ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS LEGAIS
JUROS DE MORA
Sumário

1. A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da concernente obrigação pecuniária, aferida em fixação de jurisprudência sob a envolvência de actualização correspondente à depreciação da moeda.
2. O critério de fixação de indemnização à luz da diferença patrimonial, a que se reporta o artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, é inservível para o efeito do cálculo do valor da compensação por danos não patrimoniais.
3. Tendo o juiz da 1ª instância calculado o valor da compensação devida por danos não patrimoniais sem referência a alguma operação de actualização, inexiste fundamento legal para se concluir, designadamente por presunção judicial, que a ela procedeu.
4. No quadro da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, tendo o lesado pedido a condenação do demandado no pagamento de juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais desde a citação do segundo para a acção, deve esse pedido ser atendido, o que não constitui desvio à interpretação da lei pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I
"A" intentou, no dia 30 de Julho de 1998, contra a Companhia B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo, além do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas, a condenação da ré a pagar-lhe 7 692 013$, acrescidos de juros vencidos de 2 179 403$ e vincendos à taxa legal, com fundamento em lesões geradoras de incapacidade de 49% sofridas no dia 22 de Agosto de 1995, na Rua Infante D. Henrique, Lisboa, decorrentes da colisão entre o veículo pesado de mercadorias com a matrícula n.º UD, conduzido por C, sob a direcção e no interesse de Transportadora D, e o motociclo por si conduzido, pelo condutor do primeiro causado a título de culpa, e no contrato de seguro celebrado entre aquela sociedade e a ré.
A ré invocou ser o acidente de viação e de trabalho, ter regularizado o sinistro por via do pagamento de 625 505$ à Companhia de Seguros "E, ter o autor ficado curado sem desvalorização, não serem devidos juros desde o evento e ignorar o afirmado pelo autor quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais.
Concedido ao autor o apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça e custas e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, no dia 12 de Março de 2003, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor € 7 481, 97 e juros moratórios desde a sua citação, à taxa anual de 10% até 16 de Abril de 1999 e de 7% desde então.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Outubro de 2003, julgou o recurso improcedente.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- o artigo 566º, n.º 2, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a indemnização a arbitrar na data mais recente em que o tribunal se pronunciar só vence juros de mora a partir da citação se não tiver sido actualizada;
- o artigo 805º, n.º 3, 2ª parte, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que, quanto créditos de indemnização por danos não patrimoniais, só há mora a partir da citação se esses créditos não tiverem sido actualizados à data da sentença;
- a indemnização por danos não patrimoniais é calculada segundo a equidade, à data da sentença, por ser ilíquida até esse momento, e por valores actualizados, a não ser que a sentença expresse o contrário;
- se na sentença nada se disser sobre essa actualização, entende-se, por presunção, que ela existiu, pelo que não são devidos juros desde a citação;
- ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou os artigos 566º, n.º 2, 805º, n.º 3, 2ª parte, e 806º, n.º 1, do Código Civil.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. No dia 22 de Agosto de 1995, pelas 17.00 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida Infante D. Henrique, em Lisboa, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula n.º UD, conduzido por C, sob o interesse e direcção da proprietária, Transportadora D, e o ciclomotor com a matrícula n.º EI, conduzido pelo réu no interesse e sob a direcção da proprietária, F, ambos circulando no sentido nascente-poente.
2. A referida Avenida tem naquele local dois sentidos de tráfego, e no sentido nascente-poente permite a existência de três filas de trânsito, e, após o entroncamento com o Largo Terreiro do Trigo, a fila da direita é reservada a transportes públicos.
3. O veículo automóvel com a matrícula n.º UD circulava no sentido nascente-poente, na primeira fila à direita e, após passar o referido entroncamento, mudou para a fila do meio e, logo de seguida, tentou passar para a terceira fila à esquerda, onde já circulava, no mesmo sentido, conduzido pelo autor, o veículo automóvel com a matrícula n.º EI.
4. De repente, sem tomar atenção aos veículos que circulavam à sua esquerda, o condutor do veículo automóvel com a matrícula n.º UD, brusca e repentinamente, iniciou uma manobra de inversão de marcha e, quando já havia transposto a linha longitudinal contínua separadora das duas faixas de rodagem, e a traseira do camião cruzava a terceira fila de trânsito da esquerda em toda a sua extensão, por onde circulava o veículo automóvel com a matrícula n.º EI, o condutor do veículo automóvel com a matrícula n.º UD invadiu a faixa de rodagem contrária ao sentido em que seguia e transpôs o traço contínuo ali existente.
5. Deu-se então a colisão, paralelamente ao poste n.º 20350 existente do lado direito da Avenida Infante D. Henrique, atento o sentido de marcha dos veículos, entre a parte inferior lateral esquerda do veículo com a matrícula n.º UD e a frente do ciclomotor com a matrícula n.º EI, conduzido pelo autor, o qual, em consequência do embate, foi projectado para o chão, ficando imobilizado, por baixo do veiculo pesado com a matrícula n.º UD.
6. Em consequência do referido embate, o autor sofreu traumatismo craniano com a perda de conhecimento, fractura da asa do osso ilíaco direito, fractura dos ossos do nariz e da clavícula esquerda, e ficou com uma cicatriz na perna direita com 14,5 centímetros e 4 centímetros de largura máxima.
7. O autor foi operado no dia 22 de Agosto de 1995, permaneceu internado no Hospital de São José, em Lisboa, entre 22 de Agosto de 1995 e 12 de Setembro de 1995 e sofreu as dores físicas inerentes às lesões sofridas e aos respectivos tratamentos e, após a alta hospitalar, prosseguiu a recuperação, já em casa, até 20 de Outubro de 1995.
8. Sofreu, no período compreendido entre 22 de Agosto de 1995 e 12 de Setembro de 1995, incapacidade genérica (fisiológica) temporária geral e, no período transcorrido entre 13 de Setembro de 1995 e 20 de Outubro de 1995, incapacidade genérica (fisiológica) temporária parcial de 10% e incapacidade profissional temporária total para o desempenho da sua actividade profissional à data do acidente, de paquete, tendo ficado com incapacidade genérica permanente parcial de 3% que, todavia, é compatível com o desempenho daquela actividade profissional.
9. À data do evento, o autor trabalhava na F" desde 2 de Agosto de 1995, em substituição de um funcionário em gozo de férias, ganhando 76 000$ mensais e, em resultado do acidente, deixou de lá trabalhar até ao fim de Agosto de 1995, período previsto para a duração do seu contrato de trabalho ao serviço daquela empresa.
10. A data do acidente, tinha o autor gosto pelo desporto e praticava luta greco-romana com regularidade, num clube em cuja equipa estava integrado, e sentiu angústia e desânimo quanto à sua vida futura devido à incerteza que, durante alguns meses, experimentou acerca da sua total recuperação, e ficou triste e deixou de sair com os amigos habituais.
11. Representantes da ré e da Transportadora D declararam por escrito consubstanciado em apólice, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela ultima, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula n.º UD, até ao montante de 100 000 000$.
12. A Companhia de Seguros "E, em razão de o evento ser simultaneamente de viação de trabalho, contactou com a ré com vista à regularização do sinistro, no valor de 625 505$ e, na sequência do acordo concluído entre ambas, tendo em vista a regularização amigável do sinistro, a última entregou à primeira aquele montante.
13. A ré foi citada para a acção no dia 17 de Julho de 1998.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se, na espécie, o recorrido tem ou não direito a exigir da recorrente o pagamento de juros de mora desde a respectiva citação.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a analise da seguinte problemática:
- síntese dos factos e da dinâmica processual assentes no processo relevantes no recurso;
- critério legal de cálculo da compensação por danos não patrimoniais;
- ocorre ou não a presunção de a compensação arbitrada ao recorrido haver sido actualizada aquando da sentença?
- momento da constituição em mora no quadro da indemnização por factos ilícitos;
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Considerando o âmbito das conclusões de alegação da recorrente, não está em causa no recurso o próprio direito de indemnização do recorrido no confronto da recorrente, designadamente o relativo à compensação por danos não patrimoniais decorrentes das lesões sofridas pelo último em evento estradal cuja responsabilidade por danos causados a terceiros fora assumida pela primeira.
O evento estradal em causa ocorreu no dia 22 de Agosto de 1995, o recorrido só intentou a acção no dia 30 de Julho de 1998, e pediu a condenação da recorrente a pagar-lhe 7 692 013$ bem como 2 179 403$ relativos a juros vencidos entre a data do evento e a da propositura da acção, bem como os juros vincendos à taxa legal.
Na sentença proferida na 1ª instância, no dia 12 de Março de 2003, no que concerne aos danos não patrimoniais, limitou-se o juiz a expressar, por um lado, que os sofridos pelo recorrido mereciam a tutela do direito, que a sua compensação não era indemnização no sentido de reposição do valor das coisas no seu estado anterior à lesão, e que ela visava neutralizar, na medida do possível, a intensidade do sofrimento.
E, por outro, considerar suficiente e equitativa a atribuição ao recorrido da quantia de € 7 481, 97, e não poder proceder o seu pedido de condenação da recorrente no pagamento de juros moratórios desde o evento, mas apenas desde a sua citação para acção, por só nessa data começar a mora.
Assim, a sentença proferida na 1ª instância, depois da publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, nada referiu sobre a actualização do valor da compensação em razão da depreciação da moeda.
2.
Resulta de II 8 e 10 que o sofrimento físico-psíquico do recorrido decorrente das lesões que sofreu no evento estradal não se prolongou no tempo nem consequenciou qualquer efeito patrimonial negativo que devesse ser considerado à data da sentença proferida na 1ª instância.
