I - Estando teoricamente afastada a concepção segundo a qual é na determinação da pena que se revela a designada “arte de julgar” do juiz criminal e sendo, hoje, a escolha e medida concreta da pena resultado duma autêntica aplicação do direito, o STJ, no recurso de revista, pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena quanto à correcção das operações de determinação ou de procedimento, quanto à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis e à falta de indicação de factores relevantes, ou ainda relativamente ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como quanto à questão do limite da moldura da culpa e à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Todavia não o pode fazer quanto à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197).
II - Nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, na medida da pena única em que será condenado quem tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, serão considerados, em conjunto, os factos e personalidade do agente.
III - Como defende o Prof. Figueiredo Dias, cujos ensinamentos têm sido acolhidos pela jurisprudência, “a pena do concurso será encontrada pelo tribunal em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. (...) Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291).
IV - Os autos mostram que a arguida praticou os factos por que é agora responsabilizada criminalmente durante um período que teve início em 1989, quando – ao tomar conhecimento que iam ter lugar acções de formação profissional promovidas pelo Estado Português e financiadas com o apoio de Fundos Comunitários, a arguida candidatou-se a subsídios no âmbito do Programa JTI, criado pelo DM 99/85 de 21/06 (DR II 180 de 07-08-85 do MIE – fls. 95 a 98 do vol. I) e que visava a formação qualificada dos jovens portugueses – se candidatou a subsídios no âmbito do 4.º JTI, até 1997, quando o fez em relação ao 11.º JTI, verificando-se, por outro lado, que as várias dezenas de crimes de burla foram praticados nos anos de 1997 a 2001. Revela a arguida uma especial polimorfia de capacidade de actuação e uma tendência para a prática de crimes contra o património, praticados através do engano por ela astuciosamente praticado, ascendendo a soma dos prejuízos causados pela conduta criminosa a importâncias muito elevadas, que lhe permitiam ostentar um nível de vida luxuoso, que mantinha e sustentava à custa do prejuízo patrimonial alheio.
V - A medida da pena única tem de ser fixada dentro duma moldura que tem como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas – 4 anos – e como máximo a soma das penas parcelares – 61 anos e 1 mês –, não podendo, no entanto, exceder 25 anos.
VI - Numa moldura de tão grande latitude quanto a indicada, o STJ, para determinar a pena única vem seguindo o método de encontrar, entre estas duas variáveis, um ponto obtido pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, ponto ao redor do qual, para cima ou para baixo, há-de ser calculada a pena, do mesmo passo em que se faz intervir, para garantir a proporcionalidade das penas, um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto mais se aproxime do limite máximo de 25 anos. Nestas operações deve ser tida em causa a natureza e a gravidade dos crimes, não sendo a mesma coisa cometer determinado número de crimes de natureza patrimonial e o mesmo número de crimes contra a vida ou a integridade física das pessoas, apesar de, somadas as penas aplicadas, estas, em qualquer um dos casos, ultrapassarem o limite máximo da pena de prisão, que é de 25 anos (art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP).
VII - Por isso, no caso em apreço, numa moldura penal que tem como mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas (4 anos), e como máximo a soma das penas aplicadas (61 anos e 1 mês), embora com o limite de 25 anos, a pena de única de 11 anos fixada na decisão recorrida não se tem como desproporcionada, atendendo à multiplicidade de factos praticados, à respectiva natureza e à personalidade da arguida.
VIII - Sendo certo que só uma pena elevada pode responder às necessidades de prevenção geral ou de integração, que, no caso, são elevadas. Com efeito, as exigências da comunidade na tutela dos bens jurídicos e na estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada não se compadecem, face a todo o circunstancialismo da conduta da recorrente, nomeadamente à sua vida de ostentação à custa de dinheiros públicos e do empobrecimento do património de particulares, com uma pena próxima da base da moldura penal abstracta.
2 - O acórdão da Relação, dando provimento parcial ao recurso, absolveu-a do cometimento de nove crimes de burla qualificada, mas manteve a anterior condenação pelos restantes crimes, ou seja, por 21 crimes de burla qualificada, 3 de fraude na obtenção de subsídio e 6 de falsificação de documento, o que implicou a reformulação do cúmulo jurídico e a redução da pena única para onze anos de prisão.
3 - O acórdão da Relação deve, assim, ter-se por confirmativo da decisão de 1ª instância no tocante aos crimes por que acabou a recorrente condenada, uma vez que, quanto a eles manteve a incriminação jurídico-penal dos factos e as penas parcelares decididas pela instância anterior.
4 - Na verdade, a Relação confirmou a condenação da 1ª instância, embora in mellius, pois absolveu a recorrente de alguns dos crimes e, por esta razão, reduziu a pena única, verificando-se, assim, uma situação de dupla conforme, que na previsão do art. 4000, n. ° 1, aI. f), do CPP, vigente à data da prolacção do acórdão (20/06/2007), era, segundo a orientação jurisprudencial dominante, impeditiva de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que nenhum daqueles crimes é punível com pena superior a 8 anos.
5 - Vinha, no entanto, assumindo papel relevante na jurisprudência do Supremo Tribunal a orientação que defendia que esse entendimento devia ser objecto de uma limitação: sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que emergiu uma pena de prisão superior a 8 anos, e ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, admite-se que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da aI. f) do n.o 1 do art. 400.° do CPP.
6 - Tendo entrado em vigor, no dia 15-09-2007, a Lei 48/2007, que introduziu a denominada Reforma do Processo Penal, através da qual se altera o teor do referido art° 400° e se estabelece uma nova aI. f) - correspondente à anterior aI. f) -, em que se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, coloca-se uma questão de aplicação da lei no tempo.
7 - No domínio da anterior redacção da aI. f) do art° em causa, e na interpretação mais favorável para os recorrentes, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos.
8 - Por seu turno, a actual redacção estabelece à partida uma diferença para definir a admissibilidade de recurso no caso de dupla conforme, que consiste na circunstância de o marco e limite ser a pena efectivamente aplicada e não a pena aplicável e, por outro lado, a admissibilidade do recurso é aferida em relação à pena aplicada, qualquer que seja a sua gênese, isto ê, independentemente de esta ser uma pena relativa a um crime isolado ou a um concurso de crimes.
9 - Esta última diferença suscita uma questão nova, que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que cada uma das penas parcelares é inferior a 8 anos de prisão e apenas a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a 8 anos de prisão. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual o mesmo é admissível?
10 - Sobre isto se pronunciou o Ac. do STJ de 31/10/2007, po 07P 1772 no sentido de que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta que está sujeita à regra da dupla conforme só podem ser objecto de recurso desde que superiores a 8 anos de prisão, ao concluir que o que está em causa é a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a 8 anos de prisão e não qualquer uma das penas parcelares relativamente à qual foi cominada pena inferior àquele limite.
11 - Sendo assim, é liminar a conclusão de que a nova redacção do normativo em causa não importou qualquer alteração em relação à questão da admissibilidade de recursos.
12 - Assim, in casu, o âmbito do recurso terá de ser limitado à questão suscitada nas duas últimas conclusões formuladas pela recorrente, ou seja, à questão da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, e que ela sustenta ser «desadequada e desproporcionada, face à finalidade rectora da pena de prisão: a prevenção geral positiva ou de integração». 13 - Debruçando-se sobre a pena única aplicável à arguida recorrente, diz o acórdão recorrido: «Considerando o conjunto dos factos praticados pela arguida AA, apontando para uma acentuada ilicitude global, e a personalidade por esta neles evidenciada, particularmente uma grande propensão para a prática de crimes contra o património vontade demonstrada de vivenciar elevado nível de vida à custa da Sociedade, e sem diligenciar quaisquer hábitos sólidos de trabalho, entendemos adequada, nos termos do disposto no artigo 77°, n° 1 do CP, a pena única de onze anos de prisão».
14 - Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art° 77°, nOs 1 e 2 do CP).
15 - Creio que os fundamentos enunciados no acórdão a quo, ainda que de forma sintética, obedeceram a tais critérios, não se mostrando de modo algum e atento o número de ilícitos cometidos exagerada a pena única encontrada.
16 - O recurso, com todo o respeito por opinião diversa, não merece provimento.
5. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, no visto inicial, sustentou que o recurso interposto pela arguida foi apresentado fora de prazo, ao ser remetido a juízo no 4º dia útil posterior ao fim do prazo, . Na verdade, não obstante a interposição do recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto ter ocorrido já na vigência das actuais redacções dos arts. 432°, 1, b) e 400° nº 1 f) do CPP, o acórdão foi proferido em 20.06.2007, sendo certo que, segundo o disposto no art. 411°, n° 1, sem as alterações entradas em vigor a 15.09.2007, o prazo para interpor recurso é/era de 15 dias, contado a partir da notificação da decisão. Aduziu que, segundo o disposto no art. 5°, n. 2 do CPP sobre a aplicação da lei processual no tempo, esta não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. E esta quebra pode verificar-se com a aplicação imediata, não só porque os recursos passam a ser julgados em conferência, pois a audiência é a requerimento do recorrente (art. 211°, n° 3) e na conferência só intervêm o presidente da secção, o relator e um adjunto (art. 419°, n° 1), mas ainda porque a apreciação do recurso pode ser decidida por decisão sumária, incluindo a rejeição (art. 417°, n° 6). E esta decisão sumária de rejeição até por manifesta improcedência só pode depois ser reclamada para a conferência em que o presidente só vota para desempatar (arts. 417°, nºs 6 e 7, 419°, nºs 1 e 2), tanto mais que, agora não exige unanimidade. Sendo aplicada a lei vigente à data do acórdão quanto ao duplo grau de jurisdição, tal como tem sido jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, unânime na 5ª secção também segundo a doutrina e a jurisprudência, não poderão combinar-se as disposições mais favoráveis de cada uma das leis, pois na sucessão das mesmas leis no tempo a sua aplicação tem de ser em bloco (Ac. de Fixação de Jurisprudência 11/95, DR, Ias de 19.12.05 e anotação ao art. 5, fls. 54, Comentário do CPP de Paulo Pinto Albuquerque).
Emitiu o Ministério Público, por conseguinte, parecer no sentido de que o recurso interposto pela arguida AA deverá ser rejeitado por ter sido interposto quando o acórdão da Relação do Porto já havia transitado em 26.10.2007 uma vez que lhe á aplicável a lei processual vigente na data em que foi proferido (arts. 5° e 411°, n° 1 do CPP).
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal e a recorrente exerceu o seu direito de resposta, concluindo no sentido de o parecer do Ministério Público dever ser desentranhado ou, assim não se entendendo, devendo decidir-se que as alegações de recurso foram apresentadas tempestivamente, prosseguindo os autos a sua normal tramitação.
Por ter sido requerida pela arguida, realizou-se audiência oral para discussão das questões suscitadas pelo recorrente na motivação. Na exposição sumária a que o art. 423º nº 1 do Código de Processo Penal faz referência, o relator considerou deverem ser objecto de exame especial, nomeadamente para ser respeitado o contraditório, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto quanto ao âmbito do recurso, bem como a da legitimidade do parecer apresentado pelo Ministério Público na vista que teve dos autos, que a recorrente suscitou quando foi notificada para acerca dele se pronunciar.
A defesa e o Ministério Público produziram as suas alegações orais.
Cumpre decidir, começando pelas questões prévias e segundo a ordem por que foram suscitadas.
INTRÓITO
1. Desde data indeterminada que a AA se vinha dedicando de forma reiterada, sistemática e habitual à prática de actividades criminosas que se traduziam em fraudes e burlas à União Europeia, ao Estado Português e a Particulares, normalmente Empresas e Comerciantes, de tal maneira que fazia da prática de tais ilícitos o seu modo de vida,
Vivendo do produto de tais crimes, através dos quais conseguia obter, de forma ilícita e sempre à custa do património alheio e até de dinheiros públicos nacionais e comunitários, largos proventos económicos, que lhe iam permitindo fazer face às sucessivas despesas de uma vida faustosa e de luxo em liberdade até que à ordem detida às 13h 20m de 21.5.2002 e em prisão preventiva, vida aquela muito acima das suas possibilidades,
Como o “Plano de intervenção e actos Médico-dentários para reabilitação oral do(a) Ex.mo(a) Sr.(a) Eng. AA ...(seguindo seu descritivo) Duração: - 03 a 04 meses. Valor: - 9.000,00 Euros. Condições de pagamento: - 50% na primeira sessão de moldes e os restantes 50% na última prova” conforme assinada Carta do Dr FF datada de 18.01.2002 a fls 4052 do Vol XVI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido na qual consta manuscrito “PAGO (- 4.500” e que foi apreendida na Busca ao Infantário na Av ......................, ..., Porto.
2. Para camuflar e facilitar a “carreira” criminosa a que se lançou e que exerceu, com grande êxito, durante anos a fio, fazia-se passar por Engenheira até Química que era e é comummente reputada raríssima área difícil de formação, assumindo esta profissão socialmente visível e de elevado estatuto social para melhor ludibriar terceiros e, comportava-se de tal modo, que disso conseguia convencer quem com ela contratasse.
Tanto assim que até no dia 19.4.2001, quando se procedeu a sua identificação como Arguida em Interrogatório e Termo de Identidade e Residência, conforme docs. de fls. 75 e 77 do Inquérito nº .........9 TDPRT com origem em Queixa da “Casa...........” de J.B. ....... (.......), Lda, mas só em 30.4.2002 apensado a este processo, então a AA declarou Engenheira Mecânica como sua profissão.
Assim, nessa qualidade académica até invocada mas nunca tida, a AA fazia que pretensamente realizava negócios e celebrava contratos com os quais, na verdade, ardilosa e fraudulentamente, alcançava vantagens patrimoniais indevidas designadamente entregas de dinheiro com proveniência certa e regular, de bens vários até artefactos de valor consideravelmente elevado, de prestações de serviços, sempre à medida de suas necessidades à custa do correspectivo prejuízo desses terceiros.
3. Entre meados da década dos anos 80 até finais de 1992 (altura em que se separou), a AA viveu maritalmente com o Engº GG com quem teve 2 filhos, DD, cujo nome foi usado para a constituição de uma Sociedade e abertura de contas bancárias, e HH além de um filho do 1° casamento, que não estava a seu cargo).
Com aquele companheiro constituiu, em 1987, a Sociedade ....... - Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, e, no ano de 1989, a Sociedade ..........., Lda; nos inícios dos anos 90, o casal passou a residir numa vivenda, entretanto construída e que ficou em nome do filho Vi...., sita na Rua de ......., 1946, ......, MTS, local onde, após a separação, a AA continuou a morar com os filhos.
4. Entretanto, em DEZ93, contraiu casamento (fls 6196 do Vol XXIII) com o Engenheiro BB, ora Arguido, de quem tem um filho de nome CC, continuando a residir na citada moradia;
Nos inícios do ano de 1997 o casal foi residir para a Rua Dr ................, .., hab. .....°, MTS e, em meados de 1998, mudou-se para uma vivenda sita na Rua de ........, ..., PRT, que AA adquiriu por permuta com a vivenda da Rua de ........(fls 4155 do Vol XVI).
5. Aliás, foi com este seu último marido (que aderiu a alguns dos seus projectos criminosos, passando o casal em diversas situações a actuar conjuntamente, em conjugação de esforços e intentos) que, para melhor realizar a actividade delituosa que ocultamente levava a cabo e com intuito de ludibriar terceiros, no ano de 1995, constituiu Sociedade ................. – Comércio Internacional, Lda.
6. Com efeito, a actuação da AA passava, quase sempre, pela utilização de Empresas que se encontravam há muito sem actividade ou de Empresas fictícias, isto é, Empresas que de facto nunca existiram e que foram propositadamente por ela “criadas”, com o fim de serem usadas nas candidaturas aos programas de formação profissional subsidiados pelo FSE e pelo Estado Português, ou na aquisição de bens e produtos a particulares que mandava facturar em nome daquelas Firmas “fantasmas” e que jamais eram pagos.
7. Aquelas Empresas, com as quais enganou não só a União Europeia e o Estado Português, mas também cada um de todos aqueles Comerciantes que na sua vez se viram ludibriados alguns deles até em elevados montantes como cada uma das 3 Oleaginosas Sociedades Anónimas bem assim o Empresário em Nome Individual JJ dono da Joalharia MM como adiante se descreverá,
Foram cada uma daquelas Empresas convenientemente utilizadas circunstancialmente quanto a espaço, tempo e modo pela AA e, pontualmente, BB, com vista à obtenção de dinheiro e outros benefícios económicos à custa de terceiros, bem sabendo e querendo, desse modo, causar-lhes graves prejuízos patrimoniais.
8. Traduzindo-se, no essencial, na utilização ardilosa das aludidas Sociedades através das quais se candidatava, vg. a acções de formação profissional, e efectuavam avultadas compras, obtendo assim dinheiro e bens que eram depois encapotadamente, através do registo em nome de familiares, encaminhados para património de AA e BB que, de facto, eram os únicos e verdadeiros beneficiários de tais rendimentos ilícitos.
OBTENÇÃO DE SUBSÍDIOS a INETI mediante 4º, 6º, 7º e 9º Programas JTI
9. E foi assim que, por alturas de 1989, a AA, ao tomar conhecimento que iam ter lugar acções de formação profissional promovidas pelo Estado Português e financiadas com o apoio de Fundos Comunitários, logo a elas se decidiu candidatar.
Entre tais acções, subsidiadas pela União Europeia, destacam-se as que se enquadravam no âmbito do Programa JTI, criado pelo DM 99/85 de 21/6 (DR II 180 de 7.8.85 do MIE - fls 95 a 98 do Vol I) e que visava a formação qualificada dos jovens portugueses.
9a) Inicialmente, aquele Programa foi desenvolvido pelo MIE através do LNETI (nº 3 do DM 99/85) que no ano de 1992 se passou a designar por INETI (art 1º do DL 240/92 de 29/10); tal Programa foi dinamizado por uma Comissão que para o efeito foi criada (Comissão JTI – nº 5 do DM 99/85) e o seu financiamento teve sempre o apoio de Fundos Comunitários (REG de Concessão de Bolsas no âmbito do Projecto JTI in DR II 137 de 16.6.88, alterado pelo Desp. do Ministro da Indústria de 18.9.95 in DR 270 de 22.11.95 - art 8º nº 1) e DN 1/90 de 14.12.89 - arts 2º al f) e 12º nº 1), designadamente do FSE,
9b) Fundo estrutural aquele que foi criado pelo Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia (art 3º al i) e arts 123º a 125º do Tratado de Roma) como um dos instrumentos para que aquela alcançasse os seus objectivos, tendo como missão promover facilidades de emprego (...), nomeadamente, através da formação e da reconversão profissionais pelo que, tinha por função, entre outras, participar no financiamento de acções de formação profissional e de promoção do emprego.
9c) Assim, e através do REG (CEE) 2052/88, do Conselho das Comunidades Europeias, de 24.6.88 (“REG Quadro” depois alterado pelo REG (CEE) 2081/93 do Conselho, de 20.7.93, JO nº L 193 de 31.7.93, relativo aos fundos estruturais), que definiu os objectivos, os meios e as missões do referido FSE,
Foi estabelecido que a sua intervenção financeira pode assumir a forma de co-financiamento de programas operacionais, sendo que a acção comunitária é sempre concebida como um complemento das acções nacionais correspondentes ou como um contributo para as mesmas (art 4º). Por isso,
Nos termos do art 2º nº 1 deste REG, o FSE contribuiria para a realização dos objectivos prioritários definidos no seu art 1º, nomeadamente: luta contra o desemprego (Objectivo nº 3) e inserção profissional dos jovens (Objectivo nº 4).
9d) Para tal efeito, e nos termos do REG (CEE) 4255/88, do Conselho, de 19.12.88 (“REG do FSE”, depois alterado pelo REG (CEE) 2084/93, do Conselho, de 20.7.93 JO nº L 193 de 31-07-93, que estabeleceu as disposições de aplicação do mencionado REG CEE 2052/88 no que respeita ao FSE), este apoia, em toda a Comunidade, as acções que se destinem, em 1º lugar, a facilitar a inserção profissional das pessoas desempregadas, nomeadamente, através de formação profissional.
9e) Por seu turno, o REG (CEE) 4253/88, do Conselho, de 19.12.88 (“REG de Coordenação”, depois alterado pelo REG (CEE) 2082/93 do Conselho, que estabeleceu as disposições de aplicação do REG 2052/88 no que respeita à coordenação dos diferentes fundos estruturais), determinou no seu art 23º que, com o objectivo de garantir o êxito das supra referidas acções, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso, sendo subsidiariamente responsáveis pelo reembolso das somas indevidamente pagas.
9f) E foi neste contexto que o Conselho das Comunidades Europeias adoptou o REG (CEE) 2053/88 de 24.6.88, relativo a uma contribuição financeira a favor de Portugal para um programa específico de desenvolvimento industrial. Assim, e nos termos do art 1º deste REG foi instituído, pelo prazo de 5 anos, o PEDIP que abrangeu o período de 1989 a 1993;
Este Programa abrangia um conjunto de medidas, incluindo medidas de formação profissional, sendo certo que a contribuição financeira proveniente do orçamento da Comunidade para a realização do PEDIP era assegurada, para além da intervenção dos fundos estruturais, através de recursos adicionais de um montante de 100 milhões de ECUs anuais (preços 1988), em média, durante os exercícios de 1988 a 1992 (art 1º nºs1 e 2 do id REG).
9g) Na sequência da criação do PEDIP, os Ministérios da Indústria e Energia, Educação, Emprego e Segurança Social procederam à regulamentação do Programa 2 do PEDIP (Formação Profissional) através do DN 1/90 de 14.12.89, estabelecendo no seu art 2º que podem ser apoiadas através deste Programa, nomeadamente, as acções que correspondam a uma das medidas elencadas nas várias alíneas daquele preceito,
Destacando-se entre elas as acções de formação para inserção na vida activa de Licenciados e Bacharéis – Projecto JTI (arts 2º al f, 3º nº 4, 6º nº 4) criado pelo DM 99/85, acções estas que eram, assim, financiadas pelo PEDIP (art 12º nºs 1 e 2 do DN 1/90 de 14.12.89) e a que a AA, de forma ilícita e fraudulenta, se candidatou através dos 4º, 6º, e 7º Programas JTI, conforme adiante se descreverá.
9h) Porém, e para além daqueles, a AA candidatou-se ainda aos 9º e 11º Programas JTI, estes já financiados com o apoio dos fundos comunitários no âmbito das medidas voluntaristas de formação do PEDIP II; com efeito, na sequência da assinatura do Tratado da União Europeia, em 20.7.93, o Conselho de Ministros da Comunidade procedeu à revisão dos REG que disciplinam os fundos estruturais, nomeadamente, o FSE;
9i) Nessa conformidade, o REG (CEE) 2052/88 de 24.6.88 foi alterado pelo REG(CEE) 2081/93 do Conselho, de 20.7.93, JO nº L 193 de 31.7.93, que previa que os Estados-membros apresentassem à Comissão Europeia planos que incluíssem acções para lutar contra o desemprego e facilitar a inserção profissional dos jovens (...).
A Comissão estabeleceria depois, em relação a cada Estado-membro, o quadro comunitário de apoio para a realização daqueles objectivos, quadro este que incluiria, nomeadamente, os objectivos previstos, as formas de intervenção, o plano de financiamento e a duração dessas intervenções.
9j) Assim, e por Decisão da Comissão Europeia nº C (94) 376 de 25.02.94, foi estabelecido o II QCA para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal para o período 1994-1999, o qual contemplava um novo programa de apoio à indústria. Por isso,
Nos termos daquela Decisão nº C (94) 376, e ainda da Decisão C (94)464 de 4/3, foi então criado, pelo DL 177/94 de 27/6, o PEDIP II, aplicável durante o período de vigência do II QCA para 1994-1999 e cuja cobertura orçamental era assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do orçamento do Estado e do orçamento da SSP (art 20º do id DL).
9l) A prossecução dos objectivos do PEDIP II concretizava-se, entre outras, através de acções de natureza voluntarista dependentes da iniciativa da Administração Pública (art 3º nº 1 al b) do DL 177/94) regulamentadas pelo DN 622/94 de 10.8.94 [(fls 91 a 94 do Vol I - art 2º al i) e art 3º nº 1 al e)]. Assim,
Dado que o PEDIP II previa a realização das referidas acções voluntaristas, o mencionado Programa JTI (criado pelo DM 99/85) foi então integrado, por Despacho 2414/97 de 1.6.97 (2ª Série) do ME (fls 100 Vol I), no conjunto de actividades de formação profissional daquele Ministério e o seu financiamento continuou a ter o apoio de fundos comunitários no âmbito da Medida 5.3, Acção C do PEDIP II (fls 76 a 86 e 12 Vol I);
9m) Assim, o Programa JTI, que visava a inserção profissional de estagiários, passou a corresponder a uma intervenção tutelada pelo ME, apoiada pelo FSE, no âmbito do PEDIP II, e a sua dinamização e implementação cabia, de acordo com o respectivo REG (fls 102 a 112 do Vol I), ao INETI (que é um instituto do ME) em representação daquele Ministério;
Com vista à sua execução, o INETI celebrou protocolos com as Associações Empresariais mais representativas (no caso dos autos, a AIP - fls 185 a 190 do Vol I) que, na sua qualidade de organizadoras de estágios, seleccionavam as Empresas candidatas (receptadoras de estágios).
9n) Para obter os meios financeiros necessários à realização do Programa JTI, o INETI candidatou-se aos fundos comunitários no âmbito do PEDIP, mediante a apresentação dos respectivos pedidos de co-financiamento junto do Gestor do PEDIP,
Assumindo o INETI, enquanto entidade dinamizadora, perante aquele Gestor e o DAFSE a responsabilidade pela correcta aplicação dos montantes concedidos, em respeito pelas normas comunitárias e nacionais aplicáveis (cfr doc de fls 83 a 85 do Vol I);
Consequentemente, é sobre o INETI ora lesado que impende a responsabilidade de restituir os montantes provenientes do FSE, que foram fraudulentamente obtidos pela AA, ao Gestor do PEDIP.
9o) Segundo o respectivo REG (fls 102 a 112 do Vol I), o Programa JTI destinava-se a jovens Licenciados e bacharéis e visava a sua inserção na vida activa, através de acções de formação profissional junto de uma Empresa (Entidade Receptora) e sob a orientação de um tutor; este e o estagiário tinham direito a uma bolsa de formação; por seu turno, a Empresa receptora tinha que pagar ao INETI uma comparticipação relativa àquelas bolsas, as quais foram pagas na íntegra por aquele INETI; com efeito, como as comparticipações a pagar pelas Empresas foram consideradas receitas da acção, o INETI deduziu tais valores, à partida e a título de receitas, nos montantes financiados pelo FSE, através do PEDIP II.
10. Ora, remonta ao ano de 1989 a data em que AA resolveu “dedicar-se ao Programa JTI, candidatando-se a quase todas as acções de formação profissional desenvolvidas no seu âmbito, quer pelo Ministério da Indústria, quer pelo ME, fazendo dele um autêntico “negócio” através do qual obteve, de forma de ilícita e fraudulenta, elevados rendimentos com os quais alcançou, à custa do prejuízo do Estado, um enriquecimento patrimonial ilegítimo no montante total de 13.084.005$00 = 65.262,74 euros.
11. Com efeito, bem sabendo e querendo beneficiar de subsídios de formação profissional a que sabia não ter qualquer direito, durante os anos de 1989 a 1996, a AA, sempre em concretização daquele seu desígnio criminoso, candidatou a “Entidades Receptadoras” Empresas fictícias ou que já não tinham actividade e a “Estagiários” familiares ou outras pessoas que foram totalmente alheias a tal facto, tendo para tanto preparado e forjado, de forma hábil e ardilosa, os documentos com que instruía as respectivas candidaturas, descriminadas no Quadro nº 26 de fls 6714 do Vol XXV, que se dá aqui por reproduzido. Assim, e concretizando:
12. Inexistente na Acusação de 777 artigos informaticamente objecto de numeração manual posto que não automática como neste Acórdão, por tal motivo de forma constatação substantiva e processualmente irrelevante já que o contexto não indicia conteúdo em falta.
4º PROGRAMA JTI
13. O 4º Programa JTI decorreu entre JUN89 e DEZ90, foi promovido pelo MIE no âmbito do Projecto JTI, com o patrocínio do LNETI, da AIP, da Associação Industrial Portuguesa, do IAPMEI, do IEFP e do Gabinete do Ministro Adjunto da Juventude, e foi dinamizado pela “Comissão JTI” sob a presidência da AIP.
14. As acções de formação promovidas no seu âmbito tinham como destinatários jovens Licenciados e bacharéis, conforme previsto no DM 99/85 de 21/6, e foram financiadas com o apoio do FSE no âmbito do PEDIP, designadamente do Programa 2 do PEDIP - Programa de Formação Profissional (arts 2º al f), 4º nº 4, 12º nºs 1 e 2 todos do DN 1/90 de 14.12.89).
15. Por isso, em JUN89, AA ao tomar conhecimento que iam decorrer tais acções de formação profissional no âmbito daquele Programa, e agindo com o propósito de vir a obter subsídios de formação profissional a que bem sabia não ter qualquer direito, pois não é, nem nunca foi, Licenciada ou Bacharel (Docs de fls 5648, 5657, 5700, 5716, 5759, 5769 Vol XXI, fls 6173 a 6177, 6180 a 6183, 6185 a 6186, 6189 a 6190 do Vol XXIII),
16. Decidiu a elas candidatar-se como estagiária Bacharelada em Engenharia Mecânica, sob proposta da Firma .....................s, Lda, com sede na Av ................, 1052, MTS, Sociedade de que era gerente (fls 245 do Vol II) e que cessou actividade por altura de SET89, altura em que constituiu a Empresa ..............s, Lda (docs de fls 240 a 245 do Vol II e de fls 1323 e 1324 do Vol VI).
17. E foi assim que, em data indeterminada de JUN 89, a AA, pondo em prática o plano previamente gizado para o efeito e bem sabendo, e querendo fornecer dados e informações desconformes com a verdade para, desse modo, enganar as entidades competentes, como de facto enganou,
18. Preencheu e assinou o Formulário de fls 2084 do Vol IX, no qual fez constar que tinha como habilitações literárias o Bacharelato em Engenharia Mecânica, concluído em DEZ 85, com 11 valores, no ISEP, o que bem sabia ser falso, pois nunca foi aluna daquele Instituto, nem detentora de qualquer título académico de engenheira (Docs de fls 5648, 5657, 5700, 5716, 5759, 5769 Vol XXI, fls 6173 a 6177, 6180 a 6183, 6185 a 6186, 6189 a 6190 do Vol XXIII e fls 4741 do Vol XVIII).
19. Para além disso, bem sabendo e querendo que as declarações que prestava àquelas entidades não correspondiam à realidade, formulou e assinou a Declaração de Compromisso de fls 2085 do Vol IX nos termos da qual, mais uma vez, declarou ser Bacharel em Engenharia Mecânica e pretender frequentar o 4º Programa JTI, que iniciaria em 01.7.89 e terminaria em 31.12.90.
20. Por que os documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura foram por si hábil e cuidadosamente forjados, AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (Comissão JTI, LNETI e Gestor do PEDIP) de que era efectivamente Bacharel em Engenharia mecânica, razão pela qual,
21. Aquelas Entidades disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência do estágio, pagaram à suposta estagiária, a AA, no período compreendido entre JUL89 a DEZ90, bolsas de formação num valor total de 1.133.256$00 = 5.652,66 euros (Docs de fls 3441 do Vol XIV, fls 4986 a 4998 do Vol XIX),
22. Montantes aqueles que eram provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP-Medida G), que foram pagos através do LNETI por transferência bancária para as contas nº ... / ........./ 100 e..... /............. / 500 da CGD de que era titular a AA,
E de que esta se apropriou bem sabendo que não lhe pertenciam, que não lhe eram devidos e que a eles não tinha qualquer direito, pois não era, nem nunca foi Bacharelada, nem frequentou qualquer acção de formação profissional no âmbito do 4º Programa JTI (cfr docs de fls 4985 a 4998 do Vol XIX e fls 2097 do Vol IX).
23. Para além disso, a Empresa receptora ..................... de Equipamentos, Lda, de que era gerente, ficou a dever ao LNETI, a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa JTI , o montante de 113.000$00 = 563,64 euros que foi por LNETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE (Programa 2 do PEDIP – Medida (cfr doc de fls 2098 do Vol IX e doc de fls 3441 do Vol XIV).
6º PROGRAMA JTI
24. O 6º Programa JTI decorreu de JAN91 a DEZ92, foi promovido pelo MIE no âmbito do aludido Projecto JTI com o patrocínio do LNETI, da AIP, da Associação Industrial Portuguesa, do IAPMEI, do IEFP e do Gabinete do Ministro Adjunto da Juventude, e foi dinamizado pela “Comissão JTI” sob a presidência da Associação Industrial Portuguesa.
25. As acções de formação promovidas no seu âmbito tinham também como destinatários jovens Licenciados e bacharéis (DM 99/85 de 21/6) e foram igualmente financiadas com o apoio do FSE no âmbito do PEDIP (Medida G), designadamente, do Programa 2 do PEDIP - Programa de Formação Profissional (arts 2º al f), 4º nº 4, 12º nºs 1 e 2 do id DN 1/90).
26. Por isso, e ainda não tinha sequer terminado o 4º Programa JTI (o que só ocorreu em DEZ 90) e já a AA se preparava para “sacar” mais subsídios de formação, desta feita através deste 6º Programa JTI, pelo que candidatou às acções de formação profissional que iriam ser desenvolvidas no seu âmbito 2 Empresas e 3 estagiários apresentando para tanto, em 30OUT e 21NOV 1990, respectivas candidaturas (cfr fls 2100 e 2123 do Vol IX).
27. Assim, pondo em prática o plano previamente traçado para o efeito, e bem sabendo e querendo beneficiar de subsídios de formação profissional a que sabia não ter qualquer direito, no dia 30OUT90, candidatou como Empresa receptora a já referida ...................., Lda, doravante designada, de forma abreviada, por .............., Lda, que tinha cessado actividade em SET89, Sociedade esta de que foi sempre gerente e de que era sócia conjuntamente com GG, id a fls 4971 do Vol XIX, que à data vivia maritalmente com ela.
28. Com efeito, e não obstante no dia 26OUT89 ter sido celebrada a Escritura de cessão de quotas de fls 240-245 do Vol II, àquela data a ........, Lda, já não exercia actividade, pois em SET89, para se livrarem do seu passivo, constituíram uma nova Empresa designada por ........, Lda, com sede na Av .........., 1052, MTS, sede da ........, Lda, para a qual foi transferido todo o activo desta e que passou a funcionar na sua sede; por isso, e por que não podiam existir duas Empresas com a mesma sede,
29. Na supradita Escritura, foi efectuada uma alteração parcial do Contrato de Sociedade da ........, Lda, no que concerne à sua sede, a qual foi transferida para a Rua ............a, ..........,..........esq frente, PRT; sede esta, porém, fictícia, pois naquele local, que foi arrendado em nome da ........ (fls 5221 Vol XX), esta Empresa nunca exerceu qualquer actividade, sendo certo que nem sequer procedia ao pagamento da renda, razão pela qual o senhorio (KK, já falecido, marido deKK, id a fls 5219 do Vol XX), intentou uma Acção de Despejo em cuja Execução de Sentença a porta foi arrombada, constatando-se que aquele local se encontrava vazio (Docs de fls 240 a 245 do Vol II, fls 1323 e 1324 do Vol VI e fls 5221 a 5226 do Vol XX).
30. Na verdade, e por que a ........, Lda, a partir da constituição da ........, Lda, em SET89, deixou de exercer, de facto, qualquer actividade industrial ou comercial e passou apenas a ser usada para fins ilícitos, nomeadamente, para obter subsídios através da sua candidatura às acções de formação profissional financiadas pelo FSE e para sacar subsídios à SSP, aquela cessão de quotas e alteração parcial do Contrato de Sociedade só foi apresentada a registo na CRC em 28.5.98 (doc de fls 245 do Vol II).
31. Aliás, tal registo só foi requerido por que a AA bem sabia que, naquela altura, andava a ser fiscalizada pelos Serviços de Fiscalização da SSP (docs de fls1395 e 1396, 1421 a 1443 do Vol VI); por essa mesma razão, em 6.8.98 foi averbado provisoriamente por dúvidas, no cadastro da Empresa, a cessação das funções por renúncia da gerente AA, reportando-se tal facto à data 30.11.95, e em 18.11.98 foi feito novo averbamento de um registo provisório por dúvidas, sendo designada como gerente BGP, reportando-se tal facto também a 30.11.95 (docs de fls 245 do Vol II, 1407-1411 do Vol VI),
32. Sendo certo ainda que os motivos daqueles registos serem todos provisórios por dúvidas se prenderam com os factos indicados a fls 1408 do Vol VI, que se dão aqui por reproduzidos, nomeadamente: “a acta apresentada não contém termo de autenticação com as menções de que a mesma foi extraída do respectivo livro de actas da Sociedade e que o livro se encontra legalizado e o imposto de selo se mostra pago e a gerente designada não está identificada.” (cfr docs de fls 1407 a 1411 do Vol VI e fls 1752 e 1753 do Vol VIII).
33. Por que os supra referidos registos provisórios, que só tinham validade por 6 meses, foram apenas requeridos para ludibriar diversas entidades oficiais, dando aparência legal a uma Empresa que, de facto, não existia, nem exercia qualquer actividade, todos eles acabaram por caducar conforme resulta do teor da certidão de fls 1753 in fine do Vol VIII.
34. Na verdade, por que a ........, Lda, não laborava desde SET/OUT89, a Empresa nunca foi localizada na Rua............, ....., ....º esq frente, PRT (cfr doc de fls 1395 in fine do Vol VI), local para onde a sede havia sido transferida no acto da referida Escritura de Cessão de Quotas como já se referiu, nem em qualquer outro lugar;
35. Aliás, por esse mesmo motivo, o registo provisório da transferência da sede também caducou (doc de fls 1753 in fine do Vol VIII) e no RNPC a sede da Empresa continuou a localizar-se na Av................a, 1052, MTS (fls 226 do Vol II), sendo certo que nesta morada funcionava a referida Firma ............, Lda, constituída em SET89 e de que eram sócios DD, de 2 anos de idade, filho da AA e do seu companheiro CC, e este próprio (cfr Certidão da CRC de fls 1323 e 1324 do Vol VI).
36. Para efeitos tributários, e em sede de IVA, a ........–Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, com o NIPC..........., estava tributada com a designação de XX, Lda, e fiscalmente cessou oficiosamente actividade em 31 DEZ94 (Docs de fls 241 do Vol II; fls 443 a 445 do Vol III).
37. Por que ........, Lda, desde 1989 não exercia qualquer actividade industrial ou comercial, não tinha trabalhadores, razão pela qual no CRSS apenas se encontrava inscrita a própria AA, como sendo a sua única empregada nos períodos de 01/92 a 12/92, 9/95 a 5/96, com o cargo de Directora Financeira, auferindo um vencimento mensal de 600 contos, inscrição esta que serviu apenas para ludibriar SSP, como adiante se descreverá.
38. Não obstante, no dia 30OUT90, sempre em execução do seu plano criminoso com vista a alcançar fraudulentamente subsídios de formação profissional a que sabia não ter qualquer direito, AA não se coibiu de candidatar como Entidade Receptora referida ............s, Lda, sem actividade desde SET/OUT89.
39. Para tanto, bem sabendo que as declarações e os dados que prestava às competentes entidades nacionais e comunitárias não correspondiam à verdade e agindo com o propósito de as enganar, como efectivamente enganou,
40. A AA ou alguém a seu mando preencheu e assinou o Formulário de Candidatura da ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, de fls 2100 a 2102 do Vol IX, datado de 30OUT90, bem assim como o “Acordo de Cooperação” de fls 2104 a 2107 do Vol IX celebrado entre a “Comissão JTI” (que representava as entidades promotoras do JTI) e a “Empresa Receptora” (........) por si representada (fls 2107 Vol IX),
41. Nos termos do qual aquela suposta Empresa se comprometia, designadamente, a permitir nas suas instalações a realização de um estágio com a duração de 20 meses, destinado aos estagiários OO, id a fls 3638 do Vol XIV, eP (fls 3640 do Vol XIV), a comparticipar na bolsa atribuída, a definir o Plano de Estágio e a possibilitar os contactos com o Tutor Técnico, que foi também indicado pela AA como sendo QQ, id a fls 4699 do Vol XVIII (Doc de fls 2140 do Vol IX).
42. Para além disso, bem sabendo e querendo fornecer dados desconformes com realidade e, desse modo, ludibriar aquelas entidades nacionais e comunitárias, preencheu, ou mandou preencher, as fichas de candidatura daqueles estagiários fls 2108 a 2111 do Vol IX. Assim:
43. E como se de OO se tratasse, preencheu e assinou a ficha de fls 2110 do Vol IX nela fazendo constar, para além do mais, que o mesmo era Licenciado em Economia pela Universidade do PRT, o que sabia não ser verdade, pois ele tinha apenas como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade e naquela data procurava emprego, pelo que ao saber pela sua mãe que prestava serviços à AA, que esta estava a aceitar inscrições de candidatos para a frequência de cursos de formação profissional subsidiados pela CEE, forneceu-lhe os seus elementos de identificação, sendo certo, porém, que jamais foi chamado para qualquer curso (Doc de fls 2301 do Vol X);
44. E como se de PP se tratasse, preencheu e assinou a ficha de fls 2108 do Vol IX, nela fazendo constar, para além do mais, que aquele era Bacharel em Engenharia Mecânica pelo ISEP, o que bem sabia ser falso, pois PP não é Bacharel, nem nunca frequentou o ISEP (Doc de fls 2301 do Vol X).
45. Por fim, fazendo-se passar e como se fora QQ , a AA, ou alguém a seu mando, preencheu e assinou a ficha de identificação do Tutor Técnico de fls 2140 do Vol IX, nela o indicando como tal o que bem sabia ser não corresponder à realidade pois QQ nunca foi Tutor Técnico.
46. Para que o seu estratagema tivesse pleno êxito e com o fim de nelas serem depositadas as bolsas de formação dos supostos estagiários, no dia 02JAN91, AA, ou alguém a seu mando, como se fora OO e imitando habilitem-te as assinaturas destes, abriu na Agência .... da CGD, respectivamente:
47. A conta nº .............., de que era 1º titular OO e 2º titular a própria AA, conforme resulta da ficha de assinaturas de fls 113 do Anexo 1 e dos extractos de conta juntos a fls 111 e 112 daquele Anexo 1, e,
A conta nº OOOOOOOOOOO, de que era 1º titular PP e 2º Titular a própria AA, conforme resulta da ficha de assinaturas de fls 120 do Anexo 1 e extractos de conta de fls 119 daquele Anexo 1.
48. Por que documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura, bem assim como supra referidas contas bancárias, foram hábil e cuidadosamente forjados, AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (Comissão JTI, LNETI e Gestor do PEDIP), de que a Empresa candidata a entidade receptora (a ........, Lda) de facto laborava e que OO eram, na verdade, Liceniados e ........... e que eram eles próprios que se candidatavam a estagiários do JTI,
49. Razão pela qual aquelas entidades, disso convictas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência do estágio, pagaram aos supostos estagiários:
OO, no período compreendido entre JAN91 a DEZ92, bolsas de formação no montante total de 2.362.620$00 = 11.784,70 euros (doc de fls 2289 e 2290 Vol IX), que foram pagas por transferência bancária para a referida conta nº ............. da CGD, de era 1º titular OO e 2ª titular a AA e para este efeito foi por ela aberta (Docs de fls 2156 a 2198 do Vol IX e de fls 2.289 e 2290 do Vol IX);
PP, no período compreendido entre JAN91 a DEZ92, bolsas de formação no montante total de 1.882.998$00 = 9.392,35 euros (doc de fls 2291 do Vol IX), que foram pagas por transferência bancária para a aludida conta nº ................. da CGD, de que era 1º titular PP e 2ª titular a AA e que foi por esta aberta propositadamente para este fim (Docs de fls 2200 a 2243 e 2253 Vol IX, fls 2.291 do Vol IX, fls 2289 a 2291 do Vol IX e fls 111, 112 e 119 do Anexo 1).
50. De tais verbas, provenientes do FSE através do Programa 2 do PEDIP - Medida G (fls 2289 a 2291 do Vol IX) e pagas pelo INETI por transferência bancária, se apropriou a ..............., 2ª titular daquelas contas, que as fez suas bem sabendo que não lhe pertenciam e que não a elas não tinha qualquer direito.
51. Àquele montante acresce ainda a quantia de 66.690$00 = 332,65 euros proveniente do FSE (Programa 2 do PEDIP - Medida G), que foi pago a título de pagamento ao suposto tutor técnico QQ, montante este que a AA também fez seu, dele se apropriando, bem sabendo que não lhe pertencia e que não a ele não tinha qualquer direito (Doc de fls 4741 do Vol XIV).
52. Ainda no âmbito deste 6º Programa JTI, a AA, sempre em execução dos seus projectos criminosos, no dia 21NOV90 apresentou a candidatura da Firma ........, Lda, com sede na Av ..................,.........., MTS, como entidade receptora, e a de RR, seu irmão, como estagiário Bacharelado em Engenharia Electrotécnica pelo ISEP (cfr docs de fls 2123 a 2125 do Vol IX e 2131 Vol IX).
53. Para tanto, preencheu e assinou o Formulário de Candidatura da Empresa receptora de fls 2123 a 2125 do Vol IX, bem assim como o “Acordo de Cooperação” de fls 2127 a 2130 do Vol IX celebrado entre a “Comissão JTI” e a “Empresa Receptora”, nos termos do qual a.............. Lda, se comprometia, designadamente: a permitir nas suas instalações a realização de um estágio com a duração de 20 meses, com início em 05/91, destinado a RR; a comparticipar na bolsa atribuída; a definir o Plano de Estágio; a possibilitar os contactos com o Tutor Técnico, que era o seu companheiro GG (cfr doc de fls 2142 a 2151 do Vol IX).
54. Para além disso, bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade e, desse modo, enganar as competentes entidades nacionais e comunitárias, preencheu a ficha de candidatura de fls 2131 do Vol IX relativa ao estagiário RR, seu irmão, nela fazendo constar, para além do mais, que era Bacharel em Engenharia electrotécnica pelo ISEP, o que sabia não corresponder à realidade, pois seu irmão não é Bacharel, nem nunca frequentou ISEP (doc de fls 2301 a) do Vol X).
55. Para pagamento das bolsas de formação, indicou a conta nº ............., da Agência Foz do Douro da CGD, aberta em 17.11.89, de que era 1º Titular o referido seu irmão RR, e 2º Titular a própria AA, na qual foram depositadas, durante 2 anos, as bolsas de formação daquele suposto estagiário (cfr ficha de assinaturas de fls 108 e extractos de conta de fls 106 e 107 do anexo 1).
56. Por que os documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura foram hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (Comissão JTI, LNETI e Gestor do PEDIP) de que Empresa candidata a entidade receptora (........, Lda) ia realizar aquela acção de formação profissional, o que não era verdade, pois aquela Empresa jamais a efectuou, e que RR era efectivamente Bacharel em Engenharia Electrotécnica,
57. Razão pela qual aquelas entidades, disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, consequentemente, e a título de frequência do estágio pagaram ao suposto estagiário RR no período compreendido entre JAN91 a DEZ92, bolsas de formação provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP Medida G - fls 2292 do Vol IX),
58. No montante total de (836.550$ em 1991 +1.046.448$ em 1992=) 1.882.998$00 = 9.392,35 euros, bolsas estas que foram pagas através do LNETI por transferência bancária para a conta nº...................da CGD, de que era 2º titular AA e de que esta se apropriou, fazendo-as suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que não a elas não tinha qualquer direito (Docs de fls 2292, 2247 a 2288 do Vol IX).
59. Àquele valor acresce ainda a quantia de 66.690$00 = 332,65 euros proveniente do FSE (Programa 2 do PEDIP – Medida G), que foi pago a título de pagamento ao tutor técnico e depositada na conta da Firma ........, Lda, por si movimentada, montante este que a AA também fez seu, dele se apropriando, bem sabendo que não lhe pertencia e que não a ele não tinha qualquer direito (cfr doc de fls 2144 e segs. do Vol IX).
60. Para além disso, a Empresa receptora ficou a dever ao LNETI, a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa, a quantia de 430.000$00=2.144,83 euros, que foi por aquele LNETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE (Programa 2 do PEDIP – Medida G).
7º PROGRAMA JTI
61. Decorriam ainda as acções de formação profissional do 6º Programa JTI quando, no dia 25 OUT 91, a AA, sempre em execução do seu plano de obtenção fraudulenta de subsídios, apresentou outra candidatura em nome da Firma ........, Lda, com sede na Av ................, 1052, MTS, desta feita, às acções que iriam ser desenvolvidas no âmbito do 7º Programa JTI,
62. Que decorreu de JAN92 a DEZ93 e foi dinamizado pela “Comissão ...”, sob a presidência da Associação Industrial Portuguesa, e financiado pelo FSE no âmbito do PEDIP (Medida G) - Doc de fls 3555 a 3634 do Vol XIV.
63. Para tanto, bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade e, desse modo, ludibriar as competentes entidades nacionais e comunitárias, preencheu e assinou:
O Formulário de Candidatura da Empresa receptora (....., Lda) de fls 3555 a 3558 do Vol XIV, assinando este último documento com a rubrica do seu companheiro GG, que para o efeito habilmente imitou;
A Ficha de Inscrição de Licenciado de fls 3564 a 3568 do Vol XIV e a Ficha de Identificação de tutor técnico de fls3574 do Vol XIV, e,
O “Acordo de Cooperação” entre a Comissão JTI e a Empresa receptora de fls 3560 a 3563 do Vol XIV, nos termos do qual aquela se comprometia, nomeadamente: a permitir nas suas instalações a realização de um estágio com a duração de 20 meses, com início em 5/92, destinado a SS; a comparticipar na bolsa atribuída à estagiária; a possibilitar os contactos com o Tutor Técnico indicado – TT (cfr doc de fls 3574 do Vol XIV).
64. Assim, e agindo com o intuito de enganar aquelas entidades, fez constar da ficha de inscrição da estagiária, de fls 3564 do Vol XIV que se dá aqui por reproduzida, que SS, id a fls 2936 do Vol XII, era Licenciada em Engenharia Mecânica pela FEP, o que bem sabia não ser verdade, pois aquela não era Licenciada, jamais tendo frequentado aquela FEP (Doc de fls 5005 e 5068 do Vol XIX).
65. Após, e como se daquela se tratasse, a AA, ou alguém a seu mando, assinou aquela ficha como se fora SS, tendo para o efeito habilidosamente imitado a sua assinatura, que foi copiada a partir da cópia do BI daquela que tinha em seu poder, em virtude da mesma trabalhar na oficina da ........, Lda (Doc de fls 3565 do Vol XIV).
66. Para além disso, fazendo-se passar por TT, id a fls 3692 do Vol XV (que tinha sido engenheiro técnico na ........, razão pela qual tinha em seu poder os seus elementos identificativos que abusivamente usou para enganar União Europeia e Estado Português), AA, ou alguém a seu mando, preencheu e assi-nou ficha de identificação de tutor técnico de fls 3574 do Vol XIV aqui dada por reproduzida.
67. Para que o seu plano tivesse total êxito, AA, ou alguém a seu mando, fazendo-se passar novamente por SS (id fls 3590 Vol XIV), abriu em nome daquela e em sua representação a conta nº.................... da CGD, na qual foram depositadas, durante dois anos, as bolsas de formação daquela estagiária (Doc de fls 1584 a 1585 do Anexo 7 e fls 6729 do Vol XXV).
68. Por que os documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura, bem assim como a supradita conta bancária, foram hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (Comissão JTI, LNETI e Gestor do PEDIP) de que a Empresa candidata a entidade receptora ia realizar aquela acção de formação, o que não era verdade, e que SS era, na realidade, Licenciada em Engenharia Mecânica,
69. Razão pela qual aquelas entidades disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência de estágio, pagaram à suposta estagiária SS, no período compreendido entre JAN92 a DEZ93, bolsas de formação provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP Medida G - fls 3634 do Vol XIV) no montante total de 2.616.120$00 = 13.049,15 euros (Docs de fls 3634, 3589 a 3632 do Vol XIV).
70. Tais quantias, pagas através do INETI por transferência bancária para conta nº 328 / 12147 /800 da CGD movimentada pela AA, foram por esta apropriadas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito (fls 6729 de Vol XXV).
71. Àquele montante acresce ainda a quantia de 153.120$00 = 763,76 euros proveniente do FSE (Programa 2 do PEDIP – Medida G), que foi pago a título de pagamento ao Tutor e depositada na conta da Firma ........, Lda, por si movimentada, montante este que a AA também fez seu, deles se apropriando, bem sabendo que não lhe pertencia e que não a ele não tinha qualquer direito (Doc de fls 3588 do Vol XIV).
72. Sendo certo também que a Empresa receptora ficou a dever ao INETI, a título de comparticipação devida nos termos do REG do Programa JTI, o montante de 796.000$00 =3.970,43 euros, verba esta que foi por aquele INETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE - Programa 2 do PEDIP – Medida G (Doc de fls 3441 do Vol XIV).
9º PROGRAMA JTI
73. O 9º Programa JTI decorreu entre JUN94 e MAI96, era destinado também a jovens Licenciados e bacharéis e que tinha a seguinte estrutura: 1 mês de formação em sala, 3 meses numa Empresa formadora onde o estagiário era orientado por um Tutor Técnico e 20 meses de estágio numa Empresa receptora.
74. Tal Programa foi promovido pelo Ministério da Indústria com o patrocínio, entre outros, do INETI, da AIP e da Associação Industrial Portuguesa, foi dinamizado pela “Comissão JTI”, sob a presidência da Associação Industrial Portuguesa, e financiado com o apoio de fundos comunitários no âmbito da Medida 5.3, Acção C do PEDIP II [art 20º do DL 177/94 de 27/6; Despacho 2414/97 do ME, de 1/6 (fls 100); DN 622/94 de 23/8 (fls 91 a 94 e fls 112)].
75. Por isso, mal tinha terminado o 7º JTI e ao tomar conhecimento que iam decorrer novas acções de formação profissional no âmbito do supra referido 9º Programa JTI, logo AA, em data indeterminada dos inícios do ano de 1994, a ele se candidatou utilizando, desta feita, uma Firma fictícia que, exclusivamente, e para este efeito criou e que designou por ............ Projectos e Serviços, Lda, com sede na Rua de .............., .........., ..........., MTS, Empresa esta que não existia, nem nunca existiu, quer de direito, quer de facto, tratando-se duma Sociedade “...........” por si criada expressamente para este fim.
76. Com efeito, a Sociedade ......................, Lda, nunca foi constituída por Escritura Pública, nem registada na CRC (cfr certidão de omissão de fls 4781 do Vol XVIII); nem inscrita no RNPC (cfr certidão de fls 5639 do Vol XXI); nunca esteve tributada nas Finanças e, de facto, jamais laborou ou exerceu qualquer tipo actividade industrial ou comercial, razão pela qual nunca teve trabalhadores ao seu serviço, nem esteve inscrita no CRSS e a morada indicada como sede da Firma era a própria residência da AA, não funcionando ali qualquer tipo de estabelecimento comercial ou industrial (Docs de fls 281 e 335 do Vol II e de fls 1133 do Vol V).
77. E foi assim que, concretizando o plano gizado com vista à obtenção de subsídios a que tinha qualquer direito, a AA, bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade e, desse modo, enganar as competentes entidades nacionais e comunitárias, preencheu e assinou o Formulário de Candidatura da ........................., Lda, de fls 1509 a 1512 do Vol VII, como Empresa receptadora, datado do mês de MARÇO94, com os seguintes elementos:
Sede Empresa: ............, ......, ................, MTS;
Quadro de pessoal: 20 trabalhadores, 13 dos quais com vínculo efectivo;
Pessoa a contactar no âmbito do projecto: AA, com o cargo de directora-geral, residente na Rua Dr ..............., .........., ..., MTS (morada dos seus pais);
Pretende admitir 3 estagiários, 2 Licenciados e um Bacharel.
78. Para melhor ludibriar aquelas autoridades, indicou nesta candidatura um NIPC( .................) que se encontra atribuído a uma Sociedade com uma designação idêntica - ....................., Lda, constituída em 93 pela AA, pelo seu pai e por UU, id a fls 3867 do Vol XV e que cessou actividade nos inícios de 94 (doc fls 472 do Vol III; fls 225, 246 a 249 do Vol II e fls 436 a 440 do Vol III); por isso, o reconhecimento da assinatura desta candidatura (fls 1512 do Vol VII) diz respeito àquela ................, Lda, e não à suposta Empresa candidata, sendo certo até que na data daquele reconhecimento (9.3.94) a AA já nem sequer figurava como gerente da .............., Lda, pois em 14.9.93 cedera sua quota à mãe.
79. Para além disso, bem sabendo que todas as declarações que prestava às entidades oficiais não correspondiam à verdade, assinou o “Acordo de Cooperação” entre a “Comissão JTI” e a Empresa receptora de fls 1514 a 1517 do Vol VII, nos termos do qual a ........, Lda, se comprometia, nomeadamente, a permitir nas suas instalações a realização de um estágio com a duração de 20 meses, com início em 10/94, destinado à estagiária VV, id a fls 2010 Vol IX, Licenciada em Engenharia Química, bem como a comparticipar na bolsa atribuída, a definir o Plano de Estágio, a possibilitar os contactos com Tutor Técnico, também indicado pela AA.
80. De seguida, sempre movida pelos seus intuitos criminosos e como se de VV se tratasse, AA, ou alguém a seu mando, preencheu e assinou o Formulário de Candidatura C4 – Ficha de Inscrição para Licenciados de fls 1518 do Vol VII, assinatura esta que habilmente imitou, copiando-a a partir duma cópia do Engenharia daquela que tinha em seu poder (fls 1519 Vol VII).
81. Para instruir esta Ficha de Inscrição entregou ainda uma cópia daquele BI (fls 1519 Vol VII) e do Certificado de Habilitações de fls 1520 Vol VII daquela Licenciada, docs de que previamente para o efeito se muniu por meio que não foi possível apurar, sendo certo queVV se inscreveu noutros cursos no CE de MTS onde entregou cópia de tais docs.
82. Para além disso, juntou também àquela Ficha a declaração de compromisso de fls 1521 do Vol VII que assinou, ou mandou assinar, com o nome de VV e como se fora aquela, assinatura esta que foi habilmente copiada a partir daquela que consta do respectivo BI de fls 1519 Vol VII.
83. Por fim, a AA preencheu ainda a Ficha de identificação do Tutor Técnico constante de fls 1554 Vol VII, nela indicando como tal um suposto Engenheiro de nomeUU, portador do BI nº ........., nascido a 6.7.36, contribuinte nº ..........., residente na Rua Dr..........., 370, 3º frente, Vilar do Paraíso, Gaia, Licenciado em Engenharia, director de obras da ........, Lda, com sede na Travessa .............., ..., 2º, MTS, com o telefone ............
84. Ora, UU, id a fls 3867 do Vol XV, não é Engenheiro, nunca foi director de obras, nem tutor técnico de quem quer que fosse, tendo sido sócio trabalhador da referida ........, Lda, que teve sede na Rua Dr ............., ...., 2º esq, MTS, e que era gerida exclusivamente pela AA, e através da qual aquele próprio foi também ludibriado, sendo certo que o seu nome foi aqui usado abusivamente e os restantes elementos de identificação nem sequer são os seus.
85. Com efeito, os números de BI e de contribuinte (respectivamente, ........... e .............), bem assim como a data de nascimento indicados a fls 1554 pertencem ao pai da AA - RR (docs de fls 281 in fine do Vol II e de fls 486 do Vol III); por seu turno, a morada ali mencionada (Rua Dr ............, 370, 3º frente, Vilar do Paraíso) trata-se do apartamento onde residiu o BB, actual marido da AA, antes de casar com esta, sendo certo ainda que o nº de telefone indicado naquela ficha encontra-se instalado na Trav. ........, ...., ......, registado em nome de um 3º, não havendo qualquer indicação de ter pertencido a outro cliente.
86. Para que o plano tivesse total êxito, a AA, ou alguém a seu mando, utilizando para tanto uma cópia do BI de VV e como se daquela se tratasse, em 04.8.94, abriu a conta nº................da CGD, Agência da............. –PRT, de era 1ª titular aquela e 2ª titular a própria AA, conta na qual viriam a ser depositadas, durante dois anos, as bolsas de formação daquela suposta estagiária (cfr doc de fls1549 do Vol VII, Ficha de assinaturas de fls 101 do Anexo l e extractos de conta de fls 100 e 102 do Anexo l).
87. Por que todos os documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura, bem assim como aludida conta bancária, foram por si hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (Comissão JTI, INETI e Gestor do PEDIP) de que a Empresa candidata a entidade receptora (................., Projectos e Serviços, Lda) existia de verdade e que era a própria Licenciada VV que se candidatava a estagiária,
88. Razão pela qual aquelas entidades, disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência de estágio, durante 2 anos, pagaram à suposta estagiária VV, por transferência bancária para conta aberta pela AA na CGD com o nº ..................../100, no período compreendido:
Entre 06/94 e 12/94, a quantia de 673.200$00 (fls 1549 do Vol VII),
Entre 01/95 e 12/95 a quantia de 1.511.500$00 (fls 1550/1 Vol VII),
Entre 01/96 e 05/96, a quantia de 642.500$00 (fls 1552 Vol VII),
89. Perfazendo a quantia paga a título de bolsas de formação provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP Medida G), o montante total de 2.827.200$00 = 14.102,01 euros, montantes estes de que a AA, 2ª titular daquela conta, se apropriou bem sabendo que não lhe pertenciam e que a eles não tinha qualquer direito pelo que, fazendo-os seus, e deles dispôs como coisa sua (Doc de fls 1549 a 1552 do Vol VII)
90. Quantia aquela a que acresce ainda o montante de 92.313$00 = 460,46 euros, verba que foi paga à Empresa receptora, a título de pagamento ao tutor técnico, através de transferência bancária efectuada pelo INETI para uma conta da ........, Lda, com o nº 00000000000000000 que AA, previamente e para este efeito, abriu na CGD, quantia esta de que aquela se apropriou bem sabendo que não lhe pertencia e que a ela não tinha direito (Doc de fls 1561 a 1564 Vol VII).
91. Para além disso, a Empresa receptora ficou a dever ao INETI, a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa, o montante de 798.300$00 = 3.981,90 euros e que foi por aquele INETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE -Programa 2 do PEDIP – Medida G –(Doc de fls 3441 do Vol XIV).
92. A AA, ao actuar como actuou no âmbito dos 4º, 6º, 7º e 9º Programas JTI do modo descrito desde o # 9., agiu sempre com o único propósito de obter, para si, benefícios e rendimentos patrimoniais ilegítimos, a que bem sabia não ter direito, pois não lhe eram devidos a qualquer título e que consistiram na apropriação do valor das referidas bolsas de formação, provenientes do FSE através dos Programas PEDIP e PEDIP II, nos montantes de 1.133.256$00 (4º JTI), 2.362.620$00 (6º JTI), 1.882.998$00 (6º JTI), 66.690$00 (6º JTI) 1.882.998$00 (6º JTI), 69.690$00 (6º JTI), 2.616.120$00 (7º JTI), 153.120$00 (7º JTI), 2.827.200$00 (9º JTI) e 92.313$00, tudo num total de 13.084.005$00 = 65.262,74 euros,
93. Actuando sempre em execução do único intuito de causar o correlativo prejuízo patrimonial à União Europeia e ao Estado Português que, para além do mais, é subsidiariamente responsável pelo reembolso de tais quantias ao FSE, logrando, desse modo, alcançar um enriquecimento patrimonial ilícito à custa do prejuízo do erário público da Fazenda Nacional e da União Europeia, o que quis e efectivamente conseguiu.
94. A AA agiu nem sempre por si mas sempre de forma livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que tal conduta era proibida e vedada por Lei.
OBTENÇÃO DE SUBSÍDIOS ao IEFP mediante os Programas “Inserção de Jovens na Vida Profissional (IJOVIP)”, “Formação-Emprego (PFE)” e “Aprendizagem”
95. Paralelamente, para além das supra referidas acções de formação profissional subsidiadas pela União Europeia no âmbito dos Programas JTI, AA logrou ainda obter largos proventos económicos à custa da formação profissional subsidiada pelo Estado Português através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, por via de medidas implementadas por aquele Ministério com vista à solução dos problemas de emprego e sob a designação genérica de “Promoção do Emprego”,
96. Medidas estas que foram reguladas pelo DL 445/80 de 4/10 considerando como promoção do emprego o conjunto de actividades desenvolvidas pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho (IEFP - art 11º nº 6), em articulação com outras entidades e serviços públicos, cooperativos e privados, tendo em vista a criação e ou manutenção de postos de trabalho, sendo que os apoios financeiros concedidos podem revestir a forma de empréstimo ou de subsídio (art 1º nº 1 al e) nº 3 al e), art 7º nº 4 e art 11º nº 6).
97. Na prática, tais medidas de promoção do emprego foram concretizadas através de Programas de Formação Profissional implementados pelo IEFP (DL 519-A2/79 de 29/12 e DL 247/85 de 12/7), organismo público a quem compete genericamente a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo, que está na dependência tutelar do Ministro do Trabalho e Segurança Social, que é dotado personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviço personalizado do Estado, que compreende uma estrutura de serviços desconcentrada organizada em Delegações Regionais de que fazem parte, como órgãos executivos locais, os Centros de Emprego que dinamizaram os aludidos Programas de Formação Profissional (DL 102/84 de 29/3 revisto pelo DL 436/88 de 23/11).
98. Foi então que, por alturas do ano de 1990, que a AA, aproveitando-se mais uma vez da ausência e fragilidade do controlo administrativo por parte das entidades competentes e agindo com o propósito de alcançar rendimentos indevidos através da obtenção de subsídios para formação profissional a que não tinha qualquer direito,
99. Decidiu começar a inscrever no CE de MTS (de que foi e é Chefe de Serviços a Economista ZZ, id a fls 6022 do Vol XXIII) várias Empresas que supostamente pretendiam ministrar aprendizagem no âmbito dos diversos Programas de Formação Profissional (art 5º do DL 102/84 de 29/3) que viessem a ser implementados e subsidiados pelo IEFP, fazendo deles um autêntico negócio e uma excelente fonte de receitas, com a qual alcançou, à custa do prejuízo do Estado, um enriquecimento patrimonial ilegítimo no montante total de 22.255.792$00 = 111.011,42 euros.
100. Assim, entre os Programas financiados pelo Ministério do Trabalho através do IEFP a que a AA, nos anos de 1990 a 1994, sempre em concretização daquela sua resolução criminosa, participou com Empresas formadoras que já não tinham actividade ou não existiam (........ - Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, e ........, Lda) ou que não efectuaram qualquer acção formação profissional (........, Lda, e ........, Lda), destacam-se o “Programa Inserção de Jovens na Vida Profissional-IJOVIP”, o “Programa de Formação-Emprego-PFE” e o “Programa Aprendizagem”, conforme se descrimina na tabela que se segue:
| PROGRAMA | VALOR PAGO |
............. | IJOVIP (Ano 1990) APRENDIZAGEM (Anos 1991a1993) | 1.793.625$00 6.803.517$00 |
.............. | APRENDIZAGEM (Ano 1993) | 1.004.000$00 |
.............. | PFE (Anos de 1993 – 1994) APRENDIZAGEM (Ano de 1993) | 5.120.728$00 509.457$00 |
............, LDA | IJOVIP (Anos de 1991 a 1993) | 7.024.465$00 |
| 22.255.792$00 = 111.011,42 euros | ![]() |
101. No ano de 1990, a Empresa ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, que previamente e para o efeito havia sido inscrita pela AA no CE de MTS, foi seleccionada para participar num Programa IJOVIP - Inserção dos Jovens na Vida Profissional subsidiado pelo Estado através do IEFP.
102. Tal Programa destinava-se, exclusivamente, a jovens com idade compreendidas entre os 16 e os 25 anos de idade, desempregados e inscritos nos Centros de Empregos; tinha a duração de um ano, com uma componente teórica e uma competente prática de formação no posto de trabalho (ministradas por Empresas diferentes).
103. As bolsas de formação a que os formandos tinham direito (art 14º do DL 436/88 de 23/11) eram comparticipadas pelo IEFP e pagas através da Empresa da formação no posto de trabalho; para tanto, o CE efectuava àquela Empresa, com base nos mapas mensais por elas apresentados, os respectivos pagamentos emitindo àquela um cheque ou fazendo uma transferência bancária, para liquidação da sua comparticipação naquelas bolsas.
104. Sucede, contudo, que no aludido ano de 1990, a supradita Empresa ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, doravante designada, de forma abreviada, por ........, Lda, cujo objecto social consistira no fabrico e comércio de equipamentos de ventilação industrial e ar condicionado de que a AA fora gerente (doc de fls 245 do Vol II), já não laborava, pois havia encerrado actividade por volta de SET/OUT89, altura em que foi constituída uma outra Firma no seu lugar.
105. Aquela Sociedade tinha sido constituída em 22.5.87, com sede na Av ................., ......., MTS, com um capital social de 800.000$00, repartido por 2 quotas, repartidas por 2 sócios, a AA e o então seu companheiroGG (doc de fls 5268 e segs do Vol XX);
Porém, e por que este se estava a divorciar, em 22.11.88, operou-se uma cessão de quotas a favor deTT, id a fls 3692 do Vol XV, que ficou a deter a totalidade do capital social por que GG lhe pedira tal favor, acordando com o mesmo que depois regularizaria a situação com uma nova cessão de quotas, como veio a suceder (Docs de fls 240 a 245 do Vol II, fls 1323 e 1324, 1405 a 1411 do Vol VI).
106. Assim, e de acordo com o combinado com o referido TT, no dia 26 OUT89 foi celebrada a Escritura de cessão de quotas e alteração parcial do contrato de Sociedade da ........, Lda, de fls 240 a 243 do Vol II, através da qual aquele cedeu as suas supostas quotas à AA e ao GG (seus verdadeiros donos),
107. Sendo certo, porém, que à data daquela Escritura, a ........, Lda, já não estava sequer em actividade, pois face aos problemas financeiros nela surgidos, no dia 23SET89 e para se livrarem do seu passivo, aquele casal constituíra uma nova Sociedade, registada a 27.10.89 (doc de fls 1323 do Vol VI), designada por ........, Lda,
108. De que eram sócios CC e DD, de 2 anos de idade, filho daquele e da AA, Empresa esta que ficou com sede também na Av ..............., ......, MTS, cujo objecto social consistia na fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos e para a qual foi transferido todo o activo da ......, Lda, passando a funcionar na sede desta e com os seus trabalhadores;
109. Por via disso, a partir da constituição da supradita ........, Lda, a Empresa ........ - Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, deixou de existir e de exercer qualquer actividade industrial ou comercial passando, contudo, a ser usada para fins ilícitos, designadamente para obtenção dos aludidos subsídios de formação profissional, bem assim como para ludibriar a SSP, como mais à frente se descreverá. Na verdade,
110. E não obstante na mencionada Escritura de cessão de quotas de 26.10.89 (doc de fls 240 a 243 do Vol II) se ter verificado uma alteração parcial do Contrato de Sociedade, nomeadamente a alteração da sede para a Rua ..........., ....., 2° esq frente, PRT,
111. ........, Lda, nunca exerceu qualquer tipo de actividade naquele local (umas águas furtadas, sem quarto de banho, com uma área muito pequena, sem luz exterior, que foi arrendado em nome daquela Firma -fls 5221 do Vol XX) e nem sequer procedia ao pagamento da renda, pelo que o senhorio BB, já falecido, marido de LL, id a fls 5219 do Vol XX, intentou Acção de Despejo em cuja Execução de Sentença a porta foi arrombada, verificando-se então que aquele espaço se encontrava vazio.
112. Com efeito, e não obstante ........, Lda, não laborar desde 1989, a AA ao tomar conhecimento que a mesma, no decurso no ano de 1990, havia sido seleccionada para dar formação prática no âmbito de um Programa IJOVIP subsidiado pelo IEFP e agindo com o propósito de vir a obter indevidamente tais subsídios,
113. Logo gizou um estratagema para tal fim, o qual consistia em entregar mensalmente, no respectivo CE, “os mapas de pagamentos” a estagiários que supostamente estariam a receber formação profissional ministrada pela ........, Lda, como se aquela Empresa ainda existisse e estivesse em actividade, o que bem sabia não ser verdade.
114. Para tanto, pondo em prática tal plano e bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à realidade para, desse modo, enganar as entidades competentes (IEFP – CE), como de facto enganou, nos meses de JUL a DEZ 90,
115. Entregou no CE de MTS os “mapas de pagamentos” a estagiários, cujas cópias se en-contram juntas a 6088, 6090, 6092, 6094, 6096, 6098 e 6099 do Vol XXIII que, previamente e para o efeito preencheu, ou mandou preencher, deles fazendo constar,
116. Como se de verdadeiros formandos se tratassem, a identificação de várias pessoas e respectivas assinaturas (que logrou obter por meio que não foi possível apurar), bem assim como o número de dias de formação, as importâncias que lhes haviam sido pagas por aquela entidade formadora situada na Av. ..........,......, MTS, tudo elementos que bem sabia não corresponderem à realidade dos factos,
117. Pois aquela Empresa não ministrara qualquer formação profissional já que à data nem sequer existia, não exercendo de facto qualquer actividade industrial ou comercial, pois no seu lugar, na sua sede, com todo o seu equipamento e com os seus trabalhadores fun-cionava agora a mencionada ........, Lda.
118. Todavia, e por que aqueles documentos foram hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer o CE de MTS - IEFP de que a suposta Empresa formadora ........, Lda, existia e laborava e que, na verdade, tinha ministrado os dias de formação profissional indicados naqueles mapas de pagamento, bem assim como pago aos aprendizes os montantes igualmente neles mencionados, razão pela qual,
119. Aquela entidade, disso convencida, pagou à gerente da ........, Lda, a AA, a título de subsídios a estagiários e monitores, através de cheque sobre a CGD:
No mês de JUL90, a quantia de 315.000$00, conforme resulta do recibo de fls 6095 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de AGO90, as quantias de 231.750$00 e 315.000$00, conforme resulta do recibo de fls 6097 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de SET90, a quantia de 315.000$00, conforme resulta do recibo de fls 6093 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de OUT90, a quantia de 233.625$00, conforme resulta do recibo de fls 6091 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de NOV90 a quantia de 209.125$00, conforme resulta do recibo de fls 6089 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de DEZ90 a quantia de 174.125$00, conforme resulta do recibo de fls 6087 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
120. Perfazendo o montante total de 1.793.625$00 = 8.946,56 euros, quantias aquelas que foram pagas a título de subsídios de formação pelo IEFP através do CE de MTS sendo, pois, provenientes do erário público do Estado e de que AA se apropriou, fazendo-as suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito.
Tabela – Resumo:
........-FABRICO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, LDA. PROGRAMA IJOVIP PARA O ANO DE 1990 |
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DEZEMBRO1990/12/317174 125$006.087/8 |
NOVEMBRO1990/11/308209 125$006.089/90 |
OUTUBRO1990/10/319233 625$006.091/2 |
SETEMBRO1990/09/309315 000$006.093/4 |
JULHO1990/07/309315 000$006.095/6 |
AGOSTO1990/08/319+ 2 Monitores546 750$006.097/8/9 |
|
121.Face ao êxito que estava a ter com o Programa IJOVIP, em NOV90 a AA, sempre em concretização dos seus desígnios criminosos, inscreveu a ........, Lda, como entidade formadora no posto de trabalho do Programa Aprendizagem, que se iria iniciar nesse ano de 1991 e teria a duração de 3 anos.
122.Tal programa: destinava-se a jovens à procura do 1° emprego, dando equivalência escolar ou ao 9° ou ao 12º Ano de Escolaridade e carteira profissional; abrangia diversas áreas, como informática, técnicos administrativos, electricidade, etc; toda a formação era gerida pelo IEFP, sendo o Programa desenvolvido pelos CE que, para a componente de formação prática no posto de trabalho, recorriam a Empresas receptoras de estagiários, pelo que a AA logo candidatou para tal a ........, Lda.
123.Para tanto, no dia 23NOV90, inscreveu na Delegação Regional do Norte do IEFP como entidade que pretendia ministrar Formação Inicial de Jovens em Alternância - DL 102/83 de 29/3 - Regime de Aprendizagem (doc de fls 6059 do Vol XXIII) a já mencionada e inactiva ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, que cessara actividade em 1989, altura em que foi “substituída” pela Firma ........, Lda, que passou a funcionar no seu lugar, na sua sede e com o todo o seu equipamento.
124.Não obstante, pondo em prática o estratagema previamente arquitectado com vista à obtenção de subsídios de formação a que não tinha qualquer direito, e bem sabendo e querendo fornecer informações que não correspondiam à verdade para, desse modo, enganar o IEFP, como de facto enganou,
125.Fez constar da “Ficha de Inscrição” foi por si rubricada na qualidade de gerente da ........, Lda, cuja cópia se encontra junta a fls 6059 do Vol XXIII, que aquela Empresa tinha no seu quadro 55 trabalhadores e 5 monitores disponíveis, sendo 1 serralheiro mecânico, 2 serralheiros civis, 1 torneiro e 1 electricista, factos estes que, de todo, bem sabia não corresponderem à verdade.
126.Porém, por aquele documento foi por si hábil e cuidadosamente forjado, a AA logrou convencer as entidades competentes (IEFP – CE de MTS) que a suposta Empresa formadora ........, Lda, existia e laborava e que, na verdade, poderia receber aprendizes para formação profissional no posto de trabalho,
127.Razão pela qual, aquelas disso convencidas, aceitaram tal inscrição e atribuíram àquela Empresa (ao abrigo do DL 102/84 de 23/11 alterado pelo DL 436/88 de 29/3 - art 14º) um subsídio para comparticipação das bolsas de formação a que aqueles aprendizes tinham direito, pelo que pagaram à ........, Lda, representada pela AA:
No ano de 1991, as quantias de 509.457$00 e 1.271.880$00, relativas à 1ª Tranche de 1991 e Dossier de Saldo de 90 do subsídio atribuído ao abrigo dos DL 102/84 e 436/88, pagamentos autorizados por Despacho do Delegado Regional do IEFP, que perfizeram o montante total de 1.843.693$00, conforme recibos de fls 6078 e 6079 do Vol XXIII rubricados pela AA; e que foram depositadas na conta bancária id a fls 2336 do Anexo 9, titulada pela ........ (CGD, ex BNU) de que AA era também representante;
No ano de 1992, a quantia de 715.360$00, relativa ao Pagamento do Saldo/1991 do aludido subsídio, pagamento autorizado por despacho do Delegado Regional do IEFP, conforme recibo de fls 6080 do Vol XXIII rubricado pela AA;
No ano de 1993, as quantias de 1.422.232$00, 836.400$00, 491.600$00, 59.457$00, relativas às Tranches do subsídio, que perfizeram o montante total de 4.244.464$00, conforme recibos de fls 1995 a 1998 do Vol VIII, rubricados pela AA e que foram depositadas na conta bancária do BBVA id a fls 1185 e 1888 do Anexo 9, titulada pelo menor VDD, representado pela sua mãe, AA,
128.Perfazendo o montante global de 6.803.517$00 = 33.935,80 euros, quantias aquelas que foram pagas a título de subsídios de formação profissional pelo IEFP, sendo, pois, provenientes do erário público do Estado, e de que a AA se apropriou, fazendo-as suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito.
129. Sendo certo ainda que, o CE de MTS, convicto de que a ........, Lda, existia indicou como formados para a aludido Programa Aprendizagem, BBB, id a fls 6362, CCC, id a 6373, DDD, id a fls 6356 e EEE, id a fls 6398 do Vol XXIV os quais, no ano de 1991 e em formação no posto de trabalho, estiveram apenas um mês numas instalações sitas na Av................, 1052, MTS (local que presumiam ser a sede da ........, mas que efectivamente o não era, pois àquela data a Firma que ali funcionava era a ........); e nos anos de 1992 e 1993 apenas dois meses, tendo sido foram transferidos para outras Empresas, onde realizaram a formação.
TABELA - RESUMO
........-FABRICO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, LDA PROGRAMA APRENDIZAGEM – ANOS DE 1991 a 1993 |
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1991—191/12/262537570 813$006078 |
1991 – 291/12/1225361 272 880$0060792336 |
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1993 – 193/04/1510251. 494.232$0019951.185 |
1993 – 293/08/0210021.442.232$0019961.188 |
1993 – 393/11/291003836.400$001997 |
1993 – 4 93/12/311005491.600$001998 |
Pagamentos efectuados pelo CE de MTS em 1993 (4.244.464$00 =21.171,30 euros) foram deposita-dos na conta bancária (BBVA) titulada pelo menor VDD, sendo representado pela mãe, a AA |
VALOR TOTAL: 6.803.517$00 = 33.935,80 euros |
130.Tendo em vista obter mais dinheiro através do aludido “Programa Aprendizagem”, no dia 15ABR93 a AA inscreveu na Delegação Regional do Norte do IEFP, também como entidade que pretendia ministrar formação profissional de jovens em regime de aprendizagem, nos termos do DL 102/88 de 29/3 e do DL 436/88 de 23/11 (doc de fls 6049 do Vol XXIII), a Empresa .........–Indústria Metalomecânica, Lda,
131.Doravante designada, abreviadamente, por .........., Lda, constituída em 1992, de que eram sócios RR, id a fls 6238 do Vol XXIII, seu pai, e GG, seu companheiro, que nunca exerceu qualquer tipo de actividade não chegando, sequer, a dispor de instalações, tendo sido encerrada em 1993 sem qualquer movimento (docs de fls 305 a 321 do Vol II).
132.Com efeito, tal Sociedade fora constituída com o único objectivo de recorrer a um projecto subsidiado pelo Estado que visava a construção de uma unidade fabril, em terrenos oferecidos pela Câmara Municipal de Baião e com o recurso a subsídios do IAPMEI; no entanto, tal projecto nunca chegou a concretizar-se, pelo que a ............, Lda, foi encerrada em 1993 sem que, de facto, jamais tivesse funcionado e passado do papel.
133.Por essa razão, nunca teve trabalhadores, nem esteve inscrita na SSP (doc de fls 335), à Administração Tributária apenas apresentou uma declaração de rendimentos IRC - Modelo 22, respeitante ao exercício de 1993, não tendo sido declarado qualquer valor, à excepção do próprio capital social (cfr doc de fls 265 a 278; 291; 443; 446 e 447, 266 e 267), fiscalmente cessou, oficiosamente, actividade em 30.6.93 (cfr doc da DGI de fls 443, 446, 447, 526 a 528 do Vol III).
134.Não obstante, concretizando o esquema engendrado com vista à obtenção de subsídios pagos pelo Estado a título de bolsas de formação profissional, a AA, que nem sequer tinha poderes de gerência para representar aquela Sociedade, aproveitando-se da falta de controlo e fiscalização por parte das entidades competentes,
135.E bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade para, desse modo, enganar o IEFP, como efectivamente enganou, quando inscreveu em ABR93 a...............–Indústria Metalomecânica, Lda, como entidade formadora no posto de trabalho do “Programa Aprendizagem”,
136.Fez constar da respectiva “Ficha de Inscrição”, cuja cópia se encontra junta a fls 6068 do Vol XXIII, que aquela Empresa se dedicava à fabricação de painéis, tinha 22 trabalhadores, sendo 15 serralheiros civis, 1 electricista, 1 serralheiro mecânico, 1 desenhador, que dispunha de 4 monitores destas áreas, pedindo que lhe fossem atribuídos 8 aprendizes daquelas profissões.
137.Para além disso, entregou ainda no IEFP os “Contratos de Aprendizagem” celebrados entre a suposta “...........” e os formandos FFF, id a 6359 do Vol XXIV, e GGG, id a fls 6305 do Vol XXIV, que, previamente e para o efeito, preencheu como se fora o sócio da Empresa ................. e que, por meio que não foi possível apurar, logrou fossem assinados possivelmente pelos encarregados de educação daqueles formandos em sua representação (docs de fls 6068 a 6077 do Vol XXIII).
138.Por que aqueles documentos foram por si, ou por alguém a seu mando, hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as entidades competentes (IEFP - CE de MTS) de que a Empresa candidata a entidade formadora existia de facto e tinha condições para dar tal acção de formação,
139.Razão pela qual, aquelas entidades, disso convencidas, aceitaram tal inscrição e atribuíram àquela Empresa subsídio para comparticipação das bolsas de formação a que os aprendizes tinham direito (DL 102/84 de 29/11 alterado pelo DL 436/88 de 29/3 - art 14°),
140. Pelo que e por via disso, em NOV93, pagaram à “.........”, por transferência para a conta bancária n°....................., da CGD / Agência de MTS, que foi aberta aquando da constituição daquela Sociedade e por isso utilizada para depósito das verbas abaixo mencionadas e que após crédito foi estornada (cfr docs de fls 1676 e segs do Anexo 7),
141. As quantias de 874.000$00 e 130.000$00, num total de 1.004.000$00 = 5.007,93 euros conforme resulta dos recibos de fls 6081 e 6082 do Vol XXIII que a AA, fazendo-se passar por GG (sócio da Sociedade) assinou como se dele se tratasse, imitando para tanto a respectiva assinatura.
Tabela resumo:
...............-INDÚSTRIA METALOMECÂNICA, LDA PROGRAMA APRENDIZAGEM PARA O ANO DE 1993 |
Nº PAGA-MENTODATA DO RECIBORECIBO NºQUANTIA RECEBIBAFOLHASNº CONTA BANCÁRIA P/ CRÉDITO ANEXO Nº 7 |
(Estorno) |
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CONCRETIZANDO quanto a ...........r de Mão de Obra, LDA, mediante PROGRAMA FORMAÇÃO EMPREGO – 1993/1994
143. Sempre em concretização daquele seu desígnio criminoso de alcançar, à custa de dinheiros públicos, rendimentos monetários através da obtenção fraudulenta de subsídios concedidos no âmbito dos programas de formação profissional dinamizados pelo CE de MTS, por alturas de JUN93 a AA inscreveu ainda entidade formadora no posto de trabalho a ................., Aluguer de Mão de Obra, Lda,
144. Por si constituída em 05.3.93 e que, de facto, era a única e exclusiva gerente, responsável pelas áreas administrativa e financeira, sendo apenas ela quem movimentava a conta bancária desta Sociedade, pois os outros 2 sócios, UU, id a fls 3867 do Vol XV, e RR, id a fls 6238 do Vol XXIII, seu pai, eram apenas e tão-só sócios-trabalhadores, apesar de figurarem no respectivo pacto como gerentes, jamais o foram (Docs de fls: 436-441 e 472 do Vol III; 225, 246-249 do Vol II).
145. Aquela Sociedade tinha sede na Rua Dr......., ....,..º, MTS, o seu objecto social consistia no fornecimento de mão-de-obra para prestação de serviços no ramo da metalurgia em regime de sublocação, e só teve actividade durante os primeiros 4 ou 5 meses, tendo apenas executado uma montagem de tubos; na verdade, a ........, Lda, doravante designada, abreviadamente, por ......., Lda, nunca teve qualquer trabalhador efectivo, tendo cessado actividade logo no ano seguinte.
146. Todavia, e na sequência da aludida inscrição, nos meados do ano de 1993 aquela Empresa foi seleccionada pelo CE de MTS para ministrar formação prática no posto trabalho no âmbito dum Programa de Formação Emprego (PFE) que visava a formação de pessoas com mais de 18 anos de idade, desempregadas, inscritas em CE, em idade activa, com dificuldade de inserção no mercado de trabalho, abrangendo diversas áreas de formação, como por exemplo informática, contabilidade e gestão, técnicas de serviços administrativos, electricidade, confecções, etc.
147. Tratava-se de uma formação de 12 meses, com uma componente teórica e uma vertente prática de formação no posto de trabalho; no caso do CE de MTS, a formação teórica era adjudicada a uma Empresa com capacidade para a ministrar; era também aquele CE quem seleccionava as Empresas que iriam ministrar a formação prática no posto de trabalho, bem assim como os formandos que nele se encontravam inscritos.
148. No caso do Programa agora em apreço, a vertente teórica foi da responsabilidade da Firma ......., Lda (cfr Acordo de Cooperação de fls 6029) e foi ministrada em vários locais (ex, nos Bombeiros Voluntários e num edifício sito no ........ - MTS); relativamente à formação prática, era suposto ter decorrido na sede da Sociedade ......., Lda, designadamente na Rua Dr ..........., ......, ..., MTS.
149. As bolsas de formação a que os formandos tinham direito (art 14º do DL 436/88 de 23/11) eram comparticipadas pelo IEFP e pagas através da Empresa da formação no posto de trabalho; para tanto, o CE efectuava àquela Empresa, com base nos mapas mensais por ela apresentados, os respectivos pagamentos emitindo àquela um cheque ou fazendo uma transferência bancária, para liquidação da sua comparticipação naquelas bolsas.
150. As Empresas que ministravam formação prática tinham ainda que celebrar um “contrato de formação” com o formando (art 9º a 11º do DL 102/84 de 29/3), sendo uma das cópias entregue no respectivo CE (docs de fls 1450 a 1500 do Vol VI e 1965 a 1986 do Vol VIII).
151. Por isso, a AA, que estava perfeitamente inteirada dos requisitos necessários para participar neste “Programa Formação Emprego”, dinamizado pelo CE de MTS, no dia 07JUN93, preencheu, em modelos próprios fornecidos pelo IEFP,
152. Os “Contratos de Formação” celebrados entre a ......., Lda, por si representada, e os formandos, que haviam sido colocados por indicação da Formacional, Lda, ou do CE de MTS, naquela Empresa para frequentarem a formação prática; nos termos desses contratos, a 1ª outorgante (.......) obrigava-se a proporcionar aos segundos uma formação profissional numa determinada área, tendo o formando o direito a receber, a título de subsídio de formação, a importância mensal de 47.400$00 (Docs de fls 1450 a 1500 do Vol VI e de fls 1965 a 1986 do Vol VIII).
153. E foi assim que, em JUN93, foram indicados para ......., Lda, 12 formandos, designadamente:
1. S R, id a fls 256 do Vol II e fls 6001 do XXII,
2. A P, id a fls 4912 do Vol XIX,
3. J A, id a fls 4917 do Vol XIX,
4. P V, id a fls 4926 do Vol XIX,
5. M P, id a fls 4922 do Vol XIX,
6. M P, id a fls 4907 do Vol XIX,
7. A C, id a fls 5139 do Vol XIX,
8. D M , id a fls 5143 do Vol XIX,
9. A M, id a fls 5146 do Vol XIX,
10. A A, id a fls 4922 do Vol XIX,
11. I V,
12. M L, nascida a 22.02.1912, avó da AA que à data da formação teria 81 anos de idade,
Formandos estes que supostamente iniciariam a formação prática no posto de trabalho naquela Empresa em JUN93 e terminá-la-iam em JUN94.
154. Sucede, porém, que a ......., Lda, não ministrou qualquer formação profissional aos supraditos formandos, sendo certo ainda que 2 deles eram “fictícios”, a saber: HHH, que apenas frequentou a formação teórica, desconhecendo por completo Sociedade ......., Lda, para a qual nunca prestou qualquer actividade, jamais tendo auferido qualquer importância relativa àquele PFE ou assinado qualquer mapa de pagamento a formandos; e III, avó da AA, à data com 81 anos de idade que, manifestamente, não reunia as condições necessárias para frequentar qualquer curso de formação profissional para jovens,
155. Cujos nomes apenas figuravam nos “mapas de pagamentos a formandos” (docs de fls 1932, 1935, 1938, 1941, 1944, 1946, 1949, 1953, 1956, 1959, 1964, do Vol VIII e fls 6047 do Vol XXIII) que para que a AA pudesse receber o valor das respectivas bolsas de formação pagas pelo IEFP, através do CE (factos a que aqueles foram alheios, tendo a sua identidade sido abusivamente usada para tal fim), pelo que nunca estiverem no local da suposta acção de formação prática, ou seja,
156. No escritório e sede da ........, Lda, localizada num andar destinado a habitação, sito Rua na Dr ........., ....,.., MTS, apartamento este do tipo T2, onde tinham vivido até então os pais da AA, que era propriedade destes e que foi propositadamente desocupado para nele ser instalada a sede daquela Sociedade.
157. No supradito escritório havia somente 1 máquina de escrever, 1 fotocopiadora, 1 computador, 2 mesas, algumas cadeiras e 2 ou 3 armários, e nele não trabalhava nenhum empregado de escritório, nem qualquer outro funcionário, sendo que a única pessoa que ali se deslocava assiduamente era a AA, não havendo qualquer formador ou monitor, pois ali não era exercida qualquer tipo de actividade industrial ou comercial,
158. Razão pela qual os formandos que por ali passaram, nomeadamente, A C, A Rs, D M, S R, P V, A C etc, passavam dias consecutivos sem terem nada para fazerem, pelo que se entretinham a jogar às cartas, a fazer jogos no computador e a conversar; quando a AA lhes dava algum serviço eram recados e a maior parte deles não estavam relacionados com a “.......”, tratando-se de assuntos pessoais daquela (ex: ir ao sapateiro, levar o cão ao veterinário, etc), sendo que o único serviço que lhes era entregue relacionado com a Firma tinha a ver com as despesas da mesma, como por ex. luz, telefone, água etc.
159. Aliás, com o decorrer do tempo os próprios formandos aperceberam-se que a “.......” era uma Empresa fantasma, isto é, uma Empresa só de fachada pois, na verdade, não celebrava qualquer contrato de fornecimento de mão de obra, não prestava qualquer tipo de serviço, não desempenhava qualquer actividade e não tinha clientes. Por isso,
160. A AA, que exigia aos formandos que a tratassem por Engenheira, tinha por hábito levar formandas para fazer limpeza à sua casa e aos seus veículos; para além disso, pôs a trabalhar durante as horas da suposta formação profissional, noutro estabelecimento comercial que nada tinha a ver com a “.......” e onde também não existia também qualquer formador ou monitor, pelo menos 2 daqueles formandos, pagando-lhes ordenados com as bolsas de formação que eram pagas pelo CE ao abrigo do Programa Formação Emprego.
161. Foi o que sucedeu, nomeadamente, com JJJ, id a fls 4917 do Vol XIX, a quem a AA durante a manhã incumbiu de angariar clientes para constituir um gabinete de contabilidade, e no período da tarde de trabalhar numa tabacaria que seria por si gerida, ou por algum familiar seu (cfr fls 452 do Lote n° 6A), situada no Hotel ............. na qual exercia funções de empregado de balcão.
162. Foi também o caso de M P, id a fls 4922 do Vol XIX, que em DEZ93, passou de igual modo a trabalhar naquela tabacaria como empregada de balcão, onde permaneceu até JUN94, altura em que terminou o aludido Programa Formação Emprego, recebendo da “.......” para pagamento dos seus serviços cerca de 40 contos por mês que lhe eram pagos com o valor da bolsa de formação (que era de 47.400$00) paga pelo IEFP.
163. Não obstante não ter sido efectuada qualquer acção prática de formação profissional e os formandos terem sido, por si, usados como se de seus “criados” e empregados se tratassem, a AA, na sua qualidade de gerente da “.......”, valendo-se da fragilidade do controlo administrativo por parte das entidades competentes,
164. E bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à realidade e desse modo enganar o IEFP, como de facto enganou, nos meses de JUN93 a JUN94,
165. Entregou no CE de MTS os “mapas de pagamentos a formandos”, cujas cópias se encontram juntas a 1929, 1930, 1932, 1934, 1935 1937, 1938, 1940, 1941, 1943, 1944, 1946, 1947, 1949, 1950, 1952, 1953, 1955, 1956, 1958, 1959, 1961, 1963, 1964, do Vol VIII e a fls 6047 e 6048 do Vol XXIII que, previamente e para o efeito,
166. Preencheu, ou mandou preencher, assinando alguns deles como se fora os próprios formandos e imitando as respectivas assinaturas, deles fazendo constar, para além disso, os nºs de dias de formação e o valor das bolsas, o que bem sabia não corresponder à verdade, pois “.......” não ministrara qualquer acção de formação profissional e os formandos tinham sido por si usados em serviços pessoais ou para trabalhar noutro local, pagando-lhes os ordenados com os valores que eram destinados às bolsas de formação profissional.
167. Todavia, e por que todos aqueles documentos foram hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer o IEFP - CE de MTS de que a suposta Empresa formadora “.......”, na verdade, tinha ministrado os dias de formação profissional indicados naqueles mapas de pagamento,
168. Razão pela qual, aquela entidade, disso convencida, pagou à gerente da “.......” a ora AA, a título de subsídios para comparticipação das bolsas de formação dos formandos, por depósito bancário na conta da “.......” id a fls 2036, 2038, 2041, 2042, 2044 e 2047 do Anexo nº 8, única e exclusivamente movimentada pela AA:
No mês de JUL93, a quantia de 341.280$00, conforme resulta do recibo de fls 1928 do Vol VIII, rubricado pela AA;
No mês de JUL93, a quantia de 521.400$00, conforme resulta do recibo de fls 1931 do Vol VIII, rubricado pela AA;
No mês de SET93, a quantia de 474.000$00, conforme resulta do recibo de fls 1933 do Vol VIII, rubricado pela AA;
no mês de SET93, a quantia de 474.000$00, conforme resulta do recibo de fls 1936 do Vol VIII, rubricado pela AA;
No mês de OUT93 a quantia de 568.800$00, conforme resulta do recibo de fls 1939 do Vol VIII, rubricado pela AA;
No mês de NOV93 a quantia de 568.800$00, conforme resulta do recibo de fls 1942 do Vol VIII, rubricado pela AA;
No mês de DEZ93 a quantia de 568.800$00, conforme resulta do recibo nº 311 de fls 1945 = 1948 do Vol VIII, rubricados pela AA;
No mês de FEV94, a quantia de 381.096$00, conforme resulta do recibo de fls 1951 do Vol VIII, rubricado pela AA;
No mês de MAR94, a quantia de 357.870$00, conforme resulta do recibo de fls 1954 do Vol VIII, rubricado pela AA;
No mês de ABR94, a quantia de 372.215$00, conforme resulta do recibo de fls 1957 do Vol VIII, rubricado pela AA;
No mês de MAIO94, a quantia de 372.215$00, conforme resulta do recibo de fls 1960 do Vol VIII, rubricado pela AA;
No mês de JUN94, as quantias de 45.809$00 e de 74.443$00, conforme resulta dos recibos de fls 1962 do Vol VIII e de fls 6046 do Vol XXIII, rubricados pela AA,
169. Perfazendo o montante total de (3.517.080$ em 1993 + 1.603.648$ em 1994=) 5.120. 728$00 = 25.542,08 euros, quantias aquelas que foram pagas a título de subsídios para pagamento de bolsas de formação pelo IEFP, através do CE de MTS, sendo pois provenientes do erário público e de que a AA se apropriou ou utilizou em proveito próprio,
170. Usando aquelas bolsas de formação para pagar, nomeadamente, os serviços domésticos que mandava fazer às formandas nas horas que supostamente seriam de formação profissional, bem assim como os “ordenados” dos formandos que, como se trabalhadores já se tratassem pôs a trabalhar, durante o período da inexistente acção de formação, numa tabacaria, fazendo-as assim suas tais quantias, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito.
Tabela Resumo:
.......- ALUGUER DE MÃO-DE-OBRA PROGRAMA FORMAÇÃO EMPREGO/ANO DE 1993-1994 |
Nº PAGA-MENTOSDATA DO RECIBORECIBO NºQUANTIA RECEBIDAFOLHASCONTA BANC. P/ CRÉDITO, ANEXO 8 FLS |
193/07/09300341.280$001.928 Vol VIII2.036 |
293/07/28301521.400$001.931 Vol VIII2.038 |
393/09/20353474.000$001.933 Vol VIII2.041 |
493/09/20354474.000$001.936 Vol VIII2.041 |
593/10/20356568.800$001.939 Vol VIII2.042 |
793/11/29360568.800$001942 Vol VIII2044 |
893/12/20311568.800$001945 Vol VIII2047 |
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1094/03/24316357.870$001954 Vol VIII2051 |
1194/04/20317372.215$001957 Vol VIII2051 |
1294/05/23318372.215$001960 Vol VIII2052 |
1394/06/0632145.809$001962 Vol VIII2052 |
1494/06/0632074.443$006046 Vol XXIII2052 |
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171. Visando obter, através da ......., Aluguer de Mão de Obra, Lda, mais dinheiro à custa do erário público, no dia 16JUL93 a AA inscreveu-a na Delegação Regional do Norte do IEFP como entidade que pretendia ministrar formação profissional a jovens (DL 102/88 de 29/3 e do DL 436/88 de 23/11). no âmbito do Programa Aprendizagem (Doc de fls 6049 do Vol XXIII).
172. Como foi já referido, a “.......” era, de facto e exclusivamente gerida pela AA, única pessoa que movimentava a conta bancária da Sociedade, pois os outros 2 sócios, o seu pai RR, id a fls 6238 do Vol XXIII, e UU, id a fls 3867 do Vol XV, eram apenas sócios-trabalhadores, tendo sido eles a efectuar o único serviço realizado pela Firma (Docs de fls 436 a 440 e 472 do Vol III e fls 225, 246 a 249 do Vol II).
173. Com efeito, a “.......”, cujo objecto social consistia no fornecimento (aluguer) de mão-de-obra para prestação de serviços no ramo da metalurgia em regime de sublocação, só teve actividade durante os primeiros 4 ou 5 meses, tendo apenas executado uma montagem de tubos numa Empresa de Estarreja, levada a cabo por aqueles sócios trabalhadores a quem a AA nem sequer pagou os ordenados, bem assim como as despesas de deslocação para aquela localidade.
174. Na verdade, aquela Empresa nunca teve qualquer trabalhador efectivo ou contratado a prazo, tendo cessado actividade logo no ano seguinte (1994); aliás, em finais de 1993, tinha sido já celebrado com KKK, id a fls 5250 do Vol XX, um Contrato-Promessa de Compra e Venda relativo ao imóvel sito na Rua Dr ............, 2°, MTS, onde se sedeava a ......., Lda.
175. Não obstante, a AA, pondo em prática o plano previamente gizado com vista à obtenção indevida de subsídios, e bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade para, desse modo, ludibriar IEFP, como efectivamente ludibriou, quando inscreveu a “.......” (em 16.7.93) como entidade formadora no posto de trabalho do “Programa......”,
176. Fez constar da respectiva “Ficha de Inscrição”, cuja cópia junta a fls 6049 a 6051 do Vol XXIII, que aquela Empresa tinha no seu quadro de trabalhadores em exercício 10 serralhei-los mecânicos, 25 serralheiros civis, 3 torneiros, 2 frezadores, 5 electricistas, 2 desenhadores, solicitando que lhe fossem atribuídos 20 aprendizes (doc de fls 6049 do Vol XXIII).
177. Para além disso, entregou ainda no IEFP “Contratos de Aprendizagem” celebrados entre ......., Lda, por si representada, e os supostos formandos M L, id a fls 6347 do Vol XXIV, B C, id a fls 6350 do Vol XXIV, SP(já falecido) e S P que, previamente e para o efeito, preencheu e que por meio que não foi possível apurar, sendo que aqueles jamais frequen-taram qualquer acção de formação na dita “.......” (docs de fls 6052 a 6055 do Vol XXIII).
178. Por que aqueles documentos foram por si, ou por alguém a seu mando, hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer o IEFP -CE de MTS de que a Empresa candidata a entidade formadora tinha condições e reunia os requisitos necessários para dar formação a aprendizes,
179. Razão pela qual, aquele IEFP, disso convencido, aceitou tal inscrição e atribuiu àquela Empresa (ao abrigo do DL 102/84 de 23/11 alterado pelo DL 436/88 de 29/3 - art 14°) um subsídio para comparticipação das bolsas de formação a que os aprendizes tinham direito,
180. Pelo que e por via disso, em DEZ93, pagou à “.......”, representada pela AA, por depósito bancário na conta daquela Sociedade que era única e exclusivamente movimentada pela AA, a quantia de 509.457$00, conforme recibo de fls 574 do Vol III e de fls 1999 do Vol VIII por ela rubricado,
181. Quantia esta que era proveniente do erário público e que foi paga pelo IEFP a título de subsídio para pagamento de bolsas de formação aos aprendizes mas a que a AA deu destino diferente, dela se apropriando, fazendo-a sua, bem sabendo que não lhe pertencia e que a ela não tinha qualquer direito.
Tabela Resumo:
.......-ALUGUER DE MÃO-DE-OBRA, LDA. PROGRAMA APRENDIZAGEM PARA O ANO DE 1993 – 4 Formandos |
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182. Sempre movida pelo propósito criminoso de alcançar rendimentos económicos indevidos através do aludido “Programa IJOVIP – Inserção de Jovens na Vida Profissional”, no qual inscrevera já e com total êxito, a Firma ........, Lda, a AA inscreveu ainda como entidade formadora para aquele programa a Sociedade ........, Lda, a qual, no decurso do ano de 1991, veio igualmente a ser seleccionada para dar formação prática no âmbito daquele Programa IJOVIP subsidiado pelo IEFP.
183. Aquela Sociedade, cujo objecto social consistia na fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos, havia sido criada em 1989 para “substituir” a ........, Lda, pelo que todo o activo desta Sociedade foi transferido para a ........, Lda, que passou a funcionar na sede daquela (Av ........., ........2, MTS), com o equipamento e os trabalhadores da ........, cujos contratos de trabalho, muitos deles por tempo indeterminado e por simples ajuste verbal, transitaram daquela Empresa para esta nova entidade patronal (Doc de fls 1323 do Vol VI).
184. Ora, e nomeadamente, foi usando como “formandos” alguns dos trabalhadores da ........, Lda, ligados à Empresa por um vínculo laboral resultante de contrato de trabalho e valendo-se da supremacia que tinha sobre eles enquanto entidade patronal, bem assim como aproveitando-se da fragilidade da fiscalização e controlo administrativo por parte das entidades competentes, e sem que tivesse realizado qualquer acção de formação profissional aos formandos que,
185. A AA conseguiu que lhe fossem pagos, no âmbito do Programa IJOVIP que decorreu nos anos de 1991 e 1992, montantes a título de “bolsas de formação” a que deu destino diferente deles se apropriando ou utilizando-os em proveito próprio para pagar os ordenados daqueles trabalhadores que prestavam trabalho por conta da ........, Lda, entre os quais se destacam:
186. SS, id a fls 2936 do Vol XII e fls 4715 do Vol XVIII, que começou a trabalhar na ..........., Lda, no início da década de 90, tendo celebrado um contrato de trabalho; as suas funções começaram por ser na parte da oficina; posteriormente, passou a desempenhar trabalhos particulares para AA conforme lhe era por esta ordenado; trabalhos domésticos estes que eram realizados durante o horário laboral e na vivenda daquela sita em MTS; trabalhou na ........, Lda, durante cerca de dois anos e meio, tendo deixado de ali trabalhar nos inícios de 1993;
187. LLL id a fls 2938 Vol XII, que começou a trabalhar na Empresa “........” no início da década de 90; onde desempenhava funções de medidor orçamentista, auferindo cerca de 110 contos por mês; depois de ter sido criada a.........., Lda, passou a trabalhar para esta Empresa.
188. Para além disso, AA utilizou ainda como “formandos fictícios” os seus irmãos HH, que à data da formação se encontrava preso (doc de fls 527 e 528), e RR, cujos nomes apenas figuravam nos “mapas de pagamentos a formandos” (fls 6103, 6105, 6107, 6109, 6111, 6112, 6115, 6117, 6119, 6121, 6125, 6127, 6129 do Vol XXIII e fls 1877, 1879, 1881 e 1883 do Vol VIII), para que a AA pudesse receber o valor das respectivas bolsas de formação pagas pelo IEFP.
189. Entre as formandas do Programa IJOVIP, contavam-se L N, id a fls 5469 do Vol XXI, e S L, id a fls 2952 do Vol XII, as quais se limitavam a atender telefonemas e a realizar trabalhos domésticos sob ordens da AA, em horário laboral e na vivenda desta e a quem não foi dada qualquer acção de formação profissional, bem assim como a restantes estagiários (M M, C C, E F, B, J B, M M, S S, S B).
190. Apesar da formação do IJOVIP estar programada para ter a duração de um ano no posto de trabalho e por que, de facto, não estava a haver qualquer acção de formação profissional, mas sim a realização de trabalhos não incluídos no conteúdo do Programa IJOVIP (como trabalhos domésticos, sob ordens da AA) a maioria daqueles estagiários não chegaram a concluí-la.
191. E foi assim que, aproveitando-se da fragilidade do controlo administrativo por parte das entidades competentes e agindo com o propósito de vir a obter indevidamente tais subsídios, a AA pôs em acção, mais uma vez, o estratagema já antes traçado para tal fim e que consistia em entregar mensalmente, no respectivo CE, os “mapas de pagamentos” a estagiários que supostamente estariam a receber formação profissional ministrada pela ........, Lda, como se aquela Empresa estivesse na realidade a ministrar tal acção de formação e como se aqueles formandos ali permanecessem, o que bem sabia não corresponder à verdade dos factos.
192. Para tanto, pondo em prática tal plano e bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade para, desse modo, ludibriar as entidades competentes (IEFP -CE de MTS), como efectivamente ludibriou, nos meses de MAR a DEZ 91 e de ABR a DEZ 92,
193. Entregou no CE de MTS os “mapas de pagamentos” a estagiários, por si rubricados, cujas cópias se encontram juntas a 6101, 6103, 6105, 6107, 6109, 6111 a 6113, 6115, 6117, 6119, 6121, 6123, 6125, 6127, 6129 do Vol XXIII, e a fls 1874, 1876, 1877, 1879, 1881 e 1883 do Vol VIII e que, previamente e para o efeito preencheu, ou mandou preencher, assinando muito deles como se fora os próprios formandos, imitando para o efeito as respectivas assinaturas.
194. Por que aqueles documentos foram hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer o IEFP - CE de MTS que Empresa formadora ........, Lda, de facto, tinha ministrado o tempo de formação profissional indicado naqueles mapas de pagamento aos estagiários neles mencionados,
195. Razão pela qual, aquela entidade, disso convencida, pagou à ........, Lda, representada pela AA, a título de subsídios a estagiários e monitores,
No mês de MAR91, a quantia de 156.429$00, conforme resulta do recibo de fls 6100 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de ABR91, a quantia de 380.326$00, conforme resulta do recibo de fls 6102 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de MAIO91, a quantia de 385.0260$00, conforme resulta do recibo de fls 6104 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de JUN91, as quantias de 391.012$50 e de 371.593$00, conforme resulta dos recibos de fls 6106 e 6108 do Vol XXIII, rubricados pela AA;
No mês de AGO91, as quantias de 360.900$00 e 708.750$00, conforme resulta do recibo de fls 6110 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de SET91, a quantia de 754.426$00, conforme resulta do recibo de fls 6114 do Vol XXIII, rubricado pela AA,
No mês de OUT91, a quantia de 208.018$00, conforme resulta do recibo de fls 6116 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de NOV91, a quantia de 204.008$50, conforme resulta do recibo de fls 6118 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de DEZ91, a quantia de 137.844$00, conforme resulta do recibo de fls 6120 do Vol XXIII, rubricado pela AA;
No mês de ABR92, as quantias de 29.700$00 e 316.005$00, conforme resulta dos recibos de fls 6122 do Vol XXIII e de fls 1873 do Vol VIII;
No mês de MAIO92, a quantia de 335.360$00, conforme resulta dos recibos de fls 6124 do Vol XXIII;
No mês de JUN92, as quantias de 900.000$00 e 348.725$00, conforme resulta dos recibos de fls 6126 do Vol XXIII e de fls 1875 do Vol VIII;
No mês de JUL92, a quantia de 262.595$00, conforme resulta dos recibos de fls 6128 do Vol XXIII;
No mês de AGO92, a quantia de 267.000$00, conforme resulta do recibo de fls 1877 do Vol VIII;
No mês de SET92, a quantia de 169.537$00, conforme resulta dos recibos de fls 1878 do Vol VIII;
No mês de OUT92, as quantias de 163.537$00, conforme resulta dos recibos de fls 1880 do Vol VIII, rubrica pela AA;
No mês de NOV92, a quantia de 156.862$00, conforme resulta de fls 1882 do Vol VIII;
No mês de DEZ92, a quantia 16.687$00, conforme resulta do doc de fls 1883 do Vol VIII;
196. Perfazendo o montante total de (4.058.334$ em 1991 + 2.966.131$ em 1992=) 7.024. 465$00 = 35.037,88 euros, quantias aquelas que foram pagas a título de subsídios de formação pelo IEFP sendo, pois, provenientes do erário público do Estado, e de que a AA se apropriou ou utilizou em proveito próprio,
197. Usando aquelas bolsas de formação atribuídas pelo CE para pagar serviços pessoais que mandava fazer aos formandos nas horas que seriam de formação profissional, bem assim como para pagar os ordenados dos trabalhadores da ........, Lda, que, simultaneamente, eram formandos daquela acção de formação, fazendo assim suas tais quantias, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito.
Tabela Resumo
........, LDA PROGRAMA IJOVIP – INSERÇÃO DE JOVENS NA VIDA PROFISSIONAL ANO DE 1991-1992 |
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Março156 429$0096100/1 |
Abril380 326$00106102/3 |
Maio385 026$00106104/5 |
Junho391 012$50106106/7 |
Junho371 593$00106108/9 |
Agosto360 900$00+708 750$0010 Form. + Monitores6110/11 |
Setembro754 426$009 form.+1 monitor6114/15 |
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Novembro204 008$50106118/19 |
Dezembro137 844$00106120/21 |
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Maio335 360$0086.124/5 |
Junho900.000$00+348 725$008 + 1 monitor1.875/6 e 6.126/27 |
Julho262 595$0076.128/9 |
Agosto267.000$0061.877 |
Setembro169.659$0051.878/9 |
Outubro163.537$0051.880/1 |
Novembro156.862$0051.882 |
Dezembro16.687$0051.883 |
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SSP mediante ........-Fabrico e Comércio de Equipamentos, LDA
202. Porém, não foi só com os supra descritos programas de formação profissional subsidiados pela União Europeia com verbas comunitárias, e pelo Estado Português com fundos nacionais, que a AA logrou obter, de forma ilícita e à custa de dinheiros públicos, largos proventos económicos que não lhe eram devidos.
203. Com efeito, face ao sucesso que teve com a obtenção dos aludidos subsídios, alcançados através da utilização ardilosa de Sociedades que na sua maior parte eram fictícias ou não tinham actividade, em JAN93, como necessitava de obter rapidamente rendimentos, a AA decidiu alargar a sua estratégia criminosa ao erário público da SSP,
204. Ludibriando e defraudando, para tanto, o então CRSS do Norte (representante, OOO, id a fls 68 do Apenso 1), através do qual, e de forma hábil e engenhosa, conseguiu que lhe fossem pagas prestações sociais a que não tinha direito, obtendo, assim, um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial do Estado / SSP num montante total de 7.930.004$00 = 39.554.71 euros, bem sabendo e querendo, desse modo, lesar o erário público da Fazenda Nacional, como de facto lesou.
205. Para o efeito, serviu-se mais uma vez da já mencionada Sociedade ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, doravante designada, de forma abreviada, por ........, Lda, de que foi sempre gerente (fls 245 do Vol II) e que usara, com total êxito, para “sacar” subsídios no âmbito dos Programas JTI e dos Programas dinamizados pelo CE de MTS, não obstante tal Empresa se encontrar há muito encerrada, pois cessara actividade em SET/OUT89, altura em que foi constituída uma outra Firma no seu lugar, conforme o já descrito em artigos anteriores que se dão aqui por reproduzidos.
206. Com efeito, pois face aos problemas financeiros nela surgidos, no dia 23.9.89 foi constituída uma nova Sociedade (doc de fls 1323 do Vol VI), designada por ........, Lda, que ficou com sede também na Av................., ........., MTS, para a qual foram transferidos todos os bens e equipamentos da ........, Lda, e que passou a laborar nas instalações desta pelo que, depois da constituição da supradita ........, Lda, a Empresa ........, Lda, deixou de exercer qualquer actividade industrial ou comercial.
207. Na verdade, e não obstante por Escritura lavrada em 26.10.89, data em que a ........, Lda, já não estava sequer em actividade (fls 240 a 243 do Vol II), se ter verificado uma alteração parcial do contrato de Sociedade, nomeadamente a alteração da sede da Av .............., ........, MTS, para a Rua ........, ......., ..... esq frente, PRT, aquela Empresa jamais laborou neste local, (umas águas furtadas, sem quarto de banho, com uma área muito pequena, sem luz exterior, que foi arrendado em nome daquela Firma, a qual, por nem sequer pagar a renda, veio a ser despejada pelo senhorio BB, já falecido, marido de BB, id a fls 5219 do Vol XX. – Doc de fls 5221 do Vol XX).
208. Por que a ........, Lda, deixara de facto laborar em 1989 e passara apenas a ser usada pela AA para fins ilícitos, nomeadamente para obtenção de subsídios indevidos, aquela transferência de sede só foi apresentada a registo na CRC em 28.5.98 (doc de fls 245 do Vol II e de fls 1753 do Vol VIII); aliás, tal apresentação só foi efectuada por que a AA bem sabia que, naquela altura, andava a ser fiscalizada pelos Serviços de Fiscalização da SSP, como mais à frente se descreverá (Docs de fls1395 e 1396, fls 1421 a 1443 do Vol VI).
209. Por essa mesma razão, em 06.8.98 e 18.11.98, a AA apresentou a registo a cessação, por renúncia, das suas funções de gerente da ........ a partir de 30.11.95 e a designação de nova gerente (cfr doc de fls 1407 e 1408 do Vol VI); por isso, foram averbados no cadastro da Empresa, respectivamente em 06.8.98 e 18.11.98, dois registos provisórios por dúvidas, um relativo à cessação, por renúncia, das funções da gerente AA, reportando-se tal facto à data de 30.11.95, e outro relativo à designação da gerente PPP, reportando-se tal facto também a 30.11.95 (docs de fls 245 do Vol II, de fls 1407 a 1411 do Vol VI e de fls 1753 do Vol VIII);
210. Registos aqueles que eram provisórios por dúvidas pelos motivos indicados a fls 1408 do Vol VI, que se dá aqui por reproduzida, nomeadamente, por “a acta apresentada não conter termo de autenticação com as menções de que a mesma foi extraída do respectivo livro de actas da Sociedade e que o livro se encontra legalizado e o imposto de selo se mostra pago, e a gerente designada não estar sequer identificada.” (cfr docs de fls 1407 a 1411 do Vol VI e fls 1752 e 1753 do Vol VIII).
211. Por que os aludidos registos, que por serem provisórios só tinham validade por 6 meses, apenas foram requeridos pela AA para ludibriar diversas entidades oficiais, nomeadamente o CRSS do Norte, dando aparência legal a uma Empresa que, de facto, não existia nem exercia qualquer actividade, todos eles acabaram por caducar conforme resulta do teor da certidão de fls 1753 in fine do Vol VIII.
212. Com efeito, por que a ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, deixara de existir em 1989, a Empresa nunca foi localizada pelos Serviços de Fiscalização da SSP na Rua............., ......,... frente, PRT, nem em qualquer outro lugar (Doc de fls 1395 in fine do Vol VI).
213. Aliás, por essa mesma razão, o registo provisório da transferência da sede também caducou (doc de fls 1753 in fine do Vol VIII) e no RNPC a sede da Empresa continuou a localizar-se na Av.ª ..........., 1052, MTS (fls 226 do Vol II), sendo certo que nesta morada funcionava agora a referida Firma “..........., Lda (cfr Certidão da CRC de fls 1323 e 1324 do Vol VI).
214. Ora, e não obstante a ........, Lda, se encontrar fora de actividade desde 1989, a AA, que tinha conhecimento que, à data, a SSP pagava os subsídios aos beneficiários desde que fossem apresentadas as folhas das remuneração (independentemente das quotizações serem ou não pagas pelas respectivas entidades patronais, que era o caso da “........”, que jamais efectuou qualquer desconto para a SSP), e que tais subsídios eram calculados com base nos ordenados declarados naquelas folhas,
215. Agindo com o intuito de enganar o CRSS do Norte, como de facto enganou, bem assim como com o propósito de vir a beneficiar com utilização das mesmas e, através delas, obter vantagens pecuniárias ilegítimas, que consistiam em subsídios a que não tinha direito,
216. No mês de JAN93 apresentou no CRSS de MTS as folhas de remunerações, supostamente elaboradas pela ........ - Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, referentes a JAN a DEZ 92, ora juntas a fls 412 a 423 do Vol II que, expressamente para este efeito preencheu, ou mandou preencher, de molde a fazer delas constar que, no ano de 1992, era a única trabalhadora daquela Empresa, com sede na Rua ..............., PRT,
217.Exercendo o cargo de directora financeira, auferindo um ordenado mensal de 600.000$ por mês, factos estes que bem sabia não corresponderem à verdade, pois a ........, Lda, em 1992 já não laborava, pelo que jamais lhe poderia ter pago tais vencimentos; após a apresentação daquelas folhas entra de baixa médica desde 07JAN93 até 17SET94 e desde 17DEZ94 até 11SET95 (Docs de fls 1403 Vol VI e de fls 5486 do Vol XXI).
218.Por que aquelas folhas de remuneração haviam sido habilmente forjadas, AA logrou convencer o CRSS do Norte de que a ........, Lda, laborava no ano de 1992 e que tinha auferido, naquele período de tempo e por conta daquela Empresa, um vencimento mensal de 600 contos, razão pela qual
219.Aquele CRSS, disso convencido, pagou à AA, a título de subsídio de doença, no período de 07JAN93 a 17SET94, a quantia total de 4.821.312$00 = 24.048,60 euros, e no período de 17DEZ94 a 11SET95, a quantia total de 2.052.456$00 = 10.237,61 euros (Docs de fls 5545 do Vol XXI, fls 1403 do Vol VI e fls 5486 e 5487 do Vol XXI).
220.Tendo-lhe ainda sido pago, com base naquele vencimento e no período de 18SET a 16 DEZ94, ou seja, apenas em 3 meses, um subsídio de maternidade no montante de 1.056. 240$00 = 5.268,50 euros, certo que apesar de ter tido um filho, jamais poderia ter auferido tal montante que foi calculado com base no suposto ordenado de 600 contos por mês por ela declarado à SSP (Docs de fls 5545 do Vol XXI, fls 1403 do Vol VI e fls 5487 do Vol XXI).
221.Perfazendo tudo o montante global de 7.930.004$00 = 39.554,71 euros que a AA fez seu, bem sabendo que a ele não tinha direito (Doc fls 1403 do Vol VI, fls 5545 e 5487 do Vol XXI).
Tabela Resumo
| Período | Quantia recebida | Tipo de subsídio |
........ | 07.01.93 a 17.9.94 | 4.821.312$00 (24.048,60€) | Doença (fls 1403 Vol VI fls 5487 e fls 5545 do Vol XXI). |
........ | 17.12.94 a 11.09.95 | 2.052.456$00 (10.237,61€) | Doença (fls 1403 Vol V fls 5487 e fls 5545 do Vol XXI).I |
........ | 18.09.94 a 16.12.94 | 1.056.240$00 (5.383,51€) | Maternidade (fls 1403 VI fls 5487 e fls 5545 do Vol XXI). |
| ![]() | 7.930.004$ (39.554,71euros) | ![]() |
ÓLEOS (............. / ........ / ....)
231. Face ao sucesso obtido com os esquemas anteriormente usados, que passavam sempre pela utilização ardilosa de Sociedades, em 1995 e 1996, AA e BB, que naquela altura residiam na já mencionada vivenda sita na Rua .........., .........., ......., MTS, actuando em conjugação de esforços e intentos, decidiram usar um estratagema semelhante para defraudar Empresas do ramo da comercialização de óleos alimentares.
232. Para tanto, no dia 06ABR95, no 2º Cartório da Secretaria Notarial de MTS, outorgaram a Escritura Pública “Contrato de Sociedade” de fls 330 a 333 do Vol II, que se dá aqui por reproduzida, nos termos da qual constituíram, entre si, a Sociedade ......– Co-mércio Internacional, Lda, com um capital social repartido em 2 quotas, uma pertencente ao BB e a outra à AA, cabendo a gerência exclusivamente ao primeiro.
233. Como sede daquela Sociedade indicaram a Rua Dr ..........., ........, .... frente, Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, local onde jamais laborou ou esteve sedeada qualquer Empresa, pois tratava-se de uma fracção destinada à habitação, na qual residira o BB antes de casar com a AA.
234. Aliás, na data da constituição da ......– Comércio Internacional, Lda, aquele apartamento (adquirido pelo BB em 20.10.93 e que, em 20.4.94, e com fito de acederem a um crédito bonificado, havia sido registado em nome de RR, irmão da AA) encontrava-se já à venda desde a alguns meses através da imobiliária “..........”; não obstante, nos inícios de ABR95, o BB entrou em negociação directa com um interessado comprador, QQQ, id fls 1501 do Vol VI, negócio este que se veio a concretizar em meados de JUL95, tendo o imóvel sido registado em nome daquele no dia 18.7.95 (Docs de fls 1285 a 1287 do Vol VI).
235. A partir de então, o dito apartamento deixou de pertencer aos sócios da ......- Comércio Internacional, Lda; contudo, tal facto não constituiu impedimento para que o continuassem a utilizar como sede daquela Firma, inclusive para a apresentação das declarações de rendimentos junto da Administração Fiscal (fls 291 a 302 do Vol II), fazendo crer, quer às Entidades Públicas quer privadas, que a sede daquela Sociedade se localizava em Gaia, o que bem sabiam nunca ter correspondido à verdade; por esse motivo, QQQ recebeu sempre na sua residência correspondência dirigida àquela Empresa proveniente essencialmente das Finanças, da SSP e dos Tribunais, situação esta que se vem mantendo ao longo dos anos e que ainda perdura.
236. A......-Comércio Internacional, Lda, doravante designada abreviadamente por......, Lda, foi registada no dia 23.5.95, na 1ª Secção da CRC do PRT, que àquela data efectuava os registos das Firmas com sede em Gaia, na qual ficou matriculada sob o nº ..... /.....3, sendo possuidora do NIPC n°............. (Docs de fls 328 a 333 do Vol II e de fls 1289 a 1293 do Vol VI).
237. Seu objecto social consistia em representações, comércio internacional, importação e exportação, distribuição e serviços (doc de fls 331 Vol II) e, de facto, apenas exerceu actividade durante o período de um exercício fiscal, no decorrer dos anos de 1995 e 1996, actividade esta que se baseou única e exclusivamente na exportação de produtos alimentares para Angola.
238. Ora, foi exactamente com tais produtos que......, Lda, foi habilmente utilizada por AA como um meio para alcançarem os seus objectivos criminosos de enriquecimento indevido à custa do prejuízo de terceiros, obtendo através dela elevados rendimentos económicos que lhes permitiam manter o estilo de vida faustosa que levavam, residindo em vivenda com piscina, possuindo automóveis de gama alta (marcas Volvo, Porshe, Mercedes, BMW, Jipe Land Rover, Peugeot topo de gama), bem assim como objectos de ouro e peças de porcelana, etc.
239. Objectivos criminosos aqueles que, para além do mais, concretizaram através da aquisição, a Empresas sedeadas em vários pontos do país, de grandes quantidades de óleo de soja que jamais foram pagos pois, realizados os negócios e recebidas as respectivas mercadorias, a......, Lda, passava a ser representada por uma tal PPP que, entretanto e simuladamente, tinha sido nomeada sua gerente, ao mesmo tempo que o BB também supostamente renunciara a tais funções, gerente aquela que jamais era encontrada, bem assim como a própria Empresa (docs de fls 3861 do Vol XV, .fls 3522 do Vol XIV, fls 4658, 4663, 4672, 4675 do Vol XVIII).
240. Com efeito, para ocultarem as transacções fraudulentas que levavam a cabo através daquela Sociedade e, desse modo, puderem agir livremente e sem serem descobertos, o cerne dos planos engendrados, pelos BB e AA, para ludibriar aquelas Empresas consistia sempre em fazer passar, à posterior, por gerente daquela Firma a dita PPP, que mais não era do que uma empregada doméstica que haviam trazido de Angola em 94/95,
241. Fazendo-a entrar e permanecer em território nacional de forma irregular e ilegal (pois ela não entrou pelos postos fronteiriços (Docs de fls 64 do Apenso 1 e de fls 1743 do Vol VIII) e que mantiveram ao seu serviço durante cerca de um ano, sem nunca terem pedido qualquer visto de residência em seu nome (doc de fls 64 do Apenso 1 e fls 1293), tratando-se de uma pessoa muito limitada, simples e sem estudos, de nacionalidade Angolana, que,
242. Na realidade, nunca foi gerente do que quer que fosse, tendo sua identidade sido usada para encobrir os verdadeiros responsáveis pela......, Lda, e únicos beneficiários dos largos proveitos económicos obtidos à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, isto é, AA e BB, de quem passou a ser uma verdadeira “testa de ferro”, desconhecendo-se actualmente o seu destino e paradeiro, pelo que não foi possível localizá-la.
243. Para concretização dos seus projectos criminosos, BB e AA contaram ainda com as funções do ......à data Sub-Gerente do balcão de Sá da Bandeira – PRT do Banco Espírito Santo, onde estava sedeada a conta da ......- Comércio Internacional, Lda, com o nº ............. (Docs de fls 245 2 246 do Anexo 1 – ficha de assinaturas; Doc de fls 197, 198, 202 e segs. do Anexo 1- docs suporte; Quadro de fls 6715 do Vol XXV).
............. – Sociedade de Azeites e Óleos das .............s, SA
244. Por isso, não tinham sequer passado três meses sobre a data da constituição da......, Lda, quando, em JUL95, AA e BB decidiram ludibriar, através dela, a Empresa .............–Sociedade de Azeites e Óleos da ............., SA (adiante designada abreviadamente .............), que se dedica à comercialização de azeite e óleo, com sede na Rua .......... ..., Torres Vedras, de que é legal representante o seu director comercial SSS, id a fls 3811 do Vol XV e a fls 4692 do Vol XVIII.
245. Para tanto, gizaram um plano com vista à obtenção de óleo de soja sem o pagar, plano este que consistia, em primeiro lugar, em fazer acreditar aos responsáveis da ............. que a......, Lda, era uma Empresa sólida, com capacidade económica e acreditada na banca nacional e internacional e, em segundo lugar, em substituir os documentos que inicialmente fossem por eles subscritos por outros assinados em nome da supra referida PPP que entretanto, e simultaneamente à renúncia da gerência por parte do BB, seria por eles ardilosamente nomeada gerente daquela Firma.
246. E foi assim que, pondo em prática tal plano previamente traçado com AA e agindo com o propósito de virem a alcançar, à custa do prejuízo da ............., um enriquecimento patrimonial a que não tinham qualquer direito, em data que não foi possível apurar ao certo, mas seguramente durante o mês de JUL95,
247. O BB contactou por telefone, o director comercial daquela Empresa, SSS, id a fls 3811 do Vol XV e, apresentando-se como sócio-gerente da......–Comércio Internacional Lda, auscultou-o sobre um eventual fornecimento de 10 contentores de óleos alimentar destinados à Empresa angolana ............., instalada naquele país, tendo-lhe por isso sido fornecidos preços, formas de pagamento, etc., e algum tempo depois do 1º contacto, o BB dirigiu-se então pessoalmente à “.............”, em Torres Vedras.
248. Uma vez ali, discutidas e aceites as condições daquela Empresa, procedeu à encomenda de 10 contentores de óleo de soja, no valor de 23.738.400$00 (= 118.406,63 euros), ficando acordado o seu pagamento para 45 dias após o fornecimento, pese embora garantido por uma letra e simultaneamente por um cheque caução, ambos no mesmo montante.
249. Foi então que, naquela ocasião e para convencer falsamente o director da ............. de que a sua Firma tinha capacidade económica para pagar a mercadoria que pretendia adquirir, o que sabia não corresponder à realidade, informou-o de que a......, Lda, iria receber uma carta de crédito do Banco Poupança e Crédito de Luanda, avalizada por um banco de Paris, concretamente o ..........., sugerindo ainda que a “.............” obtivesse informações sobre a......, Lda, junto do BES de Sá da Bandeira - PRT, na pessoa do sub-gerente, o..........
250. Dando seguimento aos seus intentos criminosos, o BB formalizou tal encomenda de 10 contendores de óleo de soja marca “Boa Mesa”, para a semana de 14 a 20 AGO95, por fax, datado de 28.7.95, que enviou para a “............., cuja cópia se encontra junta a fls 3817 do Vol XV, e que foi manuscrito numa folha em cujo logotipo consta que a......, Lda, se situa na Rua de ............., MTS.
251. Confirmada tal encomenda (doc de fls 3818 Vol XV), a ............., seguindo a sugestão do BB, solicitou então ao BES de Torres Vedras que, junto do BES de Sá da Bandeira – PRT e na pessoa do sub-gerente, o P tivesse informações acerca da sua cliente......, Lda.
252. Convictos, deste modo, da credibilidade, da solvabilidade e da capacidade económica daquela Empresa e cientes de que a mesma iria pagar a mercadoria encomendada no prazo acordado, concretizaram o negócio e,
253. Por via disso, forneceram à ......- Comércio Internacional, Lda, na semana de 14 a 20 AGO95, os 10 contentores de óleo de soja, marca “Boa Mesa”, com destino a Angola, tendo emitido a factura de despacho nº 51868, datada de 08.8.1995, a que corresponde a factura de venda nº 42818, datada de 95.8.10, no valor de 23.738.400$00 = 118.406,63 euros (Docs de fls 3820, 3844, 3819 do Vol XV e fls 57. do Lote n° 6-A).
254. Como garantia do pagamento do óleo, foi emitida uma letra naquele valor de 23.738.400$00, datada de 06.11.95, com vencimento a 30 dias (em 06.12.95), aceite pela ......- Comércio Internacional, Lda, representada pelo seu sócio-gerente, o BB (doc de fls 3826 do Vol XV), bem assim como o respectivo cheque caução (doc de fls 3827 do Vol XV), também assinado por aquele, com o n° , da conta nº do BES, agência de Sá da Bandeira – PRT, de que era titular a “......, Lda, no mencionado valor de 23.738.400$00.
255. Não tendo ainda sido paga a mercadoria, no dia 11DEZ95, o BB, em representação da......, procedeu à reforma da supradita letra por outra no valor de 21.364.000$00, com vencimento a 30 dias, por ele assinada (doc de fls 3831 do Vol XV), emitindo o cheque n° , sobre a mesma conta do BES, pelo valor correspondente à reforma, ou seja, 2.374.400$00, e sem data, pois o BB logrou ainda convencer o responsável da “.............” a aceitá-lo sem esse elemento, fazendo-o acreditar que logo que a......, Lda, tivesse dinheiro disponível lhes daria indicações para apresentar tal cheque a desconto (doc de fls 3832 do Vol XV).
256. Após a reforma da letra, e em data não determinada, mas seguramente depois de 27.12.95 (fls 4256 a 4263 do Vol XVII), apresentando-se muito bem vestida, ostentando peças de ouro e na qualidade de esposa do engenheiro BB e sócia da......, Lda, e agindo com o intuito de manter e reforçar a confiança que já tinham criado nos responsáveis da .............,
257. A AA deslocou-se pessoalmente às instalações daquela Empresa, justificando o atraso do pagamento com o não recebimento das remessas de Angola, donde regressara recentemente e pretendendo novos fornecimentos, já que possuía bons conhecimentos naquele país, a nível governamental.
258. Entretanto, visando reformar de novo a supradita letra, e tendo também em vista um outro negócio fraudulento que mais à frente se descreverá, AA e BB puseram em prática a 2ª parte do plano engendrado, que consistia em substituir os documentos já entregues à ............. por outros assinados em nome de PPP que, entretanto e simuladamente, nomeariam gerente da......, Lda.
259. Assim, e por que antes de mais havia que dar uma aparência legal à nomeação de PPP como gerente da......, Lda, e apesar daquela Empresa alegadamente com sede na Rua Dr ............., 3° frente, Vilar do Paraíso, Gaia, estar registada na 1a Secção da CRC do PRT - docs de fls 328 a 333 do Vol II e de fls 1289 a 1293 do Vol VI),
260. No dia 20DEZ95, junto da então 3a Secção da CRC do PRT, que à data efectuava os registos das Sociedades com sede em MTS), o BB, bem sabendo que tais factos não correspondiam à verdade e através das Apresentações nºs 18 e 19 com data de 20.12.95, solicitou o registo da:
261. Cessação, por renúncia, das suas funções de gerente da......, Comércio Internacional, Lda, e a designação da gerentePPP, ambas com efeitos a partir do dia 30NOV95, conforme “Acta n°1”, que naquela altura juntou com o pedido de registo e na qual era indicada como sede da Empresa a Rua de ..........., MTS, registos que vieram a ser recusados em 11.01.96 por não ter sido localizado o registo da constituição da Sociedade (Docs fls 5665 a 5674 do Vol XXI).
262. “Acta nº 1” cuja cópia se encontra junta a fls 1292 do Vol VI e a de fls 5687 e 5688 do Vol XXI, que AA e BB previa e propositadamente forjaram para aquele efeito, fazendo dela constar tais factos, que bem sabiam não corresponder à verdade por isso mesmo, aquele documento suporte apresentado para registo daquelas 2 alterações ao pacto social,
263. Não contém termo de autenticação com as menções de que foi extraída do respectivo livro de actas da Sociedade, que o livro se encontra legalizado e o imposto de selo se mostra pago, nela é indicada como sede a morada da residência de AA e ......(Rua de .............. MTS), enquanto que no pacto social da Empresa a sede continua a localizar-se na Rua Dr ............., ........, Vilar do Paraíso, Gaia, e a gerente nela designada, PPP, não está sequer identificada.
264. Na verdade, aquela “renúncia à gerência” e “nomeação de nova gerente” não passaram de actos meramente virtuais, fazendo parte do plano tacticamente gizado por AA e BB com vista à obtenção de benefícios económicos à custa do prejuízo dos outros,
265. Pois PPP mais não era do que sua a empregada doméstica, de nacionalidade Angolana, de raça negra, filha de TTT e de UUU natural de Joqueco, ...... nascida a 14.3.1966, solteira, titular do BI nº ....., emitido pela República Popular de Angola em 01.02.1989, válido até 01.02.1994, que se encontra junto a fls 3958 do Vol XVI, por ter sido apreendido na busca efectuada à vivenda dos arguidos, sita na Av .............., 641, PRT, em 21.5.2002, conforme Auto de Busca de fls 2478 a 2480 do Vol X, que se dá aqui por reproduzido.
266. Cidadã angolana aquela que AA e BB fizeram entrar de forma irregular no nosso país, pois PPP não entrou em Portugal pelos postos fronteiriços nacionais, nem foi pedido qualquer visto de residência no nosso País em nome dela (doc do SEF de fls 64 do Apenso nº I e doc do Consulado Geral da República de Angola de fls 1743 do Vol VIII), sendo certo ainda que nos Serviços de Identificação Civil Nacionais não consta qualquer processo relativo àquela cidadã (Doc de fls 1293 do Vol VI).
267. Aliás, por que PPP jamais foi gerente do que quer que fosse, fiscalmente só foi inscrita como representante da......, Lda em 01.9.97, data muito posterior ao início do suposto exercício das funções de “gerente” em 30.11.95 (cfr doc de fls 1247 e 1248 do Vol VI e Cartão de Contribuinte emitido pela DGI, com o n° .........., titulado por PPP, junto a fls 4266 do Vol XVII e apreendido na residência de AA e BB sita na Rua de ........o, ..., PRT, conforme Auto de Busca e .......... de fls 2458 VS do Vol X).
268. Com efeito, a actuação criminosa de AA e BB centrava-se agora na utilização da identificação de PPP como gerente da......-Comércio Internacional, Lda, em nome de quem passaram a ser assinados os cheques e as letras emitidos por aquela Firma, funcionando a mesma como uma verdadeira “testa de ferro” de AA e BB que, de facto, continuavam, como se.mpre o fizeram, a operar e a gerir aquela Empresa, usufruindo das vantagens patrimoniais ilicitamente obtidas através dela.
269. Por isso, e dando continuidade ao seu plano, e para que os seus intentos de não pagar o óleo de soja não fossem desde logo descobertos, executaram-no de uma forma estrategicamente dilatória e que consistiu em prosseguirem com as sucessivas reformas de letras.
270. Por isso, no dia 09.01.96, a......, Lda, volta a proceder à reforma da letra, com data de 09.01.96, com vencimento a 09.02.96, no valor de 19.227.600$00, letra esta já assinada, no lugar do aceite, com o nome de PPP (doc de fls 3834 do Vol XV); juntamente com ela, emitiram e entregaram à ............. o cheque n° ............. do BES, no valor de 2.136.400$00, correspondente à reforma (doc de fls 3833 do Vol XV), e o cheque n° ............., do BES, no valor de 19.227.600$00, como caução (doc de fls 3837 do Vol XV), ambos assinados pela mesma PPP e sem data.
271. Perante aquela nova assinatura, o director comercial da “.............” questionou então AA e BB acerca de PPP ao que aqueles, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e com o intuito de o manter no logro e de reforçarem a já montada encenação de empresários internacionais de sucesso, responderam que se tratava de uma nova sócia-gerente da......, que tinha vindo de Angola, que era pessoa da confiança de ambos e que tinha bons conhecimentos e grandes possibilidade de abrir as portas para outros negócios, razão pela qual tinha ter entrado para a......, Lda, como sócia-gerente.
272. Lograram, desse modo, convencê-lo de que a referida PPP era de verdade uma nova gerente daquela Empresa e que a letra e os cheques supra referidos haviam sido assinados por uma legítima representante da ......- Comércio Inter-nacional, Lda, conseguindo, assim, persuadi-lo de que os mesmos seriam pagos, razão pela qual aquele, disso absolutamente convicto, aceitou-os.
273. Sucede que, vencida a supradita letra, a mesma foi novamente reformada por AA e BB, tendo sido aceite pela......, Lda, uma nova letra, no valor de 17.304.840$00, datada de 12.02.96, com vencimento para 12.3.96 (doc de fls 3839 do Vol XV); porém, e relativamente a esta letra, não foi entregue o cheque correspondente à reforma, que seria no montante de 2.122.760$00, nem foi emitido o respectivo cheque caução (pelo valor da letra - 17.304.840$00), tendo AA e BB prometido fazê-lo brevemente, o que nunca sucedeu.
274. Com efeito, chegada a data do vencimento daquela letra, 12.3.96, a mesma não foi liquidada, nem reformada, nem a......, Lda, deu qualquer explicação para o facto, pelo que o director comercial da ............. tentou entrar em contacto com AA e BB; todavia, e pese embora as inúmeras tentativas que efectuou durante meses, jamais conseguiu localizá-los.
275. Perante isso, a ............. apresentou a desconto os 3 cheques emitidos àquela Empresa, designadamente nos valores de 2.374.400$00, 2.136.400$00 e 19.227.600$00 que perfaziam o valor total da dívida, ou seja, 23.738.400$00, todos do BES, Agência de Sá da Bandeira, titulados pela ......– Comércio Internacional, Lda (docs de fls 3832, 3833 e 3837, 3845 e 3846 do Vol XV).
276. Porém, o cheque n°............ e o cheque n° ......... foram devolvidos por falta de provisão, o cheque n° ........... no valor de 19.227.600$00, apresentado a desconto em 15.5.96, foi devolvido com a indicação de “Conta bloqueada à ordem do Tribunal e saque irregular”, decidindo, então, avançar com uma queixa-crime, junto do Tribunal de Torres Vedras, cujo Inquérito veio a ser arquivado por não estarem preenchidos os requisitos do crime de emissão cheque sem provisão (fls 3940 a 3854).
277. Ante o insucesso naquele foro, a ............. apresentou a pertinente Acção Cível no mesmo Tribunal de Torres Vedras, com a qual nada foi conseguido pois, na suposta morada da sede da Firma executada......, Lda (Rua Dr ............., 3° frente, Vilar do Paraíso, Gaia) aquela Sociedade era desconhecida, sendo tal morada uma residência - cfr Auto de Diligências para Penhora de fls 3861 do Vol XV (Docs de fls 3856 a 3866 do Vol XV - Proc nº 250/97).
278. AA e BB agiram sempre com o propósito de obterem para si um enriquecimento patrimonial a que sabiam não ter qualquer direito, bem assim como com o intuito de causaram o correlativo prejuízo patrimonial à “.............”,
279. Como efectivamente causaram, e que consistiu no não pagamento do óleo de soja adquirido àquela Empresa, no valor de 23.738.400$00 =118.406,63 euros, que AA e BB fizeram seu, exportando-o para Angola,
280. Tendo depositado o produto da sua venda na conta n° .............. da agência de MTS da CGD de que era titular o seu filho menor, II representado pelos seus pais, BB e AA , cfr doc de fls 1594 e 1595 do Anexo nº 7, na qual,
281. Em 28.3.96, foi creditado o montante de 20.093.882$00 (100.227,86 euros) cfr doc de fls 1595 do Anexo n° 5, a crédito, proveniente de uma transferência do estrangeiro, em que é ordenante a Empresa angolana a que AA e BB venderam o óleo adquirido à ............., ou seja, a ............., transferência aquela relacionada com a exportação de óleo de soja cfr docs de fls 5976 a 5980 do Vol XXII (cfr Quadros de fls 6689 e 6695 do Vol XXV);
Em 17.5.96, o montante de 44.303.723$00 (220.986,04 euros) proveniente de uma transferência do estrangeiro, via Ing Bank/Paris (cfr doc de fls 5982 a 5986 do Vol XXII, fls 1595 do Anexo 7 e quadro de fls 6689 e 6695 do Vol XXV), dinheiro este que, em parte, era proveniente da venda do óleo de soja que fraudulentamente adquiriram à ............. sem o pagar agindo, pois, com o intuito de causar grave prejuízo patrimonial àquela Empresa, como quiseram e, de facto, conseguiram.
282. AA e BB agiram livre, consciente, voluntária e deliberadamente, actuando sempre em conjugação e comunhão de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, bem sabendo toda a sua conduta proibida por Lei.
........ – Comércio e Distribuição de Produtos de Consumo, SA
283. Não obstante, por alturas de NOV95, AA e BB decidiram, de novo em comunhão de esforços e intentos, obter de forma ilícita e fraudulenta proveitos económicos indevidos, desta feita, à custa da ........ – Comércio e Distribuição de Produtos de Consumo, Lda, Empresa que exercia actividade no ramo da comercialização de produtos alimentares, então com sede na Rua ..............., 17, 6° A, Coimbra, e instalações comerciais e armazéns em Vila Nova de Poiares, de que eram sócios gerentes VVV e ZZZ, constituída em JUN95 e que, posteriormente, foi transformada em SA, tendo mudado a sede para a Rua...., Eiras, Coimbra - Doc de fls 6226 e segs. do Vol XXIII).
284. E foi assim que, movido por tal propósito, no dia 23NOV95, vésperas da sua partida para Luanda, o BB dirigiu-se às instalações comerciais da ........ -Comércio e Distribuição de Produtos de Consumo, Lda, doravante designada, abreviadamente, por “....”, sitas em ................, Vila Nova de Poiares.
285. Uma vez ali, e com o intuito de inspirar confiança invocou a sua qualidade de Engenheiro e ter trabalhado, anteriormente, numa Empresa de renome, bem como o facto de deter e liderar, juntamente com a esposa, também engenheira, uma Empresa próspera, vocacionada para a exportação de produtos alimentares, a ......– Comércio Internacional, Lda, com sede na Rua de ....................., MTS, de que era sócio-gerente, mostrando-se interessado, em nome daquela Empresa, em adquirir óleo de soja, com vista à sua exportação para Angola, país onde já se encontrava a sua esposa e igualmente sócia da......, Lda, AA, a realizar outros negócios em representação da Empresa.
286. Por isso, nesse mesmo dia 23.11.95, a Empresa ........ enviou para a......, Lda, um fax cuja cópia se encontra junta a fls 3701 do Vol XV, informando sobre as condições de um eventual fornecimento de óleo de soja da marca “Hoteleiro”; assim, e como condições de pagamento, foi indicado que 50 % seriam pagos a título de sinal com a encomenda e os restantes 50 % no acto do levantamento da mercadoria.
287. Na posse daquelas informações, que previamente e para o efeito obtivera, no dia seguinte, 24NOV95, o BB partiu para Angola (cfr fls relação das entradas e saídas); ali, e perante as condições apresentadas pela ........, AA e BB gizaram então um plano com vista à aquisição de óleo de soja sem o pagar.
288. Tal plano consistia, no essencial, em emitir aquando da encomenda e a título do referido sinal um cheque da......, Lda, assinado pelos AA e BB e, na altura do levantamento da mercadoria, pedir a sua substituição por outro cheque, no valor total da mercadoria e já assinado em nome de PPP que, entretanto, seria por eles simuladamente nomeada gerente da......, Lda, ao mesmo tempo que o BB, também falaciosamente renunciava a tal gerência; renúncia e nomeação estas que teriam, porém, efeitos a partir de uma data anterior àquela em que viesse a ser concretizado o negócio com a “........” de molde a abrangê-lo para assim se descartarem de qualquer responsabilidade.
289. Com efeito, o cerne daquele plano consubstanciava-se, mais uma vez, em fazer passar por gerente daquela Firma a já referida PPP, ardilosamente usada pelos AA e BB para encobrir as suas actuações fraudulentas, enquanto verdadeiros e únicos responsáveis pela ......- Comércio Internacional Lda, garantindo, desse modo, a sua impunidade.
290. Arquitectado tal estratagema, AA e BB decidiram pô-lo em prática pelo que, agindo com a intenção de virem a obter à custa do prejuízo patrimonial da “........” um enriquecimento económico indevido e a que não tinham qualquer direito,
291. No dia 06DEZ95, o BB, entretanto regressado a Portugal e de acordo com o plano previamente traçado com a AA, enviou um fax para a “........” em nome da......–Comércio Internacional, Lda (doc de fls 3702 do Vol XV),
292. Encomendando 3 contentores de óleo de soja, marca “Hoteleiro”, e aceitando as condições impostas quanto aos meios e formas de pagamento, fazendo menção no final daquele fax, manuscrito numa folha em cujo logotipo consta que a......, Lda, se situa a Rua de ............., MTS, que no dia seguinte passaria nas instalações da ........, a fim de dar cumprimento ao ponto 3.1 do fax cuja cópia se encontra junta a fls 3701 do Vol XV, ou seja, proceder ao pagamento dos 50 % a título de sinal.
293. Com efeito, em data que não foi possível apurar, mas que terá sido efectivamente no dia seguinte ao envio daquele fax, dia 07DEZ95, o BB deslocou-se às instalações comerciais da “........”, sitas em Entroncamento de Poiares - Vila Nova de Poiares, onde se encontrava o sócio gerente daquela Empresa VVV, id a fls 3695 do Vol XV.
294. Uma vez ali, na presença daquele e pelo seu próprio punho, preencheu o cheque n°..............da conta nº ................ do BES, da agência de Sá da Bandeira – PRT, de que era titular a Sociedade......, Lda, cuja cópia se encontra junta a fls 3703 do Vol XV, emitido no valor de 4.858.056$00, correspondente a 50 % do valor da mercadoria, cheque este foi pós-datado para 25.01.96 a solicitação do próprio BB, que o entregou ao representante da “........”.
295. Após a entrega daquele cheque de sinal, a “........” depositou-o numa “conta de valores para cobrança” e solicitou ao balcão do BES de Sá da Bandeira – PRT, através do BES, Agência .........– Coimbra, onde tinha sedeada aquela conta, informações acerca da......–Comércio Internacional, Lda, no sentido de avaliar da credibilidade e idoneidade do cliente.
296. Foram-lhe então fornecidas pelo sub-gerente do BES de Sá da Bandeira, o P, informações, até por escrito “Assinatura está correcta. Empresa composta por pessoas idóneas. Fazem exportações para Angola sob confirmação de créditos documentários” (cfr docs de fls 5998 do Vol XXII e 3730 do Vol XV); tendo sido recolhidos dados todos em sentido positivo, inclusivamente referido à “........” que existiam linhas de crédito avalizadas pelo .........., através da sua agência de Paris, para cobertura das exportações,
297. Informações estas que o P....... prestou com base nos dados não completos que constavam dos registos bancários bem assim nas informações transmitidas em contactos pessoais tidos com BB que até tinha relação de amizade com AAAA, funcionário do BES de Sá da Bandeira, por terem sido vizinhos em Gaia;
298. Informações que fizeram crer nos responsáveis da “........” na solvabilidade da......-Comércio Internacional, Lda, bem assim na capacidade económica daquela Empresa para pagar o óleo de soja encomendado, ficando seguros da boa cobrança dos débitos e convictos que......, Lda, era uma Empresa credível e com boa reputação no mercado.
299. Plenamente convencidos de que a......, Lda, lhes iria pagar a mercadoria encomendada, 5.508 caixas de óleo de soja da marca “Hoteleiro” que, segundo aquela, seriam destinadas a uma Empresa angolana designada .............–Exploração Transformação e Comercialização de Britas e Mármores, Lda (fls 3738 Vol XV), a “........” autorizou o seu carregamento nos seus armazéns sitos em........ de Poiares - Vila Nova de Poiares, carregamento este que decorreu entre os dias 21 e 26 DEZ95, cfr se alcança dos docs de fls 3706, 3707, 3707a), 3707b), 3708, 3709 e 3710 do Vol XV.
300. Assim, no dia 21.12.95 foram entregues à......, Lda, 2 contentores contendo, cada um deles, 1377 caixas de óleo de soja, no valor de 4.858.056$00, conforme factura nº ....e guia de remessa nº 473, de 21.12.95 (docs de fls 3705 e 3706 do Vol XV); no dia 22.12.95, um contentor contendo 1377 caixas de óleo de soja, no valor de 2.429.028$00, conforme factura nº ... e guia de remessa nº ....docs de fls 3711 e 3712 do Vol XV); e no dia 26.12.95, um contentor contendo ....caixas de óleo de soja, no valor de 2.429.028$00, conforme factura nº 608 e guia de remessa nº 478, de 26.12.95 (docs de fls 3707c) e 3708 do Vol XV), perfazendo o total de 5508 caixas de óleo de soja, num valor global de 9.716.112$00.
301. Porém, concretizando seus intentos criminosos e sempre em execução do plano previamente arquitectado com AA, que se encontrava em Angola a realizar outros “negócios”, antes do carregamento da supra referida mercadoria adquirida à ........,
302. Mais precisamente, no dia 20DEZ95, o BB apresentou a registo na 3a Secção da CRC do PRT, conforme o já descrito em artigos anteriores que se dão aqui por reproduzidos, através das Apresentações nºs 18 e 19, com data de 20.12.95, cuja Certidão se encontra a fls 5665 a 5674 do Vol XXI,
303. A cessação, por renúncia, das suas funções de gerente da......, Comércio Internacional, Lda, e a designação de PPP como gerente daquela Sociedade, ambas com efeitos a partir de 30NOV95, conforme “Acta n° 1”, que naquela altura juntou com o pedido de registo e na qual era indicada como sede da Empresa a Rua de ............., MTS, registos que vieram a ser recusados em 11.01.96, por não ter sido localizado o registo da constituição da Sociedade (Docs de fls l.292 do Vol VI, de fls 5687 e 5688 do Vol XXI e de fls 5665 a 5674 do Vol XXI).
304. Todavia, como a renúncia à gerência parte do BB e a designação de PPP como gerente, não passaram de actos meramente virtuais e simulados, fazendo parte do esquema engendrado pelos AA e BB para ludibriar Terceiros, o documento suporte apresentado para registo daquelas 2 alterações ao pacto social,
305. A supradita “Acta nº 1” da Assembleia Geral de Sócios foi prévia e propositadamente forjada pelos BB e AA para tal fim, pelo que não contém termo de autenticação com as menções de que foi extraída do respectivo livro de Actas da Sociedade, que o livro se encontra legalizado e o imposto de selo se mostra pago, a sede nela indicada à a morada da residência de AA e BB (Rua de .............MTS) e a gerente nela designada, PPP, nem sequer está identificada.
306. Com efeito, a dita gerente, conforme também já foi descrito, mais não era do que a empregada doméstica de BB e AA, cuja actuação criminosa se concretizava agora através da utilização daquela como “gerente” da......, Lda, e em nome de quem passaram a ser assinados os cheques emitidos por esta Sociedade, funcionando como uma verdadeira “testa de ferro” de AA e BB que, de facto, continuavam, como sempre o fizeram, a gerir aquela Empresa e a usufruir dos proveitos económicos ilicitamente obtidos através dela.
307. Foi então que, dando continuidade ao plano previamente arquitectado, aquando do último carregamento da mercadoria, mais precisamente, no dia 26DEZ95, altura a partir da qual, a “......” teria que liquidar os restantes 50% do valor da mercadoria, o BB combinou um encontro com os sócios da “........”,
308. E pediu a devolução do cheque relativo ao sinal, pretendendo incluir a importância nele considerada, num outro que se propunha emitir pela totalidade do preço do fornecimento, corrigido para 9.561.447$00, após uma dedução de 154.665$00 suportada por correspondente nota de crédito, ao que aqueles acederam; porém, e por que o cheque do sinal se encontrava depositado numa conta da ........ no BES/Solum em Coimbra e, por precaução, ser de toda a conveniência a verificação da assinatura do cheque que seria entregue em sua substituição, o mesmo não pôde ser de imediato devolvido.
309. Efectivamente, nesse dia 26DEZ95, o BB encontrou-se com os sócios da “........”, VVV e ZZZ, num restaurante denominado Moendinha, sito em Vila Nova de Poiares, para jantar e proceder à ultimação do negócio, ou seja, para entregar o referido cheque no montante de 9.561.447$00 = 47.692,30 euros.
310. Assim, no final daquele jantar, o BB dirigiu-se à viatura em que se fazia transportar, um automóvel ligeiro marca Volvo, trazendo consigo um cheque já assinado por uma tal PPP, com o nº .........da conta nº ............ do BES, Agência Sá da ........, de que era titular a ......Comércio Internacional, Lda, cuja cópia se encontra a fls 3717 e 3718 do Vol XV e que se dá aqui por reproduzido,
311. Cheque este que, para dar a aparência de um verdadeiro meio de pagamento, o BB, pelo seu próprio punho, preencheu na presença dos sócios da “........”, ....... e seu ZZZ, apondo-lhe a data de “96/02/06”, o valor de “9.561.447$00”, “nove milhões, quinhentos e sessenta e um mil e quatrocentos e quarenta e sete escudos” e escrevendo-lhe ainda as expressões “V.N. Poiares” e “........ -Lda”, cheque este que entregou àqueles para pagamento da mercadoria adquirida.
312. Por que tal cheque já se encontrava assinado, logrou fazer crer aos sócios da “........” que a assinatura de PPP que dele já constava era a de uma legal representante da ......Comércio Internacional, Lda, conseguindo, desse modo, persuadi-los de que tal cheque correspondia a uma conta regular e provisionada e que seria pago,
313. Razão pela qual aqueles, disso convictos, aceitaram-no como meio de pagamento das 5.508 caixas de óleo de soja que haviam sido já entregues à......, Lda (cfr facturas emitidas, respectivas guias de remessa, guias de transportes dos camiões e guias da Empresa de navegação ........de fls 3705 a 3714 do Vol XV).
314. No dia seguinte, 27DEZ95, ........ depositou-o na sua conta de valores para cobrança no BES/Solum/Coimbra (doc de fls 3716 e 3717 do Vol XV), onde, de imediato, foi solicitada a verificação da legitimidade e conformidade da assinatura, ao então subgerente do Balcão BES, Sá da Bandeira - PRT,
315. O P......., que a confirmou, como adiantou e reiterou as boas referências já por si prestadas sobre a Firma......, Lda.
316. Confirmada a assinatura de PPP e tendo em conta as informações fornecidas por aquele sub-gerente o P......., a “........” solicitou então ao BES/Solum – Coimbra a devolução do cheque relativo ao sinal, no valor de 4.858.056$00 pelo que, no dia 25.01.96, o BES procedeu à sua devolução (cfr fls 3703 do Vol XV), o qual foi entregue a BB e AA em data que não foi possível determinar ao certo, mas seguramente entre aquele 25JAN96 e 06FEV96;
317. Aliás, durante este período de tempo, o BB, acompanhado desta feita pela AA, deslocaram-se à “........” em Vila Nova de Poiares e tentaram convencer o sócio daquela, VVV, dos inúmeros e vantajosos negócios que poderiam fazer em Angola, propondo-se AA, que se intitulou de engenheira, a ser a representante da “........” naquele país, onde dizia possuir bons conhecimentos ao nível governamental e donde, aliás, tinha regressado recentemente, reforçando a ideia de que a......, Lda, era uma Empresa séria, credível e com capacidade económica, o que vinha ao encontro das informações bancárias recolhidas junto do BES/Sá da Bandeira –PRT.
318. Porém, no dia 06FEV96, apresentado a pagamento na agência do BES/Calhabé - Coimbra, o referido cheque nº ................, da conta nº ................do BES / Sá da Bandeira - PRT, de que era titular ......– Comércio Internacional, Lda, no montante de 9.561.447$00,
319. Não foi pago, pois, nesse mesmo dia 06.02.96, se verificou e anotou no respectivo verso que a quantia existente na conta sobre que fora sacado não chegava para o seu pagamento integral, pelo que foi devolvido com a anotação de cheque sem provisão, conforme declaração aposta no seu verso – cfr doc de fls 3717 e 3718 do Vol XV e que se dá aqui por reproduzido.
320. Face à devolução daquele cheque, o sócio da “........” VVV tentou, por diversas vezes, localizar BB e AA deslocando-se à Rua de ............., MTS, local que havia sido indicado como sede da......, Lda, o que resultou sempre infrutífero; entretanto, tomou conhecimento que, brevemente, aquela Empresa iria receber uma transferência do ..............., no valor de 289.963 US, pelo que solicitou, via BES/Coimbra, o cativo do cheque;
321. Todavia, no dia 14.02.96, o gerente do BES de Sá da Bandeira informou-o telefonicamente que a verba já havia sido absorvida “à boca da caixa”; perante isto, e contactado pessoalmente, aquele gerente continuou a afirmar à “........” que a transferência para a conta da......, Lda, tinha sido absorvida à “boca da caixa” por PPP, gerente daquela Empresa.
322. Por isso, em 03/96, a "........” apresentou queixa crime por emissão de cheque sem provisão contra PPP que veio a ser acusada, dando origem ao Processo Comum nº 515/96.3 TACBR do 1°Juízo Criminal da Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra, no qual foi determinada a prisão preventiva daquela (fls 3474), o que não ocorreu, pois PPP nunca foi encontrada tendo sido declarada contumaz em 23.10.97 (Docs de fls 3460 a 3463 e 3472 a 3474 do Vol XIV e de fls 6187 do Vol XXIII).
323. Porém, VVV, não conformado com a informação do gerente do BES/Sá da Bandeira, contactou o gerente daquele balcão que lhe exibiu então a fotocópia da “Acta nº 1” da......, Lda, para fundamentar o pagamento da suposta verba à gerente PPP; porém, como naquela acta não constavam as chancelas dos organismos oficiais, que os Livros de Actas das Sociedades têm que possuir, a “........” solicitou na 3ª Secção da CRC certidão dos averbamentos efectuados na......, Lda, vindo a constatar que os registos pedidos, em 20.12.95 pelo BB, haviam sido recusados em 11.01.96 (fls 3719 a 3729 do Vol XV), pelo que o BES/Sá da Bandeira não poderia ter efectuado tal pagamento, factos estes que levou ao conhecimento daquela instituição bancária.
324. Foi então que a AA, sentindo-se descoberta, mas nunca desistindo dos seus intentos e agindo com o propósito de branquear a sua actuação criminosa, durante AGO96 encetou negociações com a “........” com vista à realização de um acordo, por força do qual vieram a ser entregues àquela 2 cheques emitidos pela......, Lda: o cheque visado n°............., no montante de 1.000.000$00 e o cheque n° .........., no montante de 8.561.447$00, do BFE, pré-datado para 31.12.96 (fls 3736 do Vol XV).
325. Apresentados a pagamento, o cheque visado foi, obviamente, pago, mas o cheque de 8.561.447$00 foi devolvido por falta de provisão, pois a AA emitiu-o e entregou-o por que bem sabia que a conta a que o mesmo respeitava não tinha fundos disponíveis para o seu pagamento, bem sabendo e querendo que o mesmo não constituía meio de pagamento do que quer que fosse; a “........” apresentou então queixa-crime relativamente àquele cheque, tendo o respectivo processo sido arquivado em virtude da entrada em vigor do DL 316/97 de 19/11 (doc de fls 3521 do Vol XIV); por isso, lançou mão duma Acção Cível com a qual também nada foi conseguido, pois não nem sequer foi possível localizar o paradeiro da Ré (Docs de fls 3522 a 3531 do Vol XIV).
326. Ao actuarem como actuaram, BB e AA agiram sempre com o propósito de obterem para si um enriquecimento patrimonial a que sabiam não ter direito, bem assim como com o intuito de causaram o correlativo prejuízo patrimonial à ........ para quem “o negócio fora significativo porque definiu o trajecto desta: a falência” na expressão daquele VVV em Audiência, posto que,
327. AA e BB de facto causaram tal correlativo prejuízo patrimonial que consistiu no não pagamento do óleo de soja adquirido àquela no valor de 9.561.447$00 = 47.692,30 euros, óleo aquele que fizeram seu, exportando-o para Angola,
328. Tendo depositado o produto da sua venda na conta n° ........... da CGD, Agência de Marquês de Pombal – PRT, de que era titular o seu compadre CCCC, id a fls 3550, a quem pediram o favor de a usar, alegando terem alguns problemas bancários e necessidade de receber verbas de Angola, relacionadas com a actividade da ......– Comércio Internacional, Lda, ou seja, com a exportação de produtos para aquele País, ao que aquele acedeu dado que eram amigos e neles tinha grande confiança,
329. Pelo que em 27AGO96, AA e BB efectuaram naquela conta um depósito em numerário no montante de 93.823.979$00 (467.992,03 euros), proveniente de exportações feitas para Angola, através da......, Lda, conforme resulta do doc de fls 5838 do Vol XXII (docs de fls 3.651/XV, fls 5838, fls 5821 a 5837 do Vol XXII, de fls 3.651/XV e quadro de fls 6691 e 6695 do Vol XXV), dinheiro este que, em parte, resultou da venda do óleo de soja que fraudulentamente adquiriram à ........ sem o pagar, que fizeram seu e que apenas “transitou” pela conta bancária daquele terceiro para melhor se furtarem ao pagamento àquela Empresa, pondo-o ainda a salvo de quaisquer meios de cobrança a que os Ofendidos pudessem recorrer, agindo sempre, pois, com o intuito de cau sar grave prejuízo patrimonial àquela Empresa, como quiseram e, de facto, conseguiram.
330. AA e BB actuaram sempre em conjugação de esforços e intentos e execução de prévio acordo, agindo, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que toda a sua conduta era vedada e proibida por Lei.
............ - Comércio de Oleaginosas, SA
331. Para além da ............. e da ........, já no decurso de ABR96, AA e BB, com o conluio do P, lograram ainda ludibriar, em mais de 30 mil contos, a Empresa ........... - Comércio de Oleaginosas, SA, que se dedica à importação de produtos oleaginosos e cereais, sua transformação e exportação, com estabelecimento na Rua .............., Lisboa, e de que foi representanteAA (id a fls 4595 do Vol XVIII).
332. Com efeito, nos finais de 1995, AA, usando o nome abreviado de AA, intitulando-se engenheira e sócia da ......Comércio Internacional, Lda, contactou aquela Empresa via telefone, a fim de saber preços de óleos engarrafados com vista à sua exportação para Angola; na sequência desse contacto, nos meses de JAN e FEV 96, e após ter conduzido as negociações por telefone, telemóvel e fax, adquiriu àquela Firma diversos contentores de óleo, procedendo ao respectivo pagamento, o que fez com propósito de captar a confiança dos responsáveis da .... - Comércio de Oleagino-sas, SA, de lhes criar boas expectativas como sua cliente (fls 4599 a 4601 do Vol XVIII).
333. Para tanto, indicou sempre como sede da ......Comércio Internacional, Lda, a Rua de ............., MTS, o que bem sabia ser falso, pois aquela morada correspondia à sua residência o que, aliás, até foi reconhecido pela própria AA no já referido Processo de Execução que lhe foi movido pela ............. (doc de fls 3862 a 3866 do Vol XV).
334. E foi assim que, agindo de acordo com o plano traçado como o seu marido o BB, que ficara incumbido de “tratar” dos negócios com a “.............” e “........” e aproveitando-se da confiança que, previa e para este efeito, deliberadamente criou nos responsáveis da ..........-Comércio de Oleaginosas, SA (doravante designada abreviadamente ....) com os negócios anteriormente efectuados,
335. Com os quais logrou incutir-lhes que era gerente ou que, pelo menos, tinha poderes para negociar pela......, Comércio Internacional, Lda, AA, assumindo tal qualidade e agindo com o propósito de virem a obter, à custa daquela Empresa, um enriquecimento patrimonial a que não tinham direito,
336. Nos primeiros dias de ABR96, fez uma encomenda de 14/15 contendores de óleo para Angola, correspondente a 19.850 caixas, no valor global de 30.966.000$00,
337. Encomenda que foi aceite pela .... convicta que estava de que......, Lda, que era uma boa cliente, cumpridora dos seus compromissos e que tinha capacidade económica para efectuar o respectivo pagamento, pressuposto este que assentou no facto daquela Empresa ter pago as anteriores encomendas criando-lhe, desse modo, boas expectativas.
338. Todavia, e dado o montante envolvido neste negócio, o representante da ...., BBBB, id a fls 4595 do Vol XVIII, solicitou à representante da......, Lda, a AA, um crédito documentário ou uma garantia bancária e ainda que as mercadorias fossem vendidas FOB (porto de embarque designado) em vez de CIF (porto de destino designado), ao que aquela acedeu, dizendo que não haveria qualquer problema relativamente a esta forma de pagamento, bem assim como em arranjar tal tipo de documentos, pelo que seria uma das contas da......, Lda, sediada no BES de Sá da Bandeira–PRT, que garantiria o pagamento contra a recepção de uma garantia bancária emitida por um banco com escritório em Paris.
339. Contudo, e por que tais documentos tardavam em ser enviados à ...., .... contactou várias vezes, por telefone, a supra referida dependência do BES de Sá da Bandeira, PRT, tendo-lhe sido dadas, por um funcionário daquela dependência de nome CC referências quer da ......- Comércio Internacional, Lda, quer da sua representante, a AA,
340. Informações aquelas que prestou, como se disse no # 297, com base nos dados não completos que constavam dos registos bancários bem assim nas informações transmitidas em contactos pessoais tido com BB que até tinha relação de amizade com AAAA, funcionário do BES de Sá da Bandeira;
341. Porém, e apesar de tal garantia bancária não aparecer, AA ia insistentemente pressionando .... no sentido desta efectuar a venda sem que a dita garantia estivesse satisfeita, alegando que a mesma estaria em fase de emissão e que, caso tal encomenda não fosse satisfeita, poria em risco futuras exportações.
342. De tal maneira foi convincente que logrou, por via disso, persuadir os responsáveis da .... a deixarem sair a mercadoria sem qualquer meio de pagamento pelo que, plenamente convictos da existência da aludida garantia bancária e de que a mesma estaria em breve nas suas mãos, e acreditando ainda que a AA, cliente em quem depositavam grande confiança, teria graves problemas na sua Empresa caso aquela encomenda não fosse de imediato satisfeita,
343.Nos inícios de ABR96 forneceram à ......- Comércio Internacional, Lda, representada pela AA, as 19.850 caixas de óleo de soja, contendo cada caixa 12 garrafas, marca “.........”, relativas à encomenda feita por aquela no início desse mês de Abril, no valor de 30.966.000$00 e,
344.Em consequência desse fornecimento emitiram, no dia 08ABR96, a factura nº 2765 no mencionado valor de 30.966.000$00 = 154.457,75 euros, cuja cópia se encontra junta a fls 3798 do Vol XV e que nunca foi paga, pois uma vez na posse da mesma,
345.A AA, ou alguém a seu mando, obteve o Certificado de Exportação cuja cópia se encontra junta a fls 3799 do Vol XV, devidamente carimbado pela Alfândega, datado de 09ABR96, certificado este que apresentou na .... para levantar a mercadoria no .... Alfandegário de Lisboa, como de facto levantou e, a partir desse momento, “desapareceu” completamente à ...., que jamais conseguiu contactá-la ou à sua Empresa ......- Comércio Internacional, Lda.
346.Com efeito, obtida aquela mercadoria, no valor total de 30.966.000$00, AA e BB, agindo com o propósito de alcançarem, à custa do prejuízo financeiro da .........., um enriquecimento patrimonial a que não tinham qualquer direito e que consistiu na aquisição daquelas 19.850 caixas de óleo de soja sem as pagar,
347.Puseram de novo em prática o plano, há muito por eles engendrado, de fazer passar por gerente da......, Lda, a sua empregada doméstica de nome PPP pelo que, havia que dar uma aparência legal à simulada nomeação daquela como gerente da Empresa, bem assim como à renúncia de tais funções pelo BB, designado como tal aquando da constituição da Sociedade.
348.Para tanto, no dia 16MAIO96, e por que a 3ª Secção da CRC do PRT, onde em 20DEZ 95 haviam tentado registar aquelas 2 alterações ao pacto social da......, Lda, no dia 11JAN96 recusara tais registos, pois a constituição da pessoa colectiva não estava ali registada, e bem sabendo que tais factos não correspondiam à verdade e agindo com o propósito de alcançar vantagens patrimoniais indevidas,
349. Apresentaram a registo, através da Apresentação nº 34 (fls 1291 do Vol VI), na 1a Secção da CRC do PRT (onde......, Lda, se encontrava matriculada sob n° ......7....., pois no respectivo pacto social tinha sede na Rua Dr .............,......, Vilar do Paraíso, Gaia - doc de fls 328 a 333 do Vol II),
350. A cessação, por renúncia do BB, das suas funções de gerente da......, Comércio Internacional, Lda, e a designação de PPP como gerente daquela Sociedade, ambas com efeitos a partir de 30NOV95, conforme “Acta n° 1” que juntaram com o pedido de registo (Docs de fls 1289 a 1293 do Vol VI e de fls 5683 a 5694 do Vol XXI).
351. Por via disso, em 16.5.96, foi averbado no cadastro da Empresa a cessação de funções do gerente BB por renúncia com efeito a partir de 30.11.95, sendo que a designação da gerente PPP, não obstante também ter sido também apresentada a registo naquele dia, só foi averbada naquele cadastro em 11ABR97, mas também com efeitos também a partir de 30.11.95 (Docs de fls 1290 a 1292 do Vol VI e 329 do Vol II).
352. Porém, como aquela renúncia e designação de nova gerente não passaram de actos meramente virtuais, fazendo parte do plano gizado por AA e BB com vista à obtenção de vantagens patrimoniais à custa do prejuízo de terceiros, o documento supor-te apresentado naquela 1ª Secção da CRC para registo daquelas 2 alterações ao pacto social, ou seja, a referida “Acta nº 1” (doc de fls l292 do Vol VI e de fls 5687 e 5688 do Vol XXI) que AA e BB hábil e propositadamente forjaram para aquele fim,
353. Não contém termo de autenticação com as menções de que foi extraída do respectivo livro de actas da Sociedade, que o livro se encontra legalizado e o imposto de selo se mostra pago, nela é indicada como sede a morada da residência de AA e BB (Rua de ............., MTS), enquanto que no pacto social da Empresa a sede continua a localizar-se na Rua Dr ............., 3º frente, Vilar do Paraíso, Gaia, e a gerente nela designada, PPP, não está sequer identificada (pelo que em tais circunstâncias, o registo a efectuar pela CRC deveria ter sido provisório por dúvidas, cfr arts 32º, 33º, 47º e 49º do CRegCom, arts 170º e 171º A do CNotariado; arts 32º e 37ºA do CComercial e arts 63º e 65º do CSocCom, o que, no presente caso, não aconteceu.
354. Na verdade, PPP, conforme já foi descrito em artigos anteriores que se dão aqui por integralmente reproduzidos, mais não era do que uma empregada doméstica de BB e AA, de nacionalidade angolana, de raça negra, titular do BI nº 3177439, emitido pela República Popular de Angola em 01.02.1989, válido até 01.02.1994, que se encontra junto a fls 3958 do Vol XVI, por ter sido apreendido na busca efectuada à vivenda da AA sita na Av.................., ........, PRT, em 21.5.2002, conforme Auto de Busca de fls 2478 a 2480 do Vol X; para além dele, foram ainda aprendidos:
355. 2 fotocópias daquele BI cujo verso se encontra rasurado, ou seja, foi apagado o ano de emissão do BI (89), com tinta correctora e manuscrito o número 96; foi também apagado, da mesma forma, o prazo de validade, tendo sido manuscrito o n° 2006; encontrando-se também forjada a assinatura da titular (doc de fls 3959 do Vol XVI); 1 fotocópia do verso daquele BI em que se encontra alterada a sua data de validade, designadamente o ano, ou seja, seria válido até 1999 (fls 3960 Vol XVI); 7 fotocópias do Passaporte n° .........., em nome de PPP (fls 3961 a 3968 Vol XVI); uma fotocópia de uma capa de um passaporte emitido pela República Popular de Angola (fls 3968).
356. Com efeito, o plano criminoso de AA e BB concretizava-se agora, mais uma vez, através da utilização da identificação de PPP como gerente da......-Comércio Internacional, Lda, em nome de quem eram assinados os cheques emitidos por aquela Sociedade, funcionando a mesma como uma verdadeira “testa de ferro” de AA e BB que, de facto, era quem continuavam, como sempre o fizeram, a operar e a gerir aquela Empresa, agora “fantasma”, obtendo e usufruindo das vantagens patrimoniais ilicitamente obtidas através dela.
357. Assim, e por que PPP jamais foi gerente do que quer que fosse, fiscalmente só foi inscrita como representante da......-Comércio Internacional, Lda, em 01.9.97, data muito posterior ao início do suposto exercício das funções de “gerente” - 30.11.95 (Doc de fls 1247 e 1248 do Vol VI e Cartão de Contribuinte emitido pela DGI, com o n° ............ titulado por PPP, junto a fls 4266 do Vol XVII e apreendido na residência da AA sita na .............., ..., PRT, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls 2458 VS do Vol X).
358. Face ao não pagamento do óleo de soja adquirido à ...., no valor de 30.966. 000$00, os responsáveis por aquela Empresa desenvolveram todos os esforços possíveis para localizar e contactar a......, Lda, e sua gerente AA, o que resultou sempre infrutífero.
359.Esgotados os meios extrajudiciais, a .... lançou então mão de uma Acção judicial Cível intentando no Tribunal de Lisboa, em 11/96, a respectiva acção declarativa de condenação (Proc nº 1790/96 do 4º Juízo Cível de Lisboa), à qual se seguiu a respectiva Execução de Sentença (Proc nº 1790/A/96) com a qual nada foi conseguido, pois não foi possível sequer localizar a sede da executada ......– Comércio Internacional. Lda, nem o paradeiro dos seus responsáveis (docs de fls 3794 a 3805 do Vol XV e de fls 4602 a 4689 do Vol XVIII),
360.Sendo certo, porém, que no âmbito duma das inúmeras diligências levadas a cabo na mencionada Execução nº ........, a própria AA, sentindo-se completamente salvaguardada pela sua “testa de ferro”, não se coibiu de declarar ao funcionário judicial que se dirigiu à Rua de ............., MTS e lavrou o auto de diligência de fls 4675 do Vol XVIII, que “naquela morada não funcionava a Empresa executada, que aquela tinha sede em Vilar do Paraíso, Gaia, não sabendo precisar em que rua”.
361.Ao actuarem como actuaram, AA e BB agiram sempre com o propósito de obterem para si um enriquecimento patrimonial a que sabiam não ter direito, bem assim como com o intuito de causaram o correlativo prejuízo patrimonial à ....,
362.Como de facto causaram, e que consistiu no não pagamento do óleo de soja dquirido àquela Empresa no valor de 30.966.000$00 = 154.457,75 euros que fizeram seu, exportando-o para Angola,
363.Tendo depositado o produto da sua venda na conta n° ............. da CGD, agência de Marquês de Pombal, PRT, de que era titular o seu compadre HH, id a fls 3550, a quem pediram o favor de a usar, alegando terem alguns problemas bancários e necessidade de receber verbas de Angola, relacionadas com a actividade da ......– Comércio Internacional, Lda, ou seja, com a exportação de produtos para aquele País, ao que aquele acedeu dado que eram amigos e neles tinha grande confiança,
364.Pelo que, no dia 27AGO96, AA e BB efectuaram naquela conta um depósito em numerário no montante de 93.823.979$00 (467.992,03 euros), proveniente de exportações feitas para Angola através da......, conforme resulta do doc de fls 5838 do Vol XXII (docs de fls 3.651/XV, fls 5838, fls 5821 a 5837 do Vol XXII e quadro de fls 6691 e 6695 do Vol XXV), dinheiro este que, em parte, resultou da venda do óleo de soja que fraudulentamente adquiriram à .... sem pagar, que fizeram seu e que apenas “transitou” pela conta bancária daquele terceiro para melhor se furtarem ao pagamento àquela Empresa, pondo-o ainda a salvo de quaisquer meios cobrança a que os Ofendidos pudessem recorrer, agindo sempre, pois, com o intuito de causar grave prejuízo patrimonial àquela Firma, como quiseram e, de facto, conseguiram.
365.AA e BB agiram livre, consciente, voluntária e deliberadamente, actuando sempre em conjugação e comunhão de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
BENEFÍCIOS / PROVEITOS / APLICAÇÕES
366.Com as condutas fraudulentas supra descritas, AA e BB pois lograram arrecadar, de forma ilícita e à custa do prejuízo patrimonial daquelas Empresas, elevadas quantias monetárias, resultantes da venda do óleo de soja àquelas adquirido sem pagar,
367.Venda com a qual obtiveram um lucro total que ascendeu a 158.221.584$00 que foi creditado nas contas bancárias indicadas a fls 6695 que se dá aqui por reproduzida, contas estas nas quais foram depositados os montantes das transferências de Angola para Portugal, relativas a exportações da Sociedade “......” no ano de 1996 (docs fls 1595 do Anexo n° 5, fls 5976 a 5980, 5982 a 5986 do Vol XXII, fls 1595 do Anexo 7, fls 5838 do Vol XXII, fls 3651 XV e Quadros nº 1 a nº 7 de fls 6689 a 6695 do Vol XXV que se dão aqui por reproduzidos), quantias estas, bem assim como todas aquelas que obtiveram, ao longo do tempo, com a actividade delituosa concretamente imputada.
368.E que AA e BB movimentaram através de contas bancárias tituladas por familiares mas por si representados, que se encontram descriminadas nos Quadros nº 9 a nº 24, nº 27 a nº 41 de fls 6697 a 6712 e de fls 6715 a 6730 do Vol XXV que se dão aqui por reproduzidos, e que utilizaram para adquirir diversos bens de valor, nomeadamente, imóveis e outros bens que registaram em nome de familiares, designadamente, de RR, irmão da AA, e de DDDD, mãe do BB.
369.Com efeito, nos inícios do ano de 1997, com o produto da sua actividade criminosa AA e BB compraram um prédio urbano composto de casa de 3 pavimentos quintal e pertenças sito na Av .................., ..., freguesia da Foz de Douro, concelho do PRT, inscrito na matriz sob o artigo 1579 e descrito na 2ª CRP do PRT sob o nº 49 932 (cfr Certidão de fls1330 a 1332 do Vol VI e de fls 4956 a 4963 do Vol XIX), apreendido nestes autos a fls 5148, 5149 e 5152 do Vol XIX, conforme Certidão do registo predial de fls 6611 a 6516 do Vol XXIV, examinado e fotografado a fls 5550 a 5560 do Vol XIX cujo teor se dá aqui por reproduzido.
370.Todavia, e com o intuito de ocultar tal património, que bem sabiam adquirir com o dinheiro dos outros, ou seja, dos empresários e dos Comerciantes que ludibriaram, bem assim como das restantes Entidades Públicas e privadas que defraudaram ao longo do tempo, na respectiva Escritura Pública, lavrada no dia 07FEV97, na Secretaria Notarial de MTS, cuja cópia se encontra junta a fls 4124 a 4128 do Vol XVI, fizeram intervir ficticiamente uma suposta compradora, a mãe do BB, DDDD, assim suprimindo e escondendo os verdadeiros compradores, ou seja, eles próprios, a quem o imóvel se destinava (para instalação de um infantário) e que, por isso, pagaram o respectivo preço, tendo para tanto sido emitidos por aqueles:
371. Em 04.11.96 (sinal) o cheque bancário n° .......do BCP, no valor de 12.500.000 $00 (62.349,74 euros), por débito da conta n° ............. / Nova Rede, titulada pela AA BB e pelo filho menor, DD, à ordem de FC (Quadro nº 8 e nº 12 de fls 6696 e 6700 do Vol XXV, que se dão aqui por reproduzidos), e,
O cheque nº ................3, visado, no valor de 50.000.000$00 (249.398,95 euros), da conta nº ............. da CGD, titulada por DDDD, representada pelo BB, à ordem de FC(doc de fls 4124/XVI e de fls 5024 /XIX e Quadros nº 8 e nº 12 de fls 6696 e 6700 do Vol XXV, que se dão aqui por reproduzidos), conta esta que foi aprovisionada desde a sua abertura (05.7.96) com verbas provenientes de contas de familiares de AA e BB, nomeadamente de uma outra conta da DDDD, com o n° ......... da CGD, de RR e FFFF, com o n°................. do ex BPSM, do filho, menor de idade II, com o n° ..... / ...... / 900 CGD, que circularam por diversas contas e que, por sua vez, foram também aprovisionadas por verbas relativas às transferências de Angola para Portugal. Assim, e a título de exemplo:
Em 17.5.96, a conta n° ... / ....... / ....CGD, titulada pelo menor II, é creditada pelo montante de 44.303.723$00 (transferência de Angola – Quadro nº 1) e a 20.5.96 é debitada pelo valor de 18.000.000$00, verba que foi transferida para a conta n° ..... / .... / ... / CGD, titulada pela DDDD (Quadro nº 9);
Em 05.7.96, a conta n°.... / ......... CGD, titulada pela DDDD é debitada pelo valor de 19.189.000$00 que, por sua vez, vai creditar a conta nº ..... /...... / .... CGD, titulada também pela DDDD, conta esta onde vem a ser debitada a verba para aquisição da vivenda sita na Av ...............a (Quadro n° 10);
Em 16.12.96, a conta n°... /........... BPSM, titulada por RR e representada pela mãe EEEE, é creditada pelo valor de 15.000.000$00, em numerário; em 23.12.96, esta mesma conta é creditada pelo valor de 3.000.000$00, em numerário;
Em 05.02.97, esta conta é debitada pelo valor de 18.000.000$00, por emissão de cheque visado, depositado na conta n°......./ ........ / ....CGD, titulada por DDDD, conta esta de onde vem a ser debitada a verba para aquisição da vivenda sita na ..................., ...., PRT (ver Quadro n° 11).
372.Com largos rendimentos auferidos com a sua actividade criminosa, BB e AA adquiriram muitos outros bens de valor que registavam sempre em nome de familiares pondo-os, assim, a coberto de qualquer meio de cobrança; entre eles, contam-se:
Veículo automóvel marca Porsche, modelo 911, Targa, matrícula ............, apreendido a fls 5160 Vol XIX e examinado e fotografado a fls 5564 a 5572 do Vol XXI, veículo este pertencente à AA que nele se fazia transportar, sendo ainda certo que DDDD nem sequer é titular de carta de condução (cfr fls 4831 e 4833 do Vol XVIII);
Diversos objectos/artefactos em metal precioso, examinados e avaliados a fls 4704 a 4713 do Vol XVIII, no valor de 19.803,76 euros, apreendidos na busca, judicialmente ordenada e efectuada em 21.5.2002, na Rua de .........,..., PRT - cfr Auto de busca e apreensão de fls 2458 a 2460 do Vol X (fls 5560 a 5561, 5815 a 5818, Vol XXII e fls 5564 a 5572 do Vol XXII);
Um computador MidTower c/ designação Computerworld com Leitor de CDs marca criative 32xmx, um monitor marca Nokia, modelo 449x1 Plus, com o n° de série .. .......; um teclado, modelo 512 BTC, n° de série F .........., aprendidos na busca, judicialmente ordenada e efectuada em 21.05.2002, na Av................,....., PRT, examinados a fls 5426 e 5427 do Vol XX – cfr Auto de busca e apreensão de fls 2478 a 2480 Vol X (fls 5560 a 5.561, Vol XXI);
Um crucifixo, com cerca de 63 cm de altura, com um Cristo em marfim; um relógio marca ...... &..., com o peso de 44 gramas e o n° ......, acondicionado numa caixa da Rolex; um serviço de jantar marca Vista Alegre com motivos de Natal; um serviço marca Vista Alegre modelo Cozinha Velha, examinados a fls 6839 a 6841 do Vol XXV, apreendidos na busca, judicialmente ordenada e efectuada na Rua .................... esq, PRT em 13.4.2002; com efeito, a residência da Rua do ............, à data da busca, encontrava-se praticamente vazia, com pouca mobília, vindo-se a apurar que a mesma tinha sido retirada para uma casa na Rua Professor ................, PRT, arrendada em nome de DDDD que se encontra internada num lar -fls 2536/7 Vol XI), local onde se encontravam os bens de AA e BB, devidamente embalados e empilhados, residência esta que servia, exclusivamente, como depósito da mobília e outros bens daqueles.
373. Para além disso, BB e AA, utilizando sempre como testas de ferro os seus familiares [a mãe do BB, DDDD, e o irmão da AA, RR, tipógrafo, trabalhador por conta de outrem (fls 4251/Vol XVI), auferindo uma remuneração mensal ilíquida de apenas 56.700$00, com um rendimento anual de 684.555$00, no ano de 1995, e de 893.200$00, até ao ano de 2000 (cfr Declarações de IRS de fls 4421 a 4463/Vol XVII, cujos originais foram apreendidos na residência de AA e BB, aquando das buscas ali efectuadas], adquiriram e transaccionaram outros bens imóveis, nomeadamente:
374. Em 1995: Imóvel sito na Rua Dr ............., 3º, Gaia;
Em 1996/97: Imóvel sito na Rua Dr ..........................s e fls 3668 do Vol XX; fls 2472 e segs do Vol X; fls 90 do Anexo 1; fls 1201/2 e 1261 do Anexo 5), tendo AA e BB transferido o produto da sua venda para o exterior, Madrid/Espanha (Banco Luso Espanhol, através da constituição de um depósito a prazo –fls 1262/Anexo 5);
Em 2001, Imóvel sito em Vilamoura (Doc de fls 4273 a 4286/Vol XVII; fls 6424/Vol XXIV; fls 97 e 160/An.1 e fls 1159 e 1273/An.5; fls 6425/Vol XXIV; fls 161/An.1, fls 1164/An.5; fls 5575 a 5578/Vol XXI; Quadros nº 14 e nº 15);
Em 2002, Imóvel sito no empreendimento designado Villa Bessa III, sito na Rua J..................... PRT (apartamento do tipo T4/duplex, localizado no 5º e 6º andares, com um lugar de garagem duplo e arrumo (Docs de fls 4191 e ss/Vol XVI, fls 1169/An.5, Quadro nº 16, fls 1170/An.5 e 162/An.1, fls 160 a 163/An. 1, de fls 1163/An.5, fls 1167/An.5, fls 4169/XVI, fls 4170 a 4173/Vol XVI; Quadros nºs 17 a 23, documentação bancária dos 10 Anexos, Quadros nº 27, nºs 28 a 40 do Vol XX), sendo que este último se destinaria a ser a próxima residência de AA e BB.
375. Com efeito, e relativamente ao imóvel sito na Av ...................., PRT, a AA, após ter procedido a algumas obras como adiante se descreverá, abriu nele um infantário com a designação ............................– Actividades de Educação, Lda, tendo mais uma vez, mas desta feita para a constituição daquela Sociedade, usado como “testas de ferro” o seu referido irmão RR a e HH, seu filho menor, por si representado.
SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUESA
376. Porém, não foi só com os supra descritos e supostos “negócios de óleos” realizados nos anos de 1995/96 com Empresas particulares, que a Empresa......-Comér-cio Internacional, Lda (doravante designada, de forma abreviada, por......, Lda) foi habilidosamente utilizada pela AA para alcançar vantagens indevidas por via do prejuízo patrimonial de terceiros.
377. Com efeito, nos inícios do ano de 1997, a AA decidiu usá-la para defraudar o então CRSS do Norte, de que é legal representante OOO, id a fls 68 do Apenso 1, “sacando”, através dela, prestações sociais a que não tinha qualquer direito, obtendo, assim, um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial da SSP, bem sabendo e querendo lesar, dessa forma, o erário público da Fazenda Nacional.
378. Para tanto, e pondo em prática tal desígnio criminoso, no dia 19MAR97, inscreveu a ......– Comércio Internacional, Lda, como contribuinte da SSP no supra referido CRSS do Norte, data em que aquela Empresa já não laborava, pois a mesma só exerceu “actividade” nos anos de 1995 e 1996, altura em que de facto foi encerrada.
379. Não obstante, e agindo com o intuito de enganar aquele CRSS como de facto enganou, e bem sabendo que todos os dados que dele fazia constar não correspondiam à verdade, preencheu o “Boletim de Identificação de Contribuinte”, cuja cópia se encontra junta a fls 9 e 10 do Apenso 1 e se dá aqui por reproduzido, nele indicando:
380. Como sede da Empresa a já referida Rua Dr ............., 3º frente, ..............., Gaia, local onde nunca funcionou qualquer Empresa, tratando-se de um apartamento de habitação (vendido por AA e BB em 1995, sendo a residência do seu proprietário, QQQ, id a fls 1501 do Vol VI, que nada tem a ver com a Empresa - doc de fls 1285 a 1287 Vol VI),
E como sua gerente a já mencionada PPP, que tinha sido uma sua empregada doméstica, tudo conforme já foi descrito em artigos anteriores que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
381. Nesse mesmo dia 19MAR97, e tendo perfeito conhecimento que a SSP pagava todos os subsídios aos beneficiários desde que fossem apresentadas folhas de remuneração, independentemente das contribuições serem ou não pagas pelas respectivas entidades patronais (caso da......, Lda, que jamais pagou qualquer cotização),
382. A AA, actuando sempre com o propósito de ludibriar a SSP, bem assim como com o intuito de vir a beneficiar com a utilização das mesmas e, através delas, obter benefícios pecuniários ilegítimos e que consistiam em subsídios a que não tinha direito,
383. Apresentou as folhas de remunerações referentes aos meses de SET95 a ABR96, ora juntas a fls 352 a 361 do Vol II, a fls 11 a 29 do Apenso 1 que, prévia e expressamente para este efeito, preencheu ou mandou preencher de molde a fazer delas constar que era a única trabalhadora da Empresa, com o cargo de directora financeira, auferindo um ordenado mensal de 600.000$00, apresentado depois baixa médica de ABR96 a FEV97 (doc de fls 1403 Vol VI e de fls 5546 do Vol XXI),
384. Factos que bem sabia não corresponderem à verdade, sendo certo que os vencimentos que fez constar daquelas folhas, por que nunca foram auferidos, não foram declarados nas respectivas declarações de rendimentos de IRS (docs de fls 4386, 4387, 4409 do Vol XVII, de fls 4513, 4511, 4515 do Vol XVII, fls 4374 e seg. e 4408 Vol XVII e Quadro nº 43 de fls 6732 do Vol XXV), e que nos mencionados períodos de baixa médica a AA andava em viagens para Angola, conforme se alcança do Passaporte de fls 4256 a 4471 do Vol XVII e do documento de fls 6731 do Vol XXV, que se dá aqui por reproduzido.
385. Todavia, e por que aquelas folhas de remuneração haviam sido habilmente forjadas, logrou convencer o CRSS do Norte da veracidade de tais declarações,
386. Razão pela qual, aquela entidade pública, disso convencida, pagou, em data que não foi possível apurar ao certo, mas seguramente depois de 19MAR97, à AA, a título de subsídio de doença, a quantia total de 960.256$00 = 4.789,74 euros, referente ao período compreendido entre 10.4.96 a 03.02.97 (fls 1403 Vol VI), pese embora a Empresa só se tenha inscrito como contribuinte da SSP em 19.3.97 (Doc de fls 1297 a 1308 do Vol VI e doc de fls 1403 e 1325 do Vol VI).
387. Ao actuar como actuou, isto é, forjando o boletim de inscrição e as folhas de remuneração e ao apresentá-los no CRSS do Norte, a AA sabia e queria alcançar com eles proventos económicos que não lhe eram devidos,
388. Actuando, pois, com a intenção de obter, para si, benefícios ilegítimos, a que não tinha direito, como de facto obteve, e que consistiram nos referidos subsídios no montante total 960.256$00 = 4.789,74 euros,
389. Bem assim como com o propósito de causar o correlativo prejuízo ao erário público da SSP, como efectivamente causou, agindo, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era vedada e proibida por Lei.
390. Face ao sucesso obtido com a apresentação das aludidas folhas de remuneração, em MAI97 a AA resolveu, de novo, obter, e mais uma vez à custa da SSP, proventos económicos ainda maiores e a que não tinha qualquer direito.
391. Porém, como até àquela data a......, Lda, estava inscrita no CRSS do Norte apenas com um trabalhador, ela própria na sua alegada categoria profissional de “Directora Financeira” e tentado evitar levantar suspeitas por parte daquele organismo público,
392. Em MAI97, inscreveu como trabalhador da Empresa um seu irmão, de nome RR, com a categoria de empregado de escritório, auferindo um vencimento mensal de 140.000$00; simultaneamente e naquela mesma data, apresentou relativamente a si nova baixa médica, permanecendo nesta situação até 01/98 (fls 2340), factos estes que bem sabia não serem verdade, pois a......, Lda, cessara, de facto, actividade em 1996 e RR jamais foi seu trabalhador.
393. Para dar consistência à sua artimanha, no período compreendido entre o dia 20JUN97 e o dia 18JAN99, a AA entregou, nos competentes Serviços da SSP, as folhas de remunerações de fls 362 a 381 do Vol II relativas aos meses de MAI97 a DEZ98; folhas estas que, previamente e para o efeito, preenchia ou mandava preencher delas fazendo constar, para além de si, aquele suposto trabalhador da “......”.
394. Assim, a folha de remunerações de MAI97 foi entregue no CRSS de MTS em 20.6.97; as referentes ao período de JUN97 a AGO97 foram entregues no CRSS de MTS em 29.9.97; a de SET97 foi entregue no CRSS de MTS em 03.11.97; a de OUT97 foi entregue no CRSS de MTS em 11.11.97; as de NOV e DEZ97 foram entregues no CRSS do PRT; a de JAN98 foi entregue no CRSS de MTS em 12.02.98; as do período de FEV98 a ABR98 foram entregues no CRSS de MTS em 25.5.98; as referentes a MAI98 e JUN98 foram entregues no CRSS de MTS em 08.7.98; a de JUL98 foi entregue no CRSS de MTS em 14/08/98; a de AGO98 foi entregue no CRSS de MTS em 11.9.98; a de SET98 foi entregue no CRSS de MTS em 28.10.98; a de OUT98 foi entregue no CRSS de MTS em 18.11.98; as referentes a NOV98 a DEZ98 foram entregues no CRSS de MTS, em 18.01.99.
395. Ao actuar como actuou, isto é, forjando tais folhas de remuneração e respectiva baixa que apresentou nos locais e nas datas supra mencionadas, a AA sabia e queria colocar em crise a fé pública, a confiança, a fiabilidade, a segurança e credibilidade que tais documentos gozam no tráfico jurídico do sistema de SSP, o que quis e conseguiu, agindo livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que tal conduta era proibida por Lei,
396. E com a intenção de obter, para si, à custa do prejuízo patrimonial daquela, benefícios ilegítimos (subsídios) a que não tinha e que só não logrou conseguir por motivos, de todo, alheios à sua vontade.
397. Com efeito, desta vez e apesar da manobra astutamente por si desenvolvida, a AA não conseguiu enganar o CRSS do Norte com a simulada baixa médica de Maio de 1997, a qual levantou suspeitas de ilegalidade.
398. Por isso, no decorrer desse ano de 1997, os Serviços de Fiscalização da SSP instauraram um processo de fiscalização à Empresa......-Comércio Internacional, Lda, (no qual R F, id a fls 1277 do Vol VI, M A, id a fls 1279 do Vol VI, G R).
399. No âmbito daquelas averiguações foram efectuadas deslocações a todas as moradas indicadas pela Empresa e obtidas através do sistema informático do CRSS, nomeadamente, à sede da Empresa (Rua Dr ............., 3° frente, ........ Paraíso) e à Rua .............., ..,.., MTS, não a tendo localizado (Doc de fls 1320 do Vol VI).
400. Entretanto, no decurso daquela fiscalização e por que o subsídio de doença ainda não lhe estava a ser pago, a AA dirigiu-se àqueles Serviços informando-os de que a sede da......, Lda, havia mudado para a Av................, PRT, e que a sua gerente não se encontrava em Portugal, tendo exibindo uma fotocópia do BI da mesma (uma cidadã Angolana); por seu turno, a AA foi informada de que CRSS precisava de consultar toda a escrita da Empresa pelo veio a ser agendada uma data para tal fim (Doc de fls 1320 do Vol VI).
401. Foi então que, antes daquela data e para verificarem se a morada agora indicada correspondia ou não à sede da Empresa, bem assim como se a mesma tinha alguma actividade, os Serviços de Fiscalização do CRSS fizeram deslocar uma equipa à Av ....................................., PRT, a qual constatou que aquela morada também não correspondia à sede da Empresa, pois tratava-se de uma vivenda que não era habitada, não havendo ali qualquer Empresa a funcionar (Doc de fls 1320 do Vol VI).
402. Não obstante, a AA sempre movida pelo propósito de ludibriar a SSP, o que aliás, já vinha fazendo há anos sem que fosse descoberta, na data combinada, exibiu aos funcionários dos Serviços de Fiscalização do CRSS alguns documentos relacionados com exportações para Angola, não havendo, contudo, qualquer recibo de vencimento, nem a própria contabilidade, tendo sido informada que sem aquela e sem a gerente o problema não se resolveria.
403. Por isso, e nunca desistindo dos seus intentos criminosos, a AA, meses depois e persistentemente, apresentou nos serviços de fiscalização do CRSS uma procuração passada pela suposta gerente PPP (doc de fls 1422 do Vol VI) e vários documentos relativos à contabilidade da Empresa que, depois de analisados, levaram à conclusão de que a Empresa não tinha qualquer possibilidade de pagar os vencimentos em causa (600.000$00) e que se tratavam de documentos arranjados posteriormente à realização da fiscalização com o intuito de ser pago o subsídio de doença.
404. Findo o aludido processo de fiscalização, a SSP concluiu que a Empresa......, Lda, de facto, não laborava e que o único objectivo da entrega das folhas de remunerações seria o preenchimento do prazo de garantia necessário para a atribuição do subsídio de doença no longo período de baixa médica apresentada pela beneficiária, calculado em função da elevada remuneração declarada”, vindo, pois, tal subsídio a ser anulado (Docs de fls 1310 a 1315 do Vol VI, 60 do Apenso 1 e 1309 a 1320 do Vol VI).
405. Não obstante, numa derradeira tentativa de obter o subsídio de doença que não conseguira alcançar através do CRSS do Norte, a AA decidiu então ludibriar então o CRSS de Viseu pelo que, agindo com o propósito de obter um enriquecimento patrimonial que não lhe era devido e a que não tinha qualquer direito, à custa do prejuízo deste CRSS,
406. No dia 30JUL99, inscreveu......-Comércio Internacional, Lda, Sociedade esta que não exercia actividade desde 1996, como contribuinte da SSP no dito CRSS de Viseu, tendo-lhe sido foi atribuído o nº ................ (Doc de fls 1437 do Vol VI).
407. Para tanto, e com o propósito de enganar àquela entidade oficial e bem sabendo que todos os dados que dele fazia constar não correspondiam à verdade, preencheu o “Boletim de Identificação de Contribuinte da SSP”, cuja cópia se encontra junta a fls 1437 a 1439 do Vol VI e se dá aqui por reproduzida, nele indicando como sede da Empresa ..................... dto, Viseu.
408. Porém, no dia 15OUT99, através do boletim de fls 1440 a 1442 do Vol VI que, para o efeito, preencheu ou mandou preencher, procedeu à alteração daquela morada, indicando agora como sede da Empresa a já referida Rua ............., 3° frente, ......, Gaia, indicando ainda o nº do seu telemóvel (................... - doc de fls 73 Vol I).
409. Em concretização dos seus desígnios criminosos e no período compreendido entre 07 SET99 e 03ABR2000, a AA entregou então no CRSS de Viseu as folhas de remunerações de fls 389 a 411 do Vol II, relativas aos meses de JUN98 a DEZ99,
410. Folhas estas que, previamente e para o efeito, preencheu ou mandou preencher delas fazendo constar como beneficiário, para além de si, o seu marido BB com um vencimento mensal de 300 contos, sendo que ela auferia os habituais 600 contos, e a partir do dia 09MAR2000 entra de baixa médica, factos que sabiam sabia não corresponderem à realidade. Assim,
411. As folhas de remuneração referentes ao período de 06/98 a 04/99 foram entregues no CRSS de Viseu em 13.12.99; as referentes ao período de 05/99 a 08/99 foram entregues no CRSS de Viseu em 07.9.99, a referente a 09/99 foi entregue no CRSS de Viseu em 15.10.99; a referente a 10/99 foi entregue no CRSS de Viseu em 10.11.99; a referente a 11/99 em 14.12.99, as de 12/99 e 01/99 em 24.02.00; a de 02/00 em 15.3.2000; a de 03/00 em 03.4.2000 (docs de fls 389 a 411 do Vol II).
412. Ao actuar como actuou, isto é, forjando as supraditas folhas de remuneração que apresentou no CRSS – Viseu, a AA sabia e queria colocar em crise a fé pública, a confiança, a fiabilidade, a segurança e credibilidade que tais documentos gozam no tráfico jurídico do sistema de SSP, o que quis e conseguiu, agindo com a intenção de obter, para si, à custa do prejuízo patrimonial daquela, benefícios ilegítimos (subsídios) a que não tinha qualquer direito,
413. O que só não logrou conseguir por motivos, de todo, alheios à sua vontade, pois a baixa médica apresentada em MAR2000, não veio a ser processada, uma vez que o CRSS de Viseu teve conhecimento que no CRSS do PRT decorriam averiguações a respeito da AA pelo que as folhas de remunerações apresentadas em Viseu foram remetidas para o PRT (Doc de fls 382 do Vol II e fls 2008 do Vol IX).
414. A AA agiu sempre livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e vedadas por Lei.
OBTENÇÃO DE SUBSÍDIOS do INETI mediante 11º Programa JTI ...
415. Face ao sucesso obtido com os anteriores Programas JTI com os quais, até MAIO96, havia logrou “arrecadar” alguns milhares de contos sem nunca ter sido descoberta, em SET97 a AA decidiu de novo candidatar-se às acções de formação profissional que iam ser implementadas, desta feita, no âmbito do 11º Programa JTI a efectuar no quadro do PEDIP II e por este financiadas.
416. Àquele Programa JTI, que decorreu de JAN98 a DEZ99, a AA candidatou como entidades receptadoras 6 Empresas, a saber: .......–Indústria, Projectos e Serviços, Lda; ........–Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda; Douro Industrial, Lda;.......... Lda; ........., Lda, e............–Indústria Metalomecânica, Lda, tendo conseguido que fossem pagas bolsas aos supostos estagiários no montante de 3.045.000$00 = 15.188,40 euros, e só não logrou obter quantias mais elevadas por que, entretanto, foi descoberto, pelas entidades competentes, que tinham sido usados documentos forjados e documentos de identificação de terceiros sem autorização dos legítimos titulares, bem assim prestadas declarações não conformes com à verdade dos factos.
417. O 11º Programa JTI foi promovido pelo ME no âmbito do plano das medidas voluntaristas de formação do aludido PEDIP II, foi financiado com o apoio dos fundos comunitários no âmbito da Medida 5.3, Acção C daquele Programa [art 20º do DL 177/94 de 27/6; Desp. 2414/97 do ME de 1/6 (fls 100); Desp. 622/94 de 23/8 (fls 91 a 94 e fls 112)] e foi dinamizado pelo INETI em parceria com a AIP [art 3º al e) do Desp. 622/94 de 23/8 (fls 91 a 94) e Protocolo de fls 185 a 190 do Vol I].
418. Com efeito, a responsabilidade pela dinamização, coordenação e avaliação deste 11º Programa JTI coube, mais uma vez, ao INETI em parceria com as Associações Empresariais mais representativas a nível nacional e regional pelo que, e ao nível do distrito do PRT, foi celebrado o protocolo com a AIP junto a fls 185 a 190 Vol I, nos termos do qual se definiu e regulamentou as competências, direitos e deveres, quer do INETI, enquanto entidade dinamizadora, quer da AIP, enquanto Entidade Organizadora de Estágios (EOE), à qual competia, nomeadamente, recepcionar as inscrições de jovens e as candidaturas de Empresas, seleccionar as entidades receptadoras e os jovens e entregar ao INETI o original dos processos instruídos após selecção e para aprovação (fls 187).
419. Este Programa JTI teve início em JAN98 e visava também a inserção de técnicos especializados nas Empresas; as acções de formação nele enquadradas foram contempladas no projecto a que foi atribuído o nº ../.......- INETI, conforme proposta de homologação no âmbito da medida voluntarista 5.3 – Dinamização de Acções de Qualificação de Recursos Humanos (fls 76 a 86).
420. Segundo o respectivo REG (fls 211 a 221 do Vol II), o Programa JTI tinha como objectivos fortalecer a capacidade técnica das Empresas através de um aumento e de uma maior qualificação dos seus quadros, bem como melhorar a inserção de jovens licenciados e bacharéis na vida activa através de uma formação pós-escolar especializada em áreas seleccionadas, destinando-se a jovens Licenciados e bacharéis, com idade até 30 anos desempregados à procura do 1º emprego ou desempregados à procura de novo emprego (art 3º - fls 212 Vol II).
421. As acções de formação enquadradas neste Programa tiveram a duração de 14 meses, sendo 2 meses de formação em sala e 12 meses de estágio junto de uma Empresa - Entidade Receptora (fls 212); cada estagiário teve direito a uma bolsa no valor de 140.000$00 / mês, paga directamente pelo INETI, através de transferência bancária (fls 219); a Entidade Receptora suportava, pelo período de 12 meses, formação prática, uma comparticipação nesta bolsa cujo valor inicial era de 25 % e, no final da formação, atingia os 75 % (fls 221); esta comparticipação era paga pela Entidade Receptora ao INETI (fls 216); porém, este deduziu à partida, e a título de receita de acção, tais montantes no financiamento proveniente do FSE.
422. E foi neste contexto que, pondo em prática o plano previamente traçado com o fim de obter subsídios de formação profissional a que sabia não ter qualquer direito, no dia 30SET 97 a AA apresentou na AIP 6 candidaturas a Entidades Receptadoras e respectivos estagiários que, prévia, hábil e ardilosamente forjou, usando para o efeito Sociedades fictícias, que foram única e propositadamente criadas para este fim, ou Empresas que àquela data já não laboravam, não exercendo qualquer actividade, candidaturas estas que constam da tabela que segue:
| Sede | Estagiário |
|
.......–Indústria, Projectos e Serviços, Lda; | Rua Dr ............... MTS | CCCC Lobo; | 525.000$00 |
........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda; | Rua ..............................14, MTS | HH (fls 687 Vol III) | 525.000$00 |
..................., Lda; | Av ............................... PRT | FF (fls 4089 XVIII) | 525.000$00 |
.........– Química, Lda; | Av ............................, PRT; | GGGG (fls 4809 XVIII) | 525.000$00 |
........................., Lda | Av ...................., PRT; | IIII; | 420.000$00 |
....................... – Indústria Metalomecânica, Lda | Av .....................641, PRT; | JJJJ | 525.000$00 |
TOTAL | ![]() | ![]() | 3.045.000$00 |
| ![]() | ![]() | ![]() |
Cfr Quadro nº 40 de fls 6729 do Vol XX - Relação da contas bancárias | ![]() | ![]() | ![]() |
... com a candidatura da ........, LDA
423. A Sociedade .......-Indústria, Projectos e Serviços, Lda, não existia à data dos factos em apreço nem nunca existiu, quer de direito, quer de facto, tratando-se de uma Empresa fictícia que havia sido já utilizada pela AA, com total êxito, para “sacar fundos” no âmbito do 9º Programa JTI, e que foi por ela criada única e exclusivamente para este fim.
424. Com efeito, aquela Sociedade jamais foi constituída por Escritura Pública e registada na competente CRC (doc de fls 4781 do Vol XVIII), nem inscrita no RNPC (doc de fls 5639 do Vol XXI), nem nunca esteve tributada nas Finanças, razão pela qual, e com o intuito de ludibriar as autoridades, a AA indicou nesta candidatura um NIPC (.............) que se encontrava atribuído a outra Sociedade com uma designação idêntica (a já referida .......-Aluguer de Mão de Obra, Lda, que há muito havia cessado actividade - Doc de fls 225, 246 a 249 do Vol II e fls 436 a 440 do Vol III).
425. Por outro lado, e de facto, a .......–Indústria, Projectos e Serviços, Lda, jamais exerceu qualquer tipo actividade, motivo pelo qual nunca teve trabalhadores ao seu serviço, nem nunca esteve inscrita no CRSS (doc de fls 335 do Vol II) e a morada indicada como sede da Firma (Rua ....................... MTS) era a então residência da AA, nunca ali tendo funcionamento qualquer tipo de estabelecimento comercial ou industrial (Doc de fls 281 do Vol II e de fls 1132 do Vol V).
426. Não obstante, a AA, bem sabendo e querendo através dela ludibriar as competentes entidades nacionais e comunitárias, o que quis e efectivamente conseguiu, candidatou-a como Entidade Receptora das acções de formação profissional a efectuar no âmbito deste 11º Programa JTI.
427. Para tanto, previa e habilidosamente, forjou a candidatura de fls 125 a 133 do Vol I, cujo teor se dá aqui por reproduzido; assim, e bem sabendo que todos aqueles dados não correspondiam à verdade, preencheu e assinou os formulários de candidatura da Entidade Receptadora de fls 125 a 126 e de candidatura de Licenciado de fls 127, neles fazendo constar, para além do mais, que:
A ........, Lda, tinha sede na Rua Dr ...................... MTS;
É possuidora do NIPC nº .................; foi constituída a 15.02.93 e no seu quadro de pessoal tem 30 trabalhadores;
PPP é a pessoa a contactar no âmbito da formação, sendo a responsável pelo acompanhamento do estágio, possuindo como habilitações literárias uma licenciatura, não especificada; na Empresa, exercia a categoria de responsável de obras (doc de fls 132);
Pretende admitir o Licenciado em geologia CCCC , cujo estágio decorreria na sede da Firma;
Licenciado: CCCC; Data de nascimento: 19.01.1973; Desempregado; Morada: Rua Dr. ......................., MTS;
Habilitações literárias: curso de Geologia – Faculdade de Ciências Universidade do PRT; Data da conclusão da licenciatura: 12.12.96.
428. Para instruir esta candidatura a AA entregou ainda uma cópia do BI, do nº de contribuinte e do certificado de habilitações do estagiário proposto, CCCC, id a fls 3550 do Vol XIV, documentos estes que tinha em seu poder em virtude de, no ano de 1996, o ter convidado a fazer de parte uma associação, que nunca foi constituída, razão pela qual aquele lhe forneceu, nessa ocasião, fotocópias dos seus documentos de identificação, curriculum e certificado de habilitações – docs de fls 128 a 130 do Vol I e fls 1568 a 1571.
429. Porém, como o estagiário proposto não reunia dois dos requisitos de admissibilidade à formação, ou seja, ter idade inferior a 30 anos (nasceu a 19.01.63 - fls 234 do Vol II) e ser recém Licenciado (concluíra o curso de Geologia em 12.12.90 - fls 533 Vol III), a AA para que tais factos não fossem descobertos e antes de entregar tais documentos, previa e habilidosamente procedeu às respectivas alterações, forjando-os desse modo.
430. Assim, para que não descobrissem queCCCC tinha mais de 30 anos, indicou no formulário de fls 127 que aquele nasceu no dia 19.01.73, o que bem sabia ser falso pois aquele nasceu em 19.01.63, e rasurou a aludida cópia do BI de fls 128 VS, apagando os 2 últimos dígitos respeitantes ao ano de nascimento; e para que não descobrissem que não era recém Licenciado, fez constar falsamente no aludido formulário de fls 127 que a licenciatura fora concluída em 12.12.96 e, nessa conformidade, forjou o certificado de habilitações de fls 129 e 130, escrevendo a seguir à palavra “noventa” a palavra “seis”, pelo que passou a ler-se em tal documento como data da conclusão da licenciatura “mil novecentos e noventa e seis”, em vez de “mil novecentos e noventa”.
431. Para além disso, e como se de CCCC se tratasse, assinou, ou mandou assinar, a Declaração de Compromisso de fls 131 do Vol I, nela escrevendo o nome daquele, cuja assinatura habilmente imitou, copiando-a a partir da cópia do BI que tinha em seu poder (fls 128 do Vol I).
432. Por fim, a AA indicou como pessoa responsável pelo acompanhamento do estágio a “DRª PPP” (fls 132 do Vol I), o que bem sabia não corresponder à verdade, pois aquela não tinha quaisquer habilitações literárias, tendo sido sua empregada doméstica em 1995/96, como atrás já foi descrito (Doc de fls 1414 Vol VI).
433. Para que o seu plano tivesse total êxito, em 02.02.98, por meio que não foi possível apurar e de molde a poder apropriar-se de todas as quantias que nela fossem depositadas, a AA abriu em nome do seu irmão HH, demente, declarado judicialmente interdito por anomalia psíquica por sentença proferida em 10.12.92, (cfr doc de fls 6408 a 6415 do Vol XXIV), a conta nº ................, da agência da CGD de Gonçalo Cristóvão - PRT (docs de fls 109 e 110 do Anexo 1),
434. E indicou-a ao INETI para nela serem depositadas as bolsas de formação que viessem a ser pagas ao suposto estagiário CCCC, tendo para tanto forjado uma autorização de movimentação de conta em nome daquele (Doc de fls 1285 do Anexo 5 e de fls 2764 a 2766 do Anexo 10, fls1288 do Anexo 5 - n° de telemóvel da AA - Doc de fls 1693 Vol VII).
435. A AA bem sabia que todos os elementos que fez constar da aludida candidatura de fls 125 a 133 não correspondiam à verdade, pois nunca existiu qualquer Sociedade comercial designada .......-Indústria, Projectos e Serviços, Lda, e que CCCC jamais poderia ser estagiário do 11º JTI, pois tinha mais de 30 anos e licenciara-se há mais de 6.
436. Não obstante, e por que todos os documentos com que instruiu aquela candidatura, bem assim como a autorização de movimentação da mencionada conta bancária, foram por si hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (AIP, INETI e Gestor do PEDIP II) que a Empresa candidata a Entidade Receptora - .......-Indústria, Projectos e Serviços, Lda - era verdadeira, e existia na realidade, e que o estagiário proposto reunia todos os requisitos exigidos,
437. Razão pela qual, aquelas entidades disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, a título de frequência de estágio, pagaram ao suposto estagiário José CCCC, por transferência bancária para a conta aberta pela AA com o nº 0196/011720/000 da CGD, no período de JAN a ABR 98, bolsas de formação nos montantes de 105.000$00 (fls 1693 Vol VII), de 140.000$00 (fls 1698), de 140.000$00 (fls 1700) e 140.000$00 (fls 1703), perfazendo a quantia total de 525.000$00 = 2.618,69 euros,
438. Bolsas de formação aquelas que foram pagas pelo INETI, mas que eram provenientes do FSE através do Programa 2 do PEDIP II – Medida G (fls 1549 a 1522 do Vol VII) e de se apoderou a AA, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito (Docs de fls 1693, 1698, 1700 e 1703 do Vol VII e docs de fls 4742 XVIII e 25 a 63 do Vol I).
439. Para além disso, a suposta Empresa receptora ficou a dever ao INETI, a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa, a quantia de 70.000$00 = 349,16 euros, que foi por aquele INETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE --cfr doc de fls 3442 do Vol XIV.
... com a candidatura da ........ - Fábrica e Comércio de Equipamentos, LDA
440. Sempre em execução do seu plano criminoso com vista à obtenção fraudulenta de subsídios de formação profissional a que não tinha qualquer direito, a AA não se coibiu de candidatar de novo como Entidade Receptora a já mencionada Sociedade ........ – Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda, Empresa esta que, de facto, não tinha actividade desde 1989, conforme já descrito em 205 a 213 que se dão por reproduzidos e que já tinha sido por si utilizada, com total êxito, para “sacar” subsídios de formação no âmbito dos 4º e 6º Programa JTI, bem assim como à SSP.
441. Para tanto, previa e habilidosamente, forjou a candidatura de fls 134 a 143 do Vol I, cujo teor se dá aqui por reproduzido; assim, e bem sabendo que aqueles dados não correspondiam à verdade, preencheu e assinou os formulários de candidatura da Entidade Receptadora de fls 134 e 135 e de candidatura de Licenciado de fls 136, neles inscrevendo, para além do mais, os seguintes elementos:
É possuidora do NIPC nº.............; quadro de pessoal: 22 trabalhadores;
PPP é a pessoa a contactar no âmbito da formação;
Pretende admitir o Licenciado em Engenharia electrotécnica HH, cujo estágio decorreria na sede da Empresa;
Como orientador de estágio foi indicado o “Eng.” RR que, na Empresa, exerceria o cargo de director de obras;
Sede da Empresa: Rua Dr. .................... MTS.
442. Com efeito, como a Empresa candidata a “entidade receptadora” não existia, a AA indicou como sede daquela a sua própria residência, na qual nunca funcionou qualquer estabelecimento comercial ou industrial (fls 281 do Vol II); aliás, esta morada já havia sido também indicada como sede da Firma ........, Lda, (doc de fls 1132 Vol V).
443. Tendo perfeita consciência da falsidade da sua declaração, indicou ainda como estagiário Licenciado em Engenharia Electrotécnica o seu irmão HH, demente, declarado judicialmente interdito por anomalia psíquica por sentença proferida em 10.12.92 (cfr doc de fls 6408 a 6415 do Vol XXIV), o qual, obviamente, não é, nem nunca foi Engenheiro.
444. Por isso, e por que para instruir esta candidatura era ainda necessário um certificado de habilitações do estagiário proposto, a AA, a partir de um outro certificado de que estava munida e que usou numa candidatura ao 9º JTI (fls 1520 do Vol VII),
445. Forjou o certificado de habilitações cuja cópia se encontra junta a fls 139 do Vol I, em nome do seu irmão KKKK, nele fazendo constar que ele concluiu, em 19.8.97, a licenciatura em Engenharia Electrónica, com a classificação de 13 valores,
446. Que bem sabia não corresponder à verdade, pois o seu irmão HH não é Licenciado pela FEP, nem por qualquer outra, sendo certo que a partir do ano lectivo de 88/89 a referida Licenciatura passou-se a designar-se Engenharia Electrotécnica e de Computadores, pormenor este que escapou à AA aquando da elaboração daquele certificado (Docs de fls 687, 525 a 530 do Vol III).
447. Para que o seu plano resultasse com total êxito, a AA, em 30.01.98, por meio que não foi possível apurar e de molde a poder apropriar-se de todas as quantias que nela fossem depositadas, abriu em nome daquele seu irmão demente a conta nº ..................da CGD - Agência do Bessa –PRT,
448. Indicando-a ao INETI para nela serem depositadas as bolsas de formação daquele suposto estagiário de nome HH (Docs .de fls 1707 Vol VII; Ficha de assinaturas e extractos de conta de fls 104 e 105 do Anexo 1).
449. Por que a candidatura de fls 134 a 143 do Vol 1 e todos os documentos com que a instruiu, foram por si hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (AIP, INETI e Gestor do PEDIP II) que a Empresa candidata a Entidade Receptora (........–Fabrico e Comércio de Equipamentos, Lda) de facto existia e laborava e que estagiário proposto era na realidade engenheiro,
450. Razão pela qual, tais entidades disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência de estágio, no período de JAN a ABR 98, pagaram ao suposto estagiário HH bolsas de formação nos valores de 105. 000$00 (fls 1707 Vol VII), de 140.000$00 (fls 1711), de 140.000$00 (fls 1713) e de 140. 000$00 (fls 1716), depositadas na conta bancária aberta pela AA na CGD em nome daquele com o nº 0158 / 010531 / 500, perfazendo o montante total de 525.000$00 = 2.618,69 euros (docs de fls 1707, 1711, 1713 e 1716 do Vol VII),
451. Quantias aquelas que foram pagas pelo INETI, mas que eram provenientes do FSE (através do Programa 2 do PEDIP II – Medida G - fls 1707 a 1716 do Vol VII) e de que a AA se apropriou, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito.
452. Montante aquele a que acresce ainda a quantia de 70.000$00 = 349,16 euros, verba que a Empresa receptora ficou a dever ao INETI, a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa, e que foi por aquele INETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE (Doc de fls 3442 do Vol XIV).
... com a candidatura da Douro Industrial, Lda
453. Dando continuação ao seu projecto criminoso de obtenção fraudulenta de subsídios, a AA candidatou também como “Entidade Receptora” das acções de formação profissional no âmbito deste 11º Programa JTI uma Empresa fictícia, que designou por Douro Industrial, Lda e que criou, única e expressamente, para este fim.
454. Para o efeito, previa e habilidosamente forjou a candidatura de fls 162 a 163 do Vol I, tendo para tanto preenchido e assinado o formulário de candidatura da Entidade Receptadora de fls 162 e 163 nele fazendo constar, para além do mais, os seguintes elementos:
Sede da Empresa: Av ........................... PRT;
É possuidora do NIPC nº ......................;
Foi constituída em 06.4.95, com um capital social de 400.000$00;
Quadro de pessoal: 18 trabalhadores;
AA é a pessoa a contactar no decorrer da formação;
Termo de Responsabilidade está datado de 24.10.97,
subscrito pelo BB a fls 163VS;
Pretende admitir a Licenciada em Engenharia Electrotécnica FFFF, decorrendo o estágio na sede da Empresa;
455. A AA bem sabia que todos aqueles dados que assim prestava às competentes entidades nacionais e comunitárias não correspondiam à verdade, pois a Sociedade .............., Lda, jamais existiu, quer de direito, quer de facto, tratando-se duma Empresa por si inventada expressa e exclusivamente para este efeito, tratando-se de uma “Sociedade......” que,
456. Na verdade, nunca foi constituída por Escritura Pública, nem registada na competente CRC (cfr certidão de fls 5646 e 5633 do Vol XXI) ou inscrita no RNPC (certidão de fls 5640 do Vol XXI); nunca esteve tributada nas Finanças;
457. Por isso, e com o intuito de ludibriar as entidades oficiais, indicou na candidatura de fls 162 um NIPC (...........) que se encontra atribuído a outra Sociedade com designação idêntica a já referida ......– Comércio Internacional, Lda (Doc de fls 227 Vol II),
458. Pois aquela Sociedade, de facto também nunca existiu, jamais exerceu qualquer tipo actividade, pelo que nunca teve trabalhadores ao seu serviço, nem nunca esteve inscrita no CRSS (doc de fls 335) e a morada indicada como sede da Firma (Av ......................, PRT) era uma vivenda, devoluta à data, não funcionado ali qualquer tipo de estabelecimento comercial ou industrial.
459. Com efeito, em FEV97 e conforme já foi referido, AA e BB, usando como “testa de ferro” DDDD, mãe daquele último, haviam adquirido aquela vivenda, sita na Av .................PRT (Docs de fls 4124 a 4120 do Vol XVI; fls 4956 a 4963 do Vol XIX; fls 1134 do Vol V).
460. Aliás, aquele imóvel, que estava registado em nome de DDDD propositadamente com fim de ocultarem o seu património, tem vindo a ser indicado por AA e BB como sede de Empresas destes ou de familiares, bem como de Empresas fantasmas, como é o caso da agora em apreço ............. Lda, bem assim da ........., Lda, ......... – Química, Lda, ou de Empresas com a actividade encerrada, como é o caso da ...............Indústria Metalomecânica, Lda, como mais adiante se explanará.
461. Sendo certo ainda que naquele ano de 1997, o aludido imóvel estava desabitado e no ano de 1998 encontrava-se em obras pelo que, no período a que se reportam os factos análise, nunca ali funcionou qualquer Empresa ou estabelecimento comercial.
462. De seguida, e sempre em execução dos seus intentos criminosos, a AA, ou alguém a seu mando, fazendo-se passar por FFFF, id a fls 259 do Vol II, e como se daquela se tratasse,
463. Preencheu e assinou o formulário de candidatura de Licenciado de fls 164 no qual declarou, para além do mais, que aquela era Licenciada em Engenharia electrotécnica, pela FEP, o que bem sabia não corresponder à verdade (Doc de fls 4809 do Vol XVIII).
464. Por isso, e para instruir esta candidatura, forjou o certificado de habilitações cuja cópia se encontra junta a fls 167 do Vol I, em nome de FFFF, nele fazendo constar que aquela concluiu, no dia 18.8.95, a licenciatura em Engenharia Electrotécnica, com a classificação de 11 valores, que bem sabia não ser verdade conforme atestado pela FEP a fls 4809 a 4813 do Vol XVIII.
465. Para além disso, e como se de FFFF se tratasse, assinou, ou mandou assinar, a Declaração de Compromisso de fls 168 do Vol I, assinatura que habilmente imitou, copiando-a a partir da cópia do BI daquela que juntou à candidatura e que tinha em seu poder em virtude de ter entrevistado FFFF para um curso de “Mercados Internacionais”, ocasião em que aquela lhe entregou fotocópias dos seus documentos de identificação (fls 165 do Vol I).
466. Para que o seu estratagema tivesse sucesso garantido, em 30.01.98, por meio que não foi possível apurar e de molde a poder apropriar-se de todas as quantias que nela fossem depositadas, a AA abriu em nome do seu referido irmão HH (demente), a conta nº ...... /....... /.....da CGD – Agência Foz do Douro – PRT (Doc de fls 114 e 115 do Anexo 1),
467. E indicou-a ao INETI para nela serem de depositadas as bolsas de formação que viessem a ser pagas àquela suposta estagiária, tendo para tanto forjado uma autorização de movimentação em nome de FFFF (Doc de fls 2767 a 2769 do Anexo 10 e fls 6408 e segs do Vol XXIV).
468. A AA bem sabia que todos os elementos que fez constar desta candidatura de fls 162 a 171 do Vol I não correspondiam à verdade, que nunca existiu qualquer Sociedade comercial designada por Douro Industrial, Lda, e que FFFF nem sequer era Engenheira.
469. Porém, e por todos os formulários e documentos com que instruiu aquela candidatura, bem assim como a autorização de movimentação da mencionada conta bancária, foram por si hábil e cuidadosamente forjados, logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (AIP, INETI, Gestor do PEDIP II) que a Empresa candidata a Entidade Receptora (Douro........., Lda) existia na realidade e que a estagiária proposta reunia todos os requisitos exigidos,
470. Razão pela qual, aquelas entidades disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência de estágio, pagaram à suposta estagiária FFFF, no período de JAN a ABR 98, bolsas de formação que foram depositadas na aludida conta bancária nº.... / ...... / .... da CGD, nos valores de 105.000$00 (fls 1679 Vol VII), 140.000$00 (fls 1684), 140.000$00 (fls 1686) e 140.000$00 (fls 1689),
471. Perfazendo o montante total de 525.000$00 = 2.618,69 euros (cfr folhas de pagamento de fls 1679, 1684, 1689 e 1689 do Vol VII e fls 114 do Anexo 1),
472. Quantias aquelas que foram pagas pelo INETI, mas sendo provenientes do FSE através do Programa 2 do PEDIP II – Medida G - fls 1679, 1684, 1689 e 1689 do Vol VII, e que a AA se apropriou, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a elas não tinha qualquer direito.
473. Àquele montante acresce ainda a quantia de 70.000$00 = 349,16 euros, verba que a Empresa receptora ficou a dever ao INETI, a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa, e que foi por aquele INETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE (Doc de fls 3442 do Vol XIV).
... com a candidatura da .........–Química, LDA
474. Sempre em execução do plano estrategicamente gizado para defraudar União Europeia e Estado Português, a AA candidatou também como “Entidade Receptora” das acções de formação profissional no âmbito deste 11º Programa JTI uma suposta Empresa com a designação de .........-Química, Lda, Sociedade esta fictícia, pois não existia àquela data, nem nunca existiu, quer de direito, quer de facto, tratando-se, pois, de outra Empresa “fantasma”, propositada e exclusivamente “criada” pela AA para este fim.
475. Com efeito, aquela Sociedade nunca foi constituída por Escritura Pública e registada na competente CRC (cfr Certidão de omissão de fls 5649 do Vol XXI e fls 255 do Vol II), nunca foi registada no RNPC (cfr Certidão de fls 5641 do Vol XXI), nem nunca esteve tributada nas Finanças (doc de fls 291 de do Vol II),
476. E, de facto, jamais exerceu qualquer tipo actividade, razão pela qual nunca teve trabalhadores ao seu serviço, nem esteve inscrita no CRSS (doc de fls 335 do Vol II) e a morada indicada como sede da Firma (Av ........................, PRT) é a mesma que indicou na candidatura da Douro Industrial, Lda, acima descrita, pelo que valem aqui integralmente as considerações ali tecidas a este respeito.
477. Por isso mesmo, e com o intuito de ludibriar as autoridades oficiais, indicou nesta candidatura um NIPC (502946920) que se encontra atribuído a outra Sociedade, a já mencionada .......-Aluguer de Mão de Obra, Lda, que havia cessado actividade nos inícios de 1994.
478. E foi assim que, pondo em prática o estratagema traçado para obter subsídios de formação a que não tinha qualquer direito, a AA, naquele 30SET97 candidatou como “Entidade Receptora” a inexistente e ficcionada Sociedade ................/Química, Lda, tendo para o efeito, previa e habilidosamente, forjado a candidatura ora junta a fls 152 a 161 do Vol I, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
479. Para tanto, bem sabendo e querendo fornecer dados que não tinham qualquer correspondência à realidade e, desse modo, enganar as competentes entidades nacionais e comunitárias, preencheu e assinou os formulários de candidatura da Entidade Receptadora de fls 152 e 153 e o de candidatura de Licenciado de fls 154 do Vol I, com os seguintes elementos:
A sede da Empresa: ..........................., PRT;
NIPC nº .....................(este NIPC corresponde à Empresa ........, Lda - fls 225 do Vol II),
Foi constituída em 15.02.93 e refere ter no seu quadro de pessoal 15 trabalhadores;
Indica o nome de RR como pessoa a contactar no âmbito da formação,
Pretende admitir a Licenciada em Engenharia Química GGGG e o estágio decorreria na sede da Empresa, num laboratório de controlo de qualidade (fls 160), sendo responsável pelo seu acompanhamento o Eng. ..................
480. De seguida, sempre movida pelos seus intuitos criminosos, e como se de GGGG (id a fls 256) se tratasse, preencheu e assinou o Formulário de Candidatura C – Ficha de Inscrição para Licenciados de fls 154 do Vol 1.
481. Para instruir esta candidatura entregou ainda uma cópia do BI e do nº de contribuinte daquela (fls 155 e 158), documentos que tinha na posse em virtude de GGGG, nos finais de 93 / inícios de 94, ter frequentado a componente prática de um curso de formação profissional de técnica administrativa, promovido pelo IEFP na mencionada................, Lda, que encerrou actividade em 1994.
482. Sucede, porém, que GGGG não era Licenciada, nem Bacharel; por isso, e por que para instruir a respectiva candidatura era necessário um certificado de habilitações da estagiária proposta, a AA, a partir de outros que tinha em seu poder “fabricou” o certificado de habilitações cuja cópia se encontra junta a fls 157 do Vol I, em nome de GGGG,
483. Nele fazendo constar que aquela concluiu, no dia 20.12.93, na FEP a Licenciatura em Engenharia química, com a classificação de 12 valores, o que bem sabia não corresponder à verdade, conforme foi atestado por aquela Faculdade a fls 4809 a 4813 do Vol XVIII.
484. Para que o seu plano tivesse pleno êxito, em 02.02.98, por meio que não foi possível apurar e de molde a poder apropriar-se de todas as quantias que nela fossem depositadas, a AA abriu em nome do seu referido irmão demente, HH, a conta nº ................ da CGD, Agência do Bessa – PRT (Doc de fls 116 a 118 do Anexo 1),
485. E indicou-a ao INETI para nela serem de depositadas as bolsas de formação que viessem a ser pagas àquela suposta estagiária, tendo para tanto, utilizando a cópia do BI de GGGG e como se daquela se tratasse, subscrito a autorização de movimentação de conta de fls 1292 do Anexo 5, datada de 03.02.98 (doc de fls 1285 do Anexo 5 e fls 1577 do Anexo 6).
486. A AA bem sabia que todos os elementos que fez constar da aludida candidatura de fls 152 a 161 não correspondiam à verdade, pois nunca existiu qualquer Empresa designada .........-Química, Lda, e que GGGG não era Licenciada, nem Bacharel, pelo que jamais poderia ser estagiária do 11º JTI.
487. Não obstante, e por que todos os documentos e formulários com que instruiu o processo relativo àquela candidatura, bem assim como a autorização de movimentação da mencionada conta bancária, foram por si hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (AIP, INETI e Gestor do PEDIP II) que a Empresa candidata a Entidade Receptora (.........-Química, Lda) existia na verdade, que era a própria GGGG que se candidatava a estagiária e que esta reunia os requisitos necessários para tal.
488. Razão pela qual, aquelas entidades disso convencidas, aprovaram tal candidatura e, por via disso e a título de frequência de estágio, pagaram à suposta estagiária ......, no período de JAN a ABR 98, bolsas de formação nos valores de 105.000$00 (fls 1667 Vol VII), de 140.000$00 (fls 1669), de 140.000$00 (fls 1671) e de 140.000$00 (fls 1674), que foram depositadas na referida conta nº ............... da CGD (doc de fls 1667, 1669, 1671 e 1674do Vol VII e de fls116 e 117 do Anexo 1),
489. Perfazendo a quantia total de 525.000$00 =2.618,69 euros, montantes estes que foram pagos pelo INETI que eram provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP II – Medida G) e que a AA levantou daquela conta e fez seus, deles se apropriando, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a eles não tinha qualquer direito,
490. Quantia aquela a que acresce ainda o montante de 70.000$00 = 349,16 euros, verba que a Empresa receptora ficou a dever ao INETI a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa e que foi por aquele INETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE -cfr doc de fls 3442 do Vol XIV.
... com a candidatura de ........., Lda
491. Movida pelos seus intentos criminosos e sempre em execução do aludido plano, a AA candidatou ainda como “Entidade Receptora” das acções de formação profissional no âmbito deste 11º Programa JTI uma Empresa com a designação ........., Lda, Sociedade esta que também nunca existiu, quer de direito, quer de facto, tratando-se de outra Empresa fictícia que inventou exclusivamente para este fim.
492. Com efeito, aquela Sociedade não foi constituída por Escritura Pública, nem registada na competente CRC (cfr Certidão de omissão de fls 5650 do Vol XXI e fls 255 do Vol II), bem assim como no RNPC (cfr certidão de fls 5642 do Vol XXI), nunca esteve tributada nas Finanças (doc de fls 291 do Vol II),
493. E, de facto, jamais exerceu qualquer tipo actividade, razão pela qual nunca teve trabalhadores ao seu serviço, nem esteve inscrita no CRSS (doc de fls 335 do Vol II) e a morada indicada como sede da Firma (Av.........a, 641, PRT) é a mesma que indicou na candidatura da Douro Industrial, Lda, e da .........-Química, Lda, acima descritas, pelo que valem aqui integralmente as considerações ali tecidas a este respeito.
494. Não obstante, a AA candidatou-a como “Entidade Receptora” das acções de formação a efectuar no âmbito do 11º JTI, tendo para o efeito, previa e habilidosamente forjado a candidatura ora junta a fls 144 a 151 do Vol I cujo teor se dá aqui por reproduzido.
495. Para tanto, bem sabendo e querendo fornecer dados que não eram verdadeiros e, desse modo, enganar as competentes entidades comunitárias e nacionais, preencheu o formulário de candidatura da Entidade Receptadora de fls 144 e 145, com os seguintes elementos:
496. A sede da Empresa: Av........., 641, PRT;
É possuidora do NIPC nº..............;
Refere ter tido o início de actividade no ano de 1997 e ter no seu quadro de pessoal, 12 trabalhadores;
Indica o nome de RR como a pessoa a contactar no decorrer da formação;
Pretende admitir o Licenciado em Engenharia electrotécnica HHHH cujo estágio decorreria nas instalações da Empresa.
497. De seguida, e como se de IIII (id a fls 285) se tratasse, a AA, ou alguém a seu mando, preencheu e assinou o Formulário de Candidatura de Licenciado de fls 146 do Vol VII no qual fez constar, para além do mais, que aquele era Licenciado em Engenharia Electrotécnica, licenciatura esta concluída em JUL97 na FEP, tendo residência na morada também indicada como sendo a sede da Empresa (Av.........., 641, PRT).
498. Para instruir esta candidatura entregou ainda uma cópia do BI de IIII de que, previamente e para o efeito, se muniu por meio que não foi possível apurar, sendo certo porém que aquele entregou, no ano de 1997, uma cópia do seu BI e do seu cartão de contribuinte no CE de MTS (doc de fls 147 Vol II).
499. Para além disso, e como se fora o próprio IIII assinou, ou mandou assinar, a Declaração de compromisso de fls 150, copiando a assinatura daquele a partir da cópia do BI de fls 147, assinatura esta que foi habilmente imitada fazendo assim crer que tal documento havia sido, efectivamente, por ele assinado.
500. Inexistente na Acusação de 777 artigos informaticamente objecto de numeração manual posto que não automática como neste Acórdão, por tal motivo de forma constatação substantiva e processualmente irrelevante já que o contexto não indicia conteúdo em falta.
501. Para total êxito do plano gizado, em 30.01.98, por meio que não foi possível apurar e de molde a poder apropriar-se de todas as quantias que nela fossem depositadas, AA abriu em nome do seu irmão demente, HH, a conta nº ...............da CGD, Agência da Boavista – PRT (Doc de fls 102 e 103 do Anexo 1),
502. E indicou-a ao INETI para nela serem de depositadas as bolsas de formação que viessem a ser pagas àquele suposto estagiário, tendo para tanto e como se daquele se tratasse, subscrito a autorização de movimentação de conta de fls 2731/2 do Anexo 10 (Docs de fls 2728 a 2732, 2758 a 2796 Anexo 10).
503. Por que todos os docs e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura, bem assim como a autorização de movimentação da mencionada conta bancária, foram por si hábil e cuidadosamente forjados, AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (AIP, INETI e Gestor do PEDIP II) que a Empresa candidata a Entidade Receptora (...........Lda) existia na verdade, que era o próprio IIII que se candidatava a estagiário e que este era Licenciado,
504. Razão pela qual, aquelas entidades disso convictas, aprovaram tal candidatura e, consequentemente e a título de frequência de estágio, no período de FEV a ABR 98 atribuíram ao suposto estagiário IIII bolsas de formação nos montantes de, respectivamente, 140.000$00 (fls 1668), 140.000$00 (fls 1700) e 140.000$00 (fls 1703), que foram depositados na conta aberta pela AA com nº ...................... da CGD (doc de fls 1668, 1700 e 1703 do Vol VII),
505. Perfazendo a quantia total de 420.000$00 = 2.094,95 euros, montantes estes que foram pagos pelo INETI, mas que eram provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP – Medida G) e que AA levantou daquela conta e deles se apropriou, fazendo-os assim seus, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a eles não tinha qualquer direito,
506. Quantia aquela a que acresce ainda o montante de 70.000$00 = 349,16 euros, verba que a Empresa receptora ficou a dever ao INETI a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa e que foi por aquele INETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE --cfr doc de fls 3442 do Vol XIV.
... com a candidatura de .........– Indústria Metalomecânica, LDA
507. A Sociedade .........–Indústria Metalomecânica, Lda, com sede na Zona ......................., Portela de Gôve – Baião, foi constituída por Escritura Pública lavrada em 28.7.92, no 4º Cartório Notarial do PRT, registada na CRC de Baião em 26.10.92 (cfr docs de fls 305 a 321 do Vol II) e dela eram sócios GG, àquela data companheiro da AA e o pai desta, RR.
508. Tal Empresa nunca teve qualquer tipo de actividade, tendo sido encerrada em 1993, sem qualquer movimento; aliás, aquela quando foi constituída tinha apenas como objectivo recorrer a um projecto subsidiado pelo Estado (.............), que visava a construção de uma unidade fabril, mas que veio a ser anulado.
509. Por essa razão apenas apresentou uma declaração de rendimentos IRC - Modelo 22, respeitante ao exercício de 1993, não tendo sido declarado qualquer valor, à excepção do próprio capital social (cfr doc de fls 265 a 278; 291; 443; 446 e 447, 266 e 267) e fiscalmente cessou, oficiosamente, actividade em 30.6.93 (cfr doc da DGI de fls 443, 446, 447, 526 a 528 do Vol III).
510. Por esse mesmo motivo aquela Empresa nunca esteve inscrita na SSP (doc de fls 335), pelo que não corresponde à verdade que alguma vez tido 32 trabalhadores ao seu serviço, conforme declaração constante do formulário de candidatura a fls172.
511. Todavia, e não obstante bem saber que aquela Empresa nunca esteve em actividade, a AA, no dia 30.9.97, candidatou-a como “Entidade Receptora” das acções de formação a efectuar no âmbito do 11º JTI, tendo para o efeito, previa e habilidosamente, forjado a candidatura ora junta a fls 172 a 184 Vol I, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
512. Para tanto, bem sabendo e querendo fornecer dados que não correspondiam à verdade dos factos e, desse modo, enganar as competentes entidades comunitárias e nacionais, preencheu e assinou os formulários de candidatura da Entidade Receptadora de fls 172 e 173, nomeadamente, com os seguintes elementos:
A sede: Avenida .................., ....., PRT;
É possuidora do NIPC n.º.........., foi constituída em 28.7.92 e tem no seu quadro de pessoal 32 trabalhadores;
RR é a pessoa a contactar no âmbito da formação;
Pretende admitir a Licenciada em Engenharia mecânica JJJJ, cujo estágio decorreria na sede da Empresa;
513. Por aquela Empresa nunca laborou a morada indicada como sendo a sede daquela Firma (Av .................., 641, PRT) era uma moradia, devoluta àquela data, não funcionado ali qualquer tipo de estabelecimento comercial ou industrial, conforme o descrito nos artigos anteriores que são dão aqui por reproduzidos.
514. Após, e como se de JJJJ (id a fls 288) se tratasse, AA, ou alguém a seu mando, preencheu e assinou o Formulário de Candidatura de Licenciado de fls 174, bem assim como a Declaração de compromisso de fls 178, copiando a assinatura que consta da cópia do BI de fls 175, assinatura esta que foi habilmente imitada, fazendo assim crer que tal documento havia sido, efectivamente, assinado por Isabel Silva.
515. Para instruir aquela candidatura entregou ainda uma cópia do BI da estagiária proposta (fls 175 Vol II), documento este de que previamente e para o efeito se muniu por meio que não foi possível apurar, sendo certo que JJJJ, no ano de 1997, e após ter concluído a sua licenciatura em Design Gráfico, se inscreveu no CE da Maia entregando, nessa ocasião, fotocópia do seu BI e do Cartão de Contribuinte; na verdade, aquela é Licenciada em Design Gráfico, não possuindo qualquer licenciatura em Engenharia mecânica, o que era do perfeito conhecimento da AA.
516. Por isso, e para dar consistência ao declarado no formulário de candidatura de fls 174, a AA, a partir de outros certificados de habilitações que tinha em seu poder, forjou o certificado de habilitações cuja cópia se encontra junta a fls 177 do Vol I, em nome JJJJ, nele fazendo constar que aquela concluiu, no dia 23.7.97, a licenciatura em Engenharia mecânica, com a classificação de 12 valores, o que bem sabia não corresponder à verdade.
517. Para que o seu plano tivesse êxito garantido, em 30.01.98, por meio que não foi possível apurar e de molde a poder apropriar-se de todas as quantias que nela fossem depositadas, a AA abriu em nome do seu irmão HH (demente) da conta nº .......................... da CGD, da Agência do Bessa – PRT (Doc de fls 104 e 105 do Anexo1),
518. E indicou-a ao INETI para nela serem de depositadas as bolsas de formação que viessem a ser pagas àquela suposta estagiária, tendo para tanto e como se daquela se tratasse, subscrito a autorização de movimentação de conta de fls 1295 do Anexo 5 (Docs de fls 2718 a 2273, 2761 a 2763 Anexo 10).
519. Por que todos os documentos e formulários com que instruiu o processo relativo a esta candidatura, bem assim como a aludida autorização de movimentação de conta, foram por si hábil e cuidadosamente forjados, a AA logrou convencer as competentes entidades nacionais e comunitárias (AIP, INETI, Gestor PEDIP II) que a Empresa candidata a Entidade Receptora (.........) laborava de verdade, que era a própria JJJJ que se candidatava a estagiária e que esta era Licenciada em Engenharia mecânica,
520. Razão pela qual aquelas entidades, de tal convencidas, aprovaram aquela candidatura e, por via disso e a título de frequência do estágio, no período de FEV a ABR 98, atribuíram à suposta estagiária JJJJ bolsas de formação nos montantes de, respectivamente, 105.000$00 (fls1679), 140.000$00 (fls 1684), 140.000$00 (fls 1686) e 140.000$00 (fls 1689) que foram depositados na conta aberta pela AA com nº .............. da CGD (fls de pagamento de fls 1679, 1684, 1686 e 1689 do Vol VII),
521. Perfazendo a quantia total de 525.000$00 = 2.618,69 euros, montantes estes que foram pagos pelo INETI, mas que eram provenientes do FSE (Programa 2 do PEDIP – Medida G) e que a AA levantou daquela conta e deles se apropriou, fazendo-os seus, bem sabendo que não lhe pertenciam e que a eles não tinha qualquer direito,
522. Quantia aquela a que acresce ainda o montante de 70.000$00 = 349,16 euros, verba que a Empresa receptora ficou a dever ao INETI a título de comparticipação devida àquele nos termos do REG do Programa e que foi por aquele INETI deduzida como receita de acção no financiamento proveniente do FSE - cfr doc de fls 3442 do Vol XIV.
523. A AA ao actuar como actuou isto é, ao candidatar, no dia 30SET97, aquelas 6 Empresas e 6 estagiários às acções de formação do 11º Programa JTI, forjando para tanto as respectivas candidaturas e os documentos com que as instruiu, de molde a apresentar como entidades receptadoras Empresas “fantasmas” e como estagiários terceiros de todo alheios a esse facto,
524. Agiu em execução do único propósito de obter para si, benefícios patrimoniais ilegítimos a que sabia não ter qualquer direito, e que consistiram na apropriação do valor das referidas bolsas de formação,
525. Provenientes do FSE através do PEDIP II, nos montantes de 525.000$00, 525.000$00, 525.000$00, 525.000$00, 525.000$00 e 420.000$00, num total de 3.045.000$00 = 15.188,40 euros,
526. Actuando ainda com o intuito de causar prejuízo patrimonial à União Europeia e ao Estado Português (que, para além do mais, é subsidiariamente responsável pelo reembolso de tais quantias ao FSE), como efectivamente causou, e só não logrou obter maiores, e mais avultadas vantagens patrimoniais por que a sua actuação fraudulenta veio, entretanto, a ser descoberta pelo INETI e pela AIP.
527. Com efeito, decorria ainda o 11º Programa JTI quando o INETI e a AIP, na qualidade de entidade organizadora de estágios de acordo com o protocolo estabelecido com aquele, detectaram várias irregularidades nas candidaturas às acções de formação no âmbito daquele programa, vindas de descrever.
528. Face à detecção de tais situações de anomalias graves, a entidade titular do Programa de formação – INETI – procedeu ao cancelamento das bolsas a partir de MAI98 e notificou os supostos estagiários para a reposição das verbas recebidas nos meses de JAN e FEV 98 (bolsas referentes à formação em sala –docs de fls 1577, 1591, 1607,1621,1634), sendo certo que tais notificações foram efectuadas para as moradas indicadas nos formulários das candidaturas (as quais coincidiam com o local indicado como sede das respectivas Empresas Receptoras), pelo que foram recebidas pela AA.
529. Por isso, aquela, e para que a sua actuação criminosa não fosse descoberta, repôs a quantia de 735.000$00 referente a 3 estagiários, designadamente a CCCC, HH e GGGG, ficando por liquidar os montantes referentes aos restantes estagiários, razão pela qual INETI conseguiu recuperar aquela quantia de 735.000$00 = 3.666,16 euros.
530. A AA agiu, pois, sempre livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei, e ao actuar do modo descrito fê-lo sempre com a intenção de alcançar um enriquecimento patrimonial ilegítimo à custa da União Europeia e do Estado Português, bem assim como com o intuito de lhes causar correlativo prejuízo patrimonial, o que quis e conseguiu.
PARTICULARES
531. Porém, não foi só através do ludibrio de Entidades Públicas que AA logrou alcançar rendimentos económicos indevidos, pois foram muitas as Empresas e comerciantes que se viram também defraudados nos seus patrimónios com as manobras ardilosas desenvolvidas pela AA ao longo do tempo, expedientes estes de que fazia modo de vida, vivendo do produto dos mesmos.
......... – Revestimentos e Pintura, LDA
532. Com efeito, por alturas de JUN97, a AA, que nessa altura já ali não residia, decidiu mandar pintar a vivenda da Rua de ............., MTS, à custa da Empresa ......... – Revestimentos e Pintura, Lda, de que é legal representante o seu sócio gerente LLLL, id a fls 5211 do Vol XX.
533. Para tanto, no dia 23 JUN 97, contactou telefonicamente a ........., alegando ter-lhe sido recomendada pela.........–Sociedade de Construções, SA, e identificando-se como MF, engenheira, solicitou a elaboração de um orçamento para pintura de uma vivenda sita na Rua de ............., MTS (Doc de fls 3030 Vol XIII).
534. Após tal contacto telefónico, apresentando-se muito bem vestida, bem-falante, muito convincente e dinâmica, mostrou o local onde a obra seria efectuada, na sequência do que aquela Firma elaborou e remeteu para a morada por ela indicado (Av.........a, 641, PRT) o respectivo orçamento (Doc fls 3029 do Vol XIII).
535. De acordo com o combinado, a obra seria realizada em JUL97, pois segundo AA, aquela vivenda já tinha sido arrendada pretendendo, por isso, que a obra fosse realizada no mais curto espaço de tempo; como condições de pagamento, ficou acordado que a obra seria integralmente liquidada no seu final.
536. Executada a dita obra, a “.........” pediu então à “engenheira” MF, a AA, os elementos necessários para a emissão da respectiva factura, ao que aquela, agindo com o propósito de não a pagar,
537. Indicou para tanto a......-Comércio Internacional, Lda, adiantando, inclusive, o respectivo nº de identificação fiscal (Empresa esta que AA há muito encerrara, pelo que não tinha qualquer actividade e apenas era por ela usada para estes fins).
538. No pressuposto de que aludida Empresa laborava, pressuposto este induzido pela AA durante todo o negócio que astutamente conduziu na qualidade de “engenheira” ligada à construção civil,
539. A gerência da “.........”, plenamente convencida de aquela Empresa estava em actividade, emitiu em nome da ......– Comércio Internacional, Lda, a factura n° .............., datada de 97.7.15, no valor de 1.345.500$00 (6.711,33 €), com pagamento a 30 dias, a qual, por solicitação da AA foi remetida para a Rua de ............., MTS (Doc de fls 3031, Vol XIII).
540. Porém, decorrido o prazo de pagamento, aquela factura não foi liquidada pela ......– Comércio Internacional, Lda, nem por quem quer que fosse.
541. Com efeito, a AA, que bem sabia que aquela Empresa jamais pagaria tal factura, por que de facto já não existia, e agindo com o intuito de obter para si um benefício económico indevido à custa do prejuízo patrimonial da “Revipinta”, recusou-se também sistematicamente a liquidá-la.
542. Esgotados os meios extrajudiciais, a “.........” intentou então uma Acção Cível no âmbito da qual, mas só após a sua prisão preventiva nos presentes autos, a AA procedeu ao pagamento da quantia exequenda (Docs de fls 3017 a 3044 do Vol XIII).
543. Ao agir como agiu, AA actuou com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e que consistiu no não pagamento da pintura da vivenda da Rua de ............., MTS, no aludido valor de 1.345. 500$00 = 6.711,33 euros, bem assim com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial à “.........”, agindo, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
“.........” – Móveis e Carpintaria Mecânica de ......... LDA, de Alto da Lixa, Amarante, 1ransformada em ......... – Transformação de Madeiras, SA, por Escritura Pública de 28.7.2000 a fls 3923-3926/XV
544. Por alturas de ABR/MAI98, ocasião em que a Empresa .........-Móveis e Carpintaria Mecânica de ......... Lda, de que é legal representante QQQQ, id a fls 3918 do Vol XV, executava uns trabalhos de carpintaria num bar da Praia do Leme (Foz do Douro, PRT),
545. A AA, apresentando-se como Engenheira, bem vestida, falando bem e aparentando ser pessoa de confiança, abordou pessoalmente MMMM, id a fls 3.951 do Vol XV, técnico responsável pela obra, dizendo precisar que a sua Empresa lhe fizesse uns biscates na sua residência, sita na Rua .................PRT.
546. Na sequência daquele contacto, MMMM deslocou-se àquela morada, verificando tratar-se de uma moradia imponente, tendo sido recebido pela “engenheira”, a AA, que fez a exposição das obras pretendidas (substituição do soalho de um compartimento que funcionava como escritório),
547. Para as quais, dada a sua pequena dimensão e o facto de a cliente parecer uma pessoa séria, engenheira, com boa apresentação, sempre muito bem vestida, muito bem penteada, sempre com muitas reuniões agendadas e negócios a tratar, o que lhe inspirou plena confiança, nem sequer foi pedido qualquer adiantamento, tendo, inclusive, sido dispensado a elaboração prévia do respectivo orçamento.
548. Sucede, porém, que atrás desta obra, outras se lhe seguiram, nomeadamente, a pintura de paredes, o fornecimento de 2 armários que, expressamente, mandou fazer, envernizar outros móveis, forrar uma dependência no exterior da casa, etc.
549. Chegada a hora de emitir a 1ª factura, a “.........” contactou a dita “engenheira” AA questionando-a sobre em nome de quem essa factura e as restantes a que houvesse lugar deveriam ser emitidas, ao que aquela, agindo com o propósito de não as pagar, indicou para tanto e de novo a Empresa......-Comércio Internacional, Lda, com sede na Rua Dr .....................MTS, que alegou ser uma Empresa sua.
550. E foi assim que, concluídas as obras, e no pressuposto de que aludida Empresa laborava, pressuposto este criado pela AA durante todo o negócio que astutamente conduziu na qualidade de “engenheira”, ligada ao mundo Empresarial,
551. A “.........”, plenamente convencida de aquela Empresa era real e estava em actividade, emitiu em nome da......–Comércio Internacional, Lda, a pronto pagamento, as facturas de fls 3928 a 3841 do Vol XV, ascendendo o custo total dos encargos ao montante de 2.008.479$00 = 10.018,25 euros.
552. Porém, tais facturas não foram liquidadas pela ......– Comércio Internacional, Lda, nem por quem quer que fosse; com efeito, a AA, que bem sabia que aquela Empresa jamais as pagaria, por que de facto já não existia,
553. E agindo com o intuito de obter para si um benefício económico indevido à custa do prejuízo patrimonial da ......... também não as liquidou, com o pretexto de estar à espera de uma remessa de dinheiro, dezenas de milhares de contos, resultante de uns negócios havidos com Angola e a determinada a altura “desapareceu” à ........., que não mais a conseguiu contactar, intentando então Acção Cível (Docs de fls 3045 a 3057 do Vol XIII).
554. Ao agir como agiu, a AA actuou com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e que consistiu no não pagamento das obras que fez na vivenda da Rua ................ PRT, no aludido valor de 2.008.479$00 = 10.018,25 euros,
555. Bem assim com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial à ........., como quis e conseguiu, agindo, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
RRRR
556. Remonta ao ano de 95 a data em que AA, intitulando-se de Engenheira e agindo com o intuito de beneficiar com tal qualidade em termos de credibilidade e estatuto, recorreu, pela 1ª vez, aos serviços da costureira RRRR, id a fls 953 do Vol V, empresária em nome individual, residente na Rua .........MTS.
557. A partir daí recorreu, por diversas vezes, aos serviços da ora Ofendida RRRR, sempre para a confecção de cortinados para outras residências, alegando mudar frequentemente de casa, tendo o último serviço sido efectuado em 1998 para a habitação da AA sita na Rua de ...., PRT.
558. Foi então que, aquando deste último serviço, aproveitando-se da confiança e da amizade que conseguira criar naquela Ofendida e agindo com o propósito de vir a alcançar benefícios patrimoniais a que não tinha qualquer direito, pediu-lhe que lhe emprestasse o seu cartão de empresária, a fim de comprar tecidos com desconto,
559. Ao que aquela acedeu convicta que estava que a “Engenharia” AA era uma pessoa séria e de confiança já que, até àquela data, nada lhe tinha ficado a dever, sendo certo ainda que aquela lhe dizia ter várias Empresas, com muitas responsabilidades, pelo que andava sempre muito apressada, já que necessitava de aproveitar ao máximo o tempo que estava em Portugal, confidenciando-lhe ter muitos conhecimentos a nível governamental e conhecer ministros, pois, sempre que viajava era com pessoas importantes.
560. Porém, uma vez na posse daquele cartão de contribuinte, AA, nesse ano de 1998 e fazendo-se passar por RRRR, comprou diversas partidas de tecidos (docs de fls 6750 e 6751 do Vol XXV) num estabelecimento comercial de....... – Tecidos e Decorações, Lda, sito na Rua ......................., PRT, que mandou facturar em nome daquela empresária em nome individual (cfr Ofício de fls 6746 e Certidão de fls 6747-6770 do Vol XXV).
561. Por isso, naquele mesmo ano de 1998, a Ofendida RRRR recebeu, na sua residência, facturas para liquidar nos valores de 112.199$00 a nº 982119 datada de 20.5.98 e de 120.278$00 a nº 982279 datada de 28.5.98, ambas com IVA incluído perfazendo o capital de 232.477$00 mas como tinham sido pagos logo 50.200$00 relativos àquela factura, tal .........., Lda, reclamou judicialmente em 26.11.98 apenas 182.277$00 de capital em dívida mais juros de mora à taxa legal então declarando vencidos 9.210$00 assim perfazendo-se declarado valor processual de 201.487$00 = 1.005,01 euros (cfr Doc de fls 6750 e 6751 e de fls 6748-6749, à qual foi conferida força executiva, do Vol XXV).
562. Dado que nunca tinha adquirido mercadoria àquela Empresa e lembrando-se de que a AA estava na posse do seu cartão de empresária, de imediato entrou em contacto com ela que se prontificou a ir resolver o assunto, o que nunca sucedeu,
563. Razão pela qual a Ofendida começou a receber correspondência do Tribunal referente a tal dívida (Proc n° 1371/98 da 3ª Sec da 3ª Vara Cível do PRT – Docs de fls 6746 do Vol XXV) e no dia 06.5.2000 funcionários judiciais dirigiram-se a sua residência para procederem a uma penhora de bens no valor de 227.327$00 (doc de fls 6754 do Vol XXV),
564. Penhora esta que só não se concretizou por que a Ofendida RRRR se prontificou a pagar, como de facto pagou, tal valor, bem assim como as custas do processo no montante de 33.696$00, quantias estas que AA jamais lhe entregou até data não posterior à desistência de queixa da Ofendida RRRR entrada em Juízo a 29.9.2003, não obstante todas as tentativas por si efectuadas até então nesse sentido.
565. A AA, ao actuar como actuou, isto é, usando o cartão de empresária de RRRR e fazendo-se passar por ela para fazer compras em nome daquela na loja ....– Tecidos e Decorações, Lda, sita no PRT,
566. Agiu com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e que consistiu na aquisição de bens no valor de (112.199$ - 50.200$ + 120.278$=) 182.277$00 = 909,19 euros que fez seus, levando-os consigo,
567. Bem assim como com a intenção de causar prejuízo patrimonial à RRRR, com efectivamente causou no montante total de (227.327$ + 33.696$=) 261.023$00 = 1.302,98 euros, agindo, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
...., LDA (Loja..... / Av Brasil do Grupo comercialmente estratégico conhecido no mercado por Superdecor)
568. Para além da situação supra descrita, AA usou ainda o cartão de contribuinte de RRRR para, em JUL98, adquirir papel de parede num estabelecimento comercial pertencente à Firma ...., Lda (integrada no grupo Superdecor), sito na................ nesta Cidade e Comarca do PRT, que designou representante o seu gerente comercial .............. ora Ofendida, id a fls 691 do Vol III.
569. Para tanto, nos inícios de JUL98, fazendo-se transportar numa carrinha marca BMW cor azul, dirigiu-se àquela loja e ao ser atendida pelo referido ......., e bem sabendo que tal não correspondia à verdade, apresentou-se como decoradora, pretendendo adquirir papel de parede para decorar uma casa de um cliente sita na Rua de ...., nesta Cidade do PRT.
570. De seguida, como se de RRRR se tratasse e ao mesmo tempo que lhe exibia uma fotocópia do cartão de empresária em nome individual daquela, solicitou que a mercadoria fosse facturada ao seu atelier de decoradora, com a designação de “RRRR” e sede na Rua Dr ............, Atelier 14, MTS,
571. Induzindo e levando assim o .... a crer, que estava perante a verdadeira titular daquele cartão, pelo que logrou convencê-lo de que se tratava de RRRR.
572. Pediu-lhe então para levar os catálogos de papel de parede para os mostrar ao seu cliente, ficando de os entregar no dia seguinte dia; conforme o combinado, naquele dia compareceu naquela loja já com a escolha feita, pelo que o montador deslocou-se a uma vivenda na Rua de ...., PRT, tirou medidas e efectuou o respectivo orçamento, tendo sido marcada a realização dos serviços para daí a alguns dias.
573. E foi assim que, no dia 16JUL98, ...., convencido que AA era uma decoradora de nome RRRR, forneceu a mercadoria e fez deslocar os trabalhadores da sua Empresa para a morada citada, a fim de procederem à colocação do papel,
574. Tendo então sido emitida respectiva factura com o n° ................, datada de 16.7.98, no valor de 135.500$00 =675,87 euros, em nome de RRRR (doc de fls 4 do Apenso n° II), que foi entregue à AA no final do trabalho, ficando aquela de passar pela loja para proceder à sua liquidação, o que jamais sucedeu.
575. Com efeito, e como tempo ia passando sem que a AA liquidasse a factura, .... tentou entrar em contacto com a mesma para os números de telefone por ela indicados, deslocando-se várias vezes ao citado atelier, já com hora e dia marcados, sem que alguma vez tivesse sido atendido; mais tarde, foi informado que aquele tinha mudado de instalações para a Rua ............, na Maia; morada que veio a constatar corresponder a uma entrada de um centro comercial, denominado Venepor, sendo certo que ali ninguém conhecia a tal RRRR, nem nenhum atelier de decoração; a partir desta altura, os telefones foram desactivados.
576. Dada a impossibilidade de entrar em contacto com a AA, que à data pensava chamar-se RRRR, a .... Lda, tentou então receber o valor da factura na Rua de ...., PRT, local da entrega e aplicação da mercadoria; todavia, e não obstante as tentativas efectuadas as mesmas resultaram infrutíferas, tendo sido sempre atendidos através do intercomunicador, por diferentes pessoas que alegavam que os patrões não estavam em casa e, outras vezes, que isso eram contas com a decoradora, a quem já tinham efectuado o pagamento.
577. Esgotados os meios extra-judiciais, .... Lda, intentou Acção Cível contra RRRR (Proc 1027/1999, 2ª Secção, 7ª Vara Cível do PRT), tendo então descoberto que RRRR não era a pessoa a que lhes havia comprado a mercadoria, tratando-se de uma modista que tinha emprestado o seu cartão de contribuinte à AA que, simulando tratar-se daquela, comprara dito papel de parede que mandou colocar na casa onde residia - Rua de ...., PRT (Doc de fls 6763-6774 do Vol XXV)
578. A AA, ao actuar como actuou, isto é, ao fazer-se passar por RRRR e ao utilizar habilmente a cópia do cartão de contribuinte daquela, determinou .... Lda, a fornecer-lhe o papel de parede pretendido, “papel de vinil de qualidade”, “o melhor na altura no comércio em geral”, convencido que estava que se tratava daquela,
579. Agindo, pois, com o propósito de obter, para si, enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e que consistiu na aquisição do aludido papel de parede no valor de 135.500 $00 = 675,87 euros que fez seu sem o pagar, actuando ainda com a intenção de causar cor respectivo prejuízo patrimonial à Ofendida .... Lda, como efectivamente causou.
580. A AA agiu sempre livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
.... LDA (Loja ......... do Grupo apenas comercialmente estratégico conhecido no mercado por Superdecor)
581. Em data que não foi possível determinar, mas que se situará nos meses de MAI e JUN 99, a AA, movida pelo propósito de vir a obter vantagens patrimoniais sempre à custa do prejuízo de terceiros,
582. Dirigiu-se a um outro estabelecimento comercial de .... Lda, integrado no grupo “...........”, sito na Av ............6, PRT, que designou representante o gerente comercial de tal Loja ............, id a fls a fls 665 do Vol III.
583. Uma vez ali incutida confiança no empregado que a atendeu, de nome TTTT, id a fls 6440 do Vol XXIV, disse pretender adquirir papel de parede pedindo sua colocação para a Rua do ...., PRT.
584. Por isso, num dos dias seguintes, um outro empregado daquela Firma, JC id a fls 6438 do Vol XXIV, compareceu naquela morada a fim de colocar o papel de parede, solicitando então à AA, para poder iniciar os trabalhos, o adiantamento do preço, conforme o estipulado pela sua Empresa.
585. Foi então que AA, pondo em prática mais uma das suas manobras ardilosas, pegou no telemóvel e simulou fazer uma chamada telefónica para o já referido TTTT Pérola que a havia atendido na loja.
586. Findo o telefonema, que de facto não existiu, pois não passou de uma encenação montada com propósito de enganar o funcionário JC, como efectivamente enganou, disse-lhe que o Sr TTTT havia dado instruções para fazer a colocação do papel sem receber o dito preço,
587. Levando-o, desse modo, a colocar o papel nas paredes sem receber qualquer quantia a título de adiantamento, convencido que estava de que a AA tinha falado com o referido TTTT, “gerente interino” à data uma vez que o gerente efectivo estava de férias, e que este tinha dado instruções nesse sentido.
588. Concretizando os seus intentos criminosos de não pagar os bens e serviços prestados pela Firma ............., Lda, a AA pediu então que os mesmos fossem facturados em nome da ......– Comércio Internacional, Lda, com sede na Rua Dr ............, Hab. .., MTS,
589. Logrando, assim, que fossem emitidas as facturas de fls 5 e 6 do Apenso II, datadas de 27.5.99 e 22.6.99, nos valores de 79.500$00 e 6.000$00, perfazendo um montante total de 85.500$00 = 426,47 euros, em nome da inactiva ......– Comércio Internacional, Lda, pelo que nunca foram pagas por ela ou por quem quer que fosse até data não concretamente apurada mas não posterior a 29.9.2003 em que só então é que o foram.
590. Com efeito, a AA, que bem sabia que aquela Empresa jamais as pagaria, por que de facto já não existia, e agindo com o intuito de alcançar para si benefício económico indevido à custa do prejuízo patrimonial da .... Lda, também não as liquidou.
591. Ao agir como agiu, actuou, pois, com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e que consistiu no não pagamento daquele papel de parede e sua colocação no valor total de 85.500$00 = 426,47 euros,
592. Bem assim com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial à .... Lda, como de facto causou, agindo, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
......– Veículos e Peças, LDA
593. Durante NOV99, no desenvolvimento da sua actividade delituosa e com o objectivo de alcançar vantagens económicas a que não tinha direito, desta feita à custa do prejuízo patrimonial da Firma ......– Veículos e Peças, Lda, Sita na Rua ................RT, que designou representante DB, id a fls 3775 do Vol XV,
594. A AA, fazendo-se passar por PPP, apresentou para reparação, nas oficinas daquela Firma, o seu veículo marca Land Rover, modelo Discovery, matrícula ........Z, que havia sido ali adquirido em 1996, mas que a AA, com o propósito de “branquear” a sua aquisição e de o colocar a salvo de quaisquer meios de cobrança, havia registado a favor de DDDD – doc fls 3908 a 3914 Vol XV).
595. Durante o período em que o veículo permaneceu naquelas oficinas (cerca de 15 dias), a AA, apresentando-se com o nome de PPP, deslocou-se várias vezes àquele local, falando pessoalmente com o chapeiro da “........”,JP id a fls 3916 do Vol XV, com o qual insistiu para que este fizesse um trabalho cuidado, bem assim como com o funcionário C B, id a fls 3949 do Vol XV.
596. Concluída a reparação do veículo e para pagamento da mesma, entregou então àquele último o cheque n°.......... cuja cópia se encontra junta a ....-... do Vol XV e que aqui por reproduzido, da conta n°.........., do BPSM, titulado por PPP,
597. Emitido no valor de 348.727$00= 1.739,44 euros, preço daqueles serviços, cheque este que, pelo seu próprio punho e como se de PPP se tratasse, preencheu e assinou com o nome daquela.
598. Logrou, desse modo, convencer C....B.... de que era a legítima possuidora do dito cheque e que o mesmo correspondia a uma conta bancária provisionada, razão pela qual, aquele disso convencido, recebeu-o para pagamento daquela reparação, que facturou em nome daquela (Doc de fls 3772 e 3773 do Vol XV).
599. Sucede, porém, que apresentado o referido cheque a pagamento, o mesmo veio a ser devolvido com a anotação de cheque sem provisão (Doc de fls 3770-3771 do Vol XV e fls 1154 segs do Anexo 5).
600. Face à devolução do cheque a “.....” efectuou inúmeras tentativas no sentido de encontrar a referida PPP, o que nunca conseguiu, pelo que intentou contra ela uma Acção Executiva, com a qual nada conseguiu, pois aquela nunca foi localizada (Docs de fls 3767 a 3777 do Vol XV).
601. A AA ao actuar como actuou, nomeadamente ao forjar a assinatura da titular do cheque e ao pô-lo em circulação, sabia e queria colocar em crise a fé pública, a confiança, a fiabilidade, a segurança e credibilidade que os cheques gozam no tráfico jurídico comercial,
602. Agindo com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, traduzido no não pagamento da reparação do seu JIPE, no valor de 348.727$00 = 1.739,44 euros,
603. Bem assim como com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial aos proprietários daquela oficina, com efectivamente causou, pois bem sabia que através daquele cheque aqueles jamais receberiam tal valor, o que só sucedeu em SET2003.
604. AA agiu, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
...................– Vidros para Viaturas, LDA
605. No dia 27OUT97, na ......-Vidros para Viaturas, Lda, com sede na Rua ..........................PRT, a AA, apresentando-se, mais uma vez, sob o nome de PPP e como se daquela se tratasse, emitiu, assinou e entregou para pagamento da substituição de um vidro na viatura da marca Volvo por ela própria utilizado,
606. Cheque n° ................. no valor de 49.966$00 (249,23 euros), sobre a mencionada conta individual n° ............., da Agência da Rua .................., do BPSM, de que era titular PPP (Doc de fls 3679 do Vol XV), similarmente ao cheque .............referido no # 596 e cópia junta a fls 3770-3771 / XV,
607. Porém, apresentado a desconto, tal cheque veio a ser devolvido por falta de provisão (docs de fls 3679 do Vol XV e extracto de conta a fls l. 154, Anexo n.° 6).
608. A AA, ao actuar como actuou, forjando a assinatura da titular do cheque e colocando-o em circulação, sabia e queria colocar em crise a fé pública, a confiança, a fiabilidade, a segurança e credibilidade que os cheques gozam no tráfico jurídico comercial,
609. Agindo com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, que consistiu no não pagamento daquele vidro que fez seu, e com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial aos donos daquela Firma, como efectivamente causou (docs de fls 3676 a 3681 Vol XV).
610. AA agiu, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei, tendo ressarcido a Ofendida, “dos prejuízos que teve com a emissão do cheque sem provisão emitido pela ora Arguida”, em data não posterior a 29.9.2003 conforme teor e data da entrada da Declaração de fls 7893 / XXIX.
PORTUGAL ..........., SA, adiante referida por PT, SA, sucedendo-lhe PT Comunicações, SA, conforme DL 219/2000 de 9/9 e Despacho do MES e do MF de 14.9.2000
611. Aliás, o estratagema de se fazer passar por PPP não foi só usado para enganar Comerciantes particulares, tendo sido também posto em prática pela AA por diversas vezes, para ludibriar e defraudar PT, SA, com sede na ................0, Lisboa, e escritórios na Rua .................. PRT.
612. Assim, e fazendo-se a passar pela empresária PPP, residente na Av.........a, 641, 4150 PRT, e usando a identidade desta, a AA logrou que PT, SA, convencida que contratava efectivamente com PPP,
613. Celebrasse consigo, no dia 15MAI97 e no dia 02JUL97, respectivamente, 2 contratos de prestação de serviço fixo de telefone, a que foram atribuídos os nºs .........e ............
614. A AA tinha perfeito conhecimento de que a identidade que fez constar daqueles contratos não era a sua e que PPP não era a verdadeira destinatária daqueles serviços,
615. Agindo, pois, com o propósito de ludibriar aqueles Serviços Públicos quanto à sua verdadeira identidade, bem assim como com o intuito de vir a beneficiar com celebração daqueles contratos e, através deles, obter, como de facto obteve, benefícios ilegítimos que consistiram no não pagamento de tais serviços.
616. Com efeito, a AA fez uso normal daquelas linhas telefónicas, fazendo e recebendo chamadas, pelo que foi emitida a respectiva facturação relativa ao período compreendido entre, respectivamente, JUL e OUT97 e AGO e OUT97, no valor total de 309.081$00 (1.541,69 euros), facturas aquelas que, escudada na sua identidade falsa de PPP, não pagou à PT, SA (Docs de fls 3791 e 3792 Vol XV).
617. Usando o mesmo procedimento, com o qual obtivera já excelentes resultados, nos anos de 1999 e 2000, AA fazendo-se, mais uma vez, passar por PPP, mas desta feita com residência na Rua de ...., PRT, e em data que não foi possível apurar, mas seguramente antes de JUN99,
618. Determinou PT, SA, a outorgar consigo convicta que estava a contratar com PPP, contrato de prestação de serviço telefónico fixo para a linha nº .............
619. AA tinha perfeito conhecimento de que a identidade que fez constar daquele contrato não era a sua e que PPP não era a verdadeira destinatária daqueles serviços,
620. Tendo mais uma vez agido com o propósito de ludibriar aqueles Serviços Públicos quanto à sua verdadeira identidade, bem assim como com o intuito de vir a beneficiar com celebração daquele contrato e, através deles, alcançar, como de facto alcançou, benefícios ilegítimos que consistiram no não pagamento de tais serviços.
621. Com efeito, a AA fez uso normal daquelas linhas telefónicas, fazendo e recebendo chamadas, pelo que foi emitida a respectiva facturação relativa ao período compreendido entre JUN99 e JAN2000, no montante total de 627.508$00 (=3.130 euros), facturas aquelas que, escudada na sua falsa identidade de PPP, não pagou à PT, SA (Doc de fls 3744 a 3750 do Vol XV).
622. AA actuou sempre com o propósito de obter benefícios económicos a que não tinha direito, traduzidos no não pagamentos das contas telefónicas, bem assim como com a intenção de causar prejuízo patrimonial à PT, SA, o que quis e conseguiu.
623. AA agiu, pois, sempre livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por Lei.
“Me Alegro” de..............., SA
624. No dia 06NOV99, sempre no desenvolvimento da sua actividade delituosa e com o objectivo de continuar a obter enriquecimentos patrimoniais indevidos à custa do prejuízo de terceiros, a AA dirigiu-se aos estabelecimentos comerciais designados por “M.........o” e “.........”, sitos na Rua d................. e ... respectivamente, PRT,
625. Pertencentes à Sociedade “.........., SA”, que designou representante C M, id a fls 5190 do Vol XIX, onde tinha estado dias antes a ver fatos para o marido que disse ser um professor da FEP que na época funcionava ali perto, tendo sido atendida pela funcionária SP, id a fls 3739 do Vol XV.
626. Comprou então alguns produtos na secção de homem, três malhas, na secção feminina e ainda um blusão na loja .......o, sita no n°.. da mesma Rua, pertencente àquela Sociedade, tudo no valor global de 408.453$00 =2.037,5 euros, após dedução do desconto de 5 % pela mesma solicitado (doc talões de caixa a fls 3742 do Vol XV).
627. Para pagamento daquelas roupas entregou àquela funcionária o cheque nº .................cuja cópia se encontra junta a 2999 do Vol XIII e que se dá aqui por reproduzido, da conta nº ............., do BPSM, de que era titular PPP, cheque este que, pelo seu próprio punho e como se daquela se tratasse, preencheu e assinou com o nome de PPP.
628. Logrou, desse modo, convencer aquela funcionária de que era a legítima possuidora daquele cheque e que o mesmo correspondia a uma conta bancária provisionada, razão pela qual, aquele disso convencida, recebeu-o para pagamento daquelas compras de 12 peças de vestuário que lhe entregou.
629. Porém, apresentado o referido cheque a pagamento, o mesmo veio a ser devolvido com a anotação de cheque sem provisão (Doc de fls 2999 do Vol XIII e fls 1555 do Anexo VI).
630. Face à devolução do cheque .........., SA, efectuou inúmeras tentativas no sentido de o cobrar o que não conseguiu, pelo que intentou uma Acção Executiva contra a PPP, a qual nunca se conseguiu localizar (Doc fls 2996 e segs do Vol XIII).
631. AA recebeu aqueles artigos de vestuário por que o referido cheque, que por si foi habilmente preenchido e assinado dava a aparência de um verdadeiro meio de pagamento, determinou a funcionária daquela loja a aceitá-lo como tal, convencida de que aquela cliente, a AA, era PPP.
632. Sendo certo que ao actuar como actuou, forjando a assinatura da titular do cheque, e colocando-o em circulação, AA sabia e queria colocar em crise a fé pública, a confiança, a fiabilidade, a segurança e credibilidade que os cheques gozam no tráfico jurídico comercial,
633. Agindo com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, que consistiu na apropriação daquelas roupas que fez suas, e com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial aos proprietários daquele estabelecimento comercial, com efectivamente causou,
634. Pois bem sabia que através daquele cheque aqueles não receberiam a quantia de 408.453$00 = 2.037,5 euros, que era o preço das roupas que levou consigo.
635. AA agiu livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
Na “Loris” de ....................., LDA
636. Aliás, usando exactamente a mesma estratégia, no dia 30OUT99, no estabelecimento comercial denominado “.......”, sito na Rua ................, PRT, pertencente à ............., Lda, onde foi atendida pela funcionária IS, id a fls 3890 do Vol XV,
637. AA havia já comprado diversos artigos no valor de 114.000$00, para pagamento dos quais entregou o cheque nº...................4, cuja cópia se encontra junta a 3004/5 Vol XIII e que se dá aqui por reproduzido, daquela mesma conta nº .........., do BPSM, de que era titular PPP, cheque este que, pelo seu próprio punho e como se daquela se tratasse, preencheu e assinou com o nome de PPP.
638. Logrou, desse modo, convencer aquela funcionária de que era a legítima possuidora daquele cheque e que o mesmo correspondia a uma conta bancária provisionada, razão pela qual, aquela disso convencida, recebeu-o para pagamento daquelas compras que lhe entregou.
639. Porém, apresentado o referido cheque a pagamento, o mesmo veio a ser devolvido com a anotação de cheque sem provisão (Doc de fls 3004-3005 do Vol XIII)
640. AA recebeu os aludidos artigos de sapataria por que o referido cheque, que por si foi habilmente preenchido e assinado dava a aparência de um verdadeiro meio de pagamento, determinou a funcionária daquela loja a aceitá-lo como tal, convencida de que aquela cliente, a AA, era PPP.
641. Sendo certo que ao actuar como actuou, forjando a assinatura da titular do cheque, e colocando-o em circulação, a AA sabia e queria colocar em crise a fé pública, a confiança, a fiabilidade, a segurança e credibilidade que os cheques gozam no tráfico jurídico comercial,
642. Agindo com a intenção de obter, para si, uma enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e que consistiu na apropriação daqueles bens no valor de 114.00$00 = 568,63 euros que fez seus levando-os consigo,
643. Actuando ainda com o propósito de causar o correlativo prejuízo patrimonial à Sociedade dona da “.......” pois bem sabia que através daquele cheque não receberiam a aludida quantia, que era preço daqueles bens, como efectivamente sucedeu.
644. AA agiu livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
Na “.........” de J.B. .......... (.........), LDA
645. Nos finais do ano de 1999, AA decidiu, desta vez, obter a custa do prejuízo patrimonial do estabelecimento comercial designado por “Casa .....” pertença de J.B. ......... (Herdeiros), Lda, sito na ............, PRT, de que é legal representante seu sócio gerente MM, id a fls 62 do Apenso III, vantagens económicas indevidas traduzidas na aquisição de diversos bens, nomeadamente de serviços, de jantar, de copos, de chá, etc, sem os pagar.
646. Para tanto, resolveu por em prática o seu habitual estratagema de se fazer passar por Engenheira e pertencer à Sociedade......, Lda, adquirindo mercadoria a crédito; assim, e em concretização de tal desígnio criminoso, deslocou-se àquele estabelecimento por 5 vezes no decorrer dos meses de DEZ99 e JAN2000, tendo adquirido mercadoria no valor total de 946.660$00 = 4.721,92 euros.
647. Com efeito, dando execução àquele seu plano, em meados de NOV inícios de DEZ99, telefonou para a “Casa .......” e dizendo chamar-se AA e engenheira, mostrou-se interessada na aquisição de mercadoria para a Firma onde trabalhava, a......, Lda, mas a crédito, ou seja, a pagamento a 30 dias.
648. Na sequência desse contacto, a funcionária que a atendeu, HHHH, id a fls 66 do Apenso III, depois de ter obtido a aprovação da gerência, comunicou tal facto à engenheira AA, a qual se deslocou então àquela loja.
649. Uma vez ali, e na conversa que manteve aquela funcionária à engenheira, AA fez-lhe crer que a......, Lda, de que era empregada, era uma Empresa com muito boa reputação no mercado e que honrava e cumpria rigorosamente os seus compromissos no âmbito dos negócios que desenvolvia o que, aliás, se passava relativamente à sua pessoa.
650. Disse ainda que a mercadoria que pretendia adquirir, 2 serviços de jantar “Vista Alegre”, um com motivos de Natal modelo “........y”, o outro modelo “Cozinha”, e ainda um serviço de copos de cristal “.........s”, eram para a patroa solicitando que a mesma fosse entregue na Av.........a, ....., PRT.
651. Feita a encomenda, o motorista da “Casa ....”,F A, id a fls 1333 Vol VI, deslocou-se então àquela morada para fazer a respectiva entrega; sendo certo, porém, que a mercadoria não foi entregue naquela moradia (641), onde não se encontrava ninguém, mas sim à própria “engenheira” que ali apareceu, fazendo-se deslocar num jipe de cor escura e que solicitou que a mercadoria fosse transferida para o mesmo.
652. No dia 07DEZ99, a “Casa......., plenamente convencida de aqueles bens eram para a dona da Empresa ......(patroa da “engenheira” AA) e que tal Firma tinha actividade, emitiu a respectiva factura, no valor de 800.000$00, em nome da aludida ......- Comércio Internacional, Lda (Doc de fls 6 do Apenso II).
653. Tal factura foi entregue à AA quando esta, alguns dias depois da entrega da supradita mercadoria, voltou à loja pretendendo adquirir artigos de Natal, também para a patroa, altura em que comprou o material constante da factura nº 433 (Doc de fls 7 do Apenso III).
654. Depois disso, regressou à loja mais 3 vezes e de todas elas adquiriu mais mercadoria, comprando os artigos constantes das facturas n°s 440 e 443, datadas de 30.12.1999 e 05.01.2000 (docs de fls 8 a 10 do Apenso III), dizendo sempre que eram para a patroa, artigos que ela própria levava; na última deslocação à loja, a 25.01.2000, pretendeu ainda comprar um faqueiro Cutipol.
655. Porém, em virtude de ainda não terem sido liquidadas as facturas anteriores, tendo já expirado o prazo de crédito das primeiras, a funcionária da “Casa .........” disse-lhe que não estar autorizada a entregar-lhe mais mercadoria a crédito.
656. Na verdade, decorridos os respectivos prazos de pagamento, as referidas facturas emitidas todas a......, Lda, e que constam da tabela que segue, jamais foram pagas pela dita......-............, Lda, nem por quem quer que fosse, não obstante os inúmeros esforços desenvolvidos pela “Casa ....” no sentido de localizar aquela Empresa e seus responsáveis, os quais resultaram infrutíferos (cfr doc de fls 11 a 21 do Apenso III).
VALORES FACTURADOS PELA CASA ..... À......-COMÉRCIO INTERNAC, LDA
| DATA DE EMISSÃO | VALOR |
426 | 07.12.99 | 800.000$00 |
433 | 16.12.99 | 57.470$00 |
440 | 30.12.99 | 36.290$00 |
443 | 05.01.00 | 23.200$00 |
447 | 25.01.00 | 29.700$00 |
TOTAL | ![]() | 946.660$00 |
.......... Sociedade de Limpezas Industriais, LDA, depois SA
661. Durante AGO 2000 alguém contactou ...........–Sociedade de Limpezas Industriais, Lda, aqui representada por NNNN, id a fls 5841 do Vol XXII director de serviços da filial daquela Sociedade instalada na Rua de.........., PRT.
662. Solicitou então uma deslocação à residência de AA e BB, a fim de lhe elaborar um orçamento com vista a serviços de limpeza cfr doc de fls 5849 / XXII.
663. Executados tais serviços de limpeza em 05.9.2000, alguém agindo com o propósito de não a pagar pediu que a respectiva factura fosse emitida à Empresa......, Lda, como foi cfr doc de fls 5848 / XXII.
664. Para além disso, em 04.10.2000, alguém contratou àquela Firma de limpeza uma empregada doméstica (limpeza e cozinha de 2ª a 6ª feira - doc de fls 18 daquele lote n° 5A também a fls 5851 do Vol XXII), solicitando igualmente que a respectiva fosse emitida àquela Empresa.
665. Acreditando na real existência daquela Empresa, ........, Lda, emitiu então à......, Lda, a factura n° 015611, a pronto pagamento, no valor de 1.218,25 euros = 244.238$00 (doc de fls 73 do lote n° 5A), bem como factura n° 16513, a pronto pagamento, datada de 30.10.2000, no valor de 740,58 euros = 148.473$00 (doc de fls 72 do lote n° 5A), perfazendo tudo o montante 2.192,27 euros = 439.510$00.
666. Porém, tais facturas não foram liquidadas pela......-Comércio Internacional, Lda, nem por quem quer que fosse (Docs de fls 5852 do Vol XXII).
667. Ao agir como agiu, alguém actuou com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e que consistiu no não pagamento das limpezas efectuadas na vivenda da Rua de ...., PRT, no aludido valor de 2.192,25 euros.
668. Bem assim com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial à Astrolimpa, Lda, como quis e conseguiu alguém agindo livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
....................– Sociedade de Prestação e Gestão de Serviços, SA
669. Em JUN99, a AA decidiu obter vantagens patrimoniais indevidas à custa do prejuízo da Firma ................-Sociedade de Prestação e Gestão de Serviços, SA, abreviadamente designada por MPS, com sede na ...................Lisboa, e a Delegação Norte na ................ ...°, PRT, de que à data era funcionária AA, id fls 6251 do Vol XXIII.
670. Para tanto, durante aquele JUN99, a AA contactou telefonicamente aquela Empresa pretendendo com urgência, um orçamento para a limpeza de uma sua vivenda sita na Rua ...., PRT.
671. Deslocado ali o orçamentista e apresentado o orçamento à cliente, a AA, foi o mesmo aprovado, tendo os serviços de limpeza sido efectuado entre 18 e 24 JUN99.
672. Depois destes primeiros serviços outros foram sendo sucessivamente solicitados para mesmo local e igualmente executados, serviços estes que,
673. A pedido expresso da AA, foram facturados à......-Comércio Internacional, Lda,
674. Devendo as facturas ser remetidas para a Rua Dr ............, 14, MTS, sede da mesma.
675. Por isso, a gerência daquela ......, SA, plenamente convencida de que a......-Comércio Internacional, Lda, existia e laborava, emitiu em nome daquela Empresa as seguintes facturas:
| Data da emissão | Data de vencimento | Valor (€) | Fls |
01.06159 | 1999-07-21 | Pronto pagamento De acordo com os usos comerciais o pronto pagamento pode ser efectuado em prazo até 30, 60 ou 90 dias, conforme seja convencionado | 325,51 | 109, Lote 5-A |
01.06353 | 1999-07-31 | Pronto pagamento | 927,92 | 6.257/XXIII |
01.06438 | 1999-08-09 | Pronto pagamento | 72,83 | 102,Lote 5-A |
01.07668 | 1999-12-22 | Pronto pagamento | 346,19 | 6.259/XXIII |
01.07938 | 1999-12-31 | Pronto pagamento | 449,36 | 6.260/XXIII |
01.08037 | 1999-12-31 | Pronto pagamento | 67,98 | 6.261/XXIII |
01.00648 | 2000-02-29 | Pronto pagamento | 48,55 | 6.262/XXIII |
01.00649 | 2000-02-29 | Pronto pagamento | 327,33 | 6.263/XXIII |
Total | ![]() | ![]() | 2.565,67 | ![]() |
676. Porém, tais facturas não foram liquidadas pela......-Comércio Internacional, Lda, nem por quem quer que fosse; com efeito, a AA, que bem sabia que aquela Empresa jamais as pagaria, por que de facto já não existia,
677. E agindo com o intuito de obter para si um benefício económico indevido à custa do prejuízo patrimonial da ...... – MPS, esquivou-se sempre a tal pagamento, pese embora inúmeras tentativas feitas nesse sentido por aquela Firma (Doc de fls 6264 e fls 6265 e segs Vol XXIII).
678. Ao agir como agiu, AA actuou com o propósito de obter, para si, um proveito económico a que não tinha direito e que consistiu no não pagamento das limpezas da vivenda da Rua de ...., PRT, no montante total de 2.565.67 euros (= 514.772$00),
679. Bem assim com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial àquela Empresa de limpeza, agindo, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
................. – Trabalho Temporário, SA
680. Durante aquele JUN99, a AA, usando exactamente o mesmo estratagema e continuando a usar o nome da Sociedade......-Comércio Internacional, Lda,
681. Contratou, desta feita, a ...............-Trabalho Temporário, SA, abreviadamente designada por MTT, com Delegação Norte também na Rua ....................PRT, de que à data era supervisor MMM, id fls 6140 do Vol XXIII,
682. Para a execução de diversos serviços de limpeza e jardinagem, bem como à cedência de 2 trabalhadoras para o serviço doméstico e acompanhamento de familiares (ex dos filhos à praia),
683. Trabalhos e serviços esses que foram prestados entre JUL99 e fins de MAR2000, na residência da AA sita na Rua ...., PRT, e na moradia da Av........., 641, PRT,
684. E que foram debitados à Empresa ......- Comércio Internacional, Lda, a pedido da AA, Empresa onde dizia trabalhar o seu marido, com sede na Rua Dr ............, 14, MTS, local para onde deveriam ser remetidas as facturas.
685. Logrou, desse modo, que a gerência da ...... – MTT, plenamente convencida de que a ......- Comércio Internacional, Lda, existia e exercia actividade, emitiu em nome daquela Empresa as seguintes facturas constantes da tabela seguinte:
| Data da emissão |
|
| Fls |
| 1999-07-31 | Pronto pagamento | 1.720,81 | 104, Lote 5-A 6281/2 do VolXXIII |
01.00534 | 1999-08-31 | Pronto pagamento | 801,16 | 99, Lote 5-A 6283/4 do VolXXIII |
01.00550 | 1999-09-30 | Pronto pagamento | 854,57 | 96, Lote 5-A 6285/6 do VolXXIII |
01.00593 | 1999-10-29 | Pronto pagamento | 1.670,29 | 93, Lote 5-A 6287/8 do VolXXIII |
01.00645 | 1999-11-30 | Pronto pagamento | 118,95 | 6.289/90 / XXIII |
01.00049 | 2000-02-29 | Pronto pagamento | 1.427,06 | 6.291/2 / XXIII |
01.00094 | 2000-03-31 | Pronto pagamento | 195,16 | 6.293/4 / XXIII |
01.00200 | 2000-05-31 | Pronto pagamento | 193,28 | 6.295/6 / XXIII |
Total | ![]() | ![]() | 6.981,28 | ![]() |
......................... Serviços de Limpeza, LDA
690. Nos meados do ano de 2000, a AA decidiu mudar de Empresa de limpeza pela pelo que resolveu ludibriar, desta feita, a Firma I......................... – Serviços de Limpeza, Lda, com sede na Rua ..........................° dto, Carnaxide, Oeiras, que designou representante OOOO, id a fls 6311 do XXIV, director e responsável pela delegação regional do norte daquela Empresa na Maia.
691. Para tanto, entre finais de MAIO e inícios de JUN 2000, a AA contactou telefonicamente a supradita delegação, no sentido de contratar determinados serviços para a sua residência, sita na Rua de ...., PRT.
692. Assim, e de acordo com o combinado, ISSS Servisystem, Lda, prestou à AA, entre JUN e SET 2000, serviços de limpeza, interior e exterior, jardinagem e outros serviços domésticos na aludida vivenda.
693. Alegando então ser representante da .......Internacional, Lda, com sede na Rua ............, 2º, Maia, e agindo com o propósito de não os pagar, solicitou que tais serviços fossem debitados àquela Empresa, como se a mesma ainda estivesse em actividade.
694. Logrou, desse modo, fazer crer a ISS Servisystem, Lda, que ..........-Comércio Internacional, Lda, de facto laborava, razão pela qual aquela, disso absolutamente convencida, emitiu em nome daquela as facturas que constam do quadro seguinte, perfazendo o montante total de 995.592$00 = 4.965.99 euros (Docs de fls 6316 a 6320 do Vol XXIV).
| Data da emissão |
| Valor (€) | Fls |
|
|
| 1.301,02 | 6316 |
.............. | 00-06-30 | Pronto pagamento | 70,03 | 6317 |
............... | 00-07-27 | Pronto pagamento | 718,99 | 6318 |
................ | 00-08-25 | Pronto pagamento | 2.156,96 | 6319 |
............... | 00-09-30 | Pronto pagamento | 718,99 | 6320 |
| ![]() | ![]() | 4.965,99 | ![]() |
“Joalheiros KK” de JJ
699. Utilizando o habitual expediente de se fazer passar por Engenheira, pessoa de grandes posses, casada também com um Engenheiro, ligada a grandes eventos sociais, com bons conhecimentos a nível governamental,
700. E depois de ter criado a necessária confiança junto da Ourivesaria “.....KK” pertencente a JJ, id a fls 5465 do Vol XXI, sita na Praça ............ Shopping ......................, Loja ......, PRT, mediante a compra e respectivo pagamento de alguns objectos de valor significativo,
701. A AA convenceu a responsável por aquele estabelecimento, NN, id a fls 1397 do Vol VI, mãe do proprietário, a confiar-lhe outros objectos ainda mais valiosos, uns porque se mostrou interessada em comprar, outros com finalidade de avaliar do seu interesse e posterior devolução caso, obviamente, não lhe interessassem.
702. E foi assim que, aproveitando-se e valendo-se da confiança que, previamente e para o efeito, criara na responsável por aquela Ourivesaria, e actuando com o propósito de alcançar um enriquecimento patrimonial indevido à custa do prejuízo daquele,
703. Por volta de 19DEZ2000, a AA alegou necessitar urgentemente de um serviço de café com tabuleiro em prata, com peso aproximado de 10 kg, a fim de o utilizar, por alturas do Natal, durante a inauguração de um centro de turismo rural.
704. Face ao pedido daquela cliente transmitido àquele JJ e, logo por este, a sua mãe, que lhe merecia toda a atenção e uma vez que não tinha aquele artigo no id estabelecimento, logo a responsável pelo mesmo, aquela I A, cuidou de o encontrar através de um seu conhecido, PPPP, id a fls 5478 do Vol XXI, que se propôs trazê-lo àquela loja, a fim de ser visto pela interessada, a dita “Engenheira” AA, a BB que para tanto ali se deslocou.
705. Foi então que, e agindo já com o intuito de não o pagar, confirmou a compra daquele serviço de café pelo preço de 3.500.000$00 (= 17.457,93 euros) sem que o tivesse observado ou sequer regateado o preço, mostrando-se satisfeita por ter conseguido encontrar o que há muito pretendia, admitindo o seu eventual interesse na aquisição de outras peças.
706. Por isso, e confiando na opulência e na seriedade daquele casal de Engenheiros, aliás, já indiciada nas compras anteriores efectuadas, bem assim como na possibilidade aventada pela AA de lhe poder vir a adquirir outras coisas valiosas, o proprietário daquela ourivesaria, aquele JJ, em dia que não foi possível determinar ao certo, mas seguramente depois de 19.12.2000 e antes de 25.12.2000,
707. Deslocou-se acompanhado de sua mãe e entregou à AA dita “Engenheira” na residência daquela, sita na Rua ...., PRT, o supradito serviço de café / chá, levando-lhe ainda, para mostrar e à consignação, uma cruz indo-portuguesa, em pau-santo e prata, no valor comercial de 450.000$00 = 2.244,59 euros.
708. Após ter recepcionado tais artigos e ainda no próprio dia, e com o fito de obter outros bens à custa do prejuízo daquele estabelecimento comercial, a AA de imediato telefonou a I A mostrando-se satisfeita com a compra do serviço de prata, declinando interesse na cruz que devolveria logo que pudesse,
709. Mas acrescentando que seu marido (que também era conhecida daquela) lhe pretendia oferecer uma jóia boa para a inauguração do aludido centro de turismo rural, dizendo ainda que estava interessada em comprar mais 2 jóias, uma para a sua mãe e outra para a sogra, o que bem sabia não ser verdade.
710. Por isso, aquela I A, acreditando na “Engenheira” e na oportunidade de fazer um bom negócio, logo lhe disse que tinha na sua loja, à consignação, um colar de ouro e diamantes, no valor aproximado de 11.000.000$00 (=54.867,77 euros) pelo que a AA se mostrou interessada em vê-lo.
711. Logrou, desse modo, induzir I A a levar-lho a sua casa para o ver, aproveitando aquela a oportunidade para lhe mostrar mais um colar de minas novas, em ouro e prata, no valor aproximado de 1.000.000$00 (=4.987,98 euros), bem assim um relógio de senhora em ouro e diamantes, no valor de 750.000$00 (=3.740,98 euros), bens estes dos existentes na Ourivesaria, convencida aquela I A que a AA queria efectivamente comprar uma jóia para a mãe e outra para a sogra,
712. Objectos estes que aquela I A entregou, com os respectivos preços, à própria “Engenheira” AA, junto ao portão da vivenda daquela, na citada Rua ...., PRT, e que aquela levou consigo,
713. Alegando estar com imensa pressa e não ter tempo para os ver ali, uma vez que tinha convidados em casa e a inauguração do (centro) de turismo rural ia ser um acontecimento célebre para o qual até membros do Governo tinham sido convidados, ficando de dar uma resposta mais tarde mas antes do Natal.
714. Certo é que não o fez, pelo que só após ter sido contactada por aquela Isabel Antunes em 27.12.2000 disse não ter gostado do relógio, pelo que o devolveria com a cruz, comprometendo-se a pagar o valor dos restantes bens por si adquiridos e que lhe haviam sido já entregues,
715. Pelo valor total de 15.500.000$00 (=77.313,67 euros) em 05 prestações mensais, iguais e sucessivas cada uma de 3.100.000$00 suportadas por igual nº de cheques bancários que iria entregar na loja, nessa mesma semana, juntamente com os bens a devolver o que, todavia, não sucedeu.
716. Com efeito, uma vez na posse daqueles objectos que logrou, de forma hábil e ardilosa, lhe fossem entregues por tais JJ e I A da “Joalheiros......”, a AA fê-los seus pelo que, e bem sabendo que não lhe pertenciam e que a eles não tinha qualquer direito, jamais devolveu o dito relógio e a cruz indo–portuguesa, nem efectuou o pagamento das restantes peças, deixando a partir de então de dar “sinal de vida”.
717. Ao actuar como actuou, AA agiu sempre com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial indevido e que consistiu na apropriação, sem as pagar, daquelas valiosas peças, agindo sempre com o intuito de causar o correlativo prejuízo patrimonial ao dono do estabelecimento comercial, o que quis e efectivamente conseguiu.
A............, SA (Grupo ..... )
718. Durante MAR2001, a AA resolveu obter benefícios patrimoniais indevidos à custa do prejuízo patrimonial do estabelecimento comercial designado por ....... Alcatifas e Cortinados, SA (integrado no grupo “..........”), sito na Rua ............... MTS, de que é legal representante ......................., id a fls 670 do Vol III.
719. Para o efeito, pôs em prática o seu habitual estratagema de se fazer passar por engenheira e pertencer à Sociedade ............ Lda, para adquirir mercadoria à consignação; em concretização de tal resolução comprou, nomeadamente, tapetes, carpetes e relva sintética nos valores sucessivamente de 172.420$00, 95.000$00 e 123.820$00, num montante total de 391.240$00 = 1.951,50 euros.
720. E foi assim que, em cumprimento daquele desígnio criminoso, num dia de MAR2001 que não foi possível apurar ao certo, a AA deslocou-se àquela loja, onde e com o propósito de incutir confiança e credibilidade no empregado que a atendeu, de nome MM, id a fls 676 do Vol III,
721. Se intitulou como empregada da Empresa......, Lda, de nome MG, dizendo pretender adquirir, à consignação, diversa mercadoria até para ser oferecida a ministro; para além disso, pretendia comprar ainda tapetes de criança, uma passadeira e de um tapete em relva artificial de sisal.
722. Escolhida a mercadoria, MG, a AA, solicitou então que a mesma fosse entregue na Rua ............, 2°, Maia, sede da referida Empresa......, Lda, sua entidade patronal e a quem a mesma se destinava, assegurando que os seus patrões confiavam plenamente no seu bom gosto, pelo que a mercadoria que escolhia não era normalmente devolvida.
723. Assim, e conforme o combinado, a Firma A.C. Alcatifas e Cortinados, SA, mandou entregar a mercadoria na Rua ............, .., Maia, suposta sede da......, sendo certo, porém, que chegados ao local, AA, ou alguém por si incumbido, estava à espera, à entrada do Centro Comercial que ali existe não permitindo que o motorista daquela Firma subisse ao 2º piso.
724. Após a entrega da mercadoria, e por volta dos dias 16 ou 17 MAR2001, a AA contactou então telefonicamente o estabelecimento “.............., dizendo que os patrões compravam toda a mercadoria, por si escolhida e já entregue, pelo que a podiam facturar à......, Lda,
725. Razão pela qual, aquele estabelecimento plenamente convencido que aquela Empresa existia, emitiu em nome dela a factura cuja cópia se encontra junta a fls 9-8 do Apenso II, no valor de 172.420$00, datada de 17.3.2001, para ser liquidada imediatamente.
726. Entretanto, AA levou ainda à consignação relva sintética, pelo que foi emitida a factura de 20.4.2001 a fls 10 do Apenso II, bem assim como outra mercadoria, designadamente lençóis de bebé e carpetes conforme factura de 23.4.2001 a fls 11 do Apenso II, que, segundo alegou, seriam para oferecer para Angola, dado que a “......” tinha por hábito fazer ofertas de mercadorias para instituições de ajuda humanitária;
727. Mercadoria esta que levou consigo, transportando-a num jipe marca Land Rover dizendo que, se os patrões a aprovassem, poderiam emitir a respectiva factura à......”.
728. Com efeito, no dia 23ABR2001, a AA, dando seguimento ao seu plano, confirmou a compra de toda a mercadoria, pelo que a Firma ........... e Cortinados”, sempre no pressuposto de que a “......” existia, pressuposto este criado pela AA, emitiu em nome daquela Empresa a factura de fls 11 do Apenso n° II.
729. Porém, decorridos respectivos prazos de pagamento, nenhuma das referidas facturas emitidas à......-Comércio Internacional, Lda, foi paga por aquela Empresa, ou por quem quer que fosse, e a cliente MG, a AA, não foi mais localizada.
730. A AA actuou sempre com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e que consistiu no não pagamento daqueles bens, nos valores de 172.420$00, 95.000$00 e 123.820$00, num montante total de 391.240$00 = 1.951,50 euros, que fez seus,
731. Bem assim como com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial à ......., SA, como efectivamente causou, agindo, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
732. Com efeito, uma vez na posse da mercadoria assim “adquirida” ao estabelecimento comercial “AC Alcatifas e Cortinados”, AA levou-a para a vivenda sita na Av........., 641, PRT, sede de um infantário, constituído em FEV2001, por si gerido através de uma Sociedade designada por O Mundo dos ........., Lda, da qual era gerente, sendo sócios um seu filho de menor idade, do qual era representante e o seu irmão RR.
733. Porém, não foi só o “recheio” de tal infantário que foi conseguido com o prejuízo de terceiros; na verdade, as próprias obras de remodelação daquele edifício foram igualmente feitas à custa do prejuízo patrimonial da Firma de construção civil denominada,
......– Sociedade de Construções, LDA, com sede em Amarante.
734. Com efeito, no início de JAN2001, a AA, ao aperceber-se que uma Firma de construção civil procedia à remodelação de um colégio sito na Rua.........., PRT, e intitulando-se, desde logo, como “Engenheira” de nome AA, abordou os trabalhadores que executavam tal obra no sentido de saber para que Empresa trabalhavam, dado que necessitava de fazer algumas obras numa moradia ali perto, sita na Av........., 641, PRT, local onde pretendia abrir, brevemente, um infantário.
735. Obtida tal informação, contactou, então, telefonicamente a Firma Edimarante-Sociedade de Construções, Lda, que designou representante NNN, id a fls 4564 e 4569 do Vol XVIII, o qual, a fim de poder fazer o respectivo orçamento, se deslocou à citada moradia,
736. Onde foi atendido pela dita “Engenheira” (a) AA que lhe mostrou o edifício, dando indicação dos trabalhos a realizar, os quais tiveram início em FEV2001; com decorrer dos mesmos, aquela Firma teve necessidade de começar a facturar, pelo que solicitou à AA que lhe fornecesse as indicações necessárias para tanto.
737. Foi então que, após várias insistências, já em MAR2001, a AA, bem sabendo que a Firma .......-Aluguer de Mão de Obra, Lda, constituída em 1993, por si, pelo seu pai e por MS (id a fls 3867 do Vol XV), havia há muito encerrado actividade, conforme já descrito em artigos anteriores que se dão aqui por reproduzidos (docs de fls 472 do Vol III; fls 225, 246 a 249 do Vol II e fls 436 a 440 do Vol III),
738. E com o propósito de vir a beneficiar com a utilização da mesma e assim alcançar à custa da ........-Sociedade de Construções, Lda, benefícios patrimoniais a que não tinha direito, mandou facturar aquelas obras à supradita .......-Aluguer de Mão de Obra, Lda, com o NIPC nº ........., indicando como sede daquela a já referida Rua ............, 2º, Maia.
739. Com efeito, intitulando-se sempre como “Engenheira” e assumindo um comportamento de pessoa muito dinâmica e influente no ramo Empresarial, o que reforçava com uma aparência deveras cuidada e um discurso de bem falante, a AA conseguiu obter a confiança da............, Lda, logrando, desse modo, convencê-la que a dita Firma .............., Lda, existia, razão pela qual, aquela disso convicta, começou a facturar em nome daquela.
740. Assim, e no pressuposto de que ......., Lda, era uma Empresa activa, pressuposto este criado pela AA durante todo o processo negocial que astutamente conduziu na qualidade de “Engenheira” que sempre ostentou, a gerência da Firma ........, Lda, disso plenamente convencida, emitiu, sempre em nome da .......-Aluguer de Mão de Obra, Lda, as seguintes facturas que aqui se dão por integralmente reproduzidas sintetizando-se:
741. Em 16MAR2001, a factura nº 122/2001, no valor de 2.340.000$00 = 11.671,87 euros (doc de fls 4578 do Vol XVIII),
Em 27MAR2001, a factura nº 144/2001, no valor de 1.242.201$00 = 6.196,7 euros (doc de fls 4579 do Vol XVIII),
Em 27MAR2001, a factura nº 145/2001, no valor de 5.674.500$00 = 28.304,29 euros (doc de fls 4586 do Vol XVIII),
Em 06ABR2001, a factura nº 164/2001, no valor de 1.072.500$00 = 5.349,61 euros (doc de fls 4587 do Vol XVIII),
Em 06ABR2001, a factura nº 165/2001, no valor de 801.450$00 = 3.997,62 euros (doc de fls 4590 do Vol XVIII),
742. Perfazendo o montante total de 11.130.651$00 = 55.519.45 euros, conforme quadro que se segue:
| Data da emissão | Data de vencimento | Valor (€) | Fls |
122/2001 | 2001-03-16 | Pronto pagamento | 11.671,87 | 204, Lote 5-A |
144/2001 | 2001-03-27 | Pronto pagamento | 6.196,07 | 202, Lote 5-A |
145/2001 | 2001-03-27 | Pronto pagamento | 28.304,29 | 203, Lote 5-A |
164/2001 | 2001-04-06 | Pronto pagamento | 5.349,61 | 4.587/Vol XVIII |
165/2001 | 2001-04-06 | Pronto pagamento | 3.997,62 | 4.590/Vol XVIII |
| ![]() | ![]() | 55.519,46 11.130.651$ | ![]() |
CONFORLIMPA (Tejo) – Limpezas Industriais, LDA
751. Para além das obras de remodelação da vivenda sita na Av........., 641, PRT, também as limpezas daquela moradia foram feitas à custa do prejuízo de Terceiros, designadamente da Firma........... (Tejo)-Limpezas Industriais, Lda, com sede na Rua ..........., Edifício .........., e Delegação no Porto, que designou representante EE id a fls 5935 do Vol XXII.
752. Para tanto, durante AGO2001, a AA, intitulando-se, aquando do contacto pessoal com aquela Empresa, gerente do infantário “O .........s” e após ter pedido o respectivo de orçamento, determinou .............. à execução de uma limpeza geral na aludida vivenda sita à Av........., 641, PRT, sede daquele infantário,
753. Serviço este que foi efectuado em 11AGO2000 e que orçou em 583,59 euros, conforme factura emitida em 23.8.2001, a seu pedido, à Sociedade .......-Aluguer de Mão de Obra, Lda, na Rua .......a, Empresa que, desde 1994, não exercia qualquer actividade como já referido em artigos anteriores que se dão aqui por reproduzidos.
754. Entretanto, e continuando a fazer crer à Ofendida que aquela Empresa os pagaria, contratou novos serviços à ..........., os quais foram por esta prestados, entre OUT 2001 e JAN2002, orçando um custo global, incluindo a factura anteriormente referida, de 3.812,93 euros = 764.424$99.
755. Assim, e no pressuposto de que .......-Aluguer de Mão de Obra, Lda, era uma Empresa activa e que de facto laborava, pressuposto deliberadamente criado pela AA para este efeito, a ................ emitiu em nome daquela as facturas que constam do quadro que se segue:
| Data da emissão | Data vencimento | Valor (€) | Fls |
FV 01.02.001388 | 2001/08/23 | 2001/08/23 | 583,59 | 4.480, Vol XVII |
FV 01.02.001528 | 2001/10/02 | 2001/11/01 | 599,15 | 4.478, Vol XVII |
FV 01.02.001529 | 2001/10/02 | 2001/11/01 | 817,03 | 4.482, Vol XVII |
FV 01.02.007140 | 2001/10/30 | 2001/11/29 | 817,03 | 4.484, Vol XVII |
FT 01.02.007895 | 2001/11/30 | 2001/12/30 | 817,03 | 4.474, Vol XVII |
FR 00.00.000001 | 2002/01/15 | 2002/01/15 | 179,10 | 4.476, Vol XVII |
TOTAL | ![]() | ![]() | 3.812,93 | ![]() |
.... LDA (Loja .............. comercialmente estratégico conhecido no mercado por .............r)
761. No decorrer de ABR2001, a AA contactou telefonicamente o já referido estabelecimento comercial designado por ................, Lda, integrado no grupo “...............”, sito na Av ........., que designou representante o seu gerente comercial ...........s, id a fls 691 do Vol III.
762. Intitulando-se, como era seu hábito, de Engenheira, mas desta feita de nome A............, disse pertencer à Empresa AMBULÂNCIAS DE ........., Lda, e solicitou o orçamento e a colocação de materiais para uma vivenda sita na Av........., ......, PRT, designadamente uma passadeira em sisal e a compra dos materiais necessários para a sua aplicação.
763. Executada esta obra, a AA, agindo com o seu usual propósito de não a pagar, pediu então que a mesma fosse facturada à referida Empresa Ambulâncias de ........., Lda, com sede na Rua de ............, 2º, Maia, tendo sido emitidas as 2 facturas de fls 699 e 700 do Vol VI, no valor total de 59.249$00 = 125,53 euros, as quais jamais foram pagas por aquela Empresa, ou por quem quer que fosse.
764. Com efeito, a Ambulâncias de ........., Lda, não passava de uma outra Sociedade de fachada, constituída em 08.4.97 no 3º Cartório Notarial do PRT, de que eram sócios o BB e RR, irmão da AA, usado por esta como seu “testa de ferro”, como era também habitual (doc de fls 5322 a 5326/VolXX),
765. Empresa aquela que de facto nunca exerceu actividade, razão pela qual nunca foi inscrita no RNPC e que servia, unicamente, para movimentar dinheiros através de contas bancárias abertas em seu nome e para ludibriar terceiros, como foi o caso do estabelecimento de .... Lda, ora em apreço, bem assim como da Firma ..........., Lda, como de seguida se irá descrever.
766. Ao agir como agiu, AA actuou, pois, com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e que consistiu no não pagamento da colocação daquela passadeira de sisal, no valor 59.249$00 = 125,53 euros,
767. Bem assim com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial à .... Lda, como de facto causou, agindo, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
........ & ........ LDA (Loja Passos Manuel, do Grupo comercialmente estratégico conhecido no mercado por ........)
768. Face ao obtido com o uso do nome da suposta Firma Ambulâncias de ........., Lda, na colocação da referida passadeira de sisal, no seguinte MAI2001, a AA, sempre movida pelo propósito de vir a obter vantagens patrimoniais à custa do prejuízo de terceiros,
769. Decidiu usar o mesmo estratagema para enganar o estabelecimento comercial de “M. ..........a”, integrado no grupo “..........r”, sito na Rua de ..........., PRT, de que é legal representante SSSS, id a fls 681 do Vol III, a fim de adquirir papel de parede.
770. Para tanto, disse pertencer à Empresa denominada “Ambulâncias de ........., Lda, e que os serviços seriam debitados a esta, cuja sede se localizava na Rua ............, 2°, Maia, embora, pretendesse a colocação do papel para a Rua de ...., PRT.
771. Na sequência do acordado com AA e decorridos 3 ou 4 dias, o sócio gerente daquele estabelecimento comercial SSSS, contratou pessoal para proceder à colocação do papel de parede naquela residência, convencido de que aquela, de alguma forma, estava ligada à referida Empresa Ambulâncias de ........., Lda;
772. Empresa aquela que, como supra se referiu, de facto nunca exerceu actividade, e que servia, unicamente, para movimentar dinheiros através de contas bancárias abertas em seu nome e ludibriar terceiros, como foi o caso da ora Ofendida ..................., Lda.
773. Todavia, e assente no pressuposto, ardilosamente criado pela AA, de aquela Firma tinha actividade, o ora Ofendido SSSS emitiu à “Ambulâncias .........” a factura n°....................., datada de 31.5.2001, no valor de 480.000$00 = 2.394,23 euros, a fls 12 do Apenso n° II, a qual jamais foi paga por aquela Empresa, ou por quem quer que fosse.
774. Ao agir como agiu, AA actuou, pois, com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e que consistiu no não pagamento daquele papel de parede e sua colocação no valor de 480.000$00 = 2.394,23,
775. Bem assim com a intenção de causar o correlativo prejuízo patrimonial à M. Silva & Salgueiros, Lda, como de facto causou, agindo, pois, livre, consciente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
DO EXPOSTO FLUI QUE:
776. Em cada uma das descritas condutas de AA a mesma agiu de forma livre, consciente, voluntária e deliberada, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e vedadas por Lei, em cada actuando sempre com o propósito de obter vantagens patrimoniais indevidas à custa do prejuízo patrimonial dos outros,
777. Fazendo de tais condutas o seu modo de vida, de tal maneira que vivia com os rendimentos com elas auferidos, os quais lhe permitiam a si, e a seu marido, o BB, manter e sustentar o nível de vida luxuoso que ostentavam à custa do prejuízo patrimonial alheio.
DEMAIS FACTOS APURADOS
778. Em Audiência, a perguntas do Tribunal a AA começou por usar o “direito ao silêncio” concedido pelo art 343º nºs 1 (parte final) e 2 (1ª parte) do CPP, mas iniciada a produção de prova, optou por pontualmente prestar declarações apenas após ouvir os Depoimentos prestados antes e depois da Inquirição dos Inspectores da PJ, para relatar as suas versões infirmatórias do imputado de facto e de direito.
779. Porém, não obstante a produção de prova com referidos objecto, sentido e alcance, cumprido o disposto no art 361º nº 1 do CPP a AA apenas admitiu a existência de empresas credoras mas só algumas prejudicadas por alguma conduta, pediu desculpa, protestou estarem a vender património para pagar às empresas que consideram lesadas e que isso aconteceu após a situação em Angola onde perderam mais de 150 mil contos e isto aconteceu posteriormente.
780. Em Audiência, a perguntas do Tribunal o BB utilizou o “direito ao silêncio” concedido pelo art 343º nºs 1 (parte final) e 2 (1ª parte) do CPP.
781. Cumprido o disposto no art 361º nº 1 do CPP, o BB disse não pretender acrescentar mais nada.
782. Quanto a demais aspectos da história e condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional da AA, dão-se aqui por integralmente reproduzidos os Relatórios Sociais para Julgamento (adiante RSJ) de 25.9.2003 a fls 7901-7903 / XXIX e de 04.5.2004 a fls do XXXII, partes integrantes deste Acórdão, daquele destacando-se:
783. Que “na sua trajectória ressaltam indicadores que remetem para tentativas de transmissão de pertença a um estrato social com o qual pretende se identificar. Tal é susceptível de assumir repercussões na forma de gestão do quotidiano, no tipo de escolhas realizadas e consequentemente no modo de vida” e que “há indicadores de instabilidade económica, sobretudo em momento anterior à prisão preventiva”;
784. Bem assim a “Conclusão” da TRS: a dinâmica de interacções com o núcleo da família constituída surge como elemento de equilíbrio, susceptível de favorecer a estabilidade pessoal / social e a própria gestão do seu modo de vida;
785. Na trajectória de vida da AA surgem como relevantes as interacções desenvolvidas com o núcleo familiar, a valoração atribuída de uma determinada imagem social com a qual pretende identificar-se e o tipo de desempenho profissional;
786. Em contexto prisional, e apesar de evidenciar capacidade de adequação aos sistemas de normas, revela alguma instabilidade emocional decorrente da situação jurídico-penal e das implicações que esta assumiu na actual vivência do seu núcleo familiar.
787. Nada consta do CRC da AA emitido a 04.5.2004.
788. Quanto a demais aspectos da história e condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional do BB, dão-se aqui por integralmente reproduzidos os RSJ de 12.9.2003 a fls 7835-7837 / XXVIII e de 05.5.2004 a fls do XXXII, partes integrantes deste Acórdão, daquele destacando-se:
789. Que “mostra alguma preocupação com este processo, mais pela mulher, referindo desconhecer muito do seu teor, optando por se distanciar desta situação” e que “Pensa que tudo se vai resolver muito bem, sem consequências negativas na sua actual situação”;
790. Bem assim a “Conclusão” da TRS: da análise da história de vida do BB sobressai um indivíduo com um percurso de vida normativo. Todavia, apresenta-se pouco comunicativo e com recurso sistemático ao desconhecimento do seu próprio contexto de vida e à transferência da maioria das responsabilidades para a sua mulher.
791. Nada consta do CRC do BB emitido a 04.5.2004.
792. A AA foi notificada em 17.7.2003 conforme arts 78º e 79º do CPP para contestar os Pedidos de Indemnização Civil.
793. O BB foi notificado em 09.8.2003 conforme arts 78º e 79º do CPP para contestar os Pedidos de Indemnização Civil.
794. Foi junta em 27.5.2003 Declaração expedida via fax em 26.5.2003 subscrita pelo Mandatário de Casa.................., Lda, dizendo apenas que “recebeu um cheque da parte da queixosa que teve efectiva boa cobrança. Nessa conformidade declara que nada mais pretende exigir da(os) acusada(os)”.
795. Foi junta em 29.9.2003 Declaração sem data do Procurador com poderes de .........-Veículos e Peças, SA, apenas dizendo que “desiste da queixa anteriormente formulada contra ... AA, requerendo, em consequência, a extinção do procedimento criminal e o arquivamento do processo”.
796. Foi junta em 29.9.2003 Declaração sem data do Mandatário de ......... - Vidros Para Viaturas, Lda, apenas dizendo que “requer a homologação da desistência de queixa oportunamente apresentada contra a arguida, pelo facto da Ofendida se encontrar ressarcida dos prejuízos que teve com a emissão de cheque sem provisão emitido pela ora Arguida” cujo Mandatário declarou que “A Arguida aceita a presente desistência de queixa”.
797. Foi junta em 29.9.2003 Declaração sem data da RRRR apenas dizendo que “desiste da queixa anteriormente formulada contra ... AA requerendo, em consequência, a extinção do procedimento criminal e o arquivamento do processo”.
798. Mediante entrada em 08.3.2004 do Requerimento do Mandatário de AA foi então junta Declaração sem data de ......... - Transformação de Madeiras, SA, que sucedeu a ......... - Móveis e Carpintaria Mecânica de ......... Lda, apenas dizendo que “por Ter recebido, nesta data, a quantia em dívida por......, LDA, ou ... AA ... nada deseja contra a Arguida ...”
799. Mediante entrada em 08.3.2004 do Requerimento do Mandatário de AA foi então junta Declaração sem data de Loris – Orlando e Constantino, Lda, apenas dizendo que “”por ter recebido nesta data a quantia titulada pelo cheque participado, mais juros compensatórios e moratórios, vem desistir da queixa apresentada, nada mais desejando contra a Arguida ... requerendo o arquivamento dos autos.
800. Mediante entrada em 08.3.2004 do Requerimento do Mandatário de AA foi então junta Declaração sem data de ................, SA, apenas dizendo que “”por ter recebido nesta data a quantia titulada pelo cheque participado, mais juros compensatórios e moratórios, vem desistir da queixa apresentada, nada mais desejando contra a Arguida ... requerendo o arquivamento dos autos.
801. Foi junta em 18.3.2004 Declaração de....(.......) LIMPEZAS INDUS-TRIAIS, LDA, apenas dizendo que “DESISTIR DA QUEIXA E DO PEDIDO CIVIL formulados contra os arguidos” AA, BB e CC.
802. Foi junta em 24.3.2004 Declaração expedida por registo postal de 23.3.2004 subscrita por Mandatário de .............-Sociedade de Prestação e gestão de Serviços, SA, e de ......Trabalho Temporário, SA, apenas dizendo que “existem duas acções cíveis a correr termos no Tribunal Cível de Lisboa contra......-Comércio Internacional, LDA. Contudo, foi efectuado acordo de pagamento, tendo recebido as quantias acordadas. Assim, as Requerentes já desistiram dos respectivos processos”.
803. ............ declarou na Sessão de 29.10.2003 da Audiência que “já receberam a importância”.
804. SS declarou na Sessão de 06.11.2003 da Audiência que “a importância foi recebida em 10.7.2002”.
805. Foi junta em 18.5.2004 Declaração sem data de ISS ..........., LDA, apenas dizendo que “tendo acordado com a Arguida a liquidação da dívida vem aos autos declarar a Vª Exª que desiste da queixa apresentada contra...AA pelo que nestes termos requer o arquivamento dos autos (e)...a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com custas a cargo da Demandada”.
806. O Mandatário de ............., SA, expediu em 18 entrada em 19 05/2204 Declaração sem data junta a fls 8607=8611/XXXII apenas dizendo que “recebeu, na presente data, cheque no montante de 7500 euros...para amortização do valor peticionado acordando o pagamento do remanescente acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos, em prestações mensais de 7500 euros. O acordo efectuado não prejudica o pagamento dos remanescente que se mostrar em dívida à data em que se verifiquem terem os Arguidos bens livres e devolutos para proceder a tal pagamento, ou seja ordenada a venda dos bens apreendidos no âmbito do presente processo”.