depositantes no Canadá constituíram o "Comité dos lesados da Caixa .. de Toronto - Canadá" com sede em 93 Christie Street -Apt. 4 - Toronto-Canadá;
135. No período compreendido entre Abril de 1984 e Abril de 1986, o Assistente JBF depositou na "Empresa-B.", várias quantias em dólares canadianos e americanos;
136. O assistente JBF - como qualquer outro emigrante português no Canadá - sempre identificou a referida "Empresa-B" como sendo uma agência ou escritório da C. E . F .;
137. Os depósitos referidos iniciaram-se no dia 7 de Abril de 1984 e terminaram no dia 11 de Abril de 1986;
138. Sendo, em 07.04.84 - CAD$100.000 e USD$ 10.000;
139. Em 15.06.84 - CAD$ 50.000 e USD$ 642;
140. Em 28.06 84 - CAD$ 5.000;
141. Em 03.07.84 - CAD$ 5.000;
142. Em 09.07.84 - CAD$ 5.000;
143. Em 01.08.84 - USD$ 500;
144. Em 01.08.84 - CAD$ 25.000;
145. Em 08.08.84 - CAD$ 14.000;
146. Em 22.08.84 - CAD$ 20.000;
147. Em 24.08.84 - CAD$ 20.000;
148. Em 09.10.84 - CAD$ 30.000;
149. Em 30.11.84 - CAD$ 35.000;
150. Em 05.07.85 - CAD$ 1.000;
151. Em 03.09.85 - CAD$200.000;
152. Em 07.09.85 - CAD$ 20.000;
153. Em 13.09.85 - CAD$ 47.500;
154. Em 20.09.85 - CAD$ 35.000;
155. Em 27.11.85 - CAD$222.111.61;
156. Em 12.12.85 - CAD$ 35.000;
157. Em 11.04.86 - CAD$140.000;
158. O depósito realizado pelo assistente JBF em 27/11/85, resultou das queixas que o mesmo fez sentir, em meados de Novembro pelo facto de possuir depósitos dispersos por vários títulos e com diferentes datas de vencimentos de juros;
159. O assistente JBF pediu a AM que lhe colocasse todos os depósitos já realizados numa conta única, vencendo-se os respectivos juros todos na mesma data;
160. Mais pediu o assistente a AM que calculasse quanto faltaria para deter uma conta única no valor de Esc. 100.000.000$000 (cem milhões de escudos);
161. AM procedeu ao referido cálculo e comunicou a JBF que, para perfazer os pretendidos Esc. 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), faltava a quantia de CAD $222.111.61;
162. Ao efectuar o depósito de 27/11/85 (222.111.61 CAD $) o assistente ficou convencido de que todos os seus depósitos na CEF estavam numa conta única, com vencimento de juros a 30 de Novembro;
163. Nesse mesmo dia 27/11/85, AM disse-lhe que era necessário que assinasse um cheque a fim de poder juntar os montantes anteriormente já depositados pelo Assistente no conjunto dos Esc. 100.000.000$00 (cem milhões de escudos);
164. O referido cheque foi assinado pelo assistente JBF, tendo AM procedido ao restante preenchimento daquele título;
165. O assistente assinou, igualmente, por indicação de AM, um documento solicitando que os montantes já depositados fossem creditados na sua conta à ordem, cancelando os seus anteriores depósitos a prazo;
166. A C. E. F ., por cartas de 14/01/86, confirmou o crédito de Esc. 36.633.006$10 (trinta e seis milhões, seiscentos e trinta e três mil e seis escudos e dez centavos);
167. Nessa altura verificou o assistente que a C. E .F . não tinha considerado os depósitos atrás referidos em 151 (3/09/85), 153 (13/09/85), 154 (20/09/95), 155 (27/11/85) e 156 (12/12/85);
168. Face aos documentos comprovativos da entrega das quantias em questão e aos documentos comprovativos dos referidos depósitos enviados pela C. E.F. ao assistente - com a designação de "Garantias" - este efectuou o último depósito em 11/04/86, no valor de 140.000 dólares canadianos;
169. No final do Verão de 1986, o assistente tomou conhecimento de que a C.E. F . estava com dificuldades financeiras tendo-se deslocado a Portugal em Setembro de 1986;
170. Nessa altura, o assistente, acompanhado de AM e do dono da pastelaria ... - CS -, conheceu ADN 0 qual, na qualidade de Presidente da CEF, lhe disse existirem alguns problemas a resolver mas que o assistente receberia o seu dinheiro no termo do respectivo prazo do depósito, ou seja em 30 de Novembro de 1986;
171. O assistente regressou, então, ao Canadá onde insistentemente contactou com AM, pretendendo saber o que havia acontecido com o seu dinheiro;
172. AM e o R. ADN transmitiram ao assistente JBF a absoluta necessidade de assinar um documento pelo qual se declarava comprador de acções de ADN e disseram-lhe que se não o fizesse nada receberia;
173. Transtornado pelas notícias ligadas à C.E. F . e motivado pelo que lhe tinha sido dito por ADN e AM, o assistente assinou em 04/12/86 um documento no qual declara ter comprado "acções" ao R. ADN pelo valor de 36.627.328$50;
174. A referida declaração de compra foi elaborada com o propósito de ocultar a anterior actuação de AM e ADN;
175. Com a utilização do cheque assinado pelo assistente em 27.11.85 e do documento em que constava uma ordem de crédito na sua conta e cancelamento de anteriores depósitos a prazo, foram transferidos Esc. 36.627.328$50 da conta do assistente para a conta pessoal de ADN;
176. O referido valor de Esc.36.627.328$50 (trinta e seis milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e vinte e oito escudos e cinquenta centavos) foi usado por ADN o qual, para tentar dissimular a entrada do valor representado no cheque na sua conta, ordenou aos serviços da CEF a distribuição deste montante nos seguintes termos;
177. Para a conta 994, em nome de ADN, o depósito de 17.540.000$00 (dezassete milhões, quinhentos e quarenta mil escudos);
178. Para a conta 2050, em nome de Empresa-C, o depósito de 300.000$00 (trezentos mil escudos);
179. Para a conta 1405, em nome de Empresa-D, o depósito de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos);
180. Para a conta 1004, em nome de FD, o depósito de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos);
181. Para a conta 1724, em nome de JABM, o depósito de 262.708$00 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e oito escudos);
182. Para a conta 2083, em nome de JBF, o depósito de 9.620$50 ( nove mil, seiscentos e vinte escudos e cinquenta centavos);
183. Para a conta 1163, em nome de MCF, o depósito de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos);
184. Para a conta 1129, em nome de JMAPN, o depósito de 2.415.000$00 (dois milhões, quatrocentos e quinze mil escudos);
185. Para a conta 1681, em nome de MESPDN, o depósito de 100.000$00 (cem mil escudos);
186. Para a conta 1429, em nome de MVB, o depósito de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos);
187. Em Dezembro 1986, o assistente veio a Portugal;
188. Nos dia 10.12.86, na pastelaria "...", na presença de ADN, CS e AM, o primeiro entregou ao assistente dois documentos de "confissão de dívida" e Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) garantindo-lhe estar a resolver uns problemas e que, no espaço de 2 ou 3 anos, o assistente receberia todo o seu dinheiro;
189. ADN tentou ainda, na mesma data, que o assistente que lhe devolvesse os documentos denominados "Garantia";
190. Os documentos denominados "garantia" atrás referidos foram assinados por AN e JCG, na qualidade de membros do Conselho de Administração da C.E F . e enviados ao assistente com o propósito de o mesmo acreditar que os montantes neles referidos estavam depositados na C E.F;
191. Foram-lhe entregues por AM em Toronto;
192. O assistente, estranhando a recepção de documentos comprovativos de depósitos diferentes daqueles outros anteriormente por si recebidos interpelou AM, em Toronto, para que este esclarecesse quanto à citada alteração;
193. Ao que AM respondeu que tal procedimento era perfeitamente normal para situações, como a do assistente, em que passava a existir um só depósito com uma data de vencimento apenas;
194. Em 1987, o assistente deslocou-se novamente a Portugal;
195. Altura em que o R. ADN deu ordens ao R. VC para pagar ao assistente Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos) de uma vez e Esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) de outra, o que aquele fez ;
196. ADN voltou a garantir ao assistente que a situação estava quase regularizada e que todo o dinheiro depositado lhe seria pago;
197. Em 04/07/88, ADN pressionado pelas investigações e receando que o assistente revelasse o sucedido, enviou-lhe o cheque 040725358827, sobre o Banco ..., no valor de 32.680 dólares americanos, equivalente então a cerca de Esc. 5.000.000$00;
198. Em Junho/Julho de 1989, ADN pagou ao Assistente Esc. 275.000.$00 (duzentos e setenta e cinco mil escudos);
199. Em Julho de 1989, poucos dias após ter tido conhecimento da existência e modo de funcionamento da Comissão Liquidatária, o assistente expôs toda a situação ao comissário do Governo;
200. Após a data desta exposição ADN disse ao assistente que, se quisesse dinheiro, fosse trabalhar;
201. O assistente foi marcado por desespero progressivo face ao não reembolso da maior parte dos seus depósitos, resultantes de 20 anos de trabalho fora de Portugal;
202. O assistente, entre 1986 e 1989, sempre acreditou que o produto do seu trabalho lhe seria pago, convicção que se ia alicerçando sempre que ADN, por si ou por interpostas pessoas, lhe entregou as quantias em dinheiro mencionadas;
203. O assistente ficou em situação económica, familiar e pessoal muito difícil;
204. Tem dois filhos, em 1988 com 15 e 16 anos de idade;
205. Desde 1988, o assistente nunca mais pode pagar o sustento dos seus dois filhos menores;
206. O seu filho sofre de uma profunda deficiência, com paralisia cerebral, sendo totalmente dependente do auxílio de terceiros, exigindo custos elevados que o assistente não consegue suprir;
207. A sua filha também deixou em absoluto de poder contar com quaisquer ajudas financeiras do seu pai;
208. O assistente ficou desprovido dos meios necessários à manutenção de quaisquer rendimentos, porquanto o negócio do assistente foi integralmente vendido em Agosto de 1985;
209. O produto da referida venda - cerca de 600.000 dólares canadianos - foi depositado entre Setembro de 1985 e Abril de 1986;
210. Com essa venda pretendeu o assistente JBF reunir capital que gerasse rendimento suficientes para suportar os seus últimos dias de vida, os quais pretendia passar em Portugal e na Flórida, o que era conhecido por AM;
211. O R. ADN fez ingressar no seu património as quantias referidas em 138 a 157, à excepção do montante de 15.481$10, referido em 1687;
212. O assistente subsiste com recurso a apoio económico de amigos e aufere de pensão de subsistência atribuída pelo Estado canadiano;
213. Durante os anos de 1987 e 1988, o assistente não teve dinheiro para comprar quaisquer roupas e alimentou-se deficientemente;
214. O assistente sofre de depressão, resultado do quadro de circunstância referido;
215. O escritório da Empresa-B" foi encerrado pelas autoridades canadenses;
216. A " Empresa-B" transferiu da sua conta ... junto do Canadian ....l Bank of Commerce quantias em dólares canadianos para outras contas;
217. Nos seguintes termos:
Conta ...-IBS .... SA, no Vaduz Bank of Boston, no Luxemburgo, em 3 de Dezembro de 1985 - 106.650 CAD;
218. Conta ..., no Loyds Bank, em Geneve-Suíça, em 6 de Setembro de 1985 - 200.000 CAD e em 19 de Setembro de 1985 4.500 CAD;
219. Conta .... no Crédit Agricole Commerce em Nantes-França, em 21 de Maio de 1985 - 8000 CAD;
220. em 21 de Junho de 1985 10.000 CAD;
221. Em 25 de Julho de 1985 2.000 CAD;
222. Em 23 de Agosto de 1985 10.000 CAD;
223. Em 24 de Setembro de 1985 10.000 CAD;
224. Em 24 de Outubro de 1985 13.000 CAD;
225. Em 26 de Novembro de 1985 11.000 CAD;
226. E em 17 de Dezembro de 1985 - 10.000 CAD;
227. Em 21 de Agosto de 1984 o arguido DN, dirigiu uma carta ao Conselho de Administração da C.E.F., pressionado pelo administrador por parte do Estado, MA;
228. Nessa carta declara-se responsável pelo pagamento perante a instituição de Esc. 85.190.150500 (oitenta e cinco milhões, cento e noventa mil cento e cinquenta escudos) proveniente;
229. Esc. 24.850.997$70 de saldos a descoberto em depósitos à ordem que transitavam da Direcção que cessou funções em 6 de Abril de 1983;
230. Esc. 25.208.485530 - efeitos devolvidos, em mora e contencioso originados no tempo da referida Direcção;
231. 5.168.184500 "saldo" do escritório de Lisboa;
232. Esc. 29.962.483540 correspondente ao valor do descoberto na sua conta de depósitos à ordem;
233. O R. ADN propôs-se titular tal dívida por livrança subscrita por si e por sua mulher, com garantia real de bens pessoais, de montante não inferior a Esc. 110.000.000$00 (cento e dez milhões de escudos);
234. A proposta consubstanciada naquela carta foi aceite pelo Conselho de Administração e, em 3 de Setembro de 1984, na Horta, foi outorgado um contrato entre a C.E.F. e o R. ADN e sua mulher;
235. Nos termos de tal acordo, o R. ADN titulava a dívida e respectivos juros por três livranças de Esc. 55.227.667$00, de Esc. 29.962.483540 e de Esc. 13. 426. 8525 ( respeitante a juros );
236. Mais acordaram que as livranças teriam data de vencimento em 31 de Dezembro de 1984, data em que podiam ser reformadas por inteiro, e por um período de um ano, gerando juros postecipados ao trimestre, com a taxa que vigorasse para as operações activas com idênticas características;
237. Acordaram ainda que o R. ADN e mulher garantiam as livranças por hipoteca de bens pessoais de valor não inferior a Esc. 110.000.000500;
238. Pela C.E.F. assinaram o contrato os administradores CG, e ABR;
239. Os RR. JVSM, LMMC são licenciados em direito;
240. Por escritura pública de 4 de Setembro de 1984, outorgada pelo R. CG, em representação da C.E.F. e pelo R. ADN este, em seu nome e em representação da esposa, constituiu hipoteca sobre dois prédios rústicos, situados nas Terras da Costa, freguesia da Costa da Caparica, com os n°s 25885 e 25886, a favor da C.E.F. para garantia do pagamento de três livranças descontadas em 3 de Setembro de 84 e juros, tendo atribuído o valor de 55.000.000$00 a cada um dos prédios.
241. Esses prédios foram avaliados pela ...- Empresa-E, Lda, em Esc. 114.874.000$00, tendo por base o seu valor depois de urbanizados clandestinamente;
242. A hipoteca foi distratada em 25/06/86;
243. Em 31 de Dezembro de 1984 as duas primeiras livranças referidas, foram reformadas por inteiro e a última foi amortizada em 15%, tendo ficado com o valor de Esc. 11.412.824$20;
244. Em 10 de Abril de 1985, a segunda livrança foi paga por inteiro, com liquidação de juros na importância de Esc. 2.643.107$50 e a de Esc. 11.412.824$20 foi amortizada em 14 de Agosto de 1985, ficando com o valor de Esc. 5.370.749$80;
245. Em 4 de Abril de 1986, mantinha-se por liquidar a primeira livrança, e outra de escudos 5.370.740$80, as quais foram debitadas naquela data, com data - valor de 31 de Dezembro de 1985, na conta de depósitos à ordem do R. ADN na C.E.F.;
245. Em 3 de Abril de 1986 a conta à ordem de ADN na C.E.F. tinha saldo negativo e este decidiu pedir a conhecidos e amigos que solicitassem à C.E.F. financiamentos em nome dos mesmos, mas cujo produto reverteria a seu favor, com vista a eliminar o saldo negativo da sua conta à ordem e que seriam pagos por si;
246. Essa operação decorreria com data-valor de Dezembro de 1985, data do vencimento das reformas das livranças;
247. Assim, com data de Dezembro de 1985, deram entrada na C.E.F., escritório de Lisboa os seguintes pedidos de financiamento:;
248. em nome do R. VC, no montante de 17.700.000$00 (dezassete milhões, setecentos mil escudos);
249. em nome do R. CM, no montante de 17.500.000$00 (dezassete milhões e quinhentos escudos);
250. em nome de "...Lda", com sede em Marco Cabaço - Charneca da Caparica, subscrito por JM, no montante de 17.800.000$00 (dezassete milhões e oitocentos mil escudos);
251. em nome de "Empresa-G", com sede em Marco Cabaço - Charneca da Caparica, subscrito por JM, no montante de 17.900.000$00 (dezassete milhões, novecentos mil escudos);
252. em nome de ".... Ld.s " com sede em Marco Cabaço - Charneca da Caparica, subscrito pelo R. CM, no montante de 17.600.000500 (dezassete milhões, seiscentos mil escudos);
253. em nome de "Construções ..., Lds " com sede Rua João Ortigão Ramos,..., em Lisboa, subscrito por JM, no montante de 27.500.00090 (vinte e sete milhões, quinhentos mil escudos);
254. No seguimento de decisão tomada pelos R.R. membros do Conselho de Administração os pedidos de financiamento foram deferidos e titulados por livranças de igual montante;
255. Logo que os montantes líquidos das livranças - Esc. 12.989.077$00,
12.842.307500, 14.384.387500, 13.135.847500, 12.915.692$00 e 18.132.219$00 - deram entrada nas contas bancárias dos beneficiários, os mesmos deram ordem imediata de transferência para crédito na conta de depósitos à ordem do R. ADN após os R.R. ADN e CG terem inscrito o deferimento, caso a caso, dos pedidos de financiamento, na sequência de prévia deliberação do Conselho de Administração;
256. Os subscritores dos pedidos referidos em 248. a 253. eram pessoas de confiança do R. ADN;
257. Em 17 de Julho de 1985, na Rua Castilho, n° .., Lisboa, foi outorgada pelos Réus ADN, JEMC, JCVSM, este por si e em representação dos RR LM e CG, bem como por MDCC, NMSG, AMCFT, MMRT, JJPB, escritura de constituição da sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada ... SARL. Todos os outorgantes, à excepção dos RR. ADN, MC, LM e CG declararam como residência o mesmo local de celebração da escritura. O objecto social indicado foi a "construção e compra e venda de imóveis", dizendo-se ainda que "para a sua realização, a sociedade poderá actuar directamente ou através da constituição de novas sociedades, ou da associação ou participação em sociedades já existentes";
258. No mesmo acto notarial foram designados os corpos sociais, sendo a Assembleia Geral presidida pelo R. LAM e o Conselho de Administração constituído pelos RR . ADN (Presidente), JCVSM e MC;
259. Desta sociedade era também accionista o R. CG;
260. Por escritura pública outorgada em 28 de Novembro de 1985, na Rua Castilho, n° 59, r/c dto, Lisboa, 90 % do capital social da ...Lda foi cedida à ... Lda, representada no acto pelo R. ADN e o remanescente foi cedido a CASM;
261. Por escritura pública outorgada em 27 de Setembro de 1985, na Rua Castilho n° ...,em Lisboa, 50 % do capital social da .... Lda, foi cedido à sociedade .... Lda, representada no acto pelo R. ECB e o remanescente capital de 50 % foi cedido a JABSM. No mesmo acto notarial foi alterado o pacto social e nomeado gerente JBM, obrigandose a sociedade ... Lda pela assinatura deste;
