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PROFESSOR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Sumário
1. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. 2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. 3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. 4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 5.A nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando a os fundamentos conduzirem logicamente a uma decisão diferente. 4.Sendo qualificação jurídica do contrato (contrato de trabalho/contrato de prestação de serviço) a única questão suscitada no recurso, não sofre de omissão de pronúncia nem de excesso de pronúncia o acórdão que conhecendo apenas dessa questão deixou de apreciar um dos argumentos produzidos pela recorrente. 5.O contrato de prestação de serviços não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço deve ser prestado. 6.O facto de um professor estar obrigado a seguir determinadas orientações a adoptar determinados procedimentos contidos no "Guia do Professor", relacionados com a componente pedagógica, com os programas e com a assiduidade e pontualidade, não impõe, só por si, que o contrato celebrado entre as partes tenha de ser considerado como sendo de trabalho. 7. Tal documento não implica, só por si, a reforma do acórdão que qualificou de trabalho o contrato em causa
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. A recorrida/autora A veio arguir a nulidade do acórdão de fls. 3307 e seguintes e, subsidiariamente, a sua reforma, pelas razões que adiante serão referidas.
A recorrente/ré B, L.da respondeu, sustentando o indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Das nulidades do acórdão
Segundo a autora, o acórdão enferma das seguintes nulidades: omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão.
Vejamos, em síntese, o que a tal respeito foi alegado pela autora.
Relativamente à omissão de pronúncia, a autora alegou que:
- a recorrente invocara como fundamento do recurso de revista a incorrecta aplicação pela Relação do direito às declarações negociais para apuramento da natureza da relação contratual entre elas estabelecida, porquanto tais declarações deviam ter sido interpretadas com recurso ao critério estabelecido no art. 236.º do Código Civil;
- por sua vez, ela, autora, nas contra-alegações, tinha alegado que o disposto no art. 236.º só é aplicável quando não é possível apurar a vontade real dos declarantes, o que no caso não acontecia, uma vez que as instâncias tinham apurado, com recurso aos meios de prova legalmente admitidos, nomeadamente à prova documental e testemunhal, que a vontade real das partes tinha sido a de celebrar um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviço;
- a vontade real das partes, assim apurada, integra a matéria de facto, estando esta subtraída à censura do Supremo;
- o acórdão não se pronunciara sobre a questão da não aplicação do critério previsto no art. 236 do C.C..
No que diz respeito ao excesso de pronúncia, a autora alegou que:
- o acórdão decidiu averiguar da vontade real das partes quando dela não podia conhecer, pelas razões já referidas;
- o acórdão levou em consideração factos que não foram dados como provados, ao ter extraído, sem qualquer apoio na matéria de facto provada nas instâncias, as seguintes ilações: que era de todo inconcebível que a autora pudesse exercer as funções docentes para que foi contratada fora das instalações da escola e que pudesse ser ela a estabelecer o respectivo horário; que, por exercer a advocacia, não exercia a sua actividade exclusivamente para a ré; que a sua actividade docente era muito diminuta, atento o reduzido número de aulas semanais que dava, o que explica que as partes tivessem optado pelo contrato de prestação de serviços; que, sendo a autora advogada, não se compreenderia que tivesse assinado contratos de prestação de serviço, se essa não tivesse sido realmente a sua vontade.
E no que toca à oposição entre os fundamentos e a decisão, a autora alegou que os indícios referidos no acórdão e que serviram de fundamento à decisão apontam claramente no sentido de que o contrato celebrado era de trabalho e não de prestação de serviço.
Vejamos se o acórdão enferma, realmente, dos vícios que lhe são assacados.
As nulidades da sentença são taxativas. O seu elenco consta do n.º 1 do art. 668 do CPC. A omissão e o excesso de pronúncia e a oposição entre os fundamentos e a decisão fazem parte desse elenco e o disposto no art. 668 aplica-se aos acórdãos da Relação e do Supremo, por força do disposto nos artigos 716 e 732 do CPC.
No caso em apreço, as nulidades imputadas ao acórdão são as referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668. Diz a alínea c) que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão e a al. d) diz que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Mas quando é que realmente se verificam aquelas nulidades?
Quanto à nulidade referida na alínea c) do n.º 1 do art. 668 (oposição entre os fundamentos e a decisão), importa não confundir a contradição aparente com a contradição real. A primeira verifica-se quando a oposição entre os fundamentos e a decisão resulta de mero erro material, isto é, quando a oposição entre os fundamentos e a decisão resulte de o juiz ter escrito uma coisa quando do contexto da própria sentença se percebe claramente que queria dizer outra. A segunda (a contradição real) ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz, escrevendo ele efectivamente o queria escrever, conduzem logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Neste caso, a contradição não resulta de um mero lapso, mas sim da existência de um vício lógico na construção da sentença. Como diz A. Reis (1), é o processo lógico da decisão que está errado.
Como se disse no acórdão de 21.9.2005 (2), citando o Prof. Lebre de Freitas (3) e o acórdão do Supremo de 31.3.93 (in C.J., 1993, II, pag. 55), a nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório.
Por sua vez, a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Todavia, como já dizia A. Reis (4), há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (5). Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 (6) não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005 (7) .
Tendo em conta as considerações expostas, é fácil concluir-se que o acórdão em apreço não enferma das nulidades que lhe são imputadas pela autora.
Efectivamente, a única questão suscitada do recurso dizia respeito à qualificação do contrato ao abrigo do qual a autora tinha exercido funções docentes no estabelecimento de ensino da ré. Tratava-se de saber se esse contrato era de trabalho subordinado (tese da autora, sufragada pelas instâncias) ou se, pelo contrário, era um contrato de prestação de serviço (tese da ré). O litígio trazido à acção resumia-se praticamente a essa questão. Era essa qualificação que estava em causa e foi sobre essa questão e só sobre essa questão que o acórdão se debruçou.
É verdade que o acórdão não abordou a "questão" da falta de aplicação do art. 236.º do C.C., mas não era obrigado a tal, uma vez que aquela "questão" não era uma verdadeira questão, mas um simples argumento invocada pela ré para fazer valer a sua pretensão de que o contrato devia ser considerado como de trabalho subordinado.
Na verdade, as partes não formularam qualquer pretensão jurídica com fundamento no disposto no art. 236.º do C.C.. A ré limitou-se a alegar que as declarações negociais emitidas pelas partes levariam à conclusão de que a sua (delas) vontade real tinha sido a de celebrar um contrato de prestação de serviços, se tivessem sido interpretadas à luz do disposto no art. 236 e a autora limitou-se a alegar que o disposto naquele artigo não tinha aplicação ao caso.
Não ocorrem, por isso, as alegadas nulidades do acórdão por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia.
E, decididamente, também não se verifica a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. Um simples leitura do acórdão dá para perceber que a sua construção é logicamente consequente, uma vez que a decisão está em perfeita sintonia com a fundamentação nele produzida. Se a interpretação e a relevância que o acórdão deu a certos factos e se a conclusão que deles se extraiu foram, ou não, as mais correctas, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que nada tem a ver com a construção lógica do acórdão que se mostra perfeita.
Compreende-se que a autora não concorde com a subsunção jurídica que foi feita no acórdão, até porque a situação em apreço é uma das situações que podemos dizer de fronteira, mas importa ter presente que era sobre ela que recaía o ónus de alegação e prova dos factos que permitissem ao tribunal concluir com segurança pela existência da subordinação jurídica (art. 342.º, n.º 1, do C.C.) e que a dúvida acerca da existência daquela subordinação era suficiente para que a sua pretensão viesse a ser julgada improcedente.
4. Da reforma do acórdão
Subsidiariamente à arguição de nulidade do acórdão, a autora veio requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no art. 669.º, n.º 2, al. b), do CPC.
Segundo a autora, o acórdão não levou em conta o documento n.º 71, denominado "Guia do Professor" cujo teor implica necessariamente uma decisão diferente da que foi proferida, uma vez que a autora estava obrigada a cumprir as ordens e instruções contidas naquele documento e estava sujeita ao poder disciplinar da ré, nomeadamente no que toca às faltas injustificadas.
Vejamos se a autora tem razão.
Nos termos do n.º 2 do art. 669.º do CPC (aplicável aos acórdãos das Relações e do Supremo, por força disposto nos artigos 716.º e 732.º do mesmo Código), é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração."
O n.º 2 do referido art. 669.º foi introduzido pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, com o objectivo de permitir ao juiz suprir o erro de julgamento quando o mesmo for manifesto. Como consta do preâmbulo daquele diploma legal, o legislador entendeu que seria "mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável" e foi, por isso, que permitiu que a decisão de mérito pudesse ser reparada pelo próprio juiz.
Fê-lo, todavia, em termos muito restritos, como naquele preâmbulo é referido: "[p]ermite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto."
E no que diz respeito à hipótese prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC, a reforma da decisão ficou dependente da verificação de dois requisitos: a) a existência nos autos de documentos ou de outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente uma decisão diversa daquela que foi proferida; b) que esses documentos ou elementos não tenham sido levados em conta pelo julgador, por lapso manifesto.
Como resulta do teor do acórdão, este não faz qualquer referência ao "Guia do Professor". Importa, por isso, averiguar, antes de mais, se aquele documento implica necessariamente e só por si uma decisão diferente da que foi proferida.
E adiantando, desde já, a resposta, diremos que não. Vejamos porquê.
Está provado que a autora celebrou com a ré os contratos de fls. 67 e 83 (vide factos n.ºs 1 e 4). Na cláusula 1.ª de cada um desses contratos ficou estipulado que a autora prestaria à ré serviços como formadora da disciplina de ... "respeitando as normas incluídas no Guia do Professor anexo a este contrato, do qual passa a fazer parte integrante." E também ficou provado que a ré entregou à autora uma cópia do referido "Guia do Professor", junto a fls. 142 e seguintes dos autos (vide facto n.º 18).
Por força do estipulado na cláusula 1.ª dos referidos contratos, a autora estava efectivamente obrigada a cumprir o disposto no "Guia do Professor", no que aos formadores diz respeito, naturalmente (8). E, por força do referido documento, a autora estava, de facto, obrigada a cumprir determinadas orientações, a respeitar determinados princípios e a adoptar determinados procedimentos contidos no referido Guia.
Acontece, porém, que aquelas orientações, princípios e procedimentos não interferem com a autonomia da sua actividade, com o modus faciendi da sua prestação. São, no geral, orientações e directrizes de carácter pedagógico e programático que se prendem com a qualidade do serviço pretendido e não com a forma como o mesmo deve ser alcançado e, como é sabido, o contrato de prestação de serviço não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço deve ser prestado (Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., Verbo, pag. 302 e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 9.ª ed., Almedina, pag. 132).
É certo que o "Guia do Professor" admite a possibilidade de instauração de processo disciplinar aos formadores, sempre que o número de faltas injustificadas em cada ano lectivo seja superior a três (art. 39.º, n.º 2). A autora enfatiza esse facto, mas, ainda que se reconheça que a sujeição ao poder disciplinar é um dos indícios altamente reveladores da existência da subordinação jurídica, a verdade é que não foi dado como provado que ela realmente sujeita ao poder disciplinar da ré tivesse estado realmente sujeita ao poder disciplinar da ré, durante a execução do contrato, sendo certo que o facto dessa possibilidade constar do "Guia" não é decisivo para a qualificação do contrato, desde logo porque aquele documento tem como destinatários os alunos (formandos) e os professores (formadores), incluindo-se nestes, naturalmente, não só os contratados em regime de trabalho subordinado, mas também os contratados em regime de prestação de serviço.
Ora, não sendo o "Guia do Professor" susceptível, só por si, de impor necessariamente uma decisão diferente daquela que foi proferida, a pretensão da autora terá de ser indeferida, sem necessidade de indagar se a falta de referência no acórdão àquele documento ocorreu por manifesto lapso ou por qualquer outra razão.
5. Decisão
Nos termos expostos, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela autora, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Pinto Hespanhol.
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(1) - A. Reis, CPC Anotado (reimpressão), Coimbra Editora, vol. V, pag. 141.
(2) - Proferido no proc. n.º 2843/04, da 4.ª Secção deste tribunal, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Sousa Grandão.
(3) - Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670.
(4) - Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pag. 143.
(5) - A. Reis, ob. cit., pag. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 688.
(6) - Proferido no proc. n.º 387740/04, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Fernandes Cadilha.
No mesmo sentido, vide também, entre muitos outros, o acórdão deste tribunal, de 27.5.2004, proferido no proc. n.º 2550/03, 4.ª Secção de que foi relator o Ex.mo Conselheiro José Mesquita.
(7) - Proferidos, respectivamente, nos processos n.º 733/05 e 734/05, de que foram relatores, também respectivamente, os Ex.mos Conselheiros Salvador da Costa e Ferreira de Sousa (in Sumários de Acórdãos, n.º 90, pag. 35 e 54, respectivamente).
(8) - Apesar da sua designação, o Guia não diz respeito apenas aos formadores. Contém diversos Capítulos (introdução, projecto educativo, organização interna formandos, formadores, normas particulares, definição dos cargos docentes).