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ROUBO AGRAVADO
AGRAVANTE
ARMA DE ALARME
Sumário
I - O STJ tem vindo a decidir que «a circunstância qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do Código Penal pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. É uma manifestação de perigosidade do agente; a vítima pode nem sequer se aperceber da detenção da arma pelo agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto. Por isso, não importa para o efeito de preenchimento da apontada qualificativa a circunstância de o arguido ter utilizado “um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira”, embora, no caso, a exibição do referido instrumento pelo arguido tivesse sido decisiva para o desencadear do medo que levou os ofendidos a não oferecerem resistência à subtracção dos objectos de que foram desapossados. Mas tal releva tão-somente no âmbito do n.º 1 do art. 210.º do Código Penal, como forma de violência contra os ofendidos» – Ac. de 18-05-2006, Proc. n.º 1170/06; em sentido idêntico, a título de exemplo, Acs. de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06, e de 20-09-07, Proc. n.º 4544/07. II - Assim, em sede de roubo agravado, a qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP só deverá operar quando o instrumento usado constituir um perigo objectivo (daí decorrendo ser a qualificativa também de ordem objectiva): quando o agente tiver usada uma arma e não um mero simulacro de arma, ou uma arma de alarme, como ocorreu no caso dos autos – sem embargo de se ter dado como assente que os ofendidos «só lhos entregaram [os sacos porta-valores] sob a ameaça da pistola e temendo pela sua integridade física ou a vida».
Texto Integral
1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 12.06.07, do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso interposto da decisão de 04.01.07, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 120/05), que, em síntese, decidiu : julgar a acusação do Ministério Público parcialmente procedente por provada, e condenar : - O arguido AA, pela prática de quatro crimes de crimes de roubo p. e p. pelo artº 210.° n.° 1 e 2, al, b), com referência ao art. 204, nº 2 al. f) todos do Código Penal , na pena de quatro anos de prisão, por cada um deles, indo em cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas condenado na pena única de oito anos e seis meses de prisão.
- O arguido GG pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.210, n°1 e 2, al,b), com referência ao art.204, nº2 al. f) todos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão por cada um deles, pela pratica de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art.210, n°1 e 2, al.b), com referência ao art.204, nº2 al. f), 22º, 23º e 73º nº1 al. a) e b) do Cod. Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.275, nº1 do Cod. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, indo em cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas condenado na pena única de seis anos e oito meses de prisão.
(…) 1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões :
1. O recorrente é jovem, não tem antecedentes criminais e projecta voltar para o Brasil onde tem o apoio familiar, mulher e filhos e a promessa de um emprego digno.
2. O recorrente acha-se inocente dos actos por que veio agora condenado.
3. Motivou o Tribunal Colectivo a condenação do arguido pela valoração da tão discutida prova por reconhecimento.
4. Mais nenhuma prova senão o reconhecimento pessoal, art° 147º do C.P.P., resultou positiva na colocação do recorrente no local do crime, o que, atendendo a manifesta fragilidade de tal prova, nomeadamente a sua fiabilidade, acarreta demasiadas incertezas para uma cabal condenação sem margem para dúvidas.
5. Refere o Venerando Desembargador Carlos Almeida, no douto acórdão nº 2691/2004-3 de 12-05-2004, o seguinte: "A existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a pessoa que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas . Essa credibilidade tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados, sobretudo nestes últimos 30 anos, e mesmo por relatórios elaborados por responsáveis de diversos países, podendo dizer-se que este é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos fiáveis". fim de citação)
6. O exemplo dos eventuais enganos está patente com reconhecimento do arguido AA por parte do Sr. BB do grupo III do acórdão recorrido que referiu em audiência de julgamento ter sido ele o autor do crime. Testemunhou ainda que o autor do crime, antes de o cometer, segurava um jornal nas mãos.
7. Tais declarações levaram a que o jornal fosse apreendido e sujeito a exame pericial pelo Laboratório de Policia Cientifica.
8. As impressões digitais do arguido AA foram colhidas e comparadas com as impressões digitais apostas no referido jornal. O resultado foi NEGATIVO, documento de fls. 1273 e segs. dos autos.
9. A verdade é que perante o resultado negativo do exame pericial às impressões digitais, só se pode concluir pelo manifesto erro por parte da testemunha BB que, com uma simples identificação, conduziu a um erro do tamanho do Mundo. E mais GRAVE, conduziu à CONDENAÇÃO de um INOCENTE.
10.Se a prova por reconhecimento pessoal já é por si só, frágil, o que se dirá se contra ela pende uma prova com rigor cientifico.
11.0 Sr. CC, testemunha do grupo V do acórdão recorrido, referiu que apenas teve contacto directo com o rosto do autor do crime cerca de 2 segundos.
12.0 Sr. DD, testemunha do grupo II do acórdão recorrido, depôs que apenas teve contacto directo durante cerca de 30 segundos e que ao nível do rosto do autor do crime estava a ser apontada uma arma.
13.0 Sr. EE, testemunha (grupo VII do acórdão recorrido) efectuou um reconhecimento fotográfico de um individuo, acabando por efectuar dias depois, um reconhecimento pessoal positivo a outro individuo, a um dos
arguidos, cujas fisionomias são totalmente dispares.
14.0 Sr. FF, (testemunha do grupo V-A do acórdão recorrido) referiu em audiência de julgamento que reconhecia um dos arguidos como sendo o autor de um crime de roubo, mas não o tendo conseguido fazer em sede de inquérito. Argumentou esta testemunha que estando o arguido isolado tornou-se fácil reconhece-lo ao contrário do que sucedera em inquérito que estaria em conjunto com mais indivíduos de traços físicos semelhantes ou mais semelhantes.
15.Daqui se retira com toda a certeza a fragilidade deste meio de prova.
16.Repare-se que a supra mencionada testemunha, reconheceu-o porque estaria ali a ser julgada sem que outra "interferência" houvesse.
17. Isto é, estaria o arguido GG sem sujeitos ao seu lado que pudesse "atrapalhar" a identificação. Significa isto que, fosse o arguido GG, ou qualquer outro dos sujeitos que compuseram a formalidade do artigo 147° a ser julgado, seria precisamente esse a ser reconhecido pela testemunha, independentemente de ser ou não o verdadeiro autor do crime.
18.Referiu o douto Acórdão do T.R.L. de que agora se recorre que a situação acima descrita pelo Venerando Juiz Desembargador Carlos Almeida é diferente da agora recorrida.
19.0 que está patente é a fragilidade de tais provas quando desacompanhadas de outras que a possam corroborar. E essas tais outras são produzidas em sede de audiência de Julgamento e nunca em Inquérito ou na fase de Instrução.
20.Na verdade, a prova por reconhecimento como está descrita pelo Sr. Juiz Desembargador Carlos Almeida, alerta para a perigosidade da aplicação desta prova, que por estudos efectuados em todo o mundo, se chegou à conclusão que tais provas não são de todo de uma extraordinária importância, levando, precisamente ao contrario, a erros gravíssimos na condenação de inocentes a largos anos de reclusão.
21. Tal é entendida a fragilidade de tal prova que recomenda determinadas formalidades afim de se obter uma verdadeira prova por reconhecimento isenta de vicissitudes próprias da natureza humana.
22.De relembrar que os ofendidos declararam ter estado em contacto com o autor dos crimes entre 2 e 30 segundos!!!
23.Será humanamente possível identificar pessoas, com todos os circunstancialismos externos (a situação traumática, o nervosismo, choque, e o stress) que o ofendido sofre, sem se poder cometer erros?
24.A qualificação do crime de roubo, a circunstância agravante deve-se ao facto do arguido, alegadamente, ter utilizado " .... no momento do crime, arma aparente ou oculta".
25.É jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que as "pistolas de alarme" não são circunstancia agravante do crime de roubo do artigo 210 nº 2 com a referencia ao artigo 204° nº2 al. f) porquanto lhes faltam a idoneidade de produzir o mesmo resultado que uma arma de fogo.
26. São exemplos do acima exposto os doutos acórdãos nº 06PI05 de 22-02-2006 e 97P1461 de 18-03-1998, ambos do STJ.
27.Ao recorrente foi apreendido uma pistola de alarme.
28.Refere o douto acórdão da 58 secção do T.R.L. de que agora se recorre que, e passa-se a citar "Exigir-se prova pericial em relação ao instrumento usado, para que o mesmo pudesse ser qualificado como arma, seria irrazoável, desproporcionado mesmo, do ponto de vista da protecção legal dos bens jurídicos em causa, que podia ser inacessível, impraticável até, já que na Maio parte dos casos os agentes são só detidos muito depois, sem o instrumento que intimidou os ofendidos em seu poder, altura em que sempre poderiam alegar que o instrumento usado era inábil para ser usado como meio de agressão" (fim de citação), mas no entanto, parece razoável ao Venerando Juiz Desembargador que o arguido seja condenado numa agravante sem que para tal fosse feita prova. O recorrente foi detido na posse de uma pistola de alarme!!! .
29.Não parece fazer sentido, e vai contra a presunção de inocência que deveria certamente ter sido aqui aplicada. Isto apenas porque os ofendidos referiram ter sido ameaçados com armas de cor e feitio diferentes. Não esqueçamos que o recorrente alega a sua inocência. O facto de as armas (se é que eram "armas") serem de descrição diferente da que fora apreendida ao recorrente, a este só lhe abona. Pois parece à Defesa que serviria tal facto para fundamentar mais uma vez a fragilidade da prova por reconhecimento constante do artigo 147° do C.P.P. efectuada ao recorrente.
30. Qualificar-se um crime, inexistindo o elemento qualificativo, parece-nos irrazoável e desproporcionado e contrário ao princípio "in dubio pro reo"
Violaram-se os artigos:
• Artigo 147° C.P.P., porquanto a prova por reconhecimento desprovida de quaisquer outras é insuficiente só por si para criar para além da duvida razoável a convicção de culpabilidade do recorrente.
• 210° nºs 1 e 2 al. b) com referencia ao artigo 204° n° al. f), porquanto o crime em causa deve ser desqualificado atendendo ao facto da pistola apreendida ao arguido AA ser de alarme e nenhuma outra arma lhe ter sido apreendida.
• Principio "in dubio pro reo", decorrente da presunção de inocência instituída no artigo 32° n02 da C.R.P.
• Artigo 71° n° 1 do C.P., porquanto atenta a juventude e a ausência de antecedentes criminais e o facto do recorrente pretender regressar ao seu Pais de origem, mostram-se satisfeitas as necessidades de prevenção geral e especial com a fixação em cúmulo de uma pena de prisão não superior a 4 anos.
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, absolvendo-se o recorrente dos 4 crimes a que fora condenado. Todavia, ainda que só por mera hipótese de raciocínio se o recorrente houver de ser condenado deverá a pena a fixar ser reduzida até ao grau de culpa efectivo, efectuando-se um cúmulo não superior a 4 anos de prisão, assim se minimizando um risco real de que se esteja a cometer um erro judiciário.
Assim se fazendo Justiça (fim de transcrição) 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1965)
1.3 Respondeu o Ministério Público, que concluiu :
- ter-se limitado o recorrente a reeditar questões cuja apreciação colocara já quando impugnara o acórdão proferido na 1a. Instância, através do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação, em razão do que existe carência de objecto do recurso interposto para o S.T.J., geradora da consequência do seu não conhecimento, impondo-se a sua rejeição;
- ter a lei sido aplicada e a prova valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação;
- não padecer o acórdão recorrido de qualquer erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade, tendo a matéria de facto sido apreciada de acordo com o princípio a que alude o art.127 do C.P.P., não se registando violação de quaisquer normas legais ou constitucionais;
- o acórdão recorrido não merecer qualquer censura, devendo ser na íntegra mantido e confirmado, negando-se provimento ao recurso interposto pelo arguido (…)
2. Realizada a audiência, cumpre decidir .
2.1 As Instâncias deram como assente a seguinte matéria :
I
1 - Os arguidos AA e GG são cidadãos brasileiros e encontram-se em Portugal, desde Abril de 2004 e Novembro 2004, respectivamente, estando ambos em situação irregular em território nacional.
II
(NUIPC 1017/05.4PCSNT)
2 - No dia 13 de Junho de 2005, pelas 08H30, na Rua ................., em Agualva, Cacém, quando o funcionário da empresa de Transportes de valores (ETV) ESEGUR DD transportava dois sacos, um cada mão, de cor verde, selados, com a sigla ESEGUR, quando se encontrava já à entrada da dependência da Caixa Geral de Depósitos ali situada, surgiu-lhe o arguido AA empunhando uma pistola prateada que lhe apontou ao rosto ao mesmo tempo que lhe dizia para largar os sacos, o que aquele temendo pela sua integridade física ou mesma a sua vida, fez, largando os sacos para o chão;
3 - Nesse momento outro indivíduo, que se encontrava ao lado do arguido AA, igualmente munido de uma pistola, apanhou os sacos do chão, colocaram-se ambos em fuga na direcção das traseiras do centro de Saúde de Agualva, até à Praceta Afonso de Albuquerque, local onde ambos se montaram numa Moto de Cor preta, abandonando de seguida o local na direcção do Avª. dos Bons Dias, para local indeterminado, levando consigo os dois mencionados sacos que continham no seu interior quantia de montante não apurado, mas de valor muito superior a uma unidade de conta, à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR, na qual ficou lesada, de que o arguido AA e o outro indivíduo se apropriaram e dividiram entre si de modo não apurado.
III
(NUIPC 638/05.OS5LSB)
4 - No dia 23 de Junho de 2005, pelas 08h39, a carrinha de transporte de valores (CTV), propriedade da ESEGUR, conduzida pelo funcionário HH e tendo como porta valores BB, estacionou na Rua Aquiles Machado, Lisboa.
5 - Então o funcionário porta valores BB saiu daquele veículo e dirigiu-se à dependência da C.G.D. existente naquela rua transportando na mão um saco de cor verde, com o logótipo de ESEGUR, para proceder ao carregamento da máquina ATM ali existente.
6 - Quando o referido funcionário porta valores se encontrava já a cerca de três metros da porta de acesso ao interior da área técnica da referida dependência bancária, foi abordado pelo arguido AA, que se encontrava escondido junto às sebes existentes entre o edifício onde se situa a dependência bancária e a carrinha de transporte de valores e empunhando uma arma de fogo, do tipo revólver de cor cromado, na direcção do seu peito, ordenou-lhe para que lhe desse o saco e se deitasse no chão.
7 - Temendo pela sua integridade física ou mesmo a sua vida o ofendido BB, obedeceu, largou o saco e deitou-se no chão.
8 - O arguido de imediato agarrou o saco e pôs-se em fuga a pé na direcção à Rua Prof. Vieira Mendes — Lisboa, para local não apurado, juntamente com outro indivíduo que se encontrava nas imediações, mas em local que não foi apurado.
9 - No referido saco encontrava-se a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR, na qual ficou lesada de que o arguido AA e o outro indivíduo se apoderaram e dividiram entre si de modo não apurado.
IV
(NUIPC 86/05.IJBLSB)
10 - No dia 30 de Junho de 2005, pelas 10h05, na Urbanização Pimenta e Rendeiro, em Massamá, quando o funcionário da ESEGUR II, após ter abandonado a agência bancária do B.P.I., sita naquele local, transportava consigo um saco de cor verde porta valores com o logótipo de ESEGUR, e,
11 - Enquanto aguardava que o seu colega JJ, abrisse a porta da Carrinha de Transporte de Valores (CTV), foi abordado pelo arguido AA e outro indivíduo;
12 - Assim, o arguido AA que passou por trás do ofendido II, abordou-o pelo lado direito, apontando-lhe uma pistola;
13 - Mas, como o ofendido II surpreso tivesse reagido e empurrado o arguido de encontro à carrinha, logo o outro indivíduo que acompanhava o arguido AA, apercebendo-se daquela situação lhe encostou um revólver à cabeça.
14 - Então o arguido AA disse-lhe “larga o saco”, o que o ofendido fez, temendo pela sua integridade física ou pela vida;
15 - O arguido AA e o outro indivíduo puseram-se então em fuga pela rua Prof. Dr. Fernando Conceição Fonseca, levando consigo o saco de cor verde porta valores com o logótipo de ESEGUR, que pela força subtraíram ao referido II;
16 - Ao fundo da mencionada Rua os arguidos montaram-se ambos em cima de uma moto tipo Honda CB 500, abandonando de imediato aquela rua para local indeterminado, levando consigo o referido saco que guardava no seu interior a quantia de cerca de 52000,00, dólares americanos, à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR, na qual ficou lesada e que o arguido AA e o outro indivíduo dividiram entre si de modo não apurado.
V
(NUIPC 457/05.3PCLRS)
17 - No dia 30 de Julho de 2005, pelas 10h55, a carrinha de transporte de valores, da ESEGUR, conduzida pelo funcionário KK e tendo como porta valores CC, estacionou na Praceta da República, em Póvoa de Santo Adrião, Loures.
18 - Então o funcionário porta valores CC saiu daquele veículo e dirigiu-se à dependência da C.G.D. existente naquela rua transportando na mão um saco de cor verde, com o logótipo de ESEGUR, para proceder ao carregamento da máquina ATM ali existente.
19 - Quando se encaminhava para o interior da referida dependência bancária, um indivíduo que se encontrava sentado num lanço de escadas a cerca de 8 metros de distância levantou-se e tirou uma pistola que guardava na cintura e caminhou na sua direcção.
20 - Entretanto o arguido AA vindo do lado contrário à rua, empunhando uma arma de fogo que apontou na direcção do CC, ao mesmo tempo que dizia “larga o saco! Larga o saco”.
21 - O ofendido CC, apercebendo-se que não tinha tempo de voltar para o interior da Carrinha de transporte de valores, tentou lançar o saco para debaixo da mesma, porém, o saco embateu na roda dianteira da carrinha e ficou caído junto à mesma.
22 - Então, o arguido AA, agarrou no saco e fugiu em direcção ao outro indivíduo referido no número 19, que já se encontrava em cima de uma moto de cor preta, com o capacete posto na cabeça, colocou-se também em cima da moto, no lugar do pendura, tendo fugido em direcção da Estrada Nacional n.° 8.
23 - Dentro do saco porta valores de que os arguidos se apoderaram encontrava-se a quantia de cerca de € 14.000,00 (catorze mil euros) em notas do BCE, à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR, na qual ficou lesada, e que o arguido AA e o outro indivíduo dividiram entre si de modo não apurado.
V-A
(NUIPC 101/05.9JBLB)
23. A - No dia 01 de Agosto de 2005, pelas 12h27, a carrinha de transporte de valores, propriedade da ESEGUR, conduzida pelo funcionário daquela LL e tendo como porta valores FF estacionou na Rua Maria Matos, perpendicular à Rua Cordel Pinheiro, em São Marcos, Mem Martins, nas imediações da dependência da C.G.D. sita no n.° 39 D, desta última Rua.
23 - B - Então o funcionário porta valores FF saiu daquele veículo e dirigiu-se à referida dependência da C.G.D. onde permaneceu cerca de 20 minutos,
23 - C- Ao sair daquela agência bancária transportando consigo um saco de transporte de valores com os depósitos da ATS instalada no hall de entrada daquela agência, virou à esquerda para se deslocar para a carrinha de transporte de valores, porém, nesse momento foi abordado, por trás, por indivíduo cuja identidade não se logrou apurar o qual lhe agarrou no saco com a mão direita, ao mesmo tempo que com a mão esquerda empunhava uma arma tipo revólver, pequeno de cor preta, o qual lhe apontava à cabeça, enquanto lhe dizia “larga, larga”.
23 – D - Após largar o saco o ofendido FF, tentou desviar a arma de fogo da sua cabeça, empurrando o assaltante, mas nesse momento escorregou e caiu no chão.
23 – E -Nessa altura o referido indivíduo começou a correr no sentido ascendente da mencionada rua Maria Matos, acompanhado por outro indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, até à esquina do prédio com o n.° 14, onde tinham estacionado a moto, de cor preta, marca Honda CB 500, com dois capacetes e arrancaram na direcção do centro de Mem Martins, levando consigo o mencionado saco que guardava a quantia de cerca de € 52.009,22 (Cinquenta e dois mil e nove euros e vinte de dois cêntimos), à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR, que naquela importância ficou lesada.
VI
(NUIPC 700/05.9S5LSB)
24 - No dia 13 de Agosto de 2005, pelas 10h02, a carrinha de transporte de valores, propriedade da ESEGUR, conduzida pelo funcionário daquela MM e tendo como porta valores OO, estacionou na Avª. Afonso Costa, na esquina com o Largo do Casal Vistoso, junto à dependência da C.G.D. do Areeiro, ali existente, com o intuito de proceder ao carregamento das Caixas de Multibanco ali existentes (ATM).
25 - Nesse momento o condutor da mencionada carrinha de transporte de valores, MM, verificou que um indivíduo se encontrava encostado a um dos pilares do edifício onde está instalada aquela dependência da C.G.D., semi-oculto, a olhar (espreitar) na direcção da carrinha de transporte de Valores, pelo que informou o seu colega OO de tal facto e para sair sem levar qualquer saco de transporte de valores na mão, para tentar acautelar qualquer contratempo.
26 - O OO saiu do VTV mas não se dirigiu directamente para a porta da CGD, alargando o seu percurso de forma a tentar observar o referido indivíduo.
27 - Quando chegou junto do mencionado pilar que se situa em frente da ATM
(Caixa de Multibanco), subitamente surgiu nas sua costas o arguido GG, empunhando uma pistola, ao mesmo tempo que executava um movimento próprio de quem está a introduzir uma munição na câmara e disse uma frase que o OO não entendeu.
28 - De imediato o OO voltou-se para o arguido com os braços no ar enquanto o informava que não transportava nada consigo.
29 - O arguido então, confuso pela situação, encostou a pistola que empunhava ao seu próprio corpo para a ocultar, e, após alguns segundos de hesitação, colocou-se em fuga, juntamente com outro indivíduo, que também ali se encontrava mas não tinha sido ainda visto, na direcção da Praceta do Casal Vistoso, onde tinham estacionada uma moto Honda CB 500, de cor preta, na qual ambos montaram, conduzindo-a na direcção da Av. Almirante Gago Coutinho, para local desconhecido, sem terem consumado o assalto, mas por motivos totalmente estranhos à sua vontade.
VII
(NUIPC 115/05.9JBLSB)
30 - No dia 17 de Agosto de 2005, pelas 10h00, a carrinha de transporte de valores, propriedade da ESEGUR, conduzida pelo funcionário daquela NN e tendo como porta valores EE, estacionou junto do n.° 7 da Avª Fontes Pereira de MeIo, Lisboa, edifício onde se encontra instalada a Conservatório do Registo Comercial de Lisboa, com o intuito de proceder à recolha de valores monetários recebidos naquela instituição, para depositar num banco.
31 - Dado que aqueles serviços se dividem em várias secções os valores são transportados por duas vezes.
32 - Assim, foi realizada uma primeira recolha de uma das secções, cujo saco foi guardado no interior da mencionada carrinha de transporte de valores sem que nada de anormal sucedesse.
33 - Porém, quando o ofendido EE fazia já a segunda recolha, transportando o saco porta valores foi surpreendido pelo arguido GG que lhe apontou uma pistola de cor escura, ao mesmo tempo que lhe dizia, para lhe dar o saco, o qual, temendo pela sua integridade física ou mesmo a vida, fez, entregando-lhe o saco com o dinheiro.
34 - O arguido GG, na posse do mencionado saco, pôs-se em fuga na direcção da Avª António Augusto de Aguiar, seguido de imediato de outro indivíduo não identificado que também ali se encontrava.
35 - O condutor da carrinha de valores NN encetou ainda uma perseguição ao arguido GG e ao outro indivíduo, mas aqueles faziam-se já transportar numa moto na direcção da Praça Marquês de Pombal, perdendo-os de vista.
36 - No mencionado saco encontrava-se a quantia de cerca de € 800 e cheques de diversas dependência bancárias, de valor não apurado, à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR que naquele montante ficou lesada e que o arguido GG e o outro indivíduo dividiram entre si, de modo não apurado.
VIII
(NUIPC 907/05.9PRLSB)
37 - No dia 20 de Agosto de 2005, pelas 11 H34, a carrinha de transporte de valores, propriedade da ESEGUR, conduzida pelo funcionário daquela PP e tendo como porta valores QQ, estacionou junto ao edifício designado como “Fórum Picoas”, sito na Avª. Fontes Pereira de Meio, Lisboa, para efectuar a recolha de valores proveniente da loja TMN instalada no mesmo.
38 - Aquele edifício encontra-se ladeado por uma zona de jardim e com passeios largos, pelo o porta valores tem de percorrer cerca de 30 m apeado, e, devido a algumas árvores existentes no local, impedem o contacto visual entre o mesmo e o condutor da carrinha transporte de valores (CTV).
39 - Quando se encontrava a cerca de 2 ou 3 metros da viatura de transporte de valores, surgiu o arguido GG, vindo da parte traseira da carrinha, empunhava uma pistola de dimensões médias, de cor preta com indícios de algum uso, com falhas na pintura, que apontou na direcção do QQ ecolocou-se à sua frente, a cerca de um metro de distância, ao mesmo tempo que lhe ordenava para largar o saco.
40 - O ofendido QQ, temendo pela sua integridade física ou mesmo a vida, largou o saco porta valores, o qual foi de imediato apanhado pelo arguido GG, colocando-se de imediato em fuga em direcção à moto, de marca Honda CB 500, de cor escura, que se encontrava na via um pouco à frente, em plena via, na qual se encontrava já outro indivíduo, sentou-se no lugar do pendura e, de imediato, arrancaram a grande velocidade.
41 - O condutor da CTV, PP, ainda colocou a carrinha de transporte de valores em marcha em direcção à moto, na tentativa de impedir a fuga dos arguidos, mas devido às outras viaturas ali existentes foi impossível abalroar o motociclo, que abandonou a zona para não apurado, levando o saco porta valores.
42 - No interior do mencionado saco de porta valores encontravam-se valores de montante não apurado mas superior a uma unidade de conta, à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR que naquele montante foi lesada e que o arguido GG e pelo menos outro indivíduo dividiram entre si, de modo não apurado.
IX
(NUIPC 120/055J BLSB)
43 - Na sequência dos vários roubos de que foi vitima a ofendida ESEGUR destacou alguns dos seus elementos de segurança para efectuarem acções de apoio e segurança às carrinhas de transporte de valores que procediam ao carregamento das várias ATMs.
44 - Numa dessas acções, ocorrida no dia 25.08.2005, foi detectada pelo Chefe de Segurança da ofendida RR, junto do Centro Comercial das Amoreiras, em Lisboa, a presença de dois indivíduos que se faziam transportar num motociclo de marca Honda, modelo CB500, com a matrícula ..-..-.., já referenciada em roubos anteriores, a executar o seguimento da CTV que fazia aquele circuito, pelo que deu conhecimento de tal facto à Policia Judiciária;
45 - No dia 26 de Agosto de 2005, pelas 12,20 foi de novo localizado em frente às instalações da Caixa Geral de Depósitos das Amoreiras, junto do Centro Comercial da Amoreiras estacionado o referido motociclo da marca HONDA, modelo CB500, com a matrícula ..-....
46 - Entre o referido motociclo e a entrada da CGD encontravam-se o arguido AA, o arguido GG e outro indivíduo que comunicavam entre si sendo o arguido AA possuidor do telemóvel com o n.° ............. e o arguido GG do telemóvel com o n.° ............;
47 - Os referidos indivíduos mencionados no número 46 foram abordados pelos elementos da P.J. chamados ao local dado que por se tratar de uma zona extremamente movimentada, caso viesse a ser desencadeado algum assalto, ao actuarem numa situação de flagrante delito iria potenciar o perigo e pôr em risco a integridade física ou a vida dos inúmeros transeuntes que circulavam pelo local.
48 - Quando foram abordados e de uma forma brusca e violenta, os referidos indivíduos, largando para o chão os capacetes que tinham já na mão, colocaram-se em fuga apeada, procurando fugir por entre as muitas pessoas que por ali passavam.
49 - Os arguidos AA e GG vieram a ser detidos pelos inspectores da P.J., conseguindo, no entanto, o outro indivíduo fugir, não mais tendo sido localizado.
50- Quando fugiram do local estava neste e ali permaneceu o motociclo de marca Honda, modelo CB500, de cor preta, que ostentava a chapa de matrícula ..-..-.. e caídos no chão, junto à já referida moto, dois capacetes integrais, sendo um da marca “Nitro Racing”, de cor preta, com viseira e o outro, um capacete, da marca “AGV”, de cor preta, com riscas longitudinais de cor vermelha, com respectiva viseira;
51 - No interior do compartimento para objectos localizado debaixo do banco do mencionado motociclo encontravam-se os bens constantes do auto de apreensão de fls. 21, aqui dado por reproduzido, ou seja, “um boné de pala de cor cinzenta, de marca “Mizumo”, ostentando a marca na parte frontal do mesmo, em cor cinzenta clara, bem como na parte traseira, em letras pequenas, da mesma cor”, “ um cinto em material elástico, de cor azul, branco e vermelho, com fivela de encaixe”, e” uma chapa de matrícula ostentando os dísticos “..-..-..-..”.
52 - Após a detenção na posse do arguido AA, foram encontrados e apreendidos os bens constantes do auto de apreensão de fls. 32, aqui dado por reproduzido, ou seja:
A. Uma (01) carteira em pele preta, contendo os seguintes documentos:
a) - Cartão de segurança da rede móvel de telemóveis TMN, com a indicação do n.° de telemóvel ........, PIN (manuscrito) 5612, PUK ........., com a referência Multibanco .......e ainda a série de dígitos manuscritos “...-...- ...”;
b) - Cartão de segurança da rede móvel de telemóveis TMN, com a indicação do n.° de telemóvel .............., PIN (manuscrito) 4672, PUK ........... e com a referência Multibanco ............;
c) - Um pedaço de papel com os seguintes dizeres manuscritos: “.SS
Caixa Económica Federal Ag —00/2 Poupança conta ......... cidade Goiania GO CPF = 8.........00 Av. .... QD=... LT= 1-A J.N.M. CEP .....7.....”;
d) - Um cartão de visita de “lnterTranfers Money Services Business” com a anotação na frente do n.° 1.......;
e) - Um cartão magnético com o n.° de série .............. ostentando os dizeres “Banco Espirito Santo - MultiBes” pertencente a AA;
f) - Um cartão ostentando os dizeres “Bes Directo Besnet” com o n.° de adesão ........ e com as letras do cartão “D Y Q D Q O;
g) - Carteira Nacional de habilitação emitido pelo Conselho Nacional de Trânsito da República Federativa do Brasil em nome de “AA” com o n.° ....................;
h) - Carteira de Identidade em nome deAA, com o n.° ............. emitida em 13/08/1 996 pela República Federal do Brasil;
i) - Certificado Provisório de Seguro Automóvel da companhia de Seguros “Açoreana” com o certificado n.° ............., em que consta como tomador do Seguro TT referente ao veículo de matrícula ..-..-.., marca HONDA;
j) - Guia de Substituição de documentos emitido pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa relativo à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-..-..;
1) - Livrete do motociclo de matrícula ..-..-..- marca Honda, modelo CB 500, com o n.° de quadro ZD.................;
m)- Talão Multibanco referente à conta emitido no dia 25/08/2005 às 20:05 indicando dois números de conta: “....................” e “........................”;
n) - Um pedaço de papel com os seguintes dizeres manuscritos: Conta — 01 31 435/1 Agencia 0012 poupança BBB CPF 8........... cidade Goiania GO C................00 Av. Lincoln QD.................. CEP ..........................."