262. Por escritura pública outorgada em 27/09/85, na Rua Castilho, n° ..., Lisboa, 50% do capital social da ..., Lda foi cedido à sociedade .... Lda, representada no acto pelo R. ECB e o remanescente capital de 50 % foi cedido a JABM. No mesmo acto notarial foi alterado o pacto social e nomeado gerente JBM, obrigando-se a sociedade ... Lda pela assinatura deste;
263. A documentação relativa à constituição e aquisição de participações sociais nas sociedades "...", "....Lda", "DS" e "..Lda" foi tratada nos escritórios do R: VSM, desde a publicação em jornais de anúncios, propondo a compra de sociedades, à elaboração dos pactos sociais e à celebração no seu escritório de advocacia das respectivas escrituras;
264. VC, CM e JBM estavam cientes do objectivo dos pedidos de financiamento e respectivo destino e agiram motivados pela vontade de corresponderem ao que lhes era pedido, convictos que ADN pagaria os financiamentos, sem prejuízo próprio ou de terceiros;
265. As sociedades requerentes de financiamentos nunca tiveram qualquer actividade, não existindo quaisquer registos contabilísticos naquele ano;
266. O distrate da hipoteca referido em 242 era do conhecimento dos RR. membros do Conselho de Administração da C.E.F.;
267. Com a eleição do novo Conselho de Administração prosseguiu a recolha de depósitos e transferência em Nantes;
268. Os RR. LMMC foram informados da actividade exercida em França e aceitaram-na;
269. Na continuação dos contactos para oficializar a actividade da angariação de poupanças em Nantes, a C.E.F. dirigiu em 04.10.84 um requerimento ao Banco de França, solicitando autorização para abertura de um escritório naquela cidade tendo os contactos tido início em 18.06.84;
270. A autorização foi concedida pelo Banco de França mas com a condição de ter a finalidade exclusiva de prestar informações e esclarecimentos aos trabalhadores portugueses residentes em França, devendo o escritório abster-se de qualquer manejo de fundos ou de títulos;
271. No pleno conhecimento do âmbito desta autorização, o Conselho de Administração da C.E.F., em requerimento subscrito pelo R. ADN, datado de 20.12.84, dirigido ao Senhor Ministro das Finanças e do Plano de Portugal solicitando autorização para a abertura de escritório, omitiu-a;
272. A C.E.F. estabeleceu um acordo com o Crédit Agricole Mutuelle ta Loire-Atlantique, relativo às modalidades de transferência de poupanças de emigrantes:
273. Acordo esse assinado pelo R. ADN, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da C.E.F., datado de 21 de
Fevereiro de 1985;
274. O R. DL, mandatado pelo Conselho de Administração, iniciou diligências no sentido do arrendamento de um imóvel para a instalação do escritório, o que veio a acontecer, tendo-se estabelecido em 15 de Fevereiro de 1985, no número .., da Rua Paul Belamy, em Nantes;
275. O escritório foi aberto em 1 de Abril de 1985;
276. A partir de 25 de Março de 1985, o R. VSM tratou de elaborar a minuta do contrato de trabalho respeitante ao R. DL que culminou com a assinatura deste por parte dos RR. ADN, CG e DL;
277. O R. DL ficava com a categoria de Director e principal responsável pelo escritório de França da C:E.F.;
278. Também em data indeterminada, imediatamente anterior à abertura oficial do escritório de Nantes, os RR. ADN, VSMMC deslocaram-se a Paris;
279. Os RR. ADN e VSM encontraramse no Hotel ... com o R. DL afim de procederem à selecção de pessoal para prestar ser-viço no escritório, o que fizeram, após prévia publicação de anúncios de oferta de emprego nos jornais "A Bola" e "Expresso";
280. A Caixa Económica ... - Bureau de Representation, abriu em 1 de Abril de 1985, tendo funcionado até Novembro de 1986;
281. Depois da data de cessação de pagamentos da C.E.F., mas antes do conhecimento desse facto, foram aceites depósitos em Nantes pelo R. DL;
282. Tal recolha processou-se sempre junto dos emigrantes, os quais foram atraídos pela imagem criada de agência de um banco privado português e, ainda, pela promessa de melhores juros;
283. As poupanças recolhidas eram depositadas em duas contas abertas no Crédit Agricole - conta de transferências directas - cujos saldos eram depois transferidos para a conta cuja abertura fora autorizada pelo Banco de Portugal;
284. A partir desta última conta era efectuada a venda da moeda ao Banco de Portugal e a outras instituições que, em Portugal, estavam autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
285. Havia uma outra conta em nome do R. DL, junto do Crédit Agricole, onde eram depositadas as importâncias entregues no escritório de Nantes que excediam o" plafond " máximo estabelecido pela lei francesa para importâncias a transferir por cada trabalhador estrangeiro;
286. O R. DL enviava então um telex para a C.E.F.,
escritório de Lisboa, a informar da existência de tais transferências especiais -
indirectas; '
287. De Lisboa partiam então, de automóvel, funcionários e/ou elementos dos Conselho de Administração os quais deslocavam-se a Nantes, recolhiam os francos e traziam-nos para Portugal;
288. Essa situação já vinha acontecendo no período anterior à abertura oficial do escritório, antes e depois da eleição do novo Conselho de Administração;
289. No decurso do ano de 1985, a partir de 1 de Abril e até Agosto de 1986 tal transporte foi efectuado, por diversas vezes, pelos RR. ADN, VSMMC e CG, tendo trazido, no total, o equivalente em francos a cerca 100.000.000$00 (cem milhões de escudos);
290. Em 24 de Julho de 1986, já a C.E.F. atravessava grandes dificuldades de liquidez, o Conselho de Administração deliberou enviar a Nantes
dois funcionários a fim de fazerem um transporte relativo a transferências especiais;
291. Contudo, quando transportavam, num veículo automóvel, 910.000 francos, foram detectados em Hendaye pelas autoridades francesas que apreenderam os francos e o veículo;
292. O escritório de Nantes da C.E.F. chegou a ter dez empregados, chefiados pelo R. DL;
293. As despesas inerentes à instalação do escritório foram suportadas a partir de uma conta bancária de que o R. CG, era titular - conta 07642186000 - Crédit Agricole de Nantes;
294. As despesas subsequentes, foram suportadas algumas vezes pelos próprios fundos recolhidos;
295. Os RR . membros do Conselho de Administração da C.E.F. e o R. DL estavam perfeitamente inteirados de toda a 'situação descrita do escritório de Nantes;
296. Os depositantes residentes em França viram-se privados, a partir de 12 de Agosto de 1986, de movimentar as quantias de capital e juros que haviam entregue no escritório de Nantes, supra referido, com destino à C.E.F.;
297. Os depositantes residentes em França constituíram, em moldes não apurados, a "Comission de Defense des Creanciers de La Caixa Económica ....", com sede em 10, Rue du Lot - 44100 Nantes;
298. O R. DL gozava de confiança entre a comunidade portuguesa da região de Nantes, fundada principalmente nas suas anteriores funções no Crédit Agricole;
299. O R. DL efectuou também, em número de vezes não apurado, transporte de divisas para Portugal;
300. Em data não determinada do início do ano de 1985 os RR . ADN e DL tomaram conhecimento de que havia, por parte das autoridades zairenses, vontade política de que naquele país fosse constituído um Banco;
301. Os RR . ADN e VSM deslocaram-se com pessoas e autoridades locais que necessários à implementação do futuro
ao Zaire para estabelecer contactos pudessem comparticipar nos capitais Banco;
302. Criaram a sociedade "Banque Luso-Zairoise (BLZ)", com sede em Kinshasa, com o capital social de 5.000.000 zaires;
303. Capital esse repartido do seguinte modo: 40% - capitais zairenses; 60% - capitais portugueses, sendo 5% do R. VSM, 20% do R. ADN e 35% dos pais do R. ADN;
304. Para a abertura do B.L.Z., em data indeterminada em meados do ano de 1985, os R.R. ADN e VSM voltaram a Kinshasa;
305. Defrontaram-se então com a realidade do F.M.I ter estabelecido que, no Zaire, qualquer Banco a abrir, teria que possuir o capital social de 100 milhões de zaires;
306. Não tendo conseguido, por razões estranhas às suas vontades angariar tal montante, não chegaram a pôr em funcionamento o B.L.Z.;
307. Com aquele empreendimento o R. ADN despendeu cerca de 30 milhões de escudos, socorrendo-se para tal de saques a descoberto na sua conta na C.E.F.;
308. A criação do B.L.Z. chegou a ser publicitada na imprensa portuguesa, com expressa referência ao R. ADN, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da C.E.F. e com alusão ao R. Vaz Serra de Moura, referenciado como ligado ao Banco - B.L.Z. e aludindo-se à sua qualidade de antigo Secretário de Estado do Governo de Pinto Balsemão;
309. O R. ADN contratou e determinou a instalação em Kinshasa de CMAD, com a qualidade de administrador - delegado;
310. Os RR. ADN e VSM conheceram CD por intermédio do R. M e C;
311. CD esteve no Zaire desde data não determinada no início do mês de 1986 até Dezembro do mesmo ano;
312. A importância referida em 307. foi retirada da conta de depósitos à ordem do R. ADN, com saldo negativo;
313. Paralelamente ao processo tendente à abertura do B.L.Z. os RR. accionistas da "Empresa-E" decidiram, em data indeterminada do ano 1985, adquirir 60% do capital social da "Empresa-F";
314. Sociedade constituída ao abrigo dos normativos legais zairenses, com sede social em Kinshasa, e tendo como objecto social a exploração de madeiras com destino a exportação e ficou com "Bureau à Lisbonne: MC (Edifício Duque Neto) - Charneca da Caparica";
315. Com tal empreendimento, os RR. com interesses na "Empresa-G" através da "Empresa-E", gastaram, até 31 de Dezembro de 1986, 98 milhões de escudos sacados descoberto da conta de depósitos à ordem da C.E.F. do R. ADN, sendo 77 milhões de escudos gastos em Portugal, em equipamento exportados para o Zaire e 21 milhões de escudos gastos naquele país;
316. Quanto aos equipamentos, a "Empresa-E" exportou-os para o Zaire ao abrigo de quatro declarações de movimento de mercadorias (D.M.M.);
317. Entre tais equipamentos encontravam-se duas pás carregadoras de rodas da marca "case 760 B", com os n.s de série 3208523 e 3208905, adquiridas pela "Empresa-E" à Empresa-A, pelo preço de Esc. 20.782.193$00;
318. A prestação inicial - no montante de Esc. 1.870.000$00 foi liquidada por dois cheques sacados pelo R. ADN com os números AA 0266712 e 276760, a descoberto da sua conta de depósitos à ordem da C.E.F.;
319. Para garantir o pagamento do remanescente foram emitidas duas letras, cada uma de Esc. 9.456.096$50, com vencimento em, 27.11.86, as quais foram avalizadas pelos RR. VSM e CG, na qualidade de administradores da C.E.F.;
320. As importâncias citadas, no montante de 98.000.000$00 (98 milhões de escudos), foram transferidas para o Zaire através de uma agência de viagens, "Empresa-H", com sede em Lisboa e com a intervenção da sua congénere no Zaire "agence Voyages Sagres";
321. O R. CM foi, em Dezembro de 1985, designado director geral da "Empresa-F", tendo-se deslocado a Kinshasa por mais do que uma vez, a fim de aí estudar os investimentos e contratar pessoal;
322. O R. CM sabia que o empreendimento da Empresa-F estava a ser custeado pelo R. ADN;
323. Os RR. ADN e VSM, em 30.06.85, 20.06.85 e 25.06.85, na sua qualidade de membros do Conselho de Administração da C.E.F. concederam o aval da mesma ao pagamento de três letras nos montantes, respectivamente, de USD 142.200,00, 73.847,00 e 69.392,00, todas passadas por "Empresa-I" e por esta endossadas a favor de "IBS-Finance", aceites, respectivamente, por "Empresa-J" e, "Empresa-K";
324. O que fizeram sem autorização do Banco de Portugal;
325. No processo nº 46/86, instaurado pela Inspecção de Crédito do Banco de Portugal, foi aplicada aos RR. ADN e VSM pena de inibição de cargos em instituição de crédito e auxiliares de crédito por vinte e quatro meses, por infracção ao disposto no art. 5º do DL 136/79 consubstanciada na prestação de aval a três letras passadas por Empresa-L e endossadas a IBS Finance;
326. Também em Janeiro de 1986 os RR. ADN e VSM, na qualidade de membros do Conselho de Administração do C.E.F., garantiram ao Volksbank Meerburg e G. de Meerbusch, R.F.A., o pagamento por parte de I el A e T ..., Holanda de uma quantia até D.M. 170.000,00;
327. O que fizeram sem autorização do Banco de Portugal;
328. Em virtude de tal conduta, os RR ADN e VSM foram objecto dos processos nº 118/86 e 121/86, instaurados pela Inspecção de Crédito do Banco de Portugal, no âmbito dos quais foram sancionados, cada um, em inibição do exercício de cargos em instituições de crédito e auxiliares de crédito por um período de dois anos;
329. O R. VSM detinha na Empresa-L, uma quota maioritária;
330. O R. ADN manteve ligações com MHB;
331. O R. ADN conheceu-o em princípio de 1984, em circunstâncias não apuradas, tendo-lhe sido apresentado como um grande financiador e dono da "Trade ...", com sede em Londres;
332. O HB controlava três sociedades: Chave..., Torreira..., e ... Lda;
333. JM era pessoa ligada ao R. ADN e em quem este confiava;
334. Por escritura pública outorgada em 12 de Outubro de 1982 foi constituída a sociedade por quotas ...Lda, com o capital social de 1.000.000$00, dividido em duas quotas de igual valor, pertencendo uma a MHB e outra a AS;
335. Por escritura pública outorgada em 26 de Abril de 1985, a quota pertencente a AS foi cedida ao R. ADN;
336. DS preencheu à máquina letras que lhe foram entregues, já assinadas;
337. Foram descontadas na C.E.F. as seguintes letras;
338. Letra no valor de Esc. 2.914.000$00, com indicação de aceite de C & F. Lda;
339. Letra no valor de Esc. 3.688.000$00, com indicação de aceite de "C. Lda";
340. Letra no valor de Esc. 2.914.000$00, com indicação de aceite de "C&Lda";
341. Letra no valor de Esc. 2.222.000$00, com indicação de aceite de "G,Lda";
342. Letra no valor de Esc. 2.222.000$00, com indicação de aceite de "GLda";
343. Letra no valor de Esc. 2.914.000$00, com indicação de aceite de "C&Lda";
344. Letra no valor de Esc. 3.688.000$00, com indicação de aceite de "C,Lda";
345. Letra no valor de Esc. 2.882.000$00, com indicação de aceite de "F,Lda";
346. Letra no valor de Esc. 2.882.000$00, com indicação de aceite de "F,Lda";
347. Letra no valor de Esc. 1.212.000$00, com indicação de aceite de "M,Lda";
348. Letra no valor de Esc. 1.212.000$00, com indicação de aceite de "M,Lda";
349. Letra no valor de Esc. 3.688.000$00, com indicação de aceite de "C,Lda";
350. Letra no valor de Esc. 8.000.000$00, com indicação de aceite de "A.S.A,Lda";
351. Letra no valor de Esc. 2.882.000$00, com indicação de aceite de "F,Lda";
352. Letra no valor de Esc. 15.458.985$10, com indicação de aceite de "M,Lda!;
353. Letra no valor de Esc. 1.822.000$00, com indicação de aceite de "F&P, Lda";
354. Letra no valor de Esc. 2.820.000$00, com indicação de aceite de "M.A.C, Lda";
355. Letra no valor de Esc. 1.887.000$00, com indicação de aceite de "GS,Lda";
356. Letra no valor de Esc. 2.820.000$00, com indicação de aceite de "M.A.C,Lda";
357. Letra no valor de Esc. 1.887.000$00, com indicação de aceite de "GS,Lda";
358. Letra no valor de Esc. 1.785.000$00, com indicação de aceite de "Euro.,Lda";
359. Letra no valor de Esc. 2.376.000$00, com indicação de aceite de "A,Lda";
360. Letra no valor de Esc. 1.735.000$00, com indicação de aceite de "S., SARL";
361. Letra no valor de Esc. 2.376.000$00, com indicação de aceite de "A. Lda";
362. Letra no valor de Esc. 1.822.000$00, com indicação de aceite de "F&P,Lda";
363. Letra no valor de Esc. 2.820.000$00, com indicação de aceite de "M.A.C,Lda";
364. Letra no valor de Esc. 1.822.000$00, com indicação de aceite de "F&P,Lda";
365. Letra no valor de Esc. 1.887.000$00, com indicação de aceite de "GS, Lda";
366. Letra no valor de Esc. 1.785.000$00, com indicação de aceite de "Euro..., Lda";
367. Letra no valor de Esc. 1.735.000$00, com indicação de aceite de "S, SARL";
368. Letra no valor de Esc. 11.500.000$00, com indicação de aceite de "S, SARL";
369. Letra no valor de Esc. 669.318$00, com indicação de aceite de "A.J.F, Lda";
370. Letra no valor de Esc. 3.683.470$00, aceite da "Casa...,Lda";
371. Letra no valor de Esc. 1.488.680$00, com indicação de aceite de "Stec-Lda";
372. Letra no valor de Esc. 1.118.432$00, aceite "GS";
373. Letra no valor de Esc. 1.412.150$00, com indicação de aceite de "GS";
374. Letra no valor de Esc. 3.672.188$00, com indicação de aceite de "Inj...,Lda";
375. Letra no valor de Esc. 1.412.150$00, aceite "A.J.F., Lda";
376. Letra no valor de Esc. 714.417$00, aceite "S..., SARL;
377. Letra no valor de Esc. 419.790$00, com indicação de aceite de "F...,Lda";
378. Letra no valor de Esc. 382.220$00, com indicação de aceite de "F...,Lda";
379. Letra no valor de Esc. 2.222.400$00, com indicação de aceite de "Imp...Lda";
380. Letra no valor de Esc. 2.418.200$00, com indicação de aceite de "Imp...,Lda";
381. Letra no valor de Esc. 1.111.671$00, com indicação de aceite de "S...,SARL";
382. Letra no valor de Esc. 614.448$00, com indicação de aceite de "It...,Lda";
383. Letra no valor de Esc. 919.816$00, com indicação de aceite de "It...,Lda";
384. Letra no valor de Esc. 2.211.616$00, com indicação de aceite de "Inj...,Lda";
385. Letra no valor de Esc. 2.728.911$00, com indicação de aceite de "M...., Lda";
386. Letra no valor de Esc. 2.914.368$00, com indicação de aceite de "M..., Lda";
387. Letra no valor de Esc. 842.460$00, com indicação de aceite de "C.S.P.,Lda";
388. Letra no valor de Esc. 528.625$00, com indicação de aceite de "F & P, Lda";
389. Letra no valor de Esc. 480.500$00, com indicação de aceite de "F & P, Lda";
390. Letra no valor de Esc. 218.500$00, com indicação de aceite de "M...,Lda";
391. Letra no valor de Esc. 237.740$00, com indicação de aceite de "M...,Lda";
392. Letra no valor de Esc. 3.468.500$00, com indicação de aceite de "Casa ...,Lda";
393. Letra no valor de Esc. 514.660$00, com indicação de aceite de "C...,Lda";
394. Letra no valor de Esc. 2.882.000$00, com indicação de aceite de "E...,Lda";
395. Letra no valor de Esc. 3.345.959$60, com indicação de aceite de "Soc.A. C. N";
396. As quantias representadas nas letras reverteram a favor de HB;
397. O R. ADN apresentou H B no escritório de Lisboa como cliente especial;
398. O R. HL recebia, no exercício da sua actividade, ordens do R. CG;
399. As letras foram creditadas nas contas dos sacadores, informação que era dada a Lisboa;
400. O desconto das letras foi aprovado pelo R. CG;
401. O R. ADN tinha, na sua conta de depósitos à ordem na C.E.F., um descoberto de;
402. Em 28 de Dezembro de 1983, Esc. 7.427.232$20;
