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DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ARMA BRANCA
ROUBO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário
1- Um canivete com lâmina de 6 cm de comprimento e comprimento total de 15 cm é um objecto que, com bastante frequência, os cidadãos trazem consigo para os mais variados fins, lícitos. Assim, a sua detenção não constitui qualquer "anormalidade", é bastante corrente e, portanto, não precisa de ser justificada. 2- O canivete em questão, não sendo uma arma branca com disfarce nem um objecto sem aplicação definida, não deve ser considerada "arma proibida", para o efeito da integração da conduta do recorrente na previsão do crime p.p. no artº. 275º, nºs. 1 e 3, do CP. 3- Já tendo sido o arguido condenado anteriormente por crimes de roubo em pena de prisão suspensa na sua execução e tendo ele cometido novo crime de roubo durante o período da suspensão, demonstra-se que a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena não foram suficientes para o intimidar e que, portanto, não é possível fazer novo juízo de prognose favorável que conduza a nova pena de substituição.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Tribunal Colectivo de Vila Franca de Xira foi julgado, juntamente com outro, o arguido A e, a final, condenado pela co-autoria de um crime de roubo, p.p. no artº. 210º, nº. 1, do C., Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e ainda pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do artº. 275º, nº. 2, do C. Penal, por referência ao artº. 3º, nº. 1, al. f), do D.L. nº. 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 60 dias de multa, à taxa de 2 €, com 40 dias de prisão subsidiária.
2. Do acórdão condenatório recorreu directamente para o Supremo Tribunal de Justiça o referido arguido A, o qual, após fundamentação, formulou conclusões demasiado prolixas, que se podem resumir assim:
- o arguido não cometeu o crime de detenção de arma proibida;
- só por lapso o acórdão recorrido remete para o nº. 2 do artº. 275º do C. Penal, pois seguramente se queria referir ao nº. 3;
- a navalha que transportava consigo, com 15 cm de comprimento total e 6 cm de lâmina, não cabe na definição do nº. 4 do D.L. 48/95, de 15 de Março;
- o recorrente não utilizou a navalha durante a prática dos factos;
- a navalha não possui qualquer disfarce;
- o recorrente explicou que usava a navalha como porta-chaves e nas situações normais da vida;
- a simples detenção de uma navalha sem disfarce não é crime e o recorrente deve ser absolvido nessa parte;
- na aplicação da pena, o tribunal recorrido considerou desfavoravelmente o facto do recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de outras penas anteriormente aplicadas, mas não considerou devidamente o facto de ter-se pronta e voluntariamente entregue às autoridades, ter indicado onde se encontravam os objectos subtraídos ao lesado, ter confessado os factos com relevância, ter-se mostrado arrependido, ser jovem de 21 anos, trabalhador-estudante (do 12º ano) e encontrar-se inserido social e familiarmente;
- tendo em conta essas circunstâncias atenuantes, o tribunal devia ter suspendido a execução da pena, sujeitando a suspensão da execução ao cumprimento de deveres, à prática de regras de conduta e a um regime de prova assente num plano individual de readaptação;
- termos em deverá julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão ora recorrido nos termos descritos, absolvendo-se o recorrente do crime de detenção de arma ilegal e restituindo-o à liberdade, através da suspensão da execução da pena aplicada pela prática do crime de roubo.
3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de ser provido quanto ao crime de detenção de arma proibida, do qual o recorrente deve ser absolvido por não se verificarem os respectivos elementos constitutivos, mas de não ser provido quanto às condenação do recorrente em prisão efectiva.
No Supremo Tribunal de Justiça, a hierarquia do Mº. Pº. apôs o seu visto.
4. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
São duas as questões a decidir:
1ª- Se a detenção de um canivete, sem disfarce, com 15 cm de comprimento no total e 6 cm de lâmina, não tendo o agente justificado a posse, integra a prática de um de um crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do artº. 275º, nº. 3, do C. Penal, por referência ao artº. 3º, nº. 1, al. f), do D.L. nº. 207-A/75, de 17 de Abril?
2ª- Se face às circunstâncias provadas, devia ter sido suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente pelo crime de roubo, ainda que mediante a imposição de certos deveres e regime de prova?
Os factos provados, no que importa à decisão deste recurso, são os seguintes:
1. Na madrugada do dia 1 de Junho de 2003, os arguidos, que se encontravam na zona de Alcântara, em Lisboa, formularam o propósito de entrar num veículo de táxi e solicitar o transporte de ambos para a zona de Vialonga;
2. Assim, pelas 7.30 horas do citado dia, os arguidos dirigiram-se ao veículo de táxi conduzido por B e solicitaram-lhe que este os conduzisse para Vialonga, tendo o arguido C efectuado o percurso sentado no banco traseiro da viatura e o arguido A sentado no banco da frente, ao lado do condutor;
3. A determinada altura, formaram os arguidos o propósito de assaltar o motorista de táxi que os conduzia por forma a apoderar-se dos objectos e dinheiro que pudessem levar consigo;
4. Assim, ao chegarem à zona de Vialonga, os arguidos solicitaram ao ofendido que parasse a viatura, o que este acedeu a fazer;
5. Acto seguido, o arguido C, de trás para a frente da viatura, agarrou e envolveu os braços do ofendido B, apertando-os;
6. Perante a surpresa daquele procedimento, e com medo que os arguidos o atingissem na sua integridade física, o ofendido indicou então ao arguido A onde se encontrava o seu dinheiro e objectos de valor, tendo então o arguido A retirado ao ofendido do interior da viatura - de uma caixa existente na zona de apoio de braço do condutor a quantia de pelo menos €100,20 em notas e moedas do banco de Portugal, um telemóvel marca Nokia 5210, no valor de €250, e um auto-rádio de marca Sony, no valor de €200;
7. Após, os arguidos abandonaram o local, colocando-se em fuga;
8. Alguns minutos depois dos factos, e na sequência de participação policial de imediato apresentada pelo ofendido, o arguido C veio a ser interceptado e detido pela G.N.R. a algumas centenas de metros do local dos factos, tendo ele identificado a pessoa do outro arguido;
9. Entretanto, e tendo visto a detenção do seu companheiro, o arguido A decidiu entregar-se no Posto da G.N.R., o que fez também poucos minutos depois;
10. Na posse do arguido C foi encontrada a quantia de €35 e na posse do arguido A a quantia de €65,20, dinheiro que fora subtraído ao ofendido, tendo ainda o arguido A conduzido a autoridade policial ao local onde os arguidos haviam entretanto escondido o telemóvel e o auto-rádio, tendo, desta forma, sido recuperados todos os valores e objectos subtraídos ao ofendido, os quais lhe foram devolvidos sem dano;
11. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram de forma concertada e de comum acordo, em conjugação de esforços e intentos, visando integrar aquele dinheiro e objectos no seu património, não obstante saberem que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono, bem sabendo que o seu modo de actuar era adequado a constranger a pessoa do ofendido a deixar que lhe retirassem aqueles valores descritos, contra a sua vontade, e apenas por medo de que os arguidos o atingissem na sua integridade física;
12. Aquando da sua detenção, o arguido A detinha ainda consigo, num bolso da roupa que trazia vestida, um canivete com a inscrição "Stainless" e com o comprimento total de 15 cm, sendo 6 cm de lâmina;
13. Tal canivete era adequado a provocar lesões corporais ou mesmo a morte, sendo certo que o arguido A não tinha quaisquer motivos para deter tal objecto naquele circunstancialismo de modo, tempo e lugar;
14. Agiram, em tudo, os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ser proibida por lei toda a sua descrita conduta;
15. Ambos os arguidos admitiram integralmente os seus actos, dos quais se disseram arrependidos;
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20. O arguido A, antes de detido, trabalhava como segurança num bar, auferindo um ordenado mensal de 100 a 120 contos, e vivia em casa da sua mãe com esta, os seus 3 irmãos, um sobrinho e um primo;
21. Frequentava também o 12° ano de escolaridade, que está a completar nos serviços do estabelecimento prisional em que se encontra detido;
22. Já foi também condenado, em Fevereiro de 2001, pela prática, em Abril de 1999, de crimes de roubo e roubo tentado, sendo-lhe aplicada uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.
Os factos provados não padecem de qualquer dos vícios a que se reporta o nº. 2 do artº. 410º do CPP, pelo que se dão como adquiridos para decisão final.
Vejamos, então, as duas questões em análise.
Crime de detenção de arma proibida
Provou-se, entre outros factos, que, na madrugada do dia 1 de Junho de 2003, o ora recorrente detinha consigo, num bolso da roupa que trazia vestida, um canivete com a inscrição "Stainless" e com o comprimento total de 15 cm, sendo 6 cm de lâmina. E provou-se ainda que tal canivete era adequado a provocar lesões corporais ou mesmo a morte, sendo certo que o arguido A não tinha quaisquer motivos para deter tal objecto naquele circunstancialismo de modo, tempo e lugar.
O acórdão recorrido considerou que estes factos consubstanciavam o crime p.p. no artº. 275º, nº. 3 (1), do CP, com a seguinte fundamentação:
"Considera-se "arma" qualquer instrumento que possa ser utilizado como meio de agressão (artº. 4° do D.L. 48195, de 15 de Março, que aprovou o actual Cód. Penal). E é de acordo com o disposto no artº. 3°/f) do D.L. 207-A/75 que se verifica quando é que, em concreto, a detenção da arma aqui em causa é proibida.
Na verdade, dispõe a referida previsão legal que são proibidas (designadamente) armas brancas que possam ser utilizados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse.
Estamos aqui em presença de um crime de perigo, punindo-se a detenção de armas proibidas por via da simples produção de perigo concreto ou, mesmo, abstracto, constituído pelo risco sério para a vida e integridade física das pessoas e para a paz social. Ao preenchimento dos elementos do tipo legal basta o mero perigo abstracto ou presumido de lesão, porque a mera posse duma arma proibida, só por si, representa um risco muito sério para aqueles valores juridicamente protegidos agora referidos
No caso da navalha apreendida ao arguido, estamos desde logo perante uma arma branca, expressão que abrange todo um conjunto de instrumentos cortantes e perfurastes que se confeccionam a partir do aço polido e que ferem com a ponta ou o gume impulsionadas unicamente pela força corporal, a maioria normalmente utilizada nos usos ordinários da vida, mas que também reveste características susceptíveis de utilização como instrumento susceptível de ferir ou mesmo matar outrem.
As suas características fazem dela um instrumento adequados a serem utilizados como meio de agressão a terceiros, tendo mesmo aptidão para a produção de lesões fatais, não tendo o arguido adiantado qualquer explicação plausível ou razoável para a posse de tal instrumento naquela ocasião de tempo e lugar.
No sentido de que uma navalha como a dos autos constitui efectivamente arma proibida nos termos e para os efeitos das disposições legais citadas, cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Novembro de 2002, publicado in "Col, de Jurisprudência", ano 2002, tomo V, pág. 44.
Actuou assim o arguido dolosamente, com perfeito e esclarecido conhecimento da situação em que actuava e com vontade de assim proceder, nada excluindo a ilicitude do seu comportamento nem o juízo de censura penal incidente sobre o mesmo, juízo que o arguido bem conhecia e sabia traduzir-se em susceptibilidade de punição criminal".
Contudo, quer o recorrente quer o Mº. Pº. junto do tribunal recorrido entendem que não cabe no âmbito do citado artº. 3º a detenção de um canivete (2) com as dimensões indicadas e sem disfarce.
Quid juris?
Como se sabe, o C. Penal pune a detenção e uso de "arma proibida", mas não esclarece o conteúdo desta expressão normativa.
Assim, há que recorrer à legislação que se encontra em vigor sobre armas, basicamente, o DL nº. 207-A/75, de 14 de Abril.
O DL nº. 207-A/75, na parte que nos importa, indica que é proibida a detenção, uso e porte de "armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse" (artº. 3º, nº. 1, al. f)).
Ora, o canivete em questão não pode ser considerado arma proibida, pois que nem apresentava disfarce (3), nem é um objecto sem aplicação definida.
Na verdade, "Arma com disfarce é aquela que encobre a sua verdadeira natureza ou dissimula o seu real poder vulnerante, como, por exemplo, um isqueiro ou um guarda-chuva, que tenham inserida uma lâmina ou arma de fogo, que salte ou dispare por simples premir dum botão" (Ac. STJ de 07/03/96, proc. 48860). Assim, um vulgar canivete, sem qualquer outra característica específica, como a existência de mola travadora ou impulsionadora da lâmina, não apresenta qualquer disfarce.
Por outro lado, "Instrumentos sem aplicação definida são os que normalmente os cidadãos não trazem consigo; e, por isso, a anormalidade da sua detenção terá de ser justificada" (mesmo Ac. do STJ).
Ora, um pequeno canivete com lâmina de 6 cm de comprimento e comprimento total de 15 cm é um objecto que, com bastante frequência, os cidadãos trazem consigo para os mais variados fins, lícitos. Assim, a sua detenção não constitui qualquer "anormalidade", é bastante corrente e, portanto, não precisa de ser justificada.
Deste modo, o canivete em questão, não sendo uma arma branca com disfarce nem um objecto sem aplicação definida, não deve ser considerada "arma proibida", para o efeito da integração da conduta do recorrente na previsão do crime p.p. no artº. 275º, nºs. 1 e 3, do CP.
O recorrente deve ser absolvido da prática de tal crime.
Mas, apesar de não proibido, o canivete em questão é uma "arma", designadamente, para o efeito do disposto nos artºs. 210º, nº. 2, al. b) e 204º, nº. 2, al. f), do CP, pois o artº. 4º do DL nº. 48/95, de 15 de Março, que aprovou a revisão do CP, dispõe que "... considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim".
Mas, esta definição do canivete como "arma" é irrelevante para a avaliação do caso presente, pois o recorrente não o utilizou na execução do crime de roubo. E, ainda que o tivesse feito, tal circunstância agravaria o crime de roubo, mas não o faria incorrer na prática do crime p.p. no artº. 275º, nº. 3, do CP.
Pena efectiva de prisão ou suspensão da execução da pena?
Não se duvida que o recorrente cometeu, em co-autoria material, um crime de roubo p.p. no artº. 210º, nº. 1, do C. Penal.
Também não há discordância quanto à medida da pena encontrada pelo tribunal recorrido (um ano e seis meses de prisão).
O recorrente discorda, porém, de não ter beneficiado de uma pena de substituição, designadamente, da suspensão da execução da pena, ainda que subordinada a certos deveres ou a regras de conduta, ou a regime de prova a definir.
Vejamos.
Dispõe o artº. 50.°, nº. 1, do C. Penal: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191).
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (Ac. do STJ, de 27 de Junho de 1996; in CJ, Acs. do STJ, IV , tomo 2, 204).
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (Ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. nº. 4777/3ª).
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (acórdãos do STJ, de 17/09/1997, in proc. nº. 423/97 da 3ª Secção e de 29/03/2001, in proc. nº. 261/01 da 5ª Secção).
Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" (Acórdão do STJ, in proc. nº. 1092/01 - 5ª secção).
"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao artº. 50.°, citado no acórdão supra referido e com sublinhados nossos).
Ora, no caso presente, não é possível formular tal juízo de prognose favorável.
Com efeito, provou-se que o recorrente já fora condenado, em Fevereiro de 2001, pela prática, em Abril de 1999, de crimes de roubo e roubo tentado, sendo-lhe aplicada uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.
Esta condenação anterior demonstra que o recorrente tem propensão para a prática de actividades criminosas. E tal prática orienta-se para crimes com violência sobre as pessoas, o que reflecte um carácter frio e destemido, com alguma baixeza de sentimentos.
De resto, o arguido não foi capaz de agarrar a oportunidade para refazer a sua vida que lhe foi dada pelo tribunal da 1ª condenação, já que este, com enorme benevolência, suspendeu a pena, apesar de se tratarem de crimes de roubo. Pelo contrário, apesar de estar no decurso do período de tal suspensão, o recorrente voltou à mesma prática criminosa, o que demonstra que a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena não foram suficientes para o intimidar.
A prognose que se pode fazer é, deste modo, francamente negativa, pelo que está completamente arredada a hipótese de se suspender novamente a pena de prisão. De resto, são prementes as exigências de prevenção geral do crime de roubo, particularmente quando perpetrado sobre motoristas de táxi, pois trata-se de crime que provoca enorme alarme social e que não raras vezes tem desfechos trágicos, o que, só por si, é razão suficiente para afastar a pena de substituição (4).
As circunstâncias atenuantes invocadas pelo recorrente, como sejam, o facto de ter-se, pronta e voluntariamente, entregue às autoridades, ter indicado onde se encontravam os objectos subtraídos ao lesado, ter confessado os factos com relevância, ter-se mostrado arrependido, ser jovem de 20 anos, trabalhador-estudante e encontrar-se inserido social e familiarmente, foram já tidas em conta na graduação da pena, como abundantemente consta do acórdão condenatório. Só elas justificam que, numa moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão, a pena tenha sido fixada quase no limite mínimo.
A graduação da pena em 1 ano e 6 meses de prisão demonstra mesmo uma renovada benevolência do Tribunal, que se espera seja suficiente para que o recorrente venha, desta vez, a trilhar o caminho da reinserção social.
Termos em que o recurso terá provimento parcial.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, em absolver o recorrente A do crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do artº. 275º, nº. 3, do C. Penal, por referência ao artº. 3º, nº. 1, al. f), do D.L. nº. 207-A/75, de 17 de Abril, mas em manter a condenação pela co-autoria de um crime de roubo, p.p. no artº. 210º, nº. 1, do C. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.
O canivete apreendido será restituído ao recorrente, caso seja por ele reclamado,
No mais, mantém-se o douto acórdão recorrido.
Pelo decaimento parcial, condena-se o recorrente em 2 UC de taxa de justiça.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 2004
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
___________________
(1) Só por evidente lapso de escrita está mencionado no acórdão recorrido o "nº. 2" do artº. 275º, pois que, obviamente, tal número não vem aqui ao caso, mas sim o nº. 3.
(2) Note-se que nos factos provados se escreveu "canivete" e não navalha, o que, desde logo, é elucidativo quanto às reais características do objecto, de resto, fotografado a fls. 39.
(3) O STJ tem entendido, com bastante consenso, que as armas brancas só são proibidas quando se apresentem com disfarce (vejam-se, por exemplo, os Acs. de 24/01/96, proc. 48543, de 12/03/98, proc. 1469/97, 28/03/91, proc. 367/01, de 12/03/97, proc. 1165/96, de 14/11/84, proc. 37495, de 2/10/96, proc. 728/96, de 31/01/90, proc. 40406).
(4) Razões estas que justificam a inaplicabilidade ao caso do DL 402/82, de 23 de Setembro.