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CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário
I. O portador de um cheque apenas pode exercer a acção cambiária quando a verificação da recusa de pagamento do mesmo, prevista no art. 40º da LUC conste de acto formal (protesto) ou de declaração do sacado ou duma câmara de compensação aposta no mesmo cheque dentro do prazo previsto no art. 29º da mesma lei, salvo o caso de força maior previsto no art. 48º da mesma Lei. II. O acórdão da Relação que conheceu da apelação pode decidir pela irrelevância do conhecimento de factos alegados pelo embargado, sem que a 1ª instância tenha conhecido dessa questão antes, ao abrigo do disposto no art. 715º do Cód. de Proc. Civil. III. O cheque que não possa valer como título de crédito por falta de certificação atempada da recusa de pagamento, não pode valer como título executivo previsto na al. c) do art. 46º do C. P. Civil, apesar de o exequente alegar no requerimento inicial que o mesmo titula um contrato de mútuo cujo valor, nos termos do art. 1143º do Cód. Civil exigia a redução a escritura pública.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, em que figura como exequente AA e como executada BB, veio esta última deduzir os presentes embargos de executado, alegando em fundamento, além da prescrição do direito de acção do exequente, de acordo com o disposto no art. 52º da Lei Uniforme sobre os Cheques ( LUC), a inexequibilidade dos cheques que servem de base à execução, por não terem sido apresentados a pagamento dentro do prazo previsto no artigo 29º da Lei Uniforme relativa ao Cheque e, ainda a nulidade do contrato de mútuo subjacente ao preenchimento dos mesmos cheques e o pagamento dos montantes mutuados.
Recebidos os embargos, contestou o embargado, pugnando pela improcedência dos embargos, quer defendendo a exequibilidade dos cheques mesmo se apresentados a pagamento fora dos oito dias seguintes à data da emissão, quer porque os mesmos foram apresentados a pagamento dentro daquele prazo de oito dias, mas tal só não foi certificado atempadamente por culpa do banco sacado.
No saneador foi julgada não verificada a prescrição do direito de acção do exequente, com base no art. 52º da LUC e foram os embargos julgados procedentes por não revestirem os cheques as características de exequibilidade exigidas na lei.
Desta decisão apelou o embargado tendo na Relação de Guimarães sido julgado improcedente o recurso.
Mais uma vez inconformado, veio o embargado interpor a presente revista, tendo nas suas alegações, na parte útil, formulado as conclusões seguintes:
- As razões invocadas no acórdão recorrido para a improcedência da execução e procedência dos embargos não parecem aceitáveis porquanto:
a) Se é exacto que não está titularmente documentada a data de apresentação a pagamento, está pelo menos inscrita nos títulos a data em que a recusa do pagamento dos mesmos foi formalizada, pois está provado que " os referidos cheques foram devolvidos pelo banco Empresa-A em 21/04/2003 por "conta encerrada";
b) Sendo a data da apresentação a pagamento requisito ad probationem de procedibilidade, a sua prova pode fazer-se por confissão ou por testemunhas ou até por documento que teoricamente pode ser apresentado até ao encerramento da discussão, pelo que, a considerar-se que tal data é imprescindível, deviam ter sido formulados quesitos sobre a matéria alegada que a ela aludiam;
c) Com efeito, embora a data indicada como devolução dos cheques exceda os 8 dias previstos pela LUC está invocada matéria de facto que, se provada, levaria a concluir a que os cheques foram apresentados a pagamento dentro desse período de tempo ( artº 12 a 17 da contestação ) e o Tribunal de primeira instância nem sequer apreciou a questão, o que constitui, no mínimo, a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do Cód. de Proc. Civil, que determinaria a anulação do julgamento;
d) O Tribunal da Relação, pelo acórdão recorrido, reconheceu implicitamente a nulidade, ao pronunciar-se pela desnecessidade de formulação de quesitos, mas, ao fazê-lo, e julgar logo a questão, em vez de fazer regressar o processo à primeira instância para esta aí decidir, eliminou um grau de jurisdição, cometendo idêntica nulidade;
e) Ocorre ainda que, para a existência de títulos válidos como títulos executivos, não releva a data em que é lavrado o instrumento de recusa do pagamento, apenas relevando a certificação dessa recusa ( cfr. Ac. STJ de 6-4-1954, BMJ 42, 378 ) como, para o mesmo efeito, é indiferente a data de apresentação a pagamento ( cfr. o ac. Rel. Lisboa de 22/4/1999, in BMJ 486, 359 );
f) Sem prescindir, na petição inicial da acção executiva foi explicada e caracterizada a relação jurídica subjacente e as diligências pré-judiciais de que o exequente se socorreu para fixar prazo à obrigação de restituir e obter o pagamento, pelo que os cheques deviam valer como títulos executivos pelo menos como quirógrafos da obrigação, nos termos do que foi decidido, entre outros , no ac. da Rel. do Porto de 13/1/2000, in BMJ 483, 417;
g) Por fim, não é legítimo distinguir, para o efeito de excluir ou admitir a exequibilidade do título, se a relação subjacente ( mútuo no caso ) foi ou não validamente constituída, pois "quer com base no contrato de mútuo quer com base na obrigação de restituir derivada da nulidade daquele sempre o tomador teria o direito a receber a quantia titulada pelo cheque, como se decidiu no ac. Rel. do Porto de 27/5/1998 in Col. Jur. XXIII, III, pág. 234;
- O acórdão recorrido violou a lei ( art. 668º, nº 1 al. d) do Cód. de Proc. Civil e art. 46º al. c) do mesmo diploma.
Termina pedindo a declaração de nulidade do acórdão em apreço por se ter substituído ao Tribunal de 1ª instância - que omitira a sua apreciação - ao decidir da desnecessidade de ampliar a matéria de facto, ignorando as questões suscitadas quer na petição inicial da acção executiva, quer nos arts. 12 a 17 da contestação, e , de qualquer modo, e mesmo que assim se não entenda, revogar-se o acórdão recorrido por se julgarem títulos executivos os cheques dados à execução com as legais consequências.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º,nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se vê que aquele, para decidir neste recurso, levanta as seguintes questões:
A) Constando dos cheques em apreço a data em que foram os mesmos devolvidos sem pagamento, por a conta estar encerrada, mas tendo sido alegado na contestação dos embargos a data em que foram apresentados a pagamento que caía dentro dos oito dias a contar da datada emissão, havia que formular quesitos sobre os mesmos factos que podiam ser provados por confissão ou por testemunhas ou por documentos a apresentar até ao encerramento da discussão da causa ?
B) A sentença apelada não conheceu dessa questão pelo que é nula nos termos do art. 668º, nº 1 al. d) ?
C) E o acórdão da Relação praticou igual nulidade por ter julgado a questão da desnecessidade da formulação dos quesitos referidos sem fazer regressar o processo à 1ª instância para aí ser decidido tal matéria ?
D) Os cheques deviam, de qualquer modo, valer como títulos executivos, como quirógrafos da relação jurídica subjacente à emissão dos mesmo, alegada no requerimento inicial executivo ?
Os factos considerados apurados pelas instâncias são os seguintes:
a) Na 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães corre termos a execução para pagamento de quantia certa n.º 588/03.4TCGMR, em que figura como exequente AA e como executado BB, a qual foi instaurada com base em dois cheques sacados pela executada/embargante e por ela subscritos, emitidos da conta n.º 00800533229 da agência de Santo Tirso do Empresa-A: o cheque n.º 7184025241, com data de emissão de 30/01/2003, no montante de 2.300.000$00; e o cheque n.º 8084025240, com data de emissão de 3/03/2003, no montante de 2.000.000$00 (cfr. documentos juntos a fls. 5 do processo executivo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
b) Os referidos cheques foram devolvidos pelo Empresa-A em 21/04/2003, por "conta encerrada".
Apreciaremos, de seguida, cada uma das questões acima elencadas como objecto deste recurso.
A) Nesta primeira questão pretende o recorrente que constando dos cheques aqui exequendos uma data de certificação de recusa bancária de pagamento posterior ao decurso do prazo de oito dias contados da data de emissão daqueles, mas tendo sido alegada a apresentação a pagamento dentro do mesmo prazo, havia que fazer quesitos sobre tais factos a fim de aqueles poderem ser provados.
Por outras palavras, a questão fundamental que importa decidir aqui consiste em saber se, não constando dos cheques accionados a certificação formal da data de apresentação a pagamento tempestiva, os mesmos podem valer como título executivo como títulos de crédito, se tal apresentação e certificação intempestiva não for da responsabilidade do exequente.
Vejamos, pois, a questão enunciada.
Podemos desde já dizer que nos não merece qualquer crítica quer a sentença da 1ª instância quer o acórdão recorrido.
