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ESBULHO
DESPEJO
ACÇÃO POSSESSÓRIA
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Sumário
O prazo de caducidade para efeito da propositura de acção possessória na sequência de esbulho resultante de mandado de despejo posteriormente anulado, conta-se a partir do trânsito em julgado do despacho que anulou os termos processuais da acção de despejo no âmbito da qual o mandado de despejo foi emitido e executado.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" propôs acção possessória contra B, C, D e E, pedindo que:
a) seja mantida na posse do locado id. no art. 1º da petição inicial;
b) as rés lhe entreguem as chaves do referido ... andar ...da Torre .. do Empreendimento Torres do Mar em São João do Estoril e, assim, lho restituam, inteiramente devoluto, condenando-se as mesmas no pagamento da indemnização por danos materiais e morais que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Alega para tanto que: em 1979 a 1ª ré deu de arrendamento ao então marido da autora, o ... andar ..., Torre .., sita nas Torres do Mar, Areias, São João do Estoril; em 1986 esta ré intentou contra si e seu marido uma acção de despejo onde, com fundamento na falta de contestação, foram condenados no pedido; em 31/7/87 foi passado mandado de despejo, executado em 12/10/87, só então tendo a autora (ré/executada nesse despejo) tido conhecimento da acção de despejo; arguiu nessa acção a nulidade derivada da citação (por entretanto se ter divorciado e lhe ter sido atribuído o direito de arrendamento), conseguindo a anulação do processado; corridos os novos termos na referida acção de despejo, foi por sentença de 17/2/94, declarado caduco o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; em 21/7/94, tentou no âmbito da acção de despejo recuperar o locado, pretensão que foi indeferida; continuando a ser inquilina do referido andar e pretendendo manter a posse do mesmo (do que foi impedida por acto judicial, depois declarado nulo), recusando as rés, actuais comproprietárias do andar, a sua devolução, resta-lhe lançar mão dos meios possessórios; em consequência da recusa das rés em devolver-lhe o locado, tem sofrido danos patrimoniais e morais, de montante ainda não determinado, pelo que reserva a sua liquidação para execução de sentença.
Apenas contestaram as rés B e C.
Alega a 1ª que: ao contrário do pretendido pela autora, o esbulho ocorreu em 12/10/87 quando esta teve de abandonar o locado por força do mandado de despejo, razão pela qual caducou o seu direito de ser mantida na posse do imóvel; ainda que assim não se entendesse, sempre a pretensão da autora teria de improceder pois após a execução do mandado de despejo, o andar em causa foi dado de arrendamento, existindo, portanto, um direito de terceiro incompatível com o da autora; relativamente ao pedido de indemnização, a autora não alegou factos concretos susceptíveis de fundamentar o pedido formulado.
Alega a 2ª que desconhece todos os factos relativos ao contrato de arrendamento e subsequente acção de despejo, tendo já concedido, em Janeiro de 1987, por procuração irrevogável, poderes a um familiar do marido para dispor a favor da 1ª ré, da sua quota parte no direito de propriedade sobre a fracção, uma vez que esse direito lhe adviera por óbito do falecido marido, anterior marido da 1ª ré.
A autora respondeu à matéria das excepções invocadas, quer pela ré B, quer pela ré C, pronunciando-se pela sua improcedência.
Foi proferido saneador/sentença onde, julgando-se procedente a excepção da caducidade do direito de acção, se absolveram as rés do pedido.
A autora apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de Maio de 2004, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- No dia 12/10/87 a recorrente foi despejada do seu andar no cumprimento de mandado de despejo em acção judicial que correu os seus termos sob o nº 2965 no 2º Juízo, 2ª Secção (actual 4º Juízo Cível) do Tribunal de Cascais, tendo posteriormente o Tribunal proferido decisão que declarou caduco o direito à resolução do contrato de arrendamento, a qual transitou em julgado no dia 26/10/94.
2- O mandado de despejo, embora à partida se traduzisse num acto lícito por não constituir formalmente um acto de esbulho, materialmente já o era, em face da nulidade intrínseca à própria decisão que veio a ser anulada, pelo que o carácter esbulhador do acto tornou-se patente a partir do trânsito em julgado dessa decisão que transitou em julgado no dia 26/10/94.
3- Nessa data (26/10/94) iniciou-se o prazo da propositura da acção possessória, pelo que, tendo esta entrado em juízo no dia 6/7/95, foi cumprido o prazo de um ano a que alude o art. 1282º do Cód. Civil.
4- O acórdão recorrido ao evidenciar os fundamentos decididos e ao concluir por uma decisão diversa, infringiu o disposto na al. c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.
5- A perda de posse do andar de que a recorrente foi alvo, ocorreu por actuação da recorrida senhoria, tendo-se vindo a apurar que não lhe assistia direito para a propositura da acção que intentara. Por isso, nunca a recorrente se veria esbulhada se a recorrida senhoria não tivesse actuado dessa forma tão displicente.
6- Face à actuação da senhoria recorrida na anterior acção judicial, nunca poderia invocar a caducidade da acção possessória pois que tal facto está intrinsecamente ligado ao despejo que ela própria tinha despoletado, pelo que se verifica uma manifesta situação de abuso de direito.
7- Esta situação configura um manifesto caso de abuso de direito tal como é configurado no art. 334º do Cód. Civil.
8- A actuação da senhoria locadora é igualmente eivada de má fé pois que, para dificultar o direito que assiste à recorrente, alega ter efectuado um novo contrato de arrendamento ao genro e à própria filha, situação que, segundo o que dispõe o art. 407º do Cód. Civil, em nada alteraria o direito da recorrente.
9- Neste último aspecto o acórdão recorrido, ao não ter apreciado a questão, tal como foi suscitada, viola o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.
Contra-alegou a recorrida B, requerendo, a título subsidiário, nos termos do art. 684-A do C.P.C., que se aprecie se o dies a quo do prazo estatuído no art. 1282 do Cód. Civil ocorre no momento em que a recorrente ficou privada do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, verificado à data da execução do mandado de despejo, ou seja, em 12/10/87, pelo que sempre seria procedente a excepção de caducidade invocada.
Pede também a condenação da recorrente, como litigante de má fé, e pronuncia-se, a final, pela improcedência do recurso.
A recorrente respondeu ao pedido de ampliação do âmbito do recurso e da sua condenação, como litigante de má fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
1- No dia 12/10/87 foi cumprido o mandado de despejo relativo ao ...- ... da Torre ... do prédio urbano sito nas Torres do Mar, Areias - S. João do Estoril, ocupado pela autora, ordenado nos autos de execução de sentença nº 2965-A do 2º Juízo, 2ª Secção, actual 4º Juízo Cível, do Tribunal de Cascais.
2- Após vicissitudes processuais várias que se arrastaram por mais de cinco anos, a autora contestou a acção em que havia sido proferida a sentença executada através do mandado de despejo acima referido, pendente no mesmo juízo sob o nº 2965.
3- Na sequência da contestação, nova sentença veio a ser proferida em 17/2/94, na qual o tribunal decidiu declarar caduco o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento de rendas.
4- A autora não ocupa o andar referido desde 12/10/87, data em que foi cumprido o mandado de despejo aí também mencionado.
5- A presente acção deu entrada em 6/7/95.
6- Por contrato (escrito) celebrado no dia 1/10/79, a ora recorrida B cedeu a F o uso e fruição do ... andar - do dito prédio - Torre ..., sito nas Torres do Mar, Areias - S. João do Estoril, para habitação, pelo prazo de um ano prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante o pagamento da renda mensal de 15.000$00.
7- Na altura da celebração desse contrato a autora, ora recorrente, era casada com o dito F.
8- Por sentença homologatória proferida em 21/4/1989 na acção de divórcio nº 3.742/88 do 1º Juízo, 2ª secção, do Tribunal de Cascais, requerida pela aqui recorrente e pelo então seu marido F, foi atribuído àquela o direito ao arrendamento da casa de morada da família, sita no andar em causa.
9- Da sentença proferida em 17/2/94 (na acção de despejo que a ré B intentou contra a ora recorrente e o seu então marido) referida no ponto 3, foi interposto recurso para esta Relação em 2/3/94, recurso esse que veio a ser julgado deserto por falta de alegação, por despacho transitado em julgado no dia 26/10/94.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
As questões suscitadas no recurso respeitam a saber se:
a) o acórdão recorrido é nulo;
b) foi cumprido o prazo a que alude o art. 1282º do Cód. Civil;
c) ao invocar a caducidade da acção, a recorrida age com abuso de direito;
d) a actuação da recorrida, ao alegar ter efectuado um novo contrato de arrendamento, revela litigância de má fé.
Há ainda que apreciar se a actuação da recorrente constitui litigância de má fé, como pretende a recorrida.
Analisemos tais questões:
a) Afirma a recorrente que o acórdão recorrido ao evidenciar os fundamentos decididos e ao concluir por uma decisão diversa, infringiu o disposto na al. c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.
Contudo, examinando o acórdão, verifica-se que a decisão está conforme aos fundamentos.
Com efeito, nele se escreve: « O carácter "esbulhador" do acto de execução do mandado, embora existindo desde o início, só se tornou patente com o despacho que anulou os termos processuais da acção no âmbito da qual o mandado foi emitido e executado; a partir do trânsito em julgado desse despacho a privação do gozo do locado pela recorrente tornou-se reconhecidamente um acto sem tutela do direito, pelo que a partir daí podia e devia a recorrente ter agido e, consequentemente, foi a partir daí que começou a correr o prazo de caducidade para efeitos da propositura da acção possessória (art. 329º do C. Civil).
Não tendo a recorrente intentado a acção no prazo referido no dito art. 1282º, caducou o seu direito a ser restituída na posse do mesmo, por via deste tipo de acção.»
Como se vê, a decisão está conforme ao fundamento: caducou o direito à acção possessória (decisão) porque foi excedido o prazo para a propor, o qual se contava desde o trânsito em julgado do despacho que anulou os termos processuais da acção de despejo no âmbito da qual foi passado o mandado de despejo (fundamento).
Sendo evidente que o trânsito em julgado deste despacho tem de ser anterior à data em que foi proferida a sentença - 17/2/94, que declarou caduco o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento de rendas; e, portanto, muito anterior a 26/10/94, data do trânsito em julgado do despacho que julgou deserto o recurso de apelação desta sentença.
Afirma ainda a recorrente que o acórdão recorrido, ao não ter apreciado a questão da actuação da senhoria « ser eivada de má fé pois que, para dificultar o direito que assiste à recorrente, alega ter efectuado um novo contrato de arrendamento ao genro e à própria filha, situação que, segundo o que dispõe o art. 407º do Código Civil, em nada alteraria o direito da recorrente», viola o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.
Contudo, examinando o acórdão recorrido, verifica-se que se entendeu que o conhecimento de tal questão ficou prejudicado pela solução dada à questão da caducidade ou não, da acção possessória.
Com efeito, escreveu-se no referido acórdão: « Aqui chegados, visto o disposto no art. 660º, nº 2, do C.P.C., fica prejudicada a necessidade do conhecimento da outra questão suscitada, atinente à eventual incompatibilidade de direitos.»
Portanto, não há omissão de pronúncia no acórdão recorrido já que se considerou prejudicado o conhecimento de tal questão.
b) Entende a recorrente que a acção deu entrada em Tribunal no prazo de um ano a que se reporta o art. 1282º do Cód. Civil porque « o carácter esbulhador do acto tornou-se patente a partir do trânsito em julgado dessa decisão, que transitou em julgado no dia 26/10/1994.»
Acrescentando: « Nessa data (26/10/1994) iniciou-se o prazo da propositura da acção possessória, pelo que, tendo esta entrado em juízo no dia 6/7/1995, foi cumprido o prazo de um ano a que alude o art. 1282º do Código Civil.»
Mas sem razão.
Como se refere no acórdão recorrido, « E se a execução do mandado de despejo, à partida, traduzindo-se num acto lícito, não constitui (formalmente) esbulho, materialmente já o era em face da nulidade intrínseca do dito acto. O carácter "esbulhador" do acto de execução do mandado, embora existindo desde o início, só se tornou patente com o despacho que anulou os termos processuais da acção no âmbito da qual o mandado foi emitido e executado; a partir do trânsito em julgado desse despacho a privação do gozo do locado pela recorrente tornou-se reconhecidamente um acto sem tutela do direito, pelo que a partir daí podia e devia a recorrente ter agido e, consequentemente, foi a partir daí que começou a correr o prazo de caducidade para efeitos da propositura da acção possessória (art. 329º do C. Civil).»
Como se verifica destas considerações com as quais concordamos, o direito da acção possessória podia ser exercido a partir do trânsito em julgado do despacho que anulou os termos processuais da acção de despejo no âmbito da qual o mandado foi emitido e executado.
É portanto a partir do trânsito em julgado de tal despacho (que é necessariamente anterior à sentença de 17/2/94 onde se declarou caduco o direito à resolução do contrato de arrendamento, que o prazo para a propositura da acção possessória se conta.
Desconhece-se a data do trânsito em julgado de tal despacho mas tal data é forçosamente anterior à da sentença - 17/2/94, até porque antes da sentença correu prazo para a ora recorrente apresentar a sua contestação, o que fez.
Logo, tendo a acção possessória sido apenas proposta em 6/7/95, já havia terminado há meses o prazo de um ano estabelecido pelo art. 1282º do Cód. Civil, razão porque tal acção caducou.
c) Afirma a recorrente que, « face à actuação da senhoria recorrida na anterior acção judicial, nunca poderia a mesma invocar a caducidade da acção possessória pois que tal facto está intrinsecamente ligado ao despejo que ela própria tinha despoletado, pelo que se verifica uma manifesta situação de abuso de direito.»
Na alegação refere que « A actuação da recorrida viola manifestamente o princípio da boa fé pois assenta num comportamento "venire contra factum proprium" que nunca se verificaria se não fosse a sua anterior conduta.»
Será assim ?
Nos termos do art. 334º do Cód. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
« Pode dizer-se, de um modo geral, que há abuso de direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é excedido em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentido jurídico socialmente dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extra-contratual.» - cfr. Prof. Vaz Serra, "Abuso do direito em matéria de responsabilidade civil", B.M.J. nº 85, pág. 253.
« Há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado.» - cfr. Prof. Vaz Serra, R.L.J. 111º- 296.
Neste caso a invocação da caducidade da acção possessória é uma forma legitima da ora recorrida se defender e os seus comportamentos não são contraditórios.
Com efeito, a sua conduta anterior, ao propor a acção de despejo, fundada em falta de pagamento de rendas, contra a ora recorrente, e ao requerer a passagem de mandado de despejo com base em sentença condenatória desta, revela que queria a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do andar pela ora recorrente, comportamento este compatível com a sua conduta neste processo, ao invocar a caducidade da acção possessória.
Não há comportamento anterior da ora recorrida que fundadamente permitisse a ora recorrente confiar que aquela lhe não contestasse a acção possessória.
d) Afirma a recorrente que « A actuação da senhoria locadora é igualmente eivada de má fé, pois que, para dificultar o direito que assiste à recorrente, alega ter efectuado um novo contrato de arrendamento ao genro e à própria filha, situação que, segundo dispõe o art. 407 do Código Civil, em nada alteraria o direito da recorrente.»
Discordamos deste entendimento.
Com efeito, a alegação na contestação da ora recorrida de ter celebrado um novo contrato de arrendamento, enquadra-se no contexto da lide, sendo um facto pertinente correctamente dado a conhecer ao Tribunal.
A ora recorrida alegou tal facto por entender que poderia ter relevância na decisão da causa, não se indiciando qualquer litigância de má fé.
Improcede, pois, o recurso.
A recorrida pede que a recorrente seja condenada por litigância de má fé, em quantia a liquidar na execução da decisão final porque alterou conscientemente a verdade dos factos, sabendo que só dessa forma a sua pretensão podia obter sucesso.
Alega para tanto que a recorrente truncou ostensivamente a matéria de facto dada como provada e desenvolveu as suas alegações sobre um suporte fáctico que tinha de saber não ser correspondente ao da sentença recorrida.
Na resposta a recorrente alega que não alterou a verdade dos factos, não sendo até inteligível a alegação da recorrida pois que discorreu no raciocínio que alicerçou as suas alegações segundo o melhor enquadramento factual que explicitou, transcrevendo inclusivamente toda a factualidade.
Que dizer ?
Na alegação da recorrente escreveu-se: « Ora, nas instâncias percorridas defendeu-se que o mandado de despejo que, à partida, se traduzia num acto ilícito e, por isso não constituía formalmente esbulho, "materialmente já o era em face da nulidade intrínseca do acto" - cfr. acórdão em causa - pág. 7.»
« E continua: "O carácter esbulhador do acto de execução do mandado, embora existindo desde o início, só se tornou patente com o despacho que anulou os termos processuais da acção no âmbito da qual o mandado foi emitido e executado; a partir do trânsito em julgado desse despacho a privação do gozo do locado pela recorrente tornou-se reconhecidamente um acto sem tutela do direito." (sublinhado nosso).
« Ora, este despacho apenas transitou em julgado em 26/10/94 (sublinhado nosso) (cfr. facto constante do número 9 - pág. 5), que, aliás, foi aditado à matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Lisboa.»
« E o mesmo acórdão continua: "Foi a partir daí que começou a correr o prazo de caducidade para efeitos da propositura da acção possessória (art. 329º do Código Civil)."
« Ora, a presente acção deu entrada em juízo no dia 6 de Julho de 1995 (Facto nº 5).»
« Por isso a conclusão é óbvia: a acção deu entrada em Tribunal no prazo de um ano a que se reporta o artigo 1282º do Código Civil.»
Esta fundamentação assenta num manifesto erro pois, ao invés do que a recorrente afirma, o despacho que anulou os termos processuais da acção no âmbito do qual o mandado de despejo foi emitido e executado não transitou em julgado em 26/10/94 mas, como já se teve ocasião de demonstrar, antes da data da sentença - 17/2/94.
E foi o que se escreveu no acórdão recorrido nestes termos: « O carácter "esbulhador" do acto de execução do mandado, embora existindo desde o início, só se tornou patente com o despacho que anulou os termos processuais da acção no âmbito da qual o mandado foi emitido e executado; a partir do trânsito em julgado desse despacho a privação do gozo do locado pela recorrente tornou-se reconhecidamente um acto sem tutela do direito, pelo que a partir daí podia e devia a recorrente ter agido e, consequentemente, foi a partir daí que começou a correr o prazo de caducidade para efeitos da propositura da acção possessória (art. 329º do C. Civil).
Não tendo a recorrente intentado a acção no prazo referido no dito art. 1282º, caducou o seu direito a ser restituída na posse do mesmo, por via deste tipo de acção.» ( sublinhado nosso).
Está a recorrente a litigar de má fé ou tratar-se-á apenas de um manifesto erro ?
Entendemos que, ao litigar desta forma, pretendeu convencer este Tribunal, ao invés do que está provado, que o despacho que anulou os termos processuais da acção no âmbito da qual o mandado foi emitido e executado, contando-se o prazo para a propositura da acção possessória a contar do seu trânsito, transitara em julgado em 26/10/94 pois, se assim fosse, a acção possessória havia sido proposta atempadamente.
Alterou, pois, a verdade dos factos e desenvolveu a sua argumentação a favor da inexistência da caducidade da acção sobre um facto que sabia ser falso - a data do trânsito em julgado do despacho que anulou os termos processuais da acção - cfr. art. 456º, nº 2, al. b) do C.P.C., litigando de má fé.
Assim, vai condenada em 5 UCs de multa e em indemnização à recorrida, correspondente ao reembolso das despesas a que a má fé da litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários do mandatário - cfr. arts. 456º, nº 1 e 457º, nos 1, al. a) e 2 do C.P.C.
Como não há elementos para se fixar já a importância da indemnização, deverão as partes serem ouvidas - cfr. nº 2 do citado art. 457.
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Condena-se a recorrente, como litigante de má fé, na multa de 5 UCs e em indemnização à recorrida, correspondente ao reembolso das despesas a que a má fé da litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários do mandatário.
Como não há elementos para se fixar já a importância da indemnização, notifiquem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Março de 2005
Luís Fonseca,
Lucas Coelho,
Santos Bernardino.