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DEMANDANTE CIVIL
AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA CIVIL
Sumário
O demandante civil não tem de autoliquidar taxa de justiça quando deduz pedido civil na acção penal.
Texto Integral
(proc. n º 4515/09.7tamts-B.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. No processo comum nº 4515/09.7TAMTS, que corre termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, no despacho proferido em 18.10.2010, que recebeu a acusação pública e designou dia para julgamento, a propósito do pedido cível, escreveu-se:
“(…)
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Quanto ao pedido cível de fls. 119 e ss., notifique-se o demandante para, em 10 dias, juntar comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida, nos termos do RCP, sob pena de rejeição do pedido.
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(…)
Notifique, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 312º, nº 4, 313º, nºs 2 e 3, e 315º do CPP.
(…)”
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2. Não se conformando com essa decisão relativa ao pedido cível, o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho, proferido nos presentes autos, que manda o ora demandante/assistente, proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil efectuado nos presentes autos.
2 - Não pode, de modo algum e salvo o devido respeito, que é muito, o Instituto, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e decisão, pela seguinte súmula de argumentos:
3 - O ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ.
4 - O ora Recorrente, não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no Art. 4º n.º 1 alínea g) do R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).
5 - Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.
6 - Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez., para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14º e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004.
7 - À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º 64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.Abril.2009, sendo que os presentes autos são de data posterior a 20 de Abril de 2009.
8 - A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP – à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).
9 - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.): Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
10 - Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público - Art. 1º do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3º, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal.
11 - As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (Art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º n.º 2 e 92º alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan - Lei da Bases da Segurança Social).
12 - O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do Art.15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).
13 - A lei atribui-lhe uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger – entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de “dever” que assume uma natureza pública.
14 - E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (Art. 97º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan – Lei da Bases da Segurança Social).
15 - Salvo melhor opinião, afigura-se legitimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.º1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), caso contrário estará a ser violado o referido dispositivo legal.
16 - Mesmo que, por remota hipótese, tal não se entenda, isto é, concedendo que o Demandante não se encontra isento do pagamento de custas, compreendendo as mesmas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, não se concorda com a notificação para autoliquidação da taxa de justiça;
17 - Na verdade, salvo melhor opinião, no presente caso, levanta-se, além da questão suscitada, outra contenda, a da oportunidade do pagamento da taxa de justiça;
18 - Ora, com o devido respeito, uma questão é a da isenção da taxa de justiça, a outra é a do momento do seu pagamento;
19 - Deste modo, parece-nos que mesmo admitindo que o Demandante não está isento de custas, este não terá que fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização civil.
20- Não se aplicando a alínea m) do nº 1 do artº 4º do Regulamento das Custas, uma vez que a mesma se refere, exclusivamente, à aplicação de uma eventual isenção;
21 - De igual modo, não se aplicando o artº 15º do Regulamento das Custas, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal;
22- Efectivamente, encontra-se consagrado no artº 8º do Regulamento das Custas, o regime de pagamento da taxa de justiça em processo penal.
24 - O qual, se aplica ao presente caso, designadamente no que tange ao artº 8, nº 5 do mesmo diploma, o qual expressa que a taxa de justiça é paga a final;
25 - Destarte, não haverá lugar à autoliquidação da taxa de justiça emergente da formulação do pedido de indemnização civil, devendo a mesma ser paga a final, de acordo com o dispositivo supra referenciado.
Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra que considere o ISS, IP isento de custas (compreendendo as mesmas taxa de justiça, encargos e custas de parte), nos termos do art. 4º, nº 1, alíneas a) e g), do RCP, ou que considere que o pagamento da taxa de justiça apenas deverá ser efectuado a final, ordenando o prosseguimento da instância cível enxertada na acção penal.
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3. Respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso.
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4. Nesta Relação, o Sr. PGA emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, concluindo pelo não provimento do recurso.
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5. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente respondeu ao parecer do Sr. PGA, concluindo como na motivação de recurso.
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6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, as questões que o recorrente coloca (aqui se alterando a ordem) são as seguintes:
1º- Averiguar se o recorrente, na qualidade de demandante cível, tem ou não de autoliquidar taxa de justiça por ter deduzido pedido cível na acção penal; e,
2º- Apurar se o recorrente ISS, IP está ou não isento do pagamento de custas quanto ao pedido cível enxertado neste processo penal.
Vejamos então as questões colocadas pelo recorrente. 1ª Questão
Invoca o recorrente que não tem de autoliquidar taxa de justiça por ter deduzido pedido cível nesta acção penal.
Aceitando que o processo se iniciou já na vigência do Regulamento das Custas Processuais (por os presentes autos terem sido instaurados em data posterior a 20.4.2009 - artigo 27º do DL nº 34/2008, de 26.2, na redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31.12), alega que, nos termos do art. 8º, nº 5, do mesmo regulamento, a taxa de justiça quanto ao pedido cível é paga a final, não havendo lugar a autoliquidação.
Tem razão o recorrente.
Não se pode confundir “isenção” de custas (prevista no artigo 4º do RCP), com o momento do pagamento da taxa de justiça, sabido que aquelas (as custas) abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3º, nº 1, do RCP).
Não obstante a regra geral ser a dos processos estarem sujeitos a custas (artigo 1º, nº 1, do RCP), no artigo 4º do RCP o legislador prevê diversas situações que justificam a concessão de isenção de custas.
No que aqui interessa destacar, dispõe o artigo 4º (isenções) do RCP:
1. Estão isentos de custas:
“a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;
(…)
g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;
(…)
m) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC;
(…)
p) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo;
(…)
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.
(…)”
Por seu turno, estabelece o artigo 8º (taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional) do mesmo RCP:
1. A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente.
2. A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo.
3. Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC.
4. É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa autoliquidada nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação pelo tribunal, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
5. Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
Segundo o art. 11º (regra geral) do RCP:
A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo. [1]
O artigo 13º (responsáveis passivos) do mesmo Regulamento dispõe:
1. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.
(…)
Já o artigo 14º (oportunidade do pagamento) do mesmo RCP estipula:
1. O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.
2. Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
3. O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
4. Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.
Compulsado o RCP (particularmente as normas citadas) e articulando-o com as específicas regras em matéria de custas previstas quer no CPP, quer no CPC, verifica-se, no que interessa à decisão deste recurso, desde logo que:
1º - Em processo penal, quando o respectivo valor do pedido de indemnização civil apresentado for inferior a 20 UC, o demandante e o arguido demandado estão isentos de custas (artigo 4º, nº 1, alínea m), do RCP);
2º - Em processo penal, quando o respectivo valor do pedido de indemnização civil apresentado for igual ou superior a 20 UC, ressalvadas as excepções previstas no RCP (nomeadamente outros casos de isenção de custas previstos no seu artigo 4º, mas sem prejuízo v.g. do estabelecido no seu nº 6) e no art. 14º, nº 3, da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4[2], é da responsabilidade do demandante e/ou do arguido demandado o pagamento das custas que forem devidas nos termos das correspondentes normas previstas no CPC (cf. artigo 523º do CPP[3] e artigos 446º[4] a 455º do CPC);
3º - Em processo penal, a decisão sobre custas relativas ao pedido cível (enxertado na acção penal), que não foi objecto de indeferimento ou rejeição[5], tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão[6] (artigos 374º, nº 4 e 377º, nº 3 e nº 4 do CPP);
4º - O disposto nos artigos 6º, nº 1[7] e 14º, nº 1, do RCP não se aplica ao demandante cível que, em processo penal, deduz pedido civil (porque, por um lado, o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível[8] e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71º do CPP, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”).
5º- Consequentemente, em processo penal, o pedido cível nele enxertado (independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14º, nº 3, da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4), não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça[9].
No processo criminal (ao contrário do que sucede no processo civil), “está imediatamente em causa o interesse público do ius puniendi”[10].
Por isso, o processo penal tem a sua autonomia e especificidades próprias, sendo certo que, mesmo o pedido cível nele enxertado obrigatoriamente, salvo as excepções previstas na lei (o que é uma decorrência do princípio da adesão subjacente ao art. 71º do CPP), a nível da tramitação processual obedece às regras próprias estabelecidas no CPP (o que - tal como as demais normas existentes em matéria de custas, quer no CPP, quer no CPC - também não foi esquecido pelo actual sistema de custas processuais).
O artigo 523º do CPP (que não sofreu alterações apesar da entrada em vigor do RCP) refere-se à responsabilidade por custas (remetendo para as normas do processo civil que definem a responsabilidade por custas, não remetendo para as normas do processo civil que prevêem a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, como sucede, por exemplo, com o disposto no art. 467º, nº 3, do CPC, relativamente à petição inicial)[11].
A própria formulação do pedido cível no processo penal não obedece aos requisitos mais exigentes previstos no CPC para a petição inicial (onde, aí sim, se justifica, o prévio pagamento de taxa de justiça, dado o impulso processual das partes e trabalho que se irá desenvolver).
Também a contestação do pedido cível, enxertado na acção penal, não obedece às exigências previstas no CPC, sendo certo que, em qualquer caso, a sua falta não implica a confissão dos factos (art. 78º, nº 3, do CPP).
Inclusivamente no processo penal, o tribunal pode remeter as partes para os tribunais civis, verificando-se as situações previstas no art. 82º, nº 3, do CPP. E, pode mesmo arbitrar oficiosamente indemnização à vítima nos casos especiais previstos no art. 82º-A do CPP (portanto, independentemente do impulso do lesado).
A legitimidade e poderes processuais das partes civis (que são sujeitos processuais em processo penal) estão limitadas de acordo com o disposto no 74º do CPP (não sendo, portanto, tão amplas como sucede no processo civil).
Isto tudo para explicar que a opção do legislador de, no CPP (ao contrário do que sucede no CPC), não ter exigido a prova de auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido cível ou quando é apresentada contestação a esse pedido cível (o que podia ter feito, dadas as alterações sucessivas que o CPP tem vindo a ser alvo), é compreensível dado que a tramitação do “enxerto cível” também é simplificada (não tendo autonomia, como sucede quando é interposta uma acção no âmbito do processo civil).
Partindo das considerações acima referidas, fácil é de perceber que não se concorda com a interpretação feita (sem sequer citar qualquer disposição legal que sustentasse tal entendimento) no sentido de ser devida a autoliquidação de taxa de justiça pelo demandante cível quando deduz pedido cível de indemnização no processo penal (desde logo porque a dedução de tal pedido não tem a complexidade que assume no âmbito do processo civil, para além de sofrer “desvios” que neste último não estão previstos).
O art. 13º, nº 1, do RCP (quando refere que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais) tem de ser interpretado tendo presente a opção do legislador no processo penal, quando regulamentou de forma simplificada e com as suas especificidades próprias o pedido cível.
Portanto, para além de terem de ser definidas quais são as “respectivas normas subsidiariamente aplicáveis em processo penal”, sempre haverá que as conciliar com os interesses públicos subjacentes ao processo penal (que não é um processo de partes).
Ora, as “respectivas normas” previstas no CPC são as que se referem à forma ou modo de pagamento da taxa de justiça quando a mesma é devida previamente à prática do acto em processo penal (e não aquelas que exigem a auto-liquidação de taxa de justiça pela apresentação de petição inicial ou mesmo de contestação).
O acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível.
No processo penal o pedido de indemnização cível tem que ser fundado na prática de um crime (arts. 129º do CP e 71º do CPP).
Por isso, o pedido cível depende da existência de uma acção penal em que é deduzida uma acusação, onde se imputa a prática de um crime ao(s) arguido(s).
O sistema adoptado a nível da responsabilidade civil no processo penal foi o da “interdependência”[12] (e não o “sistema da identidade” ou o “sistema de absoluta independência”).
Se tivesse sido adoptado o “sistema da absoluta independência” então fazia sentido equiparar a dedução do pedido cível à petição inicial, tratando-o como uma acção autónoma (só nesse caso - o que exigiria também renunciar ao princípio da adesão, com a subsequente alteração do disposto nos artigos 71º e 72º do CPP - se justificava que se exigisse a auto liquidação da taxa de justiça devida pela dedução de pedido cível em processo penal).
Repare-se que, no domínio do anterior CCJ – o que não se vê, pelos motivos aqui apontados, que tenha sido alterado pelo actual RCP – a dedução de pedido cível (e mesmo a contestação a tal pedido) em processo penal nunca esteve dependente do prévio pagamento de taxa de justiça (apesar de antes da entrada em vigor do RCP já no processo civil existir essa exigência quanto à petição inicial e quanto à contestação), sendo o cálculo das custas efectuado a final (como sucede no domínio do RCP), tendo por base de tributação o valor do pedido cível (agora por referência à tabela I do RCP que corresponde, com algumas alterações, a tabela anteriormente existente no CCJ).
Aliás, um dos objectivos da reforma que dominou o RCP (como se diz no seu preâmbulo) foi a “repartição mais justa e adequada dos custos da justiça”, razão pela qual também por aí não fazia sentido passar a exigir a prévia auto liquidação de taxa de justiça em relação a acto que (no âmbito do processo penal) não tem autonomia, é tramitado de forma simplificada, estando dependente do processo penal, não assumindo a complexidade que pode assumir no processo civil.
Por outro lado, ficava por explicar a razão pela qual, no processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4).
No mesmo preâmbulo do RCP acrescenta-se que, “as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento das custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a titulo subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais respectivamente.”
Ora, essa explicação contraria qualquer interpretação que pretenda extrair do art. 13º, nº 1, do RCP o entendimento de que nele se pode encontrar justificação para exigir a auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido cível em processo penal (que como já vimos, até pelo seu carácter dependente do processo penal, não corresponde à petição inicial no processo civil, onde a acção cível é autónoma e independente).
Quando se diz que uma norma é aplicada subsidiariamente pressupõe-se que existe uma lacuna, uma omissão de regulamentação (e não uma deliberada opção do sistema normativo existente).
E, nesse aspecto, no processo penal é clara a intenção do legislador de não exigir auto-liquidação de taxa de justiça fora dos casos excepcionais previstos na lei (caso contrário, teria de existir norma própria que fizesse depender o pedido cível e a sua contestação do pagamento prévio de taxa de justiça, como igual exigência teria de ser feita em relação, por exemplo, à acusação particular, à contestação-crime, nas quais, contudo, por força do artigo 8º, nº 5, do RCP, a respectiva taxa de justiça apenas é contabilizada a final).
Mesmo tendo em atenção a explicação do conceito de taxa de justiça constante do preâmbulo do RCP, fácil é de perceber que, o processo penal existe independentemente da dedução de pedido cível pelo lesado (ao contrário do que sucede na acção cível, a qual apenas passa a existir por impulso da parte – Autor).
Por isso se conclui que, no pedido cível que é deduzido obrigatoriamente (salvo as excepções previstas no CPP) no processo penal (obrigatoriedade essa que significa mais um ónus para o lesado[13], que tem prazos para deduzir o pedido cível, sob pena de não ser ressarcido e não poder ir propor acção cível em separado), não se pode exigir a auto-liquidação da taxa de justiça pela sua dedução, por essa exigência, importada do CPC, não se harmonizar com as pertinentes regras do processo penal, nem com os princípios que lhe estão subjacentes.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo 13º do RCP quando se refere ao “sujeito processual” tem precisamente em vista as situações em que está prevista a auto liquidação de taxa de justiça (como sucede com os casos previstos no artigo 8º, nº 1 e nº 2, do RCP e com a interposição de recurso, ressalvadas as excepções previstas no artigo 15º do RCP).
O art. 8º do RCP contém regras especiais aplicáveis em processo penal e contra-ordenacional, indicando (para além do previsto no seu nº 4) dois casos (ver nºs 1 e 2) em que há lugar à auto-liquidação de taxa de justiça em processo penal (tratam-se de duas situações que estão relacionados com outro sujeito processual – que é o assistente – e com a actividade por ele desenvolvida quando requer a abertura de instrução).
A propósito do nº 2 do artigo 8º do RCP, recorda Salvador da Costa[14] que, essa norma “não se reporta à taxa de justiça devida pelo arguido por virtude do requerimento de abertura de instrução, pelo que a conclusão é no sentido de não dever ser por ele objecto de prévio pagamento.”
O que reforça a ideia de que existem outros actos praticados em processo penal que, mesmo não estando incluídos na tabela III (e não estando mencionados no art. 8º, nº 5, do CPP), não devem ser objecto de prévio pagamento de taxa de justiça (aliás, os casos em que se exige o prévio pagamento de taxa de justiça para a prática de actos deve estar claramente regulamentada, não podendo ser deduzida “a contrario” pelo intérprete a partir de outras normas que se referem, por exemplo, à dispensa de prévio pagamento de taxa de justiça).
O que não é surpresa porque também existem actos praticados em processo penal que, não obstante não estarem mencionados no artigo 8º do RCP, dependem do prévio pagamento de taxa de justiça (como sucede com o recurso, salvo as excepções previstas no artigo 15º do RCP).
Por sua vez, o nº 5 do mesmo art. 8º do RCP, prevê os restantes casos em que a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
Nessa tabela III estão previstos os actos que, pela sua potencial (ou virtual) complexidade, merecem uma especial e variável tributação a nível da taxa de justiça (que é contada e paga a final).
No entanto, nem todos os actos a tributar estão previstos nessa tabela III: a propósito, recorda Salvador da Costa[15] que a “lei não prevê especificamente, na referida tabela, além do mais, a fixação de taxa de justiça devida pelo assistente no caso de o arguido ser absolvido ou não ser pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido, se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição, ou se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar, a que se reportam as alíneas a), b) e d) do art. 515º do Código Processo Penal.”
E, de facto, também no CPP existem normas que se debruçam sobre o pagamento de taxa de justiça (v.g. arts. 513º e 515º do CPP), embora algumas delas não fixem o seu montante (sequer variável).
Para além desses casos e, no que aqui nos interessa, por regra é também devido o pagamento de taxa de justiça (artigo 6º, nº 6[16] e Tabela III do RCP[17]) quando é interposto recurso (para efeitos do Regulamento, considera-se como processo autónomo, além do mais, o acto de interposição de recurso – ver artigos 1º, nº 2, do RCP – acto esse que só existe por impulso processual do recorrente[18], dando origem a tributação própria).
No entanto, tais normas (arts. 8º nº 1 e nº 2 e 6º, nº 6 do RCP) só são aplicadas quando não se verifiquem situações de excepção previstas na lei, como sucede quando esta expressamente estabelece a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça (v.g. artigo 15º do RCP).
Conjugando os artigos 6º, nº 1, 13º, nº 1, 14º, nº 1 e 8º, do RCP, verifica-se que o acto processual que consiste na dedução de pedido cível em processo penal não está sujeito ao prévio pagamento de taxa de justiça (razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, só é paga a final[19]).
Por isso, o facto de o lesado não ter de auto-liquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença (altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas).
Veja-se, por exemplo, o caso da pessoa, com legitimidade para tal, que pretende intervir como demandante cível em processo sumário, assim o solicitando verbalmente no início da audiência (art. 388º do CPP).
Trata-se de mais um caso em que é patente a simplicidade do formalismo para dedução do pedido cível em processo penal (em nada comparável ao que se passa no processo civil e, como tal, merecendo um tratamento diverso).
Aliás, há outros actos processuais que não constam da tabela III (para além dos já acima indicados, citados por Salvador da Costa) e que também não estão sujeitos a prévia liquidação de taxa de justiça (ao contrário do que sucede no CPC, apesar de hoje em dia no processo civil apenas existir o pagamento de uma única taxa de justiça).
É o que sucede, por exemplo, no caso do adicionamento do rol de testemunhas efectuado ao abrigo do art. 316º do CPP ou do requerimento de perícia sobre o estado psíquico do arguido formulado ao abrigo do art. 351º, nº 1, do CPP ou até outro tipo de prova pericial.
Tais actos, que podem tornar o processo mais complexo (mesmo no âmbito do pedido cível “enxertado” no processo penal), até poderiam ter levado o legislador a sujeitá-los ao pagamento prévio de uma taxa de justiça adicional (como contrapartida da prestação de um serviço acrescido), o que, porém, assim não sucedeu.
Se o legislador pretendesse que no processo penal fosse auto-liquidada taxa de justiça v.g. pela apresentação do pedido cível ou pela apresentação de contestação, assim o teria dito expressamente no CPP, uma vez que o mesmo tem normas próprias que regulamentam a prática de tais actos processuais (normas essas que são distintas das previstas no CPC, que é um processo claramente de “partes”); ou então teria consagrado norma expressa, clara (transparente e inequívoca) nesse sentido no próprio RCP, tal como o fez, por exemplo, com a norma especial que previu no citado artigo 8º.
Mesmo o estabelecido no art. 13º, nº 1, do RCP, como acima foi explicado, não significa que a prática de tais actos processuais (pedido cível, sua contestação em processo penal) tenha que ser acompanhada de auto-liquidação de taxa de justiça (o disposto no art. 8º do mesmo Regulamento é uma norma especial para o processo penal que, nesse aspecto, prevalece sobre o referido artigo 13º, não existindo no RCP norma específica que preveja a auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido cível em processo penal).
De resto, o facto de haver remissão para o processo cível a nível da responsabilidade por custas (por força do artigo 523º do CPP) não significa que tivesse de haver remissão para as normas de processo civil que exigem o comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça quando o autor apresenta petição inicial ou o réu apresenta contestação (esta última remissão não foi feita no CPP, nem tão pouco se pode deduzir do disposto no art. 13º, nº 1, do RCP, tendo igualmente presente que o pedido cível em processo penal não pode ser equiparado, para esses efeitos, à petição inicial).
Portanto, impõe-se a revogação da decisão sob recurso, uma vez que em processo penal, o pedido cível nele enxertado (independentemente da qualidade do demandante e do respectivo valor) não está sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça (sendo a matéria de custas - as quais compreendem a taxa de justiça - apenas decidida a final, no momento em que é proferida a sentença ou acórdão, o que significa que o seu pagamento apenas pode ser exigido depois do trânsito em julgado da decisão penal condenatória – art. 467º do CPP – observado que seja o disposto nos arts. 29º e ss. do RCP na parte aplicável em processo penal).
Procede, pois, nesta parte o recurso. 2ª Questão
Invoca, ainda, o recorrente ISS, IP que está isento do pagamento de custas quanto ao pedido cível enxertado neste processo penal.
Apreciar esta questão, neste momento, é prematuro, uma vez que a decisão recorrida não condenou o recorrente no pagamento de custas.
De resto, a apreciação desta questão era inútil, estando prejudicada pelo conhecimento da anterior, considerando o teor da decisão recorrida, sendo certo que o recurso não se destina a discutir questões académicas, nem a prevenir futuras decisões que possam vir a ser proferidas contra o interesse do recorrente (neste último caso, deverá o respectivo interessado, na altura própria, impugnar a decisão que vier a ser contra si proferida, nos termos previstos na lei).
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo ISS, IP, apenas nos termos acima apontados, revogando o despacho impugnado (na parte em que ordenou a notificação do demandante para juntar comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sob pena de rejeição do pedido cível), o qual deverá ser substituído por outro que aprecie o pedido cível por aquele deduzido no processo penal (ordenando, se for caso disso, o cumprimento do disposto no art. 78º do CPP e prosseguindo os autos os demais termos legais).
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Sem custas.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 6/4/2011
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Luís Augusto Teixeira
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[1] Defende Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2009, p. 216, que o artigo 11º “não está vocacionado para a sua aplicação a processos penais ou de contra-ordenações, porque neles não faz sentido a referência ao valor da causa, salvo, quanto aos primeiros, na situação consubstanciada no que é designado, embora sem grande rigor, por pedido ou enxerto cível.”
[2] Dispõe o artigo 14º (taxa de justiça agravada) da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4:
1. Quando uma sociedade comercial intente acção declarativa cível, o sistema informático disponibiliza às secretarias dos tribunais o número total de processos intentados pela mesma entidade, no ano imediatamente anterior, para efeitos de aplicação da taxa de justiça agravada prevista no n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
2. Os pedidos civis deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da penalização do n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
3. Após a notificação do sujeito passivo prevista no n.º 5 do artigo 13.º do RCP, este fica obrigado, durante o ano civil correspondente, à autoliquidação da taxa de justiça agravada, nos termos da tabela I -C do RCP, em todas as acções declarativas cíveis.
[3] Artigo 523º (custas no pedido cível) do CPP:
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.
[4] Artigo 446º (regra geral em matéria de custas) do CPC:
1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
[5] Excluídas outras hipóteses, como por exemplo, a desistência do pedido (art. 81º do CPP) ou a extinção pelo pagamento.
[6] Se houver isenção de custas (seja do demandante ou do demandado), essa menção deverá constar na sentença ou acórdão respectivo.
[7] Artigo 6º (regras gerais) do RCP:
1. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…)
[8] Mesmo a segunda parte do artigo 6º, nº 1, do RCP não é aplicável para efeitos de cálculo da taxa de justiça no pedido cível, uma vez que para o efeito existe o art. 11º do mesmo Regulamento. Por isso, havendo a disposição especial do citado artigo 11º, que fixa a base tributável para efeitos de taxa de justiça correspondente ao valor do pedido cível, não há que recorrer ao art. 6º, nº 1, 2ª parte, do RCP.
[9] Como refere Salvador da Costa, ob. cit., pp. 204 e 205, em comentário ao art. 8º do RCP “tendo em conta o que decorre da mencionada Tabela [refere-se à Tabela III], abrange o normativo em análise, designadamente, por um lado, a acusação particular, o requerimento do arguido para abertura de instrução, o recurso dos despachos de pronúncia e de não pronúncia, a contestação em processo comum ou processo especial. E, por outro, a condenação no tribunal da primeira instância sem contestação ou oposição em processo comum ou especial, os recursos de revisão interpostos para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, incluindo os de fixação de jurisprudência. Além disso, nesta sede de processo penal, abrange este normativo outras situações incidentais, como é o caso, por exemplo, dos pedidos de aclaração e ou de correcção ou rectificação, aliás constantes da Tabela II.”
[10] Assim, A. Castanheira Neves, Sumário de Processo Criminal, Coimbra: João Abrantes, 1968, p. 12, quando trata da “diversidade normativa e estrutural que distingue os processos criminal e civil” e das diferentes intencionalidades que um e outro realizam. Embora também fazendo referência ao interesse particular do ofendido, como elemento relevante no processo criminal, acrescenta que o mesmo só importa “mediata ou secundariamente” (raciocínio que também se pode aplicar ao ofendido que é também lesado), enquanto no direito processual civil, “o imediatamente em causa são interesses particulares, tutelados juridicamente pelos respectivos direitos subjectivos privados”.
[11] Quanto ao art. 524º do CPP, sobre disposições subsidiárias, a única alteração que sofreu foi a substituição necessária da referência ao “Código das Custas Judiciais” por “Regulamento das Custas Processuais”.
[12] Assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I volume, 4ª ed., Verbo, 2000, p. 127.
[13] Lesado que claramente não tem o papel de parte ou de Autor em acção civil deduzida em separado.
[14] Salvador da Costa, ob. cit., p. 199. E isso não obstante os arguidos estarem dispensados, em qualquer caso, do pagamento prévio de taxa de justiça (artigo 15º, alínea c), do Regulamento).
[15] Salvador da Costa, ob. cit., p. 205. Para tentar resolver essas omissões citadas acima no texto, parece ao Autor “que, por via de adaptação normativa, no primeiro e no último casos deve ser aplicada a taxa de justiça relativa à acusação particular, ou seja, entre o valor correspondente a uma e três unidades de conta, e, no segundo, o normativo relativo ao recurso que estiver em causa.”
[16] Artigo 6º (regras gerais) do RCP:
(…)
6. Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
[17] Ver Salvador da Costa, ob. cit., pp. 181 e 187, defendendo respectivamente que, o disposto no art. 6º, nº 2, do RCP “não é aplicável aos recursos no âmbito do processo penal, salvo o caso dos que incidirem sobre a decisão do pedido de indemnização cível” (o que não é o caso deste recurso uma vez que não foi interposto da sentença que decidiu o pedido de indemnização civil) e que o disposto no artigo 7º, nº 2, do mesmo RCP, “dados os seus termos, porque o normativo em análise se refere à tabela I-B (…) não é aplicável aos recursos da área do processo penal.”
[18] Podendo o recorrente estar isento do seu pagamento, como sucede, por exemplo, quando o Ministério Público (titular da acção penal) recorre em processo penal (ver também art. 522º do CPP).
[19] A circunstância de não existir no RCP norma idêntica à anteriormente prevista no art. 29º, nº 3, alínea f), do CCJ, só por si não é suficiente para alterar os dados em que a questão aqui em análise é tratada.