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ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CASO JULGADO FORMAL
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
AUTO DE NÃO CONCILIAÇÃO
CONFISSÃO
Sumário
I - É passível de censura pelo STJ o agravo interposto de uma decisão da Relação que não admitiu o agravo interposto da decisão proferida em 1.ª instância, uma vez que a decisão a proferir pelo Supremo não versará sobre a matéria de índole processual decidida no despacho agravado. II - A decisão que fixa a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, proferida em acção emergente de acidente de trabalho em que se levantem outras questões para decidir, unicamente pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final que deverá integrar (arts. 140.º, n.º 2 e 135.º do CPT). III - A autonomia formal e temporal de tal decisão, seja ela proferida em processo apenso ou (indevidamente) no processo principal, não acarreta, no caso de essa decisão não ser desde logo impugnada, que venha a assumir força de caso julgado. IV - Não sendo a decisão que fixou a natureza e grau de desvalorização alvo de impugnação no recurso de apelação interposto da sentença final, não deve o Supremo conhecer do objecto das alegações da revista na parte em que a recorrente expõe as razões da sua discordância quanto aquela decisão e sustenta a sua revogação. V - Não é admissível recurso para o STJ de uma decisão da Relação que conhece do agravo interposto de um despacho da 1.ª instância que indeferiu uma arguição de nulidade atinente à não notificação de perícias médicas realizadas (art. 754.º, n.º 2 do CPC). VI - O despacho que ordena a realização de exames por Junta Médica, formulando quesitos em que se perguntava se a incapacidade do sinistrado deveria ser alterada tendo em consideração uma incapacidade preexistente que decorreria de elementos clínicos juntos ao processo, somente se reflecte no dever dos peritos de atentar e ponderar na incapacidade preexistente do sinistrado, a fim de, de harmonia com os seus conhecimentos especiais, formularem um juízo - não vinculativo para o juiz (art. 389.º do CC) - de percepção ou apreciação dessa incapacidade naqueloutra decorrente do acidente. VII - Estando o sinistrado ou os seus beneficiários legais patrocinados pelo Ministério Público -e enquanto o estiverem -, não há lugar à excepção da caducidade, nem à interrupção da instância nos termos do art. 285.º do CPC. VIII - O prazo de propositura da acção mencionado no art. 119.º do CPT está literalmente direccionado para o Ministério Público, nenhuma disposição se surpreendendo no diploma adjectivo laboral de onde resulte expressamente que, não se tendo realizado o acordo na fase conciliatória, e nela não estando desde logo patrocinados por aquela entidade o sinistrado ou os seus beneficiários legais, a petição inicial deva, por estes, ser apresentada em tal prazo. IX - Não se verifica a caducidade do direito de acção por ultrapassagem do prazo de um ano desde a data da “alta clínica”nos termos do art. 32.º, n.º 1 da LAT aprovada pela Lei n..º 100/97, de 13 de Setembro, se a “alta” foi formalmente comunicada ao sinistrado em 31-05-2002 e a instância da acção emergente de acidente de trabalho se iniciou com a participação apresentada em 13-06-2002 (art. 26.º, n.º 3 do CPT). X - Não tem eficácia confessória a declaração do representante da seguradora efectuada na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público de que determinada pessoa era entidade empregadora do sinistrado, por não ter aquele representante capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere (art. 353.º, n.º 1 do CC). XI - Não têm força probatória plena contra a recorrente (sociedade que na acção foi considerada entidade empregadora do sinistrado), as declarações prestadas naquela diligência tendente à conciliação, pelo sinistrado e pelo representante de uma outra pessoa colectiva, no sentido de que o sinistrado era trabalhador desta e desempenhava funções para a mesma quando se deu o acidente, se aquelas declarações não foram dirigidas contra a recorrente.
Texto Integral
1. Pelo Tribunal do Trabalho do Porto instaurou AA contra BB, S.A., CC – Companhia de Seguros, S.A., e DD & Irmão, Ldª, acção emergente de acidente de trabalho, solicitando a condenação das rés a pagarem ao autor, na medida das suas responsabilidades, as quantias de € 80, a título de deslocações ao Tribunal, € 3.683,04, a título de subsídio por elevada incapacidade, € 4.55,15, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, e a pensão anual e vitalícia de € 4.659,53, a partir de 1 de Junho de 2002, além de juros.
Para tanto, em síntese, alegou que ele, autor, em 24 de Junho de 2001, quando trabalhava sob as ordens e direcção da primeira ré como lavador de viaturas na filial sita em São Mamede de Infesta, foi vítima de um acidente que consistiu no desabamento de uma placa de cimento, que o atingiu, placa essa que estava a ser utilizada pela terceira ré, que levava a efeito obras de construção civil naquele local, terceira ré essa que tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a segunda ré, vindo o autor a sofrer lesões que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente de 72,8% e uma ITA desde aquele dia e até 31 de Maio de 2002.
Prosseguindo os autos seus termos, neles veio a figurar como interveniente a Companhia de EE, S.A., vindo, em 21 de Dezembro de 2005, a ser proferido despacho que julgou o autor sinistrado afectado, desde 1 de Junho de 2002, de uma incapacidade permanente e absoluta para qualquer tipo de trabalho.
Arguíram as rés DD & Irmão, Ldª, e BB, S.A., nulidades processuais – consistentes em não terem sido notificadas da apresentação dos relatórios das Juntas Médicas e de os Peritos não terem tido em consideração a incapacidade preexistente ao acidente do sinistrado – do mesmo passo que agravaram do despacho de 21 de Dezembro de 2005.
O Juiz do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, por despacho de 9 de Março de 2006, indeferiu as arguidas nulidades e admitiu o recurso de agravo, para subir em diferido.
Desse despacho, na parte que indeferiu a arguição DD & Irmão, Ldª, e BB, S.A.
Em 17 de Março de 2006 foi proferida sentença por intermédio da qual: –
– se declarou a ré BB, S.A., enquanto entidade patronal do autor, como responsável pelo acidente por este sofrido, consequentemente a condenando a pagar ao sinistrado: –
– a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 5.773,25 desde a data daquele acidente, com o acréscimo, também actualizável desde essa data, de € 1.154,66, tendo em conta os familiares a cargo do autor,
– o subsídio de férias e de Natal, no montante de € 515,47, desde Novembro de 2002, inclusive;
– o subsídio por elevada incapacidade permanente, no quantitativo de € 4.010,28;
– a prestação suplementar da pensão de € 307,13 mensais, de 2 de Junho de 2002 a 3 de Dezembro de 2002, € 317,88 mensais, de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, € 329,04 mensais, de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, € 337,23 mensais, de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, e € 347, 31 mensais a partir de 1 de Janeiro de 2006;
– a indemnização por incapacidade temporária absoluta de € 6.234,31 referente ao período de 25 de Julho de 2001 a 31 de Maio de 2002;
– a quantia de € 80, a título de despesas de deslocação ao Tribunal e
– juros;
– se condenou a mesma ré a deduzir dos valores em que foi condenada os montantes entretanto pagos ao sinistrado pelo Fundo de Acidentes de Trabalho a título de pensão provisória com base na pensão anual provisória de € 3.677,78, e a entregar a este o respectivo quantitativo;
– se absolveu dos pedidos as rés CC – Companhia de Seguros, S.A., e DD & Irmão, Ldª;
– se determinou a notificação das rés DD & Irmão, Ldª, e BB, S.A., para se pronunciarem quanto a uma sua eventual condenação como litigante de má fé.
Por despacho de 27 de Abril de 2006, foi cada uma das rés DD & Irmão, Ldª, e BB, S.A., condenada, como litigante de má fé, na multa de quarenta unidades de conta.
Da referida sentença e do despacho de 27 de Abril de 2006 apelou a ré BB, S.A., vindo a ré DD & Irmão igualmente a apelar da sua condenação como litigante de má fé, recurso este que foi admitido como de agravo.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2007, entendeu, recte, não ser de conhecer do agravo interposto do despacho de 21 de Dezembro de 2005 que julgou o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho, negou provimento ao agravo interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidades por não notificação às partes dos laudos periciais, julgou parcialmente procedente a apelação da ré BB, S.A., no tocante à sua condenação como litigante de má fé, concedeu provimento ao agravo interposto pela ré DD & Irmão, Ldª quanto à sua condenação como litigante de má fé e, no mais, confirmou a sentença impugnada.
2. Vem agora a ré BB, S.A., interpor recurso, quer da parte do acórdão lavrado pelo Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao agravo do despacho que indeferiu a arguição de nulidades por não notificação dos laudos periciais, quer da parte que não tomou conhecimento do agravo interposto do despacho que fixou a incapacidade do sinistrado, quer da parte em que julgou apenas parcialmente procedente o seu recurso de apelação.
Toda a intentada impugnação foi admitida pela Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto como abarcando recurso de revista.
O relator, neste Supremo, exarou despacho em que consignou: –
“Tendo em conta que, no recurso interposto do acórdão impugnado – na parte em que foi julgado improcedente, nesse mesmo acórdão, o agravo interposto do despacho proferido na 1.ª instância e por intermédio do qual foram desatendidas as arguições de nulidades processuais – vem invocada a ofensa de caso julgado, não se depara, por ora, obstáculo ao conhecimento do recurso no particular em causa que, talqualmente como o recurso atinente à parte daquele acórdão em que se não conheceu do agravo do despacho exarado na 1.ª instância que fixou a incapacidade ao sinistrado, deve ser qualificado como recurso de agravo em segunda instância, sendo que, no que concerne a este segundo agravo, identicamente, se não lobrigam, por ora, óbices ao respectivo conhecimento. Notifiquem-se as partes do despacho acima exarado.”
3. Rematou a recorrente a sua alegação formulando as seguintes «conclusões»: –
“1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 26 de Fevereiro de 2007, constante de fls. 1295 e seguintes destes autos, que, por um lado, rejeitou o recurso de agravo retido, interposto do despacho de fls. 771 a 773, que, por outro lado, negou provimento ao recurso de agravo, também ele retido, interposto do despacho de fls. 890 a 894, e que, por último, julgou apenas parcialmente procedente o recurso de apelação interposto da sentença final, proferida em 17 de Março de 2006, tendo mantido, no essencial, a condenação da Ré-Recorrente, BB, S.A., quanto aos pedidos formulados na acção; 2. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que o acórdão do Venerando Tribunal a quo, aqui posto em causa, não foi acertado, nem foi bem fundado, nem no tocante à apreciação, por ele efectuada, das respostas dadas pela 1ª. Instância à matéria de facto, nem, também, quanto à apreciação e decisão das várias questões de direito suscitadas pela Recorrente, quer nos dois agravos por ela interpostos, quer no recurso de apelação, devendo, na procedência deste recurso, revogar-se aquele acórdão e a Ré-Recorrente ser absolvida dos pedidos deduzidos nos autos; 3. Assim, e começando pelas questões suscitadas no agravo interposto do despacho de fls. 771 a 773 dos autos, dir-se-á que, no acórdão recorrido, o Venerando Tribunal a quo defendeu que aquele recurso não era admissível ao abrigo, segundo ele, do disposto no artigo 140º, n.º 2 do C.P. do Trabalho, que dispõe que ‘Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso (…) a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor na sentença final’. 4. Considera, porém, a Ré-Recorrente que aquele entendimento não é, com o devido respeito, de acolher, porquanto o despacho que fixou o grau de incapacidade do sinistrado foi, efectivamente, proferido no processo principal, tendo, a aqui Recorrente, reagido àquele despacho nos termos exigidos pela Lei e em conformidade com o andamento processual imposto aos autos pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância (cfr. artigo 140º n.º 2 a contrario do Cód. Proc. Trabalho); 5.De facto, não tendo aquele determinado o desdobramento dos autos, a única forma de impugnação admissível e eficaz do despacho que fixou o grau de incapacidade do sinistrado era, efectivamente, a que foi prosseguida pela Ré Recorrente, ou seja, a interposição atempada de recurso de agravo, para assim obstar ao trânsito em julgado daquele despacho; 6. Não se podendo exigir às partes que antes de reagirem a uma dada decisão façam um juízo quanto ao acerto do andamento e tramitação processual e que impugnem os despachos de acordo com o ‘que deveria ter sido e não foi’; 7. Além disso, analisando atentamente aquele recurso, ver-se-á que estão ali em causa, mais do que a fixação da incapacidade do sinistrado, as decisões das Juntas Médicas que lhe estão subjacentes e lhe servem de fundamento, insurgindo-se, ali, a Recorrente não só contra a percentagem de incapacidade, fixada pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância, mas também contra as decisões de algumas das Juntas Médicas realizadas, nas quais, ao contrário do que lhes fora determinado, não foi tomada em consideração a anterior e pré-existente incapacidade que afectava já o Autor-sinistrado, anteriormente ao acidente que é objecto destes autos; 8. Aliás, o recurso de agravo interposto foi admitido, embora com subida diferida, consolidando, assim, ainda mais, a convicção da Recorrente quanto ao inequívoco acerto da respectiva reacção processual, que a não ter existido motivaria, seguramente, que o aludido despacho tivesse transitado em julgado, não sendo, agora, sequer sindicável; 9. Impunha-se, e impõe-se, assim, que se conheça, agora nesta sede, dos fundamentos do recurso de agravo interposto pela Recorrente do despacho de fls. 771 e seguintes, passando-se, assim, a analisar aquele despacho e a respectiva motivação e as razões da discordância da Recorrente; 10. As questões que se colocavam no recurso – e que ora se submetem à apreciação deste Venerando Tribunal – prendem-se, fundamentalmente, com o facto de, no sobredito despacho e, especificamente, nas Juntas Médicas de Neurocirurgia e de Psiquiatria, os Senhores Peritos Médicos não terem tomado em consideração nem a incapacidade pré-existente que afectava já o Autor-sinistrado à data do acidente dos autos, nem, também, os elementos clínicos que estiveram na base e fundamentaram a atribuição e fixação ao sinistrado em 1998 de uma incapacidade, em razão da qual foi reformado por invalidez e passou a auferir uma pensão; 11. Com efeito, o Autor-sinistrado, aquando da ocorrência do acidente destes autos (em 2001), estava já reformado por invalidez (desde 1998), sofrendo de uma anterior incapacidade, pela qual tem vindo a receber uma pensão desde 1998-07-31 (conforme tudo melhor consta dos autos), tendo, por isso, a Ré-Recorrente, ab initio, invocado a sobredita incapacidade pré-existente e defendido que a mesma, e todos os elementos do anterior processo clínico do sinistrado, deveriam ser tomados em consideração neste processo, em sede de fixação da incapacidade atribuível ao acidente dos autos, havendo que distinguir entre a incapacidade decorrente das lesões sofridas pelo acidente ocorrido em 2001 e a incapacidade pré-existente (de que o sinistrado era já portador antes daquele acidente), e que motivou a respectiva reforma por invalidez e a atribuição de uma pensão; 12. O Mmo. Juiz da 1ª. Instância chegou a acolher aquele entendimento, na sequência da reparação de um agravo interposto pela aqui Recorrente, tendo determinado, de forma expressa, nos despachos de fls. 566/567 e de fls. 717, que fossem tomados ‘em consideração a incapacidade pré-existente e todos os elementos do processo clínico (...)’ do sinistrado, despachos aqueles que transitaram em julgado, tendo, assim, força obrigatória no processo, prevalecendo, por isso, sobre quaisquer despachos posteriores contraditórios; 13. Não obstante, os Senhores Peritos Médicos, especificamente, os das Juntas Médicas de Neurocirurgia e de Psiquiatria, e, bem assim, o Mmo. Juiz da 1ª Instância no despacho de fls. 771 e seguintes, não tomaram em consideração, como lhes era exigido, até por força dos supra referidos e transitados despachos, a incapacidade pré-existente do sinistrado e todos os elementos do anterior processo clínico do mesmo; 14. Quanto aos Senhores Peritos Médicos, primeiro, porque desconheciam, inclusive, aquando da realização dos exames iniciais, a existência, quer da incapacidade pré-existente, quer dos elementos do respectivo (e anterior) processo clínico, e depois, aquando dos exames complementares, porque, se aqueles tivessem tomado em consideração a incapacidade pré-existente do sinistrado e todos os elementos do anterior processo clínico do mesmo, nunca poderiam ter deixado de fazer a efectiva destrinça entre a incapacidade decorrente das lesões sofridas pelo acidente dos autos e a incapacidade pré-existente de que o sinistrado era já portador aquando daquele acidente; 15. Pois que, conforme resulta do Relatório Médico, Parecer e Deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, juntos aos autos pela Segurança Social, o Autor sinistrado sofre, desde 31 de Julho de 1998 (portanto, desde data muito anterior à do acidente dos autos), de uma incapacidade permanente e definitiva, apresentando, desde a mais tenra idade um quadro clínico, e um historial de transtorno psíquico e perturbação psicótica, cuja gravidade determinou que, desde 31 de Julho de 1998, lhe tivesse sido atribuída uma incapacidade permanente e definitiva para o exercício da respectiva profissão, beneficiando, por esse facto de uma pensão de invalidez; 16. Os Senhores Peritos Médicos das Juntas Médicas de Neurocirurgia e de Psiquiatria deveriam, assim, pelas sobreditas razões e, também, em obediência aos despachos (transitados em julgado) de fls. 566/ 567 e de fls. 717 ter determinado até que ponto, e em que medida, o acidente dos autos contribuiu para o agravamento daquela incapacidade pré-existente, distinguindo e atribuindo uma parte (ainda que, por absurdo, fosse de apenas 0,01 %) à incapacidade pré-existente (de que o sinistrado já era portador, à data do acidente dos autos em 2001), e outra parte à incapacidade decorrente das lesões sofridas pelosinistrado por efeito do acidente destes autos – o que, porém, aqueles não fizeram. 17. Não podendo aceitar-se, atentas as regras da experiência comum e tendo em conta o Relatório Médico, Parecer e Deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, juntos aos autos pela Segurança Social, que o Autor-sinistrado não tenha uma qualquer percentagem de incapacidade pré-existente, precisamente nas áreas do foro clínico de Neurocirurgia e de Psiquiatria; 18. Os Senhores Peritos Médicos das Juntas Médicas de Neurocirurgia e de Psiquiatria deveriam, pois, ter respondido, de forma fundamentada, e em sentido afirmativo, ao primeiro quesito formulado no despacho de fls. 717 e deveriam ter dado resposta (ao invés de o terem considerado como prejudicado) ao segundo quesito ali formulado (em que se quesitava qual a incapacidade do sinistrado decorrente das lesões sofridas pelo acidente [ ] dos autos), o que permitiria, assim, fazer a pretendida e exigível destrinça entre a percentagem de incapacidade pré-existente e a percentagem de incapacidade atribuível ao acidente dos autos que permitiria, assim, fazer a pretendida e exigível destrinça entre a percentagem de incapacidade pré-existente e a percentagem de incapacidade atribuível ao acidente dos autos; 19. Mal andaram, assim, (com o devido respeito) os Senhores Peritos Médicos que integraram as Juntas Médicas de Neurocirurgia e de Psiquiatria e, bem assim, também, o Mmo. Juiz da 1ª. Instância, ao ter ‘aceite’ e ao ter tomado em consideração as respostas daquelas Juntas Médicas, julgando, em consequência, o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, a partir de 01.06.2002, em consequência do acidente de trabalho objecto do presente processo; 20. Pois que, o Mmo. [ ] Juiz da 1ª. Instância, perante as respostas dos Senhores Peritos Médicos daquelas Juntas Médicas deveria ter ordenado que os mesmos tomassem em consideração a incapacidade pré-existente do sinistrado e todos os elementos do respectivo (e anterior) processo clínico, tal como lhes fora ordenado, ou, no mínimo, deveria ter ordenado a notificação às partes da apresentação daqueles relatórios periciais, para que as mesmas pudessem formular as respectivas reclamações, nomeadamente, invocando os sobreditos fundamentos; 21. Em caso algum deveria, pois, ter ‘aceite’ e tido em conta as respostas dos Senhores Peritos Médicos, constantes de fls. 758/761, 763/766 e 767/770, pois que era ostensivo que aqueles, naquelas respostas, não haviam tomado em consideração nem a incapacidade pré-existente que afectava já o sinistrado à data do acidente, nem, também, os elementos clínicos que estiveram na base e fundamentaram a atribuição e fixação ao sinistrado em 1998 de uma incapacidade (em razão da qual foi reformado por invalidez e passou a auferir uma pensão), sendo, aliás, notório que aquelas respostas contrariavam as regras da experiência comum e o Relatório Médico, Parecer e Deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, juntos aos autos pela Segurança Social; 22. A decisão do Mmo. Juiz da 1ª. Instância de aceitar e valorar, no sobredito contexto, as respostas dos Senhores Peritos Médicos e de, com base nas mesmas, concluir que o sinistrado estava afectado de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, a partir de 01.06.2002, em consequência do acidente de trabalho objecto do presente processo, não foi, assim, com o devido respeito, nem acertada, nem bem fundada, não só por assentar em respostas notória e ostensivamente contraditórias, incoerentes, infundamentadas e incompletas das Juntas Médicas, como, também, por não ser possível, desde logo à luz das regras da experiência, que padecendo o Autor-sinistrado de uma incapacidade pré-existente, nas áreas do foro clínico de Neurocirurgia e de Psiquiatria (como se via pelo Relatório Médico, Parecer e Deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, juntos aos autos pela Segurança Social), nunca a incapacidade total (de 100%) que, presentemente, o afecta poderia ser, na íntegra, consequência ou atribuível ao acidente de trabalho objecto do presente processo; 23. Nem os Senhores Peritos Médicos das Juntas Médicas de Neurocirurgia e de Psiquiatria, ao atribuírem ao sinistrado uma IPA de 1,00, ou seja, 100%, em consequência do acidente de trabalho objecto do presente processo, nem o Mmo. Juiz da 1ª. Instância, no despacho de fls. 771 e ss., ao julgar o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, em consequência do acidente de trabalho objecto do presente processo, tiveram, pois, em consideração a incapacidade pré-existente que afectava já o sinistrado à data do acidente e os elementos clínicos que estiveram na base e fundamentaram a atribuição e fixação ao sinistrado em 1998 de uma incapacidade, em razão da qual foi reformado por invalidez e passou a auferir uma pensão, tendo-se considerado, de forma absolutamente incorrecta, que a incapacidade (de 100%) que afecta, presentemente, o Autor-sinistrado era, toda ela, consequência directa ou atribuível ao acidente destes autos, o que, conforme já acima se viu e resulta de documentos dos autos, não é admissível, nem é justo, nem é acertado; 24. O Mmo. Juiz da 1ª. Instância não podia, pois, com o devido respeito, ter ‘aceite’ e ter tomado em consideração as respostas constantes de fls. 758/761, 763/766 e 767/770, por contrariarem os despachos de fls. 566/567 e de fls. 717 e por ser ostensivo e notório, até em face das regras da experiência comum, que naquelas respostas não haviam sido tomados em consideração, nem a incapacidade pré-existente do sinistrado, nem os elementos do respectivo (e anterior) processo clínico, não tendo sido separada, nem distribuída, na incapacidade total (de 100%), a percentagem da incapacidade pré-existente e a percentagem da incapacidade atribuível ao acidente destes autos; 25. Impõe-se, assim, a revogação do questionado despacho do Mmo. Juiz da 1ª. Instância e do Acórdão proferido na 2ª. Instância que acabou por dar acolhimento àquele despacho e às respostas dos Senhores Peritos Médicos que lhe subjazem, devendo, em consequência, determinar-se que os Senhores Peritos Médicos das Juntas Médicas de Neurocirurgia e Psiquiatria tomem (efectivamente) em consideração a incapacidade pré-existente do sinistrado e todos os elementos do respectivo (e anterior) processo clínico, separando/distribuindo, na incapacidade total (de 100%), a percentagem da incapacidade pré-existente (de que o sinistrado era já portador, aquando do acidente dos autos, em 2001), e a percentagem da incapacidade decorrente das lesões sofridas pelo sinistrado por efeito do acidente destes autos, respondendo, assim, fundamentadamente, aos dois quesitos formulados no despacho de fls. 717, com todas as demais consequências legais; 26. Isto posto, passa-se, de seguida, a analisar as questões suscitadas no recurso de agravo interposto do despacho de fls. 890/894, devendo, a este propósito, referir-se que a Recorrente arguiu, atempadamente, perante o Mmo Juiz da 1ª. Instância, duas omissões que, pela respectiva relevância e pelo inequívoco prejuízo que delas lhe advém, constituem nulidades processuais, omissões aquelas consistentes na (i) falta de notificação à arguente da apresentação dos relatórios periciais das Juntas Médicas realizadas, constantes de fls. 758/761, 763/ 766 e 767/770 e (ii) não terem os Senhores Peritos Médicos naquelas Juntas Médicas, especialmente, nas de Neurocirurgia e Psiquiatria, considerado a incapacidade pré-existente do sinistrado, que esteve na base da respectiva reforma por invalidez, nem os elementos do respectivo (e anterior) processo clínico, ao invés do que lhes fora ordenado nos despachos (transitados em julgado) de fls. 566/567 e fls. 717 dos autos; 27. Ambas as instâncias precedentes indeferiram as sobreditas arguições, a 1ª. Instância concluiu, desde logo, pela inexistência de ambas as arguidas nulidades, e a 2ª. Instância, por sua vez, no tocante à falta de notificação às partes dos relatórios periciais, considerou que não havia qualquer nulidade, e quanto à outra omissão arguida pela Recorrente, entendeu que a mesma deveria ter sido, também ela, objecto de arguição no recurso interposto da sentença final; 28. No que respeita à omissão da notificação à arguente da apresentação dos relatórios periciais das Juntas Médicas, é, com o devido respeito, por demais evidente que, ao contrário do que se sustenta no acórdão recorrido, o facto de ser ‘ao Juiz que compete fixar a natureza e o grau de desvalorização’, nada tem que ver com a obrigação de notificar às partes aqueles relatórios periciais, conforme decorre da própria Lei processual (nomeadamente do disposto no artigo 587º, 1, do C.P.Civil, ex vi do disposto no artigo 1º, nº 2, al. a) do C.P. Trabalho); 29. Sendo, inequívoco, que, no caso dos autos, os relatórios periciais deveriam ter sido notificados às partes, para que as mesmas pudessem ter formulado as respectivas reclamações, caso entendessem, como acontecia com a ora Recorrente, que havia deficiência, obscuridade ou contradição nos ditos relatórios periciais, ou quando as conclusões não se mostrassem devidamente fundamentadas, como, também, acontecia no caso dos autos na perspectiva da Recorrente, e, também, para que as partes pudessem (eventualmente) requerer que se procedesse a uma segunda perícia; 30. Tanto mais que, ao contrário do que lhes havia sido determinado, nomeadamente nos despachos de fls. 566/567 e de fls. 717, era ostensivo e notório, até em face das regras da experiência comum, que não haviam sido tomados em consideração nos relatórios periciais em causa nem a incapacidade pré-existente do sinistrado, nem os elementos do respectivo (e anterior) processo clínico, existindo, assim, inequívoco e bastante fundamento para a apresentação de uma reclamação quanto àqueles relatórios, por parte da Recorrente, o que a mesma pretendia ter feito, caso lhe tivessem sido notificados; 31. Além disso, independentemente de ser o Julgador quem, em última análise, dispõe do veredicto final, podendo fixar livremente a natureza e o grau de incapacidade, o certo é que o sentido da sua decisão só poderá desviar-se dos relatórios dos especialistas na matéria objecto da perícia, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, não se vendo como possa o Venerando Tribunal a quo subvalorizar aqueles relatórios ao ponto de entender que as partes não têm que ser notificadas dos mesmos não podendo, assim, tomar posição sobre eles nem sindicar as respectivas conclusões; 32. De resto, a admitir-se como válido aquele argumento da 2ª. Instância as partes nunca eram notificadas nem dos resultados das perícias, nem de qualquer outro meio de prova, desde que da livre apreciação do Julgador, o que se revela, com o devido respeito, inadmissível e ofenderia de forma gravosa/infundada o princípio geral da audiência contraditória, previsto no artigo 517.