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BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
I - O sistema previdencial do sector bancário é privado, privativo, convencional e obrigatório, pelo que a sua formação autónoma, não sendo a sua aplicação efectuada de forma conjugada ou articulada com as normas do regime geral da segurança social, mas de forma independente. II - Tendo o A. trabalhado no sector bancário entre 1980 e 2002 e posteriormente efectuado descontos para o sistema geral de segurança social, só quando atingir os 65 anos de idade é que terá direito a uma reforma do sector bancário correspondente ao tempo que aí trabalhou e calculada como se tivesse estado inscrito, durante esse período, no regime geral da segurança social ou noutro, nacional, mais favorável, conforme resulta da cláusula 140ª do ACTV do sector bancário. III - Se ainda não completou 65 anos de idade, o A. não tem direito à referida pensão do sector bancário, atento o disposto nas cláusulas 140.ª e 137ª do mesmo IRCT.
Texto Integral
Reg. N.º 778
Proc. N.º 683/10.3TTVNG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… deduziu em 2010-06-14 acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A. pedindo que se condene a R. a pagar ao A. uma pensão equivalente ao tempo de serviço prestado desde a data da sua passagem à reforma e não apenas a partir do momento em que este complete 65 anos de idade.
Alega, para tanto e em síntese, que tendo desempenhado funções para a R. desde Março de 1980 até Maio de 2002, ficou desempregado desde então, tendo passado a auferir subsídio de desemprego de longa duração ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, atribuído pelo CAFEB, Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. Cessado tal subsídio em 2009-07-19, deixou de auferir qualquer rendimento, sendo certo que nasceu em 1948-12-31 e que efectuou variados períodos de descontos para a Segurança Social. Assim, dadas as contribuições efectuadas para ambos os sistemas, a sua idade, a situação de desemprego e o disposto no Art.º 44.º, n.º 3 do referido Decreto-Lei, entende que a R. lhe deve pagar um complemento de pensão, do que ela se escusou com o fundamento que ele apenas seria devido quando o A. atingisse os 65 anos de idade. Fundamenta a sua posição na circunstância de que o regime especial dos bancários, previsto na cláusula 140.ª do ACTV, deve ser aplicado de forma articulada com o regime geral da Segurança Social.
Contestou a R. por impugnação, bem como alegou que ao A. apenas deve ser aplicado o regime especial dos bancários quando ele perfizer 65 anos de idade e desde que obtenha a concordância dela, atento o disposto na cláusula 137.ª do ACTV, pois o regime geral da Segurança Social e da previdência dos bancários não pode ser aplicado de forma articulada, mormente, antes que se verifiquem os pressupostos de aplicação deste último, por se tratar de um regime especial.
Proferido saneador-sentença, foi a R. absolvida do pedido.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo o seu provimento e tendo formulado a final as seguintes conclusões :
I) De acordo com o preceituado no art. 44.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, a pensão de velhice é antecipada para os 55 anos de idade, aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações - o Autor preenche estes requisitos
II) Ao caso sub judice, não é aplicável a Clausula n.º 140, do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário, publicado no B.T.E. n.º 31, de 22 de Agosto de 1992, entretanto alterada no BT.E. n.º 4, de 29 de Janeiro de 2005.
III) O artigo. 55.° do DL n.º 199/99, "vincula o sector bancário", nomeadamente para efeitos de atribuição ou antecipação de reforma.
IV) No âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o DL n.º 199/99, de 14 de Abril, no seu art. 44.°, n.º 3, como acima se referiu, estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego: a pensão de velhice é antecipada para os 55 anos de idade, aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.
V) A Constituição da República Portuguesa, art. 63.º, n.º 4, consagra o principio do aproveitamento total do tempo de trabalho, para efeitos do cálculo de pensões de velhice e invalidez, uma vez que estabelece que os tempos de trabalho prestados no âmbito de várias actividades e os respectivos descontos, para os diversos organismos da segurança social, devem ser cumulados.
VI) Tal princípio constitucional deve ser ainda articulado com o princípio da manutenção dos direitos adquiridos e com o princípio da manutenção dos direitos em curso de aquisição, ambos consagrados nas Convenções da OIT n.ºs 48 e 128.
VII) Conforme o disposto no art. 22.º, do DL n.º 9/99, de 8 de Janeiro, a idade de acesso à pensão de velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes especiais, como é o caso do previsto na alínea d): o regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
VIII) Conforme vasta jurisprudência também o consagra, compete ao sistema de Segurança Social decidir sob a reforma do trabalhador e, uma vez esta atribuída, se o mesmo tem direito ao complemento de pensão, tal como teria se tivesse prestado e efectuado descontos em sede de Segurança Social.
IX) Uma interpretação da cláusula 140.ª, do ACTV, que negue o direito ao complemento de reforma até o interessado ter 65 anos terá de ser nula e sem valor algum.
X) E isto porque, uma interpretação da cláusula 140.ª do ACTV, no sentido de negar tal direito, não tem em consideração que mesmo tendo o Autor direito à reforma pelo regime geral, acaba por vir a ser penalizado por não estarem a ser contabilizados os anos de trabalho prestados no sector bancário.
XI) E paradoxalmente, o Autor também não tem direito à pensão de reforma correspondente ao tempo de trabalho no banco, desde logo, porque se considera só poder ter acesso à mesma, aos 65 anos de idade, ficando totalmente desconsiderado o regime da Segurança Social. XII) Quando o ora Recorrente adquiriu o direito ao pagamento do complemento de pensão, encontrava-se em vigor o Decreto-lei n.º 119/99, pelo que, salvo melhor opinião, estará o Réu obrigado ao seu cumprimento.
XIII) Nos termos do art. 3.°, da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 33/2002, de 20 de Dezembro) são nulas as cláusulas do contrato colectivo pelo qual se renuncia aos direitos conferidos pela presente lei, sendo certo que um desses direitos é, efectivamente, a flexibilização da idade legal para a atribuição de pensões.
XIV) Os acordos colectivos de trabalho não podem restringir direitos conferidos pela lei, uma vez que o ACTV é uma fonte de direito hierarquicamente inferior.
XV) A cláusula 140.ª do ACTV, para o sector bancário, tem de ser interpretada de forma teleológica, de forma actualista.
XVI) Normas violadas:
● art. 44.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro;
● cláusula n.º 140, do ACTV;
● Convenções da OIT n.ºs 48 e 128;
● art. 22.°, do Decreto-lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro;
● art. 3.°, da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 33/2002, de 20 de Dezembro) e
● CRP, art. 66.°, n.º 4.
A R. apresentou a sua contra-alegação que concluiu pelo improcedência do recurso.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) - Autor B… desempenhou funções para o Réu C…, S.A., através de contrato de trabalho, de Março de 1980 a Maio de 2002, primeiro na Agência do Porto, onde permaneceu durante 15 anos, e depois na Agência do …, em Lisboa, pelo período de 7 anos - cfr. Doc. n.º 1, a fls. 11.
b) - Após ter cessado as suas funções no Banco (ora Réu), o Autor ficou desempregado e passando a receber Subsídio de Desemprego pela CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
c) - Em 19 de Julho de 2009 terminou o Subsídio de Desemprego - cfr. Docs. nºs 1 a 3, a fls. 11 a 13.
d) - O Autor nasceu a 31/12/1948.
e) - O autor efectuou períodos de descontos para a Segurança Social - cfr. Doc. n.º 4, a fls. 14).
f) - Entre Março de 1980 e Maio de 2002, foram efectuados descontos para a CAFEB, por força da natureza do vínculo com o Réu, possuindo pois registos de remunerações ao serviço do Banco num total de 22 anos - cfr. Doc. n.º 1.
Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2010[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o A. tem direito a receber da R. uma pensão de reforma desde - embora sem o dizer expressamente - a data em que completou 55 anos de idade.
Vejamos.
Como se vê dos factos dados como provados, o A. trabalhou no sector bancário desde Março de 1980 até Maio de 2002, esteve desempregado e terminada a concessão do respectivo subsídio, pretende que lhe seja atribuída uma pensão desde a data em que perfez 55 anos de idade, atento o disposto no Art.º 44.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
De facto, dispõe tal artigo, na parte que ora interessa considerar:
“1 – Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial é reconhecido o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
...
3 – A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.
...”.
Para tal, entende o A. que tais normas devem ser aplicadas em articulação com o ACTV dos trabalhadores bancários, mormente na sua cláusula 140.ª[4], que dispõe, na parte que ora interessa considerar, o seguinte:
“1 – O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária, não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo, terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da segurança social, ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável.
... ”.
Porém, entende a R. que são aplicáveis in casu as disposições desta cláusula, não em articulação com o disposto no Art.º 44.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, mas em conjugação com o disposto na cláusula 137.ª do mesmo IRCT, que dispõe, na parte que ora interessa considerar, o seguinte:
“1 – No caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido 65 amos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo completo têm direito:
...
6 – O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.
...”.
Ora, como é sabido, os trabalhadores do sector bancário, desde há décadas, sempre tiveram um regime previdencial privado, privativo, convencional e obrigatório.
Distinto da relação trilateral da previdência pública, tanto dos trabalhadores do sector privado, como dos da função pública, em que à relação entre empregador e trabalhalhador, acresce uma entidade previdencial que, para além do mais, recebe quotas e contribuições e paga prestrações, temos no sistema previdencial do sector bancário uma mera relação bilateral entre trabalhador e instituição bancária, em que esta desempenha o duplo papel de empregador e de instituição de segurança social, previdencial.
De matriz convencional[5], sempre foi no ACTV que o sistema previdencial dos bancários teve a sua fonte, sem que por isso deixe de ter carácter obrigatório como os demais sistemas de previdência.
Daí que, cessado o contrato de trabalho, as relações entre trabalhador e instituição bancária não cessam no que à relação previdencial diz respeito, pois se mantém viva a relação de segurança social, mormente, no que à relação pensionística concerne, pois apenas “sai de cena” a figura do empregador.
É assim que as instituições bancárias e os seus trabalhadores não contribuem para o Instituto de Segurança Social, I.P. - apenas destinado aos trabalhadores do sector privado, em geral - ou para a Caixa Geral de Aposentações - apenas destinado aos trabalhadores da função pública e equiparados -, mas para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, donde o A. recebeu o subsídio de desemprego, pois o sistema é privado e privativo dos bancários, como anteriormente se referiu.
Daqui decorre que o sistema previdencial do sector bancário é regulado pelo ACTV e respectivos anexos, pois aí se encontra toda a disciplina que lhe respeita, não sendo invocáveis as normas que regulam o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrém, nomeadamente, as constantes do referido Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, como claramente resulta do disposto no seu Art.º 1.º, n.º 1. Tal significa que in casu apenas poderemos atender à normação constante do referido ACTV, nomeadamente às cláusulas acima transcritas. Na verdade, aos trabalhalhadores do sector bancário aplica-se o seu regime específico, pois o sistema é privado, privativo deles e não qualquer sistema que resulte da conjugação das normas do ACTV e do regime geral da segurança social. Aliás, a referência deste ao sistema dos bancários destina-se apenas a afirmar a sua existência autónoma e não a colocá-lo dentro da sua normação.[6]
Assim sendo, a referência da invalidez presumível feita na cláusula 140.ª deve reportar-se à idade de 65 anos constante da cláusula 137.ª, n.º 1, pois o sistema dos bancários é próprio e não se articula com o sistema geral; na verdade, não sendo aplicável o regime geral, embora articulado com o especial, também não é atendível a idade de 55 anos prevista no n.º 3 do Art.º 44.º do DL n.º 119/99, de 14 de Abril.
Nem se diga o contrário com fundamento em que o Art.º 55.º do mesmo diploma dispõe que “A gestão das prestações de desemprego compete aos centros regionais de segurança social, bem como ... à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários...”. Na verdade, o âmbito do diploma está claramente definido no Art.º 1.º, n.º 1, onde se estabelece que “O presente diploma estabelece, no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrém, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável”.
Aliás, se fosse aplicável ao A. qualquer regime de antecipação da reforma, em vista da sua particular situação, sê-lo-ia o previsto no regime dos bancários, pois o regime geral não lhe é aplicável, isto é, ser-lhe-ia aplicável o disposto no n.º 6 da cláusula 137:ª do ACTV, acima transcrito, único que prevê, para o sector, a antecipação da idade da reforma.
De qualquer forma, mesmo neste entendimento, nem assim a pretensão do A. lograria êxito, pois sempre faltaria a corcondância da instituição bancária, que não existe, como os autos demonstram claramente.
Além disso, as disposições da cláusula 137.ª não são aplicáveis ao A., pois elas pressupõem que o trabalhador se manteve ininterruptamente ao serviço da instituição bancária, quando o A., ao contrário, deixou de trabalhar no sector em 2002.[7]
De todo o exposto resulta que a pretensão do A. apenas poderá ser satisfeita quando ele completar 65 anos de idade, o que ainda não ocorreu.
Tal determina a improcedência da acção.
O entendimento que se acaba se sufragar não viola qualquer das normas invocadas pelo A. nas suas alegação e conclusões do recurso, maxime, a constante do Art.º 63.º, n.º 4 da CRP, que dispõe:
“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
A tese em causa, correspondendo ao sentir e ao decidir das nossas doutrina e jurisprudência, é equilibrada, na medida em que permite tomar em consideração toda a carreira contributiva do A., tanto no sector bancário, como no sector privado ou outro, do que virá a receber as respectivas prestações, embora no tempo próprio.
Agora, o que ele pretende e salvo o devido respeito, é a antecipação do que lhe é devido no sistema bancário, sem que esteja reunido o pressuposto da idade. Portanto, nenhuma norma foi aplicada com um sentido que viole qualquer das invocadas pelo A. nas suas alegação e conclusões do recurso, maxime, a constante do Art.º 63.º, n.º 4 da CRP.
Improcedem, destarte, as conclusões do recurso.
Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de apoio judiciário.
Porto, 2011-07-13
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
__________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro e de ora em diante designado também por CPT2010.
[4] Conforme a redacção constante no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 31, de 1992-08-22, criada na revisão de 1982, onde a cláusula tinha o n.º 141.ª. Tratou-se do 3.º contrato colectivo de trabalho vertical para o sector bancário, que entrou em vigor em 1982-07-15. Daí que, embora ninguém o discuta, antes o pressuponha, certo é que tal cláusula é aplicável in casu.
Cfr. António Menezes Cordeiro, in Convenções Colectivas de Trabalho e Direito Transitório: Com Exemplo no Regime da Reforma no Sector Bancário, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 64, Lisboa, Novembro de 2004, I/II, nomeadamente, pág. 94 e Luís Gonçalves da Silva, in Breves Reflexões sobre a Convenção Colectiva aplicável à Pensão de Reforma no Sector bancário, Comentário aos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 31 de Outubro de 2001 e do Supremo Tribunal de justiça de 6 de Fevereiro de 2002, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Setembro – 2004, Ano XLV (XVII da 2.ª Série) N.ºs 1, 2 e 3, Verbo, nomeadamente, a pág. 263.
[5] Como refere António Menezes Cordeiro, cit., págs. 67 e 68, “O primeiro contrato colectivo para o sector bancário foi assinado em 31-Dez.-1938”, de cujo texto constava o seguinte: “CLÁUSULA 55.ª Os outorgantes obrigam-se a, no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente contrato, ter concluído o regulamento para a constituição da Caixa Sindical de Previdência dos Empregados Bancários.”.
[6] Cfr. o disposto nos Art.ºs 69.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto e 123.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
[7] Cfr., na doutrina, António Menezes Cordeiro, cit., págs. 63 a 95, Luís Gonçalves da Silva, cit., págs. 255 a 277, Apelles J. B. Conceição, in Notas sobre protecção social dos empregados bancários, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Junho – 2006, Ano XLVII (XX da 2.ª Série) N.ºs 1 e 2, Verbo, págs. 9 a 33 e Catarina Pires e João da Costa Andrade, in O regime jurídico relativo à atribuição e cálculo da reforma de certos trabalhadores do sector bancário: tentativa de superação de um (falso) problema de aplicação da lei no tempo, O Direito, Ano 136.º, 2004, I, Almedina, págs. 157 a 176.
Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, in www-dgsi.pt, número do processo e data, respectivamente:
- 2660/05.7TTLSB.S1, 2009-11-12;
- 07S2701, 2007-04-18;
- 02S3499, 2003-01-22 e
- 01S4274, 2002-11-13.
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S U M Á R I O
I – O sistema previdencial do sector bancário é privado, privativo, convencional e obrigatório, pelo que a sua normação é autónoma, não sendo a sua aplicação efectuada de forma conjugada ou articulada com as normas do regime geral da segurança social, mas de forma independente.
II – Tendo o A. trabalhado no sector bancário entre 1980 e 2002 e posteriormente efectuado descontos para o sistema geral de segurança social, só quando atingir os 65 anos de idade é que terá direito a uma reforma do sector bancário correspondente ao tempo que aí trabalhou e calculada como se tivesse estado inscrito, durante esse período, no regime geral da segurança social ou noutro, nacional, mais favorável, conforme resulta da cláusula 140.ª do ACTV do sector bancário.
III – Não tendo ainda completado 65 anos de idade, o A. não tem direito à referida pensão do sector bancário, atento o disposto nas cláusulas 140.ª e 137.ª do mesmo IRCT.