403. Em 21 de Agosto de 1984, Esc. 29.962.483$40;
404. Em 11 de Abril de 1986, superior a 48 milhões de escudos;
405. Em 23 de Setembro de 1986 - Esc. 22.514.581$10;
406. Os RR., membros do Conselho de Administração da C.E.F. sabiam que o R. ADN tinha a sua conta de depósitos à ordem com saldo negativo (descoberto);
407. A sociedade "DN, Lda" era titular da conta de depósitos à ordem 1028, na C.E.F.;
408. Conta que, passado um mês da sua abertura, Maio de 1984, começou a registar descobertos, situação que se manteve até à véspera da cessação de pagamentos por parte da C.E.F., em 11 de Agosto de 1986;
409. Nesta data apresentava um saldo negativo de Esc. 28.451.240$00;
410. Importância que reverteu a favor do R. ADN;
411. Por escritura pública outorgada em 26 de Fevereiro de 1981, foi constituída a sociedade por quotas denominada DN, Lda, com o objecto social de "compra e venda e administração de imóveis e no estudo e realização de construção civil ou outra actividade legal que seja deliberada pelos sócios em assembleia geral". O capital social ficou dividido da seguinte forma: 95% do capital social titulado pelo R. ADN e o restante por MEDN;
412. "DN, Lda", beneficiou, assiduamente, de facilidades de crédito sob a forma de desconto de letras em que figura como sacadora, ou como sacada;
413. O Conselho de Administração (para o triénio 85/87) da Jolivros foi formado pelos RR, VSM e LM e ainda por JBPV;
414. Entre 2 de Dezembro de 1985 e 11 de Abril de 1986 a conta bancária na C.E.F. da "Jolivros", com o número 1727, esteve sempre com saldo negativo, atingindo em 10 de Março de 1986 - Esc.1.140.488$40;
415. Por escritura pública outorgada em 2 de Maio de 1985, foi constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Jolivros, S.A.R.L., com sede na Rua Castilho nº..., ...,..., em Lisboa, tendo como objecto social a edição de publicações periódicas e de livros, distribuição de publicações periódicas próprias e alheias, venda directa ao público de livros e publicações e outras actividades afins;
416. Em 25 de Novembro de 1985 e 23 de Janeiro de 1986 a "Jolivros" solicitou à C.E.F., financiamentos de, respectivamente, 1.000.000$00 e 1.500.000$00, destinados a fundos de tesouraria;
417. Os pedidos respectivos foram subscritos também pelo R. VSM;
418. Em 6 de Março de 1986 em reunião do Conselho de Administração de C.E.F., no escritório de Lisboa, à qual estiveram presentes os RR. ADN, VSM, LM e M e C, foi aprovada a proposta de concessão do financiamento de 1.500.000$00;
419. Os financiamentos citados foram titulados por duas livranças, cujos valores correspondentes foram creditados na conta da C.E.F., da "Jolivros", em 11 de Dezembro de 1985 e 12 de Março 1986;
420. O R. VSM, era titular, na C.E.F., da conta de Depósitos à ordem nº ... que, em 24 de Abril de 1986, apresentava um saldo negativo de Esc. 3.622.663$50 e em 3 de Outubro de 1986, Esc. 204.253$50;
421. Os RR. membros do Conselho de Administração da C.E.F., ao longo do tempo em que estiveram à frente dos destinos da mesma, foram concedendo crédito a pessoas singulares ou colectivas;
422. Muitas outras entidades beneficiaram de crédito, nas modalidades de saque a descoberto, desconto de letras e livranças;
423. Em 3 de Outubro de 1986, o R. ADN aceitou outorgar escritura de confissão de dívida e hipoteca relativamente à C.E.F., tendo em anexo relacionadas dívidas, no montante total de 741.816.038$00, por pressão dos RR. membros do Conselho Administração de C.E.F.;
424. Nos termos da mesma, o R. ADN e mulher obrigaram-se a pagar tal quantia no prazo de três anos, com juro anual máximo para as operações activas de dois a cinco anos;
425. As sociedades "..." e "D e S, Lda" beneficiaram de crédito não consubstanciado em livranças, cujo valor está incluído no montante indicado no anexo à escritura referida;
426. O R. ADN incluiu nesse anexo quantias respeitante aos descobertos em contas de depósito à ordem de pessoas singulares ligadas a ele próprio e ao Conselho de Administração da C.E.F., por relações de amizade e de ligação às empresas dos mesmos;
Designadamente;
427. JCP - (primo da mulher do arguido) - Esc. 5.332.852$00;
428. JMAOB (amigo e conhecido do arguido) - Esc. 3.980.227$80;
429. JBM - Esc. 1.011$50;
430. JMAPN - Esc. 6.560.112$00;
431. JOM (pintor da construção civil, amigo do arguido) Esc. 756.406$50;
432. MAI (proprietário de uma papelaria em Almada, amigo do R. ADN) - Esc. 2.074$50;
433. Hassan Bayzid - Esc. 709.284$90;
434. RFBB (vizinho do escritório da C.E.F., de Lisboa) - Esc. 5.248.104$90;
435. ACPA (dona de uma padaria em Sesimbra, amiga do R. ADN) - Esc. 134.141$00;
436. AORR (gerente da Firma GEAR, pertença em 95% da "Empresa-E") - Esc. 523.696.040$00;
437. ACCGE (médico da família do arguido) - Esc. 363.462$40;
438. ANV - sócio do R. ADN na "Estalagem do ...") - Esc. 876.195$50;
439. CMAD (administrador delegado do "B.L.Z.") - Esc. 1.110.084$60;
440. HGGG - Esc.5.928$50;
441. RAPAP - Esc. 774.790$20;
442. AJB - Esc. 2.876.243$50;
443. Bem como aqueles respeitantes a descobertos em contas de depósitos à ordem de pessoas colectivas ligadas ao R. ADN e ao Conselho de Administração da C.E.F;
444. Estão nessa situação:
445. "M e R, Lda" (pertença de JMAOB) - Esc. 993.825$20;
446. "Torcontas - ...Lda" (efectuava a contabilidade da ADN, Lda) - Esc. 1.283.906$50;
447. "A.A.P.- Atelier de Arquitectura ...Lda (empresa que travou de vários projectos de arquitectura para o R. ADN) - Esc. 228.992$50;
448. "AS...Lda. (sociedade dominada pelo R. ADN e por HB) - Esc.4.842.908$90;
449. "Estalagem ....Lda" (pertença em 50% da "Empresa-E" e no restante do R. ADN) Esc.12.023.916$60;
450. "Constrotel" - Esc. 746.830$20;
451. "SV & S Lda" - Esc. 9.515.118$00;
452. Ainda outras respeitantes a pessoas singulares e colectivas que beneficiaram do desconto de livranças;
453. - JMCBC - Esc.4.024.212.539$00;
454. CMAD (administrador Delegado B.L.Z.) - Esc. 589.228$50;
455. RCM (empregado do R. ADN, na compra e venda de terrenos) - Esc. 387.594$00;
456. Também outras, respeitante a letras de câmbio aceites pela "ADN, Lda", descontadas pelos sacadores na C.E.F., sendo que aquela empresa as não liquidou:
457. "Previgal - ..., Lda" - Esc. 3.487.933$00;
458. ATS - Esc. 2.944.368$40;
459. "Socoferros...,Lda" - Esc. 801.031$60;
460. respeitante à "Empresa-E": a aquisição de máquinas para SEFORLU - Esc.18.912.192$00;
461. Incluiu nessa relação ainda as quantias:
De 91.846.207$70, relativa a dívida da Torreira...,Lda;
462. De 44.712.578$00, relativa da "Chave Internacional, Lda";
463. De 18.003.441$60, relativa a dívida do R. VC;
464. De 18.070.000$00, relativa a dívida do R. CM;
465. De 47.900.038$50, relativa a dívida "Zona ...Lda";
466. De 47.725.894$00, relativa da "D & S, Lda";
467. De 19.584.436$20, relativa a dívida da "B...Lda";
468. De 31.441.118$40, relativa a dívida da "Construção B & B";
469. De 27.827.842$40, relativa a dívida da "DN, Lda";
470. De 31.207.864$70, igualmente relativa a dívida da "DN, Lda";
471. De 2.500.000$00, relativa a dívida da "Jolivros, Lda";
472. Em tal relação estão também incluídas três livranças de favor subscritas pelos RR. LA, AG e MOF indivíduos que apresentaram à C.E.F. pedidos de financiamento cujos reais objectivos eram os de ver creditado o respectivo capital na conta bancária do R. ADN;
473. Tais RR. agiram motivados pela vontade de corresponderem ao que lhes era pedido, convictos que o R. ADN pagaria os financiamentos, sem prejuízo próprio ou alheio;
474. O R. LASA, em data indeterminada nos finais do ano de 1985, pediu um financiamento à C.E.F. de Esc. 16.000.000$00;
475. o que foi deferido pelos RR. ADN e CG;
476. e titulado por uma livrança;
477. cujo produto do desconto, por ordem do R. LA, foi creditado na conta de depósitos à ordem do R. ADN;
478. A verba de 17.377.577$30 indicada na relação anexa à escritura pretende corresponder ao capital e juros dessa livrança;
479. O R. AMG, em data indeterminada nos finais do ano de 1985, pediu um financiamento à C.E.F. de 15.000.000$00;
480. O que foi deferido pelos RR. ADN e CG;
481. e titulado por uma livrança;
482. cujo produto do desconto, por ordem do R. AG, foi creditado na conta de depósitos à ordem do R. ADN;
483. Daí que na relação de dívidas aludida surja a importância de Esc. 15.090.055$00;
484. O R. MCOF, em data indeterminada, nos finais do ano de 1985, pediu um financiamento à C.E.F. de 17.000.000$00;
485. o que foi deferido pelos RR. ADN e CG;
486. e titulado por uma livrança;
487. cujo produto do desconto, por ordem do R. MCOF foi creditado na conta de depósitos à ordem do R. ADN;
488. Daí que na relação de dívidas aludida surja a importância de Esc. 19.646.641$30;
489. Na relação de dívidas referida surgem os seguintes montantes;
- "Castelo...,Lda- Esc. 7.561.607$10;
490. - "Castelo...,Lda" - Esc. 17.500.000$00;
491. - "Ginásio Clube..." - Esc. 33.536.300$00;
492. - "Oliveira ..." - Esc. 8.500.000$00;
493. Tais importâncias são relacionadas com a actividade dos RR. ADN e EBCB, que tem a ver com a exploração do Bingo de Almada;
494. Por contrato de 7 de Maio de 1984, foi concedido ao "Ginásio ... do ...", com sede na Rua ..., ..., Almada, a concessão de exploração de uma sala de jogo de bingo, em Almada;
495. Em 16 de Agosto de 1984 o "Ginásio..." e o R. ADN celebraram um contrato nos termos do qual este se encarregaria de proceder às obras (à sua custa e em nome e para a propriedade daquele) e aquisição de todos os bens de equipamentos necessários à instalação da sala de jogo de bingo;
496. Mediante tal contrato o R. ADN ficava com a exploração da sala de jogo, incluindo o bar respectivo;
497. A caução referida no mesmo contrato foi prestada pela C.E.F, a pedido e a expensas do R. ADN;
498. A sociedade "Oliveira...,Lda" foi constituída com o propósito de explorar o bar daquela sala de bingo,
499. A sala de bingo do " Ginásio..." foi instalada no Centro Comercial ..., Rua..., nº..., loja ..., em Almada e foi inaugurada em 20 de Dezembro de 1985,
500. Desde logo acordaram os RR. ADN e ECB que as despesas inerentes à instalação da mesma iriam ser suportadas pela sociedade do R. ECB, "Castelo...& ...,Lda, pelo "Ginásio..." e por "Oliveira... & ....";
501. Mas como recurso as quantias sacadas a descoberto pelas mesmas na C.E.F.;
502. As despesas inerentes à instalação da sala de bingo, foram sacadas pelo R. ECB a descoberto da conta da sociedade "Castelo...&..."na C.E.F.;
503. Para "regularizar" o descoberto, em data não determinada do ano de 1985, solicitou à C.E.F. um financiamento no montante de Esc.17.500.000$00, o que foi deferido pelos RR. ADN e CG, com conhecimento e acordo dos restantes membros do Conselho de Administração da C.E.F. e titulado por uma livrança de idêntico montante cujo produto liquido foi creditado na conta da "Castelo...&...,Lda;
504. Ainda para a instalação da sala de bingo o R. ECB, após a aludida "regularização", sacou a descoberto da conta daquela sociedade Esc. 7.561.607$10;
505. Em data não apurada, em princípios de 1986, o R. ADN abordou o ECB dizendo que necessitava de dinheiro para as suas empresas;
506. O R. ECB aceitou proposta do R. ADN para que solicitasse novo pedido de financiamento à C.E.F., em nome da Sociedade "Oliveira... &...,Lda", motivado pela vontade de corresponder ao que lhe era pedido, convicto que o R. ADN pagaria o financiamento, sem prejuízo próprio ou alheio;
507. O pedido foi formulado, com data-valor de 27 de Dezembro de 1985 e o financiamento foi deferido, tendo sido titulado por livrança de Esc. 8.500.000$00;
508. Esse valor, mal foi depositado na conta daquela sociedade foi transferido para a conta do R. ADN;
509. E o R. ECB, como titular da conta na C.E.F. do "Ginásio ...", assinou ainda duas livranças de 9.000.000$00 e 22.500.000$00 cujo produto líquido foi entregue ao R. ADN;
510. Tais financiamentos foram aprovados pelos RR. ADN e CG, com conhecimento e acordo dos restantes membros do Conselho de Administração da C.E.F.;
511. Os RR. ADN, CG e ECB colheram, pelo menos até 22 de Julho de 1987, os lucros da exploração do bingo de Almada;
512. Após o primeiro aumento de capital, o capital social da C.E.F. não se encontrava realizado em Esc. 49.500.000$00;
513. Os RR. membros do Conselho de Administração da C.E.F., como principais accionistas, fizeram consignar que os aumentos de capital se encontravam subscritos;
514. Na semana de Novembro de 1984 apenas se encontravam realizados 4.500.000$00 de 190.000.000$00 de capital social subscrito desde Fevereiro de 1984;
515. Foram aprovados os relatórios e contas relativos às gerências de 1984 e 1985;
516. Em Julho de 1986, já a C.E.F. apresentava grandes dificuldades de liquidez, designadamente, para fazer face à compensação na Horta;
517. Em 1 de Junho de 1986 e 1 de Julho de 1986, respectivamente, foram contratados PFR e VMSACR;
518. Como director administrativo e director-financeiro, respectivamente;
519. Ambos verificaram que a C.E.F. era afectada por uma rotação de cheques;
520. Em reunião do Conselho de Administração deram notícia da sua existência;
521. Tal rotação remontava a pelo menos Junho de 1986;
522. A rotação envolveu para o Banco ...., Agência da Lourinhã, privação de fundos;
523. Bem como à C.E.F., em montante superior a 70.000.000$00;
524. O escritório de Lisboa da C.E.F. funcionou sempre como centro de decisão da instituição, para além de ter funcionado como agência bancária, apesar da sede social se localizar na Horta;
525. Os RR. membros do Conselho de Administração, sabiam que tal escritório não fora autorizado pelo Banco de Portugal;
526. Em 27 de Dezembro de 1985 decorreu reunião entre os RR membros do Conselho de Administração da C.E.F. e o Governador do Banco de Portugal no decurso da qual foi referido que tal escritório não era autorizado pelo Banco de Portugal;
527. Essa referência consubstanciou resposta a pedido de autorização que haviam formulado em 8 de Abril de 1985;
528. Em 19 de Fevereiro de 1986 todos os arguidos membros do Conselho de Administração subscreveram um ofício dirigido àquela entidade;
529. Nesse ofício, comprometiam-se a tomar providências imediatas para fazer cessar toda a actividade funcional e bancária que estavam a procurar encetar a partir do escritório de representação, em Lisboa;
530. Em ofício dirigido ao Banco de Portugal, em 16 de Maio de 1985, subscritos pelos RR. ADN, VSM e CG referiram que não existia Crédito mal parado;
531. E indicavam que era falso que a conta de depósito à ordem do R. ADN apresentasse qualquer saldo negativo;
532. O escritório de Lisboa era o local de reunião semanal, às quintas feiras, dos RR. membros do Conselho de Administração;
533. E manteve-se em funcionamento como agência, até pelo menos à data em que a C.E.F. cessou pagamentos;
534. Nessa data, o seu quadro de pessoal era composto por 23 pessoas, incluindo, além de "promotores comerciais", o R. CG, PR (Director Comercial), CR (Director Financeiro) e LM (Director Comercial Adjunto);
535. Aí funcionavam também os serviços de estrangeiros e de informática;
536. Na sede da C.E.F., na Horta, havia 9 empregados;
537. Como o espaço físico do "escritório" na Av. da República era exíguo para tanto movimento, o Conselho de Administração através do R. ADN, resolveu adquirir todo o piso 16º - Lote 2 e 16 espaços na cave do "Empreendimento Urbanístico ...,Lda.;
538. E em 27 de Maio de 1985, o R. ADN e um representante de tal empreendimento assinaram o respectivo contrato de promessa de compra e venda;
539. Tendo o R. ADN pago, através de saque a descoberto da sua conta de depósitos ordem na C.E.F., por conta do preço de aquisição, nos termos de tal contrato, Esc. 43.200.000$00;
540. Como não conseguiu cumprir o "mapa" de pagamentos conforme o contrato, em 26 de Janeiro de 1987, adquiriu, em termos compensatórios, ao citado "empreendimento" as fracções autónomas "R" e "S", com os nºs 1 e 2, do andar, Lote 2 e um estacionamento na cave;
541. Durante o decurso da sua actividade, desde pelo menos 1981, a C.E.F. foi sendo objecto de fiscalização por parte da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal tendo sido apontadas diversas situações;
542. O Banco de Portugal apontou nessas fiscalizações a não realização de capital social, funcionamento irregular do "escritório" de Lisboa, funcionamento irregular no Canadá e em França, prestação de garantias a estrangeiros, ultrapassagem do limite de crédito, crédito ao R. ADN, crédito em empresas e pessoas singulares relacionados com o Conselho de Administração, investimentos o Zaire, rotação dos cheques, liquidação forjada da dívida do arguido, em 1984, utilização de letras de câmbio forjadas para apropriação de dinheiros da C.E.F.;
543. Essas situações foram abordadas em reuniões no Banco de Portugal, com a governação;
544. Os responsáveis da governação do Banco de Portugal optaram pela formulação de advertências, pela concessão de prazos para regularização e pela instauração de processos de transgressão;
545. Fizeram-no por depositarem confiança nas personalidades dos membros do Conselho de Administração da C.E.F., quer por pretenderem evitar utilizar medidas radicais;
546. E ainda receosos que, tendo em conta a conjuntura económico - financeira do País no triénio de 1984, 85 e 86, viessem a causar quebra de confiança no sistema bancário, mormente entre emigrantes;
547. Levaram ainda em conta a necessidade de atender às orientações e directrizes dos órgãos competentes da Região Autónoma dos Açores;
548. Entre Maio de 1984 e fim de Junho de 1986 os RR. membros do Conselho de Administração permitiram que a C.E.F. apresentasse deficiências na composição das suas disponibilidades de caixa e outros valores de cobertura;
549. Apresentava ainda como deficiências nas percentagens mínimas que as referidas disponibilidades deveriam representar relativamente às respectivas responsabilidades e crédito concedido;
550. Detinha, nos meses abaixo indicados, disponibilidades de caixa em moeda nacional (notas e moedas em cofre e depósitos à ordem no Banco de Portugal) de montante total inferior à soma das percentagens que, ao longo do período referido, foram fixadas pelo Banco de Portugal;
551. Foram as seguintes, no final de cada mês, as diferenças negativas verificadas:
Em Agosto de 1984, menos 586.000$00 que o devido;
552. Em Outubro de 1984, menos 6.239.000$00 que o devido;
553. Em Maio de 1985, menos 9.343.000$00 que o devido;
554. Em Junho de 1985, menos 6.356.000$00 que o devido;
555. Em Janeiro de 1986, menos 29.175.000$00 que o devido;
556. Em Março de 1986, menos 1.709.000$00 que o devido;
557. Em Abril de 1986, menos 12.322.000$00 que o devido;
558. Em Maio de 1986, menos 2.263.000$00 que o devido;
559. Em Junho de 1986, menos 1.066.000$00 que o devido;
560. A CEF tinha depósitos legais/obrigatórios à ordem no Banco de Portugal de montante total inferior às percentagens fixadas nas regras legais acima mencionadas, no último dia de cada um dos meses e nas diferenças negativas que se seguem:
Em Junho de 1984, menos 3.679.000$00 que o devido;
561. Em Agosto de 1984, menos 7.427.000$00 que o devido;
562. Em Outubro de 1984, menos 2.758.000$00 que o devido;
563. Em Março de 1985, menos 784.000$00 que o devido;
564. Em Abril de 1985, menos 481.000$00 que o devido;
565. Em Maio de 1985, menos 11.799.000$00 que o devido;
566. Em Junho de 1985, menos 3.761.000$00 que o devido;
567. Em Novembro de 1985, menos 5.216.000$00 que o devido;
568. Em Janeiro de 1986, menos 19.996.000$00 que o devido;
569. Em Março de 1986, menos 8.108.000$00 que o devido;
570. Em Abril de 1986, menos 17.290.000$00 que o devido;
571. Em Maio de 1986, menos 26.104.000$00 que o devido;
572. Em Junho de 1986, menos 20.220.000$00 que o devido;
573. Não tinha no seu activo, nos meses abaixo indicados, títulos de dívida pública nacional e títulos de obrigações garantidos pelo Estado cujo valor global, determinado segundo os respectivos preços de aquisição, atingisse cinco por cento do total das suas responsabilidades por depósito em moeda nacional ou estrangeira, sendo as seguintes, no final de cada mês, as diferenças negativas verificadas;
574. Em Maio de 1984, menos 6.832.000$00 que o devido;
575. Em Junho de 1984, menos 6.243.000$00 que o devido;
576. Em Julho de 1984, menos 8.401.000$00 que o devido;
577. Em Agosto de 1984, menos 7.852.000$00 que o devido;
578. Em Setembro de 1984, menos 9.381.000$00 que o devido;
579. Em Outubro de 1984, menos 9.454.000$00 que o devido;
580. Em Novembro de 1984, menos 12.964.000$00 que o devido;
581. Em Dezembro de 1984, menos 9.279.000$00 que o devido;
582. Em Janeiro de 1985, menos 8.977.000$00 que o devido;
583. Em Fevereiro de 1985, menos 8.737.000$00 que o devido;
584. Em Março de 1985, menos 13.430.000$00 que o devido;
585. Em Abril de 1985, menos 10.591.000$00 que o devido;
586. Em Maio de 1985, menos 10.860.000$00 que o devido;
587. Em Junho de 1985, menos 12.493.000$00 que o devido;
588. Em Julho de 1985, menos 14.800.000$00 que o devido;
589. Em Agosto de 1985, menos 20.746.000$00 que o devido;
590. Em Setembro de 1985, menos 19.311.000$00 que o devido;
591. Em Outubro de 1985, menos 21.987.000$00 que o devido;
592. Em Novembro de 1985, menos 23.376.000$00 que o devido;
593. Em Dezembro de 1985, menos 27.643.000$00 que o devido;
594. Em Janeiro de 1986, menos 21.051.000$00 que o devido;
595. Em Fevereiro de 1986, menos 24.121.000$00 que o devido;
596. As deficiências relatadas foram, todas elas, detectadas pela inspecção de crédito do Banco de Portugal;
597. O projecto formulado pelo R. ADN, que numa primeira fase recolheu a adesão do RR. VSM e CG e, numa segunda, a adesão dos restantes RR. membros do Conselho de Administração da C.E.F., consistia numa imagem da C.E.F., de reconstituição e consolidação, afim de, por tal via, conseguirem a confiança de pessoas singulares ou colectivas que viessem a confiar à instituição os seus dinheiros, nas modalidades correntes para instituições de crédito;
598. A partir de finais de Julho de 1986, a C.E.F., começou a deixar de pagar cheques sacados sobre contas nela sediadas e que estavam devidamente aprovisionadas;
599. Em reunião havida no Banco de Portugal em 27 de Agosto de 1986 os RR. membros do Conselho de Administração da C.E.F., à excepção do R. ADN que suspendera as suas funções, declararam que a instituição se encontrava em situação de completa impossibilidade de cumprir as suas obrigações perante os credores, não possuindo fundos para pagar, sequer, aos pequenos depositantes nos Açores;
599A. No Diário da República, de 19/11/86, foi publicada Portaria do Ministério das Finanças, com o seguinte teor:
Tendo a Empresa-B suspendido pagamentos em 12/8 do corrente ano e não tendo podido restabelecer, no prazo fixado no nº1 do Desp. 112/86-X, de 8-9, as condições normais de funcionamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional dos Açores e o Banco de Portugal, o seguinte:
1º Nos termos e para os efeitos do art. 11º do Dec-Lei 30.689 de 27-8-40, é retirada à Empresa-B a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação.
600. Os depositantes confiaram na C.E.F., mormente na efectiva contabilização e disponibilidade de saque das quantias entregues, de acordo com os moldes de funcionamento de uma instituição bancária;
601. A C.E.F. apresentava, em balanço, saldo negativo de Esc. 123.996.154$30, com referência a diversas operações a regularizar aos anos de 1984, 85 e 86;
602. A CEF apresentava os seguintes valores depositados, à ordem e a prazo, por titular de depósito, com referência a 31 de Março de 1988:
603. A Bela Adormecida...,Lda 222.395$80;
604. A Espelhadora...,Lda 150.770$30;
605. A M Mota 2125$50;
606. A Silva ...,Lda 178.829$00;
607. AD 1.178.100$50;
608. AEF 464.442$00;
609. AMRC 900.443$90;
610. ANS 630.569$00;
611. ASL 10.565$00;
612. AF 196.389$50;
613. Acom Ac...,Lda 99.970$00;
614. Acoalimentar...,Lda 8.850$30;
615. ACP Autogrupos 12.599.880$00;
616. ACP Viagens..Lda 445.239$90;
617. AFSA 35$00;
618. AACP 436.246$00;
619. ACF 457.745$00;
620. AR 367.864$50;
621. ASML 22.181$00;
622. AJF 313.867$50;
623. ASV 110.118$50;
624. AJA 241.488$00;
625. ALMS 36.256$50;
626. AFF 152.139$50;
627. AFML 587.510$00;
628. AGC 145.406$00;
629. AGP 202.505$50;
630. AG 2.101.730$10;
631. ANV 150.000$00;
632. APMA 4.743$00;
633. APS 343$70;
634. ATC 449$00;
635. AAF 122.109$00;
636. AMP 222.077$00;
637. AMGGS 21.090$90;
638. AGR 42$90;
639. AGR 4.541$00;
640. AMMCB 35$00;
641. AARS 1.003$30;
642. AF 26.752$90;
643. AG 101.890$50;
644. AGSF 843$30;
645. AGM 62.948$60;
646. AJB 2.105$20;
647. AL 15.246$70;
648. AMM 183$40;
649. ANJ 947$50;
650. ANV 221.482$00;
651. APAM 262$00;
652. AP 109.355$00;
653. AMC 863.922$50;
654. AMCA 104$00;
655. ACR 105.208$00;
656. ALT 1.680.941$50;
657. AH, Lda 932$50;
658. AFS 970.676$30;
659. AJNB 1.218.722$80;
660. ARS 220.340$50;
661. AHTM 334$60;
662. AAPSM 968.240$30;
663. ABM 17.648$50;
664. ACD 98.999$50;
665. AECBR 1.826.591$00;
666. AFS 51.504$00;
667. AMC 54.725$00;
668. AMGD 9.553$00;
669. AMH, Lda 4.647.415$30;
670. APS 51.776$50;
671. ASS 4.949$00;
672. AR, Lda 761.905$60;
673. AC & L 240.140$00;
674. AJSL 10.075$50;
675. AML 1.087$50;
676. ASV 1.763.802$40;
677. AJM 1.516.376$00;
678. AMS 2.440$00;
679. AJA 723$40;
680. AN 643.123$50;
681. A & F, Lda 1.191$60;
682. AMGA 4.088$30;
683. AIP 200$00;
684. AER 15.225$00;
685. AGR 25$80;
686. AAML 90$40;
687. ANG 98.381$40;
688. APS 1.582.219$70;
689. ASA 117.631$00;
690. AAS 45.510$00;
691. AAF 62.378$50;
692. ACR 158$10;
693. AD 77.502$50;
694. AFS 47.440$00;
695. AGN 1.677.417$00;
696. ARAOMC 64.642$30;
697. AJM 354.060$00;
698. AJM 136.455$50;
699. AJAS 103$00;
700. AJC 226.803$00;
701. AJC 228.595$80;
702. AJL 3.361$50;
703. APV 304.974$50;
704. ARS 235.402$90;
705. ASFM 747$10;
706. AS 233.922$00;
707. ART...Lda 35$40;
708. ACA 1.504.311$00;
709. ACJ 97.950$50;
710. ADN 88.961$30;
711. AGN 463.024$10;
712. AHC 242.659$70;
713. AR 100.000$00;
714. ASA 65.105$30;
715. ASN 40.177$00;
716. AAR 52.816$50;
717. AAM 385$90;
718. AGP 11.016$10;
719. APN 127.299$50;
720. A & G,Lda 302.688$00;
721. Ana, EP 1.070.252$60;
722. ABFR 261$50;
723. ABA 197.100$50;
724. ABCMT 2.232$50;
725. AIN 212$30;
726. ALRS 30.000$00;
727. AMFDC 771.893$30;
728. AMOC 54.941$50;
729. AMFP 500$00;
730. AMFMGR 1.920$00;
731. AMOG 1.492$00;
732. AMSR 18.223$00;
733. AMSR 27.252$00;
734. APCS 23.782$50;
735. APFN 3.643.094$50;
736. APCLM 26.467$50;
737. ARAB 27.544$00;
738. ARC 453$00;
739. AFN 3.643.094$50;
740. AMMSC 3.305$00;
741. ASC 47$50;
742. AFGSC 50.491$00;
743. AAP 2.975$00;
744. AAAB 4.979.622$50;
745. AAS 1.269$00;
746. AMCD 6$60;
747. AAC 335$00;
748. ASA 7.630$90;
749. AMF 1.304$00;
750. AHD 6$70;
751. ACF 506$60;
752. AJC 214.144$50;
753. AAMC 223.064$50;
754. AAMC 220.778$50;
755. AAD 2.520.107$00;
756. AASA 39.652$50;
757. AAF 21.979$00;
758. AABG 24.215$20;
759. AAPR 4.405$00;
760. AASA 42.821$50;
761. AAS 211$50;
762. AAS 1.029.496$90;
763. AAS 10.560$40;
764. AATM 56.805$50;
765. AARC 44.983$20;
766. AAC 300.000$00;
767. AAON 6.030$50;
768. AAP 110.000$00;
769. AAR 499$90;
770. AAT 1.575.381$70;
771. AAB 112.126$40;
772. AA 2.997$00;
773. AA 3.560.279$40;
774. ABS 2.095$50;
775. ABM 257.425$00;
776. ABP 2.655$50;
777. ABC 3.009$00;
778. ACS 43.916$50;
779. ACS 111.690$40;
780. ACA 131.407$00;
781. ACF 511.705$30;
782. ACB 2.345.067$30;
783. AC 4.507.408$50;
784. AC 1.121.895$00;
785. AAM 1.002$60;
786. ADF 150$50;
787. AD 735.586$00;
788. AD 1.224$50;
789. ADN 1.745$60;
790. ADN 20.000$00;
791. AEB 525$00;
792. AERP 749$50;
793. AFAS 40$50;
794. AFP 3.240$40;
795. AFR 5.133$00;
796. AFAM 136$50;
797. AFRM 3.460$00;
798. AFVS 281.557$50;
799. AF 951.076$00;
800. AFC 986.129$50;
801. AFG 1.661.036$50;
802. AFS 188.271$50;
803. AFS 3.287$80;
804. AFS 24.821$50;
805. AFD 99.000$00;
806. AGSP 1.804$70;
807. AGA 263.806$50;
808. AGM 204.990$50;
809. AGV 1.655.504$00;
810. AGB 3.188$50;
811. AGM $70;
812. AGS 23.983$80;
813. AGL 4.380$50;
814. AI 733$00;
815. AIDS 930.067$60;
816. AJSA 88.056$00;
817. AJF 2.245$60;
818. AJAP 1.000$00;
819. AJCP 4.051$10;
820. AJMO 100$00;
821. AJV 436.246$00;
822. AJSVC 4.076$00;
823. AJAS 2.524$00;
824. AJA 155$90;
825. AJB 3.065.173$00;
826. AJCS 1.422.645$00;
827. AJJF 59.142$50;
828. AJJ 410.351$70;
829. AJLS 329.801$00;
830. AJN 10.059$00;
831. AJS 2.136.007$00;
832. ALS 63$90;
833. ALP 175.863$50;
834. ALB 74.220$50;
835. ALR 106.474$00;
836. ALAG 760$00;
837. ALC 1.581$80;
838. ALVS 1.152.554$50;
839. ALR 673.342$20;
840. AMAA 252.327$80;
841. AMDCM 258.473$00;
842. AMRMS 2.890$90;
843. AMSC 231$00;
844. AMS 451$00;
845. AMS 1.745$00;
846. AMSD 4.940$00;
847. AMSS 12.802$00;
848. AMBO 800$90;
849. AMC ,Lda 940$00;
850. AMP 619.373$00;
851. AMSC 926.357$00;
852. AMCC 528.198$00;
853. AMRS 1.608$70;
854. AMS 1.000$00;
855. AMC 25.500$50;
856. AMF 587.286$50;
857. AMP 429.660$00;
858. AMC 327.738$90;
859. AM 46.454$50;
860. AMPRSF 1.100$00;
861. AMSC 125.578$10;
862. AM 682.365$00;
863. AMM, Lda $10;
864. AMF 541.248$00;
865. ANA 231.554$00;
866. ANA 170.310$00;
867. AOSL 213$50;
868. APG 210.278$00;
869. AP 350.000$00;
870. APM 107.046$00;
871. APOM 218.806$00;
872. APS 105.840$20;
873. ARR 635$50;
874. ARN 3.548$00;
875. ARFS 4.299$70;
876. ARS 5.391$50;
877. ARM 229.450$00;
878. ARP 105.527$90;
879. ARPB 2.217$50;
880. ARV 287.262$50;
881. ARV 9.564$00;
882. ARF 19.210$00;
883. ASF 89.137$00;
884. ASM 200.000$00;
885. ASR 702.645$50;
886. ASMLA 345.973$50;
887. ASC 19.061$50;
888. ASF 1.334.737$60;
889. ASR 331.512$50;
890. ASB 165.183$30;
891. ASF 578$00;
892. ASG 301.064$50;
893. ASL 114.954$50;
894. AS 139.131$70;
895. ASPT 53.397$50;
896. ATC 731.647$00;
897. AT 3.495$00;
898. AT 1.293.303$80;
899. ATD 10.773$30;
900. ATP 3.694$10;
901. ATP 52$00;
902. AUP 862.341$50;
903. AVB 5.104$40;
904. AVG 626.743$00;
905. AVGM 344.592$00;
906. AAF 1.965$00;
907. AC 27.755$00;
908. AA 100.286$50;
909. AA 22.468$50;
910. AALB 1.099$00;
911. AAO 522.953$00;
912. ACF 246.529$50;
913 AFP 6.905$20;
914. AJC 528$50;
915. AJHS 6.004$50;
916. AJJH 139.359$00;
917. AJSAC 6.315$00;
918. ALP 829.698$80;
919. ALP 240.448$90;
920. AMPD 3.000$00;
921. AMV 261.423$50;
922. AMF 723.818$50;
923. ARBN 11.809$60;
924. ASV 281$30;
925. ASC 636$50;
926. ASO $80;
927. AM, Lda 7.929.797$20;
928. AAFS 9.105$60;
929. AAFS 1.821.916$00;
930. AAS 3.685$50;
931. AJCF 545.758$00;
932. AJCF 474.144$00;
933. ALS 5.628.297$50;
934. AMSS 334$00;
935. ARA 71.638$00;
936. ASA 41.567$20;
937. AARF 35$00;
938. AOJ 100.000$00;
939. ASM 163.210$00;
940. AFV 1.506$50;
941. A, Lda 6.403$00;
942. AAG 1.530$10;
943. AB 394.702$10;
944. ACBR 12.143$50;
945. AF 10.964$80;
946. AFS 4.409.511$30;
947. ALR 30.070$60;
948. AVS 1.588$20;
949. A.Soc. C, Lda 2.199$90;
950. A.G. SPA 10.529.548$50;
951. Ass. Agr..Faial 629.039$50;
952. Assist. Lda 393.104$60;
953. Atrans, Lda 219$00;
954. ACSC 157$50;
955. ACAC 588$00;
956. AFAVC 982$50;
957. AFS 110.524$10;
958. AGP 2.082$00;
959. AGC 4.950$00;
960. AGFM 1.312$50;
961. AJA 2.619$40;
962. AMSC 302.276$50;
963. AP & L, Lda 8.282$70;
964. ASM 108.146$00;
965. AVB 445.581$00;
966. AMMD 1.875$00;
967. ACB 1.000$00;
968. ACCC 218.203$50;
969. ACCC 453.279$80;
970. APO 658.823$00;
971. Auto Agric., Lda. 477.473$10;
972. Auto. SARL 950$00;
973. A.C.P. 10.199$90;
974. AAC 5.242.479$00;
975. AAV 2.488$90;
976. ABG 241.200$00;
977. AOS 242.664$50;
978. ASG 57.402$50;
979. BB & Irmão 1.396.267$00;
980. BC Açores 847.464$60;
981. BC Açores 1.395.617$00;
982. Banco de Portugal 2.077.990$20;
983. BMS 50.000$00;
984. BB 1.000$00;
985. BFSM 1.000$00;
986. BJT 370$40;
987. BRO 404$80;
988. Benip., Lda 259.492$00;
989. BASR 581.957$50;
990. Bensaúde, Lda 1.238$50;
991. BB 102.847$50;
992. Betacolas, Lda 43$20;
993. B. Voluntários 28.032$70;
994. Bamboleo, Lda 19.915$00;
995. Brito &, Lda 85.092$00;
996. BCC 641.083$10;
997. BFRP 280$20;
998. CGC, Lda 440$00;
999. Caeiros &, Lda 114$50;
1000. Caixa A.F.E.B. 2.442.635$00;
1001. Caixa Econ Soc. 25.972$50;
1002. Caixa Econ M. 376.124$90;
1003. Caixa Ec. Açoreana 1.280.549$00;
1004. Caixa Económica 217.676$90;
1005. Caixa Económica 242.665.344$00;
1006. Caixa Económica 1.048.320$60;
1007. Caixa Ec.Misericórdia 32.726$00;
1008. Caixa Nac. Seg. Doenças 38.032$00;
1009. COG 121.407$30;
1010. CAS 26.001$00;
1011. CD, Lda 110.352$10;
1012. Cardoso & B, Lda 4.932$50;
1013. Cardoso, G &, Lda 6.233$90;
1014. CCJ 328.624$40;
1015. CAVS 1.636$00;
1016. CSFV 1.508$30;
1017. CA 1.146.898$90;
1018. CAAC 244.464$00;
1019. CABF 528$50;
1020. CADR 102.529$00;
1021. CAFMM 1.714$90;
1022. CAGD 40$00;
1023. CAGI 1.506.936$50;
1024. CAJD 767$40;
1025. CALN 7.249$30;
1026. CANM 2.366$60;
1027. CAPF 1.347.848$50;
1028. CASM 1.324$60;
1029. CAS 121.874$50;
1030. CAS 46.262$00;
1031. CASO 1.772.985$50;
1032. CASS 1.105$00;
1033. CAV 547$20;
1034. CAVM $50;
1035. CAS 301.668$80;
1036. CFCN 659$50;
1037. CFPF 172.918$00;
1038. CJF 2.078.266$40;
1039. CJOPG 4.305$00;
1040. CJSVM 99.784$50;
1041. CJRL 3.852$80;
1042. CMPS 209$80;
1043. CMA 992$90;
1044. CMAF 104.997$50;
1045. CMCP 4.475$00;
1046. CMF 4.246$00;
1047. CMF 22.287$20;
1048. CMFP 5.755$40;
1049. CMFS 2.308$50;
1050. CMFR 708.452$30;
1051. CMGSP 12.007$00;
1052. CMGF 15.847$00;
1053. CMJV 599.091$50;
1054. CMLA 955$60;
1055. CMRS 102.379$20;
1056. CMRS 78.999$50;
1057. CMSG 419$50;
1058. CMSL 20.115$50;
1059. CMSM 39$20;
1060. CMSM 833$90;
1061. CMSN 21.625$50;
1062. CMSS 5.422$70;
1063. CMSS, Lda 2.481$00;
1064. CMSCN 48.741$00;
1065. CMSS 902$50;
1066. CMA 5.244.425$50;
1067. CPC 447.503$20;
1068. CPASR 1.070.017$56;
1069. CPC 27.181$00;
1070. CSRF 943.273$40;
1071. C St AS 351$50;
1072. Casa Gaiato 254.561$70;
1073. CJVG 1.777$10;
1074. CCN 110.436$80;
1075. CFPL 551.255$90;
1076. CSF 1.003.800$50;
1077. CCS 21$00;
1078. CMTVA 443.213$60;
1079. Cave Solar... SARL. 7.596$00;
1080. Caves ..., Lda 519.018$10;
1081. CAC 281.440$70;
1082. CRG 81.787$50;
1083. CSE 1.619.496$70;
1084. CMC 2.081.073$10;
1085. Centro Apoio Idosos 28.032$70;
1086. Centro Ilha...Açores 1$00;
1087. Centro P.Cultural 82.375$00;
1088. Ceras ...,Lda 37.094$10;
1089. CAG 940$00;
1090. CC 410.911$50;
1091. CH Re. Automóveis 1.817$00;
1092. ch Interlex 44.702$00;
1093. Ch emitido 169.752$00;
1094. CAA 1.000$00;
1095. CIC Centro..., Lda 784.431$00;
1096. Cinegrupo..., Lda. 62.989$10;
1097. CISF SARL. 348.000$00;
1098. CMB 15.203$00;
1099. CJVS 1.324.997$00;
1100. CMSB 1.225$00;
1101. CSA 26.346$00;
1102. CGS 5.060$00;
1103. CRN 1.409.378$80;
1104. CMC 487$80;
1105. Club Desportivo 510$00;
1106. Clube Desportivo Escolar... 15.665$00;
1107. Com Seguros ...EP 20.771.177$90;
1108. Com Seguros...EP 5.637.339$50;
1109. Condar, Lda 49.940$00;
1110. Const. AG, Lda 15.443$40;
1111. Const. NG, Lda 6.073$00;
1112. Const. Técn. SARL 3.533$30;
1113. Const. Urb...Lda 823$50;
1114. Const. VM, Lda 10.524$40;
1115. Coohabita....SARL 5.000$00;
1116. Coop.... Horta 16.276$00;
1117. Copinaque, Lda 156.173$00;
1118. Cortal....,Lda 9.932$50;
1119. Cortez PP, Lda 1.866$20;
1120. Costa & ...,Lda 2.633$00;
1121. CJM 2.273.751$00;
1122. CMCG 38.637$00;
1123. CB 18.613$00;
1124. CA 909$00;
1125. DAGR 24.478$20;
1126. DCR 885$50;
1127. DSS 462.595$70;
1128. DCB 150.000$00;
1129. DC 1.262.477$90;
1130. DDG 2.000$00;
1131. DJF 120$00;
1132. DSG 11.039$00;
1133. DCIM 1.855.014$00;
1134. DDRP 3.247$00;
1135. DGG 132$00;
1136. DJM 156.318$00;
1137. DJGCM 8.492$50;
1138. DJS 218.050$00;
1139. DKR 9.512$60;
1140. DPF 4.000$00;
1141. DPG 125.587$00;
1142. DPM 5.804$50;
1143. DRM 553.467$00;
1144. DRM 5.582.928$50;
1145. DRBL 4.664$00;
1146. DRBL 189.261$00;
1147. DRD 154.511$50;
1148. DS 900$00;
1149. DAS 5.217$50;
1150. Delegação Cruz Vermelha 230.968$40;
1151. DAVG 55.977$00;
1152. DCB 6.231$50;
1153. DCSF 25.081$00;
1154. DFB 1.474.338$00;
1155. DPC 24.924$00;
1156. DG 1.000$00;
1157. DRF 399.603$00;
1158. DCC 4.940$00;
1159. DFP 542.308$00;
1160. DSM 580.262$50;
1161. DSN 1.000$00;
1162. DMXLM 77.984$50;
1163. DPS 2$00;
1164. DARL 8.192$50;
1165. DFRG 6$90;
1166. DSRC 29.856$10;
1167. Direcç. Regional C.Social 39.498$00;
1168. DAM 25.425$00;
1169. DFC 142.999$00;
1170. DFLS 193$20;
1171. DHF 93.400$00;
1172. DJMG 1.004.083$50;
1173. DLC 154.597$50;
1174. DMRG 6.064$40;
1175. DM 21.392$00;
1176. DMAT 16.401$20;
1177. DMF 1.978.437$00;
1178. DSMC 66.989$00;
1179. DDPC, Lda 5.000$00;
1180. D & M, Lda 10.170$00;
1181. DDA 6.227$00;
1182. DFP 297.144$40;
1183. Ecepesca Emp...,Lda 1.239$40;
1184. ECCG 6.865$50;
1185. Edilis, Lda 940$00;
1186. EAS 90.742$50;
1187. EAS 398.243$00;
1188. ECS 211$50;
1189. EFS 92.944$50;
1190. EFSMF 7.756$00;
1191. EG 393$30;
1192. EGM 6.018$00;
1193. ELA 8.861$90;
1194. EMRM 816$90;
1195. EMS 285$00;
1196. EMSPD 2.000$00;
1197. ENM 848.68$00;
1198. ER 55.496$90;
1199. ESJ 46.449$90;
1200. ESP 880$00;
1201. EAR 1.886$00;
1202. EC $30;
1203. EES 958$20;
1204. EPG 41.075$30;
1205. EGO 907$80;
1206. EPP 2.812$90;
1207. JEE 508.614$00;
1208. EMAO 12.163$00;
