COMPENSAÇÃO
REQUISITOS
RECONVENÇÃO
Sumário

I - Requisito da compensação legal, aquela que se torna efectiva nos moldes vazados no artº 848º nº1 do CC, é o ser o crédito do compensante, "inter alia", exigível judicialmente (artº 847º nº 1 a) do CC), em sentido forte.
II - Obrigação judicialmente exigível, em tal sentido, é a que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor.
III - Para efeitos de compensação legal é bastante a invocação, reconvencionalmente, de um crédito, mesmo que controvertido, aquela sendo eficaz, a este vir a ser reconhecido no âmbito da acção pendente.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "Empresa-A, S.A." intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B, S.A.", nos termos e com os fundamentos que fls. 4 e 5 mostram, impetrando a condenação da demandada a pagar-lhe 32.934,20 euros e juros de mora, à taxa legal, vincendos até integral pagamento, sobre 28.484,40 euros, "quantum" este, a título de capital, peticionado.
b) Contestou a ré, com dedução de reconvenção, como flui de fls. 23 a 26, concluindo no sentido da justeza do decreto de improcedência da acção e da procedência da reconvenção, com consequente condenação da demandante a pagar-lhe a quantia de 50.363,06 euros, "acrescida de juros legais vincendos à taxa de 12%".
c) Replicou a reconvinda, propugnando o demérito da reconvenção e como na petição inicial concluindo.
d) Não admitida foi a reconvenção, no despacho saneador, conhecendo-se imediatamente do pedido, na procedência da acção, tendo a ré sido condenada a pagar à autora 28.484,40 euros e juros "vencidos e vincendos, contabilizados desde a emissão de cada uma das facturas, à taxa de 9,01%, até 31/12/04, à taxa de 9,09% desde 1/01/05 e até 30/06/05, à taxa de 9,05% desde 1/07/05, à taxa de 9,25% desde 1/01/06 e à taxa de 9,83% desde 1/07/2006 e até efectivo e integral pagamento."
e) Apelou "Empresa-B, S.A", sem êxito total, já que p TRC, por acórdão de 07-07-03, com o teor que ressalta de fls. 99 a 105, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou "o despacho saneador que conheceu do mérito da causa", ordenando "0 prosseguimento dos autos com a elaboração dos factos assentes e base instrutória que deverão, apenas, ter em conta os factos plasmados na petição inicial e os mencionados na contestação, com excepção dos alegados nos artigos 12º a 20º e 23º a 27º da contestação/reconvenção", confirmando a não admissão do pedido reconvencional formulado "nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 274º do CPC".
f) Ainda irresignada, traz do predito acórdão revista a ré, a qual, na alegação apresentada, em que pugna pelo acerto, como decorrência do provimento do recurso, da admissão da excepção de compensação e do formulado pedido reconvencional, revogando-se o acórdão na parte em que os não admite, tirou as seguintes conclusões:

1. Dão-se por reproduzidas todas as peças processuais elaboradas pelas partes e todos os documentos com elas juntos, a douta sentença recorrida, as alegações e contra-alegações de Apelação e o douto Acórdão ora recorrido.
2. A Autora alegou ser credora da Recorrente da quantia de 28.484,40 euros, acrescida de juros vencidos no valor de 4.449,80 euros e respectivos juros vincendos até integral liquidação, como tudo melhor consta da sua p.i., que se dá por integralmente reproduzida.
3. Invocou a Recorrente a excepção de não cumprimento, deduziu a excepção da compensação e o pedido reconvencional, tendo nesta sede alegado todos os factos que consubstanciam a existência de um contra-crédito a seu favor, aptos a desencadear o funcionamento do instituto jurídico da compensação, como decorre da sua contestação/reconvenção, que também se dá por inteiramente reproduzida.
4. A Recorrente e a Recorrida são reciprocamente credoras e devedoras, sendo o crédito da Recorrente quantificado em montante superior (€ 74.461,06) ao montante do crédito da Recorrida (€ 28.484,00).
5. Pelo que é legal e processualmente admissível o funcionamento do instituto jurídico da compensação de créditos, na medida em que se verificam os requisitos da alínea a) do nº 1 do artigo 847º do Código Civil.
6. Porque podia e pode a Recorrente livrar-se da sua obrigação por meio do funcionamento da compensação, a Recorrente contestou a acção, invocando a excepção da compensação, tendo para tanto alegado todos os factos indispensáveis à prova da sua pretensão, e deduziu pedido reconvencional para condenação da Recorrida no pagamento do excesso do seu contra-crédito compensável (€ 50.373,06) e respectivos juros, alegando também para o efeito todos os factos pertinentes.
7. Dispensando a realização de Audiência Preliminar e decidindo logo de mérito, a douta sentença da primeira instância condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 28.484,40, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, assim como as custas do processo, com fundamento na inadmissibilidade da compensação de créditos e da reconvenção, por entender que o contra-crédito alegado pela Recorrente é judicialmente inexigível, porque incerto e hipotético.
8. Apelou a Recorrida, e embora o douto Acórdão recorrido tenha concedido parcial provimento ao recurso, não admitiu a compensação alegada, por entender que não estão reunidos os pressupostos legais para seu funcionamento, nomeadamente o requisito da exigibilidade judicial do contra-crédito.
9. Erradamente, ambas as instâncias - isto é, a douta sentença de 1ª Instância e o Aresto recorrido - associam a exigibilidade judicial ao momento da realização coactiva/coerciva do crédito (do contra-crédito) e, portanto, ao momento da execução desse crédito, da acção executiva, entendendo que o crédito que a Recorrente alega ter não é judicialmente exigível porque no momento em que alegou a compensação e deduziu reconvenção ainda não podia impor à Recorrida a realização coactiva desse seu contra-crédito.
10. Porém, de acordo com o artigo 817º do Código Civil, "diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor".

11. A exigibilidade judicial abrange que o poder exigir ao outro o cumprimento das obrigações (numa acção de cumprimento, deduzida por via principal ou por via reconvencional), quer o poder que o credor tem de executar o património do devedor, caso este não cumpra (numa acção executiva/execução, munido que esteja do respectivo título executivo).
12. Portanto, judicialmente exigível é a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, pode ser exigida ou reclamada em juízo pelo credor, através de duas acções: a acção de cumprimento (em sede declarativa), e acção de execução (em sede executiva), ao invés, aliás, do que acontece com as obrigações naturais.
13. É este o entendimento perfilhado por Antunes Varela, na anotação ao artigo 817º do C.C., quando diz que "este artigo confere ao credor, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, duas acções -a de cumprimento e a de execução- das quais a segunda pode depender da primeira, isto é, da condenação do devedor à realização da prestação. Tudo depende da existência ou não existência de um título exequível que não seja a sentença condenatória".
14. A dedução da compensação/reconvenção da ora Recorrente é equiparável à propositura de uma acção de cumprimento contra a Recorrida.
15. É nestas últimas, de acordo com MANUEL DE ANDRADE, "se encobre um pedido de tutela judiciária para uma relação jurídica manifestamente autónoma da deduzida pelo [a] Autor [a] e quiçá sem qualquer conexão com ela".
16. Por isso, a dedução da compensação e a formulação do pedido reconvencional pela Recorrente consubstanciam este seu direito de exigir ou reclamar em juízo a obrigação - portanto, de exigir a todo o tempo o cumprimento à Recorrida, nos termos do nº 1 do artigo 777º do Cód. Civil.
17. A Recorrente ainda não está munida de titulo executivo que possibilite a executabilidade/realização coactiva deste seu contra-crédito que alega, de modo que a decisão sobre a exigibilidade ou inexigibilidade do contra-crédito e, por sua vez, a existência ou inexistência da compensação depende inteiramente da prova dos factos alegados pela Recorrente.
18. Só através desta acção de cumprimento, desencadeada com a invocação da compensação e da dedução de reconvenção, pode a Recorrente obter, de acordo com a prova que se produza, a declaração pelo Tribunal da existência ou inexistência do seu contra-crédito e da compensação.
19. Pelo que só no momento da sentença é que os requisitos legais de funcionamento da compensação -previstos no artigo 847º do Código Civil- se têm de verificar.
20. Na verdade, "quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada , os requisitos do artigo 847º do CC têm de verificar-se no momento da sentença e não no momento da propositura da acção e/ou no momento da dedução da defesa/reconvenção" - Ac. Rel. Coimbra, de 03/07/2007.

21. É que o caso dos autos consubstancia uma hipótese de compensação judiciária e não uma compensação legal.
22. Na verdade, uma coisa é a compensação que se declara extra-judicialmente - a compensação legal - que opera ipso iure; outra bem diferente é a compensação judiciária, que tem de ser declarada/operada em processo judicial, ou seja, através do processo ou por obra dele ("ope iudicis"), por determinação da sentença, como é claramente o caso dos autos.
23. Se os requisitos da compensação se verificarem aquando da propositura da acção ou da dedução da defesa do réu, estaremos em face da compensação legal; quando os requisitos da compensação não se verificam naqueles dois momentos, mas só o momento da sentença, então - e como é o caso dos autos - estamos perante a figura da compensação judiciária.
24. No caso sub judice a compensação é declarada e opera por determinação da sentença.
25. A declaração de compensação a que alude o artigo 848º do C.C. é, pois, a própria sentença a proferir nos autos, porque só através desta sentença pode a Recorrente ver reconhecido o seu contra-crédito e impor (coactivamente) à Recorrida a compensação a que alude o artigo 847º do Código Civil.
26. Para tanto, deve ser juridicamente possível a respectiva produção da prova, mediante todos os meios de prova juridicamente admissíveis, ou seja, deve ser dada possibilidade à Recorrente de produzir - ao longo do processo, e até à audiência de discussão e julgamento - a prova dos factos que alegou, sob pena de serem protraídos o seu direito à tutela judiciária e os seus direitos de produção de prova, civil e processualmente reconhecidos.
27. Na contestação e na reconvenção a Recorrente alegou ser credora da Recorrida, carreando para o processo factos suficientes para a prova da existência desse seu contra-crédito líquido, compensável e judicialmente exigível, factos esses aptos a desencadear o funcionamento do instituto jurídico da compensação.
28. Cabia-lhe agora provar nesta (contra) acção de cumprimento a exigibilidade do seu crédito.
29. Contudo, o douto Acórdão recorrido, ao ter considerado apenas como matéria de facto relevante para o prosseguimento dos autos os factos plasmados na petição inicial e apenas os artigos 1º a 11º e 22º da contestação/reconvenção, restringiu e limitou a possibilidade da Recorrente fazer prova da existência e da exigibilidade judicial do seu contra-crédito e, portanto, da verificação de todos os requisitos 847º do Código Civil, para que possa operar a compensação e, em consequência, seja admitida a reconvenção.
30. Podendo a Recorrente provar todos os factos por si alegados, pode a Recorrente livrar-se da obrigação por meio de compensação, já que o seu contra-crédito sobre a Recorrida é, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 847º do C.C., judicialmente exigível e não procede contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material.

31. Sendo, portanto, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 274º do C:P.C., de admitir o pedido reconvencional formulado pela ora recorrente.
32. Assim não tendo decidido, o douto Acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 274º, 510º a 513º do C.P.C. e o artigo 847º do Código Civil.
g) Não foi a revista contra-alegada.
h) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

III. 1. Acontecendo que a situação de facto relevante para o julgamento da revista é a elencada no relatório, indúbio, outrossim adite-se, sendo que os créditos indemnizatórios reclamados por "Empresa-A, S.A." e "Empresa-B, S.A.", esta por via reconvencional, com pedido de declaração de compensação parcial, se filiam el alegados incumprimentos contratuais por banda das, ora, recorrente e recorrida, respectivamente, atento o que delimita o âmbito do recurso (art.s 648º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), tem-se como apodíctico que a questão nuclear, a nesta sede dissecar, se pode sintetizar nestes termos:
Deve, ou não, o predito crédito indemnizatório invocado pela ré/reconvinte considerar-se um "crédito exigível judicialmente" para os fins consignados na al. a) do art. 847º do CC?
Se sim, dúvida tal não sofre, é admissível a deduzida reconvenção (art. 274º nº 2 b) do CPC), ao arrepio do pelas instâncias ditado.
Vejamos:

2. A compensação é "o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor" (cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações Em Geral", 2ª Edição, vol. II, pág. 161), repousando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento de uma outra obrigação (vide Menezes Cordeiro, in "Direito das Obrigações", 1994, 2º vol., pág. 219)
Requisitos da compensação legal (unilateral), a que se torna efectiva nos moldes vazados no art. 848º nº 1 do CC, a modalidade a, "in casu", ter em conta, esses, são os elencados no art. 847º nº 1 a) e b) do supracitado Corpo de Leis.
Na hipótese em apreço, do que releva, pelo já noticiado em III.1., tratar, é o ser o crédito do compensante exigível, em sentido forte, como recorda Menezes Cordeiro (in obra e vol. referidos, pág. 222), exigibilidade em sentido forte, nas palavras de Pessoa Jorge, sendo "a situação em que se encontra a prestação já vencida" (cfr. "Lições de Direito das Obrigações", Edição da AAFDL, 66-67, pág. 284), judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória, de direito material (art. 847º nº 1 a).

" Trata-se dum requisito natural: o compensante nunca poderia, através, da compensação, privar o devedor dum direito que lhe assistirá até ao momento do cumprimento, isto é, até ao prazo da prestação. Pelo contrário, a lei não requer a exigibilidade do débito do autor da compensação: partindo do princípio que o benefício do prazo é estabelecido a seu favor, ele pode antecipar sempre o cumprimento. Porém, quando tal não suceda, deve entender-se que, face às regras gerais do cumprimento, há que aguardar a exigibilidade forte de ambos os direitos.
Daqui deve-se inferir que não é possível a compensação de créditos naturais, isto é, integrados em obrigações naturais, uma vez que estas não são exigíveis judicialmente: Pelo contrário, feita a compensação dos débitos naturais, esta já não pode ser desfeita - artigo 403º, nº 1 (cfr. Menezes Cordeiro, in obra e vol. aludidos, pág. 222).
" Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º)" - cfr. Antunes Varela, in obra e vol. citados, pág. 168.
Assim, como expresso em acórdão deste Tribunal, de 04-11-02 (revista nº 3045/04-1ª):
"... Daí que se deva entender que esse requisito da compensação concorre quando o compensante, no momento em que opera a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coactiva do seu crédito, ou seja, que o contra-crédito do autor da compensação seja, não apenas válido, mas também exigível e não sujeito ao regime das obrigações naturais (art. 402º C.Civil) nem das obrigações sob condição ou a termo ...", "... este modo de extinção, como resulta da lei, sendo privativo das obrigações civis, isto é, das obrigações cuja prestação é judicialmente exigível."
" A obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade contratual tem por fonte o vínculo obrigacional que, no caso, resulta do alegado incumprimento ou violação de duas das obrigações correspondentes ao contrato comercial invocado pela Ré..."

Trata-se de obrigação que nasce no momento da violação das obrigações contratuais e que, não estando pré-fixada ou, pelo menos, não estando fixado o critério de determinação dos danos, carece de ser efectivada ou liquidada.
Um dos meios de a tal proceder é a acção judicial, de que a reconvenção, enquanto contra-acção em que o réu pode deduzir pedidos contra o autor, é uma das formas possíveis. Ponto é que concorram os requisitos exigidos do nº 2 do art. 274 CPC (vd., sobre o ponto, Vaz Serra, RLJ-104º-276 e ss. e BMJ 31º-13).
A reconvenção tem de passar a ser tratada como uma petição inicial. Logo, há-de ser em face dos factos alegados, no que toca à respectiva causa de pedir e ao pedido, que há-de aferir-se a viabilidade da acção reconvencional.
O que acaba por assumir relevância é a compensação processual, enquanto fundamento da reconvenção, como meio e fim da declaração do contra-crédito invocado pelo réu.
Ora, parece não se pôr em causa que o crédito correspondente à obrigação de indemnização com fonte em responsabilidade contratual (art.s 562º e 798º C.Civil) pode ser oposto em juízo, através de acção declarativa condenatória, contra a vontade da parte contrária, integrando, a um tempo, uma modalidade de obrigação autónoma com a natureza de obrigação civil.
Deve, pois, concluir-se, como se conclui, que verificados que sejam os pressupostos processuais da reconvenção, o crédito em que se concretizar pedido de indemnização por danos emergentes de responsabilidade contratual é um crédito "exigível judicialmente" para efeitos de preenchimento do requisito estabelecido no art. 847º a) C. Civil."
Perfilhando-se, em absoluto, a tese explanada em tal aresto, em causa não estando a ocorrência dos requisitos processuais da reconvenção (cfr. art. 274º nº 3 do CPC e Castro Mendes, in "Direito Processual Civil" Edição da AAFDL-69, pág. 232 e segs.), líquido se evidencia o mérito da pretensão recursória, já que, insiste-se, é flagrante não falecer o requisito da compensação legal já relatado, aquela constituindo um dos requisitos substantivos da reconvenção.

Enfim, em conclusão:
Não é pelo facto de a reconvinda, na réplica, ter deduzido defesa, por impugnação, quanto à matéria da reconvenção, como por lei consentido (art. 501º nº 1 do CPC), assim, no tocante à mesma, inviabilizando o expresso no art. 490º, visto o prescrito no art. 505º, ambos do CPC, que exigível judicialmente não é o crédito da reconvinte...
Questão outra, de que não há, ora, que curar, é a da procedência da reconvenção!...
Admissível, processualmente, pelo dilucidado, é-o.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que, na concessão da revista, se revoga o acórdão em recurso, no sob impugnação, determinando-se consequentemente, a admissão da reconvenção, fundada em, sem mácula processual, invocada compensação (art. 274º nº 2 b) do CPC), também a título de defesa exceptiva, seus termos, decorrentemente, devendo prosseguir a acção, em consonância com o previsto na lei de processo.

Custas da revista pela autora/reconvinda (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008

Pereira da Silva (Relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo