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CLÁUSULA CIF
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Sumário
1 . O “incoterm” CIF – assim como os “incoterms” EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CPT E CIP – reportam-se a “vendas à partida”, não resultando, pois, da sua fixação que a entrega seja acordada no porto de destino. 2 . Isto, não obstante o vendedor ficar, por virtude de tal cláusula CIF, suplementarmente, obrigado a escolher o transporte, pagando o frete até ao porto de destino (não incluindo o desembarque) e a contratar, pagando também, o seguro da mercadoria. 3 . Estando, todavia, alegado, para além da referida cláusula, que as partes acordaram na entrega da mercadoria no porto de destino, esta alegação releva para efeitos de fixação da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem de litígio emergente da falta de qualidade do produto transaccionado. 4 . Tratando-se de transporte da Alemanha para Portugal e tendo a acção sido intentada em 1993, é de aplicar a Convenção de Bruxelas. 5 . Chegando-se, por esta via, à competência dos tribunais portugueses. Sumário elaborado pelo Relator
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I –
Nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 11.ª, Corrente & Corrente demandou:
C... – Import Compagnie, G... e
C... – Corretagem de Comércio Internacional, Lda.
Contestou a 1.ª R., invocando, além do mais, a incompetência internacional do tribunal português.
II –
O Sr. Juiz julgou o tribunal internacionalmente competente.
III –
Agravou a R. C..., mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao agravo.
IV –
Ainda inconformada, agrava novamente esta ré.
Conclui as alegações do seguinte modo:
A) O presente Recurso tem como objecto o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 18 de Janeiro de 2007, o qual negou provimento ao recurso de agravo e confirmou a decisão recorrida, que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta dos Tribunais portugueses para conhecer do presente litígio.
B) O Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto por considerar que ao abrigo do preceituado na Convenção de Bruxelas, em especial nos artigos 5.º e 6.º, o Tribunal Judicial de Lisboa é internacionalmente competente para julgar o presente litígio.
C) Com o devido respeito que o Tribunal a quo merece, a verdade é que atendendo às regras de direito processual civil internacional, não é correcta a decisão do Meritíssimo Tribunal a quo.
D) Em 1991, a 1.ª R. ora Agravante celebrou com a A. ora Agravada um contrato de compra e venda de 333 sacos de sementes de abóbora, onde foi aposta a cláusula CIF Lisboa (cost, insurance and freight), nos termos da qual, o vendedor fica obrigado a providenciar o transporte da mercadoria para o local do destino e a fazer o seguro da mesma contra os riscos da viagem, por conta e no interesse do comprador.
E) As partes têm a sua sede principal e efectiva em diferentes Estados (Portugal e Alemanha) e não estabeleceram no contrato referido no parágrafo precedente, a legislação e o foro aplicáveis, a determinação da lei e foro competentes, em caso de eventual litígio deverá ocorrer, tal como é consabido, de acordo com as regras gerais de direito.
F) No que respeita às regras de competência internacional em vigor à data da propositura da acção, ou seja, em 1993, deverá aplicar-se a Convenção de Bruxelas.
G) O Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Concelho de 22.12.2000, a que o Tribunal a quo faz referência no Acórdão ora em recurso não é aplicável à acção ora em causa, dado que à data em que a mesma foi proposta, o referido Regulamento, não existia.
H) Tal como bem refere o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 03.03.2005, que “O Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002 e aplica-se às acções judiciais intentadas depois disso (...)”. O que também resulta das regras gerais de direito, designadamente do disposto no artigo 12.º do Código Civil, que prescreve que a lei só dispõe para o futuro.
I) Ao invés, os tribunais internacionalmente competentes para conhecer do presente litigio, deverão ser determinados à luz da Convenção e Bruxelas, que no seu artigo 1.º determina que a mesma se aplica em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição.
J) O regime geral relativo à competência internacional encontra-se previsto no artigo 2.º daquela, nos termos do qual: “ (...) as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.”
K) Dado que a 1.ª R. é uma sociedade de direito alemão e que tanto a Alemanha como Portugal são Estados Contratantes daquela Convenção e que se encontra domiciliada em Hamburgo, esta deveria, à abrigo da referida regra geral, ser demandada nos Tribunais de Hamburgo.
L) Ao considerar que o foro competente para conhecer do presente litígio é o português, o Tribunal a quo desvia-se, sem qualquer fundamento que o justifique, de uma regra clássica de competência internacional, que visa garantir a estabilidade e segurança jurídica.
M) Ainda que se considere que a aplicação do artigo 2.º da Convenção de Bruxelas poderá ser afastada do caso sub judice, a conclusão relativamente ao Tribunal competente, não sofre qualquer alteração, ou seja, o tribunal internacionalmente competente é o do domicílio do demandado, in casu, o Tribunal de Hamburgo.
N) Admitindo que o presente litígio se enquadra numa das situações de competência especial reguladas nas Secções II a IV da Convenção de Bruxelas, a única norma a que se poderá recorrer para determinar o tribunal competente para conhecer o presente litígio, é a constante do artigo 5.º, ponto 1, 1.ª parte.
O) O artigo 5.º da Convenção de Bruxelas, bem como as demais normas de competência especial previstas naquela convenção, não contêm uma regra de competência obrigatória, mas uma regra meramente alternativa, tal como bem esclarece Ferrer Correia “Os arts. 5.º e 6.º prevêem um certo número de competências facultativas. Trata-se, pois, aí de competências alternativas com a competência geral do art. 2.º.”
P) Nas conclusões apresentadas em 31 de Janeiro de 2002 ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no âmbito do Processo C-334/00, também se poderá constatar que “O Tribunal de Justiça condiciona fortemente a aplicabilidade do artigo 5.º, ponto 1.
Q) Admitindo que o artigo 5.º, ponto 1 da Convenção de Bruxelas é aplicável, coloca-se a questão relativa à determinação do lugar do cumprimento da obrigação, por parte da 1.ª R. e que serve de fundamento ao pedido da A., de modo a aferir o tribunal competente para julgar o objecto do presente litígio.
R) A determinação do lugar em que a obrigação da 1.ª R. deveria ter sido cumprida é uma questão de direito fundamental, uma vez que nos termos do disposto na referida norma, o foro do contrato é o do lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida.
S) A simples leitura do petitório da A. permite facilmente concluir que o que serve de fundamento ao pedido daquela é o cumprimento defeituoso da obrigação de entrega da coisa e nesse caso, a obrigação que serve de fundamento ao pedido é a obrigação de entrega da mercadoria.
T) No que à obrigação de entrega dos bens objecto do contrato de compra e venda, concerne, as Contraentes incluíram no contrato de compra e venda o incoterm CIF Lisbon.
U) A designação “incoterms” é uma abreviatura da expressão “international commercial terms” [termos comerciais internacionais], e que foram adoptados pela Câmara de Comércio Internacional, com o objectivo de harmonizar conceitos para utilização no comércio internacional, o que muito contribui para a segurança e certeza jurídica dos contraentes.
V) A 1.ª R. ora Recorrente e A. ora Recorrida incluíram no contrato de compra e venda por si celebrado, em 1991 o incoterm CIF (cost, insurance and freight) [custo, seguro e frete] e que, na versão em vigor à data da celebração do contrato, que era a versão de 1990, significa que o vendedor tem a obrigação de pagar o transporte (até ao porto de destino) e o seguro de transporte, e que se inclui nos incoterms do grupo C.
X) Como bem esclarece Lima Pinheiro, a propósito dos citados incoterms do grupo C, em que se inclui o CIF: “Os contratos que utilizam termos do grupo C também são vendas com expedição em que a entrega da mercadoria deve ser cumprida num local diferente do lugar de destino e em que o vendedor não assume o risco do preço depois do embarque ou da expedição”.
Z) A obrigação de entrega das mercadorias objecto do contrato de compra e venda, in casu, dos 333 sacos de sementes de abóbora, não ocorre no local de destino, pelo que no contrato de compra e venda em causa nos presentes autos, a obrigação de entrega das sementes de abóbora não ocorre em Lisboa, mas antes no local do seu embarque, ou seja, em Hamburgo.
AA) O incoterm CIF significa, em termos genéricos, que o lugar do cumprimento da obrigação de entrega das mercadorias por parte dos vendedores ocorre no porto de origem, transferindo-se os riscos inerentes à sua entrega, designadamente da sua perda ou deterioração, no momento em que a mercadoria é colocada na embarcação do porto de origem.
BB) Todas as obrigações que impendiam sobre a 1.ª R. ora Recorrente, no âmbito do contrato de compra e venda que celebrou com a A. ora Recorrida ocorreram em Hamburgo, na Alemanha.
CC) Assim sendo, quer se considere que a obrigação que serve de fundamento ao pedido é a entrega da mercadoria, quer se considere que essa obrigação se prende com o pagamento do preço das mercadorias objecto do contrato de compra e venda, o local em que a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi cumprida é Hamburgo.
DD) Deste modo, o lugar do cumprimento da obrigação que serve de fundamento ao pedido da A. ora Recorrida é Hamburgo, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Convenção de Bruxelas, a A. só poderia ser demandada na Alemanha.
EE) O Tribunal a quo olvidou por completo o facto de as partes terem incluído no contrato de compra e venda, o incoterm CIF Lisboa, nos termos do qual, o risco de perecimento da mercadoria só impende sobre o vendedor até à entrega que dela faça ao transportador.
FF) Mal andou também o Tribunal a quo, ao considerar que “Face ao peticionado, há uma alegação que envolve uma actuação conjunta, ou seja, a omissão quanto a ambos os réus do estado em que se encontrava a mercadoria, contribuindo, assim, para que fosse celebrado um contrato de compra e venda.”
GG) Na verdade, o Tribunal de Hamburgo é o tribunal competente para conhecer o objecto do presente litígio, quer pela aplicação do princípio geral previsto no artigo 2.º da Convenção de Bruxelas, quer pela aplicação das regras de competência especial, constante do artigo 5.º, n.º 1, 1.ª parte da referida Convenção.
HH) Ciente desse facto, a A. ora Recorrida demandou artificiosamente a C... – CORRETAGEM DE COMÉRCIO INTERNACIONAL, LDA., sociedade sediada em Portugal, de modo a contornar as regras de competência internacional e assim, evitar o julgamento do presente litígio pelos tribunais alemães.
II) De facto, a análise da Petição Inicial apresentada pela A. permite facilmente concluir que aquela não imputa quaisquer factos à 2.ª R., susceptíveis de induzir a qualquer responsabilidade daquela pelo cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre A. e a 1.ª R. Aliás, a 2.ª R. Nem sequer tem qualquer intervenção no processo, ora em causa, o que é bem revelador.
JJ) O artigo 21.º do Código Civil visa evitar situações de fraude à lei relativamente às normas de conflitos, a sua aplicação analógica a uma situação como a presente, em que um Autor demanda vários Réus com o intuito de evitar o funcionamento das regras de competência internacional afigura-se inquestionável.
MM) Ora, tendo em conta que o objectivo do artigo 21.º do Código Civil é evitar a criação de situações artificiosas com o intuito de afastar a aplicabilidade da lei, poder-se-á (através do recurso à analogia) concluir que o referido preceito também visa evitar situações que visem contornar a competência do tribunal competente.
NN) Aliás, o artigo 1096.º, alínea c) do Código de Processo Civil, que prescreve que “Para que a sentença seja confirmada é necessário: “Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.”
OO) Na verdade, o Tribunal a quo não especifica a pretensão formulada pela A. contra a 2.ª R., que se poderia considerar conexa com aquela que deduziu contra a 1.ª R., limitando-se a concluir pela aplicabilidade de competência especial prevista no artigo 6.º da Convenção de Bruxelas à situação ora em apreço.
PP) No caso sub judice, a 2.ª R. é uma mera intermediária no contrato de compra e venda celebrado entre a A. e a 1.ª R., e a quem aquela não imputa quaisquer factos de que resulte uma obrigação que sirva de fundamento ao seu pedido, o que demonstra de modo inequívoco o intuito fraudulento com que a A. demandou a 2.ª R.
QQ) Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, ao considerar que o facto de a A. no artigo 17.º da Petição Inicial referir que “ as rés venderam à A. uma mercadoria que se encontrava imprópria para consumo público, omitindo esse facto, agiram com dolo”, denota que a A. imputou factos à 2.ª R..
RR) Desde logo, por que a 2.ª R. não vendeu à A. qualquer mercadoria, uma vez que aquela foi uma mera intermediária na celebração do contrato de compra e venda, e além disso, a mercadoria encontrava-se em perfeitas condições de conservação e salubridade, o que foi comprovado pela Autoridade Fitossanitária Alemã.
SS) A mercadoria viria depois a ser entregue ao transportador e, em virtude do incoterm CIF os risco da viagem já não impendem sobre o vendedor, correndo por conta do comprador, que aliás, só apresentou a mercadoria a verificação alfandegária, cerca de uma semana depois da sua chegada ao porto de destino.
TT) A derrogação à regra geral do artigo 2.º da Convenção de Bruxelas, prevista no seu artigo 6.º, ponto 1, não pode ser aplicada ao caso ora em apreço.
UU) Além disso, todas as qualificações possíveis do pedido da A. conduzem à competência dos tribunais da Alemanha, por força do disposto nos artigos 2.º e 5.º da Convenção de Bruxelas.
VV) Desse modo, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal português, e em consequência absolver a 1.ª R. da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 101.º e 105.º do Código de Processo Civil.
XX) O Acórdão ora em recurso violou as seguintes normas jurídicas: artigo 2.º, 5.º e 6.º da Convenção de Bruxelas, artigo 101.º, 105.º e 1096.º, alínea c) do Código de Processo Civil e artigo 21.º do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
V –
A questão que se levanta no presente recurso é fácil de enunciar e consiste em saber se os tribunais portugueses – em concreto a 11.ª Vara Cível de Lisboa – são internacionalmente competentes para conhecerem da presente causa.
VI –
Da certidão de folhas 17 e seguintes resulta o seguinte:
1 . A acção foi intentada em 6.1.1993;
2 . Nela, a autora demanda a R. recorrente e outra sociedade;
3 . A primeira R. tem sede em Hamburgo, Alemanha;
4 . A segunda tem sede em Lisboa;
5 . A autora invoca um contrato de compra e venda celebrado com a 1.ª R., por intermédio da segunda, nos termos do qual adquiriu àquela sementes de abóbora;
6 . Alegando, no artigo 2.º, que:
“Nos termos do referido contrato, a mercadoria comprada pela A. seria entregue em Lisboa, estando já incluídas no preço a pagar todas as despesas até ao local da entrega (preço CIF).”
7 . Os factos aqui alegados foram aceites na contestação (artigo 23.º);
8 . As sementes de abóbora, embarcadas em Hamburgo, chegaram a Lisboa e foram, depois, transportadas para Nisa;
9 . Em Nisa, verificou que as sementes se encontravam em mau estado, contactou o Delegado de Saúde e este ordenou a inutilização por incineração;
10 . De tudo tendo dado conhecimento às rés;
11 . Pediu, em conformidade, a anulação do contrato e indemnização pelos prejuízos.
VII –
Estes dados factuais merecem uma atenção particular num dado ponto.
A autora refere o valor CIF.
A Câmara de Comércio Internacional, situada em Paris, publicou, em 1936, pela primeira vez, uma enumeração dos “Termos Comerciais Internacionais” (“International Comercial Terms”, ou, em abreviatura, “Incoterms”). Tal enumeração vem sendo revista, tendo-o sido, mais recentemente, em 2000, dando, assim, aso à designação que vem sendo corrente internacionalmente de “Incoterms 2000”.
Logo na própria conceptualização dos “Incoterms” se precisa que estes não definem o ponto de transferência da propriedade, que ficará deixado ao estatuído contratualmente, em geral reportado ao do pagamento ou da entrega.
Mas, atenta a enunciação dos muitos deles, pode-se estabelecer a diferença, que consubstanciam, entre “vendas à partida” e “vendas à chegada”. Reportam-se a “vendas à partida” os EXW, FCA, FAS, FOB, CFR, CIF, CPT e CIP. E a “vendas à chegada” os DAF, DES, DEQ, DDU e DDP. O “Incoterm” CIF encerra a ideia de venda à partida, porquanto, se bem que o vendedor fique suplementarmente obrigado a escolher o transporte, pagando o frete até ao porto de destino (não incluindo o desembarque) e a contratar, pagando também, o seguro da mercadoria, o risco desse mesmo transporte, desde que esta é embarcada, já cabe ao comprador.
Da fixação deste “Incoterm”não resulta, pois, que a entrega seja acordada para o porto de destino. Correspondendo este entendimento ao subjacente aos Acórdãos deste tribunal de 28.6.1983,10.5.1988, 3.2.2005. Que se podem ver, como os demais citados, em www.dgsi.pt.
Só que, no nosso caso, a autora alega, com aceitação da recorrente, no artigo 2.º da petição inicial, o que se transcreveu. Não resulta de tal alegação que o local de entrega seja uma consequência do recurso ao “Incoterm” CIF. O que ali se refere é que nos termos do contrato, “a mercadoria comprada pela autora seria entregue em Lisboa”.
Temos aqui um facto que, de acordo com a redacção da p.i., deverá ser visto como autónomo, valendo, consequentemente, por si. Se fosse incluído em conceptualização referente ao apontado “Incoterm”, não poderia ser considerado porque este o não abrange. Mas foi alegado em termos de independência, de sorte que não fica afastado por esta exclusão conceptual.
VIII –
Obtida esta precisão, passemos aos textos legais sobre a competência.
A acção foi intentada em 1993. O regulamento CE n.º44/2001, do Conselho, de 22.12.2000 entrou em vigor em 1.3.2002 (artigo 75.º) e só se aplica a acções judiciais intentadas depois (artigo 66.º) O texto legal é claro, mas se dúvidas houvessem, poder-se-iam consultar os Acórdãos deste tribunal de 30.4.2002, 18.3.2003 e 3.3.2005.. As ressalvas do n.º2 deste artigo não nos interessam.
Repousamos, assim, na Convenção de Bruxelas.
Tem uma regra geral:
As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
Mas, logo o texto do artigo 2.º que tal regra consigna, admite as ressalvas constantes da própria Convenção.
Interessa-nos, então, o artigo 5.º, corpo e n.º1: O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.
A entrega havia de ser feita em Lisboa; Portugal e a Alemanha são Estados Contratantes e daqui resulta que a sociedade domiciliada em território germânico podia ser, como foi, demandada.
IX –
A tal conclusão ainda se pode chegar atentando no artigo 6.º, n.º1.
O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode também ser demandado se houver vários requeridos, perante o tribunal de qualquer deles.
Decerto que, conforme decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades, em 27.9.1988, no caso Kalfelis’ contra Schröde(1) para que tal preceito se aplique, deve existir um nexo entre os diferentes pedidos formulados por um mesmo autor contra os vários réus.
Mas, no nosso caso, o requisito do nexo é ultrapassado em intensidade. O pedido é o mesmo. Esta identidade, aliás, preenche bem o complemento referido por este aresto no sentido de a conexão dever ser de tal modo que haja interesse em julgar simultaneamente as acções para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente. Mal se compreenderia, efectivamente, se, por hipótese, fosse intentada uma acção contra a sociedade alemã, na Alemanha e outra contra a portuguesa em Portugal e numa delas se decidisse que as sementes de abóbora estavam impróprias para serem utilizadas e na outra que estava próprias.
X –
Termos em que se nega provimento ao agravo.
Custas pela agravante.
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Julho de 2007
João Bernardo (relator)
Oliveira Rocha
Gil Roque
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(1) Pode ver-se o resumo no Comentário à Convenção de Bruxelas, de Teixeira de Sousa e Dário Vicente, 98.