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CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
FURTO
Sumário
Tendo resultado demonstrado que os cinco arguidos, comungando de um genérico desígnio inicial de assaltarem estabelecimentos comerciais da região de Serpa, se muniram dos instrumentos necessários à execução eficaz de tais assaltos (pé-de-cabra, alicate de pressão, berbequim, chave de fendas e alicate de corte, de grandes dimensões), se rodearam de cuidados para não deixarem vestígios pessoais e procuraram circunstâncias que objectivamente favoreciam os seus objectivos (muniram-se de luvas, destinadas a não deixarem impressões digitais, e procuraram a noite, para facilitar e encobrir as suas actividades) e se lançaram numa expedição a mais de cem quilómetros de distância, vencendo as dificuldades que foram surgindo (furto de gasolina, para alimentar o automóvel em que se transportavam), dividiram tarefas entre si (uns rebentavam as portas, introduziam-se nos estabelecimentos e retiravam os objectos, enquanto outros faziam a protecção e vigilância) e, no assalto a cada um dos estabelecimentos, agiram «em execução de cada uma dessas deliberações criminosas», revelando uma «forte energia criminosa, um dolo muito intenso», até que foram detidos, quando tentavam levantar dinheiro com um cartão de que se haviam apropriado, não se vê, neste quadro de facto, em que possa sustentar-se a «existência de uma relação que, de fora e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito», pressuposto da continuação criminosa, pelo que, perante a inverificação do quadro exigido pelo n.º 2 do art. 30.º do CP, o número de crimes se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "AA" e BB, identificados nos autos, recorrem do acórdão de 19.07.04, do Tribunal da Comarca de Serpa, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º 71/03.
1.1 Os arguidos, sob acusação do Ministério Público, foram julgados, tendo sido condenados (para o que, agora, importa) :
O arguido AA, pela prática, em co-autoria material, de:
- três crimes de furto simples, na forma consumada, previsto e punido nos termos do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime;
- seis crimes de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), com referência aos artigos 202º, alínea d) e 203º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada crime;
- dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22º, 23º, 73º e 204º, n.º 2, alínea e), com referência aos artigos 202º, alínea d) e 203º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão por cada crime;
- um crime de burla informática, na forma tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º e 221º, n.º s 1 e 3 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão;
- pela prática, em autoria material singular e na forma consumada, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/I, com referência à tabela I-C anexa a este último, na pena de 4 anos e seis meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de dez (10) anos de prisão;
O arguido BB, pela prática, em co-autoria material com os restantes arguidos:
- três crimes de furto simples, na forma consumada, previsto e punido nos termos do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime;
- seis crimes de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), com referência aos artigos 202º, alínea d) e 203º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada crime;
- dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22º, 23º, 73º e 204º, n.º 2, alínea e), com referência aos artigos 202º, alínea d) e 203º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão por cada crime;
- um crime de burla informática, na forma tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º e 221º, n.º s 1 e 3 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de nove (9) anos de prisão. '
1.2 Inconformados, interpuseram recurso (um, para o STJ e, outro, para a Relação de Évora).
1.3 Terminam a motivação do recurso com as seguintes conclusões :
Recorrente AA:
" 1 - Na qualificação da forma do crime, salvo melhor opinião, e com o devido respeito, estes foram erroneamente considerados como:
a) seis crimes de furto qualificado na forma consumada;
b) dois crimes de furto qualificado na forma atentada;
c) três crimes de furto simples na forma consumada;
d) um crime de burla informática na forma atentada.
2 - O aqui recorrente não concorda com o facto de estes terem sido qualificados em concurso porque:
a) Pelo aqui defendido no ponto 1.4.1, 1.4.2. e 1.4.3., provado em audiência de julgamento e aceite pelo Douto Acórdão:
- houve durante toda a actuação do recorrente uma única motivação que perdurou até à sua detenção;
- houve também durante toda a actuação meios exteriores que facilitaram o continuar da actividade criminógena, diminuindo assim consideravelmente a culpa do agente, pois a partir de determinada altura os crimes iam sendo cometidos sem grande reflexão sobre o seu significado e consequências por parte da reiteração, por parte do recorrente;
- o bem jurídico lesado foi sempre o mesmo (o património);
- toda a actuação do recorrente foi executada de forma homogénea;
3- Estão desta maneira preenchidos todos os requisitos (que são cumulativos) para não poder ser aqui considerado concurso de crimes, mas sim um único crime continuado, nos termos do artigo 30º, n.º 2 do C.P.
Em suma,
Considerando que há aqui um único crime continuado (e não concurso de crimes) a medida da pena a aplicar deverá, obrigatoriamente, ter em conta o estipulado no artigo 79º do C.P., aplicando-se assim uma única pena, a qual deverá ter como medida a conduta mais grave que integre a continuação.
Pelo exposto, somos assim remetidos para o artigo 204º, n.º 2, alínea e) do C.P., ou seja,
A pena a aplicar ao recorrente deverá ser compreendida entre os 2 e os 8 anos de prisão."
Do recorrente BB:
"A- Vem o presente recurso em razão de o recorrente não se conformar com o douto Acórdão proferido a fls. 1 a 37 que condenou o arguido em co-autoria material com os restantes arguidos em:
- Três crimes de furto simples, na forma consumada, p.ep. pelo artigo 203º, n.º1 do C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime;
- Seis crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2 com referência aos artigos 202º, alínea d) e 203º, n.º 1 do C.P. na pena de 3 anos de prisão por cada crime;
- Dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 204º, n.º 2, alínea e) com referência aos artigos 202º, alínea d) e 203º, n.º 1 do C.P. a uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão por cada crime;
- Um crime de burla informática, na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 221º, n.º s 1 e 3 do C.P. na pena de 8 meses de prisão.
Tendo o arguido sido condenado à pena unitária de 9 anos de prisão.
B- Salvo melhor opinião e com o devido respeito, o aqui recorrente não concorda com o facto de os crimes supra citados serem qualificados em concurso.
C- Pois, pelo atrás descrito verificou-se, durante toda a actuação do aqui recorrente uma única motivação que perdurou até à sua detenção.
D- O modus operandi foi essencialmente o mesmo, tendo o arguido na sua actuação utilizado os meios estritamente necessários para alcançar os seus fins.
E- O instrumento utilizado para rebentarem as fechaduras foi sempre o mesmo - o pé de cabra.
F- Os meios exteriores coadjuvaram em toda a actividade criminosa e, no continuar da mesma, pois a partir de determinada altura os crimes iam sendo cometidos sem grandes reflexões sobre o seu significado e consequências da reiteração por parte do Recorrente (opinião também perfilhada no Douto Acórdão ora recorrido);
G- O bem jurídico lesado foi sempre o mesmo.
H- Pelo que considera o Recorrente estarem preenchidos todos os requisitos do crime continuado, nos termos do artigo 30º, n.º 2 do C.P..
I- Assim, e tendo em conta o artigo 79º do C.P., deverá aplicar-se uma pena única a qual deverá ter como medida a conduta mais grave que integra a continuação.
J- Logo, nos termos do artigo 204º, n.º 2 do C.P., a pena a aplicar ao ora recorrente deverá ser compreendida entre os 2 e os 8 anos de prisão.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V.Ex. deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o acórdão ora recorrido por outro que condene o recorrente pela prática de um crime continuado e não em concurso de crimes, com o que V. Ex. farão como sempre, JUSTIÇA."
1.4 Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 619)
1.5 Respondeu o Ministério Público, a defender o decidido . (fls.633 a 652)
2. Por ocasião do exame preliminar, o relator admitiu que os recursos pudessem ser rejeitados, por manifesta improcedência .
2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se o seguinte :
- o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ;
- o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.2000, proc. 12/00) ;
- em caso de rejeição, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) ;
- o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (n.º 4., do art.º 419.º, do C.P.P.) .
2.2 Posto isto, é necessário ter presente a matéria que o Tribunal de Serpa deu como assente :
1
Na noite de 4 de Dezembro de 2003, entre as 22.00 e as 23.00 horas, em Loulé, os cinco arguidos combinaram, entre si, dirigir-se, nessa mesma noite, a estabelecimentos comerciais sitos em várias localidades da região de Serpa, com o propósito de os assaltarem e deles subtraírem os objectos e valores que aí encontrassem;
Para esse fim, os arguidos muniram-se de luvas, destinadas a não deixarem impressões digitais nos locais que assaltassem, de um alicate de pressão, de uma chave de fendas, de um pé-de-cabra, de um berbequim e de um alicate de cortar de grandes dimensões;
Os arguidos deliberaram que se fariam transportar no veículo automóvel, da marca «Renault», com a Nº-0, pertencente ao arguido BB;
Em execução do plano descrito, os arguidos deslocaram-se, no veículo referido, até à área do concelho de Serpa;
Até próximo de Ourique, o veículo foi conduzido pelo arguido BB;
A partir daí, foi o arguido CC quem conduziu o veículo, até ao momento em que todos foram detidos, pois era o único arguido que conhecia bem o Baixo Alentejo;
2
Chegados à localidade de Pias, já na madrugada de 5 de Dezembro, os arguidos deliberaram retirar gasolina dos depósitos de veículos automóveis estacionados na via pública para, com ela, abastecerem o veículo em que se faziam transportar;
Em execução dessa deliberação, os arguidos dirigiram-se ao veículo automóvel, da marca «Fiat», modelo «Punto», com a matrícula Nº-1, propriedade de DD, que se encontrava estacionado no Local-F, em Pias, e, utilizando o berbequim com que vinham munidos, fizeram quatro furos no respectivo depósito de combustível, após o que dele retiraram, fazendo sua, uma quantidade de gasolina que não foi possível determinar com exactidão;
Em seguida, os arguidos dirigiram-se a um veículo da marca «Peugeot», modelo «305 SR», com a Nº-2, propriedade de EE, e a um outro, da marca «Citroën», modelo «Saxo», com a matrícula NX, propriedade de FF, os quais se encontravam estacionados na Endereço-A, em Pias; a esses dois veículos, os arguidos, depois de cortarem os respectivos tubos do depósito de gasolina, retiraram, fazendo coisa sua, quantidades de gasolina que não foi possível determinar com exactidão;
Os arguidos provocaram estragos nos três veículos acima referidos, em cuja reparação os proprietários destes últimos despenderam as seguintes quantias:
No veículo Nº-1: € 540,94 (quinhentos e quarenta euros e noventa e quatro cêntimos);
No Nº-3: € 65,45 (sessenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos);
No veículo com a matrícula Nº-4: € 17,85 (dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos);
Os arguidos, sempre de forma voluntária, apropriaram-se da referida gasolina, sabendo que a mesma não lhes pertencia e que agiam em prejuízo e contra a vontade dos respectivos proprietários; os arguidos sabiam que essas condutas eram criminalmente puníveis;
3
Após terem introduzido a gasolina subtraída no veículo em que se faziam transportar, os arguidos, ainda na localidade de Pias, dirigiram-se ao café/churrasqueira «...o», sito na Rua do Passo, n...., propriedade de GG, com o intuito de o «assaltarem»;
Devido à hora, o referido estabelecimento encontrava-se encerrado;
Um dos arguidos empunhou o pé-de-cabra e, com essa ferramenta, forçou a porta principal do estabelecimento, que se encontrava fechada à chave, rebentando a fechadura;
Dessa forma, os arguidos conseguiram abrir a porta do estabelecimento;
Em seguida, alguns dos arguidos entraram no estabelecimento, enquanto os restantes permaneciam no exterior, com a função, entre todos combinada, de avisarem os primeiros na hipótese de alguém se aproximar, a fim de permitir a fuga de todos;
Do interior do café/churrasqueira «...», os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus, os seguintes bens:
Uma máquina registadora, com o valor de € 700,00 (setecentos euros);
Uma caixa de «chupas», com o valor de € 80,00 (oitenta euros);
Uma caixa de chocolates sortidos de uma rifa, com o valor de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);
Uma máquina expositora para rifas, com o valor de € 100,00 (cem euros);
Quatro cinzeiros, com o valor de € 5,00 (cinco euros);
€ 40,00 (quarenta euros) em dinheiro;
Um livrete e o título de registo de propriedade do veículo automóvel com a Nº-5;
Um cartão de débito, vulgo «MULTIBANCO», emitido pelo BPI e pertencente a GG;
Ao forçarem a porta do estabelecimento nos termos acima descritos, os arguidos provocaram estragos em cuja reparação GG despendeu a importância de € 180,00 (cento e oitenta euros);
4
Na Local-G, os arguidos dirigiram-se ao café/restaurante «O ...», sito na Endereço-C, propriedade de HH, com o intuito de o «assaltarem»;
Devido à hora, o referido estabelecimento encontrava-se encerrado;
Um dos arguidos empunhou o pé-de-cabra e, com essa ferramenta, forçou a porta principal do estabelecimento, que se encontrava fechada à chave, rebentando a fechadura;
Dessa forma, os arguidos conseguiram abrir a porta do estabelecimento;
Em seguida, alguns dos arguidos entraram no estabelecimento, enquanto os restantes permaneciam no exterior, com a função, entre todos combinada, de avisarem os primeiros na hipótese de alguém se aproximar, a fim de permitir a fuga de todos;
Do interior do café/restaurante «O ....», os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus, os seguintes bens:
Quatro frascos de vidro com gomas, com o valor global de € 10,00 (dez euros);
Três garrafas de whisky, com o valor global de € 41,00 (quarenta e um euros);
€ 30,00 (trinta euros) em dinheiro;
Ao forçarem a porta do estabelecimento nos termos acima descritos, os arguidos provocaram estragos em cuja reparação o proprietário daquele despendeu a importância de € 119,00 (cento e dezanove euros);
5
Na Local-G, os arguidos dirigiram-se ao café «...», sito na Rua 25 de Abril, propriedade de II, com o intuito de o «assaltarem»;
Devido à hora, o referido estabelecimento encontrava-se encerrado;
Um dos arguidos empunhou o pé-de-cabra e, com essa ferramenta, forçou a porta principal do estabelecimento, que se encontrava fechada à chave, rebentando a fechadura;
Dessa forma, os arguidos conseguiram abrir a porta do estabelecimento;
Em seguida, alguns dos arguidos entraram no estabelecimento, enquanto os restantes permaneciam no exterior, com a função, entre todos combinada, de avisarem os primeiros na hipótese de alguém se aproximar, a fim de permitir a fuga de todos;
Do interior do café «...», os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus, os seguintes bens:
Um volume com dez maços de tabaco da marca «Marlboro Lights», com o valor de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
Um volume com dez maços de tabaco da marca «Marlboro Vermelho», com o valor de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
Doze maços de tabaco da marca «SG Filtro», com o valor global de € 25,20 (vinte e cinco euros e vinte cêntimos);
Dez maços de tabaco da marca «Marlboro Lights», com o valor global de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
Nove maços de tabaco da marca «SG Lights», com o valor global de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
Seis maços de tabaco da marca «Camel», com o valor global de € 13,50 (treze euros e cinquenta cêntimos);
Catorze maços de tabaco da marca «SG Ventil», com o valor global de € 29,40 (vinte e nove euros e quarenta cêntimos);
Dez maços de tabaco da marca «SG Gigante», com o valor global de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
Dez maços de tabaco da marca «Português Suave Vermelho», com o valor global de € 21,00 (vinte e um euros);
Dez maços de tabaco da marca «Português Suave Azul», com o valor global de € 21,00 (vinte e um euros);
€ 430,00 (quatrocentos e trinta euros) em dinheiro;
Uma caixa de plástico com € 115,00 (cento e quinze euros) em dinheiro;
Quatro cinzeiros, com o valor global de € 4,00 (quatro euros);
Ao forçarem a porta do estabelecimento nos termos acima descritos, os arguidos provocaram estragos em cuja reparação o proprietário daquele despendeu a importância de € 70,00 (setenta euros);
6
Ainda na Local-G, os arguidos dirigiram-se ao café «Augusto», sito na Rua da Liberdade, n...., propriedade de JJ, com o intuito de o «assaltarem»;
Devido à hora, o referido estabelecimento encontrava-se encerrado;
Um dos arguidos empunhou o pé-de-cabra e, com essa ferramenta, forçou a porta principal do estabelecimento, que se encontrava fechada à chave, rebentando a fechadura;
Dessa forma, os arguidos conseguiram abrir a porta do estabelecimento;
Em seguida, alguns dos arguidos entraram no estabelecimento, enquanto os restantes permaneciam no exterior, com a função, entre todos combinada, de avisarem os primeiros na hipótese de alguém se aproximar, a fim de permitir a fuga de todos;
Do interior do café «....», os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus, os seguintes bens:
Dez maços de tabaco da marca «Marlboro Vermelho», com o valor global de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
Cinco maços de tabaco da marca «Marlboro Lights», com o valor global de € 11,25 (onze euros e vinte e cinco cêntimos);
Dez maços de tabaco da marca «Português Suave», com o valor global de € 21,00 (vinte e um euros);
Cinco maços de tabaco da marca «SG Gigante», com o valor global de € 11,25 (onze euros e vinte e cinco cêntimos);
Seis maços de tabaco da marca «SG Ventil», com o valor global de € 12,60 (doze euros e sessenta cêntimos);
Seis maços de tabaco da marca «SG Filtro», com o valor global de € 12,60 (doze euros e sessenta cêntimos);
Um aparelho descodificador da «TV-Cabo», com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
Ao forçarem a porta do estabelecimento nos termos acima descritos, os arguidos provocaram estragos em cuja reparação o proprietário daquele despendeu a importância de € 70,07 (setenta euros e sete cêntimos);
7
Na localidade de Vila Nova de São Bento, os arguidos dirigiram-se à mercearia «....», sita na Praça da República, n...., propriedade de LL, com o intuito de a «assaltarem»;
Devido à hora, o referido estabelecimento encontrava-se encerrado;
Um dos arguidos empunhou o alicate de pressão e, com essa ferramenta, extraiu o canhão da fechadura da porta do estabelecimento, que se encontrava fechada à chave;
Dessa forma, os arguidos conseguiram abrir a porta do estabelecimento;
Em seguida, alguns dos arguidos entraram no estabelecimento, enquanto os restantes permaneciam no exterior, com a função, entre todos combinada, de avisarem os primeiros na hipótese de alguém se aproximar, a fim de permitir a fuga de todos;
Do interior da mercearia «....», os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus, os seguintes bens:
Dez quilos de linguiças, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
Dezasseis conjuntos de cinco lâminas, com o valor global de € 53,12 (cinquenta e três euros e doze cêntimos);
Seis isqueiros, com o valor global de € 4,80 (quatro euros e oitenta cêntimos);
Seis caixas de cereais «Chocapic», com o valor global de € 12,00 (doze euros);
Quatro caixas de cereais «Estrelitas», no valor global de € 8,00 (oito euros);
Uma caixa de cereais «Nesquik», com o valor de € 2,00 (dois euros);
Ao forçarem a fechadura da porta do estabelecimento nos termos acima descritos, os arguidos provocaram estragos em cuja reparação o proprietário daquele despendeu a importância de € 75,00 (setenta e cinco euros);
8
Ainda na localidade de Vila Nova de São Bento, os arguidos dirigiram-se ao snack-bar «...», sito na Rua do Sobral, n...., propriedade de NN, com o intuito de a «assaltarem»;
Devido à hora, o referido estabelecimento encontrava-se encerrado;
Um dos arguidos empunhou o pé-de-cabra e, com essa ferramenta, forçou a porta principal do estabelecimento, que se encontrava fechada à chave, rebentando a fechadura;
Dessa forma, os arguidos conseguiram abrir a porta do estabelecimento;
Em seguida, alguns dos arguidos entraram no estabelecimento, enquanto os restantes permaneciam no exterior, com a função, entre todos combinada, de avisarem os primeiros na hipótese de alguém se aproximar, a fim de permitir a fuga de todos;
Do interior do snack-bar «....», os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus, os seguintes bens:
Um expositor de madeira com dezasseis maços de tabaco da marca «SG Gigante», com o valor global de € 46,00 (quarenta e seis euros);
Quatro maços de tabaco da marca «SG Filtro», com o valor global de € 8,40 (oito euros e quarenta cêntimos);
Vinte e dois maços de tabaco da marca «SG Ventil», com o valor global de € 46,40 (quarenta e seis euros e quarenta cêntimos);
Trinta maços de tabaco da marca «Português Suave», com o valor global de € 61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos);
Dez maços de tabaco da marca «SG Lights», com o valor global de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
Vinte e dois maços de tabaco da marca «Marlboro», com o valor global de € 49,50 (quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos);
Um telemóvel da marca «Nokia», modelo «3210», no valor de € 59,90 (cinquenta e nove euros, noventa cêntimos);
Cerca de € 20,00 (vinte euros) em dinheiro;
Uma máquina expositora com latas de aperitivos, com o valor de € 100,00 (cem euros);
Ao forçarem a fechadura da porta do estabelecimento nos termos acima descritos, os arguidos provocaram estragos em cuja reparação o proprietário daquele despendeu a importância de € 75,00 (setenta e cinco euros);
9
Todos os arguidos sabiam que nenhum dos bens que levaram dos estabelecimentos comerciais acima referidos lhes pertencia e que, com a sua actuação, prejudicavam os proprietários dos mesmos estabelecimentos comerciais;
Todos os arguidos actuaram de forma voluntária, em conjugação de esforços e com divisão de tarefas, com a intenção de se apropriarem dos bens que levaram dos estabelecimentos comerciais, sabendo que tal actuação era criminalmente punível;
10
Na mesma ocasião, os arguidos dirigiram-se ainda aos estabelecimentos comerciais denominados «Café ...» e «Café ....», o primeiro sito na Rua Soldados de Portugal, n...., em Pias, pertencente a OO, e o segundo sito na Rua do Outeiro, n...., em Vila Nova de São Bento, pertencente a PP, com o objectivo de neles entrarem e deles retirarem o que de valor encontrassem;
Devido à hora, os referidos estabelecimentos encontravam-se encerrados;
Em cada um dos referidos estabelecimentos, os respectivos proprietários possuíam, além de outros bens, dinheiro, pacotes de tabaco e garrafas de bebidas alcoólicas com valor superior a € 100,00 (cem euros);
Os arguidos só não concretizaram o objectivo de entrarem naqueles dois estabelecimentos e deles retirarem o que de valor aí se encontrava porque, no decurso da tarefa de forçar as respectivas portas de entrada, sempre com o pé-de-cabra, os vidros das portas se partiram, com grande estrondo;
Em consequência disso, os arguidos, em qualquer das duas referidas ocasiões, fugiram, receosos de que, devido ao barulho, pudessem ser interceptados e detidos;
Os arguidos causaram estragos nas portas dos dois referidos estabelecimentos comerciais, em cuja reparação OO despendeu a quantia de € 58,31 (cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos) e PP despendeu a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros);
Todos os arguidos sabiam que nenhum dos bens que pretendiam levar do «Café ...» e do «Café ....» lhes pertencia e que, com a sua actuação, prejudicavam os proprietários desses estabelecimentos comerciais;
Todos os arguidos actuaram de forma voluntária, em conjugação de esforços e com divisão de tarefas, com a intenção de se apropriarem de bens que encontrassem nos referidos estabelecimentos comerciais, sabendo que tal actuação era criminalmente punível;
11
Cerca das 5.00 horas do dia 5 de Dezembro de 2003, após a prática de todos os factos anteriormente descritos e na posse do cartão «MULTIBANCO» subtraído a GG, junto do qual estava escrito um número que admitiram ser o código de acesso à conta bancária respectiva (código PIN), os arguidos dirigiram-se à caixa de «MULTIBANCO» sita no edifício do «....» de Serpa, a fim de, aí, fazerem levantamentos de dinheiro proveniente dessa conta;
Um dos arguidos, com o acordo dos restantes, introduziu o referido cartão naquela caixa «MULTIBANCO», digitando os números do respectivo código de acesso;
Os arguidos só não conseguiram fazer qualquer levantamento porque o código de acesso não foi correctamente digitado, motivo pelo qual, à terceira tentativa, a máquina reteve o cartão;
Todos os arguidos sabiam que essa utilização do cartão em causa estava a ser feita sem autorização do titular da conta a que respeitava; todos eles actuaram voluntariamente, com a intenção de obterem uma vantagem económica a que sabiam não ter direito, sabendo que actuavam em prejuízo do titular da conta a que o cartão respeitava e que a sua conduta era criminalmente punível;
12
Pouco depois de terem tentado levantar dinheiro mediante a utilização do cartão «MULTIBANCO» de GG, os arguidos foram detidos por militares da Guarda Nacional Republicana de Serpa;
Pelo menos entre o momento em que todos os arguidos partiram de Loulé e aquele em que foram detidos, o arguido AA tinha em seu poder, no interior da sua mochila, os seguintes produtos estupefacientes:
102,617 (cento e dois vírgula seiscentos e dezassete) gramas de «canabis» (resina);
0,221 (zero vírgula duzentos e vinte e um) gramas de heroína;
O arguido AA havia comprado a «canabis» dois dias antes, a indivíduo e por preço que não foi possível apurar;
O arguido AA não destinava a «canabis» que trazia consigo ao seu consumo pessoal;
O arguido AA havia comprado a heroína, no dia 3 de Dezembro de 2003, para o seu próprio consumo; tendo em vista esse consumo, o mesmo arguido trazia, na sua mochila, uma seringa;
O arguido AA conhecia as características estupefacientes da «canabis» e da heroína; agiu voluntariamente e tinha consciência de que a detenção de qualquer daquelas substâncias para fim diverso do seu consumo pessoal era criminalmente punível;
13
O arguido BB nasceu num agregado familiar numeroso e com grandes carências de ordem económica, o que determinou a sua passagem, a partir dos oito anos de idade, por várias instituições de acolhimento de menores, nomeadamente a Socionimo-K, onde completou o segundo ano do antigo ciclo preparatório;
Aos quinze anos de idade, o arguido BB saiu definitivamente da Socionimo-K e passou a auxiliar os pais nos respectivos postos de trabalho;
Posteriormente, o arguido BB sofreu dois períodos de cumprimento de penas de prisão, em finais da década de 1970 e no início da década de 1980;
Entre as duas reclusões, o arguido BB autonomizou-se relativamente aos pais, trabalhou como armador de ferro e manteve vida conjugal, tendo nascido dois filhos dessa união;
Após o cumprimento do segundo período de reclusão, o arguido BB separou-se da sua companheira e passou a residir no Algarve, onde vivenciou um período de alguma estabilidade em termos familiares, com nova ligação conjugal e nascimento de um filho, e laborais, tendo exercido as profissões de vendedor ambulante e de camionista;
Há cerca de cinco anos, o arguido BB entrou numa nova fase de intensa instabilidade pessoal, decorrente, em especial, do consumo regular de produtos estupefacientes, a que associava o de álcool;
Em consequência disso, o arguido BB entrou novamente em situação de ruptura conjugal e deixou de trabalhar como camionista, tendo passado a viver de «biscates» na construção civil;
Na sequência da sua detenção no âmbito deste processo, efectuada em 5 de Dezembro de 2003, o arguido BB foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no termo do qual lhe foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, que se mantém ininterruptamente em vigor desde então;
Consta do certificado do registo criminal do arguido BB uma condenação, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena principal de três meses de prisão, substituída por idêntico tempo de multa, e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de quatro meses; o crime foi cometido em 04.01.1999, a sentença foi proferida na mesma data e as penas foram cumpridas (processo n.º 4/99.4 GGLSB, do 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa);
14
O arguido AA cresceu num contexto sócio-familiar caracterizado pela precariedade; seu pai emigrou para a Alemanha e sua mãe, nessa época, reatou um anterior relacionamento marital, tendo ido viver para Lisboa - vivia, então, em Loulé - e levando o arguido AA consigo;
Incompatibilidades com o padrasto determinaram o retorno do arguido AA, então com dezasseis anos de idade, a Loulé, passando a partilhar a residência familiar - sem um mínimo de condições de habitabilidade, nomeadamente ao nível das infra-estruturas básicas, higiene e conforto - com dois dos três irmãos;
O arguido deixara, entretanto, a escola (completou o sexto ano de escolaridade);
Apesar de reintegrar o agregado materno por curtos períodos e de alguma aproximação relacional com o pai, que entretanto se fixou em Loulé, o arguido AA organizou o seu quotidiano de forma autónoma, sem controlo educativo dos seus progenitores; com os irmãos, apenas partilhava o espaço habitacional;
Desta forma, o arguido AA apenas convivia com o seu grupo de amigos, conotado com o consumo regular de produtos estupefacientes, pelo qual aquele optou, desde os doze anos de idade;
Sem que as tentativas de desintoxicação encetadas se tenham convertido em períodos de abstinência significativos, o arguido AA registou, em consequência, experiências laborais pouco relevantes, as quais se traduziram em tarefas indiferenciadas na área da construção civil, de forma irregular e descontínua;
Antes de ter cumprido um período de prisão, durante o ano de 2002, no Estabelecimento Prisional de Faro, o arguido AA vivia só, porquanto um dos irmãos cumpria pena de prisão e o outro estava emigrado na Suíça;
Após ter sido libertado, em Novembro de 2002, o arguido AA integrou-se no agregado de sua mãe, em Lisboa; contudo, desavenças ocorridas entre o arguido AA, sua mãe e o padrasto, em virtude da prática de consumo de estupefacientes pelo primeiro, inviabilizaram essa convivência;
Assim, o arguido AA regressou a Loulé, tendo passado a viver, em união de facto, com uma jovem de dezoito anos de idade, de quem tem um filho com oito meses de idade; a ocorrência de um acidente de viação interrompeu o percurso laboral que mantinha como pintor de construção civil;
Não obstante ter-se submetido a acompanhamento por parte do CAT de Olhão e a tratamento com metadona, o arguido AA manteve o consumo de produtos estupefacientes e o convívio com indivíduos que também eram consumidores habituais desse tipo de produtos;
No período que antecedeu a sua prisão à ordem deste processo, o arguido AA e a companheira dependiam economicamente de familiares, vivendo com a mãe desta última;
Na sequência da sua detenção no âmbito deste processo, efectuada em 5 de Dezembro de 2003, o arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no termo do qual lhe foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, que se mantém ininterruptamente em vigor desde então;
Consta do certificado do registo criminal do arguido AA uma condenação, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º/n.ºs 1 e 2/al. a), com referência ao art. 204.º/n.º 2/al. f), ambos do Código Penal, numa pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos; o crime foi cometido em 25.10.2001 e o acórdão foi proferido em 11.12.2002, tendo transitado em julgado em 08.01.2003 (processo n.º 973/01.6 PJLSB da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção);
15
O arguido QQ nunca conheceu o progenitor, por este ter abandonado o agregado familiar após o seu nascimento; foi o seu padrasto quem substituiu a figura parental masculina;
Não obstante, o arguido QQ cresceu num ambiente familiar gratificante, até ao falecimento do irmão mais velho e do padrasto, factos que desestabilizaram a vivência familiar e o equilíbrio emocional daquele arguido;
Em termos académicos, o arguido QQ, na sequência de várias reprovações, desmotivação e elevado absentismo, veio a abandonar a escolaridade com a idade de quinze anos, após a conclusão do quarto ano; o arguido QQ foi sujeito a acompanhamento psicológico, quer durante a frequência escolar, quer posteriormente;
Profissionalmente, o arguido QQ iniciou actividade como pintor da construção civil, tendo exercido outras tarefas indiferenciadas sem grande expressão; o seu percurso laboral caracteriza-se pela mobilidade e irregularidade, com longos períodos de inactividade;
O arguido QQ iniciou-se no consumo de produtos estupefacientes com quinze anos de idade; submeteu-se a vários tratamentos à toxicodependência e, há cerca de sete anos, apenas consome produtos estupefacientes irregularmente;
Em Dezembro de 2003, o arguido QQ vivenciava uma fase de grande instabilidade pessoal e profissional; residia sozinho, não desenvolvia qualquer actividade profissional, a sua situação económica era de grande carência e consumia bebidas alcoólicas em excesso;
Actualmente, mantém-se desempregado, encontra-se endividado, sobretudo relativamente às despesas inerentes à habitação, e a sua subsistência é assegurada pela mãe e pela avó materna; é portador de «doença grave com prognóstico reservado»;
Na sequência da sua detenção no âmbito deste processo, efectuada em 5 de Dezembro de 2003, o arguido QQ foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no termo do qual lhe foi imposta a medida de coacção de obrigação de apresentação semanal, aos sábados, na esquadra da GNR da área da sua residência, que se mantém ininterruptamente em vigor desde então; porém, até à data em que se iniciou a audiência de julgamento, o arguido QQ não cumpriu esta obrigação dez vezes;
Constam do certificado do registo criminal do arguido QQ as seguintes condenações:
Pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º/n.º 1 do Código Penal, numa pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos; o crime foi cometido em 18.05.1994 e o acórdão foi proferido em 06.02.1998, tendo transitado em julgado (processo n.º 205/96 do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé);
Pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.º do Código Penal, numa pena de dois anos e um mês de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos; o crime foi cometido em 31.10.1996 e a sentença foi proferida em 05.11.2002, tendo transitado em julgado em data anterior a 18.02.2003 (processo n.º 90/98.4 do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé);
16
O arguido CC é o elemento mais novo de uma fratria de dois irmãos consanguíneos, proveniente de um agregado familiar cuja dinâmica relacional sempre se caracterizou por fortes laços de solidariedade;
O seu percurso de infância e adolescência decorreu no Alentejo, sem quaisquer problemáticas relevantes, incluindo um processo escolar dentro da idade adequada, embora interrompido precocemente no final da 4.ª classe;
Desde cedo, o arguido CC revelou hábitos de trabalho, assumindo uma postura activa no auxílio de algumas tarefas familiares, nomeadamente agrícolas;
Os seus pais separaram-se quando o arguido CC tinha quinze anos de idade; nessa altura, o arguido CC e sua mãe deslocaram-se para o Algarve, onde se fixaram;
Há cerca de nove anos, o arguido CC iniciou a relação marital que actualmente mantém e no seio da qual já nasceram dois filhos, ainda menores; este agregado familiar reside numa casa arrendada, de dimensões exíguas para as suas necessidades;
Em termos laborais, o arguido CC desempenha actividades indiferenciadas na construção civil, por conta de outrem, há cerca de quatro anos, para a mesma entidade patronal, embora com alguns períodos de interrupção; aufere um salário mensal de cerca de € 800 (oitocentos euros), sendo esse o único rendimento do seu agregado familiar;
Em Dezembro de 2003, o arguido CC encontrava-se num período de alguma instabilidade laboral e de consequente carência em termos económicos;
O arguido consome «canabis» de forma esporádica, nunca tendo sentido necessidade de se submeter a tratamento relacionado com esse consumo;
Na sequência da sua detenção no âmbito deste processo, efectuada em 5 de Dezembro de 2003, o arguido CC foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no termo do qual lhe foi imposta a medida de coacção de obrigação de apresentação semanal, aos sábados, na esquadra da GNR da área da sua residência, que se mantém ininterruptamente em vigor desde então; porém, até à data em que se iniciou a audiência de julgamento, o arguido CC não cumpriu esta obrigação duas vezes;
Consta do certificado do registo criminal do arguido CC uma condenação, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º/n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, numa pena de multa; o crime foi cometido em 17.02.2000 e a sentença foi proferida em 12.02.2001, tendo transitado em julgado em 28.02.2001 (processo n.º 174/00.0 GBLLE do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé);
17
O arguido SS foi convocado, por duas vezes, para comparecer nas instalações do Socionimo-L da área da sua residência, mas nunca compareceu, nem justificou as suas faltas;
O arguido SS reside com a mãe, um irmão, uma irmã, uma cunhada e uma sobrinha, num imóvel com razoáveis condições de habitabilidade;
O arguido SS trabalha esporadicamente, como pintor de construção civil; não trabalha há cerca de três meses, sendo o seu sustento assegurado por sua mãe;
Na sequência da sua detenção no âmbito deste processo, efectuada em 5 de Dezembro de 2003, o arguido SS foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no termo do qual lhe foi imposta a medida de coacção de obrigação de apresentação semanal, aos sábados, na esquadra da GNR da área da sua residência, que se mantém ininterruptamente em vigor desde então; porém, até à data em que se iniciou a audiência de julgamento, o arguido SS não cumpriu esta obrigação uma vez;
Consta do certificado do registo criminal do arguido SS uma condenação, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, numa pena de multa; o crime foi cometido em 12.08.2001 e a sentença foi proferida em 12.06.2002, tendo transitado em julgado em 23.09.2002 (processo n.º 509/01.9 GBLLE do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé) .
Não se provaram os seguintes factos :
Foi por sugestão do arguido BB que os restantes acompanharam este último até à área do Concelho de Serpa com o propósito de assaltarem estabelecimento comerciais ;
Do veículo Nº-1, os arguidos retiraram trinta e cinco litros de gasolina, com o valor de trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos .
Do Nº-3, os arguidos retiraram cerca de vinte euros de gasolina ;
Do veículo Nº-4, os arguidos retiraram cerca de trinta e cinco euros de gasolina ;
Os produtos estupefacientes que o arguido AA tinha em seu poder eram propriedade do arguido BB ;
O arguido BB destinava os produtos estupefacientes que o arguido AA tinha em seu poder, não só ao seu próprio consumo, como também à venda a terceiros, com o que pretendia auferir ilegítimas vantagens económicas . "
2.3 Perante esta factualidade, o Tribunal procedeu ao seguinte enquadramento jurídico-penal :
1
Provou-se, em primeiro lugar, que os cinco arguidos, em conjugação de esforços, subtraíram gasolina de três veículos automóveis alheios, estacionados na via pública, com o intuito de, com ela, abastecerem o veículo em que se faziam transportar.
Ao praticarem esses três actos de subtracção de bens alheios, com ilegítima intenção de apropriação, os cinco arguidos cometeram, em co-autoria material e na forma consumada, três crimes de furto simples p. e p. pelo art. 203.º/n.º 1 do Código Penal.
2
Para conseguirem retirar a gasolina que se encontrava no depósito de cada um dos referidos três veículos, os arguidos provocaram estragos nestes últimos. Com esse fundamento, a acusação (1) imputou, àqueles, a prática, em co-autoria e na forma consumada, de três crimes de dano p. e p. pelo art. 212.º/n.º 1 do Código Penal.
Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento. É claro que choca a desproporção entre os estragos que os arguidos provocaram nos veículos e os benefícios económicos que terão obtido com a subtracção, e supomos - porventura erradamente ... - que terá sido isso que levou à autonomização, na acusação, dos actos que provocaram estragos nos veículos, relativamente aos de subtracção de gasolina que se lhes seguiram, para o efeito de integrar os primeiros no tipo do art. 212.º/n.º 1. Só assim se compreende que idêntico entendimento não tenha sido seguido relativamente aos estragos que os arguidos causaram nas portas dos estabelecimentos comerciais que assaltaram ou tentaram assaltar.
Não obstante, entendemos que a apontada desproporção não justifica a autonomização dos actos que causaram estragos nos veículos para o efeito de os punir a título de dano. Essa autonomização só seria legítima, segundo nos parece, se os arguidos tivessem causado, intencionalmente, estragos que excedessem o necessário à prática da subtracção que pretendiam: por exemplo, se tivessem partido vidros, furado pneus ou riscado a pintura. Ora, isso não aconteceu. Os arguidos formularam o desígnio de subtrair gasolina, planearam como iriam fazê-lo e, ao praticarem os actos de execução correspondentes, não saíram daquilo que, de acordo com esse plano, era estritamente necessário para alcançar os seus fins. Logo, os danos não possuem autonomia relativamente aos furtos, verificando-se uma relação de consunção do tipo do art. art. 212.º/n.º 1 pelo do art. 203.º/n.º 1. Deverão, portanto, os arguidos ser absolvidos nesta parte.
3
Provou-se, em seguida, que os arguidos se dirigiram, sucessivamente, a seis estabelecimentos comerciais - café/churrasqueira «...», em Pias, café/restaurante «O ...», em Freguesia-B, café «....» e café «..., em A-Do-Pinto, mercearia «....» e snack-bar «...», em Vila Nova de São Bento - com o propósito de os assaltar; em execução de cada uma dessas deliberações criminosas, os arguidos, mais uma vez em conjugação de esforços e dividindo tarefas entre eles, forçaram as portas de entrada nesses estabelecimentos, utilizando um pé-de-cabra em cinco ocasiões e extraindo o canhão da fechadura na restante, entraram nos mesmos e deles levaram diversos bens, com os valores acima discriminados, de que se apropriarem.
Dessa forma, os arguidos cometeram, em co-autoria material e na forma consumada, seis crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.º/n.º 2/al. e), com referência aos artigos 202.º/al. d) e 203.º/n.º 1, todos do Código Penal.
4
Os arguidos deliberaram cometer mais dois crimes de furto qualificado, mediante arrombamento, p. e p. pelos preceitos legais acabados de citar, e chegaram a praticar actos de execução de cada um desses crimes. Referimo-nos, obviamente, aos factos ocorridos nos cafés «Limpo» e «Rossio», referidos no ponto 10 dos «factos provados».
Os arguidos só não concretizaram o objectivo de entrarem nesses dois estabelecimentos e deles retirarem o que de valor aí se encontrava porque, no decurso da tarefa de forçar as respectivas portas de entrada, sempre mediante a utilização do pé-de-cabra, os vidros destas se partiram, com grande estrondo, o que fez os arguidos, em qualquer das duas referidas ocasiões, fugir, com receio de que, devido ao barulho, pudessem ser interceptados e detidos.
Os arguidos cometeram, assim, em co-autoria material, dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 204.º/n.º 2/al. e), com referência aos artigos 202.º/al. d) e 203.º/n.º 1, todos do Código Penal.
5
Depois de terem cometido os crimes anteriormente referidos e pouco antes da sua detenção, os arguidos, com um cartão «MULTIBANCO» que haviam subtraído de um dos estabelecimentos, tentaram levantar dinheiro da conta a que esse cartão respeitava. Dessa forma, os arguidos cometeram, em co-autoria material, um crime de burla informática, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 221.º/n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
6
Resta analisar a imputação, apenas aos arguidos BB e AA, de crimes de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º/n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.
O art. 21.º/n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, contém o tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes. É a seguinte a sua previsão: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III».
O art. 40.º/n.º 1 do DL 15/93 tem a seguinte previsão: «Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV».
Este art. 40.º foi parcialmente revogado pelo art. 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29.11, mas tem de entender-se que a remissão que o art. 21.º/n.º 1 do DL 15/93 para ele faz, com o fim de delimitar negativamente o seu âmbito de aplicação, tem natureza estática, isto é, tem em vista a sua redacção originária e mantém-se mesmo na hipótese de revogação total ou parcial do mesmo. Entendimento contrário seria absurdo: deixar de fora do art. 21.º/n.º 1 apenas aquilo que resta do art. 40.º após a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000 equivaleria a punir como tráfico inúmeras situações que, até então, eram indubitavelmente de consumo e em relação às quais não faria o menor sentido, fosse sob que perspectiva fosse, falar-se em tráfico, e em nada se coadunaria com a intenção do legislador, que, com a Lei n.º 30/2000, quis foi descriminalizar situações de consumo de estupefacientes, até aí punidas pelo art. 40.º da Lei 15/93, e não submetê-las ao regime do art. 21.º/n.º 1 deste diploma legal.
Por fim, diga-se que a heroína e a «canabis» estão previstas, respectivamente, nas Tabelas I-A e I-C anexas ao DL 15/93.
Relativamente ao arguido BB, não há dúvida de que terá de ser absolvido relativamente ao crime de tráfico de produtos estupefacientes que lhe é imputado, pois não se provou qualquer ligação entre ele a os produtos estupefacientes que o arguido AA trazia consigo no momento em que foi detido.
O arguido AA trazia consigo 102,617 gramas de «canabis» e 0,221 gramas de heroína. A heroína destinava-se ao seu consumo pessoal, o mesmo não se passando, porém, com a «canabis». Logo, relativamente à heroína, o arguido AA não cometeu qualquer crime de tráfico de estupefacientes; já no que toca à «canabis», por ele detida e transportada para fim diverso do seu consumo pessoal, cometeu um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º/n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.
2.4 E, na sequência destas decisões, o Tribunal passou à operação de determinação das penas :
"São as seguintes as molduras penais aplicáveis aos crimes cometidos por todos os arguidos, em co-autoria:
- Cada um dos crimes de furto simples: prisão até 3 anos ou multa (Código Penal, art. 203.º/n.º 1);
- Cada um dos crimes de furto qualificado na forma consumada: prisão de 2 a 8 anos (Código Penal, art. 204.º/n.º 2/al. e));
- Cada um dos crimes de furto qualificado na forma tentada: prisão entre 30 dias e 5 anos e 4 meses (artigos 23.º/n.º 2, 41.º/n.º 1, 73.º/n.º 1/alíneas a) e b) e 204.º/n.º 2 do Código Penal);
- Crime de burla informática, na forma tentada: prisão entre 30 dias e 2 anos, podendo a mesma ser substituída por multa dentro dos limites gerais (artigos 23.º/n.º 2, 41.º/n.º 1, 73.º/n.º 1/alíneas a), b) e d) e 221.º/n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
- O crime de tráfico de produtos estupefacientes cometido pelo arguido AA é punível com prisão entre 4 e 12 anos (art. 21.º/n.º 1 do DL 15/93).
Os arguidos beneficiam da circunstância de terem confessado a prática dos crimes de furto, benefício esse que terá de ser mais acentuado na graduação das penas a aplicar aos arguidos CC, QQ e SS, cujas confissões foram mais amplas que as dos restantes arguidos, os quais, como acima se salientou, inventaram uma história absurda para tentarem explicar a sua vinda ao Alentejo.
As penas a aplicar a cada arguido também deverão reflectir a diversidade dos antecedentes criminais de cada um: o arguido BB já havia estado preso por duas vezes antes de voltar a sê-lo à ordem deste processo; o arguido AA sofrera um único período de reclusão e estava em pleno período de suspensão da execução de uma pena em que fora condenado, cerca de um ano antes, pela prática de um crime de roubo; o arguido QQ, que já conta com uma condenação pela prática de um crime de roubo e com uma outra pela prática de um crime de furto qualificado, também estava em pleno período de suspensão da execução da pena que lhe foi imposta por este último crime; os arguidos CC e SS têm, cada um, uma condenação pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa.
As penas a aplicar aos arguidos BB e CC deverão reflectir as circunstâncias de o primeiro ter fornecido aquele que foi o instrumento principal para cometer os crimes de que todos os arguidos foram co-autores, ou seja, o veículo automóvel, e de o segundo, por ser o único que conhecia bem o Baixo Alentejo, ter sido quem conduziu os restantes, servindo, claramente, de guia, no percurso que seguiram para cometer aqueles crimes.
Estas circunstâncias possuem valor agravante, pois revelam que aqueles dois arguidos desempenharam um papel essencial na prática dos crimes em causa, sendo, por isso, maior a sua culpa, o que terá de reflectir-se nas respectivas penas, nos termos do art. 29.º do Código Penal.
Verifica-se a circunstância agravante da premeditação: os arguidos deliberaram cometer os crimes de que foram co-autores quando ainda se encontravam em Loulé e sujeitaram-se a uma longa viagem para concretizar esse fim, de que nunca desistiram até acabarem por ser detidos, em Serpa. Esta circunstância revela uma forte energia criminosa, um dolo muito intenso, por parte dos arguidos.
Relativamente aos crimes de furto simples, verifica-se a circunstância, com valor fortemente agravante, da importância dos estragos causados nos veículos e da sua desproporção face aos benefícios económicos alcançados pelos arguidos (que não podem ter sido muito significativos, atendendo a que apenas pretendiam abastecer o seu próprio veículo). A forma como estes crimes foram cometidos revela, da parte dos arguidos, uma fortíssima energia criminosa e um absoluto desprezo pelos bens e direitos alheios.
A circunstância de os arguidos terem actuado em grupo, com distribuição de tarefas (enquanto uns arrombavam as portas e entravam nos estabelecimentos, os outros vigiavam), assim aumentando as possibilidades de sucesso da sua actuação criminosa, também possui valor agravante.
Importa ter em conta, por outro lado, as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção geral, na medida em que, perante a enorme frequência com que, no nosso País, são cometidos crimes como aqueles de que os arguidos foram co-autores - e sabemos que as estatísticas oficiais não reflectem a realidade, por haver inúmeras situações que não são participadas às autoridades - e a consequente e perfeitamente justificada insegurança da população face a esse fenómeno, tem de entender-se que é grande e absolutamente legítima a expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas pelo agente, através de uma punição severa. No caso dos autos, isto é ainda mais premente, pois os crimes de que os arguidos foram co-autores (à excepção do de burla informática na forma tentada) traduziram-se, na prática, numa «vaga de assaltos» que, num meio pequeno e, felizmente, ainda muito pacato (e tudo deve ser feito para que assim continue, pelo menos no que toca à criminalidade), como é aquele onde os mesmos ocorreram, gera um alarme social enorme.
Para a graduação da pena a impor ao arguido AA pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, ocorre a circunstância atenuante de a «canabis» ser uma droga leve e a agravante de a quantidade por ele detida ser significativa.
Tudo ponderado, mostram-se adequadas as seguintes penas:
Arguido BB:
Por cada um dos três crimes de furto simples: 1 ano e 6 meses de prisão;
Por cada um dos seis crimes de furto qualificado na forma consumada: 3 anos de prisão;
Por cada um dos dois crimes de furto qualificado na forma tentada: 1 ano e 2 meses de prisão;
Pelo crime de burla informática na forma tentada: 8 meses de prisão;
Arguido AA:
Por cada um dos três crimes de furto simples: 1 ano e 6 meses de prisão;
Por cada um dos seis crimes de furto qualificado na forma consumada: 3 anos de prisão;
Por cada um dos dois crimes de furto qualificado na forma tentada: 1 ano e 2 meses de prisão;
Pelo crime de burla informática na forma tentada: 8 meses de prisão;
Pelo crime de tráfico de estupefacientes: 4 anos e 6 meses de prisão;
(...)
O n.º 1 do art.º 77.º estabelece que, na medida da pena, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente . Nesta perspectiva, deve atender-se, sobretudo, a que os crimes que todos os arguidos cometeram, em co-autoria, tiveram lugar no espaço de algumas horas e, divididos em dois grupos (de um lado os furtos de gasolina e, do outro, os assaltos, consumados e tentados), foram essencialmente idênticos entre si . Este circunstancialismo permite pensar que tais crimes iam sendo cometidos, pelo menos a partir de certa altura, sem grande reflexão, por parte dos arguidos, sobre o significado e as consequências da sua reiteração, o que atenua, de alguma forma, a culpa de todos eles . Apesar disso, as penas unitárias têm de revestir alguma severidade, não só pelo que se disse a propósito das penas parcelares, mas também devido ao número de crimes que os arguidos cometeram .
Tendo tudo isto em consideração, o Tribunal considera adequadas as seguintes penas unitárias :
- Arguido BB : 9 anos de prisão ;
- Arguido AA : 10 anos de prisão
(...)
3. Ambos os recorrentes alegam - e a esse ponto restringem os recursos (2) - que a decisão violou o disposto no art.º 30º, n.º 2., do Código Penal . E, embora sem o assumirem expressamente, limitam a questão do âmbito do pretendido 'crime continuado' aos furtos qualificados, cometidos nos estabelecimentos comerciais . É o que resulta das 'situações' em que fundamentam o pedido : (2)
- "O modo operandi dos arguidos foi essencialmente o mesmo (utilizaram em toda a actuação um pé de cabra, com o qual forçavam as portadas, rebentando, desta maneira, as respectivas fechaduras - fls 23, ponto 3) .
- Todos os furtos foram praticados durante a noite, facilitando desta maneira, o continuar da actividade criminosa, uma vez que de Inverno e devido às horas tardias, já toda a população se encontrava recolhida nas suas casas .
- Todos os estabelecimentos comerciais encontravam-se encerrados, sendo a distância entre eles relativamente curta .
- O bem protegido, pelas normas violadas com a actuação dos arguidos, é o património ."
Mas, com estes argumentos, afigura-se claro que o recurso não pode proceder .
3.1 O Professor Eduardo Correia deixou ensinado que (...) "o núcleo do problema reside em que, como já dissemos, se está por vezes perante uma série de actividades que, devendo em regra - segundo os princípios até agora expostos - ser tratada nos quadros da pluralidade de infracções, tudo parece aconselhar - nomeadamente a justiça e a economia processual - que se tomem, unitariamente, como um crime só . Ora, para resolver o problema, duas vias fundamentais de solução podem ser trilhadas : ou, a partir dos princípios gerais da teoria do crime, procurar deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado - e teremos uma construção lógico-jurídica do conceito (...); ou atender antes à gravidade diminuída que uma tal situação revela em face do concurso real de infracções e procurar, assim, encontrar no menor grau de culpa do agente a chave do problema - intentando, desta forma, uma construção teleológica do conceito .
Este último é, sem dúvida, o caminho mais legítimo, do ponto de vista metodológico, para a resolução do problema . Pois, quando bem se atente, ver-se-á que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime - ou mesmo diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico -, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em princípio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente .
E quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou Kraushaar, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito (3) .
Importará agora - uma vez conhecido o fundamento da unidade criminosa da continuação - determinar as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente: a) assim, desde logo, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os seus sujeitos [Assim acontece v. g. com o adultério, que, uma vez cometido, será mais fácil de repetir - daí derivando uma menor culpa dos agentes (quando posta em confronto, como sempre se pressupõe, com a que seria dada ao concurso real)] ;
b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa [Assim v. g. quando se descobriu uma porta falsa que dá acesso a uma casa e que se aproveita várias vezes para furtar objectos lá depositados ] ;
c) a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa [V.g. o caso do moedeiro falso que, tendo adquirido ou construído a aparelhagem destinada a fabricar notas, se vê sempre de novo solicitado a utilizá-la] ;
d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa [Assim, v. g. o ladrão que entra num quarto para furtar uma jóia e, verificando depois que lá se encontra dinheiro, se apropria dele] .
Não deve porém esquecer-se que, com a tipificação de situações que deixamos esquematizada, nem por um lado se esgota o domínio da continuação, nem por outro se fica legitimado a afirmá-lo sem mais : sempre será necessário, para o alargar ou corrigir, recorrer à ideia fundamental que, como começámos por pôr em relevo, em última instância o legitima : a diminuição considerável do grau de culpa do agente ." (4)
3.1.1 O artigo 30.º, do Código Penal, inspirou-se na formulação do Prof. Eduardo Correia (5) :
"1- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente."
3.1.2 A jurisprudência, designadamente a do Supremo, tem decidido em consonância com aquelas considerações :
(...) 4 - Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
5 - O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente e o pressuposto da continuação criminosa será assim e verdadeiramente a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente.
6 - São, assim, estes, os pressupostos do crime continuado:
- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de "uma linha psicológica continuada";
- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado) ;
- persistência de uma "situação exterior" que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
7 - A circunstância de se verificar a repetição, em alguns casos, do modus operandi utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina, v.g. "a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa", quando a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, tudo apontando antes para a conclusão de que o esquema de realização do facto teria sido gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agravaria a responsabilidade criminal.
8 - Não ficando provados os elementos de facto pertinentes à referida situação exógena ao agente e diminuidora da culpa concreta do mesmo, é manifestamente improcedente o recurso, pelo que deve ser rejeitado. (Ac. STJ de 09.11.00, proc. 2697/00)
I- Se for o próprio agente a determinar o cenário, que, objectivamente visionado, serviria à perfectibilização do crime continuado, as plúrimas resoluções criminosas que, a final, expressam a 'repetição da sucumbência' fundada esta num conjunto de factores exteriores que a explicam e que, explicando-a, podem levar a concluir por uma culpa menor, não são passíveis de consentirem tal tratamento jurídico menos gravoso .
II- É que, o agente deve ser vencido por vectores exteriores para que a sua culpa se atenue ou para que o juízo de censura se enfraqueça, não podendo, nem devendo, essa culpa atenuar-se ou esse juízo de censura enfraquecer-se, se o agente actuou sucessivamente superando obstáculos e resistências ao longo do 'iter criminis', isto é, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-los, e não esta a dominá-lo . (Ac. STJ de 29.02.00, proc. n.º 176/00)
I- São pressupostos do crime continuado : a homogeneidade da forma de execução, lesão do mesmo bem jurídico, unidade do dolo, persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente . (...)
II- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente .
III- Quem se introduzir num Centro Comercial com o intuito de subtrair bens que lhe não pertencem, por arrombamento, de noite, pratica o crime de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público e, se a sua conduta atingir várias lojas desse Centro Comercial tantos são os crimes quantas as lojas que forem alvo da sua conduta . (Ac. STJ de 02.02.94, proc. 45248)
3.1.3 Para o que, agora, directamente importa, os arguidos, 'na noite de 4 de Dezembro de 2003, entre as 22.00 e as 23.00 horas, em Loulé, combinaram, entre si, dirigir-se nessa mesma noite, a estabelecimentos comerciais sitos em várias localidades da região de Serpa, com o propósito de os assaltarem e deles subtraíram os objectos e valores que aí encontrassem . Para esse fim, muniram-se de luvas, destinadas a não deixarem impressões digitais nos locais que assaltassem, de um alicate de pressão, de uma chave de fendas, de um pé de cabra, de um berbequim e de um alicate de cortar, de grandes dimensões, fazendo-se transportar num veículo automóvel, pertencente ao arguido BB . Chegados a Pias, deliberaram furtar gasolina do depósito de três automóveis, estacionados na via pública e, conseguidos os seus intentos, transferiram a gasolina para o depósito do seu . Nessa povoação, forçaram a porta do café/churrasqueira '....', com o pé-de-cabra de que se haviam munido, apropriando-se dos artigos descritos sob o n.º 3., da matéria de facto .
Já na Local-O, arrombaram a porta do café 'O ....', rebentando a fechadura da porta com o mesmo pé-de-cabra, e apropriaram-se dos artigos enumerados no n.4 .
Na povoação de A-do-Pinto, forçaram a porta do café '....' e do café '...', rebentando a fechadura com o mesmo pé-de-cabra, e apropriaram-se dos artigos descritos sob os n.ºs 5 e 6 .
Em Vila Nova de São Bento, dirigiram-se à mercearia '...' e, com o alicate de pressão, extraíram o canhão da fechadura da porta do estabelecimento, tendo-se apropriado dos artigos descritos sob o n.º 7, e forçaram a porta do snack-bar '....', com o pé-de-cabra, rebentando a fechadura, e apropriaram-se dos artigos descritos sob o n.º 8 .
Na mesma localidade, com idênticos propósitos, dirigiram-se ao 'Café ....' e 'Café .....', situados em ruas diferentes, mas, ao forçaram as respectivas portas, os vidros partiram-se, com grande estrondo, e os arguidos, temendo serem interceptados, puseram-se em fuga .
Isto é : os cinco arguidos, comungando de um genérico desígnio inicial de 'assaltarem estabelecimentos comerciais da região de Serpa', muniram-se dos instrumentos necessários à execução eficaz de tais assaltos (pé-de-cabra, alicate de pressão, berbequim, chave de fendas e alicate de corte, de grandes dimensões), rodearam-se de cuidados para não deixarem vestígios pessoais e procuraram circunstâncias que objectivamente favoreciam os seus objectivos (muniram-se de luvas, destinadas a não deixarem impressões digitais, e procuraram a noite, para facilitar e encobrir as suas actividades) e lançaram-se numa expedição a mais de cem quilómetros de distância, vencendo as dificuldades que foram surgindo (furto de gasolina, para alimentar o automóvel em que se transportavam), dividiram tarefas entre si (uns rebentavam as portas, introduziam-se nos estabelecimentos e retiravam os objectos, enquanto outros faziam a protecção e vigilância) e, no assalto a cada um dos estabelecimentos, agiram "em execução de cada uma dessas deliberações criminosas", revelando uma 'forte energia criminosa, um dolo muito intenso' (como, expressamente, se acentua no acórdão), até que foram detidos, quando tentavam 'levantar' dinheiro com um 'cartão' de que se haviam apropriado .
Acresce que os arguidos, ora recorrentes, "inventaram uma história absurda para tentarem explicar a sua vinda ao Alentejo" . O arguido BB' sofreu dois períodos de cumprimento de penas de prisão' e o arguido CC também já cumpriu pena de prisão, constando ainda do certificado do registo criminal uma condenação, por roubo (sendo que os factos destes autos foram praticados durante a suspensão da respectiva execução) .
Não se vê, neste quadro de facto, em que possa sustentar-se 'a existência de uma relação que, de fora e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito', pressuposto, como se viu, da continuação criminosa . (Eduardo Correia, 'Direito Criminal', ib.)
É certo que aos dias se sucedem as noites, mesmo de Inverno, que os estabelecimentos comerciais estão fechados nesse período, e que, devido às horas tardias, é natural que a população se encontre recolhida nas suas casas . Trata-se, porém, de situação comum, que não pode compor um quadro de solicitação exterior á repetição da conduta delituosa e, menos ainda, susceptível de diminuir consideravelmente a culpa do agente, já que deliberadamente procurada pelos arguidos. E esta conclusão não é contraditória com o que o acórdão do Tribunal de Serpa afirmou, na altura de fixar a pena única : (...) ''os crimes que todos os arguidos cometeram, em co-autoria, tiveram lugar no espaço de algumas horas e divididos em dois grupos (de um lado os furtos de gasolina e, do outro, os assaltos, consumados e tentados), foram essencialmente idênticos entre si . Este circunstancialismo permite pensar que tais crimes iam sendo cometidos, pelo menos a partir de certa altura, sem grande reflexão, por parte dos arguidos, sobre o significado e as consequências da sua reiteração, o que atenua, de alguma forma, a culpa de todos eles " . Estas considerações - correctas, naquele domínio - não só não abonam a pretensão dos recorrentes quanto à verificação dos pressupostos do crime continuado, como, naturalmente, a afastam [a lei exige que as condutas sejam executadas no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente e o tribunal conclui que a situação, criada pelos arguidos (crimes essencialmente idênticos entre si, cometidos no espaço de algumas horas) atenua, de alguma forma, a culpa de todos eles] .
Repete-se : para lá da identidade de bens jurídicos violados e de um certo modo comum de actuação - adoptado pelos arguidos, por o considerarem o mais adequado ao cometimento e encobrimento dos sucessivos crimes - não se adquire que a sua repetida conduta delituosa tenha sido determinada ou decisivamente influenciada por qualquer 'situação exterior típica' que, conexionando ou condicionando, de fora, os seus actos, se apresente com virtualidade de diminuir consideravelmente o grau de culpa dos agentes (aliás, já com antecedentes em crimes de idêntica natureza), a justificar a unificação e o consequente tratamento de favor, para efeitos punitivos, da 'realização plúrima do mesmo tipo de crime'. Foram, ao invés, os arguidos que procuraram cada uma das circunstâncias das subtracções, renovando, perante cada obstáculo subsequente, a vontade e os procedimentos necessários à realização do seu intuito de apropriação .
3.2 Perante a inverificação do quadro exigido pelo n.º 2., do art.º 30.º, do Código Penal, o número de crimes determina-se (...) pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, tal como decidiu a decisão sob recurso .
Como ficou dito, esta era a única questão suscitada nos recursos .
4. Nos termos antes expostos, acorda-se em rejeitar os recursos dos arguidos CC e BB, por manifesta improcedência .
Custas pelos recorrentes, com quatro UCs. de taxa de justiça .
Vão ainda condenados ao pagamento de mais quatro UCs., de acordo com o n.º 4., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 19 de Abril de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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(1) Em cuja redacção se teve, entre outros pouco frequentes, o cuidado de discriminar que factos estão na base da imputação de cada crime, prática que é de louvar, pois evita dúvidas que, quando isso não é feito - o que, infelizmente, constitui a regra -, frequentemente se suscitam.
(2) E tal opção é permitida pelo n.º 1., do art.º 403.º, do C.P.P.
(3) Ponto é, evidentemente, (...) que se não trate de um agente com uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas .
(4) Eduardo Correia, Direito Criminal, II (1968, p. 208)
(5) Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado (16.ª ed., p. 144