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CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
ALTERAÇÃO
IRREDUTIBILIDADE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Sumário
I - O empregador pode alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, desde que daí não resulte diminuido o seu valor total, suprimindo, alterando ou criando os seus componentes, salvo se estes derivarem da lei ou da regulamentação colectiva. II - A atribuição de viatura automóvel por parte da entidade patronal a um seu trabalhador, em virtude do lugar desempenhado por este na empresa, mas podendo ele utilizá-la também na sua vida privada, reveste a natureza da retribuição, estando por isso presente o princípio da sua irredutibilidade, mas apenas enquanto se mantiver o desempenho de tal função. III - Na atribuição de indemnização por danos não patrimoniais há que atender àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante daquela ser fixado equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a sua situação económica e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis no caso (v. art.s 496º, nº1 e 494º do CC).
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"AA" intentou contra Empresa-A a presente acção emergente do contrato individual de trabalho, com forma ordinária, na qual vem impugnar o despedimento por extinção do respectivo posto de trabalho, reclamando para além dos créditos emergentes da cessação do contrato, diferenças retributivas por, após a adesão do Alt, o Réu ter deixado de proceder à actualização a que se acha com direito e, ainda, indemnização por danos morais.
O Réu contestou.
Foi proferido despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, procedendo-se a audiência de julgamento, após o que foi lavrada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando nula a cessação do contrato entre A. e Réu e condenou este a:
- reintegrar o A, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e retribuição;
- pagar ao A. os salários devidos desde 6.7.98 até à data da sentença, em montante a liquidar em execução de sentença, sendo certo que neste montante devem ser deduzidos os rendimentos do trabalho eventualmente auferidos por aquele entre as datas do despedimento e da sentença; pagar ao A. o montante de 2.500$00 a título de danos não patrimoniais.
Os salários serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento nos termos do disposto no art. 2º do Dec. Lei nº 69/85, de 18.3.
O montante devido a título de danos não patrimoniais será acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou totalmente improcedente o do Réu e parcialmente procedente o do A. revogando em consequência a sentença na parte em que absolvia o R. do pedido respeitante ao pagamento do valor equivalente ao uso dos veículos automóveis, condenando-o a pagar ao A. o valor correspondente ao uso pessoal, do veículo próprio no período em que desempenhou as funções de Director da Agência da Av. Miguel Bombarda, a liquidar em execução de sentença.
Irresignadas ainda, ambas as partes recorreram de revista; mas o recurso do Réu " Empresa-A" veio a ser julgado deserto por falta de alegações.
Nas alegações que oportunamente apresentou no seu recurso, o A. extraiu as seguintes conclusões:-
1) Quanto às questões consubstanciadas nas alíneas d) a h) no pedido deduzido na P.I. e que foram objecto de decisão de Direito à actualização salarial, a fls. 36 a 38, do douto acórdão ora recorrido,
2) Neste âmbito, o Autor suscitou a questão relativa às diferenças salariais que resultaram do facto do Réu não ter procedido à actualização da remuneração daquele, ao arrepio do que resulta do contrato individual de trabalho celebrado, da regulamentação interna vigente e do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
3) O ora Recorrente peticionou, mormente na alínea e) do pedido, que o Réu fosse condenado à actualização da sua retribuição mediante a aplicação da taxa de actualização definida anualmente em sede de revisão do ACTV para o Sector Bancário.
4) Autor e Réu definiram uma remuneração global, que veio a ser reestruturada unilateralmente aquando da outorga do ACT para o Sector Bancário, conforme doc. 60 junto com a P.I., a fls. 356.
3) Tendo então o Réu comunicado, no ponto 1.12 da OS 002/94, de 17 de Janeiro de 1994, a garantia de actualização das remunerações no âmbito das revisões anuais do ACT., conforme resulta do Doc. 59 junto com a P.I., a fls. 349 a 355.
4) Foi entendido no douto acórdão recorrido (a fls. 36) que, embora existissem actualizações salariais não ficou esclarecido qual o critério a que obedeciam.
5) Porém, os elementos probatórios constantes dos autos que permitem atestar o critério seguido pelo Réu no que respeita à actualização salarial.
6) E que permitem determinar que antes da outorga do ACTV a actualização salarial, aplicada a todos os trabalhadores tinha como ponto de referência a actualização salarial do IRC em questão, incidindo sobre a totalidade da remuneração do Recorrente.
7) Tal resultou dos termos do respectivo contrato de trabalho e pela prática reiterada e regulamentação interna do próprio Réu.
8) O contrato de trabalho encontra-se inequivocamente formulado no sentido de garantir uma equivalência ao estatuto e direitos de um trabalhador bancário cuja entidade patronal fosse outorgante do ACTV para o Sector Bancário, o que à data não acontecia com o Réu, bem presente nos números 2, 3 alínea a), 4.1, 4.4, 4.5 e 4.6.
9) Todo o clausulado do contrato de trabalho celebrado entre Réu e o Autor exibe um óbvio paralelismo com o ACT supra referido, o mesmo aconteceu relativamente às actualizações salariais.
10) A prática reiterada do Réu, antes da outorga daquele IRC em matéria de actualizações salariais, consubstancia o direito alegado pelo Recorrente.
11) As actualizações remuneratórias anuais verificaram-se, tendo como referência as actualizações salariais do ACT para o Sector Bancário e incidindo sobre a remuneração global do Recorrente.
12) As informações prestadas pelo Banco Réu confirmam que a actualização salarial, após a outorga do ACTV para o Sector bancário continuaria a incidir sobre toda a remuneração do Recorrente e não apenas sobre a remuneração base, (cfr. Doc. 59, junto com a P.I., a fls. 349 - 355).
13) E, no seguimento desta prática, o Réu após outorgar o citado ACT, estabelece novamente um regime especial no âmbito das pensões de reforma, isto é, o maior dos seguintes valores: 70% da remuneração mensal efectiva ou remuneração do nível contratual no momento da reforma.
14) A pensão de reforma teria como base de cálculo a remuneração mensal efectiva, sabendo-se que o ACT que outorgou apenas o obriga, nos termos da cláusula 137ª., a atribuir pensões de reforma considerando o nível remuneratório mínimo (retribuição base) e diuturnidades.
15) De igual modo, o Réu considerou que os 495.000$00 (€ 2.469,05) que o Recorrente auferia à data da cessação do respectivo contrato de trabalho constituíam a sua retribuição de base.
16) Considerando esse valor para efeitos do cálculo da indemnização devida em virtude da cessação do contrato de trabalho esse valor, que indubitavelmente corresponde à remuneração global auferida pelo Autor, quando, o art. 31º do DL 64-A/89, de 27/02, prevê que a compensação a que o trabalhador tem direito será calculada nos termos do nº3 do art. 13º do mesmo diploma legal, considerando apenas a retribuição base.
17) Que, nos termos da cláusula 93ª do ACT para o Sector Bancário, seria o nível remuneratório mínimo do Recorrente (12) conforme o previsto no Anexo II daquele instrumento de regulamentação colectiva.
18) O paralelismo com o ACTV para o Sector Bancário (e respectiva evolução) era o critério imanente às revisões salariais que efectivamente aconteceram antes da outorga daquele IRC pelo Réu.
19) Como resulta dos termos do contrato de trabalho celebrado com o Réu, da prática deste e das normas consubstanciadas numa Ordem de Serviço do Réu (Doc. 59 junto com a P.I. a fls 349 a 355) ou seja um regulamento interno, que enquanto tal passou a reger a relação laboral entre as partes, obrigando-os ao cumprimento dos respectivos termos.
20) O Réu tinha que actualizar a remuneração global do recorrente, não o fazendo, como não fez, não procedeu às actualizações salariais a que estava vinculado e como tal deixou de pagar ao Recorrente remunerações que, in casu, deveria ter pago.
21) E como tal procedeu à diminuição da retribuição do Autor, visto não lhe ter pago as retribuições que se vinculou, nos termos acima expostos, a pagar.
22) Nesta conformidade, o Recorrente tem direito às actualizações salariais, devendo estas incidir sobre a remuneração global que auferia à data da outorga do ACT para o Sector Bancário pelo Réu.
23) Como tal deveria proceder o pedido formulado na alínea e) da PI, sendo que, ao não decidir desta forma, a douta decisão ora recorrida, por erro de interpretação e aplicação, violou a lei substantiva ao aplicar incorrectamente a norma prevista na alínea c) do nº1 do art. 21º da LCT.
24) O ora Recorrente apresentou, relativamente à alínea e), pedido alternativo, designadamente nas alíneas f), g) e h) do pedido deduzido na P.I..
25) Nessa conformidade, caso seja entendido que o Recorrente não tem direito à actualização da remuneração global que auferia com base na actualização do ACT para o Sector Bancário, deverá o Réu ser condenado a pagar ao Autor as diferenças salariais resultantes da redução da retribuição complementar por este auferida, aquando das actualizações do nível retributivo mínimo.
26) Bem como no pagamento das diferenças salariais relativas a semelhante redução da retribuição complementar do Autor atinente à actualização da isenção de horário que auferia.
27) Importa determinar: se são ou não legalmente admissíveis as actualizações salariais levadas a cabo pelo Réu, no pressuposto que auferindo o Recorrente remuneração superior à prevista no ACTV o Réu apenas estava obrigado a actualizar os valores retributivos decorrentes daquele IRC. Assim:
28) Com o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, o Réu passou a fazer absorver as actualizações anuais, deslocando as quantias correspondentes da retribuição complementar auferida pelo Autor para as integrar na sua retribuição base, que equivale ao nível remuneratório mínimo previsto no Anexo II do citado ACT.
29) Nos cinco anos que decorreram desde a outorga daquele ACT pelo Réu e após quatro actualizações salariais, a remuneração pelo Autor nunca foi efectivamente actualizada, mantendo sempre o mesmo valor, com excepção de um aumento de 5.000,00 (24,94 €) em 1997.
30) Consubstanciou-se assim uma verdadeira redução da retribuição do Recorrente, mediante a diminuição dos complementos retributivos que o Autor recebia de forma regular e periódica, mesmo quando tinham valor fixo.
31) Se à entidade patronal assiste o direito de alterar a composição da retribuição do trabalhador, daí não poderá resultar um prejuízo para este, nomeadamente ao nível da actualização salarial a que têm direito em virtude da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva do sector em causa a que o Réu se vinculara. Na verdade,
32) Todas as alterações que o Réu promoveu na retribuição do Autor - designadamente na redução dos complementos retributivos - resultaram directamente das actualizações salariais e concretizaram-se nos exactos montantes destas.
33) Promovendo tais alterações, inviabilizando a actualização retributiva anual decorrente do ACT para o Sector Bancário, o Réu reduziu a retribuição do Autor.
34) A inexistência de uma real actualização salarial conduz a uma efectiva redução da retribuição, visível directamente nas alterações produzidas na retribuição complementar do Autor.
35) O Banco Réu, mediante normativo interno, vinculou-se a actualizar as remunerações dos trabalhadores, no âmbito das revisões anuais do ACTV (cfr. número 1.12 da OS nº 002/94, Doc. 59 juntos com a P.I. a fls. 349 a 355) Ora,
36) "Se por norma ou directiva da entidade patronal esta se obrigou a actualizar a retribuição de acordo com o IRC aplicável, terá ela de actualizar a retribuição na percentagem acordada, mesmo que o trabalhador tenha um vencimento superior ao da tabela daquele IRC." Ac. STJ, de 27/10/1999, CJ, Ano VII (STJ), tomo III, 1999, 271).
37) Aquele normativo interno incorporou-se no contrato de trabalho individual do Autor, nos termos dos art.s 7º e 39º da LCT.
38) Significa que a actualização da retribuição do Autor obedeceria futuramente aos termos constantes da norma interna supra indicada, independentemente do valor da retribuição ser superior.
39) Caso assim não se entenda e em última análise, as parcelas retributivas objecto de actualização no âmbito do processo de revisão do ACT para o Sector Bancário teriam que ser necessária e efectivamente actualizadas na percentagem acordada nesse IRC.
40) A actualização salarial não pode ser meramente virtual ou formal, sacrificando sistematicamente as remunerações acessórias que o Recorrente auferia e que provinham do montante retributivo global convencionado em sede de contrato individual de trabalho.
41) O propósito da existência da actualização salarial anual naquele ACT (como em qualquer instrumento de regulamentação colectiva) é promover uma efectiva actualização salarial.
42) Não visa permitir, uma "engenharia criativa" ao nível da alteração dos valores das parcelas que compõem a retribuição e institucionalizando o congelamento salarial!
43) Visa, isso sim, promover anualmente uma progressão salarial automática, que permita fazer face ao acréscimo do custo de vida.
44) O propósito de actualização salarial anual mantém-se claramente no ACT para o Sector Bancário, ao estabelecer-se no nº2 da cláusula 3ª do referido ACT um período de vigência da Tabela Salarial.
45) Obrigaram-se as partes outorgantes a revê-la anualmente, estipulou-se um princípio de actualização salarial, com vista à efectiva progressão remuneratória dos trabalhadores bancários.
46) Não obstante a actualização salarial incidir sobre níveis remuneratórios mínimos, tal não significa, nem permite, que a actualização destes precluda outras componentes retributivas ou permita a sua redução para atender ou compensar essas actualizações.
47) O citado ACT contém um regime claro e preciso quanto à retribuição, em tudo semelhante àquele consagrado na Lei Geral, não sendo previsto qualquer possibilidade ou mecanismo de "absorção" pela retribuição complementar das revisões salariais.
48) Nem o Réu o fez prever nas múltiplas ressalvas que apôs àquele ACT aquando da respectiva outorga.
49) Tal como a retribuição base, a retribuição acessória ou complementar, para além de regular e periódica, apresenta-se como a contrapartida de trabalho prestado ou de disponibilidade da força de trabalho.
50) Os complementos retributivos integravam ab initio a remuneração do Autor e advieram da reestruturação operada pelo Réu, aquando da outorga do ACT para o Sector Bancário, tendo a sua origem da remuneração global acordada no âmbito do contrato de trabalho do Autor.
51) Pelo exposto, o Autor tinha direito à actualização da sua remuneração, designadamente quanto ao nível mínimo retributivo, bem como isenção de horário e diuturnidades, não obstante aquela ser mais elevada que aquela prevista no IRC aplicável.
52) Face ao disposto na lei e à jurisprudência antes citada, o Autor terá sempre direito à actualização salarial, nos termos previstos no ACT para o Sector Bancário.
53) Devem assim proceder os pedidos formulados nas alíneas f), g) e h) do pedido deduzido na P.I. sendo que, ao não decidir desta forma, o douto acórdão ora recorrido, por erro de interpretação e aplicação, violou a lei substantiva ao aplicar incorrectamente a norma prevista na alínea c) do nº1 do art. 21º da LCT.
54) Ainda no âmbito dos créditos emergentes do contrato de trabalho, surge outra das questões suscitadas pelo Autor, designadamente quanto à atribuição de diuturnidades, consubstanciada na alínea h) do pedido deduzido na P.I..
55) Que foi objecto de decisão de Direito relativa a saber se o Autor tinha direito a uma ou duas diuturnidades, a fls. 38, do douto acórdão recorrido.
56) Em síntese foi decidido que, embora ao autor devessem ser atribuídas duas diuturnidades, desde o início da adesão ao ACTV ocorrida em 1994, tal facto não importa para já no direito a receber diferenças salariais, pelos fundamentos expostos quanto à actualização salarial.
57) Nessa medida, face ao fundamento com a douta decisão em apreço, adianta-se a fundamentação antes apresentada nas presentes conclusões, nos números 25) e 53) supra, com vista à alteração da mesma e ao deferimento do peticionado a este propósito.
58) Quanto à matéria constante da alínea j) do pedido deduzido na P.I. e que foi objecto de decisão de Direito relativa à atribuição de veículo automóvel, a fls. 38 e 39 do douto acórdão ora recorrido.
59) Considera o ora Recorrente que o pedido deveria ter procedido integralmente.
60) Entende que tinha direito à viatura não apenas em função do exercício das funções de Director de Agência, mas independentemente do exercício dessas funções.
61) A atribuição da viatura foi consagrada no âmbito do contrato de trabalho, mormente mediante carta que confirmou as condições adicionais (cfr. Doc. 73, junto com a PI, a fls. 370).
62) Estava assim incluída nas condições adicionais não referidas no contrato celebrado entre o trabalhador ora Recorrente e o Banco Réu.
63) Ao Autor foi assim atribuído um carro à sua escolha, para "o assistir no cumprimento das tarefas" do ora Recorrente.
64) O conceito de tarefas é mais lato que o de "funções", pois este pressupõe ligação com determinada categoria profissional, enquanto que aquele indica claramente um âmbito mais alargado, relacionado com toda a actividade profissional do Autor ao serviço do Réu.
65) A atribuição da viatura, nos termos em que foi objecto do contrato celebrado entre as partes, reportou-se assim à categoria estatuto, no sentido que visava assistir o Autor nas tarefas que efectivamente exercesse, dentro da dinâmica contratual do vínculo laboral então estabelecido.
66) No número 1.1 do contrato de trabalho celebrado entre os litigantes refere-se expressamente às "funções" a desempenhar pelo trabalhador, que em princípio seriam as de Director de Agência, mas que poderiam ser outras, desde que se enquadrassem na categoria profissional de Gerente.
67) Também no Doc. 76 junto com a PI, o Réu refere que "dada a natureza das suas funções e para o assistir no desempenho das suas tarefas" lhe atribui 200 litros de gasolina (cfr. alínea J) da especificação).
68) A dicotomia entre os dois conceitos é assim clara e sendo o automóvel atribuído para assistir o Autor no cumprimento das suas tarefas, esta atribuição manter-se-à necessariamente enquanto o trabalhador as desempenhar, independentemente da categoria profissional que, em cada momento, detenha, ou seja.
69) Enquanto vigorar o contrato de trabalho, pois o conceito de tarefas encontra-se ligado à própria execução e existência do contrato, não apenas ao exercício de determinadas funções durante a pendência do mesmo.
70) O Recorrente exerceu funções de Director Adjunto nas Vendas Centralizadas e de Director da Linha Azul (alínea O) e P) da especificação) sendo que a viatura lhe foi retirada apenas em Setembro de 1993 (alínea N) da especificação).
71) A atribuição da viatura ao Autor na qualidade Director de Agência era inevitável face ao facto do automóvel ter sido atribuído numa época em que as funções exercidas pelo Autor eram de Director de Agência.
72) O facto provado na resposta ao quesito 113º por si só não demonstra que a atribuição do veículo automóvel apenas se verificaria enquanto o Autor mantivesse as funções de Director de Agência.
73) A atribuição do veículo automóvel ao trabalhador era assim independente do exclusivo exercício das estritas funções de Director de Agência.
74) Mas, mesmo que assim, não se entendesse, tal atribuição não poderia cessar se o Autor exercesse funções compatíveis com essa categoria profissional e, necessariamente, análogas às mesmas.
75) Ora, o Autor sempre manteve a categoria de Gerente, designada internamente por Director de Agência.
76) Nessa conformidade e nos termos da lei apenas podia exercer, como exerceu funções compatíveis com a categoria profissional que sempre deteve.
77) Esse é o caso das funções de Responsável do Banco Telefónico, cujas responsabilidades eram semelhantes às de Director de Balcão (Agência) (cfr. resposta ao quesito nº 112).
78) Não correspondendo essas funções a uma nova categoria profissional, conforme o Banco Réu reconheceu, (cfr. cartas mencionadas nas alíneas g') e h')) e sendo funções compatíveis com a categoria de gerente (Director de Agência) dada a natureza de chefia e faceta comercial que pressupunham.
79) Ao abrigo da lógica e fundamentação da douta decisão do acórdão ora recorrido quanto a esta matéria a essas funções teria que caber a mesma retribuição, na qual se integra a parcela retributiva em espécie, consubstanciada no uso profissional e pessoal da viatura automóvel.
80) Se a atribuição da viatura não se mantivesse, tal facto configuraria uma diminuição da retribuição, vedada nos termos da alínea c) do nº1 do art. 21º da LCT.
81) Deve proceder integralmente o pedido formulado na alínea h) da PI, sendo que, ao não decidir desta forma, o douto acórdão ora recorrido, por erro de interpretação e aplicação, violou a lei substantiva ao aplicar incorrectamente a norma prevista na alínea c) do nº1 do art. 21º da LCT.
82) Finalmente incidiu o presente recurso quanto a decisão relativa à alínea 1) do pedido deduzido na P.I., com vista à condenação do Réu no pagamento de uma indemnização indemnizatória ao Recorrente com vista à reparação dos danos morais, no valor de 20.000.000$00 (99.759,58 €) o qual foi parcialmente procedente, sendo tal indemnização fixada em 2.500.000$00 (12.469,95 €) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
83) O Recorrente computou simbolicamente os danos que sofreu em virtude da actuação do Réu, pois graves foram os factos e tormentosos os prejuízos que sofreu.
84) O despedimento, que é manifestamente ilícito, confirmado pelo douto acórdão recorrido.
85) Agravado pelo facto do Réu ter em sua posse dados e documentos, que provam, sem qualquer margem para dúvida que inexistia o alegado fundamento para a extinção do posto de trabalho;
86) Inexistiam fundamentos que integrassem os motivos económicos ou de mercado, tecnológicos e estruturais previstos no art. 26º do Dec. Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).
87) Não estavam reunidas as condições de cessação do contrato de trabalho, previstas no art. 27º do mesmo diploma legal.
88) O Réu dispunha de documentos que desmentiam os dados relativos ao número de chamadas alegadamente recebidas pelo Banco Telefónico em 1995, 1996 e 1997 e possuía documentos que provavam o alegado pelo Recorrente, que demonstravam que o número de chamadas era totalmente incorrecto.
89) Porém, reiterou-os, persistindo nos mesmos, ignorando o aviso do Autor quanto aos verdadeiros dados, como objectivo de despedir do Recorrente.
90) Ademais, no processo de extinção do posto de trabalho, o Réu indicou a categoria profissional do Autor como Responsável do Banco Telefónico.
91) Consciente da importância da determinação da categoria profissional num processo de despedimento por extinção do posto de trabalho.
92) Fazendo tábua rasa do contrato de trabalho e os documentos 1 e 2, juntos a fls. 121 e 122, com o Doc. 4 junto com a P.I., nos quais confirmou que a designação de Responsável do Banco Telefónico era uma mera descrição de funções e que a "categoria profissional Autor não fora alterada.
93) Outros factos, promovidos pelo Réu, são ilícitos e provocaram danos morais ao Autor:
94) A diminuição ilícita da retribuição do Recorrente, a retirada ilegal da viatura, a saída e recolocamento de clientes, não participação nas reuniões de quadros, Seminário da Telapac, processo de formação de qualidade, as entrevistas na agência de Setúbal, a avaliação relativa a 1997, impedimento de avaliação dos funcionários, a mudança do gabinete para a sala dos trabalhadores do Banco Telefónico.
95) O Réu concretizou o propósito de enxovalhar e isolar o Recorrente, impedir a sua valorização, dificultar o respectivo desempenho, para depois o acusar de nada fazer e de ser incompetente para desempenhar funções no Banco.
96) Na perspectiva do recorrente e salvo o devido respeito, os factos supra mencionados constituem, face ao enquadramento ora realizado e à gravidade dos mesmos, um incumprimento contratual, por violação dos deveres consignados nas alíneas a), b), c), d) e g) do art. 19º da LCT.
97) Existe o nexo de causalidade entre a actuação do Réu e os danos sofridos pelo recorrente, numa evidente violação dos deveres que qualquer entidade patronal está vinculada perante a Lei.
98) O douto acórdão considerou que se verificaram danos morais sérios, atendíveis e merecedores de tutela jurídica, face à gravidade dos mesmos.
99) No entanto, ao decidir a condenação do Réu ao pagamento da indemnização no valor determinado, violou o douto acórdão ora recorrido, por erro de interpretação e aplicação, violou a lei substantiva ao interpretar incorrectamente as normas previstas nas alíneas a), b), c) e d) e g) do art. 19º e alínea c) do nº1 do art. 21º, todos da LCT e ao aplicar incorrectamente os art.s 494º e 496º, nº3 do Código Civil, pois face à gravidade dos factos deveria ter atribuído a indemnização peticionada pelo Recorrente.
100) Pelos motivos aduzidos deve o douto acórdão ora recorrido ser revogado, no que respeita à decisão das alíneas d) a h), j) e 1) do pedido deduzido na P.I. pelo Recorrente e consequentemente ser o Réu condenado em conformidade.
O recorrido contra-alegou, defendendo que deve ser negada a revista.
E do mesmo entendimento é o Exmº Procurador-Geral Adjunto.
Foram juntos documentos vários.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
"Na 1ª instância, foi dada por provada a seguinte factualidade (resultante da especificação e das respostas aos quesitos):
A) O Autor e o Réu outorgaram o acordo constante de fls. 94 a 97 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
B) O Autor foi admitido ao serviço da Ré sob as suas ordens, direcção e fiscalização em 15 de Abril de 1990 com a categoria de gerente, sendo o empregado nº 900045.
C) O Réu acordou com o Autor reconhecer-lhe a antiguidade com efeitos a 1 de Dezembro de 1983.
D) Foi acordado pelas partes que o Autor auferiria uma retribuição bruta de 4.350.000$00 que incluía os subsídios de férias e de Natal, integrando uma isenção de horário de trabalho e um montante relativo aos descontos para a Caixa de Previdência.
E) De 1 de Janeiro de 1994 a 1 de Agosto de 1994 o Autor auferiu um montante global mensal de 465.000$00.
F) De 1 de Agosto de 1994 a 1 de Janeiro de 1997 o Autor auferiu um montante global mensal de 490.000$00.
G) De 1 de Novembro de 1997 até à cessação do contrato o Autor auferiu um montante global mensal de 495.000$00.
H) Em Maio de 1990 o Réu entregou ao Autor um veículo automóvel de marca Alfa Romeo 33,1,3, com a matrícula VB.
I) O Réu suportava as despesas de manutenção e conservação do veículo referido em H), nomeadamente revisões, seguro e imposto de selo.
J) Em 23 de Agosto de 1990, o Réu veio a atribuir 200 litros de gasolina ao Autor "dada a natureza das suas funções" - Gerente - e "para o assistir em tarefas".
K) Em Maio de 1993 o Alfa Romeo 33 foi substituído por um Rover 144 GSI com a matrícula CD que o Autor passou a utilizar.
L) Em 18 de Junho de 1993, o Réu comunicou ao Autor que devia entregar o Rover referido em K) "em virtude de ter deixado de exercer as funções de Director de Agência" e por isso ter deixado de "ter direito ao uso do automóvel do Banco que lhe foi atribuído".
M) E reiterou tal decisão em igual comunicação datada de 28 de Setembro de 1993.
N) A viatura só foi retirada ao Autor em Setembro de 1993.
O) Entre Julho de 1990 e Agosto de 1991 o Autor exerceu as funções de Director Adjunto nas Vendas Centralizadas.
P) Entre Setembro de 1991 a Janeiro de 1992 o Autor exerceu as funções de Director da Linha Azul (futuro BT).
Q) A partir de Setembro de 1995 até Janeiro de 1997 o Autor exerceu as funções de Director de Agência na Av. Miguel Bombarda em Lisboa, não lhe sendo atribuída nova viatura.
R) Até à cessação do contrato de trabalho o Autor continuou a receber senhas de gasolina mesmo nos meses em que gozou férias.
S) Em reunião realizada em Novembro de 1997 entre o Autor e o Director Geral do Réu foi-lhe comunicada a intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho.
T) O Autor pediu ao Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) que solicitasse informações ao Réu sobre a sua situação profissional.
U) Em 13 de Novembro de 1997, o SNQTB remeteu ao Réu a carta cuja cópia constante de fls. 295 aqui se dá por transcrita.
V) Em 26 de Novembro de 1997, o Director Geral do Réu remeteu ao SNQTB a carta cuja cópia constante de fls. 296 aqui se dá por reproduzida.
W) Em 18 de Março de 1998, o Réu remeteu ao SNQTB a carta cuja cópia constante de fls. 332 aqui se dá por reproduzida.
X) Em 3 de Abril de 1998, o SNQTB remeteu ao Director Geral Adjunto do Réu a carta cuja cópia constante de fls. 333 aqui se dá por reproduzida.
Y) Em 7 de Maio de 1998, o Réu remeteu ao SNQTB a carta cuja cópia constante de fls. 334 aqui se dá por reproduzida.
Z) Em 22 de maio de 1998, o SNQTB remeteu à Direcção Geral do Réu a carta cuja cópia constante de fls. 335 e 336 aqui se dá por transcrita.
a) Em 2 de Junho de 1998, o Réu remeteu ao SNQTB a carta cuja cópia constante de fls. 337 aqui se dá por reproduzida.
b) Em 19 de Junho de 1998, o SNQTB remeteu ao Director Geral do Réu a carta cuja cópia constante de fls. 338 aqui se dá por transcrita.
c) Em 26 de Junho de 1998, o Réu remeteu ao SNQTB a carta cuja cópia constante de fls. 339 aqui se dá por reproduzida.
d) Em 27 de Fevereiro de 1998, o Autor recebeu uma comunicação do Réu, datada de 17-2-98 em que este anunciava a intenção de proceder à cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho de responsável pelo banco telefónico nos termos constantes de fls. 98 a 103 que aqui se dão por transcritas.
e) Em 12 de Março de 1998, o Autor veio a deduzir oposição nos termos constantes de fls. 106 a 120 que aqui de dão por transcritas.
f) Em 11 de Maio de 1998, o Réu comunicou ao Autor a cessação do seu contrato de trabalho, nos termos constantes de fls. 297 a 308, que aqui se dão por reproduzidos, desde 15 de Maio de 1998.
g) O Réu pôs à disposição do Autor os montantes referidos nessa comunicação.
h) O Banco Telefónico (que por vezes também se chamará só de BT) denominado primeiramente "Linha Azul" foi criado em Janeiro de 1992.
i) Desde a sua criação o Banco Telefónico sempre esteve dependente da Direcção de Particulares.
j) Desde 26 de Fevereiro de 1998, o Banco Telefónico passou a estar integrado na Direcção de Marketing entretanto criada.
K) O Autor ocupou o cargo de responsável da então Linha Azul em Setembro de 1991.
l) E reocupou esse posto de Fevereiro de 1994 a Setembro de 1995.
m) Em 1 de Fevereiro de 1997 o Autor foi encarregado de coordenar o serviço e implementar o desenvolvimento da BT.
n) O Autor nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar.
o) O Réu remeteu ao Autor a carta cuja cópia constante de fls. 356 e 357 aqui se dá por integralmente reproduzida.
p) Em 17 de Janeiro de 1994, o Réu fez a comunicação geral (ordem de serviço) 002/94 cuja cópia constante de fls. 349 a 355 aqui se dá por transcrita.
q) Em 30 de Março de 1990, o Director de Planeamento e Controlo do Réu remeteu ao Autor a carta cuja cópia constante de fls. 370 aqui se dá por reproduzida.
r) Em 24 de Maio de 1990, o Réu emitiu a declaração constante de fls. 371 dos autos que aqui se dá por transcrita.
s) Em 30 de Novembro de 1992, o Réu emitiu a ordem de serviço 012/92 com o teor constante de fls. 372 e 373 que aqui se dá por transcrita.
t) Em 23 de Agosto de 1990, o Réu remeteu a carta cuja cópia constante de fls. 374 aqui se dá por reproduzida.
u) O Réu emitiu a declaração cuja cópia constante de fls. 375 aqui se dá por reproduzida.
v) Em 18 de Junho de 1993, o Réu remeteu ao Autor a carta cuja cópia constante de fls. 376 aqui se dá por transcrita.
w) Em 28 de Setembro de 1993, o Réu remeteu ao Autor a carta cuja cópia constante de fls. 377 aqui se dá por reproduzida.
x) Em 24 de Janeiro de 1994, o Réu emitiu a ordem de serviço 002/94 com o teor constante de fls. 127 a 143 que aqui se dá por reproduzida.
y) Em 14 de Março de 1994, o Réu emitiu a ordem de serviço nº 003/94 com o teor constante de fls. 379 a 381 que aqui se dá por integralmente reproduzida.
z) Em 29 de Abril de 1994, o Réu emitiu a Ordem de Serviço 008/94 com o teor constante de fls. 144 a 148 que aqui se dão por reproduzidas.
a') Em 19 de Maio de 1994, o Réu emitiu a comunicação de serviço 025/94 com o teor constante de fls. 260 a 271 que aqui se dá por reproduzida.
b') Em 6 de Dezembro de 1995, o Réu emitiu a ordem de serviço 025/95 cuja cópia constante de fls. 272 a 281 aqui se dá por transcrita.
c') Em 26 de Fevereiro de 1996, o Réu emitiu a ordem de serviço 006/96 com o teor constante de fls. 163 a 166 que aqui se dá por reproduzida.
d') Em 21 de Maio de 1996, o Réu emitiu a ordem de serviço 010/96 com o teor constante de fls. 167 a 169 que aqui se dão por transcritas.
e') O Réu emitiu os recibos constantes de fls. 253 a 256 e 259, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, relativos aos meses de Abril, Maio, Junho Julho e Agosto de 1997.
f') Em 15 de Maio de 1998, o Réu emitiu o certificado de trabalho constante de fls. 178 que aqui se dá por reproduzido.
g') Em 15 de Julho de 1997, a solicitação do Autor, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) remeteu ao Departamento de Pessoal do Réu a carta constante de fls. 257 que aqui se dá por reproduzida.
h') Em 29 de Julho de 1997, o Serviço de Administração de Pessoal do Réu remeteu ao SNQTB a carta cuja cópia constante de fls. 258 aqui se dá por transcrita.
i') Aquando da colocação do Autor na Agência da Miguel Bombarda verificou-se que diversas contas sediadas naquela agência foram transferidas para outra Agência sita na Avª Almirante Reis.
j') A Agência da Miguel Bombarda registava problemas ao nível administrativo que o Autor relatou ao Réu.
k') Em 19-4-1995, o Réu negou ao Autor a possibilidade de assistir a um seminário da Telepac.
l') O Réu não convocou o Autor para a Reunião de Quadros nos anos de 1994, 1997 e 1998.
m') Na avaliação anual relativa a 1997 o Réu atribuiu a classificação 0 ao Autor em todas as categorias com excepção da categoria integridade/comportamento ético em que lhe atribuiu a nota 1.
n') No item TSF indicador dos telefones atendidos nos primeiros 20 segundos o serviço que o Autor chefiava obteve a nota máxima de 5.
o') Em 3 de Novembro de 1997, o Réu nomeou o Autor para o Grupo de Apoio para a Qualidade.
p') Em 25-9-96, o Réu emitiu a ordem de serviço nº 031/96 com o teor constante de fls. 419 a 424 que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
q') Em Outubro de 1997 o Réu ordenou que deixasse de ocupar o gabinete destinado ao responsável pelo BT - que desde há vários anos vinha ser ocupado pelo titular de tal cargo - colocando-o numa secretaria junto dos trabalhadores daquela Secção.
r') Em 1998 o Réu impediu o Autor de efectuar a avaliação dos trabalhadores que chefiava.
s') Em 9 de Março de 1998 o Netbanking tinha 685 aderentes.
t') E tinha como objectivo atingir 1000 clientes até Novembro de 1998.
u') Em 9 de Março de 1998, o BT tinha 3.734 aderentes.
1 e 101) Provado apenas que no ano de 1997 o Banco Telefónico do Réu recebeu o seguinte número de chamadas úteis:
- em Janeiro: 1206;
- em Fevereiro: 1111;
- em Março: 960;
- em Abril: 1003;
- em Maio: 983;
- em Junho: 1030;
- em Julho: 1226;
- em Agosto: 921;
- em Setembro: 1360;
- em Outubro: 1430;
- em Novembro: 1231.
2) Em Dezembro de 1995, num total de 18 dias úteis, o Banco Telefónico do Réu recebeu um total de 1457 de chamadas, sendo 247 delas chamadas inúteis.
3) No mês de Dezembro de 1996 o Banco Telefónico do Réu recebeu um total de 982 chamadas úteis numa média diária de cerca de 49.
4) Em Dezembro de 1997 o Banco Telefónico do Réu recebeu um total de 1231 úteis chamadas numa média diária de cerca de 65.
5) As novas tecnologias, nomeadamente o Netbanking ainda registam dificuldades de funcionamento.
9) O Réu tem uma linha Euro com número atribuído e gerida pelo BT.
10) É necessário actualizar e formar os trabalhadores do sector de Telemarketing.
11) O Réu necessita de ter um responsável que coordene as informações a prestar sobre os seus novos produtos e serviços.
12) O serviço prestado pelo Banco Telefónico é um serviço complementar dos restantes serviços prestados pelas instituições bancárias da Banca portuguesa, nomeadamente pelo Réu.
13) Na Banca a nível internacional o Banco também assume um cariz complementar dos restantes serviços prestados pelas instituições bancárias.
14) O Réu teve agências cujo responsável foi temporariamente um gestor de conta.
15) o Banco Telefónico efectua todo o tipo de operações bancárias, à excepção de concessão de crédito, sendo algumas delas com limite de valor por razões de segurança.
16) O Netbanking apenas proporciona aos clientes a possibilidade de realizar operações bancárias de pagamentos de serviços e requisições de cheques.
17) No ano de 1997 o Banco Telefónico do Réu recebeu os números totais de chamadas referidos na resposta ao quesito nº1 e em Janeiro e Fevereiro de 1998 recebeu, respectivamente, 1407 e 1418 chamadas.
18) O Autor elaborou a proposta constante de fls. 316 e 317, que aqui se dão por reproduzidas, com vista ao desenvolvimento do Banco Telefónico.
19) Que mereceu do Dr. BB (então Director Geral) o despacho constante de fls. 325 e 326 que aqui se dão por reproduzidas.
20) Tal despacho tinha como destinatário o então Director de Marketing o Sr. Dr. CC.
21) Não foi dada integral observância às orientações do ponto 4 do despacho referido no quesito nº 19.
22) O Autor solicitou ao DIP as informações referidas no documento constante de fls. 327 que aqui se dá por integralmente transcrita.
23) À data da cessação do contrato o Autor tinha a categoria de Director de Agência.
24) Em 4 de Fevereiro de 1998, o Director Geral Adjunto do Réu - Dr. DD - comunicou ao Autor a intenção de extinguir o posto que ocupava e de o colocar na Direcção de Instalações e Património pelo que deveria apresentar-se naquela Direcção em 9 de Fevereiro de 1998.
25) E foi-lhe comunicado que desempenharia funções na área de Organização do Arquivo do Réu.
26) Em consequência da comunicação referida em 24) o SNQTB remeteu ao Réu a carta cuja cópia constante de fls. 331 aqui se dá por reproduzida.
27) Posteriormente o Autor recebeu instruções para se manter no posto de trabalho que ocupava, tendo sido retirada a anterior instrução para que se apresentasse na Direcção de Instalações e Património do Réu.
28) O Réu actualizou o vencimento do Autor para 211.150$00 em Novembro de 1994.
29) Em Janeiro de 1996 o Réu actualizou o salário do Autor para 220.700$00.
30) Depois de ter aderido ao ACTV para os bancários sempre que havia um aumento salarial a Empresa-A integrava esse aumento na retribuição base do autor, mas retirava quantia equivalente de outras parcelas remuneratórias do mesmo.
31) Inicialmente a Ré reduzindo o complemento de acerto do Autor.
32) Os Directores de Agência do Réu tinham Isenção de Horário de Trabalho.
33) Em 23-4-95 o Réu atribuiu uma diuturnidade ao Autor no valor de 5.310$00.
34) E em simultâneo retirou igual montante do complemento de acerto reduzindo o seu valor para 3.308$00.
35) Na mesma data o Réu transferira 2.465$00 para a isenção de horário.
36) Em Dezembro de 1995 o Réu pagou ao Autor os seguintes montantes (referidos no recibo constante de fls. 365, que aqui se dá por reproduzido) a título de:
-sub refeição - c/isenção - 14.040$00.
-sub refeição - s/isenção - 6.210$00.
-vencimento base - 211.150$00.
-compens. exclusividade - 170.000$00.
-complemento de acerto - 3.083$00.
-diuturnidades - 5.310$00.
-isenção hor. total - 100.502$00.
-subsídio de estudo - 16.850$00.
Em Janeiro de 1996 o Réu pagou ao Autor os seguintes montantes (constantes do recibo inserido a fls. 366 dos autos, que igualmente aqui se dá por transcrito), a título de:
-sub. refeição - c/isenção - 16.380$00.
-sub. refeição - s/isenção - 9.030$00.
-vencimento base - 220.700$00.
-diuturnidades - 5.560$00.
-com. exclusividade/acerto - 158.687$00.
-isenção hor. total - 105.053$00.
-sub refeição retroactivos - 3.315$00.
-subsídio de estudo - 750$00.
37) Até essa data o complemento de exclusividade tinha o valor fixo de 170.000$00.
38) Tal complemento foi então rebaptizado de complemento de exclusividade acerto.
39) Em 1997 o Réu reduziu o complemento de exclusividade acerto para 152.940$00 que integrou noutras parcelas da retribuição do Autor.
40) Em Abril e Maio de 1997 o Réu pagou ao Autor os seguintes montantes (constantes dos recibos inseridos a fls. 367 e 368 que aqui se dão por integralmente transcritos):
- em Abril de 1997 a título de:
- vencimento base - 220.700$00.
- isenção de horário - 105.053$00.
- complemento exclusividade/acerto - 158.687$00.
- diuturnidades - 5.560$00.
- subsídio de refeição - 25.410$00.
-em Maio de 1997 a título de :
-vencimento base - 227.850$00.
-isenção de horário - 108.460$00.
-complemento exclusividade/acerto - 152.940$00.
-diuturnidades - 5.750$00.
-subsídio de refeição - 25.200$00.
-retroactivos vencimento base - 7.150$00.
-retroactivos vencimento base - 7.150$00.
-retroactivos vencimento base - 7.150$00.
-retroactivos vencimento base - 7.150$00.
-retroactivos isenção horário - 3.407$00.
-retroactivos isenção horário - 3.407$00.
-retroactivos isenção horário - 3.407$00.
-retroactivos isenção horário - 3.407$00.
-retroactivos comp. exclusividade/acerto: - 5.474$00.
-retroactivos comp. exclusividade acerto: - 5.747$00.
-retroactivos comp. exclusividade acerto: - 5.747$00.
-retroactivos comp. exclusividade acerto: - 5.747$00.
-retroactivos de diuturnidades - 190$00.
-retroactivos de diuturnidades - 190$00.
-retroactivos de diuturnidades - 190$00.
-retroactivos de diuturnidades - 190$00.
-retroactivos de subsídio de refeição - 500$00.
-retroactivos de subsídio de refeição - 950$00.
-retroactivos de subsídio de refeição - 1.000$00.
-retroactivos de subsídio de refeição - 1.050$00.
-retroactivos de subsídio de estudo - 1.140$00.
42) O Réu considera que à data da cessação do contrato de trabalho o Autor auferia 495.000$00 de retribuição base.
43) A Ré atribuiu ao Autor uma viatura que o mesmo devia escolher dentro de certos limites de valor.
44) Esse valor veio a ser actualizado ao longo dos anos.
45) Inicialmente o Autor tinha direito a 20.000$00 mensais de senhas de gasolina.
46) A atribuição de viatura ao trabalhador era prática comum do Réu que ofereceu essa regalia aos trabalhadores com a categoria profissional do Autor que recrutou aquando do início da sua actividade em Portugal.
47) O Réu recrutou os seus trabalhadores de outras instituições de crédito e teve de oferecer condições contratuais atractivas, por forma a obter os seus serviços, nomeadamente a atribuição de viatura inclusive para uso pessoal.
48) Desde Abril de 1990 o Autor passou a utilizar a viatura referida em H) quer no âmbito da sua actividade profissional quer ainda na sua vida pessoal dispondo livremente da viatura e da respectiva utilização.
53) Em princípios de 1993, quando o Autor era gerente em Setúbal, o Réu pretendeu substitui-lo e entrevistou mais de 50 candidatos nas instalações daquela Agência no gabinete que ele ocupava obrigando-o a deslocar-se para a área destinada ao público.
54) As entrevistas dos candidatos, que eram quadros de outros Bancos da cidade de Setúbal, decorreram no gabinete do Autor durante as horas de expediente, nomeadamente durante as horas de abertura ao público.
55) A situação referida em 53) e 54) foi alvo de curiosidade e de comentários por parte de clientes e bancários em Setúbal.
56) A saída e recolocamento de clientes em i') representou um valor superior a 3.300.000.000$00.
57) E dificultou a obtenção dos resultados pretendidos.
58) Inicialmente a Agência do Réu da Miguel Bombarda registou grandes problemas a nível administrativo.
59) Em Setembro de 1996 no âmbito de uma reclamação de um cliente o Autor repôs uma verba de 49.000$00 a que o mesmo entendia ter direito.
60 e 61) O Autor tentou junto do Réu reaver o seu dinheiro, mas sem êxito.
62) O seminário da Telepac referido em K') era de interesse formativo para o Autor.
63) O Autor não foi convocado para o processo de formação no âmbito de Processo para a Qualidade que se iniciou em 1990.
65) O item TSF é avaliado por computador.
69) O Autor esteve de baixa médica de 14-11-97 a 11-12-97 por motivos psicológicos relacionados com a sua situação profissional.
70) O Autor passou a ter necessidade de acompanhamento médico regular e medicamentação, nomeadamente ansiolíticos e antidepressivos.
71) A cessação do contrato de trabalho do Autor acentuou o seu estado de angústia e ansiedade.
72) O acentuar da angústia e ansiedade do Autor motivaram a necessidade de acompanhamento psiquiátrico.
73) O Director Geral do Réu manteve uma conversa com o Autor na qual lhe comunicou a decisão de extinguir o seu posto de trabalho.
74) O Autor sentiu-se humilhado pela extinção do seu posto de trabalho.
75 e 77) Após a cessação do seu contrato de trabalho o Autor sofreu de irritabilidade, insónias e entrou em estado depressivo.
76 e 77) O Autor veio a isolar-se, afastando-se dos amigos.
78) Com a criação do Banco Telefónico o Réu pretendeu apoiar as acções de marketing e de particulares.
79) E realizar e controlar acções de telemarketing.
80) Prestar informações sobre os produtos e serviços do Banco.
81) Promover a colocação de produtos.
82) Recepcionar os contratos de adesão e dar-lhes seguimento adequado.
83) Carregar informaticamente o envio de extractos e controlar o mesmo.
84) Executar os pedidos das empresas que aderiram ao serviço.
85) O Banco Telefónico dava seguimento adequado às instruções dos clientes.
86) Em Abril/Maio de 1996 foram implementadas as chamadas de boas vindas e de acompanhamento das reclamações.
87) Em Outubro de 1996 foi implementado no BT o Cash Expresso.
88) Em Fevereiro/Maio de 1998 no serviço Cash Expresso não se fazia mais de duas operações por mês.
89) Em Setembro de 1997 foi implementada no BT a actividade de gestão das respostas às questões NetBanking.
90) O NetBanking está disponível 365 dias por ano e 24 horas por dia.
91) Em 5 meses o número de utilizadores de NetBanking aumentou para 700 clientes.
92) O serviço de BT funciona das 8h30 às 20h00 e a ele estavam adstritos mais três empregadas que prestam serviço em rotação semanal.
93) Uma das 10h às 18h.
94) Outra das 8h30 às 16h30m.
95) Uma terceira das 12h às 20H.
96) Os empregados do BT têm respostas padronizadas e relativamente às questões que se afastam do comum a sua experiência permite-lhes responder sem a intervenção de outros responsáveis que não eles próprios.
97) A Direcção Geral do Banco por despacho do Sr. BB definiu as acções e objectivos do BT.
99) No ano de 1995 o Banco Telefónico recebeu os seguintes números de chamadas úteis:
- Janeiro - 1271;
- Fevereiro - 1107;
- Março - 1302;
- Abril - 1059;
- Maio - 2387;
- Junho - 2220;
- Julho - 1338;
- Agosto - 1258;
- Setembro - 1357;
- Outubro - 1606;
- Novembro - 1504;
- Dezembro - 1457;
104) O BT foi integrado juntamente com Netbanking e Telemarketing e as actividades de comunicação e imagem na área funcional de Marketing Operacional.
105) As funções que eram desempenhadas pelo Autor no Banco Telefónico passaram a ser desempenhadas pela Srª Drª. EE que acumulava essas funções com as de Direcção das actividades de comunicação e imagem na área funcional de Marketing Operacional.
110) O Réu aventou a possibilidade de colocar o Autor na Direcção de Instalações e Património como técnico.
111) O Autor auscultado sobre essa possibilidade, atenta a redução de vencimento, recusou-a.
112) As responsabilidades de responsável pelo BT eram semelhantes às de Director de Balcão.
113) A Ré atribuiu uma viatura ao Autor na qualidade de Director de Agência.
114) As funções de Director de Agência implicam prospecção de mercado, visitas a clientes e outras tarefas para as quais é útil que o seu titular tenha a possibilidade de utilizar veículo automóvel.
115) A Ré disponibiliza viatura aos seus Directores de Agência.
117) A atribuição de senhas de gasolina ao Autor não estava ligada à utilização de viatura.
119) O Autor podia utilizar a viatura que o Réu lhe atribuiu na sua vida privada.
120) O Réu não tinha opção de compra nos contratos de ALD relativos aos veículos atribuídos ao Autor.
121) Na maior parte dos casos no fim do contrato a locadora dava opção de compra ao Réu.
122) Chegado o termo do prazo de locação a Direcção Geral do Réu por decisão concreta, e tendo em consideração o desempenho do trabalhador, decidia mediante parecer fundamentado do Director a cuja área o mesmo estava adstrito se naquele caso era de subrogar este no direito do Réu.
125) O Réu em Setúbal só dispõe de instalações na sua própria Agência.
126) Nas instalações do Réu de Setúbal apenas trabalhavam três pessoas.
127) O Réu recomenda ao seu pessoal que mude de Agência para não levar atrás de si contas existentes na Agência que deixam, sendo certo que essa recomendação nem sempre é observada.
128) Os clientes por vezes, por uma questão de confiança fazem questão de acompanhar o trabalhador bancário para a agência onde ele é colocado.
129) A pessoa que antecedeu o Autor na Agência da Miguel Bombarda já era Director de Agência e tinha sido transferido da Agência da Pascoal de Melo trazendo diversos clientes.
130) Por vezes quando em resultado da transferência de pessoal entre Agências há clientes com forte potencial económico que o acompanham os objectivos da Agência que deixa são reajustados.
134) As reuniões de Quadros do Réu são apenas para os Quadros convidados.
136) Os convites eram individuais.
139) Na avaliação referida em m') O significa um comportamento não satisfatório.
142) Ao Autor foram atribuídas as avaliações referidas em m').
145) O Réu promove a formação dos seus trabalhadores que são convidados por outras instituições de crédito que lhes oferecem melhores condições remuneratórias."
Tal matéria de facto foi em parte impugnada do recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação aceitou-a, com excepção do ponto 43, que ficou com a seguinte redacção:
" Por acordo entre A. e R. este atribuiu ao Autor uma viatura, para serviço e uso pessoal, que o mesmo devia escolher dentro de certos limites de valor"
Conhecendo de direito.
As questões decidendas colocadas nos autos consistem essencialmente em saber:
Se o Banco R. deve ser condenado a actualizar a retribuição do A. mediante a taxa de actualização definida anualmente em sede de revisão do ACTV para o sector bancário, ou caso o autor não tenha direito à actualização nesses termos, se deverá o R. ser condenado a pagar ao A. as diferenças salariais resultantes da redução da retribuição complementar por este auferida, aquando das actualizações do nível retributivo mínimo.
Se o A. tem direito à atribuição do veículo automóvel independentemente do exercício de funções de Director de Agência.
Se o montante de 2.500.000$00 atribuído ao A. a título de danos não patrimoniais se mostra equilibrado.
Analisemos, então, cada uma das questões de per si.
E comecemos pela primeiramente enunciada.
Da factualidade apurada verifica-se que aquando da admissão do A., este acordou com o R. auferir uma retribuição ilíquida de 4.350.000$00, que incluía subsídios de férias e de Natal e integrava a isenção total de horário de trabalho e a parte relativa aos descontos para a Segurança Social.
Tal importância, dividida em 14 prestações, corresponde a um valor mensal global ilíquido de 310.714$00.
O A. foi admitido ao serviço do R. em 15 de Abril de 1990 e de 1 de Janeiro de 1994 a 1 de Agosto de 1994 auferiu o montante global mensal de 465.000$00; de 1 de Agosto de 1994 a 1 de Janeiro de 1997 auferiu o montante global mensal de 490.000$00, e desde 1 de Novembro de 1997 até à cessação do contrato 15 de Maio de 1998), auferiu o montante global mensal de 490$00.
Depois de ter aderido ao ACTV dos bancários - em 1994 -, sempre que havia um aumento salarial o R. integrava esse aumento de retribuição base do A. mas retirava quantia equivalente de outras parcelas remuneratórias do mesmo.
Aquando de tal adesão do R. ao ACTV, procedeu unilateralmente ao desdobramento da retribuição do A. e tendo em conta a categoria profissional deste, "Director de Agência", fez-lhe corresponder o nível contratual 11, fixou-lhe remuneração base em 187.050$00, outras retribuições contratuais em 86.874$00 e suplemento remuneratório de 191.103$00, o que totaliza 465.000$00.
Na carta que, para o efeito, escreveu ao A., o R. afirmou, entre o mais: "torna-se necessário decompor a sua actual remuneração total, confirmando-se que essa decomposição não levará agora, ou no futuro a qualquer redução em termos brutos, em observância ao que sobre a matéria é definido na lei e em correspondência com as orientações de política salarial seguidas pelo Banco.
Também em Ordem de Serviço nº002/94, emitida na sequência da adesão do ACTV dos bancários, o R. obrigou-se, no que ora interessa à "garantia de actualização das remunerações e outras cláusulas com expressão pecuniária, no âmbito das revisões anuais do ACTV."
Ora, pergunta-se, tal afirmação significa que o R. se obrigou a actualizar a remuneração global do A. em percentagem igual à que decorre nas revisões anuais do ACTV.
A resposta, desde já se adianta, deve ser negativa, como se concluiu na Relação.
Com efeito, o que se pretendeu com tal declaração foi significar que com a adesão da R. do ACTV, aos seus trabalhadores, concretamente do A., eram garantidos os valores mínimos obrigatórios decorrentes do ACTV.
Aliás, tal declaração do R. é meramente redundante, pois o que nela se afirma é uma consequência decorrente da adesão ao ACTV, ou seja, no que ora interessa, que com a adesão ao ACTV, o R. tinha que cumprir os valores mínimos remuneratórios nele fixados.
Diga-se também, que não faria sentido, e seria até contraditório, que aderindo o R. ao ACTV se obrigasse a pagar valores mínimos remuneratórios diversos dos ali fixados (v. art. 236º do C.C.).
Na verdade, com a referida adesão, o que o R. quis foi que às relações laborais em que interviesse fosse aplicável aquele acordo colectivo, de trabalho, onde se inclui, naturalmente, até por ser um elemento essencial, a questão remuneratória.
Nesta linha somos levados a concluir que na sequência da adesão do R. o ACTV dos bancários, e subsequente Ordem de Serviço emitida, aquele não se obrigou a actualizar a retribuição global do A. em percentagem igual à que decorre das revisões do mesmo ACTV, antes se obrigou a garantir o mínimo remuneratório decorrente do ACTV.
Uma vez aqui chegados é agora o momento de apurar se ainda que o R. não estivesse obrigado a actualizar a retribuição do A. na percentagem igual à que decorre da revisão anual do ACTV, não poderia actualizar anualmente a retribuição base do A. retirando quantia equivalente de outras parcelas remuneratórias do mesmo.
É sabido que é proibido à entidade patronal diminuir a retribuição do trabalhador (art. 20º, nº1, al c), do LCT).
Que resulta do disposto no art. 82º do LCT, a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e jurídicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
E, como sublinha Monteiro Fernandes ( "Direito do Trabalho", 11ª edição, Almedina, págs. 456-457), "Desde que não resulte modificado - ou, melhor, diminuído - o valor total da retribuição (art. 21º /1 c), a estrutura dela pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança da frequência de outro, ou ainda, a criação de um terceiro.
Todavia, a alteração unilateral só é admissível, a nosso ver, quando se refira a elementos fundados nas estipulações individuais» ou nos .... excluindo-se, por conseguinte, os que derivem da lei ou da regulamentação colectiva.
Pedro Romano Martinez escreve a este propósito ("Direito do Trabalho", Almedina, págs. 562/563)". Importa esclarecer que o princípio da irredutibilidade da retribuição só respeita ao chamado salário nominal e não salário real. Este último diminuirá necessariamente por força da inflação monetária."
E mais adiante: "A irredutibilidade da retribuição não se opõe igualmente a que se façam ajustamentos salariais compensatórios isto é, que deixem de ser pagos complementos salariais, aumentando na respectiva proporção, a remuneração de base".
A jurisprudência tem considerado que o princípio da irredutibilidade previsto no art. 21º, nº 1, al. c), da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas, por regra, as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho, como é o caso do trabalho por turnos, trabalho nocturno ou prestado em dias de descanso ou feriados neste sentido, por todos podem ver-se nos acórdãos do STJ de 30.10.01, proc. nº 589/01, de 20.2.02, proc. nº1967/01 e de 8.5.02, proc. nº 3446/01).
Ora, regressando ao caso vertente, verifica-se, por um lado, que o R. não diminuiu a retribuição global do A. por outro, com excepção das diuturnidades, o que será analisado infra, os vários componentes em que a mesma se decompõe, designadamente a remuneração de base, sempre foram pagos de acordo com os mínimos obrigatórios fixados no ACTV, o que não parece sequer ser questionado pelo A.
É certo que se poderá objectar que, por esta via o A. podia não ver, ou até não via, a sua remuneração global aumentada.
Todavia, tenha-se presente que não se encontra legalmente conferido ao trabalhador - quer constitucionalmente, quer em termos da lei ordinária - o direito à actualização anual da retribuição (ressalvados que sejam, obviamente, os mínimos fixados por lei ou IRC).
Assim, considerando que o valor total da remuneração paga ao A. ultrapassava os valores mínimos fixados pelo ACTV dos bancários, não foi violado o princípio da irredutibilidade da retribuição.
Porém, como já se deixou acima implícito, embora não se podendo falar em diminuição da retribuição, importa fazer uma ressalva no que respeita às diuturnidades devidas ao A..
No contrato de trabalho celebrado entre A. e R. ficou estabelecido que " O Banco garante a antiguidade correspondente ao tempo de serviço prestado em instituições de crédito, ou seja de 1 de Dezembro de 1983 a 15 de Abril de 1990" (ponto 4.5 de fls. 95).
Significa isto, como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que tendo a adesão do R. do ACTV ocorrido em Janeiro de 1994, o A. tinha direito, desde o início da adesão, a duas diuturnidades (uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço e considerando o pedido e a mesma parte do que foi pago pela R., de valor correspondente a 4,2 sobre a remuneração base do nível 6 por cada cinco anos contados desde a data da admissão).
Atendendo ao ACTV dos bancários de 22.8.90 (BTE nº 31) e as diversas alterações do mesmo - as quais, aliás, vêm mencionadas na sentença de 1ª instância e são aceites pelas partes, cumpre-se que o valor de cada uma das diuturnidades a pagar ao A. era:
- de 1.1.94 a 1.7.94 = 5.100$00;
- de 1.7.94 a 1.11.95 = 5.310$00;
- de 1.11.95 a 1.1.97 = 5.560$00;
- de 1.1.97 a 1.1.98 = 5.750$00;
- de 1.1.98 até à cessação do contrato = 5.920$00;
Da posição assumida pelas partes nos articulados e dos próprios documentos juntos aos autos, verifica-se que o R. apenas pagou ao autor, na rubrica diuturnidades, uma diuturnidade (v. a título de exemplo, doc. nº 28 junto com a petição inicial).
Ora, por um lado, deve ter-se presente que estando as diuturnidades previstas no instrumento de regulamentação colectiva, não pode o empregador/R. unilateralmente, alterar as mesmas. E por outro lado, no acto de pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde, entre o mais, sejam descriminadas a remuneração base e as demais remunerações (v. art. 94º da LCT);
Importava, por isso, que o R. pagasse ao A. duas diuturnidades, classificando-as como tal nos respectivos recibos de vencimento.
Note-se que não se mostra provado - aliás, nem sequer foi alegado - que A. e R. tivessem acordado que as diuturnidades fossem pagas noutras rubricas" e que tal pagamento fosse mais favorável ao trabalhador (os art.s 12º e 13º da LCT), antes se verifique que o R. pagava mensalmente na rubrica "Diuturnidades" o correspondente a uma diuturnidade, quando devia pagar duas.
Assim, não poderá o R. deixar de ser condenado no pagamento correspondente a duas diuturnidades no período que vai de Janeiro de 1994 até à cessação do contrato de trabalho (15.5.98), no valor total de 707.320$00.
A tal importância de que deduzir o que a tal título já foi pago pelo R..
Com efeito, como já se deixou referido e resulta dos documentos juntos aos autos, o R. pagou ao A. o mesmo nalgum daquele período, o correspondente a uma diuturnidade desconhecendo-se, no entanto, o montante total pago a este título, ou seja, o montante pago sob a rubrica "Diuturnidades", relega-se para execução de sentença o apuramento do mesmo ( v. art. 661º, nº2 do CPC).
Procedem por isso, quanto a esta parte as conclusões das alegações do recorrente, indo o R. condenado, a pagar ao A. a importância de 707.320$00 (actualmente € 3.528,10), referente a diuturnidades do período de Janeiro de 1994 a 15 de Maio de 1998, a que será deduzido a quantia já paga a este título, a apurar em execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento.
Passemos, então, à segunda questão - atribuição de veículo automóvel ao Autor.
Para a resolução da mesma importa essencialmente ter presente que:
O R. atribui ao A. uma viatura que o mesmo devia escolher dentro de certos limites de valor nº43);
Em Maio de 1990 o R. entregou ao A. um veículo automóvel de marca Alfa Romeo (al.h);
A atribuição de viatura ao trabalhador era prática comum do R. que ofereceu essa regalia aos trabalhadores com a categoria profissional do A. ... aquando do início da sua actividade em Portugal (nº 46);
O R. recrutou os seus trabalhadores de outras instituições de crédito e teve de oferecer condições contratuais atractivas, por forma a obter os seus serviços, nomeadamente a atribuição de viatura, ... para uso pessoal (nº 47).
Desde Abril de 1990 o A. passou a utilizar a viatura quer no âmbito da sua actividade profissional quer ainda na sua vida pessoal, dispondo livremente da viatura e da respectiva utilização na sua vida privada (nº 48 e 119);
O R. atribuiu a viatura ao A. na qualidade de Director de Agência, sendo certo que disponibiliza viaturas aos Directores de Agência (nº 113 e 115).
As funções de Director de Agência implicam prospecção de mercado, visita a clientes e outras tarefas para as quais é útil que o seu titular tenha a possibilidade de utilizar veículo automóvel (nº114);
Uma vez que no contrato de trabalho celebrado nada consta sobre a utilização da viatura automóvel (cfr.fls. 94 a 979), por carta datada de 30.3.90 o R. informa o A. as condições adicionais não referidas naquele contrato.
Aí se afirma, quanto à questão do veículo a utilizar pelo A. que "Para o assistir no cumprimento das suas tarefas, ser-lhe-à atribuído o uso de um carro à sua escolha, no valor aproximado de PTE 2.0 milhões e mensalmente receberá 20.000$00 (x 14) em senhas de gasolina" (fls. 370).
O R. suportava as despesas de manutenção e conservação do veículo, nomeadamente revisões, seguro e imposto de selo (al.I);
Em 23 de Agosto de 1990, o R. veio a atribuir ao A. 200 litros de gasolina "dada a natureza das suas funções"- gerente e "para o assistir em tarefas" (al.J);
Em Maio de 1993 o Alfa Romeo foi substituído por um Rover 144 GSI (al K);
Em 18 de Junho de 1993, O R. comunicou ao A. que devia entregar o Rover "em virtude de ter deixado de exercer as funções de Director de Agência" e, para isso, ter deixado de "ter direito ao uso do automóvel do banco que lhe foi atribuído" (al.L);
O que está, pois, em causa é saber se o A. tinha direito à atribuição e uso do veículo automóvel apenas quando exercesse as funções de Director de Agência ou independentemente do exercício de tais funções.
Ora, da análise e conjugação da matéria de facto referida retira-se, sem esforço, como o fez a Relação, que o R. atribuiu a viatura ao A. como Director de Agência - como atribuía, aliás aos outros Directores da Agência - e que o exercício de tais funções implicava prospecção de mercado, visitas a clientes e outras tarefas para as quais era útil que o seu titular tivesse a possibilidade de utilizar veículo automóvel.
E porque o A. podia utilizar também o veículo na sua vida privada, importa extrair a conclusão que no exercício das funções de Director de Agência a atribuição da viatura do A. por parte do R. revestia a natureza de retribuição neste sentido, e entre outros, os acórdãos desta Secção de 23.5.91, rec. nº4012/00, de 24.10.01, rec. nº 3917/00 e de 15.10.03, recurso nº 281/02, que não podia ser retirada sob pena de implicar diminuição desta, o que é vedado à entidade patronal (v. art. 21º nº1, al. c) da LCT).
Na verdade, nesta situação, a atribuição da viatura ao A. representava para este um valor económico (ele podia utilizar a viatura sem restrições, na sua vida privada), como contra-prestação laboral, tornando desnecessário a compra, pelo mesmo autor de uma viatura para uso pessoal.
Todavia, importa ter presente que a atribuição da viatura estava inerente às funções ou tarefas concretamente exercidas pelo A. - Director de Agência -, precisamente sempre a viatura era necessária no exercício das mesmas.
Por isso, embora de natureza retributiva, a atribuição da viatura não poderá mostrar-se indefinidamente submetida ao princípio da irredutibilidade da retribuição só sendo devida enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento.
Somos assim, levados a concluir que no período em que o A. não desempenhou as funções de Director de Agência não lhe assistia o direito à utilização de viatura do R., pelo que improcedem nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
Finalmente, a questão respeitante a valor dos danos não patrimoniais.
Recorde-se que, a este título a 1ª instância fixou ao A. a indemnização de 2.500$00, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Não vem questionado o direito do A. a indemnização por danos não patrimoniais, mas o seu "quantum", por parte do mesmo R.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº1, do CC), e o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.494º, ou seja a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (nº 3 do referido art. 496º).
Isto é, no dizer dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela ("Código Civil Anotado" 4ª edição, pág. 501/ o montante da indemnização"... deve ser proporcional à variedade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida".
Ou, como se afirmou no acórdão deste STJ de 8.5.02, no rec. nº366/02. "Não sendo os danos não patrimoniais materialmente mensuráveis e visando a quantia a atribuir a esse título ao lesado, não propriamente indemnizá-lo mas, antes, compensá-lo com uma quantia em dinheiro, cuja aplicação em bens materiais ou morais possa de algum modo retribuir para minorar o seu sofrimento, a quantificação de danos dessa natureza tem de ser feita pelo recurso dos critérios e equidade, em que se tenha em devida conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, um exemplo, a gravidade do lesão, a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos, etc."
No caso "Sub Júdice" importa, fundamentalmente, ter presente que o R. fez cessar a relação laboral que mantinha com o A. através da extinção do posto de trabalho, que veio a ser declarada nula por deixar já transitada em julgado.
Trata-se de um comportamento que assume gravidade na medida em que o R. processou por forma ilícita, através dos diversos factos os actos inerentes, fazer cessar o contrato de trabalho do A.
Anteriormente, em Outubro de 1997, o R. ordenou ao A. que deixasse de ocupar o gabinete que lhe estava destinado como responsável pelo Banco Telefónico e que há vários anos vinha sendo ocupado pelo respectivo titular de tal cargo - colocando-o - numa secretária junto dos trabalhadores daquela secção.
Este acto do Banco foi notoriamente humilhante e desprestigiante para o A.
O A. esteve de baixa médica de 14.11.97 a 11.12.97, por motivos psicológicos relacionados com a sua situação profissional, passou a ter necessidade de acompanhamento médico regular e medicamentação, nomeadamente ansiolíticos e antidepressivos, sendo certo que a cessação do contrato de trabalho acentuou o estado de angústia e ansiedade do autor, o que tudo culminou com a necessidade de acompanhamento psiquiátrico.
Também com a extinção do seu posto de trabalho o A. sentiu-se humilhado, sofreu irritabilidade, insónias e embora em estado depressivo, vindo a isolar-se, afastando-se dos amigos.
Ora, ponderado o comportamento do R. quanto à matéria em causa e as consequência do mesmo, entende-se não se justificar uma indemnização superior à já fixada pelas instâncias ou seja, 2.500.000$00.
Improcedem pois, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
Assim, por todo o exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, condenando-se o R. a pagar ao A. a quantia de 707.320$00 (€ 3528,10), referente a diuturnidades de Janeiro de 1994 a 15 de Maio de 1998, a que serão deduzidas as importâncias já pagas a esse título pelo R. e referentes ao mesmo período, a apurar em execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento.
Custas pelo recorrente e recorrido, pagando este 1/10 e aquele o restante.
Lisboa, 20 de Novembro de 2003
Ferreira Neto,
Fernandes Cadilha,
Manuel Pereira.