GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
Sumário

O direito de retenção prevalece sobre o privilégio imobiliário geral dos créditos da Segurança Social concedido pelo art.º 11º do Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por apenso à execução que AA instaurou contra Empresa-A , e em que nomeou à penhora diversos imóveis da executada, reclamaram créditos sobre a executada o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela Delegação de Faro, no montante de 63.762,08 euros, sendo 34.402,37 de capital, proveniente de contribuições em dívida, e 29.359,71 de juros de mora, e, pela Delegação de Setúbal, no montante de 2.346,89 euros, sendo 878,28 de capital, proveniente de contribuições em dívida, e 1.468,61 de juros de mora, bem como a Câmara Municipal de Vila do Bispo, no montante de 507.602,20 euros, relativo ao valor de obras de urbanização.
Seguindo o processo seus legais termos, foi proferida sentença que, após declarar inexistentes excepções e nulidades secundárias, reconheceu os créditos reclamados e os graduou, com o do exequente, colocando em primeiro lugar o crédito do Município, por beneficiar de hipoteca, depois os créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (capital e juros de mora com o limite dos dois últimos anos), por beneficiarem de privilégio imobiliário geral, e finalmente o crédito do exequente, por beneficiar apenas da penhora.
O exequente requereu a reforma daquela sentença, indicando um imóvel, que identifica como lote ... da Urbanização Caminho do Infante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 01293/060788 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Budens, Vila do Bispo, sob o art.º 3666º, para satisfação exclusiva do seu crédito, por sobre esse imóvel não incidir qualquer outro ónus para além da penhora efectuada em favor dele exequente, que além disso tem direito de retenção em relação a ele, e admitindo a manutenção da graduação quanto aos demais bens constantes do auto de penhora; além disso, requereu o esclarecimento da sentença, embora sem dizer de quê.
Tal pretensão não foi satisfeita, tendo o exequente interposto da sentença recurso de apelação.
Na Relação foi proferido acórdão que concedeu provimento parcial à apelação, alterando a sentença ali recorrida no sentido de que, pelo produto da venda do aludido prédio identificado como lote ..., seriam pagos, em primeiro lugar, os créditos da Segurança Social, e em segundo lugar o crédito do exequente, excluindo-se do concurso, relativamente a esse prédio, a Câmara Municipal de Vila do Bispo, por esta não dispor de qualquer garantia real sobre esse prédio, e mantendo-se o decidido, porque não impugnado, quanto aos demais prédios.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo exequente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - No processo foi reconhecido ao autor o direito de retenção sobre o dito prédio identificado como lote ..., objecto do contrato - promessa, nos termos do art.º 755º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil;
2ª - De acordo com o n.º 1 do art.º 759º do mesmo Código, o exequente, tendo retido o prédio objecto do contrato prometido, tem a faculdade de o executar e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor;
3ª - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegações de Faro e de Setúbal) goza de privilégio imobiliário geral nos termos do Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5;
4ª - Pelo que não prefere sobre o direito de retenção do exequente, como resulta da interpretação a contrario do art.º 751º do Cód. Civil;
5ª - Relativamente ao prédio identificado como lote ..., o crédito do exequente que goza de direito de retenção deve prevalecer sobre o privilégio imobiliário geral do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
6ª - Entende-se ter existido lapso na apreciação das garantias reais em causa no processo, devendo ser indicado o lote ... para exclusiva satisfação do crédito do exequente;
7ª - Acresce que os créditos da Segurança Social vencidos antes de 1996 estão prescritos por força do disposto nas Leis 28/84, 17/00, e 32/02, e tal facto é de conhecimento oficioso;
8ª - O acórdão recorrido violou o disposto nas normas indicadas.
Termina pedindo a revogação do mesmo acórdão, indicando-se o dito prédio identificado como lote ... para satisfação exclusiva do crédito do exequente e conhecendo-se da prescrição dos créditos da Segurança Social vencidos antes de 1996.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes:
1º - A sentença proferida na acção declarativa, confirmada na Relação e depois no Supremo, julgando a mesma acção procedente, além do mais reconheceu ao autor (ora recorrente), "nos termos do art.º 755º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil, como garantia do seu crédito, até ao seu integral cumprimento ou pagamento, o direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato - promessa";
2º - O referido prédio corresponde ao denominado lote ... da Urbanização Caminho do Infante, então pertencente à executada;
3º - Na execução dessa sentença, subsequentemente instaurada, foram nomeados à penhora diversos lotes daquela Urbanização, entre eles, e em primeiro lugar, o referido lote ..;
4º - Sobre o referido lote, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 01293/060788, mostram-se inscritas as penhoras efectuadas, pelo exequente em 11/3/03, provisoriamente em 29/4/03 e definitivamente em 23/10/03, e pela Fazenda Nacional em 28/2/05 (fls. 225 e 226 da acção executiva).

Não tendo o Município de Vila do Bispo interposto recurso do acórdão recorrido na parte em que este o excluiu do concurso quanto ao dito prédio identificado como lote ..., o mesmo acórdão transitou em julgado nessa parte (art.º 684º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Sendo aliás de notar a correcção do assim decidido, uma vez que sobre esse prédio não dispunha o Município de garantia real.
Por outro lado, quanto à eventual prescrição dos créditos da Segurança Social, trata-se de questão nova, nunca antes suscitada, e que por isso não pode também ser agora decidida, uma vez que, como é sabido, os recursos visam a alteração ou revogação das decisões recorridas e não proferir decisões sobre matéria nova não apreciada pelo Tribunal recorrido (art.º 676º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), para além do que, ao contrário do que o recorrente afirma, não se trata de questão de conhecimento oficioso (art.º 303º do Cód. Civil).
Assim, resta para decidir a questão de saber quem deve ser pago em primeiro lugar sobre o produto da venda do aludido imóvel: se o exequente, com base no direito de retenção que lhe foi reconhecido pela sentença exequenda face ao disposto no art.º 755º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil, a qual condenara a executada a indemnizá-lo por incumprimento definitivo de contrato - promessa de compra e venda respeitante àquele imóvel com tradição deste, - direito esse que efectivamente não foi tido em conta na sentença da 1ª instância -, se a Segurança Social, com base no privilégio imobiliário geral que lhe confere o art.º 11º do Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5.
Face ao disposto no art.º 759º, n.º 1, do Cód. Civil, o titular de direito de retenção que recaia sobre coisa imóvel tem o direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
Por sua vez, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733º do mesmo Código). Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se por isso que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens.
Os privilégios creditórios podem ser, como se vê do disposto no art.º 735º, n.º 1, do Cód. Civil, de duas espécies: mobiliários ou imobiliários. Os mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente, ou especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (n.º 2 do citado art.º 735º). Já os privilégios imobiliários, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, eram sempre especiais.
Apesar do disposto neste n.º 3, alguns diplomas avulsos posteriores à publicação do Cód. Civil vieram criar privilégios que designaram por imobiliários gerais.
É o caso do Dec. - Lei n.º 512/76, de 3/7, que é de considerar revogado pelo Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5, mas cujo art.º 2º (substituído pelo art.º 11º deste) dispunha que os créditos pelas contribuições do regime geral de Previdência e respectivos juros de mora gozavam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art.º 748º do Cód. Civil.
É também o caso da Lei n.º 17/86, de 14/6, que no seu art.º 12º dispõe que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, regulados por essa Lei, gozam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos no art.º 748º do Cód. Civil e ainda antes dos créditos por contribuições devidas à Segurança Social (n.º 3, al. b).
Também a Lei n.º 96/2001, de 20/8, estabeleceu no seu art.º 4º que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela lei n.º 17/86 gozam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos naquele art.º 748º e ainda dos créditos da Segurança Social (n.º 4, al. b).
Ora, quanto à eficácia dos privilégios creditórios em relação a terceiros, ou seja, ao conflito entre direitos dos credores e direitos de terceiro estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio, há que distinguir entre privilégios mobiliários e imobiliários.
Sobre tal questão, ensina o Prof. Almeida Costa in "Direito das Obrigações", 8ª edição, pág. 897, que, quanto aos privilégios mobiliários, os art.ºs 749º e 750º do Cód. Civil fixam as seguintes soluções:
"Tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre determinados bens, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição".
"Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art.º 749º). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor".
"Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art.º 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior".
Acrescenta, porém, logo de seguida, na pág. 898, o mesmo ilustre Professor: "Claro que a referida disciplina só abrange os privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Código Civil teve em conta". Como se compreende, visto que o legislador do Cód. Civil só admitia privilégios imobiliários especiais. Assim, "às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art.º 749º). Também não se qualificando, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório".
No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Menezes Cordeiro ("Direito das Obrigações", 2º Vol., págs. 500/501), quando escreve:
"A figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa ordem jurídica pelo Dec. - Lei n.º 512/76, de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência.
Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar.
Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil.
Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas - nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas.
Assim sendo, deve ser-lhes aplicado o regime constante do art.º 749º do Cód. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos".
Ainda no mesmo sentido se pronuncia A. Luís Gonçalves ("Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Creditício", in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, pág. 7).
Entende-se, assim, que o referido art.º 751º do Cód. Civil, mesmo antes da redacção que lhe foi dada pelo Dec. - Lei n.º 38/03, de 8/3, continha e contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens certos e determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil, o que implicava que, dizendo o n.º 3 do art.º 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o dito art.º 751º se podia referir, só estes, portanto, preferindo, quer à consignação de rendimentos, quer à hipoteca, quer ao direito de retenção.
Não se compreenderia sequer que o legislador, perante a delicadeza da questão e as dúvidas suscitadas, se pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art.º 751º, não procedesse de forma expressa à alteração radical de regime que tal determinaria no que respeita àquele n.º 3 do art.º 735º e, designadamente, ao n.º 1 do art.º 686º do mesmo Código, que determina que a preferência resultante da hipoteca apenas cede perante privilégio especial (fora casos de prioridade de registo), deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários ou titulares de direito de retenção, por ele próprio criadas. Logo, se não produziu tal alteração, só pode ser porque não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do citado art.º 751º.
Acresce que, entretanto, embora com fundamentação distinta, o Tribunal Constitucional, por razões idênticas às invocadas no seu Acórdão n.º 362/02, de 17/9/02, publicado no D.R., I Série - A, de 16/10/02, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2º da Constituição da República, da norma constante, na versão primitiva, do art.º 104º do Cód. do I.R.S., e hoje do seu art.º 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Cód. Civil, emitiu o seu Acórdão n.º 363/02, com a mesma data e publicado no mesmo D.R., declarando a inconstitucionalidade, também com força obrigatória geral, das normas constantes do art.º 11º do mencionado Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5, - que é aquele onde presentemente se reconhece aos créditos pelas contribuições à Segurança Social e respectivos juros de mora privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo -, e, para evitar a sua eventual repristinação, do citado art.º 2º do Dec. - Lei n.º 512/76, de 3/7, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Cód. Civil.
É certo que é à hipoteca que estes acórdãos expressamente se referem, mas por identidade de razões entende-se que a sua doutrina abrange o direito de retenção, mencionado ao lado da hipoteca naquele art.º 751º.
E tanto é de entender que o legislador não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime desse artigo 751º, que, entretanto, o já citado Dec. - Lei n.º 38/03 lhe veio dar nova redacção, passando ele a referir apenas, de forma expressa, os privilégios imobiliários especiais: ou seja, apenas estes, e não os gerais, é que preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca, e ao direito de retenção.
É certo que o n.º 3 do dito art.º 735º passou então a dispor que "os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais", o que implica que reconhece a existência de privilégios imobiliários gerais, não previstos no Cód. Civil. Mas o certo é que, apesar disso, o legislador limitou a eficácia do disposto na nova redacção do dito art.º 751º aos privilégios imobiliários especiais, do que se conclui pretender a aplicação do respectivo regime apenas a esses privilégios, portanto com exclusão dos privilégios imobiliários gerais apesar de não previstos nesse Código.
Tal diploma veio, pois, decidir a questão já então controvertida de saber quais dos créditos assim garantidos ou protegidos deviam ser pagos em primeiro lugar, questão essa forçosamente conhecida do legislador e que este quis resolver excluindo de forma explícita do art.º 751º os privilégios imobiliários gerais. Assim, constitui esta nova formulação desse dispositivo uma norma de natureza interpretativa, que, nos termos do art.º 13º, n.º 1, do Cód. Civil, se integra no mesmo dispositivo e, consequentemente, nos diplomas legais que atribuíram aos créditos laborais e da Segurança Social privilégio imobiliário geral, pelo que a sua aplicação aos créditos anteriores não constitui aplicação retroactiva.
Conclui-se, pois, que os privilégios imobiliários gerais se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados - pelo que não estão envolvidos de sequela -, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749º do Cód. Civil, cedendo os direitos de crédito por eles protegidos perante os direitos de crédito garantidos por consignação de rendimentos, hipoteca, ou direito de retenção.
Daí que o crédito do ora recorrente, encontrando-se garantido por direito de retenção, há-de gozar de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos da Segurança Social, que beneficiam de privilégio imobiliário apenas geral nos termos acima indicados.
Entende-se, por isso, assistir razão ao recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que graduou em segundo lugar o crédito do ora recorrente em relação ao prédio identificado como lote ..., e graduando-se agora aquele crédito do recorrente, em relação a esse prédio, em primeiro lugar, antes dos da Segurança Social.
Custas pela executada.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2007
Silva Salazar
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira
Sousa Leite
Afonso Correia (vencido)Vencido: o nº 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, foi declarado inconstitucional, apenas em relação à hipoteca  Ac. TC nº 363/02, no DR I série A, de 16-10-2002.
Em relação a qualquer outra garantia mantém-se o ai disposto: os vários créditos da Segurança Social pelas contribuições e juros de mora, gozam de privilégio imobiliário geral e são graduados logo após os créditos de  artº 748, CC ou seja, das garantias por direito de retenção, como o do exequente.