RESPOSTAS AOS QUESITOS
AUTOMÓVEL
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO
DEPÓSITO
VALOR
RENDA
INDEMNIZAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário

I - Das respostas negativas a quesitos resulta apenas que, quanto ao facto quesitado, tudo se passe como se nem sequer tivesse sido articulado, de modo nenhum se podendo dar por provado em tal base o facto contrário do efectivamente constante dos quesitos a que essas respostas foram dadas.

II - Inteiramente diversa a finalidade da permanência dos veículos numa oficina, - consabidamente mais rendosa para quem a explora que o simples acolhimento (depósito), sem mais, dos mesmos -, o valor diário de ocupação de espaço numa oficina automóvel não é comparável ao da renda de igual espaço em lugar especialmente destinado à recolha de veículos, e que não serve para mais nada.

III - A indemnização deve, em princípio, ser igual ao dano efectivamente causado, não devendo variar automaticamente conforme o grau de culpa do responsável.

IV - Uma vez que, como se vê do art. 676, nº1º, CPC, os recursos se destinam ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido (revisio prioris instantiae), a resolução de questões não suscitadas e debatidas anteriormente excede o âmbito próprio do conhecimento dos tribunais de recurso.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 4/3/98, A intentou contra a B., e contra a Companhia de Seguros C, acção declarativa com processo comum na forma sumária que foi distribuída à 2ª secção do 7º Juízo (depois Vara) Cível da comarca de Lisboa.

Invocando os arts.483, nº1º, 1207º, 1208º, 1220º, e 1223º C.Civ. e com fundamento em indicados prejuízos decorrentes da privação do seu veículo em consequência de acidente de viação, no montante, até então, de 585.000$00, em alegadas deficiências da reparação desse veículo levada a efeito pela 1ª Ré e a consequente desvalorização do mesmo em 495.000$00, o pagamento de 100. 000$00 e de 112.737$00 do aluguer doutro, as despesas judiciais em que incorreu, incluindo custas e honorários de advogado não inferiores a 800.000$00, e os desgostos e incómodos sofridos, a compensar com 200.000$00, pediu a condenação solidária das demandadas a pagar-lhe a importância global de 2.292.737$00, com juros, à taxa legal, desde a citação, e indemnização, ainda, pelos prejuízos resultantes da privação do seu veículo e da desvalorização progressiva do mesmo a partir da propositura da acção.

Contestando, a 1ª Ré deduziu defesa por impugnação simples e motivada, e, em reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de 352.228$50, sendo 6.493$50 de 3 carregamentos da bateria do automóvel e 345.735$00 de ocupação de espaço, e o valor de futuros carregamentos da bateria e da ocupação do espaço desde 17/4/98 até à data em que o veículo do A. for retirado da oficina da contestante.

Na contestação respectiva, a Ré seguradora disse-se, em suma, alheia à falta de cumprimento do prazo de reparação acordado com a sua co-Ré, bem como às eventuais deficiências verificadas nessa reparação, e deduziu, ainda, defesa por impugnação simples.

Houve resposta à reconvenção.

Infrutífera tentativa de conciliação, foi lavrado saneador tabelar.

Então também indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida, em 29/8/2002, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as Rés do pedido, e procedente e provada a reconvenção, pelo que condenou o A. a pagar à 1ª Ré a quantia de € 1.756,91 (352.228$50) e o valor, a calcular, da ocupação do espaço na oficina da mesma desde 17/4/98 até daí ser retirado, à razão diária de 1.500$00, acrescendo IVA.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 20/1/2004, julgou parcialmente procedente a apelação do A. e revogou em parte a sentença apelada. Mantendo, no mais, o nela decidido, condenou a Ré seguradora a pagar ao A. a quantia de € 498,80 (correspondente a 100.000$00), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, calculados, a partir da data da citação, à taxa legal de 10% até à entrada em vigor da Portaria 263/99, de 12/4, de 7% ao ano até à entrada em vigor da Portaria 291/2003, de 8/4, e de 4% ao ano desde então (1), e absolveu o A. do pagamento à Ré B., da quantia de 6.493$50 de 3 carregamentos da bateria feitos no automóvel do A., montante esse a abater ao de 352.228$50 referido na sentença apelada, que ficou, assim, reduzido a 345.735$00, ou seja, a € 1.724,52.

É dessa decisão que o A. pede, agora revista (2), deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso, conforme arts. 684, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC :

1ª e 2ª - Alegada na apelação a falta de verificação desses requisitos, na apreciação do pedido reconvencional, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a verificação de todos os requisitos da responsabilidade civil constantes do art.483º C.Civ., pelo que o acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, n. 1, al.c), ex vi do art. 721º ( sic ).

3ª - A recorrida B não fez prova, nem alegou, sequer, os critérios em que baseou o cálculo dos danos que alega, pelo que, face aos factos provados, o Tribunal a quo não podia ter considerado que o prejuízo dessa Ré era de 1.500$00 por dia, acrescidos de IVA, "fixado de acordo com as tabelas que vigoram no mercado ".

4ª - Cabia àquela recorrida o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito, nos termos do art. 342 C.Civ., pelo que, não o tendo feito, o seu direito não pode ser judicialmente reconhecido.

5ª - Não tendo aplicado correctamente as normas sobre a prova dos requisitos da verificação da responsabilidade civil, o Tribunal a quo violou, entre outros normativos, o disposto nos arts. 342 e 483 C.Civ.

6ª - Ainda que se entenda dar como provada a existência de danos ocorridos na esfera da recorrida B, atendendo a que não ficaram provados os critérios que presidiram à quantificação do prejuízo, o Tribunal a quo devia ter aplicado o disposto no art. 566º, n. 3, C.Civ. para fixação da indemnização devida.

7ª - Ao não proceder ao levantamento da sua viatura nas instalações da recorrida, o recorrente não procedeu com culpa, tendo, aliás, agido sem dolo, porquanto actuou na legítima convicção de estar a exercer um direito.

8ª - Ao não considerar que o recorrente agiu com mera culpa, e ao não retirar as devidas consequências dessa realidade, o Tribunal a quo não fez uma interpretação correcta do art. 483 C.Civ., e, erroneamente, não aplicou o art. 494 C.Civ., que, apelando para os critérios de equidade em caso de mera culpa, teria permitido ao Tribunal fixar a indemnização em montante inferior aos danos causados, situação que se pretende alcançar com este recurso.

Tão só em causa, agora, a matéria do pedido reconvencional, como logo, aliás, se esclarece no início da alegação do recorrente, não houve contra-alegação.

As questões a resolver são as seguintes: 1ª - arguida nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (duas primeiras conclusões) ; 2ª - falta de alegação e de prova dos requisitos da verificação da responsabilidade civil em causa, nomeadamente quanto à culpa ( conclusões 3ª a 5ª e 7ª) ; 3ª - quantificação do prejuízo alegado, nomeadamente à luz do disposto no art. 566, n. 3, C.Civ. (conclusão 6ª) ; 4ª - fixação da indemnização em montante inferior aos danos causados ao abrigo do disposto no art. 494º C.Civ. (conclusão 8ª).

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Impugnada na apelação a decisão sobre a matéria de facto, era o próprio art. 713, n. 6, CPC, invocado no acórdão recorrido (respectiva pág. 4, linha 4), que impedia a remissão que refere, sendo contra lei expressa que tal se fez nesse acórdão.

Impõe-se, por consequência, recolher, agora, em conveniente ordenação (3) , a matéria de facto fixada pelas instâncias, indicando-se, entre parênteses, as correspondentes alíneas e quesitos :

(1) - Em 7/7/97, pelas 18h 30m, ocorreu um acidente de viação no cruzamento da Rua Luís Bivar com a Rua Pinheiro Chagas, em Lisboa, em que intervieram os veículos ligeiros de marca Citroen Xantia e matrícula CA conduzido por D e de marca Opel Corsa e matrícula GB, propriedade do A. e por ele conduzido (A e B).

(2) - O condutor do primeiro referido reconheceu a sua responsabilidade no acidente e foi elaborada e assinada a declaração amigável em que tal se regista (C).

(3) - O proprietário desse veículo tinha transferido a sua responsabilidade civil para a Ré seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice n. 43-712287 (D).

(4) - O veículo do A. foi entregue para reparação à 1ª Ré a pedido do A. (65º).

(5) - A Ré seguradora aceitou que o veículo fosse reparado nas oficinas da 1ª Ré, tendo elaborado relatório de peritagem conforme documento a fls. 25 destes autos (E e F ).

(6) - Essa vistoria da Ré seguradora foi efectuada em 10/7/97 ( 2º).

(7) - Foi estipulado entre as duas Rés um prazo de reparação de 14 dias úteis ( 1º).

(8) - A partir de 15/7/97, a E - Mediadora de Seguros, Lda, fez vários contactos, quer com a Ré seguradora, quer com a 1ª Ré, no sentido de obter informações relativamente à reparação da viatura do A. e ao aluguer doutra para o A. utilizar (3º).

(9) - Como sempre acontece em casos semelhantes, a reparação do automóvel do A. só se iniciou depois de ter sido autorizada pela seguradora responsável pelo seu pagamento (42º).

(10) - A autorização da Ré seguradora para a 1ª Ré proceder à reparação chegou em 28/7/97, tendo a reparação do automóvel do A. sido iniciada nesse mesmo dia ( 43º e 44º).

(11) - Decorrido o prazo de 14 dias (contados da vistoria pelo perito da Ré seguradora), em 8/8/97, o A., através da mediadora de seguros referida, procurou obter junto da 1ª Ré informações sobre o estado de reparação da viatura (4º).

(12) - Em 8/8/97, o Sr. Y, da 1ª Ré, informou a predita mediadora de seguros de que ainda não era previsível uma data para se concluir a reparação (5º).

(13) - A reparação dos danos objecto da perícia a fl.25 terminou em 14/8/97 (15º).

(14) - Em 26/8/97, o A. deslocou-se às oficinas da 1ª Ré para lhe ser entregue a viatura (7º).

(15) - Verificou então que o ar condicionado da mesma funcionava mal, pois, depois de a ter posto em marcha, verificou que o sistema de ar condicionado só jorrava ar quente (8º).

(16) - Nessa altura, o Chefe do Departamento de Viaturas Sinistradas, sr. F, afirmou ao A. que em 14/8/97 o sistema de ar condicionado funcionava bem ( 9º).

(17) - A viatura não circulou depois do dia 14/8/97 ( 10º).

(18) - Houve uma válvula eléctrica de pressão do sistema de ar condicionado que se fundiu, que impedia o seu regular funcionamento ( 47º).

(19) - O problema no ar condicionado do veículo do A. foi um problema normal, simples e de rápida resolução ( 46º).

(20) - O A. suspeitava haver peças substituídas que não eram novas ( 11º).

(21) - Todas as peças debitadas pela 1ª Ré no arranjo do automóvel do A. eram novas ( 48º).

(22) - A peça que não foi substituída, nem debitada, é um tubo de saída do filtro de ar que depois do acidente estava perfeitamente operacional, pelo que a sua substituição não foi ordenada pelo perito da seguradora ( 50º e 51º).

(23) - Sempre que os automóveis que são entregues para reparação nas oficinas da 1ª Ré trazem objectos no seu interior, estes são guardados na recepção, evitando-se assim o seu possível desaparecimento, sendo, mesmo, frequente os clientes tirarem as antenas dos veículos e levarem-nas consigo, por ser fácil a remoção ( 53º e 54º).

(24) - Em 26/8/97, a antena do rádio e a chave dos tampões das rodas não estavam colocadas na viatura porque tinham sido guardadas na recepção da oficina da 1ª Ré, como é habitual (J e 52º).

(25) - Essa antena e chave de rodas foram posteriormente colocadas no automóvel do A. ( 55º).

(26) - Entretanto, o A. foi informado pela 1ª Ré de que a viatura estava pronta desde 14/8/97, pelo que a mesma recusava a responsabilidade do aluguer de viatura a partir dessa data (13º).

(27) - Em 26/8/97, a mesma Ré propôs ao A. a substituição do carro alugado que este tinha desde 12/7/97 por um dos carros de serviço dessa Ré, ainda que de qualidade inferior à viatura do A,. e este aceitou essa viatura ( G, H e 56º ).

(28) - Em 27/8/97, o A. solicitou, através da mediadora de seguros referida, que um perito da Ré seguradora examinasse, nas instalações da 1ª Ré, a qualidade da reparação da viatura (I).

(29) - Em 28/8/97, a Ré seguradora informou a mediadora de seguros de que iria tentar que um perito seu fosse às instalações da 1ª Ré ( 16º).

(30) - O A. devia ter devolvido à 1ª Ré o automóvel cedido por esta em 29/8/97, data em que foi reparado o ar condicionado do seu automóvel, conforme foi avisado no dia anterior ( 57º).

(31) - As deficiências de funcionamento que o veículo manifestava em 26/8/97 estavam reparadas em 29/8/97 (60º).

(32) - A Ré seguradora pagou 166.666$00 à G - Aluguer de Automóveis com e sem condutor, Lda, pelo aluguer de um veículo para o A. de 9/7 a 14/8/97, período previsto pela 1ª Ré para a reparação do veículo ( 66º).

(33) - Em 2/9/97, essa sociedade cobrou ao A., sem aviso e sem autorização deste, através do cartão de crédito do mesmo, a quantia de 100.000$00, valor esse debitado em conta do BCP ( 23º).

(34) - Em 3/9/97, a 1ª Ré informou telefonicamente a mediadora de seguros de que o seu perito tinha ido ver o carro e que este "estava um brinco "( 17º).

(35) - Em 4/9/97, o A. solicitou à Ré seguradora fotocópias do acordo para a reparação da viatura e o relatório do perito que considerava a reparação "um brinco ", bem como a confirmação por escrito da tentativa do A. de pedido à 1ª Ré para "aldrabar a Império "( 20º).

(36) - O A. pediu também à 1ª Ré, por carta e por fax, o envio de fotocópia do processo de reparação ( 21º).

(37) - Em 8/8/97, o A. recebeu da renta-car referida uma carta datada de 4/9/97, pedindo o paga mento de uma factura relativa a 12 dias de aluguer da responsabilidade do mesmo ( 22º).

(38) - Em 9/9/97, o A. enviou à Ré seguradora fotocópia dessa carta, solicitando-lhe o pagamento dessa factura, alegando que, ao contrário do previsto, a viatura não estava pronta em 26/8/97 e que a 1ª Ré tinha posto à sua disposição uma viatura de serviço ( 24º).

(39) - Em 10/9/97, o A. enviou à rent-a-car fotocópia da correspondência enviada à Ré seguradora, solicitando-lhe que lhe enviasse fotocópia da instrução dessa Ré comprovativa de que esta deixava de assumir o aluguer (25º).

(40) - Em 11/9/97, o A. recebeu um fax da 1ª Ré, dizendo que se enviava fotocópia do processo de reparação da viatura, mas em que só vinha o relatório da peritagem inicial da Ré seguradora, e insistiu com a mesma pela obtenção do processo de reparação ( K e L ).

(41) - O A. informou a Ré seguradora dessa insistência 27º).

(42) - A 1ª Ré enviou apenas o relatório de peritagem porque os restantes documentos que compunham o processo de reparação do automóvel do A. - factura e recibo - foram enviados para a Ré
seguradora ( 59º).

(43) - Em 12/9/97, o A. recebeu da Ré seguradora um recibo de indemnização de quantia correspondente aos 3 primeiros dias de aluguer da viatura, logo a seguir ao acidente, como indemnização por todos os danos patrimoniais resultantes do acidente, com expressa renúncia a qualquer outro direito contra aquela Ré ( 28º).

(44) - Em 17/9/97, o A. recebeu uma carta da 1ª Ré informando que iria ser anulado o seguro da viatura que lhe tinha sido disponibilizada em 26/8/97 (N pela 2ª vez ; seria O.

(45) - Depois disso, o A. enviou carta registada à 1ª Ré notificando-a de que a viatura não estava devidamente reparada e de que disso advinham prejuízos causados por essa Ré e a ela imputáveis (32º).

(46) - Em 18/9/97, o A. recebeu uma carta da Ré seguradora informando que esta não se responsabilizava pelo período de aluguer em referência, tal como transmitido anteriormente ( 29º).

(47) - Após 18/9/97, a 1ª Ré informou o A. por escrito de que ia começar a cobrar-se do espaço ocupado pela viatura (M).

(48) - Em 23/9/97, a viatura do A. foi examinada por um perito de outra companhia seguradora, que declarou por escrito que "os acabamentos do carro não estão bem acabados, profissionalmente, que as jantes do carro estão com muito mau aspecto, riscadas, (que há) falta de massa vedante nos guarda-lamas de encosto à cave da roda ", e que verificou que "o material parece estar aplicado de acordo com a peritagem "( 30º).

(49) - O A. só devolveu o automóvel cedido pela 1ª Ré em 15/10/97, data em que empregados dessa Ré foram obrigados a deslocar-se a casa dele, na Costa da Caparica, para levantá-lo, depois de aquela Ré se ter visto obrigada a anular a respectiva apólice de seguro (58º).

(50) - Em 16/1/98, o A. foi notificado, por notificação judicial avulsa, pela 1ª Ré para no prazo de 5 dias proceder ao pagamento de despesas relativas à aquisição de uma capa protectora, carrega mento de uma bateria e ocupação de espaço pela sua viatura na base de 1.500$00/dia desde 16/9/ 97 e para proceder ao levantamento desse mesmo veículo (N).

(51) - Em 19/1/98, o A., através de notificação judicial avulsa, notificou a 1ª Ré de que não caíra em situação de incumprimento e de que não tinha por isso de pagar as despesas invocadas por essa Ré, tendo sido ela que caiu em situação de incumprimento porque reparou mal a viatura, má reparação essa que inviabilizou o seu levantamento pelo A., privando-o da utilização da mesma (35º).

(52) - O automóvel do A. ainda não saiu da oficina da 1ª Ré (49º).

(53) - A 1ª Ré, que solicitou inúmeras vezes ao A. que levantasse o seu veículo, teve despesas com a aquisição duma capa protectora e três carregamentos de bateria no automóvel do A. (pois, a não serem feitos, tal danificaria irreparavelmente a mesma), cada uma no valor de 1.850$00 + IVA, no valor total de 6.493$00, e viu-se na impossibilidade de aproveitar o espaço onde o auto- móvel do A. se encontrava ( 61º, 62º e 63º).

(54) - De acordo com o documento a fls.58, o A. deve à 1ª Ré, a título de ocupação de espaço, até 16/4/98, a quantia de 345.735$00 (64º).

São do C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação.

Em causa empreitada de reparação regulada nos arts.1207º ss, considerou-se, antes de mais, na sentença apelada, resultar da resposta negativa dada ao quesito 2º, em que se perguntava se era previsível que a viatura do A. ficasse completamente reparada decorridos 14 dias úteis a contar da vistoria da Ré seguradora, feita em 10/9/97, e do referido em (9) e (10), supra, não ter-se provado atraso na execução da reparação desse veículo.

Contra, porém, o que aparentemente se entendeu na sentença apelada, não é das respostas negativas dadas aos quesitos 14º e 15º, em que se perguntava se o A. só tomou conhecimento de que a viatura se encontrava reparada quando se deslocou às instalações da 1ª Ré em 26/8/97, que se pode concluir que o mesmo foi efectivamente informado antes dessa data de que a reparação foi conclui da em 14/8/97. Com efeito :

Das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe, quanto ao facto quesitado, como se nem sequer tivesse sido articulado. De modo nenhum se pode dar por provado em tal base o facto contrário do efectivamente constante dos quesitos a que essas respostas foram dadas (4) .

Como assim, menos bem se diz na sentença apelada (respectiva pág. 8, 2º período do 1º par.) que o A. foi - subentende-se que oportunamente - informado de que a viatura ficou reparada em 14/8/97.

Esse facto só consta do elenco, atrás alinhado, da matéria de facto julgada provada no contexto referido em (26), supra.

A resposta restritiva que a Relação firmou para o falado quesito 2º nada tira ou põe ao que vem de observar-se.

Mais se considerou na sentença apelada, com referência, ainda, aos arts.406º, 762º, nº2º, e 1208º, que a antena do rádio e a chave dos tampões das rodas facilmente podiam ser na mesma hora colocados, e que, descritos no relatório do perito da seguradora a fls.25 ss dos autos os trabalhos a executar, não se inclui neles qualquer reparação do ar condicionado, tendo a avaria desse sistema, de fácil resolução, sido provocada, segundo igualmente se provou, por uma válvula eléctrica que se fundiu.

Julgou-se, em consequência, não ocorrer efectivamente a má execução dos serviços contratados arguida, e salientou-se que tudo isso estava suprido em 29/8/97.

A boa execução da reparação foi confirmada por perito da Ré seguradora, não passando o apontado pelo perito de outra seguradora, segundo se entendeu, de pequenas falhas que nada tinham que ver com a reparação, tendo as peças sido colocadas de acordo com a peritagem.

Por conseguinte ilegítima a recusa do ora recorrente de retirar o veículo das instalações da 1ª Ré apesar de para tanto repetidamente interpelado, daí a procedência do pedido reconvencional.

O contrato de empreitada celebrado pelas Rés visava dar cumprimento à obrigação de restauração natural imposta em primeira linha pelo art. 562º (n. 1), da responsabilidade da Ré seguradora
(em substituição do seu segurado).

Como mencionado no acórdão recorrido (pág. 10 desse acórdão - 4.3.4., duas últimas linhas), não se estabeleceu "uma relação negocial directa "entre o A. e a 1ª Ré.

Mais, no entanto, importa ter presente que, medida a responsabilidade da seguradora pela do seu segurado, e face ao disposto no nº1º dos arts. 443º, 483º, e 562º, se está, afinal, claramente, perante um contrato a favor de terceiro (solvendi causa), que é o lesado pelo sinistro em referência (5) .

Assiste, por conseguinte, ao ora recorrente o direito à prestação, como expressamente estabeleci do no nº1º do art. 444º (6) ; e é, desde logo, por isso mesmo que, como no acórdão sob recurso se fez notar também, o recorrente devia ter sido imediatamente avisado de que, consoante (13), supra, a reparação dos danos objecto da perícia a fls.25 terminou em 14/8/97.

O ali igualmente convocado art. 1218 terá de conjugar-se com o disposto no art. 444º, nºs 1º e 2º, sendo a essa luz que, em boa verdade, se justifica o entendimento do acórdão sob revista (respectivas pp.11, últim par.-12) de que nem sequer em 26/8/97 se pode ter por cumprida a obrigação da 1ª Ré, "uma vez que o credor não aceitou como boa a reparação e a seguradora aceitou deslocar às instalações "dessa co-Ré "um seu perito para ( ... ) verificar se as reclamações apresentadas cor-respondiam ( , ) ou não ( , ) a verdadeiros e efectivos vícios da obra ( ... ) "- só, portanto, em 3/9/97, se podendo dar a obra por aceite, conforme ( 34 ), supra.

Como, mais, observado no acórdão recorrido, apesar de as deficiências verificadas em 26/8/97 não serem directamente resultantes do acidente, a averiguação da existência, ou não, do nexo de causalidade exigido pelo art. 563 entre este e aquelas resulta irrelevante, posto que a 1ª Ré aceitou proceder à reparação das mesmas sem custos adicionais, e a Ré seguradora aceitou verificar se existiam , ou não, defeitos a corrigir.

Uma vez, porém, que, como já dito, se está perante contrato a favor de terceiro, contra o entendi do nesse aresto (respectiva pág. 12, penúltima linha), bem não parece que efectivamente fosse irrelevante também que o ora recorrente "continuasse a considerar não realizada a reparação "- caso, claro está, realmente lhe assistisse razão para tanto.

De todo o modo sucede que a peritagem efectuada em 23/9/97 por um perito de outra companhia seguradora referida em (48), supra, para além das "pequenas falhas "que a sentença apelada menciona, permitiu constatar que eram infundadas as suspeitas do ora recorrente de que não teriam sido utilizadas peças novas ( cfr. (20 , supra).

Em vista do já considerado e do disposto nos preditos arts. 443º, nº1º, 444º, nº1º, 762º, nº2º, e 1218º, é, ao menos desde essa altura, na realidade infundada a recusa do ora recorrente de retirar o veículo das instalações da 1ª Ré, apesar de para tanto repetidamente interpelado.

A indemnização reconvencionalmente pretendida só tem, afinal, início em 17/4/98.

Bem assim trazido à colação, no acórdão recorrido, o disposto no art. 334º, crê-se bastante a consideração do art. 762, nº2º, dado que, como elucidou Vaz Serra (BMJ 85/266, nota 25 ),"onde fôr aplicável o dever de boa fé, a teoria do abuso de direito não adianta nada. A boa fé já implica que não é admissível abuso de direito.".

Quanto ao "pedido de pagamento dos honorários do Ilustre Mandatário e demais despesas judiciais ", vem sendo de há muito entendido que, a tanto destinadas a procuradoria e as custas de parte, salvo estipulação expressa a esse respeito, só nos termos dos arts. 456 e 457 CPC há lugar ao ressarcimento das despesas, em que se incluem os honorários de advogado, decorrentes do exercício do direito de acção (7).

1ª questão : Da (pseudo-) nulidade do acórdão sob recurso :

A procedência do pedido reconvencional assenta, desde logo, no facto ilícito que a recusa injustificada de retirar o veículo das instalações da 1ª Ré de óbvio modo constitui.

Como feito notar no acórdão sob revista, esse facto faz o ora recorrente incorrer na obrigação (ali dita dever) de indemnizar aquela Ré por o veículo dele continuar a ocupar indevidamente espaço nas instalações da mesma.

Tal sendo o que se pode ler na pág.13, parágrafo imediatamente anterior a 4.3.7., desse aresto, a parte subsequente desse acórdão é dedicada ao pedido reconvencional ora ainda contrariado.

Como se diz em 4.3.8. (seguinte pág. 14) do acórdão recorrido, "a obrigação do Autor era ter levado o seu automóvel ( ... ) para fora das instalações da Ré B., e porque o não fez, está vinculado ao dever Vale outra vez, por obrigação, em sentido técnico. de pagar a esta reconvinte uma indemnização pelo uso do espaço que esse carro está a ocupar na oficina da mesma, a calcular a partir do preço de 1.500$00 por dia, fixado de acordo com as tabelas que vigoram no mercado ".

Deu-se desse modo resposta bastante à questão suscitada na conclusão 17ª da alegação do apelante.

A omissão de pronúncia arguida está prevenida na al.d), e não na al. c) do nº1º do art. 668º, aplicável na Relação por força do disposto no art. 716º, e não no art. 721º, CPC.( O último permite, no entanto, de facto, no seu nº2º, a invocação acessória de eventuais nulidades da decisão recorrida.)

Apesar de na realidade sumária a referência do acórdão recorrido acima transcrita à questão suscitada na conclusão 17ª da alegação oferecida na apelação, não pode, em vista dessa referência, considerar-se que tenha efectivamente incorrido na omissão de pronúncia reclamada.

Improcedem, pois, as duas primeiras conclusões da alegação do recorrente.

2ª questão - Dos requisitos da responsabilidade civil em causa, nomeadamente a culpa:

Como bem sabido, os elementos ou requisitos da responsabilidade civil referidos no nº1º do art. 483º são o facto ilícito, a culpa, os danos, e o nexo de causalidade adequada, consoante art. 563º) entre aquele facto e os danos considerados.

Ilícita, como se julgou, a ocupação de espaço nas instalações da reconvinte, não pode, à luz do disposto no art. 487, n. 2, deixar de se julgar culposo o comportamento do ora recorrente revelado na matéria de facto estabelecida pelas instâncias.

Improcede, pois, a conclusão 7ª da alegação do recorrente enquanto tal nega.

É, por outro lado, óbvio, nos termos e para os efeitos do art. 514, n. 1, CPC, o prejuízo que de tal ocupação necessariamente decorre, pois acarreta para a reconvinte a indisponibilidade desse espaço para outra utilização (cfr. art.1305º).

É, do mesmo modo, evidente o nexo de causalidade adequada entre aquele comportamento e esse prejuízo.

3ª questão - Da quantificação do prejuízo alegado:

Tem-se por manifesto o prejuízo decorrente para a reconvinte da prolongada ocupação da área das suas instalações em causa, com a consequente "impossibilidade de aproveitar o espaço onde o automóvel do A. (ora recorrente) se encontra "alegada na parte final do artigo 74º da contestação respectiva - v. também (53), supra.

No que respeita à quantificação desse prejuízo, o subsequente artigo 76º dá por reproduzido o documento nº3 junto com aquele articulado, ou seja, a carta a fls. 56, em que se reclama "taxa de espaço ocupado diária no valor de 1.500$00 + IVA ".

Bem que deficiente, em último termo admissível essa forma de articulação de factos, o Ac.STJ de 29/11/95, BMJ 451/322, invocado pelo recorrente a este respeito não se refere à fase dos articulados mas sim à(s), subsequente(s), de (condensação e ) final decisão do processo nas instâncias (sentença da 1ª instância e acórdão da Relação).

Foi, como se diz na alegação do recorrente, esse "valor diário de ocupação de espaço numa oficina automóvel " que, no trecho do acórdão recorrido atrás transcrito, a Relação disse "fixado de acordo com as tabelas que vigoram no mercado ".

Nem tanto porventura abrangendo o disposto no art. 514º, nº1º, CPC, tal assim, precisamente, e se bem se entende, por aplicação do disposto no art. 566, nº3º, C.Civ., disposição que o recorrente, aliás, refere na conclusão 6ª da alegação respectiva.

Sem dúvida um tanto elevado o valor fixado, importa, no entanto, notar, "sob pena de ", então, sim,"se subverter todo o sistema jurídico de fixação de indemnizações "(quererá isto dizer o disposto nos arts. 562º a 564º e 566º, nºs 2º e 3º ), que o "valor diário de ocupação de espaço numa oficina automóvel "não é, com evidência, comparável ao da renda de igual espaço em lugar especialmente destinado à recolha de veículos (e que para mais nada serve).

É, na verdade, inteiramente diversa a finalidade da permanência destes numa oficina - consabidamente mais rendosa para quem a explora que o simples acolhimento (depósito), sem mais, dos mesmos.

Caso é, ainda, de ter presente que a equidade a que alude o art. 566, nº3º, não é mais que a "expressão da justiça num dado caso concreto", ou seja, que a justiça em concreto ou do caso concreto.

Tendo, pois, a ver "com a vertente individualizadora da justiça" (destaque nosso) (9) , e necessariamente, portanto, com as particularidades do caso, afigura-se que a decisão da Relação nesta parte se situa no plano duma razoável, equilibrada, e, assim, justa ponderação dos interesses em causa, não se vendo que o valor da indemnização fixada se revele efectivamente "desproporcional e manifestamente excessivo ", como o recorrente pretende.

4ª questão - Da fixação da indemnização em montante inferior aos danos causados ao abrigo do disposto no art. 494º C.Civ.:

Como elucida Vaz Serra ( BMJ 84/ 236-b) e 237, 4º par., final do 1º período ), "em princípio, a indemnização deve ser igual ao dano efectivamente causado ( ... ) ", " ( ... ), não devendo automaticamente variar conforme o grau de culpa do responsável ( ... ) ".

Desconhecida a efectiva situação económica das partes, e em vista da actuação do recorrente nas circunstâncias apuradas, bem não se vê que efectivamente se justificasse a redução pretendida, consentida pelo art. 494 quando o grau de culpa, a situação económica do agente, e demais circunstâncias para tal realmente apontem.

Mas como quer que na realidade se devesse julgar, o que neste particular releva vem, afinal, a ser que nem desta questão é lícito, sequer, a este Tribunal tomar conhecimento, pois não foi objecto de discussão e apreciação na instância recorrida e não se trata de questão de conhecimento oficioso.

Sabe-se, com efeito, que, como logo do art. 676, nº1º, CPC se vê, os recursos se destinam ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido (revisio prioris instantiae).

Como assim, a resolução de questões antes não suscitadas e debatidas excede o âmbito próprio do conhecimento dos tribunais de recurso.

Percorridas as 24 conclusões da alegação que o ora igualmente recorrente ofereceu no precedente recurso de apelação, verifica-se que esta questão não foi então mencionada.

Está-se, portanto, perante questão nova, de que, por isso mesmo, não se pode conhecer, uma vez que, como decorre claro do que vem de expor-se, tal importaria preterição de jurisdição (10) .

Alcança-se, deste modo, a decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) Nem tanto custando ter em conta também o disposto nos arts.2º, nº2º, da Lei nº74/98, de 11/11 ( aliás depois modificada , mas nem sequer neste ponto, pela Lei nº2/2005, de 24/1 ) e 3º da Portaria nº291/2003, de 8/4, vem isto a ser assim : 10% desde 25/3/98 ( fls.30 e art.238º CPC ) até 16/4/99 ( inclusive ), 7% desde 17/4/99 ( inclusive) até 30/4/ 2003 ( inclusive ), e 4% a partir de 1/5/2003 (inclusive).

(2) Só admitida após o deferimento de reclamação. Afigura-se manifesto que, reportado ao valor da causa, o art.678º, nº 1º, CPC nada tem que ver com a forma do processo, determinada, ao tempo da propositura da acção, pelo nº2º do art. 462º CPC, introduzido pelo art.1º do DL 242/85, de 9/7, e depois eliminado pelo art.1º do DL 375-A/99, de 20/9. Contra o que menos bem se entendeu na Relação, de modo nenhum era a forma do processo que, dado o seu valor, poderia obstar, fosse como fosse, ao exercício do direito de recurso.
(3) Cronológica, pelo menos. V., com inteira pertinência, a observação de Antunes Varela na RLJ, 129º/51 a este respeito.
(4) V., v.g., pela jurisprudência aí citada a este respeito, ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col.-2.
(5) Não sofrerá dúvida que o contrato de empreitada foi celebrado em cumprimento da obrigação assumida pela segura- dora de satisfazer as indemnizações eventualmente devidas pelo seu segurado a terceiros lesados. Também consabidamente sendo o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel um contrato a favor de terceiro, é de óbvio modo inexacta a asserção no acórdão sob recurso ( respectiva pág.11, 3º par.) de que "as relações que se estabeleceram entre o Autor e a Ré seguradora foram de natureza exclusivamente obrigacional - por via do contrato de seguro que celebrou com o dono do automóvel cujo condutor foi responsável pela ocorrência do sinistro (...)"( sic ; destaques nossos ). Como por demais claro, a seguradora assume, pelo contrato de seguro, a responsabilidade extra-contratual, delitual ou aquiliana do seu segurado face ao terceiro lesado.

(6) Como elucida Leite de Campos, "Contrato a favor de terceiro ", 2ª ed. (1991), 106, final do 2º par., o direito do terceiro ( beneficiário ) face ao promissário é um verdadeiro direito de crédito. Cfr. também ARL de 5/2/82, CJ, VII, 1º, 173-I e 2ª col. ( 4 úl timos par.) e 174, 1ª col. ( 4 primeiros par.).

(7) V. Reis, "Anotado ", II, 259 a 261, ARP de 2/11/84, CJ, IX, 5º, 251-V, e ARC de 18/10/94, CJ, XIX, 4º, 41, 2ª col.
(8) Vale outra vez, por obrigação, em sentido técnico.
(9) V. Menezes Cordeiro, "A Decisão Segundo a Equidade ", in "O Direito ", ano 122º ( 1990 ) - II ( Abril-Junho ), 261 ss, maxime 267-II( 1º par.)
(10) V. Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC ", III ( 1972) 266-3. e nota 3., Ribeiro Mendes,"Recursos em Processo Civil "( 1992 ), 140, e Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil ", 5ª ed. ( 2004 ), nº26, pp.138 ss, maxime, 141, 3º par. Pelos muitos e muitos arestos em que tal se vem afirmando, v. Ac.STJ de 29/4/98, BMJ 476/ 400-VII e 425, penúltimo par.