Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ACORDÃO DA RELAÇÃO
QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
PROIBIÇÃO DE PROVA
VALOR PROBATÓRIO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
DISTRIBUIÇÃO POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS
FACTOS GENÉRICOS
IN DUBIO PRO REO
DEPOIMENTO INDIRECTO
Sumário
1 - Numa situação em que: - o recorrente suscitou a questão da nulidade das escutas telefónicas efectuadas antes de encerrado o debate instrutório, e o juiz de instrução proferiu decisão sobre tal questão; - dessa decisão foi interposto recurso e, em sede de audiência, novamente o recorrente trouxe à colação a mesma questão; - a decisão recorrida pronunciou-se sobre a matéria desse recurso, decidindo indeferir a arguida nulidade; o acórdão da Relação, na parte que recaiu sobre esta matéria, é insusceptível de recurso, pois que se trata de decisão que não pôs termo à causa e, por isso, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência da al. b) do art. 432.º, ambos do CPP. II - A tal não obsta a circunstância de o acórdão recorrido conter outras decisões que puseram termo à causa susceptíveis de recurso para o STJ, dado que, tratando-se de uma questão interlocutória, o facto de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade com fundamento em que as restantes questões poderem ser objecto de recurso para este Tribunal. Como se considerou, por ex., no Ac. do STJ de 22-09-2005, Proc. n.º 1752/05 - 5.ª, embora o problema das escutas acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindido, sendo que sobre ele até já se formou dupla conforme. III - Este entendimento, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime dos recursos traçados pela Reforma de 1998 para o STJ, que obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa. A excepção é a prevista na al. e) do art. 432.°, à qual não é subsumível a hipótese em apreço. IV - Existe uma diferença qualitativa entre a intercepção efectuada à revelia de qualquer autorização legal e a que, autorizada nos termos legais, não obedeceu aos requisitos a que alude o art. 187.º do CPP. Nesta hipótese o meio de prova foi autorizado, e está concretamente delimitado em termos de alvo, prazo e forma de concretização, e, se os pressupostos de autorização judicial forem violados, estamos em face de uma patologia relativa a uma regra de produção de prova e não a uma situação de utilização de um meio proibido de prova (art. 126.º, n.º 3, do CPP). V - Acentua Costa Andrade (invocando Gossel, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, págs. 85 e ss.) que as proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo». Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição e, mesmo, de uma permissão. VI - Diferentemente, as regras de produção da prova – cf., v.g., o art. 341.° do CPP – visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. As regras de produção da prova configuram, na caracterização de Figueiredo Dias, «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova (...) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor». Umas vezes pré-ordenadas à maximização da verdade material (como forma de assegurar a solvabilidade técnico-científica do meio de prova em causa), as regras de produção da prova podem igualmente ser ditadas para obviar ao sacrifício desnecessário e desproporcionado de determinados bens jurídicos. VII - Resumidamente, e dito com Peters, as regras de produção da prova são «ordenações do processo que devem possibilitar e assegurar a realização da prova. Elas visam dirigir o curso da obtenção da prova sem excluir a prova. As regras de produção da prova têm assim a tendência oposta à das proibições de prova. Do que aqui se trata não é de estabelecer limites à prova como sucede com as proibições prova, mas apenas de disciplinar os processos e modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo». VIII - Assim, quando o que está em causa é a forma como foram efectuadas as intercepções telefónicas enquanto meio de prova autorizado e perfeitamente definido, carece de qualquer fundamento, sendo despropositada, a referência a uma prova proibida e/ou viciada por violação da Constituição. IX - A questão em termos de processo penal relativamente ao meio de prova «intercepções telefónicas» não é uma insuportável sujeição em termos abstractos a uma regra de produção de prova tarifada, sem qualquer sustentação teórica ou prática, mas sim a ponderação dos parâmetros impostos em termos constitucionais e, obtida a conformação a estes, uma questão de convicção do tribunal em relação à prova produzida. X - Se foram observadas as regras de produção de prova legalmente consignadas nada impede que as intercepções telefónicas constituam o único meio de prova a fundamentar a convicção do tribunal. XI - É jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. Como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cf., por todos, os Acs. do STJ de 12-07-1989, BMJ 389.º/510, de 07-10-1993 e de 20-07-2006, Proc. 06P2316). Consequentemente não pode o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao tribunal de que se recorre. XII - O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. XIII - O STJ é um tribunal de revista por excelência – art. 434.º do CPP –, saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto – art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código – são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o acórdão do Tribunal da Relação. XIV - A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da 1.ª instância tem de tomar-se por definitivamente assente, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, sendo que o reexame pelo STJ exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. XV - Nesta última hipótese, o recurso – agora puramente de revista – terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo, para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. XVI - É unicamente com este âmbito que o STJ pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto, o que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. XVII - A exigência expressa do exame crítico da prova situa-se exactamente nos limites propostos, entre outros, pelo Ac. do TC n.º 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também a nível do STJ – Ac. de 13-02-1992 – com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido. XVIII - Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema, permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto. XIX - Também em termos de princípios, não poderia ser outra a conclusão a extrair da aplicação do sistema de prova livre ou de livre apreciação da prova vigente no nosso processo penal. Conforme refere Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, pág. 139), o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. XX - Reflexamente, este dever prende-se com a necessidade de tornar as sentenças em peças que, só por si, tornam explícita e compreensível a reacção da sociedade perante factos ilícitos que, por violarem gravemente os princípios directores da vida em sociedade, são erigidos na categoria de crime. Significa o exposto que a sentença deverá conter uma densidade auto-referencial que permitirá a sua compreensão independentemente de elementos exógenos. Por outras palavras, a sentença há de explicar-se por si mesma, o seu texto há de ser de tal modo claro que demonstre qual a sequência lógica seguida, quais os raciocínios efectuados, quais as regras da experiência ou do senso comum de que foi lançada mão. XXI - Como refere a jurisprudência deste STJ, não quer isto dizer que essa obrigação seja exigente ao ponto de tornar inviável a sua observância concreta; ou seja, o dever de fundamentar não obriga a explicar a análise a que se procedeu, o raciocínio efectuado, o juízo feito, ponto por ponto, bastando-se com a indicação das provas segundo uma visão global e compreensiva, indicando-as de um modo tanto quanto possível completo, ainda que sucinto, no dizer da lei. O que há-de resultar necessariamente da sentença é a indicação das provas e a sindicância sobre o respectivo valor relativo. «Através da indicação dos meios de prova e do seu exame crítico, efectuados na fundamentação, como impõe o art. 374.º, n.º 2, do CPP, é possível ao tribunal de recurso apreciar se a convicção do julgador está fundamentada num processo racional e lógico de valoração da prova» (cf. Ac. do STJ de 27-05-2004, CJSTJ, II, pág. 211). XXII - Numa situação em que: - os itens da matéria de facto considerados provados são discriminadamente elencados, indicando-se a prova concreta que permitiu ao tribunal considerar o mesmo facto como provado. As referências são feitas a prova testemunhal ou documental concretamente especificada, e no caso das intercepções telefónicas indicou-se o número de transcrição; - nos segmentos susceptíveis de uma leitura equívoca, o tribunal justifica as razões da formação da sua convicção, traçando inclusive relações lógicas entre os meios de prova e especificando quando faz apelo a presunções suportadas por regras de experiência ou de lógica; - as declarações dos arguidos que as prestaram são objecto de uma súmula e, em seguida, de um exame crítico fazendo a sua conexão com a matéria considerada provada; - procede-se à transcrição das escutas telefónicas que fundamentaram a convicção em relação à matéria de facto assente quanto ao arguido H, finalizando com uma análise crítica das mesmas; o processo dinâmico, lógico e sequencial de formação da convicção do tribunal a quo mostra-se suficientemente fundamentado, e a construção lógica do acórdão, na transposição dos factos para o direito e deste para o dispositivo, não se mostra inquinada por qualquer vício, designadamente nulidade do acórdão por falta de fundamentação, cominada no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, ou violação da garantia constitucional do art. 32.º, n.º 1, da CRP. XXIII - O art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, caracteriza-se por uma estrutura progressiva, pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga, sendo que, em relação à progressividade daquelas condutas, a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que, para a subsistência do delito, é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas. XXIV - As circunstâncias de agravação, que, como tal, integram o tipo agravado p. e p. pelo art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, adensam a ilicitude, revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar. XXV - A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos-base – os arts. 21.º, 22.º e 23.º do referido DL –, e, consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos-base (cf. Ac. do STJ de 09-06-2004). XXVI - Por exclusão de partes, as circunstâncias que apresentam a nota de diferença em sede de carga de ilicitude relevante terão de evidenciar uma natureza de excepcionalidade ou, pelo menos, revelar, no que respeita à concreta circunstância prevista na al. c) do aludido art. 24.º, uma procura de avultados proventos económicos, ou seja, ganhos que projectam o agente para um nível superior, próprio das grandes organizações a nível nacional ou internacional, e resultados de uma dimensão superior em termos financeiros. Reportando-nos novamente à decisão supracitada dir-se-á que o acto ilícito tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" – o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano e suburbano, ou do seu sucedâneo no espaço rural. XXVII - Tendo resultado provado que: - o arguido, pelo menos a partir de Novembro de 2001, se dedicava à venda de produtos estupefacientes, em alguns casos de heroína, sendo contactado para tal através do seu telemóvel, pelos seus co-arguidos; - o arguido adquiria aquele estupefaciente ao arguido B; - o ora recorrente veio a adquirir estupefacientes ao JG, em Lisboa, entre 15 e 18 de Novembro de 2001, no valor de € 11 971; - também o P e o JMF vendiam para o arguido; - as quantias indicadas no facto provado n.º 182 (num total de PTE 2 300 000$00 e € 26 810), foram depositadas pelo seu cunhado A e pela sua irmã S nas contas destes, e eram-lhes entregues pelo arguido, ora recorrente, sendo que, entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário no montante global de € 53 022,13; - entre 09-11-2001 e 29-04-2002 (cerca de 6 meses), foram depositados naquelas contas os valores globais de € 26 810 e de 2 300 00$00, quantias que tinham proveniência no tráfico de estupefacientes; os montantes em causa assumem uma dimensão mediana e por forma alguma se caracterizam pela excepcionalidade e grandeza que é pressuposto do funcionamento da qualificativa prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, não se verificando, pois, tal agravação. XXVIII - A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas dentro daqueles limites. XXIX - Assim, a prova da venda em quantidade indeterminada a vários consumidores, e durante vários meses, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. Se a quantidade de droga é essencial para a determinação do tipo legal, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos dois tipos legais em apreço, tem de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo. XXX - Tendo em conta a factualidade já enunciada em XXVII, e ainda que: - nos dias 26 e 27 de Março, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Abril de 2002, o recorrente forneceu ao arguido JM, que o destinou à comercialização, produto estupefaciente em quantidade e qualidade não concretamente apuradas; - em 05-12-2001, o recorrente vendeu à MAPF quantidade não apurada de estupefaciente, que esta destinou ao seu consumo; - em 06-12-2001, o recorrente vendeu ao arguido PDAV quantidade não apurada de estupefaciente, que este comercializou; - em 14-12-2001, o arguido PD comprou ao ora recorrente estupefaciente em quantidade não apurada, que destinou à comercialização; - em 15-12-2001, o arguido MFcomprou ao recorrente estupefaciente em quantidade não apurada, que destinou à comercialização; - em 16-12-2001, o arguido PD encomendou quantidade não apurada de estupefaciente ao recorrente, que este destinou à comercialização; - em 23-12-2001, o recorrente vendeu quantidade não apurada de heroína ao arguido MF, destinada à comercialização; - em 02-01-2002, o arguido MF comprou ao recorrente “uma quarta” de estupefaciente, pela quantia de PTE 15 000$00, que destinou à comercialização; - em 17-03-2002, o recorrente vendeu quantidade não apurada de heroína ao PSFF, que a destinou ao seu consumo; é evidente que os factos provados assumem uma caracterização naturalística suficiente para os individualizar, quer pela referência temporal, quer pela definição dos intervenientes, quer pelo seu objectivo. Embora, relativamente a uma pluralidade dos actos ilícitos praticados e provados, não tenha ficado demonstrada a natureza do produto, ou a respectiva quantidade, tal não significa a irrelevância de tais actos em termos de responsabilização criminal, mas sim, única e exclusivamente, que os mesmos actos, delimitados pelos elementos considerados provados, devem ser valorizados na compreensão mais consentânea com o principio in dubio pro reo, ou seja, na assunção do significado menos gravoso para o recorrente. XXXI - Porém, mesmo admitindo que a natureza da droga assuma a dimensão menos danosa em termos pessoais e sociais, não se pode olvidar que a aquisição efectuada em Lisboa, as quantias depositadas, e as vendas com destino à comercialização, só podem ser compreendidas no domínio de uma actividade envolvendo já um grande número de consumidores, pelo que a conclusão da decisão recorrida no sentido de que a droga compreendida na actividade do recorrente foi distribuída por um grande número de pessoas encontra-se justificada e não merece censura, mostrando-se preenchida a qualificativa prevista na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01. XXXII - A proibição de valoração do depoimento indirecto deve ser entendida nos exactos termos propostos pelo art. 129.º do CPP, e quando a referência a terceiro assume natureza meramente instrumental, e explicativa do próprio depoimento directo, não existem razões para a proibição constante daquele normativo. Igualmente, e por mero exemplo, quando o motivo da busca e apreensão de droga foi a indicação de terceiro, quando a arma escondida foi descoberta ou o local da deflagração do incêndio foi descoberto pelas indicações do arguido.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Os arguidos BR e PT vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, como autores materiais da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 e 24º als. b) e c) do DL 15/93, de 22.01, os condenou, respectivamente nas penas de 8 anos e 6 meses de prisão e de 7 anos de prisão.
Igualmente recorre o arguido HS da decisão que, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do DL 15/93, de 22.01, o condenou na pena de 6 anos de prisão.
Historiando o percurso dos presentes autos:
- Por Acórdão de 27.05.2004, da 2ª Secção das Varas de Competência Cível e Criminal do Funchal, entre outros, foram condenados os arguidos:
BGSR, em autoria material um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos dos arts. 21º e 24º als. b) e c) do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de 10 anos de prisão;
HFFS, em autoria material um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos dos arts. 21º e 24º als. b) e c) do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de 7 anos de prisão;
PSNT, de alcunha “o ...”, em autoria material e em concurso real, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos dos arts 21º e 24 als b) e c) e um crime de branqueamento p. e p. nos termos do art. 23º nº 1 al. a) todos do DL nº 15/93, de 22.01.,na pena de 8 anos de prisão;
2- Deste Acórdão os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. O arguido HF interpôs dois recursos intercalares, nos quais manteve o interesse.
3-Por Acórdão da Secção Criminal daquele Tribunal de 21.12 2004 foi ainda negado provimento aos recursos intercalares do arguido HF. Foi concedido parcial provimento aos recursos de HF, alterando a pena para 6 anos de prisão; de BR, alterando-se a pena para 8 anos e 6 meses de prisão, de PT para 7 anos de prisão.
4- Deste Acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, pelos arguidos HS, BR, PS.
5- Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 19.10.2005, foi decidida a procedência dos recursos, tendo sido
I- Revogado, em parte, o Acórdão do Tribunal da Relação, devendo ser apreciada oportunamente a matéria de facto impugnada pelo arguido H;
II- Declarado nulo o Acórdão do Tribunal de 1ª Instância, por falta bastante de fundamentação na decisão, no aspecto da indicação ainda que concisa no plano dos factos como do direito, das razões em que funda a condenação, em obediência ao art. 374º, nº 2 do CPP, quanto aos arguidos H, B e PT, bem como a indicação dos concretos segmentos das transcrições em que se funda a matéria de facto assente quanto ao arguido H, nessa parte insubsistindo o acórdão da Relação;
III- Ordenar o reenvio do processo, para novo julgamento, da totalidade dos factos respeitantes ao arguido JO;
IV- Todas as demais questões - de qualificação e das penas - ficam as mesmas prejudicadas em termos de apreciação;
V- Relativamente aos arguidos não recorrentes o acórdão condenatório transitou em julgado.
6- Baixaram os autos à 1ª Instância, tendo sido proferido despacho judicial, na sequência do Douto Acórdão do STJ, tendo-se procedido às diligências necessárias ao cumprimento das penas daqueles em relação aos quais o Acórdão transitou em julgado, e ordenando-se a cessão de conexão do procedimento criminal em relação a JO (que não é recorrente).
7- Em 24.02.2006, foi elaborado novo Acórdão em que foi proferida decisão nos seguintes termos:
- Condenar o arguido BR como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. nos artºs 21º nº 1 e 24º b) e c) do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de dez anos de prisão;
- Condenar os arguidos HS, JG, EM e CM, respectivamente, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artº 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de sete anos de prisão cada um;
- Condenar o arguido PS como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. nos artºs 21º nº 1 e 24º b) e c) do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de oito anos de prisão;
- Absolver os arguidos da restante parte da acusação;
- Relativamente ao arguido JO nada se determina porque tendo sido ordenado o reenvio o mesmo encontra-se a ser julgado em processo autónomo;
8- Os arguidos PT, BR e HS recorreram deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa em termos de facto e de direito, invocando em síntese, que o os factos se encontram incorrectamente julgados, a decisão não se encontra devidamente fundamentada, não tendo sido feito o exame crítico da prova, pelo que é nula, padece do vício do nº2, al. c) do art. 410º do CPP. Estão ainda em desacordo com a sua condenação e a medida da pena concretamente aplicada.
9- Os recursos foram devidamente admitidos e fixado o devido efeito.
10-Em 3.05.2006, foram os arguidos ainda em situação de prisão preventiva, postos em liberdade, por se ter esgotado o prazo da mesma.
As razões de divergência, no presente recurso, encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que:
Arguido PT.
1 - O presente recurso é interposto respeitando os poderes de cognição nos artigos 434 do CPP.
2 - Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, sob o nº 10/03.2JAFUN da Vara de Competência Mista Cível e Criminal do Funchal, o recorrente foi submetido a julgamento.
3 - A final foi decido condenar o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21 nº 1 e 24 b) e c) do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão.
4 - Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os fundamentos que constam nos autos, tribunal que concedeu parcial provimento ao recurso interposto, condenando o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21 nº 1 e 24 b) e c) do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro na pena de sete anos de prisão (Processo nº 7175/00.4 5a Secção).
5 - O arguido, inconformado com o douto acórdão da Relação, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos e com os fundamentos que constam dos autos (Rec. Nº 1941/05-3ª Sec.).
6 - Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em procedência do recurso, declarar nulo o acórdão da Vara Mista do Funchal, por falta bastante de fundamentação na decisão, no aspecto da indicação, ainda que concisa, no plano dos factos como do direito, das razões em que se funda a condenação em obediência ao artigo 374 nº 2 do C.P.P.- nessa parte insubsistindo o acórdão da Relação de Lisboa.
7 - No dia 24 de Fevereiro de 2006, o Tribunal de Vara Mista do Funchal, em consequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, procedeu à reformulação do acórdão declarado nulo.
8 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, este acórdão, no essencial, incorre nos mesmos vícios, nulidades apontados pelo Supremo Tribunal de Justiça à decisão proferida em 27/05/2004.
9 - O recorrente considera incorrectamente julgados e não devidamente fundamentada a decisão de facto sobre os pontos de facto descritos (sob a epígrafe dos factos provados da acusação nos números 124, 128, 161, 162, 169, 170, 171, 173, 174, 179, 1780, 181, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 193, 194, 195, 196, 197, 199, 200, 201 e 202, pelas razões que constam desta motivação.
10 - Verifica-se no acórdão de lª instância, na sua quase totalidade a falta de exame crítico das provas elencadas, pressuposto de fundamentação decisória inserido no artigo 374° nª 2 do C.P.P., violando-se assim o dever consagrado nos artigos 205 nº 1 conjugado com o artigo 320 nº 1 da CRP e 410 alíneas b) e c) do C.P.P .
11 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ocorreu contradição entre em relação aos diversos pontos de facto indicados nesta motivação, bem como erro notório na apreciação da prova (artigo 541 nº 2 alínea c) do CPP), por manipulação arbitrária das regras das presunções, ao dar-se como provados pontos de facto fundamentando tal decisão, exclusivamente no conteúdo das escutas telefónicas.
12 - A comprovação dos factos em relação ao arguido PS acha-se dispersa pelos pontos de facto descritos sob a epígrafe dos factos provados da acusação nos números 124, 128, 161, 162, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 173, 174, 178, 179, 180, 181, 182, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 193, 194, 195, 196, 197, 199, 200, 201 e 202, bem como em factos indicados nos números 2, 20, 24, 30 que o recorrente não consegue identificar, e na sua quase globalidade repousa na referência, genérica, a fls. das transcrições, sem, contudo como regra enunciar o seu conteúdo impossibilitando apurar-se o processo de formação da convicção probatória.
13 - Ao contrário do que entendeu o Tribunal de lª Instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a fundamentação decisória não se basta com a indicação pura e simples das provas; com a enunciação "seca" dos diversos meios probatórios, não se dispensando a alegação de algo mais em que o tribunal possa sustentar a sua decisão.
14 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal de lª instância, não obstante o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça" continuou a decidir sobre a matéria de facto, a dar como provados determinados pontos de facto, exclusivamente numa referência a folhas de transcrições sem enunciar o seu conteúdo e o concreto segmento da transcrição em que funda a sua decisão, impossibilitando ao recorrente apurar o processo de convicção probatória, verificando-se total análise crítica da prova, pressuposto da fundamentação decisória inserido no artigo 374 nº 2 do CPP.
15 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão do Tribunal de Vara Mista do Funchal é ininteligível, nomeadamente quanto ao ponto de facto 162, não são perceptíveis quais os meios de prova testemunhal, depoimentos, que serviram para fundamentar a decisão, não se indica a razão de ciência dos depoimentos nem a exigível análise crítica, não se identifica as testemunhas pelos seus nomes, fazendo referência pura e simples a documentos sem os identificar e sem o exigível exame crítico.
16 - O TC enunciou a inconstitucionalidade da interpretação, defendida no novo acórdão de la instância e pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, segundo o qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova, não exigindo a explicitação do processo de convicção probatória, por violação do dever consagrado nos artigos 205, nº 1, conjugada com o artigo 320 nº 1, da CRP e 410 nº 2 b) e c), do CPP, conforme Acs. Do TC nº680/98, DR. II Série nº 54, de 5/3/99, deste STJ, de 7.7.99 e 8.4.99, CJ, STJ, 1999, lI, 248 e 174, respectiva mente.
17 - O acórdão do tribunal de lª instância viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 374° nº 2 do C.P.P., adoptando uma interpretação inconstitucional, que afronta os artigos 205 nº 1 e 320 nº 1 da CRP e 410 nº 2 b) e c) do C.P.P., quando limita aquele dever à mera indicação dos meios de prova, à sua remissão genérica para o processo, não procedendo ao exigível exame crítico, afrontando os princípios constitucionais dos deveres de fundamentação e de violação do direito ao recurso.
18 - Por todas as razões supra expostas o acórdão do Tribunal de Vara Mista do Funchal é nulo nos termos dos artigos 374° nº 2 e 379 nº 1, alínea a) do C.P.P.,
19 - A decisão de direito de condenar o arguido pelo crime de tráfico e considerar verificadas as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24° do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, escora-se, assenta em decisão, decisões sobre a matéria de facto onde se verifica falta de exame crítico da prova, pressuposto de fundamentação decisória inserido no artigo 3740 nº 2 do C.P.P ..
20 - Caso Vossas Excelências, Ilustres Conselheiros, considerem que não se verificam os vícios acima apontados, o que com o devido respeito não se concede pelas razões expostas, defende o recorrente que a factualidade dada como provada não é suficiente para ter-se por verificada as circunstâncias modificativas agravantes previstas nas alíneas b) e c) do artigo 240 do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
21 - O Tribunal de la instância não revela, ainda que aproximadamente, nem da matéria de facto resulta, a quantidade, qualidade (tipo) do produto estupefaciente adquirido, nem consta o preço da aquisição.
22 - O tribunal de la instância refere que o recorrente cedeu droga a inúmeras pessoas e a revendedores, sem dar qualquer noção, sequer aproximada, do número de pessoas que considera que o produto estupefaciente foi efectivamente cedido, sendo certo que da matéria de facto assente, mesmo seguindo o "roteiro" da droga, apenas se identificam quatro pessoas como adquirentes.
23 - Apenas consta como contrapartida das cedências efectuadas, a quantia de quinze contos.
24 - Da matéria de facto dada como provada não resulta a quantidade, qualidade e preço do produto estupefaciente cedido, à excepção da venda ao arguido MF, V4 de produto estupefaciente.
25 - Resulta do próprio texto da decisão que o recorrente era consumidor de produto estupefaciente.
26 - Da matéria de facto assente, não resulta que o recorrente tivesse obtido avultada compensação remuneratória.
27 - Ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, da matéria de facto assente não resulta que tenha sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso que leve a concluir que o recorrente haja contribuído, consideravelmente para a disseminação da droga, pelo que não ocorreu a agravante prevista na alínea b) do artigo 24° do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro.
28 - Ao contrário do que entendeu o venerando Tribunal da Relação de Lisboa a agravação resultante da alínea b) do artigo 240 pressupõe uma distribuição efectiva, passada, ocorrida, verificada, e não a simples possibilidade do produto estupefaciente vir a ser ou ter sido distribuído por grande número de pessoas. (Ac. STJ de 01.10.03, in CJ - XI - III- 182).
29 - Embora reconheça o recorrente que quanto à agravante prevista na alínea c) "avultada compensação remuneratória", se suscitem dúvidas, ao contrário do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que não se apurou, nomeadamente, as quantidades e qualidade de produto estupefaciente adquirido, a quantidade e qualidade do produto cedido, preço de compra e preço de venda, referir-se especificamente como contrapartida recebida pela cedência 15 contos, não se verifica esta agravação.
30 - Ao decidir de forma diferente o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 21 ° e 240 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro.
31 - Defende o recorrente que o crime que praticou é o de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 210 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, crime menos grave do que aquele pelo qual foi condenado.
MEDIDA DA PENA
32 - A graduação concreta da medida da pena é efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra ele.
33 - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, concedeu parcial provimento ao recurso interposto reduzindo a pena para 7 (sete ) anos de prisão.
34 - Fundamentou essa decisão tendo em conta que o arguido não tem antecedentes criminais, nasceu a 05/06/1972, é condutor de pesados, reside com a mãe.
35 - Para a redução da pena não atendeu como deveria ao facto do recorrente ser de modesta condição sócio-económica e que, embora de forma irregular, sempre havia exercido a sua profissão.
36 - Defende o recorrente que a pena de sete anos de prisão não é proporcional à culpa e à gravidade do crime que praticou.
37 - Por outro lado, existem circunstâncias posteriores ao recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que deverão ser tidas em conta por V. Exas., nomeadamente o recorrente que não tem antecedentes criminais, já cumpriu quatro anos de prisão, os factos ocorreram há mais de cinco anos, o recorrente está em liberdade desde o dia 03 de Maio de 2006, regressou à casa da mãe com quem sempre viveu, apesar das dificuldades que lhe depararam por ter estado preso conseguiu encontrar trabalho, desde o dia 01 de Agosto de 2006, encontra-se a trabalhar por conta da ... - Unipessoal, Lda., com a categoria de recepcionista.
38 - O recorrente encontra-se agora socialmente integrado, com estabilidade familiar e emprego fixo.
39 - Conforme tem vindo a ser entendido, a justificação da pena reside na sua necessidade.
40 - Dispõe o artigo 40° nº1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídica penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva) embora a pena não possa ultrapassar a medida da culpa.
41 - A prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primeira a prosseguir no quadro da moldura penal.
42 - Ponderadas estas circunstâncias do caso, o facto do recorrente já ter cumprido quatro anos de prisão, a circunstância dos factos terem ocorrido há mais de cinco anos, e a sua actual reintegração na sociedade deverá concluir-se que está acentuadamente diminuída a necessidade da pena no caso concreto.
43 - A pena de sete anos de prisão aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, apesar do recorrente já ter cumprido mais de metade dessa pena, implica na prática, o regresso do recorrente à prisão, o que tornaria praticamente impossível o processo de normalização da sua vida que está em curso, negando-se assim, a oportunidade do PT poder reintegrar-se na sociedade.
Arguido H
1. Tendo o arguido recorrido para o Tribunal a quo alegando a ausência de exame critico da prova, veio a considerar-se improcedente a alegação do mesmo. Porém,
2. De novo insiste o recorrente nesta matéria (secundado pela Ilustre Representante do MºPº neste Tribunal da Relação, nas suas alegações), uma vez que, na sua modesta opinião, o que o tribunal de 18 Instância fez (em jeito de cumprimento de decisão já proferida pelo ST J), foi, praticamente, reproduzir em texto integral os documentos (transcrições), para os quais, anteriormente, se limitava a referenciar pelo número de fls. em que os mesmos se encontravam.
3. Tal actividade não corresponde a uma fundamentação nos termos do art° 374° nº 2 do CPP, e muito menos corresponde a um exame crítico da prova, tal como vem exigido nessa norma, constituindo antes uma mera operação de indicação e "extracção" das provas, sem sobre elas fazer incidir uma análise crítica. Até porque,
4. A realização do desejado exame crítico conduziria a uma conclusão final bem diversa da tomada pelo tribunal de 18 Instância; o que se afirma mesmo tendo conhecimento do princípio contido no art. 127° do CPP, sendo certo que a questão que aqui nos trás não se limita a uma mera discordância em relação às conclusões retiradas pelo tribunal no uso da sua livre convicção de julgamento.
5. Na verdade o que se critica é a ausência de exame crítico, e nos casos em que este foi feito, os alicerces do exame realizado, que pelo seu equívoco, não podem deixar de corresponder à ausência de um verdadeiro exame crítico. É que,
6. A livre convicção do julgador não é algo de arbitrário, mas antes uma explanação de motivos, alicerçada nas provas produzidas e analisadas de acordo com as regras da experiência, da lógica e objectivamente. Tal, ressalvado o devido respeito, não sucede no douto aresto.
7. Na verdade, várias são as lacunas na análise crítica da prova, nomeadamente, incidente sobre os factos 21°, 52°, 54°, 56°,58°,60°,62° a 64° e 129° do acórdão de 1 a Instância.
8. Mas mais, quanto á questão fulcral de definição da identidade da pessoa de nome H que utilizava o número de telefone escutado nos autos, falha na verdade o devido exame crítico, atendendo à conjugação de um conjunto de elementos que em verdadeira análise não permitem extrair a conclusão tirada:
9. Seja porque não correspondem inteiramente á verdade, uma vez que se refere a realização de uma visita do arguido a uma reclusa, através da qual o arguido foi identificado, sendo certo que o arguido não foi identificado em qualquer visita que tenha realizado à dita reclusa mas de forma bem diferente, e com relevância para o caso;
10. Seja porque o elemento que é dado como aquele que permite distinguir duas pessoas, é um pedido de informação a um EP, sendo certo que esse pedido é formulado de forma parcial, e portanto com resposta apenas parcial (vaga, que por ausência de referência a datas não permite concluir com segurança o período de realização de um conjunto de visitas), em termos que não permite, de acordo com as regras da lógica, da experiência e do senso comum, excluir uma das pessoas, tal como o tribunal o fez;
11. Seja porque, por último, o exame crítico realizado faz recurso à valoração de prova que lhe estava vedada nos termos do art° 129° do CPP, por valorar depoimento indirecto.
