RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
RENÚNCIA
EQUIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Sumário


1. A liquidação em execução de sentença era um processo de estrutura declaratória, enxertado na acção executiva, destinado a preencher um requisito necessário para a execução, a liquidez da dívida exequenda.
2. Não é da sentença proferida no processo de liquidação que resultava a condenação do executado no pagamento da indemnização que fosse devida.
3. Não era assim a citação para a liquidação, mas a citação na acção declarativa, o momento relevante para o início da contagem de juros de mora que tivessem sido pedidos com referência ao momento da citação.
4. É à parte que pretende beneficiar da redução da indemnização prevista do artigo 494º do Código Civil que incumbe o ónus de alegar factos susceptíveis de preencher a respectiva previsão.
5. Tendo em conta a esperança de vida para um homem da sua idade, a idade legal da reforma à data do acidente e os elementos relevantes nos termos do artigo 494º do Código Civil, é equitativa a fixação de uma indemnização de € 20.000 por danos não patrimoniais e de € 200.000 por danos patrimoniais decorrentes “do grau e duração da redução da sua capacidade laboral” a um lesado num acidente de viação que à data do acidente tinha 41 anos de idade e gozava de boa saúde, auferia um vencimento mensal de 96.700$00, subsídio de Natal e de férias de igual montante, com ajudas de custo de 16.116$00 por mês e que, em consequência do mesmo, ficou a sofrer de uma incapacidade física geral de 40%, a aumentar para 45%, e de incapacidade total para o trabalho.

Texto Integral



Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou, em 10 de Janeiro de 2003, contra Companhia de Seguros MM, SA uma “execução sumária para pagamento de quantia certa, precedida de pedido prévio de liquidação”, com base em sentença que condenara a executada “a pagar ao requerente a indemnização que se liquidar em execução de sentença, proveniente do grau e duração da redução da sua capacidade laboral”, que afirma ser de 38,1%, em consequência de um acidente de viação que sofrera.
Para o efeito, fixou em € 250.000 a indemnização que considera devida, incluindo neste montante não menos de € 50.000 correspondentes ao “dano biológico constituído pela desvalorização física do Requerente, susceptível de indemnização (…) e o desgosto de se ver transformado, para toda a vida, num inválido”.
Citada, nos termos do nº 2 do artigo 806º do Código de Processo Civil, na versão que resultou do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a Companhia de Seguros FF – M.., SA, que sucedeu nos direitos e obrigações da Companhia de Seguros MM, SA em consequência da fusão, por incorporação desta última na Companhia de Seguros FF, SA, veio impugnar diversos factos alegados pelo exequente, contestar o valor de 38,1% apontado para a incapacidade e declarar que não aceitava o montante da indemnização pedida, por ser exagerado.
A fls. 147, AA apresentou um articulado superveniente, ampliando o pedido para € 275.000, alegando que a incapacidade laboral de que ficara afectado se tinha agravado, segundo relatório de exame médico legal realizado, para 40%, “a que acresce a título de dano futuro (…) a taxa de 5%, o que dá 45%”.
A ampliação foi admitida, por despacho de fls. 162.
Por sentença de fls. 232 a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a indemnização fixada em € 103.100, “acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais de 7% e 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.
O julgamento veio, porém, a ser anulado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 291.
Assim, por sentença de fls. 384, foi antes fixada em € 200.000 a quantia a pagar ao exequente, acrescida de juros de mora, “às sucessivas taxas legais de 7% e 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.
Tal como na sentença anterior, o tribunal esclareceu que “a presente sentença tem um âmbito limitado, estando restringida à determinação do montante a atribuir ao Exequente por via da perda de ganho decorrente da incapacidade permanente para o trabalho. Quanto à parte do pedido relativa a 50.000 € de indemnização por danos não patrimoniais, a mesma não é atendível, uma vez que já foi atribuída na sentença proferida no processo declarativo, não podendo sê-lo novamente”.
A fls. 395, AA pediu a reforma da sentença, sustentando não ter sido considerada a ampliação do pedido e que, sendo relevante para efeito de juros de mora o momento da citação na acção declarativa, devia ter-se tomado em conta que houve “um período de tempo em que os juros de mora se vence[ra]m à taxa legal de 10% (Portaria nº 1171/1999, de 25/9), dado que a Portaria que estabeleceu os juros legais a 7% é só de 12/04/1999 (portaria nº 263/99)”.
Por despacho de fls. 404, o pedido de reforma foi indeferido.

2. Ambas as partes recorreram.
Por acórdão de fls. 507, a Relação de Guimarães revogou parcialmente a sentença e fixou em € 215.000 a indemnização a pagar pela executada, acrescida de juros de mora sobre essa quantia a contar da citação na acção declarativa, realizada em 25 de Setembro de 1996, “às taxas legais em vigor respectivamente de 10%, 7% e 4%, até integral e efectivo pagamento”.
Para o efeito, o acórdão entendeu que “a contagem de juros deve ser feita desde a citação para a acção declarativa e não desde a citação para a execução”; que na sentença proferida na acção declarativa apenas tinham sido considerados na sentença os danos não patrimoniais relativos às “fortes dores físicas e incómodos com as intervenções cirúrgicas e tratamentos hospitalares”, cabendo ainda contabilizar os que correspondiam aos “danos resultantes do dano corporal ou biológico”, cujo montante fixou em € 15.000; e que não havia razões para diminuir o montante de € 200.000 determinado na sentença.
Novamente recorreram as partes, a executada a título principal e o exequente subordinadamente.
Os recursos foram admitidos, como revista e com efeito meramente devolutivo.

3. Nas alegações que apresentou, a executada formulou as seguintes conclusões:

“Primeira: O autor/lesado, ao deduzir o procedimento prévio de liquidação em execução de sentença, expressamente optou, não pela actualização da indemnização que quantificou com base nos índices de correcção possíveis, nomeadamente os da inflação, mas sim pelo acréscimo dos "juros legais desde a citação", tendo por isso afastado a aplicabilidade do nº 2 do artigo 466º [566º] do Código Civil que não fosse a que resulta da aplicação, "tout court", desses "juros legais".
Segunda: Tais juros não se podem em rigor qualificar de juros de mora pois os mesmos são apenas o mecanismo escolhido pelo autor/lesado para emprestar ao seu pedido de indemnização um critério ou factor de actualização específico, assente na aplicação desses juros e não em qualquer outro critério.
Terceira: Assim, ao não ter o autor pedido no seu requerimento de procedimento de liquidação em execução de sentença que tais juros viessem a ser contados desde a data da citação para a acção declarativa, mas tão somente que a indemnização (de capital) fosse acrescida dos "juros legais desde a citação" (sic), deve-se entender que o mesmo formulou esse pedido de pagamento de uma indemnização com o acréscimo dos juros legais desde a citação para o procedimento de liquidação.
Quarta: É inequívoco perante um declaratário normal colocado nas circunstâncias concretas em causa que o termo "citação" aplicado no pedido em concreto se refere à citação para o procedimento de liquidação que então se intenta e não à citação para a acção declarativa.
Quinta: O acórdão recorrido, ao ter decidido que os juros da indemnização deverão ser contados desde a data da citação para a acção declarativa e não somente desde a citação para o procedimento de liquidação em execução de sentença veio, assim, a condenar a Ré aqui recorrente em objecto superior ao pedido, pelo que o mesmo é nulo nos termos aplicáveis da alínea e) do artigo 668° do Código de Processo Civil, nulidade esta que aqui expressamente se invoca e se requer seja conhecida e reconhecida.
Sexta: Mesmo que assim não se entenda, a norma incluída na segunda parte do nº 3 do artigo 805° do Código Civil deverá ser interpretada no sentido de que o momento da constituição em mora de um crédito emergente de um facto ilícito ou de responsabilidade pelo risco é sempre o da citação para o procedimento do qual resulte, efectivamente, a liquidação dos danos invocados, sendo assim de interpretar que, no caso de liquidação da obrigação de indemnizar em sede de execução de sentença, a mora só ocorre no momento da citação para esse procedimento de liquidação.
Sétima: Essa é sem dúvida a melhor interpretação, atendendo ao elemento teleológico e sistemático da hermenêutica jurídica, já que só assim se estabelece o necessário equilíbrio entre os interesses do credor/lesado que pretende a actualização pelo decurso do tempo da sua indemnização enquanto decorre o respectivo procedimento, optando pelos juros moratórios em detrimento de outro critério de actualização ou correcção, e os do devedor que, em rigor, só pode justamente ficar obrigado a cumprir quando conhecer ou for efectivamente confrontado (no momento da citação para o efeito) com a obrigação de conhecer o objecto específico e concreto da prestação a que está obrigado.
Oitava: É que, não esqueçamos, o juro de mora consiste ele próprio numa indemnização a atribuir ao credor da obrigação pecuniária decorrente do incumprimento por parte devedor (cfr nº 1 do artigo 804º e nº 1 do artigo 806°, ambos do Código Civil) sendo que, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, não pode existir obrigação de indemnizar sem culpa e, no caso em concreto, a i1iquidez jamais é imputável à devedora, que assim age despida de qualquer culpa.
Nona: Assim, o acórdão recorrido, ao ter decidido que sobre a indemnização acrescem os juros de mora às taxas legais desde a data da citação para a acção declarativa e não da citação para a fase de liquidação prévia da acção executiva efectivamente deduzida, violou o disposto em especial na segunda parte do nº 3 do artigo 805º, nº 1 do artigo 804º e nº 1 do artigo 806° do Código Civil, devendo ser substituído por outro que fixe a obrigação dos juros, à taxa legal, desde a data de citação para o procedimento de liquidação prévia em execução de sentença.
Décima: O acórdão recorrido, ao ter fixado em € 15.000,00 o valor da indemnização parcelar devida pelo chamado "dano biológico ou corporal", dano não patrimonial este que deriva do reflexo na pessoa do lesado da circunstância oriunda de o mesmo ter ficado com uma incapacidade permanente para o trabalho, não considerou o disposto no artigo 494º do Código Civil que manda fixar a indemnização em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados se o facto ou comportamento violador assentasse em mais do que na mera culpa, não atendendo por isso ao "grau de culpabilidade do agente", à "situação económica deste" (que não se confunde com a situação económica da aqui recorrente Companhia de Seguros) e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente o facto de o autor/lesado apenas ter ficado com uma incapacidade permanente geral de 45%.
Décima primeira: Pelo que a propósito deste dano "biológico" ou "corporal", a respectiva indemnização não deveria de ter sido fixada para além de € 10.000,00 (dez mil euros).
Décima segunda: Também a indemnização de 200.00,00 fixada a título do dano da perda de ganho não foi resultado de um juízo de equidade "ambivalente" pois só atendeu ás circunstâncias relativas à pessoa do autor/lesado e não ao disposto no artigo 494º do Código Civil o qual, em casos de mera culpa, como o é o presente, determina que deve ser tomado em linha de conta não só esses factores, mas igualmente os que dizem respeito ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e todos os demais circunstancialismos, entre os quais se deveria atender que não se apurou a condição económica do lesante e que o lesado sempre viu reduzidos alguns dos seus encargos mercê da sua incapacidade total para o trabalho, encargos esses que seriam retirados em situação normal da sua remuneração base e que, assim, deixa de haver necessidade para tal.
Décima terceira: Assim, teria sido mais adequado, dentro dos factores que devem contribuir e ser ponderados no necessário juízo de equidade para a determinação da indemnização em causa, fixar a indemnização em não mais do que € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros).
Décima quarta: Assim impõe-se a revogação do acórdão recorrido e a substituição deste por outro que, atendendo ao acima alegado e concluído, fixe a indemnização global em € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), acrescida dos juros às taxas legais desde a data da citação para o procedimento de liquidação prévia em execução de sentença.
Décima quinta: O acórdão recorrido violou, entre outras, as normas dos artigos 494º, 804º, 2ª parte do nº 3 do artigo 805º e 566º, nº 2 do Código Civil”.

Quanto ao exequente, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela executada e de ser provido o recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
«I
A Ré MM vem agora pela primeiríssima vez, em sede de Recurso de Revista, levantar a questão dos juros terem eventualmente sido pedidos a partir da citação da liquidação (nunca tendo até então levantado tal questão), falando inclusive de condenação para além do pedido (…).
II
Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação da decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela contida e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação.
(…)
IX
Assim a Ré, quer na resposta ao requerimento a pedir a reforma da sentença de primeira instância, quer nas suas alegações de recurso em Novembro de 2006, quer nas suas contra-alegações em Dezembro de 2006, nunca levantou ou alegou a questão de os juros só terem sido pedidos com a citação para a liquidação, tendo sempre aceite, o que o A. sempre pediu, isto é, os juros desde a citação para a acção declarativa.
X
Ora, diz o artigo 490.º, n.º 2 do C. P. Civil que se consideram ‘admitidos por acordo os factos que não forem impugnados’, não se esquecendo ainda que o dever de conhecimento a que se refere o art. 490.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil não se situa no plano ético ou jurídico, mas assenta antes e fundamentalmente em regras de experiência – a Ré deverá ter conhecimento de determinado facto quando normalmente não o possa ignorar (Ac. RC, de 6.12.1994: BMJ, 442.º-268).
(…)
XII
Perante tudo atrás exposto é evidente a violação do princípio da boa fé por parte da Ré, como é claro o abuso de direito, referindo a esse propósito o art. 334.º do C. Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, mencionando o Prof. Vaz Serra (B.M.J. n.º 85) em sintonia com esta doutrina que: “haverá abuso de direito quando este, em princípio legítimo, é, em determinado caso, exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante, e a consequência é a do titular do direito de ser tratado como se o não tivesse”.
(…)
XXI
Certo é que o título que define o fim e os limites da execução, sendo que no caso dos presentes autos o título é uma sentença, tendo essa sentença deliberadamente deixado que se liquidasse em execução o montante a indemnizar, ficando claro, que a obrigação do capital surgiu quando ocorreu a eventualidade do risco coberto pela seguradora, ou seja, o acidente de viação, obrigação essa verificada e reconhecida judicialmente pela sentença proferida na acção principal – acção proposta pelo A.
(…)
XXII
Diz a Ré Recorrente nas suas alegações para o STJ que “A aqui recorrente não rejeita ou contesta a atribuição de uma indemnização parcelar ou complementar relativa ao tal “dano biológico ou corporal” resultante directa ou indirectamente do grau de incapacidade permanente geral no grau de 45%. O que não pode a aqui recorrente conformar-se – aliás como não pode conformar-se, como se protesta a seguir com o quantum da indemnização pela perda de ganho – é que a verba ou valor fixado seja o adequado”.
XXIII
O Tribunal da Relação no Acórdão recorrido, atendeu ao contrário do que diz a Ré Recorrente à situação económica do lesado até porque tal facto vem expressamente referido no Acórdão: “Assim, na determinação do quantum de compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor e à gravidade do dano…”, referindo ainda o Acórdão recorrido que: “o valor daquele dano biológico, dentro dum critério equitativo e não miserabilista deverá ser fixado em € 15.000,00 (quinze mil euros)”, quantia que na opinião do A. peca por defeito, devendo-se atribuir a quantia inicialmente pedida quanto ao dano biológico, ou seja, € 50.000,00.
XXIV
Isto porque, quando o A. recorrente/recorrido instaurou a execução sumária para pagamento de quantia certa, precedida do pedido previsto de liquidação (ainda a IPP conhecida do A. era de 38%), alegou, desde logo, no art. 5.º do requerimento executivo: “o dano biológico constituído pela desvalorização física do requerente, susceptível de indemnização e o desgosto de se ver transformado para toda a vida num inválido, não devia ser reparado com menos de € 50.000,00, (cinquenta mil euros),” tendo vindo contudo, a respectiva situação clínica do A. a agravar-se padecendo actualmente o mesmo de uma incapacidade permanente geral fixável em 45% e de uma incapacidade permanente para o trabalho fixável em 100%, conforme ficou provada na sentença de 1.ª instância.
XXV
Assim, o dano biológico traduz-se na diminuição somática psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre, sendo que, o dano corporal... deve ser avaliado segundo um juízo de equidade, sendo a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais global e única, vencendo juros de mora desde a citação (confrontar Acórdãos do STJ de 19.03.2002, proc. 02A646 e de 04/10/2005, proc. n.º 05A2167,ambos publicados no site http://www.dgsi.pt).
(…)
XXVII
Assim, quanto à indemnização do dano não corporal, importa considerar as gravíssimas consequências, temporárias e permanentes, do acidente, quer sob o ponto de vista do sofrimento físico e psíquico durante o muito longo (cerca de quatro anos) o chamado pretium doloris, quer na perspectiva dos demais danos físicos e psíquicos associados à impossibilidade de recuperação total da saúde: o “dano estético”, atribuído de grau três, numa escala de sete, (prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento), o “prejuízo de afirmação social” (dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadíssimas vertentes familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” (danos irreversíveis na saúde e bem estar da vitima e o corte na expectativa de vida), todos de elevada gravidade (vidé Acs. STJ, de 17 de Junho de 2004, in site www.dgsi.pt/jsti).

XXVIII
Aliado a isto importa não esquecer o que resultou provado a fls. 223 dos autos, nomeadamente, o facto do Recorrente ter dificuldade em permanecer de pé e sentado, em andar sem o auxílio de uma canadiana, em utilizar quer um meio de transporte convencional, quer um meio de transporte pessoal, e de o acidente em causa o ter levado para a situação de reforma (vidé fls. 61 dos autos principais e, fls. 133 e 198 do apenso).


XXIX
Aliás, verdade seja dita, só nestes últimos anos tem o A. conhecimento e verdadeira consciência que se tornou realmente num inválido, dado que a medicina nada mais pode por si fazer, não mais podendo exercer nem a sua profissão nem qualquer outra, assim como as mais elementares actividades da sua vida pessoal, familiar e social, sendo que o Tribunal tomando em conta essas premissas terá de atribuir a quantia de € 50.000,00, peticionada pelo aqui A.
XXX
No requerimento executivo com liquidação quando o A. pede para lhe ser reparado a título de dano patrimonial e não patrimonial pelo chamado dano biológico ou dano corporal, a quantia de € 50.000,00, (cinquenta mil euros), fá-lo com muita razão, pois a acção foi intentada em 11/09/1996 quando o A. ainda mantinha esperanças na recuperação da sua condição física, a ilusão de poder voltar a trabalhar, de poder ter a vida que tinha, antes do acidente em causa nos autos, que era a de um homem normal, na sua plenitude, tendo a sentença de 1.ª instância, dado como provada uma incapacidade permanente geral fixada em 45% e uma incapacidade permanente para o trabalho fixável em 100%.
XXXI
Diz ainda a Ré Companhia de Seguros nas alegações do seu recurso que: “… o acórdão recorrido confirmou a sentença de 1.ª instância, fixando a respectiva indemnização na quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros),” e continuando afirma: “E o que é facto é que dever-se-ia ter tido em consideração outros factores para que tal juízo fosse efectivamente equitativo já que o mesmo parece ter só dado relevância aos factores ligados à pessoa do lesado/autor…”
XXXII
Ora, não correspondem minimamente à verdade tais afirmações pois só por não ter mencionado exaustivamente todos os factores, não significa que não os tenha tido em conta, até porque como a Ré reconhece , trata-se de atribuir no caso dos autos uma indemnização equitativa!
(…)

XXXIV
(…)
Ficou por demais claro nos autos que atendendo às sequelas do acidente, à escolaridade do A. e à sua idade, com franqueza e realismo, nenhuma hipótese lhe resta de voltar a trabalhar.
XXXV
Pelo que, a indemnização de €200 000,00 é ajustada ao caso dos autos e se pecar será sempre por defeito, como entende o Recorrente que é, devendo antes a Ré seguradora ser condenada a pagar o pedido total formulado nos autos e que é de € 275.000,00, (duzentos e setenta e cinco mil euros), (vide requerimento inicial de execução com prévia liquidação e ampliação do pedido).”


4. A matéria de facto que vem provada é a seguinte:

“1. No dia 11 de Setembro de 1996, o Exequente propôs contra a Executada a acção sumária que correu termos n[o] Tribunal Judicial de Felgueiras, 1º Juízo, com o nº 274/96
2. Em 30 de Outubro de 1998 foi proferida sentença, constante de fls. 80 a 87 dos referidos autos, na qual, após rectificação, foi decidido:
a) condenar a Ré seguradora a pagar ao autor AA a indemnização de Esc. 2.453.892$00, quantia essa acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal de 15% até 31.10.1995 e daí em diante à taxa de 10% desde a citação até integral pagamento; e
b) condenar a Ré seguradora no que se liquidar em execução de sentença e referente à determinação do grau e duração da incapacidade do Autor e consequente indemnização civil pelos danos inerentes.
3. Essa sentença transitou em julgado.
4. Entre outros, foram dados como provados os seguintes factos:
a) O Autor era cantoneiro da Junta Autónoma de Estradas.
b) Com o vencimento mensal de 96.700$00.
c) Além do subsídio de férias e Natal de igual montante.
d) Tinha, ainda, um subsídio de refeição de 473$00 diários.
e) E ajudas de custo para deslocações de 16.116$00 por mês.
f) Não gastava mais de 3.000$00 mensais nas deslocações que fazia na sua motorizada.
g) A partir de Junho, inclusive, do ano de 1996, o Autor deveria passar de escalão remuneratório, com vencimento de Esc. 104.000$00 mensais.
h) O Autor nasceu a 11 de Fevereiro de 1952.
i) Do evento resultaram para o exequente as seguintes sequelas: cicatriz linear com 9 cm ao nível da crista ilíaca esquerda; cicatriz na face anterior do joelho esquerdo com 5 cm; cicatriz distrófica na face interna da perna esquerda com 12 cm; cicatriz arredondada, distrófica, situada na face anterior da perna esquerda com 7 cm; duas cicatrizes lineares situadas na face anterior da perna esquerda com 7 cm e 6 cm; cicatriz linear na face externa da perna esquerda com 6 cm; duas cicatrizes arredondadas com 1 cm de diâmetro na face interna da perna esquerda; rigidez articular do joelho e tornozelo esquerdos; encurtamento do membro inferior de 3 cm; atrofia da coxa esquerda de 2 cm e da perna esquerda de 1,5 cm; limitação da mobilidade do joelho e tornozelo esquerdos; valgismo e angulação anterior da perna esquerda; dificuldade em permanecer nas posições de sentado e de pé; dificuldade em andar sem ajuda de canadiana e impossibilidade de correr.
5. Este quadro clínico provoca dificuldade em subir e descer escadas; dificuldade em utilizar meio de transporte comum e impossibilidade de utilizar um meio de transporte pessoal, assim como afecta o desempenho do Exequente no trabalho, determinando-lhe uma incapacidade geral fixável em 40% a que acresce mais 5% correspondente ao agravamento futuro e provável das sequelas.
6. O Exequente previsivelmente prolongaria a sua actividade até aos 65 anos.
7. O Exequente era pessoa saudável e activa.
8. Em consequência do defeito físico de que ficou sendo portador, o Exequente deixou de poder exercer tanto a sua profissão de cantoneiro como quaisquer outras que impliquem uma actividade física normal, únicas que tem aptidão para exercer, já que para tanto lhe falta preparação nem tem capacidade de a adquirir”.

5. As questões a resolver neste recurso são as seguintes:
– Momento a partir do qual devem ser contados juros de mora;
– Nulidade do acórdão recorrido;
– Montante da indemnização pelo dano biológico;
– Montante global da indemnização.

6. A recorrente Companhia de Seguros FF – Mundial, SA sustenta que os juros de mora devem ser contados desde a citação para a liquidação; AA entende que se trata de questão nova, insusceptível de ser apreciada no recurso; que a recorrente admitiu por acordo que sempre pedira juros desde a citação na acção declarativa, devendo portanto ter-se isso por assente, nos termos do artigo 490º do Código de Processo Civil; e que deve ser relevante para o efeito a data da citação na acção declarativa.
Antes de mais, cumpre dizer que se não pode excluir esta questão do âmbito deste recurso – o que torna desnecessário ouvir a recorrente sobre este obstáculo suscitado pelo recorrido – desde logo porque foi apreciada pelo Tribunal da Relação.
Para além disso, não vale neste domínio a regra do artigo 490º do Código de Processo Civil, preceito que supõe estarem em jogo factos alegados e não contrariados por quem tinha o ónus de os impugnar. No caso, é a interpretação do pedido que está em causa.
Fica portanto afastada a alegação de abuso de direito por parte da recorrente Companhia de Seguros.
Assim, e passando à análise da questão, entende-se que a resposta se encontra na função desempenhada pela liquidação em execução de sentença (não é aplicável ao caso dos autos o regime definido pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 3 de Março, como resulta do disposto no nº 3 do seu artigo 21º, na redacção resultante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 199/03, de 10 de Setembro, já que a sentença em execução foi proferida em 30 de Outubro de 1998).
Trata-se, como se sabe, de um processo de estrutura declaratória enxertado na acção executiva, e que se destina a preencher um dos requisitos necessários para a execução: a liquidez da dívida exequenda. Não é, pois, da sentença proferida no processo de liquidação que resulta a condenação do executado no pagamento, no caso, da indemnização; não tem, assim, cabimento pretender-se que seja a citação para a liquidação a marcar o início do momento a partir do qual o responsável está em falta, não devendo o nº 3 do artigo 805º do Código Civil ser interpretado nesse sentido, como sustenta a Companhia de Seguros.
Poder-se-ia colocar a questão de saber – mas sempre em relação à acção declarativa em que foi proferida a sentença condenatória – se o momento seria o da citação ou antes o da sentença, nomeadamente por ter ou não sido actualizado o montante indemnizatório; não é no entanto essa a questão em causa neste processo. A recorrente, aliás, afirma que, ao pedir juros de mora, o lesado optou por essa via “actualizadora”, deixando de lado a hipótese prevista no nº 2 do artigo 566º do Código Civil.
Ora essa questão é que poderia colocar dificuldades de aplicação da regra constante do nº 3 do artigo 805º do Código Civil (nomeadamente quanto à sua conjugação com o seu nº 2), preceito segundo o qual, ainda que o crédito seja ilíquido, o devedor se constitui em mora desde a citação, quando se trate de responsabilidade civil por facto ilícito. Não releva, neste âmbito, a ignorância, por parte do devedor, do montante exacto a pagar, contrariamente ao que é sustentado pela recorrente.
Não depõe contra esta interpretação o argumento da normalidade, tal como é invocado pela Companhia de Seguros. Na verdade, não se pode afirmar que não seja normal numa acção de responsabilidade civil por acto ilícito a impossibilidade, no momento da condenação, de apurar o montante do dano; foi aliás exactamente isso que o legislador reconheceu no nº 2 do artigo 564º do Código Civil.
Nem releva tão pouco a possibilidade de a demora na fixação do montante se dever a facto do lesado, como observa ainda a Companhia de Seguros, porque o nº 3 do artigo 805º protege o devedor contra tal eventualidade.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, confirma-se, neste ponto, o acórdão recorrido. Apenas se acrescenta que, se fosse aplicável o referido regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 38/2003, a liquidação realizar-se-ia no âmbito da acção declarativa, segundo as regras do incidente regulado pelo artigo 378º e segs., sem que dessa aplicação resultasse qualquer diferença quanto ao momento da constituição em mora por parte do obrigado à indemnização.

7. A recorrente Companhia de Seguros argui ainda a nulidade do acórdão, sustentando que é “nulo por violação do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil”, uma vez que a condenou a pagar juros de mora contados desde a citação na acção declarativa quando o exequente, ao pedir, no requerimento executivo e de liquidação, a contagem de juros moratórios desde a citação, só podia estar a referir-se à citação na execução.
A verdade, todavia, é que não é assim que o seu requerimento deve ser interpretado, desde logo porque tal interpretação significaria a renúncia aos juros vencidos desde a citação na acção declarativa, devidos (e pedidos) nos termos expostos. Esta afirmação ainda ganharia mais força se devesse considerar-se, como entende a Companhia de Seguros, que, ao pedir juros de mora, o lesado está a escolher esse meio de actualização da indemnização que pretende: seria uma renúncia parcial à actualização da sua indemnização.
Dos termos do requerimento não resulta nenhuma intenção de prescindir do montante correspondente.
Note-se que a Companhia de Seguros, que invoca ter sido infringido o princípio do contraditório em primeira instância, teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão – o que, aliás, fez, na resposta de fls. 399.
Não ocorre, pois, qualquer nulidade do acórdão, nos termos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (aplicável à apelação por virtude do disposto no nº 1 do artigo 716º do mesmo Código, sempre na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007).

8. Relativamente à indemnização pelo dano biológico, começando pela parte que corresponde, nas palavras do lesado, ao dano “constituído pela desvalorização física do requerente (…) e [pelo] o desgosto de se ver transformado para toda a vida num inválido”, não se põe em dúvida que está abrangido pela condenação no que vier a ser liquidado na medida em que a sua quantificação depende, nas palavras da sentença exequenda, “da determinação do grau e duração da incapacidade do A”.
O acórdão recorrido fixou o valor respectivo em € 15.000, considerando exagerado o pedido do autor (não menos de € 50.000); a Companhia de Seguros observou que a Relação não considerou todos os factores de ponderação definidos pelo artigo 494º do Código Civil. Em particular, não teve em conta nem a situação económica do agente e do lesado, nem a culpabilidade daquele, nem as demais circunstâncias do caso, limitando-se a conferir relevo aos “ factores ligados à pessoa do lesado e às sequelas que este sofreu”. Deveria ter sido fixado o valor de € 10.000, concluiu.
A mesma crítica dirigiu ainda à indemnização atribuída à indemnização pelo “dano [patrimonial] resultante da perda de capacidade de ganho”, chamando a atenção ainda para o grau de incapacidade fixado, a não incapacidade para outro trabalho e para as despesas que o lesado deixa de realizar por causa do seu trabalho habitual.
A verdade, por um lado, é que era à Companhia de Seguros, a quem beneficiaria a aplicação da norma constante do artigo 494º do Código Civil – ou seja, o abaixamento do valor da indemnização encontrada, com base naqueles factores –, que cabia o ónus de invocar factos que permitissem diminuir o montante da indemnização em função da situação económica dos intervenientes no acidente, o que não fez.
Por outro, há que ter em conta que a sentença exequenda deu como assente que o acidente se ficou a dever a culpa grave do condutor do veículo pesado que colidiu com o autor da acção, e não a “negligência (…) meramente leve ou levíssima”, como a recorrente afirma nas alegações da revista; e que não é exacto que não tenham sido consideradas as condições económicas do lesado, já que estão provados factos suficientes que a revelam e é expressamente apontada entre os factores de ponderação na sentença exequenda e na sentença e no acórdão proferidos na liquidação.

9. Assim, e no que toca aos danos não patrimoniais, importa considerar que está assente: que o lesado, com 41 anos e de boa saúde à data do acidente, ficou a sofrer de uma incapacidade física geral considerável (40%, a aumentar para 45%); que do acidente lhe resultaram lesões extensas e irreversíveis; e que ficou afectado de incapacidade total para o trabalho (da qual também resultam danos não patrimoniais), porque está provado que, nem pode exercer a sua profissão habitual, ou qualquer outra que exija uma “actividade física normal”, nem tem preparação ou capacidade para adquirir a preparação necessária ao exercício de actividades profissionais que a não impliquem. Não merecem acolhimento, também neste ponto, as considerações feitas pela seguradora.
Importa também ter em conta a indemnização por danos morais já fixada pela sentença exequenda, e quais são os danos agora a avaliar.
Relativamente aos danos patrimoniais, e para além dos elementos apontados pelas instâncias, dos quais se relembra a incapacidade total para o trabalho, nos termos já indicados, cumpre dar especial relevo a que à data do acidente, 30 de Junho de 1993, o autor, que nasceu em 11 de Fevereiro de 1952, tinha de 41 anos, como se disse. Por referência a essa idade, a esperança média de vida de um homem em 1993 era, com base em dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística para 2005/2007 (disponíveis em www.ine.pt), de 37,67 anos (25,67 para 2005).
Por outro lado, verifica-se, recorrendo, agora, ao regime geral de segurança social em vigor à data do acidente (Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de1963, com diversas alterações), que a “idade normal” da reforma em virtude da idade estava fixada em 65 anos.
Como se escreveu já em outra ocasião, “baseando-se em mera culpa a responsabilidade em que incorreu o causador do acidente e estando agora em causa a determinação do montante a pagar para ressarcimento de danos futuros, como aliás o Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 22 de Fevereiro de 1999, proc. nº 28 de Outubro de 1999, de 2 de Fevereiro de 2002, proc. nº 01B985, de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02ª1321, de 27 de Novembro de 2003, proc. nº 03B3064, de 15 de Janeiro de 2004, proc. nº 03B926, de 8 de Março de 2007, proc. nº 06B4320 ou de 14 de Fevereiro de 2008, proc. nº 07B508, disponíveis em www.dgsi.pt), a equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem a “cálculos matemáticos e [a] tabelas financeiras” (expressão do acórdão de 27 de Novembro de 2003 acabado de citar).
Esse recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso.”
Igualmente se escreveu que os danos futuros decorrentes de uma lesão física “se não reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; que, por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução. Nomeadamente, não pode ser considerada a relevância da lesão apenas com referência à vida activa provável do lesado; antes se há de considerar também o período posterior à normal cessação de actividade laboral, com referência à esperança média de vida (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).

10. Por todos estes motivos, e considerando os factores enumerados no artigo 494º do Código Civil para cuja ponderação o processo fornece elementos de facto, fixam-se os montantes indemnizatórios parciais em € 20.000, por danos não patrimoniais (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Dezembro de 2007, proc. nº 07A2836, www.dgsi.pt, pelo qual foi arbitrada a indemnização de € 35.000 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em coma e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, ficando com uma IPP de 47%), e, neste ponto mantendo o acórdão recorrido, em € 200.000, por danos patrimoniais, em ambos os casos decorrentes “do grau e duração da redução da sua capacidade laboral”, como determinou a sentença exequenda.
O montante global da indemnização é, pois, fixado em € 220.000.

11. Nestes termos, decide-se:
– negar provimento à revista interposta, a título principal, por Companhia de Seguros FF – Mundial, SA;
– conceder provimento parcial à revista interposta, a título subordinado, por AA;
– consequentemente, fixar em € 220.000 o montante da indemnização a pagar pela executada ao exequente, com juros de mora sobre esta quantia, contados desde a citação da ré na acção declarativa, em 25 de Setembro de 1996, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral e efectivo pagamento.

Custas por executada e exequente, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.


Lisboa, 30 de Outubro de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria