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DÍVIDA DE CÔNJUGES
PRESCRIÇÃO
Sumário
I - A excepção de prescrição invocada pelo executado marido não aproveita à executada mulher dado tratar-se de um meio pessoal de defesa de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente, tendo, portanto, de ser invocado por quem dele se pretende aproveitar - art. 303.º do CC - e porque, tratando-se de dívida solidária, tem aplicação o disposto nos arts. 514.º e 521.º do mesmo diploma. II - Dado o efeito da prescrição, o que deve ser executado é a meação da executada esposa nos bens comuns e se tal não for suficiente os bens próprios da referida executada. Na verdade, apenas os bens próprios da executada esposa responderão pela dívida de juros, na parte em que essa dívida foi declarada prescrita em relação ao executado marido, visto que a meação da executada esposa nos bens comuns apenas a ele pertence, isto é, trata-se de bens próprios dela.
Texto Integral
Relatório
Por apenso aos autos de acção declarativa que AA S.A., moveu contra BB e esposa,e em que foram os RR. condenados por sentença de 25/12/86 (transitada) a pagar à A. a quantia de 3.195.929$90, acrescida de juros de mora desde 27/12/83 (data da citação), veio a Massa Falida da A. intentar execução (instaurada em 4/2/1998) contra os referidos RR. ora executados, para deles haver o valor do capital em que, naquela acção, foram condenados.
Em 28/12/2002 veio a exequente requerer a ampliação do pedido executivo, de modo a abranger nele os juros vencidos até à data da instauração da execução, no valor de 9.789.948$00.
Tal ampliação do pedido executivo, foi indeferida, mas após diversos recursos, veio o S.T.J. determinar ser admissível a requerida ampliação.
Na sequência da admissão da ampliação do pedido executivo, veio o executado BB, deduzir oposição quanto ao montante ampliado, como consta do articulado de fls. 2 e 3 do presente apenso, alegando, em resumo, que pagou já no âmbito do processo executivo os juros liquidados, no valor de 6.610,15 € (desde a instauração da execução – 4/2/98 até 2/4/2001 -), pelo que essa importância não pode ser novamente peticionada. (nesta parte a obrigação de juros mostra-se extinta pelo julgamento.)
Por outro lado, os restantes juros encontram-se prescritos, com excepção dos que se venceram entre 6/2/97 e 6/2/2002. Mas, como estão já pagos os devidos a partir de 4/2/98, só estão em dívida os referentes ao período de 6/12/97 a 4/2/98, no montante de 1.594,12€.
Contestou a exequente.
Foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito e, assim, na procedência parcial da oposição decidiu:
- ter a exequente direito aos juros que se venceram entre 27/12/83 e 25/2/86, bem como os que se venceram entre 11/3/97 e 3/2/98, absolvendo, por isso, o oponente do pedido executivo ampliado na parte respeitante aos juros que se venceram entre 26/2/86 e 10/3/97 e entre 4/2/98 e 2/4/2001.
- decidiu ainda (oficiosamente) quanto à executada esposa, que a procedência dos embargos lhe aproveitava na parte respeitante aos juros já pagos.
- porém, não lhe aproveita a parcial procedência da oposição, na parte respeitante à prescrição invocada pelo executado marido, visto, que se trata de obrigação solidária (Art. 1691 n.º 1 d) do C.C.).
Assim, determina-se, que a execução prosseguira quanto à executada mulher no que respeita à totalidade dos juros objecto do pedido ampliado, à excepção dos já pagos.
Inconformado apelou o oponente/executado, mas sem êxito, uma vez que a Relação, conhecendo da apelação a julgou improcedente, confirmando o saneador-sentença recorrido.
É deste acórdão, que, novamente inconformado, volta a recorrer o oponente BB, agora de revista e para o S.T.J..ConclusõesApresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
EM CONCLUSÃO
I- A quantia exequenda tem que ser certa ou seja tem que ser conhecido o seu exacto valor conforme determina o artigo 45 n° 2 do CPC.
II- A douta sentença recorrida não decidiu qual o valor exacto da quantia exequenda violando por isso o disposto no artigo 45 n° 2 do CPC e impedindo o prosseguimento da execução.
III- A divida exequenda foi contraída pelo executado marido no exercício da sua actividade comercial, só se tornando comum por tal facto (art. 691 al. D) do CC)
IV- Por a divida ter sido contraída apenas pelo executado marido a executada mulher não pode ser demandada ou estar sozinha em juízo sob pena de ilegitimidade passiva por se tratar de um caso de litisconsórcio necessário conforme determina o disposto no artigo 28 n° 1 do CPC
V- O decurso do prazo prescricional do direito do credor aproveita a ambos os cônjuges caso se não verifique nenhum facto que suspenda ou interrompa o prazo prescricional.
VI- Relativamente à divida contraída pelo cônjuge marido que por ser comercial se tornou comum do casal, a mulher só responde na medida em que responde o marido como titular exclusivo da relação jurídica geradora da obrigação em causa.
VII- Extinta, relativamente ao cônjuge marido, titular exclusivo da relação jurídica, a obrigação por esta gerada também fica extinta a obrigação que por efeito da comunhão conjugal se transmitiu ao cônjuge mulher.
VIII- O cônjuge do executado tem o direito de exercer todos os direitos do outro cônjuge conforme determina o artigo 864-A do CPC pelo que o ora recorrente ao invocar a prescrição do direito do credor agiu dentro dos poderes que a lei lhe confere o que aproveita ao outro cônjuge.
IX- O art. 521 do CC foi mal interpretado uma vez que o mesmo refere-se à situação de ter transcorrido o prazo de prescrição do direito credor e durante esse prazo se ter verificado relativamente à algum dos obrigados alguma causa de suspensão ou interpretação desse prazo o que não é manifestamente a situação do caso vertente.
X- Decorreu o prazo de prescrição do direito aos juros respeitantes ao período de 26 de Fevereiro de 1986 e 10 de Março de 1997 e não ocorreu dentro do prazo prescricional qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição relativamente a qualquer dos obrigados.
XI- A prescrição da totalidade da obrigação dos juros era invocável pelo ora recorrente como marido uma vez que, como terceiro relativamente a. tal obrigação de sua mulher, tinha todo o interesse na sua declaração conforme determina o artigo 305° n° 4 do Cod. Civil.
XII- Com efeito a exigência de qualquer obrigação pecuniária a sua mulher reflecte-se necessariamente na esfera patrimonial do marido ora recorrente pois que por tal obrigação respondem os bens comuns do casal face ao regime da comunhão geral de bens do seu casamento.
XIII- Invocada a prescrição da totalidade dos juros vencidos há mais de 5 anos e verificada essa prescrição a mesma produz efeitos relativamente ao marido e à mulher uma vez que tal invocação foi pelo marido feita como terceiro, com manifesto interesse legitimo na sua declaração - artigo 305° n° 1 do CC.
XIV- Mesmo que o exequente tivesse o direito de exigir á mulher os juros já declarados prescritos em relação ao marido quando a divida original é apenas deste, tal direito seria abusivo nos termos do artigo 334° do CC.
XV- Foram violadas as disposições conjugadas dos arts. 28 n° 1, 45 n.º 2 e 864-A do CPC e ainda os artigos 521, 305 n° 1 e 334 todos do CC.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve o presente recurso de revista merecer provimento e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida proferida em 1ª instancia e o douto acórdão ora recorrido que a confirmou, e substituído por um outro que declare extinta a obrigação de juros relativos ao período de 26 de Fevereiro de 1986 e 10 dê Março de 1997 bem como à quantia de juros já paga (relativamente a ambos os obrigados), declarando-se o valor certo da quantia exequenda que pelas contas do recorrente é de 9.405,32 euros, com o que se fera a costumada justiça.Contra-alegou a exequente/recorrida, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.OS FACTOSPara além da factualidade já resumida no antecedente relatório, tiveram as instâncias por provados os factos seguintes.Os factos.
1. Por sentença datada de 25 de Fevereiro de 1986, transitada em julgado, proferida na acção executiva n.º 610/83 a que estes autos e os de execução correm apensos, foi decidido: "(...) condeno os Réus a pagar à Autora a pedida quantia de 3.195.929S90, acrescida dos juros de mora, considerando o disposto no § 3º do art. 102° do Cód. Comercial e Portaria 807-U1/83, de 30 de Julho, a contar de 27 de Dezembro de 1983, data da citação do Réu, à taxa de 31,5% até 20/6/84, de 30,5% de 21/6/84 a 3/8/85, de 28,5% de 4/8/85 a 27/11/85 e de 24,5% a partir desta data, sem prejuízo de diversa taxa que venha a ser fixada. (...)"
2. O requerimento executivo apresentado pela Massa Falida da "V............. AA, S.A.", que deu origem à execução n.° 610/8-A, a que estes embargos correm apensos, deu entrada no tribunal em 4 de Fevereiro de 1998.
3. Dos autos de execução consta a fls. 111, duplicado de guia de depósito obrigatório e a fls. 117 conhecimento de depósito, dos quais consta que em 2 de Abril de 2001 o executado depositou na CGD, à ordem dos autos de execução, a quantia de três milhões e setecentos mil escudos.
4. A fls. 137 e 138 dos autos de execução consta a conta e respectiva liquidação, elaboradas em 22/01/2002, é que não sofreram reclamação, onde consta:
"(.. .) quantia exequenda - € 15.941,23
Juros até 2-4-01 € 6.610,15 € 22.551,38
Fica em divida à Exequente € 4.995,23" (...)
5. Em 28 de Fevereiro de 2002 foi apresentado requerimento de ampliação do pedido executivo, na acção executiva acima referida, em cuja parte final consta o seguinte pedido: "Nestes termos e nos demais de direito, a ampliação do pedido deve ser admitido, com a consequente execução do crédito dos juros de mora desde a citação dos Réus no âmbito da acção declarativa até à data do integral pagamento do crédito principal, que se cifra em 48.832,05 EUROS (ESC. 9.789.948S00)."
6. Subsequente a este requerimento, a fls. 143, foi proferido despacho datado de 6 de Março de 2002, nos seguintes termos: "Fls. 140-142: Notifique os executados, para se pronunciarem, querendo, em dez dias."
7 . De fls. 146 dos autos de execução consta que a notificação ao mandatário do executado do despacho e requerimento referidos nos dois números anteriores foi expedida em 8 de Março de 2002.Fundamentação
Como se vê das conclusões, são duas as questões suscitadas na revista. A primeira consiste em saber se a execução não pode prosseguir pelo facto de o saneador-sentença, deferindo uma parte da pretensão do oponente, ter declarado prescritos os juros vencidos durante determinado período de tempo, sem que tenha decidido qual o valor exacto da quantia exequenda, como determina o Art. 45 n.º 2 do C.P.C.. A segunda, traduz-se em saber se a prescrição invocada pelo executado marido (oponente), que parcialmente logrou procedência, deve ou não aproveitar à executada esposa, que não invocou tal excepção.
1ª Questão
A 1ª questão suscitada não tem qualquer sentido.
Como se viu, os juros só foram peticionados na execução através da ampliação do pedido executivo, e nessa ampliação, logo a exequente liquidou os já vencidos, como resulta do ponto 5º da matéria de facto provada.
Cumpriu assim a exequente o que então se dispunha no art. 805 n.º 1 do C.P.C.
Por outro lado, o saneador-sentença que decidiu a oposição, fixou claramente os períodos de tempo relativamente aos juros que teve por prescritos, de modo que a determinação do valor dos restantes, que continuam a ser executados, se traduz em mera operação aritmética a efectuar pela Secretaria, da mesma forma que pertence à Secretaria a liquidação dos juros que continuam a vencer-se.
Improcedem, pois, as conclusões I e II.
2ª Questão
A questão está em saber se, não tendo a executada mulher deduzido oposição e aí invocado a prescrição da obrigação de juros, mas tendo esta excepção procedido parcialmente quanto ao oponente marido, que a invocou, aproveita à executada esposa a procedência decretada.
Trata-se, como resulta dos autos, de dívida que responsabiliza ambos os cônjuges nos termos do Art. 1691 d) do C.C. (dívida contraída pelo cônjuge marido no exercício do comércio).
As instâncias entenderam que não aproveita à executada mulher a excepção invocada pelo marido, dado tratar-se de um meio pessoal de defesa que o tribunal não pode conhecer oficiosamente, tendo, portanto, de ser invocado por quem dele se pretende aproveitar (Art. 303 do C.C.) e porque, tratando-se de dívida solidária, tem aplicação o disposto no Art. 521 do mesmo diploma.
Têm razão as instâncias, designadamente o acórdão recorrido, quando decidiram não aproveitar à executada a prescrição reconhecida (em parte) ao executado marido.
Na verdade, como determina o Art. 1695, pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (isto, nos regimes de comunhão, como é o caso).
Portanto, é a própria lei que manda aplicar o regime da solidariedade aos cônjuges pelas dívidas “comunicáveis” contraídas por um deles ou por ambos.
Como observa A. Varela (Direito de Família – 394-) “Pelas dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges ... respondem, em primeiro lugar, os bens comuns (Art 1695 n.º 1).
A responsabilidade que, em primeira linha, antes de serem atingidos os bens próprios dos (dois) devedores, recai sobre os bens comuns, constitui um traço especial do regime da solidariedade aplicável às dívidas dos cônjuges nos regimes de comunhão ...
Na falta ou insuficiência dos bens comuns, respondem (subsidiariamente) por essas dívidas os bens próprios de qualquer dos cônjuges. E respondem, não apenas por metade do que faltar pagar; cada massa de bens próprios responde, no regime de comunhão, pela totalidade do que faltar para saldar a dívida. Os credores podem, assim, agredir indiferentemente o património de qualquer dos cônjuges, sem prejuízo das compensações a que haja lugar, entre eles ou os seus sucessores, no domínio das relações internas”
(quanto às relações internas cof. Art. 1697 do C.C.).
Portanto, aplicando-se ao caso o regime da solidariedade com as especialidades referidas, também tem aqui aplicação o disposto no Art. 514 do C.C., daí, que, no que agora nos interessa considerar, qualquer dos condevedores-cônjuges possa defender-se por todos os meios que pessoalmente lhes compete ou que forem comuns a todos eles.
Ora, meios pessoais de defesa “são os factos que, afastando temporária ou definitivamente a pretensão do credor, se referem apenas a um dos condevedores, só por este podendo ser invocados” (cof. A. Varela – Das Obrigações em geral – I – 6º - 739 - ).
E, entre tais meios de defesa conta-se, sem dúvida, a prescrição, que, só podendo ser invocada por quem dela aproveite, não é do conhecimento oficioso, necessitando para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extra-judicialmente por aquele a quem aproveita (Art. 303 do C.C.).
Assim, aplicando o regime descrito sumariamente, é claro que a prescrição invocada pelo executado marido não pode aproveitar à executada esposa, que não deduziu qualquer oposição, (só ela saberá porquê).
É certo que, no caso dos autos, não se verifica qualquer situação de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, mas não é menos certo que o Art. 521 do C.C. não se refere apenas a essas situações, mas a todos em que se mantém a obrigação de um dos condevedores apesar de prescrita a do outro.
Por isso mesmo se diz no preceito que “Se, por efeito da suspensão ou interrupção, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescrita a obrigação dos outros ... . Abrange, assim, o preceito, a situação de um dos condevedores que, podendo fazê-lo, não invoca a prescrição, como até decorre, também do n.º 2 do dispositivo.
Não releva, pois, o que se alegou nas conclusões IX e X.
Também não procede o que se argumenta nas conclusões XI, XII e XIII.
Sendo os dois cônjuges responsáveis pela dívida comum em regime de solidariedade, nos termos acima definidos, é claro que o executado marido não é terceiro para quaisquer efeitos, designadamente para o efeito do disposto no Art. 305º n.º 4 do C.C..
E não se argumente com a responsabilidade, em 1ª linha, dos bens comuns pela dívida em causa, para se concluir que a decisão recorrida “se traduziria na manutenção da obrigação do seu pagamento também pelo marido ... tornando a decisão que julgou a dívida prescrita (em parte) absolutamente inútil”.
Na verdade, beneficiando o executado marido da prescrição, tem direito de recusar o pagamento da obrigação de juros, declarada prescrita (Art. 304 n.º 1 do C.C.).
Por isso, nunca poderia executar-se os bens comuns do casal, pois de contrário, atingir-se-iam bens cuja titularidade pertence também ao beneficiário da prescrição.
Assim, dado o efeito da prescrição, o que deve ser executado, logicamente, é a meação da executada esposa nos bens comuns e se tal não for suficiente os bens próprios da referida executada (na verdade, apenas os bens próprios da executada esposa responderão pela dívida de juros, na parte em que essa dívida foi declarada prescrita em relação ao executado marido, visto que a meação da executada esposa nos bens comuns apenas a ele pertence, isto é, trata-se de bens próprios dela).
Diga-se também que o Art. 864-A do C.P.C. de que lança mão o recorrente (cof. conclusão VIII) não é para aqui chamado, pois a situação dos autos, tanto quanto deles resulta, nada tem a ver com a situação configurada no preceito, desde logo porque o cônjuge do recorrente é aqui também executado e, por isso, não foi citado nos termos do Art. 864º do C.P.C..
Resta referir que o argumento que o recorrente pretende extrair do Art. 28 n.º 1 do C.P.C. também não releva.
Lembremo-nos que estamos perante uma dívida contraída só pelo executado marido, mas que obriga ambos os cônjuges.
Ora, no caso, não estamos na presença de litisconsórcio necessário já que a lei não impõe ao credor que accione ambos os cônjuges.
Este é livre de os accionar em conjunto ou apenas o cônjuge que outorgou no negócio, só devendo accionar ambos se pretender obter decisão susceptível de ser executada sobre os bens próprios do outro (Art. 28-A do C.P.C.).
Foi o que fez a exequente na acção declarativa cuja sentença serve aqui de título executivo.
De qualquer modo, os efeitos da revelia (Art. 484 de C.P.C.), quer no litisconsórcio voluntário, quer no necessário, só não se produzem relativamente aos factos que o contestante impugnar (Art. 485 a) do C.P.C.).
Quer isto dizer que as excepções pessoais (como é o caso da prescrição) invocados pelo contestante, nunca aproveitariam ao R. não contestante.
Porém, a questão nem sequer se põe em sede de processo executivo. Aqui, a omissão de embargar ou deduzir oposição não produz qualquer situação de revelia a que se aplique o Art. 485 a) do C.P.C..
Diga-se finalmente que a exigência dos juros aqui em questão à executada mulher não envolve qualquer situação susceptível de configurar abuso de direito, até porque, como já se deixou referido, tal exigência não inutiliza a prescrição declarada em relação ao oponente, visto que só a meação da executada esposa responderá por eles e não os bens comuns do casal, como argumenta o recorrente.
Improcedem, assim, todas as conclusões da revista.DECISÃO
Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando o acórdão recorrido.Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Serembro de 2008