B. Uma (01) pistola automática adaptada, calibre 8 mm, de marca “BBM Police”, sem n.° de série visível, com uma munição encravada na câmara de calibre desconhecido e sem munições no carregador.
C. Um (01) telemóvel de marca NOKIA, com o lMEl ....................... e o cartão SIM correspondente ao n.° ............... com o PIN 5612.
53 - Na posse do arguido GG, quando foi detido foram encontrados e apreendidos os bens constantes do auto de apreensão de fls. 46/47, que aqui se dá por integralmente reproduzido, ou seja:
A. Uma (01) carteira em pele contendo os seguintes documentos:
a) — Um (01) cartão de segurança da rede móvel de telefones TMN, com a indicação do n.° de telemóvel ............., PIN 4969, PUK ..........,e com a referência Multibanco: ............;
b) — Um (01) talão “Multibanco” com o extracto de movimento bancário da conta .............., relativo ao cartão n.° .............., datado de 22/08/2005 às 12:14 com a anotação manuscrita no verso do n.° de ................pertencente a AA;
c) - Um (01) bocado de papel com a indicação manuscrita de dois números de telemóvel: “96 238 68 94” pertencente a AA e “............ pertencente a TT;
d) - Um (01) bocado de papel com a indicação manuscrita do número de telemóvel .................. e o n.° ....................;
e) - Um (01) cartão de visita de “Araújo Automóveis” com a anotação no verso dos n. “.............”, “(011) .............”, “..................” e .....................”;
f) — Uma (01) Carteira de identidade em nome de GG, com o n .................. emitida pela República Federal do Brasil;
B . Uma (01) pistola automática de calibre 8 mm de marca Automatic Bruni 96, sem n.° de série visível com uma munição na câmara e três no carregador, todas de calibre 7, 65mm;
C . Um (01) telemóvel de marca SENDO, com o IMEI .................. e n.° ................ com o PIN ............
54 - Na sequência da detenção dos arguidos veio a ser efectuada uma busca às residências dos mesmos;
55 - Assim, na residência do arguido AA, sita na Av.Engenheiro Arantes de Oliveira, n.° 2, RIC F em Lisboa, foram encontrados e apreendidos os objectos constantes do auto de busca e apreensão de fis. 61 e 62 e 76, ou seja;
1. Uma (01) chapa de matrícula impressa com o nome “TT”;
II. Um (01) capacete preto com viseira branca com os dizeres “---------------” e “-------
III. Um (01) Passaporte do Brasil com o n.° ............, titulado por AA e que se presume ser falsificado;
IV. Duas (02) bermudas, uma de cor cinzenta e a outra de cor creme;
V. Uma (01) T-Shirt, de várias cores, estampada com os dizeres «92 K”;
VI . Uma (01) factura com o n.° .........., referente à venda do motociclo
da marca Honda, modelo CG 125, com a matrícula ..................;
VII Uma (01) factura referente à venda do motociclo da marca Honda, modelo CBR 900, com a matrícula ..-..-..;
VIII . Uma (01) ordem de pagamento emitida pela TRANS-ENVIO, com o n.° .........., remetida em 23/07/05 por TT, no montante de €2.230 (dois mil duzentos e trinta Euros);
IX. Uma (01) ordem de pagamento emitida pela INTERTRANSFER, com o n.° ................, remetida em 16/08/05 por TT, no montante de €3.425.00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco Euros);
X. Um (01) documento das autoridades Espanholas;
XI. Uma (01) Declaração para o Registo de Propriedade;
XII Uma (01) Carteira Nacional de Habilitação emitida pelo Brasil em nome de TT;
XII . Duas (02) fotografias de um indivíduo identificado como sendo TT;
XIII. Um (01) boné de pala cinzento e creme;
XIV. Um (01) blusão com as cores azul e creme com a inscrição “SPORT”;
XV. Diversa documentação pessoal.
XVI — Um motociclo de marca Honda, modelo JC3O — TITAN, de cor encarnada, do ano de 2004, com o chassis n.° ............., com a matrícula................. melhor descrita no exame directo de fls. 660, aqui dado, por reproduzido para todos, os efeitos legais.
56 - Na arrecadação da mesma residência do arguido AA, sita na Av. Engenheiro Arantes de Oliveira, n.° 2, R/C F em Lisboa, foram encontrados e apreendidos os objectos constantes do auto de busca e apreensão de fls. 431 a 464, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, ou seja;
1. Um (01) capacete de cor bordeaux, com viseira, da marca “Shoei”;
2. Uma (01) mala do tipo de viagem de cor vermelha com as inscrições “Club 1840”;
3. No interior da mala acima mencionada encontrava-se um (01) gorro de cor preta onde foram feitos dois buracos, para desta forma ser possível puxá-lo para baixo e ocultar o rosto;
4. Um (01) blusão tipo “motard” de cor preto da marca “Ixon Cruiser”, onde foi encontrada no bolso do lado esquerdo uma (01) munição por deflagrar, calibre 6. 35mm;
5. Um (01) blusão de cor creme, da marca “Quechua”, onde foi encontrada no bolso do lado direito, uma (01) munição por deflagrar, calibre 6.35mm;
6. Um (01) par de luvas em lã de cor azul escuro.
7. Um motociclo de marca “Honda” modelo “CBR 900 RR”, de cor vermelha, que ostentava matricula ............(cfr. fls. 460 a 466), melhor descrita e examinada no auto de fls. 662, aqui dado por reproduzido.
57 - Na busca efectuada à residência do arguido GG, sita na Av. Da República, n.° 6 — 3º D, em Algés, foram encontrados e apreendidos os bens constantes do auto de busca e apreensão de fls. 57, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, ou seja:
• Um (01) gorro em malha de cor cinzento (CFR. FLS. 59);
• Um (01) papel contendo dois números de telemóvel (telemóvel do AA e de TT);
58 - As pistolas apreendidas aos arguidos no momento da sua detenção foram submetidas a exame pericial pelo L.P.C., conforme documento de fls. 1229 a 1234, aqui dada por reproduzido, revelando tratar-se:
a) A arma apreendida ao arguido GG, referida no número 53 B) é : “Uma pistola semi-automática, de marca BBM, de modelo AUTOMATIC BRUNI 96, sem número de série visível, de origem italiana, constitui-se como uma arma de fogo de calibre 7,65 mm Brouwning (.32 ACP ou .32 AUTO na designação anglo-americana), resultando da sua transformação/adaptação clandestina a partir de uma arma original, que era uma arma essencialmente de alarme e/ou gás lacrimogéneo, encontrando-se em condições de efectuar disparos, apresentando deficiência frequentes ao nível da sequência de automatismo”.
b) A arma apreendida ao arguido AA, referida no número 52 B) é: “Uma pistola semi-automática, de marca BBM, de modelo POLICER, sem número de série visível, de origem italiana, constitui-se como uma arma de alarme, de calibre nominal 8 mm, destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme — munições sem projéctil, encontrando-se em boas condições de funcionamento”.
59 - O veículo motociclo que se encontrava, “em frente às instalações da Caixa Geral de Depósitos das Amoreiras, junto do Centro Comercial da Amoreiras aquando da detenção dos arguidos, ostentava a matrícula LM........., trata-se de um motociclo de marca Honda, Modelo CB 500, do ano de 1997, com chassis n.° ............., a que corresponde a matricula ........., matrícula que se encontrava no interior do receptáculo que se encontra debaixo do assento, matrícula essa que submetida exame lofoscópico revelou impressões digitais do arguido AA, conforme relatório pericial de fls. 771 a 780, que aqui se da por reproduzido.
60 - Actuando da forma descrita os arguidos apoderaram-se, respectivamente, pela força dos montantes supra referidos e de outros de valor não apurado, que se encontravam á guarda da ESEGUR;
61 - No período compreendido entre os dias 13 de Junho de 2005 e o dia 22 de Agosto de 2005, os arguidos ou seus familiares transferiram para o Brasil através das empresas de Câmbios INTERTRANSFERS e TRANS-ENVIO, várias quantia em dinheiro, tendo o Arguido AA e/ou sua esposa Heliane Tavares transferido o montante de € 9,400,00 e o arguido Arguido GG e ou sua companheira UU o montante de € 6.500,00;
62 - Os arguidos da forma descrita ao acercarem-se dos empregados da ofendida ESEGUR encarregados de transportarem os sacos (designado por porta valores) que faziam o transporte do saco ou sacos entre a carrinha de transportes de valores e as agências bancárias ou outras instituições ou serviços e sob a ameaça de pistolas designadamente das identificadas nos números, que lhes foram apreendidas, coagi-los a entregarem-lhe os mesmos sacos contendo os valores monetários supra referidos, bem sabendo que aqueles bens não lhes pertenciam, que o faziam sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos donos, que só lhos entregaram sob a ameaça das pistolas e temendo pela sua integridade física ou a vida, tudo fazendo de mutuo acordo e comunhão de esforços, com pelo menos outro indivíduo, usufruíram daqueles valores ou de parte dos mesmos, que cada um dividiu com pelo menos outro indivíduo de forma não apurada.
63 – O arguido GG ao adquirir, deter e usar a pistola referida e identificada no número 53 B bem sabia que aquela arma, pelas suas características e calibre não pode estar na posse de particulares, mas apenas de agentes das forças de segurança, não desconhecia que a mesma não se encontrava nem podia ser registada ou manifestada e que não era titular de licença de uso e porte de arma de defesa, mas ainda assim não se coibiu de a adquirir, transportar e utilizar designadamente, na prática dos factos acima referidos, consciente da ilicitude da suas conduta;
64 - Os arguidos em todas as circunstâncias acima descritas agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, tendo plena consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e não obstante quiseram ter tais condutas tendo tidos as mesmas de forma livre e consciente.
65 – Conforme resulta do CRC junto aos autos os arguidos não têm registado antecedentes criminais;
66 – O arguido AA, tem o 8º ano de escolaridade, veio para Portugal por motivos económicos, onde trabalhou em publicidade e na construção civil;
67 – O arguido AA, vivia com a esposa em Portugal e tem uma filha de três anos de idade;
68 – O arguido GG veio para Portugal, por motivos económicos, tendo trbalhado na construção civil;
69 – Antes de ser detido o arguido vivia em Portugal com uma companheira, sendo que tem dois irmãos que igualmente residem em Portugal.
2-2 FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse e relativamente aos arguidos AA e GG, não se provaram os demais factos constantes da acusação, designadamente que:
1 – O arguido GG travou conhecimento com o arguido AA em data não apurada, mas se situa em Julho de 2005, com quem comentou que pretendia comprar uma moto.
2 - O arguido AA informou-o que tinha um amigo que pretendia vender uma moto, tendo-lhe apresentado aquele, também em data não apurada mas que se situa no mês de Julho de 2005.
3 – Tal indivíduo em data não apurada mas que se situa nos meses de Maio/Junho de 2005 tenha congeminado um plano para obter rapidamente e sem esforço grandes quantias de dinheiro.
4 - Esse plano, a ser executado por dois indivíduos que consistia em um deles interceptar o empregado encarregado de transportar os sacos (designado por porta valores) que fazia o transporte do saco ou sacos entre a carrinha de transportes de valores e as agências bancárias ou outras instituições ou serviços e sob a ameaça de uma arma de fogo coagi-los a entregarem-lhe o saco ou sacos que transportava.
5 - Enquanto isso, o outro indivíduo, a quem competia conduzir a moto, se encontrava próximo, igualmente armado com uma pistola, para vigiar e intervir em caso de alguma eventualidade
6 - Pondo-se ambos em fuga, após o assalto, utilizando uma moto, para mais facilmente fugir do local sem ficarem bloqueados no trânsito e,
7 - Para impedir ou dificultar a identificação e localização da moto colocavam-lhe uma chapa de matrícula diferente da que lhe estava legalmente atribuída (falsa).
8 - Uma vez que possuía já duas motos que poderiam ser utilizadas na execução daquele plano, adquiriu, de modo não apurado, duas pistolas e um revólver.
9 - Expôs esse plano ao arguido AA que com o mesmo concordou e ao qual aderiu, e, só mais tarde, já em finais de Julho de 2005, ao arguido GG o qual igualmente com o mesmo concordou aderindo a ele.
10 - O referido indivíduo, devido ao seu trabalho com estafeta circulava por toda a cidade de Lisboa e arredores, designadamente, Cacém, Massamá, Mem Martins, Póvoa de Santo Adrião, aproveitando para controlar o circuito realizado pelas carrinhas de transporte de valores (CTV), escolhendo então os locais, dias e horas onde iriam ser realizados os assaltos.
11 - Após a vigilância e com o local definido o referido indivíduo convocava uma reunião com os arguidos AA e GG na sua residência, numa primeira fase só com o arguido AA e mais tarde também com o arguido GG, onde estabelecia o modo de execução, definia as tarefas atribuídas e lhes entregava uma pistola a cada um e a moto com a chapa de matrícula falsa.
1 2 - Assim, na primeira fase, em que intervinham apenas o referido indivíduo e o AA, era a este último que competia abeirar-se do funcionário transportador de valores, de se apoderar dos sacos após coagir o mesmo sob a ameaça de uma pistola a entregá-los, enquanto aquele ficava nas proximidades a vigiar e dar cobertura para qualquer eventualidade e para conduzir a moto que os transportava para longe do local.
13 - Na segunda fase, já com a participação do arguido GG, que ocorreu a partir de 1 de Agosto, cabia a este aproximar-se funcionário porta valores e de apoderar-se dos sacos que aquele transportava após coagir o mesmo sob ameaça de uma pistola, ficando o arguido AA nas imediações a vigiar e dar cobertura para a eventualidade de alguma ocorrência anómala, competindo-lhe conduzir a moto que transportava os dois para longe do local.
14 - Nesta segunda fase o referido indivíduo posicionava-se nas imediações mas mais afastado, a vigiar e dar cobertura, encarregando-se de recolher e guardar o saco ou sacos de valores que os arguidos GG e AA lhe entregavam quando passavam ou se cruzavam com o mesmo na moto, que tinha aposta uma matrícula falsa, para, na eventualidade de virem a ser detidos pelas autoridades policiais, não terem na sua posse qualquer saco ou valor, reunindo-se posteriormente para dividirem o produto do roubo.
15 - Nessa altura o referido indivíduo fazia-se transportar na outra moto também da sua propriedade, fazendo percursos diferentes para não despertar suspeitas.
16 - Na preparação e execução do plano os arguidos comunicavam entre si através de telemóveis de que eram possuidores.
18 – Os factos praticados pelo arguido AA em 13/6/2005, o tenham sido em execução do plano supra referido e que o mesmo se tenha apropriado nesse dia da quantia de 18.000 Euros;
19 – Que a carrinha de transportes de valores propriedade de ESEGUR conduzida pelo funcionário daquela empresa no dia 23/6/20..-..-..;
20 - Os factos praticados pelo arguido AA em 30/6/2005, na Urbanização Pimenta e Rendeiro, em Massamá, foram em execução do plano supra referido e que a carrinha de transportes de valores propriedade de ESEGUR conduzida pelo funcionário daquela empresa no dia 30/6/2005, referida no ponto IV, da factualidade assente tinha a matricula ..-..-.. e que o referido AA se tenha apropriado da quantia de 54.000,475 USD (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco Dólares americanos) em notas de 100,00 USD e 50,00 USD;
21 – A carrinha de transporte de valores, da ESEGUR, conduzida pelo funcionário KK, no dia 30 de Julho de 2005, pelas 10h55, tinha o n.° 3005 e a matrícula ..-..-..
22 – Os factos referidos no grupo V-A da factualidade assente tenham sido praticados pelo arguido AA e pelo arguido GG e que a carrinha de transporte de valores tinha a matricula ..-...-.. bem como que os arguidos GG e AA, em local não apurado, cruzaram-se com outro indivíduo, que seguia noutra moto, a quem passaram o saco de que se haviam apoderado, tal como tinham acordado, para na eventualidade de virem a ser detidos nada ser encontrado na sua posse, seguindo por percursos diferentes para local não apurado, onde dividiram entre si o produto do roubo de modo não apurado.
23 – A carrinha de transporte de valores, da ESEGUR, conduzida pelo funcionário MM, no dia 13 de Agosto de 2005, pelas 10h02, tinha o n.° 3001, de matrícula ..-..-
..;
24 - No dia 13 de Agosto de 2005, pelas 10h02, o arguido AA se encontrava na Avª. Afonso Costa, na esquina com o Largo do Casal Vistoso, junto à dependência da C.G.D. do Areeiro, ali existente, tendo-se ausentado do local na companhia do arguido GG, numa moto de matrícula ..-..-..;
23 – A carrinha de transporte de valores, da ESEGUR, conduzida pelo funcionário NN, no dia 17 de Agosto de 2005, pelas 10h00, tinha o valores n.° ...., de matrícula ......;
24 - No dia 17 de Agosto de 2005, pelas 10h00, o arguido AA se encontrava na da Avª Fontes Pereira de MeIo, Lisboa, junto do edifício onde se encontra instalada a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tendo-se ausentado do local na companhia do arguido GG, numa moto de matricula ............. bem como que o arguido GG se tenha apropriado de um saco que continha 828,75 em numerário e € 6.108,16, em cheques de diversas dependência bancárias, num total de €6.936,91;
25 – Nesse dia e após a fuga do local referido no número anterior os arguidos GG e AA, em local não apurado, cruzaram-se com outro indivíduo, que seguia noutra moto, a quem passaram o saco de que se haviam apoderado, tal como tinham acordado, para na eventualidade de virem a ser detidos nada ser encontrado na sua posse, seguindo por percursos diferentes para local não apurado.
26 - A carrinha de transporte de valores, da ESEGUR, conduzida pelo funcionário daquela PP, no dia 20 de Agosto de 2005, pelas 11 H34, tinha o n.° ..........e a matrícula ...................;
27 - No dia 20 de Agosto de 2005, pelas 11 H34, após efectuar a recolha de valores proveniente da loja TMN, instalada no “Fórum Picoas sito na Avª. Fontes Pereira de Meio, Lisboa, o TT, antes de sair da loja pediu ao seu colega, PP, via rádio, que confirmasse se o trajecto estava livre de qualquer tipo de suspeita, tendo a resposta sido no sentido de poder avançar.
28 – No dia e local referidos no números 26 e 27 que antecedem, se encontrasse o arguido AA e que ambos se tenham posto em fuga numa moto com a matricula ..-..-..,
29 – Após se ausentarem do local referido no número 27 que antecede os arguidos GG e AA, em local não apurado, cruzaram-se com outro indivíduo, que seguia noutra moto, a quem passaram o saco de que se haviam apoderado, tal como tinham acordado, para na eventualidade de virem a ser detidos nada ser encontrado na sua posse, seguindo por percursos diferentes para local não apurado, onde dividiram entre si o produto do roubo de modo não apurado.
30 – No dia e local referidos no número 27 que antecede o saco que o arguido GG subtraiu continha a quantia de € 2.386,95€, em numerário e vários cheques de diversas dependências bancárias no valor de € 5.177,10, num total de €7.564,05
31 - No dia 26 de Agosto de 2005, pelas 12,20 em frente às instalações da Caixa Geral de Depósitos das Amoreiras, junto do Centro Comercial da Amoreiras o arguido AA, o arguido GG e outro indivíduo aguardavam a chegada da carrinha de transportes de valores destinada a recolher dinheiro na CGD, e cuja chegada estava prevista para aquela hora, do modo já referido e em execução do plano previamente traçado, sob a ameaça de uma pistola, coagirem o porta valores a entregar-lhes o saco ou sacos de porta valores, pondo-se em fuga de seguida.
32 - Os arguidos quando fugiram do local abandonaram o motociclo de marca Honda, modelo CB500, de cor preta, que ostentava a chapa de matrícula ..-..-.. e caídos no chão, junto à já referida moto, dois capacetes integrais, sendo um da marca “Nitro Racing”, de cor preta, com viseira, utilizado pelo GG e o outro, um capacete, da marca “AGV”, de cor preta, com riscas longitudinais de cor vermelha, com respectiva viseira, utilizado pelo AA.
33 - Os arguidos se apoderaram-se do montante global de € 163.542,35 (cento e sessenta e três mil quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), que se encontrava à guarda da ESEGUR;
34 - Os arguidos GG e AA tenham substituído a chapa da matricula da moto apreendida, junto do C Comercial Amoreiras quando da sua detenção, bem sabendo que ao retirarem do motociclo a sua verdadeira chapa de matrícula ............ e ao substitui-la pela chapa de matrícula LM-55-48, e ao utilizarem o mesmo com esta matrícula sabiam que estavam a forjar um documento e a utilizar um documento forjado e com isso punham em causa a boa fé devia a tais documentos, tendo plena consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tudo fazendo de comum acordo e em execução de plano que previamente haviam traçado. (fim de transcrição)
2.2 Perante esta factualidade, o tribunal considerou que o arguido, ora recorrente,tinha praticado quatro crimes de crimes de roubo p. e p. pelo artº 210.° n.° 1 e 2, al, b), com referência ao art. 204, nº 2 al. f,) todos do Código Penal, e condenou-o na pena de quatro anos de prisão, por cada um deles e, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de oito anos e seis meses de prisão.
3. Como resulta das conclusões do recurso (1), a primeira questão que vem colocada é a da regularidade e relevância probatória dos reconhecimentos de pessoas, efectuados no processo .
A fundamentação do ponto de vista do recorrente vem exposta, ipsis verbis, nos termos em que o tinha feito no recurso para a Relação, apenas com o aditamento de que a 'diferença de situações' (invocada pela Relação, entre o caso dos autos e o do 'descrito pelo Venerando Juiz Desembargador … ', ) - "em nada releva para o caso", já que "o que está patente é a fragilidade de tais provas quando desacompanhadas de outras que a possam corroborar" .
3.1 A decisão sob recurso deu a seguinte resposta à questão :
(…) "De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
No caso, encontrando-se gravada a prova e tendo o recorrente AA cumprido de forma satisfatória o disposto nos nºs3 e 4, do art.412, do CPP, é possível a este tribunal reexaminá-la.
Insurge-se, o recorrente, contra a decisão relativa à matéria de facto, defendendo que a prova produzida justificava decisão diversa em relação a determinados factos.
Em concreto, põe em causa os factos relativos à sua participação nos actos apropriativos que justificaram a condenação por quatro crimes de roubo (situações a que referem os títulos II, a V, dos factos provados), defendendo que as provas produzidas, em particular os autos de reconhecimento, não são suficientes para considerar provada essa intervenção e, ainda, o facto provado “...quantia de montante não apurado, mas de valor superior a uma unidade de conta...” (nº3, dos factos provados), defendendo que a prova produzida não permitia concluir que o valor subtraído fosse superior a 1UC.
Da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o tribunal de 1ª instância, na formação da sua convicção, além doutros elementos de prova, apoiou-se nos autos de reconhecimento, de fls.188, 751/752, 248 e 292, pelos quais o recorrente foi reconhecido por DD, BB, II e CC, respectivamente, em relação aos actos de 13Jun05, 23Jun.05, 30Jun.05 e 30Julho05.
Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva (2). o reconhecimento é um meio de prova que consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto.
Segundo o mesmo autor, o cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento evidencia a importância deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. Por isso que as estabelecidas na lei o são sob pena de invalidade do reconhecimento (art.147, nº4).
Os actos preliminares ao reconhecimento são constituídos por um conjunto de informações sobre a pessoa ou coisa a identificar prestadas pela pessoa que deva proceder ao reconhecimento para permitir apreciar da credibilidade da identificação.
Como sublinha o Ac. do Tribunal Constitucional nº425/05 (DR IIª Série nº195, de 11Out.05) este meio probatório, como vem sendo dogmaticamente assumido, representa um acto de «extraordinária importância» ..... por estar dotado de «uma grandíssima força impressionística» ... em face desta sua «elevada eficácia de convencimento» ou de «intensa eficácia persuasiva»..., ele pode assumir, na concreta valoração do probatório disponível, um peso determinante do juízo penal. Tal entendimento não deixa de ser potenciado - ou, mais impressivamente, confirmado, no plano da sua aplicação prática - pelo juízo de necessidade probatório que o determina e que, naturalmente, reconduz este meio de prova para um campo onde a imputação penal subjectiva não está, em absoluto, totalmente esclarecida, acabando assim por actuar primordialmente nos casos em que «surjam dúvidas relativas à individualização de uma determinada pessoa» ... a prova por reconhecimento, pela sua dependência de inúmeros factores subjectivos, não deixa de assumir uma questão de «extraordinária delicadeza» - resultante do «perigo de erro agravado ... pela fácil sugestionamento de que pode ser vítima a pessoa que deve realizar o reconhecimento».
A tudo isto acresce que, na maioria dos casos, o reconhecimento, mesmo no início do processo, apresenta-se como determinante para o seu desenrolar e a existência nesse momento de um erro pode ser fatal para o arguido, uma vez que, a existir tal erro, difícil será não se repetir em audiência, já que se converteu numa realidade psicológica para quem procede ao reconhecimento.
Daí que seja necessário fazer acompanhar este meio probatório de um leque de garantias que concorram para reduzir os riscos de erro, o que foi concretizado através das exigências previstas no art.147, do CPP.
No caso, quanto ao reconhecimento efectuado por DD (fls.188, em relação aos factos provados nºs2 e segs.), do respectivo auto resulta que foi realizado após aquele ter já descrito no processo as características dos intervenientes no assalto (no auto de notícia de fls.163 e em declarações, a fls.168), descrição essa compatível com a pessoa do recorrente AA. A testemunha BB, logo após os factos também descreveu as características dos intervenientes no assalto (factos provados nºs4 e segs.), como consta do auto de notícia de fls.727v., o que repetiu antes do reconhecimento, como consta do respectivo auto (fls.751/752). A testemunha II (factos provados nºs10 e segs.), logo a fls.201 descreveu as características do arguido AA, que acabou por reconhecer sem dúvidas (auto de fls.248). Por último, a testemunha CC (factos provados nºs17 e segs.), descreveu a fls.269 as características dos intervenientes no assalto, vindo a reconhecer depois o recorrente AA sem qualquer dúvida (auto de fls.292), sendo aquela descrição compatível com a pessoa do reconhecido.
Deste modo, tendo sido observadas todas as exigências dos nºs 1 e 2, do citado art.147, não há razão para por em causa a validade dos referidos reconhecimentos.
Cita o recorrente, o douto Ac. desta Relação, de 12Maio04, proferido no processo nº2691/04, 3ª Secção (Relator Carlos Almeida, acessível em www.dgsi.pt), como forma de pôr em causa a credibilidade deste meio de prova. Esquece, porém, que a situação de facto que justificou aquele douto acórdão nada tem em comum com a presente. Naquele processo, tratava-se de apreciar a validade da medida de coacção de prisão preventiva, numa situação em que o arguido sempre negou qualquer intervenção nos factos e em que as declarações da queixosa foram sofrendo alterações, não existindo qualquer outro fundamento de suspeita sobre o arguido. No caso, o resultado dos reconhecimentos só veio a ser questionado em audiência, apesar desse elemento de prova ter sido obtido logo no início do processo, altura em que foi corroborado por outros elementos de prova (além doutros, as próprias declarações do recorrente em 1º interrogatório, assumindo a sua intervenção nos factos - cfr. fls.122, declarações essas que não podendo valer em julgamento para formar a convicção do tribunal, por o recorrente ter exercido o direito de não prestar declarações em audiência- art.355, nº1, do CPP, valem para atribuir credibilidade aos reconhecimentos efectuados).
Assim, o juiz de julgamento, ao ponderar este meio de prova no caso em apreço, não está limitado a uma análise formal e asséptica do respectivo auto, antes tendo elementos no processo que permitem reconhecer validade material e substancial ao mesmo, o que decorre das descrições que, as pessoas que vieram a efectuar os reconhecimentos, fizeram antes dos reconhecimentos e, ainda, da postura do recorrente ao longo do processo, nomeadamente no 1º interrogatório, assumindo a sua intervenção nos factos o que, manifestamente, retira qualquer dúvida sobre a veracidade dos reconhecimentos.
Acresce que o tribunal recorrido não se apoiou, apenas, nos referidos reconhecimentos mas, como consta da fundamentação, na análise crítica de toda a prova produzida.
Invoca o recorrente o resultado negativo do exame efectuado a um jornal apreendido, onde não foram encontradas as suas impressões digitais, quando a testemunha BB afirmou em audiência que o recorrente, antes de praticar os factos, segurava um jornal nas mãos.
Como resulta dos autos (em particular de fls.704), esse jornal foi encontrado no chão, com folhas abertas, junto do local onde foi dito que o arguido estava sentado antes dos factos, tendo sido recolhidas duas impressões digitais em folhas interiores do mesmo (fls.730), cujo exame deu resultado negativo em relação ao recorrente.
Ora, passando o jornal de mão em mão e tendo ele sido recolhido aberto no chão, é manifesto que o facto das duas impressões digitais encontradas numa folha interior não pertencerem ao recorrente, não significa que ele não tenha estado no local em que esse jornal foi encontrado ou que não o tenha tido em seu poder.
Invoca o recorrente, ainda, como elementos de prova que impõem decisão diversa da recorrida, os depoimentos das testemunhas que indica nas conclusões.
O DD (transcrição a fls.6 e segs. do apenso transcrição), reconheceu em audiência o recorrente (o que corrobora o reconhecimento efectuado em inquérito) e descreveu a ocorrência em que interveio nos termos considerados provados.
O BB (transcrição a fls.46 do respectivo apenso), descreveu o assalto nos termos em que foi considerado provado e reconheceu em audiência o recorrente como interveniente nos factos.
A Manuela Jorge (transcrição a fls.60 do respectivo apenso), empregada num cabeleireiro existente junto do banco onde ocorreram os factos em que foi vítima o BB, referiu ter presenciado uma pessoa a ler o jornal em frente da caixa multibanco, não viu a cara, nada mais tendo presenciado.
O II (transcrição a fls.63 do respectivo apenso), reconheceu em audiência o arguido AA, mencionando ter ouvido palavras por ele proferidas em brasileiro, assim corroborando o reconhecimento em inquérito, descrevendo o assalto nos termos considerados provados.
O CC (transcrição a fls.83 do respectivo apenso), reconheceu em audiência o arguido AA, referiu ter ouvido dele na altura palavras em brasileiro, assim corroborando o reconhecimento em inquérito, descrevendo o assalto nos termos considerados provados.
O FF (transcrição a fls.108 do respectivo apenso), relatou o assalto de que foi vítima, nos termos considerados provados nos nºs 23A e segs. dos factos provados, nos quais não foi considerada provada a intervenção do recorrente, disse em audiência reconhecer o arguido GG.
O EE (transcrição a fls.166 do respectivo apenso), confirmou os factos provados nºs 30 e segs., nos quais não ficou assente a intervenção do recorrente.
Analisando cada um destes elementos de prova, é manifesto que não conduzem a solução diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, nem põem em causa os elementos de prova em que o mesmo se apoiou, nomeadamente os reconhecimentos.
Dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os factos ressalta a proximidade temporal dos actos em que o recorrente foi interveniente, assim como a identidade do modus operandi (abordagem do funcionário da empresa de transporte de valores, quando o mesmo saía da viatura para se dirigir a instituição bancária, empunhando arma de fogo, saindo do local com outro indivíduo, em três dos casos num motociclo, situação compatível com aquela em que os arguidos foram surpreendidos no dia 26Ago.06 pela P.J.- nºs45 e segs. dos factos provados).
Por outro lado, só a intervenção do recorrente nos factos considerados provados permite compreender as transferências monetárias efectuadas entre 13Jun. e 22Ago.05, para o Brasil (nº61, dos factos provados), já que veio para Portugal por motivos económicas, trabalhando em publicidade e na construção civil (nºs66 e 67, dos factos provados).
De realçar, ainda, o apreendido em seu poder (nºs56 e segs. dos provados), capacete, gorro com dois buracos, próprio para ocultar o rosto, munições por deflagrar, como consta do respectivo auto e foi confirmado em audiência pelas testemunhas VV e XX (transcrição a fls.190 e segs. e 199 e segs., do apenso transcrições).
No que diz respeito a ter sido considerado provado que o valor subtraído a DD era superior a uma unidade de conta (nº3 dos factos provados), é certo que no decurso do seu depoimento o mesmo não esclareceu que valor foi subtraído, contudo, foi claro em afirmar que levava dois sacos com dinheiro e que ia carregar uma caixa multibanco (fls.7, do apenso transcrição). Ora, as regras da experiência comum dizem-nos que uma caixa multibanco é carregada com valores muito superiores a 1Uc, pelo que levando o DD dois sacos com dinheiro para o efeito, só é possível concluir que levava valor muito superior a uma unidade de conta (89€), como foi considerado provado.
Deste modo, a decisão relativa à matéria de facto não merece qualquer censura.
Na verdade, como vimos, não ocorre qualquer razão para pôr em causa a validade e credibilidade dos meios de prova em que o tribunal recorrido se apoiou, assim como não existe razão para censurar a avaliação dessas provas, feita de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o qual postula que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" (art.º127, do CPP), o que significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de prova, sendo concedida ao julgador uma liberdade que tem em vista o cumprimento de um dever - prosseguir a verdade material de tal forma que a apreciação que dos factos faça se possa reconduzir a critérios objectivos e, consequentemente, susceptíveis de motivação e de controlo (3).
A exigência de objectividade é “ela própria, um princípio de direito, ainda que no domínio da convicção probatória, implicando, por outro lado, que tal convicção só seja válida se fundamentada, pois que, de outro modo, não poderá ser objectiva” (4)..
Ora, perante os referidos elementos de prova, analisados criticamente, face aos dados da experiência comum, é possível formar um juízo seguro de certeza jurídica de que o recorrente interveio nos factos, nos termos considerados provados, não sendo esse juízo beliscado pelas provas indicadas pelo recorrente, algumas das quais (depoimentos das testemunhas DD, BB, ZZ e CC) só confirmam o sentido da decisão recorrida, enquanto as outras (AAA, FF e EE) nada trouxeram ao processo que suscitasse alguma dúvida sobre a intervenção do recorrente, nos termos considerados provados."
(fim de transcrição)
3.2 A longa transcrição acabada de fazer tem o objectivo de mostrar que a decisão sob recurso abordou e analisou, com minúcia, todas as discordâncias que o recorrente havia colocado e resolveu, com integral respeito pela lei, as questões relativas à matéria de facto . E a novidade argumentativa que o recorrente agora expõe (a contrariar a afirmação - meramente adjuvante da real fundamentação da decisão da Relação - de 'que a situação de facto que justificou aquele douto acórdão nada tem em comum com a presente'), 'nada releva para o caso' (já que o reconhecimento do arguido ocorreu, com regularidade processual, tanto na fase de 'nquérito' como na de 'audiência de julgamento', sendo - como se explica na decisão - um, de entre vários meios de prova enunciados na fundamentação da decisão de facto) .
Em suma : a decisão sobre a matéria de facto, tirada pela Relação, deve ter-se como definitiva . Aliás,
(…)
VII - Tendo a recorrente ao seu dispor a Relação – como teve – para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhe ficaria pedir depois ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação.
VIII - E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido».
IX - Na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), não haverá que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – cf. Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997.
X - E isso porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do “realmente acontecido”, conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o “agarrar”» (idem, pág. 13). E, por isso, é que «nos casos em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).
XI - Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). (Ac. STJ de 17.09.07, proc. n.º 2598/07)
4. O recorrente discorda da subsunção produzida pela 1.ª Instância, sancionada pela Relação, no ponto em que consideraram os crimes de roubo agravados pela circunstância de o arguido 'trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta' (al. f), do n.º 2., do art.º 204.º, do C. Penal), quando o que lhe foi apreendido foi uma 'pistola de alarme .'
4.1 A decisão sob recurso diz o seguinte :
"Pretende o recorrente a desqualificação dos roubos, alegando que a utilização de “pistola de alarme” não permite essa qualificação, por faltar a esse instrumento idoneidade de produzir o mesmo resultado que uma arma de fogo.
De facto, na altura da sua detenção, em 26Ago.05, o arguido AA tinha em seu poder uma arma que submetida a exame pericial revelou tratar-se de “...arma de alarme, de calibre nominal 8 mm, destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme- munições sem projéctil ...” (nº58, dos factos provados).
Contudo, ao contrário do que pretende o recorrente, não está assente que tenha sido essa a arma utilizada em qualquer dos actos apropriativos por que foi condenado. Na verdade, em relação aos factos de 13Jun., está assente que utilizou uma pistola prateada (nº2, dos factos assentes), nos factos de 23Jun., arma de fogo, do tipo revólver cromado (nº6), nos de 30Jun., uma pistola (nº12) e nos de 30Julho, uma arma de fogo (nº20).
Não tendo tais factos sido impugnados e correspondendo eles ao sentido do depoimento das vítimas de cada um deles, nada permite afirmar, agora, que o recorrente AA tenha usado a arma de alarme apreendida em qualquer um desses actos.
É certo que não se apreenderam as armas usadas em tais actos, que se provou terem ocorrido com a participação do recorrente, nem as mesmas foram sujeitas a perícia.
Contudo, não exigindo a lei a produção da prova formal de uma exame pericial para caracterização do instrumento como arma, tal como esta é definida pelo art.4, do Dec. Lei nº48/95, de 15Mar., não estava o tribunal impedido de concluir que o recorrente praticou os referidos factos utilizando arma, com base dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre os mesmos, conclusão essa que se apresenta razoável face ao teor dos depoimentos das vítimas e da restante prova, pois se ao recorrente foi apreendida uma arma de alarme também lhe foi apreendida uma munição por deflagrar, calibre 6,35mm (no bolso do blusão tipo “motard” apreendido na garagem da sua residência).
Através da agravante da al.b, do nº2, do art.210, com referência ao art.204, nº2, al.f, todos do Código Penal, o legislador, atendendo aos proeminentes e predominantes bens pessoais, ligados à protecção da vida, integridade física e liberdade individual da vitima, pune de forma mais severa o roubo em que o agente tem consigo arma, mesmo que oculta, pois o mero porte de arma torna mais vulnerável a vítima à apropriação violenta, revelando arrojo e insensibilidade pela pessoa da vítima.
Exigir-se prova pericial em relação ao instrumento usado, para que o mesmo pudesse ser qualificado como arma, seria irrazoável, desproporcionado mesmo, do ponto de vista da protecção legal dos bens jurídicos em causa, que podia ser inacessível, impraticável até, já que na maior parte dos casos os agentes só são detidos muito depois, sem o instrumento que intimidou os ofendidos em seu poder, altura em que sempre poderiam alegar que o instrumento usado era inábil para ser usado como meio de agressão.
No caso, não estando provado que a arma de alarme que o recorrente tinha em seu poder em 26Ago.06, quando foi detido, fosse a arma que o mesmo exibiu às vítimas no momento dos assaltos e porque a prova produzida permitiu ao tribunal concluir que nesses actos foi usado instrumento que qualificou como arma (pistola e arma de fogo), estão preenchidos todos os elementos do tipo agravado por que o recorrente foi condenado." (fim de transcrição) 4.2 É certo que, "em relação aos factos de 13Jun., está assente que [o arguido] utilizou uma pistola prateada (nº2, dos factos assentes), nos factos de 23Jun., arma de fogo, do tipo revólver cromado (nº6), nos de 30Jun., uma pistola (nº12) e nos de 30Julho, uma arma de fogo (nº20)".
Mas, com interesse directo para a decisão deste ponto, não pode deixar de ter-se ainda presente que foi dado como provado que :
"após a detenção, na posse do arguido AA foram encontrados e apreendidos os bens constantes do auto de apreensão de fls. 32, aqui dado por reproduzido, ou seja :
(…)
B. Uma (01) pistola automática adaptada, calibre 8 mm, de marca 'BBM Police', sem n.º de série visível, com uma munição encravada na câmara de calibre desconhecido e sem munições no carregador" (ponto 52. B., da matéria de facto) e que, "a arma apreendida ao arguido AA, referida no número 52 b) é : 'uma pistola semi-automática, de marca BBM, de modelo POLICIER, sem número de série visível, de origem italiana, constitui-se como uma arma de alarme, de calibre nominal 8 mm, destinada essencialmente a deflagar munições de alarme - munições sem projéctil, encontrando- se em boas condições de funcionamento" (ponto 58., b), da matéria de facto provada), e que "os arguidos da forma descrita ao acercarem-se dos empregados da ofendida ESEGUR encarregados de transportarem os sacos (designado por porta valores) que faziam o transporte do saco ou sacos entre a carrinha de transportes de valores e as agências bancárias ou outras instituições ou serviços e sob a ameaça de pistolas designadamente das identificadas nos números, que lhes foram apreendidas, coagi-los a entregarem-lhe os mesmos sacos contendo os valores monetários supra referidos, bem sabendo que aqueles bens não lhes pertenciam, que o faziam sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos donos, que só lhos entregaram sob ameaça das pistolas e temendo pela sua integridade física ou a vida, tudo fazendo de mutuo acordo e comunhão de esforços, com pelo menos outro indivíduo, usufruíram daqueles valores ou de parte dos mesmos, que cada um dividiu com pelo menos outro indivíduo de forma não apurada" (ponto 62., da matéria de facto provada) .
Em suma : ao arguido foi apreendida "uma arma de alarme"; e o arguido, "de mútuo acordo e comunhão de esforços com outro indivíduo que não foi possível identificar", agindo "sob a ameaça de pistola, designadamente da identificada (…), que lhe foi apreendida", coagiu os empregados da Esegur a entregarem-lhe os mesmos sacos … (havendo que realçar, aqui, que o arguido GG não é co-autor dos crimes por que o arguido AA foi julgado e condenado, não se verificando, portanto, comparticipação) .
E, perante esta aparente divergência entre o que agora se relevou (apreensão e utilização de arma de alarme) e a genérica designação de 'uma pistola prateada' (nº2, dos factos assentes), nos factos de 23Jun., 'uma arma de fogo, do tipo revólver cromado' (nº6), nos de 30Jun., 'uma pistola' (nº12) e nos de 30Julho, 'uma arma de fogo' (nº20)", há que proceder à respectiva compatibilização prática, a favor do arguido, no sentido de que não se produziu prova de que, no momento dos crimes, o arguido trazia arma aparente ou oculta, com o alcance que a al. f), do n.º 2., do art.º 204.º do Código Penal (aplicável por referência da al. b), do n.º 2., do art.º 210.º, do mesmo diploma) dá a tal expressão .
Na verdade, o crime de roubo (5) . é punido com prisão de 3 a 15 anos se se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo . (al. b), do n.º 2., do art.º 210.º, do C.P.) . E a al. f), do n.º 2., do art.º 204.º, do Código Penal, estabelece a previsão de o agente 'trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta' - circunstância que qualifica o crime .
Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim . (art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março (6). )
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir que 'a circunstância qualificativa da al. f) do n.º 2 do art.º 204 do Código Penal pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime . É uma manifestação de perigosidade do agente ; a vítima pode nem sequer se aperceber da detenção da arma pelo agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto . Por isso, não importa para o efeito de preenchimento da apontada qualificativa a circunstância de o arguido ter utilizado "um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira", embora, no caso, a exibição do referido instrumento pelo arguido tivesse sido decisiva para o desencadear do medo que levou os ofendidos a não oferecerem resistência à subtracção dos objectos de que foram desapossados . Mas tal releva tão-somente no âmbito do n.º 1 do art.º 210.º do Código Penal, como forma de violência contra os ofendidos". (Ac. STJ de 18.05.06, proc. n.º 1170/06, citando, no mesmo sentido, os acórdãos de 26.03.98, proc. n.º 1293/97, de 20.05.98, proc. n.º 261/98, de 17.01.02, proc. n.º 3132/01, de 19.11.03, proc. n.º 3272/03, e de 23.02.05, proc. n.º 4443/04)
Em sentido idêntico, poderiam ainda citar-se, a título de exemplo, os acórdãos de 10.05.06, proc. n.º 962/06 ; de 04.05.06, proc. n.º 1187/06 '(7)" . ; de 25.10.06, proc. n.º 3042/06 ; de 09.03.06, proc. n.º 272/06 '(8).' ; 22.02.06, proc. n.º 105/06 '(9), e de 18.03.98, proc. n.º 1461/97 '(10)'. .
E, mais recentemente, o acórdão de 20.09.07, proc. n.º 4544/07 :
I - Em sede de roubo agravado, a qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP só deverá operar se se tiver usado mesmo uma arma e não um mero simulacro de arma. O instrumento usado terá então que constituir um perigo objectivo, daí decorrendo ser a qualificativa também de ordem objectiva.
II - Tal posição é defendida em face, por um lado, do conceito de arma, que reclama uma aptidão real do objecto usado – cf. art. 4.º do DL 48/95, de 15-03 – e, por outro lado, porque o medo ou a intimidação sentida pela vítima podem ser considerados no elemento “violência” típico do roubo.
III - Em consequência, “uma réplica de arma de fogo tipo Walther P 99” ou “uma pistola em plástico de cor preta”, sendo objectivamente inofensivas não podem agravar o roubo.
Face a esta jurisprudência, conclui-se, em suma, que, no caso se não verifica a circunstância qualificativa de 'trazer o agente, no momento do crime, arma aparente ou oculta' (al. b), do n.º 2., do art.º 210.º, do C.P., e al. f), do n.º 2., do art.º, 204.º, do mesmo diploma) .
Isto, sem embargo de se ter por assente, como na matéria provada, que os ofendidos 'só lhos entregaram (os sacos porta valores) sob a ameaça da pistola e temendo pela sua integridade física ou a vida' (ponto 62., da matéria provada) .
4.3 O recorrente - que, no recurso para a Relação, não tinha suscitado a questão da medida da pena - veio agora, 'ainda que só por mera hipótese de raciocínio', pedir que a redução da pena, 'efectuando-se um cumulo não superior a 5 anos' (na motivação - fls 1958), ou 'não superior a 4 anos' (nas conclusões - fls 1962) . Invoca 'a juventude e a ausência de antecedentes criminais e o facto de o recorrente pretender regressar ao seu País de origem' .
Ora, "é jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições . Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não foram colocadas ao tribunal de que se recorre e que, consequentemente, este não apreciou, como é o caso, em concreto, da determinação da medida da pena" (Ac. STJ de 02.05.07, proc. n.º 1238/07) .
Sucede, porém, que a insubsistência da agravante qualificativa da al. f), do n.º 2., do art.º 204.º, do C.P., (aplicável ex vi al. b), do n.º 2., do art.º 210.º, do mesmo diploma), determina que a moldura legal de cada crime de roubo se situe em 'pena de prisão de 1 a 8 anos' (n.º 1., do art.º 210.º) .
4.3.1 Têm-se como adequadas as considerações produzidas em 1.ª Instância quanto ao crime de roubo, bem como o enunciado das normas legais de determinação judicial das penas, respectivas finalidades de aplicação e factores e elementos a ter em conta nessa operação .
Não merece também reparo o juízo extraído pelo Tribunal quanto à ilicitude da conduta do arguido (muito elevada, tendo em conta os valores em causa) ; o modo de execução do facto, a gravidade das consequências, os sentimentos manifestados e os fins ou motivos que o determinaram (planeamento das acções, ameaças de grande violência, com utilização de arma ; ousadia e sangue frio revelado no desenrolar da prática dos factos; utilização de veículo de fuga ; apropriação de elevadas quantias); intensidade do dolo (directo, subsistindo ao longo de cerca de dois meses) .
O tribunal teve igualmente em consideração a 'ausência de antecedentes criminais' e 'a situação sócio-económica e familiar dos arguidos .'
Em casos desta natureza - em que a exposição pública da violência, a repetição dos crimes (4 roubos, entre 13.06.05 e 30.07.05) e a aparente incapacidade de resposta imediata da autoridade potenciam efeitos de insegurança colectiva - são prementes as exigências de prevenção geral .
Quanto a exigências de prevenção especial, não poderá deixar de relevar o modo 'elaborado' de actuação do arguido, acima referido, e a circunstância de não ter assumido a responsabilidade dos crimes por que foi condenado (o arguido, na contestação, 'ofereceu o merecimento dos autos', usou, em audiência, o direito de não prestar declarações (fls. 1632) e, em sede de recurso, veio proclamar a sua inocência), o que tudo significa que não interiorizou o desvalor social da sua conduta, tal como provada em tribunal, indiciando traços de personalidade desafecta ao direito, a revelar dificuldade de reintegração na sociedade .
Tudo ponderado, afigura-se que uma pena de três anos e seis meses de prisão, por cada um dos quatro crimes de roubo, traduz a medida necessária à protecção dos bens jurídicos violados, mostra-se adequada a proporcionar a reintegração do agente na sociedade, e não ultrapassa, seguramente, a medida da culpa do agente .
4.3.2 Dão-se também aqui por reproduzidas as explicações da 1.ª Instância quanto às regras da punição do concurso, relembrando que, 'na medida da pena (única) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente' (n.º 1., do art.º 77.º, do Código Penal) .
A moldura da pena do concurso é, agora, de três anos e seis meses de prisão (limite mínimo, por ser a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas) a catorze anos de prisão (limite máximo, por representar a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) .
Assim - retomando as considerações sobre o grau de ilicitude, agora, na perspectiva de 'ilicitude global', e os citados traços da personalidade do agente, patenteados na conduta criminosa - tem-se por necessária, adequada e justa a aplicação de uma pena única de oito anos de prisão .
5. Nos termos expostos, e na parcial procedência do recurso do arguido AA (embora, com fundamento diverso), decide-se :
- considerar que o arguido cometeu quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1., do Código Penal ;
- condená-lo, por cada um desses crimes, na pena de três anos e seis meses de prisão ;
- em cúmulo jurídico, fixar a pena única em oito anos de prisão .
Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2007
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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(1)- Salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, 'o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação' . (Ac. STJ de 13.03.91, proc. n.º 41694/3ª)
(2)- Curso de Processo Penal, Verbo, II, pág.19
(3)- Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal, I vol. 1974, págs. 202 e segs.
(4) -idem4.
(5)- Não está em causa que, na situação, se não esteja perante crimes de roubo .
(6)- Definição legal intocada pela Lei n.º 5/06, de 23 de Fevereiro .
(7)- 'Arma aparente é a que é visível, por oposição à que está oculta, e não a que aparenta ser uma arma (…). Não se verifica a agravante do art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal (…) quando se apura que "os arguidos eram portadores de uma arma de alarme, sem qualquer poder letal" .
(8)- 'Uma pistola de alarme municiada com projécteis de salva, ainda que puxada e apontada em direcção à vítima, porque não é objectivamente apta a ferir ou matar, não integra a qualificativa do crime de roubo, a que respeita o art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP.'
(9)- 'O emprego de uma pistola de alarme como elemento intimidador não preenche a agravante qualificativa do roubo, prevista na b) do n.º2 do art. 210.º e, por remissão desta, na alínea f) do n.º 2 do art. 204.º do Código Penal'.
(10)- 'As pistolas de alarme, quer pela sua função quer pelo material de que são feitas, não integram o conceito de arma, hoje com definição na própria lei (artigo 4 do DL n.º 48/95 de 15 de Março de 1995)'.