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SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DECISÃO JUDICIAL
REQUERIMENTO
Sumário
I - O pedido de convocação judicial de assembleia de sociedade comercial (previsto no art.375º, nº6º, CSC e regulado no art.1486º CPC) não exige a apreciação pelo tribunal das razões do sócio requerente, competindo-lhe apenas verificar se a recusa foi, ou não, legítima à luz do disposto no art.375º CSC, isto é, se, formalmente, se verificam ou não os pressupostos constantes dos nºs 2º e 3º desse artigo - valendo, relativamente às sociedades por quotas, a previsão e provisão dos nºs 1º e 2º do art.248º CSC. II - No seguimento da remissão que o nº1º do art.248º CSC faz para o regime das sociedades anónimas, o nº2º desse artigo não faz mais que atribuir a qualquer sócio das sociedades por quotas os direitos conferidos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação de assembleias gerais e à inclusão de assuntos na ordem do dia, consoante arts.375º, nº2º e 378º CSC. III - O exercício do direito de convocar uma assembleia geral encontra-se, conforme nº3º do art.375º CSC, aplicável às sociedades por quotas por remissão do nº1º do art.248º dessa mesma lei, efectivamente condicionado à justificação da necessidade de reunião da assembleia.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" e B intentaram em 21/10/ 2002 no Tribunal de Comércio de Lisboa acção com processo especial de convocação de assembleia de sócios, regulada no art.1486º CPC, contra C, e D, (sócio) gerente dessa sociedade por quotas, de que o A. é um dos cinco sócios.
Com remissão, ainda, para subsequente correspondência, alegaram, em 15 artigos, ter o A. solicitado em 4/5/2001, por carta registada dirigida à gerência da demandada, a convocação de assembleia geral com indicada ordem de trabalhos, reportada ao disposto nos arts.72º e 75º CSC - respectivamente subordinados às rubricas "responsabilidade de membros da administração para com a sociedade" e " Acção da sociedade" -, e que " não obstante a carta ter sido recepcionada, a convocatória não foi efectuada " (1) .
Assim impedido de convocar a assembleia, o A. lançou mão da providência prevista no art. 1486º CPC, pedindo se ordenasse a convocação de AG extraordinária da sociedade referida com a ordem de trabalhos proposta.
Em contestação com 53 artigos, excepcionou-se, em suma de indicados termos, abuso do direito invocado, e requereu-se a condenação do A. em multa e indemnização por litigância de má fé.
Seguiu-se despacho saneador com data de 21/3/2003, que, com referência aos arts.248º, nº2º, e 375º, nº6º, CSC, e por não cabida a previsão dos arts.27º a 29º CPC, começou por julgar a A. parte ilegítima nestes autos, dado tratar-se de acção para exercício de direitos sociais e a mesma não ter dirigido à sociedade demandada qualquer pedido de convocação de AG: nem dela, aliás, sendo sócia, sequer.
Considerados verificados os demais pressupostos processuais, esta acção foi, logo nesse despacho, julgada improcedente. Mencionados, nomeadamente, ainda, os arts.248º, nº1º, 289º, nº1º, al. c), e 375º, nº3º, CSC, tal assim com fundamento na falta de indicação, no requerimento de convocação de AG extraordinária, de justificação da necessidade dessa convocação.
Assim vencido, o A. apelou, sem sucesso, desse saneador-sentença (cfr. art.510º, nºs 1º, al.b), e 3º, CPC), vindo, agora, pedida revista da decisão da Relação de Lisboa que o confirmou.
Em fecho da alegação respectiva, o recorrente deduz, em termos úteis, as conclusões que seguem:
1ª - Os recorrentes (sic) pediram a convocação judicial de uma assembleia geral extraordinária.
2ª - Esse pedido foi recusado com fundamento em que essa convocação não tinha sido justificada.
3ª - Ao tornar extensível às AG das sociedades por quotas a disciplina das sociedades anónimas, o invocado art.248º não alarga essas regras senão aos casos em que essa disciplina se impõe.
4ª e 5ª - Dominada a matéria da convocação de AG extraordinárias pelo interesse dos sócios, não é aplicável a extensão da disciplina do art.375º, nem a regra do art.289º, pois a necessidade de justificação só surge após a convocação, e não em momento prévio ao da indicação da data da realização da AG extraordinária.
6ª - Como a parte final do nº2º do art.248º assegura, os direitos concedidos a uma minoria de accionistas "podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedade por quotas".
7ª - Ao decidir em contrário, "a douta sentença recorrida" ( sic ) violou os arts.248º,nº2º, 289º, nº 1º, al.c), e 375º, nº3º.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Vêm dados como provados os factos seguintes :
(a) - O A.é sócio da Ré, titular de um quota correspondente a 22% do seu capital social.
( b ) - Por carta datada de 4 e recebida a 7/5/2001, solicitou à gerência da mesma a convocação de AG com a seguinte ordem de trabalhos:
"Deliberar e votar que a sociedade proponha contra o gerente uma acção de indemnização com fundamento na responsabilidade por actos e omissões por si praticados no exercício da gerência da sociedade, tendo em conta os prejuízos daí decorrentes para a sociedade (,) nos termos dos arts. 72º e 75º CSC. Solicita-se que a AG seja convocada para 4/6/2001 às 17 horas. O pedido da convocatória é justificado pelo facto da acção de responsabilidade depender de deliberação social nos termos do art.75º CSC ".
( c ) - Por cartas datadas de 10 e de 29/5/2001, o A. comunicou à gerência da sociedade Ré, respectivamente, que o seu objectivo era que "a Assembleia Geral solicitada aprecie, avalie e se pronuncie sobre os negócios relacionados com a alienação do património da sociedade ", e pretender que " a Assembleia se pronuncie sobre os actos de alienação de património imobiliário e mobiliário da sociedade ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, e mais especialmente em 1997 e 1998".
( d ) - Em 8/6/2001, o gerente da sociedade Ré enviou ao A. uma carta em que diz: "Em relação aos quatro primeiros parágrafos vertidos na v. carta de 29/5/2001 (,) apenas me resta dizer-lhe que a mesma contem afirmações e juízos de facto e de direito que (,) no meu entendimento e no entender dos demais sócios da Sociedade de que sou gerente (,) são totalmente descabidos".
Convém, em vista da conclusão 1ª da alegação ora em análise, deixar, de vez, claro que a A., julgada parte ilegítima, ficou por isso excluída da causa logo no saneador proferido, que, não impugnado nessa parte, transitou em julgado no que se lhe refere.
Quanto, por sua vez, à conclusão 7ª, importa fazer notar, com referência ao art.156º, nº3º, CPC, que a decisão impugnada neste recurso de revista é o acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos - decisão colectiva - e não a decisão do juiz de 1ª instância.
Do CSC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação, considerou-se, em síntese, no saneador-sentença apelado, que, sem sentido a exigência de justificação do que imediatamente resulte de imposição legal, e, assim, para tanto insuficiente a simples invocação - formal - do art. 75º, a justificação da necessidade de reunião da assembleia exigida no art.375º, nº3º, aplicável por força do disposto no nº1º do art.248º, tem de ser feita com indicação (concreta) das razões (substantivas) dessa necessidade.
Acrescentou-se então, em resumo também, que, inexistente essa exigência quando a iniciativa da convocação for dos órgãos sociais, a intenção que lhe subjaz foi a de permitir aos gerentes aquilatar da necessidade ou desnecessidade da reunião e decidir nessa conformidade, em vez de deixar a sua efectivação ao critério do(s) sócio(s) que tal pretendesse(m), e tal assim a ponto de ter de ser efectuada mesmo sem real fundamento ou por simples capricho do(s) requerente(s), com óbvios inconvenientes e prejuízos para a sociedade, nomeadamente os resultantes da ingerência dos sócios, em excesso dos seus direitos sociais, na administração da sociedade, e da imagem negativa que a publicitação de constantes AG extraordinárias acarretaria para esta.
Considerou-se, ainda, que, - para tanto podendo o sócio pedir informações à sociedade, ou, se não prestadas, pedir inquérito judicial -, não concretamente indicados os actos de alienação questionados e as irregularidades ou actos ilícitos imputados à gerência, nem os restantes sócios ficavam em condições de preparar-se para o exercício consciencioso do respectivo direito de voto, nem o visado poderia preparar a sua defesa, podendo qualquer deliberação que viesse a ser tomada ser anulada, nos termos do art.58º, nºs 1º, al.c), e 4º, al.b), por preterição do disposto no art.289º, nº1º, al.c), que determina deverem ser facultados à consulta dos accionistas - isto é, dos titulares de participações sociais - as propostas de deliberação a apresentar, bem como a justificação que as deva acompanhar, que é, precisamente, a referida no art.375º, nº3º.
Observou-se, por último, que nem o fundamento avançado como justificativo da convocação da assembleia se mostra correcto, uma vez que, conforme art.77º, qualquer sócio com, pelo menos, 5% do capital social, como é o caso do A., pode intentar uma acção de responsabilidade contra os gerentes, como assim não dependendo de deliberação dos sócios a propositura duma tal acção.
Deste jeito entendido não estar a gerência da demandada obrigada a deferir a pretensão do A. e, assim, a convocar a AG extraordinária por ele desejada, concluiu-se não haver, de igual modo, fundamento para o pedido de convocação judicial de AG da sociedade Ré, visto que esta pressupõe recusa infundada que no caso não se verifica (2).
Dado que não fundamentada a necessidade dessa convocação, não demonstrada a ilicitude da não convocação da AG pretendida, o requerimento de convocação judicial de assembleia de sócios submetido a juízo foi julgado improcedente.
Dando por violados os arts. 289º, nº1º, al.c), e 375, nº3º, a apelação fundou-se, antes de mais, em argumento histórico, baseado no § 1º do art.37º LSQ (Lei das Sociedades por Quotas de 1901), que rezava assim: "Os gerentes devem convocar a assembleia sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem um décimo do capital social " (3).
O apelante aditou, nesse âmbito, que os anteprojectos de Vaz Serra e de Ferrer Correia nada a tal acrescentaram: o que, a seu ver, bem se compreende, uma vez que esta matéria tem a ver ape- nas com o interesse dos sócios. Invocou a esse respeito, E por Quotas", II (1989), 195. Segundo esse mestre, "as formalidades exigidas por lei ou pelo contrato para a convocação dos sócios tutelam interesses dos sócios - "(4).
Deste jeito, concluiu o apelante, " torna-se dispensável que os sócios tenham de justificar a necessidade da convocação da assembleia geral " (pág.4 da alegação oferecida na apelação, a fls.109 dos autos).
Acrescentou, ainda, com referência à al.c) do nº1º do art.289º, que esse preceito se dirige às situações em que a AG é convocada pelo órgão de administração (social) - o que não é o caso; e sustentou, por fim, com base nesse preceito, que a justificação só tem de ser exibida (sic) após a marcação da assembleia: consoante conclusão 5ª da alegação então oferecida - repetida na revista -, "a necessidade de justificação só surge após a convocação, e não em momento prévio ao da própria designação, e à indicação da data dessa assembleia geral extraordinária".
A contra-alegação, com 54 itens, um tanto repetitiva, referia-se, no plural, aos AA (item 20., nomeadamente; v. também 36., 45. a 47. e 49.): donde que também a apelada não terá, como ora se diz, completa ou perfeitamente interiorizado que a A. foi julgada parte ilegítima, e que essa decisão, não impugnada, transitou em julgado.
Em termos úteis, observou-se, nessa alegação, que, se vêm requerer por via judicial informações a que sempre houve livre acesso, incorrendo o apelante em abuso de direito - abuso de posição societária minoritária - e litigância de má fé, pois não mais pretende numa sociedade cujo objecto é a indústria da construção civil e a compra para revenda de imóveis adquiridos com esse fim, que indagar" extraordinariamente "quais os bens que foram adquiridos e alienados há 4 ou 5 anos no regular exercício da actividade da respectiva gerência, pondo em causa as deliberações tomadas nas AG em que se aprovaram as contas relativas a esses exercícios e em que" os A. "não estiveram presentes "porque não quiseram" (se bem que só sócio o A.- idem, 38. ).
Com destaque a negrito, a Relação considerou liminarmente que "a questão que essencialmente cumpre apreciar é (a) de (saber) se no requerimento formulado à gerência de uma sociedade por quotas no sentido de vir a ser convocada uma reunião da assembleia geral deve constar a justificação da necessidade da reunião (e se tal sucedeu no caso concreto) "(pp.4/5 do acórdão sob recurso, a fls.166/167 dos autos). E resolveu essa questão louvando-se essencialmente na doutrina de E ", II , 193-194, segundo a qual, só naturalmente ressalvado o que estiver especificamente regulado para as sociedades por quotas, na falta de regulamentação específica, é aplicável a essas sociedades, em vista da remissão geral efectuada pelo nº1º do art.248º, a regulamentação do requerimento por sócio de convocação de assembleia geral de sociedade anónima constante do art.375º, nº3º, nomeadamente devendo constar desse requerimento justificação da necessidade de reunião da assembleia. Como salientou, situada a questão no âmbito do direito dos sócios à convocação da assembleia, nenhuma razão lógica impõe a exclusão da remissão constante do nº1º do art.248º no que respeita à exigência de justificação da necessidade de reunião da mesma (5).
Dado então de barato que, com os subsequentes esclarecimentos referidos em ( c), supra, se terá acabado por observar o primeiro dos requisitos que o predito art.375º, nº3º, estipula, e que, - de relacionar com o disposto no art.377º, nº8º -, é a indicação precisa dos assuntos a incluir na ordem do dia (6), julgou-se faltar, ainda assim, a outrossim exigida justificação da necessidade de reunião de AG extraordinária (7).
Simplesmente reportada essa necessidade ao disposto no art.75º, em que se regula acção de responsabilidade da iniciativa da ( proposta pela própria ) sociedade ( acção social uti universi ) para obter reparação dos danos que lhe tenham sido causados -, também a 2ª instância frisou que os sócios nas condições previstas no nº1º do art.77º, isto é, que detenham, pelo menos, 5% do capital social, podem propor acção social uti singuli ( acção individual ) de responsabilidade contra a gerência, " com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado " (8) (9).
Numa tal hipótese, mais frequente, a lei não exige prévia delibe- ração da AG, como a 1ª instância fez notar.
No tocante ao art.289º, nº1º, al. c), invocado na decisão apelada, a Relação julgou desnecessária essa invocação, por situada a questão a resolver em momento anterior à, ou, como vai sendo uso dizer, a montante da regulada nesse artigo, e, - o que mais vem a ser -, por essa questão achar solução nos arts.248º ( nº1º) e 375º ( nº3º) (10) .
Como, mais, elucidado no acórdão sob revista, o pedido de convocação judicial de assembleia de sociedade comercial (previsto no art.375º, nº6º, CSC e regulado no art.1486º CPC) não exige a apreciação pelo tribunal das razões do sócio requerente, competindo-lhe apenas verificar se a recusa foi, ou não, legítima à luz do disposto no art.375º, isto é, se, formalmente, se verificam ou não os pressupostos constantes dos nºs 2º e 3º desse artigo - valendo, relativamente às sociedades por quotas, a previsão e provisão dos nºs 1º e 2º do art.248º.
Concluiu-se, nesse acórdão, não ter o A. chegado a justificar a necessidade de reunião da assembleia, indicando para tanto razão substancial ; ter, por isso, a gerência ficado impossibilitada de decidir sobre o deferimento ou indeferimento do requerido, consoante nºs 4º e 5º do art.375º - e, tanto ela, como os sócios, se deferido esse requerimento, sem dados que lhes permitissem a preparação da deliberação a tomar; e, assim, com referência, ainda, aos arts.248º (nº1º) e 375º, nº3º, que a decisão apelada não sofria censura, visto não ocorrer nesta acção o fundamento que lhe é próprio, que é uma recusa indevida de convocação por parte da gerência da sociedade.
Persistindo em truncar citações (11) , o recorrente revela dificuldade em entender o que cita: o que, desta vez, colheu da lição de E", II, 194, para a alegação oferecida neste recurso, relativo ao primeiro dos requisitos do requerimento de convocação de assembleia referidos no nº3º do art.375º - indicação precisa dos assuntos a incluir na ordem do dia - está, de muito manifesto modo, ligado ao disposto no nº 8º do art.377º.
Este último preceito exige que a convocatória, isto é, o aviso de convocação, mencione claramente, ou seja, com precisão, como dito no predito nº3º do art.375º - o assunto sobre o qual a deliberação será tomada; e nada na própria transcrição da lição daquele mestre de Direito efectuada pelo recorrente autoriza desasada divagação relativa ao segundo dos preditos requisitos que é a justificação - não apenas formal, por pura e simples referência, no caso, ao art.75º - da necessidade da reunião pretendida.
Desnecessário, a este respeito, mais desenvolvido comentário, é, por outro lado óbvia, - na sequência, até, do disposto no nº1º do art.248º -, a ligação do outrossim invocado nº2º desse mesmo artigo ao nº2º do art.375º. Na verdade, no seguimento da remissão que o nº1º do art.248º faz para o
regime das sociedades anónimas, o nº2º desse artigo não faz mais que atribuir a qualquer sócio das sociedades por quotas os direitos conferidos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação de assembleias gerais e à inclusão de assuntos na ordem do dia, consoante arts.375º, nº2º e 378º.
O exercício do direito de convocar uma assembleia geral encontra-se, de facto, por sua vez, conforme nº3º do art.375º, por remissão do nº1º do art.248º, efectivamente condicionado à justificação da necessidade de reunião da assembleia. Como tudo, realmente, explica E", II, 193 e 194, citado no acórdão sob revista.
Nisso, afinal, redundando, a tese do ora recorrente, mas, desde logo, pelas já mencionadas razões adiantadas no saneador-sentença apelado, não é de aceitar que possa e deva ser, sem mais, convocada AG extraordinária sempre que a qualquer sócio, e em popular expressão, tal dê na real gana. Bem, por outro lado, devendo ser sabido não ser direito subjectivo sinónimo de direito ilimitado: mormente assim quando, como é o caso, de direito social de trate.
O nº2º do art.248º não regula "de forma autónoma" os direitos que refere: estabelece, pelo contrário, relação expressa com os direitos conferidos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas no nº2º do art.375º. Bem por isso não poderá falar-se, neste plano, de transposição "global e acrítica" da "disciplina editada para as sociedades anónimas ".
Regulado no art.1486º CPC o pedido de convocação judicial de assembleia de sociedade comercial previsto no art.375º, nº6º, CSC, a recusa injustificada de convocação dessa assembleia está sujeita a censura judicial, nos termos já referidos.
Parta de quem partir a iniciativa dessa convocação, a convocação da assembleia é sempre efectuada por quem para tanto legalmente competente, que no caso das sociedades por quotas é, conforme me nº3º do art.248º qualquer dos gerentes, ou pelo tribunal (v., quanto às sociedades anónimas, art.377º, nº1).
Peregrina se manifestando a contrária tese do recorrente, resulta claro do já exposto que para estar, quem de direito, habilitado a tal proceder, terá o pedido de convocação que qualquer sócio entenda fazer que indicar, além do mais, a justificação exigida pelas disposições conjugadas dos arts.248º, nº1, e 375º, nº3.
Como, por fim, o acórdão recorrido observa e o recorrente não deixou de notar, a al.c) do nº1 do art.289º, diz respeito a fase subsequente à convocação da assembleia, que é a que está em causa.
Tudo assim ponderado, alcança-se a decisão que segue:
Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Outubro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Onde "recepcionada", pode ler-se recebida, e onde "convocatória" (ou seja, aviso de convocação), simplesmente convocação.
(2) Assim resumido o que pode ler-se no saneador-sentença apelado, pretende-se no parágrafo final da página inicial da alegação do apelante que foi "sem qualquer justificação" que a sentença apelada considerou que os sócios só podem pedir a convocação de AG extraordinária quando " presente o requisito da necessidade da reunião da assembleia ", aditando mesmo "não se ver qualquer raciocínio justificativo de tal asserção, exigir a lei comercial a verificação de tal requisito" (sic). Imediata e contraditoriamente a seguir pode ler-se nessa alegação que "Bem vistas as coisas (,) este aspecto do problema não escapou à atenção do Ilustre Magistrado subscritor da douta sentença sob recurso". Em já clássica expressão: "Comentários - para quê?".
(3) O art.248º, nº2º, de reportar aos arts.375º, nº2º, e 378º, nº1º, refere-se, sem restrição relativa ao valor da quota, a "qualquer sócio".
(4) Onde estão as reticências foi omitido o resto da frase, a saber: "e não de quaisquer terceiros".
(5) Como já visto, a 1ª instância adiantou mesmo razões justificativas dessa exigência.
(6) Pode ver-se a esse respeito acórdão desta Secção de 27/6/2002, CJSTJ, X, 2º, 141 ( 2ª col.- 3ª questão) e 142.
(7) Essa exigência nem, de facto, nos casos de convocação judicial previstos nos arts.67º, nº4º, e 263º, nº3º, deixa de existir, com, nesses casos também, referência não apenas à lei, mas clara explicação, ainda, do que concretamente ocorra e a que há que dar remédio.
(8) Tanto numa como na outra, protegem-se interesses da sociedade: também na acção individual (proposta não pela própria sociedade, mas pelos sócios) contra gerentes só indirectamente resultam tutelados os interesses do(s) sócio(s) autor(es). No caso de acção de indemnização proposta pela sociedade contra sócio-gerente, a falta de deliberação que tal autorize integra vício formal previsto no art.5º, nº1, CPC , eventualmente determinativo de absolvição da instância, consoante art.494º, nº1º, al.d), CPC se não sanado. (No art.79º regula-se responsabilidade extra-contratual da administração da sociedade por danos causados directamente aos sócios, isto é, não derivados de má gestão, sem ligação com a posição ou participação social daqueles, e, assim, enquanto terceiros). V.a este respeito
(9) Ac.STJ de 3/5/2000, CJSTJ, VIII, 2º, 41 - II a V.
(10) Mencionado, a esse respeito, (parte de) parte do sumário de ARP de 25/10/99, CJ, XXIV, 4º, 227 (-I), cabe notar que, como se pode ver do seu texto, esse aresto se reporta especificamente ao nº3º do art.289º. O igualmente citado Ac.STJ de 9/7/98, BMJ 479/627, versa, por sua vez, a regra da al.d) do nº1º desse mesmo artigo.
(11) V. nota 3.