RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ROUBO
SEQUESTRO
CONSUNÇÃO
FACTOS NOVOS NÃO AUTONOMIZÁVEIS
ESCUTA TELEFÓNICA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário

I - Não sendo possível reproduzir com o mínimo de fidelidade as condições em que terá ocorrido a ocorrência histórica que se pretende reconstituir (por se desconhecerem os seus exactos termos) não estão reunidos os pressupostos para a realização da diligência de reconstituição do facto prevista no artigo 150º, do CPP. Não se verifica a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, para efeitos do estabelecido no último segmento, do nº 2, do artigo 120º, do CPP, quando faltam os pressupostos legais para a sua realização.
II - A comunicação efectuada para os efeitos do estabelecido no artigo 359º, do CPP, de que se mostram indiciados factos novos susceptíveis de subsunção na previsão de certos tipos legais de crime, constitui um juízo meramente provisório e condicional, pois o momento próprio para o tribunal analisar, valorar as provas produzidas e fixar a matéria de facto é o da deliberação e apenas nesse momento o julgador pode concluir se os factos que resultam provados constituem ou não efectivamente alteração aos imputados na acusação ou na pronúncia. E, bem assim, só depois de fixada a matéria de facto é que o tribunal pode proceder à sua subsunção jurídica.
III - A questão da verdadeira natureza substancial ou não substancial da alteração dos factos, bem como a da autonomização dos factos novos comunicados, a participar ao Ministério Público, igualmente só se coloca no momento do assentamento da factualidade e não no da comunicação.
IV - Se o tribunal a quo se limitou a introduzir, na factualidade provada constante do acórdão, pontuais alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes e a, fundamentalmente, descrever e concretizar, por palavras suas, os factos imputados ao recorrente que se encontravam já integralmente enunciados na acusação, não se está sequer perante uma “alteração não substancial dos factos”, muito menos uma “alteração substancial”.
V - A nulidade da sentença por falta ou deficiência de fundamentação, mormente por não ter explicitado o processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos por que foi condenado, apenas se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razões do tribunal a quo, não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o mesmo chegou.
VI - Sendo escopo do recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, enquanto erro de julgamento, com recurso à prova gravada, por força do estabelecido no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, tem de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que se encontram, com indicação (expressa) da concreta passagem gravada (segmento ou segmentos da gravação). Não se mostram satisfeitas as exigências legais quando é omitida a menção à localização exacta na gravação, com referência aos suportes técnicos, dos segmentos relevantes, apenas se mencionando os momentos do início e o do fim do depoimento da testemunha.
VII - A violação do princípio in dubio pro reo, que emana do da presunção de inocência, pressupõe um estado de dúvida insanável no espírito do julgador, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorre, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter.
VIII - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a solução de direito e não à insuficiência da prova produzida e examinada em audiência para alicerçar a decisão sobre a matéria de facto proferida, tendo de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
IX – Verifica-se contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente.
X – A questão da atenuação especial da pena só pode ser colocada em relação às penas parcelares, às infligidas a cada um dos crimes em concreto e não à pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado.
XI - O funcionamento da atenuação especial da pena está dependente da verificação em concreto de uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena e apenas pode ter lugar em casos verdadeiramente extraordinários ou excepcionais, pois para a generalidade dos casos funcionam as molduras penais normais com os seus limites mínimos e máximos.
XII - Para que ocorra a relação de consunção entre os crimes de roubo e de sequestro, necessário se torna que a privação da liberdade tenha constituído meio indispensável, se apresente como estritamente necessária, à consumação do roubo.
XIII – Se após abandonarem as instalações da ourivesaria, levando consigo os artigos subtraídos, deixaram a vítima amarrada e amordaçada, o escopo desta manutenção de privação da liberdade de locomoção não é a consumação do roubo, pois consumado já se apresentava ele, mas obviar a que ela reagisse de imediato, alertando para a ocorrência do assalto e solicitasse auxílio e a intervenção das forças policiais em tempo útil para impedir que os agentes permanecessem com os bens de que se apropriaram em seu poder, ou seja, para assegurar a impunidade. A privação da liberdade após a consumação do roubo mostra-se assim desnecessária, pelo que o crime de sequestro praticado não está abrangido pelo âmbito de protecção da norma do crime de roubo, existindo entre eles uma relação de concurso efectivo (e real) e não de concurso aparente.
XIV - É irrelevante para a subsunção ao tipo legal de crime de sequestro o período mais ou menos curto de duração da privação de liberdade, sendo que apenas será de atender a essa circunstância em sede de determinação da medida concreta da pena.
XV - A alteração de factos a que aludem os artigos 358º e 359º e também 1º, nº 1, alínea f), do CPP, só pode ser a que se reporta (ainda) a factos novos trazidos ao processo que não sejam totalmente independentes do inicial objecto do processo.
XVI - Se esses factos novos trazidos ao processo forem totalmente independentes do objecto deste (entendido como o acontecimento histórico vertido na acusação ou na pronúncia e imputado, como crime, a um determinado sujeito que no decurso do processo se pretende reconstituir o mais fielmente possível), o regime da alteração substancial não é aplicável, sob pena de se violar a estrutura essencialmente acusatória do processo penal tutelada constitucionalmente, nem mesmo que se verifique o acordo referido no nº 3, do artigo 359º, do CPP.
XVII - Estão compreendidas nesse núcleo substancial da acusação ou da pronúncia as situações de unidade de resolução criminosa, de concurso aparente (compreendendo as relações entre normas de especialidade, consunção pura e consunção impura) e crime continuado, ou seja, se a qualificação jurídica dos novos factos que chegaram ao conhecimento do tribunal de julgamento tiverem com a qualificação atribuída aos factos constantes da acusação ou da pronúncia uma das mencionadas relações, então ainda poderemos afirmar que esses factos novos não exorbitam do inicial objecto do processo, fazem parte do mesmo núcleo substancial de factos, sendo aplicável o estabelecido no artigo 359º, do CPP.
XVIII - Mas, nos casos em que a adição dos novos factos faz acrescer ao bem ou bens jurídicos individualizados na acusação ou na pronúncia outros bens jurídicos violados (como ocorre nas situações que em termos substantivos integrariam um concurso real de crimes) e portanto crimes diversos sob o ponto de vista processual e substantivo tais factos, porque extravasam do núcleo comum mínimo de identidade, nem sequer podem ser reconduzidos à ideia de alteração e, por conseguinte, estão fora do âmbito de aplicação do referido artigo 359º, perdendo relevância saber se são eles autonomizáveis ou não, pois esta distinção só interessa se for aplicável o aludido normativo.
XIX - O artigo 359º, nº 1 e 2, do CPP, na redacção dada pela Lei nº 48/07, de 29/08, não consente uma interpretação que admita a instauração de novo processo pelos factos novos caso estes sejam não autonomizáveis em relação ao objecto do processo originário. Resulta uma imposição legal para o julgador de proferir decisão de mérito (seja de absolvição, seja de condenação) considerando exclusivamente a factualidade descrita na acusação ou na pronúncia e ignorando o efeito agravativo da responsabilidade criminal que derivaria dos novos factos verificados em fase de julgamento.
XX – A norma do artigo 359º, do CPP, na redacção da Lei nº 48/07, de 29/08, quando interpretada no sentido de que perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, resultante de factos novos que não sejam autonomizáveis em relação ao objecto do processo, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos, não padece de inconstitucionalidade.
XXI - A comunicação para os efeitos do artigo 359º, do CPP, não tem de ser feita pessoalmente ao arguido, bastando que o seja ao seu defensor, ainda que não munido de procuração com poderes especiais para o efeito.
XXII - Nada impede que o tribunal atenda para a formação da sua convicção ao teor das transcrições de intercepções de comunicações telefónicas constantes dos autos em que o arguido é interveniente, quando em audiência de julgamento se prevaleceu ele do direito ao silêncio, inexistindo, por isso, designadamente, violação do direito à não auto-incriminação.
XXIII - Não se verifica a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP - omissão de diligência que se possa reputar como essencial para a descoberta da verdade - por não ter sido ordenada pelo tribunal a quo perícia de voz para determinar a identificação dos interlocutores nas conversações interceptadas e transcritas, quando em momento algum do decurso da audiência de julgamento (ou anteriormente), o arguido suscitou a questão de não ser interlocutor nas conversações ou mensagens escritas interceptadas que lhe são atribuídas enquanto tal, nem requereu a realização de qualquer diligência ou perícia com o desiderato de infirmar essa atribuição, não resultando que tivesse aquele tribunal se encontrado em dúvida sobre a veracidade da identificação do mesmo (feita pelo órgão de polícia criminal) como interlocutor nas comunicações e designadamente naqueles de onde constam transcrições em que alicerçou a sua convicção.
XXIV - Não constitui violação do princípio do contraditório a não leitura em audiência dos autos de transcrição de intercepções de comunicações telefónicas ou a não audição dos respectivos suportes técnicos, elementos que foram valorados para a formação da convicção do tribunal.
XXV - Não ocorre qualquer nulidade por algumas das transcrições das intercepções telefónicas efectuadas terem passagens em discurso indirecto e constarem dos respectivos autos as identificações das vozes efectuadas pelos inspectores da PJ que a elas procederam.

Texto Integral

RECURSO Nº 418/08.0PAMAI.P1

Proc. nº 418/08.0PAMAI, da 4ª Vara Criminal do Porto

Acordam em audiência os juízes do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 418/08.0PAMAI, da 4ª Vara Criminal do Porto, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos:

B…, conhecido pela alcunha de “B1…”;
C…, conhecido pela alcunha de “C1…”;
D…, conhecido pela alcunha de “D1…”;
E…, conhecido pela alcunha de “E1…”;
F…, conhecido pela alcunha de “F1…”;
G…, conhecido pela alcunha de “G1…”;
H…, conhecido pelas alcunhas de “H1…” ou “H2…”;
I…, conhecido pela alcunha de “I1…”;
J…, conhecido pela alcunha de “J1…”;
K…;
L…;
M…, conhecido pela alcunha de “M1…;
N…, conhecido pela alcunha de “N1…”;
O…, conhecido pela alcunha de “O1…”;
P…, conhecido pela alcunha de “P1…”.

2. Recursos Interlocutórios

2. 1 O arguido B…, a fls. 14549 e segs., interpôs recurso do despacho proferido em 25/06/2010 que julgou não verificada e indeferiu a nulidade que arguira e no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões (transcrição):

o despacho proferido e que ora se recorre está ferido de nulidade.
Em 15 de Junho, a fls e a 25 de Junho a fls... foram proferidos dois despachos (que, a final, se contrariam) mediante os quais o Tribunal a quo decidiu:
"Discutida a causa são susceptíveis de virem a dar-se como provados, para além do mais, os factos que de seguida se comunicam, para os efeitos do disposto nos art.s 358° n°1 e 359n°1";
De permeio ficou a oposição expressa do Arguido ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos, fazendo uso do direito consagrado no art.359° n°3.
No que ao arguido concerne foram múltiplos os factos comunicados à luz do disposto no art.359 n°1. que são identificados pelo tribunal a quo como episódios n° VI em que é imputada ao arguido a prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° al. c) da Lei n°5/2006 de 23/02; episódio n° VII em que é imputado ao arguido a prática em co-autoria material e na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°,n°1 e 2, al. b) e 204° n°2 als. F e g) todos do Código Penal e ainda em co-autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° al. c) da Lei n°5/2006 de 23/02; episódio n° VIII em que é imputado ao arguido a prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°,n°1 e 2, al. b) e 204° n°2 als. F e g) todos do Código Penal.
A 25 de Junho profere o tribunal a quo novo despacho a fls...aqui em crise cuja nulidade se arguiu e dá origem ao presente recurso.
o Tribunal ignorando o despacho anterior supra citado lavra novo despacho" Em face da prova resultante da discussão da causa, e considerando o disposto nos n°s 3 e 1 do art.358°, de seguida procede à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e pronuncia"
Factos esses que por questões de economia processual dá-mos aqui por reproduzidos identificados pelo tribunal a quo como episódios n°V1 em que é imputado ao arguido a prática em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p.ep. pelos arts. 22,23°,210° n°1 e 2 al. b) e 204° n° 2 als . a), f) e g) todos do Código penal e um crime de roubo p. e p. pelo art. 210°, n°1 e 2, al. b) e 204° n° 2 als. F e g) e n°4 todos do Código Penal episódio n° VII em que é imputado ao arguido a prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°,n°1 e 2, al. b) e 204° n°2 als. F e g) todos do Código Penal, episódio X em que é imputado ao arguido em co-autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° al. c) da Lei n°5/2006 de 23/02;
O Tribunal recorrido considerou que se estava perante a "mera alteração da qualificação jurídica" dos factos da pronúncia e da acusação fazendo tábua rasa do primeiro despacho por si proferido e que tem como efeito entre outros o de caso julgado formal quanto àquelas matérias.
Isto é o Tribunal a quo encontrou a solução de dar continuidade ao julgamento não obstante a oposição do arguido ao proferir este novo despacho onde lhe imputa a mesma conduta dolosa classificando-a agora de mera alteração da qualificação jurídica.
O recorrente invocou a nulidade e a inconstitucionalidade de tal despacho, por entender e entende, com a devida vénia que ao proferir o primeiro despacho de 15 de Junho a fls...o tribunal a quo formou caso julgado formal sobre aquela matéria.
Como advertem Antunes Varela, José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora," o trânsito em julgado reporta-se tanto às sentenças como aos despachos e abrange, quer as questões de carácter processual, quer as que respeitam à relação material em litígio, sendo que, na primeira hipótese, se forma o caso julgado formal e, na segunda, o caso julgado material.
No essencial, a força do caso julgado assenta em duas ordens de razões: o prestígio dos tribunais, que seria comprometido se sobre a mesma situação concreta recaíssem decisões diferentes (fora do âmbito dos meios legais de impugnação, claro), mas, mais importante, a garantia de certeza e segurança, que nenhum sistema jurídico pode dispensar (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, páginas 282/284; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, página 384; Antunes Varela e outros, ob. cit., páginas 704/705).
Ao fenómeno do caso julgado, tal como sucede com o do esgotamento do poder jurisdicional, anda associada a ideia de imutabilidade; a decisão transitada é, por imperativo legal, insusceptível de modificação. O caso julgado garante a impossibilidade de o tribunal decidir a mesma questão por mais do que uma vez, seja de forma diversa, seja da mesma forma (Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, páginas 49 e seguintes). "
Sendo os factos autonomizáveis, como é o caso, a comunicação do art.359° n°1 fez com que a Exma Sr° Procuradora, e bem, requeresse nos termos do n°2 do mesmo art. que se procedesse à comunicação aí prevista.
O que o tribunal não fez relevando a sua posição em sede de acórdão final. Ora, tal faculdade, não resulta em nenhuma norma do nosso Código de Processo Penal, mormente do art.359°.
Decorre da conjugação do n°1 e do n°2 do art. 359° não dispor o tribunal a quo da faculdade de" relevando a sua posição em sede de acórdão final" antes resulta um poder/dever de verificada uma alteração substancial dos factos e não havendo acordo no prosseguimento da audiência, ser o tribunal a quo a denunciar estes factos ao Ministério Público.
Estamos no âmbito de uma denúncia obrigatória, sempre que os factos sejam autonomizáveis, e in casu como já se disse são-no. Veja-se CPP Comentários do Ministério Público, Coimbra Editora, fls. 913 comentário 4 " o n° 2 rege quanto ao destino a dar aos factos novos que determinaram uma alteração substancial do objecto do processo e que sejam autonomizáveis, ou seja, que, em si integram a prática de um ilícito criminal quando ponderados isoladamente. Quanto a tais factos, a comunicação dos mesmos ao Ministério Público vale como denúncia para instauração de inquérito, (...).A instauração de inquérito para conhecer dos factos novos com relevância criminal autónoma sempre imporia ao MP por força dos deveres a que está constitucionalmente obrigado e estatutariamente obrigado ( art. s 219° n°1, da CRP e 3°., n°1al.c), do EMP,
A questão que se coloca, por conseguinte, é antes a de saber se a alteração em referência se enquadra ainda no n° 1 do art° 358° ou, pelo contrário, se cai no âmbito de aplicação do art° 359° e desdobra-se em duas questões distintas, embora complementares.
A primeira relaciona-se directamente com o facto de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sob aquela matéria. Não estamos, insiste-se, no domínio da simples requalificação jurídica de factos pré-existentes mas no âmbito da imputação de novas condutas criminosas resultantes de novos factos, portanto de crimes diversos dos da pronúncia, ainda que, depois, unificados na abrangência da continuação criminosa.
A segunda questão tem a ver com a repercussão da alteração da qualificação jurídica daqueles mesmos factos num momento posterior. Isto é, num momento em que o tribunal a quo já não dispõe da faculdade de apreciar aqueles factos porque ao comunicar as alterações substanciais com a falta de acordo por parte do arguido na continuação de julgamento não pode ser tomada em conta pelo tribunal para efeito de condenação, antes sim vale como denúncia ao Ministério Público, titular da acção penal no novo inquérito a instaurar.
Dito de outro modo, o tribunal a quo esgotou o seu poder jurisdicional quanto àqueles factos, é que o cumprimento do art.359° não é discricionário.
Por tudo o que fica dito, o Recorrente sustentou e mantém que a alteração dos factos decidida pelos doutos despachos em mérito tem natureza substancial, não podendo considerar-se um modo nem leal nem legítimo de suprir as evidentes deficiências e, sobretudo, a nulidade da acusação (ai. b) do n° 3 do art° 283°), e, por arrastamento, da pronúncia, tendo-se com o primeiro despacho verificado caso julgado formal.
Ao decidir como decidiu violou o presente despacho o art. 359°,118° e segs. do CPP n°s 1 e 5 do art° 32° CRP.

O mesmo arguido recorreu do acórdão final e declarou manter interesse neste recurso.

2.2 O arguido E…, em 14/07/2010 – fls. 14477 e segs.- interpôs recurso do despacho proferido em 18/06/2010 que indeferiu a realização da diligência de reconstituição do facto que impetrara e, no final da sua motivação, apresenta as seguintes conclusões (transcrição):

1. Por requerimento junto aos autos em 18 de Junho de 2010, o aqui recorrente requereu a realização da diligência probatória de reconstituição de facto, nos termos e pelos fundamentos supra transcritos;
2. Em acta, na audiência de julgamento de 18 de Junho de 2010, veio concretizar que "...com a reconstituição do facto se pretende apurar se é possível de acordo com toda a prova carreada para os autos, nomeadamente mensagens "sms" e localizações celulares que indicam a presença dos utilizadores dos telemóveis que nos presentes autos e são atribuídos aos arguidos E… e C… e D… como estando às 11:19 horas em …, e aparentemente no café …, estes terem-se deslocado á cidade do Porto, particularmente à Rua …, e terem nas circunstâncias descritas da pronúncia e também descritas nos factos agora comunicados ao abrigo do disposto no art. 358° e 359° CPP levado a cabo naquele curto espaço temporal o crime de que está pronunciado o arguido E….";
3. Ora, conforme supra referido esta diligência foi indeferida nos termos e pelos fundamentos supra transcritos;
4. Contudo, em nosso modesto entendimento a diligência requerida era possível, porque, apesar de ser verdade que "não são conhecidas dos autos as artérias/ruas ou estradas que constituíram o concreto percurso que, em tese possam ter sido utilizados pelos arguidos D…, C… e E…, para chegarem à Q…" e também ser verdade que "não são conhecidas dos autos as condições concretas do tráfego existente naquele momento, para além de que não é conhecida igualmente, a velocidade a que foi conduzido o veículo ou veículos utilizados para a condução dos mesmos até ao referido local", é certo que os trajectos possíveis não são ilimitados, e poder-se-ia efectuar a reconstituição a diversas velocidades e tendo como possível diversas condições de tráfego;
5. Ora, ao não o fazer desconhece o Tribunal a quo se seria possível, ou impossível em qualquer circunstância, ao arguido E… ter-se deslocado de … à Rua … na cidade do Porto, entre as 11:19 h (ou outra qualquer hora aproximada) e as 11:45 h e ter, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na pronúncia nos artigos 43° a 47°, praticado os factos e cometido os crimes de que está acusado;
6. Logo, ao não ter deferido tal diligência o Tribunal a quo não poderá concluir pela verificação dos factos constantes na pronúncia – quanto ao arguido E… pelo menos – nomeadamente os constantes nos artigos 43° a 47° inclusive, uma vez que não possui elementos ou meios de prova que lhe permitam dar como provado os factos constantes na acusação e supra referidos;
7. Consequentemente o Tribunal a quo omitiu diligência que se reputava, e reputa, essencial a descoberta da verdade e boa decisão da causa e, ao não o ter feito, cometeu a nulidade prevista no artigo 120°, n.° 2, c) do Código Processo Penal, o que tempestivamente, em acta, se arguiu, não tendo contudo o Tribunal a quo reconhecida a existência dessa nulidade e sanado a mesma, substituindo o despacho em causa por outro em que ordenasse a produção da prova requerida de reconstituição do facto;
8. Pelo exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, o citado despacho deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a reconstituição de facto requerida nos termos e para os efeitos propugnados.
9. Disposições violadas: As referidas supra e as demais que V. Exas suprirão, nomeadamente o disposto nos artigos 120°, n,° 2, d), 150°, e 340° do Código Processo Penal e 32° e 205° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de direito, o citado despacho deverá ser revogado e substituído por outro que, reconheça a omissão de diligência essencial a descoberta da verdade e sane a nulidades invocada, ordenando a reconstituição de facto requerida nos teiinos e para os efeitos propugnados, assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!

O mesmo arguido recorreu do acórdão final e declarou manter interesse neste recurso.

2.3 O arguido G… em 26/05/2010 – fls. 13806 e segs. - interpôs recurso do despacho proferido em 05/05/2010 que decidiu ser irrelevante e supérfluo qualquer esclarecimento técnico no que concerne ao tipo de ruído provocado por arma municiada ou não municiada no caso da mesma ter encravado e indeferiu a audição de perito que requerera e no final da sua motivação apresentou as seguintes conclusões:

Deve ser dado provimento ao recurso:
E ordenar-se a audição de perito para esclarecer as pertinentes dúvidas que se colocam sobre manuseamento de armas.
Tendo em conta o afirmado pelo ofendido S…, cujo depoimento se encontra melhor documentado no C.D. que documentou a Audiência do dia 3 e cuja identificação consta da respectiva acta e tendo em conta as declarações da Inspectora T… ouvidas no mesmo dia, que não lograram esclarecer suficientemente a defesa nesta matéria, mais não temos arma, a mesma não foi examinada, não sabemos quantas balas a municiavam, sabemos tão só o que resulta da inspecção ao local e o declarado pelo ofendido, que se limita a declarar nos termos supra aduzidos.
Indivíduo jovem, sem qualquer conhecimento técnico que não se pode olvidar na data sujeito à pressão do momento faz a leitura daquilo que constatou.
Importa escamotear tecnicamente o conceito de arma encravada, se o som ou ruído efectuado por alguém que prime o gatilho (clic) é igual ou diferente se quando encravada, ou sem se encontrar municiada, no caso de existirem diferenças quais são e se são as mesmas perceptíveis ao cidadão comum (não utilizador nem portador de licença ou uso de arma no caso o ofendido que nem sequer teve qualquer treino militar...)
Tendo em conta que a arma não foi apreendida e no local onde o veiculo foi imobilizados onde se terá passado o momento a que se faz referencia não foi encontrado qualquer vestígio só muito mais abaixo decorrendo que esse momentos se referem aos disparos já efectuados pelo arguido O….
O requerido fundamenta-se ao abrigo do disposto no art. 340° do C.P.P Estão em causa direitos e liberdades fundamentais.
O arguido até trânsito em julgado da decisão condenatória presume-se inocente.
O requerido pode ser importante para a decisão da causa atento os factos pelos quais se encontra pronunciado (HOMICIDIO TENTADO) na pessoa de S….
Deve ser dado provimento ao recurso nos precisos termos.
Violou-se o disposto no art. 340° do C.P.P e os invocados princípios consagrados na C.R.P.

O mesmo arguido recorreu do acórdão final e declarou manter interesse neste recurso.

2.4 O Mº Pº respondeu a fls. 15644 e segs., ao recurso intercalar interposto pelo arguido B…, pugnando pela sua rejeição, por manifesta improcedência, com os seguintes fundamentos (transcrição):
(…)

2.5 O Mº Pº respondeu a fls. 15651 e segs., ao recurso intercalar interposto pelo arguido E…, pugnando pela sua improcedência, com os seguintes fundamentos (transcrição):
(…)
2.6 O M P respondeu a fls. 14574 e segs. ao recurso intercalar interposto pelo arguido G…, impetrando que seja julgado improcedente, pelos fundamentos que seguem (transcrição):

(…)

3. Realizada a audiência de julgamento, por acórdão de 22/07/2010, foi decidido:

- Declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, por concreta violação do disposto no artigo 202º, nºs 1 e 2 e do disposto no artigo 219º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, afastar a sua concreta aplicação;
- À luz do disposto no artigo 4º, do Código de Processo Penal, integrar a lacuna decorrente de tal declaração de inconstitucionalidade, com a criação da seguinte norma:
“1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação em processo em curso.
2. A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Publico vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos.
3. Ressalvam-se do disposto no número 1 os casos em que o Ministério Publico, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4. Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para a preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”;
- Absolver o arguido C… desta instância no que tange ao acontecimento vertido em VII), ocorrido em 06 de Agosto de 2008 e em que figura como ofendido U…, em consequência do decretamento da inconstitucionalidade da norma contida no art. 359º, nº 1, última parte do Código de Processo Penal, ordenando-se extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Publico;
- Ordenar a extracção de certidão da acta da sessão de julgamento de 15 de Junho de 2010 de fls. 13962 a 14057 para os fins aludidos no nº 2 da norma atrás criada;
- Absolver o arguido C… da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Absolver o arguido F… da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal;
- Absolver o arguido F… da prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º, do Código Penal;
- Absolver o arguido K… da prática, em autoria material, em concurso real e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal;
- Absolver o arguido N… da prática, em autoria material, em concurso real e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal;
- Absolver o arguido M… da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arttigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal e um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g) e nº 4, todos do Código Penal e da prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal (correcção ordenada por despacho de fls. 16196 a 16199).
Absolver o arguido G… da prática como co-autor, na forma consumada, de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal (correcção ordenada por despacho de fls. 16196 a 16199).

Condenar:

B…
Pela prática, como autor e co-autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008, em que figura como ofendido V…, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g) e nº 4, todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008, em que figura como ofendida W…, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 8 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido X…, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 22 de Agosto de 2008, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão.

C…
Pela prática, como co-autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendido Y…, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendida Z…, na pena de 1 (um) ano de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão.

D…
Pela prática, como co-autor e autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendido Y…, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendida Z…, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AB…, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AC…, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- Um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008 em que figura como ofendido V…, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g) e nº 4, todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008, em que figura como ofendida W…, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 8 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido X…, na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 16 de Setembro de 2008 (rectificação ordenada por despacho de fls 15418), na pena de 1 (um) ano de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão.

E…
Pela prática, como co-autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendido Y…, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- m crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendida Z…, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.

F…
Pela prática, como co-autor e autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AB…, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AC…, na pena de 4 (quatro) anos;
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AD…, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AE…, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão.

G…
Pela prática, como autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea g), todos do Código Penal (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 17 para 18 de Março de 2007, em que figura como ofendido S…, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 30 de Setembro de 2008, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão.

H…
Pela prática, como autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, praticado em 16 de Abril de 2008, em que figura como ofendido AF…, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alíneas h), todos do Código Penal, praticado em 30 de Setembro de 2008, em que figura como ofendida AG…, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal, praticado em 30 de Setembro de 2008, em que figura como ofendida AH…, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 30 de Setembro de 2008, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a), do Código Penal, praticado em 20 de Julho de 2007, em que figura como ofendido AI…, na pena de 2 anos (dois) de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 5 de Novembro de 2008, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.

I…
Pela prática, como co-autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AB…, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AC…, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão.

J…
Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 16 de Setembro de 2008, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 1260,00 (Mil Duzentos e Sessenta Euros);

K…
Pela prática, como co-autor e autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nºs 1, alínea a) e 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, praticado em 4 de Abril de 2008, em que figura como ofendido AJ… na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AD…, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AE…, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 21 de Março de 2008, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão.

L…
Pela prática, como autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal, praticado em Julho de 2008, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 16 de Setembro de 2008, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante plano de reinserção social a levar a cabo pela D.G.R.S (correcção ordenada por despacho de fls. 16196 a 16199).

M…
Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 16 de Setembro de 2008, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante plano de reinserção social a levar a cabo pela D.G.R.S.

N…
Pela prática, como autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AD…, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AE…, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 144º, alínea a) e 145º, nº 1, alínea b), por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal revisto, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AL…, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão.

O…
Pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2 , alínea g), todos do Código Penal (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 17 para 18 de Março de 2007, em que figura como ofendido S…, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

N…
Pela prática, como co-autor e autor material e em concurso real das seguintes infracções penais:
- Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 8 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido X…, na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

Foram ainda condenados os arguidos/demandados B… e D… a pagarem solidariamente aos demandantes V… e W… a quantia de 3.879,90 (três mil oitocentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos), valor este acrescido dos juros vencidos, desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento, contados à taxa legal, a título de ressarcimento de danos patrimoniais e compensação por danos não patrimoniais.

Recursos do Acórdão Condenatório

4. Os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, K…, N… e P…, bem como o Ministério Público, não se conformaram com o teor do aludido acórdão e dele interpuseram recurso.

4.1 Extraiu o recorrente B… da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

4. 2 Extraiu o recorrente C… da motivação as conclusões que se transcrevem de seguida:

(…)

4.3 Extraiu o recorrente D… da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

4. 4 Extraiu o recorrente E… da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

4. 5. Extraiu o recorrente F…, da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

4.6 Extraiu o recorrente G… da motivação as conclusões que se transcrevem de seguida:

(…)

4.7 Extraiu o recorrente H… da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

4.8 Extraiu o recorrente I… da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

4.9 Extraiu o recorrente L… da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

4.10 Extraiu o recorrente N… da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

4.11 Extraiu o recorrente P… da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

5. O Ministério Público recolheu da motivação do seu recurso as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

6. Respondeu o Ministério Público às motivações dos recursos interpostos pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência na totalidade, nos seguintes termos (transcrição):

(…)

7. Respondeu o arguido G… à motivação de recurso do Ministério Público, pugnando pelo seu não provimento, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

(…).

8. Nesta Relação o ilustre PGA não emitiu parecer por o recorrente D… ter requerido a realização de audiência.

9. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação dos recursos, as questões que se suscitam são as seguintes:

Recursos interlocutórios

Recurso do arguido E…

- Omissão da diligência probatória de reconstituição de facto requerida.

Recurso do arguido B…

- Nulidade e inconstitucionalidade do despacho de 25/06/2010 que procedeu à alteração da qualificação jurídica.
- Contradição do teor do despacho de 25/06/2010 com o do proferido em 15/06/2010, porquanto o tribunal recorrido considerou que se estava perante mera alteração da qualificação jurídica dos factos da pronúncia e da acusação fazendo tábua rasa do primeiro despacho por si proferido e que tem como efeito, entre outros, o de caso julgado formal quanto àquelas matérias.
- Natureza substancial da alteração de factos decidida pelos despachos de 15/06/2010 e 25/06/2010.
- Autonomização dos factos novos comunicados que, por isso, deveriam ter sido participados ao Ministério Público e não, como se fez na decisão recorrida, relegar-se tal conhecimento para o acórdão.

Recurso do arguido G…

- Omissão da diligência de audição de perito requerida para esclarecer dúvidas sobre manuseamento de armas.

Recursos do Acórdão

Recurso do arguido B…

- Nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação - artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.
- Impugnação da matéria de facto.
- vício de erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP/violação do princípio in dubio pro reo.
- Vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP - no que se refere ao denominado episódio VI.
- Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP – no que se refere ao denominado episódio VI.
- Não verificação dos elementos típicos dos crimes de roubo por que foi condenado.
- Medida da pena.
- Valor excessivo atribuído a título de indemnização.

Recurso do arguido C…

- Impugnação da matéria de facto/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/violação do princípio in dubio pro reo.
- Concurso aparente entre o crime de roubo agravado e o crime de sequestro.
- Medida das penas parcelares e única aplicadas.

Recurso do arguido E…

- Alteração substancial dos factos constantes da pronúncia/nulidade da comunicação efectuada nos termos do artigo 358º, nº 1, do CPP/nulidade do acórdão – artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP/inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido dos artigos 1º, nº 1, alínea f), 358º e 359º, do CPP.
- Impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dubio pro reo/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/falta de fundamentação – nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.
- Concurso aparente entre o crime de sequestro e o crime de roubo qualificado.
- Medida das penas parcelares e única aplicadas/não fundamentação das concretas penas aplicadas/nulidade do acórdão por força do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.

Recurso do arguido D…

- Declaração pelo tribunal recorrido da inconstitucionalidade das normas do artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do CPP.
- Vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão relativamente ao episódio VII/nulidade e ilegalidade por interpretação inconstitucional dos artigos 20º, nºs 4 e 5 e 29º, nº 5 da CRP e 6º, nº 1, da CEDH.
- Nulidade do acórdão por não cumprimento de acto legalmente obrigatório.
- Nulidade do julgamento por inaudibilidade da gravação da prova, designadamente da identificação de testemunhas e do depoimento da testemunha AM….
- Nulidade do acórdão por falta de exame crítico das provas, concretamente das localizações celulares e sua errada apreciação/nulidade do acórdão por contradição insanável da fundamentação na questão da utilização dos autos de transcrição.
- Nulidade e ilegalidade do acórdão e do julgamento por erro na formação da convicção e omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - realização de perícia de voz; leitura das transcrições e audição dos suportes áudio relativos às transcrições das intercepções telefónicas indicadas no acórdão/violação do princípio do contraditório.
- Impugnação da matéria de facto/nulidade por erro na formação da convicção/omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e erro notório na apreciação da prova, no que tange aos acontecimentos de 25/06/08 (episódio III).
- Concurso aparente entre o crime de sequestro e o crime de roubo qualificado.
- Impugnação da matéria de facto relativa aos acontecimentos de 26/07/08 (episódio V)/erro de julgamento/vícios de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova relativamente ao valor do veículo “Hiunday” subtraído aos 02/06/2008.
- Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quanto ao episódio VI.
- Erro na formação da convicção do tribunal quanto à medida das penas parcelares/insuficiência para a decisão da matéria de facto em que assentou a pena unitária aplicada face à prova produzida.

Recurso do arguido F…

- Insuficiência de fundamentação do acórdão/nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.
- Impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dubio pro reo.
- Medida das penas parcelares e unitária aplicadas.

Recurso do arguido G…

- Inaudibilidade da gravação do depoimento da testemunha AH….
- Impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dubio pro reo/nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP/vícios de contradição insanável entre facto e fundamentação/erro notório na apreciação da prova.
- Co-autoria no crime em que o O… atinge o S…/crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145º, nº 1, alínea a) e 132º, nºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal.
- Não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens.
- Escolha da pena de prisão em detrimento da de multa no crime de detenção de arma proibida/medida das penas parcelares e única aplicadas/nulidade do acórdão por falta de fundamentação no segmento da determinação da medida da pena parcelar pelo crime de detenção de arma proibida e da pena única.

Recurso do arguido H…

- Nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.
- Impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dubio pro reo.
- Medida das penas parcelares e unitária.

Recurso do arguido I…

- Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/impugnação da matéria de facto.
- Violação do princípio in dubio pro reo/vício de erro notório na apreciação da prova.
- Medida da pena aplicada/atenuação.

Recurso do arguido K…

- Nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
- Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova/violação dos princípios da presunção de inocência, in dubio pro reo e da legalidade/artigo 26º, do Código Penal – co-autoria; instigação/ enquadramento jurídico-penal
- Aplicação do Regime Penal Especial para Jovens
- Escolha da pena de prisão no crime de detenção de arma proibida/medida das penas parcelares e única aplicadas.

Recurso do arguido N…

- Impugnação da matéria de facto.
- Vício de erro notório na apreciação da prova.
- Nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP.
- Violação do princípio in dubio pro reo.
- Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Recurso do arguido P…

- Impugnação da matéria de facto/violação do princípio da livre apreciação da prova/violação do princípio in dubio pro reo.
- Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Subsunção jurídico legal da conduta do recorrente quanto à detenção de produto estupefaciente.
- Medida da pena aplicada.

Recurso do Ministério Público

- Vício de erro notório na apreciação da prova quanto ao facto provado sob o nº 10 do episódio X/condenação do arguido G… pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nº 1 e nº 2, alínea h), do Código Penal, relativamente aos factos ocorridos no dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 23.30 horas, no … – Porto.
- Medida das penas parcelares e única aplicadas ao arguido L…/suspensão na execução da pena única.
- Declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do CPP.

Decidindo.

2. Decisões Recorridas

2.1 Dos Recursos interlocutórios

Despacho recorrido de 05/05/2010 (transcrição):

Já no que respeita à segunda parte do requerimento apresentado pela mesma defesa, visto que seja o teor do relatório da Inspecção Judiciária de fls. 6192 e seguintes, sendo que estamos perante prova de cariz pericial com a força probatória que do mesmo decorre, temos como certo que no local a que se faz alusão o art° 154 a 156 da acusação foram encontrados os vestigios ai elencados e com a disposição ai descrita. Para além disso outra prova foi já produzida quanto à ocorrência de tais factos, nomeadamente as declarações do arguido G…, que em audiência de julgamento declarou ter naquele local sido efectuado pelo mesmo um disparo de arma de fogo após um disparo não consumado.
Nessa sequência, entende o Tribunal ser também irrelevante e supérfluo qualquer esclarecimento técnico no que concerne ao tipo de ruido provocado por arma municiada ou não municiada no caso da mesma ter encravado.
Por todo o exposto e ao abrigo no n°4 al a) do art° 340° do CPP, indefere-se ao requerido pela defesa do arguido G….
Notifique."

Despacho recorrido de 18/06/2010 (transcrição):

No que tange ao requerimento probatório apresentado pelo arguido E… decide-se o seguinte:
Estabelece o art° 150 n°1 que " quando houver necessidade de determinar se o facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo"
Ora, como resulta do versado norma adjectiva para que seja levada a cabo a estipulada diligência de prova são necessários que estejam reunidos os pressupostos de facto que permitam a sua repetição, isto é, necessário é que sejam conhecidas as condições de facto ocorridas, que tendem a ser repetidas, com vista a que seja obtida uma conclusão com essa mesma repetição / reconstituição.
No caso dos autos, e cingindo-nos ao teor da reconstituição do facto requerido importa dizer que não são conhecidas dos autos as artérias/ ruas ou estradas que constituíram o concreto percurso que, em tese possam ter sido utilizados pelos arguidos D…, C… e E…, para chegarem à Q…; por outro lado, não são conhecidas dos autos as condições concretas de tráfego existente naquele momento, para além de que não é conhecida igualmente, a velocidade a que foi conduzido o veículo ou veículos utilizados para a condução dos mesmos até ao referido local.
Concatenados os pressupostos adjectivos da diligencia da reconstituição do facto com as referidas omissões verificamos que aquela diligencia seria de realização muito difícil e os seus resultados sem qualquer fidelidade, razão porque à luz do disposto nas disposições conjugadas nos art° 150° n°1 e 340° n°4 al b) ambos do CPP se indefere à realização da diligencia probatória.

Despacho recorrido de 25/06/2010 – fls. 14335 a 14337 (transcrição):

" Na sessão de audiência de julgamento no passado dia 15.06.2010 procedeu o Tribunal Colectivo à comunicação de factos com vista ao cumprimento do disposto no art° 358° n°1 bem como no disposto no n°1 do art° 359° ambos do CPP. Finda tal comunicação e com vista ao saneamento do objecto do processo e relativamente aos factos comunicados para efeito do art° 359° do CPP foi concedido o uso da palavra a todos os Sujeitos Processuais com legitimidade para o efeito e, ao invés do M°P° e do assistente que deram a sua concordância com a continuação do julgamento pelos novos factos comunicados, todos os arguidos afectados com tal comunicação – entre eles o arguido B… manifestaram a sua oposição na continuação de julgamento por tais factos excepcionando-se a posição do arguido N….
Em face de tal posição foi concedida de novo palavra à Digna Procuradora da República para, querendo, tomar posição quanto ao n°2 do art° 359° do CPP que, relativamente a todos os novos factos comunicados requereu nos termos do n°2 do art° 359 do CPP que se proceda à comunicação ai prevista, promoção em face da qual o Tribunal Colectivo relevou a sua posição em sede de acórdão final.
Quis com tal despacho, naturalmente relegar para essa sede o conhecimento e a decisão acerca dos novos factos comunicados e da respectiva autonomia em relação ao objecto do presente processo, posto que é certo que nestes autos em face da posição perfilhada pela defesa dos arguidos afectados com tal comunicação - a operada à luz do disposto no art° 359° do CPP apenas o julgamento pelos novos factos pode continuar relativamente ao arguido que ai deu o respectivo assentimento ou seja o arguido N…, arguido esse cuja defesa nem sequer requereu prazo para a preparação da defesa.
De seguida foi levada a cabo toda a tramitação a que alude o disposto no art° 358° n°1 do CPP e de todas as diligências probatórias que obtiveram o deferimento por bando do Tribunal Colectivo, e que não mereceu resistência pelos respectivos requerentes todas elas se encontram esgotadas.
Finda que foi a apresentação de todos os meios de prova, e cingindo-se o Tribunal Colectivo ao objecto do processo inicialmente fixado isto é os factos constantes da pronúncia – relativamente aos arguidos pronunciados quais sejam os arguidos C…, D…, e F… e bem assim relativamente aos factos constantes da acusação quanto aos demais arguidos que respondem no âmbito destes autos B…, E…, G…, H…, O…, J…, K…, L…, M…, N… e P…, nos precisos termos em que foi recebida a acusação a fls. 9711 a 9750, sem olvidar as respectivas contestações o Tribunal Colectivo tratou à luz do disposto no n° 3 e 1 do art° 358 do CPP de comunicar alteração da qualificação jurídica de tais factos.
Resulta pois de toda esta tramitação processual, que se diga de nenhuma novidade para os atguidos que não os pronunciados posto que aquando do recebimento/rejeição da acusação a que alude o despacho de fls. 9711 e seguintes atrás citado já a subsunção jurídica dos factos carreados para acusação pública tinham merecido uma leitura em tudo idêntica à agora comunicada.
Não há por tal, qualquer nulidade posto que o arguido B… tal como qualquer dos outros arguidos com excepção do arguido N… que ai deu o seu consentimento vê alargado o objecto do processo inicialmente fixado, nem como diz a sua defesa responderá duas vezes pelo mesmo ilícito antes de mais porque desse modo violaria uma das suas garantias constitucionais enquanto arguido. Por outro lado parece também olvidar esta defesa que os factos comunicados à luz do disposto no art° 359° do CPP são factos novos que por isso mesmo teriam a virtualidade, nos termos comunicados de se subsumirem a prática de novos ilícitos penais.
Por todo exposto e à luz das disposições conjugadas nos art°s 118°, 119°, 120, 358° e 359° este ultimo " a contrário senso" todos do CPP indefere-se arguição de nulidade pela defesa do arguido B…”.

Com relevância para a decisão do recurso interposto do despacho de 25/06/2010 (que julgou não verificada a nulidade arguida), resulta dos autos que nesse mesmo dia fora proferido o seguinte despacho (transcrição):

" Em face da prova resultante da discussão da causa, e considerando o disposto nos n°s 3 e 1 do art. 358° do Código de Processo Penal, de seguida procede à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e pronuncia, respectivamente, quanto aos arguidos B…, E…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, R…, O…, P… e C…, D… E F…, nos seguintes termos:
- Episódio I) – arts. 12° a 19° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido K…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 1, al. a) e n° 2, als. f) e g), todos do Código Penal;
- Episódio III) – arts. 27° a 37° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido H…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. a) e b) e 204°, n° 2, als. f) e g), todos do Código Penal;
- Episodio IV) – arts. 43° a 47° (inclusive por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos C…, D… e E…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, als. a), f) e g), todos do Código Penal;
- Episódio V) – arts. 59° a 75° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos D…, F… e I…, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de roubo qualificado, um deles p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, als. a), f) e g), todos do Código Penal e o outro p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, als. f) e g), todos do Código Penal;
- Episodio V) – arts. 59° a 75° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido L…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n° 1 do Código Penal;
- Episódio VI) – arts. 76° a 89° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos B… e D…, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, als. a), f) e g), todos do Código Penal e um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, als. f) e g) e n° 4, todos do Código Penal;
- Episodio VII) – arts. 90° a 103° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos B…, D… e P…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, als. a), f) e g), todos do Código Penal;
- Episodio VIII) – arts. 104° a 116° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido D…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203°, n° 1 e 204°, n° 2, als. a), f) e g), todos do Código Penal;
- Episodio IX) – arts. 117° a 131° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos F…, K… e N…, em co-autoria material, em concurso real e na forma tentada, de dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 131°, 132°, n° 1 e 2, al. h), todos do Código Penal;
- Episodio IX) – factos constantes da comunicação para efeitos do art. 359°, n° 1 do Código de Processo Penal – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido N…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, p. e p. pelos arts. 143°, n° 1, 144°, al. a) e 145°, n° 1, al. b) por referencia ao art. 132°, n° 2, al. h), todos do Código Penal;
- Episódio X) – arts. 132° a 137° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido B…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. c) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- Episodio – XI) – arts. 138° a 147° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido G…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. c) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos) e pelo arguido H…, em autoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. c) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos), um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 131°, 132°, n° 1 e 2, al. h), todos do Código Penal e de um crime de ameaça, na forma consumada, p. e p. pelo art. 153°, n° 1 do mesmo diploma legal;
- Episodio – XII) – arts. 148° a 150° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido H…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143°, n° 1, 146°, n° 1 e 2 por referencia ao art. 132°, n° 2, al. g), todos do Código Penal (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- Episodio – XIII) – arts. 154° a 156° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos G… e O…, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 131°, 132, n° 1 e 2, al. g), todos do Código Penal ( na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- Episodio – XIV) – arts, 157° a 163° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido K…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. c) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- Episodio – XV – art. 167° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido D…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al, d) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- Episodio – XV – art 174° (inclusive) da acusação publica – è susceptível de integrar a pratica, pelo arguido P…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de trafico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 21°, n° 1° do D.L. n° 15/93 de 22/01;
- Episodio – XV – art. 176° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido M…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. d) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- Episodio – XV – art. 182° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido H…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. d) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- Episodio – XV – art. 183° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido J…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. d) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- Episodio – XV – art. 184° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido L…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. c) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos).
Não obstante o arguido F… ter sido pronunciado pela pratica de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do Código Penal, na pessoa do ofendido AD…, crime este que de acordo com a leitura conjugada das normas contidas nos arts. 113° , n° 1 e 143°, n° 1, ambos do Código Penal e 49° do Código de Processo Penal, tem natureza semi-publica, vemos que o titular do respectivo direito de queixa, a fls. 1743 (linhas 63 a 65), declarou não desejar procedimento criminal, razão porque não será de conhecer tal comportamento à luz da lei penal.
Notifique."

Com relevância para a decisão do recurso interposto do despacho de 25/06/2010 (que julgou não verificada a nulidade arguida), resulta ainda dos autos que aos 15/06/2010 foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve:

Discutida a causa são susceptíveis de virem a dar-se como provados, para além do mais, os factos de que de seguida se comunicam, para os efeitos do disposto nos arts. 358°, n° 1 e 359°, n° 1, ambos do Código do Processo Penal:
1 - Os arguidos B…, C…, D… E…, F…, G…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e P…, por razões de natureza pessoal e/ou profissional, conhecem-se entre si desde há diversos anos, sendo que, desde data não concretamente apurada, pelo menos os arguidos B…, C…, D…, E…, F… L…, I…, K… e P… decidiram formar um grupo organizado que, até 17 de Setembro de 2008, data em que ocorrem as primeiras detenções no âmbito dos presentes autos, operando, com maior relevância no norte do País, tinha por finalidade a apropriação indevida em objectos de ouro e prata a ourives e ourivesarias e outros objectos, bem como quantias em dinheiro do Banco Central Europeu;
2 - Bem como se de apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos;
3 - Com vista a cumprirem o seu desidrato, aquela actividade criminosa, aquele grupo subdividia-se durante a execução dos planos criminosos previamente acordados entre si, assim consumando as várias subtracções de objectos em ouro e prata bem como de veículos automóveis de várias marcas e modelos que utilizaram nas mais diversas e variadas situações;
4 - Para esse efeito, os referidos arguidos mantinham-se em permanente e estrito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados;
5 - Contando nessa sua actividade criminosa, ainda, com o apoio e a colaboração de AN…, AO…, AP… e AQ…, sendo que os dois últimos eram, juntamente com o arguido D…, as únicas pessoas a deter a chave da porta de entrada da casa sita na Rua …, n° .., em …, Gondomar, locado onde para além de funcionar a oficina do referido AQ…, era o local onde eram guardadas as armas de fogo e outros artefactos utilizados pelos referidos elementos do falado grupo para levarem a cabo o seu objectivo criminoso, para além de ser, ainda, o local onde eram depositados alguns dos objectos resultantes da sua actividade delituosa.
I)
1 - Na sequencia de plano criminoso previamente elaborado, no dia 4 de Abril de 2008, entre a 01h a 01h40m, o arguido K…, acompanhado por dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, na …, em …, Gondomar, fazendo-se transportar num veículo automóvel, de cor clara, com matrícula que ostentava as letras EE, abeiraram-se de AS…, que chegava a casa, e se fazia transportar no veículo automóvel de marca "Nissan", modelo "…", de matrícula ..-..-UT, tendo um deles lhe apontado uma arma de fogo, de marca e características desconhecidas, exigindo que lhes entregasse as chaves do veiculo de marca "Nissan";
2 - De imediato, aquele AS… afirmou-lhes que a mesma chave estava na ignição da dita viatura automóvel e que a mesma tinha o seu motor em funcionamento;
3 - Apesar disso, um dos referidos indivíduos atingiu aquele AS… na face com vários socos;
4 - Após o que se colocaram em fuga nos dois veículos, seguindo na direcção de Gondomar;
5 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido K… e seus acompanhantes resultou para o AS… equimose no terço superior do dorso do nariz e dor á palpação, que lhe determinaram 20 dias para a cura sem incapacidade para o trabalho;
6 - No interior do veiculo automóvel "Nissan" encontrava-se um casaco azul, no valor entre €30,00 a 40,00, €25,00 em moedas do BCE, géneros alimentícios em valor não concretamente apurado, um par de óculos graduados, no valor de € 200,00 bem como os documentos pessoais do ofendido AS… e os documentos da viatura aludida, sendo que estes últimos foram os únicos que vieram a ser recuperados;
7 - Esse mesmo veiculo, de marca e modelo "Nissan …", com a matricula ..-..-UT foi visto a circular em Gondomar, nesse mesmo dia 4 Abril de 2008, entre as 18h e as 19h, tendo como condutor o arguido K…, que veio a ser reconhecido;
8 - O veículo automóvel "Nissan", de matrícula ..-..-UT veio a ser recuperado, em 19 de Abril de 2008, na Rua … em Gaia, tendo percorrido desde a sua subtracção cerca de 300 Kms, sendo o seu valor cerca de € 15.000,00;
9 - Tal viatura, a de marca e modelo "Nissan …", com a matricula ..-..-UT, nesse mesmo dia 4 de Abril de 2006, entre cerca das 10h e as 13h30, foi vista a circular na zona de …, nomeadamente rodando os viaturas automóveis onde seguiam ourives oriundos de Gondomar;
II)
1 - Com efeito nesse mesmo dia, ou seja, no dia 4 de Abril de 2008, cerca das 13h30, e na sequencia de plano criminoso previamente elaborado, o arguido K… que se fazia acompanhar de dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, e que se faziam transportar no veículo de marca e modelo "Nissan …", de que aquele arguido K… se havia apoderado da forma descrita, abordaram em …, concelho de Aveiro, AT…, quando este se dirigia ao seu veículo de marca "Toyota", modelo "…", com a matrícula ..-..-XE, quando se estacionado junto ao restaurante onde almoçara;
2 - O ofendido AT… foi abordado por dois desses indivíduos, que estavam com capuzes colocados, tendo cada um deles uma arma de fogo, de características desconhecidas, obrigando-o a entregar-lhes o veiculo automóvel de marca "Toyota", o que veio a fazer;
3 - Vindo a ser atingido com a coronha de uma daquelas armas de fogo, por duas vezes, antes do arguido K… e seus comparsas se colocarem em fuga nos dois veículos;
4 - Na mala do veiculo de marca "Toyota" encontravam-se diversos objectos, cuja natureza e valor não foi possível determinar, bens esses que juntamente com o referido veiculo automóvel têm valor superior a uma unidade de conta;
5 - Tal veículo veio a ser localizado em …, Mira;
6 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido K… resultaram para o AT… alguns hematomas que não necessitaram de tratamento médico ou hospitalar;
7 - O arguido K… que sempre agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o comportamento descrito, quis através da violência exercida sobre o mencionado ofendido, fazer seus os respectivos e indicados bens que àquele pertenciam, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do mesmo ofendido, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;

III)
1 - No dia 16 de Abril de 2008, cerca das 00h15m, AF.., Inspector da Polícia Judiciária, imobilizou a viatura automóvel de sua propriedade, da marca "Audi", modelo "…", de matrícula ..-AC-.. junto à sua casa sita na Rua …, n° .., na cidade da Maia, transportando consigo os seus filhos AU… e AV…, com 9 e 8 anos de idade, respectivamente, que dormitavam no banco traseiro;
2 - Apercebeu-se, então, que descia a aludida rua uma outra viatura automóvel, circulando no sentido contrário àquele em que se fizera circular;
3 - No interior dessa viatura seguiam, pelo menos, dois indivíduos de cara quase tapada com gorro, vulgo passa montanhas, sendo um deles o arguido H…;
4 - Ao chegar perto do AF…, saiu da viatura de marca e modelo "Nissan …" com a matricula ..-..-UT, a subtraída nos moldes atrás aludidos, o arguido H… que se munia de uma espingarda caçadeira, de um só cano, razão pelo que o ofendido AF… se apercebeu que iria ser alvo de assalto, e que igualmente resultava de plano criminoso previamente elaborado;
5 - Temendo que algo acontecesse aos menores seus filhos, o AF… gritou "Polícia, larga a arma" ao mesmo tempo empunhando a sua arma de serviço – de marca Browning, 9mm, com o n° de série ………., sensivelmente à altura do seu rosto;
6 - Acto contínuo, o arguido H…, que trazia a mencionada arma caçadeira fez um disparo na direcção da cabeça do AF…o, a cerca de 3 a 4 metros de distancia, vindo a atingi-lo na mão direita, rosto e pescoço;
7 - No local, para além do mais, foi encontrada uma bucha de cartucho de 12 mm;
8 - De seguida aquele AF… foi proteger-se na parte traseira do seu veículo, enquanto que o arguido H… se apoderou da arma de serviço que, entretanto caíra ao chão, voltou para a viatura que para ali o transportara, a de marca e modelo "Nissan …", viatura na qual abandonou o local com as luzes desligadas e virando à esquerda entrando na …;
9 - Em consequência do disparo contra si efectuado, veio o AF… a ser transportado ao Hospital …, nesta cidade e comarca do Porto, onde efectuou TAC cervical e da face, bem como RX da mão e tórax, apresentava esfacelo grave e hemorragia da face e pescoço e fractura do pescoço, com fractura cominutiva da mandíbula e esfacelo das falanges da mão direita, tendo sido, sucessivamente, sujeito a quatro intervenções cirúrgicas;
10 - Em virtude de tal disparo o ofendido AF… sofreu lesões perfuro-contundentes no rosto e no pescoço e mutilação parcial de 4 dedos da mão direita (excepto o mínimo), que lhe importaram:
- a nível funcional:
. manipulação e preensão: limitação da manipulação e preensão com a mão direita com a diminuição da força muscular;
. cognição e afectividade: dificuldade em se adaptar às alterações estéticas que sofreu, embora já tenha conseguido ultrapassar com muito esforço pessoal a ansiedade que essas alterações causaram;
. fenómenos dolorosos: dor na mão direita com os esforços de preensão ou digito-pressão, dor esporádica do tipo "choque-electrico", no coto de amputação do terceiro dedo da mão direita, com toques e pressões;
. outras queixas a nível funcional: hipossensibilidade de toda a metade direita do mento e lábio inferior, bem como da metade medial do ramo direito da mandíbula; diminuição da força muscular dos músculos mastigadores direitos;
- a nível situacional:
. actos da vida diária: dificuldade em efectuar a pega e o transporte de objectos com pesos superiores a 10 kgs. com a mão direita; dificuldade em pegar em objectos finos que se encontrem colocados em superfícies planas; dificuldade em abrir e fechar os estores; dificuldades na actividade de fazer a barba que passou a efectuar com a mão esquerda; dificuldade em levantar o colchão quando se encontra a fazer a cama; dificuldade em abrir manualmente o portão da garagem; dificuldade em apertar botões do vestuário; dificuldade em pegar em chávenas pela asa; dificuldade nas manobras de condução em locais mais exíguos; limitação na realização de apontamentos manuscritos; dificuldade em teclar no computador; limitação na manipulação de ferramentas e objectos que impliquem a utilização simultânea de ambas as mãos;
. vida afectiva, social e familiar: dificuldades nas actividades de lazer nas actividades que desenvolvia com os filhos;
. vida profissional: dificuldades na manipulação da arma;
11 - Em virtude de tais lesões o AF… apresenta as seguintes sequelas:
. face: área de enxerto cutâneo, com boa viabilidade, apergaminhado com reacção queloide residual dos bordos e de coloração amarelada, no terço anterior da região mandibular direita, com 4x4 cms de maiores dimensões. Cicatriz não atrófica rosada, linear, que se estende ao longo do ramo direito da mandíbula com 7 cms. de comprimento, desde o terço anterior desta até à região correspondente ao ângulo da mandíbula; sem alteração da amplitude da abertura da boca, sem alteração aparente da mobilidade da articulação temporo-mandibular; fractura completa, transversal, sensivelmente a meio da coroa, com perda parcial das peças dentarias 3.1 e 3.2; estruturas esféricas na região maxilar direita de localização sub-cutanea, de coloração acinzentada à transparência da superfície cutânea e promovendo saliência desta com cerca de 0,6 cms. de diâmetro; cicatriz linear alinhada com a estrutura sub-cutanea atrás descrita e localizada antero-inferiormente a esta, disposta ligeiramente de superior para inferior e de posterior para anterior, com 2,1x2,2 cms. de maiores dimensões;
. pescoço: múltiplas áreas circulares, algumas hiperpigmentadas e outras de coloração acinzentada, com cerca de 0,7 cm de diâmetro cada, (algumas das quais coalescentes), distribuídas pela região antero-lateral direita, sendo palpáveis, nalgumas áreas, estruturas esféricas de localização subcutânea( " chumbos").
. membro superior direito: quatro áreas circulares, hiperpigmentadas, ao nível da região anterior do ombro (na transicção para o tórax) a maior das quais com 0,7 cm de diâmetro; amputação da falange distai do 1° dedo da mão( secção ao nível da articulação inter-falangica), com coto de amputação bem encerrado e almofadado, sem reacção dolorosa à palpação; cicatriz linear, disposta longitudinalmente ao nível da face palmar, desde o coto de amputação ate à prega da articulação metacarpo-falangica com 8 cm de comprimento (e 1,2 cm de largura máxima, ao nível da extremidade distai); ligeira limitação da abdução do 1° dedo por retracção cicatricial; ligeira dismorfia da 3a falange e dismorfia acentuada da unha do 2° dedo da mão; cicatriz linear, disposta em espiral desde o leito ungueal ate a face palmar da 3 falange ( pela face lateral da falange), com 2,2 cm de comprimento; hipossensibilidade da extremidade distai; movimento de flexão da falange distai – 10°, múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais face dorsal da 3a falange ("tatuagem"9; amputação das duas falages distais do 3° dedo da mão (secção ao nível da articulação inter-falângica proximal) com coto de amputação bem encerrado e almofadado; cicatriz linear, em forma de "V" de ângulo interno medial, medindo um dos ramos 1,5 cm e outro 2,3cm de palmar da cicatriz atrás descrita, com 0,3 cm de diâmetro, com esboço de reacção dolorosa à palpação (neuroma?); mobilidade articular da metarcapo-falângica preservada; múltiplas áreas punctiformes , algumas das quais coalescentes de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1a falange ("tatuagem"); amputação de dois terços da falange distai do 4° dedo da mão, com coto de amputação bem encerrado e almofadado (ainda que ligeiramente dismórfico), sem aparente reacção dolorosa à palpação; área cicatricial, ao nível da extermidade distai e região lateral da 3a falange, com 2,7 por 1,2 cm de maiores dimensões; hipossensibilidade cutânea a nível do coto de amputação; rigidez articular total da inter-falângica distai (flexão 0°); múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais coalescentes, de coloração acinzentada ao nível da face dorsal da 1a 2e 2a falanges e da articulação metacarpo-falângica ("tatuagem"); esparsas áreas punctiformes, de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1a falange e da articulação metacarpo-falângica do 5° dedo da mão ("tatuagem");
. membro superior esquerdo: cicatriz linear, rectilínea, ao nível da metade inferior da face anterior do antebraço e punho, com 13 cm de comprimento
12 - Para os seus filhos, que viram o que aconteceu ao pai, observaram como o mesmo estava ensanguentado, resultaram traumas de nervosismo e ansiedade;
13 - O arguido H…, aquando da pratica dos factos descritos, vestia casaco curto em couro, esverdeado ou acastanhado e calças de ganga;
14 - Este arguido, H…, veio a ser reconhecido pelo AF…, como o indivíduo que fez o disparo que o atingiu, sendo que finda tal diligencia probatória e logo que lhe foi dado conhecimento do respectivo resultado, o mesmo arguido proferiu as seguintes
expressões: " ...Sei onde mora o inspector AF…. Se vou pagar por isto, então é que faço mesmo. Eu só levo 25 anos e se for apanhado, podem ter a certeza que mato esse AF…..,";
15 - O disparo efectuado pelo arguido H… – atentas as características da arma de fogo utilizada, a distancia a que o mesmo foi produzido bem como a zona do corpo do ofendido AF… que foi visada – era idóneo a provocar-lhe a morte, o que apenas não lhe sobreveio atenta a circunstancia deste ofendido ter a arma de fogo, que lhe estava distribuída para o serviço, empunhada ao nível do seu rosto, tendo desse modo os chumbos contidos no cartucho disparado se alojado, em grande parte, naquela arma, em parte na mão, rosto e pescoço do ofendido;
16 - Para o efeito o arguido H… utilizou uma arma de fogo cujas características bem conhecia, sendo que nunca a poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhe estava vedado por lei;
17 - O arguido H… que sempre agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o comportamento descrito, para além do mais, quis tirar a vida ao ofendido AF…, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;
IV)
1 - Na sequencia de plano criminoso previamente concertado, no dia 25 de Junho de 2008, entre as 11h30 e as 11h40, os arguidos D…, C… e E… dirigiram-se ao n° … da Rua …, nesta cidade do Porto, onde se situa a ourivesaria denominada "Q…", encapuzados e munidos de, pelo menos, uma arma de fogo, cujas características se desconhecem, apontaram-no na direcção de Z…, que, na altura, ali trabalhava e ordenaram-lhe que lhes abrisse a porta do estabelecimento;
2 - Com medo, aquela Z… refugiou-se junto a uma parede pelo que aqueles arguidos quebraram o vidro da porta, entraram na ourivesaria, e o arguido E… colocou aquela Z…s na arrecadação, amarrando-lhe os braços e as pernas com fita adesiva bem como a amordaçou com o mesmo material, ali permanecendo munido de uma arma de fogo;
3 - Enquanto isso, os arguidos D… e C… apoderavam-se dos objectos em ouro, jóias, pedras preciosas e relógios, melhor descritos a fls. 3940 a 3956, que aqui se reproduzem, no valor de € 228.104,10 €, após o que todos os arguidos abandonaram o local, a pé;
4 - Tendo conseguido libertar-se a Z… pediu socorro;
5 - Pelo que os arguidos D…, C… e E… vieram a ser perseguidos por AM…, agente da PSP, que por ali passava e se apercebeu de tal pedido de socorro, que apenas não logrou alcançá-los uma vez que os mesmos após a fuga a pé se introduziram num veículo de marca "Peugeot", modelo …, de cor azul, matrícula ..-..-BZ, que se encontrava parado no cruzamento da Rua … com a Rua …, nesta cidade do Porto;
6 - Contudo, tal agente da PSP logrou, ainda, identificar um dos ocupante de tal veiculo, concretamente o arguido D…;
7 - Veículo esse que havia sido subtraído naquele dia 25 de Junho, durante a noite, do local onde fora estacionado – a Rua …, na …, Matosinhos – por AW…, neto do proprietário do mesmo AX…;
8 - Tal viatura veio a ser encontrada, em 26/6/2008, carbonizada na Rua …, em Gaia e foi avaliada em €1500,00;
9 - No seu interior, a quando da sua subtracção, encontrava-se um MP3, de marca …, avaliado em 150 € e vários livros do curso frequentado por AW…;
10 - No dia seguinte aos factos referidos, ou seja no dia 26 de Junho de 2008, cerca das 15 horas, os arguidos C… e E… encontraram-se em …, Gondomar;
11 - Vários objectos em ouro subtraídos no assalto à Q…", em …, no Porto, vieram a ser reconhecidos pelo seu proprietário Y…, dentre alguns que vieram a ser apreendidos nos autos a AY…, pai do arguido K… e AO…, então funcionária do café explorado pelo pai do arguido D…;
12 - O proprietário da Q… foi indemnizado pelo seguro no valor de € 60.000,00;
V)
1 - Ainda na sequencia de prévio plano criminoso, no dia 3 de Julho de 2008, cerca das 0h40m, AB… saiu do bar "…", sito na Rua …, em …, Valongo, acompanhado de AC… e dirigiram-se para o veículo de marca "Audi", modelo …, com a matrícula ..-..-SH, propriedade daquele AB…;
2 - Nesse momento foram aqueles AB… e AC… abordados, respectivamente, pelos arguidos D… e I…, que estavam encapuzados e lhes surgiram pela retaguarda, estando o arguido D… munido de uma arma de fogo;
3 - Munido de tal arma de fogo e quando aquele AB… já se encontrava no solo, foi subtraído das chaves do veiculo de marca "Audi", modelo …, com a matrícula ..-..-SH, do telemóvel com cartão "…" e da carteira;
4 - O veículo automóvel, que veio a ser subtraído àquele AB…, tinha o valor de € 28.000,00 e estava seguro contra todos os riscos, razão porque o seu proprietário foi ressarcido na integralidade pelo seu prejuízo;
5 - O AC… foi mandado ao chão, ao mesmo tempo que o arguido I… o atingia com um soco na face e lhe foi retirada a carteira, onde se encontravam os seus documentos pessoais e € 40,00 em dinheiro do BCE, um telemóvel de marca "Nokia", modelo …, com cartão SIM da operadora … com o n° ………, no valor de € 100,00 e um relógio da marca "Gant" no valor de € 100,00;
6 - O AB… e o AC… frequentaram, naquela noite, o bar denominado "…" por sugestão do arguido F…, que foi quem elaborou o plano para se apoderarem do veiculo automóvel de marca e modelo "Audi …";
7 - Findo tal desapossamento, os arguidos D… e I… colocaram-se em fuga no referido veiculo automóvel de marca e modelo "Audi …", de matricula ...-..-SH, seguindo a direcção de …, Paredes;
8 - No dia 3 de Julho de 2008, cerca das 22h40m o arguido D… conduziu o veículo automóvel de marca e modelo "Audi …", junto à rotunda de acesso ao …, sito em …, Gondomar;
9 - Veículo este que veio a ser entregue pelo arguido D… a AZ…, então funcionário do Stand "…", sito na Rua …, na cidade e comarca do Porto, propriedade do arguido L…, que por sua vez o entregou ao arguido L…, seu patrão, destinatário ultimo do veículo automóvel de marca e modelo "Audi …";
10 - Posteriormente, e dado que o arguido L… não cumpriu o pagamento da quantia de € 2000,00 a que se obrigara tal deu origem a uma crispação entre os arguidos D…, F… e L…, que chegaram a reunir-se pessoalmente para o efeito;
11 - Ulteriormente não veio a ser conhecido o paradeiro de tal viatura automóvel;
VI)
1 - No dia 26 de Julho de 2008, cerca das 08h45, V…, vendedor ambulante de artigos de ourivesaria e relojoaria, preparava a sua saída de sua casa, sita na Rua …, em …, em Gondomar para se dirigir à feira de …, levando a roulotte equipada com caixa forte, onde transportava objectos em ouro, prata e relógios, e que estava acoplada a um veiculo automóvel da marca "Hyundai" de matrícula ..-CE-..;
2 - Como habitualmente, e por cautela, a sua esposa W…, dirigiu-se a pé até ao cruzamento próximo a fim de verificar se existiam viaturas suspeitas nas imediações, tendo estranhado a presença de um veiculo automóvel todo-o-terreno de cor escura, em cujo interior se encontravam quatro indivíduos, encontrando-se entre eles os arguidos B… e D…, com vista a desencadearem um plano criminoso previamente delineado;
3 - Razão por que tentou alertar o marido, todavia já não o conseguindo a tempo, posto que quando a W… se aproximou do veiculo da marca "Hyundai", de matricula ..-CE-.., concretamente junto da porta dianteira do lado direito, apenas lhe deu tempo para permitir a fuga de sua irmã que seguia no banco do pendura, W…, e de seu marido, V…, que fugiram para as traseiras da casa;
4 - Já que, quase em simultâneo, a viatura escura, de marca "Hyundai" de cor preta, de matrícula ..-CB-.., surgiu, saindo, de imediato, do seu interior dois indivíduos, que se encontravam encapuzados, um deles com luvas, e cada um deles munido de uma arma de fogo;
5 - Tais indivíduos ordenaram-lhe que se baixasse, sendo que um deles, munido de uma pistola caçadeira de dois canos, lhe apontou tal arma, exigindo-lhe que lhe entregasse a chave do cofre, que a mesma disse não possuir, vindo, então, a retirar-lhe a chave de casa e o telemóvel, que era seu e que tinha consigo, de marca e modelo não apurados, no valor de € 29,90;
6 - Já o outro indivíduo estava munido, igualmente, de uma pistola caçadeira, encontrava-se do lado oposto ao primeiro, não apontou contudo a arma de que era portador à ofendida;
7 - Acto continuo, os dois referidos indivíduos retiraram-se de junto da mencionada W…, deram a volta ao veiculo da propriedade de V…, e após um dele ter entrado no respectivo interior, ambos começaram a efectuar disparos contra o cofre ali existente;
8 - Nesse momento, e aproveitando tal circunstancia, a ofendida W… conseguiu fugir do local, dando, então, conta que do lado oposto àquele em que se encontravam os dois primeiros indivíduos, estavam postados, no exterior da mesma viatura, outros dois indivíduos, igualmente encapuzados a espreitar para o interior da aludida viatura;
9 - O ofendido V…, naquelas circunstancias, ouviu os disparos e temeu pela vida da sua esposa, que se encontrava junto dos assaltantes, pelo que na posse de um revólver de calibre .32, de que possui os competentes registo e licença de uso, aproximou-se do local onde se encontrava o seu veículo automóvel e efectuou três ou quatro disparos para o ar, de forma a tentar assustar os assaltantes;
10 - Os disparos efectuados contra a caixa-forte não a conseguiram arrombar, apenas danificando a fechadura exterior cuja reparação orçou em cerca de € 150,00;
11- No interior da caixa forte encontravam-se artigos de ourivesaria e relojoaria, no valor de cerca de € 250.000,00;
12 - A viatura automóvel de marca e modelo"Hyundai …", de cor preta e que ostentava a matrícula falsa ..-CB-.. havia sido furtada pelas 03h30 do dia 02-06-08, em …, Trofa, viatura matricula com ..-EP-..;
13 - Tal viatura automóvel "Hyundai …" de cor escura e que ostentava matricula falsa esteve estacionado numa garagem sita na Rua …, em …, Gondomar, mais concretamente na garagem pertencente à fracção relativa a AO…, funcionária do café explorado pelo pai do arguido D…;
14 - No local, para além do mais, foi encontrado um invólucro de cartucho de caça, calibre 12 mm, com os dizeres na base "Cheddite 12", de cor vermelha, deflagrado;
15 - Os arguidos B… e D… conheciam perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, e as que igualmente detinham, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei;
VII)
1 - No dia 08 de Agosto de 2008, os arguidos B…, D… e P… acompanhados de um quatro individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, e na execução de um plano previamente concebido, decidiram apossarem-se de todos os objectos de ourivesaria e relojoaria e respectivos acessórios pertença de X…, ourives e dono do estabelecimento de "BB…, Lda"., sita em … e que se dedica, ainda à venda de ouro e relojoaria em feiras, e que nessa data se havia dirigido à feira de …, utilizando como transporte o seu veículo automóvel, marca "Audi", modelo … de matrícula ..-..-53;
2 - Nessa data, por cerca das 13h, aquele X… iniciou o regresso a casa, seguindo pela E.N. …, na companhia de BC…, a quem havia dado boleia, após ter colocado as malas contendo os artigos de ourivesaria – tais como ouro, prata, relógios, braceletes e outros utensílios, como alicates, asas de molas, máquina de furar orelhas e pinças de abrir relógios – na bagageira do carro, que bloqueou com um sistema de segurança próprio;
3 - Na execução dos seus intentos criminosos, os arguidos utilizaram o veiculo automóvel jeep da marca "Hyundai", de cor escuro, com vidros fumados, nele seguindo dois ocupantes e que circulava lentamente, razão porque veio a ser ultrapassado pelo veiculo automóvel tripulado pelo X…;
4 - Passados alguns quilómetros, na localidade de …, em Mangualde, foi já o veiculo de marca e modelo "Audi …", de matricula ..-DF-.., que veio a ser ultrapassado por aquele veiculo da marca "Hyundai" que, logo de seguida, travou bruscamente, razão por que aquele X… teve de travar de forma a não embater na traseira de tal viatura;
5 - Acto continuo, o individuo que seguia no lugar do pendura da viatura automóvel do veiculo automóvel de marca "Hyundai", que tinha então a matricula falsa ..-DD-.., saiu encapuzado e empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiu-se ao veiculo automóvel de marca e modelo "Audi …" e gritou "Saiam foram";
6 - Perante tal ameaça, o ofendido X… saiu da viatura em que seguia, momento em que a viatura automóvel da marca "Rover", de matrícula XN-..-.., outra das viaturas que os arguidos B…, D… e P… decidiram para levar a cabo o seu plano criminoso, veio a embater na traseira do veiculo automóvel de marca e modelo "Audi …";
7 - No interior do veiculo automóvel da marca "Rover" encontravam-se outros dois indivíduos, que logo saíram, encapuzados e empunhando cada um deles uma espingarda caçadeira;
8 - Nas mesmas circunstancias de tempo e lugar e como a outra ocupante da viatura automóvel de marca e modelo "Audi …" não saiu, de imediato, do interior da mesma, e com vista a colocá-la fora da mesma, dois daqueles indivíduos agarraram-na por um dos seus braços e lançaram aquela BC… para a berma, onde ficou caída, tendo então, lhe subtraído a sua carteira, em cujo interior se encontravam os seus documentos pessoais, € 200,00 e um par de brincos em ouro;
9 - Foi, então, que um destes dois indivíduos procedeu a um disparo da arma de fogo de que se encontrava munido, que passou lateralmente ao X…, e veio a atingir a porta e o vidro da frente lateral esquerda do veiculo automóvel "Audi …";
10 - Após o que lhe apontou a caçadeira e exigiu tudo o que tivesse no bolso, tendo, na ocasião, aquele X… se apercebido de indecisão entre os assaltantes, já que uns pretendiam levar o veiculo automóvel "Audi" e outros pretendiam somente levar as malas, sendo, contudo, que os que antes ocupavam o veiculo de marca "Rover" entraram para o seu carro, o de marca "Audi" e o indivíduo que saiu veiculo da marca "Hyundai" regressou ao mesmo, arrancando ambos em direcção a Mangualde;
11 - No local ficou o veículo da marca "Rover", viatura essa que havia sido subtraído em …, em Viseu, entre as 20h30m de 7 de Agosto de 2008 e as 12h30m de 8 de Agosto de 2008;
12 - Nessas circunstancias o X… contactou a sociedade "BD…" que o informou que o veiculo de sua propriedade, da marca "Audi" se encontrava a circular entre Mangualde e Nelas, pelo que o mesmo através do seu telemóvel accionou o imobilizador da viatura, fazendo com que a mesma passasse a circular muito devagar;
13 - Nesse mesmo dia 8 de Agosto de 2008, quer a viatura automóvel de marca e modelo "Audi …" como a de marca "Hyundai" vieram a ser localizadas em Mangualde;
14 - Naquela ocasião foram subtraídos ao X… varias peças em ouro, prata, relógios novos e outros para consertos bem como uma arma de fogo para a qual o mesmo tem licença, um terminal de Multibanco, etiquetas colocadas e por colocar, maquina de furar orelhas e caixa plástica com molas para braceletes de relógios, objectos melhor discriminados a fls. 7255 a 7349, sendo o valor do objectos de ourivesaria de € 124.860.00, € 350,00 do valor do terminal do Multibanco, sendo € 350,00 o valor da arma de fogo, ao passo que na reparação da viatura de marca e modelo "Audi …" aquele ofendido despendeu a quantia de € 5124,91;
15 - Com efeito, além da porta da bagageira do veiculo de marca "Audi" só permitir a sua abertura através de um comando, que ficou na posse do X…, o acesso à mala encontrava-se impedido através de uma chapa colocada por detrás dos bancos traseiros, razão porque para que fosse levado a cabo o desapossamento de tais objectos foi levado a cabo a destruição da mesma;
16 - O X… e o seu empregado BE… procederam ao reconhecimento de diversos dos bens de que o primeiro foi desapossado, nomeadamente:
. vários relógios encontrados e apreendidos na residência do arguido M…;
. vários relógios apreendidos no locado sito na Rua …, n° .., em …, Gondomar;
. vários relógios, etiquetas, a máquina de furar orelhas e a caixa plástica com molas para braceletes de relógios encontradas nas buscas levadas a cabo a AP…;
. um relógio apreendido ao arguido D…;
. uma pulseira em ouro apreendida a AY…, pai do arguido K…;
17 - O jeep "Hyundai …" encontrou-se aparcado, nos termos sobredito, no lugar de garagem designado por fracção D, respeitante ao 1° andar direito do n° … da Rua …, em …, Gondomar, onde residia AO…, funcionária do café explorado pelo pai do arguido D…, ali estacionada a pedido deste ultimo;
18 - Para além do mais, no…, em Mangualde, no percurso efectuado pelo veiculo automóvel de marca e modelo "Audi …", foram recolhidas três buchas de cartucho de arma de caçadeira, bem como mais duas buchas de cartucho de arma de caçadeira circundando o local em que a mesma viatura veio a ser localizada, sendo certo, ainda, que no seu interior foram encontradas mais quatro buchas de cartucho de arma caçadeira;
19 - Os arguidos B…, D… e P… conheciam perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei;
20 - Os arguidos B…, D… e P…, acompanhados de um quatro individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, que sempre agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o comportamento descrito, para além do mais, quiseram através da violência exercida sobre aquela BC…, fazer seus os respectivos e indicados bens que àquela pertenciam, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agiam contra a vontade da mesma ofendida, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;
VIII)
1 - No dia 06 de Agosto de 2008, cerca das 17h10m, os arguidos B…, C…, D… e P… acompanhados de um individuo cuja identidade não se logrou apurar fazendo-se deslocar num veiculo automóvel da marca e modelo "Honda …", de cor bordeaux, cinco portas e com a matricula ..-..-AT decidiram deslocar-se à BF…, sita na Rua … na Vila das Aves;
2 - Aí chegados, pararam a viatura automóvel junto da joalharia, encontrando-se todos eles encapuzados, sendo um dos capuzes de cor verde, saindo quatro dos seus ocupantes, assim com os gorros enfiados, dirigindo-se àquele estabelecimento, entrando três deles e ficando o quarto, munido de uma espingarda caçadeira de canos serrados, no exterior do estabelecimento, individuo este que se dirigindo a um vendedor que saia daquele estabelecimento lhe afirmou "filho da puta, vou-te matar", enquanto que a um comerciante vizinho ameaçou dizendo "Tá quieto senão mato-te";
3 - Já o individuo que permaneceu no interior da aludida viatura, ao volante, se encontrava munido de uma outra arma de fogo, de características não concretamente apuradas, arma essa que apontava na direcção do referido estabelecimento, visando a pessoa do filho do proprietário, BG…;
4 - Enquanto isso os três indivíduos que se dirigiram para o interior da joalharia, fazendo-se munir de uma chave de rodas partiram varias vitrines e recolherem diversos tabuleiros com peças em ouro para o interior de sacos de desportos que traziam consigo;
5 - Nessa ocasião, no interior daquele estabelecimento de joalharia, encontravam-se o seu proprietário, BH…, um vendedor de produtos de ourivesaria, BI… bem como uma cliente de seu nome BJ…, além do filho do proprietário, BG…, pessoas estas que, em virtude do comportamento adoptado pelos arguidos e seu acompanhante, não ofereceram resistência em virtude do medo que sentiram;
6 - Após, os arguidos saíram do estabelecimento e entraram no veiculo automóvel de marca "Honda", que arrancou daquele local;
7 - O valor dos artigos subtraídos era de cerca de € 32.260,00, tendo o proprietário sido indemnizado pela seguradora em € 27.000,00, sendo que o prejuízo resultante dos estragos causados foi de € 590,00;
8 - A viatura automóvel utilizada pelos arguidos B…, C…, D… e P… e seu acompanhante havia sido subtraída em Vila do Conde, entre as 22h00 do dia 5 de Agosto de 2009 e as 09h00 do dia 6 do mesmo mês, vindo a ser localizada em …, na Maia completamente incendiada;
9 - O prejuízo sofrido pelo proprietário do veiculo automóvel da marca e modelo "Honda …", de matricula ..-..-AT, BK…, foi de cerca de € 4.000,00;
10 - O proprietário da joalharia, BH..., veio a reconhecer objectos em ouro que lhe foram subtraídos e que foram apreendidos no anexo sito na Rua …, n° .., em …, Gondomar;
11 - Os arguidos B…, C…, D… e P… e o individuo que os acompanhava cuja identidade não se logrou apurar sempre agiram de forma livre, deliberada, com o comportamento descrito, através da violência exercida, fazerem seus os bens pertencente a BH…, que àquele pertencia, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do ofendido, agindo na sequencia de um plano previamente combinado, e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
IX)
1 - No dia 17 de Agosto de 2008, pela madrugada, BL…, AE…, AD… e AL… deslocaram-se à discoteca "…", sita na … da cidade do Porto;
2 - Por cerca das 06h00, o aludido AD… foi atingido com uns "cachaços" na zona do pescoço por indivíduo que, atento o seu porte físico, associou a um segurança, que veio a constatar tratar-se do arguido F…, na ocasião acompanhado por mais outros dois indivíduos do sexo masculino;
3 - Na sequência de tais factos, e depois de se ter ido queixar a um dos segurança do mencionado estabelecimento de diversão, um outro segurança dirigiu-se-lhe bem como aos seus acompanhantes, dizendo-lhes "vocês não vão ter sorte", razão porque decidiram sair daquele estabelecimento;
4 - Quando todos eles se dirigiam para o veículo automóvel em que se haviam feito para ali transportar deram conta que eram seguidos por 6 ou 7 indivíduos do sexo masculino, fisicamente dotados, que conotaram como seguranças, que a eles se dirigiam com o propósito de os molestarem fisicamente;
5 - Entre eles encontrando-se os arguidos D…, F…, K… e N…;
6 - Porém, face à diferença numérica entre os dois grupos, os ditos BL…, AE…, AD… e AL… decidiram fugir;
7 - Todavia, o AL… logo se separou dos seus amigos, posto que, de imediato, poucos metros após a saída do estabelecimento "…" foi esmurrado e pontapeado pelos arguidos D…, F…, K… e N…, e bem assim foi-lhe por eles desferida, pelo menos, uma pancada com uma garrafa de vidro na cabeça, razão porque veio a cair no solo e a perder a consciência;
8 - Em consequência de tais condutas o AL… sofreu as seguintes lesões:
. soluções de continuidade na região frontal (ferida corto-contusa), edema e hematoma palpebral à direita, e orelha direita ( ferida com amputação parcial da orelha);
9 - Tais lesões produziram, como sequelas:
. crânio: cicatrizes: uma, avermelhada, linear, horizontal, confundindo-se com ruga de expressão, na parte média da região frontal, com 5,5 cm; outra, nacarada, na parte superior da cauda da sobrancelha direita, linear com 1 cm;
. face: cicatriz irregular, nacarada, transfixiva no pavilhão auricular esquerdo, iniciando-se na parte inferior e interna da hélix, dirigindo-se para baixo e para fora, terminando-se no terço médio do bordo livre, onde coapta de modo assimétrico com a parte superior;
10 - Enquanto isso o BL…, AE… e o AD…, em fuga, refugiaram-se numas instalações em obras, a cerca de 300 a 400 metros de distancia do estabelecimento "…", tendo, posteriormente, pedido ajuda ao vigilante das mesmas, que lá os encontrou, para ali se manterem refugiados;
11 - Acto continuo, o vigilante da obra, BM…, alertou o AD… e o AE…, que estavam perto de si, uma vez que o BL… estava escondido noutro local da obra, para o facto de o grupo que os perseguia estar junto do portão;
12 - Deram, então, conta da chegada de, pelo menos, um veiculo automóvel, da marca e modelo "Audi …", de cor cinza prata, onde se encontravam 4 ou 5 indivíduos, que dentro dele saíram, indo no encalce BL…, AE… e o AD… quando deram conta da sua fuga;
13 - Entre eles encontravam-se os arguidos D…, F…, K… e N…;
14 - O arguido F…, que estava munido de uma arma de fogo, colocou o seu braço direito entre o gradeamento do portão da obra, e a cerca de 10 a 15 metros, efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção do AD… e do AE…, ao mesmo tempo que os arguidos D…, K… e N… que, entretanto, tinham saído do referido veiculo automóvel, se colocavam junto do aludido portão, andando de um lado para o outro, sendo que um deles, cuja identidade não se logrou apurar, ao mesmo tempo dizia "Dispara F1…!";
15 - Arma de fogo essa que, municiou momentos antes, ao mesmo tempo que, se dirigindo ao vigilante daquela obra dizia, em tom alto e exaltado, "Abre a porta, que vou matá-los";
16 - O AD… e o AE… apenas não foram atingidos por motivos alheios à vontade dos arguidos D…, F…, K… e N…, os quais sabiam da idoneidade do meio que utilizava para lhes tirar a vida;
17 - Os arguidos D…, F…, K… e N… agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e logrando ofender corporalmente o ofendido AL…, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei;
18 - O arguido D… agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
X)
1- No dia 22 de Agosto de 2008, pelas 00h15m, o arguido B… quando se encontrava a guardar, entre outros, uma espingarda caçadeira na Rua …, n° .., em …, Gondomar, por descuido, efectuou um disparo com essa arma de fogo;
2- Tal disparo veio a atingir a porta de casa, parede e um casaco de BN… que, na altura, se encontrava naquela habitação, que é a sua habitação, com a esposa;
3- O valor da reparação não se logrou apurar porquanto foi o ofendido que levou a cabo a reparação, sendo que o casaco, que ficou estragado, valia € 50,00, prejuízo de que nunca foi ressarcido;
4- No local foi recolhida uma bucha e alguns fragmentos de chumbo, tendo sido apurado que a bucha provem de cartucho de caça de calibre 12, sido aventada a hipótese da mesma ter contido um carregamento com bagos de zagalote, posto que no que toca aos fragmentos de chumbo resultam de carregamento de cartucho de caça, sendo claro que os fragmentos identificados como são compatíveis com cartuchos carregados com zagalotes;
XI)
1 - No dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 23h30, junto do "BO…" sito no …, nesta cidade do Porto, ocorreu uma discussão entre BP… e o arguido H…, motivada pelo facto do primeiro comentar com o arguido H… que a mota dele, a de marca e modelo "Suzuki …" de cor branca, se encontrar "arranhada";
2 - Insatisfeito com tal comentário, o arguido H…, que então já se encontrava acompanhado pelo arguido G…, tentou agredir aquele BP…, usando para o efeito um capacete, apenas não o conseguindo porque a companheira daquele BP…, BQ… se interpôs;
3 - Após, os arguidos H… e G… saíram do local utilizando a referida mota, conduzida pelo arguido H…;
4 - Todavia, passados alguns minutos, os dois arguidos regressaram ao … e efectuaram vários disparos com o uso de armas de fogo, alguns para o ar e outros na direcção do bloco . daquele …, bloco onde residem a BQ… e o BP…;
5 - O arguido H… empunhava um revolver na mão direita ao passo que o arguido G… se fazia munir de uma outra arma de fogo, com que efectuaram os diversos disparos, em numero indeterminado, nas, pelo menos, duas voltas que deram ao mencionado bloco e bem assim nas ruas que lhe são adjacentes;
6 - Na ocasião, o propósito dos arguidos H… e G… era encontrarem o BP…, posto que o arguido H… gritava repetidamente "Filho da puta", "Quero o BP1…", "Quero esse filho da puta", "Quero matar, quero matar";
7 - Numa das ocasiões em que os arguidos H… e G… pararam, por momentos, de efectuar disparos com as referidas armas de fogo, a mencionada BQ…, companheira do BP…, temendo que os mesmos se dirigissem a sua casa, local onde apenas se encontravam, então, os seus filhos menores com a sua avó, posto que os arguidos se mantinham junto da entrada do bloco residencial onde habita, decidiu deslocar-se junto dos arguidos para os tentar acalmar;
8 - Aí chegada, quando os arguidos H… e G… se encontravam a poucos metros da entrada daquele bloco ., e a uma distancia de um metro, o arguido H… apontou a arma de fogo de que estava munido à cabeça daquela BQ… e carregou no gatilho, mas por motivo alheio à sua vontade tal arma não disparou;
9 - Nesse momento a irmã daquela BQ…, AH…, também se aproximou, com vista a socorrer a sua irmã e, igualmente, o arguido H… lhe apontou a referida arma de fogo, tendo, de imediato, o arguido G… baixado tal arma e dito àquela AH… que fosse embora que não era nada com ela;
10 - Sabia assim o arguido H… que tal conduta era idónea a provocar a morte à ofendida BQ…, resultado que pretendia atingir, só não o logrando por motivo alheio à sua vontade;
11 - Foi efectuada a competente inspecção judiciária, tendo-se verificado a existência de danos na montra de um talho, sito no lado direito da entrada do bloco . daquele …, bem como um orifício provocado por disparos com arma de fogo na face exterior da varanda da casa .. do mesmo bloco;
12 - Para além do mais, no local junto ao bloco . do … e nas ruas adjacentes, foram encontrados e apreendidos quatro invólucros de munições de calibre 7,65 mm e um projéctil disparado;
XII)
1 – AI… é irmão de BT…, namorada de H… em Julho de 2007;
2 - No dia 20 de Julho de 2007, cerca das 20h15m, na Rua …, no …, nesta cidade e comarca, o arguido H… e aquele AI…, por razões não concretamente apuradas, envolveram-se em discussão no decurso da qual aquele arguido sacou de uma arma de fogo que tinha consigo e efectuou dois disparos da direcção daquele AI…, atingindo-o na coxa esquerda;
3 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido H… resultaram para o AI… lesões que necessitaram de tratamento hospitalar, e lhe determinaram 3 dias de doença para a cura sem afectação da capacidade para o trabalho, lesões essas que determinaram como sequelas a existência de uma cicatriz no membro inferior esquerdo compatível com disparo de arma de fogo;
4 - Na sequência dos disparos efectuados pelo arguido H… foram causados danos numa viatura que ali estava estacionada, de marca "BMW", com a matricula ..-..-QV, pertencente a de BU…;
5 - No local, para além do mais, foram recolhidos quatro invólucros de munição calibre .32 auto, que se encontravam espalhados pela mencionada artéria;
6 - O arguido H… conhecia perfeitamente as características da arma que utilizou na prática dos factos atrás descritos, sendo que nunca a poderia manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhe estava vedado por lei;
XIII)
1 - No dia 17 para 18 de Março de 2007, o arguido G… deslocou-se à discoteca "…", sita na Rua …, nesta cidade e comarca do Porto;
2 - Durante a noite este arguido esteve envolvido em alguns desacatos, tendo inclusive agredido um cliente, razão porque quando seriam cerca das 05h30/06h00 foi colocado fora de tal espaço;
3 - O arguido G…, que saiu contrariado, mostrava-se agressivo, chegando mesmo a pontapear a porta da discoteca;
4 - Mais tarde, por cerca das 07h00 desse mesmo dia, o arguido G… acompanhado pelo arguido O… regressou aquele local, fazendo-se transportar num veiculo automóvel da marca e modelo "Toyota …", de cor branca, tripulado pelo arguido O…, dirigindo-se pela Rua …;
5 - Também o arguido O… havia estado durante aquela noite no referido estabelecimento de diversão nocturna, o "…", onde se cruzara com S… a quem, por razões não apuradas, olhou continuamente e de forma hostil, olhar que este segundo retribuiu, sem que, contudo, tivesse ocorrido qualquer contenda;
6 - Quando o S… saiu da aludida discoteca, acompanhado por BV…, tomou o sentido da Rua …, seguindo pelo passeio do lado direito, atento o sentido descendente daquela artéria;
7 - Logo que o avistaram, o arguido O…, que conduzia o veiculo automóvel de marca e modelo "Toyota …", deteve a marcha de tal viatura, ao passo que o arguido G… saiu do interior da mesma e empunhando uma pistola de calibre 6,35 mm se dirigiu ao S… e, a uma distancia de cerca de três metros, apontou-lhe a referida arma de fogo à zona do peito e premiu uma ou duas vezes o respectivo gatilho;
8 - Verificando que não havia sido deflagrado qualquer projéctil, o S…, assustado e temendo pela sua vida, iniciou a fuga daquele local, descendo a rua a correr em direcção ao …;
9 - Então, o arguido O…, que já saira do interior do veiculo automóvel que vinha conduzindo, retirou a arma de fogo atrás aludida das mãos do arguido G…, desencravou a dita arma de fogo e seguiu atrás do S…, por alguns metros;
10 - Durante esse percurso, o arguido O… efectuou dois ou três disparos usando a referida pistola de calibre 6,35 mm, na direcção do corpo do S…, quando este se encontrava de costas, a cerca de 3 a 4 metros de distancia do mesmo, vindo a atingi-lo;
11 - Como consequência directa e necessária daquela conduta resultou para o S… uma ferida no 1/3 distai do antebraço esquerdo - ferida volar e ferida dorsal, que lhe determinaram 10 dias para a cura, sendo que um dia foi com incapacidade para o trabalho e lhe originaram, como sequelas, duas cicatrizes no antebraço esquerdo;
12 - Mediante os disparos efectuados na direcção do S…, com a utilização da arma de fogo aludida, os arguidos G… e O… quiseram tirar a vida ao mesmo, sabendo que dispunham de meio idóneo para concretizar esse seu propósito e conformando-se com tal resultado, só não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade;
13 - No local, para além do mais, foram encontrados e apreendidos um projéctil de arma de fogo calibre 6,35 mm, uma cápsula deflagrada do mesmo calibre e uma munição do mesmo calibre por deflagrar;
14 - Os arguidos G… e O… conheciam perfeitamente as características da arma que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, que não manifestaram nem registaram, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei;
XIV)
1 - Na manhã do dia 21 de Março de 2008, quando seriam cerca das 08h45m, o arguido K… esteve na discoteca "…l", sita em Santa Maria da Feira;
2 - Na sequencia de desacatos ocorridos no interior de tal estabelecimento, este arguido, que então conduzia a viatura automóvel, de marca "Audi", modelo …, com a matricula ..-EN-.. efectuou na via publica, pelo menos, seis disparos com uma arma de fogo com o calibre 9x19mm;
3- Aquela viatura automóvel possuía, então, seguro válido em nome do arguido N...;
XV)
1 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° .., 2° dto, nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido B… tendo aí lhe sido apreendido um telemóvel da marca e modelo "Nokia …", de cor cinza, com o IMEI ……/../……/. e respectiva bateria;
2 - Na mesma data, no âmbito de diligencia de revista pessoal, foi ao mesmo arguido levada a cabo a apreensão de dois telemóveis, ambos da marca "Nokia", sendo um deles, modelo …, de cor azul e conza, com o IMEI ……/../……/., respectiva bateria, cartão SIM da … com o n° ………… e o outro, modelo …, de cor preto e cinza, com o IMEI ……/../……/., respectiva bateria e cartão SIM da … com o n° …………;
3 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na …, n° …, 3° dto., em …, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido C… onde foram apreendidos os seguintes objectos:
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, de cor preta, com o IMEI ……/../……/. e respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o n° …………;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI ……/../……/. e respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede …, com o n° …………;
. duas folhas de jornal do dia 30 de Maio e 17 de Janeiro, ambos de 2008;
. um capacete integral com os dizeres "NEXX Helmets e "Tri-composite", tamanho M (58) e peso indicado de 1350g+-50, sem n° de serie visível, de cor azul, cinza e branca, com óculos da marca "FirstRacing" e "Sniper", fita elástica de cor cinza e preta;
. um capacete de MotoCross com os dizeres "Racecore" e "FIRSTRACING", tamanho L (59-60), peso indicado de 1350-1450g, n° de serie ………./P-……, de cor cinza e branca;
. um fato de motocross completo, composto por um par de calças com os dizeres "FirstRacing", tamanho 32, sem n° de serie visível, de cor preta, cinza, branca e com letras "DVX" em borracha de cor vermelha e uma camisola em Lycra com os dizeres "FirstRacing", tamanho XL, sem n° de serie visível, de cor preta, cinza e branca e com a inscrição "DVX" em vermelho;
. uma protecção para tronco e membros superiores própria para motocross, composta por rede e plástico de cor preta, com as inscrições "FirstRacing", tamanho L, n° de serie ….;
4 - Na mesma data, e no âmbito de diligencia de revista pessoal, foram apreendidos ao mesmo arguido dois telemóveis, ambos da marca "Nokia", sendo um deles do modelo …, com o IMEI ……/../……/., respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o n° ………… e a operar com o n° ……… e o outro de modelo …, com o IMEI ……./…/……/., respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o n° ………… e a operar com o n° ………;
5 - Ainda nesse mesmo dia foi operada uma outra diligencia de revista, tendo por efeito da mesma sido apreendido ao arguido C… um motociclo da marca "Suzuki", modelo …, de cor azul e branca, com chassis n° …………….., motor n°…..-……, a ostentar a chapa de matricula ..-FU-.. e a registar 3949 quilómetros, bem como a respectiva chave de ignição e um capacete integral com os dizeres "AGV", "GP-Pro", "ROSSI" e "Drudi Performance", tamanho S, com o n° de serie ………../P-…… de cor azul, com letras em branco, estrelas amarelas e a bandeira italiana;
6- Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, em …, Gondomar, onde funcionava o estabelecimento de café denominado "…" foi levada a cabo a busca em que era visado o arguido D…, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. três relógios de senhoras, dois da marca "Lorus" e outro da marca "Elletta";
. uma placa identificadora para o jogo Portugal-Italia em "Sub 21", com o numero ….;
. um extracto global da …. com data de emissão de 2008/08/06 titulado em nome do visado;. um papel com três números de telemóvel;
. uma embalagem de plástico contendo no seu interior uma pequena saqueta com varias pedrinhas brancas, que sujeitas a exame laboratorial se conclui tratar de cocaína, com o peso bruto de o,73 grs.; . duas chapas de matricula com os dizeres ..-..-IM;
. quatro gorros "passa-montanhas" de cor preta;
. seis peças de automóvel pertencentes a um sistema de "air bag";
. um par de luvas em nylon de cor preta;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, de cor cinzenta, com câmara, com o IMEI ……/……./., com um cartão da operadora …, com o n° …………;
. um telemóvel da marca "LG", modelo …, com o n° de serie …………. e IMEI ……/../……/., com bateria e cartão SIM n° …………., este equipamento pertencente a AO…, funcionaria, ao tempo, naquele estabelecimento;
7 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, 4°, em …, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido D… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. uma máquina fotográfica da marca "Canon", modelo…, de cor preta, com uma lente de 35-70 mm bem como dois rolos de fotografia da marca "Fugicolor", um com 24 e outro com 36 fotos;
. diversos manuscritos com contas e descrição de percursos, duas cartas da DGCI em nome do visado, dois talões de compras na loja "…" de … bem como quarenta maços de notas do BCE perfazendo um total de € 3.975,00;
. um par de sapatilhas da marca "Nike" …, de cor branca e preta;
. sete relógios, sendo dois da marca "Swatch", de cor prateada, dois da marca "Rolex", um da marca "Seiko", um da marca "Oranew" e um da marca "Vinofi";
. um LCD da marca "Samsung", modelo ………., com o n° de serie ……………; . uma embalagem referente ao cartão SIM da … n° ………;
. um porta-cd's/dvd's, com 11 cd's e 2 dvd's, contendo respectivamente o seguinte conteúdo: - "Rage Against "D" Machine Regenades";
- "K's choice";
- "Skanck (MTV ao vivo);
- "Os melhores temas dos melhores filmes";
- "As melhores baladas de sempre";
- "Radiohead (Pablo Honey)";
- "Lulu Santos O Essencial";
- "Fotos Atila Santos Olavo";
- Fernando 27 Jan'05"
- "Radiohead";
- "Rage Against "O" Machine The Battle of L.A."; e;
- "Sexo em el Diván";
- outro apresentando a película em branco;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI ……/../……./., respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o n° …………;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI ……/../……/., respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o n° …………;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI ……/../……/., respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o n° ………..4;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI ……/../……/. e respectiva bateria; . um telemóvel da marca "LG", com o IMEI ……/../……/. e respectiva bateria;
. uma pen drive da marca "CN Memory";
. um relógio da marca "Swatch", modelo Irony;
. uma câmara de filmar da marca "Sony", modelo …, com o n° de serie …………, na qual estava inserido um cartão memoria modelo micro SD com o n° ………, acondicionada no interior de um estojo em tom preto e cinzento próprio para o efeito, no qual se encontrava ainda um cabo de ligação USB, um cabo de ligação a TV e um tripé;
. dois suportes de cartão SIM da …, um cartão com o PIN n° …. e outro cartão com o PIN n° ….;
. um leitor de DVD da marca "LG", modelo … e com o n° de serie …………;
. um computador portátil da marca "HP", com referencia n° ………….. e respectivo rato; . um envelope contendo notas do BCE totalizando a quantia de € 450,00;
. dois papeis manuscritos;
. um Minidisc da marca "TDK", com a designação "Derick May-Mix-up Vol. 5";
. um papel manuscrito;
. um par de sapatilhas da marca "Nike", modelo …, de cor branca;
. duas embalagens de cartão SIM da rede … referentes aos n°s ……… e ………; uma moto da marca "Honda", modelo …, de cor preta e com a matricula ..-..-VE;
. uma pistola sem corrediça, com a referencia …e respectivo coldre em pele de cor castanha da marca "Rolster" e com a inscrição Hand Made 100/59;
. uma sovaqueira de nylon, de cor preta, da marca "Dingo";
. uma caixa de munições de calibre 6.35 mm Browning da marca "Sellier e Bellier", com quarenta munições de idêntico calibre;
. uma bolsa em pela de cor castanha, com vinte munições de calibre 6.35 mm;
. uma embalagem de plástico contendo um produto em pó que sujeito a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com peso bruto de 0,390 grs.;
8 - Na mesma data foi passada revista à viatura automóvel da marca "BMW", modelo … de matricula ..-..-PZ, cujo condutor habitual é o arguido D…, tendo a mesma sido apreendida bem como os seguintes bens e objectos que se encontravam no seu interior:
. Documento Único Automóvel referente à viatura automóvel apreendida;
. um monitor GPS da marca "NDrive", modelo …, com a referencia ………;
. um cartão Visa do "…" com o n° ………… em nome do visado;
. um papel manuscrito;
. três chaves, sendo duas da marca "Silca" e outra da marca "…";
. um post-it de cor rosa com a inscrição manuscrita "… conta n° ………. Balcão de …";
. um cartão de telemóvel SIM da … com a referencia n° ………;
. um cartão de suporte de cartão SIM da …e com a referencia ao PIN n° ….;
. uma embalagem para cartão SIM da … com o n° ………;
. uma factura emitida por … em nome de BW… referente a deposito de viagem no valor de € 940,00;
9 - Ainda em 16 de Setembro de 2008, e tendo por visado o arguido D…, foram apreendidos na residência sita na Rua …, n° .., traseiras, em …, Gondomar, residência de BX… e de sua mãe, arrendatária do imóvel, BY…, os seguintes bens e objectos:
. um telemóvel de marca "Motorola", modelo …, com IMEI …………… e respectiva bateria; . um suporte de cartão SIM da … com o PIN n° ….;
. um papel manuscrito;
. um telemóvel da marca "Motorola", com o IMEI n° ……/../……/., respectiva bateria e carregador;
. um telemóvel da marca "Motorola", com o IMEI n° ……………, respectiva bateria e carregador; . um telemóvel da marca "Nokia", com o IMEI n° ……/../……/.;
. um telemóvel da marca "Siemens", modelo …, com o IMEI n° …………… e respectiva bateria;
10 - Foi, também, apreendido à referida BY…, naquela mesma data e local, um telemóvel da marca "Sharp", modelo …, com o IMEI n° ……/../../…./., com carta da Uso com o PIN n° …. e respectiva bateria e carregador bem como um telemóvel da marca "LG", com o IMEI n° ……/../……/. com cartão inserido da marca … com o PIN n° …. e respectiva bateria e carregador;
11 - Já à referida BX…, também nas mesmas circunstancias de tempo e lugar, foi apreendido um telemóvel da marca "Alcatel", com o IMEI n° ……………, com respectiva bateria e carregador e cartão com o PIN n° ….;
12 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, em …, Gondomar foi levada, onde funcionava o estabelecimento de café denominado "…." foi levada a cabo a busca em que era visado o arguido D…, local onde foi encontrado e apreendido um telemóvel da marca "Samsung", de cor cinza, com o IMEI n° ……/../../…./., com o n° de serie …………, com cartão SIM da … com referencia n° …………;
13 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, no …, bloco .., entrada …, casa .., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido E… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. duas cartas da sociedade "…" dirigidas ao buscado;
. uma carta da sociedade "…" dirigida ao buscado;
. uma factura emitida em nome do buscado pela sociedade "…";
. um extracto da conta da sociedade "…" associada ao cartão "…" com o n° ………………, endereçado ao buscado;
. uma declaração da sociedade "…" relativa a uma moto da marca "Kawasaki", em nome do buscado;
. um álbum designado "…", com uma fotografia representando o buscado ao meio;
. uma carteira própria para cheques da …, contendo oito cheques todos assinados, com as seguintes menções:
- quatro do Banco …, relativos à conta n° ……….., titulada por BZ… e assinados com este nome, sendo:
. um cheque com o n° ………., emitido pela valor de € 250,00;
. um cheque com o n° ………., emitido pelo valor de € 250,00;
. um cheque com o n° ………., emitido pelo valor de € 250,00;
. um cheque com o n° ………., emitido pelo valor de € 250,00,
- quatro da …, relativos à conta n° ……., titulada por CA… e assinados com este nome, sendo:
. um cheque com o n° ………., sem valor atribuído;
. um cheque com o n° ………., sem valor atribuído;
. um cheque com o n° ………., emitido pelo valor de € 100,00;
. um cheque com o n° ………., emitido pelo valor de € 233,00, estando endossado e carimbado no seu verso;
- dois cartões de telemóvel, sendo um da … com a inscrição …. e outro da … com a inscrição ….;
- um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, de cor cinza e preto, com IMEI n°………/……/.
E respectiva bateria;
- um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, de cor cinza e azul, com o IMEI n° ……../……/.
e respectiva bateria;
- um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, de cor preto e cinza, com IMEI n° ……/../……/., respectiva bateria onde consta a inscrição ……… e cartão SIM da … com o n° …………;
14 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, no …, Rua …, bloco ., entrada …., casa .., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido F… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um telemóvel da marca "Sharp"/…, com o IMEI n° ……/../……./., com respectiva bateria, com cartão SIM do … com o n° ………………….;
. um telemóvel da marca "Sony Ericsson", com o IMEI n° ……………, cartão SIM da … e a operar com o n° ………, com o PIN n° …. e código de segurança n° …., com bateria e respectivo carregador;
. um telemóvel da marca "Motorola", com o IMEI n° ……/../……/., com cartão SIM da … com o n° ………… e respectiva bateria;
15 - Na mesma data, e na sequencia de mandado judicial em que constava igualmente como visado o arguido F… foi levada a cabo busca domiciliaria à sua residência sita na Rua …, n° …, r/ch/esq. traseiras, em …, Vila Nova de Gaia, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. três extractos de contas bancárias, sendo duas do Banco …, uma da conta n° ……………, de que é titular o arguido e a outra da conta n° ………….., sendo titulada por CB… e um do Banco …, da conta n° ……….., titulada por CB…;
. um titulo de registo de propriedade de uma viatura automóvel da marca "BMW", com a matricula ..-..-ZV, em nome do arguido;
. um oficio de … relativo à remessa do titulo de registo de propriedade aludido;
16 - Nas mesmas circunstancias de tempo, na Rua …, nesta comarca, o arguido F… foi sujeito a diligencia de revista pessoal, tendo-lhe sido encontrado e apreendido um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, no qual se encontrava inserido o cartão SIM da … e a operar com o n° ………, com o IMEI n° …………../., com o PIN n° ….;
17 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 5 de Novembro de 2008, na Rua …, bloco ., entrada …, casa .., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliária à residência do arguido C… foram encontrados os seguintes bens e objectos: . um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, de cor azul, com o IMEI n° ……/../……/., respectiva bateria e cartão SIM da … com o n° …………;
. um cordão em metal dourado;
18 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 5 de Novembro de 2008, no …, …, Casa .., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliária à residência do arguido H… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um par de luvas em malha de cor castanha;
. um telemóvel de marca "Nokia", modelo …, de cor azul e cinza, com o IMEI ………/……/., sem bateria nem cartão;
. uma maquina fotográfica descartável da marca "…" com o código de barras …………..;
. uma faca, tipo borboleta, navalha em metal prateado, com lamina de um só gume do tipo corto-perfurante, apresentando a inscrição "Stainless", que mede quando fechada 13,5 cms e aberta cerca de 23 cms, sendo a superfície cortante/gume de 9,7 cms;
. dois panfletos de viagem da "…";
. um cartão SIM da … com o n° ………;
. dois maços de 50 notas, cada de € 20,00, perfazendo o total de € 2000,00;
. a quantia de € 205,00, desdobrada em uma nota de € 100,00, uma nota de € 50,00, duas notas de € 20,00, uma nota de € 10,00 e uma nota de € 5,00;
. títulos de registo de propriedade e livrete dos veículos automóveis com as matriculas UX-..-.., VJ-..-.. e ..-..-QA;
. três documentos únicos dos veículos automóveis de matricula ..-..-QA, ..-..-SE e ..-..-FE; . livrete de registo e matricula de velocípede com a matricula PRT-..-..;
. copia do BI n° …….;
. copia do BI e Cartão de Contribuinte com os n°s …….. e ………;
. uma copia de caderneta bancária referente à conta com o NIB n° …………………;
. copia de carta de condução e titulo de residência de CD…;
. dois modelos n° 2 da Direcção Geral dos Registos e Notariado, um referente ao veiculo de matricula ..-..-SE e deste constando como vendedor CD…, o outro rasgado referente ao veiculo de matricula UX-..-..;
. um par de luvas, em malha, da marca "Nlke" de cor preta;
. um gorro de malha, de cor preta e vermelha, da marca "Rip CurI";
19 - Na mesma data, a BT… foi apreendido um pedaço de uma substância, com o peso liquido 0,943, que submetida a exame laboratorial, revelou tratar-se de canabis/resina;
20 - Ainda no dia 5 de Fevereiro de 2009, nas instalações da Policia Judiciaria, ao arguido H… foi, ainda, apreendido o telemóvel da marca "…", modelo …, com o IMEI ……………, respectiva bateria e cartão SIM da … com o n° …………;
21 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, em …, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido J… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos: . um computador portátil da marca "IBM", com a referencia "…"; . um computador portátil da marca "Acer", com a referencia "…; . duas matriculas com os dizeres XH-..-.. e duas com os dizeres OJ-..-..;
. um bastão de madeira com os dizeres "…";
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …., com o PIN …. e o IMEI ……/../……/. com o respectivo cartão SIM da rede … a operar com o n° ………;
. um transformador de computador com a respectiva ficha;
. uma folha da companhia de seguros "…", com a inscrição da matrícula ..-DC-.., da marca "BMW", modelo …;
. um cartão do Stand "…";
. um papel com o nome CE… e o n° ………;
. um print do cartão de condução em nome de E…;
. dois impressos da "…", respeitante ao aluguer de uma viatura com a matricula ..-DT-.., em nome do visado;
. fotocopia de documento bancário em nome de CF…;
. uma factura dos transportes "CG…, Lda.";
. uma declaração de venda passada pela "CH…" relativa a uma moto da marca "Kawasaki" com a matricula ..-FC-..;
. sete fotocopias de documentos respeitantes a CI…;
. dezasseis folhas de documentos respeitantes a CJ…;
. dezassete folhas de documentos respeitantes a CF…;
. uma carta da … emitida em nome de CK…;
. um ticket n° …. emitido em 25/08/2008 pela … pelo valor de € 7,75;
. um papel com os dizes NUIPC …/....;
um papel manuscrito com os dizeres "assinar no verso, apresentar queixa na PSP, juntar a participação, fax ………";
. uma factura/recibo emitida pela "…" emitida em nome do visado;
. uma lista de documento a apresentar na embaixada de Angola e na empresa "…";
. um extracto do "…" datado de 07/08/2008, referente ao visado;
. um extracto datado de 07/07/2008 com as mesmas características do anterior;
. código de acesso à conta do "…", da titularidado do visado, com o PIN …… e o n° de cliente …….;
. um cartão do "Banco …" sobre a conta n° ……….. com o NIB …………………;
. um cartão de debito do "Banco …" emitido em nome de CF… com o n° …………….;
. um bilhete de identidade de CL…;
. um bilhete de identidade de CF…;
. um cartão de contribuinte de CL…;
. um talão do multibanco com as referencias NIB ………………… e IBAN ……………………., datado de 2007/10/10;
. uma declaração do "Banco …" sobre a adesão ao serviço de atendimento telefónico em nome de CF…, onde está agrafado um envelope fechado;
. a chave de uma viatura automóvel de marca "Mercedes";
22 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, .°, fracção CX, em Valongo, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido K… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
um televisor LCD de cor preta da marca "Samsung", modelo …, com o n° …, com respectivo cabo;
. uma factura/recibo com o n° ……… da "...";
. uma factura com o n° …….. da "…";
. um talão do "…" referente a deposito em numerário na conta n° ./………….., titulada pelo visado, datada de 13 de Agosto de 2008, no valor de € 2500,00;
. um talão de deposito em numerário na mesma conta, datado de 16 de Maio de 2008, no valor de € 200,00;
. um documento A4 da Internet referente à conta e NIB em nome do visado;
. uma venda a dinheiro com o n° 44700092 da Agencia de …, datada de 23 de Agosto de 2007 em nome de CM…;
. uma playstantion . da marca "Sony", com o n° …, com respectivo cabo;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …., de cor branca, com o IMEI ……/../……/., com bateria Nokia 3,7v, com inscrição … e com cartão SIM da …;
. um fone da marca "…", modelo …;
. uma máquina fotográfica da marca "Sony", modelo …;
. um computador portátil da marca "Toshiba", modelo …;
. uma declaração aduaneira do veículo com a referência …./…… ., referente ao veículo da marca "Smart", modelo …, em nome de CN…; . quatro fotocopias referentes à identificação de NIB/conta, B.I. e C.C. e Recibos de Vencimentos em nome de CO…;
. uma fotocopia de caderneta bancária do "…", referente à conta n° ….........-., em nome de CP…;
. três caixas de cartão vazias com os dizeres "…" de varias dimensões;
. uma chapa de matricula ..-BD-..;
. uma caixa de cartão vazia referente a um telemóvel da marca "Nokia", modelo …., com o IMEI ……………;
. um televisor LCD preto da marca "Philips", modelo …, com o n° …, com respectivo cabo;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, de cor preto e azul, …, com o IMEI ……./../……/., com bateria Nokia …;
um cartão suporte ao cartão SIM da … com a referência ……………….; um cartão SIM da … com a referencia …………;
um cartão SIM da … com a referencia …………;
um cartão de suporte ao cartão SIM com a referencia …………;
um cartão SIM da … com a referencia …………;
uma embalagem em cartão da … referente ao n° de telefone ………;
um envelope mensagem da … referente ao n° ………;
uma factura de venda a dinheiro n° … da "…";
um contrato de arrendamento para habitação celebrado entre CQ… e CS… e AY…;
. um boné de pala da marca "Salsa", de cor azul e castanha;
. quinze pulseira em metal branco;
. um fio em metal branco;
. dois pingentes em metal branco;
. dezassetes anéis em metal branco;
. um televisor LCD da marca "Samsung", modelo …, com o n° …, com respectivo cabo;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, cor preta, com o IMEI ……/../……/., com bateria Nokia …, com cartão SIM da … n° …………;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …., de cor cinzento com o IMEI ……/../……/., com bateria Nokia …;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …., cinza antracite, com o IMEI ……/../……/., com bateria Nokia …, com cartão SIM da … com o n° …………;
. uma bateria da marca "Toshiba", modelo …;
. cinco caixas em madeira da marca …, contendo uma pulseira em borracha branca, um colar em metal branco e amarelo, uma pulseira em metal branco e amarelo, um relógio de pulso em
metal branco e amarelo com a referencia ………. e outro relógio de punho com correia em borracha branca com a referencia ……….;
. um cartão de suporte ao cartão SIM da … com a referencia ………….;
. oito pulseiras em metal branco, sendo quatro totalmente em metal e as restantes com aplicações em borracha;
. um porta chaves em metal branco com o símbolo da "BMW";
. sessenta e seis pastilhas de cor azul e em forma de losangulo;
23 - Na mesma data, foi passada revista à viatura automóvel de marca "Audi", com a matrícula ..-..-ZN, pertencente ao arguido K… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos;
. um saco plástico contendo diversos comprimidos;
. um papel manuscrito com planta do que se afigura ser as instalações da "…", …;
. uma chave de uma viatura automóvel da marca "Mercedes";
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …., de cor preta, com o IMEI ……/../……/., com bateria Nokia … e com cartão SIM da … com o n° …………;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo ….., de cor preta, com o IMEI ……/../…./., com bateria Nokia …;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …., de cor branca, com o IMEI ……/../……/., com bateria Nokia …, com a inscrição … e com cartão SIM da …;
. dois pares de óculos de sol, um da marca "Adidas" e outro da marca "Giorgio Armani"; . um boné de cor laranja, da marca "Still";
. um comando de portão de cor azul, com uma chave pendurada;
. uma pequena bolsa em couro de cor preta com etiqueta "Velsatis", contendo no seu interior uma chave própria para viatura de marca "Renault", por detrás da qual se encontrava um papel manuscrito de 1 a 15 pontos, correspondendo cada um deles a diferentes peças da viatura;
. dois documentos da "…" titulados por N…;
. dois documentos titulados por CT…, relativos a propriedade automóvel;
. dois documentos titulados por "CU…, Lda.", relativos a propriedade automóvel;
. quatro documentos titulados por CV…, tratando-se de copias de B.I., NIF, Factura … e documento bancário;
. três documentos titulados por CW…, tratando-se de copias de B.I., NIF, documentação bancária;
. cinco documentos titulados por "CU… Lda.", relativos a propriedade automóvel;
. dois extractos bancários do …, titulados pelo visado e sua mãe, relativos a depósitos em numerário e valores;
. talão do "…" relativo a entrega de dinheiro titulado por CP…;
. duas pequenas etiquetas com inscrição "…" e "…", próprias para etiquetar preços em material de ourivesaria, tendo uma delas um pedaço de linha verde;
. o veiculo automóvel de marca "Audi", modelo .., com a matricula ..-..-XN;
24 - Ainda na mesma data, mas já na Rua …, n° .., .° esq., em …, Gondomar, foi levada a cabo uma outra diligencia de busca domiciliaria à pessoa do arguido K…, tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos: . uma chave de viatura automóvel da marca "Seat", com duas etiquetas com as inscrições … e …;
. um talão de caixa do telemóvel com o IMEI …………….;
25 - No dia 2 de Fevereiro de 2009, nas instalações da Policia Judiciaria, Directoria do Porto, foi levada a cabo a apreensão dos seguintes documentos, encontrados na consola central da viatura automóvel de marca e modelo "Audi .." de matricula ..-..-XN, viatura esta apreendida em 16/09/2008: . um recibo da Companhia de Seguros "…", relativo ao seguro …;
. um documento de venda a dinheiro n° …../…. da sociedade "…";
. uma caderneta do "…", titulada por CP…;
. um cartão multibanco do … titulado pelo visado com o n° ……………..;
. dois cartões SIM da … com a inscrição ………… e ………..;
. um talão multibanco da conta n° ………….;
. um talão comprovativo do pagamento relativo a carregamento … do n° ………;
. um talão de compra da "…";
26 - Na mesma data foi passada busca domiciliária na Rua … n° .., .° esq., em …, Gondomar, tendo por visado o arguido K…, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. uma chave de viatura da marca "Seat", com duas etiquetas com inscrição "…" e "…"; . um talão de caixa de telemóvel com o IMEI ……………;
- Na mesma data foi passada busca à oficina sita na Rua …, s/n°, em …, Gondomar, tendo por visado AY…, pai do arguido K…, sendo que nesse local foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um envelope fechado com fita-cola contendo 100 nota de € 50,00, perfazendo o total de € 5000,00;
. um envelope do "…" fechado com fita-cola cor castanha, contendo 200 notas de € 20,00, perfazendo € 4.000,00, bem como 100 notas de € 10,00, perfazendo a quantia de € 1.000,00; . uma bolsa de pele de cor creme com fecho contendo no seu interior:
- 226 notas de € 50,00, perfazendo a quantia de € 11.300,00;
- três fios de metal amarelo;
- um terço de metal amarelo;
- uma pulseira de metal amarelo;
- seis pares de brincos de metal amarelo;
- dois brincos sem par em metal amarelo;
- dois crucifixos em metal amarelo;
- duas libras rainha vitoria e rainha Elisabeth em metal amarelo;
- um berloque em metal amarelo;
- um anel em metal amarelo e branco;
- três anéis em metal amarelo;
- um anel em metal amarelo com pedra amarela;
- um anel em metal amarelo com pedra castanha;
- um anel em metal amarelo com pedra amarela de forma rectangular;
- um anel em metal amarelo com uma aplicação em metal branco, incrustada de pedras brilhantes;
- quatro anéis em metal amarelo com aplicações em metal branco de diversos desenhos, todos incrustados de pedras brilhantes;
- dois anéis em metal branco com pedras brilhantes;
27- Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, entrada ., ..° esq., em …, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido L… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um caixa própria para acondicionamento de material bélico contendo no seu interior 9 munições de salva e 16 munições próprias para pistola-metralhadora G3;
. um saco de cor cinzenta contendo 20 cartucho de cor vermelha com a inscrição "…" e 14 cartuchos cor de laranja com a inscrição "…", todos de calibre 12;
. um cartucho de cor verde, calibre 12, com a inscrição "…";
. uma caixa plástica própria para acondicionamento de arma de fogo com etiqueta "…", contendo no seu interior saco plástico com peças e material de arma de fogo, uma lanterna de cor prateada; . 29 munições, calibre 9 mm, com a inscrição "…";
. 19 munições, calibre 22, com a inscrição "…";
. 2 munições, calibre desconhecido, com a inscrição "…";
. 15 munições, calibre 22 de ponta expressiva, com a inscrição "…";
. 1 munição de revolver, calibre desconhecido;
. um coldre em couro, em cor castanha da marca "…", modelo …..;
. um coldre de cor preta, da marca "…", modelo …;
. um coldre de cor preta da marca "…";
. um coldre/sovaqueira em couro de cor castanha, da marca "…";
. uma caixa da marca "…", contendo no seu interior 42 munições de revolver de calibre 357 Magnum e 2 munições de revolver de calibre 38;
. uma caixa da marca "…", contendo 25 munições de revolver de calibre 38;
. uma caixa da marca "…", contendo 50 munições de revolver de calibre 38;
. uma caixa da marca "…", contendo 50 munições de calibre 357 Magnum; . uma caixa da marca "…", contendo 24 cartuchos de cor verde, calibre 12;
. uma bolsa de transporte de arma caçadeira, de cor castanha;
. uma arma de fogo, tipo caçadeira, da marca "…", com o n° …, encontrando-se municiada; .
três capas de dossier de cor verde, com documentação diversa;
. três capas de dossier de cor azul, com documentação diversa;
. oito capas de dossier de cor preta, com documentação diversa;
. uma capa de dossier de cor preta, com documentação diversa;
. um livro de actas de cor verde, contendo documentação diversa;
. duas capas de dossier de cor vermelha, com documentação diversa;
. uma capa de dossier de cor preta com fecho em elástico, com documentação diversa; . vinte e nove capas micas transparentes, com documentação diversa;
. uma capa cor de rosa, com documentação diversa;
. uma capa amarela, com documentação diversa;
. documentação diversa avulsa;
. três carimbos e um estojo de letras;
. um computador de secretaria da marca "…";
28 - Na mesma data, na Rua …, n° .., em ………, …, foi levada a cabo uma busca em que era, ainda, visado o arguido L…, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
.quarenta e cinco chapas de matricula:
.sendo nacionais:
- com dois exemplares: ..-FE-..; ..-..-VT; ..-EN-..; ..-EZ-..; ..-BQ-..; ..-GB-..; ..-DX-..; ..-EN-..;
- com um exemplar: ..-..-PU; ..-..-XV;
. sendo estrangeiras:
- com dois exemplares: …; …; …; …; …; …; …; …;
- com um exemplar: …; …; …; …; … com fundo amarelo; - com quatro exemplares: …;
29 - Ainda no dia 16 de Setembro de 2008, foi passada revista ao veiculo automóvel de marca e modelo "Toyota …", de matricula ..-..-MG, tripulado pelo arguido L…, onde foram encontrados e apreendidos, para além da própria viatura atrás descrita, os seguintes bens e objectos:
. uma pasta preta, tipo agenda, contendo Passaporte com o n° ……, Bilhete de Identidade e Licença Internacional de Condução, todos em nome do visado;
. um molho com chaves diversas.
um crachá da Policia de Segurança Publica acondicionado em carteira própria;
um capacete com viseira, de cor cinza e preta da marca "Dainese";
um capacete com viseira, de cor preta da marca "Nau";
um capacete, tipo equitação, de cor castanha, sem marca;
uma bolsa de tiracolo, de cor preta, em tecido sintético, sem marca, contendo no seu interior: - 7 munições de calibre .357 Magnum;
- 12 munições de calibre .38;
- uma passa-montanhas de cor castanha e verde, tipo camuflado;
- um par de luvas de cor cinza;
uma carteira em tecido sintético, de cor preta, da marca "Blackhank", própria para transporte de armas, contendo no seu interior:
- um revolver da marca "Colt", de cor preta, com o n° …, municiado com 6 munições no respectivo tambor;
uma carteira em cabedal de cor castanha, da marca "…", contendo no seu interior 10 munições de calibre .38;
. sete molhos com chaves diversas;
. quatro comandos para abertura automática de portas;
. uma chave com telecomando de veiculo da marca "Toyota";
. uma chave de veiculo de marca desconhecida com chave publicitário da firma "…"; . uma chave do veiculo "Kawasaki", com comando electrónico;
. três comandos próprios para abertura automática de portas de marca "Marantech", "Adapt" e outro sem marca visível;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI ……/../……/., respectiva bateria e cartão SIM nele inserido da rede … e com o n° ………… inscrito;
. um telemóvel da marca "Motorola", modelo …, com a respectiva bateria, da rede …;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com bolsa protectora, com o IMEI ……/../……/., respectiva bateria e cartão SIM nele inserido da rede … e com o n° ………………… inscrito;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI ……/../……/., respectiva bateria e cartão SIM nele inserido da rede … e com o n° ………… inscrito;
. uma lata em cartão própria para acondicionar produtos farmacêuticos contendo 17 embalagens individuais, que por sua vez acondicionam seis comprimidos diferentes entre si;
. dois comprimidos da marca "…";
. uma embalagem de "…", contendo 72 comprimidos;
. um dispositivo GPS da marca "Tom Tom", modelo …, com o n° …;
. um par de luvas de cor cinza e preto, com a inscrição "…", contidas numa mochila própria para criança em tecido sintético de varias cores e motivos, que continha, ainda, fraldas e roupa de criança;
30 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, casa ., em …, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido H… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos: . um saco de viagem de preto, da marca "Nike", com a inscrição "Just Do It";
uma caixa própria para dez cd's da marca "Sony", modelo … e n° de serie …;
. um gravador de cd's da marca "Freecom" de cor azul e cinza, modelo …, com n° de serie …, com um cd's sem qualquer conteúdo no seu interior;
. uma caixa de cd's da marca "Alpine", CD Schuttle modelo … com o n° de serie …;
. um auto-radio da marca "Pioneer", modelo …, com o n° serie …, de cor preta e sem fios eléctricos de ligação à viatura;
. um auto-radio da marca "Kenwood", modelo …, com o n° de serie ………….., de cor preta, com os fios eléctricos arrancados;
. uma caderneta da … da conta n° …………., titulada por CX…;
. um saco plástico contendo dezasseis braceletes de relógio em metal, sendo que:
- seis delas têm a inscrição "…", duas das quais mais largas, sendo que numa delas falta a mola que une as duas metades;
- uma da marca "Casio", igualmente com a inscrição "…";
- uma em metal de cor dourada com a inscrição "…";
- uma em metal de cor prateada com a inscrição "…";
- duas em metal de cor prateado com listas douradas, com a inscrição "…"; - uma em metal de cor prateada e marca "Pulsar, com a inscrição "…";
- uma em metal de cor dourada;
- uma em metal de cor azul clara, com etiqueta na parte inferior;
- uma em metal de cor azul escura;
- meia bracelete, em metal prateado com lista dourada, com a inscrição "…"; . oito relógios com vários formatos da marca "Oriente", sendo que:
- cinco com ponteiros e mostrador em cor dourada, bracelete rígida;
- um com mostrador em cor branca e ponteiros dourados;
- um com mostrador em cor branca, ponteiros prateados e bracelete preta;
- um em cor prateada, com ponteiros;
. quatro relógios com vários formatos da marca "…" com etiquetas, sendo que:
- um tem a cor lilás, com mostrador da mesma cor, com etiqueta da mesma marca;
- dois com mostrador dom ponteiros em cor branca, bracelete castanha e etiquetas da marca "…, sendo que no verso da etiqueta consta a referencia …;
- um relógio com mostrador em cor branca com ponteiros e bracelete castanha e etiqueta da marca "…, sendo que no verso da etiqueta consta a inscrição …;. . seis relógios da marca "Lorus", sendo que:
- um com bracelete de cor preta, mostrador de cor branca com ponteiros, etiqueta com a referencia … e n° de código de barras ………….;
- um com bracelete em pele de cor preta, mostrador em cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência … com o n° de código de barras ………….;
- um com bracelete em pele de cor castanha, mostrador em cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência … com o n° de código de barras …………;
- um com meia bracelete em cor preta, mostrador em cor branca com ponteiros, com fio mas sem etiqueta;
- um em metal de cor prateada, mostrador em cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência … com o n° de código de barras ………….;
- um em metal de cor acinzentada, mostrador em cor preta com ponteiros, inscrição "…" na bracelete, etiqueta com a referência … com o n° de código de barras ………….;
. quatro relógios da marca "Timex", sendo que:
- um com bracelete em metal dourada e prateada, mostrador em cor preta com ponteiros dourados, modelo …;
- um com meia bracelete de cor castanha, mostrador em cor preta com ponteiros;
- um com bracelete em dourado, mostrador em cor branca com ponteiros;
- um com bracelete em cor preta, mostrador em cor branca com ponteiros;
. um relógio com bracelete de cor cinza, sem marca, com mostrador em cor branca e ponteiros, fio vermelho a prender etiqueta na qual está inscrito "…, só mostrador 15€; . um relógio com bracelete em tecido de cor azul, mostrador em cor azul, com ponteiros e inscrição "Quartz Etanche", etiqueta segura com fio branco com a inscrição "…";
. um relógio da marca "Casio", bracelete prateada, mostrador digital, fio branco a prender etiqueta com as inscrições "Casio-…", …;
. um relógio da marca "Jemis", mostrador em cor branca com ponteiros, bracelete de cor verde; . um relógio em cor cinza da marca "Charles Delon", mostrador da mesma cor, com ponteiros; . dois relógios da marca "Josil", sendo que:
- um com bracelete de cor preta, mostrador branco, com ponteiros e etiqueta com inscrição "Josil"; - um com bracelete de cor prateada, mostrador vermelho, com ponteiros;
. um relógio sem bracelete, da marca "Pulsar, mostrador de cor branca, sem ponteiros, modelo …;
. um relógio sem bracelete, da marca "Seastar", com mostrador rachado de cor branca e com ponteiros;
. um televisor da marca "Samsung", modelo …, com o n° de serie …, de cor preta, com etiqueta azul de fumadores em cima;
. um leitor de DVD da marca "Mitsai", modelo …, com o n° …, de cor cinza; . um auto-radio da marca "Sony", modelo …, com o n° de serie …, de cor preta;
. uma máquina de filmar de cor preta da marca "Aiptek", modelo … com o n° de serie … e respectivo cartão de memoria AGFAPHOTO de 2GB;
. um leitor de MP3 da marca "IPOD" de … de cor cinza e respectivos auscultadores da marca "Sony"; . um telemóvel da marca "…", modelo …, com o IMEI ……………, sem cartão SIM e respectiva bateria;
. um relógio da marca "Breitiling – …", bracelete cor preta, mostrador em cor branca, com ponteiros, com o n° de serie …;
. dois cartões SIM das operadoras … e …, com os n°s ………… e …………;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, …, com o IMEI ……/../……/., com cartão SIM da … com o n° ………… e respectiva bateria;
. um telemóvel da marca "Samsung", modelo … com o IMEI ……/../……/., contendo cartão SIM da … com o n° …………-.;
. um produto vegetal prensado de cor castanha que submetido a exame se revelou tratar de Canabis com o peso liquido de 0,859 grs.;
. dois canivetes que apresentavam resíduos;
. dois pedaços de papel manuscritos;
. um caixa de ferramentas contendo dois sacos plásticos contendo varias abraçadeiras plásticas "…";
31 - Na mesma data foi passada revista ao veiculo automóvel de marca e modelo "Opel …" de matricula ..-..-NB, registado a favor de CY… e utilizado pelo arguidoM…, tendo no seu interior sido encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. duas chapas referentes à matricula ..-EP-.. de 07/10;
. duas chapas referentes à matricula ..-CC-.. de 06/09;
. contrato de arrendamento em nome de CZ… referente à habitação sita na Rua …, r/ch/esq., …, Gondomar, de que foi junta cópia;
. contrato de financiamento do … para aquisição da viatura com a matricula ..-…-TO, titulado por DA…;
. Bilhete de Identidade de CZ…, de que foi junta copia;
. uma faca de cozinha com cabo em madeira, apresentando na lamina que mede de 18 cms, com resíduos de canabis;
. um saco plástico azul contendo no seu interior os seguintes relógios:
-um relógio da marca "Paul Versan" com bracelete em cor preta, mostrador em cor preta, com ponteiros e n° de serie …;
- um relógio da marca "Seiko", com bracelete em metal dourado, mostrador branco, com ponteiros e n° de serie … e etiqueta da Seiko com a referencia … bem como o código de barras n° …;
- um relógio da marca "Seiko", com bracelete em metal prateado, mostrador branco, com ponteiros e n° de serie …;
- um relógio da marca "Seiko", com bracelete em metal prateado, mostrador em cor preto, com ponteiros e n° de serie … e etiqueta da Seiko com a referencia … bem como o código de barras n° …;
- um relógio da marca "Seiko", com bracelete em metal prateado, mostrador branco, com ponteiros e n° de serie …;
- um relógio da marca "Seiko", com bracelete em metal prateado, mostrador em cor azul, com ponteiros e n° de serie …;
- um relógio da marca "Seiko", com bracelete em metal prateado, mostrador branco, com ponteiros e n° de serie … e etiqueta da Seiko Kinetic Auto Relay com a referencia …;
. uma saca de papel com os dizeres "BebeConfort" contendo no seu interior os seguintes relógios: - um relógio da marca "Elleta", com bracelete em metal de cor dourada, mostrador em cor branca, com ponteiros e n° de serie … e fio azul sem etiqueta;
- um relógio da marca "Elleta", com bracelete em metal de cor dourada, solta de um dos lados, mostrador em cor branca, com ponteiros e n° de serie …;
- um relógio da marca "Seiko", com bracelete em metal de cor dourada e prateada, mostrador em cor rosa, com ponteiros e n° de serie …;
- um relógio da marca "Seiko", com bracelete em metal de cor dourada e prateada, mostrador em cor branca, com ponteiros e n° de serie …, etiqueta da Seiko com referencia … e código de barras n° …;
- um relógio da marca "United Colors of Benetton", com bracelete em cor preta, mostrador com as cores branca, vermelha, amarela e cinza, com ponteiros e n° de serie …;
32 - Ainda no dia 16 de Setembro de 2008 foi levada a cabo busca domiciliaria à Rua …, r/ch/esq., …, Gondomar, tendo por visado o arguido M…, tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. um televisor de cor cinzenta, de marca "Orima", modelo …, com o n° de serie …;
. um televisor de cor cinzenta da marca "Mitsai", modelo "…", com o n° de serie …;
. um televisor de cor preta da marca "Watson", modelo …, com os n°s de serie … e …;
. uma pasta em cartolina de cor azul e branca contendo diversa documentação;
. uma caixa de cartão contendo no seu interior quatro relógios da marca "Pulsar, sendo:
- um modelo …, mostrador de cor preta, com inscrição "Titanium", com bracelete em couro de cor preta, n° de serie …;
- um em cor prateada, com inscrição "Quartz" no mostrador de cor branca, com n° de serie …; - um em cor prateada, com inscrição "Quartz" no mostrador de cor branca, com n° de serie …; - um em cor dourada, com mostrador de cor branca, com n° de serie …;
. três canivetes, com as seguintes características:
- um com a inscrição "Viagra", de tipo corto-perfurante, de um só gume, com o comprimento total de 6,2 cms, o cabo de madeiro com cerca de 8,7 cms e quando aberto com cerca de 15 uns; - um com a inscrição "Atlas Stainless", de tipo corto perfurante, de um só gume, com o comprimento total de 7,6 cms., o cabo de madeira com cerca de 10,0 cms e quando aberto com cerca de 17,7 cms.; - um com a inscrição ""Stainless Steal", de tipo corto-perfurante, de um só gume, com o comprimento total de 7,5 cms., o cabo com cerca de 9,5 cms e quando aberto mede cerca de 17,0 cms.; . um aerossol de defesa pessoal da marca "Filipo Enterprises" com a inscrição "The Guardian Magnum 15%", com formato cilindico e dimensões aproximadas de 8x2 cms, indicando ter solução com 15% de concentração de oleoresina de capsicum;
. um cofre portátil de cor vermelha contendo no seu interior um título de registo de propriedade e um livrete da viatura com a matrícula ..-AD-..;
. um documento com um código de reserva de uma passagem aérea do …/… em nome do visado;
. um pedido de reserva para … em nome do visado;
. um envelope da sociedade "…" com um documento único automóvel da viatura com a matricula ..-DV-..;
. duas embalagens da … com os n°s ……… e ………;
33 - Ainda nessa data, e na sequência de autorização prestada por DB…, foi levada a cabo busca domiciliária na Rua … n° .., em …, Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. quatro cartões SIM da … com os n°s …, …, …, …;
. um telemóvel da marca "Nokia", cor cinza, modelo …., com IMEI ……/../……/. e respectiva bateria;
. um telemóvel da marca "Samsung", da cor preta e cinza, modelo … com o IMEI ……/……../., respectiva bateria e cartão SIM da ... com o n° …;
34 - No dia 16 de Setembro de 2008 foi, também, apreendido ao arguido M… o veiculo automóvel de marca "Renault", modelo "…", de matricula ..-..-TG, de cor cinzenta, bem como copia do livrete e do registo de propriedade onde se encontra aposto o carimbo "…" e declaração de venda a favor do visado;
35 - Na mesma data foi, ainda, apreendido o computador da marca "Toshiba", modelo …, portátil e sem qualquer número de serie, de cor cinzento, respectiva bateria e cabo de cabo para carregar;
36 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na …, n° …, em …, Paredes, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido N… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. uma argola metálica, com três chaves referentes ao veiculo da marca "BMW", com uma etiqueta com a referência …;
. uma argola, com uma chave de viatura da marca "Citroen";
. uma chave de reduzidas dimensões, com a inscrição 057, um cartão correspondente ao código da chave da viatura respectiva e uma etiqueta com a inscrição manuscrita "…";
. uma argola com uma chave de viatura da marca "Ford", com uma etiqueta plástica com a inscrição "…",
. uma chave de motociclo da marca "Honda", com uma etiqueta amarela com a referência "…" em chaveiro com fita de cor vermelha com a inscrição "HONDA",
. uma chave de motociclo da marca "HONDA" com uma pequena chapa identificativa, em alumínio com o n° …;
. uma chave de viatura da marca "SEAT", com etiqueta plástica, com o n° …;
. um porta-chaves com letras a cinza sobre fundo vermelho, com uma chave com pega em plástico de cor cinza, com a referência "…" e uma chave em cuja pega é visível uma coroa;
. uma factura da água, da empresa "…", emitida em 12/08/2008 á qual se encontra agrafado um talão de multibanco correspondente ao respectivo pagamento e respeitante à conta bancária com o n° ……………;
. uma procuração em nome de DC… e mulher DD…;
. um termo de autenticação do Cartório Notarial de …;
. uma fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte de DE…;
. um contrato-promessa de compra e venda em que são primeiros outorgantes DC… e mulher DD… e segundos outorgantes N… e DF…, constituído por duas folhas;
. uma fotocópia do cheque com o n° ………., do "…", relativo à conta n° ……….., titulada por "DG…, LDA, no valor de 2.000 €, datado de 22/09/2007 emitido à ordem de N…;
. um LCD, da marca "TECNISON", modelo "…", com o n° de série … e respectivo comando e cabo de alimentação, com ecrã de aproximadamente 93 cm (diagonal);
. um leitor de DVD/DVIX, da marca "PHILIPS", modelo "…", com o n° de série … e respectivo comando;
. dois cabos do tipo 21 pin's (scart);
. uma "box" da TVCABO, da marca "OCTALT", com o identificador n° …, com o n° de série …, respectivo cartão, com o n° … e correspondentes comando e transformadores;
. uma aparelhagem de som da marca "SAMSUNG", modelo "…", com o n° de série … e respectiva antena, com speaker system-R, da marca "PHILIPS"; modelo/numero …, de cor preta, um subwoofer da marca "PHILIPS", com a referência … e duas colunas da marca "SAMSUNG", modelo/número …;
. um auto-rádio da marca "GRUNDIG", modelo "…", com a referência …;
. uma factura da "…", datada de 02/01/2008, respeitante a um telemóvel e um "…", no valor total de 508,96 €;
. uma factura da "…", em nome de DH…, datada de 23/02/2008, respeitante a dois telemóveis no valor total de 84,80 €;
. um suporte de cartão SIM da "…", com o PIN …. e PUK ……..;
. oito CD's de diversas marcas, acondicionados em caixas próprias, sem qualquer referência ao conteúdo;
. vinte cinco DVDS, de diferentes marcas acondicionados em vinte e quatro caixas sem qualquer referência ao seu conteúdo;
. um relógio com mostrador redondo, com brilhantes no rebordo, bracelete de cor preta e inscrição "D&G",
. um relógio da marca "TIMEX", modelo "…" de mostrador redondo, de cor cinza e bracelete em pele de cor preta;
. um comando da marca "PHILIPS", de cor cinza e teclas brancas;
. um telemóvel da marca "NOKIA", modelo …., com o IMEI …………………, sem bateria ou cartão SIM;
. um LCD da marca "TECNISON", modelo "…", com o n° de série …, com ecrã de aproximadamente 78 cm (diagonal) e respectivo comando;
. um telemóvel da marca "NOKIA", modelo …., de cor preta, com o IMEI ……………, com cartão SIM da … com a referência …………, com o PIN …., código de segurança ….., a operar com o n° ………;
. um telemóvel da marca "NOKIA", modelo …, de cor verde, com o IMEI ……………, cartão SIM da … com o n° …………, com o PIN …., a operar com o n° ………;
. uma argola com uma chapa de cor azul, com a inscrição "TESA", com quatro chaves, todas com a referência …;
. uma chave com a inscrição "…";
. uma argola com duas chaves de pega em plástico e uma metálica com a inscrição "GKS";
. uma máquina fotográfica digital, da marca "BENQ", modelo "…", que se encontrava no interior de uma bolsa, contendo no seu interior um cartão de memória tipo "SD" de um Giga, da marca "…";
. uma impressora multi-funções, da marca "HP", modelo "… com cabo de ligação formato USB e diversos CD's com os drives respectivos;
. uma impressora multi-funções, da marca "BROTHER", modelo "…", com o n° de série …, respectivo cabo de alimentação à corrente e cabo de ligação formato USB e tinteiro preto suplente;
. uma impressora da marca "HP", modelo …", com o n° de série …, cabo de alimentação à corrente e cabo de ligação formato USB;
. um computador da marca "TOSHIBA", modelo "…", com o n° de série …, com o sistema operativo …, com a password …., respectivo comando remoto da marca "TOSHIBA", rato da marca "…", diversos drives e manuais de utilização;
. um modem de internet móvel da rede …, com o IMEI ……………, com cartão SIM com o n° …………;
. duas Pen's de um Giga, uma da marca "PNY" e a outra "KINGSTON",
. um porta chaves em pele de cor preta, da marca "CAMEL ACTIVE", contendo quatro chaves e um comando do alarme da residência do visado, com uma pequena bolsa, com fecho;
. um cartão SIM da rede móvel …, com a referência …;
. um telemóvel da marca "SAMSUNG", modelo "…, com os IMEIS …………… e ……………, contendo no seu interior um cartão SIM da rede móvel …, com a referência … e respectivos auriculares;
. um telemóvel da marca "NOKIA", modelo …., com o IMEI ……………, sem cartão SIM, acondicionado na respectiva caixa;
. uma chave de viatura da marca "VOLKSWAGEN";
. uma chave de uma mota de água da marca "…";
. dois canhões, um de ignição e um de porta;
. caixa electrónica da marca "BMW" e respectiva venda a dinheiro, no valor de 322,83 €, em nome de N…, referente à viatura com a matrícula ..-..-UJ, modelo ..;
. uma caixa de GPS, da marca "GARMIN", modelo "…" respeitante ao GPS apreendido na viatura "Seat …", com a matrícula ..-GA-.., apreendida ao visado;
. dois cartões matriz do banco "…";
. um cheque do "Banco …", com o n° ………., da conta n° ……….., datado de 11/07/2007, emitido à ordem de DI…, no valor de 23.000 €;
. quatro cheques do banco "…", em nome de N…, da conta n° ………..,traçados e em branco;
. um CD de navegação do GPS "…" por abrir;
. uma bolsa para acondicionar computador portátil, da marca "ASUS";
. sete pastas de arquivo de cor laranja, contendo vários documentos, cujas lombadas têm os dizeres "Financiamento …", "Movimentos Bancos", "Assuntos Judiciais", "Contas MAI Multas de Trânsito", "…", "…" e "Facturas da …";
. um saco de plástico contendo no interior documentos vários;
. uma caixa em cartão com as inscrições …, contendo uma capa em plástico porta documentos de cor cinzento, com vários documentos, uma pasta arquivo de cor preta sem qualquer referência na lombada, contendo diversos documentos, uma pasta arquivo de cor castanha com documentação vária no interior e vários documentos soltos;
. um telemóvel da marca "NOKIA, modelo …., com o IMEI ……………, com cartão SIM da … com a referência …, com número constante da lista telefónica do telemóvel apreendido sob a designação "filho", com o PIN ….;
. uma Pen's, com dois Gigas, sem marca, de cor vermelha;
. uma consulta de saldo da conta n° …;
. um talão de depósito na conta n° … do Banco "…", titulada por DF…;
. um LCD da marca "TECNISON", modelo "…, com o n° de série …, com ecrã de aproximadamente 50 cm (diagonal) e respectivo comando;
. uma "PLAYSTATION2", modelo n° …, com o n° de série …, com dois comandos, respectivo cabo de ligação da consola ao LCD, carregador com referência …, com o n° de série … e um cabo 21 PIN's (SCART);
. uma box da …, da marca "…", com identificador n° …, com o n° de série …, com cartão inserido, com a referência … e respectivo comando;
. um computador da marca "ASUS", modelo …, com o n° de série …, com o registo, respectivo alimentador de corrente, um rato USB da marca "ASUS";
. uma impressora multi-funções da marca "HP", modelo "…", com o n° de série …, respectivo alimentador de corrente e cabo de ligação ao computador, com ligação ao USB;
. um LCD da marca "TECNISON", modelo …", com o n° de série …, com ecrã de aproximadamente 50 cm (diagonal);
. dois coletes da marca "…" próprios para embarcação de recreio, uma de cor predominante laranja e outro de cor predominante azul, ambos com quatro fivelas;
. um colete salva vidas, próprio de embarcação de recreio de cor laranja fluorescente;
. duas capas de protecção própria para mota de água da marca "…", ambas de cor preta, uma com inscrições a azul e outra com inscrições a branco;
. um capacete próprio para motociclo da marca "ARAI" multicolor;
. um capacete próprio para motociclo da marca "NEXX" de cor preta;
. uma panela de escape de motociclo da marca "HONDA", com as inscrições "…l";
. um resguardo próprio de panela de escape de motociclo em alumínio;
. um resguardo em alumínio próprio para motociclo;
. carnagem traseira de motociclo onde estão integrados os piscas, luz traseira e matricula ..-GD-..;
. dois espelhos retrovisores próprios para motociclo, ambos de cor preta;
. dois piscas próprios para motociclo, ambos de cor preta;
. um capacete da marca "AGV", multicolor, com saco de protecção da marca "ARAI";
. dois pares de luvas próprias para motociclo, uma em pele de cor preta e outra em tecido multicolor;
. um saco transparente, contendo diversas abraçadeiras em plástico, dois reflectores laranja e respectivos acessórios de encaixe;
. dois espelhos retrovisores próprios para motociclo da marca "MetalMena";
. um Bike Computer Topline da marca "SIGMA", devidamente embalado;
. uma caixa contendo uma buzina própria para motociclo da marca "…";
. um dispositivo electrónico embalado em caixa com os dizeres "NAGARES";
. um dispositivo embalado em caixa com os dizeres "…;
. um cabo/comando próprio para motociclo respeitante a ligações de buzina;
. quatro piscas próprios para motociclo com os respectivos cabos de ligação;
. um suporte de luzes próprio para motociclo, composto por duas luzes, uma branca e outra vermelha;
. uma chapa suporte em metal;
. seis pastas de arquivo de cor preta contendo vários documentos, com as designações nas lombadas "Documentos de carros", "Financiamentos de Automóveis de Julho a 2006", "Financiamento de Automóveis Janeiro a Julho de 2006", "Modelos Declarações, Modelos 2/3, Propostas de Financiamento";
. três manuais de instruções referentes a uma viatura automóvel da marca e modelo "Mercedes …", com a indicação de pertencer à matricula ..-AI-.. e de cujo documento corresponde ao chassis …;
. uma cópia de um cheque da conta n° …, constituída no "Banco …", titulado em nome de DJ…, Lda., emitido em 16/02/2007, pelo valor de 11.048,11 €, à ordem da "…", agrafado a uma carta da … dirigida a DK…, respeitante ao contrato VCR/537639, datada de 19/01/2007;
37 - Na mesma data foi ainda procedido a apreensão ao arguido N… de um motociclo da marca "Honda", modelo …, de cor preta, matricula ..-GD-..;
38 - Ainda nesta data, ao mesmo visado, foi apreendido o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca "SEAT", modelo …, de cor preta, com a matricula ..-GA-.., encontrando-se no seu interior os seguintes bens e objectos que foram, igualmente, alvo de apreensão:
. autorização de circulação, imposto de circulação, seguro da Companhia de Seguros "…" com o n° de apólice …, documentos estes em nome de DL…;
. um telemóvel da marca "NOKIA", modelo …., com o IMEI ………….., com cartão SIM da rede …, com o n° …………, operar com o n° ………, com o PIN ….;
. um telemóvel da marca "NOKIA", modelo …., com o IMEI ……………, com cartão SIM da rede …, com o n° ……………, com bateria;
. um aparelho GPS, da marca "…", com o n° de série …, modelo "…";
. um porta-chaves com fita vermelha e inscrição "Licor Beirão" com 3 chaves;
. um fax, datado de 19/06/2008, remetido pela "…", com o n° …, com origem no n° …;
. um documento com titulo "Crédito Auto", respeitante à viatura "Audi …, 5 portas, com diversas inscrições manuscritas no seu verso;
39 - No mesmo dia, na …, n° …, em …, Paredes, foi ainda apreendido o veiculo ligeiro de passageiros da marca "SEAT", modelo "…", com a cor branca, com a matricula ..-GI-.., chassis n° …, encontrando-se no seu interior os seguintes objectos que foram igualmente apreendidos:
. uma declaração de venda emitida por "DM…, SA", a favor de DN…;
. um Termo de Responsabilidade e Autorização de Circulação emitida a favor do mesmo interveniente;
. um Certificado de Internacional de Seguro Automóvel referente à mesma viatura e relativo à "Companhia de Seguros …, SA" a favor de DN…;
. um cartão de visita da "…;
. um cartão de visita da "…";
. um cartão de visita da "…";
. um cartão de visita de "…";
. um cartão de visita da "Companhia de Seguros …";
. um cartão de visita da "…";
. um cartão de segurança da … relativa ao n° de telemóvel ………;
. um cartão de visita do "Banco …";
. um cartão de visita de "DM…, SA";
. um talão de depósito do "Banco …" datado de 20/08/2008 relativo à importância de € 1.400,00;
. um talão de depósito do "Banco …' datado de 07/08/2008, relativo à importância de € 237,40;
. um extracto de conta do "Banco …";
. um aviso para apresentação de documentos emitido pelo Subdestacamento Marítimo de … da Brigada Fiscal da GNR, datado de 10/08/2008 relativo à embarcação de nome …. com a matricula …;
. um talão de depósito do "Banco …" datado de 21/08/2008, relativo à importância de € 500,00;
. um talão comprovativo de transferência bancária a favor de conta titulada por K…;
40 - Na mesma data e local foi apreendido a DF… o telemóvel da marca "NOKIA", modelo …., com o IMEI ……………, com cartão da rede móvel …, com a referência …, a operar com o n° ………, com o PIN …., de cor cinzenta;
41 - Ainda em 16 de Setembro de 2008 foi passada busca domiciliaria à residência sita na …, n° …, em …, Gondomar, em cumprimento de mandado judicial para o efeito na presença de DP… e DQ…, tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes documentos:
. um livrete respeitante a uma embarcação de recreio com o n° … da Capitania do Porto da …, respeitante à embarcação "…", modelo …, titulado em nome de DS…;
. uma declaração da Capitania da …, titulada em nome de DS…, referente a uma embarcação de recreio;
. uma licença de aprendizagem da Escola "…, Lda.", titulada em nome de N…;
. um documento da Capitania do Porto … referente a taxa de farolagem e balizagem, titulada em nome de DS…;
. duas fotocopias referentes ao bilhete de identidade e contribuinte titulados em nome de DT…, respectivamente com os números … e …;
. uma fotocópia contendo o bilhete de identidade e contribuinte em nome de DU…, respectivamente com os números … e …;
42 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido P… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um telemóvel da marca "SAMSUNG", modelo … com o IMEI ……………., sem cartão SIM e respectiva bateria;
. uma matricula com os dizeres ..-..-0B;
. duas caixas de cartão SIM da … referentes aos n°s ……… e ………;
. uma folha de correspondência emitida pela … em nome do visado referente à conta n° ………;
. um cartão próprio para condicionar cartões SIM com referencia aos códigos PIN e PUK …. e …….., respectivamente;
. um bastão tipo de basebol em madeira castanha;
. um duplicado de um contrato de aluguer de automóvel emitido pela empresa "DN…", contrato n° …, referente ao aluguer da viatura com a matrícula ..-EX-..;
. uma agenda com diversos manuscritos, fotos e papeis avulsos;
. um saco de desporto, em nylon de cor preta da marca "Deverly's Paris", contendo no seu interior:
- um extintor da marca "EXFAEXS.L", com o n° de série …, com sinais visíveis de utilização;
- um canhão de fechadura de automóvel com duas chaves com símbolo da Renault;
- uma lanterna em borracha de cor preta e amarela, sem marca visível;
- dois piscas próprios de utilização em motociclo;
- cinco bolsas porta CD's, com diversos CD's no seu interior maioritariamente personalizados "Manuscritos";
- duas guias de tratamento em nome do utente "DW…", com o n° de cartão …;
. um fio em metal amarelo, em malha traçada simples com o comprimento de cerca de 60 cm;
. um pendente em forma de coração no mesmo metal;
. um fio no mesmo metal, em malha fina igualmente trançada, com o mosquetão estragado no comprimento com cerca de 57 cm;
. um fio em metal amarelo, com malha fina, trançada seguido um elo de dois mais finos no comprimento de cerca de 51 cm;
. duas Pen Drive da marca "SANDISK e TAKE MS", de cor preto e azul;
43 - No dia 12 de Maio de 2009, na sequencia de mandado judicial, foi levada a efeito busca domiciliaria à residência do arguido P…, sita na Rua …, n° .., .° esq., em …, Vila Nova de Gaia, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um produto vegetal em folhas/sumidades com o peso líquido de 76,440 grs., que submetido a exame se revelou tratar de canabis;
. dois sacos plásticos, um com os dizeres "…" e dentro deste a quantia de 10.000 euros, dividida em maços de 500 € e outro com os dizeres "…", e nele a quantia de 3.000 €;
. cento e oito sacos para embalar doses de produtos estupefaciente;
. um telemóvel marca "SAGEM" da … em tons rosa e negro, com o IMEI …………………., com cartão da Vodafone n° …………;
. um gorro verde da marca "NY";
. um telemóvel da marca "NOKIA", modelo …., de cor azul e cinza, com bateria e IMEI ……………;
. um telemóvel da marca "…, modelo 225, de cor branca, com o IMEI ……………, com bateria respectiva;
. um telemóvel da marca "MOTOROLA", modelo …., de cor preta, com o IMEI ……………, com respectiva bateria e cartão Vodafone com o n° …………;
. um aparelho de leitor de CD/DVD, da marca "LG", modelo …., de cor cinza, com o n° de série ……….;
. um Kit de "Home Cinema" de marca "Sony", modelo … de cor cinza, composto por três colunas com os n° de serie ……., ……. e ……. e um sub-hoofer bass-reflex, sem numero de serie visível;
. uma consola de vídeo jogos "Playstation 2", modelo …, com o n° de série …, equipada com transformador, cabo de ligação scart, dois comandos e um cartão de memória de 16 Gb;
. um LCD da marca "SAMSUNG", modelo …, com o n° de série …, de cor preta;
. uma aparelhagem da marca "Sony", de cor cinza, modelo …, com n° de serie rasurado, equipada com duas colunas cinzentas modelo …, com os n° de serie …… e ……;
. uma caixa verde, contendo um faqueiro completo de 130 peças, da marca "CROMINOX", selecção Gold (ouro 24 K) sendo que ao mesmo falta uma colher de chá e uma de sobremesa;
44 - Na mesma data foi levada a cabo outra busca domiciliaria tendo por visado o arguido P…, agora na residência sita na Rua …, entrada ., .° dto. Posterior, na …, em Vila Nova de Gaia, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
uma carta do Tribunal de Execuções de Penas do Porto – 1° Juízo, respeitante ao Processo 758/05.0TXPRT, composto por duas páginas e respectivo envelopes, em que o arguido o visado;
45 - No dia 5 de Julho de 2009 foi levada a cabo a apreensão da viatura automóvel de marca "OPEL", modelo "…" de cor cinzenta, com a matricula ..-..-QD, o qual ostentava no pára-brisas, vinheta de inspecção válida e vinheta de seguro da "Companhia "…" caducada a 28/01/2009, encontrando-se no seu interior o telemóvel da marca "Motorola", modelo …, com o IMEI …, contendo um cartão SIM da … com o n° …, com bateria, que foi, igualmente, objecto de apreensão;
46 - Na mesma data foi o arguido P… sujeito a revista pessoal de P…, tendo-lhe sido apreendidos os seguintes bens e objectos:
. € 126,40 em moeda do BCE;
. uma chave de viatura automóvel da marca "Opel";
• um talão relativo a multa de estacionamento da viatura matrícula ..-..-VL;
47 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, .° esq., em …, Gondomar foi levada a cabo a busca domiciliária à residência de AP… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos: . um leitor de DVD, da marca "…", modelo "…", com o n° de série …;
. uma caixa contendo um leitor de DVD da marca "Denver", modelo "…", com o n° de série …, com respectivo comando e fichas de ligação;
. um telemóvel da marca "Siemens", modelo …, com o IMEI …………… e referencia …, sem cartão nem bateria;
48 - Na mesma data foi cumprido outro mandado judicial de busca domiciliária visando o mesmo indivíduo, agora na Rua …, n° …, .° esq., em …, Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. uma caixa plástica, sem marca, de cor azul-marinho com fecho e pega de cor azul-bebé contendo no seu interior cinco pedaços de uma substância de cor castanha, que submetida a exame laboratorial resultou tratar-se de canabis com o peso líquido de 2,823 grs.;
. quatro pedaços de papel manuscrito contendo a referencia a quantia a dinheiro e nomes; . uma ficha de reparação de equipamento "HP" em nome do visado;
. um talão de carregamento Multibanco referente ao telemóvel com o n° ………;
. um saco de plástico contendo no seu interior um saco de pano de cor azul com as dimensões 24x20 cms, contendo substância em pó de cor branca que submetida a exame laboratorial não revelou qualquer substância proibida;
. três papeis manuscritos com referencias a quantias monetárias e nomes;
- Na mesma data foi passada revista ao veículo automóvel de marca e modelo "Fiat …", com a matrícula ..-..-ER, utilizada por AP…, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. o original de uma notificação para apresentação de documentos, emitida pela PSP do Porto, .ª Divisão, .a Esquadra, em que é destinatário DX… como sendo o condutor da viatura no dia 9 de Junho de 2008, pelas 23h55;
. a própria viatura, de cor branca e chassis n° …, com chapa de matricula ..-..-ER;
49 - Ainda no dia 16 de Setembro de 2008 foi passada revista pessoal a AP… tendo-lhe sido encontrado e apreendido o telemóvel de marca "Nokia", modelo …., de cor preta, com o IMEI …, contendo um cartão SIM da … com o n° …, a operar com o n° …, com bateria Nokia …;
50 - Na Rua …, n° .., em …, Gondomar foi, igualmente, passada busca domiciliária, sendo na mesma visado AP…, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um conjunto de soldar composto por uma botija de gás da marca "…", um tubo de cor bege com 5 metros de comprimento … Propano/Butano e um maçarico em metal com punho de cor vermelha e torneira junto a este e boca com ferrugem; . um pano branco tipo lençol com salpicos de tinta e sujidade;
. uma espingarda com cano de alma lisa da marca "Maverick", modelo .., de origem norte-americana, de percussão central e calibre 12 Gauge, com o n° de série rasurado e ilegível, tratando-se de arma longa com o comprimento total de 104 cms, funcionando por repetição manual por acção fuste, com um só cano medindo cerca de 51 cms de comprimento, com deposito sob o cano„ com capacidade para 7 cartuchos, apresentando, no momento, 1 cartucho inserido na câmara e 4 cartuchos no deposito, todos do calibre respectivo, estando quer a arma, quer as munições funcionais e em condições de disparar;
. uma espingarda caçadeira, com cano de alma lisa da marca "Browning", modelo …", de percussão central e calibre 12 Gauge, com o n° de série …, tratando-se de arma longa, com o comprimento total de 94 cms., funcionando por repetição semiautomática, com um só cano medindo cerca de 42 cms. de comprimento, com deposito sob o cano, com capacidade para 3 cartuchos, apresentando, no momento, 1 cartucho na câmara e 3 no deposito, todos do calibre respectivo, estando quer a arma, quer as munições funcionais e em condições de disparar. A mesma arma tem o seu cano serrado de forma a limitar o seu tamanho;
. uma espingarda caçadeira de alma lisa, de tiro a tiro, da marca "Luigi Franchi", modelo "…", com o n° de série …, de percussão central e calibre 12 gauge, tratando-se de arma longa com comprimento total de 121 cms, de tiro a tiro, com dois canos sobrepostos, medindo estes cerca de 73,5 cms. de comprimento, medindo a arma o comprimento total de 113 cms., de carregamento e extracção manual de duas munições por meio de abertura de báscula, com percussão por meio de percutor interno, estando quer a arma, como todos os seus mecanismos em condições de disparar;
. uma bolsa em nylon de cor preta, com a inscrição "Nava", própria para acondicionamento de espingardas;
. um saco de plástico de cor verde, contendo:
- um cachecol em malha de cor preta com a inscrição "Winter Sport" da marca "ATD";
- três gorros em malha de cor preta, com dois orifícios recortados para a zona dos olhos, sem marca ou referencia;
- uma camisola de malha de cores azul, vermelha e branca, sem marca;
- um par de calças de fato-de-treino de cor azul com riscas laterais de cor de laranja da marca "Basic One", tamanho L, 100% poliamida;
- uma camisola em malha de cores cinza, branca e laranja, de gola alta, sem marca;
- uma camisola em algodão azul claro, tamanho XL, com a inscrição frontal em preto "EDC by Esprit 1968", da marca "EDC";
- um blusão de fecho, em material sintético, de cor preta, com dois bolsos laterais, tamanho 10, sem marca;
- um boné de pala, com bolso no topo, de cor verde, da marca "Ângelo Litrico";
- uma camisola de algodão das cores preta e cinzenta da marca "Steel Fashion", tamanho XL;
- um casaco em tecido de cor preta, com forro em pelo de cor branca, de capuz da marca "…", tamanho L, apresentando desenho com relevo na zona do peito de cor cinza, vermelha e preta; - um casaco de malha de cor preta, com fecho de correr da marca "Puma", made in Macau, tamanho L, com símbolo Puma bordado em cor branca na zona do peito;
- um par de luvas em malha de cor branca com riscas de cor amarela;
- uma caixa plástica transparente com tampa de cor verde, contendo diversos pedaços/filamentos de metal amarelo e braço, bem como diversas pedras tipo pérola e outras de cores azul e rosa, com inscrição PO484 no interior da qual existe um pedaço de metal amarelo com 2,2 cm de comprimindo; - um saco plástico do "Modelo" que contem uma caixa rectangular de cor cinza com dezoito divisões com numero indeterminado de peças presumivelmente utilizadas em relojoaria, tratando-se de molas para pulseiras de relógio de 8/10/12/14/16/18/20/22/24 mm e ainda ilhós de relógios de bolso; - um saco plástico do "Armazém Marques Soares" contendo no seu interior uma caixa de 51 munições de calibre . 22 Long Rifle (5,6x15R mm), todas em bom estado e contendo todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas em arma de fogo compatível;
- uma luva em malha de cor preta, sem marca;
- um saco plástico de cor preta, sem qualquer referência, contendo:
. um coldre em couro de cor preto, da marca "Veja", modelo "…", própria para revolver; . um coldre em couro de cor castanha, sem marca, próprio para pistola;
- um saco em poliéster de cor preto da marca "Puma" com logótipo da marca em cor cinza, contendo no seu interior:
. um boné da marca "Nike", de cor preta com motivos abstractos;
- um boné da marca "Nike", de cor preta com a inscrição em cor de laranja "Nike" Shox";
- um gorro em malha de cor preta, com dois orifícios recortados para a zona dos olhos, 100% acrilic, sem qualquer marca ou referencia;
- um par de luvas em malha de cor azul com orla do punho em cor clara, com superfície picotada em matéria sintética, de cor azul clara;
- uma luva de malha de cor preta, no interior da qual se encontravam:
. seis munições de calibre .357 Smith & Wesson Magnum (9x32,5R), todos contendo os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas;
. 1 munição de calibre . 22 Long Rifle (5,6x15R mm), em bom estado e contendo todos os componentes e em condições de ser imediatamente disparadas;
- seis sacos plásticos diversos vazios;
. um saco de desporto de cores lilás e rosa com a inscrição "Aronick" em estado usado contendo no seu interior:
- uma balaclava em polipropileno de cor preta, sem marca;
- um passa-montanha em malha de cor preta, de marca "MSA";
- um saco plástico de cor verde contendo:
- 2 cartuchos de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparados em arma de fogo e compatíveis com as armas de fogo atrás descritas;
- uma caixa plástica de cor azul com uma etiqueta branca com a inscrição "Cstart", contendo ferramentas próprias para a colocação de brincos/piercings com a inscrição ……; - uma bolsa preta em nylon com a inscrição "Beverly's", contendo:
. uma balaclava em polipropileno de cor preta, sem marca;
. uma balaclava em malha de cor preta com a inscrição "Genuine Oxford" em branco;
- dois sacos plásticos;
- uma chave de fendas com cabo em madeira pintado em vermelho;
- uma vareta em metal parcialmente revestida a plástico em cor vermelha, dobrada numa das pontas; - uma meia de cor branca, contendo no seu interior:
. 18 munições de calibre .32 Harrington & Richardson Magnum (8x27Rmm), com todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparadas por arma de fogo compatível; . 5 munições de calibre .32 Smith & Wesson Long (7,9x23,5mm), com todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparadas;
. um saco de plástico com a inscrição "Trifene 200", contendo:
- uma fralda em pano de cor branca;
- 3 cartuchos de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparados em arma de fogo e compatíveis com as armas de fogo atrás descritas;
. um saco de plástico com a inscrição "…", contendo no seu interior diversos relógios:
- um relógio de bolso da marca "Orsil", com a gravação da imagem de um comboio no verso da caixa em metal prateado;
- um relógio de bolso da marca "Sagres Precision", com uma etiqueta que indica o preço de € 205,00 em metal prateado;
- um relógio de bolso da marca "Timex", com corrente em malha, tudo em metal prateado;
- um relógio de bolso da marca "Eletta", em metal prateado, com uma etiqueta da mesma marca, apresentando o preço de € 59,50, com código de barras n° … e …;
- um relógio de bolso com corrente e alfinete em metal dourado, da marca "Eletta", com uma etiqueta da mesma marca, apresentando o preço de € 94,95, com o código de barras n° … e …;
- um relógio de bolso em metal dourado, da marca "Timex", modelo Indiglo, com corrente e alfinete do mesmo material;
- três etiquetas com preço em plástico, duas da marca "Seiko", com a inscrição manual de 245€ e … e uma da marca "Eletta" com a inscrição 95,69€ C.B. …………. e …….;
- um relógio de bolso em metal prateado da marca "Eletta", com uma etiqueta da mesma marca, com o preço € 94,95, com o código de barras n° …;
. dois sacos plásticos com a inscrição "…", envolto um no outro, contendo:
- 2 dispositivos pirotécnicos de sinalização, da marca "…", destinados à projecção de sinais do tipo "very lights" de cor vermelha, usados em embarcações de recreio para assinalar situações de emergência;
. um relógio de bolso em metal prateado da marca "Eletta", com uma etiqueta da mesma marca com o preço € 94,95, com o código de barras n° …;
. 1 cartucho de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de ser imediatamente disparado em arma de fogo e compatível com as armas de fogo atrás descritas; . uma bata em tecido de cores preta e branca com padrão axadrezado;
. um estojo rígido, revestido a napa de cor preta no exterior e veludo vermelho no interior, próprio para acondicionamento de espingarda caçadeira, contendo no seu interior:
- uma vareta de limpeza;
- uma escova de dentes vermelha;
- três peças em metal de cor prateada que se presumem componentes de espingarda caçadeira; . um saco de plástico de cor azul envolto num outro de cor preta contendo no seu interior: . 2 pedaços de plástico transparente recortados;
. um pequeno embrulho em plástico transparente acondicionando um produto de cor branca que submetido a exame laboratorial não revelou conter qualquer substância proibida;
. um embrulho em plástico de cor branca acondicionando um produto de cor branca que submetido a exame laboratorial não revelou conter qualquer substancia proibida;
. uma caixa metálica prateada acondicionando uma balança digital de precisão da marca "Lite Weight", modelo ….., em bom estado de funcionamento e apresentando detritos residuais;
. um saco plástico de cor preta contendo no seu interior:
- 4 embalagens vazias de medicamento denominado "Aptivus";
- 9 embalagens vazias de medicamento denominado "Norvir";
- 2 embalagens vazias de medicamento denominado "Stocrin";
. um saco plástico de cor branca contendo a inscrição "…", contendo no seu interior:
- 6 embalagens vazias de medicamento denominado "Aptivus";
- 12 embalagens vazias de medicamentos denominado "Norvir";
- 2 embalagens vazias de medicamento denominado "Stocrin";
- 1 embalagem vazia de medicamento denominado "Tipranavir'';
. um maçarico de gás, da marca "Foker", de cor vermelha, made in Italy;
51 - Ao referido AP… foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
.um relógio de homem em metal prateado da marca "Cauny", rectangular com um fundo azul escuro e ponteiros e numeração de cor prateada, com inscrição …, apresentando protecção de plástico na bracelete e tampa da caixa;
. um relógio de homem em metal prateado da marca "Cauny", rectangular com um fundo azul escuro e ponteiros e numeração de cor prateada, com indicador de data no mostrador, com inscrição …, apresentando protecção de plástico na bracelete e tampa da caixa;
. um relógio de senhora em metal prateado, quadrado, da marca "Adrina", com inscrição …, com fundo branco e ponteiros e numeração de cor prateada;
. um relógio de senhora em metal prateado, rectangular da marca "Kelton", com fundo azul claro, inscrição Kelton 2001;
. um relógio de senhora em metal prateado, quadrado, da marca "Citizen", com fundo preto, com inscrição …;
. um relógio de senhora da marca "Kelton", redondo, em metal prateado, com fundo prateado, ponteiros e marcadores de cor dourada e com inscrições imperceptíveis;
. um relógio de senhora da marca "Lorus", redondo, em metal prateado e dourado, tudo com fundo prateado, ponteiros e marcadores de cor dourada e com inscrição …;
. um relógio de senhora da marca "Eletta", redondo, em metal dourado, com inscrição … e plástico de protecção à tampa da caixa;
. um relógio de senhora da marca "Timex", redondo, com fundo branco indiglo, com inscrição … e com etiqueta transparente e com inscrição …;
. um relógio de senhora da marca "Eletta", com mostrador redondo, em metal dourado, com inscrição na tampa do mostrador, entre outras, 1463.1.763;
. um relógio de homem da marca "Cauny", 3ATM, em metal prateado, com fundo azul e com inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …, apresentando protecção de plástico na pulseira;
. um relógio de homem da marca "Citizen", em metal dourado, redondo, com fundo de cor pérola e com inscrição na tampa do mostrador, a qual se encontra aposta uma etiqueta branca com o valor 175,00€ manuscrito, entre outras, …;
. um relógio de homem da marca "Orient", com mostrador redondo, de orla dourada e de fundo de cor clara, sendo a pelseira em couro de cor preta, apresentando a inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …;
. um relógio de senhora da marca "Kelton", com mostrador oval, orla em metal, prateado com brilhantes, mostrador de cor cinzenta, sendo a pulseira em couro de cor preta, com inscrições imperceptíveis na tampa do mostrador;
. um relógio da marca "Swatch", com mostrador redondo, de orla em plástico transparente e fundo com desenho abstracto nas cores azul, verde, vermelho e preto, com pulseira em tecido de cores idênticas;
. um relógio de senhora da marca "Geneva", em metal prateado e dourado, com mostrador redondo, de orla dourada e prateada e fundo de dor pérola;
. um relógio de homem da marca "Seiko", em metal prateado, com mostrador quadrado e com fundo de cor cinza, apresentando inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …;
. um relógio de homem da marca "Pulsar", em metal prateado, com mostrador redondo, com orla dourada e com fundo de cor clara, apresentando inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …;
. um relógio da marca "Phenix" com mostrador redondo, de orla prateada e fundo de cor pérola, sendo a pulseira existente em couro de cor preta, com inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …;
52 - Em cumprimento de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, .° dto, em …, Gondomar foi levada a cabo busca domiciliaria à residência de AO… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. um pedaço de papel com um texto de três parágrafos, com o titulo "Reunião", impresso em tinta cor-de-rosa;
. um pedaço de papel manuscrito a tinta azul com a expressão "Agora é a reunião?";
. um pedaço de papel com o texto "Empresa de Têxteis …";
. uma factura da TV Cabo titulada por DM…;
. as páginas 17, 18, 47 e 48 do Jornal … do dia de sábado 9 de Agosto de 2008;
. um contrato de trabalho a termo certo com a celebração do mesmo entre DZ… e DY…;
. um horário de avião da "…";
. um cartão de atleta do "EA…" titulado por EB…;
. um cartão de debito Multibanco Visa Electron do "…", titulado pela visada;
. um cartão de debito Multibanco Visa Electron do "…", titulado por EB…;
. um cartão de debito Multibanco Visa Electron da … titulado pela visada;
. um suporte de cartão SIM da operadora "…";
. um recibo de vencimento de DY… de Abril de 2008;
. um talão/documento relativo ao código pessoal secreto do … com a inscrição manuscrita AO…;
. uma carta do "Banco …" dirigida a EC…;
. dois extractos de cartão de credito da … da visada;
. uma factura da … titulada por DY…;
. uma factura da EDP titulada pela visada;
. duas folhas de extracto de conta do "Banco …" titulado por ED…;
. duas folhas de extracto de conta do "Banco …" titulado por EB…;
. uma notificação dos Serviços do Ministério Publico de … dirigida a EE…;
. um talão Multibanco relativo a um levantamento de € 40,00 efectuado a 15/08/2008;
. um assento de mota de cor verde da marca "Yamaha", sem qualquer elemento identificativo;
. um deposito de mota com a inscrição DT em lilás, sendo o próprio deposito em cor preta, com riscas em cinzento e bege, sem qualquer elemento identificativo, com excepção de um autocolante colorido junto à tampa do deposito;
. um cabo de travão de disco de motociclo, sem qualquer elemento identificativo;
. um pedaço de prata de maço de tabaco manuscrito com a inscrição "espanhol" e contactos telefónicos;
53 - Nessa mesma data foi levada a cabo idêntica diligencia, na Rua …, lote .., .° dto., em …, Gondomar, igualmente na sequencia de mandado judicial e visando AO…, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um cofre em cor cinza com a inscrição CRC na fechadura, medindo 27 cms. de largura e 10,5 cms. de altura, fechado;
. um relógio de pulso em cor verde e branca, da marca "Slick", modelo …, contendo ainda a etiqueta da venda com o código … e com o n° … impresso por baixo do código de barras;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …., com o IMEI … e respectiva bateria;
. um CPU da marca "Highscreen", de cor cinza e preta, com um autocolante amarelo da "…" de …, com identificação do artigo: … e o n° …;
. um teclado sem fios da marca "Highscreen", de cor preta e cinza, com o n° de série …;
. um rato de computador da marca "Highscreen", de cor cinza e preta, com o n° de série …, com duas pilhas incluídas;
. duas colunas de som, em cor cinza e preta, da marca "Trust", com a referencia …;
. um monitor da marca "LG", modelo … e com o n° de série …, tendo aposta etiqueta com o n° …, de cor preta e cinza;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, de cor cinza e azul, com o IMEI … e respectiva bateria, com cartão SIM da … com o n° … e o código PIN ..;
. um anel em metal amarelo com uma imagem em relevo;
. um telemóvel da marca "Sharp", modelo …, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM da … com o n° …, de cor preta e cinza;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, de cor cinza, com o IMEI … e respectiva bateria;
. um anel em metal amarelo com uma libra;
. um anel em metal de cor amarelo;
. uma volta em metal de cor amarelo com um crucifixo;
. um anel em metal de cor amarelo com uma pedra preta;
. uma pulseira em metal de cor amarelo;
54 - Na mesma data, e ainda em cumprimento de mandado judicial, foi, ainda, passada busca à garagem correspondente à Rua … n° …, em …, Gondomar, tendo também por visada AO…, local onde foram encontrado e apreendidos . uma caixa de cor laranja de discos tacógrafos próprios para viaturas pesadas, da marca "…" e com a inscrição …, contendo no seu interior 10 discos não utilizados;
55 - Ainda em 16 de Setembro de 2008 foi passada revista pessoal à dita AO… tendo-lhe sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos: . duas argolas em ouro amarelo lisas;
. um cordão em ouro amarelo constituído por pequenas bolas e elos e uma medalha em ouro amarelo de forma hexagonal;
. dois anéis em ouro amarelo com uma pedra de cor preta;
. um anel em ouro amarelo com pedras de cor branca/cinza incrustada;
. um anel em ouro amarelo com uma pedra de cor âmbar;
. um anel em ouro amarelo liso com a inscrição "Filhos";
. um brinco em ouro amarelo, com a forma de um coração, com pedras de cor branca incrustadas;
56 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, em …, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência de AQ… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. €1300,00 em notas do BCE composto por 2 notas com valor facial de € 200,00 e 9 notas com o valor facial de € 100,00;
. uma placa de um produto vegetal prensado que submetido a exame revelou tratar-se de canabis com o peso liquido de 80,03 grs.;
. um relógio de pulso da marca "Maurice Lacroix", com bracelete em couro e mostrador em metal dourado;
. um relógio da marca "Seiko", com bracelete em pele preta e mostrador metálico;
. um relógio da marca "Casio", com bracelete em pele preta e mostrador metálico;
. um telemóvel da marca "Motorola", de cor preta, sem cartão SIM e com o IMEI …;
. oito anéis de metal amarelo;
. treze anéis em metal branco;
. cinco argolas de moça em metal amarelo;
. três brincos ;
. uma medalha com centro em madrepérola com aro em metal amarelo;
. quatro fios em metal amarelo;
. duas pulseiras em metal amarelo;
57 - Na mesma data foi passada revista ao visado, tendo-lhe sido encontrado e apreendido:
. uma placa de um produto vegetal prensado que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis com o peso liquido de 3,001 grs.;
. um fio em metal amarelo;
. uma aliança;
. uma medalha com a cara de Cristo em metal amarelo;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, a operar com o n° ……… e com o PIN …;
58 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° .., em …, Gondomar foi levada a cabo a busca domiciliária à residência de AN… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
8,8 grs. de berloques inacabados de formatos diversos, em metal branco, no total de 35 unidades; . 26,4 grs. de berloques em metal amarelo, de vários formatos, no total de 148 unidades;
. 48,1 grs. de retalho de berloques de metal amarelo, composto por uma tira com cerca de 1,65 m de comprimento e de 1,8 cm de largura;
. 52,1 grs. de varias peças de metal amarelo, tais como estrelas, corações, fios de metal, meias-luas; . 536,1 grs. de metal branco, composta por varias pepitas;
. 23,0 grs. de pulseiras, no total de 8, em metal branco, sem mosquetão e com berloques de corações e estrelas, bens estes que se encontravam nos anexos que correspondem à oficina do irmão do visado, EF…;
. um forno em metal de cor avermelhada com três pernas e tampa e orifício no meio mediando 32 cms. de diâmetro e 38 cms. de altura, no total de 76 cms. contando com a altura das pernas; . um motor de cor verde de 44 cms. de altura e tubo plexivel de cor amarelada, medindo 48 cms.; . uma copela em metal de cor cinza, medindo 12 cms de altura e 10 cms de diâmetro;
. um cadinho com punho em madeira, medindo no total 40 cms, sendo o cadinho em cerâmica de cor branca e vermelho no interior;
. um cunho e um cortante, ambos em metal, com um símbolo de uma ferradura;
. uma balança electrónica da marca "Mettler Pe 300", de cor bege, com prato em metal prateado e n° de série e fabrico …;
. uma balança com base em cor preta e dois pratos em metal, suportando a carga máxima de 1 kg bem como 13 pesos em metal de cor cinza e respectivo suporte em madeira, objectos estes que se encontravam em sala contigua à oficina atrás assinalada;
. um secador de obra de ourivesaria com tampa, construído em metal por arte de serralharia, pintado com tinta de cor verde, sem marca ou modelo, medindo 80 cms de altura e 36 cms. de largura;
. uma maquina de esferas de ourivesaria sem tampa, construída em metal por arte de serralharia com torneira incluída, de cor verde, sem marca nem modelo, medindo 50 cms. de altura, 31 cms. de largura e 50 cms. de profundidade;
. uma maquina de ourivesaria cilindro de fio, construída em metal por arte de serralharia, sem pintura, marca ou modelo, comportando quatro pés e uma roda com fio metálico, medindo 1,10 mto de altura; . uma máquina de ourivesaria cilindro de chapa construída por arte de serralharia, pintada com tinta de cor verde, sem marca nem modelo, medindo 1,15 mts de altura;
. uma maquina de ourivesaria cortadeira, construída em metal por arte de serralharia, pintada com tinta de cor verde e amarela, sem marca nem modelo, medindo 1,50 mts de altura;
. trinta e cinco moldes cortantes para aplicação na maquina cortadeira, construídos em metal e sem pintura, compostos por três peças horizontais e uma vertical, que se encontravam no interior de um cofre;
. uma máquina de ourivesaria para separação de ouro, construída em metal, tipo aço inox por arte de serralharia, sem marca nem modelo, apta para 20 amperes e 3° volts, com motor verde na parte traseira, medindo 1,5 mts. de altura;
. um martelo mecânico construído em metal, tipo fundição, pintado com tinta de cor verde, sem marca nem modelo, sendo as medidas de base 15x18 e a altura total do martelo de 47 cms,;
. uma maquina de ourivesaria limador de solda, construída em metal por arte de serralharia, pintada com tinta de cor verde, sem marca nem modelo, comportando um torno e uma bandeja/funil com 80 cms. de altura e 90 cms. de comprimento, bens este que se encontravam na referida oficina;
59 - Na mesma data, e na sequencia de mandado judicial em que era, igualmente visado AN… foi passada busca domiciliaria à sua residência sita na …, n° …, .° esq., em …, Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. dois cartões de telemóveis da rede … com os n°s ……… e ………;
. uma balança de precisão de cor azul e prateado, com mostrador digital, da marca "Diamond", modelo …, com protecção em plástico transparente para prato e acondicionada numa caixa de cor vermelha com os dizeres "Electroic Pocket Scale com o interior em cor branca e com fita em seda de cor vermelha;
. um papel fotocopiado com imagens de argolas/brincos;
. um impresso do "Banco .." respeitante à conta n° … titulada pelo visado;
. um cartão de visita da "…";
- Ainda no dia 16 de Setembro de 2008 foi passada revista ao veículo automóvel da marca e modelo "Mercedes …", de cor preta, com a matrícula ..-B0-.., tendo sido encontrado e apreendido no seu interior:
. uma caixa de cartão contendo no seu interior um molho de 10 notas de € 50,00 do BCE, perfazendo a quantia de € 500;
. sendo, também, apreendido o referido veiculo, com o n° de chassis …, com chapa de matricula ..-B0-..;
60 - Foi, também, passada revista pessoal ao visado ANA…, vindo a ser-lhe apreendido o telemóvel de marca "Nokia", modelo …, de cor azul, com o IMEI …, com cartão SIM da … n° … e respectiva bateria a operar com o n° ……… e com o PIN ….;
61 - No âmbito dos presentes autos foi, igualmente, dimanado mandado de busca domiciliaria em nome de EG…, pelo que em seu cumprimento, em 16 de Setembro de 2008, na Rua …, n° …, .° dt°/traseiras, em …, Vila Nova de Gaia, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. uma cassete de vídeo VHS de marca "MITSAI" E-180;
. diversos documentos;
. 127 notas de € 20,00 perfazendo a quantia de € 3540,00;
. 8 notas de € 10,00, perfazendo a quantia de € 80,00;
. 5 notas de € 50,00, perfazendo a quantia de € 250,00;
. 1 nota de € 100,00;
. um relógio da marca "Breitiling for Bentley Motors" em aço e bracelete metálica;
. uma caixa vazia respeitante ao telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI …;
. uma caixa vazia respeitante ao telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI …;
. um gorro de malha preta,
. uma caixa vazia respeitante ao telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI … da operadora …;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI …, com bateria;
. três chaves de automóvel com o símbolo da marca "Porche";
. uma chave de automóvel com o símbolo da "Audi";
. duas chaves de automóvel sem marca legível;
. nove chaves de automóvel com o símbolo da marca "BMW" e ainda um comando de alarme de cor vermelho;
. três chaves de automóvel com o símbolo da marca "Mercedes Benz";
. um porta-chaves em pele de cor azul e com a inscrição "…" e "…;
62 - No dia 16 de Setembro de 2008 foi, também, levada a cabo a realização de busca domiciliaria em nome de AZ… sita na …, n° …., .° esq., em …, Gondonar, onde foram encontrados e apreendidos o seguintes objectos:
. diversos documentos referentes a várias agendas;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI …, com bateria e cartão SIM da … com o n° …;
. um telemóvel da marca "Nokia", modelo …, com o IMEI …, sem bateria nem tampa, contendo inserido um cartão SIM da … com o n° …;
. um telemóvel da marca "Motorola", modelo …, com o IMEI …, com bateria e cartão SIM da … com o n° …;
. um cartão SIM da … com o n° …;
. um cartão SIM da … com o n° …;
. um gorro em malha de cor azul marinho da marca "Nike";
. agenda de cor castanha com os dizeres "Âmbar";
63 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007 é a seguinte a situação fiscal dos arguidos:
. O arguido B…, com o NIF …, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;
. o arguido C…, com o NIF …, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas; . o arguido D…, com o NIF …, nos anos de 2006 e 2007 apresentou declaração prevista no n° 1 do art. 57° do CIRS, na situação de casado com EH…, constando nas declarações como sujeito passivo A e foram declarados os seguintes valores:
- ano 2006-sujeito passivo A nada
-sujeito passivo B €7.449,25, a titulo de trabalho dependente; €9.408,35, a titulo de trabalho independente; € 2701,30 de lucro tributável a titulo de trabalho independente e o rendimento global de € 10.150,55;
- ano 2007- sujeito passivo A nada
- sujeito passivo B € 9.090,8, a título de trabalho dependente; € 3.112,52, a titulo de trabalho independente; € 2.821,00 de lucro tributável a titulo de trabalho independente e o rendimento global de € 11.911,80.
Os rendimentos de Trabalho Independente, integralmente titulados pelo Sujeito Passivo A, correspondem a actividade enquadrada no CAE ….. – Cafés e foram tributados de acordo com as regras do Regime Simplificado de Tributação.
Não existe o registo de que este arguido tenha participação em empresas;
. Quanto ao arguido E… não existem informações disponíveis como contribuinte fiscal;
. Quanto ao arguido I… não existem informações disponíveis como contribuinte fiscal;
. O arguido J…, com o NIF … apenas apresentou declaração a que se refere o art. 1° do art. 57° do CIRS relativamente ao ano de 2007, na situação de solteiro, tendo declarado o seguinte valor:
- ano 2007-trabalho dependente-€831,39;
Não existe o registo de que este arguido tenha participação em empresas;
. O arguido K…, com o NIF …, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas; . O arguido M…, com o NIF …, não entregou declaração prevista no n° 1 do art. 57° do CIRS relativo aos anos de 2006 e 2007, sendo a ultima entrega reportada a 2003, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;
. O arguido N…, com o NIF …, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas; . O arguido P…, com o NIF …, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;
64 - Os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, H…, I…, K… e P…, nas situações descritas, através da violência exercida sobre os mencionados ofendidos, fizeram seus os respectivos e indicados bens que àqueles pertenciam, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos mesmos ofendidos, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei;
65 - Conheciam, também, os arguidos B…, C…, D…, E…, H…, I…, K… e P… perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, e as que igualmente detinham, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei;
66 - Mais acertaram entre si, os arguidos que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes de autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente;
67 - Também os arguidos D…, G…, H…, J…, L… e O… conheciam as características das armas e/ou componentes que detinham consigo ou nas suas residências, sabendo ser proibida a sua detenção, por lhe estar vedada por lei;
68 - O arguido L… recebeu o veiculo de marca e modelo "Audi ..", bem sabendo que o mesmo havia sido subtraído ao seu legitimo proprietário contra a respectiva vontade e mediante o uso de violência, com a intenção de alcançar benefício que sabia ser ilegítimo;
69 - O arguido P… conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto que detinha e lhe foi apreendido, bem sabendo que a sua detenção era proibida e punida por lei;
70 - O arguido M… quis ao adoptar a conduta atrás descrita, relativamente à AH…, provocar-lhe medo e inquietação, sabendo que tal conduta punida por lei;
71 - Todos os arguidos sempre agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei;
Sendo que, no que tange aos factos comunicados à luz do disposto no art. 359°, n° 1 do Código do Processo Penal são os mesmos susceptíveis de integrarem os seguintes ilícitos penais:
- no que respeita ao episodio II) – no que atende ao arguido K…, a pratica, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b) e art. 204°, n° 2, als. f) e g), todos do Código Penal;
- no que respeita ao episódio III) – no que atende ao arguido H… a pratica, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 131°, 132°, n° 1 e 2, als. g) e h) e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. c) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- no que respeita ao episodio VI) – no que atende aos arguidos B… e D… a pratica, por cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. c) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- no que respeita ao episodio ao episodio VII) – no que atende aos arguidos B…, D… e P… a pratica, em co-autoria material, e na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, als. f) e g), todos do Código Penal e cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n° 3 da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- no que respeita ao episodio VIII) – no que atende aos arguidos B…, C…, D… e P… a pratica, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, als. a), f) e g), todos do Código Penal;
- no que respeita ao episodio IX) – no que atende aos arguidos D…, F…, K… e N… a pratica, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, n° 1, 144°, al. a) e 145°, n° 1, al. b) por referencia ao art. 132°, n° 2, al. h), todos do Código Penal;
- no que respeita ao episodio IX) – no que atende ao arguido D… a pratica, em autoria material, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 131°, 132°, n° 1 e 2, al. h), todos do Código Penal;
- no que respeita ao episodio XII) – no que atende ao arguido H… a pratica, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. c) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos);
- no que respeita ao episodio XIII) – no que respeita aos arguidos G... e O… a pratica, por cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al. c) da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos).