12. Tudo, enfim, correspondendo nos termos que se acabam de expor, a uma ausência de verdadeiro e sério exame crítico, questionando-se a convicção do tribunal, pela falta de correspondência dos seus alicerces com as elementares regras de prova, saber e experiência comum, da lógica e objectividade.
13. O que nos coloca na situação de Nulidade do douto aresto, por falta de exame crítico, nos termos do disposto no art° 379° nº 1 ai. a) do CPP. Aliás,
14. Quanto a nós, o douto tribunal recorrido adopta interpretação inconstitucional da norma contida no nº 2 do artigo 374° do CPP (contra o disposto nos artigos 2050 nº 1 da Constituição da República Portuguesa - por violação do dever de fundamentação -, e 32° nº 1 da CRP, quando conjugado com o artigo 410° nº 2 a!. b) e c) do CPP - por violação do direito ao recurso), ao limitar-se a cumprir aquela norma com o sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, sem exame crítico ainda que sintético, incidente em toda a prova produzida em audiência, realizado segundo as regras da experiência, com critérios lógicos e objectivos, não explicitando de que forma o processo de formação da sua convicção acolheu apenas algumas provas e rejeitou outras.
15. Aliás, quanto a nós, as falhas apontadas (definição da identidade do sujeito utilizador do telemóvel escutado nos autos - HS ou ....?- bem como os já citados factos provados do douto aresto), são ainda susceptíveis de serem encaradas como " ... contradição insanável da fundamentação ... " ou "erro notório na apreciação da prova ... ", atendendo até que todos os elementos em discussão constam do próprio texto do douto aresto, sendo que,
16. Os mesmos vícios se descobrem na "fundamentação" em si, que constitui o texto do douto aresto, bem como os elementos probatórios utilizados, que são mencionados ou reproduzidos também no texto do aresto e constam das regras da experiência. De facto,
17. Tais vícios verificam-se pela consideração de que existe um manifesto erro na apreciação da prova quanto á identidade do utilizador do telemóvel escutado e cujas transcrições são mencionadas nos autos.
18. Quanto ao artigo 21° da matéria de facto provada no douto aresto de 18 Instância, pela ausência de adequação entre a prova indicada e a afirmação: "seus fornecedores de estupefaciente".
19. O mesmo se diga quanto à prova avançada (sempre escutas telefónicas, com o teor reproduzido e por isso, do qual nos dispensamos de transcrever de novo), quanto ao artigo 52 e 54° do douto aresto recorrido, uma vez que, em tal conversa não se diz, lê ou atesta que se trataram "de assuntos relacionados com a comercialização de estupefacientes";
20. E ainda quanto aos restantes artigos de facto impugnados no douto aresto de 18 Instância (56 a 60, 62 a 64 e 129), não se esclarece como, com base nas escutas, se chegou à conclusão de que o recorrente possuía ou alguma vez teve na sua disponibilidade (ou sequer alguma vez teve intenção de verdadeiramente possuir), ou alguma vez entregou os produtos aí mencionados ou encomendados; ou que o produto transportado foi comprado ao H e não a terceiro; e como identificou o produto estupefaciente que no art° 58° se diz "não identificado". Mas ainda e também noutra vertente.
21. Resulta por ausência de menção no douto aresto, a inexistência uma única diligência nos autos, realizada por qualquer das testemunhas indicadas, que permitam concluir pela participação do arguido na prática do crime pronunciado ou qualquer outro, sendo ainda sintomático que, invariavelmente, são apenas as escutas telefónicas que são utilizadas para fundamentar uma decisão. Porém,
22. Tais conversas tal como as entendemos, e como tem sido entendimento dos tribunais superiores, quando desacompanhadas de outros elementos de prova tendentes a corroborar o seu conteúdo, são insuficientes. Ou seja,
23. A prova obtida através das escutas não consta do douto aresto como confirmada através de elementos objectivos, directamente observados (mormente em vigilâncias) ou objectivados (em apreensões e detenções) pelo que em relação à matéria de facto provada, baseada apenas nas escutas, não deveria resultar provada por total ausência da prova confirmadora necessária.
24. E na verdade, ainda que no douto aresto de 1 a instância tenha sido acolhida argumentação como tentativa de convencimento das suas conclusões de facto, a mesma não colhe, desde logo porque em nada toca qualquer das questões que se levantaram, e depois porque, apresenta um raciocínio de esforço de convencimento, partindo de presunções e não de premissas (para estabelecer a presunção), utilizando regras genéricas de exclusão de partes para concluir no caso concreto (se os arguidos não vendem produtos de higiene é porque só podem ser traficantes!), e desdobrando probabilidades sobre probabilidades.
25. Mas outra ordem de razões se perfilha a favor da absolvição do recorrente.
Compreendemos perfeitamente a doutrina e jurisprudência nos nossos tribunais, quando considera o crime de tráfico de Estupefacientes como um "crime exaurido", e de perigo comum ou abstracto. Porém,
26. Ao longo do douto aresto, mormente dos factos provados com os nº 56 a 59 e 63, verifica-se a utilização dos termos "encomendou" ou "ofereceu" para descrever a actuação do arguido recorrente. Porém,
27. Em nossa modesta opinião, não basta, para preenchimento do tipo legal, nem constitui acto de execução do mesmo a mera prova de que alguém encomendou estupefaciente ou de que alguém ofereceu estupefaciente. Conquanto,
28. Como é o caso dos autos, dos elementos de prova não resulte directamente que o arguido fosse possuidor ou de alguma forma dispusesse ou tivesse efectivamente proporcionado produto estupefaciente; tal como se encontra profusamente decidido pelos nossos mais altos tribunais.
29. Por isso, para que de consumação se fale em casos como o presente, é necessário algo mais do que a simples encomenda ou oferecimento; é necessário que além dessa encomenda ou oferecimento, haja a prática de actos subsequentes com relevância suficiente para fazer esperar a consumação do crime.
30. E de facto, dos acórdãos, o que resulta é uma total falta de concretização e conhecimento, e consequentemente ausência de factos, não só da eventual posse/disposição ou não de estupefaciente, mas também, de qualquer outra acção ou conduta minimamente apta a dispor/entrar na, ou proporcionar, posse de estupefaciente. Deveria, pois, com este fundamento, ser o arguido absolvido.
31. Na mesma linha se situa ainda o facto provado nº 58, no qual se faz referência a produto estupefaciente não identificado".
32. O crime de tráfico de estupefacientes encontra-se tipificado no artigo 21 nº 1 do Dec.-Lei nº 15/93 de 22.01, por referência ás tabelas anexas I a III e as substâncias e preparações que no mesmo constam. Ora,
33. Sucede que no caso apontado, o tribunal não logrou descobrir a natureza do produto em causa, pelo que se ignora se o mesmo se inclui numa das tabelas anexas ao mencionado Dec.-Lei. Pelo que,
34. Não conseguimos determinar a relevância criminal do facto descrito naquele ponto 58, não podendo o mesmo ser tomado em conta pelo tribunal, na condenação do arguido.
35. Por outro lado, entendeu o tribunal a quo que: " ... Conclui-se, deste modo, que as intercepções telefónicas foram ordenadas e controladas até à sua transcrição por um juiz e daí que todo o formalismo leal concernente às escutas telefónicas realizadas foi integralmente cumprido." .Ressalvado o devido respeito, o arguido discorda no que diz respeito aos alvos 13585 e 13781 A.
36. O artigo 188° nº 3 do CPP, insere-se no âmago do chamado controlo jurisdicional das escutas, no âmbito do qual, é o juiz que procede à audição das escutas e procede à sua selecção, mandando transcrever as conversas que reputa relevantes para a prova e ordenando a destruição das restantes.
37. Ora, independentemente da questão da selecção das conversas (questão que já foi debatida em recurso nestes autos), é certo que no âmbito deste controlo jurisdicional se insere também a ordem e destruição das restantes conversas, daquelas que não foram reputadas relevantes para a prova.
38. E o certo é que nos suportes (CD's dos alvos que se indicou), constam precisamente inúmeras conversas que não foram seleccionadas como relevantes nem foi ordenada a sua destruição ou destruídas, sendo certo que nas mesmas, em alguns casos, se ouvem conversas de teor íntimo de um casal, envolvendo terceiros aos autos de boa fé.
39. Tal facto, parece-nos que sem necessidade de grandes explicações, constitui a mais evidente prova de ausência de controlo jurisdicional, o qual não se esgota no conhecimento e selecção das conversas gravadas.
40. Nestes termos, deverá pelos indicados motivos, ser declarada a nulidade das intercepções telefónicas aos Alvos ... e ...-A (art° 189° do CPP). Aliás,
41. É com base nessas intercepções que a testemunha ON, foi buscar parte do seu depoimento, em violação não só da intimidade da vida privada (porque se tratam de conversas com esse teor e sem qualquer relevância a nível criminal), como, do estabelecido no artigo 188° nº 3 do CPP, ao referir conversas sobre as quais se encontrava obrigado ao segredo. Caso contrário,
42. A interpretação dada pelo tribunal a quo aos artigos 188° nº 1 e 3 do CPP, com o sentido de que a existência nos autos de Cd's gravados com conversas que não foram mandadas transcrever (apesar da co-existência em Cd's com conversas que foram julgadas relevantes e foram mandadas transcrever), que contém conversas do foro íntimo do casal e sem qualquer relevância criminal, não tendo incidido sobre os mesmos um despacho ordenando a sua destruição, não constitui uma falta relevante de ausência de controlo por parte do juiz quanto à operação de escuta das conversas havidas, bem como, a permissão de que um agente de autoridade possa fazer apelo no seu depoimento a informação obtida através dessas mesmas conversas, inquina de inconstitucionalidade aquela norma, por violação do disposto nos artigos 26° nº 1, 32° nºs 8 e 34° nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Por último,
43. Sempre sem conceder, e agora, meramente por dever de patrocínio, considera o arguido extremamente elevada a pena de prisão que lhe veio a ser aplicada, atendendo às suas condições pessoais demonstradas pela sua plena integração social.
44. Também os antecedentes criminais do arguido se resumem à prática de um crime de consumo de estupefacientes, se não estamos em erro, do ano de 1998.Tudo conjugado com outras circunstância: na ausência de qualquer circunstância agravante; não podendo conjecturar-se acerca da importância da sua participação nos factos, nomeadamente, atendendo a quantidades de produto estupefaciente que lhe foi apreendido (que não foi nenhum!!!), ou que fez circular (o que se ignora completamente);dada a sua modesta condição social e fraca escolaridade.
45. Deveria a sua pena ser fixada em medida muito próximo do limite mínimo legal, não superior, certamente, a 4 anos e 6 meses de prisão. Porém,
46. Acresce um novo dado, relevante em matéria de fixação da medida da pena e que se prende com a circunstância de entre os factos dos autos e o presente terem decorrido mais de 5 anos!
47. Tratando-se de um período temporal já significativo, sendo certo que a condenação do arguido é anterior á própria prática dos factos, não existindo outras condenações por factos posteriores a essa data. Por outro lado,
48. O arguido encontra-se plenamente integrado: tem trabalho certo e fixo, agora e há já alguns anos como peixeiro, com um pequeno negócio que explora juntamente com a sua companheira, onde auferem o rendimento suficiente para o seu sustento; vive com a companheira e filha menor de ambos, encontrando-se perfeitamente enquadrado a nível social e familiar; decorreram mais de 5 anos sobre a data da prática dos factos, sem qualquer condenação por factos praticados nesse período, sendo certo que o arguido não é já o jovem de 26 anos de idade, mas um comum cidadão, com família constituída e contando quase 33 anos de idade.
49. Pelo que, já se justificará a atenuação especial da pena a aplicar-lhe, nos termos do disposto no art° 72° nº 2 aIº. d) do C. Penal. -
Arguido BR,
1- .Para fundamentar a sua convicção o tribunal fundamentou a sua convicção apenas nas escutas telefónicas, não existindo quaisquer outros elementos probatórios.
2- Não foi apreendido qualquer produto estupefaciente ao arguido BR que de alguma forma, se pudesse afirmar que era proveniente do recorrente.
3- Do douto acórdão recorrido na parte que indica os meios de prova que utilizou para dar como provados os factos relacionados com o ora recorrente, apenas se refere única exclusivamente e invariavelmente as escutas telefónicas.
4- No entanto as intercepções dos autos só por si, não permitem concluir pela prova dos factos tal como o douto tribunal o fez, sendo inconclusivas.
5- Por outro lado tais conversas, quando desacompanhadas de outros elementos de prova tendentes a corroborar o seu conteúdo, são manifestamente insuficientes. 6- O tribunal ao julgar de forma diferente subverteu as regras elementares da prova.
7- A não existência de qualquer outro elemento probatório, nomeadamente apreensões de droga que viessem fundamentar as ditas escutas. No entanto a escutas tal como constam do acórdão apenas podem ser vistas como mero indicio ou suspeita da prática de um crime, mas não seguramente, da prova com grau de certeza exigida em julgamento, por forma a condenar o recorrente pela prática do crime de tráfico estupefacientes.
8- Enfim as escutas telefónicas não foram confirmadas através de elementos objectivos, directamente observados que com vigilâncias ou até apreensões, pelo que em relação à matéria de facto provada, baseada apenas nas escutas, não deveria resultar provada por total ausência da prova confirmadora necessária.
9- O princípio da subsidiariedade deste meio de prova foi violada, pois quanto ao artigo 187 do C.P.P. quanto ao arguido não existe outro tipo de investigação nem quaisquer diligências que levassem a concluir da actividade ilícita do arguido.
10- O acórdão na sua fundamentação refere um conjunto de factores que são elucidativos que o recorrente não passava de um mero peão nas actividades delituosas descritas pelo acórdão.
11- O tribunal ao atribuir ao recorrente uma maior responsabilização de entre os vários co-arguidos violou o previsto no artigo 410 nº l alínea c) do C.P.P ..
12- A matéria dada como provada é insuficiente para chegar à conclusão que os lucros com a actividade ilícita ( se a mesma existiu) foram avultados ou que viessem a ser avultados.
13- Os sinais exteriores de riqueza são inexistentes até porque o dinheiro apreendido ao arguido é perfeitamente consentâneo com a exploração de um bar nocturno.
14- A quantidade e tipo de droga apreendida nos autos é elucidativa que estamos perante o pequeno tráfico, sendo certo que esta nunca foi vendida.
15- Quanto às quantidades de droga que segundo o acórdão foi vendida ( se na realidade veio a ser vendida) 1,250 gramas sendo que cerca de 1K de produto desconhece-se a qualidade da droga e os restantes 2580 são haxixe ( o que pode levar a concluir que a restante droga seria da mesma qualidade).
16- A ignorância sobre o quantitativo dos lucros, quem os cativa, caso o arguido recebesse esses mesmos lucros em que proporções, não são suficientes para enquadrar o seu comportamento na agravante qualificativa da alínea c) pelo que padece o acórdão do vicio previsto no artigo 410 nº1 alínea a) fazendo errada interpretação da al. C) do artigo 24 do DL 15/93.
17- Possuir e vender grande quantidade de droga não significa obrigatoriamente dizer que foi dissimilada por grande número de pessoas, pois pode ser sempre no mesmo círculo de pessoas independentemente das quantidades.
18- Grande número de pessoas é um número muito significativo não tendo o acórdão concretizado e fundamentado de forma a chegar à conclusão que chegou, pelo princípio in dúbio pro reo.
19- O acórdão sofre do vício previsto no artigo 410 n.1 al. a), não se verificando a agravante da al. c) do artigo 24 do DCL 15/93.
Medida da Pena
20- Não fundamentou, nem especificou o tribunal qual o tipo de culpa e seu grau, omitindo pronunciar-se quanto a alínea f) do n. do artigo 71 do CP limitando-se à alusão dos antecedentes criminais do arguido, esquecendo a fundamentação a que alude o n.o3 daquele artigo.
21- Na eventualidade do arguido ter praticado os factos que impugna, o tribunal quanto à quantificação a pena faz errada interpretação das normas contidas no artigo 40 n.º1 última parte e nº2 do artigo 71 nº2 alínea a) b) d) e e) do C.P.P .
22- A ignorância pelo tribunal da toxicodependência do arguido como elemento fundamental para determinação da culpa do arguido, viola o disposto no artigo 71 do supra mencionado diploma legal.
23- A aplicação das regras do artigo 71 n.o1 e 2 do C.P.P. ao caso concreto permite reduzir a pena consideravelmente.
24- A conduta do arguido insere-se no de um mero intermediário e não daquele que tem o pleno domínio da droga.
25- O arguido é jovem, é pai de dois filhos menores, não possui antecedentes pela _prática de crimes de tráfico tem apoio familiar pelo que se encontra assegurada a sua ressocialização.
26- Face à factualidade dada como provada o ora recorrente na eventualidade de ser punido deveria ser nos termos do artigo 21 do DI 15/93 de 22/01.
27- Por todas estas razões, na ausência de qualquer circunstância agravantes Deverá a sua pena se fixada em medida muito próximo do limite mínimo legal, não superior a cinco anos.
Respondeu o Ministério Público formulando o entendimento de que os recursos não merecem proceder.
Nesta instância o EXºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma patente de fls.
Os autos tiveram os vistos legais
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade referida aos correspondentes pontos constantes da acusação:
7. Provado apenas que foi instaurado o inquérito n.º 1067/01.0TAFUN, no qual foi feita a denúncia junta a fls. 526 a 533, cujo teor se dá por reproduzido.
9. Em 31 de Outubro de 2001, o arguido B comprou ao arguido JG 500 gramas de haxixe, utilizou o telemóvel ... contactando o arguido J para o telemóvel nº ....
10. Nesta operação utilizou linguagem codificada, pedindo “2 sabonetes” e acrescentando “(que), depois aos poucos vem mais”.
11. Em 31 de Outubro de 2001, o arguido M pelo telemóvel ... contactou o arguido B através do telemóvel ... e ambos trocaram informação relacionada com uma encomenda de estupefacientes.
12. Em 3 de Novembro de 2001, o arguido B pelo telemóvel ... contactou o arguido M através do telemóvel ... e manteve com este nova conversa telefónica acerca de estupefacientes, nomeadamente sobre uma morada para onde seria remetido o produto estupefaciente.
13. Em 3 de Novembro de 2001, o arguido B encomendou 500 a 750 gramas de haxixe ao arguido MA, a ser remetida de Lisboa para o Funchal, após o arguido B indicar ao arguido M o endereço.
14. Na referida encomenda utilizaram linguagem codificada: “não mandes nada com os CD,S”, “ depois eu mando-te qualquer coisa, qualquer endereço direitinho para mandares...”, “os sabonetes para tomares banho” , “dois três principalmente”.
15. Provado com o esclarecimento de que, em 5 de Novembro de 2001, o arguido JG pelo telemóvel ... contactou o arguido B para o telemóvel ... e este encomendou-lhe 1.250 gramas de haxixe e 100 gramas de heroína, estando incluído nessa encomenda o estupefaciente já mencionado na resposta ao art.º 9º.
16. Provado apenas e com o esclarecimento de que, ao pedir este produto estupefaciente o arguido B utilizou linguagem codificada: “5 sabonetes, 100 gramas de castanha”, indicando-lhe ainda o arguido B que iria enviar o dinheiro por Express Mail.
17. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 14 de Novembro de 2001, o arguido B, através do telemóvel ... contactou o arguido JG para o telemóvel .... para saber se este tinha recebido o dinheiro para pagamento da encomenda de droga referida na resposta ao art.º 15º.
18. Provado com o esclarecimento de que, em 16 de Novembro de 2001 o arguido B, pelo telemóvel ..., contactou o arguido J para o telemóvel ..., combinando encontrarem-se em Oeiras, para acertarem pormenores sobre a entrega do estupefaciente referido na resposta ao art.º 15º.
19. Provado apenas que: Os arguidos B e R deslocaram-se a Lisboa em 17 de Novembro de 2001, viajando ambos na TAP voo TP 1602 pelas 5 horas e 50 minutos, regressando dia 19 à 21 horas 55 m voo TP 1691 sendo sua companheira de viagem SC.
20. Os bilhetes foram adquiridos e pagos em numerário, pela arguida R na agência Boa Viagem sita à Rua ... , no Funchal.
21. Provado apenas que : Os arguidos R e B ficaram instalados em Oeiras em casa arrendada pela arguida R e daí, através do telemóvel nº .... o arguido B contactou os arguidos M, J e H, seus fornecedores de estupefacientes, para os telemóveis ..., ... , ... respectivamente, manifestando o desejo de se encontrar pessoalmente com os mesmos.
22. Provado apenas e com o esclarecimento de que : Em 17 de Novembro de 2001, o arguido B, através do telemóvel ..., contactou o arguido H, para o telemóvel ... e combinaram encontrar-se perto da Praça da Figueirinha, em Oeiras.
24. Os arguidos R e B regressaram ao Funchal no dia 19 de Novembro de 2001.
25. Provado apenas que : Nos dias 21 e 22 de Novembro de 2001, o arguido B, pelo telemóvel ..., contactou a arguida R para os telemóveis ... e ... e pediu-lhe quantidade e tipo de droga não apurados, que esta solicitou ao arguido RPVA, que a guardava e lha entregou.
26. Provado apenas que: O arguido B depositou 440.000$00 em numerário, na sua conta n.º .../000/... do BPI.
27. Provado apenas e com o esclarecimento de que: Em 22 de Novembro de 2001, os arguidos B e R contactaram entre si através dos telemóveis ... e ... e a insistências do arguido B a arguida R foi buscar quantidade e qualidade não apuradas de produtos estupefacientes, que se encontravam à guarda do arguido P (o ...), e que o B destinou à comercialização.
28. Provado com o esclarecimento de que: O arguido P trabalhou vários anos nos estabelecimentos da arguida R, residindo gratuitamente numa casa desta, sita na Rua Bela de Santiago, n.º ..., no Funchal, sendo encarregue pela mesma de guardar os produtos estupefacientes vindos do continente, que a R entregava ao arguido B e este vendia.
29.O produto estupefaciente era guardado pelo arguido P (o ...), na Rua Dr. Sidónio Pais, n.º ..., porta ..., residência de seus pais e onde morava anteriormente, recebendo contrapartidas económicas pela sua guarda.
31. Provado apenas que, em 24 de Novembro de 2001, os arguidos BR e RP contactaram pelo telemóvel ... o arguido JG para o telemóvel ... e indicaram-lhe o nome e endereço do destinatário de outra encomenda, solicitada pelo B.
32. A arguida R forneceu ao arguido JG o nome e morada do destinatário da encomenda: “DMM - MORADIAS ...., Nº-... SANTA MARIA MAIOR “ apesar de não existir qualquer destinatário com tal nome.
33. O endereço fornecido corresponde a uma residência arrendada pela arguida R.
34. A encomenda com produtos estupefacientes foi enviada para a morada acima referida com o destinatário .....
35. Provado com o esclarecimento de que, em 27 de Novembro de 2001, a encomenda contendo produtos estupefacientes foi remetida pelo arguido J para o arguido B a fim de que este a comercializasse.
36. O arguido J pelo telemóvel ... contactou o arguido B para o telemóvel ... dando-lhe conhecimento de que já enviara o produto estupefaciente, nomeadamente 3 pastilhas de ecstasy.
37.A 29 de Novembro de 2001, o arguido J pelo telemóvel ... contactou o arguido B para o telemóvel ... e conversaram sobre o paradeiro da encomenda com produtos estupefacientes acima referida.
38. Provado com o esclarecimento de que, ainda em 29 de Novembro de 2001, a arguida R pelo telefone fixo ... contactou o arguido B para o telemóvel ... e este indagou junto dela sobre o paradeiro da referida encomenda, cujo conteúdo a arguida R bem conhecia.
39. Em 30 de Novembro de 2001, a arguida R pelo telefone fixo ... contactou o arguido B para o telemóvel ... e mais uma vez este indagou-a sobre o paradeiro da mesma encomenda.
40. A encomenda supra referida foi remetida para o Funchal consoante os arguidos acordaram e é aqui recebida no dia 30 de Novembro de 2001.
41. A referida encomenda foi apreendida em 30.11.2001, nos CTT do Funchal.
42. Provado com o esclarecimento de que, a mesma continha apenas 243,962 gramas de haxixe (peso líquido) e 3 pastilhas de ecstasy.
45. Provado com o esclarecimento de que, em 03.12.2001 e 12.12.2001 os arguidos J e B contactaram entre si pelos telemóveis ..., ... e ... e falaram da encomenda acima referida e apreendida.
46. Provado apenas que no dia 25 de Novembro de 2001, o arguido B pelo telemóvel ... contactou a arguida R para o telefone ... e pediu-lhe mais quantidade e tipo não apurado de estupefaciente, de cuja guarda ela encarregara o arguido RPVA, o ..., para ser comercializada pelo arguido JF que a recebeu.
47. Provado apenas e com o esclarecimento de que, no dia 26 de Novembro de 2001, o arguido B insistiu junto à arguida R, pela entrega de quantidade e qualidade não apuradas de produto estupefaciente, que o arguido JF encomendou ao arguido B, para comercializar – os contactos telefónicos foram estabelecidos entre os telemóveis ... (do arguido B) e ... (JF).
48. Ainda no dia 27 de Novembro de 2001, o arguido B pediu à arguida R a mesma quantidade de produto estupefaciente, entrega que lhe é recusada pela mesma, dado que se encontravam agentes policiais a rondar a casa do arguido RP (o ...), que a guardava. -os contactos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (R).
49.Em 27 de Novembro de 2001, a arguida R, deu o número de telefone e a morada do arguido RP (o fominha) ao arguido B que até então não a possuía, para que este obtivesse produto estupefaciente directamente do mesmo - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis acima referenciados.
50. Provado apenas que o itenerário fornecido pela arguida R correspondia ao local onde o arguido RPVA, ( que co-habita com CAlSM, empregada da arguida R na boite “O ...” ), guardava os produtos estupefacientes.
51.Em 27 de Novembro de 2001, e na posse da morada e identificação do arguido RP, o arguido B deslocou-se a casa deste e recebeu o produto estupefaciente em quantidade e qualidade não apurados, pretendido, que destinou à comercialização, através do arguido JF, a quem o entregou no Centro Comercial Anadia, no Funchal - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (JF) e ... (B).
52. Provado apenas que no dia 1 de Dezembro de 2001, o arguido B viajou com a arguida R para Lisboa, sendo acompanhados pela SC e por uma criança de nome BR, no voo da TAP 1690 com regresso a 3.12.2001, no voo 1669 às 19 horas e 30 minutos, o primeiro para tratar de assuntos relacionados com a compra de produtos estupefacientes - foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H).
53. As passagens foram adquiridas e pagas pela arguida R na Agência Boa Viagem, no Funchal.
54. Provado apenas que, nesta viagem o arguido B, combinou encontrar-se com o arguido H para tratarem de assuntos relacionados com a comercialização de estupefacientes, e no dia 1 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o arguido H a fim de se encontrarem para os fins supra referidos - foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H).
55. Ainda em Lisboa no dia 3 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o seu outro fornecedor, o arguido JCLG a fim de apurar a localização da encomenda de estupefacientes apreendida pela PJ - nos contactos telefónicos foram utilizados os telemóveis ... (B ) ... (J).
56. Em 6 de Dezembro de 2001, e 8 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o arguido H, oferecendo-lhe este cocaína e heroína para venda - nos contacto efectuados foram utilizados os telemóveis .... (B) ... (H).
57. Provado apenas que na sequência destes contactos telefónicos, em 12 de Dezembro de 2001, o arguido B encomendou cocaína em quantidade não apurada, ao arguido H - nos contactos telefónicos efectuados foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H).
58. Em 18 de Dezembro de 2001, o arguido B encomendou ao arguido H 250 gramas de produto estupefaciente não identificado, mas referindo-lhe este que o produto é mais caro que anteriormente, encomendou-lhe apenas 150 ou 200 gramas, que destinou à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados através dos telemóveis (... (B) ... (H).
59. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 23 e 26 de Dezembro de 2001, o arguido B contactou telefonicamente o arguido H e encomendou-lhe 250 gramas de haxixe, e ainda cocaína - os contactos telefónicos foram efectuados através dos telemóveis ... (B) ... (H).
60. A 27 de Dezembro de 2001, a arguida R contactou telefonicamente com o arguido B e neste contacto o arguido B solicitou à arguida R que arranjasse alguém que proceda ao transporte para a Madeira do produto estupefaciente comprado ao arguido H - os contactos telefónicos foram efectuados do telefone fixo ... (R) e do telemóvel ... (B).
61. Provado apenas que a arguida R sugeriu adiar a remessa da encomenda para o fim de semana posterior, data em que se deslocaria a Lisboa - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis .... (R), ... (R), ... (B).
62.A 27 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o arguido H para lhe ser entregue o produto estupefaciente que encomendou, aquisição de que a arguida R se inteira em 29 de Dezembro de 2001 - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (H ) e ... (R).
63. Provado com o esclarecimento de que em 30 de Dezembro de 2001, o arguido B contactou telefonicamente o arguido H e encomendou-lhe haxixe - nos contactos telefónicos foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H) .
64. Provado apenas o que consta das respostas aos art.ºs 56º a 62º e que os contactos telefónicos foram também efectuados pelos telemóveis .... (B) e ... (H).
65. Provado apenas em 22 de Dezembro de 2001, a arguida CA, passou a fornecer haxixe ao arguido B, para comercialização, passando este a adquiri-lo também àquela - os contactos telefónicos foram estabelecidos pelos telemóveis ... (CA) e ... (B).
66.A 27 de Dezembro de 2001, o arguido B encomendou à arguida CA, 750 gramas de haxixe, para comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (CA) .. (B).
67.A 28 de Dezembro de 2001, a arguida CA disponibilizou o haxixe ao arguido B, utilizando como linguagem codificada o termo “CDS”- os contactos telefónicos são efectuados pelos telemóveis ... (CA) ... (B).
68.A 29 de Dezembro de 2001, o arguido M, filho da arguida CA, e que conjuntamente com ela se dedicava à venda de estupefacientes, contactou o arguido B e deu-lhe conhecimento de que já tinha o haxixe por este encomendado, disponível, voltando a referir-se ao mesmo em linguagem codificada.
69.Neste contacto telefónico com o arguido M, o arguido B comprometeu-se a indicar-lhe a morada para onde devia ser remetido o haxixe encomendado - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (M).
70. A 4 de Janeiro de 2002, a arguida CA pressionou o arguido B para que concluísse a transacção do estupefaciente encomendado, pois o produto estaria a acabar, razão pela qual o arguido B, em 7 de Janeiro de 2002, contactou o arguido M, a quem pediu o contacto telefónico da arguida, vindo a contactá-la nesse mesmo dia e a encomendar 100 gramas de cocaína e 1 kg de haxixe, utilizando de novo linguagem codificada - os contactos telefónicos são efectuados pelos telemóveis ... (B), ... (M) e .... (CA).
71. A 7 de Janeiro de 2002, o arguido B contactou o arguido M indicando-lhe o nome e o endereço para onde a encomenda com produto estupefaciente deveria ser remetida “ VCMS, Comando Regional da PSP, Esquadra do Funchal, Rua da ..., ..., Funchal, Madeira” Informação que deveria ser transmitida à arguida C já que era a mesma que iria proceder à remessa da encomenda, tendo esta por seu turno confirmado a mesma morada junto do arguido B - os contactos telefónicos foram efectuados através dos telemóveis ... (B) ... (M).
72.No mesmo dia o arguido B encomendou à arguida C mais 100 gramas de heroína destinada à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (C) ... (B).
73. A 8 de Janeiro de 2002, o arguido B, que se encontrava no Porto, contactou de novo a arguida C confirmando a encomenda, de 100 gramas de cocaína, 100 gramas de heroína, 1 kg de haxixe - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (C).
74. No dia 8 de Janeiro de 2002, o arguido B por contacto telefónico com a arguida R deu-lhe conhecimento de que a encomenda já fora expedida e que iria ser recebida pela Polícia Judiciária, usando linguagem codificada - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ...., .... (R).
75. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 10 de Janeiro de 2002, a arguida C remeteu ao arguido B uma encomenda contendo 975,50 gr. (peso líquido) de haxixe, e 98,960 gr. (peso líquido) de cocaína e de cujo envio o B deu conhecimento à arguida R - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (R) .... (B).
76. A 8 de Janeiro de 2002, a arguida C deu conhecimento ao arguido B que ainda não tinha todo o haxixe - os contactos telefónicos foram efectuados dos telemóveis ... (B) ... (C).
77. A 10 de Janeiro de 2002 o arguido B contactou a arguida C atendendo o arguido M, dando-lhe este conhecimento de que o produto estupefaciente já fora enviado conforme o acordado - os contactos telefónicos foram efectuados dos telemóveis ... (B) ... (C).
78. No mesmo contacto telefónico, os arguidos C e M deram conhecimento ao arguido B de que o produto estupefaciente fora expedido às 9 horas da manhã, via CTT - os contactos telefónicos foram efectuados dos telemóveis ... (B) ... (C).
79. Provado com o esclarecimento de que a 11 de Janeiro de 2002, a encomenda chegou ao Comando Regional da PSP, esquadra do Funchal, onde foi entregue, via Express Mail, tendo como remetente ER, e destinatário VCM, Comando Regional da ..., Esquadra do Funchal, Rua da ..., Madeira, expedida nos CTT da Amora em 10.01.2002. A mesma continha 975,500 gr. de haxixe e 98,960 gr. de cocaína (pesos líquidos ).
80. Provado apenas que, no dia 28 de Março de 2002, um indivíduo de nome Pedro encomendou ao arguido MA haxixe, usando para tal uma linguagem codificada, - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (P) ... (M).
81.Em data imediatamente anterior a 28 de Março de 2002, o arguido M procedeu à venda a pessoas indeterminadas de um sabonete de haxixe - os contactos telefónicos, para tal venda foram efectuados pelos telemóveis ... (C) ... (M).
82.Em 29 de Março de 2002, um indivíduo de nome P contactou telefonicamente o arguido M e discutiram o preço do sabonete de haxixe, comercializado pelo arguido M de 55 contos para 50 contos - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (P) ....
83. Provado apenas que em 1 de Abril de 2002, o arguido MA propôs a venda de cada sabonete de haxixe por 62.500$00 - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (P) ... (M).
84.Em 11 de Janeiro de 2002, um indivíduo do sexo feminino que não foi possível identificar, encomendou à arguida C 4 sabonetes de haxixe, referindo “4 camisolas castanhas.” - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (Desconhecida) ... (C).
85. Em 11 de Janeiro de 2002, um indivíduo de alcunha ... contactou telefonicamente a arguida CA e encomendou-lhe 5 gramas de cocaína, utilizando uma linguagem codificada - os contactos telefónicos foram efectuados pelo telefone fixo ... (Z) ... (C).
86. Provado apenas que, na mesma data, o mencionado Z, contactou novamente a arguida CA, deu-lhe conhecimento de que um indivíduo de nome L possuía heroína de boa qualidade para ela comprar e depois comercializar - os contactos telefónicos foram efectuados pelo telefone fixo ... (Z) ... (C).
87.Em 12 de Janeiro de 2002, um indivíduo de nome N contactou telefonicamente a arguida C sendo o telefonema atendido pelo marido desta avisando-os da detenção do arguido S referindo concretamente: “olha lembras-te daquilo que vocês foram aqui há dias pôr nos correios... que foi lá para onde tu sabes...está a dar na televisão. Um agente da PSP foi apanhado com aquilo... e então vê lá...não se demorem muito aí” - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (N) ... (C).
88.Provado com o esclarecimento de que, na sequência da detenção acima referida o marido da arguida C falou com o arguido B a fim de se inteirar sobre o destino do produto estupefaciente que foi enviado pelos arguidos C e M (sua mulher e filho) - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (C).
89. Provado apenas que em 23 de Janeiro de 2002, uma pessoa do sexo feminino que não foi possível identificar, de nome R, encomendou à arguida C produto estupefaciente em quantidade e qualidade não apuradas - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (R Desconhecida) ... (C) - (Cfr. fls. 406 e 409 do Apenso II)
90. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 23 de Janeiro de 2002, a arguida C contactou telefonicamente um indivíduo do sexo masculino que não foi possível identificar de nome N, e referiu-lhe que o cunhado iria devolver o produto estupefaciente adquirido, por ser de má qualidade e ter tido reclamações - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (C) ... (N).
91.Provado apenas que em 24 de Janeiro de 2002, a arguida C contactou um indivíduo do sexo feminino que não foi possível identificar e encomendou-lhe quantidade e qualidade de produto estupefaciente que não foi possível apurar, com o objectivo de o vir a comercializar – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (C) ... (desconhecida).
92.Em 16 de Novembro de 2001, um indivíduo que não foi possível identificar, encomendou ao arguido JG 2 gramas de cocaína, que o mesmo lhe entregou e que se destinou à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelo telefone fixo ... (Desconhecido) ...(J).
93. Provado apenas o que consta da resposta ao art. 92º e que os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (desconhecido) ... (J).
94. Em data não determinada mas anterior a 20 de Novembro de 2001, um indivíduo não identificado vendeu parte de produto estupefaciente em qualidade e quantidade não apuradas, que lhe foi cedido para venda pelo arguido JG. Posteriormente encomendou mais produto estupefaciente que lhe foi entregue e que o mesmo vendeu - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (desconhecido ) ...( J).
95. Provado com o esclarecimento de que, em 21 de Novembro de 2001, o arguido JG vendeu a indivíduo que não foi possível apurar quantidade e qualidade de produto estupefaciente - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (desconhecido ) ....( J).
99. Provado apenas que nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 20, 21, 22, 24, 28, 29, de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 11, 14, 15, 18, 19, de Fevereiro de 2002 o arguido JG estabeleceu contactos telefónicos nos quais fez encomendas e vendas de estupefacientes, a pessoas que não foi possível identificar, usando termos codificados - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... , ... (J) ..., ...., ...., ...., ..., ..., ..., ...., (desconhecidos).
102. Provado apenas que a partir de Novembro de 2001, o arguido O começou a exigir dinheiro à arguida R em troca de favores prestados.
103. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 20 de Novembro de 2001, o arguido B contactou telefonicamente o arguido O e este manifestou interesse em falar com ele para que a arguida R lhe entregasse montante não apurado de dinheiro, pelos favores por si prestados.
104. Provado com o esclarecimento de que o arguido O combinou com o arguido B, encontrarem-se pessoalmente e à noite, para tratarem de assuntos relacionados com o dinheiro por si exigido - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O) - (Confª fls. 101 a 103 do Apenso VI).
105.Provado apenas que a fim de tratarem de assuntos relacionados com entrega de dinheiro reclamado pelo arguido O, os arguidos B e O estabeleceram entre si vários contactos telefónicos nos dias 30 de Novembro de 2001, 1 e 7 de Dezembro de 2001.
106. Provado apenas e com o esclarecimento de que em Novembro de 2001, antes do dia 29, o arguido O contactou também a arguida R a fim de esta o compensar em dinheiro pelos favores por si prestados - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O) ... (O).
107. Provado apenas e com o esclarecimento de que a partir de Novembro de 2001, o arguido O, receando qualquer interferência policial nos contactos telefónicos estabelecidos com o arguido B, começou a intitular-se “T” - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O).
108. Provado apenas o que consta das respostas aos art.ºs 102º a 103º e que foram feitos contactos telefónicos pelos telemóveis ... ( B ) e ... ( O).
109. Provado com o esclarecimento de que, em 30 de Novembro de 2001, o arguido O contactou o arguido B perguntando pela arguida R, pretendendo desta um envelope com dinheiro - os contactos telefónicos foram efectuados dos telemóveis ...(O) ...( B).
110. Provado apenas o que consta da resposta ao art.º 106º e que foram efectuados contactos telefónicos pelos telemóveis .... (B) ... (O).
111. Em 1 de Dezembro de 2001, o arguido B contactou telefonicamente o arguido O dando-lhe apoio na recepção do dinheiro por si reclamado - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O).
113. Tendo o arguido B conhecimento de que o M fora ouvido no âmbito de uma investigação da PSP, em 7 de Dezembro de 2001, contactou-o telefonicamente a fim de apurar os motivos que levaram o agente G, da PSP, a conduzi-lo à esquadra, e quais as perguntas que lhe foram feitas relacionadas com a sua própria actividade de comercialização de estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (M).
114. Provado apenas que em 7 de Dezembro de 2001, pelas 20 horas e 02 minutos o arguido B contactou telefonicamente o arguido O e este ligou-lhe de seguida - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O).
115. Provado apenas que de imediato, pelas 20 horas e 03 minutos, através do telemóvel ... e intitulando-se de T, o arguido O, estabeleceu contacto telefónico com o arguido B (...).
116. Provado apenas e com o esclarecimento de que, o arguido O, no mesmo contacto telefónico deu instruções ao arguido B para que este falasse com os indivíduos investigados pela PSP e relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido B com a participação da arguida R, para que negassem qualquer envolvimento com o B, ao serem interrogados - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B).
117. Provado apenas e com o esclarecimento de que, ainda no mesmo contacto telefónico, e posteriormente em 12 de Dezembro de 2001, pelo telemóvel ... o arguido O informou o arguido B que iria arranjar um indivíduo que se disponibilizasse a receber uma encomenda com estupefacientes destinada ao arguido B - foram utilizados nas conversas telefónicas os telemóveis ... (B) e ....
118. Provado apenas que em data anterior a 13 de Dezembro de 2001, e na sequência de uma deslocação ao Porto, com a arguida R, no período compreendido entre 11 e 13 de Dezembro, o arguido B fez entrar na Madeira uma quantidade e qualidade de produto estupefaciente, não apurados, destinado à comercialização.
119.Na sequência desta entrada de produtos estupefacientes na RAM, em 13 de Dezembro de 2001, o arguido B deu, telefonicamente conhecimento ao arguido O do facto acima referido - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B ) .. (O).
120. Provado apenas que em 17 de Dezembro de 2001, o arguido O conseguiu o nome e endereço do destinatário da encomenda com produtos estupefacientes destinada ao arguido B, o que lhe comunicou - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B).
121. Provado com o esclarecimento de que em 18 de Dezembro de 2001, o arguido B entrou em contacto telefónico com o arguido O para saber se este já dispunha da identificação e morada do destinatário da encomenda com estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B).
122. Através do telefone fixo ..., e no mesmo dia 18 de Dezembro de 2001, o arguido O entrou em contacto com o arguido B reafirmando já ter a identificação do destinatário da encomenda, e assegurou-se da existência de um número de telefone deste para o qual pudesse falar, sem escuta policial - foi utilizado o telemóvel ... (B) e telefone fixo ... (O).
123.Ainda no decurso da mesma conversa telefónica o arguido O sabedor que o arguido B se dedicava ao tráfico de estupefacientes, e é consumidor de cocaína, aconselhou-o a deixar de consumir tal produto, pois quem trafica não pode consumir, referindo expressamente que: “tens de deixar dessas merdas…sabes quem anda nisto não pode andar a mexer nessas coisas...” - foi utilizado o telemóvel ... (B) e telefone fixo ... (O).
124.Assim desde data indeterminada mas próxima e anterior a 19 de Dezembro de 2001, o arguido O passou a prestar o seu auxílio ao arguido B, na actividade de comercialização de estupefacientes, circunstância de que o arguido B deu conhecimento ao arguido P “...” - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (PT).
125.Os arguidos O e B em 23 de Dezembro de 2001, combinaram telefonicamente um encontro para o dia seguinte, para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B).
126. Em 26 de Dezembro de 2001, o arguido B viajou para o Porto no voo TP ... pelas 6 horas e 5 minutos, regressando no dia 29 de Dezembro de 2001 pelas 23 horas e 35 minutos.
127. Em 27 de Dezembro de 2001 o arguido O contactou telefonicamente o arguido B e combinaram novo encontro para o próximo domingo, para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B).
128. Provado apenas e com o esclarecimento de que na madrugada de 29 para 30 de Dezembro de 2001, o arguido B ao regressar ao Funchal, foi interpelado no aeroporto, pelos agentes da PSP G e G e comunicou tal facto ao arguido PT- os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (PT).
129. Provado com o esclarecimento de que, nesse dia, entre as 5 horas e 22 minutos e as 5 horas e 26 minutos o arguido B, em consequência da intervenção policial referida na resposta ao art.º 128º, enviou mensagens para os telemóveis dos arguidos C, H, J, (seus fornecedores de Lisboa), JF, seu habitual comprador, avisando-os de um perigo iminente contendo o seguinte texto: “parte o cartão urgente por causa da PJ ...” - foram utilizados os telemóveis ... (B) .... (C) ... (desconhecido) ... (H) ... (desconhecido) ... (desconhecido ... (JF) ... (JG).
130.Provado apenas que no continente no período compreendido entre 26 e 30 de Dezembro de 2001, o arguido B adquiriu a pessoa não determinada 500 gramas de uma qualidade de estupefaciente não concretamente apurada e 500 gramas de outra qualidade de estupefaciente, diversa da primeira, mas não concretamente apurada, que destinou à comercialização, e que foi introduzida na RAM por um casal da sua confiança.
131. Em 30 de Dezembro de 2001, o arguido B telefonicamente, deu conhecimento ao arguido O deste facto - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O).
132. Provado apenas que na mesma ligação e bem assim em 31 de Dezembro de 2001, os arguidos B e O, contactaram-se telefonicamente e encontraram-se no dia 1 de Janeiro de 2002, no Jardim Botânico, próximo da residência do arguido O, para falarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente sobre a obtenção do destinatário para a encomenda contendo produtos estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O).
134. Em 3 de Janeiro de 2002, o arguido S estabeleceu o primeiro contacto telefónico com o arguido B através do seu telemóvel ..., pelas 19 horas e 33 minutos para o telemóvel do B ..., a fim de tratarem de assuntos relacionados com a encomenda contendo estupefacientes.
135. No mesmo contacto telefónico foi alertado pelo arguido S para que quando o visse fardado na rua apenas o cumprimentasse e não falasse - os contactos telefónicos foram efectuados pelos mesmos telemóveis.
136. Provado apenas e com o esclarecimento de que em 4 de Janeiro de 2002, o arguido S, decidiu escolher, como destinatário e morada da encomenda, o próprio arguido S e o Comando Regional da ... do Funchal sito na Rua da Infância ... – ...Funchal, onde era hábito este receber encomendas, e comunicou tal facto ao arguido B - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (S ) ... (B).
137. Provado apenas e com o esclarecimento de que em 4 de Janeiro de 2002 o arguido O pediu ao arguido B que lhe oferecesse um novo telemóvel - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B).
138. Provado com o esclarecimento de que na sequência deste contacto telefónico o arguido O assumiu-se como colaborador, do B, que é o “...” - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B).
139. Provado apenas que o arguido B, logo que soube do endereço para onde a encomenda contendo estupefacientes devia ser enviada, comunicou com os arguidos M e C – 7.01.2002, via telemóvel – dando-lhes conhecimento do nome e morada para onde estes deveriam remeter a referida encomenda, contendo produtos estupefacientes para serem comercializados pelo arguido B - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... ( M).
140. Provado com o esclarecimento de que a encomenda contendo produtos estupefacientes foi expedida pelos arguidos M e C nos CTT da Amora em 10.01.2002, tendo como destinatário o arguido Sabino e a sua morada do Comando Regional da PSP no Funchal, contendo haxixe e cocaína nas quantidades constantes da resposta ao art.º 79º.
142. Provado apenas e com o esclarecimento de que o arguido RC levantou o cheque n.º ... sobre o BANIF, da conta titulada pela arguida R n.º ..., no valor de 1.500,00 euros datado de 26.02.02. e tal quantia em numerário foi depositada pelo arguido F na conta do arguido B.
143. Provado com o esclarecimento de que em 11 de Janeiro de 2002, dia da detenção do arguido S, a arguida R. enviou uma mensagem para o telemóvel do arguido B pedindo-lhe que este entrasse em contacto com o arguido ES, chefe da PSP, para saber o que se passou com a detenção do arguido Sabino - os contactos telefónicos foram efectuado os pelos telemóveis ... (R) ... (B).
144. No dia 12 de Janeiro de 2002 a arguida R enviou uma mensagem ao arguido B dando-lhe conhecimento da detenção do arguido Sabino e aconselhou-o a fugir de Portugal, por saber que a PJ já tinha conhecimento de que este traficava e que estava sob vigilância policial - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (R) ... (B).
145. Provado apenas e com o esclarecimento de que, apesar de saber que o arguido B, em conjugação de esforços e por acordo com a R e o S, se dedicava ao tráfico de estupefacientes, o arguido ES, então no activo, em conversa datada de 16.01.2002, falou com o B sobre o motivo da detenção do S – uma encomenda recebida no Comando da PSP com droga - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S).
146.No mesmo dia o arguido S deu conhecimento ao arguido B da apreensão pela PJ do telemóvel do arguido Sabino informando-o de que a PJ poderia pedir à TMN facturação detalhada do mesmo, aconselhando-o a ter cuidado - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S).
147. Provado apenas que em 17 de Janeiro de 2002, o arguido FR, que tem conhecimento de que o arguido B, em conjugação de esforços com a arguida R, se dedica ao tráfico de estupefacientes, deu instruções ao arguido B para partir todos os cartões dos telemóveis e mudar de número. - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) .
149. Provado com o esclarecimento de que, a 20 de Janeiro de 2002, o arguido S, suspeitando das investigações policias de que está a ser alvo o arguido B, deu indicação a este para que levante o dinheiro, passe o carro para nome de outra pessoa, com data anterior, pedindo ainda 1000 contos ao arguido B, através da conta bancária da arguida R, para pagamento do auxílio que lhe estava a prestar - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S).150. Provado com o esclarecimento de que, face às advertências do arguido S, o arguido B no Porto, passou um cheque visado, da sua conta do BPI, datado de 21.01.2002, no montante de 19.951,96 euros (cerca de 4.000.000$00), proveniente do tráfico de estupefacientes e depositou-o, na conta da arguida R n.º .../.../... do BANIF, na agência de ....
151. Seguindo ainda as advertências do arguido Spínola, em 7 de Fevereiro de 2002, o arguido B passou o registo automóvel da sua viatura matrícula MA, apreendida nos autos, de seu nome, para o nome de sua mãe, MPFSR.
152. O arguido S em 23 de Janeiro de 2002, deixou uma mensagem ao arguido B, na qual se intitulou como pai do mesmo pedindo-lhe para falar com ele - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (S) ... (B).
154. Em 19 de Fevereiro de 2002, o arguido S, contactou telefonicamente o arguido B e pediu-lhe 5.000,00 euros, ao que o arguido B acedeu se o arguido S se prontificasse a receber uma encomenda com produtos estupefacientes - os contactos telefónicos efectuaram-se pelos telemóveis ... (S) ... (B).
155. Provado apenas que o arguido B procurou outro fornecedor, de nome próprio S, residente no Porto.
156. Assim em 4 de Fevereiro de 2002,o arguido B contactou telefonicamente o Samuel e encomendou-lhe haxixe, para ser comercializado na RAM - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S).
157. O produto acima encomendado, foi arranjado pelo S, que dá disso conhecimento ao arguido B em 28 de Fevereiro de 2002 - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S).
159. Provado apenas que, em 28 de Março de 2002, os arguidos S e B encontraram-se no ... no Funchal – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S).
160. Provado apenas que em 10 de Abril de 2002, os arguidos S e B voltaram a encontrar-se no ... - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S).
161. Provado apenas que o arguido PT pelo menos a partir de Novembro de 2001 passou a comercializar heroína.
162. Provado apenas que pelo menos a partir de Novembro de 2001 o arguido Paulo Teixeira passou a adquirir droga ao arguido B, para comercialização.
163. Por sua vez os arguidos JM, CM, JF e P procederam à venda do produto estupefaciente, sendo a comercialização feita pelo JM (“...” ) e P em Machico e pelo CMNazaré.
165. Provado apenas que os arguidos A e JM viviam na mesma casa, utilizando o JM (...) tal casa como local de venda de produtos estupefacientes.
166. Provado apenas que em 31 de Outubro de 2001, o arguido PT estabeleceu contacto telefónico com arguido B, - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (B).
167. Provado apenas que em 1 de Novembro de 2001, o arguido PT contactou telefonicamente o arguido B e encomendou-lhe produto estupefaciente, para comercialização, que o arguido B não tinha, esperando vir a receber esse produto estupefaciente - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (B).
168. Em 3 de Novembro de 2001, o arguido PT voltou a contactar telefonicamente o B e encomendou-lhe haxixe para vender, aludindo ao mesmo como CDS, produto que o arguido B ainda não tinha - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (B).
169. Provado apenas que o arguido PT passou a comprar estupefacientes em Lisboa ao JG.
170. Provado apenas que o PT se deslocou a Lisboa entre 15 e 18 de Novembro de 2001 e regressou ao Funchal dia 18 de Novembro de 2001, com embarque pelas 21 horas e 55 minutos e em Lisboa encontrou-se com o arguido J a quem adquiriu estupefaciente pelo preço de 11.971,00 Euros.
171. Provado com o esclarecimento de que para pagamento do produto vendido o arguido PT entregou ao arguido J a quantia de 11.971,00 euros que obteve através do levantamento de um cheque bancário com o número ... da conta n.º ... sobre a CGD, descontado na conta n.º ... da CGD titulada pelos arguidos A e S.
173. Em 18 de Novembro de 2001, o arguido PT regressou à RAM, com o produto estupefaciente que comprou ao arguido J, estando à sua espera no aeroporto o arguido A que o transportou até à sua residência, bem sabendo que o arguido P transportava produto estupefaciente para ser comercializado.
174. Em 22 de Novembro de 2001, o arguido JG contactou telefonicamente o arguido P e assegurou-se de que este trouxera em segurança o produto estupefaciente - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (J) ...(PT).
178. Provado apenas que em 23/11/01 o PV (conhecido por ...), disse ao PT, que ia receber dinheiro da venda de droga, para lhe entregar - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (...- PV) ... (PT).
179. Provado apenas que o arguido PT entregou ao arguido A, seu cunhado, dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes, para que este depositasse nas contas tituladas por si e por sua mulher a arguida S, a fim de iludir qualquer actuação policial bem sabendo os arguidos A e S da real proveniência das quantias que guardavam - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis .... (MF) ... (PT).
180. Os arguidos A e S procederam ao depósito nas suas contas bancárias das quantias que receberam do arguido PT, provenientes do tráfico de estupefaciente.
181. Os arguidos S e A receberam do arguido PT quantias não apuradas resultantes do serviço de depósito dos lucros provenientes do tráfico de estupefacientes.
182. Provado com o esclarecimento de que na sequência do acordo com o arguido PT os arguidos A e S procederam aos depósitos, sempre em numerário, das quantias a seguir descriminadas e nas datas também descriminadas:
a) Em 16/4/2002 na conta do Banco Totta e Açores n.º ... titulada pelos arguidos A e S, o arguido A deposita a quantia de 2400Euros.
b) Em 17/4/2002 na mesma conta o arguido A deposita a quantia de 2600 Euros.
c) Em 22/4/2002 na mesma conta a arguida S deposita 2860 Euros.
d) Em 22/4/2002 na mesma conta o arguido A deposita 9950 Euros.
e) Em 9/11/2001 na conta da CGD n.º ... titulada pelos arguidos S e A o arguido A deposita 2.000.000$00.
f) Em 14/11/2001 na mesma conta o arguido A deposita a quantia de 300.000$00.
g) Em 10/4/2002 na mesma conta o arguido A deposita 5000 Euros.
h) Em 29/4/2002 a arguida S deposita na mesma conta 4000 Euros.
Sendo o montante referido na alínea g), depois de levantado dessa conta, o mesmo que depois foi depositado, em duas parcelas, conforme consta das alíneas a) e b).
184. Em data anterior a 4 de Dezembro de 2001, o arguido P encomendou e pagou produtos estupefacientes para comercializar a um indivíduo de nome F, que contudo não chegou a ser entregue - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (F).
185. Provado apenas que em 5 de Dezembro de 2001, o arguido P vendeu à MAPF quantidade não apurada de estupefaciente que esta destinou ao seu consumo - contacto telefónico foi efectuado pelo telemóvel ... (PT).
186. Provado apenas que em 6 de Dezembro de 2001, o arguido PT vendeu ao arguido PDAV, quantidade não apurada de estupefaciente, que este comercializou - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PV) ... (PT) (Confª fls. 291 do Apenso II)
187. Em 10 de Dezembro de 2001, pelas 18 horas e 30 minutos o arguido PT encontrou-se com o arguido CM e trataram de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes – os contactos telefónicos foram efectuados pelos ... (M) ... (PT).
188. Provado apenas que em 14 de Dezembro de 2001, o arguido PD comprou ao arguido PT estupefaciente em quantidade não apurada que destinou à comercialização – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (P).
189.Provado apenas que em 15 de Dezembro de 2001, o arguido MF comprou ao arguido PT estupefaciente em quantidade não apurada, que destinou à comercialização – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telefones ... (M) ... (PT).
190. Provado apenas que em 16 de Dezembro de 2001, o arguido PD encomendou quantidade não apurada de estupefaciente ao arguido PT, que este destinou à comercialização – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) e ... (P).
193. Em 23 de Dezembro de 2001, o arguido PT vendeu quantidade não apurada de heroína ao arguido MF destinada à comercialização, tendo para o efeito o arguido P através do telemóvel ... contactado o arguido M para o telemóvel .... (Confª fls. 316 do Apenso II)
194. Em 31 de Dezembro de 2001, o arguido A recebeu dinheiro do arguido PT, proveniente da venda de produtos estupefacientes, cuja proveniência conhecia, a fim de o guardar – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (A) ... (PT).
195. Provado apenas que em 2 de Janeiro de 2002, o arguido MF comprou ao arguido PT “uma quarta” de estupefaciente, pela quantia de 15.000$00, que destinou à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (MF) ... (PT).
196. Provado apenas e com o esclarecimento de que em 9 de Janeiro de 2002, o indivíduo de nome F avisou o arguido PT de que iria depositar na conta dos arguidos A e S da CGD n.º ..., 500,00 euros, que correspondia ao pagamento mencionado na resposta ao art.º 184º, o que fez em 25 de Março de 2002 – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) e ... (F).
197. Provado apenas que em 17 de Março de 2002, o arguido PT vendeu quantidade não apurada de heroína ao PSFF, que a destinou ao seu consumo – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (P) ... (...).
198. Provado apenas que no dia 4 de Abril de 2002, o arguido JMF vendeu quantidades de heroína, não apuradas, a vários consumidores, na sua casa, conhecida entre toxicodependentes como “Centro de Saúde de ...” – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (A ) ... (PT).
199. Esta venda foi presenciada pelo arguido A que disso informou o arguido P - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (A) ... (PT).
200. Em 5 de Abril de 2002, o arguido A sabendo que o agente da PSP de Machico J se deslocara, no âmbito de uma investigação, a casa do arguido JM, contactou o arguido PT e alertou-o para qualquer intervenção policial relacionada com o tráfico de estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (A ) ... (PT).
201.A arguida R em 24 de Abril de 2002, forneceu ao arguido PT o novo número do telemóvel do arguido JG a fim de que o mesmo lhe adquira directamente mais produto estupefaciente para ser comercializado pelo PT – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (R) ... (P), - (Confª fls. 25 e 84 do Apenso VI)
202. Provado apenas que nos dias 26 e 27 de Março, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,26, 27, 28, de Abril de 2002, o arguido PT forneceu ao arguido JM, que o destinou à comercialização, produto estupefaciente em quantidade e qualidade não concretamente apuradas - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... , ..., ..., ..., ..., ... (JMF).
203. Provado apenas que em 17 de Janeiro de 2002, o arguido EF encomendou ao arguido MF 5 panfletos contendo produto estupefaciente, sendo a encomenda feita através do telemóvel ... para o telemóvel ....
204. Provado apenas o que consta da resposta ao art.º 203º.
205.Em 20 de Novembro de 2001, o arguido EC (...) vendeu ao um indivíduo de nome M 10 contos de um produto estupefaciente não apurado tendo para o efeito sido estabelecido contacto telefónico pelo M através do telemóvel nº ... para o nº ... este do arguido E.
206. Provado apenas e com o esclarecimento de que em 21 de Janeiro de 2002 um desconhecido, deslocou-se a casa do arguido JF e de um cântaro tirou estupefaciente para comercialização, recebendo para tal instruções do arguido JF, tendo para isso estabelecido contacto telefónico pelos telemóveis ... (JF) ....
207. Em 22 de Novembro de 2001, o arguido EC vendeu de novo quantidade e qualidade de produto estupefaciente não apurado a um indivíduo de nome M, tendo para o efeito o arguido E estabelecido contacto telefónico do telemóvel ... para o telemóvel ... telemóvel do M.
209. Provado apenas que em 21 de Dezembro de 2001, o arguido F comprou ao arguido JF quantidade não apurada de estupefaciente, a cuja comercialização procedeu junto dos bares ... e ..., a consumidores, tendo tais contactos sido efectuados pelos telemóveis ... (F) e ... (JF).
210. Provado apenas que em 23 de Dezembro de 2001, o arguido F comprou estupefaciente, que comercializou, ao arguido JF tendo para o efeito estabelecido contacto pelo telemóvel ... (JF) ... (F).
211. Provado apenas que em 24 de Dezembro de 2001, o arguido F comprou ao arguido JF mais estupefaciente para comercializar, tendo estabelecido contacto telefónico pelos telemóveis acima identificados.
212. Provado apenas que em 25 de Dezembro de 2001, o arguido F comprou ao arguido JF 1 grama de heroína para comercializar tendo sido efectuados os contactos pelos telemóveis acima identificados.
213. Provado apenas que em 19 de Janeiro de 2002, o arguido F comprou ao arguido JF quantidade não apurada de heroína para comercializar tendo os contactos telefónicos sido estabelecidos pelos telemóveis ... (JF) ... (F) .
234. Em 24 de Novembro de 2001, o arguido RA comprou para comercializar ao arguido B quantidade e qualidade não apuradas de estupefaciente tendo para tal contactado o arguido B que lho vendeu utilizando para o efeito contacto telefónico feito pelo telefone ... para o telemóvel ... (B).
235. Em 25 de Novembro de 2001 o arguido RA comprou ao arguido B pelo menos três porções de estupefaciente para comercialização, contactando para tal o arguido B do telefone fixo ... para o telemóvel ... do arguido B.
236. Provado apenas que em 30 de Novembro de 2001, o arguido RA deslocou-se ao bar da arguida R, “Jaguar”, que por sua vez telefonou ao arguido B, avisando-o, utilizando a arguida R o telefone fixo ... e o arguido B o telemóvel ....
237. Em 7 de Dezembro de 2001, o arguido RA encomendou quantidade e qualidade de produto estupefaciente não apurados ao arguido B que se destinou à comercialização utilizando para tal os telemóveis ... (R) ... (B).
238. Em data não apurada mas anterior a 28 de Dezembro de 2001, o arguido RA comprou ao arguido B 15 gramas de heroína para comercialização, no valor de 700 contos utilizando para tal os telemóveis acima identificados.
239. Provado apenas o que consta da resposta ao artº 240º.
240. Provado apenas que em 30 de Outubro de 2001, o arguido comunicou ao arguido B ter depositado quantia não especificada em numerário, na conta do arguido B, facto este que lhe transmitiu pelo telemóvel, usando o arguido B o telemóvel ... e o arguido F o telemóvel ....
241. Em data posterior mas próxima de 12 de Dezembro de 2001, o arguido FR recebeu quantias não apuradas em dinheiro provenientes da venda de produtos estupefacientes, que depositou na conta da arguido B, tendo recebido ordens do arguido B para proceder a esta cobrança - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (F).
242. Provado apenas que em data posterior mas próxima de 12 de Dezembro de 2001, o arguido FR recebeu quantias não apuradas de dinheiro provenientes da venda de estupefacientes do arguido RA e de um outro indivíduo, que depositou na conta do arguido B, recebendo instruções telefónicas para o efeito através dos telemóveis ... e ... e ....
243. Provado com o esclarecimento de que em data anterior a 14 de Dezembro de 2001, o arguido FR depositou na sua conta nº ... da CGD, os cheques nºs ... e ..., da conta nº .. da CGD, titulada por CZDL, no montante de 800 contos e 50 contos respectivamente, provenientes da venda de estupefacientes ao arguido Z dando disso conhecimento ao arguido B através do telemóvel ... para o telemóvel ... titulado pelo arguido B.
244. Provado com o esclarecimento de que em 16 Dezembro de 2001 o arguido FR recebeu do arguido JF a quantia de 200 contos proveniente da comercialização de estupefacientes, que no dia 17 de Dezembro de 2001, com mais numerário que detinha proveniente da venda de estupefacientes no montante de 138.000$00, depositou na conta do arguido BR n.º .../.../... do BPI, dando disso conhecimento a este através de conversa telefónica mantida pelos telemóveis .... e ....
245. Em data posterior a 17 de Dezembro de 2001, o arguido F recebeu do arguido JF a quantia de 600 contos proveniente da comercialização de estupefacientes, pagamento de que o arguido B deu prévio conhecimento ao arguido F através dos telemóveis ... (B) e ... (F).
246. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 20 de Dezembro de 2001, o arguido F recebeu a quantia de 200 contos do arguido JF, provenientes da comercialização de estupefacientes, e recebeu 283 contos da arguida R, sendo que os arguidos F e JF combinaram no mesmo dia a entrega feita por este, através de contacto telefónico, pelos telemóveis ... (JF) e ... (F) e de que o arguido F deu conhecimento ao arguido B para o telemóvel ... (B).
247. Estes montantes conjuntamente com outros provenientes do tráfico de estupefacientes, foram depositados em 20 de Dezembro de 2001, pelo arguido F na conta n.º ... /000/... do BPI titulada pelo arguido B num total de 4529.08 Euros (908 contos) em numerário.
248. Em 20 de Dezembro de 2001 o arguido F procedeu ao levantamento de 300 contos, provenientes da comercialização de estupefacientes da conta n.º ... do BPI titulada pelo arguido B o que foi feito através do cheque nº ....
249. Em 20 de Dezembro de 2001, o arguido F contactou os arguidos RA e R e ainda um outro indivíduo de nome C com o propósito de lhes cobrar montantes não apurados provenientes da comercialização de estupefacientes dando disso conhecimento ao arguido B através do telemóvel ... para o telemóvel ... do arguido B.
250. Em 27 de Março de 2002, o arguido F prestou contas ao arguido B, dos montantes por si depositados, provenientes da comercialização de estupefacientes, o que fazem pelos telemóveis ... (B) ... (F).
251. Na data acima descrita os arguidos B e F detinham 5. 070 contos e 6.000 contos depositados, provenientes do tráfico de estupefacientes – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (F).
O arguido JF, em 3 de Maio de 2002 tinha no seu domicílio 3 bocados de haxixe com o peso líquido de 1,505 gramas.
Em 3 de Maio de 2002 o arguido PT tinha no seu domicílio 4.695,00 euros, 1 pacote em plástico contendo 10,992 gramas de heroína (peso líquido).
O arguido JG tinha um saco de plástico contendo pequenas embalagens, de heroina, com o peso bruto de 28,224 gramas heroína (peso líquido) e 1250,00 euros.
O arguido JMFF, conhecido por J em 22 de Maio de 2002, tinha no seu domicílio 2 panfletos de heroína com o peso líquido de 0,042 gramas.
O arguido BGSR tinha depositado nas contas de que é titular, os seguintes montantes:
em 05.05.2002 na conta à ordem n.º ..., do Banco Português do Atlântico a quantia de 1,49 €.;
em 6 de Maio de 2002, na conta à ordem n.º ..., do BPI, a quantia de 5.648,75 €.;
em 6 de Maio de 2002, na conta a prazo n.º ... do Exp. Atlântico , a quantia de 6.141,79 €;
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do BNU , a quantia de 0,24 €.;
Nas contas bancárias do arguido BR entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, de valores parcelares iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 12.479.661$00 - 62.248,29 euros.
A arguida CMSMA tinha depositados, nas contas de que é titular, os seguintes montantes:
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ..., da CGD, a quantia de 35,18 €;
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ..., do Montepio Geral, a quantia de 0,42 €.;
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do Montepio Geral, a quantia de 0,82 €.;
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do Montepio Geral, a quantia de 0,03 €;
O arguido EMMA tinha depositados nas contas de que é titular, os seguintes montantes :
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ..., do Montepio Geral, a quantia de 6,26 €;
O arguido FRSR tinha depositados nas contas de que é titular, os seguintes montantes:
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do BES, a quantia de 20.864,8 €;
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º .... do BPI, a quantia de 5,49 €;
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ..., do BPI, a quantia de 935,12 €;
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... da CGD, a quantia de 314,94 €;
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º .... do Montepio Geral, a quantia de 4,91 €.
Nas contas bancárias de que era titular o arguido FR entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 836.608$00 - 4.153,03 euros.
O arguido HFFS é titular das seguintes contas :
em 3 de Maio de 2002 a conta à ordem n.º ... do BPI;
em 3 de Maio de 2002 a conta à ordem n.º ... do BPI.
Na contas supra referidas do arguido HS entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 2.001.230$00 - 9.982,09 euros.
O arguido JCLG tinha, nas contas de que é titular, os seguintes montantes:
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do BES, a quantia de 228,03 €;
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ..., do Montepio Geral, a quantia de 1.702,1 €;
em 6 de Maio de 2002 na conta a prazo n.º ... do Montepio Geral, a quantia de 14.963,94 €;
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... da Nova Rede, a quantia de 161,44 € .
Nas contas bancárias do arguido JG entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 26.653.472$00 - 132.946,96 euros.
Ao arguido JFAC tinha nas contas de que é titular, os seguintes montantes:
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do BES, a quantia de 1,5 € ;
Nas contas bancárias do arguido JFC entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 4.325.000$00 - 21.573,01 euros;
O arguido JDAO tinha nas contas de que é titular os seguintes montantes:
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... do BES, a quantia de 80,12 €;
em 3 de Maio de 2002 na conta a prazo nº ... do BES, a quantia de 0,38 €;
em 3 de Maio de 2002 na conta nº .... do BES, a quantia de 6,08 €;
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem nº... à ordem, do BES, a quantia de 3.338.58 €;
Nas contas bancárias do arguido JO entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 250.000$00 - 1.246,99 euros.
O arguido MAFRP tinha nas contas de que é titular os seguintes montantes:
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... do BES, a quantia de 5.004,04 €;
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº .... do BTA, a quantia de 2.352,62 €;
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... da CGD, a quantia de 2.755,3 €;
em 6 de Maio de 2002 na conta a prazo nº ... da CGD, a quantia de 4.052,89 €.
Na contas supra referidas do arguido MAP entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 10.629.983$00 - 53.022,13 euros.
O arguido PSNT tinha nas contas de que é titular os seguintes montantes:
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... da CGD, a quantia de 59,26 €;
A arguida RMMP tinha nas contas de que é titular, os seguintes montantes:
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ..., do Atlântico, a quantia de 1.023,31 €
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... do BANIF, a quantia de 393,44 € ;
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... do BANIF, a quantia de 1.783,44 €;
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº .../10 do BANIF, a quantia de 216,1 €;
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... do BANIF, a quantia de 234,2 €;
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... do BES, a quantia de 3.494,86 €;
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ....da CGD, a quantia de 546,21 €;
em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem nº .... da CGD a quantia de 160,15 € ;
em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº .... da NOVA REDE, a quantia de 974,56 €.
Nas contas bancárias da arguida RP, entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 70.301.836$00 - 350.664,08 euros.
O arguido F sabia que depositava nas suas contas pessoais e nas contas do arguido B, a pedido deste, quantias provenientes do tráfico de estupefacientes.
O arguido PT, tendo em vista ocultar a proveniência ilícita dos proventos económicos obtidos na comercialização de estupefacientes, entregou uma parte dos mesmos aos arguidos MAFRP e SFNRP, respectivamente cunhado e irmã, que apesar de saberem da sua proveniência ilícita, os depositaram nas suas contas bancárias, de que eram co-titulares.
O arguido B adquiriu proventos económicos com a comercialização de estupefacientes que pelo menos em parte foram depositados nas suas contas bancárias.
Na declaração de IRS do arguido B referente ao ano de 2000 consta um rendimento bruto de 1.102.792$00 e na sua declaração de IRS do ano de 2001 consta um rendimento bruto de 3.329,73 euros.
Na declaração de IRS da arguida R referente ao ano de 2000 consta um rendimento bruto de 3.896,00 euros.
Na declaração de IRS do arguido JCLG, referente ao ano de 2001 consta um rendimento bruto 989,89 euros, sendo certo que apresentou uma declaração de actividade profissional não especificada sem quaisquer rendimentos.
O arguido JCL depositou nas suas contas bancárias dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes.
Os arguidos BG, RM, HF, JC, EM, CM, RP, PS, MA, SF, RF, JF, FR, JM, PD, CM, EL, JF, VC, JD, ER, agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Os arguidos B e R agiram em conjugação de esforços e mediante prévio acordo.
Os arguidos B e S agiram em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.
Os arguidos EM e C agiram em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.
Os arguidos A e S agiram em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.
Os arguidos FR e O quiseram prestar auxílio ao arguido B.
O arguido RP agiu em conjugação de esforços e mediante acordo prévio com os arguidos B e R.
Factos provados da contestação da arguida R
1 A arguida RP não cultivou, produziu, fabricou, extraiu ou preparou quaisquer produtos estupefacientes.
8. Provado apenas que a arguida RP foi e é proprietária e gerente de vários estabelecimentos de diversão nocturna explorando uns directamente e outros indirectamente, como foi o caso do Canoa, que estava fechado, embora equipado, e cuja exploração a arguida cedeu ao co arguido B, a pedido deste.
26. Sendo pessoa respeitada e querida quer pelos seus familiares, quer pelos seus vizinhos quer pelos seus colaboradores ou pelas pessoas que consigo contactam.
27. As responsabilidades pessoais e familiares da arguida são acrescidas pois dela depende a subsistência e o acompanhamento de dois filhos, um deles menor de idade, e o sustento de quatro sobrinhos, que se encontravam à sua guarda por força de uma grave doença, em fase terminal, de que padece a sua irmã.
28. Tendo sido a arguida também quem dá apoio a um seu irmão, toxicodependente, e a quem tem pago sucessivos tratamentos; isto para além de ter sido a arguida vítima de furtos por parte desse mesmo irmão que lhe retirou dinheiro e jóias, vendendo as, tudo para sustentar o seu vício.
Factos não provados da acusação
1-Em dia indeterminado de Julho de 2001 o arguido B recebeu uma encomenda postal, contendo 200 gramas de heroína, que foi expedida de Lisboa para o arguido JSPC, que a recebeu no seu domicílio, e que a entregou ao arguido B que a comercializou.
2. Em data indeterminada mas também no Verão de 2001, o arguido B recebeu uma encomenda com heroína endereçada ao arguido D que lha entregou, e que este comercializou.
3. Posteriormente, em data que não foi possível apurar, mas ainda no Verão de 2001, o arguido B recebeu outra encomenda com 900 gramas de heroína endereçada ao arguido Dinarte, que lha entregou, e que o primeiro comercializou.
4. O arguido B em data indeterminada do Verão de 2001 foi apresentado ao arguido JCJS, a quem propôs que passasse a vender heroína por sua conta, na quantidade de 5 quartas de heroína de cada vez, pelo preço de 100.000$00.
5. O arguido JC, como forma de pagamento de 5 quartas de heroína, receberia panfletos para seu consumo.
6. Nesse mesmo dia o arguido B entregou ao JC 5 quartas de heroína, que transportava no veículo Peugeot matrícula MA, para que este as comercializasse.
8. Em data indeterminada mas antes do final de Outubro de 2001 o arguido B recebeu uma encomenda contendo 50 gramas de cocaína endereçada ao arguido R que a recebeu e lha entregou e que o arguido B comercializou.
23. Os cinco arguidos – B, R, M, J e H -, encontraram-se entre os dias 17 e 19 de Novembro de 2001, em Oeiras, na Praça da Figueirinha, para tratarem da comercialização de estupefacientes.
O produto estupefaciente mencionado na resposta ao art.º 25º era para ser posteriormente entregue ao arguido JF pelo arguido B, para ser comercializado.
O JF entregou ao B o montante referido na resposta ao art.º 26º para pagamento de remessas anteriores de estupefacientes.
30. Em 23 de Novembro de 2001, o arguido B pelo telemóvel ... contactou a arguida R para o telefone fixo ... e pediu-lhe 10 gramas, em grosso do produto guardado pelo arguido PA, para as entregar a um cliente que as iria dosear e vender.
A arguida R depois de a receber do arguido RP, entregou ao B no local acordado, o estupefaciente recebido na resposta ao art.º 46º.
A arguida R no dia 26/11/01 entregou ao arguido B o estupefaciente referido na resposta ao art.º 47º.
Na ocasião referida na resposta ao art.º 52º também foi tratar de assuntos relacionados com a comercialização de estupefacientes.
Nessa viagem a arguida R encontrou-se com o arguido H.
Nos contactos para a encomenda referida na resposta ao art.º 57º foi utilizado o telemóvel do arguido O.
A arguida C que conhece o arguido H e com quem trabalhou.
43. O haxixe apreendido dava para 2.490 doses individuais.
A encomenda referida na resposta ao art.º 75º continha também 100 gr. de heroína.
A droga mencionada na parte apurada da resposta ao art.º 75º foi comercializada pelo arguido B.
O haxixe mencionado na resposta ao art.º 80º foi entregue para comercialização, pelo arguido M, ao P.
Os sabonetes de haxixe referidos na resposta ao art.º 84º foram entregues para comercialização.
A cocaína referida na resposta ao art.º 85º foi entregue para comercialização.
O estupefaciente referido na resposta ao art.º 89º foi entregue para comercialização, sendo posteriormente devolvida parte, por ser de má qualidade.
A arguida C recebeu o estupefaciente referido na resposta ao art.º 91º.
96. No dia 24 de Novembro de 2001, o arguido J vendeu a desconhecido quantidade e qualidade de produto estupefaciente que foi comercializado - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (desconhecido ) ...( J).
97. Em 26 de Novembro de 2001, o arguido JG vendeu a desconhecidos produto estupefaciente em quantidade e qualidade não apurados, que foi comercializado - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (Justo desconhecido) ... (desconhecido) ... (J).
98. No dia 27 de Novembro de 2001, o arguido JG vendeu a desconhecido produto estupefaciente em quantidade e qualidade não apurada, que foi comercializado - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (desconhecido) ... (J).
Os contactos telefónicos mencionados na resposta ao art.º 99º tiveram lugar em 29/11/01 e em 16/12/01.
100. No dia 19 de Dezembro de 2001, o arguido H recebeu uma encomenda de estupefacientes em qualidade e quantidade não apuradas de um indivíduo de nome A, destinadas à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (A) ... (H).
101. No dia 19 de Dezembro de 2001, o arguido H recebeu uma encomenda de heroína de um indivíduo não identificado, que lhe entregou, vendida ao preço de 8.000$00/grama - o contacto telefónico foi efectuado pelo telemóvel ... (H).
Os contactos referidos na resposta ao art.º 105º ocorreram nos dias 23 e 26 de Novembro de 2001.
112. Em data indeterminada a 7 de Dezembro de 2001, o arguido B e um indivíduo de nome M transaccionaram produtos estupefacientes em qantidade e qualidade não apurados.
O telefonema constante da resposta ao art.º 114º foi para tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, mas o O, receou que o seu telemóvel estivesse sob escuta nessa ocasião.
O arguido O deu conhecimento ao arguido B, na ocasião referida na resposta ao art.º 115º, de algumas acções policiais desenvolvidas pela BAC a indivíduos relacionados com o consumo e tráfico de estupefacientes, desenvolvido pelos arguidos B e R, nomeadamente um tal “...”.
O estupefaciente referido na resposta ao art.º 130º era heroína e cocaína.
A morada mencionada na resposta ao art.º 132º foi fornecida no dia e no local do encontro dos arguidos aí referido.
133. Em data indeterminada mas anterior a 2 de Janeiro de 2002, a arguida R estabeleceu contacto com a sua advogada para se aconselhar sobre a actuação ilícita do arguido O, visando a recepção de montantes em dinheiro, pela colaboração prestada na actividade do tráfico de estupefacientes, sendo alertada por esta, para que se afastasse dele - os contactos telefónicos foram efectuados pelo telefone fixo ... (R) ...(B).
O arguido O teve prévio conhecimento da decisão mencionada na resposta ao art.º 136º.
O pedido mencionado na resposta ao art.º 137º teve como motivo a necessidade dos arguidos B e O, manterem contactos telefónicos acerca de estupefacientes, em segurança, por o número não ser conhecido ainda nos meios policiais.
141. Os arguidos B e R receberam informações acerca de acções de vigilância policial nesta região, dadas em 17 de Novembro de 2001 pelo arguido RCSR, agente da PSP irmão do arguido B, que teve conhecimento das mesmas na sua qualidade de agente da PSP, e que por conversa telefónica os informou de que estavam a ser objecto de vigilância policial - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (R).
O arguido RC recebeu para si a quantia mencionada na resposta ao art.º 142º.
O arguido F, na ocasião referida na resposta ao art.º 147º, tinha recebido informação do arguido S.
148. A partir da data da apreensão da encomenda e da detenção do arguido S, o arguido O, recusou os contactos telefónicos do arguido B - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O).
153. Em 28 de Janeiro de 2002, o arguido B contactou o arguido S para saber se o arguido S em 12.01.2001, no primeiro interrogatório de arguido detido, falou no seu nome, no seu envolvimento em actividades ilícitas de tráfico de estupefacientes, e na encomenda apreendida - os contactos telefónicos efectuaram-se pelos telemóveis ... (S) ... (B).
158. O referido haxixe ao preço de 180 contos o Kg, foi definitivamente encomendado em 28 de Fevereiro de 2002 pelo arguido B que ficou de se deslocar ao Porto para tratar de assuntos relacionados com a remessa da encomenda de haxixe - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S).
Nas ocasiões mencionadas nas respostas aos art.ºs 159º e 160º os arguidos B e S foram tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes.
O arguido Ao vendia directamente o estupefaciente aos consumidores, por acordo com o JMF.
Na ocasião referida na resposta ao art.º 166º o PT assegurou-se de que o B tinha produto estupefaciente para lhe vender.
Esperando, o arguido B, na ocasião referida na resposta ao art.º 167º, a indicação de um destinatário na RAM para receber uma encomenda com produtos estupefacientes.
Em data não apurada mas anterior a 14 de Novembro de 2001, os arguidos B e R forneceram ao arguido PT, o contacto do seu fornecedor em Lisboa, JG.
O estupefaciente mencionado na resposta ao art.º 170º eram 250 gramas de heroína.
172. Em 15 de Novembro de 2001, o arguido B tomou conhecimento desta transacção pelo arguido PT - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (P).
175. Em 20 de Novembro de 2001, o arguido MF, contactou telefonicamente o arguido PT e encomendou-lhe mais heroína para vender; sendo-lhe o produto entregue pelo arguido PT nesse mesmo dia - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (MF) ... (PT).
176. Em 22 de Novembro de 2001, o arguido MF contactou telefonicamente o arguido PT e encomendou-lhe mais heroína para comercializar, pois tem a outra quase vendida - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (MF) ... (PT).
177. Nesse mesmo dia o arguido PT deslocou-se a casa do arguido M e entregou-lhe mais heroína para este vender - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (MF) ... (PT).
183. Em 1 de Dezembro de 2001, o arguido P forneceu quantidade não apurada de heroína, ao arguido JMFF de alcunha J, que este comercializou posteriormente em Machico - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (A).
191. Em 17 de Dezembro de 2001, o arguido PD comprou ao arguido PT quantidade não apurada de heroína que este destinou à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) e ... (P).
192. Em 22 de Dezembro de 2001, o arguido PT vendeu quantidade não apurada de heroína ao arguido PD para comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) e ... (P).
O EF recebeu e comercializou os panfletos referidos na resposta ao art.º 203º.
Na ocasião referida na resposta ao art.º 106º foi o EC quem foi á casa do JF, tirou 1 gr de heroína e entregou-a ao F.
208. Em 14 de Dezembro de 2001, o arguido EC vendeu a um indivíduo de alcunha “...”, 2 “pedras” de haxixe, para comercialização tendo este contactado o arguido E do telemóvel ... para o telemóvel do arguido E, ....
214. Em data indeterminada mas no final do ano de 2000, o arguido JSPC, toxicodependente, foi apresentado ao arguido B, pelo arguido RA, a fim de que passasse a vender heroína por conta do arguido B, ficando acordado entre os dois que por cada 15 quartas vendidas, receberia 1 quarta como forma de pagamento. O que de facto veio a acontecer.
215. No período compreendido entre finais de 2000 e Setembro de 2001, o arguido B vendeu ao arguido JS quantidades não apuradas de heroína ao preço de 15 contos cada quarta, que o arguido S comercializou.
216. No mesmo período, o arguido JS procedeu à venda de quantidades não apuradas heroína, na quantidade de 15 quartas de cada vez, aos diversos consumidores da zona de Santo António onde reside, e da zona velha do Funchal, que aí se deslocavam.
217. Após cada venda de 15 quartas, o arguido S comunicava com o arguido B que de imediato lhe levava mais 15 quartas de heroína e recebia o dinheiro proveniente da venda das 15 quartas anteriores, fazendo-se deslocar no veículo automóvel marca Peugeot matrícula MA de sua propriedade.
218. Esta actividade cessou em Setembro de 2001, depois de o arguido S ter ficado a dever ao arguido B dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes no montante de 520.000$00, facto que motivou que, por vingança, fosse agredido pelo B e que deu origem ao inquérito n.º 334/01.7PEFUN cuja certidão se encontra a fls. 3149 a 3159.
219. O arguido DCAS no Verão de 2001, foi apresentado ao arguido B pelo arguido RA, e acordaram em vender heroína, por conta dele.
220. Durante todo o Verão de 2001 o arguido D procedeu a um número de vendas indeterminado de heroína a consumidores que se deslocavam à sua residência em Santo António no Funchal.
221. O arguido D recebeu do arguido B 15 quartas de heroína de cada vez para comercializar, na quantidade de 45 quartas por dia e das quais recebia 3 quartas por cada 15, como forma de pagamento, destinando estas ao seu consumo.
222. O arguido D vendeu cada quarta por 15.000$00 que entregou ao arguido B.
223. O arguido D forneceu ao arguido B o seu nome e morada, para que este lhe fizesse chegar as encomendas com heroína provenientes de Lisboa.
224. Para que pudessem contactar em segurança o arguido B forneceu-lhe um telemóvel marca Panasonic.
225. Em data indeterminada, mas também no Verão de 2001, o arguido D recebeu uma encomenda com heroína destinada ao arguido B para comercialização, bem sabendo do seu conteúdo, tendo-a entregue, posteriormente a este.
226. Posteriormente em data que não foi possível apurar, mas ainda no Verão de 2001, o arguido D, recebeu outra encomenda com 900 gramas de heroína destinada ao arguido B, para ser comercializada, a quem a entregou apesar de saber o seu conteúdo e destino.
227. Esta actividade de comercialização de estupefacientes apenas cessou a partir do início de Agosto de 2001, data em que o arguido D foi agredido corporalmente e ameaçado pelo arguido B, por vingança, por não lhe ter entregue 225.000$00 proveniente da venda de heroína dando estas ameaças origem ao inquérito n.º 2152/01.3PBFUN (Confº fls. Certidão de fls. 1066 a 1074).
228. O arguido RFSC em Setembro ou Outubro de 2001, foi apresentado ao arguido B pelo arguido R, para o que se deslocaram ao restaurante ..., ficando acordado entre os arguidos B e R, que este passaria a vender heroína por sua conta.
229. O arguido B entregou-lhe 15 quartas de heroína de cada vez, em média 2 a 4 vezes por dia, que foram vendidas pelo arguido R por 15.000$00.
230. Este recebeu como forma de pagamento 2 quartas por cada 15 vendidas. O arguido R entregou ao arguido B quantias diárias entre os 450 e os 900 contos, provenientes da venda de heroína.
231. As vendas foram efectuadas ao arguido S, e a diversos consumidores entre os quais o P, o B e o M o grande.
232. Em data indeterminada mas antes do final de Outubro de 2001, o arguido R recebeu uma encomenda contendo 50 gramas de cocaína destinada ao arguido B para comercialização, e da qual retirou 10 gramas para seu consumo, tendo entregue o restante ao arguido B que as vendeu.
233.Em data indeterminada mas também até fins de Outubro de 2001, o arguido B entregou ao arguido R cocaína em quantidades não apuradas que este vendeu a 35 contos o grama.
Na ocasião referida na resposta ao artº 236º o arguido RA comprou heroina ao arguido B, tendo-a encomendado à arguida R.
O numerário mencionado na resposta ao artº 240º proveio da venda de estupefacientes.
O outro indivíduo mencionado na resposta ao artº 242º era o C.
O dinheiro entregue pela arguida R mencionado na resposta ao artº 246º proveio do tráfico de estupefacientes.
A arguida R com os proventos que obteve da venda de estupefacientes, adquiriu um barco, uma viatura e um imóvel no Porto Santo.
O dinheiro depositado nas contas bancárias da arguida R é proveniente do tráfico de estupefacientes.
Na declaração referente ao ano 2000 o arguido JCG declarou o rendimento bruto de 26.653.472$00.
Factos não provados da contestação da arguida R.
2. A arguida RP não ofereceu, pôs à venda, vendeu, comprou, cedeu ou por qualquer título recebeu, proporcionou a outrem, fez transitar ou ilicitamente deteve quaisquer produtos estupefacientes,
3. A arguida RP não distribuiu, nem mandou distribuir, não importou ou exportou, e não teve qualquer intervenção ou participação na distribuição por grande número de pessoas de quaisquer produtos estupefacientes,
4 A arguida RP nunca quis, e nunca obteve, qualquer diminuta, média ou avultada compensação económica com qualquer actividade de tráfico de estupefacientes.
5. Pois que nunca auferiu, durante o período em que se envolveu com o co-arguido B (finais de Outubro/inícios de Novembro de 2001 até 2002), quaisquer rendimentos quantitativamente diferentes, de diversa natureza ou distinta origem dos que ganhava antes.
6. Tudo quanto a arguida ganhou na vida foi exclusivamente produto do seu esforço e do seu trabalho, bem como da sua capacidade e iniciativa empresarial, e não da exploração de actividades ilícitas ou criminosas.
7. E nunca ganhou nem mais nem menos durante, antes ou depois do período a que os autos respeitam, ou seja, desde 1985 os seus rendimentos foram sempre constantes e crescentes, tendo já em 1998 e 1999 um nível de rendimentos similar ao dos anos subsequentes, conforme se pode retirar dos documentos da contabilidade dos bares.
9. Nunca consentiu ou autorizou que quaisquer dos referidos bares ou recintos de espectáculo, directa ou indirectamente explorados, fosse utilizado para o tráfico ou mesmo para o mero consumo ilícito de estupefacientes, porquanto nunca aceitou tais comportamentos de quem quer que fosse, clientes incluídos
Factos provados relativos à personalidade e antecedentes criminais dos arguidos
O arguido B tem antecedentes criminais por ofensa à integridade física, nasceu em 7/11/76.
A arguida R não tem antecedentes criminais.
Explora vários bares de alterne.
Tem dois filhos, um dos quais menor, com 14 anos de idade, que tem tido reacções depressivas à reclusão da mãe, sendo essencial a presença desta para o reajustamento emocional daquele.
Com a arguida residem ainda 4 sobrinhos, filhos de uma irmã que se encontra hospitalizada em fase terminal de doença.
O ex companheiro partilha o mesmo imóvel, embora não mantenham relacionamento afectivo.
A arguida tem um carácter dinâmico, com capacidade de liderança dos seus negócios.
Socialmente mostra-se retraída, dando preferência ao convívio com a família.
Demonstra espírito de entre ajuda, tem bom comportamento prisional, mantendo contactos com o exterior.
O arguido H tem antecedentes criminais por consumo, nasceu em 6/12/74.
Reside em Lisboa, com uma irmã, o marido desta e 2 filhos.
Exerce várias actividades profissionais, como motorista de táxi, empregado de balcão, montagem de equipamentos.
Tem o 4º ano, mantém uma relação de namoro, sem coabitação, tendo uma filha de 10 meses.
O arguido JC nasceu em 5/6/66, não tem antecedentes criminais.
O arguido EA não tem antecedentes criminais, nasceu em 9/10/77, abandonou a escola no 8º ano, trabalha numa oficina de artes gráficas e num bar.
Reside com os pais, 3 irmãos, uma companheira e um filho de ambos.
Tem um carácter impulsivo, por vezes imaturo.
A arguida C, mãe do E, não tem antecedentes criminais, exerce actividades de venda ambulante, cartonageira, venda de peixe, assumindo a liderança do agregado familiar, composto pelos filhos, o marido, que é manobrador de máquinas, a companheira do filho e um neto.
Com a sua reclusão a família sente alguma desorganização.
O arguido RP tem antecedentes criminais por crimes de furto, roubo, tráfico e condução com álcool.
Não tem actividade profissional regular, reside com a companheira.
Tem 3 filhos menores, que residem com a progenitora.
O arguido PS não tem antecedentes criminais, nasceu em 5/6/72, é condutor de pesados, está inactivo, reside com a mãe.
O arguido AP não tem antecedentes criminais, é casado, tem dois filhos a seu cargo, tem o 9º ano de escolaridade, trabalha numa empresa de fiscalização de obras.
A arguida SF não tem antecedentes criminais, é casada com o arguido A, é cabeleireira por conta da mãe, reside com o marido e com os filhos.
O arguido RAl tem antecedentes criminais por ofensas à integridade física e desobediência, nasceu em 5/10/81.
O arguido JF não tem antecedentes criminais, nasceu em 2/8/71, consumiu drogas, trabalha no ramo da construção civil, é divorciado, reside com os pais e tem um filho já maior.
O arguido FR não tem antecedentes criminais, nasceu em 22/8/80, ficou sem uma perna em 1996, num acidente, reside com os pais, tem o 12º anos, é irmão do B, trabalha na Câmara Municipal, pratica natação.
O arguido JMF tem antecedentes criminais por tráfico de menor gravidade, nasceu em 1/12/55, encontra-se separado, tem dois filhos, reside só, consome heroína e haxixe, mora na casa que os pais lhe deixaram, tem a 4ª classe.
O arguido PD não tem antecedentes criminais, nasceu em 29/9/78.
O arguido CM tem antecedentes por condução ilegal, nasceu em 12/11/78, reside com uma companheira, tem uma filha de 5 meses, é cantoneiro, a companheira é secretária, reside com o pai, tem o 6º ano, já consumiu haxixe.
O arguido EC não tem antecedentes criminais, nasceu em 4/3/80.
O arguido JF não tem antecedentes criminais, nasceu em 26/5/72, trabalha na pesca.
O arguido VS não tem antecedentes criminais, é divorciado, tem 3 filhos que residem com a progenitora.
Reside com uma companheira, de quem tem 1 filho.
É agente da PSP há cerca de 11 anos, a companheira é cabeleireira.
Tem o 9º ano, tem encargos com os alimentos dos filhos e com um crédito pessoal.
O arguido JO é agente da PSP, não tem antecedentes criminais, nasceu em 6/8/68, vive com a mulher, que é professora e têm um filho menor.
Tem veículo próprio e encargos com aquisição da habitação.
O arguido ES não tem antecedentes criminais, é agente da PSP aposentado, nasceu em 3/2/50.
Os restantes artigos e parágrafos das contestações e do despacho de pronúncia, não mencionados, são conclusivos, contêm alegações de direito ou já se encontram incluídos, na parte com relevo para a decisão da causa, nas respostas dadas aos factos concretos supra mencionados.
Na decisão proferida pelo Tribunal do Funchal foram indicadas as seguintes prova como fundamentadoras da convicção do Tribunal
Relativamente à matéria da acusação
Os factos constantes dos art.ºs 1º a 6º e 8º não resultam de nenhum dos meios de prova produzidos, daí as respostas negativas dadas.
A parte apurada da resposta ao art.º 7º resulta do documento de fls. 526 a 533 e no mais, as testemunhas JCJS e JS, que depuseram sobre tal questão, não confirmaram os factos na parte não apurada.
Os factos constantes dos art.º 9º a 16º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resultam das transcrições das escutas telefónicas de fls. 7, 8, 11, 12 e 13 do apenso 1, nas quais a designação de CDs se refere também a droga porque a esse propósito o conteúdo da conversa é - os CDS ... a gente apanha uma cana - assim como os termos sabonetes e castanha se referem a droga, como resulta das regras gerais da experiência – art.ºs 349º e 351º do C.C. .
A matéria apurada dos art.ºs 17º e 18º resulta das transcrições de fls. 64, 65 e 69 do apenso 1.
A matéria dos art.ºs 19º, 20º e 24º resulta dos documentos de fls. 2144 a 2145, das transcrições de fls. 77 a 78 do penso 1, das declarações da arguida R e do depoimento da testemunha AVS, sócio gerente da agência de viagens.
A matéria dos art.ºs 21º e 22º, na parte apurada, resulta das transcrições de fls. 71, 72, 74 e 75 do apenso 1 e das declarações da arguida R, que confirmou a deslocação a Lisboa/Oeiras.
Na parte não apurada, assim como os factos constantes do art.º 23º, não resultam dos meios de prova produzidos.
A matéria dos art.ºs 25º, 26º e 27º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta das transcrições de fls. 84 a 87 e 89 do apenso 1 ( a fls, 89 o arguido B refere-se ao dinheiro mencionado na resposta ao art.º 26º) e dos documentos de fls. 54 e 78 do apenso 7.
A matéria dos art.ºs 28º e 29º, na parte apurada, resulta das transcrições de fls. 87 a 90 do apenso 1 e das declarações do arguido RP, que, embora negue ter guardado a droga (o que face ás transcrições não mereceu credibilidade), confirma os restantes factos.
A resposta negativa dada ao art.º 30º deve-se à circunstância do tribunal ter duvidas quanto à conversa transcrita a fls. 87 a 88 do apenso 1, quando se refere a preservativos, uma vez que os arguidos R e B exploravam casas nocturnas, de alterne e na falta de outros elementos, neste caso concreto o Tribunal não dá como provado que fosse droga.
A matéria dos art.ºs 31º a 39º, com os esclarecimentos apurados, resulta das transcrições de fls. 90, 91, 104, 105, 109, 110, 115, 116, do apenso 1, 217 do apenso 2, sendo o facto constante do art.º 33º confirmado pelas declarações da arguida R em julgamento e ainda pelo documento de fls. 808.
A matéria dos art.ºs 40º a 42º, com os esclarecimentos apurados resulta do auto de apreensão de fls. 123 a 130 e do relatório do exame do LPC de fls. 329.
Não existe prova sobre o facto constante do art.º 43º, daí a resposta negativa dada.
A matéria do art.º 45º resulta das transcrições de fls. 223, 232, 235 do apenso 2 e 139 a 140 do apenso 1.
A matéria dos art.ºs 46º a 51º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta das transcrições de fls. 100, 101, 102, 103, 105 a 107 do apenso 1, sendo a situação pessoal do arguido Paulo referida no art.º 50º confirmada pelo mesmo em audiência.
Embora o arguido P tenha dito que o B foi ter consigo para ir buscar a chave da Canoa – estabelecimento explorado pelo B e pertencente à R – o certo é que das transcrições supra mencionadas não resulta plausível que se tratasse dessa chave, pois nesse caso não faria sentido o receio da arguida R face à presença dos agentes policiais.
A matéria dos art.ºs 52º e 53º resulta de fls. 2160 a 2161, das transcrições de fls. 118 a 119 do apenso 1, sendo a viagem e aquisição das passagens confirmadas pelas declarações da arguida R e pelo depoimento da testemunha AS.
Não resulta das transcrições que na ocasião referida na resposta ao art.º 52º a arguida R também tivesse tratado de assuntos relativos à compra de droga, daí a resposta restritiva dada.
A matéria dos art.ºs 54º a 59º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta das transcrições de fls. 118, 119, 122, 123, 133, 134 a 136, 144, 145, 18, 159 a 160, do apenso 1 e 223 do apenso 2.
A convicção de que a droga referida na resposta ao art.º 59º era haxixe e cocaína resulta ainda das transcrições de fls. 172 e 173 do apenso 1, onde o B se refere a branca e sabonetes.
A matéria constante dos art.ºs 60º a 63º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta das transcrições de fls. 161 a 164, 165, 166, 172, 33 a 35 do apenso 1.
A resposta ao art.º 64º resulta da fundamentação já exposta quanto às respostas aos art.ºs 56º a 62º e ainda das transcrições de fls. 186 do apenso 1.
A matéria dos art.ºs 65º a 67º, na parte apurada, resulta das transcrições de fls. 25 a 30 do apenso 1.
Conjugadas estas transcrições com as de fls. 123 e 170 a 172, o Tribunal conclui que, independentemente de se terem enviado outros CDs, sem droga, a referência que aqui se faz a CDs quer designar droga, em linguagem codificada, porque só assim é que tem lógica a menção de que pode dar cana.
A matéria dos art.ºs 68º e 69º resulta das transcrições de fls. 170 a 172, já mencionadas.
A matéria dos art.ºs 70º a 78º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta:
- do confronto das transcrições de fls. 39, 42, 43 do apenso 1 ( a fls. 42 são referidos 4 CDs, o que quer dizer 4 sabonetes, resultando das regras gerais da experiência de que o Tribunal se socorre, ao abrigo do disposto nos art.ºs 349º e 351º do C.C., que cada sabonete de haxixe pesa 250 gr., o que perfaz 1K de haxixe, conforme consta da resposta ao art.º 70º );
- das transcrições de fls. 40, 44, 46, 47, 48, 49, 52 e 53 do apenso 1;
- do relatório de exame do LPC de fls. 378
- dos autos e termos de apreensão e abertura da encomenda de fls. 6, 27 e 28, de onde resulta que o que foi enviado para a morada fornecida, constante da resposta ao art.º 71º, não foram Cds, mas droga.
A matéria do art.º 79º resulta dos meios de prova acabados de mencionar, juntos a fls. 378, 6, 27 e 28.
A matéria dos artºs 80º a 83, na parte apurada, resulta das transcrições de fls. 58 a 62 e 64 do apenso 6 (quer pelo preço, quer pelo facto de ser referida a marca, existente por vezes no invólucro dos “sabonetes” de haxixe, o Tribunal conclui que se tratava deste tipo de droga ).
A matéria dos artºs 84º a 88, na parte apurada, resulta das transcrições de fls. 390 a 394 do apenso 2, sendo utilizada a expressão “cavalo”, que habitualmente serve para designar heroína, entre traficantes e toxicodependentes – cfr. artºs 349º e 351º do C.C. .
A matéria dos artºs 89º a 91º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta das transcrições de fls. 406, 407, 409 e 410 do apenso 2, sendo que na falta de outros meios de prova, o Tribunal ignora se efectivamente vieram a ocorrer tais entregas de estupefaciente, apurou-se apenas que foram feitas as encomendas e portanto foi celebrado o negócio de compra e venda, que não é real quod constitutionem, basta o mero acordo, gerador das respectivas obrigações, como se provou.
Esta mesma conclusão vale para a matéria dos artºs 92º a 95º, na parte apurada, a qual resulta das transcrições de fls. 203, 204, 205, 206, 207 do apenso 2 (a fls. 203 é utilizada a designação de branca de neve e 2 cds, o que leva o Tribunal a concluir, quanto ao artº 92º, que se trata de 2 gramas de cocaína, resultando, neste caso, das conversas transcritas, que essa encomenda feita em 16/11/01, foi entregue em 18/11/01).
De fls. 208, 209, 213 e 215 do apenso 2 resulta que o J é que quer comprar droga a um desconhecido e vem a comprar-lhe pastilhas, e não o inverso, como consta dos artºs 96º a 98º da acusação, daí as respostas negativas dadas.
A matéria do artº 99º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta das transcrições de fls. 218 a 251 e 443 a 452 do apenso 2, nas quais os interlocutores falam em “quartas”, o que corresponde a ¼ de grama de heroína ou de cocaína, na linguagem comum entre traficantes e consumidores, (artºs 349º e 351º do C.C.), o J tenta comprar droga ao Justo para vender a um desconhecido, promete arranjar e refere que vai comprar ao Justo, mantém vários contactos telefónicos com desconhecidos com o objectivo ora de comprar a uns, ora de vender a outros.
De fls. 375 a 378 do apenso 2, não se extrai a matéria dos artºs 100º e 101º, nem a mesma resulta de qualquer outro meio de prova, daí as respostas negativas dadas.
A matéria dos artºs 102º a 111º, na parte e com os esclarecimentos apurados resulta das transcrições de fls. 101 a 103 do apenso 6, 11, 111 a 118, 128 e 129 do apenso 1 (os arguidos referem que tais assuntos não podem ser tratados à vista de toda a gente, o arguido B trata o arguido O por T, dispondo-se a influenciar a arguida R para que esta dê ao primeiro a compensação que este pretende, a fls. 117 o arguido O diz se ela entrasse com algum, referindo-se à arguida R, de fls. 111 resulta que os favores por si prestados vão além da questão da documentação do veículo, que a arguida R refere nas suas declarações em audiência, é ainda utilizada a expressão envelope, que, pelos fundamentos acabados de expor, o Tribunal conclui tratar-se de um envelope com dinheiro; das conversas não resulta que nesta altura o dinheiro fosse dado pelo B, daí a resposta restritiva quanto a esse aspecto).
A matéria do artº 112º não resulta de nenhum dos meios de prova produzidos, daí a resposta negativa dada.
A matéria do artº 113º resulta das transcrições de fls. 126 e 127 do apenso 1.
A matéria dos artºs 114º a 117º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta das transcrições de fls. 128 a 129 e 140 do apenso 1, das quais o Tribunal não retira, além da dúvida razoável, qual o objectivo dos encontros combinados entre os arguidos O e B ( daí as respostas restritivas aos artºs 114º e 115º); por outro lado, é o B que informa o O acerca da actividade de tráfico do X e não vice-versa, como consta da acusação; as instruções dadas pelo arguido O referem-se apenas ao arguido B, que é quem lida com os revendedores, o que não acontece com a arguida R.
A matéria dos artºs 118º e 119º resulta das transcrições de fls. 144 a 145 do apenso 1, de fls. 136 e 138 do apenso 1 (nas quais o B refere estar no Porto) e ainda de fls. 305 a 307 do apenso 2 ( nas quais o B fala com o P, conhecido por “C”, sobre a sua actividade de tráfico, referindo-se à droga com a expressão “merda”, que é habitualmente usada pelos traficantes e consumidores, mencionando quanto recebe, e sendo usadas nessa conversa as expressões “sabonete” e pastilhas, conversa esta que não deixa quaisquer dúvidas sobre a sua actividade de traficante de droga, exercida de uma forma regular e organizada, com vista a obter proventos económicos, falando o arguido B em ganhos de 200 e 700 contos de cada vez, que lhe eram entregues pelos revendedores que consigo colaboravam ).
A matéria dos artºs 120º a 123º, na parte e com os esclarecimentos apurados resulta das transcrições de fls.16 e 151 a 153 do apenso 1.
A matéria do artº 124º resulta da conversa transcrita a fls. 305 a 313 do apenso 2.
A matéria do artº 125º resulta das transcrições de fls. 305 a 309 do apenso 2 e de fls. 157 do apenso 1.
A matéria do artº 126º resulta dos documentos de fls. 2157.
A matéria do artº 127º resulta das transcrições de fls. 161 do apenso 1, conjugadas com as de fls. 305 a 309 e 173 a 174 do apenso 2, daqui se concluindo que desta vez pelo menos os arguidos O e B iam tratar de assuntos relacionados com o tráfico, atentos até os telefonemas que já haviam trocado a esse propósito.
A matéria dos artºs 128º e 129º na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta das transcrições de fls. 30 e 31 do apenso 1.
A matéria dos artº 130º e 131º, na parte apurada, resulta das transcrições de fls. 173 e 174 do apenso 1; embora não haja dúvida de que se trata de estupefaciente, (a fls. 38 do apenso 1, a propósito dessa transacção o arguido B intitula-se o maior traficante), e que são duas qualidades diversas de droga, o certo é que nada permite concluir se é heroína e cocaína, uma delas poderia ser também haxixe, daí a resposta restritiva nessa parte.
Na conversa transcrita a fls. 173 e 174 os arguidos B e O mantêm o tratamento de primo, que o arguido B noutras conversas já mencionadas, tem com outros arguidos, que o fornecem ou escoam a droga, e falam em começar a trabalhar para os dois, o que leva a concluir pela colaboração do arguido O.
A matéria do artº 132º resulta das transcrições de fls. 38 e 173 a 177 do apenso 1, cujas conversas denotam que o arguido O tinha perfeito conhecimento da actividade de tráfico de droga do arguido B, e até o arguido S refere que o B tem muito mais amigos na “bófia” do que ele pensava.
Estando vedado ao Tribunal o conhecimento das conversas telefónicas mantidas entre a arguida R e a sua advogada, que nos presentes autos não foram escutadas, afigura-se que devido ao efeito à distância dessa proibição, não é de levar em consideração para fundamentar a convicção do Tribunal, o relato indirecto dessa conversa feito pela arguida R ao arguido B, constante de fls. 179 a 180 do apenso 1, daí a resposta negativa dada ao artº 133º.
A matéria dos artºs 134º a 136º, na parte e com os esclarecimentos apurados resulta das transcrições de fls. 38 a 40 do apenso 1, nas quais é o arguido S quem sugere que a encomenda seja enviada em seu nome, para o comando regional, pois costuma receber aí outras encomendas.
A matéria dos artºs 137º e 138º resulta das transcrições de fls. 181 a 185 do apenso 1, nas quais o arguido B refere ter dez mil contos em notas e dinheiro miúdo, guardadas e mostra preocupação em chegar ao Banco com esse dinheiro para o depositar, o que leva o Tribunal a concluir que provém do tráfico de droga; o arguido B mais uma vez se intitula traficante; o arguido O refere-se a tal actividade e aconselha discrição ao B, chamando-lhe “dealer”, termo usado para designar os traficantes de droga, o arguido O refere ainda que trabalha na escuridão, aludindo à sua actividade de colaboração, favorecendo o arguido B, este chega a dizer-lhe quando começares a entrar no meu ramo; por seu lado o arguido O pede ao B um telemóvel, como oferta de Natal, embora não resulte apurada a Segunda parte do artº 137º, daí a resposta restritiva dada.
A matéria do artº 139º resulta da transcrição de fls. 44 do apenso 1.
A matéria do artº 140º resulta dos meios de prova já referidos para fundamentar a resposta ao artº 79º.
A matéria do artº 141º não resulta das transcrições de fls. 75 do apenso 1, nem de outros meios de prova, daí a resposta negativa.
A resposta dada ao artº 142º resulta do confronto das declarações do arguido Roberto, em audiência, com os documentos de fls. 49 do apenso 5 e de fls. 5 e 58 do apenso 7.
A matéria do artº 143º, com a rectificação quanto ao ano, resulta da transcrição de fls. 192 do apenso 1.
A matéria do artº 144º resulta da transcrição de fls. 193 do apenso 1.
A matéria do artº 145º, na parte e com o esclarecimento apurado resulta do confronto das transcrições de fls. 196 do apenso 1 e 412 a 414 do apenso 2.
A matéria do artº 146º resulta da transcrição de fls. 197 do apenso 1.
A matéria do artº 147º, na parte apurada resulta da transcrição de fls. 199 do apenso 1.
A matéria do artº 148º não se extrai da transcrição de fls. 428 do apenso 2, nem de nenhum outro meio de prova.
A matéria do artº 149º resulta, com o esclarecimento apurado, das transcrições de fls. 412 a 414 do apenso 2.
A resposta dada ao artº 150º resulta do confronto dos documentos de fls. 95 do apenso 7 e 248 do apenso 4 e a resposta dada ao artº 151º do documento de fls. 1094 dos autos, em ambos os casos, conjugadas com as transcrições de fls. 412 a 414 do apenso 2.
A matéria do artº 152º resulta de fls, 200 do apenso 1.
De fls. 62 do apenso 1 não resulta a matéria do artº 153º, daí a resposta negativa dada, face à ausência de outros meios de prova sobra a mesma.
A matéria do artº 154º resulta da conversa transcrita a fls. 10 e 11 do apenso 6.
A matéria dos artºs 155º a 157º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta do confronto das transcrições de fls. 434 a 435 do apenso 2 e 12 do apenso 6.
Já quanto à restante parte da conversa transcrita a fls. 12 e 13 do apenso 6, mantida entre o B e o S, o Tribunal ficou convicto de que se referia a mulheres, para trabalharem nos bares (na ..., explorada pelo B ) e não a droga, daí a resposta negativa ao artº 158º.
Das conversas mantidas resulta que além do tráfico de droga, quer o B, quer o S estavam ligados ao negócio de bares de alterne.
Das transcrições de fls. 17, 18, 21 e 22 do apenso 6 resultam apenas os encontros entre o B e o S, e nada mais, daí as respostas restritivas aos artºs 159º e 160º, na falta de outros meios de prova que permitam presumir além da dúvida, qual o objectivo concreto desses encontros.
A matéria dos artºs 161º a 163º e 165º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta do confronto dos meios de prova infra mencionados, especificadamente, para os concretos actos praticados por cada um dos arguidos JM (J), CM, JF e PDV (...) e ainda da análise da prova testemunhal que se seguirá.
Do confronto desses meios de prova não se apurou a participação do arguido A, apesar de morar com o JM, daí a resposta negativa dada sobre esse aspecto (cfr. art.º 164º da acusação).
A matéria dos artºs 166º a 168º, na parte apurada, resulta das transcrições de fls. 6 e 8 a 10 do apenso 1 e de fls. 203 do apenso 2, a corroborar os factos constantes da resposta ao artº 168º.
A resposta restritiva ao artº 169º resulta das transcrições de fls. 64 e 65 do apenso 1.
A resposta dada ao artº 170º resulta do confronto do documento de fls. 158 a 160 dos autos, (nos quais a TAP informa que o bilhete de avião, embora contendo a reserva para uma ida Funchal/Lisboa, no dia 11, foi usado no dia 18, para o regresso do arguido PT de Lisboa para o Funchal, mas nada diz quanto à ida no dia 11, que foi alterada, conforme se conclui a seguir ), com as transcrições de fls. 66 do apenso 1, ( das quais resulta que o P ainda está na Madeira, depois do dia 11 ), com as transcrições de fls. 64 a 65 do apenso 1, ( conversa de 14/11/01, na qual o B diz ao J que ele amanhã vai aí, referindo-se ao PT), com o documento de fls. 114 a 125 do apenso 9 ( do qual resulta que o cheque bancário foi levantado pelo arguido PT, na Madeira, no dia 14/11/01 ).
A resposta ao artº 171º, com o esclarecimento apurado, resulta da análise do documento de fls. 114 a 125 e 92 do apenso 9.
Apesar dos arguidos A e S, nas declarações prestadas em audiência, terem referido que esse dinheiro era da mãe do P que o tinha guardado em notas e se destinava à compra de um veículo, o certo é que tal não merece credibilidade, porque o veículo não foi comprado, não é plausível que alguém leve tal quantia em numerário da Madeira para Lisboa para fazer um negócio licito, através de um cheque bancário consegue esconder-se a origem do dinheiro (a conta da qual foi levantado esse dinheiro não aparece mencionada no cheque bancário, só através da análise do extracto da conta dos arguidos A e S é que se verifica a saída desse valor acrescido das despesas correspondentes à operação) e a F, mãe do arguido P, é titular de uma conta bancária, solidária, juntamente com o filho P, desde 1987 (cfr. fls. 45 e 46 do apenso 9), embora este não tenha assinado a ficha de assinaturas, figura como titular, pelo que não se compreende, mesmo que o P não pudesse movimentá-la por falta de assinatura da ficha, porque é que a mãe não pôs o dinheiro na sua conta, mas sim na dos arguidos A e S, para depois através de um cheque bancário, permitir o seu levantamento pelo filho e porque é que tendo uma conta bancária, guardava tanto dinheiro em casa, como pretendem os arguidos.
A testemunha F quando ouvida, disse que vendeu um prédio, e que o preço da cozinha desse prédio era à parte e como não tinha cheques, foi pedir ao A que lhe passasse um cheque e depois deu-lhe o dinheiro.
Mas isso também não merece credibilidade, porque o arguido A não passou um cheque da sua conta, mas efectuou a operação através de um cheque bancário, sem se conseguir perceber outro motivo, uma vez que havia uma relação de confiança entre familiares, que não fosse o de esconder que o dinheiro saía da sua conta.
A matéria do art.172º não resulta das transcrições de fls. 67 a 69 do apenso 1, daí a resposta negativa.
A matéria do art. 173º resulta das declarações do arguido A, em audiência, que reconhece Ter ido buscar o cunhado ao aeroporto, e o seu conhecimento do tráfico resulta da conversa mantida a fls. 82 e 83 do apenso 6, conjugada com a operação bancária mencionada na resposta ao art. 171º, efectuada com a sua autorização, como ele próprio reconhece nas declarações que prestou em julgamento, embora se refira a cheque visado, quando lhe foi exibido o cheque bancário supra mencionado, não o impugnou.
A matéria do art.174º resulta das transcrições de fls. 274 a 275.
A matéria dos artºs 176º a 177º não resulta das transcrições de fls. 275 do apenso 2, nem de qualquer outro meio de prova, daí a resposta negativa dada.
A matéria do art.178º, na parte e com os esclarecimentos apurados resulta do confronto das transcrições de fls. 276 do apenso 2 com as de fls. 259 a 264 e 267 do apenso 2 (a fls. 267 em conversa mantida entre o P e a A é feita a referência a panfletos, que designa a embalagem doseada de droga, o que torna inequívoco o envolvimento daquele no tráfico).
A matéria do art. 179, com excepção do conhecimento que os arguidos S e A tinham da proveniência e destino das quantias que guardavam, pelos fundamentos supra expostos quanto às respostas ao art. 171º, e que se apurou, na restante parte não resulta de fls. 277 do apenso 2.
A matéria dos artºs 180º e 181º resulta de fls. 328 do apenso 2 e dos documentos infra mencionados para fundamentar a resposta ao art. 182º.
A matéria do art. 182º com o esclarecimento apurado resulta do confronto e análise dos documentos de fls. 3138, 3257, 3138, 3258, 3259, 3138, 3138, 3260 dos autos, 113, 122, 123, 117 e 137 do apenso 9.
Fazendo a análise critica da prova, o Tribunal conclui que em Abril de 2002 há uma movimentação de dinheiro feita pelos arguidos S e A, que coincide com o período em que o PT obteve, através da R, o telefone do JG, para lhe comprar estupefaciente, conforme consta da resposta ao art. 201º.
E em Novembro de 2001 existe uma movimentação de dinheiro (alíneas e) e f)), coincidente com a época em que o PT vai a Lisboa comprar droga, conforme consta da resposta ao art. 170º.
No primeiro caso resulta dos documentos supra mencionados o levantamento de cerca de 15.000, 00 Euros, (cfr. levantamento de 5.000,00 Euros em numerário, em 17/4/02, que não volta a entrar em nenhuma das contas e levantamento de 10.000,00 Euros em 23/4/02, depositado na conta do BES, do arguido A, em 29/4/02, a fls. 224 do apenso 14, ignorando-se que destino teve), mesmo levando já em conta que o valor da alínea g) corresponde ao das alíneas a) e b); e no segundo caso, o levantamento do valor do cheque bancário, referido na resposta ao artº 171º, acrescido das respectivas despesas, sensivelmente correspondente ao valor das alíneas e) e f).
A matéria do artº 183º não resulta de fls. 284 do apenso 2, daí a resposta negativa dada.
A matéria do artº 184º resulta das transcrições de fls. 287 a 288 e 330 a 335 do apenso 2.
A matéria do artº 185º, na parte apurada, resulta das transcrições de fls. 290, 204, 259 a 267, 288 do apenso 2, das quais resulta tratar-se de droga, embora o Tribunal ignore se era heroína.
O mesmo acontece com a matéria do artº 186º, que resulta de fls. 290 a 292 do apenso 2, não restando dúvidas que se trata de estupefaciente embora não resulte apurado se é heroína.
A matéria do artº 187º resulta das transcrições de fls. 293 do apenso 2.
A matéria do artº 188º resulta de fls. 294 do apenso 2, a do artº 189º, resulta de fls. 297 do mesmo apenso e a do artº 190º, resulta de fls. 298 a 299, também do apenso 2.
A matéria dos artºs 191º e 192º não resulta de fls. 304 e 314 a 315 do apenso 2, respectivamente, nem de qualquer outro meio de prova, daí as respostas negativas dadas.
A matéria do artº 193º, com o esclarecimento apurado, resulta de fls. 316 do apenso 2.
A matéria do artº 194º resulta das transcrições de fls. 328 do apenso 2 conjugadas com o documento de fls. 85 do apenso 9.
A matéria do artº 195º resulta de fls. 328 e 329 do apenso 2, ignorando porém o Tribunal se era ¼ de grama de heroína, ou de cocaína, daí a resposta restritiva, embora o Tribunal esteja convicto de que a referência a uma quarta, no contexto apurado, designa droga, por ser a linguagem correntemente usada por quem vende e compra droga – artºs 349º e 351º do C.C..
A matéria do artº 196º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta das transcrições de fls. 330 a 335 do apenso 2, de fls. 78 e 79 do apenso 6, conjugadas com os meios de prova que fundamentaram a resposta ao artº 184º, supra enunciados.
A matéria do artº 197º resulta de fls. 73 a 77 do apenso 6, não se tendo apurado se o estupefaciente em questão era heroina.
O Tribunal apurou que o arguido PT vendeu droga ao PS e por engano, o primeiro deu ao segundo troco a mais, que reclama nesta conversa.
A matéria dos artºs 198º a 200º, na parte apurada, resulta das transcrições de fls. 82 a 83 do apenso 2.
A matéria do art.º 201º resulta de fls. 1, 25 e 84 do apenso 6.
A matéria do art.º 202º, na parte e com os esclarecimentos apurados resulta de fls. 85 a 100 do apenso 6 (os arguidos PT e JM usam linguagem codificada, designando a droga por polvos, atum e o dinheiro, por kg, combinam sucessivos encontros, demonstrando pressa, falando em muita gente à espera, a “chatear”, o que, conjugado com o telefonema de fls. 83 do apenso 6, leva o Tribunal a concluir que se trata de droga ).
A matéria dos art.ºs 203º e 204º , na parte apurada, resulta de fls. 354 do apenso 2.
A matéria do art.º 205º resulta de fls. 345 do apenso 2.
A matéria do art.º 206º, com o esclarecimento apurado, resulta de fls. 369 do apenso 2.
A matéria do art.º 207º resulta de fls. 346 a 347 do apenso 2.
De fls. 348 do apenso 2 resulta que não foi o E mas sim o J, quem praticou tal facto, daí a resposta negativa dada ao art.º 208º.
A matéria dos art.ºs 209º a 213º, na parte apurada, resulta de fls. 360 a 364, 366 e 368 do apenso 2 (fala-se em chuto, o que não deixa duvidas quanto a tratar-se de estupefaciente, mas não é referida a concreta qualidade do mesmo, daí as respostas restritivas).
A matéria dos art.ºs 214º a 233º não resulta de nenhum dos meios de prova produzidos, daí as respostas negativas dadas.
A matéria dos art.ºs 234º e 235º resulta de fls. 93 e 96 do apenso 1.
Nesta segunda conversa o arguido R pede 3 para “ desenrascar”, por ter vendido a outro que não lhe pagou 700 contos, diz ao B que em 2 dias fará 200 contos, e este aceita fornecer-lhe a droga.
A matéria do art.º 236º, na parte e com o esclarecimento apurado, resulta de fls. 112 do apenso 1.
A matéria do art.º 237º resulta de fls. 127 do apenso 1.
A matéria do art.º 238º resulta de fls. 168, 169 e 170 do apenso 1.
A matéria dos art.ºs 239º e 240º resulta de fls. 3 do apenso 1.
A matéria dos art.ºs 241º a244º, na parte e com os esclarecimentos apurados, resulta do confronto dos documentos e transcrições de fls. 3062, 3063, 3065 dos autos, 146 a 148 do apenso 1, 55 e 84 do apenso 7.
A matéria do art.º 245º resulta de fls. 151 do apenso 1.
A matéria do art.º 246º, na parte e com o esclarecimento apurado, resulta de fls. 356 a 357 do apenso 2 e de fls. 154 do apenso 1 (destas conversas resulta que o arguido F conhecia a proveniência do tráfico das quantias que cobrava ao J e ao R, por conta do irmão, B, embora também lhe fizesse outros depósitos e pagamentos relacionados com a exploração do bar ...).
A matéria do art.º 247 resulta de fls. 55 e 85 do apenso 7.
A matéria do art.º 248º resulta de fls. 94 do apenso 7 e a do art.º 249º, de fls. 156 e 157 do apenso 1.
A matéria dos art.ºs 250º e 251º resulta de fls. 16 e 17 do apenso 6.
A matéria dos restantes parágrafos da acusação, além de resultar do confronto da prova supra examinada, resulta:
- as apreensões de droga e de dinheiro ( este ao arguido PT ) de fls. 620, 688, 819, 1714, 1587 a 1588 e 1829 ( autos de apreensão e exames do LPC);
- as contas bancárias do arguido B, de fls. 1351, 1454, 1351, 3060, dos autos, de fls. 2 do apenso 7 e da documentação bancária do apenso 6 cuja análise foi efectuada a fls. 276 a 287 do apenso 6;
- as contas bancárias da arguida C, de fls. 3060, 1198 dos autos e de fls. 138 e 144 do apenso 9;
- as contas bancárias do arguido EM, de fls. 3060 dos autos e 157, 159 do apenso 9;
- as contas bancárias do arguido FR, de fls. 1195, 1454, 3060, 1198, 4417 do autos, 155, 159 e 208 do apenso 7 e da restante análise da documentação junta ao apenso 7, efectuada a fls. 276 a 287 do mesmo;
- as contas bancárias do arguido H, de fls. 4417;
- as contas bancárias do arguido JG, de fls. 1195, 1119, 1347, 4418 dos autos, 178 a 240 do apenso 8 e da análise da documentação junta no apenso 8, efectuada a fls. 343 a 351 do mesmo;
- as contas bancárias do arguido JC, de fls. 974, 1195 e da análise da documentação bancária efectuada a fls. 4418;
- as contas bancárias do arguido O, de fls. 1195, e da análise da documentação bancária feita a fls. 4418;
- as contas bancárias do arguido AP, de fls. 1195, 3138, 3060, 4418 dos autos e da documentação bancária junta ao apenso 9 analisada a fls. 166 a 169 do mesmo;
- as contas bancárias do arguido PS, de fls. 3060;
- as contas bancárias da arguida R de fls. 1350, 1120, 3060, 1350, 4418 dos autos, de fls. 5 e 9 do apenso 4 e da análise da documentação bancária junta a esse apenso, feita a fls. 280 a 289 do mesmo.
Relativamente às declarações de rendimentos dos arguidos B, R e JC, os documentos de fls. 671, 673, 1955, 857.
Do confronto das declarações da arguida R, a seguir mencionadas, com os saldos e movimentos bancários apurados nas suas contas, o Tribunal não ficou convicto de que esse dinheiro, com excepção do depósito constante da resposta ao artº 150º, proviesse do tráfico de estupefacientes, uma vez que os valores depositados são compatíveis com a actividade de exploração de vários bares de alterne.
A esta conclusão não obsta o facto de tais valores não terem sido regularmente declarados ao fisco.
Pois essa irregularidade é um facto instrumental, quando aliado a outros que levem a concluir que o dinheiro ganho provém do tráfico.
Ora no caso dos autos, é perfeitamente plausível que quem explora 3 ou 4 bares de alterne, obtenha proventos idênticos aos apurados nas contas da arguida – artºs 349º e 351º do C.C..
E quanto ao depósito mencionado na resposta ao artº 150º, das circunstâncias apuradas, constantes das respostas dadas aos artºs 149º e 150º, resulta a convicção de que a propriedade do dinheiro era e continuava a ser do B, que apenas queria escondê-lo.
Efectuando agora a análise critica das declarações dos arguidos, na parte ainda não mencionada anteriormente:
- O arguido B não quis prestar declarações.
- A arguida R reconheceu manter uma ligação afectiva com o B, conhecer o JC, que lhe fez um serviço de canalização no apartamento de Oeiras, conhecer o arguido RP, por ter sido seu funcionário; a arguida refere como explicação para a origem dos seus rendimentos e dos bens que possui, o facto de ter na altura quatro bares e 35 funcionários, o que, apesar de não apontar dados organizados de contabilidade, merece credibilidade; confirma as viagens que fez; nega qualquer envolvimento no tráfico; afirma ter dado o telefone do RP ao B, para aquele fazer obras na ..., mas tal não mereceu credibilidade, pois se assim fosse, não haveria que recear a presença policial, nas imediações, como resulta das conversas escutadas, supra mencionadas; refere ainda ter gravado uns CDs com musica, que o B e a S trouxeram e foram apreendidos, o que apesar de merecer credibilidade, não exclui a conclusão que o Tribunal tirou de que nas outras conversas telefónicas mantidas e já analisadas criticamente, a expressão CDs foi usada para designar droga, até porque a arguida R só mandou vir os seus CDs por uma vez e o termo é utilizado várias vezes também por consumidores, em ocasiões diversas; diz que a encomenda mencionada no art.º 74º era de Cds e Tshirt´s e foi recebida pelo B, em sua casa, mas o certo é que das escutas telefónicas e do auto de apreensão, resulta que se tratava da encomenda recebida no Comando da PSP, pelos fundamentos já expostos; diz que a mensagem constante do art.º 144º foi enviada pelo F, usando o seu telemóvel, mas face às restantes conversas escutadas o Tribunal ficou convicto de que a arguida R, embora não vendesse directamente a droga aos revendedores de rua, ajudava o B a guardá-la, junto ao RP e tinha conhecimento da actividade de tráfico desenvolvida pelo B, evitando muitas vezes falar nela ao telefone, como resulta das conversas escutadas; não dá nenhuma explicação plausível para o depósito mencionado na resposta ao art.º 150º; reconhece ter feito o telefonema constante da resposta ao art.º 236º; refere que os 283 contos constantes da resposta ao art.º 246º se destinaram a pagar a conta do internamento hospitalar do B no Porto, e essa parte merece credibilidade, porque resulta das escutas que o B fez uma operação no Porto e a arguida R pagava muitas das suas despesas (de roupa por exemplo); refere ainda que o F fazia encomendas de bebidas, pagava a electricidade, o que também mereceu credibilidade, embora, pelos motivos já expostos supra, o Tribunal tenha ficado convicto de que além disso, também cobrava junto de terceiros, o dinheiro devido ao B, pela actividade de tráfico que este desenvolvia.
- Os arguidos H, JCG, EA e CA não quiseram prestar declarações.
- O arguido RP nega qualquer envolvimento no tráfico, nega ter guardado droga, diz que o B foi a sua casa buscar a chave da ..., mas pelo receio demonstrado quanto à presença policial, tal explicação não merece credibilidade; confirmou a sua residência e a dos pais, disse não trabalhar com regularidade e viver com uma das colaboradoras da arguida R, numa casa desta.
- O arguido PS não quis prestar declarações.
- O arguido MP não quis responder a perguntas sobre as escutas telefónicas e negou qualquer conhecimento de que o dinheiro que depositava nas contas era proveniente de tráfico; admite ter ido buscar o cunhado ao aeroporto, conforme consta da resposta ao art.º 173º; afirma que parte do dinheiro depositado era seu e cerca de 9.950,00 Euros eram de um tio, que lho emprestou; disse ainda que levantava e depositava o dinheiro em várias contas para facilitar a futura obtenção de crédito à habitação, mas por outro lado refere que mantinha 2.860,00 Euros em casa, o que é contraditório com aquele propósito; a propósito da matéria do art.º 196º referiu que o P, em Lisboa, lhe pediu para dar o número da sua conta, onde um indivíduo de nome F iria depositar dinheiro que lhe devia, mas não explica porque é que o F não depositou o dinheiro na conta do P (cfr. fundamentação supra mencionada a propósito do art.º 196º); nega ter avisado acerca da vigilância policial mencionada na resposta ao art.º 200, mas tal consta das escutas telefónicas, por isso o Tribunal conclui que está mentir para ocultar o seu envolvimento; afirma que o dinheiro que tinha em casa provinha de trabalhos extra, mas tal não justifica a sequência de depósitos apurados na resposta ao art.º 182º, cujos montantes ultrapassam o de um provável rendimento por trabalhos extra.
- A arguida SF, casada com o arguido A, nega ter recebido dinheiro do PT, mas confirma os depósitos em dinheiro mencionados na resposta ao artº 182, alguns feitos por si própria, reafirma a explicação da compra do carro pelo irmão, que pelos motivos supra expostos não mereceu credibilidade.
- O arguido RA esteve ausente, pelo que não prestou declarações.
- O arguido JF não quis prestar declarações.
- O arguido FR, irmão do arguido B, refere ter recebido uma indemnização em 1996, mas a distância temporal e as conversas escutadas e supra mencionadas não deixam dúvidas de que os proventos a que se referia eram os provenientes do tráfico, que o arguido cobrava ao R e outros, já mencionados; embora o arguido se refira às suas funções de paquete nos bares explorados pela R e pelo B, e que cobrava dinheiro a clientes que por vezes punha na sua conta, o Tribunal já expôs os fundamentos pelos quais ficou convicto de que também prestava auxílio na cobrança e depósito do dinheiro proveniente da droga; acresce que quando negou Ter recebido dinheiro do JF, não disse a verdade, pois essa entrega resulta da fundamentação exposta sobre o artº 246º; juntou factura do Hospital o que levou á resposta restritiva dada a essa artigo e confirma terem sido recebidos 4 Cds e 1 Tshirt que estão na ...
- Os arguidos JM, PV, AV, CM, EC, RA, D, JS, RF, EC e JF, não quiseram prestar declarações.
- O arguido VS nega o seu envolvimento no tráfico, reconhecendo porém que devido a dificuldades económicas pediu ajuda ao B; aceita responder a perguntas sobre as escutas telefónicas, não dando nenhuma explicação plausível para o facto de Ter indicado a morada do Comando (disse que era para o B lhe enviar dinheiro, mas não é verosímil que o B, residindo na mesma cidade, não lho entregasse aqui, e o enviasse do Continente para a Madeira); reconhece os encontros no ..., mas não admite que fossem para falar do tráfico.
- O arguido O admite Ter tido conversas telefónicas com o B, mas nega que fosse por causa do tráfico; admite porém Ter falado do Z e da actividade de tráfico investigada noutros processos; admite que ia ajudar a R quanto aos documentos do veículo; e como explicação para o nome T diz que o B era seu informador e que as conversas que manteve com ele eram a brincar, mas tal não merece credibilidade, face às escutas telefónicas e ao teor das conversas que manteve, supra analisadas. das quais resulta que tinha pleno conhecimento da actividade de tráfico do B e pretendia colaborar com ele e obter dinheiro, além de que não agia ao abrigo das disposições legais que tornam licita a actuação do agente infiltrado, não dá nenhuma explicação para o facto de Ter pedido um telemóvel ao B e nega Ter pedido um envelope, mas isso resulta das conversas escutadas, pelo que não merece credibilidade.
- O arguido ES não quis prestar declarações.
- O arguido RR, irmão do B, deu uma explicação plausível para os factos apurados na resposta ao artº142º e das escutas resulta que não colaborava na actividade do irmão.
Quanto à prova testemunhal indicada :
- as testemunhas JR, JA, NS, MA, PN, RM, AV, presenciaram e confirmaram a actividade de tráfico do JM (o J ), confirmando que o A morava com ele, o que não basta para concluir que este também vendesse droga;
- as testemunhas LM, APRP, JM, MP, JR, PD, SA, MR, nada disseram com relevo;
- as testemunhas RS, ON e F, inspectores da P.J. confirmaram os autos e termos processuais nos quais intervieram, tendo a testemunha O explicado como os seus colegas identificaram o arguido H, através da visita que fez a uma reclusa; apesar do arguido H ter junto certidão a fls. 6771, para demonstrar a ligação dessa reclusa, S, a um HT, o Tribunal concluiu que no caso dos autos se tratou do HS e não de outro, com base nas informações que solicitou ao respectivo EP, juntas no decurso da audiência, a fls. 7236 e também no depoimento da testemunha FC, inspector da P.J. que, para localizar o arguido HS perguntou à irmã deste que o informou do seu paradeiro, junto da S, que tinha tido uma saída precária;
- as testemunhas PF e DR, confirmam ter consumido com o PS;
- a testemunha RN afirma Ter comprado droga ao F uma vez;
- a testemunha MP nega quaisquer desentendimentos por causa de droga;
- a testemunha MD afirma Ter comprado droga ao D;
- a testemunha AS, tio do A, pelos motivos supra expostos ao fundamentar a resposta dada ao artº 182º, não mereceu credibilidade.
Ainda os documentos juntos a fls. 6557 (resposta ao art.º 246º), 6583 a 6593 e 6675 a 6676 (documentação bancária do arguido R, para prova de que nada recebeu do B).
Mais se refere que, em obediência ao acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos nos presentes autos, segue-se, além da fundamentação supra exposta, que inclui a indicação das folhas e apenso onde se encontram as escutas telefónicas, agora também, a concreta indicação, citando-os, dos segmentos das transcrições das escutas telefónicas existentes nos autos, que fundamentaram a convicção do Tribunal quanto à matéria de facto assente relativamente ao arguido H constante das respostas aos artigos 21, 22, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 129, e dos parágrafos 11º e 30º, dos factos provados da acusação.
Apenso I, fls. 18 sessão 968, datada de 18/12/01, sendo emissor B e receptor H: «H – O que é que tu precisavas PRIMO, quantas camisolas? B – É a mesma quantidade DOIS CINQUENTA ( 250 , DOIS CINQUENTA ( 250 ), sempre PRIME. H – Está bem. B – Mas eu tenho que falar contigo primeiro, eu tenho de mandar-te o endereço.»
Apenso I fls. 31, sessão nº 1570, datada de 30/12/01, pelas 5H22, sendo emissor B e receptor H. Mensagem: «Parte o cartão urgente por causa da PJ um beijo». Apenso I, sessão nº 1587, datada de 30/12/01, sendo emissor B e receptor H: Fls. 33 «B - Recebeste a minha mensagem? H - Recebi. Qual mensagem? B – Eu mandei-te…porque é eu estás a dizer ainda bem que te telefonei? H – Foste tu que mandaste a mensagem da PJ? B – Foi. Foi. H – Porquê PRIMO? B – Porque foi revistado no Aeroporto, estás a brincar comigo, ou o que é.» Fls. 34 «B- Eu gozei deles, sabes o que é que disse a eles? Sabes? H – Não diz-me. B – Sou o maior traficante da Madeira, mas sou esperto, ah...ah…ah…ah…tá bem. Está tudo bem. H – Tá? B – Tá. H – Olha, já tenho aquilo que tu me falaste. B – Está bem. Manda para baixo. H – aquilo mas não é isso. B – Então ? H – É aqueles sabonetes Palmolive. B – Ah…eu vou…Quarta feira estou no Porto PRIMO. H – Quarta feira estás no Porto? B – estou. Faço uma viagem até aí na Sexta feira. H – O que é que tu pá. Mas tem que ser com dinheiro na mão, como da outra vez. B – Tá bem, não há problemas por causa disso. Falamos, primeiro temos que falar. H – Então, mas o que é que tu queres? O que é que tu querias? SEIS, SETE PALMOLIVES OITO, NOVE… B – Neste momento não posso dizer nada. H – Ai não ? B – Não. H – Então prontes. Logo telefona-me» (…) (…)H – Então prontes, vê lá se telefonas logo, para dizer alguma coisa ao homem. B – Eu ligo-te mais tarde e outra coisa vais mandar? H – Anh? Vou…vou, logo Segunda-feira vai logo isso. B – Então manda isso para baixo, está bem? H – Tá bem. Tá bem.»
O Tribunal considerou que as expressões «sabonetes» e «palmolives», no contexto em que se desenrolou a conversa (o arguido B referiu ter sido revistado no aeroporto, disse que era traficante, tinha avisado o H por receio da Policia Judiciária, à qual fez referência expressa ), designavam haxixe. Resulta das regras gerais da experiência e da linguagem comum, que os traficantes designam as embalagens de haxixe por «sabonetes». Nenhum dos arguidos era vendedor de produtos de higiene ou perfumaria, que justificasse a referência aos sabonetes e ao dinheiro para o seu pagamento, por outro lado o receio de ser investigado pela PJ por causa da venda de sabonetes Palmolive propriamente ditos seria absolutamente injustificado e inverosímil. Quando os arguidos falam em mandar «isso» para baixo, «preciso de camisolas», «duzentas e cinquenta» o Tribunal entende que se trata do produto estupefaciente, uma vez que, não sendo nenhum deles comerciante de camisolas, se trata de linguagem codificada, para designar o estupefaciente e a respectiva quantidade encomendada, assim se justificando o receio da Policia Judiciária.
Apenso I, fls. 74, sessão nº 336, de 17/11/01, sendo emissor B e receptor H: « B – Olha, hoje à noite como é que é, como é que é hoje à noite? H – Então, vais cá estar com o PRIME, não vás? B – Vou. Vou ter com vocês, vamos tomar uns canecos, vamos falar um pedacinho pá. H – Exactamente, nem mais nem menos. B – Temos que falar um pedacinho PRIME. H – Nem mais nem menos.» Apenso I, fls. 119, sessão nº 1902, de 1/12/01, sendo emissor B e receptor H: «B – Já há novidades? H – Amanhã já sei. B – Ah…ah… H – É amanhã já sei. B – Está difícil? H – Não está difícil PRIMO, mas fácil também não está que isto anda para aí broncas como o c(…)» Apenso I, fls. 123, sessão nº 70, de 6/12/01, sendo emissor B e receptor H: « B – Tá bem. Tens novidades? H – Tenho. B – Tens? H – Tenho. B – Das DUAS? H – Das DUAS. B – Tá bem tá. H – Uma loucura. B – É? H – É uma loucura. B – Vou rebentar com a Madeira toda, ah…ah…ah…tá bem PRIMO, eu ligo-te a que horas? Às oito, nove dez, às onze, meio dia? H – Sim. Às horas que quiseres, a partir das nove estás sempre à vontade.» Apenso I, fls. 123, sessão nº 71, de 6/12/01, na qual o B fala com um desconhecido: « D – Tal…novidades? B – Novidades só para a tarde, mais para a noite. D – A que horas mais ou menos? B – A que horas, liga-me lá para as oito horas, nove horas, tá bem. D – Sim. Vê combinar um lugar melhor, num lugar, num café, para a gente fazer esses negócio, os CDS é fodido, a gente apanha uma cana do caralho, pá percebeste, quanto mais desviado melhor é.(…)» Apenso I, fls. 133, sessão nº 295, datada de 8/12/01, sendo emissor B e receptor H: « B – Ah tá bem PRIME. Novidades? H – Só no Continente e na Amadora. Amanhã já sei …eh pá B – Então PRIMO. H – Ver se esta noite eles me telefonam. B – Estou à espera disto PRIMO, tenho pessoal aqui à força toda PRIMO. H – Tá bem. B - …(imperceptível)…para rebentar com a Madeira. H – Eu telefono-te PRIMO. B – Anh? H – Assim que houver alguma coisa, eu telefono-te.» Apenso I, fls. 135, sessão nº 539, de 11/12/01, sendo emissor B e receptor H: «B – Vamos nos encontrar ou não? H – Hoje não. Amanhã talvez. B – Sim. Novidades? H – Novidades, só mais daqui a bocadinho é que o PRIMO sabe. B – Queres que te telefone mais tarde? H – Podes telefonar mais daqui a bocadinho.» Apenso I, fls. 135, sessão nº 577, de 12/12/01, sendo emissor B e receptor H: « H – Ah, já tenho novidades. B – E? H – Só falta saber…só falta o ... dizer se é bom ou não. B – Tá bem. Diz qualquer coisa a seguir. H – Anh? B – Diz qualquer coisa. H – Digo. B – Ligas-me? H – Ligo B – Ligas é o c(…), eu ligo. H –Lligo-te PRIMO. B – Então estou à espera, está bem? H – Tá bem. B – Olha principalmente aquela da COR DOS TEUS LENÇÓIS. H – Tá bem PRIME.» Apenso I, fls. 159, sessão nº 1434, de 23/12/01, sendo emissor B e receptor H: «H – Novidades…novidades. B – Quarta-feira, Quarta-feira, já tens novidades não tens? H – Tenho. B – Então Quarta-feira, vou precisar de novidades. Tenho de ir ter contigo, ou vens ter comigo PRIMO. H – Tá bem. B – Temos de nos encontrar o mais rápido possível, que o pessoal aqui está a precisar disso. H – A é? B – É PRIMO, é PRIMO. Tenho uma pessoa certinha graças a Deus.» Apenso I, fls. 159, sessão nº 1435, de 23/12/01, sendo emissor B e receptor H: « B – Preciso de novidades, para cá, para a Madeira. H – Tenho novidades c(…). Boas novidades, diga-se assim. B – Anh? H – Boas novidades. B – Boas novidades. A gente temos que falar tá bem PRIMO. (…) » Apenso I, fls. 160, sessão nº 1635, de 26/12/01, sendo emissor B e receptor H: «B – Tou. Tou. Cheguei hoje de manhã. E novidades, tens já? H – Tenho. B – E quando é que me entregas? H – Quando é que te entrego? Quando vieres cá baixo. B – Tou aqui no Porto, não podes vir cá a cima. H – Anh? B – Não podes vir cá a cima? H – Com aquilo não. B – Tenho de ir buscar é? H – É melhor PRIMO, que não é certo, aquilo é … do teu amigo. B – Então de quem é? H – De outras pessoas. Mas ele desenrasca-me a mim e eu desenrasco-te a ti. B – E isto como é que é? É o mesmo percurso como tu? H – É. É mais caro. B – Quanto é que é? H – Acho que é a DEZ ou NOVE, eu vou ver o que é que ele faz. B – E como é que podemos combinar isto? H – Então tenho que combinar, quando quiseres vens buscar, mais um dia diz-me, telefona e eu… B – tenho que me por num comboio, ou qualquer m(…) assim. H – O quê PRIMO? B – Tenho que me por dentro do comboio e ir buscar. H – Então, mas isso depois pagas com o tempo, pode ser. B – Talvez Sexta-feira vou aí. H – Tá bem. Tá bem. B – Mas podes-me arranjar DOIS CINQUENTA ( 250), DOIS CINQUENTA ( 250). H – Tá. B – Já podes me pôr reservado. H – Tá bem. B – Mas não te esqueças. H – Não PRIMO. Para Sexta ? B – Sim Sexta-feira vou aí em cima. Pego o comboio e vou-me embora. H – Tá bem. B – Tá bem, está combinado? H – Tá PRIMO. B – DOIS CINQUENTA;DOIS CINQUENTA. H – Tá bem. Tá. B – Um abraço para ti e não te esqueças por favor. H – Não. Não. B – É que lá na Madeira estão esfomeados H – Tá bem, deixa ver se isto também é à maneira. Vou já ver isso para ti. » Apenso I, fls. 165, sessão nº 1683, de 27/12/01, sendo emissor B e receptor H: « B – Olha amanhã vou de comboio aí. H – Então PRIMO. B – Amanhã vou de comboio aí. H – Vás? B – Vou, tenho de ir então PRIMO. Vás me vir buscar a Santa Apolónia? H – Vou.» Apenso I, fls. 166, sessão nº 1709, de 27/12/01, sendo emissor B e receptor H: « B – Tens o material todo pronto PRIMO? H – Tenho tudo quase prontinho, está quase tudo prontinho PRIMO. B – Não esqueces PRIMO? H – Não. Achas que sim. B – Amanhã vou de propósito aí em cima, por causa disso PRIMO. Tá bem, vou visitar os teus velhotes, essa m(…) toda, tenho saudades deles e de resto está tudo bem?(…)» Apenso I, fls. 172, 173, sessão nº 1792, de 29/12/01, sendo emissor R e receptor B : (…) « B – Vou para o Porto agora. R – Sim. B – Então. R – E como é que conseguiste ? ( …) B - …( imperceptível) …e muito mais fácil. Haver há da BRANCA, mas f(…)…e há SABONETES também, mas f(…)…um gajo espera. R – Um beijinho, não fales nisso, a gente depois fala.
Destas conversas telefónicas o Tribunal conclui que: - quando os arguidos se referiam a « novidades» estavam a designar o estupefaciente; - nos contactos mantidos em 6, 8 e 12 de Dezembro de 2001, a droga negociada foi heroína e cocaína, porque a cocaína é aí designada pela « cor dos teus lençóis », sendo do conhecimento geral que essa cor é tradicionalmente branca e que a expressão branca designa habitualmente a cocaína; por outro lado, no dia 6 de Dezembro de 2001, o B fala com um desconhecido, a quem irá entregar a droga que encomendou ao H e esse desconhecido diz que o « negócio dos CDs » dá uma pena de prisão elevada « dá uma cana do c(…)»; ora como das conversas transcritas resulta que foram encomendados dois tipos de estupefaciente diferentes, sendo um deles cocaína, o outro não foi provavelmente haxixe, que é considerada uma droga mais leve do que a cocaína e portanto não iria resultar numa pena de prisão mais pesada; o Tribunal conclui que é heroína, a qual, pelas suas graves consequências na saúde é considerada uma droga pesada, segundo as regras gerais da experiência comum, tendo os traficantes a ideia generalizada de que nesse caso a pena de prisão é maior; além disso, e tal como já foi dito para os sabonetes, os arguidos não eram comerciantes de CDs, não se apurou que o desconhecido fosse comprar Cds propriamente ditos ao B, nem a venda destes implicaria uma elevada pena de prisão; - nos contactos telefónicos mantidos em 23 e 26 de Dezembro de 2001, a droga negociada entre o H e o B, foi cocaína e haxixe; conclusão que é reforçada pelo facto do arguido B fazer referência a «branca» e «sabonetes» na conversa que mantém com a arguida R no dia 29 de Dezembro de 2001; - o arguido B, nas conversas telefónicas que manteve com o arguido H, fez várias referências ao facto de na Madeira estarem à espera da droga : «estão esfomeados», «o pessoal aqui está a precisar disso», «vou rebentar com a Madeira toda»; o que reforça a conclusão de que o H estava consciente das consequências da sua actividade de tráfico.
Sobre a situação pessoal e personalidade dos arguidos, em sua defesa, quer quanto à contestação da arguida R, quer confirmando os restantes factos com relevo que ficaram apurados, depuseram, respectivamente, as testemunhas:
- FA, CR, MH (arguido F);
- JB, JM, MG (arguido RP);
- MC, MG (arguidos JF e E);
- MV (B);
- FL (que presenciou a abertura da encomenda e afirmou que o arguido S ficou admirado, o que não serve para convencer o Tribunal de que nada sabia, uma vez que tinha fornecido ele próprio aquela morada ), AA ( que recebeu a encomenda ), LMS, CS, MP, GS, NHC, na altura o comandante regional da PSP, DF, funcionária dos CTT que entregou a encomenda ( arguido S );
- VR, MB, JP, LE, GF, FPontes (arguida R);
- F (mãe do P), JN, (refere ter pago em dinheiro o valor de uma cozinha instalada numa casa que comprou à mãe do PT, mas tal explicação não merece credibilidade, para justificar que a mesma tivesse o dinheiro em casa e efectuasse uma operação de depósito na conta do genro A, para depois o filho o levantar em cheque bancário e transportar o numerário para Lisboa, pois nesse caso o que seria lógico e normal era que a mãe do P lhe entregasse directamente o dinheiro), CA, MJ, ÁJ (arguido PT);
- JJ, CF (arguidos A e S);
- MA, JA (arguido JC);
- TR, JR, LC, EM, PA, PAR, PS, ME (arguido EA);
- AP, que refere que a arguida celeste lhe faz sacos de papel, exercendo a actividade de cartonageira (arguidos C e M);
- ME, CJ, MF, DM (arguida C);
- NG, JF, TC (arguido O );
- MF, AC (arguido S).
Sobre a situação pessoal e actividade dos arguidos V e F, respectivamente, os documentos de fls. 6772 a 6779 e 6780 a 6802.
Serviram ainda para fundamentar a convicção do Tribunal, quanto à matéria da contestação da arguida R e à personalidade dos arguidos, o parecer e os relatórios sociais de fls. 2730 a 2739, 6654 a 6657, 6721 a 6722, 6878 a 6881, 6873 a 6876, bem como as declarações dos arguidos que aceitaram fazê-lo sobre a sua situação pessoal.
O Tribunal ignora se todos os proventos da arguida R derivam da sua actividade empresarial, mas não apurou que resultem do tráfico, com excepção do dinheiro que o B deposita por uma vez numa das suas contas.
O Tribunal também ignora se a arguida nunca se dedicou ao tráfico.
Os factos não apurados do despacho de pronúncia e da contestação, não resultam de nenhum dos meios de prova produzidos ou supra analisados.
Os antecedentes criminais dos arguidos resultam dos CRC de fls. 6184 a 6185, 5804, 6086 a 6087, 5803, 5801, 5802, 6093 a 6097, 5800, 5805, 5806, 6088 a 6089, 5807, 5808, 6098 a 6099, 5809, 6090 a 6091, 5964, 5963, 6091, 5799, 5967, 5966.
A
I
No presente recurso suscita o recorrente H a questão da nulidade das escutas telefónicas efectuadas.
Importa precisar que o mesmo recorrente invocou a referida nulidade antes de encerrado o debate instrutório.Tal invocação foi objecto de decisão pelo Juiz de Instrução.
De tal decisão foi interposto recurso e, em sede de audiência, novamente o recorrente importou á colação a mesma questão.
A decisão recorrida pronunciou-se sobre a matéria do mesmo recurso decidindo indeferir a referida nulidade.
Entendemos que, na parte que recaiu sobre esta matéria o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é insusceptível de recurso.
Com efeito, trata-se de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela alínea c) do nº 1 do art° 400°, por referência da alínea b) do art° 432°, ambos do CPP.
É evidente que o acórdão recorrido contém outras decisões que puseram termo à causa susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, tratando-se, sem dúvida, de uma questão interlocutória, a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade fundamentada na circunstância de as restantes poderem ser objecto de recurso para este Tribunal. Como se considerou, por exemplo, no Ac. de 22.09,05, p. nº 1752/05-5, embora o problema das escutas acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme.
Este entendimento, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime dos recursos traçados pela Reforma de 1998 para o Supremo Tribunal de Justiça que obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa. A excepção é a prevista na alínea e) do art° 432°, à qual não é subsumível a hipótese em apreço.
Nesta parte, encontra-se o recurso interposto incurso no condicionalismo apto a declarar a sua rejeição.
Lateralmente, importa, ainda, referir que o recorrente ultrapassa a invocação da mera nulidade para invocar a existência de eventual prova proibida valorada em sede decisão recorrida com a inevitável referência de inconstitucionalidade.
Importa precisar:
- A imperfeição do acto processual penal poderá apresentar cambiantes diversas consoante a gravidade do vício que lhe está na génese e que se poderá situar entre a mera irregularidade e a inexistência. Entre os dois extremos encontram-se os vícios que dão lugar á nulidade que, por sua vez, se subdivide em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição.
Seguindo de perto o entendimento proposto por JCC (Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais) dir-se– á que o nosso Código de Processo Penal veio consagrar um sistema de nulidades taxativas. O princípio está denunciado de forma inequívoca-artigo 118 do Código referido- e é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição. Mesmo a existência de uma cláusula geral que, sob a epígrafe irregularidades abarca todas as imperfeições que não constituem nulidade, não é óbice á sua afirmação.
Efectivamente, seguindo uma tendência enraizada na legislação e doutrina portuguesas o C.P.P. trata as irregularidades como uma subespécie das nulidades submetendo-as, entanto, a um regime de arguição muito limitado. Mais do que a figura dogmática das irregularidades, que não afectam a validade nem a eficácia dos actos processuais praticados este regime revela uma figura distinta do género das nulidades das quais se distingue do ponto de vista penal e, principalmente, processual. No plano substancial correspondem-lhe vício de menor gravidade.
No plano formal as irregularidades denotam mecanismos de arguição muito limitados quer em termos temporais, quer em termos pessoais. O seu poder destrutivo acaba por ser drasticamente reduzido. Em muitas situações, apesar do termo utilizado pelo legislador, estamos perante outra forma de funcionamento da invalidade que não se confunde com as nulidades insanáveis, nem com as nulidades dependentes de arguição nem, ainda, com a figura dogmática da irregularidade.
Questão distinta da nulidade processual é a da utilização de meio proibido de prova.
A recorrente tenta transpor tal questão como tema central de recurso neste segmento invocando a existência de uma indevida valoração de prova proibida chamando á colação o artigo 126 nº3 do Código de Processo Penal.
Pensamos que existe uma incorrecta compreensão de conceitos que radica na sobreposição conceptual da prova obtida através de intromissão nas telecomunicações, sem autorização de qualquer tipo, em relação á prova obtida através da intercepção telefónica que não obedeceu aos requisitos legais. Na verdade não tem sido objecto de uma destrinça concisa as situações que caem na alçada do artigo 126 nº3 em relação ao definido no artigo 189 do Código de Processo Penal.
Existe uma diferença qualitativa entre a intercepção efectuada á revelia de qualquer autorização legal e a que, autorizada nos termos legais, não obedeceu aos requisitos a que alude o artigo 187 do Código de Processo Penal. Nesta hipótese o meio de prova foi autorizado, e está concretamente delimitado em termos de alvo, prazo e forma de concretização, e se os pressupostos de autorização judicial forem violados estamos em face de uma patologia relativa a uma regra de produção de prova.
Reportando-nos ao ensinamento de Costa Andrade (1) entende-se que a necessária delimitação temática e precisão conceitual obriga a referenciar e tentar clarificar a fronteira separa as proibições de prova das meras regras de produção da prova (Beweisregelungen ou Beweisverfahrensregeln).
Invocando Gossel, acentua o mesmo Autor, que as proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo». Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade.
Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição e, mesmo, de uma permissão. É que, como assinala, toda a regra relativa à averiguação dos factos proíbe ao mesmo as vias não permitidas de averiguação.
Diferentemente, as regras de produção da prova - cfr. v. g. o artigo 341.° do CPP - visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. As regras de produção da prova configuram, na caracterização de FIGUEIREDO DIAS, «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova ( ... ) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor». Umas vezes pré-ordenadas à maximização da verdade material (como forma de assegurar a solvabilidade técnico-científica do meio de prova em causa), as regras de produção da prova podem igualmente ser ditadas para obviar ao sacrifício desnecessário e desproporcionado de determinados bens jurídicos.
Resumidamente, e dito com Peters, as regras de produção prova são «ordenações do processo que devem possibilitar e assegurar a realização da prova. Elas visam dirigir o curso da obtenção da prova sem excluir a prova. As regras de produção da prova têm assim a tendência oposta à das proibições de prova. Do que aqui se trata não é de estabelecer limites à prova como sucede com as proibições prova, mas apenas de disciplinar os processos e modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo». Na caracterização convergente de Amelung: «muitas normas de conduta que os órgãos perseguição penal têm de observar nos actos de intromissão na informação, não tutelam, porém, o domínio sobre a informação do portador do direito atingido, mas outros interesses. Daí que a inobservância de tais normas de conduta não determine, só por si, uma distribuição ilícita da informação .
É essa compreensão que terá de estar subjacente a qualquer análise do regime legal das escutas telefónicas não confundindo as patologias que colidem com étimos e princípios inultrapassáveis, pois que integram o cerne dos direitos individuais com inscrição constitucional, e aquelas que se traduzem por mera irregularidade produzida no contexto amplo de um meio de prova que foi autorizado.
Quando o que está em causa é forma como foram efectuadas as intercepções telefónicas produzidas no âmbito de meio de prova autorizado e perfeitamente definido (2) carece de qualquer fundamento, sendo despropositada, a referência a uma prova proibida e/ou viciada por violação da Constituição.
III
Ainda em relação ás escutas telefónicas refere o recorrente B que o principio da subsidiariedade deste meio de prova foi violado pois que, quanto ao artigo 187 do C.P.P. não existe outro tipo de investigação nem qualquer diligência que levem a concluir pela actividade ilícita.
Esta alegação, só por si, não tem significado concreto pois é manifesto que não é preciso que tenha havido necessariamente outras diligências, ou o recurso a outros meios de prova, para que se afirme a indispensabilidade das escutas telefónicas. Assume-se que, em termos de técnica de investigação policial, muitas vezes, o meio de prova fundamental para a investigação deste tipo de crime é a intercepção telefónicas efectuada sem que paralelamente tenham surgido resultados positivos noutras diligências investigatórias.
A questão em termos de processo penal e relativamente a este meio de prova não é uma insuportável sujeição em termos abstractos a uma regra de produção de prova tarifada, sem qualquer sustentação teórica ou prática, mas sim a ponderação dos parâmetros impostos em termos constitucionais e, obtida a conformação, a estes uma questão de convicção do tribunal em relação á prova produzida.
Na verdade, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada) os interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (art. 1°) e nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (art. 2°), não podendo, portanto, valer-se de actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Daí a nulidade das provas obtidas sob tortura ou coacção (nulidade e não mera irregularidade. Cfr.AcTC n° 528/03) obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência ou das telecomunicações (n° 8; dr. arts. 25°-1 e 340), não podendo tais elementos ser valorizados no processo. A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal (crr. AcTC n° 616/98); e, relativa, nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34°-2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos (dr. art. 18°-2 e 3).
Debaixo da alçada deste preceito caem ainda hipóteses como as provas obtidas mediante ameaças de medidas legalmente inadmissíveis. No caso de existirem, elas deverão ser consideradas provas de valoração proibida (conf. Cód. Prac. Penal, arts. 126° e ss.).
Por seu turno o artigo 8º da Convenção Europeia permite a ingerência de uma autoridade pública, com finalidade preventiva ou repressiva, na área fundamental dos direitos fundamentais desde que devidamente respeitadas duas condições fundamentais:- a legalidade e a sua necessidade face a interesses particularmente protegidos (3) .
Assim, se foram observadas as regras de produção de prova legalmente consignadas nada impede que as intercepções telefónicas constituam o único meio de prova a fundamentar a convicção do tribunal.
A alusão do recorrente a um principio de subsidariedade encontra-se deslocada no contexto em que foi produzido pelo recorrente.Na verdade, e conforme referem os autores citados, para alem dos pressupostos de previsão constitucional expressa e salvaguarda de direito ou interesse constitucionalmente protegido o terceiro pressuposto material para a restrição legitima de direitos liberdades e garantias consiste naquilo que se designa por principio da proporcionalidade que se desdobra em três subprincipios que são: o principio da adequação; o principio da necessidade ou indispensabilidade e o principio da proporcionalidade. O denominador comum a estes princípios é exactamente o de equacionar a restrição que constituem em termos de direitos fundamentais com os interesses que se pretende prosseguir.
Porém, tal adequação de perfil superior em termos de admissibilidade e ponderação constitucional nada tem a ver com um inusitado pressuposto processual penal de que um determinado meio de prova, desacompanhado de outro, não tem relevância para fundamentar a convicção do Tribunal
B
I
Ao longo dos primeiros dezanove pontos das suas conclusões o recorrente PT vem invocar:
a)-Incorrecção do julgamento em termos de matéria de facto.
b)-Erro notório na apreciação da prova por manipulação arbitrária das regras as presunções
c)-Omissão de fundamentação relativamente á factualidade considerada provada.
Fundamentalmente repete os termos da maioria das conclusões produzidas no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa adaptando, em relação a outros itens as mesmas conclusões. Inova quando suscita a questão da inintegibilidade dos meios de prova em relação ao ponto 162.
Relativamente a esta última questão suscitada importa referir que a mesma surge “ex novo” e, como tal, exorbita o âmbito da cognição deste Supremo Tribunal. Com efeito é jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.
Como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993 e de 20/07/2006 Processo06P2316).
Como se refere na última decisão citada os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas
Consequentemente não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre.
Relativamente á invocação do vicio de erro notório, e como questão prévia na análise da presente impugnação importa precisar que o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP.
Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do principio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o Acórdão do Tribunal da Relação.
A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância tem, no caso vertente, de tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Saliente-se, ainda, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados.
Nesta última hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
É unicamente com este âmbito que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. Tal significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
Aplicando o exposto ao caso vertente verifica-se que o ponto 9 das conclusões proclama a discordância do recorrente em relação a vinte e oito pontos da matéria de facto que considera indevidamente julgados. Encontramo-nos, pois, no domínio da matéria de facto que se encontra excluída do conhecimento deste Supremo Tribunal.
O exposto em nada é afectado pelas referências genéricas e abstractas que o recorrente faz em relação aos vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal e, nomeadamente, ao afastamento das regras das presunções mas sem qualquer concretização em relação á materialidade considerada provada.
Nesta disposição alude-se aos vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligado aos requisitos da sentença previstos no artigo 374 nº2 do Código de Processo Penal, concretamente á exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal.
Num ponto concorda a doutrina: o artigo 410 do Código de Processo Penal consagra doutrinalmente o recurso de revista ampliada o que significa que, mesmo quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto, nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça o Tribunal “ad quem” não tem que se restringir á tradicionalmente denominada questão de direito mas antes pode alargar o seu conhecimento a questões documentadas no texto da decisão proferida pelo tribunal “a quo” que contendam com a apreciação do facto.
Consubstancia-se tal recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico-subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária, ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal.
No caso concreto o recorrente denomina de erro notório a mais patente e refinada discordância em termos de formação de convicção do tribunal. Não está em causa uma conclusão decisória em que seja patente a desconformidade com as regras da lógica ou com as regras da vida mas sim a circunstância de o tribunal considerar provado matéria de facto bastando-se com as intercepções telefónicas.
É que não se pode confundir erro notório com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência.
Improcedem, assim, os vícios referidos nos termos invocados pelo recorrente sendo certo que a presente invocação não é mais do que a reedição da invocação feita perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
II
Considera o recorrente que, em relação aos factos provados que enumera no ponto 9, não está fundamentada a decisão sobre a matéria de facto; que falta exame critico das provas; que existe impossibilidade de apuramento do processo de formação da convicção probatória; que inexiste uma referência aos segmentos concretos da transcrição das escutas em que se fundamenta a decisão.
Importa precisar conceitos e nomeadamente precisar a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador ou seja na obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão de fundamentar a decisão.
A exigência expressa do exame crítico da prova situa-se exactamente nos limites propostos, ente outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também a nível do Supremo Tribunal-Acórdão de 13/2/1992- com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobe as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido
Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz á decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto.
Igualmente é certo que tal dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional-artigo 208-em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto ás decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (Constituição Anotada pag 799).
Como acentua Marques Ferreira um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-se impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os Códigos modernos exigem a fundamentação das decisões judiciais quer em matéria de facto quer em matéria de direito. O entendimento que a lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova frustra a “mens legis” impedindo de se comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
A sensibilidade da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal á afirmação da necessidade de tal exame ressalta do próprio relatório que, em sede de grandes princípios orientadores, se refere (item 52) a necessidade de fundamentação das respostas que não se limite indicar os meios de prova que as justifica mas constitua uma súmula das razões decisivas da convicção formada.
Também em termos de princípios, não poderia ser outra a conclusão a extrair da aplicação do sistema de prova livre ou de livre apreciação da prova vigente no nosso processo penal. Conforme refere Figueiredo Dias (Direito Processual Penal pag 139)”o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável- e portanto arbitrária- da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados:- a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever- o dever de perseguir a chamada "Verdade material" -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
Reflexamente, este dever prende-se com a necessidade de tornar as sentenças em peças que, só por si, tornam explícita e compreensível a reacção da sociedade perante factos ilícitos que, por violarem gravemente os princípios directores da vida em sociedade são erigidos na categoria de crime. Significa o exposto que a sentença deverá conter uma densidade auto referencial que permitirá a sua compreensão independentemente de elementos exógenos.Por outras palavras a sentença, ( por si,) há de explicar-se por si mesma, o seu texto há de ser de tal modo claro que demonstre qual a sequência lógica seguida, quais os raciocínios efectuados, quais as regras da experiência ou do senso comum a que foi lançada mão.
Como refere a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça não quer isto dizer que essa obrigação seja exigente ao ponto de tornar inviável a sua observância concreta; ou seja, o dever de fundamentar não obriga a explicar a análise a que se procedeu, o raciocínio efectuado, o juízo feito, ponto por ponto, bastando-se com a indicação das mesmas segundo uma visão global e compreensiva, indicando-as de um modo tanto quanto possível completo, ainda que sucinto, no dizer da lei. O que há-de resultar necessariamente da sentença é a indicação das provas e a sindicância sobre o respectivo valor relativo. «Através da indicação dos meios de prova e do seu exame crítico, efectuados na fundamentação, como o impõe o artº 374º, 2, CPP, é possível ao tribunal de recurso apreciar se a convicção do julgador está fundamentada num processo racional e lógico de valoração da prova.» (ac. STJ de 27/5/2004, CJS—II—21l).
No caso concreto, e em obediência ao determinado pelo Supremo tribunal de Justiça, a decisão de primeira instância ao longo de fls 9960 a 9999 veio indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal.
Os itens da matéria de facto considerados provados foram descriminadamente elencados indicando-se a prova concreta que permitiu ao tribunal considerar o mesmo facto como provado. As referências são feitas a prova testemunhal ou documental concretamente especificada e quando de intercepções telefónicas indicou-se o número de transcrição.
Nos segmentos susceptíveis de uma leitura equívoca o tribunal justifica as razões da formação da sua convicção traçando inclusive relações lógicas entre os meios de prova e especificando quando faz apelo a presunções suportadas por regras de experiência ou de lógica.
As declarações dos arguidos que prestaram declarações são objecto de uma súmula e, em seguida, de um exame crítico fazendo a sua conexão com a matéria considerada provada.
Procede-se á transcrição das escutas telefónicas que fundamentaram a convicção em relação á matéria de facto assente em relação ao arguido H finalizando com uma análise crítica das mesmas.
O processo dinâmico, lógico e sequencial de formação da convicção do tribunal ‘a quo’ mostra-se suficientemente fundamentado. Do mesmo modo se afigura que a construção lógica do acórdão, na transposição dos factos para o direito e deste para o dispositivo não se mostra viciada por qualquer vício que inquine a sua validade, nesta actual perspectiva.
Os recorrentes estão perfeitamente habilitados para poderem exercer o seu direito ao recurso. Sabem, porquanto está concretamente definido, o processo de aquisição do conhecimento do tribunal sobre os factos considerados provados e, consequentemente estão perfeitamente habilitados para exercer o seu direito ao recurso e impugnar a mesma matéria.
Esse é, a nosso ver, o critério a seguir sobre o cumprimento do dever de fundamentação ou seja saber se, tal como está desenhada a decisão recorrida, a mesma permite ao recorrente conhecer a lógica cognitiva que lhe esta subjacente. Não se exige que a fundamentação constitua um repositório minucioso de um processo mental em que estão presentes regras de experiência; de lógica e até de cultura que cada um de nós deve ter inscrito no seu património genético ou cultural.
Existe um ponto de equilíbrio entre as necessidades impostas por um direito de defesa, maxime direito ao recurso, e uma imposição irrestrita de obrigação de fundamentação.
O modo como a indicação probatória se encontra elaborada no caso vertente torna perceptíveis, para os destinatários do acórdão, as razões do decidido. Por isso, não ocorre no caso a apontada nulidade do acórdão por falta de fundamentação, cominada no artº 379º, 1, a) do CP ou violação da garantia constitucional do artº 32º, 1, da CRP.”
III
Face a tal materialidade importa reafirmar o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal no sentido de que o artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descreve de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver [...], plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos».
O mesmo preceito contém a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
Crime de perigo abstracto é o crime que não pressupõe nem o dano nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para casuar um perigo para um desses bens jurídicos. Os tipos de perigo abstracto descrevem acções que, segundo a experiência conduzem á lesão não dependendo a perigosidade do facto concreto mas si de um juízo de perigosidade geral
É, assim, de um crime de perigo que tratamos, e de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos designadamente de carácter pessoal- reconduzidos á saúde pública. Finamente é, também, um crime de perigo abstracto porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstancias necessárias para causar um perigo desses bens jurídicos.
Igualmente de enunciar é a estrutura progressiva que caracteriza o artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga. Tal preocupação, de perfil transversal, concretiza-se, com a integração vertical vertida em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental daquele artigo 21, ou seja, o artigo 24 no sentido agravativo e o artigo 25 do mesmo diploma no sentido atenuativo.
Ainda em relação á progressividade de condutas abarcadas no tipo legal fundamental importa considerar que, para a teoria da unidade do delito, as diversas condutas são somente parte ou estados de um processo tendente a causar dano na saúde de pessoas indeterminadas e aqui radica a razão para que exista um só delito, ainda que se realizem duas ou mais acções distintas. Ao punir pretende-se impedir a produção de um só dano sendo este único dano unido ao único bem jurídico que se protege integrado pela saúde pública os factores que dão unidade ao delito. Tal posicionamento omite o acto de nos encontrarmos perante um delito de perigo e não de lesão pelo que a lesão do bem jurídico dificilmente pode assumir uma função clarificadora.
Para a teoria do concurso de normas a técnica empregue pelo legislador é a de utilizar uma disposição com várias normas entendendo por disposição em sentido técnico a forma exterior da fonte que introduz no ordenamento a norma jurídica. Entre norma e disposição pode existir uma correspondência quantitativa porque a disposição contem uma única norma mas também tal coordenação pode faltar porque a disposição contem várias normas. O facto de uma disposição conter uma pluralidade de normas provoca um concurso aparente ente as mesmas que deve ser resolvido de acordo com os principio gerais que regulam esta matéria ou seja as condutas em lugar de se acumular excluem-se em virtude dos principio da consumpção da especialidade ou subsidiariedade.
Para esta teoria a razão para que se sancione o agente por um único delito ainda que se verifiquem todas as condutas deve-se á aplicação dos principio gerais que regulam o concurso de normas para o qual é indiferente que a pluralidade de normas esteja contida numa única disposição ou em várias disposições diferentes.
Todavia a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas que radica na consideração de que as diversas condutas não autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas.
Efectivamente nesta caso a razão pela qual se castiga por um único delito não radica na existência de um concurso de normas, mas sim da especial estrutura delitiva já que se trata de um delito de condutas alternativas que estão entre si numa relação de progressão criminal de maneira a que do cultivo de droga se passa á fabricação de produtos estupefacientes que exijam intervenção química; o transporte e, por último os actos de tráfico
É exactamente essa a consideração que leva á conclusão de que a conduta do recorrente considerada provada integra os elementos constitutivos do tipo. O mesmo, agindo em conjunção, detinha a quantidade de droga referida nos autos e tal detenção constitui um acto de tráfico e integra os elementos constitutivos do tipo legal de crime.
IV
A segunda questão suscitada prende-se com a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido
O artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, denominado de "tráfico de menor gravidade", dispõe, com efeito, que «se, nos casos dos artigos 21º e 22º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», a pena é de prisão de 1 a 5 anos (alínea a)), ou de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (alínea b)), conforme a natureza dos produtos (plantas, substancias ou preparações) que estejam em causa.
Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude».
As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios; na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas. Na sua essência o que pretende é estabelecer-se a destrinça entre realidades criminológicas distintas que, entre si, apenas têm de comum o facto de constituírem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de lesão. Na verdade o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo leal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização actuando isoladamente, sem estrutura e como mero distribuidor. Num segmento intermédio mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação).
Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do D.L. 430/83 quando já aí demonstrava a sensibilidade á diversidade de perfis de actuação criminosa dizendo que “Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial
A relevância de tal pressuposto também é adequada para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21º, 22º e 24º) e os pequenos e médios (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º).
Justificada, em temos dogmáticos, a existência do tipo legal em apreço importa agora, numa tentativa de aproximação concreta, densificar os critérios eleitos como consubstanciadores daquela menor gravidade.
Sem qualquer margem para a dúvida que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga.
Como refere Huidobro a quantidade de droga possuída constitui aqui um elemento da importância vital na altura de realizar a verificação revelando-se como um instrumento técnico (às vezes único) para demonstrar o destino para terceiros do estupefaciente possuído. É preciso que nos fundamentemos na quantidade da substância, quando outros dados não existem, se não quisermos violar o objectivo que o legislador tenta prosseguir com o crime de tráfico
A apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualitativo, entre os quais é possível enfatizar:
a) O grau de pureza da substância estupefaciente, porque não são o mesmo cem gramas do heroína com um pureza de 3% que cem gramas da mesma substância com um pureza de 80%.
b) O perigo da substância é também fundamento, porque não é o mesmo ter cem gramas do heroína ou de cocaína do que ter cem gramas do hashish.
Poderá oferecer relevância a consideração de que a droga, quando chega nas mãos do consumidor, é frequentemente muito misturada e adulterada (com glucose e outros produtos), o que provoca que, para obter os efeitos pretendidos, aquele compra quantidades superiores ás que adquiriria se o produto chegasse até ele no estado puro.
A utilização do critério da quantidade, por forma a conceder-lhe efeitos ou consequências a nível penal, é uma questão transversal dos ordenamentos jurídicos europeus e, em 2003 notava-se que a quantidade é um dos principais critérios na distinção entre posse para consumo pessoal e tráfico e, dentro deste para a determinação da gravidade da infracção. A definição da quantidade, e a forma pela qual é tomada em atenção na classificação das infracções, vária de país para país e mais de um critério é utilizado no mesmo país para distinguir as quantidades. Podem-se salientar os seguintes critérios:
Treze países determinam a quantidade com base em considerações mais genéricas como “ampla” ou “diminuta”
Três tomam em atenção o valor monetário como base, enquanto que três utilizam o critério da dose diária
Seis definem as quantidades pelo número máximo de gramas por substância ou por limite (v.g até 5 gramas)
Cinco baseiam os seus cálculos sob o peso da substância química implicada.
Importa, porem, salientar que a determinante decisiva na gravidade de uma infracção é a intenção mais do que a quantidade possuída. Uma vasta maioria de países optaram pela menção de pequenas quantidades nas suas leis ou directivas deixando á descrição do tribunal a determinação do tipo de infracção (uso pessoal ou tráfico).
No nosso país o único texto legal que comporta uma referência a quantidades é a Portaria 94/96 que, embora com uma outra finalidade totalmente distinta, nos dá, no mapa elaborado com referência ao respectivo artigo 9, uma indicação dos limites quantitativos diários de consumo no que concerne a estupefacientes apontando-se o valor de 0,1 gramas no que concerne á heroína e 0,2 gramas no que respeita á cocaína.
Esta referência ás quantidades necessárias ao consumo constitui um poderoso elemento de coadjuvação no que respeita á questão interpretativa suscitada nos presentes autos e, nomeadamente, para ajudar a determinar com uma maior precisão o limite entre os artigos 21 e 25 do Decreto Lei 15/93.
V
Defende o recorrente Paulo Teixeira que a factualidade considerada provada não é suficiente para se considerar provadas as circunstâncias modificativas agravantes a que aludem as alíneas b) e c) do artigo 24 do Decreto Lei 15/93.
Importa considera que a descrição das referidas agravante assume uma natureza ampla com um segmento de indeterminação que impõe ao interprete uma actividade interpretativa em que se recorta a procura da teleologia do preceito.
As circunstâncias de agravação, que, como tal, integram o tipo agravado, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, adensam a ilicitude revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar.
A maior dimensão da ilicitude que a agravação traduz há-de ser essencial para a interpretação e integração da referida noção indeterminada, que, por integrar ainda por si um elemento do tipo agravado, requer a definição segundo o modele de rigor que tem de ser próprio à definição dos elementos da tipicidade.
A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o circulo base das descrições tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2004).
O crime base tipificado no artigo 21 do diploma em causa está delineado para assumir uma função de defesa social ou protecção da comunidade perante a actividade de tráfico que se projecta numa dimensão mediana utilizando recursos e propondo meios e objectivos que não apresentam grande traço de dissemelhança perante o perfil que apresenta, normalmente, a patologia criminal deste tipo.
Por exclusão de partes a densificação das circunstâncias que apresentam a nota de diferença em sede de carga de ilicitude relevante terá de apresentar-se como algo que apresenta natureza de excepcionalidade ou pelo menos revela, no que respeita a esta circunstância concreta, um procura de avultados proventos económicos, ou seja, ganhos que projectam o agente para um nível superior próprio das grandes organizações a nível nacional ou internacional e resultados de uma dimensão superior em termos financeiros. Reportando-nos novamente á decisão supracitada dir-se-á que o acto ilícito tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, á intensidade (mais que à duração) da actividade conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" - o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano e suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido abundante relativamente à referida circunstância (cfr., entre outros, os acórdãos de 4/10/2001, na CJ (STJ), Ano IX, tomo III, pág. 178; de 17/4/2000, na CJ (STJ), Ano VIII, tomo II, pág. 193, com indicação de variada jurisprudência anterior, e, mais recentes, de 29/5/2003, proc. 1662/03; de 27/2/2003, proc. 515/03; de 26/3/2003, proc. 3152/02; de 28/6/2002, proc.1099/01 e de 10/10/2002, proc. 2539/01).
No caso sob recurso, considerou-se provado que:
- O arguido, pelo menos a partir de Novembro de 2001, se dedicava à venda de produtos estupefacientes, em alguns casos de heroína, sendo contactado para tal através do seu telemóvel, pelos seus co -arguidos. O arguido adquiria aquele estupefaciente ao arguido B. Também se provou que o ora recorrente veio a adquirir estupefacientes ao JG, em Lisboa, entre 15 e 18 de Novembro de 2001, no valor de €11 971, 00. E ficou ainda provado que também que o “...” e o JMF vendiam para o arguido. As quantias indicadas no facto provado nº 182, foram depositadas pelos seus cunhado A e irmã S nas contas destes, e eram-lhes entregues pelo arguido, ora recorrente. Entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário no montante global de €53 022,13. Com interesse para os presentes autos, provou-se que foram depositados naquelas contas os valores globais de 21.810 Euros e de 2.300.00$00, entre 9/11/01 e 29/4/02 (cerca de seis meses). Ficou provado que essas quantias tinham proveniência no tráfico de estupefacientes.
As quantias em causa assumem uma dimensão mediana e por forma alguma se caracterizam pela excepcionalidade e grandeza que é pressuposto do funcionamento da qualificativa que está pressuposto à construção e previsão do artigo 21ºdo Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Não se verifica, pois, a agravação da alínea c) do artigo 24º do mesmo diploma.
Relativamente á agravante da alínea b) do artigo citado (As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas) afirma o recorrente que existe uma indefinição que, pela sua vacuidade e generalidade não pode suportar a afirmação da existência daquela agravação.
Relativamente a tal impugnação importa precisar que a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação.
Deve pois afirmar-se que objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e - mesmo quando o não tenha sido- deve considerar-se decidido.
Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se apreendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido - sem o qual o fim do processo penal é inalcançável-, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência ; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados e de economia processual, perante processos que (pressuposto um real direito de defesa do arguido deveriam conduzir a absolvições maciças.
Por outras palavras dir-se-á que a imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valorada num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação á matéria em relação á qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum são permitidas pela prova produzida mas dentro daqueles limites.
Extraindo as necessárias ilações do exposto estamos em crer que a prova da venda em quantidade indeterminada a vários consumidores, e durante vários meses, desacompanhado de outro elemento coadjuvante não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. Assim, se a quantidade de droga é essencial para a determinação do tipo legal a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos dois tipos legais em apreço, tem de ser equacionada de acordo com o principio “in dubio pro reo”.
Cotejando a posição exposta com a materialidade considerada provada verificamos que assumem relevância essencial os seguintes elementos respigados da materialidade considerada provada A)-Ente 15 e 18 de Novembro o recorrente adquiriu estupefaciente ao JG pelo preço de 11.971,00 Euros b)- Entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário no montante global de €53 022,13. Com interesse para os presentes autos, provou-se que foram depositados naquelas contas os valores globais de 21.810 Euros e de 2.300.00$00, entre 9/11/01 e 29/4/02 (cerca de seis meses). Ficou provado que essas quantias tinham proveniência no tráfico de estupefacientes efectuado pelo recorrente e foram entregues por este ao seu cunhado e irmã. c)-Nos dias 26 e 27 de Março, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,26, 27, 28, de Abril de 2002, o arguido PT forneceu ao arguido JM, que o destinou à comercialização, produto estupefaciente em quantidade e qualidade não concretamente apuradas. d)- O arguido PT pelo menos a partir de Novembro de 2001 passou a comercializar heroína. A partir de Novembro de 2001 o arguido PT passou a adquirir droga ao arguido B, para comercialização. Em 5 de Dezembro de 2001, o arguido P vendeu à MAPF quantidade não apurada de estupefaciente que esta destinou ao seu consumo. Em 6 de Dezembro de 2001, o arguido PT vendeu ao arguido PDAV, quantidade não apurada de estupefaciente, que este comercializou. Em 14 de Dezembro de 2001, o arguido PD comprou ao arguido PT estupefaciente em quantidade não apurada que destinou à comercialização Em 15 de Dezembro de 2001, o arguido MF comprou ao arguido PT estupefaciente em quantidade não apurada, que destinou à comercialização. Em 16 de Dezembro de 2001, o arguido PD encomendou quantidade não apurada de estupefaciente ao arguido PT, que este destinou à comercialização. Em 23 de Dezembro de 2001, o arguido PT vendeu quantidade não apurada de heroína ao arguido MF destinada à comercialização. em 2 de Janeiro de 2002, o arguido MF comprou ao arguido PT “uma quarta” de estupefaciente, pela quantia de 15.000$00, que destinou à comercialização Em 17 de Março de 2002, o arguido PT vendeu quantidade não apurada de heroína ao PSFF, que a destinou ao seu consumo Noss dias 26 e 27 de Março, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,26, 27, 28, de Abril de 2002, o arguido PT forneceu ao arguido JM, que o destinou à comercialização, produto estupefaciente em quantidade e qualidade não concretamente apuradas..
Face ao exposto e reportando-nos á posição defendida é evidente que os factos provados assumem uma caracterização naturalística suficiciente para os individualizar quer pela referência temporal, quer pela definição dos intervenientes, quer pelo seu objectivo. Relativamente a uma pluralidade dos actos ilícitos praticados e provados estes não ficou, porém, demonstrada a natureza do produto, ou a respectiva quantidade.
Tal não significa a irrelevância de tais actos em termos de responsabilização criminal mas sim, única e exclusivamente, que os mesmos actos, delimitados pelos elementos considerados provados, devem ser valorizados na compreensão mais consentânea com o principio “in dubio pro reo” ou seja a assunção do significados menos gravoso para o recorrente.
Porém, mesmo assumindo que a natureza da droga assume a dimensão menos danosa em termos pessoais e sociais não se pode olvidar que a aquisição efectuada em Lisboa; as quantias depositadas e as vendas com destino á comercialização só podem ser compreendidas no domínio de uma actividade envolvendo já um grande número de consumidores. Aliás, a própria decisão recorrida dá nota de que a actividade do recorrente não se cinge a um mero distribuidor de primeiro nível mas sim de alguém que se situa num plano superior vendendo para posterior comercialização pelo adquirente.
A conclusão da decisão recorrida no sentido de que a droga compreendida na actividade do recorrente foi distribuída por um grande número de pessoas encontra-se justificada e não merece censura pelo que se conclui pela existência da referida qualificativa
V
A linha argumentativa do recurso interposto situa-se no facto de não terem sido devidamente equacionadas, em termos de medida de pena, circunstancias existentes a seu favor. Enumera, nesta sequência, a modesta situação social e económica e que embora de forma irregular tem exercido a sua profissão
A situação social e económicas consideradas provadas foram devidamente elencados na decisão recorrida e considerada a sua relevância em sede de factores de medida da pena. Igualmente é certo que não tem qualquer fundamento jurídico ou sustentação dogmática o apelo a factos ocorridos depois do julgamento e que como tal nem sequer foram apreciados Assim, o apelo aqueles elementos como fundamento da sua discordância em termos de recurso não tem razoabilidade.
O exposto não obsta á sindicância de todo o mecanismo de formação da pena concreta tendo sempre presente a orientação uniforme que, a propósito, se sedimentou neste Tribunal
Na verdade, todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição, defendida por Figueiredo Dias igualmente é aquela que tem sido sustentada em diversas decisões deste Supremo Tribunal.
Só não será assim, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v. g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Sindicando agora a decisão recorrida verifica-se que a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa; de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção geral.
Elencados estão, ainda, os elementos fácticos relevantes para individualização penal.
Patente na mesma decisão está, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas.
Assim sendo, encontrando-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena não se vislumbra qualquer razão para, no que concerne, colocar em causa a decisão recorrida.
B
Arguido H.
I
Relativamente á imputada ausência de exame critico constante da decisão recorrida ou ausência de fundamentação têm inteira aplicação o ora exposto relativamente a idêntica crítica formulada pelo recorrente PT.
Aliás tem o recorrente a perfeita noção de que a decisão recorrida analisou devidamente a forma como a primeira instância justificou a sua convicção concluindo não existir qualquer critica a formular. Na verdade, o que está em causa não é o facto de o Tribunal não dar a conhecer a forma como fundamentou a sua convicção mas sim a circunstância de o recorrente discordar de tal convicção, ou seja, não aceitar a matéria de facto.
Refere a decisão recorrida que: -A questão que se põe quanto aos pontos de facto provados repousaria na circunstância de que quem foi escutado ter sido outro H que não o ora recorrente. Ora da leitura das transcrições referidas pelo o arguido resulta que as testemunhas RS, ON e F, inspectores da P.J. confirmaram o conteúdo de todas as diligências que desenvolveram nos autos e termos processuais nos quais intervieram, tendo a testemunha O explicado com toda a clareza como os seus colegas identificaram o arguido H, através da visita que este fez a uma reclusa, de nome SP. O arguido H juntou certidão a fls. 6771, para demonstrar a ligação dessa reclusa, a um HESP, mas o Tribunal concluiu que no caso dos autos se tratou do HS e não do outro, com base nas informações que solicitou ao respectivo EP, juntas no decurso da audiência, a fls. 7236. Fundamentou a sua convicção no depoimento da testemunha FC, inspector da P.J. que, para localizar o arguido HS perguntou à irmã deste que o informou do seu paradeiro, junto da S, aquando esta tinha beneficiado de uma saída precária. Pelo que e bem andou o tribunal recorrido em ter apurado, fixado e fundamentado os pontos de facto que o arguido agora impugna, quer no depoimento das testemunhas indicadas e que impugna, quer no conteúdo das transcrições telefónicas que o acórdão recorrido transcreve, em obediência ao douto Acórdão do STJ.
Não se vislumbra motivo para criticar a decisão recorrida no que concerne e é patente que a decisão de primeira instância cumpre o ónus que impendia sobre o Tribunal.Por outras palavras dir-se-á que, em relação ás questões que suscita-passando pela questão da identidade-a decisão de primeira instância é linear na justificação da sua conclusão e o que o recorrente discorda é que tal conclusão se tenha firmado num determinado sentido.
Aliás, por alguma forma o recorrente teve a compreensão da confusão da sua argumentação quando (fls 10225) refere que “lendo esta passagem somos de facto tentados a uma conclusão apriorística de suficiência de fundamentação e exame crítico do douto aresto de 1º instância”. Porque assim era, e desse facto o recorrente tinha consciência, arranca para uma típica impugnação da matéria de facto que, como se referiu, não cabe no recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal.
II
A alusão á valoração de depoimento indirecto mereceu da decisão recorrida a seguinte consideração: Alega ainda o recorrente que o depoimento da testemunha FC recorre a depoimento indirecto o que impede a valoração dessa prova pelo tribunal porque ilegal. Só que percorrendo todo o depoimento daquela testemunha de fls. 940 a 970, anexo 5 da transcrição da prova, não resulta aquilo que agora é impugnado; aliás não se pode esquecer que esta testemunha fez toda a identificação do local onde a S vivia e onde o H se deslocava, tendo a testemunha visto o mesmo sair daquele prédio. Ou seja, este facto só por si não poderia ter importância se o mesmo não fosse trazido à colação pelo recorrente para impugnar todo o testemunho deste Inspector da Policia Judiciária, depoimento este que foi devidamente valorado pelo tribunal. Conclui-se que carece de fundamento o alegado pelo recorrente, e mantém-se todo o depoimento desta testemunha, porque válido e coerente, tendo o tribunal “a quo” e bem apoiado a sua convicção no mesmo.
É evidente que a invocação de nulidade suporta-se, parcialmente, na afirmação de fls 96 da decisão recorrida de que, para localizar o arguido HS, a testemunha perguntou á irmã deste que o informou do seu paradeiro, junto da S, que tinha tido uma saída precária. Independentemente da forma como a decisão recorrida encarou a questão estamos em crer que não a testemunha em causa não produziu um depoimento indirecto.
Na verdade, no testemunho indirecto não se afere de um testemunho puro e simples. Trata-se de um testemunho não dos factos mas do testemunho dos factos, pois quem testemunha declarando o que sabe sobre estes não se encontrava presente quando os mesmos ocorreram. Rigorosamente falando, não se pode testemunhar, enquanto declaração, um facto que outra pessoa disse que viu ou ouviu acontecer, assim como também não se pode testemunhar que a mesma viu ou ouviu, pois a pessoa que testemunha um facto através de uma outra que lho contou não se encontrava presente na ocorrência deste.
Manifestamente que o agente policial que relata as diligências a que procedeu em sede de investigação dá nota de algo que é um facto pessoal por si protagonizado e não algo que só tenha conhecimento por intermédio de outrem.
Encontramo-nos, assim, perante a questão da definição e relevância do depoimento indirecto.
A essência da prova testemunhal é a de que a mesma se refere ás declarações que efectua uma pessoa sobre aquilo que percebeu pessoal e directamente.A prova testemunhal caracteriza-se pela sua imediação com o acontecimento que se presenciou visual ou auditivamente.
Perante tais características essenciais da prova testemunhal não admiram as reservas suscitadas pelo depoimento indirecto em que está ausente a relação de imediação entre a testemunha e o objecto por ele percebido. Tais reservas não se situam apenas nos sistemas processuais penais contemporâneos e já no direito romano não se admitia a testemunha de ouvir dizer.
O direito anglo-americano, em que ainda prevalece, em larga medida, o sistema de provas legais, declara igualmente inadmissível o testemunho por ouvir dizer (hearsay). Segundo Kenny a desvalia desse tipo de prova foi reconhecida na Inglaterra desde 1202, encontrando-se em velhos textos de Bracton, do século XIII. a desaprovação do testemonium de auditu alieno. O testemunho por ouvir dizer ainda hoje não é admitido (salvo em poucos casos excepcionais) não por sua irrelevância mas por sua insegurança (hearsay is forbidden for unreliability, not for irrelevancy) Tal proibição da prova por “ouvir dizer” flui também de certos princípios do processo penal conforme à common law, nomeadamente a regra da oralidade do testemunho. Não é admissível a prova que não for produzida diante do juri.
Pronunciando-se sobre o tema, e de uma forma radical, Manzini, afirma que "as atestações indirectas, os conhecimentos reflexos, as deposições por ter ouvido dizer, não têm carácter de testemunho, senão que apenas podem ser consideradas como elementos inseguros de informação, através dos quais se pode eventualmente chegar ao verdadeiro testemunho” E, resumindo as objecções fundamentais, acrescenta: "Com efeito, em tais depoimentos a percepção sensorial que interessa à prova, não é do depoente, senão de quem a manifestou ao mesmo depoente. E o confidente, que seria a verdadeira testemunha, se não é imaginário, escapa à responsabilidade do que disse se o outro não o revela, e se subtrai também à valoração de sua credibilidade; além do fato de que o que se conta de boca em boca se altera e se deforma progressivamente.”
A questão em apreço, a já citada relevância do depoimento indirecto-artigo 129 do Código de Processo Penal- mereceu do legislador português uma solução restritiva que passa pela necessidade de confirmação por parte da pessoa indicada como transmitente. Em termos de direito comparado tal norma tem correspondência em ordenamentos tão diversos como o italiano-artigo 195 do respectivo Código- ou mexicano-artigo 289 do Código Federal de Procedimientos Penales.
Apesar de tal principio existem excepções representadas por aquelas pressuposições de indisponibilidade do testemunho presencial.Entre as excepções admitidas cabe mencionar aquelas que derivam da antiga doutrina conhecida como res gestae termo que, como indica Hendler, faz referência ás expressões produzidas no momento em que teve lugar o facto que é objecto de litigio.
Se atendermos á jurisprudência do TEDH (caso Kostovski c. Holanda e caso Wundisch contra a Austria) encontra-se hoje largamente sedimentada a ideia de que os elementos de prova devem ser produzidos diante do acusado em audiência pública tendo em conta a necessidade do exercício do contraditório pelo que a regra é, em principio a não admissão do depoimento indirecto.
No caso vertente a testemunha, que é agente policial, e se encontrava no exercício das suas funções, relata os factos de que teve percepção directa. Não apresenta uma versão percepcionada por outrem dos factos imputados ao arguido mas elucida o tribunal sobre aquilo que viu e ouviu na altura e quais os fundamentos que sustentam a elaboração de um auto de noticia nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal.
Entende-se, assim, que a proibição de valoração do depoimento indirecto deve ser entendida nos exactos termos propostos pelo artigo 129 do Código de Processo Penal e quando, como no caso vertente, a referência a terceiro assume natureza meramente instrumental, e explicativa do próprio depoimento directo, não existem razões para a proibição constante daquele normativo (Igualmente, e por mero exemplo, quando o motivo da busca e apreensão de droga foi a indicação de terceiro; quando a arma escondida foi descoberta ou o local da deflagração do incêndio foi descoberto pelas indicações do arguido).
Não tem fundamento a invocada nulidade.
III
Sobre a questão da existência dos vícios a que alude o artigo 410 do CPP reproduzem-se as considerações expendidas a propósito do arguido PT. Sem embargo também aqui é patente que a invocada patologia se reconduz á divergência em relação á matéria de facto.
IV
Colocando em causa a integração dos elementos constitutivos do crime imputado refere o recorrente que:
- Ao longo do douto aresto, mormente dos factos provados com os nº 56 a 59 e 63, verifica-se a utilização dos termos "encomendou" ou "ofereceu" para descrever a actuação do arguido recorrente. Porém, 27. Em nossa modesta opinião, não basta, para preenchimento do tipo legal, nem constitui acto de execução do mesmo a mera prova de que alguém encomendou estupefaciente ou de que alguém ofereceu estupefaciente. Conquanto, 28. Como é o caso dos autos, dos elementos de prova não resulte directamente que o arguido fosse possuidor ou de alguma forma dispusesse ou tivesse efectivamente proporcionado produto estupefaciente; tal como se encontra profusamente decidido pelos nossos mais altos tribunais. 29. Por isso, para que de consumação se fale em casos como o presente, é necessário algo mais do que a simples encomenda ou oferecimento; é necessário que além dessa encomenda ou oferecimento, haja a prática de actos subsequentes com relevância suficiente para fazer esperar a consumação do crime. 30. E de facto, dos acórdãos, o que resulta é uma total falta de concretização e conhecimento, e consequentemente ausência de factos, não só da eventual posse/disposição ou não de estupefaciente, mas também, de qualquer outra acção ou conduta minimamente apta a dispor/entrar na, ou proporcionar, posse de estupefaciente. Deveria, pois, com este fundamento, ser o arguido absolvido. 31. Na mesma linha se situa ainda o facto provado nº 58, no qual se faz referência a produto estupefaciente não identificado
Face a tal impugnação importa reafirmar o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal no sentido de que o artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descreve de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver [...], plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos».
O mesmo preceito contém a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
Crime de perigo abstracto é o crime que não pressupõe nem o dano nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para casuar um perigo para um desses bens jurídicos. Os tipos de perigo abstracto descrevem acções que, segundo a experiência conduzem á lesão não dependendo a perigosidade do facto concreto mas si de um juízo de perigosidade geral
É, assim, de um crime de perigo que tratamos, e de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos designadamente de carácter pessoal- reconduzidos á saúde pública. Finalmente é, também, um crime de perigo abstracto porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstancias necessárias para causar um perigo desses bens jurídicos.
Igualmente de enunciar é a estrutura progressiva que caracteriza o artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga. Tal preocupação, de perfil transversal, concretiza-se, com a integração vertical vertida em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental daquele artigo 21, ou seja, o artigo 24 no sentido agravativo e o artigo 25 do mesmo diploma no sentido atenuativo.
Ainda em relação á progressividade de condutas abarcadas no tipo legal fundamental importa considerar que, para a teoria da unidade do delito, as diversas condutas são somente parte ou estados de um processo tendente a causar dano na saúde de pessoas indeterminadas e aqui radica a razão para que exista um só delito, ainda que se realizem duas ou mais acções distintas. Ao punir pretende-se impedir a produção de um só dano sendo este único dano unido ao único bem jurídico que se protege integrado pela saúde pública os factores que dão unidade ao delito. Tal posicionamento omite o acto de nos encontrarmos perante um delito de perigo e não de lesão pelo que a lesão do bem jurídico dificilmente pode assumir uma função clarificadora.
Para a teoria do concurso de normas a técnica empregue pelo legislador é a de utilizar uma disposição com várias normas entendendo por disposição em sentido técnico a forma exterior da fonte que introduz no ordenamento a norma jurídica. Entre norma e disposição pode existir uma correspondência quantitativa porque a disposição contem uma única norma mas também tal coordenação pode faltar porque a disposição contem várias normas. O facto de uma disposição conter uma pluralidade de normas provoca um concurso aparente ente as mesmas que deve ser resolvido de acordo com os principio gerais que regulam esta matéria ou seja as condutas em lugar de se acumular excluem-se em virtude dos principio da consumpção da especialidade ou subsidiariedade.
Para esta teoria a razão para que se sancione o agente por um único delito ainda que se verifiquem todas as condutas deve-se á aplicação dos principio gerais que regulam o concurso de normas para o qual é indiferente que a pluralidade de normas esteja contida numa única disposição ou em várias disposições diferentes.
Todavia a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas que radica na consideração de que as diversas condutas não autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas.
Efectivamente nesta caso a razão pela qual se castiga por um único delito não radica na existência de um concurso de normas, mas sim da especial estrutura delitiva já que se trata de um delito de condutas alternativas que estão entre si numa relação de progressão criminal de maneira a que do cultivo de droga se passa á fabricação de produtos estupefacientes que exijam intervenção química; o transporte e, por último os actos de tráfico
No caso concreto do recorrente considerou-se provado que:
21. Provado apenas que : Os arguidos R e B ficaram instalados em Oeiras em casa arrendada pela arguida R e daí, através do telemóvel nº .. o arguido B contactou os arguidos M, J e H, seus fornecedores de estupefacientes, para os telemóveis ...., ... , .. respectivamente, manifestando o desejo de se encontrar pessoalmente com os mesmos.
22. Provado apenas e com o esclarecimento de que : Em 17 de Novembro de 2001, o arguido B, através do telemóvel ..., contactou o arguido H, para o telemóvel ... e combinaram encontrar-se perto da Praça da Figueirinha, em Oeiras.
54. Provado apenas que, nesta viagem o arguido B, combinou encontrar-se com o arguido H para tratarem de assuntos relacionados com a comercialização de estupefacientes, e no dia 1 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o arguido H a fim de se encontrarem para os fins supra referidos - foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H).
56. Em 6 de Dezembro de 2001, e 8 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o arguido H, oferecendo-lhe este cocaína e heroína para venda - nos contacto efectuados foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H).
57. Provado apenas que na sequência destes contactos telefónicos, em 12 de Dezembro de 2001, o arguido B encomendou cocaína em quantidade não apurada, ao arguido H - nos contactos telefónicos efectuados foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H).
58. Em 18 de Dezembro de 2001, o arguido B encomendou ao arguido H 250 gramas de produto estupefaciente não identificado, mas referindo-lhe este que o produto é mais caro que anteriormente, encomendou-lhe apenas 150 ou 200 gramas, que destinou à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados através dos telemóveis (.. (B) .. (H).
59. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 23 e 26 de Dezembro de 2001, o arguido B contactou telefonicamente o arguido H e encomendou-lhe 250 gramas de haxixe, e ainda cocaína - os contactos telefónicos foram efectuados através dos telemóveis ... (B) ... (H).
60. A 27 de Dezembro de 2001, a arguida R contactou telefonicamente com o arguido B e neste contacto o arguido B solicitou à arguida R que arranjasse alguém que proceda ao transporte para a Madeira do produto estupefaciente comprado ao arguido H - os contactos telefónicos foram efectuados do telefone fixo ... (R ) e do telemóvel ... (B).
62.A 27 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o arguido H para lhe ser entregue o produto estupefaciente que encomendou, aquisição de que a arguida R. se inteira em 29 de Dezembro de 2001 - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (H ) e ... (R.).
63. Provado com o esclarecimento de que em 30 de Dezembro de 2001, o arguido B contactou telefonicamente o arguido H e encomendou-lhe haxixe - nos contactos telefónicos foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H) .
64. Provado apenas o que consta das respostas aos art.ºs 56º a 62º e que os contactos telefónicos foram também efectuados pelos telemóveis ... (B) e ... (H).
129. Provado com o esclarecimento de que, nesse dia, entre as 5 horas e 22 minutos e as 5 horas e 26 minutos o arguido B, em consequência da intervenção policial referida na resposta ao art.º 128º, enviou mensagens para os telemóveis dos arguidos C, H, J, (seus fornecedores de Lisboa), JF, seu habitual comprador, avisando-os de um perigo iminente contendo o seguinte texto: “parte o cartão urgente por causa da PJ ...” - foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (C) ... (desconhecido) ... (H.) ... (desconhecido) .. (desconhecido ... (JF) ... (JG).
130. Provado apenas que no continente no período compreendido entre 26 e 30 de Dezembro de 2001, o arguido B adquiriu a pessoa não determinada 500 gramas de uma qualidade de estupefaciente não concretamente apurada e 500 gramas de outra qualidade de estupefaciente, diversa da primeira, mas não concretamente apurada, que destinou à comercialização, e que foi introduzida na RAM por um casal da sua confiança.
Face ao exposto dúvidas não existem de que o arguido e recorrente HS ofereceu, e acordou na venda de produto estupefacientes, ou seja, colocou no mercado ilícito da droga quantidades não apuradas de cocaína; heroína e haxixe com a finalidade que conhecia de serem destinadas á comercialização ou, mais concretamente, á revenda. Encontra-se tal actividade perfeitamente integrada dentro do elenco progressivo abrangido pelo artigo 21 do Decreto Lei 15/93 sendo certo que, também aqui, as dúvidas existentes sobre a relação quantidade/natureza dos produtos têm de ser valoradas num sentido favorável ao arguido, ou seja, o de que eram destinadas á comercialização-integrando o tipo legal citado- mas sem uma definição que, em termos de factores de medida da pena vá convergir na agravação da responsabilidade do arguido.
Considerando por tal forma e, ainda os factores de medida da pena considerados provados e únicos relevantes entende-se por adequada a pena de seis anos de prisão
C
Arguido BR
I
Relativamente ás questões suscitadas em sede de intercepções telefónicas e á aplicação de um eventual princípio da subsidariedade remete-se para o supra exposto.Por igual forma em relação ás considerações formuladas sobe a patologia do artigo 410 do Código de Processo Penal
Também ajustada se mostra a aplicabilidade á situação do recorrente das considerações relativas á agravante prevista no artigo 24 citado referentes á avultada compensação.
Porém, no que respeita á agravante inscrita na alínea b) importa considerar - por outro lado, a repetição dos factos, o número de pessoas envolvidas, a circunstância do arguido B vender droga ao Paulo Teixeira e a outros para posterior revenda, as quantidades, nalguns casos apuradas ( cfr. se na resposta ao art. 130 apenas se provaram 500 gr./brt., mais 500 gr/brt. de estupefaciente de qualidade não concretamente apurada, o certo é que na resposta ao art. 79 da acusação Tribunal apurou a quantidade e a qualidade da droga traficada, de 975,500 gr./liq. de haxixe e 98,960 gr./liq de cocaína ), além de todas as outras ocasiões em que se apuraram negócios de compra e venda de droga, acordados por telefone, e inúmeras vezes, como vem de ser dito, da qualidade da droga – heroína, cocaína e haxixe – ( remetendo-se aqui para a análise critica da prova já feita sob a epigrafe provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal, onde este Tribunal mencionou, caso a caso, as expressões utilizadas pelos arguidos, como “ branca” que o Tribunal entendeu ser cocaína, explicando porquê, “cavalo”, expressão que habitualmente serve para designar heroína, nas circunstâncias em que se desenrolava a conversa, bem como a referência à “marca”, habitualmente existente no invólucro dos “sabonetes” de haxixe ), levam o Tribunal a considerar que as substâncias ou preparações, cuja qualidade se apurou, eram as compreendidas nas tabelas I a III mencionadas no art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 e que, exceptuando as apreendidas, todas as demais, resultantes das diversas aquisições feitas, foram efectivamente distribuídas por grande número de pessoas; o que se presume igualmente das quantidades parcelares apuradas, da repetição das condutas, do facto do arguido B entregar a droga a revendedores, do número de revendedores e de actos de revenda apurados, do facto de terem sido repetidamente arrecadados os proventos dessas vendas e revendas, nas contas bancárias do arguido B, que em dois anos, entre 2000 e 2002, atingiram os 12.479.661$00, conforme a seguir se explicará ( cfr. factos provados sob os nºs 162, 167, 168, 234, 235, 237, 238, 241, 242, 243, 244, 245, 246 ) ; por isso a conduta do arguido B se integra na agravante prevista no art. 24º -b) do DL nº 15/93 de 22/1; - a corroborar a conclusão de que tais substâncias foram efectivamente vendidas a um grande número de pessoas está, como já foi mencionado, o facto de se ter apurado o valor dos respectivos proventos ( ao longo dos anos de 2000 a 2002, foram efectuados vários depósitos parcelares de valores iguais ou superiores a 200.000$00 nas contas bancárias do arguido B, perfazendo o montante global de 12.479.661$00, quantia que este arguido procurou em parte ocultar, na conta da arguida R, quando confrontado com o risco da perseguição penal, e que não provinha de rendimentos do trabalho licito, como resulta da comparação com os valores da sua declaração de IRS de 1.102.792$00 no ano de 2000 e de 3.329,73 euros no ano de 2001, tudo conforme descrito sob as epígrafes factos provados da acusação - art. 150 e parágrafos 5 a 6 - e provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal, na parte justificativa da convicção sobre tais factos );
A análise dos factos considerado provados na tríplice perspectiva da pluralidade de actos de venda e diversidade da natureza da droga objecto de tais actos; da finalidade de revenda a um universo de consumidores presentes nalgumas daqueles actos e, ainda, o indício constituído pelas quantias depositadas são, em nosso entender, suficientes para subscrever o entendimento da decisão recorrida
II
Relativamente á medida da pena aplicada verifica-se que a impugnação formulada assenta em precisões que não merecem valoração.
Assim, a droga em causa é, em parte, da mais grave em termos de danosidade social e as quantidades assumem já uma apreciável dimensão.
O tribunal elencou devidamente os factores de medida da pena pronunciando-se sobre a culpa.
A afirmação do recorrente como mero intermediário, ou da sua toxicodependência, não têm qualquer suporte na prova produzida.
Também aqui não se vislumbra razão para alterar a pena aplica ao recorrente
Nestes termos decidem os Juízes que integram a 3ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes BGSR e PSNT.
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido HFFS e, em consequência, condenar o mesmo na pena de seis anos de prisão.
Custas a cargo dos arguidos.
Taxa de Justiça de 10 UC a cargo do arguidos BGSR e PSNT e de 5UC a cargo do HFFS.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
(1) Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal pag 85 e seg.
(2) Relevante na análise da matéria em apreço nos parece ser o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2006 no qual se refere que-: do art.º 126.º , do CPP , resulta que os métodos proibidos de prova são de duas categorias , consoante a disponibilidade ou indisponibilidade dos bens jurídicos violados: os absolutamente proibidos e os relativamente proibidos ; aqueles , pelo uso de tortura , coacção ou em geral ofensas à integridade física ou moral , na forma dos n.ºs 1 e 2 , nunca podem em caso algum ser utilizados , mesmo com o consentimento dos ofendidos ; os últimos –n.º 3- meios relativamente proibidos de prova respeitam ao uso de meios de prova com intromissão na correspondência , na vida privada , domicílio ou telecomunicações , sem consentimento do respectivo titular. Esta locução “ sem o consentimento do respectivo titular” tem sido usado como pedra de toque para o estabelecimento da dicotomia prova absolutamente nula e prova relativamente nula. Se o consentimento do titular afasta a nulidade, então esta não é insanável e o decurso do prazo de invocação preclude o direito à declaração de invalidade do acto e dos que dela dependerem, no caso vertente até 5 dias sobre a notificação de encerramento de inquérito - n.º 3, do art.º 120.º , do CPP –cfr. BMJ 416 , 536 e segs. e Ac. da Rel. Lisboa , de 21.2.95 , in CJ , XX , TI , 165 . O legislador constitucional, escreve Conde Correia, in Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais “, Studia Juridica, 44, Coimbra, 1999, 194, “ …consagrou um regime de invalidades segundo o qual quanto maior for a gravidade do vício de que enferma o acto, maior deve ser a sanção processual aplicável e menor a possibilidade de sobrevivência do acto ser praticado (…) e em que os casos mais graves são enumerados expressa e restritivamente, ao lado de uma cláusula geral válida para outras situações “ Os métodos absolutamente proibidos de prova, por se referirem a bens absolutamente indisponíveis, determinam que a prova seja fulminada de nulidade insanável, a qual está consagrada na expressão imperativa “não podendo ser utilizadas “ em uso no art.º 126.º n.º 1 , do CPP . Há casos de atentados extremos à pessoa humana em que os direitos fundamentais comportam uma dimensão tal que, em vista da protecção do cidadão ante o Estado e como forma de assegurar a sua subsistência e a convivência em segurança e polidireccionada dos cidadãos, com respeito pela dignidade respectiva e o justo equilíbrio entre a contribuição de todos e cada um para o bem comum, de tal modo que os meios de prova obtidos com violação daqueles é intolerável; há no entanto, outros em que, mediante certos condicionalismos, não repugna admitir a sua violação, abandonando o legislador ordinário aquela tutela absoluta e incontornável, para cair numa inadmissibilidade meramente relativa de tais meios de prova, como forma de salvaguardar “ valores de irrecusável prevalência e transcendentes aos meros interesses da perseguição penal “ nas palavras do Prof. Costa Andrade, in Sobre os Meios de Prova em Processo Penal, pág. 45; cfr. ainda Conde Correia , in R M .º P.º , Ano 20 , Julho /Setembro , 1999, n.º 79, pág. 53 e Manuel Monteiro Guedes Valente , op. cit . pág. 121 , que seguimos, com a devida vénia, de perto . Essa nulidade relativa resulta do facto de a proibição de utilização não se compendiar entre as nulidades insanáveis – art.º 119.º , do CPP -, atendendo a lei, quanto a tal meio de prova poder ser usado, à vontade do seu titular, ao seu consentimento, segundo o princípio “ volenti non fit injuris” , dependente de arguição interessado, em prazo fixado por lei-art.º 120 .º n.º 3 c) e 121.º , do CPP. Esta a posição sustentada por Maia Gonçalves , in Meios de Prova ; Jornadas de Direito Processual Penal -O Novo Código de Processo Penal , 1989 , pág. 115 e o citado AC. deste STJ , de 8.2.95 .
(3) Confrontar L´Administration de la preuve penale sous l´influence des Tecniques et des Technologies (France ,Allemagne Grande-Bretagne)