MÚTUO
SEGURO DE VIDA
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LITISPENDÊNCIA
Sumário

1. A fase declarativa da oposição à execução, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual.
2. Para efeitos de litispendência, a identidade jurídica dos sujeitos, situação diversa da sua mera posição processual, ocorre se eles são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa.
3. Há identidade de sujeitos para efeitos de litispendência se em dois procedimentos de oposição à mesma execução instaurados por uma pessoa contra outra com fundamento na extinção da obrigação exequenda, por ela assumida e pelo cônjuge na posição de mutuários, num deles como executada e no outro como sucessora do ex-cônjuge por habilitação mortis causa.
4. Verificados em relação a ambos os embargos a mesma causa de pedir, consubstanciada em contrato de seguro garantia do cumprimento do contrato de mútuo, a identidade de partes, a não definitividade das sentenças neles proferidas, a solução é a absolvição do embargado da instância por litispendência nos que foram instaurados em segundo lugar.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
A Empresa-A, a que sucedeu o Empresa-B, intentou, no dia 12 de Junho de 2001, contra AA e BB acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com base em dito incumprimento de contrato de mútuo garantido por contrato de hipoteca sobre identificado prédio, a fim de haver deles a quantia de 19 021 056$, sendo 17 004 087$ de capital, juros até 28 de Maio de 2001 no montante de 1 296 969$, e 720 000$ relativos a despesas judiciais e juros de mora vincendos à taxa de 10,875%.
No dia 12 de Julho de 2001, BB deduziu embargos de executado, a que foi atribuído o nº 484-A/2001 e, depois, no dia 13 de Fevereiro de 2004, na sequência de nova citação, desta vez na qualidade de sucessora habilitada de AA, deduziu novos embargos de executado, a que foi atribuído o nº 484-B/2001, pedindo a condenação da embargada a indemnizá-la por litigância de má fé, invocando a sua ilegitimidade, com fundamento naquele falecimento, em contrato de seguro de vida, no accionamento deste contrato e no recebimento pela embargada, da seguradora, de € 84 816,
Na contestação destes últimos embargos, a embargada afirmou ser a embargante parte legítima na execução em razão de o contrato de seguro apenas funcionar como garantia do contrato de mútuo e a seguradora não ter pago toda a quantia exequenda, e foi concedido à última o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Na fase da condensação, foi proferida sentença no dia 15 de Dezembro de 2004, por via da qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade ad causam e improcedentes os embargos, da qual a embargante agravou e apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Outubro de 2005, negou provimento a ambos os recursos.

Interpôs a embargante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão recorrido não conheceu da questão de a recorrente nada dever à recorrida a título de capital mutuado, que foi pago pela seguradora, nem juros vencidos e vincendos desde a morte do mutuário, pelo que é nulo, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;
- foram deduzidos dois procedimentos de embargos de executado, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, à mesma execução, com idênticas decisões na fase da condensação;
- na data do acórdão recorrido já havia transitado em julgado o acórdão proferido no outro procedimento de embargos que ordenou o seu prosseguimento para a fase de instrução e julgamento;
- vencido o seguro de vida com a morte do executado, sucedeu a seguradora na obrigação de pagamento, pelo que lhe é inexigível o capital mutuado e juros a contar da referida morte, tendo o recorrido deixou de ter título executivo para lhos exigir;
- como se trata de acórdãos contraditórios, deve cumprir-se o que transitou em julgado em primeiro lugar, nos termos do artigo 675º, nº 1, do Código de Processo Civil;
- a entender-se ter a embargada direito de instaurar a execução, há abuso do direito por excesso do fim, porque sabia que o seguro garantia o pagamento do capital mutuado;
- não funciona a presunção do artigo 785º do Código Civil, é ilegal a imputação do valor pago pela seguradora em despesas e juros antes capital, porque resulta do contrato de seguro que em caso de morte do segurado a seguradora garantia o pagamento do capital seguro;
- tal constitui abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, e o valor das despesas estipulado para efeito de registo de hipoteca constitui o máximo respectivo e não a despesas extrajudiciais feitas ou que devam automaticamente ser pagas;
- o acórdão recorrido violou os artigos 668º, nº 1, alínea d), 802º, 815º, nº 1, do Código de Processo Civil e 334º do Código Civil e, caso se não decida o cumprimento da decisão proferida no apenso nº 484-A/2001, deve ordenar-se a prossecução deste procedimento de embargos para instrução e julgamento.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusa, para além de que o recurso era inadmissível:
- não existe identidade de sujeitos nos dois procedimentos de embargos, porque no apenso A a recorrente intervém como executada e no apenso B como sucessora de AA, e o acórdão não é nulo por omissão de pronúncia;
- o seguro de vida não funciona automaticamente nem como assunção de dívida, o pagamento da quantia segura ao beneficiário é condicionada à não verificação de qualquer causa de exclusão da responsabilidade da seguradora, pelo que os mutuários não ficam liberados da sua responsabilidade perante o mutuante;
- o não pagamento integral da quantia exequenda pela seguradora justifica a viabilidade da acção executiva, a recorrida não tinha obrigação de saber se com o falecimento de um dos executados a seguradora procederia ao pagamento da quantia segura, nem lhe competia exigir junto da seguradora o pagamento das prestações em dívida;
- os mutuários incumpriam o contrato há cerca de um ano, o seguro apenas garantia o pagamento de montante igual ao do capital em dívida à data da morte, pelo que quantia em dívida ultrapassa o montante abrangido pelo seguro;
- a imputação do montante recebido da seguradora faz-se de acordo com o disposto no artigo 785º do Código Civil, continua em dívida parte do capital mutuado, juros de mora e imposto do selo, e não há abuso do direito.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrida:
1. Por título particular outorgado no dia 14 de Junho de 1999, a exequente emprestou aos executados, solidariamente e a prazo, 18 000 000$, que lhes foi entregue, a liquidar em 180 prestações, mensais e sucessivas de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título, taxa de juro anual de 4,5%, actualizável em função da taxa lisbor a doze meses, sucessivamente em vigor, acrescida do spread de 1,75%, arredondado para cima de um oitavo de ponto percentual e que, em caso de mora ou incumprimento, aquela taxa seria elevada de 4 pontos percentuais, despesas extrajudiciais sobre o capital mutuado, para efeitos de registo predial fixadas em 720.000$.
2. Para garantia de todas as obrigações emergentes do referido contrato, os executados declararam hipotecar a favor da exequente as fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "AZ" do prédio urbano sito na freguesia da Madalena, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 01101/090497, e inscrito na matriz sob o artigo 3050, hipoteca que está definitivamente registada a favor da exequente.
3. Em conformidade com a cláusula décima-terceira do contrato referido sob 1, foi celebrado um contrato de seguro de vida dos mutuários titulado pela apólice n.º 9700622 que fazia parte da garantia do contrato e de que a exequente ficou beneficiária, que garantia o pagamento, em caso de morte de qualquer das pessoas seguras, do montante equivalente ao capital seguro correspondente ao capital em dívida resultante do contrato de empréstimo, informado pelo tomador do seguro no momento da adesão e inicio de cada anuidade aniversária do contrato de seguro, e que a liquidação das importâncias seguras efectuar-se-ia à exequente na qualidade de beneficiária aceitante, pelo capital em dívida resultante de contrato de empréstimo para crédito à habitação, no momento da ocorrência.
4. Os executados interromperam a entrega das referidas prestações com a que se venceu no dia 14 de Setembro de 2000, nada mais tendo entregue por conta do referido empréstimo, e AA faleceu no dia 25 de Maio de 2001, facto que a embargante comunicou à embargada por carta registada com aviso de recepção remetida no dia 1 de Junho de 2001 e por ela recebida no dia 4 desse mês.
5. Na sequência do falecimento do executado AA a embargante accionou a apólice para efeitos indemnizatórios, o que solicitou à Empresa-C por carta a esta remetida no dia 4 de Junho de 2001.
6. No dia 12 de Julho de 2004, BB deduziu embargos de executado à execução mencionada sob 6, a que foi atribuído o nº 484-A/2001, que a exequente contestou no dia 1 de Outubro de 2003, em relação aos quais, no dia 14 de Maio de 2005, na fase de saneador, foi proferida sentença declarativa da legitimidade da embargante e da improcedência dos embargos.
7. A embargante agravou e apelou da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Abril de 2005, negou provimento ao recurso de agravo e revogou a parte de mérito daquela sentença e determinou a prossecução do processo para se operar a selecção da matéria de facto, nos termos do artigo 511º do Código de Processo Civil e posterior julgamento, sob o fundamento de existir matéria de facto controvertida que importava apurar a fim de decidir o que os executados deviam à exequente, se esta agiu com abuso do direito e com má fé,acórdão que transitou em julgado no dia 18 de Abril de 2005.
8. No dia 9 de Junho de 2005, na 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, no procedimento de embargos de executado nº 484-A/2001, foi elaborada a especificação e a base instrutória e, no dia 17 de Novembro de 1995, estava designada audiência de discussão e julgamento para o dia 17 de Janeiro de 2006, que não se chegou a realizar.
9. Na pendência da execução foi paga pela Empresa-C à exequente a quantia de € 84 816, tendo esta requerido a redução da quantia exequenda, o que foi deferido na acção executiva.


III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não proceder a oposição à execução em termos de declaração da extinção total ou parcial desta.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, sem prejuízo de a solução de uma prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável à execução e à oposição;
- estrutura da oposição à execução por embargos;
- ocorre ou não na espécie a excepção de caso julgado?
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?
- o contrato de seguro de vida desresponsabiliza a recorrente em relação à quantia exequenda?
- os juros e as despesas são ou não imputáveis prioritariamente no capital objecto do contrato de seguro?
- agiu ou não o recorrido com abuso do direito?
- solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela identificação da lei adjectiva aplicável na execução e nos embargos de executado.
O novo regime da acção executiva implementado pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, só é aplicável às execuções instauradas a partir de 15 de Setembro de 2003 (artigo 21º, nº1).
Em consequência, como a acção executiva a que foi deduzida a aposição em análise foi instaurada no dia 12 de Junho de 2001, são-lhe aplicáveis as normas processuais com a redacção anterior à que foi posta pelo mencionado diploma.

2.
Atentemos agora na estrutura da fase declarativa dos embargos de executado e no ónus de prova.
A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual.
É uma fase eventual da acção executiva que assume a estrutura de acção declarativa do tipo contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de excepção.
Estamos no caso vertente perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em contrato de mútuo que lhe serve de título executivo, pelo que a oposição por embargos é susceptível de se alicerçar em qualquer dos fundamentos compatíveis previstos no artigo 813º do Código de Processo Civil e nos que o embargante pudesse deduzir em acção declarativa, incluindo factos novos e questões de conhecimento oficioso (artigo 815º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A idónea invocação na fase declarativa da acção executiva em análise de algum facto relativo à falta de algum dos seus pressupostos específicos implica a declaração judicial desse vício e da inadmissibilidade da acção executiva.

3.
Vejamos agora se ocorre ou não na espécie a excepção dilatória de caso julgado ou alguma outra excepção que seja de conhecimento oficioso.
Estamos no caso espécie perante uma acção executiva intentada contra a recorrente e outrem, dois procedimentos de embargos de executado com pedido e causa de pedir idênticos, intentados pela recorrente, no primeiro com base na sua posição de executada e no segundo na qualidade de sucessora do outro executado, autonomamente tramitados no mesmo órgão jurisdicional.
Em ambos os procedimentos de embargos, na fase da condensação, a decisão foi no sentido da sua improcedência, em qualquer deles, com os mesmos fundamentos, houve recurso daquela decisão para a Relação, mas a decisão desta foi diversa, porque no primeiro dos referidos procedimentos foi revogada a sentença e mandado seguir o processo para a fase da selecção da matéria de facto e da instrução, e no segundo foi mantida a decisão recorrida.
O primeiro dos referidos acórdãos, proferido no dia 5 de Abril de 2005, transitou em julgado, e, na sua sequência, foi proferido despacho de selecção da matéria de facto e designado julgamento para o dia 17 de Janeiro de 2006, que se não realizou, estando o procedimento ainda pendente.
Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil (artigo 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
As excepções do caso julgado e da litispendência dependem da repetição de uma causa, no primeiro caso se a causa anterior ainda estiver em curso e, no segundo, se ela tiver sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário, visando ambas evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior, o mesmo é dizer para evitar a contradição prática de decisões (artigo 497º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A referida repetição pressupõe, por seu turno, a proposição de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e identidade de pedido quando numa causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artigo 498º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
A causa de pedir formulada pela recorrente em ambos os procedimentos de embargos de executado consubstancia-se nas declarações negociais produzidas no âmbito de um contrato de seguro ditas extintivas da sua obrigação de pagamento da quantia exequenda.
O pedido formulado em ambos os referidos procedimentos de embargos é, por seu turno, o de extinção da mesma acção executiva.
Resta verificar se, na espécie, ocorre ou não a identidade de sujeitos. No que concerne ao lado passivo, ela verifica-se, certo que o embargado e exequente são, em ambos os procedimentos de embargos, a mesma pessoa jurídica.
Releva na determinação da identidade de sujeitos para efeito de litispendência e de caso julgado, não a sua identidade física, mas sim a sua identidade jurídica, que podem ou não coincidir.
Na interpretação do conceito de identidade jurídica em análise deve ter-se em linha de conta, como é natural, o fim da lei, ou seja, o desiderato de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
A identidade jurídica dos sujeitos, situação diversa da mera posição processual que cada um ocupa na lide, ocorre sempre que eles sejam portadores do mesmo interesse material quanto à relação jurídica substantiva em causa.
A recorrente e AA eram inicialmente os sujeitos do lado passivo de uma relação jurídica derivada de contrato de mútuo no confronto do embargado, sujeito do lado activo e, falecido aquele, por via de habilitação, ela substitui-o na relação jurídica em litígio (artigo 270º, alínea a), do Código de Processo Civil).
Assim, por via do referido fenómeno de habilitação, ficou certificado que a recorrente sucedeu a AA na posição jurídica que ele ocupava, não obstante a sua morte haver precedido a instauração da acção executiva, isto por virtude do disposto no artigo 371º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Em consequência, passou a recorrente a ocupar na causa uma posição jurídica única no que concerne à relação jurídica substantiva de mútuo que constitui a causa de pedir na acção executiva a que foram deduzidos ambos os procedimentos de embargos.
Por isso, não obstante o fenómeno da sucessão que motivou a habilitação, ao invés do que o recorrido alegou, a recorrente não ocupa em relação a ambos os procedimentos de embargos de executado posição ou qualidade jurídica diversa.
Diverso entendimento sobre conceito de identidade jurídica em análise implicava uma solução contrária ao desiderato de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Todavia, ao invés do que foi afirmado pela recorrente, a dinâmica processual envolvente não revela uma situação de caso julgado, isto porque o primeiro procedimento de embargos de executado que ela instaurou ainda está pendente de decisão final, certo que a Relação não conheceu de mérito, limitando-se a ordenar a prossecução da causa para a fase de condensação.
Do que se trata, na realidade é de uma situação de litispendência implicada pelos dois referidos procedimentos de embargos de executado, em que a última citação ocorreu naquele cuja decisão está aqui em análise, onde deve ser considerada a referida excepção dilatória, que é de conhecimento oficioso (artigos 495º e 499º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A consequência da procedência da referida excepção dilatória é a de absolvição do recorrido da instância (artigos 493º, nº 2, e 494º, alínea i), do Código de Processo Civil).
Isso significa ficar prejudicado o conhecimento das questões excedentes que acima ficaram elencadas (artigos 660º, nº 2, 1ª parte, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil).

4.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
A dinâmica processual envolvente não revela a excepção dilatória de caso julgado, mas revela a excepção dilatória de litispendência.
Em consequência, improcede o recurso, e impõe-se a absolvição do recorrido da instância relativa aos embargos de executado.
Em face disso, prejudicado ficou o conhecimento das questões de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, de desresponsabilização da recorrente quanto ao pagamento da quantia exequenda por virtude da existência de contrato de seguro de vida, de prioridade de imputação no capital deste dos juros e das despesas e do abuso do direito.

Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como ela beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja aqui condenada no seu pagamento.


IV
Pelo exposto, negando provimento ao recurso, absolve-se o recorrido da instância relativa aos embargos de executado.

Lisboa, 14 de Março de 2006.
Salvador da costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís