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CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FORMADOR
CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário
I - De acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral. II - Nesta mesma legislação, o formador é sempre definido funcionalmente em termos homogéneos e há vários aspectos do exercício da sua actividade que têm regulação expressa, aplicando-se quer a formadores internos (assim denominados quando tenham vínculo laboral com a entidade promotora ou beneficiária da acção de formação), quer a formadores externos (assim denominados caso exerçam a sua actividade de formador sem vínculo laboral à entidade promotora da acção de formação). III - Assim, para qualificar a relação contratual estabelecida, há que apelar a outros indícios, que não os que decorrem do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, tanto a formadores internos, como a formadores externos. VI - Os termos do contrato (escrito) celebrado entre as partes ganham relevo na interpretação do negócio se não se provam factos susceptíveis de abalar o sentido das declarações negociais, nem razões que convençam de que as partes não terão querido vincular-se às cláusulas que subscreveram. VII - Neste contexto - e não fazendo o autor a prova de factos suficientemente reveladores de uma situação de subordinação jurídica na execução do contrato -, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - "AA", residente na Endereço-A, ....,Local-A, veio intentar acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra Cenfic-Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul, com sede na Endereço-B, em Lisboa, pedindo que: (i) seja declarada a natureza laboral da relação jurídica que mantinha com o réu; (ii) seja declarada a nulidade e a ilicitude do seu despedimento; (iii) seja o réu condenado a pagar-lhe todas as retribuições que deveria ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, cujo montante, na data da propositura da acção, ascendia a € 2.839,72 e bem assim a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no montante de € 36.916,36; (iv) seja o réu condenado a pagar-lhe todos os créditos vencidos e vincendos acima referidos ou outros por ventura não discriminados ou peticionados a que o autor tenha direito, a liquidar em execução de sentença; (v) e juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; (vi) seja, ainda, o réu condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento das obrigações resultantes da relação laboral existente e decorrentes da sentença condenatória, no montante de € 100/por dia, até integral pagamento.
Alegou, em síntese:
- trabalhou para o réu, como formador de operários, condutores e manobradores de movimentação de terras;
- não obstante ter assinado sucessivamente vários contratos denominados de prestação de serviços, a relação que se estabeleceu entre as partes é laboral;
- auferia ultimamente a retribuição mensal líquida média de € 2.839,72;
- no dia 25 de Setembro de 2001, foi informado que o réu prescindia dos seus serviços, não mais lhe dando trabalho.
Na contestação, o réu excepcionou a prescrição dos créditos peticionados - por ter decorrido mais de um ano entre a alegada data do despedimento e a data da citação.
Por impugnação, nega que o autor tenha sido contratado como trabalhador subordinado. Sustenta que a retribuição que este auferia variava de mês para mês, conforme as horas de formação prestadas e o tipo de formação ministrado, não relevando o facto de o autor prestar a sua actividade de forma articulada com o réu, cumprindo as suas orientações, dado que também ele, Centro (Cenfic), tinha que cumprir as orientações das entidades financiadoras - Estado Português através do IEFP e União Europeia -, que controlam com rigor a actividade de formação do réu e dos outros Centros Protocolares.
Conclui pela procedência da excepção invocada ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido.
No saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente (a fls 230).
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu declarar (a) que o vínculo existente entre autor e réu revestia a natureza de contrato de trabalho subordinado e (b) que o autor tinha sido despedido ilicitamente pelo réu.
Consequentemente, condenou este a pagar àquele:
(c) - as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção, a liquidar em execução de sentença, considerando apenas a média dos últimos 12 meses dos valores recebidos a título de pagamento da formação e de alimentação, incluindo remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal (atendendo-se na remuneração de férias e nos subsídios apenas ao valor médio da remuneração de base), com desconto das importâncias que o autor recebeu nos termos do artº 13º- 2/b da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89;
d) - uma indemnização por antiguidade, ao abrigo do nº 3 do artº 13º do DL nº 64-A/89, calculada nos termos supra expostos, a liquidar em execução de sentença;
e) - a quantia que se apurar em liquidação de sentença, a título de férias, subsídio de férias desde 1991 (que inclui apenas a média da remuneração de base) e de subsídio de Natal (que inclui apenas média da remuneração de base), a partir do ano de 1996, quantia a liquidar em execução de sentença, excluindo o período já abrangido na alínea c);
f) - juros de mora, à taxa legal, sobre os créditos referidos nas alíneas d) e e), desde a data da citação até integral pagamento, e sobre os créditos referidos na alínea c), se vencidos até à data da citação, desde essa data, se vencidos depois da citação, a partir da data do respectivo vencimento até integral pagamento.
A ré apelou com sucesso, pois a Relação, julgando procedente o recurso, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré dos pedidos.
Inconformado, desta vez o autor, vem pedir revista, formulando na sua alegação as conclusões que de forma mais concisa se indicam:
1ª) - Da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância, retira-se que o autor era titular de um contrato de trabalho;
2ª) - Isso decorre dos contratos de fls. 294 a fls. 396, designadamente das suas cláusulas 28ª, 6ª-b)-c);
3ª) - Com efeito, o réu impôs que o autor se sujeitasse ao seu poder de direcção nas vertentes da determinação e conformação da actividade deste com as suas finalidades (dele, réu), estipulando que cabia ao réu avaliar o autor e introduzir no curso as modificações que entendesse, independentemente da vontade deste;
4ª) - No âmbito daquele poder de direcção, cabia ao réu coordenar e definir as condições de utilização dos locais, bens e equipamentos que lhe pertenciam e fossem necessários à actividade do autor;
5ª) - O réu impunha ao autor o dever de lealdade e respeito, tendo feito constar tal exigência dos contratos outorgados com este;
6ª) - Na execução dos contratos, os factos indiciadores da subordinação jurídica do autor ao réu também resultaram provados;
7ª) - Na verdade, apurou-se que: o autor desempenhava para o réu a função de formador de operários dos cursos de Condutores/Manobradores (ponto nº 41 dos factos); tal formação começou por ser dada nas instalações do réu, onde o autor picava o denominado ponto à entrada e saída das instalações e só por determinação do réu passou a ser ministrada fora dessas instalações, mas sempre no local e no momento por este designado (em Odemira, Barrancos, Pias, Mértola, Moura, Póvoa de S. Miguel, Alcácer do Sal, Maçã, Santiago do Cacém e Serpa); os cursos ministrados aos formandos estavam sujeitos a horário, que era das 8 às 16 horas, de 2ª a 5ª feira - à sexta-feira, por vezes, a formação só era dada da parte da manhã; nesse horário, o autor ministrava a parte prática designada de Prática Profissional e algumas disciplinas que integravam parte teórica (Higiene, Prevenção e Segurança, Mecânica Básica, Noções de Electricidade, Mecânica Aplicada, Manutenção e Qualidade); dentro do horário da formação estava estabelecida a interrupção de uma hora para o almoço; o réu remunerava o autor em função das horas de formação que dava, pelos valores/hora referidos nos contratos mencionados, pagando-lhe igualmente as horas de trabalho de apoio à formação (preparação de aulas, elaboração de relatórios e sumários, nas quais despenderia pelo menos uma hora por dia de formação); além disso, o réu pagava ao autor as despesas de deslocação (para o local do curso e regresso e ida e volta ao fim-de-semana) e despesas com alojamento e a alimentação, de acordo com os valores definidos na Tabela Interna de Honorários Para Monitores em vigor; as máquinas utilizadas pelo autor eram pertença do réu, tendo o autor que anotar as horas de funcionamento de cada máquina; era a ré que providenciava pela sua reparação, caso avariassem; o autor ainda usava, por imposição do réu, uma bata com o nome "Cenfic" e estava também obrigado pelo réu a usar capacete e botas de protecção;
8ª) - Também ficou provado que, no início de cada curso, o réu entregava ao autor um dossier contendo todo o programa de curso e cronograma do mesmo, cabendo ao autor: controlar a presença dos formandos, classificá-los; elaborar um sumário relativo a cada aula de formação que ministrava; apoiar o coordenador dos cursos designado pelo réu;
9ª) - O coordenador analisava os sumários redigidos pelo autor, de forma a controlar se estava a ser seguido o programa estipulado pelo réu, com a carga horária por disciplina por este determinada e no momento temporal também por este previamente definido; o coordenador atribuía, em cada curso, uma nota ao trabalho efectuado pelo autor;
10º) - Os coordenadores deslocavam-se ao local da formação, com frequência que podia ser semanal ou mensal, e nessas visitas trocava impressões com os formadores externos (entre eles, o autor) sobre o modo como os cursos decorriam;
11ª) - A par dos designados formadores externos, o réu tem os que designa por formadores internos que fazem parte do seu quadro de pessoal, em número muito menor;
12ª) - A coordenação que era efectuada pelos coordenadores aos formadores externos e aos formadores internos do réu, quando se encontravam no exterior, era idêntica;
13ª) -. Era o réu que indicava ao autor os formandos que integravam cada curso;
14ª) - Ao réu cabia não só fiscalizar o cumprimento dos horários estabelecidos para a formação como também a assiduidade dos formadores (entre eles, o autor), fiscalização que era feita, nomeadamente, através de pedidos de avaliação do formador relativamente a todos os cursos a formandos;
15ª) Daqui resulta - e bem assim dos documentos, com os n°s 1 a 150 juntos aos autos com a petição inicial, que não foram impugnados pelo réu - que o autor estava juridicamente subordinado ao réu;
16ª) - A falta de pagamento das férias e dos subsídios de férias, a não inscrição do autor no quadro de pessoal da ré, bem como a falta de descontos para a Segurança Social, não podem constituir indícios da existência de um contrato de prestação de serviço; antes a invocação de tais factos para afastar a qualificação da relação jurídica do autor como não tendo natureza laboral configura um autêntico venire contra factum proprium;
17ª) - A legislação que criou e regulamenta o réu não o inibe em termos de autonomia de vontade, pois tal legislação destina-se a regulamentar a sua actividade e não as relações estabelecidas com o autor, que são reguladas pela legislação laboral geral;
18ª) -. O autor estava obrigado a uma prestação de meios e não de resultado;
19ª) - A circunstância de a ré não ter exercido o seu poder disciplinar junto do autor, não significa que não o detivesse, pois para a qualificação da relação jurídica como tendo natureza laboral releva a existência desse poder e não o seu exercício em concreto, que pode nem vir a ter lugar;
20ª) - O autor foi despedido sem justa causa e sem a precedência de qualquer processo disciplinar;
21ª) - O acórdão recorrido não teve em conta o disposto no artº 1º do Regime Jurídico Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n° 49408, de 24.11.1969, errando na interpretação e aplicação deste preceito e do artº 1152° do Código Civil;
22ª) - Violou, ainda, o disposto nos artºs 12°-1-a) e 13°-1-a)-2-b), ambos do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) aprovado pelo Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Termina no sentido de ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
Nas contra-alegações, a ré defende a manutenção do acórdão recorrido. Todavia, invoca que da decisão relativamente à qualificação do contrato derivará eventualmente a apreciação das questões colocadas pela recorrida na apelação - abuso de direito e a questão da alimentação/ajudas de custo -, que não chegaram a ser apreciadas, face à procedência da questão principal (ter sido decidido que os contratos celebrados eram de prestação de serviço).
O Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que a revista deve ser concedida.
Na resposta, o réu conclui como nas suas contra-alegações.
II - Questões
Fundamentalmente saber se o vínculo estabelecido entre autor e réu configura, ou não, uma relação laboral.
III - Factos (dados como provados nas instâncias, mas integrados com o texto de dois dos contratos celebrados)
1. Em 24 de Junho de 1991, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 294-298, cujos termos são os seguintes:
«Contrato de Prestação de Serviços
As partes seguidamente identificadas:
1º - Cenfic - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Púlicas (....)
2º - AA (...)
Livremente ajustam e reduzem a escrito o contrato de prestação de serviços que se rege pelas cláusulas seguintes:
1ª - O CENFIC é um centro protocolar de formação profissional, criado ao abrigo do Decreto-Lei nº 165/85 de 16 de Maio e cujo protocolo constitutivo se acha publicado em anexo à Portaria n.º 492/87 de 12 de Junho.
2º - Pelo presente contrato o 2º outorgante obriga-se à prestação de serviços de formação profissional, cooperando na monitoragem dos cursos de CONDUTORES/ MANOBRADORES tendo em vista realizar o objectivo de proporcionar ao maior número possível de formandos desses cursos o domínio das competências e técnicas profissionais adequadas.
3ª - O 2º outorgante gozará de total autonomia na actividade de ensino e conduzirá a actividade dos formandos a seu cargo pela forma que entender mais adequada à plena realização dos objectivos pedagógicos e programáticos que constam da definição do curso.
4ª - 1. Embora não estando pessoalmente vinculado a um horário de trabalho, o 2º outorgante deverá ter em conta que a sua prestação de serviços integra também objectivos de natureza pedagógica, designadamente a sensibilização dos formandos para a necessidade de uma conduta profissional de pontualidade e anti-absentismo.
2. Em função do estipulado no número anterior, a ausência do 2º outorgante a quaisquer actividades lectivas previamente marcadas não será susceptível de qualificação como "falta justificada ou injustificada", sendo apenas relevante para determinação da remuneração dos seus serviços e para avaliação do grau de cumprimento e realização dos objectivos pedagógicos que constituem o objectivo do presente contrato de prestação de serviços.
5ª - O 2º outorgante prestará os seus serviços de forma independente e autónoma, não estando subordinado a qualquer cadeia hierárquica interna do CENFIC, sem prejuízo do estipulado na cláusula seguinte.
6ª - Sem prejuízo da autonomia e independência estipuladas nas cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do presente contrato, o 2.º outorgante obriga-se a respeitar as seguintes condições:
a) - Compete ao CENFIC, enquanto entidade organizadora do curso, a faculdade de avaliar o grau de realização dos objectivos pedagógicos e de introduzir modificações no programa geral do curso;
b) - Compete ao CENFIC, em última instância, a coordenação do curso e a sua articulação com os demais cursos que se realizem simultaneamente, definindo as condições de utilização dos locais, bens e equipamentos que lhe pertençam e se destinem a ser utilizados por vários cursos;
c) - Que a inexistência de nexo de subordinação hierárquica do 2º outorgante a qualquer trabalhador ou dirigente do CENFIC não ilide a necessidade de os mesmos serem respeitados e de com eles colaborar lealmente, por forma a que as funções profissionais daqueles e a prestação de serviços deste se harmonizem tendo em conta a realização de objectivos comuns.
7ª - 1. Atenta a natureza docente dos serviços a prestar pelo 2º outorgante, as partes estipulam que o preço de tais serviços se efectuará na base do número de horas lectivas prestadas pelo 2º outorgante nas instalações do CENFIC, estipulando-se como valor/hora a quantia de ESC. 1.350$00.
2. Ao valor global mencionado no n.º 2 desta cláusula o CENFIC deduzirá a retenção de 15%, por força do disposto nos art.ºs 71.º e 94.º, n.º 1 do Código do IRS.
8ª - 1. O presente contrato terá a duração de 5 meses com início em 24/06/91 e termo em 22/11/91.
2. A eventual renovação do contrato, com ou sem modificações de alguma das suas cláusulas dependerá sempre da celebração de documento escrito subscrito por ambas as partes,
9ª - 1.O contrato caduca no termo do prazo estipulado no número 1 (um) da cláusula anterior, sem que tal caducidade confira a qualquer uma das partes o direito a qualquer indemnização.
2. Qualquer uma das partes poderá, a todo o tempo, denunciar livremente o contrato, pondo-lhe termo antecipado, desde que o faça por escrito, mediante comunicação entregue pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, entregue ou expedida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
10º - 1. Independentemente da faculdade de denúncia do contrato prevista na cláusula anterior, qualquer uma das partes poderá rescindir imediatamente o contrato com fundamento no incumprimento do mesmo pela parte, nos termos gerais de Direito.
2. A rescisão opera-se mediante comunicação escrita à outra parte, entregue por protocolo ou carta registada com aviso de recepção.
3. O exercício do direito de rescisão não obsta que a parte cumpridora tenha o direito ao ressarcimento dos danos comprovadamente emergentes do incumprimento da outra parte.
11ª - Quaisquer questões eventualmente emergentes do presente contrato serão dirimidas pelo foro do Tribunal Cível de Lisboa.
Lisboa, 24 de Junho de 1991
Pelo Cenfic: (assinatura ilegível)
2º Outorgante: (assinado com o nome AA).
2. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 299, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 24 de Junho, caducará em 22 de Novembro".
3. Em 13 de Janeiro de 1992, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 300-304, com início em 13.01.92 e termo em 05.06.92.
4. Por contrato de 8.06.92 junto a fls. 305, as partes acordaram em prorrogar o contrato celebrado em 13.01.92 até 16.10.92.
5. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 306, onde declara que "vimos por este confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 13 de Janeiro, caducará em 16 de Outubro".
6. Em 16.11.92, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 307-311, com início em 16.11.92 e termo em 31.03.93.
7. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 312, onde declara que "vimos por este confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 16 de Novembro, caducará em 31 de Março".
8. Em 19 de Abril de 1993, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 314-318, com início em 19.04.93 e termo em 06.08.93.
9. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 319, onde declara que "vimos por este confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 19 de Abril de 1993, caducará em 6 de Agosto".
10. Em 9 de Agosto de 1993, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 324-328, com início em 9.08.93 e termo em 12.11.93.
11. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 329, onde declara que "vimos por este confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 9 de Agosto de 1993, caducará em 12 de Novembro".
12. Em 15 de Novembro de 1993, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 332-336, com início em 15.11.93 e termo em 18.03.94.
13. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 337, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 13 de Novembro de 1993, caducará em 18 de Março".
14. Em 21 de Março de 1994, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 338-342, com início em 21.03.94 e termo em 3.08.94.
15. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 343, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 21 de Março de 1994, caducará em 3 de Agosto do presente ano".
16. Em 4 de Agosto de 1994, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 345-349, com início em 4.08.94 e termo em 24.12.94.
17. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 350, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 4 de Agosto de 1994, caducará em 24 de Dezembro do presente ano".
18. Posteriormente, o autor celebrou com o réu um contrato idêntico aos supra mencionados, com início em 3.01.95 e termo em 2.06.95.
19. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 353, onde declara que "vimos por este confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 3 de Janeiro de 1995, caducará em 2 de Junho de 1995".
20. Em 5 de Junho de 1995, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 354-356, com início em 05.06.95 e termo em 7.11.95.
21.O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 357, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 5 de Junho de 1995, caducará em 6 de Novembro do presente ano".
22. Em 3.01.96, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 359-360, com início em 3.01.96 e termo em 3.06.96, com as seguintes cláusulas:
«1ª - O CENFIC é um centro protocolar de formação profissional, criado ao abrigo do Decreto-Lei nº 165/85 de 16 de Maio e cujo protocolo constitutivo se acha publicado em anexo à Portaria n.º 492/87 de 12 de Junho.
2º - Pelo presente contrato o 2º outorgante obriga-se à prestação de serviços de formação profissional, cooperando na monitoragem dos cursos de CONDUTORES/ MANOBRADORES que decorrerá em Alcácer do Sal com o objectivo de proporcionar ao maior número possível de formandos desses cursos o domínio das competências e técnicas profissionais adequadas, ao exercício de tal actividade.
3ª - O 2º outorgante assegurará a realização dos objectivos e fins estipulados na cláusula antecedente, agindo com total autonomia técnica face á natureza do trabalho. Nas suas relações com o Cenfic actuará com a indispensável perfeição de execução dos serviços que lhe sejam solicitados e caibam no âmbito do presente contrato com respeito pelas normas internas de funcionamento do Cenfic.
4ª - 1. Embora não estando pessoalmente vinculado a um horário de trabalho, o 2º outorgante deverá ter em conta que a sua prestação de serviços integra não só objectivos de natureza técnica da temática em causa mas também objectivos de natureza pedagógica, devendo cumprir os horários estipulados para as aulas por ele a ministrar.
2. Em função do estipulado no número anterior, a ausência do 2º outorgante a quaisquer actividades lectivas previamente marcadas não será susceptível de qualificação como "falta justificada ou injustificada", mas será considerada para a determinação da remuneração dos seus serviços e para avaliação do grau de cumprimento e realização dos objectivos pedagógicos que constituem o objectivo do presente contrato de prestação de serviços.
5ª - Sem prejuízo da autonomia e independência estipulados nas cláusulas 3ª e 4ª do presente contrato, o 2.º outorgante obriga-se a respeitar as seguintes condições:
a) - Compete ao CENFIC, enquanto entidade organizadora do curso, a faculdade de avaliar o grau, de realização dos objectivos pedagógicos e de introduzir modificações no programa e cronograma geral do curso;
b) - Compete ao CENFIC a coordenação do curso e a sua articulação com os demais cursos que se realizem simultaneamente, definindo as condições de utilização dos locais, dos bens e equipamentos que lhe pertençam e se destinem a ser utilizados por vários cursos;
c) - Que a inexistência de nexo de subordinação hierárquica do 2º outorgante a qualquer trabalhador ou dirigente do CENFIC não o ilide da necessidade de respeitar e colaborar lealmente com os mesmos por forma a que as funções profissionais daqueles e a prestação de serviços deste se harmonizem tendo em conta a realização de objectivos comuns.
6ª - 1. Atenta a natureza docente dos serviços a prestar pelo 2º outorgante, as partes estipulam que o preço de tais serviços se efectuará na base do número de horas de formação prestadas pelo 2º outorgante, estipulando-se como valor horário a quantia de ESC. 1.850$00.
2. Ao valor global mencionado no n.º 2 desta cláusula acrescerá o IVA á taxa que em cada momento vigorar, procedendo o CENFIC à retenção de 15%, por força do disposto nos art.ºs 71.º e 94.º, n.º 1 do Código do IRS.
7ª - O presente contrato terá o seu início em 03 de Janeiro de 1996 e termo em 03 de Junho de 1996.
8ª - O contrato caduca no termo do prazo estipulado na cláusula anterior, sem que tal caducidade confira a qualquer uma das partes o direito a qualquer indemnização.
9ª - Independentemente da faculdade de denúncia do contrato prevista na cláusula anterior, qualquer uma das partes poderá rescindir imediatamente o contrato com fundamento no incumprimento do mesmo pela parte, nos termos gerais de Direito.
10ª - No mais que fica agora omisso é aplicável o Decreto Regulamentar nº 66/94, de 18.11.94.
11ª - Quaisquer questões emergentes do presente contrato serão dirimidas pelo foro do Tribunal Cível de Lisboa.
.......»
23. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 361, onde declara que "vimos por este confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 3 de Janeiro de 1996, caducará em 3 de Junho de 1996".
24. Em 15.07.96, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 362-363, com início em 15.07.96 e termo em 9.12.96.
25. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 364, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 15 de Julho de 1996, caducará em 9 de Dezembro de 1996".
26. Em 17.02.97, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 366-367, com início em 17.02.97 e termo em 24.07.97.
27. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 368, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no passado dia 17 de Fevereiro de 1997, caducará em 24 de Julho de 1997".
28. Em 4 de Agosto de 1997, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 369-370, com início em 4.08.97 e termo em 13.01.98.
29. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 371, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no dia 4 de Agosto de 1997, caducará em 13 de Janeiro de 1998".
30. Em 2 de Fevereiro de 1998, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 373-374, com início em 02.02.98 e termo em 7.07.98.
31. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 375, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no dia 2 de Fevereiro de 1998, caducará em 7 de Julho de 1998".
32. Em 3 de Agosto de 1998, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 377-378, com início em 3.08.98 e termo em 5.01.99.
33. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 379, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no dia 3 de Agosto de 1998, caducará em 5 de Janeiro de 1999".
34. Em 11 de Janeiro de 1999, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 381-382, com início em 11.01.99 e termo em 14.06.99.
35. O réu remeteu ao autor a carta junta a fls. 383, onde declara que "vimos por este meio confirmar que o contrato de prestação de serviços celebrado com este Socionimo-A no dia 11 de Janeiro de 1999, caducará em 14 de Junho de 1999".
36. Em 7 de Julho de 1999, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 385-386, com início em 7.07.99 e termo em 3.12.99.
37. Em 28 de Dezembro de 1999, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 388 a 389, com início em 3.01.2000 e termo em 19.05.2000.
38. Em 14 de Junho, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 34 e 35, com início em 14.06.2000 a 8.08.2000.
39. Em 21 de Julho de 2000, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 391-392, com início em 9.08.2000 e termo em 28.12.2000.
40. Em 21 de Dezembro de 2000, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls. 393-394, com início em 4.01.2001 e termo em 25.05.2001.
41. Em 28.05.2001, o autor celebrou com o réu o contrato junto a fls 395-396, com início em 28.05.2001 e termo em 25.09.2001.
42. O autor desempenhava para a ré a função de formador de operários dos cursos de Condutores/Manobradores.
43 O autor inicialmente começou a dar a referida formação nas instalações do réu, sitas no Freguesia-B. Nestas instalações, o autor picava o denominado "ponto", à entrada e saída das instalações.
44. Posteriormente, o autor passou a dar formação fora das referidas instalações do réu, no local e no momento por este designado, tendo dado formação em locais como Odemira, Barrancos, Pias, Mértola, Moura, Póvoa de S. Miguel, Alcácer do Sal, Mação, Santiago do Cacém e Serpa.
45. O horário em que eram ministrados os cursos aos formandos era das 8 às 16 horas, de 2ª a 5ª feira; à sexta-feira, por vezes, a formação era só ministrada da parte da manhã.
46. Dentro do horário da formação estava estabelecida uma interrupção de 1 hora para almoço.
47. O autor tinha que dar a formação dentro do horário estabelecido para os formandos.
48. Os cursos eram compostos por uma parte teórica e uma parte prática.
49. O autor ministrava a parte prática designada de Prática Profissional e algumas disciplinas que integravam a parte teórica: Higiene, Prevenção e Segurança, Mecânica Básica, Noções de Electricidade, Mecânica Aplicada, Manutenção e Qualidade.
50. O réu remunerava o autor em função das horas de formação que dava, pelos valores hora referidos nos contratos supra mencionados.
51. Além do pagamento das horas de formação, o réu pagava ainda ao autor as horas de trabalho de apoio à formação, nas quais o autor prepararia as aulas e preencheria relatórios e sumários e nas quais despenderia pelo menos 1 hora por dia de formação.
52. O réu pagava ainda ao autor despesas de deslocação que abrangiam a deslocação para o local do curso e regresso e uma ida e volta ao fim-de-semana, e despesas de alojamento e com a alimentação, de acordo com os valores definidos na Tabela Interna de Honorários para Monitores, em vigor.
53. Inicialmente, o réu pagava tais despesas contra a apresentação da factura, até ao limite constante da referida tabela e não podendo ultrapassar o valor constante da factura. Posteriormente, passou a não ser exigida factura comprovativa das despesas efectuadas, passando o autor a passar recibo do valor das mesmas que entregava ao réu - IRS Modelo nº 6.
54. O autor emitia recibo - IRS Modelo nº 6 - igualmente dos montantes que o réu lhe pagava a título de pagamento da formação que ministrava.
55. O autor emitiu e entregou ao réu os recibos IRS Modelo nº 6 juntos aos autos a fls 476-480, 483-494, 498-509, 514-526, 531-543, 545-555, 559-570, 574-585, 592-603, 606-617 e 619-629.
56. As máquinas utilizadas pelo autor eram pertença do réu, tendo o autor que anotar as horas em que cada máquina estava a funcionar.
57. Caso uma máquina avariasse, era o réu que providenciava pela sua reparação.
58. O autor usava ainda por imposição do réu uma bata com o nome "Cenfic" inscrito e estava também obrigado pelo réu a usar capacete e botas de protecção.
59. Cada contrato supra referido celebrado entre as partes foi celebrado para um curso individualizado do réu.
60. Nos intervalos entre os contratos o autor não prestava a sua actividade ao réu e este nada pagava àquele.
61. O réu não pagava ao autor qualquer quantia a título de subsídio de férias ou de Natal.
62. O autor não constava do mapa de pessoal do réu.
63. O autor integrava a denominada bolsa de formadores externos do réu que não integravam o seu quadro de pessoal.
64. A par dos designados formadores externos o réu tem os que designa por formadores internos que fazem parte do seu quadro de pessoal, em número muito menor do que o dos formadores externos.
65. No início de cada curso o réu entregava ao autor um dossier contendo todo o programa do curso e o cronograma do mesmo.
66. O autor controlava a presença dos formandos e atribuía-lhes uma classificação.
67. O autor tinha que elaborar um sumário relativo a cada aula de formação que ministrava.
68. O autor apoiava o coordenador dos cursos designado pelo réu.
69. O referido coordenador deslocava-se ao local da formação com frequência que podia ser semanal até apenas uma vez por mês.
70. Nas referidas visitas que efectuava aos locais de formação onde se encontravam os formadores externos, incluindo o autor, eram trocadas impressões com os formadores sobre o modo como os cursos decorriam.
71. O coordenador analisava ainda os sumários redigidos pelo autor de forma a controlar se estava a ser seguido o programa estipulado pelo réu com a carga horária para cada disciplina também definida pelo réu e no momento temporal definido por si previamente.
72. O coordenador atribuía em cada curso uma nota ao trabalho efectuado pelo autor.
73. A coordenação que era efectuada pelos coordenadores aos formadores externos do réu e aos formadores internos do réu quando se encontravam em funções no exterior era idêntico.
74. Porém, aos formadores internos, nos intervalos entre cursos, o réu atribuía-lhes outras funções.
75. Era o réu que indicava ao autor quais os formandos que integravam cada curso.
75-A. O autor dentro do programa definido pelo réu tinha autonomia técnica para ministrar as aulas de formação.
76. O material necessário para as aulas, além das máquinas, equipamento de protecção e batas fornecidos pelo réu, eram fornecidos pelas autarquias com as quais o réu estabelecia protocolos de cooperação.
77. O réu retinha ao autor mensalmente uma importância a título de IRS à taxa de 20% constante da tabela para actividades de prestação de serviços.
78. O autor para ministrar aulas no réu tinha que ter válido o certificado de aptidão de formador, o que se verificava.
79. No dia 25 de Setembro de 2001 (e não no dia 25 de Setembro de 1991, como por lapso consta), o autor foi informado pelo réu de que este prescindia dos seus serviços, por não ter, na altura, aprovados cursos de manobrador-condutor.
80. O réu continua a ministrar cursos de manobradores-condutores, embora houvesse maior número de cursos até 2000, continuando a precisar na sua actividade de formadores de condutores-manobradores.
81. O réu é um centro Protocolar que tem por objecto a formação profissional para o sector económico da Construção Civil e Obras Públicas e foi constituído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional e pelas Associações Patronais, ANEOP - Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas, AICE - Associação dos Industriais da Construção de Edifícios e AECOPS - Associação de Empresas da Construção Civil e Obras Públicas do Sul.
82. É financiado quase a 100% pelo Estado Português.
83. Na prossecução do seu objectivo, o réu organiza cursos de formação profissional para as diversas categorias profissionais da actividade de construção civil e obras públicas, financiadas pelo Estado Português - através do Instituto de Emprego e Formação Profissional - e pela União Europeia.
84. A sua actividade de formação é objecto de fiscalização rigorosa por parte das entidades financiadoras.
85. O réu pagava ao autor quantitativos diferentes conforme a formação fosse teórica ou prática.
86. O autor cobrava IVA ao réu à taxa legal.
87. O réu não incluía o autor nas suas folhas de contas para a Segurança Social nem na apólice de seguro por acidentes de trabalho.
88. O autor celebrou com a Companhia de Empresa-A um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais para cobertura dos riscos sofridos nomeadamente nas acções de formação.
89. O réu fiscaliza o cumprimento pelo autor do horário estabelecido para a formação, assim como a assiduidade, fiscalização que é feita nomeadamente através de pedidos de avaliação do formador que é solicitada em todos os cursos aos formandos.
90. Aos formadores externos que não cumprem o acordado com o réu, este não volta a celebrar com os mesmos outro contrato como os supra referidos para ministrar formação, não lhes instaurando processo disciplinar.
91. O réu não exige em caso de ausência dos formadores externos a apresentação de uma justificação da ausência.
92. A actividade do réu está condicionada à aprovação pelo Instituto de Formação Profissional e pela União Europeia dos seus programas de formação.
93. Durante grande parte do período em que o autor exerceu no réu as funções de formador havia muita solicitação de cursos de manobradores-condutores, necessidade que resultava da construção da barragem do Alqueva.
94. O autor trabalhou para a Empresa-B desde 14.11.01 a 5.05.03, mediante contrato de trabalho, auferindo remunerações mensais no montante de euros 1.207,34.
95. Após o termo do referido contrato, o autor esteve dois meses sem trabalhar, durante os quais auferiu subsídio de desemprego e após celebrou um contrato com a empresa Empresa-C (contrato de trabalho temporário), encontrando-se colocado no estrangeiro auferindo a remuneração base de cerca de Euros 475,00, acrescida de diversas remunerações, o que perfaz mensalmente a quantia de euros 2.600,00 líquidos.
IV - Apreciando
Como já referimos, a questão suscitada reconduz-se a uma questão de qualificação contratual - saber se os vínculos obrigacionais que se estabeleceram entre as partes entre 1991 e 2001 configuram, ou não, um contrato de trabalho.
As instâncias tiveram posições divergentes: face aos factos provados, o Tribunal de Trabalho concluiu no sentido da existência de um contrato de trabalho; por seu turno, o Tribunal da Relação entendeu que o autor não tinha logrado provar a existência de um contrato deste tipo. Considerou que a sentença deu relevância única a alguns indícios compatíveis com a existência de um contrato de trabalho, mas não fez uma análise de conjunto de toda a realidade subjacente que apontava claramente para ausência efectiva de subordinação jurídica do autor ao réu.
O recorrente discorda desta posição.
Vejamos se tem razão.
1. Antes de mais, realça-se que, à semelhança do que sucede no âmbito do exercício da docência nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo (1), a lei possibilita que o exercício da docência como formador em Socionimo-A se processe tanto ao abrigo de um contrato de trabalho como de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral.
Com efeito, na legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu permite-se expressamente que as funções de formador possam ser desempenhadas por formadores denominados de "externos" e por formadores denominados de "internos". E conforme resulta da definição dada no artº 2º-a)-b) tanto do Despacho Normativo nº 88/89, de 12.09.1989, como do Despacho Normativo nº 69/91, de 25 de Março, que o revogou - ambos com o mesmo objecto (fixar os valores máximos das remunerações dos formadores que podem ser considerados como custos para efeitos do seu co-financiamento pelo Fundo Social Europeu) - os primeiros ("formadores externos") não têm vínculo laboral à entidade promotora da acção de formação, os segundos ("formadores internos") têm.
Em termos similares, veio dispor o posterior Despacho Normativo nº 465/94 de 28 de Junho (revogatório do último daqueles despachos). Além de manter nos mesmos termos a distinção entre formadores "externos" e "internos" [artº 2º-c)] - respectivamente, sem e com vínculo laboral - definiu formador como "aquele que, na realização de uma acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento" [artº 2º-a)].
Tais definições também são mantidas, no essencial, no Decreto Regulamentar nº 66/94 de 18 de Novembro (que veio regulamentar o exercício da actividade de formador no âmbito da formação profissional inserida no mercado de emprego de acordo com o estabelecido nos DL nºs 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro), quer na redacção inicial, quer na que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar nº 26/97 de 18 de Junho (artº 2º-1 e 3º-3) e bem assim no Despacho Normativo nº 53-A/96, de 17 de Dezembro [artº 17º-a)-b)-c)].
O mesmo acontece no Despacho Normativo n.º 42-B/2000 de 20 de Setembro - cujo o objecto é a fixação da natureza e limites máximos de custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu - que, para esse efeito, define no seu artº 15º:
- Formador como aquele que, devidamente certificado, intervém na realização de uma acção de formação, efectua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didácticos adequados aos objectivos da acção, com recurso às suas competências técnico- pedagógicas" - alínea a);
- Formador interno permanente ou eventual como "aquele que, tendo vínculo laboral a uma entidade titular de pedido de financiamento ou aos seus centros ou estruturas de formação, desempenha as funções de formador respectivamente como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional" - al. b);
- Formador externo, como "aquele que, não tendo vínculo laboral às entidades definidas na alínea anterior, desempenha contudo as actividades próprias de formador" - al. c).
Interessa sublinhar que, de acordo com o regime traçado nestes diplomas, a remuneração dos formadores internos e externos é calculada de modo diverso (vide artºs 3º e 4º dos Despachos Normativos nºs 88/89, 69/91 e 465/94, artºs 18º e 19º do Despacho Normativo n.º 53-A/96 e artºs 16º e 17º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000).
Podemos, pois, concluir que nos sucessivos diplomas em vigor no período em que as partes se foram sucessivamente vinculando através dos contratos documentados nos autos, não existia uma configuração jurídico-material exclusiva para os negócios jurídicos relativos à prestação da actividade de formador para entidades promotoras de cursos de formação profissional - o caso do réu (ver pontos nºs 81 a 84 dos factos). A vinculação tanto podia fazer-se por contrato de trabalho como por contrato de prestação de serviço.
2. Também interessa ter presente que, nesta mesma legislação, o formador é sempre definido "funcionalmente" em termos homogéneos (seja ele interno, seja externo) e que há vários aspectos do exercício da sua actividade que têm regulação expressa, aplicando-se quer a formadores internos, quer a formadores externos, pelo que não podem estes aspectos servir como critério distintivo dos primeiros relativamente aos segundos.
É o que se passa, designadamente:
- com a previsão de se considerarem abrangidos na remuneração dos formadores os custos de preparação de aulas (artº 5º do Despacho Normativo n.º 88/99) ou, como mais tarde se lhes chamou, os encargos com a preparação de sessões, avaliação de formandos e elaboração de documentação e manuais a fornecer (artº 6º dos Despachos Normativos nºs 69/91 e 465/94 e artº 21º do Despacho Normativo nº 53-A/96), estabelecendo-se expressamente no artº 19º do Despacho Normativo nº 42-B/2000 que estas actividades se consideram incluídas nos valores das remunerações previstas nas normas relativas à remuneração dos formadores internos e externos;
- com a previsão da cobertura das despesas de alojamento e transporte dos formadores (artº 6º do Despacho Normativo nº 88/99) e, mais tarde, dos encargos com alimentação, alojamento e transporte dos formadores decorrentes das acções de formação (arts 7º, 9º, 23º, e 21º, respectivamente dos Despachos Normativos nºs 69/91, 465/94, 53-A/96 e 42-B/2000);
- com o direito dos formadores a que o réu comprove a qualidade da formação - artº 7º-1-b) do Decreto Regulamentar nº 66/94 (na redacção introduzida pelo DR nº 26/97);
- com o dever (dos formadores) de fixação "dos objectivos da sua prestação e a metodologia pedagógica a utilizar ..., com observância das orientações da entidade formadora ou beneficiária" - artº 8º-1-a) do Decreto Regulamentar nº 66/94, na redacção introduzida pelo DR nº 26/97;
- com o dever (dos formadores) de cooperação com a entidade formadora, bem como com os outros intervenientes no processo formativo, no sentido de assegurar a eficácia da acção de formação" - artº 8º-1-b) do Decreto Regulamentar nº 66/94 (na redacção introduzida pelo DR nº 26/97);
- com o dever de zelar (dos formadores) pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição" - artº 8º-1-f) do Decreto Regulamentar n.º 66/94;
- com o dever de assiduidade e pontualidade (dos formadores) - artº 8º-1- g) do Decreto Regulamentar nº 66/94;
- com o dever (dos formadores) de cumprimento da legislação e dos regulamentos aplicáveis à formação - artº 8º-1-h) do Decreto Regulamentar nº 66/94;
- com a previsão de submissão dos formadores "a avaliação, tanto no âmbito da sua competência técnico-profissional, como no seu contributo para a criação de um clima de confiança e compreensão mútuas entre os intervenientes no processo formativo" (artº 8º-2º do Decreto Regulamentar nº 66/94, número aditado pelo DR nº 26/97).
Além disso, o regime legal e regulamentar desta actividade contém também aspectos directamente aplicáveis às entidades promotoras responsáveis pela execução das acções de formação (como é o caso do réu) que condicionam o modo de desenvolvimento das relações contratuais estabelecidas entre estas e os seus formadores e que, aplicando-se às firmadas quer com formadores internos, quer externos, não podem também servir para alcançar a distinção entre a qualificação dos vínculos contratuais estabelecidos com uns e com os outros.
Assim, de acordo com o que dispõe o artº 22º do DL nº 401/91, diploma que estabelece o enquadramento legal da formação profissional, esta é objecto de avaliação sistemática pelas estruturas responsáveis pela coordenação, ou seja, o Ministério do Emprego e da Segurança Social (artº 23º-2 do diploma).
Para o efeito, constitui obrigação do réu, enquanto entidade promotora responsável pela execução das acções de formação, organizar um processo técnico-pedagógico que deve conter, além do mais:
- programa detalhado da formação;
- sumários das aulas e relatórios de acompanhamento de outras actividades formativas;
- fichas, registos ou folhas de presença de formadores e formandos;
- manuais e descrição dos equipamentos utilizados;
- indicação dos locais de formação;
- indicadores da avaliação dos formandos (artº 26º-1-e) e artº 28º do Decreto Regulamentar nº 15/94 de 6 de Julho e artº 18º-2 da Portaria nº 799-B/2000 de 20 de Setembro).
E constitui também obrigação da mesma entidade proceder à avaliação do desempenho dos formadores (artº 21º-2-h) da Portaria nº 745-A/96 de 16 de Dezembro e da Portaria nº 799-B/2000 de 20 de Setembro).
Em suma, permitindo a lei que a actividade de formador, exercida nestes específicos termos, seja prestada com, ou sem, vínculo laboral à entidade promotora dos cursos de formação, nunca as cláusulas e a execução do contrato em conformidade com o apontado regime jurídico poderá valer para efeitos de qualificação do contrato como de trabalho.
Nesta medida, há que apelar a outros indícios, que não os inerentes ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, quer a formadores vinculados com contrato individual de trabalho, quer a formadores que prestam a sua actividade independentemente de contrato individual de trabalho. Recolhidos e identificados tais indícios, haverá que valorá-los globalmente, com vista a decidir se há ou não subordinação jurídica.
3. O recorrente sustenta que os factos provados são demonstrativos da existência de um vínculo laboral entre autor e réu e não de um (ou mais) contrato(s) de prestação de serviço.
Conforme resulta das definições legais (artº 1º da LCT, aprovado pelo DL nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 e artºs 1152º e 1154º do Código Civil), os elementos que essencialmente distinguem estas figuras contratuais são:
- o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado);
- e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
Diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
Todavia, através do critério do objecto do contrato, nem sempre constitui tarefa fácil distinguir as duas figuras, na medida em que muitas vezes não se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado, pois que "todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele".
Para distinguir os dois tipos de contrato há que apelar, em última análise, ao modo como as partes se encontram relacionados - com subordinação ou com autonomia (?).
Tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio não formal, meramente consensual (artº 6º da LCT), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (artº 219º do CC), daqui decorre que a determinação da sua existência e dos seus contornos, não havendo contrato escrito se alcança, sobretudo, através do comportamento das partes e da forma como dão execução ao acordado.
No caso presente, há um contrato ou, melhor, vários contratos, todos escritos. Temos, assim, este ponto de partida - sabemos o que foi clausulado pelas partes e o nome que deram aos respectivos contratos.
As regras da interpretação negocial constam dos artºs 236º e sgs do CC, regime claramente voltado para os negócios bilaterais (ou plurilaterais) ou, duma maneira geral, para todos os que tenham um destinatário, sendo a tutela deste que se visa com o disposto no nº 1 do citado artº 236º (a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, ....). O sentido objectivo do negócio cede, porém, quando o destinatário da declaração conhecer a vontade real do declarante (nº 2 do mesmo preceito). Sendo o negócio oneroso e havendo dúvidas sobre o sentido do negócio, prevalece o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações - artº 237º do CC. Nos formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso, a não ser que corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade - artº 238º do CC.
Embora o Código Civil vigente não faça qualquer referência aos elementos de que o intérprete se pode socorrer na fixação do sentido da declaração, é entendimento generalizado de que, tal como acontecia na vigência do Código de Seabra, os "elementos essenciais da interpretação" continuam a ser: a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas; a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos." Para além destes elementos, é relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 2ª ed., pg 349 e sgs e Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Civil, II, Coimbra, 1960, pg 313, nota 1).
E porque a interpretação da declaração negocial envolve (também) uma questão de direito (interpretação e aplicação de normas sobre interpretação) pode, nesta parte, o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a actividade exegética da Relação. Pode igualmente censurar a qualificação jurídica (questão de direito) feita pelo tribunal recorrido, na sequência da interpretação negocial a que chegou.
Assim, para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre autor e réu importará:
- por um lado, atender à vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade, ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa;
- por outro, apurar, no âmbito da referida relação jurídica, como se desenvolveu, em concreto, a actividade do autor.
Segundo o Prof. Menezes Cordeiro (2), a legitimidade última para considerar um certo contrato como contrato de trabalho, aplicando-se o competente regime, "reside na vontade das partes que livremente o tenham celebrado".
Todavia, perante a dificuldade de qualificação que surge muitas vezes em contextos de vinculação e execução contratual menos claros, ou em actividades que pressupõem maior autonomia técnica, a jurisprudência tem lançado mão do chamado método indiciário para aferir da coexistência, ou não, no caso concreto, dos elementos definidores do contrato de trabalho.
Como indícios negociais internos a captar apontam-se, geralmente, a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, a retribuição em função do tempo, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, o pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva.
Como indícios externos do contrato, aponta-se a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente, o tipo de recibos emitidos, o tipo de declaração de IRS, o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos (no fundo, a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem - ac. STJ de 27.03.2003, na revista nº 4672/02, da 4ª secção).
Tem-se como pacífico que nenhum destes índices é decisivo para a qualificação, nem esta se faz em função do seu número. Como o STJ tem vindo a defender, tais índices não podem ser avaliados de forma atomística, devendo relativamente a eles ser emitido um juízo de natureza "global", que perspecte o todo, em ordem a convencer, ou não, da existência da subordinação jurídica do prestador de trabalho em relação à entidade a quem o presta [neste sentido, o ac. do STJ de 30.04.2002 (revista n.º 4278/01) e de 2002.05.29.05.2002 (revista n.º 4419/01), ambos da 4ª Secção].
4. Analisando a matéria dada como provada, verifica-se que autor e réu subscreveram 23 contratos, cada um deles com a designação de "contrato de prestação de serviço(s)", coincidindo, no essencial, os termos dos respectivos clausulados [variam apenas quanto ao prazo (cinco meses, quatro, cinco meses e meio, seis ... ) e quanto à estipulação do valor/hora (1.350$00, 1.750$00, 1850$00 ...); além disso, nuns contratos indica-se o formalismo a observar na rescisão do contrato e na denúncia, noutros não; no contrato celebrado em 3.01.96 (a fls 359-360) e em datas posteriores, faz-se referência ao direito subsidiário aplicável (Decreto-Regulamentar nº 66/94 de 18.11.94), nos anteriores não]
Segundo estipulado nesses contratos, os mesmos tiveram início sucessivamente em 24.06.91, 13.01.92 (sendo o prazo deste prorrogado), 16.11.92, 19.04.93, 9.08.93, 15.11.93, 21.03.94, 4.08.94, 3.01.95 (facto nº 18), 5.06.95, 3.01.96, 15.07.96, 17.02.97, 4.08.97, 2.02.98, 3.08.98, 11.01.99, 7.07.99, 3.01.2000, 14.06.2000 (veja-se ponto nº 38 dos factos), 9.08.2000, 4.01.2001 e 28.05.2001.
Verifica-se, ainda, que os contratos foram celebrados sempre com algum tempo de intervalo entre eles, sendo que, algumas vezes, o intervalo da contratação foi de cerca de dois meses (por exemplo, o primeiro contrato findou em 22.11.1991 e o segundo teve início em 13.01.1992; o décimo findou em 06.11.1995 e o seguinte começou em 3.01.1996; o décimo segundo findou em 9.12.1996 e seguinte teve início em 17.02.1997).
Como vimos, face aos factos provados e ao teor dos acordos escritos, as instâncias qualificaram diferentemente o vínculo contratual estabelecido entre as partes.
Resta ver de que lado está a razão.
Olhando ao elemento literal - cláusulas e nome - não há dúvida que o mesmo aponta (mais) para a existência de sucessivos contratos de prestação de serviço.
Não sendo o "nomen iuris" atribuído determinante na qualificação da relação contratual, o certo é que a sua utilização no contexto da relação estabelecida entre um formador e um Centro de Formação Profissional, a par da reiteração desta designação nos vários contratos que firmaram em cerca de dez anos, é um indicador relevante no sentido de que o verdadeiro propósito negocial das partes foi o de se vincularem através de relações de prestação de serviço, como fizeram constar dos vários documentos que subscreveram.
Por outro lado, as cláusulas contratuais formalizadas, e reiteradamente repetidas nos sucessivos acordos, ou denotam o afastamento de uma vinculação de natureza laboral, apontando para um contrato de prestação de serviço, ou são consentâneas com os dois tipos de vínculos.
O mesmo se diga da forma como foram executados os contratos.
Senão, vejamos.
Como consta da cláusula 2ª, comum a todos os contratos celebrados entre autor e ré e designados de contrato de prestação de serviço, o objecto da prestação do autor era: "proporcionar aos formandos dos cursos de Condutores/Manobradores promovidos pelo réu o domínio das competências e técnicas profissionais adequadas, ao exercício de tal actividade".
Ou seja, o autor foi contratado para desempenhar para a ré a função de formador de operários daqueles cursos. E conforme resulta do ponto nº 42 dos factos, desempenhou efectivamente tal função.
Aqui não há controvérsia.
Também sabemos que essa formação tanto podia prestar-se ao abrigo de um contrato de trabalho, como ao abrigo de um contrato de prestação de serviço.
Os diplomas atrás referidos distinguem as duas situações, criando duas figuras: formadores internos (se ligados por um contrato de trabalho) e formadores externos (se ligados por um contrato de prestação de serviço).
Reconhecemos que, nos contratos celebrados, há cláusulas que, à primeira vista, podem causar alguma perturbação para efeitos de qualificação (as que se referem ao horário de trabalho, a certos poderes do réu, a deveres do autor, ao cálculo da remuneração).
Com efeito, embora nesses contratos se comece por afirmar que o formador não está sujeito a horário de trabalho, acaba por se declarar que o mesmo "deve cumprir os horários estipulados para as aulas por ele a ministrar" (ver cláusula 4ª dos contratos celebrados a partir de Janeiro de 1996) ou por estabelecer-se o dever de o formador sensibilizar os formandos para a pontualidade e anti-absentismo (ver cláusulas 4ª dos contratos celebrados antes de Janeiro de 1996).
Por outro lado, ficou provado que o autor tinha que dar a formação dentro do horário estabelecido para os formandos (ponto nº 47 dos factos) e que o réu controlava o cumprimento deste horário (ponto nº 89).
Adianta-se, desde já, que a sujeição a horário de trabalho, quando está em causa uma actividade de docência não é significativo em termos indiciários de uma relação de trabalho. Dar aulas, ministrar cursos implica sempre a definição de horários, quer se preste a actividade com ou sem subordinação jurídica. (3) Além disso, conhecer (controlar) o horário tinha interesse para efeitos remuneratórios (o autor recebia em função das horas que leccionava).
Outra cláusula contratual susceptível de criar alguma dúvida é aquela em que se estabelece, por um lado, que compete ao réu, enquanto entidade organizadora do curso, avaliar o grau de realização dos objectivos pedagógicos, introduzir modificações no programa geral do curso, coordená-lo e articulá-lo com os demais cursos que se realizem simultaneamente, definindo as condições de utilização dos locais, bens e equipamentos que lhe pertençam e se destinem a ser utilizados por vários cursos, e, por outro, se consagra o dever do autor respeitar os trabalhadores e dirigentes do réu e o dever de, com eles, colaborar, por forma a que as funções profissionais destes e a prestação de serviços do autor se harmonizem tendo em conta a realização do objectivo comum (cláusula 6ª dos contratos celebrados até Janeiro de 1996 e a cláusula 5ª dos contratos celebrados depois dessa data).
Adianta-se, desde já, que a dúvida suscitada é mais aparente que real.
No que diz respeito às faculdades de avaliação, de coordenação e de articulação com os demais cursos que o réu promove, basta relembrar que o exercício de tais faculdades resulta do regime jurídico que regula a actividade da formação profissional e não é, em si, suficiente para que se afirme a sujeição do autor ao poder de direcção da ré, como afirma o recorrente na revista.
Além disso - nunca é demais referir - o contrato de prestação de serviços não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço deve ser prestado [neste sentido, acs. do STJ de 30.04.2002 (revista n.º 4278/01) e de 29.05.2002 (revista n.º 3441/01), ambos da 4ª Secção].
Justificadas que sejam estas directivas pela natureza da actividade prosseguida (como é o caso da actividade docente num Centro de Formação Profissional profissional) e desde que o prestador mantenha autonomia na prestação da sua actividade (como foi convencionado entre as partes e se verificou - ponto nº 75-A dos factos), a prestação de serviço não fica desvirtuada.
Refira-se a este propósito que a jurisprudência do STJ tem vindo a afirmar que o facto de um professor estar obrigado a seguir determinadas orientações e a adoptar determinados procedimentos relacionados com a componente pedagógica, com os programas e com a assiduidade e pontualidade, não impõe, só por si, que o contrato celebrado entre as partes tenha de ser considerado como de trabalho (4).
Quanto ao dever de respeitar os trabalhadores e os dirigentes do réu, dir-se-á apenas que se trata de um dever geral de cidadania que sempre recairia sobre o autor e cuja previsão expressa aqui se compreende, atenta a proximidade das relações que com aquelas pessoas mantinha ao leccionar em cursos promovidos pelo réu.
No que concerne ao dever de colaboração, também o mesmo não releva como elemento caracterizador do contrato de trabalho, face às circunstâncias em que se desenvolvia a prestação da actividade do autor. Com efeito, se este, ao leccionar, contribuía com a sua prestação para a consecução dos objectivos de formação profissional do réu, é evidente a necessidade de harmonização da sua actividade com todas as outras que se desenvolviam nesse âmbito, sem que tal signifique, necessariamente, estar o autor submetido à relação hierárquico-funcional pressuposta no contrato individual de trabalho.
Aliás, o regime jurídico que disciplina a actividade do réu estabelece expressamente o dever do formador (quer interno quer externo) de cooperar com a entidade promotora no sentido de assegurar a eficácia da acção de formação.
Quanto à estipulação do preço do serviço segundo um valor/hora, (cláusula 6ª dos contratos celebrados a partir de Janeiro de 1996 e clàusula 7ª dos contratos anteriores), dir-se-á que a mesma é compatível, quer com o contrato de prestação de serviços, quer com o contrato de trabalho, embora seja mais comum nesta segunda modalidade de contratação que se convencione um salário determinado em função do tempo de disponibilidade para o trabalho (normalmente ao mês), independentemente do número de horas de trabalho efectivamente realizado.
Em suma, perante tais cláusulas e a sua execução prática não é possível concluir no sentido de que indiciam a existência duma relação laboral.
Acontece que há outros elementos que apontam claramente para a existência de sucessivos contratos de prestação de serviço.
Desde logo, as cláusulas sobre a caducidade, denúncia e rescisão do contrato.
Com efeito, estabelece-se em cada um dos sucessivos contratos que o mesmo caduca na data indicada sem conferir direito a indemnização a qualquer das partes. Além disso, consagra-se a possibilidade de denúncia livre do contrato e de rescisão com fundamento no incumprimento contratual da outra parte. Ou seja, a caducidade, rescisão e denúncia do contrato estão previstas em moldes que nada têm a ver com a regulação dessas figuras jurídicas no âmbito do regime jurídico da relação contratual laboral.
Afirma-se também em todos os contratos, expressamente, a autonomia do autor na prestação da actividade de formador - ver cláusulas 3ª, 5ª e 6ª nos contratos celebrados até 5 de Junho de 1995 e cláusulas 3ª e 5ª dos contratos posteriores -, matéria que consta também do ponto nº 75 dos factos.
Estabelece-se igualmente na cláusula 4ª (comum a cada um dos contratos) que a ausência do autor a actividades lectivas previamente marcadas não constitui falta (justificada ou injustificada) e releva apenas para a remuneração e avaliação dos seus serviços.
A este propósito ficou também provado - pontos nºs 90 e 91 da matéria de facto - que o réu não exige aos formadores externos, em caso de ausência, a apresentação de uma justificação da falta e, também, que lhes não instaura processo disciplinar quando não cumprem o acordado com o réu.
Esta desnecessidade de "dar contas" da razão de ser das ausências ao serviço, é um índice forte da autonomia do autor, no desempenho das suas funções
No âmbito duma relação laboral, o conhecimento pela entidade patronal da razão de ser das faltas é, antes de mais, imprescindível para esta saber se deve ou não retribuir o tempo de trabalho respectivo, uma vez que as faltas justificadas não implicam perda de remuneração - cfr. os artºs 25º e sgs do DL n.º 874/76, de 28 de Dezembro.
Por outro lado, no âmbito do contrato individual de trabalho, tem reflexos disciplinares a circunstância de as faltas serem ou não justificadas, podendo as injustificadas, desde que ocorridas no condicionalismo prescrito no artº 9º-1-2-g) da LCCT, constituir justa causa para a cessação do contrato por iniciativa da entidade patronal.
Logo, não ter o autor que justificar as faltas denota a subtracção do autor ao poder disciplinar do réu, poder este que é um dos mais característicos do contrato individual de trabalho e que, por isso, distingue particularmente as relações estabelecidas em conformidade com este modelo de contratação das demais relações possíveis ao abrigo do princípio da liberdade contratual (5) .
Mais: ficou ainda apurado que quando os formadores externos (onde o autor se incluía - ponto nº 63 dos factos) não cumprem o acordado o réu não lhes instaura processo disciplinar, limitando-se a não celebrar novos contratos para ministrar formação.
Neste contexto, não tem sentido a afirmação do recorrente de que "a circunstância de o réu não ter exercido o seu poder disciplinar junto do autor, não significa que não o detivesse em relação ao autor, pois para a qualificação da relação jurídica como tendo natureza laboral releva a existência desse poder e não o seu exercício em concreto o qual pode nunca vir a ter lugar".
O que ficou apurado é prévio ao exercício do poder disciplinar e denota, não que ele não foi exercido, mas que efectivamente ele não existia no âmbito da relação estabelecida entre as partes.
Verifica-se, ainda, que em todos os contratos existe uma cláusula, em que se referencia a retenção de IRS por parte do réu de acordo com o regime fiscal dos trabalhadores autónomos (cláusula 7ª-2).
Apurou-se, também, que perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, quer o autor, quer o réu comportavam-se em conformidade com a execução de contratos de prestação de serviço: o autor emitia recibo - IRS Modelo nº 6 - dos montantes que o réu lhe pagava a título de pagamento da formação que ministrava (pontos nºs 54 e 55); o réu retinha mensalmente uma importância a título de IRS à taxa constante da tabela para actividades de prestação de serviços (ponto nº 77); o autor cobrava IVA ao réu à taxa legal (ponto nº 86); o réu não incluía o autor nas suas folhas de contas para a Segurança Social (ponto nº 87).
Também está provado que o autor não constava do mapa de pessoal do réu, integrando a denominada bolsa de formadores externos do réu (pontos nºs 62 e 63) e que este não lhe pagava qualquer quantia a título de subsídios de férias e de Natal (ponto nº 61).
E ainda que o réu não incluía o autor na apólice de seguro por acidentes de trabalho (ponto nº 87) e que o autor celebrou com a Companhia de Empresa-A um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais para cobertura dos riscos sofridos nomeadamente nas acções de formação (ponto nº 88).
Estes factos constituem um importante elemento de ponderação na indagação da vontade das partes no sentido da vinculação efectiva em conformidade com o nomen iuris que deram ao contrato.
Salienta-se, ainda, que os contratos eram intervalados, cada um deles firmado com vista a um curso individualizado do réu (ponto nº 59), e que, entre um e outro contrato, o autor não prestava a sua actividade, nem o réu lhe pagava qualquer remuneração (ponto nº 60), ao invés do que sucedia com os formadores internos do réu a quem o réu atribuía outras funções nos intervalos entre os cursos que ministravam (ponto nº 74).
Invoca, o recorrente, alguns factos que, isoladamente analisados, poderiam ser perspectivados como indícios da subordinação jurídica do autor ao réu, como sejam:
- o local de trabalho, que era nas instalações do ré ou noutro por este designado (factos nºs 43 e 44);
- utilizar o autor as máquinas do réu e a bata por ele fornecida (factos nºs 56 a 58)
- elaborar o autor um sumário relativo a cada aula de formação que ministrava (facto nº 67);
- apoiar o autor o coordenador dos cursos designado pelo ré (facto nº 68), o qual, nas deslocações ao local da formação, com uma frequência semanal ou mensal, analisava os sumários redigidos pelo autor de forma a controlar se estava a ser seguido o programa estipulado pelo réu, com a carga horária para cada disciplina também definida pelo réu e no momento temporal previamente definido, e atribuía em cada curso uma nota ao trabalho efectuado pelo autor (pontos nºs 69 a 72);
- pagar o réu ao autor despesas de deslocação, alimentação e alojamento (pontos nºs 52 e 53).
Simplesmente, estes factos têm que ser analisados no contexto da actividade da formação profissional que o réu prossegue, submetido a uma fiscalização rigorosa por parte das entidades suas financiadoras - o Estado e a União Europeia (pontos nºs 83 e 84) - e à luz do regime jurídico à mesma aplicável, nos termos já assinalados, regime que comporta regras que disciplinam de modo uniforme a actividade do formador, quer a mesma se processe com vínculo laboral, quer se processe sem vínculo laboral.
Ora, como já se referiu, permitindo a lei que a actividade de formador seja prestada com, ou sem, vínculo laboral à entidade promotora dos cursos de formação, nunca a execução do contrato em conformidade com o apontado regime jurídico (comum) poderá valer para efeitos da sua qualificação, num ou noutro sentido.
Por isso, devem aqueles factos ser valorados no contexto da vontade manifestada pelas partes, não só nos sucessivos contratos escritos que firmaram, como também no comportamento por ambas prosseguido na respectiva execução.
Como já se referiu, a designação dada pelas partes a esses contratos foi a de contrato de prestação de serviço e as respectivas cláusulas mostram-se adequadas a tal designação.
Conforme foi decidido pelo ac. do STJ de 7.10.2004 (revista n.º 780/04, da 4.ª Secção), não se provando factos susceptíveis de abalar o sentido das "declarações negociais" - e não se provaram, no caso concreto -, nem razões que convençam de que as partes não terão querido vincular-se às cláusulas que subscreveram - e não existem, na situação em apreço - ganham relevo, na interpretação do negócio, os termos do contrato (escrito) e o nome dado pelas partes.
Também os acs. de 2.11.2004.11.02 e de 2004.05.13 (Revistas n.ºs 2845/04 e 4050/03, da 4.ª Secção), consideraram que, celebrando as partes um contrato escrito que denominaram de prestação de serviço, cujas cláusulas se ajustam a este tipo contratual, e não provando o autor factos suficientemente reveladores de que se verificasse uma situação de subordinação jurídica do autor em relação à ré, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho.
Concordamos com estas posições jurisprudenciais.
Face ao exposto, não merece censura o acórdão recorrido, ao não qualificar como de trabalho os contratos celebrados entre autor e réu e ao absolver este do pedido.
Refira-se, finalmente, que não vislumbramos em que medida é que há abuso de direito da parte do réu quando invoca que o vínculo estabelecido entre ele e o autor não tem natureza laboral.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recorrente.
V - Decidindo
Pelo exposto, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006
Maria Laura Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) Veja-se, neste sentido, a vasta jurisprudência do STJ, de que são exemplo os acs de 14.01.2004 (revista n.º 2652/03), de 02.23.02.2005 (revista nº 2268/04) e de 19.05.2005 (revista n.º 3678/04), todos da 4.ª Secção).
(2) In Manual do Direito do Trabalho, p. 536
(3) No sentido de que, estando em causa a actividade docente, a relevância dos indícios referentes à fixação do horário, à propriedade das instalações e dos instrumentos de trabalho é praticamente nula, vejam-se os acs. do STJ de 28.06.2006 (revista n.º 900/06) e de 29.11.2005 (revista n.º 2137/05), ambos da 4.ª Secção.
(4) Vide o citado Ac. do STJ de 8.02.2006.
(5) Ac. do STJ de 23.02.2005 (revista nº 2268/04, da 4.ª Secção).