1209. ESA 31.615$50;
1210. ELRMS 775$80;
1211. EGS 152.453$50;
1212. ECD 739.909$50;
1213. Empresa C H, Lda 11.069$70;
1214. Empresa O ...,Lda 2.781$00;
1215. Empresa Pública... 1.000.000$00;
1216. EMCLA 157$60;
1217. Escola Condução...,Lda 9.537$00;
1218. EMCLB 78.557$00;
1219. Estado Português 4.412.009$60;
1220. ECM 20.178$50;
1221. EAFF 80.059$20;
1222. ECD 2.647$00;
1223. EAN 122.756$00;
1224. ETSP 10.944$50;
1225. Euripor, SARL 983$70; 1226. ECM 303.265$50;
1227. EMEMA 237$50;
1228. EAC 7.335$50;
1229. EGA 1.621$90;
1230. ESM 1.029.283$00;
1231. Fábrica de Bolachas ...,Lda 8.904$90;
1232. Fab. Produção Alimentares...,Lda 5.375.578$90;
1233. Fatal Sport Club 661.709$00;
1234. Fatal Sport Club .... 9.823$50;
1235. faria e ..., Lda 2.863$90;
1236. Farmácia BM 261.283$20;
1237. FSM 473.107$50;
1238. Fazenha Faianças..., Lda 94.421$20;
1239. FMA 12.553$00;
1240. FM e VA 10.059$00;
1241. Ferexpor, Lda 1.000$00;
1242. FFL 186.236$50;
1243. FMPC 49.393$00;
1244. FRB 92$00;
1245. FRC 1.030$00;
1246. FRC 224.249$50;
1247. FSG 22.078$00;
1248. F & G, Lda 1.250$00;
1249. FAP 7.018$00;
1250. FBJA 1.028.963$20;
1251. FCFL 15.066$00;
1252. FCF 9.010$20;
1253. FCS 1.155$80;
1254. FD 8.031$90;
1255. FDF 28.248$50; 1256. FESL 2.221.842$00;
1257. FFL 550$00;
1258. FFC 117.838$50;
1259. FFM 3.426.241$00;
1260. FFM 771.612$00;
1261. FGS 459.318$10;
1262. FGS 2.060.828$50; 1263. FGAG 1.562.101$00;
1264. FGG 170$00;
1265. FJBS 194$50;
1266. FJGO 499$60;
1267. FJGL 31.500$30;
1268. FJSTN 92.416$40;
1269. FLD 108.268$50;
1270. FMBM 8.443$60;
1271. FMGC 228.447$10;
1272. FMHM 4.257$00;
1273. FMMS 2.320$00;
1274. FMPR 888$70;
1275. FMRM 2.128$00;
1276. FMSA 1.493$50;
1277. FMVD 30$00;
1278. FMO 495$40;
1279. FOD 106$00;
1280. FOS 1.257$70;
1281. FRSR 270$50;
1282. FRA 246.114$00;
1283. FRV 113.444$50;
1284. FSO 327.305$00;
1285. FS & S, Lda 500$00;
1286. FSA 320$00;
1287. FSFV 50.665$50;
1288. FSP 106.794$50;
1289. FSDS 3.500$00;
1290. FST 461.466$00;
1291. FSJ 16.175$00;
1292. FTN 41$50;
1293. FFL 1.494$50;
1294. F & V, Lda 5.660$10;
1295. Fersul, Lda 4.933$60;
1296. Fetal, Lda 6.440.446$40;
1297. Filipe & ...,Lda 145.949$80;
1298. FMCFM 168.552$00;
1299. FSP 950$00;
1300. FSSN 572$00;
1301. FCM 425.016$50;
1302. FPB 48.292$70;
1303. Fituri, Lda 163.210$70;
1304. FFC 811$80;
1305. FRR 7.018$00;
1306. FPCS 6.634.083$60;
1307. Fomentur, SARL 10.932$50;
1308. FR 20.000$00;
1309. FARG 140.385$70;
1310. FBF 140.473$60;
1311. FBR 2.855$50;
1312. FCBC 17.720$80;
1313. FCMT 703$00;
1314. FCP 16.335$00; 1315. FCM 299$00;
1317. FEPA 608$00;
1318. FFG 358.600$00;
1319. FFO 98$50;
1320. FGT 1.575.175$40;
1321. FGM 886.860$00;
1322. FJCL 1.000$00;
1323. FJPAS 2.344$90;
1324. FJSO 310$70;
1325. FLSV 6.830$10;
1326. FLD 8.088$50;
1327. FMN 11.022$50;
1328. FMC 3.681$80;
1329. FMF 941$50;
1330. FMC 135.911$30;
1331. FMR 1.088$50;
1332. FMR 359.055$80;
1333. FM 2.425$40;
1334. FMF 365$00;
1335. FMF 109.352$00;
1336. FNSA 444.815$00;
1337. FNSA 2.373$00;
1338. FRC 220.741$00;
1339. FRAT 3.260$00;
1340. FRM 99$80;
1341. FSA 852.066$50;
1342. FSS 50.294$00;
1343. FSS 147.900$00;
1344. FSG 9.138$00;
1345. FAV 40.700$50;
1346. FDF 18.770$00;
1347. FM 60.863$50;
1348. FHR 105.944$60;
1349. FSB 47.164$00;
1350. FADH 7.337$00;
1351. Fundação ...JGG 3.836$50;
1352. Fundação Mako 1.133.071$50;
1353 Fundo Comp. (B Portugal) 10.061.911$30;
1354. Futil, Lda 1.260$00;
1355. Galerias ....,Lda 1.004$00;
1356. GAA 1.000$00;
1357. GDOM 16.044$60;
1358. Gear, Lda 4.604$50;
1359. GFAM 1.219.344$00;
1360. Gesprimolt...,Lda 5.038$70;
1361. GP 111.782$50;
1362. Ginásio Club Sul 50.256$50;
1363. Ginásio Club Sul 58.295$50;
1364. Globalrent, Lda 34.631$00;
1365. GLPL 534.100$00;
1366. Goldaudio ...,Lda 3.439$50;
1367. GSF 413.813$20;
1368. GPF 9.807$50;
1369. GCS 485.829$50;
1370. GEH 309.710$00;
1371. GVBR 24.625$00;
1372. GFPE 83.462$00;
1373. GGS 31.912$00;
1374. Grimarti, Lda 4.880$00;
1375. Grupo 8, Lda 2.835$00;
1376. Gui ...,Lda 209.776$30;
1377. GMDA 137.421$60;
1378. GMMM $60;
1379. Guião, SARL 25.991$20;
1380. GMAA 15.598$40;
1381. GAF 492.228$00;
1382. GAP 1.604$30;
1383. GAR 572$50;
1384. GJGF 885$00;
1385. GRL 3.306$60;
1386. GSLJ 114.324$00;
1387. GJR 498.895$50;
1388. GRP 439.414$00;
1389. Gomitecna, Lda 183$70;
1390. H Vaultier, Lda 12.005$80;
1391. HandY ...SARL 10.061$50;
1392. HAFG 1.300$50;
1393. HJSPL 468.872$60;
1394. HMGM 2.172$50;
1395. HMS 7.694$60;
1396. HSC 43.381$50;
1397. HMGD 99$50;
1398. HF 6.604$10;
1399. HMDN 56$50;
1400. HMP 31$50;
1401. HMDR 311$30;
1402. HMS 2.992$90;
1403. HMAP 2.975$00;
1404. HSF 3.013$00;
1405. HJL 690.107$20;
1406. HAC 1.090.451$50;
1407. HLB 51.802$50;
1408. HSC 16.928$00;
1409. HVMA 7.212$50;
1410. HMC, Lda 1.932$50;
1411. HAM 387$00;
1412. HCCR 480.113$60;
1413. H. Faial 565$20;
1414. HCRM 51.575$20;
1415. HMFG 54$10;
1416. HSC 891$00;
1417. HSC 100$00;
1418. HSC 94.756$10;
1419. HMJ 154.264$50;
1420. HCO 1.564$50;
1421. HMGR 250$00;
1422. HNR 288$20;
1423. HPR 1.651$00;
1424. IBM, Lda 507.500$00;
1425. Iberoturbo, Lda 18.915$00;
1426. Ibersave, Lda 940$00;
1427. IBB 1.970$00;
1428. IJAS 1.192$00;
1429. IJC 2.481$60;
1430. Ilídio...,Lda 732$50;
1431. Induscuni, Lda 950$00;
1432. Indústrias ..., SARL 26.475.301$30;
1433. Inforgal 9.515$00;
1434. Interpneus, Lda 2.666$90;
1435. Ioplis, Lda 1.702.488$70;
1436. IS 28.179$00;
1437. IFC 576.323$40;
1438. IAVPG 48.346$50;
1439. ICCV 21.337$50;
1440. ISG 11.039$00;
1441. ISFP 163.162$80;
1442. IPC 64.159$00;
1443. IDV 2.129$00;
1444. Isomecânica, Lda 72$90;
1445. IJLA 10.069$00;
1446. ILS 3.117$50;
1447. IRBR 603$00;
1448. JJG...., Lda 14.932$50;
1449. J Justino ...,Lda 6.771.037$50;
1450. J M Ávila 23.401$90;
1451. JM & Filhos, Lda 35.270$30;
1452. Reis & ...,Lda 1.000$00;
1453. J. Umbelino...., Lda 26.759$80;
1454. JFS 1.624$00;
1455. JPB 184.515$50;
1456. JFBNS 10.119$50;
1457. JMCL 931$40;
1458. JRN 440.660$00;
1459. Jaime ..., Lda 4.947$50;
1460. JSG 19.594$50;
1461. JSG 18.118$70;
1462. JTB 1.590.722$00;
1463. JTB 21.164$50;
1464. JFA 366.096$00;
1465. JGL 7.399$00;
1466. JEA 238$00;
1467. JFA 111.709$00;
1468. JXM 3.849.400$00;
1469. JSR 395$50;
1470. JSR 1.809$00;
1471. JMR 560$50;
1472. JAGN 750$00;
1473. JAF 424$00;
1474. JATN 224.824$00;
1475. JAPF 982$50;
1476. JAGA 22.850$00;
1477. JAMRC 4.485$00;
1478. JAMC 441.138$00;
1479. JAA 633$00;
1480. JBLA 53.307$00;
1481. JCR 688.162$00;
1482. JCGFG 800$00;
1483. JCPG 40$00;
1484. JCSM 15.715$60;
1485. JCA 71.163$90;
1486. JCP 9.433$00;
1487. JCP 134.948$00;
1488. JCF 2.005$00;
1489. JCS 1.849.375$90;
1490. JCP 346.939$00;
1491. JCP 1.263.241$60;
1492. JEALR 31.155$10;
1493. JFM 582.809$00;
1494. JF 457.643$00;
1495. JGP 40$00;
1496. JJR 1.498.386$60;
1497. JJCG 348.108$00;
1498. JLF 685.609$10;
1499. JLF 2.328$50;
1500. JLCV 8.018$70;
1501. JLSG 1.759$50;
1502. JMB 20.618$70;
1503. JMBB 198.757$40;
1504. JMB 2.533.664$30;
1505. JMBSM 2.224$90;
1506. JMCR 3.380$00;
1507. JMDC 110.282$60;
1508. JMESS 28$50;
1509. JMFGA 880$70;
1510. JMGG 14.664$50;
1511. JMJG 2.943.117$00;
1512. JMMR 11.417$60;
1513. JMMC 6.566$00;
1514. JMMF 1.688$30;
1515. JMRA 269$70;
1516. JMSR 69.072$50;
1517. JMSF 1.710$00;
1518. JMTPSP 950$00;
1519. JMM 4.775.764$80;
1520. JMD 4.950$00;
1521. JMM 455$50;
1522. JNP 1.532.024$90;
1523. JOS 20.955$50;
1524. JOAN 139.060$50;
1525. JPB, SAPEC 2.263$70;
1526. JPS 9.516$50;
1527. JRAG 38.451$50;
1528. JRSP 2.093$50;
1529. JRB 11.164$50;
1530. JRS 109.025$00;
1531. JRD 315$60;
1532. JRS 1.006$50;
1533. JS 2.337$50;
1534. JSDM 21.610$00;
1535. JSM 2.346.137$00;
1536. JSG 467$90;
1537. J T B, Lda 2.450.000$00;
1538. JVM 833$90;
1539. JVMD 21.474$50;
1540. JAB 29$00;
1541. JAM 550.121$00;
1542. JAO 1.074.809$50;
1543. JAACO 1.091$00;
1544. JAC 123.626$50;
1545. JAPM 1.530$40;
1546. JAPC 10.439.918$50;
1547. JAS 780$00;
1548. JBC 238.322$00;
1549. JB 238.322$00;
1550. JBS 855$90;
1551. JCJM 1.372$00;
1552. JCD 43.182$00;
1553. JCG 214.690$00;
1554. JCO 759.061$00;
1555. JCF 32.730$00;
1556. JDAC 683.776$00;
1557. JDF 21.145$50;
1558. JFV 109.568$00;
1559. JFC 11.326.757$50;
1560. JFF 153.461$00;
1561. JFF 248.301$20;
1562. JFSR 37.923$50;
1563. JFSR 22.077$00;
1564. JFS 560.728$40;
1565. JFAC 1.451.173$90;
1566. JFS 5.060$00;
1567. JFA 23.906$50;
1568. JFC 7.580$50;
1569. JFC 2.144$40;
1570. JGA 566.976$50;
1571. JGP 70.726$00;
1572. JJ 16.685$40;
1573. JJM 443.941$60;
1574. JJMG 2.599$00;
1575. JMG 1.090.000$00;
1576. JMG 4.127.096$30;
1577. JMF 393.487$00;
1578. JMBP 347$30;
1579. JMPB 398.631$00;
1580. JMSR 28.282$00;
1581. JMC 45.881$00;
1582. JMS 456.041$30;
1583. JMM 369.838$00;
1584. JNM 124.560$30;
1585. JNR 500$00;
1586. JO 940$40;
1587. JPT 399.383$20;
1588. JP & Filho, Lda 3.303$50;
1589. JPGJ 250.515$00;
1590. JPS 59.825$50;
1591. JPLO 30.922$50;
1592. JRM 2.560.282$00;
1593. JRS 3.264$50;
1594. JRP 983.544$50;
1595. JSDB 161.057$00;
1596. JSF 6$50;
1597. JSM 1.217.602$50;
1598. JSN 154.779$00;
1599. JSL 58.139$50;
1600. JSLB 176.940$00;
1601. JTM 158.285$50;
1602. JTM 3.604.439$00;
1603. JUSM 34.493$50;
1604. JVA 921.193$20;
1605. JVV 3.769$00;
1606. JVPB 1.494$50;
1607. JCGJ 440.347$00;
1608. JASM 41.357$00;
1609. JGSA 67.800$50;
1610. JRS 180.875$00;
1611. JAS 23.128$50;
1612. JARC 660$80;
1613. JAAG 28.859$50;
1614. JCS 113.630$50;
1615. JCB 37.597$50;
1616. JD 50.851$70;
1617. JESS 10.037$30;
1618. JFBS 20.178$50;
1619. JFLG 400$00;
1620. JFSF 18.783$20;
1621. JFS 26$50;
1622. JHST 17.173$00;
1623. JLM 90$00;
1624. JMCL 1.176$00;
1625. JMMV 102.628$00;
1626. JMRM 62.340$40;
1627. JMRM 12.094$00;
1628. JMRV 93.118$00;
1629. JMS 56.105$50;
1630. JMF 30.544$00;
1631. JSCA 175.771$30;
1632. JSA 615.632$00;
1633. JSM 653.417$20;
1634. J Acorp. 9.414$00;
1635. Jornal O Distrito.... 4.843$00;
1636. JAM 347$50;
1637. JAPS 1.061$50;
1638. JAA 5.937$50;
1639. JACS 47$90;
1640. JAE 30.759$50;
1641. JAFV 82$00;
1642. JAGS 117.364$50;
1643. JAPF 2.986$50;
1644. JARC 25$40;
1645. JAS 248$30;
1646. JASB 111$90;
1647. JASMA 131.279$70;
1648. JAV 68$50;
1649. JAA 20$10;
1650. JAS 2.600$50;
1651. JA 155.806$80;
1652. JAM 15$10;
1653. JABN 118.483$00;
1654. JAM 4.250.292$30;
1655. JAS 570$00;
1656. JAGM 1.424$50;
1657. JAGF 252$00;
1658. JAIC 78.461$50;
1659. JAMM 2.202$70;
1660. JAMA 6.042$50;
1661. JAMR 153$50;
1662. JAMR 34.601$50;
1663. JANB 314.122$60;
1664. JANS 505.044$00;
1665. JAPF 1.783.419$00;
1666. JAR 940$00;
1667. JASR 1.621$50;
1668. JASO 629.472$00;
1669. JAS 802$00;
1670. JASC 1.261$00;
1671. JASC 750.403$00;
1672. JASD 1.080$20;
1673. JASF 95$20;
1674. JAVA 43.542$00;
1675. JAS 69$00;
1676. JASL 15.431$60;
1677. JAAT 3.561$90;
1678. JAAOB 13.998$70;
1679. JACC 14.507$50;
1680. JAF 383.037$70;
1681. JAM 3.473.390$50;
1682. JAMC 880.963$00;
1683. JARMS 1.549.090$10;
1684. JAVS 2.555.140$50;
1685. JADS 63.954$20;
1686. JAM 617.413$00;
1687. JBF 15.481$10;
1688. JBPV 7.332$00;
1689. JBR 50.036$50;
1690. JBMC 34.768$00;
1691. JBV 1.110$40;
1692. JCAN 590$00;
1693. JCM 438.008$50;
1694. JCFCG 3.500$00;
1695. JCPF 51.658$40;
1696. JCPP 60.622$50;
1697. JCRC $30;
1698. JCSF 500$00;
1699. JCSM 1.100$00;
1700. JCG 101.126$50;
1701. JCR 484.071$30;
1702. JCRS 4.316.865$00;
1703. JCH 230.865$00;
1704. JCCS 3.227$70;
1705. JCS 99$50;
1706. JCS 223.240$00;
1707. JCL 439.990$90;
1708. JD'AMG 17.664$40;
1709. JDLM 460.395$70;
1710. JDA 51.199$40;
1711. JDM 738$40;
1712. JDM 46.192$00;
1713. JEG 90$50;
1714. JER 497.465$80;
1715. JES 2.872$70;
1716. JESF 562$60;
1717. JES 182$20;
1718. JES 19.512$00;
1719. JEG 811.135$50;
1720. JESMC 1.323.582$50;
1721. JESMC 3.127$50;
1722. JEDA 1.659.836$70;
1723. JESS 49$50;
1724. JETL 940$00;
1725. JEF 650$50;
1726. JECP 1.103.850$50;
1727. JFAR 487.543$80;
1728. JFL 3.667.766$60;
1729. JFP 172.313$50;
1730. JFT 527.839$00;
1731. JFAC 360$20;
1732. JFBF 276$30;
1733. JFBS 188$60;
1734. JFMP 4.929.319$00;
1735. JFBM 78.971$00;
1736. JFP 70.753$50;
1737. JFSP 100.000$00;
1738. JFP 512$00;
1739. JFDB 4.932$50;
1740. JFMF 2.539$50;
1741. JFJ & Filhos, Lda 4.228$40;
1742. JFF 44.022$50;
1743. JFMBG 17.837$50;
1744. JFC, Lda 35.914$50;
1745. JGR 412$00;
1746. JGA 200.000$00;
1747. JGP 1.153$00;
1748. JHFC 3.770$00;
1749. JHVS 59.345$00;
1750. JHN 183$50;
1751. JHS 103.230$10;
1752. JHBD 1.909$00;
1753. JHFS 414$50;
1754. JHSL 3.627$50;
1755. JHA 2.837$50;
1756. JHDB 42$10;
1757. JHBC 5.562$00;
1758. JIF 772$50;
1759. JIF 3.772$50;
1760. JIPS 2.255$60;
1761. JIS 29.906$00;
1762. JJG 470$00;
1763. JJSG 463.941$60;
1764. JJRS 466.426$00;
1765. JJCM 2.534$10;
1766. JJBP 418.652$20;
1767. JJSC 2.390$00;
1768. JLP 1.647$50;
1769. JLC 1.000$00;
1770. JLC 453.281$50;
1771. JLMH, Lda 7.935$50;
1772. JLNN 470$50;
1773. JLFCR 48.490$60;
1774. JLFM 509.663$00;
1775. JLFC 160$00;
1776. JLSC 94.274$50;
1777. JLSS 449$70;
1778. JLSM 83.666$60;
1779. JMM 189.711$50;
1780. JMM 506.536$10;
1781. JM 1.323.416$00;
1782. JMAG 2.617$50;
1783. JMAM 10$00;
1784. JMBR 406$00;
1785. JMBF 72.482$00;
1786. JMCD 2.897$50;
1787. JMF 1.024$00;
1788. JMFD 12.153$30;
1789. JMGB 359.426$50;
1790. JMGDS 422.925$00;
1791. JMGD 1.023$00;
1792. JMLN 824$40;
1793. JMMSB 950$00;
1794. JMMS 1.456.494$00;
1795. JMMMB 3.073$50;
1796. JMMG 150$60;
1797. JMMO 1.517.413$40;
1798. JMMF 24.245$50;
1799. JMML 76.139$00;
1800. JMNA 195.479$60;
1801. JMNP 93.464$40;
1802. JMPC 306$40;
1803. MRSA 1.152$00;
1804. JMSC 160.350$30;
1805. JMSAB 26.789$30;
1806. JMS 759$00;
1807. JMS 570$00;
1808. JMSG 3.000$00;
1809. JMS 5.907$60;
1810. JMSC 1.990$80;
1811. JMSL 268$50;
1812. JMSE 500$00;
1813. JMC 1.818$50;
1814. JMS 133$50;
1815. JMVS 30.263$00;
1816. JMO 8.665.948$60;
1817. JMC 1.040.651$50;
1818. JMMA 11.006$80;
1819. JMFV 13.064$50;
1820. JMB 25.001$00;
1821. JMS 18.116.197$90;
1822. JMDM 1.387.400$30;
1823. JM 4.856.507$20;
1824. JMP 406.715$40;
1825. JNP 120.254$90;
1826. JNA 564$50;
1827. JNP 8.122$50;
1828. JNSF 10.018$50;
1829. JO 52.730$40;
1830. JOA 1.790.955$50;
1831. JOS 513$50;
1832. JOV, Lda 67.548$50;
1833. JPSG 2.310$00;
1834. SPMB 110.228$50;
1835. JP 4$30;
1836. JPAA 210.895$60;
1837. JPGP 304.909$30;
1838. JPMJV 8.200$50;
1839. JPS 29.196$60;
1840. JPD 599.606$00;
1841. JPD 440$00;
1842. JPD 1.442$00;
1843. JP 140$50;
1844. JPD 300.000$00;
1845. JPF 1.428.611$50;
1846. JPS 389.564$80;
1847. JPR 162.857$60;
1848. JRT 13.912$60;
1849. JRF 3.442$50;
1850. JRS 125$00;
1851. JRTS 132.514$50;
1852. JRJ 2.722$50;
1853. JRPTN 444$00;
1854. JRSD 711$30;
1855. JRF 214.476$50;
1856. JRS 73$60;
1857. JRSM 175.505$00;
1858. JR 800$00;
1859. JRF 579.210$50;
1860. JSM 3.670$50;
1861. JSF 1.679$50;
1862. JSL 15.044$30;
1863. JSP 332.557$30;
1864. JSF 3.795$00;
1865. JSP 867$50;
1866. JS 6.076$00;
1867. JSAM 16.359$50;
1868. JSFM 1.000$00;
1869. JSG 945$30;
1870. JSM 437.814$00;
1871. JSV 1.763$90;
1872. JS 1.648$80;
1873. JSD 24$00;
1874. JSF 901$90;
1875. JSG 2.433$70;
1876. JSG 106.693$60;
1877. JSGG 451$70;
1878. JSM 3.431$00;
1879. JSS 414.084$80;
1880. JSA 22.455$50;
1881. JS 16.508$00;
1882. JSC 1.067$00;
1883. JSV 238.641$50;
1884. JT 5.068$40;
1885. JTC 3.706$20;
1886. JUL 26.242$00;
1887. JVB 7.867$70;
1888. JVB 2$00;
1889. JS 316$80;
1890. JB 2.275$00;
1891. Jover-Com...,Lda 514$60;
1892. JRR 91.018$60;
1893. JG e IV, Lda 1.000$00;
1894. JGO 1.200$00;
1895. JGO 915.337$50;
1896. JFFM 5.060$00;
1897. JMFS 23.438$00;
1898. JABL 1.275$00;
1899. JAD 2.400$00;
1900. JA 2.550.628$20;
1901. JLR 1.000$00;
1902. JMJSF 1.000$00;
1903. JSV 290$30;
1904. Julzira..., Lda 911$30;
1905. Junta Freguesia ... 639.528$50;
1906. JRR 1.000$00;
1907. KDT 38.293$50;
1908. KHG 1.379$90;
1909. Lactobeira..., Lda 650.153$70;
1910. Lar Criancinhas 17.963$20;
1911. LCCD 334$40;
1912. LCAL 78.021$00;
1913. LGAS 311$00;
1914. LJAO 341$50;
1915. Leiriovo..., Lda 6.673$40;
1916. LFS 268$50;
1917. LLRS 37$50;
1918. LST 308$50;
1919. LSS 103.090$40;
1920. LMSBR 218$00;
1921. LMPCA 2.158$00;
1922. LMSF 191.819$00;
1923. LMSF 127.356$70;
1924. LPC 898.243$00;
1925. LAF 44.758$30;
1926. Lismotor...,Lda 2.722$20;
1927. L.Formas Portuguesa 711.513$00;
1928. LRQ 3.152$90;
1929. LBI, Lda 22.798.874$90;
1930. LC 1.645.908$00;
1931. LCM 750$00;
1932. Lourenço & ..., Lda 3.117$50;
1933. LESMB 541$00;
1934. LPPS 26.346$00;
1935. LRAS 417.208$20;
1936. LGLG 31.065$50;
1937. LS 1.000$00;
1938. LDF 413.922$80;
1939. LPM 1.152.638$00;
1940. LSG 4$40;
1941. LGF 3.164$70;
1942. LAFV 2.540$10;
1943. LAGFM 485$70;
1944. LAGL 140$00;
1945. LAMP 64$50;
1946. LAO 302$50;
1947. LAS 97$00;
1948. LAS 467$00;
1949. LAS 518$40;
1950. LAC 16.774$00;
1951. LABM 672.332$10;
1952. LAGS 478$00;
1953. LAMV 30.204$50;
1954. LAM 1.530$00;
1955. LASA 893.199$50;
1956. LAS 18.712$50;
1957. LABMF 1.181$70;
1958. LAMFVeS 1.616.811$00;
1959. LAX 3.221.255$20;
1960. LCSMC 1.125.311$60;
1961. LFC 950$00;
1962. LFGR 151$60;
1963. LFSS 915$50;
1964. LFSD 109.533$50;
1965. LFG 1.063.897$00;
1967. LFP 642.665$00;
1968. LFC 147.365$00;
1969. LFAL 387$00;
1970. LFDM 1.538$00;
1971. LFJM 2.193.082$00;
1972. LFP 754$50;
1973. LF 314.947$50;
1974. LGC 460.224$80;
1975. LHPF 529.646$20;
1976. LHVP 346.120$00;
1977. LJMAF 2.450$00;
1978. LMADS 24.271$90;
1979. LMCN 545$00;
1980. LMLF 78.082$50;
1981. LMMB 43.074$00;
1982. LMRA 57.861$00;
1983. LPP 522.400$00;
1984. LPF 103.317$70;
1985. LRS 160.989$50;
1986. LSGD 10.059$00;
1987. LSS 7.342.439$90;
1988. LSF 2.278$70;
1989. LSF 309.004$00;
1990. LSV 1.066.767$70;
1991. LCS 331$00;
1992. LRCL 88.287$50;
1993. Lusoceram-Empr., SARL 112.682$70;
1993. Luvex- Export., Lda 1.950$00;
1994. AMC, Lda 78.282$10;
1995. Madeifer-...,Lda 312.330$80;
1996. MRSFG 28$60;
1997. MMMN, Lda 23.012$00;
1998. MAGS 4.994$50;
1999. MAF 10$50;
2000. MAM 5.796$50;
2001. MAA 454$70;
2002. MAC 433$40;
2003. MAFA 746$50;
2004. MAMG 1.024$90;
2005. MAMP 1.493$50;
2006. MAF 596.950$60;
2007. MAT 877.412$50;
2008. MAO 2.220$00;
2009. MARS 5.950$50;
2010. MAS 156.946$00;
2011. MAL 657.566$00;
2012. MAG 78$70;
2013. MAVBC 662.252$00;
2014. MAJ 1.255$00;
2015. MAI 704.997$90;
2016. MAOR 100.000$00;
2017. MAPC 249.875$00;
2018. MAS $30;
2019. MAS 63.423$90;
2020. MAVM 41.606$80;
2021. MBBS 6$00;
2022. MBF 560$00;
2023. MCE 903.308$20;
2024. MCV 218.704$00;
2025. MCES 179$50;
2026. MCPCS 39$00;
2027. MCF 63.350$00;
2028. MCF 568.885$00;
2029. MC 46$00;
2030. MCS 150.804$00;
2031. MCA 21.907$00;
2032. MCGS 77.132$50;
2033. MCPA 239.489$30;
2034. MC 2.310.810$00;
2035.MCMA 124.104$80;
2036. MCS 58.642$80;
2037. MC 2.510$00;
2038. MCSP 10.334$00;
2039. MCS 782$50;
2040. MD 1.004$00;
2041. MDSJ 3.974$50;
2042. MDRS 110.524$10;
2043. MD 246$30;
2044. MDST 129$20;
2045. MER 2.260$70;
2046. MFC 63.645$20;
2047. MFP 16.323$10;
2048. MFV 814.107$80;
2049. MFM 3.041.871$00;
2050. MFOG 117$00;
2051. MFS 45.519$00;
2052. MFR 463.505$80;
2053. MFR 43.724$00;
2054. MFC 234.737$70;
2055. MFG 1.000$00;
2056. MFT 23$20;
2057. MF 101.312$70;
2058. MFA 478$00;
2059. MFD 88.477$00;
2060. MFGT 109.368$50;
2061. MFGO 128$50;
2062. MFMB 616$50;
2063. MFS 361.985$60;
2064. MFX 9.580$00;
2065. MFR 2.421.213$10;
2066. MFS 545$50;
2067. MGF 690$00;
2068. MGA 2.138$50;
2069. MGF 119$50;
2070. MGE 62.688$50;
2071. MGO 2.163$30;
2072. MGJ 100.964$50;
2073. MGF 2.100$50;
2074. MGJ 265.370$00;
2075. MGP 2.261.426$10;
2076. MGEA 3.231.193$50;
2077. MGA 1.602$60;
2078. MGD 895$10;
2079. MGL 239$00;
2080. MGFA 7.155.038$00;
2081. MGC 957.992$00;
2082. MGSG 1.231$80;
2083. MGC 593.955$90;
2084. MGCM 118.277$00;
2085. MGGM 60.000$00;
2086. MHG 404$20;
2087. MIB 5.440.905$80;
2088. MISC 29.203$60;
2089. MJBB 13.095$90;
2090. MJC 46.825$00;
2091. MJM 445.752$00;
2092. MJM 678.456$80;
2093. MJPA 9.703.749$20;
2094. MJR 108.935$00;
2095. MJS 8.460$00;
2096. MJSC 220$00;
2097. MJCM 1.000$00;
2098. MJ 81.155$90;
2099. MJA 289$00;
2100. MJPGQ 932$50;
2101. MJSB 156.368$80;
2102. MJB 314$00;
2103. MJO 137.487$30;
2104. MJOM 1.591.854$70;
2105. MJS 17.319$50;
2106. MJV 63.709$00;
2107. MLH 5.494$00;
2108. MLR 591$60;
2109. MLA 10.948$80;
2110. MLV 784.694$00;
2111. MLA 22.153$80;
2112. MLS $20;
2113. MLTP 666$40;
2114. MLFCG 258.980$00;
2115. MMBP 6.610$10;
2116. MMF 51.145$50;
2117. MMDBS 860$50;
2118. MM 1.630.711$70;
2119. MMJ 10.196$50;
2120. MMS 286$00;
2121. MMC 64.407$00;
2122. MM 1.321.529$00;
2123. MNT 715.676$50;
2124. MNFG 92.535$00;
2125. MNGO 22.036$50;
2126. MNT 89.000$00;
2127. MO 46.754$00;
2128. MOC 129.222$00;
2129. MOS 6.528.586$50;
2130. MPCG 24.075$60;
2131. MPR 280.384$00;
2132. MPF 61.266$50;
2133. MPMC 19$00;
2134. MPS 22.193$00;
2135. MPS 365.385$00;
2136. MPF 100.000$00;
2137. MPSL 18.726$50;
2138. MP 4.748$20;
2139. MPS 1.149.372$50;
2140. MQN 44.194$70;
2141. MRL 673$00;
2142. MRSH 124.281$90;
2143. MRM 101.714$20;
2144. MRTJ 17.659$50;
2145. MRTJ 179.038$20;
2146. MRS 39.004$50;
2147. MRN 674.225$50;
2148. MRV 1.642.383$50;
2149. MSR 625.134$70;
2150. MSA 28.407$00;
2151. MSA 799.915$00;
2152. MSGH 18.118$70;
2153. MSM 318.960$00;
2154. MSPA 180.026$00;
2155. MSP 1.010.498$80;
2156. MST 11.850$00;
2157. MSR 676.234$50;
2158. MSV 4.876$00;
2159. MSC 1.855$00;
2160. MSP 4.940$00;
2161. MSR 114.449$20;
2162. MTSD 315.389$50;
2163. MT 2.549$10;
2164. MVA 19.442$40;
2165. MVL 1.208$30;
2166. MV 757.135$30;
2167. MVC 315.348$30;
2168. MVRB 297$90;
2169. MMSLA 631$90;
2170. MDS 83.000$00;
2171. MDS 259.647$50;
2172. MJM 688.724$00;
2173. MPAS 11.131$50;
2174. MLG 46.325$50;
2175. MSG 465.281$60;
2176. MADJP 6.825$50;
2177. MAMCG 599$00;
2178. MACMS 125.000$00;
2179. MABA 2.944$90;
2180. MAJ 102.486$00;
2181. MAJ 50.000$00;
2182. MABAM 225.151$50;
2183. MAMAF 2.137$50;
2184. MACHM 571.343$50;
2185. MARRS 33.946$50;
2186. MAFL 560.698$00;
2187. MAAND 4.122$50;
2188. MCG 61.912$50;
2189. MCMC 91.899$80;
2190. MCFA 2.000$00;
2191. MCMCR 118.351$50;
2192. MCBP 1.631$00;
2193. MCAMF 2.450$00;
2194. MCPB 51.923$00;
2195. MCCB 1.317.200$50;
2196. MCAM 402.016$30;
2197. MC 969.610$00;
2198. MC 7.447.345$00;
2199. MCBSM 852$50;
2200. MCDP 132.392$00;
2201. MCC 5.630$20;
2202. MCCS 54.215$00;
2203. MCMP 22.850$50;
2204. MCMR 3.918$70;
2205. MCP 3.941$90;
2206. MCP 48.400$00;
2207. MCSS 110.545$00;
2208. MCT 9.578$00;
2209. MDMS 59.030$10;
2210. MDDR 26.880$70;
2211. MEAS 2.318$50;
2212. MED 5.097$00;
2213. MEOMP 1.935$00;
2214. MEV 570.221$00;
2215. ME 234.350$00;
2216. MESR 4.970$00;
2217. MECF 223$00;
2218. MESPDN 92.425$50;
2219. MFDMO 178$50;
2220. MFFX 200.000$00;
2221. MFGM 689$90;
2222. MFSB 5.713.425$50;
2223. MFSB 474$50;
2224. MFDCP 9.186$70;
2225. MFSCL 90.000$00;
2226. MFSNB 107.462$50;
2227. MGLR 2.561$00;
2228. MGOC 53.563$00;
2229. MGMH 4.940$00;
2230. MGMP 15.179$50;
2231. MGMP 25.454$00;
2232. MGGO 207$00;
2233. MGASO 940$00;
2234. MGMCS 219.614$50;
2235. MGMQP 457$00;
2236. MHAN 206.550$10;
2237. MHAN 203.837$10;
2238. MHAA 77.610$30;
2239. MHPDA 356.218$00;
2240. MHSA 31.801$50;
2241. MIFS 228.947$00;
2242. MICBM 24.810$30;
2243. MIAGN 411.815$70;
2244. MJMS 643$70;
2245. MJO 73.287$00;
2246. MJFN 172.757$00;
2247. MJFS 67$70;
2248. MJS 54$60;
2249. MLM 3.095.658$30;
2250. MLVS 181.288$50;
2251. MLSL 101.032$50;
2252. MLCM 256.140$00;
2253. MLACM 935.526$70;
2254. MLAS 1.309$00;
2255. MLGP 1.373$50;
2256. MLGC 950$00;
2257. MLJA 5.808$80;
2258. MLM 875$00;
2259. MLM 2.569$30;
2260. MLPMC 10.209$20;
2261. MLAM 741.356$80;
2262. MLCG 38.637$00;
2263. MLVSB 153.843$40;
2264. MLMG 8.458$00;
2265. MLRMG 40$00;
2266. MLT 272$20;
2267. MLBTS 112.045$30;
2268. MLFG 186$00;
2269. MLMC 123.561$00;
2270. MLPSV 231$10;
2271. MLMA 286.619$20;
2272. MLTS 123$00;
2273. MMMM 150$00;
2274. MMAA 223.064$50;
2275. MMMR 924$00;
2276. MMMR 140.261$70;
2277. MMNBBR 38.697$70;
2278. MMS 1.000$00;
2279. MMSR 6.945$40;
2280. MMCS 26.237$00;
2281. MMP 507.357$00;
2282. MNASD 9.282$80;
2283. MNNCP 341.529$50;
2284. MOFA 774$50;
2285. MOSS 28.261$00;
2286. MOR 31.515$50;
2287. MONM 12.478$40;
2288. MOCR 21.931$00;
2289. MRDP 166$70;
2290. MRP 100$00;
2291. MRRQ 988$90;
2292. MRDS 23.650$00;
2293. MRFB 88.132$00;
2294. MRS 3.181.865$20;
2295. MRC 42.956$00;
2296. MRLCM 48.100$00;
2297. MTAC 161$70;
2298. MTFOC 322.737$50;
2299. MTOC 1.000$00;
2300. MTALPN 223$70;
2301. MTSA 22.434$00;
2302. MVV 39.000$00;
2303. MZMSA 210.681$50;
2304. MZBSM 17.365$90;
2305. MZSM 40.310$50;
2306. MRS 105.546$50;
2307. MJPC 423.813$40;
2308. MLCC 244.897$20;
2309. MAB 509.786$50;
2310. MAR 335$50;
2311. MFBC 300$00;
2312. MFR 461.257$00;
2313. MGS 109.368$50;
2314. MJP 1.251$80;
2315. MJSS 43$60;
2316. MJCA 5.132$50;
2317. MJMCS 1.100$00;
2318. MLAM 5.325$00;
2319. MMAD 399$80;
2320. MMCR 72.906$50;
2321. MMO 135$00;
2322. MMS 10.119$50;
2323. MNSM 557$50;
2324. MNMG 1.050$00;
2325. MPA 2.752$50;
2326. MRS 129.213$30;
2327. MRFF 261.922$20;
2328. MRFF 8.725$70;
2329. MTS 2.221$00;
2330. MTS 681.808$00;
2331. MVS 222.708$00;
2332. MPS 15.535$00;
2333. Marranita - Centro...,Lda 6.860$00;
2334. MJS 2.136.914$90;
2335. MMS 131.226$50;
2336. MP 702.779$70;
2337. MSL 117.747$50;
2338. MPR 75$00;
2339. MAM & filhos, Lda 44.064$40;
2340. MSM 86.189$00;
2341. MVF 167.850$80;
2342. Mendes & ...,Lda 23.198$70;
2343. Metalúrgica....SARL 41.020$50;
2344. Metalúrgica ...., Lda 49.900$00;
2345. Metropolitano Lisboa EP 575.204$50;
2346. MJGA 495.291$00;
2347. MNPRM 2.688.246$50;
2348. Mini Shop 494$50;
2349. Mipal....,Lda 4.056$80;
2350. Moamede B R 2.558$50;
2351. Modelo...,SARL 118.167$10;
2352. Menofásica...,Lda 988$00;
2353. Monogrés....,Lda 1.400$00;
2354. Monomat, Lda 1.900$00;
2355. Mope, Lda 250.297$00;
2356. Moratur...,Lda 1.900$00;
2357. Moses Meir ... 1.312$00;
2358. N O F 33$00;
2359. NTCA 19.322$10;
2360. NLGP 101.195$00;
2361. NRB 5.407$50;
2362. Natty Zohhes Odums 1.000$00;
2363. NMFG 1.145$00;
2364. NMBG 2.826$50;
2365. Neves & ...,Lda 94.565$20;
2366. NRMC 514$50;
2367. Nogueira ... & ...,Lda 2.098$00;
2368. NGS 5.060$00;
2369. NHSR 123.340$00;
2370. NJA $80;
2371. NMRD 6.999$00;
2372. NMG 60$00;
2373. NJPR 10.447$00;
2374. Nova Cerâmica....,Lda 3.101$40;
2375. NP Notícias..,CRL $40;
2376. Nucel....,Lda 1.500$00;
2377. NAAF 15.680$50;
2378. NJGM 6.443$50;
2379. NMVF 12.574$60;
2380. Oliveira ...&...,Lda 56.590$50;
2381. OSN 1.437.275$50;
2382. Orey Viagens ...,Lda 2.039$00;
2383. Orlando ...,Lda 1.403.765$80;
2384. OJDR 6.306$50;
2385. OJCS 14.601$50;
2386. OMFC 91.638$00;
2387. OMR 11.369$50;
2388. ONV 10.414$30;
2389. OSQ 30.662$00;
2390. Othon RS 9.123$00;
2391. OJAG 2.873.568$50;
2392. Padaria...,Lda 1.718$70;
2393. Palhostore...,Lda 60$50;
2394. Pastelaria Capote 12.971$50;
2395. PICTN 100$00;
2396. PSH 3.640$00;
2397. PAF 78.076$50;
2398. PARB 28.871$50;
2399. PAPG 35.186$50;
2400. PCS 6.969$00;
2401. PJLF 66.344$00;
2402. PJNP 236.805$00;
2403. PJRMS 3.106$50;
2404. PALS 9.705$00;
2405. PASB 1.093$00;
2406. PCS 5.372$50;
2407. PDSP 900$00;
2408. PFMP 13.987$90;
2409. PGSMJ 21.658$10;
2410. PGLPW 3.520$30;
2411. PGR 4.541$00;
2412. PMTPP 2.737$50;
2413. PMVG 4$50;
2414. PRL 2.020$00;
2415. PSS 3.753$50;
2416. Peixoeste Comércio... 93.129$90;
2417. Pereira & ...,Lda 135.163$60;
2418. Pereira &..., Lda 34$50;
2419. Peter Runte 291.817$00;
2420. Petrogal , EP 1.456.674$00;
2421. Plogrupo Vendas.., Lda 47.285$50;
2422. Porto & ...,Lda 1.927$00;
2423. PRBSS 35$10;
2424. Positivo ...,Lda 4.920$00;
2425. Praviver Ind...., Lda 5.040$00;
2426. Predite ...., Lda 940$00;
2427. Prélis ...., Lda 1.021.738$40;
2428. Prindil Produtos...,Lda 51.192$70;
2429. Prod. Lanca ...,Lda 6.053$00;
2430. Profarin Dist....,Lda 22.100$30;
2431. Promor Abast...,Lda 499.700$00;
2432. Pronagre ....,Lda 9.880$00;
2433. Publicor...,Lda 131.328$00;
2434. Racentro Fab....,Lda 24.855$30;
2435. Rações...,Lda 2.115.341$60;
2436. RML 11.261$50;
2437. Raimundo..., Lda 1.604$30;
2438. RSC 27.136$50;
2439. Rancho Folclórico... 107.192$00;
2440. Rank Xerox 382.384$00;
2441. RC 936$70;
2442. RFCA 379.797$10;
2443. RFJV 215.677$00;
2444. RHFM 1.000$00;
2445. RMRF 970$00;
2446. RSA 57.830$20;
2447. Realfa-Soc..., Lda 11.696$60;
2448. Redel-Rev ..., Lda 3.052$00;
2449. RMVF 10.819$90;
2450. RMMM 104$00;
2451. Regisconta..., SARL 52.944$00;
2452. RACN 384$20;
2453. RMH 708.109$70;
2454. RJAS 14$00;
2455. Replis..., Lda 13.011.593$10;
2456. Repouso Turístico..., SARL 19.082$50;
2457. Revisal Gestão..., Lda 16.809$00;
2458. RAVF 552$40;
2459. RAVF 6.888$00;
2460. RHF 5.468.622$00;
2461. Rider...,Lda 1.510$80;
2462. Rima Racion...., Lda 42.067$50;
2463. RAT 638.677$20;
2464. Rodmar.., Lda 152$50;
2465. Rodoviária Nacional, EP 20.610.661$50;
2466. Rodrigues & ..., Lda 17.617$00;
2467. RDVM 1.061$80;
2468. RNC 2.857$40;
2469. RSC 37.564$00;
2470. RSB 208.652$80;
2471. RVRM 950$00;
2472. RA 90.000$00;
2473. RMFS 168.030$50;
2474. Rossil ..., Lda 1.333$50;
2475. RAGF 24$00;
2476. RAM 850.539$50;
2477. RSN 2.788$00;
2478. RAGS 10.631$40;
2479. RAGS 1.600$00;
2480. RAACM 1.000$00;
2481. RANO 448.440$40;
2482. RJRB 40.497$00;
2483. RMCF 4.396$00;
2484. RMGF 1.069$60;
2485. RMMS 3.146$60;
2486. RMPF 2.066$00;
2487. RMSCV 8.372$90;
2488. RMSCV 88.403$00;
2489. RMB 3.504$80;
2490. RMGR 4.541$00;
2491. RSAL 78.021$00;
2492. SCR Soc. Com ..., Lda 67.606$70;
2493. SED Soc...., Lda 2.183.966$70;
2494. SAM 1.956$40;
2495. SSS 412.363$00;
2496. Samifor Soc..., Lda 970$00;
2497. STDC 7.195$50;
2498. SEFV 2.989$20;
2499. Scolus ..., Lda 76.808$50;
2500. Scope Soc..., Lda 9.900$00;
2501. SMS 329.279$00;
2502. Segurança-Social-Horta 11.718$00;
2503. Segurança-Social Lisboa 26.195$00;
2504. Seguriva..., Lda 129.806$00;
2505. S. Alves 1.169.687$50;
2506. SAV 677.961$50;
2507. SC 112$50;
2508. SGD 1.287.017$40;
2509. SMO 494.570$00;
2510. SRS 500$00;
2511. SMAG 3.632.797$90;
2512. SMGS 295$20;
2513. SPPS 26.346$00;
2514. Serralharia...., Lda 897$50;
2515. Serviços Médico Sociais 9.305$40;
2516. Servídeo ....,Lda 4.939$00;
2517. Setulgráfica JJCM 120.536$00;
2518. SARC 1.166$50;
2519. SGS - Portugal 440.800$00;
2520. Staca Soc. Ind.... 18$50;
2521. SCP 1.209.488$90;
2522. SVMP 30.327$20;
2523. Silva & ..., Lda 12.335$50;
2524. Silva ...& ..., Lda 51.420$50;
2525. SJD 320.140$50;
2526. SFGO 915.337$50;
2527. SCB 157.776$50;
2528. SPCS 258.349$00;
2529. Sima Soc..., Lda 4.450$60;
2530. Simplastic Soc...., Lda 370$70;
2531. Sind. Conferentes...Horta 14.416$50;
2532. Sind. Emp. Tec.... Agrícolas 167.985$00;
2533. Sind. Trab....Esp. Santo 156.399$00;
2534. Sind. Trab. S.Jorge 1.068.000$00;
2535. Sind. Trab. Faial 66.889$00;
2536. Sind. Nacional Energia 338.864$40;
2537. Sind. Bancários Sul e Ilhas 1.318.426$00;
2538. Sindocal Nova Soc..., Lda 93.090$50;
2539. Sinescar Com Rep..., Lda 31.839.127$20;
2540. Africana Pólvora..., Lda 1.980$00;
2541. Soc. Agrícola...., Lda 3.569$00;
2542. Soc. Ago...., Lda 458$00;
2543. Soc. Agro..., Lda 27.280$00;
2544. Soc. Amor da ... 586.739$50;
2545. Soc. Amor .... 233.370$10;
2546. Doc. Cerâmica ..., Lda 66.339$00;
2547. Soc. Com Braz ..., SARL 42.563$00;
2548. Soc. Figueira..., SARL 970$00;
2549. Soc. Filarmónica ... 296.096$50;
2550. Soc. Ind. Comissária..., SARL 5.532$50;
2551. Soc. Reparações.., Lda 1.606$10;
2552. Socompur-Proj..., Lda 78.449$30;
2553. Socopil Soc. ...., Lda 6.660$00;
2554. SC 1.054$50;
2555. Sotemel Soc. Tec.., Lda 2.976$40;
2556. Soviga Vigas..., Lda 1.262.112$20;
2557. Sporting Clube... 74$50;
2558. Sesa Soc....., Lda 440$00;
2559. STC Soc. .... 1.852$00;
2560. Steve F. Greves 10.853$50;
2561. Supa Comp. Port...., SARL 5.000$00;
2562. Supermercados..., Lda 7.294$50;
2563. Supermercados...., SARL 5.856.771$30;
2564. SCSA 338$50;
2565. Taberna Espanhola AV. 46.735$00;
2566. TLGA 1.063.314$60;
2567. Tecnafrica Assist...., Lda 973.632$50;
2568. Tecniaçores, Lda 5.825$80;
2569. Tecnipronto..., Lda 106.739$40;
2570. Teledata Lisboa..., Lda 56.102$50;
2571. Telemec Soc..., Lda 517.042$20;
2572. TAMA 30.212$00;
2573. TJOC 20.413$50;
2574. TMSA 2.000$00;
2575. TLJ 11.608$50;
2576. TGP 4$70;
2577. TAC 1.000$00;
2578. Tincoverlac Soc...., Lda 58.183$90;
2579. Tipografia..... 578$70;
2580. TMR 758$50;
2581. Transel Soc...., Lda 428.421$50;
2582. Trifrio Comp..., Lda 7.370$90;
2583. VDS 824$80;
2584. VPC 144.219$60;
2585. VAR 23.949$50;
2586. VAR 136.704$00;
2587. VNL 70$80;
2588. VDTS 5.642$00;
2589. VER 85.969$50;
2590. VPPM 292$90;
2591. Vibraparque..., Lda 16.478$00;
2592. VCDSC 59$50;
2593. VJMM 1.389.437$00;
2594. VJVA 6.855$50;
2595. VMGF 809$70;
2596. VMHR 495$70;
2597. VMHR 12.347.853$80;
2598. VMLMS 21.378$60;
2599. VMSACR 275.917$00;
2600. VMSB 111.174$50;
2601. VCC 14.164$50;
2602. VAP 507.700$70;
2603. VMNF 51.141$50;
2604. VMO 666.827$40;
2605. VJS 3.870$00;
2606. VVPB 47.487$50;
2607. VRP 435$70;
2608. VCSP 200.000$00;
2609. VMAO 44$00;
2610. VMAO 64.760$00;
2611. VMCA 95.903$40;
2612. VMHM 3.857$00;
2613. VML 971$50;
2614. VMMA 162$00;
2615. VMSCA 18.041$50;
2616. VMSJ 143$40;
2617. VMVR 2.489$50;
2618. VSSR 16.661$30;
2619. Zimodas Estab..., Lda 1.771.$00;
2620. Por escritura pública realizada em 10 de Abril de 1986, nº 11 1º andar, torre dois, do empreendimento das Amoreiras, outorgada pelo R. JVSM, MDCC, IMPJC, NMSG, VB, JJPB, AMFT, R. JMC, R. VADC e R. CAM, foi constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada "J.M.I. Compra e Gestão..., SARL, com o objecto social de "gestão e compra e venda de bens móveis e imóveis";
2621. Sendo O R. VSM designado Presidente do Conselho de Administração da mesma;
2622. O R. LM designado Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
2623. AM designado membro do Conselho Fiscal;
2624. A J.M.I. dedicou-se à compra de imóveis, designadamente ao R. ADN;
2625. Os Réus praticaram os factos narrados quanto a cada um de forma voluntária, livre e consciente, sendo que o R. ADN quis fazer ingressar, como fez, no seu património, as quantias referidas em 138 a 157, contra a vontade e em prejuízo de JBF;
2626. O R. ADN sabia que tal conduta era proibida e punida por lei;
2627. A C.E.F. contratava remuneração de depósitos superior à da generalidade das instituições de crédito;
2628. O R. ADN não regista condenações;
2629. Beneficia de situação económica abastada;
2630. O R. VSM , até à sua nomeação como administrador da C.E.F., desenvolveu actividade como advogado de ADN e da C.E.F.;
2631. O R. VSM só a partir do final de Junho de 1983 retomou a advocacia e a prestação de serviços de advocacia ao Sr. CP;
2632. Passando a prestar serviço ao R. DN só a partir de Setembro desse ano;
2633. Antes, até 1981, tinha sido Advogado do CPR e, por isso, conhecia a C.E.F. mas, com a sua entrada para o Governo, suspendeu a sua actividade de Advogado só a retomando em fins de Junho de 1983;
2634. Entre Junho e Setembro de 1983 o R. VSM apenas foi advogado do Sr. CP e todos os assuntos relacionados com a C.E.F. e o R. DN eram tratados com o respectivo advogado, Dr. AC;
2635. A sua intervenção decorreu em paralelo da sua qualidade de administrador e da condição de advogado;
2636. A C.E.F. pagava então ao arguido, para despesas de representação, a quantia de 50.000$00 durante o ano de 1984;
2637. A qual passou para 75.000$00 mensais a partir de 1985;
2638. Pagou-lhe os honorários facturados pelos serviços prestados directamente por si ou pelo seu escritório de advocacia;
2639. A situação da C.E.F., mormente aquela referida nas inspecções do Banco de Portugal, era do conhecimento deste e do Governo Regional dos Açores;
2640. Era convicção das próprias autoridades que a Caixa necessitava de se desenvolver e esse propósito foi manifestado ao R. DN e ao R. VSM em muitos contactos que, como advogado deste, do CR e da própria Caixa, entabulou com aquelas entidades públicas;
2641. O R. DN considerou que para a necessária recuperação económico financeira e desenvolvimento da Caixa tinha interesse em rodear-se de pessoas que pelo seu prestígio moral e profissional, merecessem crédito junto das autoridades tutelares e da clientela do Continente;
2642. Por isso convidou os RR. LM E VSM;
2643. Convidou ainda, por indicação deste o R. MC a colaborarem com ele, aceitando serem designados como administradores suplentes;
2644. O R. VSM aceitou o cargo de administrador suplente da C.E.F. porque estava convicto da seriedade a honestos propósitos do accionista Sr. DN, pessoa que considerava trabalhadora, honesta e capaz;
2645. O R. DN anunciava nos contratos que mantinha possuir grande capacidade económica, o que mereceu crédito pelo R. VSM;
2646. O R. VSM e as autoridades da Região Autónoma dos Açores acreditaram que o R. DN seria capaz de assegurar a recuperação económica da C.E.F.;
2647. JMA tinha contacto directo e diário com a actividade da C.E.F. na Horta.
2648. Os administradores suplente reuniam-se com os administradores efectivos e tomavam posição sobre as questões pertinentes à C.E.F.;
2649. Após o conhecimento da rotação de cheques, os RR. VSM, LM e MC passaram mais tempo na C.E.F. e assumiram todas as decisões desta;
2650. O Dr. PR, Vice Governador do Banco de Portugal, indicou que era conveniente que os RR. VSM, LM e MC passassem a assegurar o controlo da C.E.F., tendo o R. DN suspendido as suas funções de Presidente do Conselho de Administração;
2651. A partir da descoberta da rotação de cheques os RR. VSM, LM e MC passaram a reunir diariamente para resolver a situação da C.E.F.;
2652. Os RR. VSM, LM e MC comunicaram a situação de rotação de cheques ao Banco de Portugal;
2653. Até 30.3.84 a qualidade de membro suplente do Conselho Fiscal da C.E.F. pertenceu a JoséVSM, irmão do R. JoãoVSM .
2654. JVSM participou na elaboração do contrato de compra e venda de acções referido em 12.;
2655. O adicional àquele contrato foi assinado em 31 de Dezembro de 1983;
2656. A primeira Assembleia da C.E.F. em que o R. VSM teve intervenção foi na realizada em 25.6.83;
2657. O R. VSM compareceu à mesma a assistir juridicamente o CP, de quem era advogado desde 1965;
2658. Só a partir de Setembro de 1983 passou a dar apoio jurídico ao R. ADN e à C.E.F. nessa qualidade tomou conhecimento dos actos jurídicos relevantes entretanto praticados, nomeadamente dos aumentos de capital;
2659. Quando o R. VSM foi contratado para assistir juridicamente o R. DN e a C.E.F. já existia o escritório da Av. da República, local onde o R. DN tinha o seu escritório pessoal;
2660. O R. VSM e os seus companheiros de escritório não eram os únicos advogados da C.E.F. e do R. ADN;
2661. A redistribuição de pelouros verificada em 25.06.86 fez-se por terem sido contratados para a C.E.F. os Srs. CR e PR que vinham reforçar os meios humanos da C.E.F. no aspecto do comércio bancário que estava muito dependente do esforço do R. JCG;
2662. O R. VSM estabeleceu contactos com terceiros para que negociassem com a C.E.F. e convenceu os seus familiares e amigos íntimos a constituírem depósitos;
2663. A C.E.F. pediu autorização para participar numa sociedade com sede no Canadá, com o capital de 1.600 dólares canadianos;
2664. A essa solicitação foi respondido pelo Banco de Portugal que por despacho do Secretário de Estado do Tesouro estava suspensa a constituição de novas estruturas de representação no estrangeiro por parte de instituições de crédito portuguesas;
2665. A Empresa-B prosseguiu a actividade que já vinha exercendo de captação de depósitos ao abrigo da lei canadiana, em termos em tudo análogos à prática seguida por outras instituições de crédito portuguesas, nomeadamente o Banco Pinto & Sotto Mayor;
2666. As tarefas preparatórias das escrituras de constituição das sociedades Empresa-E, Zona ..., D e S e Brasexport foram assegurados por colegas do escritório do R. VSM;
2667. Essas sociedades eram do interesse do R. ADN;
2668. A minuta do contrato de trabalho do R. DL foi discutida com o respectivo advogado, Dr. AFM, com escritório em Loures;
2669. O R. VSM deslocou-se apenas duas vezes a Nantes;
2670. A primeira com R. ADN, para contactos com o Crédit Agrícole e estabelecimento dos termos da abertura da conta e transferência dos fundos para Portugal;
2671. A segunda, aproveitando uma deslocação profissional a Paris, a pedido do R. ADN, para conhecer as instalações;
2672. Na segunda deslocação a Nantes, o R. VSM transportou consigo quantia em notas do Banco de França;
2673. Nessa altura, a situação da Caixa era de desespero por falta de liquidez, em resultado do "roulement" de cheques já referido e porque se soube que existiam disponibilidades em Nantes entenderam por bem mandar buscá-las, na esperança de resolver os problemas de liquidez que tinham surgido;
2674. O R. VSM foi convidado para, na sua qualidade de advogado, acompanhar o R. ADN a uma audiência com o Embaixador do Zaire, em Lisboa, primeiro, e ao Zaire, depois;
2675. O R. ADN queria estabelecer contactos comerciais naquele país para exploração e exportação de madeiras;
2676. O R. VSM actuou sempre no Zaire na sua qualidade de Advogado e pelos seus serviços apresentou a respectiva conta de honorários, que lhe foi paga;
2677. Na sociedade constituída no Zaire, o R. VSM aceitou ficar titular de 5% do capital para posterior cedência a pessoa a indicar pelo R. ADN;
2678. Não tendo pago qualquer quantia;
2679. Procedimento aquele seguido, na actividade de advogado, pelo R. VSM;
2680. O R. VSM pensou que o "aval" referido em 319 não trazia riscos para a CEF, designadamente porque os bens existiam e podiam responder pelos respectivos valores pelo que não teve dúvidas em assinar;
2681. Quando se efectuou o distrate da hipoteca, o R. VSM tinha sido informado de que as responsabilidades do Sr. DN estavam inteiramente regularizadas, facto de que foi também dado conhecimento ao Banco de Portugal;
2682. A conta 1279 estava em nome do R. VSM e era utilizada pelo R. para suportar despesas com o patrocínio da C.E.F. e de ADN;
2683. Em nome do R. e da sua mulher havia depósitos à ordem e a prazo, designadamente os depósitos a prazo nºs 632, 627 a 866;
2684. Foi o R. VSM mais os RR. LM e MC que tomaram a iniciativa de confrontar o R. ADN e a mulher a formalizarem as suas responsabilidades, assinando a confissão de dívida e hipoteca;
2685. Os valores relacionados e que serviram de base àqueles actos foram os que então foram fornecidos pelos empregados da C.E.F. e Comissários do Governo;
2686. Os RR. referidos em 2684 não tinham então acesso à escrita;
2687. Foram os RR. VSM, LM e MC que denunciaram a situação de rotação de cheques ao Banco de Portugal, mal dela tiverem conhecimento;
2688. Logo que o arguido teve conhecimento da rotação promoveu participação crime, efectuada em princípio de Agosto de 1986;
2689. Foram instaurados processos disciplinares alguns funcionários da C.E.F.;
2690. O R. VSM tem bom comportamento anterior;
2691. Aufere rendimentos da sua actividade de advogado no montante de cerca de um milhão de escudos;
2692. O R. LM procurou evitar, por meios legais e em contacto com as autoridades monetárias, o colapso da Caixa e, em qualquer caso, salvaguardar e garantir os direitos dos credores;
2693. Foi esse o propósito que o animou, ao conseguir que o R. DN garantisse por hipoteca, sobre os bens pessoais, uma parte importante das responsabilidades da Caixa;
2694. O R. LM assistiu, embora com irregularidade, a algumas reuniões do Conselho de Administração;
2695. Os administradores efectivos trabalhavam permanentemente nas instalações da Caixa;
2696. A partir de Julho de 1986, o R. passou a acompanhar mais de perto a vida da Empresa-B;
2697. Foi dito ao R. LM - e corroborado em reunião havida no Banco de Portugal, em Janeiro de 1986 - que as operações de que o R. ADN era beneficiário estavam encerradas;
2698. O R. LM só teve conhecimento do crédito mal parado da C.E.F. em reunião havida no Banco de Portugal em Setembro de 1985;
2699. O R. LM tem bom comportamento anterior;
2700. Aufere 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos) de rendimento mensal;
2701. O R. MC interveio nas reuniões do Conselho de Administração em que foram discutidas e aprovadas as concessões de crédito ao Dr. JS e ao Sr. JM, sendo os valores dos mesmos respectivamente de 500.000$00 e de 2.500.000$00;
2702. A partir de Julho de 1986, o R. MC passou a acompanhar mais perto a vida da Empresa-B;
2703. As responsabilidades assumidas aquando da aquisição das acções da Caixa pelo R. ADN eram do conhecimento do Governo Regional dos Açores e do Banco de Portugal;
2704. Ao fim de algum tempo, foi dito ao R. MC - e corroborado em reunião havida no Banco de Portugal, em Janeiro de 1986 - que as operações em causa estavam encerradas;
2705. O R. MC agiu sempre com o intuito de ajudar a transformar a Caixa em Banco;
2706. O R. MC tem bom comportamento anterior;
2707. Aufere 1.000.000$00 (um milhão de escudos) de rendimento mensal;
2708. O documento de "garantia" entregue ao Assistente BF foi elaborado por ordem do R. ADN;
2709. O R. JCG tem bom comportamento anterior;
2710. Aufere 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) de rendimento mensal;
2711. O R. HL, na sequência de resposta a anúncio publicado no "Expresso", foi admitido na C.E.F., em 4 de Setembro de 1984;
2712. O R. HL saiu da Horta em gozo de férias, durante o mês de Julho de 1986, não tendo voltado a ocupar o seu posto naquela cidade;
2713. O R. HL foi contratado com a categoria profissional de gerente do Balcão da Horta;
2714. Procurou, desde o início, inteirar-se do desenvolvimento da actividade, de modo a verificar o funcionamento do "balcão" e a poder introduzir eventuais correcções, ou solicitar providências que, ultrapassando o âmbito da sua categoria profissional, devessem ser tomadas pela Direcção ou mesmo pelo Conselho de Administração;
2715. Ao fim de cerca de 15 dias de trabalho, o R. apresentou à Administração da Empresa-B um relatório sobre os primeiros contactos após a tomada de posse da gerência;
2716. Tal relatório, subscrito igualmente pelo então Sub-gerente JDLM, pretendeu ser um diagnóstico da situação funcional do balcão com vista à obtenção de directrizes, visando a melhoria das condições de trabalho e, consequentemente, dos serviços a prestar;
2717. A conta "5894" era uma conta transitória, suporte de todos os movimentos sem contrapartida;
2718. O administrador por parte do Estado reclamava os originais dos documentos de Toronto;
2719. O Banco de Portugal, no decorrer das diversas acções inspectivas, detectou a presença de transferências de dinheiro de Toronto;
2720. O Banco de Portugal, no decorrer das diversas acções inspectivas, detectou a presença de transferências de dinheiro de França;
2721. O R. HL fez acompanhar este relatório de um anexo sob a epígrafe "Casos Anómalos" com indicação do que reputou causar o mau funcionamento da Caixa;
2722. As cópias dos avisos das letras ficavam no Balcão da Horta;
2723. Enquanto os originais eram enviados por Lisboa;
2724. O que já acontecia quando o R.HL entrou no Balcão da Horta;
2725. Em 29 de Abril de 1985, o R. HL enviou ao Presidente do Conselho de Administração da C.E.F, R. ADN;
2726. Na referida carta lamentava o facto de sentir uma menor atenção por parte da Administração;
2727. O Administrador por parte do Estado, antes de sair do Conselho de Administração preparou um "memorandum", datado de 20 de Maio de 1985 onde alude ao capital da "Empresa-B," e ao crédito concedido a ADN pela C.E.F.;
2728. Em carta de 31 de Março de 1986, o Presidente do Governo Regional dos Açores, em resposta a carta do Presidente do Conselho de Administração da C.E.F. de 13.01.86, comunicou a este a posição da Secretaria Regional das Finanças e os respectivos fundamentos justificativos, relativamente ao pedido de abertura de Agências;
2729. Nessa resposta, o Governo Regional dos Açores informava o Presidente do Conselho de Administração da C.E.F. de que os pedidos de abertura de Agências não mereceram parecer favorável do Banco de Portugal com o fundamento de se verificarem situações irregulares no comportamento da Empresa-B, no Continente e no Estrangeiro;
2730. O R. HL mandou suspender o envio de avisos de pagamento por ordem do R. CG;
2731. O R. HL avisava o escritório de Lisboa de todos os créditos concedidos;
2732. Todo o movimento estava centralizado em Lisboa;
2733. O R. HL tem bom comportamento anterior;
2734. Tem situação económica mediana;
2735. Quando o R. DL foi contactado pelo CA da C.E.F. para trabalhar foi informado por aquele CA que o Escritório de Representação a abrir em França estava autorizado pelo Banco de França;
2736. O contrato de trabalho que foi celebrado no pressuposto e condição de que, passados que fossem dois anos, viria para Portugal ocupar o pelouro de Sub-Director do Serviço Internacional da Caixa;
2737. O R. DL, quando foi abordado pelo referido CA para ser trabalhador da C.E.F., impôs essa condição;
2738. O que motivou que o R. DL deixou o emprego que tinha no "Crédit Agricole";
2739. O R. DL vivia em França desde 09-12-1970;
2740. O valor do preço da renda do escritório aquando da assinatura do contrato foi pago pelo R. CG, que se encontrava em França à data da assinatura do mesmo;
2741. Os equipamentos para o escritório foram comprados e pagos;
2742. Foram igualmente efectuadas obras no local;
2743. Aqueles RR. mandaram fazer e pagaram as obras necessárias para que se pudesse trabalhar no local;
2744. O "protocolo de início de actividade - declaração de início de actividade" do Escritório de Representação foi assinado pelo R. ADN, na presença do R. VSM;
2745. O "protocolo" assinado em 21.02.85 com o "Crédit Agricole" foi negociado e assinado pelo R. ADN, na presença do R. VSM;
2746. Os trabalhadores foram seleccionados em Lisboa e Paris;
2747. Alguns trabalhadores foram recrutados junto do BPSM, designadamente MF, o qual trabalhava num balcão deste banco de Santarém;
2748. O responsável administrativo do escritório de representação, de nome Grolleau, foi escolhido e imposto ao escritório de representação pelo R. ADN;
2749. Antes dos contactos preliminares ao contrato de trabalho referidos antes, o R. DL não conhecia qualquer dos membros do Conselho de Administração;
2750. O R. DL limitou-se a estabelecer os contactos com a administração do Crédit Agricole e da Câmara de Comércio Francesa sita em Nantes, por causa da boa relação que tinha com a sua antiga entidade patronal;
2751. No decorrer do ano de 1985 e já depois de o Escritório de Representação estar devidamente instalado e a funcionar, o R. DL assinou alguns protocolos com o "Crédit Agricole";
2752. O que fez depois de receber instruções do conselho de administração da C.E.F.;
2753. Instruções que também eram dadas quanto aos trabalhadores;
2754. Para adquirir uma viatura pelo valor de cerca de 150.000$00, foi necessário que o conselho de administração desse instruções nesse sentido, assim como para as reparações;
2755. O R. DL recebia ordens do CA em relação ao Escritório de Representação;
2756 - designadamente, ordens genéricas;
2757 - ordens sobre Ats. e Taxas de Juro;
2758 - ordens sobre despesas de que também prestava contas;
2759 - ordens sobre aumentos de ordenado para o pessoal;
2760 - ordens sobre pessoal;
2761. Solicitava (sempre que precisava), dinheiro para pagar as contas do Escritório de Representação, assim como informava o CA da CEF que essa conta tinha de ser provisionada com dinheiro desta (C.E.F.) instituição;
2762. O Escritório de Representação tinha uma - contabilidade própria no respeito pela legislação francesa, por forma a prestar contas da sua actividade em França ao CA da C.E.F.;
2763. O escritório tinha como funções específicas a de publicidade da C.E.F. e a de Serviço de Apoio e Aconselhamento aos Emigrantes;
2764. Recebia ordens para pagar as contas do Escritório de Representação em França, sabendo apenas que na conta aberta para o efeito era depositada moeda canadiana;
2765. Oriunda de conta no Canadian Imperial Bank de Toronto,
2766. O R. DL recebeu ordens do CA da C.E.F. sobre o modo como se devia proceder à emissão dos Ats;
2767. Chegou haver uma investigação acerca dessas transferências, promovida pelo "Ministére de I'Economie des Finances e du Budget" (Ministério da Economia, das Finanças e do Orçamento), em Julho de 1986, na Comarca de Nantes;
2768. No decurso dessa investigação, o R. DL foi interrogado;
2769. O R. DL teve conhecimento da intervenção do Governo e do BP, através de fax recebido em França que lhe foi dirigido pelo CA, onde se referia que a "C.E.F. está intervencionada", em 17.09.96;
2770. Após ter tomado conhecimento da intervenção dos comissários do Governo, foi ainda informado, por várias vezes, pela CA de que este estavam a ultimar reuniões com o Governo no sentido de resolver todos os problemas da CEF;
2771. O R. DL tentou ter reuniões com o CA e informou os Comissários do Governo da situação do Escritório de Representação em França, sem êxito;
2772. O R. DL procurou, ainda, resolver o problema de alguns clientes, pedindo ao Crédit Agricole que desse ordens de cancelamento de algumas transferências, o que aconteceu;
2773 e, ainda, tentou saber o que efectivamente se passava com a CEF, junto dos Comissários do Governo e do próprio Governo, por forma a informar o Crédit Agricole do que efectivamente se passava;
2774. Perante esta inércia dos Comissários e do Governo, o arguido enviou, ao Governador do Banco de Portugal um fax, alertando o mesmo para esta situação;
2775. Em finais de Setembro princípio de Outubro, antes de ter tomado conhecimento da extensão da intervenção dos Comissários do Governo e da liquidação da C.E.F, e porque nem o R. DL nem os trabalhadores recebiam ordenado há alguns meses, deslocaram-se a Portugal (alguns deles e o arguido), para falarem com o R. ADN;
2776. O que lograram, mas continuaram sem saber o que efectivamente se passava com a C.E.F. assim como continuaram sem receber os salários;
2777. Nessa reunião o R. ADN informou os trabalhadores do Escritório de Representação, que a C.E.F. estava intervencionada pelo Governo e que era com os comissários nomeados que deveriam falar, não tendo adiantado qualquer outra informação;
2778. Nesta deslocação que fez a Portugal o arguido, em função da informação referida no número anterior, deslocou-se à Av. da República nº..., em Lisboa conjuntamente com o seu Advogado, onde pretendia reunir com os referidos Comissários;
2779. Tendo recebido como resposta destes que ele não era trabalhador do CEF, pois o seu nome não constava do ficheiro de pessoal;
2780. Em Dezembro de 1986, o R. mandou fechar o escritório em França, sem que alguma vez tivesse recebido ordens ou instruções dos Comissários do Governo ou dos liquidatários;
2781. Também em Dezembro de 1986, se deslocou ao "Syndic" (síndico), onde fez a declaração formal da cessação da actividade do referido escritório e indicou o nome dos responsáveis pelo mesmo;
2782. Ainda em 11 de Dezembro desse mesmo ano, o R. DL fez queixa contra a C.E.F. no Ministério da Justiça Francês, junto do Conseil de Preud'Hommes de Nantes
2783. Onde fez uma lista dos trabalhadores e dos salários que eram devidos aos mesmos, tendo este conselho pago cerca de 50% dos salários em atraso de todos os trabalhadores, incluindo o do R;
2784. Decisão que foi comunicada à Caixa em liquidação;
2785. O R. DL tem bom comportamento anterior;
2786. Aufere 2.000.000$00 anuais de rendimento;
2787. O R. VC não regista condenações;
2788. O R. VC tem condição económica mediana;
2789. O R. CM não regista condenações;
2790. Aufere 190.000$00 mensais, como reforma atribuída pelas Forças Armadas;
2791. O R. LA tem bom comportamento anterior;
2792. O R. LA explora um restaurante e aufere 300.000$00 (trezentos mil escudos) mensais.
2793. O R. AG não regista condenações.
2794. O R. AG tem condição económica mediana.
2795. O R. MF não regista condenações;
2796. O R. MF tem condição económica mediana.
2797. O R. ECB foi condenado em pena de dois anos de prisão, a qual terminou de cumprir há mais de 40 anos.
2798. O R. ECB aufere cerca de 500.000$00 (quinhentos mil escudos mensais).
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:
Vejamos o direito aplicável ao caso "subjudice", tendo presente que o R. ADN reedita, sem alteração de pormenor, a argumentação que levou ao recurso interposto para a Relação, reiterando a sua discordância com a decisão de direito.
A primeira questão que cumpre decidir é a de saber se ao observar-se o ritualismo processual, "in casu" reinante no CPP de 1929, face à entrada em vigor no dia 1.1.88, do CPP, que, na tese do R, seria o aplicável em virtude de a autorização legislativa ao Governo para elaborar e fazer aprovar aquele CPP, ter revogado "in totum" o precedente CPP de 29, aprovado pelo Dec.-Lei nº 16.489, de 15.2.29, a norma do art. 7º nº1, 2ª, parte, do CPP actual se mostra ferida de inconstitucionalidade ao mandar reger os processos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma pela lei revogada.
O processo enquanto actos processuais preordenados e concanetados à realização dos fins do processo penal, entre os quais a justiça penal (cfr.Prof. Castro e Sousa, A Tramitação do Processo Penal, 313), inicia-se com a participação apresentada, para fins do art. 7º nº1, do Dec-Lei nº 78/87, de 17/12.
No entanto a lei autorizante nº 43786, de 26/9, conduz à interpretação que salvaguarda da aplicação prospectiva do CPP actual aqueles processos instaurados antes da entrada em vigor do CPP, pela norma do seu art. 5º nº 1 estipulando que os processos pendentes de instrução continuam pendentes nos tribunais de instrução até à conclusão desta.
A tónica da aplicação irrectroactiva aos processos pendentes de instrução à data da entrada em vigor do CPP, colhe-se, sem margem para dúvidas, dessa norma transitória.
O Governo, ao tomar de empréstimo a competência delegada pelo Parlamento, por ser de sua reserva, em matéria de direitos, liberdade e garantias, definição dos crimes, penas, medidas de segurança e seus pressupostos, nos termos do art. 165º nº1 b) e c), da CRP, aprovando o CPP move-se no objecto, sentido e a extensão da autorização, mantendo-se nos parâmetros da lei delegante.
A autorização é sempre limitada a uma matéria, condicionada a um concreto objecto e extensão, com o que realiza o princípio da especialidade que aquela norteia.
A inconstitucionalidade, que seria consequente, materializada em diploma não autorizado, desembocaria em desconformidade ao nível orgânico, parcial ou total, porém é de arredar visto que o processo em recurso se achava em fase de instrução e assim continuou seus regulares termos.
À conformidade constitucional, de forma implícita, respondeu o TC que, ao apreciar o requerimento de Sua Exª o Presidente da República, para fiscalização preventiva constitucionalidade, não descortinou no diploma qualquer ofensa à Lei fundamental (cfr. Ac. do TC, nº 7/87, BMJ nº 363, 112 e segs. Idem nos seus Acs. de 29/6/88, in BMJ nº 378, 208 e nº 70/90, com especial destaque para a anotação do Prof. Gomes Canotilho, in RLJ, 123, 89.
Este STJ, ao debruçar-se expressamente sobre o assunto, pronunciou-se no sentido de que o art. 7º nº1, do dec.-Lei nº 78/87, de 17/2, respeita a CRP, nos seus Acs. de 3.10.90 e de 29.4.91, in BMJ 400, 541 e 406, 497, respectivamente.
Bem se decidiu nas instâncias a questão da inconstitucionalidade, improcedendo as conclusões 1ª e 2ª.
Quanto à admissão como assistente, tida por ilegal pelo R., da Empresa-B, em liquidação, enquanto representada pela comissão liquidatária e pelo comissário do Governo, colhe inteira pertinência ter-se presente que a Empresa-B, foi reconhecida (Despacho do Sr. Ministro das Finanças nº 112/86-X, de 8/9) como incapaz de se reconstituir economicamente, face ao mecanismo de suspensão de pagamentos em que sucumbira, dentro do prazo previsto no art. nº 1, do Dec.-Lei nº 30.689, de 27.8.40.
Consectariamente, ante essa impossibilidade, por Portaria do Sr Ministro das Finanças, in DR de 19.11.86, foi determinada a sua liquidação, "que constitui, para todos os efeitos declaração de falência do mesmo estabelecimento...", nos termos do art. 12º daquele Dec.-Lei.
A liquidação do património de uma sociedade pode ter lugar, escreve com a sua inigualável clareza e sapiência, o Prof. José Alberto dos Reis, in Processos Especiais, II, 1956, 271, por dissolução da sociedade, por rescisão ou anulação do contrato social ou declaração de inexistência de sociedade irregular.
O processo de liquidação, ainda na lição daquele Mestre, desdobra-se num complexo de operações a saber: nomeação de liquidatários, prazo de liquidação, funções dos liquidatários, pagamento de dívidas, cobrança de créditos, venda de bens, prestação de contas, impugnação e julgamento de contas.-op.cit.277.
Para efeito de liquidação do estabelecimento bancário em causa, a Empresa-B, seguindo-se de perto o processo de liquidação de patrimónios, previsto no CPC, de 1939 (art. 1122º e segs.), e com ele se harmonizar, como se alcança do preâmbulo do Dec. Lei nº 30.689, de 27 de Agosto, foi constituída uma comissão integrada pelo comissário do Governo, e seu presidente, e por dois vogais, um dos quais representante dos credores e outro dos sócios, na observância do nº1, do art. 20º, do Dec.-Lei nº30.689.
À comissão foi atribuída competência para praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento e especialmente, de acordo com o art. 21º daquele diploma e, no que nos interessa, administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dela e tornar efectivos, pelos meios competentes, todos os direitos do estabelecimento bancário.- nºs 1 e 3, respectivamente.
A dissolução de uma sociedade comercial não a extingue, com ela apenas entra em agonia, a sua "morte" ocorre, apenas, com a liquidação e partilha, formalizada notarial e registralmente, até lá continuando a existir como ente colectivo.
A sociedade dissolvida, nos termos legais, fica detendo existência jurídica, jurídica para liquidação e partilha (art.146º, do CSCom.,) mantendo personalidade jurídica e judiciária - art.s 6º d) e 5º nº 2, do CPC - e uma capacidade judiciária incipiente, residual, posto que condicionada à intervenção da comissão de liquidação.
No caso da C.E.F., esta, foi esvaziada, coactiva e governamentalmente, dos seus órgãos sociais, pelo seu desempenho social, que levou ao incumprimento do seu escopo social, aqueles sendo substituídos por uma comissão especial, representando-a activa e passivamente e praticando todos os actos indispensáveis ao exercício dos direitos do estabelecimento, passando à comissão a caber a representação orgânica da sociedade bancária em estado falimentar.
Por isso à Empresa-B, representada pela sua comissão liquidatária, não estava vedada a admissão como assistente relativamente a situações em que foi lesada por suposta gestão criminosa dos membros do seu grémio social, acções ilícitas, criminalmente relevantes da autoria de seus empregados ou terceiros, desde que preenchendo o pressuposto daquela intervenção, ser ofendida, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei penal quis especialmente proteger com a incriminação, nos termos do art. 4º nº2, do Dec.Lei nº 35.007, de 13.10.45.
A Caixa Agrícola do Faial denuncia factos criminosos, com origem em comportamento diversificado, ruinoso e criminoso de membros dos seus órgãos sociais, empregados e terceiros, geradores de gravíssimos prejuízos ao seu bom nome, património e credores depositantes, cuja perseguibilidade criminal se compatibiliza com a situação de liquidação patrimonial em que foi colocada, necessária à defesa, ao tornar efectivo dos seus direitos - art. 21º nº3, do Dec. Lei nº 30.689.
Nenhuma censura, pois, envolve tal admissão, por despacho judicial fora de razão e de horizonte contextual mais oportuno, mais cabimento tendo que tivesse sido suscitada prematuramente.
E continuando a debruçar-nos sobre as conclusões do recurso, que delimitam o poder cognitivo deste STJ, o R. na sua conclusão 4ª invoca que as normas dos art.s 21º nºs 1 e 3, 18º e 19º, do Dec.Lei nº 30.689, de 27.8.40, consentindo a intervenção como assistente da C.E.F., SA, em liquidação, representada, como diz, por aquela comissão, consagra uma intervenção ilegítima do Estado numa empresa privada, fazendo cessar um direito de propriedade privada, à margem de qualquer decisão judicial, em violação do disposto no art. 87º nº 2, da CRP, com o que acusa intromissão abusiva do Estado na propriedade privada.
O preceito estipula que o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas, a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei, e, em regra, mediante decisão judicial.
Comentando o preceito os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Const. Anotada, 1993, Coimbra Ed., escrevem que o essencial da liberdade de empresa é o seu dono geri-la, mas o nº 2 do citado art. permite que seja o Estado a intervir directamente na gestão da empresa privada, podendo essa intervenção -transcreve-se- "tratar-se de submissão da empresa a um regime especial de fiscalização ou tutela ou mesmo da substituição integral do Estado ao titular da empresa na sua gestão. No entanto exige-se que a lei previamente seleccione e tipifique as situações e tipos de intervenção. Como critério para o legislador que institua um regime de intervenção recomenda-se, ainda, que esta seja precedida de decisão judicial, mas pode assim não acontecer" sublinhado nosso). Assim sucedeu no caso da C.E.F., dissolvida por Portaria de SEXª o Ministro das Finanças, de 19.11.86, DR II Série, já supracitada, daquela data, declarando a liquidação da assistente, do mesmo passo que lhe retirava autorização para o comércio bancário.
Como regra aquela intervenção é sancionada por decisão judicial, mas a regra sofre excepções, pelo recurso à via administrativa, servindo de exemplo típico a liquidação dos estabelecimentos bancários, justificado porque, na expressão preambular do Dec.-Lei nº30.689, "A experiência de nove anos tem mostrado os benefícios deste processo de liquidação, que, subtraindo as falências bancárias à jurisdição dos tribunais comuns e confiando-as a uma comissão liquidatária com poderes para actuar com maior rapidez, tem facilitado a resolução de inúmeros problemas que a falência de um estabelecimento de crédito implica sempre".
O sistema financeiro é estruturado por lei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros ao desenvolvimento económico e social, é linha programática a que deve obedecer, à luz do art. 101º, da CRP (anteriormente 104º).
A falência de um estabelecimento bancário é fonte de enorme desconfiança no sistema financeiro, arrasta à falência outros estabelecimentos, cria sérias dificuldades aos depositantes, descredibiliza a máquina bancária, pondo em crise a relação de fidúcia do público, mostrando-se lesiva ao interesse público presente no comércio bancário e criando uma imagem negativa do sistema tanto interna como internacionalmente.
Por isso uma instituição implantada no mercado bancário que não cumpre as suas obrigações, que pratica uma gestão ruinosa, que, após concessão de prazo de reconstituição da crise financeira não responde, só resta não prolongar por mais tempo a sua imagem global negativa, o risco que produz ao comércio bancário, procedendo à liquidação respectiva.
E tal mecanismo de liquidação, de intromissão na vida social, atenta dimensão dos interesses em perigo de lesão, que se não reconduz ao simples estabelecimento comercial, mostra-se inteiramente comercial, mostra-se inteiramente ajustado à especificidade da situação, sendo inteiramente conforme à Constituição e ao princípio do governo da empresa pelo seu titular, como regra.
Não é actual, contra o que parece depreender-se das alegações do recorrente, a questão da conformidade constitucional do Dec.-Lei nº 30.689 à CRP, no aspecto em que o seu teor poderia afrontar o princípio do monopólio do juiz na medida em que retira aos tribunais a declaração de falência, agora com etiologia em acto governamental.
Autores alemães sublinham que deve estabelecer-se um núcleo rígido de áreas cuja resolução e última palavra cabe sempre aos tribunais, enquanto haverá outras de menor dignidade e grau de exigência constitucional que pode ser delegada à resolução da Administração, desde que se salvaguarde o recurso aos Tribunais e a estes caiba a última palavra -cfr. Ac. do TC nº 453/93, P.º 37/92, DR, II Série, 105/94, de 6/5 e 166/94, de 16/2/94, DR, II Série, de 28.5.94.
O TC já foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional do art. 11º do Dec.-Lei nº 30.689 e fê-lo pela positiva, reputando-o conforme não só ao art. 205º (hoje 202º), que reserva aos tribunais o exercício da função judicial, como ao princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, idem ao do acesso ao direito, segundo o art. 20º da CRP e ao citado art. 87º, nº 2 da Lei Fundamental, desde que da declaração administrativa de falência assista recurso. Este é vedado no art. 12º de tal diploma, que, por ser direito anterior infraconstitucional, contrário ao direito constitucional de acesso à justiça, caducou por inconstitucionalidade material, por ofensa aos princípios constitucionais dos art.s 20º e 290º nº 2, da CRP, devendo daquele segmento restritivo ter-se por retirada a proibição de recurso -cfr., ainda, Acs. do TC, nº 269/94, DR, II Série, de 18.6.94 e de 23.3.94, DR, II Série, de 17.6.94.
Improcede, pois, a proclamada ofensa ao art. 87º, nº 2, da CRP.
Outra questão suscitada pelo R. DN respeita ao vício de inexistência que afecta as acusações particulares dos assistentes JBF e Empresa-B, em liquidação, porque foram apresentadas após caducidade, preclusão e decadência do respectivo direito, vícios de conhecimento oficioso.
A interpretação do art. 363º, do CPP de 1929, assumida no despacho que admitiu dilação para apresentação, é inconstitucional, porque viola direitos constitucionais e garantias de defesa do R.
O art. 363º do CPP, respeitando à fase de encerramento da instrução contraditória, estatui, que:
"Quando se tenha dado querela provisória, será o processo continuado com vista ao Ministério Público, logo que esteja encerrada a instrução, para, no prazo de cinco dias, manter ou modificar a sua acusação, e, para o mesmo fim, será notificada a parte acusadora".
Por despacho judicial de 25 de Janeiro de 1994 o Mº JIC determinou o encerramento da instrução contraditória e o cumprimento do art. 363º, do CPP, elevando o prazo ali previsto de 5 dias, para 10 dias, levando em apreço a complexidade dos autos, sua extensão e número de arguidos, tudo como consta de fls. 5742, vol. XIX.
Contra esta elevação de prazo, ordenatório, sem cobertura legal, se insurge o R. coonestando a apresentação das acusações particulares com o vício de inexistência, porque foram apresentadas extemporaneamente, em decadência do direito, prejudicando-o no seu direito de defesa, consagrando no art. 32º nº 1, da CRP.
Mesmo sem caracterizarmos, ainda, o vício de que se mostra inquinado o despacho judicial que ampliou o prazo de 5 dias para 10 pelas descritas razões, ressalta à evidência que o de inexistência, não aludido expressamente na nossa lei, como na generalidade das legislações, é o menos apropriado em face da apresentação das contestações das assistentes, quando de inexistência só cabe falar quando o acto tenha sido completamente omitido, o que não é o caso, assimilidando-se-lhe, ainda, as hipóteses usurpação de poder jurisdicional, de falta de jurisdição e usurpação da função judicial dentro do processo -cfr. CPC, Anotado, V, 118 e segs., pelo Prof. José Alberto dos Reis-, em que nenhum efeito se segue com reflexo na lide processual.
De nulidade absoluta, segundo a enumeração que delas faz o art. 98º, do CPP de 29, não pode falar-se, porque essa "dilação" não se mostra compreendida nos seus nºs 4, 7 e 8; a nulidade relativa é, igualmente, de repudiar, porque se não compendia nos nºs 1 a 6 que a prevê (cfr. Ex.mº Consº Maia Gonçalves, CPP, Anotado, 171, ed. 1977).
Estamos em presença de uma irregularidade processual, vício sujeito ao pormenorizado regime, inobservado pelo R., previsto no art. 100º, do CPP de 1929, de arguição "pelos interessados no próprio acto, se a ele estiverem presentes ou devidamente representados ou, se não estiveram, no prazo de cinco dias, a contar daquele que em que foram notificados para qualquer termo do processo ou intervierem em algum acto nele praticado, depois de cometida a nulidade".
O Réu foi notificado do teor do despacho dilatando o prazo previsto no art. 363º, do CPP, na pessoa do seu Exmº Advogado, em 26.1.1994, por carta registada e, perante tal despacho, assistia-lhe o direito de arguir a irregularidade no prazo de 5 dias e de recorrer, se desatendida, não se podendo dizer que os seus direitos de defesa foram prejudicados, porque pelo não exercício de meios de defesa ao seu inteiro alcance, conferidos com toda a largueza, só de si deverá queixar-se.
A pronúncia pelos factos descritos em tais acusações transitou em julgado (Cfr o AC do TC que recaiu sobre o recurso da pronúncia) não podendo, agora, em recurso da decisão final ser aquele despacho transitado, objecto de impugnação.
De resto o réu pode exercer em audiência o seu direito de contraditório pleno perante tais acusações, assegurando-se-lhe todas as garantias de defesa, sem afronta do princípio consagrado no art. 32º nº1, do CPP.
O R. invoca uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia da qual não constavam factos que permitissem uma condenação pelo crime de abuso de confiança, pois o nº 211 do elenco dos factos provados nem sequer figuravam na pronúncia, além de que representa matéria conclusiva, ficando prejudicado o exercício do seu direito de defesa, com o que se mostram violados os art.s 468º, 470º, 351º, 444º, 447º, 448º e 494º, do CPP de 1929.
O art. 351º, como com precisão cita a Ex.mª Procuradora da República nenhuma pertinência tem com a matéria que nos ocupa porque respeita a uma fase processual anterior ao julgamento, fundando o convite ao MºPª, pelo Juiz, de correcção da acusação sempre que pela descrição factual resulte alteração substancial daquela.
Maior pertinência assume o preceituado no art. 448º, do CPP, segundo o qual o tribunal pode condenar por infracção diversa daquela por que o Réu foi acusado, com fundamento nos factos alegados pela defesa ou dos que resultem da discussão da causa, se tiver, neste último caso por efeito reduzir a pena.
Se é o próprio R. que alega esses factos não existe uma imputação feita de surpresa contra ele, mas uma defesa que ele mesmo deduziu e se habilitou a provar, justifica o Prof. Beleza dos Santos, in A Sentença Condenatória e a Pronúncia em Processo Penal, RLJ, 63, 385 e segs..
Com atinência ainda se posiciona o art. 447º, do mesmo diploma autorizando que o tribunal condene por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, ainda que mais grave desde que os factos figurem na acusação ou na pronúncia pois neste caso não se pode dizer que o acusado seja prejudicado no seu direito de defesa, já que apenas se trata de questão de interpretação e aplicação de lei, a que se não pode vincular o tribunal.
A pronúncia do Réu, em sequência de recurso interposto no Tribunal da Relação de Lisboa, com decisão em 3.7.1996, foi abrangente e simbiótica: ela, e de forma esclarecida, teve por indiciados, suficientemente, não apenas os factos alvo da acusação pública como, ainda, da particular e, deste modo, o ora R. foi pronunciado, também, pela prática de um crime de abuso de confiança de valor muito elevado, p. e p. pelos art.s 300º nºs 1 e 2 a e b), do CP de 1982.
O R. não foi, evidentemente, surpreendido por esta qualificação jurídico-criminal porque a pronúncia tal englobava.
E de um ponto de vista factual alegava-se que o R. DN de concerto com o AM conseguiram uma oportunidade única para ilegitimamente desviarem as quantias depositadas pelo assistente (BF), facto que concretizaram".
No quesito 2625º indagava-se "O R. ADN e AM desviaram as quantias depositadas pelo assistente?".
No art. 211º provou-se, antes, restritivamente, que o R. ADN fez ingressar no seu património as quantias referidas em 138 a 157, à excepção de 15.481$10".
A resposta nada tem de conclusivo, antes um conteúdo e alcance factual comum, corrente, na linguagem quotidiana, com o significado de que se apropriou das somas em causa, fê-las suas, decorrente do acervo factual, provado em face da resposta ao quesito e documentos, mantendo-se o quesito nos seus limites de formulação, em obediência ao preceituado no art. 468º, do CPP.
Não ocorre qualquer alteração substancial dos factos porque foram alegados factos materiais integrantes do crime de abuso de confiança, constantes da acusação, sendo levados ao questionário os essenciais à decisão da causa, não enfermando de obscuridade, deficiência ou contradição.
O R. rejeita a configuração do crime de abuso de confiança porque, pressupondo aquele a entrega de coisa móvel, por título não translativo de domínio, de que o agente se apropriou ilegitimamente, o assistente ao efectuar depósitos na sua conta bancária aberta na Sociedade Faialense, com sede no Canadá, gerida por AM, por se tratar de depósitos irregulares, foi transferida a propriedade para a depositária, que poderia dar-lhe o destino que lhe aprouvesse, consumi-los como sua dona, sendo a sua retenção questão meramente relevante no domínio cível que não criminal, em razão do que deve ser absolvido, por ausência de configuração dos elementos da factualidade típica, segundo a previsão do art. 300º nº 1, do CP, em vigor na data dos factos, na sua redacção primitiva.
Cumpre apreciar:
Na sua mais corrente acepção, domínio onde reina controvérsia, o depósito bancário é entendido na sua natureza jurídica como irregular, nos termos do art. 1205, do CC, porque o banco depositário pode utilizar-se dele e não é obrigado, por isso mesmo, a restituir a mesma coisa que lhe é entregue, o que contraria as obrigações do depositário regular.
A mais aceitável qualificação, seguida entre nós, por J. C. Pinto Coelho, expressa na R.L.J., Ano 81, 181 e segs., a partir do comportamento de quem recorre ao banco, de entrega para conservação e segurança do dinheiro, é a de que se trata de um depósito irregular, com a transferência da propriedade, pois o Banco pode utilizar o dinheiro, consumindo-o.
O depositante apenas não tem um direito real sobre a coisa depositada como, ainda, só tem um direito de crédito que lhe confere o direito a ser reembolsado de quantia igual à depositada, este, igualmente o pensamento de Garrigues, citando no Ac. do STJ, de 17.6.86, BMJ 358, 568.
No mútuo, e nisto reside o traço distintivo essencial, a entrega de dinheiro visa a satisfação de uma necessidade do mutuário, ao passo que no depósito bancário preside à entrega a ideia de conservação e segurança com obrigação de restituição do dinheiro, nos termos contratuais, não já a restituição da coisa entregue, como sucede no depósito puro, nominado, regular. Assim Mario Simone, Los Negocios Irregulares, trad. espanhola, 73.
Defende-se e, neste sentido, os Profs. Pires de Lima e A. Varela, que na medida em que pelo depósito o depositante se demite do domínio de certas notas e moedas, transformando-se a obrigação em genérica em vez de específica, isso não quer significar que o depositante não fique sem nada, antes adquirindo, pelo depósito, o domínio de um valor, não alienado, que incide sobre um equivalente pecuniário, compensado com juro, correspondente à utilização da coisa fungível pelo banco-CC. Anotado, II, 3ª ed., 783. Cfr. ainda, Ac. do STJ, de 19.10.93, in CJ., III, 70.
Há uma transferência recíproca dominial de valor por valor.
Se, porém, arrostarmos a matéria de facto dada como assente, a perspectiva não e a que o R. sustenta e nem lhe aproveita a tese da perda do direito de propriedade sobre a quantia depositada pelo assistente.
Na verdade sustenta-se que na entrega de coisas fungíveis, designadamente dinheiro, com intenção de restituir, sob forma jurídica apropriada, inexiste dolo de apropriação, a entrega em vista do uso seria insuficiente para caracterizar o objectivo de apropriação. Assim, entre nós, o Prof. Eduardo Correia, RDES, 1954, 65 e segs., na esteira de Roxin, H.Mayer, FS, 1966, 467 e segs. e Tiedmann, Jus, 70, 110, citados no Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, 12 e 26, comentário ao art. 205º, do CP, proclamando a ausência do crime de abuso de confiança.
O assistente procedeu ao depósito de 1.009.611, 61 (Um milhão nove mil seiscentos e onze dólares canadianos e sessenta um cêntimos) e 11.142 dólares americanos na Faialense Services Agency Inc. (SA, na correspondência do nosso direito), sociedade destinada à captação de poupança de emigrantes residentes no Canadá, com sede em Toronto, sob a gerência de AM, na convicção de que o fazia em escritório ou agência da C.E.F.
O Banco de Portugal opôs-se a tal constituição.
Essa quantia, na sua quase totalidade, não foi inscrita na sua conta pessoal na C.E.F., nem por qualquer forma nela ingressou, engrossando o seu circuito financeiro, não entrando no seu registo de direitos de saque.
Aliás parte das poupanças entregues à Faialense, Inc, foram desviadas para bancos e para a representação da C.E.F., em França, Nantes.
O R. DN, desviou do projectado destino àquela C.E.F. tais somas, traindo a confiança do assistente BF, incorporando aquelas quantias no seu património, sem modo legítimo, situando-se a deslocação patrimonial à sombra da lei, sem qualquer título, passando a comportar-se como dono, pelo que só aparentemente a argumentação do R. DN mostra consciência, não resistindo a uma análise correcta.
Só aparentemente desperta alguma atenção a tese da transferência legítima da propriedade para a C.E.F., pela via do depósito, do nascimento de um direito de crédito, sem cobertura penal, mas a realidade é bem outra, pela constatação de que o ora R. dissipou o dinheiro que o assistente supunha depositar e destinar ao estabelecimento bancário em causa, mas onde nunca entrou, privando o seu legítimo dono da sua usufruição, com excepção de Esc. 15.841$10, descaminhando-a em proveito próprio e em prejuízo do assistente comportando-se como seu dono.
Detenhamo-nos sobre este leque de considerações:
A sociedade canadiana não era um banco, mas mero receptor -ilegal- de economias de emigrantes com o fito de as transferir para a C.E.F., um seu escritório, intermediário na transferência de poupanças dos emigrantes.
De facto o R. com o falecido AM constituíram aquela sociedade (Faialense Services Agency, Inc.), como forma de contornar a proibição da lei canadiana de instalação de uma representação da C.E.F. no Canadá.
À margem da lei local, aquela sociedade captava poupanças dos emigrantes no Canadá e EUA, que depois, pelos seus sócios, os ditos DN e AM, deviam canalizar para o Banco Canadian Imperial Bank of Commerce, de Toronto, onde foram abertas contas, não autorizadas pelo Banco de Portugal, em nome da Faialense, Inc., poupanças a transferir para a C.E.F..
O R. DN, enquanto sócio da Faialense Inc., de Toronto, nunca foi proprietário de tais somas, nem a dita sociedade (o assistente sempre esteve convicto da sua transferência ulterior para a C.E.F.), cabendo-lhes, antes, o encargo de providenciar pela transferência, entregando-as no Banco Imperial of Commerce, do Canadá, porém, intrometendo-se abusivamente a montante na operação e interrompendo o seu curso normal, arrecadou-as, violando a relação de confiança estabelecida, somas que fez transferir para o seu nome e património pessoal, de forma voluntária e livre, com a convicção de praticar acto proibido por lei.
Em todo o processo executivo a imagem global do facto é agravada, elevando a sua ilicitude, quanto aos meios usados, se se atentar que o R. desviando para a si, a fatia de 36.627.328$50 dentre a soma total entregue pelo assistente, para ocultar o facto a depositou na conta de outras pessoas, à excepção de uma infinitamente pequena soma na conta do assistente, mais concretamente 9.620$50.
A apropriação é ilegítima porque a entrega não dispõe a suportá-la de um título legítimo de aquisição; a deslocação patrimonial está em contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade; o dinheiro foi entregue na sociedade de que o R. era sócio, desacompanhado de um título translativo de domínio, em seu favor, desencaminhando-o o R., não lhe dando o destino normal, isto intencionalmente (cfr. resposta constante do facto nº 2625) em proveito próprio e em detrimento do assistente, invertendo o título de posse, de possuidor em nome alheio passando a possuidor em nome próprio.
Incorreu o arguido na prática do crime de abuso de confiança, por força da integração dos seus elementos objectivos e subjectivos, p. e p. pelo art. 300º nºs 1 e 2, do CP, na redacção inicial, vigente na data da prática dos factos, incriminação que se atinge por mera ponderação abstracta das leis (art.205º nº 4 b), do CP, versão actual), já que na sucessão de leis penais punitivas do abuso de confiança de valor consideravelmente elevado subsiste identidade de moldura em abstracto.
Em remate e neste sentido se pode caracterizar o crime de abuso de confiança, na conformação dogmática mais compreensiva e actual, como um delito especial, concretamente na forma de delito de dever, pelo que o seu autor só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por título não translativo do domínio e que fundamenta o dever de restituir, característica esta que só acentua a "personalização" dos bens jurídicos de natureza patrimonial - cfr. Pedro Caeiro, Sobre a Natureza dos Crimes Falenciais, 1996, 16 e Costa Pinto, in Jornadas, 1998, 465 e segs.
Sobre a medida da pena:
O R. considera excessiva a pena aplicada, que numa moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão foi estimada em 5 anos, mas que por ser primário, achando-se socialmente inserido, ter reparado parcialmente o dano e o decurso do tempo, aponta para ser fixada em 3 anos, suspensa na sua execução.
Vejamos.
A pena tem um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador e determinar-se-à em função da culpa, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes - art. 72º nº1, do CP na sua versão inicial.
Na determinação da pena o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, enumeradas no nº 2.
A culpa, vertente pessoal da pena, constitui o limite inultrapassável da pena.
Toda a pena serve funções de prevenção geral e especial; a prevenção geral, no sentido de inibição de potenciais delinquentes, ocupa o primeiro lugar na prevenção, não no sentido primordial de intimidação do agente e outros potenciais delinquentes (prevenção negativa), mas, por ela, tranquilizar a consciência colectiva e o seu sentido de segurança face à violação da norma jurídica, no sentido de prevenção positiva ou de integração.
A prevenção especial é de recuperação do agente do crime, proporcionando-lhe o retorno ao tecido social em condições de evitar a reincidência.
Dentro do limite máximo consentido pela culpa, na moderna teoria da culpa, a pena é determinada em função daquela moldura de prevenção geral de integração, que fornece o ponto óptimo dos bens a proteger e cujo limite mínimo é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, de que o Estado não pode abdicar.
Dentro desta moldura intervêm ainda exigências de prevenção especial em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais, na construção dogmática desenvolvida pelos Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade, in Direito Penal-Questões Fundamentais- A Doutrina Geral do Crime, 1966, 120 e Acs. do STJ, in BMJ 494, 104, de 11.1.96, BMJ 453, 172.
A culpa do arguido eleva-se à forma de dolo directo, intensíssimo; quis fazer suas, e fez, importâncias vultuosíssimas a transferir para a CEF, integrou-as no seu património, antes de alcançarem aquele destino, em detrimento do assistente, depositário, JBF, a quem lesou, privando-o do produto de economias de uma vida inteira de trabalho como emigrante no Canadá.
O grau de ilicitude manifestado em todo o processo executivo é elevadíssimo, urdido com profunda indiferença pela condição económica do assistente, que lançou para a total penúria, confiante como estava que fazia uma aplicação de capital que lhe permitiria viver sem sobressalto o resto da vida, fruto de um trabalho de emigrante de 20 anos.
Em curto espaço de tempo lançou o assistente para a indigência, colocando-o na impossibilidade de prestar a seus dois filhos que dele careciam, um deles afectado de paralisia cerebral, reduzindo-o, passe a força da palavra, a um mar de destroços, privado como se acha do negócio que vendeu, ou de outro, sem capacidade de obter outros rendimentos.
Durante os anos de 1987 e 1988 não logrou ter dinheiro para comprar roupas e alimentava-se mal, sofrendo de depressão e subsiste do recurso a amigos e de uma pensão do Estado canadiano, o que eleva os danos causados pela sua má conduta.
Revelou profundíssima insensibilidade e ausência de sentimentos quando, ao ser questionado pelo destino do seu capital, o assistente lhe afirmou que fosse trabalhar.
Foi motivo pelo intuito egoístico de realizar interesses pessoais,evidenciado uma personalidade altamente deformada, a carecer de correcção, sentindo-se de forma premente tais necessidades, pelo desprezo profundo que votou ao património alheio.
Essa personalidade defeituosa ressalta, ainda, para além de noutros aspectos, quando, para saldar o seu descoberto em conta na CEF, se socorreu de pessoas de confiança, que recorrendo, ficticiamente, a empréstimos junto da CEF, lhe canalizaram o elevadíssimo montante para a conta pessoal do R., que à custa de dinheiros da própria CEF, eliminou o seu débito de largas dezenas de milhares de contos.
Ao nível da prevenção geral, de reforço sentido da crença na lei, face à ampla divulgação dos fatos pela comunicação social e dos maus resultados da sua conduta, a pena a impor há-de ser tal que reforce o sentimento de confiança nos tribunais e na susceptibilidade da lei se fazer sentir sobre os cidadãos mais gravemente prevaricadores.
Em favor do R. acode a ausência de antecedentes criminais, que nem sequer credencia bom comportamento anterior, logo de diminuto relevo.
O decurso do tempo sobre os factos não atenua a responsabilidade criminal do R., porque a sociedade não esqueceu o seu delito, como ainda, apesar isso, o R. não minimizou os muitos malefícios do seu acto.
O decurso do tempo, retardando uma muito desejável e quiçá possível mais prematura decisão, enfraquece ou apaga a memória dos factos, diminui ou anula o interesse repressivo, apouca ou destrói os elementos de prova e amansa as mais ferozes têmperas, escreveu Manzini, in Inst. di Dir. Pen., 139, mas na memória colectiva, pela difusão pública dos factos, pelos mais variados meios, continua fresca a conduta do arguido, acobertando-se numa instituição bancária, enquanto seu presidente do conselho de administração e que devia oferecer credibilidade à opinião pública, por si e pelo estabelecimento bancário (falido), continuando viva a extrema gravidade do facto criminoso de que é o rosto mais visível.
Funciona, antes, em seu desfavor porque sendo pessoa abastada tinha o dever de remediar o mal.
A reparação que fez do dano -de esc.5.625.000$00-, tendo em vista o dano causado, excedendo mais de uma centena de milhar de contos, e ainda assim não espontânea, mas motivada por pressões e no sentido de escamotear o seu crime, é de valor atenuativo escassíssimo, quase nulo.
Inteiramente de afastar a qualificação da sua conduta como integrante de crime continuado, nos termos do art. 33º, nº 2, do CP, porque se o arguido praticou uma pluralidade de acções, num curto espaço de tempo, tendo por objecto deslocações patrimoniais indevidas, falha contudo a sua prática num quadro de solicitação exterior redutor da culpa, facilitante do crime, determinando à sua prática, criando menor resistência ao crime.
E sempre que o crime fica a dever-se a uma qualidade desvaliosa da personalidade do agente, a uma má conformação da personalidade, não há que atenuar a culpa do agente e inexiste crime continuado (cfr. Unidade e Pluralidade de Infracções, 251, do Prof. Eduardo Correia), a punir pela conduta mais grave integrante da continuação -art. 78º nº5, do CP), só podendo falar-se uma mesma resolução criminosa a unificar uma acção criminosa plúrima.
A diminuição da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime e não em razões de carácter endógeno, anota o Exmº Cons. Maia Gonçalves, in CP, Anotado, 269.
Todos os vícios de inconstitucionalidade, nulidade e inexistência apontadas nas conclusões das alegações do recurso do R. não ocorrem, improcedendo toda a sua defesa.
Resta, por todo o exposto, e atendendo aos critérios de fixação da pena se tem por justa e equilibrada a de 5 anos de prisão, acima do meio da moldura penal, de 1 a 8 anos, porque acima da média se mostra a sua culpa e demais elementos constituintes da pena, o que exclui, atenta aquela duração, que possa ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 48º nº1, do CP.
Os autos não fornecem elementos que permitam apostar num juízo de prognose favorável em termos de condução de vida futura e, assim, que a mera ameaça da execução da pena, atendendo aos demais factores previstos no art. 48º, nº 2, do CP, bastarão para afastar o R. da criminalidade, além de que uma pena inferior se quedaria muito, sublinhe-se muito, aquém das finalidades da reprovação e prevenção do crime.
Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Armindo Monteiro (relator).