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil; 33. Ao contrário do que se concluiu, pois, no acórdão recorrido, entende a Recorrente que deveria ter sido notificada da apresentação dos ditos relatórios periciais, e não o foi, consubstanciando tal omissão uma nulidade processual com clara influência na decisão da causa, devendo, por isso, ser reconhecida nesta sede e, em consequência, ser determinada a anulação de todo o processado posterior a fls. 770 – o que expressamente se requer; 34. Quanto à segunda omissão arguida pela Recorrente, impõe-se salientar que, como já acima se viu, e aqui se dá por reproduzido, os Senhores Peritos Médicos nas Juntas Médicas realizadas, especialmente nas de Neurocirurgia e Psiquiatria, não consideraram a incapacidade pré-existente do sinistrado (que esteve na base da respectiva reforma por invalidez), nem consideraram, também, os elementos do respectivo (e anterior) processo clínico, ao invés do que lhes fora ordenado nos despachos de fls. 566/567 e fls. 717 dos autos; 35. Aqueles despachos transitaram em julgado, tendo, assim, força obrigatória no processo, prevalecendo, inclusive, sobre despachos posteriores, ainda que contraditórios (cfr. artigo 675°, 1 do C.P. Civil), vinculando assim (além do mais) os Senhores Peritos Médicos, pelo que não podiam aqueles, nem também o Mmo. Juiz da 1ª. Instância, como de facto acabou por acontecer, deixarem de tomá-los em consideração e à anterior incapacidade que afectava o Autor-sinistrado e a todos os elementos do anterior processo clínico do mesmo; 36. E porque, como já acima se evidenciou, nem os Senhores Peritos Médicos, nas Juntas Médicas realizadas (nem nos exames iniciais, nem nos exames complementares), nem também o Mmo. Juiz, no despacho de fls. 771 e seguintes, tomaram em consideração, como lhes era exigido, (até por força dos supra referidos e transitados despachos do Mmo. Juiz da causa) aquela incapacidade pré-existente do sinistrado e todos os elementos do anterior processo clínico do mesmo, não tendo, assim, observado os despachos (transitados em julgado) de fls. 566/567 e fls. 717 dos autos, com tal omissão, por parte dos Senhores Peritos Médicos e por parte do Mmo Juiz da causa, cometeu-se uma nulidade, que foi atempadamente arguida, e que deveria ter sido atendida e deferida, pela sua relevância e pelo prejuízo que dela advém para a parte Recorrente, devendo aquela nulidade ser reconhecida nesta sede e, em consequência, ser determinada a anulação de todo o processado posterior a fls. 770 – o que expressamente se requer; Isto posto e sem prescindir: 37. Na apelação interposta da sentença final proferida em 1ª. Instância, para além da impugnação de algumas das respostas dadas pelo Tribunal a quo à matéria de facto que integrava alguns quesitos da base instrutória da causa, foram também suscitadas, pela ora Recorrente, várias questões de direito que, na respectiva perspectiva, conduzem à absolvição do pedido, sendo que, na presente revista, para além de se reiterar aquela matéria de direito, suscitam-se, ainda, outras questões, relativas à matéria de facto, cuja apreciação é admissível em sede de revista; Vejamos: 38. Entende a Ré-Recorrente que a presente acção deveria ter sido intentada pelo Autor-sinistrado no prazo máximo de 20 dias (contados desde a data do auto de não conciliação das partes, a que alude o artigo 119º do C.P.Trabalho), ou seja, deveria ter sido intentada, o mais tardar, até ao dia 3 de Junho de 2003 e não o foi –, tendo sido instaurada, apenas, em 28 de Novembro de 2003, como se vê dos autos; 39. Uma vez que o aludido prazo de vinte dias é um prazo peremptório, o decurso do mesmo extinguiu o direito de praticar o acto (cfr. artigo 145º, 1 e 3 do Cód. Proc. Civil), ou seja, ocorreu, no caso dos autos, a caducidade do direito de propositura da acção, caducidade que a Ré-Recorrente invocou, de forma expressa, na contestação e que, com o devido respeito, deveria ter conduzido, de per si, à integral absolvição da mesma quanto a todos os pedidos formulados nos presentes autos; 40. É que se é verdade que nos processos emergentes de acidente de trabalho, em que o impulso cabe ao Ministério Público, não há lugar à excepção de caducidade, nem à interrupção da instância nos termos do disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil, o mesmo não se poderá dizer nem se aplica aos processos em que, esse mesmo impulso compete às próprias partes; 41. De facto, quando o Ministério Público não tenha poder para promover o andamento do processo, como no caso dos autos acontecia, nesse caso, a paralisação do processo é inteiramente devida à inércia das partes, não se justificando, então, o sobredito regime especial de suspensão da instância; 42. Deste modo, e sendo certo que na presente acção não competia ao Ministério Público a promoção dos autos, por força da procuração junta pela Exma. Mandatária do Autor-sinistrado, e do disposto no artigo 9º do C.P.Trabalho – que prevê que a constituição de Mandatário Judicial faz cessar a representação do sinistrado pelo Ministério Público – a invocada excepção de caducidade do direito de propositura da presente acção deveria e deve ser julgada verificada e procedente, e, em consequência, deveria e deve a Ré ora Recorrente, nesta sede, ser absolvida do pedido – o que a mesma requer; 43. Acresce, além disso, e sem prescindir, que o acidente a que se reportam estes autos se verificou no dia 24 de Julho de 2001, tendo a alta clínica ocorrido, e sido formalmente comunicada ao sinistrado, em 31 de Maio de 2002, tendo a presente acção sido instaurada (apenas) em 28 de Novembro de 2003, e a Ré Recorrente sido citada para a mesma em 19 de Dezembro de 2003, pelo que, nos termos do artigo 32º da Lei n.º 100/97 de 13/09, se verificou, no caso destes autos, a caducidade do direito de acção respeitante às prestações peticionadas pelo Autor na presente acção; 44. Caducidade que a Ré Recorrente invocou, de forma expressa, na contestação e que deveria e deve, nesta sede, ser julgada verificada e procedente, pelo que, em consequência, deveria e deve a Ré ora Recorrente, nesta sede, ser absolvida do pedido – o que a mesma requer; 45. Até porque, contrariamente ao que foi sustentado no acórdão recorrido, a interrupção daquele prazo de caducidade só poderia ter ocorrido na fase contenciosa do processo, quando o sinistrado efectivamente deduziu o pedido contra as Rés, perante o Tribunal de Trabalho competente; Isto posto, sem prescindir: 46. Passar-se-á a tratar, agora, as questões relativas à matéria de facto suscitadas na apelação interposta da sentença de fls. 902 a 923 dos autos, cuja apreciação é admissível em sede de revista; 47. E conforme flui dos autos, a questão fulcral da presente acção era (e é) a de saber quem era de facto a entidade patronal do Autor-sinistrado, à data do acidente objecto da acção, ou seja, se era a Ré-Recorrente BB, SA, como sustentou o Autor-sinistrado, ou se era a co-Ré DD & Irmão, Lda., como sempre defendeu a Ré-Recorrente e aquela co-Ré; 48. A tal questão reportaram-se, em alternativa, os quesitos 1º e 22º – a que o Mmo. Juiz da 1ª. Instância respondeu ‘provado’ e ‘não provado’, respectivamente – e os quesitos 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10º, 11º, 17º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º e 31º, todos eles da base instrutória; 49. Sucede, porém, que, constam dos autos meios de prova, com valor probatório pleno, que impunham (e impõem), de per si, uma decisão diversa da que foi proferida pela 1ª. Instância e da que foi, depois, confirmada pela 2ª. Instância, quanto à sobredita matéria de facto, especificamente, no que concerne às respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10º, 11º, 17º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º e 31º da base instrutória; 50. Tendo-se verificado, assim, um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos matérias da causa, conjugado com a ofensa de disposições expressas da Lei que fixam a força de determinados meios de prova, não se encontrando, por isso, aquele erro na apreciação das provas e na fixação dos factos matérias da causa excluído do objecto do presente recurso de revista (cfr. artigo 722º, 2, do C.P. Civil); Vejamos: 51. A co-Ré DD & Irmão, Lda, quer na tentativa de conciliação, quer nos respectivos articulados, quer na audiência de julgamento (por via do depoimento de parte do seu sócio-gerente Sr. DD), confessou ser a entidade patronal do sinistrado, confissão aquela que é, inequivocamente, contrária ao interesse daquela Ré (DD & Irmão, Lda.), devendo, por isso, ser atribuído àquela confissão um valor probatório pleno (cfr. artigos 352º, 355º, 2, e 358º, 1, do Código Civil), que, inclusive, exclui o facto confessado da livre apreciação do Tribunal (cfr. artigo 358º, nºs 1 e 4, este a contrario, do C. Civil); 52. Sendo certo que, na fase conciliatória, não só a referida Ré DD & Irmão, Lda confessou ser a entidade patronal do Autor-sinistrado, como também, este (o próprio Autor-sinistrado) declarou/confessou, conforme se vê pelo auto de não conciliação junto aos autos, que ‘desempenhava as funções de lavador de vidros, sob ordens, direcção e fiscalização de DD & Irmão, Lda.’, tendo esta confissão, também, valor probatório pleno (cfr. artigos 352º, 355º, 2, e 358º, 1, do Código Civil), que, de igual modo, exclui aquele facto (confessado) da livre apreciação do Tribunal (cfr. artigo 358º, nºs 1 e 4, este a contrario, do C. Civil); 53. Acresce, ainda, que, também a co-Ré CC – Companhia de Seguros, S.A. (Companhia Seguradora da co-Ré DD & Irmão, Lda.), após ter investigado, minuciosamente, os factos em apreciação declarou – tal como se pode ver pelo mesmo auto de não conciliação – que ‘aceita um acidente ocorrido em 24.07.2001, ao serviço de DD & Irmão, Lda.’, tendo, também, esta confissão valor probatório pleno (cfr. artigos 352º, 355º, 2, e 358º, 1, do Código Civil), que exclui aquele facto (confessado) da livre apreciação do Tribunal (cfr. artigo 358º, nºs 1 e 4, este a contrario, do C. Civil); 54. As sobreditas confissões foram, e são, aceites, especificadamente, pela aqui Ré-Recorrente, sendo irretractáveis (cfr. artigo 567º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), pelo que, desse modo, e uma vez que as mesmas eram admissíveis (cfr. artigo 354º do C. Civil), e têm força probatória plena (cfr. artigo 358º, 1, do C. Civil), estando, em consequência, os factos confessados excluídos da livre apreciação do Tribunal, aqueles factos tinham, e têm, que dar-se como assentes/provados; 55. Sendo certo, além disso, que não é possível, na óptica da Ré-Recorrente, e com o devido respeito, afirmar-se, tal como o faz o Venerando Tribunal a quo, sem qualquer facto provado nos autos que o sustente (note-se), que a ‘função de lavador de vidros que o sinistrado disse exercer nada tem que ver com a actividade a que se dedica a Ré DD & Irmão, Lda.’, e isto, desde logo, porque tal facto não foi objecto de discussão/apreciação nos autos, nem tão pouco foi alegado por qualquer das partes, nem foi objecto de qualquer meio de prova, não constituindo, além disso, um facto que o julgador possa inferir de qualquer outro que haja sido julgado provado nos autos, ou que (simplesmente) resulte da experiência comum; 56. Bem pelo contrário, pois que, como resulta dos autos, decorriam obras de construção civil nas instalações da Ré-Recorrente, a cargo e sob a responsabilidade da co-Ré DD & Irmão, Lda., razão porque era, até, natural/normal que houvesse necessidade de proceder à lavagem de vidros, sendo um facto notório e da experiência comum que tal tipo de obras, por mais simples que sejam (e não era o caso), provocam sempre muito lixo e poeira; 57. A decisão do Mmo. Juiz da 1ª. Instância, numa primeira fase, e a do Venerando Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso de apelação, quanto à matéria de facto controvertida e quanto à consequente decisão condenatória proferida contra a ora Recorrente não foi, com o devido respeito, nem acertada, nem bem fundada, impondo-se, a respectiva revogação/alteração – que aqui se requer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º do Cód. Proc. Civil; 58. Pois que se verificou, quer na 1ª., quer na 2ª. Instância, um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por efeito e conjugado com uma ofensa das sobreditas disposições expressas da Lei que fixam, in casu, e atribuem força probatória plena às confissões da co-Ré DD & Irmão, Lda., da respectiva seguradora CC – Companhia de Seguros, S.A. e do Autor-sinistrado; 59. À luz do que precede, verifica-se, pois, que as respostas dadas pelas Instâncias precedentes aos quesitos 1º, 2º, 3º, 7º, 9º, 10º, 11º 17º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º e 31º, não foram correctas, nem bem fundadas, impugnando-se, assim, e requerendo-se a alteração das sobreditas respostas, atento o supra assinalado erro cometido quer na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, quer na decisão condenatória da Recorrente, que dele emerge; 60. Devendo este Venerando Tribunal, pelas razões acima assinaladas, alterar as sobreditas respostas sendo os quesitos 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º e 31º dados como provados e os quesitos 1º, 2º, 3º, 7º, 9º, 10º, 11º e 17º dados como não provados, com o consequente reflexo, em termos absolutórios, para a aqui Recorrente. 61. À luz do que precede, e do mais que, doutamente, será suprido, entende a aqui Recorrente que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 1º, 2º, 9º, 119º e 140º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, nos artigos 145º, 268º, 456º, 2, 517º, 1, 567º,586º, 1, 587º, 589º, 653º, 659º, 3, 666º, 3, 669º, 2, al. b) e 3, 671º, 1, 672º, 673º, 675º e 687º, 4, do Código de Processo Civil, nos artigos 328º, 329º, 331º, 333º, 352º, 355º, 2, e 358º, 1 e 4 (a contrario), do Código Civil e nos artigos 6º, nº 1 e 32º da Lei nº 100/97 de 13/09, pelo que deverá, pois, em consequência, ser revogado.”
Respondeu à alegação da recorrente o autor, sustentando o improvimento dos recursos, concluindo essa resposta com as seguintes «conclusões»: –
“1 – Muito bem decidiu o ac[ó]rdão recorrido ao recusar tomar posição sobre o agravo interposto a fls. 771 a 773 dos autos, por ser o mesmo inadmissível ao abrigo do disposto no artº 140º nº 2 do Citado Código [refere-se ao Código de Processo do Trabalho], uma vez que a fixação de incapacidade só podia ser impugnada no recurso a interpor da sentença final e não através de recurso autónomo, uma vez que a decisão relativa à fixação da incapacidade foi proferida autonomamente (como se tivesse ocorrido em apenso). 2 – O Autor sinistrado, aquando da ocorrência do acidente destes autos, estava já reformado por invalidez (desde 1988), sofrendo de uma anterior incapacidade, pel[a]qual tem vindo, efectivamente, a auferir uma pensão. 3 – Incapacidade essa, conforme consta do processo junto aos autos, pela Segurança Social, [que]lhe foi atribuída apenas para o exercício da sua profissão habitual – de vigilante, a partir de 31.07.98. 4 – As incapacidades permanentes podem revestir as modalidades de: – absolutas para todo e qualquer trabalho, 100% (IPA) – absolutas para o trabalho habitual, mistas de incapacidade parcial para todo e qualquer trabalho e de incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e – parciais (IPP). 5 – No caso em apreço, o sinistrado, não ficou, na sequência da sua reforma por invalidez, com qualquer incapacidade, ainda que residual, para qualquer outro trabalho, podendo assim exercer quaisquer outras funções à excepção das inerentes à sua profissão habitual – vigilante. 6 – A incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, que lhe foi atribuída pelos Srs Peritos, foi consequência directa do acidente em causa [n]os autos. 7 – Os laudos da Junta Médica, mesmo os emitidos por unanimidade, enquanto prova pericial, não são vinculativos para o tribunal – princípio da livre apreciação da prova plasmado no artº 389º do C. Civil e 655º nº 1 do C.P. Civil, a qual se baseia na sua prudente convicção sobre a prova produzida, isso é, em regras de ciência e do raciocínio e máximas de experiência. 8 – Não se verifica a omissão do acto de notificação do laudo do exame médico por junta médica, pela simples razão de que a lei processual laboral não prevê a realização do acto. Se assim é relativamente ao laudo por junta médica, por maioria de razão o é para os antecedentes relatórios periciais. 9 – O nº 4 do artigo 19º do CPT, prescreve que, findo o prazo de vinte dias, ou a sua prorrogação, nos termos do nº 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Mº Pº dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários. 10 – E, o que vale para o MºPº, vale para a própria parte, caso aquele não apresente a petição no referido prazo. 11- Em processo de acidente de trabalho, a suspensão da instância por mais de um ano, ao abrigo do disposto no artº 4º do artº 119º do CPT, não origina a interrupção da mesma nos termos do artº 285º do C. C., nem opera a caducidade do direito de acção prevista no artº 32º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro. 12 – Salvo o devido respeito, cumpre referir desde já que, tal como o artigo expressamente refere, o prazo de vinte dias consagrado no nº 1 do citado artº 119º é apenas para o MºPº, quando este assume o patrocínio do sinistrado. 13 – In casu, o MºPº assumiu o patrocínio do sinistrado desde a apresentação da participação, até à data em que foi junta procuração ao processo, o que ocorreu em 28 de Outubro de 2003, conforme artº 9º do CPT, pelo que dúvidas não há de que, até essa data, a promoção dos autos competia ao MºPº, sendo por isso aplicável a suspensão da instância, referida no nº 4 do artº 119º. 14 – Certo é que, há também, determinada jurisprudência que entende que o regime especial da suspensão da instância previsto no artº 119º do CPT só se aplica nos casos em que o Mº Pº tenha legitimidade para fazer prosseguir o processo, sendo que, nos restantes casos se aplica o regime da interrupção da instância do C.P.C. e, consequentemente, o disposto no artº no nº 2 do artº 332º do C. C. cfr. Ac RP de 14-10-2002, in wwwdgsi.pt. 15 – Contudo, in casu, apenas a partir de 28 de Outubro de 2003, se poderia iniciar a contagem do prazo para efeitos de interrupção da instância, uma vez que, nos termos do artº 285º do CPC, a instância se interrompe quando o processo estiver parado durante mais de um[ ] ano por negligência das partes em promover os seus termos, o que, diga-se, no caso dos autos, esse prazo nunca chegou a decorrer, pois, 16 – Até 28.10.2003, foi o Mº Pº que assumiu o patrocínio oficioso do sinistrado. 17 – Só decorrido um ano e um dia sobre aquela data, se poderia falar em interrupção da instância, sendo que a partir daí, recomeçaria a correr o prazo de caducidade do direito de acção que se havia interrompido com a apresentação da participação do acidente em juízo. 18 – Tendo a petição inicial dado entrada em 28 de Novembro de 2003, ainda nem sequer teria havido lugar à interrupção da instância, o que só aconteceria, caso se entenda aplicável in casu – o artº 285º do C.P.C., em 29.10.2004, ou seja, um dia e um ano após a cessação do patrocínio oficioso do MºPº. 19 – Não assiste qualquer razão à recorrente, pelo que a invocada excepção de caducidade do direito de propositura da acção por decurso do prazo previsto no artigo 119º nº1 do Cód. Proc. de Trabalho, sempre teria de improceder, conforme foi, aliás e muito bem decidido na sentença e acórdão recorrido. 20 – O processo emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória e tem por base a participação do acidente – assim o prescreve o artº 99º do C.P.T. 21 – E, como tem sido entendimento da jurisprudência, a caducidade interrompe-se com a participação do acidente ao tribunal competente, visto que com esta se inicia a instância e se revela a intenção de se efectivarem os direitos indemnizatórios resultantes do acidente. 22 – É, pois a participação do acidente de trabalho, o facto impeditivo da caducidade da acção nos termos do artº 32º nº 1 da Lei nº 100/97 de 13/09. 23 – Pelo que, nos presentes autos, a caducidade do direito de acção foi impedida (artº 331º do C.C.), pela participação do acidente de trabalho ao Tribunal do Trabalho competente, dentro do prazo legal. 24 – O Autor sinistrado alegou, na sua petição inicial, trabalhar para a aqui Apelante, por outro lado, a Ré DD, Ldª, contestou, no sentido de ser ela a entidade patronal do sinistrado, daí que, a pretensão da recorrente, pelo que o depoimento de parte do sócio gerente da Ré DD, Lda não pode ter qualquer relevância no que concerne à matéria que a própria parte alegou e é, por sua vez contrária à posição assumida pelo Autor. 25 – Ora, a verdade é que não pode ter-se por confessado um facto que o A. recorrido não alegou na petição inicial – fase contenciosa do acidente de trabalho. 26 – Nada há a alterar, por conseguinte, quanto às respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias precedentes. 27 – O acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal, pelo que deverá ser mantido, na íntegra.”
O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal exarou «parecer» no qual se pode ler: –
“QUESTÃO PRÉVIA: Os presentes autos de acidente de trabalho sobem a este Supremo Tribunal sob recurso de revista da Ré BB, SA. Ao longo das conclusões do recurso apresenta [a] recorrente no essencial a pretensão de ver o Acórdão recorrido revogado, p[or]: 1 – Ter rejeitado o recurso de agravo do despacho de fls. 771/773; 2 – Não ter dado provimento ao recurso de agravo do despacho de fls. 890/894; 3 – Afinal o Acórdão merecer revogação, no que inclui ficar sem efeito todo o processado posterior a fls. 770 e segs. dos autos. Vejamos. 1ª Questão: A instância recorrida entendeu não conhecer do recurso de agravo interposto do douto despacho proferido a fls. 771 e segs., de 24.05.2005 e que fixou ao A. uma IPA para todo e qualquer trabalho a partir de 01.06.2002, dele não [tomando] conhecimento ao abrigo do artigo 140º nº 2 do C.P.T.. Este preceito determina que tratando-se de apenso para fixação de incapacidade, a impugnação dessa fixação só vale no recurso a interpor da decisão final. Entendeu-se no Acórdão que tendo a fixação sido proferida autonomamente é como se tivesse ocorrido por apenso. Salvo o devido respeito, não aderimos a este entendimento ou mais precisamente, a esta interpretação extensiva do normativo em causa. Desde logo porque a impugnação por via de recurso, prevista no nº 2 do artigo 140º nada tem a ver quanto à sua razão de recurso. Este é sempre de admitir. O motivo de impugnação da fixação de incapacidade a fazer-se na sentença final é apenas por uma questão de forma indicativa no sentido de que não se pode interpor recurso no apenso, mas que da matéria vertida no apenso o recurso a interpor é-o no processo principal, onde a sentença é proferida. Nada obrigava por isso a Recorrente a ter que aguardar a sentença para só em sede de apelação impugnar o despacho de fixação de incapacidade. Assim, ao agravar no momento em que o fez procedeu acertadamente. Deveria, por isso a Relação conhecer do agravo. Coloca-se agora a questão deste Supremo suprir essa nulidade que, em nosso entender se insere no âmbito do artigo 668º nº 1 al. d) primeira parte – do CPC. Assim sendo, parece que a solução será a de mandar baixar o processo, a fim de se fazer a reforma de decisão a anular por força do artigo 731º nºs 1 a 2 do C.P.Civil. Fica[ ] assim, de momento prejudicado o conhecimento das outras questões.”
Sobre o transcrito «parecer» não efectuaram as «partes», que dele foram notificadas, qualquer pronúncia.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. Pelo aresto impugnado foi dada como assente a seguinte factualidade: –
– a) o autor AA, que nasceu em 15 de Julho de 1964, sofreu, no dia 24 de Julho de 2001, um acidente no local onde trabalhava, na Rua da......... , nº ......, em São Mamede de Infesta, em consequência do qual sofreu várias lesões, conforme documentos de fls. 24 a 32, 43, 43-A e 70 dos autos, tendo em 8 de Abril de 2003, em exame efectuado pelo Perito Médico do Tribunal, sido por este considerado que ficou afectado de uma IPP de 0,728 a partir de 1 de Junho de 2002;
– b) em consequência do acidente, o autor esteve com ITA desde a data do acidente – 24 de Julho de 2001 – até 31 de Maio de 2002;
– c) o autor nada recebeu de indemnização pelo aludido período de incapacidade temporária absoluta;
– d) na tentativa de conciliação realizada em 13 de Maio de 2003 na fase conciliatória do processo, a ré CC – Companhia de Seguros S.A., aceitou ter ocorrido o acidente referido em a) ao serviço da ré DD & Irmão Lda, mas não aceitou a transferência de responsabilidade da entidade patronal, invocando ter esta omitido que o trabalhador/sinistrado se encontrava reformado por invalidez e sofria de esquizofrenia, aquando da celebração do contrato de seguro, sendo [este], por isso, nulo, e, ainda, que o acidente resultou da inobservância de normas de segurança pela entidade patronal;
– e) na mesma tentativa de conciliação, a ré DD & Irmão Lda, aceitou a ocorrência do acidente referido em a) e a sua caracterização como de trabalho, mas não aceitou ser responsabilizada pelo acidente, por ter transferida validamente a sua responsabilidade infortunística para a ré CC – Companhia de Seguros S.A., bem como por desconhecer que o sinistrado fosse reformado ou esquizofrénico e não aceitou o grau de incapacidade atribuído pelo Perito Médico do Tribunal;
– f) ainda na mesma tentativa de conciliação, a ré BB S.A.,não aceitou qualquer responsabilidade pelo acidente referido em a), invocando que à data do acidente o sinistrado não trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
– g) à data do acidente referido em a), a ré DD & Irmão Lda tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores transferida para a ré CC – Companhia de Seguros S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ../../......., na modalidade de folha de férias;
– h) à data do acidente referido em a), a ré BB S.A., tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores transferida para a ré Companhia de DD S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ............., na modalidade de folhas de férias;
– i) a ré DD & Irmão Lda participou à ré CC – Companhia de Seguros S.A., que um seu trabalhador, de nome AA, sofrera, em 24 de Julho de 2001, pelas 12 horas, um acidente de trabalho ao seu serviço, que ocorrera quando o trabalhador, no exercício das suas funções de servente, arrumava madeira e uma prancha de um vigamento caiu sobre ele e que o trabalhador fora admitido ao seu serviço em 9 de Julho de 2001;
– j) a ré DD & Irmão Lda dedica-se ao ramo da construção civil e a ré BB S.A., dedica-se ao comércio de veículos automóveis e sua reparação;
– k) no dia e hora em que ocorreu o acidente referido em a), a ré DD & Irmão Lda encontrava-se a realizar obras de construção civil nas instalações da ré BB S.A., sitas na Rua da ..........., nº ......, em São Mamede de Infesta, local de trabalho do autor;
– l) o autor gastou em despesas com transportes em deslocações obrigatórias a Tribunal a quantia de € 80;
– m) a petição inicial deu entrada no Tribunal em 28 de Novembro de 2003;
– n) o acidente referido em a) ocorreu quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré BB S.A., para a qual exercia as funções de lavador de viaturas desde Fevereiro de 2000;
– o) auferindo o salário mensal de € 249,40 vezes 14 meses, sem qualquer subsídio de refeição;
– p) por força do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, deveria auferir o salário mensal de € 431,46 vezes 14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de € 4,86 vezes 22 dias vezes 11 meses;
– q) o acidente ocorreu quando o autor, no desempenho do seu trabalho, foi atingido na cabeça com uma placa de cimento, por desabamento;
– r) placa essa que estava a ser construída pela ré DD & Irmão Lda, no âmbito de obras de construção civil que levava a cabo no local;
– s) a ré BB S.A., sempre pagou o salário mensal ao autor, inclusive o salário devido pelo mês de Julho de 2001 até ao dia do acidente, que foi pago, nas suas instalações, à mulher do mesmo autor, no final desse mesmo mês, a qual assinou um recibo de quitação, não lhe tendo contudo dado aquela ré qualquer cópia;
– t) face aos factos em i), a ré CC – Companhia de Seguros S.A., levou a cabo averiguações tendentes a esclarecer dúvidas e, em resultado dessas averiguações, veio a apurar que o autor estava reformado por invalidez e sofria, além do mais, de esquizofrenia;
– u) Os factos referidos em j), se fossem dados a conhecer à Seguradora, aumentavam grandemente o risco coberto pelo seguro e elevavam o prémio de seguro a pagar;
– v) aquando do acidente, o autor trabalhava ao nível do solo, sem capacete de protecção;
– w) decorria nas instalações da ré BB S.A., em São Mamede de Infesta, uma obra de construção civil de que a ré DD & Irmão Lda era a empreiteira;
– x) no dia 24 de Julho de 2001, pelas 12 horas, aquando do acidente, o autor encontrava-se precisamente ao nível do rés-do-chão, na área por baixo daquela onde decorriam a dita obra;
– y) a ré BB S.A., participou o acidente referido em a) à chamada Companhia de DD S.A., conforme documentos juntos a fls.261/262.
– z) o autor não consta das folhas de férias enviadas à Companhia de DD S.A., pela ré BB S.A., e relativas aos meses de Fevereiro de 2000 a Junho de 2001, inclusive, constando apenas da folha do mês de Julho de 2001 e por um período de 6,58 dias de trabalho.
3. A primeira questão colocada na alegação da recorrente prende-se em saber se o agravo interposto do despacho proferido na 1ª instância em 21 de Dezembro de 2005 e como tal recebido deveria, ou não, ser considerado admissível.
De facto, o acórdão sob censura, neste particular, discreteou assim: –
“(…)
III
Dos agravos. A. Matéria a ter em conta na decisão dos mesmos. 1. Por despacho datado de 14.11.05 o Mmo. Juiz a quo ordenou a realização de exames complementares por Junta Médica nas especialidades de estomatologia, neurologia e psiquiatria. 2. Formulou o Mmo. Juiz a quo dois quesitos do seguinte teor: a incapacidade antes fixada em exame por Junta Médica da especialidade já realizada, deve ser alterada tendo em consideração a incapacidade do sinistrado preexistente, como decorre dos elementos do processo clínico agora junto? Em caso afirmativo qual a incapacidade do sinistrado, decorrente das lesões sofridas pelo acidente? 3. Realizados os exames, os mesmos não foram notificados às partes. 4. Do despacho que fixou a incapacidade ao sinistrado foram as partes notificadas por cartas expedidas pelo correio no dia 5.1.06. B. Questão prévia. Da admissibilidade do recurso de agravo no que respeita ao despacho que fixou ao sinistrado a IPA para todo e qualquer trabalho. Apesar de na presente acção não estar apenas em discussão a incapacidade a fixar ao sinistrado, certo é que não foi observado, como se impunha, o disposto nos arts.131º nº1 al. e), com referência aos arts.118º al. b), 126º nº1 e 132º nº1 todos do CPT.. De qualquer modo, e como a decisão relativa à fixação da incapacidade foi proferida autonomamente (como se tivesse ocorrido em apenso), ao caso é aplicável o disposto no art.140º nº 2 parte final do CPT., ou seja, a decisão quanto à fixação da incapacidade só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final e não através de recurso autónomo. Assim, ao abrigo do art.140º nº 2 parte final do CPT., não [s]e admite o recurso de agravo interposto pelas Rés no que respeita ao despacho que fixou a incapacidade ao sinistrado.
(…)”
3.1. Poder-se-ia suscitar o problema de saber se, tendo a decisão transcrita incidido sobre um recurso de agravo interposto na 1ª instância, era, ou não, possível a censura da mesma perante este Supremo, e isto face à prescrição ínsita no nº 2 do artº 754º do Código de Processo Civil.
Todavia, o que é facto é que o Tribunal da Relação do Porto, no ponto em causa, não veio a debruçar-se sobre a decisão então agravada proferida na 1ª instância. Na verdade, o que o acórdão de 26 de Fevereiro de 2007 decidiu foi não admitir esse agravo (recte, não tomar conhecimento do respectivo objecto).
Neste contexto, e porque daquele aresto era admissível, em razão da alçada, recurso ordinário, não se poderá sustentar que o decidido no particular em causa versou sobre a matéria de índole processual decidida no despacho agravado, por sorte a constituir já, relativamente a ela, o exercício de um segundo grau de jurisdição. O mesmo é dizer que nos postamos perante uma situação em que a Relação tomou uma, passe a expressão, «decisão nova» quanto à questão, justamente a de não tomar conhecimento de um agravo que foi admitido como tal.
Não se lobrigam, desta arte, motivos para não conhecer do agravo em crise.
Evidentemente que a «questão prévia» suscitada pelo Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Supremo pressupõe que este órgão de administração de justiça se debruce sobre esta questão.
De facto, se bem se entende aquele Ilustre Magistrado, a Relação do Porto, ao não tomar conhecimento do agravo do despacho proferido na 1ª instância em 21 de Dezembro de 2005, teria cometido a nulidade constante da alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil – isto é, não ter tomado conhecimento de questão que deveria ter conhecido – e, como uma tal situação se encontra arredada do poder de suprimento cometido ao Supremo Tribunal de Justiça pelo nº 1 do artº 731º do mesmo Código, teria este órgão jurisdicional de ordenar a «baixa» dos autos à 2ª instância.
Mas, para assim acontecer, mister é que este Supremo Tribunal conclua no sentido de que, efectivamente: –
– por um lado, o nº 2 do artº 140º do Código de Processo do Trabalho não deve comportar uma interpretação de acordo com a qual a impugnação do despacho fixador da incapacidade proferido só pode ser levada a efeito por recurso interposto da decisão final, ainda que esse despacho tenha sido proferido, não no apenso da fixação da incapacidade, mas sim no processo principal;
– por outro, que, sendo interposto autonomamente, dele não pode conhecer o tribunal de 2ª instância;
– por outro, ainda, que, ao não ter conhecido do agravo, o acórdão em apreço cometeu a nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do falado artº 668.
Sendo assim, impõe-se a análise desta questão.
3.2. Brande a impugnante com o argumento segundo o qual a não tomada de conhecimento do objecto do agravo não se justificaria pela razão de a fixação do grau de incapacidade do sinistrado não ter ocorrido em apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho, pelo que não cobraria aplicação o nº 2 do artº 142º do Código de Processo do Trabalho. E, prossegue a recorrente, porque aquela fixação foi levada a efeito na própria acção, a única forma de contra ela reagir era a de interpor recurso de agravo desde logo, a fim de obstar ao trânsito do despacho fixador do grau de incapacidade, já que lhe não era exigível a feitura de um juízo quando ao acerto procedimental que ocorreu nos autos.
Como é sabido, o processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho inicia-se com a denominada fase conciliatória e, não havendo acordo, ou não tendo este sido homologado, segue-se a denominada fase contenciosa, na qual o processo se desdobra, se for caso disso, em processo principal e apenso para fixação da incapacidade para o trabalho (artº 118º do Código de Processo do Trabalho), sendo que tal desdobramento deve ser determinado no despacho saneador, como se extrai da alínea e) do nº 1 do artº 131º, determinação essa que não pode deixar de ponderar o normativo ínsito no nº 1 do artº 132º, segundo o qual a fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
No processo principal, de acordo com o artº 126º daquele corpo de leis, são decididas todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso (nº 1), nele sendo fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei (nº 2), sendo tal fixação levada a efeito nos termos e casos previstos nos artigos 121º a 123º.
Comanda o artº 138º do falado Código, inserido na Divisão IV, intitulada Fixação de incapacidade para o trabalho, que quando a parte se não conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória do processo, requererá na petição inicial ou na contestação o exame por junta médica. Realizados os exames, nos termos do artº 139º, estabelece o artº 140º, nº 1, que, se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de desvalorização e o valor da causa.
Mas, de acordo com o nº 2, se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizados os exames, profere decisão, fixando a natureza e grau de desvalorização, só podendo uma tal decisão ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
Na sentença final, segundo o artº 135º, o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se foram devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
É patente que, no vertente caso, no processo principal não estava somente em causa a questão conexionada com a incapacidade ou, mais propriamente, com o grau de incapacidade do sinistrado.
Daí que, tudo apontava nesse sentido, a fixação da incapacidade devesse ter sido processada por apenso, assim se o determinando no despacho saneador.
Não foi, porém, esse processamento o que ocorreu.
Significará isso, contudo, que, vindo a ser proferida a decisão de fixação de incapacidade no processo principal, a reacção a ela somente era, como defende a recorrente, possível por intermédio de recurso de agravo?
Entende-se que não.
Do já citado nº 2 do artº 140º resulta inequivocamente, já se viu, que a decisão de fixação sobre a natureza e grau de desvalorização unicamente pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
Isso significa que, independentemente do momento em que ela vier a ser proferida reportadamente à sentença final – que, como se disse, há-de integrar a sentença final, nos termos do artº 135º – não se trata de uma decisão que, se não impugnada a se nos prazos gerais previstos para impugnação de despachos ou decisões passíveis de recurso, irá tomar força de caso julgado.
Por outro lado, compreende-se que uma tal regulação não exista nas situações em que a fixação da incapacidade tem lugar no processo principal. Efectivamente, essa fixação tem lugar nos casos em que não há outras questões a decidir no processo principal e ocorre aquando da decisão prevista no nº 1 do artº 140º, isto é, em momento em que o juiz profere decisão sobre o mérito, pelo que a impugnação dessa decisão, abarcando o mérito, comportará igualmente, se assim for entendido pelo impugnante, a fixação da incapacidade, pois que tudo se processará no mesmo momento.
Em consequência, a autonomia formal e temporal da prolação da decisão sobre a fixação da incapacidade para o trabalho não acarreta, no caso de essa decisão não ser desde logo impugnada, que venha a assumir força de caso julgado. Assim, vindo ela a ser autonomamente – e mal – proferida no processo principal – quando o não deveria ter sido, por se não encontrarem presentes as situações legalmente previstas para tanto – nem por isso fica precludido o direito da respectiva impugnação, a qual se consubstanciará pelo e no recurso a interpor na proferenda sentença final a produzir no processo principal.
Vale por dizer que é esta a forma que a lei gizou para se pôr em causa a decisão que, autonomamente, venha a ser lavrada quanto à fixação da incapacidade – a da impugnação por via do recurso a interpor a decisão final, não prevendo, desta arte, uma impugnação através de agravo. O que, aliás, é compreensível, já que, como resulta do que se veio de dizer, a sentença final integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, não deixando estas, em consequência, de fazer parte do decidido por aquela sentença, sendo que a fixação da incapacidade não pode, de todo, ser considerada como não abarcando uma questão de mérito (ou, mais propriamente, uma das questões de mérito).
Não é, pois, e pelos motivos agora avançados, de censurar o que, neste aspecto, foi decidido pelo acórdão impugnado.
As considerações acima efectuadas, é bom de ver, afastam a argumentação carreada pelo Ex.mo Representante do Ministério Público neste Supremo no sentido de o nº 2 do artº 140º do Código de Processo do Trabalho meramente efectuar uma forma indicativa de que não há lugar a interposição de recurso no apenso de verificação da incapacidade e de que, ao decidir do jeito que decidiu, o Tribunal da Relação cometeu a nulidade da primeira parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil.
3.3. A recorrente, todavia, não se limita a esgrimir com a questão tratada no precedente ponto, pretendendo ainda que, tendo em conta as razões que aduzira para fundamentar o agravo de cujo objecto se não tomou conhecimento, deviam elas ser analisadas, já que, em sua perspectiva, as mesmas conduziriam a que o despacho então agravado deveria ser visualizado como ofendendo caso julgado.
Em boa verdade, uma tal impostação o que serviria era para, caso o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto tivesse efectuado um juízo em segundo grau de jurisdição sobre o objecto do agravo, se concluir que esta circunstância não se deparava como obstativa do conhecimento do agravo por este Supremo Tribunal, já que estava equacionada a violação de caso julgado, o que permitiria ancorar o recurso no nº 3 do artº 754º, com referência ao artº 678º, nº 3, um e outro do Código de Processo Civil.
Todavia, o conhecimento efectuado do objecto do agravo foi já levado a efeito por este Supremo Tribunal, tendo-se concluído que não era censurável a decisão tomada pela 2ª instância no sentido de não poder ser conhecido o respectivo objecto, por não ter sido alvo de impugnação na sentença final.
Esse juízo de não censura, claramente, há-de conduzir a que não possa ser analisada a eventual ofensa de caso julgado que foi desenhada pela impugnante. E, como o despacho de 21 de Dezembro de 2005 não foi impugnado na sentença final proferida no processo principal, não havendo, nas «conclusões» formuladas na alegação produzida na apelação, o mínimo reporte a esse despacho e às razões de discordância com o mesmo, não poderá ser dado atendimento ao que consta das «conclusões» 7 a 25 da alegação da vertente revista, que assim improcedem, talqualmente improcedem as «conclusões» 3 a 6.
4. A segunda questão posta pela recorrente prende-se com o agravo interposto do despacho exarado em 9 de Março de 2006 e por intermédio do qual foram indeferidas as nulidades arguidas do despacho de 21 de Dezembro de 2005.
O aresto sub iudicio discorreu sobre essa questão do seguinte jeito: –
“(…) C. Das nulidades processuais. Da não notificação do teor dos relatórios periciais às partes. O Mmo. Juiz a quo concluiu pela inexistência da invocada nulidade por entender que a) atento o disposto nos arts. 139º e 140º do CPT não há lugar ‘a segundas perícias…a reclamações…a notificações’; b) no caso não se estar perante juntas médicas de especialidade propriamente ditos ‘mas sim exames complementares por juntas médicas nos termos do disposto no nº7 do art.139º do CPT.’. Vejamos então. Para melhor compreensão do que se vai expor cumpre referir o seguinte: a fls. 311 dos autos foi designado exame por Junta Médica na especialidade de ortopedia. Os Srs. Peritos que constituíram a Junta Médica de ortopedia concluíram, por unanimidade, que o sinistrado apresenta ‘como sequelas, deformação dos ramos’… ‘não se verificando sintomatologia dolorosa a este nível. [A t]ais lesões não é pois de atribuir incapacidade. Atendendo a que este sinistrado apresenta patologia do foro neurocirúrgico e psiquiátrico deve ser presente a Juntas Médicas das respectivas especialidades’ – fls.425/426. A fls. 436/437 o Mmo. Juiz a quo escreveu: ‘Exame por Junta Médica na especialidade de estomatologia’…. ‘na especialidade de pneumologia’… ‘Juntas Médicas de psiquiatria e neurocirurgia’…. E a fls. 448 escreveu: ‘Exame por Junta Médica na especialidade de neurocirurgia’… ‘na especialidade de psiquiatria’… A fls. 456 consta o auto de exame por Junta Médica na especialidade de estomatologia tendo os peritos médicos por unanimidade concluído que o sinistrado, por causa do acidente, apresenta perda total de dentes e como tal uma desvalorização de 0,8547. A fls. 460 consta o auto de exame por Junta Médica na especialidade de pneumologia tendo os Srs. peritos médicos considerado, por unanimidade, que o sinistrado está curado com 0% de incapacidade. A fls.464 d 469 constam autos de exames por Junta Médica na especialidade de neurocirurgia e psiquiatria tendo os Srs. Peritos médicos por unanimidade considerado que o sinistrado está afectado de uma IPA.. Foi com base nas referidas Juntas que o Mmo. Juiz a quo fixou ao sinistrado a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, despacho que posteriormente anulou ordenando ‘a realização de exames complementares por Junta Médica nos termos do disposto no nº7 do art.139º do CPT., nas especialidades de estomatologia, neurocirurgia e psiquiatria, com os Srs. Peritos que neles intervieram anteriormente’ – fls.567. Salvo o devido respeito, não se alcança a mudança de ‘atitude’ do Mmo. Juiz a quo no que respeita ao modo de realização dos exames médicos: inicialmente ordenou os exames por Juntas Médicas das diversas especialidades e posteriormente considera que os mesmos exames feitos por três peritos de cada especialidade são exames complementares nos termos do art.139º nº 7 do CPT., sendo certo que nada mais é esclarecido no que respeita ao recurso a este normativo. E do acabado de referir se dirá que não se pode considerar que os exames ordenados sejam apenas e tão só exames complementares mas são exames por Junta Médica nas especialidades já referidas. Aliás, se anteriormente o Mmo. Juiz a quo ordenou a realização de exames por Juntas Médicas das várias especialidades assim deveria continuar a ser aquando da anulação do despacho que fixou a incapacidade ao sinistrado e a realização de novos exames, tendo em conta os ‘novos’ elementos juntos aos autos. Por isso, não se acolhe a conclusão a que chegou o Mmo. Juiz a quo: que os exames realizados integram o circunstancialismo do art.139º nº7 do CPT.. E se estamos perante vários exames por Juntas Médicas, das várias especialidades, pudemos agora partir para a análise da questão inicial: se no caso deveriam as agravantes ser notificadas do teor desses exames por Juntas Médicas. A resposta é a seguinte: os exames médicos não têm que ser notificados às partes, pelas razões que se vão explicar. Atento o disposto no art.140º do CPT é ao Juiz que compete fixar a natureza e o grau de desvalorização. E se assim é, não está o mesmo vinculado ao teor do laudo dos peritos médicos que intervieram na Junta Médica. Ou seja, o Juiz pode ‘desviar-se’ do resultado do exame por Junta Médica, desde que fundamente as razões da sua decisão. Por isso, o que na verdade constitui ‘decisão final’ relativamente à natureza e grau de desvalorização é o despacho proferido nos termos do art.140º do CPT e não o parecer dos Peritos que intervieram na Junta Médica. E relativamente a tal despacho a lei processual laboral assegurou o direito de recurso no que concerne [à] questão em apreço – nºs.1 e 2 do art.140º do CPT.. Por isso, e não determinando o legislador no art.139º do CPT a obrigação de notificação às partes do laudo pericial, tal significa que ele considerou que o que constitui decisão final (em termos de determinação de incapacidade) é o despacho proferido pelo Juiz, e quanto a este a lei concede o direito de recurso (nº1 do art.140º do CPT), ou de impugnação (nº2 do art.140º do CPT). Assim, improcede a pretensão das agravantes em ver declarada a referida nulidade. Da não consideração pelos Peritos Médicos da incapacidade preexistente do sinistrado. Esta questão não tem propriamente a ver com qualquer nulidade processual mas antes com a da fixação do grau de incapacidade. Por isso, e relativamente à mesma, teriam as agravantes que impugnar o despacho que fixou essa incapacidade, conforme determina o art.140º nº 2 do CPT..
(…)”
No presente recurso, a impugnante, essencialmente, defende, por um lado, que, contrariamente ao que foi entendido pelo acórdão da 2ª instância, deveria ser notificada dos relatórios periciais de natureza médica que foram juntos aos autos, tendo, além disso, trazido à sua alegação diversa argumentação que, do seu ponto de vista, conduziria a que foi incorrecta a decisão constante daquele aresto ao subvalorizar os relatórios e outros elementos dos quais, ainda naquele ponto de vista, se extrairia uma incapacidade do sinistrado preexistente ao acidente; por outro, sustenta que os peritos médicos, ao não considerarem os elementos do anterior processo clínico do sinistrado e de onde resultava que o acidentado detinha já uma incapacidade, não acataram o que lhes tinha sido ordenado por dois anteriores despachos proferidos pelo Juiz da 1ª instância e transitados em julgado, o que conduzia a que no despacho (supõe-se que se refere ao despacho de 21 de Dezembro de 2005) não poderia ter sido tomado em conta o que veio a constar dos posteriores exames efectuados pelos peritos.
4.1. Quanto ao primeiramente equacionado problema da questão de que agora curamos, torna-se evidente que dela não pode conhecer este Supremo.
Efectivamente, a nulidade arguida do despacho de 21 de Dezembro de 2005 e atinente à circunstância de não ter a ora recorrente sido notificado das perícias médicas – tomassem elas a forma de exames médicos, exames médicos complementares ou Juntas Médicas – foi indeferida pelo despacho de 9 de Março de 2006, do qual agravou a impugnante BB, S.A.
Tocantemente a esse agravo, no recorte agora em foco – isto é, a não notificação das perícias realizadas –, a Relação do Porto veio a conhecer, conferindo-lhe a solução que consta da acima extractada parte do acórdão de 26 de Fevereiro de 2007. Isso significa que esta particular questão, de cariz eminentemente processual, foi objecto de reapreciação em segundo grau de jurisdição, pelo que dela não era cabido recurso para este Supremo, nos termos do já falado nº 2 do artº 754º do Código de Processo Civil.
4.2. Porém, fundamenta a recorrente o seu inconformismo com o decidido pela Relação do Porto na circunstância de o despacho agravado, que indeferiu a arguição de nulidade daqueloutro despacho de 21 de Dezembro de 2005, ter preterido caso julgado formal, pois que, como se disse, no modo de ver da mesma recorrente, neste último despacho haveria de se ter em consideração outros despachos, que não foram impugnados, que teriam determinado que, nos exames médicos posteriormente ordenados, se teria de atender à incapacidade preexistente do sinistrado. E, assim, no raciocínio da impugnante, o dito despacho de 21 de Dezembro de 2005, ao não ter levado a efeito tal consideração, porquanto se fundamentou somente nos posteriores exames, ofendeu o caso julgado.
Vindo esgrimida, nesta específica dimensão, a ofensa de caso julgado, não se suscitam grandes dúvidas em como é permitido a este Supremo tratar, em terceiro grau de jurisdição, do agravo interposto do despacho de 9 de Março de 2006.
Vejamos então.
O Juiz da 1ª instância, em 14 de Novembro de 2005, determinou a realização de exames (que classificou de complementares) por Junta Médica nas especialidades de estomatologia, psiquiatria e neurocirurgia ou neurologia, formulando dois quesitos, nos quais se perguntava, de uma banda, se a incapacidade atribuída pelo anterior relatório da Junta Médica da especialidade devia ser alterada, tendo em consideração a incapacidade preexistente do sinistrado que decorria de elementos extraídos de um processo clínico que fora junto aos autos e, de outra, a ser a resposta afirmativa, qual seria a incapacidade do referido sinistrado decorrente das lesões sofridas pelo acidente.
Realizada a nova perícia assim ordenada, a Junta Médica da especialidade de estomatologia referiu que a incapacidade anteriormente atribuída se mantinha, dado que os elementos do processo clínico junto aos autos não eram do foro clínico daquela especialidade. Por seu turno, a Junta Médica das especialidades de psiquiatria e neurocirurgia manteve o que constava dos anteriores relatórios de exame e respondeu negativamente ao primeiro quesito, pelo que a resposta ao segundo se encontrava prejudicada.
Neste quadro fáctico, é por demais evidente não ter havido, de todo em todo, preterição de caso julgado.
Na verdade, a ponderação do Juiz da 1ª instância no sentido de, para efeitos de determinação da incapacidade do sinistrado, haver de ser tida em consideração a incapacidade preexistente de que o mesmo seria portador – e que se extrairia do processo clínico que veio a ser junto aos autos –, não significa a assunção de uma decisão de acordo com a qual se tinha de considerar que essa incapacidade tinha de assumir, inquestionavelmente, reflexos na fixação da incapacidade advinda dos efeitos do acidente laboral dos autos.
E não significa, desde logo, porque, estando essa fixação dependente de prova, de entre cujos meios se encontra a pericial – já que, claramente, se tornava mister a percepção ou apreciação de factos para os quais se tornam necessários conhecimentos especiais não detidos pelos julgadores (cfr. artº 388º do Código Civil) –, não poderia haver, à partida, a formulação de um pré juízo sobre o resultado na incapacidade que viesse a ser verificada em consequência do acidente, em termos de, nesse resultado, ter, necessariamente, de influir a incapacidade preexistente do sinistrado, e tanto mais quanto é certo que os primeiros exames médicos realizados apontavam para uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho decorrente do acidente.
De outra banda, o despacho que determinou que haveria de ser ponderada a incapacidade preexistente do acidentado também não tem o significado a que acima se aludiu, porquanto o desiderato dessa ponderação foi concretizado na formulação dos quesitos de que acima se deu notícia, tendo em vista, seguramente, a dificuldade ou complexidade que aquela questão suscitava (cfr. o poder/dever conferido ao juiz pelo nº 6 do artº 139º do Código de Processo do Trabalho).
Ora, sendo assim, a vinculação do despacho do juiz somente se reflecte no dever dos peritos que constituíam as Juntas Médicas das especialidades (estomatologia, psiquiatria e neurocirurgia ou neurologia) de, no exame que iriam realizar na sequência do determinado, atentar e ponderar na incapacidade preexistente do sinistrado, a fim de, de harmonia com os seus conhecimentos especiais, formularem um juízo – não vinculativo para o juiz, como é evidente (cfr. artº 389º do Código Civil) – de percepção ou apreciação dessa incapacidade naqueloutra decorrente do acidente.
Um tal atentar e ponderar não implicava, pois, que a incapacidade consequencial do sinistro de trabalho e que tinha sido, de uma dada forma, atingida conclusivamente nos primeiros exames, tinha de ser alterada; e isso se os peritos das Juntas Médicas das especialidades, em razão dos seus conhecimentos específicos ou especiais, muito embora, desta feita já atentando e ponderando na anterior incapacidade, concluíssem que, mesmo assim, no respectivo entendimento baseado nesses conhecimentos, não havia razões de índole médica que apontassem para que do mencionado sinistro se não houvesse de concluir de jeito idêntico ao constante dos anteriores relatórios periciais.
E foi isso, justamente, o que sucedeu no caso sub specie.
Dos relatórios das Juntas Médicas das especialidades – e agora releva a Junta Médica de psiquiatria e neurocirurgia ou neurologia – o que se extrai é que foram levadas a efeito as ponderação e consideração da anterior incapacidade detida pelo sinistrado, vindo esta última Junta a considerar que mantinha o que constava do anterior relatório, pois que entendeu que a incapacidade nele referida não devia ser alterada, mesmo tendo em consideração os elementos extraídos do processo clínico junto ao processo e de onde se extrairia que o acidentado era já portador de uma dada incapacidade, deste modo ficando prejudicada a questão colocada no segundo quesito, qual fosse a de saber qual o grau de incapacidade que haveria de ser atribuído ao sinistrado em decorrência do acidente, caso a preexistente incapacidade houvesse de ter reflexo na segunda.
Não se depara, do exposto, qualquer ofensa a caso julgado que, na perspectiva da recorrente, se teria formado sobre o despacho do Juiz da 1ª instância que determinou que teria de haver ponderação e consideração, para efeitos de determinação do grau de incapacidade advinda do acidente, da incapacidade preexistente do sinistrado, sendo que, no fundo, aquilo que o inconformismo da recorrente traduz é um juízo dissonante quanto à conclusão pericial extraída da posterior perícia pelas Juntas Médicas, designadamente da Junta Médica das especialidades de psiquiatria e neurocirurgia ou neurologia, e do reflexo que essa conclusão teve no juízo de fixação da incapacidade do acidentado tomado pelo Juiz.
Improcedem, assim, as «conclusões» 26 a 36 da alegação de recurso.
5. Quanto à revista, questiona a recorrente a decisão tomada pela Relação do Porto no sentido de não ter ocorrido a caducidade do direito de propositura da presente acção.
No acórdão impugnado, respeitantemente a esta questão, consignou-se: –
“(…) V 1. Da caducidade do direito de acção. O disposto no art. 119º do CPT. Diz a apelante que a acção foi instaurada para além do prazo de 20 dias a que alude o disposto no nº 1 do citado artigo, pelo que face ao prescrito no art.145º nºs. 1 e 3 do CPC., verifica-se a caducidade do direito de propositura da acção. Vejamos então. Nos termos do art.26º nº 3 do CPT nas acções emergentes de acidente de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação. Para melhor compreensão da situação em análise cumpre referir o seguinte: a diligência de não conciliação ocorreu no dia 13.5.03; a procuração foi junta pelo sinistrado aos autos no dia 28.10.03, tendo o MP tomado conhecimento da sua junção no dia 3.11.03; a petição inicial deu entrada no dia 28.11.03; igualmente consta dos autos despacho judicial, datado de 12.6.03, a considerar suspensa a instância, o qual foi notificado ao MP em 16.6.03. Nos termos do art.119º nº1 do CPT ‘não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no art.116º, o MP, sem prejuízo do disposto no art. 8º, quanto ao dever de recusa, e no art. 9º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a al. b) do nº1 do art.117º’. Refere ainda o nº 4 da citada disposição legal que ‘findo o prazo referido no nº 1 ou a sua prorrogação nos termos do nº 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o MP dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários’. Face ao acabado de referir – e tendo ainda em conta a explicação inicial – podemos concluir que o patrocínio do MP cessou no dia 3.11.03 – art.9º do CPT. – e que naquela data a instância encontrava-se suspensa. Mas a suspensão da instância não determina que se aplique[m] ao caso as regras da interrupção da instância do CPC., por precisamente este último regime ser ‘incompatível com a natureza dos processos por acidentes de trabalho e doenças profissionais’ – Leite Ferreira, em anotação ao art.122 do CPT de 1981 Código de Processo de Trabalho anotado, 4ª edição, pg.549. Por isso nenhum reparo merece a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção nos termos do art.119º do CPT.. O disposto no art.32º nº1 da LAT. Diz a apelante que tendo o acidente ocorrido no dia 24.7.01 e tendo a alta clínica sido comunicada ao sinistrado em 31.5.02 o prazo para instaurar a acção terminava no dia 31.5.03. Como a acção deu entrada em juízo no dia 28.11.03 verificou-se a caducidade do direito de acção respeitante às prestações peticionadas pelo Autor. Que dizer? Prescreve o art.32º nº 1 da LAT (Lei de Acidentes de Trabalho) que ‘o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica’… Para se compreender o alcance do citado artigo há que relacioná-lo com o disposto no art.32º nº 2 do DL 143/99 de 30.4. Nos termos deste artigo ‘quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa de cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões’. Ao sinistrado é entregue um exemplar do boletim (nº 4 do citado artigo). A fls.10 dos autos consta um boletim de exame/alta emitido pela CC onde é referido o seguinte: ‘o sinistrado teve alta em 3.12.01 por sinistro declinado’. Porém, não encontramos nos autos elementos relativamente à data em que o sinistrado foi notificado do teor daquela comunicação ou quando lhe foi entregue o duplicado do boletim de alta. Mas admitindo a versão da apelante – que a alta clínica foi comunicada ao sinistrado em 31.5.02 –, não se verifica a invocada caducidade do direito de acção como vamos explicar. Como já referimos, a instância inicia-se com o recebimento da participação – art.26º nº 3 do CPT.. A participação do acidente deu entrada em Juízo no dia 13.6.02 (13 dias após a comunicação atrás referida), o que equivale a dizer que a mesma constitui o acto impeditivo da caducidade (art. 331º nº 1 do CC.). Com efeito, a ‘participação’ nas acções de acidente de trabalho, por força do disposto no art.26º nº 3 do CPT., equivale à petição inicial para efeitos do disposto no art. 267º do CPC.. Por outras palavras: se em processo civil e em processo comum laboral a instância se inicia com o recebimento da petição, em acção emergente de acidente de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação. E se a apresentação da petição em juízo é suficiente para evitar a consumação da caducidade igual papel tem a participação em juízo do acidente por precisamente ambos os actos traduzirem a manifestação de um direito: o exercício do direito de acção. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao ter concluído pela não verificação da caducidade do direito de acção nos termos do art.32º nº 1 do CPT..
(…)”
A recorrente, na revista, continua a esgrimir com o argumento de acordo com o qual a acção de onde emergiu o presente recurso deveria ter sido intentada pelo autor no prazo máximo de vinte dias contados desde a data do auto de «não conciliação», que ocorreu em 13 de Maio de 2003, o que conduz a que a instauração da acção deveria suceder até 3 de Junho seguinte; sequentemente, e na óptica da impugnante, como a acção somente foi proposta em 28 de Novembro de 2003, teria ocorrido a caducidade do direito de propositura, e isso porque, no caso, o impulso processual não cabia ao Ministério Público, já que o patrocínio do autor nesta acção não foi prosseguido por aquela magistratura.
Entende este Supremo, porém, que é de manter o decidido no ponto em causa pelo acórdão em crise.
Na realidade, a procuração por via da qual o autor veio a cometer o seu patrocínio a um mandatário forense só foi junta aos autos em 28 de Outubro de 2003, junção de que o Ministério Público tomou conhecimento em 3 de Novembro seguinte.
Até aí, pois, o impulso processual estava a cargo daquela entidade (cfr. nº 1 do artº 119º do Código de Processo de Trabalho), que dispunha do prazo de vinte dias para apresentar a petição inicial ou o requerimento a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 117º do mesmo corpo normativo, os quais dão início à fase contenciosa.
No caso em apreço, veio a ser proferido, em 12 de Junho de 2003 e ex vi do nº 4 do citado artº 114º, despacho judicial que declarou suspensa a instância, o qual foi notificado à entidade até então patrocinadora do autor no sequente dia 16.
Ora, foi na constância da suspensão da instância que ocorreu a cessação do patrocínio do autor pelo Ministério Público e que veio a ser apresentada pelo mesmo autor, agora já patrocinado por mandatário forense, a petição inicial.
A argumentação da recorrente não tem, pelo exposto, razão de ser, pois que, para que se atendesse ao prazo de vinte dias a que alude o nº 1 do artº 119º do Código de Processo de Trabalho, reportado ao autor, desprovido de patrocínio por banda do Ministério Público, mister seria que, no período de tempo contado desde a não ocorrência de acordo e os vinte dias seguintes, de um lado, existisse nos autos instrumento de mandato a profissional forense e de cuja junção se extraísse a cessação de patrocínio pela falada magistratura nos termos do artº 9º do mesmo Código e, de outro, que a instância estivesse a decorrer os seus normais termos, não se encontrando em fase de suspensão, pois que, no caso de se encontrar suspensa, como sabido é, os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão (artº 283, nº 2, primeira parte, do Código de Processo Civil).
Ora, nem um nem outro daqueles circunstancialismos se verificou no caso em apreço, sendo que a recorrente não questiona que, estando o sinistrado ou os seus beneficiários legais patrocinados pelo Ministério Público, “não há lugar à excepção de caducidade, nem à interrupção da instância nos termos do disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil”, acrescentando nós agora e enquanto o estiver.
Por outro lado, e conquanto o prazo de vinte dias mencionado no nº 1 do artº 119º seja, literalmente, direccionado ao Ministério Público, nenhuma disposição se surpreende no diploma adjectivo laboral de onde resulte expressamente que, não se tendo realizado o acordo na fase conciliatória, e nela não estando desde logo patrocinados por aquela entidade o sinistrado ou os beneficiários legais, a petição inicial deva, por estes, ser apresentada em tal prazo.
Improcedem, pelos avançados motivos, as «conclusões» 38 a 42.
6. Outra questão suscitada pela recorrente na revista liga-se com a caducidade do direito de acção por ultrapassagem do prazo de um ano contado desde a data da alta.
Transcreveu-se já o passo do acórdão em causa em que se curou desta problemática. O recorrente dissente do decidido expondo que, determinando o artº 32º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que o direito de acção respeitante às prestações nela fixadas caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica, como esta ocorreu e foi formalmente comunicada ao sinistrado em 31 de Maio de 2002, a instauração da acção, que teve lugar em 28 de Novembro de 2003, ocorreu a destempo.
No domínio da precedente Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, não era utilizada a expressão «alta clínica» tal como hoje o é no assinalado nº 1 do artº 32º, pois que, em sua vez, se empregava a expressão «cura clínica».
Explicitava, porém, o então vigente artº 7º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, que a «cura clínica» correspondia à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentavam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
Na constância da legislação reguladora do acidente dos autos, prescreve a alínea f) do artº 2º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, que se entende por «cura clínica» (empregando, pois, a mesma asserção da Lei nº 2.127 e do Decreto-Lei nº 360/71) a situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentem como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o que significa que a «alta clínica» a que se reporta o nº 1 do artº 32º da Lei nº 100/99 tem de comportar entendimento idêntico ao que constava da pretérita lei de acidentes de trabalho.
Não fornece aquela Lei nº 100/99 qualquer concretização do que seja entendido por acção cujo respectivo direito está condicionado ao exercício no prazo fixado no nº 1 do seu artº 32º.
Contudo, o Código de Processo de Trabalho prevê, no nº 3 do seu artº 26º, que nas acções a que se reporta o antecedente número – justamente as acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais –, que a instância se inicia com o recebimento da participação, sendo que, no caso em análise, essa participação teve lugar em 13 de Junho de 2002, ocorrendo o acidente em 24 de Junho de 2001 (cfr., a respeito do entendimento de que a participação do acidente de trabalho no tribunal do trabalho competente constitui facto impeditivo da caducidade, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, reimpressão, 2001, 152).
Logo por aqui se concluirá pela não caducidade do direito de acção exercido, não se mostrando necessário sequer entrar na apreciação do problema de saber se o documento de fls. 10 poderia ser perspectivado como um «boletim de alta clínica» e se dos autos resulta a existência daquilo a que o citado autor chama o “acto formal” de dação de conhecimento ao interessado da sua situação de cura, nos termos em que esta é entendida pela referida alínea f) do artº 2º do Decreto-Lei nº 143/99.
Improcedem, por isso, as «conclusões» 43 a 45.
7. A última questão colocada liga-se com o problema de saber se foram, ou não, pelo acórdão recorrido, preteridas disposições fixadoras da força de determinado meio de prova, e que é uma das situações em que, no recurso de revista (cfr. nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil), é possibilitado lançar-se mão deste meio impugnatório no que concerne à fixação dos factos materiais da causa.
Segundo a recorrente, sendo uma das questões da causa precisamente a de saber quem era, de facto, a entidade empregadora do sinistrado, o que resultou das respostas ao quesitado na base instrutória e conduziu a que se decidisse que aquela recorrente era, na realidade, a entidade empregadora do acidentado, está em contradição com outros meios de prova, estes dotados de força probatória plena, dos quais se haveria, em face de um tal valor probatório, de formular juízo de facto diverso.
Esses meios, no ponto de vista da impugnante seriam as confissões que a ré DD & Irmão, Ldª, teria feito, quer no auto de tentativa de conciliação, quer nos articulados, quer no depoimento de parte prestado em audiência prestado pelo sócio-gerente daquela ré e, bem assim, a confissão do autor efectuada no auto de «não conciliação», confissões essas das quais se extraía que aquela ré se assumiu como entidade empregadora do autor e que este desempenhava, na altura do acidente, funções de lavador de vidros sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma ré. Além disso, também a recorrente entende que a ré CC – Companhia de Seguros, S.A., veio a aceitar, naquele auto, o acidente ocorrido ao serviço da ré DD & Irmão, Ldª.
O aresto em causa, no respeitante a este particular ponto, que também tinha sido equacionado na apelação da ora recorrente, efectuou a seguinte pronúncia: –
“(…) Diz a apelante que na fase conciliatória dos autos a Ré DD & Irmão Lda. e também o sinistrado declararam no auto de não conciliação que a entidade patronal do Autor, à data do acidente, era aquela Ré. Assim, e ao abrigo dos arts.354º e 358º do CC tem que considerar-se assente que a entidade patronal do Autor é aquela Ré, impondo-se, deste modo, que o quesito 1 tem que ser dado como não provado e o quesito 22 como provado. Que dizer? A questão em análise prende-se com o valor do auto de não conciliação constante dos autos e que cumpre aqui fazer prévia referência. A primeira tentativa de conciliação ocorreu no dia 8.4.03 onde estiveram presentes o sinistrado e o legal representante da Companhia de Seguros CC tendo esta declarado que ‘aceita a existência de um acidente ocorrido em 24.7.01 ao serviço de DD & Irmão Lda.’ e ‘não aceita a transferência da responsabilidade da entidade patronal, em virtude desta ter omitido que o trabalhador/sinistrado se encontrava reformado por invalidez e sofria de esquizofrenia, aquando da celebração do contrato de seguro. Tais omissões influem sobre a existência e condições do contrato, tornando-o nulo’ e ‘por outro lado, o acidente resultou da inobservância de normas de segurança por parte da entidade patronal’. A tentativa de conciliação foi adiada para o dia 28.4.03, face à posição assumida pela Seguradora. A Ré apelante foi notificada para comparecer – a fls.81 consta cópia da notificação que lhe foi enviada mas sob a denominação de ‘Citrocar S.A.’. Nesse dia 28.4.03 estiveram presentes a Companhia de Seguros CC, o sinistrado e a Citrocar S.A., tendo esta última solicitado o adiamento da diligência, o que foi deferido, tendo o MP designado o dia 13.5.03 para nova tentativa de conciliação e ordenado a notificação de DD & Irmão Lda.. No dia 13.5.03 compareceram o sinistrado, a Companhia de Seguros CC, a apelante e a Sociedade DD & Irmão Lda., tendo sido declarado pelo sinistrado que ‘desempenhava as funções de lavador de vidros, sob ordens, direcção e fiscalização de DD & Irmão Lda.’ … ‘que no dia 24 de Julho de 2001, pelas 12.30 horas, quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal acima mencionada’…; pelo representante da Companhia de Seguros CC foi dito que ‘a sua representada aceita um acidente ocorrido em 24.7.01 ao serviço de DD & Irmão Lda.’… ; pelo mandatário de DD & Irmão Lda. foi dito que ‘a sua representada aceita o acidente dos autos como de trabalho e a respectiva caracterização’…; pelo legal representante da Citrocar foi dito que ‘não assume qualquer responsabilidade uma vez que o sinistrado não é, nem nunca foi empregado da Citrocar’. Nos termos do art.112º nº 1 do CPT no auto de não conciliação ‘são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída’. Por sua vez o art.131º nº 1 al. c) do CPT determina que o Juiz profere despacho saneador onde …considera assente os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados. De tudo o que se deixou exposto há que concluir que a questão ‘quem era a entidade patronal do sinistrado à data do acidente’ [é] controversa. [É] certo que o sinistrado declarou que exercia as funções de ‘lavador de vidros’ sob as ordens de DD & Irmão Lda., mas também é certo que ninguém põe em causa na presente acção que a função de lavador de vidros que o sinistrado disse exercer nada tem a ver com a actividade a que se dedica a Ré DD Lda., precisamente a construção civil. Logo, quando o sinistrado refere na tentativa de conciliação a profissão de lavador de vidros só pode estar a referir-se à actividade que diz ter exercido para a Citrocar S.A. ([é] isso que ele referiu na participação do acidente e também na sua petição). Por isso, e até pela ‘confusão’ existente nas declarações do sinistrado quanto à actividade que exercia [à] data do acidente e para quem a prestava, necessariamente a questão ‘quem era a entidade patronal’ é questão controversa, a discutir na fase contenciosa dos autos, não sendo aplicável ao caso o disposto nos arts. 358º e 354º do CC.. Mas a apelante veio também defender que a versão que apresentou do acidente, retratada nos quesitos 22 a 28, 30 e 31, se mostra provada, atento o teor dos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II e do legal representante, sendo certo que as testemunhas arroladas pelo sinistrado nenhum conhecimento ou contacto directo tiveram com os factos em apreciação. Ou seja, a recorrente põe essencialmente em causa o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado ‘que o acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da apelante’. Vejamos então. Porque o Tribunal a quo aprecia livremente toda a prova e segundo a sua livre convicção – art.655º nº 1 do CPC-, este tribunal procedeu à audição de toda a prova produzida em audiência com vista a poder ‘censurar’ a decisão no que respeita à matéria de facto. E após audição das cassetes gravadas dir-se-á que nenhum reparo merecem as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos. Com efeito, o representante legal da Ré DD Lda. prestou depoimento de acordo com a versão que trouxe ao Tribunal quer na fase conciliatória dos autos quer na contestação. E como o sinistrado defendeu na petição que a sua entidade patronal era, à data do acidente, BB S.A., o declarado por aquele representante legal, em sede de depoimento de parte, não tem o valor de confissão nos termos do disposto no art.352º do CC., mas é apenas um elemento que o Tribunal apreciará livremente, conjugado com a demais prova (art.361º do CC.).
(…)”
7.1. Começando por aquilo a que a recorrente dá o epíteto de confissão por parte da ré CC – Companhia de Seguros, S.A., é manifesto que o declarado pelo seu representante nas primeira e terceira diligências tendentes à conciliação (cfr. fls. 79 e 80 e 86 a 89 dos autos) e que ficou consignado nas respectivas actas não pode ser perspectivado como uma confissão.
Esta, como é sabido, representa o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (cfr. a noção dada pelo artº 352º do Código Civil). Porém, como deflui do nº 1 do artº 353º do mesmo corpo de leis, a confissão só é eficaz quando for feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.
Estando em causa saber – no específico ponto que agora tratamos – quem era a entidade empregadora do sinistrado, porque uma tal qualidade acarreta uma dada corte de direitos e de obrigações, torna-se patente que admissão dessa qualidade por quem não detenha a capacidade e o poder para de uns e de outras dispor não pode ser vista como consubstanciando uma eficaz confissão.
Ora, no caso, como se viu, quem prestou a declaração que a impugnante considera como representando uma confissão, foi o representante da seguradora e não o autor – trabalhador – ou quem assumisse a qualidade de sua entidade empregadora.
7.2. Na acta da diligência tendente à obtenção da conciliação realizada em 13 de Maio de 2003 (fls. 86 a 89), surpreende-se, no que ora releva: –
– a seguir à menção “RESPONSÁVEL”, são indicados “CC, Citrocar e DD & Irmão, Ldª”; a seguir à menção “PRESENTES”, são indicados “O sinistrado, o legal representante da seguradora, KK e o legal representante da entidade patronal, Dr. LL que neste acto apresentou procuração que a Magistrada do Mº Pº, depois de a rubricar, ordenou a sua junção aos autos”;
– seguidamente, consta dessa acta: –
“Pelo sinistrado foi declarado: – É filho de MM e de NN, tendo nascido em 15 de Julho de 1964, em Massarelos – Porto, desempenhava as funções de lavador de vidros, sob ordens, direcção e fiscalização de DD & Irmão, Ldª, com sede na Lixa. – Auferia a remuneração de 254,04 x 14 meses + 49,23 euros x 11 meses. – Que no dia 24 de Julho de 2001, pelas 12.30 horas, quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal acima mencionada, foi vítima de um acidente de trabalho, que consistiu em ter sido atingido com uma placa de cimento na cabeça, do que lhe resultaram as lesões descritas no Auto de Exame Médico de fls. 78, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em consequência do que foi considerado afectado de uma IPP de 72,8% com a qual CONCORDA. – A referida entidade patronal tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a CC, que nada recebeu a t[í]tulo de indemnizações pelos períodos de incapacidades temporárias, que gastou a quantia de 80 euros em transportes, para se deslocar a este Tribunal. – Em face do exposto, reclama a quantia de 80 euros em transportes para se deslocar a este Tribunal, a quantia de 2.139,60 a t[í]tulo de subs[í]dio por elevada incapacidade, nos termos do artº 23º da Lei 100/97, e a partir de 01 de Junho de 2002, a pensão anual e vitalícia de 2.088,29 euros devida nos termos da alínea b) nº 1 do Artº 17º da Lei 100/97, e calculada com base no salário anual de 4.098,09 euros e na I.P.P. de 72,8 %, pensão esta que deve ser paga nos termos do artº 51º nº 1 da Lei nº 143/99. Pelo legal representante da Cª de Seguros foi dito que: – A sua representada aceita um acidente ocorrido em 24.07.2001, ao serviço de DD & Irmão, Ldª. – Não se pode pronunciar acerca do grau de desvalorização de que o sinistrado eventualmente se encontre afectado, dado que em 03.12.2001 suspendeu os tratamentos clínicos do mesmo. – Não aceita a transferência de responsabilidade da entidade patronal, em virtude desta ter omitido que o trabalhador/sinistrado se encontrava reformado por invalidez e sofria de esquizofrenia, aquando da celebração do contrato de seguro. – Ora tais omissões influem sobre a existência e condições do contrato, tornando-o nulo. – Por outro lado, o acidente resultou da inobservância de normas de segurança, por parte da entidade patronal. – Pelo acima exposto, NÃO ACEITA QUALQUER RESPONSABILIDADE PELAS CONSEQUÊNCIAS DESTE SINISTRO. Pelo mandatário de DD & Irmão, Ldª foi dito que: – A sua representada aceita o acidente dos autos como de trabalho e a respectiva caracterização. Não aceita a incapacidade atribuída atendendo a que, nomeadamente, o sinistrado já tinha uma incapacidade anterior, segundo agora apurou, ao que supõe na ordem dos 60%. Não aceita igualmente a responsabilidade pelo acidente, que entende caber á seguradora, atenta a celebração do contrato de seguro na modalidade de folha de férias. Para além disso, desconhecia que o trabalhador/sinistrado fosse reformado ou fosse esquizofrénico. – Pelo acima exposto, NÃO ASSUME QUALQUER RESPONSABILIDADE. Pelo legal representante da Citrocar foi dito que: – NÃO ASSUME QUALQUER RESPONSABILIDADE, uma vez que o sinistrado não é, nem nunca foi empregado da Citrocar.”
Será que aquilo que consta da parte extractada da acta da diligência ocorrida em 13 de Maio de 2003 deve ser considerado como representando uma confissão por banda do autor e da DD & Irmão, Ldª, quanto ao facto de o primeiro ser trabalhador da segunda, desempenhando, na ocasião do acidente, funções nessa qualidade e, consequentemente, não podia, quanto a esta matéria, serem acatados os factos que resultaram da «quesitação» constante da base instrutória e que deu origem à factualidade acima enunciada nos items n), o), q), r), s), w) e y) de II 1.?
Vejamos.
Haverá, num primeiro passo, que reconhecer que aquilo que consta da referida acta representa declarações que, na diligência então em causa, teriam sido efectuadas pelo autor e pelo representante da DD & Irmão, Ldª, sendo que, de um lado, porque tal diligência foi levada a efeito numa fase ainda não contenciosa, presidida pelo Ministério Público, não pode ser considerada como integrando uma confissão judicial para efeitos do nº 2 do artº 355º em conjugação como artº 356º, um e outro do Código Civil; e, de outro, tratando-se de uma reprodução de declarações que teriam sido produzidas oralmente e não efectivadas, provocadamente, em depoimento de parte ou em informações ou esclarecimentos dados ao tribunal, dificilmente às mesmas poderiam ser conferidas as garantias de reflexão exigidas pela lei (cfr. Vaz Serra in Provas, Boletim do Ministério da Justiça, nº 110, 208).
Ora, ainda que se entendesse que aquilo que ficou exarado na mencionada acta poderia consubstanciar a prestação de declarações confessórias extrajudiciais, de qualquer modo, para que a elas fosse atribuída força probatória plena contra os confitentes, mister era que fossem dirigidas à parte contrária ou a quem a representasse, como resulta do nº 2 do artº 358º daquele Código.
Simplesmente, da transcrita acta não resulta que as declarações em apreço foram dirigidas à ora impugnante.
É certo que, muito embora naquela acta, no item de presenças, não conste a de qualquer representante da agora recorrente, a dado passo, nela é feita indicação que o “legal representante da Citrocar” teria dito que não assumia qualquer responsabilidade, uma vez que o sinistrado não era, nem nunca fora, empregado da Citrocar.
Para além de se não poder, sem mais, sustentar que aquela Citrocar seja a BB, S.A., o que é inequívoco é que, como se deixou já dito, não se pode considerar que as aludidas declarações fossem, efectivamente, dirigidas à recorrente.
Neste contexto, mesmo naquele entendimento de que eventualmente as declarações prestadas pudessem ser perspectivadas como declarações confessórias, não tinham elas força probatória plena desfavorável a quem as produziu relativamente à agora recorrente e no particular de admissão de quem fosse a entidade patronal do autor. A força probatória plena do que se contém na acta reconduz-se, pois, a se não poder pôr em causa – excepto se viesse a arguir e provar a falsidade da acta da diligência – que tais declarações foram prestadas na diligência em causa (cfr. artigos 371º, nº 1, e 372º, ambos do Código Civil). De outra banda, o valor de tais declarações seria livremente apreciado pelo tribunal.
Na fase contenciosa ou jurisdicional da acção de onde emergiu o presente recurso, iniciada com o petitório do autor, ele sustentou desde logo ser a sua entidade empregadora, na altura do acidente, a agora recorrente.
Este facto foi objecto de impugnação por parte desta última, constituindo, desta sorte, matéria controvertida a que se prendia com os factos aduzidos e de onde se haveria de retirar quem fosse aquela entidade empregadora.
Sendo assim, e em face daquilo que acima se veio de expor sobre a valia, em termos de eficácia probatória plena, das declarações prestadas na diligência tendente à conciliação ocorrida em 13 de Maio de 2003, justificava-se que à base instrutória fosse levada a factualidade controvertida quanto a esta específica matéria.
As respostas à «quesitação», e pelo já exposto, não ofenderam os cabidos preceitos civis atinentes à força probatória a atribuir à confissão.
Improcedem, assim, as «conclusões» 47 a 60 da alegação da impugnante.