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ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
SENTENÇA
MOTIVAÇÃO
RECURSO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PERDA DE VEÍCULO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Sumário
I - É ilegal a prática de a acusação, e subsequentemente a pronúncia e a sentença, em vez de se cingirem à enunciação de factos que a lei exige - art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - com frequêncioa adoptarem uma postura algo próxima do floreado relato jornalístico, incluindo a transcrição inútil do resultado de escolhidas conversas objecto de escuta telefónica, em vez de, como seria mister, desses elementos de prova se extraírem os factos e apenas os factos com relevo para a decisão da causa, assim confundindo o que deve ser inconfundível: meios de prova com factos. II - São estes - e só estes - que a lei manda enunciar na sentença, procedendo-se, se necessário, e na extensão tida por necessária, ao «aparo» ou «corte» do que, porventura em contrário e com carácter supérfluo, provenha da acusação ou, mesmo, da pronúncia, de que a sentença não é nem pode ser fiel serventuária. De resto, sempre ao juiz se impõe, sob pena de ilegalidade que se abstenha da prática de actos inúteis, como esse a que se acaba de fazer menção - art.º 137.º do diploma adjectivo subsidiário. III - Importa que os tribunais, na medida do possível, não caiam em práticas rotineiras, sobretudo se, com elas, afinal, acabam por beneficiar o infractor, o que pode acontecer quando as conclusões ofendem o exigido na lei, por prolixidade ou obscuridade, já que o eventual convite para sua reformulação se traduziria afinal num alongamento do prazo de vida do recurso, e, assim, dos prazos de prisão preventiva ainda em curso, o que não pode ser tolerado. IV - Por isso, e sem prejuízo do respeito pela lei processual, importa dar o devido relevo a um são princípio de responsabilização de cada qual pelos actos que lhe competem, decerto mais eficaz que qualquer condescendência com a prática de actos menos ortodoxos do ponto de vista legal. Sobretudo, quando, como no caso, não obstante, ao tribunal se afigura ser possível atingir o âmago do objecto recursivo. V - Nesta óptica, o recorrente que não atenta convenientemente na exigência legal de formular conclusões claras, precisas e sintéticas, sujeita-se, por vontade própria, às eventuais nefastas consequências que podem advir da circunstância de o tribunal ser colocado perante as dificuldades acrescidas de ter de desvendar o autêntico «segredo escondido» que, muitas vezes, constitui a tarefa de deslindar em que consiste a verdadeira pretensão do recorrente. E se dessa dificuldade acrescida em que o tribunal é ilicitamente colocado resultar um imperfeito conhecimento do objecto do recurso, o recorrente só de si poderá queixar-se. Sibi imputet. VI - Tendo-se pronunciado a Relação pela inexistência de vícios da matéria de facto, não é lícito ao recorrente reeditar a questão em recurso para o Supreo Tribunal de Justiça. VII - A pretensa violação do princípio «in dubio pro reo» é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos limitados à apreciação da existência de uma motivação devidamente objectivada e motivada em termos de dali se permitir reconstituir o processo lógico em que ancora a convicção do tribunal de instância. VIII - Para encarar uma hipótese de «tráfico de menor gravidade», a lei - artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1 - aponta claramente para uma pluralidade de índices de aferição da ilicitude «nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade das plantas, substancias ou preparações», e, só no fim, enuncia a «quantidade». IX - Sem prejuízo dos direitos de terceiro, devidamente acautelados na lei, se o veículo, propriedade ou não do arguido, foi o seu instrumento de «trabalho» na venda de inúmeras doses de droga, tendo sido mesmo no seu interior que se levaram a cabo, de modo fugaz, muitas das transacções de droga de cujo lucro o arguido decidiu sobreviver, serviu para a prática da infracção e, assim deve ser declarado perdido a favor do Estado.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo comum colectivo n.º 345/02.5 PAMTA do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, foram submetidos a julgamento, perante o tribunal colectivo, os arguidos JJMF, DAPL, MGTMV e CAF, após terem sido acusados, os dois primeiros, da prática, cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, o arguido M, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e o arguido C, em concurso real de infracções, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art.º 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/06, alterada pela Lei n.º 98/2001, de 25/08, e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, com referência ao art.º 121º, n.º 1, do Código da Estrada.
Realizada a audiência, com documentação da prova produzida, foi decidido julgar a acusação procedente por provada, e consequentemente, foram os arguidos condenados:
- JJMF como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.
- DAPL como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de cinco (5) anos de prisão.
- MGTV como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.
- CAF:
- como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência ás tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma, na pena de sete (7) anos de prisão.
- como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de nove (9) meses de prisão.
- como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art.º 6º, do D.L. nº6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/06, alterada pela Lei nº 98/2001, de 25/08, na pena de sete (7) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77º do Cód. Penal, foi o arguido CAF condenado na pena global e única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão.
Inconformados com a decisão, interpuseram recurso para a Relação de Lisboa os arguidos DAPL - fls. 2200; MGTMV - fls. 2207; JJMF - fls. 2237; CAF - fls. 2262.
Recurso intercalar para a Relação:
Após a notificação da acusação pública, suscitou o arguido C Fonseca a nulidade do inquérito e das escutas telefónicas através do requerimento de fls. 1317, o qual foi objecto de despacho judicial de indeferimento.
Inconformado com tal despacho, aquele arguido interpôs recurso do mesmo, recurso esse que foi admitido a subir a final, em conjunto com o que eventualmente fosse interposto da decisão que pusesse termo à causa.
O mesmo recorrente, para além de interpor recurso da decisão final, manifestou interesse junto da Relação na apreciação do mesmo.
Apresenta, naquele recurso, o recorrente as seguintes conclusões na sua motivação:
"1. O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 120, n°2, al. d) do C.P.P. e 188° e 189° do C.P.P.
2. Existem no inquérito duas situações ilegais que constituem nulidades.
3. Constitui nulidade do inquérito, nos termos do artigo 120° n°2, al. d), o facto do Ministério Público não ter investigado a afirmação que o arguido fez em primeiro interrogatório que o produto estupefaciente apreendido em sua casa, bem como o dinheiro e grande parte dos objectos que ali foram apreendidos não lhe pertenciam, mas sim a dois indivíduos, de nome V e D, que com ele viviam.
4. Constituindo as apreensões feitas em casa do arguido uma das bases da acusação, era exigível que o Ministério Publico ordenasse a investigação destes factos.
5. O ministério público ao descurar estes elementos na investigação violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 53° n°1 do C.P.P e 262° do mesmo código.
6. Tanto mais que a investigação levada a cabo sobre o ora arguido acontece por acaso, e não teve a profundidade desejável que tiveram os restantes arguidos acusados nos autos.
7. Sendo forçoso, do nosso modesto ponto de vista, concluir, conforme conclui o M.mo Juiz à quo, que, independentemente do resultado dessas apreensões, existem nos autos elementos suficientes para sustentar a acusação contra o arguido pelo crime previsto no artigo 21° do D.L. 15/93.
8. Efectivamente, temos sérias dúvidas que o Ministério Público decidisse terminar o inquérito, e deduzir uma acusação contra o ora recorrente, tendo apenas como elementos de prova o produto estupefaciente que o arguido trazia consigo no dia da sua detenção, e as escutas telefónicas efectuadas.
9. Tal situação constitui assim uma nulidade, que tem como consequência a nulidade do inquérito, devendo o mesmo ser restituído á sua fase de investigação, por forma a que esta situação seja devidamente apurada.
10. Nos termos do artigo 188° do C.P.P., as escutas telefónicas, após serem transcritas, devem passar pelo crivo do juiz, que é a entidade independente que assegura ao arguido a concretização dos seus direitos, liberdades e garantias de um processo penal justo e isento.
11. Só com um despacho judicial a validar a transcrição das escutas telefónicas para o papel, é que podemos afirmar sem qualquer dúvida que as mesmas traduzem fielmente o que consta do registo magnético.
12. No caso concreto, e contrariamente do que sucedeu com outras escutas feitas a outros arguidos no processo, verificamos pela análise dos autos que a transcrição das escutas telefónicas feitas sobre o arguido não foram objecto do competente despacho judicial a validá-las.
13. Ao não serem objectos de despacho judicial a valida-las, a transcrição das escutas levadas a cabo pela entidade policial sobre o ora arguido não podem constituir elemento de prova, pois estão feridas de nulidade insanável (artigo 189° do C.P.P.)."
A Relação negou provimento ao recurso intercalar e assim teve por «improcedente o invocado vício da nulidade ou inexistência jurídica das intercepções e gravações de conversações telefónicas a que se procedeu nestes autos relativas ao recorrente C».
E, quanto ao mais, confirmou integralmente a decisão recorrida.
Ainda irresignados, e com o benefício de apoio judiciário, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos CAF e JJMF, delimitando deste jeito conclusivo o objecto dos respectivos recursos:
A. O primeiro:
1. Vem o presente recurso do douto acórdão proferido pelos Ex.mos Senhores Desembargadores da 9.ª secção do Trib. da Relação de Lisboa, o qual veio decidir pela confirmação do douto acórdão proferido pela 1.ª instância.
2. A primeira questão suscitada tem que ver com a violação do disposto nos artigos 53° n°1 e 120° n°2. al. d) do C.P.P., o que constitui uma nulidade insanável, que implica que o processo tenha de regressar á fase de inquérito.
3. Pois, e ao contrário do que parece resultar no douto acórdão recorrido, não houve qualquer investigação no sentido de apurar se as declarações do arguido sobre a existência de outros dois indivíduos, responsáveis pelo produto estupefaciente e a arma encontrados em sua casa, poderiam ter alguma correspondência com a realidade.
4. Até á formulação da acusação não foram carreados quaisquer outros elementos sobre a identificação desses dois indivíduos, porque foi decido por quem tinha competência para o efeito, ou seja, o M.P., não o fazer.
5. Nos termos do 188° n°3 do C.P.P. quando o juiz "...ordena a sua transcrição em auto, e fá-lo juntar ao processo.... " somos de opinião que a validação das escutas implica obrigatoriamente dois momentos.
a) Um primeiro momento, que é prévio á transcrição, onde o juiz analisa a prova obtida nessas escutas, e decide sobre o que é importante e sobre o que não é importante, e ordena a sua transcrição, e
b) Num segundo momento, que será quando o juiz faz juntar aos autos, tais transcrições (fá-lo juntar ao processo).
6. Não justifica o Tribunal da Relação a diferença de procedimentos por parte do juiz de instrução ao longo do inquérito. Assim, existem nos autos escutas telefónicas que após terem sido transcritas para o processo foram validadas pelo juiz de instrução, e outras, como são o caso daquelas que foram objecto de recurso, que não tiveram o mesmo tratamento.
7. O Tribunal da Relação ao considerar válidas as escutas que não foram objecto de despacho de validação após a sua transcrição, violou o disposto nos artigos 188° n°3 e 189° do C.P.P., o que constitui uma nulidade.
8. Para além destas questões, e no entender do recorrente, o douto acórdão recorrido padece, entre outros vícios, de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379° n°1 ai c) e 425° n°4 do CPP, por omissão de pronúncia sobre questões colocadas pelo recorrente, e que, como tal devia ter conhecido.
9. Ora, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
10. Nesta conclusão dá o recorrente por reproduzidas as conclusões extraídas da sua motivação do recurso interposto no Tribunal da Relação, sendo certo que, também das suas alegações (que aqui igualmente dá por reproduzidas), defendeu encontrarem-se incorrectamente julgados um conjunto delimitado de factos, que enumerou e identificou sob numeração própria, impugnando consequentemente (na medida do provimento dos anteriores) um conjunto de outros factos.
11. Enfim o recorrente impugnou pois a resposta/decisão do colectivo ás exactas questões que levantou e descriminou, tendo fundamentado com as razões que entendeu adequadas a esse fim, e tendo identificado e concretizado todas as especificações exigidas nos artigos 412° e 431° do CPP.
12. Não colhem pois as considerações do douto aresto quanto a uma eventual colocação em crise do princípio da investigação oficiosa e da livre apreciação da prova.
13. Pelo contrário, a forma como o tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do art.º 127° do CPP. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que tem assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida.
14. Consequentemente o acórdão recorrido violou igualmente o princípio in dúbio pro reo, na medida em que, perante depoimentos contraditórios que naturalmente criaram dúvidas, decidiu não a favor, mas sim contra os arguidos, fazendo "tábua rasa" deste princípio fundamental em qualquer estado de direito.
15. O Acórdão recorrido enferma de nulidade (art.º 379° n°1 al. c) do CPP) ao fazer tábua rasa dos argumentos expendidos a quando da impugnação da matéria de facto, não as examinando criticamente. Tal implica a sua anulação e a devolução dos autos á segunda instância para colmatar tal omissão.
16. Obviamente que em face de tal recurso, o que o recorrente esperaria era que o Trib. da Relação respondesse ponto por ponto a cada uma das questões de facto levantadas.
17. Desde logo é manifesta a ausência total de quaisquer considerações sobre os motivos e conclusões apresentadas pelo recorrente quanto ao crime de condução sem habilitação legal.
18. Quanto ás outras questões, não chegou o douto acórdão recorrido a analisar verdadeiramente as questões colocadas, tendo-se limitado a tecer considerações genéricas sobre questão material e substancialmente diferentes.
19. A absolvição, ao abrigo do princípio in dúbio pró reo do arguido pelo crime de posse ilegal de arma impunha-se.
20. Reitera-se a ideia anteriormente expressa de que douto acórdão recorrido comete um erro notório na apreciação da prova (art.º 410° n°2 al. c do CPP, ao não considerar todo o conjunto de prova testemunhal produzida nos autos;
21. E, igualmente, quanto á questão do produto estupefaciente cedido pelo arguido, o vício previsto na al. b) do n°2 do 410°) dado que da factualidade vertida na decisão se colhe existir uma contradição insanável entre aquilo que fundamenta (que o arguido vendia cocaína) e aquilo que dá como provado (que o arguido vendia cocaína e heroína).
22. O princípio in dubio pro reo, como já foi aflorada pela douta jurisprudência do sábio S.T.J. pode e deve ser tratada como erro notório da apreciação da prova, na medida em que se extrai do texto da decisão recorrida que o julgador optou na dúvida, contra o arguido.
23. O que se verificou no caso concreto, pois apenas foi valorado o depoimento de um (agente) contra o depoimento de muitos (incluindo os agentes, as pessoas que conviviam de perto com o arguido, e ainda os consumidores).
24. O Tribunal á quo, tal como na l.ª instância, qualificou incorrectamente os factos ao condenar o arguido pelo crime pp no art.º 21°, n°1 do D.L. 15/93, quando o devia ter qualificado á luz do artigo 25° do mesmo diploma legal.
25. O Tribunal recorrido violou o disposto no art.º 410, n°2, al. c) do CPP, princípio in dúbio pro reo, princípio da presunção da inocência (artigo da CRP), art.º 21° n°1 do D.L: 15/93.
26. O Acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente na pena de 7 anos de prisão pelo cometimento do crime p.p pelo art.º 21 do D.L. 15/93.
27. Ainda que não concordemos com o teor da decisão ora em discussão que, a aceita-la, entende-se, ter o tribunal recorrido dado como provados factos reveladores de circunstâncias que, não fazendo parte integrante do tipo de crime, depuseram a favor do recorrente.
28. Devendo reavaliar-se a determinação da pena, nos termos previstos nos artigos 40°, 71° a 73° do C.P., impugna-se dosimetria da pena aplicada ao recorrente quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, porquanto, actualmente, o procedimento que leva á determinação da pena constitui uni complexo conjunto de operações que contempla a cooperação entre legislador e juiz, sem olvidar a independência de tarefas e de responsabilidades.
29. O facto do arguido ser primário, e ter desenvolvido a actividade delituosa durante cerca de 5 meses, estar inserido na sociedade, justifica a redução da pena de 7 anos de prisão aplicada ao arguido, para o seu mínimo legal, quando muito, nunca superior a 5 anos.
30. O tribunal recorrido violou o princípio basilar do nosso ordenamento jurídico ao não considerar a boa fé dos proprietários dos automóveis apreendidos nos autos e declarados perdidos a favor do Estado como elemento fundamental para se ter decidido em sentido contrário, isto é, pela restituição dos referidos veículos aos seus proprietários.
Nestes termos e nos demais de direito requer a V. Exas. que, concedendo provimento ao presente recurso, e em consequência:
a) Procedendo a primeira questão suscitada, seja declarado nulo todo o processado, e decidido o regresso dos autos á fase de inquérito; ou,
b) venham declarar a nulidade do douto acórdão recorrido, com as legais consequências.
Caso assim no se entenda, deverá a pena aplicada ao arguido, pelo crime de tráfico de estupefacientes, ser reduzida ao seu mínimo legal.
B. O segundo:
1° Vem o presente recurso interposto cio douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o qual negou provimento ao recurso interposto do acórdão final da 1a instância, que condenou o recorrente como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 210 do DL n°15/93 de 22 de Janeiro, na pena de quatro (4) anos e seis meses de prisão.
2° O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito.
3° O recorrente começa por suscitar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronuncia, porquanto o mesmo não se pronunciou sobre a violação do princípio in dubio pro Réu quando devia ter conhecido do mesmo. Tendo havido assim violação clara e manifesta dos art.ºs. 425° nº 4 e 379.º nº 1 c) do CPP. Pelo que este acórdão deve ser declarado nulo, devendo ser elaborado outro que aprecie esta questão.
4° No que respeita à matéria de facto, entende o recorrente, e salvo o devido respeito, contrariamente ao decidido no douto acórdão da Relação, que existiu efectivamente erro de julgamento quanto à mesma porque fundada unicamente nas escutas telefónicas, ou seja, nas conversas telefónicas que efectivamente foram interceptadas, mas tal prova é insuficiente para manter a condenação do recorrente, pois enferma de falta de rigor e permite a criação de dúvidas e incertezas, devendo antes prevalecer-se do Princípio do In dubio pro reu, constitucionalmente consagrado no art.º 32° da CRP, que impunha a sua absolvição.
5° Entende ainda o recorrente e contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação que existe erro quanto aos factos 10 e 11 dados como provados e que substanciam contradição insanável, aliás o próprio Tribunal da Relação admite a existência de discrepância relativamente aos factos em causa, embora conclua pela não representação das mesmas de um vício que possa inquinar a decisão. Pelo contrário, o recorrente entende que existe essa contradição e que a mesma representa um vício do qual o acórdão recorrido inquina, pelo que deverá levar a novo julgamento.
6° O douto acórdão da Relação veio manter a qualificação jurídica dos factos pelos quais o recorrente foi condenado em sede de integração jurídica dos mesmos. Ora, o recorrente discorda dessa qualificação, pois entende que essa qualificação não é a correcta, uma vez que a matéria factual dada como provada, não integra a previsão do art.º 21 n°1 do DL 15/93, pelo que o recorrente deveria ser absolvido do crime pelo qual vem condenado.
7° Mas, se pelo contrário, este Tribunal considerar que o comportamento do arguido J F se revelou desvalioso e merecedor da aplicação de uma sanção, e face à matéria dada como provada, a conduta do recorrente, quando muito integraria a previsão do art.º 25° al.a) do já referido diploma legal.
8° E assim sendo, o Tribunal da Relação deveria ter aplicado ao recorrente uma pena de
3 anos de prisão, e suspendendo a execução da mesma nos termos do art.º 50.º do Código
Penal, um período de cinco anos, constituindo este período num verdadeiro regime de prova.
9.º Por último, o Tribunal da Relação ao manter a condenação do recorrente conforme a decisão da 1a instância, não ponderou devidamente as circunstâncias atenuantes que depuseram a favor do recorrente que estão espelhadas no art.º 71° do C.P. e que também deveriam ter norteado a medida da pena aplicada por aquele Tribunal;
Pelo que o Tribunal da Relação ao manter aquela decisão violou o disposto nos n.s 40 e 71 ambos do C.P.
Nestes termos
Deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido JJMF da prática do crime que lhe foi imputado, ou se assim não se entender, deve o Acórdão ser reformulado no sentido de o recorrente ser condenado por um crime de tráfico de menor gravidade numa pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução por um período de 5 anos.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido, por um lado, de a prolixidade e a imperfeição das conclusões da motivação do recorrente C A levaram este Alto Tribunal a mandar notificá-lo para aperfeiçoá-las; por outro, a irrecorribilidade do decidido sobre as escutas telefónicas, objecto de decisão no falado recurso intercalar; finalmente, e agora quanto a ambos os recorrentes, a irrecorribilidade da decisão recorrida nos aspectos de facto já apreciados, nomeadamente dos alegados vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que o Supremo só conhece em princípio de matéria de direito, sem prejuízo da possibilidade extrema de por sua iniciativa, conhecer da eventual sobrevivência de algum daqueles vícios da matéria de facto não conhecidos ou não detectados pela Relação.
Entende assim que os autos a prosseguirem o devem ser apenas para conhecimento das questões de direito para o que deverá ser designado dia para julgamento.
As questões a decidir são assim, para além das mencionadas questões prévias:
- da imperfeição-prolixidade das conclusões do recorrente C;
- da irrecorribilidade da decisão quanto às escutas;
- da decisão sobre os pretensos vícios da matéria de facto;
pretensa violação do princípio in dubio pro reo
pretensa nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia ("Desde logo é manifesta a ausência total de quaisquer considerações sobre os motivos e conclusões apresentadas pelo recorrente quanto ao crime de condução sem habilitação legal." Assim como não se teria pronunciado sobre a alegada violação do princípio in dubio pro reo)
a qualificação jurídica dos factos (que o recorrente J F quer ver subsumidos no crime de tráfico de menor gravidade) e
a medida das penas (que o C quer ver reduzida «ao mínimo legal, quando muito nunca superior a 5 anos» e o F ao máximo de três anos substituídos por pena suspensa por outros 5;
a pretensa ilegalidade da declaração de perdimento dos veículos a favor do Estado suscitada pelo recorrente C.
2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Vejamos a matéria de facto provada:
1. O arguido J dedicou-se à venda de produtos estupefacientes e psicotrópicos, e substâncias alucinogéneas, designadamente, haxixe e ácidos (LSD) desde, pelo menos, Novembro de 2002.
2. Para o efeito, o arguido J utilizava o seu telefone móvel número 936215226, nos contactos com os seus compradores e fornecedores, para a aquisição e venda, respectivamente, das substâncias atrás descritas.
3. Na sequência da intercepção de comunicações telefónicas ao número 936215226, ao qual foi atribuído o alvo número 18557, o arguido manteve conversas relacionadas com essa actividade com vários indivíduos.
Foram transcritas as sessões adiante mencionadas.
- No dia 26 de Novembro de 2002, pelas 18 horas e 38 minutos, o arguido J recebeu uma chamada telefónica de uma pessoa que se identificou como Sara, proveniente do número 217604009.
Durante a conversa mantida entre ambos, a Sara perguntou ao arguido se tinha "bolotas", respondendo o mesmo que não e dizendo-lhe ainda que o arguido D tinha.
O arguido J e a referida Sara combinaram um encontro para o mesmo lhe entregar as referidas "bolotas" (sessão 11).
- No dia 28 de Novembro de 2002, pelas 16 horas e 6 minutos, o arguido J recebeu um telefonema de um indivíduo, que ele tratou pelo nome de Zé D, proveniente do número 968846182.
Neste contacto telefónico, o arguido J marcou um encontro no bar "Sintclub" em Lisboa, onde eram esperados por outros indivíduos que lhe iriam fornecer "ácidos" (sessão 74).
- No dia 29 de Novembro de 2002, pelas 20 horas e 22 minutos, o arguido J foi contactado telefonicamente através do número 212041505, pelo arguido D, a quem pediu ajuda para dividir a encomenda de "cinco do Dellor´s", que era para os "gajos de Vila Franca".
A finalizar a conversa o arguido J pediu uma "bolotazinha" ao arguido D e este último disse-lhe que tinha poucas mas que o ia "desenrascar" (sessão 113).
- No dia 30 de Novembro de 2002, pelas 17 horas e 35 minutos, o arguido J foi contactado por um indivíduo de alcunha "Fugas", proveniente do número 212898129, a quem referiu que ia a caminho de Cantanhede, para participar numa "festa".
O arguido J disse ainda ao referido indivíduo que tinha na sua posse um saco de "pastilhas" e que ia para essa festa meter "drogaria" (sessão 144).
- No dia 30 de Novembro de 2002, pelas 18 horas e 2 minutos, o arguido J foi contactado pelo arguido D, através do número 212807590, que o informou que o "material" do ‘IANO’, que se veio apurar tratar-se de LJTSL, já tinha chegado (sessão 148).
- No dia 3 de Dezembro de 2002, pelas 13 horas e 42 minutos, o arguido J foi contactado por um indivíduo do sexo feminino, que se identificou pelo nome de "Verinha", através do número 213479428.
Este indivíduo pediu ao arguido para arranjar "selos" e perguntou-lhe se tinha alguns com ele, ao que o mesmo respondeu dizendo que precisava de ir a Águas de Moura.
Ao finalizar a conversa, o arguido J disse à interlocutora que quando quisesse ‘selos’ em quantidades podia falar com ele (sessão 180).
- No dia 11 de Dezembro de 2002, pelas 13 horas e 42 minutos, o arguido J foi contactado telefonicamente através do número 212041505, pelo arguido D, que o convidou a ir buscar uma "garrafa" ou "garrafada" a Setúbal, dizendo ainda que ia telefonar ao arguido M (sessão 290).
- No dia 13 de Dezembro de 2002, pelas 17 horas e 27 minutos, o arguido J foi contactado pelo arguido D, através do número 964632720, o qual lhe pediu o "guito" para o "black´s" lhe carregar outra vez com mais ‘dez’, mas o arguido J respondeu-lhe dizendo que só tinha "sete ou oito contos" para lhe dar (sessão 353).
- No dia 14 de Dezembro de 2002, pelas 23 horas e 48 minutos, o arguido J foi contactado telefonicamente através do número 937033817, pelo arguido D, que lhe pediu os "dezassete contos", para entregar ao LSL (sessão 410).
- No dia 15 de Dezembro de 2002, pela 1 hora e 6 minutos, o arguido J foi contactado por um indivíduo não identificado, através do número 966490457, que lhe pediu boleia para ir à Discoteca Indústria a Lisboa.
Este indivíduo disse ter na sua posse uns "mini-disc" e uns "moranguinhos" e questionou o arguido J se este pretendia ir vender algumas "bolas".
O arguido, por sua vez, respondeu-lhe que não era possível porque o D já as havia "despachado" todas (sessão 414).
- No dia 19 de Dezembro de 2002, pelas 13 horas e 53 minutos, o arguido J foi contactado por um indivíduo não identificado, através do número 968946155, que lhe disse para ir ter com o arguido D e pedir-lhe cinco (5) "azeitonas", para depois levá-las a Sesimbra (sessão 474).
- No dia 19 de Dezembro de 2002, pelas 21 horas e 59 minutos, o arguido J foi contactado pelo arguido D, através do número 212050108, que lhe disse que "o M quer a outra parte da encomenda!".
- O arguido J, por sua vez, disse ao arguido D que o M telefonou a dizer que precisa de "Azeitonas" (sessão 494).
- No dia 20 de Dezembro de 2002, pelas 22 horas e 30 minutos, o arguido J foi contactado por um indivíduo não identificado que utilizou o número 969181771.
Este indivíduo pediu ao arguido para lhe arranjar uma "bolota" e alertou-o que caso não o desenrascasse também não lhe deixava o "sabonete".
O arguido J disse-lhe, então, que apesar de se ter chateado com o "homem das bolotas", ia tentar desenrascá-lo (sessão 574).
- No dia 21 de Dezembro de 2002, pelas 15 horas e 33 minutos, o arguido J foi contactado por um indivíduo de nome Bruno, através do número 969181771, que referiu ter novidades para lhe dar, dizendo que os "KAPAS de chamonite" baixaram dos 180, que há "Pólen muita bom, a vinte gramas, vinte contos!", que há "pastas" e "acidez" (sessão 593).
- No dia 31 de Dezembro de 2002, pelas 21 horas e 18 minutos, o arguido J foi contactado por um indivíduo não identificado, através do número 968393552, que lhe disse se podia ir buscar o "chocolate", ao que o arguido J lhe respondeu afirmativamente (sessão 988).
- No dia 8 de Janeiro de 2003, pelas 14 horas e 16 minutos, o arguido J contactou um indivíduo de nome R, que se veio a apurar tratar-se de RMDFMA, através do número 936215226, e pediu para aquele lhe "explicar a situação".
O R esclareceu o arguido J que os "Olhos de Águia" tinham chegado da Holanda e que eram iguais aos "Chapeleiros", mas que para os poder arranjar e ir buscar ao Norte, tinha de ter primeiro a "guita" (sessão 1245).
- No dia 8 de Janeiro de 2003, pelas 14 horas e 36 minutos, o arguido J contactou novamente o R, através do número 936215226, questionou-o quanto aos preços dos "Olhos de Águia", e o R explicou-lhe que "Quatrocentos (400) é a um conto, cento e cinquenta".
O arguido J perguntou o preço de ‘mil’ e o R disse-lhe que naquele momento não sabia se havia tal quantidade, mas que se houvesse ‘guito’ trazia os que lá houvesse (sessão 1251).
- No dia 8 de Janeiro de 2003, pelas 16 horas e 56 minutos, o arguido J efectuou uma chamada para o número 937033817 e disse ao indivíduo com quem estava a falar que naquele momento ele e o "Mulesas" estavam a chegar a Pombal, local onde iam buscar "Ácidos" (sessão 1271).
- No dia 9 de Janeiro de 2003, pelas 21 horas e 45 minutos, o arguido J foi contactado por um indivíduo do sexo feminino de alcunha "Fradisca", através do número 968475337, que lhe pediu uma "bolotita".
O arguido respondeu-lhe que conseguia arranjar, mas que ia ver se o arguido D queria ir consigo (sessão 1356).
- No dia 13 de Janeiro de 2003, pelas 23 horas e 8 minutos, o arguido J contactou com o R, para o número 936215226, e perguntou-lhe se conseguia arranjar "mil (1000) Olhos de Águia" (sessão 1572).
- No dia 13 de Janeiro de 2003, pelas 23 horas e 27 minutos, o arguido J foi contactado pelo arguido M que lhe disse "vê lá isso para três mil (pastilhas de Ecstasy)" (sessão 1573).
- No dia 14 de Janeiro de 2003, pelas 18 horas e 46 minutos, o arguido J foi contactado por um indivíduo de alcunha "J Alhinhos", que lhe perguntou: "não se arranja nada daquela coisa? Daquilo para fumar?".
O arguido respondeu-lhe que "chocolataria" e "chamonite" (haxixe) arranjava, bastava que o mesmo passasse na sua taberna em Sarilhos Pequenos, local onde se encontrava naquele momento, (sessão 1595), e para onde o J A" se dirigiu na sequência deste telefonema e entrou na Taberna.
- No dia 28 de Janeiro de 2003, pelas 18 horas e 44 minutos, o arguido J foi contactado por um indivíduo não identificado, através do número 964651439, que lhe pediu " cinco (5) gramitas" (sessão 1907).
- No dia 13 de Fevereiro de 2003, pelas 19 horas e 18 minutos, o arguido J recebeu uma chamada proveniente do número 212041505, de um indivíduo que não se identificou, o qual lhe perguntou "não precisas de umas ‘caganitas’?" (sessão 2252).
- No dia 13 de Fevereiro de 2003, pelas 19 horas e 38 minutos, o arguido J contactou um indivíduo de alcunha "Xangai", para o número 936215226 e perguntou-lhe "queres que a gente leve umas bolotas?" (sessão 2254).
- No dia 15 de Fevereiro de 2003, pelas 22 horas e 36 minutos, o arguido J foi contactado pelo "Xangai", através do número 936149649, que lhe pediu "mais uma bolotazinha!" (sessão 2352).
- No dia 15 de Fevereiro de 2003, pelas 22 horas e 37 minutos, o arguido J foi contactado pelo Pedro, que lhe perguntou se tinha "chamom", ao que este respondeu afirmativamente (sessão 2358).
- No dia 21 de Fevereiro de 2003, pelas 16 horas, o arguido J foi contactado por BMPC, através do número 210816700, que lhe perguntou "quanto é que me fazes uma oitava?", respondendo o J F que eram "Doze e meio" (sessão 2550).
4. O arguido J é vulgarmente conhecido pelas pessoas que com ele contactam pela alcunha de "JONI".
5. O arguido J, durante o referido período, procedeu regularmente á compra e venda dessas substâncias estupefacientes, designadamente, haxixe e Ácidos (LSD) em quantidades não concretamente apuradas.
6. O arguido J era também fornecido de "Bolotas" de haxixe pelo arguido D que utilizava o telefone número 937033817.
7. O arguido J adquiria os produtos estupefacientes a vários fornecedores e posteriormente vendia-os a indivíduos seus conhecidos, toxicodependentes e consumidores de produtos estupefacientes.
8. Assim, o arguido J foi contactado telefonicamente pelos indivíduos J A, P, "Xangai"' e B, entre outros indivíduos que não foi possível identificar, que lhe pediam diversas quantidades de drogas, designadamente "bolotas" de haxixe.
9. Na sequência desses contactos telefónicos, o arguido J procedia à venda dos produtos estupefacientes, conforme o previamente combinado.
10. Em Janeiro de 2003, o arguido J actuou como mediador numa pretendida transacção de três mil pastilhas de Ecstasy, entre o R A e o arguido M.
11. Para o efeito, o arguido M contactou telefonicamente o arguido J, no sentido deste lhe vender três mil (3000) "Olhos de Águia", vulgarmente conhecidos por "selos" ou "ácidos", que representam a substância LSD.
12. O arguido J nas suas deslocações para adquirir e comercializar os produtos estupefacientes utilizava o seu veículo, de matricula 30-61-FJ, da marca CITROEN, modelo AX, de cor verde.
13. Os arguidos J e D frequentavam festas "Transe", vulgarmente conhecidas como "Rave Party’s".
14. O arguido D dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, psicotrópicos e substâncias alucinogéneas, nomeadamente, haxixe e drogas elaboradas sinteticamente (Ácidos e Ecstasy) desde, pelo menos, finais de Novembro de 2002.
15. O arguido D utilizava o seu telefone móvel número 937033817, nos contactos com os seus compradores e fornecedores das substâncias atrás descritas.
16. Na sequência da intercepção de comunicações telefónicas ao número 937033817, ao qual foi atribuído o alvo número 20037, o arguido manteve conversas relacionadas com essa actividade com vários indivíduos.
Foram transcritas as sessões adiante mencionadas.
- No dia 8 de Março de 2003, pelas 18 horas e 28 minutos, o arguido D recebeu uma chamada telefónica de BMC, proveniente do número 210816700 (portaria da Câmara Municipal da Moita - ex-Socorquex).
Durante este telefonema, o arguido D perguntou ao referido indivíduo: "...é preciso levar muito?...", e o mesmo respondeu-lhe "...algumas balas pois!".
De seguida, o arguido perguntou "Algumas. Pr’aí vinte chegam?", ao que o referido indivíduo respondeu "Acho que sim pá" (sessão 45).
- No dia 8 de Março de 2003, pelas 22 horas e 44 minutos, um indivíduo com alcunha "Quicky" enviou para o telemóvel do arguido D uma mensagem escrita (SMS), proveniente do número 962911927, onde lhe pediu para "...dispensar mais bitolas" (Sessão 61).
- No dia 8 de Março de 2003, pelas 22 horas e 59 minutos, o arguido D recebeu uma chamada telefónica do "Quicky", proveniente do número 962911927, perguntando-lhe se tinha lido a sua mensagem.
- O arguido D respondeu-lhe, então, "...já não tenho nada disso...", referindo-se ambos ao pedido feito anteriormente na mensagem que o "QUICKY" tinha enviado ao arguido D (sessão 62).
- No dia 13 de Março de 2003, pelas 20 horas e 9 minutos, o arguido D recebeu uma chamada telefónica de um indivíduo que se identificou pela alcunha "...", proveniente do número 212316799.
No decurso da conversa, o "Jacaré" perguntou ao arguido D: "Como é que é aquela coisa prá gente?", "O que é que tens aí prá gente?" e "Aquilo da Mescalina já foi tudo?".
Após o referido indivíduo ter dito que "...tinha um puto aqui que queria um bocado disso!", o arguido D respondeu que "Só amanhã é que sei alguma cena disso...tou à espera que o IANO (LL) venha..." (sessão 114).
- No mesmo dia, pelas 21 horas e 8 minutos, o arguido D recebeu uma chamada telefónica do arguido M, proveniente do número 967469413.
Durante este telefonema, o arguido M disse ao arguido D: "...vou buscar o "sabonete" a outra pessoa pra ti...eu só tenho amanhã!" e combinaram ambos um encontro junto às bombas de combustível em Alhos Vedros, local onde decorreu a transacção deste "sabonete" (sessão 126).
- No dia 14 de Março de 2003, pelas 17 horas e 26 minutos, o arguido D recebeu uma chamada telefónica do indivíduo que se identificou pela alcunha "JACARÉ", proveniente do número 212320247.
- Nesse telefonema o "Jacaré" perguntou ao arguido D: "...dos botões tá-se mal?", ao que o arguido D respondeu afirmativamente, mas disse-lhe que "...se for daquela cena que me falaste ontem, dá aí um pulo que a gente orienta isso...".
Entretanto, o "Jacaré" questionou o arguido da seguinte forma: "... mas é ‘Branca de Neve’ da boa?" e o D respondeu-lhe que sim (sessão 151).
- No dia 15 de Março de 2003, pelas 20 horas e 1 minuto, o arguido D recebeu um telefonema de um indivíduo que se identificou como ‘IANO’, que se veio a apurar tratar-se de LJTSL, proveniente do número 964292384.
- Durante a conversa mantida entre ambos, LL disse ao arguido D: "Vou passar aí pra pegar aquela cena...", referindo-se com esta expressão ao dinheiro que o D lhe devia, referente aos estupefacientes que este último lhe comprava (sessão 234).
- No dia 18 de Março de 2003, pelas 15 horas e 49 minutos, o arguido D recebeu uma chamada telefónica de um indivíduo que se identificou pelo nome de TN, proveniente do número 969606456.
Durante esse telefonema o arguido D disse: "Isso já tá-se bem...era quantas?" e o T respondeu-lhe "Duzentas!".
Durante a conversa o T perguntou ainda "Sabes o que é?", o D interrogou "Atão não é as "rodas"?" e o T respondeu afirmativamente (sessão 264).
- No dia 20 de Março de 2003, pelas 16 horas e 13 minutos, o arguido D recebeu um telefonema do indivíduo que se identificou pela alcunha "JACARÉ", proveniente do número 212316799.
Nesse telefonema o "..." perguntou "Atão como é que é aquilo..."botões"?, ao que o arguido D lhe respondeu "Éh pá! Ya!...o Black já tá aí!".
De seguida o D perguntou "Quantas?" e o "Jacaré" respondeu " Éh pá, aí umas cinquenta!" (sessão 283).
- No mesmo dia, pelas 17 horas e 37 minutos, o arguido D recebeu um telefonema do arguido M, proveniente do número 967469413.
Durante a conversa mantida, o arguido M perguntou ao arguido D: "..não tens "rodinhas" pr’aí!... umas duzentas!", ao que este respondeu "Acho que sim..." (sessão 284).
- No dia 27 de Março de 2003, pelas 17 horas e 47 minutos, o arguido D recebeu uma chamada telefónica de uma pessoa do sexo feminino, que se identificou pelo nome M, proveniente do número 934434692.
Neste telefonema, a Marina disse ao arguido D que "Queria cinco G’s..." (sessão 371).
- No mesmo dia, pelas 17 horas e 54 minutos, o arguido D recebeu uma mensagem escrita (SMS), proveniente do telefone número 934434692, onde lhe é perguntado "...em quanto fica os 5 'cds'. Jokas. M", referindo-se aos cinco (5) gramas que lhe pediu na chamada da sessão 371 (sessão 375).
- No dia 27 de Março de 2003, pelas 21 horas e 26 minutos, o arguido D recebeu uma chamada telefónica de um indivíduo que se identificou pelo nome D e que dizia ser namorado da V, proveniente do número 219831432.
Durante a conversa mantida entre ambos, o referido D perguntou "Aquilo que eu falei contigo, tá-se bem ou não?", de seguida disse "Pá queria pr’aí umas dez "bolinhas", ou isso,...ou vinte...", e o arguido D respondeu: "Éh pá! Ya, ya, mas isso agora só daqui a...no fim-de-semana" (sessão 388).
- No dia 28 de Março de 2003, pelas 22 horas e 25 minutos, o arguido D recebeu uma mensagem escrita (SMS) proveniente do telefone número 917408310, na qual é perguntado ao arguido D "Tens Ácidos?" (sessão 420).
17. O arguido D nesta sua actividade utilizava como forma de contacto com os seus compradores e fornecedores dessas substâncias o seu telefone pessoal com o número 937033817.
18. O arguido D procedeu á venda das referidas substâncias estupefacientes a vários indivíduos que o contactaram telefonicamente, designadamente NMTCF e um indivíduo de alcunha "JACARÉ", cuja identificação não foi possível apurar.
19. O arguido D forneceu pastilhas de Ecstasy ao arguido M, que por sua vez lhe entregava quantidades de Haxixe (‘sabonetes’).
20. O arguido D era contactado pelo arguido M através do telefone nº 967469413.
21. No dia 28 de Março de 2003, o arguido D deslocou-se à cidade de Ceuta, em Marrocos, com o intuito de adquirir produtos estupefacientes, tendo regressado três dias depois.
22. No dia 31 de Março de 2003, cerca das 23 horas, na Estação da CP no Pinhal Novo, quando o arguido D se apeava do comboio proveniente do Algarve, foi interceptado pelos agentes de autoridade.
23. No interior da mochila que trazia consigo, o arguido tinha na sua posse 81 (oitenta e uma) ‘bolotas’, de um produto estupefaciente designado por haxixe, com o peso bruto de 471,600 gramas.
24. O arguido trazia ainda consigo um plástico contendo um produto estupefaciente designado por anfetamina, com o peso bruto de 0,369 gramas, e um papel contendo um produto estupefaciente designado por LSD, com o peso bruto de 0,560 gramas.
25. O arguido D adquiriu os produtos estupefacientes apreendidos a um indivíduo que apenas se apurou chamar-se Moamede, em Ceuta, pela quantia total de € 250.
26. Em datas anteriores não concretamente apuradas, o arguido D adquiriu ao referido indivíduo cerca de 100 gramas de haxixe e 200 gramas do mesmo produto.
27. O arguido D tinha ainda na sua posse os seguintes objectos, que lhe foram apreendidos:
um telemóvel da marca ‘SAMSUNG’, modelo SGH-A300, com o IMEI número 350187/27/1076448/2, de cor cinzento prateado;
um cartão magnético ‘OPTIMUS’ com o PIN 3108, referente ao número 937033817;
um carregador próprio para telemóvel ‘SAMSUNG’ SGH-A300;
uma bateria da marca ‘SAMSUNG’, de cor cinzento prateado, própria para telemóvel ‘SAMSUNG’ SGH-A300;
um cartão magnético ‘VODAFONE’, próprio para telemóvel, com o PIN 9926, referente ao número 916426985;
um cartão de carregamento ‘VODAFONE Vitamina’;
um talão VODAFONE pertencente ao cartão com o PIN 9926.
um bilhete da transportadora ‘Transmediterrânea’, com o número 1036893171, referente à travessia entre Algeciras e Sevilha;
dois talões com horários de autocarros entre Sevilha e Lisboa.
28. No dia 31 de Março de 2003, cerca das 23 horas e 30 minutos, na Moita, o arguido J foi interceptado pelos agentes de autoridade, quando o mesmo se encontrava no interior do seu veículo de matrícula 30-61-FJ.
29. No interior do referido veículo, o arguido J trazia consigo um papel contendo um produto estupefaciente designado por haxixe, com o peso líquido de 0,741 gramas.
30. O arguido J tinha ainda na sua posse os seguintes produtos, que foram apreendidos:
uma garrafa de plástico contendo amoníaco líquido;
uma folha de papel com anotações (quantidades e preços);
uma folha de papel amarelo, com a menção ‘Lista Telefónica’, com uma lista de nomes e números de telefone, na qual consta o nome e número de telefone do arguido D;
uma folha de papel com anotações (nomes/dinheiro);
uma folha de papel com anotações (nomes/’olhos de águia’);
uma folha em cartão branco com vários nomes anotados;
um telemóvel da marca ‘NOKIA’, modelo 5510, com o IMEI 449209/40/355182/9;
um cartão magnético ‘OPTIMUS’, referente ao número 936215226;
um canivete com cabo de plástico;
31. No dia 1 de Abril de 2003, cerca das 12 horas, na sequência da busca domiciliária efectuada à residência do arguido D, sita na Rua ...., número ... 1ºDto., Alhos Vedros, foram encontrados os seguintes objectos pertencentes ao referido arguido:
uma consola de videogames da marca ‘SONY’, modelo PS2, de cor preta;
um Memory Card 8MB, próprio para consola Play Station 2;
um comando à distância da marca ‘SONY’, próprio para consola Play Station, de cor preta;
um comando à distância da marca ‘SONY’, próprio para consola Play Station, de cor cinzenta;
um cabo de alimentação próprio para consola Play Station;
um cabo de ligação próprio para consola Play Station;
quatro CD-R da marca ‘PRINCO’, com vários vídeo jogos gravados;
um CD-R ‘Mega Memory - 16 MegaBytes’, próprio para consola Play Station.
32. Na referida residência, o arguido tinha ainda na sua posse um caderno quadriculado com três folhas, onde se encontravam anotados vários nomes/alcunhas, números de telefone/telemóveis de indivíduos e indicação de quantidades de estupefacientes.
33. Os referidos produtos apreendidos aos arguidos J e D foram submetidos a exame laboratorial no Laboratório de Polícia Científica, tendo-se apurado tratarem-se dos seguintes produtos:
- canabis (resina), produto dividido em 81 involucros plástico, com o peso bruto de 471,600, apreendido ao arguido D,
- anfetamina, um saco plástico, com 0,369 de peso bruto, apreendido ao arguido D;
- LSD, um papel, com 0,560 de peso bruto), apreendido ao arguido D;
- canabis (resina), produto envolto em papel com 0,741 de peso líquido, apreendido ao arguido J.
34. O arguido M passou a dedicar-se à venda de produtos estupefacientes a partir de finais de Maio de 2003.
35. O arguido M utilizava o seu telefone móvel, com os números 967469413, 964992733 e 964949383, nos contactos com os seus compradores e fornecedores dos produtos estupefacientes.
36. Na sequência da intercepção de comunicações telefónicas ao número 967469413, ao qual foi atribuído o alvo número 21137, e ao números 964992733 e 964949383, aos quais foi atribuído o alvo número 21137-I, o arguido manteve conversas relacionadas com essa actividade com vários indivíduos.
Foram transcritas entre outras as sessões adiante mencionadas.
- No dia 30 de Maio de 2003, pelas 12 horas e 51 minutos, o arguido M recebeu uma mensagem escrita SMS, proveniente do telefone número 938630647.
- Nessa mensagem é perguntado ao arguido M "Como é que fazes o KG? Para amanhã" (sessão 658 - ALVO 21137).
- No dia 30 de Maio de 2003, pelas 16 horas e 56 minutos, o arguido M recebeu uma chamada telefónica proveniente do telefone número 967958488, de um indivíduo que não se identificou.
Durante a chamada telefónica, o M perguntou ao indivíduo "...o que é?", e o outro respondeu "É uma!".
De seguida, o M perguntou "Uma, uma peça?" e o outro indivíduo respondeu "YÁ!" (sessão 670 - ALVO 21137).
- No dia 30 de Maio de 2003, pelas 17 horas e 50 minutos, o arguido M recebeu uma chamada telefónica proveniente do telefone número 967958488, de um indivíduo não identificado.
O mencionado indivíduo disse ao arguido "...afinal já não é uma ‘peça’...é cinco, cinco ‘peças’!", ao que o arguido lhe respondeu "Eh pá, mas agora tens que esperar...ou hoje, ou amanhã" (sessão 677 - ALVO 21137).
- No dia 2 de Junho de 2003, pelas 19 horas e 16 minutos, o arguido M efectuou uma chamada telefónica para o número 967958488, utilizando para o efeito o cartão magnético número 964992733, não sendo possível identificar o destinatário da chamada.
Neste telefonema é perguntado ao M "Sabes o que é que eu queria? Era dois "KAPAS", entretanto o M respondeu: "Eu acho que só tenho um ao pé.".
Perante tal situação o outro indivíduo questionou "É pá, não consegues arranjar o outro?" e o M respondeu " Vou ver pá!..." (sessão 510 - ALVO 21137-I).
- No dia 2 de Junho de 2003, pelas 19 horas e 18 minutos, o arguido M efectuou uma chamada telefónica para o número 964758987, utilizando novamente o cartão magnético número 964992733.
Nessa chamada, o arguido questionou o outro interveniente, que não se identificou, tentando saber se tinha "...uma peça inteira.", ao que este respondeu "...tenho uma e outra partida!".
Por fim, o arguido M disse que ia passar na casa daquele para buscar a tal "peça" (sessão 511 - ALVO 21137-I).
- No dia 2 de Junho de 2003, pelas 19 horas e 40 minutos, o arguido M efectuou uma chamada telefónica para o telefone número 9679558488.
Nessa chamada o M disse "...eu posso-te orientar aquilo...eu já não tenho nada. Posso-te orientar aquilo dos 2 KAPAS, mas é a um, oito, cinco.", (...) "E eu oriento aqui por outra pessoa, só que é mais 5 contos." (sessão 512 - ALVO 21137-I).
- No dia 3 de Junho de 2003, pelas 23 horas e 49 minutos, o arguido M recebeu um telefonema proveniente do número 933602666, de pessoa não identificada, que afirmou ao arguido: "Falta 21 contos!" (sessão 551 - ALVO 21137-I).
- No dia 4 de Junho de 2003, pelas 18 horas e 26 minutos, o arguido M recebeu uma mensagem SMS, proveniente do telefone número 938630647.
- Nessa mensagem o emissor perguntou: "- Então não dá para me orientares um Sb (sabonete) à consigna (consignação)?..." (sessão 783 - ALVO 21137).
- No dia 7 de Junho de 2003, pelas 17 horas e 51 minutos, o arguido M recebeu uma mensagem SMS, proveniente do telefone número 967958488, na qual o emissor escreveu: "M são 5 ‘peças’. Chico." (sessão 838 - ALVO 21137).
- No dia 13 de Junho de 2003, pelas 12 horas e 49 minutos, o arguido M recebeu um telefonema de um indivíduo que se identificou como ‘Ratinho’.
Durante a conversa mantida entre ambos, o Ratinho perguntou ao arguido: "Não dava para desenrascar seis peças?" e o M respondeu "Agora não dá, só tenho quatro!", tendo sido combinado o encontro para proceder à venda (sessão 616 - alvo 21137-I).
- No dia 13 de Junho de 2003, pelas 12 horas e 49 minutos, o arguido M efectuou uma chamada telefónica para o número 964758987, para um indivíduo não identificado.
O arguido contactou com este indivíduo para saber se ele tinha em seu poder "um e meio" (um quilograma e meio de haxixe).
No entanto outro indivíduo disse-lhe "...eu birei uma,... tá um e um!" (um quilo, duzentos e cinquenta gramas de tal produto), tendo sido combinado o encontro para se proceder à respectiva venda (sessão 617 - ALVO 21137-I).
- No dia 18 de Junho de 2003, pelas 18 horas, o arguido M efectuou uma chamada telefónica para o número 967225344, utilizando para o efeito um cartão magnético com o número 964949383.
Nesse telefonema, o arguido alertou o outro indivíduo, que não foi possível identificar, para o facto de ter trocado de número de telefone.
Durante essa chamada o indivíduo não identificado disse ao arguido: "É pá, vê lá que eu tou mesmo seco." (sessão 767 - ALVO 21137-I).
- No dia 19 de Junho de 2003, pelas 13 horas e 23 minutos, o arguido M efectuou uma chamada telefónica para o número 933602666, para um indivíduo de nome Zé.
Durante o diálogo mantido entre ambos, o arguido disse: "Eu tive a dar uma cena ao RATO", depois o Zé perguntou-lhe "Qual é a cena? É o quê?" e o M respondeu-lhe "É um KAPA (um quilograma de haxixe)".
Ainda neste diálogo o arguido, depois de dizer o Zé que o ‘RATO’ tinha "desaparecido", pediu-lhe para "telefonar a ele", "Ou mandar um toque, que é pra ele não falhar.".
Por sua vez, o Zé respondeu: "É puto tu desemerda-te, eu não tenho nada a ver com isso!".
No entanto o arguido disse-lhe "É pá! Tá bem, não tens!" e pediu-lhe ainda que o Zé comunicasse ao Rato "Vê lá isso puto, que isso é meu." (cfr. sessão 616 do Alvo 212137-I) {sessão 810 - alvo 21137-I}.
- No dia 19 de Junho de 2003, pelas 20 horas e 2 minutos, o arguido M efectuou uma chamada telefónica para o número 933602666, para pessoa não identificada.
Nesse telefonema é perguntado ao arguido: "O resto da guita que falta?", "E aqueles vinte e um...antigos?", "Sabes quanto é que é?", "Setenta e cinco mais vinte e um!" (sessão 825 - ALVO 21137-I).
- No dia 19 de Junho de 2003, pelas 20 horas e 52 minutos, o arguido M efectuou uma chamada telefónica para o número 933602666, mantendo uma conversa com um indivíduo que identificou pelo nome ZÉ.
Durante essa conversa, o arguido perguntou ao Zé: "Tão telefonas-te ao Ratinho?".
O Zé respondeu-lhe afirmativamente, no entanto disse-lhe "É pá, mas tu é que sabes a quem é que dás as cenas, M. Eu não tenho nada a ver com isso.", e depois finalizou dizendo: "A minha cena é contigo..." (sessão 836 - ALVO 21137-I).
- No dia 20 de Junho de 2003, pelas 12 horas e 32 minutos, o arguido M recebeu uma chamada telefónica proveniente do número 964758987, de um indivíduo não identificado.
Esse indivíduo, durante a conversa com o arguido, disse-lhe "Olha precisava de mais umas "BOLOTAS" daquelas..." e o M respondeu-lhe " Tá...vens ter cá abaixo." (sessão 858 - ALVO 21137-I).
- No dia 20 de Junho de 2003, pelas 17 horas e 47 minutos, o arguido M recebeu um telefonema proveniente do telefone número 918531219, de um indivíduo não identificado.
O indivíduo que contactou o arguido pediu-lhe para arranjar "Branca", para lhe orientar "duas coisinhas", referindo-se a duas gramas de cocaína.
O arguido M respondeu-lhe: "Não pá, nam...agora não vou mexer em nada.", "...tou em casa e vou-me...vou já." e rematou dizendo "Não, não...não!...pra ir buscar, tinha que ir buscar cinco ou dez!" (sessão 890 - ALVO 21137-I).
- No dia 23 de Junho de 2003, pelas 20 horas, o arguido M efectuou uma chamada telefónica para o número 967413983, cuja pessoa não é identificada.
Em conversa o indivíduo não identificado disse "Tão pronto! Olha o...cem (100), cem (100) "RODAS!", e o arguido respondeu "É pá! Agora disso não tenho.", "Agora assim não. Amanhã ou depois.".
No desenvolvimento da conversa, o arguido referiu ainda que tinha que se deslocar a Montemor para ir falar com o indivíduo que tem uma loja de moda jovem.
Entretanto o outro indivíduo perguntou-lhe "Ah! O gajo deve-te cenas, yá?" e o arguido respondeu-lhe afirmativamente (sessão 922 - ALVO 21137-I).
- No dia 24 de Junho de 2003, pelas 18 horas e 44 minutos, o arguido M recebeu uma chamada telefónica proveniente do número 918314656, de um indivíduo não identificado, que se veio a apurar tratar-se de LCPF, conhecido por ‘Pipi’.
Durante o diálogo mantido entre ambos, o arguido disse ao referido indivíduo "Olha lá eu tou...tou a precisar daquilo pá!", e o mesmo perguntou "Euros?", sendo respondido de imediato pelo M "Sim!".
De seguida, LF disse ao arguido M "Trás mais umas Bolotas para mim." (sessão 955 - ALVO 21137-I).
37. Durante o período de tempo referido, o arguido trocou de cartão magnético, alterando dessa forma o seu número de telefone, mas manteve sempre o mesmo aparelho em funcionamento.
38. No dia 8 de Julho de 2003, cerca das 20 horas e 30 minutos, o arguido M deslocou-se a Montemor-o-Novo, conduzindo o veículo de matrícula VL, marca Ford, modelo Sierra, de cor verde.
39. Após a sua chegada àquela cidade, dirigiu-se para a zona das piscinas Municipais, estacionou a viatura e ali permaneceu.
40. Passado cerca de 20 minutos, o arguido saiu daquele local e conduziu a viatura para o parque de estacionamento contíguo ao Parque Urbano (jardim), onde foi contactado pessoalmente por LCCP e por MJBR, companheira deste.
41. Após breves instantes, LP dirigiu-se ao seu estabelecimento comercial e regressou, alguns minutos depois, ao referido parque.
42. De seguida, LP entregou ao arguido M um par de calças de ganga, de cor azul, da marca "BLEND", em estado de novas, avaliadas em € 39,99, tendo sido neste momento interceptado pelas autoridades policiais.
43. O arguido M tinha em seu poder, no interior do veículo que conduzia, 9 (nove) "Sabonetes" de um produto estupefaciente designado por haxixe, com o peso bruto de 2.306,400 gramas.
44. O arguido M tinha na sua posse uma "bolota" de um produto estupefaciente designado por haxixe.
45. O arguido M tinha ainda consigo a seguinte quantia em dinheiro e os seguintes objectos:
- oito notas de € 20;
- duas notas de € 10;
- um telemóvel da marca NOKIA, modelo 5210, introduzido numa capa de plástico vermelha, em mau estado de conservação, sem valor comercial;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SGH-A300, de cor prateada, em mau estado de conservação comercial, sem valor comercial;
- um anel em ouro, de cor amarela, com nove brilhantes de cor branca incorporados, com o peso de 4,3 gramas, avaliado em € 43;
- um fio em ouro amarelo, malha três em um, com uma bola xibite, imagem de Cristo e uma pedra branca com aro em ouro, com o peso total de 22 gramas, avaliado em € 220;
- um relógio de pulso, próprio para homem, da marca NIXON, em mau estado de conservação, sem valor comercial;
- uma máquina fotográfica da marca MINOLTA, modelo DYNAX 500 SI, avaliada em € 50;
- uma bolsa de nylon de cor preta, com a inscrição MINOLTA, em mau estado de conservação, sem valor comercial;
- uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor preta, apresentando resíduos de haxixe na lâmina;
- uma faca de cozinha com o cabo de cor bege de 9,5 cm de comprimento e 12 cm de lâmina, sendo esta de serrilha e terminando em bico, em mau estado de conservação, sem valor comercial.
46. Na sequência da busca domiciliária efectuada à residência do arguido M, sita na Rua...., número ... 4º Frt, em Setúbal, foram encontrados os seguintes objectos:
a) Na sala de estar:
- 65 (sessenta e cinco) "bolotas" de haxixe, que, conjuntamente com a ‘bolota’ que estava na posse do arguido, totaliza o peso bruto de 323,500 gramas;
- 48 (quarenta e oito) micro-selos, conhecidos por "Ácidos" - Olhos de Águia, de LSD;
- 1 (um) micro-selo de LSD, conhecido por "Ácido", com desenho de um urso;
- 2 (duas) embalagens contendo haxixe, com o peso bruto total de 7,147 gramas.
b) No interior do quarto de dormir do arguido M:
- vários pedaços de haxixe, com o peso bruto de 7,734 gramas;
- dois pedaços de Ecstasy, com o peso bruto de 1,080 gramas.
47. Os referidos produtos apreendidos ao arguido M foram submetidos a exame laboratorial no Laboratório de Polícia Científica, tendo-se apurado tratarem-se os seguintes produtos:
- canabis (resina), produto dividido em nove sacos de plástico, com o peso bruto de 2.306,400 gr., com um grau de pureza de 4,0%, para um número de doses individuais superior a 1000.
- canabis (resina), produto dividido em sessenta e seis (66) pedaços de plástico, com o peso bruto de 323,500 gr., com um grau de pureza de 5,4%, para um número de 333 doses;
- LSD, 49 micro-selos;
- canabis, produto dividido em dois plásticos, com 7,147 gramas de peso bruto;
- canabis (resina), produto envolto em papel, com 7,734 gr. De peso bruto, com um grau de pureza de 8,0%, para um número de 10 doses, e
- MDMA, um papel, com 1,080 gramas de peso.
48. O arguido M pretendia vender os produtos estupefacientes apreendidos a um indivíduo que apenas se apurou chamar-se Telmo, residente em Montemor-o-Novo.
49. As ‘bolotas’ de haxixe apreendidas ao arguido M haviam sido adquiridas por este em Ceuta, no princípio do Verão de 2003, onde comprou cerca de um quilo do referido produto.
50. As calças apreendidos tinham sido entregues ao arguido M por LP, como forma de pagamento de parte de uma dívida referente á venda de haxixe.
51. O arguido M dedicava-se à venda de produtos estupefacientes, psicotrópicos e substâncias alucinogéneas, nomeadamente haxixe e "pastilhas de Ecstasy".
52. Durante o lapso de tempo referido, o arguido M dedicou-se à venda de haxixe em forma de "sabonete" e de "bolotas", LSD em forma de micro-selos, vulgarmente conhecidos por "ácidos", e MDMA em forma de comprimidos, vulgarmente conhecidos por "pastilhas" de Ecstasy.
53. O arguido M utilizou os cartões magnéticos da operadora TMN números 967469413, 964992733 e 964949383 como forma de contacto com os seus compradores e os seus fornecedores.
54. Utilizava a viatura ligeira de passageiros de matrícula VL, da marca Ford, modelo Sierra, de cor verde, nas suas deslocações como forma de se fazer transportar.
55. O arguido tinha como compradores, entre outros não identificados, os indivíduos que apenas se apurou chamarem-se Baresi, Chico, o Ratinho, ao ...,.... e ..., este de Montemor-o-Novo.
56. O arguido procedia ainda à venda de tais produtos estupefacientes a LPF e RJC.
57. O arguido comprava o haxixe a JRCS, o seu principal fornecedor.
58. O arguido M contactava com o JRS através do telemóvel ligando-lhe para o número 933602666, utilizado por aquele.
59. Durante o lapso de tempo referido, o arguido M comprou a JRS as seguintes quantidades de produtos estupefacientes:
- cerca de três quilogramas de haxixe, que o arguido vendeu ao Baresi, ao Isma e outro indivíduo não identificado;
- cerca de dois quilos e meio de haxixe que o arguido vendeu em Montemor-o-Novo, a indivíduos não identificados.
60. O arguido M comprava o quilograma de haxixe (4 "sabonetes" com 250 gramas cada), pelo preço de 170.000$00 e revendia tal produto pela quantia que oscilava entre 180.000$00 a 185.000$00.
61. No mês Março de 2003, o arguido M contactou telefonicamente o arguido D, combinando com aquele a entrega um "sabonete" de haxixe, conforme veio a ocorrer.
62. O arguido C dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, heroína e cocaína, desde pelo menos o início do mês de Maio de 2003.
63. O arguido C utilizava o seu telefone móvel número 968729571, nos contactos com os seus compradores e fornecedores das substâncias atrás descritas.
64. Na sequência da intercepção de comunicações telefónicas ao número 968729571, ao qual foi atribuído o alvo número 20039, o arguido manteve conversas relacionadas com essa actividade com vários indivíduos.
Foram transcritas as sessões adiante mencionadas:
- No dia 10 de Maio de 2003, pelas 21 horas e 1 minuto, o arguido C recebeu uma chamada telefónica proveniente do número 212025880, de um indivíduo que se identificou como sendo primo da Mafalda.
- Esse indivíduo disse ao C que "Queria uma!", referindo-se a uma determinada quantidade de estupefaciente (sessão 311).
- No dia 11 de Maio de 2003, pelas 8 horas e 28 minutos, o arguido C recebeu uma chamada telefónica, proveniente de número não identificado, de um indivíduo que se identificou pelo nome de Paulinho.
- Nesta chamada, o .... perguntou ao arguido C se este lhe arranjava "duas gramolas", ao que o arguido lhe respondeu afirmativamente.
Por fim combinaram encontrar-se junto à Igreja da Baixa da Banheira (sessão 377).
- No dia 12 de Maio de 2003, pelas 0 horas e 32 minutos, o arguido C recebeu uma chamada do ....., proveniente do número 212025880.
Durante a conversa, o referido indivíduo disse ao arguido que queria "uma gramola", ao que o arguido lhe respondeu "Yá tá bom!" (sessão 420).
- No dia 16 de Maio de 2003, pelas 5 horas e 49 minutos, o arguido C recebeu uma chamada telefónica proveniente do número 212090323, de um indivíduo do sexo feminino que se identificou pelo nome de Ana.
Durante a chamada telefónica a ... disse ao arguido que "queria mais duas", no entanto este respondeu-lhe "...não tenho, se tivesse levava-te." (sessão 629).
- No dia 17 de Maio de 2003, pelas 3 horas e 44 minutos, o arguido C recebeu uma chamada telefónica do telefone número 210877972, de um indivíduo que se identificou como N.
Durante a conversa mantida, o arguido perguntou ao N "mas qual é que queres?", de seguida o indivíduo disse "castanha" e o arguido respondeu afirmativamente.
Depois combinaram encontrar-se junto à farmácia (sessão 748).
- No dia 17 de Maio de 2003, pelas 15 horas e 48 minutos, o arguido C recebeu uma chamada, proveniente do telefone número 210877972, de um indivíduo que se identificou como N.
Durante a conversa entre ambos, o N pediu ao arguido para ir a farmácia "com meia de clara..." (sessão 767).
- No dia 17 de Maio de 2003, pelas 17 horas e 25 minutos, o arguido C recebeu uma chamada telefónica de um indivíduo do sexo feminino, que se identificou como sendo a mulher do Humberto.
Esta mulher disse ao arguido "traz lá uma!" e o mesmo respondeu-lhe "tá bem..." (sessão 784).
- No dia 17 de Maio de 2003, pelas 17 horas e 26 minutos, o arguido C efectuou uma chamada telefónica para o número 968765900.
Durante esta chamada, o arguido C identificou a outra pessoa pelo nome Zé Carlos e pediu que lhe levasse "dois e meio de O (cocaína)" (sessão 785).
- No dia 18 de Maio de 2003, pelas 19 horas e 31 minutos, o arguido C recebeu uma chamada telefónica, proveniente do número 212168799, de um indivíduo que não se identificou.
Este indivíduo disse que tinha "tudo completo, o carregador, o té-lé-lé, tudo a funcionar com o cartão e..." e pediu ao arguido para voltar ao local onde se encontrava e para lhe levar "meiazita de castanha", ou seja, meia grama de Heroína.
O arguido concordou em regressar ao local onde se encontrava o outro indivíduo e disse-lhe "traz aí...traz aí o carregador..." (sessão 862).
- No dia 1 de Agosto de 2003, pelas 21 horas e 36 minutos, o arguido C efectuou uma chamada telefónica para o telefone número 968765900, contactando um indivíduo a quem chamou de Lara.
Durante a conversa o arguido disse ao outro indivíduo que precisava de "uma coisa boa" (...) "de O".
Questionado pelo outro indivíduo acerca da quantidade que pretendia, o arguido respondeu "Mais ou menos metade." e adiantou "uma metade ou uns cem (100)...duzentos (200)", tendo combinado um encontro (sessão 8475).
No dia 11 de Agosto de 2003, pelas 23 horas e 22 minutos, o arguido C recebeu um telefonema de um indivíduo, proveniente do número 212891395, que se identificou como sendo o "chavalo" da Moita.
Esse indivíduo pediu ao arguido que lhe orientasse "meia" e combinou encontrar-se com ele na lavagem dos carros (sessão 9638).
No dia 12 de Agosto de 2003, pelas 16 horas e 43 minutos, o arguido C recebeu um telefonema, proveniente do número 212389200, de um indivíduo que se identificou como sendo amigo do primo do Paulo, que se veio a apurar tratar-se de PNNB.
Durante a conversa este indivíduo perguntou ao arguido "...não me podes orientar duas até amanhã?".
O arguido respondeu-lhe que "Eh pá não posso, não posso... tenho pouca coisa, tás a ver" e "Não!... nesse dia tou a andar com pouca coisa mesmo, sinceramente." (sessão 9674).
- No dia 1 de Setembro de 2003, pelas 19 horas e 38 minutos, o arguido C recebeu uma chamada telefónica, proveniente do número 212090153, de um indivíduo que não se identificou.
Este indivíduo disse ao arguido que "era uma!" e o arguido respondeu-lhe "Tá bom!", combinando um encontro (sessão 11869).
- No dia 1 de Setembro de 2003, pelas 15 horas e 24 minutos, o arguido C efectuou um telefonema para o número 964292881, contactando com um indivíduo que se identificou pelo nome Ricardo, que se veio a apurar tratar-se de RVM.
Durante esse telefonema o arguido C disse ao Ricardo "Traz-me vinte (20) dos teus e do "O", (...) do "O", traz-me dois (2) mas divididos" e o Ricardo respondeu-lhe afirmativamente (sessão 11832).
65. O arguido era fornecido de produtos estupefacientes e psicotrópicos, nomeadamente heroína e cocaína, por RVM.
66. O arguido C contactava RVM através dos telefones números 968765900 e 964292881.
67. O arguido C, vulgarmente conhecido por IANO, era contactado através do telefone móvel número 968729571, por vários indivíduos que lhe pediam diversas quantidades de produto estupefaciente, vendendo por dia, a cada um dos vários consumidores que o contactavam, quantidades na ordem do meia grama a dois gramas de heroína e cocaína.
68. O arguido C utilizava o seu telefone pessoal como forma de contacto com diversos consumidores de estupefacientes.
69. A maior parte das chamadas telefónicas efectuadas para o telefone utilizado pelo arguido eram efectuadas de telefones móveis sem registo de proprietário e de cabines telefónicas públicas.
70. Através desses telefonemas, o arguido combinava com os seus compradores os locais e as quantidades de estupefaciente que posteriormente lhes entregava.
71. As entregas de produtos estupefacientes previamente combinadas eram feitas de forma rápida, sendo que o comprador se introduzia normalmente no habitáculo do automóvel do arguido e apeava-se passadas algumas centenas de metros.
72. As transacções eram também efectuadas através das janelas do veículo, no interior do qual o arguido se encontrava.
73. As entregas dos produtos estupefacientes eram feitas em diversos locais, nomeadamente no LIDL do Lavradio e da Baixa da Banheira, na Rotunda da Baixa da Serra, no Centro Comercial Fontaínhas, na Lavagem automática da Fonte da Prata, em Alhos Vedros, no Posto Médico do Vale da AM, junto do Hospital do Barreiro, junto do Bingo do Barreirense, no Cemitério do Vale da AM, nas Bombas de combustível de Alhos Vedros e Vale da AM, junto da Farmácia do Vale da AM, na Rotunda junto à discoteca Cleópatra, nas imediações da Escola Mouzinho da Silveira, perto das bombas de combustível GALP, nas imediações do Feira Nova, no Lavradio, no cemitério do Lavradio e a grande maioria junto da Pastelaria Princesa no Vale da AM, local que se encontra muito próximo da residência do arguido C.
74. O arguido C tinha vários compradores, entre os quais se encontram identificados, PJCD, PNNB; LMCF; JPSM; ÂMGC; NFER; ÁJSP, e PJVFM;
75. Assim, no dia 22 de Outubro de 2003, cerca das 18 horas e 25 minutos, o arguido C dirigiu-se à lavagem automática "CLEANPARQ", sita na Quinta da Fonte da Prata, em Alhos Vedros, conduzindo a viatura de matrícula XD.
76. No local atrás mencionado, encontrava-se PJCD, que tinha momentos antes telefonado ao arguido, da cabine telefónica pública sita no Largo Conde Ferreira, na Moita, a combinar aquele encontro com o intuito do arguido lhe vender produto estupefaciente.
77. Após o arguido C ter imobilizado a viatura que conduzia junto do P, com o qual falou por breves instantes, foi o mesmo interceptado pelas autoridades policiais.
78. O arguido C tinha na sua posse os seguintes objectos, que se encontravam no bolso das calças:
3 (três) embalagens em plástico contendo um produto estupefaciente designado por heroína, com o peso bruto de 1,411 gramas;
14 (catorze) embalagens em plástico branco contendo um produto estupefaciente designado por cocaína, com o peso bruto 7,880 gramas;
79. O arguido C tinha ainda em seu poder a seguinte quantia em dinheiro e os seguintes objectos:
três (3) notas de 20 Euros;
uma (1) nota de 10 Euros;
um passaporte com o nº D-890284, emitido pelo Governo Civil de Setúbal, em nome de LFVR;
dois (2) telemóveis, marca "NOKIA", modelo 8310, um de cor azul e cinzento, sem cartão magnético e outro de cor vermelha e cinzento, com um cartão magnético da Operadora TMN, ao qual está atribuído o número de telefone 968729571.
80. O arguido C procedia à venda dos produtos estupefacientes pelos seguintes preços:
- meia grama de cocaína tinha os seguintes preços: € 20, € 25 e € 40;
- uma grama de cocaína equivalia a € 45;
- dois gramas equivaliam a € 80;
- cinco gramas equivaliam a € 100.
81. O arguido C procedia à venda diária dos referidos produtos estupefacientes, a troco de dinheiro.
82. O arguido C conduzia os veículos de matrícula BJ, da marca Fiat, modelo Tempra, de cor cinzenta e de matricula XD-54-87, da marca Toyota, modelo Celica, de cor vermelha, como forma de transporte do produto estupefaciente e para se deslocar aos locais das entregas, sendo através do veículo que procedia ás entregas de estupefaciente aos consumidores que se abeiravam do carro.
83. O arguido C adquiriu para si o veículo de matricula XD-54-87 em Agosto de 2002, pela quantia de € 3.150,00, tendo efectuado parte do pagamento (€ 3.000,00) em notas de € 20,00, encontrando-se, contudo, registado em nome de MTeresa Sá Nogueira, e o veículo Fiat matrícula BJ encontra-se registado em nome da sua companheira FB, desde 1999.
84. Na sequência de busca realizada à residência do arguido C, sita na ...., lote ..., 4ºEsq., no Vale da AM, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos e dinheiro:
interior do guarda-fatos:
9 (nove) embalagens em plástico contendo cocaína, com o peso bruto de 73,910 gramas;
doze (12) notas de 20 Euros;
duas (2) notas de 5 Euros.
Sobre o referido guarda-fatos:
6 (seis) embalagens em plástico contendo cocaína, com o peso bruto de 149,400 gramas;
duas (2) notas de 50 Euros;
trinta e oito (38) notas de 20 Euros;
dezoito (18) notas de 10 Euros;
treze (13) notas de 5 Euros;
uma pistola de alarme adaptada marca "RECK", modelo P6E, de fabrico alemão, calibre 8mm, adaptada com cano estriado, de cor preta, para disparar munições reais de calibre 6.35 mm, com o respectivo carregador;
oito munições de calibre 6.35 mm, marca GFL, com projéctil em chumbo revestido a latão;
nove munições de calibre 6.35 mm, da marca S&B, com projéctil em chumbo revestido a latão.
No interior da mesa-de-cabeceira:
Dois telemóveis, marca "NOKIA", modelo 5510, de cor azul, em razoável estado de conservação, no valor total de € 200;
Um telemóvel marca "NOKIA", modelo 8310, de cor cinzento, em razoável estado de conservação, no valor de € 300;
Um telemóvel marca "NOKIA", modelo 8310, de cor vermelha, em razoável estado de conservação, no valor de € 300;
Um telemóvel, marca "SAMSUNG", modelo R210S de cor cinzenta, em razoável estado de conservação, no valor de € 125;
Um telemóvel, marca "MOTOROLA", modelo WAP de cor cinzento, com o carregador, em razoável estado de conservação, no valor total de € 140;
Uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos, referente à conta bancária número 0133028823600;
Uma capa própria para telemóvel marca "SIEMENS", de cor castanha/creme, em estado novo, no valor de € 20;
Um carregador para telemóvel, modelo TC98A, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de € 10;
Um cartão magnético próprio para telemóvel da operadora de telecomunicações móveis "VODAFONE";
Uma pulseira em ouro amarelo, malha 3 em 1, com o peso de 25 gramas, avaliada em € 150;
Um fio em metal amarelo, em malha 4/2;
Um fio em ouro amarelo, malha Singapura, com o peso de 1,8 gramas, avaliado em € 10;
Um anel em ouro amarelo, com uma bandeira, com o peso de 3,9 gramas, avaliado em € 23;
Um grão em ouro amarelo, com o peso de 1,5 gramas, avaliado em € 7;
Uma moeda de 1.000$00, comemorativa dos ’25 anos de Abril’;
Um relógio de pulso, marca "ORIENT", modelo HN7782-7OCA, com pulseira em metal cromado, em mau estado de conservação, no valor de € 60.
Um relógio de pulso, marca" SEIKO", com o nº. 870995, com pulseira em metal cromado, próprio para homem, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de € 75;
Um relógio de pulso, marca "TIMEX", modelo indigio, com pulseira em pele de cor preta, próprio para homem, em bom estado de conservação, no valor de € 75;
Um cartão VISA ELECTRON do Banco Nacional de ... número 4025250002710618, em nome de CF;
Um cartão VISA do Crédito Predial Português número 4763290119651079, em nome de CF;
Um cartão VISA ELECTRON do Banco Comercial -... - Nova Rede número 4544750076417042, em nome de CF;
Uma agenda azul com vários apontamentos;
Uma máquina fotográfica, marca "CANNON", modelo PRIMA, em razoável estado de conservação, no valor € 150;
Uma micro-televisão, marca "CASIO", modelo TV-770N, em razoável estado de conservação, no valor de € 125;
Uma carta de condução francesa número 850493110748, em nome de CFD;
Na sala de estar:
Um radiador a óleo marca "DURACRAFT", em razoável estado de conservação, no valor de € 50;
Uma Televisão, marca "PHILIPS", modelo UVSH 73W, com comando à distância, em bom estado de conservação, no valor de € 600;
Um sistema Surround, marca "PIONEER", composto por Leitor de DVD, um subwoofer, cinco colunas de som e comando à distância, modelo XV -DV88, em bom estado de funcionamento e conservação, no valor de € 650;
Um videogravador marca "PHILIPS", modelo VR210, com comando à distância, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de € 175;
Uma câmara de Vídeo, marca "SONY", modelo CCD - TRV78E, com comando e respectiva bateria, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de € 500;
Uma BOX TV CABO, modelo Génesis, nº 12802479, de cor preta; em bom estado de funcionamento e conservação no valor de € 200;
Na sala de refeições:
Uma Televisão, marca "CROWN", modelo CTV14COITX de cor preta, em razoável estado de conservação, no valor de € 75;
Um leitor de DVD, marca "SANYO", modelo 7105, de cor cinzento com comando à distância, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de € 250;
Um computador PC, marca "CITYDESK", modelo Luso PC, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de € 500;
Um monitor, marca "LG", modelo STUDIOWORKS, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de € 200;
Um teclado da marca "NGS" em bom estado de conservação, no valor de € 20;
Um rato, marca "NGS", em bom estado de conservação, no valor de € 5;
Uma impressora, marca "LEXMARK", modelo Z65, em bom estado de conservação, no valor de € 160;
Um scanner, marca "TRUST", modelo 19200, em bom estado de conservação, no valor de € 100:
Um Joystick, marca "LOGITECH", modelo 3001, em razoável estado de conservação, no valor de € 35;
Um sistema Surround, marca "KINYO" composto por 2 colunas de som e um subwoofer. modelo SA680, próprio para computador, em razoável estado de conservação, no valor total de € 60;
Na dispensa:
Uma coluna de som para computador, marca "CRYSTAL", em razoável estado de conservação, no valor de € 35;
Duas colunas para computador, modelo VK3-80, de cor cinzenta, em razoável estado de conservação, no valor de € 25;
Duas colunas de som, marca "PIONEER", modelo CS 989, em bom estado de conservação, no valor total de € 300;
Um Dolby sourround PRO-LOGIC, marca "PHILIPS", modelo FR 931/00S, com comando à distância, em razoável estado de conservação, no valor de € 400;
Um leitor de cassetes duplo marca "TECHNICS", modelo RS-TR515, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de € 200;
Um compact Disc Player, marca "TECHNICS", modelo SL-PG490, com comando à distância, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor total de € 150;
No quarto de hóspedes:
Um comando de TV universal, sem marca, em razoável estado de conservação, no valor de € 20;
Um telefone sem fio, marca "PHILIPS", com base/suporte, modelo m 6120/BBI7IP, em razoável estado de conservação e funcionamento, no valor de € 115;
Duas colunas de som, marca "PHILIPS", modelo SBC BS 030, de cor preta, em razoável estado de conservação e funcionamento, no valor de € 100;
Uma mesa de mistura de som, marca "KAM", modelo GMX 800, em razoável estado de conservação, no valor de € 250.
85. Foram igualmente apreendidas as seguintes quantias em dinheiro, que se encontravam depositadas nas contas bancárias a seguir mencionadas pertencentes ao arguido C:
a quantia de € 5.245,51, depositada na conta bancária número 45210961637 do Banco .... - Agência da Baixa da Banheira;
a quantia de € 2.091,96, depositada na conta bancária número 0133.028823.600, da .... - Agência da Baixa da Banheira;
a quantia de € 3.894,44, depositada na conta bancária número 75020.002.74 do Banco .... - Agência do Barreiro.
86. Nas referidas transacções de produtos estupefacientes, os arguidos e as pessoas nelas intervenientes utilizavam uma linguagem codificada e usual entre os indivíduos que se dedicam ao tráfico e consumo de produtos desta natureza.
87. Assim, os arguidos usaram os termos a seguir referidos querendo significar os seguintes produtos estupefacientes:
- "Rodas", "Jantes", "Botões", "Rodinhas", "Moranguinhos", "Mini-Dics", "CDs", vulgarmente conhecidas por ‘Pastilhas de Ecstasy’, constituem o produto estupefaciente designado por MDMA;
- "Chapéus", "Chapeleiros" e "Olhos de Águia", vulgarmente conhecidas por ‘Selos’, ‘Papelada’, ‘Ácidos’ e ‘Acidez’, constituem o produto estupefaciente designado por LSD;
- "Chocolate" designa Haxixe;
- "Sabonetes", também designado por "Peças", representa 250 gramas de Haxixe, sendo o preço normalmente de 250€;
- "Pólen" constitui uma forma mais apurada de haxixe, de melhor qualidade, com o qual se costuma fazer ‘bolotas’;
- "Balas", "Bitolas", "Bolas", "Bolinhas", "Azeitonas", "Caganitas", "Bolotas", "Bolotazinha" ou "Bolotita", que é uma qualidade mais apurada de haxixe, o qual é moldado em forma de bolotas e que normalmente provém de Países do Norte de África; metade de uma ‘bolota’ de haxixe equivalia à quantia de € 10; e uma "bolota" de haxixe tinha o preço de € 25;
- "Línguas" constituem pedaços de bolotas de haxixe cortado em forma de língua;
- "O", "Meia Clara", "Branca" e "Branca de Neve" designa cocaína;
- "Tanho" e "Castanha" designa heroína.
- cada selo oscilava entre € 7,5 e € 10.
88. Os arguidos e tais indivíduos também utilizavam uma linguagem codificada para enumerar quantidades ou a qualidade dessas substâncias quando se referiam a "...os Kapas de Chamonite...", ou seja, quilogramas de Haxixe, "Petrom" que significa preço, "Guita" que significa dinheiro, "...o material...", que designa o tipo de droga e "as pessoas", que representam os fornecedores dessas drogas.
89. Os arguidos D, M e C durante o referenciado período de tempo não tiveram qualquer ocupação laboral, nem desenvolviam qualquer actividade profissional remunerada.
90. O arguido J esteve integrado, a partir de 3/12/02, num programa ocupacional levado a cabo na Câmara Municipal da Moita, auferindo 400€ por mês.
91. Todos os arguidos destinavam os produtos estupefacientes apreendidos à venda e cedência a vários compradores de tais produtos, designadamente, os acima referidos.
92. As quantias em dinheiro apreendidas na posse dos arguidos provinham das vendas dos produtos estupefacientes que os mesmos tinham efectuado.
93. O arguido C não era titular de licença de uso e porte de arma de defesa emitida pelas entidades competentes.
94. O arguido C efectuava a condução de tais veículos sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir os mesmos na via pública.
95. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas não lhes eram permitidas.
96. Todos os arguidos conheciam as características dos produtos estupefacientes acima referidos.
97. Os arguidos sabiam que não podiam vender e ceder a outras pessoas tais produtos, da forma descrita, por a tal não estarem autorizados.
98. O arguido C vivia exclusivamente dos proventos económicos que obtinha da venda de produtos estupefacientes, o que fez de forma reiterada, durante o lapso de tempo acima referido.
99. Os arguidos J e D sabiam que não podiam colaborar um com o outro nas respectivas actividades de tráfico de estupefacientes que vinham a desenvolver, ao venderem reciprocamente os produtos estupefacientes para revenda.
100. O arguido C sabia que não podia deter a referida arma, pois que a mesma não se encontrava registada nem manifestada nas autoridades competentes, nem o podia ser dadas as alterações nela introduzidas e acima descritas.
101. Sabia também que não a podia deter e usar da forma descrita, por não ser titular da competente licença de uso e porte de arma.
102. O arguido C sabia que não podia conduzir os aludidos veículos na via pública por não estar legalmente habilitado para o efeito, e apesar disso conduziu-os da forma descrita.
103. O arguido J esteve integrado na Câmara Municipal da Moita através de um programa ocupacional para trabalhadores que recebem prestações de desemprego, desde 3/12/02 a 26/11/03, auferindo mensalmente 400€, ajudando a mãe na exploração de um pequeno estabelecimento comercial de taberna deixado pelo pai, já falecido, sito em Sarilhos Pequenos, como já fazia anteriormente.
104. O arguido vive com a mãe, sendo de modesta condição sócio económica.
105. O arguido negou a prática dos factos e não tem antecedentes criminais.
106. O arguido D é consumidor de haxixe desde 1999, consumindo esporadicamente LSD e ecstasy.
107. O arguido esteve matriculado e frequentou o estabelecimento de ensino secundário Escola Alfredo da Silva até ao ano lectivo de 2000/2001.
108. Em Janeiro de 2000 inscreveu-se no centro de Emprego do Barreiro com vista a arranjar uma colocação laboral, o que não conseguiu.
109. Teve algumas ocupações laborais temporárias, designadamente, ao serviço da "Otis", e não tem antecedentes criminais.
110. O arguido vive com os pais.
111. O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
112. O arguido M á data dos factos era consumidor de estupefacientes.
113. Confessou de forma relevante os factos, e revelou arrependimento, sendo á data dos factos primário.
114. O arguido trabalhou com o pai na lota do peixe em Setúbal, o que deixou de fazer devido a um acidente que sofreu, sendo de modesta condição sócio económica.
115. O arguido tem o 6º ano de escolaridade.
116. O arguido C é de nacionalidade Guineense.
117. Veio para Portugal há cerca de 14 anos e aqui tem vivido de modo quase ininterrupto, com excepção de alguns meses em que esteve emigrado no estrangeiro, mais concretamente na Holanda.
118. O arguido vive em casa própria, que adquiriu em Março de 2001, com recurso a crédito bancário, pagando a título de amortização cerca de 315,00 € mensais.
119. Vive maritalmente com FB, e com o filho mais novo desta relação.
120. O arguido tem dois filhos nascidos em Portugal e de nacionalidade Portuguesa: WIF, nascido em 9/01/93, e OAC, nascido em 19 de Fevereiro de 2001.
121. Estes seus filhos menores vivem em Portugal, mantendo o arguido uma ligação afectiva com eles, contribuindo com regularidade para o seu sustento.
122. O arguido tem autorização de residência permanente em Portugal, emitida em 9/8/2000 e válida até 7/7/2005.
123. Em Portugal o arguido tem trabalhado como servente de pedreiro com contratos de trabalho, designadamente, em 1991 e 2000, constando neste como retribuição a quantia mensal de 58.900$00, encontrando-se desempregado pelo menos desde Abril de 2003.
Factos não provados.
Nada mais de relevante resultou provado, designadamente, os seguintes factos:
- Que o arguido J fosse fornecido de "sabonetes" de Haxixe por um indivíduo de nome B, que contactava com ele através do telefone nº969181771.
- Que os arguidos J e D organizassem festas de "Transe", conhecidas como "Reves Party’s".
- Que o arguido J vendesse, em média, por semana a quantidade de 12 a 13 gramas de haxixe, pela quantia de 30€ a 35 €, a cada consumidor.
- Que o arguido D se dedicasse á venda de produtos estupefacientes já desde pelo menos o ano de 1999.
- Que os arguidos J e D se dedicassem á venda de cocaína.
- Que o arguido D tivesse adquirido a TRTS produtos estupefacientes, designadamente, em 30 de Maio de 2002, 3 de Junho de 2002, 6 de Junho de 2002, 7 de Junho de 2002, 1 de Julho de 2002 e 9 de Agosto de 2002.
- Que o arguido D fosse fornecido de ecstasy e cocaína por LL.
- Que o arguido C se dedicasse á venda de estupefacientes já desde pelo menos o ano de 1997.
- Que o veículo com a matrícula XD tivesse sido adquirido pelo arguido C em Agosto de 2002 com dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes.
- Que o arguido C cedesse os produtos estupefacientes a troco de peças em ouro, telemóveis e outros artigos com valor.
- Que o dinheiro depositado nas contas bancárias do arguido C fosse proveniente da venda de estupefacientes.
- Que os objectos apreendidos aos arguidos fossem provenientes da actividade de venda de estupefacientes.
- Que o arguido M, no referido período de tempo tivesse abastecido de haxixe, cocaína e ecstasy várias centenas de consumidores, em número superior a 1000.
- Que o produto estupefaciente apreendido ao arguido D tivesse sido adquirido por ele com dinheiro proveniente da semanada paterna e dinheiro que lhe fora ofertado por familiares.
- Que o arguido D destinasse o produto que lhe foi apreendido ao seu consumo pessoal.
Aqui chegados, importa deslindar liminarmente as questões prévias acima sumariadas.
Antes, porém, importa afirmar com a frontalidade exigida na jurisdictio de um Supremo Tribunal, que o elenco da matéria de facto, tal como foi levado avante pelas instâncias, mormente pelo tribunal recorrido, não deixa de ser tecnicamente censurável, ao misturar factos com simples meios de prova, confundindo uns com outros.
Com efeito, não se vê onde buscar assento legal para, em vez de se cingir à enunciação de factos que a lei exige - art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - se haver adoptado uma postura algo próxima do floreado relato jornalístico, com a transcrição inútil do resultado de algumas escolhidas conversas objecto de escuta telefónica, em vez, como seria mister, desses elementos de prova se extraírem os factos e apenas os factos com relevo para a decisão da causa.
São esses - e só esses - que a lei manda enunciar, procedendo-se, se necessário, e na extensão tida por necessária, ao aparo ou corte do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha da acusação ou mesmo da pronúncia, de que a sentença não é nem pode ser fiel serventuária.
De resto, sempre ao juiz se impõe, sob pena de ilegalidade que se abstenha da prática de actos inúteis, como esse a que se acaba de fazer menção - art.º 137.º do diploma adjectivo subsidiário.
Feita a observação, cumpre então prosseguir.
As conclusões da motivação do recorrente C, quer pela sua extensão e intensa verborreia levada a escrito, quer pela técnica imperfeita de que dão nota ao misturar sem critério as mais variadas questões de facto e de direito, se são exemplo de alguma coisa será, decerto, do que não deve ser seguido.
Importariam estas deficiências, em bom rigor, a formulação do proposto convite à sua correcção, tal como resulta do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, na interpretação benévola do Tribunal Constitucional, tida como mais conforme ao texto constitucional.
Porém, importa que os tribunais, na medida do possível, não caiam em práticas rotineiras, sobretudo se, com elas, afinal, acabam por beneficiar o infractor, o que no caso iria acontecer, já que tal convite se traduziria afinal num alongamento do prazo de vida do recurso, e, assim, dos prazos de prisão preventiva ainda em curso, o que não pode ser tolerado.
Por isso, e sem prejuízo do respeito pela lei processual, importa dar o devido relevo a um são princípio de responsabilização de cada qual pelos actos que lhe competem, decerto mais eficaz que qualquer convite ou condescendência com a prática de actos menos ortodoxos do ponto de vista legal. Sobretudo, quando, como no caso, não obstante, ao tribunal se afigura ser possível atingir o âmago do objecto recursivo.
Nesta óptica o recorrente que não atenta convenientemente na exigência legal de formular conclusões claras, precisas e sintéticas, sujeita-se, por vontade própria, às eventuais nefastas consequências que podem advir da circunstância de o tribunal ser colocado perante as dificuldades acrescidas de ter de desvendar o autêntico «segredo escondido» que, muitas vezes, constitui a tarefa de deslindar em que consiste a verdadeira pretensão do recorrente.
E se dessa dificuldade acrescida em que o tribunal é ilicitamente colocado resultar um imperfeito conhecimento do objecto do recurso, o recorrente só de si poderá queixar-se. Sibi imputet.
A obscuridade e a complexidade das peças processuais são, como se sabe, inimigas da Justiça.
No caso, porque, não obstante as deficiências a motivação, se entende, ao menos por aproximação, alcançar o essencial do objecto do recurso, e porque importa não perder de vista a celeridade processual que só por interpretação perversa da lei se podia admitir ser posta em causa por deficiências imputáveis ao próprio interessado no alongamento artificial do processo, (numa sui generis espécie de venire contra factum proprium) entende-se dispensar o «convite» e prosseguir no conhecimento das demais questões.
A segunda questão prévia prende-se com a questão da pretensa nulidade das escutas, como se viu, objecto de recurso intercalar, que a Relação decidiu, confirmando a decisão recorrida.
Nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa."
No caso, a questão das escutas foi objecto de recurso intercalar que, por insistência do recorrente, que nisso mostrou interesse, foi conhecido pelo tribunal superior, ora recorrido.
E como se tratou de decisão que não pôs termo à causa, nomeadamente por não dizer respeito ao mérito da decisão, é irrecorrível nos termos da citada disposição adjectiva.
Assim, garantido que foi um segundo grau de jurisdição sobre o tema em causa, e decidida a questão, não compete a este Supremo Tribunal dela conhecer de novo, em face da sua irrecorribilidade.
A questão da pretensa nulidade das escutas e, por arrastamento, do próprio inquérito, está, pois, fora de causa no âmbito deste recurso.
Daí que não seja conhecida.
A terceira questão prévia prende-se com a recauchutagem que o recorrente pretende fazer junto desta Alto Tribunal da invocação dos pretensos vícios da matéria de facto, tal como foram apresentados pela Relação que considerou improcedente essa arguição.
Também aqui a decisão da Relação tem de haver-se como definitiva. É jurisprudência há muito assente neste Supremo Tribunal, como pode ser conferido em arestos recentes que não vale a pena individualizar e que se encontram disponíveis, nomeadamente em www.itij.pt.
Com efeito(1), em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do Código de Processo Penal).
E só excepcionalmente·(2) - em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» - é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.s 432.º, d), e 434.º).
Ora, como resulta do exposto, o actual recurso - proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) - visa, fundamentalmente, o reexame de matéria de facto (e, só instrumentalmente, a legalidade do processo e das provas que, no assentamento dos factos provados, mediaram e fundamentaram a convicção do tribunal colectivo). De qualquer modo, não visa, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP).
Aliás, o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados.
E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso (a intervenção dos arguidos na actividade traficante e o modo dessa actuação) - manteve-os, definitivamente, no rol dos «factos provados».
De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do Código de Processo Penal, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»).
Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.º n.º 1).
Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça·(3-4); - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação·(5), caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º b).
Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
O que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
Para mais quando, como no caso, para além do objecto do recurso já apreciado pelo tribunal ora recorrido, não se vislumbram outros vícios a que fosse mister dar resposta.
A matéria de facto transcrita tem assim de ter-se como adquirida, ao menos enquanto subtraída aos vícios das alíneas b) e c) - contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova - do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal, tal como resulta do decidido pelo tribunal a quo.
E dela não cumpre ao Supremo Tribunal conhecer, tanto mais que não descortina na matéria de facto provada nenhum dos vícios a que reporta aquele artigo 410.º, n.º 2.
Deixando assim decididas as questões prévias, importa prosseguir.
Defende ainda o recorrente que o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo que, em seu entender, impunha que se desse como não provada a participação no facto e, assim a sua absolvição.
Tratando de desenhar os contornos do princípio in dubio pro reo e a sua relação com o da livre apreciação das provas pelo tribunal, escreve Cristina Líbano Monteiro(6) que apesar de praticamente inoperante ao longo de vários séculos da história processual penal, a solução «pro reo» dos casos de dúvida ou empate judicial apresenta-se como uma quase constante teórica do património cultural da humanidade.
"A ideia segundo a qual é preferível absolver um culpado a condenar um inocente aparece, com estas mesmas palavras em inúmeros documentos do pensamento filosófico e jurídico.
Mas o que deve entender-se por dúvida insanável a motivar uma decisão «pro reo»?
Não é, naturalmente, qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido.
Refere-se a doutrina à dúvida razoável - «a doubt for which reasons can be given».
A velha teologia moral distinguia - ao tratar de saber se era ou não lícito actuar com consciência duvidosa - entre dúvida positiva e a dúvida negativa, sendo a primeira «a que se apoia em fortes argumentos» e a segunda «a que se funda sobre um motivo leve ou insuficiente». Só seria lícito actuar com consciência positivamente duvidosa. A dúvida negativa, segundo um antiga adágio, há-de desprezar-se, pela irracionalidade e por não ilidir a certeza contrária. Explicavam os moralistas que nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida. Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação, seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais.
Mutatis mutandis, poder-se-ia dizer que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal. A relação «in dubio pro reo» / prova livre começa deste modo a desenhar-se.
E uma tal definição suficiente da dúvida que acciona o princípio supõe um entendimento objectivo da livre apreciação da prova.
Enquanto se não afastar a compreensão do livre convencimento do juiz como sinónimo se uma liberdade sem freio, de um respeito (jurídico-culturalmente anacrónico) por uma decisão de consciência infranqueável, a fronteira da dúvida oscilará sem critério, carecerá daquele mínimo de objectividade necessário para que o princípio que se propõe resolvê-lo possa considerar-se, com rigor, uma regra de direito.
A uma convicção subjectiva corresponderá sempre uma dúvida subjectiva.
Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder a uma dúvida também ela objectivável e motivável. Mais concretamente: ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida.
Espera-se deste modo, que a decisão convença. Convença o juiz, no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica. Esta aspira a reconhecer na sentença a marca do socialmente considerado (sem manipulações) justo; mas já não crê que essa solução brote - à maneira setecentista - de uma radical sinceridade do julgador (ou do encontro de subjectividades, quando de um júri se tratar). Confia agora na razoabilidade mesma da decisão, na limpeza da argumentação, que conduz ao veredicto final. Confia nos mecanismos de recurso, que supõem e exigem que se fale a mesma linguagem, que a uma razão se possa contrapor outra. Olha menos para a irrepetível singularidade do juiz da causa - não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve ou não dúvida sobre o facto - do que para a ciência e discernimento que deve possuir em comum com qualquer outro julgador e o há-de levar, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos (ao menos no seu conteúdo essencial). Um «juiz médio» (neste sentido) ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoablidade, da ocorrência de determinado facto perante a prova produzida?
O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no «in dubio pro reo» o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite carácter objectivo à dúvida que acciona este último.
Livre convicção e dúvida que impede a formação são a face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva."
(...)
O que o princípio ordena ao juiz é que decida sobra toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida; (daí resultará o assentar de factos favoráveis e desfavoráveis ao arguido que terão, muito embora, em comum a característica fundamental de serem factos sobre os quais há certeza). Todavia, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer, qualquer critério decisório. A sua formulação - a linguagem, poder-se-ia dizer, que utiliza - não permite entrar no conteúdo dos factos, nomeadamente no seu carácter favorável ou desfavorável. A regra da prova livre tem como último horizonte a verdade histórica ou material. Detém-se, por isso mesmo, aí onde essa verdade se revelar impossível de alcançar (em tempo oportuno, ao menos) dentro do processo.
A condição da possibilidade de uma decisão sobre factos duvidosos está na afirmação de um princípio diferente, que mergulhe as suas raízes num terreno aberto a outro tipo de critérios, que forneça a chave valorativa, qualquer que ela seja. É neste ponto, proporcionando o remate da prova, que intervém o «in dubio pro reo»."
Já o Prof. Figueiredo Dias(7) ensina sobre o entendimento do princípio processual da livre apreciação da prova e valoração desta segundo a livre convicção do juiz:
"Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida.
Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da provas é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada "verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos).
(...) Do mesmo modo, a "livre" ou "íntima" convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Certo que, (...) a verdade "material" que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano; tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza - e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal -, se revelam particularmente falíveis.
Mas nem por isso, repete-se, ficará em aberto o caminho da pura convicção subjectiva. Se a verdade que se procura é, já o dissemos, uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando - parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana - o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na "convicção", de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse".
As considerações feitas dão fundamento à exigência de que as comprovações judiciais sejam sempre motiváveis, exigência que decorre expressamente dos artigos 365.º, n.º 3, e 374.º, n.º 2."
Pois bem.
O tribunal recorrido procedeu num capítulo autónomo à «Análise da prova.»
E no desenvolvimento dessa tarefa, ponderou:
«Para a convicção do tribunal relativamente á matéria da acusação foram decisivos os depoimentos dos agentes policiais que pela sua razão de ciência, resultante das vigilâncias que efectuaram aos arguidos, algumas documentadas nos autos, conjugadas com as intercepções telefónicas, puderam esclarecer o Tribunal acerca da actividade dos arguidos, confirmando que os mesmos pelo menos durante o referido período de tempo se dedicaram ao tráfico de estupefacientes.
Da análise das intercepções telefónicas não restam quaisquer dúvidas que os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes nos moldes que ficaram descritos, nem os arguidos, confrontadas com muitas delas, apresentaram qualquer justificação plausível que pudesse pôr em causa a leitura que das mesmas indubitavelmente tem que se retirar. Por outro lado, a afirmação dos arguidos que apenas eram meros consumidores e que nunca venderam ou cederam produtos estupefacientes a terceiros, nem tinham qualquer ligação entre si (os arguidos J D e M) cai por terra. As intercepções telefónicas são muito esclarecedoras resultando que os arguidos contactavam entre si, mantendo negócios relacionados com estupefacientes, estupefacientes que depois vendiam a quem os solicitava. Só assim se compreende que usassem linguagem codificada na referência que é feita à qualidade e quantidade do estupefaciente pretendido. Em alguns dos casos são os próprios arguidos que referem ter o produto pretendido naquele momento e marcam encontro para o irem entregar e noutros ficam de conseguir arranjar o produto.
Também a tese do arguido D que não foi buscar o produto a Ceuta não tem qualquer consistência. Se assim fosse não faria qualquer sentido que trouxesse na sua mochila quando foi detido um bilhete datada de 29/03/03 da empresa Transmediterranea que faz a travessia entre Algeciras e Ceuta, e ninguém vai a Ceuta adquirir aquela quantidade de haxixe para seu consumo pessoal, tanto mais que o arguido não tinha rendimentos próprios.
Também a negação do arguido C de que a droga encontrada no seu quarto não lhe pertencia foi contrariada de forma consistente pelo depoimento dos agentes policias que procederam á busca á sua residência, não tendo qualquer dúvida em afirmar que aquele quarto era o quarto onde dormia o C, onde o mesmo tinha todos os seus bens pessoais, como roupa suas no guarda fatos, o carro de bebé do filho de tenra idade, e neste quarto não foram encontrados bens pessoais de outra pessoa, referindo ainda que o outro quarto da casa não deveria dormir ninguém, tendo o aspecto de um quarto de arrumos. Além de que dedicando-se o arguido à venda de heroína e cocaína (como resulta da análise da demais prova) faz todo o sentido que o estupefaciente encontrado na sua residência fosse seu, já que nenhuma outra prova consistente foi produzida em contrário desta evidência. Do mesmo modo a explicação do arguido que os referidos carros não lhe pertenciam nem os utilizava, só esporadicamente, não colhe, quando todas a testemunhas referenciaram o arguido a circular nestes dois carros diariamente, nos locais combinados para a entrega do estupefaciente.
Nem o depoimento da testemunha Fatinha Batista, companheira do arguido C, e que depôs sobre esta matéria, foi de molde a pôr em causa o depoimento dos agentes policiais, já que o seu depoimento não se afigurou credível, tanto mais que há já cerca de três semanas que havia saído de casa conforme afirmou.
Assim, da conjugação dos referidos elementos de prova supra enunciados e analisados criticamente, segundo regras de experiência comum, nos termos do art.º 127º, do C.P.P., formou o Tribunal a sua convicção, sem margem para dúvidas, nos moldes supra referidos.»
Portanto, temos aqui bem explícita a objectivação e a motivação da convicção adquirida, daqui se podendo afirmar com segurança que o tribunal não ficou com dúvidas algumas sobre o acontecido, e, também, que a prova assim apreciada não era de molde a que essa dúvida se impusesse.
Não há violação alguma do princípio em causa nem foi violado o princípio da livre apreciação, como contraponto daquele.
Defende ainda o mesmo recorrente a pretensa nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia ("Desde logo é manifesta a ausência total de quaisquer considerações sobre os motivos e conclusões apresentadas pelo recorrente quanto ao crime de condução sem habilitação legal.")
Mas é inócua, no âmbito deste recurso, aquela arguição.
Com efeito, como resulta do disposto no citado artigo 400.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...)».
É certo que a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico podia ultrapassar esse limite, podendo mesmo atingir o máximo abstracto de 25 anos - art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal.
Mas a lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir) recorribilidade.
Com efeito, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível.
É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita «mesmo em caso de concurso de infracções», de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva(8), segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3.»
Ora, situando o recorrente a pretensa omissão de pronúncia no âmbito do crime de condução ilegal de veículo automóvel, punível com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias - art.º 3.º do DL 2/98, de 3/1, fá-lo no âmbito de irrecorribilidade da decisão, pelo que se mostra inócua a arguição de nulidade do acórdão com esse âmbito.
De resto, se bem que en passant, o acórdão recorrido não deixa de referir-se ao crime de condução ilegal.
Nem se argumente que o acórdão recorrido deixou de pronunciar-se sobre a alegação de violação do princípio in dubio pro reo.
E o tribunal recorrido, ao invés do que afirma o recorrente, embora a pretexto do recurso do recorrente C, faz larga explanação sobre o assunto, nomeadamente de fls. 2479 a 2480.
Improcede deste jeito esta outra objecção do recorrente.
Pugna o recorrente J F pelo enquadramento jurídico dos factos na previsão do artigo 25.º do DL 15/93, de 22/1 - tráfico de menor gravidade - em vez do que foi feito pelo tribunal recorrido.
Como tem vindo a ser pacificamente decidido em muitos arestos deste Supremo Tribunal, e, de resto, já resultaria da consideração atenta da moldura típica dos artigos 25.º e 21.º do falado Decreto-Lei, é elemento essencial para aquilatar, nomeadamente, do grau de ilicitude, e, até, da bondade da incriminação no preceito-base, ou no privilegiado, a "avaliação complexiva" da conduta do arguido, na qual assume importância é certo, a quantidade do produto estupefaciente traficado, mas não decisiva.
Na verdade, a lei - citado artigo 25.º - aponta claramente para outros índices de aferição da ilicitude, «nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade das plantas, substancias ou preparações», e só no fim enuncia a «quantidade».
No caso, apesar de não se haver apurado com certeza as quantidades exactas que o arguido traficou, ficou provado, por um lado, que se dedicou à actividade criminosa em causa por um largo período de tempo - pelo menos, desde Novembro de 2002.
Para além disso, dedicou-se à venda de produtos estupefacientes e psicotrópicos, e substâncias alucinogéneas, designadamente, haxixe e ácidos (LSD), seja, portanto, um negócio em que predominavam as chamadas «drogas duras».
Os meios utilizados envolviam já alguma sofisticação, nomeadamente através do uso veículo automóvel (de matricula 30-61-FJ), telemóvel e da «codificação» das mensagens.
O número de pessoas envolvidas no tráfico e os consumidores referenciados na matéria de facto provada não são negligenciáveis.
Em Janeiro de 2003 chegou a intervir como «mediador» num considerável negócio de três mil pastilhas de ecstasy - facto 10.
Donde que a demandada «avaliação complexiva» afaste decisivamente a pretensão de ver o caso subsumido ao tráfico de «menor gravidade».
O arguido negociava indistintamente com drogas «leves» «pesadas», durante largo período, sendo certo que se envolveu em transacções de dimensão apreciável como essa das três mil pastilhas de ecstasy.
Improcede este outro aspecto do recurso, estando bem qualificada a conduta pelo crime comum do artigo 21.º do DL 15/93.
A medida da pena que lhe foi aplicada, tendo em conta que, para além da falta de antecedentes criminais pouco ou nada tem a oferecer em seu abono, está assim dentro dos critérios legais, mormente do artigo 71.º do Código Penal. E é legalmente incompatível com a possibilidade de substituição por pena suspensa - art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal.
No que ao recorrente C diz respeito, o que está em causa é a medida da pena que quer ver reduzida ao «mínimo legal» e, em qualquer caso, não superior a 5 anos e também o decretamento da perda do veículo automóvel.
No que toca ao primeiro ponto, se é certo que a ilicitude e culpa do recorrente são elevadas, nomeadamente a qualidade das drogas vendidas, o número de transacções detectadas, os preços praticados, enfim, a organização já patenteada, o certo é que ao recorrente não foram referenciados antecedentes criminais, sendo certo por outra via, que, na relatividade das coisa, a pena aplicada se mostra comparativamente elevada quando comparada com casos de semelhante gravidade aqui trazidos.
Daí que, ponderadas as condições do arguido, mormente a sua condição sócio - económica se tenha por mais adequada às circunstâncias do caso a pena de 5 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico por que vem condenado.
E mantendo-se as demais penas dos crimes em concurso, fixa-se em cúmulo jurídico a pena única conjunta de 6 anos de prisão, neste aspecto procedendo parcialmente o seu recurso.
Finalmente, no que tange ao perdimento do veículo:
Escreve-se a este respeito no acórdão recorrido:
«"O arguido C adquiriu para si o veículo de matricula XD-54-87 em Agosto de 2002, pela quantia de € 3.150,00, tendo efectuado parte do pagamento (€ 3.000,00) em notas de € 20,00, encontrando-se, contudo, registado em nome de MTeresa Sá Nogueira, e o veículo Fiat matrícula BJ encontra-se registado em nome da sua companheira Fatinha Batista, desde 1999."
A propósito deste facto escreveu-se no acórdão recorrido, em sede de análise da prova: "Do mesmo modo a explicação do arguido que os referidos carros não lhe pertenciam nem os utilizava, só esporadicamente, não colhe, quando todas a testemunhas referenciaram o arguido a circular nestes dois carros diariamente, nos locais combinados para a entrega do estupefaciente.
Nem o depoimento da testemunha Fatinha Batista, companheira do arguido C, e que depôs sobre esta matéria, foi de molde a pôr em causa o depoimento dos agentes policiais, já que o seu depoimento não se afigurou credível, tanto mais que há já cerca de três semanas que havia saído de casa conforme afirmou."
Na realidade, se é certo que relativamente ao veiculo matricula XD a propriedade do mesmo se encontra inscrita a favor de MTeresa Mendes Sá Nogueira, conforme resulta do respectivo titulo de registo inserido a fls. 792 dos autos, não menos certo é que, conforme resulta da matéria de facto provada, o arguido utilizava aquele veiculo, bem como o outro que lhe foi apreendido, nas suas deslocações de fornecimento de produtos estupefacientes aos seus compradores, deslocações que se verificavam para locais distintos enunciados no facto 73 da matéria de facto provada.
Nos termos do art.º 35º n.º 1 DL 15/93 de 22/, na redacção introduzida pelo art.º 1º da Lei 45/96 de 3/9: "São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos."
Perante a utilização feita pelo recorrente dos mencionados veículos, utilização que se apresenta como essencial ao desenvolvimento da actividade delituosa imputada ao recorrente, acertada foi a decisão do tribunal colectivo ao decretar o perdimento destes bens em particular, uma vez que o mesmo perdimento não está dependente de o direito de propriedade dos mesmos se encontrar na esfera jurídica do recorrente.»
Esta conclusão não pode deixar de ser aceite por este Supremo Tribunal.
O veículo, propriedade do arguido ou não, foi o seu instrumento de «trabalho» na venda de inúmeras doses de droga sendo mesmo no seu interior que se levaram a cabo, de modo fugaz, muitas das transacções de droga de cujo lucro o arguido decidiu sobreviver.
«São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido
ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no
presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.»
Aliás, acrescenta o n.º 3, que «o disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.»
Daqui já se vê que a propriedade dos objectos em causa não releva, sendo indiferente, para o efeito de decretamento da perda ali imposto, nomeadamente quanto aos objectos que «tiverem servido (...) para a prática de uma infracção prevista no presente diploma» [Dec.Lei n.º 15/93].
E assim, sendo irrelevante esse ponto concreto, deslocada é a discussão que o recorrente aqui pretende introduzir sobre a bondade, ou falta dela, da conclusão adiantada pelo tribunal recorrido quanto à apontada questão da propriedade.
Tendo sido provado que o veículo era o instrumento usado pelo arguido para levar cabo o criminoso tráfico, e mesmo que as transacções eram efectuadas no seu interior, torna-se óbvio que a declaração de perdimento era um imperativo legal em face do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, supra transcrito na parte que ora importa.
Independentemente, como se disse, de a propriedade do veículo radicar ou não na titularidade do arguido.
Trata-se de uma disposição voltada essencialmente para a prevenção do tráfico de estupefacientes, tendo em conta a pesada danosidade social que lhe anda associada.
É por isso que a medida deve ser aplicada mesmo que «nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto».
De todo o modo não se desconsideram, como não podiam desconsiderar, sob pena de afronta à Constituição, os direitos de terceiros de boa-fé, como se vê do artigo 36.º-A, do Decreto-Lei n.º 15/93, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3/9. Mas isso a ter lugar segundo processo a e regras ali indicadas.
Naufraga, portanto, este último aspecto da impugnação do recorrente.
3. São termos em que:
1. Julgam improcedente a questão prévia de necessidade de convite à correcção das conclusões do arguido C.
2. Não conhecem dos recursos, quer no respeitante à alegada nulidade das escutas e, por via dela, das imputadas ao inquérito.
3. Não conhecem dos recursos nos aspectos relativos à matéria de facto, mormente a reedição dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
4. Negam provimento aos recursos por alegada violação do princípio in dubio pro reo.
5. Negam provimento ao recurso no que respeita à pretensa nulidade do acórdão recorrido por alegada omissão de pronúncia.
6. Negam provimento ao recurso do arguido J F na medida em pugna pela qualificação dos factos sob a alçada de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do DL 15/93, de 22/1.
7. Negam provimento ao recurso do arguido C na medida em que se insurge contra o perdimento do veículo.
8. Concedem parcial provimento ao recurso deste mesmo arguido, nessa medida revogando em parte o acórdão recorrido, no tocante à medida das penas parcelar (pelo crime de tráfico) e única, aplicadas que ficam a ser as supra indicadas.
9. Confirmam no mais a decisão recorrida.
10. Sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam, condenam cada um dos arguidos pelo decaimento em taxa de justiça que fixam individualmente em 10 unidades de conta.
Lisboa, 2 de Junho de 2005
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Santos Carvalho,
Costa Mortágua.
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(1) A fundamentação que segue imediatamente é parcialmente coincidente, porque concordante, com a expendida no acórdão deste Supremo Tribunal proferido no recurso n.º 1292/01-5 relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota e subscrito pelo ora relator como 1.º adjunto, de resto seguida em muitos outros posteriores que versam o tema em causa e que seria ocioso enumerar aqui.
(2) «Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça»
(3) Caso em que o recurso, pois que de revista alargada se trata, poderá ter como fundamentos «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» (art.º 410.º n.º 3) e, «desde que o vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) erro notório na apreciação da prova» (art. 410.º n.º 2).
(4) E há mesmo quem advogue, mesmo a nível da jurisprudência do Supremo, que o pode fazer também para Relação, optando por um dos dois.
(5) «As relações conhecem de facto e de direito» - art.º 428.º n.º 1.
(6) ....In dubio pro reo...Stvdia Juridica n.º 24, Universidade de Coimbra e Coimbra Editora, 1997, págs. 48 e segs.
(7) Cfr. Direito Processual Penal, Lições coligidas por MJ Antunes, secção de textos da FDUC, 1988-9, págs. 138, §7.2
(8) Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325