2.2 Dos Recursos do Acórdão

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1 - Os arguidos B…, C…, D…,E…, F…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e P…, por razões de natureza pessoal e/ou profissional, conhecem-se entre si desde há diversos anos, sendo que, desde data não concretamente apurada, pelo menos os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, I…, K… e P… decidiram formar um grupo organizado que, até 17 de Setembro de 2008, data em que ocorrem as primeiras detenções no âmbito dos presentes autos, operando, com maior relevância no norte do País, tinha por finalidade a apropriação indevida em objectos de ouro e prata a ourives e ourivesarias e outros objectos, bem como quantias em dinheiro do Banco Central Europeu;
2 - Bem como se de apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos;
3 - Com vista a cumprirem o seu desiderato, aquela actividade criminosa, aquele grupo subdividia-se durante a execução dos planos criminosos previamente acordados entre si, assim consumando as várias subtracções de objectos em ouro e prata bem como de veículos automóveis de várias marcas e modelos que utilizaram nas mais diversas e variadas situações;
4 - Para esse efeito, os referidos arguidos mantinham-se em permanente e estrito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados;
5 - Contando nessa sua actividade criminosa, ainda, com o apoio e a colaboração de AN…, AO…, AP… e AQ…, sendo que os dois últimos eram, juntamente com o arguido D…, as únicas pessoas a deter a chave da porta de entrada da casa sita na Rua …, nº .., em …, Gondomar, locado onde para além de funcionar a oficina do referido AQ…, era o local onde eram guardadas as armas de fogo e outros artefactos utilizados pelos referidos elementos do falado grupo para levarem a cabo o seu objectivo criminoso, para além de ser, ainda, o local onde eram depositados alguns dos objectos resultantes da sua actividade delituosa.
I)
1 - Na sequencia de plano criminoso previamente elaborado, no dia 4 de Abril de 2008, entre a 01h a 01h40m, o arguido K…, acompanhado por dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, na …, em …, Gondomar, fazendo-se transportar num veículo automóvel, de cor clara, com matrícula que ostentava as letras EE, abeiraram-se de AS…, que chegava a casa, e se fazia transportar no veículo automóvel de marca “Nissan”, modelo “…”, de matrícula ..-..-UT, tendo um deles lhe apontado uma arma de fogo, de marca e características desconhecidas, exigindo que lhes entregasse as chaves do veiculo de marca “Nissan”;
2 - De imediato, aquele AS… afirmou-lhes que a mesma chave estava na ignição da dita viatura automóvel e que a mesma tinha o seu motor em funcionamento;
3 - Apesar disso, um dos referidos indivíduos atingiu aquele AS… na face com vários socos;
4 - Após o que se colocaram em fuga nos dois veículos, seguindo na direcção de Gondomar;
5 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido K… e seus acompanhantes resultou para o AS… equimose no terço superior do dorso do nariz e dor á palpação, que lhe determinaram 20 dias para a cura sem incapacidade para o trabalho;
6 - No interior do veiculo automóvel “Nissan” encontrava-se um casaco azul, no valor entre €30,00 a 40,00, €25,00 em moedas do BCE, géneros alimentícios em valor não concretamente apurado, um par de óculos graduados, no valor de €200,00 bem como os documentos pessoais do ofendido AS… e os documentos da viatura aludida, sendo que estes últimos foram os únicos que vieram a ser recuperados;
7 - Esse mesmo veiculo, de marca e modelo “Nissan …”, com a matricula ..-..-UT foi visto a circular em Gondomar, nesse mesmo dia 4 Abril de 2008, entre as 18h e as 19h, tendo como condutor o arguido K…, que veio a ser reconhecido;
8 - O veículo automóvel “Nissan”, de matrícula ..-..-UT veio a ser recuperado, em 19 de Abril de 2008, na Rua … em Gaia, tendo percorrido desde a sua subtracção cerca de 300 Kms, sendo o seu valor cerca de € 15.000,00;
9 - Tal viatura, a de marca e modelo “Nissan …”, com a matricula ..-..-UT, nesse mesmo dia 4 de Abril de 2006, entre cerca das 10h e as 13h30, foi vista a circular na zona de Mira, nomeadamente rodando os viaturas automóveis onde seguiam ourives oriundos de Gondomar;
II)
1 - No dia 16 de Abril de 2008, cerca das 00h15m, AF…, Inspector da Polícia Judiciária, imobilizou a viatura automóvel de sua propriedade, da marca “Audi”, modelo “..”, de matrícula ..-..-45 junto à sua casa sita na Rua …, nº .., na cidade da Maia, transportando consigo os seus filhos AU… e AV…, com 9 e 8 anos de idade, respectivamente, que dormitavam no banco traseiro;
2 - Apercebeu-se, então, que descia a aludida rua uma outra viatura automóvel, circulando no sentido contrário àquele em que se fizera circular;
3 - No interior dessa viatura seguiam, pelo menos, dois indivíduos de cara quase tapada com gorro, vulgo passa montanhas, sendo um deles o arguido M…;
4 - Ao chegar perto do AF…, saiu da viatura de marca e modelo “Nissan …” com a matricula ..-..-UT, a subtraída nos moldes atrás aludidos, o arguido M… que se munia de uma espingarda caçadeira, de um só cano, razão pelo que o ofendido AF… se apercebeu que iria ser alvo de assalto, e que igualmente resultava de plano criminoso previamente elaborado;
5 - Temendo que algo acontecesse aos menores seus filhos, o AF… gritou “Polícia, larga a arma” ao mesmo tempo empunhando a sua arma de serviço – de marca Browning, 9mm, com o nº de série …, sensivelmente à altura do seu rosto;
6 - Acto contínuo, o arguido M…, que trazia a mencionada arma caçadeira fez um disparo na direcção da cabeça do AF…, a cerca de 3 a 4 metros de distancia, vindo a atingi-lo na mão direita, rosto e pescoço;
7 - No local, para além do mais, foi encontrada uma bucha de cartucho de 12 mm;
8 - De seguida aquele AS… foi proteger-se na parte traseira do seu veículo, enquanto que o arguido M… se apoderou da arma de serviço que, entretanto caíra ao chão, voltou para a viatura que para ali o transportara, a de marca e modelo “Nissan …”, viatura na qual abandonou o local com as luzes desligadas e virando à esquerda entrando na …;
9 - Em consequência do disparo contra si efectuado, veio o AF… a ser transportado ao Hospital …, nesta cidade e comarca do Porto, onde efectuou TAC cervical e da face, bem como RX da mão e tórax, apresentava esfacelo grave e hemorragia da face e pescoço e fractura do pescoço, com fractura cominutiva da mandíbula e esfacelo das falanges da mão direita, tendo sido, sucessivamente, sujeito a quatro intervenções cirúrgicas;
10 - Em virtude de tal disparo o ofendido AF… sofreu lesões perfuro-contundentes no rosto e no pescoço e mutilação parcial de 4 dedos da mão direita (excepto o mínimo), que lhe importaram:
- a nível funcional:
. manipulação e preensão: limitação da manipulação e preensão com a mão direita com a diminuição da força muscular;
. cognição e afectividade: dificuldade em se adaptar às alterações estéticas que sofreu, embora já tenha conseguido ultrapassar com muito esforço pessoal a ansiedade que essas alterações causaram;
. fenómenos dolorosos: dor na mão direita com os esforços de preensão ou digito-pressão, dor esporádica do tipo “choque-electrico”, no coto de amputação do terceiro dedo da mão direita, com toques e pressões;
. outras queixas a nível funcional: hipossensibilidade de toda a metade direita do mento e lábio inferior, bem como da metade medial do ramo direito da mandíbula; diminuição da força muscular dos músculos mastigadores direitos;
- a nível situacional:
. actos da vida diária: dificuldade em efectuar a pega e o transporte de objectos com pesos superiores a 10 kgs. com a mão direita; dificuldade em pegar em objectos finos que se encontrem colocados em superfícies planas; dificuldade em abrir e fechar os estores; dificuldades na actividade de fazer a barba que passou a efectuar com a mão esquerda; dificuldade em levantar o colchão quando se encontra a fazer a cama; dificuldade em abrir manualmente o portão da garagem; dificuldade em apertar botões do vestuário; dificuldade em pegar em chávenas pela asa; dificuldade nas manobras de condução em locais mais exíguos; limitação na realização de apontamentos manuscritos; dificuldade em teclar no computador; limitação na manipulação de ferramentas e objectos que impliquem a utilização simultânea de ambas as mãos;
. vida afectiva, social e familiar: dificuldades nas actividades de lazer nas actividades que desenvolvia com os filhos;
. vida profissional: dificuldades na manipulação da arma;
11 - Em virtude de tais lesões o AF… apresenta as seguintes sequelas:
. face: área de enxerto cutâneo, com boa viabilidade, apergaminhado com reacção queloide residual dos bordos e de coloração amarelada, no terço anterior da região mandibular direita, com 4x4 cms. de maiores dimensões. Cicatriz não atrófica rosada, linear, que se estende ao longo do ramo direito da mandíbula com 7 cms. de comprimento, desde o terço anterior desta até à região correspondente ao ângulo da mandíbula; sem alteração da amplitude da abertura da boca, sem alteração aparente da mobilidade da articulação temporo-mandibular; fractura completa, transversal, sensivelmente a meio da coroa, com perda parcial das peças dentarias 3.1 e 3.2; estruturas esféricas na região maxilar direita de localização subcutânea, de coloração acinzentada à transparência da superfície cutânea e promovendo saliência desta com cerca de 0,6 cms. de diâmetro; cicatriz linear alinhada com a estrutura subcutânea atrás descrita e localizada antero-inferiormente a esta, disposta ligeiramente de superior para inferior e de posterior para anterior, com 2,1x2,2 cms. de maiores dimensões;
. pescoço: múltiplas áreas circulares, algumas hiperpigmentadas e outras de coloração acinzentada, com cerca de 0,7 cm de diâmetro cada, (algumas das quais coalescentes), distribuídas pela região antero-lateral direita, sendo palpáveis, nalgumas áreas, estruturas esféricas de localização subcutânea( “ chumbos”).
. membro superior direito: quatro áreas circulares, hiperpigmentadas, ao nível da região anterior do ombro ( na transição para o tórax) a maior das quais com 0,7 cm de diâmetro; amputação da falange distal do 1º dedo da mão( secção ao nível da articulação inter-falangica ), com coto de amputação bem encerrado e almofadado, sem reacção dolorosa à palpação; cicatriz linear, disposta longitudinalmente ao nível da face palmar, desde o coto de amputação ate à prega da articulação metacarpo-falangica com 8 cm de comprimento ( e 1,2 cm de largura máxima, ao nível da extremidade distal); ligeira limitação da abdução do 1º dedo por retracção cicatricial; ligeira dismorfia da 3ª falange e dismorfia acentuada da unha do 2º dedo da mão; cicatriz linear, disposta em espiral desde o leito ungueal ate a face palmar da 3 falange ( pela face lateral da falange), com 2,2 cm de comprimento; hipossensibilidade da extremidade distal; movimento de flexão da falange distal – 10º, múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais face dorsal da 3ª falange (“tatuagem”9; amputação das duas falages distais do 3º dedo da mão (secção ao nível da articulação inter-falângica proximal ) com coto de amputação bem encerrado e almofadado; cicatriz linear, em forma de “V” de ângulo interno medial, medindo um dos ramos 1,5 cm e outro 2,3cm de palmar da cicatriz atrás descrita, com 0,3 cm de diâmetro, com esboço de reacção dolorosa à palpação (neuroma); mobilidade articular da metarcapo-falângica preservada; múltiplas áreas punctiformes , algumas das quais coalescentes de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1ª falange (“tatuagem”); amputação de dois terços da falange distal do 4º dedo da mão, com coto de amputação bem encerrado e almofadado (ainda que ligeiramente dismórfico), sem aparente reacção dolorosa à palpação; área cicatricial, ao nível da extermidade distal e região lateral da 3ª falange, com 2,7 por 1,2 cm de maiores dimensões; hipossensibilidade cutânea a nível do coto de amputação; rigidez articular total da inter-falângica distal (flexão 0º); múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais coalescentes, de coloração acinzentada ao nível da face dorsal da 1ª 2e 2ª falanges e da articulação metacarpo-falângica (“tatuagem”); esparsas áreas punctiformes, de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1ª falange e da articulação metacarpo-falângica do 5º dedo da mão (“tatuagem”);
. membro superior esquerdo: cicatriz linear, rectilínea, ao nível da metade inferior da face anterior do antebraço e punho, com 13 cm de comprimento
12 - Para os seus filhos, que viram o que aconteceu ao pai, observaram como o mesmo estava ensanguentado, resultaram traumas de nervosismo e ansiedade;
13 - O arguido M…, aquando da prática dos factos descritos, vestia casaco curto em couro, esverdeado ou acastanhado e calças de ganga;
14 - Este arguido, B…, veio a ser reconhecido pelo AF…, como o indivíduo que fez o disparo que o atingiu, sendo que finda tal diligencia probatória e logo que lhe foi dado conhecimento do respectivo resultado, o mesmo arguido proferiu as seguintes expressões: “ …Sei onde mora o inspector AF…. Se vou pagar por isto, então é que faço mesmo. Eu só levo 25 anos e se for apanhado, podem ter a certeza que mato esse E……”;
III)
1 - Na sequencia de plano criminoso previamente concertado, no dia 25 de Junho de 2008, entre as 11h30 e as 11h40, os arguidos D…, C… e E… dirigiram-se ao nº … da Rua …, Porto, onde se situa a ourivesaria denominada “…”, encapuzados e munidos de, pelo menos, uma arma de fogo, cujas características se desconhecem, apontaram-no na direcção de Z…, que, na altura, ali trabalhava e ordenaram-lhe que lhes abrisse a porta do estabelecimento;
2 - Com medo, aquela Z… refugiou-se junto a uma parede pelo que aqueles arguidos quebraram o vidro da porta, entraram na ourivesaria, e o arguido E… colocou aquela Z…s na arrecadação, amarrando-lhe os braços e as pernas com fita adesiva bem como a amordaçou com o mesmo material, ali permanecendo munido de uma arma de fogo;
3 - Enquanto isso, os arguidos D… e C… apoderavam-se dos objectos em ouro, jóias, pedras preciosas e relógios, melhor descritos a fls. 3940 a 3956, que aqui se reproduzem, no valor de € 228.104,10 €, após o que todos os arguidos abandonaram o local, a pé;
4 - Tendo conseguido libertar-se a Z… pediu socorro;
5 - Pelo que os arguidos D…, C… e E… vieram a ser perseguidos por AM…, agente da PSP, que por ali passava e se apercebeu de tal pedido de socorro, que apenas não logrou alcançá-los uma vez que os mesmos após a fuga a pé se introduziram num veículo de marca “Peugeot”, modelo …, de cor azul, matrícula ..-..-BZ, que se encontrava parado no cruzamento da Rua … com a Rua …, nesta cidade do Porto;
6 - Contudo, tal agente da PSP logrou, ainda, identificar um dos ocupantes de tal veículo, concretamente o arguido D…;
7 - Veículo esse que havia sido subtraído naquele dia 25 de Junho, durante a noite, do local onde fora estacionado – a Rua …, na… – por AW…, neto do proprietário do mesmo AX…;
8 - Tal viatura veio a ser encontrada, em 26/6/2008, carbonizada na Rua …, em Gaia e foi avaliada em €1500,00;
9 - No seu interior, a quando da sua subtracção, encontrava-se um MP3, de marca Apple, avaliado em 150 € e vários livros do curso frequentado por AW…;
10 - No dia seguinte aos factos referidos, ou seja no dia 26 de Junho de 2008, cerca das 15 horas, os arguidos C… e E… encontraram-se em …, Gondomar;
11 - Vários objectos em ouro subtraídos no assalto à Ourivesaria “Q…”, em …, no Porto, vieram a ser reconhecidos pelo seu proprietário Y…, dentre alguns que vieram a ser apreendidos nos autos a AY…, pai do arguido K… e AO…, então funcionária do café explorado pelo pai do arguido D…;
12 - O proprietário da Ourivesaria “Q…” foi indemnizado pelo seguro no valor de € 60.000,00;

IV)
1 - Ainda na sequencia de prévio plano criminoso, no dia 3 de Julho de 2008, cerca das 0h40m, AB… saiu do bar “…”, sito na Rua …, em …, Valongo, acompanhado de AC… e dirigiram-se para o veículo de marca “Audi”, modelo .., com a matrícula ..-..-SH, propriedade daquele AB…;
2 - Nesse momento foram aqueles AB… e AC… abordados, respectivamente, pelos arguidos D… e I…, que estavam encapuzados e lhes surgiram pela retaguarda, estando o arguido D… munido de uma arma de fogo;
3 - Munido de tal arma de fogo e quando aquele AB… já se encontrava no solo, foi subtraído das chaves do veiculo de marca “Audi”, modelo .., com a matrícula ..-..-SH, do telemóvel com cartão “…” e da carteira;
4 - O veículo automóvel, que veio a ser subtraído àquele AB…, tinha o valor de € 28.000,00 e estava seguro contra todos os riscos, razão porque o seu proprietário foi ressarcido na integralidade pelo seu prejuízo;
5 - O AC… foi mandado ao chão, ao mesmo tempo que o arguido I… o atingia com um soco na face e lhe foi retirada a carteira, onde se encontravam os seus documentos pessoais e €40,00 em dinheiro do BCE, um telemóvel de marca “Nokia”, modelo …, com cartão SIM da operadora … com o nº ………, no valor de €100,00 e um relógio da marca “Gant” no valor de € 100,00;
6 - O AB… e o AC… frequentaram, naquela noite, o bar denominado “…” por sugestão do arguido F…, que foi quem elaborou o plano para se apoderarem do veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..”;
7 - Findo tal desapossamento, os arguidos D… e I… colocaram-se em fuga no referido veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-..-SH, seguindo a direcção de …, Paredes;
8 - No dia 3 de Julho de 2008, cerca das 22h40m o arguido D… conduziu o veículo automóvel de marca e modelo “Audi …”, junto à rotunda de acesso ao …, sito em …, Gondomar;
9 - Veículo este que veio a ser entregue pelo arguido D… a AZ…, então funcionário do Stand “…, sito na Rua …, na cidade e comarca do Porto, propriedade do arguido L…, que por sua vez o entregou ao arguido L…, seu patrão, destinatário ultimo do veículo automóvel de marca e modelo “Audi ..”;
10 - Posteriormente, e dado que o arguido L… não cumpriu o pagamento da quantia de € 2000,00 a que se obrigara tal deu origem a uma crispação entre os arguidos D…, F… e L…, que chegaram a reunir-se pessoalmente para o efeito;
11 - Ulteriormente não veio a ser conhecido o paradeiro de tal viatura automóvel;

V)
1 - No dia 26 de Julho de 2008, cerca das 08h45, V…, vendedor ambulante de artigos de ourivesaria e relojoaria, preparava a sua saída de sua casa, sita na Rua …, em …, em Gondomar para se dirigir à feira de …, levando a roulotte equipada com caixa forte, onde transportava objectos em ouro, prata e relógios, e que estava acoplada a um veiculo automóvel da marca “Hyundai” de matrícula ..-CE-..;
2 - Como habitualmente, e por cautela, a sua esposa W…, dirigiu-se a pé até ao cruzamento próximo a fim de verificar se existiam viaturas suspeitas nas imediações, tendo estranhado a presença de um veiculo automóvel todo-o-terreno de cor escura, em cujo interior se encontravam quatro indivíduos, encontrando-se entre eles os arguidos B… e D…, com vista a desencadearem um plano criminoso previamente delineado;
3 - Razão por que tentou alertar o marido, todavia já não o conseguindo a tempo, posto que quando a W… se aproximou do veiculo da marca “Hyundai”, de matricula ..-CE-.., concretamente junto da porta dianteira do lado direito, apenas lhe deu tempo para permitir a fuga de sua irmã que seguia no banco do pendura, EI…, e de seu marido, V…, que fugiram para as traseiras da casa;
4 - Já que, quase em simultâneo, a viatura escura, de marca “Hyundai” de cor preta, de matrícula ..-CB-.., surgiu, saindo, de imediato, do seu interior dois indivíduos, que se encontravam encapuzados, um deles com luvas, e cada um deles munido de uma arma de fogo;
5 - Tais indivíduos ordenaram-lhe que se baixasse, sendo que um deles, munido de uma pistola caçadeira de dois canos, lhe apontou tal arma, exigindo-lhe que lhe entregasse a chave do cofre, que a mesma disse não possuir, vindo, então, a retirar-lhe a chave de casa e o telemóvel, que era seu e que tinha consigo, de marca e modelo não apurados, no valor de € 29,90;
6 - Já o outro indivíduo estava munido, igualmente, de uma pistola caçadeira, encontrava-se do lado oposto ao primeiro, não apontou contudo a arma de que era portador à ofendida;
7 - Acto continuo, os dois referidos indivíduos retiraram-se de junto da mencionada W…, deram a volta ao veiculo da propriedade de V…, e após um dele ter entrado no respectivo interior, ambos começaram a efectuar disparos contra o cofre ali existente;
8 - Nesse momento, e aproveitando tal circunstancia, a ofendida W… conseguiu fugir do local, dando, então, conta que do lado oposto àquele em que se encontravam os dois primeiros indivíduos, estavam postados, no exterior da mesma viatura, outros dois indivíduos, igualmente encapuzados a espreitar para o interior da aludida viatura;
9 - O ofendido V…, naquelas circunstancias, ouviu os disparos e temeu pela vida da sua esposa, que se encontrava junto dos assaltantes, pelo que na posse de um revólver de calibre .32, de que possui os competentes registo e licença de uso, aproximou-se do local onde se encontrava o seu veículo automóvel e efectuou três ou quatro disparos para o ar, de forma a tentar assustar os assaltantes;
10 - Os disparos efectuados contra a caixa-forte não a conseguiram arrombar, apenas danificando a fechadura exterior cuja reparação orçou em € 150,00, ao passo que na reparação nas amolgadelas e riscos causados ao veiculo automóvel de marca “Hyundai”, de matricula ..-CE-.. gastou a quantia de € 200,00, reparações que levou a cabo de imediato, pelo que não ficou privado do uso da sua viatura;
11- No interior da caixa forte encontravam-se artigos de ourivesaria e relojoaria, no valor de cerca de € 250.000,00;
12 - A viatura automóvel de marca e modelo”Hyundai …”, de cor preta e que ostentava a matrícula falsa ..-CB-.. havia sido furtada pelas 03h30 do dia 02-06-08, em …, Trofa, viatura matricula com ..-EP-..;
13 - Tal viatura automóvel “Hyundai …” de cor escura, no valor de € 22.000,00, e que ostentava matricula falsa esteve estacionado numa garagem sita na Rua …, em …, Gondomar, mais concretamente na garagem pertencente à fracção relativa a AO…, funcionária do café explorado pelo pai do arguido D…;
14 - No local, para além do mais, foi encontrado um invólucro de cartucho de caça, calibre 12 mm, com os dizeres na base “Cheddite 12”, de cor vermelha, deflagrado;

VI)
1 - No dia 08 de Agosto de 2008, os arguidos B…, D… e P… acompanhados de um quatro individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, e na execução de um plano previamente concebido, decidiram apossarem-se de todos os objectos de ourivesaria e relojoaria e respectivos acessórios pertença de X…, ourives e dono do estabelecimento de “BB…. Lda.”., sita em … e que se dedica, ainda à venda de ouro e relojoaria em feiras, e que nessa data se havia dirigido à feira de …, utilizando como transporte o seu veículo automóvel, marca “Audi”, modelo .., de matrícula ..-DF-..;
2 - Nessa data, por cerca das 13h, aquele X… iniciou o regresso a casa, seguindo pela E.N. …, na companhia de BC…, a quem havia dado boleia, após ter colocado as malas contendo os artigos de ourivesaria – tais como ouro, prata, relógios, braceletes e outros utensílios, como alicates, asas de molas, máquina de furar orelhas e pinças de abrir relógios – na bagageira do carro, que bloqueou com um sistema de segurança próprio;
3 - Na execução dos seus intentos criminosos, os arguidos utilizaram o veiculo automóvel jipe da marca “Hyundai”, de cor escuro, com vidros fumados, nele seguindo dois ocupantes e que circulava lentamente, razão porque veio a ser ultrapassado pelo veiculo automóvel tripulado pelo X…;
4 - Passados alguns quilómetros, na localidade de …, em Mangualde, foi já o veiculo de marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-DF-.., que veio a ser ultrapassado por aquele veiculo da marca “Hyundai” que, logo de seguida, travou bruscamente, razão por que aquele X… teve de travar de forma a não embater na traseira de tal viatura;
5 - Acto continuo, o individuo que seguia no lugar do pendura da viatura automóvel do veiculo automóvel de marca “Hyundai”, que tinha então a matricula falsa ..-DD-.., saiu encapuzado e empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiu-se ao veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..” e gritou “Saiam foram”;
6 - Perante tal ameaça, o ofendido X… saiu da viatura em que seguia, momento em que a viatura automóvel da marca “Rover”, de matrícula XN-..-.., outra das viaturas que os arguidos B…, D… e P… decidiram para levar a cabo o seu plano criminoso, veio a embater na traseira do veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..”;
7 - No interior do veiculo automóvel da marca “Rover” encontravam-se outros dois indivíduos, que logo saíram, encapuzados e empunhando cada um deles uma espingarda caçadeira;
8 - Foi, então, que um destes dois indivíduos procedeu a um disparo da arma de fogo de que se encontrava munido, que passou lateralmente ao X…, e veio a atingir a porta e o vidro da frente lateral esquerda do veiculo automóvel “Audi ..”;
9 - Após o que lhe apontou a caçadeira e exigiu tudo o que tivesse no bolso, tendo, na ocasião, aquele X… se apercebido de indecisão entre os assaltantes, já que uns pretendiam levar o veiculo automóvel “Audi” e outros pretendiam somente levar as malas, sendo, contudo, que os que antes ocupavam o veiculo de marca “Rover” entraram para o seu carro, o de marca “Audi” e o indivíduo que saiu veiculo da marca “Hyundai” regressou ao mesmo, arrancando ambos em direcção a Mangualde;
10 - No local ficou o veículo da marca “Rover”, que tinha o valor de € 750,00, viatura essa que havia sido subtraído em …, em Viseu, entre as 20h30m de 7 de Agosto de 2008 e as 12h30m de 8 de Agosto de 2008;
11 - Nessas circunstancias o X… contactou a sociedade "BD…" que o informou que o veiculo de sua propriedade, da marca “Audi” se encontrava a circular entre Mangualde e …, pelo que o mesmo através do seu telemóvel accionou o imobilizador da viatura, fazendo com que a mesma passasse a circular muito devagar;
12 - Nesse mesmo dia 8 de Agosto de 2008, quer a viatura automóvel de marca e modelo “Audi .. como a de marca “Hyundai” vieram a ser localizadas em Mangualde;
13 - Naquela ocasião foram subtraídos ao X… várias peças em ouro, prata, relógios novos e outros para consertos bem como uma arma de fogo para a qual o mesmo tem licença, um terminal de Multibanco, etiquetas colocadas e por colocar, maquina de furar orelhas e caixa plástica com molas para braceletes de relógios, objectos melhor discriminados a fls. 7255 a 7349, sendo o valor do objectos de ourivesaria de € 124.860.00, € 350,00 do valor do terminal do Multibanco, sendo € 350,00 o valor da arma de fogo, ao passo que na reparação da viatura de marca e modelo “Audi ..” aquele ofendido despendeu a quantia de € 5124,91;
14 - Com efeito, além da porta da bagageira do veiculo de marca “Audi” só permitir a sua abertura através de um comando, que ficou na posse do X…, o acesso à mala encontrava-se impedido através de uma chapa colocada por detrás dos bancos traseiros, razão porque para que fosse levado a cabo o desapossamento de tais objectos foi levado a cabo a destruição da mesma;
15 - O X… e o seu empregado BE… procederam ao reconhecimento de diversos dos bens de que o primeiro foi desapossado, nomeadamente:
. vários relógios encontrados e apreendidos na residência do arguido M…;
. vários relógios apreendidos no locado sito na Rua …, nº .., em …, Gondomar;
. vários relógios, etiquetas, a máquina de furar orelhas e a caixa plástica com molas para braceletes de relógios encontradas nas buscas levadas a cabo a AP…;
. um relógio apreendido ao arguido D…;
. uma pulseira em ouro apreendida a AY…, pai do arguido K…;
16 - O jipe “Hyundai …” encontrou-se aparcado, nos termos sobredito, no lugar de garagem designado por fracção D, respeitante ao 1º andar direito do nº … da Rua …, em …, Gondomar, onde residia AO…, funcionária do café explorado pelo pai do arguido D…, ali estacionada a pedido deste ultimo;
17 - Para além do mais, no …, em Mangualde, no percurso efectuado pelo veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..”, foram recolhidas três buchas de cartucho de arma de caçadeira, bem como mais duas buchas de cartucho de arma de caçadeira circundando o local em que a mesma viatura veio a ser localizada, sendo certo, ainda, que no seu interior foram encontradas mais quatro buchas de cartucho de arma caçadeira;

VII)
1 - No dia 06 de Agosto de 2008, cerca das 17h10m, o arguido D…, acompanhado de mais quatro indivíduos que se fizeram transportar num veiculo automóvel da marca e modelo “Honda …”, de cor bordeaux, cinco portas e com a matricula ..-..-AT decidiram deslocar-se à BF…, sita na Rua … na Vila das Aves;
2 - Aí chegados, pararam a viatura automóvel junto da joalharia, encontrando-se todos eles encapuzados, sendo um dos capuzes de cor verde, saindo quatro dos seus ocupantes, assim com os gorros enfiados, dirigindo-se àquele estabelecimento, entrando três deles e ficando o quarto, munido de uma espingarda caçadeira de canos serrados, no exterior do estabelecimento, individuo este que se dirigindo a um vendedor que saia daquele estabelecimento lhe afirmou “filho da puta, vou-te matar”, enquanto que a um comerciante vizinho ameaçou dizendo “Tá quieto senão mato-te”;
3 - Já o individuo que permaneceu no interior da aludida viatura, ao volante, se encontrava munido de uma outra arma de fogo, de características não concretamente apuradas, arma essa que apontava na direcção do referido estabelecimento, visando a pessoa do filho do proprietário, BG…;
4 - Enquanto isso os três indivíduos que se dirigiram para o interior da joalharia, fazendo-se munir de uma chave de rodas partiram varias vitrinas e recolherem diversos tabuleiros com peças em ouro para o interior de sacos de desportos que traziam consigo;
5 - Nessa ocasião, no interior daquele estabelecimento de joalharia, encontravam-se o seu proprietário, BH…, um vendedor de produtos de ourivesaria, BI… bem como uma cliente de seu nome BJ…, além do filho do proprietário, BG…, pessoas estas que, em virtude do comportamento adoptado pelos arguidos e seu acompanhante, não ofereceram resistência em virtude do medo que sentiram;
6 - Após, os arguidos saíram do estabelecimento e entraram no veiculo automóvel de marca “Honda”, que arrancou daquele local;
7 - O valor dos artigos subtraídos era de cerca de € 32.260,00, tendo o proprietário sido indemnizado pela seguradora em € 27.000,00, sendo que o prejuízo resultante dos estragos causados foi de € 590,00;
8 - A viatura automóvel utilizada pelo arguido D… seus acompanhantes havia sido subtraída em Vila do Conde, entre as 22h00 do dia 5 de Agosto de 2009 e as 09h00 do dia 6 do mesmo mês, vindo a ser localizada em …, na Maia completamente incendiada;
9 - O prejuízo sofrido pelo proprietário do veículo automóvel da marca e modelo “Honda …”, de matricula ..-..-AT, BK…, foi de cerca de € 4.000,00;
10 - O proprietário da joalharia, BH…, veio a reconhecer objectos em ouro que lhe foram subtraídos e que foram apreendidos no anexo sito na Rua …, nº .., em …, Gondomar;

VIII)
1 - No dia 17 de Agosto de 2008, pela madrugada, BL…, AE…, AD… e AL… deslocaram-se à discoteca “…”, sita na … da cidade do Porto;
2 - Por cerca das 06h00, o aludido AD… foi atingido com uns “cachaços” na zona do pescoço por indivíduo que, atento o seu porte físico, associou a um segurança, que veio a constatar tratar-se do arguido F…, na ocasião acompanhado por mais outros dois indivíduos do sexo masculino;
3 - Na sequência de tais factos, e depois de se ter ido queixar a um dos segurança do mencionado estabelecimento de diversão, um outro segurança dirigiu-se-lhe bem como aos seus acompanhantes, dizendo-lhes “vocês não vão ter sorte”, razão porque decidiram sair daquele estabelecimento;
4 - Quando todos eles se dirigiam para o veículo automóvel em que se haviam feito para ali transportar deram conta que eram seguidos por 6 ou 7 indivíduos do sexo masculino, fisicamente dotados, que conotaram como seguranças, que a eles se dirigiam com o propósito de os molestarem fisicamente;
5 - Entre eles encontrando-se, pelo menos, os arguidos F…, K… e N…;
6 - Porém, face à diferença numérica entre os dois grupos, os ditos BL…, AE…, AD… e AL… decidiram fugir;
7 - Todavia, o AL… logo se separou dos seus amigos, posto que, de imediato, poucos metros após a saída do estabelecimento “…” foi esmurrado e pontapeado, pelo menos, pelo arguido N…, e bem assim foi-lhe, pelo menos, por ele desferida, pelo menos, uma pancada com uma garrafa de vidro na cabeça, razão porque veio a cair no solo e a perder a consciência;
8 - Em consequência de tais condutas o AL… sofreu as seguintes lesões:
. soluções de continuidade na região frontal (ferida corto-contusa), edema e hematoma palpebral à direita, e orelha direita ( ferida com amputação parcial da orelha);
9 - Tais lesões produziram, como sequelas:
. crânio: cicatrizes: uma, avermelhada, linear, horizontal, confundindo-se com ruga de expressão, na parte média da região frontal, com 5,5 cm; outra, nacarada, na parte superior da cauda da sobrancelha direita, linear com 1 cm;
. face: cicatriz irregular, nacarada, transfixiva no pavilhão auricular esquerdo, iniciando-se na parte inferior e interna da hélix, dirigindo-se para baixo e para fora, terminando-se no terço médio do bordo livre, onde coapta de modo assimétrico com a parte superior;
10 - Enquanto isso o BL…, AE… e o AD…, em fuga, refugiaram-se numas instalações em obras, a cerca de 300 a 400 metros de distancia do estabelecimento “…”, tendo, posteriormente, pedido ajuda ao vigilante das mesmas, que lá os encontrou, para ali se manterem refugiados;
11 - Acto continuo, o vigilante da obra, BM…, alertou o AD… e o AE…, que estavam perto de si, uma vez que o BL… estava escondido noutro local da obra, para o facto de o grupo que os perseguia estar junto do portão;
12 - Deram, então, conta da chegada de, pelo menos, um veiculo automóvel, da marca e modelo “Audi ..”, de cor cinza prata, onde se encontravam 4 ou 5 indivíduos, que dentro dele saíram, indo no encalce de BL…, AE…e e o AD… quando deram conta da sua fuga;
13 - Entre eles encontravam-se, pelo menos, os arguidos F…, K… e N…;
14 - O arguido F…, que estava munido de uma arma de fogo, colocou o seu braço direito entre o gradeamento do portão da obra, e a cerca de 10 a 15 metros, efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção do AD… e do AE…, ao mesmo tempo que, pelo menos, os arguidos K… e N… que, entretanto, tinham saído do referido veiculo automóvel, se colocavam junto do aludido portão, andando de um lado para o outro, sendo que um deles, cuja identidade não se logrou apurar, ao mesmo tempo dizia “Dispara F1…!”;
15 - Arma de fogo essa que, municiou momentos antes, ao mesmo tempo que, se dirigindo ao vigilante daquela obra dizia, em tom alto e exaltado, “Abre a porta, que vou matá-los”;
16 - O AD… e o AE… apenas não foram atingidos por motivos alheios à vontade, pelo menos, dos arguidos F…, K… e N…, os quais sabiam da idoneidade do meio que utilizava para lhes tirar a vida;
17 - O arguido N… agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e logrando ofender corporalmente o ofendido AL…, sabendo que a respectiva conduta era proibida e punida por lei;

IX)
1- No dia 22 de Agosto de 2008, pelas 00h15m, o arguido B… quando se encontrava a guardar, entre outros, uma espingarda caçadeira na Rua …, nº .., em …, Gondomar, por descuido, efectuou um disparo com essa arma de fogo;
2- Tal disparo veio a atingir a porta de casa, parede e um casaco de BN… que reside na Rua …, nº .., r/ch, em …, Gondomar, que, naquele momento ali se encontrava, posto que se encontrava naquela habitação, que é a sua habitação, com a esposa;
3- O valor da reparação não se logrou apurar porquanto foi o ofendido que levou a cabo a reparação, sendo que o casaco, que ficou estragado, valia € 50,00, prejuízo de que nunca foi ressarcido;
4- No local foi recolhida uma bucha e alguns fragmentos de chumbo, tendo sido apurado que a bucha provem de cartucho de caça de calibre 12, sido aventada a hipótese da mesma ter contido um carregamento com bagos de zagalote, posto que no que toca aos fragmentos de chumbo resultam de carregamento de cartucho de caça, sendo claro que os fragmentos identificados como são compatíveis com cartuchos carregados com zagalotes;

X)
1 - No dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 23h30, junto do “BO…” sito no …, nesta cidade do Porto, ocorreu uma discussão entre BP… e o arguido H…, motivada pelo facto do primeiro comentar com o arguido H… que a mota dele, a de marca e modelo “Suzuki …” de cor branca, se encontrar “arranhada”;
2 - Insatisfeito com tal comentário, o arguido H…, que então já se encontrava acompanhado pelo arguido G…, tentou agredir aquele BP…, usando para o efeito um capacete de “motard”, apenas não o conseguindo porque a companheira daquele BP…, AG… se interpôs;
3 - Após, os arguidos H… e G… saíram do local utilizando a referida mota, conduzida pelo arguido H…;
4 - Todavia, passados alguns minutos, os dois arguidos regressaram ao … e efectuaram vários disparos com o uso de armas de fogo, alguns para o ar e outros na direcção do bloco . daquele Bairro, bloco onde residem a AG… e o BP…;
5 - O arguido H… empunhava um revolver na mão direita ao passo que o arguido G… se fazia munir de uma outra arma de fogo, com que efectuaram os diversos disparos, em numero indeterminado, nas, pelo menos, duas voltas que deram ao mencionado bloco e bem assim nas ruas que lhe são adjacentes;
6 - Na ocasião, o propósito dos arguidos H… e G… era encontrarem o BP…, posto que o arguido H… gritava repetidamente “Filho da puta”, “Quero o BP1...”, “Quero esse filho da puta”, “Quero matar, quero matar”;
7 - Numa das ocasiões em que os arguidos H… e G… pararam, por momentos, de efectuar disparos com as referidas armas de fogo, a mencionada AG…, companheira do BP…, temendo que os mesmos se dirigissem a sua casa, local onde apenas se encontravam, então, os seus filhos menores com a sua avó, posto que os arguidos se mantinham junto da entrada do bloco residencial onde habita, decidiu deslocar-se junto dos arguidos para os tentar acalmar;
8 - Aí chegada, quando os arguidos H… e G… se encontravam a poucos metros da entrada daquele bloco 2, e a uma distancia de um metro da AG…, o arguido H… apontou-lhe a arma de fogo de que estava munido à cabeça daquela AG… e carregou no gatilho, mas por motivo alheio à sua vontade tal arma não disparou;
9 - Nesse momento a irmã daquela AG…, AH…, também se aproximou, com vista a socorrer a sua irmã e, igualmente, o arguido H… lhe apontou a referida arma de fogo, tendo, de imediato, o arguido G… baixado tal arma e dito àquela AH… que fosse embora que não era nada com ela;
10 - Sabia assim o arguido H… que tal conduta era idónea a provocar a morte à ofendida AG…, resultado que pretendia atingir, só não o logrando por motivo alheio à sua vontade;
11 - Foi efectuada a competente inspecção judiciária, tendo-se verificado a existência de danos na montra de um talho, sito no lado direito da entrada do bloco . daquele …, bem como um orifício provocado por disparos com arma de fogo na face exterior da varanda da casa … do mesmo bloco;
12 - Para além do mais, no local junto ao bloco . do … e nas ruas adjacentes, foram encontrados e apreendidos quatro invólucros de munições de calibre 7,65 mm e um projéctil disparado;

XI)
1 – AI… é irmão de BT…, namorada de H… em Julho de 2007;
2 - No dia 20 de Julho de 2007, cerca das 20h15m, na Rua …, no …, nesta cidade e comarca, o arguido H… e aquele AI…, por razões não concretamente apuradas, envolveram-se em discussão no decurso da qual aquele arguido sacou de uma arma de fogo que tinha consigo e efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção daquele AI…, atingindo-o na coxa esquerda;
3 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido H… resultaram para o AI… lesões que necessitaram de tratamento hospitalar, e lhe determinaram 3 dias de doença para a cura sem afectação da capacidade para o trabalho, lesões essas que determinaram como sequelas a existência de uma cicatriz no membro inferior esquerdo compatível com disparo de arma de fogo;
4 - Na sequência dos disparos efectuados pelo arguido H… foram causados danos numa viatura que ali estava estacionada, de marca “BMW”, com a matrícula ..-..-QV, pertencente a de BU…;
5 - No local, para além do mais, foram recolhidos quatro invólucros de munição calibre .32 auto, que se encontravam espalhados pela mencionada artéria;

XII)
1 - No dia 17 para 18 de Março de 2007, o arguido G… deslocou-se à discoteca “…”, sita na Rua …, nesta cidade e comarca do Porto;
2 - Durante a noite este arguido esteve envolvido em alguns desacatos, tendo inclusive agredido um cliente, razão porque quando seriam cerca das 05h30/06h00 foi colocado fora de tal espaço;
3 - O arguido G…, que saiu contrariado, mostrava-se agressivo, chegando mesmo a pontapear a porta da discoteca;
4 - Mais tarde, por cerca das 07h00 desse mesmo dia, o arguido G… acompanhado pelo arguido O… regressou aquele local, fazendo-se transportar num veiculo automóvel da marca e modelo “Toyota …”, de cor branca, tripulado pelo arguido O…, dirigindo-se pela Rua …;
5 - Também o arguido O… havia estado durante aquela noite no referido estabelecimento de diversão nocturna, o “…”, onde se cruzara com S… a quem, por razões não apuradas, olhou continuamente e de forma hostil, olhar que este segundo retribuiu, sem que, contudo, tivesse ocorrido qualquer contenda;
6 - Quando o S… saiu da aludida discoteca, acompanhado por BV…, tomou o sentido da Rua …, seguindo pelo passeio do lado direito, atento o sentido descendente daquela artéria;
7 - Logo que o avistaram, o arguido O…, que conduzia o veiculo automóvel de marca e modelo “Toyota …”, deteve a marcha de tal viatura, ao passo que o arguido G… saiu do interior da mesma e empunhando uma pistola de calibre 6,35 mm se dirigiu ao S… e, a uma distancia de cerca de três metros, apontou-lhe a referida arma de fogo à zona do peito e premiu uma ou duas vezes o respectivo gatilho;
8 - Verificando que não havia sido deflagrado qualquer projéctil, o S…, assustado e temendo pela sua vida, iniciou a fuga daquele local, descendo a rua a correr em direcção ao …;
9 - Então, o arguido O…, que já saíra do interior do veiculo automóvel que vinha conduzindo, retirou a arma de fogo atrás aludida das mãos do arguido G…, desencravou a dita arma de fogo e seguiu atrás do S…, por alguns metros;
10 - Durante esse percurso, o arguido O… efectuou dois ou três disparos, usando a referida pistola de calibre 6,35 mm, na direcção do corpo do S…, quando este se encontrava de costas, a cerca de 3 a 4 metros de distancia do mesmo, vindo a atingi-lo;
11 - Como consequência directa e necessária daquela conduta resultou para o S… uma ferida no 1/3 distal do antebraço esquerdo - ferida volar e ferida dorsal, que lhe determinaram 10 dias para a cura, sendo que um dia foi com incapacidade para o trabalho e lhe originaram, como sequelas, duas cicatrizes no antebraço esquerdo;
12 - Mediante os disparos efectuados na direcção do S…, com a utilização da arma de fogo aludida, os arguidos G… e O… quiseram tirar a vida ao mesmo, sabendo que dispunham de meio idóneo para concretizar esse seu propósito e conformando-se com tal resultado, só não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade;
13 - No local, para além do mais, foram encontrados e apreendidos um projéctil de arma de fogo calibre 6,35 mm, uma cápsula deflagrada do mesmo calibre e uma munição do mesmo calibre por deflagrar;

XIV)
1 - Na manhã do dia 21 de Março de 2008, quando seriam cerca das 08h45m, o arguido K… esteve na discoteca “…”, sita em Santa Maria da Feira;
2 - Na sequencia de desacatos ocorridos no interior de tal estabelecimento, este arguido, que então conduzia a viatura automóvel, de marca “Audi”, modelo .., com a matricula ..-EN-.. efectuou na via publica, pelo menos, seis disparos com uma arma de fogo com o calibre 9x19mm;
3- Aquela viatura automóvel possuía, então, seguro válido em nome do arguido N…;

XIV)
1 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº .., .º dto., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido B… tendo aí lhe sido apreendido um telemóvel da marca e modelo “Nokia …”, de cor cinza, com o IMEI … e respectiva bateria;
2 - Na mesma data, no âmbito de diligencia de revista pessoal, foi ao mesmo arguido levada a cabo a apreensão de dois telemóveis, ambos da marca “Nokia”, sendo um deles, modelo …, de cor azul e cinza, com o IMEI …, respectiva bateria, cartão SIM da … com o nº … e o outro, modelo …, de cor preto e cinza, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM da … com o nº …
3 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na …, nº …, .º dto., em …, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido C… onde foram apreendidos os seguintes objectos:
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor preta, com o IMEI … e respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o nº …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI … e respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede …, com o nº …;
. duas folhas de jornal do dia 30 de Maio e 17 de Janeiro, ambos de 2008;
. um capacete integral com os dizeres “NEXX Helmets e “Tri-composite”, tamanho M (58) e peso indicado de 1350g+-50, sem nº de serie visível, de cor azul, cinza e branca, com óculos da marca “FirstRacing” e “Sniper”, fita elástica de cor cinza e preta;
. um capacete de MotoCross com os dizeres “Racecore” e “FIRSTRACING”, tamanho L (59-60), peso indicado de 1350-1450g, nº de serie …, de cor cinza e branca;
. um fato de motocross completo, composto por um par de calças com os dizeres “FirstRacing”, tamanho 32, sem nº de serie visível, de cor preta, cinza, branca e com letras “DVX” em borracha de cor vermelha e uma camisola em Lycra com os dizeres “FirstRacing”, tamanho XL, sem nº de serie visível, de cor preta, cinza e branca e com a inscrição “DVX” em vermelho;
. uma protecção para tronco e membros superiores própria para motocross, composta por rede e plástico de cor preta, com as inscrições “FirstRacing”, tamanho L, nº de serie …;
4 - Na mesma data, e no âmbito de diligencia de revista pessoal, foram apreendidos ao mesmo arguido dois telemóveis, ambos da marca “Nokia”, sendo um deles do modelo …, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … e com o nº … e a operar com o nº ……… e o outro de modelo …, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o nº … e a operar com o nº ………;
5 - Ainda nesse mesmo dia foi operada uma outra diligencia de revista, tendo por efeito da mesma sido apreendido ao arguido C… um motociclo da marca “Suzuki”, modelo “…” …, de cor azul e branca, com chassis nº …, motor nº …, a ostentar a chapa de matricula ..-FU-.. e a registar 3949 quilómetros, no valor comercial de € 10.000,00 bem como a respectiva chave de ignição e um capacete integral com os dizeres “AGV”, “GP-Pro”, “ROSSI” e “Drudi Performance”, tamanho S, com o nº de serie … de cor azul, com letras em branco, estrelas amarelas e a bandeira italiana;
6 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, em …, Gondomar, onde funcionava o estabelecimento de café denominado “…” foi levada a cabo a busca em que era visado o arguido D…, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. três relógios de senhoras, dois da marca “Lorus” e outro da marca “Elletta”, sem valor comercial;
. uma placa identificadora para o jogo … em “Sub 21”, com o numero ….;
. um extracto global da … com data de emissão de 2008/08/06 titulado em nome do visado;
. um papel com três números de telemóvel;
. uma embalagem de plástico contendo no seu interior uma pequena saqueta com varias pedrinhas brancas, que sujeitas a exame laboratorial se conclui tratar de cocaína, com o peso bruto de 0,73 grs.;
. duas chapas de matricula com os dizeres ..-..-IM;
. quatro gorros “passa-montanhas” de cor preta;
. seis peças de automóvel pertencentes a um sistema de “air bag”;
. um par de luvas em nylon de cor preta;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor cinzenta, com câmara, com o IMEI …, com um cartão da operadora …, com o nº …;
. um telemóvel da marca “LG”, modelo …, com o nº de serie … e IMEI …, com bateria e cartão SIM nº …, este equipamento pertencente a AO…, funcionaria, ao tempo, naquele estabelecimento;
7 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, .º, em …, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido B… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. uma máquina fotográfica da marca “Canon”, modelo …, de cor preta, com uma lente de 35-70 mm bem como dois rolos de fotografia da marca “Fugicolor”, um com 24 e outro com 36 fotos;
. diversos manuscritos com contas e descrição de percursos, duas cartas da DGCI em nome do visado, dois talões de compras na loja “…” de … bem como quarenta maços de notas do BCE perfazendo um total de € 3.975,00;
. um par de sapatilhas da marca “Nike” SHOX, de cor branca e preta;
. sete relógios, sendo dois da marca “Swatch”, de cor prateada, dois da marca “Rolex”, um da marca “Seiko”, um da marca “Oranew” e um da marca “Vinofi”, sem valor comercial;
. um LCD da marca “Samsung”, modelo …, com o nº de serie …;
. uma embalagem referente ao cartão SIM da … nº ………;
. um porta-cd´s/dvd´s, com 11 cd´s e 2 dvd´s, contendo respectivamente o seguinte conteúdo:
- “Rage Against “D” Machine Regenades”;
- “K´s choice”;
- “Skanck (MTV ao vivo);
- “Os melhores temas dos melhores filmes”;
- “As melhores baladas de sempre”;
- “Radiohead (Pablo Honey)”;
- “Lulu Santos O Essencial”;
- “Fotos Atila Santos Olavo”;
- Fernando 27 Jan´05”
- “Radiohead”;
- “Rage Against “D” Machine The Battle of L.A.”; e;
- “Sexo em el Diván”;
- outro apresentando a película em branco;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o nº …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o nº …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM inserido da rede … com o nº …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI … e respectiva bateria;
. um telemóvel da marca “LG”, com o IMEI … e respectiva bateria;
. uma pen drive da marca “CN Memory”;
. um relógio da marca “Swatch”, modelo Irony;
. uma câmara de filmar da marca “Sony”, modelo …, com o nº de serie …, na qual estava inserido um cartão memoria modelo micro SD com o nº …, acondicionada no interior de um estojo em tom preto e cinzento próprio para o efeito, no qual se encontrava ainda um cabo de ligação USB, um cabo de ligação a TV e um tripé;
. dois suportes de cartão SIM da …, um cartão com o PIN nº …. e outro cartão com o PIN nº ….;
. um leitor de DVD da marca “LG”, modelo … e com o nº de serie …;
. um computador portátil da marca “HP”, com referencia nº … e respectivo rato;
. um envelope contendo notas do BCE totalizando a quantia de € 450,00;
. dois papeis manuscritos;
. um Minidisc da marca “TDK”, com a designação “…”;
. um papel manuscrito;
. um par de sapatilhas da marca “Nike”, modelo …, de cor branca;
. duas embalagens de cartão SIM da rede … referentes aos nºs ……… e ………;
. uma moto da marca “Honda”, modelo …, de cor preta e com a matricula ..-..-VE, com o valor comercial de € 1750,00;
. uma pistola sem corrediça, com a referencia … e respectivo coldre em pele de cor castanha da marca “Rolster” e com a inscrição Hand Made 100/59;
. uma sovaqueira de nylon, de cor preta, da marca “Dingo”;
. uma caixa de munições de calibre 6.35 mm Browning da marca “Sellier e Bellier”, com quarenta munições de idêntico calibre;
. uma bolsa em pela de cor castanha, com vinte munições de calibre 6.35 mm;
. uma embalagem de plástico contendo um produto em pó que sujeito a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com peso bruto de 0,390 grs.;

8 - Na mesma data foi passada revista à viatura automóvel da marca “BMW”, modelo … de matricula ..-..-PZ, com o valor comercial de € 11.000,00, cujo condutor habitual é o arguido D…, tendo a mesma sido apreendida bem como os seguintes bens e objectos que se encontravam no seu interior:
. documento único automóvel referente à viatura automóvel apreendida;
. um monitor GPS da marca “NDrive”, modelo …, com a referência …;
. um cartão Visa do “…” com o nº … em nome do visado;
. um papel manuscrito;
. três chaves, sendo duas da marca “Silca” e outra da marca “JMA”;
. um post-it de cor rosa com a inscrição manuscrita “… conta nº … Balcão de …”;
. um cartão de telemóvel SIM da … com a referencia nº …;
. um cartão de suporte de cartão SIM da … com a referencia ao PIN nº ….;
. uma embalagem para cartão SIM da … com o nº ………;
. uma factura emitida por … em nome de BW… referente a deposito de viagem no valor de € 940,00;

9 - Ainda em 16 de Setembro de 2008, e tendo por visado o arguido D…, foram apreendidos na residência sita na Rua …, nº .., traseiras, em …, Gondomar, residência de BX… e de sua mãe, arrendatária do imóvel, BY…, os seguintes bens e objectos:
. um telemóvel de marca “Motorola”, modelo …, com IMEI … e respectiva bateria;
. um suporte de cartão SIM da … com o PIN nº ….;
. um papel manuscrito;
. um telemóvel da marca “Motorola”, com o IMEI nº …, respectiva bateria e carregador;
. um telemóvel da marca “Motorola”, com o IMEI nº …, respectiva bateria e carregador;
. um telemóvel da marca “Nokia”, com o IMEI nº …;
. um telemóvel da marca “Siemens”, modelo …, com o IMEI nº … e respectiva bateria;

10 - Foi, também, apreendido à referida BY…, naquela mesma data e local, um telemóvel da marca “Sharp”, modelo …, com o IMEI nº …, com carta da … com o PIN nº …. e respectiva bateria e carregador bem como um telemóvel da marca “LG”, com o IMEI nº … com cartão inserido da marca … com o PIN nº …. e respectiva bateria e carregador;

11 - Já à referida BX…, também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foi apreendido um telemóvel da marca “Alcatel”, com o IMEI nº …, com respectiva bateria e carregador e cartão com o PIN nº ….;

12 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, em …, Gondomar foi levada, onde funcionava o estabelecimento de café denominado “…” foi levada a cabo a busca em que era visado o arguido D…, local onde foi encontrado e apreendido um telemóvel da marca “Samsung”, de cor cinza, com o IMEI nº …, com o nº de serie …, com cartão SIM da … com referencia nº …;

13 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, no …, bloco .., entrada …, casa .., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido E… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. duas cartas da sociedade “…” dirigidas ao buscado;
. uma carta da sociedade “…” dirigida ao buscado;
. uma factura emitida em nome do buscado pela sociedade “…”;
. um extracto da conta da sociedade “…” associada ao cartão “…” com o nº …, endereçado ao buscado;
. uma declaração da sociedade “…” relativa a uma moto da marca “Kawasaki”, em nome do buscado;
. um álbum designado “Smile Foto”, com uma fotografia representando o buscado ao meio;
. uma carteira própria para cheques da …, contendo oito cheques todos assinados, com as seguintes menções:
- quatro do Banco …, relativos à conta nº …, titulada por BZ… e assinados com este nome, sendo:
. um cheque com o nº …, emitido pela valor de € 250,00;
. um cheque com o nº …, emitido pelo valor de € 250,00;
. um cheque com o nº …, emitido pelo valor de € 250,00;
. um cheque com o nº …, emitido pelo valor de € 250,00,
- quatro da …, relativos à conta nº …, titulada por CA… e assinados com este nome, sendo:
. um cheque com o nº …, sem valor atribuído;
. um cheque com o nº …, sem valor atribuído;
. um cheque com o nº …, emitido pelo valor de € 100,00;
. um cheque com o nº …, emitido pelo valor de € 233,00, estando endossado e carimbado no seu verso;
- dois cartões de telemóvel, sendo um da … com a inscrição …. e outro da … com a inscrição ….;
- um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor cinza e preto, com IMEI nº … e respectiva bateria;
- um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor cinza e azul, com o IMEI nº … e respectiva bateria;
- um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor preto e cinza, com IMEI nº …, respectiva bateria onde consta a inscrição ……… e cartão SIM da … com o nº …;

14 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, no …, Rua …, bloco ., entrada …., casa .., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido F… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um telemóvel da marca “Sharp”…, com o IMEI nº …, com respectiva bateria, com cartão SIM do … com o nº …;
. um telemóvel da marca “Sony Ericsson”, com o IMEI nº …, cartão SIM da … e a operar com o nº ………, com o PIN nº …. e código de segurança nº …., com bateria e respectivo carregador;
. um telemóvel da marca “Motorola”, com o IMEI nº …, com cartão SIM da … com o nº … e respectiva bateria;

15 - Na mesma data, e na sequencia de mandado judicial em que constava igualmente como visado o arguido F… foi levada a cabo busca domiciliaria à sua residência sita na Rua …, nº …, r/ch/esq. traseiras, em …, Vila Nova de Gaia, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. três extractos de contas bancárias, sendo duas do Banco …, uma da conta nº …, de que é titular o arguido e a outra da conta nº …, sendo titulada por CB… e um do Banco …, da conta nº …, titulada por CB…;
. um titulo de registo de propriedade de uma viatura automóvel da marca “BMW”, com a matricula ..-..-ZV, em nome do arguido;
. um oficio de … relativo à remessa do titulo de registo de propriedade aludido;

16 - Nas mesmas circunstancias de tempo, na Rua …, nesta comarca, o arguido F… foi sujeito a diligencia de revista pessoal, tendo-lhe sido encontrado e apreendido um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, no qual se encontrava inserido o cartão SIM da … e a operar com o nº ………, com o IMEI nº …, com o PIN nº ….;
17 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 5 de Novembro de 2008, na Rua …, bloco ., entrada …, casa ., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliária à residência do arguido G… foram encontrados os seguintes bens e objectos:
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor azul, com o IMEI nº …, respectiva bateria e cartão SIM da … com o nº …;
. um cordão em ouro, com o valor de € 581,44;

18 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 5 de Novembro de 2008, no …, …, Casa .., nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliária à residência do arguido H… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um par de luvas em malha de cor castanha;
. um telemóvel de marca “Nokia”, modelo …, de cor azul e cinza, com o IMEI …, sem bateria nem cartão;
. uma maquina fotográfica descartável da marca “Unicamara” com o código de barras …;
. uma faca, tipo borboleta, navalha em metal prateado, com lamina de um só gume do tipo corto-perfurante, apresentando a inscrição “Stainless”, que mede quando fechada 13,5 cms e aberta cerca de 23 cms, sendo a superfície cortante/gume de 9,7 cms;
. dois panfletos de viagem da “…”;
. um cartão SIM da TMN com o nº 969668640;
. dois maços de 50 notas, cada de € 20,00, perfazendo o total de € 2.000,00;
. a quantia de € 205,00, desdobrada em uma nota de € 100,00, uma nota de € 50,00, duas notas de € 20,00, uma nota de € 10,00 e uma nota de € 5,00;
. títulos de registo de propriedade e livrete dos veículos automóveis com as matriculas UX-..-.., VJ-..-.. e. ..-..-QA;
. três documentos únicos dos veículos automóveis de matricula ..-..-QA, ..-..-SE e ..-..-FE;
. livrete de registo e matricula de velocípede com a matricula PRT-..-..;
. copia do BI nº …;
. copia do BI e Cartão de Contribuinte com os nºs … e …;
. uma copia de caderneta bancária referente à conta com o NIB nº …;
. copia de carta de condução e titulo de residência de CD..;
. dois modelos nº 2 da Direcção Geral dos Registos e Notariado, um referente ao veiculo de matricula ..-..-SE e deste constando como vendedor CD…, o outro rasgado referente ao veiculo de matricula UX-..-..;
. um par de luvas, em malha, da marca “NIke” de cor preta;
. um gorro de malha, de cor preta e vermelha, da marca “Rip Curl”;

19 - Na mesma data, a BT… foi apreendido um pedaço de uma substância, com o peso líquido 0,943, que submetida a exame laboratorial, revelou tratar-se de canabis/resina;

20 - Ainda no dia 5 de Fevereiro de 2009, nas instalações da Policia Judiciaria, ao arguido H… foi, ainda, apreendido o telemóvel da marca “…”, modelo …, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM da … com o nº …;

21 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, em …, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido J… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um computador portátil da marca “IBM”, com a referencia “…”;
. um computador portátil da marca “Acer”, com a referencia “…”;
. duas matriculas com os dizeres XH-..-.. e duas com os dizeres OJ-..-..;
. um bastão de madeira com os dizeres “…”;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o PIN …. e o IMEI … com o respectivo cartão SIM da rede … a operar com o nº ………;
. um transformador de computador com a respectiva ficha;
. uma folha da companhia de seguros “…”, com a inscrição da matrícula ..-DC-.., da marca “BMW”, modelo …;
. um cartão do Stand “…”;
. um papel com o nome CE… e o nº ………;
. um print do cartão de condução em nome de E…;
. dois impressos da “…”, respeitante ao aluguer de uma viatura com a matricula ..-DT-.., em nome do visado;
. fotocopia de documento bancário em nome de CF…;
. uma factura dos transportes “CG…, Lda.”;
. uma declaração de venda passada pela “CH…” relativa a uma moto da marca “Kawasaki” com a matricula ..-FC-..;
. sete fotocopias de documentos respeitantes a CI…;
. dezasseis folhas de documentos respeitantes a CJ…;
. dezassete folhas de documentos respeitantes a CF…;
. uma carta da … Seguros emitida em nome de CK…;
. um ticket nº …. emitido em 25/08/2008 pela … pelo valor de € 7,75;
. um papel com os dizes NUIPC …/08.4;
. um papel manuscrito com os dizeres “assinar no verso, apresentar queixa na PSP, juntar a participação, fax ………”;
. uma factura/recibo emitida pela “…/…” emitida em nome do visado;
. uma lista de documento a apresentar na embaixada de Angola e na empresa “…”;
. um extracto do “…” datado de 07/08/2008, referente ao visado;
. um extracto datado de 07/07/2008 com as mesmas características do anterior;
. código de acesso à conta do “…”, da titularidade do visado, com o PIN …… e o nº de cliente ……..;
. um cartão do “Banco …” sobre a conta nº … com o NIB ………………..;
. um cartão de debito do “Banco …” emitido em nome de CF… com o nº …;
. um bilhete de identidade de CL…;
. um bilhete de identidade de CF…;
. um cartão de contribuinte de CL…;
. um talão do multibanco com as referencias NIB … e IBAN …, datado de 2007/10/10;
. uma declaração do “Banco …” sobre a adesão ao serviço de atendimento telefónico em nome de CF…, onde está agrafado um envelope fechado;
. a chave de uma viatura automóvel de marca “Mercedes”;

22 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, .º, fracção CX, em Valongo, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido K… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um televisor LCD de cor preta da marca “Samsung”, modelo …, com o nº …, com respectivo cabo;
. uma factura/recibo com o nº … da “…”;
. uma factura com o nº … da “…”;
. um talão do “…” referente a deposito em numerário na conta nº …, titulada pelo visado, datada de 13 de Agosto de 2008, no valor de € 2500,00;
. um talão de deposito em numerário na mesma conta, datado de 16 de Maio de 2008, no valor de € 200,00;
. um documento A4 da Internet referente à conta e NIB em nome do visado;
. uma venda a dinheiro com o nº … da …, datada de 23 de Agosto de 2007 em nome de CM…;
. uma playstantion 3 da marca “Sony”, com o nº …, com respectivo cabo;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor branca, com o IMEI …, com bateria Nokia 3,7v, com inscrição … e com cartão SIM da …;
. um fone da marca “…”, modelo …;
. uma máquina fotográfica da marca “Sony”, modelo …;
. um computador portátil da marca “Toshiba”, modelo …;
. uma declaração aduaneira do veículo com a referência …, referente ao veículo da marca “Smart”, modelo …, em nome de CN…;
. quatro fotocopias referentes à identificação de NIB/conta, B.I. e C.C. e Recibos de Vencimentos em nome de CO…;
. uma fotocopia de caderneta bancária do “…”, referente à conta nº …, em nome de CP…;
. três caixas de cartão vazias com os dizeres “…” de varias dimensões;
. uma chapa de matricula ..-BD-..;
. uma caixa de cartão vazia referente a um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …;
. um televisor LCD preto da marca “Philips”, modelo …, com o nº …, com respectivo cabo;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor preto e azul, …, com o IMEI …, com bateria Nokia …;
. um cartão suporte ao cartão SIM da … com a referência …;
. um cartão SIM da … com a referencia …;
. um cartão SIM da … com a referencia …;
. um cartão de suporte ao cartão SIM com a referencia …;
. um cartão SIM da … com a referencia …;
. uma embalagem em cartão da … referente ao nº de telefone ………;
. um envelope mensagem da … referente ao nº ………;
. uma factura de venda a dinheiro nº … da “………”;
. um contrato de arrendamento para habitação celebrado entre CQ… e CS... e AY…;
. um boné de pala da marca “Salsa”, de cor azul e castanha;
. treze alianças em metal, sem valor comercial;
. duas pulseiras com mosquetão em metal, sem valor comercial;
. uma volta com mosquetão, em metal, sem valor comercial;
. um porta-chaves em metal, sem valor comercial;
. dois berloques em metal, sem valor comercial;
. quatro alianças em metal, sem valor comercial;
. um fio em metal branco;
. dezasseis pulseiras em metal com aplicações em ouro, com o valor de € 128,00;
. quatro pulseiras em metal, sem valor comercial;
. uma escrava em metal com aplicações em ouro, com o valor de € 8,00;
. um colar em metal com aplicações em ouro, com o valor de € 250,00;
. uma pulseira em metal, com o valor de € 20,00;
. uma pulseira em metal com aplicações em ouro, no valor de € 70,00;
. um relógio de pulso com pulseira em metal, com a referencia …, no valor de € 550,00;
. um relógio de pulso com aplicações em ouro, com a referencia …, no valor de € 900,00, sendo os ultimo cinco objectos acondicionados em cinco caixas em madeira da marca …;
. um televisor LCD da marca “Samsung”, modelo …, com o nº …, com respectivo cabo;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, cor preta, com o IMEI …, com bateria Nokia …, com cartão SIM da … nº …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor cinzento com o IMEI …, com bateria Nokia …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, cinza antracite, com o IMEI …, com bateria Nokia …, com cartão SIM da … com o nº …;
. uma bateria da marca “Toshiba”, modelo …;
. um cartão de suporte ao cartão SIM da … com a referencia …;
. um porta-chaves em metal branco com o símbolo da “BMW”;
. sessenta e seis pastilhas de cor azul e em forma de losangulo;

23 - Na mesma data, foi passada revista à viatura automóvel de marca “Audi”, com a matrícula ..-..-ZN, pertencente ao arguido K… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos;
. um saco plástico contendo diversos comprimidos;
. um papel manuscrito com planta do que se afigura ser as instalações da “…”, …;
. uma chave de uma viatura automóvel da marca “Mercedes”;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor preta, com o IMEI …, com bateria Nokia … e com cartão SIM da … com o nº …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor preta, com o IMEI …, com bateria Nokia …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor branca, com o IMEI …, com bateria Nokia …, com a inscrição … e com cartão SIM da …;
. dois pares de óculos de sol, um da marca “Adidas” e outro da marca “Giorgio Armani”;
. um boné de cor laranja, da marca “Still”;
. um comando de portão de cor azul, com uma chave pendurada;
. uma pequena bolsa em couro de cor preta com etiqueta “Velsatis”, contendo no seu interior uma chave própria para viatura de marca “Renault”, por detrás da qual se encontrava um papel manuscrito de 1 a 15 pontos, correspondendo cada um deles a diferentes peças da viatura;
. dois documentos da “…” titulados por N…;
. dois documentos titulados por CT…, relativos a propriedade automóvel;
. dois documentos titulados por “CU…, Lda.”, relativos a propriedade automóvel;
. quatro documentos titulados por CV…, tratando-se de copias de B.I., NIF, Factura … e documento bancário;
. três documentos titulados por CW…, tratando-se de copias de B.I., NIF, documentação bancária;
. cinco documentos titulados por “CU…, Lda.”, relativos a propriedade automóvel;
. dois extractos bancários do …, titulados pelo visado e sua mãe, relativos a depósitos em numerário e valores;
. talão do “…” relativo a entrega de dinheiro titulado por CP…;
. duas pequenas etiquetas com inscrição “…” e “…”, próprias para etiquetar preços em material de ourivesaria, tendo uma delas um pedaço de linha verde;
. o veiculo automóvel de marca “Audi”, modelo .., com a matricula ..-..-XN, com o valor comercial de € 21.000,00;

24 - Ainda na mesma data, mas já na Rua …, nº .., .º esq., em …, Gondomar, foi levada a cabo uma outra diligencia de busca domiciliaria à pessoa do arguido K…, tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. uma chave de viatura automóvel da marca “Seat”, com duas etiquetas com as inscrições … e …;
. um talão de caixa do telemóvel com o IMEI …;

25 - No dia 2 de Fevereiro de 2009, nas instalações da Policia Judiciaria, Directoria do Porto, foi levada a cabo a apreensão dos seguintes documentos, encontrados na consola central da viatura automóvel de marca e modelo “Audi ..” de matricula ..-..-XN, viatura esta apreendida em 16/09/2008:
. um recibo da Companhia de Seguros “…”, relativo ao seguro “…;
. um documento de venda a dinheiro nº … da sociedade “…”;
. uma caderneta do “…”, titulada por CP…;
. um cartão multibanco do … titulado pelo visado com o nº …;
. dois cartões SIM da … com a inscrição … e …;
. um talão multibanco da conta nº …;
. um talão comprovativo do pagamento relativo a carregamento … do nº ………;
. um talão de compra da “Store Jeans”;

26 - Na mesma data foi passada busca domiciliária na Rua … nº .., .º esq., em …, Gondomar, tendo por visado o arguido K…, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. uma chave de viatura da marca “Seat”, com duas etiquetas com inscrição “…” e “…”;
. um talão de caixa de telemóvel com o IMEI …;
- Na mesma data foi passada busca à oficina sita na Rua …, s/nº, em …, Gondomar, tendo por visado AY…, pai do arguido K…, sendo que nesse local foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um envelope fechado com fita-cola contendo 100 nota de € 50,00, perfazendo o total de € 5000,00;
. um envelope do “…” fechado com fita-cola cor castanha, contendo 200 notas de € 20,00, perfazendo € 4.000,00, bem como 100 notas de € 10,00, perfazendo a quantia de € 1.000,00;
. uma bolsa de pele de cor creme com fecho contendo no seu interior:
- 226 notas de € 50,00, perfazendo a quantia de € 11.300,00;
- quatro argolas de brinco, em ouro, com o valor de € 34,76;
- três voltas com argolas de mola, em ouro, com o valor de € 2496,40;
- um colar com argola de mola, em ouro, com o valor de € 178,54;
- uma cruz, em ouro, com o valor de de € 132,72;
- dois anéis, em ouro, com o valor de € 316,00;
- três brincos, em ouro, com o valor de € 55,30;
- uma aliança, em ouro, com o valor de € 55,30;
- uma medalha, em ouro, com o valor de € 47,40;
- três anéis, em ouro, com o valor de € 439,34;
- quatro brincos, em ouro, com o valor de € 331,80;
- uma cruz, em ouro, com o valor de € 83,74;
- um anel, em ouro, com o valor de € 121,66;
- uma pulseira, em ouro, com o valor de € 654,12;
- um anel, em ouro, com o valor de € 75,84;
- duas medalhas com libra, em ouro, com o valor de € 353,72;
- dois brincos, em ouro, com o valor de € 150,00;
- dois anéis, em ouro, com o valor de € 540,00;
- um anel, em ouro, com o valor de € 155,00;
- um anel, em ouro, com o valor de € 300,00;
- um anel, em ouro, com o valor de € 380,00;
- um anel, em ouro, com o valor de € 158,00;
- dois brincos, em ouro, com o valor de € 107,00;

27- Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, entrada ., ..º esq., em …, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido L… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um caixa própria para acondicionamento de material bélico contendo no seu interior 9 munições de salva e 16 munições próprias para pistola-metralhadora G3;
. um saco de cor cinzenta contendo 20 cartucho de cor vermelha com a inscrição “Caça 2000” e 14 cartuchos cor de laranja com a inscrição “Monte Castelo”, todos de calibre 12;
. um cartucho de cor verde, calibre 12, com a inscrição “Maioncai”;
. uma caixa plástica própria para acondicionamento de arma de fogo com etiqueta “Walter”, contendo no seu interior saco plástico com peças e material de arma de fogo, uma lanterna de cor prateada;
. 29 munições, calibre 9 mm, com a inscrição “FNM-72-8”;
. 19 munições, calibre 22, com a inscrição “XSuper”;
. 2 munições, calibre desconhecido, com a inscrição “Símbolo ilegível”;
. 15 munições, calibre 22 de ponta expressiva, com a inscrição “REM”;
. 1 munição de revolver, calibre desconhecido;
. um coldre em couro, em cor castanha da marca “Galco”, modelo …;
. um coldre de cor preta, da marca “Drago”, modelo …;
. um coldre de cor preta da marca “Vega”;
. um coldre/sovaqueira em couro de cor castanha, da marca “Koffski”;
. uma caixa da marca “American Eagle”, contendo no seu interior 42 munições de revolver de calibre 357 Magnum e 2 munições de revolver de calibre 38;
. uma caixa da marca “Mactech”, contendo 25 munições de revolver de calibre 38;
. uma caixa da marca “Mactech”, contendo 50 munições de revolver de calibre 38;
. uma caixa da marca “American Eagle”, contendo 50 munições de calibre 357 Magnum;
. uma caixa da marca “M-Speed”, contendo 24 cartuchos de cor verde, calibre 12;
. uma bolsa de transporte de arma caçadeira, de cor castanha;
. uma arma de fogo, tipo caçadeira, da marca “Baikal”, com o nº …, encontrando-se municiada;
. três capas de dossier de cor verde, com documentação diversa;
. três capas de dossier de cor azul, com documentação diversa;
. oito capas de dossier de cor preta, com documentação diversa;
. uma capa de dossier de cor preta, com documentação diversa;
. um livro de actas de cor verde, contendo documentação diversa;
. duas capas de dossier de cor vermelha, com documentação diversa;
. uma capa de dossier de cor preta com fecho em elástico, com documentação diversa;
. vinte e nove capas micas transparentes, com documentação diversa;
. uma capa cor de rosa, com documentação diversa;
. uma capa amarela, com documentação diversa;
. documentação diversa avulsa;
. três carimbos e um estojo de letras;
. um computador de secretaria da marca “DREAM ADVENTURE”;

28 - Na mesma data, na Rua …, nº .., em …, …, foi levada a cabo uma busca em que era, ainda, visado o arguido L…, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
.quarenta e cinco chapas de matricula:
.sendo nacionais:
- com dois exemplares: ..-FE-..; ..-..-VT; ..-EN-..; ..-EZ-..; ..-BQ-..; ..-GB-..; ..-DX-..; ..-EN-..;
- com um exemplar: ..-..-PU; ..-..-XV;
. sendo estrangeiras:
- com dois exemplares: K-….; K…E; RO…Q; D…M; M….C; DRD…; ROMR…; LGXZ…; RO.J;
- com um exemplar: RO..D; STA…B; …AKX..; …ABR..; …ABR.. com fundo amarelo;
- com quatro exemplares: COC..W;

29 - Ainda no dia 16 de Setembro de 2008, foi passada revista ao veiculo automóvel de marca e modelo “Toyota …”, de matricula ..-..-MG, tripulado pelo arguido L…, onde foram encontrados e apreendidos, para além da própria viatura atrás descrita, os seguintes bens e objectos:
. uma pasta preta, tipo agenda, contendo Passaporte com o nº …, Bilhete de Identidade e Licença Internacional de Condução, todos em nome do visado;
. um molho com chaves diversas;
. um crachá da Policia de Segurança Publica acondicionado em carteira própria;
. um capacete com viseira, de cor cinza e preta da marca “Dainese”;
. um capacete com viseira, de cor preta da marca “Nau”;
. um capacete, tipo equitação, de cor castanha, sem marca;
. uma bolsa de tiracolo, de cor preta, em tecido sintético, sem marca, contendo no seu interior:
- 7 munições de calibre .357 Magnum;
- 12 munições de calibre .38;
- uma passa-montanhas de cor castanha e verde, tipo camuflado;
- um par de luvas de cor cinza;
. uma carteira em tecido sintético, de cor preta, da marca “Blackhank”, própria para transporte de armas, contendo no seu interior:
- um revolver da marca “Colt”, de cor preta, com o nº …, municiado com 6 munições no respectivo tambor;
. uma carteira em cabedal de cor castanha, da marca “Koffski”, contendo no seu interior 10 munições de calibre .38;
. sete molhos com chaves diversas;
. quatro comandos para abertura automática de portas;
. uma chave com telecomando de veiculo da marca “Toyota”;
. uma chave de veiculo de marca desconhecida com chave publicitário da firma “…”;
. uma chave do veiculo “Kawasaki”, com comando electrónico;
. três comandos próprios para abertura automática de portas de marca “Marantech”, “Adapt” e outro sem marca visível;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM nele inserido da rede … e com o nº … inscrito;
. um telemóvel da marca “Motorola”, modelo …, com a respectiva bateria, da rede …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com bolsa protectora, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM nele inserido da rede … e com o nº … inscrito;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM nele inserido da rede … e com o nº … inscrito;
. uma lata em cartão própria para acondicionar produtos farmacêuticos contendo 17 embalagens individuais, que por sua vez acondicionam seis comprimidos diferentes entre si;
. dois comprimidos da marca “Cerebronic Forte”;
. uma embalagem de “Naposim”, contendo 72 comprimidos;
. um dispositivo GPS da marca “Tom Tom”, modelo …, com o nº …;
. um par de luvas de cor cinza e preto, com a inscrição “Specializer”, contidas numa mochila própria para criança em tecido sintético de varias cores e motivos, que continha, ainda, fraldas e roupa de criança;

30 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, casa ., em …, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido M… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um saco de viagem de preto, da marca “Nike”, com a inscrição “Just Do It”;
. uma caixa própria para dez cd´s da marca “Sony”, modelo … e nº de serie …;
. um gravador de cd´s da marca “Freecom” de cor azul e cinza, modelo …, com nº de serie …, com um cd´s sem qualquer conteúdo no seu interior;
. uma caixa de cd´s da marca “Alpine”, CD Schuttle modelo … com o nº de serie …;
. um auto-radio da marca “Pioneer”, modelo …, com o nº serie …, de cor preta e sem fios eléctricos de ligação à viatura;
. um auto-radio da marca “Kenwood”, modelo …, com o nº de serie …, de cor preta, com os fios eléctricos arrancados;
. uma caderneta da … da conta nº …, titulada por CX…;
. um saco plástico contendo dezasseis braceletes de relógio em metal, sendo que:
- seis delas têm a inscrição “Stainless Steal”, duas das quais mais largas, sendo que numa delas falta a mola que une as duas metades;
- uma da marca “Casio”, igualmente com a inscrição “Stainless Steal”;
- uma em metal de cor dourada com a inscrição “Stainless Steal”;
- uma em metal de cor prateada com a inscrição “Inox Chipper”;
- duas em metal de cor prateado com listas douradas, com a inscrição “Stainless Steal”;
- uma em metal de cor prateada e marca “Pulsar”, com a inscrição “Stainless Steal”;
- uma em metal de cor dourada;
- uma em metal de cor azul clara, com etiqueta na parte inferior;
- uma em metal de cor azul escura;
- meia bracelete, em metal prateado com lista dourada, com a inscrição “Stainless Steal”;
. oito relógios com vários formatos da marca “Oriente”, sendo que:
- cinco com ponteiros e mostrador em cor dourada, bracelete rígida;
- um com mostrador em cor branca e ponteiros dourados;
- um com mostrador em cor branca, ponteiros prateados e bracelete preta;
- um em cor prateada, com ponteiros, tudo sem valor comercial;
. quatro relógios com vários formatos da marca “Marea” com etiquetas, sendo que:
- um tem a cor lilás, com mostrador da mesma cor, com etiqueta da mesma marca, tudo sem valor comercial;
- dois com mostrador dom ponteiros em cor branca, bracelete castanha e etiquetas da marca “Marea-Acero-…, sendo que no verso da etiqueta consta a referencia …;
- um relógio com mostrador em cor branca com ponteiros e bracelete castanha e etiqueta da marca “Marea-…, sendo que no verso da etiqueta consta a inscrição …, tudo sem valor comercial;
. seis relógios da marca “Lorus”, sendo que:
- um com bracelete de cor preta, mostrador de cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência … e nº de código de barras …;
- um com bracelete em pele de cor preta, mostrador em cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência … com o nº de código de barras …;
- um com bracelete em pele de cor castanha, mostrador em cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência … com o nº de código de barras …;
- um com meia bracelete em cor preta, mostrador em cor branca com ponteiros, com fio mas sem etiqueta;
- um em metal de cor prateada, mostrador em cor branca com ponteiros, etiqueta com a referência … com o nº de código de barras …;
- um em metal de cor acinzentada, mostrador em cor preta com ponteiros, inscrição “Stainless Steal” na bracelete, etiqueta com a referência … com o nº de código de barras …, tudo sem valor comercial;
. quatro relógios da marca “Timex”, sendo que:
- um com bracelete em metal dourada e prateada, mostrador em cor preta com ponteiros dourados, modelo …;
- um com meia bracelete de cor castanha, mostrador em cor preta com ponteiros;
- um com bracelete em dourado, mostrador em cor branca com ponteiros;
- um com bracelete em cor preta, mostrador em cor branca com ponteiros;
. um relógio com bracelete de cor cinza, sem marca, com mostrador em cor branca e ponteiros, fio vermelho a prender etiqueta na qual está inscrito “…, só mostrador 15€, tudo sem valor comercial;
. um relógio com bracelete em tecido de cor azul, mostrador em cor azul, com ponteiros e inscrição “Quartz Etanche”, etiqueta segura com fio branco com a inscrição “… – fora”;
. um relógio da marca “Casio”, bracelete prateada, mostrador digital, fio branco a prender etiqueta com as inscrições “Casio-23€”, …;
. um relógio da marca “Jemis”, mostrador em cor branca com ponteiros, bracelete de cor verde;
. um relógio em cor cinza da marca “Charles Delon”, mostrador da mesma cor, com ponteiros;
. dois relógios da marca “Josil”, sendo que:
- um com bracelete de cor preta, mostrador branco, com ponteiros e etiqueta com inscrição “Josil”;
- um com bracelete de cor prateada, mostrador vermelho, com ponteiros;
. um relógio sem bracelete, da marca “Pulsar”, mostrador de cor branca, sem ponteiros, modelo …;
. um relógio sem bracelete, da marca “Seastar”, com mostrador rachado de cor branca e com ponteiros;
. um televisor da marca “Samsung”, modelo …, com o nº de serie …, de cor preta, com etiqueta azul de fumadores em cima;
. um leitor de DVD da marca “Mitsai”, modelo …, com o nº …, de cor cinza;
. um auto-radio da marca “Sony”, modelo …, com o nº de serie …, de cor preta;
. uma máquina de filmar de cor preta da marca “Aiptek”, modelo … com o nº de serie … e respectivo cartão de memória … de 2GB;
. um leitor de MP3 da marca “IPOD” de 8GB de cor cinza e respectivos auscultadores da marca “Sony”;
. um telemóvel da marca “…”, modelo …, com o IMEI …, sem cartão SIM e respectiva bateria;
. um relógio da marca “Breitiling – for Bentlei”, bracelete cor preta, mostrador em cor branca, com ponteiros, com o nº de serie …;
. dois cartões SIM das operadoras … e …, com os nºs … e …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, …, com o IMEI …, com cartão SIM da … com o nº … e respectiva bateria;
. um telemóvel da marca “Samsung”, modelo … com o IMEI …, contendo cartão SIM da … com o nº …;
. um produto vegetal prensado de cor castanha que submetido a exame se revelou tratar de Canabis com o peso líquido de 0,859 grs.;
. dois canivetes que apresentavam resíduos;
. dois pedaços de papel manuscritos;
. um caixa de ferramentas contendo dois sacos plásticos contendo varias abraçadeiras plásticas “Kabelbinder cable ties – serre- cables”;

31 - Na mesma data foi passada revista ao veiculo automóvel de marca e modelo “Opel ..” de matricula ..-..-NB, registado a favor de CY… e utilizado pelo arguido M…, com o valor comercial de € 1500,00, tendo no seu interior sido encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. duas chapas referentes à matricula ..-EP-.. de 07/10;
. duas chapas referentes à matricula ..-CC-.. de 06/09;
. contrato de arrendamento em nome de CZ… referente à habitação sita na Rua …, r/ch/esq., …, Gondomar, de que foi junta cópia;
. contrato de financiamento do … para aquisição da viatura com a matricula ..-..-TO, titulado por DA…;
. Bilhete de Identidade de CZ…, de que foi junta copia;
. uma faca de cozinha com cabo em madeira, apresentando na lamina que mede de 18 cms, com resíduos de canabis;
. um saco plástico azul contendo no seu interior os seguintes relógios:
-um relógio da marca “Paul Versan” com bracelete em cor preta, mostrador em cor preta, com ponteiros e nº de serie …;
- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal dourado, mostrador branco, com ponteiros e nº de serie … e etiqueta da Seiko com a referencia … 200€ bem como o código de barras nº …, no valor de € 40,00;
- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal prateado, mostrador branco, com ponteiros e nº de serie …, no valor de € 40,00;
- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal prateado, mostrador em cor preto, com ponteiros e nº de serie … e etiqueta da Seiko com a referencia … 115€ bem como o código de barras nº …, no valor de € 25,00;
- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal prateado, mostrador branco, com ponteiros e nº de serie …, no valor de € 40,00;
- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal prateado, mostrador em cor azul, com ponteiros e nº de serie …, no valor de € 25,00;
- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal prateado, mostrador branco, com ponteiros e nº de serie … e etiqueta da Seiko Kinetic Auto Relay com a referencia … 340,18€, no valor de € 50,00;
. uma saca de papel com os dizeres “BebeConfort” contendo no seu interior os seguintes relógios:
- um relógio da marca “Elleta”, com bracelete em metal de cor dourada, mostrador em cor branca, com ponteiros e nº de serie … e fio azul sem etiqueta;
- um relógio da marca “Elleta”, com bracelete em metal de cor dourada, solta de um dos lados, mostrador em cor branca, com ponteiros e nº de serie 30-…;
- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal de cor dourada e prateada, mostrador em cor rosa, com ponteiros e nº de serie …;
- um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em metal de cor dourada e prateada, mostrador em cor branca, com ponteiros e nº de serie …, etiqueta da Seiko com referencia … 350,00€ e código de barras nº …, no valor de € 70,00;
- um relógio da marca “United Colors of Benetton”, com bracelete em cor preta, mostrador com as cores branca, vermelha, amarela e cinza, com ponteiros e nº de serie …;

32 - Ainda no dia 16 de Setembro de 2008 foi levada a cabo busca domiciliaria à Rua …, r/ch/esq., …, Gondomar, tendo por visado o arguido M…, tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. um televisor de cor cinzenta, de marca “Orima”, modelo …, com o nº de serie …;
. um televisor de cor cinzenta da marca “Mitsai”, modelo “…”, com o nº de serie …;
. um televisor de cor preta da marca “Watson”, modelo …, com os nºs de serie … e …;
. uma pasta em cartolina de cor azul e branca contendo diversa documentação;
. uma caixa de cartão contendo no seu interior quatro relógios da marca “Pulsar”, sendo:
- um modelo Z18, mostrador de cor preta, com inscrição “Titanium”, com bracelete em couro de cor preta, nº de serie …;
- um em cor prateada, com inscrição “Quartz” no mostrador de cor branca, com nº de serie …;
- um em cor prateada, com inscrição “Quartz” no mostrador de cor branca, com nº de serie …;
- um em cor dourada, com mostrador de cor branca, com nº de serie …;
. três canivetes, com as seguintes características:
- um com a inscrição “Viagra”, de tipo corto-perfurante, de um só gume, com o comprimento total de 6,2 cms, o cabo de madeira com cerca de 8,7 cms e quando aberto com cerca de 15 cms;
- um com a inscrição “Atlas Stainless”, de tipo corto perfurante, de um só gume, com o comprimento total de 7,6 cms., o cabo de madeira com cerca de 10,0 cms e quando aberto com cerca de 17,7 cms.;
- um com a inscrição ““Stainless Steal”, de tipo corto-perfurante, de um só gume, com o comprimento total de 7,5 cms., o cabo com cerca de 9,5 cms e quando aberto mede cerca de 17,0 cms.;
. um aerossol de defesa pessoal da marca “Filipo Enterprises” com a inscrição “The Guardian Magnum 15%”, com formato cilindico e dimensões aproximadas de 8x2 cms, indicando ter solução com 15% de concentração de oleoresina de capsicum;
. um cofre portátil de cor vermelha contendo no seu interior um título de registo de propriedade e um livrete da viatura com a matrícula ..-AD-..;
. um documento com um código de reserva de uma passagem aérea do Porto/Amsterdam em nome do visado;
. um pedido de reserva para … em nome do visado;
. um envelope da sociedade “…” com um documento único automóvel da viatura com a matricula ..-DV-..;
. duas embalagens da … com os nºs ……… e ………;

33 - Ainda nessa data, e na sequência de autorização prestada por DB…, foi levada a cabo busca domiciliária na Rua … nº .., em …, Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. quatro cartões SIM da … com os nºs …, …, …, …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, cor cinza, modelo …, com IMEI … e respectiva bateria;
. um telemóvel da marca “Samsung”, da cor preta e cinza, modelo … com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM da … com o nº …;

34 - No dia 16 de Setembro de 2008 foi, também, apreendido ao arguido M… o veiculo automóvel de marca “Renault”, modelo “…”, de matricula ..-..-TG, de cor cinzenta, com o valor comercial de € 500,00 bem como copia do livrete e do registo de propriedade onde se encontra aposto o carimbo “…” e declaração de venda a favor do visado;

35 - Na mesma data foi, ainda, apreendido o computador da marca “Toshiba”, modelo …, portátil e sem qualquer número de serie, de cor cinzento, respectiva bateria e cabo de cabo para carregar;

36 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na …, nº …, em …, Paredes, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido N… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. uma argola metálica, com três chaves referentes ao veiculo da marca “BMW”, com uma etiqueta com a referência …;
. uma argola, com uma chave de viatura da marca “Citroen”;
. uma chave de reduzidas dimensões, com a inscrição 057, um cartão correspondente ao código da chave da viatura respectiva e uma etiqueta com a inscrição manuscrita ”…”;
. uma argola com uma chave de viatura da marca “Ford”, com uma etiqueta plástica com a inscrição “…”,
. uma chave de motociclo da marca “Honda”, com uma etiqueta amarela com a referência “… preta“ em chaveiro com fita de cor vermelha com a inscrição “HONDA”,
. uma chave de motociclo da marca “HONDA” com uma pequena chapa identificativa, em alumínio com o nº …;
. uma chave de viatura da marca “SEAT”, com etiqueta plástica, com o nº …;
. um porta-chaves com letras a cinza sobre fundo vermelho, com uma chave com pega em plástico de cor cinza, com a referência “…” e uma chave em cuja pega é visível uma coroa;
. uma factura da água, da empresa “VEOLIA”, emitida em 12/08/2008 à qual se encontra agrafado um talão de multibanco correspondente ao respectivo pagamento e respeitante à conta bancária com o nº …;
. uma procuração em nome de DC… e mulher DD…;
. um termo de autenticação do Cartório Notarial de Valongo;
. uma fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte de DE…;
. um contrato-promessa de compra e venda em que são primeiros outorgantes DC… e mulher DD… e segundos outorgantes N… e DF…, constituído por duas folhas;
. uma fotocópia do cheque com o nº …, do “…”, relativo à conta nº …, titulada por “DG…, LDA, no valor de 2.000 €, datado de 22/09/2007 emitido à ordem de N…;
. um LCD, da marca “TECNISON”, modelo “…”, com o nº de série … e respectivo comando e cabo de alimentação, com ecrã de aproximadamente 93 cm (diagonal);
. um leitor de DVD/DVIX, da marca “PHILIPS”, modelo “…”, com o nº de série … e respectivo comando;
. dois cabos do tipo 21 pin´s (scart);
. uma “box” da …, da marca “…”, com o identificador nº …, com o nº de série …, respectivo cartão, com o nº … e correspondentes comando e transformadores;
. uma aparelhagem de som da marca “SAMSUNG”, modelo “…”, com o nº de série … e respectiva antena, com speaker system-R, da marca “PHILIPS”; modelo/numero …, de cor preta, um subwoofer da marca “PHILIPS”, com a referência … e duas colunas da marca “SAMSUNG”, modelo/número …;
. um auto-rádio da marca “GRUNDIG”, modelo “SMART”, com a referência …;
. uma factura da “…”, datada de 02/01/2008, respeitante a um telemóvel e um “…”, no valor total de 508,96 €;
. uma factura da “…”, em nome de DH…, datada de 23/02/2008, respeitante a dois telemóveis no valor total de 84,80 €;
. um suporte de cartão SIM da “…”, com o PIN …. e PUK ……...;
. oito CD´s de diversas marcas, acondicionados em caixas próprias, sem qualquer referência ao conteúdo;
. vinte cinco DVD´s, de diferentes marcas acondicionados em vinte e quatro caixas sem qualquer referência ao seu conteúdo;
. um relógio com mostrador redondo, com brilhantes no rebordo, bracelete de cor preta e inscrição “D&G”,
. um relógio da marca “TIMEX”, modelo “…” de mostrador redondo, de cor cinza e bracelete em pele de cor preta;
. um comando da marca “PHILIPS”, de cor cinza e teclas brancas;
. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …, com o IMEI …, sem bateria ou cartão SIM;
. um LCD da marca “TECNISON”, modelo “…”, com o nº de série …, com ecrã de aproximadamente 78 cm (diagonal) e respectivo comando;
. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …, de cor preta, com o IMEI …, com cartão SIM da … com a referência …, com o PIN …., código de segurança …, a operar com o nº ………;
. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …, de cor verde, com o IMEI …, cartão SIM da … com o nº …, com o PIN …., a operar com o nº ………;
. uma argola com uma chapa de cor azul, com a inscrição “TESA”, com quatro chaves, todas com a referência …;
. uma chave com a inscrição “…”;
. uma argola com duas chaves de pega em plástico e uma metálica com a inscrição “GKS”;
. uma máquina fotográfica digital, da marca “BENQ”, modelo “…”, que se encontrava no interior de uma bolsa, contendo no seu interior um cartão de memória tipo “SD” de um Giga, da marca “ÚLTIMA”;
. uma impressora multi-funções, da marca “HP”, modelo “…, com cabo de ligação formato USB e diversos CD´s com os drives respectivos;
. uma impressora multi-funções, da marca “BROTHER”, modelo “…”, com o nº de série …, respectivo cabo de alimentação à corrente e cabo de ligação formato USB e tinteiro preto suplente;
. uma impressora da marca “HP”, modelo …”, com o nº de série …, cabo de alimentação à corrente e cabo de ligação formato USB;
. um computador da marca “TOSHIBA”, modelo “…”, com o nº de série …, com o sistema operativo …, com a password …., respectivo comando remoto da marca “TOSHIBA”, rato da marca “NGS”, diversos drives e manuais de utilização;
. um modem de internet móvel da rede …, com o IMEI …, com cartão SIM com o nº …;
. duas Pen´s de um Giga, uma da marca “PNY” e a outra “KINGSTON”,
. um porta chaves em pele de cor preta, da marca “CAMEL ACTIVE”, contendo quatro chaves e um comando do alarme da residência do visado, com uma pequena bolsa, com fecho;
. um cartão SIM da rede móvel …, com a referência …;
. um telemóvel da marca “SAMSUNG”, modelo “…, com os IMEIS … e …, contendo no seu interior um cartão SIM da rede móvel …, com a referência … e respectivos auriculares;
. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …, com o IMEI …, sem cartão SIM, acondicionado na respectiva caixa;
. uma chave de viatura da marca “VOLKSWAGEN”;
. uma chave de uma mota de água da marca “SEA DOO”;
. dois canhões, um de ignição e um de porta;
. caixa electrónica da marca “BMW” e respectiva venda a dinheiro, no valor de 322,83 €, em nome de N…, referente à viatura com a matrícula ..-..-UJ, modelo ..;
. uma caixa de GPS, da marca “GARMIN”, modelo “…” respeitante ao GPS apreendido na viatura “Seat …”, com a matrícula ..-GA-.., apreendida ao visado;
. dois cartões matriz do banco “…”;
. um cheque do “…”, com o nº …, da conta nº …, datado de 11/07/2007, emitido à ordem de DI…, no valor de 23.000 €;
. quatro cheques do banco “…”, em nome de N…, da conta nº …, traçados e em branco;
. um CD de navegação do GPS “…” por abrir;
. uma bolsa para acondicionar computador portátil, da marca ”ASUS”;
. sete pastas de arquivo de cor laranja, contendo vários documentos, cujas lombadas têm os dizeres “Financiamento …”, “Movimentos Bancos”, “Assuntos Judiciais”, “Contas MAI Multas de Trânsito”, “…”, “…” e “Facturas da …”;
. um saco de plástico contendo no interior documentos vários;
. uma caixa em cartão com as inscrições …, contendo uma capa em plástico porta documentos de cor cinzento, com vários documentos, uma pasta arquivo de cor preta sem qualquer referência na lombada, contendo diversos documentos, uma pasta arquivo de cor castanha com documentação vária no interior e vários documentos soltos;
. um telemóvel da marca “NOKIA, modelo …, com o IMEI …, com cartão SIM da … com a referência …, com número constante da lista telefónica do telemóvel apreendido sob a designação “filho”, com o PIN ….;
. uma Pen´s, com dois Gigas, sem marca, de cor vermelha;
. uma consulta de saldo da conta nº …;
. um talão de depósito na conta nº … do Banco “…”, titulada por DF…;
. um LCD da marca “TECNISON”, modelo “…, com o nº de série …, com ecrã de aproximadamente 50 cm (diagonal) e respectivo comando;
. uma “PLAYSTATION2”, modelo nº …, com o nº de série …, com dois comandos, respectivo cabo de ligação da consola ao LCD, carregador com referência …, com o nº de série … e um cabo 21 PIN`s (SCART);
. uma box da …, da marca “…”, com identificador nº …, com o nº de série …, com cartão inserido, com a referência … e respectivo comando;
. um computador da marca “ASUS”, modelo …, com o nº de série …, com o registo, respectivo alimentador de corrente, um rato USB da marca “ASUS”;
. uma impressora multi-funções da marca “HP”, modelo “…”, com o nº de série …, respectivo alimentador de corrente e cabo de ligação ao computador, com ligação ao USB;
. um LCD da marca “TECNISON”, modelo …”, com o nº de série …, com ecrã de aproximadamente 50 cm (diagonal);
. dois coletes da marca “SEA DOO” próprios para embarcação de recreio, uma de cor predominante laranja e outro de cor predominante azul, ambos com quatro fivelas;
. um colete salva vidas, próprio de embarcação de recreio de cor laranja fluorescente;
. duas capas de protecção própria para mota de água da marca “SEA DOO”, ambas de cor preta, uma com inscrições a azul e outra com inscrições a branco;
. um capacete próprio para motociclo da marca “ARAI” multicolor;
. um capacete próprio para motociclo da marca “NEXX” de cor preta;
. uma panela de escape de motociclo da marca “HONDA”, com as inscrições “…”;
. um resguardo próprio de panela de escape de motociclo em alumínio;
. um resguardo em alumínio próprio para motociclo;
. carnagem traseira de motociclo onde estão integrados os piscas, luz traseira e matricula ..-GD-..;
. dois espelhos retrovisores próprios para motociclo, ambos de cor preta;
. dois piscas próprios para motociclo, ambos de cor preta;
. um capacete da marca “AGV”, multicolor, com saco de protecção da marca “ARAI”;
. dois pares de luvas próprias para motociclo, uma em pele de cor preta e outra em tecido multicolor;
. um saco transparente, contendo diversas abraçadeiras em plástico, dois reflectores laranja e respectivos acessórios de encaixe;
. dois espelhos retrovisores próprios para motociclo da marca “MetalMena”;
. um Bike Computer Topline da marca “SIGMA”, devidamente embalado;
. uma caixa contendo uma buzina própria para motociclo da marca “TFKSC HORN”;
. um dispositivo electrónico embalado em caixa com os dizeres “NAGARES”;
. um dispositivo embalado em caixa com os dizeres “Super Wide Flasher”;
. um cabo/comando próprio para motociclo respeitante a ligações de buzina;
. quatro piscas próprios para motociclo com os respectivos cabos de ligação;
. um suporte de luzes próprio para motociclo, composto por duas luzes, uma branca e outra vermelha;
. uma chapa suporte em metal;
. seis pastas de arquivo de cor preta contendo vários documentos, com as designações nas lombadas “Documentos de carros”, “Financiamentos de Automóveis de Julho a 2006”, “Financiamento de Automóveis Janeiro a Julho de 2006”, “Modelos Declarações, Modelos 2/3, Propostas de Financiamento”;
. três manuais de instruções referentes a uma viatura automóvel da marca e modelo “Mercedes …”, com a indicação de pertencer à matricula ..-AI-.. e de cujo documento corresponde ao chassis …;
. uma cópia de um cheque da conta nº …, constituída no “Banco …”, titulado em nome de DJ…, Lda., emitido em 16/02/2007, pelo valor de 11.048,11 €, à ordem da “…”, agrafado a uma carta da … dirigida a DK…, respeitante ao contrato …, datada de 19/01/2007;

37 - Na mesma data foi ainda procedido a apreensão ao arguido N… de um motociclo da marca “Honda”, modelo …, de cor preta, matricula ..-GD-.., com o valor comercial de € 8000,00;

38 - Ainda nesta data, ao mesmo visado, foi apreendido o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca “SEAT”, modelo …, de cor preta, com a matricula ..-GA-.., com o valor comercial de € 20.000,00, encontrando-se no seu interior os seguintes bens e objectos que foram, igualmente, alvo de apreensão:
. autorização de circulação, imposto de circulação, seguro da Companhia de Seguros “…” com o nº de apólice …, documentos estes em nome de DL…;
. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …, com o IMEI …, com cartão SIM da rede …, com o nº …, operar com o nº ………, com o PIN ….;
. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …, com o IMEI …, com cartão SIM da rede …, com o nº …, com bateria;
. um aparelho GPS, da marca “GARMIN”, com o nº de série …, modelo “…”;
. um porta-chaves com fita vermelha e inscrição “Licor Beirão” com 3 chaves;
. um fax, datado de 19/06/2008, remetido pela “…”, com o nº …, com origem no nº …;
. um documento com titulo “Crédito Auto”, respeitante à viatura “Audi …, 5 portas, com diversas inscrições manuscritas no seu verso;

39 - No mesmo dia, na …, nº …, em …, Paredes, foi ainda apreendido o veiculo ligeiro de passageiros da marca “SEAT”, modelo “…”, com a cor branca, com a matricula ..-GI-.., chassis nº …, com o valor comercial de € 23.000,00, encontrando-se no seu interior os seguintes objectos que foram igualmente apreendidos:
. uma declaração de venda emitida por “DM…, SA”, a favor de DN…;
. um Termo de Responsabilidade e Autorização de Circulação emitida a favor do mesmo interveniente;
. um Certificado de Internacional de Seguro Automóvel referente à mesma viatura e relativo à “Companhia de Seguros …, SA” a favor de DN…;
. um cartão de visita da “…” – …;
. um cartão de visita da “…, Lda”;
. um cartão de visita da “…”;
. um cartão de visita de “…”;
. um cartão de visita da “Companhia de Seguros …”;
. um cartão de visita da “…”;
. um cartão de segurança da … relativa ao nº de telemóvel ………;
. um cartão de visita do “Banco …”;
. um cartão de visita de “DM…, SA”;
. um talão de depósito do “Banco …” datado de 20/08/2008 relativo à importância de € 1.400,00;
. um talão de depósito do “Banco …” datado de 07/08/2008, relativo à importância de € 237,40;
. um extracto de conta do “Banco …”;
. um aviso para apresentação de documentos emitido pelo Subdestacamento Marítimo de Matosinhos da Brigada Fiscal da GNR, datado de 10/08/2008 relativo à embarcação de nome … com a matricula …;
. um talão de depósito do “Banco …” datado de 21/08/2008, relativo à importância de € 500,00;
. um talão comprovativo de transferência bancária a favor de conta titulada por K…;

40 - Na mesma data e local foi apreendido a DF… o telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …, com o IMEI …, com cartão da rede móvel …, com a referência …, a operar com o nº ………, com o PIN …., de cor cinzenta;

41 - Ainda em 16 de Setembro de 2008 foi passada busca domiciliaria à residência sita na …, nº …, em …, Gondomar, em cumprimento de mandado judicial para o efeito na presença de DP… e DQ…, tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes documentos:
. um livrete respeitante a uma embarcação de recreio com o nº … da Capitania do Porto da …, respeitante à embarcação “…”, modelo …, titulado em nome de DS…;
. uma declaração da Capitania da …, titulada em nome de DS…, referente a uma embarcação de recreio;
. uma licença de aprendizagem da Escola “…”, titulada em nome de N…;
. um documento da Capitania do Porto da … referente a taxa de farolagem e balizagem, titulada em nome de DS…;
. duas fotocopias referentes ao bilhete de identidade e contribuinte titulados em nome de DT…, respectivamente com os números … e …;
. uma fotocópia contendo o bilhete de identidade e contribuinte em nome de DU…, respectivamente com os números ……. e ……..;

42 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, nesta cidade e comarca, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência do arguido P… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um telemóvel da marca “SAMSUNG”, modelo … com o IMEI …, sem cartão SIM e respectiva bateria;
. uma matricula com os dizeres ..-..-OB;
. duas caixas de cartão SIM da … referentes aos nºs ……… e ………;
. uma folha de correspondência emitida pela … em nome do visado referente à conta nº …;
. um cartão próprio para condicionar cartões SIM com referencia aos códigos PIN e PUK …. e …, respectivamente;
. um bastão tipo de basebol em madeira castanha;
. um duplicado de um contrato de aluguer de automóvel emitido pela empresa “DV…”, contrato nº …, referente ao aluguer da viatura com a matrícula ..-EX-..;
. uma agenda com diversos manuscritos, fotos e papeis avulsos;
. um saco de desporto, em nylon de cor preta da marca “Deverly´s Paris”, contendo no seu interior:
- um extintor da marca “EXFAEXS.L”, com o nº de série …, com sinais visíveis de utilização;
- um canhão de fechadura de automóvel com duas chaves com símbolo da Renault;
- uma lanterna em borracha de cor preta e amarela, sem marca visível;
- dois piscas próprios de utilização em motociclo;
- cinco bolsas porta CD`s, com diversos CD`s no seu interior maioritariamente personalizados “Manuscritos”;
- duas guias de tratamento em nome do utente “DW…”, com o nº de cartão …;
. uma volta com argola, em ouro, no valor de € 170,64;
. um berloque, em ouro, no valor de € 7,90;
. uma volta com argola, em ouro, no valor de € 77,42;
. uma volta com argola, em ouro, no valor de € 140,62;
. duas Pen Drive da marca “SANDISK e TAKE MS”, de cor preto e azul;

43 - No dia 12 de Maio de 2009, na sequencia de mandado judicial, foi levada a efeito busca domiciliaria à residência do arguido P…, sita na Rua …, nº .., .º esq., em …, Vila Nova de Gaia, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um produto vegetal em folhas/sumidades com o peso líquido de 76,440 grs., que submetido a exame se revelou tratar de canabis;
. dois sacos plásticos, um com os dizeres “…” e dentro deste a quantia de 10.000 euros, dividida em maços de 500 € e outro com os dizeres “…”, e nele a quantia de 3.000 €, dinheiro este resultante da actividade do trafico de estupefacientes;
. cento e oito sacos para embalar doses de produtos estupefaciente;
. um telemóvel marca “SAGEM” da … em tons rosa e negro, com o IMEI …, com cartão da … nº …;
. um gorro verde da marca “NY”;
. um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …, de cor azul e cinza, com bateria e IMEI …;
. um telemóvel da marca “…”, modelo …, de cor branca, com o IMEI …, com bateria respectiva;
. um telemóvel da marca “MOTOROLA”, modelo …, de cor preta, com o IMEI …, com respectiva bateria e cartão … com o nº …;
. um aparelho de leitor de CD/DVD, da marca “LG”, modelo …, de cor cinza, com o nº de série …;
. um Kit de “Home Cinema” de marca “Sony”, modelo … de cor cinza, composto por três colunas com os nº de serie …, … e … e um sub-hoofer bass-reflex, sem numero de serie visível;
. uma consola de vídeo jogos “Playstation 2”, modelo …, com o nº de série …, equipada com transformador, cabo de ligação scart, dois comandos e um cartão de memória de 16 Gb;
. um LCD da marca “SAMSUNG”, modelo …, com o nº de série …, de cor preta;
. uma aparelhagem da marca “Sony”, de cor cinza, modelo …, com nº de serie rasurado, equipada com duas colunas cinzentas modelo …, com os nº de serie … e …;
. uma caixa verde, contendo um faqueiro completo de 130 peças, da marca “CROMINOX”, selecção Gold (ouro 24 K) sendo que ao mesmo falta uma colher de chá e uma de sobremesa;

44 - Na mesma data foi levada a cabo outra busca domiciliaria tendo por visado o arguido P…, agora na residência sita na Rua …, entrada ., .º dto. …, na …, em Vila Nova de Gaia, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. uma carta do Tribunal de Execuções de Penas do Porto – 1º Juízo, respeitante ao Processo 758/05.0TXPRT, composto por duas páginas e respectivo envelopes, em que o arguido o visado;

45 - No dia 5 de Julho de 2009 foi levada a cabo a apreensão da viatura automóvel de marca “OPEL”, modelo “…” de cor cinzenta, com a matricula ..-..-QD, com o valor comercial de € 1500,00, o qual ostentava no pára-brisas, vinheta de inspecção válida e vinheta de seguro da “Companhia “…” caducada a 28/01/2009, encontrando-se no seu interior o telemóvel da marca “Motorola”, modelo …, com o IMEI …, contendo um cartão SIM da … com o nº …, com bateria, que foi, igualmente, objecto de apreensão;

46 - Na mesma data foi o arguido P… sujeito a revista pessoal de P…, tendo-lhe sido apreendidos os seguintes bens e objectos:
. € 126,40 em moeda do BCE;
. uma chave de viatura automóvel da marca “Opel”;
. um talão relativo a multa de estacionamento da viatura matrícula ..-..-VL;

47 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, .º esq., em …, Gondomar foi levada a cabo a busca domiciliária à residência de AP… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um leitor de DVD, da marca “Denver”, modelo “…”, com o nº de série …;
. uma caixa contendo um leitor de DVD da marca “Denver”, modelo “…”, com o nº de série …, com respectivo comando e fichas de ligação;
. um telemóvel da marca “Siemens”, modelo …, com o IMEI … e referencia …, sem cartão nem bateria;

48 - Na mesma data foi cumprido outro mandado judicial de busca domiciliária visando o mesmo indivíduo, agora na Rua …, nº …, .º esq., em …, Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. uma caixa plástica, sem marca, de cor azul-marinho com fecho e pega de cor azul-bebé contendo no seu interior cinco pedaços de uma substância de cor castanha, que submetida a exame laboratorial resultou tratar-se de canabis com o peso líquido de 2,823 grs.;
. quatro pedaços de papel manuscrito contendo a referencia a quantia a dinheiro e nomes;
. uma ficha de reparação de equipamento “HP” em nome do visado;
. um talão de carregamento Multibanco referente ao telemóvel com o nº ………;
. um saco de plástico contendo no seu interior um saco de pano de cor azul com as dimensões 24x20 cms, contendo substância em pó de cor branca que submetida a exame laboratorial não revelou qualquer substância proibida;
. três papeis manuscritos com referencias a quantias monetárias e nomes;
- Na mesma data foi passada revista ao veículo automóvel de marca e modelo “Fiat …”, com a matrícula ..-..-ER, utilizada por AP…, sem valor comercial, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. o original de uma notificação para apresentação de documentos, emitida pela PSP do Porto, 4ª Divisão, 4ª Esquadra, em que é destinatário D… como sendo o condutor da viatura no dia 9 de Junho de 2008, pelas 23h55;
. a própria viatura, de cor branca e chassis nº …, com chapa de matricula ..-..-ER;

49 - Ainda no dia 16 de Setembro de 2008 foi passada revista pessoal a AP… tendo-lhe sido encontrado e apreendido o telemóvel de marca “Nokia”, modelo …, de cor preta, com o IMEI …, contendo um cartão SIM da … com o nº …, a operar com o nº ………, com bateria Nokia …;

50 - Na Rua …, nº .., em …, Gondomar foi, igualmente, passada busca domiciliária, sendo na mesma visado AP…, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um conjunto de soldar composto por uma botija de gás da marca “…”, um tubo de cor bege com 5 metros de comprimento … Propano/Butano e um maçarico em metal com punho de cor vermelha e torneira junto a este e boca com ferrugem;
. um pano branco tipo lençol com salpicos de tinta e sujidade;
. uma espingarda com cano de alma lisa da marca “Maverick”, modelo 88, de origem norte-americana, de percussão central e calibre 12 Gauge, com o nº de série rasurado e ilegível, tratando-se de arma longa com o comprimento total de 104 cms, funcionando por repetição manual por acção fuste, com um só cano medindo cerca de 51 cms de comprimento, com deposito sob o cano,, com capacidade para 7 cartuchos, apresentando, no momento, 1 cartucho inserido na câmara e 4 cartuchos no deposito, todos do calibre respectivo, estando quer a arma, quer as munições funcionais e em condições de disparar;
. uma espingarda caçadeira, com cano de alma lisa da marca “Browning”, modelo B-80”, de percussão central e calibre 12 Gauge, com o nº de série …, tratando-se de arma longa, com o comprimento total de 94 cms., funcionando por repetição semiautomática, com um só cano medindo cerca de 42 cms. de comprimento, com deposito sob o cano, com capacidade para 3 cartuchos, apresentando, no momento, 1 cartucho na câmara e 3 no deposito, todos do calibre respectivo, estando quer a arma, quer as munições funcionais e em condições de disparar. A mesma arma tem o seu cano serrado de forma a limitar o seu tamanho;
. uma espingarda caçadeira de alma lisa, de tiro a tiro, da marca “Luigi Franchi”, modelo “Astor Trap”, com o nº de série …, de percussão central e calibre 12 gauge, tratando-se de arma longa com comprimento total de 121 cms, de tiro a tiro, com dois canos sobrepostos, medindo estes cerca de 73,5 cms. de comprimento, medindo a arma o comprimento total de 113 cms., de carregamento e extracção manual de duas munições por meio de abertura de báscula, com percussão por meio de percutor interno, estando quer a arma, como todos os seus mecanismos em condições de disparar;
. uma bolsa em nylon de cor preta, com a inscrição “Nava”, própria para acondicionamento de espingardas;
. um saco de plástico de cor verde, contendo:
- um cachecol em malha de cor preta com a inscrição “Winter Sport” da marca “ATD”;
- três gorros em malha de cor preta, com dois orifícios recortados para a zona dos olhos, sem marca ou referencia;
- uma camisola de malha de cores azul, vermelha e branca, sem marca;
- um par de calças de fato-de-treino de cor azul com riscas laterais de cor de laranja da marca “Basic One”, tamanho L, 100% poliamida;
- uma camisola em malha de cores cinza, branca e laranja, de gola alta, sem marca;
- uma camisola em algodão azul claro, tamanho XL, com a inscrição frontal em preto “EDC by Esprit 1968”, da marca “EDC”;
- um blusão de fecho, em material sintético, de cor preta, com dois bolsos laterais, tamanho 10, sem marca;
- um boné de pala, com bolso no topo, de cor verde, da marca “Ângelo Litrico”;
- uma camisola de algodão das cores preta e cinzenta da marca “Steel Fashion”, tamanho XL;
- um casaco em tecido de cor preta, com forro em pelo de cor branca, de capuz da marca “Nuopai”, tamanho L, apresentando desenho com relevo na zona do peito de cor cinza, vermelha e preta;
- um casaco de malha de cor preta, com fecho de correr da marca “Puma”, made in Macau, tamanho L, com símbolo Puma bordado em cor branca na zona do peito;
- um par de luvas em malha de cor branca com riscas de cor amarela;
- uma caixa plástica transparente com tampa de cor verde, contendo diversos pedaços/filamentos de metal amarelo e braço, bem como diversas pedras tipo pérola e outras de cores azul e rosa, com inscrição …. no interior da qual existe um pedaço de metal amarelo com 2,2 cm de comprimindo;
- um saco plástico do “Modelo” que contem uma caixa rectangular de cor cinza com dezoito divisões com numero indeterminado de peças presumivelmente utilizadas em relojoaria, tratando-se de molas para pulseiras de relógio de 8/10/12/14/16/18/20/22/24 mm e ainda ilhós de relógios de bolso;
- um saco plástico do “…” contendo no seu interior uma caixa de 51 munições de calibre . 22 Long Rifle (5,6x15R mm), todas em bom estado e contendo todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas em arma de fogo compatível;
- uma luva em malha de cor preta, sem marca;
- um saco plástico de cor preta, sem qualquer referência, contendo:
. um coldre em couro de cor preto, da marca “Veja”, modelo “…”, própria para revolver;
. um coldre em couro de cor castanha, sem marca, próprio para pistola;
- um saco em poliéster de cor preto da marca “Puma” com logótipo da marca em cor cinza, contendo no seu interior:
. um boné da marca “Nike”, de cor preta com motivos abstractos;
- um boné da marca “Nike”, de cor preta com a inscrição em cor de laranja “Nike” Shox”;
- um gorro em malha de cor preta, com dois orifícios recortados para a zona dos olhos, 100% acrilic, sem qualquer marca ou referencia;
- um par de luvas em malha de cor azul com orla do punho em cor clara, com superfície picotada em matéria sintética, de cor azul clara;
- uma luva de malha de cor preta, no interior da qual se encontravam:
. seis munições de calibre .357 Smith & Wesson Magnum (9x32,5R), todos contendo os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas;
. 1 munição de calibre . 22 Long Rifle (5,6x15R mm), em bom estado e contendo todos os componentes e em condições de ser imediatamente disparadas;
- seis sacos plásticos diversos vazios;
. um saco de desporto de cores lilás e rosa com a inscrição “Aronick” em estado usado contendo no seu interior:
- uma balaclava em polipropileno de cor preta, sem marca;
- um passa-montanha em malha de cor preta, de marca “MSA”;
- um saco plástico de cor verde contendo:
- 2 cartuchos de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparados em arma de fogo e compatíveis com as armas de fogo atrás descritas;
- uma caixa plástica de cor azul com uma etiqueta branca com a inscrição “Cstart”, contendo ferramentas próprias para a colocação de brincos/piercings com a inscrição …;
- uma bolsa preta em nylon com a inscrição “Beverly´s”, contendo:
. uma balaclava em polipropileno de cor preta, sem marca;
. uma balaclava em malha de cor preta com a inscrição “Genuine Oxford” em branco;
- dois sacos plásticos;
- uma chave de fendas com cabo em madeira pintado em vermelho;
- uma vareta em metal parcialmente revestida a plástico em cor vermelha, dobrada numa das pontas;
- uma meia de cor branca, contendo no seu interior:
. 18 munições de calibre .32 Harrington & Richardson Magnum (8x27Rmm), com todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparadas por arma de fogo compatível;
. 5 munições de calibre .32 Smith & Wesson Long (7,9x23,5mm), com todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparadas;
. um saco de plástico com a inscrição “Trifene 200”, contendo:
- uma fralda em pano de cor branca;
- 3 cartuchos de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparados em arma de fogo e compatíveis com as armas de fogo atrás descritas;
. um saco de plástico com a inscrição “…”, contendo no seu interior diversos relógios:
- um relógio de bolso da marca “Orsil”, com a gravação da imagem de um comboio no verso da caixa em metal prateado, no valor de € 20,00;
- um relógio de bolso da marca “Sagres Precision”, com uma etiqueta que indica o preço de € 205,00 em metal prateado, no valor de € 20,00;
- um relógio de bolso da marca “Timex”, com corrente em malha, tudo em metal prateado, no valor de € 20,00;
- um relógio de bolso da marca “Eletta”, em metal prateado, com uma etiqueta da mesma marca, apresentando o preço de € 59,50, com código de barras nº … e …, sem valor comercial;
- um relógio de bolso com corrente e alfinete em metal dourado, da marca “Eletta”, com uma etiqueta da mesma marca, apresentando o preço de € 94,95, com o código de barras nº … e …, no valor de € 20,00;
- um relógio de bolso em metal dourado, da marca “Timex”, modelo Indiglo, com corrente e alfinete do mesmo material, sem valor comercial;
- três etiquetas com preço em plástico, duas da marca “Seiko”, com a inscrição manual de 245€ e … 255€ e uma da marca “Eletta” com a inscrição 95,69€ … e …;
- um relógio de bolso em metal prateado da marca “Eletta”, com uma etiqueta da mesma marca, com o preço € 94,95, com o código de barras nº …, sem valor comercial;
. dois sacos plásticos com a inscrição “…”, envolto um no outro, contendo:
- 2 dispositivos pirotécnicos de sinalização, da marca “…”, destinados à projecção de sinais do tipo “very lights” de cor vermelha, usados em embarcações de recreio para assinalar situações de emergência;
. um relógio de bolso em metal prateado da marca “Eletta”, com uma etiqueta da mesma marca com o preço € 94,95, com o código de barras nº …, sem valor comercial;
. 1 cartucho de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de ser imediatamente disparado em arma de fogo e compatível com as armas de fogo atrás descritas;
. uma bata em tecido de cores preta e branca com padrão axadrezado;
. um estojo rígido, revestido a napa de cor preta no exterior e veludo vermelho no interior, próprio para acondicionamento de espingarda caçadeira, contendo no seu interior:
- uma vareta de limpeza;
- uma escova de dentes vermelha;
- três peças em metal de cor prateada que se presumem componentes de espingarda caçadeira;
. um saco de plástico de cor azul envolto num outro de cor preta contendo no seu interior:
. 2 pedaços de plástico transparente recortados;
. um pequeno embrulho em plástico transparente acondicionando um produto de cor branca que submetido a exame laboratorial não revelou conter qualquer substância proibida;
. um embrulho em plástico de cor branca acondicionando um produto de cor branca que submetido a exame laboratorial não revelou conter qualquer substancia proibida;
. uma caixa metálica prateada acondicionando uma balança digital de precisão da marca “Lite Weight”, modelo …, em bom estado de funcionamento e apresentando detritos residuais;
. um saco plástico de cor preta contendo no seu interior:
- 4 embalagens vazias de medicamento denominado “Aptivus”;
- 9 embalagens vazias de medicamento denominado “Norvir”;
- 2 embalagens vazias de medicamento denominado “Stocrin”;
. um saco plástico de cor branca contendo a inscrição “…”, contendo no seu interior:
- 6 embalagens vazias de medicamento denominado “Aptivus”;
- 12 embalagens vazias de medicamentos denominado “Norvir”;
- 2 embalagens vazias de medicamento denominado “Stocrin”;
- 1 embalagem vazia de medicamento denominado “Tipranavir”;
. um maçarico de gás, da marca “Foker”, de cor vermelha, made in Italy;

51 - Ao referido AP… foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. um relógio de homem em metal prateado da marca “Cauny”, rectangular com um fundo azul escuro e ponteiros e numeração de cor prateada, com inscrição …, apresentando protecção de plástico na bracelete e tampa da caixa, no valor de € 30,00;
. um relógio de homem em metal prateado da marca “Cauny”, rectangular com um fundo azul escuro e ponteiros e numeração de cor prateada, com indicador de data no mostrador, com inscrição …, apresentando protecção de plástico na bracelete e tampa da caixa, no valor de € 45,00;
. um relógio de senhora em metal prateado, quadrado, da marca “Adrina”, com inscrição …, com fundo branco e ponteiros e numeração de cor prateada, sem valor comercial;
. um relógio de senhora em metal prateado, rectangular da marca “Kelton”, com fundo azul claro, inscrição …, sem valor comercial;
. um relógio de senhora em metal prateado, quadrado, da marca “Citizen”, com fundo preto, com inscrição …, sem valor comercial;
. um relógio de senhora da marca “Kelton”, redondo, em metal prateado, com fundo prateado, ponteiros e marcadores de cor dourada e com inscrições imperceptíveis, sem valor comercial;
. um relógio de senhora da marca “Lorus”, redondo, em metal prateado e dourado, tudo com fundo prateado, ponteiros e marcadores de cor dourada e com inscrição …, sem valor comercial;
. um relógio de senhora da marca “Eletta”, redondo, em metal dourado, com inscrição … e plástico de protecção à tampa da caixa, no valor de € 20,00;
. um relógio de senhora da marca “Timex”, redondo, com fundo branco indiglo, com inscrição … e com etiqueta transparente e com inscrição …, no valor de € 5,00;
. um relógio de senhora da marca “Eletta”, com mostrador redondo, em metal dourado, com inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …; no valor de € 20,00;
. um relógio de homem da marca “Cauny”, …, em metal prateado, com fundo azul e com inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …, apresentando protecção de plástico na pulseira, no valor de € 45,00;
. um relógio de homem da marca “Citizen”, em metal dourado, redondo, com fundo de cor pérola e com inscrição na tampa do mostrador, a qual se encontra aposta uma etiqueta branca com o valor 175,00€ manuscrito, entre outras, …, sem valor comercial;
. um relógio de homem da marca “Orient”, com mostrador redondo, de orla dourada e de fundo de cor clara, sendo a pelseira em couro de cor preta, apresentando a inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …, sem valor comercial;
. um relógio de senhora da marca “Kelton”, com mostrador oval, orla em metal, prateado com brilhantes, mostrador de cor cinzenta, sendo a pulseira em couro de cor preta, com inscrições imperceptíveis na tampa do mostrador, sem valor comercial;
. um relógio da marca “Swatch”, com mostrador redondo, de orla em plástico transparente e fundo com desenho abstracto nas cores azul, verde, vermelho e preto, com pulseira em tecido de cores idênticas, sem valor comercial;
. um relógio de senhora da marca “Geneva”, em metal prateado e dourado, com mostrador redondo, de orla dourada e prateada e fundo de dor pérola, sem valor comercial;
. um relógio de homem da marca “Seiko”, em metal prateado, com mostrador quadrado e com fundo de cor cinza, apresentando inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …, sem valor comercial;
. um relógio de homem da marca “Pulsar”, em metal prateado, com mostrador redondo, com orla dourada e com fundo de cor clara, apresentando inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …, sem valor comercial;
. um relógio da marca “Phenix” com mostrador redondo, de orla prateada e fundo de cor pérola, sendo a pulseira existente em couro de cor preta, com inscrição na tampa do mostrador, entre outras, …, sem valor comercial;

52 - Em cumprimento de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, .º dto, em …, Gondomar foi levada a cabo busca domiciliaria à residência de AO… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. um pedaço de papel com um texto de três parágrafos, com o titulo “Reunião”, impresso em tinta cor-de-rosa;
. um pedaço de papel manuscrito a tinta azul com a expressão “Agora é a reunião?”;
. um pedaço de papel com o texto “… Cheque 764.37€”;
. uma factura da … titulada por DY…;
. as páginas 17, 18, 47 e 48 do … do dia de sábado 9 de Agosto de 2008;
. um contrato de trabalho a termo certo com a celebração do mesmo entre EJ… e DY…;
. um horário de avião da “…”;
. um cartão de atleta do “EA…” titulado por EB…;
. um cartão de debito Multibanco Visa Electron do “…”, titulado pela visada;
. um cartão de debito Multibanco Visa Electron do “…”, titulado por EB…;
. um cartão de debito Multibanco Visa Electron da … titulado pela visada;
. um suporte de cartão SIM da operadora “…”;
. um recibo de vencimento de DY… de Abril de 2008;
. um talão/documento relativo ao código pessoal secreto do … com a inscrição manuscrita AO…;
. uma carta do “Banco …” dirigida a EC…;
. dois extractos de cartão de credito da .. da visada;
. uma factura da … titulada por DY…;
. uma factura da EDP titulada pela visada;
. duas folhas de extracto de conta do “Banco …” titulado por ED…;
. duas folhas de extracto de conta do “Banco …” titulado por EB…;
. uma notificação dos Serviços do Ministério Publico de Gondomar dirigida a EE…;
. um talão Multibanco relativo a um levantamento de € 40,00 efectuado a 15/08/2008;
. um assento de mota de cor verde da marca “Yamaha”, sem qualquer elemento identificativo;
. um deposito de mota com a inscrição DT em lilás, sendo o próprio deposito em cor preta, com riscas em cinzento e bege, sem qualquer elemento identificativo, com excepção de um autocolante colorido junto à tampa do deposito;
. um cabo de travão de disco de motociclo, sem qualquer elemento identificativo;
. um pedaço de prata de maço de tabaco manuscrito com a inscrição “espanhol” e contactos telefónicos;

53 - Nessa mesma data foi levada a cabo idêntica diligencia, na Rua …, lote .., .º dto., em …, Gondomar, igualmente na sequencia de mandado judicial e visando AO…, local onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. um cofre em cor cinza com a inscrição CRC na fechadura, medindo 27 cms. de largura e 10,5 cms. de altura, fechado;
. um relógio de pulso em cor verde e branca, da marca “Slick”, modelo …, contendo ainda a etiqueta da venda com o código … e com o nº … impresso por baixo do código de barras;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI … e respectiva bateria;
. um CPU da marca “Highscreen”, de cor cinza e preta, com um autocolante amarelo da “…” de …, com identificação do artigo: … e o nº …;
. um teclado sem fios da marca “Highscreen”, de cor preta e cinza, com o nº de série …;
. um rato de computador da marca “Highscreen”, de cor cinza e preta, com o nº de série …, com duas pilhas incluídas;
. duas colunas de som, em cor cinza e preta, da marca “Trust”, com a referencia …;
. um monitor da marca “LG”, modelo … e com o nº de série …, tendo aposta etiqueta com o nº …, de cor preta e cinza;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor cinza e azul, com o IMEI … e respectiva bateria, com cartão SIM da … com o nº … e o código PIN …;
. um anel, em ouro, no valor de € 190,00;
. um telemóvel da marca “Sharp”, modelo …, com o IMEI …, respectiva bateria e cartão SIM da … com o nº …, de cor preta e cinza;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, de cor cinza, com o IMEI … e respectiva bateria;
. três anéis, em ouro, no valor de € 172,70;
. uma volta, em ouro, com o valor de €186,83;
. uma cruz, em ouro, com o valor de € 28,28;
. uma pulseira com argola, em ouro, com o valor de € 155,43;

54 - Na mesma data, e ainda em cumprimento de mandado judicial, foi, ainda, passada busca à garagem correspondente à Rua … nº …, em …, Gondomar, tendo também por visada AO…, local onde foram encontrado e apreendidos
. uma caixa de cor laranja de discos tacógrafos próprios para viaturas pesadas, da marca “…” e com a inscrição … contendo no seu interior 10 discos não utilizados;

55 - Ainda em 16 de Setembro de 2008 foi passada revista pessoal à dita AO… tendo-lhe sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
. duas argolas de brinco, em ouro, com o valor de 111,47;
. uma volta, em ouro, no valor de € 507,11;
. uma medalha, em ouro amarelo, com o valor de € 47,10;
. quatro anéis, em ouro, no valor de € 475,00;
. uma aliança, em ouro, no valor de € 50,24;
. um brinco, em ouro, no valor de € 10,99;

56 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, em …, Gondomar, foi levada a cabo a busca domiciliaria à residência de AQ… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. €1300,00 em notas do BCE composto por 2 notas com valor facial de € 200,00 e 9 notas com o valor facial de € 100,00;
. uma placa de um produto vegetal prensado que submetido a exame revelou tratar-se de canabis com o peso líquido de 80,03 grs.;
. um relógio de pulso da marca “Maurice Lacroix”, com bracelete em couro e mostrador em metal dourado;
. um relógio da marca “Seiko”, com bracelete em pele preta e mostrador metálico;
. um relógio da marca “Casio”, com bracelete em pele preta e mostrador metálico;
. um telemóvel da marca “Motorola”, de cor preta, sem cartão SIM e com o IMEI …;
. um anel, em ouro, com o valor de € 47,00;
. um anel, em ouro, com o valor de € 40,82;
. sete anéis, em metal, sem valor comercial;
. um brinco, em metal, sem valor comercial;
. um anel, em ouro, com o valor de € 50,24;
. um anel, em ouro, com o valor de € 20,40;
. uma aliança, em ouro, com o valor de € 39,25;
. uma argola de brinco, em ouro, com o valor de € 6,28;
. um anel, em prata, no valor de € 1,97;
. um anel, em ouro, com o valor de € 53,72;
. um anel, em ouro, com o valor de € 17,00;
. uma volta, em ouro, com o valor de € 77,42;
. uma volta com argola de mola, em ouro, no valor de € 83,74;
. uma pulseira, em ouro, no valor de € 22,12;
. uma pulseira, em ouro, no valor de € 56,66;
. um berloque, em ouro, no valor de € 6,30;
. quatro argolas de brinco, em ouro, no valor de € 58,46;
. uma volta, em ouro, no valor de € 18,85;
. um anel, em prata e ouro, com o valor de € 1,80;
. uma aliança, em prata, no valor de € 2,70;
. três argolas de brinco, em metal, sem valor comercial;
. uma volta, em ouro, no valor de € 64,78;
. três anéis, em metal, sem valor comercial;
. uma aliança, em metal, sem valor comercial;

57 - Na mesma data foi passada revista ao visado, tendo-lhe sido encontrado e apreendido:
. uma placa de um produto vegetal prensado que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis com o peso líquido de 3,001 grs.;
. uma volta, em ouro, no valor de € 150,62;
. uma aliança, em ouro, no valor de € 37,68;
. uma medalha, em ouro, no valor de € 53,38;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, a operar com o nº ……… e com o PIN ….;

58 - Na sequencia de mandado judicial, no dia 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº .., em …, Gondomar foi levada a cabo a busca domiciliária à residência de EK… onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. 16 berloques, em ouro, com o valor de € 105,86;
. 259 berloques, em ouro, com o valor de € 646,22;
. 32 berloques, em prata, com o valor de € 2,61;
. um brinco, em ouro, com o valor de € 11,00;
. cinco brincos com tarrachas, em ouro, no valor de € 23,70;
. uma argola, em ouro, com o valor de € 11,00;
. cascalho de ouro, com o peso de 75,9 grs., no valor de € 1199,22;
. cascalho, em metal, sem valor comercial;
. granalha de prata, composta por varias pepitas, com o peso de 536,5 grs., no valor de € 171,68;
. oito pulseiras, em prata, no valor de € 6,93, bens estes que se encontravam nos anexos que correspondem à oficina do irmão do visado, EF…;
. um forno em metal de cor avermelhada com três pernas e tampa e orifício no meio mediando 32 cms. de diâmetro e 38 cms. de altura, no total de 76 cms. contando com a altura das pernas;
. um motor de cor verde de 44 cms. de altura e tubo plexivel de cor amarelada, medindo 48 cms.;
. uma copela em metal de cor cinza, medindo 12 cms de altura e 10 cms de diâmetro;
. um cadinho com punho em madeira, medindo no total 40 cms, sendo o cadinho em cerâmica de cor branca e vermelho no interior;
. um cunho e um cortante, ambos em metal, com um símbolo de uma ferradura;
. uma balança electrónica da marca “Mettler Pe 300”, de cor bege, com prato em metal prateado e nº de série e fabrico …;
. uma balança com base em cor preta e dois pratos em metal, suportando a carga máxima de 1 kg bem como 13 pesos em metal de cor cinza e respectivo suporte em madeira, objectos estes que se encontravam em sala contigua à oficina atrás assinalada;
. um secador de obra de ourivesaria com tampa, construído em metal por arte de serralharia, pintado com tinta de cor verde, sem marca ou modelo, medindo 80 cms de altura e 36 cms. de largura;
. uma maquina de esferas de ourivesaria sem tampa, construída em metal por arte de serralharia com torneira incluída, de cor verde, sem marca nem modelo, medindo 50 cms. de altura, 31 cms. de largura e 50 cms. de profundidade;
. uma maquina de ourivesaria cilindro de fio, construída em metal por arte de serralharia, sem pintura, marca ou modelo, comportando quatro pés e uma roda com fio metálico, medindo 1,10 mto de altura;
. uma máquina de ourivesaria cilindro de chapa construída por arte de serralharia, pintada com tinta de cor verde, sem marca nem modelo, medindo 1,15 mts de altura;
. uma maquina de ourivesaria cortadeira, construída em metal por arte de serralharia, pintada com tinta de cor verde e amarela, sem marca nem modelo, medindo 1,50 mts de altura;
. trinta e cinco moldes cortantes para aplicação na maquina cortadeira, construídos em metal e sem pintura, compostos por três peças horizontais e uma vertical, que se encontravam no interior de um cofre;
. uma máquina de ourivesaria para separação de ouro, construída em metal, tipo aço inox por arte de serralharia, sem marca nem modelo, apta para 20 amperes e 3º volts, com motor verde na parte traseira, medindo 1,5 mts. de altura;
. um martelo mecânico construído em metal, tipo fundição, pintado com tinta de cor verde, sem marca nem modelo, sendo as medidas de base 15x18 e a altura total do martelo de 47 cms.;
. uma maquina de ourivesaria limador de solda, construída em metal por arte de serralharia, pintada com tinta de cor verde, sem marca nem modelo, comportando um torno e uma bandeja/funil com 80 cms. de altura e 90 cms. de comprimento, bens este que se encontravam na referida oficina;

59 - Na mesma data, e na sequencia de mandado judicial em que era, igualmente visado EK… foi passada busca domiciliaria à sua residência sita na …, nº …, .º esq., em …, Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. dois cartões de telemóveis da rede … com os nºs ……… e ………;
. uma balança de precisão de cor azul e prateado, com mostrador digital, da marca “Diamond”, modelo …, com protecção em plástico transparente para prato e acondicionada numa caixa de cor vermelha com os dizeres “… com o interior em cor branca e com fita em seda de cor vermelha;
. um papel fotocopiado com imagens de argolas/brincos;
. um impresso do “Banco …” respeitante à conta nº … titulada pelo visado;
. um cartão de visita da “…”;
- Ainda no dia 16 de Setembro de 2008 foi passada revista ao veículo automóvel da marca e modelo “Mercedes …”, de cor preta, com a matrícula ..-BO-.., tendo sido encontrado e apreendido no seu interior:
. uma caixa de cartão contendo no seu interior um molho de 10 notas de € 50,00 do BCE, perfazendo a quantia de € 500;
. sendo, também, apreendido o referido veiculo, com o nº de chassis …, com chapa de matricula ..-BO-.., com o valor comercial de € 22.000,00;

60 - Foi, também, passada revista pessoal ao visado EK…, vindo a ser-lhe apreendido o telemóvel de marca “Nokia”, modelo …, de cor azul, com o IMEI …, com cartão SIM da … nº … e respectiva bateria a operar com o nº ……… e com o PIN ….;

61 - No âmbito dos presentes autos foi, igualmente, dimanado mandado de busca domiciliaria em nome de EG… pelo que em seu cumprimento, em 16 de Setembro de 2008, na Rua …, nº …, .º dtº/traseiras, em …, Vila Nova de Gaia, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
. uma cassete de vídeo VHS de marca “…;
. diversos documentos;
. 127 notas de € 20,00 perfazendo a quantia de € 3540,00;
. 8 notas de € 10,00, perfazendo a quantia de € 80,00;
. 5 notas de € 50,00, perfazendo a quantia de € 250,00;
. 1 nota de € 100,00;
. um relógio da marca “Breitiling for Bentley Motors” em aço e bracelete metálica;
. uma caixa vazia respeitante ao telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …;
. uma caixa vazia respeitante ao telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …;
. um gorro de malha preta,
. uma caixa vazia respeitante ao telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI … da operadora …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …, com bateria;
. três chaves de automóvel com o símbolo da marca “Porche”;
. uma chave de automóvel com o símbolo da “Audi”;
. duas chaves de automóvel sem marca legível;
. nove chaves de automóvel com o símbolo da marca “BMW” e ainda um comando de alarme de cor vermelho;
. três chaves de automóvel com o símbolo da marca “Mercedes Benz”;
. um porta-chaves em pele de cor azul e com a inscrição “…” e “…;

62 - No dia 16 de Setembro de 2008 foi, também, levada a cabo a realização de busca domiciliaria em nome de AZ… sita na …, nº …., .º esq., em …, Gondomar, onde foram encontrados e apreendidos o seguintes objectos:
. diversos documentos referentes a várias agendas;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …, com bateria e cartão SIM da … com o nº …;
. um telemóvel da marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI …, sem bateria nem tampa, contendo inserido um cartão SIM da … com o nº …;
. um telemóvel da marca “Motorola”, modelo …, com o IMEI …, com bateria e cartão SIM da … com o nº …;
. um cartão SIM da … com o nº …;
. um cartão SIM da … com o nº …;
. um gorro em malha de cor azul marinho da marca “Nike”;
. agenda de cor castanha com os dizeres “Âmbar”;

63 - Os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, H…, I…, K… e P…, nas situações descritas, através da violência exercida sobre os mencionados ofendidos, fizeram seus os respectivos e indicados bens que àqueles pertenciam, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos mesmos ofendidos, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei;

64 - Conheciam, também, os arguidos B…, C…, D…, E…, H…., I…, K… e P… perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, e as que igualmente detinham, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei;

65 - Mais acertaram entre si, os arguidos que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes de autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente;

66 - Também os arguidos D…, G…, H…, J…, L… e O… conheciam as características das armas e/ou componentes que detinham consigo ou nas suas residências, sabendo ser proibida a sua detenção, por lhe estar vedada por lei;

67 - O arguido L… recebeu o veiculo de marca e modelo “Audi ..”, bem sabendo que o mesmo havia sido subtraído ao seu legitimo proprietário contra a respectiva vontade e mediante o uso de violência, com a intenção de alcançar benefício que sabia ser ilegítimo;

68 - O arguido P… conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto que detinha e lhe foi apreendido, bem sabendo que a sua detenção era proibida e punida por lei;

69 - O arguido H… quis ao adoptar a conduta atrás descrita, relativamente à AH…, provocar-lhe medo e inquietação, sabendo que tal conduta punida por lei;

70 - Todos os arguidos sempre agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei;

Quanto ao pedido cível)
1 – Em consequência da conduta descrita em 1) a 14) de V), a viatura automóvel de marca “Hyundai”, de matricula ..-CE-.. sofreu amolgadelas e riscos, para cuja reparação, que se realizou de imediato, foi dispendida a quantia de € 200,00;
2 - Em consequência da conduta descrita em 1) a 14) de V), a caixa forte que se encontrava na roullote acoplada ao veiculo de marca “Hyundai”, de matricula ..-CE-.. ficou com a sua fechadura exterior danificada cuja reparação orçou em € 150,00, cuja reparação se deu de imediato;
3 - Em consequência da conduta descrita em 1) a 14) de V) a ofendida W… foi desapossada do seu telemóvel, no valor de € 29,90;
4 - Em consequência da conduta descrita em 1) a 14) de V) os ofendidos V… e W… sofreram receio, medo e angustia, que lhes demandam transtornos na sua vida, incómodos e perturbações, o que, durante os primeiros dias após terem sofridos os factos, não lhe permitia dormir e, durante os primeiros meses, lhes impelia a que frequentemente acordassem a meio da noite sobressaltados.

Quanto aos factos pessoais)
1 – O arguido B… é o segundo de dois irmão, oriundo de um agregado familiar de situação sócio económica modesta, tendo o pai sido serralheiro e a mãe costureira. O ambiente familiar foi sempre estruturante e rodeado de afecto. Frequentou o ensino até ao 9º ano, tendo registado algumas repetências e apenas concluído o 8º ano de escolaridade, face à sua pouca motivação para prosseguir os estudos, contrariamente à grande vontade que revelava de ter alguma autonomia financeira, inseriu-se profissionalmente, exercendo aos 18 anos a actividade de ajudante de electricista e, posteriormente, a de ajudante de serralheiro. Exerceu estas actividades cerca de um ano, após o que foi trabalhar como empregado de armazém, mas apenas durante 7 meses, atentos os problemas financeiros da sua entidade patronal. Posteriormente, e durante o período de um mês, trabalhou à experiência como empregado de armazém numa outra empresa, tendo de seguida ficado a beneficiar do Subsídio de Desemprego durante um ano. Neste período o arguido está acusado de ter praticado um crime de roubo, no âmbito do Proc. nº 114/06.3POPRT pendente no 3º Juízo/3ª Secção dos Juízos Criminais do Porto. Em Junho de 2006 começou a laborar com um primo, Técnico de Frio, por conta própria. Este trabalho não era, contudo regular, por ter características sazonais, sendo mais procurado no Verão do que no Inverno. O arguido, que já se havia autonomizado desde os 22 anos, para viver com a namorada, foi sempre apoiado pelos pais, nomeadamente ao nível das refeições, dado terem continuado a manter uma relação de grande proximidade. Ao nível da saúde, o arguido, durante a infância e início da adolescência, apresentou alguns episódios de epilepsia, revelando de igual modo, grande tensão nervosa, manifestada na gaguez que apresenta, situação que lhe provocou em criança alguns complexos, levando-o, quando confrontado por outros de forma menos adequada, a reagir agressivamente Foi acompanhado, inicialmente, no Hospital … e, posteriormente, dado que deixou de apresentar qualquer sintoma ligado á epilepsia, passou a ser acompanhado pelo médico de família. O grupo de pares do arguido eram os seus amigos, alguns vizinhos de infância, sem qualquer conotação a comportamentos dissociais e outros conhecidos no âmbito da prática de futebol. No meio social de residência dos progenitores – posto que no seu meio de residência praticamente não é conhecido - o arguido não beneficia de uma imagem negativa. À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido residia sozinho na Rua …, nº .., .º dto, no Porto. Continuava a laborar, com o seu primo, na empresa de frio, auferindo cerca de € 800,00 mensais, mantendo-lhe os pais o apoio ao nível das refeições e, por vezes, apoio no pagamento da renda da casa, sobretudo nos meses em que este tinha menos trabalho e, por isso, menor rendimento. Nos tempos livres frequentava o ginásio e espaços de diversão nocturnos, locais onde conheceu alguns co-arguidos rio presente processo, de quem se tornou amigo. Desde que foi decretada a sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos esteve inicialmente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, cerca de 8 meses e meio, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional do Porto. O arguido foi já alvo de quatro sanções disciplinares por briga, atitude ofensiva ao director situação que já ocorreu duas vezes e por posse de dinheiro. Não exerce qualquer tipo de ocupação ou actividade. Tem visitas regulares por parte dos pais, irmão, sobrinhos, actual namorada e alguns amigos. Em meio livre, o arguido perspectiva regressar a sua casa, cujo pagamento da renda os pais têm vindo a manter, tendo o apoio incondicional de seus pais e irmão. Profissionalmente continua a contar com o trabalho como Técnico de frio junto do seu primo;

2 – O arguido B… por factos cometidos em 26/10/2006, foi condenado pela pratica de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, em 29/07/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00 por cada um dos ilícitos e na pena única de 200 dias de multa à mesma taxa diária, perfazendo o montante de € 600,00;

3 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido B…, com o NIF …, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;

4 – O arguido C… é o mais velho de três irmãos, de um casal que se veio a separar ainda na menoridade dos filhos. Esta situação terá sido potenciada pela trajectória desviante do progenitor, actualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Porto, assumindo a mãe, durante algum tempo, um papel essencial na estruturação da vida familiar, condicionada, posteriormente, pela emergência do consumo excessivo de bebidas alcoólicas. A desorganização acentuada da dinâmica familiar e a ausência de modelos educativos de referência terão tido um claro impacto no processo de desenvolvimento e socialização do arguido, que passa a assumir níveis de autonomia desadequados para a idade e a assumpção de comportamentos tipificados na lei como crime. Este arguido frequentou a escola até aos 14 anos de idade, tendo concluído apenas o 4º ano de escolaridade. O seu percurso académico, marcado por absentismo e ausência de motivação, não facilitou a conclusão da escolaridade obrigatória, constrangimento que se reflectirá no acesso a uma via profissionalizante O investimento feito em modelos alternativos de formação e profissionalização, impostos no âmbito de urna medida tutelar educativa não geraram melhores resultados, já que os níveis de adesão do arguido a propostas estruturadas de funcionamento nunca se impuseram como suporte à mudança do seu comportamento. A nível profissional apresenta um percurso irregular e de práticas indiferenciadas, trabalhando apenas por curtos períodos de tempo, em regime de biscates e sem nenhum vínculo contratual.
A ligação a contextos normativos era restrita à prática do futebol - futsal e futebol de 7 - desporto pelo qual revela alguma atracção, mas que acabou por abandonar, dada a incapacidade para cumprir as regras exigidas no desempenho desta modalidade desportiva. À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido mantinha um estilo de vida marginal, com práticas delinquentes diversificadas e vários confrontos com o sistema de justiça penal. Não exercia actividade profissional nem nenhuma ocupação de natureza pró-social. A tentativa de o integrar na prática do futsal, prática para a qual o arguido se diz particularmente motivado, não surtiu nenhum efeito útil, uma vez que o seu enquadramento na Fundação “…”, sita em …, onde lhe asseguravam o pagamento de um salário e demais despesas, apenas durou 4 meses. A mobilidade familiar e habitacional, da qual resultava a sua integração alternada, ora no núcleo familiar da mãe, que apresentava dependência alcoólica, ora no núcleo familiar de uns tios, residentes na mesma localidade, não contribuía para urna adequada supervisão familiar, que permitisse a imposição de regras e a transmissão de valores tendentes à adopção de um comportamento que não fosse censurado pela comunidade local e pelo sistema jurídico-legal. A par destes enquadramentos instáveis, o arguido manteve relações de conjugalidade com diferentes companheiras, tendo tido um filho de uma delas que morreu ao nascer com uma paragem cardio-respiratória. Na sequência de todo este percurso de vida, o deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto à ordem deste processo. Este arguido tem já várias condenações de execução na comunidade, sem impacto significativo na alteração da sua conduta, dado o número de reincidências entretanto verificadas. Em meio prisional, onde partilha a cela com o progenitor, tem sido sujeito a várias sanções, a última das quais em Janeiro passado, por comportamento desadequado no refeitório, com 10 dias de encerramento em cela disciplinar. Neste contexto não tem desenvolvido actividade escolar nem actividade profissional, ocupando todo o seu tempo livre no ginásio do Estabelecimento Prisional. Confrontado com a persistência do seu percurso criminal, o arguido apresenta um raciocínio crítico difuso, centrado na prática da condução sem habilitação legal, factos pelos quais já foi condenado e relativamente aos quais diz já ter desenvolvido mecanismos de regularização, ao inscrever-se numa escola de condução;

5 – O arguido C… pela pratica por factos cometidos em 20/05/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal e de um crime de condução perigosa, p. e p. pela mesma disposição, em 25/05/2005, decisão já transitada em julgado, na pena única de 260 dias de multa à taxa diária de € 1,50; pela pratica por factos cometidos em 13/01/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 01/06/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 4,00; pela pratica por factos cometidos em 28/02/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 30/06/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de prisão de 4 meses suspensa pelo período de um ano, subordinada ao pagamento no prazo de seis meses da quantia de € 150,00 a favor da EL…, mediante acompanhamento; pela pratica por factos cometidos em 12/04/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01 em 22/07/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 3 meses de prisão suspensa pelo período de um ano sujeita a regime de prova; pela pratica por factos cometidos em 05/03/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 31/07/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 12 meses com a obrigação do arguido frequentar curso/programa de prevenção rodoviária; pela pratica por factos cometidos em 15/11/2007, foi condenado pela pratica de dois crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 16/10/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão por cada um dos ilícitos e na pena única de 11 meses de prisão suspensa por 12 meses com a obrigação de frequentar o curso/programa de prevenção rodoviário; pela pratica por factos cometidos em 14/04/2008, 29/04/2008, 07/06/2008 e 29/04/2008, foi condenado pela pratica, por referencia a cada uma das datas, a quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 27/05/2005, decisão já transitada em julgado, na pena única de 16 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; pela pratica por factos cometidos em 16/08/2005 foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01 e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 2º, nº 1, al. m) e art. 3º, nº 1, nº 2, al. p), art. 4º, nº 1 e 86º, nº 1, al. c), todos da Lei nº 5/2006 de 23/02, em 26/11/2009, decisão já transitada em julgado, respectivamente na pena de 8 meses de prisão e 10 meses de prisão, vindo a ser-lhe aplicada a pena única de 14 meses de prisão efectiva;

6 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido C…, com o NIF ………, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;

7 – O arguido D… é oriundo de um meio sócio-económico razoável, sendo filho único de um casal que lhe proporcionou um ambiente familiar coeso, promotor de uma boa integração escolar e comunitária e da aquisição de hábitos de trabalho e regras sociais. Escolarmente concluiu o 10º ano, embora tenha frequência do 12º ano de escolaridade. Com 19/20 anos ofereceu-se como voluntário para o serviço militar, cumprido-o durante 4 meses na Marinha. Terminado este período, o arguido inseriu-se profissionalmente como vigilante na empresa de segurança “….”, por intermédio do pai que aí desempenhava funções, tendo exercido esta actividade, inicialmente no Hospital … e posteriormente na Faculdade de …. Paralelamente esteve sempre integrado em actividades desportivas, começando pelas camadas infantis no futebol, para mais tarde vir a praticar boxe, e por último, futsal, que acabou por abandonar em 2007 devido a uma lesão irreversível e incapacitante, situação que o marcou psicologicamente, pois pretendia fazer carreira nesta modalidade desportiva. Nesta sequência o arguido iniciou a exploração de um café em …, passando posteriormente o pai a assumir essa responsabilidade tendo, posteriormente, passado a explorar outro, de igual modo, em …. Fruto de um relacionamento que manteve durante cerca de 8 anos, dois dos quais em união de facto, em 2005 o arguido tem a primeira e única filha. No mesmo ano o arguido casou-se, sem conhecimento dos pais, com uma jovem, professora universitária, da faculdade onde laborava como vigilante, tendo-se separado passados cerca de dois anos, por considerar não ser o companheiro ideal para esta. À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido integrava o agregado de origem, ainda que residisse autonomamente, apoiando diariamente os pais na exploração dos cafés supra referenciados. Desde a transferência da responsabilidade da gestão comercial para o pai, o arguido passou a colaborar diariamente nos cafés, mantendo-se. Maioritariamente, no café “…” localizado perto do …, local onde residem alguns dos co-arguidos no presente processo. Desenvolvia, preferencialmente esta actividade, rio período da tarde, usufruindo rendimentos mensais de cerca de 600,00 €. Durante o dia o arguido prestava, ainda, cuidados à sua filha menor, com quem mantém uma relação de afecto muito próxima e, ainda que a descendente estivesse com a residir com a ex-companheira, era ele quem, habitualmente, a levava ao infantário. No meio comunitário de residência, o arguido detém uma imagem genericamente favorável, apesar de associado à convivência com os co-arguidos do presente processo, conotados com condutas de desvio. Desde que se encontra preso preventivamente à ordem dos presentes autos o arguido tentou fazer-se notar, tendo, de igual modo, sofrido uma sanção disciplinar por posse de telemóvel. Actualmente mantém um comportamento institucionalmente adequado, estando ocupado como responsável pela área do desporto, participando ainda na redacção do jornal. No ano transacto aproveitou para frequentar, o 11º ano de escolaridade, tendo-o concluído com êxito. Os laços afectivos com os pais, filha, actual namorada e amigos têm sido mantidos através do regime de visitas que estes lhe fazem semanalmente. Em meio livre pretende reintegrar o agregado familiar de origem e retomar a sua anterior ocupação profissional, dispondo de total apoio e suporte por parte dos progenitores. Ao nível de projectos de vida futuros verbaliza vontade de abrir uma loja de marca desportiva próprio, sonho que acalenta já há alguns anos, e para o qual o pai nos revelou também total disponibilidade para o apoiar, nomeadamente ao nível financeiro;

8 – O arguido D… por factos cometidos em Março de 2007, foi condenado pela pratica de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006 de 23/02, em 28/04/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante de € 900,00;

9 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido D…, com o NIF ………, nos anos de 2006 e 2007 apresentou declaração prevista no nº 1 do art. 57º do CIRS, na situação de casado com EM…, constando nas declarações como sujeito passivo A e foram declarados os seguintes valores:
- ano 2006-sujeito passivo A nada
-sujeito passivo B €7.449,25, a titulo de trabalho dependente; €9.408,35, a titulo de trabalho independente; € 2701,30 de lucro tributável a titulo de trabalho independente e o rendimento global de € 10.150,55;
- ano 2007- sujeito passivo A nada
- sujeito passivo B € 9.090,8, a título de trabalho dependente; € 3.112,52, a titulo de trabalho independente; € 2.821,00 de lucro tributável a titulo de trabalho independente e o rendimento global de € 11.911,80.
Os rendimentos de Trabalho Independente, integralmente titulados pelo Sujeito Passivo A, correspondem a actividade enquadrada no CAE ….. – Cafés e foram tributados de acordo com as regras do Regime Simplificado de Tributação.
Não existe o registo de que este arguido tenha participação em empresas;
Ao passo que no ano de 2008 apresentou a mesma declaração, sendo os rendimentos do sujeito passivo B de 10.732,40 nas categorias A e H e declarando o sujeito passivo A o rendimento de € 9.340,94;

10 – O arguido E… viu a sua infância e adolescência decorreram no agregado familiar de origem, composto pelos pais e dois irmãos uterinos. A família apresentava uma situação económica deficitária, social e culturalmente pouco diferenciada. O relacionamento inter-pessoal era frequentemente perturbado pelo comportamento violento que o pai exibia para com os elementos do agregado, na sequência da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas. Esta situação despoletou a separação do casal, ocorrida em 2001. O arguido frequentou a escola até aos 15 anos, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, contudo o seu percurso escolar foi perturbado por indisciplina, absentismo desmotivação e pelo consumo de estupefacientes, o que provocou a sua expulsão. Com 14 anos iniciou o consumo de haxixe e drogas de design (LSD e outras), integrado num grupo de pertença com comportamentos similares. É também nesta fase que começa a revelar agressividade, manifesta e comportamentos desviantes que visavam, preferencialmente, a obtenção de bens materiais (roupa de marca, motas). Devido ao agravamento desta situação foi objecto de intervenção das instâncias formais de controle social, no âmbito Tutelar Educativo. Seis meses após a expulsão da escola, o arguido trabalhou com o pai numa serralharia, actividade que veio a abandonar rapidamente. Posteriormente exerceu actividades laborais indiferenciadas e por curtos períodos de tempo, no ramo da hotelaria, da construção civil, pintura automóvel e outras. Com 16 anos é preso preventivamente à ordem do Proc. nº 122/01 da 3ª Vara Criminal do Porto, no qual viria a ser condenado, pelo crime de tráfico de estupefacientes, a 3 anos e 6 meses de prisão. Foi libertado condicionalmente em 3 de Março de 2003, após o cumprimento de 2/3 da pena. Durante o período de liberdade condicional, em que foi determinado o acompanhamento pela Equipa de Circulo do Porto da DGRS, o arguido revelou pouco empenhamento na procura de uma ocupação laboral estável e dificuldade em aderir às directrizes técnicas. Nesta fase assumiu uma postura reactiva à interiorização dos objectivos da pena e a sua imagem no meio de residência não sofreu alterações, sendo conotado com grupos com práticas desviantes/delinquentes. Tem ainda pendente o Proc. nº 1382/06.06 GAMAI da 4ª Vara Criminal do Porto, cuja acusação é da prática de condução perigosa de veículo rodoviário e resistência e coacção sobre funcionário. À data dos factos constantes no presente processo, o arguido residia com a mãe na morada desta, sendo que sua mãe está reformada por invalidez e já foi vítima de dois acidentes vasculares cerebrais que deixaram acentuadas sequelas. A sua situação económica é considerada muito precária. O arguido mantinha uma situação de inactividade laboral e uma imagem social desfavorável. De salientar a sua desvinculação do consumo de estupefacientes e o estabelecimento de uma relação afectiva que contribuiu para a neutralização de atitudes impulsivas e intempestuosas, que assumiria nalgumas situações, relação já terminada. Actualmente, e devido ao seu estado de saúde, a mãe do arguido reside em casa de uma irmã e com a filha desta, no …, mantendo, no entanto, a casa no … que se encontra desabitada e degradada, visto que não tem fornecimento de electricidade nem água, por falta de pagamento, e a renda da habitação está a ser saldada através de um plano de pagamento. Quanto a projectos futuros, quando em liberdade, ainda se apresentam vagos e pouco consistentes quanto à sua operacionalização. Encontrando-se preso preventivamente à ordem do presente processo, o seu comportamento tem-se revelado adequado às normas institucionais, recebe visitas regulares da mãe, que se mostra disponível para o apoiar, quando em liberdade;

11 – O arguido E… por factos cometidos em Outubro de 2000, foi condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. nº 15/93 de 22/01, em 31/10/2001, decisão já transitada em julgado, na pena de especialmente atenuada de 3 anos e 6 meses de prisão; pela pratica por factos cometidos em 19/07/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 20/04/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de admoestação; pela pratica por factos cometidos em 01/04/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 25/01/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 4,00; pela pratica por factos cometidos em 10/11/2004, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 08/02/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00;

12 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, quanto ao arguido E… não existem informações disponíveis como contribuinte fiscal;

13 – O desenvolvimento psicossocial de F… decorreu no agregado familiar de origem, constituído pelos pais e por um irmão e caracterizado por recursos socioeconómicos e culturais modestos, por urna dinâmica coesa e estruturada e por modelos educativos pautados pela transmissão de normas e valores pró-sociais. A formação escolar do arguido decorreu sem registo de problemas significativos. Abandonou o sistema de ensino após a conclusão do 9° ano de escolaridade para iniciar, de seguida, a vida activa e, posteriormente, em paralelo com a actividade laboral, procurou habilitar-se com o 12º ano de escolaridade, através da frequência do ensino privado, objectivo que não logrou concretizar. Iniciou o seu percurso laboral aos 17 anos numa empresa de papel, a que se seguiu a actividade de auxiliar de acção médica no Hospital …, por um período de 7 anos. Paralelamente o arguido trabalhava como relações públicas em estabelecimentos de diversão nocturna, actividade que manteve e a que se passou a dedicar em exclusivo após abandonar o trabalho no hospital para o qual considerava não estar vocacionado. Em Agosto de 1998, ainda no período em que trabalhava na refenda instituição hospitalar, iniciou uma relação afectiva com urna enfermeira, com a qual acabaria por contrair matrimónio. Deste relacionamento nasceu um filho, actualmente com 11 anos. Na época dos factos descritos na acusação, que se reportam ao período entre Abril e Setembro de 2008, o arguido residia com o cônjuge e o filho na morada identificada em epígrafe, estando a habitação, adquirida pelo casal com recurso ao crédito bancário, localizada numa zona semiurbana, à qual não estão associadas problemáticas particulares de marginalidade ou exclusão social e proporciona boas condições de habitabilidade. A situação económica do agregado familiar era razoável mas inconstante, em virtude de o único rendimento fixo corresponder ao vencimento do cônjuge, no valor de €1200,00 mensais, acrescido do salário do arguido, de cerca de €1000,00, resultante da actividade de relações públicas em estabelecimentos de diversão nocturna. O relacionamento conjugal é coeso e estável, havendo uma relação de partilha, quer no que respeita à vida familiar, quer em relação à vida profissional. O arguido é reconhecido pelo papel adequado que assumia como pai, sendo caracterizado como protector e afectuoso na relação com o filho. No seu quotidiano o arguido privilegiava a prática de boxe num ginásio que frequentava no Porto, tendo sido igualmente praticante de ‘kung fu’ durante 16 anos e de pugilismo durante 5 anos, tendo nesta última modalidade participado em campeonatos nacionais. Ao contrário do contexto familiar onde assumia urna postura tranquila e descontraída, em contextos socioprofissionais eram-lhe reconhecidas características de impulsividade. As redes e interacções sociais estabelecidas pelo arguido eram, sobretudo, relacionadas com o mundo da noite, contexto que privilegiou desde a adolescência e pelo qual sempre revelou particular apetência, situação que os progenitores procuraram contrariar, mas sem êxito. No meio social de residência, o arguido registava uma inserção discreta, não sendo alvo de qualquer animosidade ou rejeição, mantendo uma atitude reservada e distanciada com a vizinhança, que seria reforçada pelas suas características e estatura físicas, designadamente as tatuagens e ‘cabeça rapada’ que teriam um efeito intimidatório e limitativo de eventuais abordagens mais directas. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo, e em contexto prisional tem ocupado o seu quotidiano com a prática desportiva e com o desempenho da actividade de responsável pela secção de desporto. Tem mantido um comportamento globalmente normativo, com excepção para uma medida disciplinar de que foi alvo pela posse de um telemóvel. A detenção do arguido causou surpresa a toda a família e desencadeou níveis significativos de instabilidade familiar, sobretudo ao filho. Por outro lado, os familiares analisaram a situação como promotora simultaneamente de um impacto positivo, uma vez que consideram ser uma oportunidade para o arguido se afastar do mundo da noite e repensar o seu estilo de vida. Ao nível económico também foram sentidas dificuldades decorrentes da reclusão do arguido, que têm sido minimizadas com o apoio que os pais do arguido têm prestado ao seu agregado. O arguido tem visitas assíduas por parte dos progenitores, irmão, cônjuge e filho. Em meio livre continuará a usufruir do apoio da família, regressando ao núcleo familiar, constituído pelo cônjuge e pelo filho, que tal como os pais e o irmão se revelam inteiramente disponíveis para lhe prestar o suporte necessário. Profissionalmente, o arguido perspectiva abandonar a anterior actividade e diligenciar um trabalho estável, com uma remuneração certa, que proporcione um estilo de vida confortável à sua família. O arguido prestou declarações, não tendo, contudo, contribuído com grande relevo para a descoberta da verdade material;

14 – O arguido F… por factos cometidos em 14/08/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal, em 11/12/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo prazo de três meses; pela pratica por factos cometidos em 27/09/2006, foi condenado pela pratica de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º da Lei 5/2006 de 23/02, em 09/01/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00;

15 – O arguido G… é o segundo de dois filhos, que nasce no contexto de uma união facto, mantendo os progenitores condições económicas precárias, que se acentuam com a respectiva separação, quando o arguido tem cerca de 4 anos de idade. Nessa altura o arguido, assim como o seu irmão mais velho, ficam entregues aos cuidados da mãe, passando este núcleo familiar a residir, durante cerca de 7 anos, num barraco situado nas imediações do …, na cidade do Porto. Há 10 anos a família foi realojada pela Câmara Municipal …, na actual morada, ou seja no …, local circundado por vários outros bairros sociais, alguns dos quais conotados com intensa actividade criminal. Sendo certo que o pai abandonou o processo educativo dos filhos após a separação, a mãe do arguido assegurou a subsistência do seu agregado familiar pelo recurso a trabalho, como feirante, tendo prestado aos descendentes os cuidados necessários, quer do ponto de vista material, quer afectivo. Aos 8 anos de idade, o arguido, mercê da sua instabilidade de comportamento, foi acompanhado em pedopsiquiatria, e, nessa sequência, foi internado durante cerca de um mês no Hospital …, com tratamento farmacológico posterior, tratamento esse que abandonou, por sua própria iniciativa, no início da idade adulta. Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo concluído apenas o 4° ano de escolaridade aos 16 anos, após 4 reprovações no 5° ano. A par de uma situação de manifesto insucesso escolar, o arguido revelou comportamento conturbado, objecto de duas participações policiais — uma por furto e outra por agressão a funcionário — das quais resultam dois inquéritos em processo tutelar. Após o abandono do sistema de ensino, o arguido passou a acompanhar a mãe na actividade de feirante, tendo-o feito de forma regular e adequada. Em 2006 o arguido inicia uma relação conjugal com EN…, mais velha que ele cerca de 18 anos, que mantinha ao seu cuidado três filhos, de uma anterior relação conjugal, relação esta que até Agosto de 2008, que se revelou de forte instabilidade, sendo marcada por frequentes conflitos e um processo crime que deram causa a um processo crime (Processo nº 30/08.4SNPRT da 1ª Vara Criminal do Porto) do qual resulta uma condenação de 5 meses de prisão por ofensas à integridade física qualificada, substituída por igual tempo de multa. à taxa diária de 5,00€. Ainda em 2006, aos 17 anos de idade, o arguido é acusado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes (Proc. nº 512/06.2PKPRT da 2ª Vara Criminal do Porto), processo que ainda se mantém pendente. Em 2008 o arguido passa a residir, novamente, com a progenitora, continuando a acompanhá-la na actividade de feirante. Ocupava os seus tempos livres em espaços de diversão nocturna, integrando grupos de pares a frequentar os mesmos espaços e os mesmos centros de interesse. Encontra-se preso preventivamente à ordem deste processo e registou até Julho passado cinco sanções disciplinares por atitudes incorrectas, agressivas, injuriosas e ofensivas com elementos da vigilância e ainda por “celebração de negócios não autorizados”. Esteve laboralmente activo na horta interior do Estabelecimento Prisional de Abril a Outubro de 2009, mantendo-se desde então inactivo por sua iniciativa. A mãe do arguido expressa-lhe total solidariedade e apoio, quer durante o tempo de prisão, quer quando venha a ser colocado em liberdade. O arguido prestou declarações, embora sem grande relevo para a boa decisão da causa;

16 – O arguido G… por factos cometidos em 29/05/2006, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 06/06/2006, na pena de 60 dias de multa à taxa de 3,00;

17 – O arguido H… é o 5º de uma fratria de oito, tendo os pais assumido uma postura educativa direccionada para o respeito das normas sociais dominantes, vivenciando o agregado uma situação económica deficitária. Desde cedo, o arguido começou a manifestar desajustamentos comportamentais que eclodiam em situações de exercício da autoridade por parte dos adultos, conflitos estes que se adensaram no contexto escolar, tendo sido objecto de apoio psicológico de curta duração. O seu percurso escolar caracterizou-se por desmotivação, absentismo e reactividade às normas. Nesta sequência, e apesar de manifestar capacidades de aprendizagem, o arguido abandonou a escola, tendo apenas concluído o 1° ciclo do ensino básico. Os desvios comportamentais mantiveram-se e agravaram-se na fase da adolescência, o que aliado a uma vivência de rua e ao convívio com grupos constituídos por elementos com comportamentos desviantes, deram origem a intervenções judiciais no âmbito tutelar educativo. As actividades desviantes desta fase, constituídas por pequenos delitos (roupa e acessórios de marca), estariam associadas às do grupo de pares. O percurso laboral deste arguido, iniciado na sequência do abandono da escola, tem-se revelado instável e indiferenciado, já que trabalhou como distribuidor de publicidade (2 meses) e, posteriormente, como aprendiz de chapeiro, actividade a que não deu continuidade. No início de 2004 esteve sujeito, durante três meses, à medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, que cumpriu em casa dos pais, tendo seguidamente sido condenado numa pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a condição de manter ocupação laboral e abster-se do consumo de estupefacientes, com acompanhamento pelos Serviços de Reinserção Social. Em Junho de 2006, na sequência do incumprimento daquela medida, a mesma foi prorrogada por dois anos, mantendo uma postura reactiva e de questionamento desadequado sobre a legitimidade da intervenção técnica, não colaborando com os serviços, tendo impossibilitado, assim, a prossecução do acompanhamento. Em 2006, o arguido iniciou uma relação marital, passando a residir com a companheira numa casa arrendada em Gondomar. À data da ocorrência dos factos, o arguido residia com a companheira na Rua …. O percurso laboral de H… manteve-se irregular e disperso por actividades indiferenciadas - trabalhou no … durante dois meses, ajudava o pai a elaborar contratos do … pela internet - sendo o casal apoiado economicamente pelos seus pais e pelos pais da companheira. Foi referenciado no meio como um indivíduo com um estilo de vida conotado com vivências e actividades relacionadas com estupefacientes e que exibia bens materiais acima das suas possibilidades económicas. O arguido encontrou-se preso preventivamente no âmbito dos presentes auto, sendo que se encontra actualmente em cumprimento de pena. O seu projecto de vida, quando em liberdade, descrito de forma vaga, visa a integração numa empresa de distribuição, para o exercício o qual, mostra disposição de obter a carta de condução. Uma vez em liberdade, e numa fase inicial, a família de origem mostra-se disponível para recebê-lo e apoiar, bem como à companheira, que já íntegra aquele agregado. Durante todo o período de reclusão, o arguido tem sido apoiado pela família de origem e pela companheira, que o visita regularmente. Contudo, os pais fazem-se substituir, por vezes, pelos irmãos e companheira de H…, devido ao constrangimento que a situação de prisão do filho representa para eles.
Desde o inicio da sua prisão, este arguido manifestou comportamentos desajustados que tiveram como consequência a aplicação de sanções disciplinares, a última das quais ocorrida em 06/10/2009, sendo que não exerce actividade laboral mas refere sentir-se motivado para frequentar a escola;

18 – O arguido H… por factos cometidos em 29/11/2003, foi condenado pela pratica de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, em 06/05/2004, decisão já transitada em julgado, na pena de 20 meses de prisão suspensa por dois anos sob condição, tendo o prazo da suspensão vindo a ser prorrogado por mais 2 anos e posteriormente revogada a suspensão da execução da pena; pela pratica por factos cometidos em 21/10/2004, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01 e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1 do Código Penal, em 04/11/2004, decisão já transitada em julgado, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 1,00; pela pratica por factos cometidos em 30/07/20045, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 20/06/2005, decisão já transitada em julgado, na pena de 10 meses de prisão suspensa por dois anos; pela pratica por factos cometidos em 14/05/2006, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 25/05/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 2,00; pela pratica por factos cometidos em 16/08/2004, foi condenado pela pratica de um crime de injurias agravadas, p. e p. pelo art. 181º, nº 1, 183º, nº 1, al. a) e 184º por referencia ao disposto no art. 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referencia ao disposto ao art. 132º, als. g) e j) do citado diploma, em 12/07/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 1,50; pela pratica por factos cometidos em 14/05/2006, foi condenado pela pratica de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do Código Penal, em 12/10/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 2,00; pela pratica por factos cometidos em 04/02/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 14/02/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano com regras de conduta; pela pratica por factos cometidos em 01/03/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 04/03/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano; pela pratica por factos cometidos em 22/09/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 13/03/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 2,50; pela pratica por factos cometidos em 16/05/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 11/04/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 9 meses de prisão suspensa por um ano; pela pratica por factos cometidos em 28/04/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 21/04/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão substituída por 210 dias de multa à taxa diária de € 2,50; pela pratica por factos cometidos em 21/07/2006, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 03/07/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 100 dias de prisão substituídos por 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00; pela pratica por factos cometidos em 17/07/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 22/07/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 11 meses de prisão substituídos por 66 períodos de 36 horas cada um a cumprir em fins de semana consecutivos; pela pratica por factos cometidos em 22/03/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 28/07/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 8 meses de prisão efectiva; pela pratica por factos cometidos em 15/05/2006, foi condenado pela pratica de quatro crimes de injurias agravada, p. e p. pelos arts. 181º e 184º do Código Penal e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e art. 155º, nº 1, do mesmo diploma, em 17/10/2007, decisão já transitada em julgado, respectivamente na pena única de 8 meses de prisão a cumprir em 48 períodos de 36 horas cada um em fins de semana consecutivos; pela pratica por factos cometidos em 03/05/2005, foi condenado pela pratica de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal e de um crime de trafico de quantidade diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do D.L. nº 15/92 de 22/01, em 23/07/2009, decisão já transitada em julgado, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; pela pratica por factos cometidos em 02/03/2007 e em 27/04/2008, foi condenado pela pratica de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º da Lei nº 5/2006 de 23/02, em 02/12/2009, decisão já transitada em julgado, na pena única de 10 meses de prisão efectiva;

19 - O processo de socialização do arguido I… decorreu num agregado familiar pouco estruturado, numeroso e economicamente carenciado, sendo que nunca conheceu o progenitor e, a mãe de origem cabo-verdiana, revelou acentuadas dificuldades na gestão do processo educativo dos 10 descendentes, abandonando-os numa situação de negligência. Nesta sequência, aos 4 anos o arguido foi internado no …, onde permaneceu até atingir a maioridade, período durante o qual nunca recebeu visitas dos familiares, com quem mantém um relacionamento distante. Atingida a maioridade decidiu voluntariar-se para o serviço militar em Tancos, como pára-quedista, contudo acabaria por desertar, surgindo a primeira reclusão em contexto militar. Aos 21 anos iniciou um relacionamento marital que se caracterizou por uma dinâmica relacional conflituosa, assumindo o arguido comportamentos violentos dirigidos à companheira, alguns dos quais deram origem a processos-crime. Desta união nasceu um filho, actualmente com 13 anos, que foi confiado judicialmente à mãe, na sequência da separação do casal, ocorrida após 7 anos de coabitação. Ao nível escolar, o arguido completou o 9º ano de escolaridade. O seu percurso laboral tem sido caracterizado pela irregularidade e por longos períodos de inactividade. Trabalhou em diferentes áreas, nomeadamente como canalizador, e esteve emigrado na Irlanda em 2003. Do seu percurso de vida releva, ainda, o envolvimento no consumo de estupefacientes e de bebidas alcoólicas em excesso, comportamentos potenciadores da assunção de comportamentos violentos em contexto familiar e social, detendo a este nível uma imagem negativa. De 13/04/2005 a 27/01/2008, este arguido esteve em cumprimento sucessivo de penas de prisão por crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, ameaça, dano, detenção de arma proibida, desobediência, violação de domicilio e resistência e coacção sob funcionário, tendo beneficiado da liberdade condicional a 27/01/2008 pelo período decorrente até 12/06/2009. Na época dos factos descritos na acusação, que se reportara ao período entre Abril e Setembro de 2008, o arguido integrava o agregado familiar da progenitora, composto pelo padrasto e por 6 irmãos, residente no …, na sequencia da concessão da liberdade condicional. O acompanhamento daquele regime foi marcado pelas dificuldades evidenciadas pelo arguido para comparecer às entrevistas agendadas pelos Serviços de Reinserção Social, pela inactividade laboral e pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas, o que chegou a desencadear situações de conflito nalguns locais públicos frequentados pelo mesmo. Na sequência de desentendimentos com a progenitora, o arguido passou a viver com um amigo na Rua …, em …, entre Outubro e Novembro de 2008. Posteriormente em Dezembro de 2008 iniciou uma união marital com a actual companheira, com a qual passou a residir ria morada identificada em epígrafe, até ser preso a 18/02/2009. Trata-se de uma pequena habitação de tipologia 1, inserida num aglomerado habitacional, vulgarmente designado como iIha, sito na freguesia de …, no Porto. Nesta fase o arguido dedicar-se-ia à actividade de picheleiro na área da construção civil, de forma irregular e em regime de biscates, ao passo que a companheira desempenhava funções de empregada de limpeza em casas particulares e era beneficiária do Rendimento Social de Inserção. A relação do casal é caracterizada por laços de afectividade e por uma convivência harmoniosa. sendo que o arguido mantinha urna boa relação com o seu filho, com o qual contactava regularmente. Na zona residencial da progenitora, o arguido tem urna imagem social associada a episódios de comportamento impulsivo e violento, aliados ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas ao passo que na sua área de residência, embora seja conhecida a presente situação de reclusão, não foram manifestados quaisquer sentimentos de rejeição face á sua presença, nunca tendo sido presenciada qualquer atitude desajustada por parte do mesmo.
O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo e em contexto prisional tem assumido um comportamento marcado pelo envolvimento em agressões a companheiros de reclusão, tendo uma das situações dado origem à aplicação de uma medida disciplinar e a outra está ainda em fase de averiguações. Ao nível ocupacional, foi-lhe proporcionado uma colocação no bar, à qual não se adaptou, mantendo-se inactivo e sem demonstrar interesse por outra actividade. A detenção do arguido causou surpresa e tristeza à sua companheira, que regressou a casa dos pais, mantendo contudo o pagamento da renda da casa de ambos. Aquele elemento, que efectua visitas regulares ao arguido no Estabelecimento Prisional, encontra-se totalmente disponível para o receber e apoiar quando o mesmo for colocado em liberdade;

20 – O arguido I… por factos cometidos em 14/03/1992, foi condenado pela pratica de um crime de burla, p. e p. pelo art. 316º, nº 1, al. c) do Código Penal, em 09/12/1993, decisão já transitada em julgado, na pena de 3.000$00 de multa e 135$00 por responsabilidade contravencional; pela pratica por factos cometidos em 05/02/1996, foi condenado pela pratica de um crime de deserção, p. e p. pelo art. 142º, nº 1, al. b) e 149º, nº 1, al. a) do C.J.M, em 20/03/1997, decisão já transitada em julgado, na pena de 6 meses de presídio militar; pela pratica por factos cometidos em 16/09/1994, foi condenado pela pratica de um crime de burla, p. e p. pelo art. 316º, nº 1, al. c) do Código Penal, em 12/11/1997, decisão já transitada em julgado, na pena de 15 dias de multa à taxa diária de € 300$00; pela pratica de factos cometidos em Fevereiro de 1999 foi condenado pela pratica de um crime de coacção, subtracção de menor e violação de domicilio, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1, 249º, nº 1, al. a) e b), 190º, nº 1 e 3 e 153º, nº 1 e 2 do Código Penal, em 12/07/2001, decisão já transitada em julgado, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa por três anos; foi condenado pela pratica de um crime de ameaças, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 2 do Código Penal, em 06/11/2001, decisão já transitada em julgado, na pena de 25 dias de multa à taxa diária de 1.000$00; pela pratica por factos cometidos em 05/04/2004, foi condenado pela pratica de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal, em 22/11/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão;

21 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, quanto ao arguido I… não existem informações disponíveis como contribuinte fiscal;

22 – O arguido J… nasceu no seio de uma família de condição sociocultural mediana. O processo educativo, instituído por referência ao padrão sócio educativo convencional, salientou o papel das figuras parentais como elementos de autoridade na orientação do quotidiano. A dinâmica familiar ter-se-á pautado pela estabilidade relacional e níveis de interacção e comunicação adequados, promotores da coesão e afectividade entre os diferentes elementos. A situação económica do grupo familiar sustentada nos rendimentos do trabalho do progenitor na qualidade de industrial do sector da mecânica-auto proporciona à família adequadas condições de bem-estar. O arguido ingressou no ensino em idade própria assinalando boa integração e adaptação ao contexto educativo, valorizando a vertente formativa definindo objectivos com vista à obtenção de uma licenciatura. Interrompeu temporariamente este projecto aliciado pelos ganhos de actividade que entretanto iniciou, em part-time, como relações públicas em espaços nocturnos. Concomitantemente inicia actividade no sector da angariação de seguros, ocupação que associa à actividade do progenitor. Retoma os estudos em estabelecimento privado de ensino, ingressando no ensino superior na Universidade … onde se encontra a efectuar a licenciatura de Criminologia. O arguido integra o seu núcleo de origem constituído pelos progenitores e uma irmã com 20 anos de idade a frequentar o 3° ano do curso de Enfermagem na Universidade … A dinâmica deste grupo familiar é referenciada como equilibrada, onde são veiculados princípios e valores referenciados ao padrão sócio educativo convencional, sustentada por fortes vínculos afectivos e orientada para o cumprimento das obrigações profissionais e sociais com vista ao bem-estar material do grupo doméstico. A situação económica qualificada como estável tem por base essencialmente a actividade do progenitor do arguido, que labora no sector da mecânica-auto, sendo proprietário de duas oficinas de reparação automóvel, numa delas assume a gestão de modo individual e na outra em cooperação com um irmão na qualidade de sócio. A progenitora do arguido centra a sua actividade no espaço doméstico, assumindo a orientação e organização do mesmo, actividades que acumula com as de ama, mantendo cerca de três crianças ao seu cuidado. O arguido mantém actualmente o seu quotidiano predominantemente ocupado com a frequência do curso de Criminologia na Universidade …, que cumula com a actividade de mediação de seguros em part-time, actualmente na qualidade de colaborador de …, também este mediador de seguros da … com sede profissional na Rua, actividade que lhe permite ganhos mensais na ordem dos 600,00€, conferindo-lhe autonomia quanto às suas despesas pessoais e permitindo-lhe, também, comparticipar nas despesas escolares. No meio comunitário é referida a estruturação do seu quotidiano por referência à frequência do curso e valência profissional no ramo de seguros actividade que terá iniciado a partir do ramo de actividade do pai. O arguido, bem como todos os elementos da família, são referenciados como indivíduos de fácil trato social, sendo salientadas a sua prestabilidade e responsabilidades na relação profissional;

23 – O arguido J… não tem antecedentes criminais;

24 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido J…, com o NIF ……… apenas apresentou declaração a que se refere o art. 1º do art. 57º do CIRS relativamente ao ano de 2007, na situação de solteiro, tendo declarado o seguinte valor:
- ano 2007-trabalho dependente-€831,39;

25 – O arguido K… pertence a um agregado de nível socioeconómico e cultural mediano cuja dinâmica familiar se caracteriza pela existência de redes de comunicação e interacção funcional, não obstante a emergência de incidentes na estrutura familiar ao longo dos tempos que geraram alguns momentos críticos na gestão educacional e familiar. Inscrevem-se aqui algumas divergências parentais quanto ao tipo de estratégias de educação mais eficazes em determinadas etapas do desenvolvimento do arguido, sobrepondo-se os registos de maior permissividade assumidos pela figura materna, com a assertividade e autoridade emanada pelo progenitor. No decurso do processo de socialização do arguido, as figuras parentais instituem-se como modelos de identificação positiva afectivamente significativas, sendo a progenitora descrita corno figura de vinculação privilegiada, mas que nunca se terá instituído como modelo de autoridade significativo. A diluição dos papéis familiares emergente neste núcleo familiar condicionou a estruturação do processo de crescimento do arguido, na ausência de figuras parentais estruturantes e significativas quanto à supervisão parental que lhes estaria acometida, situação esta que terá sido potenciada pela convergência de várias trajectórias desviante num mesmo espaço familiar, sendo precocemente alguns dos elementos da matriz alvos de confrontos judiciais e nomeadamente o arguido alvo de intervenção tutelar. Na fase da adolescência, o arguido já apresentava um registo de irreverência e rebeldia típico desta fase do crescimento, traduzida num registo de autonomia superior ao esperado para a sua faixa etária, o que reforçou alguns factores de risco, associados ao convívio e ascendência do grupo de pares na definição do seu projecto educativo em detrimento da supervisão parental, que, contudo, nunca se assumiu como demissionaria, apesar de não impedir o envolvimento em processos tutelares nessa fase. A monitorização parental revelou-se particularmente pertinente na prossecução do percurso académico por parte do arguido, tendo este concluído o 11º ano de escolaridade já aquando da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), através da frequência de um externato privado na cidade do Porto O arguido esteve sujeito à aplicação desta medida no período compreendido entre Fevereiro de 2005 e Dezembro de 2006, naquela que parece configurar-se como uma fase de reflexão e impacto significativo ria reorganização da sua trajectória, não obstante o confronto com o aparelho judicial não ter cessado nesta fase, tendo sofrido entre Setembro de 2008 e Março de 2009 novo período de privação de liberdade, no decurso da medida de coacção do presente processo, o que o parece ter perturbado ainda mais, por o privar do convívio com a sua família. À data dos factos, o arguido, apesar de ter outra morada, residia com os pais e os dois irmãos mais novos, situação que se manteve até à sua reclusão já no decurso da fase de julgamento por ter sido ordenada a sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Ambos os pais desenvolvem actividade empresarial por conta própria e apresentam uma situação de estabilidade económica que lhes permite constituir-se como suporte material e psico-afectivo para o filho. No seu percurso laboral, após cumprimento de medida de OPHVE, o arguido relata uma experiência no estrangeiro, tendo permanecido em França durante um período de aproximadamente 4 meses, onde exerceu actividade junto de familiares na colocação de revestimentos de madeira, tendo regressado a Portugal por dificuldades de adaptação a uma outra realidade. Mostrou pretender adoptar uma postura mais investida na estruturação do seu projecto de vida, o que reflecte um certo amadurecimento pessoal, que, contudo, não inibe o confronto frequente com o sistema de Justiça, que o arguido acaba por atribuir sempre a factores de ordem externa, nomeadamente ao processo de estigmatização de que considera ser alvo desde os primeiros incidentes, ainda como menor, e sua associação a um grupo de pares conotado na comunidade residencial próxima com práticas delinquenciais. A anterior situação de reclusão do arguido é descrita como um período perturbador para a sua vida, dado o isolamento a que o conduziu, sendo expressos claros sentimentos de revolta e injustiça face ao enquadramento jurídico a que esteve sujeito. Até à sua actual fase de reclusão, o arguido desenvolvia actividade como empresário em nome individual, na área do comércio automóvel, que se expandiu recentemente para a exploração de uma oficina de reparação e manutenção, com sede na Rua …, n° .., …. Porto, e mantém a firma de produtos cosméticos, na qual detém sociedade, o que lhe permite manter a sua subsistência, auferindo mensalmente cerca de 2500,00€;

26 – O arguido K… por factos cometidos em Abril de 2004, foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b) com referência ao art. 204, nº 2, als. a) e f) do Código Penal e um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97 de 27/06, em 08/02/2006, decisão já transitada em julgado, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão suspensa por quatro anos; pela pratica por factos cometidos em 02/07/2007, foi condenado pela pratica de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 86º da Lei nº 5/2006 de 13/02, em 10/07/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 1 ano de prisão suspensa por um ano com regime de prova;

27 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido K…, com o NIF ………, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas. Relativamente ao ano de 2008 declarou início de actividade na actividade de comércio de automóveis e pagou a título de imposto declarado referente a esse ano o valor de € 699,40;

28 – O arguido L… e o seu único irmão cresceram integrados no agregado de origem o qual é caracterizado como harmonioso e com uma situação económica sem dificuldades significativas, tendo em conta que ambos os progenitores sempre se dedicaram de forma activa ao trabalho. O processo educativo deste arguido foi exercido por ambos os progenitores, muito embora fosse o pai, quem habitualmente impunha regras e horários, já que a mãe era algo mais permissiva. Frequentou o ensino em idade própria, tendo concluído o 12º ano sem problemas dignos de registo, tendo então optado por não prosseguir os estudos e iniciar actividade laboral. Assim, começou por trabalhar com o pai que detinha uma oficina de pichelaria, onde já vinha colaborando enquanto estudante, contudo, foi no ramo da restauração onde tem desenvolvido prioritariamente a sua actividade laboral, possuindo em sociedade com pais e irmão vários cafés restaurante. Em paralelo é igualmente sócio com a família de empresas no Brasil, nomeadamente no ramo imobiliário e de construção civil. Durante um curto período de tempo foi sócio de um stand de automóveis, actividade que abandonou na sequência dos confrontos com o sistema de administração de Justiça. O arguido contraiu matrimónio, o qual se veio a dissolver algum tempo depois, existindo deste uma filha de 6 anos. Há cerca de 4 anos que vive em união de facto com a actual companheira, tendo o casal um filho recém-nascido. À data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido residia com a companheira num andar arrendado, em …, contudo decidiram deixar essa casa, apontando como razão o acto da intervenção policial, aquando do mandado de busca, por ter sido demasiado invasiva e desta forma ter causado mal-estar aos residentes e casal, assim passou a viver, desde então, na actual residência, uma moradia de construção algo antiga, composta por três habitações, propriedade dos seus progenitores, onde para além destes e do arguido e respectiva família, habita também o agregado de seu irmão. O arguido reside com a companheira e um e filho recém, sendo habitual frequentar a casa, principalmente aos fins de semana, a sua filha de 6 anos, fruto do seu casamento e com quem mantém forte ligação afectiva. O arguido tem várias sociedades com os pais e irmão, nomeadamente na área de restauração, cafés restaurantes “…” e “…, situados no Porto e Matosinhos, embora mantenha contratos de cessão de exploração dos referidos espaços. O próprio e a família têm ainda vários negócios no Brasil, nas áreas de agricultura, prestação de serviços agrícolas e reflorestação de fazendas, bem como restauração e construção civil. Neste contexto toda a família passa temporadas no Brasil, com a finalidade de gerir os negócios, muito embora sejam os pais quem habitualmente aí se deslocam, cabendo aos descendentes maioritariamente, a gestão dos negócios em Portugal. O arguido foi ainda proprietário em sociedade, de um stand de automóveis, situação que durou um curto período de tempo e que se dissolveu nas sequencia dos factos que deram origem à acusação, muito embora tenha ainda várias viaturas em seu poder que não pôde regularizar pelo facto de lhe terem sido apreendidos os documentos das mesmas, entretanto já devolvidas. A sua situação económica foi afectada, dado o elevado capital aplicado para a aquisição dos carros e que não conseguiu reaver. Acresce a esta situação o facto de ser impedido de sair do país, o que limitou de forma significativa o seu desempenho laboral, tendo em conta que a progenitora, entretanto sofreu um problema de saúde que impediu os pais, temporariamente de estarem disponíveis para os negócios. O arguido ocupa os seus tempos livres essencialmente no convívio com toda a família, já que existe uma forte ligação afectiva entre os diferentes elementos, quer do agregado constituído, quer de origem, bem como com a família mais alargada e um grupo mais restrito de amigos. Pratica natação e ginástica, frequentando um ginásio para esse efeito. No meio comunitário, uma zona residencial muito tranquila, não existem relações de proximidade com a vizinhança e, apesar de não serem detectados comportamentos desviantes, verifica-se alguma perplexidade nos residentes, relativamente ao facto desta casa ser habitualmente frequentada por muitas pessoas e permanecerem no local viaturas de porte superior à média. Em termos familiares conta com um suporte estruturado, quer por parte da família de origem, quer do agregado que constituiu;

29 – o arguido L… por factos cometidos em 18/06/2005, foi condenado pela pratica de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 2 do Código Penal, em 22/10/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00 perfazendo o montante de € 400,00;

30 – A dinâmica familiar em que o arguido M… se desenvolveu foi caracterizada pela precariedade económica e disfuncionalidade relacional, atenta a problemática etílica do progenitor, com repercussão negativa ao nível da assunção dos seus deveres parentais e na comunicação ao nível da conjugalidade, pautada por episódios de violência doméstica. Nesta conjuntura, a mãe constituiu-se como elemento fundamental na assunção do processo educativo dos descendentes, coadjuvada pelos filhos mais velhos, com registo de défice na imposição de regras de conduta, não obstante a afectividade que sempre caracterizou a relação maternal. Na sequência do absentismo registado no 5º ano de escolaridade, por inserção grupal com práticas similares, a mãe, que entretanto se separou e reconstituiu relação de conjugalidade, orientou-o no sentido da integração profissional, como estratégia de interrupção do estilo de vida que o arguido entretanto adoptara. Neste contexto, este arguido iniciou actividade laboral na oficina de mecânica do padrasto, saindo com 16 anos por incompatibilidade com o mesmo, por apresentar dificuldade na aceitação das regras impostas, quer no espaço profissional, quer familiar. Após experiência de cerca de seis meses na área da restauração, o arguido foi admitido na firma de montagem de ar condicionado “…”, situada na Maia, onde laborou durante aproximadamente 4 anos e meio, na situação de efectivo, em termos de vinculo contratual e saindo por despedimento na sequência de alegada diminuição de capacidade de solvência da firma, registando situação prolongada de desemprego a partir aproximadamente do ano de 2004/2005. O consumo regular de haxixe por parte do arguido terá contribuído para a sua aproximação a pares a quem são reportados comportamentos delituosos, constituindo-se, a situação de desemprego, o momento privilegiado de estreitamento desse convívio. Este facto foi propulsor do agravamento das tensões entre o arguido e o padrasto, tendo como consequência o retorno da maioria dos elementos do agregado de origem, que entretanto foram viver para …, em Gondomar, ao anterior local de habitação, a …, no Porto, optando o arguido e um irmão por permanecer na área geográfica de Gondomar. Naquela conjuntura, este arguido manteve-se inactivo, mesmo após cessação do subsidio de desemprego, com duas experiências de trabalho temporário em duas empresas de diferente ramo de actividade, frequentando no ano de 2005/2006 o curso de Educação e Formação de Adultos, na área de Acção Educatíva, na entidade formadora “…”. O absentismo registado, ultrapassando o limite imposto por lei e pelo Regulamento Interno da instituição, conduziram à sua exclusão do curso e perda do subsídio estatal de que dispunha para a sua frequência. Vive em união de facto, tendo o casal uma descendente com menos de um ano, integrando o núcleo familiar da mãe da companheira, habitando uma casa arrendada, de construção antiga, constituída por dois pisos sendo que o arguido, companheira e descendente ocupam o espaço de rés-do-chão, sujeito a obras de melhoramento graduais e efectuadas essencialmente pelos seus habitantes. As despesas com a subsistência são assumidas pelos dois casais, de acordo com as suas possibilidades financeiras, atenta a instabilidade profissional vivida pelo arguido, com consequentes períodos de desemprego e com implicação na gestão da economia doméstica, exigindo reorganização no sentido de prover as necessidades materiais de existência da célula familiar. Desde Janeiro de 2009 que o arguido estrutura o seu estilo de vida, na sequência da gravidez e posterior nascimento da descendente, essencialmente em torno do seu agregado familiar A interacção/comunicação entre os diferentes elementos do agregado familiar é positiva e o ambiente familiar gratificante e promotor do equilíbrio que é percepcionado como relevante para a reorganização pessoal do arguido, configurando-se a mãe da companheira como referência de suporte afectivo e de orientação e organização do quotidiano da família. No âmbito do acompanhamento que lhe é efectuado, foi orientado no sentido da frequência de um curso de Educação e Formação de Adultos, na Escola …, para conclusão do 6º ano, no qual se inscreveu mas cuja frequência foi interrompida alegando a necessidade de exercício de urna actividade laboral, atentas as necessidades materiais do seu núcleo familiar, nomeadamente após o nascimento da descendente Naquela conjuntura, após uma curta exigência de trabalho numa firma de telecomunicações, situada no Porto, cujo actividade consistia na angariação de clientes para a …, o arguido labora, há aproximadamente, dois meses na firma “…”, a qual se dedica, entre outras actividades, à recolha, lavagem e revisões de automóveis, sita na R. …, n° .., no Porto, sendo que a sua situação profissional se mantém ainda no registo informal, não dispondo, portanto de um contrato formal de trabalho. Enquanto em acompanhamento pela D.G.R.S., no âmbito do Proc. nº 915/08.SSMPRT do 1° Juízo do T.P.I.C do Porto, o arguido tem denotado adesão aos compromissos assumidos em termos de entrevistas agendadas, denotando indícios de vontade e investimento na perfilhação de um quotidiano conforme as exigências da sua situação jurídico-legal. Naquela decorrência e, atribuindo ao nascimento da descendente um factor contributivo, o modo de vida do arguido está a observar uma inflexão perceptível pelas pessoas da rede social onde interage, sendo sublinhado um paulatino distanciamento do arguido do seu anterior grupo de pares, conotados com comportamentos delitivos. A sua convivialidade é focada no grupo familiar e elementos próximos das respectivas famílias de origem, partilhando com os mesmos tipos de lazer numa associação recreativa situada num conjunto habitacional de cariz social, zona socialmente conotada com registo de problemas de marginalidade. Pese embora, o seu comportamento, naquele espaço, é actualmente, referido como socialmente adequado e reconhecido o seu empenho no exercício de uma actividade laboral regular. Nesta dimensão é, também, referido pelo grupo doméstico em que se insere a modificação observada no quotidiano, evidenciando os progressivos sinais de responsabilidade que denota no que concerne à forma como se situa nas diferentes esferas vivenciais, frisando o maior nível de implicação na vida da família e na esfera profissional. Não obstante aqueles indícios, o arguido foi condenado no âmbito do Processo n° 902/09.9SLPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto, por crime de condução sem habilitação legal para o efeito, factos reportados a 02/12/2009, na pena de 8 meses de prisão, substituídos por 240 (duzentos e quarenta) dias de trabalho a favor da comunidade, tendo ainda um outro processo pendente no Tribunal Judicial de Gondomar, Proc. nº 14/09.5PBGDM, estando acusado da pratica de um crime de furto. No actual meio social de residência o arguido não estabelece relação de proximidade com a vizinhança. não lhe sendo, contudo, naquele espaço físico, atribuído comportamento anormativo;

31 – O arguido M… pela pratica por factos cometidos em 17/01/2005, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 27/01/2005, decisão já transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00; pela pratica por factos cometidos em 22/07/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 04/02/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano sujeita a deveres;

32 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido M…, com o NIF ………, não entregou declaração prevista no nº 1 do art. 57º do CIRS relativo aos anos de 2006 e 2007, sendo a ultima entrega reportada a 2003, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;

33 – O arguido N… é originário de um agregado familiar de estrato socioeconómico modesto, constituído pelo casal e dois descendentes. Os pais separaram-se quando aquele contava 5 anos, na sequência das relações extra-conjugais mantidas pelo progenitor. Após a separação, o processo educativo do arguido e dos irmãos ficou a cargo da mãe, integrando o agregado da avó materna. Decorridos alguns anos, a mãe encetou nova relação afectiva, da qual resultaram dois irmãos uterinos, sendo a dinâmica familiar gratificante uma vez que a mãe mantinha uma relação de compatibilidade com o companheiro, a qual tinha reflexos positivos nos espaços de comunicabilidade e afectividade familiares. O alheamento do progenitor face ao seu processo educativo, traduzido no distanciamento afectivo e na ausência de contribuição económica, contribuíram para uma grande insatisfação pessoal do arguido, que sentia uma espécie de rejeição/desinteresse por parte do pai. Após a frequência do 9° ano, que não concluiu, o arguido começou a trabalhar como trolha, actividade que manteve durante cerca de um ano. Posteriormente trabalhou para uma empresa de madeiras “…” pelo período aproximado de dois anos, a que se seguiu a actividade desempenhada no sector automóvel, área pela qual desde cedo manifestou apetência e interesse, através da obtenção de enquadramento laboral num stand de venda de viaturas automóveis, mantendo a referida actividade por conta de outrem durante cerca de quatro anos. Manteve-se junto da família de origem até aos 16 anos, altura em que estabeleceu união de facto com a actual companheira, da qual resultaram dois filhos. No ano de 2006, o arguido estabeleceu actividade como vendedor de automóveis, por conta própria, ainda que sem qualquer stand de vendas, fazendo-o através de contactos pessoais que possuía. O arguido e o seu agregado constituído, do qual fazem parte a companheira, de 25 anos, doméstica e dois filhos, de 8 e 3 anos, vivem em Paredes desde 2007. A mudança de residência foi motivada pelo factor de ter vários conhecimentos naquela cídade, facilitadores da concretização dos seus projectos profissionais no ramo automóvel. Na altura, a dinâmica familiar era pautada por alguma conflitualidade entre o próprio e a companheira, na sequência das saídas nocturnas mantidas pelo arguido, durante privilegiava o convívio com o grupo de amigos, situação que ocorria, sobretudo, aos fins de semana, regressando a casa de madrugada, o que gerava insatisfação por parte da companheira que, por si só, não conseguia inverter a situação. Após a detenção no âmbito deste processo abriu um stand de vendas de automóveis usados. O arguido e o seu agregado residem numa casa arrendada, inserida num loteamento constituído por vivendas recente, de tipologia 3 com boas condições habitacionais, estando a diligenciar pela sua aquisição. A situação económica do grupo familiar é equilibrada, sendo que todas as despesas são asseguradas através dos rendimentos variáveis auferidos pelo arguido resultantes da venda de automóveis de um stand que possui em …, Paredes, denominado “…”. No meio residencial foi registada dificuldade na recolha de informação, havendo uma atitude de reserva por parte dos elementos contactados, que referiram desconhecer o modo de vida do próprio e da família, salientando que o arguido se faz deslocar em viaturas de alta cilindrada e que é frequente ser procurado pelas autoridades policiais;

34 – O arguido N… por factos cometidos em 13/08/2006, foi condenado pela pratica de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 do Código Penal, em 16/11/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 8,00, perfazendo o montante de € 1200,00;

35 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido N…, com o NIF ………, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas;

36 – O arguido O… desenvolveu-se no agregado familiar dos avós maternos devido à incapacidade dos progenitores para assumirem com responsabilidade o processo educativo do arguido, já que o seu pai registava problemas de toxicodependência e a mãe imaturidade, dado que o arguido nasceu quando aquela tinha 15 anos. O seu trajecto escolar, concluído aos 15 anos de idade com aproveitamento ao nível do 4º ano de escolaridade, foi marcado pela desadaptação às regras instituídas, com condutas desadequadas e elevado absentismo, circunstâncias que determinaram a intervenção do Tribunal de Menores, com encaminhamento para consultas de psiquiatria no Hospital …, tendo posteriormente abandonado o acompanhamento clínico. Após abandonar o estabelecimento de ensino, o seu quotidiano passou a caracterizar-se por um estilo de vida nocturna, na companhia de um grupo de pares com estilo de vida marginal, tendo ainda nesta fase iniciado o consumo abusivo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes (haxixe e ecstasy). No que se refere a experiências de carácter profissional, apenas regista urna curta passagem na área da construção civil, sem carácter regular e consistente. Desde os 17 anos de idade, o comportamento deste arguido tem sido alvo da intervenção da justiça, tendo sido condenado a penas de prisão, suspensas na sua execução, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e condução de veículo sem habilitação legal, com acompanhamento pelos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social em regime de prova, que nunca chegou a ter inicio, uma vez que o arguido nunca colaborou. À data dos factos descritos na acusação, o arguido alternava a residência entre a casa da avó materna e da mãe, registando alguns períodos de ausência, relativamente aos quais os familiares desconheciam o seu paradeiro. Em Janeiro de 2008 fixou novamente residência junto do agregado familiar da mãe, no …, na Rua …, n° …, .° A, no Porto, composto por aquela, por um tio materno e irmã uterina, elementos com os quais mantinha um bom relacionamento afectivo. Permanecia laboralmente inactivo, circunscrevendo o seu quotidiano ao convívio com o grupo de pares e a actividades de lazer com frequência de espaços recreativos nocturnos, períodos em que habitualmente consumia bebidas alcoólicas e estupefacientes. Há a registar nesta fase, a manutenção durante alguns meses, de um relacionamento de namoro, do qual existe um filho, actualmente com cerca de um ano de idade, que se encontra aos cuidados de familiares maternos. A imagem social do arguido aparece associada a grupo de pares com comportamentos delinquentes, assinalando-se a sua frequente permanência em espaços conotados com o tráfico de estupefacientes. Em 06/06/2008 O… foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto e a 01/10/2008 foi transferido para o Estabelecimento Prisional junto à Policia Judiciaria do Porto. Em contexto prisional tem revelado reiteradas dificuldades no cumprimento de regras, assinalando-se a aplicação de sucessivas medidas disciplinares. De referir que em 22/10/2008 foi separado da restante população prisional dado o seu comportamento instável, tendo tentado o suicídio em 24/10/2008 e nesta sequência sido sujeito a consulta de psiquiatria no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, que não obstante não foi suficiente para alterar a sua conduta. Presentemente, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira onde se encontra desde 14/08/2009, embora numa fase inicial tenha registado um comportamento regular, sem registo de sanções disciplinares, encontra-se, presentemente, em cumprimento de castigo. Pese embora tenha sido solicitada por várias vezes a sua presença para acompanhamento clínico ao nível da psiquiatria, compareceu apenas uma vez. É um indivíduo jovem com características de alguma imaturidade e impulsividade que condicionam a aquisição de valores e o investimento, quer no que diz respeito à sua formação pessoal, académica e profissional, pelo que se mantém desocupado, por opção própria. Recebe apoio dos familiares mais próximos, nomeadamente da mãe, através das visitas que efectuam em meio prisional. Cumpre presentemente uma pena de 1 ano de prisão, pela prática do crime de furto. Acrescem a esta pena outras condenações de 1 ano e 9 meses pelos crimes de roubo e furto, 17 anos e 6 meses pelos crimes de homicídio qua1ificado, ofensas à integridade física e detenção de arma proibida, a aguardar trânsito, 80 dias de multa pelos crimes de detenção de arma proibida e 8 meses de prisão pelo crime de condução ilegal, tendo outros processos pendentes;

37 – O arguido O… pela pratica por factos cometidos em 30/07/2006, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 31/07/2006, decisão já transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 2,00; pela pratica por factos cometidos em 20/10/2006, foi condenado pela pratica de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006 de 23/02, em 28/02/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,00; pela pratica por factos cometidos em 06/03/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01 e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do Código Penal, em 27/06/2007, decisão já transitada em julgado, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 3,00; pela pratica por factos cometidos em 19/09/2005 e 29/08/2006, foi condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. nº 15/93 de 22/01 e de um crime de trafico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do citado diploma, em 06/07/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de única de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por dois anos sujeita a deveres; pela pratica por factos cometidos em 27/02/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 25/09/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano sujeita a deveres; pela pratica por factos cometidos em 07/11/2007, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 09/11/2007, decisão já transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00; pela pratica por factos cometidos em 02/08/2005, foi condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01, em 10/01/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de especialmente atenuada de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses com regime de prova; pela pratica por factos cometidos em 02/04/2008, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 17/04/2008, decisão já transitada em julgado, na pena de 8 meses de prisão suspensa pelo período de um ano; pela pratica por factos cometidos em 06/07/2007, foi condenado pela pratica de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, em 23/06/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 1 ano de prisão; pela pratica por factos cometidos em 14/03/2007, foi condenado pela pratica de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal e de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, ambos do Código Penal, em 17/09/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; pela pratica por factos cometidos em 23/02/2007, foi condenado pela pratica de um crime de trafico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do D.L. nº 15/93 de 22/01, de quatro contra-ordenações rodoviárias, p. e p. pelos arts. 145º, nº 1, al. a) e 147º, nº 2 do Código da Estrada e dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 23/11/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão e na coima de 275€ por cada contra-ordenação;

38 – O arguido P… é o único filho de um casal que viveu uma relação disfuncional, tendo o seu processo de desenvolvimento psicossocial decorrido numa contextualização marcada por episódios frequentes de violência doméstica, protagonizados pelo pai e dirigida aos demais elementos da família. Estas situações vivenciadas com sentimento de mal-estar viriam a ser ultrapassadas e controladas durante a adolescência do arguido, quando enfrentou a figura paterna. O seu percurso escolar ficou marcado pelo absentismo e pela desmotivação relativamente às actividades lectivas, desvinculando-se do sistema de ensino, aos 16 anos de idade, após a conclusão do 8º ano de escolaridade. A inserção ao nível profissional ocorreu aproximadamente aos 17 anos de idade, como carpinteiro na área da construção civil Posteriormente, desempenhou funções como electricista e mecânico-auto. Ao nível afectivo, encetou, em 1998, união de facto, na constância da qual nasceu uma filha, actualmente com 7 anos de idade, relação que terminou após algum tempo de vivência em comum. Nessa altura, retomou a coabitação com os progenitores, e, pouco tempo decorrido, no mês de Julho/2002, foi preso por ter sido condenado na pena única de seis anos de prisão pelo Tribunal Judicial de Valença no Proc. nº 72/01.0GLVLN. Durante o período em que permaneceu em cumprimento de pena de prisão, o arguido frequentou o sistema de ensino no Estabelecimento Prisional, tendo concluído o 10º ano de escolaridade. Restituído à liberdade no mês de Outubro de 2007, aos cinco sextos da pena, reintegrou o agregado familiar de origem e encetou esforços para se reorganizar profissionalmente e afectivamente/emocionalmente. Durante o período de benefício de liberdade condicional foi acompanhado pela Equipa Porto Penal 1 desta D.G.R.S., que terminou no mês de Outubro de 2008, tendo correspondido favoravelmente às exigências inerentes. Entre os anos de 2007 e 2009, viveu em união de facto, tendo nascido do relacionamento um filho, actualmente com 2 anos de idade. Seguidamente, passou a viver em união de facto, com a actual companheira. À data dos factos, o arguido vivia em união de facto com a mãe do filho de 2 anos de idade. O casal residia numa casa arrendada em Arcozelo, Vila Nova de Gaia e em casa dos progenitores do arguido, na cidade do Porto. Ao nível profissional, explorava, em conjunto com a companheira, um estabelecimento comercial da área da restauração/hotelaria denominado “…”. A situação económica do agregado é equilibrada, apesar do projecto ao nível profissional não ser rentável, o que originou o encerramento/desistência. Em 2009, verificou-se uma ruptura relacional, tendo o menor permanecido ao cuidado da progenitora. Seguidamente, o arguido passou a manter outra união de facto, com a actual companheira, que se encontra grávida, tendo estado previsto o nascimento do terceiro filho do arguido para o mês de Maio do presente ano. Ao nível habitacional passou a viver com a actual companheira numa habitação arrendada na cidade de Vila Nova de Gaia, e, também, em casa dos seus progenitores. Apesar de pernoitar frequentemente com a companheira em Vila Nova de Gaia, mantém residência junto dos pais, com quem mantém um relacionamento funcional, os quais assumem a condução do processo de crescimento/desenvolvimento da sua filha mais velha. Ao nível profissional, após um período de inactividade, passou a trabalhar, há cerca de 10 meses, numa Oficina/Stand “…, propriedade de um amigo, onde mantém o exercício de uma actividade indiferenciada sem regularidade, nem vínculo contratual. No mês de Fevereiro de 2009, no âmbito do Processo nº 101/09.0PTPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto, foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, na pena de doze meses de prisão, substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade - 360 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo que na intervenção que tem sido realizada o arguido tem assumido um posicionamento caracterizado pelo registo de um certo absentismo, posteriormente justificado, sendo a avaliação do seu desempenho considerada eficaz e empenhada no desenvolvimento das tarefas;

39 – O arguido P… por factos cometidos em 20/08/1997, foi condenado pela pratica de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 1 e 2 do Código Penal, em 11/01/1999, decisão já transitada em julgado, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 200$00; pela pratica por factos cometidos em 20/08/1997, foi condenado pela pratica de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 275º, nº 1 e 2 do Código Penal, em 07/07/1999, decisão já transitada em julgado, na pena de 100 dias de prisão declarada perdoada sob a condição resolutiva referida no art. 4º da Lei nº 29//99 de 12/05, perdão que veio a ser declarado revogado; pela pratica por factos cometidos em 14/04/1999, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 15/04/1999, decisão já transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 600$00; pela pratica por factos cometidos em 29/01/2002, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 04/02/2002, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 2 anos; pela pratica por factos cometidos em 27/07/2000, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 28/03/2003, decisão já transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por dois anos; pela pratica por factos cometidos em 16/06/2000, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 02/12/2003, decisão já transitada em julgado, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 3,00; pela pratica por factos cometidos em 07/10/2001, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01 e de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal, em 24/05/2004, decisão já transitada em julgado, nas penas respectivas de 8 meses de prisão e de 1 ano e 8 meses de prisão, sendo-lhe aplicada a pena única de 2 anos de prisão suspensa por quatro anos; pela pratica por factos cometidos em 12/10/1998, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 08/07/2004, decisão já transitada em julgado, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 3,00; pela pratica por factos cometidos em 17/08/2000, foi condenado pela pratica de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 e 146º, nº 1 e 2 e 132º, nº 2, al. g) todos do Código Penal, em 09/07/2004, decisão já transitada em julgado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por três anos; pela pratica por factos cometidos em 30/06/2002, foi condenado pela pratica de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b) com referencia ao art. 204º, nº 2, al. a) do Código Penal, em 12/02/2004, decisão já transitada em julgado, na pena de 5 anos de prisão efectiva; pela pratica por factos cometidos em 26/03/2001, foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do Código Penal, em 31/05/2004, decisão já transitada em julgado, na pena de 3anos e 8 meses de prisão; pela pratica por factos cometidos em 24/01/2009, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, em 06/02/2009, decisão já transitada em julgado, na pena de 12 meses de prisão substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade;

40 - No que tange ao período dos anos 2006 e 2007, o arguido P…, com o NIF ………, nunca entregou qualquer declaração de rendimentos, nem existe o registo de que tenha participação em empresas.

Considerou como não provado, que (transcrição):

- no que respeita ao acontecimento descrito em I)
1 – O veículo onde o arguido K… e seus acompanhantes se fizeram transportar até junto do ofendido AS… fosse de cor cinza e tivesse aposta a matricula ..-..-EE;
2 – A matrícula ..-..-EE não era a atribuída ao veículo em que o arguido K… seguia juntamente com os seus acompanhantes;

- no que respeita ao acontecimento descrito em III)
1 – O assalto ocorrido na ourivesaria “Q…” tenha ocorrido pelas 12 horas;
2 – A arma de fogo de que estavam munidos os arguidos D…, C… e E… fosse um revolver;

- no que respeita ao acontecimento descrito em IV)
1 – A espingarda caçadeira de que se faziam munir os arguidos D… e I…, fosse de dois canos;

2 – Os arguidos D… e I… tenham ordenado aos ofendidos AB… e AC… que rastejassem para a traseira da viatura de marca e modelo “Audi” .., de matricula ..-..-SH nem que lhes tenha sido dito, enquanto lhe era encostada ao peito uma arma caçadeira, “deita já ao chão, filho da puta, senão dou-te um tiro”;
3 – O telemóvel pertencente a AB… tivesse o valor de € 200,00 nem que fosse da marca “Nokia”, nem que a este ofendido tivesse sido subtraída a quantia de € 300,00 em notas do BCE que se encontravam na carteira do ofendido, nem que tal carteira tenha sido abandonada pelos assaltantes;
4 – Tenha sido subtraída a quantia de € 60,00 em dinheiro do BCE ao ofendido AC… nem que o telemóvel que lhe foi subtraído tivesse o valor de € 600,00 e o relógio o de € 250,00;

- no que respeita ao acontecimento descrito em V)
1 – Os danos verificados na fechadura da caixa forte onde se encontravam os objectos de ourivesaria tenha importado uma reparação no valor de € 150,00;

- no que respeita ao acontecimento descrito em VII)
1 – O veículo de marca e modelo “Honda …” de matricula ..-..-AT tivesse o valor de € 4.880,00;

- no que respeita ao acontecimento descrito em VIII)
1- AD…, perto das 6 horas, tenha sido atingido com um estalo na cara por um individuo que atento o seu porte físico foi associado a “segurança”, nem que por causa dessa ocorrência o mesmo que os seus acompanhantes, BL…, AE… e AL…, tenham sido expulsos do estabelecimento “…”;
2 – O referido AD… e seus acompanhantes quando foram seguidos pelo grupo constituído por 6 ou 7 indivíduos, fisicamente dotados, que conotaram como seguranças que eles se dirigiam com o propósito de os molestarem fisicamente, e com vista a tentarem defender-se, tenham utilizado ripas de madeira que se encontravam por ali caídas;
3 – O AL… se tenha, de livre vontade separado dos seus acompanhantes;
4 – O arguido F… antes de efectuar dois ou três disparos tenha efectuado outros sem disparar;
5 – Quando foram efectuados os disparos em falso a distância entre os perseguidores e o grupo de jovens e do vigilante era apenas de 10 a 15 metros;
6 – Quando foram efectuados os dois ou três disparos os jovens e o vigilante estariam já a cerca de 50 metros entre eles;
7 – O grupo perseguidor seguia, para além de no veículo de marca e modelo “Audi ..”, de cor cinzenta, também numa viatura de marca e modelo “Ford …” de cor escura;

- no que respeita ao acontecimento descrito em IX)
1 – O valor da reparação da porta da habitação de BN… tenha sido a de € 100,00;

- no que respeita ao acontecimento descrito em X)
1 – Após a discussão com BP… os arguidos H… e G… tenham regressado ao mesmo local de onde haviam saído passado 20 minutos;
2 – O arguido G… se fizesse munir de duas armas de fogo, sendo uma um revólver e outra uma pistola;
3 – No dia 05-10-2005 pelas 2 horas AG… tenha ouvido barulhos junto da sua habitação, para onde regressou visto que ali não se encontrava, deparando-se com a sua avó e os seus dois filhos de quatro e seis anos de idade a gritar, dizendo-lhe que um individuo do sexo masculino havia pontapeado a porta enquanto dizia “filho da puta, abre a porta! vais ver o que te vou fazer!”;
4 – Dirigiu-se à varanda e viu que em baixo o arguido H…, se encontrava com outro individuo, ambos sentados numa mota, de marca “Suzuki” de cor azul e branca com o arguido ao volante enquanto o pendura empunhava uma arma na mão esquerda com a qual efectuou dois disparos para o ar, pelo que aquela AG… teve que se baixar para não ser atingida e temendo que o arguido a abordasse e concretizasse as ameaças proferidas contra ela em 30 de Setembro de 2008;

- no que respeita ao acontecimento descrito em XI)
1 – No dia 20 de Julho de 2007 cerca das 20,15 horas no … do Porto o arguido H… se tenha dirigido a um café ali existente onde se encontrava o ofendido AI…;
2 – O AI…, para se defender daquele arguido após ter sido atingido por dois projecteis de arma de fogo o agrediu com um soco nem que nessa altura o mesmo arguido empunhou de novo a arma de que estava munido e na direcção daquele AI… a empunhou e disparou, tendo a munição deixado de o atingir mas passado junto ao seu ouvido esquerdo;

- no que respeita ao acontecimento descrito em XII)
1 – Quando o arguido O… efectuou os disparos na direcção do ofendido S… os mesmos estivessem a uma distância relativa de 2 metros;

- quanto ao pedido cível)
1 - Em consequência da conduta descrita em 1) a 14) de V) os ofendidos V… e W… tenham ficado privados do uso do veiculo automóvel de marca “Hyundai”, de matricula ..-CE-.. durante o período de reparação, nem que tal lhes tenha causado um prejuízo de € 750,00;
2 – A reparação da fechadura da caixa-forte que foi danificada em consequência da conduta descrita em1) a 14) de V) tenha ascendido a € 500,00;
3 - Em consequência da conduta descrita em 1) a 14) de V) os ofendidos V… e W… tenham sofrido problemas no seu relacionamento conjugal.

- quanto à contestação do arguido B…
1 - No dia 26 de Julho de 2008 pelas 08,50 horas, o arguido B… não se encontrava na Rua … em …, em Gondomar, junto do portão de entrada do prédio onde residem os ofendidos V… e W…;
2 – O arguido B… nunca circulou na viatura de marca e modelo “ Hyundai” de cor preta matricula ..-CB-..;
3 – O arguido B… é manifestamente incapaz ou não tem a destreza para manusear armas;
4 – O arguido B… não é capaz de usar qualquer arma, nem que demonstrasse o conhecimento ou posse de munições ou armas.

- quanto à contestação do arguido D…

1 – O arguido D… tem bom comportamento.

- quanto à contestação do arguido E…
1 – No dia 25 de Junho de 2008 entre as 11,30 e as 12,00 horas o arguido E… não estivesse na Rua … nº … nesta cidade onde se situa a ourivesaria denominada “Q…”, nem nas suas imediações, nem que não tenha participado de qualquer forme nem a qualquer titulo nos factos dados como provados descritos em 1 a 12 do episódio III);

- quanto à contestação do arguido N…
1 – Não corresponde de todo à verdade os factos constantes da acusação que contra si foi deduzida;
2 – O arguido N… é bem reputado junto dos vizinhos.

- quanto à contestação do arguido P…
1 – O arguido P… não cometeu os ilícitos que lhe são imputados.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Nesta sede, como vimos, rege o principio da livre apreciação da prova, significando este principio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal
Como defende o Prof. Germano Marques da Silva[1] «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».
Dissertando sobre a questão em apreço o Prof. Figueiredo Dias[2] afirma que “não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável ou incontrolável – e portanto arbitraria – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem na verdade esta discricionariedade (como já dissemos tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem licitamente ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material”, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutivel a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”.
O mesmo se afirma em diversos arestos dos Tribunais Superiores[3], onde se alinha que “não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar o controlo”.
É num outro aresto[4] que dito de uma outra forma fica assente a forma como se há-de expandir este fundamental principio do processo penal, ficando aí explanado que “tudo vale por dizer que o principio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e do “in dubio pro reo”.
Com efeito é consabido que a concretização do direito penal material, a averiguação da existência de um crime e a determinação das consequências jurídicas deste, alcançam-se através de um procedimento – o processo penal – que podemos definir como sendo um complexo de actos juridicamente ordenado de tratamento e obtenção de informação, que se estrutura e desenvolve sob a responsabilidade de titulares de poderes públicos e serve para a preparação da tomada de decisões, com a particularidade de aqui se tratar de uma decisão jurisdicional, sendo que os procedimentos constituem sistemas de interacção entre os poderes públicos e os cidadãos – definição geral de procedimento adiantada pelo Prof. Gomes Canotilho[5].
Procedimento subjacente ao qual, para além de outros, está o principio da descoberta da verdade material, como um dos seus postulados.
A esse propósito, e radicando nesse principio, Castanheira Neves[6] afirma que a liberdade concedida ao juiz é a “liberdade para a objectividade, não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros”.
Esse mesmo entendimento vem sido sufragado pelo Tribunal Constitucional, passando-se a citar, pela impressividade[7] que “o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo. Quando no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, se prescreve que a fundamentação da sentença consta da "enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" exige-se, claramente, não só a motivação e o controlo da prova - podendo embora discutir-se qual o grau e a dimensão em que estes se traduzem - como também se acentua o carácter racional que esta há-de revestir.
A consequência mais relevante da aceitação destes limites, no caso de serem eles infringidos, será o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no fundamento a que se reporta o artigo 410º do mesmo diploma.
Como bem assinala Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1988, pp. 227 e ss., "a mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria [a da livre apreciação da prova] consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação".
Consabidamente a concretização do direito penal material, a averiguação da existência de um crime e a determinação das consequências jurídicas deste, alcançam-se através de um procedimento – o processo penal – que podemos definir como sendo um complexo de actos juridicamente ordenado de tratamento e obtenção de informação, que se estrutura e desenvolve sob a responsabilidade de titulares de poderes públicos e serve para a preparação da tomada de decisões, com a particularidade de aqui se tratar de uma decisão jurisdicional, sendo que os procedimentos constituem sistemas de interacção entre os poderes públicos e os cidadãos – definição geral de procedimento adiantada por Gomes Canotilho[8].
Vemos, assim, que subjacente a todo o direito probatório em processo penal subjaz o princípio da legalidade; e numa dupla vertente. Por um lado, apenas são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei e, por outro lado, a recolha da prova tem que ser levada a cabo com absoluto respeito dos direitos pessoais e das formalidades estipuladas na lei.
Com efeito dispõe o art. 125º do Código de Processo Penal que “ São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, ao passo que no artigo seguinte de tal diploma se cifram os métodos proibidos de prova.
No seu artigo doutrinal “Consenso e Oportunidade”[9] escreve o Prof. Costa Andrade que “O art. 126º estabelece um regime significativamente diferenciado: a par de métodos apenas proibidos quando obtidos sem o consentimento do titular a lei leva a prescrição de outros a ponto de impor a sua invalidade mesmo quando obtidos com o consentimento do titular. Será assim sempre que estejam em causa métodos que contendam com a integridade física ou moral das pessoas. Uma solução a que não é naturalmente estranha a intenção de prevenir manifestações não livres de consentimento, hipótese sempre em aberto dada a desigualdade de facto entre os diferentes intervenientes. Mas o que verdadeiramente define a essência do regime é o duplo propósito de: por um lado, estabelecer um limite intransponível à redução da dissonância e, por outro lado, e reflexamente, salvaguardar a identidade e a imagem de um processo penal com as credenciais de um Estado de Direito”.
Essa é já a tradução da Lei Constitucional que, no seu art. 32º, nº 1 assegura que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, afirmação esta que, naturalmente terá que traduzir o entendimento de que entre esses direitos de defesa se considerasse incluído o do arguido ver excluídas do processo as próprias provas ilegais reportadas a valores constitucionalmente relevantes.
Mas no nº 8 do versado artigo foi mais longe o legislador constitucional, já que veio estabelecer o conceito de proibições de prova. Aí fica definido que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
A este propósito entendemos curial citar o Prof. Germano Marques da Silva[10] que defende que “O código não considera a busca da verdade como um valor absoluto, e por isso não admite que a verdade seja procurada através de quaisquer meios, mas só através de meios justos, ou seja, de meios legalmente admissíveis. A verdade não é um valor absoluto e, por isso, não tem que ser investigada a qualquer preço, mormente quando esse preço é o sacrifício dos direitos das pessoas”.
Permitimo-nos, ainda, sublinhar o “princípio da formalidade do processo” tal como nos é apresentado por Claus Roxin[11]. E passamos a citar “As limitações às faculdades de intervenção do Estado, que devem proteger o inocente face à perseguições injustas e à compressão excessiva da respectiva liberdade, e que devem, também garantir ao culpado a salvaguarda dos seus direitos de defesa, caracterizam o “principio da formalidade” do processo (Justizformigkeit des Verfahrens). Ainda que a sentença consiga estabelecer a culpabilidade do arguido, o julgamento só será conforme ao ordenamento processual (principio da formalidade), quando nenhuma garantia processual haja sido violada em desfavor do acusado. Num processo penal próprio de um Estado de direito, o principio da formalidade não tem menor valor que a condenação do culpado e o restabelecimento da paz jurídica”.
Travejados estes princípios importa afirmar que o tribunal atentou em todos os depoimentos testemunhais e nas declarações prestadas e ao seu respectivo conteúdo, mas na estrita medida em que ficou demonstrado o directo conhecimento dos factos, não já se atendendo, como proibido se apresenta, a opiniões, a conhecimentos indirectos, imprecisos e de ouvir dizer.
Apenas atendeu o tribunal, nos termos a seguir explicitados, ao depoimento indirecto no concreto e estrito limite do disposto no art. 129º, nº 1 do Código de Processo Penal, no que tange da testemunha AB…, cuja impossibilidade de ser trazida a juízo ficou por demais patenteada.
Leu e analisou todas as perícias juntas aos autos delas, e atento o valor probatório que a lei processual penal lhe confere, alijou para o processo as suas conclusões.
Colheu, ainda, dos documentos o conteúdo deles constante, consoante a força probatória que lhes assiste, nos termos tarifados na lei adjectiva, nomeadamente quanto aos relatos de diligencia externa, autos de reconhecimento, autos de busca e revista, autos de apreensão e entrega, auto de noticia e seus aditamentos, naturalmente na parte que não contêm declarações. Para além desses, verificou e coligiu como meios de prova, os dados constantes dos autos de leitura de telemóvel.
Tudo tão-só porque verificou, caso a caso, terem sido escrupulosamente respeitados os pressupostos, quer formais como materiais, para a aquisição dos meios a que respeitam.
Da mesma forma atendeu e valorou o conteúdo das transcrições das comunicações telefónicas documentadas porquanto analisados, em concreto, e em face de cada alvo, o modo como foi autorizado, colhido e transcrito o meio de prova assim colhido se tomou conhecimento de que, sempre, foram tomadas em consideração as exigências legais, quer de natureza formal, quanto substantiva, não estando, em nenhum momento, beliscada ou contaminada tal prova, por esse meio, adquirida.
Outro tanto se dirá quanto às imagens recolhidas, posto que não obstante as mesmas serem dirigidas a pessoas concretas, a sua colheita foi levada a cabo na sequência de despacho judicial que o admite e ordena, tendo os respectivos alvos e prazos sido sempre cumpridos.
Com efeito se este tribunal sempre apresenta exigência quanto aos pressupostos formais e materiais quanto à recolha de todos os meios de prova, cuidados de perenidade se lhe afiguram quanto aos meios de recolha de prova que implicam intromissão na vida privada.
Colhemos, em absoluto, a lição do Prof. Costa Andrade[12], quando afirma – quanto a um desses meios – a escuta telefónica – que “O teor particularmente drástico da ameaça representada pela escuta telefónica explica que a lei tenha procurado rodear a sua utilização de maiores cautelas.
Tal exigência é bem traduzida no teor da lei constitucional, onde é plasmado o principio de que “o domicilio (aqui abarcando também as buscas domiciliarias) e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, sendo excepcional a sua derrogação, quando e nos casos previstos na lei em matéria de processo penal.
Conclui-se, assim, que o legislador, quer constitucional, quer adjectivo procurou inscrever o regime jurídico relativo à aquisição de tais meios de prova, os que importam a referida derrogação, sobre uma exigente ponderação de bens – há por um lado os sacrifícios ou perigos que consigam acarretam (e que se reflectem em direitos cuja consagração é de natureza constitucional e têm a sua raiz na pessoa humana, caso adoptemos uma visão personalista do Direito) e na outra vertente, há os ponderosos interesses da perseguição penal (que se prendem com a realização das funções do Estado em garantir a paz e a tranquilidade publicas e a certeza e segurança jurídicas).
O meio que o legislador veio consagrar como garante de tal ponderação bens, que se afigura tão premente, é o da imediação entre o juiz e a recolha de prova de tal prova. Decerto, confiando no estatuto independente e na subordinação à lei a que o mesmo está sujeito, entendeu o legislador confiar aos Tribunais a livre ponderação – claro está, dentro dos parâmetros por si definidos – dos bens em apreço e o cotejamento dos elementos carreados por força daquele meio probatório.
Concretamente quanto às buscas domiciliarias, é, ainda na Lei Fundamental, no seu art. 34º, veio o legislador estabelecer a inviolabilidade do domicilio e bem assim que a entrada contra a vontade só pode ser ordenada por autoridade judicial competente e nas formas previstas na lei.
Tradução deste principio veio, a nosso ver, lapidarmente tratado pelo Tribunal Constitucional[13] quando afirma que “o conceito constitucional de domicilio deve ser dimensionado e moldado a partir da observância do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente de reserva da intimidade da vida familiar, de modo a acautelar um núcleo intimo onde ninguém deverá penetrar sem consentimento do próprio titular do direito (…). Assim, destinando-se o espaço domiciliário, constitucionalmente protegido, a resguardar a liberdade e a segurança pessoal e a proteger a vida privada ( …).
Importa, agora, atentar no que dispõe a Lei nº 5/02, de 11/01, publicada no D.R. da mesma data e que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (art. 16º), porque também a sua letra foi atida para a prova atendida para a formação da convicção deste tribunal.
Tal diploma legal veio introduzir um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado quando estão em causa crimes gravosos que têm a virtualidade de beliscar interesses primordiais das pessoas e do Estado que, pela sua natureza e pela forma como se desenvolvem, merecerão um regime excepcional de recolha de prova.
No capitulo III daquele diploma estão contemplados como “Outros meios de prova”, sendo que no art. 6º sob a epígrafe de “Registo de voz e imagem” se dispõe que “ 1. É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1º, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado. 2. A produção destes registos depende da prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos. 3. São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188º do Código de Processo Penal.”
Como se retira de todos os elementos necessários à interpretação – nomeadamente o literal e finalista – quis o legislador com esta norma alargar a panóplia dos meios probatórios, quando está em causa a investigação de crimes graves aí catalogados, entre os quais os de associação criminosa e trafico de armas, dos ilícitos em investigação em sede de inquérito, o que vale por dizer que, se o que se pretendeu foi tal alargamento, é porque em momento anterior à vigência da Lei nº 5/2002 de 11/01 não era meio legalmente permitido o registo de voz e imagem.
Veja-se, ainda, a este propósito o que se diz no art. 167º do C.P.Penal. Aí está consignado que “As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal”, ao passo que no nº 2 se diz que “Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no numero anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no Titulo III deste Livro”.
A este propósito refere Maia Gonçalves em “Código de Processo Penal” anotado, 11ª edição, 1999 que “O disposto no nº 1 deste artigo significa que as reproduções fotográficas, etc., só podem ser usadas em processo penal, como meio de prova, se na sua obtenção não tiver sido violada qualquer disposição da lei penal substantiva, maxime dos arts. 179º e 180º do Código Penal. Assim, quem gravar palavras proferidas por outrem e não destinadas ao público não pode usar a gravação em processo penal. E quem fotografar às ocultas pessoa que se encontre em lugar privado não poderá usar a fotografia assim captada como meio de prova em processo penal”.
Defendendo, também, que tais exigências terão que ser contemporizadas com o direito adjectivo, por isso serão permitidas se levada a cabo nos termos que ficam consignados no Titulo III do Código de Processo Penal.
Mais que isso, defendemos nós, a recolha, nomeadamente, fotográfica da imagem de pessoas constitui, de “per si”, caso não seja autorizada pelo próprio visado ou exista uma autorização judicial ou, por outro lado, esteja contemplada como meio necessário à efectivação de recolha de um meio probatório para cuja recolha a mesma se imponha e nos estritos termos previstos no Código de Processo Penal, constitui forma de devassa da vida privada.
Devassa, essa, que é punida pela lei penal quando estejam verificados todos os pressupostos legais, no caso se exigindo a intenção de pôr em causa a vida privada, conforme se conclui da leitura do art. 192º do C.Penal.
O direito à reserva da vida privada tem assento constitucional, como um direito pessoal, conforme está expressamente delineado no art. 26º, nº 1 daquela lei, sendo que todas as condutas que tenham a virtualidade de pôr em causa tal direito têm que estar expressamente previstas e autorizadas na lei, no caso “sub judice” na lei processual penal.
Ora, como dissemos, antes da entrada em vigor da Lei nº 5/02 de 11/01, não estava expressamente autorizada a recolha de imagem, por meio de câmara fotográfica ou outro meio técnico, como meio probatório, nomeadamente como meio de prova em processo penal.
Por tal, os meios probatórios carreados por meio de recolha de imagem, que tenham a virtualidade de contender com os direitos de imagem e com a reserva da intimidade da vida privada, quando não expressamente autorizados pelo próprio ou por autoridade judicial, e desde que não sejam instrumentais de meios de recolha de prova lícitos, têm que se entender ilegais e, por isso, nulos.
Decerto terá sido essa preocupação com a defesa dos ditos direitos pessoais que levou o legislador a que contemplasse na citada Lei nº 5/02 a permissão de recolha de voz e imagem, assim definindo um novo meio probatório, mas tão-só e, apenas, quando estão em causa crimes gravosos – digamos, até só os mais graves, sempre subordinando, contudo, a sua recolha a uma previa autorização judicial e a um posterior exame e selecção pela mesma autoridade, como meio de autorização e de fiscalização, de forma a que sejam derrogados, ao mínimo possível, os mencionados direitos pessoais.
Diga-se mesmo que o legislador derrogou, nos termos já ditos, os mencionados direitos de imagem e reserva da vida privada, ao mínimo essencial, e como já frisámos, apenas quando estão em causa crimes graves e capazes de porem em causa princípios básicos das pessoas e do Estado, como já o havia feito com outros direitos, possibilitando, por exemplo, a intromissão nas comunicações com as escutas telefónicas ou a apreensão de correspondência, diligencias essas que pressupõem, igualmente, uma previa autorização judicial e ulterior fiscalização pela mesma autoridade, defendo-se, mais uma vez, o constrangimento menor possível de tais direitos e com controle judicial.
Razão pelo que os fotogramas carreados para os autos são fruto de uma recolha sem mácula processual.
Não desmereceu, ainda, as declarações prestadas pelos arguidos, na medida em que a seguir se afirmará, posto que tão-só pelo seu estatuto não está o sujeito processual inerte de colaborar com a justiça e sua boa administração, assim carreando prova para os autos, para os efeitos legais, desde que cumpridas as exigências versadas na lei adjectiva.
Todavia, e no que tal contende com a posição processual dos demais arguidos, em especial co-arguidos, tem este tribunal o especial cuidado de averiguar todos e cada um dos passos, porque essa pode, em tese, não ser um posição desinteressada. Razão porque segue a tese da convalidação, como se explicita em cada um dos episódios em concreto.
Noutra perspectiva, não pode o tribunal alhear-se da realidade oposta, qual seja a que de que a quebra do direito ao silencio não quer, necessariamente, dar conta de uma sincera e verdadeira colaboração com a administração da justiça, já que não é dever do arguido fazê-lo, posto que não presta juramento, nem tem que adiantar declarações sinceras, não sendo dever seu, por tal, coadjuvar na sua auto-incriminação.
O Tribunal não considerou as localizações celulares adquiridas porquanto resulta das transcrições das comunicações telefónicas, nomeadamente àquelas em que foi alvo o arguido D… que este afirmou, em diversos momentos que, quando “ia trabalhar” não levava o telemóvel, razão porque desmerece valor àquelas localizações.
Como em qualquer momento, desde o início e até final, o pressuposto da actividade jurisdicional é a liberdade e a ausência de preconceito, buscando a verdade.
Da Antiguidade Clássica recolhemos para nós aquele que transformou em desígnio; de Confúcio aprendemos a lição de que “A humildade é a única base sólida de todas as virtudes”. Revertendo o pensamento colhido à lide processual é entendimento deste tribunal que só um olhar despojado, descomprometido, descomplexado e sobretudo sem qualquer preconceito, seja ele de que natureza seja, é capaz de nortear a sua actividade pela busca da verdade material, e assim, lograr a boa decisão da causa.
Nessa medida e para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como ao junta aos autos, nos termos sobreditos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova.
Tendo sempre presente os princípios e regras legais atrás citadas, os modos da obtenção de prova e a força probatória que lhes é legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras de experiência comum, tendo sempre em conta que tais regras não comportam uma apreciação arbitraria nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre e indubitavelmente, de se reconduzir objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas e examinadas em audiência de julgamento.
Teve, nessa medida, em consideração os seguintes meios probatórios:
- no que respeita ao enquadramento geral
. As declarações do arguido F…, que disse conhecer e ser amigo dos arguidos D… e J…, sendo que era frequentador habitual do café “…” e em assim frequentador da zona de …, bem como conhecer em virtude da sua actividade profissional os arguidos B…, C…, E…, G…, H…, I…, K…, M… (que também conhecia de frequentar o café do pai do arguido D…), N… e P…. Já quanto ao arguido L… conheceu-o por ele estar ligado à exploração do “…” e frequentar tais estabelecimentos, sendo que posteriormente chegaram a estabelecer contrato de sociedade que nunca veio a funcionar, mas a quem considera amigo;
. O depoimento da testemunha T…, Inspectora da Policia Judiciaria, que relatou ao tribunal conhecer dos factos por ter sido a investigadora destes autos, sendo que dos factos que elencou deles teve conhecimento em face das diligencia de vigilâncias e bem assim da escuta e transcrição das comunicações telefónicas e buscas que realizou, dando conta que a investigação nestes autos ocorre a partir do dia 16 de Abril de 2008, quando estava de prevenção e é informada que o seu colega AF… havia sido atingido por disparos de arma de fogo numa situação que se afigurava de “carjaking”, razão porque a partir dos indícios recolhidos, nomeadamente do veiculo utilizado por quem o havia abordado, de marca e modelo “Nissan Primera”, foi feita uma cronologia de factos ilícitos de semelhante natureza e concluem que um veiculo com tais características havia sido a única de que havia nota de que tinha sido subtraída, no dia 4 de Abril de 2008 e que tinha sido vista a circular em … e aí utilizada na pratica de um assalto a um ourives e bem assim a circular em Gondomar e aí, também, a ser utilizada para a pratica de um roubo, sendo que o arguido K… veio a ser reconhecido como sendo o individuo que conduzia tal veiculo numa artéria de Gondomar.
Assim levam a cabo a investigação de situações de roubo, constatando que o alvo preferencial eram ourives de Gondomar, que muitas das viaturas usadas eram após incendiadas, sendo que nunca são recolhidos invólucros, nem outros vestígios com a excepção de um assalto (ao ofendido V…, por terá ocorrido pressão na saída do local), mas ainda porque após a ocorrência de diversos assaltos, como ao ourives X…e, em Mangualde, à Ourivesaria Q… e na BF…, um individuo conhecido por EO…, que se trabalha no ramo do ouro fino, se encontrava com o arguido D…, que conhece pela alcunha de D1…, por perto do café “…”, café explorado pela família deste ultimo, sendo que o primeiro não tinha, então, qualquer actividade estável, razão porque começam a investigar os indivíduos de ….
Entre eles se contando os arguidos D…, que contactava e era contactado pelos arguidos C…, H…, P…, que conhece pela alcunha de "P1…", B…, que conhece pela alcunha de B1…, J…, F…, que conhece pela alcunha de F1…, pelo M…, que conhece pela alcunha de "M1…", e bem assim pelo L…, sendo que conhecia e relacionava-se pessoalmente, e desse modo contactava, com o arguido K…; sendo o arguido D… o ponto de contacto de todos os arguidos, tudo passando por ele e pelos seus contactos moveis. Já o arguido K… tinha contactos privilegiados com os arguidos F… e com o N…; ao passo que o arguido F… contactava mais vezes o arguido L…, o C… e o D…; por sua vez, o arguido E… tinha mais contactos com o arguido M… e com o J…; o arguido I… com o D… e por via dele com o arguido F…; o arguido H… tinha contacto mais assíduo com o arguido C…, que conhece por "C1…", ao passo que o arguido G…, que conhece por "G1…", se relacionava mais com o arguido H….
Frequentavam o … os arguidos B…, F…, P…, tendo aí visto por uma vez, o arguido E… e o arguido J…; ao passo que eram ao café “…”, que era frequentado pelo arguido D… diariamente, iam assiduamente os arguidos B…, C…, F…, P…, M… e uma vez ali viu o arguido E…. Além disso aí era visto o dito EO…, bem como o AP…, primo do arguido D…, que sendo empregado, tanto ali estava como no outro café explorado pela família EP…, o café “…”, que distam ente si, de carro, cerca de 1 a 2 minutos.
Naquela primeiro estabelecimento trabalhava AO…, que conhecia por AO1…, sendo que a casa daquela e respectiva garagem ficam a uns minutos daquele estabelecimento.
Quanto à actividade profissional dos arguidos mencionou ter visto o arguido N… a trabalhar em stands de venda de automóveis, actividade em que era coadjuvado pelo arguido K…, sendo que o arguido L… tinha, também, um stand de automóveis e ligação ao bar “…”. Sendo que, quanto aos demais, não lhes conhece actividade profissional remunerada, com a ressalva de que o arguido J… fazia trabalhos de relações publicas na discoteca “…” e de que o arguido D… jogava “Futsall” mas que tal actividade não tinha carácter regular e não jogava em qualquer clube, sendo que era o filho único de um casal que explorava dois estabelecimentos de café e que tanto tinha dinheiro como se mostrava em aperto financeiro.
Quanto aos veículos em que habitualmente eram vistos a circular mencionou que o arguido B… era visto num veiculo da marca e modelo “Fiat …” ou “Fiat …”, o arguido C… circulava em motos e viu-o com um automóvel de marca “Fiat”, o arguido D… circulava num veiculo de marca “BMW”, o arguido E… viu-o a conduzir um veiculo da marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha, os arguidos N… e K… usavam diversas viaturas, das marcas e modelos “Renault …”, Smart”, Audi ..”, “Audi ..”, “Seat …” e “Seat …”, o arguido L… usava um veiculo da marca “BMW”, o arguido H… fazia-se transportar em moto, o arguido P… usava um veiculo da marca “Volkswagen”, modelo …e mais tarde um de marca “Mercedes”, o arguido M… circulava num veiculo de marca “Renault”, o arguido F… usava um veiculo da marca “Volvo”, bem como um que tinha dizeres de uma empresa de cobrança de dividas, sendo uma vez a conduzir uma moto.
Quanto ao aspecto físico dos arguidos afirmou ser notória a diferença actual do arguido F…, pela acentuada perda de peso, dezenas de quilos; ao passo que o arguido K… está mais magro e tem o corte de cabelo diferente, o arguido D… tem o cabelo ainda mais curto, ao passo que o arguido I… tem o cabelo mais comprido, sendo que o arguido M… tem alteração no corte do cabelo.
Confrontada com o auto de fls. 122 a 129, confirmou o seu conteúdo, acrescentando que tal apreensão ocorreu em Gaia e que a viatura foi rebocada, tendo a sua recolha que ser efectuada porque começou a chover e de forma a não serem perdidos os vestígios que eventualmente ali se encontrassem.
Visto o Relato de Diligencia Externa de fls. 174 e seguintes, confirmou a veracidade do seu conteúdo, dando conta que a mesma foi levada a cabo com vista à localização da morada do arguido K… após a ocorrência dos factos em que foi ofendido AF…, bem como para a localização dos veículos utilizados pelo mesmo.
Exibido o Relato de Diligencia Externa de fls. 439 e seguintes, confirmou o seu teor, acrescentando que era visado o conhecimento do … bem como rotinar os indivíduos suspeitos e os veículos por eles usados.
Confrontada com o Relato de Diligencia Externa de fls. 589 e seguintes, confirmou o seu conteúdo, dando conta que tal encontro ocorreu dias antes do assalto à ourivesaria na Rua …, no Porto, tendo nesse dia visto o arguido C… a falar com um individuo que não conhecia e circulava num veiculo de marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha, vendo o arguido C… a circular numa moto, que vê a sair da garagem da AO…, arguido este que se encontrou com a mãe do arguido K….
Exibido o Relato de Diligencia Externa de fls. 623 e seguintes, que confirma na integra dá conta que o encontro em questão veio a ocorrer no dia a seguir ao assalto à ourivesaria na Rua …, tendo visto o arguido C… com a mota em que habitualmente circulava e depois o arguido E… e deslocam-se, no carro deste ultimo, para perto do … do Porto, vindo a cruzar-se com outros indivíduos, como o arguido F…, mas que não contacta com o segundo arguido.
Visto o Relato de Diligencia Externa de fls. 878 e seguintes, cujo conteúdo confirma, diz referir-se a um encontro entre o arguido D…, P… e AP…, dando conta que o mesmo ocorre junto do café “…”.
Mostrado o Relato de Diligencia Externa de fls. 1017 e seguintes, confirma o seu conteúdo, dando conta de que tal encontro ocorreu junto do café “…”, tendo constatado a presença do arguido F… a falar com o AP…, que entrou para o carro onde aquele se fazia transportar e a saída da AO… para o prédio onde morava.
Analisado o Relato de Diligencia Externa de fls. 1182 e seguintes, cujo conteúdo confirma, dá conta ao tribunal que o encontro entre o arguido D… e o EO… sucede depois do primeiro ter chegado ao fim da rua, o segundo se transportar no veiculo do seu primo AP…, passando o arguido F… de moto e depois surgindo o arguido D… já a conduzir a sua viatura automóvel.
Confrontada com o Relato de Diligencia Externa de fls. 1433 e seguintes, cujo conteúdo confirma, diz que relata um encontro em que estiveram presentes o arguido F… com o arguido B… e D…, no carro do primeiro, que depois deixou os dois últimos no café, sendo que o carro do D… se encontrava estacionado nas imediações e o K… é visto a circular junto deles numa carrinha da marca “Audi”.
Confrontada com o Relato de Diligencia Externa de fls. 1837 e seguintes, confirma o seu conteúdo, dizendo que tal ocorreu num domingo à tarde e de acordo com as comunicações telefónicas se tratava de um encontro, na sequencia da vinda do arguido L… do Brasil, havendo duas “facções”, tendo sido registadas diversas movimentações.
Começa por ver o arguido F… a ir recolher o arguido D…, sendo que o AP… lhes entrega uma mala própria para transporte de armas longas que ia com objectos no seu interior e colocou-as na mala do veiculo da marca “Volvo”; de seguida seguem para … e depois para o …, onde contactam com o arguido B…, que entregou ao arguido D… um saco daqueles de colocar à cintura, após o que se deslocam à casa do EQ… e ali permanece o veiculo do arguido F…. Em seguida deslocam-se para … e são vistos a circular, o arguido F…, o EQ… e o advogado BW…, no veiculo deste ultimo, ao passo que o arguido D… circula numa moto bem como o arguido K…, que andam acima e abaixo, em manobra típica de contravigilancia, sendo visto também um individuo conhecido por ES…. No café que se situa ao lado do stand, onde foi realizado o dito encontro, foi visto ainda um indivíduo de nome EU…, que é agente da PSP. As movimentações iniciaram-se pelas 15/15.30h junto da casa do arguido D… e a reunião, que durou uma hora, acabou pelas 18.30h.
Visto o Relato de Diligencia Externa de fls. 2028, confirma o seu conteúdo e diz que a mesma diligencia se destina a localizar o domicílio do arguido K….
Dado conta do conteúdo do Relato de Diligencia Externa de fls. 2178 e seguintes, que confirma na integra, diz que o mesmo se reporta à remoção de viaturas do stand de automóveis do arguido L… para um armazém também daquele pertença e outros para a Rua …, sendo constatada a presença do EG…, colaborador do arguido, bem como do AZ…, mas ainda dos arguidos F… e K….
Visto o Relato de Diligencia Externa de fls. 6580 e seguintes e 6743 e seguintes, confirma o respectivo teor, dando conta de que os mesmo se reportam a diligencias que tendiam a primeira a localizar o paradeiro do arguido P… e a segundo a concretizar os mandados de busca em que o mesmo era visado, sendo que nesta ultima ocorreu o abalroamento de uma viatura afecta à Policia Judiciaria pelo referido arguido, já que o mesmo ia a sair e em face da abordagem, foge e para o concretizar e impedir a perseguição, embate em tal viatura, a que se seguiu a realização de duas buscas.
Deu, também, conta de que o café “…” fica quase em frente do prédio sito na Rua …, nº .., em …, Gondomar, local onde foram encontrados e apreendidos diversos bens ligados à actividade delituosa.
Quanto ao veículo automóvel de marca “Fiat” do arguido C… não o conhece relacionado a eventos criminosos.
Disse, também, que não conhece o arguido O… como estando ligado ao grupo dos demais arguidos;

. O depoimento da testemunha EV…, Inspector da Policia Judiciaria, que confrontado com o teor do Relato de Diligencia Externa de fls. 624 e seguintes, confirmou o seu conteúdo, dando conta de que o encontro aludido ocorreu no dia seguinte ao assalto à ourivesaria sita na Rua …, no Porto.
Mais disse confirmar na integra o conteúdo do Relato de Diligencia Externa de fls. 1842 e seguintes, que dá conta de um encontro alargado em … no stand do arguido L… e onde é constatada a presença dos arguidos L…, F…, D…, K…, tendo ainda constatado o contacto com o arguido B… e a presença do EQ…, do advogado do primeiro dos mencionados arguidos e do agente da PSP, de nome EU…;

. O depoimento da testemunha EW…, Inspector da Policia Judiciaria, que confrontado com o Relato de Diligencia Externa, de fls. 842 e seguintes, o confirma na integra, dando conta que o mesmo dá conta de um encontro entre os arguidos D… e F…, junto do café “…”, após o que seguem com um terceiro e contactam com um individuo de raça negra na Maia, onde depois se encontram com o arguido L…, que circulava num jipe com matricula estrangeira, arguido este que estava acompanhado pelo seu advogado e por uma senhora, tendo estado a conversar cerca de uma hora.
Já quanto ao Relato de Diligencia Externa de fls. 878 e seguintes, cujo teor igualmente confirmou, disse serem locais frequentados pelos suspeitos, tendo sido visto o AP… a entrar e a sair, e depois o arguido P… que aí aparece bem como o D…s.
Já quanto ao Relato de Diligencia Externa de fls. 1378 e seguintes, cujo conteúdo igualmente confirma, dá conta que assistiu à entrega de um envelope de um individuo ao arguido D…, junto à casa deste ultimo, onde lá estava estacionado o veiculo deste. O seu interlocutor era um indivíduo ligado à comercialização de ouro, o I…, que conduzia um veículo de marca “Mercedes”, que através da janela procedeu à entrega do referido envelope ao arguido D….

. O depoimento da testemunha EQ…, que com algum rigor e isenção, confirmou ao tribunal ter ocorrido o encontro a que alude o Relato de Diligencia Externa de fls. 1837 e seguintes, recordando-se da presença da sua pessoa, do arguido L…, do arguido F…, do advogado BW… e do agente EU… da PSP, mas não dos demais por não serem das suas relações directas.
Mais disse que tal reunião foi marcada pelo ET…, o então proprietário da discoteca “…”, que ele representava e com vista a que o arguido L… procedesse ao pagamento da quantia de 10.000,00€, sendo que ali encontrou outras pessoas que representavam outras pessoas para receber montantes em divida, como o Es…, dizendo que a dita reunião se passou no interior do stand de venda de automóveis do arguido L…;

. O depoimento da testemunha AP…, que de forma muito comprometida e arrevesada disse ao tribunal ser primo do arguido D…, bem como conhecer os arguidos M… e F…, que conhece por “F1…” por frequentarem o estabelecimento de café, respectivamente, “…” e “…”, estabelecimentos esses de seu tio EX…, pai do arguido D… e onde colabora desde há alguns anos e onde trabalhou, no segundo deles, a AO… até cerca de Novembro de 2008.
Mais disse que em 2008 morava na Rua …, em …, Gondomar, tendo ainda a casa sita na Rua …, na mesma localidade, mas aí não residia, apenas indo receber as rendas visto que foi um bem que lhe foi doado.
Mais disse ter acesso às instalações da Rua …, nº .., na referida localidade, que era de AQ…, que lhe cedeu uma chave para o efeito, instalações essas que ficam defronte ao café “…”.
Confirma ter estado presente na busca levada a cabo nessas instalações no dia 16 de Setembro de 2008, a que alude o auto de fls. 2551 e seguintes, afirmando ser verdadeiro que aí foram encontrados e apreendidos sacos com munições, com relógios bem como armas, dizendo que tal tinha sido por si guardado a pedido do arguido D…, cerca de duas semanas antes da busca, dentro de um saco preto, cujo interior diz não ter visto e que arrumou tais bens no armário ali existente, onde se encontravam as roupas do dito AQ…, conforme foto nº 3 junta anexa ao auto de busca.
Confrontado com os fotogramas de fls. 2555 e seguintes, diz ter visto, na sequência da busca, as armas que ali foram encontradas, mas não já os outros objectos.
Afirmou ter tido uma relação amorosa com a dita AO…, quatro a cinco meses antes da busca. Mais disse que por diversas vezes o seu primo lhe solicitava que levasse o jornal do dia.

. O depoimento da testemunha AQ… que de forma muito reservada e temerosa contou ao tribunal que conhece o arguido D… pelo facto do pai do arguido D… pelo facto do mesmo ser o dono do café “…” e do café “…”, cafés que frequenta e bem assim o primo dele de nome AP…, de que é amigo.
Mais disse que a sua senhoria lhe cedeu uma oficina sita na Rua …, nº .., em …, Gondomar, onde guardava materiais necessários a prestar os serviços de electricista, que levou a cabo durante 3 a 4 anos e que continua a ocupar, espaço do qual cedeu uma chave ao seu amigo AP…, sendo que teve conhecimento de que nesse local foi levada a cabo uma diligencia de busca, embora não tenha estado presente.
Confrontado com os fotogramas de fls. 2556 a 2567, disse que de todos os bens ali fotografados apenas lhe pertencem as latas de tinta, o gravador, o armário, a roupa dobrada e arrumada dentro daquele armário, a maquina de furar, o skate e o estrado, sendo que o demais não lhe pertence.
Igualmente confrontado com os fotogramas de fls. 7 a 65 do apenso de buscas de AP… disse que o lençol branco era uma artefacto para o seu trabalho, o queimador de gás é seu bem como as luvas em borracha, nada mais lhe pertencendo.
Vistas as fotos de fls. 2581 a 2587, disse ter cedido a chave da porta de entrada, que a foto de fls. 2582 retrata a dependência onde tem a oficina, a fls. 2583 onde tem os materiais que utiliza, a de fls. 2584 onde está o armário onde guarda a sua roupa e as tintas, a de fls. 2585 retrata o local onde guardava as ferramentas, sendo que o retratado a fls. 2586 e 2587 não lhe pertence.
Confirma ter sido alvo de busca domiciliaria na sua residência, nos termos que constam de fls. 2592 e seguintes, confirmando os seus termos, dizendo que a porta do seu prédio e da casa tem uma fechadura corrente e sem trancas.
A instâncias disse nunca ter visto o arguido D… a trabalhar ou ajudar nos cafés atrás aludidos, pertença de seu pai;

. O depoimento da testemunha EY…, Inspector Chefe da Policia Judiciaria, que contou ao tribunal ter sido um dos elementos que levou a cabo a busca na Rua …, nº .., em …, Gondomar, na presença do visado, AP…, confirmando o respectivo auto na integra.
Começou por relatar que antes de executarem o mandado que autorizava tal diligencia tinham a ideia de que ali iriam encontrar armas e produtos dos roubos, razão porque ficou uma equipa na porta e foi criado um perímetro de segurança, sendo que em primeiro lugar levaram a cabo a diligencia de busca ao estabelecimento de café onde se encontrava o citado AP… a trabalhar, onde chegou a esposa do proprietário. Após terem indagado pela chave do espaço da Rua …, nº .., daquela localidade junto do AP…, dando-lhe conta de que era do seu conhecimento de que portador de uma, própria para abrir a respectiva fechadura, o mesmo negou, razão porque procederam ao respectivo arrombamento.
O primeiro procedimento que levou a cabo foi o de colocar luvas ao dito AP…, sendo que depois constataram que o referido espaço não estava ninguém mas que seria habitado ou estaria, pelo menos ocupado, dado que tinha a televisão ligada e estava uma ponta de cigarro recente.
Começando por levar a cabo a busca por uma pequena arrecadação, viram um armário rectangular em madeira dividido em duas partes, com roupas a dissimular armas, gorros, luvas, objectos em ouro e munições, ali tendo sido encontradas e apreendidas três caçadeiras, uma com canos cerrados, uma municiada, estando envoltas em panos e munições próprias para revolver – 32/38/22 – acondicionadas em sacos e caixas em diversos locais, quatro ou cinco gorros, balaclavas, luvas e dois coldres próprios para revolver, uma caixa rectangular com peças para relógios, peças em ouro com etiquetas, etiquetas sem peça e sacos com casacos e calças, confirmando o teor da reportagem fotográfica anexa ao auto de busca aludido, recordando-se que, logo na entrada do local buscado, foi encontrada uma garrafa de gás e um maçarico. Mais disse que o citado armário não estava fechado e não tinha fechos.
Quanto às demais dependências foram encontradas apenas peças partidas e uns papeis;

. Depoimento da testemunha EK…, de forma ainda um tanto comprometida e parcial, contou ao tribunal conhecer desde o principio de 2008 o arguido D… já que tendo ido contactar um individuo conhecido por EZ…, em virtude de ter uma Empresa ligada à extracção de ouro e quando regressava a Portugal com 8 kg daquele metal ter sido assaltado no aeroporto razão porque decidiu investigar por conta própria, e o mesmo não se encontrando mas sim 3 ou 4 pessoas entre elas o indicado D… decidiu falar com o mesmo, já que os dois eram de Gondomar, para que ele tentasse saber por amigos e conhecidos quem tinha feito o assalto no aeroporto.
Mais disse que falaram pessoalmente no café do pai daquele, “…” desde aproximadamente Abril de 2008 ate à data da detenção sendo que para o efeito.
Confirma ter adquirido ao arguido D… em Maio ou Junho de 2008 3 relógios, 2 em ouro e outro com banho de ouro, dois de homem e um de senhora, que já não eram novos mas que já não eram muito gastos sendo que o arguido disse que eram de um amigo que pretendia se desfazer deles sendo que os mandou em Junho ou Julho para Moçambique para ai serem vendidos.
Diz que por cada um dos relógios em ouro foi aprazado o valor de 200 a 250€ , tendo cada um deles 7 ou 8 gramas daquele metal ao passo que o terceiro nada valia sendo que o mesmo não recebeu valor embora tenham sido vendidos em Moçambique.
Mais disse ter adquirido ao arguido D… por 10€ um telemóvel que estava dentro da respectiva caixa da marca Nokia, em estado novo pelo valor de mercado de 20€ sendo que o mesmo não deu qualquer justificação para a sua venda.
Confrontado com fls. 2640 disse tratar-se do seu telemóvel com o nº que lhe e atribuído e que sempre foi o seu e que não comprou ao arguido D…, referindo a propósito que efectuou contactos telefónicos com o arguido D….
Confrontado com as transcrições das conversações telefónicas de fls. 84 e 216 relativas ao alvo … afirmou que estava a combinar a entrega de dinheiro, 2.000€ mas que tal não tinha nada a ver com o pagamento daqueles relógios, confirmando ser uma das pessoas fotografadas bem como o seu veiculo – o de marca Mercedes cor preta de matricula ..-BO-..- nos fotogramas junto com o relato de diligencia externa fls. 1370.
Confrontado com os fotogramas juntos com o auto de busca de fls. 2616 e seguintes disse que na Rua …, .. a casa do lado esquerdo com escadaria era de seu irmão ao passo que a do lado direito era a sua mas que lá não residia sendo contudo seu o forno que ali se encontrava ao passo que as maquinas e os objectos em ouro encontrados e apreendidos se encontravam na oficina de seu irmão. A este propósito disse que o forno se destinava à actividade da “…” – Empresa a cuja exploração esteve ligado e que se destinava a derreter o ouro que vinha em pepitas das minas que estavam sob sua exploração, nomeadamente vendendo aquele metal já para o fim da sua actividade ao Banco ….
A este propósito diz manter contactos com vários ourives de Gondomar com quem continua a conversar por se conhecerem há vários anos mas não procede à venda porque não tem actividade.
Relativamente ao dinheiro que lhe foi apreendido disse que se destinava ao pagamento de multas no dia a dia.
. Depoimento da testemunha FA… coordenador de investigação criminal da Policia Judiciaria que disse ao tribunal que a linha de investigação deste processo foi determinada na sequencia de ter sido apurado que, os indivíduos que abordaram e um deles alvejou o Inspector da Policia Judiciaria AF…, utilizou para se deslocar uma viatura da marca e modelo "Nissan …", ressaltando na investigação o furto de uma carrinha dessa marca e modelo, que não é veiculo normalmente furtado nem sequer utilizado em actos denominados de carjacking razão porque passara a ser levadas a cabo diligencias de vigilância ao arguido K… e outros a ele ligados por ser o primeiro suspeito de ter levado a cabo assaltos a ourives, atento o uso de uma viatura da mesma marca e modelo, o método utilizado para o referido carjacking, razão porque começam a dar conta dos indivíduos que com o mesmo se relaciona, nomeadamente o arguido N… com quem acompanhava, e também vindo a darem-se conta da ligação entre o arguido F… com aquele mesmo K… e agora também o arguido D… que conhece pela alcunha de “ D1…”.
Mais disse que no seguimento de tais diligencias houve lugar entre outras à intersecção das conversações telefónicas que se seguiram diligências de buscas, operação essa que coordenou dando conta que o arguido D… estava ligado e frequentava os cafés “…” e “…” de seu pai sendo que nesses estabelecimentos se encontravam também com ele os arguidos F…, B… que conhece pela alcunha de “B1…”, e M… que conhece pela alcunha de “M1…”.
Confrontado com o Relato de Diligencia Externa de fls. 1328 e seguintes, cujo conteúdo confirma na integra, disse nessa data ter visto em frente ao café “…” o carro do arguido D… por ele conduzido quando se encontrava acompanhado pelo arguido B… vendo um individuo conhecido por AP… a dirigir-se à casa de depois aberto a mala levado embrulhos com a configuração de bolsas de transporte de armas que colocou naquela casa.
Confrontado com o Relato de Diligencia Externa de fls. 1370 e seguintes cujo conteúdo confirma na integra disse ter estado presente e visto a entrega de um envelope entre o EO… ao D….
Mostrado o Relato de Diligencia Externa de fls.1837 diz ter estado presente em tal diligencia, assim confirmando na integra o teor do respectivo relato todavia tinha o papel de coordenação ouvindo o que era relatado os outros elementos que chefiava, sendo que confrontado com o fotograma de fls. 8 junto com aquele relato disse ser aquele o veiculo do arguido L…, arguido esse que na manhã desse dia tinha visto parado a falar com outro individuo quando passou por perto da rotunda dos produtos estrela.

. O depoimento da testemunha EG…, que embora mostrando alguma parcialidade e comprometimento disse ao tribunal ter trabalhado com o arguido L… num stand de venda de automóveis “…” no ano de 2006 a 2008, como gerente stand esse que funcionava na …, que fechou em Junho ou Julho de 2008 e cujos veículos passaram para um armazém pertença daquele arguido. Mais disse ter tido com o mesmo como sócios em 2005/2006 no “…”.
Deu conta que enquanto funcionava aquele stand de automóveis um mecânico de nome AZ… tinha uma parceria com o dono da oficina que ficava na parte debaixo do stand mas também com o arguido L… arranjando-lhe os carros que ele comercializava. Referiu também que na mudança de instalações que referiu estiveram para alem dele e o arguido L…, o dito AZ… , o arguido F…, pessoa que frequentava habitualmente aquele stand e que utilizava habitualmente os carros do arguido L… quando o seu veiculo de marca Volvo estava avariado ou se tinha algum acidente.
Disse que juntamente com o arguido F… também o arguido J… frequentava habitualmente aquele stand de automóveis. Soube também que quando no Verão de 2008 o arguido L… regressou do Brasil num domingo recebeu diversos contactos de comerciantes que estavam à sua espera mas que o mesmo vinha sem dinheiro, tendo havido uma reunião com intervenção de varias pessoas entre elas o arguido F…, EQ…, um individuo conhecido por FB… policia e dois comerciante de automóveis um conhecido por FC…. e outro conhecido por FD….

. O depoimento da testemunha EM…, que foi casada com o arguido D… desde Junho de 2005 com quem deixou de se relacionar emocionalmente em Agosto de 2008, embora esteja separados de facto desde 2007, dando conta que o mesmo é colega de "…" desde 2007 do arguido C… e amigo próximo do arguido K…, saindo juntos e em casais.

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 174 a 176, datado de 22 a 28 de Abril de 2008, no que atende às rotinas do arguido K… e a identificação das viaturas automóveis pelo mesmo conduzidas;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 439 a 441, datado de 26 de Maio de 2008, no que respeita ao encontro entre os arguido F… e C…, em …, Gondomar bem como aos veículos automóveis pelos mesmos conduzidos;

. O Relato de Diligencia Externa de fls. 589 e 590, datado de 19 de Junho de 2008, no que concerne ao encontro do arguido C… com um individuo que se fazia transportar num veiculo de marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha, no qual ambos se deslocaram, após o qual foi avistado o veiculo com publicidade do “…” conduzido pelo arguido F…, acompanhado pelo primeiro arguido, na direcção do … e vindo de …, veiculo este que ao fim da tarde foi avistado a chegar ao …, em …, tendo como condutor o referido F…, como pendura o arguido C… e do qual saiu também o arguido D…. Mais foi visto que seguiram juntos o arguido F… e o arguido D… na direcção do …, ao passo que o arguido C… foi avistado a deslocar a uma garagem sita na Rua …, nº … correspondente ao prédio com o nº …, de onde saiu com uma moto de marca “Yahama” com a matricula ..-FU-.., tendo-se encontrado com a mãe do arguido K…;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 623 a 625, datado de 26 de Junho de 2008, no que atende ao encontro entre o arguido C…, que se fazia transportar numa moto da marca “Yahama” com a matricula ..-FU-.. com um individuo que seguia num jipe “…” e posteriormente, também no …, onde o primeiro já se encontrava, aí apareceu um individuo (que mais tarde veio a constatar tratar-se do arguido E…) conduzindo uma viatura da marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha e capot preto, de matricula JR-..-.., para o qual entrou o arguido C…, daí se dirigindo para a zona de …, nesta cidade, sendo que nesse local, mais tarde o primeiro arguido veio a contactar o arguido F… que aí deslocou;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 842 a 848, datado de 10 de Julho de 2008, no que respeita ao encontro entre os arguidos D… e F…, este ultimo que se deslocou para junto do café “…”, local de onde partiram para a Rua …, junto do nº …, onde contactaram com um individuo de raça negra, com aproximadamente 50 anos e cerca de 1,60 mto., que veio a ser identificado como sendo AZ…, após o que os dois primeiros se deslocaram para junto do supermercado “…”, sito na Maia, onde se encontraram com o arguido L…, onde foi registada a presença do advogado Dr. AF… e uma mulher, sendo que a conversa entre os arguidos se manteve em zona afastada dos demais presentes, após a qual os primeiros dois arguidos abandonaram sozinhos o local, dirigindo-se para …;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 878 a 880, datado de 16 de Junho de 2008, no que concerne ao encontro do arguido D… com um outro individuo que se fazia transportar numa viatura de marca e modelo “Volkswagen” …, de matricula ..-..-LN, tendo ambos saído do local, onde o segundo se dirigiu para se encontrar com o primeiro, concretamente o largo onde se situa o café “…”;

. O Relato de Diligencia Externa de fls. 1017 e 1018, datado de 30 de Julho de 2008, no que respeita ao encontro de AP..., após a saída do café “…”, juntamente com uma mulher que se dirigiu para o prédio sito na Rua …, nº …, em …, com o arguido F…, que se fazia transportar na viatura com mascara de “…”, com quem conversou por uns minutos;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 1182 a 1186, datado de 8 de Agosto de 2008, no que atende ao encontro entre o arguido D… e EK…, junto do café “…”, em que o primeiro seguiu ao volante do veiculo de marca e modelo “Fiat …” de matricula ..-..-ER o segundo tripulando a viatura de marca “Mercedes”, com a matricula ..-BO-.., e atrás de ambos seguindo o arguido F… conduzindo uma moto, sendo que mais tarde o primeiro surge já num outro veiculo, agora de marca “BMW” de matricula ..-..-PZ, acompanhado de uma senhora;

. O Relato de Diligencia Externa de fls. 1328 e 1329, datado de 18 de Agosto de 2008, no que respeita à determinação da residência de AP…; tendo, também sido constatado que, pelas 23h15, junto do café “…”, estavam os arguidos D… e B…, sendo que a eles seguia aquele AP… e outro individuo não identificado, tendo o veiculo se dirigido à Rua … e parado junto do nº .. e, nesse local, saiu o dito AP… que, com o uso de uma chave, abriu a porta daquele locado e entrou, voltou a sair, falou por instantes com os demais ocupantes da viatura e um dos mesmos saiu do respectivo interior e abriu a mala de onde o dito AP… retirou dois estojos próprios para transporte de espingarda caçadeira, com bandoleira e objecto comprido, com as formas de uma espingarda, envolto num pano escuro, levando consigo tais objectos, após o que se dirigiu para o locado atrás referido, de onde voltou a sair volvidos dois minutos, regressando sem qualquer objecto visível ao veiculo em que os demais o aguardavam e seguiu em direcção ao café “…”;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 1370 e 1371, datado de 20 de Agosto de 2008, no que atende a um encontro entre o arguido D… e EK…, este ultimo que se dirigiu ao café “…”, para onde se deslocou ao volante do veiculo de marca “Mercedes” de matricula ..-BO-.., sendo que do interior do estabelecimento saiu na companhia do arguido, trocaram algumas palavras e separaram-se, dirigindo-se o primeiro para o veiculo de marca “BMW”, de matricula ..-..-PZ, que estava estacionado junto daquele café ao passo que o seu interlocutor se dirigiu ao veiculo que havia conduzido, tendo do interior do mesmo tirado um embrulho com algum volume, contornado por fita-cola castanha e entregou pela janela do lado do arguido, quando este já se encontrava ao volante da sua viatura;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 1433 e 1434, datado de 25 de Agosto de 2008, no que se refere ao avistamento do arguido K… a circular ao volante de uma carrinha da marca “Audi”, de matricula ..-EN-.., descendo de … para o …, bem da viatura pertença do arguido D…, de marca “BMW”, de matricula ..-..-PZ, estacionada na Rua …, em …, sendo que após foi vista a chegada ao café “…” do arguido F… ao volante da viatura de marca “Volvo”, de matricula ..-..-TO, levando na sua companhia os arguidos D… e B… e também em simultâneo é visto AP… a conduzir o veiculo de marca e modelo “Fiat …”, de matricula ..-..-ER junto do mesmo café;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 1837 a 1849, datado de 31 de Agosto de 2008, no que atende ao encontro levado a cabo entre o arguido L… e diversos outros, entre os quais o arguido F…, o advogado AF… e EQ… no stand de venda de automóveis “RR, sito na Rua …, pertencente ao primeiro, sendo que ao mesmo tempo que tal decorria no café que se situa nas imediações se encontrava o agente da PSP EU…, o arguido K… em movimentações usando uma moto, com a matricula ..-..-XL, ao passo que o arguido D… se encontrava apeado numa paragem de autocarro nas imediações. Mais foi constatado que, cerca de uma hora e meia antes, o arguido F… foi recolher o arguido D… junto da residência do mesmo, aí se encontram com AP…, que estando a tripular a viatura de marca e modelo “Fiat …” com a matricula ..-..-ER, abriu a mala da sua viatura ao mesmo tempo em que foi aberta a do veiculo do arguido F… e para nesta introduziram, pelo menos, dois sacos com cerca de meio metro de comprimento tipo bolsa de transporte de caçadeira, que denotavam conter no interior objectos com forma em tudo idêntica à daquele tipo de arma e daí seguiram, no veiculo automóvel de marca “Volvo” pertença do primeiro, para junto do … onde contactaram com dois indivíduos não identificados, que passaram a circular naquele veiculo, seguindo trajecto para o … e aí estabeleceram contacto com o arguido B…, que se fazia transportar numa viatura de marca “Fiat”, com matricula ..-…-GI, e entregou ao arguido D… uma pequena bolsa, voltando cada um para a viatura em que seguiam e arrancaram, sendo que os primeiros seguiram até à Rua …, onde lhes foi perdido o rasto, e mais tarde vistos na companhia dos arguidos K…, do advogado AF… e do EQ…;

. O Relato de Diligencia Externa de fls. 2028 e 2029, datado de 9 de Setembro de 2008, no que respeita à confirmação da morada do arguido K…, tendo sido constatada a presença do citado arguido ao volante da viatura de marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-EN-.. junto da residência de sua mãe e posteriormente aí chegado o arguido N… conduzindo a viatura de marca e modelo “Seat …”, com a matricula ..-GA-.., que estacionou e entrou para o prédio daquela morada, sendo que passado uma hora dali saíram os dois arguidos acompanhados da namorada do primeiro, seguindo o primeiro para a morada sita na Rua …, cuja entrada principal corresponde à Rua …, nº …, Valongo;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 2171 a 2117, datado de 10 de Setembro de 2008, no que atende à averiguação do meio envolvente do …, em .., Gondomar, tendo aí sido constatada a existência de mensagens hostis às autoridades policiais, para além de terem sido recolhidos fotogramas do sitio www.hi5.com relativos ao arguido C…;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 2178 a 2190, datado de 11 de Setembro de 2008, no que se reporta à retirada dos bens existentes no stand sito na Rua …, nº …, nesta cidade, pertença do arguido L…, onde foi notada a presença do arguido F… bem como do arguido K… bem como de EG… e de AZ…;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 6580 a 6582, datado de 12 de Maio de 2009, com visto ao apuramento da residência do arguido P…, tendo o mesmo sido avistado a sair da garagem relativa à fracção sita na Rua …, nº .., .º esq., em …, em Vila Nova de Gaia, ao volante da viatura de marca “Mercedes” com a matricula ..-AS-.. e que após constatar a presença de elementos da Policia Judiciaria, que se identificavam com os elementos próprios daquela força, o mesmo efectuou dois abalroamentos na viatura distribuída àquela força, de marca e modelo “Nissan …”, de matricula ..-..-XX, sendo o segundo abalroamento quando as sirenes luminosas estavam accionadas, colocando-se o mesmo em fuga, após perseguição sem êxito;

. O Relato de Diligencia Externa de fls. 6743 e 6744, datada de 20, 22, 23, 24, 27, 28 e 29 de Maio e 1, 3, 5 e 6 de Junho de 2009, no que atende à localização do arguido P…, junto das diversas moradas e locais onde é conhecido o seu paradeiro, mas sem êxito;

. O auto de leitura de memoria de telemóvel de marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI … de fls. 9 a 11 do apenso de buscas do arguido B…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de leitura de cartão SIM nº … e do telemóvel de marca “Nokia” … com o IMEI … de fls. 12 a 22 do apenso de buscas do arguido B…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, modelos …, … e …, com os IMEIS …, … e … de fls. 28 a 87 do apenso de buscas do arguido B…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de cartão SIM nº … e do telemóvel de marca “Nokia” … com o IMEI … de fls. 3 a 8 do apenso de buscas do arguido C…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, modelos …, …, … e …, com os IMEIS …, …, … e … de fls. 31 a 60 do apenso de buscas do arguido C…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de cartão SIM com nº atribuído ……… e do telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI … de fls. 3 a 11 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de leitura de cartão SIM com nº atribuído ……… e do telemóvel de marca “LG” com o IMEI … de fls. 12 a 15 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “LG”, …, com o IMEI … de fls. 35 a 47 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” … com o IMEI … de fls. 2 a 8 do apenso de buscas do arguido D…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, …, … e outro da marca “LG”, modelo … com os IMEIS …, …, …, … e … de fls. 52 a 103 do apenso de buscas do arguido D…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Motorola”, com os modelos .., …, …, de marca “Nokia”, modelo … e de marca “Siemens” …, com os IMEIS …, …, …, … e … de fls. 151 a 196 do apenso de buscas do arguido D…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI … de fls. 58 a 62 do apenso de buscas do arguido E…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, …, … e dois cartões SIM, os primeiros com os IMEIS …, … e … e os segundos com os nºs … e … do apenso de buscas do arguido E…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … do apenso de buscas do arguido E…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de cartão SIM a que corresponde o nº … de fls. 3 a 10 do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de leitura de cartão SIM com nº … de fls. 11 a 14 do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, …, de marca “Sharp”, modelo …, de marca “SonyEricsson”, modelo … e de marca Motorola, modelo …, respectivamente com os IMEIS …, …, …, … e … do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com o modelo … e de marca “…”, modelo …, com os IMEIS … e … este ultimo com o cartão SIM com o nº … do apenso de buscas do arguido H…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” modelo … com o IMEI … de fls. 92 a 94 do apenso de buscas do arguido J…, no que respeita à lista de contactos;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com o modelo … com o IMEI … e do cartão SIM nº … do apenso de buscas do arguido J…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame aos cartões SIM com os nºs … e … e dos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, …, …, …, …, …, … com os IMEIS …, …, …, …, …, … e … do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame aos cartões SIM nº … e … do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, … e da marca “Motorola”, modelo …, com os IMEIS …, …, … e o quatro com o nº de serie …, tendo os primeiros cartão SIM com os nºs …, … e … de fls. 19 a 352 do apenso de buscas do arguido L…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de cartão SIM nº … de fls. 357 a 364 do apenso de buscas do arguido L…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de leitura de cartão SIM nº … fls. 367 a 372 do apenso de buscas do arguido L…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Samsung” com o IMEI 356912010230908 com cartão SIM nº 700746308917 de fls. 6 e 7 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos;

. O relatório pericial de exame aos cartões SIM nº …, …, … e … e dos telemóveis de marca “Nokia”, com o modelo … e de marca “Samsung”, modelo … com os IMEIS … e …, tendo o segundo o cartão SIM nº … de fls. 185 a 203 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de telemóveis de marca “Samsung”, modelo …, da marca “Nokia”, modelo …, de marca “…”, modelo … e o IPOD 8GB, modelo …, tendo os telemóveis os IMEIS …, … e …, tendo os dois primeiro cartão SIM com o nº … e …, tendo o aparelho o nº de serie … de fls. 207 a 262 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 270 a 278 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 270 a 279 a 284 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 286 a 292 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI … de fls. 36 a 43 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, …, …, …, …, …, …, … e de marca “Samsung”, modelo … com os IMEIS …, …, …, …, …, …, …, … e … e … de fls. 69 a 257 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Nokia”, com o modelo … com o IMEI … e cartão SIM nº … de fls. 266 a 282 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 287 a 299 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Samsung”, modelo … com o IMEI … de fls. 31 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, modelo …, de marca “…”, modelo … e … e de marca “Motorola”, modelo … com os IMEIS …, …, … e …, estando o primeiro sem cartão bem como o segundo da marca “…” e os demais com os cartões SIM nº … e … de fls. 56 a 721 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Motorola”, modelo … com o IMEI … e cartão SIM nº … de fls. 81 e 82 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita às mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 86 a 96 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Nokia”, modelo … com o IMEI … com cartão SIM nº … de fls. 82 a 94 do apenso de buscas de AP…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, modelos …, … e … e de marca Sharp”, modelo … com os IMEIS …, …, … e …, tendo o segundo de marca “Nokia” e o de marca “Sharp” cartões SIM nº … e … de fls. 60 a 101 do apenso de buscas de AO…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI … de fls. 2 a 5 do apenso de buscas de AQ…, no que respeita à lista de contactos;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, modelo … e de marca “Motorola”, modelo … com os IMEIS … e …, tendo o primeiro cartão SIM nº … de fls. 24 a 44 do apenso de buscas de AQ…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI … de fls. 3 a 11 do apenso de buscas de EK…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Nokia”, modelo … com o IMEI … com o cartão SIM nº … de fls. 54 a 98 do apenso de buscas de EK…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 101 a 118 do apenso de buscas de EK…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. Auto de transcrição de intersecção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 400 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.28.26h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo se já está acordado;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 401 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.45.56h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C… proprietários dos telefones moveis com os números … e …, em que o primeiro diz ”então irmão”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 402 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.47.26h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números … e …, em que o primeiro diz ao segundo ”calma”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 404 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.49.26h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números … e …, em que o primeiro diz ao segundo “calma a cair de costas e partiu o pau”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 405 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.50.31h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números … e …, em que o primeiro diz ao segundo ”eu vou já ver a vossa folia”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 408 relativa a comunicação operada no dia 25.06.2008 as 09:52:16h , em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números … e …, em que o primeiro diz ao segundo ”é que nós fomos à caça aos gambozinos estamos com o saco cheio”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 410 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.54.06h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números … e …, em que o primeiro diz ao segundo “estou a ver irmão”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 419 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.18.46h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números … e …, em que o primeiro pergunta ao segundo”onde estás?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 421 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.19.56h , em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números … e …, em que o primeiro diz ao segundo “ao cimo da rua”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 422 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.20.26h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”anda cá abaixo ao café”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 425 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.21.41h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “anda tu cá acima irmão, não vou estar aí”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 429 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.23.31h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e …, em que o primeiro diz ao segundo ”vou já o outro vêm-me já buscar só foi ali a casa”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 431 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.24.06h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “eu vou ver o morcão que ele é”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 434 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.25.46h, em que foram intervenientes os arguidos C… e E…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”só dais estrondos com as merdas da xmx tá marcado para as 10 h 30 m”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 407 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.51.51h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo ”já tas acordado?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 413 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.02.06h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo ”que horas são?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 414 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.02.31h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”10 e 10 anda embora”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 416 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.03.36h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo ”tem calma queres ir dormir ora lá já vou”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 417 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.18.06h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo ”onde estás?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 424 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.21.11h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo ”vim a casa e tu”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 426 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.21.51h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ” teu no café do FE…”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 428 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.23.21h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo ”dez minutos”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 432 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.24.21h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e …, em que o primeiro diz ao segundo ”Ok vou ter com eles ao cimo da rua vai lá ter”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 441 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.50.16h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo ”onde estás”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 442 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.51.31h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”ao cimo do bairro”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 447 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 11.00.11h, em que foram intervenientes FF… e o arguido C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeira pergunta ao segundo ”tou na farmácia ela vai fazer o teste aqui. Num passas aqui à ida?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 448 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 11.02.06h, em que foram intervenientes o arguido C… e FF…, proprietários dos telefones moveis com os nºs ……… e ……… em que o primeiro afirma à segunda ”já não vai dar tempo ainda vou ter k meter gota e ir buscar cenas”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 464 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 11.19.01h, em que foram intervenientes o arguido C… e FF…, proprietários dos telefones moveis com os nºs ……… e ……… em que o primeiro afirma à segunda ”vou ter k ir buscar as cenas depois mando-te xmx bjx amt mtmt”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15399 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 14.45.20h, em que foram intervenientes os arguidos F… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que ambos combinam encontrar-se dizendo terem que conversar e o segundo diz ao primeiro estar à espera dele”

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº ….. relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 16.50.23h, em que foram intervenientes os arguidos D… e J…, o primeiro proprietário do telefone móvel com os numero ………, em que o primeiro diz ao segundo que precisava de ir lá ao carro “buscar umas luvas que tenho lá para trabalhar”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 13540 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 18.42.50h, em que foram intervenientes os arguidos D… e I…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo “ onde estás”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15541 relativa a comunicação operada no dia 02/072008 às 18.43.40h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “ na minha favela sede”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15543 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 18.46.20h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “ anda temos algo prioritário para falar”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15544 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 18.46.36h, em que foram intervenientes os arguidos D… e I…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “estou a ir”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15545 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 18.47.01h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “good”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15559 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 19.17.54h, em que foram intervenientes os arguidos F… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que ambos confirmam estar tudo combinado e o segundo diz ao primeiro “ pretender falar com ele”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15611 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 20.24.05h, em que foram intervenientes os arguidos D… e J…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo “ tens aquilo para mim já?”

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15622 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 20.33.57h, em que foram intervenientes os arguidos J… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “1 tenho a outra n? Queres as duas. Também em meia hora trato-te disso”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15623 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 20.34.56h, em que foram intervenientes os arguidos D… e J…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “Preciso mesmo anda ter comigo ao meu café com isso por favor”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15624 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 20.36.21h, em que foram intervenientes os arguidos J… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo “ Com as 2?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15645 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 21.50.22h, em que foram intervenientes os arguidos J… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “5 minutos”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15646 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 21.50.37h, em que foram intervenientes os arguidos D… e J…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “ tá bem”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15649 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.06.57h, em que foram intervenientes os arguidos J… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo “Estas na 3?”

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15650 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.07.17h, em que foram intervenientes os arguidos D… e J…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “Estou”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15655 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.15.07h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Irmão quanto tiveres a chegar manda mensagem o meu tel ta fodido na“;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15656 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.15.17h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “O oiço abraço”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15666 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.33.21h, em que foram intervenientes os arguidos D… e I…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Vou passar ai”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15669 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.34.56h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Mal chegues diz tou pronto”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15674 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.37.42h, em que foram intervenientes os arguidos D… e I…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “tou aqui”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15676 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.38.52h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Tou a pagar”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 1659 relativa a comunicação operada no dia 17/07/2008 às 15.31.56h, em que foram intervenientes os AO… e AP…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que a primeira pergunta ao segundo se o D2… já tirou o jipe da garagem porque o alguém com responsabilidades no condomínio havia falado com ela no sentido marcação de uma reunião a que tinha de comparecer para o que iria notifica-lo para comparecer;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 26161 relativa a comunicação operada no dia 23/07/2008 às 00.31.31h, em que foram intervenientes o arguido D… e um desconhecido, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Porque fui ver uma situação e não posso levar os telemóveis”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9070 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.25.41h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Ia te dar um presente mas não deu certo lamento depois vou ter contigo pessoalmente”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9073 relativo a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.26.56h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Fica entre nós já entendente num já?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9074 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.27.11h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Deixa-me advinhar o de …?”

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código … sessão nº 9076 relativo a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.28.24h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “ Sim ia te levar mas esquece não quero falar eu vou ter contigo ainda bem que dormiste bem”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9077 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.29.47h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Correu mal só estragais andas com pessoas k não sabem andar de car”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9078 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.30.02h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo “Ro na estrada”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9399 relativa a comunicação operada no dia 27/07/2008 às 18.43.04h, em que foram interveniente o arguido C… e outro proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo “ Vêm cenas no papagaio hoje”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 2273 relativa a comunicação operada no dia 27/07/2008 às 13.50.15h, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro após perguntar ao segundo onde ele se encontra lhe pergunta se “é o noticias que tem ai? Não é?” ao que o segundo respondeu afirmativamente pelo que o primeiro lhe pediu “trás aqui a minha casa”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30632 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.01.14h, em que foram interveniente FG… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeira afirmou ao segundo que “Tinhas os telemóveis desligados pq”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30634 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.03.19h, em que foram interveniente FG… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeira afirmou ao segundo que “n me disseste que ias fazer alguma coisa”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30663 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.36.38h, em que foram interveniente os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeira afirmou ao segundo que “E ke nada”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30735 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.37.09h, em que foram interveniente os arguidos M… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “ Diz-me pkque não respondes te toda a tarde”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30736 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.37.14h, em que foram interveniente os arguidos D… e M… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “ Porque fui ver uma cena”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31023 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 19.24.26h, em que foram interveniente os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “ Cm é k ta akilo”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31063 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 23.11.00h, em que foram interveniente os arguidos D… e B… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “É para estes dias eu agora não posso falar mas amanha ligo-te”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31096 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 09.36.43h, em que foram interveniente os arguidos C… e D… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Claro k fui temos k ir outra vez amanha”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31098 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 09.38.22h, em que foram interveniente os arguidos C… e D… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Tive das 8 as 9”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31099 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 09.39.16h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Amanha vamos a mesma hora se não sair é porque esta de ferias. A tarde vou ter contigo e falamos pessoalmente”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31101 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 09.53.36h, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o após o primeiro afirmar ao segundo que o pai dele, arguido D… lhe ter dito para ir buscar o carro dele com os documentos para fazer uma inspecção ao mesmo o segundo respondeu que não podia e que se pai já sabia nomeadamente a razão porque precisava do carro;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 529 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.26.44h, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o segundo solicita ao primeiro que o acompanhe para “ires comigo levar aquilo ao B1…”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 546 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 15.34.48h, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o segundo diz ao primeiro depois daquele lhe ter relembrado do que já tinham falado, que tinham ficado de ver outra situação dizendo-lhe o primeiro que então falariam depois ao que o segundo afirmou “para levar a minha outra bicicleta!” “ E para levar a, outra bicicleta!”, perguntando o seu interlocutor “Então?!..., e é hoje?”, dizendo o outro que depois lhe mandava mensagem;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 558 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 20.46.42h, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o segundo diz ao primeiro “22:30 na minha”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 559 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 20.47.27h, em que foram intervenientes os arguidos D… e P… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro responde ao segundo “ tá”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 570 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 23.18.28h, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo “ vamos abrir o bilhar”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 571 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 23.18.52h, em que foram intervenientes os arguidos D… e P… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro responde ao segundo “já vou então”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 573 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 23.42.41h, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz que segundo “onde estás, queremos falar contigo”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31151 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 19.30.46h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Não irmão porque tu vais conseguiste vender aquilo? Amanha de manha tens de vir comigo ver…”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31152 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 19.33.24h, em que foram interveniente os arguidos D… e B… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e … em que o primeiro afirmou ao segundo que “Não digas ao F1… nem a ninguém que te arranjei isso e desculpa não ter tido o guito para ter das as 7h30 tens que estar aqui na minha favela”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31153 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 19.34.56h, em que foram interveniente os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeira afirmou ao segundo que “Vou irmão a k horas ? consegui… há smp um trouxa…”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31159 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 19.44.34h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeira afirmou ao segundo que “Ok combinado. E claro k não o k a gente fala ou faz morre entre nos… sabes k sou irmão em td”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31179 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 20.24.46h, em que foram interveniente o arguido D… e outra pessoa proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirmou à segunda que “Achas que me esqueci de ti es maluca eu não te mandei mensagem porque fui trabalhar e quando vou não levo telemóvel e pensei que vinha cedo senão tinha t”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31180 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 20.25.01h, em que foram intervenientes o arguido D… e outra pessoa proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou à segunda que “E mandado e mais à noite ia mandar te…,”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31159 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 19.44.34h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeira afirmou ao segundo que “Ok combinado. E claro k não o k a gente fala ou faz morre entre nos… sabes k sou irmão em td”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 592 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 18.21.17h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FH…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que ambos aprazam encontrarem-se no local do primeiro arguido;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 599 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 22.23.35h, em que foram intervenientes os arguidos D… e P…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Como é que estas eu nem consigo descansar a pensar”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 886 relativa a comunicação operada no dia 09/08/2008 às 22.28.04h, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que após encetarem conversa acerca do que estavam a fazer, o segundo afirma ao primeiro já ter deitado o lixo fora, em virtude do primeiro se ter esquecido do lixo em casa, exclamando o segundo “Deitei, deitei aquela merda fora!”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30470 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 21.20.34h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “A k horas me vens buscr? Axim levavams o aos dois sítios”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30500 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 00.02.26h, em que foram interveniente os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Nada irmão 3h da tarde”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30502 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 00.03.36h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Mas é certo”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30503 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 00.04.19h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Vou bro tá descanxado”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30504 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 00.04.24h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Mas é certo se houver alteração eu aviso te mas agora vai ser tudo certinho”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30506 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 00.07.11h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Eu tenho que fazer dinheiro e doa a quem doer irmão não quero saber”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30508 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 14.36.49h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Irmão quando for para vir eu mando mensagem o cota ainda não me disse nada porque ele ficou de vir ter conosco”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 429 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 22.44.30h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Vamos é já hoje buscar o k é preciso.”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 430 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 22.45.15h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Eu tou cego sem dinheiro vou entrar por alguma coisa a dentro”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 431 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 22.53.35h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Hei olha os estrondos tem calma vamos é buscar gaiolos para ir onde”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 432 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 22.53.45h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “fomos ver”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 434 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 22.59.10h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Não consegues entrar em contacto com o FH…? Assim íamos agora ter”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 436 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.00.40h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Naquele dia que já sabes que é certo”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 437 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.01.50h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Não podemos ir ter com ele amanhã?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 438 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.02.35h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Vou lhe mandar mensagem”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 439 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.03.20h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Manda irmão aserio agora tou mxm preparado para qualquer cena não é”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 443 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.07.07h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Amanha vamos ter com ele. Já falei”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 445 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.08.12h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “As 2h da tarde no largo do três”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 504 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 15.00.00h, em que foram intervenientes os arguidos D… e P…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Vou já para é para eu ir contigo?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 505 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 15.13.09h, em que foram intervenientes os arguidos D… e P…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo “Estou aqui”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30632 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.01.14h, em que foram interveniente um individuo de nome FG… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeiro afirma ao segundo “Tinhas os telenovelis desligados pq”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30633 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.02.09h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FG…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma à segunda “Porque será minha otaria”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30634 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.03.19h, em que foram interveniente um individuo de nome FG… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeiro afirma ao segundo “n me disseste que ias fazer alguma coisa”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30663 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.36.38h, em que foram interveniente os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “E ke nada”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30735 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.37.09h, em que foram interveniente os arguidos M… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Diz me pk que não respondes te toda a tarde”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30736 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.37.14h, em que foram intervenientes os arguidos D… e M…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Porque fui ver uma cena”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 524 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.03.41h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Falast com o homem?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 526 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.05.42h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Ele não apareceu liguei varias vezes e tava desligado”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 3510 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 04.20.06h, em que foram intervenientes o arguido F… e um individuo do sexo masculino, sendo o primeiro proprietário do telefone movel com o números ……… e o outro não identificado em que o individuo não identificado afirma ao arguido “Que o B… tá aqui a armar confusão “ , “Ó pá já tá tudo alterado!, “ele está alterado! Ele tá, tá muito agressivo!... já fo … já fodeu aqui , já fodeu aqui 2 chavalos, pá!”, dizendo o primeiro em voz de fundo para um terceiro “passa na …! Tá lá o B… tá um bocado alterado! Dizer para ter mais calma, porque senão vou lá eu!, acabdo por dizer ao individuo não identificado “ O FJ… vai já para aí!”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 3514 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 04.28.56h, em que foram intervenientes o arguido F… e um individuo do sexo masculino, sendo o primeiro proprietário do telefone movel com o numero ……… e o outro não identificado em que o individuo não identificado afirma ao arguido que se encontra na companhia de um ET… e que ia “tentar resolver esta merda!”, perguntando se o FJ… ia demorar, ao que o arguido respondeu que ele estaria para chegar e a partir de determinado momento um outro individuo, de nome ET… passa a comunicar com o arguido dizendo-lhe “”Ó pá! É aí um gajo que dera porrada aqui nuns gajos aqui dentro… tem que sair, mais nada…”, ao que o arguido respondeu “É meu amigo, pá!”, dizendo-lhe o outro “É pá, tem de sair na mesma, pá (…) Ó pá a partir do momento que há estas merdas tem de sair! (…) o gajo não tem, num tem de dar porrada em ninguém, pá.”, dizendo-lhe ainda que “Ó pá! Tá! Tá, olha tá a bofia aqui à porta! Se ela deixa vir… diz ao D1… pa vir! Pa ver se o leva daqui, pá!”, ao que o arguido pergunta “Tão aí os gajos? (…) Os que levaram porrada dele?”, respondendo o seu interlocutor afirmativamente, pelo que o arguido lhe pediu “Avisa essa merda a ele, pá! Chama-o e avisa! (…) Diz a ele que tá a bofia à porta, para o identificar, que ele vão ir aí… mais vale, ó pá, metê-lo pela porta do cavalo! Num é?”, ao que o outro anuiu e o arguido ultimou por dizer que “O FJ… e o D1… tão aí a chegar!”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5373 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 06.04.29h, em que foram intervenientes o arguidos D… e um outro individuo com o nome de FG…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma à segunda “O B… teve problemas chamaram-me”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5409 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 06.49.31h, em que foram intervenientes o arguidos F… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o segundo pede ao primeiro para ir ter com ele ao … porque está afirma estar sozinho com o B… e mais diz “Está aqui uns malucos e a bater mal e eu estou sozinho com o B…, so! Anda aqui ter comigo!”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5414 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 06.53.19h, em que foram intervenientes o arguidos D… e F…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo se vai demorar muito a chegar”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código ………, sessão nº 3599 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 07.13.24h, em que foram intervenientes um individuo do sexo masculino e o arguido F… e usado o telefone com o numero ……… e o outro não identificado em que o individuo não identificado pergunta ao arguido “Vocês estão a donde, pá?”, respondendo ele que estão vão parar frente à …, dizendo o outro após uma expressão imperceptível “estão aqui numa rua, aqui escondidos… já os vi!”, ao que o arguido returque “Já os viste?! Então espera aí ó …”, dizendo-lhe o outro “Anda depressa, anda depressa!”:

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 4535 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 06.53.04h, em que foram intervenientes o arguido F… e um individuo do sexo masculino, sendo o primeiro proprietário do telefone movel com o numero ……… e o segundo com o numero ……… em que o segundo diz ao primeiro que “Houve aqui um caldo do caralho, amigo!” (…) “Já teve aqui o INEM e o caralho”, perguntando após o arguido “foste tu que fizeste isso?” retorquindo o outro que “Fui!”, após o que o arguido disse “Prontos! Eles já foram embora, num já?”, dizendo-lhe o outro interveniente “Tive lá fora com ele e o caralho! Tive ali a falar com ele e o caralho! O N1… foi embora e o caralho! E o B… foi sozinho também embora! (…) Coo, co ..”, perguntando o arguido “É com a carrinha?” e o outro respondeu-lhe “Não! Não era com a carrinha! Era com o ..!”, acabando o arguido por dizer “Prontos! (…) dizer a ele pá, pá, pá guardar o carro”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5445 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 07.40.16h, em que foram intervenientes um individuo de nome FJ… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o arguido afirma ao seu interlocutor que não consegue falar com o arguido F… que deixou o telemóvel no carro do B… e que lhe o vai entregar”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5446 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 ás 07.41.55h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FG…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Estou cheio de sangue andei à porrada”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5450 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 07.44.55h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FG…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “O B… tá me a levar a …”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5555 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.47.21h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Andei à porrada eu e o B… com uns gajos do … não tivemos c”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5556 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.47.25h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “ulpa nenhuma”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5563 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.52.13h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “no … seis gajos para mim e para ele e de pau vê lá fiquei”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5564 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.52.18h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “tão cego olha nem é bom”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5567 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.53.38h, em que foram intervenientes um individuo não identificado e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “E esses gaijos o que querem é tira vos a tosses pk vocês estão em grande”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5568 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.55.29h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Pois viu se cortei o todo está nos cuidados intensivos já queimei a”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5569 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.55.34h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “roupa toda e as sapatilhas e o caralho”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5572 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.57.03h, em que foram intervenientes um individuo não identificado e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “E queimas te tudo pk”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5573 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.57.38h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Porque não sei se ele vai ficar bem acha que esta grave”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5973 relativa a comunicação operada no dia 18/08/2008 às 13.48.45h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Estou igual aquela cena da porrada vem no jornal”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5974 relativa a comunicação operada no dia 18/08/2008 ás 13.49.45h, em que foram intervenientes um individuo não identificado e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Até vou ver! Mas não fala em nomes pois não? Olha soube ontem que a FI… andava com o B… lol”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5975 relativa a comunicação operada no dia 18/08/2008 às 13.50.55h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Vem no coração da manhão. Aí anda lol”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 6786 relativa a comunicação operada no dia 19/08/2008 às 18.20.01h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FK…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “É o que vou fazer. Agora não perdoo viste aquela cena de sábado ve”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 6787 relativa a comunicação operada no dia 19/08/2008 às 18.20.06h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FK…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “io no correio da manhã”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 788 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 19.48.59h, em que foram intervenientes os arguidos K… e N…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo que “Não consigo andar, meu!... Tenho as mãos todas inchadas!...” (…) “Tenho a mão esquerda para, parece um cepo!... Toda inchada…”, gabando-se “Não dei nenhum de mão fechada!...Se lhe dava de mão fechada ele ficava ali logo a dormir, logo” para depois falarem acerca do local de onde eram provenientes os indivíduos, dizendo-os do …, e falando da conduta do segurança, disse o segundo “O segurança levou-os todos. O segurança levou-o, levou-os logo todos!”, ao que o primeiro retorquiu “Pois levou!...Bem, também se não os levava eu ia cortá-los todos!...Que agarrei em dois copos…Ia rasgá-los todos!...Ali!...”, terminando o segundo por afirmar “Partiste a .. toda” (…) “Tu ontem, não sabes. Tu viste como é andaste com o ..? Jesus!” (…) Deste-lhe. Ó maluco. Viste o que fizeste ó .., no paralelo?”, dizendo o primeiro “Meti o gás a fundo”;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2551 a 2575, no que respeita ao bens e objectos encontrados na casa sita na Rua …, nº .., em …, Gondomar, em que era visado AP…;

. O auto de exame de fls. 2576 a 2578, no que respeita às características das armas e munições encontradas na casa sita na Rua …, nº .., em …, Gondomar;

. O auto de exame directo de fls. 14 a 19 do apenso de buscas de AP…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos, concretamente na Rua …, nº .., em …, Gondomar;

. Os fotogramas de fls. 20 a 65 e 98 do apenso de buscas de AP…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos e bem assim os encontrados na Rua …, nº .., em …, Gondomar,

Da analise de todos os elementos probatórios atrás referidos e feita a respectiva critica duvidas nenhumas resultam de que os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e P…, por razões de natureza pessoal e/ou profissional, conhecem-se entre si desde há diversos anos, como se constata da analise, quer dos autos de leitura dos telemóveis aos mesmos pertencentes e dos cartões SIM de que são titulares, onde constam, quer os registos dos números de contacto de alguns dos demais arguidos, mas ainda da troca de mensagens escritas e telefonemas recebidos e efectuados, tanto pelo numero como pela linguagem utilizada que traduz o grau de conhecimento e intimidade entre eles, o veio a ser corroborado pelas periciais efectuadas aos referidos aparelhos e suportes informáticos. Outro tanto resulta da análise dos Relatos de Diligencia Externa em que é o mesmo patenteado, posto que os sentimentos de amizade, solidariedade e até comunhão são sobrelevados em situações em que um deles se encontra em situação de necessidade; tal como decorre, como mero exemplo, da situação em que o arguido K… entra em dissensão no interior de uma discoteca e logo o arguido D… solicita ao arguido F… os vá ajudar e este, num primeiro momento, envia um terceiro para o efeito e, depois, num segundo momento, já num local e em circunstancias diversas de conflito, ele próprio intervem; ou quando, o arguido L… faz a mudança de instalações profissionais e conta com a ajuda, para além dos seus colaboradores directos, ainda dos arguidos F… e do arguido K….
Factos estes corroborados, ainda, pelas declarações do arguido F…, que prestando declarações ao tribunal descreveu a natureza da ligação que o prendia aos demais arguidos e entre eles.
Da analise das transcrições das comunicações telefónicas interceptadas entre os arguidos e bem assim aquelas que eles levaram a cabo com os indivíduos que com mais conviviam e lhes davam apoio e colaboração, como sejam o AN…, AO…, AP… e de AQ…, é de concluir, ainda, que os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, H…, I…, K… e P… decidiram formar um grupo organizado que, até 17 de Setembro de 2008, data em que ocorrem as primeiras detenções no âmbito dos presentes autos, que operando, com maior relevância no norte do País, tinha por finalidade a apropriação indevida em objectos de ouro e prata a ourives e ourivesarias e outros objectos, bem como quantias em dinheiro do Banco Central Europeu, tal como se apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos.
Outro tanto resulta, da analise da factualidade cuja analise se versará de seguida, que para o cumprimento de tal desiderato, aquela actividade criminosa, aquele grupo se subdividia durante a execução dos planos criminosos previamente acordados entre si, assim consumando as várias subtracções de objectos em ouro e prata bem como de veículos automóveis de várias marcas e modelos que utilizaram nas mais diversas e variadas situações.
Da singela leitura da mensagens trocadas entre os arguidos e bem assim das transcrições das comunicações telefónicas efectuadas, e analisados o teor dos Relatos de Diligencia Externos, temos que dar como assente que os referidos arguidos, tendo em mente tal desiderato, estavam e mantinham-se em permanente e estrito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos que previamente tinham acordado.
Para além disso ficou patenteado, quer pelos respectivos depoimentos, os das testemunhas AN…, AP… e AQ…, dos quais resultou o directo conhecimento de diversos dos arguidos, conhecendo todos eles o arguido D… do espaço comercial “…” e/ou “…”, que eram eles prestimosas ajudas ao desidrato criminoso do citado grupo.
Quanto ao primeiro, se conjugadas as intercepções das conversações telefónicas entre ele havias, os Relatos de Diligencias Externas e bem assim a data de alguns dos assaltos em discussão, é liquido que os encontros se operaram, pelo menos, em duas ocasiões, no próprio e no dia seguinte ao seu desfecho. Há que deixar patente, quanto ao depoimento prestado por esta testemunha que o tribunal apenas valorou o quanto veio a ser convalidado pelos demais meios de prova, atento o comprometimento demonstrado.
Já quanto a AP… ficou, em face da analise conjugada e critica quer das transcrições das comunicações telefónicas operadas entre ele e o arguido D… e do mencionado arguido para ele, mas também daquele AP… para com o AQ… e AO… bem como de diversos dos Relatos de Diligencia Externa que este era um “vaso comunicante” entre aquele grupo e os referidos AQ… e AO…, pessoa que para além de coadjuvar o seu primo, aquele citado arguido, também, era quem solicitava apoio e meios de apoio para aquele grupo e para a actividade a que se dedicavam, sendo certo que junto do primeiro logrou conseguir a disposição do locado sito na Rua …, nº .., em …, em Gondomar, onde eram colocados os bens necessários para a consumação da actividade delituosa do grupo, tais como as armas de fogo e respectivas munições, capuzes, luvas, roupas e ainda os meios resultantes daquela referida actividade, disposição esta que passava pela circunstancia deste AP… ter a disponibilidade directa do espaço, por ter uma chave própria para aceder livremente ao espaço, o que veio, ainda, a acontecer com o arguido D…, sendo que a evidencia de que tal acontecia se opera, quer com a apreensão ocorrida em 18 de Setembro de 2008, mas ainda com a ocorrência de 22 de Agosto de 2008, quando inadvertidamente e quando se encontrava a guardar, pelo menos, uma arma de fogo naquele local, o arguido B… efectuou um disparo acidental que veio a atingir a porta, parede e destruir o casaco que se encontrava no interior da casa sita na Rua …, nº .., naquela mesma localidade, qual seja a casa que se situa defronte da primeira.
O depoimento desta testemunha foi também absolutamente irrelevante para a formação da convicção do tribunal, na parte em que não foi convalidado por outros meios probatórios, visto que se mostrou sempre comprometido, sempre a tentar demonstrar a verdade da inverdade e expondo-se ao ridículo de desmentir factos objectivos tais como factos constantes das intercepções das comunicações telefónicas com que foi confrontado.
Por outro lado, e não obstante a licitude do aproveitamento das declarações que o mesmo prestou em sede de primeiro interrogatório judicial, em face da norma constante do art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Com efeito, enquanto o art. 357º do citado diploma estatui acerca da disciplina da leitura de declarações prestadas por arguido no decurso de todo o processo e depois em sede de audiência, já o art. 356º do mesmo diploma tem um diverso âmbito de aplicação.
Sob a epigrafe de "Leitura permitida de auto de declarações", no seu nº 1 disciplina o modo em que é permitida a leitura e o modo de processamento do mesmo relativo aos actos e autos processuais que não contenham declarações do arguido, do assistente das partes civis ou de testemunha.
Ao passo que no seu nº2 vem firmar os pressupostos em que é permitida a leitura de declarações do assistente das partes civis e de testemunhas.
Ao passo que no regime do art. 356º, no seu nº 3 a seguinte redacção: " É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o Juiz: a) na parte necessário ao avivamento de memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b) quando houver entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias".
Chamando à colação o acórdão do STJ de 17/11/1999[14] há que concluir-se, como ali se faz, que não se aplica a declarações do co-arguido já falecido relativamente ao qual o procedimento criminal foi declarado extinto".
A leitura, em julgamento das declarações prestadas por esse co-arguido em inquérito e regulada pelo art. 356º do CPP que se reporta a leitura permitida de autos e declarações, pois que o co-arguido perdeu por força do evento morte, essa qualidade (...)"
Também na situação em apreço, embora a situação de facto seja diversa, a testemunha AP…, por força de decisão judicial já transitada em julgado, viu extinto o procedimento criminal, razão porque perdeu a qualidade de arguido e se encontra a depôr nesta audiência, como testemunha. E se enquanto prestou declarações perante a Mmº Juiz de Instrução – conforme fls. 3148 – o fez na qualidade e com o estatuto que a Lei Constitucional e Processual Penal lhe confere, nomeadamente o direito ao silêncio, o direito a não responder com verdade, o direito a ser assistido por um defensor, como foi, hoje está definitivamente, quanto as factos trazidos à discussão neste processo, eximido de qualquer responsabilidade criminal.
Está, por isso, afastada qualquer possibilidade de aplicação do dispositivo contido no art. 357 do Código de Processo Penal, no que se reporta à pessoa de AP…, no que tange à leitura das declarações que o mesmo prestou, então na qualidade de arguido, e hoje testemunha.
Todavia, em momento algum na epígrafe do art. 356º do citado diploma se diz que o âmbito de aplicação de tal norma está apenas cingido às declarações do assistente, das partes civis e testemunhas; pelo contrário vazio de conteúdo ficaria o nº 3 daquela norma se não se entendesse que o mesmo está vocacionado para situações diversas do âmbito de aplicação do nº 2 da citada norma. Entre elas cabe, se verificados os pressupostos das al. a) ou b), a leitura de declarações de arguido que, no decurso do prosseguimento dos actos processuais tenha deixado de ter tal estatuto.
Aliás se diga que outro sentido não teria efeito se pudessem adquirir-se para os autos outros meios probatórios adquiridos directamente e em que fosse visado o então arguido, e ora testemunha, como sejam intercepções de comunicações telefónicas, autos de busca e apreensão, autos de revista e apreensão, como seja autos de recolha de imagem/fotogramas, que configuram em si mesmas, também, declarações, ainda que de diversa natureza, mas vedasse o legislador a permissão, desde que verificados os legais pressupostos das al. a) e b) do nº 3, quanto à leitura de declarações prestadas perante um juiz.
E tal desmerecimento se fica a dever à circunstancia do tribunal não olvidar que tais declarações foram prestadas quando aquele AP… estava investido da qualidade processual de arguido, com os direitos de que está investido, sendo um deles, o direito de não responder com verdade, posto que não está sujeito a ajuramentação, e, nesses termos, as garantias de defesa dos agora arguidos, mas também, princípios de certeza e segurança jurídica, os determinaram.
Outro tanto se dirá do AQ…, posto que analisadas as intercepções das comunicações havidas entre ele e o dito AP… e bem assim a disponibilização do referido locado, a ele está entregue, e que frequenta, não é de concluir nada mais do que do seu conhecimento da actividade do referido grupo, com o qual se dispôs a colaborar, ajudando a aguardar os bens próprios para a actividade a que se dedicavam e a guardar os bens que da mesma resultavam, que aí ficavam depositados.
Também terá que ajuizar-se semelhante conclusão quanto a AO…, atentando no conteúdo das transcrições telefónicas entre ela levadas a cabo e o referido AP…, no que toca ao facto de franquear o lugar de garagem do prédio onde habitava, na Rua …, nº …, em …, Gondomar, para o aparcamento de viaturas pertencentes e/ou usadas pelos elementos do referido grupo, tal como ocorreu com o jipe de marca e modelo “Hyundai …” e das motas usadas pelo arguido C…, que dali foi visto a sair tripulando tais veículos.
O tribunal entendeu, ainda, não relevar o depoimento da testemunha EG…, no quanto o mesmo depôs quanto à viatura de marca e modelo “Audi ..”, porquanto ficou patenteado que o mesmo não teve directo conhecimento sobre tal materialidade sobre que depôs.

- no que respeita ao acontecimento descrito em I)

. O depoimento da testemunha AS…, proprietário da viatura de marca e modelo “Nissan …”, com a matricula ..-..-UT, fotografada a fls. 122, por si confirmada e que disse ter na sua posse há cerca de um ano, com um valor de cerca de 15.000€ em Abril de 2008, que deu conta ao tribunal, de forma circunstanciada e isenta de que naquela data, depois de terminar a sua actividade laboral, a de gerente de hotelaria, se dirigiu para a sua residência e junto da mesma deixou o anteriormente referido veiculo automóvel com o motor ligado enquanto foi colocar a viatura de seu filho no interior da garagem de sua casa, ocasião em que viu um carro se deslocar na sua direcção, seguindo na faixa de rodagem onde anteriormente, também, a testemunha havia seguido, isto quando seriam cerca da 1.00/1.10h da manhã. Chegado junto a si tal veiculo, acto continuo saíram do interior deste veiculo dois indivíduos do sexo masculino, um do lado do pendura, que lhe pediu a chave do carro e outro da parte de trás daquele veiculo, e lhe apontou uma arma à cabeça e lhe deu vários socos, sendo que um terceiro seguia ao volante da mesma viatura. Mais disse que, logo que lhe solicitaram a chave da viatura, logo afirmou que a mesma se encontrava na ignição do motor e que o mesmo estava a trabalhar mas, não obstante isso, um deles desferiu-lhe murros no nariz, razão porque ficou a sangrar, tendo por isso necessitado de recorrer e receber tratamento médico.
Mais disse que após a subtracção da sua viatura o indivíduo que o abordou, de estatura mais alta, se dirigiu para o volante da mesma, seguindo ambas as viaturas em fuga no sentido de Gondomar.
Referiu que no interior da sua viatura, que tinha cerca de 5 anos e que apenas veio a recuperar em finais de Junho do mesmo ano, e depois de terem sido percorridos cerca de 300 Km, encontravam-se bens pessoais, tais como géneros alimentícios em valor não concretamente apurado, um casaco azul no valor entre 30 a 40 €, 25 € em moedas do BCE, um par de óculos graduados no valor de 200€, bem como os seus documentos pessoais e os daquela viatura, sendo estes os únicos que vieram a ser recuperados.
Mais disse que a viatura em que seguiam os três indivíduos que o abordaram, nas circunstâncias descritas, era de cor clara, talvez um branco não puro ou bege, parecendo-lhe de marca “Volkswagen”, embora não saiba o modelo reparando que a matricula ostentava, pelo menos, as letras EE.
Dos indivíduos que o abordaram, um que ia ao volante, trajava um casaco com capuz colocado, ao passo os demais, tinham a cara destapada, eram de raça branca, sendo que o que tinha a pistola, que era prateada, era mais baixo, teriam ambos entre os 20 e os 25 anos de idade e um deles usava um casaco esverdeado.
A instâncias afirmou que aquela sua viatura nunca teve acidentes nem nunca transportou armas;

. O fotograma de fls. 122, que retrata a viatura de marca e modelo “Nissan …”, com a matricula ..-..-UT, no que respeita às respectivas características;

. O auto de exame directo de fls. 130, no que tange às características e condições de conservação do veiculo de marca e modelo “Nissan …” com a matricula ..-..-UT;

. O auto de noticia de fls. 390 e 390 verso, no que respeita as circunstancias de
tempo e lugar da ocorrência dos factos de que é ofendido AS…;

. A perícia de avaliação de dano corporal relativo ao ofendido AS…, no que respeita aos dados constantes do registo da documentação clínica no serviço de urgência no … do dia 04/04/2008 pelas 02.24h e bem assim quanto às queixas, lesões e período de incapacidade das mesmas decorrentes;

. O depoimento da testemunha FL… Inspector da PJ, que de forma imparcial e esclarecedora contou ao tribunal que, em data que não se recorda mas em que estava a exercer a sua actividade profissional, recebeu a noticia da ocorrência de um roubo de um veiculo da marca “Volkswagen”, tendo-se deslocado ao local e procedido a inquirição da ofendida e da testemunha, que também estava no local e encetado diligencias, nomeadamente tentar descortinar no sistema de videovigilância a passagem de viatura nos termos em que lhe era descrito pelas testemunhas que então inquiriu.
Mais disse que, logo após, teve noticia da ocorrência do assalto ao proprietário do veiculo de marca e modelo "Nissan …", com cerca de 30 minutos de intervalo da primeira situação para que fora chamado – sendo certo que a primeira ocorrência foi nas imediações do “…” e a segunda na …, isto é, em locais próximos – razão porque foi ter, também, com tal ofendido tentando junto do mesmo colher informação acerca das características da viatura utilizada para a feitura de tais actos, bem como das pessoas que o abordaram, havendo coincidência, pelo menos quanto a parte da matricula das viaturas utilizadas.
E bem assim que em função do resultado de tais diligências lavrou a informação de serviço de fls. 773 a 777 dos autos.
Referiu por ultimo que, qualquer das pessoas junto de quem recolheu as informações se apresentavam muito assustadas, pois temeram pela vida sendo que o dono da viatura marca “Nissan” apresentava um hematoma no nariz, inchaço e sangue seco;

. O depoimento da testemunha FM…, Inspector da PJ que contou ao tribunal, de forma circunstanciada e isenta, que se encontrando de serviço de prevenção lhe foi comunicado o roubo, quer de uma viatura da marca "Volkswagen" e após uma da marca "Nissan …", sendo que o primeiro se gorou, e ocorreu junto do “…” ao passo que o segundo ocorreu junto da residência do ofendido e veio efectivamente a consumar-se.
Mais disse que aqueles locais ficam a uma distancia entre si de 7 a 8 km e que da recolha dos elementos junto dos ofendidos, quer pelas viaturas pelos mesmos referenciados como tendo sido utilizados para a pratica dos factos delituosos, a descrição dos indivíduos e do respectivo vestuário bem como as características das armas por eles utilizadas foi levado a concluir tratarem-se dos mesmos indivíduos os autores de qualquer dos factos delituosos, dando tal diligencia lugar a informação de serviço de fls. 773 a 777 dos autos;

. O depoimento da testemunha FN…, Ourives, assalariado que trabalha para o Industrial de Ourivesaria FO… que deu conta ao tribunal, de forma clara e isenta, ainda que mostrando nervosismo, que no ano de 2008, concretamente no dia 4 de Abril, quando seriam entre as 18 e as 19 horas, mas ainda de dia, na Rua …, em Gondomar viu uma carrinha de matricula ..-..-UT, de marca e modelo “Nissan …” a “rondar”, a andar às voltas junto do seu local de trabalho, com três indivíduos no seu interior, indivíduos estes do sexo masculino, todos eles com 20 e poucos anos de idade, trajando roupa escura, sendo que o condutor tinha colocado um gorro escuro que lhe tapava a testa, dando ainda conta que tal individuo era de estatura média.
Dada a circunstancia de, por um lado o seu patrão ter sido já assaltado no ano de 2007 e, bem assim, no decurso desse mesmo dia ter sabido da ocorrência de um assalto na Rua …, em Mira, a um também Ourives com o uso de uma carrinha de marca e modelo "Nissan …" logo telefonou para a PSP e comentou tal circunstancia com o seu patrão e falou com o FP….
Com efeito quanto à ocorrência do versado assalto foi-lhe relatado que o mesmo havia ocorrido a saída de um restaurante e a matricula da viatura utilizada para o efeito começou a circular entre os diversos Ourives que ali se encontravam, tendo sido pelo telefone que um amigo lhe deu conta desse facto, quando almoçava na localidade de Mira e lhe transmitiu a marca, modelo e matricula da carrinha utilizada naquela dita ocorrência. A este propósito referiu não ter visto tal viatura nessa data a não ser no final do dia na localidade de Gondomar.
Confrontado com o fotograma de fls. 122 reconhece aquela como sendo a viatura que viu nas circunstâncias de tempo e lugar atrás referidas; ao passo que confrontado também com o auto de reconhecimento de fls. 2895, o mesmo disse ter levado a cabo tal reconhecimento positivo por lhe parecer tal individuo derivado a estatura, por ser mediana e forte, embora tenha afirmado em audiência que o rosto apresenta poucas parecenças, embora não tenha deixado de afirmar que se apresentava nervoso por estar a depor em julgamento;

. O teor do auto de reconhecimento pessoal de fls. 2895 e 2896 no que se refere à circunstância de ser o arguido K… quem, no dia 4 de Abril de 2008 entre as 18 e as 19 horas na Rua … em Gondomar conduzia, a viatura "Nissan …" de cor cinzenta com a matricula ?? – ..-UT;

. O depoimento da testemunha FO…, Ourives, patrão da anterior testemunha, que de forma explicita e isenta, relatou ao tribunal que teve conhecimento que em Abril de 2008, em Mira, o AT…, Ourives, foi alvo de um assalto, quando estava nessa mesma localidade a almoçar e lhe foi relatado e dado o alerta relativamente ao veiculo que havia sido utilizado na pratica do factos em apreço, em concreto uma carrinha da marca e modelo “Nissan …”, pensando mesmo que lhe chegaram a falar da matricula, mas que em concreto não se recorda.
Confrontado com o fotograma de fls. 122, disse que o veiculo retratado é idêntico ao que viu, antes da ocorrência do mencionado assalto, em Vila Maior, numa zona de pinhal, quando ia com o seu funcionário, tendo aquele veiculo lhe chamado à atenção em virtude de ser idêntico a um que um colega seu tem. Não sabe dizer quantas pessoas seguiam no seu interior nem a sua descrição.
Referiu, também, que mais tarde, já em Gondomar onde exerce o seu comercio, quando seriam cerca de 17.30/18.00h, mas ainda de dia, foi alertado pelo seu empregado de que a referida carrinha andou “às voltas”, por duas vezes, junto do café “…”, perto da …, sendo que logo alertou a PSP, que veio ao local por temer que estivesse iminente qualquer ocorrência e contou-lhes do sucedido, já não se recordando quantas pessoas seguiam no interior da viatura;

. O depoimento da testemunha AT…, Industrial de Ourivesaria com sede em Gondomar que contou ao tribunal, de forma esclarecedora e isenta, que no dia 4 de Abril de 2008 quando seriam cerca das 13:30 horas e se encontrava de saída do restaurante onde havia tomado a refeição do almoço, em Mira, foi abordado por dois indivíduos que se encontravam encapuçados e que haviam saído de uma carrinha de marca e modelo "Nissan …" de cor cinzenta, cuja matricula não viu sendo certo que lhe pareceu que um terceiro ficou ao volante de tal viatura. Mais disse que os dois indivíduos que o abordaram não eram de estatura muito alta, tendo cada um deles uma arma e levaram com eles a viatura de sua propriedade da marca e modelo “Toyota …”, fugindo do local com qualquer das duas viaturas atrás indicadas.
Confrontado com o fotograma de fls. 122 disse que a viatura onde seguiam os indivíduos que o abordaram era do género da retratada;

. O depoimento da testemunha FS…, Industrial de Ourivesaria que comercia habitualmente com armazenistas de Gondomar que, de forma explicita e imparcial, deu conta ao tribunal que, em data que não se recorda lhe foi dado conta pelo seu colega FT… que, o também colega AT…, havia sido assaltado sendo certo nesse mesmo dia, cerca das 10/10.30h, na localidade de … se cruzou com uma viatura da marca e modelo "Nissan …", cujas outras características como cor e matricula não sabe dizer nem mesmo quantas pessoas ai circulavam;

. O depoimento da testemunha FU…, Ourives, que contou ao tribunal que em data que não se recorda teve conhecimento, quando estava em …, na zona de Mira, a almoçar no restaurante “…” de que o seu colega AT… havia sido assaltado, não lhe tendo sido referido qual o carro utilizado para o efeito;

. O depoimento da testemunha FV…, Ourives, que relatou ao tribunal, de forma segura e isenta, que em data que não se recorda teve conhecimento, quando estava em …, na zona de Mira, que o AT… havia sido assaltado, tendo-lhe sido contado que o carro utilizado para o efeito, era da marca “Nissan”, não sabendo contudo dizer qual o modelo nem a cor do mesmo;

. O Relatório de Inspecção Judiciaria com fotogramas de fls. 120 a 128, no que concerne aos vestígios e objectos recolhidos no interior e exterior da viatura de marca e modelo "Nissan …", de matricula ..-..-UT em 20/04/2008;

. O auto de apreensão de fls. 129, no que respeita à apreensão da viatura de marca e modelo "Nissan …", de matricula ..-..-UT em 20/04/2008;

. O auto de exame directo com reportagem fotográfica de fls. 130 e 131, no que atende à descrição, estado e conservação da viatura marca e modelo "Nissan …", de matricula ..-..-UT em 20/04/2008;

. O termo de entrega de fls. 191, no que se refere à entrega no dia 02/05/2008 da viatura de marca e modelo "Nissan …", de matricula ..-..-UT a favor de AS…;

Da analise de todos os elementos probatórios atrás referidos e vista a sua sequencia lógica e cronológica duvidas não podem subsistir de que o condutor da viatura da marca e modelo “Nissan …”, de matricula ..-..-UT no dia 4 de Abril de 2008, entre as 18 e as 19 horas, na Rua …, em Gondomar, se tratava do arguido K…, como ressalta do depoimento da testemunha FN… que explicitou a razão pela qual memorizou o rosto do condutor, qual seja o receio de estar eminente um assalto ao seu patrão, já que naquele dia um veiculo com aquelas mesmas características havia sido interveniente, em Mira, num assalto a um Ourives que bem conhecia, mas também porque outro assalto havia sido perpetrado no ano de 2007 ao seu patrão. Por outro lado, o auto de reconhecimento de fls. 2895 e 2896 é lapidar quanto a essa mesma questão posto que, para alem terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas para a realização de tal diligência, tanto mais nunca o mesmo foi posto em crise por via de arguição de qualquer nulidade sendo certo, também que do mesmo consta que “Sem qualquer hesitação, FN… indicou um individuo colocado na posição nº 03 (K…) como sendo o individuo que viu em Gondomar, na Rua … em Abril do ano em curso, na viatura Nissan … de cor cinza de cuja matricula recorda os dígitos ?? – .. – UT.”
Pacifico é também o entendimento jurisprudencial, que decorre da natureza das coisas, que em caso de discrepância entre o depoimento testemunhal e o auto de reconhecimento, deverá o tribunal relevar este segundo elemento, em especial se entre a data da ocorrência dos factos naturalísticos e a da diligência mediou um curto espaço de tempo – como é caso nos vertentes autos – posto que é conhecido, melhor, facto notório que a memoria se esvai com o tempo, é mais rica quanto mais perto se está do acontecimento, para além de que não é de olvidar que, como é caso no julgamento deste processo, a disposição das testemunhas para depor é muitas vezes traída pelo nervosismo, pelo receio e até porque não dize-lo pelo medo.
Neste sentido vide, entre outros o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/01/2009[15], onde salienta que “na verdade não é de estranhar que se reconheça alguém que apenas se viu uma vez, cerca de um mês depois, e que mais de quatro anos depois já não se reconheça tal pessoa”, para concluir que valorando o auto de reconhecimento pessoal em detrimento do depoimento pessoal, pelas razões que foram explicitadas, não enferma de algum desvio lógico.
Estando, pois, assim ultrapassado o “non liquet” quanto à condução da viatura, nas circunstancias de tempo, lugar e modo já descritos da viatura “Nissan …”, pois é certo e seguro ter sido o arguido K… quem o levou a cabo.
Demonstrado ficou também que a viatura subtraída ao ofendido AS… foi vista a circular, na zona de Mira, por cerca das 10/10.30h da manhã do dia 4 de Abril de 2008, isto é, não mais de 9 horas após ter sido violentamente subtraída na …, em Gondomar, sendo certo que pelas 13.30h desse mesmo dia foi utilizada para a pratica de assalto, que consistiu no desapossamento de uma viatura pertencente a AT…, e ainda nesse mesmo dia, entre as 18 e as 19h foi vista a “rondar” na Rua … em Gondomar, sendo certo, também, que todas as testemunhas que lograram ver os seus ocupantes, isto é AS…, FN… e o AT… – que o conseguiram por terem estado mais perto dela ou atentos à sua presença – deram conta que sempre no seu interior se encontravam três indivíduos do sexo masculino, de compleição física mediana e eram indivíduos com pouco mais de 20 anos.
Assente ficou também, atento o teor do depoimento do ofendido AS…, o valor do veiculo automóvel de que fora desapossado, bem como dos outros bens moveis que dentro do mesmo se encontravam e o facto de, para alem de ter sido usada uma arma de fogo que lhe foi apontada, ainda o mesmo foi sujeito a vários socos no rosto, razão porque sofreu lesões físicas que determinaram um período de 20 dias para a cura, como decorre do auto de perícia de avaliação de dano corporal.
Da correlação de todos estes factos e visto o “modus operandi” do grupo de que é membro o arguido K…, duvidas não subsistem de que foi o mesmo um dos indivíduos, que acompanhado de outros dois, e com uso de pelo menos uma arma de fogo, levou a cabo o desapossamento da mencionada viatura automóvel e dos bens que ai se encontravam usando para o efeito ainda, e para levar a cabo a abordagem uma viatura automóvel de marca e modelo não apurados, mas de cor clara e com a matricula com as letras EE.
Não mais ficou demonstrado, nomeadamente, que esta última viatura fosse de cor cinza e tivesse a matricula ..-..-EE, nem que essa não fosse a matricula original atribuída àquele mesmo veículo, posto que o ofendido AS… não soube dizer ao tribunal qualquer daqueles elementos.
Quanto ao facto do tribunal ter concluído que o instrumento de que se munia um dos assaltantes era uma arma de fogo tal fica a dever-se ao modo e forma de actuação dos membros do aludido grupo e seus membros, bem patenteado nos instrumentos de que se muniam, e tinham aquartelados na “casa de recuo” sita na Rua …, nº .., em …, Gondomar, mas também porque, atenta a forma de planeamento e profissionalismo com que a actuação criminosa é concretamente desenvolvida, tal não se compadeceria com o uso de meios não letais, caso fosse oferecida resistência, como se viu noutras circunstancias em que tal ocorreu.
De toda esta factualidade ressalta a vontade do arguido K… em querer desapossar o ofendido AS… da referida viatura, fazendo-o com o uso de uma arma de fogo, acompanhado de outros dois indivíduos.

- no que respeita ao acontecimento descrito em II)

. As declarações de AF…, Inspector da Policia Judiciaria e ofendido, que de forma absolutamente límpida, circunstanciada, serena e isenta, relatou ao tribunal que no dia 16 de Abril de 2008, ao fim da noite, quando chegava a casa, fazendo-se transportar na viatura automóvel da marca e modelo “Audi ..”, com a matricula ..-DS-.., de sua propriedade, e onde seguiam consigo, no banco traseiro os seus filhos menores de 9 e 8 anos de idade, ao mesmo tempo que, numa outra viatura estava, também, de chegada se encontrava a sua esposa, deu conta de que, em sentido descendente, encaminhando-se para a entrada do prédio onde, então, vivia e para onde tencionava deslocar-se, circulava uma carrinha de cor cinza, em movimento lento, movimento esse que foi estancado logo que chegou perto da sua viatura e de si próprio, ficando a par da sua viatura, que se encontrava estacionada paralela à faixa de rodagem. Acto continuo, do lado do pendura saiu um individuo, de estatura media (pouco mais ou menos da sua estatura), usando jaqueta escura, mas não preta, talvez verde ou castanha, calças de ganga e sapatos de vela, munido de uma arma caçadeira, tipo “shotgun”, de um cano com 5 ou 6 cartuchos, ficando de frente-a-frente para consigo, à distancia de um carro, sendo que constatando, então, que estaria na iminência de ser alvo de um assalto e estando munido da sua arma de serviço, gritou “policia, larga a arma” ao mesmo tempo que empunhou a arma de serviço que lhe estava distribuída, da marca “Browning”, de 9 mm, sensivelmente à altura do seu rosto, sendo que, acto continuo, quando estavam ambos a uma distancia de não mais de 3 a 4 metros, tal individuo efectuou um disparo na sua direcção, atingindo-o no seu rosto, pescoço e mão, razão porque logo dá um grito, deixou cair a arma de fogo que tinha na mão e começou a refugiar-se por entre os carros ali estacionados, dando conta que o agressor se direcciona para a sua esposa que, entretanto, havia saído de dentro da viatura automóvel onde se havia transportado.
Mais acrescentou que, em face das condições de iluminação daquela rua e não obstante o individuo que o agrediu estar encapuçado, via os olhos do mesmo e bem assim a forma como o mesmo andou, cerca de 3 a 4 metros até à carrinha que para junto de si o transportou e depois o levou daquele local, tendo gravado o movimento característico da forma de colocar os calcanhares enquanto anda, para alem de que viu que, o mesmo não era gordo nem magro, sendo bem constituído e ágil, com boa condição física.
Quanto ao veiculo automóvel atrás mencionado e visto fotograma de fls. 122 que lhe foi exibido, disse que pela cor e pelas dimensões, admite que tenha sido aquela viatura utilizada, posto que a carrinha que fez a abordagem era de cor cinza claro, sensivelmente com as dimensões da carrinha “Audi ..”. Quanto à arma de serviço que lhe estava distribuída e que cai da sua mão quando foi atingido disse que a mesma foi recolhida pelo individuo que o abordou, sendo certo que nunca a recuperou, não sabendo o seu valor e julgando que a mesma estava carregada com 12 munições.
Referiu, também, que tal ocorrência não durou mais de dois minutos, estando a sua viatura automóvel com o motor a trabalhar, sendo que por via do acontecido sofreu tratamento médico e uma intervenção cirúrgica no próprio dia, outra na semana subsequente e, após, enxertos de pele na face, correcção de cicatrizes em duas ou três ocasiões, razão porque embora com interrupções sofreu 11 meses de baixa.
Referiu, ainda, que por força do acontecido os seus filhos menores, desde então, quando é noite têm medo e apresentam “stress”, apresentando vários condicionamentos nas suas próprias vidas e na dos seus pais.
Confrontado com o auto reconhecimento com reportagem fotográfica de fls. 7942 disse confirmá-lo na íntegra e esclareceu que tal reconhecimento foi levado a cabo pelo movimento característico dos calcanhares operado pelo indivíduo que reconheceu, facto que memorizou aquando da prática dos factos; sabendo ainda que o indivíduo reconhecido terá feito ameaças à sua pessoa, após a feitura de tal diligência, contudo não assistiu a tais factos que apenas lhe vieram a ser relatados pela investigadora do processo;

. O depoimento da testemunha FW…, Inspector Chefe da Policia Judiciaria, que contou de forma isenta e circunstanciada ao tribunal, que no dia 16 de Abril de 2008, após ter tido conhecido da ocorrência de que foi vitima o Inspector AF… dirigiu ao local em que a mesma ocorrera com vista a tomar conhecimento das diligencias, entretanto, levadas a cabo, lá chegando cerca de uma hora após a sua ocorrência. Já, então, o local estava preservado e foi sujeito a inspecção, confirmando o teor dos fotogramas de fls. 1 a 20, dando conta de que foram aí recolhidos vestígios hematicos, de massas muscular e epiderme no carro do ofendido, bem como uma bucha de caçadeira no banco traseiro do mesmo, para além de um botão de vestuário, um bocado de um dedo do ofendido e manchas de sangue no chão, no trajecto seguido pelo mesmo.
Mais disse que foram efectuadas diligencias com vista ao apuramento do veiculo interveniente em tal ocorrência e da conjugação da mesma concluíram tratar-se de uma viatura de marca e modelo “Nissan …”, com as letras UT na matricula, isto por ter sido uma viatura alvo de carjaking, também envolvida num episodio de carjaking em Mira e na mesma data localizada em Gondomar, ligada a elementos do conhecido como “…”, viatura essa que se encontrava no sistema dos carros comunicado como para apreensão;

. O relatório de inspecção judiciaria com reportagem fotográfica de fls. 8 a 19, levada a cabo no dia 16/04/2008, pelas 3.30h na Rua …, junto do nº .., habitação .., na Maia, no que tange aos vestígios e objectos recolhidos no exterior e interior do veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-DS-.. e bem assim no chão daquela artéria, nomeadamente fragmento de pele/musculo, pedaço de algodão com recolha de resíduo de disparo com arma de fogo, fragmento de um dedo/unha recolhido no chão, botão preto, dois sacos pertencentes à vitima com vestígios supostamente hemáticos e bucha de cartucho de 12 mm.;

. O auto de noticia de fls. 20 a 22, no que respeita às circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos factos bem como da identidade do ofendido;

. O relatório de urgência do … de fls. 23, no que atende à data de hora de entrada do ofendido para receber assistência médica na entidade hospitalar referida;

. O auto de apreensão de fls. 24, no que tange à apreensão em 16/03/2008, pelas 10.00h de uma bucha e um botão de cor preta, recolhidos no local onde ocorreram os factos;

. O termo de entrega de objectos com reportagem fotográfica de fls. 61 a 69, quanto ao vestuário usado pelo ofendido AF… no momento do assalto, quanto ao estado de conservação do mesmo;

. Os fotogramas de fls. 122 a 128, no que tange às características e modo de conservação do veículo automóvel de marca e modelo "Nissan …", de matricula ..-..-UT;

. O relatório de inspecção judiciaria com fotogramas de fls. 120 a 128, no que concerne aos vestígios e objectos recolhidos no interior e exterior da viatura de marca e modelo "Nissan …", de matricula ..-..-UT, em 20/04/2008;

. O auto de apreensão de fls. 129, no que respeita à apreensão da viatura de marca e modelo "Nissan …", de matricula ..-..-UT, em 20/04/2008;

. O auto de exame directo com reportagem fotográfica, de fls. 130 e 131, no que atende à descrição, estado e conservação da viatura marca e modelo "Nissan …", de matricula ..-..-UT em 20/04/2008;

. A cota de fls. 166, no que respeita à entrega junto do L.P.C. de um casaco e cinco bagos de chumbo extraídos do rosto do ofendido AF…, no …;

. O relatório de exame pericial ao veiculo automóvel de marca e modelo "Nissan …" matricula ..-..-UT, no que respeita a recolha de vestígios biológicos no volante, na pega interior da porta dianteira esquerda junto aos comandos de fecho e abertura de janelas, diversos cabelos no banco frontal esquerdo, diversos cabelos junto a consola central da viatura, eventuais vestígios biológicos na alavanca de mudanças da viatura e na pega de travão de mão, um fragmento de chumbo em cima do bando frontal direito, diversos cabelos no banco frontal direito, diversos cabelos no banco traseiro da viatura, recolha de eventuais vestígios biológicos no gargalo de uma garrafa de vidro, com as referencias “ Lipton”, “Ice tea” e “Pêssego”, que se encontrava debaixo do banco do condutor e recolha de eventuais resíduos de disparo de arma de fogo existentes no interior da viatura, com uso de kits próprios no banco frontal esquerdo do volante, no banco frontal direito, no interior da porta direita dianteira e tablier, no interior da porta traseira direita na zona mais a direita do banco traseiro, no interior da porta traseira esquerda e na zona mais a esquerda do banco traseiro e no interior do tecto da viatura, tendo sido concluído resultado negativo para observação e localização de vestígios hemáticos no interior da viatura;

. O relatório pericial de criminalística biológica referente ao material recebido relativo ao ofendido AF…, concretamente quanto às dez zaragatoas de vestígios supostamente hematicos recolhidos no interior da viatura marca e modelo "Nissan …", de matricula ..-..-UT, com resultado negativo;

. O relatório pericial de biologia forense relativo aos vestígios recolhidos no interior da viatura marca e modelo "Nissan …", de matricula ..-..-UT e bem assim a sua comparação com as zaragatoas recolhidas a FX…, AS…, FY… e AF…, tendo sido concluído que as amostras de cabelo recolhida são de origem humana ao passo que não foram detectados vestígios de sangue bem como que qualquer dos indivíduos atrás mencionada são excluídos como dadores dos referidos vestígios. Quanto aos cabelos detectados no grupo 6 da amostra descrita na alínea 6 e nos vestígios biológicos existentes na amostra descrita na alínea 8 foram obtidos dois perfis provenientes de dois indivíduos do sexo masculino sendo que quanto aos demais cabelos não foram obtidos resultados;

. Os relatórios clínicos de fls. 1384 com remessa para o apenso IV onde constam relatório completo do episodio de urgência do ofendido AF… no dia 16/04/2008, bem como todo o historial clínico subsequente, prescrições médicas e medicamentosas, datas de internamento e altas e intervenções cirúrgicas ocorridas;

. As perícias de avaliação de dano corporal de fls. 3294 a 3302 e 8987, no que respeita aos dados constantes dos registos clínicos do …, do relatório de consulta externa de ortopedia, do serviço de cirurgia plástica e reconstrutiva, estética e maxila facial do … e da Clínica Fisiátrica … e bem como quanto às queixas, lesões e sequelas sofridas pelo ofendido AF… em sequencia dos factos em discussão bem como da necessidade de nova avaliação eventual cirurgia plástica reconstrutiva;

. O relatório pericial de balística do L.P.C., no que respeita ao conjunto de fragmentos metálicos recolhidos ao ofendido AF… tendo sido concluído que os mesmos eram compostos por uma liga metálica maioritariamente em chumbo;

. O relatório pericial de balística relativo ao veiculo "Nissan …", de matricula ..-..-UT, de fls. 4426 a 4428 relativo a analise dos vestígios de resíduos de disparos de armas de fogo tendo sido concluído pela presença de partículas características de resíduos de disparo de armas de fogo com a seguinte composição genérica: chumbo, antimónio e bário e, bem assim, que a presença de tais partículas é compatível com o disparo no interior da viatura ou pelo transporte nesta de quem tenha disparado, ou manipulado, uma arma ou tenha estado próximo a um disparo de arma de fogo;

. O relatório pericial de balística de fls. 5510 a 5535, relativo à natureza dos fragmentos extraídos ao ofendido, à bucha de cartucho de caça recolhido no banco traseiro da viatura de marca e modelo “Audi …”, a um fragmento de chumbo recolhido em cima do banco frontal direito da viatura de marca e modelo “Nissan …” de matricula ..-..-UT, ao casaco utilizado pelo ofendido aquando da ocorrência dos factos, um fragmento de chumbo encontrado no forro do casaco atrás aludido, dois bagos de chumbo localizados no forro do casaco mencionado, de fls. 5509 a 5535, bem como seis fragmentos de chumbo e dois bagos de chumbo, remetidos na sequencia da recolha em 16/04/2008 em unidade pós anestésica ao ofendido e, ainda, oito bagos de chumbo recolhidos ao ofendido no decorrer da intervenção cirúrgica levada a cabo ao ofendido em 02/02/2009, sendo que no que respeita aos primeiros não foi possível relacioná-los com qualquer das espingardas caçadeiras por terem sido eventualmente disparados por armas com canos de alma lisa, sendo a sua composição física distinta dos bagos de chumbo recolhidos do casaco aludido, e indiciam com bastante reserva de natureza técnica constituir-se como elementos provenientes do carregamento de cartucho(s) de cala, de eventual granulometria BB ou BBB, não possuindo qualquer valor identificativo; quanto à aludida bucha constitui-se como elemento proveniente de cartucho de caça de calibre 12, não possuindo valor identificativo; o fragmento de chumbo sugere constituir-se como elemento proveniente do carregamento de cartucho(s) de caça de granulometria não seguramente referenciavel, não possuindo valor identificativo; quanto ao casaco apresentava vários orifícios na zona da gola e do ombro direito, compatíveis com a passagem/impacto de projecteis (nomeadamente bagos de chumbo, provenientes de cartucho(s) de caça) disparados por espingarda(s) caçadeiras, tendo os mesmos evoluído nume trajectória ligeiramente descendente, a partir do lado esquerdo da vitima em direcção ao seu lado direito; o outro fragmento de chumbo sugere constituir-se como elemento proveniente do carregamento de cartucho(s) de caça de granulometria não seguramente referenciavel, não possuindo valor identificativo ao passo que os dois bagos de chumbo sugerem constituir-se como elementos provenientes do carregamento de cartucho(s) de caça, de granulometria compreendida entre 4 e 6, não possuindo valor identificativo. Já quando aos seis fragmentos de chumbo sugerem constituir-se como elemento proveniente do carregamento de cartucho(s) de caça de granulometria não seguramente referenciavel, não possuindo valor identificativo e os dois bagos de chumbo sugerem constituir-se como elementos provenientes do carregamento de cartucho(s) de caça, de granulometria compreendida entre 4 e 6, não possuindo valor identificativo bem como os oito últimos bagos recolhidos e remetidos para exame;

. O relatório pericial de patologia forense de fls. 5978 a 5981, no que respeita à pesquisa de resíduos de disparo de arma de fogo nos tecidos de unha e pele do ofendido AF…, tendo sido concluído existirem nos mesmos amostra de chumbo antimónio e bário, sendo que foi concluído que, apesar de não existir amostra de controle, o aumento considerável dos elementos químicos atrás indicados nas amostras analisadas é compatível por si só com a informação fornecida de “disparo com espingarda caçadeira que atingiu a vitima na mão direita, pescoço e maxilar”;

. O relatório médico de fisiatria da Clínica Fisiatrica … de fls. 7652 e 7653, quanto à data da primeira observação em consulta do ofendido AF… bem como das sequelas pelo mesmo apresentada e bem assim do inicio do tratamento fisiatrico de reabilitação funcional, a data e o período pelo qual se prolongou e nova cirurgia reconstrutiva a que foi sujeito bem como a data da reobservação, retoma de tratamento e data da alta, o estado em que então se encontrava ao nível das sequelas;

. A documentação clínica de fls. 7922 a 7935, relativo às especialidades de ortopedia e cirurgia plástica do …, no que respeita ao ofendido AF… quanto à data de entrada no serviço de urgência, as cirurgias a que foi sujeito e respectivas datas, bem como a data da alta com orientação para consulta externa de cirurgia plástica bem como as informações clínicas subjacentes a tais actos médicos;

. O auto de reconhecimento pessoal de fls. 7938 a 7942, no que tange à identificação do arguido H…, pela pessoa do ofendido AF… como sendo um individuo que no dia 16/04/2008 na Rua …, na Maia efectuou um disparo de caçadeira contra si, reconhecimento esse levado a cabo sem qualquer duvida ou hesitação pela forma de caminhar do individuo essencialmente pelo jeito das pernas e levantar dos calcanhares;

. O auto de visionamento da diligencia de reconhecimento pessoal a que alude o auto de fls. 7938 a 7942, levada a cabo em sede de audiência de julgamento, no que respeita ao modo como decorreu tal diligencia e a reacção espontânea como é visto o ofendido AF… a proceder ao reconhecimento do arguido H… pelo motivo indicado, qual seja o de ter uma forma própria de andar nomeadamente o modo de levantar os calcanhares;

. O depoimento da testemunha FZ…, então esposa do ofendido AF… que depôs de forma serena e isenta apesar de alguma emoção transparecer atenta a natural recordação dos factos, dando conta ao tribunal que no dia 16/04/2008 quando estava a chegar junto do prédio onde vivia, sito na Rua …, .., na cidade da Maia, e quando estava a estacionar o veiculo em que se fazia transportar, e quando acabava de desligar o motor logo atrás de si chegou o, seu então, marido que estacionou o carro que conduzia, onde eram, também, transportados os filhos de ambos, menores de idade, tendo o ofendido parado o carro que tripulava atrás do seu e indo buscar o saco dos meninos. Mais disse que, quando se encontrava dentro do seu carro, se apercebeu da chegada de um carro e logo após ouviu alguém no exterior a dizer “fora” e depois ouviu um tiro, e pelo retrovisor vê um homem um pouco mais alto do que o seu ex marido, de blusão escuro mas não preto, de calças de ganga e com um gorro preto que tapava o rosto e o pescoço, sendo que tal individuo se lhe afigura como sendo magro e estando em forma. De imediato saiu de dentro da sua viatura, e vê uma viatura que lhe parecia uma carrinha cor cinza clara ou prateada cuja marca não registou mas que tinha os faróis traseiros acima do meio. Já no exterior deu conta do ofendido a dar uns gritos sufocados e a ir para o passeio, enquanto que um individuo do sexo masculino que lá se encontrava lhe apontou uma arma, cujas características não sabe descrever, momento em que o seu filho rapaz saiu do interior do carro do, seu então, marido e vai ter com ela, momento em que o agarra por temer que algo lhe pudesse acontecer, dizendo-lhe seu filho que tinham que ajudar o pai, momento em que repara no ofendido a esvair-se em sangue, pensando que o mesmo iria morrer.
Mais disse que, logo após, o referido indivíduo encaminhou-se para a tal carrinha que tinha a porta aberta, mas voltou atrás para ir junto do veiculo de marca e modelo “Audi ..” e vê-o baixar-se, mas que não se chega a aperceber o que é que o mesmo levou consigo. Tendo olhado para tal carro pensa que o agressor entrou para o lugar do pendura, pois a porta encontrava-se aberta e não se apercebeu que estivesse ninguém sentado no bando de trás, sendo ainda que reparou que o individuo que lhe apontou a arma ao deslocar-se a tal viatura tinha um jeito de andar em que “ carregava” nos calcanhares.
Confrontada com as fls. 122 e seguintes confirma ser aquela a cor da viatura que viu naquela noite, todavia os faróis pareceram-lhe mais subidos, embora apenas tenha como certo que as luzes de stop estivessem ligadas não sabendo quanto às demais se estavam acesas ou desligadas.
Referiu ademais que, em face do ocorrido, logo começou a gritar pelo que começaram a aparecer os vizinhos e depois outras pessoas, tendo sido ouvido barulho de estores a abrirem.
Por ultimo mencionou que, em face destes acontecimentos, os seus filhos vivem dias com muito medo e receio, têm crises de medo e agitação sendo que, sempre que ouvem sons semelhante a tiro, mostram muito receio.
Disse ainda ter sentido medo quando a arma lhe foi apontada e que todo este acontecimento levou a uma mudança na sua vida e da sua família e que “não é tudo passado”;

. O depoimento da testemunha GA…, que de forma isenta e explicativa disse ao tribunal, conhecer o ofendido AG… do dia de em o mesmo foi vitima do disparo, atenta a circunstancia de viver no prédio oposto àquele em que o mesmo vivia, sendo que, então, ouviu um tiro, razão porque foi à janela e viu uma carrinha de cor cinzenta, prata ou chumbo, tendo visto um individuo entrar para a parte de trás da mesma, sendo que antes de entrar, o viu a apanhar qualquer coisa do chão, coisa essa que estava no chão, no lado oposto ao da sua casa. Indivíduo esse que trajava calças de ganga e tinha um capuz a tapar-lhe o rosto.
Tendo sido confrontada com o fotograma de fls. 122, disse que admite ser aquela a cor do veiculo que viu, não sabendo se era aquele o modelo da viatura, salientando que viu as duas portas laterais abertas e que seguiam, à saída que foi pelo sentido descendente, pelo menos dois indivíduos no seu interior.
Referiu, por ultimo, ter chamado a polícia, que logo chegou e os meios de socorro, que passados 14 minutos estavam no local;

. O depoimento da testemunha GB…, que de forma directa e isenta, esclareceu o tribunal ser vizinho do ofendido AF…, que à data em que o mesmo foi baleado, pessoa que conheceu nessa data, relatando que foi, apenas, nessas circunstancias que o conheceu e por ter sido alertado pelo barulho que lhe pareceu um tiro quando estava no interior da sua residência, razão porque se deslocou à janela e viu o ofendido a esvair-se em sangue e foi assisti-lo; chamou logo o INEM e foi acalmar os filhos que estavam dentro do carro do ofendido, na parte de trás, sendo que aquele estava, primeiramente, no passeio e após, sentou-se no portal do prédio.
Nessa ocasião a esposa do ofendido estava aos gritos dizendo “encontrem os dedos do meu marido, encontrem os dedos do meu marido”, razão porque toda aquela situação se lhe apresentou como muito traumatizante;

. O depoimento da testemunha GC…, que disse ao tribunal conhecer o ofendido AF… há cerca de 10 anos e ser vizinha do mesmo aquando da ocorrência dos factos sujeitos a conhecimento, que de forma escorreita e directa, disse que quando seria por cerca da meia-noite de um dia que não soube esclarecer, estava no interior da sua habitação e ouviu um estrondo, tendo, por isso, ido à janela e, então, verificado que o ofendido AF… estava sentado numa soleira do jardim perto da casa do mesmo e, também, visto um homem com cerca de 1,80 mto, com um carapuço na cabeça e a tapar-lhe o rosto, munido de uma caçadeira como cerca de 0,50 cms., que viu a entrar numa carrinha, que se lhe afigurou cinzento escuro, cuja marca não viu, sendo que tal individuo andava de forma calma e logo a carrinha logo arrancou.
Mais salientou que o carro do ofendido estava estacionado na rua e a referida carrinha estava paralela ao veículo do ofendido, mas em sentido contrário, carrinha esta que teria as dimensões aproximadas de uma de marca “Audi” ou “BMW”.
A instâncias a testemunha referiu que avistou todos os factos que relatou de um 5º andar e que a sua altura é a de 1,59 mts.;

. O depoimento da testemunha GD…, tia do arguido C…, que deu conta ao tribunal de forma relativamente clara e com alguma calma e relativa imparcialidade, que o seu sobrinho acompanhava o arguido D… por terem interesses desportivos comuns e o arguido K…, mas apenas de cumprimento, mas não já o arguido H…, que conhece pela alcunha de “H2…”, sendo que relatou, ainda, que num dia, por perto do …, ao ir despejar o lixo deu conta da presença do H2… junto de uma mota de cor azul, que estava a fazer um “charro” e que para um rapaz que com ele se encontrava dizia “ Tenho que me desfazer de uma cena”.
Já quanto ao arguido K… disse que chegou a vê-lo a trabalhar com o pai como mecânico e vê-o como uma pessoa “normal”;

. O depoimento da testemunha GH… que disse conhecer os arguidos C…, D…, K…, H…, dizendo de forma clara, directa e absolutamente imparcial que um dia quando estava a estender a roupa deu conta da presença do ultimo dos referidos arguidos, que conhece pela alcunha de “H2…”, se encontrava em cima de uma moto que dizia, a propósito de uma conversa que estava a levar a cabo com outros indivíduos acerca do tiro sofrido pelo Inspector da Policia Judiciaria “tenho que me desfazer de uma cena”, o que a testemunha pensou tratar-se da pistola que ele tivesse consigo e da qual se quisesse desfazer. Em concreto, ouviu que, na sequencia da conversa que todos estabeleciam acerca do tiro que tinham dado ao policia, o arguido H… respondeu “por falar disso eu ainda tenho uma cena para me desfazer”, conversa esta que situa em finais de Abril ou princípios de Maio de 2008, cerca de mais ou menos quinze dias após a ocorrência de que falavam.
Mais disse que aquele H… frequentava o bairro onde vive, não lhe conhece problemas de convivência no mesmo;

. O depoimento da testemunha GI…, vizinho do ofendido AS…, que deu conta ao tribunal de forma clara e circunstanciada que um dia, cuja data não sabe situar quando seriam cerca da meia noite e estando em casa ouviu um estouro e de seguida gritos e, pensando que era um acidente foi à janela da cozinha, cuja persiana subiu e viu o ofendido AS… com a sua mão no pescoço ao mesmo tempo que viu um outro individuo, trajando calças de ganga um casaco ou colete preto ou azul escuro, com um capuz colocado na cabeça, munido com uma caçadeira pequena na mão, que se preparava para entrar para uma carrinha de marca “Nissan” de cor cinzento claro, cujo modelo desconhece e que não sabe se era metalizada. Mais disse que nesse momento deu um grito e tal indivíduo olhou para trás, pelo que o descreve como tendo cerca de 1,80 mt., como não sendo um indivíduo forte, até mais para o magro. Individuo que entrou para o lado direito traseira de tal viatura, conseguindo ver o condutor, que não levava pendura.
Confrontado com o teor de fls. 122 e 123, disse não ter duvidas que a viatura automóvel em que viu entrar o referido individuo é exactamente igual a retratado, quer quanto à cor, como quanto ao modelo.
Esclareceu por ultimo que se encontrava a cerca de 40 a 50 metros do local que é iluminado;

. O depoimento da testemunha GJ…, vizinha do ofendido AS… que por isso o conhece e desse modo relatou ao tribunal de forma escorreita e isenta que, numa noite relativa a uma data que não esclareceu, quando se encontrava em casa ouviu um estrondo e berros, tendo ido por isso ido à janela e viu o ofendido a dirigir-se para a zona oposta a do prédio onde reside, por entre as viaturas ai estacionadas, bem como um outro individuo, este com cerca de 1,75m de altura, entroncado munido de uma caçadeira e que se dirigia, a andar normalmente, na direcção de uma carrinha de marca “Nissan” cor cinzenta, dizendo não saber o tom nem o modelo nem o numero de pessoas que se encontravam no respectivo interior.
Mais disse que quando fazia tal trajecto e em face do grito do seu companheiro GI…, tal individuo olhou na direcção da janela onde se encontrava.
Confrontada com os fotogramas de fls. 122 e 123, disse que o veículo fotografado parece ter um modelo idêntico ao da carrinha que viu como sendo aquela para onde se dirigia o referido individuo, não sabendo todavia se o tom era o mesmo;

. O depoimento da testemunha EW…, Inspector da Policia Judiciaria, que levou a cabo os actos subsequentes à diligencia de reconhecimento pessoal a que alude o auto de fls. 7938 a 7942, dando conhecimento ao tribunal de forma serena, isenta e circunstanciada, que no momento prévio a ser dado conhecimento ao arguido H… do resultado da referida o mesmo se apresentava calmo e natural e, depois logo que do mesmo lhe foi dado o respectivo conhecimento, o mesmo passou a apresentar-se agressivo, revoltado, e em tom alto dizia que sabia onde o ofendido morava e que se levava 25 anos, ia matá-lo, isto numa das salas da brigada e quando a testemunha se encontrava com o colega EU…;

. o depoimento da testemunha FA…, que disse ao tribunal de forma directa e clara, que tendo estado presente na diligencia de reconhecimento pessoal a que alude o auto de fls. 7938 a 7942, ouviu em momento posterior o arguido H…, que havia sido reconhecido, a dizer no corredor à saída de uma das salas da brigada, que “já que dizem que fui eu, vou fazê-lo mesmo”.
Mais disse que, nas condições em que foi realizado tal reconhecimento, o arguido H… deu o seu expresso assentimento, sendo que tal diligencia se realizou tardiamente no dia, e após um outro dia em que estava aprazada, em virtude do defensor do arguido não se ter apresentado e o arguido ter prescindido da sua presença;

Da analise de todos os elementos probatórios atrás referidos e feita a respectiva critica duvidas nenhumas subsistem de que o individuo que abordou o ofendido AF…, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas se tratou do arguido H…, desde logo pela conjugação da descrição que em declarações o ofendido prestou ao tribunal, com o teor do auto de reconhecimento pessoal de fls. 7938 e seguintes, atentando nos factos adiantados pelo ofendido em momento anterior à realização de tal diligencia que lhe permitiriam levar a cabo tal identificação e que depois veio a verificar positivamente, sendo certo que tal diligência de prova cumpriu todos os requisitos formais exigidos na lei adjectiva penal, como resulta quer do respectivo auto, mas como ficou cristalino com o visionamento do filme da diligência de reconhecimento atrás referida.
Por outro lado, vistos os depoimentos de todas as testemunhas oculares de tal incidente, desde logo o ofendido, a sua então mulher e os vizinhos que ouvindo o estrondo do tiro, olhando pelas janelas deram conta do ocorrido, há uma quase unanimidade quanto as características físicas do agressor, bem como quanto ao traje que o mesmo então usava.
Ainda da análise de todos os meios probatórios duvidas não subsistem que o veiculo em que o arguido H… se fez transportar para aquele local foi a viatura marca e modelo "Nissan …" matricula ..-..-UT, já que da conjugação do depoimento de todas as testemunhas oculares se extrai a conclusão que a viatura utilizada era uma carrinha de cor cinzenta, chegando mesmo a testemunha GI… a dar conta que a viatura utilizada era exactamente igual a retratada a fls. 122 e 123, sendo que para alem disso o relatório pericial de balística relativo ao veiculo "Nissan …" de matricula ..-..-UT de fls. 4426 a 4428, relativo a analise dos vestígios de resíduos de disparos de armas de fogo, é conclusivo quanto à presença de partículas características de resíduos de disparo de armas de fogo com a seguinte composição genérica: chumbo, antimónio e bário e bem assim que a presença de tais partículas é compatível com o disparo no interior da viatura ou pelo transporte nesta de quem tenha disparado, ou manipulado, uma arma ou tenha estado próximo a um disparo de arma de fogo.
Assente ficou ainda que após ter sido desferido um tiro pelo arguido H… com uso de uma caçadeira, na direcção da cabeça do ofendido AF…, a uma distancia cerca de 3 a 4 metros, e já quando o ofendido estava a esvair-se em sangue e com vários dedos decepados, o arguido antes de abandonar o local, e depois de ter apontado a arma à mulher do ofendido, levou consigo a arma de serviço distribuída ao ofendido de marca “Browning” de 9 mm, que este nunca veio a recuperar.
Como resultado da acção delituosa perpetrada pelo arguido H… o ofendido AS… teve necessidade de receber tratamento médico imediato, foi sujeito a diversos exames médicos e intervenções cirúrgicas sucessivas tendo sofrido lesões perfuro-contundentes no rosto e no pescoço e mutilação parcial de 4 dedos na mão direita (excepto o mínimo) que lhe importaram diversas lesões a nível funcional e situacional com sequelas ao nível da face pescoço, membro superior direito e membro superior esquerdo, como decorre das múltipla documentação clínica junta aos autos e das perícias de avaliação de dano corporal a que foi sujeito.
Para alem do mais, e em face do depoimento prestado pelo ofendido e pela mãe de seus filhos, mas também por ser um facto de cariz notório, assente fica que os filhos de ambos, tendo observado o estado em que se encontrava o ofendido após a ocorrência dos factos, sofrem de trauma de nervosismo e ansiedade.
Outro tanto se diga quanto à circunstancia de o arguido após a diligência de reconhecimento e referindo-se à pessoa do ofendido ter dito “sei onde mora o Inspector AF…, se vou pagar por isto, então é que faço mesmo e se for apanhado, podem ter a certeza que mato esse AF…”, visto que o mesmo foi corroborado por um Inspector da Policia Judiciaria que este presente na formalização da diligencia e ouvido pelo Coordenador de Investigação Criminal, também, ali presente.
De todo o discorrer fáctico é límpido que, para além do mais, fica patenteada a acção apropriativa do arguido H…, quanto ao veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..”, com o recurso ao uso de uma arma de fogo, em concreto uma arma caçadeira, que se frustrou, mas por motivo alheio à sua vontade, já se consumando o intuito apropriativo na arma de serviço de marca “Browning” 9mm, que era de serviço e que estava distribuída ao ofendido.

O Tribunal entendeu não conferir qualquer valor ao depoimento das testemunhas GM…, porquanto o seu depoimento não se apresentou coerente, nem sequer o tribunal concluiu que quando a mesma relatou que tinha ouvido “faço-te o mesmo que fiz ao inspector” tenha tido conhecimento de forma directa, nem sequer logrou indicar o autor da referida expressão, sendo que já quanto à testemunha GN…, o mesmo não demonstrou conhecer de factos com relevo para a decisão a fixar nestes autos.

- no que respeita ao acontecimento descrito em III)

. O relato de diligência externa de fls. 589 e 590, datado de 19 de Junho de 2008, relativamente às movimentações ocorridas entre as localidades de … na direcção no …, no Porto e bem assim quanto à intervenção dos arguidos C…, D…, F… bem como os veículos pelos mesmos utilizados e ainda a circunstância de ter sido visto num dos locais um veiculo de marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha cuja matricula não foi possível apurar;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 400 relativa à comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.28.26h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo se já está acordado;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 401 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.45.56h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ”então irmão”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 402 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.47.26h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e …, em que o primeiro diz ao segundo ”calma”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 404 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.49.26h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “calma a cair de costas e partiu o pau”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 405 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.50.31h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”eu vou já ver a vossa folia”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código ………, sessão nº 408 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.52.16h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”é que nós fomos à caça aos gambuzinos estamos com o saco cheio”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …….., sessão nº 410 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.54.06h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “estou a ver irmão”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 419 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.18.46h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo”onde estás?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 421 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.19.56h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “ao cimo da rua”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 422 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.20.26h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”anda cá abaixo ao café”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 425 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.21.41h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “anda tu cá acima irmão, não vou estar aí”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 429 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.23.31h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo”vou já o outro vêm-me já buscar só foi ali a casa”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 431 relativa a comunicação operada no dia 25.06.2008 às 10.24.06h, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “eu vou ver o morcão que ele é”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 434 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.25.46h , em que foram intervenientes os arguidos C…, e E…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”só dais estrondos com as merdas da xmx tá marcado para as 10 h 30 m”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 407 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 09.51.51h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo ”já tas acordado?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 413 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.02.06h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo ”que horas são?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 414 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.02.31h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”10 e 10 anda embora”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 416 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.03.36h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo ”tem calma queres ir dormir pra lá já vou”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 417 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.18.06h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo ”onde estás?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 424 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.21.11h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo ”vim a casa e tu”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 426 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.21.51h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ” tou no café do …”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 428 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.23.21h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo ”dez minutos”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 432 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.24.21h, em que foram intervenientes os arguidos C…, e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”Ok vou ter com eles ao cimo da rua vai lá ter”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 441 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.50.16h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo ”onde estás”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 442 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 10.51.31h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo ”ao cimo do bairro”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 447 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 11.00.11h, em que foram intervenientes FF… e o arguido C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeira pergunta ao segundo ”tou na farmácia ela vai fazer o teste aqui. Num passas aqui à ida?”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 448 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 11.02.06h, em que foram intervenientes o arguido C… e FF…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma à segunda ”já não vai dar tempo ainda vou ter k meter gota e ir buscar cenas”;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 464 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008 às 11.19.01h, em que foram intervenientes o arguido C… e FF…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma à segunda ”vou ter k ir buscar as cenas depois mando-te xmx bjx amt mtmt”;

. O auto de revista pessoal de fls. 2405, no que tange à apreensão do telemóvel Nokia modelo … com o IMEI … contendo um cartão SIM da … e a operar com o ………;

. O auto de exame directo fls. 26 do Apenso de buscas do arguido C…, no que respeita às características do telemóvel que se trata de um de marca Nokia modelo … com o IMEI … respectiva bateria e cartão SIM nele inserido da rede … com o nº …;

. O auto de busca e apreensão a E… realizado em 16 de Setembro de 2008 no … Bloco .. entrada …, casa .. no Porto de fls. 2516 e 2517, no que respeita aos bens e objectos ai encontrados e apreendidos nomeadamente um telemóvel da marca Nokia modelo … com o IMEI …;

. O auto de exame directo de fls. 69 do apenso de buscas do arguido E…, no que respeita ao exame do referido telemóvel que se trata de um telemóvel um telemóvel da marca Nokia modelo … com o IMEI …, de cor preta e cinza respectiva bateria onde consta a inscrição “………” e cartão SIM da … com o nº …, em razoável estado de conservação;

. Os fotogramas de fls. 70 do apenso de buscas do arguido E…, no que respeita às características e estado de conservação do referido telemóvel;

. O depoimento da testemunha Z…, colaboradora do estabelecimento denominado “Q…”, que de forma isenta circunstanciada e explicativa ainda que visivelmente nervosa contou ao Tribunal que, em data que não soube precisar quando se encontrava sozinha, no estabelecimento atrás referido, e em hora que não consegue concretizar com rigor, mas que andaria por volta das 12h, viu um individuo entrar para o hall que se situa na parte anterior à porta de entrada do estabelecimento, que forma um hall, que lhe pediu para abrir aquela porta que é em vidro – já que o estabelecimento labora à porta fechada – logo a ameaçando com a exibição de uma arma de fogo. Não obstante tal exibição não abriu a porta e refugiou-se numa parede que fica escondida mas logo deu conta que a porta de vidro estava a ser quebrada vendo a entrada de três indivíduos do sexo masculino, todos eles encapuzados, e por isso só lhe vendo os olhos, sendo um deles bastante mais alto que os demais, com mais de 1,80 metros e os outros dois mais baixos, que estima da altura do seu ombro (medindo a testemunha 1,83 metros). Desses três indivíduos, o mais alto (que estima ser mais alto que a própria) levou-a para os arrumos permanecendo na sua companhia, ameaçou-a e amordaçou-lhe a boca e prendeu-lhe os braços e as pernas com o uso de fita cola castanha, idêntica à que foi encontrada no referido estabelecimento, sempre tendo com ele uma arma que descreveu como tendo cerca de 50 centímetros, a mesma que lhe apontou à entrada, individuo este que falava aos demais e dizia “para levarem tudo, rápido rápido” e que quando a mesma lhe pedia para não desgraçarem a vida a ameaçou que, se continuasse a falar, lhe dava um soco. Enquanto isso os outros dois indivíduos tiravam todos os objectos que se encontravam nas gavetas, bem como os que estavam guardados no cofre porque o mesmo estava aberto, colocando tais objectos em mochilas sendo que levaram igualmente a sua carteira com o respectivo conteúdo, como veio a constatar posteriormente. Dentre os objectos de que foram desapossados constavam ouro, pedras preciosas e objectos em joalharia.
Pouco tempo após dado que toda esta ocorrência, que foi rápida, viu por uma frincha que os mesmos indivíduos estavam prestes a abandonar o estabelecimento tendo sido o mais alto o último a sair do estabelecimento, tendo logo após ido para a janela do 1º andar pedir socorro e, logo que se desembaraçou de tudo o que a prendia foi para a rua, passando então um agente da PSP à paisana que logo a socorreu, indo atrás dos indivíduos logo depois de lhe ter relatado de ter sido assaltada.
Confrontada com os fotogramas de fls. 3924 a 3939 disse tratar-se respectivamente da entrada do estabelecimento, do escritório e da loja, dizendo que os mesmos retratam fielmente o estado em que ficou o mesmo logo após a ocorrência do assalto, esclarecendo que o objecto retratado a fls. 3938 não é de sua pertença nem do estabelecimento, não sabendo se tal objecto foi o que lhe foi exibido pelo individuo mais alto que descreveu;

. O depoimento da testemunha AM…, agente da PSP, que de uma forma absolutamente escorreita, clara e imparcial, contou ao tribunal que no dia 25 de Junho de 2008, pelo fim da manhã quando se encontrava no cruzamento da Rua … com a Rua … ouviu gritos de socorro e logo para lá se deslocou, verificando que os mesmos provinham de uma senhora que se encontrava com as mãos atadas atrás das costas no numero … na Rua …, nesta cidade, e que lhe disse que tinha sido assaltada indicando a direcção dos indivíduos que o haviam levado a cabo, razão porque correu pela Rua … e pela Rua … e logo viu um veiculo automóvel de marca e modelo “Peugeot …” de cor azul, de que viu a matricula também, que se encontrava mal estacionado já que estava parado em cima do passeio da Rua … com a Rua … e ainda dá conta de um último individuo a entrar para a parte detrás do mesmo, sendo que um dos que está sentado no banco traseiro olhou para trás, momento em que lhe viu o rosto, razão por que reconhece o arguido D… por ser o mesmo que olhou na sua direcção. Ao lado desse mesmo arguido ia um outro individuo que se lhe afigurou ser mais baixo sendo que não viu ninguém na parte da frente, todavia o carro colocou-se em movimento, tendo sido de forma abrupta, tendo o seu condutor passado o semáforo em vermelho no final da Rua … nesta cidade.
Mais disse que, entre o momento em que saiu da Rua … e até que chegou junto do carro atrás mencionado decorreu mais ou menos um minuto, sendo o trajecto que os indivíduos levavam lhe ia sendo indicado pelos transeuntes que se aperceberam de uma anormalidade. Logo que verificou não ter sido capaz de deter em tempo útil os mesmos indivíduos, por não ser seguro o uso da arma de fogo de que estava munido em virtude de várias pessoas se encontrarem naquele local, voltou, de imediato à ourivesaria e constatou serem então 11.45h.
Posteriormente procedeu a reconhecimento fotográfico após o visionamento de mais ou menos 9 ou 10 fotogramas e procedeu à diligência de reconhecimento pessoal do arguido D…, confirmando o teor do auto de reconhecimento pessoal de fls. 8305 a 8307 com o que foi confrontado;

. O depoimento da testemunha GO…, agente da PSP, que de forma clara espontânea e precisa, relatou ao tribunal ter sido quem subscreveu o auto de noticia de fls. 2099 e 2100, dando conta que se deslocou ao local após uma comunicação via rádio, no mais curto espaço de tempo possível pensa que cinco ou dez minutos mas de certeza sempre menos de meia hora, tendo feito constar no auto a hora e data que lhe foram comunicados como a da ocorrência pela lesada, não sabendo, contudo, confirmar se essa foi ou não a hora própria dos factos dado que não os presenciou.
Mais disse que a lesada estava muito nervosa, percebendo que tal ocorrência foi algo que a afectou muito, tendo, por isso, levado algum tempo a recolher o seu depoimento visto que ela se ia lembrando e lhe ia contendo os pormenores.
Constatou também no local a existência de fitas adesivas no chão no interior do estabelecimento, mas já não colocadas na lesada.
Em face de tudo o que viu informou e chamou os seus colegas do departamento de investigação criminal com vista a examinarem o local sendo que quando chegou ao local ali constatou a presença do seu colega AM…, que disse ter ido em socorro da vítima;

. Auto de notícia de fls. 2099 e 2100, no que concerne à data da ocorrência dos factos, ao local da mesma e bem assim quanto à identificação do veiculo utilizado para a fuga;

. O relatório de inspecção judiciária com reportagem fotográfica de fls. 3922 a 3938, no que respeita à recolha de vestígios no estabelecimento comercial “Q…” no dia 25 de Junho de 2008, nomeadamente pedaços de fita adesiva, pistola em plástico, dois papeis em formato A4 e gellifecters de cor preta;

. O auto de exame de fls. 3960, no que respeita às características do objecto semelhante à arma de fogo encontrado no estabelecimento “Q…” concretamente uma reprodução de arma de fogo;

. O auto de reconhecimento pessoal de fls. 8305 a 8307, levado a cabo pela testemunha AM…, no que tange à circunstância do arguido D… ser um, de pelo menos três indivíduos que a testemunha referida perseguiu em 25 de Junho de 2008 na sequência de um assalto ocorrido à ourivesaria sita na Rua … no Porto e ter sido aquele que entrou para o banco traseiro do veiculo automóvel de marca “Peugeot” de cor azul escura com a matricula ..-..-BZ;

. O depoimento da testemunha Y…, comerciante de ourivesaria ligado à gerência do estabelecimento denominado “Q…” que, de forma clara, explicita e isenta, afirmou que numa data que não mencionou, mas por volta da hora do almoço, ou perto dessa hora, foi avisado que o referido estabelecimento havia sido assaltado e aí chegou quando seriam cerca das 12.30/13.00 horas, pensa que passados 25 ou 30 minutos da ocorrência, sendo que logo deu conta que o vidro de vidro da porta do estabelecimento, que trabalhava à porta fechada, estava partida e tudo estava revirado, sendo que verificou a falta de objectos em ouro, jóias e diamantes, que se encontravam dentro de um cofre, que estava aberto no momento da ocorrência do assalto, objectos esses que constam da listagem por si levada a cabo e junta a fls. 3940 e segs., onde consta o valor de compra dos objectos sem IVA, e após ter analisado o inventario anterior, as compras de Julho desse ano e depois de subtrair o que tinha no estabelecimento, visto o suporte documental, no valor global de € 228.104,10, tendo sido ressarcido pelo seguro pelo valor de € 60.000,00, sendo que não recuperou qualquer objecto subtraído.
Vistos os fotogramas de fls. 3924 a 3938 confirma ser aquele o estado em que estava o estabelecimento, nomeadamente aí ter sido encontrado o objecto semelhante a uma arma, que não é de sua pertença.
Mais disse que procedeu ao reconhecimento de objectos em ouro, tendo verificado serem similares, alguns deles, aos que foram subtraídos na ocasião referida, confirmando o teor do auto de fls. 7025 a 7029;

. A listagem de fls. 3941 a 3956, no que respeita ao tipo, quantidade, características e valor dos objectos subtraídos no estabelecimento “Q…” no dia 25 de Junho de 2008;

. O auto de reconhecimento de objectos de fls. 7025 a 7029, no que respeita aos objectos em ouro reconhecidos pela testemunha Y…;

. O relato de diligência externa de fls. 623 a 625, datado de 26 de Junho de 2008, onde se constata que da parte da tarde o arguido C… se encontrou com o individuo que conduzia o veiculo automóvel de marca e modelo “Fiat …”, de matricula JR-..-.., conduzido por individuo de identidade então desconhecida apurando-se após ser o arguido E…, sendo que ao local veio a acorrer posteriormente o arguido F…;

. O depoimento da testemunha AX…, que de forma clara e isenta, esclareceu ser o proprietário da viatura de marca e modelo “Peugeot” …, cuja matricula não se recorda, veiculo esse que, em 2008 era habitualmente conduzido por seu neto AW…, e veio a ser furtado e depois encontrado incendiado.
Acabou por dizer que o valor da viatura era de cerca de € 500,00;

. O depoimento da testemunha AW…, neto da testemunha anteriormente indicada, que relatou de forma espontânea e imparcial, que a viatura marca e modelo “Peugeot” … lhe era emprestada pelo seu avô e a conduzia habitualmente, sendo que na noite de … do ano de 2008 foi a casa de uns amigos e aí, no …, em Matosinhos, o mesmo foi furtado e, mais tarde, quando foi recuperá-lo estava carbonizado.
Mais disse que tal viatura teria o valor de € 1.500,00 pela pouca quilometragem que tinha e no seu interior estavam os seus objectos pessoais, tais como um casaco, livros da faculdade e um aparelho de música MP3, no valor de € 150,00;

. O auto de notícia de fls. 2120 e 2121, no que tange às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu a subtracção da viatura automóvel de marca e modelo “Peugeot …”, com a matricula ..-..-BZ;

. o depoimento da testemunha GP…, Inspector da Policia Judiciaria, que contou ao tribunal de forma clara, que foi ao local onde foi encontrado o veiculo de marca e modelo “Peugeot” …, que se encontrava destruído pelo fogo, que entende ter sido posto atentos os vestígios ali encontrados, como liquido deixado na calha da agua. Disse que quando foi ao local, era um dia de sol, e o veículo ainda fumegava e estava quente, tendo o habitáculo consumido;

. Os fotogramas de fls. 3898 a 3903, no que respeita ao estado em que se encontrava o veiculo de marca e modelo “Peugeot …”, com a matricula ..-..-BZ, após ter sido encontrado na Rua … em Vila Nova de Gaia;

. O depoimento da testemunha AY…, pai do arguido K…, no que tange somente à confirmação dos bens e objectos encontrados e apreendidos na oficina de marmorista sita na Rua …, em …, Gondomar, oficina onde tinha os artefactos para exercer a sua actividade de marmorista. Mais contou que aquele estabelecimento tinha uma montra com vidro gradeado em ferro e uma porta em alumínio com uma grade em ferro, sem alarme. Outro tanto foi dito que o dinheiro e ouro que ali foram encontrados e apreendidos estavam guardados num armário em madeira, fechado com aloquetes;

. O auto de busca e apreensão em que era buscado AY…, operado na oficina sita na Rua …, s/n em …, Gondomar, de fls. 2874 e 2875, no que respeita aos objectos em ouro e quantias monetárias ai encontradas e apreendidas;

. Os fotogramas constantes do apenso de buscas efectuadas a AY…, no que tange às características dos objectos em ouro apreendidos ao referido visado;

. O auto de busca e apreensão em que era buscada AO… levado a cabo na Rua …, lote .., .º dto, em …, Gondomar, no que respeita aos objectos e bens aí encontrados e apreendidos, nomeadamente objectos em ouro;

. Os fotogramas constantes fls. 33 e 34 do apenso de buscas efectuadas a AO…, no que tange às características dos objectos em ouro apreendidos à referida visada;

. O depoimento da testemunha EU…, Inspector da Policia Judiciaria que confirmou ao Tribunal, de forma isenta e circunstanciada, o teor do auto de busca de fls. 2431, que levou a cabo na residência do arguido D…, sita na Rua …, nº …, .º, em …, Gondomar, confirmando igualmente os fotogramas de fls. 2434 como sendo a reprodução fiel dos bens ai apreendidos, sendo certo que explicitou que as notas de dinheiro apreendidas se encontravam numa dispensa dentro de um cofre aberto, com manuscritos de contas; na sala encontravam-se relógios pousados em gavetas e um num quarto. Já quanto à recolha das sapatilhas foi levada a cabo por ser um objecto que procuram e por serem semelhantes a umas que haviam deixado marca num assalto recente. Quanto à arma de fogo sem corrediça foi encontrada na garagem bem como diversas munições. Já o veiculo automóvel de marca “BMW”, de matricula ..-..-PZ estava estacionado à porta de casa.
Confirmou, igualmente, o relatório de diligência externa com fotogramas de fls. 623 a 625, levado a cabo no dia 26 de Junho de 2008, isto é no dia a seguir à ocorrência do assalto à ourivesaria “Q…” onde foi detectada a presença do arguido C… que conhece por “C1…” após o que viram chegar um individuo, o arguido E.. que conduzia um veiculo automóvel de marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha com capot preto, tendo o primeiro se introduzido naquele veiculo e arrancado ambos em direcção a … e o primeiro arguido falado com um terceiro individuo. Posteriormente o arguido E… parou o veiculo tendo ficado o arguido E… apeado e mais tarde foi este visto no carro do arguido F… no carro “Cobra dividas”.

Da análise de todos os elementos probatórios atrás referidos e feita a respectiva critica duvidas nenhumas subsistem que autoria dos factos em análise no episódio em apreço é dos arguidos C…, D… e E….
Com efeito concatenando o primeiro dos referidos elementos probatórios, qual seja o relato de diligencia externa em que é presenciado o primeiro arguido e visto o veiculo automóvel habitualmente utilizado, na época, pelo terceiro arguido e considerando por um lado o modo habitual de actuação do grupo criminoso a que os três arguidos pertencem e por outro lado o trajecto que foi efectuado, e não desmerecendo a proximidade da data de tal viagem com a ocorrência do assalto ao estabelecimento “… parece mais do que obvio que se tratou de um “acto preparatório” ou seja um acto de reconhecimento do trajecto, talvez quem sabe o mais rápido ou o mais seguro para o desidrato visado.
Quanto a autoria de tal actividade criminosa por aqueles arguidos duvida nenhuma subsiste, desde logo pela leitura conjugada dos SMS trocados nas cerca de duas horas que antecederam à ocorrência do assalto e analisado que seja, também, o seu conteúdo, nomeadamente, fica claro que se trata da combinação de um encontro entre, pelo menos, todos eles três, sendo patente a preocupação do cumprimento de um horário e da necessidade de levar ” umas cenas”, decerto os objectos necessários a dissimular a respectiva identidade e a arma ou armas de fogo que utilizaram para o desenvolvimento da sua actividade criminosa, o primeiro confirmado pela testemunha ocular Z… e o segundo que decorre da experiencia comum posto que um grupo organizado, que se dedica com carácter regular e habitual à pratica de crimes contra o património e visando, em especial pessoas que se dedicam a actividade de ourivesaria, não o fariam com o uso de artefactos semelhantes a armas de fogo, posto que é do conhecimento geral e, claro também dos arguidos, que os comerciantes e industriais de ouro são habituais portadores lícitos de arma de fogo de defesa pessoal, conclusão esta cimentada pela circunstancia de na casa “ de recuo” utilizada pelo referido grupo terem sido encontradas armas de fogo, para alem de outros objectos, não desmerecendo, também, a circunstancia de, a outros arguidos, tal como ao arguido D… ter sido encontrada, na sua residência uma arma de fogo e munições.
Refutada fica assim, pela tese da impossibilidade horária, isto é o facto de não poderem ter sido os referidos arguidos a levarem a cabo tal ilícito penal, posto que é do conhecimento público, e por isso facto notório, que a distancia que medeia entre … e a baixa do Porto é de pouco mais de uma dezena de quilómetros, que no dia 25 de Junho a grande esmagadora maioria dos alunos estão já em férias escolares pelo que o fluxo de transito está, deveras, diminuído, para alem de que, sendo o dia a seguir ao feriado municipal da cidade do Porto e de algumas cidades limítrofes, certo é que algumas das sua populações o escolhem para período de ferias. Por outro lado é, igualmente, facto notório que exceptuando um episodio, como por exemplo, um acidente, o fluxo de transito que se faz sentir entre as 11 e o 12h nas estradas e artérias no interior das cidades e nas circulares à sua volta é reduzido e fluido.
Por outro lado tendo em conta a hora em que se operou a ultima das comunicações por SMS, a distancia entre os locais nos termos sobreditos bem como a rapidez com que a conduta delituosa se operou, como afirmou a testemunha Z… afigura-se absolutamente demonstrado ser seguro que tal ocorrência se terá consumado entre as 11:30 h e as 11:40 horas, tanto mais que o agente AM…, pessoa experimentada e profissional de investigação criminal, afirmou ao tribunal que após ter perseguido os referidos indivíduos, após o assalto, no que gastou não mais que 1 a 2 minutos quando chegou, de novo, do estabelecimento assaltado verificou que eram 11:45 horas.
Além disso é certo que os telemóveis de onde foram enviados os SMS pelos arguidos C… e E… foram apreendidos ao passo que o arguido D… foi reconhecido pessoalmente pela testemunha AM…, como resulta do auto de reconhecimento pessoal de fls. 8305 e 8306, na sequencia de perseguição que moveu aos assaltantes da ourivesaria “Q…”, logo que informado por Z… da respectiva ocorrência, quando o mesmo acabava de entrar no veiculo automóvel de marca e modelo “Peugeot …”, de cor azul com a matricula ..-..-BZ, que se encontrava parado, ainda que mal estacionado no cruzamento da Rua … com a Rua …, nesta cidade, e olhou para trás, na direcção daquele agente que os perseguiu; sendo certo que tal veiculo descendo a citada rua acabou por não respeitar o último dos semáforos ali existente, dando assim bem conta de que ia em fuga.
Já face do depoimento da testemunha Y… e da listagem do mesmo corroborada em audiência de julgamento que se acha junta a fls. 3940 e seguintes é certo que o valor dos bens subtraídos, objectos em ouro, jóias e diamantes foi o de 228.104,10€ tendo o mesmo sido ressarcido pelo seguro em 60.000€. Sendo que alguns desses bens foram alvo de reconhecimento pelo mesmo, ainda que com duvidas por serem objectos fabricados em serie, conforme resulta auto 7025 a fls. 7029, objectos esses que se encontravam, alguns deles na oficina de AY…, pai do arguido K…, e na residência de AO…, ao tempo, empregada de um estabelecimento de café do pai do arguido D…, sendo que qualquer desses arguidos pertence ao já falado grupo que se dedicava à apropriação ilícita, por meios violentos, de bens alheios nomeadamente pertencentes a ourives, o alvo principal do seu desidrato criminoso.
Assente ficou também de acordo com o depoimento das testemunhas AX… e AW…, o primeiro proprietário e o segundo utilizador habitual do veiculo automóvel de marca e modelo “Peugeot …”, de cor azul matricula ..-..-BZ que o mesmo foi subtraído no dia 25 de Junho de 2008 durante a noite, em Matosinhos e que o mesmo veio a ser encontrado carbonizado na Rua … em Gaia.
Quanto ao depoimento da testemunha AY…, o tribunal apenas o relevou na parte em que o mesmo foi convalidado, quer pelo auto de busca, quer pelo agente policial que levou a cabo tal acto processual, posto que o conteúdo do seu dizer foi eivado de contradições e manifesta parcialidade e comprometimento, já que após ter feito a descrição do espaço da oficina de marmorista, como a que consta, tendo ele a finalidade que parece ter, com as condições de segurança que adiantou e situada num local que, como é publico não é dos mais seguros – para não dizer dos mais inseguros da área metropolitana do Porto – com todo o despautério e desfasatez justificou a guarda dos bens em ouro e o dinheiro, em quantidade avultada, pelas suas palavras “por ser o sitio mais seguro” (pasme-se!!!), talvez esquecendo-se que existem bancos comerciais, cofres disponíveis em bancos e até cofres para guardar bens em locais privados, não armários em madeira fechados com aloquetes, colocados em oficinas, com porta em alumínio e janela em vidro, ainda que gradeada, sita em …, Gondomar.

- no que respeita ao acontecimento descrito em IV)

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15399 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 14.45.20h, em que foram intervenientes os arguidos F… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que ambos combinam encontrar-se dizendo terem que conversar e o segundo diz ao primeiro estar à espera dele”

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15453 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 16.50.23h, em que foram intervenientes os arguidos D… e J…, o primeiro proprietário do telefone movel com os números ………, em que o primeiro diz ao segundo que precisava de ir lá ao carro “buscar umas luvas que tenho lá para trabalhar”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 13540 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 18.42.50h, em que foram intervenientes os arguidos D… e I…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo “ onde estás”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15541 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 18.43.40h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “ na minha favela sede”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15543 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 18.46.20h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “ anda temos algo prioritário para falar”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15544 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 18.46.36h, em que foram intervenientes os arguidos D… e G…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “estou a ir”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15545 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 18.47.01h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “ good”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código ………, sessão nº 15559 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 19.17.54h, em que foram intervenientes os arguidos F… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que ambos confirmam estar tudo combinado e o segundo diz ao primeiro “ pretender falar com ele”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15611 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 20.24.05h, em que foram intervenientes os arguidos D… e J…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo “ tens aquilo para mim já?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15622 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 20.33.57h, em que foram intervenientes os arguidos J… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “1 tenho a outra n? Queres as duas. Também em meia hora trato-te disso”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15623 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 20.34.56h, em que foram intervenientes os arguidos D… e J…, proprietários dos telefones moveis com os nº ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “Preciso mesmo anda ter comigo ao meu café com isso por favor”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15624 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 20.36.21h, em que foram intervenientes os arguidos J… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo “Com as 2?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15645 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 21.50.22h, em que foram intervenientes os arguidos J… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “5 minutos”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15646 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 21.50.37h, em que foram intervenientes os arguidos D… e J…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “tá bem”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15649 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.06.57h, em que foram intervenientes os arguidos J… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo “Estas no ..?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15650 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.07.17h, em que foram intervenientes os arguidos D… e J…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro responde ao segundo “Estou”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15655 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.15.07h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “ Irmão quanto tiveres a chegar manda mensagem o meu tel ta fodido na“;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15656 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.15.17h, em que foram intervenientes os arguidosI… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ………. e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “ O oiço abraço”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15666 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.33.21h, em que foram intervenientes os arguidos D… e I…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Vou passar ai”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15669 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.34.56h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e 9………, em que o primeiro afirma ao segundo “Mal chegues diz tou pronto”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código 36142M, sessão nº 15674 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.37.42h, em que foram intervenientes os arguidos D… e I…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “tou aqui”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15676 relativa a comunicação operada no dia 02/07/2008 às 22.38.52h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Tou a pagar”;

- As declarações do co-arguido F…, que disse ao tribunal ter falado com o arguido D… com vista a levarem a cabo a apropriação do veiculo automóvel de marca “Audi” modelo .. com a matricula ..-..-SH, propriedade de AB…, individuo que conhecia desde há mais de 3 anos, por ter sido quem lhe vendeu um veiculo de marca “Volvo”, de que é proprietário pelo valor de 12.500,00€ sendo que na altura se encontrava por pagar a quantia de 2.500,00€. Diz ter falado com o arguido D… por ser seu amigo e já conhecê-lo há algum tempo, tendo o mesmo lhe dito que iria fazer aquele “serviço”. Para tanto o arguido D… arregimentou o arguido I…, que também aceitou participar, sendo certo que nesse dia todos eles se encontraram, por cerca das 18:30/19h junto do …, no Porto, e dai se deslocaram à rua onde se situa o bar “…” e combinaram como iriam fazer, no sentido como seria levada a cabo a abordagem e o ponto estratégico de fuga.
Mais tarde foi buscar o arguido D… a … e o arguido I… perto de casa do mesmo, tendo-os deixado na localidade de …, por cerca das 23:30 horas, sendo que na ocasião, levavam um saco preto que não estava vazio e iam vestidos de escuro e, apesar de não estar frio, tinham capuzes colocados, que estavam dobrados que lhes transformavam a fisionomia.
Mais tarde quando se encontrava na zona de … diz ter recebido uma chamado do ofendido AB… a dizer que tinha sido assaltado e que lhe tinham levado o carro a saída do bar “…”, tendo então ligado para o seu amigo GQ…, guarda nocturno, pedindo que o acompanhasse para junto do bar “…”, onde se encontrava aquele AB….
Cerca de 15 minutos após chegou à rua que vai dar ao referido bar e constatou a presença do ofendido AB… na parte debaixo de um quintal, estando, também, um individuo que dá pelo nome de AC…, que estava junto da polícia a queixar-se do roubo da sua carteira e do telemóvel, razão porque lhe emprestou o seu telemóvel, dado que o mesmo pretendia anular os cartões credito que lhe haviam ser subtraídos.
De seguida levou aqueles dois ofendidos ao posto da GNR e porque teve deslocar-se a Gaia, ao voltar ao mesmo posto os mesmos já não se encontravam visto que tinham sido levados para a Policia Judiciaria para aí prestarem declarações.
Posteriormente foi-lhe contado pelo arguido D… ter entregue aquele veiculo a AZ…, com vista a que o mesmo fosse vendido para obter o preço do pagamento do serviço executado, isto é 2.000,00€, sendo que lhe foi relatado posteriormente que aquele AZ… havia procedido a entrega daquele veiculo ao arguido L….
Em virtude do pagamento aprazado não ter sido cumprido, passado alguns dias foi encontrar-se no … com o arguido L…, bem como com o arguido D… onde se encontravam, também, outras pessoas sendo certo que na ocasião o arguido L… disse que não mais queria o carro porque era muito caro, sendo certo que não sabe qual o destino que foi dado aquela viatura, nem nada mais soube da mesma e que apesar daquele encontro nada ficou resolvido.
Sabe que, posteriormente, e com vista ao pagamento ao arguido I… “pelo serviço” pelo mesmo levado a cabo vieram a ser desembolsadas quantias de 250,00€ e 500,00€, sendo a ultima paga pelo arguido D….
A este propósito disse, ainda, que foi a seu pedido e não antes que o ofendido AB… o visitou no Estabelecimento Prisional, onde se encontra recluso, sendo certo que tal veio a ocorrer após a data designada para a realização de julgamento, como resulta oficio de fls. 10620, concretamente no dia 17.02.2010 das 10:30 as 11:30 horas.

. O teor das declarações prestadas pelo arguido F… prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, de fls. 3158 e 3159, no que concerne à versão pelo mesmo adiantada quanto ao facto de não ter falado com o arguido D… com vista ao desapossamento da viatura da marca e modelo “Audi ..”, nem que o tenha determinado à pratica de tal ilícito;

. O depoimento da testemunha GS…, que de forma descomprometida e imparcial, contou ao tribunal que em 2008 mantinha uma relação afectiva com o ofendido AB… e bem assim relatou que, nesse ano, o seu namorado era dono do veiculo marca e modelo “..” e que num dia a seguir a uma noite em que o mesmo não dormiu em casa, lhe contou pessoalmente, estando ainda assustado, que tinha sido assaltado e que lhe tinham levado o carro na noite anterior quando estava acompanhado por um amigo. Mais se recorda que nessa ocasião o seu namorado teve comprar outro telemóvel, porque tinha sido desapossado do mesmo e pediu uma segunda via do cartão para o telemóvel para ficar com o mesmo número.
Mais disse que, depois dessa ocorrência, notou que o mesmo passou a ter cuidados suplementares, onde estacionava o carro ou o deixava porque tinha medo de ser roubado novamente;

. O depoimento da testemunha GT…, irmã do ofendido AB…, que de forma algo vaga mas ainda rigorosa e isenta, ainda que se mostrando muito agastada, contou ao tribunal que em Julho de 2008, numa noite que não sabe situar, o seu irmão foi levado a casa, por um agente policial num carro descaracterizado, onde então viviam juntos, posto que lhe tinham roubado o carro, o veiculo marca e modelo “..” mostrando-se o mesmo alterado e nervoso embora apenas lhe tenha contado que tal ocorreu quando ia a entrar para a viatura, acompanhado por outra pessoa e alguém lhe o tirou.
Mais disse que na ocasião o seu irmão comprou um telemóvel e não tinha a chave do carro com ele.
Quanto a circunstancia do seu irmão estar ausente à data do julgamento afirmou não saber do seu paradeiro, o que ocorre desde a data de notificação para que foi chamado a depor, sendo certo que há cerca de mais ou menos dois meses, ele se apresentava muito nervoso, sendo certo que não lhe conhecia qualquer problema que o justificasse;

. O depoimento da testemunha AC…, que de forma clara circunstanciada e imparcial apesar de demonstrar grande nervosismo, relatou ao tribunal que por via de conhecer o ofendido AB… e ter tido com o mesmo relações de índole comercial, era habitual, pelo menos uma vez por mês, terem um jantar e, de seguida, irem a um bar. Em data que não sabe concretizar, mas no ano de 2008, numa dessas saídas, após terem jantado em Gaia foram a um bar em Valongo, escolhido por aquele AB…, quando seria perto da meia noite. Mais disse que para lá se deslocaram no veículo automóvel àquele pertencente, da marca e modelo “Audi ..”, que havia sido objecto de relação comercial há cerca de um ano.
Tendo eles permanecido no referido bar cerca de 20 a 30 minutos, dado que o ambiente não era muito bom e tinha que estar a trabalhar pelas 9 horas do dia seguinte, abandonaram o local e dirigiram-se ao referido veiculo que estava estacionado numa rua acima do bar, à esquerda mais ou menos a 50 metros e, uma vez chegados ao carro, quando o AB… estava junto da porta do lado do condutor e este do lado do pendura, ouve um barulho vindo do muro do lado direito e, de repente vê um vulto que o agarra, o atira ao chão, tapa-lhe a boca e lhe coloca o joelho ou a mão em cima do peito, isto na distancia que mediava entre o carro e o muro que era de cerca de 40 a 50 cm. Em face de tal comportamento disse “levem tudo”, tendo o individuo que o interpelou dito, com sotaque africano “ cala-te, em sussurro e tirou-lhe dos bolsos a carteira com os documentos onde tinha também 40,00€ em dinheiro do BCE, um telemóvel da marca “Nokia” modelo …, no valor de 100,00€ e tirou-lhe o relógio da marca “Gant”, no valor de 100,00€.
Viu ainda um outro individuo que se dirigiu ao AB…, que ainda não tinha entrado no carro, e que depois viu deitado no chão, mais ou menos no meio da estrada, sendo que nessa ocasião ouviu um som metálico que lhe pareceu de uma arma a cair, sendo certo que o individuo que se dirigiu ao AB… levava com ele um objecto comprido na mão, que teria cerca de 1 metro.
Recorda-se, também, que os indivíduos que os abordaram e que lhe levaram os bens que descreveu e que ao AB… levaram, pelo menos, o telemóvel e o veiculo automóvel antes referido, se encontravam com capuzes pretos a taparem-lhes o rosto, sendo certo que por via de tudo isto levou um ou dois socos do individuo que o mandou calar, tendo ficado por isso com ferimentos na boca, ainda que não se recorde se o AB… estava ferido.
Disse também que após tal ocorrência e logo que os indivíduos arrancaram no carro aludido foram pedir ajuda ao bar onde haviam estado e entretanto chegou a GNR que procurou por eventuais vestígios.
Recorda-se, também, que chegaram ao local amigos do AB… que vieram de carro, embora não saiba descrevê-los, recordando-se que na ocasião fez comunicações por via telemóvel, admitindo que possa ter sido um desses amigos do AB… que lhe tenha emprestado.
Recorda, igualmente, que aqueles amigos os acompanharam à GNR sendo certo que após a ocorrência do assalto o AB… lhe disse “vou ligar a um amigo meu pode ser que ele nos ajude”.
Ultimou por dizer que em face de tal ocorrência ficou transtornadíssimo e ainda hoje fica nervoso sempre que fala deste acontecimento;

. O depoimento da testemunha GU…, moradora em zona frontal ao local em que ocorreu a apropriação do veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..”, que relatou ao tribunal de forma clara e esclarecedora que, sendo noite e estando em casa a dormir, acordou com um barulho que não sabe se era de gritos ou não, e levantou-se e foi à janela e assim confrontada com a presença de dois indivíduos do sexo masculino, um mais alto que o outro, ambos com capuzes colocados a esconderem o rosto, sendo que, então, viu, ainda, dois outros homens deitados no solo, um de um lado e outro do outro.
Logo após, viu ser levado o carro que aí estava estacionado junto de todos eles, e encostado ao muro de um campo de cultivo ali existente, que foi conduzido pelo individuo mais alto, que dizia para o outro “vamos embora, mete-te no carro, vamos embora” e aceleraram, saindo pela Estrada Nacional.
Logo após, os indivíduos que estavam no chão, que não lhe disseram estarem feridos, pediram-lhe para telefonar para a GNR e disseram-lhe, ainda, que lhes tinham levado tudo.
Confrontadas com os fotogramas de fls. 1650 e 1651, confirma ser aquele o local onde ocorreram os factos, dizendo que a foto 2 retrata o local onde os indivíduos se encontravam caídos, estando o carro estacionado em sentido ascendente; ao passo que a foto 4 retrata um campo de cultivo, que tem um portão, que é alto e fecha com chave.
Ultimou por dizer que o local é iluminado;

. O depoimento da testemunha GQ…, que de forma directa e expressiva, disse ao tribunal que, a pedido do arguido F…, e quando estava a trabalhar como guarda-nocturno, o acompanhou em determinada noite de um dia que não se recorda à zona do bar “…”, visto que aquele arguido lhe disse que um amigo dele havia ali sido assaltado e ia passar por lá, sendo que quando chegou ao local se apercebeu da presença de elementos da GNR e dos assaltados;

. O depoimento da testemunha GV…, militar da GNR, que de forma directa e isenta, confirmou ao tribunal ter sido quem lavrou o auto de noticia de fls. 1622, que lhe foi exibida, relatando, ainda, que estando de patrulha ao exterior, foi informado “via rádio” da ocorrência de um assalto e contactou com o ofendido AB…, que lhe deu conta que após ter saído de um bar e que com o uso de uma arma, tinha sido assaltado. Assim subiu ao campo cimeiro ao local onde estava estacionado o veiculo automóvel apropriado e viu pegadas, bem como um saco enrolado com o “feitio” de uma arma longa, razão pelo que o recolheu, no local retratado a fls. 1650, com o que foi confrontado.
Na ocasião disse que um dos ofendidos se mostrava exaltado por terem levado o carro, mas não sabe quem era o proprietário do mesmo; tendo, ainda, constatado, que foi lá um senhor para o ajudar, que estava fardado de polícia, pareceu-lhe da PSP. Posteriormente os ofendidos foram para o posto policial que fica a cerca de 800 a 900 metros;

. O auto de noticia de fls. 1622 a 1625, no que concerne às circunstancia de tempo e lugar da ocorrência dos factos, a identidade dos ofendidos e os bens subtraídos;

. Os fotogramas de fls. 1650 e 1651, no que respeita à disposição geográfica do local onde ocorreram os factos;

. O relatório de inspecção judiciaria de fls. 1652 a 1654, levada a cabo no dia 04 de Julho de 2008 a um saco de plástico preto, no que tange aos vestígios recolhidos no exterior do mesmo;

. O auto de apreensão de fls. 1655, no que respeita à apreensão de um saco preto recuperado pelo militar da GNR que se deslocou ao local indicados pelas vítimas como tendo sido aquele onde se iniciou o assalto;

. A informação pericial do de fls. 3785, no que concerne à circunstancia de terem sido encontrados vestígios de cristas papilares no saco preto apreendido, sendo um vestígio palmar correspondente à palma esquerda do arguido D… e outro vestígio correspondente ao dedo médio esquerdo do arguido I…;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 15716 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 01.36.07h, em que foram intervenientes os arguidos F… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro relata ao segundo que um amigo foi assaltado dizendo que lhe roubaram o carro e que o está a companhar na GNR, ao que o segundo lhe retorquiu se o mesmo ali iria ficar aduzindo que “é que eu deixei as chaves do meu outro carro ai! E precisava das chaves!”, ao que o primeiro disse “ tá bem meu menino (…) eu tou aqui só à espera que eles façam a participação (…) eu passo aí. Eu até estava a pensar, tava a pensar irmos beber um copinho o dois”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16011 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 14.28.44h, em que foram intervenientes os arguidos L… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o segundo diz ao primeiro que precisava de tomar um café com ele naquela tarde, ao que o primeiro dá o seu assentimento, dizendo o segundo que lhe quer falar porque “tenho aí uma marca de café altamente para tu veres”, respondendo-lhe o outro “o.k. tudo bem”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16014 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 14.34.21h, em que foram intervenientes os arguidos D… e L…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “atende preciso mesmo falar contigo tenho uma prenda para o amigo liga me por favor”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16017 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 14.35.16h, em que foram intervenientes os arguidos D… e L…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “tenho uma garrafa de vinho do Porto mesmo boa”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16270 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 22.15.54h, em que foram intervenientes os arguidos F… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro dá conta ao segundo que vai participar num jantar e o segundo interpela o primeiro se “tá tudo resolvido, a tua situação?”, respondendo-lhe o segundo “tá!”, ao que o primeiro diz após “Prontos! Tava preocupado com isso! Olha! Vou, vou ligar ao Sr. AZ…, pá!” ao que o segundo deu o seu acordo, justificando-se o primeiro ”Tá! Pronto! Eu quero tirar aquilo dali! Tás a perceber!”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16274 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 22.18.23h, em que foram intervenientes os arguidos D… e AZ…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo se ele está em casa ao que o segundo responde afirmativamente, dizendo-lhe o primeiro que em 7 minutos se põe em casa dele, retorquindo-lhe o seu interlocutor que precisa de atrasar-se um tanto na chegada já que tem de ir buscar uma pessoa, razão porque combinam encontrar-se às onze menos vinte junto da casa do segundo;
. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16280 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 22.39.32h, em que foram intervenientes os arguidos D… e AZ…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo estar a caminho, perguntando a forma de chegar ao local de encontro e o segundo lhe indica as coordenadas para o efeito;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16283 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 22.43.40h, em que foram intervenientes os arguidos D… e AZ…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo estar a caminho e ter passado por uns prédios e o segundo lhe indica as coordenadas para chegar junto dele, acabando por dizer que já está a avistá-lo;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16287 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 22.48.38h, em que foram intervenientes os arguidos D… e AZ…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo onde é que se encontra e este lhe responde já ter passado por ele e que iria dar a volta para ir ter com ele;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16301 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 23.31.30h, em que foram intervenientes os arguidos D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “sim está tive a ganhar dinheiro hoje lol”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16318 relativa a comunicação operada no dia 03/07/2008 às 23.43.32h, em que foram intervenientes os arguidos L… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o segundo pergunta ao primeiro “ele entrou em contacto contigo?”, negando o segundo que tal tenha acontecido chegando a dizer “Num, num me ligou sequer! Nem me atende as chamadas. Nada!” e de seguida dá conta ao primeiro “E eu já estou a tratar daquela nossa vida. Tá bem? Percebes?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16385 relativa a comunicação operada no dia 04/07/2008 às 01.05.12h, em que foram intervenientes os arguidos L… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o segundo pergunta ao primeiro se soube alguma coisa e aquele lhe responde que não mas que pensa ter novidades no dia seguinte;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16414 relativa a comunicação operada no dia 04/07/2008 às 01.41.38h, em que foram intervenientes os arguidos D… e F…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o segundo pergunta ao primeiro, para além do mais “se de resto está tudo tratado” ao que o primeiro lhe responde “Tá tudo irmão!” (…) Sabes que já, já foi aquela situação para o outro senhor?”, ficando ambos de se encontrarem no final da noite;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código ………, sessão nº 16458 relativa a comunicação operada no dia 04/07/2008 às 14.33.16h, em que foram intervenientes os arguidos D… e I…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “Nem dizes nada agora o que se passa?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16557 relativa a comunicação operada no dia 04/07/2008 às 16.05.18h, em que foram intervenientes os arguidos D… e I…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “Vai a sede e le o que se le em todos os cafés”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16561 relativa a comunicação operada no dia 04/07/2008 às 16.06.53h, em que foram intervenientes os arguidos I… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “Proibida a entrada a cães. É isso.”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16562 relativa a comunicação operada no dia 04/07/2008 às 16.07.32h, em que foram intervenientes os arguidos D… e I…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo “Não meu menino o jornal ….”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 17031 relativa a comunicação operada no dia 05/07/2008 às 03.42.37h, em que foram intervenientes os arguidos D… e F…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Eles foram te logo dizer que eu passei no bairro e que dei estrondos mas vai ao bairro perguntar se alguém me viu eles estavam no largo mas a mim o que i”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 17032 relativa a comunicação operada no dia 05/07/2008 às 03.42.47h, em que foram intervenientes os arguidos D… e F…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “mporta é que fui eu que fiz foi bem feito e é assim que trabalho e pediste a muitos e ninguém fez nada. Fica bem”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16616 relativa a comunicação operada no dia 04/07/2008 às 18.08.29h, em que foram intervenientes os arguidos L… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o segundo pergunta ao primeiro “Sabes a marca que trazias hoje? Que te deslocavas hoje?” ao que o primeiro respondeu afirmativamente tendo voltado o primeiro a dizer-lhe “Marca da … tenho dois assim! (…) Tenho um, tenho um… que é é é … em vez de ser homem é macho! “R” não sei o que (…) E tenho outro (…) E tenho outro tamem! Mas precisava de saber isso rápido! Meu menino! Sabes porquê?” ao que o outro pergunta “Diz!” retorquindo-lhe o primeiro “Porque se não outra pessoa fica com aquilo! (…) Percebes? Mas esta tudo tal e qual! Sabes que para essa cena é preciso fodido arranjar qualquer cena! (…) Por causa das caixas e o caralho!” ao que o outro lhe diz “Eu sei! Eu sei! Dá muitos problemas! Foda-se! (…) Problemas de caralho eu sei!” acabando por perguntar “Qual é a idade?” e o outro lhe responder ”São, são recentes, mas eu ligo-te já a confirmar isso!” pedindo-lhe o outro “Confirma-me isso! Tá bem?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16625 relativa a comunicação operada no dia 04/07/2008 às 18.24.29h, em que foram intervenientes os arguidos D… e L…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Aquilo é assim: o, a, a …!! (…) É é é do ano 3 (…) E o outro é de 7, questionando o segundo “É zero sete?”, ficando de lhe dizer até à noite;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16631 relativa a comunicação operada no dia 04/07/2008 às 18.41.39h, em que foram intervenientes os arguidos D… e L…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o segundo afirma ao primeiro que primeiro afirma ao segundo “Ainda não me atendeu. Filho! (…) Vou ligar outra vez!;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 16687 relativa a comunicação operada no dia 04/07/2008 às 20.18.31h, em que foram intervenientes o arguido D… e AZ…, proprietários dos telefones moveis com os números ………, em que o segundo afirma ao primeiro “O nosso amigo esteve a falar comigo. O que é que há aí pra mim?” afirmando o primeiro “ Aquela situação?” (…) “Aquilo, aquilo já foi!” perguntando-lhe o seu interlocutor “Já?” ao que o primeiro lhe responde “Tenho é agora outro! Tenho é agora outros! (…) Tenho! (…) de igual ao do F… (…) “Marca! A marca” adiantando “ Um de 2003 e tenho outro de 2007” ao passo que o outro lhe pergunta “2003 e 2007? E é, e é, e o combustível é igual? Respondendo-lhe o primeiro afirmativamente e aprazando ambos encontrar-se, querendo o primeiro que seja o mais rapidamente possível explicando que “Porque esta situação que eu lhe tinha falado ontem... (…) foi, mas não foi coiso. Vieram mas foi buscá-lo! Encontraram a via… aqui tá a perceber?” continuando por dizer “Aquilo tem que, tem que ir logo um paaaaa… ta a perceber? Como foi o outro! (…) Tem de ir logo” acabando o primeiro por dizer ao segundo que caso lhe interesse lhe diga alguma coisa.”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20008 relativa a comunicação operada no dia 10/07/2008 às 15.56.57h, em que foram intervenientes os arguidos D… e L…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o segundo pergunta ao primeiro se tinha estado a falar com o F… e se ele sabia que o primeiro tinha aquela viatura ao que o primeiro respondeu afirmativamente, acabando o primeiro por dizer que se tinha chateado com ele que lhe iria entregar o carro no dia seguinte e que não queria favores de mais ninguém, para além de que relatou ao segundo que aquele F… havia ligado ao AZ… e dito “eu não pedi nada disso” retorquindo-lhe o segundo que o citado AZ… já havia recebido a parte dele visto que lhe tinha pedido 750€ e ele lhe tinha dado 250€, para além de que disse ter afirmado áquele AZ… que “e não se meta mais no assunto que o resto eu trato com quem tenho que tratar, continuando eles a conversa dizendo o primeiro que o F… fez o negocio por 2.000€ e o outro explicando que assim foi porque o F… deve dinheiro ao AZ…, explicando o primeiro que a situação está a envolver pessoas que são graves, que andam há uma semana a mandar mensagens e que vai ter com o AZ… pois vai ter que ser ele a esclarecer a situação, para além de mencionar que já não vai receber dinheiro nenhum disso e que a parte quer quer é para dar à outra pessoa, acabando o segundo arguido por afirmar “Eu apenas fiquei porque me pediram para ficar. Eu não tenho interesse nenhum nisso. Eu não quero…ponto final. Tás a perceber?” respondendo-lhe o primeiro “Prontos. Tu, tu, tu agora tens de dizer assim ó L1…. O gajo pediu-te eu ofereci, ofereci à pessoa que me veio entregar a viatura, ofereci 750 euros, mais nada. Não dou mais pelo carro. Não quero. Leva a viatura e vai embora“, ao que o primeiro anuiu e ultimando o primeiro por dizer “L2…. O dinheiro que tu me vais dar, prá lém desse, dessa coisa que já deste ao gajo. Que são, uuu, tás a perceber? Que seja 500 euros eu vou chegar à beira do gajo e olha“;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20013 relativa a comunicação operada no dia 10/07/2008 às 16.08.06h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FG…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz à segunda “ O F… é um grande mentiroso descobri cenas dele que te vais passar”…;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20018 relativa a comunicação operada no dia 10/07/2008 às 16.08.53h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome EQ…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo querer falar de uma cena do sócio dele, dizendo-lhe “Se souberes o que ele me fez vais ficar maluco”, ultimando por dizer “Lembras-te daquele roubo que ele me pediu para fazer. Fui com um amigo meu. Pronto. Tá tudo e o caraças. Prontos. Pá levas isso. E depois. Dás-me, dás-me o preço do, do vinho. Dás-me o dinheiro das garrafas do vinho. Ta tudo. Prontos. Não é que o gajo haa devia dinheiro ao gajo. E fez aquilo como pagamento. Tás a entender? (…) e num dá dinheiro nenhum a mim, nem ao rapaz.Pá. sabes quem é o gajo? Tu o irmão do …”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20017 relativa a comunicação operada no dia 16/07/2008 às 15.15.36h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FG…a, proprietários dos telefones móveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz à segunda “Grande mentiroso queria me roubar”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20052 relativa à comunicação operada no dia 10/07/2008 às 16.31.10h, em que foram intervenientes os arguidos F… e D…, proprietários dos telefones móveis com os números ……… e ………, em que o segundo pergunta ao primeiro se tinha estado na garagem do L2… dizendo-lhe este “Andas a fazer negocios nas minhas costas não andas?” e dizendo que iria buscá-lo e que iriam resolver a situação, para além de lhe afirmar “A ti não te admito que desconfies da minha palavra. Pá! Que eu sou um gajo muito sério. A ti, nunca, nunca te traía. Mete, isso na tua cabeça.Eu vi logo que eras um gande filho da puta. Eu vi logo que eras um grande filho da puta” pelo que o primeiro lhe disse que nunca lhe tinha tirado a razão e que só queria esclarecer as coisas, sugerindo que fossem chegar à beira dele para o efeito tendo-lhe o primeiro respondido “Eu vou-te trazer ao AZ… agora. Eu vou, eu vou tratar disso”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20094 relativa à comunicação operada no dia 10/07/2008 às 18.06.23h, em que foram intervenientes os arguidos F… e D…, proprietários dos telefones móveis com os números ……… e ………, em que combinam o local de encontro para se dirigirem ao Stand do AZ…;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20314 relativa à comunicação operada no dia 11/07/2008 às 00.14.18h, em que foram intervenientes os arguidos F… e D…, proprietários dos telefones móveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo que quando estavam ambos na Maia ele estava a ligar ao pretinho a dizer “ Ei! Porque o outro, o outro, ia fazer tudo nas costas do F1…, pá. E o caralho. E agora o F1… sabe e o caralho. Imagina!”, perguntando-lhe o segundo se havia dito ao AZ… que ele disse que o Sr. AZ… lhe pediu os 750€? E ele lhe respondeu que o não tinha feito mas que no dia seguinte o dirá;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20417 relativa a comunicação operada no dia 11/07/2008 às 02.23.27h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome EQ…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o segundo conta ao primeiro que o advogado do L2… lhe comprou um carro e que anda com o mesmo há 3 meses sem documentos e que agora arranjou documentos de um carro falso e que foi chamado pelo Procurador, dizendo-lhe por isso que tem que ter cuidado e se desviar o mais possível dizendo mesmo “É mais para teres cuidado. Porque o, o L1… vende carros, com matriculas de outros carros”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20638 relativa à comunicação operada no dia 11/07/2008 às 20.37.18h, em que foram intervenientes os arguidos F… e D…, proprietários dos telefones móveis com os números ……… e ………, em que falam acerca da possibilidade de arranjar trabalho como segurança para o arguido I…, dizendo ainda o D… “ Eu quero, quero dar é o guito ao chavalo”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20867 relativa a comunicação operada no dia 12/07/2008 às 18.57.09h, em que foram intervenientes os arguidos L… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que falam ambos acerca do arguido F… e bem assim da envolvência do mesmo com o AZ…., divergindo ambos do papel que o mesmo teve para com aquele procurando o primeiro convencer o segundo que “Quando me veio propor isso e me veio pedir para guardar isso. A garrafa. Eu disse-lhe a ele. Ok eu guardo. Mas não estou interessado para mim. Agora diga-me uma coisa. Quanto é que essa garrafa vai custar? Pá não sei bem. Isto é quente. Sei lá 750€. Num sei mas vou acertar com as pessoas e logo lhe digo (…)” dizendo-lhe ainda “Tu, tu não vás muito pelas histórias do que o F… te contará. Em relação ao AZ…, em relação a isto, em relação aquilo. Porque eu estou farto de saber onde esta o camião. Há muito tempo. Tou farto de saber que 3ª feira o F… vai receber 7.500€ em troca da cópia dos documentos. E recebe o restante quando receber a declaração de venda(…);

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 20884 relativa a comunicação operada no dia 12/07/2008 às 19.39.40h, em que foram intervenientes os arguidos L… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo já ter falado com ele dizendo já ter perdido a confiança e que o gajo é maluco;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 21245 relativa a comunicação operada no dia 13/07/2008 às 10.57.48h, em que foram intervenientes os arguidos L… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o segundo afirma ao primeiro que o F… afirmou querer falar-lhe para resolver essa situação do carro;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 21359 relativa a comunicação operada no dia 13/07/2008 às 15.49.39h, em que foram intervenientes os arguidos L… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro diz ao segundo que tudo correu bem e que o EQ… estava completamente do seu lado, dando-lhe ainda conta dos carros que havia ir buscar à alfandega;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 842 a 848, datado de 10 de Julho de 2008, no que respeita ao encontro entre os arguidos D… e F…, este ultimo que se deslocou para junto do café “…”, local de onde partiram para a Rua …, junto do nº …, onde contactaram com um individuo de raça negra, com aproximadamente 50 anos e cerca de 1,60 mto., que veio a ser identificado como sendo AZ…o, após o que os dois primeiros se deslocaram para junto do supermercado “…”, sito na Maia, onde se encontraram com o arguido L…, onde foi registada a presença do advogado Dr. BW… e uma mulher, sendo que a conversa entre os arguidos se manteve em zona afastada dos demais presentes, após a qual os primeiros dois arguidos abandonaram sozinhos o local, dirigindo-se para …;

. O exame pericial ao telemóvel da marca e modelo “Nokia” …, com o IMEI …, com cartão de memória e com cartão SIM, apreendido a RG…, onde consta como contacto o nº ……… atribuído ao nome L2…;

. O oficio de fls. 10620 emitido pelo Ministério da Justiça – Estabelecimento Prisional instalado na Policia Judiciaria do Porto – onde consta que AB… visitou o recluso F… no dia 17.02.2010 das 10:30 as 11:30 horas;

. A informação prestada pela “…“ a fls. 12657 e 12658, 12661, 12667 e 12668, 12670 e 12671 13816 a 13819, onde consta o teor do relatório de averiguação por aquela empresa, sendo informado ainda que o veiculo marca e modelo “Audi ..”, com a matricula ..-..-SH tinha, à data de 03/07/2008, seguro contra todos os riscos, sendo a cobertura por furto ou roubo com o capital de 28.000€, seguro esse datado de 15/04/2008, de que era tomador AB…s, sendo que o mesmo veiculo se encontrava registado a favor do -*/mesmo e sem qualquer reserva de propriedade sendo que o valor venal da mesma viatura e seus extras à data da ocorrência (03/07/2008) foi considerado por aquela instituição como sendo o seu valor o de 28.000,00€, valor porque foi ressarcido o segurado;

Da análise de todos os elementos probatórios atrás referidos e feita a respectiva critica dúvida não restam de que em 03/07/2008, na localidade de … em Valongo, AB… e AC… foram alvo de apropriação contra a sua vontade, com recurso a uma arma de fogo, o primeiro, de, pelo menos, um telemóvel e da sua viatura de marca e modelo “..” com matricula ..-..-SH e o segundo de uma carteira onde se encontrava os seus documentos pessoais e a quantia de 40,00€ em dinheiro, um telemóvel marca “Nokia” modelo … no valor de 100,00€ e um relógio marca “Gant” no valor de 100,00€. Tal resulta, desde logo do depoimento prestado pela testemunha AC…, ofendido que a tudo assistiu, convalidado pelo depoimento prestado, igualmente, pelas testemunhas GT… e CS…, cujos depoimentos foram atendidos à luz do que se dispõe no art. 129º, nº 1 do Código do Processo Penal, uma vez que se mostrou impossível a audição do ofendido AB…, não obstante as diligencias, múltiplas, operadas para o efeito.
Demonstrado ficou, também, que tal apropriação foi levada a cabo conjuntamente pelos arguidos D… e I…, como resulta desde logo da informação pericial de fls. 3785, donde consta que no saco preto encontrado no local contíguo à pratica dos factos foram encontrados vestígios palmares correspondente à palma esquerda do primeiro arguido e do dedo médio do segundo arguido, saco levado para o local por aqueles dois indivíduos, como ressalta das declarações do co-arguido F…, e que quando foi encontrado “fazia o feitio” de uma arma de fogo comprida, sendo certo que do depoimento da testemunha AC… ressalta ter visto o individuo que abordou o ofendido AB… com um objecto longo, que caído no solo produziu um som metálico, afigurando-se-lhe, nessa medida, ser uma arma de fogo. Para alem disso resulta também das transcrições de intercepção telefónica atrás mencionadas a existência de um convénio entre esses dois arguidos para se encontrarem, e dai resultando também que, efectivamente, se encontraram pouco tempo antes da ocorrência dos factos em análise. Outro tanto se retira desse mesmo meio de prova, qual seja que o primeiro dos arguidos falando com o arguido J… lhe afirmou necessitar de luvas para um trabalho, isto horas antes da ocorrência dos factos.
Resulta, também, e de forma cristalina da transcrição de uma comunicação telefónica que o arguido D… assume ter efectuado tal assalto, como numa outra que tem que pagar ao rapaz, o seu co-arguido I…, que o acompanhou na feitura de tal apropriação ilícita e violenta.
Por outro lado a descrição levada a cabo pela testemunha GU…, testemunha ocular dos factos quanto aos perpetradores daqueles crimes, é coincidente com a estatura física dos arguidos identificados sendo certo, também, que o ofendido AC… mencionou que o individuo que o abordou, e se apropriou dos objectos que tinha consigo e até o agrediu, mandando-o calar, deu conta que tinha sotaque africano, elemento condizente com a origem do arguido I….
Quanto à existência de uma arma de fogo para a pratica dos factos alicerçou o tribunal a sua convicção, desde logo, no facto da testemunha GV…, militar da GNR, que foi ao local cimeiro àquele onde foram abordados os ofendidos, um local de cultivo onde encontrou o aludido saco preto, segundo ele pela forma como o encontrou “desenhava” o contorno de uma arma de fogo longa, mas também porque o ofendido AC… disse ao tribunal que quando estava deitado no chão, durante o assalto dando conta que do lado oposto ao seu o ofendido AB… estava também a ser manietado por um outro individuo, ouviu cair um objecto que produziu um som metálico, objecto esse que tinha cerca de 1m de cumprimento.
Por outro lado qualquer destes dois elementos fazem parte de um grupo de indivíduos que se dedica, com carácter habitual a actos lesivos do património alheio, de forma violenta, sendo que o primeiro dos arguidos era mesmo portador da chave de entrada da “casa de recuo”, onde eram guardadas as armas, munições bem como todos os artefactos necessários a actividade delituosa a que o grupo se dedicava e onde também eram guardados alguns dos produtos resultantes dessa mesma actividade. Falando-se, assim, de “profissionais” no ramo da actividade criminosa a única decisão curial e coerente é o uso de meios consistentes e adequados para a consumação dos fins desejados sem as desagradáveis consequências que seriam, em face de uma reacção de um ofendido armado, não estarem munidos de um objecto adequado a colocá-lo na impossibilidade de resistir, no caso uma arma de fogo.
Para alem destes autores certo e seguro é também que interveio na acção delituosa em analise o arguido F…, o elo de ligação entre o ofendido AB…, seu amigo, e o arguido D…, também seu amigo, já que foi aquele primeiro arguido que propôs a este ultimo a subtracção do veiculo pertencente àquele ofendido AB…, tendo sido após o arguido D… quem solicitou a colaboração criminosa do arguido I….
Foi o próprio arguido F…, quem em sede de julgamento, o confessou mais dizendo que o ofendido detinha sobre si um credito de 2.500,00€ por causa de uma venda que este ultimo lhe havia feito de um veiculo automóvel da marca “Volvo”, de que aquele é proprietário. E é corroborado, também, por uma transcrição de uma comunicação telefónica em que o arguido D… dirigindo-se ao arguido F… lhe relembra “ (…) o que importa é que fui eu que fiz foi bem feito e é assim que trabalho e pediste a muitos e ninguém fez nada”.
Quis este arguido, no entanto, justificar a sua conduta com um prévio acordo firmado entre si e aquele ofendido AB…, no sentido de que este ultimo pretendia receber o valor porque estava coberto o veiculo automóvel marca e modelo “..”, com matricula ..-..-SH, concretamente 28.000,00€, alegando que esse era um valor superior ao valor de mercado do aludido veiculo e que por tal se pretendia desfazer dele, nada querendo receber em troca. E que, apenas por via desse acordo, a amizade que tinha com o mesmo e bem assim por entender que não prejudicava ninguém, tratou de arregimentar quem levasse a cabo aquele roubo simulado.
O tribunal não conferiu qualquer valor a esta parte das declarações do arguido por diversas ordens de razão.
Desde logo porque, atentando no teor das declarações que o mesmo prestou em primeiro interrogatório judicial e que foram lidas em sede audiência de julgamento, naturalmente na sequencia da detenção que o mesmo foi sujeito e na sequencia do cumprimento de todo o formalismo legal, nomeadamente sobre a comunicação dos factos sobre os quais incidia a sua detenção e apresentação a juízo, o arguido nunca apresentou a versão que em sede de julgamento adiantou, o que se nos afigura estranho, sendo certo como é sabido, que naquela sede se decide, em fase indiciária, as medidas de coacção a aplicar.
Por outro lado, na sequencia de comunicações que quase em final de inquérito o arguido fez junto da seguradora “…”, na sequencia das quais o tribunal tratou de indagar as diligencias que aquela instituição havia operado em face do sinistro do seu cliente AB…, veio a apurar-se da existência de um contrato de seguro valido e eficaz relativo ao veiculo automóvel marca e modelo “A8” com matricula ..-..-SH, com cobertura para todos os riscos, sendo que a cobertura para furto e roubo tinha o valor de 28.000,00€, valor venal daquela viatura e seus extras à data da comunicação do sinistro, valor de que foi ressarcido o segurado, que era o ofendido, já que após averiguação pela empresa seguradora nada fez crer que o sinistro nos termos comunicados não tivesse ocorrido. O que se diga, tendo em conta o grau de exigência de uma empresa comercial, que por tal visa o lucro, dá, também, por isso, desde logo, um grau de consistência próprio ao valor venal do veiculo e seu extras, contradizendo, nesses termos, o alegado pelo arguido F… como o “lait motiv” para a alegada simulação de crime e burla à seguradora.
Outro tanto se dirá quanto à circunstancia do ofendido AB…, de quem o arguido F… se diz amigo e que toma o outro por seu amigo, ter ido visitar este ultimo ao Estabelecimento Prisional, mas tão só, a pedido do mesmo e após a marcação de julgamento.
Nem se queira, como houve quem quis, extrair a conclusão de que a ausência do ofendido em audiência de julgamento, para depôr como testemunha se tenha ficado a dever à circunstancia do mesmo temer pelo facto de, tendo sido co-autor de um crime de burla agravada e de simulação de crime, tal importar para si responsabilidade criminal. Essa é, entre muitas outras ilações, que podem ser retiradas da ausência, quase fuga, daquele ofendido AB… em face das múltiplas diligências levadas a cabo pelo tribunal para levar a cabo a sua notificação para se apresentar em juízo. Muitas outras, como se disse, podem ser extraídas.
Mas, diga-se, ainda, que não foi a única testemunha a fazê-lo, pois vivemos o fenómeno das “testemunhas emigrantes”, como da testemunha hostil, que não obstante ser ofendida de crimes graves, como tentativa de homicídio, se recusou a depôr sem que tenha adiantado qualquer motivo para o efeito e dando assim causa à sua detenção, para além do visível temor de muitas das testemunhas que vieram a juízo, algumas delas solicitando ao tribunal a dispensa dos arguidos no decurso do seu depoimento.
Ainda não é de esquecer o que ficou dito pelos familiares do ofendido AB…, que disseram ao tribunal que o mesmo se apresentava nervoso e com medo, contemporizando tal sentimento com o período temporal que coincide com a ida ao Estabelecimento Prisional.
Concluindo, nenhuma ilação pode este tribunal, nem ninguém de boa-fé e sem preconceitos, extrair da conduta da testemunha/ofendido AB….
Para além disso, o tribunal nunca esquece que o arguido F…, não obstante ter renunciado ao seu direito processual ao silencio, não quer com isso dizer que tenha o dever de se auto incriminar nem mesmo de colaborar com a acção da justiça[16].
É, pois assim, claro que qualquer dos arguidos F…, D… e I… quis e alcançaram o desiderato de, com o uso de uma arma de fogo, que o primeiro bem conhecia iria ser usada – visto bem conhecer os métodos do grupo a que pertence – se apropriarem do veiculo de marca e modelo “..” pertencente ao ofendido AB… e dos bens pessoais de AC….
Por outro lado certo é que a viatura subtraída ao ofendido AB… veio a ser, em ultima mão, entregue ao arguido L…, que por ela se tinha vinculado a pagar a quantia de 2.000,00€. Tal decorre em primeira linha das declarações do arguido F…, que confirmou ao tribunal que em virtude de o mesmo não ter honrado o pagamento – como pelos vistos é prática habitual – foi levado a cabo um encontro no estabelecimento …, na cidade da Maia, em que estiveram presentes todos os interessados no pagamento, quer isto dizer os arguidos L…, F… e D…, sem que, contudo, o primeiro levasse a cabo qualquer pagamento, nem entregasse a viatura de marca e modelo “..” com matricula ..-..-SH, apenas dizendo não estar mais interessado na mesma, encontro esse confirmado nos termos do Relato de Diligencia Externa de fls. 842 a 848, no local e com os intervenientes que este arguido adiantou e na sequencia do que é anunciado nos contactos telefónicos, que foram interceptados e transcritos, entre o arguido D… e L….
A comprovação destas declarações do arguido F… resulta do teor das transcrições das intercepções telefónicas de onde resulta cristalino que aquela viatura automóvel, por via da testemunha AZ… chegou as mãos do arguido L….
Com efeito resulta da analise das mencionadas transcrições que o arguido D…, que nisso tinha pressa, procedeu à entrega do veiculo subtraído com violência ao ofendido AB…, ao AZ…, junto da residência deste ultimo, conforme tinha sido combinado entre ambos e, após de modo que não se logrou apurar, o citado veiculo da marca e modelo “Audi ..” foi entregue ao arguido L… por aquele AZ…, que lhe pediu € 750,00, mas a quem este ultimo arguido apenas pagou a quantia de € 250,00, conforme ele mesmo afirmou ao arguido D…. Assim ficando claro que, para além de saber da proveniência do mesmo, que era ilícita, pagou pelo mesmo uma importância que não se pode apelidar de irrisória, mas sim ridícula em face do valor venal da mesma.
Mas, para além deste “negocio”, ficou patenteado da analise daquelas transcrições que este arguido L…, para além de ter um grau de proximidade com os arguidos F… e D…, mostrava grande receptividade a este tipo de negócios que, clara e objectivamente, eram negócios de cariz ilícito, como eles próprios apelidavam de “quentes”, falando de problemas com as “caixas”, sendo certo que é um amigo do arguido F…, a testemunha EW… que salienta, em conversa telefónica com o arguido D…, que se encontra transcrita (e se calhar, pensando que lhe transmite uma novidade) e querendo avisá-lo lhe afirma “É mais para teres cuidado. Porque o, o L1… vende carros, com matriculas de outros carros”.
Seguindo nós a tese de pugnada por António Alberto Medina Seiça, quando numa feliz síntese afirma que “feito este percurso em torno do problema da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido, julgamos poder afirmar que, apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova “declarações de co-arguido”, não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro co-arguido. Na verdade, a lei só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer(…)”, entendemos, por tudo o que ficou afirmado, nessa parte, valorar as declarações deste arguido.
Por outro lado, certo é que o arguido L… não podia ignorar que um bem que tinha o valor venal para uma seguradora – sempre entidades muito exigentes com os valores de avaliação – de 28.000,00€ ao ser-lhe entregue pela contrapartida de 2.000,00€, e do qual só veio a pagar a quantia de € 250,00, teria forçosa e indubitavelmente de ter origem ilícita.

Quanto ao depoimento da testemunha GQ… entendeu o tribunal apenas conferir-lhe credibilidade, e assim tomá-lo como meio adequado para a formação da convicção livre do tribunal, em tudo aquilo em que demonstrou directo conhecimento, ficando por tomar em consideração tudo aquilo que veio a ser-lhe contado posteriormente ao momento em que se deslocou para junto do bar “…” e lhe foi contado pelo seu amigo, o arguido F…, como seja a motivação para o desapossamento do veiculo de marca e modelo “Audi ..”.
O Tribunal entendeu não conferir qualquer relevo ao depoimento da testemunha GW…, atenta a hostilidade, falta de colaboração e imprecisão e vaguidade do seu depoimento.
Igualmente sem relevo se afigurou para a formulação da convicção do tribunal o depoimento da testemunha GX…, porque não obstante ter sido ficado demonstrado que o mesmo estava presente no Bar “…”, na noite da ocorrência dos factos em analise, certo é o seu depoimento é incoerente, visto que ele diz ter visto o ofendido AB… com um telemóvel mas, apesar disso, a pedir à sua patroa que estabelecesse os contactos, já por outro lado, de forma absolutamente atabalhoada, disse que aquele ofendido pedia que a sua patroa ligasse ao arguido F…, mas não sabe se a mesma tinha o respectivo contacto ou se foi o ofendido que lhe o forneceu, acabando por dizer ser o único empregado daquele estabelecimento de diversão nocturna, onde já se encontravam clientes, mas que apesar da sua patroa estar a tratar do assunto em analise, ajudando quem lhe pediu ajuda, ficou à porta, quer com a sua patroa, como quem se dizia assaltado, desmerecendo o cumprimento das suas funções, não obstante ninguém as poder executar por ele, a sua patroa ali se encontrar e atendendo, ainda, à natureza de estabelecimento em questão, de diversão nocturna.
De nenhum valor se afigurou, ainda, ao tribunal o depoimento da testemunha AZ…, um depoimento que importa qualificar de parcial, contraditório e eivado e imprecisões, injustificações e posto sistematicamente em causa pelos dados de prova objectivos coligidos para os autos, como sejam as transcrições das comunicações telefónicas, que a testemunha não logrou justificar.
Não atendeu, ainda, ao quadro de analise constante de fls. 7606, dado que tendo o arguido F… dito ao tribunal ter uma relação de amizade com o ofendido AB… os telefonemas ali registados não são sintomáticos de nada mais do que da sua própria existência, visto que foi confirmada a tal relação pessoal pré-existente.

- no que respeita ao acontecimento descrito em V)

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 22874 relativa a comunicação operada no dia 15/07/2008 às 22:13:46h, em que foram intervenientes os arguidos D… e M… e um individuo com o apelido GY…, os primeiros proprietários dos telefones moveis com os nºs ……… e ………, em que o primeiro pergunta ao segundo se estava o GY… e depois passa a falar com ele e lhe pede que fosse ter com ele, dizendo-lhe “Porque eu fui lá falar com o gajo do condomínio. (…) E ele que só a ti é que te dá as chaves irmão! (…) Só a ti é que te dá as chaves! Pá!”, retorquindo-lhe o seu interlocutor “E à minha irmã não dá?”, respondendo-lhe o primeiro que “Num dá!” (…) “A sério! Porque eu deixei as chaves lá na porta, irmão! E ele ficou c’as chaves. Tás a ver?” (…) Ó irmão olha! Tenho mesmo de tirar aquilo de lá hoje” Irmão a sério! Juro-te pela minha filha! Mano! Se não ia, eu le…, eu vou aí num instante…”, dizendo-lhe o outro “Éééé… ele não me vai dar a chave!”, respondendo-lhe o primeiro arguido “Vai irmão! Fodo-lhe o focinho!”, ao que o outro lhe pergunta “Ele pode dar a … Olha! Mas queres quê? Abrir e tirar já?”, ao que o outro lhe respondo “He! Ó pá! Já… não posso tirar à frente dele”, ao que o GY… lhe afirma “Aaaa… então pronto! Ele não me vai dar a chave para a mão!”, insistindo o primeiro que “Vai irmão! Vai! Ele disse à tua irmã! Claro! Anda cá! O prédio não é dele! Mano!”, explicando-lhe o outro que “Num é isso ó D1…! Ele dá-me é amanhã de manhã! Porque?! Porque ele mete o jeep dele na garagem, de manhã vai trabalhar e a mulher dele é que me dá a chave!” e o outro insistindo, mais uma vez, afirma-lhe “Não! Mas não è isso! É a minha chaves! A minha chaves! É ele que tem! Irmão!”, perguntando-lhe o outro “Ai é ele que tem as tuas chaves?” confirmando-lhe o primeiro arguido que “Sim” e, nesse seguimento, aprazam encontrar-se, de imediato;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 1659 relativa a comunicação operada no dia 17/07/2008 às 15.31.56h, em que foram intervenientes os AO… e AP…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que a primeira pergunta ao segundo se o D2… já tirou o jipe da garagem, porque o alguém com responsabilidades no condomínio havia falado com ela no sentido marcação de uma reunião a que tinha de comparecer para o que iria notificá-la para comparecer;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 26161 relativa a comunicação operada no dia 23/07/2008 às 00.31.31h, em que foram intervenientes o arguido D… e um desconhecido, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Porque fui ver uma situação e não posso levar os telemóveis”;

. O depoimento da testemunha GZ…, que de forma segura e clara contou ao tribunal que, numa manhã quando ia para o trabalho por cerca das 8.30h, em … em Gondomar, ouviu barulho, achando que eram foguetes, sendo que mais tarde constatou que haviam sido tiros por tal ter sido comentado pelas várias pessoas que passavam no local, razão porque indo acompanhada de seu filho e sua mãe se foi sentar no Centro de Saúde por temer o que pudesse acontecer.
Mais disse, que no trajecto que fez pela estrada principal, que fica por detrás dos prédios retratados nas fotos 3 e 4 de fls. 1596 e seguintes, lhe foram exibidas, e cerca de 10 minutos antes de ouvir aqueles barulhos, viu parado um carro preto que se encontrava desligado, veiculo esse monovolume, que lhe pareceu novo “tipo bom”, onde se encontravam pessoas no seu interior, sendo que no lugar do condutor viu um homem com cerca de 20 e tal anos, com cabelo curtinho com gel;

. O depoimento da testemunha HB…, vizinho do ofendido V… que de forma directa e explicativa afirmou que num dia de manha quando ia a sair para o trabalho viu perto da casa de ambos um jipe de marca “Hyundai”, de cor escura, talvez preto, também com os vidros escuros, que circulava muito devagar, sendo que no seu interior conseguiu ver três vultos, pensando para consigo que os mesmos andavam a vigiar alguma coisa dado o comportamento que se lhe afigurou muito estranho, dada a hora, o local onde circulavam e velocidade a que o faziam. Mais disse que se cruzou com aquele veículo no entroncamento dos prédios onde reside com a estrada principal, conforme resulta do fotografado fls. 1595 e 1596, depois de se ter cruzado com a esposa do referido V….
A instancias disse, também, que do entroncamento do lado oposto ao dos prédios onde reside, que forma com a estrada principal, há visibilidade para as garagens do prédio onde reside, juntamente com o V…, visto que estas se situam numa cota de terreno inferior àquele;

. As declarações de W…, esposa de V… que relatou ao tribunal de forma clara, expressiva e isenta apesar de visivelmente abalada e emotiva no relato, que no dia de sábado, 26 de Julho de 2008, como habitualmente o seu marido V… acompanhado de sua irmã EI…, ia para a feira de …, já que se dedicam ao comércio de ouro, vendendo-o a retalho. Em virtude de terem sido já alvo de um assalto em momento anterior, normalmente ia dar uma volta a pé para ver se dava conta de movimentos ou a presença de pessoas ou veículos estranhos nas imediações, de forma a avisar o seu marido e assim controlar a sua ida. Quando fez essa passagem nas imediações de sua casa viu uma senhora idosa com quem falou e mais acima reparou na presença de um jipe, modelo “…”, com vidros escuros que se encontrava parado perto de um prédio, sendo que daquele local conseguia ser vista. Mais disse que quando constatou que o veiculo aludido dali não saía foi avisar o seu marido, dirigindo-se para casa, sendo que nesse momento já o seu marido estava a sair com a viatura automóvel que conduz e a roulotte que lhe está acoplada, razão por que, quando o ia avisar, abrindo a porta do veiculo por aquele conduzido do lado do pendura, se apercebe que por detrás de si está já o atrás mencionado jipe, razão por que diz logo à sua irmã para fugir tal como ao seu marido, sendo que ela própria não tem já possibilidade de o fazer por ter ficado encurralada, dado que dois dos indivíduos que estavam no interior do aludido jipe se lhe dirigiram, cada um deles munidos de uma arma de fogo razão porque se “aninhou” junto à porta do passageiro do veiculo do seu marido, exigindo-lhe então aqueles a chave do cofre ao que a mesma respondeu não ter, motivo porque lhe tiraram a chave que tinha consigo que era a de sua casa e, de seguida, o seu telemóvel.
Mais referiu que, um dos dois indivíduos dos que estavam junto a si, estava de frente para si, tinha cerca de 1,70/1,75 mts., era magro, tinha um blusão pelo meio da perna olhos bastante escuros, usava calças de ganga para além de ter colocado um gorro por onde só se viam os olhos bem como luvas colocadas, sendo quem lhe apontava uma arma de fogo, que não uma pistola, mas sim de dois canos com uma parte mais escuro e uma parte em cor camel vidrada. Já o outro individuo estava lateralmente para si, tinha cerca de 1,60 mts, tinha olhos claros fixos, trajava blusão mais curto escuro, tendo também colocado um capuz preto e detinha uma arma mais pequena, mas com dimensões e características que não sabe precisar. Disse, ainda, que um deles, o mais alto, abriu a porta da carrinha chamou pelo outro um nome acabado em “el”, após o que ficou atrapalhado e disse-lhe “é preciso atirar ao cofre”, tendo que foi então que o mais baixo dá a volta à carrinha e foram ambos atirar com as referidas armas de fogo ao cofre, estando o mais alto dentro do carro e o mais baixo fora do carro.
Nessa ocasião, dando conta que os mesmos estavam distraídos, fugiu e vê que do lado oposto à porta de abrir da referida carrinha (a do seu marido) estavam outros dois indivíduos “colados”, a espreitar para o seu interior através do vidro, igualmente encapuzados, vendo que os mesmos tinham olhos escuros.
Referiu que os indivíduos a quem ouviu falar, faziam-mo em português sem pronúncia.
Mencionou ainda que, enquanto aqueles dois indivíduos estavam junto a si, se apercebeu que o seu marido deferiu tiros.
Disse também que em resultado desta conduta a fechadura do cofre sofreu danos cujo valor não sabe referir, o telemóvel de que foi subtraída tinha o valor de cerca de 30 euros e que o carro ficou amolgado.
Aludiu, ainda, que para além disso tem dificuldades em dormir de noite, sofre de pesadelos e acorda transpirada; sendo que tem dias em que ou está ausente da realidade ou então tem acessos de fúria, querendo destruir tudo, morde o seu próprio corpo, está muito nervosa, sem paciência e não tolera que a tratem com menos respeito;

. As declarações de V…, Feirante de Ourivesaria, que relatou ao tribunal de forma isenta e explicativa, ainda que mostrando o natural nervosismo e inquietação de quem é vitima de violência, que um dia de sábado, como habitual, ia para a feira de …, entre as 8.30/9.30h e a sua esposa, que como sempre ia ver se estava tudo em condições de segurança para poder sair, e já que ela, até então não lhe havia dito nada, decidiu sair para o seu comercio, sendo que quando estava a transpor o portão do seu prédio viu um jipe da marca “Hyundai” e do seu interior saíram quatro indivíduos encapuzados, sendo o primeiro aquele que saiu do lado do condutor, estando munido de uma arma de fogo com cano longo, de cerca 60 centímetros e dizendo “deita-te no chão filho da puta”, constatando então que nesse momento estava, também, a sua esposa a chegar ao local e ficou para trás, visto que ele teve, ainda, tal como a sua cunhada de fugirem para o interior do prédio onde vive.
Confrontado com os fotogramas de fls. 1558 e seguintes diz que a primeira retrata o local onde parou o seu veiculo logo que deu conta da presença do jipe de marca “Hyundai”, sendo que na foto 2, e defronte para a sua carrinha e acerca de 15 metros da mesma, estava aquele jipe.
Em face disso juntamente com a sua cunhada, que o acompanhava foi para a parte traseira do prédio e usando a arma que tinha consigo, devidamente registada e manifestada deu tiros para o ar, posto que ouviu uns disparos que lhe pareceram vindos de locais diferentes, na zona onde ocorreu o assalto. Mais disse que, quando ouviu tais disparos, deu a volta ao prédio e tendo a arma municiada, temendo que tivessem disparado sobre a sua esposa, vinha disposto ao que fosse necessário momento em que dá defronte com a sua esposa, posto que coincidiu com a altura em que ela mesmo fugiu, sendo que posteriormente não veio a ver os assaltantes.
Quanto ao jipe descreveu-o como sendo preto ou cinza escuro, com vidros fumados, parecendo-lhe um carro novo ou semi-novo por ser do ano do seu, já que uma das letras da matrícula de ambos os veículos era coincidente.
Já no que respeita aos danos sofridos deu conta que ficou estragada a máquina de gravar, foram causados danos na fechadura de valor aproximado de 150,00€, que arranjou nesse mesmo dia, ao passo que os danos resultantes dos disparos demandaram uma reparação na ordem dos 200,00 € na viatura; já quanto ao telemóvel subtraído à sua esposa o seu valor era de 29,90 €.
Referiu ainda que foram deferidos cinco ou seis tiros para o cofre da carrinha que é de ferro e tem três aloquetes, destruindo apenas a primeira fase desse cofre, já que as demais são invioláveis. Cofre esse onde transportava objectos em ouro, prata e relógios no valor de 250.000,00 €.
Em consequência de tais actos diz-se traumatizado e com medo, muito pressionado e sempre atento a todas as manobras, razão por que nem sequer liga o rádio para ir mais atento;

. O depoimento da testemunha EI…, que disse ao tribunal ser irmã e cunhada, respectivamente, das testemunhas atrás referidas, que de forma directa e coerente e também isenta, disse que ia para a feira acompanhar o seu cunhado e que quando já se encontravam no veiculo automóvel por aquele conduzido, viu a sair de dentro de um outro carro, um jipe, quatro pessoas encapuzadas dizendo “alto deitem-se no chão”, sendo que a imagem que retém e a mais aterrou é de que aquelas pessoas se vestiram para ir fazer aquilo, pois estavam aprumados e alguns até com coletes, razão porque logo que o cunhado lhe disse para fugir, assim o fez, juntamente com ele, para a parte interior do prédio sendo que ai ficaram encurralados. Mais disse que, momentos antes de chegarem tais indivíduos, estava a chegar a sua irmã que tentava dizer-lhes alguma coisa, o que não logrou pois logo apareceu o mencionado jipe.
Quando se encontrava nas traseiras do prédio conjuntamente com o seu cunhado ouviu um tiro e após o mesmo, o seu cunhado desferiu tiros para o ar e por ter pensado que tinham baleado a sua irmã pediu ajuda a um vizinho, mas sem êxito;

. O auto de noticia com reportagem fotográfica de fls. 1555 a 1559, no que tange às circunstancias de tempo e lugar em que ocorreram os factos;

. O relatório de inspecção judiciária com reportagem fotográfica de fls. 1595 a fls. 1603, levada a cabo no dia 26 de Junho de 2008, na viatura de marca “Hyundai”, matricula ..-CE-.. e à zona à mesma envolvente, tendo sido recolhido um invólucro cartucho da caça calibre 12 deflagrado, no chão debaixo da porta lateral direita da viatura, um invólucro de cartucho de caça calibre 12 de cor vermelha deflagrado, uma maço de cigarros vazio da marca “Ritz” vários fragmentos de chumbo de munição de caça no chão junto à caixa forte, uma bucha plástica calibre 12 danificada que se encontrava no chão junto ao canto inferior direito da caixa forte, vários fragmentos de chumbo de munição de caça que se encontravam em cima da caixa forte, uma bucha plástica danificada calibre .12 que se encontrava no lado direito da caixa forte, um invólucro de cartucho de caça calibre .12 deflagrado de cor preta que se encontrava no chão junto ao banco frontal direito;

. O relatório pericial de balística de fls. 5510 a 5535, relativo à natureza dos dois cartuchos de caça deflagrados de calibre .12, de um cartucho de caça deflagrado .12, de uma bucha de cartucho de caça de calibre .12, de uma outra bucha de calibre .12, de sete fragmentos de chumbo e de outros sete fragmentos de cumbo recolhidos no dia 26 de Junho de 2008, na viatura de marca “Hyundai”, matricula ..-CE-.. e na zona à mesma envolvente, sendo que no que respeita ao primeiro dos cartuchos foi concluído ter sido deflagrado na espingarda caçadeira de marca “Maverick”, de modelo .., com o numero de serie oculto, examinada no âmbito destes autos na sequencia da apreensão levada a cabo na Rua … no .., em …, Gondomar, no que atende ao segundo e terceiros cartuchos foram os mesmos deflagrados pela mesma arma, uma espingarda caçadeira de “FN/Browning”, modelo …, com o nº de serie …, examinada no âmbito destes autos na sequencia da apreensão levada a cabo na Rua …, no .., em …, Gondomar, ao passo que qualquer das buchas é elemento proveniente de cartucho de caça de calibre .12, não possuindo valor identificativo, ao passo que todos os fragmentos de chumbo são elementos provenientes de carregamento de cartucho(s) de caça de granulometria não seguramente referenciavel, sem valor identificativo;

. O depoimento da testemunha HC…, vizinha do ofendidos V… e W… que de forma explicita, clara e absolutamente imparcial, relatou ao tribunal que um dia pelas 08.50h, quando estava em sua casa, com as janelas abertas, ouviu um “barulhos secos”, tendo ido à janela, momento em que viu um jipe preto, que era novo, de modelo recente (ainda a reluzir), com vidros escuros, cuja matricula logo anotou e referiu à policia quando logo prestou declarações, e de que hoje apenas se recorda as letras, atenta a forma como a policia operou a comunicação policial – … – por isso CB, aposta entre os dígitos, e junto dele viu dois indivíduos munidos de caçadeiras, sendo que um deles lhe apontou tal arma quando abriu a persiana da sua janela e lhe disse “calada, calada”, após o que o outro, também, lhe apontou a outra arma. Referiu que uma das armas tinha cerca de 30 cms. e dois canos e a outra arma tinha cerca de 20 cms. e era de cor creme. Mais aludiu que depois viu outros dois indivíduos, também eles, com armas de fogo, que lhe pareceram iguais à primeira que descreveu; sendo que todos os indivíduos que viu tinham capuzes colocados, de cor preta.
Dos quatro indivíduos, um destacava-se por ser mais alto e bem constituído, com mais de 1,70 mts., outro teria cerca de 1,70 mts, sendo que todos eles trajavam com roupa de boa qualidade, usando ténis, calças de ganga e coletes pretos. Apercebeu-se, então, que estava a decorrer um assalto, dando, ainda, conta de que está a carrinha do seu vizinho V… junto deles.
Após começou a ouvir tiros, vindo lateralmente, razão por voltou a assomar-se à janela, começou a gritar e os vizinhos começaram a abrir as janelas, sendo que o que tinha a arma maior começou a dizer “vamos embora” e na saída, iam dando tiros para trás, não sabe quantos, após o que arrancaram no jipe e tomaram a direcção ascendente, no sentido da estrada principal, após o que voltaram à direita.
Recorda-se, ainda, que ouviu ao longe os gritos do seu vizinho V… e da cunhada daquele e que, após a fuga dos assaltantes, desceu à rua e viu a W… “aninhada” em estado de choque e o V… ao pé do seu veiculo automóvel;

. O depoimento da testemunha de HD…, que de forma coerente e isenta, explicou ao tribunal que na noite de 2 de Junho de 2008 da garagem da sua casa sita em … em Trofa lhe foi subtraído o jipe de marca e modelo “Hyundai …”, de matricula ..-EP-.. que se encontrava com a chaves no seu interior, no valor de 39.000,00 a 42.000,00€ que veio a ser recuperado cerca de mês e meio após em Mangualde apresentado danos no seu lado direito e no tejadilho. Mais disse que no interior daquela viatura tinha uma carteira com os seus documentos pessoais e do veículo bem como um disco externo e um monitor. Disse, também, que apresentou queixa de imediato, tanto mais que, para alem daquele, lhe subtraíram um outro veiculo automóvel;
A instancias disse que, no vidro do carro de marca e modelo “Hyundai …” estava aposto o dístico do seguro e quando foi recuperado não estava aposta a matricula do carro e a publicidade tinha sido retirada;

. O auto denúncia de fls. 7105 a 7107, no que respeita as circunstancias de tempo e lugar em que foi subtraído o jipe de marca e modelo “Hyundai …” ao seu proprietário;

. O aditamento ao auto de noticia de fls. 7116, no que tange as circunstancias em que foi encontrado e recuperado o veiculo de marca e modelo “Hyundai …”, nomeadamente o local e as chapas de matricula que o mesmo ostentava;

. O auto de apreensão de veiculo de fls. 7132, no que respeita às condições em que se encontrava o veiculo de marca e modelo “Hyundai …”, nomeadamente nos danos apresentados, a chapa de matricula apostas, as características de vinheta de seguro e o local onde estava estacionada;

. O termo de entrega do veículo de marca e modelo “Hyundai …” de fls. 7135, quanto às características apresentada pelo veículo na referida data;

. O depoimento da testemunha de HE…, que de forma ainda que titubeante e algo temerosa, acabou por relatar ao tribunal ter frequentado um café onde trabalhava uma empregada de nome AO1, isto há cerca de um ano e meio a dois anos, que morava no seu prédio, sito na Rua …, nº …, em …, Gondomar; sendo que há cerca de um ano/um ano e meio, apesar de saber que a mesma não tinha carro, verificou que no lugar de estacionamento à mesma destinado, lá se encontrava um jipe escuro, de cor preta ou verde, tendo começado a ocorrer problemas com o estacionamento, porque o portão da garagem ou ficava aberto ou, como veio a acontecer foi forçado o canhão da fechadura do mesmo. Por tal motivo falou com aquela condómina e marcou uma reunião, onde esteve presente a aqui testemunha e outros moradores mas não já aquela AO1…, dizendo que desde a ocorrência daqueles acontecimentos explicitados e a reunião terá decorrido cerca de uma semana. Confrontado com o teor da acta e convocatória de fls. 2675, confirma ter estado presente na reunião a que se refere a acta fls. 2675, onde consta a assinatura de seu filho HF… por ser proprietário da Fracção C.
Já confrontado com fotogramas fls. 2254 e 7465 e 7466, admite como possível ter sido aquele jipe que ali viu estacionado embora tenha dito não ter visto parte frontal do mesmo.
Tendo sido reinquirido, na sequencia da inquirição da testemunha HG…, disse não se recordar da matricula do referido jipe mas que foi prestar declarações à esquadra de … onde possivelmente indicou a matricula do mesmo, por a ter retirado, pensa que antes da reunião a que atrás aludiu;

. O depoimento da testemunha HG…, que em Julho de 2008 era residente e administrador do condomínio do prédio sito na Rua …, nº …, em …, Gondomar que, de forma ainda que peculiar demonstrou conhecer directamente dos factos sobre o que depôs e fê-lo com isenção, ainda que querendo mostrar-se descomprometido, dando conta que em Julho de 2008 ocorreram problemas com estacionamento de carros estranhos e mesmo entroncamento de portão na aludida garagem, estacionamento de carros e uma moto no lugar relativo à condómina AO… que segundo sabia não tinha carro. Embora tenha falado de carros a testemunha referiu ter ai visto estacionado um jipe escuro, que não sabe se era novo ou antigo, bem como uma moto, veículos que entravam e saíam a “desoras”.
Mais disse que, por isso, falou com aquela AO… tendo-lhe ela dito que os carros eram dela, razão porque marcou uma reunião para resolver tal problema, tendo-a convocado para o efeito.
Confrontado com o teor dos documentos de fls. 2675 e 2676, confirmou o respectivo teor bem como a sua assinatura, dizendo, todavia, que tal reunião não resolveu o problema e depois até houve aborrecimentos, visto que foi chamado a atenção por todos os condóminos.
Exibidos que lhe foi o teor dos fotogramas de fls. 2254 e 7431 disse que lhe parece o jipe que esteve estacionado naquele prédio, embora tenha acabado por dizer “ há muitos carros iguais”;

. O depoimento da testemunha HF… que disse ao tribunal de forma clara objectiva e isenta, ser proprietário de uma fracção do prédio sito na Rua …, nº …, em …, Gondomar e que tendo tido conhecimento da reunião a que aludem os documentos juntos a fls. 2675 e 2676, que lhe foram exibidos e cuja assinatura reconhece no primeiro deles, afirmou que a mesma ocorreu na sequencia de um problema que se passava com o estacionamento na garagem, visto que a sua vizinha AO… que conhece por AO1…, deixava estacionar carros e motas, que não eram de sua propriedade no lugar de garagem que lhe era destinado. Chegou a dar conta de ali estarem estacionadas duas motas, uma de cor branca e outra vermelha e posteriormente um jipe da marca de marca “Hyundai”, cor escura (preto ou castanho escuro), sendo de modelo grande de que não fixou a matrícula. Confrontado com o teor do fotograma de fls. 2254, disse que o jipe ai retratado lhe parece ser igual quanto ao modelo e à cor àquele que viu estacionado no aludido lugar de garagem;

. Os documentos de fls. 2675 e 2676, no que atende respectivamente à decisão firmada em 25/07/2008 pela Administração do condomínio do prédio sito na Rua …, nº …, em …, Gondomar relativamente à expressa proibição do estacionamento de veículos estranhos e pessoas estranhas ao condomínio da garagem, com excepção de veiculo de algum familiar ficando o condómino obrigado a dar conhecimento à administração para considerar se é possível, para além de que o estacionamento na garagem ficou vedado após a meia noite e à marcação de tal reunião e respectiva ordem de trabalhos;

. A documentação emitida por … de fls. 7485 a 7490, no que respeita ao accionamento do identificador colocado no veiculo de marca e modelo “Hyundai …”, matricula ..-EP-.. nos dias 02/07/2008 na Estrada Nacional …, em 03/07/2008 em Grijó Norte, em 05/07/2008 em Grijó Norte e em 05/07/2008 em Grijó PV;

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9070 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.25.41h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Ia te dar um presente mas não deu certo lamento depois vou ter contigo pessoalmente”;

. O auto de transcrição de intercepcção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9073 relativo a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.26.56h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Fica entre nós já entendente num já?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9074 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.27.11h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Deixa-me advinhar o de …?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9076 relativo a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.28.24h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma ao segundo “Sim ia te levar mas esquece não quero falar eu vou ter contigo ainda bem que dormiste bem”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9077 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.29.47h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Correu mal só estragais andas com pessoas k não sabem andar de car”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9078 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008 às 11.30.02h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo “ Ro na estrada”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9399 relativa a comunicação operada no dia 27/07/2008 às 18.43.04h, em que foram interveniente o arguido C… e outro proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo “Vêem cenas no papagaio hoje”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 2273 relativa a comunicação operada no dia 27/07/2008 às 13.50.15h, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ………, em que o primeiro após perguntar ao segundo onde ele se encontra lhe pergunta se “é o noticias que têm ai? Não é?” ao que o segundo respondeu afirmativamente pelo que o primeiro lhe pediu “trás aqui a minha casa”;

Da analise de todos os elementos probatórios atrás aludidos e feita a respectiva critica certo é que no dia 26 de Junho de 2008 pela manhã, e no decurso das ”manobras de vigilância”, que por cautela habitualmente levava a cabo para verificar se nas imediações de sua casa se encontrava qualquer viatura que se lhe afigurasse suspeita, conforme relatou W…, esta estranhou a presença de um veiculo automóvel todo-o-terreno, de cor escura, razão por que ia alertar o seu marido V…, vendedor ambulante de artigos de ourivesaria e relojoaria, que preparava a saída para a feira de …, cuidados estes que levava a cabo por ter sido já alvo de um anterior assalto; sendo certo que a presença de tal viatura ficou demonstrada, ainda, pelos depoimentos carreados para os autos por EI…, que acompanhava o citado ourives, e que com ele ainda conseguiu fugir, mas ainda por força do depoimento das testemunhas HB…, por HC…, estes dois últimos vizinhos dos ofendidos e que deram pela presença e movimentos estranhos de tal viatura, tal como por GZ…, que passou no local, como faz habitualmente, e estranhou a presença daquela viatura no local onde a mesma se encontrava.
Mais longe foi a testemunha HC… ao referir mesmo recordar-se de ter anotado a matrícula da referida viatura, o que comunicou à entidade policial competente, e que ainda se recorda ser composta pelas letras CB entre dígitos.
Unânime entre todos os referidos depoimentos é que dentro de tal viatura se encontravam vários indivíduos, sendo que as testemunhas presenciais do assalto, todas elas referem que eram quatro os participantes daquele assalto, que estavam todos eles encapuzados e munidos de armas caçadeiras.
A corroborar a utilização daquele tipo de armas de fogo encontramos o relatório da inspecção judiciária que entre outros objectos faz menção da recolha de buchas de cartucho de caça de calibre 12 milímetros e um invólucro do mesmo tipo de cartucho deflagrado bem como o relatório do exame pericial levada a cabo a esse material recolhido, que quanto aos cartuchos deflagrados, de calibre .12 conclui, quanto ao primeiro, ter sido deflagrado pela espingarda caçadeira da marca “Maverick”, modelo .., com o numero de serie oculto, apreendida na Rua …, nº .., em …, Gondomar, a “casa de recuo” do grupo onde se incluíam, para além de outros, os arguidos B… e D…, onde eram guardadas as armas, munições, os artefactos em vestuários necessários à consumação dos assaltos, tais como capuzes, balaclavas, luvas e outro vestuário bem como alguns dos bens resultantes de tais assaltos, como por exemplo relógios.
É certo, também, a utilização de uma arma calibre .32, mas agora por parte do ofendido V…, como resulta das suas declarações e do depoimento de EI…, arma essa que o mesmo disparou quando se encontrava acantonado nas traseiras do seu prédio e após ter ouvido disparos que temeu se terem dirigido à pessoa de sua esposa e por isso efectuou, usando aquele revolver do qual tem a competente licença de registo, efectuando três ou quatro disparos para o ar de forma a tentar assustar os assaltantes.
Atentos os depoimentos quer da ofendida W…, como da testemunha HC…, em absoluto comprovados pelo já mencionado relatório de inspecção judiciária, diversos disparos com as citadas caçadeiras foram efectuados contra a caixa forte que se encontrava na roulotte acoplada ao veiculo de marca "Hyundai" matricula ..-CE-.., que produziram danos cuja reparação orçou em cerca de 150,00 €, visto que era desidrato os assaltantes apossarem-se dos artigos de ourivesaria e relojoaria que no seu interior se encontravam e cujo valor ascendia a cerca de 250.000,00, conforme explicitado pelo ofendido V….
Assente ficou, ainda, que por força da conduta de tais indivíduos a W… foi desapossada das suas chaves da residência e de um telemóvel no valor de 29,90€, de que nunca foi ressarcida, sendo que para além disso, e como resultou cristalino das sua declarações, vários são os danos no seu bem estar e saúde psicológica e emocional, resultantes da violência que foi sujeita, posto que esteve mesmo sob a mira de uma pistola caçadeira de dois canos, que era apontada por um individuo que lhe exigia a entrega da chave do cofre onde se encontravam os objectos que o seu marido ia comerciar, que a mesma não dispunha, para além de que um outro se encontrava do lado oposto ao primeiro munido de uma outra arma. Danos esses incomensuráveis e de uma penosidade bem reflectida pela impetuosidade das declarações desta ofendida, que se mostra, ainda hoje, “refém” de uma violência absurda e clamorosa.
Se certo que ficou demonstrado, à saciedade, que quatro foram os indivíduos que perpetraram esta conduta, já de toda a prova produzida não se logrou assentar com a certeza necessária a uma condenação em processo penal, um processo todo ele inspirado, mas também blindado, pelos princípios da legalidade, da descoberta da verdade matéria, da boa administração da justiça e do “ in dúbio pro reo” que um deles tenha sido o arguido M….
Outro tanto, em homenagem aos três primeiros dos gizados princípios, se terá que afirmar quanto à identidade de quarto dos intervenientes já que, de todas as diligências probatórias e meios carreados para os autos, não foi possível escrutinar a sua identidade.
Mas analisado o teor das intercepções das comunicações telefónicas atrás elencadas e conjugando o conteúdo de todas elas dúvidas não subsistem de que dois dos indivíduos presentes na Rua …, em …, no dia 26 de Junho de 2008, por cerca das 08.45 h e que após terem saído do interior do jipe de marca “Hyundai” de cor preta, com a matricula aposta ..-CD-.., se dirigiram à citada W… com vista a levarem a cabo, com o uso de violência todo o processo apropriativo que visava o cofre onde estavam guardados os objectos de ourivesaria e relojoaria, e depois ainda se apossaram das chaves de casa que a mesma tinha consigo bem como do seu telemóvel, se tratavam dos arguidos B… e D….
Tal resulta manifesto e límpido quando este ultimo arguido, lamentando-se com o arguido C…, disse não ter conseguido dar-lhe o presente que gostaria ao que aquele perguntou se se tratava “do de …”, dizendo este último que tal se fica a dever à má escolha do primeiro quanto às pessoas que o coadjuvam.
Para além disso daquelas intercepções resulta, igualmente, o interesse do arguido D… em ler as noticias pedindo mesmo ao seu primo AP… que levasse o jornal, isto no dia seguinte ao referido assalto.
Ressalta ainda uma especial cumplicidade entre este último arguido e a colaboradora AO…, colaboradora de uma café explorado pelo pai daquele, como se lê de um relato de uma conversa telefónica entre a mesma e o AP…, da qual se extrai que é na garagem do prédio da mesma que está aparcado um jipe ai colocado pelo arguido D…, facto corroborado pelo depoimento das testemunhas HG…, HE… e HF…, que deram conta que pelo facto daquela AO… permitir o aparcamento de viaturas de pessoas estranhas ao condomínio surgiram problemas dando mesmo causa a uma reunião da assembleia de condóminos, a que aludem os documentos de fls. 2675 e 2676 ficando mesmo decidida a proibição de estacionamento de viaturas que não de proprietários das fracções do prédio onde eles residem sendo que a última das testemunhas afirmou perante o fotograma de fls. 2254 que o jipe ali aparcado era do modelo e da cor do fotografado ao passo que a testemunha HE… acabou por admitir ter sido quem forneceu à policia a matricula do jipe que ali estava estacionado. Facto este absolutamente admitido pelo próprio arguido D… em conversa telefónica, devidamente transcrita, no decurso da qual estabeleceu dialogo com o irmão da referida AO… (como se extraia da própria conversa) e onde afirma ter urgência, em 15 de Julho de 2008, em retirar um veiculo automóvel que naquela garagem estava aparcado, sem que ninguém visse, mas o que não podia levar a cabo por ter deixado “as suas chaves” no portão e as mesmas ter lhe terem sido retidas e, então, lhe ser recusada a entrega, o que lhe causava grande nervosismo, admitindo o mesmo, se necessário “partir o focinho” ao administrador do condomínio, alegando que o mesmo não era o dono do prédio!!!!
Por outro lado ficou assente que aquele jipe, de marca e modelo “Hyundai …“ com a matricula ..-EP-.., no valor de 22 mil euros, havia sido furtado na madrugada do dia 2 de Junho de 2008 em … na Trofa, ao ser retirado da garagem da residência de HD…, que o confirmou ao tribunal e veio a ser corroborado pelo auto de noticia de fls. 7105 e seguintes. Veiculo esse que, desde a data da sua subtracção, foi utilizado como resulta da documentação de fls. 7485 e seguintes, emitidos por … relativas à passagem do mesmo com o citado dispositivo electrónico.
Da conjugação de todos estes elementos é, assim, de concluir que estes dois arguidos, acompanhados por outros dois indivíduos, quiseram apossar-se por meio de violência, usando para tal de armas de fogo, dos objectos contidos na roullote acoplada ao veiculo da propriedade do ofendido V…, no valor de € 250.000,00, o que apenas não conseguiram por motivo alheio à sua vontade; sendo certo que quiseram e conseguiram, com uso da mesma violência, retirar as chaves e o telemóvel à ofendida W….

- no que respeita ao acontecimento descrito em VI)

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30632 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.01.14h, em que foram interveniente FG… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeira afirmou ao segundo que “Tinhas os telemóveis desligados pq”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30634 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.03.19h, em que foram interveniente FG… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeira afirmou ao segundo que “n me disseste que ias fazer alguma coisa”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30663 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.36.38h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeira afirmou ao segundo que “E ke nada”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30735 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22:37:09h, em que foram interveniente os arguidos M… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Diz-me pkque não respondes te toda a tarde”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30736 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.37.14h, em que foram intervenientes os arguidos D… e M…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Porque fui ver uma cena”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31023 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 19.24.26h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Cm é k ta akilo”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31063 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 23.11.00h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “É para estes dias eu agora não posso falar mas amanhã ligo-te”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31096 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 09.36.43h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Claro k fui temos k ir outra vez amanha”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31098 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 09.38.22h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Tive das 8 as 9”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31099 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 09.39.16h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Amanha vamos a mesma hora se não sair é porque esta de ferias. A tarde vou ter contigo e falamos pessoalmente”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31101 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 09.53.36h, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o após o primeiro afirmar ao segundo que o pai dele lhe tinha dito para ir buscar o carro dele com os documentos para fazer uma inspecção ao mesmo, o segundo lhe respondeu que não podia e que o pai já sabia, nomeadamente, a razão porque precisava do carro;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 529 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.26.44h, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o segundo solicita ao primeiro que o acompanhe para “ires comigo levar aquilo ao B1…”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 546 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 15.34.48h, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o segundo diz ao primeiro, depois daquele lhe ter relembrado do que já tinham falado, que tinham ficado de ver outra situação dizendo-lhe o primeiro que então falariam depois ao que o segundo afirmou “para levar a minha outra bicicleta!” mas também “E para levar a, outra bicicleta!”, perguntando o seu interlocutor “Então?!..., e é hoje?”, dizendo o outro que depois lhe mandava mensagem;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 558 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 20.46.42h, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o segundo diz ao primeiro “22:30 na minha”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 559 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 20.47.27h, em que foram intervenientes os arguidos D… e P… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro responde ao segundo “ Tá”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 570 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 23.18.28h, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo “Vamos abrir o bilhar”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 571 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 23.18.52h, em que foram intervenientes os arguidos D… e P… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro responde ao segundo “Já vou então”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 573 relativa a comunicação operada no dia 07/08/2008 às 23.42.41h, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz que segundo “Onde estás, queremos falar contigo”;

. O depoimento da testemunha X…, que de forma rigorosa e circunstanciada e mostrando isenção ainda que com emoção, contou ao tribunal que numa sexta-feira, depois de se ter deslocado à feira que se realiza na localidade de … e quando regressava para Fornos de Algodres, local onde dispõe de estabelecimento de Ourivesaria, juntamente BC…, senhora a quem havia dado boleia, tripulando o seu veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-DF-.., quando seguia pela Estrada Nacional …, na localidade de …, despertou-lhe a atenção um jipe com vidros fumados que seguia em marcha lenta e que por isso ultrapassou. Mais à frente foi ultrapassado por esse mesmo jipe que, passado muito pouco tempo, travou repentinamente a marcha, forçando-o, também, a travar a viatura que conduzia por forma a não bater na traseira do mesmo e, acto continuo, vê saltar do lado do pendura um individuo a gritar “Sai fora”. Obedecendo, saiu imediatamente do interior do seu veiculo e dá, concomitantemente, conta da chegada de um outro carro, que estava a embater na traseira da sua viatura, sendo que desse outro carro de marca “Rover” de cor vermelha, saíram dois indivíduos vestidos de preto com a cara tapada e munidos de armas caçadeiras, sendo que um deles desferiu um tiro na direcção da sua viatura, pelo do lado do condutor, que passou rasteiro e lateral à sua pessoa, partindo o vidro lateral da janela da porta do condutor.
Já do referido jipe, que era de marca e modelo “Hyundai …” não saiu o respectivo condutor, que se lhe afigurou ter cabelo curto e ser mais forte ao passo que o individuo que saiu em primeiro lugar, como já referido do lugar do pendura, tinha porte médio, era magro e tinha a cara tapada, estando todo vestido de preto e munido de uma caçadeira.
Relatou, ainda, que no momento em que os três referidos indivíduos estavam perto do seu carro verificou que, entre eles, hesitaram entre levar o seu carro ou as malas onde transportava os objectos de ourivesaria e relojoaria que comercializa, tendo no entanto eles levado o carro de sua propriedade e que foi conduzido pelos indivíduos que tinham saído do veiculo de marca "Rover", veiculo esse que ficou no local onde ocorreu o desapossamento. Todavia, dado que o seu veículo automóvel estava apetrechado com sistema “BD…”, sistema de remoto controlo, logo contactou a empresa que o gere, ficando a saber que o veiculo de sua propriedade estava a circular entre Mangualde e Nelas, tendo accionado através do seu telemóvel o imobilizador da viatura, razão porque a mesma passou a circular muito devagar, tendo posteriormente vindo a ser informado que o mesmo estava em local ermo ainda na zona de Mangualde.
Salientou, por outro lado, que no carro de sua propriedade e que foi desapossado seguiam objectos em ouro, prata e relógios no valor de cerca de mais de 120.000,00€, em malas próprias, bem como a sua arma de defesa pessoal de calibre 6,35, no valor de 350€, bem como um terminal de multibanco para alem de uma maquina de furar orelhas, uma caixa com asas de mola e vários relógios usados para conserto, tudo relacionado a fls. 7255 e seguintes, relação esta elaborada por si após ter consultado o stock e a facturação e verificar que se encontravam tais peças e também as não tinham consigo, e portanto, as fazendo constar na dita listagem.
Mencionou, igualmente, ter procedido ao reconhecimento de objectos de que foi desapossado, nomeadamente relógios e uma pulseira em ouro, sendo que alguns desses relógios estavam marcados com etiquetas escritas manualmente por si, reconheceu igualmente a maquina de furar orelhas, a caixa plástica contendo molas para braceletes que lhe foi retirada naquele assalto, confirmando integralmente o auto de fls. 7030 a 7033 que lhe foi exibido. Concretamente quanto a pulseira em ouro que reconheceu disse que era um artefactos em ouro que tinha consigo há mais de 10 anos, por ser de difícil comercialização já que o seu preço ronda o valor de cerca de 1.500,00€ e que andava com ela por ser uma altura em que as feiras são frequentadas por emigrantes que tem mais poder de compra. Disse também não saber quem é o respectivo fabricante, sendo que tem fornecedores na zona do Porto, Setúbal e Cantanhede.
Quanto ao seu veiculo automóvel marca e modelo “Audi .., de matricula ..-DF-.. diz que o mesmo sofreu danos na bagageira, porta lateral e vidro cuja reparação ascendeu a cerca de 5.000€, valor de que nunca foi indemnizado,

. A listagem de fls. 7255 a 7349, no que respeita por um lado às características de quantidade e valor dos bens que foi desapossado o ofendido X… e por outro lado quanto ao valor da reparação da viatura de marca e modelo Audi .. matricula ..-DF-.. pelo mesmo custeada;

. O termo de entrega de fls. 7350, no que respeita à entrega de uma peça plástica componente do veículo automóvel marca e modelo “Audi ..” de matricula ..-DF-.. ao ofendido X… em 29/08/2009, no que concerne ao respectivo estado de conservação;

. A venda a dinheiro de fls. 7352, emitida por “BD…, SA” em nome de BB…, Ldª, com data 19/02/2007, no que respeita a existência do sistema "…" na viatura automóvel marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-DF-.. à data da ocorrência dos factos;

. O depoimento da testemunha de BC… que disse ao tribunal, de forma explicita e imparcial, que no dia de feira em …, quando desejava regressar a casa pediu boleia a um comerciante que já conhecia, X…, e quando regressavam, junto da localidade de … ele deu-lhe nota de uma manobra perigosa feita por um veiculo e, logo de seguida, um jipe de cor cinza escuro travou, razão porque o veiculo conduzido pelo dito X… bateu àquele veiculo por detrás, logo aparecendo dois indivíduos encapuçados pelo seu lado, munidos de caçadeiras, ao mesmo tempo que ouve um disparo que viu atingir a porta e o vidro do lado do condutor do veiculo em que seguia, sendo que tais indivíduos lhe deram ordem que saísse do carro, mas como não conseguiu tirar com rapidez o cinto de segurança os mesmos pegaram nela e atiraram-na para a berma da estrada, fazendo-a temer, para alem do mais pela sua integridade física visto já ter sido operada aos dois joelhos e aí lhe foram colocadas próteses, após o que lhe retiraram a sua carteira, onde tinha para além dos seus documentos, a quantia cerca de 200,00€ e uns brincos em ouro;

. O depoimento da testemunha HH…, que relatou ao tribunal de forma circunstanciada e isenta que, quando se encontrava no interior da sua residência ouviu barulho, razão porque foi à janela e deu conta que em frente a sua casa estava a ocorrer um assalto, visto que após ter dado conta de uma sucessão de veículos, concretamente um de marca e modelo “Hyundai …”, um de marca e modelo “Audi ..” e um de marca "Rover" vermelho, cujas matriculas não se apercebeu, viu um homem com uma arma na mão e depois mais três pessoas, todos eles munidos com armas, com canos grandes, dizendo um deles ”Sai,sai,sai!” enquanto outros diziam “Leva leva leva”, tendo então constatado aquando do arranque a saída do jipe de marca e modelo “Hyundai …” e do veiculo de marca e modelo “Audi …”, parte de uma matricula com as letras DC e um digito 5.
Mais disse que, no dia seguinte, por ter tido necessidade de ir ao cemitério de …, viu lá um jipe com as mesmas características do que tinha visto no acontecimento que descreveu e voltou, novamente, ao mesmo local ao fim da tarde e à noite e depois deslocou-se à GNR por suspeitar que era a mesma viatura que tinha visto na véspera, posto que estava muito bem estacionado e não estava ninguém junto do mesmo. Constatou então que a matricula aposta em tal veículo não coincidia com os outros elementos que do mesmo constavam;

O depoimento da testemunha HI…, que relatou ao tribunal de forma descomprometida e isenta que, estando a trabalhar no exercício da sua actividade como condutor de maquinas na localidade de Mangualde, perto de dois armazéns junto da localidade da …, deu conta que ai se encontrava um jipe de marca e modelo “Hyundai …” bem como uma carrinha de cor preta, estando tais veículos fora do alcatrão e num recanto, sendo que as mesmas tinham os piscas ligados e à volta dos mesmos andavam quatro indivíduos do sexo masculino, vestidos de cor escura, tendo-os visto debruçados na porta dos passageiros;

. O auto de noticia com o croqui de fls. 7098 a 7102, no que concerne às circunstancias de tempo e lugar da ocorrência dos factos e bem assim quanto à localização do veiculo de marca "Rover" na Estrada Nacional … ao Km 9.050 em 08/08/2008;

. O relatório de inspecção judiciaria com reportagem fotográfica de fls. 7174 a 7191, levada a cabo no dia 08/08/2008 ao Km 9,05 da EN… na localidade …, em Mangualde, bem como no … por detrás dos armazéns …, e por ultimo numa zona de mato na localidade de …, Mangualde, sendo que no primeiro local foram recolhidos no interior do veiculo de marca "Rover" uma tampa da caixa de fusíveis que se encontrava no chão à frente do banco frontal do lado esquerdo junto aos pedais, zaragatoas de algodão humedecido com agua destilada recolhidos na parte interior do vidro do para brisas do lado direito, zaragatoas de algodão humedecido com agua destilada recolhidos no volante e manete das mudanças, ao passo que no exterior foi verificadas no asfalto marcas de travagem com 690 cm de extensão; ao passo que no segundo dos locais referidos, no lado direito da estrada, tomando como posição e observador uma posição ascendente na estrada foi recolhida uma bucha cartucho de arma caçadeira, uma bucha cartucho de arma caçadeira, uma bucha cartucho de arma caçadeira, pedaço plástico pertencente ao veiculo “Audi”, dois toldos de lona e um casaco em tecido, sendo que por ultimo, no terceiro local, foram recolhidas uma bucha cartucho de arma caçadeira, uma bucha cartucho de arma caçadeira, sendo que no interior do veiculo de marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-DF-.. foram recolhidos uma bucha cartucho de arma caçadeira que se encontrava “na almofada junto a porta traseira do lado esquerdo”, uma bucha cartucho de arma caçadeira“ que se encontrava junto ao fecho do porta malas”, uma bucha cartucho de arma caçadeira“ que se encontrava por cima da alcatifa do porta malas” e uma bucha cartucho de arma caçadeira que se encontrava junto às luzes traseiras do lado direito por dentro do porta malas;

O depoimento da testemunha HJ…, Inspector da Policia Judiciaria, que contou ao tribunal de forma assertiva e contextualizada que, tendo sido alertado a Policia Judiciaria pela GNR de Mangualde da ocorrência do assalto em analise e do modo como o mesmo teria ocorrido, os elementos da primeira força policial procederam às diligencias necessárias para a respectiva investigação, sendo que tendo-lhe sido exibidos os fotogramas de fls. 7174 disse que o veiculo "Rover" foi rebocado daquele local onde foi verificada a existência de rastos de travagem, já quanto ao local retratado fls. 7180 ali se deslocou e ai encontrou peças da viatura marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-DF-.. e um panal da feira, sendo que o fotograma fls. 7183 retrata o local onde foi encontrada a viatura marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-DF-...
Confrontado, igualmente, com os fotogramas de fls. 7201 a 7204, confirmou que entre o local onde foi encontrado o veiculo marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-DF-.. e onde estava estacionado o jipe de marca e modelo “Hyundai …” medeia cerca de 4 km, sendo que do local onde este ultimo estava estacionado era visível o local onde foi encontrado o referido panal. Disse, ainda que, a mesma distância de 4 km era a que afastava o local do assalto para o local onde foi encontrado o veiculo marca e modelo “Audi …”, de matricula ..-DF-..;

. O depoimento da testemunha HK…, Inspector da Policia Judiciaria, que de forma directa e clara, disse ao tribunal que na sequencia de ter sido dado conta da ocorrência do assalto em analise se deslocou juntamente com um outro seu colega, tendo verificado pelos vestígios ali encontrados que desde o local do assalto até ao local em que foi tentada a abertura, pela primeira vez da viatura marca e modelo “Audi ..”, de matricula ..-DF-.. terá mediado a distancia de 1.500 a 2.000 metros e que passada outra tanta distancia é que o carro aludido apareceu, mas já danificado;

. O depoimento da testemunha BE…, empregado do ofendido X…, que disse ao tribunal de forma esclarecedora e isenta, que no dia em que ocorreu o assalto ao seu patrão, após terem permanecido na feira de …, não se encontrava no veiculo na companhia do mesmo, embora tenha estado a trabalhar naquela feira onde tudo correu normalmente.
Mais disse que findo o horário de comercio daquela feira ajudou aquele ofendido a arrumar o carro, onde colocaram 6 ou 7 malas, contendo objectos em ouro, prata, relógios, braceletes e outros utensílios como alicates, asas de molas, maquina de furar orelhas e pinças para abrir relógios, tendo seguido após em viatura diversa para o seu local de trabalho.
Mais disse que, posteriormente, procedeu ao reconhecimento de objectos de que o seu patrão, naquela ocasião, foi desapossado, conforme consta do auto de fls. 7030 a 7033, que lhe foi exibido e cujo conteúdo confirma na íntegra, sendo que quanto aos relógios o fez porque estavam etiquetados com etiquetas usadas na loja onde trabalha e com a letra do seu patrão, a maquina de furar orelhas por ser das modernas, pela cor e pelo estojo, também a caixa de asa de molas com etiqueta rasurada por ter sido quem colocou as etiquetas apostas nas varias divisões, conforme se vê na foto de fls. 27 do Apenso de buscas de AP…, que, igualmente, lhe foi exibido ao passo que a pulseira em ouro por ser um objecto que não é usual, dado ser a única existente na loja e ser usada e exibida poucas vezes na loja e feiras.
Confrontado com foto 5 do Apenso de busca de AY…, bem como as fotos 27 e 31 do Apenso de buscas de AP…, disse serem aqueles os objectos que reconheceu.
A instâncias disse trabalhar para o ofendido há mais de 12 anos;

. O auto de reconhecimento de objectos de fls. 7030 e 7033, no que respeita à natureza e características dos objectos reconhecidos pelas testemunhas X… e BE…, no dia 17.07.2009, e bem assim quanto ao local onde tais bens foram encontrados e apreendidos;
. O depoimento da testemunha de HD…, que de forma coerente e isenta, explicou ao tribunal que na noite de 2 de Junho de 2008 da garagem da sua casa sita em … em Trofa lhe foi subtraído o jipe de marca e modelo “Hyundai …”, de matricula ..-EP-.. que se encontrava com a chaves no seu interior, no valor de 39.000,00 a 42.000,00€ que veio a ser recuperado cerca de mês e meio após em Mangualde apresentado danos no seu lado direito e no tejadilho. Mais disse que no interior daquela viatura tinha uma carteira com os seus documentos pessoais e do veículo bem como um disco externo e um monitor. Disse, também, que apresentou queixa de imediato, tanto mais que, para alem daquele, lhe subtraíram um outro veiculo automóvel;
A instancias disse que, no vidro do carro de marca e modelo “Hyundai …” estava aposto o dístico do seguro e quando foi recuperado não estava aposta a matricula do carro e a publicidade tinha sido retirada;

. O auto denúncia de fls. 7105 a 7107, no que respeita as circunstancias de tempo e lugar em que foi subtraído o jipe de marca e modelo “Hyundai …” ao seu proprietário;

. O aditamento ao auto de noticia de fls. 7116, no que tange as circunstancias em que foi encontrado e recuperado o veiculo de marca e modelo “Hyundai …”, nomeadamente o local e as chapas de matricula que o mesmo ostentava;

. O auto de apreensão de veiculo de fls. 7132, no que respeita às condições em que se encontrava o veiculo de marca e modelo “Hyundai …”, nomeadamente nos danos apresentados, a chapa de matricula apostas, as características de vinheta de seguro e o local onde estava estacionada;

. O termo de entrega do veículo de marca e modelo “Hyundai …” de fls. 7135, quanto às características apresentada pelo veículo na referida data;

. O auto de apreensão de fls. 7125, no que respeita aos bens encontrados e apreendido no interior da viatura de marca e modelo “Hyundai …”;

. O auto de exame directo de fls. 7373, no que atende à natureza e características dos objectos encontrados e apreendidos do veiculo de marca e modelo “Hyundai …”;

. A relação de fls. 7429, no que tange aos bens subtraídos no interior da viatura de marca e modelo “Hyundai …”;

. O relatório de inspecção judiciaria com fotogramas de fls. 7201 a 7204, levada a cabo no dia 10/08/2008 na localidade de …, em Mangualde, em frente ao cemitério daquela localidade, tendo sido constatado que o mesmo exibia a matricula ..-DD-.., tinha as portas trancadas, o selo do seguro aposto no pára-brisas era relativo ao veiculo com matricula ..-EP-.., sendo que após remoção as instalações da Policia Judiciaria em Coimbra foi realizada inspecção lofoscopica ao mesmo veiculo bem como às matriculas;

. O relatório de identificação judiciaria de fls. 7354 e 7355, no que concerne à recolha positiva de dois vestígios de cristas para papilares em papel auto colante da matricula ..-DD-.., apostos no veiculo de marca e modelo “Hyundai …”, mas sem que tenha sido obtida qualquer identificação;

. O auto de exame directo e avaliação do veiculo de marca e modelo “Hyundai …” de fls. 7213 a 7214, no que se refere as características da viatura de marca e modelo “Hyundai …” e respectivo valor;

. O relatório de inspecção judiciária com reportagem fotográfica de fls. 7465 a 7473, levada a cabo à viatura de marca e modelo “Hyundai …” e decorrente da análise da recolha de uma zaragatoa de algodão humedecido com agua destilada recolhida no volante e nas manetes de travão de mão e mudanças, diversos cabelos recolhidos no lugar frontal esquerdo, rasto parcial bidimensional de calçado impresso na tampa da caixa de fusíveis que se encontrava na bolsa da porta frontal direita, diversos cabelos no lugar frontal direito, ponta cigarro recolhida no banco traseiro da viatura, diversos cabelos recolhidos no banco traseiro da viatura, resultando a conclusão de que nada foi assinalado;

. O relatório pericial de biologia forense de fls. 9044 a 9046, no que concerne ao exame do material recolhido no veiculo de marca e modelo “Hyundai …”, dando conta de que os diversos cabelos são de origem humana, não foram detectados vestígios de sangue, os vestígios encontrados na ponta de cigarro são provenientes de perfil de individuo do sexo masculino, sendo que não há identidade entre os polimorfismos dos vestígios biológicos encontrados e os de X…, HD…, HL… e HM…;
. O termo de entrega de fls. 7484, no que respeita à entrega de uma caixa de fusíveis indicada para o veiculo de marca e modelo “Hyundai …” ao seu proprietário;

. A documentação emitida por … de fls. 7485 a 7490, no que respeita ao accionamento do identificador colocado no veiculo de marca e modelo “Hyundai …”, matricula ..-EP-.. nos dias 02/07/2008 na Estrada Nacional …., em 03/07/2008 em Grijó Norte, em 05/07/2008 em Grijó Norte e em 05/07/2008 em Grijó PV;

. O depoimento da testemunha de HE…, que de forma ainda que titubeante e algo temerosa, acabou por relatar ao tribunal ter frequentado um café onde trabalhava uma empregada de nome AO1…, isto há cerca de um ano e meio a dois anos, que morava no seu prédio, sito na Rua …, nº …, em …, Gondomar; sendo que há cerca de um ano/um ano e meio, apesar de saber que a mesma não tinha carro, verificou que no lugar de estacionamento à mesma destinado, lá se encontrava um jipe escuro, de cor preta ou verde, tendo começado a ocorrer problemas com o estacionamento, porque o portão da garagem ou ficava aberto ou, como veio a acontecer foi forçado o canhão da fechadura do mesmo. Por tal motivo falou com aquela condómina e marcou uma reunião, onde esteve presente a aqui testemunha e outros moradores mas não já aquela AO1…, dizendo que desde a ocorrência daqueles acontecimentos explicitados e a reunião terá decorrido cerca de uma semana. Confrontado com o teor da acta e convocatória de fls. 2675, confirma ter estado presente na reunião a que se refere a acta fls. 2675, onde consta a assinatura de seu filho HF… por ser proprietário da Fracção C.
Já confrontado com fotogramas fls. 2254 e 7465 e 7466, admite como possível ter sido aquele jipe que ali viu estacionado embora tenha dito não ter visto parte frontal do mesmo.
Tendo sido reinquirido, na sequencia da inquirição da testemunha HG…, disse não se recordar da matricula do referido jipe mas que foi prestar declarações à esquadra de … onde possivelmente indicou a matricula do mesmo, por a ter retirado, pensa que antes da reunião a que atrás aludiu;

. O depoimento da testemunha HG…, que em Julho de 2008 era residente e administrador do condomínio do prédio sito na Rua …, nº …, em …, Gondomar que, de forma ainda que peculiar demonstrou conhecer directamente dos factos sobre o que depôs e fê-lo com isenção, ainda que querendo mostrar-se descomprometido, dando conta que em Julho de 2008 ocorreram problemas com estacionamento de carros estranhos e mesmo estroncamento de portão na aludida garagem, estacionamento de carros e uma moto no lugar relativo à condómina AO… que segundo sabia não tinha carro. Embora tenha falado de carros a testemunha referiu ter ai visto estacionado um jipe escuro, que não sabe se era novo ou antigo, bem como uma moto, veículos que entravam e saíam a “desoras”.
Mais disse que, por isso, falou com aquela AO… tendo-lhe ela dito que os carros eram dela, razão porque marcou uma reunião para resolver tal problema, tendo-a convocado para o efeito.
Confrontado com o teor dos documentos de fls. 2675 e 2676, confirmou o respectivo teor bem como a sua assinatura, dizendo, todavia, que tal reunião não resolveu o problema e depois até houve aborrecimentos, visto que foi chamado a atenção por todos os condóminos.
Exibidos que lhe foi o teor dos fotogramas de fls. 2254 e 7431 disse que lhe parece o jipe que esteve estacionado naquele prédio, embora tenha acabado por dizer “ há muitos carros iguais”;

. O depoimento da testemunha HF… que disse ao tribunal de forma clara objectiva e isenta, ser proprietário de uma fracção do prédio sito na Rua …, nº …, em …, Gondomar e que tendo tido conhecimento da reunião a que aludem os documentos juntos a fls. 2675 e 2676, que lhe foram exibidos e cuja assinatura reconhece no primeiro deles, afirmou que a mesma ocorreu na sequencia de um problema que se passava com o estacionamento na garagem, visto que a sua vizinha AO… que conhece por AO1…, deixava estacionar carros e motas, que não eram de sua propriedade no lugar de garagem que lhe era destinado. Chegou a dar conta de ali estarem estacionadas duas motas, uma de cor branca e outra vermelha e posteriormente um jipe da marca de marca “Hyundai”, cor escura (preto ou castanho escuro), sendo de modelo grande de que não fixou a matrícula. Confrontado com o teor do fotograma de fls. 2254, disse que o jipe ai retratado lhe parece ser igual quanto ao modelo e à cor àquele que viu estacionado no aludido lugar de garagem;

. Os documentos de fls. 2675 e 2676, no que atende respectivamente à decisão firmada em 25/07/2008 pela Administração do condomínio do prédio sito na Rua …, nº …, em …, Gondomar relativamente à expressa proibição do estacionamento de veículos estranhos e pessoas estranhas ao condomínio da garagem, com excepção de veiculo de algum familiar ficando o condómino obrigado a dar conhecimento à administração para considerar se é possível, para além de que o estacionamento na garagem ficou vedado após a meia noite e à marcação de tal reunião e respectiva ordem de trabalhos;

. O depoimento da testemunha HM…, que disse ao tribunal de forma objectiva e isenta que em Agosto de 2008 era proprietária de um veiculo de marca "Rover" de cor vermelha, lembrando-se que a matricula tinha as letras XN e bem assim que num dia de manha, cuja data não se recorda mas sabendo que estava de ferias, quando ia para sair, verificou que o seu carro não estava no lugar onde tinha ficado, razão porque logo foi apresentar queixa vindo posteriormente a recuperá-lo, mas todo danificado, em Mangualde, razão porque foi para a sucata. Mais disse que o valor de tal veículo seria de cerca de 1.500,00€;

. O auto de denuncia de fls. 7148, no que respeita às circunstâncias de tempo e lugar em que foi subtraído o veículo de marca "Rover" com a matrícula XN-..-..;

. O auto de exame directo e avaliação fls. 7215, no que respeita às características e o valor do veículo automóvel da marca "Rover" modelo … matricula XN-..-..;

. O auto de exame directo de fls. 7221, no que respeita às características das chapas de matrícula com os dizeres ..-DD-.. apostas no veículo de marca e modelo “Hyundai …”;

. O depoimento da testemunha HN…s, Inspector Chefe da Policia Judiciaria que relatou ao tribunal de forma precisa e isenta, ter sido um dos elementos que levou a cabo as buscas as residências do arguido K…o no dia 16/09/2008, respectivamente na Rua …, nº …, .º, em Valongo e na Rua …, nº .., .º esq., em …, Gondomar, confirmando na íntegra o teor dos respectivos autos de fls. 2857 a 2860 e 2870 e 2871, salientando que na primeira residência o ouro encontrado estava acondicionado em estojos próprios com invólucros em cartolina ao passo que aquando da realização da segunda busca, pelos pais do visado, foi feita a entrega de documentos que pretendiam demonstrar a proveniência licita daqueles objectos em ouro, que logo tinham protestado juntar aquando da realização da primeira busca;

. O depoimento da testemunha HO…, Inspector da Policia Judiciaria que mencionou ao tribunal de forma circunstanciada e imparcial, ter sido um dos elementos que levou a cabo a busca realizada na Rua … s/n em …, Gondomar, oficina do visado AY…, confirmando integralmente o teor do auto de fls. 2874 e 2875, confirmando que nessa oficina que tem área de cerca de 20m2 existem bancas montadas, sendo a mesma munida de portas e janelas de alumínio e fica situada ao nível do rés-do-chão. Mais confirma que os objectos aí encontrados e apreendidos, dizendo que os mesmos se encontravam num armário que pensa estava fechado com um aloquete e que a quantia de 20.000,00€ estaria, parte num envelope com fita cola, e outra parte, num envelope do …, sendo que o ouro estaria numa bolsa.
A instâncias disse não saber se as janelas tinham grades, se os artefactos se ali se encontravam eram idóneos ao exercício da profissão de marmorista, concluindo que o espaço estava desorganizado e por isso lhe parecia pouco apto a laborar;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31151 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 19.30.46h, em que foram interveniente os arguidos D… e B… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Não irmão porque tu vais conseguiste vender aquilo? Amanha de manha tens de vir comigo ver…”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31152 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 19.33.24h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B… proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Não digas ao F1…t nem a ninguém que te arranjei isso e desculpa não ter tido o guito para ter das as 7h30 tens que estar aqui na minha favela”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31153 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 19.34.56h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou ao segundo que “Vou irmão a k horas? Consegui… há smp um trouxa…”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31159 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 19.44.34h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeira afirmou ao segundo que “Ok combinado. E claro k não o k a gente fala ou faz morre entre nos… sabes k sou irmão em td”;
. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31179 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 20.24.46h, em que foram intervenientes o arguido D… e outra pessoa proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou à segunda que “Achas que me esqueci de ti es maluca eu não te mandei mensagem porque fui trabalhar e quando vou não levo telemóvel e pensei que vinha cedo senão tinha t”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31180 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 20.25.01h, em que foram interveniente o arguido D… e outra pessoa proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirmou à segunda que “E mandado e mais à noite ia mandar te…,”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 592 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 18.21.17h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FH…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que ambos aprazam encontrarem-se no local do primeiro arguido;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 599 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008 às 22.23.35h, em que foram intervenientes os arguidos D… e P…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Como é que estas eu nem consigo descansar a pensar”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 886 relativa a comunicação operada no dia 09/08/2008 às 22.28.04h, em que foram interveniente os arguidos P… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que após encetarem conversa acerca do que estavam a fazer, o segundo afirma ao primeiro já ter deitado o lixo fora, em virtude do primeiro se ter esquecido do lixo em casa, exclamando o segundo “Deitei, deitei aquela merda fora!”;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 1182 a 1186, datado de 8 de Agosto de 2008, no que atende ao encontro entre o arguido D… e EK…, junto do café “…”, em que o primeiro seguiu ao volante do veiculo de marca e modelo “Fiat …” de matricula ..-..-ER o segundo tripulando a viatura de marca “Mercedes”, com a matricula ..-BO-.., e atrás de ambos seguindo o arguido F… conduzindo uma moto, sendo que mais tarde o primeiro surge já num outro veiculo, agora de marca “BMW” de matricula ..-..-PZ, acompanhado de uma senhora;

. O Relato de Diligencia Externa com fotogramas de fls. 1370 e 1371, datado de 20 de Agosto de 2008, no que atende a um encontro entre o arguido D… e EK…, este ultimo que se dirigiu ao café “…”, para onde se deslocou ao volante do veiculo de marca “Mercedes” de matricula ..-BO-.., sendo que do interior do estabelecimento saiu na companhia do arguido, trocaram algumas palavras e separaram-se, dirigindo-se o primeiro para o veiculo de marca “BMW”, de matricula ..-..-PZ, que estava estacionado junto daquele café ao passo que o seu interlocutor se dirigiu ao veiculo que havia conduzido, tendo do interior do mesmo tirado um embrulho com algum volume, contornado por fita-cola castanha e entregou pela janela do lado do arguido, quando este já se encontrava ao volante da sua viatura;

. O auto de busca e apreensão relativo ao arguido K… de fls. 2857 a 2860, no que respeita aos bens e objectos encontrados na sua residência sita na Rua …, …, .º, em Valongo em 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão relativo ao arguido K… de fls. 2870 e 2871, no que respeita aos bens e objectos encontrados na sua residência sita na Rua …, nº .., .º esq., em …, Gondomar, em 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão relativo ao pai do arguido K…, AY… de fls. 2874 a 2877, no que respeita aos bens e objectos encontrados na oficina sita na Rua …, s/n, em …, Gondomar, em 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas relativo ao arguido M… de fls. 2706 a 2720, no que respeita aos bens e objectos encontrados na residência sita na Rua …, …, casa ., em …, Gondomar, em 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas relativo ao arguido M…de fls. 2722 a 2729, no que respeita aos bens e objectos encontrados na viatura de marca “Opel”, modelo “…”, de matricula ..-..-NB;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas relativo ao M… de fls. 2731 a 2735, no que respeita aos bens e objectos encontrados na R. …, r/ch/esq., …, Gondomar;

Da análise de todos os elementos probatórios atrás referidos e feita a respectiva critica resulta sem qualquer duvida assente que no dia 8 de Agosto de 2008 o ourives X…, como era habitual, esteve presente na feira que se realizou em … para aí levar a cabo a sua actividade de venda de ouro e relojoaria, tal como ressaltou do seu próprio depoimento bem como do seu empregado BE… e de BC…, esta a quem aquele ourives deu boleia no regresso, utilizando o seu veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..” de matricula ..-DF-.., seguindo pela Estrada Nacional …, quando já seriam cerca das 13 horas.
Certo é também, analisado que seja o depoimento do mencionado empregado com a listagem apresentada aos autos pelo ofendido de fls. 7255 e seguintes bem como pelo depoimento do mesmo, que no interior daquela viatura, que estava equipada para o efeito e bloqueada com o sistema de segurança próprio, eram transportadas diversas malas contendo no seu interior artigos em ouro, prata, relógios, braceletes e outros utensílios como alicates, asas de molas, máquina de furar orelhas e pinças de abrir relógios, tudo no valor de cerca de 124.860,00€, para além de ainda aí transportar um terminal de multibanco, no valor de 350,00€ bem como uma arma de fogo, devidamente registada e licenciada em seu nome também no valor de 350,00€.
Ressalta também do auto de reconhecimento de fls. 7030 e seguintes bem como do depoimento do ofendido como do seu empregado BE… que alguns dos objectos de que o primeiro foi desapossado, concretamente relógios e relógios etiquetados, a máquina de furar orelhas, uma caixa plástica contendo molas para braceletes de relógio e uma pulseira em ouro foram pelos mesmos reconhecidos como sendo alguns dos objectos apreendidos ao arguido M…, a AP…, ao arguido D… e a AY….
Por outro lado, e atendendo, desde logo, ao depoimento dos ocupantes daquela viatura, mas ainda ao adiantado por HH…, certo é que, na localidade de …, em Mangualde o veiculo conduzido pelo ofendido foi ultrapassado por um veiculo da marca “Hyundai”, concretamente um jipe de cor escura com vidros fumados, que de forma brusca, travou vindo a impor que aquele X… levasse a cabo uma manobra de travagem brusca, mas ainda embatendo na traseira daquele jipe, veiculo de onde, de imediato, do lugar do pendura saiu um individuo encapuzado e empenhando uma arma caçadeira que se dirigiu ao veiculo de marca “Audi ..” ordenado a saída dos seus ocupantes, o que o ofendido logo levou a cabo mas não já a sua acompanhante, a BC…, por não ter conseguido desembaçar-se rapidamente do cinto de segurança. Mais ficou assente que, logo que saiu do interior da sua viatura o ofendido X… deparou-se com a presença de um terceiro veiculo, que estava acabado de chegar, este da marca “Rover”, que havia surgido pela traseira da sua viatura, onde se encontravam outros dois indivíduos, que logo saíram, encapuzados e empunhando cada um deles uma espingarda caçadeira.
Assente ficou, ainda, atento o depoimento da testemunha BC… que a mesma, por não ter sido tão pronta a sair da viatura quanto desejavam os assaltantes, foi agarrada por dois deles e lançada para a berma onde ficou caída, para alem ainda ter sido desapossada da sua carteira em cujo interior se encontravam os seus documentos pessoais, 200,00€ em dinheiro e um par de brincos em ouro.
Lido também o relatório de inspecção judiciária conjuntamente com o depoimento dos ocupantes do veiculo “Audi ..” fica igualmente assente que foi produzido um disparo por um daqueles três indivíduos – visto que um deles nunca deixou os comandos do jipe de marca “Hyundai” – dirigido para o local onde se encontrava o ofendido X…, isto é para junto da porta do lado do condutor do veiculo “Audi ..”, que passou perto do mesmo e que atingiu a porta e janela do lado esquerdo da frente daquela viatura, aí produzindo danos.
Seguro é, ainda, que de seguida, atento o local da abordagem inicial, foram feitos deslocar pelos quatro intervenientes no assalto o jipe da marca “Hyundai” bem como o veículo “Audi ..”, só ai permanecendo a viatura de marca “Rover”. Veículos estes que, o primeiro que veio a ser localizado junto do cemitério de Mangualde, no dia a seguir à ocorrência dos factos, por ali ter sido visto por HH… que desconfiou ser aquela a mesma viatura que interviera no assalto que ocorrera defronta da sua casa no dia anterior, conforme melhor resulta, também, do aditamento ao auto de noticia de fls. 7116, ao passo que a segunda daquelas viaturas foi encontrada, no mesmo dia da ocorrência dos factos, no …, também em Mangualde, posto que o ofendido logo após ter sido subtraído do mesmo e do que nele tinha guardado, fez accionar via telemóvel o sistema de imobilização daquela viatura que ai tinha colocado, razão porque a mesma passou a circular muito devagar, como comprova também a factura de fls. 7352. Este ultimo veiculo foi encontrado com diversos danos, desde logo a destruição parcial da chapa colocada por detrás dos bancos traseiros, posto que a abertura da bagageira apenas era possível através de um comando que ficou na posse do ofendido, tendo sido aquela a forma encontrada pelos assaltantes para se apossarem dos objectos que se encontravam na mala da viatura, para além dos danos registados na porta e vidro da frente do lado esquerdo, cuja reparação custou ao ofendido a quantia de 5.124,91 €.
A corroborar a utilização do tipo de armas de fogo aludidas encontramos o relatório da inspecção judiciária que entre outros objectos faz menção da recolha de diversas buchas de cartucho de arma caçadeira.
Por outra banda, se certo é que quatro foram os indivíduos que perpetraram esta conduta, da prova que foi produzida não se logrou assentar a identidade de um dos quatro intervenientes já que, de todas as diligências probatórias e meios carreados para os autos não foi possível escrutinar de quem se trata.
Já analisado o teor dos autos de transcrição das intercepções das comunicações telefónicas atrás elencadas e conjugando o conteúdo de todas elas dúvidas não existe de que os outros três intervenientes foram os arguidos B…, D… e P….
E assim é em face da análise conjunta de todas as comunicações cuja transcrição atrás se elenca, uma vez que das mesmas ressalta que estão, num primeiro momento a serem levadas a cabo as diligências preparatórias para a execução de “um trabalho” – como salienta o arguido D… ao justificar a razão por que não levou consigo o telemóvel! – para além de que fica evidente, no momento seguinte a preparação da partida e já após a consumação do assalto os desabafos entre dois dos participantes quanto à sua disposição anímica e bem assim entre outros dois quanto à forma como um deles poderia tentar desenvencilhar-se de alguns bens e efectivamente terá um deles conseguido. Contundente é também aquela comunicação, pela forma como demonstra o grau de profissionalismo dos arguidos em apreço, todos eles elementos do grupo a que se faz alusão inicial, quando o arguido D… anuncia ao arguido P…, após lhe dar conta que está a fazer a depilação, lhe disse já ter deitado o lixo fora, em virtude do primeiro se ter esquecido do lixo em casa, exclamando “Deitei, deitei aquela merda fora!”.
De profissionalismo e organização se trata, também, o que ressalta da analise do Relato de Diligencia Externa de fls. 1182 a 1186, datado de 8 de Agosto de 2008, no que atende ao encontro entre o arguido D… e EK…, junto do café “…”, isto é no dia em que se operou o assalto em analise e dois dias após uma outra ocorrência, esta em Vila das Aves, quando é sabido que o interlocutor do arguido D… é um individuo que comercializava em ouro fino, que como ele disse ao tribunal, conhecia muitos comerciantes do ramo, afigurando-se esta como uma típica manobra de “desmarque” ou “venda” dos bens produtos de um dos referidos assaltos, tanto mais que, dias mais tarde, aquele EK…, concretamente em 20 de Agosto é visto a entregar um envelope fechado com fita castanha ao primeiro arguido.
Ressalta ainda do teor daqueles autos de transcrição uma especial cumplicidade entre o arguido D… e AO…, colaboradora de uma café explorado pelo pai daquele, como se lê de um relato de uma conversa telefónica entre a mesma e o AP…, da qual salienta que é na garagem do prédio da mesma que está aparcado um jipe aí colocado pelo arguido D…, facto corroborado pelo depoimento das testemunhas HG…, HE… e HF…, que deram conta que pelo facto daquela AO… permitir o aparcamento de viaturas de pessoas estranhas ao condomínio surgiram problemas dando mesmo causa a uma reunião da assembleia de condóminos, a que aludem os documentos de fls. 2675 e 2676, ficando mesmo decidida a proibição de estacionamento de viaturas que não de proprietários das fracções do prédio onde eles residem sendo que a última das testemunhas afirmou perante o fotograma de fls. 2254 que o jipe ali aparcado era do modelo e da cor do fotografado ao passo que a testemunha HE… acabou por admitir ter sido quem forneceu à policia a matricula do jipe que ali estava estacionado. Mas, ainda mais contundente, é o teor de uma transcrição de uma conversação telefónica em que o arguido D…, mostrando urgência em retirar um veiculo do lugar de garagem afecto àquela AO…, no aludido prédio, após estabelecer contacto com o irmão daquele, mostra estar disponível a tudo para, como ele diz, aceder “às minhas chaves”, as que tinha deixado na fechadura e foram retidas pelo administrador do condomínio.
Por outro lado ficou assente que aquele jipe, de marca e modelo “Hyundai …“ com a matricula ..-EP-.., no valor de 22.000,00€ havia sido furtado na madrugada do dia 2 de Junho de 2008 em … na Trofa, retirado da garagem da residência de HD…, que o confirmou ao tribunal e veio a ser corroborado pelo auto de noticia de fls. 7105 e seguintes. Veiculo esse que desde a data da sua subtracção foi utilizado, como resulta da documentação de fls. 7485 e seguintes, emitidos por … relativas à passagem do mesmo com o citado dispositivo electrónico.
Para além disso no que concerne à viatura de marca “Rover”, no valor de 750,00€ ficou demonstrado que a mesma foi subtraída na localidade de …, em Viseu, entre o final do dia 7 de Agosto e o dia 8 de Agosto, como resulta das declarações da sua proprietária HM…, bem como do auto de denuncia de fls. 7103.
Tudo visto e conjugado ressalta à saciedade o grau de elaborado rigor planeamento e profissionalismo com o que os identificados arguidos, membros do aludido grupo, levam a cabo a sua actividade delituosa, que como se disse visa preferencialmente ourives, como é fácil de advinhar pelo elevado valor dos bens que os mesmos consigo transportam, bem como pela facilidade (infeliz facilidade) como são facilmente dissipáveis tais bens, quer pela via da receptação a que podemos chamar directa, com a venda das peças tal como são subtraídas como para terceiros que as pretendem derreter e, assim, dissimular por completo o fruto daquela actividade.
Outra questão que o demonstra é que os arguidos se auto-intitulam como tal, já que o arguido D… recorrentemente afirma que, quando vai trabalhar não leva os telemóveis, razão porque terão que ser desmerecidas as localizações celulares relativas a tais aparelhos.
É, assim, liquida a intenção dos três identificados arguidos de se apossarem dos bens que o ofendido X… tinha consigo, desde o veiculo em que se transportava aos bens que ali continha, fazendo-o de forma violenta, planeada e organizada, o que lograram alcançar, usando para o efeito, para além do mais de armas de fogo e de duas viaturas que haviam sido subtraídas aos seus legítimos proprietários.

- no que respeita ao acontecimento descrito em VII)

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30470 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 21.20.34h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “A k horas me vens buscr? Axim levavams o aos dois sítios”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30500 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 00.02.26h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Nada irmão 3h da tarde”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30502 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 00.03.36h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Mas é certo”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30503 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 00.04.19h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Vou bro tá descanxado”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30504 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 00.04.24h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Mas é certo se houver alteração eu aviso te mas agora vai ser tudo certinho”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30506 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 00.07.11h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Eu tenho que fazer dinheiro e doa a quem doer irmão não quero saber”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30508 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 14.36.49h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Irmão quando for para vir eu mando mensagem o cota ainda não me disse nada porque ele ficou de vir ter conosco”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 429 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 22.44.30h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Vamos é já hoje buscar o k é preciso.”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 430 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 22.45.15h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Eu tou cego sem dinheiro vou entrar por alguma coisa a dentro”;
. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 431 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 22.53.35h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Hei olha os estrondos tem calma vamos é buscar gaiolos para ir onde”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 432 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 22.53.45h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Fomos ver”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 434 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 22.59.10h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Não consegues entrar em contacto com o FH…? Assim íamos agora ter”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 436 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.00.40h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Naquele dia que já sabes que é certo”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 437 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.01.50h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Não podemos ir ter com ele amanhã?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 438 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.02.35h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Vou lhe mandar mensagem”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 439 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.03.20h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Manda irmão aserio agora tou mxm preparado para qualquer cena não é”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 443 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.07.07h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Amanha vamos ter com ele. Já falei”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 445 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008 às 23.08.12h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “As 2h da tarde no largo do três”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 504 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 15.00.00h, em que foram intervenientes os arguidos D… e P…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Vou já para é para eu ir contigo?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 505 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 15.13.09h, em que foram intervenientes os arguidos D… e P…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz ao segundo “Estou aqui”;

. O depoimento da testemunha BH… que, de forma explicativa e isenta, afirmou ao tribunal que sendo proprietário da “BF…” sita em Vila das Aves, no dia 6 de Agosto de 2008, quando seriam por volta das 17.10h e quando estava por trás do balcão a ir buscar uns objectos, dá conta da entrada de três indivíduos, todos eles magros, com cerca de 1,75 mts., que se encontravam encapuzados e com roupas escuras, dando conta, também, que um outro ficou à porta, estando munido de uma arma e de que um outro ficou dentro de um carro, de cor bordeaux, também com uma arma de cano longo prateado que apontou ao seu filho, BG…, que estava também no interior do estabelecimento, a quem viu com os braços no ar, sendo certo que também esses dois indivíduos estavam encapuzados. Referiu que os três indivíduos que entraram no estabelecimento, fazendo o uso de uma chaves de rodas, enquanto um deles partia as vitrinas onde estavam expostos os artigos em ouro, os outros dois retiravam-nos e colocavam-nos num saco preto que com eles tinham levado, objectos esses no valor de 32.260,00€. Objectos esses que listou a fls. 6393, tendo em consideração o inventário do estabelecimento e verificando os bens em falta e procedendo à soma dos respectivos preços de custo sem IVA, referindo também que foi indemnizado pelo seguro em 27.000,00 €.
Mais disse que os danos na vitrina e balcão importaram o valor de 590,00 € com a respectiva reparação.
Ulteriormente procedeu ao reconhecimento de objectos, com características idênticas aos que lhe foram subtraídos, confirmado o auto de reconhecimento de objectos com fotogramas de fls. 7022 a 7024 que lhe foi exibido;

. O depoimento da testemunha HP… comerciante com estabelecimento lateral à “BF…”, que de forma clara, sem duvidas e isenta, disse ao tribunal que se encontrando no interior do estabelecimento de que é proprietário, viu chegar às imediações do seu comércio o veiculo automóvel da marca e modelo “Honda …”, metalizado de cor vermelho/rosa com quatro portas e cuja matricula pensa ter fornecido à entidade policial, mas de que actualmente não se recorda, sendo que ao passar logo viu o respectivo condutor a colocar um capuz na cabeça e verificou que dentro do automóvel seguiam cinco pessoas. Mais disse que o condutor parou o carro a cerca de 2,5/3 mto. de distância da joalharia e em paralelo com a mesma, ficando sempre ao volante, estando munido de uma pistola prateada que apontou na direcção da joalharia. Dos demais, o primeiro a sair ia munido de uma chave de rodas e encaminhou-se para o citado estabelecimento, o segundo a abandonar o veiculo, era o que seguia na parte traseira esquerda e saiu munido de um saco e também se dirigiu para a joalharia, já o terceiro a sair da viatura seguia à frente no lugar do pendura, tinha um capuz verde e estava munido de uma caçadeira de canos cerrados, tendo ficado no exterior da viatura e disse a um vendedor que ali se encontrava “Está quieto está quieto” ao passo que um quarto saiu da parte detrás do veiculo.
Descreveu todos os indivíduos que saíram da viatura com tendo estatura entre 1,60 a 1,70 mts., não eram gordos e teriam todos eles vinte e poucos anos, atento o aspecto do rosto do condutor que ainda conseguiu ver antes de se encapuzar.
Disse, por último, que entre a chegada e a saída da viatura daquele local terão decorrido três a quatro minutos;

. O depoimento da testemunha BI…, que contou ao tribunal de forma clara e isenta, que se encontrava na “BF…” a trabalhar, visto que é vendedor de ourivesaria, e que nessa data, que já não recorda, ouviu uma travagem produzida por um carro, que pela sua contundência pensou que era um acidente e, de repente viu três indivíduos do sexo masculino, com uma estatura de 1,60 mt. ou pouco mais, vestidos de escuro e com gorros a taparem o rosto a entrarem para dentro do estabelecimento e a partirem o vidro do balcão e das montras da parede, tarefa que um deles levava a cabo enquanto dois outros metiam as peças que dali retiravam para um saco, isto enquanto o dono do estabelecimento e o seu filho estavam por trás do balcão. Mais referiu que tais indivíduos, no decurso do assalto, pensa que para os intimidarem gritavam.
Reparou, entretanto, que durante os cerca de três minutos em que tudo isto aconteceu estava outro individuo, da parte de fora da porta, munido com uma arma de caça e um outro no interior de veiculo automóvel de marca e modelo “Honda …”, empunhando um revolver ou uma pistola na direcção da ourivesaria;

. O depoimento da testemunha HQ…, vendedor de artigos de ourivesaria que contou ao Tribunal, de forma circunstanciada e isenta que se tendo dirigido, em data que não sabe precisar à “BF…” para desenvolver a sua actividade profissional e vendo que ai se encontrava um colega ele também a trabalhar, saiu para o exterior para aguardar o seu atendimento, momento em que deu conta da chegada de um carro da cor vermelha e concluiu pela forma como as pessoas saíram do seu interior – rapidamente e munidas de um ou dois sacos pretos e com uma chave de rodas – que estaria iminente um assalto, razão porque logo pegou no telemóvel para telefonar para o 112 quando vê um outro individuo, com cerca de 1,70 metros trajando calças de ganga e blusão e com um capuz verde, lhe apontou uma arma caçadeira de canos cerrados e lhe disse, falando português correcto “filho da puta vou-te matar” e deu conta ainda que, ao volante do referido veiculo, se encontrava um outro individuo com um capuz preto que estava a apontar uma arma na direcção da porta de entrada da ourivesaria, sendo que no estabelecimento se encontrava o respectivo proprietário, o seu filho, o outro vendedor e uma cliente;

. O depoimento da testemunha BJ…, que de forma directa e isenta, explicou ao tribunal que após ter chegado ao estabelecimento do Senhor BH…, estando do lado esquerdo do balcão, deu conta da entrada de dois ou três indivíduos que deram a ordem de que se deitassem ao chão e cumprindo a mesma, sentiu que os mesmos tinham alguma coisa nas mãos e ouviu a quebra de vidros e bem assim os mesmos a ordenarem às demais pessoas que ali estavam presentes, para além dela, que estivessem quietos. Pelos vultos que conseguiu ver, afirma que seriam indivíduos do sexo masculino com cerca de 1,60 ou 1,70 metros;

. O depoimento da testemunha BG… filho do proprietário do mencionado estabelecimento, que deu conta ao tribunal de forma esclarecedora e imparcial que, em data que não se recorda, estando dentro do balcão do estabelecimento viu parar um carro da marca e modelo “Honda …” de cor bordeaux, vendo que do seu interior saíram quatro indivíduos, sendo que três deles entraram naquela ourivesaria e um ficou junto da porta da mesma. Mais disse que os indivíduos que entraram no estabelecimento, partiram a montra do balcão e uma das montra laterais usando para o efeito uma chave de rodas, ao passo que o individuo que ficou no exterior junto à porta estava munido de uma arma longa e junto de um vendedor sendo que o que ficou no carro tinha um revolver que estava apontado na sua direcção, tendo em conta que a porta do condutor estava paralela à porta do estabelecimento. Ultimou por descrever os assaltantes como sendo indivíduos de estatura média e magros;

. O auto de noticia de fls. 6319 a 6323, no que respeita às circunstância de tempo e lugar em que ocorreram os factos;

. A listagem de fls. 6393, no que respeita à natureza e valor dos bens subtraídos bem como aos danos causados no estabelecimento mencionado;

. O auto de reconhecimento de objectos com fotograma de fls. 7022 a 7024, levado a cabo por BH…, no dia 17 de Julho de 2009 quanto a três objectos que lhe foram subtraídos;

. O auto de busca e apreensão relativo ao visado AQ… de fls. 2592 e 2593 levada a cabo na Rua …s, … em …, Gondomar, no que respeita aos bens e objectos encontrados e apreendidos;

. Os fotogramas de fls. 8, 9, 18 a 21 do apenso de buscas de AQ…, no que respeita às características dos objectos em ouro que lhe foram encontrados e apreendidos;

. O relatório de inspecção judiciária com fotogramas de fls. 6365 a 6369, levada a cabo a 6 de Agosto de 2008 no estabelecimento “BF…”, no que respeita à ausência de recolha de vestígios com valor identificativo;

. O depoimento da testemunha BK…, que contou ao tribunal de forma clara, incisiva e isenta que em Agosto de 2008 era o proprietário do veiculo automóvel de marca e modelo “Honda …”, de matricula ..-..-AT, de cor vermelho escuro metalizado, veiculo esse que no dia 5 para 6 daquele citado mê lhe foi furtado e, após, foi recuperado na zona …, na Maia, estando incinerado. Atribui àquela viatura o valor de € 3000,00 a 4000,00€, viatura que era usada, também, pelo seu sogro;

. O depoimento da testemunha HS…, que contou de forma imparcial e esclarecedora ao tribunal que, por via de uma troca de veículos que levou a cabo com o seu genro, passou a circular na viatura daquele da marca e modelo “Honda …”, de matricula ..-..-AT, de cor vermelho escuro metalizado, veiculo esse que no dia 5 de Agosto, por cerca das 20h, estacionou em frente ao local onde habitava e depois desapareceu, entre essa hora e o dia 6, data em que deu conta do respectivo desaparecimento. Deu logo conta do sucedido à entidade policial competente, em Vila do Conde, sendo que mais tarde lhe anunciaram que a viatura já havia sido localizada, mas incendiada, posto que estava ainda a arder numa bouça, tendo ido levantar a viatura no dia 7 do mesmo mês.
Quanto ao respectivo valor atribui-lhe o de € 4000,00;

. O auto de notícia de fls. 6332 a 6333, no que concerne às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o desapossamento do veículo de marca e modelo “Honda …”, de matricula ..-..-AT, de cor vermelho escuro metalizado;

. O aditamento ao auto de notícia de fls. 6383 e 6384, respeitante às circunstâncias em que o veículo de marca e modelo “Honda …”, de matricula ..-..-AT, de cor vermelho escuro metalizado veio a ser encontrado e recuperado e o seu estado de conservação;

. O termo de entrega de fls. 6385, no tocante à data de entrega do veículo de marca e modelo “Honda …”, de matricula ..-..-AT, de cor vermelho escuro metalizado;

. Os fotogramas de fls. 6373 a 6375, no que respeita ao estado de conservação do veículo de marca e modelo “Honda …”, de matricula ..-..-AT, de cor vermelho escuro metalizado, após a sua recuperação;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30632 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.01.14h, em que foram interveniente um individuo de nome FG… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeiro afirma ao segundo “Tinhas os telenovelis desligados pq”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30633 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.02.09h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FG…, proprietários dos telefones moveis com os nºs ……… e ……… em que o primeiro afirma à segunda “Porque será minha otaria”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30634 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.03.19h, em que foram interveniente um individuo de nome FG… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeiro afirma ao segundo “n me disseste que ias fazer alguma coisa”;

. O auto de transcrição de intersecção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30663 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 19.36.38h, em que foram interveniente os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “E ke nada”;

. O auto de transcrição de intersecção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30735 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.37.09h, em que foram intervenientes os arguidos M… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Diz me pk que não respondes te toda a tarde”;

. O auto de transcrição de intersecção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30736 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.37.14h, em que foram intervenientes os arguidos D… e M…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Porque fui ver uma cena”;

. O auto de transcrição de intersecção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 524 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.03.41h, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “Falast com o homem?”;

. O auto de transcrição de intersecção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 526 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008 às 22.05.42h, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, proprietários dos telefones moveis com os nºs ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Ele não apareceu liguei varias vezes e tava desligado”;

Da analise de todos os elementos probatórios atrás referidos e feita a respectiva critica, tendo em consideração a unanimidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas HT…, HP…, BI…, HQ…, BJ… e BG… é certo que no dia 6 de Agosto de 2008 por cerca das 17:10 horas cinco indivíduos do sexo masculino se dirigiram ao estabelecimento pertencente ao primeiro dos depoentes, a “BF…” sendo que três deles se introduziram no seu interior e munidos de uma chave de rodas, contra a vontade do proprietário daquele estabelecimento e mediante o uso de violência, pois no exterior os dois outros indivíduos que os acompanhavam estavam munidos de armas de fogo - um à porta do estabelecimento e outro no interior de veiculo apontando a arma para o interior da dita loja - partiram a montra do balcão e uma lateral e retiraram os objectos em ouro que aí se encontravam expostos para venda, guardando-os num saco que previamente levaram para o efeito, tudo no valor de 32.260,00€, causando estragos para cuja reparação o proprietário do estabelecimento gastou 590,00 €.
Assente ficou ainda que aquele ofendido veio a ser indemnizado, por via de contrato de seguro, em 27.000,00 €.
Resultou ainda demonstrado de acordo com os depoimentos das citadas testemunhas que tais indivíduos fizeram-se transportar no veiculo automóvel de marca e modelo “Honda …” de cor vermelha metalizado, sendo que conforme resulta quer do auto de noticia de fls. 6332 e 6333 bem como do depoimento das testemunhas Bk… e HS…, aquela mesma viatura foi subtraída contra a vontade do seu proprietário entre as 22 horas do dia 5 de Agosto de 2008 e o dia 6 do mesmo mês, vindo a ser localizada posteriormente completamente incendiada tendo por isso o seu proprietário sofrido um prejuízo de 4.000,00€.
Em face do teor das intercepções telefónicas atrás elencadas e feita a sua leitura conjugada, quer daquelas que antecedem o momento em que ocorre o desapossamento, quer as que lhe sucedem dúvidas não existem que as mesmas se reportam ao acerto dos pormenores necessários a lograr a execução do acto apropriativo ora em analise, sendo notório o desespero do arguido D… na busca de “fazer dinheiro seja a que custo seja” combinando o acerto horário de encontro com demais intervenientes dos elementos do grupo a que pertence, horários esses compatíveis e compagináveis, atenta a distância geográfica entre o local onde aqueles ficaram de se encontrar – o largo do 3 (naturalmente o largo do café … em …, Gondomar) – e aquele para onde se dirigiram, concretamente a Rua ,,, na Vila das Aves, onde chegaram por cerca das 17:10 horas.
Por outro lado, e na esteira do seu habitual comportamento quando instado acerca do facto de ter estado incomunicável durante várias horas daquele dia, a sua resposta foi a de que tinha ido ver uma coisa ou a sua interlocutora, adivinhando disse “n me disseste que ias fazer alguma coisa”.
Conclusão líquida terá formado o Tribunal de que um dos indivíduos que levou a cabo a conduta delituosa em causa no episódio em análise foi o arguido D…, razão porque é de lhe assacar a respectiva autoria. Foi pois um dos indivíduos, que usando de meios próprios para exercer violência sobre o lesado, quis e logrou desapossá-lo dos objectos em ouro antes identificados.

- no que respeita ao acontecimento descrito em VIII)

. Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 3510 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 04.20.06h, em que foram intervenientes o arguido F… e um individuo do sexo masculino, sendo o primeiro proprietário do telefone movel com o numero 964733278 e o outro não identificado em que o individuo não identificado afirma ao arguido “Que o B2… tá aqui a armar confusão “ , “Ó pá já tá tudo alterado!, “ele está alterado! Ele tá, tá muito agressivo!... já fo … já fodeu aqui , já fodeu aqui 2 chavalos, pá!”, dizendo o primeiro em voz de fundo para um terceiro “passa na …! Tá lá o B… tá um bocado alterado! Dizer para ter mais calma, porque senão vou lá eu!, acabando por dizer ao individuo não identificado “ O FJ… vai já para aí!”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 3514 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 04.28.56h, em que foram intervenientes o arguido F… e um individuo do sexo masculino, sendo o primeiro proprietário do telefone movel com o numero ……… e o outro não identificado em que o individuo não identificado afirma ao arguido que se encontra na companhia de um ET… e que ia “tentar resolver esta merda!”, perguntando se o EQ… ia demorar, ao que o arguido respondeu que ele estaria para chegar e a partir de determinado momento um outro individuo, de nome ET… passa a comunicar com o arguido dizendo-lhe “”Ó pá! É aí um gajo que dera porrada aqui nuns gajos aqui dentro… tem que sair, mais nada…”, ao que o arguido respondeu “É meu amigo, pá!”, dizendo-lhe o outro “É pá, tem de sair na mesma, pá (…) Ó pá a partir do momento que há estas merdas tem de sair! (…) o gajo não tem, num tem de dar porrada em ninguém, pá.”, dizendo-lhe ainda que “Ó pá! Tá! Tá, olha tá a bofia aqui à porta! Se ela deixa vir… diz ao D1… pa vir! Pa ver se o leva daqui, pá!”, ao que o arguido pergunta “Tão aí os gajos? (…) Os que levaram porrada dele?”, respondendo o seu interlocutor afirmativamente, pelo que o arguido lhe pediu “Avisa essa merda a ele, pá! Chama-o e avisa! (…) Diz a ele que tá a bofia à porta, para o identificar, que ele vão ir aí… mais vale, ó pá, metê-lo pela porta do cavalo! Num é?”, ao que o outro anuiu e o arguido ultimou por dizer que “O FJ… e o D1… tão aí a chegar!”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5373 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 06.04.29h, em que foram intervenientes o arguidos D… e um outro individuo com o nome de FG…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma à segunda “O B… teve problemas chamaram-me”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5409 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 06.49.31h, em que foram intervenientes o arguidos F… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o segundo pede ao primeiro para ir ter com ele ao … porque está afirma estar sozinho com o B… e mais diz “Está aqui uns malucos e a bater mal e eu estou sozinho com o B…, só! Anda aqui ter comigo!”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5414 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 06.53.19h, em que foram intervenientes o arguidos D… e F…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro pergunta ao segundo “se vai demorar muito a chegar”;

. As declarações do arguido F… que disse ao Tribunal que se encontrando a trabalhar, na discoteca …, recebeu um telefonema do seu amigo e compadre P… a dar conta da existência de desacatos no interior da discoteca “…”, quando seria meio da noite por parte do arguido K… e pediu ao seu amigo EQ… para lá ir e ele para lá se dirigiu.
Mais disse que findo o seu trabalho, porque era domingo, quando seriam 6.30/6.45h foi à padaria comprar croissants para se dirigir para casa, quando recebeu uma chamado do arguido D… a dar conta que se encontrava na discoteca “…”, juntamente com o já referido K… bem como o arguido N…, e que estavam lá uns indivíduos a “meterem-se com eles”, pedindo que os fosse auxiliar razão porque para lá se deslocou mas sentindo que estava a demorar-se, aquele D… fez-lhe uma outra chamada perguntando se ele demorava. Referiu também que ligou, novamente, ao referido EQ… que consigo foi para aquela discoteca, onde entrou e constatou que se encontravam os arguidos D…, K… e o N…, tendo-lhe o primeiro dito que estava tudo já apaziguado;

. O depoimento da testemunha AE… e que contou ao tribunal de forma clara e com alguma precisão e mostrando imparcialidade que, em data que diz não se recordar, juntamente com os seus amigos BL…, AD… e AL…, se deslocou à discoteca “…” e quando seriam quatro ou cinco horas viu o AD… a dizer qualquer coisa ao ouvido do BL…, irmão dele, tendo de seguida aqueles dois acompanhados, por si e pelo AL…, ido à porta da discoteca. Deu então conta de que o BL… estava exaltado e por isso houve confusão com os seguranças do estabelecimento, exaltação que se ficava a dever ao facto do AL… ter levado dois “cachaços” quando estava na zona do bar. Posteriormente e por essa razão, saíram discoteca.
Mais afirmou que, quando estavam a sair da discoteca, viu oito a dez indivíduos que saíram, também, daquele estabelecimento a irem atrás de si e dos seus amigos, razão porque fugiram todos, indo o BL… e o AD… à sua frente e ele atrás deles, tendo dado conta que o AL… ficou para trás. A determinado momento esconderam-se eles os três numa obra, ladeada por um muro alto que tinha um portão, que conseguiram saltar, e foram esconder-se. Já no interior da obra, e logo de seguida foram visto pelo segurança da obra, a quem contaram o sucedido, que chamou a policia e que lhes disse para terem calma, só que passado pouco tempo ouviu três ou quatro tiros, que pensa a 200 ou 300 metros de si, sendo que os mesmos foram disparados por um dos diversos indivíduos que iam atrás deles, que identifica como sendo muito alto com o cabelo rapado e com mais de 30 anos, sendo que junto desse portão estavam ao todo cerca de três ou quatro indivíduos que tinham saído de um carro. Afirmou que estava escondido num local a cerca de 100 metros do portão mas que viu o referido individuo a disparar visando quem estava escondido.
A instâncias referiu que era já dia;

. O depoimento da testemunha AL… que contou ao tribunal, de forma titubeante, receosa e muito assustada, “de que se lembra pouco do que aconteceu“, embora ainda tenha dito que foi com os seus amigos BL…, AD… e AE… à discoteca … e de que não se recorda de que tenha acontecido qualquer ocorrência tumultuosa no seu interior, mas que o AE… depois lhe disse que os tinham posto para fora daquela discoteca e ao saírem para irem embora deu conta de que aquele AE… começou a correr, razão porque por instinto começou também a correr e, quando se virou para trás, verificou que tinha já gente atrás de si, sendo um dos indivíduos por si descrito como sendo “careca e grande”, que iam na sua direcção, e logo levou uma paulada na cabeça que disse não saber com o que foi desferida e ficou caído, vindo num segundo momento a ser agredido, por diversos indivíduos, quer com as mãos, como com os pés quando já estava caído no solo, vindo depois a desmaiar.
Disse também que tal agressão foi levada a cabo por mais de dois indivíduos quando ainda não tinha corrido nem mais de 50 metros e num beco logo após a saída da discoteca.
Confrontado com os fotogramas de fls. 1128 e seguintes disse reconhecer-se como o fotografado á porta do bloco do Hospital onde foi assistido e que por força dessas agressões sofreu incapacidade de 15 dias e recebeu tratamento médico complementar.
Foi ainda lhe exibido o resumo do episódio de urgência de fls. 1745, nomeadamente quanto à natureza do objecto com que terá sido agredido na cabeça, dizendo que talvez tenha dito o que aí consta e tal não fosse.
Por fim disse pretender desistir do procedimento criminal;

. Os fotogramas de fls. 1728, no que respeita ao aspecto das lesões apresentadas pelo ofendido AL…;

. O resumo do episódio de urgência do … de fls. 1745, no que respeita à história de doença apresentado pelo ofendido AL… no dia 17 de Agosto de 2008, pelas 07.55h;

. A documentação clínica do … de fls. 6151 a 6155, no que atende à história de doença, exames, medicação, procedimentos levados a cabo e lesões verificadas na pessoa do ofendido AL…, no dia 17 de Agosto de 2008;

. A perícia de avaliação de dano corporal de fls. 7950 a 7953, no que respeita às queixas, lesões e sequelas apresentadas pelo ofendido AL…, na sequência da agressão sofrida;

. O depoimento da testemunha AD… que contou ao tribunal, de forma absolutamente clara, circunstanciada e isenta, que numa noite cuja data não enumerou se deslocou ao “…”, juntamente com o AE…, o AL… e o BL… Silva, este seu irmão e que quando se encontrava no interior daquele estabelecimento o arguido F… lhe deu uns cachaços na zona do pescoço, estando aquele nas suas costas e acompanhado de outros dois indivíduos do sexo masculino. Aquele F…, que já conhecia de ver noutras discotecas, era o mais alto do que os outros dois homens, que teriam vinte e tal anos, sendo um de estatura intermédia e outro mais baixo. Depois de ter levado os cachaços deu um encontrão a quem lhos deferiu e, de seguida, o arguido F… deferiu-lhe uma bofetada; sendo que por causa disso o seu irmão foi falar com um dos seguranças daquela discoteca e este ficou a falar com o dito F… e os seus acompanhantes, razão porque foram falar com um outro dos segurança da mesma discoteca, que lhes disse “vocês não vão ter sorte”, motivo porque decidiram abandonar aquela discoteca.
Mais disse que quando o fazia, já estando no exterior da mesma, e quando se deslocavam para o veiculo automóvel que os tinha transportado para aquele local, deram conta de seis ou sete pessoas a correrem atrás deles, razão porque começaram a correr para lhes fugir, tendo nessa altura ”perdido” o seu amigo AL…. Continuando a fuga, e para se esconderam, avançaram um muro de um depósito de material que se situa a uma distância de 300 a 500 metros da discoteca, que fica defronte do estabelecimento denominado ”…” – muro este que tem uma parte em ferro com mais ou menos dois metros nesse loca, sendo que ficou junto do AE…, ao passo que o seu irmão ficou escondido noutro local, não o avistando, tendo então ligado para o telemóvel do AL… e atendeu uma rapariga que lhe deu conta que o AL… tinha sido agredido. É então que chega o segurança daquele espaço, a quem explicam a situação, sendo que por uns instantes tudo se lhe afigurou estar calmo, até que de repente dá conta da chegada de um veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..” de cor cinza prata, de onde viu saírem quatro ou cinco indivíduos entre eles se encontrando o arguido F…, a quem reconhece pelas razões que já adiantou, mas também por uma tatuagem que então era ostensiva, individuo este que se encostou à grade daquela cerca de ferro, colocou o seu braço através das respectivas grades, tendo uma arma pequena na mão e esticando o braço e que quando estava a, mais ou menos dez metros de si e do AE…, efectuou, pelo menos dois disparos, na direcção do sitio onde estava escondido, ao mesmo tempo, que ouvia uma das pessoas que o acompanhava a dizer “dispara F1…”, pessoas estas que viu de relance, visto que estavam todos do lado de fora do passeio, andando de um lado para o outro, o que pôde constatar visto que já era de dia.
Confrontado com os fotogramas de fls. 7825 e 7826 reconhece o fotografado o arguido F…, pessoa que reconheceu também em audiência de julgamento e não já qualquer outro dos arguidos que foram feitos presentes em audiência.
Recorda-se que após terem sido deferidos os tiros os indivíduos ausentaram-se de imediato do local, todos eles circulando na mesma viatura em que se deslocaram para aquele local e, posteriormente, veio a acorrer a polícia ao local;

. O depoimento da testemunha BM…, que tem a profissão de vigilante e que em 2008 exercia tal profissão numa obra na Rua … a cerca de 200 a 400 metros do estabelecimento “…” e que de forma segura, exaustiva e imparcial, disse ao tribunal que não sabe precisar, mas quando faltava pouca para as sete da manhã, viu dois jovens em pânico a avançarem o muro daquela obra, muro com cerca de 1,50 mto. A que soma o gradeamento, sendo que um deles vinha sem sapatilhas e o outro a sangrar da mão, indivíduos que eram irmãos, sendo que lhe contaram que um deles tinha levado um estalo e que os seguranças estavam atrás deles para os apanhar e por isso lhes pediram para os deixar ali ficar, indo um deles para cima de um monte com uma pedra – já que ali não havia pedaços de madeira até que a obra estava na parte dos alicerces e a armação em ferro estava já implantada no terreno – tendo-lhe pedido que ele dali não saísse, quando de repente aparecem dois indivíduos junto do portão, dizendo-lhe um deles “abre a porta, eu quero-os matar” ao mesmo tempo que municia uma pistola, tendo este se desviado para lado direito e quando estariam este e os outros dois que ali se abrigaram a cerca de 6 metros, aquele individuo colocou o braço através da abertura do portão e ali efectuou dois disparos na direcção deles, não tendo visto em que é que acertaram, já que todos eles fugiram, este para trás de um contentor e os outros para trás de um barranco. Mais disse que logo após os disparos tais indivíduos fugiram num, carro de que não sabe a marca, não sabendo se mais alguém os acompanhava sendo certo que alguém disse “vem aí a policia”.
Mencionou também que o indivíduo que efectuou o disparo lhe pareceu ter cerca de 1.70 mto, era muito forte e entroncado, trajava calças de ganga e camisa branca, ao passo que o seu acompanhante era mais magro e usava fato de treino e t-shirt.
A instâncias disse que era já dia;

. O depoimento da testemunha HV… que disse ao tribunal, de forma clara e isenta, que em 2008 frequentava a discoteca “…” e que nesse ano, num dia que não precisou, quando seria cerca das 7/8h viu um grupo constituído por quatro ou cinco homens que descreve como sendo altos entroncados, entre os 20 e os 30 anos com o cabelo rapado – sendo que um deles tinha uma tatuagem na zona do omoplata – indivíduos que não tinha visto na discoteca e que descreveu como tendo aspecto de seguranças, e se dirigiram a um rapaz que agrediram, deitando para o chão, após o que lhe deram pontapés e lhe bateram com garrafas de cerveja (que ficaram partidas e em cacos no chão) e, logo depois, fugiram num carro cinzento de marca “Audi” de modelo pequeno, tendo reparado na matricula que, então, anotou e forneceu à policia.
Salientou que por ser bombeira socorreu aquele rapaz, que reconhece como sendo a pessoa fotografada no fotograma de fls. 1728;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 3599 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 07.13.24h, em que foram intervenientes um individuo do sexo masculino e o arguido F… e usado o telefone com o numero ……… e o outro não identificado em que o individuo não identificado pergunta ao arguido “Vocês estão a donde, pá?”, respondendo ele que estão vão parar frente à …, dizendo o outro após uma expressão imperceptível “estão aqui numa rua, aqui escondidos… já os vi!”, ao que o arguido returque “Já os viste?! Então espera aí ó gaiteiro…”, dizendo-lhe o outro “Anda depressa, anda depressa!”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 4535 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 06.53.04h, em que foram intervenientes o arguido F… e um individuo do sexo masculino, sendo o primeiro proprietário do telefone movel com o numero ……… e o segundo com o numero ……… em que o segundo diz ao primeiro que “Houve aqui um caldo do caralho, amigo!” (…) “Já teve aqui o INEM e o caralho”, perguntando após o arguido “foste tu que fizeste isso?” retorquindo o outro que “Fui!”, após o que o arguido disse “Prontos! Eles já foram embora, num já?”, dizendo-lhe o outro interveniente “Tive lá fora com ele e o caralho! Tive ali a falar com ele e o caralho! O H… foi embora e o caralho! E o B… foi sozinho também embora! (…) Coo, co ..”, perguntando o arguido “É com a carrinha?” e o outro respondeu-lhe “Não! Não era com a carrinha! Era com o ..!”, acabando o arguido por dizer “Prontos! (…) dizer a ele pá, pá, pá guardar o carro”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5445 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 07.40.16h, em que foram intervenientes um individuo de nome FJ… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o arguido afirma ao seu interlocutor que não consegue falar com o arguido F… que deixou o telemóvel no carro do B… e que lhe o vai entregar”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5446 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 07.41.55h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FG…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Estou cheio de sangue andei à porrada”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5450 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 07.44.55h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FG…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “O B… tá me a levar a …”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5555 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.47.21h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Andei à porrada eu e o B… com uns gajos do … não tivemos c”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5556 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.47.25h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “ulpa nenhuma”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5563 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.52.13h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “no … seis gajos para mim e para ele e de pau vê lá fiquei”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5564 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.52.18h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “tão cego olha nem é bom”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5567 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.53.38h, em que foram intervenientes um individuo não identificado e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “E esses gaijos o que querem é tira vos a tosses pk vocês estão em grande”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5568 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.55.29h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Pois viu se cortei o todo está nos cuidados intensivos já queimei a”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5569 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.55.34h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “roupa toda e as sapatilhas e o caralho”;
. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5572 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.57.03h, em que foram intervenientes um individuo não identificado e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “E queimas te tudo pk”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5573 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 18.57.38h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Porque não sei se ele vai ficar bem acha que esta grave”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5973 relativa a comunicação operada no dia 18/08/2008 às 13.48.45h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Estou igual aquela cena da porrada vem no jornal”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5974 relativa a comunicação operada no dia 18/08/2008 às 13.49.45h, em que foram intervenientes um individuo não identificado e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Até vou ver! Mas não fala em nomes pois não? Olha soube ontem que a esperança andava com o B… lol”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5975 relativa a comunicação operada no dia 18/08/2008 às 13.50.55h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo não identificado, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Vem no coração da manhão. Aí anda lol”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 6786 relativa a comunicação operada no dia 19/08/2008 às 18.20.01h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FX…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “É o que vou fazer. Agora não perdoo viste aquela cena de sábado ve”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 6787 relativa a comunicação operada no dia 19/08/2008 às 18.20.06h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FX…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “io no …”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 788 relativa a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 19.48.59h, em que foram intervenientes os arguidos K… e N…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo que “Não consigo andar, meu!... Tenho as mãos todas inchadas!...” (…) “Tenho a mão esquerda para, parece um cepo!... Toda inchada…”, gabando-se “Não dei nenhum de mão fechada!...Se lhe dava de mão fechada ele ficava ali logo a dormir, logo” para depois falarem acerca do local de onde eram provenientes os indivíduos, dizendo-os do …, e falando da conduta do segurança, disse o segundo “O segurança levou-os todos. O segurança levou-o, levou-os logo todos!”, ao que o primeiro retorquiu “Pois levou!...Bem, também se não os levava eu ia cortá-los todos!...Que agarrei em dois copos…Ia rasgá-los todos!...Ali!...”, terminando o segundo por afirmar “Partiste a .. toda” (…) “Tu ontem, não sabes. Tu viste como é andaste com o ..? Jesus!” (…) Deste-lhe. Ó maluco. Viste o que fizeste ó .., no paralelo?”, dizendo o primeiro “Meti o gás a fundo”;

Da analise de todos os meios de prova elencados e feita a respectiva critica e considerando o depoimento das testemunha AE…, AD… e AL…, todos eles três acompanhados do BL… estiveram na madrugada do dia 17 de Agosto de 2008 na discoteca “…”, local onde, também, se encontravam, para além do mais, os arguidos F…, K… e N…, sendo que por força de um desentendimento ai ocorrido, no interior daquele estabelecimento – que teve a ver com o facto do arguido F… ter desferido uns cachaços na zona do pescoço do AD… – todos os quatro amigos, as aqui testemunhas e um outro, decidiram sair daquele estabelecimento visto que um dos seguranças do mesmo lhes disse “vocês não vão ter sorte”.
Demonstrado ficou também, ainda por força daqueles depoimentos que logo que os mesmos saíram para o exterior daquela discoteca foram perseguidos por um grupo de seis ou sete indivíduos do sexo masculino, com um aspecto físico que denotava serem seguranças, com o propósito de os molestarem fisicamente, sendo que entre esse grupo se encontravam, pelo menos, os arguidos F…, K… e N… que, descontentes com a saída das aqui testemunhas e ofendidos, decidiram “ajustar contas”.
Provado ficou, ainda, que muito diferente era o porte físico de ambos os grupos, mas também entre o numero de quem fugia e de quem era perseguido e, porque não ficou demonstrado que os aqui ofendidos estivessem munidos de quaisquer paus ou ripas ou até mesmo dos “famosos” barrotes (pois de cada vez neste julgamento se falava em paus tudo eram barrotes!), já que apenas o arguido F… o referiu e tal foi categoricamente desmentido pelas testemunhas e também pelo segurança da obra onde alguns deles se vieram a refugiar.
Assente ficou, também, que logo o ofendido AL… foi agarrado por aquele grupo, poucos metros após a saída do estabelecimento, esmurrado e pontapeado, pelo menos, pelos referidos arguidos e bem assim foi por eles deferida, pelo menos, uma pancada com uma garrafa de vidro na cabeça, razão porque veio a cair no solo e a perder a consciência.
De tal agressão, foi também testemunha ocular, HV…, que socorreu o ofendido e viu mesmo cacos de garrafas de cerveja junto do mesmo.
Em face da documentação clínica junta aos autos resulta que este ofendido, teve que receber tratamento médico, tendo sofrido lesões na região frontal – ferida corto-contusa – edema e hematoma palpebral à direito e orelha direita – ferida com amputação parcial da orelha, lesões que lhe produziram como sequelas cicatrizes no crânio e na face.
Ficou, para além disso, demonstrado em face do depoimento das testemunhas AE…, AD… e BM… que os dois primeiros acompanhantes do BL… lograram a sua fuga durante mais tempo, refugiando-se numas instalações em obras a cerca de 300 a 400 metros da discoteca “…”, para dentro das quais saltaram, galgando o muro, tendo o BL… se escondido numa parte da obra cuja localização concreta não se apurou, ao passo que o AD… e o AE… permaneceram juntos, vindo a serem encontrados pelo segurança das instalações, a testemunha BM…, que aceitando o pedido deles os deixou ali se manterem refugiados e os alertou, passado pouco tempo, para o facto de as pessoas que os perseguiam estarem junto do portão colocado no muro daquela obra. Deram, então, todos eles três – como ressalta dos seus depoimentos – da chegada de um veiculo automóvel, apercebendo-se a testemunha AD… que se tratava de um veiculo marca e modelo “Audi ..”, de onde todos eles vieram sair, sendo quatro ou cinco indivíduos, reconhecendo aquele AD… que entre eles se contava o arguido F…, que já conhecia antes destes acontecimentos.
De acordo ainda com o afirmado pela testemunha BM…, um dos indivíduos que logo apareceu junto do portão tinha consigo uma pistola que ali municiou e dirigindo-se-lhe disse “abre a porta eu quero-os matar”, sendo que junto a si, de acordo com o depoimento da testemunha AD…, estariam aquele AD… e o seu amigo AE…, já que o irmão do primeiro estava num local diverso e longe deles - sendo que ao tribunal se lhe afigurou mais verosímil nesta parte o depoimento desta testemunha, já que a testemunha BM… diz que junto a si estão os dois irmãos, no que é susceptível de ter sido induzido em erro porque também o irmão da testemunha AD… tem o nome de BL… e era a primeira vez que tinha contacto com tais indivíduos, ao passo que a testemunha AD… conhece todos os seus acompanhantes, naturalmente melhor ainda o seu irmão BL…. Além disso o segurança daquele espaço acabou por nem se aperceber da presença de uma terceira pessoa que se tinha acoitado naquela obra em fuga do mesmo grupo.
Ainda, na sequencia do que ficou dito por todas estas três testemunhas, mas somente identificado pela testemunha AD…, junto daquele mencionado portão encontrava-se o arguido F…, que tendo consigo a referida arma de fogo, e colocando o seu braço direito por entre as grades do portão, e quando estaria a uma distância de cerca de dez metros, efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção, quer do AD…, quer do AE…, sendo certo que perto deles se encontrava também a testemunha BM…. o segurança do espaço.
Considerando também o que ficou dito quer pela testemunha AD…, quer pela testemunha BM…, por perto do arguido F… encontravam-se os outros indivíduos que o acompanhavam na citada viatura automóvel, andando de um lado para o outro do passeio, sendo que um deles dirigiu-se a este arguido, dizendo “dispara F1…”, para além de que logo após a terem sido desferidos aqueles dois tiros, e avisando alguém que se aproximava a policia, tanto o arguido F…, como todos os seus acompanhantes abandonaram o local, fazendo-o no mesmo veiculo.
A convalidar quer a sua presença no local como todo o discorrer evolutivo desta conduta criminosa está o material probatório contido nas transcrições das comunicações telefónicas, que patenteiam o estado anímico do arguido K…, qual seja o de armar confusão, primeiro na discoteca “…” e em seguida na discoteca “…” e, por causa disso chamado, por duas vezes, nessa noite o arguido F… para ir “resolver” o assunto, o que ilustra bem, quer os laços de amizade, mas também o sentimento de pertença que estes elementos têm ao grupo que formam; mas também ilustrativas de que o arguido D… se monstra muito preocupado com as lesões sofridas pelo individuo que se encontra nos cuidados intensivos em face da gravidade das lesões que lhe produziram e por isso, cauteloso como sempre, queimou a roupa que trajava aquando da agressão, mas ainda reportando para os autos a ilustrativa expressão do arguido K… “tenho a mão que parece um cepo” em face da circunstância de ter desferido murros ou palmadas no ofendido AL…; mas que igualmente nos fazem concluir que nessa noite o arguido K… se fazia transportar no veiculo de marca e modelo “Audi ..” que notoriamente é um carro pequeno/médio, carro esse que segundo o arguido N… se encontra “mal tratado” pela forma como foi nessa noite conduzido pelo arguido K…, nomeadamente no paralelo sendo muito clara e evidente a preocupação do arguido F… em que o condutor desta viatura “..” o escondesse na sequência do sucedido.
Patenteadora da intenção de molestar a integridade física do ofendido AL… foi a forma de actuar de, pelo menos, o arguido N…, que actuou acompanhado de mais três ou quatro indivíduos, que pela forma como agiram produziram sequelas graves na pessoa daquele ofendido.
Já quanto às pessoas dos ofendidos AD… e AE…, atento o meio utilizado – qual seja uma arma de fogo, a distância e a trajectória conferida aos projecteis, mas ainda a expressão utilizada pelo arguido F… ao dirigir-se ao segurança do dito espaço “abre a porta eu quero-os matar”, certo é que o desidrato a alcançar visava tirar a vida aqueles dois ofendidos, quer do AD…, quer do AE…, o que apenas não aconteceu por motivo alheio à vontade dos agressores.
E entre os agressores há que contar não só com o arguido F…, mais ainda, e pelo menos, com os arguidos K… e N…, visto que também eles se encontravam naquele grupo que começou por querer molestar fisicamente os quatro amigos que se deslocaram àquela discoteca, mas que quando deram conta que aqueles dois – o AD… e o AE… – já haviam transposto o muro de uma obra, onde se encontrava um segurança, situado num local que, notoriamente, tem uma grande frequência de indivíduos e quando era já manhã, revertem a sua intenção criminosa, dado que não tem condições de “em segurança” (isto é sem que sejam encontrados e identificados) molestá-los como haviam feito ao AL… pelo que, tendo o primeiro dos arguidos consigo uma arma de fogo e, em face da exaltação por verem frustrada a sua intenção de os molestarem, decidem, então, tirar-lhes a vida, tendo mesmo, um deles, dirigindo-se a quem tinha a arma de fogo, que era o arguido F…, dito “dispara F1…”.
Para além disso todos eles assistiram ao arguido F… a municiar a arma de fogo, todos eles assistiram aos disparos e todos eles logo se ausentaram do local, sempre estando juntos no mesmo veículo automóvel, pois foram para o local da obra no mesmo carro, o veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..”, e nele foram embora na iminência da chegada da policia, estando, sempre, todos eles animados do mesmo espírito, qual seja, primeiro o de atentar contra a integridade física e, na sua impossibilidade, tirar a vida.
Já quanto à pessoa do BM… não ficou patente essa intenção dos arguidos F…, K… e N… de lhe tirar a vida, porquanto, e pese embora de ele estar perto, quer do AD…, quer do AE…, a quem, pelo menos estes arguidos pretendiam atingir e assim tirar a vida, o arguido F… faz uma destrinça entre eles ao dizer-lhe “abre a porta eu quero-os matar”, pondo-o à parte da intenção criminosa daqueles arguidos;

- no que respeita ao acontecimento descrito em IX)

. O depoimento da testemunha BN…, que disse ao tribunal de forma clara e esclarecedora, que é residente há mais de quarenta anos na Rua …, nº .., r/c, em …, Gondomar, sendo que numa noite quando estava a ver televisão, de repente ouviu um estrondo e foi à parte da frente da casa ver o que se tinha passado e no corredor viu que havia muito fumo, constatando que tinha ocorrido um disparo de tiro.
Exibidas as fotos de fls. 1542 a 1549, confirma ser aquele o estado em ficou a sua residência após aquele evento, confirmando a existência de danos na porta da frente da sua residência, na parede lateral direita e num casaco que estava dependurado por detrás da porta, casaco este que ficou inutilizado.
Quanto aos danos na sua habitação, dado que foi quem fez esses reparos não sabe estimar o valor dos custos, sendo que o casaco tinha o valor de € 50,00.
Mais disse não conhecer quem mora na casa um frente à sua, ou seja no nº .. daquela mesma artéria, ao nível do rés-do-chão, sendo que no primeiro andar vive um casal que conhece há muito tempo e cuja entrada para a respectiva casa é feita pelo portão ao lado.
Disse ter chamado a força policial nessa mesma noite e logo foram tirados os fotogramas que lhe foram exibidos;

. O depoimento da testemunha HW…, Inspector da Policia Judiciaria, que de forma clara e precisa, disse ao tribunal que, estando de prevenção, foi chamado a …, em Gondomar em face de uma ocorrência, tendo verificado juntamente com os outros elementos que o acompanharam que, havia ocorrido um disparo de arma caçadeira, posto que foram encontrados chumbos na pardieira da porta atingida, tendo sido verificada uma trajectória obliqua, tal como se verifica da analise do fotograma de fls. 1543, que lhe foi exibida;

. O depoimento da testemunha HX…, Agente da P.S.P., que de forma límpida e isenta, afirmou ter lavrado o aditamento ao auto de noticia de fls. 1537, que lhe foi exibido e cujo teor confirma, sendo que explicitou que se deslocou para aquele local por estar de serviço de piquete e ter sido dada a informação de que havia ocorrido um disparo de arma de fogo no local, o que veio a constatar ser verdade porquanto viu uma perfuração na porta de entrada da casa, produzida por um tiro dado do exterior para o interior;

. O auto de noticia de fls. 1535 e 1536, no que respeita às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos;

. O aditamento ao auto de noticia com fotogramas de fls. 1537 a 1540, no que respeita à situação e danos encontrados na residência do ofendido;

. O relatório de inspecção judiciaria com fotogramas de fls. 1541 a 1549, levado a cabo no dia 22 de Agosto de 2008 na Rua …, nº .., em …, Gondomar, quanto à recolha de uma bucha e diversos bagos e chumbo e bem assim quanto a existência de um orifício de entrada na porta de entrada, danos na parede lateral direita e no casaco do ofendido;

. O relatório pericial de balística de fls. 5510 a 5535, relativo à natureza de cinco fragmentos de chumbo, dois fragmentos de chumbo e uma bucha de cartucho de caça de calibre .12 recolhidos no dia 22 de Agosto de 2008 na Rua …, nº .., r/ch/, em …, Gondomar, sendo que no que respeita aos fragmentos de chumbo são elementos provenientes de carregamento de cartucho(s) de caça de granulometria não seguramente referenciavel, sem valor identificativo ao passo que a bucha é elemento proveniente de cartucho de caça de calibre .12, não possuindo valor identificativo;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8543 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 00.18.57h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Irmão a d carab disp mxm na port em frent desc la”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8550 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 00.20.00h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que depois do primeiro estabelecer ligação, o segundo afirma “sem quere aquela merda coisa, mano, a, a, mesmo na porta em frente!, indagando o primeiro se ele tinha acertado na porta da frente, ao que o segundo responde afirmativamente, explicando que “estava a ajeitá-la … porque ela esta coisa!... Tu não disseste que esla estava coisa!... E eu, foi, foi ao tirar as cenas, estás a perceber?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8552 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 00.24.21h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que depois do primeiro afirma ao segundo “vocês são grandes malucos grande estrondo já chamaram a bofia”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8556 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 00.26.17h, em que foram intervenientes AP… e AQ…, o primeiro utilizando o telemóvel do arguido D…, com o nº ……… e o segundo proprietário do numero ……… em que depois do primeiro averiguar o acontecido, o segundo lhe pergunta se ninguém se magoou, tendo o interlocutor lhe feito menção de que tinham emprestado a uns “chavalos que não sabiam mexer naquela merda” e que “sem querer mandaram aquela, pensavam que estava travada e não estava e aquela merda foi e saiu”, continuando por indagar se estava por lá a “bofia” ao que o outro lhe respondeu negativamente e que já tinham fechado as persianas, tendo acabado por combinarem que no dia seguinte diriam que “uns gajos a rebentar minas” e que é chavalada, acabando o segundo por dizer “um gajo amanhã dá volta ao filme!”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8632 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 01.25.27h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FG…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz à segunda “Espera ainda a policia a civil dispararam a porta do meu café sem querer e deu grande estrondo”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8633 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 01.25.57h, em que foram intervenientes um individuo de nome FG… e o arguido D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que a primeiro diz ao segundo “Tás onde estou a perguntar”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8637 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 01.27.16h, em que foram intervenientes o arguido D… e um individuo de nome FG…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro diz à segunda “Vim desmascar isto não achas”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8649 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 01.34.31h, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…, proprietários dos números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Primo eles estão a tirar fotografias amanha vou tirar o resto de la e o clio uc”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8656 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 01.37.06h, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…, o primeiro proprietário do numero ……… e o outro de numero não identificado em que o primeiro indaga acerca da situação junto do local onde ocorreu o disparo, dizendo o segundo que estava a trocar mensagens para saber do que se está a passar, afirmando o primeiro “Olha! Mas ele não pode deixar os gajos entrar ali dentro!”, sendo sossegado pelo segundo;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8831 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 14.43.15h, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…, proprietários do números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Passa aqui os outros são mesmo trapalhões”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8832 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 14.45.14h, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…, proprietários dos números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “E falam de mim”;
. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8833 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 14.48.40h, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…, proprietários do números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Não amori eles não viram ninguém”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8834 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 14.49.10h, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…, proprietários dos números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Que cena. Já não mora la nada”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8844 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 14.58.08h, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…, proprietários dos números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Problema eliminado”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8841 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 16.32.05h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Irmão cm é k ficou akilo? Irmão foi mxm sem crer … eu sei k é chunga ms não foi por mal“;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8883 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 16.34.49h, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Hei k chunga … keres k te arranj um aki!?”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8885 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 16.35.44h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Não meu menino aconteceu eu arranjo me. Irmão temos que arranjar um trabalhar seguro para fazer”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8888 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 16.37.54h, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo “Anda ter comigo à ribeira quando puderes”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 786 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 00.19.47h, em que foram intervenientes AQ… e AP…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo que o primo dele e outro foram lá e “deram um estrondo do caralho” e que “tinha ido toda a gente à janela”, indagando o segundo se ninguém tinha visto ninguém a sair daí, nem nada e sugere que “faz de conta que foi um carro que parou aí, que deu”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 794 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 01.19.35h, em que foram intervenientes AQ… e AP…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo que ali tinham ido uns moços, uns policias à paisana ao vizinho em frente à oficina e que eles estão a atender e eles estão a dizer “é isto parece que foi bala, parece que foi bala e andam “à procura o, o o ivoco ou qualquer merda do chão” e “veio aqui um punto cinzento … espreitar”;

. O auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 812 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008 às 03.47.32h, em que foram intervenientes AQ… e AP…, proprietários dos telefones moveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma ao segundo que só naquela hora se tinham ausentado os elementos da Policia Judiciaria, tendo o seu interlocutor dado conta que ali tinha acabado de passar com o seu primo, relatando, ainda, o primeiro as diligencias que os elementos da força policial tinham levado a cabo e os veículos em que se faziam transportar, para além de aprazarem como iriam resolver a questão no dia seguinte, dizendo o primeiro que “amanhã a gente é que temos de estar aqui em cima disto. Travão”, pedindo-lhe o segundo ajuda no sentido de o ajudar afirmando “num é o caso de me ajudares a pegar nisso, é o caso de estares aí, que é para eles verem que és tu que tas aí!, respondendo o primeiro “Metes tudo no saco de , num saco sujo de trabalho”, “faz de conta que vou pegar a trabalhar” e “levo a qualquer lado”, corroborando o seu interlocutor que “E desmarco aquela merda, vai para outro ladeiro!” e “Assim aguentamos uns dias e depois volta-se a pôr aí. Tás a ver?”;

Da analise de todos os elementos probatórios atrás elencados e feita a respectiva critica, é certo que no dia 22 de Agosto de 2008, cerca das 00.15h por acção de um disparo de uma espingarda caçadeira levado a cabo a partir da Rua …, nº .., em …, Gondomar, por descuido foi atingida a porta de casa e uma das paredes da habitação de BN…, residente na Rua …, .. em …, para além de ter ficado estragado um casado daquele ofendido, que valia 50,00 €, como resulta desde logo do depoimento do ofendido BN… que veio a ser corroborado pelo depoimento das testemunha HW… e HX…, qualquer deles agente policial que se deslocou ao local em virtude das respectivas funções, bem como atendendo ao conteúdo do auto de noticia de fls. 1535 e 1536, do aditamento ao auto de noticia com fotogramas de fls. 1537 a 1540, bem como do relatório de inspecção judiciaria com fotogramas de fls. 1541 a 1549 e do relatório de balística.
Tal disparo foi levado a cabo pelo arguido B…, quando se encontrava a guardar uma espingarda caçadeira na “casa de recuo” que fica na primeiras das referidas moradas, local o grupo e os seus membros guardam, para além das armas, outros artefactos necessários à consumação do seu desiderato criminoso, como é límpido da leitura conjugada das transcrições das comunicações efectuadas entre esse arguido e o arguido D… quando o primeiro assume ter efectuado tal disparo, bem como das comunicações que lhe são subsequentes entre o arguido D… e os seus colaboradores AP… e AQ…, no sentido de averiguarem quais as diligencias que estão a ser levadas a cabo por força daquela ocorrência, bem como as providencias a serem realizadas para a retirada dos bens e objectos que se encontram naquela casa.
Aliás este acontecimento e todo o circunstancialismo que lhe é subsequente é por, si só, a imagem de como aquele grupo, já anteriormente falado, praticava a sua actividade delituosa, de forma organizada, com uso de meios letais, como sejam armas de fogo, gozando de colaboração de indivíduos que lhe eram próximos.

- no que respeita ao acontecimento descrito em X)

. As declarações do arguido G…, quando explicitou ao tribunal que, em data que não concretizou, acompanhava o arguido H… e foram ambos do …, local em que aquele seu acompanhante e um individuo que conhece por “BP1…” começaram a discutir, querendo o seu acompanhante bater-lhe com um capacete, após o que saíram do local, sendo que aí voltaram, dando a volta ao bloco . daquele bairro, por duas vezes, tendo efectuado alguns disparos para o ar, não sabendo com que tipo de arma, pois diz que se encontrava embriagado, sempre andando na mota do seu co-arguido, que a conduzia; mais disse que após seguiam pelo interior daquele bairro;

. O depoimento da testemunha AG…, que de forma clara e circunstanciada, contou ao tribunal que no dia 30 de Setembro de 2008, quando seriam cerca das 22.30h, quando se encontrava na companhia do seu companheiro BP…, no … do Porto onde residem, junto de um café ali existente, passaram junto do arguido H… que estava acompanhado pelo arguido G…, que conhece por “G1…”, e o seu companheiro perguntou, então, ao primeiro arguido se tinha arranhado a mota, tendo ele começado a discutir e a tentar agredir o seu companheiro, usando o capacete próprio para mota, interpondo-se ela de permeio para evitar que tal ocorresse, tendo o arguido H… dito para o seu companheiro “Espera que tu vais ver” e ausentou-se na referida mota, na companhia do dito “G1…. De imediato, dando conta do estado de espírito do arguido H…, disse ao seu companheiro para que ele saísse dali porque acreditou no pior, já que sentiu aquela expressou como uma ameaça, mas não ele, que se foi embora e a deixou sozinha.
Por causa do sucedido ligou para a sua irmã AH…, pedindo para que ela viesse para junto de si, depois de lhe contar o sucedido, e subiu para casa, no 2º andar do bloco.2, onde reside, quando começou a ouvir pessoas a gritar e uma mota a chegar e debruçou-se na varanda do patamar daquele 2º andar do referido bloco e viu os dois referidos arguidos na mota, sem usarem capacete, e começaram a efectuar disparos com o uso de armas de fogo, para cima – quer para o ar, como na direcção daquele bloco – usando o arguido H… uma arma com tambor e o “G1…” um arma cujas características não se apercebeu.
Mais disse que eles efectuaram diversos tiros e depois foram dar, pelo menos, três ou quatro voltas, rodando à volta do bloco e umas duas ou três, rodando à volta do campo de futebol, sempre com o arguido H… a dirigir a mota, sendo que na primeira vez que efectuaram a volta ao bloco, esse arguido gritava “Onde estás ó filho da puta! Ó cobarde!”, disparando sem cessar.
Mencionou, ainda, que quando numa das voltas cessaram os tiros, e os arguidos se mantinham junto da porta de entrada do bloco onde reside, e por temer que os mesmos se dirigissem a sua casa onde se encontravam os seus filhos menores e a sua avó, decidiu descer para ir falar com eles e tentar acalmar a situação, tendo se chegado junto do arguido H…, que estava a poucos metros da entrada do bloco, e quando se encontrava a uma distancia de um metro dele, o mesmo apontou-lhe uma arma de fogo à cabeça e premiu o gatilho, tendo ouvido um “clic”, mas que não disparou, razão porque sentiu muito medo (“fiquei com os pés colados ao chão”), logo chegando a sua irmã a gritar, dizendo “queres matar a minha irmã”, tendo o “G1…” dito à mesma que se fosse embora que não era nada com ela.
Por todos os locais onde andaram, durante as voltas que deram, os arguidos foram dando tiros, quer na estrada, no passeio à frente do bloco onde reside, no jardim e na estrada, ficando mesmo um buraco na sua varanda, a cerca de três metros do local onde se acoitou, quando eles se encontravam a fazer disparos.
Mais disse que sempre que eles efectuavam disparos, as pessoas que ali se encontravam, refugiavam-se onde podiam, nomeadamente no interior do bloco, entre eles se encontrando o seu companheiro (que vivia consigo), a vizinha HY… e a sua irmã e o companheiro daquela quando já lá se encontravam, sendo que todas as pessoas que lá se encontravam, logo que podiam, lhes mandavam paus e pedras para ver se eles iam embora, mas apenas quando eles “estavam de partida” após atirarem.
Contou, ainda, que cerca de uma semana mais tarde, estava em casa da sua vizinha HY…, quando seriam cerca das 2h, e ouviu um estrondo e a sua avó chamou-a porque tinham estado aos pontapés à porta e alguém dito “Abre a porta filha da puta, que tu vais ver”, e então debruçou-se e viu dois indivíduos numa mota azul e branca, a mesma que foi usada no tiroteio, mas os indivíduos estavam de capacete e não sabe a sua identidade.
Referiu não existir qualquer problema entre si ou o seu companheiro e o arguido H…, que estava muito exaltado.
Ultimou por mencionar que, após ter terminado o referido tiroteio, e depois de terem chamado a policia por diversas vezes, interveio esta uma primeira vez, mas sem sucesso e depois compareceu uma carrinha, com cujos elementos, quer ela, como o seu companheiro e vizinhos encetaram diálogo, sendo que foram entregues por diversas pessoas “as coisinhas das balas” e uma pessoa que não sabe identificar entregou mesmo um projéctil; referindo, ainda, que foi nessa noite que, também, foi partido o vidro do talho que fica no seu bloco habitacional;

. O depoimento da testemunha HY…, que mostrou conhecimento directo e isenção, revelando ao tribunal ser vizinha da ofendida AG…, morando no 3º andar do mesmo bloco habitacional, e que com ela numa dia à noite, por volta das 22h foi à sede daquele bairro, o “BO…”, e ali viu entrar os arguidos H… e G…, este ultimo que conhece por “G1…”. À saída ia deslocar-se com aquela AG… para ir carregar o cartão “Andante”, mas a sua acompanhante foi primeiro chamar o companheiro BP…, tendo aquele quando se juntou a elas, se dirigido ao arguido H… e lhe perguntado se ele tinha caído da moto, tendo o outro respondido que ele não tinha nada a ver com isso e logo se virou a ele com o capacete da mota para lhe bater, não o conseguindo, e logo indo embora.
Mais disse que passado alguns minutos, que estima em cinco, os dois arguidos regressaram na mota, sem capacetes, e usando cada um, uma arma, começaram a efectuar disparos, sentados na mota, disparando no sentido do bloco 2, do lado onde reside a AG… e ela própria, momento em se encontrava no corredor exterior do 2º andar, tendo se escondida em casa da avó da ofendida AG…, no segundo andar, em virtude do seu marido não ter aberto a porta de sua casa, e onde se encontravam a avó e filhos da ofendida AG…. Durante os disparos fechavam as persianas, dando conta da aproximação da mota pelo barulho e porque os vizinhos avisavam, sendo que depois das varias vezes que passavam junto do bloco, a vizinhança pegava em paus e pedras para os tentar afugentar, indo depois eles disparar para outros locais, atento o som que se ouvia.
Referiu que o tiroteio junto do bloco terá demorado cerca de 15 minutos, com as diversas passagens, mas que continuou ao longo do bairro por período que estima de uma hora, sendo que quando estavam por perto do bloco, ouvia o arguido H… a gritar dizendo “Filho da puta, boi, vou-te matar BP1…”.
A determinada momento, quando não estavam a ser efectuados disparos, viu a ofendida AG… a deslocar-se à rua, a ir ter com a irmã dela, e viu o arguido H… a apontar-lhe uma arma, tendo depois a AH…, irmã daquela se intrometido, momento em que vê o “G1…” a dizer alguma coisa e a falar com o companheiro da AH….
Referiu, ainda, que numa data que não recorda, quando era já de noite, a porta da sua vizinha AG… ficou toda amassada, não sabendo quem foi o fez;

. O depoimento da testemunha AH…, que de forma clara e expressiva e mostrando imparcialidade, disse ao tribunal que numa noite cuja data não referiu recebeu uma mensagem da sua irmã AG… a pedir-lhe que fosse para junto dela, e não tendo a mesma lhe atendido o telefone, foi para o …, onde aquela mora. Quando aí chegou e estava a falar com a sua irmã, que lhe contava o que se estava a passar, deu conta da chegada dos arguidos H… e G…, que conhece por G1…, estando o H… a conduzir a mota em que eles seguiam, sendo que o H… começou a efectuar disparos com uma arma que rodava, de cor cinzenta, que deixou cair e depois logo apanhou, tendo o “G1…” também uma arma, mas cujas características não sabe concretizar, sendo que o H… enquanto efectuava os disparos gritava “Filho da puta, quero o BP1…, eu quero esse filho da puta, eu quero matar, eu quero matar”, tendo-se ela ido esconder, tal como todos os demais que ali se encontravam, ela na varanda do 1º andar, entre eles se encontrando o companheiro da sua irmã, o BP…, que vivia com ela naquele bloco ., e a vizinha HY….
Mais disse que a determinado momento, quando cessaram os disparos, ouviu a sua irmã a gritar “ele quer-me matar”, razão porque desceu para a rua e se interpôs e logo o arguido H… lhe apontou, também, a arma de fogo que tinha com ele, mas logo o “G1…”, que estava junto deles, baixou o braço ao arguido H… e mandou-a para casa da avó, dizendo que não era nada com ela, razão porque não sentiu medo do “G1…”.
Recorda-se que a mota terá feito três a quatro passagens junto do bloco onde reside a sua irmã e que sempre que ali passavam os arguidos efectuavam disparos e bem assim, logo que os mesmos estavam para arrancar, os populares pegavam em pedras e paus e jogavam à mota; disse ainda que ficaram “furos” no bloco.
Recorda-se, também, que mais tarde compareceu a policia;

. O depoimento da testemunha HZ…, que contou de forma clara e explicativa ao tribunal, que quando era ainda companheiro da AH… e viviam no …, a sua companheira, uma noite, levantou dizendo-lhe que a ia ter com a irmã porque ela estava com problemas, pedindo-lhe que a acompanhasse. Por tal, quando seriam 22.30/23h chegaram ao … e foram para junto do bloco onde reside a ofendida AG…, ficando aí a conversarem, já que ali se encontrava muita gente, entre eles a AG…, não tendo visto o BP… nesse momento, mas sim a vizinha HY…, que estava numa varanda do bloco, no 2º ou no 3º andar, e passado cerca de um minuto, dá conta da chegada de uma mota de alta cilindrada, de cor azul, com os arguidos H… e G…, este que conhece por “G1…”, estando o primeiro a conduzir, que se dirige para junto do bloco e começam a efectuar disparos para o ar, cada um com a sua arma, não sabendo quantas vezes, razão porque todos se esconderam, na entrada e nos corredores dos pisos do referido bloco porque temeram serem atingidos.
Refere que tais disparos eram efectuados a dois ou três metros do bloco, mesmo em frente ao mesmo e falavam sempre do BP….
Quando cessaram os tiros, vê a sua companheira a sair para o exterior, e vai atrás dela, mas puxou-a para dentro porque nada era com ela e estando eles exaltados teve medo do que podia acontecer, tendo o arguido G… lhe dito para levar a mulher para cima porque não era nada com ela. Disse também não ter assistido a ninguém a apontar a nenhuma arma à ofendida AG…, mas esclarece que se ausentou do bairro durante mais de 30 minutos, porque teve que ir a sua casa e só depois voltou.
Nesse regresso vê já a policia nas imediações e estava também o dito BP…, que falou com os agentes policiais, tal como a AG…;
. O depoimento da testemunha IA…, agente da PSP, que confirmou ao tribunal ter sido que levou a cabo a participação de fls. 3629 a 3630, cujo teor confirma na íntegra, dando conta ter sido determinado que fosse ao … por haver noticia de que tinha ocorrido disparos junto do bloco ., sendo que quando ali chegou, antes de uma outra tripulação da .ª Esquadra da PSP, tal veio a ser confirmado por um aglomerado de pessoas que ali se encontravam, no interior do bairro, como nos arredores do mesmo, todavia não encontraram vestígios, nem identificaram ninguém e, por isso, recolheram;

. O depoimento da testemunha IB…, agente da PSP, que contou ao tribunal ter sido quem levou a cabo o aditamento ao auto de noticia de fls. 3632, que confirma na íntegra, dando conta que quando iniciou o seu turno de serviço lhe foi comunicado pelos seus colegas da .ª Divisão que tinha havido uma chamada a comunicar a ocorrência de tiros no …, razão porque para ali se deslocou juntamente com a sua equipa, entrando pela parte superior do bairro, quando deram conta que junto da rotunda quase a chegar ao bloco . havia um grupo formado por 10 a 15 pessoas que se mostravam muito exaltadas, mas que não tinham quaisquer paus ou pedras, dizendo-lhes “só agora é que chegam aqui”, apercebendo-se, então, que no solo, na rotunda estavam invólucros (1 ou 2) que recolheu e muitos mais junto da passadeira que se encontra por perto, conforte retratado a fls. 4016, que igualmente recolheu, sendo que lhe foi entregue um projéctil, identificando quem lhe fez tal entrega e mencionando o local onde o referido individuo disse ter encontrado o mesmo.
Deslocou-se, ainda, à zona da frontaria do bloco ., na zona do talho, e viu também aí os sinais retratados a fls. 4016 e seguintes, como a quebra do vidro, o buraco na parede, que tinham sinais de serem recentes, sendo que tinha lá passado recentemente em patrulha, pensa que no turno anterior, que coincidiu com a noite que havia antecedido essa, e não viu tais sinais, o que decerto teria atendido por lhe chamarem à atenção.
Mais disse não se ter apercebido de paus ou pedras espalhadas pela via pública;

. O depoimento da testemunha IC…, subchefe da PSP, que confirmou ter sido quem lavrou o auto de noticia de fls. 3597 a 3599, cujo teor confirma na íntegra, dando conta que quando começou a lavrá-lo ainda não estava elaborado todo o outro expediente referente a esta ocorrência e dando conta que foi a denunciante que forneceu a identidade dos arguidos, bem como a identificação verbal das testemunhas, denunciante que se mostrava muito nervosa e aflita;

. O auto de noticia de fls. 3597 a 3599, no que respeita às circunstancias de tempo e lugar em que ocorreram os factos em análise;

. O auto de participação de fls. 3629 a 3630, no que tange às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos em analise;

. O aditamento ao auto de participação de fls. 3632, no que tange às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos em análise, bem como quanto aos vestígios encontrados e entregues e a identidade de que procedeu à respectiva entrega;

. A relação de artigos de fls. 3633, no que atina aos vestígios encontrados e apreendidos;

. O relatório de inspecção judiciária com reportagem fotográfica de fls. 4015 a 4022, levado a cabo no dia 3 de Outubro de 2008 junto no … do Porto, bloco ., entrada …. e zona circundante, de que resulta a conclusão da existência de danos no vidro da montra do estabelecimento de talho “…”, que se localiza do lado direito da entrada do referido bloco e de um orifício provocado por disparo de arma de fogo na face exterior da varanda casa .. do mesmo bloco, não tendo sido recolhidos vestígios com interesse forense;

. Os fotogramas de fls. 4015 a 4021, no que respeita à localização relativa do bloco . em face da entrada do … e em face da rotunda mais próxima ali existente bem como a existência de um passeio apenas pedestre servindo a entrada do referido bloco;

. O relatório pericial de balística de fls. 5510 a 5535, relativo à natureza das quatro cápsulas de calibre 7,65 mm Browning e de um projéctil de provável calibre .32 Smith & Wesson Long recolhidos no dia 1 de Outubro de 2008 pela PSP no …, sendo que no que respeita às primeiras quatro cápsulas foram provavelmente deflagradas por uma mesma arma ao passo que o projéctil não se encontra em condições de permitir a realização de quaisquer exames comparativos;

. O auto de reconhecimento pessoal de fls. 7720 a 7722, no que atende ao reconhecimento levado a cabo por AG… quanto à pessoa do arguido G… como sendo o individuo que efectuou os disparos contra a sua casa em finais de Setembro de 2008;
. O auto de reconhecimento pessoal de fls. 7723 a 7725, que atende ao reconhecimento levado a cabo por BP… quanto à pessoa do arguido G… como sendo o individuo que acompanhava o arguido H… quando este ultimo o tentou agredir e disparar contra si e contra o bloco residencial em finais de Setembro de 2008;

. O auto de reconhecimento pessoal de fls. 7726 a 7728, que atende ao reconhecimento levado a cabo por BP… quanto à pessoa do arguido H… como sendo o individuo que o tentou agredir e disparar contra si e contra o bloco residencial em finais de Setembro de 2008;

. O auto de reconhecimento pessoal de fls. 7729 a 7731, no que atende ao reconhecimento levado a cabo por AG… quanto à pessoa do arguido H… como sendo o individuo que tentou agredir o seu namorado com um capacete, que efectuou disparos contra a sua casa e lhe apontou uma arma à cabeça em duas situações distintas ocorridas em finais de Setembro e inícios de Outubro de 2008;

. O auto de leitura de telemóvel relativo ao numero ……… que em 2 de Outubro de 2008 se encontrava na posse de BP… de fls. 3610 a 3614, no que respeita às mensagens pelo mesmo recebidas e as enviadas pelo arguido H…, quanto às ameaças por aquele levadas a cabo;

Da analise de todos os elementos probatórios atrás elencados e feita a respectiva critica, é certo que no dia 30 de Setembro de 2008, quando seriam 22.30/23h, e por força de um comentário levado a cabo por BP… acerca da mota dele, este companheiro de AG…, moradores no …, bloco ., nesta cidade, o arguido H…, que então se encontrava acompanhado do arguido G…, por todos eles conhecido por “G1…”, encetou uma discussão e a tentativa de contenda física com o seu interlocutor, usando para o efeito de um capacete próprio para “motard”, o que apenas não conseguiu porque entre eles se interpôs aquela AG…, tal como decorre desde logo das declarações do co-arguido G…, mas também do depoimento da AG… como da HY…, sendo certo que a primeiro relata, igualmente, que logo o primeiro arguido deixa no ar uma ameaça para com o seu companheiro, que ela toma por séria, e por isso pede ajuda à sua irmã AH…, pedindo-lhe que venha do local onde residia para junto dela, o que veio, também, a ser corroborado por essa testemunha e o então companheiro, a testemunha HZ….
Unânime entre todos os depoimentos testemunhais, os prestados por aquelas testemunhas, e ainda que noutro registo pelo arguido G…, é que, passado pouco tempo de se terem ausentado do primeiro local em que o primeiro arguido se travou de razões com o referido BP…, os arguidos H… e G… fazendo-se transportar numa mota conduzida pelo primeiro, usando cada um dele uma arma de fogo, desferiram vários tiros, alguns para o ar, outros dirigidos para o bloco . daquele bairro, onde morava a dita AG… e o seu companheiro BP…, sendo que foi dito pelas duas referidas irmãs que, pelo menos, na primeira das duas ou três passagens por aquele bloco, o arguido H… ia gritando “Eu quero o BP1…”, “Filho da puta”, “Eu quero matar, eu quero matar”; sendo que quando dali se afastavam iam disparar aquelas armas para outros locais do mesmo bairro, conforme fica também comprovado, quer pelo que afirmou a testemunha HY…, quer pela prova documental e pericial, pois ficou assente por essa via a recolha de cápsulas deflagradas em locais afastados daquele bloco.
A demonstração de que os arguidos desferiram tiros na direcção do bloco . está vincada, também, na prova pericial, posto que resulta do relatório de inspecção judiciaria que a conclusão da existência de danos no vidro da montra do estabelecimento de talho “…”, que se localiza do lado direito da entrada do referido bloco e de um orifício provocado por disparo de arma de fogo na face exterior da varanda casa .. do mesmo bloco, vestígios recentes como o salientou o agente da P.S.P. IB…, que deles se apercebeu no local e não os tinha percepcionado, como seria natural caso ali estivessem, quando fez a ultima ronda antes daquele dia, que pensa ter sido na véspera.
Do depoimento da testemunha AG…, que após uma primeira recusa a depor, o fez de forma absolutamente escorreita e circunstanciada, ressalta, ainda, que quando parou o referido tiroteio, e temendo ela que os arguidos se dirigissem a sua casa, onde se encontravam os seus filhos menores e a sua avó, decidiu ir ter com os mesmos, que estavam à porta do bloco onde habita para tentar apaziguar os ânimos, sendo que logo que chegou perto do arguido H…, junto do qual estava o arguido G…, e estando do primeiro a cerca de um metro, aquele primeiro apontou-lhe à sua cabeça a arma de fogo que tinha na mão e puxou pelo gatilho, fazendo “clic”, razão porque teve muito medo, e terá gritado, pois relata a sua irmã AH…, que por ter sido alertado por um grito da irmã dizendo “Ele quer-me matar!”, se dirige para o exterior, e também a ela o arguido H… aponta a referida arma, mas prontamente o arguido G… lhe diz para ir embora, que não é nada com ela, baixando o braço do arguido H… que empunhava a arma.
É, assim, liquido que a intenção do arguido H… é a de tirar a vida à AG…, no seguimento da tentativa de desforço não alcançado na pessoa do BP…, o que apenas não logrou por motivo alheio à sua vontade, pois muniu-se de meio apto e nas condições ideias para o alcançar, visando um local do corpo da ofendida que, se atingido, por alojar um órgão vital, decerto levaria à sua morte.
Certa é, igualmente, a intenção deste arguido no sentido de ameaçar a AH… ao apontar-lhe a arma, de forma a atemorizá-la, de molde a fazê-la abster de ajudar a sua irmã.
Demonstrado ficou, ainda, que qualquer dos arguidos, o H… e G…, detinham armas de fogo, o que não podiam por lhes estar vedado por lei, que usaram para fim absolutamente ilícito.
O tribunal entendeu não conferir qualquer credibilidade ao depoimento da testemunha BP… visto que o seu depoimento foi contrariado pelo produzido pelas testemunhas AG…, HY…, AH… e HZ…, para além de que contradisse os autos de reconhecimento por ele oferecidos aos autos, a fls. 7723 a 7725 e 7726 a 7728, bem como o conteúdo do aditamento ao auto de noticia de 3610 a 3614, cujo conteúdo foi reiterado pelo agente policial que o produziu, sendo certo que também desmentiu o auto de leitura de memoria de telemóvel, o seu, que se acha a fls. 3632, em suma mentiu ao tribunal, conclusão que o tribunal estriba na leitura conjugadas dos elementos probatórios elencados.
Não obstante e seguindo a jurisprudência já antes apontada, e por ser esse o entendimento jurisprudencial praticamente unânime, que decorre da natureza das coisas, que em caso de discrepância entre o depoimento testemunhal e o auto de reconhecimento, deverá o tribunal relevar este segundo elemento
Não conferiu, ainda, o tribunal relevo ao depoimento da testemunha ID…, que não explicitou de forma clara os factos que relatou, sendo certo que como o fez ofereceu uma diversa versão dos factos, em oposição à oferecida pelas testemunhas que mereceram credibilidade, credibilidade esta respaldada na prova documental e pericial junta aos autos.
Por atender ficou, ainda, o depoimento da testemunha IE…, mas por se apresentar confusa, sem um discurso concordante e coerente entre si, deixando, assim, de ser credível para a formação da convicção do tribunal.

- no que respeita ao acontecimento descrito em XI)

. O depoimento da testemunha AI…, que disse ao tribunal de forma titubeante e pouco coerente, ser irmão de BT…, que em Julho de 2007 era a namorada do arguido H…, com quem este ultimo chegou a viver, antes de recluído.
Mais disse que, num dia que não recorda teve um problema com este arguido e passado 2 ou 3 dias, no … do Porto envolveram-se em discussão e depois à pancada, isto em frente ao bloco .. e ao bloco .. daquele bairro, confirmando ter ficado ferido na perna, ferimentos estes provocados por dois buracos de projéctil.
Referiu que por causa destes factos falou naquele momento com IF…, com IG… e com BU… e bem assim disse não se recordar se falou com a polícia antes de ir para o hospital, pois que foi receber tratamento hospitalar;

. O depoimento da testemunha BU…, que disse ao tribunal de forma isenta e circunstanciada que em data que não se recorda quando chegou a casa, ao fim do dia, foi estacionar a sua carrinha de marca “BMW”, cor cinza, nas traseiras do bloco .. do …, onde reside, e foi para sua casa. Mais disse que quando já se encontrava no interior de sua casa ouviu gritos próprios de briga e, após ter chamado a sua mãe e padrasto, para irem ver o que se passava à janela viu dois rapazes, a cerca de dez metros da sua carrinha, mas no lado oposto à mesma, sendo que um deles trajava calças de ganga azul; sendo que nada viu passar-se entre esses dois indivíduos razão porque fechou a persiana e só mais tarde, uns 7 ou 8 minutos depois, é que viu um agente da policia à volta da sua carrinha, que lhe deu conta de que tinha um furo no pára-brisas, conforme retratado no fotograma de fls. 5776, que lhe foi exibido e cujo teor confirma.
Disse, por fim, que dentro de sua casa não ouviu barulho e que na rua não viu qualquer outra briga;

. O depoimento da testemunha IF…, que contou ao tribunal de forma algo parcial mas ainda com alguns pormenores que, em data que não se recorda estava em sua casa no …, no bloco .., no .º dto., quando se lhe dirigiu o ofendido AI…, que lhe disse que tinha sido atingido e que tinha um corte na perna esquerda, razão porque juntamente com seu primo IH…, que vive na casa .. do mesmo bloco, levaram-no ao hospital para receber tratamento no veiculo automóvel pertencente a seu primo, de marca “Lancia”, de cor escura.
Mais disse que, antes de sair para o hospital com AI… a PSP identificou-o, estando já no local;

. O depoimento da testemunha II…, Inspector da Policia Judiciaria, que contou de forma directa e isenta ao tribunal que estando de prevenção foi chamado ao … por ter lhe ter sido comunicado pela PSP que havia sido assistido no hospital um individuo que tinha sido alvejado com arma de fogo, tendo-lhe sido fornecida a identidade do ofendido e do agressor.
Mais disse que no local foram retirados os fotogramas juntos com o relatório de inspecção judiciária, diligencia que foi levada a cabo naquele momento;

. O depoimento da testemunha IJ..., agente da P.S.P., que contou ao tribunal ser o autuante de fls. 5769, em virtude de ter sido chamado ao local ao fim da tarde de um dia que não sabe determinar, apresentando-se-lhe o ofendido que estava no local e que lhe deu conta que o arguido se lhe tinha dirigido e lhe havia desferido tiros, tendo encontrado invólucros quase em frente ao bloco .. daquele …, entre a via pública e a erva ai existente, tendo constatado que o ofendido estava ferido na perna, ferimento compatível com a entrada e saída de projéctil e que andava com dificuldade.
Outro tanto constatou que, no local um dos veículos que ai estava estacionado, de marca “BMW”, de cor cinzenta, tinha o pára-brisas furado e que posteriormente a Policia Judiciaria compareceu no local e recolheu os invólucros que aí foram encontrados, que eram quatro.
Ultimou por dizer que nessa noite não soube de qualquer outra ocorrência nem foi chamado para o efeito;

. O relatório da urgência do … de fls. 5767, no que respeita à data e hora e motivo pelo qual o ofendido AI… foi assistido naquela unidade hospitalar;

. Auto de noticia de fls. 5769 e 5771, no que concerne as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos em analise;

. O relatório de inspecção judiciaria com fotogramas de fls. 5772 a 5777, no que respeita à inspecção levada a cabo na Rua …, no … do Porto no dia 20/07/2007 no âmbito da qual foram recolhidos quatro invólucros de munição de calibre .32 que se encontravam espalhados na Rua …;

. O relatório pericial de balística de fls. 9698 a 9702, no que atende às características das cápsulas deflagradas e à circunstancia de terem sido deflagradas pela mesma arma;

. Os fotogramas de fls. 5776, no que respeita aos danos causados na viatura de marca “BMW” de matricula ..-..-QV, pertencente a BU… que se encontrava estacionado na Rua … naquele Bairro na hora e data dos disparos;

. Os registos clínicos de fls. 5791 a 5793, no que respeita às especificações da história de doença do ofendido AI… bem como o parecer medico aí constante;

. A perícia de avaliação do dano corporal de fls. 5831 a 5833 no que respeita às queixas, lesões e período de doença sofridos pelo ofendido em sequencia da conduta perpetuada pelo arguido;

Da análise de todos os elementos probatórios atrás elencados e feita a respectiva critica resulta que, no dia 20 de Julho de 2007, por cerca das 20h, no … do Porto, concretamente na Rua …, e depois de se terem envolvido em discussão por razões que não ficaram apuradas, o arguido H… que estava na posse de uma arma de fogo que tinha pelo menos 4 munições de calibre .32, desferiu dois tiros na direcção do ofendido AI…, atingindo-o na coxa esquerda, por força do que o mesmo necessitou de tratamento hospitalar, como resulta por um lado do que ficou dito pelo próprio ofendido, bem como pela testemunha IF… conjugado com o que veio depor a testemunha BU…, depoimento este corroborado, quer pelas declarações do inspector da Policia Judiciaria II…, como pelo agente da P.S.P. IK…, tal como pela prova documental, qual ela seja, o auto de noticia de fls. 5780 e 5781, o relatório de inspecção judiciária e respectivo fotogramas de fls. 5772 a 5777, os registos clínicos de fls. 5791 a 5793 bem como pela perícia de avaliação de dano corporal de fls. 5829 a 5833.
Pois todos esses elementos escritos são demonstrativos de que o ofendido AI… foi atingido por disparos de arma de fogo, ao contrario do que por ele é afirmado, sendo certo que tal prova, de cariz objectivo e entre si conjugado, tem um peso probatório naturalmente demolidor da sua versão carreada em fase de julgamento, razão porque o tribunal não valorou nessa parte o depoimento do ofendido AI….
Não valorou o tribunal, ainda, para a formação da sua convicção o depoimento prestado pela testemunha IG…, porquanto a versão que o mesmo carrea com o seu depoimento é, igualmente, contrariada pelos elementos de prova, quer de natureza testemunhal, quer documental, quer pericial.

- no que respeita ao acontecimento descrito em XII)

. As declarações do arguido G… que confirmou ao Tribunal que no dia da ocorrência dos desacatos na discoteca "…" se encontrava no seu interior e que, por se encontrar embriagado foi colocado para fora do estabelecimento, e que quando se encontrava no exterior, já na rua viu o arguido O…, que já conhecia, individuo esse que conduzia um veiculo automóvel, que lhe deu boleia, razão porque entrou no carro do mesmo e explicou o que se tinha passado. Mais disse que o arguido O… lhe disse que ia pregar um susto a um indivíduo, tendo então reparado que ao lado da manete das mudanças do veículo automóvel onde ambos se deslocavam se encontrava uma pistola.
Depois disso o arguido O… começou a conduzir o veiculo no sentido ascendente e disse para irem pregar o susto, razão porque ele pegou na pistola, saiu do carro, contornou-o pela parte traseira e apontou-a a um rapaz, premindo o gatilho, todavia a arma não disparou apenas fazendo um clic, tendo nesse momento o arguido O… saído dos comandos da viatura que conduzia, tirou-lhe a arma da mão, após o que viu o rapaz a quem apontou na arma a correr pela rua abaixo;

. O depoimento da testemunha IL…, de forma directa e isenta contou ao Tribunal que estando a trabalhar no Clube "…" deu conta que certa noite cuja data não se recorda entrou no estabelecimento o arguido G…, que conhece pela alcunha de “G1…”, sendo que passadas duas a três horas, o seu colega IM… lhe veio dizer que aquele arguido estava a meter-se com clientes razão porque aquele seu colega o tentou acalmar, mas acabou por pô-lo fora do estabelecimento razão pela qual o tentou agredir, sendo colocado no exterior quando seriam cinco ou seis horas da manhã. Referiu também que, passado cerca de meia hora a uma hora, ouviu o som de disparo de dois ou três tiros na rua abaixo daquele clube, que fica a 10 ou 15 metros e tendo ido ver o que se passava constatou a presença de um veiculo automóvel de marca e modelo “Toyota …” cor branca e viu dois indivíduos a entrar para dentro do mesmo, sendo que tal veiculo estava defronte da porta do estabelecimento "…", com as portas abertas ao passo que as duas pessoas corriam do lado daquele clube para o carro. Nesse momento viu o tal “G1…” levantar a mão e parecer-lhe ver uma arma que ele foi buscar à mão do individuo que o acompanhava, que era de raça branca, mais baixo que aquele “G1…”, com 20 a 22 anos e que por isso, temendo, fechou a porta do estabelecimento e não deixou sair ninguém já só vendo o carro a ir embora pela câmara de vigilância colocado no estabelecimento.
Exibida a foto de fls. 6182 não tem duvidas que retrata o arguido que conhece por “G1…” tinha aquela compleição física.
Confrontado com o teor do auto de reconhecimento pessoal de fls. 7714 a 7716, confirma o seu teor.
A instâncias afirmou que a rua tinha boa iluminação e que estava a uma distância daquele arguido de cerca de 10 a 15 metros;

. O depoimento da testemunha IN…, que contou ao tribunal, de forma explicita e circunstanciada, que estava a trabalhar na discoteca "…" e que sendo fim de noite, cerca das 5.30/6.00h, o arguido G… se encontrava no seu interior, após ter dado um toque no ombro de um cliente, de seguida desferiu-lhe um estalo, razão porque o encaminhou para a saída e o entregou a um colega e esse colega colocou-o para fora daquele estabelecimento, mostrando-se o mesmo arguido exaltado. Mais tarde foi chamado à porta por uma "barmaid" dizendo-lhe a mesma que tinha havido um problema, contando-lhe que haviam sido disparados dois tiros e viu um veiculo automóvel de modelo “…”, de cor branca, parado na rua que passa em frente à discoteca, mesmo em frente à mesma, verificando então que o seu colega IO… estava a fechar a porta e a dizer que estavam a disparar para a porta que não deixasse sair ninguém, recordando-se que o arguido G… estava bebido e saiu bastante furioso;

. O depoimento da testemunha S…, que contou ao tribunal de forma serena, explicativa e isenta que, em data que não se recorda mas que era noite de sábado para domingo, foi à discoteca "…" e lá dentro, durante a noite estava um individuo sempre a olhar para ele de forma hostil, individuo que hoje conhece pela alcunha de “O1….”, olhar esse hostil que retribuiu, visto não entender a atitude do mesmo.
Quando estava a sair da discoteca e seriam cerca das 7h, quando se encontrava já na Rua … viu o dito “O1…”, que lhe disse “olha agora” e vê sair de um veiculo automóvel que se encontrava parado, do lado do pendura, um individuo, que agora identifica, como sendo o arguido G…, que vinha com uma arma na mão e se lhe dirigiu, apontando-lhe a arma de fogo ao peito que engatilhou, por uma ou duas vezes, sendo que a mesma não disparou, estando a não mais de dois ou três metros de si. De seguida o tal “O1…”, que agora reconhece como sendo o arguido O…, tirou a arma da mão daquele G… foi atrás de si, dado que em face do que já tinha acontecido, começou a fugir descendo a rua no sentido do rio, e aquele “O1…” deu dois ou três tiros na sua direcção, atingindo-o na braço esquerdo na zona do pulso.
Não sabe esclarecer se também o arguido G… correu atrás dele mas viu os dois arguidos a correram para cima, no sentido inverso ao do rio. Relativamente à viatura automóvel disse que a mesma lhe pareceu de marca e modelo “Toyota …”, antigo, de que não sabe a cor e encontrava-se parado no meio da rua virado para cima, na rua em frente à discoteca e viu-o a ser conduzido pelo arguido O…. Disse, ainda, que quando o arguido O… o alvejou estaria a uma distância de cerca de três metros, sendo que após ter sido ferido e quando os dois arguidos se ausentaram, estando ele sentado junto dos mecos no final da rua …, é que se senta e pede auxilio.
Ultimou por dizer que tinha ido acompanhado àquele estabelecimento pelo seu amigo BV…, com quem também saiu da discoteca e que o acompanhava onde e quando foi abordado pelos arguidos na Rua …, alguns metros à frente daquele Clube "…";

. O depoimento da testemunha BV…, que disse ao tribunal ser amigo do S…, razão porque o acompanhou na ida ao Clube "…" e de forma esclarecedora e isenta contou que, por isso, aí constatou que o individuo que conhece por “O1…” estava no interior daquele estabelecimento a arranjar sarilhos, trocando olhares e empurrões com o S….
Mais disse que à saída da discoteca, quando estava também na companhia do S… e quando se encontravam já na rua em frente à discoteca, verificou que se aproximava um carro de cor branca, que vinha debaixo para cima isto é no sentido do rio, dando conta que quando aquela viatura parou, saiu do seu interior um individuo de raça negra, do lado do passageiro, sendo o condutor da viatura o tal “O1…”, dirigindo-se o primeiro ao seu amigo S…, empunhando uma arma de fogo, que disparou, ouvindo por duas vezes o barulho “trac trac”, sem que contudo saísse qualquer projéctil. Assim, logo após o referido “O1…” saiu da viatura, tirou a arma da mão daquele primeiro, desencravou-a, ao mesmo tempo que o S… começou a fugir, tendo quer o referido “O1…”, quer o aludido “G1…” - sendo este individuo o que primeiro abordou o seu amigo - ido a correr atrás dele ainda que não muito, ainda que o”O1…” tenha ido um pouco mais abaixo e este mesmo tenha efectuado dois ou três disparos que acertaram no seu amigo, este que parou junto dos mecos de cimento ao final da rua, local onde ficou sangue.
Esclareceu que apenas viu uma arma que descreve como sendo pequena e de cor cinzenta.
Após o seu amigo ter sido alvejado tais indivíduos fugiram para o carro atrás aludido, sendo que o mesmo se encontrava no meio da rua com a frente voltada em sentido ascendente, na faixa de rodagem de quem sobe.
Confrontado com o teor dos autos de reconhecimento de fls. 7705 a 7707 e 7717 a 7719, confirma-os na íntegra;

. O auto de noticia de fls. 6198 a 6199, no que respeita às circunstancias de tempo e lugar em que ocorreram os factos em analise;
. O relatório de inspecção judiciaria com fotogramas de fls. 6192 a 6196, no que respeita à inspecção levada a cabo junto do estabelecimento denominado “…” no dia 18 de Março de 2007, quanto à recolha de um projéctil de arma de fogo calibre 6,35 mm, uma cápsula por deflagrar do mesmo calibre, uma munição do mesmo calibre por deflagrar, um vestígio hematico e outro vestígio hematico;

. O relatório pericial de balística de fls. 13767 a 13775, no que atende às características e estado de conservação de um projéctil de arma de fogo calibre 6,35 mm, uma cápsula por deflagrar do mesmo calibre, uma munição do mesmo calibre por deflagrar recolhidos junto do estabelecimento denominado “…”;

. O relatório pericial de biologia forense de fls. 6229 a 6232, no que atende à circunstancia dos vestígios hematicos recolhidos serem positivos e feito o estudo de DNA relativo aos STRs autossomicos e do cromossoma Y, proporcionou a presença de um perfil genético masculino;

. O relatório de urgência do … de fls. 6178, no que tange à assistência hospitalar a que foi sujeito o ofendido S… em 18/03/2007;

. A documentação clínica de fls. 6242 a 6246, no que concerne às especificações da história de doença do ofendido S… bem como o parecer medico ai constante;

. A perícia de avaliação de dano corporal relativo a S… de fls. 6220 a 6223, no que atende às queixas e lesões apresentadas;

. O auto de reconhecimento pessoal de fls. 7705 a 7707, no que atende ao reconhecimento levado a cabo por BV… quanto à pessoa do arguido O… como sendo o individuo que em Julho de 2007 junto da discoteca “…” efectuou dois disparos na direcção do seu amigo S…;

. O auto de reconhecimento pessoal de fls. 7711 a 7713, no que atende ao reconhecimento levado a cabo por IN… quanto à pessoa do arguido G… como sendo o individuo que o ameaçou de morte e tentou agredir na discoteca “…”, local onde exercia as funções de vigilante;

. O auto de reconhecimento pessoal de fls. 7714 a 7716, no que atende ao reconhecimento levado a cabo por IL… quanto à pessoa do arguido G… como sendo o individuo que lhe apontou uma arma de fogo no exterior da discoteca “…”;

. O auto de reconhecimento pessoal de fls. 7717 a 7719, no que atende ao reconhecimento levado a cabo por BV… quanto à pessoa do arguido G… como sendo o individuo que tentou efectuar dois disparos na direcção do seu amigo S…, sendo que não o fez porque a arma encravou.

Da análise de todos os elementos probatórios atrás elencados e feita a respectiva critica resulta que na noite de 17 para 18 de Março de 2007, quer o arguido G… como o arguido O…, estiveram no estabelecimento nocturno conhecido por "…", sendo certo que aí permaneceu igualmente o ofendido S… acompanhado do seu amigo BV…, como resulta dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas IL…, IN…, bem como pelo ofendido S… e pela testemunha BV…, sendo certo que tal é convalidado, quanto à sua presença e posterior presença e contacto com o arguido O… e o modo como abordaram o ofendido S…, pelo próprio arguido G…, nas declarações que prestou ao Tribunal.
De acordo com o que ficou, também, dito quer pelo ofendido S… quer pela testemunha BV… que sempre o acompanhou, no interior do estabelecimento aludido, o arguido O…, sem qualquer razão que o justificasse, e de forma contínua, olhava aquele ofendido, mostrando-lhe hostilidade para com o mesmo, olhar que o ofendido retribuiu, sem que contudo tivesse ocorrido qualquer contenda.
Ainda de acordo com o depoimento dessas duas testemunhas e quando as mesmas haviam saído do estabelecimento de diversão, já quando seria manhã, deram conta da presença do arguido O…, ao volante do veiculo da marca e modelo “Toyota …”, subindo a Rua … visto que essa era a rua que aquelas duas testemunhas haviam tomado, seguindo pelo passeio da lado direito atento o sentido ascendente daquela artéria, para sair do local.
Mais disseram que esse veiculo esse que deteve a sua marcha junto deles, sensivelmente a meio da faixa de rodagem, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas IL… e IN…, que mais tarde constataram a presença daquele veiculo no mencionado local.
Demonstrado ficou, ainda, atentos os depoimento das duas primeiras citadas testemunhas, que tal viatura logo que se imobilizou, dentro dela saiu o arguido G…, que ia no lugar do pendura, empunhando uma pistola de calibre 6,35 mm, dirigiu-se ao ofendido S…, e a uma distância de cerca de três metros, apontou-lhe aquela arma à zona do peito e premiu uma a duas vezes o respectivo gatilho, sem que contudo tenha deflagrado qualquer projéctil, razão porque o ofendido temendo pela sua vida iniciou a fuga daquele local, descendo a rua a correr em direcção ao …, só que o arguido O…, logo que se apercebeu da frustração da deflagração do projéctil saiu do interior do veiculo automóvel que conduzia, retirou a referida arma das mãos do arguido G…, desencravou-a e efectuou dois ou três disparos, usando aquela mesma arma de fogo, na direcção do corpo do ofendido, visto que correu atrás dele e contra ele disparou quando o mesmo se encontrava de costa e a uma distância de cerca de 3 a 4 metros, vindo a atingi-lo, sendo certo que, ainda que menos, também o arguido G… correu atrás do ofendido S…, quando o mesmo fugia.
Atenta a documentação clínica junta bem como a perícia de avaliação de dano corporal, duvidas não existem, também, que em virtude da conduta daqueles dois arguidos o ofendido sofreu uma ferida no 1/3 distal do antebraço esquerdo – ferida volar e ferida dorsal, que lhe determinaram dez dias para a cura sendo, um dia com incapacidade para o trabalho, e que lhe originaram como sequelas duas cicatrizes no antebraço esquerdo.
Quanto à natureza da arma utilizada e suas características duvidas não existem, igualmente, de que se trata de uma arma de fogo, de calibre 6,35 mm, em face do resultado do relatório da inspecção judiciária que foi levada a cabo no local, e que resultou na recolha, quer de um projéctil desse calibre, como de uma cápsula deflagrada, como de uma munição por deflagrar, como foi corroborado pelo teor do relatório pericial de balística que dá conta da natureza, características e boas condições de funcionamento das mesmas.
Do teor do depoimento das testemunhas IL… e IN… resulta, outro tanto, que o arguido G… havia estado no interior daquele estabelecimento de diversão nocturna sendo que foi colocado para fora das mesmas, já que estava a provocar desacatos, saindo exaltado e contra a sua vontade.
De todos os elementos atrás apreciados importa concluir que qualquer dos citados arguidos, munido daquela arma cujas características ficaram bem explicitadas, demonstrou vontade de tirar a vida ao referido S…, atenta a idoneidade do meio utilizado, o ponto do corpo daquele que foi visado e a distancia e o modo como o pretenderam atingir, o que só não lograram por motivos alheios à sua vontade.
Pelo elenco de razões ora adiantadas o Tribunal entendeu não conferir credibilidade à parte das declarações do arguido G…, que não foram corroboradas por outros meios probatórios, visto que, para além de não ser curial um individuo que diz nada ter contra outro, como era o caso deste arguido quanto à pessoa do ofendido S…, admitir colaborar com o arguido O… para aquilo que descreveu ser “pregar um susto” e muito menos fazê-lo com recurso a uma arma de fogo, ainda menos verosímil se afigura que o mesmo se “lembrasse” de lhe perguntar se referida arma estava municiada, tanto mais, como aqui ficou liquido, este arguido estava embriagado e exaltado.
Por outro lado não esquece o Tribunal que, não obstante o arguido ter prescindido do seu direito ao silêncio, não quer com isso, forçosamente, dizer que tenha a obrigação de se auto-incriminar, sendo certo também que não está vinculado ao dever de verdade, nem de colaborar com a administração da justiça nem da descoberta da verdade material.
O Tribunal não atendeu, ainda, ao depoimento da testemunha IP…, uma vez que o seu depoimento foi vago e impreciso, não mostrando o mesmo ter conhecimento directo de factos com relevo para a decisão.

- no que respeita ao acontecimento descrito em XIII)

. O depoimento da testemunha IQ…, militar da G.N.R. que contou ao tribunal de forma clara e explicativa que, em Março de 2008 encontrando-se a comandar o Posto da G.N.R. de Santa Maria da Feira, por altura da Páscoa, estando a supervisionar uma operação junto da discoteca “…” e quando passavam cerca de 20 minutos da 8h, mandou encerrar a referida discoteca visto que ali decorria uma festa e o horário permitido era apenas até àquelas 8 horas. Já quando se encontrava fora da porta principal do estabelecimento, diz ter ouvido um barulho, vindo do interior e olhando para lá viu que estava a ser trazido um individuo com ferimentos, que dizia terem sido produzidos por indivíduos de raça negra, e que estava a tentar forçar a entrada. Depois de se ter gerado confusão no exterior, em virtude de mais pessoas terem saído do interior da discoteca, o primeiro dos indivíduos consegue entrar numa viatura automóvel que estava parqueada e faz marcha atrás, sendo que passados instantes houve disparos de arma de fogo e olha para o lado direito e vê o mesmo individuo a entrar para o carro, arrancando do local. Mais disse que nesse momento a viatura se encontrava a dez ou quinze metros da discoteca e que tomou a direcção de ….
Descreve o veículo como sendo de cor cinzento médio, mais para claro, da marca “BMW”, ainda que não tenha a certeza disso e com “tamanho normal” com isso querendo dizer que não teria traseira
Depois dessa ocorrência, um dos militares que estava naquela operação veio dar-lhe conta que uma pessoa havia identificado a matricula da viatura, razão porque contactado o respectivo proprietário, que disse que o mesmo já não lhe pertencia; sendo que lhe foi feita menção por outro subordinado que haviam sido encontrados projecteis, razão porque foram os mesmos recolhidos.
Tendo sido confrontado com o teor de fls. 1686 a 1689, confirma na íntegra o auto de notícia e aditamento por si lavrados;

. O depoimento da testemunha IS..., que de forma clara precisa e isenta, referiu ao tribunal que em Março de 2008 trabalhava nas bombas de abastecimento da … na Estrada Nacional nº ., em …, Santa Maria da Feira e que, num dia pela manhã, quando seriam entre as nove e as dez horas entrou no perímetro daquele estabelecimento, um veiculo da marca “Audi”, fazendo-o pela parte da linha contínua, seguindo no seu interior dois rapazes e duas raparigas, sendo que um dos rapazes, o que conduzia, que era novo e bem estruturado, estava ensanguentado, saiu da viatura foi à bomba do ar e da água e aí se lavou e limpou a uns papeis que deitou para o chã, papeis esses que ficaram com sinais que lhe pareceram de sangue. Tal rapaz ia já desabotoado e com a fralda de fora, depois despiu a parte de cima da roupa que trajava.
Estima que aquele veiculo e os seus ocupantes tenham estado, seguramente, dez minutos naquele estabelecimento e enquanto isso, fora do veículo, aquele mesmo rapaz falava ao telemóvel, apresentando-se autoritário.
Posteriormente procedeu ao reconhecimento de tal indivíduo e confrontado com o teor do auto de reconhecimento pessoal de fls. 7783 a7785, confirmou-o na íntegra;

. O auto de noticia de fls. 1686 a 1688, no que respeita às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos em análise;

. O aditamento ao auto de noticia de fls. 1689, no que respeita à diligência operada junto da proprietária do veiculo de matricula ..-EN-.. e o respectivo resultado;

. O auto de apreensão com fotogramas de fls. 1690 e 1691, no que respeita à apreensão de seis invólucros de 9 mm no local da ocorrência dos factos;

. O auto de reconhecimento de fls. 7783 a 7785, no que respeita à circunstância da testemunha IS… ter conhecido o arguido K… como sendo a pessoa que em Março de 2008 viu lavar-se no …, …, Santa Maria da Feira, que conduzia a viatura “Audi ..” de cor escura, acompanhado de outros que ao sair da viatura retirou a camisa tendo lavado a cara e as costas, onde apresentava manchas de sangue;

Da análise de todos os meios de prova carreados e feita a respectiva critica certo é que no dia 21 de Março de 2008, cerca das 8.45h, o arguido K… encontrava-se na discoteca …, Santa Maria da Feira, onde na sequência de desacatos ocorridos no seu interior, o mesmo veio a ser trazido para a via publica e aí efectuou, pelo menos, seis disparos com uma arma de fogo, com o calibre 9 por 19 mm, sendo que mais ficou demonstrado que após ter efectuado tais disparos, este arguido seguiu viagem ao volante da viatura automóvel da marca “Audi” de matricula ..-EN-.., seguindo no sentido de …, tendo parado no … de … na Estrada Nacional nº . onde, após tirar a roupa que lhe cobria a parte de cima do corpo, se foi lavar e limpar à bomba de água ali existente.
Toda esta factualidade resulta da conjugação sequencial das declarações do agente policial que se encontrava junto daquele estabelecimento de diversão, que lavrou o auto de noticia e respectivo aditamento, bem como do auto de apreensão dos invólucros que no local foram encontrados, secundados pelo depoimento da testemunha IS… e do respectivo auto de reconhecimento pessoal quanto à pessoa do arguido K….
Mais se demonstrou que tal arguido não estava autorizado a deter e utilizar tal arma de fogo.

- no que respeita ao acontecimento descrito em XIV)

. O auto de busca e apreensão de fls. 2529 e 2529v, no que respeita ao bens e objectos encontrados e apreendidos na residência do arguido B… sita na Rua …, nº .., .º dto, no Porto, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista pessoal de fls. 2405, no que concerne aos bens encontrados e apreendidos ao arguido C…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de leitura de memoria de telemóvel de marca “Nokia”, modelo …, com o IMEI … de fls. 9 a 11 do apenso de buscas do arguido B…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de leitura de cartão SIM nº … e do telemóvel de marca “Nokia” … com o IMEI … de fls. 12 a 22 do apenso de buscas do arguido B…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de exame directo de fls. 23 do apenso de buscas do arguido B…, no que respeita às características dos telemóveis apreendidos a este arguido;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, modelos …, … e …, com os IMEIS …, … e … de fls. 28 a 87 do apenso de buscas do arguido B…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2407 a 2408, no que respeita ao bens e objectos encontrados e apreendidos na residência do arguido C… sita na …, nº …, .º dto., em …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista pessoal de fls. 2405, no que concerne aos bens encontrados e apreendidos ao arguido C…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de apreensão de veiculo de fls. 2409, no que respeita à apreensão ao arguido C… do veiculo motociclo da marca “Suzuki”, com a chapa de matricula ..-FU-..;

. O auto de leitura de cartão SIM nº … e do telemóvel de marca “Nokia” … com o IMEI … de fls. 3 a 8 do apenso de buscas do arguido C…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O autos de exame directo de fls. 14 e 23 do apenso de buscas do arguido C…, no que respeita às características dos objectos apreendidos a este arguido;

. O auto de exame directo de fls. 26 do apenso de buscas do arguido C…, no que respeita às características dos telemóveis apreendidos a este arguido;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, modelos …, …, … e …, com os IMEIS …, …, … e … de fls. 31 a 60 do apenso de buscas do arguido C…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2381 a 2383, no que respeita ao bens e objectos encontrados e apreendidos no estabelecimento de café “…”, sito na Rua …, nº …, em …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008, em que era visado o arguido D…;

. O depoimento da testemunha EU…, Inspector da Policia Judiciária, que afirmou de forma clara e precisa ao tribunal ter sido um dos elementos que procedeu à busca na residência do arguido D…, sita na Rua … nº …, .º, em …, Gondomar, a que alude o auto de fls. 2431 a 2433 bem como os fotogramas de fls. 2434 a 2437, dizendo reconhecer os objectos ai fotografados como sendo aqueles que foram encontrados e apreendidos naquela residência, dando conta entre outros objectos, na garagem foi encontrada uma pistola sem corrediça e diversas munições de calibre 6,35 mm;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2431 a 2437 no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido D…, sita na Rua … nº …, .º, em … Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008;
. O auto de revista e apreensão de fls. 2438 e 2439, no que atende aos bens e objectos encontrados na viatura automóvel da marca e modelo “BMW”, …, com a matricula ..-..-PZ;

. O auto de exame de fls. 2453, no que atende às características das munições apreendidas na residência do arguido D…;

. O auto de exame de fls. 2455, no que atende às características do computador apreendido ao arguido D…;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2500 a 2507, no que respeita aos bens e objectos encontrados e apreendidos na Rua …, nº .., traseiras, em …, Gondomar, e às pessoas aí residentes BY… e BX…, em 16 de Setembro de 2008, em que era visado D…;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2606 e 2606v, no que respeita ao bens e objectos encontrados e apreendidos no estabelecimento de café “…”, sito na Rua …, nº …, em …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008, em que era visado o arguido D…;

. O auto de leitura de cartão SIM com nº atribuído ……… e do telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI … de fls. 3 a 11 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de leitura de cartão SIM com nº atribuído ……… e do telemóvel de marca “LG” com o IMEI … de fls. 12 a 15 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de exame directo de fls. 18 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita às características dos objectos aí apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 28 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita às características do telemóvel aí apreendido de marca “LG”;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “LG”, …, com o IMEI … de fls. 35 a 47 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” … com o IMEI … de fls. 2 a 8 do apenso de buscas do arguido D…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. Os autos de exame directo de fls. 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do apenso de buscas do arguido D…, no que respeita às características dos objectos apreendidos a este arguido;

. O auto de visionamento de fls. 15 do apenso de buscas do arguido D…, no que respeita às características dos objectos apreendidos a este arguido;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, …, … e outro da marca “LG”, modelo … com os IMEIS …, …, …, … e … de fls. 52 a 103 do apenso de buscas do arguido D…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Motorola”, com os modelos …, …, …, de marca “Nokia”, modelo … e de marca “Siemens” …, com os IMEIS …, …, …, … e … de fls. 151 a 196 do apenso de buscas do arguido D…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;
. O relatório pericial de exame a GPS NDRIVE … com cartão de memoria, de fls. 201 a 205 do apenso de buscas do arguido D…, quanto aos trajectos marcados;

. O auto de leitura de cartão SIM nº … e do telemóvel de marca “Samsung” com o IMEI … de fls. 2 a 5 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O autos de exame directo de fls. 6 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita às características do telemóvel apreendido naquele estabelecimento;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Samsung”, com o modelo …, com o IMEI … de fls. 10 a 26 do apenso de buscas do estabelecimento “…”, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2516 e 2517 no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido E… sita no … do Porto, bloco .., entrada …, casa .., no Porto, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI … de fls. 58 a 62 do apenso de buscas do arguido E…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. Os cheques de fls. 67 e 68 do apenso de buscas do arguido E…, no que respeita à titularidade dos cheques, assinatura, data, valor e o beneficiário dos que se acham preenchidos;

. O auto de exame directo de fls. 69 e 70 do apenso de buscas do apenso de buscas do arguido E…, no que respeita às características dos telemóveis e cartões apreendidos ao arguido;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, …, … e dois cartões SIM, os primeiros com os IMEIS …, … e … e os segundos com os nºs … e … do apenso de buscas do arguido E…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … do apenso de buscas do arguido E…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2692 e 2693 no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido F… sita no … do Porto, Rua …, bloco ., entrada …, casa .., no Porto, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2695 e 2696 no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido F… sita na Rua …, nº …, r/ch/esq. trás., em Vila Nova de Gaia, no Porto, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista pessoal de fls. 2701, no que concerne aos bens encontrados e apreendidos ao arguido F…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista e apreensão de fls. 2687, no que respeita aos bens e objectos encontrados na viatura de marca e modelo “Volvo” … de matricula ..-..-TO, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de leitura de cartão SIM a que corresponde o nº ……… de fls. 3 a 10 do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de leitura de cartão SIM com nº … de fls. 11 a 14 do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;
. O auto de exame directo de fls. 23 do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita às características do telemóvel e demais objectos apreendidos a este arguido;

. O auto de exame directo de fls. 26 do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita às características dos telemóveis apreendidos a este arguido;

. O auto de exame directo de fls. 35 do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita às características do telemóvel apreendido a este arguido;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, …, de marca “Sharp”, modelo …, de marca “SonyEricsson”, modelo … e de marca Motorola, modelo …, respectivamente com os IMEIS …, …, …, … e … do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … do apenso de buscas do arguido F…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de busca e apreensão de fls. 4186 e 4187 no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido G… sita na Rua …, bloco ., ent. …, casa .., no Porto, no dia 5 de Novembro de 2008;

. O auto de exame directo de fls. 5 do apenso de buscas do arguido G…, no que respeita às características do telemóvel que lhe foi apreendido;
. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Nokia”, com o modelo … e cartão SIM nº … do apenso de buscas do arguido G…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O depoimento da testemunha EW…, Inspector da Policia Judiciaria, que disse ao Tribunal ter sido um dos elementos que procedeu à busca na residência do arguido H…, sita no …, casa .., no Porto, a que alude o auto de fls. 4165 e 4166, dando conta que entre os objectos que foram encontrados e apreendidos naquela residência estavam gorros e luvas bem como 2.000,00€ em nota de 20,00€ numa mesa de cabeceira;

. O auto de busca e apreensão de fls. 4165 e 4166 no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido H…, sita no …, casa .., no Porto, no dia 5 de Novembro de 2008;

. O auto de revista pessoal de fls. 4170, no que concerne ao bem encontrado e apreendido a BT…, no dia 5 de Novembro de 2008;

. O auto de exame directo de fls. 23 do apenso de buscas do arguido H…, no que respeita às características do telemóvel e demais objectos apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 26 do apenso de buscas do arguido H…, no que respeita às características da arma que lhe foi apreendida;

. O auto de exame directo de fls. 43 do apenso de buscas do arguido H…, no que respeita às características do telemóvel que lhe foi apreendido;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com o modelo … e de marca “…”, modelo …, com os IMEIS … e … este ultimo com o cartão SIM com o nº … do apenso de buscas do arguido H…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial do L.P.C. de fls. 55 e 56 do apenso de buscas do arguido H…, no que respeita às características e quantidade do produto estupefaciente apreendido;

. O depoimento da testemunha IW…, Inspector da Policia Judiciaria, que disse ao Tribunal ter sido um dos elementos que procedeu à busca na residência do arguido J…, sita na Rua …, nº …, em …, Gondomar, a que alude o auto de fls. 2487 a 2489, dando conta que entre os objectos que foram encontrados e apreendidos naquela residência se encontrava um bastão em madeira, que confirmou ser o retratado a fls. 96 do apenso de buscas relativo a este arguido;

. O depoimento da testemunha IX…, Inspector da Policia Judiciaria, que disse ao Tribunal ter sido um dos elementos que procedeu à busca na residência do arguido J…, sita na Rua …, nº …, em …, Gondomar, a que alude o auto de fls. 2487 a 2489, dando conta que entre os objectos que foram encontrados e apreendidos naquela residência se encontrava um bastão em madeira, que confirmou ser o retratado a fls. 96 do apenso de buscas relativo a este arguido;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2487ª 2489, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido J…, sita na Rua …, nº …, em …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” modelo … com o IMEI … de fls. 92 a 94 do apenso de buscas do arguido J…, no que respeita à lista de contactos;

. O auto de exame directo de fls. 95 do apenso de buscas do arguido J…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com o modelo … com o IMEI … e do cartão SIM nº … do apenso de buscas do arguido J…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O depoimento da testemunha HN…, Inspector Chefe da Policia Judiciaria, que relatou ao tribunal de forma precisa e isenta, ter sido um dos elementos que levou a cabo as buscas as residências do arguido K…, no dia 16/09/2008, respectivamente na Rua …, .º, em Valongo e na Rua …, nº .., .º esq., em …, Gondomar, confirmando na íntegra o teor dos respectivos autos de fls. 2857 a 2860 e 2870 e 2871, salientando que na primeira residência o ouro encontrado estava acondicionado em estojos próprios com invólucros em cartolina ao passo que, aquando da realização da segunda busca pelos os pais do visado foi feita a entrega de documentos que pretendiam demonstrar a proveniência licita daqueles objectos em ouro e que tinham protestado juntar aquando da realização da primeira busca;

. O depoimento da testemunha HO…, Inspector da Policia Judiciaria, que relatou ao tribunal de forma circunstanciada e imparcial, ter sido um dos elementos que levou a cabo a busca realizada na Rua … s/n, em …, Gondomar, oficina do visado AY…, confirmando integralmente o teor do auto de fls. 2874 e 2875, confirmando que nessa oficina que tem área de cerca de 20m2, onde existem bancas montadas, é a mesma munida de portas e janelas de alumínio e fica situada ao nível do rés-do-chão.
Mais confirma que os objectos aí encontrados e apreendidos, dizendo que os mesmos se encontravam num armário que pensa que estava fechado com um aloquete e que a quantia de 20.000,00€ estaria, parte num envelope com fita cola e, noutra outra parte num envelope do …, sendo que o ouro estaria numa bolsa.
A instâncias disse não saber se as janelas tinham grades, se os artefactos se ali se encontravam eram idóneos a profissão de marmorista, concluindo que o espaço estava desorganizado e por isso lhe parecia pouco apto a laborar;

. O depoimento da testemunha IU..., que disse ao tribunal de forma segura e precisa, ter estado ligada durante cerca de 27 anos e até Maio de 2008, através da sociedade “IV…, Lda”, ao fabrico, comercialização e importação de ouro fabricado, tendo por isso marca própria registada na ….
Conhece, por essa razão, a mãe do arguido K…, tal como este arguido desde pequeno, visto que a primeira se dedicava à venda, como pequena retalhista, das peças que comercializava, e desde há cerca de 10 a 12 anos, como empresaria em nome individual, embora sem estabelecimento aberto para o efeito. Para o efeito procedia à venda com nota de consignação e facturação posterior, quase sempre doze meses depois, de objectos em ouro e prata, de adornos pessoais, para homem e mulher, bem como de algumas peças de artesão e de importação, também em qualquer dos referidos metais, sendo que por vezes aquele lhe devolvia as peças mais caras.
Explicitou que as notas de consignação eram especificadas, com tal querendo dizer que identificava os objectos, com o seu peso, o seu feitio e o valor de venda ao passo que a factura, ou era passada pelo valor total ou pelas peças adquiridas.
Referiu, ainda, que antes de manter relações comerciais com IY… já a conhecia, sabendo que a mesma tinha peças em ouro antigo, como um fio com cocas, um anel com gomos, pulseiras antigas bem como uma pulseira idêntica à que lhe foi exibida, aquela que constitui o lote 13 do apenso de buscas de AY….
Mencionou, por fim, que em 2008, aquela IY… não tinha já peças suas vendidas à consignação, posto que já tinha ultimado a sua actividade no ramo e fechado as contas com os seus clientes e fornecedores.
Vistas as facturas de fls. 3482 e 3483, confirma terem sido emitidas pela sociedade que representava e estarem já liquidadas;

. As facturas de fls. 3482 e 3483, no que tange à sua data de emissão e bem assim às características dos bens comercializados;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2857 a 2860, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido K…, sita na Rua …, nº …, .º, em Valongo, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2857 a 2860, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido K…, sita na Rua …, nº …, .º, em Valongo, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista e apreensão de fls. 2864 a 2866, no que respeita aos bens e objectos encontrados na viatura de marca “Audi” de matricula ..-..-XN, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2870 e 2871, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido K…, sita na Rua …, nº .., .º esq., em …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2874 e 2875, no que respeita ao bens e objectos encontrados na oficina de trabalho de AY…, sita na Rua …, s/n, em …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O fotograma de fls. 47 do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita às etiquetas encontradas e apreendidas na viatura de marca “Audi” de matricula ..-..-XN;

. O auto de exame directo de fls. 58 do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita às características dos objectos apreendidos ao arguido K…;

. As vendas a dinheiro de fls. 68 a 72 do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita à data e preço de aquisição dos objectos de marca “…”;

. O auto de exame directo de fls. 73 e 74 do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita às características dos objectos apreendidos ao arguido K…;

. O auto de exame directo de fls. 79 do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita às características dos telemóveis apreendidos ao arguido K…;

. O auto de exame directo de fls. 82 do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita às características dos telemóveis apreendidos ao arguido K…;

. O relatório pericial de exame aos cartões SIM com os nºs … e … e dos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, …, …, …, …, …, … com os IMEIS …, …, …, …, …, … e … do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de exame directo de fls. 199 do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita às característica do telemóvel e demais objectos apreendidos ao arguido K…;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Nokia”, com o modelo … com o IMEI … e cartões SIM nº … bem como à Câmara Digital “Sony”, modelo … e Pen com cartão SIM nº … de fls. 206 a 300 do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame aos cartões SIM nº … e … do apenso de buscas do arguido K…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O depoimento da testemunha IZ…, Inspector da Policia Judiciaria, que disse ao Tribunal ter sido um dos elementos que procedeu à busca nas residências do arguido L…, sitas na Rua …, nº …, entrada ., ..º esq., em …, na Rua …, nº …., r/ch/, na Maia e na Rua …, nº .., em …, … e bem assim na revista pessoal ao arguido, a que aludem os autos de fls. 2349 e 2350, 2352 e 2353, 2355 a 2357 e 2367 a 2375, dando conta que entre os objectos que foram encontradas e apreendidas armas, munições, chapas de matricula, confirmando ser o retratado nos referidos fotogramas;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2349 e 2350, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido L…, sita na Rua …, nº …, entrada ., ..º esq., em …, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2352 e 2353, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido L…, sita na Rua …, nº …., r/ch/, na Maia, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2355 a 2357, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido L…, sita na Rua …, nº .., em …, …, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista pessoal de fls. 2367 e 2368, no que concerne aos bens encontrados e apreendidos ao arguido L…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. Os fotogramas de fls. 2369 a 2375, no que respeita às características dos objectos encontrados e apreendidos ao arguido L…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. os autos de exame de fls. 2367 e 2368 e 2376 e 2377, no que respeita às características das armas e munições encontradas e apreendidas ao arguido L…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de exame directo de fls. 9 do apenso de buscas do arguido L…, no que respeita às características dos objectos apreendidos ao arguido L…;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, … e da marca “Motorola”, modelo …, com os IMEIS …, …, … e o quatro com o nº de serie …, tendo os primeiros cartão SIM com os nºs …, … e … de fls. 19 a 352 do apenso de buscas do arguido L…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de leitura de cartão SIM nº … de fls. 357 a 364 do apenso de buscas do arguido L…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de leitura de cartão SIM nº … fls. 367 a 372 do apenso de buscas do arguido L…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2706 a 2720, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido M.., sita na Rua …, …, casa ., em …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008;

. . O auto de revista e apreensão de fls. 2722 com fotogramas de fls. 2722 a 2730, no que respeita aos bens e objectos encontrados na viatura de marca e modelo “Opel …”, de matricula ..-..-NB, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2731 a 2736, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido M…, sita na Rua …, r/ch/esq., …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008, onde para além do mais foi encontrado uma embalagem de aerossol de defesa contendo oleoresina de capsicum;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2745 a 2749, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência sita na Rua …, nº .., em …, Gondomar, residência de DB…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de apreensão de veiculo de fls. 2752, no que atende à apreensão ao arguido M… da viatura automóvel de marca e modelo “Renault …” de matricula ..-..-TG, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de apreensão com fotogramas de fls. 2753, no que atende à apreensão a JÁ… do computador da marca “Toshiba”, modelo …, portátil, no dia 16 de Setembro de 2008;

. os autos de exame de fls. 2736, no que respeita às características da arma encontrada e apreendida ao M…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Samsung” com o IMEI … com cartão SIM nº … de fls. 6 e 7 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos;

. O auto de exame directo de fls. 102 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos objectos de telecomunicação e informática que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 108 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos relógios que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 109 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 11 a 113 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características das armas que lhe foram apreendidas;

. O auto de exame directo de fls. 116 e 117 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 123 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 130 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos telemóveis e cartões Sim que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 133 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 139 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 143 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características das braceletes de relógios que lhe foram apreendidas;

. O auto de exame directo de fls. 148 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos relógios que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 152 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos relógios que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 155 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos relógios que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 159 e 160 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos relógios que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 167 e 168 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos relógios que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 174 e 175 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características dos relógios que lhe foram apreendidos;

. O relatório pericial de exame aos cartões SIM nº …, …, … e … e dos telemóveis de marca “Nokia”, com o modelo … e de marca “Samsung”, modelo … com os IMEIS … e …, tendo o segundo o cartão SIM nº … de fls. 185 a 203 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de telemóveis de marca “Samsung”, modelo …, da marca “Nokia”, modelo …, de marca “…”, modelo … e o IPOD …, modelo …, tendo os telemóveis os IMEIS …, … e …, tendo os dois primeiro cartão SIM com o nº … e …, tendo o aparelho o nº de serie … de fls. 207 a 262 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial do LPC de fls. 265 a 266 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita às características e natureza do produto encontrado no objecto apreendido ao arguido M…;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 270 a 278 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 270 a 279 a 284 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 286 a 292 do apenso de buscas do arguido M…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O depoimento da testemunha JB…, Inspector da Policia Judiciaria, que disse ao Tribunal ter sido um dos elementos que procedeu à busca na residência do arguido N… sita na …, nº …, em …, Paredes, a que alude o auto de fls. 2830 a 2836, cujo teor confirmou na integra;
. O auto de busca e apreensão de fls. 2830 a 2836, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido N…, sita na …, nº …, em …, Paredes, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de apreensão de motociclo de fls. 2837, no que atende à apreensão ao arguido N… do motociclo da marca “Honda”, modelo …, matricula ..-GD-.., no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de apreensão de veiculo e de bens e objectos aí encontrados de fls. 2838, no que atende à apreensão ao arguido N… da viatura automóvel de marca e modelo “Seat …” de matricula ..-GA-.. e bens que aí se encontravam, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de apreensão de veiculo e de bens e objectos aí encontrados de fls. 2839 e 2840, no que atende à apreensão ao arguido N… da viatura automóvel de marca e modelo “Seat …” de matricula ..-GI-.. e bens que aí se encontravam, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de apreensão de fls. 2842, no que concerne ao bem encontrado na posse de DF…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2850, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência sita na A…, nº .., em …, Gondomar, residência de DP… e DQ…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. o cheque de fls. 5 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita à data, quantia, beneficiário, numero e titular da conta sacada apreendido ao arguido;

. o talão de multibanco de 22 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita à data, quantia, beneficiário da transferência apreendido ao arguido;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI … de fls. 36 a 43 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de exame directo de fls. 53 a 56 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, com os modelos …, …, …, …, …, …, …, … e de marca “Samsung”, modelo … com os IMEIS …, …, …, …, …, …, …, … e … e … de fls. 69 a 257 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Nokia”, com o modelo … com o IMEI … e cartão SIM nº … fls. 266 a 282 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 287 a 299 do apenso de buscas do arguido N…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O depoimento da testemunha FW…, Inspector Chefe da Policia Judiciária, que disse ao tribunal ter sido um dos participantes na busca à residência do arguido P…, a que se refere o auto de fls. 2585 e seguintes, cujo teor confirma na integra, explicitando ao tribunal que em momento prévio à sua realização o arguido foi visto a sair da residência a conduzir um veiculo automóvel de marca “Mercedes”, e que quando deu conta da presença de elementos da força policial abalroou por duas vezes uma das viaturas daquela força, de marca e modelo “Nissan …”, mesmo após identificação de que se tratava de uma viatura com elementos da Policia Judiciaria, sendo que no segundo abalroamento estavam, já mesmo, as sirenes accionadas. Mais disse que na sequencia foi, de imediato, levada a cabo a referida busca, mediante arrombamento da porta, tendo ai sido encontrados, para além do mais, sacos com dinheiro – 10.000,00€ e 3.000,00€ - bem como recortes dos que são habitualmente usados para acondicionar estupefacientes, bem como produto estupefaciente num móvel da sala;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2537 a 2543, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido P…, sita na Rua …, …., no Porto, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 6585 a 6594, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido P…, sita na Rua …, nº .., .º esq., em Vila Nova de Gaia, no dia 12 de Maio de 2009;

. O auto de busca e apreensão de fls. 6599 e 6600, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência do arguido P…, sita na Rua …, entrada ., .º dto posterior, em Vila Nova de Gaia, no dia 12 de Maio de 2009;

. O auto de exame directo de fls. 18 e 19 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Samsung”, modelo … com o IMEI … de fls. 31 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de exame directo de fls. 34 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita às características dos telemóveis que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 40 e 41 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, modelo …, de marca “…”, modelo … e … e de marca “Motorola”, modelo … com os IMEIS …, …, … e …, estando o primeiro sem cartão bem como o segundo da marca “…” e os demais com os cartões SIM nº … e … de fls. 56 a 721 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de exame directo de fls. 78 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita às características do telemóvel que lhe foi apreendido;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Motorola”, modelo … com o IMEI … e cartão SIM nº … de fls. 81 e 82 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita às mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 86 a 96 do apenso de buscas do arguido P…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial do L.P.C. de fls.7968 e 7969, no que respeita às características, quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes apreendidos na residência do arguido P…;

. O depoimento da testemunha JC…, Inspector Chefe da Policia Judiciaria, que referiu ao tribunal ter sido um dos elementos que procedeu à busca da residência de AP…, dando conta que por razões de segurança, começaram a busca em primeiro lugar no estabelecimento denominado “…”, onde o mesmo se encontrava, sendo que só depois realizaram a busca na residência dele, na presença da sua companheira, confirmando o teor do respectivo auto;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2421 a 2422, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência de AP…, sita na Rua …, nº …, .º esq., em …., Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008;
. O auto de busca e apreensão de fls. 2458 e 2459, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência AP… sita na Rua …, nº …, .º esq., em …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista e apreensão de fls. 2462 a 2463, no que respeita aos documentos encontrados na viatura de marca e modelo “Fiat …” de matricula ..-..-ER pertencente a AP…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de apreensão de fls. 2465, no que respeita à apreensão da viatura de marca e modelo “Fiat …” de matricula ..-..-ER pertencente a AP…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista e apreensão de fls. 2480, no que respeita ao bem encontrado e apreendido a AP…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2551 a 2575, no que respeita ao bens e objectos encontrados na casa sita na Rua …, nº .., em …, Gondomar, em que era visado AP…;

. O auto de exame de fls. 2576 a 2578, no que respeita às características das armas e munições encontradas na casa sita na Rua …, nº .., em …, Gondomar;

. O auto de exame directo de fls. 6 do apenso de buscas de AP…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 9 do apenso de buscas de AP…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 14 a 19 do apenso de buscas de AP…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos, concretamente na Rua …, nº .., em …, Gondomar;
. Os fotogramas de fls. 20 a 65 e 98 do apenso de buscas de AP…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos e bem assim os encontrados na Rua …, nº .., em …, Gondomar;

. O auto de exame directo de fls. 71 do apenso de buscas de AP…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 78 do apenso de buscas de AP…, no que respeita às características de telemóvel que lhe foi apreendido;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Nokia”, modelo … com o IMEI … com cartão SIM nº … de fls. 82 a 94 do apenso de buscas de AP…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O depoimento da testemunha JD…, Inspector da Policia Judiciaria, que disse ao tribunal ter sido um dos elementos que levou a cabo as buscas em que figurava como visada AO…, confirmando o teor dos autos de fls. 2656 e seguintes e 2659 e seguintes, dando conta que na garagem do prédio existe boa visibilidade geral; sendo que a dimensão relativa de cada um dos lugares de garagem fornece espaço suficiente para o estacionamento de um carro e, talvez, de outro no espaço que vai para a arrecadação, sendo que, para alem do mais, confirmou, igualmente, os fotogramas anexos ao referido auto de busca, dizendo que a visada, durante a referida diligencia, lhe contou que houve queixas relativas ao estacionamento de outras viaturas no seu lugar de garagem – um jipe, um carro vermelho, outros carros e motos – razão por que houve lugar a uma reunião de condomínio, dizendo ainda que o utilizador habitual da garagem era o seu irmão e que através dele, os amigos também acediam à mesma; sendo que, quanto ao referido jipe, disse ter sido o arguido D… que lhe propôs a respectiva mediante a promessa do pagamento da quantia de 50,00€, promessa que aceitou, sendo que disse não ter chegado a receber tal quantia. Referiu também, nessa diligência, que o “C1…” ali tinha guardado carros e motos.
Referiu a testemunha ter ainda procedido à apreensão de uma folha de jornal que noticiava a ocorrência de um assalto, que estava guardada na gaveta dobrada e voltada para cima, chamando-lhe assim a atenção.
Quanto ao auto de revista pessoal de fls. 2671 e vistos os fotogramas de fls. 33 e 34 do Apenso de buscas à mesma relativo mencionou que alguns daqueles artefactos em ouro estavam colocados na visada e ai apreendidos;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2659 a 2663, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência de AO… sita na Rua …, nº …, .º dto, em …, Gondomar, em 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2650 a 2654, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência de AO… sita na Rua …, nº .., .º dto, em …, Gondomar, em 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2656 a 2657, no que respeita ao bens e objectos encontrados na garagem da residência de AO… sita na Rua …, nº …, em …, Gondomar, em 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista pessoal de fls. 2671, no que concerne aos bens encontrados e apreendidos a AO…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. A folha de jornal de fls. 5 do apenso do apenso de buscas de AO…, no que respeita à noticia do assalto ocorrido em Mangualde em que foi ofendido X…;

. O auto de exame directo de fls. 35 e 36 do apenso de buscas de AO…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 48 do apenso de buscas de AO…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 54 do apenso de buscas de AO…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, modelos …, … e … e de marca Sharp”, modelo … com os IMEIS …, …, … e …, tendo o segundo de marca “Nokia” e o de marca “Sharp” cartões SIM nº … e … de fls. 60 a 101 do apenso de buscas de AO…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de exame directo de fls. 103 e 104 do apenso de buscas de AO…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O depoimento da testemunha JE…, Inspector da Policia Judiciaria, que disse ao tribunal ter sido um dos elementos que procedeu á busca na residência de AQ…, a que se refere o auto de fls. 2592 e seguintes, cujo teor confirma dando conta que a mesma foi levada a cabo na presença, primeiro, da esposa do visado e, depois, dele próprio, local onde foram apreendidas quantias em dinheiro e objectos em ouro, sendo que aí não viu quaisquer ferramentas.
Deu conta, ainda, que da janela daquela residência é possível avistar o que se passa na Rua …, visto que por debaixo daquela casa se situava o armazém onde ele guardava objectos, com entrada numa rua perpendicular à Rua ….
Vistos os fotogramas de fls. 1542 e 2581 afirmou que se encontram registadas as Ruas … e … que são entre si perpendiculares;

. O auto de busca, revista pessoal e apreensão de fls. 2592 e 2593, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência de AQ… sita na Rua …, nº …, em …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI … de fls. 2 a 5 do apenso de buscas de AQ…, no que respeita à lista de contactos;

. O auto de exame directo de fls. 10 do apenso de buscas de AQ…, no que respeita às características dos relógios que lhe foram apreendidos;

. O relatório pericial de exame aos telemóveis de marca “Nokia”, modelo … e de marca “Motorola”, modelo … com os IMEIS … e …, tendo o primeiro cartão SIM nº … de fls. 24 a 44 do apenso de buscas de AQ…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O depoimento da testemunha JF…, Inspector da Policia Judiciaria, que disse ao tribunal ter sido um dos elementos que procedeu às buscas a que aludem os autos de fls. 2616 e seguintes e 2619 e seguintes e respectiva reportagem fotográfica, cujo teor confirma, dando conta que no local em que foram realizadas as buscas o prédio era composto por três habitações, com oficina nos fundos, do irmão do visado, com sinais de laboração;

. Os autos de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2616 a 2618 e 2619 a 2629, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência sita na Rua …, nº .., em …, Gondomar, residência esta, para alem de outros, de EK…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2631 e 2632, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência de EK… sita na …, nº …, .º esq., em …, Gondomar, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista e apreensão de fls. 2642, no que respeita aos bens e objectos encontrados na viatura de marca “Mercedes” de matricula ..-BO-.., no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de apreensão de fls. 2643, no que atende veiculo automóvel de marca “Mercedes” de matricula ..-BO-.. pertencente a EK…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de revista pessoal de fls. 2640, no que concerne aos bens encontrados e apreendidos a EK…, no dia 16 de Setembro de 2008;

. O auto de leitura de telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI … de fls. 3 a 11 do apenso de buscas de EK…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas;

. O auto de exame directo de fls. 15 do apenso de buscas de EK…, no que respeita às características dos objectos que foram apreendidos na Rua …, nº .., em …, Gondomar, numa oficina, em cujo mandado era visado EK…;

. O auto de exame directo de fls. 22 do apenso de buscas de EK…, no que respeita às características do telemóvel que lhe foi apreendido;

. O auto de exame directo de fls. 25 do apenso de buscas de EK…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O auto de exame directo de fls. 28 e 29 do apenso de buscas de EK…, no que respeita às características dos objectos que foram apreendidos na Rua …, nº .., em …, Gondomar, numa oficina, em cujo mandado era visado EK…;

. O auto de exame directo de fls. 39 do apenso de buscas de EK…, no que respeita às características dos objectos que foram apreendidos na Rua …, nº .., em …, Gondomar, numa oficina, em cujo mandado era visado EK…;

. O auto de exame directo de fls. 46 do apenso de buscas de EK…, no que respeita às características do computador que lhe foi apreendido;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Nokia”, modelo … com o IMEI … com o cartão SIM nº … de fls. 54 a 98 do apenso de buscas de EK…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O relatório pericial de exame ao cartão SIM nº … de fls. 101 a 118 do apenso de buscas de EK…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de busca e apreensão de fls. 2340 a 2341, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência de EG… sita na Rua …, nº …, .º dto/trás., em …, Vila Nova de Gaia, em 16 de Setembro de 2008;

. O auto de exame directo de fls. 2 do apenso de buscas de EG…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O relatório pericial de exame ao telemóvel de marca “Nokia”, modelo … com o IMEI … de fls. 13 a 68 do apenso de buscas de EG…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. O auto de busca e apreensão com fotogramas de fls. 2809 a 2813, no que respeita ao bens e objectos encontrados na residência de AZ… sita na …, nº …., .º esq., em …, Gondomar, em 16 de Setembro de 2008;

. Os autos de exame directo de fls. 2820 a 2822, no que tange às características dos telemóveis apreendidos a AZ…;

. O auto de exame directo de fls. 23 do apenso de buscas de AZ…, no que respeita às características dos objectos que lhe foram apreendidos;

. O relatório pericial de exame aos cartões SIM nº … e … e aos telemóveis de marca “Nokia”, modelos … e … e de marca “Motorola”, modelo … com os IMEIS …, … e …, com cartões SIM nº …, … e … de fls. 30 a 69 do apenso de buscas de AZ…, no que respeita à lista de contactos, chamadas marcadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens recebidas e mensagens enviadas e ficheiros;

. Os relatórios periciais levados a cabo na Contrastaria da INCM de fls. 6878 a 6880, 6882 a 6885, 6887 a 6888, 6890 a 6891, 6893, 6895 a 6897, 6899, 6903 a 6904, 7543 a 7545 conjugados com os autos de avaliação de fls. 7580 a 7581 e 7669 a 7673, no que respeita às características e valor dos objectos em metal apreendidos aos arguidos e outros intervenientes;

. Os autos de avaliação de fls. 7663 a 7668, no que se refere às características dos relógios apreendidos aos arguidos e outros intervenientes;

. O relatório pericial do L.P.C. de fls. 6737 a 6739, no que respeita às características e quantidades dos produtos estupefacientes apreendidos a AQ…, K…, AP…, M…, AO…, D… e L…;

. O relatório pericial informático de fls. 7769 a 7770, no atende às características e conteúdo do material informático apreendido aos arguidos K…, J…, M…, L…, N… e de AO… com referencia ao conteúdo do Apenso A de fls. 8815 a 8981;

. O relatório pericial do L.P.C. de fls. 7943 a 7946, no que respeita às características e quantidades dos produtos apreendidos estupefacientes ao arguido M…;

. O relatório pericial do L.P.C. de fls. 7968 a 7969, no que respeita às características e quantidades do produto estupefaciente apreendido ao arguido P…;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 19 a 22 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do motociclo de marca “Suzuki”, modelo …”, …, com matricula ..-FU-..;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 11 a 14 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do veiculo automóvel da marca “BMW” …, com matricula ..-..-PZ;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 47 a 50 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor da moto da marca “Honda”, modelo …, com matricula ..-..-VE;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 35 a 38 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do veiculo automóvel da marca “Audi”, modelo .., com matricula ..-..-XN;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 31 a 34 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do veiculo automóvel da marca “Toyota” modelo …, com matricula ..-..-MG;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 7 a 10 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do veiculo automóvel da marca “Opel” modelo …, com matricula ..-..-NB;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 3 a 6 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do veiculo automóvel da marca “Renault” modelo …, com matricula ..-..-TG;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 15 a 18 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do motociclo de marca “Honda”, modelo …, com matricula ..-GD-..;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 27 a 30 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do veiculo automóvel da marca “Seat” modelo …, com matricula ..-GA-..;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 39 a 42 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do veiculo automóvel da marca “Seat” modelo …, com matricula ..-GI-..;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 51 a 54 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do veiculo automóvel da marca “Opel” modelo …, com matricula ..-..-QD;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 43 a 46 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do veiculo automóvel da marca “Fiat” modelo …, com matricula ..-..-ER;

. O auto de avaliação com fotograma, guia de entrega e ficha técnica de fls. 23 a 26 do Apenso VI, no que se refere às características, estado de conservação e valor do veiculo automóvel da marca “Mercedes” modelo …, com matricula ..-BO-...

- Quanto à condição pessoal dos arguidos

. O depoimento da testemunha JG…, que depôs com isenção e de forma circunstanciada, contou ao tribunal que o arguido B…, desde criança se mostra pacifico e sociável, não criando problemas, tendo feito trabalhos temporários, nomeadamente com um primo;

. O depoimento da testemunha JH…, que de forma directa e imparcial, contou ao tribunal que o arguido B…, que conhece desde há cerca de 3 anos, é uma pessoa com educação acima da media, sendo uma pessoa de trato agradável e não conflituoso;

. O depoimento da testemunha JI…, que de forma isenta e circunstanciada, contou que o arguido B…, desde há alguns anos seu amigo, consigo jogava futebol, sendo uma pessoa pacata, amigo e bem intencionado e respeitador, dizendo que o mesmo trabalhava em ar condicionado, principalmente no Verão;

. O depoimento da testemunha JJ…, que depôs de forma assertiva e isenta, dizendo conhecer o arguido C… desde os 9 anos de idade, quando o mesmo presidia ao clube “JK…” e aí o arguido jogou futebol até aos 16/17 anos, sendo que lhe reconhecia bom relacionamento com colegas, sendo correcto e bom jogador, acatando ordens do treinador. Mais disse saber que o mesmo, então, vivia com os seus tios;

. O depoimento da testemunha JL…, que contou de forma seria e isenta ao tribunal, que o arguido D…, que é seu vizinho há cerca de 13 anos, nunca manifestou problemas com ninguém, sendo que desenvolveu trabalho como segurança e praticava futebol, vindo depois a explorar um café, o “…”, onde via o seu pai;

. O depoimento da testemunha JM…, que disse de forma clara e circunstanciada ao tribunal que em face das suas funções de Contabilista prestava serviços ao arguido D…, sendo que o mesmo fazia declaração de rendimentos, como comerciante detendo o estabelecimento “…”, ao passo que o seu pai declarava a exploração do café “…”. Sabe, ainda, que este arguido se dedicava á pratica de futebol e tinha um veículo da marca “BMW”;

. O depoimento da testemunha EH…, que de forma explicita e directa contou ao tribunal que esteve casada com o arguido D… e teve uma ligação afectiva desde 2004 a Agosto de 2008 dando conta de que o mesmo após ter trabalhado como segurança, se dedicou à exploração de um café, o “…”, dedicando-se ainda à actividade do futsall, que teve de abandonar mais tarde em virtude de um acidente grave. Quanto à exploração do café disse que o mesmo durante o período em que conviveu com ele ajudava no café, mantendo uma relação cordial com toda a gente, sendo que aí colaborava o primo daquele AP…;

. O depoimento da testemunha JN…, que de forma expressiva e imparcial, contou ao tribunal saber por ter visto desde há vários anos que o arguido G… se dedica à actividade de feirante, na companhia de sua mãe, a quem acompanhava, desde há cerca de 10 anos, sendo um bom ajudante, muito trabalhador, colaborante, brincalhão e nada violento. Mais disse que a mãe tem uma ligação afectiva muito privilegiada ao seu filho;

. O depoimento da testemunha JO…, que de forma isenta e circunstanciada, contou ao tribunal, que o arguido G… foi criado apenas por sua mãe, que contava com a ajuda da aqui testemunha quando o mesmo era pequeno e aquela se deslocava para exercer o seu comercio nas feiras, sendo que quando tal não lhe era possível o mesmo acompanhava a sua mãe. Mais disse que o arguido sempre se lhe apresentou meigo, calmo, educado e respeitador. Referiu, ainda, que a mãe e o filho tinham uma relação de grande proximidade;

. O depoimento da testemunha JP…, que de forma explicativa e imparcial, disse ao tribunal que o arguido G… acompanhava a sua mãe às feiras depois da escola e nas ferias e que dele tem a ideia de ser um rapaz respeitador, de quem toda a gente gostava, sendo muito próximo e colaborador de sua mãe;

. O depoimento da testemunha JQ…, que de forma isenta e directa, mencionou ao tribunal conhecer o arguido K… como comerciante de automóveis, pessoa que sempre se lhe apresentou de trato fácil e sociável;

. O depoimento da testemunha JS…, que de forma explicativa e circunstanciada, disse ao tribunal que conhece o arguido K… de se cruzar com o mesmo na rua e sempre com ele foi cordial;

. O depoimento da testemunha JT…, que de forma explicativa e imparcial, revelou ao tribunal que o arguido P…, seu filho, vive com a companheira, contudo visita a sua casa e aí permanece para ver a sua neta e filha dele, que ali reside. Mais disse que o mesmo presta colaboração num stand de automóveis e aufere uma remuneração de cerca de € 500,00 mensais;

. O certificado de registo criminal de fls. 9983, relativo ao arguido J…, no que concerne à ausência de antecedentes criminais;

. O certificado de registo criminal de fls. 10127 e seguintes, relativo ao arguido M…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O certificado de registo criminal de fls. 10130 e seguintes, relativo ao arguido L…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O certificado de registo criminal de fls. 10242 e seguintes, relativo ao arguido H…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O relatório social de fls. 10272 e seguintes, relativo ao arguido O…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 10320 e seguintes, relativo ao arguido N…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 10325 e seguintes, relativo ao arguido K…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 10331 e seguintes, relativo ao arguido M…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 10498 e seguintes, relativo ao arguido L…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 10504 e seguintes, relativo ao arguido J…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O certificado de registo criminal de fls. 10591 e seguintes, relativo ao arguido O…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O certificado de registo criminal de fls. 10604 e seguintes, relativo ao arguido G…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O relatório social de fls. 11232 e seguintes, relativo ao arguido G…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O certificado de registo criminal de fls. 11241 e seguintes, relativo ao arguido B…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O relatório social de fls. 11251 e seguintes, relativo ao arguido I…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 11257 e seguintes, relativo ao arguido F…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 11500 e seguintes, relativo ao arguido P…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 11506 e seguintes, relativo ao arguido D…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 11512 e seguintes, relativo ao arguido B…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 11527 e seguintes, relativo ao arguido E…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O relatório social de fls. 11545 e seguintes, relativo ao arguido C…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O certificado de registo criminal de fls. 11563 e seguintes, relativo ao arguido I…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O certificado de registo criminal de fls. 11572 e seguintes, relativo ao arguido C…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O certificado de registo criminal de fls. 12166 e seguintes, relativo ao arguido K…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O relatório social de fls. 12187 e seguintes, relativo ao arguido H…, no que respeita às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais;

. O certificado de registo criminal de fls. 12323 e seguintes, relativo ao arguido F…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O certificado de registo criminal de fls. 12326 e seguintes, relativo ao arguido E…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O certificado de registo criminal de fls. 12331 e seguintes, relativo ao arguido N…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O certificado de registo criminal de fls. 12333 e seguintes, relativo ao arguido D…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. O certificado de registo criminal de fls. 12336 e seguintes, relativo ao arguido P…, no que concerne aos seus antecedentes criminais;

. a certidão emitida no âmbito do Processo Comum nº 261/07.4GAPVL do Tribunal Judicial de Povoa do Lanhoso de fls. 12358 e seguintes, no que tange aos antecedentes criminais do arguido K…;

. a certidão emitida no âmbito do Processo Comum nº 45/04.1SFPRT do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão de fls. 12776 e seguintes, no que tange aos antecedentes criminais do arguido K…;

. Os documentos constantes dos anexos 1 a 19 de fls. 01 a 177 e anexo 1 de fls. 187 a 191 do mesmo apenso, quanto à situação fiscal dos arguidos relativa aos anos de 2006 e 2007;

. Os documentos de fls. 12728 e segs., quanto à declaração fiscal do arguido D… no ano de 2008;

. Os documentos de fls. 14171 a 14190 e 14266 a 14270, quanto à situação fiscal e profissional do arguido K… no ano de 2008;

. Os documentos de fls. 13443 a 13456, no que concerne às vendas realizadas pela sociedade “IV…, Lda” a favor de IY…, o período em que tal foi operado bem como a natureza dos objectos comercializados.

Apreciemos.
A análise dos recursos iniciar-se-á pelos interlocutórios, atento sua eventual prejudicialidade face ao recurso da decisão final apresentado pelo respectivo arguido.

Recursos Interlocutórios

Recurso do arguido E…

A questão a decidir neste recurso é a da invocada nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, decorrente da omissão da diligência probatória de reconstituição de facto entendida como essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, requerida pelo arguido aos 18 de Junho de 2010.

Analisemos então.

Em 18 de Junho de 2010, o ora recorrente, em requerimento avulso, impetrou a realização da diligência probatória de reconstituição do facto, nos termos do artigo 150º, do CPP, “para se determinar se nada e (exactamente assim no original) circunstâncias de facto descritas na pronúncia o arguido poderia ter cometido o crime de roubo, deslocando do café … em … para a Rua … no período de 20 a 30 minutos”.

No decurso da sessão de audiência de julgamento realizada nesse mesmo dia, veio o arguido concretizar que "...com a reconstituição do facto se pretende apurar se é possível de acordo com toda a prova carreada para os autos, nomeadamente mensagens "sms" e localizações celulares que indicam a presença dos utilizadores dos telemóveis que nos presentes autos e são atribuídos aos arguidos E… e C… e D… como estando às 11:19 horas em …, e aparentemente no café …, estes terem-se deslocado á cidade do Porto, particularmente à Rua …, e terem nas circunstâncias descritas da pronúncia e também descritas nos factos agora comunicados ao abrigo do disposto no art. 358° e 359° CPP levado a cabo naquele curto espaço temporal o crime de que está pronunciado o arguido E…".

O tribunal a quo indeferiu a realização da impetrada diligência, com fundamento em que, atento o estabelecido nos artigos 150° n°1 e 340°, n° 4, alínea b), do CPP, “para que seja levada a cabo a estipulada diligência de prova são necessários que estejam reunidos os pressupostos de facto que permitam a sua repetição, isto é, necessário é que sejam conhecidas as condições de facto ocorridas, que tendem a ser repetidas, com vista a que seja obtida uma conclusão com essa mesma repetição/reconstituição.

No caso dos autos, e cingindo-nos ao teor da reconstituição do facto requerido importa dizer que não são conhecidas dos autos as artérias/ruas ou estradas que constituíram o concreto percurso que, em tese possam ter sido utilizados pelos arguidos D…, C… e E…, para chegarem à Q…; por outro lado, não são conhecidas dos autos as condições concretas de tráfego existente naquele momento, para além de que não é conhecida igualmente, a velocidade a que foi conduzido o veículo ou veículos utilizados para a condução dos mesmos até ao referido local.

Concatenados os pressupostos adjectivos da diligencia da reconstituição do facto com as referidas omissões verificamos que aquela diligencia seria de realização muito difícil e os seus resultados sem qualquer fidelidade (…)”.

O arguido arguiu a nulidade deste despacho de indeferimento da diligência por se não afigurar a sua realização impossível e por isso se verificar omissão de diligência reputada como essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP.

Conhecendo da nulidade arguida, entendeu o tribunal recorrido não se ter operado a mesma, mantendo a sua decisão anterior, face ao que, inconformado, veio então o arguido interpor o presente recurso.

Ora, nos termos do nº 1, do artigo 150º, do CPP, “Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo”.

O recorrente não prestou declarações e desde logo desconhece-se em que exacto local o arguido e demais participantes se encontravam antes da perpetração do roubo (e sequestro), sendo que, admitindo-se que se encontravam em local sito em …, ainda assim se desconhece qual o itinerário que percorreram para chegarem à Rua …, no Porto, onde se situa a ourivesaria “Q… e quais as concretas condições do tráfego rodoviário nesse período.

Bem como se ignora qual o tipo de veículo em que se fez transportar para o local, designadamente se se em viatura automóvel ou em motociclo e manifestamente o lapso de tempo necessário para efectuar um determinado percurso diminui substancialmente se for utilizado este último, atenta a facilidade de manobrar, a velocidade que atinge e a possibilidade de se furtar aos eventuais congestionamentos de tráfego.

Não sendo, pois, possível reproduzir com o mínimo de fidelidade as condições em que se efectuou a deslocação, não estão reunidos os pressupostos para a realização da diligência requerida, pelo que censura alguma merece o despacho que a negou.

E a não realização da diligência também não integra a prática de nulidade, designadamente a prevista no último segmento da alínea d), do nº 2, do artigo 120º, do CPP, porquanto não se verifica a omissão de uma diligência, para os referidos efeitos, quando faltam os pressupostos legais para a sua realização, como acontece no caso sub judice, sendo também por isso a mesma inadequada para a obtenção dos resultados pretendidos – artigo 340º, nº 4, alínea b), do mesmo diploma legal.
Pelo exposto, o recurso não merece provimento.

Recurso do arguido B…

Neste recurso pretende-se, alegadamente, impugnar o despacho de 25/06/2010 que indeferiu a arguida nulidade do anterior despacho também proferido nesse mesmo dia pelo qual o tribunal recorrido procedeu à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação relativamente ao recorrente, como se extrai da motivação do mesmo onde se fez constar “Do que se recorre: Do despacho que indeferiu a nulidade arguida”, mas na verdade, lida toda a peça processual, extrai-se que o que se visa atingir por esta via é o despacho que comunicou ao arguido a alteração da qualificação jurídica.

Cumpre então decidir as questões que o recorrente configura:

- Nulidade e inconstitucionalidade do despacho de 25/06/2010 que procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.

- Contradição do teor do despacho de 25/06/2010 com o de 15/06/2010, porquanto o tribunal recorrido considerou no primeiro que se estava perante mera alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação olvidando o despacho anteriormente por si proferido e que tem como efeito, entre outros, o de caso julgado formal quanto àquelas matérias.

- Natureza substancial da alteração de factos decidida pelos aludidos despachos de 15/06/2010 e 25/06/2010.

- Autonomização dos factos novos comunicados que, por isso, deveriam ter sido participados ao Ministério Público e não, como se fez na decisão recorrida, relegar-se tal conhecimento para o acórdão.

Vejamos.

Para a compreensão cabal deste recurso importa fazer o enunciado das vicissitudes processuais que nele culminaram, tal como explana o MP na sua, aliás bem elaborada, resposta à motivação.

Assim:

No âmbito do despacho proferido nos termos do artigo 311°, do Código de Processo Penal, aos 22/01/2010 – fls. 9711 e segs. - após rejeição parcial da acusação, foi o arguido B… submetido a julgamento imputando-se-lhe a prática de:

- um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e artigo 204°, n° 1, alíneas a) e e) e n° 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal – episódio descrito nos artigos 76° a 89° (inclusive) da acusação, por referência também aos artigos 1° a 7° do mesmo articulado.
- um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e artigo 204°, n° 2, alíneas f) e g) do mesmo diploma legal – episódio descrito nos artigos 76° a 89° (inclusive) da acusação, por referência aos artigos 1° a 7° do mesmo articulado.
- um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e artigo 204°, n° 1, alíneas a) e e) e n° 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal – episódio descrito nos artigos 90° a 103° (inclusive) da acusação, por referência aos artigos 1° a 7°, do mesmo articulado.
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, alínea c), da Lei n° 5/2006, de 23/02 – episódio descrito nos artigos 132° a 137° (inclusive) da acusação.

Aos 15/06/2010, foi ditado para a acta o despacho supra transcrito, de onde consta, designadamente "Discutida a causa são susceptíveis de virem a dar-se como provados, para além do mais, os seguintes factos que de seguida se comunicam, para os efeitos do disposto nos artigos 358° n° 1 e 359° 1, ambos do Código de Processo Penal (…)".

Após a comunicação, sobre a mesma tomou posição o ora recorrente nos seguintes termos:

Para os efeitos do disposto no artigo 359°, do CPP, declarou opor-se à continuação do julgamento pelos novos factos – fls. 14054.

Para os efeitos do disposto no artigo 358°, n° 1, do CPP, declarou nada ter a requerer – fls. 14055.

Seguiram-se diligências de prova requeridas por outros arguidos ao abrigo do artigo 358°, nº 1, do CPP e, em 25/06/2010, foi proferido o despacho ditado para a acta da audiência que igualmente supra se transcreveu e de consta consta, nomeadamente:

"Em face da prova resultante da discussão da causa, e considerando o disposto nos nºs 3 e 1 do art. 358° do Código de Processo Penal, de seguida se procede à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e pronuncia, respectivamente, quanto aos arguidos B… (…) nos seguintes termos (…)”.

Contra este despacho reagiu logo o recorrente, invocando a sua nulidade, com os fundamentos que se transcrevem:

A defesa do arguido B… entende que se verifica com o presente despacho um vício nomeadamente uma nulidade porquanto o mesmo está em manifesta contradição com a comunicação feita anteriormente por este tribunal onde enquadrava os episódios ora descritos nos termos do artº 359º do CPP, nomedamente ao que ao arguido concede vindo agora com um novo despacho a represtinar esses novos crimes que já tinham sido de acordo com o artº 359º do CPP e porque autonomizáveis comunicados ao MºPº como denúncia vêm agora qualificados nos termos do artº 358º nº 1 e nº 3.
Sem prejuízo de tal nulidade que se arguiu para os devidos e legais efeitos não prescinde a defesa de B… prazo para a preparação da sua defesa nos termos do artº 358º nº 1 do CPP, prazo este que se requer nunca inferior a 3 dias.
A manter-se este despacho significa que o arguido irá ser julgado duas vezes pelo mesmo crime porquanto o mesmo quanto à factualidade em causa já foi alvo denúncia nos termos do artº 359º e esta a ser julgado pelos mesmos factos agora em sede de alteração jurídica ao abrigo 358º do CPP o que além de tudo o mais que se alegou é manifestamente inconstitucional”.

Pronunciando-se a propósito da arguida nulidade proferiu o tribunal de 1ª instância, ainda no mesmo dia, o despacho supra transcrito, em que a julgou não verificada e indeferiu.

Ora, no que tange à nulidade do despacho recorrido, o recorrente não explicita qual a que foi praticada e em que medida, sendo certo que lhe competia fazer essa elucidação e também não vislumbramos a existência de nulidade insanável, que devesse ser conhecida oficiosamente, com a virtualidade de inquinar a decisão sob censura, mormente constante do elenco do artigo 119º, do CPP.

Afirma o recorrente que o despacho de 25/06/2010 que comunicou ao arguido a alteração da qualificação jurídica padece de nulidade e de inconstitucionalidade, porquanto é contraditório face ao despacho de 15/06/2010 e também ao proferir este o tribunal a quo formou caso julgado sobre aquela matéria.

Quanto à inconstitucionalidade do despacho que procedeu apenas à comunicação da alteração da qualificação jurídica, é manifesto que não existem despachos inconstitucionais, mas apenas interpretações inconstitucionais de normas jurídicas, mas, não obstante, de qualquer das perpectivas, o recorrente carece de razão.

Com efeito, pelo despacho de 15 de Junho procedeu o tribunal recorrido à comunicação dos factos que, para além de outros, considerou susceptíveis de virem a ser dados como provados no acórdão e a subsunção jurídica que os integradores de alteração substancial poderiam vir a ter, enquanto por via do despacho de 25 de Junho deu conhecimento da probabilidade de na decisão final vir a ser alterada a qualificação jurídica constante da acusação (por isso não referente aos aludidos factos novos mencionados no despacho de 15 de Junho) no sentido propugnado.

É claro que o despacho de 15 de Junho não é modelar, desde logo porque devia, de uma forma clara, fazer a distinção em relação a que factos em concreto se verificava a alteração e qual o tipo de alteração e cumprir o estabelecido nos artigos 359º e 358º, respectivamente, em relação a cada um deles, o que não fez. Contudo, não se insurgiu o ora recorrente (nem, aliás, qualquer dos outros arguidos por ele afectados) contra a metodologia utilizada e, por isso, cumpre considerar que não foram obliteradas garantias de defesa.

Mas, a comunicação efectuada foi de que se mostravam indiciados factos novos, susceptíveis de subsunção na previsão de certos tipos legais de crime e não de que estavam provados concretos factos novos e que esses factos integravam determinados ilícitos penais, sendo o juízo efectuado meramente provisório e condicional, como aliás nem podia deixar de ser, pois o momento próprio para o tribunal analisar, valorar as provas produzidas e fixar a matéria de facto é o da deliberação e apenas nesse momento o julgador pode concluir se os factos que resultam provados constituem ou não efectivamente alteração aos factos imputados na acusação ou na pronúncia. E também só depois de fixada a matéria de facto é que o tribunal pode proceder efectivamente à sua subsunção jurídica – neste sentido, vd. Cruz Bucho e doutrina e jurisprudência pelo mesmo citada em Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal, Revista Julgar, nº 9, 2009, pag. 47.

Termos em que a questão da efectiva natureza substancial ou não substancial da alteração dos factos, bem como a da autonomização dos factos novos comunicados a participar ao Ministério Público, igualmente só se coloca no momento do assentamento da factualidade e não no da comunicação.

E o mesmo raciocínio se aplica à comunicação da alteração da qualificação jurídica efectuada pelo despacho de 25 de Junho, que apenas visou assegurar ao arguido a possibilidade de modificar a sua estratégia de defesa face à probabilidade (e não à certeza) de vir a ocorrer uma convolação da qualificação jurídica constante da acusação no sentido apontado e aliás já alterada no despacho a que se reporta o artigo 311º, do CPP (de que o recorrente foi notificado e que lhe não mereceu reparo algum, diga-se, pelo que, na verdade, não havia sequer que cumprir na audiência o preceituado no nº 3, do artigo 358º, do CPP, relativamente a essa alteração – assim, Ac. R. do Porto de 17/12/08, Proc. nº 084646, disponível em www.dgsi.pt) pois esta, a concretizar-se, seria apenas no acórdão e não antes.

Inexiste por isso contradição alguma entre os despachos mencionados e também violação de caso julgado, pois o despacho de 15 de Junho não fixou factos ou qualificação jurídica alguma, não revestindo a natureza de um acto decisório, limitou-se a informar de uma probabilidade, ainda que certamente séria, acrescendo que, como ficou referido, o seu âmbito de abrangência é também diferente.

Mas e quanto à nulidade?

Mais uma vez o recorrente não explicita qual a nulidade que foi praticada, afirmando apenas no final das conclusões do recurso que foi violado o artigo 118º e segs., do CPP.

Conforme resulta do artigo 118º, do CPP, as nulidades estão sujeitas ao princípio da legalidade e, no que concerne à alteração de factos, como se elucida no Ac. R. de Lisboa de 07/09/2010, Proc. nº 1511/04.PBSXL.L1-5, consultável em www.dgsi.pt, o que constitui nulidade é a condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições dos artigos 358º e 359º, do CPP, nos termos estabelecidos no artigo 379º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.

Porém, esta é uma nulidade da sentença, o que tem como consequência que a censura feita ao despacho em causa no recurso interlocutório é prematura.

Face ao que, não se verifica nulidade alguma e também não foi aplicada qualquer norma ofensiva de preceito constitucional ou interpretada norma de modo gerador de inconstitucionalidade, pelo que o recurso não merece provimento.

Recurso do arguido G…

A questão a decidir neste recurso é a da invocada omissão da diligência de audição de perito requerida ao abrigo do estabelecido no artigo 340º, do CPP, para esclarecer dúvidas sobre manuseamento de armas.
Vejamos então.

No decurso da sessão de 05/05/2010 da audiência de julgamento, a ilustre defensora do arguido G… impetrou o seguinte:

“No que concerne aos factos ocorridos junto a discoteca "…" e pelos quais o arguido também se encontra pronunciado, e tendo em conta que o ilicito foi supostamente " praticado com uso de arma de fogo" importa ouvir em audiência perito especialista nesta área nomeadamente identificado nos autos como D… melhor idenf. fls. 5527, para explicar em juizo conceitos que no modesto entendimento da defesa, não foram suficientemente esclarecidos na inquirição da testemunha T… Inspectora da PJ, entende só poder ser esclarecidos por técnicos nesta área - tais como arma encravada, que tipos de armas encravam, se o ruido provocado por uma arma não municiado é igual ao ruido provocado por uma arma encravada, nomedadamente na parte em que algumas referências foram feitas em audiência nesta matéria pelo ofendido tais como: ouvir um clik, arma encravada e se é ou não verdade que em determinadas situações uma arma encravada pode ou nao emitir clik.
As dúvidas que se suscitam à defesa importam ser esclarecidas e não vislumbra esta outra forma senão por perito neste caso os especialistas indicados por já manifestamente ter conhecimento do processo e ter ainda conhecimentos técnicos sobre a matéria que se expôe”.

Reportando-se a esta pretensão foi proferido o despacho sob censura, que a indeferiu, por ser irrelevante e supérfluo qualquer esclarecimento técnico no que concerne ao tipo de ruído provocado por arma municiada ou não municiada no caso da mesma ter encravado, face ao teor do relatório da Inspecção Judiciária de fls. 6192 e segs., que constitui prova de cariz pericial e às declarações do ora recorrente, que em audiência de julgamento declarou ter naquele local sido por si efectuado um disparo de arma de fogo após um disparo não consumado.

Temos assim que o tribunal a quo não partilhou das dúvidas que surgiram ao recorrente e explicitou as razões da desnecessidade do seu esclarecimento.

Mas, como ensina Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pag. 840, a prova não pode ser recusada como irrelevante com o argumento de que o facto que se pretende provar já está provado, pois tal se confundiria com uma antecipação do resultado da prova, traduzindo-se numa restrição inadmissível do direito de acesso ao tribunal em violação do estabelecido no artigo 20º, da Lei Fundamental, não sendo por isso de aceitar a fundamentação expendida na decisão revidenda para o indeferimento do requerido cuja argumentação vai exactamente nesse sentido.

Não obstante, o que o arguido pretende com o seu requerimento, como expressamente refere, é a explicação pelo perito de “conceitos que (…) não foram suficientemente esclarecidos” e que se pronuncie ele sobre operações mecânicas das armas de fogo em geral, designadamente, que tipos de armas encravam; se o ruído provocado por uma arma não municiada é idêntico ao provocado por uma arma encravada; se é audível um som de “clic” e se em determinadas situações uma arma encravada pode ou não emitir um “clic”.

Conforme resulta dos autos, a arma utilizada pelo arguido/recorrente não se mostra apreendida e, por isso, não foi objecto de perícia, desconhecendo-se as suas características, mostrando-se também impossível determinar em concreto quais as exactas condições mecânicas em que a mesma se encontrava e, por conseguinte, qual o tipo de som que produziria se estivesse encravada, não municiada ou apresentasse qualquer anomalia que alterasse o modo de funcionamento, quando o gatilho foi premido, pelo que, como se refere na resposta ao recurso, as declarações do perito seriam sempre condicionadas e, portanto, inócuas para os esclarecimentos pretendidos.

O princípio da investigação ou da verdade material, com consagração no artigo 340º, do CPP, está legalmente limitado e condicionado pelos princípios da necessidade, da conveniência, da utilidade e da obtenibilidade, sendo que tão só os meios de prova cujo conhecimento se apresente como necessário para habilitar o julgador a uma decisão devem ser produzidos por determinação daquele tribunal, quer oficiosamente, quer a requerimento, devendo ser indeferidos os requerimentos de prova se for manifesto que as provas pretendidas são irrelevantes ou supérfluas; o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou o requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Mostra-se, destarte, manifestamente desprovida de relevância a requerida audição de perito, tendo em atenção a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, não sendo passível de censura a decisão de indeferimento proferida pelo tribunal recorrido, embora por fundamentos diferentes dos em que se alicerçou.

Porque assim é, ao recurso não pode deixar de ser negado provimento.

Recursos do Acórdão

Recurso do arguido B…

Nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação - artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP

Censura o recorrente B… o acórdão revidendo por não ter explicitado o processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos por que foi condenado.

Conforme resulta do estabelecido no artigo 374°, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Quando tal não suceda, a sentença está ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379°, n° 1, alínea a), do CPP.

Esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205°, n° 1 e materializada também no artigo 97°, n° 5, do CPP, como tem acentuado a doutrina e a jurisprudência, - vd. Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Revista Julgar, nº 3, 2007, pag. 23 e, por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/07, de 11/07/07, in www.pgdl.pt. - cumpre duas funções:

a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjectivas, que visa essencialmente: impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;
b) Outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.

Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, pags. 228 e segs, traduzindo-se, pois, o exame crítico, na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a afirmação das provas que mereceram aceitação e das que lhe mereceram rejeição, a razão de determinada opção relevante por uma ou outra das provas, os motivos substanciais da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal priveligiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção – neste sentido, Acórdãos do STJ de 16/01/08, Proc. nº 07P4565, de 26/03/08, Proc. nº 07P4833 e de 15/10/08, Proc. nº 08P2864, todos em www.dgsi.pt.

Percorrendo a motivação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados, a menção dos não provados, a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, mormente aqueles em que assentou a convicção do tribunal e o exame crítico desses meios de prova, com explicitação da credibilidade dos meios probatórios, sendo de fácil apreensão, ao contrário do que diz o recorrente, qual o processo lógico/racional que conduziu a que o tribunal recorrido desse como provada, no que ao mesmo concerne, a factualidade integradora dos episódios relativos aos crimes de roubo de que foram vítimas V… e W… (aos 26/07/2008) e X… (em 08/08/2008) e ao da detenção de arma proibida praticado em 22/08/2008.

Na verdade, esforçou-se o tribunal a quo no sentido de explicitar, de forma tão completa quanto possível, as razões da sua convicção.

Para além de indicar concretamente as provas consideradas, referenciando os autos de transcrição das intercepções telefónicas, os relatórios de inspecção judiciária, os depoimentos, os exames periciais e a prova documental, o acórdão detém-se no seu exame crítico, expondo as razões pelas quais, com base nas provas, o tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada e não provada.

Assim, no que tange à situação de que foram vítimas V… e W…, explicita a razão de ter sido atribuída credibilidade aos depoimentos das testemunhas HE…, HD…, HG…, HF…, GZ…, HB… e EI…, bem como às declarações de W… e de V…, consignando a respectiva razão de ciência e detendo-se com detalhe sobre o conteúdo dos mesmos.

Reporta-se também ao relatório pericial de balística de fls. 5510 a 5535, relativo à natureza dos dois cartuchos de caça deflagrados de calibre 12, de um cartucho de caça deflagrado de calibre 12, de uma bucha de cartucho de caça de calibre 12, de uma outra bucha de calibre 12, de sete fragmentos de chumbo e de outros sete fragmentos de chumbo recolhidos no dia 26 de Julho de 2008, na viatura de marca “Hyundai”, de matrícula ..-CE-.. e na zona à mesma envolvente, de onde consta que no que respeita ao primeiro dos cartuchos foi concluído ter sido deflagrado na espingarda caçadeira de marca “Maverick”, de modelo .., examinada no âmbito destes autos na sequência da apreensão levada a cabo na Rua …, nº .., em …, Gondomar e ainda no que atende ao segundo e terceiros cartuchos foram os mesmos deflagrados pela mesma arma, uma espingarda caçadeira de “FN/Browning”, modelo …, com o nº de serie …, examinada no âmbito destes autos na sequência da apreensão levada a cabo na Rua …, nº .., em …, Gondomar, local onde, conforme resulta da factualidade que provada se encontra também, o recorrente efectuou, por inadvertência, um disparo de espingarda caçadeira de calibre 12.

Analisa também os autos de transcrição de intercepção telefónica, relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 22874 que concerne a comunicação operada no dia 15/07/2008, às 22:13:46 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e M… e um indivíduo com o apelido GY…; referente ao Alvo com o código …, sessão nº 1659, relativa a comunicação operada no dia 17/07/2008, às 15:31:56 horas, em que foram intervenientes AO… e AP… e o auto de transcrição de intercepção telefónica ao Alvo com o código … sessão nº 26161, relativa a comunicação operada no dia 23/07/2008, às 00:31:31 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e um desconhecido; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9070 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008, às 11:25:41 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…; auto de transcrição de intercepcção telefónica relativa ao Alvo com o código … sessão nº 9073 relativo a comunicação operada no dia 26/07/2008, às 11:26:56 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9074 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008, às 11:27:11 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código 1N827M, sessão nº 9076 relativo a comunicação operada no dia 26/07/2008, às 11:28:24 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9077 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008, às 11:29:47 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D… e o auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 9078 relativa a comunicação operada no dia 26/07/2008, às 11:30:02 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D….

Apresenta então, finalmente e de forma clara, o processo lógico que conduziu à decisão, que se alicerçou na apreciação das aludidas provas de forma global e conjugada, com especial incidência no conteúdo das intercepções telefónicas transcritas.

Quanto ao episódio em que é vítima X… e no que tange ao ora recorrente, concretiza a razão de ter sido atribuída credibilidade aos depoimentos das testemunhas X…, BC…, HH…, HI…, HJ…, HK… e BE…, mencionando a respectiva razão de ciência e analisando com pormenor o seu teor.

Escalpeliza o auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31151 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008, às 19:30:46 horas; o auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código 36142M, sessão nº 31152 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008, às 19:33:24 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…; o auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31153 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008, às 19:34:56 horas, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…; o auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31159 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008, às 19:44:34 horas, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…; o auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31179 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008, às 20:24:46 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e outra pessoa; o auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31180 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008, às 20:25:01 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e outra pessoa e o auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 599 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008, às 22:23:35 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e P….

E a análise crítica do iter que conduziu a considerar os factos em causa provados é límpida, pois se enuncia que “já analisado o teor dos autos de transcrição das intercepções das comunicações telefónicas atrás elencadas e conjugando o conteúdo de todas elas dúvidas não existe de que os outros três intervenientes foram os arguidos B…, D… e P…. E assim é em face da análise conjunta de todas as comunicações cuja transcrição atrás se elenca, uma vez que das mesmas ressalta que estão, num primeiro momento a serem levadas a cabo as diligências preparatórias para a execução de “um trabalho” – como salienta o arguido D… ao justificar a razão por que não levou consigo o telemóvel! – para além de que fica evidente, no momento seguinte a preparação da partida e já após a consumação do assalto os desabafos entre dois dos participantes quanto à sua disposição anímica e bem assim entre outros dois quanto à forma como um deles poderia tentar desenvencilhar-se de alguns bens e efectivamente terá um deles conseguido”.

Mostra-se, pois, desvendado o precurso cognoscitivo e valorativo subjacente à concreta decisão do tribunal a quo.


Vejamos agora o episódio da detenção de arma proibida.

Menciona o acórdão sob censura a razão de ter sido atribuída credibilidade aos depoimentos das testemunhas BN…, HW… e HX…, concretiza a respectiva razão de ciência e analisa também o seu teor.

Refere o relatório de inspecção judiciária com fotogramas de fls. 1541 a 1549, efectuada no dia 22 de Agosto de 2008, na Rua …, nº .., em … - Gondomar, quanto à recolha de uma bucha e diversos bagos de chumbo e bem assim quanto a existência de um orifício de entrada na porta de entrada, danos na parede lateral direita e no casaco do ofendido e bem assim o relatório pericial de balística de fls. 5510 a 5535, relativo à natureza de cinco fragmentos de chumbo, dois fragmentos de chumbo e uma bucha de cartucho de caça de calibre 12 recolhidos no dia 22 de Agosto de 2008 na Rua …, nº .., r/ch, em … - Gondomar, sendo que no que respeita aos fragmentos de chumbo são elementos provenientes de carregamento de cartucho(s) de caça, enquanto a bucha é elemento proveniente de cartucho de caça de calibre 12.

Menciona igualmente o teor do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8543 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 00:18:57 horas, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8550 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 00:20:00 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8552 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 00:24:21 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8556 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 00:26:17 horas, em que foram intervenientes AP… e AQ…; do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8632 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 01:25:27 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e um indivíduo de nome FG…; do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8633 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 01:25:57 horas, em que foram intervenientes um indivíduo de nome FG… e o arguido D…; do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8637 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 01:27:16 horas, em que foram intervenientes o arguido D…. e um indivíduo de nome FG…; do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8649 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 01:34:31 horas, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…; do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8656 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 01:37:06 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…, do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8831 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 14:43:15 horas, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…; do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8832 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 14:45:14 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8833 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 14:48:40 horas, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8834 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 14:49:10 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8844 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 14:58:08 horas, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8841 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 16:32:05 horas, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8883 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 16:34:49 horas, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 8885 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 16:35:44 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 786 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 00:19:47 horas, em que foram intervenientes AQ… e AP… e do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 794 relativa a comunicação operada no dia 22/08/2008, às 01:19:35 horas, em que foram intervenientes AQ… e AP….

E remata, nessa parte, o julgador da 1ª instância, pondo a descoberto as razões da formação da sua convicção afirmando que “tal disparo foi levado a cabo pelo arguido B…, quando se encontrava a guardar uma espingarda caçadeira na “casa de recuo” que fica na primeiras das referidas moradas (…) como é límpido da leitura conjugada das transcrições das comunicações efectuadas entre esse arguido e o arguido D… quando o primeiro assume ter efectuado tal disparo, bem como das comunicações que lhe são subsequentes entre o arguido D… e os seus colaboradores AP… e AQ…, no sentido de averiguarem quais as diligências que estão a ser levadas a cabo por força daquela ocorrência, bem como as providências a serem realizadas para a retirada dos bens e objectos que se encontram naquela casa”.

Assim, tendo em vista que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência, em que se incluem as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, devendo as inferências basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pag. 132) o acordão revidendo não deixa de apresentar, com meridiana clareza, as razões pelas quais concluiu pela prática pelo arguido B… da factualidade contra a qual agora se insurge.

E a nulidade da sentença por falta ou deficiência de fundamentação, mormente, como invoca o recorrente, por não ter explicitado o processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos por que foi condenado, apenas se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razõesdo tribunal a quo, mas não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o mesmo chegou (o que não significa, porém, que o sejam no caso em apreço).

Percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, contudo, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença, como se salienta no Ac. R. de Guimarães de 12/07/2010, Proc. nº 4555/07.0OTDLSB.G1, consultável em www.dgsi.pt.

Pode, pois, o arguido/recorrente discordar do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, mas carece de razão quando pretende que o acórdão não se mostra fundamentado, designadamente no que concerne ao porquê da decisão relativa ao assentamento da facticidade fundamentadora da decisão final condenatória relativamente aos mencionados episódios, pois foi aquele tribunal lógico e congruente, consistente e suficiente, explicando as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como deu como provado.

Face ao exposto, a decisão recorrida não padece de nulidade, considerando o disposto no artigo 379°, n° 1, alínea a), do CPP, pelo que improcede o recurso neste segmento.

No seu recurso interlocutório suscitou o recorrente a questão da natureza substancial da alteração de factos decidida pelos despachos de 15/06/2010 e 25/06/2010, tendo sido por nós considerado que, no que concerne à alteração de factos, o que constitui nulidade é a condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições dos artigos 358º e 359º, do CPP, nos termos estabelecidos no artigo 379º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal, sendo, por isso, a censura feita ao despacho no recurso interlocutório prematura.

Cumpre agora, no âmbito deste recurso do acórdão e porque a nulidade da sentença é de conhecimento oficioso, debruçarmo-mos sobre a questão.

No despacho a que se reporta o artigo 311°, do CPP, foi recebida a acusação pública deduzida contra o recorrente, nos seguintes termos:

- Pelos factos descritos nos artigos 76° a 89° (inclusive), por referência também aos artigos 1° a 7° do mesmo articulado, subsumíveis à prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e ao artigo 204°, n° 1, alíneas a), e) e n° 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal e um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e artigo 204°, n° 2, alíneas f) e g) do mesmo diploma legal.
- Pelos factos descritos nos artigos 90° a 103° (inclusive), por referência também aos artigos 1° a 7° do mesmo articulado, subsumíveis à prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e 204°, n° 1, alínea a), e) e n° 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal.
- Pelos factos descritos nos artigos 132° a 137° (inclusive), subsumíveis à prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, alínea c), da Lei n° 5/2006, de 23/02.

Aos 15/06/2010, foi proferido o despacho comunicando factos para os efeitos do disposto nos artigos 358°, n° 1 e 359°, nº 1, ambos do CPP, sendo, quanto ao recorrente, como segue:

A) Quanto ao(s) arguido(s) B… (e D…) por referência ao episódio factual em que figuram como ofendidos V… e W…:

“Os arguidos B… e D… conheciam perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, e as que igualmente detinham, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei”.

Imputação essa que conjugada com a restante factualidade aduzida seria susceptível de integrar a prática, por cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos).

B) Quanto ao(s) arguido(s) B… (D… e P…) tendo por referência as circunstâncias de tempo e lugar aduzidas no episódio factual em que figura como ofendido X…:

“Nas mesmas circunstancias de tempo e lugar e como a outra ocupante da viatura automóvel de marca e modelo “Audi ..” não saiu, de imediato, do interior da mesma, e com vista a colocá-la fora da mesma, dois daqueles indivíduos agarraram-na por um dos seus braços e lançaram aquela BC… para a berma, onde ficou caída, tendo então, lhe subtraído a sua carteira, em cujo interior se encontravam os seus documentos pessoais, € 200,00 e um par de brincos em ouro;
Os arguidos B…, D… e P…, acompanhados de um quatro individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, que sempre agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o comportamento descrito, para além do mais, quiseram através da violência exercida sobre aquela BC…, fazer seus os respectivos e indicados bens que àquela pertenciam, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agiam contra a vontade da mesma ofendida, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei”.

C) E, ainda tendo por base o mesmo episódio factual, foi ao(s) mesmo(s) arguido(s) comunicado:

“Os Arguidos B…, D… e P… conheciam perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei”.

Considerando o tribunal recorrido que esses factos teriam a virtualidade de se subsumirem na prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal e cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos).

D) Quanto ao(s) arguido(s) B… (C…, D… e P…) tendo por referência o episódio factual em que figura como ofendido BH…:

“No dia 06 de Agosto de 2008, cerca das 17h10m, os arguidos B…, C…, D… e P… acompanhados de um individuo cuja identidade não se logrou apurar fazendo-se deslocar num veiculo automóvel da marca e modelo “Honda …”, de cor bordeaux, cinco portas e com a matricula ..-..-AT decidiram deslocar-se à BF…, sita na Rua … na Vila das Aves.
Aí chegados, pararam a viatura automóvel junto da joalharia, encontrando-se todos eles encapuzados, sendo um dos capuzes de cor verde, saindo quatro dos seus ocupantes, assim com os gorros enfiados, dirigindo-se àquele estabelecimento, entrando três deles e ficando o quarto, munido de uma espingarda caçadeira de canos serrados, no exterior do estabelecimento, individuo este que se dirigindo a um vendedor que saia daquele estabelecimento lhe afirmou “filho da puta, vou-te matar”, enquanto que a um comerciante vizinho ameaçou dizendo “Tá quieto senão mato-te”.
Já o individuo que permaneceu no interior da aludida viatura, ao volante, se encontrava munido de uma outra arma de fogo, de características não concretamente apuradas, arma essa que apontava na direcção do referido estabelecimento, visando a pessoa do filho do proprietário, BG….
Enquanto isso os três indivíduos que se dirigiram para o interior da joalharia, fazendo-se munir de uma chave de rodas partiram varias vitrinas e recolherem diversos tabuleiros com peças em ouro para o interior de sacos de desportos que traziam consigo.
Nessa ocasião, no interior daquele estabelecimento de joalharia, encontravam-se o seu proprietário, BH…, um vendedor de produtos de ourivesaria, BI… bem como uma cliente de seu nome BJ…, além do filho do proprietário, BG…, pessoas estas que, em virtude do comportamento adoptado pelos arguidos e seu acompanhante, não ofereceram resistência em virtude do medo que sentiram.
Após, os arguidos saíram do estabelecimento e entraram no veiculo automóvel de marca “Honda”, que arrancou daquele local.
O valor dos artigos subtraídos era de cerca de € 32.260,00, tendo o proprietário sido indemnizado pela seguradora em € 27.000,00, sendo que o prejuízo resultante dos estragos causados foi de € 590,00.
A viatura automóvel utilizada pelos arguidos B…, C…, D… e P… e seu acompanhante havia sido subtraída em Vila do Conde, entre as 22h00 do dia 5 de Agosto de 2009 e as 09h00 do dia 6 do mesmo mês, vindo a ser localizada em …, na Maia completamente incendiada.
O prejuízo sofrido pelo proprietário do veículo automóvel da marca e modelo “Honda …”, de matricula ..-..-AT, BK…, foi de cerca de € 4.000,00.
O proprietário da joalharia, BH…, veio a reconhecer objectos em ouro que lhe foram subtraídos e que foram apreendidos no anexo sito na Rua …, nº .., em …, Gondomar.
Os arguidos B…, C…, D… e P… e o individuo que os acompanhava cuja identidade não se logrou apurar sempre agiram de forma livre, deliberada, com o comportamento descrito, através da violência exercida, fazerem seus os bens pertencente a BH…, que àquele pertencia, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do ofendido, agindo na sequencia de um plano previamente combinado, e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

E entendeu o tribunal que esta factualidade era susceptível de implicar a responsabilização penal desses arguidos pela prática, por todos eles, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), ambos do Código Penal.

Para os efeitos do estabelecido no artigo 359°, do CPP, declarou o recorrente opor-se à continuação do julgamento pelos novos factos, pronunciando-se no sentido de nada ter a requerer para os efeitos do disposto no artigo 358°, n° 1 do mesmo diploma legal.

Por despacho de 25/06/2010, procedeu o tribunal recorrido à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, concretamente quanto ao recorrente, nos seguintes termos:

- Artigos 76° a 89° (inclusive) por referência aos artigos 1° a 7° da acusação pública – é susceptível de integrar a prática, pelos arguidos B… (e D…), em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e 204°, n° 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal e um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e 204°, n° 2, alíneas f) e g) e n° 4, todos do Código Penal - - correspondente ao Episódio V do acórdão.
- Artigos 90° a 103° (inclusive) por referência aos artigos 1° a 7° da acusação pública – é susceptível de integrar a prática, pelos arguidos B… (D… e P…) em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e 204°, n° 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal – correspondente ao Episódio VI do acórdão.
- Artigos 132° a 137° (inclusive) da acusação pública – é susceptível de integrar a prática, pelo arguido B…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, alínea c), da Lei n° 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos) – correspondente ao Episódio IX do acórdão.

O recorrente veio a ser condenado:

Pelos factos de 26/07/2008 (episódio V do acórdão), em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal e um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g) e nº 4, todos do mesmo diploma legal.

Pelos factos de 08/08/2008 (episódio VI do acórdão), em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal.

Pelos factos de 22/08/2008 (episódio IX do acórdão) em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006 de 23/02, na versão em vigor à data da prática dos factos.

Importa ponderar, para a questão em análise, o consagrado nos artigos 1º, nº 1, alínea f), 358º e 359º, todos do CPP.

Assim, no artigo 1º, nº 1, alínea f), define-se “alteração substancial dos factos” como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Consagra-se no artigo 358º, relativo à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia:

“1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3. O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.

O artigo 359º reporta-se, por seu turno, à alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e, após as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, estabeleceu-se a distinção entre as consequências do apuramento de factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis.

Por outro lado, há que considerar também que, de acordo com o estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação (no caso sub judice a decisão instrutória não abrangeu o recorrente), fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º.

No dizer do Ac. do STJ de 21/03/07, Proc.nº 07P024, consultável em www.dgsi.pt, “alteração substancial dos factos” significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa”, sendo que “pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.

Quanto à “alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.

E, como ressalta do Ac. R. do Porto de 07/02/01, Proc. nº 0011271, não há alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os factos referidos se traduzem em meros factos concretizantes da actividade criminosa do arguido sem repercussões agravativas ou na estratégia da defesa do arguido – no mesmo sentido, Ac. R. de Coimbra de 21/04/2010, Proc. nº 51/06.1TAFZZ.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Mas, então, vejamos, se condenou a decisão revidenda o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação.

Cotejando estes com os factos dados como provados no acórdão recorrido, logo se conclui pela resposta negativa.

Na verdade, da simples leitura comparada dessas peças processuais resulta que o tribunal a quo se limitou a introduzir, na factualidade provada constante do acórdão, pontuais alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes e a, fundamentalmente, descrever e concretizar, por palavras suas, os factos imputados ao recorrente que se encontravam já integralmente enunciados na acusação, designadamente nos artigos 1º a 7º, 76º a 89º, 90º a 103º e 132º a 137º e que por eles foi recebida.

E quanto à alteração da qualificação jurídica:

No que concerne ao episódio V do acórdão, relativamente ao crime de roubo tentado, na condenação desapareceram as qualificativas das alíneas a) e e), do nº 1, do artigo 204º, que constavam do despacho de recebimento da acusação e quanto ao crime de roubo consumado desqualificou-se o mesmo em razão do valor.

Quanto ao episódio VI do acórdão, na condenação desapareceram as qualificativas das alíneas a) e e), do nº 1, do artigo 204º, que constavam do despacho de recebimento da acusação.

Em relação ao episódio IX do acórdão, na condenação apenas se acrescentou que a versão do artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006 de 23/02, aplicada era a que estava em vigor à data da prática dos factos, o que aliás legalmente se impunha, atenta a necessidade de apreciar em concreto os regimes resultantes da sucessão de leis no tempo e da aplicação do mais favorável – artigo 2º, do Código Penal.

Em conclusão, factualidade alguma essencial se acrescentou à constante da acusação (pois todos os factos com esse grau de relevância dela constam), não se estando sequer perante uma “alteração não substancial dos factos”, muito menos uma “alteração substancial” e, de qualquer forma, não tiveram a virtualidade de alterar a qualificação penal ou a determinação da moldura penal com repercussões agravativas da posição processual do arguido, bem como de implicar alteração na sua estratégia da defesa.

Face ao exposto, não condenou o tribunal recorrido o arguido/recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, pelo que não se verifica a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP.

Impugnação da matéria de facto/vício de erro notório na apreciação da prova/violação do princípio in dubio pro reo/vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

Como é sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/08, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/09, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.

Nos casos de impugnação ampla, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre confinada aos limites fornecidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do aludido artigo 412º.

Na impugnação ampla não se visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Tal recurso não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados – cfr. Ac. do STJ de 29/10/08, Proc. nº 07P1016 e Ac. do STJ de 20/11/08, Proc. nº 08P3269, in www.dgsi.pt.

Pugna o recorrente por se não ter produzido prova com mérito para considerar a factualidade relativa aos episódios V e VI como assente e que quanto ao episódio IX o tribunal recorrido não deu como provados factos alegados pelo recorrente na sua contestação e/ou resultantes da discussão da causa, apesar de ter sido produzida prova consistente da sua veracidade e do interesse para o objecto do processo, fazendo também referência ao vício previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do CPP.

Contudo, embora com reporte ao erro notório na apreciação da prova, o que se extrai da motivação e das conclusões do recurso é que o que o arguido primacialmente pretende é colocar em causa a forma como o tribunal apreciou a prova produzida na audiência de julgamento, ou seja invocar o erro de julgamento da matéria de facto provada.

Na verdade, dos argumentos aduzidos pelo recorrente, designadamente, a menção de que quanto aos episódios V e VI dos autos de transcrição de intercepções de comunicações telefónicas não resulta nenhuma conversa em que seja interveniente sobre a factualidade em causa, nem das conversas havidas entre os demais arguidos o conhecimento sequer, por parte do recorrente, do que se passou e ainda que dos relatórios periciais não se extrai qualquer nexo de causalidade entre as ocorrências dos roubos e a sua participação neles, bem como a chamada à colação do depoimento da testemunha W…, tudo aponta no sentido de que é sua pretensão que a prova produzida não consente que o tribunal a quo tenha dado como provado que foi ele autor material dos factos respectivos.

Temos assim que, sob a capa do vício do erro notório na apreciação da prova, visa-se invocar o erro de julgamento da matéria de facto provada, formas de impugnação diferentes, pois ocorre este quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante que, por isso, deveria ser considerado não provado ou o inverso e prende-se com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º ,do CPP, enquanto o erro notório na apreciação da prova não radica na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, verificando-se quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta manifestamente evidente conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal, quer porque se violaram aquelas regras ou se efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou ainda se obliteraram regras sobre prova vinculada ou das leges artis – cfr. Ac. do STJ de 18/03/04, Proc. nº 03P3566.

Mas, sendo escopo do recorrente em primeira linha impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, enquanto erro de julgamento, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:

A) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (nº 6).

Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente, assim, nas suas conclusões de recurso, de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (concretizadamente) que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com indicação (expressa) da concreta passagem gravada (segmento ou segmentos da gravação).

Analisando as conclusões (e a motivação) de recurso constata-se que:
Não foram indicados quais os concretos factos que se consideram incorrectamente julgados, fazendo-se apenas menção de forma abrangente aos episódios V e VI (quanto aos do denominado episódio IX infra nos debruçaremos), embora se consiga entender que coloca em crise todos os que se prendem com a sua participação nos ilícitos criminais que dos factos provados neles enunciados resultam e por isso esta omissão, só por si, não é impeditiva do conhecimento do recurso neste segmento.

Não se especificam, porém, as concretas provas que impõem (e não apenas permitem) decisão diversa da por que optou a 1ª instância. Não indica o conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida e nem explicita por que razão essa prova conduz inabalavelmente a decisão diversa da recorrida.

Como olvida também completamente a menção à localização exacta na gravação, com referência aos suportes técnicos, dos segmentos relevantes, pois menciona apenas o início e o fim do depoimento da testemunha W…, designadamente “testemunho este documentado nas passagens de CD da sessão de audiência de julgamento ocorrida em 18 de Março de 2009 das 11:32:27 às 12:35:44”.

E, na verdade, como se salienta no Ac. R. de Évora de 12/03/08, Proc. nº 2965/07-1, em www.dgsi.pt, quando pretende impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais são as particulares passagens onde ficaram gravadas as concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado e não indicar de forma global o teor das declarações prestadas pelas testemunhas (assistentes ou arguidos), prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por parte dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, que assim irão ser confrontados com dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se o conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto.

É certo que, no entender do recorrente, não foi produzida prova alguma com aptidão para conduzir à convicção da verificação dos factos que coloca em crise e daí se poder configurar a desnecessidade ou impossibilidade da indicação da prova que leva necessariamente a solução diversa, o que implicaria que ao Tribunal da Relação cumpriria ouvir na íntegra todos os depoimentos para aquilatar e eventualmente concluir pela completa omissão de referências que o comprometessem.

Contudo, este entendimento não pode ser admitido, porquanto desde logo a exigência legal é que o recorrente demonstre que as provas a que alude impõem decisão diversa da recorrida e não se satisfaz ela com a indicação genérica de todos os depoimentos gravados (“nenhuma das testemunhas depôs sobre o recorrente se encontrar naquele local”), com a menção a todos os autos de transcrição de escutas telefónicas ou à generalidade dos relatórios periciais, importando que seja mencionado o que é que em cada um deles não sustenta o facto ou factos dados como provados e que se impugnam.

Quanto aos factos que o recorrente indica integrarem o episódio IX, pretende ver como provados que “o arguido B… é manifestamente incapaz ou não tem a destreza para manusear armas” e que “O arguido B… não é capaz de usar qualquer arma, nem que demonstrasse o conhecimento ou posse de munições ou armas”.

Afirma que essa prova é evidenciada pelo tribunal a quo no seu acórdão quando das transcrições dos autos das escutas telefónicas, pois ”decorre dos autos das transcrições supra citadas ter sido um tiro acidental poder-se-ia, em extremo qualificar-se a conduta que a seguir se transcreve como negligente, mas nunca dolosa”.

Ora, o acórdão condenatório refere que o tiro foi acidental, o disparo foi efectuado “por descuido”, sendo que a conduta dolosa não é a do disparo, mas a detenção da espingarda caçadeira que efectuou esse disparo.

E quanto à matéria que o recorrente pretende ver provada, designadamente, a manifesta incapacidade ou ausência de destreza para o manuseio de armas, a incapacidade para usar qualquer arma e o conhecimento destas, não integra factualidade, mas apenas conclusões que, por isso, não podiam constar dos factos provados ou não provados.

No que tange à posse de munições ou armas, resulta amplamente das transcrições das intercepções telefónicas enunciadas no acórdão sob censura que o recorrente tinha em seu poder, maxime nas mãos, a espingarda, quando esta se disparou sem que para tanto concorresse a sua vontade.

Com efeito, no dia 22/08/2008, às 00:18:57 horas, o B… afirmou para o D… “Irmão a d carab disp mxm na port em frent desc la” e pelas 00:20:00 horas, o B…, afirma novamente para o D… “sem quere aquela merda coisa, mano, a, a, mesmo na porta em frente”, indagando o segundo se ele tinha acertado na porta da frente, ao que o primeiro responde afirmativamente, explicando que “estava a ajeitá-la … porque ela esta coisa!... Tu não disseste que esla estava coisa!... E eu, foi, foi ao tirar as cenas, estás a perceber?”.

E ainda nesse mesmo dia, pelas 16:32:05 horas, em comunicação por mensagem escrita o arguido B… disse para o D… “Irmão cm é k ficou akilo? Irmão foi mxm sem crer … eu sei k é chunga ms não foi por mal“.

No ordenamento jurídico processual penal português vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo esta valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador – artigo 127º, do CPP.

Face ao teor do afirmado pelo recorrente e examinadas as restantes provas a que se faz apelo na motivação da decisão de facto, é manifesto que a arma se disparou de forma acidental quando ele a transportava, inexistindo fundamento algum para fazer prevalecer a sua apreciação e valoração da prova em detrimento da do julgador, pelo que não merece censura concluir nos termos em que o fez o tribunal recorrido.

Mas insurge-se ainda o recorrente por o tribunal recorrido ter concluído que “tal disparo foi levado a cabo pelo arguido B…, quando se encontrava a guardar uma espingarda caçadeira na casa de recuo”, afirmando que inexiste prova alguma que o coloque dentro daquelas instalações.

Labora, porém, em erro na interpretação do que provado se mostra.

O tribunal recorrido considerou provado que “No dia 22 de Agosto de 2008, pelas 00h15m, o arguido B… quando se encontrava a guardar, entre outros, uma espingarda caçadeira na Rua …, nº .., em …, Gondomar, por descuido, efectuou um disparo com essa arma de fogo”.

Contudo, a expressão “se encontrava a guardar” não tem o significado de se encontrar no interior do edifício com o nº .., da Rua … a depositar a arma, mas o de que se aprestava para guardar, se dispunha a guardar, o que aliás para efeitos de subsunção na previsão do crime de detenção de arma proibida também é inócuo.

Assim, não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto nos termos do artigo 412°, nºs 3 e 4, do CPP, como o demonstram as conclusões e a motivação do recurso, está este Tribunal da Relação impossibilitado de apreciar a decisão proferida sobre ela nesta perspectiva quanto à factualidade que integra os denominados episódios V e VI com recurso à prova gravada, posto que não está em causa apenas uma insuficiência ou deficiência das conclusões, caso em que o Tribunal deveria mandar completar ou corrigir as mesmas, nos termos do artigo 417º, nº 3, do CPP, sob pena de ser rejeitado ou não ser conhecido nessa parte, mas uma motivação com deficiências de fundo que não cumprem as exigências expressamente impostas pela lei (neste sentido, vd. Acórdão do STJ de 31/10/2007, disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal Constitucional de 18/06/2002, in D.R., II Série, de 13/12/2002), carecendo também de razão o mesmo quanto ao mais que neste âmbito argumentou.

Analisemos agora se o acórdão padece dos vícios que se lhe imputa.

Como supra se afirmou, os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP, em qualquer das suas modalidades, têm que resultar da decisão recorrida, do seu contexto, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.

Afirma o recorrente que ocorre erro notório na apreciação da prova no que concerne aos factos que integram os denominados episódios V, VI, IX e XIV, porquanto existe um claro desfasamento entre as provas, tal como estão descritas e foram consideradas no acórdão e as conclusões que o tribunal delas deduziu.
O erro notório na apreciação da prova, da alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, é o erro ostensivo, aquele tão evidente e directo que não passa despercebido ao comum dos observadores, dele se dando conta imediata o homem de formação média. É um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação diversa, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou excluindo dela algum facto essencial. É, enfim, o que se perfila, “notoriamente” e perante as regras da experiência comum, quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida - Ac. do STJ de 23/10/2003, Proc. n.º 2726/03 - 5ª Secção - sendo que, como se refere no acórdão do mesmo Tribunal de 23/09/2010, Proc. nº 427/08.0TBSTB.E1 - S2, www.dgsi.pt, não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável ou razoável da prova produzida.

Ora, analisada a decisão revidenda, constata-se que é patente não ser possível concluir que o recorrente praticou ou participou nos factos do dia 26 de Julho de 2008 em que foram vítimas V… e W…, pois não encontramos no texto da decisão, fundamentação bastante para que os mesmos possam ser dados como inequivocamente assentes, pelo contrário até.

É que, refere-se na motivação “analisado o teor das intercepções das comunicações telefónicas atrás elencadas e conjugando o conteúdo de todas elas dúvidas não subsistem de que dois dos indivíduos presentes na Rua …, em …, no dia 26 de Junho de 2008, por cerca das 08.45 h e que após terem saído do interior do jipe de marca “Hyundai” de cor preta, com a matricula aposta ..-CD-.., se dirigiram à citada W… com vista a levarem a cabo, com o uso de violência todo o processo apropriativo que visava o cofre onde estavam guardados os objectos de ourivesaria e relojoaria, e depois ainda se apossaram das chaves de casa que a mesma tinha consigo bem como do seu telemóvel, se tratavam dos arguidos B… e D…”.

Contudo, escalpelizando o teor das transcrições das intercepções telefónicas mencionadas, não se vislumbra que o recorrente tenha intervido em qualquer dessas comunicações em que o tribunal recorrido alicerçou a sua convicção e nem sequer em passo algum das mesmas é ele mencionado ou referido, não resultando também essa conclusão do julgador das restantes provas produzidas.

É uma situação em que o princípio do in dubio pro reo tem justificação e deve prevalecer porquanto, embora se não conclua da decisão sob censura que o tribunal recorrido tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, como vimos, resulta manifesto que as deveria ter, porquanto não se mostra possível, a partir da prova produzida no julgamento que indicada foi, elaborar um raciocínio lógico-mental, que, com segurança, permita a conclusão de que foi o recorrente autor (rectius co-autor) dos roubos imputados, verificando-se, por isso, erro notório na apreciação da prova e nesse sentido se decide, devendo o arguido ser absolvido quanto a esses crimes por que foi condenado, não sendo de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, posto que tem este Tribunal da Relação possibilidade de decidir já da causa.

O mesmo se não verifica quanto aos episódios VI e IX e à questão relativa ao que o recorrente denomina de episódio XIV, neste último caso, cuja factualidade também impugna, mas sem apelar à prova gravada.

Efectivamente, no texto do acórdão sob censura não é patente qualquer vício de raciocínio – vício do processo de formação da convicção pessoal do julgador - na apreciação das provas produzidas e designadamente não se observa que tenham sido obliteradas regras da experiência comum.

Quanto ao episódio VI, o tribunal recorrido concluiu que “analisado o teor dos autos de transcrição das intercepções das comunicações telefónicas atrás elencadas e conjugando o conteúdo de todas elas dúvidas não existe de que os outros três intervenientes foram os arguidos B…, D… e P…”.

E explicita o seu raciocínio, afirmando que ”em face da análise conjunta de todas as comunicações cuja transcrição atrás se elenca, uma vez que das mesmas ressalta que estão, num primeiro momento a serem levadas a cabo as diligências preparatórias para a execução de “um trabalho” – como salienta o arguido D… ao justificar a razão por que não levou consigo o telemóvel! – para além de que fica evidente, no momento seguinte a preparação da partida e já após a consumação do assalto os desabafos entre dois dos participantes quanto à sua disposição anímica e bem assim entre outros dois quanto à forma como um deles poderia tentar desenvencilhar-se de alguns bens e efectivamente terá um deles conseguido”.

No que concerne ao episódio IX, escreve-se na decisão sob censura “tal disparo foi levado a cabo pelo arguido B…, quando se encontrava a guardar uma espingarda caçadeira na “casa de recuo (…)” concretizando-se “como é límpido da leitura conjugada das transcrições das comunicações efectuadas entre esse arguido e o arguido D… quando o primeiro assume ter efectuado tal disparo, bem como das comunicações que lhe são subsequentes entre o arguido D… e os seus colaboradores AP… e AQ…, no sentido de averiguarem quais as diligencias que estão a ser levadas a cabo por força daquela ocorrência, bem como as providencias a serem realizadas para a retirada dos bens e objectos que se encontram naquela casa”.

E, na verdade, da análise do teor dos autos de transcrição das intercepções das comunicações telefónicas a que se arrima o acórdão da 1ª instância, apreciados globalmente e conjugados entre si, é razoável concluir pela prática pelo recorrente dos factos que integram os mencionados episódios (de 8 de Agosto de 2008 e 22 de Agosto de 2008, respectivamente) nos exactos termos em que provados se encontram, sendo irrelevante que nas buscas (episódio que o recorrente identifica como XIV) de que foi alvo não tenham sido encontrados ouro, dinheiro, armas, gorros, cartuchos ou outros artigos ou objectos que tenham sido subtraídos ou usados nos crimes praticados, desde logo porque, como consta provado nos autos, existia um imóvel – sito no nº .., da Rua … – … - Gondomar – onde era guardado material relativo às condutas delituosas e poderiam ainda os mesmos se encontrarem dissimulados em outro lugar qualquer para além deste.

Destarte, improcede também esta questão.

Mais afirma ainda o recorrente que por aplicação do princípio in dubio pro reo deveria o tribunal a quo ter concluído em favor do arguido. Mas sem razão no que tange à factualidade relativa aos episódios de 08/08/2008 e 22/08/2008.

Com efeito, conforme tem sido decidido pelos nossos Tribunais Superiores, a violação do princípio in dubio pro reo, que emana do da presunção de inocência, pressupõe um estado de dúvida insanável no espírito do julgador, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorre, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter – cfr. por todos, Ac. do STJ de 27/05/09, Proc. nº 05P0145 e Ac. R. de Évora de 30/01/07, Proc. nº 2457/06-1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Percorrendo a decisão recorrida, não se vislumbra da mesma que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao recorrente e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum, ou seja, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter tido.

Não se encontrando o tribunal a quo nesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, defeso se mostra chamar à colação este princípio, pelo que improcede também esta questão.

Pugna igualmente o recorrente pela existência do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, em virtude de o tribunal recorrido ter dado como provada a prática dos factos por parte do recorrente, enquanto por outro lado decorre do texto da decisão recorrida “Por outra banda, se certo é que quatro foram os indivíduos que perpetraram esta conduta, da prova que foi produzida não se logrou assentar a identidade de um dos quatro intervenientes já que, de todas as diligências probatórias e meios carreados para os autos não foi possível escrutinar de quem se trata”.

Ora, fazendo-nos tributários do Ac. R. do Porto de 23/02/2011, Proc. nº 1152/08.7PEGDM.P1, em www.dgsi.pt, podemos afirmar que ocorre este vício
quando de acordo com um raciocínio lógico e tendo por base o texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal.

Quando analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que recorrendo ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum.

E a contradição geradora do vício tanto pode ocorrer ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na decisão proferida e reportar-se quer à fundamentação da matéria de facto, quer à contradição na matéria de facto com o consequente reflexo no fundamento da decisão de direito, bem como aos meios de prova que serviram para formar a convicção do juiz.

Há, destarte, contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente”.

Acontece que o recorrente não concretiza porque e em que medida existe a invocada contradição.

E contradição alguma existe efectivamente, pois não se ter apurado a identidade de um dos quatro intervenientes no episódio de 08/08/2008 não contende com se ter apurado a identidade dos outros três, quais sejam, no caso, os arguidos B…, D… e P….

Faltou apurar a identidade do quarto elemento, o que não foi possível por falta de prova com esse mérito, mas tal não obstou à certeza da participação dos três mencionados, pelo que improcedente se mostra o recurso neste segmento.

Ainda em rota de colisão com a decisão da 1ª instância vem o arguido B… invocar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto ao episódio de 08/08/2008.

Para tanto argumenta que do texto da decisão recorrida quanto a esse episódio consta ter sido realizada uma perícia forense ”O relatório pericial de biologia forense de fls. 9044 a 9046, no que concerne ao exame do material recolhido no veiculo de marca e modelo “Hyundai …”, dando conta de que os diversos cabelos são de origem humana, não foram detectados vestígios de sangue, os vestígios encontrados na ponta de cigarro são provenientes de perfil de individuo do sexo masculino, sendo que não há identidade entre os polimorfismos dos vestígios biológicos encontrados e os de X…, HD…, HL… e HM…” e o relatório não permite uma interpretação a contrario, pelo que mal andou a investigação ao não realizar a perícia aos arguidos indiciados da prática do crime e, não o tendo feito, não pode agora extrair a conclusão de que tal matéria orgânica pertence ao recorrente.

Estamos perante o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção.

Este vício refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e verifica-se quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, ob. cit. pag. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” ou, como se salienta no Ac. do STJ de 02/04/03, Proc. nº 03P3566, em www.dgsi.pt, por outras palavras, quando da factualidade vertida na dita decisão, se colher faltarem elementos que, podendo e devendo serem indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de não condenação.

Percorrendo o acórdão recorrido, não se vê que a factualidade nela vertida carecesse do apuramento de mais quaisquer outros elementos com metas à prolacção da decisão.

Desde logo, no que tange à prova produzida através de meios que não sejam legalmente proibidos, comanda o princípio da livre convicção do julgador – artigo 127º, do CPP – e, de qualquer forma, o tribunal recorrido, ao contrário do que afirma o recorrente, não extraiu do relatório pericial conclusão alguma sobre a sua participação nos factos em causa, acrescendo ainda que também não resulta do texto da decisão, como aliás já retro se mencionou, que tivesse aquele sido acometido por dúvidas que importasse dissipar com qualquer perícia.

Face a tal, improcede também aqui o recurso.

Em conclusão, percorrida a sentença recorrida, escalpelizando-a com o escopo de detectar a existência de algum vício, concluímos pela sua não verificação (com a excepção do que se referiu quanto ao episódio relativo aos factos de 26/07/2008 em que foram vítimas V… e W…, de que será o recorrente absolvido), porquanto a factualidade que provada se mostra constitui alicerce bastante para a decisão proferida, nos termos em que o foi, inexiste incompatibilidade entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão, não se mostrando que tenham sido infringidas as regras da experiência comum ou que se verifique qualquer infracção das regras de produção de prova e da formação da convicção do Tribunal quanto à sua apreciação, não tendo sido também usado meio de prova proibido, nem ocorre violação de qualquer prova vinculada ou legal ou de regra alguma que imponha a valoração da prova de acordo com o desejo do recorrente em oposição à apreciação realizada pela 1ª instância.

Face ao exposto, carece parcialmente de razão o recorrente, tendo de se considerar fixada quanto a ele a factualidade provada, nos termos em que se mostra e com a excepção referida (e sem prejuízo do que infra se decidirá quando da apreciação dos recurso interpostos pelos arguidos F… e I… sobre a decisão destes de formar o grupo organizado a que se refere a 2ª parte do ponto 1 dos “Factos Provados” do acórdão recorrido).

Não verificação dos elementos típicos dos crimes de roubo por que foi condenado

O recorrente não questiona que os factos dados como provados no acórdão recorrido no que a ele concernem integrem a prática dos crimes por que veio a ser condenado, apenas defende que assim não será se a matéria de facto for modificada no sentido que propugna.

A factualidade mostra-se fixada quanto aos crimes de 08/08/2008 e 22/08/2008 e por isso a subsunção jurídica respectiva não está em causa e, de qualquer modo, é a correcta.

Quanto à factualidade relativa ao crime ocorrido em 26/07/2008, mostrando-se não provada, repete-se, o arguido será absolvido.

Em relação aos arguidos B…, C…, D…, E…, H…, K… e P… (entre outros, mas, como se verá infra, só em relação a estes entendemos que efectivamente se provou) foi considerada provada a factualidade relativa à constituição do “grupo organizado” e porque a mesma integra, na perspectiva do acórdão recorrido, o conceito de “Bando”, circunstância qualificativa do crime de roubo (por força da alínea g), do nº 2, do artigo 204º aplicável ex vi do artigo 210º, nº 2, alínea b), do Código Penal), importa aqui analisar se essa factualidade, em conjugação com a demais que em relação a cada um dos episódios de crime de roubo se mostra provada, corresponde ao conceito legal de “bando”, sendo certo que esta problemática é transversal a vários dos recorrentes e, nessa medida, o que aqui fica dito é a cada um deles também aplicável (quando o seja, obviamente).

Como se refere no Ac. do STJ de 07/01/04, Proc. n.º 3213/03 – 3ª Secção (referenciado no Ac. do mesmo Tribunal de 27/05/2010, Proc. nº 18/07.2GAAMT.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) “a noção de “bando”, figura de pluralidade, de concertação e também de organização, situa-se, no plano da construção, entre as dimensões da comparticipação, em relação à qual se apresenta como um plus diferenciador, e a organização de nível e relevo que integre já o conceito, tipicamente relevante, de associação criminosa.

A diferença qualitativa há-de situar-se essencialmente na dimensão organizativa e na predeterminação dos fins; só esta dimensão acrescenta ao «acordo ou juntamente com outros» um quid material de distinção. A actuação em “bando”, ou como membro de “bando”, significa necessariamente a existência de um sentimento de comunhão de fins, de pertença a uma pluralidade inorgânica diversa das individualidades, de especificidade de fins e objectivos determinados, diversos da simples conjugação ou soma de vontades individuais agregadas”, sendo que “visa abarcar, então, aquelas situações de pluralidade de agentes actuando “de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções”, que embora mais graves - e portanto mais censuráveis – do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir “uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes” – neste sentido Ac. R. do Porto de 23/02/2011, Proc. nº 1152/08.7PEGDM.P1, consultável no mesmo sítio.

Para que se verifique a aludida circunstância qualificativa agravante importa que se apure da existência de um bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, de um nexo de imputação objectiva que demonstre que o agente pertence a esse bando e que os factos tenham sido praticados com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.

Ora, o modus operandi do grupo de arguidos B…, C…, D…, E…, H…, K… e P… (pelo menos estes) foi de colaboração mútua, agindo concertadamente, com a consciência de participação em grupo, que formaram, com um plano de apropriação indevida de objectos de ouro e prata a ourives e ourivesarias e outros objectos, quantias do BCE e bem assim veículos automóveis que se destinavam a serem utilizados como meio para a subtracção daqueles artigos.

Actuaram com divisão de tarefas, na busca de lucro, agindo ao longo de cerca de cinco meses, socorrendo-se de armas de fogo e de um imóvel que lhes foi disponibilizado, sito na Rua …, nº .., em …/Gondomar, onde guardavam os instrumentos e artigos necessários para a consumação da sua actividade delituosa, tais como as armas de fogo e respectivas munições, capuzes, luvas, roupas e ainda bens resultantes dessa actividade, dispondo de uma organização, que não os transcendia, mantendo a sua singularidade.

O Tribunal recorrido justificou de forma cabal, isenta de censura, as razões da verificação da agravante da actuação, em concreto, em cada uma das ocorrências em que, respectivamente, intervieram, dos citados arguidos como membros de bando, designadamente as que se reportam aos episódios I, II, III, V e VI (certamente que sem prejuízo do que ficou assente quanto ao arguido B… relativamente à factualidade que constitui o episódio V).

Verificam-se, pois, quanto aos factos integradores dos mencionados episódios, os pressupostos da agravante qualificativa da alínea g), do nº 2, do artigo 204º, do Código Penal.

Medida da pena

O recorrente manifesta a pretensão, a título subsidiário, de condenação em pena única não superior a cinco anos de prisão e suspensa na sua execução, fundando-se em que durante a infância e início da adolescência, apresentou alguns episódios de epilepsia, revelando, de igual modo, grande tensão nervosa, manifestada na gaguez que apresenta, situação que lhe provocou em criança alguns complexos, levando-o, quando confrontado por outros de forma menos adequada, a reagir agressivamente Foi acompanhado, inicialmente, no Hospital … e, posteriormente, dado que deixou de apresentar qualquer sintoma ligado à epilepsia, passou a ser acompanhado pelo médico de família.

Coloca, pois, em causa exclusivamente a apreciação da pena aplicada em cúmulo (e não também a dosimetria das penas parcelares), pretendendo beneficiar, não apenas da simples redução, como da respectiva atenuação especial nos termos do artigo 72º, do Código Penal e da suspensão na execução da pena única.

Pelo crimes que teria praticado em 26/07/2008, em co-autoria material e em concurso real, um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal e um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g) e nº 4, todos do mesmo diploma legal, foi o recorrente condenado, respectivamente, nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão e 4 anos e 3 meses de prisão.

Pelo crime praticado aos 08/08/2008, em co-autoria material e na forma consumada, um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, foi condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

Pelo crime praticado aos 22/08/2008, em autoria material e na forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006 de 23/02, na versão em vigor à data da prática dos factos, foi condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.

Após realização do cúmulo jurídico, foi ao recorrente B… aplicada a pena única de dez anos de prisão, sendo que perante as penas parcelares encontradas o tribunal a quo fundamentou a pena única nos seguintes termos:
“Ter-se-á que, para o efeito, relevar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, conforme se acha estabelecido no art. 77º, nº 1, ultima parte do citado diploma legal.
Já quanto à moldura da pena única será de ter em atenção, como mínimo, a pena mais elevada das concretamente aplicadas, sendo o seu máximo, no caso da pena de prisão, a de 25 anos.
Em concreto, e para cumprir tal ditame legal, o tribunal terá em atenção, relativamente a cada um dos arguidos, a respectiva personalidade, o seu modo e hábitos de vida, quer à data da prática dos factos, quer na actualidade, o número e natureza dos ilícitos praticados, a forma e modo de execução, o limite em que decorreu cada a conduta delitiva de cada um deles (…)”.
Conforme resulta do supra exposto, foi decidido não dar como provada a conduta do recorrente respeitante aos crimes de roubo de que foram vítimas o V… e a W… em que foi condenado nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão e 4 anos e 3 meses de prisão, pelo que importa reformular o cúmulo jurídico.

O recorrente pugna pela atenuação especial da pena única, mas esta é questão que só pode ser colocada em relação às penas parcelares, às infligidas a cada um dos crimes em concreto e não à pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado, como se decidiu no Ac. do STJ de 30/01/03, Proc. nº 3188/02 - 5ª Secção e Ac. do STJ de 21/10/2009, Proc. nº 360/08.5GEPTM.S1, este disponível em www.dgsi.pt, pelo que, desde logo, defeso está a aplicação da atenuação a que se refere o artigo 72º, do Código Penal.

Não obstante assim ser, sempre se dirá que o funcionamento da atenuação especial da pena (enquanto circunstância atenuante modificativa comum) está dependente da verificação em concreto de uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena e apenas pode ter lugar em casos verdadeiramente extraordinários ou excepcionais, pois para a generalidade dos casos funcionam as molduras penais normais com os seus limites mínimos e máximos.

Nada se provou com a virtualidade de preencher as exigências dos exemplos de situações constantes das alíneas a) a d), do nº 2, do artigo 72º, do Código Penal e esse mérito também o não têm as circunstânciasinvocadas pelo recorrente.

E, considerando cada uma das condutas do arguido, conclui-se que manifestamente não estariam reunidos os pressupostos da atenuação especial das penas parcelares.

Não tendo obtido vencimento a sustentada atenuação especial, cumpre também que se diga que as penas parcelares que lhe foram impostas não violam qualquer dos critérios estabelecidos no artigo 71º, do Código Penal e observam as directivas legais enunciadas no artigo 40º, do mesmo, quanto às finalidades da sua aplicação.

Para a aplicação da pena única importa atender ao estabelecido no artigo 77º, nº 1, do Código Penal ou seja, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, sendo que, conforme consignado no nº 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Ensina Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pags. 290/292 que, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72º, nº 1 (correspondente ao actual artigo 71º, nº 1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.

Mais acrescenta o Mestre que, para se encontrar a pena única “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. por todos, Ac. do STJ de 25/11/09, Proc. nº 490/07.0TAVVD.S1, www.dgsi.pt.

No caso em apreço, a moldura da punição será de 7 anos e 6 meses a 9 anos e 3 meses de prisão.

Como se salienta no Ac. do STJ de 18/06/09, Proc. nº 334/04.5PFOER.L1.S1, www.dgsi.pt., parafraseando o Exmº Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas.

Fazendo a valoração do ilícito global perpetrado, cumpre ponderar em conjunto os factos concretizados na natureza (crime de roubo qualificado, em que os bens jurídicos protegidos são, quer de natureza patrimonial - direito de propriedade e de detenção de coisas móveis -, quer de natureza pessoal - liberdade de decisão e acção, integridade física e mesmo a vida – e crime de detenção de arma proibida, de perigo comum e abstracto) e significatica gravidade dos ilícitos e da personalidade do recorrente (enquanto pólo aglutinador de um conjunto de crimes) neles manifestada, atendendo ainda a que apenas averba uma condenação em 29/07/2009 pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, donde advém que a prática dos factos ilícitos em causa não resulta de tendência criminosa do arguido, mas apenas de uma conjuntura de vida (pelo menos por ora).

Quanto à modalidade de dolo, o recorrente agiu sempre com dolo directo (a modalidade mais grave) e intenso.

Os factos ocorreram em dois momentos distintos, embora temporalmente próximos.

Quanto à circunstância da gaguez que o recorrente invoca é absolutamente irrelevante e, certo é, que não o impediu de praticar os crimes em causa.

São muito fortes as exigências de prevenção geral, dada a frequência com são praticados em pleno dia crimes de roubo e designadamente com utilização de armas de fogo e outros com banalização do recurso à violência, que criam nos membros da comunidade forte sentimento de insegurança e mesmo de medo de circularem na via pública, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social, impondo-se, por isso, o reforço da validade das normas violadas aos olhos da comunidade, sendo que o número de armas que circulam sem controlo em território nacional é cada vez maior, com o inerente perigo que resulta para a segurança, a ordem e a tranquilidade públicas.

No que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que o arguido carece de socialização, com necessidade de fidelização ao direito, tendo-se em vista a prevenção da prática de futuros crimes.

Neste contexto, tendo em consideração ainda que se trata da reformulação de um cúmulo já efectuado em que duas das penas parcelares deixam de o integrar e mantendo-se todo o demais circunstancialismo, atento o efeito previsível da pena no seu comportamento futuro, a necessidade de protecção dos bens jurídicos, face às exigências da prevenção geral e de reintegração do arguido na sociedade, bem como às de prevenção especial e à intensa culpa, entende-se como adequado e proporcional fixar agora a pena única em 8 (oito) anos de prisão, mostrando-se prejudicada a questão da suspensão da execução desta pena, atendendo a que, nos termos do artigo 50º, do Código Penal, não é admissível a suspensão quando a medida da pena de prisão aplicada é superior a cinco anos.

Valor excessivo atribuído a título de indemnização

Quanto ao pedido de indemnização civil em que foi condenado, começa o recorrente por afirmar que o valor fixado é excessivo, rematando por impetrar a sua absolvição do mesmo.

V… e W… apresentaram pedido de indemnização civil contra o recorrente e demais arguidos, requerendo a sua condenação no pagamento da quantia de 4.779,90 euros, a título de ressarcimento de danos patrimoniais e compensação por danos não patrimoniais.

O tribunal recorrido julgou parcialmente procedente, por parcialmente provado, este pedido de indemnização civil e, em consequência, condenou o arguido B… (bem como o arguido D…) a pagarem solidariamente aos demandantes a quantia de três mil oitocentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos, acrescida dos juros vencidos, desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento, contados à taxa legal, a título de ressarcimento de danos patrimoniais e compensação por danos não patrimoniais.

Nos termos do artigo 129º, do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual é o consignado no artigo 483°, do Código Civil, segundo o qual:

“Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Resulta do aludido preceito que constituem, em regra, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual:

-O facto ilícito;

-O dano;

-O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano;

- A culpa.

Conforme já referido, entende-se que relativamente ao recorrente não está provada a factualidade que concerne aos crimes de que foram vítimas os demandantes V… e W….

Assim sendo, não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar, pelo que tem ele de ser absolvido do pedido de indemnização civil contra si formulado e por que foi condenado.

Recurso do arguido C…

Impugnação da matéria de facto/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/violação do princípio in dubio pro reo.

O recorrente discorda que, face à prova produzida em audiência, tenha o tribunal a quo dado como provada a factualidade descrita nos números 1, 2, 3 e 5, do ponto III dos factos provados do acórdão (e por extensão, atenta a relação objectiva entre eles, os dos números 4 e 6 a 12), porquanto os elementos probatórios em que se fundou são manifestamente insuficientes para dar como provados os mencionados factos, que deveriam ter sido considerados não provados.

Mostram-se adequadamente satisfeitas pelo recorrente as exigências do artigo 412º, do CPP.

Ora, o que resulta, desde logo, das conclusões do recurso é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal recorrido firmou sobre os factos, ou seja, a invocação do erro de julgamento, que se prende com a apreciação da prova.


No sistema processual penal português vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do CPP, onde se estabelece que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Não obstante, como refere Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, págs. 227/228, a livre convicção ou apreciação “não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação”, sendo certo que quando se analisa e aprecia o processo de formação da convicção do julgador, “não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127º do CPP, ou seja, fora das excepções relativas a prova legal, com valor vinculativo, a apreciação da prova assenta numa convicção que se pretendeu livre, bem como nas regras da experiência”.

Por outro lado, importa também não olvidar a contribuição que a imediação em 1ª instância fornece e que ao julgamento da Relação está subtraído. Basta considerar, no que tange à valorização de testemunhos pessoais, o que deriva de reacções do próprio ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir, como se ajuizou no Ac. do STJ de 24/04/08, Proc. nº 06P3057, www.dgsi.pt.

Daqui resulta, perfilhando o entendimento vertido no Ac. R. do Porto de 17/06/09, Proc. nº 41/03.6IDPRT.P1, in www.dgsi.pt, que “os julgadores, no tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum”.

Ou seja, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nas situações em que os elementos constantes dos autos apontam de forma evidente para uma solução diferente da que foi acolhida pela 1ª instância. E já não naqueles em que, perante versões divergentes e até contraditórias, o tribunal a quo, que beneficia da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que resulte evidente do juízo alcançado algum desprezo pelas regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes casos o entendimento da 1ª instância tem suporte no princípio consagrado no artigo 127º, do CPP e, por isso, está a coberto de qualquer censura, devendo manter-se.

Analisemos então a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, tendo em atenção que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes devem ser apreciados globalmente e em conjugação entre si.

Na decisão revidenda motivou-se a decisão de facto com a ponderação, designadamente, de:

Relato de Diligência Externa de fls. 589 e 590, datado de 19 de Junho de 2008, relativo às movimentações ocorridas entre as localidades de … na direcção do … - Porto com intervenção dos arguidos C…, D… e F…, bem como os veículos pelos mesmos utilizados e ainda a circunstância de ter sido visto num dos locais um veículo de marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha cuja matrícula não foi possível apurar.

Relato de Diligência Externa de fls. 623 a 625, datado de 26 de Junho de 2008, onde se constata que da parte da tarde o arguido C… se encontrou com o indivíduo que conduzia o veículo automóvel de marca e modelo “Fiat …”, de matrícula JR-..-.., conduzido por indivíduo de identidade então desconhecida apurando-se posteriormente ser o arguido E…, sendo que ao local veio a acorrer posteriormente o arguido F….

Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 400 relativa à comunicação operada no dia 25/06/2008, às 09:28:26 horas, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 401 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 09:45:56 horas, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 402 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 09:47:26 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e E…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 404 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 09:49:26 horas, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 405 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 09:50:31 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e E…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 408 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 09:52:16 horas, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 410 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 09:54:06 horas, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 419 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:18:46 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e E…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 421 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:19:56 horas, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 422 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:20:26 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e E…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 425 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:21:41 horas, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 429 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:23:31 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e E…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 431 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:24:06 horas, em que foram intervenientes os arguidos E… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 434 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:25:46 horas , em que foram intervenientes os arguidos C… e E…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 407 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 09:51:51 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 413 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:02:06 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 414 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:02:31 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 416 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:03:36 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 417 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:18:06 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 424 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:21:11 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 426 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:21:51 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 428 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:23:21 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 432 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:24:21 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 441 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:50:16 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 442 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:51:31 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 447 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 11:00:11 horas, em que foram intervenientes FF… e o arguido C…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 448 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 11:02:06 horas, em que foram intervenientes o arguido C… e FF…; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 464 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 11:19:01 horas, em que foram intervenientes o arguido C… e FF….

Os depoimentos das testemunhas Z…, AM…, GO… e EU…, inspector da Polícia Judiciária.

O auto de reconhecimento pessoal de fls. 8305 a 8307, levado a cabo pela testemunha AM…, no que tange à circunstância do arguido D… ser um dos indivíduos que perseguiu em 25 de Junho de 2008 na sequência de um assalto ocorrido à ourivesaria sita na Rua … no Porto e ter sido aquele que entrou para o banco traseiro do veículo automóvel de marca “Peugeot” de cor azul escura com a matrícula ..-..-BZ, com que foi confrontado e confirmou em audiência de julgamento.

Vejamos então se assiste razão ao recorrente.

Efectivamente, nem a testemunha Z…, que se encontrava nas instalações da ourivesaria “Q…” no momento do roubo (e sequestro), nem a testemunha AM…, agente da PSP, que no momento imediato à actuação dos intervenientes no roubo os perseguiu, deposeram no sentido de reconhecerem o C… como um dos três indivíduos que naquelas penetraram e perpetraram os crimes, mas certo é que também não reveste significado algum (mormente para excluir a participação do recorrente nos factos) que a Z… não tenha atentado se algum deles tinha os olhos de cor azul, porquanto se apresentavam com capuzes na cabeça, que também encobrem mais ou menos os olhos e dado o mais que provável e compreensível estado de nervosismo da testemunha no momento.

Mas, a testemunha AM…, que prestou depoimento de forma escorreita, clara e imparcial, o que não é sequer colocado em causa pelo recorrente, relatou ter encetado perseguição aos indivídos que efectuaram o assalto logo após a sua perpetração e observou o que seguia mais atrasado a entrar para a retaguarda do veículo automóvel de marca “Peugeot”, de cor azul, que se encontrava irregularmente estacionado em cima do passeio, na via pública, onde se encontrava um outro já sentado no banco traseiro, que olhou na sua direcção, sendo que posteriormente o reconheceu com absoluta certeza como sendo o arguido D….

Temos assim, desde logo, que foram três os indivíduos que entraram na ourivesaria, sendo um deles o D….

Compulsadas as transcrições das mensagens escritas remetidas e recebidas via telemóvel, trocadas no dia da ocorrência em causa– 25/06/2008 –entre o D… e o C…, de forma sequencial, constatamos que foram do seguinte teor:

09:51:51 horas - o C…, proprietário do telemóvel com o nº ………, pergunta ao D…, proprietário do telemóvel com o nº ………, se já está acordado.
10:02:06 horas - o D… pergunta ao C…a “que horas são?”.
10:02:31 horas - o C… responde “10 e 10 anda embora”.
10:03:36 horas - o D… dirigindo-se ao C… retorquiu “tem calma queres ir dormir pra lá já vou”.
10:18:06 horas - o C… pergunta ao D… onde é que ele está.
10:21:11 horas - o D… responde dizendo “vim a casa e tu”.
10:21:51 horas - o C… afirma “tou no café do …”.
10:23:21 horas - o D… envia ao C… mensagem com o teor “dez minutos”.
10.24.21 horas - o C… diz ao D… “Ok vou ter com eles ao cimo da rua vai lá ter”.
10:50:16 horas - o D…. pergunta ao C… “onde estás”.
10.51.31 horas - o C… responde “ao cimo do bairro”.

E nesse mesmo dia 25/06/2008, os arguidos E… e C… trocaram as seguintes mensagens escritas via telemóvel:
09:28:26 horas - o arguido E…, proprietário do telefone móvel com o número ………, envia uma mensagem ao arguido C…, proprietário do telemóvel com o nº ………, perguntando-lhe se já está acordado.
09:45:56 horas - o E… envia nova mensagem ao C… perguntando “então irmão”.
09:47:26 horas - o C… responde ao E… dizendo “calma”.
09:49:26 horas - o E…. responde “calma a cair de costas e partiu o pau”.
09:50:31 horas - o C… responde “eu vou já ver a vossa folia”.
09:52:16 horas - o E… envia nova mensagem ao C… dizendo “é que nós fomos à caça aos gambuzinos estamos com o saco cheio”.
09:54:06 horas – C… retorque dizendo “estou a ver irmão”.
10:18:46 horas - o C… pergunta ao E… onde é que este está.
10:19:56 horas - o E… responde “ao cimo da rua”.
10:20:26 horas - o C… diz ao E… “anda cá abaixo ao café”.
10:21:41 horas - o E… responde “anda tu cá acima irmão, não vou estar aí”.
10:23:31 horas - o D… diz ao E… “vou já o outro vêm-me já buscar só foi ali a casa”, cumprindo salientar que o “outro” que “só foi ali a casa” é o D…, como resulta inequivocamente da conjugação desta mensagem com as das 10:18:06 horas em que o C… pergunta ao D… onde é que ele está e este lhe responde às 10:21:11 horas “vim a casa e tu”.
10:24:06 horas - o E… diz ao C… “eu vou ver o morcão que ele é”.
10:25:46 horas - o C… diz ao E… “só dais estrondos com as merdas da xmx tá marcado para as 10 h 30 m”.

Da apreciação global e conjugada das mensagens referidas resulta, sem margem para dúvidas, que o C… tinha encontro marcado para o dia 25/06/2008 pelas 10.30 horas com o E… e o D…, mas que estavam atrasados pois pelas 10:51:31 horas ainda o C… responde que estava “ao cimo do bairro”, pelo que o encontro ocorreu necessariamente em momento posterior e significativo também se torna que, depois de trocarem mensagens durante cerca de uma hora e trinta minutos, à hora em que ocorreu o roubo na ourivesaria –entre as 11. 30 e as 11.40 horas - tinham eles os telemóveis desligados.

Mas o recorrente pugna por o tribunal recorrido não poder valorar as aludidas mensagens escritas nos termos em que o fez, por se não reportarem a conversas de voz e porque o telemóvel com o nº ……… que se afirma ser pertença do arguido C… foi apreendido na posse de JU….

Mas não tem razão.

É que embora do auto de revista pessoal de fls. 2405 se extraia que, em 16 de Setembro de 2008, o telemóvel com o nº ………, se encontrava em poder de JU…, assim como o telemóvel com o nº ………, esta apreensão só ocorreu porque a JU… à data se encontrava na residência do arguido C… que era visada em busca domiciliária, ou seja, havia uma relação de conhecimento pessoal e de proximidade (senão não estaria na sua residência) entre eles.

E acresce que se mostra indubitável que na manhã do dia 25/06/2008 o arguido C… era portador do telemóvel com o nº ………, pois, para além das sms trocadas com o E… e o D… que retro se mencionou, deste enviou e recebeu mensagens escritas contactando com o telemóvel com o nº ………, como resulta:
Do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 447 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 11:00:11 horas, em que foram intervenientes JU… e o arguido C…, aquela com o telefone móvel com o número ……… e este com o telefone móvel com o nº ……… em que a primeira pergunta ao segundo “tou na farmácia ela vai fazer o teste aqui. Num passas aqui à ida?”.
Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 448 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 11:02:06 horas, em que foram intervenientes o arguido C… e JU…, com os mesmos telefones móveis com os números ……… e ………, em que o primeiro afirma à segunda ”já não vai dar tempo ainda vou ter k meter gota e ir buscar cenas”.
Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 464 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 11:19:01 horas, em que foram intervenientes o arguido C… e JU…, com os telefones móveis com os números ……… e ……… em que o primeiro afirma à segunda “vou ter k ir buscar as cenas depois mando-te xmx bjx amt mtmt”.

Assim, apreciando de forma conjugada e globalmente todas as mensagens aludidas, que o D… foi reconhecido como um dos intervenientes no assalto (em 11/09/09 – fls. 8306 – diligência em que foi assistido pela advogada Drª JV…) e bem assim o teor dos RDE que também alicerçaram a motivação da convicção do tribunal a quo, com recurso às regras da experiência comum (ou seja, apelando para aqueles juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentemente do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade, conforme a definição de Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, reimpressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, pag. 300), aos juízos correntes de probabilidade e aos princípios da lógica, nenhuma censura cumpre fazer à conclusão daquele tribunal de que o recorrente foi um dos autores do roubo perpetrado na ourivesaria “Q…”, entre as 11.30 e as 11.40 horas, do dia 25/06/2008, pois esta solução, de entre as várias possíveis, não só não é ilógica e inadmissível, como se apresenta como a mais plausível e acertada.

Insurge-se ainda o recorrente quanto à circunstância de se ter dado como provada a utilização de uma arma de fogo, socorrendo-se em abono do seu entendimento do depoimento da testemunha Z… que afirmou que só viu uma arma durante todo o assalto, que era grande, mas não sabia esclarecer se era verdadeira ou falsa, conjugado com o teor do auto de exame de fls. 3960 a um objecto semelhante a uma arma de fogo encontrado no interior das instalações da ourivesaria “Q…”, que revelou ser uma reprodução de arma de fogo.

O tribunal recorrido explicitou a formação da sua convicção quanto à conclusão de que o instrumento utilizado no roubo (e sequestro) em causa, empunhado por um dos intervenientes, era efectivamente uma arma de fogo, nos seguintes termos:

“(…) testemunha Z…, colaboradora do estabelecimento denominado “Q…”, que de forma isenta circunstanciada e explicativa ainda que visivelmente nervosa contou ao Tribunal que, em data que não soube precisar quando se encontrava sozinha, no estabelecimento atrás referido, e em hora que não consegue concretizar com rigor, mas que andaria por volta das 12h, viu um individuo entrar para o hall que se situa na parte anterior à porta de entrada do estabelecimento, que forma um hall, que lhe pediu para abrir aquela porta que é em vidro – já que o estabelecimento labora à porta fechada – logo a ameaçando com a exibição de uma arma de fogo (…) vendo a entrada de três indivíduos do sexo masculino, todos eles encapuzados, e por isso só lhe vendo os olhos, sendo um deles bastante mais alto que os demais, com mais de 1,80 metros e os outros dois mais baixos, que estima da altura do seu ombro (medindo a testemunha 1,83 metros). Desses três indivíduos, o mais alto (que estima ser mais alto que a própria) levou-a para os arrumos permanecendo na sua companhia, ameaçou-a e amordaçou-lhe a boca e prendeu-lhe os braços e as pernas com o uso de fita cola castanha, idêntica à que foi encontrada no referido estabelecimento, sempre tendo com ele uma arma que descreveu como tendo cerca de 50 centímetros, a mesma que lhe apontou à entrada (…)”.

Concluindo que “sendo patente a preocupação do cumprimento de um horário e da necessidade de levar ” umas cenas”, decerto os objectos necessários a dissimular a respectiva identidade e a arma ou armas de fogo que utilizaram para o desenvolvimento da sua actividade criminosa, o primeiro confirmado pela testemunha ocular Z… e o segundo que decorre da experiência comum posto que um grupo organizado, que se dedica com carácter regular e habitual à pratica de crimes contra o património e visando, em especial pessoas que se dedicam a actividade de ourivesaria, não o fariam com o uso de artefactos semelhantes a armas de fogo, posto que é do conhecimento geral e, claro também dos arguidos, que os comerciantes e industriais de ouro são habituais portadores lícitos de arma de fogo de defesa pessoal, conclusão esta cimentada pela circunstância de na casa “ de recuo” utilizada pelo referido grupo terem sido encontradas armas de fogo, para além de outros objectos, não desmerecendo, também, a circunstancia de, a outros arguidos, tal como ao arguido D… ter sido encontrada, na sua residência uma arma de fogo e munições”.

Ao Tribunal da Relação cumpre alterar/modificar a matéria de facto apenas se for evidente que as provas a que o tribunal recorrido faz referência na fundamentação não podem conduzir à decisão proferida sobre essa matéria de facto ou existir um qualquer elemento probatório que pela sua irrefutabilidade não pudesse ser afectado pelo princípio da imediação – cfr. Ac. R. do Porto de 02/12/09, Proc. nº 972/07.4JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, a reprodução de arma de fogo encontrada na ourivesaria “Q…” após o assalto, a que se reporta o auto de exame de fls. 3960, é uma reprodução de uma pistola, arma curta, que depois de empunhada apenas é susceptível de se ver o comprimento do cano (pois toda a parte da empunhadura, platinas incluídas, fica coberta pela mão do utilizador e por isso não é visível) e a testemunha Z… no seu depoimento refere que a única arma que viu “era grande” (…) “tinha 50 cms, será”(…) e certo é que aquela reprodução de forma alguma pode ser considerada de grandes dimensões pois tem apenas 22,5 cms de comprimento, como se constata do foto 29 a fls. 3938, o que coloca em crise o entendimento de que a reprodução encontrada foi efectivamente a arma que a testemunha observou.

E a circunstância de a testemunha ter visto apenas uma arma durante o assalto não significa que fosse a reprodução, ou seja, a reprodução podia perfeitamente estar em poder de um dos intervenientes, oculta, enquanto outro apontava à testemunha a arma de fogo “grande”, com cerca de “50 cms”.

Aliás, o recorrente não censura a factualidade que provada se mostra nos pontos 1 a 5 da decisão revidenda, ou seja, aceita que integrava um grupo que “tinha por finalidade a apropriação indevida em objectos de ouro e prata a ourives e ourivesarias e outros objectos, bem como quantias em dinheiro do Banco Central Europeu” e que “na casa sita na Rua …, nº .., em …, Gondomar, locado onde para além de funcionar a oficina do referido AQ…, era o local onde eram guardadas as armas de fogo e outros artefactos utilizados pelos referidos elementos do falado grupo para levarem a cabo o seu objectivo criminoso” (bem como especificamente também não impugna a factualidade vertida sob o ponto 64, diga-se).

Segundo as regras da experiência comum e da natureza das coisas, não é concebível que integrando o arguido esse grupo (onde se inseriam também o D… e o E…) formado com o escopo, entre outros, da apropriação ilegítima de artigos de ouro e prata em ourivesarias com recurso a armas de fogo, no episódio agora em análise apenas um dos intervenientes fosse portador de uma reprodução de uma pistola.

Tanto mais que no referido nº .., da Rua …, em … – Gondomar, foram apreendidos, aos 16/09/2008, várias armas de fogo e munições de diferentes calibres, designadamente:

- Uma espingarda com cano de alma lisa da marca “Maverick”, modelo …, de origem norte-americana, de percussão central e calibre 12 Gauge, com o nº de série rasurado e ilegível, tratando-se de arma longa com o comprimento total de 104 cms, funcionando por repetição manual por acção fuste, com um só cano medindo cerca de 51 cms de comprimento, com depósito sob o cano, com capacidade para 7 cartuchos, apresentando, no momento, 1 cartucho inserido na câmara e 4 cartuchos no depósito, todos do calibre respectivo, estando quer a arma, quer as munições funcionais e em condições de disparar.

- Uma espingarda caçadeira, com cano de alma lisa da marca “Browning”, modelo …”, de percussão central e calibre 12 Gauge, com o nº de série …, tratando-se de arma longa, com o comprimento total de 94 cms., funcionando por repetição semiautomática, com um só cano medindo cerca de 42 cms. de comprimento, com depósito sob o cano, com capacidade para 3 cartuchos, apresentando, no momento, 1 cartucho na câmara e 3 no depósito, todos do calibre respectivo, estando quer a arma, quer as munições funcionais e em condições de disparar. A mesma arma tem o seu cano serrado de forma a limitar o seu tamanho.

- Uma espingarda caçadeira de alma lisa, de tiro a tiro, da marca “Luigi Franchi”, modelo “…”, com o nº de série …, de percussão central e calibre 12 Gauge, tratando-se de arma longa com comprimento total de 121 cms, de tiro a tiro, com dois canos sobrepostos, medindo estes cerca de 73,5 cms. de comprimento, medindo a arma o comprimento total de 113 cms, de carregamento e extracção manual de duas munições por meio de abertura de báscula, com percussão por meio de percutor interno, estando quer a arma, como todos os seus mecanismos em condições de disparar.

- Uma caixa de 51 munições de calibre . 22 Long Rifle (5,6x15R mm), todas em bom estado e contendo todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas em arma de fogo compatível.

- Seis munições de calibre .357 Smith & Wesson Magnum (9x32,5R), todos contendo os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas.

- Uma munição de calibre .22 Long Rifle (5,6x15R mm), em bom estado e contendo todos os componentes e em condições de ser imediatamente disparadas.

- Dois cartuchos de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparados em arma de fogo e compatíveis com as armas de fogo atrás descritas.

- Dezoito munições de calibre .32 Harrington & Richardson Magnum (8x27Rmm), com todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparadas por arma de fogo compatível.

- Cinco munições de calibre .32 Smith & Wesson Long (7,9x23,5mm), com todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparadas.

- Três cartuchos de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de serem imediatamente disparados em arma de fogo e compatíveis com as armas de fogo atrás descritas.

- Um cartucho de caça de calibre 12 (12 Gauge), contendo todos os seus componentes em condições de ser imediatamente disparado em arma de fogo e compatível com as armas de fogo atrás descritas.

E, certo é também, que o arguido D… possuía a chave da porta de entrada desse local.

Assim, apreciando as provas indicadas na sua globalidade, constata-se que também aqui se não impõe decisão diversa daquela a que chegou o tribunal a quo, inexistindo razão alguma para criticar a apreciação da prova produzida por ele efectuada, porquanto não desprezou regras da lógica, da ciência e da experiência comum.

Não se verificou, pois, violação do estabelecido no artigo 127º, do CPP, mantendo-se assim inalterados aqueles pontos de facto impugnados.

Mas padecerá o acórdão recorrido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como também invoca o recorrente?

Como já vimos, este vício refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a solução de direito e não à insuficiência da prova produzida e examinada em audiência para alicerçar a decisão sobre a matéria de facto proferida, como parece sustentar o recorrente, tendo de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Ora, a factualidade que provada se encontra no acórdão da 1ª instância mostra-se bastante para fundamentar a decisão de direito, não tendo o tribunal deixado de investigar factos constantes dos autos ainda possíveis de apurar, mostrando-se este apuramento necessário para a decisão a proferir, pelo que não se verifica este vício.

Chama ainda à colação o recorrente o princípio in dubio pro reo, afirmando que não foi observado.

Como supra (recurso do arguido B…) já ficou explanado, a violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida insanável no espírito do julgador, só se verificando quando do texto da decisão recorrida decorre, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter.


Analisando a decisão recorrida, dela não ressalta que o tribunal a quo ao dar como provados os respectivos factos nos pontos questionados, tivesse decidido contra o arguido, não obstante a persistência de dúvidas razoáveis, não se inferindo também que não tendo dúvidas, as devesse ter tido, pelo que neste segmento do recurso carece igualmente o recorrente de razão.

Porque assim é, tem o recurso de improceder nesta parte, considerando-se quanto ao recorrente fixada a a factualidade provada, nos exactos termos em que se mostra na decisão revidenda.

Concurso aparente entre o crime de roubo agravado e o crime de sequestro.

Questiona o recorrente que se verifique concurso real entre o crime de roubo e o de sequestro por que se mostra condenado porque, em seu entender, a restrição de liberdade a que foi submetida a vítima Z… não excedeu o tempo necessário para a consumação do roubo e o intuito dos arguidos era o de se apoderarem dos artigos em existência na ourivesaria que lhes interessassem, mostrando-se assim consumido o crime de sequestro pelo de roubo.

Nos termos do artigo 30º, nº 1, do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

Ora, existe concurso aparente, na modalidade de consunção, quando a protecção concedida por um tipo legal abrange ou abarca a que é concedida por outro tipo legal de crime.

Sendo o crime de roubo um crime complexo, em que os bens jurídicos protegidos revestem natureza patrimonial e também pessoal, situações ocorrem em que é ofendida, com privação parcial ou total, a própria liberdade de locomoção da vítima, podendo o desvalor dessa privação pelo respectivo tipo legal de crime tutelado (artigo 158º, do Código Penal) ser abrangido pela protecção visada pela punição pelo roubo.

Mas, para que ocorra essa relação de consunção entre os crimes de roubo e de sequestro, necessário se torna que a privação da liberdade tenha constituído meio indispensável, se apresente como estritamente necessária, à consumação do roubo. Quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis, o crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a prática do roubo, é consumido por este, como tem sido jurisprudência constante dos nossos Tribunais Superiores– cfr., por todos, Acs. do STJ de 02/10/2003, Proc. nº 2642/03 - 5.ª Secção; de 16/11/2006, Proc. nº 06P2546 e de 10/09/2009, Proc. nº 586/05.3PBBRR; Acs. R. do Porto de 18/06/08, Proc. nº 0842549 e de 07/07/2010, Proc. nº 738/08.4PHVNG.P1, em www.dgsi.pt.

Cumpre, assim, que apuremos se a privação a que o recorrente e seus companheiros submeteram a Z… foi a estritamente necessária e proporcionada à consumação do roubo.

Considerou-se na decisão recorrida:

“(…) ficou assente que os arguidos D…, C… e E…, no dia 25 de Junho de 2008, na sequencia de um prévio plano criminoso, se dirigiram ao estabelecimento de ourivesaria denominado “Q…”, e com o uso de violência, cotejada pela, pelo menos, uma arma de fogo de que se muniam, apropriaram-se de objectos dos que ali se comercializam no valor total de € 228.104,10 €.
Mais se assentou que, para além disso, e enquanto decorria o referido assalto, um deles estava na companhia da ofendida Z…, na arrecadação, a quem havia amarrado os braços e as pernas com fita adesiva, para além de amordaçar com o uso do mesmo material.
Ficou, por isso, esta manietada na sua liberdade de locomoção, sendo certo que, atentos os meios usados para a consumação do verificado assalto, desde logo a arma de fogo, como a superioridade numérica e o potencial de agressão, aquela acção delitiva assume como um mais em face da violência necessária para a consumação do primeiro ilícito, estando em presença de uma relação de concurso real entre o crime de roubo qualificado e o de sequestro, havendo lugar a punição autónoma pelas duas condutas”.

Como provado se mostra, o recorrente e seus dois companheiros eram portadores de uma arma de fogo e um deles conduziu a Z… à arrecadação das instalações da ourivesaria, foi amarrada nos braços e nas pernas com fita adesiva e a boca tapada com o mesmo material, permanecendo um junto a ela empunhando a referida arma.

Depois de o recorrente e acompanhantes terem abandonado as instalações da ourivesaria, deixando a Z… manietada nos termos supra descritos, é que conseguiu ela libertar-se pelos seus próprios meios e solicitar auxílio.

Da factualidade que provada se mostra resulta, assim, que a violação da liberdade de locomoção da Z…, nos termos em que o foi, se apresenta como desproporcionada com vista à consumação do crime de roubo, pois sendo três os intervenientes, todos homens (por isso com um poder físico manifestamente superior ao da vítima), tendo sido ela conduzida para uma área diferente daquela onde estava a ser feita a recolha dos bens e estando um deles munido de uma arma de fogo, manifestamente excessivo se apresenta o manietar de braços e pernas e o amordaçamento com fita adesiva.

Acresce que, após abandonarem as instalações da ourivesaria, levando consigo os artigos subtraídos, deixaram a vítima amarrada e amordaçada, sendo o escopo desta manutenção de privação da liberdade de locomoção não a consumação do roubo, pois consumado já se apresentava ele, mas obviar a que ela reagisse de imediato, alertando para a ocorrência do assalto e solicitasse auxílio e a intervenção das forças policiais em tempo útil para impedir que o recorrente e seus companheiros permanecessem com os bens de que se apropriaram em seu poder, ou seja, para assegurar a impunidade.

Em suma, a privação da liberdade de locomoção da vítima, nos termos em que se verificou, foi não só desproporcionada, como também, após a consumação do roubo, se mostra desnecessária, pelo que o crime de sequestro praticado não está abrangido pelo âmbito de protecção da norma do crime de roubo, existindo entre eles uma relação de concurso e efectivo (e real) e não de concurso aparente.

Para rematar, importa ainda que fique claro que é irrelevante para a subsunção ao tipo legal de crime de sequestro o período mais ou menos curto de duração da privação de liberdade, sendo que apenas será de atender a essa circunstância em sede de determinação da medida concreta da pena.

Destarte, colapsa também neste segmento o recurso do arguido C….

Medida das penas parcelares e única aplicadas

O recorrente mostra-se inconformado, quer com a medida das penas parcelares, quer com a da pena única, que lhe foram aplicadas e sustenta que no que concerne ao crime de roubo devia ter sido condenado em pena de 5 anos de prisão, sendo a de 8 meses de prisão a adequada para punir o crime de sequestro. Em cúmulo, conclui pela justeza da pena de 5 anos e 3 meses de prisão ou, caso não seja de reduzir as penas parcelares, “deveria ser aplicada a pena de 7 anos de prisão”.

O tribunal a quo condenou-o:

Pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

Pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão.

Como é jurisprudência pacífica, observados os critérios legais de dosimetria concreta da pena, nomeadamente os do artigo 71º, do Código Penal, há uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar, só sendo admissível correcção perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada – cfr. Acs. do STJ de 04/03/2004, CJSTJ, 2004, tomo I, pag. 220 e de 12/06/2008; Proc. nº 07P4375 em www.dgsi.pt.

O crime de roubo qualificado pelo recorrente praticado é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, enquanto ao crime de sequestro corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Posto que se encontram várias das qualificativas do roubo em concurso, uma delas faz operar a qualificação, enquanto as outras serão consideradas na medida da pena concreta.

Na 1ª instância ponderou-se o seguinte:

“(…) agiu com dolo directo, sendo o grau de ilicitude de grande exasperação, no que tange ao crime de roubo qualificado e de grau elevado no que atende ao crime de sequestro.
As consequências dos ilícitos, atentos os bens jurídicos protegidos pelas incriminações e os concretos decorrentes, são muito graves, nomeadamente os que se manifestaram na pessoa da ofendida Z….
Contra o arguido depõe a circunstância de ter antecedentes criminais, por diversos crimes de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida, o facto de não ter hábitos de trabalho, apresentar uma personalidade conflituosa, para além de atenta a forma como perpetrou a conduta criminosa ter ficado patenteado que não se mostra habilitado a ter uma conduta.
Por outro lado há a considerar a sua modesta condição pessoal, familiar, social e económica, bem como os problemas de inserção familiar que são patentes desde a sua infância.
Outra circunstancia a atentar é a da idade do arguido à data da pratica dos factos, visto que 19 anos aquando do cometimento dos mesmos, razão porque há de apreciar da aplicação do Regime Penal para Jovens Delinquentes, a que alude o D.L. nº 401/82 de 23/09.
Nesta medida, a idade do arguido C… será analisada como atenuante geral para o encontro da medida da pena.
São, também, de relevar as intensíssimas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação dos ilícitos em apreço, pois é diária a ocorrência de roubos com o uso de armas de fogo, cada vez mais sofisticados e com um grau de perigosidade cada vez mais acentuado, suscitando no seio comunitário, e em especial junto de alguns profissionais, um sentimento de impunidade, medo e injustiça que podem mesmo fazer perigar os fundamentos de um Estado de Direito. Também o desprezo pelos valores dos bens pessoais se vêm acentuando, sendo reiterada e cada vez de forma mais grave postos em crise, o que importa reverter, também, pela aplicação desta pena.
As necessidades de prevenção especial, são, também, intensas.
Nunca desmerecendo o direito ao silêncio que é apanágio do estatuto do arguido, nenhum sinal ficou patenteado de qualquer capacidade de auto-censura ou arrependimento pelo mal praticado”.

Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2.
Nos termos do artigo 71º, do Código Penal, para a determinação da medida da pena cumpre atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.

De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.

A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.

Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. – cfr. Ac. do STJ de 23/10/96, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pags. 227 e segs.

Assim, do exposto resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.

Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, para a determinação da medida das penas parcelares ponderou o tribunal a quo o muito elevado grau de ilicitude dos factos do crime de roubo e elevado no que tange ao sequestro, as consequências, designadamente para a vítima Z…, bem como a actuação com dolo directo.

Levou também em consideração a situação pessoal do arguido, mormente a circunstância de ter antecedentes criminais, 19 anos à data dos factos (tendo afastado a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, o que o recorrente não questiona), as condições sociais, familiares e económicas, com ausência de hábitos de trabalho e bem assim a insegurança e intranquilidade públicas susceptíveis de serem geradas pelos crimes praticados, do modo como o foram, sendo muito intensas as necessidades de prevenção geral e intensas as de prevenção especial.

E, na verdade, o grau de ilicitude patente nos factos, é significativo (muito elevado no crime de roubo e elevado quanto ao sequestro, considerando o pouco extenso período que durou) tendo em atenção o modus operandi (revelador de um plano em pormenor elaborado pelo recorrente e seus companheiros; de cara coberta de forma a evitar que viessem a ser identificados), o grau de sofisticação (desligando os respectivos telemóveis para impedir a sua localização celular), a situação de co-autoria, o valor dos bens subtraídos que atingiu os 228.104,10 euros, sendo que o seu proprietário foi indemnizado pela respectiva seguradora apenas pelo montante de 60.000,00 euros e o nível elevado de violência utilizado.

Quanto ao dolo, revestiu a sua forma mais grave, o directo.

O recorrente é oriundo de família disfuncional, com separação dos progenitores durante a menoridade, mas esta circunstância não assume relevância atenuante, pois tinha ele liberdade para se autodeterminar de acordo com a sua vontade de molde a não praticar crimes, não obstante essa adversidade.

Frequentou a escola até aos 14 anos de idade, tendo concluído apenas o 4º ano de escolaridade, sendo o seu percurso académico marcado por absentismo e ausência de motivação.

Apresenta percurso profissional irregular e de práticas indiferenciadas, trabalhando apenas por curtos períodos de tempo, esporadicamente e sem vínculo contratual.

À data dos factos mantinha um estilo de vida marginal, não exercendo actividade profissional, nem ocupação alguma de natureza pró-social.

Em meio prisional, onde se encontra actualmente, averba várias sanções disciplinares, não desenvolvendo actividade escolar, nem profissional, ocupando todo o seu tempo livre no ginásio do Estabelecimento.

Apresenta as seguintes condenações:

Entre 25/05/2005 e 27/05/2008, na pena única de 260 dias de multa à taxa diária de 1,50 euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada ao pagamento no prazo de seis meses da quantia de 150,00 euros a favor da EL…, mediante acompanhamento, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, com a obrigação de frequentar curso/programa de prevenção rodoviária, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; na pena de 7 meses de prisão por cada um dos ilícitos e na pena única de 11 meses de prisão suspensa por 12 meses com a obrigação de frequentar curso/programa de prevenção rodoviário, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal; na pena única de 16 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de quatro crimes de condução sem habilitação legal.

Foi ainda condenado em 26/11/2009, por decisão transitada em julgado, por factos cometidos em 16/08/2005, na pena única de 14 meses de prisão efectiva, com as penas parcelares de 8 meses de prisão e 10 meses de prisão, respectivamente, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de detenção ilegal de arma.

Quando da prática dos factos tinha 19 anos de idade.

Cumpre atender também ao pouco prolongado período de tempo de privação da liberdade no crime de sequestro.

As exigências de prevenção geral são muito intensas, considerando o forte sentimento de insegurança instalado nos membros da comunidade que, desde a alguns anos a esta parte , tem vindo a sedimentar-se em virtude do aumento dos índices de criminalidade, designadamente de crimes contra o património cometidos em pleno dia e com incremento do recurso à violência, impondo-se, por isso, reforçar a validade das normas violadas, restabelecendo a confiança colectiva nas mesmas.

As exigências de prevenção especial fazem-se sentir com premência, pois, pese embora o recorrente tivesse apenas 19 anos de idade à data da prática dos factos, certo é que sofrera já diversas condenações e o seu percurso laboral é marcado pela ausência de hábitos de trabalho regular, apresentando uma personalidade fortemente carente de socialização e com necessidade de fidelização ao direito.

A favor do arguido milita (ainda que com pouco significado) a sua modesta situação social.

Num juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, resulta claro que as penas encontradas de 6 anos e 6 meses de prisão e 1 ano de prisão, respectivamente, quanto ao crime de roubo qualificado e ao de sequestro, para punir as suas condutas, não extravasam a medida da respectiva culpa e também não ultrapassam os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, mostrando-se adequadas e proporcionais, não merecendo censura.

No que tange à pena única de 7 anos de prisão, o tribunal recorrido ponderou para a sua fixação:

“ter-se-à que, para o efeito, relevar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, conforme se acha estabelecido no art. 77º, nº 1, ultima parte do citado diploma legal.
Já quanto à moldura da pena única será de ter em atenção, como mínimo, a pena mais elevada das concretamente aplicadas, sendo o seu máximo, no caso da pena de prisão, a de 25 anos.
Em concreto, e para cumprir tal ditame legal, o tribunal terá em atenção, relativamente a cada um dos arguidos, a respectiva personalidade, o seu modo e hábitos de vida, quer à data da pratica dos factos, quer na actualidade, o numero e natureza dos ilícitos praticados, a forma e modo de execução, o limite em que decorreu cada a conduta delitiva de cada um deles (…)”
As regras de punição do concurso de crimes encontram-se consagradas no artigo 77º, do Código Penal, impondo-se que sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Conforme salientado no Ac. do STJ de 14/07/2010, Proc. nº 149/07.9JELSB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”.

No caso sub judice, a moldura da punição será de 6 anos e 6 meses de prisão a 7 anos e 6 meses de prisão.

Verifica-se uma forte conexão entre os ilícitos pelo arguido praticados de roubo qualificado e sequestro, ocorridos no mesmo período temporal e espaço (simultaneidade dos crimes), que espelham cuidada preparação, planeamento e organização, tendo o sequestro servido para garantir a impunidade dos autores do roubo nos termos supra mencionados.

Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crime de roubo qualificado (em que os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – mas também de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à vida) e crime de sequestro (em que o bem jurídico protegido é a liberdade de locomoção, revestindo, nessa medida, identidade parcial, com a tutela do roubo) sendo, pois, de considerar como significativa.

O recorrente agiu com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso.

No que concerne à sua personalidade, importa considerar as condenações criminais que averba, bem como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, as anteriores aos factos em causa, as contemporâneas e bem assim as posteriores, embora ainda assim se tenha de entender o ilícito global agora em análise como determinado por uma conjuntura de vida, não se podendo, pelo menos por ora, concluir por uma tendência criminosa.

As exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são muito intensas, pelas razões já explanadas, que nos coibimos de reproduzir para evitar repetições desnecessárias.

Desta forma, a pena única de sete anos de prisão encontrada pela 1ª instância está conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e mostra-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente.

Porque assim é, inexiste fundamento para alterar a medida em que as penas parcelares e única foram fixadas, pelo que também tem de ser negado provimento ao recurso nesta parte.

Improcedem assim todas as questões suscitadas e com elas o recurso, não havendo outras questões invocadas ou de que se deva conhecer;

Recurso do arguido E…

Alteração substancial dos factos constantes da pronúncia/nulidade da comunicação efectuada nos termos do artigo 358º, nº 1, do CPP/nulidade do acórdão – artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP/ inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido dos artigos 1º, nº 1, alínea f), 358º e 359º, do CPP

Insurge-se o recorrente E… contra os factos comunicados por despacho de 15/06/2010, que vieram a ser dados como provados pelo tribunal recorrido, na parte que a ele concernem, por considerar que os mesmos integram uma alteração substancial dos descritos na pronúncia e não uma alteração não substancial, como se entendeu na 1ª instância.

Ora, desde logo, importa que se consigne que o despacho de pronúncia não abrangeu o recorrente, pelo que em cotejo estão, sim, os factos descritos na acusação, de um lado e os factos dados como provados no acórdão recorrido, por outro.

O regime legal a considerar é o dos artigos 1º, nº 1, alínea f), 358º e 359º, todos do CPP.

No artigo 1º, nº 1, alínea f), do CPP, define-se “alteração substancial dos factos” como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Consagra-se no artigo 358º, relativo à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia:

“1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3. O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.

O artigo 359º reporta-se, por seu turno, à alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e, após as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, estabeleceu-se a distinção entre as consequências do apuramento de factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis.

No dizer do Ac. do STJ de 21/03/07, Proc.nº 07P024, consultável em www.dgsi.pt, “alteração substancial dos factos” significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa”, sendo que “pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.

Quanto à “alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa”.

E, não há alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os factos referidos se traduzem em meros factos concretizantes da actividade criminosa do arguido sem repercussões agravativas ou na estratégia da defesa do arguido – cfr. Ac. R. do Porto de 07/02/01, Proc. nº 0011271 e Ac. R. de Coimbra de 21/04/2010, Proc. nº 51/06.1TAFZZ.C1, disponíveis em www.dgsi.pt.

Fazendo o aludido cotejo, constata-se pela mera leitura que o tribunal recorrido se limitou a introduzir pontuais alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes e a, essencialmente, descrever e concretizar, por palavras suas, os factos imputados ao recorrente que se encontravam já integralmente enunciados na acusação, designadamente nos artigos 1º a 7º, 43º a 58º, 192º, 193º, 201º e 202º, onde se incluem os do sequestro, crime por que foi também acusado, não tendo, nessa medida, existido repercussões agravativas da posição processual do arguido ou com a virtualidade de implicar alteração na sua estratégia da defesa.

E a acusação foi recebida, no que tange ao recorrente, por esses factos nela descritos e qualificação jurídica, a saber, a prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g) e sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, todos do Código Penal, tendo ele sido condenado também exactamente por estes crimes.

Assim, visto que factualidade alguma essencial se acrescentou à constante da acusação (pois todos os factos com esse grau de relevância dela constam), não se está sequer perante uma “alteração não substancial dos factos” e certo é que o recorrente também não especifica sequer quais os factos (que revestem essa natureza essencial) que não estavam descritos na decisão acusatória e passaram estar presentes como provados no acórdão, limitando-se a transcrever estes em bloco e a afirmar genericamente que ocorreu uma alteração substancial dos factos.

Face ao exposto, não se verifica violação dos procedimentos previstos nos artigos 358º e 359º, do CPP (e, consequentemente, a nulidade suscitada), nem o tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou condenou por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições enunciados naqueles normativos legais, pelo que também se não mostra presente a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379º, nº 1, alíneas c) ou b), do mesmo diploma legal.

Sustenta ainda o recorrente que a interpretação feita pelo tribunal a quo dos artigos 1º, nº 1, alínea f), 358º e 359º, do CPP, no sentido de “não constituir alteração substancial dos factos a modificação da descrição factual constante da pronúncia que introduza no objecto do processo factos relativos a circunstâncias que constituam elementos do tipo legal do crime de que o arguido está pronunciado” padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP.

Repete-se que em relação ao recorrente não foi proferida decisão instrutória e, por isso, os factos a considerar comparativamente são os que constam da acusação.

E, como também se considerou supra, no acórdão recorrido não foram acrescentados factos essenciais, pois todos eles estavam já contidos na acusação, pelo que não foram as normas dos artigos 1º, nº 1, alínea f), 358º e 359º, do CPP, interpretadas de modo gerador de inconstitucionalidade, designadamente por diminuição das garantias de defesa ou violação do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32º, nº 5, da CRP.

Face ao que o recurso não merece provimento nesta parte.

Impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dubio pro reo/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/falta de fundamentação – nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP

Afirma o recorrente que não foi produzida prova que permitisse dar como provada a factualidade vertida nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5; episódio III pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e ainda nos pontos 63, 64, 65 e 71 de XIV, do acórdão recorrido, verificando-se errada apreciação da prova produzida, fazendo referência ainda ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Mostram-se minimamente satisfeitas pelo recorrente as exigências do artigo 412º, do CPP.

Das conclusões do recurso evidencia-se a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal recorrido firmou sobre os factos, ou seja, a invocação do erro de julgamento, o qual se reporta à apreciação da prova produzida.

No artigo 127º, do CPP, consagra-se o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Vejamos então, em pormenor, da razão (ou da falta dela, se for o caso) da contrariedade do arguido, não esquecendo que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a conclusão a que chegou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.

Afirma ele que nenhuma prova foi produzida que permitisse dar como provado que, nomeadamente, o recorrente “por razões de natureza pessoal e/ou profissional”, conhecesse todos os co-arguidos (negrito e sublinhado nossos) indicados em 1, nomeadamente os co-arguidos “B…, C…, D…, F…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e P…” há diversos anos, e que, “desde data não concretamente apurada, pelo menos os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, H…, I…, K… e P… decidiram formar um grupo organizado que, até 17 de Setembro de 2008, data em que ocorrem as primeiras detenções no âmbito dos presentes autos, operando, com maior relevância no norte do País, tinha por finalidade a apropriação indevida em objectos de ouro e prata a ourives e ourivesarias e outros objectos, bem como quantias em dinheiro do Banco Central Europeu”.

Ora, desde logo, o que consta da factualidade provada em causa, na primeira parte do nº 1, não é o que afirma o recorrente, mas sim que “Os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e P…, por razões de natureza pessoal e/ou profissional, conhecem-se entre si (negrito e sublinhado nossos) desde há diversos anos (…)”.

E, na verdade, referir que “os arguidos (…) conhecem-se entre si” não é equivalente a afirmar que “o recorrente conhecesse todos os co-arguidos “, pois a primeira expressão significa apenas que existe o conhecimento entre uns e outros desses indivíduos, não implicando necessariamente que cada um deles conheça todos os outros.

Escalpelizando o que quanto aos factos enunciados sob os pontos 1 a 5 dos “Factos Provados”, se discorreu no acórdão sob censura, constatamos que:

O arguido F… afirmou conhecer e ser amigo dos arguidos D… e J… e frequentador habitual do café “…”, bem como frequentador da zona de …. Mais referiu conhecer, em virtude da sua actividade profissional, os arguidos B…, C…, E…, G…, H…, I…, K…, M… (que também conhecia de frequentar o café do pai do arguido D…), N… e P…. Quanto ao arguido L… conheceu-o por ele estar ligado à exploração do “…” e frequentar tais estabelecimentos, sendo que posteriormente chegaram a estabelecer contrato de sociedade que nunca veio a funcionar, mas considera-o um amigo.

A testemunha T…, inspectora da Polícia Judiciária (cuja credibilidade não é colocada em causa) relatou ao tribunal que teve conhecimento dos factos em face das diligências de vigilância e bem assim da escuta e transcrição das comunicações telefónicas e buscas que realizou, tendo constatado que um indivíduo conhecido por EO…, que trabalha no ramo do ouro fino, se encontrava com o arguido D…, por perto do café “…” e que o arguido D… contactava e era contactado pelos arguidos C…, H…, P…, que conhece pela alcunha de “P1…”, B…, que conhece pela alcunha de “B1…”, J…, F…, que conhece pela alcunha de “F1…”, pelo M…, que conhece pela alcunha de “M1…”e bem assim pelo L…, sendo que conhecia e relacionava-se pessoalmente e desse modo contactava, com o arguido K….

Ainda de acordo com a testemunha, o arguido D… era o ponto de contacto de todos os arguidos, tudo passando por ele e pelos seus contactos móveis.

Já o arguido K… tinha contactos privilegiados com os arguidos F… e com o M…; ao passo que o arguido F… contactava mais vezes o arguido L…, o C… e o D….

Por sua vez, o arguido E… tinha mais contactos com o arguido M… e com o J…; o arguido I… com o D… e por via dele com o arguido F…; o arguido H… tinha contacto mais assíduo com o arguido C…., que conhece por “C1…”, ao passo que o arguido G…, que conhece por “G1…”, se relacionava mais com o arguido H….

Frequentavam o bairro de … os arguidos B…, F… e P…, tendo aí visto por uma vez, o arguido E… e o arguido J…; ao passo que ao café “…”, que era frequentado pelo arguido D… diariamente, iam assiduamente os arguidos B…, C…, F…, P… e M… e uma vez ali viu o arguido E…. Além disso, aí era visto o dito EO…, bem como o AP…, primo do arguido D…, que sendo empregado, tanto ali estava como no outro café explorado pela família EP…, o café “…”, que distam entre si, fazendo o percurso de automóvel, cerca de 1 a 2 minutos.

Do Relato de Diligência Externa de fls. 589 e 590, datado de 19 de Junho de 2008, confirmado pelas testemunhas T… e EU…, também inspector da PJ (cuja credibilidade não é colocada em causa) nos seus depoimentos, constata-se o encontro do arguido C… com um indivíduo que se fazia transportar num veículo de marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha (e atente-se, cumpre que digamos, que o arguido E… conduzia habitualmente um veículo dessa marca, modelo e cor, como resulta do RDE de fls. 623 e segs.) no qual ambos se deslocaram, após o qual foi avistado o veículo com publicidade do “…” conduzido pelo arguido F…, acompanhado pelo primeiro arguido, na direcção do … e vindo de …, veículo este que ao fim da tarde foi avistado a chegar ao Bairro …, em …, tendo como condutor o referido F…, como acompanhante o arguido C… e do qual saiu também o arguido D…. Mais foi visto que seguiram juntos o arguido F… e o arguido D… na direcção do …, ao passo que o arguido C… foi avistado a deslocar-se a uma garagem sita na Rua …, nº …, correspondente ao prédio com o nº …, de onde saiu com uma moto de marca “Yahama” com a matrícula ..-FU-.., tendo-se encontrado com a mãe do arguido K….

Do Relato de Diligência Externa de fls. 623 e seguintes, confirmado na íntegra pela testemunha T… e também pela testemunha EU… nos respectivos depoimentos, resulta a ocorrência de um encontro no dia a seguir ao roubo na ourivesaria da Rua …, tendo sido observado o arguido C… com o motociclo em que habitualmente circulava e depois o arguido E… e deslocam-se, na viatura deste último, da marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha, para perto do … do Porto, vindo a cruzar-se com outros indivíduos, como o arguido F…, mas que não contacta com o segundo arguido. Nesse local, mais tarde, o primeiro arguido veio a contactar o arguido F… que aí se deslocou.

Do Relato de Diligência Externa de fls. 878 e seguintes, cujo conteúdo confirma a testemunha T…, resulta um encontro entre os arguidos D… e P… e o AP…, dando conta que o mesmo ocorre junto do café “…”.

No Relato de Diligência Externa de fls. 1182 e seguintes, cujo conteúdo é confirmado pela testemunha T…, dá-se conta que o encontro entre o arguido D… e o EO… sucede depois do primeiro ter chegado ao fim da rua, o segundo se transportar no veículo do seu primo AP…, passando o arguido F… de moto e depois surgindo o arguido D… já a conduzir a sua viatura automóvel.

O Relato de Diligência Externa de fls. 1433 e seguintes, cujo conteúdo foi confirmado pela testemunha T…, reporta um encontro em que estiveram presentes o arguido F… com o arguido B… e D…, no carro do primeiro, que depois deixou os dois últimos no café, sendo que o carro do D… se encontrava estacionado nas imediações e o K… é observado a circular junto deles numa carrinha da marca “Audi”.

O Relato de Diligência Externa de fls. 1837 e seguintes, confirmado pelas testemunhas T… e EU…, reporta uma observação do arguido F… a recolher o arguido D…, sendo que o AP… lhes entregou uma mala própria para transporte de armas longas que ia com objectos no seu interior e colocou-as na mala do veículo da marca “Volvo”; de seguida seguem para … e depois para o …, onde contactam com o arguido B…, que entregou ao arguido D… um saco de colocar à cintura, após o que se deslocam à casa do EQ… e ali permanece o veículo do arguido F…. Em seguida deslocam-se para … e são obervados a circular, o arguido F…, o EQ… e o advogado BW…, no veículo deste último, enquanto o arguido D… circula num motociclo bem como o arguido K…, que andam acima e abaixo, em manobra típica de contravigilância. As movimentações iniciaram-se pelas 15/15.30 horas junto da casa do arguido D… e a reunião, que durou uma hora, acabou pelas 18.30 horas.

O Relato de Diligência Externa de fls. 2178 e seguintes, que confirmado foi na íntegra pela testemunha T…, reporta a remoção de viaturas do stand de automóveis do arguido L… para um armazém também dele pertença e outros para a Rua …, sendo constatada a presença do EG…, colaborador do arguido, bem como do AZ…, mas ainda dos arguidos F… e K….

Autos de transcrição de intersecções telefónicas relativas às comunicações operadas no dia 25/06/2008, em que foram intervenientes os arguidos E… e C… e D… e C….

Apreciando estes elementos probatórios na sua globalidade e conjugados entre si, à luz das regras da experiência comum, temos de concluir que a avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal recorrido se mostra perfeitamente plausível, inexistindo elementos alguns que imponham a alteração da matéria de facto em causa no sentido pretendido pelo recorrente face à apreciação feita por aquele tribunal.

Pois, com efeito, deles resulta à saciedade que:

O F… é amigo dos arguidos D… e J… e conhece, em virtude da sua actividade profissional, os arguidos B…, C…, E…, G…, H…, I…, K…, M…, N… e P…, também conhecendo o arguido L….

O arguido D… conhece os arguidos C…, H…, P…, B…, I…, F…, M…, L… e K….

O arguido K… conhece os arguidos F… e N….

O arguido E… conhece os arguidos M…, J… e C… e, pelo menos uma vez, esteve no Café “…”, em …, que era frequentado pelo arguido D… diariamente.

O arguido I… conhece o D… e por via dele o F….

O arguido H… tinha contactos mais assíduos com o arguido C….

O arguido G… relacionava-se com o arguido H….

E quanto à formação do grupo organizado, mostra-se perfeitamente plausível concluir, como concluiu o tribunal recorrido face ao teor das transcrições das comunicações telefónicas interceptadas entre os arguidos e bem assim aquelas que se estabeleceram com AN…, AO…, AP… e AQ…, o teor dos Relatos de Diligência Externa e as ocorrências que até 17 de Setembro de 2008 se vieram a verificar, traduzidas em vários dos episódios que dos factos provados constam, designadamente aqueles que consubstanciam a prática de crimes de roubo, à luz das regras da experiência comum e das máximas empíricas, que, pelo menos, os arguidos B…, C…, D…, E…, H…, K… e P…, decidiram efectivamente agrupar-se, de forma estruturada, com o escopo de realizarem subtracções de objectos em ouro e prata a ourives e ourivesarias e outros artigos, bem como de veículos automóveis de várias marcas e modelos, para tanto se mantendo em permanente e estreito contacto entre si, quer via telemóvel, quer pessoalmente.

Não se vislumbra, desta forma, após exame da factualidade que provada se mostra e da motivação da convicção do tribunal a quo, que se tenha esta operado com desprezo pelas regras da lógica e da experiência comum (pois desde logo não é ilógica e inadmissível face a elas), não impondo os elementos constantes dos autos de forma evidente uma solução diferente daquela que foi acolhida, designadamente a pretendida pelo recorrente, sendo que as conclusões a que chegou têm acolhimento no princípio consagrado no artigo 127º, do CPP e, por isso, defeso se mostra proferir qualquer juízo de censura, devendo manter-se.

Mas, ainda em relação aquela factualidade (pontos 1 a 5) sustenta o recorrente padecer o acórdão de falta de fundamentação, com ausência de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, pelo que se verifica a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.

A nulidade da sentença (ou acórdão) por falta ou deficiência de fundamentação, mormente, como invoca o recorrente, por não ter explicitado o processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos por que foi condenado, apenas se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razões do tribunal a quo.

Da apreciação supra feita resulta o manifesto sem razão desta invocação de nulidade, pois ressalta à evidência que o acórdão recorrido contém a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento que se reportam à aludida factualidade, mormente aqueles em que assentou a convicção do tribunal e o exame crítico desses meios de prova (e neste não se compreende uma indicação exaustiva, das razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação dessa convicção) com explicitação da credibilidade dos meios probatórios, mormente os motivos da credibilidade dos depoimentos, sendo de fácil apreensão qual o processo lógico/racional que conduziu a que o tribunal recorrido a desse como provada.

Com efeito, para além de indicar concretamente as provas consideradas, detém-se no seu exame crítico, expondo as razões pelas quais, com base nas provas, formou a sua convicção quanto a esses factos.

Em resumo, é perceptível como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, porque razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro. E, claro, pode o recorrente manifestar a sua contrariedade face ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo (como realmente manifestou impugnando a factualidade em causa) mas não lhe assiste razão quando pretende que o acórdão não se mostra fundamentado.

Face ao que, inexiste a invocada nulidade de falta de fundamentação.

Pugna ainda o recorrente por existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em virtude da errada apreciação da prova produzida.

Já ficou demonstrado inexistir errada apreciação da prova, apuremos se se verifica o vício invocado.

Estabelece-se no artigo 410º, nº 2, do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos determinados vícios (que elenca) desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Entre estes, encontra-se o de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” – previsto na alínea a) daquele– que é, tal como os outros consagrados, um vício da sentença e, por isso, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar.

E, ocorre esta enfermidade, quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer (por resultarem da prova produzida em audiência) se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção, não se confundindo, porém, com a insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova.

No fundo, traduz-se numa omissão no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, porquanto perante os factos dados como assentes não era possível atingir-se aquela.

Não é, de todo, o que se verifica com a decisão recorrida, pois os factos sob censura foram apurados e com base em meios de prova legalmente admissíveis e idóneos, não tendo o tribunal deixado de se pronunciar sobre todos os factos que devia apreciar, pelo que carece de razão o recorrente quanto ao apontado vício.

Insurge-se ainda o arguido E… contra a factualidade que provada se encontra e foi vertida sob III pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e ainda nos pontos 63, 64, 65 e 71(de XIV) do acórdão recorrido, esgrimindo por dever ela ser dada como não provada.

Apreciemos então cada uma das provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida, mais uma vez se salientando que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se conjugam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram e de quem foram os seus agentes.

Afirma o recorrente que no auto de notícia de fls. 3910 o autuante e testemunha nos autos GO… indicou, no próprio dia em que os factos se verificaram, como hora da ocorrência (roubo na ourivesaria “Q…”) as 11.15 horas.

Mas, como é evidente, esta indicação, só por si, nada prova em definitivo quanto à hora da prática dos factos, porquanto o autuante limitou-se a elaborar um assentamento de elementos de que não teve conhecimento próprio - pois a nada assistiu - de acordo com informações que lhe foram fornecidas pela ofendida Z…, como refere no seu depoimento prestado em audiência“tendo feito constar no auto a hora e data que lhe foram comunicados como a da ocorrência pela lesada, não sabendo, contudo, confirmar se essa foi ou não a hora própria dos factos dado que não os presenciou” e certo é que, ainda na sua versão que consta da gravação do repectivo depoimento “a lesada estava muito nervosa, percebendo que tal ocorrência foi algo que a afectou muito, tendo, por isso, levado algum tempo a recolher o seu depoimento visto que ela se ia lembrando e lhe ia contando os pormenores”.

E chama então à colação o recorrente as localizações celulares, pugnando que o colocavam e aos outros arguidos em causa nos factos sub judice, bem como os respectivos telemóveis utilizados, em …, entre pelo menos as 11.15 horas e as 11.19 horas do dia 25/06/2008, o que impossibilitaria, ainda na sua tese, a prática dos crimes na ourivesaria “Q…”.

Mas, desde logo cumpre afirmar, as localizações celulares não determinam a presença de pessoa alguma em local ou área determinada, apenas são susceptíveis de confirmar e mesmo assim não em termos absolutos, que um determinado telefone móvel accionou um dispositivo que permite considerar que se encontraria nesse local ou área em certo momento, o que se mostra substancialmente diferente, pois localizam-se aparelhos e não pessoas e pode bem o celular encontrar-se fora da disponibilidade do seu titular que continua a efectuar-se a localização.

O tribunal recorrido entendeu não considerar “as localizações celulares adquiridas porquanto resulta das transcrições das comunicações telefónicas, nomeadamente àquelas em que foi alvo o arguido D… que este afirmou, em diversos momentos que, quando “ia trabalhar” não levava o telemóvel, razão porque desmerece valor àquelas localizações”, considerando o recorrente que aquilo que “o arguido D… possa ter afirmado nas suas comunicações telefónicas só quanto a este pode ser valorado, não podendo idêntico raciocínio e modus operandi ser-lhe atribuído”.

Mas, mais uma vez não merece concordância esta afirmação.

O arguido D…, efectivamente, em diversas ocasiões salientou que quando ia ver ou fazer algo desligava o telemóvel, como se constata do Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 26161 concernente a comunicação operada no dia 23/07/2008 ,às 00:31:31 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e um desconhecido, em que o primeiro afirma ao segundo “Porque fui ver uma situação e não posso levar os telemóveis”; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30632 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008, às 19:01:14 horas, em que foram intervenientes FG… e o arguido D…, em que a primeira afirmou ao segundo “Tinhas os telemóveis desligados pq”; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30634 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008, às 19:03:19 horas, em que foram interveniente FG… e o arguido D…, em que a primeira afirmou ao segundo que “n me disseste que ias fazer alguma coisa”; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30735 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008, às 22:37:09 horas, em que foram intervenientes os arguidos M… e D…, em que o primeiro afirmou ao segundo que “ Diz-me pkque não respondes te toda a tarde”; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30736 relativa a comunicação operada no dia 06/08/2008, às 22:37:14 horas, em que foram interveniente os arguidos D… e M… em que o primeiro afirmou ao segundo que “ Porque fui ver uma cena”; auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31179 relativa a comunicação operada no dia 08/08/2008, às 20:24:46 horas, em que foram interveniente o arguido D… e outra pessoa em que o primeiro afirmou à segunda que “Achas que me esqueci de ti es maluca eu não te mandei mensagem porque fui trabalhar e quando vou não levo telemóvel e pensei que vinha cedo senão tinha t”.

Mas este seu procedimento de desligar o telemóvel não era segredo que não revelasse, pois transmitiu-o a terceiros com quem comunicava, como se conclui dos autos de intercepção referidos, pois o mencionou (pelo menos) a um desconhecido, à FG… e ao M….

E que o cuidado com as comunicações telefónicas não era apenas apanágio do arguido D… ressalta do Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 434 relativa a comunicação operada no dia 25/06/2008, às 10:25:46 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e E… e o primeiro diz ao segundo ”só dais estrondos com as merdas da xmx tá marcado para as 10 h 30 m”, sendo que sintomaticamente o termo “estrondos” é também utilizado para mencionar o cuidado a ter na utilização dos telemóveis pelo C… quando remete mensagem ao D… em que afirma “Hei olha os estrondos tem calma vamos é buscar gaiolos para ir onde”, em resposta ao envio pelo D… de sms com o teor “Eu tou cego sem dinheiro vou entrar por alguma coisa a dentro” - auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 431 respeitante a comunicação operada no dia 05/08/2008, às 22:53:35 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D… e auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 430 relativa a comunicação operada no dia 05/08/2008, às 22:45:15 horas, em que foram intervenientes os mesmos.

Porque o procedimento de desligar os telemóveis era do conhecimento de outros que não apenas o D… e cientes da necessidade de adoptar cuidados com a utilização dos aparelhos estavam também o C… e o E…, como se mencionou, bem andou o tribunal recorrido em não considerar as localizações celulares também no que concerne ao recorrente (e ao E…), sendo certo que esta não consideração em nada contende com a valoração das transcrições das mensagens escritas remetidas e recebidas via telemóvel, porquanto estas não têm relação directa com aquelas, valem independentemente de se atender ou não à informação fornecida pela localização celular.

Coloca ainda o recorrente em crise a convicção formada pelo julgador da 1ª instância quanto à possibilidade de o arguido e seus acompanhantes (arguidos D… e C…) se poderem deslocar da localidade de … até às instalações da ourivesaria “Q…”, na Rua … – Porto, no período temporal que decorre desde a hora da última intercepção telefónica até a da perpetração do assalto, retomando a argumentação já expendida no recurso interlocutório que interpôs para censurar o despacho que indeferiu o requerimento de reconstituição do percurso que os arguidos teriam efectuado.

O tribunal recorrido explicitou a sua convicção no sentido de que “Refutada fica assim, pela tese da impossibilidade horária, isto é o facto de não poderem ter sido os referidos arguidos a levarem a cabo tal ilícito penal, posto que é do conhecimento público, e por isso facto notório, que a distancia que medeia entre … e a baixa do Porto é de pouco mais de uma dezena de quilómetros, que no dia 25 de Junho a grande esmagadora maioria dos alunos estão já em férias escolares pelo que o fluxo de transito está, deveras, diminuído, para alem de que, sendo o dia a seguir ao feriado municipal da cidade do Porto e de algumas cidades limítrofes, certo é que algumas das sua populações o escolhem para período de ferias. Por outro lado é, igualmente, facto notório que exceptuando um episodio, como por exemplo, um acidente, o fluxo de transito que se faz sentir entre as 11 e o 12h nas estradas e artérias no interior das cidades e nas circulares à sua volta é reduzido e fluido.
Por outro lado tendo em conta a hora em que se operou a ultima das comunicações por SMS, a distancia entre os locais nos termos sobreditos bem como a rapidez com que a conduta delituosa se operou, como afirmou a testemunha Z… afigura-se absolutamente demonstrado ser seguro que tal ocorrência se terá consumado entre as 11:30 h e as 11:40 horas, tanto mais que o agente AM…, pessoa experimentada e profissional de investigação criminal, afirmou ao tribunal que após ter perseguido os referidos indivíduos, após o assalto, no que gastou não mais que 1 a 2 minutos quando chegou, de novo, do estabelecimento assaltado verificou que eram 11:45 horas”.

Ora, desde logo, a discussão sobre se são ou não notórios os mencionados factos é absolutamente irrelevante, porquanto não é possível, como aliás já se afirmou no âmbito da apreciação do recurso interlocutório, estabelecer qual o itinerário percorrido e nem qual o meio de transporte utilizado para a viagem no sentido … – …, sendo certo que em passagem alguma dos factos provados (nem da sua motivação) se refere que esse meio foi o automóvel, como pretende, com insistência diga-se, fazer crer o recorrente.

E na virtualidade de ser utilizado o motociclo, obviamente que a sua circulação não é impedida ou atrasada por dificuldades inerentes aos congestionamentos ou maior intensidade do tráfego rodoviário, sendo perfeitamente possível chegar a … partindo de … em período de tempo não superior a dez minutos, quiçá menos, dependendo da habilidade do condutor.

E que o meio utilizado pelos arguidos para chegar a … poderá ter sido o motociclo é probabilidade difícil de afastar (diremos até que é o mais provável), porquanto, recorde-se que, como relatou a testemunha T…, inspectora da Polícia Judiciária, no seu depoimento prestado em audiência “quanto aos veículos em que habitualmente eram vistos a circular (…) o arguido C… circulava em motos”, o que é confirmado pelo Relato de Diligência Externa de fls. 589 e segs., onde se dá conta conta de um encontro ocorrido dias antes do roubo à ourivesaria na Rua …, onde foi observado o C… a falar com um indivíduo que circulava num veículo de marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha, sendo que o C… circulava num motociclo; pelo Relato de Diligência Externa de fls. 623 e segs., que descreve um encontro ocorrido no dia a seguir ao assalto à ourivesaria, tendo sido avistado o arguido C… “com a mota em que habitualmente circulava” (como afirmou a inspectora T… após confrontação com o auto respectivo, que confirmou); no dia 16 de Setembro de 2008, foi apreendido ao arguido D… um motociclo da marca “Honda”, modelo …, de cor preta e no mesmo dia foi apreendido ao arguido C… um motociclo da marca “Suzuki”, modelo ….

Porque assim é, refutada está efectivamente a tese da impossibilidade horária de os arguidos terem praticado o roubo (e sequestro) em causa.

Censura também o recorrente a convicção do tribunal recorrido, por do depoimento da testemunha Z… resultar excluída a sua intervenção nos factos, uma vez que a sua fisionomia e estatura não correspondem à descrita pela testemunha como sendo a do assaltante que a amarrou e amordaçou e junto a si permaneceu munido de uma arma de fogo e também resultou negativo o reconhecimento por ela realizado em audiência de julgamento, sendo, não obstante, que o tribunal considerou provada essa factualidade.

Ora, desde logo, não foi efectuada diligência de reconhecimento nos termos do artigo 147º, do CPP, em audiência de julgamento, como decorre das respectivas actas, pelo que o recorrente certamente que se está a reportar ao depoimento da testemunha que afirmou não reconhecer entre os arguidos presentes o que adoptou o mencionado comportamento, o que nada demonstra, só por si, uma vez que os assaltantes permaneceram sempre de cara coberta e não observou a testemunha qualquer sinal ou característica visível que o distinguisse de outros indivíduos com semelhante estatura e compleição física.

No seu depoimento a testemunha Z… descreveu um dos assaltantes como “alto”, “entroncado”, “mais alto que eu, bastante mais alto que eu” (tendo declarado a mesma em momento anterior que a sua altura – dela - era de “um metro e oitenta e tal” (…) “um metro e oitenta e três” ou um metro e oitenta e cinco (“dentro disso”) e perguntado se seria de “1,90 m” a altura do indivíduo em referência respondeu “para aí”.

Não obstante a testemunha ter declarado que o assaltante a que se referia era mais alto do que ela e do que o arguido E… para quem olhou em audiência de julgamento, é manifesto que a precisão da avaliação da altura é necessariamente relativa, pois não efectuou qualquer medição no momento da ocorrência e desconhecemos o tipo de calçado que o indivíduo em causa usava, sendo certo que botas de tacão e sola grossa ou determinados tipos de sapatilhas de desporto p. ex. tornam mais elevada a estatura de quem as enverga e que estará em causa uma eventual diferença de apenas sete centímetros (entre 1,83 m e 1,90 m).

Aliás, a precisão da percepção da testemunha quanto à altura estava necessariamente alterada pelo nervosismo e o medo de que estava imbuída no momento, atentas as circunstâncias em que ocorreu o roubo, como resulta até de ainda na audiência de julgamento (que se realizou largos meses decorridos depois dos acontecimentos) se encontrar ainda “visivelmente nervosa”.

A testemunha descreveu ainda o assaltante a que se reporta, como “entroncado” com aparência de quem “praticava desporto”, mas aquele conceito é também relativo e normalmente é utilizado para definir um indivíduo espadaúdo, de ombros largos, contrapondo-se ao de ombros estreitos.

E, ao contrário da sua pretensão, dos elementos constantes dos autos não resulta ser o recorrente pessoa pouco encorpada, estreito de ombros, mas antes forte e bem constituído – como se conclui da análise da fotografia a fls 8231 do relatório final da Polícia Judiciária - sendo que decorridos que estão mais de um ano e largos meses desde a data dos factos (25/06/2008), a sua envergadura física é susceptível de se ter alterado, designadamente no que concerne à diminuição da massa muscular, o que logo alteraria a aparência para quem o visse na sessão de julgamento de 15/03/2010.

A testemunha AM…, agente da PSP, prestou o seu depoimento de “forma absolutamente escorreita, clara e imparcial” (sendo que a sua credibilidade não é colocada em causa pelo recorrente) e dele respinga-se as seguintes passagens que se mostram relevantes:
“(…) ouvi gritos de socorro, imediatamente desloquei-me na direcção de onde vinham esses gritos, verifiquei que na rua …, nas proximidades também desse cruzamento, se encontrava uma senhora com as mãos atadas com fita adesiva (…) a gritar por socorro, mais os cidadãos a gritar “eles foram por ali, foram por ali” (…) Entendi ser pertinente correr no alcance dos potenciais indivíduos que tinham assaltado a senhora e tive a percepção imediata que se trataria de um roubo. Nesse contexto, percorri uma artéria que também está a cerca de 10 metros desse estabelecimento, que é uma rua bastante descendente, a rua …, que fica mesmo junto ao estabelecimento. Percorri essa rua que vai dar à rua … , e a cerca de 30 metros, 40 metros da rua … com a rua …, verifiquei que lá se encontrava uma viatura, um Peugeot, ..-..-BZ, ainda vi a porta traseira desse Peugeot abrir. Nesse instante, ou nos instantes imediatos, e isto porque eu fui sempre a correr na direcção da viatura, há um dos cidadãos que se encontrava na porta de trás do banco do lado oposto ao do condutor, que se inclina para a porta da frente da viatura, porque do lado do condutor não se sentou ninguém. Olha claramente para mim e, nessa fracção de segundos, a pessoa que estava ao volante da viatura arrancou com ela, desceu a …, passou o sinal vermelho da rua … com a rua … e seguiu em direcção aos …. A partir daí desloquei-me novamente para a ourivesaria, ainda não tinha chegado nenhum carro patrulha da Polícia, inteirei-me daquilo que estava (…) que realmente tinha acontecido, junto da senhora que tinha sido assaltada…o carro está estacionado ou, neste caso, parado na rua de …, em cima do passeio, no entroncamento formado pela rua … e …, e a única coisa que eu vejo é a porta de trás da viatura a bater (…) dentro do carro, não tenho a menor das dúvidas que estavam três indivíduos (…) a pessoa que estava no banco traseiro, do lado oposto ao condutor, que é a pessoa que olha para mim claramente quando vê que eu vou a correr na direcção do carro e é a pessoa que tranca o carro (…) Peugeot 306, matrícula ..-..-BZ de cor azul (…) o assalto ocorre ali. Uma situação que se passa imediatamente nos instantes seguintes, sei lá, um minuto, dois, depois do período dos assaltantes, no mínimo, ocorrido, o pedido de socorro; eu vou a perseguir uns indivíduos que não sei muito bem quem, mas deparo-me com uma situação de um carro onde fecha (…) onde repentinamente (…) vejo, digamos que eu vou utilizar um termo português, a “atrapalhação” de um cidadão a trancar uma porta da frente. Todo aquele cenário fez-me concluir que efectivamente se trataria das pessoas que lá fossem. Mas isso eu não posso garantir, só posso associar as pessoas ao carro (…) O carro estava estacionado com as rodas em cima do passeio, pelo menos as rodas laterais direitas em cima do passeio da rua …, no entroncamento formado por essa artéria com a rua … (…) a pessoa que se inclina e tranca a porta, há o voltar ao banco, há o olhar para mim e há o arrancar do carro de uma forma abrupta, de uma forma, como direi, irresponsável pela parte do condutor (…) a irresponsabilidade está na passagem, por exemplo, do sinal vermelho, no facto de arrancar daquela maneira, de se dirigir para a faixa de rodagem quando estão veículos a circular, de se meter à frente de tudo e de todos, de arrancar daquela forma (…) Há o facto de a viatura estar parada em cima do passeio, o facto de se dirigir para a faixa de rodagem onde circulavam veículos, da forma como se dirigiu, obrigando outras pessoas, outros cidadãos, a ter que imobilizar os carros porque não quiseram ter certamente um embate, houve o sinal vermelho, houve tudo isso. Portanto, eu direi, uma condução irresponsável tendo em conta o cenário que observei (…) é o cidadão que olha inequivocamente para mim e é quem eu vejo que está no interior da viatura. É o cidadão que eu, no dia imediatamente seguinte, no dia 26, não reconheço na Polícia Judiciária porque não me foi exibido o cliché dele. E é o cidadão que em diligências posteriores, quando me é exibido o cliché dele, o cliché fotográfico digo “é inequivocamente esta pessoa” e que, posteriormente reconheci de forma no reconhecimento pessoa (…) Não tenho nenhuma dúvida porque é a pessoa que olha para mim e a única coisa que eu fixei da pessoa foi a cara de pessoa porque ele olha inequivocamente para mim, claramente para mim (…) 11 e qualquer coisa porque já depois de ter regressado à ourivesaria e já depois de ter conversado com a senhora dona da ourivesaria, olhei para o relógio efectivamente e seriam 11 e 45, 46”.

O recorrente censura a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido mais uma vez tentando demonstrar a impossibilidade horária de ter praticado os factos, pretendendo agora fazer a escalpelização ao minuto dos passos dados pela testemunha AM…, quando certo é que, naturalmente, este enquanto perseguia os indivíduos que tinham perpetrado o roubo, segundo indicações de populares que informaram a direcção por onde tinham seguido, não estava a verificar o relógio em ordem a cronometrar o percurso.

Quanto a momentos temporais, a testemunha apenas conseguiu afirmar, como resulta da audição do seu depoimento, que a sua intervenção terá ocorrido depois das 11.00 horas e que finda a perseguição e regressado que foi à ourivesaria, depois de conversar com a senhora que lá se encontrava olhou para o relógio e verificou que “seriam 11.45/46 horas”.

E insurge-se o arguido porque o julgador da 1ª instância na motivação consignou que a testemunha “voltou, de imediato à ourivesaria e constatou serem então 11.45 horas”, quando na verdade só as seriam depois da conversa com a dita senhora.

Este preciosismo mostra-se desprovido de relevância, pois a testemunha não mencionou sequer quanto tempo demorou a “conversa” antes de ter olhado para o relógio e pode ter sido questão de segundos.

Sustenta também o recorrente que as transcrições das mensagens escritas que na manhã do dia 25/06/2008 trocou com o C… são ambíguas e descontextualizadas, afirmando ainda que das mesmas resulta que foram no mínimo quatro os indivíduos que se encontraram em ….

Ora, analisando as referidas transcrições, não se mostram as sms ambíguas, antes inequívocas e muito menos retiradas do contexto, porquanto são sequenciais e no sentido de pergunta/resposta.

Senão vejamos:

09:28:26 horas – E… para C… se já está acordado.
09:45:56 horas – E… envia nova mensagem ao C…:“então irmão”.
09:47:26 horas – C… responde ao E… “calma”.
09:49:26 horas – E… responde “calma a cair de costas e partiu o pau”.
09:50:31 horas – C… responde “eu vou já ver a vossa folia”.
09:52:16 horas – E… envia nova mensagem ao C… “é que nós fomos à caça aos gambuzinos estamos com o saco cheio”.
09:54:06 horas – C… retorque dizendo “estou a ver irmão”.
10:18:46 horas – C… pergunta ao E… onde é que este está.
10:19:56 horas – E… responde “ao cimo da rua”.
10:20:26 horas – C… para E… “anda cá abaixo ao café”.
10:21:41 horas – E… responde “anda tu cá acima irmão, não vou estar aí”.
10:23:31 horas – C… para E… “vou já o outro vêm-me já buscar só foi ali a casa”.
10:24:06 horas – E… para C… “eu vou ver o morcão que ele é”.
10:25:46 horas – C… para E… “só dais estrondos com as merdas da xmx tá marcado para as 10 h 30 m”.

Resulta absolutamente límpido que o E…, o D… e o C… tinham encontro marcado para as 10.30 horas desse dia, que o E… estava impaciente (pois às 09:28:26 horas já estava a contactar o C…), que se tratava de um encontro que não podia ser do conhecimento de quem eventualmente pudesse estar a efectuar intercepção telefónica (“só dais estrondos com as merdas da xmx) e que o E… trazia consigo artigos cuja posse o preocupavam e o poderiam comprometer se com eles fosse encontrado (é que nós fomos à caça aos gambuzinos estamos com o saco cheio).

É certo que da intercepção das comunicações entre o C… e o D… no dia 25/06/2008 consta que às 10:24:21 horas o primeiro envia ao segundo sms com o teor “Ok vou ter com eles ao cimo da rua vai lá ter”, o que inculca a conclusão que, para além dos três referidos, ao encontro compareceria mais alguém. Mas não resulta desta constatação que o E… tenha desistido da combinação e de realizar o que se propunham fazer após se encontrarem, pois o seu estado de ânimo é claro no sentido de estar impaciente para agir, pois afirma para o C… “eu vou ver o morcão que ele é” e sendo o termo “morcão” designativo de indivíduo indolente, bisonho ou aparvalhado, a sua utilização pelo recorrente no momento em que o foi só pode traduzir a energia, disposição e força de vontade de que estava animado, em tudo contrário ao estado de um potencial desistente.

Assim, os depoimentos analisados, conjugados com o teor das transcrições das intercepções telefónicas e do auto de reconhecimento pessoal de fls. 8305 a 8307, tomados em consideração pela 1ª instância, apreciados atendendo às regras da experiência comum, suportam a conclusão de que o recorrente foi um dos autores dos factos ilícitos praticados na ourivesaria “Q…” aos 25/06/2008, sem margem para dúvidas razoáveis, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto.

Quanto aos factos elencados sob os pontos 63, 64, 65 e 70 (e não 71, como afirma, pois este número não existe sob o XIV), no que ao recorrente diz respeito, designadamente “Os arguidos (…) C…, D…, E… (…) nas situações descritas, através da violência exercida sobre os mencionados ofendidos (na ocorrência em apreço entendido como apenas sobre a Z…) fizeram seus os respectivos e indicados bens que àqueles pertenciam, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos mesmos ofendidos, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei”;

“Conheciam, também, os arguidos “(…) C…, D…, E… (…) perfeitamente as características das armas (quanto a este episódio uma só arma está em causa, claro) que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, e as que igualmente detinham, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei”; “Mais acertaram entre si, os arguidos que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes de autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente” e “Todos os arguidos sempre agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei”, a sua prova resulta manifestamente da aplicação das regras da experiência comum à conclusão de estar assente a anterior materialidade que impugnada foi.

Chama à colação também o recorrente os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo pugnando por ter ocorrido a sua violação. Mas sem razão.

O princípio in dubio pro reo que o arguido pretende ter sido postargado, tem fundamento no princípio constitucional da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consagrado no artigo 32º, nº 2, da Lei Fundamental e apresenta-se, na fase decisória, como corolário desta presunção –cfr. Ac. do STJ de 05/12/2007, Proc. nº 07P3406, www.dgsi.pt.

Da leitura da decisão recorrida não se vislumbra que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao recorrente e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, ou seja, não se retira que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter tido.

Pelo exposto, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto quanto ao recorrente.

Concurso aparente entre o crime de roubo agravado e o crime de sequestro.

Questiona o recorrente que se verifique concurso real entre o crime de roubo e o de sequestro por que se mostra condenado, pugnando por este ser consumido por aquele.

Esta questão suscitada pelo recorrente E… foi também levantada pelo arguido C… no seu recurso e já apreciada e decidida, pelo que se remete para o que no mesmo foi explanado, por ser de integral aplicação e se mostrar absolutamente inútil aqui se proceder à sua repetição.

Face a tal, improcede o recurso do arguido E… neste segmento.

Não fundamentação da medida das penas aplicadas/dosimetria das penas parcelares e única aplicadas

Vem o recorrente invocar a nulidade do acórdão, por força do estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, porquanto não especificou e fundamentou suficientemente as concretas escolhas da medida das penas aplicadas, “impossibilitando conhecer os critérios que presidiram aquela concreta escolha e não outra”.

Percorrendo a decisão revidenda constata-se que é manifesta a sua falta de razão.

Com efeito, a medida das penas parcelares está alicerçada nos critérios legais estabelecidos no artigo 71º, do Código Penal (e atente-se que o arguido não questiona que quanto ao crime de sequestro o tribunal recorrido tenha optado pela pena de prisão em detrimento da de multa), tendo sido ponderadas a sua culpa, as exigências de prevenção, quer geral, quer especial e bem assim as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, contra ou a seu favor militam, designadamente, o grau de ilicitude, as consequências do crime, a intensidade do dolo, os antecedentes criminais e a condição pessoal, familiar, social e económica.

No que tange à pena única, está fundamentada de acordo com os critérios legais constantes do artigo 77º, do Código Penal, pois foi obtida com ponderação da personalidade unitária do recorrente, relacionando-a com os factos praticados perspectivados em conjunto e, se é certo que não apresenta a profundidade que seria necessária para servir de modelo mostra-se, ainda assim, aceitável do ponto de vista das exigências legais de fundamentação, sendo perfeitamente perceptível o raciocínio do julgador e o modo como objectivou a sua convicção.

Termos em que, não se verificando a arguida nulidade de deficiência de fundamentação, não cumpre censurar, no segmento da fundamentação da medida das penas, a decisão recorrida.

O recorrente insurge-se ainda contra a medida das penas parcelares e da pena única, que lhe foram aplicadas e defende que no que tange ao crime de roubo devia ter sido condenado na pena de 4 anos de prisão, sendo a de 1 ano de prisão a adequada para punir o crime de sequestro.

Em cúmulo, conclui pela adequação da pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

O tribunal a quo condenou-o:

Pela prática, como co-autor material e em concurso real de:
Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão.
Um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

Efectuado o cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.

O crime de roubo qualificado pelo recorrente praticado é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, enquanto ao crime de sequestro corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Uma vez que se encontram várias das qualificativas do roubo em concurso, uma delas opera a qualificação, enquanto as outras serão valoradas na medida da pena concreta.
Na 1ª instância atendeu-se ao seguinte:
“(…) agiu sempre com dolo directo em qualquer dos dois ilícitos em que foi interveniente.
No que atende ao ilícito de roubo, quer qualificado, regista-se um exasperado grau de ilicitude, atenta a forma e modo de actuação, sendo elevado o que tange ao do ilícito de sequestro, sendo que quanto aos ofendidos as consequências foram muito graves quanto ao primeiro ofendido e graves quanto ao segundo ofendido.
Contra o arguido depõe a circunstância de ter antecedentes criminais, porque crime de trafico de estupefacientes e outros de condução sem habilitação legal, o facto de não ter hábitos de trabalho, e não se mostrar habilitado a ter uma conduta conforme ao direito, conforme ficou expresso nas condutas criminosa perpetradas, sintomáticas ainda do desejo de obter meios económicos.
Por outro lado há a considerar a sua modesta condição pessoal, familiar, social e económica.
São, também, de relevar as intensíssimas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação dos ilícitos em apreço, pois é diária a ocorrência de roubos com o uso de armas de fogo, cada vez mais sofisticados e com um grau de perigosidade cada vez mais acentuado, suscitando no seio comunitário, e em especial junto de alguns profissionais, um sentimento de impunidade, medo e injustiça que podem mesmo fazer perigar os fundamentos de um Estado de Direito. O desprezo pelos bens pessoais tem vindo a ser cada vez mais patenteado pela panóplia de crimes que vem sido levados a cabo, o que importa reverter.
As necessidades de prevenção especial, são, também, intensas. Nunca desmerecendo o direito ao silêncio que é apanágio do estatuto do arguido, nenhum sinal ficou patenteado de qualquer capacidade de auto-censura ou arrependimento pelo mal praticado (…)”.

Conforme estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2.

Nos termos do artigo 71º, do Código Penal, para a determinação da medida da pena cumpre atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.

De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.

A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.

Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. – cfr. Ac. do STJ de 23/10/96, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pags. 227 e segs.

O acórdão recorrido ponderou para a determinação da medida das penas parcelares o muito elevado grau de ilicitude dos factos do crime de roubo e elevado no que tange ao sequestro, as consequências para os ofendidos, bem como a actuação com dolo directo.

Levou também em consideração a situação pessoal do arguido, mormente a circunstância de ter antecedentes criminais, as condições sociais, familiares e económicas, com ausência de hábitos de trabalho e bem assim a insegurança e intranquilidade públicas susceptíveis de serem geradas pelos crimes praticados, do modo como o foram, sendo muito intensas as necessidades de prevenção geral e intensas as de prevenção especial.

Ora, como já se mencionou ao apreciar o recurso interposto pelo arguido C…, o grau de ilicitude patente nos factos, é significativo (muito elevado no crime de roubo e elevado quanto ao sequestro, considerando o pouco extenso período que durou) tendo em atenção o modus operandi (revelador de um plano em pormenor elaborado pelo recorrente e seus companheiros; de cara coberta de forma a evitar que viessem a ser identificados), o grau de sofisticação (desligando os respectivos telemóveis para impedir ou pelo menos dificultar a sua localização), a situação de co-autoria, o valor dos bens subtraídos que atingiu os 228.104,10 euros, sendo que o seu proprietário foi indemnizado pela respectiva seguradora apenas pelo montante de 60.000,00 euros e o nível elevado de violência utilizado.

Quanto ao dolo, revestiu a sua forma mais grave, o directo.

O recorrente é oriundo de família com situação económica deficitária, social e culturalmente pouco diferenciada, tendo frequentado a escola até aos 15 anos e concluído o 6º ano de escolaridade, sendo o percurso escolar perturbado por indisciplina, absentismo desmotivação e pelo consumo de estupefacientes, o que provocou a sua expulsão.

Com 14 anos iniciou o consumo de haxixe e drogas de design (LSD e outras), integrado num grupo de pertença com comportamentos similares.

Nesta fase começou a revelar agressividade e comportamentos desviantes que visavam, preferencialmente, a obtenção de bens materiais (roupa de marca e motociclos); Ocorreu intervenção das instâncias formais de controle social, no âmbito Tutelar Educativo.

Exerceu actividades laborais indiferenciadas e por curtos períodos de tempo, no ramo da hotelaria, da construção civil, pintura automóvel e outras.

À data dos factos residia com a mãe e mantinha situação de inactividade laboral, estando desvinculado do consumo de estupefacientes.

No EP onde se encontra, tem adoptado comportamento adequado às normas institucionais. Em meio livre possui o apoio da progenitora.

Sofreu as seguintes condenações:

Por factos cometidos em Outubro de 2000, foi condenado por decisão de 31/10/2001, transitada em julgado, na pena especialmente atenuada de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01.

Por factos cometidos em19/07/2005, foi condenado por decisão de 20/04/2006, transitada em julgado, na pena de admoestação, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

Por factos cometidos em 01/04/2005, foi condenado por decisão de 25/01/2007, transitada em julgado, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

Por factos cometidos em 10/11/2004, foi condenado por decisão de 08/02/2007, transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

Foi curto o período de tempo de privação da liberdade no crime de sequestro, conforme se extrai de toda a dinâmica e sequência desde a entrada dos arguidos na ourivesaria até à sua saída.

As exigências de prevenção geral são muito intensas, considerando o forte sentimento de insegurança instalado nos membros da comunidade que, desde a alguns anos a esta parte, tem vindo a sedimentar-se em virtude do aumento dos índices de criminalidade, designadamente de crimes contra o património cometidos em pleno dia e com incremento do recurso à violência, impondo-se, por isso, reforçar a validade das normas violadas, restabelecendo a confiança colectiva nas mesmas.

As exigências de prevenção especial fazem-se sentir com premência, pois o recorrente sofreu já diversas condenações, tendo aliás cumprido pena de prisão efectiva, o que não o impediu de continuar a delinquir. O seu percurso laboral é marcado pela ausência de hábitos regulares de trabalho, apresentando uma personalidade carente de socialização e com necessidade de fidelização ao direito.

A favor do arguido milita a sua modesta situação social.

Num juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, resulta claro que as penas encontradas de 6 anos e 9 meses de prisão e 1 e 2 meses de prisão, respectivamente, quanto ao crime de roubo qualificado e ao de sequestro, para punir as suas condutas, não extravasam a medida da respectiva culpa e também não ultrapassam os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, mostrando-se adequadas e proporcionais, não merecendo censura.

No que tange à pena única de 7 e 3 meses de prisão, o tribunal recorrido ponderou para a sua fixação:

“ter-se-à que, para o efeito, relevar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, conforme se acha estabelecido no art. 77º, nº 1, ultima parte do citado diploma legal.
Já quanto à moldura da pena única será de ter em atenção, como mínimo, a pena mais elevada das concretamente aplicadas, sendo o seu máximo, no caso da pena de prisão, a de 25 anos.
Em concreto, e para cumprir tal ditame legal, o tribunal terá em atenção, relativamente a cada um dos arguidos, a respectiva personalidade, o seu modo e hábitos de vida, quer à data da pratica dos factos, quer na actualidade, o numero e natureza dos ilícitos praticados, a forma e modo de execução, o limite em que decorreu cada a conduta delitiva de cada um deles (…)”.

As regras de punição do concurso de crimes encontram-se consagradas no artigo 77º, do Código Penal, impondo-se que sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Conforme salientado no Ac. do STJ de 14/07/2010, Proc. nº 149/07.9JELSB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”.

No caso sub judice, a moldura da punição será de 6 anos e 9 meses de prisão a 7 anos e 11 meses de prisão.

Verifica-se uma forte conexão entre os ilícitos pelo arguido praticados de roubo qualificado e sequestro, ocorridos no mesmo período temporal e espaço (simultaneidade dos crimes), que espelham cuidada preparação, planeamento e organização, tendo o sequestro servido para garantir a impunidade dos autores do roubo nos termos supra mencionados.

Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crime de roubo qualificado (em que os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – mas também de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à vida) e crime de sequestro (em que o bem jurídico protegido é a liberdade de locomoção, revestindo, nessa medida, identidade parcial, com a tutela do roubo) sendo, pois, de considerar como significativa.

O recorrente agiu com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso.

No que concerne à personalidade do recorrente, importa considerar as condenações criminais que averba, bem como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, embora ainda assim se tenha de entender o ilícito global agora em análise como determinado por uma conjuntura de vida, não se podendo, pelo menos por ora (e não obstante o seu primeiro contacto com o sistema judiciário ter ocorrido aos 16 anos de idade) afirmar a existência de uma tendência criminosa.

As exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são muito intensas, pelas razões já explanadas, que nos coibimos de reproduzir para evitar repetições desnecessárias.

Desta forma, a pena única de sete anos e três meses de prisão encontrada pela 1ª instância está conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente, não sendo admissível, face ao consignado no artigo 50º, do CP, a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.

Porque assim é, inexiste fundamento para alterar a medida em que as penas parcelares e única foram fixadas, pelo que também tem de ser negado provimento ao recurso nesta parte.

Improcedem assim todas as questões suscitadas e com elas o recurso, não havendo outras questões invocadas ou de que se deva conhecer

Recurso do arguido D…

Como já se afirmou anteriormente, o âmbito do recurso está circunscrito pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, cumprindo ainda ponderar as questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do CPP.

Porque as conclusões do recurso interposto pelo arguido D… excedem a centena e múltiplas são também as questões que suscita, a sua apreciação será efectuada de acordo com a sequência que naquelas são apresentadas, com vista a uma cabal percepção e apreciação das mesmas.

Declaração pelo tribunal recorrido da inconstitucionalidade das normas do artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do CPP/ vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão/nulidade e ilegalidade por interpretação inconstitucional dos artigos 20º, nºs 4 e 5 e 29º, nº 5 da CRP e 6º, nº 1, da CEDH/ nulidade do acórdão por não cumprimento de acto legalmente obrigatório

O arguido/recorrente D… coloca sob censura a decisão do tribunal a quo que declarou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, por concreta violação do disposto no artigo 202º, nºs 1 e 2 e do disposto no artigo 219º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, afastou a sua concreta aplicação, tendo-o absolvido da instância quanto ao acontecimento vertido em VII), cujos factos se reportam a 06 de Agosto de 2008 e em que figura como ofendido BH…, ordenando a extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Público.

Esta declaração de inconstitucionalidade é também questionada pelo recorrente Ministério Público, pelo que importa o conhecimento conjunto de ambos os recursos neste segmento, a fim de evitar repetições inúteis.

Vejamos então.

Desde logo, cumpre que se refira que a acusação trazida a estes autos não é um modelo a seguir, pois foi adoptada uma forma de narrar os factos, no mínimo, estranha, efectuando-se uma amálgama da sua descrição com a enunciação dos elementos probatórios, omitindo também factos essenciais à decisão acusatória que conduziu, em certos casos, à não pronúncia e, noutros, ao não recebimento da acusação, sendo certo que a materialidade dos mesmos em termos indiciários já dos autos constava.

Na sessão da audiência de julgamento de 15/06/2010, o tribunal recorrido procedeu à comunicação de factos susceptíveis de virem a dar-se como provados, para os efeitos do disposto nos artigos 358º, nº 1 e 359º, nº 1, ambos do CPP, sendo, no que concerne ao que dessa comunicação tendeu às finalidades do artigo 359º, do mesmo diploma legal, o seguinte:

A) Quanto ao arguido K…:

“Com efeito nesse mesmo dia, ou seja, no dia 4 de Abril de 2008, cerca das 13h30, e na sequencia de plano criminoso previamente elaborado, o arguido K… que se fazia acompanhar de dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, e que se faziam transportar no veículo de marca e modelo “Nissan …”, de que aquele arguido K… se havia apoderado da forma descrita, abordaram em …, concelho de Aveiro, AT…, quando este se dirigia ao seu veículo de marca “Toyota”, modelo “Avensis”, com a matrícula ..-..-XE, quando se estacionado junto ao restaurante onde almoçara.
O ofendido AT… foi abordado por dois desses indivíduos, que estavam com capuzes colocados, tendo cada um deles uma arma de fogo, de características desconhecidas, obrigando-o a entregar-lhes o veiculo automóvel de marca “Toyota”, o que veio a fazer.
Vindo a ser atingido com a coronha de uma daquelas armas de fogo, por duas vezes, antes do arguido K… e seus comparsas se colocarem em fuga nos dois veículos.
Na mala do veiculo de marca “Toyota” encontravam-se diversos objectos, cuja natureza e valor não foi possível determinar, bens esses que juntamente com o referido veiculo automóvel têm valor superior a uma unidade de conta.
Tal veículo veio a ser localizado em …, ….
Como consequência necessária e directa da conduta do arguido K… resultaram para o AT… alguns hematomas que não necessitaram de tratamento médico ou hospitalar.
O arguido K… que sempre agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o comportamento descrito, quis através da violência exercida sobre o mencionado ofendido, fazer seus os respectivos e indicados bens que àquele pertenciam, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do mesmo ofendido, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei”.

Factos que o tribunal entendeu serem susceptíveis de integrar a prática, pelo mesmo, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e artigo 204º, nº 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal.

B) Quanto ao arguido H…:

“O disparo efectuado pelo arguido H… – atentas as características da arma de fogo utilizada, a distancia a que o mesmo foi produzido bem como a zona do corpo do ofendido AF… que foi visada – era idóneo a provocar-lhe a morte, o que apenas não lhe sobreveio atenta a circunstancia deste ofendido ter a arma de fogo, que lhe estava distribuída para o serviço, empunhada ao nível do seu rosto, tendo desse modo os chumbos contidos no cartucho disparado se alojado, em grande parte, naquela arma, em parte na mão, rosto e pescoço do ofendido.
Para o efeito o arguido H… utilizou uma arma de fogo cujas características bem conhecia, sendo que nunca a poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhe estava vedado por lei.
O arguido H…, que sempre agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o comportamento descrito, para além do mais, quis tirar a vida ao ofendido AF…, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei”.

E entendeu o tribunal serem tais factos susceptíveis de integrarem a prática, pelo referido arguido, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alíneas g) e h), do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos).

C) Quanto aos arguidos B… e D…, por referência ao episódio factual em que figuram como ofendidos V… e W…:

“Os arguidos B… e D… conheciam perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, e as que igualmente detinham, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei”.

Imputação essa que conjugada com a restante factualidade aduzida seria susceptível de integrar a prática, por cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos).

D) Quanto aos arguidos B…, D… e P…, tendo por referência as circunstâncias de tempo e lugar aduzidas no episódio factual em que figura como ofendido X…:
“Nas mesmas circunstancias de tempo e lugar e como a outra ocupante da viatura automóvel de marca e modelo “Audi ..” não saiu, de imediato, do interior da mesma, e com vista a colocá-la fora da mesma, dois daqueles indivíduos agarraram-na por um dos seus braços e lançaram aquela BC… para a berma, onde ficou caída, tendo então, lhe subtraído a sua carteira, em cujo interior se encontravam os seus documentos pessoais, € 200,00 e um par de brincos em ouro;
Os arguidos B…, D… e P…, acompanhados de um quatro individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, que sempre agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o comportamento descrito, para além do mais, quiseram através da violência exercida sobre aquela BC…, fazer seus os respectivos e indicados bens que àquela pertenciam, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agiam contra a vontade da mesma ofendida, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei”.

E, ainda tendo por base o mesmo episódio factual, foi aos mesmos arguidos comunicado:

“Os Arguidos B…, D… e P… conheciam perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei”.

Considerando o tribunal recorrido que esses factos teriam a virtualidade de se subsumirem na prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal e cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos).

E) Quanto aos arguidos B…, C…, D… e P…, tendo por referência o episódio factual em que figura como ofendido BH…:

“No dia 06 de Agosto de 2008, cerca das 17h10m, os arguidos B…, C…, D… e P… acompanhados de um individuo cuja identidade não se logrou apurar fazendo-se deslocar num veiculo automóvel da marca e modelo “Honda …”, de cor bordeaux, cinco portas e com a matricula ..-..-AT decidiram deslocar-se à BF…, sita na Rua … na Vila das Aves.
Aí chegados, pararam a viatura automóvel junto da joalharia, encontrando-se todos eles encapuzados, sendo um dos capuzes de cor verde, saindo quatro dos seus ocupantes, assim com os gorros enfiados, dirigindo-se àquele estabelecimento, entrando três deles e ficando o quarto, munido de uma espingarda caçadeira de canos serrados, no exterior do estabelecimento, individuo este que se dirigindo a um vendedor que saia daquele estabelecimento lhe afirmou “filho da puta, vou-te matar”, enquanto que a um comerciante vizinho ameaçou dizendo “Tá quieto senão mato-te”.
Já o individuo que permaneceu no interior da aludida viatura, ao volante, se encontrava munido de uma outra arma de fogo, de características não concretamente apuradas, arma essa que apontava na direcção do referido estabelecimento, visando a pessoa do filho do proprietário, BG….
Enquanto isso os três indivíduos que se dirigiram para o interior da joalharia, fazendo-se munir de uma chave de rodas partiram varias vitrinas e recolherem diversos tabuleiros com peças em ouro para o interior de sacos de desportos que traziam consigo.
Nessa ocasião, no interior daquele estabelecimento de joalharia, encontravam-se o seu proprietário, BH…, um vendedor de produtos de ourivesaria, BI… bem como uma cliente de seu nome BJ…, além do filho do proprietário, BG…, pessoas estas que, em virtude do comportamento adoptado pelos arguidos e seu acompanhante, não ofereceram resistência em virtude do medo que sentiram.
Após, os arguidos saíram do estabelecimento e entraram no veiculo automóvel de marca “Honda”, que arrancou daquele local.
O valor dos artigos subtraídos era de cerca de € 32.260,00, tendo o proprietário sido indemnizado pela seguradora em € 27.000,00, sendo que o prejuízo resultante dos estragos causados foi de € 590,00.
A viatura automóvel utilizada pelos arguidos B…, C…, D… e P… e seu acompanhante havia sido subtraída em Vila do Conde, entre as 22h00 do dia 5 de Agosto de 2009 e as 09h00 do dia 6 do mesmo mês, vindo a ser localizada em …, na Maia completamente incendiada.
O prejuízo sofrido pelo proprietário do veículo automóvel da marca e modelo “Honda …”, de matricula ..-..-AT, BK…, foi de cerca de € 4.000,00.
O proprietário da joalharia, BH…, veio a reconhecer objectos em ouro que lhe foram subtraídos e que foram apreendidos no anexo sito na Rua …, nº .., em …, Gondomar.
Os arguidos B…, C…, D… e P… e o individuo que os acompanhava cuja identidade não se logrou apurar sempre agiram de forma livre, deliberada, com o comportamento descrito, através da violência exercida, fazerem seus os bens pertencente a BH…, que àquele pertencia, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do ofendido, agindo na sequencia de um plano previamente combinado, e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

E entendeu o tribunal que esta factualidade era susceptível de implicar a responsabilização penal desses arguidos pela prática, por todos eles, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), ambos do Código Penal.

F) No que se reporta ao episódio factual ocorrido em 17 de Agosto de 2008, em que figuram como ofendidos AL…, AE… e AD…, foi comunicado aos arguidos D…, F…, K… e N…:

“Todavia, o AL… logo se separou dos seus amigos, posto que, de imediato, poucos metros após a saída do estabelecimento “…” foi esmurrado e pontapeado pelos arguidos D…, F…, K… e N…, e bem assim foi-lhe por eles desferida, pelo menos, uma pancada com uma garrafa de vidro na cabeça, razão porque veio a cair no solo e a perder a consciência;
Em consequência de tais condutas o AL… sofreu as seguintes lesões:
soluções de continuidade na região frontal (ferida corto-contusa), edema e hematoma palpebral à direita, e orelha direita ( ferida com amputação parcial da orelha);
Tais lesões produziram, como sequelas:
crânio: cicatrizes: uma, avermelhada, linear, horizontal, confundindo-se com ruga de expressão, na parte média da região frontal, com 5,5 cm; outra, nacarada, na parte superior da cauda da sobrancelha direita, linear com 1 cm;
face: cicatriz irregular, nacarada, transfixiva no pavilhão auricular esquerdo, iniciando-se na parte inferior e interna da hélix, dirigindo-se para baixo e para fora, terminando-se no terço médio do bordo livre, onde coapta de modo assimétrico com a parte superior;
Os arguidos D…, F…, K… e N… agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e logrando ofender corporalmente o ofendido AL…, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

E considerou-se estes factos susceptíveis de se subsumirem à pratica, pelos mesmos, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 144º, alínea a) e 145º, nº 1, alínea b), por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal.

G) Com referência ainda ao episódio factual mencionado em F), foi comunicado também ao arguido D…, “para os citados fins, a seguinte factualidade, que para melhor compreensão se explicita na sua globalidade, isto é na dinâmica integrada com os demais arguidos e ainda com alguma da factualidade atinente aos factos antes aludidos”:

“No dia 17 de Agosto de 2008, pela madrugada, BL…, AE…, AD… e AL… deslocaram-se à discoteca “…”, sita na … da cidade do Porto.
Por cerca das 06h00, o aludido AD… foi atingido com uns “cachaços” na zona do pescoço por indivíduo que, atento o seu porte físico, associou a um segurança, que veio a constatar tratar-se do arguido F…, na ocasião acompanhado por mais outros dois indivíduos do sexo masculino.
Na sequência de tais factos, e depois de se ter ido queixar a um dos segurança do mencionado estabelecimento de diversão, um outro segurança dirigiu-se-lhe bem como aos seus acompanhantes, dizendo-lhes “vocês não vão ter sorte”, razão porque decidiram sair daquele estabelecimento.
Quando todos eles se dirigiam para o veículo automóvel em que se haviam feito para ali transportar deram conta que eram seguidos por 6 ou 7 indivíduos do sexo masculino, fisicamente dotados, que conotaram como seguranças, que a eles se dirigiam com o propósito de os molestarem fisicamente.
Entre eles encontrando-se os arguidos D…, F…, K… e N….
Porém, face à diferença numérica entre os dois grupos, os ditos BL…, AE…, AD… e AL… decidiram fugir.
Todavia, o AL… logo se separou dos seus amigos, posto que, de imediato, poucos metros após a saída do estabelecimento “…” foi esmurrado e pontapeado pelos arguidos D…, F…, K… e N…, e bem assim foi-lhe por eles desferida, pelo menos, uma pancada com uma garrafa de vidro na cabeça, razão porque veio a cair no solo e a perder a consciência.
Em consequência de tais condutas o AL… sofreu as seguintes lesões:
soluções de continuidade na região frontal (ferida corto-contusa), edema e hematoma palpebral à direita, e orelha direita ( ferida com amputação parcial da orelha).
Tais lesões produziram, como sequelas:
crânio: cicatrizes: uma, avermelhada, linear, horizontal, confundindo-se com ruga de expressão, na parte média da região frontal, com 5,5 cm; outra, nacarada, na parte superior da cauda da sobrancelha direita, linear com 1 cm.
face: cicatriz irregular, nacarada, transfixiva no pavilhão auricular esquerdo, iniciando-se na parte inferior e interna da hélix, dirigindo-se para baixo e para fora, terminando-se no terço médio do bordo livre, onde coapta de modo assimétrico com a parte superior.
Enquanto isso o BL..., AE… e o AD…, em fuga, refugiaram-se numas instalações em obras, a cerca de 300 a 400 metros de distancia do estabelecimento “…”, tendo, posteriormente, pedido ajuda ao vigilante das mesmas, que lá os encontrou, para ali se manterem refugiados.
Acto continuo, o vigilante da obra, AM…, alertou o AD… e o AE…, que estavam perto de si, uma vez que o BL… estava escondido noutro local da obra, para o facto de o grupo que os perseguia estar junto do portão.
Deram, então, conta da chegada de, pelo menos, um veiculo automóvel, da marca e modelo “Audi ..”, de cor cinza prata, onde se encontravam 4 ou 5 indivíduos, que dentro dele saíram, indo no encalce BL…, AE… e o AD… quando deram conta da sua fuga.
Entre eles encontravam-se os Arguidos D…, F…, K… e N….
O arguido F…, que estava munido de uma arma de fogo, colocou o seu braço direito entre o gradeamento do portão da obra, e a cerca de 10 a 15 metros, efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção do AD… e do AE…, ao mesmo tempo que os arguidos D…, K… e N… que, entretanto, tinham saído do referido veiculo automóvel, se colocavam junto do aludido portão, andando de um lado para o outro, sendo que um deles, cuja identidade não se logrou apurar, ao mesmo tempo dizia “Dispara F1…!”.
Arma de fogo essa que, municiou momentos antes, ao mesmo tempo que, se dirigindo ao vigilante daquela obra dizia, em tom alto e exaltado, “Abre a porta, que vou matá-los”.
O AD… e o AE… apenas não foram atingidos por motivos alheios à vontade dos arguidos D…, F…, K… e N…, os quais sabiam da idoneidade do meio que utilizava para lhes tirar a vida.
O arguido D… agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

E considerou o tribunal recorrido que esses factos eram susceptíveis de integrarem a prática, pelo D…, em autoria material, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal.

H) Ainda quanto ao arguido H…, tendo por base factual o episódio em que figura como ofendido AI…:

“O arguido H… conhecia perfeitamente as características da arma que utilizou na prática dos factos atrás descritos, sendo que nunca a poderia manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhe estava vedado por lei”.

Imputação que conjugada com a demais factualidade atinente ao episódio seria susceptível de integrar a prática, por este arguido, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos).

I) No que tange aos arguidos G… e O…, foi comunicado tendo por base o episódio factual em que figura como ofendido S…:

“Os arguidos G… e O… conheciam perfeitamente as características da arma que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, que não manifestaram nem registaram, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei”.

Factualidade que conjugada com a demais aduzida seria susceptível de integrar a prática, por cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos).

O arguido N… deu o seu assentimento na continuação do julgamento pela nova factualidade comunicada nos termos mencionados em F), pelo que quanto a ele a questão em análise não abrange.

Ora, como assertivamente aponta o recorrente Ministério Público, o fundamento do tribunal recorrido que conduziu à declaração de inconstitucionalidade em causa foi a consideração de que os factos comunicados não são autonomizáveis, por estarem “ligados a cada um dos factos históricos que, em cada um dos concretos episódios, é conhecido” (como se refere no decisão revidenda) com excepção daqueles em que figura como ofendida BC…, que elencamos em D), que “são efectivamente factos novos, distintos daqueles outros conhecidos no episodio em que é ofendido X…, que apenas coincidem com o mesmo nas circunstancias de tempo e lugar”.

Apreciemos, sendo que, para tanto, importa considerar as normas legais que com a questão se relacionam.

No artigo 1º, nº 1, alínea f), do CPP, define-se “alteração substancial dos factos” como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

E, consagra-se no artigo 358º, relativo à alteração não substancial de factos descritos na acusação ou na pronúncia:

“1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3. O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.

O artigo 359º reporta-se, por seu turno, à alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e, após as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, estabeleceu-se a distinção entre as consequências do apuramento de factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis, sendo que “uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância” – nº 1 – e “a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo” – nº 2.

Só não serão estas as consequências, se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, posto que não determinem estes a incompetência do tribunal – nº 3.

Sustenta António Duarte Soares, Convolações, CJACSTJ, 1994, tomo III, pag. 21, que “o facto de a lei falar em “alteração de factos” logo indicia que a previsão dos arts. 358 e 359º se circunscreve ao núcleo substancial da acusação; as novas imputações contidas na previsão daqueles dispositivos não poderão deslocar o tema acusatório a ponto tal que o arguido fique posto perante uma acusação inteiramente nova (a uma “alteração de factos” há-de corresponder uma simples modificação dos termos da acusação e não uma acusação inteiramente nova; alteração é o desenvolvimento do mesmo facto, não é facto novo)”.

Deste modo, a alteração de factos a que aludem os artigos 358º e 359º e também 1º, nº 1, alínea f), só pode ser a que se reporta ainda a factos novos trazidos ao processo que não sejam totalmente independentes do inicial objecto do processo.

Não cabendo aqui o debate sobre o que constitui o objecto do processo penal, envolto em profunda controvérsia doutrinária em que se digladiam teses naturalistas, neo-kantianas, finalistas e outras mais ou menos ecléticas, mas tendo em consideração o conceito consagrado na aludida alínea a), do nº 1, do artigo 1º, do CPP, assentemos que, para nós, na esteira de Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pag. 240, consistirá no acontecimento histórico, o assunto ou pedaço unitário de vida vertido na acusação ou na pronúncia e imputado, como crime, a um determinado sujeito, que no decurso do processo (onde se inclui obviamente a audiência de julgamento) se pretende reconstituir o mais fielmente possível. “E, nestes termos, o facto, unificado em torno de uma unidade lógica e natural de sentido, juridicamente referenciado, consubstancia-se no objecto do processo” – mesmo autor, em Alteração da Qualificação Jurídica e Objecto do Processo, Estudos Comemorativos do 150º Aniversário do Tribunal da Boa-Hora, Ministério da Justiça, 1995, pag. 241.
Ora, se esses factos novos trazidos ao processo forem totalmente independentes do objecto deste, entendido nos termos configurados, o regime da alteração substancial não é aplicável, sob pena de se violar a estrutura essencialmente acusatória do processo penal tutelada constitucionalmente, nem mesmo que se verifique o acordo referido no nº 3, do artigo 359º, do CPP.

Estão compreendidas nesse núcleo substancial da acusação ou da pronúncia as situações de unidade de resolução criminosa, de concurso aparente (compreendendo as relações entre normas de especialidade, consunção pura e consunção impura) e crime continuado, ou seja, se a qualificação jurídica dos novos factos que chegaram ao conhecimento do tribunal de julgamento tiverem com a qualificação atribuída aos factos constantes da acusação ou da pronúncia uma das mencionadas relações, então ainda poderemos afirmar que esses factos novos não exorbitam do inicial objecto do processo, fazem parte do mesmo núcleo substancial de factos, sendo aplicável o estabelecido no artigo 359º, do CPP.

Mas, nos casos em que a adição dos novos factos faz acrescer ao bem ou bens jurídicos individualizados na acusação ou na pronúncia outros bens jurídicos violados (como ocorre nas situações que em termos substantivos integrariam um concurso real de crimes) e portanto crimes diversos sob o ponto de vista processual e substantivo – e atente-se que crime diverso não se reconduz a tipo de crime diverso, devendo ser compreendido como facto processual diverso, entendendo-se por facto processual o acontecimento da vida valorado à luz de todas as normas jurídico-penais que no caso concorram e que justificam a aplicação ao seu autor de uma reacção criminal – António Dantas, A Definição e Evolução do Objecto do Processo no Processo Penal, Revista do MP, ano 16º, nº 63, pag. 99 - tais factos, porque extravasam do núcleo comum mínimo de identidade, nem sequer podem ser reconduzidos à ideia de alteração e, por conseguinte, estão fora do âmbito de aplicação do referido artigo 359º, perdendo relevância saber se são eles autonomizáveis ou não, pois esta distinção só interessa se for aplicável este normativo.

É o entendimento também de Eduardo Correia, na monografia Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz inserido em A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, Coimbra, 1983, pag. 360, segundo o qual no “concurso real, sendo as respectivas violações produzidas por actividades autónomas, nunca o conhecimento de uma pode permitir a apreciação da outra ou outras”.

E parece ser também o de Teresa Beleza, conforme decorre da explanação da sua reflexão sobre a matéria que nos é dada por Ivo Miguel Barroso, em Estudos Sobre o Objecto do Processo Penal, 2003, Vislis Editores, pag. 69 (embora este autor a fls. 63 da mesma obra conclua que relativamente aos factos atomísticos – ou seja, aqueles que extravasam o objecto do processo, que Teresa Beleza distingue dos factos novos – no caso de se manter a identidade criminosa do agente extravasam o objecto possível do processo, salvo se houver concurso real, dando a entender que esta conclusão – quanto ao concurso real - é a da Ilustra Professora. Mas não é essa a leitura que se faz do vertido a fls. 63 conjugado com o de fls. 69, pois dela resulta efectivamente que se os factos novos trazidos ao processo forem atomísticos em relação aos que constam da acusação ou da pronúncia, pode haver concurso real, mas estes factos extravasarão sempre do objecto do processo, não podendo ser reconduzidos à ideia de alteração, pelo que o regime da alteração substancial não é aplicável).

Retornando ao caso concreto, vemos que o tribunal recorrido efectuou o censurado juízo de inconstitucionalidade, alicerçando-se no entendimento de que:

“Se aplicada a norma do art. 359º, nº 2 do Código de Processo Penal com o seu actual figurino, e atendendo à legitima posição processual bitolada pelos arguidos K…, H…, D…, B…, P…, C…, F…, G… e O…, vemos que não mais – à excepção da factualidade atinente à ofendida BC… – poderá ser alvo de tutela jurisdicional autónoma, isto é, não mais poderá ser exercida a acção penal por factos que, à luz da lei penal, se configuram como crime.
Por outro lado, atenta a natureza dos factos comunicados a sua teórica subsunção é alijada a preceitos legais a que corresponde a mais elevada tutela jurídico-processual penal, qual seja a de crime publico, aquele pelo qual o Ministério Publico tem legitimidade própria para exercer a acção penal, conforme resulta da leitura conjugada dos preceitos versados nos arts. 48º a 53º do Código de Processo Penal, razão porque se aduz que o direito subjectivo atrás aludido não cabe, tão-só, aos concretos lesados, pois os ofendidos são todos os demais, atenta a natureza dos bens jurídicos violados.
Com efeito, na decorrência lógica de um conjunto de actos encadeados e projectados no tempo e no espaço, sujeitos e tarifados por regras próprias de validade, veio o tribunal a apurar um conjunto de factos, que para além de novos, têm a virtualidade de ampliar e redefinir o objecto da lide processual, que numa lógica de absoluta defesa dos direitos e garantias dos arguidos, vieram a ser-lhes comunicados, e estes refutam vê-los conhecidos neste processo, assim se opondo à respectiva reformulação do objecto do processo, têm aqueles ofendidos, como todos os cidadãos – atenta a natureza dos bens jurídicos violados – de os ver conhecidos em processo autónomo; processo onde, com respeito por todas as garantias constitucionais e legais, os arguidos terão a oportunidade de, para além do mais, coligirem a sua defesa.
Tal posição, por outro lado, não posterga os inalienáveis direitos e garantias constitucional e legalmente garantidas pelos arguidos.
Pois, excluindo agora o episodio factual em que é ofendido BH… e quanto ao arguido D…, que terá um tratamento autónomo, quanto a todos os demais, em resultado da versada comunicação não se operou, nem poderá operar no âmbito destes autos, qualquer modificação no objecto do processo, em relação a qualquer dos arguidos por ela afectado, que não o arguido N… que deu assentimento à continuação do julgamento dos novos factos no âmbito destes autos.
Não, há, nessa medida, qualquer mácula ou, sequer vislumbre, de qualquer dos direitos ou garantias de defesa que lhes compete, nomeadamente, por via da proibição do ne bis in idem. E assim é porque, como se disse, nenhuma decisão de mérito se impõe levar a cabo, nestes autos, que belisque a tutela dos direitos que àqueles arguidos competem, pois já que quanto àqueles factos nenhum julgamento se firmará.
Viola, assim, de modo flagrante e concreto aquele dispositivo do nº 2 do art. 359º do Código de Processo Penal a norma constitucional contida no art. 202º, nº 2, no sentido em que desfalca os citados ofendidos, bem como todos os cidadãos em geral, em nome de quem este tribunal administra a justiça, de uma tutela jurisdicional efectiva, assim postergando o seu direito a ver devidamente aplicada a lei penal a cada um dos factos comunicados no âmbito de um processo autónomo, no sentido da defesa de cada um dos concretos lesados e da comunidade em geral, e, desse modo, de ver bem cumprida a tarefa jurisdicional de reprimir cada uma das concretas violações da legalidade democrática ali mencionadas.
Ofende, ainda, o dispositivo contido na norma do art. 219º, nº 1 da Lei Fundamental, no sentido em que, concretamente, faz obstar a que o Ministério Publico – o órgão da justiça a quem compete, para além do mais, representar o Estado, exercer a acção penal orientado pelo principio da legalidade e defender a legalidade democrática – possa, em processo autónomo, exercer a acção penal pelos factos comunicados, acção penal para a qual tem legitimidade própria atenta a natureza publica dos ilícitos a que, em tese, os aludidos factos se subsumem.
É o Estado a subtrair a uma outra parcela de Estado a legitimidade de exercer a acção que visa a tutela dos bens que a comunidade elegeu, neste momento histórico, como os primordiais na vida em sociedade.
Desígnios como a legalidade, a justiça e a paz social são secundados em face do princípio da oportunidade, que não tem assento nem garantia constitucional”.

Perscrutemos então cada uma das situações em que se verificou a comunicação de factos novos.

Quanto aos factos que mencionamos em A), susceptíveis de integrar a prática pelo arguido K…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e artigo 204º, nº 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, resulta que são eles totalmente independentes (“atomísticos”, na terminologia utilizada por Teresa Beleza) em relação ao objecto do processo configurado pela acusação quanto a este arguido, extravasam-na, sendo certo até que relativamente a esta ocorrência de 04/04/2008, em que figura como vítima o AT…, foi deduzida acusação contra vários arguidos, entre eles, o K…, que foi rejeitada, por não estarem narrados factos, ainda que de forma sintética, que possibilitassem a aplicação de uma pena.

O mesmo se verifica quanto aos factos enunciados em B), susceptíveis de integrarem a prática, pelo arguido H…, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alíneas g) e h), do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), pois também esses factos, como comunicados foram, estão fora do âmbito de aplicação do artigo 359º, por extravasarem o objecto do processo.

Como também não estão ainda compreendidos no núcleo substancial da acusação os factos comunicados pelo tribunal recorrido que acolhemos sob as referidas alíneas C), D), F), G), H) e I) e, por isso, não lhes é aplicável o normativo do artigo 359º, do CPP.

Não se estando, sequer, perante situações de alteração substancial dos factos, nos casos mencionados, o regime a considerar não será o do artigo 359º (e muito menos do artigo 358º, obviamente), mas o dos artigos 241º, 242º e 246º, todos do CPP, pelo que a constitucionalidade das normas vertidas no artigo 359º (na interpretação extraída pelo tribunal a quo) não está em causa.

Diferente se apresenta a situação que concerne aos factos mencionados na supra referida alínea E), relativos à ocorrência do dia 06/08/2008, pelas 17.10 horas, na BF…, sita na Rua …, em Vila das Aves, em que figura como ofendido BH….

O Ministério Público deduziu acusação por factos relativos a tal acontecimento (artigos 104º a 116º da peça respectiva) contra os arguidos D…, B… e P….

O D… requereu a abertura de instrução e, no final, foi proferida decisão instrutória de pronúncia por essa factualidade, qualificando-a como integrando a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, alíneas a), e) e f), do Código Penal.

No despacho a que se refere o artigo 311º, do CPP, foi rejeitada a acusação, por manifestamente infundada, visto não ter sido levada a cabo a respectiva incriminação da factualidade descrita na decisão acusatória, quanto a vários arguidos, onde se incluíam o B… e o P….

Por despacho de 15/06/2010 foi feita a comunicação da alteração substancial dos factos mencionada e da previsível imputação aos arguidos D…, B…, P… e C…, da prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), do Código Penal.

E, por despacho de 25/06/2010, foi comunicada a previsível alteração da qualificação jurídica relativamente à actuação do arguido D… para um crime de furto qualificado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), ambos do Código Penal.

Ora, refere-se na decisão recorrida:

“No que se comporta às consequências da aplicabilidade do art. 359º, nº 1 (ultima parte) e 2 do citado diploma quanto ao episodio em que figura como ofendido BH…, no que tange ao arguido D…, encontra-se, igualmente, uma flagrante violação da norma do art. 202º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa se aplicado o dispositivo contido no art. 359º, nº 2 da lei processual penal.
Com efeito, visto o enunciado desta ultima norma, e dada a posição adiantada pelo referido arguido em face da comunicação levada a cabo, a sua aplicação imporia a este tribunal que, não obstante tivesse alcançado a prova de um conjunto de factos diversos e mais ampliados, com um diverso alcance ao nível da subsunção jurídico-penal – o dizer do Direito – obnubilasse toda essa nova realidade factual e jurídica e se cingisse aos factos trazidos no despacho de pronuncia, e quanto a eles tomasse posição de mérito, quer na sua vertente de conhecimento dos factos, como da sua subsunção jurídica.
Em suma, vale tudo por dizer, que o ofendido BH… e toda a comunidade servida por este tribunal, veriam ser ignorados por imposição legal todos os factos novos, conhecidos de mérito todos os factos acolhidos no despacho de pronuncia e aplicado o Direito que aos mesmos coubesse, como se essa tivesse sido a verdade material descoberta e o Direito que lhe competisse.
E assim visto gorado, de um modo absolutamente grosseiro, o direito subjectivo deste ofendido e demais cidadãos a que da actividade jurisdicional resulte um dizer de Direito conforme à verdade material, redundando numa violação estonteante do seu direito a ver bem aplicado o Direito e, por essa via, adequadamente assegurados os direitos e interesses legalmente protegidos de todos eles por via de uma integral e correcta protecção dos bens jurídicos violados e só, assim, como parece obvio, reprimida a violação da legalidade democrática.
Não pode o legislador ordinário, em homenagem a princípios de celeridade e eficiência, postergar princípios de legalidade, querendo, com justificações do devir dos tempos, acenar com o principio da oportunidade, como que dizendo “vale mais punir pouco, ainda que depressa, que devidamente, ainda que de forma menos célere e mais dispendiosa”.
E inconstitucional, como expressa e concretamente ficou conhecida, este tribunal está, à luz do disposto no art. 204º da Lei Fundamental, vinculado à sua não aplicação. Tal decorre, desde logo da constitucionalidade constante do art. 3º da Constituição da Republica Português, que enquanto fundamento de validade de todos os órgãos e agentes do Estado e demais entidades publicas, deve ser aplicada de forma directa e imediata pelos tribunais na sua que é a função jurisdicional.
É, assim, como salienta Miguel Galvão Teles[17] “(…) consequência do seu poder de conhecerem o direito aplicável. Os tribunais limitam-se, nesta perspectiva, a reconhecer, a titulo de questão previa, e no uso do seu poder jurisdicional comum, se uma norma é ou não invalida, como terão igualmente de apurar, por exemplo, se uma norma revogou ou não outra ou se certa norma deve ou não ser interpretada de determinada maneira”.
O mesmo configura Gomes Canotilho e Vital Moreira[18] ao dizerem que como “concretização do principio geral de que os tribunais não devem aplicar normas invalidas por motivo de desconformidade com normas de grau superior ou perante as quais devem ceder” (…) tratando-se “de um principio geral que decorre da própria subordinação dos tribunais à lei (em sentido amplo) expressa no art. 203º e que a Constituição não cuidou de explicitar”.
A este propósito afigura-se-nos não ser despiciendo dar nota de que é conhecida a jurisprudência que o Tribunal Constitucional firmou já sobre o aludido preceito[19], todavia a mesma não tem força obrigatória geral, sendo certo que como resulta da Lei Fundamental, bem como do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, aos passo que o juiz tem que julgar segundo a Constituição e a lei, apenas devendo acatamento às decisões proferidas pelos tribunais superiores, ditadas por via de recurso, ou com força obrigatória geral.
Há, nesta medida, que ditar a inconstitucionalidade da norma vertida no nº 1 (ultima parte) e no nº 2 do art. 359º do Código de Processo Penal, com todos os legais efeitos.
Efeitos esses que, são, como se disse, desde logo, a sua não aplicabilidade; mas também, o surgimento de um vácuo legislativo quanto à cifrada matéria, posto que fica por regulamentar qual a posição a tomar por este tribunal, quer em face dos novos factos comunicados para efeito do disposto no art. 359º do Código de Processo Penal, por cujo julgamento não prosseguiu por falta de anuência dos arguidos K…, H…, D…, B…, P…, C…, F…, G… e O…, mas também em face do episodio factual em que figura como ofendido BH…, no que tange ao arguido D…”.

Quanto aos arguidos B…, P… e C… (que também se opuseram, bem como o D…, ao julgamento pelos factos novos) de acordo com o nosso entendimento já supra explanado, os factos comunicados não estão compreendidos no núcleo substancial do objecto do processo, pois a acusação não foi recebida quanto aos dois primeiros (ainda que por razões formais e não por eventual falta de indícios, o que importa, como infra se verá) e quanto ao terceiro nem sequer a decisão acusatória sobre ele incidiu, pelo que se está fora do âmbito de aplicação das normas do artigo 359º, do CPP, antes no dos artigos 241º, 242º e 246º, do mesmo diploma – no sentido de que o alargamento do processo previsto no artigo 359º só diz respeito aos arguidos que tenham sido acusados ou pronunciados, não prejudicando aqueles em relação aos quais foi proferido despacho de arquivamento ou de não pronúncia, pugna Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pag. 893.

Mas tal não acontece quanto aos factos comunicados ao D…, onde se encontra um núcleo comum mínimo de identidade com os constantes da pronúncia (e da acusação, que reproduz) e deles resulta para o arguido a imputação de um crime diverso e até com agravamento sensível do limite máximo da pena aplicável, pelo que estamos verdadeiramente perante uma alteração substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, impondo-se, portanto, a aplicação das normas do artigo 359º, do CPP (a que não obsta que, por despacho de 25/06/2010, o tribunal recorrido tenha comunicado a previsível alteração da qualificação jurídica relativamente à mencionada actuação deste arguido para um crime de furto qualificado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), ambos do Código Penal, quando por despacho de 15/06/2010, após a comunicação da alteração substancial dos factos mencionada, considerou que eram eles susceptíveis de integrar a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), do Código Penal, embora cumpre que afirmemos a estranheza que nos causa esta derivação subsuntória).

E estes factos novos (não “atomísticos”, como se viu), serão não autonomizáveis, como entendeu o tribunal recorrido ou autonomizáveis?

Porque a lei não consagra definição dos conceitos de “factos autonomizáveis”e “não autonomizáveis”, naturalmente que diversos são os entendimentos sobre os mesmos.

Aderimos à tese de Frederico Isasca, em Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, pag. 203, de que são autonomizáveis os que “podem, por si só, ser susceptíveis de fundamentar uma incriminação autónoma em face do objecto do processo” – estando ainda compreendidos no núcleo substancial da acusação, acrescentamos nós - enquanto se mostram não autonomizáveis os novos factos que “formam, juntamente com os constantes da acusação ou da pronúncia, quando a houver, uma tal unidade de sentido que não permite a sua autonomização. E isto, porque uma tal cisão, não só (do ponto de vista estritamente jurídico) os tornaria irrelevantes ou se mostraria impossível, como, sob a perspectiva da valoração e da imagem do comportamento global do agente, seria tida como não natural, ou melhor, inaceitável, do prisma das próprias valorações jurídico-sociais do comportamento”.

No caso em apreço, a alteração dos factos ora em causa, nos termos em que o foi, não permite a sua autonomização, ou seja, não permitem eles, por si só, fundamentar uma incriminação autónoma, não sendo possível cindi-los, porque insuficientes até para conduzir a uma acusação em separado.

Estamos perante factos não autonomizáveis.

Ora, a intenção do legislador com a redacção dada ao artigo 359º, do CPP, pela Lei nº 48/07, de 29/08, conforme consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X, elaborada pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, é límpida:

“No âmbito da alteração substancial de factos, introduz-se a distinção entre factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis, estipulando-se que só os primeiros originam a abertura de novo processo (artigo 359º).
Trata-se de uma decorrência dos princípios non bis in idem e do acusatório, que impõem, no caso de factos novos não autonomizáveis, a continuação do julgamento sem alteração do respectivo objecto”.

Resulta, assim, uma imposição legal para o julgador de proferir decisão de mérito (seja de absolvição, seja de condenação) considerando exclusivamente a factualidade descrita na acusação ou na pronúncia e ignorando o efeito agravativo da responsabilidade criminal que resultaria dos novos factos provados em fase de julgamento, quando estes não sejam autonomizáveis em relação ao objecto do processo.

É que, como se salienta no Ac. R. de Coimbra de 20/05/09, Proc. nº 1065/08.2TAFIG: C1, disponível em www.dgsi.pt, que reproduzimos, porque outras palavras que melhor se adequem não encontramos “as alterações introduzidas em 2007 significam que a lei nova rejeita a solução da absolvição da instância, recusa a figura da excepção inominada, da impossibilidade superveniente do processo e do seu arquivamento e da suspensão da instância.

Mais: o legislador, que conhecia a doutrina sustentada pelo Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão n.º 237/2007, adoptou, inequivocamente, uma solução diversa, da qual se depreende que, no seu entender, os princípios do non bis in idem e do acusatório não seriam acautelados se fosse admitida a abertura de novo processo por factos novos não autonomizáveis.

Não havendo acordo para o prosseguimento do julgamento pelos novos factos, o regime constante do artigo 359º, a nosso ver, determina o prosseguimento dos autos com os factos anteriores, ignorando-se os factos novos se eles não forem autonomizáveis dos constantes da acusação ou da pronúncia.

Porém, não temos dúvidas em afirmar que o artigo 359º, nº 1 e 2, do C.P.P., não consente uma interpretação que admita a instauração de novo processo pelos factos novos caso estes sejam não autonomizáveis em relação ao objecto do processo originário.

A formulação de acusação, pela totalidade dos factos – os originários e os resultantes da alteração, não autonomizáveis dos primeiros –, no âmbito de novo inquérito, constitui solução que contraria, frontalmente, o desiderato do legislador de 2007”.

E, no mesmo sentido, se perfilam também o Ac. do STJ de 05/03/2008, Proc. n.º 3259/07 -3.ª Secção, em www.pgdl.pt e Ac. R. de Coimbra de 14/10/09, Proc. nº 418/08.0GAMLD.C1, disponível em www.dgsi.pt; Paulo Albuquerque, ob.cit., pag. 899; Paulo Sousa Mendes, O Regime da Alteração Substancial de Factos no Processo Penal em Que Futuro para o Direito Processual Penal?, Coimbra Editora, 2009, pag. 765 e José Cruz Bucho, Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal, Revista Julgar, nº 9, 2009, pag. 61.

Parece-nos, na verdade, que se consagrou no artigo 359º, do CPP, com a redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, um processo formal, pouco preocupado com a verdade material, pois permitindo que os factos venham à presença do julgador (por surgirem até no cumprimento do seu dever de investigação com vista ao apuramento da verdade e boa decisão da causa, consagrado designadamente no artigo 340º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal) impõe, por outro lado que, conhecendo-os, os não releve, a pretexto de o modo por que aí chegaram não ser o considerado adequado, ou seja, privilegiando considerações meramente formais, com a consequente demissão do Estado do completo exercício do Jus Puniendi e da efectiva realização da Justiça, traduzida na “eficaz perseguição e condenação dos delitos efectivamente cometidos” – na feliz expressão de Paulo Sousa Mendes, ob. cit., pag 756 - sendo certo que outras soluções poderiam ser encontradas em que seriam necessariamente salvaguardados os inalienáveis direitos e garantias de defesa dos arguidos sem que se verificasse essa abdicação.

Mas trata-se de uma opção legislativa decorrente de uma determinada concepção que se pretendeu verter na lei penal adjectiva.

E uma opção que o Tribunal Constitucional apreciou já (Acórdão nº 226/2008, Proc. nº 170/08 – 3ª Secção, relator: Conselheiro Vítor Gomes, in www.tribunalconstitucional.pt), tendo ficado decidido a “não inconstitucionalidade da norma do artigo 359.º do Código e Processo Penal, na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, resultante de factos novos que não sejam autonomizáveis em relação ao objecto do processo – opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos –, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos”, não vendo nós motivos com o mérito de conduzir a decisão em sentido divergente, mormente os argumentos aventados na 1ª instância, pelo que àquela aderimos, pelos fundamentos aduzidos, que fazemos nossos.

Porque assim é, ao ter absolvido o arguido D… da instância no que concerne aos factos que integram o acontecimento vertido em VII, ocorrido em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido BH… (com a consequente ordem de extracção de certidão do processado e sua remessa ao Ministério Público) deixou o tribunal a quo de se pronunciar sobre o mérito de questão que se impunha que apreciasse, pelo que o acórdão respectivo é, nessa parte, nulo, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do CPP.
Assim, os recursos interpostos pelo arguido D… e pelo Ministério Público merecem provimento neste segmento, cumprindo que se revogue a decisão do tribunal recorrido em conformidade e se declare parcialmente nulo o acórdão revidendo, por se não ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, para que seja reformulado contemplando o conhecimento dos factos que provados se mostram quanto aquele arguido e o mais que dele resulte, não considerando os novos que comunicados foram.

Quanto aos factos “atomísticos” comunicados pelo tribunal recorrido que elencamos sob as alíneas A), B), C) – mas quanto a esta alínea C), com exclusão do arguido B…, porquanto cumpre absolvê-lo no que aos factos integradores do crime de roubo concerne e, por isso, não se lhe pode imputar a detenção da arma utilizada para a sua perpetração - , D), F) – com exclusão do arguido N…, atento a sua absolvição relativamente à factualidade integradora do crime de ofensa à integridade física qualificada - G), H) e I) e também na alínea E), mas na parte relativa aos arguidos B…, P… e C…, embora, como ficou dito, não lhes seja aplicável o normativo do artigo 359º, do CPP, a decisão de remessa de certidão da acta da sessão de julgamento de 15 de Junho de 2010 de fls. 13.962 a 14.057 ao Ministério Público não é de censurar, sendo tal remessa determinada não pelos fundamentos por que o foi, mas para valer como denúncia - artigo 246º, do CPP.

Face ao exposto, fica prejudicado o conhecimento do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e da nulidade e ilegalidade por interpretação inconstitucional dos artigos 20º, nºs 4 e 5 e 29º, nº 5 da CRP e 6º, nº 1, da CEDH, pelo recorrente D… arguidos que, na sua essência, não são, aliás, mais do que argumentos que o mesmo esgrime contra a decisão do tribunal recorrido de não aplicar o estabelecido no artigo 359º, do CPP, por inconstitucionalidade.

Sustenta ainda o recorrente D… que o acórdão revidendo padece de nulidade por não cumprimento de acto legalmente obrigatório - artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP – porquanto quem se pronunciou sobre a oposição ao prosseguimento do julgamento após cumprimento do estabelecido no artigo 359º, do mesmo diploma, foi o seu mandatário e não o arguido, sendo que aquele não tinha procuração com poderes especiais para o efeito.

Em rigor, esta questão também se apresentaria prejudicada pela nossa decisão quanto ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido.

Não obstante, para que dúvida alguma se mantenha na mente do recorrente, cumpre dizer que a omissão da prática de actos legalmente obrigatórios que integra a nulidade arguida apenas se reporta à insuficiência do inquérito e da instrução, o que não é o caso.
Acresce que, o que a lei exige – artigo 359º, nº 3, do CPP - é que o arguido preste o seu acordo para a continuação do julgamento pelos novos factos, não exige que manifeste o seu desacordo para a não continuação do julgamento por eles e claramente o seu silêncio não foi considerado como manifestação afirmativa de vontade pelo tribunal recorrido, nem o recorrente afirma que o tenha sido.

De qualquer das formas, a comunicação não tinha de ser feita pessoalmente ao arguido, bastando que o fosse, como foi, ao seu defensor – in casu, mandatário até – ainda que não munido de procuração com poderes especiais para o efeito, como decorre do nº 9, do artigo 113º, do CPP, pois apenas os actos neste indicados devem ser notificados pessoalmente ao arguido e neles não se inclui a comunicação para os efeitos do artigo 359º, do mesmo diploma – cfr. Ac. do STJ de 29/04/03, Proc. nº 756/03 - 5.ª Secção, em que foi relator o Conselheiro Carmona da Mota; Ac. do STJ de 13/02/2008; Proc. nº 08P213, consultável em www.dgsi.pt e Ac. R. do Porto de 08/02/2006, CJ 2006, tomo I, pags. 205/206.

Assim, sempre careceria de fundamento a questão suscitada pelo recorrente, em qualquer das suas vertentes.

Nulidade do julgamento por inaudibilidade da gravação da prova, designadamente da identificação de testemunhas e do depoimento da testemunha AM…

Afirma o recorrente que o julgamento está ferido de nulidade porque na gravação da prova produzida não é audível a identificação das testemunhas a que se reportam os ficheiros … … … e … … … e nem as perguntas e respostas à instância da defesa de um dos co-arguidos dadas pela testemunha AM… nessa sessão.

Efectivamente, tendo-se procedido à audição dos ficheiros mencionados, constata-se que não são audíveis as passagens relativas à identificação das duas testemunhas em causa, mas é isento de dúvidas, pelo teor dos mesmos, que o primeiro contém o depoimento da testemunha Y… e o segundo o da Z….

E que o arguido tem perfeito conhecimento de que assim é, manifesta-se da leitura da motivação do respectivo recurso, pois transcreve até passagens desses depoimentos e, designadamente quanto à testemunha Z…, até menciona que o seu depoimento se encontra no ficheiro … … … – cfr. fls. 16273.

Assim sendo, é manifestamente irrelevante a apontada inaudibilidade.

Quanto às perguntas e respostas à instância da defesa de um dos co-arguidos dadas pela testemunha AM… nessa sessão, reporta-se o recorrente à instância do Dr. JW…, mandatário do arguido E….

Ouvida a gravação, não constam realmente gravadas quaisquer perguntas efectuadas pelo referido causídico à testemunha AM… e as respectivas respostas. Mas não constam, porque não existiram.

Assim, improcede o recurso nesta parte.

Nulidade do acórdão por falta de exame crítico das provas, concretamente das localizações celulares e sua errada apreciação/nulidade do acórdão por contradição insanável da fundamentação na questão da utilização dos autos de transcrição

Pugna o recorrente D… por estar o acórdão revidendo ferido de nulidade porque não procedeu ao real exame crítico das provas que indicou e apreciou (erradamente) a propósito da questão atinente às localizações celulares.

Na verdade, embora invocando a falta de exame crítico das provas no que concerne às localizações celulares, o arguido censura é que o tribunal recorrido tenha considerado estas como não relevantes para a formação da sua convicção.

Mas, vejamos se tem a razão pelo seu lado, tanto em relação às localizações celulares, como a todos episódios em que o recorrente é interveniente e que contemplados são no acórdão. Desde logo porque a problemática da falta de exame crítico das provas é reavivada em diversos passos do recurso.

Nos termos do artigo 374°, do CPP, a sentença tem de conter, sob cominação de nulidade – artigo 379°, n° 1, alínea a), do mesmo diploma legal - o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve comportar a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Analisando a motivação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados, a menção dos não provados, a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, mormente aqueles em que assentou a convicção do tribunal e o exame crítico desses meios de prova, com explicitação da credibilidade dos meios probatórios, sendo límpido qual o processo lógico/racional que conduziu a que o tribunal recorrido desse como provada, no que ao recorrente diz respeito, a factualidade por que foi condenado.

Efectivamente o tribunal recorrido explicitou, de forma tão clara e completa quanto possível, como chegou à convicção que plasmou nos autos.

Assim, indicou concretamente as provas consideradas, mencionando e analisando os autos de transcrição das intercepções telefónicas, os relatórios de inspecção judiciária, os depoimentos, os exames periciais e a prova documental, fazendo o seu exame crítico, expondo as razões pelas quais, com base nas provas, concluiu quanto à factualidade provada e não provada.

Explicitou ainda a razão de ter sido atribuída credibilidade aos depoimentos das testemunhas e às declarações dos demandantes civis considerados e referiu a respectiva razão de ciência, apreciando detalhadamente o conteúdo dos mesmos.

Apresenta então, rematando e de forma clara, o processo lógico que conduziu à decisão, que se alicerçou na apreciação das aludidas provas de forma global e conjugada, com especial incidência no conteúdo das intercepções telefónicas transcritas.

E, especificamente, a razão de não considerar as localizações celulares para a formação da convicção está bem patente, “o Tribunal não considerou as localizações celulares adquiridas porquanto resulta das transcrições das comunicações telefónicas, nomeadamente àquelas em que foi alvo o arguido D… que este afirmou, em diversos momentos que, quando “ia trabalhar” não levava o telemóvel, razão porque desmerece valor àquelas localizações”.

Na verdade, dos autos de transcrição de intercepções de comunicações telefónicas que na decisão revidenda se enuncia resulta essa afirmação, designadamente:

Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 26161, respeitante à comunicação operada no dia 23/07/2008, às 00:31:31 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e um desconhecido, em que o primeiro afirma ao segundo “Porque fui ver uma situação e não posso levar os telemóveis”.

Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30632, respeitante à comunicação operada no dia 06/08/2008, às 19:01:14 horas, em que foram intervenientes FG… e o arguido D…, em que a primeira afirmou ao segundo “Tinhas os telemóveis desligados pq”.

Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30634, respeitante à comunicação operada no dia 06/08/2008, às 19:03:19 horas, em que foram intervenientes FG… e o arguido D…, em que a primeira afirmou ao segundo que “n me disseste que ias fazer alguma coisa”.

Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30735, respeitante à comunicação operada no dia 06/08/2008, às 22:37:09 horas, em que foram intervenientes os arguidos M… e D…, em que o primeiro afirmou ao segundo que “ Diz-me pkque não respondes te toda a tarde”.

Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 30736, respeitante à comunicação operada no dia 06/08/2008, às 22:37:14 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e M… em que o primeiro afirmou ao segundo que “ Porque fui ver uma cena”.

Auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 31179, respeitante à comunicação operada no dia 08/08/2008, às 20:24:46 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e outra pessoa em que o primeiro afirmou à segunda que “Achas que me esqueci de ti es maluca eu não te mandei mensagem porque fui trabalhar e quando vou não levo telemóvel e pensei que vinha cedo senão tinha t”.

Mostra-se, pois desvendado o percurso cognoscitivo e valorativo subjacente à concreta decisão do tribunal recorrido, sendo certo que a nulidade da sentença por falta ou deficiência de fundamentação, mormente por falta de exame crítico das provas, apenas se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razões do tribunal a quo, mas não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o mesmo chegou (o que não significa que o tenham sido neste caso).

Compreendidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, pugnar por que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada, mas então já estamos no âmbito da impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença, como se refere no Ac. R. G. 12/07/2010, Proc. nº 4555/07.0OTDLSB.G1, consultável em www.dgsi.pt.

O recorrente pode, assim, discordar do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido (em que se insere a não valoração das localizações celulares para a formação da sua convicção), mas não tem a razão pelo seu lado quando afirma que o acórdão não fez o exame crítico das provas, pois foi sempre aquele tribunal lógico e congruente, consistente e suficiente, explicando as razões pelas quais se convenceu de que os factos das diversas ocorrências em que ele interveio haviam decorrido tal como havia dado como provado e também porque se impunha a não valoração das aludidas localizações, como se não impõe, atenta a absoluta validade da razão invocada e as que infra também se acrescentarão.

Porque assim é, não se mostra enferma de nulidade a decisão recorrida, considerando o disposto no artigo 379°, n° 1, alínea a), do CPP, como também não deixou de conhecer de matéria que não podia deixar de conhecer, pois conheceu realmente da relevância (ou irrelevância, in casu) das aludidas localizações.

Insurge-se também o arguido por o tribunal a quo ter utilizado para formar a convicção declarações suas vertidas nos autos de transcrição de intercepção de comunicações telefónicas, quando em audiência de julgamento se prevaleceu do seu direito ao silêncio.

Mas, socorrendo-nos do entendimento vertido no Ac. do STJ de 02/04/08, Proc. nº 08P578, relatado pelo Exmº Conselheiro Santos Cabral, consultável em www.dgsi.pt, a “afirmação da recorrente de que o seu direito ao silêncio é violado pela utilização das intercepções telefónicas tem subjacente uma deturpação da teleologia do processo penal, quando não uma visão alheia a princípios fundamentais entre os quais se encontra o da procura da Verdade, seguindo pelos caminhos delimitados pelo respeito dos direitos e garantias dos intervenientes processuais, que, diga-se de passagem, não se resumem aos direitos do arguido e que, em última análise é da própria comunidade a exigência de um processo justo”.

Acrescentando-se ainda que “a arguida tem o direito de não se auto incriminar. Tal direito começa e acaba aí e, sendo respeitado pelo Tribunal, em nada colide com o dever de procura da verdade material que impende sobre o mesmo. Levado às últimas consequências o raciocínio da recorrente a partir do momento em que o arguido invocasse o seu direito ao silêncio não seria possível fazer mais prova da sua responsabilidade criminal porque tal afrontaria o estatuto do mesmo arguido”.

E certo não deixa de ser, que as comunicações telefónicas do arguido/recorrente (quer na modalidade de mensagens de texto, quer na de conversação) transcritas em auto, não são declarações de arguido, tal como previstas nos artigos 356º e 357º, do CPP, se encontram, constituindo meio de prova próprio e autónomo face a essas declarações.

Daqui não resulta qualquer violação das garantias de defesa do arguido ou que por essa via seja obliterado o seu direito ao silêncio ou algum princípio constitucional relativo aos direitos, liberdades e garantias, designadamente, os da subsidiariedade e da proporcionalidade dos meios e das medidas de intromissão na vida privada, no domicílio e nas telecomunicações, sob pena de se tornar inoperante qualquer processo criminal em que haja recurso a intercepções telefónicas, ainda que substancial e formalmente fundado, para tanto bastando que o arguido optasse pelo direito ao silêncio em audiência – assim, Ac. R. do Porto de 09/03/2011, Proc. nº 438/08.5GEVNG.P1, www.dgsi.pt.

Porque este é também o nosso entendimento, resta-nos concluir que andou bem o julgador da 1ª instância ao relevar o conteúdo das intercepções das comunicações, nos termos em que o fez, inexistindo também erro algum de apreciação ou “clara insuficiência para a decisão e erro de apreciação dos elementos de prova obtidos a partir das localizações celulares”.

Ligada ainda com esta problemática está também a pretensão do arguido/recorrente que o acórdão revidendo enferma de nulidade “por contradição insanável da fundamentação na questão da utilização dos autos de transcrição”, porquanto se o tribunal não considerou as localizações celulares para formar a sua convicção quanto a si na prática dos factos não pode, simultaneamente, conferir valor às sessões que indicou como prova da prática pelo mesmo desses mesmos factos.

A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto na alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, verifica-se quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal – cfr. Ac. do STJ de 13/10/1999, CJACSTJ 1999, Ano VII, tomo III, pags 186/187 e Acórdão do mesmo Tribunal de 03/07/02, Proc. nº 1748/02-5ª.

Analisado o texto do acórdão recorrido, não se vê que esteja a fundamentação em contradição com o dispositivo ou que se verifique esta contradição entre os factos provados e a indicação e análise dos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal a quo (e também não ocorre entre os factos provados ou entre os provados e os não provados, diga-se de passagem), pois a não consideração das localizações celulares em nada contende com a valoração das transcrições das intercepções, quer quanto ao recorrente, quer no que concerne a seus co-arguidos nos acontecimentos de 25/06/08, porquanto estas não têm uma relação de dependência com aquelas, valem independentemente de se atender ou não à informação fornecida pela localização celular.

E, aliás, como supra ficou mencionado e se reafirma, as localizações celulares não têm o mérito de, só por si, determinarem a presença de pessoa alguma em local ou área determinada, apenas são susceptíveis de confirmar e mesmo assim não em termos absolutos, que um determinado telefone móvel accionou um dispositivo que permite considerar que se encontraria nesse local ou área em certo momento, o que se mostra substancialmente diferente, pois localizam-se aparelhos e não pessoas e pode bem o telemóvel encontrar-se fora da disponibilidade do seu titular (em poder de terceiro, p. ex.), que continua a efectuar-se a localização.

Na verdade, a invocada contradição traduz apenas a discordância do recorrente quanto à forma como foi apreciada a prova, por entender que se manifesta na evocação de meios de prova que, na sua perspectiva, não podem fundamentar a convicção formada pelo Tribunal quanto aos factos apurados, mas essa valoração divergente não integra o mencionado vício, nem aliás, nulidade alguma.

Nulidade e ilegalidade do acórdão e do julgamento por erro na formação da convicção e omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - realização de perícia de voz; leitura das transcrições e audição dos suportes áudio relativos às transcrições das intercepções telefónicas indicadas no acórdão/violação do princípio do contraditório

Pretende o recorrente que se verifica omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, por não ter sido ordenada perícia de voz para determinar a identificação dos interlocutores nas conversações interceptadas e transcritas.

Ora, se é certo que arguido não prestou declarações em audiência de julgamento, também em momento algum do decurso da mesma (ou até anteriormente), que se prolongou por diversas sessões, suscitou a questão de não ser interlocutor nas conversações ou mensagens escritas interceptadas que lhe são atribuídas enquanto tal, nem requereu a realização de qualquer diligência ou perícia com o desiderato de infirmar essa atribuição.

As intercepções foram autorizadas pela entidade competente e validamente efectuadas e as transcrições respectivas processadas e realizadas de acordo com o estabelecido legalmente, pelo que cumpre presumir da “genuinidade dos fluxos comunicacionais e da fidelidade da transcrição” sendo que é a defesa que tem o ónus processual de colocar em crise essa autenticidade ou genuinidade, o que não fez, como se acabou de afirmar – neste sentido Ac. do STJ de 11/07/07, Proc. nº 07P1610, disponível em www.dgsi.pt.

Para além de que a identificação de alguém com fundamento na voz constitui prova a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com o princípio da livre convicção, conjugado com as regras da experiência, conforme estabelecido no artigo 127º, do CPP, não resultando do acórdão recorrido que em algum momento tivesse o tribunal recorrido se encontrado em dúvida sobre a veracidade da identificação do recorrente (feita pelo órgão de polícia criminal) como interlocutor nas comunicações que lhe são atribuídas nos respectivos autos e designadamente naqueles de onde constam transcrições em que o mesmo alicerçou a sua convicção, pelo que a não realização de perícia à voz não constitui omissão de diligência que se possa reputar como essencial para a descoberta da verdade, no caso em apreço, até porque, não lhe estando defeso o recurso à prova pericial também não lhe era exigível, sob pena de perda de eficácia da prova, a realização dessa perícia.

Não se verifica, pois, a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP.

Não obstante, ainda que existisse, seria uma nulidade da audiência e não da sentença (porquanto as nulidades da sentença estão taxativamente elencadas nas alíneas a) a c), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, não as integrando a ora em análise), sanável, que tinha de ser arguida até ao encerramento da audiência, nos termos estabelecidos no artigo 120º, nºs 2, alínea d) e 3, alínea a), do mesmo diploma (pois só as nulidades da sentença são arguíveis directamente por via de recurso e o seu conhecimento é até oficioso, como resulta do nº 2, do artigo 379º) pelo que, não tendo sido tempestivamente arguida, sempre estaria sanada.

Insurge-se ainda o recorrente, invocando “ilegalidade” por não terem sido lidos em audiência os autos de transcrição de intercepções de comunicações em que se alicerçou a formação da convicção do tribunal recorrido e nem se procedeu na mesma à audição dos respectivos suportes técnicos, pelo que não foi possível o exercício do contraditório quanto a essa matéria.

Nos termos do artigo 355º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – nº 1 - ressalvando-se as contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes – nº 2.

Como reiteradamente tem decidido o nosso Supremo Tribunal de Justiça, “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação daquela convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Neste sentido, tais provas são examinadas em audiência, sob a presidência dos princípios da imediação e do contraditório, podendo concorrer sem reservas para a convicção do tribunal” - Ac. do STJ de 15/02/07, Proc. nº 06P4092, em www.dgsi.pt - sendo certo que “as escutas telefónicas, regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência; essa prova documental não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta” – no mesmo sentido se tinham já pronunciado os Acs. do STJ de 04/06/03, Proc. nº 519/03 – 3ª Secção e 02/07/03, Proc. nº 1802/03 – 3ª Secção e assim também se decidiu no Ac. do mesmo Tribunal de 17/09/2009, Proc. nº 169/07.3GCBNV.SI e nos Acs. R. do Porto de 23/02/2011, Proc. nº 1152/08.7PEGDM.P1 e 09/03/2011, Proc. nº 438/08.5GEVNG.P1, disponíveis no mesmo sítio; em conformidade se perfila também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pags. 873/874.

Os autos de transcrição e os suportes técnicos de gravação das intercepções constam dos autos desde a fase de inquérito e foram indicados aqueles pelo Ministério Publico e posteriormente pelo Juiz de Instrução no despacho de pronúncia como meios de prova, tendo o recorrente deles tomado conhecimento porquanto destas peças processuais foi notificado, pelo que estava na sua disponibilidade examiná-los, exercer o contraditório quanto a eles e, inclusivamente, requerer a sua leitura em audiência ou que se procedesse à respectiva audição, o que não fez.

Assim, a sua não leitura ou audição na audiência de julgamento não viola o estabelecido no artigo 355º, do CPP, o princípio do contraditório, o direito à não auto-incriminação ou diminui, de forma geral, a plena garantia dos seus direitos de defesa, inexistindo impedimento legal algum a que sejam valorados para a formação da convicção do tribunal.

E também norma legal foi violada por algumas das transcrições efectuadas terem passagens em discurso indirecto e constarem dos autos as identificações das vozes efectuadas pelos inspectores da PJ que procederam às transcrições.

Desde logo, porque se nos termos do estabelecido no artigo 188º, nº 1, do CPP, o órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e gravação tem de lavrar o respectivo auto e descrever de modo sucinto o respectivo conteúdo, é manifesto que tem de identificar as vozes dos intervenientes, senão esse conteúdo seria incompreensível, desde logo para o Juiz de Instrução que tem de se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações – nºs 4 e 5.

E certo é, na verdade, que em momento algum anterior ao do recurso que agora interpôs se insurgiu o recorrente contra a paternidade das comunicações que lhe são atribuídas desde a fase de inquérito e nem qualquer dúvida quanto a ela teve o Juiz de Instrução ou o tribunal recorrido, pelo que, tem esta de ser tida por fidedigna.

Acrescente-se ainda que não é legalmente exigido que a transcrição seja feita em discurso directo, não havendo, portanto, nulidade, se ela for feita em discurso indirecto – cfr. Ac. R. do Porto de 12/06/02, Proc. nº 0210408, in www.dgsi.pt.

E, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei – artigo 125º, do CPP – constando do artigo 126º a enunciação dos métodos proibidos de prova, onde se não integram os autos de transcrição de onde constam as designações identificadoras das vozes dos interlocutores, sem que seja efectuada perícia à voz, pelo que, ao contrário do que pretende o recorrente, a prova dessa forma obtida é, em absoluto, admissível, não se verificando violação de juízo inerente à prova pericial, pois em causa não está prova pericial alguma ou diminuição dos seus direitos de defesa constitucionalmente garantidos.

Resta consignar que a problemática do grau de eficácia dos mapas e registos das localizações celulares juntos aos autos, das triangulações ou do grau de saturação de cada retransmissor nos dias e horas das ocorrências, é matéria que se mostra prejudicada pela que assentamos sobre o acerto da decisão do tribunal a quo de não considerar relevantes as ditas localizações.

Face ao que, improcede o recurso nesta parte.

Impugnação da matéria de facto/nulidade por erro na formação da convicção/omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e erro notório na apreciação da prova, no que tange aos acontecimentos de 25/06/08 (episódio III)

Impugna o recorrente os factos vertidos sob os pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 11 do episódio III, afirmando que devem eles ser considerados não provados.

Como já anteriormente se referiu, quando o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, enquanto erro de julgamento, com recurso à prova gravada, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, têm de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (concretizadamente) que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com indicação (expressa) da concreta passagem gravada (segmento ou segmentos da gravação).

Analisando as conclusões (e a motivação) de recurso constata-se que foram indicados os concretos factos considerados incorrectamente julgados, mas não concretizou o recorrente as provas que impõem (e não apenas permitem) decisão diversa da do tribunal recorrido.

Com efeito, faz ele apelo ao depoimento das testemunhas GO…, AM… e Z…, mas vejamos em que termos.

Quanto ao GO…, afirma que “mesmo dando de barato que o roubo não tivesse sido perpetrado as 11h:15 como consta do acórdão e foi comprovado pelo Auto de Notícia e pelas testemunhas da PSP GO… (…)”.

Não obstante, não explicita quais as passagens do depoimento desta testemunha de onde se extrai essa comprovação e a sua localização no suporte técnico onde se encontra ele gravado.

Reporta-se ao depoimento da testemunha AM…, mas refere que se encontra registado em “gravação áudio da audiência de julgamento, entre as 11h 47m 29s e as 12h 32m 00s do dia 15-03-2010”, começando por resumir o que terá sido o teor do mesmo, ou parte dele, na sua interpretação, omitindo a indicação dos concretos excertos, frases ou expressões do depoimento que conduzem necessariamente à conclusão diversa, pois a colocação a negrito de alguns segmentos desse resumo não tem a virtualidade de integrar essa indicação, tanto mais que se não alerta previamente que dessa forma se está a salientar efectivamente as concretas frases proferidas pela testemunha. E a referência para que se confira as partes desse resumo em determinados períodos da gravação, também não satisfaz o ónus legal, pois a remissão para os suportes técnicos legalmente exigida não é a simples remissão para a parte mais ou menos longa de depoimento prestado, mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente.

Discorre ainda sobre a apreciação da prova e volta a mencionar o que, na sua versão, a testemunha disse “declaração da testemunha da PSP AM… que disse ter ido por ali abaixo (…)”, e “dado que a mesma testemunha disse em audiência e está gravado que teve uma conversa com o Inspector JX… que, na directoria da PJ com ele conversou e o convidou a tomar um café”, não concretizando quais as concretas frases proferidas e sua exacta localização no suporte técnico de gravação.

E outro tanto acontece com a referência ao depoimento da testemunha Z…, pois menciona “cujo depoimento se encontra registado no ficheiro (…) gravação áudio da audiência de julgamento, entre as 11h 09m 04s e as 11h 47m 28s do dia 15-03-2010”, mas apenas resume o que terá sido parte dele, na sua interpretação, dispensando-se de indicar os concretos excertos, frases ou expressões do depoimento que impõem a conclusão diversa e sua localização específica e individualizada no suporte técnico de gravação.

Não se mostra cumprido, assim, o ónus de impugnação especificada, pelo que o recurso não pode ser conhecido enquanto impugnação ampla da matéria de facto com recurso à prova gravada, nesta parte, não cumprindo também convidá-lo ao aperfeiçoamento da respectiva peça processual, pois a deficiência da estrutura da motivação equivale a uma falta desta, colocando em crise a delimitação do âmbito do recurso e, fazê-lo, equivaleria, realmente, à concessão de novo prazo para recorrer, o que manifestamente não está compreendido no direito ao recurso, conforme já decidido pelo STJ no Acórdão de 31/10/2007, disponível em www.dgsi.pt e Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs 259/2002, de 18/06/02, e 140/2004, de 10/03/04, consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.

Mas, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

E, não obstante o não cumprimento do ónus de impugnação especificada, visto que os factos que neste segmento do recurso se impugnam são comuns aos recorrentes C… e E… e que quando da apreciação dos seus recurso se atendeu aos depoimentos gravados das testemunhas AM… e Z… (porque cumpridas foram as exigências legais), o que neles foi analisado e ponderado, se útil para o conhecimento da pretensão do recorrente D…, será também tido aqui em consideração.

Analisemos então se a prova produzida consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, passando à análise de cada uma das objecções levantadas pelo recorrente.

Começa o arguido por se insurgir que a distância entre o centro de … e a Rua … seja de mais de dez quilómetros e que a distância entre … – farmácia e o nº … da Rua … possa ser percorrida em tempo inferior a 25/30 minutos, tendo o tribunal recorrido omitido a diligência essencial para a descoberta da verdade que é a reconstituição do percurso, pois esse elemento de prova contribuiria para comprovar a impossibilidade de ter o recorrente sido um dos autores do roubo.

A questão da reconstituição do percurso em causa foi suscitada pelo arguido E… em sede de recurso interlocutório (bem como no recurso interposto do acórdão condenatório).

E, como naquele se referiu, desconhece-se em que exacto local o recorrente (bem como o C… e o E…) se encontrava quando partiu para realização do roubo e, mesmo sendo em …, não se sabe qual o itinerário que percorreu para chegar ao nº … da Rua …, onde se situa a ourivesaria “Q… e quais as concretas condições do tráfego rodoviário nesse período.

Assim como se desconhece qual o tipo de veículo em que se fez transportar para o local, designadamente se em viatura automóvel ou em motociclo e é óbvio que o tempo necessário para efectuar o percurso de … a … (ou qualquer outro) diminui substancialmente se for utilizado este último meio de transporte, atenta a facilidade de manobrar, a velocidade que atinge e a possibilidade de evitar os congestionamentos de tráfego, sendo possível efectuar o percurso em escassos minutos optando por qualquer dos itenerários razoavelmente admissíveis.

E, na verdade, não se pode afastar, antes pelo contrário existe uma forte probabilidade de o recorrente e seus acompanhantes se terem deslocado para … de motociclo, pois, como referiu a testemunha T…, inspectora da Polícia Judiciária, no seu depoimento prestado em audiência “quanto aos veículos em que habitualmente eram vistos a circular mencionou que (…) o arguido C… circulava em motos”, o que é confirmado pelo Relato de Diligência Externa de fls. 589 e segs., onde se dá conta de um encontro ocorrido dias antes do assalto à ourivesaria na Rua …, onde foi observado o C… a falar com um indivíduo que circulava num veículo de marca e modelo “Fiat …” de cor vermelha, sendo que o C… circulava num motociclo; pelo Relato de Diligência Externa de fls. 623 e segs., que descreve um encontro ocorrido no dia a seguir ao assalto à ourivesaria, tendo sido avistado o arguido C… “com a mota em que habitualmente circulava” (como afirmou a inspectora T… após confrontação com o auto, que confirmou); no dia 16 de Setembro de 2008, foi apreendido ao arguido D… um motociclo da marca “Honda”, modelo …, de cor preta e no mesmo dia foi apreendido ao arguido C… um motociclo da marca “Suzuki”, modelo ….

Não sendo, pelas razões aventadas, possível reproduzir com o mínimo de fidelidade as condições em que se efectuou a deslocação, a sua não reconstituição não constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.

De qualquer forma, essa nulidade, a existir (que não existe) integraria uma nulidade da audiência e não da sentença, por isso sanável, que tinha de ser arguida até ao encerramento da audiência, nos termos estabelecidos no artigo 120º, nºs 2, alínea d) e 3, alínea a), do CPP, pelo que, não tendo sido tempestivamente arguida pelo recorrente, sempre estaria sanada.

Coloca também em causa o arguido a credibilidade da testemunha AM…, afirmando que o seu depoimento é, pelo menos parcialmente, falso, tendo omitido o tribunal a quo diligência essencial e apta a demonstrar essa falsidade, qual seja, a reconstituição do percurso efectuado pela testemunha na perseguição aos intervenientes no roubo na ourivesaria “Q…”, pois a testemunha omitiu elementos essenciais do percurso que afirma ter efectuado que, na sua tese, provam que desconhece o local que diz ter percorrido e que aparentemente estaria combinado com a testemunha JX… – inspector da PJ.

Como se salienta no Acórdão R. do Porto, de 21/04/04, Processo nº 0314013 e Ac. R. de Coimbra, de 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1PBCBR.C2, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.

Ora, perscrutando a decisão recorrida, designadamente a motivação da factualidade provada e não provada, conclui-se que no caso em apreço não se avista esta inadmissibilidade.

Segundo o acórdão sob censura, a testemunha AM…, de profissão agente da PSP, prestou o seu depoimento de forma absolutamente escorreita, clara e imparcial, relatando o que observou e fez no dia 25 de Junho de 2008, pelo fim da manhã, na sequência dos gritos de socorro que ouviu quando se encontrava no cruzamento da Rua … com a de … e para o local logo se deslocou.

O recorrente afirma que a testemunha AM… estaria “aparentemente combinado com outra testemunha – inspector da PJ – JX… com quem conversou e tomou café”.

Bem, ou o AM… estava combinado com o JX… ou não estava, estar “aparentemente” não consubstancia objectividade alguma e nada significa. E também não o demonstra a circunstância (a ser verdadeira, o que até se admite) de terem no dia seguinte ambos conversado e tomado café, pois é perfeitamente natural que um agente de uma força policial que vem a assumir a posição de testemunha num processo em virtude de ter perseguido os alegados autores de um roubo, converse informalmente com um inspector da Polícia Judiciária que investiga o crime, no dia seguinte à sua prática e com ele tome café.

Obviamente que se o AM… estivesse em comunhão de desígnios com o inspector da PJ com o intuito de concertarem depoimento não correspondente à verdade para ser produzida prova de molde a ser obtida a condenação do arguido D…, não revelaria ele de forma espontânea e natural, como fez, que tinha existido esse encontro.

E, se efectivamente estavam combinados, importava que o recorrente o demonstrasse e esclarecesse cabalmente com que desiderato, pois, não o fazendo, a sua afirmação não passa disso, uma mera afirmação, mostrando-se irrelevante em ordem a este Tribunal da Relação concluir pela existência de um “complot”, “cabala” ou qualquer outra forma de conluio, com vista a obter a sua condenação no presente processo.

De acordo com a decisão revidenda, relatou a testemunha cuja credibilidade está em causa:

“No dia 25 de Junho de 2008, pelo fim da manhã quando se encontrava no cruzamento da Rua … com a Rua … ouviu gritos de socorro e logo para lá se deslocou, verificando que os mesmos provinham de uma senhora que se encontrava com as mãos atadas atrás das costas no numero … na Rua …, nesta cidade, e que lhe disse que tinha sido assaltada indicando a direcção dos indivíduos que o haviam levado a cabo, razão porque correu pela Rua … e pela Rua ... e logo viu um veiculo automóvel de marca e modelo “Peugeot …” de cor azul, de que viu a matricula também, que se encontrava mal estacionado já que estava parado em cima do passeio da Rua … com a Rua … e ainda dá conta de um último individuo a entrar para a parte detrás do mesmo, sendo que um dos que está sentado no banco traseiro olhou para trás, momento em que lhe viu o rosto, razão por que reconhece o arguido D… por ser o mesmo que olhou na sua direcção. Ao lado desse mesmo arguido ia um outro individuo que se lhe afigurou ser mais baixo sendo que não viu ninguém na parte da frente, todavia o carro colocou-se em movimento, tendo sido de forma abrupta, tendo o seu condutor passado o semáforo em vermelho no final da Rua … nesta cidade.
Mais disse que, entre o momento em que saiu da Rua … e até que chegou junto do carro atrás mencionado decorreu mais ou menos um minuto, sendo o trajecto que os indivíduos levavam lhe ia sendo indicado pelos transeuntes que se aperceberam de uma anormalidade. Logo que verificou não ter sido capaz de deter em tempo útil os mesmos indivíduos, por não ser seguro o uso da arma de fogo de que estava munido em virtude de várias pessoas se encontrarem naquele local, voltou, de imediato à ourivesaria e constatou serem então 11.45h”.

O recorrente afirma que a testemunha desconhece o local onde ocorreu a perseguição e vem elucidar, de forma pormenorizada, este Tribunal da Relação sobre a localização do nº … da Rua … (onde se situa a ourivesaria “Q…”) e itinerário a percorrer até ao local onde estaria a viatura da marca “Peugeot” que o AM… relata ter observado, que envolve, se bem se entende, passagem pela Rua … (ao fundo da qual existe um restaurante - churrasqueira denominado “…”), Rua … (onde se situa o restaurante “…” célebre, afiança, “para quem gosta de …”); Rua … e entre aqueles dois restaurantes a Rua ….

E feita esta elucidação, insurge-se porque reputa inexplicável que um “polícia que persegue pessoas a pé, chega lá em baixo na Rua …, olha lá para longe à esquerda e em linha recta (130 metros) até … ao longo da larga Rua … e nada vê de estranho, sobretudo um grandalhão com um metro e noventa, fortemente musculado; tem ali à sua frente a Rua … que desemboca em … e não vai por ali dar uma espreitadela num minuto, permita-se-nos o termo. Ainda que, depois voltasse atrás e prosseguisse então a perseguição até …”.

Ficamos a saber o que faria o recorrente se fosse em perseguição de assaltantes de uma ourivesaria sita em … que se colocassem em fuga enveredando pela Rua …, mas esta posição não torna não credível a versão da testemunha AM… sobre o percurso que efectuou (Rua …, Rua … e logo viu um veiculo automóvel parado em cima do passeio da Rua … com a Rua …) e o que observou e, obviamente que não estava ele obrigado a comportar-se de acordo com os desejos agora expressos pelo arguido e nem a mencionar a churrasqueira, a casa “das …” ou a Rua …, pois certamente relatou o que lhe pareceu significativo e também não lhe foi solicitado esclarecimento algum sobre os restaurantes ou esta última rua, designadamente pelo defensor do recorrente.

Sente-se também “revoltado” (afirma) porque se diz no acórdão que a testemunha levou “cerca de um minuto” para efectuar o percurso que relatou e outro minuto para fazer o de retorno e referiu que “viu a senhora cá fora de mãos atadas atrás” ao contrário do que disse ela.

Consta do acórdão recorrido que a testemunha AM… mencionou que os gritos que ouviu “provinham de uma senhora que se encontrava com as mãos atadas atrás das costas” e ainda que “mais disse que, entre o momento em que saiu da Rua … e até que chegou junto do carro atrás mencionado decorreu mais ou menos um minuto, sendo o trajecto que os indivíduos levavam lhe ia sendo indicado pelos transeuntes que se aperceberam de uma anormalidade. Logo que verificou não ter sido capaz de deter em tempo útil os mesmos indivíduos, por não ser seguro o uso da arma de fogo de que estava munido em virtude de várias pessoas se encontrarem naquele local, voltou, de imediato à ourivesaria e constatou serem então 11.45h”.

E menciona-se ainda no mesmo, quando do exame crítico da prova que “o agente AM…, pessoa experimentada e profissional de investigação criminal, afirmou ao tribunal que após ter perseguido os referidos indivíduos, após o assalto, no que gastou não mais que 1 a 2 minutos quando chegou, de novo, do estabelecimento assaltado verificou que eram 11: 45 horas”.

É manifesto que nem a testemunha AM… afirmou que levou “cerca de um minuto” para efectuar o percurso que relatou e outro minuto para fazer o de retorno, como quer fazer crer o recorrente, nem o tribunal recorrido dessa forma percepcionou essa parte do seu depoimento.

A testemunha não afirmou que no percurso de regresso para a ourivesaria despendeu um minuto, o que disse foi que entre a saída das imediações da ourivesaria e até que chegou perto da viatura Peugeot decorreu mais ou menos um minuto, não mencionou quanto demorou para o regresso, mas apenas que quando chegou ao estabelecimento novamente eram 11.45 horas, o que é completamente diferente e se mostra também ser o que entendeu o tribunal a quo.

E é evidente que quando a testemunha afirma “mais ou menos um minuto”, não está a referir-se a um período temporal objecto de medição, não estava ele de cronómetro em punho para aferir do exacto tempo que decorreu desde o momento que saiu de junto da ourivesaria, em corrida (pois obviamente que não faria a perseguição a passo) até que chegou perto da viatura. Foi uma mera estimativa que fez, necessariamente contingente.

Quanto ao AM… ter afirmado que a Z… se encontrava de mãos atadas atrás das costas e esta ter afirmado que foi manietada com as mãos à frente, a imprecisão é irrelevante, pois daí não resulta que a testemunha AM… não tenha falado efectivamente com a testemunha Z… nos momentos imediatos ao roubo, pois esta confirma que com ele falou nesse momento e não tenha efectuado a perseguição que relatou e certo é que o que viu foi necessariamente em fracção de segundos, pois iniciou de imediato a perseguição.

Mais afirma o recorrente que do depoimento da testemunha Z… resulta que não poderia ele ter sido reconhecido pelo AM…, pois disse ela que o indivíduo mais alto tinha pelo menos 1,90 metros e era fortemente musculado e nenhum dos três arguidos considerados intervenientes no roubo tem essa altura.

Ou seja, esgrime com a argumentação igualmente utilizada pelo recorrente E… no seu recurso.

Mas, como já se referiu no momento da apreciação desse recurso, a testemunha Z… descreveu um dos assaltantes como “alto”, “entroncado”, “com aparência de quem praticava desporto”, “mais alto que eu, bastante mais alto que eu”,tendo declarado a mesma em momento anterior que a sua altura era de “um metro e oitenta e tal” (…) “um metro e oitenta e três” ou um metro e oitenta e cinco (“dentro disso”) e perguntado se seria de “1,90 m” a altura do indivíduo em referência respondeu “para aí”.

Ou seja, não afirmou a testemunha que o assaltante mais alto tinha “pelo menos 1,90 metros” e nem que era “fortemente musculado”, como refere o recorrente.

E, como também referimos anteriormente, não obstante a testemunha ter declarado que o assaltante a que se referia era mais alto do que ela, é manifesto que a precisão da avaliação da altura é necessariamente relativa, pois não efectuou qualquer medição na altura dos factos e desconhecemos o tipo de calçado que o assaltante usava, sendo certo que botas de tacão e sola grossa ou determinados tipos de sapatilhas de desporto, p. ex., tornam mais elevada a estatura de quem as enverga e que estará em causa uma eventual diferença de apenas sete centímetros (entre 1,83 m e 1,90 m), acrescendo que a precisão da percepção da testemunha quanto à altura estava necessariamente alterada pelo nervosismo e o medo de que estava imbuída no momento, atentas as circunstâncias em que ocorreu o roubo, como resulta até de ainda na audiência de julgamento (largos meses decorridos depois da ocorrência) se encontrar ainda “visivelmente nervosa”.

E, da audição da gravação do depoimento da testemunha AM… efectuado no âmbito dos recursos dos arguidos C… e E…, também se não extrai qualquer manifestação de animosidade, vingança, revanchismo ou qualquer outra de semelhante cariz, contra o ora recorrente, susceptível de afectar a sua imparcialidade e credibilidade.

Face ao que ficou explanado, não constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade a não reconstituição do percurso efectuado pela testemunha AM… quando da perseguição dos autores do roubo e retorno, desde logo, porque não foi requerida e o tribunal também não manifestou que tivesse sentido necessidade de a determinar, sendo certo que, mesmo que o contrário se considerasse, estaríamos perante uma nulidade sanável, que tinha de ser arguida até ao encerramento da audiência, nos termos estabelecidos no artigo 120º, nºs 2, alínea d) e 3, alínea a), do CPP e, não tendo sido tempestivamente arguida, sempre estaria sanada.

Em suma, fundamento algum existe para colocar em crise o juízo efectuado pela 1ª instância quanto à credibilidade do depoimento prestado pela testemunha AM….

É também colocado sob censura o auto de reconhecimento de fls. 8305/8307 pugnando por que o mesmo está ferido de nulidade e é ineficaz ou constitui prova proibida, por ter sido realizado seis meses depois da ocorrência e fora das condições legalmente previstas, tendo sido omitida diligência essencial para a descoberta da verdade ao não chamar para comparecerem em tribunal os dois inspectores da PJ que integraram a fila de reconhecimento.

Do auto de reconhecimento em causa, que se realizou em 11/09/2009, consta que o arguido D… foi integrado numa linha com outros dois indivíduos elementos policiais, tendo sido reconhecido pela testemunha AM…, “como sendo o indivíduo por si descrito o qual fazia parte do grupo que viu no entroncamento da Rua … com a Rua … – Porto em 25/06/2008 sendo que entrou para os lugares traseiros da viatura Peugeot de cor azul com matrícula ..-..-BZ”, não mencionando que tivesse qualquer dúvida ou hesitação.

E nessa diligência foi o arguido assistido pela sua defensora Srª advogada Dr.ª JU…, que assinou o auto e não suscitou questão alguma.

O reconhecimento de pessoas efectuado na fase de inquérito só tem valor como meio de prova se obedecer às regras de procedimento estabelecidas no artigo 147º, do CPP – vd. seu nº 7.

Analisado ao pormenor o reconhecimento pessoal constante do respectivo auto, cumpre concluir que foram escrupulosamente observadas as formalidades legais relativas ao mesmo (o que é confirmado pela assistência da mandatária do arguido, que nem no seu decurso, nem posteriormente, suscitou questão alguma relacionada com o reconhecimento) não fazendo sentido algum que fossem convocados para estarem presentes em audiência os demais intervenientes que integraram a fila de reconhecimento, pois inexistiu requerimento algum com esse escopo e manifestamente o Colectivo não viu necessidade de o fazer para o apuramento da verdade dos factos (ou seja, não teve dúvidas de que existiam as maiores semelhanças possíveis entre os indivíduos, inclusive no vestuário, sujeitos ao acto de reconhecimento) pelo que, também nesta situação, não foi omitida diligência essencial para a descoberta da verdade.

Quanto à testemunha AM… ter afirmado no seu depoimento que fez um primeiro reconhecimento perante dezenas de clichés e não reconheceu o recorrente, o que não consta do acórdão, como não consta deste, nem dos autos, quais os clichés e os seus números e que rostos foram mostrados (objecção que suscita o arguido D…) cumpre afirmar que é absolutamente irrelevante se houve um ou dois reconhecimentos por fotografia e quais as fotografias apresentadas à testemunha em qualquer deles, pois o que vale como meio de prova, no caso e foi apreciado e valorado pelo tribunal a quo, foi o reconhecimento efectuado nos termos do nº 2, do artigo 147º e este apresenta-se válido.

Assim sendo, não cabe censura ao tribunal recorrido por valorar o reconhecimento como prova válida.

Vejamos agora se a prova produzida suporta realmente a convicção formada pelo tribunal recorrido, não olvidando que os diversos elementos de prova têm de ser apreciados e valorados na sua globalidade e em correlação uns com os outros.

O tribunal recorrido explicitou o processo de formação da sua convicção quanto à participação do recorrente nos factos integrantes dos crimes de roubo e sequestro ocorridos no dia 25/06/2008, nas instalações da ourivesaria “Q…”, nos seguintes termos:

concatenando o primeiro dos referidos elementos probatórios, qual seja o relato de diligencia externa em que é presenciado o primeiro arguido e visto o veiculo automóvel habitualmente utilizado, na época, pelo terceiro arguido e considerando por um lado o modo habitual de actuação do grupo criminoso a que os três arguidos pertencem e por outro lado o trajecto que foi efectuado, e não desmerecendo a proximidade da data de tal viagem com a ocorrência do assalto ao estabelecimento Q… parece mais do que obvio que se tratou de um “acto preparatório” ou seja um acto de reconhecimento do trajecto, talvez quem sabe o mais rápido ou o mais seguro para o desidrato visado.
Quanto a autoria de tal actividade criminosa por aqueles arguidos duvida nenhuma subsiste, desde logo pela leitura conjugada dos SMS trocados nas cerca de duas horas que antecederam à ocorrência do assalto e analisado que seja, também, o seu conteúdo, nomeadamente, fica claro que se trata da combinação de um encontro entre, pelo menos, todos eles três, sendo patente a preocupação do cumprimento de um horário e da necessidade de levar ” umas cenas”, decerto os objectos necessários a dissimular a respectiva identidade e a arma ou armas de fogo que utilizaram para o desenvolvimento da sua actividade criminosa, o primeiro confirmado pela testemunha ocular Z… e o segundo que decorre da experiencia comum posto que um grupo organizado, que se dedica com carácter regular e habitual à pratica de crimes contra o património e visando, em especial pessoas que se dedicam a actividade de ourivesaria, não o fariam com o uso de artefactos semelhantes a armas de fogo, posto que é do conhecimento geral e, claro também dos arguidos, que os comerciantes e industriais de ouro são habituais portadores lícitos de arma de fogo de defesa pessoal, conclusão esta cimentada pela circunstancia de na casa “ de recuo” utilizada pelo referido grupo terem sido encontradas armas de fogo, para alem de outros objectos, não desmerecendo, também, a circunstancia de, a outros arguidos, tal como ao arguido D… ter sido encontrada, na sua residência uma arma de fogo e munições.
Além disso é certo que os telemóveis de onde foram enviados os SMS pelos arguidos C… e E… foram apreendidos ao passo que o arguido D… foi reconhecido pessoalmente pela testemunha AM…, como resulta do auto de reconhecimento pessoal de fls. 8305 e 8306, na sequencia de perseguição que moveu aos assaltantes da ourivesaria “Q…”, logo que informado por Z… da respectiva ocorrência, quando o mesmo acabava de entrar no veiculo automóvel de marca e modelo “Peugeot …”, de cor azul com a matricula ..-..-BZ, que se encontrava parado, ainda que mal estacionado no cruzamento da Rua … com a Rua …, nesta cidade, e olhou para trás, na direcção daquele agente que os perseguiu; sendo certo que tal veiculo descendo a citada rua acabou por não respeitar o último dos semáforos ali existente, dando assim bem conta de que ia em fuga.
Já face do depoimento da testemunha Y… e da listagem do mesmo corroborada em audiência de julgamento que se acha junta a fls. 3940 e seguintes é certo que o valor dos bens subtraídos, objectos em ouro, jóias e diamantes foi o de 228.104,10€ tendo o mesmo sido ressarcido pelo seguro em 60.000€. Sendo que alguns desses bens foram alvo de reconhecimento pelo mesmo, ainda que com duvidas por serem objectos fabricados em serie, conforme resulta auto 7025 a fls. 7029, objectos esses que se encontravam, alguns deles na oficina de AY…, pai do arguido K…, e na residência de AO…, ao tempo, empregada de um estabelecimento de café do pai do arguido D…, sendo que qualquer desses arguidos pertence ao já falado grupo que se dedicava à apropriação ilícita, por meios violentos, de bens alheios nomeadamente pertencentes a ourives, o alvo principal do seu desidrato criminoso.
Assente ficou também de acordo com o depoimento das testemunhas AX… e AW…, o primeiro proprietário e o segundo utilizador habitual do veiculo automóvel de marca e modelo “Peugeot …”, de cor azul matricula ..-..-BZ que o mesmo foi subtraído no dia 25 de Junho de 2008 durante a noite, em Matosinhos e que o mesmo veio a ser encontrado carbonizado na Rua … em Gaia.
Quanto ao depoimento da testemunha AY…, o tribunal apenas o relevou na parte em que o mesmo foi convalidado, quer pelo auto de busca, quer pelo agente policial que levou a cabo tal acto processual, posto que o conteúdo do seu dizer foi eivado de contradições e manifesta parcialidade e comprometimento, já que após ter feito a descrição do espaço da oficina de marmorista, como a que consta, tendo ele a finalidade que parece ter, com as condições de segurança que adiantou e situada num local que, como é publico não é dos mais seguros – para não dizer dos mais inseguros da área metropolitana do Porto – com todo o despautério e desfasatez justificou a guarda dos bens em ouro e o dinheiro, em quantidade avultada, pelas suas palavras “por ser o sitio mais seguro” (pasme-se!!!), talvez esquecendo-se que existem bancos comerciais, cofres disponíveis em bancos e até cofres para guardar bens em locais privados, não armários em madeira fechados com aloquetes, colocados em oficinas, com porta em alumínio e janela em vidro, ainda que gradeada, sita em …, Gondomar”.

No dia 25/06/2008, foram trocadas entre os arguidos D… e C…, sequencialmente, as seguintes mensagens escritas (sms):
09:51:51 horas - o C…, proprietário do telemóvel com o nº ………, pergunta ao D… proprietário do telemóvel com o nº ……… se já está acordado.
10:02:06 horas - o D… pergunta ao C… “que horas são?”.
10:02:31 horas - o C… responde “10 e 10 anda embora”.
10:03:36 horas - o D… dirigindo-se ao C… retorquiu “tem calma queres ir dormir pra lá já vou”.
10:18:06 horas - o C… pergunta ao D… onde é que ele está.
10:21:11 horas - o D… responde dizendo “vim a casa e tu”.
10:21:51 horas - o C… afirma “tou no café do …”.
10:23:21 horas - o D… envia ao C… mensagem com o teor “dez minutos”.
10:24:21 horas - o C… diz ao D… “Ok vou ter com eles ao cimo da rua vai lá ter”.
10:50:16 horas - o D… pergunta ao C… “onde estás”.
10:51:31 horas - o C… responde “ao cimo do bairro”.
E entre o E… e o C…:
09:28:26 horas – E… para C… se já está acordado.
09:45:56 horas – E… envia nova mensagem ao C…:“então irmão”.
09:47:26 horas – C… responde ao E… “calma”.
09:49:26 horas – E… responde “calma a cair de costas e partiu o pau”.
09:50:31 horas – C… responde “eu vou já ver a vossa folia”.
09:52:16 horas – E… envia nova mensagem ao C… dizendo “é que nós fomos à caça aos gambuzinos estamos com o saco cheio”.
09:54:06 horas – C… retorque dizendo “estou a ver irmão”.
10:18:46 horas - C… pergunta ao E… onde é que este está.
10:19:56 horas – E… responde “ao cimo da rua”.
10:20:26 horas – C… diz ao E… “anda cá abaixo ao café”.
10:21:41 horas – E… responde “anda tu cá acima irmão, não vou estar aí”.
10:23:31 horas – C… diz ao E… “vou já o outro vêm-me já buscar só foi ali a casa”.
10:24:06 horas – E… diz ao C… “eu vou ver o morcão que ele é”.
10:25:46 horas - o C… diz ao C… “só dais estrondos com as merdas da xmx tá marcado para as 10 h 30 m”.

Como já se referiu quando da apreciação dos recursos interpostos pelo C… e E…, apresenta-se claro, de acordo com as regras da experiência comum, que o E…, o D… e o C… tinham encontro marcado para as 10.30 horas desse dia, que o E… estava impaciente (pois às 09.28.26 horas já estava a contactar o C…), que se tratava de um encontro que não pretendiam fosse do conhecimento de quem eventualmente pudesse estar a efectuar intercepção telefónica (“só dais estrondos com as merdas da xmx) e que o E… trazia consigo artigos cuja posse o preocupavam e o poderiam comprometer se com eles fosse encontrado (é que nós fomos à caça aos gambuzinos estamos com o saco cheio), com toda a probabilidade e segundo às máximas da experiência, armamento e as peças utilizadas para esconder a face durante a operação de subtracção.

Assim, os depoimentos das testemunhas AM… (designadamente na parte em que persegue os autores do roubo imediatamente a seguir à sua perpetração e observou o que seguia mais atrasado a entrar para a retaguarda do veículo automóvel de marca “Peugeot”, que furtado foi anteriormente, tendo reconhecido posteriormente, sem dúvidas, o D… como um dos indivíduos que se encontrava no interior da viatura, sendo que o veículo se colocou em andamento de forma precipitada, como que fugindo do local, não se imobilizando sequer à luz vermelha de um sinal semafórico) e Z…, já analisados naqueles recursos e que nos dispensamos de repetir por inútil, conjugados com o mencionado teor das transcrições das intercepções telefónicas, do auto de reconhecimento pessoal de fls. 8305 a 8307, do depoimento de Y… e do auto de fls. 7025 a 7029 (de onde consta que reconheceu como suas algumas das peças que lhe foram presentes, embora com dúvidas, porque por não corresponderem a peças únicas ou exclusivas, não podia afirmar com absoluta certeza que os artigos reconhecidos fossem aqueles que lhe foram subtraídos, sendo que alguns desses artigos foram apreendidos na residência de AO…, então empregada de um estabelecimento de café pertença do progenitor do recorrente) atendidos pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, apreciados à luz das regras da experiência comum e das máximas empíricas, suportam a conclusão, por perfeitamente plausível, de que o recorrente foi um dos autores dos factos ilícitos praticados na ourivesaria “Q…” aos 25/06/2008, sem margem para dúvidas razoáveis, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto.

Pugna o recorrente também por existir erro notório na apreciação da prova.

Sem razão, porém.

O erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c), do nº 2 do artigo 410º, do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, que tem de se revelar pela simples leitura do texto da sentença (ou acórdão), por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas indicam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.

É prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos – assim, Ac. do STJ de 18/03/04, Proc. nº 03P3566, www.dgsi.pt

Mas, não configura um erro evidente, manifesto, um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida, como ocorre no caso em apreço, consoante ficou exposto.

E também se não verifica o erro notório na apreciação da prova, enquanto violação do princípio in dubio pro reo.

Este princípio apresenta-se, na fase de julgamento, como corolário do princípio constitucional da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consagrado no artigo 32º, nº 2, da Lei Fundamental –cfr. Ac. do STJ de 05/12/2007, Proc. nº 07P3406, www.dgsi.pt.

Percorrendo a decisão revidenda não se observa que o tribunal a quo tenha ficado em estado de dúvida e que, a partir dele, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao recorrente e nem a essa conclusão se chega da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, quer dizer, não se extrai que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter tido, pelo que violado não se mostra o invocado princípio.

Concurso aparente entre o crime de sequestro e o crime de roubo qualificado

Afirma o recorrente que se verifica nulidade por erro de apreciação (abstendo-se, porém, de concretizar que nulidade foi cometida e olvidando que, em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, consagrado no artigo 118º, do CPP) da questão do sequestro, mas contra o que se insurge é a condenação pelos crimes de roubo e sequestro, por entender que a relação entre eles é de concurso aparente e não de concurso real.

Esta questão suscitada pelo recorrente D…, foi também levantada pelo arguido C… no seu recurso (bem como pelo E…) e mostra-se apreciada e decidida, pelo que se remete para o que no mesmo foi explanado, por ser de integral aplicação e se mostrar absolutamente inútil aqui se proceder à sua repetição.

Assim, falece também neste segmento o recurso do arguido D…, não se verificando nulidade alguma.

Impugnação da matéria de facto relativa aos acontecimentos de 26/07/08 (episódio V)/erro de julgamento/vícios de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova relativamente ao valor do veículo “Hiunday” subtraído aos 02/06/2008

O recorrente alega que não podem ser dados como provados os factos relativos aos roubos ocorridos em 26/07/2008, em …, em que figuram como vítimas V… e W…, por a essa conclusão se não chegar atendendo à prova produzida.

Em abono do seu entendimento, chama à colação os depoimentos das testemunhas inquiridas como vertidos se mostram no acórdão recorrido, mas também diz, na motivação, “basta ler o acórdão e ouvir os depoimentos de todos os que de modo directo ou indirecto avistaram o referido veículo, para ficar ciente” (…)”.

Esta forma genérica de colocar em crise a decisão da matéria de facto não satisfaz as exigências do artigo 412º, nºs 3 e 4 (não foram observadas, nem nas conclusões, nem na motivação) como já ficou explicado, pelo que está impedido este Tribunal da Relação de recorrer à prova gravada para apurar da razão do recorrente.

Contudo, porque em causa está essencialmente a divergência entre a convicção formada pelo tribunal recorrido e a do recorrente, importa apurar se se mostra evidente que as provas a que aquele faz referência na fundamentação não podem conduzir à decisão proferida sobre a matéria de facto censurada, perscrutando da existência de claros erros de julgamento no processo de formação da sua convicção, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, não esquecendo, contudo, que a apreciação da prova assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência e que o julgamento da 1ª instância está marcado pela imediação e a oralidade que o da Relação carece, pelo que, sempre que a convicção se configure como plausível, admissível e fundada na razão, na lógica e nessas regras, deve acolher-se a opção do julgador que beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.

Quanto à autoria dos factos ora em causa, elucida o tribunal a quo a formação da sua convicção nos seguintes termos:
“Mas analisado o teor das intercepções das comunicações telefónicas atrás elencadas e conjugando o conteúdo de todas elas dúvidas não subsistem de que dois dos indivíduos presentes na Rua …, em …, no dia 26 de Junho de 2008, por cerca das 08.45 h e que após terem saído do interior do jipe de marca “Hyundai” de cor preta, com a matricula aposta ..-CD-.., se dirigiram à citada W… com vista a levarem a cabo, com o uso de violência todo o processo apropriativo que visava o cofre onde estavam guardados os objectos de ourivesaria e relojoaria, e depois ainda se apossaram das chaves de casa que a mesma tinha consigo bem como do seu telemóvel, se tratavam dos arguidos B… e D….
Tal resulta manifesto e límpido quando este ultimo arguido, lamentando-se com o arguido C…, disse não ter conseguido dar-lhe o presente que gostaria ao que aquele perguntou se se tratava “do de JY…”, dizendo este último que tal se fica a dever à má escolha do primeiro quanto às pessoas que o coadjuvam.
Para além disso daquelas intercepções resulta, igualmente, o interesse do arguido D… em ler as noticias pedindo mesmo ao seu primo AP… que levasse o jornal, isto no dia seguinte ao referido assalto.
Ressalta ainda uma especial cumplicidade entre este último arguido e a colaboradora AO…, colaboradora de uma café explorado pelo pai daquele, como se lê de um relato de uma conversa telefónica entre a mesma e o AP…, da qual se extrai que é na garagem do prédio da mesma que está aparcado um jipe ai colocado pelo arguido D…, facto corroborado pelo depoimento das testemunhas HG…, HE… e HF…, que deram conta que pelo facto daquela AO… permitir o aparcamento de viaturas de pessoas estranhas ao condomínio surgiram problemas dando mesmo causa a uma reunião da assembleia de condóminos, a que aludem os documentos de fls. 2675 e 2676 ficando mesmo decidida a proibição de estacionamento de viaturas que não de proprietários das fracções do prédio onde eles residem sendo que a última das testemunhas afirmou perante o fotograma de fls. 2254 que o jipe ali aparcado era do modelo e da cor do fotografado ao passo que a testemunha HE… acabou por admitir ter sido quem forneceu à policia a matricula do jipe que ali estava estacionado. Facto este absolutamente admitido pelo próprio arguido D… em conversa telefónica, devidamente transcrita, no decurso da qual estabeleceu dialogo com o irmão da referida AO… (como se extrai da própria conversa) e onde afirma ter urgência, em 15 de Julho de 2008, em retirar um veiculo automóvel que naquela garagem estava aparcado, sem que ninguém visse, mas o que não podia levar a cabo por ter deixado “as suas chaves” no portão e as mesmas ter lhe terem sido retidas e, então, lhe ser recusada a entrega, o que lhe causava grande nervosismo, admitindo o mesmo, se necessário “partir o focinho” ao administrador do condomínio, alegando que o mesmo não era o dono do prédio!!!!
Por outro lado ficou assente que aquele jipe, de marca e modelo “Hyundai …“ com a matricula ..-EP-.., no valor de 22 mil euros, havia sido furtado na madrugada do dia 2 de Junho de 2008 em … na Trofa, ao ser retirado da garagem da residência de HD…, que o confirmou ao tribunal e veio a ser corroborado pelo auto de noticia de fls. 7105 e seguintes. Veiculo esse que, desde a data da sua subtracção, foi utilizado como resulta da documentação de fls. 7485 e seguintes, emitidos por … relativas à passagem do mesmo com o citado dispositivo electrónico.
Da conjugação de todos estes elementos é, assim, de concluir que estes dois arguidos, acompanhados por outros dois indivíduos, quiseram apossar-se por meio de violência, usando para tal de armas de fogo, dos objectos contidos na roullote acoplada ao veiculo da propriedade do ofendido V…, no valor de € 250.000,00, o que apenas não conseguiram por motivo alheio à sua vontade; sendo certo que quiseram e conseguiram, com uso da mesma violência, retirar as chaves e o telemóvel à ofendida W…”.

Vejamos então o teor das intercepções telefónicas a que se arrimou essa convicção.

Dia 15/07/2008, às 22:13:46 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e M… e um indivíduo com o apelido GY…, em que o primeiro pergunta ao segundo se estava o GY… e depois passa a falar com ele e lhe pede que fosse ter com ele, dizendo-lhe “Porque eu fui lá falar com o gajo do condomínio. (…) E ele que só a ti é que te dá as chaves irmão! (…) Só a ti é que te dá as chaves! Pá!”, retorquindo-lhe o seu interlocutor “E à minha irmã não dá?”, respondendo-lhe o primeiro que “Num dá!” (…) “A sério! Porque eu deixei as chaves lá na porta, irmão! E ele ficou c’as chaves. Tás a ver?” (…) Ó irmão olha! Tenho mesmo de tirar aquilo de lá hoje” Irmão a sério! Juro-te pela minha filha! Mano! Se não ia, eu le…, eu vou aí num instante…”, dizendo-lhe o outro “Éééé… ele não me vai dar a chave!”, respondendo-lhe o primeiro arguido “Vai irmão! Fodo-lhe o focinho!”, ao que o outro lhe pergunta “Ele pode dar a … Olha! Mas queres quê? Abrir e tirar já?”, ao que o outro lhe respondo “He! Ó pá! Já… não posso tirar à frente dele”, ao que o GY… lhe afirma “Aaaa… então pronto! Ele não me vai dar a chave para a mão!”, insistindo o primeiro que “Vai irmão! Vai! Ele disse à tua irmã! Claro! Anda cá! O prédio não é dele! Mano!”, explicando-lhe o outro que “Num é isso ó D1...! Ele dá-me é amanhã de manhã! Porque?! Porque ele mete o jeep dele na garagem, de manhã vai trabalhar e a mulher dele é que me dá a chave!” e o outro insistindo, mais uma vez, afirma-lhe “Não! Mas não è isso! É a minha chaves! A minha chaves! É ele que tem! Irmão!”, perguntando-lhe o outro “Ai é ele que tem as tuas chaves?” confirmando-lhe o primeiro arguido que “Sim” e, nesse seguimento, aprazam encontrar-se, de imediato.

Dia 17/07/2008, às 15:31:56 horas, em que foram intervenientes AO… e AP…, em que a primeira pergunta ao segundo se o D2… já tirou o jipe da garagem, porque alguém com responsabilidades no condomínio havia falado com ela no sentido da marcação de uma reunião a que tinha de comparecer para o que iria notificá-la para comparecer.

Dia 23/07/2008, às 00:31:31 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e um desconhecido, em que o primeiro afirma ao segundo “Porque fui ver uma situação e não posso levar os telemóveis”.

Dia 26/07/2008, às 11:25:41 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, em que o primeiro afirma ao segundo “Ia te dar um presente mas não deu certo lamento depois vou ter contigo pessoalmente”.

Dia 26/07/2008, às 11.26.56 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, em que o primeiro afirma ao segundo “Fica entre nós já entendente num já?”.

Dia 26/07/2008, às 11:27:11 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, em que o primeiro pergunta ao segundo “Deixa-me advinhar o de JY…?”.

Dia 26/07/2008, às 11:28:24 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, em que o primeiro afirma ao segundo “Sim ia te levar mas esquece não quero falar eu vou ter contigo ainda bem que dormiste bem”.

Dia 26/07/2008, às 11:29:47 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, em que o primeiro afirma ao segundo “Correu mal só estragais andas com pessoas k não sabem andar de car”.

Dia 26/07/2008, às 11:30:02 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, em que o primeiro remete ao segundo “ Ro na estrada”.

Dia 27/07/2008, às 18:43:04 horas, em que foram intervenientes o arguido C… e outro, em que o primeiro diz ao segundo “Vêem cenas no papagaio hoje”.

Dia 27/07/2008, às 13:50:15 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…, em que o primeiro após perguntar ao segundo onde ele se encontra lhe pergunta se “é o noticias que têm ai? Não é?” ao que o segundo respondeu afirmativamente pelo que o primeiro lhe pediu “trás aqui a minha casa”.

Conforme as declarações da vítima V…, feirante de artigos de ourivesaria, ia para a feira de …, entre as 8.30/9.30 horas, quando viu um jipe da marca “Hyundai” e do seu interior saíram quatro indivíduos encapuzados, sendo o primeiro aquele que saiu do lado do condutor, estando munido de uma arma de fogo com cano longo, de cerca 60 centímetros e dizendo “deita-te no chão filho da puta” e a W…, esposa do primeiro, relatou que viu um jipe, modelo “…”, com vidros escuros e que a dada altura dois dos indivíduos que estavam no interior dessa viatura se lhe dirigiram, cada um deles munidos de uma arma de fogo, exigindo-lhe a chave do cofre ao que ela respondeu não ter, pelo que lhe tiraram a chave que tinha consigo que era a de sua casa e, de seguida, o seu telemóvel.

Mais referiu que um deles disse para o outro “é preciso atirar ao cofre” e então o mais baixo deu a volta à viatura do marido e foram ambos efectuar disparos com as armas de fogo ao cofre, estando o mais alto dentro do carro e o mais baixo fora do carro.

E, embora, tenham sido efectuados vários disparos contra o cofre com espingardas de caça de calibre 12, como se apura do relatório pericial de balística de fls. 5510 a 5535, não lograram eles a sua abertura, pelo que se retiraram sem levar consigo qualquer dos artigos de ourivesaria.

Temos assim, que às 8.30/9.30 horas, do dia 26/07/2008, um feirante de artigos de ourivesaria, que se aprestava para se deslocar para a feira de … levando consigo artigos do seu comércio, foi interceptado nas imediações da sua residência por quatro indivíduos encapuçados que não conseguiram abrir o cofre onde se encontravam aqueles artigos e se retiraram do local.

Ora, conforme já se referiu, nesse mesmo dia, pelas 11:25:41 horas, o D… disse para o C… que lhe ia dar um presente, mas que não deu certo e que lamentava, tendo o C… perguntado se era o de … e respondido ele que sim mas não queria falar.

Ou seja, o recorrente queria fazer uma oferta ao C…, mas não o pôde fazer porque o que ele pensava ofertar estaria com alguém relacionado com … e deste não o conseguiu obter, porque o modo como queria fazer essa obtenção não resultou, pelo que as probabilidades de este de … ser o feirante de ouro V… – que ia nesse dia comerciar para a feira dessa localidade – são, segundo as regras da experiência, elevadíssimas.

Mas, acresce que a viatura em que se faziam transportar os autores dos roubos (na forma tentada quanto aos artigos de ourivesaria e na consumada quanto aos bens subtraídos à W…) era, como refere o V…, um “jipe” de marca “Hyundai”, preto ou cinza escuro, com vidros fumados, novo ou semi-novo, o que é corroborado pelos depoimentos das testemunhas T… (viu um jipe preto, que era novo, de modelo recente ainda a reluzir com vidros escuros, conforme se menciona na decisão revidenda), HB…, vizinho do V… (viu perto da casa de ambos um jipe de marca “Hyundai”, de cor escura, talvez preto, também com os vidros escuros), W… (um jipe, modelo “…”, com vidros escuros, de onde saíram os indivíduos que efectuaram os roubos).

E, sintomaticamente também, no dia 15/07/2008, o recorrente (e dúvidas não existem de que é ele um dos interlocutores na intercepção pois é apelidado de “D1…” pelo GY… e, conforme resulta do depoimento da inspectora T…,“D1…” – ressalve-se a pronúncia - é a sua alcunha) pretende tirar com urgência uma viatura da garagem (que é referida como um “jipe”, pois no dia 17/07/2008, a AO… pergunta ao AP… se o D2… já tirou o “jipe” da garagem) do condomínio onde reside a irmã do GY… (a AO…, vulgo “AO1…”, que trabalhava no estabelecimento de café do pai do recorrente), que não consegue porque não tem as chaves das instalações em virtude de as ter deixado na porta e alguém relacionado com o dito condomínio delas se apoderou.

Sendo certo, também, que no dia 23/07/2008, o recorrente foi ver uma situação em que não podia levar os telemóveis e já vimos anteriormente o significado deste seu comportamento.

Acrescendo que a testemunha HE…, que em Julho de 2008 morava no prédio da “AO1…”, relatou saber que não possuía ela viatura automóvel, mas observou que no lugar de estacionamento à mesma destinado no imóvel se encontrava um “jipe” escuro, de cor preta ou verde e confrontado com fotogramas de fls. 2254 e 7465/7466, admitiu como possível ter sido aquele jipe que ali viu estacionado, o que se mostra corroborado pela testemunha HG…, que no mesmo período temporal era residente e administrador do condomínio do prédio da AO… e referiu que em Julho de 2008 ocorreram problemas com estacionamento de viaturas auto estranhas no mesmo, tendo visto estacionado um jipe escuro no lugar relativo à condómina AO… que segundo sabia não tinha carro e exibidos que lhe foram os fotogramas da viatura subtraída ao HD…, afirmou lhe parecer o “jipe” que esteve estacionado no seu prédio.

Na viatura de marca “Hyundai” e modelo “…” com a matrícula ..-CE-.., pertença do V… e na área envolvente, foram recolhidos, após a tentativa de roubo, um invólucro cartucho da caça calibre 12 deflagrado, no chão debaixo da porta lateral direita da viatura, um invólucro de cartucho de caça calibre 12 de cor vermelha deflagrado, uma maço de cigarros vazio da marca “Ritz” vários fragmentos de chumbo de munição de caça no chão junto à caixa forte, uma bucha plástica calibre 12 danificada que se encontrava no chão junto ao canto inferior direito da caixa forte, vários fragmentos de chumbo de munição de caça que se encontravam em cima da caixa forte, uma bucha plástica danificada calibre 12 que se encontrava no lado direito da caixa forte, um invólucro de cartucho de caça calibre 12 deflagrado de cor preta que se encontrava no chão junto ao banco frontal direito, sendo que após exame pericial efectuado se concluiu que um dos cartuchos foi deflagrado na espingarda caçadeira de marca “Maverick”, de modelo .., com o número de série oculto, apreendida na Rua …, nº .., em …, Gondomar e que outros dois cartuchos foram deflagrados pela espingarda caçadeira de “FN/Browning”, modelo …, com o nº de série …, apreendida no mesmo local, o que estabelece a ligação insofismável entre os membros do grupo a que aludem ao factos elencados sob os pontos 1 a 5 dos “Factos Provados” do acórdão revidendo, que aliás, o recorrente não impugnou (e, por isso, assente está que o recorrente era um dos membros desse grupo) e os autores dos roubos em causa neste segmento do recurso, designadamente o recorrente, que era possuidor da chave da porta de entrada do referido imóvel sito na Rua … e portanto tinha acesso directo a todos os artigos, incluindo as armas, quatro gorros em malha com dois orifícios recortados para a zona dos olhos, três gorros só com um orifício largo transversal recortado para a zona dos olhos, um gorro com dois orifícios recortados para os olhos e outro para a zona da boca, coldres para armas de fogo curtas, luvas e artigos de ourivesaria/relojoaria, que no mesmo se guardavam.

E, compatível também se apresenta com as características físicas do arguido D… a descrição física feita dos intervenientes na acção, pois a testemunha GZ… viu parado um carro preto que se encontrava desligado, veículo esse monovolume, que lhe pareceu novo “tipo bom”, onde se encontravam pessoas no seu interior, sendo que no lugar do condutor viu um homem com cerca de 20 e tal anos, com cabelo curtinho com gel; a W… observou que um dos dois indivíduos dos que estavam junto a si, tinha cerca de 1,70/1,75 mts e era magro e a T… constatou que dos quatro indivíduos, um destacava-se por ser mais alto e bem constituído, com mais de 1,70 mts enquanto outro teria cerca de 1,70 mts.

O recorrente suscita, ainda, a questão da identificação das vozes constantes das intercepções telefónicas, por não terem sido consideradas as localizações celulares, realizada perícia às mesmas e não reprodução em audiência dos trechos respectivos, mas vale o que sobre a mesma matéria foi já expresso neste recurso.

E também se insurge contra a credibilidade conferida pelo tribunal recorrido ao depoimento da testemunha T…, embora tão só na motivação e não nas conclusões, mas, ainda assim, não deixaremos de demonstrar a sua falta de razão, para que dúvidas algumas subsistam, salientando, como já referido, que a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar se for ela inadmissível face às regras da experiência comum.

Interroga-se ele se o depoimento desta testemunha terá sido previamente forjado.

Cumpria, se tem elementos probatórios que conduzam a uma conclusão nesse sentido, que os apresentasse, porque, não o fazendo, a sua interrogação não passa exactamente disso e, nessa medida, é desprovida de valor.

O tribunal recorrido atendeu ao depoimento da testemunha em causa e considerou-o como tendo sido prestado de forma explícita, clara e absolutamente imparcial.

E analisado o mesmo, como transposto está no acórdão, não vislumbramos razão alguma que infirme o juízo de credibilidade efectuado, pois mostra-se racional, coerente, lógico e objectivo, não se verificando a sua inadmissibilidade atentas as regras da experiência comum.

Mas afirma ainda o recorrente que o acórdão enferma dos vícios de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova relativamente ao valor do veículo “Hiunday” subtraído aos 02/06/2008, a HD…, porquanto constando dos autos que o veículo era novo e tendo o proprietário afirmado que o valor do mesmo se situava entre 39.000 euros e 42.000 euros, o tribunal a quo considerou provado que o seu valor era de 22.000 euros, quando é do conhecimento público e notório que tal veículo nunca poderia ter um preço inferior a 33.650 euros.

E acrescenta que sem se saber quais as características e a versão desse veículo não se pode também concluir se o mesmo é o que foi visto (ou dado como tal) no acórdão recorrido.

Vejamos.

O recorrente não está acusado, nem foi condenado, pela prática do crime de furto de que foi objecto o veículo da marca “Hiunday”, modelo “…”, de matrícula ..-EP-.., pelo que é irrelevante para a formação do convicção do julgador sobre a autoria dos crimes de roubo em que figuram como vítimas o V… e a W… o conhecimento de qual o seu exacto valor.

Como também absolutamente irrelevante se mostra saber se essa viatura é do modelo …; …; … ou …, ao contrário do que pretende o mesmo.

É que, as testemunhas que deposeram a propósito da viatura “Hiunday” que observaram, não relataram as suas características de acordo com as constantes do catálogo do fabricante, não consultaram o respectivo manual do utilizador e nem efectuaram um exame pericial à mesma, limitaram-se a relatar o que da sua observação macroscópica e desinteressada extraíram e as conclusões sobre se se tratava ou não do mesmo veículo, retirou-as o tribunal a quo e, retirou-as bem, diga-se, pois de acordo com as regras da experiência, alta probabilidade, com metas à certeza, se verifica de se tratar do mesmo veículo, atento a prova produzida que analisada já foi.

Mostra-se já suficientemente esclarecido neste aresto quando é que se verificam os vícios agora apontados, que são vícios da decisão (da sentença e não do julgamento). e que têm de resultar da sua leitura, por si mesma ou em conjugação com as regras da experiência comum.

O tribunal recorrido deu como provado que a viatura pertença do HD… tinha o valor de 22 mil euros e certo é que da decisão recorrida consta que o mesmo testemunhou que esse valor era de 39.000,00 a 42.000,00 euros, inexistindo quaisquer outros elementos que conduzam ao primeiro valor, pelo que ocorre uma contradição entre aquele facto que descrito se mostra e a sua fundamentação.

Contudo, para que essa contradição assuma a natureza de vício (e designadamente do invocado) necessário se torna que seja insanável, ou seja, que não possa ser ultrapassada mesmo apelando ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum, o que não acontece no caso sub judice, pois recorrendo ao texto da fundamentação pode-se ultrapassar esta situação, cumprindo dar como não provado o valor de 22.000 euros e como provado valor entre 39.000,00 a 42.000,00 euros.

O arguido pretende que ficou demonstrado que o valor do veículo nunca poderia ser inferior a 33.650 euros, por tal ser do conhecimento público e notório, mas ao assim afirmar está já a adicionar elementos ao conhecimento que almeja seja feito daquele vício da decisão, o que lhe está vedado.

Quanto ao erro notório na apreciação da prova, porque invocado simultaneamente com o anteriormente apreciado e relativo ao valor do veículo, mostra-se prejudicado.

Concluindo, é manifesto que não foi feita prova directa, nomeadamente por reconhecimento do recorrente como autor (conjuntamente com outros indivíduos) dos factos deste episódio, pois testemunha alguma o identificou directamente, ao que não será estranho a circunstância de terem actuado de cara tapada, tendo o tribunal recorrido se prevalecido de prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou, sendo certo, porém, que esta prova é também admissível pelo nosso ordenamento jurídico – cfr. nesse sentido, Acs. do STJ de 11/12/03, Proc. nº 03P3375; 07/01/04, Proc. nº 03P3213; 09/02/05, Proc. nº 04P4721; 04/12/08, Proc. nº 08P3456; 12/03/09, Proc. nº 09P0395 e de 18/06/09, Proc. nº 81/04PBBGC.S1, todos em www.dgsi.pt.

A factualidade que provada se encontra, que aqui é colocada em causa, é extraída da combinação, efectuada de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, de todos os elementos probatórios que mereceram credibilidade ao tribunal recorrido, estribando-se na verificação de uma relação de normalidade entre os indícios e a presunção que deles se extraiu e é verdade que na decisão sob censura se explicita de forma clara o raciocínio através do qual, partindo de tais indícios, se concluiu pela verificação dos factos puníveis e da participação do arguido nos mesmos.

E conjugados todos esses elementos probatórios, nos termos que também nós retro explicitámos, permitem eles veramente concluir que o julgador de 1ª instância não violou regras de experiência comum (traduzidas nas máximas da vivência que todo o homem de formação média conhece) na avaliação da prova indiciária e que, motivo algum existe conducente à alteração da sua decisão, designadamente nos termos propostos pelo arguido/recorrente, não se verificando, por isso, também, obliteração dos princípios in dubio pro reo ou da livre apreciação da prova, suportando a prova produzida a conclusão de que o recorrente foi um dos autores dos roubos de que foram vítimas o V… e a W….

Por outro lado, da análise da decisão revidenda, perscrutada com o escopo de detectar a existência de qualquer dos vícios a que se reporta o artigo 410º, nº 2, do CPP, concluímos pela sua não verificação, porquanto a factualidade que provada se está constitui alicerce bastante para a decisão proferida, nos termos em que o foi, inexiste incompatibilidade entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão e também se não vislumbra erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.

Porque assim é, também não merece censura a decisão recorrida neste segmento, importando apenas efectuar a mencionada alteração da matéria de facto.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quanto ao episódio VI

O recorrente impugna os factos provados relativos à sua intervenção no denominado episódio VI, ou seja, os que concernem ao roubo de que foi vítima X… perpetrado em 08/08/2008, pugnando por que devem ser eles considerados não provados.

Entre o mais, apela para os depoimentos das testemunhas X… e BE… na parte relativa ao reconhecimento de um relógio que lhe foi apreendido.

Mas, o recorrente não deu cumprimento às exigências fixadas no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, nem nas conclusões, nem na motivação, pelo que o recurso não pode ser conhecido enquanto impugnação ampla da matéria de facto, com recurso à prova gravada, nesta parte, não havendo também lugar a despacho para aperfeiçoamento pelas razões já aventadas.

Analisemos então se a prova produzida (com a restrição de acesso mencionada) suporta a conclusão de que foi o recorrente autor (em conjugação de esforços e desígnios) com os seus acompanhantes, dos factos ilícitos ora em causa.

O tribunal recorrido formou a sua convicção quanto à autoria desses factos da forma seguinte:
“Da análise de todos os elementos probatórios atrás referidos e feita a respectiva critica resulta sem qualquer duvida assente que no dia 8 de Agosto de 2008 o ourives X…, como era habitual, esteve presente na feira que se realizou em … para aí levar a cabo a sua actividade de venda de ouro e relojoaria, tal como ressaltou do seu próprio depoimento bem como do seu empregado BE… e de BC…, esta a quem aquele ourives deu boleia no regresso, utilizando o seu veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..” de matricula ..-DF-.., seguindo pela Estrada Nacional …, quando já seriam cerca das 13 horas.
Certo é também, analisado que seja o depoimento do mencionado empregado com a listagem apresentada aos autos pelo ofendido de fls. 7255 e seguintes bem como pelo depoimento do mesmo, que no interior daquela viatura, que estava equipada para o efeito e bloqueada com o sistema de segurança próprio, eram transportadas diversas malas contendo no seu interior artigos em ouro, prata, relógios, braceletes e outros utensílios como alicates, asas de molas, máquina de furar orelhas e pinças de abrir relógios, tudo no valor de cerca de 124.860,00€, para além de ainda aí transportar um terminal de multibanco, no valor de 350,00€ bem como uma arma de fogo, devidamente registada e licenciada em seu nome também no valor de 350,00€.
Ressalta também do auto de reconhecimento de fls. 7030 e seguintes bem como do depoimento do ofendido como do seu empregado BE… que alguns dos objectos de que o primeiro foi desapossado, concretamente relógios e relógios etiquetados, a máquina de furar orelhas, uma caixa plástica contendo molas para braceletes de relógio e uma pulseira em ouro foram pelos mesmos reconhecidos como sendo alguns dos objectos apreendidos ao arguido M…, a AP…, ao arguido D… e a AY….
Por outro lado, e atendendo, desde logo, ao depoimento dos ocupantes daquela viatura, mas ainda ao adiantado por HH…, certo é que, na localidade de …, em Mangualde o veiculo conduzido pelo ofendido foi ultrapassado por um veiculo da marca “Hyundai”, concretamente um jipe de cor escura com vidros fumados, que de forma brusca, travou vindo a impor que aquele X… levasse a cabo uma manobra de travagem brusca, mas ainda embatendo na traseira daquele jipe, veiculo de onde, de imediato, do lugar do pendura saiu um individuo encapuzado e empenhando uma arma caçadeira que se dirigiu ao veiculo de marca “Audi ..” ordenado a saída dos seus ocupantes, o que o ofendido logo levou a cabo mas não já a sua acompanhante, a BC…, por não ter conseguido desembaçar-se rapidamente do cinto de segurança. Mais ficou assente que, logo que saiu do interior da sua viatura o ofendido X… deparou-se com a presença de um terceiro veiculo, que estava acabado de chegar, este da marca “Rover”, que havia surgido pela traseira da sua viatura, onde se encontravam outros dois indivíduos, que logo saíram, encapuzados e empunhando cada um deles uma espingarda caçadeira.
Assente ficou, ainda, atento o depoimento da testemunha BC… que a mesma, por não ter sido tão pronta a sair da viatura quanto desejavam os assaltantes, foi agarrada por dois deles e lançada para a berma onde ficou caída, para alem ainda ter sido desapossada da sua carteira em cujo interior se encontravam os seus documentos pessoais, 200,00€ em dinheiro e um par de brincos em ouro.
Lido também o relatório de inspecção judiciária conjuntamente com o depoimento dos ocupantes do veiculo “Audi …” fica igualmente assente que foi produzido um disparo por um daqueles três indivíduos – visto que um deles nunca deixou os comandos do jipe de marca “Hyundai” – dirigido para o local onde se encontrava o ofendido X…, isto é para junto da porta do lado do condutor do veiculo “Audi ..”, que passou perto do mesmo e que atingiu a porta e janela do lado esquerdo da frente daquela viatura, aí produzindo danos.
Seguro é, ainda, que de seguida, atento o local da abordagem inicial, foram feitos deslocar pelos quatro intervenientes no assalto o jipe da marca “Hyundai” bem como o veículo “Audi ..”, só ai permanecendo a viatura de marca “Rover”. Veículos estes que, o primeiro que veio a ser localizado junto do cemitério de …, no dia a seguir à ocorrência dos factos, por ali ter sido visto por HH… que desconfiou ser aquela a mesma viatura que interviera no assalto que ocorrera defronta da sua casa no dia anterior, conforme melhor resulta, também, do aditamento ao auto de noticia de fls. 7116, ao passo que a segunda daquelas viaturas foi encontrada, no mesmo dia da ocorrência dos factos, no …, também em Mangualde, posto que o ofendido logo após ter sido subtraído do mesmo e do que nele tinha guardado, fez accionar via telemóvel o sistema de imobilização daquela viatura que ai tinha colocado, razão porque a mesma passou a circular muito devagar, como comprova também a factura de fls. 7352. Este ultimo veiculo foi encontrado com diversos danos, desde logo a destruição parcial da chapa colocada por detrás dos bancos traseiros, posto que a abertura da bagageira apenas era possível através de um comando que ficou na posse do ofendido, tendo sido aquela a forma encontrada pelos assaltantes para se apossarem dos objectos que se encontravam na mala da viatura, para além dos danos registados na porta e vidro da frente do lado esquerdo, cuja reparação custou ao ofendido a quantia de 5.124,91 €.
A corroborar a utilização do tipo de armas de fogo aludidas encontramos o relatório da inspecção judiciária que entre outros objectos faz menção da recolha de diversas buchas de cartucho de arma caçadeira.
Por outra banda, se certo é que quatro foram os indivíduos que perpetraram esta conduta, da prova que foi produzida não se logrou assentar a identidade de um dos quatro intervenientes já que, de todas as diligências probatórias e meios carreados para os autos não foi possível escrutinar de quem se trata.
Já analisado o teor dos autos de transcrição das intercepções das comunicações telefónicas atrás elencadas e conjugando o conteúdo de todas elas dúvidas não existe de que os outros três intervenientes foram os arguidos B…, D… e P….
E assim é em face da análise conjunta de todas as comunicações cuja transcrição atrás se elenca, uma vez que das mesmas ressalta que estão, num primeiro momento a serem levadas a cabo as diligências preparatórias para a execução de “um trabalho” – como salienta o arguido D… ao justificar a razão por que não levou consigo o telemóvel! – para além de que fica evidente, no momento seguinte a preparação da partida e já após a consumação do assalto os desabafos entre dois dos participantes quanto à sua disposição anímica e bem assim entre outros dois quanto à forma como um deles poderia tentar desenvencilhar-se de alguns bens e efectivamente terá um deles conseguido. Contundente é também aquela comunicação, pela forma como demonstra o grau de profissionalismo dos arguidos em apreço, todos eles elementos do grupo a que se faz alusão inicial, quando o arguido D… anuncia ao arguido P…, após lhe dar conta que está a fazer a depilação, lhe disse já ter deitado o lixo fora, em virtude do primeiro se ter esquecido do lixo em casa, exclamando “Deitei, deitei aquela merda fora!”.
De profissionalismo e organização se trata, também, o que ressalta da analise do Relato de Diligencia Externa de fls. 1182 a 1186, datado de 8 de Agosto de 2008, no que atende ao encontro entre o arguido D… e AN…, junto do café “…”, isto é no dia em que se operou o assalto em analise e dois dias após uma outra ocorrência, esta em Vila das Aves, quando é sabido que o interlocutor do arguido D… é um individuo que comercializava em ouro fino, que como ele disse ao tribunal, conhecia muitos comerciantes do ramo, afigurando-se esta como uma típica manobra de “desmarque” ou “venda” dos bens produtos de um dos referidos assaltos, tanto mais que, dias mais tarde, aquele AN..., concretamente em 20 de Agosto é visto a entregar um envelope fechado com fita castanha ao primeiro arguido.
Ressalta ainda do teor daqueles autos de transcrição uma especial cumplicidade entre o arguido D… e AO…, colaboradora de uma café explorado pelo pai daquele, como se lê de um relato de uma conversa telefónica entre a mesma e o AP…, da qual salienta que é na garagem do prédio da mesma que está aparcado um jipe aí colocado pelo arguido D…, facto corroborado pelo depoimento das testemunhas HG…, HE… e HF…, que deram conta que pelo facto daquela AO… permitir o aparcamento de viaturas de pessoas estranhas ao condomínio surgiram problemas dando mesmo causa a uma reunião da assembleia de condóminos, a que aludem os documentos de fls. 2675 e 2676, ficando mesmo decidida a proibição de estacionamento de viaturas que não de proprietários das fracções do prédio onde eles residem sendo que a última das testemunhas afirmou perante o fotograma de fls. 2254 que o jipe ali aparcado era do modelo e da cor do fotografado ao passo que a testemunha HE… acabou por admitir ter sido quem forneceu à policia a matricula do jipe que ali estava estacionado. Mas, ainda mais contundente, é o teor de uma transcrição de uma conversação telefónica em que o arguido D…, mostrando urgência em retirar um veiculo do lugar de garagem afecto àquela AO…, no aludido prédio, após estabelecer contacto com o irmão daquele, mostra estar disponível a tudo para, como ele diz, aceder “às minhas chaves”, as que tinha deixado na fechadura e foram retidas pelo administrador do condomínio.
Por outro lado ficou assente que aquele jipe, de marca e modelo “Hyundai …“ com a matricula ..-EP-.., no valor de 22.000,00€ havia sido furtado na madrugada do dia 2 de Junho de 2008 em … na Trofa, retirado da garagem da residência de HD…, que o confirmou ao tribunal e veio a ser corroborado pelo auto de noticia de fls. 7105 e seguintes. Veiculo esse que desde a data da sua subtracção foi utilizado, como resulta da documentação de fls. 7485 e seguintes, emitidos por … relativas à passagem do mesmo com o citado dispositivo electrónico.
Para além disso no que concerne à viatura de marca “Rover”, no valor de 750,00€ ficou demonstrado que a mesma foi subtraída na localidade de …, em Viseu, entre o final do dia 7 de Agosto e o dia 8 de Agosto, como resulta das declarações da sua proprietária HM…, bem como do auto de denuncia de fls. 7103.
Tudo visto e conjugado ressalta à saciedade o grau de elaborado rigor planeamento e profissionalismo com o que os identificados arguidos, membros do aludido grupo, levam a cabo a sua actividade delituosa, que como se disse visa preferencialmente ourives, como é fácil de adivinhar pelo elevado valor dos bens que os mesmos consigo transportam, bem como pela facilidade (infeliz facilidade) como são facilmente dissipáveis tais bens, quer pela via da receptação a que podemos chamar directa, com a venda das peças tal como são subtraídas como para terceiros que as pretendem derreter e, assim, dissimular por completo o fruto daquela actividade.
Outra questão que o demonstra é que os arguidos se auto-intitulam como tal, já que o arguido D… recorrentemente afirma que, quando vai trabalhar não leva os telemóveis, razão porque terão que ser desmerecidas as localizações celulares relativas a tais aparelhos.
É, assim, liquida a intenção dos três identificados arguidos de se apossarem dos bens que o ofendido X… tinha consigo, desde o veiculo em que se transportava aos bens que ali continha, fazendo-o de forma violenta, planeada e organizada, o que lograram alcançar, usando para o efeito, para além do mais de armas de fogo e de duas viaturas que haviam sido subtraídas aos seus legítimos proprietários”.

Dos autos de transcrição de intercepção de comunicações telefónicas em que se alicerçou o tribunal a quo para concluir quanto à factualidade provada, entre outros elementos probatórios, consta o seguinte:

Dia 06/08/2008, às 19:01:14 horas, em que foram intervenientes FG… e o arguido D…, a primeira afirmou ao segundo que “Tinhas os telemóveis desligados pq”.

Dia 06/08/2008, às 19:03:19 horas, em que foram intervenientes FG… e o arguido D…, a primeira afirmou ao segundo que “n me disseste que ias fazer alguma coisa”.

Dia 06/08/2008, às 19:36:38 horas, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, o primeiro afirmou ao segundo que “E ke nada”.

Dia 06/08/2008 às 22:26:44 horas, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…, o segundo solicita ao primeiro que o acompanhe para “ires comigo levar aquilo ao B1…”.

Dia 06/08/2008, às 22:37:09 horas, em que foram intervenientes os arguidos M… e D…, o primeiro afirmou ao segundo que “Diz-me pkque não respondes te toda a tarde”.

Dia 06/08/2008, às 22:37:14 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e M…, o primeiro afirmou ao segundo que “Porque fui ver uma cena”.

Dia 07/08/2008, às 15:34:48 horas, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, o segundo diz ao primeiro, depois daquele lhe ter relembrado do que já tinham falado, que tinham ficado de ver outra situação dizendo-lhe o primeiro que então falariam depois ao que o segundo afirmou “para levar a minha outra bicicleta!” mas também “E para levar a, outra bicicleta!”, perguntando o seu interlocutor “Então?!..., e é hoje?”, dizendo o outro que depois lhe mandava mensagem.

Dia 07/08/2008, às 19:24:26 horas, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, o primeiro afirmou ao segundo que “Cm é k ta akilo”.

Dia 07/08/2008, às 20:46:42 horas, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, o segundo diz ao primeiro “22:30 na minha”.

Dia 07/08/2008, às 20:47:27 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e P…, o primeiro responde ao segundo “ Tá”.

Dia 07/08/2008, às 23:11:00 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, o primeiro afirmou ao segundo que “É para estes dias eu agora não posso falar mas amanhã ligo-te”.

Dia 07/08/2008, às 23.18.28 horas, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, o primeiro diz ao segundo “Vamos abrir o bilhar”.

Dia 07/08/2008, às 23:18:52 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e P…, o primeiro responde ao segundo “Já vou então”.

Dia 07/08/2008, às 23.42.41 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e AP…, o primeiro diz ao segundo “Onde estás, queremos falar contigo”.

Dia 08/08/2008, às 09:36:43 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, o primeiro afirmou ao segundo que “Claro k fui temos k ir outra vez amanha”.

Dia 08/08/2008, às 09.38.22 horas, em que foram intervenientes os arguidos C… e D…, o primeiro afirmou ao segundo que “Tive das 8 as 9”.

Dia 08/08/2008, às 09:39:16 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e C…, o primeiro afirmou ao segundo que “Amanha vamos a mesma hora se não sair é porque esta de ferias. A tarde vou ter contigo e falamos pessoalmente”.

Dia 08/08/2008, às 09:53:36 horas, em que foram intervenientes AP… e o arguido D…, após o primeiro afirmar ao segundo que o pai dele lhe tinha dito para ir buscar o carro dele com os documentos para fazer uma inspecção ao mesmo, o segundo lhe respondeu que não podia e que o pai já sabia, nomeadamente, a razão porque precisava do carro.

Dia 08/08/2008, às 18:21:17 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e um indivíduo de nome FH…, que ambos aprazam encontrarem-se no local do primeiro arguido.

Dia 08/08/2008, às 19:30:46 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, o primeiro afirmou ao segundo que “Não irmão porque tu vais conseguiste vender aquilo? Amanha de manha tens de vir comigo ver…”.

Dia 08/08/2008, às 19:33:24 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e B…, o primeiro afirmou ao segundo que “Não digas ao F1… nem a ninguém que te arranjei isso e desculpa não ter tido o guito para ter das as 7h30 tens que estar aqui na minha favela”.

Dia 08/08/2008, às 19.34.56 horas, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, o primeiro afirmou ao segundo que “Vou irmão a k horas? Consegui… há smp um trouxa…”.

Dia 08/08/2008, às 19:44:34 horas, em que foram intervenientes os arguidos B… e D…, o primeiro afirmou ao segundo que “Ok combinado. E claro k não o k a gente fala ou faz morre entre nos… sabes k sou irmão em td”.

Dia 08/08/2008, às 20:24:46 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e outra pessoa, o primeiro afirmou à segunda que “Achas que me esqueci de ti es maluca eu não te mandei mensagem porque fui trabalhar e quando vou não levo telemóvel e pensei que vinha cedo senão tinha t”.

Dia 08/08/2008, às 20:25:01 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e outra pessoa, o primeiro afirmou à segunda que “E mandado e mais à noite ia mandar te…”.

Dia 08/08/2008, às 22:23:35 horas, em que foram intervenientes os arguidos D… e P…, o primeiro pergunta ao segundo “Como é que estas eu nem consigo descansar a pensar”.

Dia 09/08/2008, às 22:28:04 horas, em que foram intervenientes os arguidos P… e D…, em que após encetarem conversa acerca do que estavam a fazer, o segundo afirma ao primeiro já ter deitado o lixo fora, em virtude do primeiro se ter esquecido do lixo em casa, exclamando o segundo “Deitei, deitei aquela merda fora”.

Das mencionadas intercepções resulta que:

No dia 6 de Agosto de 2008, o arguido D…, que pertencia, bem como o P… (como infra se verá) e o B… (entre outros) ao grupo organizado a que se refere a factualidade vertida sob os pontos 1 a 5 dos “Factos Provados” do acórdão recorrido, manteve o seu telemóvel desligado durante todo o período da tarde e, como se referiu já em anteriores momentos deste acórdão, tal acontecia quando o recorrente ia realizar alguma acção relacionada com actividades delituosas ou estas mesmo, o que também é manifesto pelas perguntas da FG… “Tinhas os telemóveis desligados pq”; “n me disseste que ias fazer alguma coisa” e da resposta que ele dá ao M… quando este lhe pergunta porque não lhe respondeu toda a tarde “porque fui ver uma cena”, sendo certo que o roubo de que foi vítima o ourives X… ocorreu aos 8 de Agosto de 2008, pelo que se pode concluir como possível, plausível, que no dia 6 foram pelo recorrente efectuadas diligências compreendidas na preparação da acção que culminou com a subtracção dos bens ao X… em que seria também interveniente o B…, daí que este nesse mesmo dia comunique com o D… para saber do momento da actuação revelando impaciência (“E ke nada”) e que pelas 22:26:44 horas o recorrente tenha solicitado ao AP… que o acompanhe para “ires comigo levar aquilo ao B1…” (alcunha por que é conhecido o B…) e este AP… tinha, tal como o recorrente, a disponibilidade do nº .. da Rua …, em … (o recorrente era possuidor de uma chave da porta de entrada) onde os membros do grupo guardavam, entre outros artigos, três espingardas caçadeiras, gorros em malha de cor preta, com dois orifícios recortados para a zona dos olhos, luvas, cartuchos de caça e outras munições, não se podendo olvidar que o roubo em causa foi praticado, segundo os depoimentos das testemunhas AX…, BC… e HH…, por quatro indivíduos, encapuçados e com utilização de espingardas caçadeiras.

E que assim é, sai ainda reforçado por no dia seguinte (07/08) durante a tarde, se verificar o contacto entre o D… e o P… “para levar a minha outra bicicleta!” e “ para levar a, outra bicicleta”, perguntando este “Então?!..., e é hoje?”, dizendo o outro que depois lhe mandava mensagem, não sendo ilógico ou irracional extrair-se que estavam ainda a fazer a preparação da referida intervenção para o que se tornava necessário levar alguns artigos específicos, resultando patente que o termo “bicicleta” se encontra codificado e é conhecido de ambos para designar algo que pretendiam levar para a acção combinada e que não queriam que fosse compreendido por quem eventualmente interceptasse a comunicação.

E o momento concreto dessa acção em que participariam o recorrente e o P… (bem como o B… e outro), embora próximo, só daquele era conhecido (e, por isso, às 15:34:48 horas ainda o P… desconhecia para quando seria e o B… também, mantendo a sua impaciência e perguntando ao recorrente, às 19:24:26 horas, “Cm é k ta akilo”, respondendo-lhe este às 23:11:00 horas É para estes dias eu agora não posso falar mas amanhã ligo-te”), que ficou de enviar mensagem ao P…, o que aconteceu nesse mesmo dia, sendo marcado o local do encontro e o momento da sua deslocação, extraindo-se ainda que a mesma decorreu no dia 8 de Agosto, pois neste, pelas 20:24:46 horas, o D… comunica para outra pessoa do sexo feminino “Achas que me esqueci de ti es maluca eu não te mandei mensagem porque fui trabalhar e quando vou não levo telemóvel e pensei que vinha cedo senão tinha t”; “E mandado e mais à noite ia mandar te…”.

No que concerne ao momento da acção, ocorreu depois das 10.00 horas do dia 8 de Agosto, pois às 09:53:36 horas ainda o D… tem o seu telemóvel ligado e afirma que tinha necessidade de se deslocar na viatura pessoal, com toda a probabilidade para um local de encontro, pois para o transporte dos intervenientes no roubo foram utilizadas as viaturas “Rover” e “Hyundai ..”.

Nesse mesmo dia (08/08/2008), pelas 22:23:35 horas, o D… nem consegue “descansar a pensar” e afirma-o precisamente ao P…, sendo perfeitamente admissível, segundo as regras da experiência, que se conclua que tal aconteceu por ter feito algo que o colocou em estado anímico de euforia ou exaltação (e foram subtraídos 124.860 euros em objectos de ouro, prata e relógios, não olvidemos) e que essa razão é do conhecimento do P…, porque, se assim não fosse, seria desprovido de sentido o envio de mensagem com aquele teor, pois obviamente que não seria entendida pelo destinatário.

E no dia 09/08/2008, o D… afirma para o P… que “Deitei, deitei aquela merda fora”, em alusão a algo de que este deveria ter feito desaparecer, mas não fez, no que se empenhou o recorrente. E, obviamente, algo de que ambos tinham conhecimento e relacionado com momento temporal anterior, mas recente.

Mas, como temos vindo a afirmar, os diversos elementos de prova têm de ser apreciados de uma forma global e em correlação uns com os outros e, assim, cumpre considerar também que uma das viaturas em que se fizeram transportar os autores do roubo de 08/08/2008 era, como se retira do depoimento das testemunhas X…, BC… e HH…, um “jipe” (sendo que, manifestamente, a referência das testemunhas a “jipe” não é técnica, nem se reporta a uma viatura da marca “Jeep”, mas está utilizada em sentido habitual, da linguagem corrente, significando um veículo com aparência exterior, da carroçaria, de um “todo o terreno”) de marca e modelo “Hyundai …”, cinza escuro, viatura em tudo idêntica à já mencionada quando analisámos os roubos perpetrados aos 26/07/2008 (episódio V) e que tinha estado estacionada na garagem do prédio onde residia a AO…, nos termos já suficientemente expostos e que nos dispensamos de repetir por inútil, pelo que plausível se mostra a conclusão de que se trata do mesmo veículo.

Como idêntico é também o modus operandi nas duas ocorrências.

E impõe-se também conjugar todos estes elementos probatórios já referidos com a apreensão de um relógio de pulso na sala de residência do recorrente (foto nº 2, a fls. 22, do Apenso de Buscas relativo ao arguido D…), artigo que foi reconhecido pelas testemunhas X… e BE…, aos 17/07/2009, sem qualquer dúvida ou hesitação, como pertencente ao primeiro e integrando o conjunto dos que lhe foram subtraídos em 08/08/2008, conforme auto de fls. 7030 a 7033.

Aliás, este reconhecimento não é um reconhecimento impossível, como pretende o recorrente, por existirem muitos relógios iguais, pois a testemunha X… não se limitou a reconhecer aquele relógio como seu, sem margem para dúvidas, fê-lo atendendo, para além das características da peça que o conduziram a essa conclusão, à circunstância da etiqueta que no mesmo estava aposta no momento da subtracção ser a apreendida e fotografada a fls. 59 e descrita a fls. 17 do Apenso das buscas efectuadas a AP… e relativo ao imóvel com o nº .., da Rua … – …. Ou seja, a etiqueta que se encontrava aposta no relógio retirado ao X… no momento da subtracção, que encontrado foi na sala da residência do D…, estava entre os objectos e artigos apreendidos no referido nº .., local de que, recorda-se, o recorrente D… possuía a respectiva chave da porta de entrada.

O recorrente afirma que o relógio não lhe foi apreendido, mas não tem razão, pois foi efectivamente apreendido na sala da sua residência. Como também afirma que não foi reconhecido, mas foi, como vimos e sem qualquer dúvida por parte de quem o reconheceu, como resulta do auto, estando defeso a este Tribunal da Relação o recurso aos seus depoimentos prestados em audiência uma vez que o arguido não deu cumprimento no seu recurso às exigências do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, como retro já se afirmou.

Mas ainda que essas testemunhas, admitamos apenas por mero exercício, na audiência depusessem de forma dúbia quanto ao reconhecimento anteriormente efectuado e reduzido a auto, sempre estaria abrangido no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º, do CPP, que o tribunal recorrido formasse a sua convicção valorando o teor do auto de reconhecimento em detrimento desses depoimentos.

Vem também o arguido D… invocar a nulidade e ineficácia do auto de reconhecimento, por não ter sido cumprido o estabelecido no artigo 148º, do CPP.

Mas, ainda aqui, falece-lhe a razão.

Com efeito, a vítima X… apresentou nos autos uma relação dos objectos subtraídos, onde se encontrava o relógio em causa e, no momento do reconhecimento, foi confrontado com vários relógios apreendidos nos autos, onde se encontrava aquele que, de seguida e sem qualquer dúvida ou hesitação, veio a reconhecer como seu (e não como idêntico a um seu, realça-se) e que, repete-se, foi apreendido na sala da residência do recorrente.

E certo é que se mostra absolutamente irrelevante que na fundamentação do acórdão recorrido não se referencie a marca, modelo, fabricante, vendedores possíveis, valor comercial, se objecto de luxo com que certificados ou número de série, pois consta do auto de reconhecimento e seu teor, bem como a respectiva fotografia no apenso de buscas onde se encontra o expediente de apreensão, o que afasta qualquer dúvida sobre qual seja o relógio.

Também o argumento de que se o recorrente participou no roubo, também nele teriam de ter participado o M…, o AP… e o AY…, não colhe, como igualmente não tem o mérito pretendido a objecção de que a mãe do arguido K… “provou” que a pulseira em ouro não proveio de roubo algum, pois tal pulseira não está aqui em causa.

Desde logo, porque o artigo reconhecido foi o relógio apreendido na sala da residência do recorrente e não a pulseira a que se reporta e, por outro lado, a convicção do tribunal recorrido não se formou atendendo de forma isolada à posse do relógio ou ao teor das intercepções telefónicas, mas considerando todos os elementos probatórios referidos de forma global e relacionando-os entre si, como se impunha fosse feito.

Invoca ainda que o acórdão enferma do vício de insuficiência para a decisão “no que se relaciona com a prova que não foi feita de ter o aludido relógio feito parte dos objectos roubados durante esta ocorrência”, mas a invocação está deslocada.

É que esta insuficiência, enquanto vício da sentença (in casu, acórdão) não se confunde com a (eventual) insuficiência de prova produzida para a decisão de facto proferida, a qual se insere no âmbito do princípio da livre apreciação da prova e, ao afirmar que não foi feita prova de ter o relógio feito parte dos objectos roubados, está o arguido a questionar que a prova produzida tenha a virtualidade de conduzir à conclusão sobra a factualidade provada a que o tribunal recorrido chegou, ou seja, está fora do vício que alega.

De qualquer forma, analisando a decisão revidenda, (pois para que tal vício releve necessário se torna que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum) constata-se que a factualidade apurada constitui alicerce bastante para a condenação do recorrente, nos termos em que foi, pelo que não ocorre tal vício.

E, também, perscrutando-a com o escopo de detectar a existência de qualquer outro dos vícios a que se reporta o artigo 410º, nº 2, do CPP, que são do conhecimento oficioso, concluímos pela sua não verificação, porquanto inexiste incompatibilidade entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão e também se não vislumbra erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.

Face ao exposto, não existe razão para criticar a apreciação e valoração da prova produzida feita pelo tribunal recorrido, porquanto, em face da fundamentação da matéria de facto, donde resulta o exame crítico das provas, a razão de credibilidade e a opção que tomou em sua livre convicção, não é possível extrair qualquer erro ou falta, mostrando-se elucidadas as razões dessa convicção de forma objectivada e lógica, não tendo sido usadas provas proibidas ou ilegais, nem se revelando qualquer arbitrariedade, discricionariedade ou violação do princípio in dubio pro reo, acrescendo que, conforme firmemente tem vindo a ser decidido pelos nossos Tribunais Superiores, deve acolher-se a opção do julgador, sempre que a sua convicção seja possível, plausível e explicável pelas regras da experiência comum, até porque beneficiou da oralidade e da imediação da recolha da prova, que estão coarctadas ao Tribunal da Relação.

Mantêm-se assim inalterados os pontos de facto impugnados neste segmento do recurso.

Está definitivamente fixada a matéria de facto, nos termos em que se encontra, com excepção de que cumpre dar como não provado o valor de 22.000 euros e como provado valor entre 39.000,00 a 42.000,00 euros como sendo o do veículo automóvel da marca “Hyundai”, modelo “…“, com a matrícula ..-EP-...

Erro na formação da convicção do tribunal quanto à medida das penas parcelares/insuficiência para a decisão da matéria de facto em que assentou a pena unitária aplicada face à prova produzida

O tribunal recorrido condenou o arguido D… nas seguintes penas:
6 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendido Y….
1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendida Z….
5 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AB….
4 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g), do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AC….
4 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008, em que figura como ofendido V….
4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g) e nº 4, do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008, em que figura como ofendida W….
7 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), do Código Penal, praticado em 8 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido X….
1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 16 de Setembro de 2008, concernente à detenção de uma pistola sem corrediça, uma caixa com quarenta munições de calibre 6,35mm e uma bolsa com vinte munições de idêntico calibre.

Efectuado o cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 15 anos de prisão.

No que tange à condenação pelo crime de detenção de arma proibida, teceu o tribunal a quo as seguintes considerações:

“em face da detenção, em 16 de Setembro de 2008, na sua residência sita na Rua …, nº …, .º, em …, Gondomar, para além do mais, uma pistola sem corrediça, uma caixa com quarenta munições de calibre 6.35mm e uma bolsa com vinte munições de idêntico calibre, bens que o mesmo sabia não poder deter porque para tal não estava autorizado, não obstante saber que tal conduta constituía crime, e sempre agiu de forma livre, o arguido D… acha-se incurso, em autoria material e na forma consumada, na pratica de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, al. d) da Lei nº 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos).
E assim é, não obstante a posição sufragada em despacho de não pronuncia, porquanto ali a analise se prendeu com a actuação deste arguido no âmbito factual do crime de trafico de armas, a que alude o art. 87º da Lei nº 5/2006 de 23/02 que tem uma diversa e muito mais alargada que a do art. 86º do mesmo diploma que se restringe ao acto de detenção, acto este que se acha descrito, em concreto, na factualidade trazida a juízo e por tal mereceu subsunção nos termos do gizado art. 86º da citada lei, não constituindo, nessa medida, qualquer alteração substancial nem qualquer beliscadela no objecto do processo traçado ao arguido D…”.
Na peça processual de fls. 8311 a 8395, foi proferida decisão acusatória contra o ora recorrente imputando-lhe a prática, em co-autoria material, entre outros, de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo artigo 87º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23/02.

Reporta-se tal enquadramento jurídico-penal à factualidade vertida no artigo 167º da acusação, segundo o qual “ao arguido D…, “D1…”, forma-lhe (sic) apreendidos entre outros, três pares de luvas cor preta, quatro “passa-montanhas”, uma pistola sem corrediça, um coldre, uma soqueira e munições que utilizava na prática dos factos atrás descritos” e, segundo parece, no artigo 193º, que reza “conheciam os arguidos perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, e que detinham, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei”.

Independentemente de não se vislumbrar, por muito esforço que se faça, como é que esta factualidade é susceptível de integrar a prática de um crime de tráfico de armas, certo é que o arguido D… requereu a abertura de instrução e, a final, foi proferida decisão instrutória onde se pode ler “o arguido surge de novo referenciado nos artigos (…) 167º (apreensões que lhe foram efectuadas) (…). No entanto, para além destes escassos elementos, não estão narrados, ainda que de forma sintética, os factos que permitam concluir pelo seu real envolvimento nessa situação, inexistindo referências ao lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que neles teve e outras circunstâncias relevantes, sendo que nenhum dos ofendidos faz referência ao seu nome. Entendo, pois, que não lhe pode ser imputada tal factualidade”.

E, depois de apreciar a factualidade relativa ao também imputado crime de associação criminosa, decide que “Quanto aos demais crimes, porque não estão narrados, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação aos mesmos de uma pena ou de uma medida de segurança, inexistindo referências ao lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que os agentes neles tiveram e outras circunstâncias relevantes, determino o arquivamento dos autos”.

Temos assim, que o arguido não foi pronunciado e foi determinado o arquivamento dos autos quanto ao crime que se reportava à detenção de partes de uma pistola, uma soqueira e munições, exactamente a mesma factualidade (com excepção da soqueira que não foi considerada) que foi objecto de apreciação na decisão recorrida e que culminou na sua condenação pelo crime de detenção de arma proibida.

Ora, o princípio ne bis in idem está consagrado como garantia fundamental no artigo 29º, nº 5, da CRP e consubstancia-se em que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, sendo que se deve entender tal princípio como a garantia subjectiva para o arguido de não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos factos, pois, a considerar-se que o que se visa impedir é o julgamento pelo mesmo tipo legal de crime, então estava aberta a porta a vários julgamentos por idêntica factualidade, bastando que se imputassem sucessivamente crimes diferentes.

Ou seja, o ne bis in idem diz respeito a factos materiais e não ao crime cuja prática se imputa. Pretende-se obstar a uma nova apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída.

É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar - Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, Coimbra, Almedina, 1992, pag. 219 e segs.

E, conforme se salienta no Ac. do STJ de 15/03/2006, Proc. nº 05P4403, www.dgsi.pt, “a expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo”, designadamente, é “o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respectivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objecto da respectiva declaração de extinção da responsabilidade criminal”.

Assim tem de ser, efectivamente, sob pena de se colocarem em crise as legítimas expectativas do arguido firmadas em sentença, em despacho que julgou a sua responsabilidade criminal extinta ou em decisão de não pronúncia, transitados em julgado, comprometendo dessa forma a realização da paz e da segurança jurídicas e mesmo a própria credibilidade dos Tribunais.

Sendo este o nosso entendimento, no caso em apreço em que foram apreciados os aludidos factos da acusação e sobre eles foi proferida decisão instrutória de não pronúncia (e certo é até que a norma incriminatória da detenção de arma proibida pertence ao mesmo círculo de valores em que se enquadra a do tráfico de armas indicada na acusação), posto que não foi interposto recurso dessa decisão, sobre ela incide o efeito do caso julgado.

Face ao exposto, cumpre julgar verificada a excepção de caso julgado – pois é do conhecimento oficioso, conforme resulta dos artigos 494º, alínea i) e 495º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4º, do CPP - relativamente à detenção pelo recorrente, aos 16/09/2008, de uma pistola sem corrediça, uma caixa com quarenta munições de calibre 6,35mm e uma bolsa com vinte munições de idêntico calibre e, em consequência, revogar a decisão do tribunal recorrido na parte em que o condena pelo crime de detenção de arma proibida.

Perscrutemos agora então a escolha e dosimetria das penas aplicadas (expurgada já aquela em que foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida).

O crime de roubo qualificado, na forma consumada é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos e, verificando-se o concurso de várias circunstâncias qualificativas, uma delas operará a qualificação, enquanto as outras constituirão circunstâncias agravantes de carácter geral.

O crime de sequestro é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Ao crime de roubo qualificado, na forma consumada, desqualificado em razão do valor, corresponde moldura penal de 1 a 8 anos de prisão.

O crime de roubo qualificado, na forma tentada, é punível com pena de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos e porque estão em concurso várias circunstâncias qualificativas, uma delas operará a qualificação, enquanto as outras constituirão circunstâncias agravantes de carácter geral.

O tribunal recorrido determinou-se, quanto ao crime de sequestro, pela aplicação da pena de prisão, em detrimento da pena de multa, sendo que, nos termos do artigo 70º, do Código Penal, o tribunal dará preferência à pena de multa sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quando ao crime praticado forem aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade.

Essa opção, manifestamente, fundou-se na gravidade dos factos e nas prementes necessidades de prevenção geral e especial no caso em apreço, (embora não o tenha exclusivamente relacionado com a questão específica da escolha da pena) o que, ponderando o consignado nos artigos 40º, nº 1 e 70º, do Código Penal, não merece reparo, não sendo efectivamente de aplicar a pena de multa por se mostrar insuficiente atentas as razões preventivas que se impõem, desde logo as de prevenção geral e bem assim a personalidade do arguido traduzida nos factos.

Para a determinação das concretas penas parcelares considerou-se na decisão revidenda:

“Que agiu sempre com dolo directo em qualquer dos ilícitos em que foi interveniente.
No que atende aos ilícitos de roubo, quer qualificados, quer simples, regista-se um exasperado grau de ilicitude, atenta a forma e modo de actuação, sendo elevado o que tange ao do ilícito de sequestro e de detenção de arma proibida, em especial, no que respeita ao primeiro, atenta a modalidade da acção, sendo quanto segundo, pela perigosidade decorrente da detenção.
Ao nível das consequências dos ilícitos estas apresentam-se especialmente graves no que tange aos ilícitos de roubo qualificado, em especial pelas mazelas que delas decorreram para pessoas que foram visadas, sendo ainda graves para a pessoa da ofendida Z…, sendo ainda graves as que decorrem do ilícito de detenção de arma proibida, nomeadamente pela natureza dos bens jurídicos postos em crise.
Contra o arguido depõe a circunstância de ter antecedentes criminais, ainda que por crime de gravidade menos grave dos que ora se conhecem, o facto de não obstante ter tido hábitos de trabalho no passado e estar habilitado e ter meios para prosseguir uma vida conforme ao Direito de forma absolutamente facilitada, ter optado dedicar-se a um modo de vida onde arrecadava meios económicos, e que ele assumia como a sua profissão (pois é patente em diversas transcrições de conversações telefónicas a sua alocução “fui trabalhar”, “não sabes que quando vou trabalhar…”, “fiz este trabalho”), mas também gratificação pessoal, como fica patente no desejo de ver exibidos os seus “feitos” nos matutinos dos dias a seguir aos assaltos, pedindo para consultá-los, mas também dando conhecimento a terceiros das noticias, o que demonstra um grau de perversidade e frieza pouco habitual.
Por outro lado ficou patente que era em torno deste arguido que se organizavam as acções do grupo alargado, o bando, que se dedicava à pratica das diversas acções criminosas, sendo ele que, contactava com os colaboradores directos, que eram o seu primo AP…, a empregada de um dos estabelecimentos AO…, também se relacionava com o AQ…, que cedeu o espaço onde o grupo mantinha a parafernália de armas, munições e demais acessórios para levar a cabo a sua conduta, de que também ele tinha chave, mas era também ele que contactava e era contactado por AN…, que em julgamento admitiu mesmo ter-lhe entregue um envelope com dinheiro, sendo certo que os contactos ocorriam na sequencia de assaltos a ourives.
Pela sua postura na actuação criminosa ficou, à saciedade, patenteado que este arguido não está minimamente habilitado a ter uma conduta conforme ao direito, conforme ficou expresso nas condutas criminosa perpetradas, sintomáticas ainda do desejo de obter, para além do mais, meios económicos.
A seu favor milita a circunstância de no seio da sua comunidade se mostrar afável.
Por outro lado há a considerar a sua boa inserção pessoal, social e económica.

Mais se atendeu “às intensíssimas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação dos ilícitos em apreço, pois é diária a ocorrência de roubos com o uso de armas de fogo, cada vez mais sofisticados e com um grau de perigosidade cada vez mais acentuado, suscitando no seio comunitário, e em especial junto de alguns profissionais, um sentimento de impunidade, medo e injustiça que podem mesmo fazer perigar os fundamentos de um Estado de Direito. Por outro lado o número de armas que pululam em território nacional é cada vez mais acentuada, com o inerente perigo que tal contende para a segurança. Mas ainda o cada vez mais acentuado desvalor conferido aos bens pessoais, como a liberdade, o que é também de reverter pela acentuação da validade das normas” e também que “As necessidades de prevenção especial, são, também, intensas. Nunca desmerecendo o direito ao silêncio que é apanágio do estatuto do arguido, nenhum sinal ficou patenteado de qualquer capacidade de auto-censura ou arrependimento pelo mal praticado”.

Conforme estabelecido nos artigos 40º e 71º, do Código Penal, o limite superior da pena é o da culpa do agente, sendo o limite abaixo do qual a pena não pode descer o que deriva da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor, analisemos da razão do recorrente.

Percorrida a decisão recorrida, extrai-se que, para a determinação da medida das penas parcelares, ponderou o tribunal a quo o muito elevado grau de ilicitude dos factos praticados, as suas consequências e a actuação sempre com dolo directo.

Considerou igualmente a situação pessoal do arguido, designadamente a circunstância de ter uma condenação anterior e as boas condições sociais, familiares e económicas, com hábitos de trabalho.

Levou ainda em conta as intensíssimas necessidades de prevenção geral e as intensas de prevenção especial.

Como se verifica, ao contrário do que afirma o recorrente, não considerou o tribunal recorrido apenas os seus traços negativos, pois considerou também que o favorecia a circunstância de no seio da sua comunidade se mostrar afável e também a sua boa inserção pessoal, social e económica.

Como também não descurou que tem ele hábitos de trabalho.

Quanto à circunstância de no EP ser merecedor do respeito dos companheiros, dos guardas prisionais, dos técnicos e demais funcionários, não se mostra essa factualidade provada, apenas que o seu comportamento é regular, embora averbe uma sanção disciplinar, mas certo é também que o comportar-se de acordo com as regras do estabelecimento não é grande mérito para um recluso, pois a tal está obrigado, constitui um dever que se lhe impõe e cuja violação é passível de aplicação de sanções disciplinares.

Ora, o grau de ilicitude manifestado nos factos é, significativamente elevado, no que concerne aos crimes de roubo (considerando a actuação em concerto com outros indivíduos, o que diminui a capacidade de resistência das vítimas; de cara tapada de molde a impedir a sua identificação; a existência de um plano previamente estabelecido e cuidadosamente elaborado, com sofisticação, que incluía o desligar dos telemóveis, manifestamente para iludir a localização celular; o valor dos bens subtraídos - na parte que excede a legalmente exigida para operar a qualificação, nos crimes qualificados - ou que se pretendeu subtrair; o tipo de arma utilizado e o elevado nível de violência empregue) e elevado quanto ao sequestro, considerando o não longo espaço de tempo por que perdurou.

Cumpre ainda atender a que no seio do grupo organizado que se dedicou à prática das acções criminosas que provadas se mostram, o recorrente assumiu uma posição de predominância, com o estabelecimento dos necessários contactos com os demais elementos que o integravam.

Quanto ao dolo, revestiu sempre a sua forma mais grave, o directo.

O arguido é originário de um agregado de nível socioeconómico e cultural mediano.

Concluiu o 11º ano de escolaridade, com frequência do 12º.

À data dos factos integrava o agregado dos progenitores, mas residia autonomamente.

Tem hábitos de trabalho, sendo que à dos factos apoiava os pais na exploração de dois estabelecimentos de cafetaria., retirando rendimentos mensais de cerca de 600,00 euros.

Em meio prisional tem adoptado comportamento institucional regular, embora numa primeira fase lhe fosse aplicada medida disciplinar por posse de telemóvel. Está ocupado como responsável da área do desporto e participa na redacção do jornal.

Em meio livre tem o apoio dos progenitores, da namorada e de amigos e não se verifica rejeição social.

Sofreu uma condenação em 28/04/2008, em pena de multa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02.

As exigências de prevenção geral são muito intensas, atento o forte sentimento de insegurança instalado nos membros da comunidade em resultado do aumento dos índices de criminalidade violenta, cada vez mais generalizada e de elevado grau, com manifesta indiferença e mesmo desprezo pela vida humana, a que não é alheia a proliferação de armas de fogo fora do controlo do Estado, impondo-se o reforçar da validade das normas violadas, para restabelecimento da confiança colectiva nas mesmas e manutenção da paz social.

As de prevenção especial são também muito fortes, pois o arguido, não obstante ter um suporte de vida familiar e economicamente estável, não deixou de enveredar pela prática de crimes de elevada gravidade e, se por um lado, o exercício do direito ao silêncio, mormente em audiência de julgamento, não o pode prejudicar, porquanto é um direito que lhe assiste, por outro, ao não prestar declarações, também não pode beneficiar de circunstâncias atenuantes de relevo, quais sejam a confissão e o arrependimento.

Assim, revela-se o recorrente portador de uma personalidade com forte necessidade de socialização, com necessidade de fidelização ao Direito, tendo-se em vista a prevenção da prática de futuros crimes.

Efectuado o pertinente juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, não se mostra que as penas parcelares em que foi condenado, robustas, é certo, extravasem, no entanto, a medida da respectiva culpa e também não ultrapassam os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, mostrando-se adequadas e proporcionais, não merecendo censura.

No que tange à pena única de 15 anos de prisão, o tribunal recorrido ponderou para a sua fixação:

“ter-se-à que, para o efeito, relevar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, conforme se acha estabelecido no art. 77º, nº 1, ultima parte do citado diploma legal.

Já quanto à moldura da pena única será de ter em atenção, como mínimo, a pena mais elevada das concretamente aplicadas, sendo o seu máximo, no caso da pena de prisão, a de 25 anos.
Em concreto, e para cumprir tal ditame legal, o tribunal terá em atenção, relativamente a cada um dos arguidos, a respectiva personalidade, o seu modo e hábitos de vida, quer à data da pratica dos factos, quer na actualidade, o numero e natureza dos ilícitos praticados, a forma e modo de execução, o limite em que decorreu cada a conduta delitiva de cada um deles (…)”.

O recorrente sustenta existir “insuficiência para a decisão da matéria de facto em que assentou a pena de prisão cumulada quando aferida à prova efectivamente produzida” mas, não explicita nas conclusões, nem aliás na motivação, em que é que consiste essa insuficiência e certo é que nós também não vislumbramos insuficiência alguma.

Por força do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Como salienta Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pags. 290/292, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (correspondente ao actual artigo 71º, nº 1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte, sendo que para se encontrar a pena única “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. por todos, Ac. do STJ de 25/11/09, Proc. nº 490/07.0TAVVD.S1, www.dgsi.pt.

Conforme resulta do retro mencionado, importa reformular o cúmulo jurídico efectuado pela 1ªinstância, atento que não pode ser considerada a pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida.

Assim, a moldura penal de punição a considerar será de 7 anos e 9 meses de prisão a 25 anos de prisão – limite máximo legalmente admissível (sendo que a soma material das penas parcelares atinge os 34 anos e 8 meses de prisão).

Existe conexão temporal entre os ilícitos, praticados que foram em 25/06/08, 03/07/08, 26/07/08 e 08/08/08 e deles resulta, considerando a sua natureza, manifesta apetência do recorrente para a agressividade de grau muito elevado, com utilização de armas de fogo.

Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, considerada como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de roubo e sequestro, em que os bens jurídicos tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – mas também de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à vida.

O recorrente agiu com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso.

No que tange à sua personalidade, cumpre considerar a sua idade – nasceu em 98/10/19179 -, a condenação anterior, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, embora ainda assim se tenha de entender o ilícito global agora em análise como determinado por uma conjuntura de vida, não se podendo, pelo menos por ora, extrair a conclusão de que estamos perante uma tendência criminosa.

As exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são muito fortes, pelas razões já explanadas.

Face ao que, tendo em consideração também que se trata da reformulação de um cúmulo já efectuado em que uma das penas parcelares (de 1 ano de prisão) deixa de o integrar e mantendo-se todo o demais circunstancialismo, atento o efeito previsível da pena no seu comportamento futuro, a necessidade de protecção dos bens jurídicos, face às exigências da prevenção geral e especial e à intensa culpa, entende-se como adequado e proporcional fixar a pena única em 14 anos e 6 meses de prisão.

Assim, o recurso merece provimento parcial, como explicitado, não havendo outras questões invocadas ou de que se deva conhecer.

Recurso do arguido F…

(…)

Recurso do arguido G…

(…)

Recurso do arguido H…

(…)

Recurso do arguido I…

(…)

Recurso do arguido K…

(…)

Recurso do arguido N…

Impugnação da matéria de facto/vício de erro notório na apreciação da prova/nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP/violação do princípio in dubio pro reo/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

Afirma o recorrente que se encontra errada e incorrectamente julgada, porque não foi produzida prova com mérito para a dar como provada, a factualidade vertida nos pontos 5, 7, 8 (na parte em que consta “em consequência de tais condutas”), 13, 14, 16 e 17, do denominado episódio VIII do acórdão sob censura, pelo que se impunha que fosse considerada não provada.

Mostram-se minimamente satisfeitas pelo recorrente as exigências do artigo 412º, do CPP.

Das conclusões do recurso resulta a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal recorrido firmou sobre os factos, ou seja, a invocação do erro de julgamento, que se reporta à apreciação da prova produzida.

Como temos vindo a afirmar, o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador- princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do CPP – rege quanto ao que a esta questão concerne.

Analisemos as provas que, no entender do recorrente, conduzem necessariamente a uma conclusão sobre a factualidade que impugna diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido.

Apela ele para segmentos dos depoimentos das testemunhas AE…, AL…, AD…JZ… e BM… e das declarações do arguido F…, que localiza no suporte técnico de gravação, visando demonstrar que não refere, qualquer deles, a presença no local no momento das agressões ao AL… e dos disparos com arma de fogo contra o E… e o AD… do recorrente ou de um indivíduo com a sua compleição física, marcada pela obesidade e nem foi identificado como um dos intervenientes.

O arguido F… afirmou em audiência – sessão de dia 08/03/2010, com início às 14:39:14 horas – segmentos a 01:36:16 e segs. – “eram praí seis e meia sete menos pico recebi uma chamada do D… a dizer que (…) estavam uns rapazes no … que lhes queriam bater (…) que estavam a ter problemas com uns rapazes no …” e a segmentos aos 01:45:58 e segs. “quando cheguei lá os clientes estavam a sair (…) vi sair cinco seis homens um deles em tronco nu e o que estava em tronco nu disse vou matar aqueles filhos da puta (…) e então eu entrei dentro do … (…) quando entrei dirigi-me ao D… (…) pediu-me para lá ir (…) havia um problema (…) queriam bater-lhes (…) entrei na discoteca e estava tudo sanado (…) quando eu cheguei lá já lá estavam dentro (…) o D… estava no … e estava juntamente com o Sr. K… e estava juntamente com o Sr. N…; A discoteca estava fechada. Tavam pessoas a sair na altura. Ainda estavam o Sr. K…, o Sr. D…, o Sr. N… estavam dentro da discoteca”, ou seja, quando o F… chegou à discoteca … no seu interior ainda se encontrava o “Sr. N…” na companhia do D… e do K….

E quem era este “Sr. N…”?

Pois, como decorre ainda das declarações do F…, era o mesmo N… que se encontrava pelas 04.30 horas na Discoteca … com o K2… (o K…) – segmentos a 01:38:07 e segs – “estava no … recebo uma chamada telefónica de um amigo meu que trabalhava na discoteca … (…) o P… (…) a dizer que o B… … estava mais uma pessoa com ele, o N…, estava a ter lá uns problemas com uns rapazes que lhe queriam bater havia problemas na discoteca … com o B…”.

E o N… que esteve na … e ainda se encontrava na … quando lá chegou o arguido F… era indubitavelmente aquele que tinha a alcunha de “N1…” (e o recorrente reconhece na motivação de recurso ser esta a sua alcunha – vd. fls. 17303), ou seja o recorrente N…, como decorre da comunicação operada às 06:53:04 horas, em que foram intervenientes o arguido F… e um indivíduo do sexo masculino, em que o segundo diz ao primeiro que “Houve aqui um caldo do caralho, amigo!” (…) “Já teve aqui o INEM e o caralho”, perguntando após o arguido “foste tu que fizeste isso?” retorquindo o outro que “Fui!”, após o que o arguido disse “Prontos! Eles já foram embora, num já?”, dizendo-lhe o outro interveniente “Tive lá fora com ele e o caralho! Tive ali a falar com ele e o caralho! O N1… foi embora e o caralho! E o K… foi sozinho também embora! (…) Coo, co ..”, perguntando o arguido “É com a carrinha?” e o outro respondeu-lhe “Não! Não era com a carrinha! Era com o ..!”, acabando o arguido por dizer “Prontos! (…) dizer a ele pá, pá, pá guardar o carro”.

Contudo, a informação que é prestada ao arguido F… por via desta comunicação telefónica relativamente a pelas 06:53:04 horas o recorrente já ter ido embora (“o N1… foi embora”) não pode ser entendida como significando que nesse momento já se tinha afastado definitivamente das instalações da discoteca … (como também não tem esse significado no que tange ao K…) pois, como se referiu supra, quando aquele chega à discoteca ainda lá estão, quer o N… quer o K… e o D… e é evidente, por isso, que aquela conversa das 06:53:04 horas é anterior à chegada do F… à discoteca, visto que viola as leis da lógica e o senso comum que este questionasse o indivíduo do sexo masculino não identificado via telefone sobre o que se tinha ali passado já depois de ter chegado ao estabelecimento onde se encontrou com os intervenientes e já estava, como afirma, “tudo sanado”.

Aliás, no que concerne ao arguido K… na mesma conversação das 06:53:04 horas afirma-se que “E o K… foi sozinho também embora” quando, do auto de transcrição de intercepção telefónica relativa ao Alvo com o código …, sessão nº 5450 que concerne a comunicação operada no dia 17/08/2008 às 07.44:55 horas, em que foram intervenientes o arguido D… e um indivíduo de nome FG…, resulta que o primeiro afirma para a segunda “O K… tá me a levar a …”, de onde se extrai que o K… só abandonou o local definitivamente bem depois das 06:53.04 horas.

Temos como acertada, pois, a conclusão, sem margem para dúvidas, que o recorrente estava na companhia dos arguidos K… e D… quando o F… chegou à discoteca ….

Mas, o recorrente foi condenado, como autor material, na modalidade de instigador, em concurso real e na forma tentada, de dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), do Código Penal e ainda em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 144º, alínea a) e 145º, nº 1, alínea b), por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do mesmo diploma, em que foi vítima o AL….

O tribunal recorrido elucidou do processo de formação da sua convicção quanto à intervenção do recorrente N…, nos seguintes termos:

“Da analise de todos os meios de prova elencados e feita a respectiva critica e considerando o depoimento das testemunha AE…, AD… e AL…, todos eles três acompanhados do BL… estiveram na madrugada do dia 17 de Agosto de 2008 na discoteca “…”, local onde, também, se encontravam, para além do mais, os arguidos F…, K… e N…, sendo que por força de um desentendimento ai ocorrido, no interior daquele estabelecimento – que teve a ver com o facto do arguido F… ter desferido uns cachaços na zona do pescoço do AD… – todos os quatro amigos, as aqui testemunhas e um outro, decidiram sair daquele estabelecimento visto que um dos seguranças do mesmo lhes disse “vocês não vão ter sorte”.
Demonstrado ficou também, ainda por força daqueles depoimentos que logo que os mesmos saíram para o exterior daquela discoteca foram perseguidos por um grupo de seis ou sete indivíduos do sexo masculino, com um aspecto físico que denotava serem seguranças, com o propósito de os molestarem fisicamente, sendo que entre esse grupo se encontravam, pelo menos, os arguidos F…, K… e N… que, descontentes com a saída das aqui testemunhas e ofendidos, decidiram “ajustar contas”.
Assente ficou, também, que logo o ofendido AL… foi agarrado por aquele grupo, poucos metros após a saída do estabelecimento, esmurrado e pontapeado, pelo menos, pelos referidos arguidos e bem assim foi por eles deferida, pelo menos, uma pancada com uma garrafa de vidro na cabeça, razão porque veio a cair no solo e a perder a consciência.
De tal agressão, foi também testemunha ocular, JZ…, que socorreu o ofendido e viu mesmo cacos de garrafas de cerveja junto do mesmo.
Ficou, para além disso, demonstrado em face do depoimento das testemunhas AE…, AD… e BM…… que os dois primeiros acompanhantes do BL… lograram a sua fuga durante mais tempo, refugiando-se numas instalações em obras a cerca de 300 a 400 metros da discoteca “…”, para dentro das quais saltaram, galgando o muro, tendo o BL… se escondido numa parte da obra cuja localização concreta não se apurou, ao passo que o AD… e o AE… permaneceram juntos, vindo a serem encontrados pelo segurança das instalações, a testemunha BM…, que aceitando o pedido deles os deixou ali se manterem refugiados e os alertou, passado pouco tempo, para o facto de as pessoas que os perseguiam estarem junto do portão colocado no muro daquela obra.
Deram, então, todos eles três – como ressalta dos seus depoimentos – da chegada de um veiculo automóvel, apercebendo-se a testemunha AD… que se tratava de um veiculo marca e modelo “Audi ..”, de onde todos eles vieram sair, sendo quatro ou cinco indivíduos, reconhecendo aquele AD… que entre eles se contava o arguido F…, que já conhecia antes destes acontecimentos.
De acordo ainda com o afirmado pela testemunha BM…, um dos indivíduos que logo apareceu junto do portão tinha consigo uma pistola que ali municiou e dirigindo-se-lhe disse “abre a porta eu quero-os matar”, sendo que junto a si, de acordo com o depoimento da testemunha AD…, estariam aquele AD… e o seu amigo AE…, já que o irmão do primeiro estava num local diverso e longe deles - sendo que ao tribunal se lhe afigurou mais verosímil nesta parte o depoimento desta testemunha, já que a testemunha BM… diz que junto a si estão os dois irmãos, no que é susceptível de ter sido induzido em erro porque também o irmão da testemunha AD… tem o nome de BL… e era a primeira vez que tinha contacto com tais indivíduos, ao passo que a testemunha AD… conhece todos os seus acompanhantes, naturalmente melhor ainda o seu irmão BL…. Além disso o segurança daquele espaço acabou por nem se aperceber da presença de uma terceira pessoa que se tinha acoitado naquela obra em fuga do mesmo grupo.
Ainda, na sequencia do que ficou dito por todas estas três testemunhas, mas somente identificado pela testemunha AD…, junto daquele mencionado portão encontrava-se o arguido F…, que tendo consigo a referida arma de fogo, e colocando o seu braço direito por entre as grades do portão, e quando estaria a uma distância de cerca de dez metros, efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção, quer do AD…, quer do AE…, sendo certo que perto deles se encontrava também a testemunha BM…. o segurança do espaço.
Considerando também o que ficou dito quer pela testemunha AD…, quer pela testemunha BM…, por perto do arguido F… encontravam-se os outros indivíduos que o acompanhavam na citada viatura automóvel, andando de um lado para o outro do passeio, sendo que um deles dirigiu-se a este arguido, dizendo “dispara F1…”, para além de que logo após a terem sido desferidos aqueles dois tiros, e avisando alguém que se aproximava a policia, tanto o arguido F…, como todos os seus acompanhantes abandonaram o local, fazendo-o no mesmo veiculo.
A convalidar quer a sua presença no local como todo o discorrer evolutivo desta conduta criminosa está o material probatório contido nas transcrições das comunicações telefónicas, que patenteiam o estado anímico do arguido K…, qual seja o de armar confusão, primeiro na discoteca “…” e em seguida na discoteca “…” e, por causa disso chamado, por duas vezes, nessa noite o arguido F… para ir “resolver” o assunto, o que ilustra bem, quer os laços de amizade, mas também o sentimento de pertença que estes elementos têm ao grupo que formam; mas também ilustrativas de que o arguido D… se monstra muito preocupado com as lesões sofridas pelo individuo que se encontra nos cuidados intensivos em face da gravidade das lesões que lhe produziram e por isso, cauteloso como sempre, queimou a roupa que trajava aquando da agressão, mas ainda reportando para os autos a ilustrativa expressão do arguido K… “tenho a mão que parece um cepo” em face da circunstância de ter desferido murros ou palmadas no ofendido AL…o; mas que igualmente nos fazem concluir que nessa noite o arguido K… se fazia transportar no veiculo de marca e modelo “Audi ..” que notoriamente é um carro pequeno/médio, carro esse que segundo o arguido N… se encontra “mal tratado” pela forma como foi nessa noite conduzido pelo arguido K…, nomeadamente no paralelo sendo muito clara e evidente a preocupação do arguido F… em que o condutor desta viatura “..” o escondesse na sequência do sucedido.
Patenteadora da intenção de molestar a integridade física do ofendido AL… foi a forma de actuar de, pelo menos, o arguido N…, que actuou acompanhado de mais três ou quatro indivíduos, que pela forma como agiram produziram sequelas graves na pessoa daquele ofendido.
Já quanto às pessoas dos ofendidos AD… e AE…, atento o meio utilizado – qual seja uma arma de fogo, a distância e a trajectória conferida aos projecteis, mas ainda a expressão utilizada pelo arguido F… ao dirigir-se ao segurança do dito espaço “abre a porta eu quero-os matar”, certo é que o desidrato a alcançar visava tirar a vida aqueles dois ofendidos, quer do AD…, quer do AE…, o que apenas não aconteceu por motivo alheio à vontade dos agressores.
E entre os agressores há que contar não só com o arguido F…, mais ainda, e pelo menos, com os arguidos K… e N…, visto que também eles se encontravam naquele grupo que começou por querer molestar fisicamente os quatro amigos que se deslocaram àquela discoteca, mas que quando deram conta que aqueles dois – o AD… e o AE… – já haviam transposto o muro de uma obra, onde se encontrava um segurança, situado num local que, notoriamente, tem uma grande frequência de indivíduos e quando era já manhã, revertem a sua intenção criminosa, dado que não tem condições de “em segurança” (isto é sem que sejam encontrados e identificados) molestá-los como haviam feito ao AL… pelo que, tendo o primeiro dos arguidos consigo uma arma de fogo e, em face da exaltação por verem frustrada a sua intenção de os molestarem, decidem, então, tirar-lhes a vida, tendo mesmo, um deles, dirigindo-se a quem tinha a arma de fogo, que era o arguido F…, dito “dispara F1…”.
Para além disso todos eles assistiram ao arguido F… a municiar a arma de fogo, todos eles assistiram aos disparos e todos eles logo se ausentaram do local, sempre estando juntos no mesmo veículo automóvel, pois foram para o local da obra no mesmo carro, o veiculo automóvel de marca e modelo “Audi ..”, e nele foram embora na iminência da chegada da policia, estando, sempre, todos eles animados do mesmo espírito, qual seja, primeiro o de atentar contra a integridade física e, na sua impossibilidade, tirar a vida”.

Ora, não resulta dos depoimentos das testemunhas a que se reporta o tribunal a quo que o recorrente N… integrasse o grupo de seis ou sete indivíduos que à saída da discoteca … agarrou o AL…, o esmurrou, pontapeou e desferiu, pelo menos, uma pancada com uma garrafa de vidro na cabeça, bem como deles não se extrai que o recorrente fosse um dos acompanhantes do F… quando este se posicionou junto ao portão da obra onde se escondiam o AE… e o AD… e efectuou os disparos com a arma de fogo.

Na verdade, testemunha alguma reconheceu o recorrente ou descreveu um dos intervenientes nos factos em causa (a agressão ao AL… e os disparos efectuados pelo F…) como apresentando as características físicas do arguido N… e tal conclusão não é também susceptível de ser retirada dos autos de transcrição das intercepções telefónicas em que se funda o tribunal recorrido conjugados com os aludidos depoimentos.

É certo que existe a conversação que ocorreu no dia 17/08/2008, às 19:48:59 horas, entre o arguido K… e o recorrente, em que o primeiro afirma ao segundo que “Não consigo andar, meu!... Tenho as mãos todas inchadas!...” (…) “Tenho a mão esquerda para, parece um cepo!... Toda inchada…”, “Não dei nenhum de mão fechada!...Se lhe dava de mão fechada ele ficava ali logo a dormir, logo” para depois falarem acerca do local de onde eram provenientes os indivíduos, dizendo-os do … (entenda-se, …) e falando da conduta do segurança, disse o segundo “O segurança levou-os todos. O segurança levou-o, levou-os logo todos!”, ao que o primeiro retorquiu “Pois levou!...Bem, também se não os levava eu ia cortá-los todos!...Que agarrei em dois copos…Ia rasgá-los todos!...Ali!...”, terminando o segundo por afirmar “Partiste a .. toda” (…) “Tu ontem, não sabes. Tu viste como é andaste com o ..? Jesus!” (…) Deste-lhe. Ó maluco. Viste o que fizeste ó .., no paralelo?”, dizendo o primeiro “Meti o gás a fundo”.

Mas desta conversação não resulta que o recorrente tenha agredido indivíduo algum (pois, desde logo, quem tem as mãos inchadas não é ele) e também ficamos sem conhecer em que momento o arguido K… conduziu o veículo “..” no “paralelo” nos termos descritos, designadamente se foi no percurso da discoteca … até ao local onde se esconderam o AD…, o AE… e o BL… ou em outro qualquer momento e não podemos olvidar que horas antes, na discoteca …, tinham já havido problemas de confronto físico em que foi interveniente o arguido arguido K… e estava igualmente presente o N….

E também não resulta sequer que se possa inferir dos mencionados elementos probatórios, mesmo recorrendo às regras gerais empíricas ou máximas da experiência, que o recorrente tenha entrado na viatura conduzida pelo arguido K…, em que se fez transportar também o arguido F…, que seguiu no alcance do AD…, AE… e BL… quando encetaram a fuga na direcção da obra onde estes vieram a acoitar-se.

A testemunha BM… observou chegarem ao portão da obra dois indivíduos, um com cerca de 1,70m muito forte e entroncado e o seu acompanhante mais magro.

Se o forte e entroncado era o F… (este tem cerca de 1,85m, mas certo é que à distância e à noite a avaliação da estatura não é normalmente correcta) o outro não podia ser o “N1…”, que é pelo menos da altura daquele e muito corpulento, obeso sendo, por isso, facilmente observável.

É certo que o N… tem conhecimento da condução imponderada do .. pelo K…, só que se desconhece em que momento ela se verificou, como já se mencionou, designadamente se não foi depois de saírem da discoteca … onde o K… “ já fodeu aqui 2 chavalos”.

Mas admitindo que foi na perseguição aos indivíduos que se refugiaram na obra, isso não significa que estivesse ele junto ao F… e ao K… quando o F… efectuou os disparos cuja instigação se imputa ao K…. e N… (bem como ao D… com o aditamento dos factos novos).

O recorrente não estava necessariamente na viatura do K…, pois tinha meios próprios para se deslocar e, como ficou expresso supra, até abandonou o local sozinho.

Voltou ao mesmo e terá eventualmente visto a perseguição, mas, na verdade, ninguém observou indivíduo com as suas características físicas junto ao F… nos momentos imediatamente anteriores aos disparos, nem quando destes. E na conversa retro (de 17/08/2008, às 19:48:59 horas) não se fala em momento algum de disparos, nem existe nela qualquer elemento que leve a concluir que o N… estava presente na altura em que eles foram efectuados.

E, pressuposto da imputação dos crimes de homicídio tentado ao recorrente e ao K… como instigadores (como faz o tribunal recorrido) é que “para o efeito se juntaram três pessoas e foi usada uma arma de fogo”, sendo que, como disse supra, não há qualquer elemento (antes pelo contrário, dadas as características físicas) que levem à conclusão que para além do F… e do K… o terceiro presente era o N….

Como temos vindo a referir ao longo deste acórdão, não havendo prova directa, obstáculo algum existe a que o julgador da 1ª instância deduza a verdade dos factos a partir da prova indiciária ou indirecta. Ponto é que se verifique a racionalidade da inferência a que chegou, ou seja, que o facto “consequência” se extraia de forma natural e lógica dos factos-base, de acordo com um processo dedutivo que se alicerça na lógica e nas regras da experiência.

In casu, a prova produzida não suporta a conclusão de que o recorrente foi autor dos factos ilícitos ocorridos no dia 17 de Agosto de 2008, nas imediações da discoteca …, sita na zona industrial da cidade do Porto, sendo que estamos perante situação em que a aplicação do princípio in dubio pro reo se impõe e deve prevalecer porquanto, embora se não conclua da decisão sob censura que o tribunal recorrido tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter, porquanto não se mostra possível, a partir da prova produzida no julgamento, elaborar um raciocínio lógico-mental, que, com segurança, permita a conclusão de que o recorrente praticou os factos ora impugnados e por que foi condenado.

Assim sendo, tais factos têm de se considerar como não provados e o recorrente ser absolvido dos aludidos crimes.

Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Recurso do arguido P…

(…)

Recurso do Ministério Público

Vício de erro notório na apreciação da prova quanto ao facto provado sob o nº 10 do episódio X/condenação do arguido G… pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nº 1 e nº 2, alínea h), do Código Penal, relativamente aos factos ocorridos no dia 30 de Setembro de 2008, no Bairro do Cerco – Porto

Invoca o recorrente a verificação de erro notório na apreciação da prova no que concerne ao facto provado sob o nº 10, do episódio X, dele devendo passar a constar que “os arguidos H… e G… sabiam que tais condutas eram idóneas a provocar a morte à ofendida AH…, resultado que pretendiam atingir, só não o logrando por motivo alheio nas suas vontades” e não apenas que esse conhecimento o tinha tão só o H…, como se mostra assente no acórdão recorrido.

Essencialmente, defende o recorrente que o G… actuou em co-autoria com o dito H… quanto à factualidade integradora do crime de homicídio, na forma tentada, em que figura como vítima AG….

O vício de “erro notório na apreciação da prova”, surge quando um homem médio, colocado perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, pela sua simples leitura facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou em violação das regras sobre prova vinculada ou das leges artis. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.

Ou seja, quando para a generalidade das pessoas se apresente como evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal.

Reafirmando, nas palavras do nosso Mais Alto Tribunal, o vício tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável ou razoável da prova produzida - Ac. do STJ de 23/09/2010, Proc. nº 427/08.0TBSTB.E1.S2.

O tribunal a quo considerou provado, no que agora releva, que:

“No dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 23h30, junto do “BO…” sito no …, nesta cidade do Porto, ocorreu uma discussão entre BP… e o arguido H…, motivada pelo facto do primeiro comentar com o arguido H… que a mota dele, a de marca e modelo “Suzuki …” de cor branca, se encontrar “arranhada”.
Insatisfeito com tal comentário, o arguido H…, que então já se encontrava acompanhado pelo arguido G…, tentou agredir aquele BP…, usando para o efeito um capacete de “motard”, apenas não o conseguindo porque a companheira daquele BP…, AG… se interpôs.
Após, os Arguidos H… e G… saíram do local utilizando a referida mota, conduzida pelo arguido H….
Todavia, passados alguns minutos, os dois arguidos regressaram ao … e efectuaram vários disparos com o uso de armas de fogo, alguns para o ar e outros na direcção do bloco . daquele …, bloco onde residem a AG… e o BP….
O arguido H… empunhava um revolver na mão direita ao passo que o arguido G… se fazia munir de uma outra arma de fogo, com que efectuaram os diversos disparos, em numero indeterminado, nas, pelo menos, duas voltas que deram ao mencionado bloco e bem assim nas ruas que lhe são adjacentes.
Na ocasião, o propósito dos arguidos H… e G… era encontrarem o BP..., posto que o arguido H… gritava repetidamente “Filho da puta”, “Quero o BP1…”, “Quero esse filho da puta”, “Quero matar, quero matar”.
Numa das ocasiões em que os arguidos H… e G… pararam, por momentos, de efectuar disparos com as referidas armas de fogo, a mencionada AG…, companheira do BP…, temendo que os mesmos se dirigissem a sua casa, local onde apenas se encontravam, então, os seus filhos menores com a sua avó, posto que os arguidos se mantinham junto da entrada do bloco residencial onde habita, decidiu deslocar-se junto dos arguidos para os tentar acalmar.
Aí chegada, quando os arguidos H… e G… se encontravam a poucos metros da entrada daquele bloco ., e a uma distancia de um metro da AG…, o arguido H… apontou-lhe a arma de fogo de que estava munido à cabeça daquela AG… e carregou no gatilho, mas por motivo alheio à sua vontade tal arma não disparou.
Nesse momento a irmã daquela AG…, AH…, também se aproximou, com vista a socorrer a sua irmã e, igualmente, o arguido H… lhe apontou a referida arma de fogo, tendo, de imediato, o arguido G… baixado tal arma e dito àquela AH… que fosse embora que não era nada com ela.
Sabia assim o arguido H… que tal conduta era idónea a provocar a morte à ofendida AG…, resultado que pretendia atingir, só não o logrando por motivo alheio à sua vontade.
Foi efectuada a competente inspecção judiciária, tendo-se verificado a existência de danos na montra de um talho, sito no lado direito da entrada do bloco . daquele …, bem como um orifício provocado por disparos com arma de fogo na face exterior da varanda da casa .. do mesmo bloco.
Para além do mais, no local junto ao bloco . do … e nas ruas adjacentes, foram encontrados e apreendidos quatro invólucros de munições de calibre 7,65 mm e um projéctil disparado”.

Apreciemos.

Lida a factualidade que provada se apresenta em conjunto com a explicitação da formação da convicção do julgador de 1ª instância, não resulta evidente que o G… não podia deixar de ter a intenção de retirar a vida à AG… ou que é manifesta a sua adesão ao desiderato do H… de tirar a vida a esta, como afirma o recorrente, antes a leitura que efectuou o tribunal a quo da prova produzida se apresenta como plausível, aceitável ou razoável, ainda que apelando para as regras da experiência comum.

É que, desde logo, não se revela inelutavelmente essa intenção ou adesão por o G… se ter feito transportar na “moto” tripulada pelo H… circulando ambos efectuando disparos com arma de fogo para o ar e para o bloco de apartamentos onde residiam a AG… e o BP….

Claro que enquanto ambos assim procediam o H… gritava “Filho da puta”, “Quero o BP1…”, “Quero esse filho da puta”, “Quero matar, quero matar”.

Contudo, esta manifestação de vontade expressa pelo H… tem como alvo o BP… e não a AG… e não se extrai necessariamente que, por o G… não ter baixado a arma apontada à cabeça da AG… pelo H…, como fez quando da mesma forma este se comportou em relação à AH…, tenha aderido ao escopo do H… de causar a morte à AG… e, por essa via, verificar-se uma actuação e decisão conjunta.

Quando o H… teve o mencionado comportamento face à AH…, já tinha ocorrido, momentos antes, o apontar da arma à AG… e é até configurável que o G… tenha sido surpreendido por esta actuação (o que teria obstado a que pudesse reagir como fez quanto à AH…, pois aqui já estava alertado pelo anteriormente acontecido) posto que até este momento inexistiu qualquer conduta, ainda que meramente verbal, por parte do H… que se dirigisse à AG….

E não se vê também quais os actos de execução praticados pelo G… no que concerne ao crime de que foi vítima a AG…, pois o visado desde o início era o BP… e envolvendo esta não teve ele actuação alguma.

Face ao exposto, carece de razão o recorrente, pois não ocorre qualquer vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão, não padecendo esta, por isso, do apontado vício de erro notório na apreciação da prova, tendo de ser negado provimento ao recurso neste segmento.

Medida das penas parcelares e única aplicadas ao arguido L…/suspensão na execução da pena única

Discorda o recorrente da medida das penas parcelares e única em que foi condenado o arguido L…, pugnando pela aplicação de pena única não inferior a 5 anos e 6 meses de prisão ou, caso se entenda ser de as manter, se condene em pena efectiva e não suspensa na sua execução, como se mostra.

O arguido foi condenado:

Na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de receptação, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal.

Na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos).

Realizado o cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de quatro anos e seis meses de prisão (após correcção efectuada por despacho de 18/08/2010, a fls. 16197).

Ao crime de receptação corresponde moldura penal de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.

O crime de detenção de arma proibida por que foi condenado é punível com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.

Para a determinação da medida das penas concretas aplicadas a cada um dos crimes em presença, considerou o tribunal recorrido:

Que o arguido “agiu sempre com dolo directo”.
“O grau de ilicitude é muito acentuado quanto a qualquer dos ilícitos que praticou, quer pela forma como pelo modo de actuação.
Já quanto às consequências assumem extensas quanto ao ilícito de receptação, dado o valor do bem receptado e o prejuízo decorrente para o lesado, sendo que são ainda muito extensas quanto ao segundo ilícito, atenta a grosseira violação dos bens jurídicos protegidos.
Contra o arguido depõe a circunstância de ter antecedentes criminais, ainda que por crime de gravidade muito menor do que se acha em apreço e o de ter modo de vida profissional muito incerto.
Por outro lado há a considerar a sua mediana condição pessoal, familiar, social e económica”.
Ponderou também “as intensíssimas necessidades de prevenção geral, atenta o elevado numero de crimes de receptação que são conhecidos em juízo, o que importa reverter ao passo que o numero de armas que pululam em território nacional é cada vez mais acentuada, com o inerente perigo que tal contende para a segurança” e ainda que “as necessidades de prevenção especial, são, também, intensas. Nunca desmerecendo o direito ao silêncio que é apanágio do estatuto do arguido, nenhum sinal ficou patenteado de qualquer capacidade de auto-censura ou arrependimento pelo mal praticado”.

Analisemos.

O grau de ilicitude patente nos factos é muito elevado, tendo em consideração, no que tange ao crime de receptação, o valor e tipo de bem receptado e o pagamento por ele acordado (trata-se de um veículo automóvel, com o valor de 28.000.00 e o arguido ficou de entregar como contrapartida a quantia de 2000,00 euros, o que aliás não chegou sequer a cumprir), bem como que à data exercia a actividade de comerciante de automóveis; quanto ao crime de detenção de arma proibida, atendendo a que estamos perante duas armas (um revólver e uma espingarda de caça) e quantidade muito significativa de munições, de diferentes calibres.

O proprietário da viatura foi ressarcido na sua integralidade, embora não pelo arguido.

O dolo revestiu a sua forma mais grave, o directo.

Foi condenado, por factos cometidos em 18/06/2005, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nº 2, do Código Penal, em 22/10/2008, por decisão já transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.

Concluiu o 12º ano de escolaridade e iniciou então actividade laboral.

Começou por trabalhar com o pai numa oficina de pichelaria, onde já vinha colaborando enquanto estudante, mas é no ramo da restauração que tem desenvolvido prioritariamente a sua actividade laboral, possuindo em sociedade com os progenitores e irmão vários cafés-restaurante. É sócio com os familiares de empresas no Brasil, nomeadamente no ramo imobiliário e de construção civil e no período em que praticou os factos por que foi condenado foi também sócio de um stand de automóveis.

À data dos factos, residia com a companheira em andar arrendado.

Actualmente reside em imóvel propriedade dos progenitores onde, para além destes, habita também o agregado de seu irmão, com a companheira e um filho recém-nascido, sendo habitual frequentar a casa, principalmente aos fins-de-semana, a sua filha de 6 anos, fruto do seu casamento e com quem mantém forte ligação afectiva.

Conta com um suporte estruturado, quer por parte da família de origem, quer do agregado que constituiu.

O arguido não prestou declarações em audiência, o que não o prejudicando no que concerne à prova – pois é um direito que lhe assiste - também não o vai favorecer agora, não permitindo designadamente que beneficie das circunstâncias da confissão e da interiorização do mal do crime, do que se poderiam retirar conclusões favoráveis quanto à sua personalidade.

As exigências de prevenção geral são muito intensas, tendo em atenção que os receptadores são os grandes beneficiários dos crimes contra a propriedade, que proporciona lucros fáceis e absolutamente fora do controlo do Estado e, nessa perspectiva, constituem-se como seus mentores e até impulsionadores, cumprindo neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, não olvidando o efeito de dissuasão que importa se intensifique.

Como significativas são também no que tange ao crime de detenção de arma proibida, dada a proliferação de armas não controladas pelo Estado a que se tem vindo a assistir nos últimos anos, muitas vezes utilizadas para a prática de crimes violentos, que colocam em perigo a integridade física e mesmo a vida dos cidadãos e que importa erradicar.

As exigências de prevenção especial são medianas, tendo em consideração que averba uma condenação por crime de desobediência qualificada (por factos praticados em 2005), mas apresenta hábitos de trabalho e tem situação económica e familiar estáveis.

Assim, considerando a culpa, como medida da pena e ainda as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, não se mostra que as penas parcelares em que foi condenado se situem aquém da medida da respectiva culpa e dos limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, mostrando-se adequadas e proporcionais não se impondo, por isso, qualquer agravamento das mesmas.

No que tange à pena única fixada, de 4 anos e 6 meses de prisão, está conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei (mínimo de 3 anos de prisão e máximo de 5 anos e 6 meses) e mostrando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente.

Porque assim é, inexiste fundamento para alterar a medida em que as penas parcelares e única foram fixadas.

Pugna também o recorrente pela não suspensão da execução da pena única.

O tribunal recorrido aplicou a pena de substituição de suspensão na sua execução da pena única de prisão, por entender ser possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido “já que não obstante a gravidade da conduta delituosa, certo é que o mesmo tem sempre empreendido uma conduta recta ao Direito, sendo apenas lhe conhecida uma condenação e por crime de gravidade menos intensa, sendo que dispõe de uma dinâmica familiar coesa e tem uma actividade profissional com carácter de alguma regularidade”.

Nos termos do artigo 50º, do Código Penal, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Importa, assim, para que o julgador aplique esta pena de substituição, que seja conduzido à conclusão que o arguido presumivelmente não voltará a cometer novo crime (visando-se, pois, atingir a reintegração social, prevenindo a reincidência) ou, conforme tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, sempre que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade, foi um simples acidente de percurso e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de condutas delituosas (prevenção especial) e ainda que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos (prevenção geral, que há-de funcionar como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, seria aconselhável) – neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 31/05/06, CJACSTJ, 2006, pags. 201 e segs e de 28/05/2008, Proc. nº 08P1129, www.dgsi.pt.

Os crimes pelo arguido L… praticados revestem gravidade significativa, é certo, desde logo o de detenção de arma proibida, em que os bens jurídicos protegidos são, primacialmente, a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.

Contudo, há que atender às suas condições pessoais, familiares e económicas, bem como à inserção no respectivo agregado familiar e, nesta vertente, resulta que tem uma situação estável, residindo com a companheira e um filho menor, em imóvel dos progenitores, sendo sócio de estabelecimentos de restauração em Portugal e de empresas no Brasil.

Acresce que o arguido tem quarenta anos idade e não averba outra condenação senão a sofrida em 22/10/2008 (ou seja, já depois dos factos por que nestes autos foi condenado) pela prática, em 18/06/2005, de um crime de desobediência qualificada, em que lhe foi aplicada pena de multa.

Neste quadro, importa fazer, como fez o tribunal recorrido, um juízo de prognose favorável quanto ao arguido (que se reporta ao momento da decisão e não ao da prática dos crimes, saliente-se), no sentido de que a mera ameaça da execução da pena de prisão é suficiente para o afastar da prática de novas infracções criminais e que de futuro se pautará por uma forma de vida afastada da criminalidade, não se vislumbrando, concomitantemente que, da aplicação da pena de substituição saiam defraudadas as expectativas da comunidade na manutenção da vigência das normas violadas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelos crimes.

Considerando a medida da pena aplicada, a suspensão será obrigatoriamente acompanhada de regime de prova, como resulta da parte final do nº 3, do artigo 53º, do Código Penal, que assenta num plano de reinserção social, o que implicará uma assistência e vigilância do arguido por um serviço especializado, que também atenuará o risco do juízo de previsibilidade quanto aos seus comportamentos futuros, contribuindo para uma efectiva ressocialização.

Assim, censura alguma merece também a decisão do tribunal a quo de aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena única de quatro anos e seis meses de prisão ao arguido, improcedendo o recurso, nesta parte.

Declaração pelo tribunal recorrido da inconstitucionalidade das normas do artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do CPP

Esta questão foi já apreciada no âmbito do recurso interposto pelo arguido D…, pois é comum a ambos.

Destarte, improcedem integralmente as questões suscitadas e com elas o recurso interposto pelo Ministério Público, não havendo outras questões invocadas ou de que se deva conhecer.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em:

Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido E… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido G… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do arguido B…

Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B…, dando como não provada a factualidade relativa à conduta do recorrente respeitante aos crimes de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a), f) e g), todos do Código Penal, em que figura como ofendido V… e de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas f) e g) e nº 4, do mesmo diploma legal, em que figura como ofendida W…, praticados em 26 de Julho de 2008, que integram o episódio V, em que foi condenado nas penas de quatro anos e seis meses de prisão e quatro anos e três meses de prisão, respectivamente e, em consequência, deles o absolvem.

Reformular o cúmulo jurídico, fixando-se a pena única do recorrente B… em oito anos de prisão.

Revogar a condenação do recorrente B… no pedido de indemnização civil contra si formulado por V… e W… e dele o absolver.

Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Condenar o arguido B… no pagamento da taxa de justiça de 4 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do arguido C…

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C… e, em consequência, confirmar integralmente o acórdão recorrido.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do arguido E…

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido E… e, em consequência confirmar na íntegra o acórdão recorrido.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do arguido D…

Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido D… e:

A) Revogar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, a criação de nova norma, a decisão da sua absolvição da instância no que diz respeito ao acontecimento vertido em VII), ocorrido em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido BH…, bem como a determinada extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Publico que é sua consequência.

B) Declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, por se não ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, para que seja reformulado contemplando o conhecimento dos factos vertidos em VII), ocorridos em 06 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido BH…, que provados se mostram, não considerando os novos que comunicados foram ao abrigo do estabelecido no artigo 359º, do CPP, extraindo desse conhecimento as suas legais consequências.

C) Julgar não provado o valor de 22.000 euros relativo ao veículo da marca “Hyundai”, modelo “…”, de matrícula ..-EP-.., propriedade de HD… e como provado valor entre 39.000,00 a 42.000,00 euros.

D) Julgar verificada a excepção do caso julgado relativamente aos factos praticados pelo arguido em 16/09/2008 – detenção da pistola sem corrediça e munições – e revogar a decisão recorrida na parte em que condena o recorrente pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano de prisão.

E) Reformular o cúmulo jurídico, afastada a aludida pena parcelar, fixando-se a pena única do recorrente D… em catorze anos e seis meses de prisão.

Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 5 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do arguido F…

Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido F…, dando como não provada a factualidade inserida nos pontos 1 a 5 no que se refere à sua decisão de formação do grupo organizado.

Condenar o recorrente pela prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a) e f), do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AB…, mas confirmando a pena de cinco anos e nove meses de prisão aplicada e de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AC…, mas confirmando a pena de 4 quatro anos de prisão aplicada.

Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 5 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do arguido G…

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido G…. e, em consequência confirmar na íntegra o acórdão recorrido.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do arguido H…

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido H… e, em consequência confirmar na íntegra o acórdão recorrido.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do arguido I…

Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido I…, dando como não provada a factualidade inserida nos pontos 1 a 5 no que se refere à sua decisão de formação do grupo organizado.

Condenar o recorrente pela prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AB…, mas confirmando a pena de cinco anos e nove meses de prisão aplicada e de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AC…, mas confirmando a pena de 4 quatro anos de prisão aplicada.

Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 5 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do arguido K…

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido K… e, em consequência confirmar na íntegra o acórdão recorrido.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do arguido N…

Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido N…, dando como não provada a factualidade (episódio VIII) relativa à conduta do recorrente respeitante aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AD…, em que foi condenado na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AE…, em que foi condenado na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; ofensa à integridade física grave e qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 144º, alínea a) e 145º, nº 1, alínea b) por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal revisto, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AL… e em que foi condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em consequência, deles o absolvem.

Mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no seu recurso.

Não são devidas custas.

Recurso do arguido P…

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido P… e, em consequência confirmar na íntegra o acórdão recorrido.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas a que deu causa.

Recurso do Ministério Público

Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, declarando também parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos exactos termos constantes em A) e B) da decisão do recurso do arguido D….

Confirmar a remessa de certidão da acta da sessão de julgamento de 15 de Junho de 2010 ao Ministério Público, mas para os efeitos do estabelecido nos artigos 241º, 242º e 246º, do CPP, quanto aos factos “atomísticos” comunicados pelo tribunal recorrido que elencamos na parte referente ao recurso pelo arguido D… interposto, sob as alíneas A), B), C) - quanto a esta alínea C), com exclusão do arguido B… - D), F) – com exclusão do arguido N…, atento a sua absolvição relativamente à factualidade integradora do crime de ofensa à integridade física qualificada - G), H) e I) e também na alínea E), mas quanto a esta apenas no segmento relativo aos arguidos B…, P… e C….

Confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Sem tributação quanto a este recurso.

Remeta-se de imediato cópia deste Acórdão à 1ª instância.

Porto, 22 de Junho de 2011
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida (com voto de vencido quanto à absolvição do arguido N….)
José Manuel Baião Papão
_____________________
[1] Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 111.
[2] Direito Processual Penal, Vol. I., 1974, Coimbra, pág. 202.
[3] Acórdão do STJ, 21/10/1999, proc. nº 1191/98, 33, SASTJ, nº 27.
[4] Acórdão do TRP de 19/04/2006, publicado no sitio daquele tribunal.
[5] Tópicos de um Curso de Mestrado sobre Direitos Fundamentais, Procedimento, Processo e Organização, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXVI, Coimbra, 1990.
[6] Sumários de Processo Criminal, 1967/68, pág. 50.
[7] Acórdão do TC nº 542/97, publicado no sitio daquele tribunal.
[8] “Tópicos de um Curso de Mestrado sobre Direitos Fundamentais, Procedimento, Processo e Organização”, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXVI, Coimbra, 1990.
[9] Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 337.
[10] “Curso de Processo Penal”, II, 102
[11] “Strafverfahrensrecht, 25ª. ed, Munique, 1995, 2.
[12] Obra citada, pág. 272 e seguintes.
[13] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 67/97 de 04/02, B.M.J., 464, 75.
[14] SASTJ nº35 da pag.76 ai se diz que " o artº 357º do CPP
[15] Processo nº 988/04.2PRPRT.P1 da 1ª Secção Criminal.
[16] Privilégio contra a auto incriminação versus colaboração do arguido, Lara Sofia Pinto, “prova criminal e Direito de Defesa” pag. 96 a 111.
[17] Inconstitucionalidade Pretérita, pág. 311.
[18] Obra citada, pág. 797 e 798.
[19] Acórdão nº 226/2008, publicado no sitio daquele tribunal.
_______________________
Voto de vencida (restrita à parte relativa à apreciação do recurso interposto pelo arguido N…).
1. O recorrente vem impugnar a matéria de facto dada como assente nos pontos 5, 7 8 (na parte em que consta “em consequência de tais condutas”), 13, 14, 16 e 17, do episódio VIII (dia 17 de Agosto de 2008), relativo aos incidentes ocorridos na discoteca …, no Porto e nas suas imediações, alegando verificar-se erro de julgamento.
Para que este tribunal “ad quem” possa concluir pela sua verificação, terá de proceder à reavaliação dos elementos probatórios, ilações e considerações, que serviram de fundamento a que o tribunal “a quo” concluísse pela verificação da matéria fáctica dada como assente.
Para que se constate a verificação de tal erro de julgamento haverá que concluir, da reavaliação probatória a realizar, que a convicção do tribunal “a quo” se mostra desacompanhada, insustentada, por tal acervo probatório.
2. Houve pois que proceder à audição dos depoimentos produzidos em audiência pelas testemunhas AE…, AL…, AD…, BM… e as declarações prestadas pelo arguido F….
Para além da prova depoimental referida, atendeu-se ainda ao teor das intercepções telefónicas que o tribunal “a quo” refere, bem como a documentação clínica.
--\--
3. Análise crítica.
Dos depoimentos ouvidos, o que se mostra mais factual e abrangente é o de AD…, a que não será alheio o facto de se encontrar a residir presentemente no estrangeiro, mais precisamente em França.
Não obstante, os depoimentos prestados pelas restantes testemunhas permitem corroborar a descrição fáctica mais ampla e pormenorizada por aquele feita, bem como completar, preencher, a lacuna relativa ao sucedido com AL…, designadamente a agressão de que este foi vítima.
Diga-se, em bom rigor, que o recorrente nem sequer questiona a veracidade do relato constante nos citados pontos 5, 7, 8 (na parte em que consta “em consequência de tais condutas”), 13, 14, 16 e 17, do episódio VIII (dia 17 de Agosto de 2008), no que se reporta aos factos aí narrados se terem, efectivamente, verificado. A sua crítica abrange tão-somente a inclusão da sua pessoa, como interveniente na prática de tais factos.
Ora, o que resulta da fundamentação realizada pelo tribunal “a quo” é que o colectivo entendeu, com base na circunstância de o arguido F… ter admitido que consigo (na …) se encontravam os arguidos que refere, em conjugação com o que se mostra descrito pelos ofendidos e o que resulta das transcrições telefónicas a que alude, que era possível inferir que uma das pessoas que praticou os factos aí descritos, era o arguido N….
E a verdade é que tal ilação se mostra passível de se mostrar apoiada quer pela análise conjugada e histórica de todos os sucessivos momentos que constituem este episódio, quer pelo recurso a regras de experiência comum.
4. Em primeiro lugar, e no que se reporta às declarações do arguido F…, haverá que constatar que apenas no que se refere a uma parte das mesmas, se mostram estas corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes nos autos (intercepções telefónicas e depoimentos testemunhais). Estamo-nos a referir à sua presença, com os demais arguidos, na discoteca … e à existência de distúrbios relacionados com o arguido K….
Quanto ao demais designadamente no que se refere à espera que lhes teria sido feita por seis homens musculosos e a sua ida para casa, sem cuidar do que havia sucedido aos seus restantes amigos não só os elementos probatórios a contrariam (testemunhas reconhecem-no ou descrevem-no como sendo o autor dos subsequentes disparos e as conversas telefónicas que mantém demonstram que se encontrava perto da discoteca, em activa procura das pessoas com quem tinha havido um desentendimento na …, deixando até o seu telemóvel na viatura ..), corno a própria lógica o desmente. Se a razão que o levou a deslocar-se propositadamente à discoteca, findo o seu horário de trabalho, foi o desígnio de ajudar uns amigos, seria completamente contraditório que se tivesse ausentado do local, ainda por cima depois de ter aniquilado a pessoa que, supostamente, lhe quereria bater, sem se preocupar minimamente com a sorte daqueles.
Para além do mais, o próprio F… reconhece que o porte físico dos ofendidos não corresponde, de todo, à descrição que realiza dos seis elementos musculados que os esperariam fora da discoteca.
E se assim é, o seu relato, no que se reporta a todos os acontecimentos posteriores à saída do grupo em que se integrava, da discoteca …, é passível de ser considerado corno desacreditado e inaceitável.
5. Ora, sendo duas das testemunhas taxativas no que toca à circunstância de as pessoas que saíram no seu encalço (dos ofendidos), provenientes do … a, imediatamente atrás de si, serem o arguido F… e os amigos com quem estava naquele estabelecimento, resulta possível daqui retirar a inferência que no grupo que acompanhou o arguido F… se encontrava, além de outras pessoas, o arguido N….
E resulta também possível retirar a ilação de, tendo tal grupo atacado, logo em primeira mão, o ofendido AL… (que refere ter sido não só agredido na cabeça mas, após tal pancada, que o fez cair ao chão, ter sido atacado pelas pessoas que o perseguiam, vindas da discoteca), o arguido N… tenha sido uma das pessoas interveniente em tal espancamento.
E, de igual modo, comprovando-se que no .. seguiram pelo menos quatro pessoas (como resulta dos depoimentos quer de AE…, quer de AD…), que entraram para tal viatura imediatamente após a agressão realizada a AL… e que essas pessoas eram as que se encontravam na discoteca com o arguido F…, sendo que foi por esse meio que chegaram ao local da obra os indivíduos que realizaram os factos relativos a essa parte do incidente, é também possível daí retirar a ilação que uma delas fosse o arguido N….
6. Estas inferências são, por sua vez, passíveis de se mostrarem corroboradas, pelo teor da conversa telefónica relativa ao alvo …, sessão n°788 (citado na fundamentação do acórdão pelo tribunal “a quo”), do dia 17/08/2008, havida entre o arguido K… e o arguido N…, em que este último não mostra qualquer estranheza quanto ao facto de o primeiro ter as mãos todas inchadas, nem pede quaisquer explicações que contextualizem o incidente de que o arguido K… está a falar, demonstrando plena compreensão e conhecimento dos pormenores do mesmo, fazendo referência à actuação dos seguranças da discoteca e à forma como o dito K… conduziu o mencionado ...
Ora, convenhamos, caso o arguido N… não tivesse estado presente durante os acontecimentos da madrugada antecedente, as afirmações do arguido K…, nessa conversa (“não consigo andar /tenho as mãos todas inchadas/não dei nenhum de mão fechada/ se lhe dava de mão fechada ele ficava logo ali a dormir”) suscitariam forçosamente perguntas, que permitissem esclarecer de que incidente estava aquele a falar, o que não sucedeu; isto é, nenhuma estranheza ou questão suscitam tais declarações ao arguido N…, que demonstra plena compreensão do objecto da conversa, pois logo faz referência à conduta dos seguranças na discoteca e, a final, “gaba” a condução realizada pelo K…, da viatura .., na noite anterior, o que surge como sequência lógica e final da conversa estabelecida.
7. No que se reporta ainda ao facto de o recorrente objectar ter características físicas muito específicas — ser muito gordo - e ninguém referir a presença de alguém obeso no grupo, a verdade é que não se mostra apurado, em concreto, qual era o seu peso e a sua altura mas, ainda que se considerasse (até face à sua alcunha - o N1…), que se trata de alguém com peso assinalável, a verdade é que o arguido F… — do qual se conhecem tais características (à data, 1,78 m. e 130 kgs) — poderia ser facilmente descrito como obeso e, todavia, as testemunhas não o designam nesses termos, mas sim como alguém entroncado, com “cabedal”. Assim, a descrição realizada pelas testemunhas que genericamente referem que os atacantes são um grupo de pessoas entroncadas, fortes, havendo apenas um que sobressai pela sua altura, não serve como argumento excluidor, só por si, da possibilidade de realização das inferências acima referidas.
8. Em face do exposto há que consignar que não merece censura, face às regras de reapreciação que a nossa lei consigna; a circunstância dos factos constantes nos pontos acima mencionados terem sido dados como assentes, em relação a este arguido.
No caso em apreço, o tribunal “a quo” explicita as razões e fundamenta as considerações que o levaram a tomar tal decisão, sendo certo que o faz partindo de vários elementos probatórios objectivos e de harmonia com as regras de experiência comum.
Assim sendo, embora a tese propugnada pelo recorrente seja uma das possíveis soluções da apreciação probatória, não se impõe como a única possível, face aos argumentos e à fundamentação realizada pelo tribunal “a quo”, pois as críticas que o recorrente apresenta e os excertos probatórios em que se baseia, mostram-se insuficientes para que se possa concluir — face ao circunstancialismo que acima deixámos exposto — que a convicção do tribunal “a quo” se mostra errada nos seus fundamentos, pois tais excertos não impõem que outra decisão tivesse forçosamente de ser alcançada, como exige o art° 412 n°3 al.b) do C.P.Penal.
Por tal razão, entendo que a decisão tomada em 1ª instância se mostra inatacável e intocável, não merecendo censura a determinação dos factos assentes por si realizada, que se deveria manter.

Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida