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ACIDENTE DE TRABALHO
ALTA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INCAPACIDADE PERMANENTE
PENSÃO POR MORTE
Sumário
I - O direito à indemnização por incapacidade temporária surge com o acidente de trabalho e persiste até à data da cura clínica.
II - Esta, se não for anterior, tem-se por verificada logo após o decurso do período de 18 ou 30 meses (conforme as situações), previsto no art. 42.º do RLAT.
III - Se, apesar da cura clínica, persistir a incapacidade, esta é tida por permanente, extinguindo-se, neste caso, o direito à indemnização (por incapacidade temporária) e surgindo o direito à pensão (por incapacidade permanente).
IV - A morte do sinistrado em consequência de um acidente de trabalho pode dar origem a um fenómeno sucessório - quando estejam em causa direitos que o sinistrado haja adquirido entre o momento do acidente e o da sua morte - e/ou pode fazer nascer direitos na esfera jurídica de terceiros (beneficiários).
V - As pensões previstas no art. 20.º da LAT não visam ressarcir a perda do direito à vida, mas responder a uma determinada expectativa de rendimento que a prestação do trabalho e a sua contrapartida remuneratória criam no agregado familiar do sinistrado, pelo que o direito dos beneficiários familiares é um direito pessoal e não sucessório.
VI - Não tendo a morte do sinistrado ocorrido em consequência das lesões decorrentes do acidente de trabalho, não há lugar à fixação das pensões previstas no art. 20.º da LAT.
VII - O direito a uma pensão por incapacidade permanente extingue-se por morte do titular/sinistrado, excepto se, nessa data, já existir na esfera jurídica deste o direito à percepção de um capital de remição (porque verificados os pressupostos desta).
VIII - Não existia na esfera jurídica do sinistrado o direito a qualquer pensão, se à data do seu falecimento ainda não fora dado como curado clinicamente (havendo apenas pareceres com vista à fixação de uma incapacidade permanente). *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - "AA", BB e CC, melhor identificados nos autos, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, com sede no Largo do Calhariz, n..., em Lisboa, alegando serem os únicos e universais herdeiros de DD, vítima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 30 de Novembro de 2001, o qual veio a falecer no dia 27 de Junho de 2003.
Terminam pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a pensão anual e vitalícia de € 1 695,24, obrigatoriamente remível, acrescida dos juros de mora à taxa legal.
Na contestação, a ré alega, em síntese, que a morte do sinistrado foi devida a submersão, produzida por afogamento em rio, ocorrida durante o período de incapacidade temporária, e que, por isso, se extinguiram todos os benefícios a que tinha direito, nada se transmitindo aos seus herdeiros. Invoca, ainda, que pagou ao sinistrado todas as indemnizações devidas naquele período.
No saneador/sentença, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido.
Os autores apelaram, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou a sentença.
Inconformados de novo, vem pedir revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª) - O sinistrado teve alta médica, em 27 de Março de 2002 com a atribuição de uma Incapacidade Parcial Permanente de 20% ou, se assim não for entendido, em 27 de Junho de 2002;
2ª) - No exame médico, presidido pelo Ministério Público foi atribuída ao sinistrado a Incapacidade Parcial Permanente de 20%;
3ª) - Os recorrentes, herdeiros do sinistrado têm direito a receber a pensão anual e vitalícia peticionada;
4ª) - Foi violado o disposto no artº 2°-f) da Lei n° 143/99 de 30 de Abril e as Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec-Lei n° 341/93 de 30 de Setembro.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré no pedido.
Não houve contra-alegações.
No seu douto parecer, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.
II - Questões
Fundamentalmente saber se, tendo o sinistrado falecido no período de tratamento ambulatório, por causa não relacionada com as lesões decorrentes do acidente de trabalho, os seus sucessores têm direito a receber uma pensão anual por morte.
III - Factos
1. Os autores são, respectivamente, viúva, filhos e os únicos e universais herdeiros do sinistrado DD, nascido em 10.09.1953.
2. O sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de Empresa-B tendo sido vítima de um acidente de trabalho em 30 de Novembro de 2001, tendo-se lesionado na região sacro-ilíaca esquerda.
3. Foi socorrido no Hospital de Santo António, onde recebeu os primeiros tratamentos médicos.
4. Em seguida, a ré seguradora assegurou-lhe tratamentos médicos até 25 de Junho de 2002, data em que lhe foi dada alta, podendo retomar o trabalho com incapacidade temporária parcial de 30% até 01.07.2002, às 14 horas, data em que devia comparecer nos serviços médicos da ré para nova consulta.
5. Em 27 de Março de 2002 o chefe de serviço de ortopedia do Hospital de Santo António deu um parecer no sentido do sinistrado sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 20%.
6. Em 27 de Junho de 2002 o sinistrado faleceu, sem ter sido dado como clinicamente curado.
7. Na data do acidente o sinistrado auferia € 798,08 x 14 meses, acrescido de € 3,34 x 22 dias x 11 meses, estando a responsabilidade da entidade patronal transferida para a ré seguradora através da apólice de seguro nº 5296476;
8. A perita médica do tribunal atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 20% ao sinistrado, com a qual a seguradora não concordou.
9. A morte do sinistrado foi devida a submersão, tendo sido produzida por afogamento em rio, o que pode ter sido devido a suicídio; não foram encontradas lesões traumáticas.
III - Apreciando
Na 1ª instância, entendeu-se que os autores não tinham direito ao recebimento de qualquer pensão.
Eis a fundamentação da sentença:
«A pensão que se atribui aos sinistrados visa compensá-los pela desvalorização sofrida em consequência do acidente. Durante o período de incapacidade temporária para o trabalho o sinistrado não tem ainda na sua esfera jurídica o direito efectivo a uma pensão. Tem apenas a garantia de que se lhe for atribuída incapacidade permanente para o trabalho ser-lhe-á fixada uma pensão vitalícia. Porém, o direito à pensão só se vence no dia seguinte à data da alta, como determina o artº 17º-4 da Lei nº 100/97, de 13.09.
O decesso do sinistrado ocorreu devido a causa que nada teve a ver com o acidente e durante o período de incapacidade temporária para o trabalho. Assim, a sua absoluta falta de capacidade de ganho deveu-se à morte provocada por causa estranha ao sinistro laboral, numa altura em que ainda não se tinha vencido o direito ao recebimento de uma pensão.»
O Tribunal da Relação considerando acertada a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância e concordando com a sua fundamentação, para ela remeteu nos termos do artº 713º-5 do CPC.
Em complemento acrescentou apenas "uma ou duas notas abonatórias".
Disse:
- porque a morte do sinistrado não resultou das lesões decorrentes do acidente, os autores não beneficiam do disposto no artº 20º-1-a)-c) da Lei nº 100/97, preceito sob a epígrafe "Pensões por morte";
- enquanto o sinistrado esteve em regime de tratamento ambulatório apenas lhe eram devidas indemnizações diárias por incapacidade temporária, quer absoluta, quer relativa, como estabelece o artº 17º-1-e)-f)-2 da LAT;
- a pensão anual só lhe seria devida após o médico assistente ter emitido boletim de alta, por consolidadas as lesões sofridas no acidente em causa, e se dessas lesões tivesse resultado qualquer sequela incapacitante para o trabalho - cfr. artº 17º-4, 2º parte, da LAT e artº 32º do DL nº 143/99, de 30.04;
- acontece que o sinistrado faleceu no período do tratamento ambulatório, sem ter sido dado como clinicamente curado pelo médico assistente e antes de decorrido o prazo de 18 meses, previsto no artº 42º-1 do mesmo decreto-lei, ou seja, durante o período em que apenas tinha direito a receber uma indemnização diária e não uma pensão, dado ainda não estarem consolidadas as lesões sofridas, nem determinadas e avaliadas as eventuais sequelas resultantes dessas lesões.
Os recorrentes discordam, continuando a reafirmar, como fizeram nas conclusões relativas à apelação, que, antes do falecimento do sinistrado, este já tinha tido alta médica (em 27 de Março de 2002 ou, então, em 27 de Junho de 2002) e sustentando que, no exame médico, presidido pelo Ministério Público, fora atribuída ao sinistrado a Incapacidade Parcial Permanente de 20%.
Desde já adiantamos que não têm razão.
Face à data do acidente, tem aqui aplicação o regime constante da Lei nº 100/97 (LAT) e do DL nº 143/99 (RLAT).
No artº 17º daquela lei, consagra-se o direito do sinistrado a receber certas prestações - pensões e indemnizações - quando do acidente de trabalho que o vitimou resultar redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho.
Como assinala Carlos Alegre (1) "A lei dos acidentes de trabalho distingue as pensões das indemnizações(....) Ambas têm em vista satisfazer os prejuízos resultantes de um dano físico, mas as pensões de forma vitalícia ou permanente e as indemnizações de forma pontual" (veja-se o artº 51º do RLAT).
No nº 4, fixa-se o momento do vencimento de tais prestações, fazendo também distinção entre indemnizações e pensões, aquelas por incapacidade temporária e estas por incapacidade permanente - as primeiras começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente, as segundas no dia seguinte à alta.
Para este efeito, "alta" corresponde a cura clínica que o artº 2º -f) do DL nº 143/99 (RLAT) define como "situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada".
Por seu turno, no nº 2 do citado artº 32º (artigo sob a epígrafe "Boletins de exame e alta), estabelece-se que, "quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões."
Finalmente, no artº 42º, prevê-se a conversão da incapacidade temporária em permanente, decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade (nº 1), prazo que poderá ser prorrogado até ao máximo de 30 meses, nos termos do nº 2 do mesmo preceito.
Articulando estes preceitos temos que:
- o direito à indemnização por incapacidade temporária surge com o acidente;
- persiste até à data da cura clínica;
- e esta, se não for anterior, ter-se-á por verificada logo após o decurso do período previsto no citado artº 42º;
- se, apesar da cura clínica, persistir a incapacidade, esta é tida por permanente;
- neste caso, extingue-se o direito à indemnização (por incapacidade temporária) e surge o direito à pensão.
Sustentam os recorrentes que o sinistrado teve alta em 27 de Março de 2002, ou, pelo menos, em 27 de Junho desse ano.
Lembremos que no artº 32º do DL nº 143/99, já citado, sob a epígrafe de Boletins de exame e alta, determina-se a emissão pelo médico assistente dum boletim de exame no começo do tratamento do sinistrado (nº 1) e a emissão dum boletim de alta, no termo do tratamento (nº 2).
Aquela afirmação dos recorrentes fundamenta-se no parecer e na comunicação juntos com a participação do sinistro, respectivamente a fls 17 e 16 dos autos.
O parecer, que tem a data de 27 de Março de 2002, é atribuído ao chefe de serviços de ortopedia do Hospital de Santo António, que diz ter observado o sinistrado. Esse parecer conclui, depois de referir os dados revelados pelo exame objectivo e pelo exame radiográfico, no sentido de que o sinistrado, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro, Capítulo I, Artigo nº 9.2.3.b)", "apresenta a incapacidade parcial permanente de 20%".
A comunicação - que é feita pelos Hospitais Privados de Portugal - informa que "desde 25/6/02 o epigrafado (DD) ficou na situação abaixo assinalada (x): Alta, podendo retomar o trabalho com Incapacidade Temporária Parcial, com uma desvalorização de 30%, até 01/07/02, às 14.00 horas, data em que comparecerá nos nossos serviços para revisão/cessar incapacidade".
Esta comunicação e aquele parecer foram apreciados, como prova, pelo Tribunal da 1ª Instância, como o demonstram os pontos nºs 4 e 5 dos factos dados como provados.
Ora, o que resultou provado foi apenas que aquele médico deu um parecer naquele sentido - e um parecer vale o que vale (nunca a sua força probatória poderá ser superior à que resulta do artº 389º do CC) -, e que a situação do sinistrado, desde 25.06.02 era a que constava daquele comunicação hospitalar. Ora, embora naquela comunicação se fale em "alta", a verdade é que a declaração (ou melhor, a previsão) que dela consta é a de que, naquela data, o sinistrado sofria duma Incapacidade Temporária Parcial de 30% até 1.07.2002, altura em que o mesmo compareceria novamente nos serviços médicos para reavaliação da sua situação. Ou seja, naquela data, o sinistrado ainda não estava clinicamente curado.
Estando provado que o sinistrado faleceu no dia 27.06.02, torna-se também patente que, nessa data, ainda não se tinha operado a conversão da incapacidade temporária em permanente, nos termos previstos no citado artº 42º.
Referem, ainda, os recorrentes que, no exame médico presidido pelo Ministério Público, foi atribuída ao sinistrado a incapacidade parcial permanente de 20%.
É sabido que o processo de acidente de trabalho se inicia com uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, que tem por base a participação do acidente (art. 99º-1, do CPT) e que, nessa fase, se prevê a realização de exame médico, ordenada pelo Ministério Público (artºs 101º e 102º do mesmo diploma). Também está previsto que, na tentativa de conciliação, o MP promove o acordo das partes (artº 109º), o qual, se conseguido, é submetido ao juiz para homologação.
Acontece que, no caso dos autos, a participação do acidente é feita no ano seguinte ao da morte do sinistrado, mais precisamente em 26.02.03, e as partes não se conciliaram. Em bom rigor nem sequer se pode considerar que foi realizado um exame médico: o que existiu foi tão só, um "parecer" emitido, cerca de 18 meses após a morte do sinistrado, no sentido de que às lesões sofridas por este corresponderia uma IPP de 20%. Acresce que também está dado como provado que a seguradora não concordou com a incapacidade permanente parcial de 20% atribuída ao sinistrado pela perita médica do tribunal (ponto nº 8 dos factos).
Perdem assim sentido as duas primeiras conclusões dos recorrentes.
Afirmam estes que, enquanto herdeiros do sinistrado, têm direito a receber uma pensão anual e vitalícia.
É pacífico que a morte do sinistrado em consequência dum acidente de trabalho pode dar origem a um fenómeno sucessório - quando estejam em causa direitos que o sinistrado haja adquirido entre o momento do acidente e o da sua morte - e/ou pode fazer nascer direitos na esfera jurídica de terceiros (beneficiários).
Leite Ferreira escreve a este propósito (3): "...o direito às pensões ou indemnizações que antecederam a morte é um elemento daquele complexo de bens, direitos e obrigações em que se analisa a herança do doente ou sinistrado - Cód. Civil, art. 2024.º.
Por seu turno, o direito às pensões com origem no decesso da vítima nada têm a ver com a herança. Qualquer que seja a sua natureza, trata-se sempre de um direito de carácter pessoal - intuitu personnae - que nasce no próprio momento da morte.
Uma vez que as indemnizações provenientes da incapacidade fazem parte do património do de cujus, a ela terão de ser chamados todos os seus herdeiros como seus sucessores na herança de que é titular (...). Mas porque as pensões com origem no facto da morte são estranhas à herança e revestem natureza pessoal, a elas só terão de ser chamados os seus beneficiários, isto é, as pessoas a favor de quem foram estabelecidas".
No caso dos autos, constata-se que o sinistrado faleceu em 27 de Junho de 2002, por afogamento em rio, o que pode ter sido devido a suicídio (ponto nº 9 dos factos).
Não se tratando de morte em consequência das lesões decorrentes do acidente de trabalho, não tem aqui aplicação o disposto no artº 20º da LAT (sobre"Pensões por morte"). Com efeito, tais pensões não visam ressarcir a perda do direito à vida, mas responder, como refere Carlos Alegre (4) a "uma determinada expectativa de rendimento que a prestação do trabalho e a sua contrapartida remuneratória criam no agregado familiar próximo do sinistrado: daí que o direito dos beneficiários familiares seja um direito pessoal e renunciável e não um direito sucessório". Quer isto dizer que o direito à pensão invocado pelos recorrentes não pode decorrer do disposto naquele preceito (alíneas a) e c) do seu nº 1).
Resta apurar se, na esfera jurídica do sinistrado, nasceu o direito a uma pensão por incapacidade parcial permanente, susceptível de ser transmitido aos herdeiros legais (artºs 2030º e 2032º do CC).
Como resulta do disposto nos artºs 2024º e do artº 2032º do CC, aberta a sucessão, os herdeiros são apenas chamados à titularidade de certas relações jurídicas do falecido - só das relações jurídicas patrimoniais e que não devam considerar-se extintas por morte do respectivo titular nos termos do artº 2025º-1 do CC.
O direito a uma pensão por incapacidade permanente extingue-se por morte do titular/sinistrado, excepto se, nessa data, já existisse na esfera jurídica deste o direito à percepção de um capital de remição (porque verificados os pressupostos desta). Na acção, os autores pedem justamente a condenação da ré a pagar-lhes uma pensão obrigatoriamente remível.
Assente que, na data do falecimento do sinistrado, ainda não tinha nascido na esfera jurídica do sinistrado o direito a qualquer pensão - prestação que pressupõe a existência duma incapacidade permanente, que, no caso, não ficou demonstrada - fica, definitivamente, comprometida a pretensão sucessória dos recorrentes.
Não merece, assim, censura o acórdão recorrido quando conclui que ocorrendo a morte do sinistrado no período de incapacidade temporária, apenas tinha direito a uma indemnização diária e não a uma pensão.
Improcedem, pois, todas as conclusões dos recorrentes.
V- Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas, face à isenção dos autores (artº 2º-1-m) do CCJ, na anterior redacção).
Lisboa, 29 de Novembro de 2006
Maria Laura Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) Nº 151/06. Relª: Mª Laura de C. S. Maia (Leonardo); Adjºs: Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão.
(2) Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição Almedina, pág. 99)
(3) Código do Processo do Trabalho, Anotado, Coimbra Editora, 4.ª edição, pág. 630.
(4) Acidentes de Trabalho..., pág. 110.