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CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
RESSARCIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário
I- Equivale à denúncia, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito. II- Reparando uma obra com defeitos, o empreiteiro reconhece esses defeitos. III- E, reconhece o direito dos autores à sua reparação, verificando-se um facto impeditivo da caducidade para a propositura da acção judicial destinada a obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos. IV- Produzida qualquer prova como acto preparatório de acção a propor, o requerente, para poder aproveitar a prova antecipada, não é obrigado a propor a acção respectiva dentro de determinado prazo. V- Tendo a acção sido proposta em 8/11/99, aplica-se o nº. 6 do art. 712º do C.P.C., nos termos do qual das decisões da Relação previstas nos números anteriores, não cabe recurso para o S.T.J.. VI- Estando provado que os autores gastaram em despesas com obras quantia não concretamente apurada, deve-se proferir condenação no que se liquidar em execução de sentença visto que não foi possível determinar o quantitativo das referidas despesas. VII- Uma perturbação significativa na organização da vida familiar num lar com implicações a nível do direito ao descanso e a um ambiente tranquilo e sereno, não pode deixar de estar contemplado nos direitos de personalidade. VIII- A perturbação referida constitui um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, é merecedor da tutela do direito, sendo portanto indemnizável.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" e mulher B propôs acção de condenação contra "C, Lda,", pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia total de 3.442.715$00 acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegam para tanto que celebraram um contrato de empreitada com a ré, para a impermeabilização da cobertura da sua casa, tendo a obra sido mal executada, resultando danos no montante pedido.
Contestou a ré, alegando que: apenas elaborou um orçamento das obras pretendidas, não chegando a realizá-las; os autores contrataram dois trabalhadores da ré, sem conhecimento desta, tendo sido estes que executaram a obra com materiais fornecidos por aqueles.
Para o caso de se entender que foi a ré quem realizou a obra, invoca a caducidade do direito à reparação pois os autores não denunciaram atempadamente os defeitos.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento do preço da obra, orçado em 500.000$00, para a hipótese de se provar ter sido celebrada uma empreitada entre aqueles e esta.
Pediu ainda a condenação dos autores, como litigantes de má fé, em multa e indemnização.
Replicaram os autores, alegando que a ré não formulou pedido correspondente à caducidade que invocou e que denunciaram os defeitos da obra logo no Inverno de 1994/1995, denúncia esta que renovaram no Inverno de 1995/1996, tendo a ré acabado por reconhecer esses defeitos, procurando, sem sucesso, remediá-los.
Acrescentam que a ré litiga de má fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização.
Prevenindo a hipótese de se confirmar que a obra foi executada por operários da ré, à revelia desta, pediram a intervenção principal daqueles trabalhadores de nome D e E contra os quais formulam pedido igual ao que deduziram contra a ré.
Admitida a intervenção, os chamados contestaram, confirmando os factos alegados pela ré e invocando a caducidade dos direitos alegados pelos autores.
Saneado e condensado, o processo seguiu os seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção e a reconvenção improcedentes, se absolveram a ré e os autores dos correspondentes pedidos de condenação, sendo aquela absolvida pela procedência da excepção peremptória da caducidade do direito à indemnização.
Condenou-se a ré, como litigante de má fé, na multa de 4.000 euros e em indemnização aos autores a ser liquidada por estes no prazo de 10 dias.
Condenaram-se os chamados, como litigantes de má fé, na multa de 1.250 euros.
Autores, ré e chamados recorreram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 26 de Março de 2003, dado parcial provimento a todos os recursos, nos seguintes termos:
1) Julgar improcedente a excepção de caducidade e condenar a ré "C, Lda," a pagar aos autores a quantia líquida de 9.073 euros e ainda um outro montante a liquidar em execução de sentença.
2) Condenar a ré "C, Lda,", como litigante de má fé, na multa de 750 euros.
3) Condenar cada um dos chamados, como litigantes de má fé, na multa de 350 euros.
Por acórdão da mesma Relação de 30 de Abril de 2003 foi rectificado o acórdão de 26 de Março de 2003, condenando-se ainda a ré "C, Lda," a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre o montante líquido, a título de indemnização, a contar da citação até efectivo pagamento, acrescentando-se que sobre a quantia ilíquida, a título de indemnização, nesta fase declarativa, não são devidos juros de mora, por parte da ré.
A ré "C, Lda," interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- Ficou provado que a recorrente executou no 1º trimestre de 1994 a obra na casa dos recorridos.
2- Os recorridos comunicaram à recorrente no Inverno de 1994/1995 e 1995/1996 que havia infiltrações e que fosse reparada a obra.
3- Os recorridos após essa denúncia tinham um prazo de 1 ano para proporem a acção judicial de indemnização o que não fizeram, caducando o seu direito.
4- No entanto o Tribunal da Relação não teve esse entendimento, entendeu que a obra de 1998 foi uma obra nova e não uma reparação, contrariamente ao que foi decidido, e bem, na 1ª instância.
5- Nos autos só aparecem as palavras reparar e remendos.
6- Os defeitos provados, provindos da obra de 1994 e dos remendos de 1998, são os mesmos.
7- Por outro lado, a considerar, hipótese que se não concebe nem concede, que a obra de 1998 foi nova, na pode a recorrente ser condenada pelos prejuízos que os recorridos tiveram em virtude da obra de 1994.
8- Existe um claro contra-senso na decisão do Tribunal da Relação.
9- No entanto, mesmo considerando a obra de 1998 como nova, o direito dos recorridos há já muito tinha caducado, reclamaram em 6/8/98 e deram entrada da acção somente em 5/11/99.
10- Não tem razão a supra referida instância quando refere que o que conta é a data do aparecimento das humidades (Novembro de 1998) e não a denúncia propriamente dita, realizada através de carta registada em 23/7/98.
11- O espírito do legislador não foi com toda a certeza esse.
12- E nem se poderá dizer que o requerimento de inspecção e vistoria prévia suspendeu o prazo da caducidade, a acção só deu entrada quase um ano depois!!!
13- O pedido no referido requerimento de inspecção é diferente do da acção.
14- Dúvidas não subsistem que o direito dos recorridos caducou.
15- Por outro lado, não entendeu o Tribunal da Relação como Mº. Juiz da 1ª instância chegou à quantia de 300.000$00 + IVA.
16- Em 5/11/99 os recorridos já sabiam muito bem da quantificação dos seus prejuízos, mais propriamente o da pintura, pois peticionou-os, fizeram parte da Base Instrutória e Respostas aos quesitos, isto sem serem no mínimo beliscados pelos mesmos.
17- Só que os recorridos, para além desses prejuízos, queriam que o Tribunal "a quo" lhes pagasse uma casa nova, incluindo portões, etc.
18- O Mº. Juiz da 1ª instância baseou-se na prova, quer documental quer testemunhal, carreada para o processo.
19- É o princípio da livre apreciação da prova e da convicção do juiz.
20- Portanto, a resposta aos quesitos 50º e 51º e as quantias aí em dívida para o Tribunal da Relação, não poderão ser liquidadas em execução de sentença, pois já foram liquidadas em audiência e em consequência do atrás vertido.
21- Por último, os danos morais trazidos à colação pelos recorridos, a terem existido, foram exclusivamente por culpa sua pois viveram cinco anos na casa e depois com o agravar de defeitos, lógico se torna que as consequências foram obrigatoriamente maiores, o que levou o Mº. Juiz a concluir que os recorridos também foram vítimas da sua inércia, e quando se pinta uma casa interior e exteriormente (atente-se que a casa dos apelantes já tinha 6 anos), os incómodos e canseiras são os mesmos, qualquer família em situação equiparada sente os mesmos incómodos e canseiras.
22- O Tribunal da Relação condenou a recorrente em danos morais na quantia de 1.745 euros mas será que foi só pelos incómodos seguidos à execução da obra de 1998? Parece-nos que não e a recorrente nesse sentido não poderá ser condenada em danos morais.
23- E estamos perante o mesmo contra-senso no que concerne aos danos morais, o Acórdão da Relação refere-se a incómodos, atitude e tempo, ou seja, o tempo decorrido entre 1994 e 1998.
24- A recorrente também não deverá ser condenada a título de danos morais.
25- Foram violados os arts. 328º, 331º, 496º, 808º, 1218º, 1219º, 1220º, 1221º, 1222º, 1223º, 1224º e 1225º, todos do Cód. Civil, e 661º do C.P.C.
Contra-alegaram os recorridos autores, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1- Os autores são proprietários de uma casa de rés-do-chão, sita em Moledo.
2- A ré dedica-se, nomeadamente, à impermeabilização de obras.
3- A pedido do autor a ré elaborou em Dezembro de 1993 um orçamento para a execução de trabalhos de impermeabilização e isolamento térmico no terraço da casa dos autores, prevendo impermeabilizações com aplicação de telas e primário betuminoso nas extremidades ao preço de 2.800$00/m2, isolamento térmico com aplicação de "Rsomate" de 4 cm ao preço de 1.600$00/m2 e, para o caso de ser necessário, saídas em cobre para água ao preço de 1.750$00 cada, bem como cantoneiras de remate em alumínio a 370$00 por metro linear.
4- Por carta registada com AR, recebida pela ré em 6/8/98, os autores, através do seu mandatário, solicitaram à ré o acabamento das obras dadas como findas no passado dia 18, de forma a que fiquem técnica e esteticamente correctas e funcionais.
5- A casa, anexos e garagem referidas em 1, foram construídas pelos autores em 1993 e 1994.
6- Os autores aceitaram o orçamento referido em 3 e a ré executou as obras orçamentadas no 1º trimestre de 1994.
7- No Inverno de 1994/1995 surgiram sinais de humidade nos tectos e partes superiores das paredes da casa e com as chuvas do Inverno seguinte apareceram novas manchas de humidade nos mesmos tectos e paredes.
8- Os autores comunicaram à ré nos Invernos de 1994/1995 e 1995/1996 que havia infiltrações de água por deficiência de impermeabilização realizada por ela e solicitaram-lhe que reparasse a obra de impermeabilização.
9- No Inverno de 1997/1998 havia água infiltrada nos tectos, rebocos, madeiras, caixas de ar e rodapés de quase toda a casa, o que obrigava os autores a fazer obras de beneficiação.
10- Os autores contactaram mais uma vez a ré para que reparasse as anomalias no terraço.
11- Em princípios de Julho de 1998, a ré enviou dois funcionários seus para repararem o terraço dos autores.
12- Os operários da ré começaram por romper as bolsas de água que se tinham formado nas platibandas.
13- E remendar os locais onde tal tinha acontecido.
14- Os autores opuseram-se a tal trabalho, exigindo a retirada de todas as telas e a sua substituição por telas novas.
15- O que os operários recusaram.
16- F, chamado pelos autores, exigiu que estes mudassem as saídas de água para 20 cm das anteriores, a fim de garantir o sucesso das obras a efectuar pela ré.
17- Os autores abriram 14 novos orifícios para a saída da água.
18- Em seguida, a ré levantou a tela da platibanda, incluindo os remendos já colocados, e pôs nova tela.
19- Em meados de Julho de 1998, a ré deu por terminados os trabalhos.
20- Em algumas zonas da platibanda havia má aderência das telas ao suporte.
21- Foram executadas sobreposições directas das faixas asfálticas sobre o revestimento granulado, o que não oferece garantias de estancidade.
22- Não foram corrigidos os defeitos da má aderência à laje das telas colocadas em 1994 em várias zonas do terraço, decorrentes da má colocação ou em deficientes condições atmosféricas.
23- Nem os relativos ao facto da sobreposição das suas juntas se mostrar insuficiente em várias zonas, por as telas terem sido colocadas em sentido contrário ao pendente.
24- Não foi superada a anomalia resultante da incorrecta execução do cruzamento de duas camadas de telas em várias zonas do terraço.
25- No decurso dos trabalhos, em Julho de 1998, os autores chamaram a atenção para a má execução da obra.
26- Em Novembro de 1998,em consequência das primeiras chuvas e das anomalias referidas nos quesitos 24º a 28 (nºs. 21 a 24), reapareceu humidade no interior da casa dos autores.
27- Tal situação agravou-se até ao princípio de Dezembro, com infiltração de humidade a nível dos quartos e em algumas zonas do tecto da sala, junto às paredes exteriores.
28- Essa humidade teve origem no terraço.
29- Para corrigir as obras realizadas pela ré, tornou-se necessário levantar o godo, a manta de geotextil e as placas de "Roofmate", incluindo colocação em depósito.
30- Levantar as telas existentes, incluindo transporte a vazadoura.
31- Colocar novas telas do mesmo tipo devidamente coladas ao suporte, incluindo os remates necessários.
32- Repor as placas de "Roofmate", da manta de geotextil e do godo.
33- Tais obras custavam, em Março de 1999, 908.770$00 acrescidos do IVA.
34- No interior da casa foi necessário proceder a nova pintura nos quartos e nas três casas de banho, no montante de 75.350$00 mais IVA.
35- A infiltração de humidade ao longo de 4 anos provocou a acumulação de água nas caixas de ar, a deterioração dos rodapés e dos estuques nos tectos e paredes.
36- Foi necessário substituir rodapés que estavam podres.
37- Bem como tratar e pintar os tectos e paredes dos 3 quartos, sala e quartos de banho.
38- Nas obras descritas nos quesitos 40º e 41º (nos 36 e 37) os autores gastaram 485.000$00.
39- Após a abertura dos orifícios referidos no quesito 21º (nº. 17), os autores tiveram de obstruir os anteriormente existentes.
40- Face à acumulação de água nas caixas de ar, foi necessário abrir uma vala à volta do edifício para detectar e secar a água.
41- Bem como abrir 43 orifícios de ventilação.
42- Ao colocarem as telas, trabalhadores da ré pousaram o maçarico na parte superior dos muretes, sem previamente diminuírem a intensidade do fogo.
43- Daí resultaram queimaduras na pintura exterior.
44- Tal pintura deteriorou-se com a abertura de novas saídas de água e obstrução das anteriores.
45- Os autores procederam a nova pintura exterior em toda a casa.
46- Nas obras referidas nos quesitos 21º (nº. 17), 43º (nº. 39) e 45º (nº. 41) e na rectificação da pintura inerente aos trabalhos realizados pela ré em Julho de 1998 os autores gastaram, em materiais e mão de obra, 300.000$00, incluindo o IVA.
47- Entre Julho e Agosto de 1998 quando os autores procederam á pintura de paredes e tectos e à reparação de rodapés e estuques, foi necessário retirar os móveis da casa, incluindo camas, pelo que os autores, sua filha e mãe foram pernoitar a casa de amigos.
48- No Inverno de 1998/1999, no decurso da diligência dos autos apensos, os autores tiveram de retirar todos os móveis e recheio das estruturas fixas dos 3 quartos de dormir, transformar a biblioteca e sala de jantar em quartos de dormir e depósitos de roupa, retirar para a garagem os móveis dos quartos, parte dos móveis da sala de jantar e da biblioteca, roupas, livros e outros materiais, dispor outros móveis, roupas e utensílios em amontoados e ainda deixar os dois automóveis ao ar livre.
49- A mãe dos autores teve de pernoitar em casa de um familiar.
50- E a filha dos autores passou a estudar e pernoitar na sala de jantar e os autores na biblioteca.
51- Os autores usaram um desumidificador.
52- Em Agosto de 1999 os autores fizeram obras de reconstituição integral de impermeabilização da cobertura.
53- Em princípios de Julho de 1998, F, sócio gerente da ré, contactada pelos autores, deslocou-se à casa destes para analisar a proveniência das humidades e determinar os trabalhos necessários para suprir essas deficiências.
No acórdão recorrido alterou-se a matéria de facto, passando a resposta dada ao quesito 49º a ser afirmativa, com esta redacção: «Pelo que os autores tiveram de proceder a nova pintura exterior da casa.»
E passando a resposta aos quesitos 50º (nº. 46) e 51º a ser a de que os autores gastaram com as despesas aí referidas, quantia não concretamente apurada.
É perante estes factos provados e as conclusões da alegação do recurso da ré que delimitam o seu âmbito que se deve aplicar o direito.
I- Como se verifica dos factos provados os autores são donos de uma moradia sita em Moledo e celebraram um contrato de empreitada com a ré, ora recorrente, tendo em vista a impermeabilização e isolamento térmico do terraço da casa.
A ré executou a obra defeituosamente, verificando-se infiltrações de água e humidade no interior da casa dos autores.
Estes comunicaram à ré a existência das referidas infiltrações para que esta procedesse à reparação dos defeitos verificados na obra, reclamações essas que os autores fizeram nos Invernos de 1994/1995 e 1995/1996.
A ré mandou, então, em Julho de 1998, trabalhadores seus repararem tais defeitos, sendo tal reparação mal executada.
Portanto a ré reconheceu que a obra tinha defeitos, já que os mandou reparar.
Ao reparar a obra, ré reconheceu o direito dos autores, verificando-se um facto impeditivo da caducidade para a propositura da acção judicial destinada a obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos - cfr. arts. 331º, nºs. 1 e 2, e 1.220º, nº. 2 do Cód. Civil.
Em meados de Julho de 1998, a ré deu por terminados os trabalhos.
Os autores reclamaram em 6/8/98, solicitando da ré o acabamento das obras dadas como findas, de forma a que fiquem técnica e esteticamente correctas e funcionais, não tendo obtido dela resposta.
Em 18/12/98 os autores requereram inspecção e vistoria prévia, nos termos do art. 520º do C.P.C., como acto preparatório da acção a propor e instauraram esta em 5/11/99.
Ora, «Produzida qualquer prova como acto preparatório de acção a propor, o requerente, para poder aproveitar a prova antecipada, não é obrigado a propor a acção respectiva dentro de determinado prazo.» - cfr. RLJ 77º - 277, citado pelo Dr. Abílio Neto, "Código de Processo Civil Anotado", 16ª ed., pág. 761.
Com efeito, através da produção antecipada de prova, já os autores manifestaram a intenção de propor a acção destinada ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, tendo esta forçosamente que aguardar os resultados daquela produção de prova para poder ser proposta.
Necessário se torna é que a produção antecipada de prova seja pedida antes de terminar o prazo para a caducidade.
Assim, mandando o art. 1.225º, nº. 2 do Cód. Civil pedir a indemnização no ano seguinte à denúncia, o prazo foi respeitado.
Portanto, não caducou o direito à indemnização.
II- No acórdão recorrido alteraram-se, ao abrigo do art. 712º do C.P.C., as respostas aos quesitos 49º, 50º e 51º.
Esta acção foi proposta em 5/11/99.
Aplica-se, assim, o disposto no nº. 6 do referido art. 712º, nos termos do qual das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o S.T.J.
Logo, a matéria de facto alterada pela Relação deve ser mantida.
Estando provado que os autores gastaram com as despesas aí referidas, quantia não concretamente apurada, é de proferir a condenação no que se liquidar em execução de sentença visto que não foi possível determinar o quantitativo das referidas despesas - cfr. art. 661º, nº. 2 do C.P.C.
III- Os danos não patrimoniais, também conhecidos por danos morais, correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, tais como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação, etc.
Não são susceptíveis de avaliação em dinheiro, valendo este para compensar com as vantagens que proporciona os prejuízos morais.
Manda o art. 496º, nº. 1 do Cód. Civil que, na fixação da indemnização, se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A indemnização é fixada equitativamente, atendendo-se às circunstâncias de cada caso.
Como se refere no acórdão recorrido, «Autores e familiares foram pernoitar a casa de amigos, por via das reparações dos defeitos. Por outro lado, a calma e serenidade da organização do lar ficou prejudicada.
É que não podemos esquecer que, o lar é um sítio privilegiado para o descanso e repouso do dia-a-dia numa sociedade cada vez mais agitada. Logo, qualquer perturbação significativa à organização do mesmo e ao modo como a vida das pessoas se desenrola naquele, tem implicações a nível do direito ao descanso e a um ambiente tranquilo e sereno, que não podem deixar de estar contemplados nos direitos de personalidade - art. 70º do CC.
Em face do que se apurou, dúvidas não restam que os Autores viram prejudicado o seu direito a um ambiente calmo, repousante e tranquilo no seu lar; razão pela qual esses danos são merecedores de tutela jurídica, nos termos dos arts. 70º e 496º, nº. 1 do CC.»
Concordamos inteiramente com estas considerações que reflectem a realidade da vida.
Com efeito, os autores viram perturbado grandemente o seu quotidiano, designadamente a paz, tranquilidade e ordem que é suposto existir nos lares, centros da vida familiar, com os trabalhos que tiveram de ser feitos por causa da obra executada pela ré ter defeitos e esta ter demorado a repará-los e não o ter feito devidamente.
Trata-se de danos não patrimoniais cuja gravidade merece a tutela do direito, não sendo exagerada a indemnização fixada de 1.745 euros.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino