LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONTRATO DE TRABALHO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
NULIDADE
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
ALCOOLÉMIA
Sumário

I - Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3, do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirmou a condenação de uma das partes como litigante de má fé.

II - No âmbito do Código do Trabalho, à semelhança do que se verificava no regime jurídico anterior, os elementos fundamentais do contrato de trabalho são: (i) a actividade do trabalhador; (ii) a retribuição (correspectivo da disponibilidade da força de trabalho); (iii) a subordinação jurídica (o trabalhador presta a sua actividade, segundo as ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem).

III - Este último elemento é um conceito-tipo que se exterioriza através de certos indícios: vinculação a horário de trabalho; execução da prestação em local definido pelo comprador; existência de controlo externo do modo de prestação; obediência a ordens; modalidade de retribuição, em função do tempo de trabalho – ao mês, à semana, ao dia; direito a férias; pagamento de subsídios de férias e de Natal; propriedade dos instrumentos de trabalho (empregador); regimes fiscais e de segurança social; exclusividade de empregador; inserção do trabalhador na organização produtiva.

IV - Deve ser qualificado como de trabalho, o contrato (verbal) que o sinistrado celebrou com os réus - agricultores em nome individual -, nos termos do qual se comprometeu a exercer para estes, e nas suas propriedades, através do manuseamento e uso de tractores, trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira, mediante o pagamento de € 30,00 por dia de trabalho efectivamente prestado, ainda que o sinistrado tivesse a sua própria actividade de produção de queijos na qual despedia grande parte do seu tempo e terras que explorava e semeava.

V - A não observância dos requisitos previstos no n.º 1, do art. 92.º, do CT para a celebração de um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, confere ao trabalhador o direito de optar por um dos empregadores ao qual fica vinculado.

VI - Não tendo o trabalhador chegado a fazer essa opção, por ter falecido em consequência de acidente de trabalho, serão os empregadores solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

VII - Não deve ser descaracterizado um acidente de trabalho, por negligência grosseira do sinistrado, se não se encontram determinadas as causas próximas da ocorrência e não se demonstra que ele tenha sido devido, em exclusivo, à taxa de alcoolemia que o sinistrado apresentava.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I - "AA", residente na Rua de Aljustrel, n.º ..., em Rio de Moinhos, Aljustrel, por si e em representação do seu filho menor, BB, consigo residente, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra CC e DD, ambos residentes no Bairro Novo, em Rio de Moinhos, pedindo se declare como de trabalho o acidente mortal sofrido por EE e que os réus sejam condenados a pagar:

(a) À autora/viúva, a pensão anual e vitalícia de € 3.825,00, com início em 17 de Novembro de 2004;
(b) Ao filho menor, a pensão anual de € 2.190,00, com início em 17 de Novembro de 2004 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado com o ensino superior;
(c) A ambos os autores, o montante de € 4.387,20, referente ao subsídio por morte, o montante de € 2924,80, a título de despesas de funeral com trasladação, e o montante de € 30,00, a título de despesas de transporte com duas deslocações ao Tribunal de Trabalho de Beja.

Alegaram, em síntese, que EE, respectivamente marido e pai dos autores, celebrou um contrato de trabalho verbal com os réus, que se iniciou no dia 1 de Novembro de 2004, cujo objecto era a realização de vários trabalhos agrícolas nas propriedades dos réus, mediante a remuneração diária de € 30 x 365 dias, incluindo subsídio de alimentação; que, no dia 16 de Novembro de 2004, quando aquele se dirigia para uma daquelas propriedades conduzindo um tractor, sofreu um acidente em virtude do capotamento do veículo que conduzia, acidente que foi causa directa e imediata da sua morte.

Na sua contestação, os réus pugnam pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido. Negam a existência de qualquer contrato de trabalho e sustentam que o sinistrado trabalhou nas suas terras (deles, réus) num espírito de entreajuda, dada a amizade que os ligava. Sustentam, ainda, que o tractor não pode considerar-se uma máquina ou equipamento de especial perigosidade e que, no dia do acidente, a vítima, à hora do almoço, tinha ingerido álcool.

Houve resposta.

Proferido despacho saneador, foram seleccionados os factos assentes e controvertidos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente. Considerando o acidente como de trabalho e que a morte do sinistrado foi consequência directa e necessária do mesmo, condenou os réus a pagarem, solidariamente:
(a) À autora AA, a pensão anual e vitalícia de € 2.376,00, com início em 17 de Novembro de 2004;
(b) Ao autor BB a pensão anual de € 1.584,00 desde 17 de Novembro de 2004 até perfazer a idade legal estabelecida, 18, 22 ou 25 anos;
(c) Aos autores, na proporção de metade a cada um., a quantia de € 4.387,20, relativa ao subsídio por morte;
(d) À autora, a quantia de € 1.462,40, relativa a despesas de funeral e a quantia de € 30,00, a título de despesas com duas deslocações ao Tribunal de Beja.
Condenou, ainda, os réus como litigantes de má-fé em multa, correspondente a 4 UCs.

Os réus apelaram da sentença, mas sem sucesso. O Tribunal da Relação confirmou a sentença recorrida.
Inconformados, de novo, os réus vêm pedir revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª) - Ficou provado que os réus exercem, em nome individual, a actividade agrícola e que a exercem em herdades diferentes;
2.ª) - Mas, a entender-se que houve uma relação de trabalho, não ficou definido quem, no momento do acidente, era o patrão;
3.ª) - Acresce, ainda, que o sinistrado tinha a sua própria actividade de fabrico de queijos a que dedicava grande parte do seu tempo e que ainda explorava e semeava terras suas;
4.ª) - Não estando determinado - a entender-se que existia um contrato de trabalho - quem era a entidade patronal, não podia a Ex.ma Juíza socorrer-se do n.º 3 do art° 92° do CT;
5.ª) - Tal preceito só podia ser utilizado se, declarada a invalidade do contrato aí previsto, tivesse ficado provado - e não ficou - que os réus tinham, pelo menos, estruturas organizativas comuns – n.ºs 2 e 1 do referido art° 92;
6.ª) - Não podendo invocar-se tal preceito e uma vez que a solidariedade só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes (art° 513° do CC), não podiam os réus ser condenados como foram;
7.ª) - Da matéria provada não resulta a existência de um contrato de trabalho, na asserção sentenciada;
8.ª) - Aos autores cabia o ónus de prová-lo, sendo certo que ficaram muitos contornos por esclarecer, para além da invocada duplicação de patrões;
9.ª) - O valor entregue pelo réu CC foi puramente aleatório, porque nenhum acordo sobre isso havia;
10.ª) - Havendo todo um conjunto de contradições e obscuridades, não se compreende o tratamento diferenciado relativamente a autores e réus - estes foram condenados como litigantes de má fé, enquanto aqueles não;
11.ª) - Ora, também eles não lograram provar tudo quanto alegaram;
12.ª) - Por outro lado, a descaracterização do acidente resulta clara, ao concluir-se, e bem, que a relação existente - fosse ela qual fosse - cai na previsão do disposto no art° 8° da referida Lei n.º 100/97;
13.ª) - Não constituindo, um simples tractor agrícola uma máquina de especial perigosidade, a excepção às exclusões prevista no n.º 2 daquele art° 8°, não pode operar;
14.ª) - Quando ali se fala em máquinas e equipamentos de especial perigosidade, está a referir-se a uma coisa e a outra, servindo, a conjunção copulativa, para estender a caracterização de especial perigosidade também às máquinas;
15.ª) - E, por outro lado, ficou provado que o sinistrado ingeriu álcool, antes de conduzir, não podendo responsabilizar-se os recorrentes pela tardia prova da medida dessa ingestão, uma vez que não têm competência para determinar o exame ao sangue;
16.ª) - Agora sabe-se que o sinistrado conduzia com uma taxa de 1,45 g de álcool por litro de sangue, o que constitui, muito mais que uma contra-ordenação muito grave, crime;
17.ª) - E essa quantidade não pode deixar de ter tido influência nos comportamentos, ou não seria assim caracterizada e tão severamente punida;
18.ª) - Na verdade, não havendo falha técnica do tractor, não tendo havido intervenção de terceiros e estando o piso em bom estado, só pelo álcool se entende um despiste para o lado esquerdo da via;
19.ª) - O comportamento do sinistrado só pode caracterizar-se como negligente e grosseiro, tendo em conta a qualificação penal da sua conduta, caindo, assim, o acidente, na previsão do arte 7° da Lei 100/97 com a inerente descaracterização;
20.ª) - Tanto a sentença da 1.ª instância como o acórdão que a confirmou, violaram o disposto nos art°s 92° e 115° do Código do Trabalho, o art° 513.º do CC e os art°s 8° e 7° da Lei n.º 100/97.
Termina no sentido de se conceder provimento ao recurso, declarando-se a exclusão ou a descaracterização do acidente e retirando-o da alçada da Lei 100/97, com a consequente absolvição dos réus do pedido.

Não houve contra-alegações.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

Ninguém respondeu.

II – Questões
Reconduzem-se, fundamentalmente, a saber:
A - Se existia um contrato de trabalho entre os sinistrado e os réus;
B - Se os réus podiam ser condenados solidariamente;
C - Se o acidente - sendo de trabalho - deve ser descaracterizado;
D - Se os réus litigaram de má fé, o que previamente coloca a questão da admissibilidade do recurso, nesta parte.

III - Factos
3.1 - Factos dados como provados, nas instâncias:
1. EE faleceu no dia 16 de Novembro de 2004 - alínea A dos factos assentes.
2. O referido sinistrado nasceu em 25 de Março de 1961- alínea B.
3. O autor BB é filho do sinistrado e nasceu em 16 de Novembro de 1991- alínea C.
4. À data do falecimento, o sinistrado era casado com a autora AA com a qual contraiu casamento católico em 15 de Agosto de 1980 - alínea D.
5. No dia 16 de Novembro de 2004 o sinistrado dirigiu-se de manhã para as herdades, propriedade dos réus - alínea E.
6. Pelo meio dia dirigiu-se a sua casa, sita em Rio de Moinhos, para almoçar, tendo sido transportado pelo réu CC, numa carrinha de caixa aberta, da propriedade deste, em que também seguiam o réu DD e o Sr. FF - alínea F.
7. Cerca das 13 horas o sinistrado saiu de casa e foi transportado pelo réu CC e dirigiu-se ao Monte das Mesas, propriedade do réu DD, onde, cumprindo ordens dos réus, foi buscar um tractor com o qual se dirigiu para o Monte Braz da Gama para reiniciar o trabalho de que fora incumbido - alínea G.
8. Quando conduzia o tractor marca Agriful, com a matrícula JG, pela estrada entre Messejana e Rio de Moinhos foi vítima de um acidente, em virtude do capotamento da aludida máquina agrícola - alínea H.
9. Acidente que foi causa directa e necessária da morte imediata do sinistrado pelas lesões que lhe causou - alínea I.
10. Os réus não tinham a sua responsabilidade, pela ocorrência de acidentes de trabalho, transferida para qualquer seguradora - alínea J.
11. No dia 2 de Dezembro de 2004, o réu CC dirigiu-se a casa da autora e entregou-lhe o cheque n° 4695988313, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, com a quantia de mil e oitenta euros - alínea L.
12. O cheque foi depositado no dia 6 de Dezembro de 2004 na conta titulada pela autora - alínea M.
13. Em finais de Dezembro os réus dispuseram-se a preparar e cultivar gratuitamente um prédio rústico, propriedade da mãe do sinistrado - alínea N.
14. Os autores viviam com o sinistrado em economia comum - alínea O.
15. O sinistrado entregava à autora todos os meses grande parte do seu salário para que esta o utilizasse no governo da casa e sustento do filho de ambos - alínea P.
16. A autora em vida do falecido apenas trabalhava ocasionalmente - alínea Q.
17. Após o falecimento do marido foi obrigada a procurar trabalho encontrando-se actualmente a trabalhar, sob contrato a termo até dia 30 de Abril de 2005, como servente de limpeza, auferindo € 408,00 mensais - alínea R.
18. O autor encontra-se a estudar - alínea S.
19. Os réus são agricultores são agricultores em nome individual - alínea T.
20. Exploram no exercício dessa actividade propriedades diferentes: o primeiro a Herdade das Mesas e o segundo a Herdade Braz da Gama- alínea U.
21. Os réus são muito amigos e eram amigos do sinistrado - alínea V.
22. O sinistrado EE celebrou, nos , últimos dias de Outubro de 2004, acordo verbal com os réus, comprometendo-se a exercer para estes, trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira nas propriedades destes e sob as suas ordens, direcção e fiscalização (suprimida a expressão em itálico - ver 3.2).
23. Contrato que teve início nos primeiros dias do mês de Novembro.
24. Foi acordado que o sinistrado auferia o pagamento diário de € 30 por dia de trabalho efectivamente prestado.
25. No âmbito das funções do sinistrado cabia o manuseamento e uso de tractores.
26. O sinistrado, EE, com um tractor pertencente a um dos Réus lavrou parte da Herdade das Mesas, explorada pelo Réu CC.
27. Lavrou parte da Herdade Braz da Gama explorada pelo Réu DD.
28. E, ainda, lá esteve no dia 16 de Novembro de manhã.
29. Uns dias antes o sinistrado esteve nas terras que ele próprio explorava.
30. O sinistrado tinha a sua própria actividade de produção de queijos na qual despendia grande parte do seu tempo.
31. O sinistrado tinha terras que explorava e semeava.
32. No dia da sua morte o sinistrado comemorou o aniversário do seu filho.
33. Nesse almoço o sinistrado ingeriu álcool.
34. O acidente que causou a morte do sinistrado teve como causa um despiste para o lado esquerdo da via.
35. O réu CC destinou o cheque, referido na alínea L) da matéria de facto assente, ao pagamento de dias de trabalho prestados pelo sinistrado aos réus.
36. Desse montante setecentos e cinquenta euros destinavam-se a pagar as despesas de funeral do sinistrado.
37. A autora gastou com o funeral do sinistrado a quantia de seiscentos euros.

3.2 - Sob o ponto n.º 22 dos factos inclui-se a expressão « ... e sob as suas ordens, direcção e fiscalização».
Sabido que o contrato de trabalho se caracteriza essencialmente pela relação de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face ao empregador e que esse laço resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, tal significa que aquele expressão traduz uma conclusão jurídica que interessa ao tema a decidir - qualificação da relação jurídica estabelecida entre sinistrado e réus (saber se estamos ou não perante um contrato de trabalho subordinado), questão que, por isso, não pode ser decidida no julgamento da matéria de facto.
É o que resulta da primeira parte do disposto no n.º 4 do art° 646.º do CPC. Tem-se, assim, por não escrita a referida expressão, passando o ponto n.º 22 a ter a seguinte redacção:
«22. O sinistrado EE celebrou, nos últimos dias de Outubro de 2004, acordo verbal com os réus, comprometendo-se a exercer para estes, trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira nas propriedades destes.»

IV - Apreciando
Como referimos, são quatro as questões colocadas.
1. Vamos começar pela litigância de má fé
A sentença da 1.ª instância condenou os réus como litigantes de má fé em multa, com fundamento em que alegaram factualidade diferente daquela que ficou provada e que implicava com a qualificação do contrato que vigorou entre eles e o sinistrado.
Considerou, por isso, que os réus deduziram oposição ao pedido cuja falta de fundamento não podiam ignorar por se tratar de factos do seu conhecimento pessoal.
Os réus, na apelação impugnaram esta decisão, mas o acórdão recorrido confirmou-a.
Na revista, os réus voltaram a impugnar a sua condenação como litigantes de má fé. Insurgem-se contra o facto de, havendo todo um conjunto de contradições e obscuridades, apenas eles terem sido condenados, sendo que os autores também não lograram provar tudo quanto alegaram. Ou seja, segundo eles, os actos que praticaram no processo não violavam o dever de boa fé processual.
Não temos dúvidas que a questão da litigância de má fé tem natureza processual e que, havendo recurso autónomo dessa decisão, a espécie será o agravo (art°s 691° e 733° do CPC).
Também é seguro que, sendo a acção instaurada em Fevereiro de 2005, tem aqui aplicação o disposto no art° 754° do CPC, na redacção introduzida pelo DL n° 375¬A/99, de 20 de Setembro, que, no seu n.° 2, preceitua não ser admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da l.ª instância ( .... ).
Por outro lado, encontrando-nos perante um segundo grau de recurso, é inaplicável o disposto no art° 456°-3 do CPC, segundo o qual «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé».
Finalmente, estatui o art° 722°-1 do mesmo diploma (preceito que consagra o princípio da unidade ou da absorção):
«1 - Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei do processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do n° 2 do art° 754°, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso».
Não estando em causa nenhuma das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado art° 754°, impõe-se concluir que a matéria relativa à condenação dos réus como litigantes de má fé, não pode ser conhecida na presente revista (neste sentido, entre outros, o ac. do STJ de 17 de Janeiro de 2007, processo n.º 3207/06, e ac. de 27.06.07, processo n° 920/07, ambos da 4.ª secção).

2 - A segunda questão é de qualificação: definição da relação jurídica que existia entre sinistrado e réus, quando ocorreu o acidente.
Tanto a 1.ª como a 2.ª instância entenderam que o vínculo existente tinha como fonte um contrato de trabalho subordinado.
Eis, em síntese, a fundamentação do acórdão recorrido:
- uma vez que a relação em causa teve início depois da entrada em vigor do Código do Trabalho, é a este diploma que se tem de atender para qualificar o vínculo;
- a noção de contrato de trabalho consta do art° 10° do CT, é "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas sob autoridade e direcção destas";
- com modificações de redacção o preceito reproduz a noção que já vinha da LCT e do art° 1152° do CC pelo que, no seu aspecto essencial, mantém actualidade tudo o que na doutrina e jurisprudência se foi produzindo em volta da referida noção para melhor definir e caracterizar o contrato de trabalho;
- agora, como antes, o elemento subordinação jurídica - prestação da actividade sob a autoridade e direcção da pessoa (ou pessoas) a quem a actividade é prestada - assume relevância essencial para caracterizar essa figura contratual;
- no caso, resultaram provados todos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho: prestação de uma actividade aos réus, mediante retribuição e sob as ordens e direcção daqueles;
- não obsta a esta qualificação o facto de a posição de entidade empregadora ser ocupada por duas pessoas (o réu CC e o réu DD), que, embora dedicadas à mesma actividade (agricultura), o fazem em nome individual e explorando propriedades diferentes;
- o Código de Trabalho prevê o contrato de trabalho celebrado com vários empregadores (art° 92°);
- porém, nesta eventualidade (existência de vários empregadores), a lei exige que sejam observados vários requisitos, entre eles, a forma escrita;
- o desrespeito dos requisitos indicados no n.º 1 do art° 92° do CT confere ao trabalhador o direito de optar por um dos empregadores, relativamente ao qual ficará unicamente vinculado (n.º 5 do mesmo preceito);
- no caso presente, o contrato foi verbal e o trabalhador não chegou a fazer aquela opção;
- porque não foi observada a forma escrita, o contrato é nulo (art° 220.º do CC);
- no domínio do contrato de trabalho, a nulidade deste não tem efeitos retroactivos (como é regra nos negócios jurídicos - art° 289º-1 do CC); apesar de nulo, o contrato produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (art° 115º do CT);
- face a este regime de invalidade e uma vez que o sinistrado não fez em vida aquela opção, falecendo quando se encontrava ao serviço dos réus, há que enquadrar a responsabilidade destes na previsão do n.º 3 do art° 92° do CT: responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, em que seja credor o trabalhador (ou terceiros).

Quanto à questão da qualificação contratual, os recorrentes limitam-se a afirmar que era aos autores que cabia o ónus de provar a existência do contrato de trabalho, ónus que não cumpriram pois da matéria provada não resulta configurado tal contrato (segundo os recorrentes, o valor entregue pelo réu CC foi puramente aleatório, além disso ficaram muitos contornos por esclarecer, para além da invocada duplicação de patrões).

Vejamos.
A situação em apreço rege-se pelo Código de Trabalho, tal como foi decidido pelas instâncias e é aceite pelos recorrentes.
Começamos por sublinhar que não é líquido que o regime específico do trabalho rural, instituído pela "PRT para a Agricultura", publicada no BTE, 18 série, n.º 21, de 08/06/79, se mantenha em vigor, uma vez que as PRT deixam, no domínio do CT, de ter base legal (neste sentido, A. Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, 12.ª ed., pg 157, nota 3).

De qualquer forma, o regime do CT é aplicável como regime geral, a quaisquer relações de trabalho subordinado, mesmo no caso de contratos de trabalho com regime especial (art° 11° do CT). Nenhum contrato de trabalho está excluído da sua aplicabilidade. Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, pg 315) diz expressamente que "o regime constante do Código do Trabalho e da Regulamentação é genericamente aplicável ao contrato de trabalho".
A noção de contrato de trabalho consta do art° 10° e corresponde no essencial à definição dada no art° 1 ° do DL n.º 49.408 (LCT) e à contida no art° 1152° do CC.
Os elementos fundamentais do contrato de trabalho continuam, assim, a ser (para além dos sujeitos): a (própria) actividade do trabalhador; a retribuição (correspectivo da disponibilidade da força de trabalho); e a subordinação jurídica (o trabalhador presta a sua actividade, segundo as ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem).
Este último elemento é um conceito-tipo que se exterioriza através de certos indícios: vinculação a horário de trabalho; execução da prestação em local definido pelo comprador; existência de controlo externo do modo de prestação; obediência a ordens; modalidade de retribuição, em função do tempo de trabalho - ao mês, à semana, ao dia; direito a férias; pagamento de subsídios de férias e de Natal; propriedade dos instrumentos de trabalho (do empregador); regimes fiscais e de segurança social; exclusividade de empregador; inserção do trabalhador na organização produtiva.
O valor de cada um destes indícios varia em função da natureza da actividade desenvolvida e das condições em que é exercida. Alguns, como os regimes fiscal e de segurança social adaptados e mesmo o direito a férias e o pagamento de subsídios de férias ou de Natal, podem ter uma relevância ténue na caracterização do negócio. Além disso, os chamados índices de subordinação jurídica não valem isoladamente. Têm que ser apreciados globalmente no circunstancialismo do caso concreto.
Com interesse nesta parte estão provados os seguintes factos:
- o sinistrado EE celebrou, nos últimos dias de Outubro de 2004, um acordo verbal com os réus, comprometendo-se a exercer para estes, trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira nas propriedades destes, contrato que teve início nos primeiros dias do mês de Novembro;
- foi acordado que o sinistrado auferia o pagamento de € 30 por dia de trabalho efectivamente prestado;
- no âmbito das funções do sinistrado cabia o manuseamento e uso de tractores;
- o sinistrado EE, com um tractor pertencente a um dos réus, lavrou parte da Herdade das Mesas, explorada pelo réu CC;
- e parte da Herdade Braz da Gama explorada pelo réu DD (1);
- e, ainda, lá esteve no dia 16 de Novembro de manhã;
- nesse dia o sinistrado dirigiu-se de manhã para as herdades, propriedade dos réus;
- pelo meio dia, dirigiu-se a sua casa, sita em Rio de Moinhos, para almoçar, tendo sido transportado pelo réu CC, numa carrinha de caixa aberta, da propriedade deste, carrinha em que também seguiam o réu DD e o Sr. FF;
- cerca das 13 horas o sinistrado saiu de casa e, transportado pelo réu CC, dirigiu-se ao Monte das Mesas, propriedade do réu DD, onde, cumprindo ordens dos réus, foi buscar um tractor com o qual se dirigiu para o Monte Brás da Gama para reiniciar o trabalho de que fora incumbido;
- uns dias antes o sinistrado esteve nas terras que ele próprio explorava;
- o sinistrado tinha a sua própria actividade de produção de queijos na qual despendia grande parte do seu tempo e terras que explorava e semeava;
- os réus são agricultores em nome individual;
- exploram no exercício dessa actividade propriedades diferentes: o primeiro
a Herdade das Mesas e o segundo a Herdade Braz da Gama;
- os réus são muito amigos e eram amigos do sinistrado;
- no dia 2 de Dezembro de 2004, o réu CC dirigiu-se a casa da autora e entregou-lhe o cheque n.º 4695988313, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, com a quantia de mil e oitenta euros, cheque destinado ao pagamento de dias de trabalho prestados pelo sinistrado aos réus e das despesas de funeral do sinistrado;
- o cheque foi depositado no dia 6 de Dezembro de 2004 na conta titulada pela autora;
- em finais de Dezembro os réus dispuseram-se a preparar e cultivar gratuitamente um prédio rústico, propriedade da mãe do sinistrado.

Destes factos resulta de forma clara que o sinistrado se obrigou contratualmente perante os réus a, mediante retribuição, realizar trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira nas propriedades destes, cabendo-lhe o manuseamento e uso de tractores, disponibilizados pelos réus.
A subordinação jurídica está evidenciada através de vários índices: remuneração à hora ou ao dia, conforme o tempo de trabalho efectivamente prestado; obediência a ordens; local de trabalho; uso de tractores facultados pelos réus na realização desses trabalhos.
A ausência de outros índices (fixação de horário; férias, descontos para a segurança social .... ) resulta do circunstancialismo do caso concreto: o sinistrado não trabalhava continuamente nas terras dos réus (n.ºs 22, 25, 29 a 31 dos factos); foi contratado para tarefas específicas - trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira, com manuseamento e uso de tractores - e ele próprio tinha uma exploração agrícola, o que pressupunha uma certa flexibilização para efeitos de compatibilizar as duas actividades ¬ laboral e própria; tal situação é possível no mundo rural, estando em causa aquele tipo de actividade e, sobretudo, se existe uma relação de amizade entre os contraentes, como acontecia com os réus e o sinistrado; sem esquecer, ainda, o curto período de tempo em que durou a situação decorrente do acordado, interrompida pela morte do trabalhador.
Assim, sendo certa a alegação dos recorrentes de que era aos autores que cabia o ónus de provar a existência do contrato de trabalho (art° 342°-1 do CC), já não têm razão quando afirmam que eles não cumpriram tal ónus e tecem considerações que não têm correspondência nos factos provados (por exemplo, quando afirmam que o valor entregue pelo réu Baião foi puramente aleatório, porque nenhum acordo sobre isso havia). Na verdade, avaliando-se estes no seu conjunto, conclui-se que a actividade desenvolvida pelo autor, em beneficio do réus era prestada de forma juridicamente subordinada, o que implica a qualificação da relação contratual estabelecida entre autor e réus como tendo natureza laboral.
Não afasta esta qualificação o facto de serem dois os empregadores.
Uma das novidades do Código de Trabalho consiste justamente em consagrar a possibilidade de o trabalhador celebrar um contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores (art° 92°), desde que, entre estes, exista uma "relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo", ou, pelo menos, "mantenham estruturas organizativas comuns (n.º 1 e n.º 2 do citado art° 92°).
O contrato deve obedecer ainda aos seguintes requisitos: constar de documento escrito, no qual se estipule a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho, a identificação de todos os empregadores e, entre eles, aquele que representará os demais na execução do contrato [alíneas a) a c) do n.º 1 do referido preceito e art° 103°-1-f)]; o documento deve estar assinado pelas partes - pelo trabalhador e por todos os empregadores (n.º 2 do art° 103°).
No caso de violação dos requisitos indicados no n.º 1 do art° 92°, a lei confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado.
Não sendo observada a forma escrita, o contrato é nulo - art° 220° do CC.
Todavia a nulidade do contrato não tem os efeitos previstos no art° 289°-1 do CC (não opera retroactivamente). "O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz os efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução" - art° 115°-1 do CT.
No caso dos autos, o contrato não foi reduzido a escrito - o que determina a sua nulidade - e também não resultou provado que os réus tivessem estruturas organizativas comuns, muito menos que entre eles houvesse qualquer relação societária (o que, por si só, também seria causa de invalidade - art°s 114° e sgs do CT). Todavia provou-se que o sinistrado EE celebrou com os réus um contrato verbal, nos termos já expostos, fonte dum vínculo de natureza laboral, contrato que, sendo com pluralidade de empregadores, não observou, além do mais, os requisitos previstos no n° 1 do art° 92° do CT. Nesta situação, o trabalhador teria direito a optar por um dos empregadores – n.º 5 do mesmo preceito. Acontece que o sinistrado morreu antes de fazer essa opção.
Em suma, temos um contrato de trabalho celebrado entre este e os réus que, não obstante não obedecer aos requisitos substanciais e formais que constam do art°s 92°- 1-a)-b)-c)-2 e 103°-f) do CT, sendo, por isso, nulo, produz efeitos como se fosse válido, nos precisos termos em que foi celebrado (citado art° 115°-1).

4.3 - A terceira questão prende-se com a condenação solidária dos réus (art° 92.º - 3 do CT)
Argumentam:
Entendendo-se que houve uma relação de trabalho, não ficou definido quem, no momento do acidente, era o patrão, sendo que os réus exercem a actividade agrícola, em nome individual e em herdades diferentes; além disso, o sinistrado também explorava e semeava terras suas e tinha a sua própria actividade de fabrico de queijos, a que dedicava grande parte do seu tempo.
O regime estabelecido no n° 3 do art° 92° do CT só podia ser aplicado se, declarada a invalidade do contrato, tivesse ficado provado - e não ficou - que os réus tinham, pelo menos, estruturas organizativas comuns (n.ºs 2 e 1 do referido art° 92°).
Não podendo invocar-se tal preceito e uma vez que a solidariedade só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes (art° 513° do CC), não podiam os réus ser condenados como foram.
Preceitua o art° 92°-3 do CT:
«3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos do número anterior.»
Por seu turno, o art° 513° do CC estabelece que a "solidariedade de devedores e credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes."

É manifesto que o regime de solidariedade consagrada no n.º 3 do art° 92° refere-se à figura do contrato de trabalho celebrado com pluralidade de empregadores. Os termos da lei e o regime de solidariedade instituída naquele n.º 3 apontam claramente para a existência de uma única relação laboral entre um trabalhador, por um lado, e uma pluralidade de empregadores.
E também não oferece dúvidas que esta figura contratual exige como requisito substancial da plurilateralidade (de empregadores) que, entre eles, haja uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou, então, que mantenham estruturas organizativas comuns. A falta deste requisito é causa de invalidade (art° 114°-1 do CC). Acontece que a lei prevê um caso específico de "redução" do negócio, conferindo ao trabalhador o direito de optar por um dos empregadores - art° 92° ¬ 5 do CT.
No caso dos autos, uma vez que o trabalhador não chegou a exercer este direito, tudo se reconduz à figura da nulidade do contrato - por falta de requisitos substanciais e formais - e à aplicação do regime contido no n.º 1 do art° 115° do CT.
Ora, produzindo o contrato efeitos como se fosse válido, isto significa que os réus, enquanto beneficiários da actividade do sinistrado, prestada ao abrigo do contrato celebrado - contrato com pluralidade de empregadores - terão que ficar sujeitos ao regime de solidariedade decorrente do citado n.º 3 do art° 92°.
Assim, também nesta parte não se pode dar razão aos recorrentes.

4. Descaracterização do acidente.
De acordo com os recorrentes, o acidente deve ser descaracterizado porque, por um lado, um tractor agrícola não constitui uma máquina de especial perigosidade e, por outro, no momento do acidente, o sinistrado conduzia com uma taxa de 1,45 g/l de álcool no sangue.
Calcula-se que, com aquela afirmação, os recorrentes pretenderão rebater o segmento do acórdão recorrido que, referindo-se às exclusões previstas no art° 8° da LAT (diploma aplicável - art° 3°-2 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), começou por afirmar não estar o acidente excluído do âmbito desta lei, desde logo porque o mesmo resultou da utilização dum tractor agrícola, que é uma máquina de especial perigosidade.
Acontece que aquela impugnação não tem o menor relevo porque o acórdão recorrido acabou por considerar que a situação dos autos não se enquadrava em nenhuma das alíneas do n° 1 do citado art° 8° e os recorrentes não se insurgem contra esta parte do acórdão. Como se refere no acórdão recorrido, nem o trabalho prestado pelo sinistrado tinha natureza eventual ou ocasional, nem ficou provado que a exploração dos réus não fosse lucrativa; tão pouco resultava da matéria de facto que os trabalhos para a execução dos quais o sinistrado foi contratado fossem de curta duração ou que os réus trabalhassem habitualmente sós ou com membros da família e que chamassem o sinistrado para os auxiliar, acidentalmente. E esta prova cabia aos recorrentes, uma vez que estava em causa a exclusão da sua responsabilidade (art° 342°-2 do CC). "Ser agricultor em nome individual - diz-se no mesmo acórdão - não significa trabalhar sozinho, mas apenas que aquela actividade não é exercida sob qualquer forma societária".
Improcedem também nesta parte as conclusões dos recorrentes.
Quanto ao facto de o sinistrado ter ingerido álcool antes do acidente, a jurisprudência deste tribunal tem sido uniforme no sentido de que não é possível considerar descaracterizado o acidente de trabalho, por negligência grosseira do sinistrado (nos termos previstos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), quando não se encontrem determinadas as causas próximas da ocorrência e não se demonstre que ele tenha sido devido, em exclusivo, à elevada taxa de alcoolémia que o sinistrado apresentava nessa ocasião [entre outros, os acs de 08.06.2006 (proc. n.º1538/06), de 14.12.2006 (proc. n.º 2704/06), de 01.03.2007 (proc. n.º 4613/06) e de 02.05.2007 (proc. n.º 4725/06)].

Com interesse, nesta parte, apenas ficou provado o seguinte:
- no dia da sua morte o sinistrado comemorou o aniversário do seu filho;
- nesse almoço o sinistrado ingeriu álcool;
- o acidente que causou a morte do sinistrado teve como causa um despiste para o lado esquerdo da via.

Face a estes factos, não pode sustentar-se como defendem os recorrentes, que o sinistrado conduzia com uma taxa de 1,45 g de álcool por litro de sangue, nem concluir-se - do facto de o despiste ser para o lado esquerdo, mesmo que estivessem provados o bom estado do piso e a não intervenção de terceiros - que existia nexo causal entre a ingestão de álcool e a produção do acidente.
Também nesta parte não se pode dar razão aos recorrentes.

V - Decidindo
Nestes termos acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de Setembro de 2007
Maria Laura Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
-----------------------------------------------------------------
(1) Embora haja discrepância quanto ao nome das herdades exploradas, tal erro não releva, face à modalidade do contrato de trabalho.