REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
BANDO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
MEDIDA DA PENA
FINS DAS PENAS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário

I  -   O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP), casos em que a lei se contenta com que o acórdão decisório se limite «a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão» (n.º 2).
II -  Mas, não exigindo a lei, nessa hipótese, que a decisão vá além de uma especificação sumária dos seus fundamentos, isso não quer dizer que exija que a decisão se limite a essa especificação sumária. Nada impedirá, obviamente, que a decisão – a benefício da sua inteligibilidade pelos sujeitos processuais – explicite mais desenvolvidamente a sua fundamentação.
III - A actividade conjunta, relativamente organizada e hierarquizada, de 6 pessoas – aproximando a respectiva «organização» da que, se se tratasse de um «bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos no art. 21.º», implicaria a punição exacerbada dos agentes que actuassem como membros do bando e com a colaboração de pelo menos outro «bandido» – impedirá, só por si, que o «facto» de cada um dos arguidos/recorrentes, mesmo o do menos graduado, mostre uma «ilicitude consideravelmente diminuída». 
IV - E, assim, apesar de a droga envolvida ser o haxixe. Pois que não basta que a droga possa qualificar-se de «leve» para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, sendo que, no caso, «a modalidade e as circunstâncias da acção» (no quadro de uma organização assemelhável a um «bando») denegam, definitivamente, a «considerável diminuição da ilicitude» de que o art. 25.º do DL 15/93 faz depender a qualificação de determinado tráfico de drogas ilícitas como de «menor gravidade».
V - É sabido que «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
VI - «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena, que no caso do tráfico comum de drogas ilícitas, são de 4 (o mínimo) e 12 (o máximo).
VII - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entende suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com o «absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada).
VIII - Não se ficam as finalidades da pena, todavia, pelas exigências de prevenção geral. No entanto, «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral».
IX - Como corolário da «preferência» que os arts. 70.º e 50.º do CP manifestam «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o «tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 5 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (…) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (…) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 523).
X -  A «conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se a disposto a correr um certo risco – digamos fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» (ibidem).
XI - E só «havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável» (idem). É o caso do arguido JM, então com 23 e agora com 25 anos de idade, em que a sua ligação episódica ao tráfico terá tido a ver com o namoro que então mantinha com a co-arguida MF. As exigências de defesa do ordenamento jurídico não contra-indicam – ante um delinquente primário, de 25 anos de idade, em liberdade, a viver com os pais e a exercer uma actividade profissional – a suspensão da sua pena (de 4 anos de prisão), que, no contexto, não descaracterizará – desde que acompanhada de um adequado regime de prova – «o papel de prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição».

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Arguidos: AA (1), entre 22 e 23Set05 e entre 05 e 06Dez05. ); BB (2); CC ( 3) e DD (4).


1. OS FACTOS

Entre 26 de Março do ano de 2004 e 19 de Dezembro do ano de 2005, os arguidos dedicaram-se à actividade de guarda, transporte, entrega e venda a terceiros de haxixe, em troca de pagamento em dinheiro, na zona de Chelas.
Assim e a 26 de Março de 2004, FF (-18.10.1980), na zona da Rua Lopo de Carvalho, em Lisboa, formulou o propósito de entregar doses e porções de haxixe a indivíduos que consumissem tal substância exigindo e aceitando as correspondentes contrapartidas em dinheiro para pagamento. Tinha consigo em tal local e ocasião, cerca das 23:45, vários pedaços de haxixe com o peso líquido total de 58,580 g, dividido em vários pedaços pequenos, bem como a quantia de 28,75 euros a qual era proveniente da venda de estupefaciente já efectuada. Novamente em execução do mencionado desígnio e cerca das 03:00 do dia 14Mar05, na zona da Rua Dr. José Espírito Santo, em Lisboa, FF tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso liquido total de 15,315 g, que lançou para o chão quando se apercebeu da presença de elementos de força de segurança no local. Também cerca das 23:50 do dia 29Nov05, na zona da Via Principal dos Peões, em Lisboa, FF procedeu a uma entrega de haxixe na quantidade de 6,906 g a uma consumidora de nome “GG”, que entrou para a viatura de marca Peugeot, modelo 306, com a matrícula 11-29-JT, após contactos telefónicos realizados para o telefone por si usado com o n.º 96 9711 010.
Cerca das 21:50 do dia 01Ago05, na zona da mata que fica junto à Rua Lopo de Carvalho, em Lisboa, a arguida BB procedeu a uma entrega de haxixe a um consumidor que saiu da viatura Peugeot 206, XI, após o mesmo para si ter sido encaminhado pelo arguido AA, que, cerca das 23.36 horas de tal dia, também vendeu produto estupefaciente a um consumidor que se lhe dirigiu. Cerca das 18:34 do dia 09Ago05, na zona da mata que fica junto à Rua Lopo de Carvalho, o arguido AA vendeu produto estupefaciente a um consumidor não identificado que se lhe dirigiu entregando-lhe quantidade não apurada desse produto após, momentos antes, ter recebido o respectivo pagamento. Cerca das 13:50 do dia 13Set05, na zona da mata do Vale Fundão, Chelas, em Lisboa, o arguido AA tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 17,587 gramas que destinava a terceiros, assim como a quantia de 25,40 euros proveniente da venda de produto dessa natureza. Novamente e cerca das 20:40 do dia 22Set05, na zona da Avenida Dr. Augusto de Castro, em Lisboa, os arguidos AA e CC tinham consigo no interior da viatura Volkswagen Golf, onde se faziam transportar, vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 25,530 g, sendo que o segundo tinha consigo a quantia de 58,05 euros proveniente da venda de produto dessa natureza. Também cerca das 16:25 do dia 05Dez05, na zona da Rua Lopo de Carvalho junto à mata do Vale Fundão, em Chelas, Lisboa, o arguido AA tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso liquido de 4,946 g, bem como a quantia de 15 euros proveniente da venda de produto estupefaciente. O arguido AA através do telefone 96 514 3257, entre 27 de Maio e 12 de Setembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente o arguido DD e o arguido CC com quem trocava impressões sobre localização de estupefaciente, divisão de estupefaciente, fornecimento, entregas, quantidades e qualidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos o que sucedeu designadamente a 27 de Maio, 1 de Junho, 3 de Julho, 22 de Julho, 25 de Julho, 26 de Julho, 27 de Julho, 29 de Julho, 1 de Agosto de 2005, 7 de Agosto, 9 de Agosto, 10 de Agosto, 14 de Agosto, 16 de Agosto, 17 de Agosto, 18 de Agosto, 19 de Agosto, 24 de Agosto, 30 de Agosto, 31 de Agosto, 3 de Setembro, 6 de Setembro, 7 de Setembro, 9 de Setembro e 12 de Setembro.
A 19Dez05, cerca das 07:15, o arguido AA tinha consigo na casa onde morava, na Rua Oliveira Cadornega, Chelas, Lisboa, cerca de 2 gramas de haxixe e 120 euros, quantia proveniente da venda de haxixe a que se vinha dedicando.
No período de tempo antecedente e aproximado às 00:00 do dia 19Dez05, os arguidos FF e DD deslocavam-se na viatura Opel Corsa usada pelo último, de matrícula NX, regressando da Amadora, onde indivíduo não identificado lhes entregou vinte placas de haxixe, normalmente conhecidas como “sabonetes”, com o peso líquido total de 4,77 kg, que os mesmos guardaram dentro da viatura na zona dianteira do lado do acompanhante do condutor onde seguia sentado o FF. Transportaram tal quantidade de haxixe desde a Amadora até à zona de Chelas, em Lisboa, onde foram mandados parar pela P.S.P. de Lisboa na Avenida Marechal Gomes da Costa e a partir da qual procederiam ao armazenamento, divisão, distribuição, venda e entrega do mesmo haxixe. Era a terceira vez no espaço aproximado de dois meses que os dois arguidos iam à zona da Amadora comprar haxixe em quantidades aproximadas a 2 quilos/2,5 quilos, que recebiam e depois distribuíam na zona de Chelas. Em tal viatura por si normalmente utilizada tinha também o arguido DD um “cassetete” em madeira com um fiador em pele de cor castanha.
Em tal dia 19Dez05, cerca das 07:15, o arguido DD tinha consigo na casa onde morava, na Rua Vale Formoso de Cima, em Lisboa, a quantia de 1150 euros em dinheiro que era o produto da venda de haxixe a que se vinha dedicando. Na mesma ocasião, mas na casa da sua namorada HH - que sabia, permitia e dava o seu acordo a tal - sita na Rua Dr. José Espírito Santo, em Lisboa, tinha também o arguido DD 250,53 gramas de haxixe (...).
Em tal dia 19 de Dezembro de 2005, cerca das 07.15 horas, o FF tinha consigo na casa onde morava, sita na letra.., do ... Andar, do Lote ... da Rua Dr. José Espírito Santo em Lisboa: 56,340 gramas de haxixe dentro de um maço de tabaco; 23,565 gramas de haxixe dentro de uma lata metálica; vários apontamentos escritos relativos a fornecimentos e a dívidas de estupefaciente; uma faca de cozinha destinada ao corte de haxixe que estava na sua mesa-de-cabeceira.
Em tal dia 19Dez05, cerca das 07:15, a arguida BB e o arguido CC tinham consigo na casa que usavam, na Av. Dr. Arlindo Vicente, em Lisboa: 133,39 gramas de haxixe; uma balança de pesagem de estupefaciente; um secador destinado ao aquecimento de haxixe; 75 euros em dinheiro; duas tábuas de madeira com uma lâmina própria para efectuar o corte de produto estupefaciente.
BB, pessoalmente, transportava cerca de 4,152 gramas de haxixe que guardava no interior das calças e 38 euros em dinheiro. Tinha também consigo em tal dia e cerca das 07:45, 25,005 gramas de haxixe no interior de uma gaveta da cómoda do seu quarto na Rua Rui de Sousa, em Lisboa e uma agenda com várias inscrições e apontamentos referentes a tráfico de estupefacientes, assim como 9,66 g de haxixe, no interior da viatura de marca Renault 19, com a matrícula AP, por si usada. Nessa viatura tinha também a arguida BB um bastão extensível em metal com o comprimento total de 54 cm quando aberto. No interior da viatura de marca Honda Concerto, com a matrícula JX, por si usada, tinha a arguida BB, dissimulados, 4,718 g de haxixe.
Em tal dia 19Dez05, cerca das 07:15, o arguido CC tinha em casa dos seus pais, que frequentava, sita na Rua Oliveira Cadonega, em Lisboa: sete telemóveis das marcas Motorola, Sony Ericem, Nokia e Siemens, com o valor global de 225 euros; seis cartões de carregamento de telemóveis e 5,160 g de haxixe no interior da viatura de marca Opel Corsa, com a matrícula QG, por si usada.
A arguida BB, através do telefone 96 579 77 72, entre 23 de Junho e 9 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactada por terceiros, designadamente o arguido DD, o arguido CC e o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, presença de elementos de força de segurança na sua zona de residência, fornecimento e entregas de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que sucedeu a 23 de Junho, 1 de Julho, 2 de Agosto, 3 de Agosto, 12 de Agosto, 14 de Agosto, 5 de Setembro, 14 de Outubro, 25 de Outubro e 9 de Novembro. Tal telefone por vezes era usado pelo arguido CC, à data seu namorado, que pelo mesmo também contactava com terceiros, designadamente com o arguido AA e com a arguida BB, sobre divisão de estupefaciente, fornecimento e entregas de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que sucedeu a 6 de Julho, 11 de Agosto, 14 de Outubro, 25 de Outubro, 9 de Novembro e 24 de Novembro.
O arguido CC através do telefone 96 602 53 39, entre 10 de Novembro e 7 de Dezembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente a arguida BB e o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que designadamente sucedeu a 10 de Novembro, 13 de Novembro, 17 de Novembro, 26 de Novembro, 30 de Novembro, 3 de Dezembro e 7 de Dezembro. Tal telefone por vezes era usado pela arguida BB, para contactar com terceiros tendo em vista o acerto de entregas de haxixe, o que designadamente sucedeu a 10 de Novembro de 2005.
O arguido DD através do telefone 96 766 19 15, entre 26 de Agosto e 28 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente a arguida HH e o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que designadamente sucedeu a 26 de Agosto, 29 de Agosto, 31 de Agosto, 2 de Setembro, 12 de Setembro, 13 de Setembro, 14 de Setembro, 9 de Outubro, 20 de Outubro, 21 de Outubro, 23 de Outubro, 25 de Outubro, 26 de Outubro, 29 de Outubro, 6 de Novembro, 14 de Novembro, 15 de Novembro, 17 de Novembro, 24 de Novembro e 28 de Novembro.
A arguida HH usava a sua habitação sita na Letra ..., do ..., andar, do Lote..., da Rua Dr. José Espírito Santo, em Lisboa, como local de guarda e armazenamento de haxixe que aí era deixado por parte do seu namorado, o arguido DD, tendo a mesma pleno conhecimento disso e contactado através do telefone ... e para o telefone ... com o mesmo DD para localizar, dividir, transportar estupefaciente e para poder fornecer porções de haxixe a terceiros que lhe solicitavam tal substância, o que sucedeu designadamente a 25 de Agosto, 29 de Agosto, 31 de Agosto, 14 de Novembro e 17 de Novembro.
Os produtos estupefacientes acima mencionados destinavam-se a ser entregues pelos arguidos a terceiros, em troca de contrapartida em dinheiro, sendo que decidiram manter em seu poder tais substâncias, com o intuito de proceder a essas entregas.
O dinheiro, telemóveis e demais objectos com valor patrimonial que os arguidos tinham consigo constituem bens entregues como pagamento do produto estupefaciente por eles fornecido e bem assim artigos adquiridos com o provento económico realizado pelos mesmos na sua actividade de comercialização de haxixe.
Todos os arguidos agiram consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação bem sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas por lei.
Os arguidos BB e DD conheciam o risco para a integridade física alheia decorrentes da posse e do uso do cassetete e do bastão que traziam consigo.
A arguida BB não tem antecedentes criminais. Exercia a actividade de operadora de caixa em supermercado, auferindo a quantia mensal de 650 euros. É solteira e não tem filhos. Possui como habilitações literárias o 5.º ano de escolaridade. Declarou encontrar-se arrependida. Tem passado como consumidora de haxixe. Apresenta um comportamento adequado às normas do sistema prisional, não averbando registos disciplinares e frequentando o 2.º ciclo do ensino.
O arguido DD foi condenado no proc. 60/99.5POLSB, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, por acórdão de 21/12/99, transitado em julgado, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão pela prática, aos 14/01/99, de um crime de roubo agravado, sendo que terminou o cumprimento desta pena em 14 de Maio de 2001. Residia com os pais e encontrava-se desempregado, recebendo subsídio de desemprego. É solteiro e não tem filhos. Possui como habilitações literárias o 8.º ano de escolaridade. Declarou encontrar-se arrependido e ser consumidor de haxixe desde há cerca de 10 anos.
O arguido CC não tem antecedentes criminais. Exercia e exerce actividade profissional numa garagem, junto ao Largo do Rato, em Lisboa, auferindo quantia mensal entre os 400/450 euros. Reside com os pais, é solteiro e não tem filhos. Possui como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade. À data dos factos era consumidor de haxixe.
O arguido AA foi condenado em 14/11/03 em pena de multa, pela prática de crime de condução sem habilitação legal. Exercia a actividade de técnico da TV Cabo, encontrando-se actualmente desempregado. È solteiro, não tem filhos e reside com os pais. Possui como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. À data dos factos era consumidor de haxixe.


2. A CONDENAÇÃO

Com base nestes factos, a 5.ª Vara Criminal de Lisboa, em 05Fev07, condenou: I) BB (-13.05.1978), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, (artigo 21.1 do Decreto-Lei 15/93), na pena de 5,5 anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida (artigos 275º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, 3º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17/04 e 4º, do Decreto-Lei nº 48/95, de 15/03), na pena de 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão; II) DD (-10.11.1975), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93), na pena de 6 anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida (artigos 275º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, 3.1.f do Decreto-Lei 207-A/75, de 17/04 e 4.º do Decreto-Lei 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de prisão; III) CC (-07.09.1982), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.1 do Decreto-Lei 15/93), na pena de 5 anos de prisão; IV) AA (-16.10.1980), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.1 do Decreto-Lei 15/93), na pena de 5 anos de prisão.


3. OS RECURSOS PARA A RELAÇÃO

3.1. Inconformado, o arguido AA recorreu em 14Fev07 à Relação, «delimitando o objecto do recurso à crítica da medida da pena aplicada e à diversa qualificação jurídica dos factos»:

1. O colectivo não valorou positivamente a pouca idade do recorrente (que tinha apenas 24 anos à data da prática das infracções penais), bem como o facto de o mesmo ser consumidor de produto estupefaciente (haxixe) à data da prática dos factos, assim se violando o disposto no art. 127° do CPP. 2. Atenta a escassez dos factos delituosos provados – que apontam para um amadorismo na acção e pouca sofisticação da venda de haxixe, ainda assim em pequena escala – a ausência de antecedentes criminais de relevo (apenas um crime de condução de viatura sem habilitação legal), a culpa mitigada decorrente do seu agir ilícito, o pouco tempo da sua actuação delituosa (4 meses), a ausência de lucros decorrentes da mesma, deveria o tribunal ter optado por uma pena de prisão muito próxima do seu limite mínimo, punindo-se ainda o recorrente nos termos do art. 25° do DL 15/93 de 22.01, em pena de prisão não superior a 2 anos de prisão. 3. Não o tendo feito, o tribunal violou, por erro de interpretação, quer o disposto no art. 21° do DL 15/93 de 22.01, quer o disposto no nº 2 do art. 40° e 71° do CP, uma vez que condenou em pena que ultrapassa claramente, no caso concreto, a medida da culpa. 4. Por outro lado, ao não ter feito aplicação casuística do disposto no art. 50° do CP (e, assim, ao não ter suspendido a concreta pena de prisão aplicada), o tribunal violou o disposto nesta disposição legal: tendo em conta os factos provados quanto à concreta infracção delituosa do recorrente, a sua pouca idade, a reduzida intensidade do seu agir ilícito, a natureza "leve" da droga em questão, a pouca sofisticação ou elaboração da venda, o muito pouco dinheiro e produto estupefaciente apreendido em casa do recorrente e "maxime" a necessidade de aplicação do princípio da ressocialização do delinquente, hodierna, de que o instituto da suspensão da pena tem carácter eminentemente reeducativo e pedagógico (...), a instância deveria ter optado pela suspensão da pena. 5. É que, "a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que o tribunal aplica quando aquela pena não excede 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" – nº 1 do art. 50º do CP. 6. Pelo que o recorrido acórdão violou, também por erro interpretativo, o disposto no art. 50° do Código Penal. Nestes termos, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se o ora recorrente na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, exercerão Vossas Excelências a melhor e mais acostumada JUSTIÇA!

3.2. Também o arguido DD recorreu à Relação, em 21Fev07, pedindo «a revogação da sentença recorrida e a prolação de outra decisão que condene o recorrente, pela prática de um crime de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º, numa pena de prisão não superior a três anos:

A) Da prova produzida em julgamento o tribunal o quo considerou como provada toda a matéria de facto indicada na acusação, extrapolando, salvo o devido respeito e melhor entendimento, a prova que realmente foi produzida em julgamento. Na verdade, B) Da inquirição de todas as testemunhas arroladas, apenas as testemunhas II, JJ e KK, ouvidas no dia 18 de Dezembro de 2006 e 15 de Janeiro de 207, respectivamente, confirmaram que o ora Recorrente vendia o produto estupefaciente, haxixe, mas em sua casa não foi encontrado qualquer material que revelasse que se dedicava à pratica do crime. C) Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento, foi apenas com base as escutas telefónicas que o Colectivo de Juízes decidiu dar como provada toda a matéria de facto versada na acusação, sendo este apenas um mero meio de obtenção de prova e não uma prova concreta. Com efeito, D) As escutas telefónicas apenas provam que a conversa registada foi mantida, porém não fazem prova de que se tenha concretizado o teor das mesmas. E) Em nenhum momento da audiência de, julgamento se produziu prova, no sentido de que o ora Recorrente era um grande traficante de haxixe de forma a que a sua conduta fosse enquadrada no art° 21 °do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações subsequentes. Com efeito, F) Apenas as testemunhas II, JJ e KK, ouvidas no dia 18 de Dezembro de 2006 e 15 de Janeiro de 2007, respectivamente, fizeram referência ao nome do Recorrente, tendo, aliás esta última testemunha referido que o Recorrente no início da investigação não estava referenciado nem a ser investigado, tendo entrado neste processo uns meses após a investigação estar a decorrer, conforme se pode verificar pela leitura da sua inquirição. No entanto, G) E estranhamente, o tribunal a quo considera que os factos foram praticados no período compreendido entre 26 de Março de 2004 e 19 de Dezembro de 2005, em relação a todos os arguidos neste processo. Ou seja, H) O tribunal a quo fez tábua rasa nessa parte do depoimento da testemunha e não valorou minimamente qualquer prova que foi feita em beneficio do recorrente e não atendeu a qualquer facto que permitisse contrariar o que estava na acusação. Com efeito, I) o tribunal a quo considerou que a quantia encontrada na residência do recorrente, no montante de 1125 € não podia provir da indemnização resultante da cessação do contrato de trabalho, no montante de 2276,84 €, recebida em 15 de Julho de 2004, acrescida do recebimento da quantia de 1391,53, em 26 de Novembro de 2004 e da quantia mensal de 418 € que auferia desde Dezembro de 2004 até á data da sua detenção em Dezembro de 2005. J) E isto, apesar do Recorrente ter vindo juntar aos autos a prova do recebimento das quantias supra referidas. Ou seja, L) o Colectivo considerou na página nº 24, linhas 18 a 23 do acórdão que o recorrente não podia ter uma poupança de 1150 €, por ter recebido a indemnização em Julho de 2004 e o montante em causa ter sido apreendido em 19 de Dezembro de 2005. M) Ora, o tribunal a quo simplesmente ignorou e não fez referência a que o recorrente recebeu ainda a quantia de € 1391,53, em 26 de Novembro de 2004 e a quantia mensal de 418 € que auferia desde Dezembro de 2004 até à data da sua detenção em Dezembro de 2005, a título de subsídio de desemprego, conforme respectivos recibos que foram junto aos autos pela sua mandatária no dia da audiência de julgamento, a 15 de Janeiro de 2007. N) O tribunal a quo considerou que a indemnização que o recorrente recebeu e fez prova nos autos era resultante do mesmo ter sido despedido, quando em nenhum momento da audiência de discussão e julgamento foi referido quer pelo recorrente quer pelas suas testemunhas de defesa, ouvidas em 15 de Janeiro de 2007, que a referida indemnização era resultante do despedimento do recorrente. Com efeito, O) tanto o recorrente como as suas testemunhas supra referidas alegaram que a indemnização resultou da cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal, por se encontrar numa situação económica difícil que não lhe permitia manter os postos de trabalho dos seus trabalhadores. Aliás, P) Pela leitura do recibo de vencimento junto aos autos no dia da audiência de julgamento, a 15 de Janeiro de 2007, pode-se verificar pela sua leitura o direito a uma quantia monetária a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho. Ora, Q) Se o Recorrente recebeu uma quantia monetária a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, é óbvio que não poderia ter sido despedido. Pelo que, R) E mais uma vez, não se sabe em que razão de ciência se baseou o tribunal a quo para considerar que o Recorrente tinha sido despedido! Por outro lado, S) No ponto 15 da matéria de facto dado como provada o Tribunal a quo entendeu dar como provado que era a terceira vez que o Recorrente se deslocava a Amadora para comprar haxixe em quantidades aproximadas de 2 quilos e 500 gramas. T) Ora, mais uma vez não se consegue descortinar em que razão de ciência de baseou o tribunal a quo para considerar que o Recorrente nas duas outras vezes que se deslocou a Amadora trazia quantidades de 2 quilos e 500 gramas. Aliás, U) O recorrente afirmou em audiência de julgamento que no dia 19 de Dezembro foi a primeira vez que se deslocou a Amadora com o arguido FF para trazer uma quantidade maior, tendo das duas outras vezes trazido apenas um sabonete, de 250 gramas. Mais, V) o recorrente lamenta que a investigação não tenha sido feita na Amadora, onde se deslocou com o arguido FF para adquirir o haxixe. Com efeito, X) Se os agentes policiais tivessem na Amadora podiam ter apanhado os verdadeiros traficantes e não o pequeno traficante de bairro. Z) Ora, não corresponde à verdade que o recorrente tenha trazido a quantidade descrita no ponto 15 da matéria de facto dada como provada, sendo completamente impossível ao Colectivo considerar provada tal quantidade, sob pena de estarmos perante uma clara violação do art. 127° do CPP. AA) Não foi produzida em audiência de discussão e julgamento qualquer facto que permitisse presumir que o Recorrente tenha trazido tal quantidade. Aliás, BB) o Recorrente está convencido de que se estivesse referido na acusação que das duas outras vezes que se deslocou à Amadora tinha trazido 5 ou 10 quilos, o tribunal a quo tinha dado como provado essa mesma quantidade! CC) Era impossível para o tribunal a quo saber a quantidade que o Recorrente tinha trazido das outras duas vezes que foi à Amadora, tendo mais uma vez decidido penalizar o Recorrente e não atender de todo às suas declarações, apesar de este o ter confessado. Na verdade, DD) Nos presentes autos, não nos restam dúvidas de que estamos perante a situação do pequeno traficante de bairro, em que todos os arguidos também são consumidores, em que o próprio estupefaciente em causa se trata única e exclusivamente de uma droga considerada leve, o haxixe. EE) A conduta do ora recorrente não pode ser enquadrada no art. 21 ° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01, mas sim subsumida na previsão do art. 25° do mesmo diploma legal, sob pena de estarmos afazer uma interpretação "contra legem " do referido art°25°. FF) Conforme se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24-05-2002, em www.dgci.pt, "importa analisar a forma como a jurisprudência tem interpretado os crimes mais frequentes, ou seja, os dos arts. 21º, 25º e 26º; embora timidamente enunciado, teve o legislador o propósito de não "meter no mesmo saco" todos os traficantes, distinguindo entre os casos graves (artº 21º), os muito graves (artº 24) os pouco graves (art. 25º) e os de gravidade reduzida (art. 26º), redução essa motivada no fundo pela condição de toxicodependente do agente. Pois bem: a jurisprudência esvaziou quase completamente os art° 25° e 26° remetendo para o art° 21º a generalidade das situações. Para tanto, faz uma interpretação "contra legem" do artº 25º. Com efeito, estabelece este artigo que se aplica às situações em que a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das drogas. A interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe do artigo) é a de o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim, será correcto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminui consideravelmente a ilicitude, como poderá ser, por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma "droga leve", ou quando a difusão é restrita, etc. (Eduardo Maia Costa, Direito Penal da Droga, RMP 74-103, ps 114 e ss). GG) No presente caso, o tribunal a quo ignorou simplesmente que a droga em causa se tratava de uma droga leve, o haxixe. II) Tendo-se em conta o fim de prevenção geral e especial que a medida da pena visa acautelar, tudo de acordo com o disposto no acto 71º do Código Penal, não nos restam dúvidas que a droga leve "haxixe" é bem menor, aliás pouco grave, em comparação com qualquer outro tipo de droga dura, tais como, a heroína ou a cocaína. JJ) Importa referir que está provado cientificamente que ao contrário da heroína e da cocaína o haxixe não causa qualquer dependência física nem morte por "overdose". LL) É verdade que ao Recorrente foi aprendida uma quantidade elevada de droga, mas estamos a falar única e exclusivamente uma droga leve como o haxixe. MM) A subsumir-se na previsão do artº 21 do D.L 15/93, a factualidade em causa, onde enquadrar, então, a conduta dos verdadeiros e grandes traficantes, de drogas duras, como a heroína e a cocaína, com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor, e sinais exteriores de riqueza, inequivocamente indicadores de que fazem do exercício do tráfico de drogas uma assumida forma de vida? NN) Neste sentido também o Acórdão de 30/05/96 do STJ: "Para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, é necessário que resulte da factualidade provada uma imagem global da conduta do Arguido que permita dizer, de acordo com o senso comum, que estamos perante uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no art° 21° do D.L 15/93". OO) De citar ainda o Acórdão de 02/07/98 do STJ: "O ilícito em causa, ainda que denominado de tráfico de menor gravidade, não deixa de ser bastante grave, devendo entender-se que sobretudo funciona como "válvula de escape" destinada a evitar que se parifiquem os casos de tráfico importantes e significativos aos de tráfico menor". PP) Tendo em conta todas essas circunstâncias, entende-se que a pena adequada para o Recorrente será no máximo de dois anos. QQ) Não nos restam dúvidas de que a pena atribuída ao Recorrente de seis anos de prisão, pela prática dos factos de que vem acusado é excessiva. RR) E, relembrando Bérenger, em 1884, autor do instituto do sursis ou da suspensão condicional da pena como reacção contra as penas curtas de prisão, " a prisão familiariza com a vergonha, enfraquece os sentimentos de honra, altera a energia moral, e expõe a todos os perigos de contactos, ensinamentos perversos (...)", no que foi seguido pelo nosso legislador de então, que igualmente dizia que " a pena de prisão correccional, pelo modo como se cumpre, nem reprime, nem educa, nem intimida, mas perverte, degrada e macula; é um verdadeiro estágio de corrupção moral." SS) No STJ 4/7/1006, entendeu-se igualmente, que, "a suspensão da execução da pena é um poder-dever, um poder vinculado do julgador, que terá, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão, sempre que se verifiquem os pressupostos constantes do art. 50.º do Código Penal. A suspensão da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico”. TT) Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento não restam dúvidas que no presente caso, a ameaça de prisão pelo máximo permitido na lei, realizam de forma adequada e suficiente a finalidade da punição, o que desde já se deixa requerido. À cautela, e no caso de assim não se entender; UU) Na factualidade descrita nos presentes autos, e na hipótese de se entender que a factualidade dada como provada integra a pratica de um crime de tráfico previsto e punido pelo art° 21, deverá ser aplicada a pena de prisão de 4 anos e um mês e não de 6 anos e um mês que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo, tendo em conta que se trata de uma droga considerada cientificamente como leve, o haxixe.

3.3. Igualmente inconformada, a arguida BB recorreu à Relação em 23Fev07 (5), pedindo a «revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que a condenasse, pela prática de um crime privilegiado de tráfico a que alude o art. 25.º do DL 15.93, na pena de três anos de prisão suspensa»:

1. A prova produzida e valorada em audiência não habilitava o Colectivo a considerar como assente, quer o conteúdo dos itens n.°s 1 e 6 da matéria de facto provada no tocante ao alegado tráfico da recorrente, ocorrido entre 26 de Março de 2004 e 19 de Dezembro de 2005, quer a alegada venda de produto estupefaciente ocorrida em 1 de Agosto de 2005 cerca das 21h50m. 2. Na prova produzida a tal respeito, em audiência (mormente quanto à matéria de facto constante do item nº 6), há que dizer que apenas uma das testemunhas de acusação – o agente da PSP LL presume ter visto a recorrente a efectuar uma única venda de produto estupefaciente. 3. Melhor concretizando, o referido depoimento desta testemunha de acusação – constante do CD n.º 5 com início em 1:21.46, acerca da descrição da vigilância no terreno, a que terá procedido na Mata de Chelas, a referida testemunha de acusação mereceu a indagação do Procurador sobre se "foi droga ou pode ter sido?” ou se "Foi ou presume que é droga?”, tendo a mencionada testemunha respondido que '”Presumo que seja droga" (CD 5 1:33.00). 4. e 5. Ora, com base em prova testemunhal tão volátil, não poderia – ou não deveria – o Colectivo considerar provada essa mesma venda, pelo que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no art. 127º e 355º do CPP. 6. Nessa conformidade, os apontados itens nº 1 e 6 da matéria de facto considerada provada, foram incorrectamente julgados, o que se alega face ao disposto no art. 412.3.a do CPP. 7. Sendo que a prova produzida através do depoimento do agente da PSP LL in CD 5 1:21.46 e fim 2.01.27s a ta propósito, imporia decisão diversa da recorrida, o que se alega face ao disposto no art. 412.º, n.º 3, alínea b, do CPP. 8. Devendo, por tal razão, esta mesma prova ser renovada art. 412.º n.º 3 alínea c do CPP. 9. Sem conceder, o agir ilícito da recorrente, longe de integrar o crime de tráfico simples, integra antes o crime de trafico privilegiado, a que faz jus o art. 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, já que a actuação dolosa da recorrente é manifestamente menor que a pressuposta nos artigos anteriores, como bem se salienta no STJ 15.03.2006 (recurso 119/06-3). 10. De facto, o amadorismo na acção e o pouco investimento da mesma acção delitiva, por banda da recorrente, constitui uma situação atenuada ou mitigada de trafico, que radica essencialmente no menor grau de ilicitude do facto, traduzido pela ocorrência de um conjunto de circunstancias indicadas na lei que, quando verificadas, conduzem ao privilegiamento do tipo ibidem, mesmo acórdão. 11. Assim, embora admitindo, no limite interpretativo, a actuação dolosa da recorrente, o seu agir ilícito configura antes um crime privilegiado de trafico de droga e não um crime de trafico de droga tout court, a que alude o art. 21º da Lei da Droga. 12. Pelo que a instância deveria, uma vez operada a respectiva convolação, haver condenado a recorrente em pena de prisão não excedendo os três anos de prisão e ainda assim suspensa na sua execução, dado encontrarem/se reunidos os pressupostos do art. 50 do Código Penal. 13. O acórdão recorrido violou, também e pelas apontadas razoes, o disposto no art. 21º DL 15.93 de 22.01. Na verdade, bem recentemente o STJ entendeu ser de considerar como tráfico de menor gravidade a actuação de um agente, no transporte doloso de 700 g de heroína e de quantidade não apurada de cocaína (STJ. 23.03.2006, CJ Ano XIV-I).

3.4. Recorreu ainda à Relação, em 26Fev07, o arguido CC, pedindo «a revogação do acórdão e a condenação do recorrente em pena não excedendo os três anos de prisão suspensa»:

1. O recorrido acórdão não valorou correctamente o conjunto da prova testemunhal, já que, a mesma prova não habilitava a considerar-se o recorrente como traficante de droga. É que, não só o nome do recorrente surge nos autos "por ser o namorado da BB” como ainda apenas uma e só uma das testemunhas de acusação refere que o recorrente "fazia venda directa", não passando, porém, a razão de ciência desta testemunha (o agente da PSP II), daquilo que ouviu nas escutas telefónicas constantes dos apensos. 2. Uma vez que mais nenhuma prova (pericial, documental ou de outra natureza) foi produzida na audiência, atinente a eventual comercialização de droga (mormente "haxixe") por parte do recorrente deveria ter sido este absolvido do mencionado crime, pela aplicação casuística e universal do principio axiológico do direito penal adjectivo "in dubio pro reo”. 3. Ao não assim proceder, violou a, instância o disposto nos art. 127º e 355º do CPP tendo ainda violado, por erro de interpretação, o princípio "in dúbio pro reo". 4. Aliás, que assim é, prova-o o facto de uma das testemunhas de acusação, o agente da PSP KK — in CD n.º 5, 1:21.46 — esclarecer o tribunal que "CC entra na investigação por ser namorado da BB". 5. Os pontos de facto incorrectamente julgados são os constantes dos itens n.°s 1 e 9 da matéria de facto. 6. As provas que impõem decisão diversa da recorrida consistem no depoimento de todas as testemunhas de acusação inquiridas na audiência. 7. As provas que devem ser renovadas são os depoimentos dos agentes da PSP II, MM e KK. 8. Sem conceder quanto ao que fica dito – e admitindo, mesmo que por hipótese o cometimento, por parte do recorrente, do crime de detenção ilícita de "haxixe" (uma vez que no carro onde o mesmo seguia, foram encontrados cerca de 25 gramas de “haxixe” – a que se refere o item nº 9 da matéria de facto, a fls. 6 do recorrido acórdão) deve dizer-se que na ausência de quaisquer comprovativos da actividade de traficância, sempre a punição no âmbito do art. 21º da Lei 15/93 de revelaria desajustada e claramente injusta. 9. O amadorismo na acção, a natureza do produto, as poucas quantidades envolvidas e o muito reduzido envolvimento no arguido nas acções delituosas, apontariam sempre para a punição de um crime de tráfico na sua forma privilegiada, mormente a constante do art. 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 10. Sendo pacífica a jurisprudência dos nossos tribunais superiores em que actividades como a relatada nos autos por parte do recorrente, devam antes ser punidas como crime de tráfico privilegiado e não como crime de tráfico simples, este sim revelador de maior danosidade social. (...) 11. O recorrido acórdão violou, por erro de interpretação, quer o disposto no artº 21.º do referido DL 15/93 de 22.1 ao impor ao aqui recorrente a concreta pena de cinco anos de prisão, quer o disposto no artº 50º do Código Penal, já que o recorrente mereceria que a concreta pena de três anos de prisão ainda assim lhe fosse suspensa na sua execução, atenta a sua plena integração social e o facto de ser primodelinquente.

3.5. Porém, a Relação de Lisboa, em 24Mai07, «rejeitou os recursos por manifesta improcedência»:

A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341°, n° 1 C. Civil) e é, normalmente apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127° CPP) e o tribunal não teve dificuldade em considerar – face aos autos de busca e apreensão na residência e nas viaturas de BB, de fls. 533 a 535, reportagem fotográfica da apreensão a BB, de fls. 555 a 558, agenda de BB, de fls. 559, autos de busca e apreensão na residência de CC, de fls. 560 a 562 e de fls. 572 e 573, apenso de transcrições telefónicas referentes a BB e CC, e ainda ao depoimento da testemunha LL que, coordenando a equipa que procedeu à investigação dos autos, descreveu a generalidade das acções de investigação que foram efectuadas, com diversas vigilâncias, sendo que numa delas observou como o AA se encontrava junto à mata de Chelas encostado à viatura auto da BB, com esta no seu interior, chegando então um outro automóvel que estacionou na retaguarda do veículo da BB e daquele saiu um indivíduo ao encontro do qual foi o AA e após conversarem, dirigiram-se os dois até ao veículo onde se encontrava a BB, contactando então o mencionado indivíduo com ela. A testemunha observou a BB a entregar-lhe algo que em seu entender, pelos movimentos e comportamento por ambos adoptado e pelo teor da escuta telefónica efectuada em tempo real – Relatório de vigilância de fls. 265 a 271, sessão 923 do Apenso 02 e sessão 2080 do Apenso 01 alvo F 136 –, presume ter sido produto estupefaciente, tendo recebido algo em troca e abandonado de seguida o local. Mencionou ainda a testemunha que após o AA se internou na mata até junto de uma mesa onde se encontravam outros indivíduos e momentos depois chegou um outro ao local, dirigiu-se ao AA, trocaram algumas palavras e viu o AA entregar algo ao outro e este passar-lhe para as mãos uma quantia em dinheiro – a recorrente, como autora dos crimes por que foi condenada, seguindo o processo lógico dedutivo para formar o seu juízo deliberativo, apresentando-se à luz da experiência comum, como facilmente inteligível, silogístico e racional. Não têm, pois, razão os recorrentes CC e BB na impugnação da matéria da facto, porquanto o Acórdão recorrido faz uma exposição concisa dos motivos que fundamentaram a decisão, indicando as provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O tribunal apreciou a prova livremente, no propósito de obter a verdade material, apenas devendo obediência ás regras da experiência comum, servindo-se de métodos de avaliação e aquisição de conhecimentos objectivos, susceptíveis de motivação e controlo, enunciando os meios de prova que teve em consideração, e fazendo uma análise dos mesmos, esclarecendo em que medida os considerou relevantes e porque motivo. O que existe, isso sim, é uma discordância dos recorrentes em relação ao modo como a prova produzida foi apreciada. Contudo, quanto a essa apreciação da prova, os recorrentes olvidam que o princípio regulador é o da livre apreciação, consagrado no art. 127° CPP sendo certo que as " dúvidas" suscitadas pelos recorrentes, não merecem qualquer consistência, pelo que prejudicado fica a adesão do colectivo ao principio do "in dubio pro reo". Os factos dados como provados são claros quanto a esta matéria e, pelo cotejo critico e conjugado da prova, à luz das regras da experiência comum, nada se vislumbra nos factos dados como provados e não provados que importe a existência de um errado juízo na matéria de facto. Assim, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 410.2 do CPP, não estão reunidos os requisitos legais previstos no art. 430.1 do CPP para que possa haver lugar à requerida renovação da prova.
Pugnam os recorrentes pela substituição do acórdão recorrido por outro que os condene pela prática do crime, p. p. artigo 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Alega o recorrente AA que o Tribunal colectivo não valorou positivamente a pouca idade do recorrente (que tinha apenas 24 anos à data da prática das infracções penais), bem como o facto de o mesmo ser consumidor de produto estupefaciente (haxixe) à data da prática dos factos, assim se violando o disposto no art. 127.º do C.P.P. E, atenta a escassez dos factos delituosos provados – que apontam para um amadorismo na acção e pouca sofisticação da venda de haxixe, ainda assim em pequena escala – a ausência de antecedentes criminais de relevo (apenas um crime de condução de viatura sem habilitação legal), a culpa mitigada decorrente do seu agir ilícito, o pouco tempo da sua actuação delituosa (4 meses), a ausência de lucros decorrentes da mesma, deveria o douto Tribunal ter optado por uma pena de prisão muito próxima do seu limite mínimo, punindo-se ainda o recorrente nos termos do art. 25.º do DL 15/93 de 22.01, em pena de prisão não superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. DD argumenta que, por não haver dúvidas quanto à situação do pequeno traficante de bairro, em que todos os arguidos também são consumidores e que a droga em causa se trata de uma droga leve (haxixe), a conduta do recorrente não pode ser enquadrada no art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, mas sim subsumida na previsão do art. 25º do mesmo diploma legal, sob pena de estarmos afazer uma interpretação "contra legem " do referido artº 25º, entendendo que a pena adequada para o recorrente será no máximo de dois anos, suspensa na sua execução. Do mesmo modo o recorrente CC sustenta que, levando em linha de conta quer a natureza do produto estupefaciente – considerado "droga leve" – quer a idade do arguido e a antecedência penal do mesmo, quer ainda o facto de o recorrente ser comprovadamente consumidor de haxixe, deveria o Colectivo considerar a descrita e provada actividade do recorrente como integradora de um crime de tráfico privilegiado, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93, aplicando a concreta pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, atenta a sua plena integração social e o facto de ser primodelinquente. Por fim, BB, embora admitindo a venda episódica, tal como os demais recorrentes, entende que não deveria a mesma ser condenada pela prática de um crime p. e p. no art. 21.º da Lei da Droga, mas antes pela prática de crime previsto no art. 25.º do mesmo diploma legal (tráfico de menor gravidade), uma vez que a simples detenção de reduzida quantidade de haxixe em poder da arguida, os poucos montantes de dinheiro que a mesma possuía, o facto de ser a única pessoa que estava empregada, a natureza do produto em causa, quer a circunstancia do consumo em conjunto com outros consumidores, indiciaria uma menor comparticipação da recorrente na actividade delituosa, pelo que, uma vez operada a respectiva convocação, deveria a recorrente ser condenada em pena de prisão não excedendo os três anos+ de prisão e ainda assim suspensa na sua execução, dado encontrarem-se reunidos os pressupostos do art. 50.º do Código Penal. Vejamos: Como é tido por assente na jurisprudência um dos vectores que orientou o legislador ao refazer a legislação respeitante ao tráfico de estupefacientes com a publicação do Lei nº 15/93, foi o de “permitir ao julgador operar com melhor segurança... a distinção entre os casos de tráfico importante ou significativo (ou significativamente importante) e os de tráfico menor ou de menor gravidade” (STJ 99.2.18, CJ 1/99-222). Assim, os primeiros integrarão o crime de tráfico de estupefaciente do art. 21.º do diploma citado, enquanto os segundos serão os previstos e punidos no seu art. 25.º. Ali se diz que se ocorrer alguma das situações previstas no art. 21.º mas a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída a pena será diversa da daquele art. 21.º, referindo-se exemplificativamente alguns dos factores que podem ser tidos em conta: os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. O art. 25.º apresenta-se, pois, como “uma válvula de segurança do sistema” para usar a expressão de Lourenço Martins para que situações de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente a atenuação especial (no mesmo sentido, STJ 98.10.8, CJ 3/98-188). Claro que a ilicitude deve ser apreciada de uma forma global ponderando a qualidade da droga, a quantidade em causa e bem assim os “meios, modalidades e circunstâncias da actividade do tráfico, como por exemplo, se é ou não sistemático, sua amplitude, a existência de estruturas organizativas ainda que rudimentares, o papel desempenhado nesse tráfico, a disponibilidade económica correlata a essa actividade, a quantidade de estupefacientes destinada ao tráfico em comparação com a detida para consumo pessoal” (cfr. Lourenço Martins, Droga – Comentários ás Decisões de 1ª Instância, 1993, p.271 e nota 4, citando a Rivista Penale). Ora, e ao contrário do que alegam os recorrentes, não foi reduzida a quantidade de haxixe apreendida, nem tão pouco a conduta de todos e cada um dos arguidos se pautou por um amadorismo na acção delituosa, ficando provada a intensa actividade desenvolvida pelos arguidos, num período alargado (desde Março de 2004 até 19 de Dezembro de 2005), sem esquecer a quantidade movimentada, que se mostra significativa, pelo que a actuação dos arguidos não é de molde a considerar que os factos provados se subsumem à norma do artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. A nocividade das drogas é hoje tão pertinente, que o perigo que elas encerram para a saúde pública, implica só por si a tutela rígida de tais interesses de ordem pública. Não havendo diminuição da ilicitude, a conduta dos recorrentes necessariamente terá de ser subsumida na previsão do art. 21º do decreto-lei nº 15/93 e não na do art.° 25° como pretendem.
Quanto à medida concreta da pena: A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa – art.º 40. °, n.° 1 e 2, do Código Penal. Dispõe o n.° 1 do artigo 71° que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o n.° 2 manda atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
As necessidades de prevenção especial são prementes, como o são as necessidades de prevenção geral, sendo certo que a disseminação da droga, em alarmante crescendo, no nosso país e por todo o globo, conduz, por sistema, à apropriadamente considerada praga ou epidemia secular – a toxicomania ou toxicodependência – que, por seu turno, motiva a constante prática de todo um outro vasto tipo de criminalidade, nomeadamente contra a propriedade, o património, a liberdade, integridade física, ou mesmo a própria vida alheia, como forma de angariação pelos respectivos agentes de recursos económicos adequados à dispendiosa satisfação da dependência tóxica, geradora, por si, das nefastas consequências por demais conhecidas - degradação física e psíquica, e frequentemente a morte da população consumidora. Sendo finalidades das penas, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra. Ora, ponderando a factualidade apurada, sem perder de vista o bem jurídico ofendido nos crimes da natureza do dos autos, somos de parecer que as penas encontradas para punir a conduta de cada um dos arguidos, não ultrapassou a medida da sua culpa e também não extravasou dos limites dentro dos quais a justiça relativa tinha de ser procurada, mostrando-se equilibradas, justas, proporcionais e razoáveis e não deixam ficar comprometida a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada. Não se mostram, portanto, violados os art.s 71.° do C. Penal, sendo manifestamente inglória a pretensão dos recorrentes, e inadmissível a pretendida suspensão da execução da pena, ex vi artº 50.º do C. Penal.


4. OS RECURSOS PARA O SUPREMO

4.1. Notificado em 30Mai07, o arguido DD – que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça - recorreu ao Supremo em 08Jun07, pedindo que, no âmbito de um crime de tráfico de menor gravidade, uma pena de prisão não superior a 3 anos ou, pelo menos, a «redução em dois anos a pena de prisão em que foi condenado»:

Da prova produzida em julgamento, o tribunal a quo considerou provada toda a matéria de facto constante da acusação, sendo que extravasou a prova que efectivamente foi produzida em julgamento, pois da inquirição de todas as testemunhas arroladas, apenas as testemunhas II, JJ e KK, ouvidas, respectivamente, nos dias 18-12-2006 e 15-01-2007, confirmaram que o ora recorrente vendia o produto estupefaciente. Foi apenas com base nas escutas telefónicas que o tribunal decidiu dar como provada toda a matéria de facto constante da acusação, sendo esta apenas um meio de prova e não uma prova concreta; as escutas telefónicas apenas provam que a conversa registada foi mantida, não se fazendo prova que se tenha concretizado o teor das mesmas. Apenas as testemunhas II, JJ e KK fizeram referência ao nome do Recorrente, sendo que esta última testemunha referiu que o Recorrente no início da investigação não estava referenciado nem a ser investigado, tendo entrado neste processo uns meses após a investigação estar a decorrer, apesar de o Tribunal a quo considerar os factos foram praticados no período entre 26-03-2004 e 19-12-2005, em relação a todos os arguidos neste processo. O tribunal a quo considerou que a quantia encontrada na residência do recorrente, no montante de 1255 € não poderia provir da indemnização resultante da cessação do contrato de trabalho, no montante de 2.276,84 €, recebida em 15-07-2004, acrescida da quantia de 1.393,53 €, recebida em 26-11-2004, e da quantia mensal que auferia desde Dezembro de 2004 até à data da sua detenção, em Dezembro de 2005, a título de subsídio de desemprego, apesar de o recorrente ter junto aos autos a prova do recebimento destas quantias. O tribunal a quo considerou que a indemnização que o recorrente recebeu e fez prova nos autos era resultante do mesmo ter sido despedido, sendo que em nenhum momento da audiência de julgamento foi referido, quer pelo recorrente quer pelas suas testemunhas de defesa, que a referida indemnização era resultante do despedimento do recorrente. Acresce que no recibo de vencimento junto aos autos pode verificar-se a existência do direito a uma quantia monetária a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, pelo que, assim sendo, não poderá o recorrente ter sido despedido. O tribunal a quo entendeu dar como provado que era a terceira vez que o recorrente se deslocava à Amadora para comprar haxixe em quantidades aproximadas de 2,5 kg, sendo que não se consegue aferir da razão de ciência utilizada pelo tribunal a quo para considerar que o recorrente, nas outras duas vezes que se deslocou à Amadora, trazia as referidas quantidades de haxixe. Até porque afirmou o recorrente em audiência de julgamento que no dia 19 de Dezembro foi a primeira vez que se deslocou à Amadora com o arguido FF para trazer uma quantidade maior, tendo das outras duas vezes trazido apenas um sabonete (de 250 gramas). É completamente impossível ao tribunal a quo considerar provada tal quantidade, sob pena de estarmos perante uma clara violação do artigo 127° do CPP, não tendo sido produzida em julgamento qualquer prova que permitisse concluir que o recorrente tivesse trazido tal quantidade. Nos presentes autos, está-se perante a situação do pequeno traficante de bairro, em que todos os arguidos são também consumidores, em que o próprio estupefaciente em causa se trata apenas de uma droga leve, o haxixe, facto este que foi ignorado pelo tribunal a quo. A conduta do recorrente não pode ser enquadrada no artigo 21° do DL 15/93, mas sim subsumida na previsão do artigo 25° do mesmo Diploma legal, sob pena de se estar a fazer uma interpretação "contra legem" do referido artigo 25°. Tendo-se em conta o fim de prevenção geral e especial que a medida da pena visa acautelar, de acordo com o artigo 71 ° do C.P., a droga leve "haxixe" é bem menor, aliás pouco grave, em comparação com qualquer outro tipo de droga dura, tal como a heroína ou a cocaína. Está cientificamente provado que, ao contrário da heroína e da cocaína, o haxixe não causa qualquer dependência física nem morte por "overdose". Ao recorrente foi apreendida uma quantidade elevada de droga, mas trata-se única e exclusivamente de uma droga considerada leve, como o haxixe! A factualidade em causa deverá subsumir-se no artigo 25.º do DL 15/93, e não no seu artigo 21°, sob pena de ficar sem enquadramento a conduta dos verdadeiros e grandes traficantes, de drogas duras, como a heroína e a cocaína, com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor e sinais exteriores de riqueza, inequivocamente indicadores de que fazem do exercício do tráfico de drogas uma assumida forma de vida. Tendo em conta todas estas circunstâncias, entende-se que a pena adequada para o recorrente será, no máximo, de dois anos, sendo que a pena atribuída ao recorrente, de seis anos de prisão, pela prática dos factos de que vem acusado, é excessiva. No presente caso, a ameaça de prisão pelo máximo permitido na lei, realiza de forma adequada e suficiente a finalidade da punição, o que desde já se deixa requerido. No caso de assim não se entender, mas sim que a factualidade dada como provada integra a prática de um crime de tráfico p. p. pelo artigo 21.º, deverá ser aplicada a pena de prisão de 4 anos e 1 mês e não de 6 anos e 1 mês que foi aplicada ao recorrente pelo tribunal a quo, tendo em conta que se trata de uma droga considerada cientificamente como leve, o haxixe.

4.2. Igualmente inconformado, também o arguido CC recorreu ao Supremo em 12Jun07, depois de paga a correspondente taxa de interposição, pedindo a redução e a suspensão da pena:

O acórdão recorrido não se limita a rejeitar a motivação do recorrente. Analisa e critica o fundo (e não a simples forma) dessa mesma motivação. Critica-a. Refere que não assiste razão ao recorrente, quer na valoração que este faz da matéria de facto, quer na subsunção operada ao direito que este propõe, com a alusão à aplicabilidade do art. 25.º da Lei das Droga. Mas vai, até, mais longe. Discreteia sobre o problema da droga em geral e da necessidade da severidade das penas neste tipo de crime. Explica por que não é aceitável a suspensão da pena, discorrendo ainda sobre a justeza da pena aplicada. Não é, por tais razões, um simples acórdão de rejeição "tout court" nem como tal pode ser considerado, derivando a nulidade do mesmo do facto de não se ter dado cumprimento ao disposto no art. 420.3 do CPP, apesar de se haver rejeitado o recurso. E de não se haver convocado a audiência de julgamento, bem como o defensor do recorrente para que nela interviesse, como manda o disposto no art. 423.º do CPP, pelo que foi cometida a nulidade da alínea c) do art. 119.° do CPP, consistindo na ausência de advogado a acto (audiência de julgamento) a que sempre deveria ter estado presente, nulidade que deve ser declarada, com todas as consequências legais, sob pena de valoração ou interpretação inconstitucional quer do citado art. 420.1 e 3 do CPP. Quer do art. 119.º alínea c) e 423.º do CPP, por violação, clara e directa do art. 32.º n.º 1 e 5 da Lei Fundamental e dos princípios de acesso aos tribunais e ao recurso sem restrições nele consignado e do contraditório e ainda por violação do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, onde se consagra o direito a um processo justo e equitativo. De facto, a lei processual impõe, que em caso de rejeição do recurso, o tribunal deva "limitar-se a identificar, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão”. Nas 32 páginas do recorrido aresto, o acórdão pronuncia-se sobre a natureza das provas, a justeza da condenação, a impossibilidade de subsunção legal e normativa ao comando do art. 25.º da Lei da Droga, a impossibilidade legal do uso do instituto da pena suspensa (art. 50.º do CP), argumentando-se ainda, em reforço da tese punitiva da instância, com os malefícios da droga, e as nefastas consequências que para a sociedade nos trazem os consumidores, entre outra argumentação deduzida. Esta minúcia na análise corresponde a um segundo acórdão condenatório, onde são repetidos os argumentos da primeira instância (e não, seguramente, à rejeição que a lei contempla no art.420.º do CPP cuja sumariedade no decidido aí é regulada) e daí a legitimidade do presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (ao abrigo do disposto no art.432.° alínea b) do CPP), sob pena de interpretação inconstitucional deste preceito legal, se interpretado no sentido de que da rejeição de um acórdão da Relação como o recorrido (que conta 32 páginas) não se poderia interpor recurso. Sem conceder, atenta a escassez dos factos ilícitos considerados provados - que apontam para um amadorismo na acção e pouca sofisticação de vinda de haxixe e ainda assim em pequena escala - a ausência de antecedentes criminais de relevo (apenas um crime de condução de viatura sem a habilitação), a culpa mitigada decorrente do seu agir ilícito, o pouco tempo da sua actuação delituosa (4 meses), a ausência de lucros decorrentes da mesma, deveria o tribunal ter optado por uma pena de prisão muito próxima do seu limite mínimo punindo-se ainda o recorrente nos termos do art. 25 do DL 15/93, em pena de prisão não superior a dois anos. Não o tendo feito - e ao manter a apontada condenação 1.ª instância – o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, quer o disposto no art. 21.º do DL 15/93 quer o disposto nos art.s 40.2 e 71.º do CP, uma vez que condenou em pena que ultrapassa claramente, no caso concreto, a medida da culpa. Ainda assim, ao não ter feito aplicação casuística do disposto no art. 50.º do CP (e ao não ter suspendido a concreta pena de prisão aplicada), o tribunal violou o disposto nesta disposição legal: tendo em conta os factos provados quanto à concreta infracção delituosa do recorrente, a sua pouca idade, a pouca e reduzida intensidade do seu agir ilícito, a natureza "leve" da droga em questão, a pouca sofisticação ou elaboração da venda, o muito pouco dinheiro e produto estupefaciente apreendido em casa do recorrente e "maxime” a necessidade de aplicação do princípio da ressocialização do delinquente e a consideração do delinquente e a consideração, hodierna, de que o instituto da suspensão da pena tem carácter eminentemente reeducativo e pedagógico (...) a instância deveria ter optado pela suspensão da pena. "A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que o tribunal aplica quando aquela pena não excede três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.º n.º1 do CP)”. Pelo que o recorrido acórdão violou, ao manter o decidido na instância, o disposto no art. 50.º do Código Penal.

4.3. Também o arguido AA – beneficiando de apoio judiciário, mas tendo pago a respectiva taxa de interposição – recorreu ao Supremo em 12Jun07, pedindo a anulação do acórdão recorrido ou a redução e a suspensão da pena:

«O acórdão recorrido é nulo, derivando essa nulidade de do facto de não se ter dado cumprimento ao disposto no art. 420.3 do CPP, apesar de se haver rejeitado o recurso. É que, a lei processual impõe, que em caso de rejeição do recurso, o tribunal deva "limitar-se identificar, o processo e os seus sujeito a especificar sumariamente os fundamentos da decisão”. Ora, nas 32 páginas do recorrido aresto, não se cumpriu tal ditame. Ao invés, discreteou-se sobre a natureza das provas, a justeza da condenação, a impossibilidade de subsunção legal e normativa ao comando do art. 25.º Lei da Droga, a impossibilidade legal do uso do instituto da pena suspensa (art. 50º do CP), argumentando-se ainda, em reforço da tese punitiva da instância, com os malefícios da droga, e as nefastas consequências que para a sociedade nos trazem os consumidores, entre outra argumentação deduzida (...). Sem conceder, mas atenta a escassez dos factos ilícitos considerados provados - que apontam para um amadorismo na acção e pouca sofisticação de venda de haxixe e ainda assim em pequena escala - a ausência de antecedentes criminais de relevo (apenas um crime de condução de viatura. sem a legal habilitação), a culpa mitigada decorrente do RC e do agir ilícito, o pouco tempo da sua actuação delituosa (4 meses), a ausência de lucros decorrentes da mesma, deveria o tribunal ter optado por uma pena de prisão muito próxima do seu limite mínimo, punindo-se ainda o recorrente nos termos do art. 25º do DL 15/93 em pena de prisão não superior a dois anos de prisão. (...) E, ao não ter feito aplicação casuística do disposto no art. 50.º do CP (...), o tribunal violou o disposto nesta disposição legal, tendo em conta os factos provados quanto à concreta infracção delituosa do recorrente, a sua pouca. idade, a pouca e reduzida intensidade do seu agir ilícito, "natureza "leve" da droga em questão, a pouca sofisticação ou elaboração na venda, o muito pouco dinheiro e produto estupefaciente apreendido em casa do recorrente e “maxime” a necessidade de aplicação do princípio da ressocialização do delinquente e a consideração, hodierna, de que o instituto da suspensão da pena tem carácter eminentemente reeducativo e pedagógico (...). É que a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que o tribunal aplica quando aquela pena não excede três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição»

4.4. Finalmente, também a arguida BB, depois de pagar a respectiva taxa de interposição (fls. 3577 e 3591), recorreu ao Supremo em 12Jun07, pedindo a anulação do acórdão recorrido ou a redução e suspensão da pena:

A nulidade do acórdão deriva do facto de não se ter dado cumprimento ao disposto no art. 420.3 do CPP, apesar de se rejeitar o recurso (...). Atenta a escassez dos factos ilícitos considerados provados - que apontam para um amadorismo da recorrente na acção e pouca sofisticação de venda de haxixe e ainda assim em pequena escala - a ausência de antecedentes criminais, a culpa mitigada decorrente do seu agir ilícito, o pouco tempo da sua actuação delituosa, a ausência de lucros relevantes decorrentes da mesma, deveria o tribunal ter optado por uma pena de prisão muito próxima do seu limite mínimo (...), nos termos do art. 25 do DL 15/93 (...). Ao não ter (...) suspendido a concreta pena de prisão aplicada, o tribunal violou o disposto no art. 50.º do CP, tendo em conta os factos provados quanto à concreta infracção delituosa do recorrente, a sua pouca idade, a pouca e reduzida intensidade do seu agir ilícito, a natureza "leve" da droga em questão, a pouca sofisticação ou elaboração da venda, o muito pouco dinheiro e produto estupefaciente apreendidos e "maxime” a necessidade de aplicação do princípio da ressocialização do delinquente e a consideração, hodierna, de que o instituto da suspensão da pena tem carácter eminentemente reeducativo e pedagógico (...).

4.5. O MP, na sua resposta de 27Jun07, pronunciou-se pelo improvimento do recurso do arguido DD, embora aceitando a «atenuação, mas apenas ligeira, da pena»:

O recorrente invoca várias circunstâncias que deveriam ter levado a decidir-se de outro modo quanto à matéria de facto, invocando ainda, sem alegar expressamente nulidade, não se conseguir aferir da razão de ciência quanto às anteriores duas deslocações que o recorrente fez à Amadora para adquirir produto estupefaciente e que a quantidade adquirida deste era inferior. Ora, a apreciação feita das que se invoca nas conclusões (...) não é de pôr em causa, por poder resultar da livre convicção do julgador (art. 127.° do CPP). No que concerne à dita falta de razão de ciência, que é invocada sem que o seja expressamente como nulidade, o que seria necessário, nos termos do n.º 2 do art. 379.º do CPP com referência ao art. 374.2, constata-se do acórdão recorrido que a mesma existe, sendo assente na confissão do co-arguido FF, cujo depoimento nessa parte é coincidente com o do próprio recorrente quanto à aquisição de 4770,79 gramas de haxixe, mais referindo aquele que em anterior deslocação tinha adquirido cerca de 2 kg. Também o enquadramento no art. 25.º do cit. Dec.-Lei não parece possível. Com efeito, para o mesmo é essencial que se dê como verificada a "diminuição considerável da ilicitude", o que só pode decorrer face a "os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações". Ora, segundo o acórdão recorrido, determinante para essa não subsunção, foram a quantidade de haxixe apreendida e o período em que a actividade, intensa, foi desenvolvida, o qual decorreu de 27 de Maio a 28 de Novembro (fls. 3478). Ora, apenas pela avaliação desses vários factores, desde que favoráveis ao recorrente, seria possível proceder-se a essa subsunção (...). Quanto à medida da pena, segundo o n.º 1 do art. 40.º do C. Penal, deve levar-se em conta, antes de mais, os fins das penas - "protecção de bens jurídicos" e "reintegração do agente na sociedade" -, que reflectem os tradicionais fins de prevenção geral e especial. Abandonado está, pois, o fim de mera retribuição, e sendo que a o bem jurídico serve para fazer funcionar como limite mínimo, a reintegração como medida da graduação (...). Ora, a medida da pena tem ainda como limite a culpa do agente, nos termos do art. 40.2 do C. Penal, que serve como limite máximo. Analisando a jurisprudência mais recente do S.T.J., parece descortinar-se uma tendência jurisprudencial que admite aplicação de uma pena não superior a 6 anos de prisão, no caso de arguido não reincidente, em casos como o do chamado "tráfico de rua", a enquadrar no art. 21.º do DL 15/93 (...). Apenas se alega, no sentido da atenuação, o tipo de droga utilizada, sendo de verificar ainda que o período de período de tempo decorrido em que consta que os factos integradores do dito tráfico é ligeiramente inferior - de cerca de 6 meses - ao de outros arguidos, pese embora ser intensa a actividade desenvolvida, pode ser de atenuar, mas apenas ligeiramente, a pena.

4.6. Na sua outra resposta, o MP pronunciou-se igualmente pelo improvimento genérico dos recursos dos arguidos AA, BB e CC, tendo porém aceite que «as penas fixadas possam ser de atenuar ainda ligeiramente, em especial a aplicada ao arguido FF [?]»:

«Os recorrentes não especificam, nas suas conclusões, a que alíneas do art. 379.º do C.P.P. é de reconduzir a nulidade que invocam ter sido cometida. Ora, o acórdão recorrido conheceu de todas as questões colocadas no recursos interpostos, e não se afigura que é pelo facto de terem sido expostos em 32 páginas os seus fundamentos que é de entender que a mesma ocorre, ainda que a norma invocada refira que essa fundamentação deva ser sumária. No entanto, a consequência da rejeição é haver um agravamento das custas, nos termos do n.º 4 do art. 420.° do C.P.P., que, aliás, no caso ocorreu, vindo cada recorrente a ser condenado ainda em 4 UC. É certo que os recorrentes, nas suas motivações, colocam a questão em termos de ter sido violado o princípio do contraditório, a provocar inconstitucionalidade e até violação do art. 6.° da C.E.D.H. No entanto, no sentido de não ocorrer inconstitucionalidade se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 165/99, de 10 de Março, publicado no D..R. II s. de 28/2/2000. E, quanto à jurisprudência do T.E.D.H., pode ler-se: "Se é seguro - como consequência basilar do princípio do processo equitativo - que qualquer pessoa acusada da prática de um crime tem o direito de comparecer em tribunal, quando da realização do julgamento em primeira instância, é menos claro que a sua presença assuma a mesma relevância numa audiência, de cariz eminentemente técnico, como aquela destinada a julgar de um pedido de nulidade de julgamento, que se fundava em meras questões de direito, pelo que a sua ausência da audiência no Supremo Tribunal não viola o artigo 6.° da Convenção" (caso POBORNIKOFF e. ÁUSTRIA, acórdão de 3 de Outubro de 2000, cujo sumário se encontra acessível na base de dados informatizada www.pgr.pt). De notar que apenas se refere que se argumentou "ainda, em reforço da tese punitiva da instância, com os malefícios da droga, e as nefastas consequência para a sociedade que nos trazem os consumidores", o que é bastante diferente de situação em que aquele tribunal já entendeu a audiência como necessária. Assim, e continuando a transcrever: "IV - Contudo, na decisão do recurso, o Supremo Tribunal Austríaco baseou-se nas motivações do queixoso, que considerou particularmente desprezíveis, pronunciando-se sobre personalidade e carácter do indivíduo V - Nessa medida, era essencial que o queixoso tivesse estado presente na audiência, com oportunidade de nela intervir juntamente com o seu defensor." Não sendo esse o caso, afigura-se que também não ocorreu a invocada violação da C.E.D.H. Também o enquadramento no art. 25.º do cito Dec.-Lei não parece possível. Com efeito, para o mesmo é essencial que se dê como verificada a "diminuição considerável da ilicitude", o que só pode decorrer face a "os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações". Ora, segundo o acórdão recorrido, determinante para essa não subsunção, foram a quantidade de haxixe apreendida e o período em que a actividade, intensa, foi desenvolvida pelos arguidos, que refere ter ocorrido desde Março a 19 de Dezembro de 2005, de que conclui não ter a mesma sido pautado pelo amadorismo que os recorrentes referem. Ora, apenas pela avaliação desse tipo de factores, desde que favoráveis aos recorrentes, seria possível proceder-se a essa subsunção, não sendo determinante que não tenha sido apurada a existência de lucros que, aliás, podem existir (...). Quanto à medida da pena, segundo o n.º 1 do art. 40.º do C. Penal, deve levar-se em conta, antes de mais, os fins das penas ¬"protecção de bens jurídicos" e "reintegração do agente na sociedade" -, que reflectem os tradicionais fins de prevenção geral e especial. Abandonado está, pois, o fim de mera retribuição, e sendo que a o bem jurídico serve para fazer funcionar como limite mínimo, a reintegração como medida da graduação (...). Ora, a medida da pena tem ainda como limite a culpa do agente, nos termos do art. 40.º n.º 2 do C. Penal, que serve como limite máximo. Analisando a jurisprudência mais recente do S.T.J., parece descortinar-se uma tendência jurisprudencial que admite aplicação de uma pena não superior a 6 anos de prisão, no caso de arguido não reincidente, em casos como o do chamado "tráfico de rua", a enquadrar no art. 21.º do DL 15/93 (...). No caso, é de considerar que o período de período de tempo decorrido em que consta que os factos integradores do dito tráfico foram praticados, quanto a todos os arguidos, foi inferior a um ano, bem como que, pese embora a intensidade da actividade desenvolvida, as quantias apuradas como obtidas com as ditas transacções não foram muito significativas, sendo que a ausência de antecedentes criminais significativos já terá já terá sido considerada, bem como a idade, salvo no que respeita ao arguido FF, cuja pena foi fixada em 6 anos de prisão. As penas fixadas podem, pois, ser de atenuar ainda ligeiramente, em especial a aplicada ao arguido FF»


5. SÍNTESE FACTUAL

Data
Factos
Obs.
27Mai05O arguido AA através do telemóvel 96 514 3257, entre 27 de Maio e 12 de Setembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente os arguidos DD e CC com quem trocava impressões sobre localização, divisão, fornecimento, entregas, quantidades e qualidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos.Durante, pois, cerca de 4 meses
23Jun05A arguida BB, através do telefone 96 579 77 72, entre 23 de Junho e 9 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactada por terceiros, designadamente os arguidos DD, CC e AA (...).Durante, pois, cerca de 5 meses
06Jul07O telemóvel 96 579 77 72 da arguida BB, era por vezes usado pelo arguido CC, à data seu namorado, que pelo mesmo também contactava com terceiros, designadamente com os arguidos AA e BB, sobre divisão de estupefaciente, fornecimento e entregas de produto estupefaciente e respectivos pagamentos (6Jul, 11Ago, 14Out, 25Out, 9Nov e 24Nov).Durante quase 5 meses
01Ago05Cerca das 21:50, a arguida BB procedeu a uma entrega de haxixe a um consumidor saído da viatura Peugeot 206, XI, para ela encaminhado pelo arguido AA.Uma entrega de haxixe
IdemO arguido AA, cerca das 23:36, vendeu estupefaciente a um consumidor que se lhe dirigiu.2.ª venda
09Ago05Cerca das 18:34, o arguido AA vendeu estupefaciente a um consumidor que se lhe dirigiu, após, momentos antes, ter recebido o respectivo pagamento3.ª venda
26Ago05O arguido DD, através do telefone ..., entre 26 de Agosto e 28 de Novembro de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos.Durante 3 meses
12Set07O arguido AA através do telemóvel ..., entre 27 de Maio e 12 de Setembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente os arguidos DD e CC com quem trocava impressões sobre localização, divisão, fornecimento, entregas, quantidades e qualidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos (27 de Maio, 1 de Junho, 3 de Julho, 22 de Julho, 25 de Julho, 26 de Julho, 27 de Julho, 29 de Julho, 1 de Agosto de 2005, 7 de Agosto, 9 de Agosto, 10 de Agosto, 14 de Agosto, 16 de Agosto, 17 de Agosto, 18 de Agosto, 19 de Agosto, 24 de Agosto, 30 de Agosto, 31 de Agosto, 3 de Setembro, 6 de Setembro, 7 de Setembro, 9 de Setembro e 12 de Setembro) 25 telefonemas
13Set05Cerca das 13:50, o arguido AA tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 17,587 gramas que destinava a terceiros, assim como a quantia de 25,40 euros proveniente da venda de produto dessa natureza.17,6 g de haxixe para venda
IdemDetenção de AA e de CC.
14Set05Libertação de AA e de CC.
22Set05Cerca das 20:40, os arguidos AA e CC tinham consigo no interior da viatura Volkswagen Golf, onde se faziam transportar, vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 25,530 g, sendo que o segundo tinha consigo a quantia de 58,05 euros proveniente da venda de produto dessa natureza.Mais 17,6 g de haxixe para venda
Idem2.ª Detenção de AA.
23Libertação de AA.
09Nov05A arguida BB, através do telefone ..., entre 23 de Junho e 9 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactada por terceiros, designadamente os arguidos DD, CC e AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, presença de elementos de força de segurança na sua zona de residência, fornecimento e entregas e respectivos pagamentos (23 de Junho, 1 de Julho, 2 de Agosto, 3 de Agosto, 12 de Agosto, 14 de Agosto, 5 de Setembro, 14 de Outubro, 25 de Outubro e 9 de Novembro).Quase 5 meses; 10 telefonemas
10Nov05O telefone do arguido CC, ..., era por vezes usado pela arguida BB, para contactar com terceiros tendo em vista o acerto de entregas de haxixe, o que designadamente sucedeu a 10 de Novembro de 2005. Outro telefonema
17Nov07HH usava a sua habitação como local de guarda e armazenamento de haxixe que aí era deixado por parte do seu namorado, o arguido DD, tendo a mesma contactado, através do telefone 96 927 57 27 e para o telefone 96 766 19 15, com ele, para localizar, dividir, transportar estupefaciente e para poder fornecer porções de haxixe a terceiros que lhe solicitavam tal substância (25 de Agosto, 29 de Agosto, 31 de Agosto, 14 de Novembro e 17 de Novembro).5 telefonemas
24Nov05O telemóvel 96 579 77 72 da arguida BB, era por vezes usado pelo arguido CC, à data seu namorado, que pelo mesmo também contactava com terceiros, designadamente com os arguidos AA e BB, sobre divisão de estupefaciente, fornecimento e entregas de produto estupefaciente e respectivos pagamentos (6 de Julho, 11 de Agosto, 14 de Outubro, 25 de Outubro, 9 de Novembro e 24 de Novembro).6 telefonemas
28Nov05O arguido DD, através do telefone 96 766 19 15, entre 26 de Agosto e 28 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos (26 de Agosto, 29 de Agosto, 31 de Agosto, 2 de Setembro, 12 de Setembro, 13 de Setembro, 14 de Setembro, 9 de Outubro, 20 de Outubro, 21 de Outubro, 23 de Outubro, 25 de Outubro, 26 de Outubro, 29 de Outubro, 6 de Novembro, 14 de Novembro, 15 de Novembro, 17 de Novembro, 24 de Novembro e 28 de Novembro)3 meses; 20 telefonemas
05Dez05Cerca das 16:25, o arguido AA tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 4,946 g, bem como a quantia de € 15 proveniente da venda de estupefaciente4,9 g de haxixe
Idem3.ª Detenção de AA.
06Dez05Libertação de AA.
07Dez05O arguido CC através do telefone 96 602 53 39, entre 10 de Novembro e 7 de Dezembro de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente os arguidos BB e AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos (10 de Novembro, 13 de Novembro, 17 de Novembro, 26 de Novembro, 30 de Novembro, 3 de Dezembro e 7 de Dezembro).1 mês; 7 telefonemas
19Dez05Cerca das 07:15, o arguido AA tinha consigo na casa onde morava, na Rua Oliveira Cadornega, Chelas, Lisboa, cerca de 2 gramas de haxixe e € 120, quantia proveniente da venda de haxixe a que se vinha dedicando. 2 g de haxixe + € 120
IdemCerca das 00:00, FF e o arguido DD deslocavam-se na viatura usada por este, de matrícula NX, vindos da Amadora, onde alguém lhes entregara vinte placas de haxixe (“sabonetes”), com o peso líquido total de 4,77 kg. Transportaram tal quantidade de haxixe desde a Amadora até à zona de Chelas, em Lisboa, onde procederiam ao armazenamento, divisão, distribuição, venda e entrega do mesmo haxixe. Era a terceira vez no espaço aproximado de dois meses que os dois iam à Amadora comprar haxixe em quantidades aproximadas a 2 quilos/2,5 quilos, que recebiam e depois distribuíam na zona de Chelas.2 kg + 2 kg + 4,77 kg de haxixe
IdemCerca das 07:15, o arguido DD tinha consigo na casa onde morava a quantia de 1150 euros em dinheiro, produto da venda de haxixe a que se vinha dedicando. E, na casa da sua namorada, 250,53 gramas de haxixe.€ 1150 +
250 g de haxixe
IdemCerca das 07:15, os arguidos BB e CC tinham consigo na casa que usavam, 133,39 gramas de haxixe; uma balança de pesagem de estupefaciente; um secador destinado ao aquecimento de haxixe; € 75 euros; duas tábuas de madeira com uma lâmina própria para efectuar o corte de produto estupefaciente. 133,4 g de haxixe
Idem BB transportava consigo cerca de 4,152 gramas de haxixe e 38 euros em dinheiro. Tinha também consigo, na cómoda do seu quarto na Rua Rui de Sousa, em Lisboa, 25,005 gramas de haxixe e uma agenda com várias inscrições e apontamentos referentes a tráfico de estupefacientes. E, na viatura Renault 19, com a matrícula AP, por si usada, 9,66 g de haxixe. E ainda, no interior da viatura Honda Concerto, JX, por si usada, 4,718 g de haxixe. 4 g + 25 g + 10 g + 5 g de haxixe
IdemCerca das 07:15, o arguido CC tinha em casa dos pais, que frequentava, sete telemóveis e seis cartões de carregamento de telemóveis e, no interior da viatura Opel Corsa, QG, por si usada, 5,160 g de haxixe.5,1 g de haxixe
IdemDetenção de CC, BB e DD.
20Dez05Libertação de CC e BB.
20Mai06A arguida BB voltou – por decisão, em recurso, da Relação - a ser detida, tendo sido preventivamente presa à ordem destes autos em 22, situação em que ainda se mantém.
07Ago06O arguido DD foi colocado à ordem de outros autos.
07Ago07O arguido DD voltou a ser colocado à ordem destes autos, situação em que ainda se mantém.

6. O ARTigo 420.2 DO CPP

6.1. O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (art. 420.1.a do CPP), caso em que a lei se contenta com que o acórdão decisório se limite «a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão» (n.º 2).

6.2. Mas, não exigindo a lei, nessa hipótese, que a decisão vá além de uma especificação sumária dos seus fundamentos, isso não quer dizer que exija que a decisão se limite a essa especificação sumária. Nada impedirá, obviamente, que a decisão – a benefício da sua inteligibilidade pelos sujeitos processuais - explicite mais desenvolvidamente a sua fundamentação.

6.3. Aliás, circunscrevendo-se aos catalogados no art. 379.º do CPP os vícios susceptíveis de implicar a nulidade da decisão, não se compreende que os recorrentes CC, AA e BB se socorram de um outro «vício» (o «excesso» de fundamentação) – que, aliás, os não prejudica nem integra o catálogo dos vícios arguíveis como «nulidade» - para pedir a anulação da decisão recorrida. Até porque «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei» (art. 118.1).

6.4. Poderiam os recorrentes, quando muito, ter deduzido, da desenvolvida fundamentação da decisão recorrida, que a improcedência do seu recurso para a Relação não era afinal «manifesta» e, como tal, mereceria apreciação em audiência. Mas não foi assim que gizaram o seu recurso para o Supremo.


7. O ÂMBITO DOS ART.S 21.º E 25.º DO DL 15/93.

7.1. Durante cerca de cinco meses, os arguidos telefonavam frequentemente entre si «sobre localização, divisão, fornecimento, entregas, quantidades e qualidades de [haxixe] e respectivos pagamentos». Os arguidos, ora vendiam haxixe directamente aos consumidores ora os encaminhavam para um dos co-arguidos. No dia 13Set05, a PSP deteve os arguidos AA e CC, sendo que aquele detinha consigo, quando da detenção, «vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 17,587 gramas que destinava a terceiros, assim como a quantia de € 25,40 proveniente de vendas anteriores». Libertados no dia seguinte, logo oito dias depois, foram de novo surpreendidos, na viatura em que se faziam transportar, na posse de «vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 25,530 g, sendo que o arguido CC, então namorado da arguida BB, tinha consigo a quantia de € 58,05 proveniente de vendas anteriores. O arguido AA foi então detido pela 2.ª vez, mas libertado logo no dia seguinte. Entretanto, o arguido DD usava a habitação da namorada «como local de guarda e armazenamento de haxixe». No dia 05Dez05, o arguido AA foi detido, pela 3.ª vez, na posse de «vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 4,946 g, bem como da quantia de € 15 proveniente de vendas anteriores», vindo, no dia seguinte, a recuperar a liberdade. Não obstante, no dia 19Dez05 (duas semanas depois), «tinha consigo na casa onde morava, em Chelas, Lisboa, cerca de 2 g de haxixe e € 120 provenientes da venda de haxixe a que se vinha dedicando». Nesse mesmo dia, o arguido DD deslocara-se à Amadora – com um tal B. Nogueira - para se abastecer de haxixe. Era já a terceira vez, no espaço de dois meses, que o faziam. Da primeira e segunda vez, tinham comprado entre dois quilos e dois quilos e meio de haxixe e, desta terceira vez, foram surpreendidos, em trânsito para Chelas («onde procederiam ao seu armazenamento, divisão, distribuição, venda e entrega»), na posse de vinte «sabonetes» de cerca de 250 g cada, num total líquido de 4,77 kg. Além disso, o arguido DD tinha consigo na casa onde morava a quantia de € 1150, produto de vendas anteriores de haxixe, e, na casa da sua namorada, mais 250,53 g de haxixe. À detenção de DD e de B. Nogueira, seguiu-se a dos arguidos BB e CC, que tinham consigo, na casa que usavam, 133,39 gramas de haxixe, uma balança de pesagem de estupefaciente; um secador destinado ao aquecimento de haxixe, € 75 euros e duas tábuas de madeira com uma lâmina própria para efectuar o corte de produto estupefaciente. A arguida BB, quando detida, «transportava consigo cerca de 4,152 gramas de haxixe e € 38 em dinheiro. Tinha também consigo, no seu quarto na Rua Rui de Sousa, em Lisboa, 25,005 g de haxixe e uma agenda com várias inscrições e apontamentos referentes a tráfico de estupefacientes. E, nas duas viaturas que usava, 9,66 g + 4,718 g de haxixe. Por seu turno, o arguido CC tinha em casa dos pais, que frequentava, sete telemóveis e seis cartões de carregamento de telemóveis e, no interior da viatura que usava, 5,160 g de haxixe. Detidos os arguidos CC, BB e DD, só este se manteve preventivamente preso, apesar de a arguida BB, na sequência de recurso do MP, ter voltado a ser detida e preventivamente presa em 20/22Mai06.

7.2. No quadro desta pequena organização – aparentada com aquilo que é vulgarmente entendido como um «bando» - é possível distinguir, ao nível hierárquico mais elevado, DD e FF, que teriam a seu cargo o abastecimento (tendo adquirido, na Amadora, no espaço de dois meses, quase dez quilos de haxixe). No patamar intermédio, colocava-se a arguida BB (a quem competiria, fundamentalmente, a preparação do haxixe em bruto para a revenda, em pequenas porções, ao consumidor, tarefa em que contava com a ajuda do namorado CC). E, no escalão mais baixo, estariam os arguidos AA e CC, encarregados dos contactos directos com o consumidor.

7.3. Ora, esta actividade conjunta, relativamente organizada e hierarquizada, de seis pessoas (FF, DD, BB, HH, CC e AA) - aproximando a respectiva «organização» da que, se se tratasse de um «bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos no art. 21.º», implicaria a punição exacerbada (6) dos agentes que actuassem como membros do bando e com a colaboração de pelo menos outro «bandido» - impedirá, só por si, que o «facto» de cada um dos arguidos/recorrentes, mesmo o do menos graduado, mostre uma «ilicitude consideravelmente diminuída».

7.4. E, assim, apesar de a droga envolvida ser o haxixe (7). Pois que não basta que a droga possa qualificar-se de «leve» (8) para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, sendo que, no caso, «a modalidade e as circunstância da acção» (no quadro de uma organização assemelhável a um «bando») denegam, definitivamente, a «considerável diminuição da ilicitude» de que o art. 25.º do DL 15/93 faz depender a qualificação de determinado tráfico de drogas ilícitas como de «menor gravidade».


8. A MEDIDA DAS PENAS

8.1. É sabido que «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» - ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena, que, no caso do tráfico comum de drogas ilícitas, são de 4 (o mínimo) e 12 (o máximo).

8.2. No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta dos arguidos – rondará:

a) Relativamente ao arguido DD (que, com FF, já em cumprimento de pena, ocupavam os lugares cimeiros da «organização», tendo a seu cargo a aquisição, em sabonetes, do haxixe que, depois de dividido, faziam chegar aos consumidores) os 7 anos de prisão;

b) Relativamente à arguida BB (que, na organização, ocupava, um lugar intermediário, tendo a seu cargo, fundamentalmente, a preparação para a revenda a retalho do haxixe em bruto recebido dos co-arguidos DD e FF), os 6 anos de prisão;

c) Relativamente ao arguido CC, que, namorando a co-arguida BB, a ajudava na preparação do haxixe para revenda, mas que, fundamentalmente, operava, com o co-arguido AA, na venda directa, a retalho, aos consumidores, os 5 anos de prisão; e

d) Relativamente ao arguido AA, simples retalhista, os 4,5 anos de prisão.

8.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entende suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» haveria, pois, de coincidir, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) não poderá quedar-se:

a) Nos 6 anos de prisão, relativamente ao arguido DD (que, com 30 anos de idade e uma condenação anterior [em 21/12/99, por roubo agravado reportado a 14/01/99, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, que cumpriu até 14 de Maio de 2001], «residia com os pais, encontrando-se desempregado e recebendo subsídio de desemprego», não tendo ido além do 8.º ano de escolaridade, tendo cometido, durante a expiação da pena, um outro crime de tráfico menor por que foi condenado, por sentença de 02Jun06, em um ano de prisão e estando preventivamente preso desde 19Dez05 (salvo o período, entre 07Ago06 e 07Ago07, em que cumpriu aquele ano de prisão à ordem do processo 216/00.0JELSB do 3.º Juízo Criminal de Sintra);
b) Nos 5 anos de prisão, relativamente à arguida BB (que, então com 27 anos de idade, não tinha antecedentes criminais, exercia a actividade de operadora de caixa em supermercado, possuía como habilitações literárias o 5.º ano de escolaridade, mas, na cadeia, onde se encontra em prisão preventiva desde 20Mai06 e onde, com um comportamento adequado às normas do sistema prisional, frequenta o 2.º ciclo do ensino);
c) Nos 4 anos de prisão, relativamente ao arguido CC, que, à data com 23 anos de idade, não tinha antecedentes criminais, residia com os pais, era consumidor de haxixe, tinha como habilitações literárias apenas o 7.º ano de escolaridade e exercia – como continua a exercer - «actividade profissional numa garagem junto ao Largo do Rato, em Lisboa, auferindo quantia mensal entre os 400/450 euros;
d) E também nos 4 anos de prisão relativamente ao arguido AA, que, então com 25 anos de idade, consumia haxixe, contava apenas com o 6.º ano de escolaridade, se encontrava desempregado (mas já fora «técnico da TV Cabo»), residia – e continua a residir - com os pais e já fora condenado, em 14/11/03, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa.

8.4. Não se ficam as finalidades da pena, todavia, pelas exigências de prevenção geral. No entanto, «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral».

8.5. Daí que, estando-se, no caso, perante situações de alguma «carência de socialização» dos agentes e, mesmo, de algumas exigências de intimidação pessoal (sobretudo em relação aos arguidos com condenações anteriores), a consideração das concretas necessidades penais de prevenção especial positiva (de integração) e negativa (de intimidação), haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de conter o quantum exacto da pena:

a) No mínimo da moldura de prevenção, quanto aos arguidos BB (5 anos de prisão) e CC (4 anos de prisão);

b) E no topo da moldura de prevenção, quanto ao arguido DD (7 anos de prisão), ante os seus antecedentes criminais e penitenciários, e ao arguido AA (4,5 anos de prisão), tendo em conta a sua anterior condenação, em pena de multa, por condução sem carta e, sobretudo a circunstância de, apesar de detido, sucessivamente, em 13Set, 22Set e 05Dez05, ter continuado a sua actividade, só não vindo a ser detido, pela 4.ª vez, no dia 19Dez05, por não se encontrar em casa quando da busca à sua residência.

8.6. Em suma, o recurso do arguido DD improcede (pois que condenado, sem que os constrangimentos da culpa o exigissem, numa pena inferior à ajustada às exigências de prevenção), mas já procederão os dos arguidos AA (cuja pena se fixará em 4 anos e meio de prisão), CC (cuja pena se fixará em 4 anos de prisão) e BB (cuja pena parcelar correspondente ao seu crime de tráfico comum de drogas ilícitas, se fixa em 5 anos de prisão e cuja pena conjunta corresponde ao respectivo concurso criminoso [5 anos de prisão + 2 meses de prisão] se fixará, conjugando a sua personalidade (em que avultam as circunstâncias de não ter antecedentes criminais e de estar a aproveitar a prisão preventiva para se valorizar academicamente) e o conjunto dos factos (tráfico + «detenção, na viatura que usava, de «um bastão extensível em metal»), em 5 anos e 20 dias de prisão.

9. A SUSPENSÃO DAS PENAS

9.1. Como corolário da «preferência» que os art.s 70.º e 50.º do CP manifestam «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidade da punição», «o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 5 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 523).

9.2. Determina o art. 50.1 do CP que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». E, a esse respeito, é sabido que a «conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade» (idem). E só «havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável» (idem).

9.3. O arguido AA contava ao tempo 25 anos de idade e já contava com uma condenação, ainda que em pena de multa, por condução automóvel sem licença. Foi detido três vezes no decurso da actividade por que foi condenado, como autor de um crime de trato sucessivo de tráfico comum de drogas ilícitas (entre e 27Mai e 19Dez05), e, apesar disso, prosseguiu-a sem que o atemorizassem as sucessivas detenções policiais e apresentações em juízo. Ao tempo da sua condenação, continuava «desempregado» (apesar de em tempos haver trabalhado como «técnico da TV Cabo»). Não parece, pois, e ainda que o tribunal se disponha «a correr um certo risco», que a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas (gerais e especiais) da punição.

9.4. Já quanto ao arguido CC, não hápelo contrário - «razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado [como tem estado] em liberdade». O arguido, então com 23 anos de idade e agora com 25, não tinha antecedentes criminais. «Exercia e exerce actividade profissional numa garagem, junto ao Largo do Rato, em Lisboa, auferindo quantia mensal entre os 400/450 euros», «reside com os pais», «possui como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade». A sua ligação episódica ao tráfico terá tido a ver com o namoro que então mantinha com a co-arguida BB. Tem estado em liberdade (ressalvada a sua detenção entre 13 e 14Set e 19 e 20Dez05, no âmbito destes autos). As exigências de defesa do ordenamento jurídico não contra-indicam – ante um delinquente primário de 25 anos de idade - a suspensão da sua pena (de 4 anos de prisão), que, no contexto, não descaracterizará «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», aqui funcionando «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 501). A suspensão terá, porém, que ser acompanhada de regime de prova, pois que «a pena de prisão cuja execução ficou suspensa foi aplicada em medida superior a três anos» (art. 53.3 do CP). «O regime de prova assentará num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social» (art. 53.2). O plano de reinserção social – a aprovar em 1.ª instância (de acordo com o disposto no art. 53.3 do CP e depois de consultado o IRS e ouvido o condenado) – conterá «os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social»


10. DECISÃO

Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar o recurso, de 8 e 12Jun07, dos cidadãos DD, BB, AA e CC;

a) Julga improcedente o recurso do cidadão DD (sem prejuízo da oportuna unificação das penas parcelares ora confirmadas com a que lhe foi aplicada – e entretanto cumprida – no âmbito do processo 216/00.0JELSB do 3.º Juízo Criminal de Sintra, por tráfico de menor gravidade);
b) Julga parcialmente procedente o recurso da cidadã BB, cujas penas parcelar e conjunta se reduzem, respectivamente, a cinco anos de prisão e a cinco anos e vinte dias de prisão;
c) Julga parcialmente procedente o recurso do cidadão AA, cuja pena se reduz a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) Julga parcialmente procedente o recurso do cidadão CC, cuja pena se reduz a 4 (quatro) anos de prisão e se suspende, acompanhada de regime de prova, por igual período;
e) E condena os arguidos/recorrentes – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem - nas custas dos respectivos recursos, com, por cada um, 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria.


Lisboa, 20 de Dezembro de 2007

Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Rodrigues da Costa
Santos Carvalho *

*(Santos Carvalho, com declaração de voto: «Não acompanho o acórdão no que respeita ao recorrente CC. Tenho entendido que não se deve suspender a pena de prisão nos casos em que o crime é o de tráfico comum (ou o tráfico agravado) de estupefacientes quando não haja motivo para uma atenuação extraordinária da pena, por existirem fortes razões de prevenção geral que desaconselham a substituição, claramente assumidas na estratégia nacional de luta contra a droga. A suspensão da pena não deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por isso, ou se entendia que as circunstâncias relativas à personalidade do agente, ás condições da sua vida e, sobretudo, à sua conduta posterior ao crime eram de molde a propiciar a atenuação extraordinária da pena e, então, justificava-se também a suspensão (por se estar perante um caso excepcional) - e esse foi o meu sentido de voto - ou, não se tendo esse entendimento, a suspensão da pena seria de negar»
__________________________


(1) Ora em liberdade mas detido entre 13 e 14Set05, entre 22 e 23Set05 e entre 05 e 06Dez05.
(2) Detida entre 19 e 20Dez05 (fls. 841 e 878), voltou – por decisão, em recurso, da Relação - a ser detida em 20Mai06 (fls. 1433v), tendo sido preventivamente presa à ordem destes autos em 22 (fls. 1448), situação em que ainda se mantém.
(3) Ora em liberdade, mas detido entre 22 e 23Set05 e entre 19 e 20Dez05 (fls. 841 e 876).
(4) Detido e preventivamente preso entre 19Dez05 (fls. 841) e 07Ago06 (fls. 1547) e desde 07Ago07 (fls. 3693). De 07Ago06 a 07Ago07, cumpriu a pena de 12 meses de prisão a ele aplicada no processo 216/00.0JELSB do 3.º Juízo Criminal de Sintra (sentença de 02Jun06, transitada em 19), como autor de um crime - reportado a 20Out00, quando se encontrava em «regime prisional aberto» - de tráfico de menor gravidade: «1- Os arguidos eram conhecidos uns dos outros e à data dos factos o arguido DD era então consumidor de estupefacientes; 2 - Os arguidos encontravam-se no regime de RAVI - Regime Prisional Aberto, o que lhes permitia maior contacto com os outros reclusos e mobilidade. 3 - O arguido EE tomava então conta do bar. 4 - Numa altura em que se ausentou, o arguido DD substitui-o nessas funções. 5 - O arguido DD estudava na escola do EPS o que lhe permitia um maior contacto com os outros reclusos. 6 – No dia 20/10/2000, na sequência de revista na Escola do EPS cerca das 10:45, o arguido DD tinha uma embalagem de plástico contendo no seu interior 12 outras embalagens mais pequenas, cada uma delas contendo uma substância em pó que revelou tratar-se de 0,419 gramas de heroína que o mesmo procurou esconder dentro da boca e que foi apreendida. 7 - Nessa ocasião e lugar, o arguido DD tinha em seu poder 9000$ em notas de 1000$, quantia esta que corresponde a 9 doses de 1.000$ cada uma. 8 - O arguido DD agiu livre, deliberada e conscientemente, conhecia a natureza estupefaciente do produto que detinha e que a sua detenção, cedência ou venda era proibida por lei. 9 - O arguido DD, antes de detido era motorista. 10 - Vivia em casa dos pais com uma companheira e uma enteada. 11 - Como habilitações literárias tem o 8.º ano de escolaridade (...)»
(5) Contra multa.
(6) 5 a 15 anos de prisão, nos termos da alínea j) do art. 24.º do DL 15/93
(7) «Feito a partir da resina da planta fêmea da cannabis, é [com 20% de THC, a substância psico-activa] mais tóxica que a erva (marijuana), preparada a partir das folhas secas, flores e pequenos troncos (5 a 10% de THC)» (cfr. DN de 08Out07).
(8) «A cannabis pode ser tratada e dar origem a três tipos de droga: a marijuana ou erva, o haxixe e um líquido concentrado denominado "óleo de cannabis” ou “haxixe". Os efeitos aparecem a curto prazo e variam consoante as doses, a potência da cannabis, o modo como é fumada, o estado de ânimo e as experiências anteriores com esta droga. De imediato, aumenta a frequência cardíaca e causa congestão dos vasos conjuntivais (olhos vermelhos) e dilatação dos brônquios, diminuição da pressão intra-ocular, fotofobia e tosse, e, como sintomas psíquicos, a euforia, a sonolência (os pensamentos fragmentam-se e podem surgir ideias paranóides), a instabilidade no andar, a alteração da memória imediata e da capacidade para a realização de tarefas que requeiram operações múltiplas e variadas, reacções mais lentas e um défice na aptidão motora, que persistem até 12 horas após o consumo. Reduz consideravelmente a capacidade de condução de veículos. Pessoas com pouca experiência nesta droga podem ter sintomas de ansiedade, ataques de pânico, depressão e um quadro psicótico-alucinatório-delirante agudo. Nos fumadores, produz bronquite e asma, sendo maior o risco de contrair cancro do pulmão. Diminui a testosterona e gera inibição reversível da espermatogénese no homem. Os filhos de consumidoras crónicas podem ter problemas de comportamento. O consumo continuado pode provocar um empobrecimento da personalidade, como apatia, deterioração dos hábitos pessoais, isolamento, passividade e tendência para a distracção. À partida, o consumidor de haxixe corre mais riscos de vir a consumir outros tipos de drogas (ibidem)