A regra é no sentido, por um lado, de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
E, por outro, no sentido de que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação que o património do lesado apresentar à data mais recente que puder ser avaliada pelo tribunal e a que ela apresentaria se não tivesse ocorrido o facto lesivo (artigo 566º, n.º 2, do Código Civil).
Todavia, como critério subsidiário, estabelece a lei que, não podendo ser determinado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.º 3, do Código Civil).
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade e a beleza, assumindo, por isso, o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, sob certa envolvência sancionatória.
O respectivo montante da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).

Atende-se, assim, na determinação da mencionada compensação, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
Perante o acima aludido critério legal de medida da indemnização em dinheiro concernente entre a situação real do património do lesado no momento do encerramento da discussão da matéria de facto e a sua situação hipotética naquele mesmo momento, importa concluir no sentido de que nesse cálculo não pode deixar de ser considerada a evolução depreciativa da moeda de referência entre o momento do dano e o do cálculo.
O referido critério não pode, pois, ser aplicado ao cálculo de danos patrimoniais directos, como é o caso vertente, pela simples razão de que a compensação em dinheiro, pela natureza das coisas, não visa colocar o lesado na situação patrimonial que estaria se o dano não tivesse ocorrido.
3.
Conforme resulta da sentença proferida na 1ª instância, o juiz limitou-se a declarar considerar suficiente e equitativa a atribuição ao recorrido da compensação pelos danos não patrimoniais por ele sofridos, no montante de € 7 481, 97.
Na altura da referida sentença já há muito tinha sido publicado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2202, de 29 de Maio, segundo o qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo riso tiver sido objecto de cálculo, nos termos do n.º 2 do artigo 566º, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3, restritivamente interpretado, e 806º, n.º 1, ambos do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação (Diário da República, I Série A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002).
Não obstante, conforme resulta do próprio texto da sentença proferida na 1ª instância, o juiz limitou-se a declarar considerar suficiente e equitativa a atribuição ao recorrido da compensação a que se referiu, sem qualquer referência a actualização, e condenou a recorrente no pagamento de juros de mora desde a data da sua citação para acção.
Perante este quadro, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o juiz da 1ª instância se limitou a calcular a indemnização à luz do artigo 496º, n.º 3, do Código Civil, à margem de qualquer operação de actualização.
Assim, ao invés do que a recorrente entende, não há presunção natural com base na qual se possa inferir que o juiz da 1ª instância haja procedido à actualização da compensação por danos não patrimoniais em causa.
4.
A regra, no caso de créditos líquidos, é no sentido de que o devedor fica constituído em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, salvo se a obrigação tiver prazo certo, ou provier de facto ilícito ou o devedor impedir a interpelação, caso em que há mora sem interpelação, considerando-se, na última situação, que ela ocorreu na data em que o que o deveria ter sido (artigo 805º, nos 1 e 2, do Código Civil).
No caso de os créditos em causa serem ilíquidos, a regra é no sentido de que o devedor não incorre em mora enquanto não for liquidado, salvo se a iliquidez lhe for imputável.
A excepção ocorre na hipótese de se tratar de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, caso em que o devedor se constitui em mora desde a citação, salvo se, antes disso, por a iliquidez lhe ser imputável, dever considerar-se nessa situação (artigo 805º, n.º 3, do Código Civil).
No caso vertente, como se está perante uma obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, é aplicável a excepção prevista na segunda parte do n.º 3 do artigo 805º do Código Civil, no sentido de a recorrente se haver constituído na situação de mora na data da citação, no dia 17 de Julho de 1998.
5.
Expressa a lei que a indemnização moratória corresponde aos juros legais ou convencionais a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes desta forem devidos juros mais elevados ou as partes houverem estipulado juros moratórios diferentes (artigo 806º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Assim, a lei presume jure et de jure que o dano do credor pelo atraso de cumprimento de obrigações pecuniárias por parte do devedor corresponde à referida taxa de juro legal ou convencional.
Perante este quadro legal, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da concernente obrigação pecuniária, aferida, segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio, deste Tribunal, sob a envolvência de actualização correspondente à depreciação da moeda.
Tendo em conta que o juiz da 1ª instância, no âmbito da sentença, não procedeu ao cálculo da compensação devida pela recorrente ao recorrido por danos não patrimoniais por via de qualquer operação de actualização, ao condenar a primeira a pagar ao segundo juros moratórios à taxa legal desde a data da citação limitou-se a cumprir o disposto nos artigos 805º, n.º 3, segunda parte, e 806º, n.º 1, ambos do Código Civil, de harmonia com o sentido interpretativo que lhes foi dado pelo mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
Decorrentemente, ao invés do afirmado pela recorrente, o acórdão recorrido, ao manter, no ponto em análise, a sentença proferida na 1ª instância, não infringiu o disposto nos artigos 566º, n.º 2, 805º, n.º 3, 2ª parte, ou 806º, n.º 1, do Código Civil.
Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.
Vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís