PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário

No caso da alínea d) do art. 120.º, do CP, [“A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência”], o lapso temporal relevante como suspensão da prescrição do procedimento criminal tem como termo inicial a data da certificação da impossibilidade da realização da notificação da sentença ao arguido por facto que lhe é imputável.

Texto Integral

Decisão Sumária conforme art 417-6-c-I do CPP no
Recurso Penal nº 372/04.8 PAOVR.P1 da 1ª Secção (Criminal):

Submetido B… [nascido a 27.11.1966] a Julgamento na ausência conforme arts 196 e 333-1-2 do CPP, por Tribunal Singular no Processo Comum 372/04.8 PAOVR do 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira [infra 2JCVFR], a Audiência de Julgamento culminou na Sentença de 07.2.2008 a fls 190-195 [depositada naquela data ex vi declaração a fls 197] que o condenou em:

• Em 70 dias de multa pela autoria material cerca das 02:20 de 19.6.2004 de um crime (doloso) de injúria simples p.p. pelo art 181 do Código Penal [ao qual respeitam as disposições legais infra referidas sem outra menção];
• Em 100 dias de multa pela autoria material pelas 07:20 de 19.6.2004 de um crime (doloso) de injúria simples p.p. pelo art 181;
• Em cúmulo jurídico conforme art 77 na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de 3 €;
• No pagamento a C… de 500 € acrescidos de juros à taxa legal a contar da notificação para contestar o Pedido de Indemnização Civil, para indemnização dos danos não patrimoniais;
• Mais as condenações tributárias processuais penal e civil acessórias das respectivas condenações crime e cível.

Tal Sentença só foi notificada por Agente da PSP de MTS à pessoa do Arguido em 20.4.2010 conforme Certidão a fls 217, após as seguintes vicissitudes: expedido no próprio dia 07.02.2008 de leitura e depósito da Sentença, o Ofício 4694846 à PSP de Ovar, para notificação da Sentença por Agente ao Arguido como doc a fls 198, a certidão negativa de 08.4.2008 doc a fls 202 deu entrada no 2JCVFR em 11.4.2008 como doc a fls 201; e, por causa, circunstância, facto, motivo ou razão não explicitados no PCS só foi movimentado oficiosamente em 09.4.2010 conforme print out de pesquisa de “identificação civil por bi” a fls 204 informando a residência do Arguido na Rua …, , .º traseiras, Ovar constante no TIR de 17.8.2004 a fls 18, pesquisa de “registo automóvel por número de identificação” a fls 205 informando “não tem veículos” e “consulta às bases de dados da segurança social” a fls 206 apurando nova residência do Arguido na Rua …, …, r/c esq, …, MTS, com referência à qual Agente da PSP de MTS logrou a supra referida notificação do Arguido em 20.4.2010 doc a fls 217 em cumprimento do Ofício 6442475 expedido naquele 09.4.2010 como doc a fls 207.

Inconformado com o decidido de facto e Direito e tendo pago a multa devida pela interposição no 3º dia útil, o ARGUIDO interpôs [por fax de 25/5 com original entrado em 26/5 a fls 219 e 240 respectivamente] RECURSO conforme Declaração de interposição com Motivação [a fls 220-236 = 241-257] rematada com 18 CONCLUSÕES que [conforme consabida Jurisprudência dos Tribunais Superiores] delimitam o objecto do Recurso e os poderes de cognição deste TRP, as quais seguidamente se transcrevem [após scanerização]:

1. Acontece que, o arguido não foi regularmente notificado para a audiência de julgamento, o que constitui uma nulidade insanável — art.° 119.º, alínea c) do Cód. Proc. Civil - e, consequentemente, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso.

2. A notificação do despacho que designa dia para a Audiência de Julgamento, foi efectuada por via postal simples, para a morada indicada inicialmente no TIR, a saber: Rua …, n.°.. - . .° Traseiras, Ovar e não para a morada posteriormente indicada peto arguido no acto de instrução, ou para o morada de trabalho indicada no TIR.

3. Não obstante o arguido ter indicado novo morada - diferente da indicada no TIR -‚ foi notificado, por via postal simples, para a morada do TIR, onde já não se encontrava, como, aliás, era do conhecimento do tribunal que inclusive lhe enviou notificações para a morada por ele indicada.

4. A consequência da falta cometida só pode ser a da nulidade absoluta, porquanto estamos perante um vício capital, a qualificar como nulidade insanável, a prevista no art.° 119.° al. c) do citado Código.

5. A falta de notificação do despacho que designa dia para a Audiência implica a impossibilidade do mais elementar direito dos arguidos, o de defesa com consagração constitucional, nomeadamente estando presente na audiência de julgamento.

6. Para além de constituir nulidade insanável a ausência de notificação do despacho que designa dia para a audiência de julgamento ao arguido é inconstitucional, por violação dos direitos de defesa do arguido/recorrente, consagrados imperativamente no art.º 32° do nosso texto fundamental - com aplicação imediata por força do artigo 18.° C.R.P. - que é o travejamento de todo o nosso ordenamento jurídico, porquanto impossibilita o arguido de estar presente, assistir aos actos, conferenciar com o seu defensor nomeado, em suma organizar e exercer a sua defesa.

7. O vício em questão não pode pois ser sanado, sob pena de utilização de um instrumento processual para fazer suprimir direitos constitucionais.

8. A não notificação do despacho que designa dia para audiência de julgamento violou sobremaneira a sua possibilidade de defesa, tanto mais que o mesmo veio a ser julgado na ausência sem ter tido conhecimento que o julgamento estava o decorrer, sem ter em momento algum conferenciado com o defensor, dito algo em sua defesa, contrariado os depoimentos ou factos trazidos para os autos pelas testemunhos da acusação, ou mesmo justificado a conduta com uma qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpa.

9. É nulo o despacho que designa dia para a Audiência de Julgamento, e consequentemente, a nulidade de todos os actos posteriores afectados por tal nulidade, nomeadamente a nulidade da audiência de discussão e julgamento e, consequentemente, a nulidade da douto sentença que se recorre.

10. É inconstitucional a interpretação dada às normas dos art.°s 113°, 196, 118°, 119°, al. c), 313°, n.º 3, 332.° e 333º todos do CPP, na vertente que permite que o arguido seja julgado na ausência quando notificado, por via postal simples, para a morada do TIR quando indicou morada diferente posteriormente a ter prestado TIR, por violação do art.° 18° e 32.° da Constituição da República Portuguesa.

11. É inconstitucional a interpretação dada às normas dos art.°s 113°, 196, 118°, 119°, al. c), 313°, n.° 3, 332.° e 333º todos do CPP, na vertente segundo a qual não há que tentar todos os meios para se lhe dar conhecimento do dia da audiência e facultar-lhe a sua defesa, quando existem nos autos informações que levam a concluir que a residência indicada no TIR está desactualizada, e constam dos autos e do próprio TIR ( local de trabalho) moradas nas quais o arguido pode ser notificado.

SEM PRESCINDIR, DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

12. O Tribunal o quo julgou incorrectamente como provados os factos constantes da acusação, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova concludente e suficiente para sem qualquer sombra de dúvida se dar os mesmos como provados.

13. Da análise dos depoimentos do assistente e das testemunhas, gravados em CD na faixa com o seu nome, respectivamente, retira-se que a versão do assistente e das Testemunhas é uníssona, ou melhor, uma versão idêntica em tudo, sem quaisquer divergências, inclusive na lembrança clara das palavras usados para injuriar a assistente, e ainda, na ordem escolhida para recordar as palavras e insultos alegadamente proferidos.

14. Tendo em conta que a Audiência de Julgamento ocorreu aproximadamente 4 anos após a ocorrência dos factos, levantam-se sérias dúvidas sobre a objectividade e sobretudo espontaneidade de tais depoimentos, a estória foi demasiado coincidente para 4 anos volvidos ser tudo relembrado de formo tão idêntica, sobretudo na idêntica escolha das palavras, tanto mais que a assistente e as testemunhos são familiares directos e vivem juntos no mesma casa.

15. A ausência de outro meio de prova levanta sérias dúvidas quanto à veracidade de tais depoimentos, nomeadamente a ausência de transcrição documental das alegadas mensagens de telemóvel recebidas, a ausência de testemunhas do prédio o comprovar a premanência do arguido aos gritos e pontapés na porta de entrada do prédio. Tudo isso gera grandes e sérias dúvidas e coloca em crise os depoimentos demasiado coincidentes das testemunhas e da assistente.

16. Assim não deveria o Tribunal o quo valorar tais depoimentos como credíveis e só com fundamento neles dar como provados os factos constantes da acusação, tanto mais que todas elas tinham um interesse directo ou indirecto na causa, em contraposição ao interesse do arguido que foi julgado na ausência.

17. Mediante a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, impunha-se ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido, na medida em que, o depoimento das testemunhas se releva insuficiente para, só de per si, levar à prova dos factos da acusação. tendo em conta a directa ligação das testemunhas com a assistente. e consequentemente, absolver o arguido pelos crimes de injúrias que veio acusado.

18. O douto Acórdão recorrido violou, entre outros, o art. 32.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio in dúbio pró reo); 127° e 340°, todos do Código Processo Penal;

• TERMOS EM QUE SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

NOTIFICADO o Ministério Público [por termo em 21/6 a fls 278] nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, a Sra Procuradora Adjunta RESPONDEU [em 14/7 a fls 279 + 280] concluindo “…deve[r] o presente recurso, ser julgado, tão só, parcialmente improcedente, com as subsequentes ilações decorrentes da invalidade da sentença impugnada nos vertentes autos” porquanto [conforme scanerização]:

1. A sentença face aos termos da notificação do arguido para a audiência de julgamento ser efectuada por via postal simples sem atender à nova morada indicada pelo recorrente nos autos em sede de instrução, configura uma nulidade insanável, uma vez que a presença do arguido na audiência é obrigatória e não foi este regularmente notificado para o efeito;

2. A realização da audiência na ausência do arguido sem que tivesse este notificado para a mesma, põe em causa, por seu lado o seu direito de defesa nos termos constitucionalmente consagrado;

3. Em conformidade com os termos do art° 122°, n° 2 do C.P.P., constatada a nulidade insanável da notificação para a data de audiência do arguido, é, mostra-se, outrossim, a sentença afectada por nulidade insanável face aos efeitos à distância do acto nulo;

4. Dada a invalidade da sentença por violação das normas art.°s 113°, 196, 118°, 119°, al. c), 313°, n.° 3, 332.° e 333.° todos do C.P.P., é de atender, em sede de recurso, a pretensão do recorrente por devidamente fundamentada, determinando-se a nulidade insanável da decisão e reenvio dos autos para novo julgamento.
5. No que à matéria de facto respeita, não se nos afigura ter o recorrente fundamento na impugnação da mesma, sendo que, tendo incumprido os termos do art° 412°, n° 3 e 4 do C.P. P., conjugado com os termos do art° 417°, n° 3 deste diploma, e, em conformidade com o disposto no art° 420°, n° 1 do C.P.P., é, nesta parte de determinar a rejeição do recurso.

6. Ainda que assim, não fosse, constata-se que a posição assumida pelo recorrente quanto à apreciação da prova em sede de julgamento, não tem este em conta a relevância dos princípios da livre apreciação da prova decorrente dos termos do art° 127° do Cód. Penal, como ainda, desvaloriza

7. Os princípios da oralidade e da imediação no que diz respeito ao processo de formação da convicção do julgador, pelo que se não vislumbra ser atendível nesta parte as razões apresentadas pelo recorrente para impugnar a sentença proferida nos autos.

Em execução do Despacho do Exmo Vice Presidente deste TRP [de 21.02.2011 a fls 92 da apensada Reclamação do art 405 do CPP] ADMITIDO o Recurso [por Despacho de 31/3 a fls 312] a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito para este TRP [conforme arts 399, 401-1-b, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP] notificado aos Sujeitos Processuais,

Em Vista conforme art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu PARECER [em 29/6 a fls 322] concluindo que “… não deve o presente recurso ser conhecido, devendo determinar-se o arquivamento dos autos com base na invocada prescrição” porquanto [conforme transcrição após scanerização]:

QUESTÃO PRÉVIA:
Extinção do procedimento criminal por prescrição - arts.118° n° 1 al. d), 119° e 120° n° 3 do CP.

Recorre o arguido B…, com os sinais dos autos, da sentença proferida no processo comum (T. Singular) supra referenciado em que foi julgado na ausência [(2) Na respectiva acta a Exma. Juiz a quo inseriu o seguinte despacho: “Não obstante a falta do arguido, uma vez que o mesmo se encontra regularmente notificado, como resulta de fls. 167, 180 e 18 e o disposto nos art.°s 196°, 333º n.º 1 e 116° do CPP, iniciar-se-á o julgamento na sua ausência” (fls. 187), sendo certo que, na verdade, havia comunicado ao processo a alteração da residência constante do TIR, o que não foi tido em conta pelo Tribunal, não tendo assim sido regularmente notificado da data da audiência, o que acarretaria sempre a nulidade do julgamento (art. 119° n° 1 al. c) do CPP), de resto invocada no recurso], pela qual foi condenado “pela prática de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181 ° n° 1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de setenta e de cento e quarenta dias de multa …” - fls. 194.

Os factos (dados como provados) ocorreram no dia 19 de Junho de 2004 - fls. 4 e 190-191.

Nos termos do disposto no art.118° n° 1 al.d) do CP, o prazo prescricional do procedimento criminal no caso concreto é de 2 anos (ao crime p. e p. pelo art. 181° do CP cabe pena de prisão até três meses).

Ocorreram nos autos causas de suspensão e de interrupção previstas nos arts. 120° e 121° do CP.
No entanto, tendo-se em conta o disposto nos arts. 119° n° 1 (inicio da contagem do prazo), 120° n°s 2 e 3 (suspensão máxima de 3 anos) e 121 ° n° 3 (prazo prescricional acrescido de metade; no caso concreto, 3 anos), todos do CP, parece-nos, salvo melhor opinião, encontrar-se já extinto por prescrição o procedimento criminal, desde, pelo menos, 19 de Junho de 2010, uma vez que estão decorridos mais de seis anos sobre a data dos factos, ou seja, o prazo normal da prescrição (2 anos), acrescido de metade (1 ano) e ressalvado o tempo máximo de suspensão (3 anos).

NOTIFICADO o [Defensor do] Arguido [por via postal registada expedida em 18/7 a fls 324] para, querendo, responder em 10 dias conforme art 417-2 do CPP, NADA DISSE.

Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou os que seguidamente se transcrevem [após scanerização]:

1. No dia 19 de Junho de 2004, entre a 01H50 e as 02H20 horas, a assistente C…, encontrando-se em casa de sua mãe, sita em …, Rua …, n.° …, …, Santa Maria da Feira, onde reside, começou a receber mensagens de telemóvel do arguido em tom insultuoso.

2. Acto contínuo, em conversa telefónica com o arguido, este dirigiu à assistente, entre outras, as seguintes expressões: “és uma puta”; “vaca de merda”; “sua badalhoca”; “sois todas da mesma laia nessa casa”; “tem cuidado que eu um dia mato-te”.

3. Tais expressões foram proferidas repetidamente, em tom alto e inflamado.

4. O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta estava a ofender a honra e consideração devidas à assistente, como pretendia, apesar de saber bem que estava a actuar contra a Lei e contra a vontade da assistente.

5. Por volta das 07H20 horas desse mesmo dia 19.06.2004, o arguido dirigiu-se à casa da mãe da assistente, onde sabia que esta se encontrava, batendo com violência à porta, dirigindo à assistente, entre outros, os seguintes epítetos: “anda puta”; “anda cá fora sua puta”; “sois todas umas putas”, expressões que foram pronunciou repetidamente, em tom alto e inflamado, de forma a que pudessem ser ouvidas por quem quer que se encontrasse no local, tendo como único escopo macular de forma grave a honra e consideração de que goza a assistente, assim denegrindo a sua imagem e auto estima, resultado que, novamente, o arguido pretendia atingir.

6. Mais uma vez, o arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que esta sua conduta não era permitida por Lei, agindo mesmo na presença da mãe e irmã assistente, que se encontravam no local.

7. Em ambas as ocasiões o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente.

8. As expressões proferidas pelo arguido à porta da casa da assistente, de manhã, eram audíveis pelos restantes moradores daquela rua.

9. A assistente sentiu-se embaraçada e vexada e foi interpelada sobre estes acontecimentos, sentiu tristeza e angústia.

10. A assistente teve de recorrer a serviços médicos.

11. O arguido foi já condenado por sentença proferida em 25.01.2005, transitada em julgado, pela prática em 30.01.2004 de dois crimes de ofensa à integridade física, tendo por vítimas a ora assistente e irmã desta, nas penas parcelares de 1 50 dias de multa e na pena unitária de 250 dias de multa à razão diária de 2,00.

Quanto a FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo elencou [após scanerização]:

• A assistente começou a ser vista no trabalho com alguma desconfiança.
• A assistente teve de recorrer a serviços médicos por causa da situação exposta.

Como MOTIVAÇÃO da Decisão da Matéria de Facto o Tribunal a quo exarou [conforme scanerização] que:

Resultou a prova e não prova dos factos enunciados da ponderação crítica e conjugada, à luz de critérios de normalidade e experiência comum, das declarações prestadas em audiência pela assistente e pelas testemunhas D… e E…, mãe e irmã da assistente, testemunhas estas que se encontravam na residência com a assistente ouviram as mensagens telefónicas (tendo a primeira também percebido a conversa telefónica) e presenciaram o comportamento e ouviram as expressões proferidas pelo arguido algumas horas depois.

Tanto a assistente como as referidas testemunhas descreveram o sucedido de modo coincidente com a factualidade acima enunciada, prestando as suas declarações de modo entre si consentâneo, merecendo pelo modo como depuseram (que se afigurou objectivo e referindo os factos sem exagero ou animosidade) inteira credibilidade.

Relativamente à condenação já sofrida pelo arguido, atentou-se no teor do certificado de registo criminal de fls. 184-5 e certidão de sentença de fls. 108 e 117 seg.s.

APRECIANDO:

O Recorrente foi condenado em 70 dias de multa pela autoria material cerca das 02:20 de 19.6.2004 de um crime (doloso) de injúria simples p.p. pelo art 181 e em 100 dias de multa pela autoria material pelas 07:20 de 19.6.2004 de um crime (doloso) de injúria simples p.p. pelo art 181, cada com prisão entre 1 e 3 meses ou multa entre 10 e 120 dias (arts 181-, 41-1 e 47-1), cujo prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos (art 118-1-d) corre desde o dia em que cada facto consumou (art 119-1).

Quando se projectava para 19.6.2006 o termo do prazo de prescrição do procedimento criminal, ocorreu em 17.8.2004 a causa de interrupção da prescrição “constituição de arguido” (art 121-1-a) começando a correr novo prazo de prescrição (art 121-2).

Quando se projectava para 17.8.2006 o termo do prazo de prescrição do procedimento criminal, ocorreu em 12.7.2005 a causa de interrupção da prescrição “notificação da acusação” (art 121-1-b) naquela data porquanto, “Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.° dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal…” (art 113-3 do CPP) in casu em 07.7.2007 como o Oficial Postal fez constar na Prova de Depósito junta a fls 68.

E em 12.7.2005 o curso de novo prazo de prescrição, conforme regra geral do art 121-2, logo suspendeu-se por naquela data ter ocorrido a causa de suspensão da prescrição do “…procedimento criminal [enquanto] estiver pendente a partir da notificação da acusação” (art 120-b) que “… não pode ultrapassar três anos” (art 120-2), sendo evidente as ratio da previsão apenas do limite máximo de 3 anos de suspensão do curso do prazo de prescrição do procedimento criminal:

Não se prevê limite mínimo por a qualquer tempo (antes do termo do período geral e abstractamente previsto de 3 anos) o procedimento criminal poder terminar (deixar de estar pendente) ou qualquer das outras circunstâncias previstas no art 120-1-a [“O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial ajuízo não penal;”], 120-1-c [“Vigorar a declaração de contumácia”], 120-1-d [“A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência”] e 120-1-e [“O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade”] deixar de produzir o efeito de suspensão do prazo em curso;

Prevê-se limite máximo (bem ou mal) de 3 anos como o período tido por suficiente pelo legislador para um processo penal estar resolvido com Decisão Final transitada em julgado, determinando-se ope legis a cessação do período de suspensão uma vez decorridos tais 3 anos, qual compromisso entre os valores antinómicos, por um lado, da segurança e certeza da vida com paz jurídicas, por outro, da exequibilidade da perseguição criminal em processo penal por imperativo constitucional.
Assim, mercê dos factos interruptivo e suspensivo ocorridos em 12.7.2005 projectar-se-ia a verificação da prescrição em 12.7.2010 considerando a soma do prazo de 2 anos de prescrição com o período de 3 anos de suspensão do decurso do prazo.

Porém, mais importa ponderar a aplicação in casu da outra causa de suspensão da prescrição “A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência” (art 120-1-d) conforme dados objectivos da tramitação processual penal efectuada:

Notificado o Arguido do Despacho que designou dia para Audiência por via postal simples com Prova de Depósito para a morada do TIR de 17.8.2004 a fls 18 onde o Oficial Postal logrou efectuá-lo, na 2ª data designada na notificação procedeu-se à Audiência de Julgamento do Arguido na ausência conforme arts 196 e 333-1-2 do CPP que culminou na Sentença condenatória objecto de Recurso do Arguido.

O Exmo PGA não relevou tal causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal porque, após notar que “Na respectiva acta a Exma. Juiz a quo inseriu o seguinte despacho: “Não obstante a falta do arguido, uma vez que o mesmo se encontra regularmente notificado, como resulta de fls. 167, 180 e 18 e o disposto nos art.°s 196°, 333º n.º 1 e 116° do CPP, iniciar-se-á o julgamento na sua ausência” (fls. 187), … na verdade, havia comunicado ao processo a alteração da residência constante do TIR, o que não foi tido em conta pelo Tribunal, não tendo assim sido regularmente notificado da data da audiência, o que acarretaria sempre a nulidade do julgamento (art. 119° n° 1 al. c) do CPP), de resto invocada no recurso”.

Salvo o devido respeito, não é bem assim porque o Arguido subscreveu o Termo de Identidade e Residência de 17.8.2004 a fls 18 do qual consta, além do mais e ao que ora importa considerar conforme art 196-b-c-d do CPP, que:

Nos termos do nº 3 do artigo 196º do C.P.P: foi ao arguido dado conhecimento, a saber:
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de CINCO DIAS sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada [Rua …, nº .., .º Traseiras, em Ovar, Código Postal ….-… Ovar…”], excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;

d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.° do Código de Processo Penal”.

É certo que o Arguido declarou, em 22.02.2006 à Mma Juiz do 2JCVFR como Juiz de Instrução Criminal, residir na Rua …, … ….-… Ovar; porém, fora detido para tal “Interrogatório de Arguido” em cumprimento dos “Mandados de Detenção e Condução” emitidos para a morada do TIR de 17.4.2008 a fls 18 sem deles constar ter sido detido naquela Rua …, … ….-… Ovar.

Decisivamente, não comunicou à Mma Juiz a pretensão de alteração da residência para efeitos de notificação por via postal simples com prova de depósito, nem prestou novo TIR fazendo constar nova morada, podendo-o e devendo-o ter feito caso pretendesse efectivamente alterá-la, o que nunca fez apesar de estar bem ciente, como um qualquer homem médio, de que podia efectuar aquela alteração a qualquer momento “… através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento”.

Ainda que se entenda, de lege ferenda, como preferível à certeza e segurança jus processuais penais um outro sistema legal de notificação do Arguido em processo penal, o vigente (que constitui evolução do Direito Processual Penal face à versão inicial do CPP de 1987) assegura-as na medida em que o Arguido prestou TIR com o citado conteúdo que o responsabiliza talqualmente o Tribunal em realizar as notificações que competirem para a morada que aquele escolheu em dada altura e pode alterar a qualquer momento pelo modo legalmente fixado por forma a assegurar, até pela recordação psicológica da realização de um pedido expresso por escrito de alteração, a efectivação da notificação para a morada pretendida pelo Arguido.

Aliás, além de nunca ter sido solicitada a alteração da morada, a única notificação posterior ao “Interrogatório de Arguido”, do Despacho que designa dia para Audiência, foi expedida para a morada do TIR conforme PD junto a fls 180, jamais tendo a carta de notificação doc a fls 173-174 sido devolvida ao processo.

Assim tendo ocorrido em 12.7.2005 a causa de suspensão do prazo de prescrição do “…procedimento criminal [enquanto] estiver pendente a partir da notificação da acusação” (art 120-1-b) com 12.7.2008 como limite máximo (art 120-2) de forma a projectar-se em 12.7.2010 o prazo de 2 anos de prescrição do procedimento criminal,

Igualmente ocorreu a outra causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal “A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência” (art 120-1-d), para determinação dos termos inicial e final dela relevando-se que:

Solicitada em 07.02.2008 à PSP de Ovar, a notificação ao Arguido da Sentença prolatada oralmente e depositada em tal data, ex vi art 333-5 do CPP conforme o qual “…havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da data da notificação”,

Agente da PSP certificou em 08.4.2008 a impossibilidade de satisfazer o pedido do 2JCVFR, pelo motivo do Arguido “…se ter ausentado da morada indicada [Rua …, .., .º traseiras, Ovar, in TIR de 17.8. 2004 a fls 18], desconhecendo-se onde o mesmo reside actualmente”, impossibilitando a notificação do Arguido.

Ao PCS junta tal certidão entrada em 11.4.2008 e não obstante o prazo do art 106-1 do CPP conforme o qual “Os funcionários de justiça lavram os termos do processo … no prazo de dois dias” perfectibilizados em 13.4.2008, certo é que só em 09.4.2010 um Oficial de Justiça lá movimentou oficiosamente o PCS efectuando 3 pesquisas para averiguação de residência ou paradeiro do Arguido:

Print ou de “identificação civil por bi” a fls 204 informando a residência do Arguido na Rua …, .., .º traseiras, Ovar, in TIR de 17.8.2004 a fls 18, pesquisa de “registo automóvel por número de identificação” a fls 205 informando “não tem veículos” e “consulta às bases de dados da segurança social” a fls 206 apurando nova residência do Arguido na Rua …, …, r/c esq, …, MTS,

Com referência à qual Agente da PSP de MTS logrou a supra referida notificação do Arguido em 20.4.2010 doc a fls 217 em cumprimento do Ofício 6442475 expedido oficiosamente naquele 09.4.2010 com tal nova morada como doc a fls 207.

Como, verificando-se o facto suspensivo [do art 120-1-d do CP], o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse o facto suspensivo” (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 1ª edição, UCE, dez 2008, pág 333), aponta-se 20.4.2010 como termo da causa de suspensão da prescrição, por então Agente da PSP de MTS ter notificado a Sentença ao Arguido ex vi certidão a fls 217.

Porém, tendo presente que a verificação de uma causa de suspensão protela no tempo a ocorrência da prescrição do procedimento criminal, dir-se-á que alargando a possibilidade temporal de perseguição criminal / penal do Arguido,

Não é constitucional e legalmente possível contabilizar, em desfavor do Arguido, o período de 07.02.2008 (data da prolação oral da Sentença depositada) a 20.4.2010 (de notificação da Sentença ao Arguido) como suspensão por 2 anos 2 meses 13 dias mas apenas o período de 09 a 20 abr 2010 de suspensão por 11 dias, da prescrição.

Como “Esta suspensão do prazo [do art 120-1-d do CP] não é inconstitucional, em face do art 2º da CRP, na medida em que se deve a facto imputável ao arguido” (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 1ª edição, UCE, dez 2008, pág 333),

Por isso cumpre relevar que o PCS esteve, por causa, circunstância, facto, razão ou motivo não explicitados, literalmente parado na Secção, sem apresentação para Promoção do Magistrado MP nem sequer Decisão oficiosa do Magistrado Judicial,

Desde o termo em 13.4.2008 do prazo do art 106-1 do CPP conforme o qual “Os funcionários de justiça lavram os termos do processo … no prazo de dois dias” desde a junção ao PCS da certidão entrada em 11.4.2008, negativa de notificação da Sentença ao Arguido, até ao dia 09.4.2010 em que a Secção lá movimentou oficiosamente o PCS efectuando aquelas 3 pesquisas para averiguação da residência do Arguido:

Print ou de “identificação civil por bi” a fls 204 informando a residência do Arguido na Rua …, .., .º traseiras, Ovar, in TIR de 17.8.2004 a fls 18, pesquisa de “registo automóvel por número de identificação” a fls 205 informando “não tem veículos” e “consulta às bases de dados da segurança social” a fls 206 apurando nova residência do Arguido na Rua …, …, r/c esq, …, MTS,

Com referência à qual Agente da PSP de MTS logrou a supra referida notificação do Arguido em 20.4.2010 doc a fls 217 em cumprimento do Ofício 6442475 expedido oficiosamente naquele 09.4.2010 com tal nova morada como doc a fls 207.

Apesar de PAULO P ALBUQUERQUE, obra citada, pág 332, dizer que “A impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal desde o momento da realização da audiência”,

Considera-se não se poder relevar, para suspensão da prescrição, o período de 07.02.2008 (data da Sentença) a 08.4.2008 (data da certidão negativa de notificação) por a aplicação do art 120-1-d ter de compatibilizar-se com a prescrição, rectius, imposição processual penal do art 333-5 do CPP, da diligência pela efectiva notificação da Decisão Final ao Arguido julgado na ausência ex vi art 333-1-2 do CPP.

Como a realização de tal diligência constitui andamento regular do processo penal que pode culminar na eventualidade da efectiva notificação do Arguido por contacto pessoal na morada conhecida como a constante do TIR anteriormente prestado,

O lapso temporal relevante como causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal do art 120-1-d do CP “…não puder ser notificada…” (locução diversa de “… não for notificada…”) só pode ter como termo inicial a data da certificação de impossibilidade de realização da notificação (prescrita ou imposta pelo art 333-5 do CPP) por facto imputável ao Arguido (subtraído à acção da Justiça Penal) já que:

É inaplicável in casu o art 372-4 do CPP [“A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência”] por estabelecer a consequência jus processual penal congruente com o regime instituído antecedentemente para a ausência em Audiência de Julgamento do Assistente e das Partes Civis previsto no art 331-1 do CPP [“… a falta do assistente … ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados pelos respectivos advogados constituídos”] e para vários casos de ausência em Audiência de Julgamento do Arguido previstos no art 334-2-4 do CPP [“2 - Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência”, no art 332-2-5 do CPP [“2 - O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais de competência, e estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver preso à sua ordem. 5 - Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de Audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor” e no art 325-4-5 do CPP [“Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressará sala sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária 5 - O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do número anterior, consideram-se presente e é representado pelo defensor”], quais casos excepcionais de desvio à regra geral do art 332-1 [“É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º”] do CPP.

É inaplicável o art 373-3 do CPP [“O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”] por tal consequência jus processual penal ser congruente com o regime instituído natecedentemente para a ausência apenas em Audiência de Julgamento, do Arguido com o direito e o dever de nela estar presente, do Assistente com o direito de nela estar presente, não tendo tal art 373-3 do CPP aplicação in casu porquanto:

15. … a disposição do artigo 373.°, n.° 3, constitui uma norma complementar do regime de notificação previsto pelos artigos 113.°, n.° 9, 333.°, n.° 1, 2 e 5, 334.°, n.° 2 e 4, 332.°, n.° 5 e 6, e 325.°, n.° 4 e 5. Conjugando estas disposições com o artigo 373.°, n.° 3, à luz da tese minimalista do TC, podem verificar-se os seguintes casos:

a. O arguido esteve presente na audiência, mas ausente na leitura da sentença ou acórdão (com ou sem justificação), e o seu defensor esteve presente na leitura da sentença ou acórdão: o arguido e o defensor devem considerar-se notificados e o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação ao defensor.

b. O arguido esteve presente na audiência, mas ausente na leitura da sentença ou acórdão, e o seu defensor esteve ausente na leitura da sentença ou acórdão, mas foi notificado da sentença pelo correio ou por outro modo (artigo 113.°, n.° 9 e 10): o arguido e o defensor devem considerar-se notificados e o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação ao defensor.

c. O arguido esteve ausente da audiência nos termos do artigo 334.°, n.° 2 e da leitura da sentença ou acórdão, mas o seu defensor esteve presente na leitura da sentença: o arguido e o defensor devem considerar-se notificados e o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação ao defensor.

d. O arguido esteve ausente da audiência nos termos do artigo 334.°, n.° 2 e da leitura da sentença ou acórdão, e o seu defensor esteve ausente na leitura da sentença ou acórdão, mas este foi notificado da sentença pelo correio ou por outro modo (artigo 113.°, n.° 9 e 10): o arguido e o defensor devem considerar-se notificados e o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação ao defensor.

e. O arguido esteve ausente da audiência nos termos do artigo 332.°, n.° 5 e 6 e da leitura da sentença ou acórdão, mas o seu defensor esteve presente na leitura da sentença: o arguido e o defensor devem considerar-se notificados e o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação ao defensor.

f. O arguido esteve ausente da audiência nos termos do artigo 332.°, n.° 5 e 6 e da leitura da sentença ou acórdão, e o seu defensor esteve ausente na leitura da sentença ou acórdão, mas este foi notificado da sentença pelo correio ou por outro modo (artigo 113.°, n.° 9 e 10): o arguido e o defensor devem considerar-se notificados e o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação ao defensor.

g. O arguido esteve ausente da leitura da sentença ou acórdão nos termos do artigo 325.°, n.° 5, mas o seu defensor esteve presente na leitura da sentença: o arguido e o defensor devem considerar-se notificados e o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação ao defensor.

h. O arguido esteve ausente da leitura da sentença ou acórdão nos termos do artigo 325.°, n.° 5, e o seu defensor esteve ausente na leitura da sentença ou acórdão, mas este foi notificado da sentença pelo correio ou por outro modo (artigo 113.°, n.° 9 e 10): o arguido e o defensor devem considerar-se notificados e o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação ao defensor.

i. O arguido esteve ausente da audiência nos termos do artigo 333, n.° 1 e 2, e na leitura da sentença ou acórdão, e o defensor esteve presente na Ieitura: o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação do arguido (artigo 333.°, n.° 5). Nos termos da tese compromissória do TC, a sentença condenatória do arguido ausente na audiência de julgamento e na leitura da sentença deve ser-lhe notificada pessoalmente, independentemente dos motivos que determinaram a ausência e se os mesmos são ou não justificados.

Como elucida PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, maio 2008, anotações 15 e 16 ao art 373 do CPP, págs 940-941.

Não se pode relevar, para suspensão da prescrição, o período de 08.4.2008 (data da certidão negativa de notificação) a 13.4.2008 (data do termo do prazo geral de dois dias do art 106-2 do CPP do Oficial de Justiça para abrir vista ou conclusão) por tal lapso temporal ainda integrar uma tramitação normal do processo penal totalmente alheia ou estranha à compreensão da ratio da existência da causa de suspensão do art 120-1-d “…não puder ser notificada …” devida a facto imputável ao Arguido.

Não se pode relevar, para suspensão da prescrição, o período de 13.4.2008 (data do termo do prazo geral de dois dias do art 106-2 do CPP do Oficial de Justiça para abrir vista ou conclusão) a 09.4.2010 (data das 3 pesquisas informáticas bem como da expedição à PSP de MTS do Ofício à PSP de MTS solicitando a notificação do Arguido por contacto pessoal) por tal lapso temporal constituir inércia de actividade do 2JCVFR totalmente alheia ou estranha à compreensão da ratio da existência da causa de suspensão do art 120-1-d do CPP devida a facto imputável ao Arguido.

Assim, o lapso temporal relevante como causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal do art 120-1-d do CP “…não puder ser notificada…” (locução diversa de “… não for notificada…”) por facto imputável ao Arguido só pode ter como termo inicial in casu a data 09.4.2010 da movimentação do PCS para efectivação das 4 diligências de notificação da Sentença ao Arguido prontamente lograda em 20.4.2010!

Retomando a avaliação lógico-cronológica da prescrição do procedimento criminal:

Tendo ocorrido em 12.7.2005 a causa de suspensão do prazo de prescrição do “… procedimento criminal [enquanto] estiver pendente a partir da notificação da acusação” (art 120-1-b) com 12.7.2008 como limite máximo (art 120-2) de forma a projectar-se em 12.7.2010 o prazo de 2 anos de prescrição do procedimento criminal,

Igualmente ocorreu apenas de 09 a 20.4.2010, como supra exposto, a outra causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal “A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência” (art 120-1-d), projectando a verificação da prescrição do procedimento criminal em (12.7.2010 + 11 dias =) 23.7.2010.

Porém, quando a prescrição do procedimento criminal se projectava para 23.7. 2010, ela ocorreu ex vi art 121-1 conforme o qual “A prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, concretamente em [19.6. 2004 + 2 anos + 1 anos + 3 anos + 11 dias =] 30.6.2010.

Só assim se coarcta “…excessiva facilidade legal de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal…” ao se prevenir o facto de “…o andamento do processo penal se protelar indevidamente, em relação ao seu curso normal, os prazos de prescrição subordinar-se-ão a uma forma de contagem que corrija o desleixo ou desmando gravoso para o arguido” (MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Penas e Medidas de Segurança, Editorial verbo, Jan 1989, pg 201).

Veja-se que, caso o PCS não tivesse estado sem movimentação de 13.4.2008 a 09.4.2010 (1a 11m 26 d), considerar-se-ia ininterrupta a sucessão, à causa de suspensão do art 120-1-b, da causa de suspensão do art 120-1-d, de 12.7.2005 a 20.4.2010 (4a 9m 8d) da prescrição do procedimento criminal que só ocorreria: em (20.4.2010 + 2 anos =) 20.4.2012, conforme conjugação dos critérios gerais; em (19.6.2004 + 2 anos + 1 ano + 4a 9m 8d =) 27.3.2012, por aplicação da regra especial do art 121-3; caso em que conhecer-se-ia o Recurso interposto pelo Arguido.

Ora, a ocorrência da prescrição em 30.6.2010 conforme art 121-3 de responsabilidade e procedimento criminais pondo termo a todo o processo constitui fundamento do Relator proferir Decisão Sumária (art 416-1-c-I do CPP).

TERMOS EM QUE:

1.Julgam-se prescritas em 30.6.2010 a responsabilidade e o procedimento criminais do Arguido B… pela autoria material dos dois crimes (dolosos) de injúria simples p.p. pelo art 181 do Código Penal tidos por provados na Sentença de 07.02.2008 recorrida, causa preclusiva do conhecimento do Recurso da matéria de facto e de Direito interposto pelo Arguido.

2.Sem tributação.

3.Notifiquem-se os Sujeitos Processuais cfr 425-6 do CPP, o Exmo PGA como Titular da “acção penal orientada pelo princípio da legalidade” e Defensor da “legalidade democrática” ex vi art 219-1 da CRP, para se pronunciar quanto a certidão, com que conteúdo, para instauração de Inquérito para investigação de responsabilidade criminal ex vi os tipos legais p.p. pelo art 369 do Código Penal e certidão, com que conteúdo, para o Conselho dos Oficiais de Justiça averiguar a responsabilidade funcional pelo hiato processual e 13.4.2008 a 09.4.2010 na Secção do 2JCVFR.

4.Transitado, remeta-se ao 2JCVFR para execução do transitadamente decidido.

TRP, 11.11.11
após demais serviço premente quando não urgente

José Manuel da Silva Castela Rio