RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL
OBJECTO INDETERMINAVEL
NULIDADE
JUROS
ANATOCISMO
SIMULAÇÃO
Sumário

I - Provado que as avaliações efectuadas pela ré, ao ter em conta a construção de mais dois pisos para além do inicialmente projectado, respeitaram o contrato de abertura de um crédito em conta corrente denominado “Fomento a Construção Civil”; a libertação de dinheiros em correspondência com tais avaliações foi correcta, pois era determinante para se apurar o montante dessas utilizações parcelares, (apurar) qual a sua efectiva percentagem relativamente ao valor final da obra; valor final da obra que não podia ser outro senão o que incluía os dois pisos
construídos além do projecto inicial e que, por força do disposto nos arts. 691.º e 696.º do CC, também integravam a contratada hipoteca; que no âmbito dos contratos dos autos, a ré era livre de determinar qual a percentagem do crédito a libertar em função dessas avaliações a que procedia e que foi apenas o atraso na execução da obra que levou à necessidade da concessão dos reforços de financiamento concedidos à autora, falece o nexo de causalidade entre aquelas avaliações
e consequentes libertações de fundos e os custos financeiros suportados pela construtora.
II - A cláusula do contrato em que se estabeleceu que a entidade bancária «fica desde já autorizada a pagar-se por conta do crédito concedido de quaisquer dívidas que para ela tenha a Parte Devedora », não é nula, porquanto a dívida não é indeterminável, antes pode ser facilmente determinada pela referência à data do contrato, não lhe sendo aplicável a doutrina da fiança genérica ou omnibus.
III - Tendo os AA. autorizado a entidade bancária a pagar-se, por conta do crédito concedido, do que à data lhe devessem, sendo grande parte do devido, juros de mora, tal não significa que exista simulação do contrato para transformar os juros em capital, em violação do disposto nos
n.ºs 1 e 2 do art. 560.º do CC.

Texto Integral




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA Lda. e BB, intentaram acção de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, pedindo:

1) - seja reconhecido e declarado o incumprimento culposo e injustificado da Ré relativamente ao primeiro contrato de abertura de credito (16.1) e, em consequência, ser a mesma Ré condenada a pagar à 1.ª Autora uma indemnização pelos prejuízos financeiros causados pelo seu incumprimento, objectiva-mente determinados na quantia de 164.406.620$00, equivalente a 820.056,76 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde da data da citação até integral e efectivo pagamento;

2) - seja reconhecido e declarado o incumprimento culposo e injustificado da Ré relativamente ao segundo contrato de abertura de credito (31.0) e, em consequência, ser a mesma Ré condenada a pagar à 1.ª Autora uma indemni zação pelos prejuízos financeiros causados pelo seu incumprimento, objectiva-mente determinados na quantia de 92.888.442$00, equivalente a 463.325,60 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;

3) - seja a Ré condenada a devolver a quantia de 715.000$00, equivalente a 3.566,40 euros, relativamente ao contrato referido em 3) e que efectivamente não foi entregue à 1.ª Autora, mas que a Ré se fez pagar abusando da sua posição de credora hipotecária para emitir os respectivos documentos de distrate, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;

4) - seja declarado nulo o contrato celebrado por escritura pública de 19 de Março de 1993 (art. 276° da p.i.), por efeito da aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2001 e, em consequência, ser apenas reconhecido o direito da Ré ao reembolso já efectuado da quantia de 23.620.000$00, nos termos do enriquecimento sem causa, não sendo por isso devidos quaisquer juros, e a Ré condenada a devolver à 1.ª Autora a quantia de 19.263.297$30 que cobrou a esse titulo, equivalente a 96.084,92 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;

5) - à cautela, e ainda que por mera hipótese assim não se entenda, deve ser reconhecido e declarado o incumprimento culposo e injustificado da Ré relativamente ao terceiro contrato de abertura de credito (37.8 de 19 de Março de 1993) e, em consequência, ser a mesma Ré condenada a pagar à 1.ª Autora uma indemnização pelos prejuízos financeiros causados pelo seu incumprimento, objectivamente determinados na quantia de 19.263.297$30, equivalente a 96.084,92 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;

6) - seja a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 1.380.000$00, equivalente a 6.883,41 euros, que efectivamente não foi entregue à 1.ª Autora, mas que a Ré se fez pagar abusando da sua posição de credora hipotecária para emitir os respectivos documentos de distrate, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;

7) - seja declarado inexistente o "contrato" a que a Ré atribuiu o n.° 41.7 no valor de 90.000.000$00, equivalente a 448.918,11 euros, que de facto dizem respeito a juros ilicitamente liquidados pela Ré relativamente aos primeiro (16.1) e o segundo (31.0) contratos de abertura de crédito e, em consequência, ser a Ré condenada a restituir à 1.ª Autora a quantia de 168.113.296$10 (Euros 838.545,59) - correspondendo 90.000.000$00 (Euros 448.918,11) a juros (a que devem acrescer os pedidos de condenação referidos em 1) e 2) e 78.113.296$00 (Euros 389.627,48) a juros sobre juros ilegalmente liquidados e cobrados pela Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;

8) - seja a Ré condenada a devolver à 1.ª Autora as quantias de 1.076.618$00, equivalente a 5.370,15 euros, e de 4.445.925$00, equivalente a 22.176,18 euros, que a Ré abusivamente utilizou para pagar dívidas alheias à 1.ª Autora, usando para o efeito as respectivas quantias que devia ter concedido no âmbito do cumprimento dos primeiro (16.1) e segundo (31.0) contratos referidos em 1) e 2) e destinadas à construção da obra em apreço, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;

9) - seja a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 124.996$00, equivalente a 623,48 euros, para pagamento de encargos que nunca justificou nem documentou relativamente ao segundo contrato (31.0) referido em 2), acrescida de juros de mora a taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;

10) - seja a Ré condenada a pagar uma indemnização à 1.ª Autora, a título de prejuízo por esta sofrido com o agravamento de custos, no montante de 93.149.000$00, equivalente a 464.625,25 euros, por efeito da inflação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;

11) - sejam reconhecidas e declaradas cumpridas as obrigações da 1.ª Autora de pagar à Ré as quantias mutuadas a que se referem os contratos mencionados em 1), 2) e 4) nos termos imputados pela Autora na presente acção e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 53.86.298$00, equivalente a 268.659,02 euros, que abusivamente reteve em seu poder, sem dar qualquer satisfação à Autora nem justificar o destino da mesma;

12) - seja a Ré condenada a emitir os documentos de distrate das hipotecas referentes às fracções "CD", "CE", "AU" "AQ", "C" e "BI", e a abster-se de qualquer acto no âmbito da acção executiva n.° 206/96 do 2° Juízo do Tribunal de..., que deu origem ao referido Proc. n.° 387/99 do 1.° Juízo Cível do mesmo Tribunal;

13) - seja a Ré condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de 190.070.414$00, equivalente a 948.067,25 euros, correspondente ao valor dos bens que lhe foram adjudicados nas acções judiciais n.°s 270/1998 do 2° Juízo Cível, 180/1997 do 1° Juízo Cível, 206/96 do 2° Juízo do Tribunal, que deu origem ao referido Proc. n° 387/99 do 1° Juízo Cível, todas do Tribunal da Comarca de ...., acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, ou, em alternativa, ser a Ré condenada a entregar e a transmitir gratuitamente a favor da 1.ª Autora a propriedade de todas as fracções que lhe foram adjudicadas naqueles referidos processos judiciais;

14) - seja a Ré condenada a pagar uma indemnização aos Autores correspondente a lucros cessantes na quantia de 1.006.500.000$00, equivalente a 5.020.400,83 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegaram - em síntese - que no exercício da actividade da sociedade Autora, esta propôs-se construir, e construiu, o prédio urbano composto de 7 pisos, sito no Lote de terreno situado no ..., freguesia e concelho de ..., constituído por 3 blocos;
- para o efeito apresentou à Ré os respectivos estudos de viabilidade económica e financeira, com vista à aprovação de um financiamento de 154.000.000$00, mediante a abertura de um crédito em conta corrente, denominado "Fomento à Construção Civil";
- a utilização deste crédito ficou dependente da autorização da Ré, em função do estado de desenvolvimento da construção, à taxa de juro de 17,5%, celebrando-se a competente escritura pública de hipoteca e de concessão de crédito;
- após iniciou-se a construção do imóvel em meados de Maio de 1987, sendo que a construção da zona habitacional apenas se concluiu em 28 de Outubro de 1994 e uma parte da zona comercial apenas se concluiu em meados de 1995, encontrando-se ainda hoje por concluir acabamentos interiores de algumas lojas comerciais,
- isto porque apesar da Ré ter disponibilizado várias quantias na sequência das vistorias realizadas na obra, aquela, de forma unilateral, utilizou parte das quantias disponibilizadas, não para financiar a construção, mas para pagar os juros, encargos e imposto de selo inerentes ao próprio financiamento,
- o que teve como consequência que a obra viesse a parar por se ter esgotado o auto financiamento previsto pela Autora, que deixou de ter capacidade económica para honrar os cheques que se encontravam em circulação e se destinavam a pagar aos fornecedores,
- o que originou a entrada no Banco de Portugal de várias participações de cheques sem cobertura emitidos pela Autora.
Por sua vez, a Câmara Municipal de... indeferiu o pedido da Autora de emissão da certidão para efeitos da constituição da propriedade horizontal, com o fundamento de que aquela constituição só podia ter seguimento após conclusão total do edifício,
- pelo que não teve a Autora outra alternativa que não aceitar um novo financiamento da Ré destinado à conclusão da obra, no montante de 126.000.000$00 no pressuposto de que a obra deveria concluir-se no prazo de 8 meses, o que se concretizou por escritura pública de abertura de crédito celebrada em 29/10/1991,
- mas contrariamente ao que fez constar na dita escritura, a Ré apenas disponibilizou a quantia de 60.000,000$00 que se destinou ao pagamento de juros de dívidas do 2° Autor contraídas na qualidade de empresário em nome individual, sem autorização da Autora, e outros juros e encargos não especificados liquidados relativamente ao primeiro contrato, continuando a Ré a reter quantias que devia libertar,
- o que impediu a Autora de concluir a obra dentro do novo prazo acordado e de cumprir as suas obrigações para com a Ré, tendo esta "obrigado" os Autores a celebrar escritura pública de concessão de um novo empréstimo de 25.000.000$00, tendo sido constituída uma nova hipoteca pela Autora e fiança pelo Autor, e só depois da outorga desta escritura é que a Ré veio a disponibilizar a quantia de 10.000.000$00, quando não era necessário esse novo empréstimo por haver um saldo de 24.000.000$00 que teria sido suficiente para concluir a obra.
Alegam os Autores, por último, que a Ré, para liquidação de juros que não eram devidos, efectuou uma operação contabilística totalmente desconhecida da Autora, a que conferiu a natureza de um contrato de mútuo a favor desta, no montante de 90.000.000$00,
- sendo que os Autores nunca solicitaram este financiamento ou celebraram tal contrato, pelo que com tal operação fictícia visou a Ré, na prática, a consumação da prática do anatocismo tendo em vista a obtenção de um enriquecimento ilegítimo à custa da Autora.
- Entretanto a Autora foi procedendo à venda das diversas fracções, entregando à Ré o dinheiro que lhe era destinado, só que esta em vez de imputar as quantias recebidas aos seus "pretensos e indevidos créditos", não respeitava sequer a antiguidade das dívidas, fossem de juros ou de capital, nem respeitava o critério de amortização de capital de acordo com o mapa por si elaborado, utilizando as quantias em seu poder em data posterior para continuar a cobrar mais juros, usando ainda da sua posição dominante como credor hipotecário para reter e fazer suas quantias pagas pelos compradores das fracções,
- não emitindo o documento de distrate da hipoteca que onerava as mesmas, inviabilizando assim as respectivas vendas, além de adquirir nas execuções judiciais pendentes contra a Autora as mesmas fracções com fundamento num crédito inexistente, deixando assim os Autores de auferir lucros que estimam em 1.006.500.000$00.

A Ré contestou, excepcionando e impugnando.
Por excepção invocou a litispendência relativamente ao contrato identificado com o n° 126, bem como o caso julgado, derivado do facto de a Autora não ter deduzido embargos na execução que a Ré lhe move.
Por impugnação alegou, em resumo, que sempre libertou de acordo com os diversos contratos as verbas a utilizar pela Autora; nunca incumpriu com qualquer dos termos desses contratos; nunca impediu, por qualquer forma, a sociedade Autora de proceder à construção dos edifícios previstos construir; todo e qualquer atraso no normal ritmo de construção apenas é imputável à própria Autora; nunca exerceu qualquer pressão ilegítima sobre a Autora no sentido de esta se ver obrigada a recorrer a novos empréstimos/financiamentos contraídos junto dos seus balcões para conclusão dos trabalhos de construção; nunca pretendeu obter para si lucros ilegítimos, nem nunca actuou por forma a obtê-los; sempre imputou de acordo com as cláusulas contratuais, disposições legais, usos e costumes bancários, as verbas que recebeu para pagamento dos empréstimos concedidos; nunca os seus funcionários usaram de meios ou expressões atentatórios do bom nome dos Autores ou, por qualquer forma, sobre eles exerceram pressões e ou ameaças, fossem elas de que tipo fossem; sempre agiu em todo o processo de forma correspondente à lisura com que as entidades bancárias sempre se apresentam a negociar e em perfeita sintonia com o bom nome que granjeou junto do público em geral ao longo de mais de 160 anos de actividade e lhe permitem ostentar a categoria de pessoa colectiva de utilidade pública; a Ré nunca recebeu e continua a não receber mais do que tem direito por força, entre o demais, das execuções e reclamações judicias em curso.
Termina pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação dos Autores como litigantes de má fé em indemnização que liquida em € 5.020.400,83, acrescida de juros de mora à taxa anual de 12%.

Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência da excepção da litispendência, pelo infundado do pedido de condenação por litigância de má fé e concluindo, quanto ao mais, como na petição inicial.

Procedeu-se à realização de audiência preliminar, com elaboração do despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as excepções da litispendência e do caso julgado, e se concluiu pela existência de todos os demais pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
Discutido o pleito, foi proferido o despacho que fixou a matéria de facto apurada na audiência, ainda sem reclamação.
Foi, de seguida, proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelos Autores, condenando os AA. como litigantes de má fé na multa fixada em quinze unidades de conta e numa indemnização à Ré no montante de três mil euros.
Inconformados, os AA. apelaram, pedindo reapreciação da prova para conforme decisão de quase toda a base instrutória (quesitos n.os 9, 10, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 24, 28, 30, 31, 32, 33, 41, 42, 44, 47, 50, 54, 55, 58, 63, 64, 65, 69, 70, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 100 e 101)
A Relação de Lisboa eliminou, por conclusiva, a matéria constante do quesito 101.° (onde se afirmava que foram - os reforços de financiamentos concedidos à A. - utilizados nos termos acordados com esta e o seu representante, o ora 2.° Autor) - manteve intacta, no mais, a decisão sobre a matéria de facto e confirmou inteiramente a sentença, incluindo a condenação dos A.A. por litigância de má fé.
Daí presente recurso de revista em que os AA/Recorrentes insistem na procedência dos pedidos formulados.
Como se vê da alegação que coroou com estas conclusões:

«a) - Aquando da celebração do contrato de abertura de crédito a que se alude na al. E) não estava previsto um acréscimo de dois pisos ao Bloco A e Bloco C, que a A. resolveu, por si, acrescentar, nem esse acréscimo foi considerado nos relatórios de avaliação da R. para a concessão do referido crédito (cfr. docs. 2, 3 e 4 juntos à contestação).

b) - Ora, a partir do momento em que a R. nas suas vistorias/avaliações à obra da A. começa a incluir esse acréscimo de dois pisos (desde 25.1.88, doc. 13 junto à contestação), deixa de disponibilizar as quantias efectivamente devidas à A., incumprindo com o contrato acima mencionado.

c) - As vistorias/avaliações da R. deveriam, apenas considerar o número de pisos que estava inicialmente previsto, pois que tem relevância quanto aos montantes libertados pela R, após as vistorias.
E isso é flagrante no seguinte:

d) - de acordo com as medições da R., em 11 de Agosto de 1989, o estado da obra era o seguinte: bloco A a 74%, bloco B a 74% e bloco C a 52%,sendo a média de 67% (doc. 24 junto à contestação).
De acordo com o engenheiro XXX (para além de técnico responsável da obra era também engenheiro que efectuava medições para a R.), e não se considerando a construção de mais dois pisos nos blocos A e C, estas percentagens eram então de: bloco A a 80%, bloco B a 80% e bloco C a 62%, correspondendo à média de 74% da construção.
Este esclarecimento que foi aditado ao quesito 17 (que estas percentagens não incluem o acrescento de mais dois pisos) assume especial relevância para a determinação do cumprimento ou incumprimento da R.

e) - Nessa data, e de acordo com os critérios definidos contratualmente para a libertação do dinheiro da abertura de crédito a que alude a al. E) dos factos provados, e atenta a média da medição levada a efeito pelo Sr. Eng. XXX e provada no quesito 17.°, que era de 74%, e atento o valor do empréstimo a que se reportava esta medição, o valor que em 11 de Agosto de 1989, deveria estar disponibilizado face a esta medição deveria ser de 113.960.000$00, mas de facto apenas estava disponibilizada a quantia de 106.000.000$00, conforme resulta do doc. 25 junto à contestação.

f) - Assim, a quantia que a A. tinha a receber referente à obra executada era, após a libertação da quantia de 10.570.000$00 referente à medição de 11.8.89, de 7.960.000$00 (113.960.000$00 - 106.000.000$00 = 7.960.000$00) (recorde-se que o funcionário da R. Sebastião Coelho telefonou à A. a informar que a medição de 11.8.89 permitiria libertar a quantia de ca. de 22.000.000$00 - al. AP dos factos provados - da qual o Sr. XXXXXX apenas libertou 10.570.000$00 - al. AT dos factos provados - quase integralmente para pagar à segurança social e juros referentes aos semestre de 25.12.88 a 25.6.89, restando apenas 665.309$00 para a execução da obra - al. AU dos factos provados).

g) - Tanto o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, como depois os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação no seu acórdão, não tiveram em consideração, salvo melhor opinião, o facto de aquando da celebração do contrato de abertura de crédito a que se alude a al. E) dos factos provados o acréscimo de dois pisos não estarem previstos nem terem sido considerados nos relatórios de avaliação da R (cfr. docs. 2, 3 e 4 junto à contestação), pelo que as vistorias/avaliações não poderiam levar em linha de conta este acréscimo de dois pisos, como na verdade foram.

h) - O que teve como consequência a R. ter libertado menos dinheiro do que estaria obrigada por contrato, não cumprindo este e entrando assim em mora.

i) - Assim, nesta data, em 11 de Agosto de 1989 a R. já estava em mora no montante de 7.960.000$00.

j) - Mais, já anteriormente a R. estava em mora, uma vez que a partir de 25.01.1988, a R. fez as avaliações do estado da obra, considerando o acréscimo dos dois pisos, o que não estava previsto no contrato identificado na al. E) dos factos provados, libertando, assim menos dinheiro do que se não considerasse esse acréscimo.

k) - Foi em consequência de a R. não ter disponibilizado esta quantia de 7.960.000$00, como estava obrigado por contrato, que a A. se confrontou com dificuldades financeiras, e os prestadores de serviços (os sub-empreiteiros) começaram a abandonar a obra, porque não receberam o preço correspondente à sua prestação de serviços.

I) - Em 27 de Setembro de 1989 o saldo do empréstimo a que se alude em E) era de 41.000.000$00 - cfr. doc. 31 junto à p. i). E se contarmos com os acima mencionados 7.960.000$00 a que a 1.ª A. tinha direito, tendo em conta as considerações acima expostas, o saldo desse empréstimo seria de 48.960.000$00. Ora, se àquele valor acrescer o que se refere a al. BU dos factos provados, de 58.357.000$00, os AA. contavam pois com a quantia de 99.357.000$00 (ou 107.317.000$00, se contarmos com os 7.960.000$00 que ainda eram devidos pela R., como acima exposto) para concluir a obra e pagar juros e eventualmente parte do capital do empréstimo.

m) - A partir de 27 de Setembro de 1989 e até 19 de Julho de 1990 a R. não libertou qualquer quantia, incorrendo, mais uma vez, em mora no cumprimento do contrato a que alude a al. E) dos factos provados, obrigando a que os trabalhadores da A. abandonassem a obra e dando causa à paragem dos trabalhos na obra.

n) - E, conforme resulta da resposta ao quesito 43.°, a obra efectivamente parou entre Janeiro e meados de Junho de 1990. Segundo a R., terá esta feito uma vistoria/avaliação em 26 de Dezembro de 1989 (doc. 20 junto à contestação), no qual referia que o estado da obra era de 71%. Mas no relatório de vistoria/avaliação anterior de 2 de Novembro, ou seja, cerca de 2 meses antes, o relatório de vistoria/avaliação da R. (doc. 21 junto à contestação) afirma que a obra estava a 71%.

o) - Tendo sido dado como provado que a obra esteve parada entre Janeiro e meados de Junho de 1990, como é possível que em 19 de Junho o relatório de vistoria/avaliação (doc. 27 junto à contestação) desse a obra executada a 74%, quando no anterior, em 26 de Dezembro de 1989 o estado da obra era de 71 %???

p) - Assim, estes relatórios, porque elaborados na sequência dos anteriores, que levaram em linha de conta mais dois pisos que não deviam ter levado em conta, estão errados e não podem servir de base à libertação do dinheiro. Se acrescer mais estas duas flagrantes contradições e incongruências, então, definitivamente, estes relatórios não podem sustentar qualquer prova demonstrativa de que a obra decorreu a um ritmo lento ou acelerado, ou que a construção ocorreu a um ritmo inferior ao inicialmente previsto e que daí tenha resultado atraso no prazo inicialmente previsto e dificuldades de financiamento, como é afirmado na sentença do tribunal 1.ª instância (última linha de fls. 1632 e fls. 1633) e depois confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação (último parágrafo de fls. 66).

q) - Uma vez que está clara e inequivocamente demonstrado que a obra esteve parada, pelo menos entre Janeiro e meados de Junho de 1990, ou, na perspectiva da R., desde 2 de Novembro de 1989 até meados de Junho de 1990, então, a quantia de 15.500.000$00, que foi libertada em 2 de Julho de 1990 (cfr. doc. 41 junto à p. I. e al. CB dos factos provados), também poderia e deveria ter sido libertada em Dezembro de 1989, porquanto o estado da obra era exactamente o mesmo, e porque era nessa data que o dinheiro devia ter sido disponibilizado e não sete meses depois com as consequências exaustivamente descritas nos autos - mais uma vez a R. incumpriu o contrato, estando em mora!!!

r) - Ora, se a R. tivesse libertado esta quantia em Dezembro de 1990, a que iria acrescer a quantia do produto das vendas referidas em BU), obviamente que a A. teria dinheiro indispensável para pagar aos sub-empreiteiros e aos seus trabalhadores e a execução da obra teria prosseguido normalmente.
Se a execução da obra tivesse prosseguido normalmente, os promitentes compradores a que se referem as als. BS a BX não teriam desistido da compra e a A. teria concretizado um negócio de 58.357.000$00.
Mas a execução da obra não prosseguiu normalmente, como exaustiva-mente e objectivamente os AA. demonstraram nos autos, por causa imputável exclusivamente à R. que incumpriu com a sua obrigação contratual de disponibilizar o dinheiro do empréstimo referido em E) em função do estado de desenvolvimento da construção - cfr. al. F) dos factos provados, mas sem considerar a construção de mais dois pisos, pois para isso não foi contratado, inviabilizando desse modo que a obra tivesse prosseguido no seu ritmo normal (ou até pessimista a 3%/mês), inviabilizando ainda que a A. concretizasse vendas de apartamentos que lhe permitiriam obter meios financeiros suficientes para concluir a obra sem necessidade de outros financiamentos.
Em consequência do incumprimento da R., para além de se ter inviabilizado a venda dos apartamentos, e em virtude do longo período em que a obra se encontrou parada, os respectivos custos para a conclusão da mesma naturalmente agravaram-se, o que foi constatado através do levantamento efectuado pelo Eng. MMM da R. e pelo Eng.XXX - cfr. al. CU dos factos provados - e fruto naturalmente das elevadas taxas de inflação da época - cfr. al. FF dos factos provados e resposta ao quesito 46.°.
Em consequência disso, a A. suportou e pagou juros indevidos, ilegalmente liquidados, designadamente os juros de mora.
Em consequência disso, a A. viu-se obrigada a aceitar a contratação de novos empréstimos, que eram utilizados unilateralmente na sua grande maioria e em alguns casos na totalidade pela R. para pagar juros.

s) - É pois, a partir do momento em que a R considera nas suas avaliações a construção de mais dois pisos, para a qual não foi contratada, e em consequência daquelas a libertação de menos dinheiro, do que seria devido pela R. à 1.ª A. e depois flagrantemente demonstrado nos autos, no período de Agosto a Dezembro de 1989, e depois por aí fora, que se verifica e concretiza, clara e objectivamente, o incumprimento da R.
Diz o art. 397.° do CC que "a obrigação é o vinculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação.". O art. 406.° do CC impõe que "o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. "

t) - No caso concreto, ficou demonstrado que a R. (o Banco) não cumpriu com a sua obrigação, nem em Agosto nem em Dezembro de 1989 (flagrante-mente aqui e demonstrado nos autos), nem antes nem depois (tendo em consideração que considerou nas suas avaliações o acréscimo dos dois pisos), inviabilizando inexoravelmente o cumprimento dos compromissos que a A. assumira para com a R. e para consigo própria, que era concluir a obra até Abril/Maio de 1990, e não obstante a advertência feita pelo 2.° A., como gerente da 1.ª A. - cfr. al. BH dos factos provados.

u) - Nos termos do art. 804.° do CC, entende-se que o devedor considera- -se constituído em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
O tempo devido para a R. cumprir com a sua obrigação era no decorrer do mês de Agosto e no mês de Dezembro de 1989, datas em que a prestação era possível, como a própria R. o demonstrou ao cumprir com a sua obrigação, mas tardiamente (apenas em Julho de 1990), e com efeitos aterradores.
A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos ao credor, neste caso, a R. constituiu-se na obrigação de reparar os danos à 1.ª A.
Ora, esses danos são constituídos por todos os custos financeiros inerentes ao contrato a que se alude na al. E) dos factos provados e que ascendem a € 820.056,76, calculados desde a data da constituição em mora, como se demonstrou na p. i.
Mas esses danos não se cingem a esta quantia. Com efeito, os demais contratos que se aludem em DA, EB e JS "tiveram" que ser aceites pela A. apenas e só por força das circunstâncias criadas pela conduta da R., pois que se a R. tivesse disponibilizado as referidas quantias em Agosto de 1989 e em Dezembro de 1989, a A. reunia todas as condições para concluir a obra dentro dos prazos legais de obter a certidão camarária para a constituição da propriedade horizontal (porque a Câmara só emitirá a certidão com a obra concluída - al. CS dos factos provados), de concretizar as vendas referidas em BS e BX dos factos provados, em realizar outras vendas, e deste modo obter recursos financeiros para pagar à R. e eventualmente, se fosse caso disso, auto financiar-se para concluir a obra sem mais recursos a financiamentos bancários.
Por isso, não importa aqui discutir ou demonstrar se os demais contratos de abertura de crédito, para além do primeiro, foram ou não cumpridos pela R. ou pela A.. O que importa concluir é que se a R. tivesse cumprido com o primeiro contrato, os demais não seriam necessários, e nessa conformidade a A. não teria necessidade de suportar os respectivos custos financeiros.

v) - Assim sendo, a R. não pode deixar de ser responsabilizada por esses custos financeiros que foram: relativamente ao contrato a que se alude em DA dos factos provados de € 463.325,60, relativamente ao contrato a que se alude em EB dos factos provados de € 96.084,92 e relativamente ao contrato a que se alude em JS dos factos provados de € 389.572,61 (cfr. art. 648.° da p. i.).

x) - Não tendo os Venerandos Desembargadores no seu Acórdão do Tribunal da Relação (nem o Meritíssimo Juiz na sua sentença) considerado os factos acima expostos e as suas consequências, violaram os arts. 397.°, 406.° e 804.° do CC.

z) - Por se tratar de uma questão de direito que se impunha julgar e decidir em sede de sentença pelo tribunal de 1.ª instância e depois também pelo Tribunal da Relação, importa ainda referir que os pedidos formulados pela A. incluem a devolução de juros cobrados pela R., designadamente os juros de mora, que na causa de pedir se procurou demonstrar que não eram devidos por a A. não ter incorrido em mora.

aa) - Com efeito, e como resulta exaustivamente de toda a documentação junta aos autos relativamente à liquidação desse juros, sem excepção, também resulta da documentação correspondente aos respectivos pagamentos, que a R., na mesma data em que emitia o documento de liquidação de juros, utilizava o dinheiro dos empréstimos para pagar os juros contratuais. Em nenhum caso de liquidação de juros (que é a data do respectivo documento), a R. deixou de se pagar nessa mesma data com o dinheiro dos empréstimos, não havendo por isso situações de mora que justificassem a liquidação e cobrança de juros de mora.
Porque se mora houve, porque houve, foi na emissão do documento de liquidação dos juros contratuais que em nenhum caso coincide com a data contratualmente prevista, ou seja, no final de cada semestre.

bb) - A sentença do tribunal de 1.ª instância e depois o acórdão do Tribunal da Relação, é totalmente omissa sobre esta questão relevante que envolve a quantia de 33.423.255$10 (€ 166.714,49) (docs. 11, 17, 19, 21, 22, 24, 28, 42, 45, 46, 48, 50, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 67, 88, 91, 92, 94, 100, 103, 104, 105, 119, 123, 126, 129, 132, 135, 138, 141, 144, 145, doc. de 28.10.94, não junto mas aceite pelas partes, 149, 151, 156, 157, 158, 161, 162, 175, 176, 177, 179, 180, 181, 184, 185, 186, 198, 210, 212, 213, 218, 219, 220, 222, 229, 230, 231, 233, 236, 237, 240, 248, 251, 257, todos juntos à p. i.) referentes a juros de mora liquidados e cobrados pela R.. Pelo que a R. deve ser condenada a pagar à A. a quantia de € 166.714,49 (ou a quantia de 136.215,62), acrescida do respectivo imposto de selo liquidado na respectiva proporção, e de juros de mora desde a data da citação.

cc) - O quesito 102.° versa sobre as quantias que a R. utilizou dos empréstimos concedidos à 1.ª A., sociedade, para pagar eventuais dividas do 2.° A. à R. e que consubstanciam o pedido formulado no n.° 8 da p. i., de 1.076.618$00 (€ 5.370,15) - al. CC dos factos provados - e de 4.445.925$00 (€ 22.176,18) - al. DE dos factos provados - mais uma vez incumpriu a R. o contrato celebrado entre as Partes.
Tendo este quesito sido dado como não provado, a R. ficou pois obrigada a restituir à 1.ª A. a quantia que a R. abusivamente utilizou dos empréstimos concedidos à 1.ª A. para pagar débitos do 2.° A., no montante de € 27.546,33, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação da R. até integral e efectivo pagamento, conforme pedido formulado em 8.° da p. i. - conclusão a que os Venerandos Desembargadores deveriam, salvo melhor opinião, chegado.

dd) - Na cláusula 9.ª do contrato de fls. 1153 a 1155 diz-se que "A Caixa Económica Montepio Geral fica desde já autorizada a pagar-se por conta do crédito concedido de quaisquer dívidas que para com ela tenha a parte devedora."
Ora, esta cláusula configura um objecto indeterminado, e por isso, é nula. Com efeito, atento o facto de a cláusula visar quaisquer dividas, passadas, presentes ou futuras, sem qualquer limite, sem indicar a origem e a causa, desde logo suscita a questão da indeterminabilidade do objecto da prestação, nos termos em que a lei se refere nos arts. 280.° e 400.° do CC.
Com esta cláusula pretende a R. garantir o pagamento de todas as obrigações assumidas ou a assumir pela A., não se sabendo quais, designada-mente as "dividas existentes e as futuras, as dividas causais e abstractas, subjectivamente comerciais e objectivamente comerciais, sem qualquer limite temporal e quantitativo".
Assim, no tocante à autorização prestada nesta cláusula estamos no âmbito da aplicação do art. 280.° do CC, sendo a cláusula nula, por indetermina-bilidade do seu objecto.

ee) - A cláusula 1.ª deste contrato refere que:
1. A CEMG abre um crédito em conta corrente à PARTE DEVEDORA até ao montante de NOVENTA MILHÕES DE ESCUDOS, o qual desde já se considera à sua disposição e se destina, segundo declaram, à construção do imóvel sobre que recai a caução que serve de garantia ao presente contrato e ao pagamento da livrança a que se refere a cláusula décima terceira.
(...) 3. A utilização do crédito aberto fica dependente de autorização da CEMG em função do estado de desenvolvimento da construção.
Como a R. tem vindo a defender nos presentes autos, as quantias disponibilizadas pela R. coincidiam com os tais relatórios de vistoria/avaliação, que como já vimos não merecem qualquer credibilidade, uma vez que incluíram o acréscimo dos dois pisos, quando não podiam nem deviam.
No caso em apreço, e conforme resulta da análise da conta corrente junta pela R., a quantia de 90.000.000$00 foi utilizada para pagamento de 543.500$00, de 482$80, que as testemunhas da R. justificaram de forma muito confusa que se tratavam de despesas com o contrato, e outra de 89.456.017$20, sendo que esta confere com os juros a que se referem os docs. 104, 105 e 106 juntos à p. i..
Considerando-se a cláusula 9.° deste contrato nula, logo, a R. não podia utilizar esta quantia para efectuar os pagamentos daqueles seus créditos, em primeiro lugar porque da nulidade resulta a falta de autorização conferida à R. para utilizar o saldo que foi colocado à disposição por este contrato, e, em segundo lugar, porque não houve qualquer outra manifestação de vontade da A. ou exercício do seu direito potestativo, que a R. não invoca nem logrou provar, por nada a este respeito ter sido quesitado ou dado por provado, a solicitar à R. a entrega daquelas quantias destinadas à construção do imóvel identificado nos autos.
Acresce que a utilização desta quantia pela R., e não pela A., não coincide com qualquer documento onde se refira o estado de desenvolvimento da obra, como sempre a R. o fez.

ff) - Nesta conformidade, este contrato nunca se chegou a formar completamente, apenas se tendo concretizado a primeira fase, supra referida, e, sendo assim, tal contrato é inexistente.

gg) - E como se vem demonstrando, este contrato é um acto simulado que visou apenas a transformação de juros em capital, operação que a lei proíbe se não for autorizada pelo devedor.
Assim sendo, a R. simulou este contrato para daí proceder à operação contabilística de transformação de juros em capital, e sobre este liquidar e cobrar mais a quantia de € 389.572,61. Esta operação real é proibida por lei, violadora do disposto no art. 560.°, n.° 1 e 2 do CC, pelo que tal operação é nula.

hh) - O facto de o A. se não recordar de um documento que foi apenas assinado com a assinatura reconhecida, e esse documento consubstanciar um acto que em todos os restantes foram outorgados em escritura pública, portanto um acto mais solene, não se pode retirar daí, desde logo, que o A. agiu dolosamente ou com negligência grave.
E tanto assim é que o A., ao ser confrontado com o documento e com a sua assinatura reconhecida, desde logo o associou a uma deslocação ao balcão do notário na véspera de Natal, mas desconhecendo, ainda assim, o seu conteúdo, porque, conforme continua a defender, o assinou de "cruz".
Tratou-se de uma falha de memória, desculpável no contexto em que ocorreu, mas que logo foi arrepiada em sede de réplica.
ii) - Invocando a própria sentença do tribunal de 1.ª instância, na base da má fé está este requisito essencial: "a consciência de não ter razão ". E invocando o acórdão do tribunal da Relação, e se ainda se suscitassem dúvidas, estas ficam dissipadas, com o comportamento que os AA. continuam a demonstrar, quando impugnam, praticamente, toda a matéria de facto levada à base instrutória e insistirem nos mesmos argumentos que foram já apreciados na sentença recorrida de forma clara e exaustiva. Ora, os AA. continuam a ter consciência que têm razão, daí a apresentação também do presente recurso!

jj) - Ora, se o A. litiga com a consciência de que tem razão, ainda que o tribunal não acolha essa razão por divergência de interpretação dos factos e do direito, isso não constitui fundamento na condenação do A. como litigante de má fé.
Pelo exposto, deve ser revogada a decisão que condenou os AA. como litigantes de má fé.

kk) - É claro assim, que o acórdão recorrido viola as disposições acima citadas, nomeadamente os arts. 397.°, 406.°, 804.°, 280.°, 440.° e 560.°, n.°s 1 e 2 todos do CC e 456.° do CPC.
Por todos estes motivos, é legal, justo, importante e urgente que seja dado provimento ao presente recurso de revista e atendidos os pedidos dos AA. constantes da sua p. i.!
Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento que se requer, deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e atendidos os pedidos dos AA., ora Recorrentes.»

O Recorrido respondeu em defesa do decidido, lembrando que o recurso de revista não admite a reapreciação da matéria de facto fixada pelas Instâncias - art. 721.° do CPC.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se

I – a Ré incumpriu o primeiro contrato de abertura de crédito - celebrado em 25.6.1987 e referido na al. E dos factos assentes - quando, desde Janeiro de 1988, passou a considerar nas avaliações da obra para libertação dos correspon-dentes fundos a construção de mais dois pisos, com o que originou todos os custos desse contrato e obrigou os AA a aceitar os outros contratos ditos na al. v) – conclusões a) a x;

II – jamais a A. deveu juros de mora, pelo que deve a Ré restituir o que a esse título lhe cobrou – conclusões z) a bb);

III – por ter sido não provado o quesito 102.º deve a Ré devolver, com juros, a quantia de € 27.546,33 da A. que usou para pagar débitos do 2.º A – conclusão cc);

IV – é nula, por indeterminabilidade do objecto, a cláusula 9.ª do contrato de fs. 1153 a 1155 – conclusão dd);

V – este contrato é inexistente ou simulado – conclusões ee) a gg);

VI – os AA litigaram de má fé – conclusões hh a jj.

Ma antes e para tanto é mister ver que a Relação teve por assentes os seguintes
Factos:

1 - A Autora é uma sociedade comercial que tem por actividade a compra e venda de terrenos e a construção civil, e que em 1987 concluiu um prédio com 154 fracções autónomas, financiado pela Ré - (A).

2 - Em 1986, no exercício dessa sua actividade, a Autora propôs-se construir o prédio urbano composto de 7 pisos, sito no Lote de terreno situado no ...., freguesia e concelho de ..., registado na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 12.867, constituído por 3 blocos - Blocos A, B e C - (B).

3 - Para o efeito, a Autora apresentou à Ré os respectivos estudos de viabilidade económica e financeira da construção dos 3 blocos (cfr. docs. de fls. 159 a 197), para efeitos de aprovação de um financiamento de 154.000.000$00, mediante a abertura de um crédito em conta corrente denominado "FOMENTO A CONSTRUÇÃO CIVIL" - cfr. cláusula 1.ª do documento de fls. 198 a 207 - (C).

4 - Os estudos apresentados pela Autora foram tomados pela Ré como meros indicadores no estudo próprio desenvolvido pelos seus serviços internos, sendo este o estudo determinante da concessão dos empréstimos - (D).

5 - No dia 25 de Junho de 1987, Autora e Ré celebraram a escritura pública de hipoteca constante a fls. 198 a 207, nos termos da qual a Ré se comprometeu a abrir um crédito até à quantia de 154.000.000$00 em conta corrente, que foi logo colocada à disposição da Autora, empréstimo esse que, segundo declaração da Ré se destinava à construção do imóvel a que se alude em B) - cfr. cláusula 1.ª - (E).
6 - A utilização deste crédito ficou dependente da autorização da Ré, em função do estado de desenvolvimento da construção - cfr. cl. 2.ª do doc. de fls. 198 a 207 - (F). A taxa de juro acordada foi de 17,5% - (G).

7 - Os juros deveriam ser calculados em função dos períodos e montantes da utilização efectiva dos fundos pela parte devedora, e deviam ser pagos no fim de cada semestre (cfr. doc. de fls. 198 a 207 - Documento Complementar) - (H).

8 - O "contrato de abertura de crédito em conta corrente" referido em E) foi celebrado pelo prazo de 3 anos a contar de 25/6/1987, sendo prorrogável, se a Ré o concedesse, por mais dois anos, considerando-se a prorrogação concedida se até ao final do vencimento a Ré não exigisse o pagamento da dívida - cfr. cl. 1.ª do anexo do doc. de fls. 198 a 207 - (I).
9 - O custo previsto da obra, de acordo com os engenheiros da Ré, era de 197.297.000$00 - (J).

10 - Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo referido em E), a sociedade Autora constituiu a favor da Ré hipoteca sobre o referido imóvel, a que foi atribuído o valor de 384.600.000$00 - cl. 5.ª do doc. de fls. 198 a 207 - (L).

11 - A construção do imóvel iniciou-se em meados de Maio de 1987 - (M).

12 - A construção da zona habitacional apenas se concluiu em 28 de Outubro de 1994 - (N).

13 - Uma parte da zona comercial apenas se concluiu em meados de 1995 - (O).
14 - Encontram-se, ainda hoje, por concluir acabamentos interiores de algumas lojas comerciais - (P).

15 - No dia 25.06.1987, por conta da referida abertura de crédito, a Ré disponibilizou a quantia de 7.600.000$00 - cfr. doc. de fls. 208 (Q).

16 - Em 27.07.1987, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 28.07.1987, disponibilizou a quantia de 7.790.000$00 - cfr. doc. de fls. 209 - (R).

17 - Em 31.08.1987, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 31.08.1987, disponibilizou a quantia de 12.310.000$00 - cfr. doc. de fls. 210 (S).

18 - Em 30.10.1987, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 30.10.87, disponibilizou a quantia de 17.100.000$00 - cfr. doc. de fls. 211 (T).

19 - Em 14.12.1987, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 15.12.1987, disponibilizou a quantia de 9.100.000$00 - cfr. doc. de fls. 212 - (U).

20 - Em 27.01.1988, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 27.01.1988, disponibilizou a quantia 7.600.000$00 - cfr. doc. de fls. 213 - (V).

21 - Nesta data a Ré utilizou parte desta quantia disponibilizada, para pagar os juros, encargos e imposto de selo inerentes ao próprio financiamento na quantia de 2.379.292$20, 46.384$00 e 145.541$00, respectivamente, referentes ao período de 25.06.1987 a 25.12.1987 - cfr. doc. de fls. 214 - (X).

22 - Em 29.02.1988, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 01.03.1988, disponibilizou a quantia de 7.680.000$00 - cfr. doc. de fls. 215 - (Z).

23 - Em 29.04.1988, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 02.05.1988, disponibilizou a quantia de 4.720.000$00 - cfr. doc. de fls. 216 - (AA).

24 - Em 07.06.1988, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 08.06.1988, disponibilizou a quantia de 1.400.000$00 - cfr. doc. de fls. 217 - (AB).

25 - Em 09.08.1988, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 19.08.1988, disponibilizou a quantia de 360.000$00 - cfr. doc. de fls. 218 - (AC).

26 - Em 30.11.1988, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 16.12.1988, disponibilizou a quantia de 7.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 219 - (AD).

27 - Nesta data a Ré utilizou parte desta quantia disponibilizada para pagar parte dos juros e encargos referentes ao período de 26.12.1987 a 25.06.1988, no montante de 4.354.057$00, sendo 3.623.324$90 de juros, 1.000$00 de encargos, 370.305$90 de juros de mora e 359.427$00 de imposto de selo - cfr. doc. de fls. 220 - (AE).

28 - Em 03.04.1989, a Ré efectuou uma vistoria à construção, mas no dia 05.04.1989 disponibilizou a quantia de 2.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 221 - (AF).

29 - Nesta data a Ré utilizou parte desta quantia disponibilizada, para pagar os juros e encargos no montante de 1.975.106$$00 (sendo 1.634.000$00 de juros, 1.500$00 de encargos, 176.648$00 de juros de mora e 162.958$00 de imposto de selo), referentes a parte dos juros do período de 25.12.1987 a 25.06.1988 - cfr. doc. de fls. 222 - (AG).

30 - Em Abril de 1989 a Autora recorreu aos seus recursos financeiros próprios, pois tinha previsto o seu auto-financiamento de cerca de 117.000.000$00 - (AH).

31 - Em 15.05.1989, a Ré efectuou uma vistoria à construção e, no dia 17.05.1989, disponibilizou a quantia de 6.340.000$00 - cfr. doc. de fls. 223 - (AI).

32 - Nesta data a Ré utilizou parte desta quantia disponibilizada, para pagar os juros e encargos na quantia de 1.047.487$00 (sendo 866.000$00 de juros, 1.500$00 de encargos, 93.621$60 de juros de mora e 86.366$00 de imposto de selo), ainda referentes ao período de 25.12.1987 a 25.06.1988 - cfr. doc. de fls. 224 - (AJ).

33 - A Ré utilizou esta quantia para pagar os juros referentes ao período de 25.06.1988 a 25.12.1988, na quantia de 5.286.651$00 (sendo 4.439.182$20 de juros, 410.956$20 de juros de mora e 436.513$00 de imposto de selo) - cfr. doc. de fls. 225 - (AL).

34 - Em 22.05.1989, a Ré disponibilizou a quantia de 4.430.000$00 - cfr. doc. de fls. 226 - (AM).

35 - Nesta data a Ré utilizou parte desta quantia disponibilizada para pagar os juros e encargos na quantia de 2.426.751$00 (sendo 2.031.757$00 de juros, 194.620$30 de juros de mora e 200.374$00 de imposto de selo), ainda referentes ao período de 25.06.1988 a 25.12.1988 - cfr. doc. de fls. 227 - (AN).

36 - No dia 11.08.1989, a Ré efectuou uma vistoria - (AO).

37 - E um ou dois dias depois, pela manhã, a funcionário da Ré, Sr. ...., informou telefonicamente o gerente da Autora que a medição dessa vistoria dava um valor de cerca de 22.000.000$00 - (AP).

38 - Tendo ainda solicitado ao gerente da Autora para renovar a certidão da Segurança Social comprovativa de que tinha a sua situação regularizada, como aliás era feito de seis em seis meses - (AQ).

39 - Por volta do meio-dia desse mesmo dia em que o funcionário ... contactou com o gerente da Autora, este dirigiu-se à agência da Ré, em ..., levando consigo a certidão solicitada, cuja cópia consta a fls. 229 e 230 - (AR).

40 - Nesse mesmo dia o gerente da dita agência, ..., informou o gerente da Autora que disponibilizava apenas a quantia de 10.570.000$00 - cfr. doc. de fls. 228 - (AS).

41 - O gerente da agência, ...., dos 10.570.000$00 disponibilizou a quantia para pagar à Segurança Social, no montante de 2.533.397$00 e ainda um saldo por disponibilizar (por referência àquela tranche) no montante de 8.218.603$00 e, após isso, liquidou os juros referentes ao período de 25.12.1988 a 25.6.1989, na quantia de 8.181.912$00 - cfr. doc. de fls. 231 - (AT).

42 - E solicitou à Autora o pagamento do remanescente, no valor de 665.309$00, que esta efectivamente pagou à Ré - (AU).

43 - O gerente da Autora apresentou à Ré um pedido de um financiamento de 38.000.000$00 para fazer face ao aumento de custos com a construção de mais 16 apartamentos para além do projecto inicial - (AV).

44 - Empréstimo este que de facto seria constituído para garantia do pagamento dos juros que eventualmente viessem a ser liquidados referentes ao semestre seguinte - 26.12.1989 a 25.06.1990 - (AX).

45 - O Sr. ... não quis receber os documentos preparados pela Autora para obter o referido reforço de financiamento - (AZ).

46 - Tudo isto se passou em Agosto/Setembro de 1989 - (BA).

47 - Ao longo do mês de Setembro de 1989, o Sr. ..., superior hierárquico do Sr. ..., que desempenhava normalmente a sua actividade ao serviço da Ré na sede em Lisboa, foi à obra, tendo um dia almoçado com o 2° Autor - (BB).

48 - Em 27 de Setembro de 1989, a Ré disponibilizou a quantia de 4.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 233 - (BC).

49 - E a Autora prosseguiu com os trabalhos na obra - (BD).

50 - Em Outubro de 1989 a Ré não disponibilizou qualquer quantia - (BE).

51 - Foi então que o gerente da Autora se deslocou a Lisboa para falar com o Sr. ..., a fim de ultrapassar a questão da não disponibilização de verbas à Autora (BF).

52 - Em 3 de Novembro de 1989, a Ré autorizou que fosse disponibilizada a quantia de 3.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 234 - (BG).

53 - Nessa mesma data o gerente da Autora informou o Sr. ... da importância de não se falhar o financiamento conforme proposto pela Autora, ou seja, de cerca de 4.000.000$00/mês, sob pena de a obra ter que parar - (BH).

54 - Nessa altura já se perspectivava a realização de uma quantia muito superior a 1.000.000.000$00 com a venda das fracções - (BI).

55. A área de construção útil destinada à venda é de 8.812,10 m2 - corresponde à soma das áreas expressas na escritura da propriedade horizontal - (cfr. doc. de fls. 235 a 257) - (BJ).

56 - Em 1989/1990 o preço médio de venda por metro quadrado das áreas de construção útil ascendia a cerca de 125.000$00/m2 - preço este que nos anos imediatamente a seguir atingiu cerca de 150.000$00/m2 - (BL).

57 - A Ré não disponibilizou qualquer outra quantia, tendo os trabalhadores da Autora começado a abandonar a obra - (BM).

58 - Durante o mês de Dezembro de 1989, todo o pessoal que trabalhava na obra abandonou os seus postos de trabalho por falta de pagamento de salários - (BN).

59 - Não obstante a Autora já ter na sua posse uma grande parte dos materiais necessários à conclusão da obra, cujas datas de pagamento apenas se venceriam no decorrer do ano de 1990, e cujo montante ascendia a cerca de 25.000.000$00, os quais estavam cobertos com a emissão de cheques a favor dos fornecedores - (BO).

60 - O que não suscitava qualquer preocupação à Autora porquanto perspectivava o início das vendas para meados do ano de 1990 - (BR).

61 - Em Dezembro de 1989, a Ré não disponibilizou qualquer quantia - (BQ). A obra manteve-se parada por falta de pessoal - (BR).

62 - Em 7 de Janeiro de 1990 a Autora iniciou as vendas das fracções em construção, tendo celebrado com a empresa mediadora DD LDA. Um acordo de comercialização das fracções denominado "Contrato de Comerciali-zação" - cfr. doc. de fls. 258 e 259 - (BS).
63 - No mês de Janeiro de 1990, a mediadora angariou alguns interessados na aquisição dos apartamentos 603 e 602 do bloco A e dos apartamentos 503, 603 e 703 do bloco C - cfr. docs. de fls. 260 a 264 - (BT).

64 - Tendo em cinco casos sido pago 1.000 libras por cada um dos interessados a título de sinal de um negócio que deveria atingir 58.357.000$00 - cfr. doc. de fls. 265 - (BU).

65 - A área total destes apartamentos é de 496 metros quadrados - (BV).

66 - Estes potenciais compradores acabaram por desistir da compra das fracções em virtude de constatarem que a obra se encontrava parada, tendo perdido o sinal entretanto entregue - (BX).

67 - Os fornecedores preocupados com a paralisação da obra começaram a apresentar os cheques em seu poder a pagamento - (BZ).

68 - E por força disso, começaram a dar entrada no Banco de Portugal as respectivas participações dos cheques emitidos pela Autora que não foram pagos, bem como as letras e livranças não pagas - cfr. doc. de fls. 266 (CA).

69 - Em 19 de Junho de 1990, a Ré disponibilizou a quantia de 15.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 267 - (CB).

70 - Desse montante, a Ré utilizou a quantia de 12.406.699$00 para pagar parte dos juros, juros de mora e imposto de selo vencidos em 25 de Dezembro de 1989 e, com o remanescente foi paga uma dívida do Autor como empresário em nome individual - cfr. doc. de fls. 268 -(CC).

71 - Nesta data já a Autora e o seu gerente (2° Autor) estavam a ser pressionados pelos fornecedores que viam a obra parada e não perspectivavam a conclusão desta de modo a verem os seus créditos satisfeitos - (CD).

72 - Além disso, a Autora e o seu gerente foram confrontados com as participações efectuadas no Banco de Portugal e com as participações criminais com base nos cheques emitidos e entretanto vencidos durante os meses de Janeiro a Março de 1990 - cfr. doc. de fls. 266 (CE).

73 - E, por isso, a Autora viu-se na necessidade de destinar a quantia de 2.016.683$00 ao pagamento de fornecedores que tinham os cheques em seu poder e que ameaçavam o 2° Autor com os respectivos procedimentos criminais - (GF).
74 - Pelo que a Autora não teve a oportunidade de contratar pessoal para prosseguir com a obra, mantendo-se a mesma parada durante oito meses - (CG).

75 - Em 7 de Agosto de 1990, a Ré disponibilizou a quantia de 6.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 270 - (CH).

76 - Destinando-se a quantia de 835.269$00 para pagamento do remanescente dos juros e encargos vencidos em 25 de Dezembro de 1989 (sendo 700.000$00 de juros, 66.302$40 de juros de mora e 68.967$00 de imposto de selo), e liquidados apenas em Agosto de 1990 - cfr. doc. de fls. 271 - (CI).

77 - Da restante quantia disponibilizada, no montante de 5.664.731$00, a Ré utilizou 3.165.368$00 para pagar juros e encargos vencidos em 25 de Junho de 1990 e correspondentes ao período de 25 de Dezembro de 1989 a 25 de Junho de 1990, sendo 2.842.945$10 de juros, 61.062$30 de juros de mora e 261.361$00 de imposto de selo - cfr. doc. de fls. 272 (CJ).

78 - Em 14 de Setembro de 1990, a Ré disponibilizou a quantia de 6.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 273 - (CL).

79 - Tendo a Ré utilizado a quantia de 3.013.102$00 para pagamento de juros e encargos liquidados e vencidos em 25 de Junho de 1990, sendo 2.653.000$00 de juros, 111.314$70 de juros de mora e 248.788$00 de imposto de selo - cfr. doc. de fls. 274 - (CM).

80 - A obra continuava paralisada por falta de condições para garantir o pagamento de salários em atraso e a contratação de pessoal - (CN).

81 - Em 25 de Outubro de 1990, a Ré disponibilizou a quantia de 6.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 275 - (CO).

82 - Desse montante a Ré utilizou a quantia de 3.000.918$00 para liquidar juros vencidos no período de 25 de Dezembro de 1989 a 25 de Junho de 1990, juros de mora e imposto de selo (2.595.000$00, 158.136$00 e 247.782$00, respectivamente) - cfr. doc. de fls. 276 - (CP).

83 - O custo da obra, no final de 1990, já tinha sofrido um agravamento de cerca de 76.000.000$00, o que foi constatado pelos peritos da Câmara Municipal de ... em auto de vistoria para efeitos de emissão da certidão destinada á constituição da propriedade horizontal - cfr. doc. de fls. 289 e 290 - (CO).

84 - Entretanto, a Autora deu cumprimento às demais exigências constantes daquele auto de vistoria elaborado pelos peritos da Câmara Municipal e reiterou o pedido de emissão da certidão para efeitos da constituição da propriedade horizontal - cfr. doc. de fls. 291 a 301 - (CR).

85 - Em 22 de Fevereiro de 1991, a Câmara Municipal de ... indeferiu o pedido da Autora, com o fundamento "que a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal só poderá ter seguimento após conclusão total do edifício" - cfr. doc. de fls. 302 - (CS).

86 - Perante esta situação, a Autora teve necessidade de pedir um novo financiamento destinado à conclusão da obra - (CT).

87 - Para este efeito, o engenheiro Marques, da Ré juntamente com o engenheiro responsável pela obra, Eng. ..., efectuaram o levantamento dos custos para a conclusão da obra, cuja estimativa atingia 100.100.000$00 - cfr. doc. de fls. 303 e 304 - (CU)

88 - a que acrescia mais a quantia de 20.500.000$00 de infra-estruturas - cfr. doc. de fls. 303 e 304 - (CV).

89 - Durante o mês de Março de 1991, e após a Autora ter iniciado as negociações para o novo pedido de financiamento, e enquanto se aguardava pelo mesmo, e os trabalhos na obra se mantinham paralisados, a Autora recebeu a visita do Dr. 000 (que substituiu o Sr. ...) e do Sr. XXX - (CX).

90 - O custo das infra-estruturas exteriores Qardins e passeios) seria suportado pela própria Autora durante o período da venda e pós-venda, como é habitual nestes casos - (CZ).

91 - Após a visita a que se alude em CX), a Ré concedeu à Autora um novo empréstimo no montante de 126.000.000$00, no pressuposto de que a obra deveria concluir-se no prazo de oito meses, conforme plano de tesouraria elaborado pelo próprio ... - cfr. doc. de fls. 332 a 335 - (DA).

92 - O que se concretizou por escritura pública de "Abertura de Crédito" celebrada em 29/10/1991 no Cartório Notarial de ..., nos termos da qual, a abertura de crédito, desde logo considerada à disposição da Autora, deveria destinar-se à construção do edifício em discussão nos autos - cfr. doc. de fls. 332 a 335 - (DB).

93 - Para garantia deste novo empréstimo foi constituída uma segunda hipoteca sobre o imóvel em apreço - (DC).

94 - Concedida assim a abertura de crédito, a Ré disponibilizou a quantia de 60.000.000$00 - (DD).

95 - Da quantia disponibilizada à Autora, 4.445.925$00 foram para pagamento de juros e encargos até 18/07/1991 - cfr. doc. de fls. 317 a 319 (DE).

96 - Da parte restante, 6.933.909$00 foram utilizados para o pagamento de cheques sem provisão, destinados ao pagamento de materiais - cfr. docs. de fls. 323 a 325 - (DF).

97 - Durante o final do mês de Outubro de 1991, e mais concretamente em 18 de Novembro de 1991, a Ré disponibilizou a quantia de 3.000.000$00 referente ao contrato a que se alude em E) - (DG).

98 - A Ré deduziu à quantia de 3.000.000$00 a quantia de 538.066$00 (referente a seguros, encargos, juros de mora e imposto de selo) - cfr. doc. de fls. 327 - (DH).
99 - A Autora, em meados de Outubro de 1991, iniciou a contratação de pessoal para retomar os trabalhos da obra (DI).

100 - No dia 21 de Novembro de 1991, a Ré disponibilizou a quantia de 2.500.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em E) - cfr. doc. de fls. 328 - (DJ).

101 - No dia 23 de Novembro de 1991, a Ré disponibilizou a quantia de 1.500.000$00 referente ao remanescente do saldo do empréstimo de 154.000.000$00 a que se alude em E) - cfr. doc. de fls. 329 - (DL).

102 - No dia 25 de Novembro de 1991, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 18/11/1991, esta disponibilizou a quantia de 1.000.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em DA) - cfr. doc. de fls. 330 - (DM).

103 - No dia 20 de Dezembro de 1991, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 18/12/1991, esta disponibilizou a quantia de 1.800.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em DA) - cfr. doc. de fls. 331- (DN).

104. Em 1 de Julho de 1992, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 23/12/1991, esta disponibilizou a quantia de 3.500.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em DA) - cfr. doc. de fls. 336 - (DO).

105 - Em 03/12/1991, a Ré celebrou um contrato promessa de compra e venda de uma fracção do prédio dos autos, tendo recebido um sinal de 9.500.000$00 que depositou na conta corrente onde se efectuavam os movimentos do empréstimo a que se alude em DA) - cfr. doc. de fls. 337 - (DP).

106 - A Autora enviou à Ré a carta cuja cópia consta a fls. 338 a 340 datada de 3.2.92, pretendendo que esta autorizasse o levantamento do restante do empréstimo em montantes parcelares, a entregar mensalmente - (DQ).

107 - Em 31 de Julho de 1992, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 16/07/1992, esta disponibilizou a quantia de 7.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 341 - (DR).

108 - Em 7 de Setembro de 1992, a Ré disponibilizou a quantia de 7.700.000$00 - cfr. doc. de fls. 342 - (DS).

109 - Em 9 de Outubro de 1992, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 29/09/1992, esta disponibilizou a quantia de 3.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 343 - (DT).

110 - Em 12 de Novembro de 1992, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 02/11/1992, esta disponibilizou a quantia de 7.600.000$00 - cfr. doc. de fls. 344 - (DU).

111 - Em 14 de Dezembro de 1992, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 30/11/1992, esta disponibilizou a quantia de 3.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 345 - (DV).

112 - Em 29 de Março de 1993, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 30/12/1992, esta disponibilizou a quantia de 10.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 346 - (DX).

113 - Entre Janeiro e Março de 1993 a Autora utilizou da conta que tinha na Ré a quantia de 9.500.000$00 - (DZ).

114 - Durante os meses de Fevereiro e Março de 1993, o .. e o Dr. YY em representação da Ré, apareceram na obra a propor à Autora um novo empréstimo de 25.000.000$00 para acabar a obra, e a constituição de uma nova hipoteca e fiança, esta a ser prestada pelo 2° Autor, para garantir o pagamento dos juros referentes aos empréstimos de 154.000.000$00 e de 126.000.000$00 referido em E) e DA), respectivamente - (EA).

115 - Em 19 de Março de 1993, foi celebrada a escritura pública de concessão de um novo empréstimo de 25.000.000$00 e constituída uma nova hipoteca pela Autora e prestada a fiança pelo Autor, tendo as partes atribuído ao imóvel o valor de 762.000.000$00, após a respectiva conclusão - cfr. doc. de fls. 347 a 360 - (EB).

116 - Em 29 de Março de 1993 a Ré disponibilizou a quantia de 10.000.000$00 - (EC).

117 - Por escritura pública de 5 de Maio de 1993, foi constituída a propriedade horizontal - cfr. doc. de fls. 235 a 257 - (ED).

118 - Em 6 de Maio de 1993, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 27/04/1993, esta disponibilizou a quantia de 3.550.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em DA) - cfr. doc. de fls. 361 - (EE).

119 - Em 19 de Maio de 1993 a Ré enviou à Autora a carta de fls. 362 na qual informava que os valores entregues para distrates parciais eram os que se indicavam na folha anexa (fls. 363 e 364 dos autos) para cada uma das prestações e que a tais importâncias acresceriam os respectivos juros em curso, mais informando que o excedente de 30.760 contos seria deduzido nas últimas fracções a distratar - (EF).

120 - Em 9 de Junho de 1993, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 27/05/93, esta disponibilizou a quantia de 3.000.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em DA} - cfr. doc. de fls. 365 - (EG).

121 - No dia 9 de Julho de 1993, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BC" pelo valor de 7.000.000$00 (cfr. doc. de fls. 366 a 370) - (EM).

122 - Desta quantia paga pelo comprador 5.150.292$40 foram retidos pela Ré, que imputou 3.530.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 1.380.327$40 a juros referentes a esse empréstimo, 106.179$00 a juros de mora e 133.786$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 371 e 372 - (EI).

123 - No dia 5 de Agosto de 1993, a Autora celebrou a escritura pública de
compra e venda da fracção "O" pelo valor de 12.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 373 a 377 - (EJ).

124 - Desta quantia paga pelo comprador, 7.500.084$30 foram retidos pela Ré, que imputou 5.070.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 1.985.000$00 a juros referentes a esse empréstimo, 152.692$00 a juros de mora e 192.392$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 378 e 379 - (EL).

125 - No dia 19 de Agosto de 1993, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "N" pelo valor de 6.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 380 a 384 - (EM).

126 - Desta quantia paga pelo comprador, 5.185.123$50 foram retidos pela Ré, que imputou 3.530.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 1.410.000$00 a juros referentes a esse empréstimo, 108.461$00 a juros de mora e 136.662$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 385 e 386 - (EN).

127 - No dia 8 de Outubro de 1993, a Autora celebrou as escrituras públicas de compra e venda das fracções "AA" e "BG" pelo valor global de 9.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 387 a 392 - (EO).

128 - Desta quantia paga pelo Comprador, 9.000.010$00 foram retidos pela Ré, acrescidos de 1.500.000$00 pagos pela Autora, que imputou 6.400.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 3.492.800$00 a juros referentes a esse empréstimo, 268.677$00 a juros de mora e 338.5333$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 393 e 394 - (EP).

129 - No dia 18 de Outubro de 1993, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AZ" pelo valor de 4.000.000$00 - cfr. doC. de fls. 395 a 399 - (EQ).

130 - Desta quantia paga pelo comprador, 3.250.326$10 foram retidos pela Ré, que imputou 2.870.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 324.000$00 a juros referentes a esse empréstimo, 24.923$00 a juros de mora e 31.403$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 400 e 401 - (ER).

131 - No dia 8 de Novembro de 1993, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CO" pelo valor de 12.600.000$00 - cfr. doc. de fls. 402 a 414 - (ES).
132 - Desta quantia paga pelo comprador, 7.497.216$00 foram retidos pela Ré, que imputou 4.410.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 2.630.000$00 a juros referentes a esse empréstimo, 202.380$00 a juros de mora e 254.908$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 415 e416-(ET).

133. Durante estes meses em que procedeu à venda das referidas fracções, a Autora continuou a realizar os trabalhos na obra - (EU).

134 - Em 27/12/1993 a Ré efectuou a liquidação dos juros contratuais no montante de 48.465.200$00, juros de mora no montante de 3.818.093$60 e imposto de selo no montante de 4.705.406$00 sobre o empréstimo a que se alude em E) referente ao período até 25.06.93 - cfr. doc. de fls. 417 - (EV).

135 - Na mesma data, a Ré efectuou a liquidação de juros no montante de 27.501.118$00, juros de mora no montante de 2.285.329$60 e imposto de selo no montante de 2.680.780$00 sobre o empréstimo a que se alude em E) referente ao período 29.04.92 a 29.04.93 - cfr. doc. de fls. 418 - (EX).

136 - Na mesma data, a Ré debitou à Autora 543.500$00 referente a outros encargos - cfr. doc. de fls. 419 - (EZ).

137 - No dia 4 de Janeiro de 1994, a Ré disponibilizou a quantia de 715.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em DA) - cfr. doc. de fls. 420 - (EA).

138 - Em 10 de Fevereiro de 1994, a Ré disponibilizou a quantia de 7.000.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em DA) - cfr. doc. de fls. 421 - (FB).

139 - No dia 29 de Março de 1994, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 25/03/1994, esta disponibilizou a quantia de 1.080.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em DA) - cfr. doc. de fls. 422 - (FC).

140 - No dia 10 de Abril de 1994, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 26/03/1994, esta disponibilizou a quantia de 1.500.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em DA) - cfr. doc. de fls. 423 - (FD).

141 - Em 3 de Maio de 1994, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 22/04/1994, esta disponibilizou a quantia de 3.555.000$00, referente ao empréstimo a que se alude em DA) - cfr. doc. de fls. 424 - (FE).

142 - As taxas de inflação do quarto trimestre de 1991, nos anos de 1992, 1993 e primeiro trimestre de 1994 foram 9,8%, 9,5%, 6,8% e 8,3%, respecti-vamente - cfr. doc. de fls. 277 a 288 - (FF).

143 - Em 5 de Maio de 1994, a Ré disponibilizou a quantia de 1.000.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em EB) - cfr. doc. de fls. 425 - (FG).
144 - Em 25 de Maio de 1994, na sequência da vistoria de 24/05/1994, a Ré disponibilizou a quantia de 10.500.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em EB) - cfr. doc. de fls. 426 - (FH).

145 - No dia 1 de Junho de 1994, a Ré disponibilizou a quantia de 1.600.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em EB) - (FI).

146 - Em 8 de Junho de 1994, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 06/06/1994, esta disponibilizou a quantia de 600.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em EB) - cfr. doc. de fls. 427 - (FJ).

147 - No dia 5 de Julho de 1994, na sequência da vistoria efectuada peia Ré em 04/07/1994, esta disponibilizou a quantia de 2.140.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em EB) - cfr. doc. de fls. 428 - (FL).

148 - No dia 18 de Julho de 1994, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 04/07/1994, esta disponibilizou a quantia de 370.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em EB) - cfr. doc. de fls. 429 - (FM).

149 - No dia 3 de Agosto de 1994, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BE" pelo valor de 8.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 430 a 434 - (FN).

150 - Desta quantia paga pelo comprador, 5.739.000$00 foram retidos pela
Ré, que imputou 4.540.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 1.014.956$00 a juros referentes a esse empréstimo, 85.044$00 a juros de mora e 399.000$00 a imposto de selo referente ao período até 25/06/1991 - cfr. doc. de fls. 435 e 436 (FO).

151 - No dia 10 de Agosto de 1994, na sequência da vistoria efectuada pela Ré em 09/08/1994, esta disponibilizou 1.790.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em EB) - cfr. doc. de fls. 407 - (FP).

152 - No dia 22 de Agosto de 1994, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "V" pelo valor de 11.800.000$00 - cfr. doc. de fls. 438 a 447 - (FQ).

153 - Desta quantia paga pelo comprador, 7.996.000$00 foram retidos pela Ré que imputou 5.780.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 1.875.$48$00 a juros referentes a esse empréstimo, 157.180$00 a juros de mora e 182.972$00 a imposto de selo, referente aos juros vencidos até 25/06/1993 - cfr. doc. de fls. 448 e 449 - (FR).

154 - No dia 31 de Agosto de 1994, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CS" pelo valor de 8.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 450 a 454 - (FS).

155 - Desta quantia paga pelo comprador, acrescida de 996.000$00 pagos pela Autora, 8.996.000$00 foram retidos pela Ré, que imputou 5.780.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 2.722.350$00 a juros referentes a esse empréstimo, 228.109$00 a juros de mora e 265.541$00 a imposto de selo, referente aos juros vencidos até 25/06/1993 - cfr. doc. de fls. 455 e 456 (FT).

156 - No dia 2 de Setembro de 1994, a Autora celebrou o contrato particular de compra e venda da fracção "AI" pelo valor de 6.840.000$00 - cfr. doc. de fls. 457 a 462 - (FV).

157 - Desta quantia paga pelo comprador, 6.836.000$00 foram retidos pela Ré, que imputou 4.630.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 1.867.383$00 a juros referentes a esse empréstimo, 156.470$00 a juros de mora e 182.147$00 a imposto de selo, referente aos juros vencidos até 25/06/1993 - cfr. doc. de fis. 463 e 464 - (FV).

158 - No dia 13 de Setembro de 1994, a Ré disponibilizou a quantia de 1.820.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em EB) - (FX).

159 - No dia 21 de Setembro de 1994, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AF" pelo valor de 5.000.000$00 - cfr. doc. de fs. 465 a 469 - (FZ).

160 - Desta quantia paga pelo comprador, acrescida de 3.991.479$00 pagos pela Autora, 8.991.479$00 foram retidos pela Ré, que imputou 4.630.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 3.692.000$00 a juros referentes a esse empréstimo, 309.357$00 a juros de mora e 360.122$00 a imposto de selo, referente aos juros vencidos até 25/06/1993 - cfr. doc. de fls. 470 e 471 - (GA).

161 - No dia 21 de Setembro de 1994, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "F" pelo valor de 5.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 472 a 475 - (GB).

162 - Desta quantia paga pelo comprador, 2.866.000$00 foram retidos pela Ré, que imputou 2.600.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 225.170$00 a juros referentes a esse empréstimo, 18.867$00 a juros de mora e 21.963$00 a imposto de selo, referente aos juros vencidos até 25/06/1993 - cfr. doc. de fls. 476 e 477 - (GC).

163 - No dia 3 de Outubro de 1994, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "R" pelo valor de 5.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 478 a 482 - (GD).

164 - Desta quantia paga pelo comprador, acrescida de 2.346.000$00 paga pela Autora, 7.346.000$00 foram retidos pela Ré, que imputou 4.630.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 2.299.099$00 a juros referentes a esse empréstimo, 192.644$00 a juros de mora e 224.257$00 a imposto de selo, referente aos juros vencidos até 25/06/1993 - cfr. doc. de fls. 483 e 484 - (GE).
165 - No dia 12 de Outubro de 1994, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CR" pelo valor de 9.310.000$00 - cfr. doc. de fls. 485 a 499 - (GF).

166 - Desta quantia paga pelo comprador, 5.806.000$00 foram retidos pela Ré, que imputou 4.630.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 995.486$00 a juros referentes a esse empréstimo, 83.413$00 a juros de mora e 97.101$00 a imposto de selo, referente aos juros vencidos até 25/06/1993 - cfr. doc. de fls. 500 e 501 - (GG).

167 - No dia 26 de Outubro de 1994, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AX" pelo valor de 5.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 502 a 506 - (GH).

168 - Desta quantia paga pelo comprador, acrescida de 1.224.828$00 pagos pela Autora, 6.224.828$60 foram retidos pela Ré, que imputou 4.630.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 309.820$00 a juros referentes a esse empréstimo, 25.960$00 a juros de mora e 30.220$00 a imposto de selo, referente aos juros vencidos até 25/06/1993 - cfr. doc. de fls. 507 a 509 - (GI).

169 - Em 28 de Outubro de 1994, a Ré disponibilizou a quantia de 3.800.000$00 referente ao empréstimo a que se alude em EB) - cfr. doc. de fls. 510 - (GJ).

170 - No dia 12 de Dezembro de 1994, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AL" pelo valor de 11.200.000$00 - cfr. doc. de fls. 511 a 520 - (GL).

171 - Desta quantia paga pelo comprador, 9.230.332$00 foram retidos pela Ré, que imputou 6.650.000$00 à amortização do capital referente ao empréstimo a que se alude em E), 2.183.537$00 a juros referentes a esse empréstimo, 183.740$00 a juros de mora e 213.055$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 521 e 522 - (GM).

172 - No dia 28 de Abril de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CJ" pelo valor de 8.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 523 a 526 - (GN).

173 - Desta quantia paga pelo comprador, acrescida de 501.159$00 pagos pela Autora, 8.501.159$00 foram retidos pela Ré, que imputou 7.226.324$00 a juros referentes ao empréstimo a que se alude em E) e 157.180$00 a juros de mora, referente aos juros e encargos vencidos até 25/12/1993 - cfr. doc. de fls. 527 - (GO).

174 - No dia 10 de Maio de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "L" pelo valor de 10.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 528 a 539 - (GP).
175 - No dia 10 de Maio de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "M" pelo valor de 10.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 540 a 552 - (GQ).

176 - No dia 10 de Maio de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "I" pelo valor de 10.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 533 a 563 - (GR).

177 - No dia 10 de Maio de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BR" pelo valor de 10.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 564 a 576 - (GS).

178 - Das quantias referidas em GP), GQ), GR) e GS), 37.999.790$00 destinaram-se à Ré, que imputou ao empréstimo a que se alude em E) 8.100.000$00 a juros, 732.340$00 a juros de mora e 618.264$00 a imposto de selo, relativos ao período até 25/12/1993 - cfr. doc. de fls. 577 - (GT).

179 - A Ré imputou ainda ao empréstimo a que se alude em DA) 12.269.799$00 a juros, 1.109.341 $00 a juros de mora e 936.540$00 a imposto de selo, relativos ao período até 29/10/1993 - cfr. doc. de fls. 578 - (GU).

180 - E imputou ao empréstimo a que se alude em DA) 12.139.816$00 a juros, 1.162.525$00, a juros de mora e 931.164$00 a imposto de selo, relativos ao período até 29.04.9:3 - cfr. doc. de fls. 579 - (GV).

181 - No dia 18 de Maio de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "P" pelo valor de 10.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 580 a 590 - (GX).

182 - No dia 18 de Maio de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BR" pelo valor de 10.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 591 a 603 - (GZ).

183 - Das quantias referidas em GX) e GZ), 17.282.832$00 destinaram-se à Ré, que imputou ao empréstimo a que se alude em E) 12.463.764$70 a juros, 1.285.358$60 a juros de mora e 962.439$00 a imposto de selo, relativos ao período até 25/06/1994 - cfr. doc. de fls. 604 - (HA).

184 - E imputou ao empréstimo a que se alude em EB) 2.317.915$00 a juros, 80.000$00 a juros de mora, 167.854$00 a imposto de selo e 5.500$00 a encargos, relativos ao período até 19/03/1995 - cfr. doc. de fls. 605 - (HB).

185 - No dia 14 de Junho de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "Q" pelo valor de 12.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 606 a 609 - (HC).

186 - No dia 27 de Junho de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BQ" pelo valor de 8.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 610 a 621 - (HD).
187 - No dia 14 de Agosto de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AO" pelo valor de 5.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 621 a 626 - (HE).

188 - No dia 25 de Agosto de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CM" pelo valor de 9.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 627 a 631 - (HF).

189 - No dia 8 de Setembro de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CF" pelo valor de 8.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 632 a 636 - (HG).

190 - No dia 20 de Setembro de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AN" pelo valor de 13.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 637 a 648 - (HH).

191 - No dia 13 de Outubro de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CB" pelo valor de 11.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 649 a 652 - (HI).

192 - No dia 7 de Novembro de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BT" pelo valor de 12.700.000$00 - cfr. doc. de fls. 653 a 671 - (HJ).

193 - No dia 14 de Novembro de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BM" pelo valor de 10.500.000$00 - cfr. doc. de fls. 672 a 690 - (HL).

194 - No dia 15 de Novembro de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BN" pelo valor de 12.800.000$00 - cfr. doc. de fls. 691 a 705 - (HM).

195 - No dia 16 de Novembro de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AP" pele valor de 10.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 706 a 717 - (HN).

196 - No dia 23 de Novembro de 1995, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CA" pelo valor de 9.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 718 a 729 - (HO).

197 - Das quantias referidas em HC), HD), HE), HF), HG), HH), HI), HJ), HL, HM, HN e HO) 117.496.154$90 destinaram-se à Ré, que imputou ao empréstimo a que se alude em E) 10.241.362$50 a juros, 1.044.656$30 a juros de mora e 790.021$00 a imposto de selo, relativos ao período até 25/12/1994 - cfr. doc. de fls. 730 - (HP).

198 - A ré imputou ao empréstimo a que se alude em E) 7.748.487$00 a juros, 358.059$00 a juros de mora e 567.458$00 a imposto de selo, relativos ao período de 25/06/1994 - cfr. doc. de fls. 731 - (HQ).
199 - Ao empréstimo a que se alude em E) imputou a Ré 2.321.880$00 a encargos, 936.541$80 a juros de mora e 65.557$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 732 - (HR).

200 - Imputou ao empréstimo a que se alude em E) 6.907.792$90 a juros e 483.545$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 733 - (HS).

201 - Imputou ao empréstimo a que se alude em E) 857.666$40 a juros, 1.442$10 a juros de mora e 60.138$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 734 (HT).
202 - Imputou ao empréstimo a que se alude em DA) 12.627.122$10 a juros, 1.255.812$10 a juros de mora e 971.806$00 a imposto de selo, relativos ao período até 29/10/1994 - cfr. doc. de fls. 735 - (HU).

203 - Imputou ao empréstimo a que se alude em DA) 12.251.342$40 a juros, 994.191$80 a juros de mora e 927.187$00 a imposto de selo, relativos ao período até 29/04/1995 - cfr. doe. de fls. 736 - (HV).

204 - Imputou ao empréstimo a que se alude em DA) 12.318.657$50 a juros e 862.306$00 a imposto de selo, relativos ao período até 29/10/1995 - cfr. doc. de fls. 737 (HX).

205 - Imputou ao empréstimo a que se alude em EB) 2.520.006$00 a juros e 176.400$00 a imposto de selo, relativos ao período até 19/09/1995 - cfr. doc. de fls. 738 - (HZ).

206 - Imputou 7.748.487$30 a juros, 1.777.843$60 a juros de mora e 1.353.467$00 a imposto de selo, relativos ao período até 22/12/1994 - cfr. doc. de fls. 739 - (IA).

207 - Imputou 8.750.932$90 a juros, 335.341$50 a juros de mora e 636.039$00 a imposto de selo, relativos ao período até 22/06/1995 - cfr. doc. de fls. 740 - (IB).

208 - E imputou 8.799.041$00 a juros, 29.589$00 a juros de mora e 618.004$00 a imposto de selo - cfr. doc. de fls. 741 - (IC).

209 - A Ré enviou à Autora, datada de 28 de Dezembro de 1995, a carta cuja cópia se encontra junta a fis. 741, tendo por assunto o contrato n° 060-20000.041-7, informando ter procedido ao débito na conta 060-00-000.091-0 nos termos aí referidos, sendo o seu total de 9.446.634$00 - (ID).

210 - Com o dinheiro das escrituras a que se alude em HC) a HO) a Ré efectuou o pagamento de 799.056$60 relativamente a uma livrança que respeitava a um contrato (48.6) que nada tinha a ver com as obras dos autos - cfr. fls. 742 (IE).

211 - A medida que foram celebradas as escrituras a que se alude em HC) a HO), o dinheiro destinado à Ré era-lhe imediatamente entregue - (IF).
212 - No dia 16 de Janeiro de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BV" pelo valor de 12.300.000$00 - cfr. fls. 743 a 748 - (IG).

213 - Esta quantia foi entregue à Ré, a qual destinou o valor de 12.270.000$00 para regularizar a conta corrente da Autora n° 60-00-000.91.0, a qual apresentava, em 19-01-1996, um saldo a favor daquela de 1.023.915$00 - cfr. fls. 749 e 750 - (IH).

214 - No dia 16 de Fevereiro de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "S" pelo valor de 15.000.000$00 - cfr. fls. 751 a 754 (II).

215 - No dia 26 de Março de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AV" pelo valor de 7.000.000$00 - cfr. fls. 755 a 767 (IJ).
216 - A totalidade das quantias referentes a estas duas vendas, no valor total de 22.000.000$00, foi integralmente entregue à Ré - (IL).

217 - A qual imputou a quantia de 3.600.000$00 à amortização da dívida de capital do empréstimo a que se alude em E) - cfr. fls. 768 - (IM).

218 - No dia 23 de Abril de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BO" pelo valor de 10.400.000$00 - cfr. fls. 769 a 781 (IN).
219 - Esta quantia foi integralmente entregue à Ré, a qual imputou a quantia de 10.000.000$00 à amortização da dívida de capital do empréstimo a que se alude em E) - cfr. fls. 782 - (IO).

220 - No dia 17 de Maio de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "Z" pelo valor de 14.500.000$00 - cfr. fls. 783 a 789 (IP).
221 - Em 20-05-1996 foi entregue à Ré o valor de 12.564.119$20, a qual imputou o montante 10.500.000$00 à amortização do empréstimo a que se alude em E) - cfr. fls. 790 (IQ).

222 - Em 17-05-1996 a Ré imputou ao empréstimo a que se alude em EB) 1.869.863$30 a juros, 77.418$00 a juros de mora e 116.837$00 a imposto de selo - cfr. fls. 791 - (IR).

223 - No dia 27 de Maio de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CI" pelo valor de 9.500.000$00 - cfr. fls. 792 a 806 (IS).
224 - Desta quantia, foi entregue à Ré o valor de 7.500.000$00 que os imputou à amortização do empréstimo a que se alude em E) - cfr. fls. 807 - (IT).

225 - No dia 11 de Junho de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "B2" pelo valor de 12.500.000$00 - cfr. fls. 808 a 827 - (IU).
226 - Desta quantia, 10.000.000$00 foram entregues à Ré que os imputou à amortização do empréstimo a que se alude em E) - cfr. fls. 828 - (IV).

227 - No dia 12 de Junho de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CH" pelo valor de 10.400.000$00 - cfr. fls. 829 a 840 - (IX).
228 - Esta quantia, acrescida de 1.100.000$00 pagos pela Autora, foi entregue à Ré, que imputou o respectivo montante à amortização do empréstimo a que se alude em E) cfr. fls. 841 - (IZ).

229 - No dia 18 de Junho de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CN" pelo valor de 7.000.000$00 - cfr. fls. 842 a 852 (JA).
230 - Em 19-06-1996 a Autora entregou à Ré o valor 8.000.000$00, que o imputou à amortização do empréstimo a que se alude em E) - cfr. fls. 853 (JB).

231 - No dia 9 de Agosto de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BD" pelo valor de 5.000.000$00 - cfr. fls. 854 a 861 (JC).
232 - No dia 9 de Agosto de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BA" pelo valor de 5.000.000$00 - cfr. fls. 858 a 861 (JD).
233 - No dia 9 de Agosto de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BF" pelo valor de 8.000.000$00 - cfr. fls. 862 a 866 (JE).
234 - Dos montantes pelos quais foram vendidas as fracções a que se aludem em JC) a JE), a Autora entregou à Ré a quantia de 7.000.000$00, que os imputou ao empréstimo a que se alude em DA) do seguinte modo: 6.142.785$40 a juros, 460.988$60 a juros de mora e 396.226$00 a imposto de selo - cfr. fls. 867 - (JF).
235 - No dia 14 de Agosto de 1996, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BU" pelo valor de 7.000.000$00 - cfr. fls. 868 a 870 - (JG).

236. Desta quantia foi entregue à Ré o valor de 6.787.885$50, que o imputou ao empréstimo a que se alude em E) do seguinte modo: 4.828.688$00 a juros, 162.377$10 a juros de mora e 299.464$00 a imposto de selo - cfr. fls. 8719 - (JH).
237 - E relativamente ao empréstimo a que se alude em DA) a Ré imputou 1.275.105$00 a juros, 137.494$60 a juros de mora e 84.756$00 a imposto de selo, referente ao período até 29.4.94 - cfr. fls. 872 - (JI).

238 - A Autora enviou à Ré, datada de 18/02/1997, a carta constante a fls. 873 a 875 - (JJ).

239 - Na sequência de uma reunião havida entre as partes na sede da Ré, em 21/02/97, a Autora enviou à Ré, datada de 27/02/1997, a carta de fls. 876 e 877 - (JL).

240 - No dia 19 de Junho de 1997, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "T" pelo valor de 12.000.000$00 - cfr. fls. 878 a 886 - (JM).
241 - Desta quantia, o valor de 9.491.403$10 foi entregue à Ré (cfr. fls. 887), que o imputou do seguinte modo:
- 33.590.000$00 para liquidação do empréstimo a que se alude em E), 493.698$70 a juros, 539.004$00 a juros de mora e 35.286$00 a imposto de selo, relativo ao período de 25.6.96 a 25.12.96 (cfr. fls. 888);
- 2.058.000$00, a juros, 274.400$00 a juros de mora e 139.344$00 a imposto de selo, referente ao empréstimo a que se alude em DA), relativo ao período até 29.4.97 - (cfr. fls. 889);
- 1.890.411$00 a juros, 247.945$20 a juros de mora e 128.302$00 a imposto de selo, referente ao empréstimo a que se alude em EB), relativo ao período até 19-09-1996 - cfr. fls. 890 - (JN).

242 - No dia 18 de Julho de 1997, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AD" pelo valor de 10.250.000$00 - cfr. fls. 891 a 895 - (JO).

243 - Esta quantia foi integralmente entregue à Ré, que imputou 1.764.383$50 a juros, 247.945$20 a juros de mora e 80.493$00 a imposto de selo, referente ao empréstimo a que se alude em EB) - cfr. fls. 896 - (JP).

244 - No dia 18 de Julho de 1997, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "X" pelo valor de 10.000.000$00 - cfr. fls. 897 a 901 - (JQ).
245 - No dia 19 de Setembro de 1997, a Autora celebrou as escrituras públicas de compra e venda das seguintes fracções:
a) - "J" pelo valor de 6.500.000$00 (cfr. fls. 902 a 915);
b) - "AG", pelo preço de 11.250.000$00 (cfr. fls. 916 a 928);
c) - "AM", pelo preço de 13.500.000$00(cfr. fls. 929 a 943);
d) - "AH", pela preço de 10.700.000$00 - cfr. fls. 944 a 958 - (JR).

246 - Do montante global de 51.950.000$00, das escrituras a que se alude em JQ) e JR), entregues à Ré, esta utilizou o montante de 43.000.000$00 para pagamento parcial do "contrato de abertura de crédito" constante a fls. 1153 a 1155, celebrado em 22 de Dezembro de 1993 - cfr. fls. 959 - (JS).

247 - A Ré utilizou ainda a quantia de 8.564.399$90, tendo imputado 7.332.534$20 a juros, 902.465$70 a juros de mora e 329.400$00 a imposto de selo, relativamente ao "contrato de abertura de crédito" a que se alude em JS) - cfr. fls. 960 - (JT).

248 - Em 30-09-1997, a Autora pagou à Ré a quantia de 21.003.585$10, que esta imputou do seguinte modo:
- 11.167.236$50 referentes ao empréstimo a que se alude em DA), sendo 9.475.890$50 a juros, 1.256.548$00 a juros de mora, 429.298$00 a imposto de selo e 5.500$00 a outros encargos, relativo ao período até 29-10-1996 (cfr. fls. 961);
- 7.743.527$10 referentes ao "contrato de abertura de crédito" a que se alude em JU), sendo 6.542.876$80 a juros, 897.534$30 a juros de mora, 297.616$00 a imposto de selo e 5.500$00 a outros encargos, relativo ao período até 22-06-1996 - cfr. fls. 962 - (JU).

249 - No dia 14 de Novembro de 1997, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AI" pelo valor de 11.500.000$00 - cfr. fls. 963 a 974 (JV).

250 - Desta quantia foi entregue à Ré o montante de 6.811.003$00, que imputou 5.833.972$50 a juros, 715.068$50 a juros de mora e 261.962$00 a imposto de selo referente ao "contrato de abertura de crédito" a que se alude em JS) - cfr. fls. 975 - (JX).

251 - No dia 18 de Dezembro de 1997, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BS" pelo valor de 10.000.000$00 - cfr. fls. 976 a 984 - (JZ).

252 - Esta quantia foi integralmente entregue à Ré, acrescida de 9.386.667$80 entregues pela Autora, tendo aquela imputado 7.590.000$00 à amortização do "contrato de abertura de crédito" a que se alude em JS) (cfr. fls. 985), imputando ainda 4.579.561$60 a juros, 26.949$90 a juros de mora, 184.260$00 a imposto de selo, referente ao "contrato de abertura de crédito" a que se alude em JS), relativo ao período até 22-12-1997 - cfr. fls. 986 - (LA).

253 - E ainda referente ao mesmo contrato, 5.833.972$50 a juros, 902.466$80 a juros de mora e 269.457$00 a imposto de selo, relativo ao período até 22-06-1997 - cfr. fls. 987 - (LB).

254 - No dia 29 de Junho de 1998, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CP" pelo valor de 14.000.000$00 - cfr. fs. 988 a 1000 (LC).
255 - Esta quantia foi integralmente entregue à Ré, que imputou 11.300.000$00 à amortização parcial do "contrato de abertura de crédito" a que se alude em JS) - cfr. fs. 1001 - (LD).

256 - Em 30-06-1998 a Ré utilizou a quantia de 2.570.851$50 no pagamento de juros, 17.385$30 para juros de mora, 5.500$00 com outros encargos e 103.529$00, em imposto de selo, relativamente ao "contrato de abertura de crédito" a que se alude em JS), relativo ao período até 22-06-1998 - cfr. fls. 1002 - (LE).

257 - No dia 18-de Agosto de 1998, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CO" pelo valor de 18.600.000$00 - cfr. fls. 1003 a 1007 (LF).

258 - Desta quantia foi entregue à Ré o valor de 12.000.000$00, que o imputou à amortização de "contrato de abertura de crédito" a que se alude em JS) - cfr. fls. 1008 (LG).
259 - No dia 15 de Setembro de 1998, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CQ" pelo valor de 9.000.000$00 - cfr. fls. 1009 a 1024 - (LH).

260 - Esta quantia foi integralmente entregue à Ré que, juntamente com um saldo anterior em seu poder, num total de 10.500.000$00, os imputou à amortização do "contrato de abertura de crédito" a que se alude em JS) - cfr. fls. 1025 - (LI).

261 - No dia 7 de Outubro de 1998, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CT" pelo valor de 19.000.000$00 - cfr. fls. 1026 a 1029 - (LJ).

262 - Desta quantia foi entregue à Ré o valor de 8.325.446$60, a qual efectuou a amortização no valor de 5.610.000$00, para regularização integral do "contrato de abertura de crédito" a que se alude em JS) - cfr. fls. 1030 - (LL).

263 - E ainda para pagamento da quantia de 618.046$40, referente a juros e a quantia de 24.722$00 respeitante a imposto de selo, relativamente ao "contrato de abertura de rédito" a que se alude em JS, relativo ao período até 0710-1998 - cfr. fls 1031 - (LM).

264 - Ainda para pagamento da quantia de 1.735.616$40 de juros, 252.054$80 de juros de mora, 79507$00 de imposto de selo e 5.500$00 de outros encargos, relativamente ao empréstimo a que se alude em EB), relativo ao período até 19-03-1997 - cfr. fls. 1032 - (LN).

265 - No dia 28 de Outubro de 1998, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "AT" pelo valor de 5.000.000$00 - cfr. fls. 1033 a 1037 (LO).

266 - Esta quantia foi integralmente entregue à Ré, a qual, acrescida de mais um pagamento da Autora no montante de 1.567.698$00, foi imputada nos seguintes termos:
- 3.390.000$00, no pagamento parcial do empréstimo a que se alude em EB),
- 2.749.999$90 a juros,
- 305.479$50 a juros de mora e
- 122.219$00 a imposto de selo, relativo ao período até 19-06-1998 - cfr. fls. 1038 e 1039 - (LP).

267 - No dia 28 de Dezembro de 1998, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "BX" pelo valor de 16.200.000$00 - cfr. fis. 1040 a 1043 - (LQ).

268 - Esta quantia foi integralmente entregue à Ré que utilizou o montante de 11.000.000$00 para pagamento parcial do empréstimo a que se alude em E) - cfr. fls. 1044 - (LR).

269 - No dia 26 de Janeiro de 1999, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CC" pelo valor de 16.500.000$00 - cfr. fls. 1045 a 1048 - (LS).

270 - Esta quantia foi integralmente entregue à Ré que utilizou o montante de 10.110.000$00 no pagamento integral do empréstimo a que se alude em EB) - cfr. fls. 1049 - (LT).

271 - No dia 31 de Julho de 2001, a Autora celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção "CD" pelo valor de 12.500.000$00 - cfr. fls. 1050 a 1064 (LU).

272 - A Ré recebeu integralmente este valor que imputou para pagamento de 1.764.383$50 de juros, 247.945$20 de juros de mora e 80.493$00, referente ao empréstimo a que se alude em EB) - cfr. fls. 1065 - (LV).

273 - Em 2 de Novembro de 1998 a Ré intentou uma acção executiva contra a Autora, sendo o valor do pedido exequendo de 166.575.727$00, no qual se inclui "o montante da indemnização, com natureza de cláusula penal correspondente à taxa de 4% ao ano sobre o capital em divida desde a data da mora", que liquidou em 7.553.096$00, bem como imposto de selo e demais acréscimos contratuais e juros vincendos a partir de 28/10/1998 - cfr. certidão de fls. 1270 a 1275 - (LX).

274 - Em 18/04/2001, no âmbito dessa acção executiva, foram arrematadas pela Ré as fracções "B", "G", "H", "V", "AB", "AC" e "AE", pelo valor de 7.735.850$00, 7.884.280$00, 5.708.996$00, 10.047.280$00, 10.047.280$00, 16.564.764$00 e 13.034.968$00, respectivamente - (LZ).

275 - Em 15/06/1999, no âmbito da Reclamação de Créditos apensa à Execução n° 200/96 do 2° Juízo do Tribunal Judicial de ..., instaurada pela firma "Zembe, Lda", foram arrematadas pela Ré as fracções "AR" e "AS", pelo valor de 8.000.000$00 e 7.000.000$00, respectivamente - (MA).

276 - Em 17/01/2001, no âmbito da Reclamação de Créditos referente à Execuçãp Fiscal n° 1112951001760 da Repartição de Finanças de ..., foram adjudicadas à Ré as fracções "BJ" e "BL", pelo valor de 9.500.000$00 e 12.005.000$00, respectivamente - (MB).

277 - Em 07/06/2001, no âmbito da Reclamação de Crédito apensa à Execução instaurada pela firma "YY, Lda", com o n° 180/97 do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de ..., foram adjudicadas à Ré as fracções "A", "D", "E" e "BH", pelo valor de 10.538.000$00, 6.808.000$00, 8.393.000$00, 10.865.000$00 e 17.719.000$00 respectivamente e adjudicada a um terceiro a fracção "CL", pelo valor de 18.801.000$00 - (MC).

278 - A Ré procedeu a prévia avaliação do valor e potencialidade do imóvel a construir - cfr. fls. 1156 a 1167 - (MD).

279 - A Ré atribuiu, por força desses seus próprios estudos, o valor de 384.600.000$00 ao edifício após a sua construção, como consta da própria escritura notarial de concessão do empréstimo a que se alude em E) - (ME).

280 - De acordo com os estudos efectuados pela Ré para eventual aceitação do negócio e aprovação do empréstimo, veio a resultar a atribuição dos seguintes valores:
- Bloco A - 160.000.000$00;
- Bloco B - 55.600.000$00;
- Bloco C - 169.000.000$00 - (MF).

281 - A Ré elaborou vistorias à obra dos autos, nos termos dos documentos de fls. 1175 a 1218, nas datas aí constantes - (MG).

282 - A Autora procedeu a alterações do projecto inicial, acrescentando-lhe dois pisos e introduzindo alterações na morfologia interna de algumas das "fracções" - (MH).

283 - O 2° Autor indagou junto do gerente da agência da Ré em ... da razão pela qual não eram libertadas mais quantias após as vistorias realizadas à obra - (6°).

284 - O 2° Autor solicitou ao Eng. ..., técnico responsável dos projectos de estabilidade da obra, que efectuasse a conferência de medições levadas a efeito pela Ré - (16°).

285 - Tendo-se então constatado que no Bloco A, a obra encontrava-se realizada a 80%; no Bloco B, a obra encontrava-se realizada a 80%; e no Bloco C, a obra encontrava-se realizada a 62%, sendo que tais percentagens não contemplam a existência de mais dois pisos entretanto acrescentados ao projecto inicial - (17°).

286 - Em Agosto de 1989 a Autora tinha dificuldades financeiras de tesouraria para satisfazer as necessidades financeiras da obra - (18°).

287 - A Autora, na sequência da conferência de medições a que se alude na resposta dada ao art. 16°, solicitou à Ré a entrega de 5.500.000$00 - (23°).

288 - A Ré não disponibilizou a quantia de 5.500.000$000 à Autora - (24°).

289 - Em 1989 o Autor era conhecido na praça pela sua capacidade de realização de obras e pessoa séria - (40°).

290 - A obra esteve parada entre Janeiro e meados de Junho de 1990 - (43°).
291 - Em data anterior a 16 de Novembro de 1990, a Autora requereu a constituição de propriedade horizontal para o prédio dos autos - (44°)

292 - com o objectivo de proceder à venda das fracções e assim obter auto financiamento - (45°).

293 - Em Novembro de 1990, a obra sofreu um agravamento do seu custo face à elevada taxa de inflação da época - (46°).

294 - Durante os meses de 1993 em que a Autora procedeu à venda de várias fracções a Ré efectuou medições na obra - (56°).

295 - Em 4 de Junho de 1993 o saldo referente ao empréstimo a que se alude em DA) era de 126.000$00 - (58°).

296 - No final do ano de 1993, os trabalhadores da obra deixaram de receber os seus salários, tendo abandonado os trabalhos que ainda estavam pendentes de conclusão no bloco C e no bloco B - (59°).

297 - Após a Ré ter disponibilizado a quantia de 7.000.000$00 referida em EB) a Autora regularizou os salários dos trabalhadores e reiniciou os trabalhos de conclusão do Bloco B e do Bloco C - (66°).

298 - Das quantias referidas em GH e GI) a Ré imputou 1.228.828$60 a juros e encargos que liquidou até 19 de Setembro de 1994, sendo 1.101.338$60 a juros, 21.715$00 a juros de mora, 101.075$00 a imposto de selo e 4.700$00 a encargos - (67°). A Ré só disponibilizou o empréstimo a que se alude em EB) a partir de Maio de 1994 - (68°).

299 - No decurso da reunião a que se alude em JL), nenhum dos Autores pôs em causa, quer a existência quer a forma dos contratos celebrados - (72°) -

300 - nem o montante da dívida para com a Ré - (73°) -

301 - nem a forma como a Ré procedeu à libertação dos capitais a favor dos Autores - (74°),

302 - nem sequer a forma como a Ré imputou os recebimentos verificados ao longo de toda a vida dos contratos - (75°).

303 - Nessa reunião foi debatida a hipótese de a dívida da Autora ser paga mediante dação em pagamento de algumas das fracções autónomas que garantiam o pagamento dos empréstimos - (76°).

304 - A Ré obrigou-se a permitir a utilização de saldo igual ao valor atribuído pelos engenheiros avaliadores ao andamento das obras levadas a efeito pela Autora - (77°).

305 - No âmbito dos contratos dos autos, a Ré era livre de determinar qual a percentagem do crédito a libertar em função dessas avaliações - (78°) -

306 - quer por força do efectivo desenvolvimento das obras, quer por força do valor atribuído às mesmas - (79°),

307 - sendo determinante para se apurar o montante dessas utilizações parcelares, qual a sua efectiva percentagem relativamente ao valor final da obra - (80°).
308 - e o valor percentual do empréstimo relativamente ao custo final previsto no respectivo contrato - (81°).

309 - A Ré procedeu à liquidação (apuramento) dos juros nos vários contratos dos autos, nas datas de vencimento neles previstas - (82°).

310 - Nessas datas os saldos das contas que se reportavam aos contratos dos autos deveriam apresentar um saldo que permitisse efectuar o pagamento dos juros por débito dessas mesmas contas - (83°).

311 - E mesmo quando esses saldos eram insuficientes para pagar tais juros a Ré continuou a proceder ao respectivo débito - (84°).

312 - A Ré, através dos seus engenheiros, procedeu unicamente às vistorias/avaliações de obra realizadas nas datas constantes dos documentos de fls. 208 a 213, 215 a 219, 221, 223, 330, 331, 336, 337, 341, 343, 345, 346, 361, 365, 422 a 424, 426 a 429 e 437 - (85°).

313 - A Ré não estava obrigada a realizar vistorias todos os meses - (86°).

314 - Muitas vezes os Autores não requeriam a presença de engenheiros - (87°).
315 - E outras não se justificava a sua deslocação dado que a obra avançava a um ritmo de tal forma lento que não se verificavam alterações que pudessem levar à libertação de quaisquer verbas - (88°).

316 - A construção dos imóveis financiados pelos contratos dos autos, ocorreu a um ritmo inferior ao inicialmente previsto - (89°),

317 - daí resultando atraso no prazo inicialmente previsto e dificuldades de financiamento - (90°).

318 - Os Autores foram aconselhados pelos mais diversos interlocutores a recorrer a um reforço de financiamento ou a injectar capitais próprios, no intuito de recuperar os atrasos já verificados - (91°) -

319 - e de prosseguir a obra dentro dos ritmos previstos - (92°) -

320 - o que os Autores recusaram - (93°).

321 - Assim como se recusaram a abrir, desde logo, as vendas dos andares por forma a utilizar os proveitos daí advindos na finalização da construção - (94°),
322 - argumentando que quanto mais tarde vendessem mais dinheiro ganhariam - (95°)

323 - Quando os Autores resolveram abrir as vendas já o mercado se encontrava em recessão - (96°).

324 - Pelo que os andares foram vendidos a preços inferiores aos previstos - (97°).

325 - As alterações ao projecto a que se alude em MH), foram a causa do indeferimento a que se alude em CS) - (98°).

326 - Foi através dos próprios serviços da Ré que se obtiveram certidões e licenças e se diligenciaram actuações junto da câmara que possibilitaram a necessária autorização de constituição da propriedade horizontal para o edifício em Construção - (99°)

327 - Foi apenas o atraso na execução da obra que levou à necessidade da concessão dos reforços de financiamento concedidos à Autora - (100°).

A estes factos se aplicará o

Direito

Como repetiu, há dias, este Supremo Tribunal - Ac. de 21.9.2006, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Salvador da Costa, Processo n.º 06B2739, da base de dados do ITIJ., «o regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil)».

Entrando na apreciação da I questão que, como acima se viu, consiste em saber se a Ré incumpriu o primeiro contrato de abertura de crédito - celebrado em 25.6.1987 e referido na al. E dos factos assentes - quando, desde Janeiro de 1988, passou a considerar nas avaliações da obra para libertação dos correspon-dentes fundos a construção de mais dois pisos, com o que originou todos os custos desse contrato e obrigou os AA a aceitar os outros contratos ditos na al. v), diremos que nenhuma razão assiste aos AA., como bem decidiu o Ex.mo Juiz e confirmou a Relação.
A este propósito ficou dito na sentença:
Segundo o disposto nos arts. 406°, n° 1 e 762°, n° 1, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou.
Como refere Enzo Roppo, cada um "é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: pacta sunt servanda" (O Contrato, Almedina, 1989, pág. 34), sendo certo que, é "nesta estrutura de confiança que se intercala o laço social instituído pelos contratos e pelos pactos de todos os tipos que conferem uma estrutura jurídica à troca das palavras dadas", e que, o "facto de os pactos deverem ser observados é um princípio que constitui uma regra de reconhe-cimento que ultrapassa o face a face da promessa de pessoa a pessoa" (Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, pág. 32).
Ora, da factualidade apurada, não pode deixar de concluir-se que a Ré cumpriu com as obrigações emergentes dos vários contratos de abertura de crédito que celebrou com a sociedade Autora.
Antes de mais, não se provou que a Ré não tivesse disponibilizado as quantias relativas aos contratos de abertura de crédito que celebrou com a Autora na sequência das vistorias que realizou à obra em causa (cfr. respostas negativas aos quesitos 1 ° a 5°, 12°, 13°, 15°, 52°, 53° e 57°).
Por outro lado, a Ré, através dos seus engenheiros, procedeu unicamente às vistorias/avaliações de obra realizadas nas datas constantes dos documentos de fls. 208 a 213, 215 a 219, 221, 223, 330, 331, 336, 337, 341, 343, 345, 346, 361, 365, 422 a 424, 426 a 429 e 437, sendo que não estava obrigada a realizar vistorias todos os meses (cfr. respostas aos quesitos 85° e 86°).
Acresce que outras vezes eram os Autores que não requeriam a presença de engenheiros, e outras não se justificava a sua deslocação dado que a obra avançava a um ritmo de tal forma lento que não se verificavam alterações que pudessem levar à libertação de quaisquer verbas, sendo que a construção dos imóveis financiados pelos contratos dos autos, ocorreu a um ritmo inferior ao inicialmente previsto, daí resultando atraso no prazo inicialmente previsto e dificuldades de financiamento (cfr. respostas aos quesitos 87° a 90°).
Os Autores só de si se podem queixar, pois foram aconselhados pelos mais diversos interlocutores a recorrer a um reforço de financiamento ou a injectar capitais próprios, no intuito de recuperar os atrasos já verificados e se prosseguir a obra dentro dos ritmos previstos, o que os mesmos recusaram, assim como se recusaram a abrir, desde logo, as vendas dos andares por forma a utilizar os proveitos daí advindos na finalização da construção, argumentando que quanto mais tarde vendessem mais dinheiro ganhariam. Só que quando os Autores resolveram abrir as vendas já o mercado se encontrava em recessão, tendo os andares sido vendidos a preços inferiores aos previstos (cfr. respostas aos quesitos 91 ° a 97°).
Aliás, foram as alterações ao projecto inicial pela sociedade Autora, acrescentando-lhe dois pisos e introduzindo alterações na morfologia interna de algumas das fracções, foi a causa do indeferimento da Câmara Municipal de.... de 22 de Fevereiro de 1991 referido em CS), para o que nada contribuiu a Autora, cujo empenho em ajudar os Autores na conclusão da obra está bem expresso no facto de ter sido através dos seus próprios serviços que se obtiveram certidões e licenças e se diligenciaram actuações junto da Câmara que possibilitaram a necessária autorização de constituição da propriedade horizontal para o edifício em construção (cfr. respostas aos quesitos 98° e 99°).
Foi apenas o atraso na execução da obra que levou à necessidade da concessão dos reforços de financiamento concedidos à Autora, os quais foram utilizados nos termos acordados com esta e o seu representante, ora A (cfr. respostas aos quesitos 100° e 101°)

Se acrescentarmos que, como resulta dos factos 305 a 308 (reproduzem as respostas aos quesitos 79º a 81.º),

305 - No âmbito dos contratos dos autos, a Ré era livre de determinar qual a percentagem do crédito a libertar em função dessas avaliações - (78°) -

306 - quer por força do efectivo desenvolvimento das obras, quer por força do valor atribuído às mesmas - (79°),

307 - sendo determinante para se apurar o montante dessas utilizações parcelares, qual a sua efectiva percentagem relativamente ao valor final da obra - (80°).
308 - e o valor percentual do empréstimo relativamente ao custo final previsto no respectivo contrato - (81°)

facilmente concluiremos que as avaliações efectuadas pela Ré, ao ter em conta a construção de mais dois pisos para além do inicialmente projectado, respeitaram o contratado; e a libertação de dinheiros em correspondência com tais avaliações foi correcta, pois era determinante para se apurar o montante dessas utilizações parcelares, (apurar) qual a sua efectiva percentagem relativamente ao valor final da obra - (80°). Valor final da obra que não podia ser outro senão o que incluía os dois pisos construídos além do projecto inicial e que, por força do disposto nos art. 691.º e 696.º do CC, também integravam a contratada hipoteca.
De qualquer forma, é certo e seguro (facto n.º 305) que no âmbito dos contratos dos autos, a Ré era livre de determinar qual a percentagem do crédito a libertar em função dessas avaliações a que procedia e que (facto 327) foi apenas o atraso na execução da obra que levou à necessidade da concessão dos reforços de financiamento concedidos à Autora.
Também por aqui falece o nexo de causalidade entre aquelas avaliações e consequentes libertações de fundos e os custos financeiros dos contratos ditos na conclusão v).
Termos em que se desatende o concluído de a) a x).

A II questão é a de saber se jamais a A. deveu juros de mora, pelo que deve a Ré restituir o que a esse título lhe cobrou – conclusões z) a bb).
Está ela respondida nos factos 309 a 311 -

309 - A Ré procedeu à liquidação (apuramento) dos juros nos vários contratos dos autos, nas datas de vencimento neles previstas - (82°).
310 - Nessas datas os saldos das contas que se reportavam aos contratos dos autos deveriam apresentar um saldo que permitisse efectuar o pagamento dos juros por débito dessas mesmas contas - (83°).
311 - E mesmo quando esses saldos eram insuficientes para pagar tais juros a Ré continuou a proceder ao respectivo débito - (84°) -

Isto mesmo resultava do facto 327 há pouco referido, o de que foi apenas o atraso na execução da obra que levou à necessidade da concessão dos reforços de financiamento concedidos à Autora.
Assim se desatende o concluído de z) a bb).

A III questão é a de saber se por ter sido não provado o quesito 102.º deve a Ré devolver, com juros, a quantia de € 27.546,33 da A. que usou para pagar débitos do 2.º A – conclusão cc).
É evidente a sem razão dos Recorrentes, desde que se atente, como é jurisprudência constante, de há muito afirmada (Ac. do S.T.J., nos Bol. Min. da Justiça n.º 226, pág. 282, 232-174, 238-211, 284-160, 300-422, 324-545, 334-430 e 465-532) que a resposta negativa a um quesito significa apenas que dele nada se provou, é como se a respectiva matéria não tivesse sido alegado, e não que se tenha provado o contrário do que nele se perguntava.
Pelo que também aqui improcede o recurso.

A IV questão consiste em saber se é nula, por indeterminabilidade do objecto, a cláusula 9.ª do contrato de fs. 1153 a 1155 – conclusão dd).

Depois de, pelo contrato de 22.12.1993 e conforme cláusula 1.ª, a R. ter aberto um crédito em conta corrente à Parte Devedora (a sociedade A.) até ao montante de noventa milhões de escudos, acordaram as Partes na falada cláusula 9ª do contrato de fs. 1153 a 1155:

«A Caixa Económica Montepio Geral fica desde já autorizada a pagar-se por conta do crédito concedido de quaisquer dívidas que para com ela tenha a Parte Devedora».

Pretendem os AA/Recorrentes aplicar a esta cláusula, como antes quiseram em relação à fiança prestada ao contrato de 19.3.1993, de 25 mil contos, de fs. 347 a 360, a doutrina da fiança genérica ou omnibus, garantia pessoal mediante a qual o fiador garante o pagamento de todas as dívidas (sem as especificar) de um determinado devedor.
Esta fiança genérica tanto pode garantir o pagamento de obrigações presentes como futuras e importa, por isso, apreciá-Ias em separado, no que respeita ao problema da sua determinabilidade, à luz do disposto no artigo 280° do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio cujo objecto sejaindeterminável.
Com efeito, nada obsta a que o objecto do negócio seja indeterminado; o que não pode ser é indeterminável - 539° e 400°.

Em relação a obrigações já constituídas, a fiança omnibus será válida pois, apesar de indeterminado o montante afiançado, sempre ele poderá concretizar-se por simples operação aritmética ou com base num universo determinado, v. g., as dívidas existentes à data da fiança ou contraídas entre certas datas.
Já em relação a obrigações futuras, válida que é a fiança, nos termos dos art. 628°, n.º 2 e 654°, a maior incerteza tem de ser compensada com uma interpretação mais exigente da determinabilidade do objecto. Por isso exige-se que, no momento da sua constituição, «seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado».
Do assim disposto, forçoso é concluir pela nulidade da fiança de responsa-bilidades futuras do devedor se, no momento da celebração do negócio, tais responsabilidades não estiverem determinadas ou fixado o critério para a sua concretização.
E não é sanável (esta nulidade) mesmo que os fiadores tenham, expressa e antecipadamente, aceitado aquela responsabilização.
Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal em seus Acórdãos de 21/1/93 - Col. Jur. do S.T.J. 93-I-71, e de 11.5.93, Col. Jur., S.T.J., Ano 1993, Tomo II, pág. 98 e Col. STJ 94-III-171.

Pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 4/2001, de 23.1.2001, no DR. IA, de 8.3.2001, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que «é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha».

Em importante declaração de voto, o Ex.mo Cons.° Sousa Inês chamou a atenção para o facto de o AUJ pouco ou nada resolver. Diz ele:

«A fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todos os débitos que o devedor afiançado venha a dever ao credor beneficiário, qualquer que seja a sua origem, designadamente os provenientes do desconto de letras, extractos de factura, livranças ou aceites bancários, não tem, forçosamente, objecto indeterminável, vale dizer que nem sempre é nula à luz do disposto no artigo 280°, n° 1, do Código Civil.
O objecto de tal fiança é indeterminado, mas determinável, se, no momento em que é prestada, se encontrar estabelecido um concreto programa negocial entre o credor beneficiário e o devedor afiançado, programa esse conhecido e querido pelo fiador concedente, e a obrigação que o credor vier a invocar como garantida pela fiança fizer parte desse programa, desta sorte servindo o dito programa como critério de determinação do objecto da fiança.
Por isto, só em função de cada obrigação e interpretação do negócio é que será possível alcançar se determinada fiança geral é nula, por indeterminabilidade do seu objecto.
Acontecerá, até, muitas vezes, que uma concreta fiança geral seja válida como garantia de uma determinada obrigação e não de outra.
A fiança geral apenas é nula como garantia de obrigação cujo conteúdo seja impossível concretizar de harmonia com o critério estabelecido pelas partes ao tempo da concessão daquela, ou pela lei, não o sendo em absoluto.
A nulidade não decorre do carácter geral da fiança, mas sim da indetermi-nabilidade do seu objecto, e é restrita às obrigações em relação às quais esta indeterminabilidade se verifique.»

No nosso caso, é evidente, resulta da simples leitura da questionado cláusula, que a Caixa Económica Montepio Geral ficou autorizada a pagar-se por conta do crédito concedido de quaisquer dívidas que para com ela tenha a Parte Devedora à data do contrato que integrou a cláusula.
Não se diz que a Caixa fica autorizada a pagar-se de quaisquer dívidas que a A. aí Parte Devedora venha a ter para com o credor Montepio; a dívida não é indeterminável, antes pode ser facilmente determinada pela referência à data do contrato e sua cláusula.
Também se desatende o concluído em dd).

A V questão é a de saber se este contrato de 22.12.1993, de fs. 1153 a 1155, é inexistente ou simulado – conclusões ee) a gg).
No dizer dos Recorrentes, considerando-se a cláusula 9.° deste contrato nula, logo, a R. não podia utilizar esta quantia para efectuar os pagamentos daqueles seus créditos, em primeiro lugar porque da nulidade resulta a falta de autorização conferida à R. para utilizar o saldo que foi colocado à disposição por este contrato, e, em segundo lugar, porque não houve qualquer outra manifestação de vontade da A. ou exercício do seu direito potestativo, que a R. não invoca nem logrou provar, por nada a este respeito ter sido quesitado ou dado por provado, a solicitar à R. a entrega daquelas quantias destinadas à construção do imóvel identificado nos autos.
Acresce que a utilização desta quantia pela R., e não pela A., não coincide com qualquer documento onde se refira o estado de desenvolvimento da obra, como sempre a R. o fez.

Nesta conformidade, este contrato nunca se chegou a formar completamente, apenas se tendo concretizado a primeira fase, supra referida, e, sendo assim, tal contrato é inexistente.

Também aqui é evidente a sem razão dos Recorrentes.
Em primeiro lugar, falha o invocado pressuposto da invocada inexistência do contrato que é a nulidade da sua cláusula 9ª - como agora mesmo se viu –, mesmo dando de barato que a nulidade desta cláusula 9.ª determinava a inexistência de todo o contrato.
Depois, não se vê como podem os Recorrentes negar a existência do contrato só porque não chegaram a pôr a mão na massa, apesar de terem autorizado a Caixa Económica a pagar-se, por conta do crédito concedido, de dívidas que para com ela tivessem. Está bem de ver que esta autorização corresponde à utilização do crédito concedido, constitui a segunda fase do contrato de abertura de crédito, como os AA doutrinam.

Ainda no dizer dos AA/Recorrentes [conclusão gg)] este contrato é um acto simulado que visou apenas a transformação de juros em capital, operação que a lei proíbe se não for autorizada pelo devedor.
Assim sendo, a R. simulou este contrato para daí proceder à operação contabilística de transformação de juros em capital, e sobre este liquidar e cobrar mais a quantia de € 389.572,61. Esta operação real é proibida por lei, violadora do disposto no art. 560.°, n.° 1 e 2 do CC, pelo que tal operação é nula.

Da leitura do contrato em causa não resulta que a Caixa tenha querido transformar os juros em capital, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do art. 560.º do CC. Foram os AA quem autorizou a Caixa a pagar-se, por conta do crédito concedido, do que à data lhe devessem. E grande parte do devido, pelos vistos, era de juros.
Quanto à simulação do contrato, não foi alegado nenhum dos elementos previstos no art. 240.º do CC.
Pelo que se desatende o concluído de ee) a gg).

A VI questão seria a de saber se deve ser revogada a decisão que confirmou a condenação dos AA por litigância de má fé – conclusões hh a jj.
Mas de tal questão não pode conhecer-se.

Como decidiu este Supremo Tribunal em Acórdão de 11.7.2006, no P.º 06B2373 da base de dados do ITIJ, «o recurso próprio da decisão sobre a matéria de litigância de má fé é, naturalmente, o de agravo, além do mais, porque só pode estar em causa a violação da lei de processo (artigos 691º, 733º e 740º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Como estamos no caso vertente perante um segundo grau de recurso, é inaplicável na espécie o disposto no nº 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil, segundo o qual, relativamente à decisão que condene por litigância de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível um grau de recurso.
Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo.
Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre alguma decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Acresce não ser aplicável o disposto na primeira parte do nº 2 do referido artigo 754º nos casos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do nº 1 do artigo 734º, todos do Código de Processo Civil (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Os nºs 2 e 3 do artigo 678º do Código de Processo Civil reportam-se à excepção de admissibilidade de recurso em causas de valor inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre com fundamento na violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado ou do valor da causa.
A alínea a) do nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil reporta-se, por seu turno, a decisões que ponham termo ao processo.
O(s) referido(s) segmento(s) decisório(s) da Relação, relativo(s) … à litigância de má fé, não se integram nas excepções à proibição da admissibilidade de recurso a que se reportam a segunda parte do nº 2 e o nº 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
Em consequência, a lei não permite que no recurso de revista em apreciação se conheça da matéria de natureza processual acima referida, concernente à condenação do recorrente no pagamento de multa e de indemnização ao recorrido…».
Pelo que se não conhece da questão levada às conclusões hh) a jj).



Decisão


Termos em que se decide:
a) – não conhecer do recurso na parte tocante à confirmação da conde-nação por má fé;
b) – negar a revista e
c) – condenar os Recorrentes nas custas – art. 446.º, n.os 1 e 2, do CPC.


Lisboa, 21-11-2006


Afonso Correia (Relator)
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira