DEPÓSITO BANCÁRIO
DEVER DE INFORMAR
INTERESSE PROTEGIDO
CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
DEFESA
IMPUGNAÇÃO
Sumário

I - A relação de clientela estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, obriga-a a cumprir, em consonância com os ditames da boa fé, os deveres de informação ou de protecção dos legítimos interesses deste último.
II - O Banco não está todavia legalmente obrigado a conservar os documentos concernentes aos depósitos bancários por mais de dez anos.
III - Os deveres indicados em I não subsistem assim por prazo superior a 10 anos, ou terminado que seja o prazo do depósito bancário e após o levantamento pelo cliente da quantia equivalente ao dinheiro depositado.
IV - Não repugna portanto aceitar como impugnação especificada a alegação pelo réu Banco de desconhecimento dos factos articulados pelo autor, por ter sido destruída a documentação do depósito passados mais de dez anos e os seus funcionários já não se lembrarem do contrato de depósito volvidos quase vinte anos.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou acção ordinária contra o "B", S.A. e a Companhia de Seguros C, SA, pedindo que os RR sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização correspondente a metade da quantia depositada (640.000$00), actualizada para a quantia de 4.167.553$00, atento o tempo decorrido e a desvalorização da moeda resultante da inflação, e juros desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou que:

- Em 1981, juntamente com o seu filho D, era titular de uma conta de depósito a prazo no montante de 1.280.000$00, no B, entidade bancária que, entre 1.7.1978 e 31.12.1990, foi tomadora de um contrato de seguro a favor de terceiros, celebrado com a então companhia de seguros "E" (a que a ré C "sucedeu"), em que os beneficiários eram os depositantes de contas a prazo do B que aderissem ao seguro em causa, sendo o capital seguro o que resultasse da importância em depósito (tendo como limite máximo 1.000.000$00) e sendo os riscos cobertos a morte e invalidez permanente resultante de acidente ocorrido em qualquer parte do mundo;

- O A. e o seu filho, enquanto titulares da referida conta de depósito a prazo, aderiram expressamente ao seguro;

- Em 28 de Agosto de 1981, o A. foi interveniente num acidente de viação, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade permanente total para o trabalho.

Os RR contestaram excepcionando a incompetência territorial da Vara Mista de Coimbra e a prescrição/caducidade do eventual direito do A. e, por impugnação, aduzindo, em síntese, que, decorridos 20 anos sobre os factos, já não possuem elementos que Ihes permitam confirmar ou infirmar os factos invocados pelo A. (a existência do depósito a prazo, o seu montante e a adesão do A. ao contrato de seguro).

O A. replicou.

No saneador foi julgada improcedente a excepção da incompetência territorial.

Inconformada com tal decisão, agravou a ré C.

Foram ainda naquela peça julgadas improcedentes as excepções da prescrição/caducidade.

Inconformada com tal decisão, apelou a ré C.

Cumprido o ritualismo legal, foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a absolvição dos RR dos pedidos.

O A. apelou para a Relação de Coimbra que julgou improcedente a apelação do A. e prejudicado o conhecimento dos recursos de apelação e agravo interpostos pela ré C, confirmando a sentença.

Recorre agora o A. de revista, tirando as conclusões que se passa a resumir:

Conclusões:

1ª- O acórdão recorrido reduz a relação jurídica à mais simples expressão em linha com o que decorre do artº 1185º do CC, sendo que, de acordo com tal entendimento, as obrigações do mandato (aplicáveis aos contratos de prestação de serviços sem regulação específica - artº 1156º do CC) se esgotam no cumprimento das normas especiais do depósito, o que é um contra-senso;

2ª- A matéria do quesito 1º, impugnada pelo banco B com a alegação do seu desconhecimento, devia ter sido considerada provada, e não controvertida, por se tratar de factos pessoais do réu, que deles devia ter conhecimento (artº 490º, nº 3 do CPC);

3ª- A tanto não obsta o decurso do tempo, já que só tem relevo liberatório das obrigações contraídas transcorrido que seja o prazo prescricional de 20 anos;

4ª- O contrato de depósito bancário deve ser interpretado por aplicação e no âmbito das regras do mandato (aplicáveis ao contrato de prestação de serviços, artº 1156º CC) adequadamente compatibiIizadas com as normas referentes à conta corrente mercantil e tendo em atenção as práticas e usos do comércio bancário;

5ª- Por força das obrigações estabelecidas no art. 1161 b) e d) CC, a conservação dos documentos surge como um imperativo para o banco que presta o serviço ou que pontualmente age como mandatário "stricto sensu", sendo claro que o limite para a obrigação dos bancos de manutenção dos registos de operações e documentos de suporte (ainda que microfilmados com consentimento do credor) não poderá nunca deixar de ser o limite imposto pelo decurso do prazo prescricional, no caso, 20 anos, sob pena de violação da norma que proíbe o encurtamento dos prazos prescricionais legalmente previstos, qual seja o art. 300 do CC;

6ª- Sobre o banco B impendia, desde logo quanto à informação/confirmação pretendida pelo recorrente relativa a ser o saldo da sua conta, em 27-28/08/81, de 1.280.000$00, o dever a que se reporta o artº 573º do CC, ou seja, o dever de prestar a informação pretendida, devendo encontrar-se em condições de a prestar;

7ª- Face às obrigações expostas, a recusa do banco B em prestar a informação pretendida, importa a consequência da inversão do ónus da prova no que respeita à matéria do quesito 1º, como decorre do nº 2 do artº 344º do CC;

8ª- No quadro das normas do mandato, a obrigação de informação decorre da lei, sendo evidente, atentas as obrigações do mandatário ou prestador de serviços (artº 1161º CC) que o banco B teria que estar em condições de prestar as informações solicitadas pelo recorrente e que este não detinha os elementos documentais que permitiriam dispensar tais informações, mostrando-se preenchida a previsão do artº 573º do CC;

9ª- Assim, competia ao banco B ter provado que o saldo não era o questionado, ou não existia saldo, ou não existia conta, mas nada disso fez, limitando-se a omitir o cumprimento do seu dever legal de informar, para impedir a prova do A. e obter ganho de causa;

10ª- As precedentes razões aplicam-se também à matéria dos quesitos 3º, 4º e 6º, que poderia ser comprovada pelos documentos que o A. sustenta terem sido preenchidos e entregues ao banco B, que se limitou a alegar o desconhecimento por seguir a prática de destruir a documentação após os prazos estabelecidos nas regras por si mesmo ditadas;

11ª- Deve pois a matéria dos quesitos 1º, 3º, 4º e 6º ser considerada provada, ou, caso se entenda que o artº 722º, nº 2 do CPC não confere ao STJ poderes para tal, ser ordenada a devolução dos autos à Relação para que aí se readeque o juízo de acordo com o reconhecimento da violação do direito probatório supra invocado;

12ª- Ao contratar com o banco B o recorrente celebrou não apenas um contrato de depósito bancário tout court, mas um depósito bancário ao qual estava associado, entre outros serviços, o contrato de seguro celebrado entre aquele Banco e a C, podendo o recorrente enquanto beneficiário (que não contratante) do contrato de seguro ("a favor de terceiro"), exigir à seguradora o crédito que tem sobre a mesma (invocando para tanto o contrato de seguro, mas sempre enquanto titular do depósito bancário), podendo de igual modo invocar o incumprimento do contrato de depósito que está na base da existência daquele direito de crédito, dependência tanto mais evidente por o montante da indemnização ser aferido pelo montante depositado à data do acidente e só poder ser exigido pelo beneficiário/depositante;

13ª- Assim, nos termos do artº 444º, 1 e 2 do CC, as vicissitudes da relação jurídica (contrato de seguro) estabelecida entre o banco e a seguradora C não respeitam ao recorrente, que aí não é parte, mas mero beneficiário e aderente;

14ª- A matéria de facto não permite afirmar que o B comunicou tempestivamente à seguradora o facto infortunístico gerador da obrigação de pagar a indemnização convencionada, e assim sendo, mesmo a natureza de contrato a favor de terceiro que tem o negócio jurídico dos autos não impede que a seguradora possa opor ao banco B, que consigo celebrou o contrato, a omissão de tal comunicação (artº 449º do CC), mas já no que respeita ao contrato de depósito bancário o recorrente é parte, podendo esperar e exigir da outra parte (o banco B) que aja de acordo com a diligência devida, o que significa que cumpria ao banco B provar, nos termos do artº 799º, 1 CC, que o lapso (falta de comunicação à seguradora) não procedeu de culpa sua, o que não fez;

15ª- O acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação os artºs. 499º, 3 do CPC, 1205º, 1206º, 1156º, 1161º, b) e d), 300º, 573º, 443º,1 ,444º 1 e 2, 799º, 1 e 344º,2 do CC,

Devendo ser revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente contra o réu B, condenando-o no pedido, ou quando assim se não entenda, reconheça a violação das apontadas regras de direito probatório substantivo e adjectivo, ordenando o regresso dos autos à Relação de Coimbra para que aí se readeque o juízo de acordo com o reconhecimento da violação do direito probatório que se invocou.

Contra-alegaram as RR, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação deu como provados os seguintes factos:

Em 1981, o A. e o seu filho D eram titulares de uma conta de depósito na agência bancária da Ferreira Borges/Coimbra do banco B (A));

O banco B foi, entre 1.7.1978 e 31.12.1990, tomador de um contrato de seguro a favor de terceiros, celebrado com a então companhia de seguros "E", titulado pela apólice nº 02.013.231 (B));

"E", após várias operações de fusão entre companhias de seguros, passou a ser, desde Outubro de 1999, a "Companhia de Seguros C, SA" (C));

De acordo com as condições do contrato de seguro referido em B), os beneficiários eram todos os depositantes (pessoas singulares) do banco B, titulares de contas de depósito que vencessem juros, que aderissem ao seguro em causa (D));

O capital seguro em caso de depósitos em nome de mais do que um titular era o que resultasse da divisão da importância em depósito, na véspera do acidente, pelo número de titulares, tendo como limite máximo 1.000.000$00 (E));

Os riscos cobertos eram a morte e invalidez permanente (total ou parcial) resultante de acidente ocorrido em qualquer parte do mundo (F));

No dia 28 de Agosto de 1981, o A. foi interveniente num acidente de viação ocorrido no Lugar de Ribeirinho, Freguesia da Cumeeira, Concelho de Penela (G));

Em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade permanente total para o trabalho (H));

O A. e o seu filho, enquanto titulares de tal depósito a prazo, aderiram expressamente ao seguro referido nas alíneas B) a F) (2º);

Em 3.7.1997, o A. reclamou do banco B o capital seguro pelo contrato referido nas alíneas B) a F) (7º).

Nos quesitos 1º, 3º, 4º e 6º da base instrutória perguntava-se, respectivamente:

Nos dias 27 e 28 de Agosto de 1981, o autor e o seu filho eram titulares de um depósito a prazo, no montante de 1.280.000$00, no B, na agência bancária da Ferreira Borges/Coimbra ? - (quesito 1º);

O filho do A., por impossibilidade deste, que se encontrava internado nos HUC, participou de imediato o acidente ao banco B, junto da agência bancária da Ferreira Borges/Coimbra? - (quesito 3º);

Tendo aí sido informado que só após a incapacidade permanente do seu pai, seria possível accionar a companhia seguradora? - (quesito 4º);

O A., após a passagem à condição de reformado por incapacidade total permanente, interpelou por várias vezes o banco B e a seguradora, tendo em vista o recebimento do capital seguro pelo contrato referido nas alíneas B) a F)? - (quesito 6º).

Na resposta ao quesito 1º deu-se apenas como provado o que consta da alínea A) da especificação, e quanto aos quesitos 3º, 4º e 6º foram considerados não provados.

Sustenta o recorrente que a matéria do quesito 1º devia ter sido especificada e não quesitada, por versar factos pessoais do réu banco B, de que este não podia invocar o desconhecimento sem se sujeitar à consequência contida no artº 490, nº 3 do CPC.

Defende, por outro lado, que o articulado contrato se resolve como um mandato de depositante ao banco, ou como uma ampla prestação de serviços do banco ao depositante, pelo que, por força das obrigações do artº 1161º, b) e d) do CC, o Banco devia ter conservado os documentos concernentes ao depósito para poder prestar a informação sobre o montante deste na véspera do acidente, pelo que, não os tendo conservado, nem prestado a informação, se deu a inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344, nº 2 do CC, com a consequência de ter de ser o banco B a provar que não existia conta, ou não existia nela saldo, ou este era diferente do indicado pelo A..

Conclui ainda o recorrente que também a matéria dos quesitos 3º, 4º e 6º se deve considerar especificada, por também quanto a ela se verificar a inversão do ónus da prova, pois podia ter sido comprovada pelos documentos que alega ter preenchido e entregue ao banco B e que este destruiu antes de decorrido o prazo prescricional de 20 anos.

Vejamos.

Nos termos do artº 490º, nº 3 do CPC, se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão no caso de se tratar de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento.

Em tal hipótese, se o facto tiver sido quesitado e na audiência de discussão e julgamento tiver sido julgado não provado, tal não obstaria, antes obrigaria a que o STJ o julgasse provado, por se tratar de facto confessado que deviam ter sido especificado e não quesitado.

Na verdade, o segmento final do nº 2 do art. 722 do CPC, excepciona essa situação, pois tratar-se-ia de reparar a ofensa de preceito expresso de lei que fixa a força probatória plena da chamada confissão ficta, que se traduz na admissão da veracidade dos factos não especificadamente impugnados, como resulta do artº 490º, nº 3 do CPC.

Como salienta Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 427), é indiscutível que o Supremo se pode servir de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, se deva considerar adquirido desde a 1ª instância.

Não é esse, porém, o caso dos autos.

Desde logo, a acção foi proposta contra o "B", S.A. e a Companhia de Seguros C, S.A..

Ora, esta última co-ré, como se vê da sua contestação (cfr. designadamente os itens 21º e 22º, a fls. 21), impugnou especificadamente a matéria de facto em referência, que não consubstanciava quaisquer factos pessoais dessa ré ou de que ela devesse ter conhecimento.

A pretensão do recorrente, de que a matéria de facto constante dos aludidos quatro quesitos se deve ter por provada cai assim por terra.

Sempre haveria que proceder à aludida quesitação, ainda que, no limite, o banco B porventura não tivesse contestado, visto que a excepção prevista na alínea a) do artº 485º do CPC posterga os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar.

É certo que o recorrente na revista (como já fizera na apelação) apenas pede a condenação do banco B no pedido, e já não também a condenação da co-ré C, relativamente à qual deixou transitar em julgado a decisão absolutória da 1ª instância.

Todavia, a circunstância de o recorrente ter restringido a pretensão, em sede de recurso, à condenação do banco B, não significa que a contestação da C deixou de aproveitar ao banco B, suposto que este não deduziu impugnação especificada.

Não se vislumbra norma substantiva ou adjectiva que obrigue, em tal hipótese, a considerar especificado o que correctamente havia sido quesitado, sujeito à produção de prova e já julgado não provado.

Mas, ao invés do que pretende o recorrente, afigura-se-nos que o réu banco B impugnou especificadamente a aludida matéria de facto, e que se não verifica a pretendida inversão do ónus da prova por força do artº 344º, nº 2 do CC.

Na verdade, o banco B alegou o desconhecimento da factualidade alegada pelo A., mas acrescentou que isso resultava da circunstância de, no cumprimento de norma interna do Banco, os documentos terem sido destruídos volvidos mais de dez anos sobre a sua existência, e também por já terem decorrido cerca de 20 anos entre a ocorrência do acidente e a propositura da acção e a citação, por isso escapando aos seus funcionários memória do ajuizado contrato.

Como salienta Calvão da Silva, (Direito Bancário, pág. 334 a 336), entre a instituição financeira e o cliente depositante estabelece-se uma relação de clientela, uma relação obrigacional complexa e duradoura, assente na estreita confiança pessoal entre as partes (uberrima fides), que pode originar, mesmo no silêncio do contrato, a responsabilidade contratual da instituição financeira imprudente ou não diligente, se não cumprir, entre outros, em consonância com os ditames da boa fé (artº 762º, nº 2 do CC), os deveres de informação ou de protecção dos legítimos interesses do cliente.

Ora, o que o princípio da boa fé vincula, na feliz expressão de Antunes Varela, é a observância do comportamento que não destoe da ideia fundamental da leal colaboração que está na base do contrato.

Isso não implica que, no caso vertente, os citados deveres subsistam por prazo superior a 10 anos, ou terminado que seja o prazo do depósito bancário e após o levantamento da quantia equivalente ao dinheiro depositado.

O depósito bancário constitui um depósito irregular, a que se aplicam as regras do mútuo na medida do possível, estando sujeito às regras do depósito mercantil (artºs 403º a 407º do Código Comercial) e mais disposições aplicáveis, subsidiariamente os estatutos e usos mercantis bancários (Calvão da Silva, ob cit., pág. 347 a 349).

E o facto de o A. ter aderido ao aludido contrato de seguro, o que lhe foi facultado pelo banco B, não altera a natureza do contrato.

O acidente de viação ocorreu em 28.8.81 (G)), o A. reclamou do banco B o capital seguro pelo contrato referido em B) a F) em 3.7.1997, portanto quase 16 anos depois do acidente, e a acção foi proposta e o réu citado apenas quase 20 anos após aquela primeira data.

O banco B aduziu que os documentos internos são destruídos no arquivo central no 11º ano de existência (cfr. o quadro constante de fls. 152), e quando o A. reclamou junto dele o capital seguro pelo contrato já aquele prazo havia sido excedido há vários anos.

Não se afigura que o banco B tenha infringido culposamente qualquer dever imposto pela boa fé na execução do contratado, não repugnando aceitar como impugnação especificada a alegação do desconhecimento dos factos articulados pelo A. por ter sido destruída a documentação passados mais de dez anos e os funcionários se não lembrarem do contrato, decorridos quase vinte anos sobre o acidente.

Inexiste a invocada inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº 2 do CC.

O contrato não obrigava o banco B a conservar intactos os documentos relativos ao depósito bancário por prazo superior a dez anos.

Não se descortina preceito legal que justifique a obrigatoriedade de conservação dos documentos alusivos ao depósito a prazo por tão dilatado período de tempo.

Como se refere na sentença da 1ª instância, os artºs 52º e 115º, respectivamente do Cód. do IVA e do Cód. do IRC, apenas obrigam a conservar pelo prazo de dez anos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

E o artº 40º do Código Comercial (aplicável ao banco B, que é uma sociedade anónima) só obriga o comerciante a arquivar os livros da sua escrituração comercial e demais documentação pelo espaço de dez anos.

Não se sufraga pois o entendimento de que o prazo prescricional é de 20 anos, e de que o banco B não podia encurtar esse prazo, pois é a própria lei que estabelece para o caso vertente o prazo de 10 anos de guarda dos documentos.

O banco B não cometeu qualquer violação culposa do contrato e do princípio geral da boa fé, por forma a constituir-se na obrigação de indemnizar.

Não deixou de cumprir culposamente qualquer dever para com o A., designadamente o dever de informação, nem tornou culposamente impossível a prova por parte do recorrente, que, se tivesse conservado os documentos relativos ao depósito, o podia ter comprovado, bem como o seu montante à data do sinistro (v.g. apresentando um extracto da conta), o que teria permitido a comunicação do acidente e da invalidez dele resultante à ré seguradora, e a obtenção da indemnização devida.

Termos em que acordam em negar a revista, com custas pelo recorrente.


Lisboa, 15 de Março de 2005
Faria Antunes,
Moreira Alves,
Alves Velho.