RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO
FURTO QUALIFICADO
AUTOMÓVEL
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário

I - Um automóvel, com as portas fechadas, não pode considerar-se um «receptáculo» no sentido que lhe empresta o art. 204.1.e do CP.
II - «A subtracção de coisa que se encontre dentro de veículo automóvel não integra a circunstância qualificativa da al. e) do n.º 1 do art. 204.º do Código Penal» (STJ 04-06-03, recurso 1113/03-3).

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Arguidos/recorridos: A e B

1. OS FACTOS

No dia 08Ago99, pelas 13:25, ambos os arguidos, previamente combinados e em conjugação de esforços, no interior do supermercado "Pingo Doce", na Rua Senhora da Luz, nesta cidade, apoderaram-se de 3 cremes amaciadores "Fructis" e de 3 caixas de bombons de chocolate "Caja Roja", expostos para venda ao público, ocultando-os sob os casacos e passando-os nas caixas registadoras sem proceder ao respectivo pagamento. Tais artigos, no valor global de 5.500$ foram recuperados e entregues ao dono. Agiram deliberada livre e conscientemente, previamente combinados e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de se apoderarem dos aludidos artigos, fazendo-os coisa sua, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu dono. Sabiam que tal conduta para além de censurável era proibida por lei. No dia 26Ago99, um pouco antes das duas horas da madrugada, abeiraram-se do automóvel Fiat Punto SX, de matrícula HL, estacionado na Rua do Ouro, Porto, e, com uma tesoura, entroncaram a fechadura da porta da frente do lado direito, assim conseguindo abrir a porta e entrar no veículo. Lá dentro os arguidos deitaram mão e dali levaram os seguintes objectos (no valor global de 52.000$), deles se apoderando: - um telemóvel SEGEM MOBICOM 712, com a respectiva bateria, - uma nota de cinco mil escudos, - duas chaves de viaturas, - uma caixa com uns óculos de marca Paulus, no valor de 23.000$. Agiram os arguidos em comunhão de esforços e vontades, com o objectivo de conseguirem dinheiro para a compra de estupefacientes, de que eram consumidores. Sabiam que se apoderavam de coisas que lhes não pertenciam, contra a vontade do respectivo dono. Agiram voluntariamente, sabendo que tais comportamentos eram punidos por lei. Todos os objectos, com excepção do dinheiro, foram recuperados e entregues ao respectivo dono. No dia 11Set99, por cerca das 13:20, na Calçada da Boa Viagem, Porto, o arguido A, acompanhado do menor C, munidos de uma gazua, abriram com ela a porta do veículo ligeiro de mercadorias FE, ali estacionado, tendo retirado do seu interior um auto-rádio leitor de cassetes, de marca Kenwood, no valor de 40.000$, um par de sapatilhas no valor de 2.000$, dois pares de óculos de sol e uma cassete adaptadora "Philips" no valor de 3.500$. Tal veículo e objectos pertenciam a D, tendo sido recuperados e entregues ao proprietário, à excepção dos óculos de sol. O arguido agiu deliberada livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos objectos, fazendo-os coisa sua, bem sabendo que lhe não pertenciam e agia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono. Sabia que tal conduta para além de censurável era proibida por lei (1).

2. A CONDENAÇÃO

Com base nestes factos, a 1.ª Vara Criminal do Porto (2), em 18Jun03, condenou A e B: a) ambos, como co-autores materiais de dois crimes de furto simples, ps. e ps. pelos artigos. 203, n.º 1, do Código Penal, nas penas, respectivamente, de sete (7) meses de prisão e de quatro (4) meses de prisão; b) o primeiro, como autor material, de um crime de furto simples p. e p. pelos artigos. 203, n.º 1, do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão; o mesmo, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de dez (10) meses de prisão; o outro, na pena única de oito (8) meses de prisão:

Os factos dados como provados apenas integram a prática pelos arguidos em co-autoria material de dois crimes de furto simples e ainda o arguido Pedro, em autoria material, um outro crime de furto simples. Na verdade o furto no interior de veículo não integra hoje a alínea (...) e) do n.º 1 do art. 204.º (...). Aqui o legislador considera a agravante por referência a coisa «fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança». O auto-rádio e outros objectos não estão fechados em gaveta, cofre ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança. Mas será o veículo um receptáculo? A jurisprudência e doutrina têm-se dividido em relação a esta matéria. Para alguma jurisprudência o veículo é um receptáculo para efeitos da alínea e) do nº1 do referido artigo 204º. Os defensores da tese de que o veículo não é um receptáculo entendem que o mesmo não tem por finalidade primordial a guarda de coisas, nem está especialmente destinado a tal guarda, tal como se prevê na norma em questão. O veículo destina-se ao transporte e está dotado de chave para evitar o próprio furto do mesmo e não os objectos que estão no seu interior. Entender-se que um veículo é um receptáculo para efeitos desta alínea seria estarmos a recorrer à analogia o que não é permitido por lei. Neste sentido José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. II, pág. 66. A defender-se esta solução teríamos situações completamente absurdas e chocantes do ponto de vista penal. Vejamos o seguinte exemplo. Um agente furta, com intenção de apropriação, um veículo no valor de 1.000 ou mais euros (dentro dos limites do valor elevado) e comete um crime de furto simples do artigo 203º. Outro agente furta o auto-rádio desse veículo, de valor superior à unidade de conta e comete um crime de furto qualificado punido pelo artigo 203º, n.º 1, alínea e). Não acreditamos que o legislador tenha querido esta solução e não nos parece que a mesma se enquadre dentro do espírito e da letra da lei. Como doutamente se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2000 "somos obrigados a constatar que bem ou mal, consciente ou inconscientemente, o legislador parece ter deixado sem censura qualificativa o furto de coisa colocadas, deixadas ou transportadas em veículos automóveis particulares" (CJ-STJ VIII, 2.º, 233). Entendemos pois que o furto de um auto-rádio ou outros bens do interior de um veículo estacionado e fechado não integra a alínea e) do n.º 1 do artigo 203º do Código Penal.

3. O RECURSO

Inconformado, o MP (3) recorreu em 03Jul03 ao STJ, pedindo que, revogada a sentença recorrida, os autos voltem à 1.ª instância para «alteração da qualificação jurídica»:

Os arguidos vinham acusados da prática de vários crimes de furto qualificado previstos e punidos pelo art. 204° n° 1, al. b), com referência ao art. 203°, todos do Código Penal. O colectivo entendeu que esta qualificação jurídica não estava correcta, já que o furto no interior de veículo não integra hoje a alínea b) do n.º 1 do artigo 204°, tal como não integra as alíneas e) e f) do mesmo número. Concordamos com o colectivo, quando refere que a previsão legal da alínea b) do n° 1 do artigo 204° respeita a coisas transportadas em veículo, o que pressupõe que a coisa está em movimento e não quando apenas é deixada no veículo. Do mesmo modo, acompanhamos o colectivo nas suas dúvidas em considerar um veículo um «espaço fechado» para efeitos da alínea f) do mesmo n.º 1, devendo este ser entendido por referência a espaço dependente ou conexionado com a casa. Discordamos do acórdão, e daí o presente recurso, quando decidiu não estar preenchida a alínea e) do mesmo n.º, que prevê a agravante por referência a coisa «fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança». Face ao actual Código Penal, sufragamos a posição de que não existe razão para distinguir entre coisa furtada fechada em gaveta ou cofre ou fechada numa viatura automóvel equipada com fechadura destinada à sua segurança, já que um veiculo automóvel pode funcionar como «receptáculo», com o sentido da previsão dessa alínea e). Veja-se, por exemplo, o caso do veículo automóvel que o feirante usa para se deslocar para o seu local de venda e que funciona também como receptáculo de guarda da mercadoria que pretende vender. Entendemos que o juízo de censura ética terá de ser superior e que o arguido não pode ser sancionado apenas pelo cometimento de um crime de furto simples. Do exposto resulta que o furto de um auto-rádio ou outro objecto (desde que não tenha diminuto valor) do interior de um veículo estacionado e fechado, deve ser qualificado como integrando a alínea e) do n.º 1 do artigo 204 do Código Penal.

4. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO

4.1. Não parece que tenha bom fundamento a agravação especial que o MP recorrente pretende retirar da consideração de um automóvel enquanto «receptáculo equipado com fechadura» (art. 204.1.e do CP) (4).

4.2. Com efeito, «é absolutamente intolerável - porque desvirtuante da finalidade e do âmbito de protecção da norma - considerar qualquer objecto, por mais abstruso que ele seja e por maior que seja a diferença que se possa detectar quanto à sua normal finalidade, como receptáculo que o legislador define como pertinente no âmbito do presente texto-norma» (Comentário Conimbricense, Tomo II, § 29, Coimbra Editora, 1999, ps. 65/66).

4.3. «Neste sentido, considera-se (...) incompreensível sustentar que um automóvel, com as portas fechadas, deva ser considerado como um receptáculo no sentido que aqui se lhe empresta» (idem)

4.4. «Na verdade, quando o legislador fala em outros receptáculos equipados com fechadura ou com outros dispositivos de segurança, é óbvio que pressupõe - sob pena de intolerável, ilegal e injustificado alargamento das margens da punibilidade - que a finalidade primacial desse receptáculo seja a de guardar coisas com um mínimo de segurança. Por isso, que se saiba, um automóvel está longe de ter como fim primeiro o de servir de caixa, cofre ou gaveta para guardar o que quer que seja. Quando se traz à discursividade interpretativa um qualquer elemento (in casu: receptáculo) a sua concretização tem de ter uma conexão específica com a finalidade da norma e, sobretudo, essa mesma concretização tem ainda de passar pelo crivo da semelhança material - dentro, por exemplo, da interpretação extensiva - com as outras concretizações que o legislador enunciou. Ultrapassar esta barreira é intolerável analogia que está proibida, como bem se sabe, ao intérprete no campo, sobretudo, da norma incriminadora» (§ 30).

4.5. «No entanto, para lá das razões materiais - isto é, da conexão final ao intérprete está vedada, pelas regras da razoabilidade e bom senso, qualquer forma interpretativa que, justamente, viole o valor de uso da linguagem comum. De sorte que bastava um mínimo de reflexão para ver que um automóvel não é, não pode ser - no âmbito do valor de uso da linguagem e não em utilização indevida de abstracções ou mesmo ficções jurídicas - um receptáculo. Os receptáculos que o legislador aqui concebe podem perfeitamente ser identificados: são eles, por exemplo, estantes fechadas, armários, baús» (§ 31).

4.6. Dir-se-á, ainda, que «uma interpretação teleológica enfeudada ao sentido normativo que o contexto ou o horizonte de interpretação permitia levaria a excluir, de tal círculo extensivo, os carros», «bastando, para sustentar o que se acaba de dizer, que se traga à praça pública da mais simples racionalidade uma pergunta: é o carro um móvel destinado a guardar objectos? A resposta a tão simples mas radical interrogação não pode deixar de ser negativa. Daí que toda e qualquer reinterpretação que se operasse jamais poderia esquecer este radical normativo que o valor de uso, legitimamente, tinha colado à própria noção de carro: os carros não existem para guardar objectos, os carros existem para transportar pessoas e coisas. De modo adventício, de feição colateral, de jeito secundário, de maneira diferida pode, outrossim, conceber-se que o carro também guarda coisas. Só que o seu destino primeiro, frise-se, não é esse. De sorte que o intérprete não pode, sobretudo em direito penal, excogitar âmbitos normativos que a mais razoável interpretação, consentânea, aliás, com a vontade do legislador, manifestamente rejeita» (FARIA COSTA, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3917, ps. 246 e ss.).

4.7. «Quem assim ajuiza não está, em nossa opinião, a levar a cabo a tão decantada interpretação extensiva mas, ao invés, a promover uma clara e nítida interpretação analógica, proibida, como se sabe, em toda a linha, pelo direito penal está - e é esse para nós o ponto essencial da questão - a subverter, ilegitimamente, o programa político-criminal que só ao legislador cabe definir ou traçar» (idem)

4.8. «E a nossa convicção é tanto mais firme quanto uma pequeníssima pesquisa histórica não deixa de nos dar razão em toda a linha. Como se sabe, o anterior art. 298.° (redacção/82) baseava-se no art. 198.° do Anteprojecto de Eduardo Correia que por seu turno, como claramente afirmou o seu autor, era, praticamente, uma transcrição do art. 442.° do velho Código Penal de Oitocentos. Assim, se nos detivermos, por instantes apenas, em uma das mais conceituadas cristalizações do pensamento penal de então - estamo-nos referir, sem dúvida alguma, a Luís Osório e Castro - vemos também ele afirmar, comentando aquele art. 442.º, que «esta circunstância qualificativa somente se aplica aos móveis que estavam na casa onde o furto teve lugar; assim não se, aplica ao arrombamento de uma mala, de viagem» (idem)

4.9. «Por isso, se existia toda esta concatenação lógico-normativa entre os diversos preceitos definidores - se se não verificava, por conseguinte, qualquer ruptura - mais difícil ainda se toma compreender a razão pela qual se chegou a considerar que um carro era um móvel destinado a «guardar quaisquer objectos» (art. 298.° do CP; Redacção/82). (...) A crítica, enquanto trabalho ou labor hermenêutico, tem de operar com vários referentes (teleológicos, sistemáticos, históricos), pois, só dessa forma é que ela se pode aproximar à determinação justa do sentido normativo jurídico-penalmente empenhado - que se deve atribuir a um preciso conceito, mesmo que este apareça sob a capa de definição legal» (idem)

4.10. «Finalmente - é esta a chave do nosso registo crítico que, neste contexto, mais gostaríamos de salientar -, a crítica, se levada a cabo dentro das determinações éticas de uma ideia de responsabilidade total por aquilo que se escreve, não tem que ter só o sentido estático do presente - isto é, de criticar o que está, o que é -, mas pode e deve assumir o risco de ser prospectiva. De querer ser também futuro. De querer ser também um alerta para que situações iguais ou idênticas às criticadas não voltem a acontecer. Por isso, a hermenêutica, mesmo a hermenêutica do quotidiano, é também uma metódica de realizar o futuro que se concretiza na realização do justo. Daí também essa inescapável dimensão ou horizonte que não deve ser esquecida pelo intérprete» (idem)

4.11. «Em síntese seca e cortante: em direito penal vigora o mais rígido e estrito princípio da igualdade quanto ao valor de uso dos conceitos. Valor de uso, aliás, como já se teve oportunidade de mostrar, que só se pode surpreender se nos ativermos aos cânones mais elementares da hermenêutica do quotidiano que assume, já se disse, por isso mesmo e enquanto fabricação de conteúdos normativos, uma indesmentível projecção na forma de ver-mos e valorarmos as noções mais obstinadamente chãs com que o intérprete do direito penal não pode deixar de trabalhar» (idem).

5. CONCLUSÕES

5.1. Um automóvel, com as portas fechadas, não pode considerar-se um «receptáculo» no sentido que lhe empresta o art. 204.1.e do CP.

5.2. «A subtracção de coisa que se encontre dentro de veículo automóvel não integra a circunstância qualificativa da al. e) do n.º 1 do art. 204.º do Código Penal» (STJ 04-06-03, recurso 1113/03-3, conselheiros Leal-Henriques, Borges de Pinho, Pires Salpico e Henriques Gaspar).

5.3. O recurso é, pois, manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.1 do CPP).

6. DECISÃO

Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por manifesta improcedência, o recurso oposto pelo Ministério Público ao acórdão da 1.ª Vara Criminal do Porto que em 18Jun03 desqualificara os crimes de que vinham acusados A e B com o fundamento de que, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do Código Penal, «um veículo não é um receptáculo».


Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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(1) «Ambos os arguidos confessaram integralmente os factos e mostram-se arrependidos. Ambos os arguidos eram toxicodependentes há data da prática dos factos. O arguido A cresceu num ambiente familiar caracterizado pela ausência dos progenitores, tendo a sua educação sido assumida pela avó materna a qual por força da sua avançada idade adoptou um modelo de educação permissivo. Já não tem pai e não tem contactos com a mãe. Esteve internado em estabelecimentos tutelares e teve várias fugas dos mesmos, tendo-se aí iniciado no consumo de estupefacientes. Antes de preso vivia num «barraco» e não tinha qualquer ocupação há mais de um ano e meio. Encontra-se colocado no sector da cerâmica e a frequentar o Projecto de Apoio a Reclusos Toxicodependentes e está abstinente. Tem tido algum apoio da avó e irmãos. O arguido B é oriundo de uma família de baixa condição económica e cultural e o seu desenvolvimento foi condicionado pelo hábito de consumo de estupefacientes do progenitor. Terminou a 4ª classe com 14 anos e iniciou-se no consumo de estupefacientes, trabalhando irregularmente em biscates na construção civil. Após a separação dos pais, o arguido ficou a viver com o pai. Encontrava-se inactivo há mais de 3 meses antes da detenção. No EP está a trabalhar no sector da construção, frequentou o 2º ciclo com aproveitamento e está no Projecto de Apoio a Reclusos Toxicodependentes e está abstinente. Tem recebido visitas da mãe e de irmãos. Ambos os arguidos já têm antecedentes criminais encontrando-se presos em cumprimento de pena»).
(2) Juízes Antero Luís, Manuela Paupério e Isabel Rocha.
(3) Proc. Carmelinda Fernandes da Silva.
(4) O Supremo Tribunal de Justiça já há muito que assentara em que «não é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do art. 204.º do CP [«Quem furtar coisa móvel alheia, penetrando em (...) espaço fechado»] a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através de rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo» (19Jan00, Oliveira Guimarães, DR I-A 7Mar00).