ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO AUTOMÓVEL
PRÉMIO DE SEGURO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Sumário


I - A observação a efectuar pelo condutor do veículo que pretende ultrapassar, em relação à viabilidade da concretização da manobra, deve ser feita antes de a mesma se iniciar, ou seja, antes de a frente daquele veículo e a retaguarda do outro que se deseja ultrapassar, se acharem na mesma linha perpendicular ao eixo da estrada.
II - Sendo deferido o pagamento do prémio ou fracção inicial do seguro, para data posterior à da celebração do contrato, a cobertura dos riscos apenas se verifica, a partir da nova data convencionada, devendo o momento do início da respectiva cobertura constar, expressamente, das condições particulares da apólice, comprovando-se que está dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, pelo recibo ou, na sua falta, pelo recibo provisório.
III - Há lugar ao arbitramento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP de 5% que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho.

Texto Integral



ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


AA propôs a presente acção, com processo ordinário, contra “BB – Seguros, Empresa Seguradora”, pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada no pagamento ao autor da quantia de €79.978,38, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e da quantia que se vier a liquidar, em execução de sentença, pelos danos futuros emergentes da paralisação do veículo, de matrícula 00-00-CZ, da desvalorização do mesmo e respectiva recolha, com juros legais, desde a citação, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, no dia 2 de Setembro de 2001, pelas 12.15 horas, conduzindo o autor o aludido veículo, a cerca de 60 K/h, na sua mão de trânsito, no sentido Rendo – EN 16, numa estrada asfaltada, plana, com 4,95 metros de largura, com dois sentidos de marcha, que se desenha numa longa recta, seguida de curva, com fraca visibilidade, ao aproximar-se desta curva, reduziu a velocidade e, quando acabou de a contornar, surgiu-lhe o veículo, de matrícula 00-00-EA, conduzido por CC, que circulava no sentido EN 16 – Rendo, a velocidade superior a 70 K/h, e que decidira ultrapassar dois veículos estacionados, no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, invadindo a hemi-faixa de rodagem, por onde circulava o autor, atento o seu sentido de marcha, obstruindo-a, completamente, cortando-lhe a trajectória.
Apesar de o autor ter travado, não conseguiu evitar a colisão, já que embateu com toda a frente do 00-00-CZ, na parte da frente do 00-00-EA, sendo que este veículo ainda foi embater no veículo, de matrícula 827NTM-75, que estava estacionado, no lado direito da via.
Em consequência do acidente, o autor sofreu sequelas físicas diversas, em partes dispersas de todo o corpo, ficando afectado de uma IPP não inferior a 20%, reclamando, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, um valor não inferior a €80905.98.
Na sua contestação, a ré “BB Seguros” concluiu pela procedência da excepção da sua ilegitimidade, por via da inexistência de qualquer contrato de seguro que cobrisse os danos provocados em terceiros, pela viatura de matrícula 00-00-EA, e, em sede de impugnação, alegou desconhecer e não ter obrigação de saber sobre os factos vazados na petição inicial, ou, se assim se não entender, que a acção seja julgada em conformidade com a prova produzida.
Na réplica, o autor sustenta a validade do seguro e a legitimidade da ré “BB Seguros”, acabando por requerer a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel e do condutor e proprietário da viatura, de matrícula 00-00-EA, CC, tendo o Fundo de Garantia Automóvel apresentado a sua contestação, na qual alegou que, à data do acidente, a responsabilidade civil estava transferida para a ré “BB Seguros”, e daí a sua ilegitimidade para os termos da presente acção.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso da quantia de €99,93.
A Administração Regional de Saúde do Centro suscitou a sua intervenção espontânea e peticionou a condenação da ré “BBSeguros” no pagamento da quantia de €73,64.
Determinou-se a apensação aos autos do processo nº 445/2002, em que é autora DD e réus a “BB Seguros” e a “Companhia de Seguros EE Portugal, SA”, tendo aquela, na qualidade de passageira do veículo, de matrícula 00-00-CZ, conduzido pelo autor AA, em consequência do mesmo acidente, sofrido danos, não patrimoniais e patrimoniais, pelos quais reclama o pagamento da quantia global de €59.978,38.
A ré “BB Seguros” contestou e voltou a pugnar pela sua ilegitimidade, estribando-se na inexistência de seguro válido, à data do acidente, para além de impugnar a matéria de facto alegada na petição e atinente à dinâmica do acidente e dos danos sobrevindos.
Por sua vez, a ré “Companhia de Seguros EE, SA”, na sua contestação, alegou que o seu segurado não é responsável pela ocorrência do acidente, tendo impugnado a factualidade relativa aos danos.
A autora, na réplica, suscitou o incidente de intervenção principal provocada de CC e do Fundo de Garantia Automóvel.
Na sua contestação, o Fundo de Garantia Automóvel arguiu a sua ilegitimidade, já que, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo, de matrícula 00-00-EA, estava, validamente, transferida para a ré “BB Seguros”.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso da quantia de €75,33, devido ao período de baixa médica da autora.
A Administração Regional de Saúde do Centro suscitou a sua intervenção espontânea e peticionou a condenação da ré “BB Seguros” no pagamento da quantia de €17,11.
As rés “Companhia de Seguros EE, SA” e “BB Seguros” contestaram os pedidos de reembolso deduzidos pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e pela Administração Regional de Saúde do Centro.
A sentença julgou a acção proposta pelo autor AA, improcedente por não provada, e, consequentemente, absolveu os réus “BB Seguros”, CC e Fundo de Garantia Automóvel do respectivo pedido e bem assim como dos pedidos que foram deduzidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro e pela Administração Regional de Saúde do Centro, e a acção proposta pela autora DD, parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenou a ré “Companhia de Seguros EE Portugal, SA” a pagar à autora a quantia de €2.625,69, sendo a importância de €125,69, referente aos danos patrimoniais, e a quantia de €2.500,00, respeitante aos danos não patrimoniais, incidindo os juros contabilizados, à taxa de 4%, desde a citação do pedido de indemnização, sobre o montante correspondente aos danos patrimoniais, e, desde a presente decisão, sobre o montante correspondente aos danos não patrimoniais.
Mais condenou a ré “Companhia de Seguros EE Portugal, SA” a pagar ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a quantia de €75,33 e à interveniente Administração Regional de Saúde do Centro a quantia de €17,11, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
Desta sentença, ambos os autores interpuseram recurso de apelação, em relação aos quais incidiu o acórdão da Relação de Coimbra que, concedendo parcial procedência ao recurso interposto pelo autor AA, condenou a ré BB Seguros” a pagar-lhe a quantia de €18.319,45, a título de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros contados, desde a citação, à taxa de 7%, e até 30 de Abril de 2003 e, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento, e bem assim como, concedendo parcial procedência ao recurso interposto pela autora DD, condenou a ré BB Seguros” a pagar-lhe a quantia de €1.812,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros contados, desde a citação, à taxa de 7%, e até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento.
Mais condenou a ré “Companhia de Seguros EE Portugal, SA” a pagar à autora DD a quantia de €1.812,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros contados, desde a citação, à taxa de 7%, e até 30 de Abril de 2003, e, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento, e a ré BB Seguros” a pagar ao interveniente Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a quantia de €37,67.
O acórdão condenou, igualmente, a ré “Companhia de Seguros EE Portugal, SA” a pagar ao interveniente Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a quantia de €37,67, e à interveniente Administração Regional de Saúde do Centro a quantia de €8,56, e a ré BB Seguros” a pagar à interveniente Administração Regional de Saúde do Centro a quantia de €8,56.
Deste acórdão, a ré BB Seguros” interpôs recurso independente de revista e os autores AA e DD recurso subordinado, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões:

RECURSO INDEPENDENTE DA RÉ BBSEGUROS



1ª - Em atenção à matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido revogou a sentença da 1ª instância, considerando que em face da matéria de tacto provada, que o acidente ocorreu por via de condutas estradais ilícitas e culposas por parte de cada um dos condutores, com a incerteza que temos quanto à contribuição de cada um dos condutores para a verificação do acidente. Assim, provada a culpa de ambos, a incerteza, restrita à sua distribuição entre os dois, é resolvida com recurso à regra salomónica vertida no n°2 do artigo 506° do CC, pelo que se repartem as culpas na proporção de 50% por cada condutor.
2° - Cremos que não lhe assiste razão. Consideramos, sufragando o entendimento expendido na sentença de 1ª instância, que a conduta estradal do autor/recorrido concorre exclusivamente para a verificação do evento, não descortinando na conduta do condutor do veículo seguro qualquer juízo de censura.
3ª – Os dois veículos circulavam no interior de uma aldeia - estrada ladeada por casario - pelo que, qualquer dos condutores estava vinculado a observar o limite de velocidade 50 Kms/hora referenciado no artigo 27° do CE.
4a - É certo que se desconhece a que velocidade circulava qualquer dos veículos, mas sabemos que o CZ deixou no pavimento um rasto de travagem de 26,30 metros. Da mesma forma, sabemos que antes de propriamente se iniciar a travagem há uma distância que o veículo percorre, variável por depender dos reflexos do condutor - o cérebro apercebe-se da situação, avalia-a, expede uma ordem e só então será executada. É o chamado tempo de reacção. Conquanto pareça instantâneo, os especialistas situam em V de segundo, percorrendo, conforme a velocidade imprimida mas uma distância de 14 metros a uma velocidade de 60 Kms horários.
5a - Ora, adicionando o rasto de travagem (26,30 m) a uma distância percorrida nesse tempo de reacção, é bom de ver o espaço percorrido até se dar o choque.
6a - Interpretando estes dados e a matéria de facto dada como provada e aplicando-os à situação em apreço, rapidamente se conclui que o condutor do CZ ia em manifesto e flagrante excesso de velocidade, que se manifesta por não ter logrado parar o carro no espaço livre e visível à sua frente - 26,30 metros - embatendo de frente no EA que projectou para cerca de 1,30 metros do local provável do embate, o que inculca a ideia que imprimia ao seu veículo uma velocidade superior à legalmente permitida e que necessitava de uma distância maior que os 26,30 metros para a poder deter sem embater no 00-00-EA - artigos 24°, n°1 e 27° do CE.
7 a - Ou seja, entre o local onde previsivelmente ocorreu o acidente e o momento em que o autor iniciou a travagem existia espaço suficiente para que o autor detivesse a sua viatura, caso circulasse dentro dos limites legais impostos naquela estrada.
8a - Deste modo, entendemos que se o recorrido circulasse nos limites impostos por lei, conseguiria parar o carro numa distância capaz de evitar o acidente, pelo que ao não ter esse comportamento, tem que ser responsabilizado pelas consequências emergentes do acidente (artigos 570° e 572° do CC).
9ª - Assente a culpa do condutor do CZ, vejamos se se pode imputar qualquer juízo de ilicitude ao condutor do EA. Entendeu o Tribunal recorrido que a manobra causal do acidente, é, também, a ultrapassagem/dobragem «mal calculada» a dois veículos que estavam parados e que não foi rodeada dos cuidados necessários a evitar a colisão, como de resto evidencia a matéria de facto provada quando conjugada, em particular, com o croqui elaborado pela autoridade policial que tomou conta da ocorrência.
10ª - De acordo com a factualidade dada como provada e recorrendo sempre às regras de experiência comum, temos que pese a dinâmica e a rapidez com que acontecem os acidentes, a verdade é que não podemos deixar de evidenciar esta realidade: o condutor do veículo 00-00-EA avistou, necessariamente, o veículo 00-00-CZ a uma distância bem superior aos 26,30 metros de travagem que antecederam a colisão e quando estava precisamente, a efectuar a ultrapassagem/dobragem aos veículos estacionados/parados.
11a - Ou seja, no momento da decisão da ultrapassagem pelo condutor do EA o veículo CZ não lhe era visível nem lhe era exigível que em plena manobra de ultrapassagem lhe surgisse esse veículo a uma velocidade vertiginosa.
12a - Razão pela qual não acolhemos a tese sustentada pelo acórdão recorrido quando o mesmo refere que o condutor do EA estava obrigado a reduzir a velocidade ao chegar à traseira do primeiro dos carros que estava estacionado, atento o seu sentido de marcha, a accionar o sinal sonoro, e só a iniciar a ultrapassagem daqueles veículos quando estivesse seguro que o pódio fazer sem perigo colisão para quem circulasse em sentido contrário.
13ª - Ora, o autor, depois de contornar à direita uma curva de fraca visibilidade, vê-se confrontado com o veículo EA que efectuava uma manobra de (ultrapassagem), que lhe ocupava a totalidade da sua faixa de rodagem.
14ª - Devido à velocidade por si imprimida ao veículo, o autor/recorrido accionou os travões, deixando no local um rasto de travagem com 26,30 metros, que foi insuficiente para deter a sua viatura antes de embater com a frente na frente do veículo 00-00-EA quando este ainda se encontrava em plena «ultrapassagem». E nem se diga, como fez o acórdão recorrido, que apesar de ter avistado, a cerca de 30 metros, o veículo de matrícula CZ insistiu na ultrapassagem/dobragem o que determinou que fosse colidido frontalmente por aquele primeiro veículo e quando ocupava na totalidade a sua faixa de rodagem.
15ª - Neste particular, sufragamos inteiramente a decisão de 1ª instância que consigna a dado passo: (...) o condutor do EA necessitou de ocupar a hemi-faixa de rodagem contrária para proceder à ultrapassagem de dois veículos que estavam estacionados no lado direito da via. Quando iniciou essa manobra ainda não era visível o CZ, pois quando este veículo desfaz a curva já o EA estava em plena ultrapassagem. Nessa medida entende-se que o condutor do EA não violou qualquer disposição legal (...).
16a - Entendemos que é de situar o "início" da ultrapassagem no momento anterior à ocupação da faixa esquerda pelo condutor do veículo EA.
17ª - Considerámos, em face da matéria de facto provada, que o acidente ocorreu por via da conduta contravencional do autor, pelo que lhe deve ser atribuída a culpa, em exclusivo, devendo a acção ser julgada improcedente por não provada.
18ª - O douto acórdão violou, pois, quanto à culpa, entre outros, os art.°s 483° e ss do Código Civil.
Caso assim se não entenda e sem conceder,
19a - Quanto à validade do contrato de seguro, também a ora recorrente não se conforma com o decidido.
20ª - A alteração proposta pelo CC diz respeito ao primeiro contrato. Ou seja, o contrato de seguro é um só, inicialmente destinado ao veículo OX e depois ao veículo EA, através da competente proposta de alteração. Veja-se que da matéria de facto dada como provada resulta que o proponente Paulo subscreveu uma proposta de alteração de contrato de seguro, pois pretendia passar a segurar o veículo de matrícula 00-00-EA, mantendo-se as coberturas e formas de pagamento já antes contratadas, e na sequência dessa proposta de alteração, foram emitidos os certificados provisórios aí referidos. O que resulta da matéria de facto dada como provada é que o proponente nunca pagou a primeira prestação do prémio de seguro. E esta é que é a verdadeira questão que impossibilita que o contrato de seguro alguma vez estivesse em vigor.
21a - É jurisprudência unânime nesta matéria que não tendo o pagamento do prémio inicial sido efectuado em devido tempo, ou seja, nem no momento da celebração do contrato nem até ao trigésimo dia seguinte, o contrato de seguro não se iniciou, não chegando a haver a cobertura de riscos a que o contrato se destinava, concluindo que na altura do sinistro inexistia seguro válido e eficaz.
22a - Assim, deveria ter o Tribunal recorrido absolvido a recorrente por entender que o contrato de seguro nunca chegou a produzir efeitos, pois nunca foi paga a primeira prestação do prémio de seguro.
23a - Ao não decidir assim, o acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o estipulado no art.° 4° do Dec. Lei 142/2000.
24a - No caso dos presentes autos, como emerge implicitamente da matéria de facto provada, o autor continua a exercer a sua actividade profissional não lhe foi atribuído rebate profissional decorrente dessas lesões no relatório pericial elaborado. E esta situação terá que ser devidamente valorada, uma vez que os danos corporais não se projectam, directa e imediatamente, na capacidade de ganho do lesado.
25ª - É certo que está assente, que a incapacidade permanente geral atribuída ao autor implica consequências na vida, sendo inevitável a sobrecarga de esforço laboral, em consequência da afectação funcional de que padece.
26ª - O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que o afecta terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos e ponderação dessas circunstâncias, e com recurso aos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566°, n°3 do Código Civil.
27a - Perante este quadro de facto, entendemos ajustado fixar a indemnização em €10.000,00, já de si significativa.
28a - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562° e 564°, n°2, todos do Código Civil.
29a - Face aos factos dados como provados, dir-se-á que o Tribunal a quo encontrou valores indemnizatórios exagerados, no que tange à indemnização por danos não patrimoniais, cumprindo-nos sublinhar que a mesma é igualmente exagerada.
30ª - Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, a atribuição de uma indemnização de €7.500,00 por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões que contraiu e isto tendo em conta não só a IPP atribuída mas também as intervenções e os tratamentos a que o demandante foi sujeito.
31a - O acórdão recorrida violou, neste particular, e designadamente, o art.° 562°, o n° 2 do art.° 566° e o n° 3 do art.° 496°.
32ª - É hoje reconhecido, pela mais moderna doutrina e jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.
33a - Ao ser referida à data em que é proferida a decisão na primeira instância, ela acaba por se encontrar actualizada em relação a essa momento, o que impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação.
34a - O acórdão a quo violou, neste particular os artigos 566° e 805°, n°3 do Código Civil.

O RECURSO SUBORDINADO DOS AUTORES

1ª - Da matéria constante da prova produzida em audiência e assessorada pela prova documental (croquis da G.N.R., fotografias e outros) resulta evidente a culpa única e exclusiva do condutor do EA na eclosão do sinistro.
2a - Ao autor Carlos deve ser arbitrada a quantia de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais, por ser a mais justa e adequada ao caso dos autos (mantendo-se as demais, com as quais se concorda).
3a - À autora DD deve ser arbitrada a quantia de €12.500,00 a título de danos não patrimoniais, por ser a mais justa e adequada ao caso dos autos.
4a - Ao decidir nos termos da douta sentença em recurso, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos art°s. 21°, n°2, al. a) e 24° do Código da Estrada, e os art°s 494°, 496° n°3, 562°, 564° n°s. 1 e 2 e 566°, todos do C. Civil dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação.
Nas suas contra-alegações, o autor AA defende que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela ré BB Seguros”, o Fundo de Garantia Automóvel reitera o entendimento da ré BB Seguros”, quanto à dinâmica do acidente e montantes fixados, sustentando que o recurso interposto pelo autor AA deve improceder, enquanto que a ré “Companhia de Seguros EE Portugal, SA” aplaude a primeira conclusão do recurso dos autores e rejeita a terceira.
As instâncias declaram demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
A 2 de Setembro de 2001, pelas 12.15 horas, deu-se um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-EA, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-CZ, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 827NTM-75 - 1º.
O sinistro ocorreu, na freguesia de Vale Maior, concelho e comarca de Albergaria-a-Velha - 2º.
No local, a estrada é plana, tem pavimento asfaltado, em razoável estado de conservação - 3º, 4º e 5º.
A via tem 4,95 metros de largura e dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha - 6º, 7º e 8º.
Desenha uma linha recta, com cerca de 120 metros, seguida de uma curva de fraca visibilidade para a esquerda, sentido EN 16»»Rendo - 9º.
No dia do acidente estava bom tempo - 10º.
Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos e no sentido Rendo»»EN 16, circulava o ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-CZ, conduzido pelo autor AA, e onde seguia como passageira a autora DD, tendo ambos o cinto de segurança, devidamente, aplicado - 11º,12º e 15º.
O 00-00-CZ seguia pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Rendo»»EN 16 - 14º.
Quando o 00-00-CZ acaba de contornar a curva, o seu condutor avista o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-EA, a efectuar a referida manobra de ultrapassagem - 17º.
…conduzido pelo CC, o qual, circulava em sentido oposto, EN 16»»Rendo - 18º e 19º.
O CC, que vinha na EN 16, deparou-se com dois veículos à sua frente, estacionados no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha – EN 16 »» Rendo – tendo iniciado a sua ultrapassagem - 21º e 22º.
Para efectuar a manobra de ultrapassagem, o 00-00-EA saiu da hemi-faixa de rodagem direita, sentido EN 16»»Rendo e passou a ocupar a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o mesmo sentido de marcha - 26º e 27º.
Depois do condutor do 00-00-CZ avistar o 00-00-EA inicia uma travagem que se prolonga durante 26,30 metros, até acabar por embater com a frente do 00-00-CZ na parte da frente do 00-00-EA - 28º.
Com o impacto do embate, os autores foram, violentamente, projectados para a frente, batendo com as cabeças no vidro da frente - 29º.
Após o embate, o veículo 00-00-CZ, pertença do autor, e o veículo 00-00-EA, conduzido por CC, foram ambos projectados para trás - 30º.
E o 00-00-CZ foi ainda embater no veículo 827NTM-75, que ali se encontrava estacionado, no lado direito da via – sentido EN 16»»Rendo - 31º.
Em consequência do acidente, o autor sofreu traumatismo craniano e feridas inciso-contusas no couro cabeludo - 32º.
Devido ao acidente, o autor tem dores no ombro e tórax esquerdos, tonturas, cefaleias, insónias, evidenciando um quadro de psicopatologias que lhe acarreta uma diminuição, em grau ligeiro a moderado, do seu nível de eficiência pessoal ou profissional - 33º a 37º.
O sofrimento físico e psíquico sofrido pela vítima durante o período de incapacidade temporária é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus - 48º.
O autor, em virtude do corte sofrido no couro cabeludo, teve de rapar parte do cabelo - 51º.
O autor, em consequência do acidente, apresenta várias cicatrizes na cabeça, zona pilosa, de predomínio, na região fronto-parietal esquerda, medindo a maior 5 cm de comprimento e cicatrizes no pavilhão auricular direito, com ligeira deformação do mesmo, e cicatrizes de escoriações acastanhadas, em ambas as mãos, medindo a maior 2x1 cm - 52º.
O autor sofreu uma incapacidade temporária profissional total fixável em 28 dias - 55º.
O autor ficou portador de uma incapacidade permanente geral fixável em 5%, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade profissional de serralheiro, exigindo esforços, ligeiramente, acrescidos - 56º.
À data do acidente, o autor era um homem saudável - 57º.
O autor nasceu em 25 de Novembro de 1979 - 58º.
As lesões e sequelas traduziram-se para o autor num prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3 – três - numa escala de 5 – cinco graus - 59º.
À data do acidente, o autor AA trabalhava na “American Tool Companies, SA”, onde auferia a remuneração mensal de €441,51 - 60º.
O 00-00-CZ, em virtude dos danos sofridos, ficou impossibilitado de circular e a sua reparação, à data, ascenderia à quantia de 629.280$00. O autor não procedeu à reparação da viatura, que o decurso do tempo inviabilizou, tendo o autor destinado a viatura à sucata - 66º a 68º.
O 00-00-CZ era a única viatura que o autor tinha e que a utilizava nas suas deslocações diárias - 69º.
Em consequência do acidente, a autora sofreu traumatismo torácico e da coluna dorsal - 75º.
Em consequência das lesões sofridas, a autora apresenta dores na coluna dorso-lombar - 76º.
O sofrimento físico e psíquico sofrido pela vítima, durante o período de incapacidade temporária, é fixável no grau 2 – dois – numa escala de 7 – sete graus - 90º.
A autora sente dores na coluna dorso-lombar - 94º.
A autora sofreu uma incapacidade temporária profissional total fixável em 15 – quinze dias - 97º.
À data do acidente, a autora era saudável - 99º.
A autora nasceu no dia 25 de Novembro de 1981 - 100º.
À data do acidente, a autora trabalhava na firma “American Tool Companies, SA”, onde auferia a remuneração mensal base de €402,03 - 102º.
Em consequência do acidente, o Centro de Saúde de Albergaria-a-Velha prestou assistência ao autor AA, no montante de €73,64 - 110º e 111º.
Em consequência do acidente, o Centro de Saúde de Albergaria-a-Velha prestou assistência à autora DD, no montante de €17,11 - 114º e 115º.
A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo 00-00-EA encontrava-se transferida para a ré BBSeguros”, por contrato de seguro a que corresponde a apólice nº 200 101 3552 - 116º.
Em 15 de Maio de 2001, CC subscreveu uma proposta de contrato de seguro automóvel, através da qual pretendia transferir para a ré BB Seguros” a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária de um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula OX-00-00, contrato que teria o seu início, em 15 de Maio de 2001 - 117º e 118º.
O pagamento seria imediato, efectuado através de débito em conta, de uma conta bancária do proponente - 119º.
Foi emitido o certificado provisório nº 200 100 7569 - 120º.
O proponente nunca pagou a primeira prestação do prémio de seguro - 121º.
Em 13 de Julho de 2001, o proponente CC subscreveu uma proposta de alteração de contrato de seguro, pois pretendia passar a segurar o veículo, de matrícula 00-00-EA - 122º.
Mantendo-se as coberturas e formas de pagamento já antes contratadas - 123º.
Na sequência dessa proposta de alteração, foi emitido o certificado provisório nº 200 101 1190, estipulando como prazo de validade o início de 13 de Julho e o termo de 28 do mesmo mês - 124º.
Em 21 de Agosto de 2001, o proponente CC solicita a emissão de um novo certificado, em virtude do outro já se encontrar caducado - 125º.
Foi-lhe emitido um novo certificado, com data de início reportado a 21 de Agosto de 2001 e termo a 5 de Setembro de 2001 - 126º.
A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo 00-00-CZ encontrava-se transferida para a ré “Companhia de Seguros EE Portugal, SA”, por contrato de seguro a que corresponde a apólice nº 5000/627247 (documento de folhas 23).
O Instituto de Solidariedade da Segurança Social pagou ao autor, a título de subsídio de doença, a quantia de € 99,93, referente ao período de 4 a 15 de Setembro de 2001 (documento de folhas 87).
O Instituto de Solidariedade da Segurança Social pagou à autora, a título de subsídio de doença, a quantia de €75,33, referente ao período de 5 a 16 de Setembro de 2001 (documento de folhas 107).

*

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da culpa na produção do acidente.
II – A questão do dano futuro.
III – A questão dos danos não patrimoniais.
IV – A questão do início da contagem dos juros.

I. DA CULPA NA PRODUÇÃO DO ACIDENTE

Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou demonstrada, no que contende com a matéria da culpa em análise, importa reter que, circulando o autor AA, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-CZ, pelas 12.15 horas, em local onde a estrada é plana, com pavimento asfaltado, em razoável estado de conservação, com 4,95 metros de largura, e desenha uma linha recta, com cerca de 120 metros, seguida de uma curva de fraca visibilidade para a esquerda, pela hemi-faixa direita de rodagem, correspondente ao sentido EN16-Rendo, ao acabar de contornar esta aludida curva, avistou o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-EA, conduzido pelo CC, que circulava em sentido oposto, ou seja, Rendo-EN16, e que tinha iniciado uma manobra de ultrapassagem a dois veículos estacionados à sua frente, no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, saindo da sua meia-faixa de rodagem e passando a ocupar a semi-faixa de rodagem esquerda, atento o mesmo sentido de marcha, ocasião em que, tendo o autor avistado este último veículo, accionou o sistema de travagem, para evitar a colisão iminente, não o conseguindo, deixando vestígios pneumáticos inscritos no leito do pavimento da via, numa extensão de 26,30 metros, até embater com a frente do 00-00-CZ na parte frontal do 00-00-EA.
Não se tendo provado a velocidade instantânea a que circulavam ambos os veículos intervenientes no embate, elemento de indiscutível importância para a apreciação de uma eventual culpa, relativa e concorrente, dos dois condutores, demonstrou-se, porém, que a viatura do autor deixou impressos vestígios de travagem, no pavimento da via, numa extensão de 26,30 metros.
Assim sendo, considerando que a este valor da distância de travagem corresponde uma distância de reacção média, calculada em função do tempo de reflexo de ¾ de segundo de um condutor normal, ou seja, a distância percorrida pelo veículo, em três quartos de segundo, importa concluir que a distância total para a paragem, desde o momento em que o autor vê o obstáculo e aquele em que se imobilizou de encontro à parte dianteira do outro automóvel, atendendo ao tipo de equipamento utilizado, com travões de disco à frente e hidráulicos à rectaguarda, é de, aproximadamente, 41,6 metros, o que equivale a uma velocidade instantânea de 75 Km/hora, sensivelmente (1).
Porém, o condutor CC, ao iniciar a manobra de ultrapassagem aos dois veículos estacionados, podia e devia ter avistado o automóvel do autor, pois que este se aproximava, então, a uma distância de cerca de 40 metros (41,6 metros), sendo certo que, como se provou, o autor avistou este último veículo, e a inversa não pode deixar de ser verdadeira, isto é, a possibilidade de o condutor CC, se circulasse com a atenção devida a quem executa uma manobra de ultrapassagem, avistar o autor, a menos que a geometria deixe de ser uma ciência exacta (2), pelo que nunca deveria ter iniciado a pretendida manobra, sem, previamente, se haver certificado de que a podia ultimar, sem perigo de colidir com qualquer outro veículo que transitasse em sentido contrário.
Verifica-se a ultrapassagem sempre que uma viatura passa para além de outro veículo ou animal que o precede, e até mesmo quando tenha de desviar-se de qualquer obstáculo que surja na faixa de rodagem da sua mão (3)..
O condutor de um veículo não deve iniciar a ultrapassagem, sem se certificar de que a pode realizar, sem perigo de colidir com outro veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário, devendo, especialmente, certificar-se que a faixa de rodagem se encontra livre, na extensão e largura necessárias à realização, em segurança, da manobra a empreender, nos termos do disposto pelos artigos 35º, nº 1 e 38º, nºs 1 e 2, a), ambos do Código da Estrada de 1998, aplicável por força do estipulado nos artigos 21º, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, 6º, do DL nº265-A/2001, de 28 de Setembro (CE98), e 12º, nº 1, do Código Civil (CC).
A observação a efectuar pelo condutor do veículo que pretende ultrapassar, em relação à viabilidade da concretização da manobra, deve ser feita antes de a mesma se iniciar, ou seja, antes de a frente daquele veículo e a retaguarda do outro que se deseja ultrapassar, se acharem na mesma linha perpendicular ao eixo da estrada, assegurando-se, previamente, de que dispõe do espaço suficiente para o fazer, de que a visibilidade para diante o permite, sem perigo, e de que a velocidade relativa do veículo que o precede não dificulta a execução da manobra, com a obrigação de prever todos os riscos que podem acontecer durante a sua realização e de tomar as medidas adequadas a evitá-los, abstendo-se, em geral, de a efectuar, quando, por exemplo, se aproxime um veículo em sentido contrário (4).
Tratando-se de local em que a estrada apresenta uma curva com reduzida ou insuficiente visibilidade, deve ainda o condutor que pretende empreender a ultrapassagem accionar os respectivos sinais sonoros, atento o preceituado pelos artigos 21º, nº 2, b), parte final, e 23º, ambos do CE98, citado, e, em nome do dever geral de diligência, já que se preparava para ultrapassar dois veículos estacionados, reduzir, antecipadamente, a velocidade da viatura que tripulava, mesmo na ausência de um específica norma preventiva que tal imponha.
Por seu turno, o autor circulava à velocidade instantânea aproximada de 75 Km/hora, ao descrever a aludida curva de velocidade insuficiente, dentro da faixa de rodagem correspondente ao sentido de marcha por si prosseguido, tendo avistado o veículo dirigido pelo CC, a ocupar a hemi-faixa de rodagem que aquele competia, razão pela qual accionou o sistema de travagem, para evitar a colisão iminente, mas não conseguiu estancar a sua marcha antes de ocorrer o embate.
É esta, efectivamente, a interpretação crítica que resulta da factualidade demonstrada, sendo inadmissível, com o muito devido respeito, dar como consagrada outra materialidade, com base numa leitura dinâmica do «croquis», cujo teor, aliás, os autores rejeitam, sem a mesma ser oriunda dos “factos assentes” ou das respostas à base instrutória, ou, então, estar suportada em outros meios dotados de força probatória plena.
Efectivamente, o «croquis» constitui um esboço de desenho do estado terminal de um acidente e da posição relativa dos seus intervenientes, face aos pontos da estrada considerados como inalteráveis, e a participação, propriamente dita, representa um relato do seu autor, baseado nas suas interpretações pessoais sobre os factos e a dinâmica do acidente, ou nos subsídios obtidos, quer mediante os vestígios recolhidos, quer junto dos intervenientes, quer através dos depoimentos daqueles que o presenciaram.
Por isso, os factos que constam do «croquis» só poderiam vir a ser considerados como assentes, com base em documentos, desde que estes revestissem força probatória plena, quer fossem autênticos, quer particulares, atendendo ao disposto pelos artigos 371º, nº 1 e 376º, nºs 1 e 2, do CC(5), porquanto, nos demais casos, o documento, como acontece com o «croquis», é, tão-só, um elemento a considerar no conjunto das provas produzidas.
Assim sendo, não se acha provado que o condutor CC, ao efectuar a manobra de ultrapassagem, ocupava a “totalidade da faixa de rodagem correspondente ao sentido de marcha do autor”, quais as distâncias relativas entre os veículos e destes em relação à curva, se os veículos circulavam, no interior de uma aldeia, ladeada por casario, e todos os demais elementos informativos fornecidos pelo «croquis», mas que não obtiveram consagração na prova produzida.
Ora, não se tendo provado que o autor AA circulava, no interior de uma localidade, encontrava-se obrigado apenas a não exceder a velocidade instantânea de 90 K/h, por força do estipulado pelo artigo 27º, nº 1, não obstante devesse moderar, especialmente, a velocidade, por circular numa curva de visibilidade reduzida, atento o disposto pelos artigos 24º, nº 1 e 25º, nº 1, f), todos do CE98, aplicável.
Contudo, só se impõe a redução especial da velocidade quando a mesma seja excessiva, perante as circunstâncias concretas de cada caso, o que não acontece, manifestamente, quando, sendo o seu limite máximo de 90 K/h, o respectivo condutor circula a 75 K/h.
Por seu turno, o facto de o autor AA não ter conseguido estancar a marcha da viatura que conduzia antes de se verificar a colisão com o veículo tripulado pelo CC, sem embargo de ter accionado o sistema de travagem, logo que se apercebeu do embate iminente, não significa, como diz a ré BB Seguros”, que circulasse com velocidade excessiva subjectiva, na definição do artigo 24º, nº 1, do CE98, por não ter parado o veículo, no espaço livre e visível à sua frente.
Efectivamente, o que interessa, neste particular, é que o condutor se assegure de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo, não relevando aqueles obstáculos que surgem, inopinadamente, na estrada, como acontece, na hipótese «sub judice», com o aparecimento súbito e inesperado da outra viatura que, como situação nova, alterou, imprevistamente, a visibilidade do autor.
Assim sendo, o embate frontal entre os dois veículos intervenientes foi o resultado, directo e necessário, da invasão da faixa rodoviária do autor AA, por parte do condutor CC, que, portanto, violou, flagrantemente, o preceituado pelos artigos 35º, nº 1, 38º, nºs 1 e 2, a), 21º, nº 2, b), parte final, e 23º, todos do CE98, não sendo o acidente, em consequência, imputável, também, à conduta contra-ordenacional e culposa do autor e, portanto, originado em causas concorrentes.
Efectivamente, o condutor CC, como já se disse, podia e devia ter divisado o autor, ao iniciar a manobra de ultrapassagem aos dois veículos estacionados na via, se circulasse com a atenção e as cautelas exigidas pelo trânsito rodoviário, não invadindo a meia-faixa de rodagem adversa, onde ocorreu a colisão frontal, que o autor não logrou evitar, apesar de recorrer ao sistema de travagem.
Assim, foi a ultrapassagem irregular iniciada pelo condutor CC, ao não se haver certificado de que a podia levar a cabo, sem perigo de colidir com qualquer outra viatura que circulasse em sentido oposto, acompanhada da falta de sinalização acústica perante a curva de visibilidade insuficiente que se avizinhava e a intenção declarada de ultrapassar os dois veículos estacionados na via, que deu causa ao embate frontal com o automóvel do autor, e não a velocidade a que este circulava, porquanto se demonstrou que, mesmo devendo ser, especialmente reduzida, devido à presença da aludida curva que descrevia, ainda assim se mostrava adequada às características da estrada, com observância dos valores e limites impostos por lei.
De acordo com o princípio da distribuição do ónus da prova, consagrado pelo artigo 342º, nºs 1 e 2, do CC, compete aquele que invoca um direito, isto é, ao autor, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, enquanto que pertence ao réu, ou seja, aquele contra quem a invocação é feita, efectuar a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Por isso, representando a observância das aludidas precauções, consagradas pelos artigos 35º, nº 1, 38º, nºs 1 e 2, a), 21º, nº 2, b), parte final, e 23º, todos do CE98, um facto impeditivo do direito dos autores, deveriam os réus ter demonstrado o seu cumprimento, designadamente, que o CC, antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, se certificou de que a poderia ultimar, sem perigo de colidir com outro veículo que circulasse em sentido contrário, e accionara os sinais sonoros antes da realização da aludida manobra, atenta a visibilidade reduzida da curva em que circulava (6), o que não aconteceu.
Numa outra perspectiva, sendo certo que a colisão acabou por acontecer, por insuficiência de espaço viário que permitisse o cruzamento dos dois veículos um com o outro, porquanto tal não era possível, nas circunstâncias verificadas, uma vez que a meia-faixa rodoviária respeitante ao sentido de marcha do condutor CC se mostrava, parcialmente, obstruída, e, portanto, este teria de utilizar a outra meia-faixa para contornar o obstáculo, deveria, então, ceder a passagem ao veículo tripulado pelo autor, nos termos do preceituado pelo artigo 33º, nº 1, a), do CE98.
Como assim, é de imputar à condução do CC a responsabilidade causal exclusiva pela produção do acidente e de todas as suas sequelas.

II. DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO

Entende a ré BBSeguros” que o contrato de seguro que celebrou com o condutor CC não é válido, porque nunca esteve em vigor, uma vez que este não pagou a primeira prestação do respectivo prémio de seguro.
Encontra-se, desde logo, provado que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo 00-00-EA estava transferida para a ré BBSeguros”, por contrato de seguro a que corresponde a apólice nº 200 101 3552.
Mas, estaria em vigor o aludido contrato de seguro, à data do acidente a que se reportam os autos?
Preceitua o artigo 12º, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, que instituiu o regime legal do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que “ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor”.
Por outro lado, no âmbito do regime jurídico dos prémios dos contratos de seguro, consagrado pelo DL nº 142/2000, de 15 de Julho, posteriormente alterado, pelo DL nº 291/07, de 21 de Agosto, dispõe o artigo 4º, nº 1, que “o prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato”, acrescentando, porém, o respectivo nº 2, que ”é, no entanto, admitido o pagamento do prémio ou fracção inicial em data posterior à da celebração do contrato, de acordo com norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal”.
Preceitua ainda o artigo 6º, nº 1, deste último diploma legal, que “a cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, salvo se, por acordo entre as partes, for estabelecida outra data, que não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros”, continuando o respectivo nº 2 a estatuir que “o momento do início da cobertura dos riscos deve constar expressamente das condições particulares da apólice e, quando estiver dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, comprova-se pelo respectivo recibo ou, na falta deste, pelo recibo provisório referido no nº 3 do artigo 4º”, concluindo o seu nº 3 com a advertência de que “a empresa de seguros deve esclarecer devidamente o tomador acerca do teor do presente artigo, quer antes do pagamento do prémio ou fracção inicial, quer nas condições gerais ou especiais das apólices”.
Mais se provou, a este propósito, com interesse relevante para a decisão da questão decidenda, que, em 15 de Maio de 2001, para ter início nesta data, CC subscreveu uma proposta de contrato de seguro automóvel, através da qual pretendia transferir para a ré BB Seguros” a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária de um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula OX-00-00, efectuando-se o pagamento imediato, através de débito directo, tendo, então, sido emitido o certificado provisório nº 200 100 7569.
Entretanto, em 13 de Julho de 2001, o CC subscreveu uma proposta de alteração de contrato de seguro, pois que pretendia passar a segurar o veículo, de matrícula 00-00-EA, mantendo-se as coberturas e formas de pagamento já antes contratadas, tendo sido emitido o certificado provisório nº 200 101 1190, estipulando-se como prazo de validade a data do início de 13 de Julho e a do correspondente termo de 28 do mesmo mês.
Posteriormente, em 21 de Agosto de 2001, foi emitido ao CC um novo certificado, a solicitação deste, em virtude de o anterior já se encontrar caducado, com início naquela data e termo a 5 de Setembro de 2001, não obstante aquele nunca ter chegado a pagar a primeira prestação do prémio de seguro.
O prémio é a contrapartida do risco assumido pelo segurador de liquidar determinada importância ou entregar certa quantia, desde que verificado sinistro coberto, pelo que, na falta de pagamento do prémio, impor-se-ia, em princípio, o desligamento da responsabilidade do segurador, em homenagem à «exceptio non adimpleti contractus», por se considerar que as seguradoras só devem assumir riscos depois do pagamento pontual dos prémios.
O preâmbulo do diploma legal do regime jurídico dos prémios dos contratos de seguro, acabado de citar, acentua a ideia de que “à semelhança da generalidade dos países da Comunidade Europeia, passa a dispor-se, como regra, que os contratos de seguro só produzem o efeito de cobertura do risco a partir do pagamento do prémio ou fracção iniciais, com o que se acautela a eventualidade de as empresas de seguros poderem ser obrigadas à cobertura de riscos sem que tais importâncias estejam pagas e as dispensa de accionarem o mecanismo de resolução dos contratos e de recorrerem a juízo para obterem o pagamento dos prémios ou fracções iniciais em dívida.
Não assim quanto aos prémios ou fracções subsequentes, em que é de manter o regime vigente de obrigatoriedade de expedição de aviso pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros, com a indicação da data limite para o pagamento e da advertência de resolução automática do contrato se o pagamento não tiver lugar”.
Contudo, esta declaração preambular não passou de uma afirmação de princípios, porquanto, desde logo, o legislador flexibilizou o regime idealizado, ao admitir o pagamento do prémio ou fracção inicial, em data posterior à da celebração do contrato, de acordo com norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Sendo devido à seguradora o prémio ou fracção inicial, na data da celebração do contrato, é admissível, por acordo das partes, o deferimento do pagamento, para data posterior, hipótese em que, então, a cobertura dos riscos apenas se verifica a partir da nova data convencionada, devendo o momento do início da respectiva cobertura constar, expressamente, das condições particulares da apólice, comprovando-se que está dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, pelo recibo, ou, na sua falta, pelo recibo provisório.
Ora, constando, expressamente, das condições particulares da apólice o momento do início da cobertura dos riscos, não ficou provado, designadamente, através daquela, que a aludida cobertura estivesse dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, sendo certo, outrossim, que a mesma consagra como data do início da sua validade o dia 21 de Agosto e do correspondente termo o dia 5 de Setembro de 2001, tendo a colisão ocorrido a 2 de Setembro de 2001.
Como assim, na data em que ocorreu o acidente retratado nos autos, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, por danos causados a terceiros, por parte do veículo automóvel, de matrícula 00-00-EA, encontrava-se, validamente, transferida, até ao montante de 150000000$00, para a ré BBSeguros”.

III. DO DANO FUTURO

Defende a ré BB Seguros” que a perda da capacidade de ganho do autor AA, em função da incapacidade parcial permanente que sofreu, deveria ter sido fixada, em quantia não superior a €10000,00.
Ao nível dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva do autor, ficou demonstrado que este, serralheiro de profissão, auferia a remuneração mensal de €441,51, ascendendo a respectiva remuneração anual pelo trabalho produzido ao quantitativo de €6181,14.
A indemnização por danos patrimoniais futuros, reclamada pelo autor, contende com a situação de incapacidade permanente geral parcial, por si sofrida e de que padece, a qual se verifica quando, apesar dos cuidados clínicos e dos tratamentos de reabilitação, subsiste no lesado um estado deficitário, de natureza anatómico-funcional ou psico-sensorial, a título de dano definitivo, que deve ser avaliado, relativamente à capacidade integral [100%], podendo, eventualmente, significar uma incapacidade total, permanente ou transitória, isto é, um compromisso, integral ou restrito, da capacidade (7)..
Na hipótese vertente, a incapacidade permanente ou definitiva suportada pelo autor não apresenta um nível absoluto ou total, tendo antes natureza parcial [IPP], porquanto aquele sofre, a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, já determinada, irreversivelmente, em 30 de Setembro de 2001, logo a seguir ao fim do período da incapacidade temporária geral e profissional, fixável em 28 dias, que compreende o período da incapacidade temporária geral e profissional total, de uma incapacidade permanente geral parcial de 5%.
Estabelecida a data da consolidação, com o consequente dano temporário inerente, importa demarcá-lo do dano definitivo ou permanente sofrido pelo autor, situado, imediatamente, a seguir aquela data, o qual, por definição, deve permanecer por toda a restante vida da vítima.
No que concerne com a perda da capacidade aquisitiva do autor, em relação ao período posterior ao fim da sua incapacidade temporária profissional específica total, ou seja, da data da consolidação, a partir de 30 de Setembro de 2001, há que observar, para efeitos do cômputo da indemnização, neste particular dos danos patrimoniais, a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso, atendendo-se aos prejuízos emergentes e aos lucros cessantes, e não só aos presentes, como, também, aos futuros previsíveis, o que se deve fazer com recurso à equidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 566º, nº 3, 564º, nº 2 e 562º, todos do CC (8). .
E a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga, no final do período provável da sua vida activa, sendo certo que é, na determinação dos dados dessa operação de cálculo, que o julgamento de equidade, necessariamente, intervém, sem prescindir do que é normal acontecer, para o que importa introduzir factores de correcção, nomeadamente, o tempo provável de vida profissional activa do autor, a sua esperança média de vida, a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento recebido e o que auferiria, se não fosse a lesão, a flutuação do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá traduzir, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado, a inflação, os montantes ilíquidos dos valores, sem referência aos impostos, a antecipação imediata da totalidade do capital, o seu grau de incapacidade, o grau de culpa na produção do acidente e, finalmente, a dedução de um quarto na capitalização do rendimento, a fim de se conseguir a extinção do capital, no final do período para que foi calculado(9), para evitar que a acumulação de juros acabe por penalizar os réus e permitir um enriquecimento injusto, à custa alheia, por parte dos autores.
Neste enquadramento, considerando que o autor nasceu, a 25 de Novembro de 1979, e que, consequentemente, tinha 21 anos de idade, à data do acidente, exercendo a profissão de serralheiro, a indemnização poderá ser calculada, utilizando-se como método de trabalho o proposto pelas tabelas financeiras, usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda do ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, aquele capital, igualmente, se esgote, ao juro anual de 4%, considerando a actual evolução das taxas de juro e da inflação, e tendo como referência o tempo provável de vida activa da vítima, de acordo com as suas perspectivas, que se fixa em setenta anos, por forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período (10).
Assim sendo, considerando que as tabelas financeiras decorrentes dos critérios acabados de expor apontam para um valor de 21,341472, considerando, finalmente, que o autor teria ainda, previsivelmente, uma vida profissional activa de 49 anos, obter-se-ia a correspondente indemnização, por danos patrimoniais futuros, resultantes da perda da sua capacidade de trabalho, por força da incapacidade permanente parcial ocorrida, em 131.914,62€ (6181.14€x21,341472=131.914,62€), utilizando-se a fórmula [C= P x (1-1 + i) + P x (1 + i ) – n, ( 1 + i ) n x i], correspondendo C ao capital a depositar, no primeiro ano, P à prestação a pagar, anualmente, i à taxa de juro que, no caso em apreço, se fixou em 4%, e n ao número de anos [49] durante os quais a prestação se manterá, que funciona como potência e não como multiplicador (11).
Em seguida, operando o segundo ajustamento, proceder-se-á ao desconto de ¼ na capitalização do rendimento, achando-se a quantia de 98935,97€ (131.914,62€:4=32978,65€; 131.914,62€-32978,65€= 98935,97€).
Lançando-se ainda mão, por outro lado, do instrumento de cálculo do capital necessário para que o autor obtenha aquele rendimento, em que se traduz a fórmula matemática que recorre ao tempo de esperança de vida activa, ao rendimento anual do trabalho do lesado e ao coeficiente de IPP que sofreu, impõe-se concluir que a respectiva perda salarial anual corresponderia a 309,05€ (6181,14€x5%=309,05€), o que permitiria alcançar, ao fim de 49 anos de vida activa, o valor de €15143,45 (€309,05x49=€15143,45).
Efectuando, seguidamente, a média aritmética entre os valores resultantes destes dois parâmetros, isto é, €98935,97, para o primeiro, e €15143,45, para o segundo, obter-se-ia a importância de €57039,71.
Por outro lado, as sequelas sofridas pelo autor, em termos de rebate profissional, não são impeditivas do exercício profissional de serralheiro, embora sejam responsáveis por esforços, significativamente, acrescidos, para alcançar idêntico desempenho.
A utilização referencial dos instrumentos auxiliares de quantificação do montante indemnizatório a arbitrar ao autor, a que se recorreu, não pode, porém, dispensar a intervenção correctiva da equidade, como já se salientou, nem, igualmente, subestimar que da ocorrência das lesões resultou uma incapacidade permanente parcial, determinante de danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da sua vida profissional.
Por outro lado, na determinação do quantitativo indemnizatório, por danos futuros, não é possível ficcionar que, finda a vida profissional activa do lesado, desapareça, instantaneamente, a sua vida física, e com ela todas as suas necessidades, sendo certo, outrossim, que a esperança de vida para os homens, cuja idade se situa na faixa etária do autor, na altura com 21 anos, é de 75,4 anos (12), tendencialmente elevável, até à viragem da primeira metade deste século XXI.
Tudo visto e ponderado, tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permite alcançar o montante que, mais, justa e equilibradamente, compense a perda ou a diminuição patrimonial sofrida pelo autor, entende-se como mais correcto e ajustado, com base no disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC, atribuir-lhe, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes da perda da sua capacidade aquisitiva, um quantitativo igual ao que foi estabelecido pelo acórdão recorrido, e não superior, atendendo a que o autor não o defendeu, conformando-se com o decidido, mas que afasta, terminantemente, o valor propugnado pela ré BBSeguros”, que pediu a sua quantificação em metade.
Sustenta, porém, esta ré que o autor não ficou afectado na sua capacidade de ganho, em consequência das sequelas sobrevindas ao acidente.
Relativamente a estes danos de natureza patrimonial futuros, quanto ao período temporal posterior ao fim da sua incapacidade temporária profissional específica total, importa considerar que não se provou que o autor tenha passado a receber um vencimento mensal inferior, pois, com toda a certeza, continuou a auferir idêntico ordenado, com os aumentos anuais decorrentes da contratação colectiva, inerentes à sua categoria profissional.
Porém, se é verdade que o autor não teve qualquer perda concreta no seu ordenado mensal, não se pode esquecer, por outro lado, que realiza um esforço, físico e psíquico, suplementar, em relação ao que acontecia antes do acidente, para lograr obter, hipoteticamente, o mesmo resultado produtivo do seu trabalho, e, também, idêntica remuneração profissional.
E, se é certo que se não demonstrou qual a percentagem desse esforço complementar, físico e psíquico, que executa, encontra-se provado, por seu turno, que o autor é portador de uma incapacidade permanente geral parcial de 5%, que lhe acarreta uma diminuição, em grau ligeiro a moderado, do seu nível de eficiência pessoal ou profissional.
Assim sendo, é razoável concluir que o autor, por força da aludida incapacidade permanente geral parcial, tem de desenvolver um esforço, físico e psíquico, acrescido de 5%, para atingir o mesmo resultado produtivo da actividade mecânica que pratica e poder auferir, pelo menos, o ordenado mensal correspondente à sua categoria profissional.
Efectivamente, se o autor desenvolve um acréscimo de esforço, físico e psíquico, de mais 5% do que acontecia antes do acidente, para alcançar os mesmos resultados profissionais e remuneratórios, é inequívoco que o seu quotidiano se tornou mais absorvente e menor a sua disponibilidade para realizar outras actividades, profissionais ou não.
Por isso, é possível sustentar que a incapacidade permanente parcial, ou seja, a diminuição da capacidade de trabalho, constitui, em si mesmo, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata da retribuição salarial (13).
Finalmente, acrescente-se que é de todo compreensível que assim seja, porquanto, na incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente, designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.
E é, exactamente, neste agravamento da penosidade, de carácter fisiológico, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
Há, pois, lugar ao estabelecimento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP de 5% que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho.
Trata-se, em suma, de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 [integridade psicossomática plena], e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos (14).

IV. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Sustenta a ré “Real Seguros” que, a este título, se justifica a atribuição de uma indemnização ao autor AA, no montante de €7500,00, enquanto que este defende o quantitativo de €25000,00, quando, em sede de petição inicial, reclamara o valor de €20000,00, tendo o acórdão recorrido fixado esse montante em €12500,00.
Por sua vez, a autora DD entende que lhe deve ser fixado, neste particular, o montante de €12500,00, sendo certo que o acórdão recorrido estabeleceu o correspondente quantitativo de €3500,00.
Preceitua o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A lei não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam a atribuição de uma indemnização, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, a reparação apenas se justifica se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais (15).
A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objectivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjectivo, devendo o montante da indemnização ser fixado, segundo padrões de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e titular da indemnização, e às flutuações do valor da moeda, proporcionalmente, à gravidade do dano, nos termos do disposto pelo artigo 496º, nº 3, do CC (16).
Assim, no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se, nomeadamente, as dores físicas, os traumatismos físicos, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viação (17) .
O dano não patrimonial, tradicionalmente, designado por dano moral, é aquele que tem por objecto a face subjectiva da pessoa humana, independentemente do apuramento que se faça da sua eventual incidência patrimonial para ser considerado passível de indemnização.
A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo apenas atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente (18).
Efectivamente, sem embargo de, no campo psíquico, não terem cabimento puros critérios de ordem patrimonial, tal não desaconselha que os princípios adoptados reflitam, tendencialmente, a diferenciação dos substratos económicos dos lesados, mas sem esquecer, por outro lado, os critérios da restauração física e moral destes.
O critério de reparação dos danos não patrimoniais que se adopta, sem fazer tábua rasa dos princípios hedonistas, geralmente aceites, fortalece a ideia de compensação moral do sofrimento da vítima, independentemente da classe social de que é oriunda, mas sem deixar de lhe atribuir um montante pecuniário que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou.
Com efeito, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respectivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada na mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, do CC.
O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano (19).
São, pois, os danos não patrimoniais em apreço sofridos pelos autores de qualificar como graves e, como tal, merecedores da tutela do direito, nos termos do preceituado pelo artigo 496º, nº 1, do CC.
Resulta da prova produzida que, em consequência do acidente, o autor Carlos sofreu traumatismo craniano e feridas inciso-contusas, no couro cabeludo, apresentando várias cicatrizes na cabeça, com predomínio da região fronto-parietal esquerda, no pavilhão auricular direito, com ligeira deformação, e, em ambas as mãos, estas devidas a escoriações acastanhadas, dores, no ombro e tórax esquerdos, tonturas, cefaleias e insónias.
O sofrimento físico e psíquico sofrido pelo autor Carlos, no período de incapacidade temporária, que decorreu durante 28 dias, é valorável no grau 2, no âmbito de uma escala crescente de 7 graus, enquanto que as lesões e sequelas verificadas traduzem prejuízo de afirmação pessoal do grau 3, também, numa escala ascendente de 5, sendo certo que, à data do acidente, era um homem saudável.
Deste modo, mostra-se justa e adequada a fixação da correspondente indemnização, no montante de €12500,00, em conformidade com o decidido pelo acórdão recorrido.
Em relação à autora DD, que era, igualmente, uma pessoa saudável e tinha 19 anos de idade, à data do acidente, em consequência deste, sofreu traumatismo torácico e da coluna dorsal, apresentando dores na coluna dorso–lombar, tendo suportado uma incapacidade temporária profissional total fixável em 15 dias, sendo que o sofrimento físico e psíquico que suportou, durante o período de incapacidade temporária, é fixável no grau 2, numa escala crescente de 7 graus.
Nestes termos, entende-se manter o valor indemnizatório de €3500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora DD, como foi fixado no acórdão da Relação.

V. A QUESTÃO DOS JUROS

Sustenta, por fim, a ré BBSeguros”, uma vez que o valor da indemnização fixado se reporta à data da sentença, já se mostra actualizado a este momento, pelo que apenas são devidos juros, a partir desta data, e não desde a citação.
Com efeito, acolhendo o entendimento da 1ª instância, o acórdão recorrido considera que os juros de mora devidos, mesmo com referência aos danos não patrimoniais, se contam, a partir da citação da ré, o que acontece sempre que o juiz não apele ao critério da actualização.
Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2, do artigo 566º, do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação(20).
Esta jurisprudência uniformizadora encerrou (?) a questão controvertida da cumulação da actualização da expressão monetária da indemnização, no período compreendido entre a citação e o encerramento da discussão, por um lado, e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, por outro, no sentido da inadmissibilidade da cumulação de juros de mora, desde a citação, com a actualização da indemnização, em função da taxa de inflação, tendo subjacente a consideração de que, quando o Juiz faz apelo ao princípio da restituição por equivalente, que consagra a teoria da diferença, previsto no artigo 566º, nº 2, atribui uma indemnização pecuniária, aferida pelo valor que a moeda tem, à data da decisão da 1ª instância, não podendo, sob pena de duplicação, mandar acrescer a tal montante os juros moratórios devidos, desde a citação, por força do preceituado pelo artigo 805º, nº 3, 2ª parte, com referência ao artigo 806º, nº 1, todos do CC.
Porém, com vista a afrontar a questão colocada na revista, importa, desde logo, indagar se a condenação do Tribunal «a quo» procedeu à actualização do valor indemnizatório, com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância, ou antes à data da citação.
Revertendo à hipótese em apreço, constata-se, linearmente, que a decisão recorrida condenou as rés, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores, fazendo reportar os juros moratórios, indistintamente, à data da citação.
Assim, relativamente aos danos patrimoniais, não procedeu a qualquer actualização dos montantes indemnizatórios reclamados pelos autores, desde a data da verificação do acidente, passando pela data da propositura da acção, do encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância, e pela sentença final, o que significa que os quantitativos fixados não tiveram em linha de conta o critério actualista, consagrado pelo artigo 566º, nº 2, do CC, não contemplando, assim, uma avaliação dos danos reportada, nomeadamente, à data da sentença, em 1ª instância.
A isto acresce que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, são devidos juros de mora, desde a citação, independentemente da liquidez do crédito, nos termos do preceituado pelo artigo 805º, nº 3, 2ª parte, do CC.
Porém, quanto aos danos de natureza não patrimonial, seguramente, que a sua compensação foi equacionada de forma actualizada, como, aliás, agora acontece, resultando num injustificado cúmulo a contagem de juros de mora, a partir da citação, porquanto a respectiva obrigação pecuniária em causa cobre todo o dano verificado.
Ora, se o Tribunal actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado, efectivamente, sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representariam uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo, de facto, ocorrido.
Assim sendo, inexistindo cálculo actualizado da indemnização a prestar aos autores, quanto aos danos de carácter patrimonial, ao contrário do que acontece quanto aos danos de natureza não patrimonial, o início dos juros de mora da responsabilidade da ré conta-se, desde a citação, para os primeiros, e da prolação da sentença, quanto aos últimos.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões constantes da revista da ré BBSeguros”.

CONCLUSÕES:

I - A observação a efectuar pelo condutor do veículo que pretende ultrapassar, em relação à viabilidade da concretização da manobra, deve ser feita antes de a mesma se iniciar, ou seja, antes de a frente daquele veículo e a retaguarda do outro que se deseja ultrapassar, se acharem na mesma linha perpendicular ao eixo da estrada.
II - Sendo deferido o pagamento do prémio ou fracção inicial do seguro, para data posterior à da celebração do contrato, a cobertura dos riscos apenas se verifica, a partir da nova data convencionada, devendo o momento do início da respectiva cobertura constar, expressamente, das condições particulares da apólice, comprovando-se que está dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, pelo recibo ou, na sua falta, pelo recibo provisório.
III - Há lugar ao arbitramento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP de 5% que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho.

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente, apenas, em parte, quer a revista da ré BBSeguros”, quer o recurso subordinado interposto pelos autores AA e DD e, em consequência, condenam a ré BB Seguros” a pagar ao autor AA o quantitativo de €36638,90, acrescido de juros moratórios, desde a citação e até integral cumprimento, em relação ao valor de €24138,90, respeitante aos danos de natureza patrimonial, e, desde a data da prolação da sentença até integral cumprimento, em relação ao valor de €12500,00, respeitante aos danos de natureza não patrimonial, e à autora DD a quantia de €3625,69, acrescida de juros moratórios, desde a citação e até integral cumprimento, em relação ao valor de €125,69, respeitante aos danos de natureza patrimonial, e desde a data da prolação da sentença até integral cumprimento, em relação ao valor de €3500,00, respeitante aos danos de natureza não patrimonial, ao interveniente Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a importância de €75,33 e à interveniente Administração Regional de Saúde do Centro o montante de €17,11, absolvendo a ré “Companhia de Seguros EE Portugal, SA” do pedido, e no mais se confirmando o acórdão recorrido.

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Custas da revista, na proporção do vencimento, a cargo da ré BB Seguros” e dos autores, sendo certo que estes apenas ficaram vencidos quanto à questão do momento do início da contagem dos juros moratórios, em relação aos danos não patrimoniais.

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Notifique.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2009

Helder Roque (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves

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(1) Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, 480 e ss.; Manuel de Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 55; Georges Pascal e Serge Plumelle, Infracode, 6ª edição, 1977, 337 e 490 e ss.
(2) O segmento de recta é a linha mais curta que se pode traçar unindo dois pontos, que se dizem colineares, e são visíveis entre si.
(3) STJ, de 18-7-58, BMJ nº 79, 455. O acórdão recorrido qualifica a situação factual dos autos como dobragem/ultrapassagem
(4) Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 66.
(5) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 1981, 202 e 203; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 2001, 179.
(6) STJ, de 4-7-1996, Sumários de Acórdãos do STJ, nº 3, Julho/Setembro de 1996, 26, http://www.telepac.pt/stj.
(7) Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, 90
(8) STJ, de 18-3-1997, CJ, Ano V, T2, 24; e de 11-10-1994, CJ, Ano II, T3, 92; Dario Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª edição, 105 e ss.
(9) Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 394; STJ, de 16-3-1999, CJ, Ano VII (STJ), T1, 167.
(10) STJ, de 31-3-1993, BMJ nº 425, 544; de 18-1-1979, BMJ nº 283, 275; de 19-5-1981, BMJ nº 307, 242; e de 8-5-1986, BMJ nº 357, 396; Oliveira Matos, Código da Estrada, 1988, 404 e ss.; Miguel Cadilhe, Lições de Matemática Financeira e Noções Fundamentais; Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Tabelas Financeiras, Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, 1981.
(11)STJ, de 5 de Maio de 1994, CJ (STJ), Ano II, T2, 86.
(12) Dados de 2006, in http://wwwacs.min-saude.pt/pns/pt/nascer-com-saude/esperanca-de-vida-a-nascenca/
(13) STJ de 7-6-2001, Proc. nº 398/01, 1ª secção, Relator Lopes Pinto, de 24-2-1999, Proc. nº 5/99, 2ª secção, Relator Miranda Gusmão; e de 9-7-1998, Proc. nº 52/98, 2ª secção, Relator Noronha Nascimento.
(14)STJ de 7-2-2002, Proc. nº 3985/01, 2ª secção, Relator Ferreira de Almeida.
(15) Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota 164.
(16) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 497, 499 a 501; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 428 e 429; STJ, de 22-1-80, BMJ nº 293, 327.
(17) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 499 a 502; Vaz Serra, Reparação o dano não patrimonial, BMJ nº 83, nº 2.
(18) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428.
(19) Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; RLJ, Ano 113º, 104.
(20) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, STJ, de 9-5-2002, DR, 1ª série-A, de 27-6-02.