Tal como refere a douta sentença da 1ª instância, nos cheques accionados consta como local de emissão Negrelos, que se situa no concelho de Santo Tirso, em Portugal.
Estabelece o artigo 29º, 1º parágrafo, da Lei Uniforme sobre Cheques, que "o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de 8 dias".
E o parágrafo 4º do citado preceito legal dispõe que "os prazos acima indicados começam a contar-se do dia indicado no cheque como data de emissão".
No artigo 40º da mesma Lei consagra-se que "o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:
1º Quer por um acto formal (protesto);
2º Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado;
3º Quer por uma declaração datada de um câmara de compensação, constando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago".
Face ao regime estabelecido nas disposições legais acabadas de citar, a falta de apresentação de um cheque a pagamento no prazo de 8 dias a contar da data da emissão e a ausência de verificação da recusa, nos termos do art. 40º mencionado, como exigido pelo artigo 29º da Lei Uniforme sobre Cheques, origina que o cheque deixe de constituir título executivo para, com base nele, o portador accionar o sacador que o não pagou. E tal falta só pode ser suprida nos termos do art. 48º da LUC - caso de força maior - que não está aqui em causa e não foi alegada.
Tais situações traduzem a ausência de uma verdadeira condição da acção, porque o título não possui um dos requisitos necessários à exequibilidade.
Tal solução decorre da natureza do cheque "como título de cambiário à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagar uma soma, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis " - cfr. Ferrer Correia e Agostinho Caeiro, in Rev. de Direito e Economia, nº 4, 1978, pág. 47.
Ora no caso dos autos, não constando dos cheques a certificação atempada da recusa de pagamento dos mesmos aqueles tornam-se inválidos e, por isso, o respectivo portador não tem o direito de acção do sacado, independentemente da culpa da falta de certificação atempada da recusa de pagamento. Logo a matéria alegada nesse sentido pelo recorrente nenhuma relevância tem para a validade dos cheques e, por isso, nenhum interesse tinha aqui ser apurada em julgamento, por tal factualidade alegada não poder preencher o circunstancialismo previsto no art. 40º mencionado.
Soçobra, assim, este fundamento do recurso.
B) Nesta segunda questão pretende o recorrente que a sentença da 1ª instância é nula por ter omitido o conhecimento da relevância da referida alegação do mesmo sobre a sua ausência de culpa na falta de certificação atempada da recusa de pagamentos dos cheques.
Ora tal nulidade foi conhecida na Relação no sentido da sua inexistência e de qualquer maneira foi ali reafirmada a irrelevância da referida matéria alegada pelo recorrente, nos mesmos termos a que acima nós também chegamos.
Ora tal nulidade nunca se verificou, pois o art. 660º, nº 2, cuja violação está na base da nulidade da al. d) nº 1 do art. 668º, permite a omissão do conhecimento de questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pelo conhecimento de outras questões.
E tendo a 1º instância concluído que tinha de constar dos cheques a certificação formal da recusa de pagamento dos cheques atempada, logicamente fica prejudicado o conhecimento do interesse dos factos em que se alega a apresentação tempestiva dos cheques e a culpa do banco sacado na certificação de recusa tardia, factos estes que não constam dos cheques.
C) Nesta terceira questão pretende o recorrente que o acórdão em apreço cometeu igual nulidade por ter conhecido da desnecessidade de averiguar os citados factos alegados pelo recorrente, sem ter remetido para a 1ª instância o referido conhecimento, eliminando assim, um grau de jurisdição.
Também aqui facilmente se vê a ausência de razão do recorrente.
O referido conhecimento pela Relação da matéria pretensamente omitida pela 1ª instância é perfeitamente legal apesar de poder eliminar um grau de jurisdição, por tal ser admitido no art. 715º, em obediência ao princípio de celeridade processual - cfr. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recurso em Processo Civil, pág. 219 da 5ª ed.
Logo, independentemente de não ter sido cometida qualquer nulidade na sentença da 1ª instância, o conhecimento ex novo da pretensa questão omitida, por parte da Relação está prevista e admitida na lei como se disse.
Naufraga, desta forma, mais este fundamento do recurso.
D) Finalmente resta conhecer da questão de saber se os cheques sem os elementos essenciais para valerem como título de crédito podem integrar os títulos executivos previstos na al. c) do art. 46º.
Está aqui em causa uma questão originada com a nova redacção do art. 46º introduzida na reforma de 1995-1996.
Segundo a redacção anterior à citada reforma, a citada alínea c) previa que pudessem ser título executivo as letras, livranças, cheques, extractos de facturas, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação e pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis.
Com a citada reforma, a mesma alínea passou a ter a redacção seguinte:
Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
A partir desta alteração, a jurisprudência hesitou na solução a adoptar sobre a interpretação deste novo preceito, hesitação essa a que o presente Relator não foi estranho e acabando-se por formar três grupos de opiniões sobre a idoneidade de os títulos de crédito, como a livrança puderem servir de título executivo, como mero documento particular, quando, como é o caso dos autos, está a relação cartular prescrita ou lhes faltar requisitos essenciais para valer como título de crédito.
Para uns, o cheque apesar de prescrito ou de lhe faltar requisitos legais essenciais, constituiria um documento particular assinado pelo devedor que importava o reconhecimento de uma obrigação pecuniária - ac. da Rel. de Lisboa, de 18-12-97, C. J. XXII, V, pág. 129.
Para outros, o título de crédito prescrito a que faltassem os requisitos legais para valer como título de crédito, não poderia, por si só, ser tido como documento que importe o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária - cfr. ac. RC de 6-02-2001, CJ XXVI, I, pág. 28 e do STJ de 16-10-2001, CJSTJ-IX, III, pág. 89.
Finalmente, foi adoptada uma solução intermédia em que o título de crédito prescrito ou a que faltassem os requisitos legais para valer como tal, poderia preencher a precisão da al. c) nº 1 do art. 46º, se a relação subjacente à emissão do título de crédito fosse de natureza não formal e essa causa fosse alegada no requerimento inicial de execução de modo a poder ser impugnada pelo executado - ac. STJ de 18-01-2001, CLSTJ, IX, I, pág. 71.
A primeira destas correntes jurisprudenciais foi abandonada, em especial por este Supremo Tribunal, e, por isso, não tem que ser aqui aplicada por menos fundada na lei, havendo neste momento seguidores das duas últimas correntes citadas, embora a corrente intermédia venha a acolher maiores apoiantes - cfr. ac. STJ de 19-01-2004. proferida na ver. Nº 3881/03 - 6 secção de que foi Relator o Cons. Nuno Cameira.
Afastada a primeira corrente jurisprudencial por menos conforme à melhor interpretação da lei, também não há que optar entre as duas restantes opiniões, porque quer se adopte uma quer se adira à outra, a solução sempre seria a de, no caso concreto, improceder a presente pretensão do recorrente.
Com efeito, se optássemos pela invalidade como título executivo do cheque a que faltassem os requisitos legais para valer como título de crédito nos termos da LUC, seria, obviamente, a rejeição deste fundamento do recurso a consequência.
Se escolhêssemos a solução intermédia, também seria de improceder a pretensão do recorrente atento o circunstancialismo do caso.
Com efeito, segundo a mesma solução intermédia tal como é exposto no acórdão de 18-01-2001 acima mencionado, valendo o título de crédito prescrito "como quirógrafo, a obrigação exigida não é, obviamente, a obrigação cambiária ou cartular caracterizada pela literalidade e abstracção - mas sim a obrigação causal, subjacente ou fundamental ".
E segundo esta opinião, como dissemos, a validade do título de crédito prescrito ou a que faltem os requisitos legais para valer como título de crédito, como documento particular previsto na citada al. c) do nº1 do art. 46º está dependente de ser alegada relação subjacente e ser esta de natureza não formal a fim de o executado poder impugná-lo.
No caso dos autos o negócio jurídico alegado como relação subjacente à emissão dos cheques traduzia-se em contratos de mútuo celebrados na data da emissão de cada um deles e no valor de cada - cfr. arts. 1º e 2º do requerimento inicial executivo -, ou seja, do valor de 2.300.000$00 e de 2.000.000$00, mútuos esses datados, respectivamente, de 17-03-94 e 14/04/94.
Desta forma, estes contratos de mútuo são formais - art. 1143º do Cód. Civil, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 190/85 de 24/06, em vigor na data da referida celebração - e são, assim, nulos por vício de forma.
Daqui que nunca poderiam ser tidos como títulos executivos válidos em qualquer uma das duas correntes jurisprudenciais seguidas pela jurisprudência deste Tribunal.
Desta forma soçobra também este fundamento do recurso e, com ele toda a revista.
Pelo exposto, nega-se revista pedida confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Abril de 2006
João Camilo - Relator
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.