I - Estando em causa um pedido de execução, em Portugal, de sentença penal estrangeira (no caso, em Espanha) ao abrigo de Convenções Internacionais que vinculam o Estado Português, a tramitação respectiva está prevista não só nos arts. 234.º a 240.º do CPP, mas também na Lei 144/99, de 31-08 (maxime nos seus arts. 95.º a 103.º).
II - O art. 100.º, n.º 2, al. a), da Lei 144/99, de 31-08, estatui expressamente: «Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira».
III - Tendo-se o Tribunal da Relação pronunciado pela revisão e confirmação, estava vinculado à matéria de facto tida por provada na sentença estrangeira, pelo que não pode proceder a alegação do recorrente de que aquele Tribunal deveria ter sindicado a matéria de facto.
IV - Tendo em consideração que:
- a pena de 8 anos de prisão aplicada na sentença espanhola foi determinada após audiência de julgamento em que esteve presente e na qual pôde exercer os seus direitos de defesa, de acordo com a legislação vigente naquele país, tendo sido respeitadas as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso da decisão da 1.ª instância para um tribunal superior;
- o Tribunal da Relação só não podia agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira – art. 100.º, n.º 2, al. c), da Lei 144/99, de 31-08;
- esse Tribunal limitou-se a proceder ao cúmulo jurídico das várias penas aplicadas ao recorrente na sentença espanhola (em cumprimento do art. 101.º, n.º 1, da referida lei – «a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa»), de onde resultou uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, que é mais favorável ao recorrente, e que se situa, aliás, mais próximo do limite mínimo da moldura abstracta do cúmulo do que do seu máximo, sendo perfeitamente proporcional à culpa do arguido e adequada à satisfação das finalidades da punição;
não se vislumbra qualquer nulidade no acórdão recorrido.
No processo sumário nº 1/2000 do Julgado de Instrução nº 1 de Sevilha, Espanha, foi o cidadão português AA, identificado nos autos, alegadamente residente na Rua ..................., em Palmela, condenado, por acórdão transitado em julgado em 24.05.2002, proferido no âmbito do ................/2001, nas seguintes penas:
- Na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violação, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 181º-3 e 182º-§ 1º, por referência ao artigo 74º-1 e 3, do Código Penal espanhol;
- Na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 173º do Código Penal espanhol;
- Na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 163º-1, do Código Penal espanhol.
Na sequência dessa condenação, por despacho de 01 de Julho de 2004, da Exmª Sr.ª Ministra da Justiça, foi admitido o pedido de execução em Portugal, da referida sentença espanhola.
Por isso, o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto noi artigo 236º do Código de Processo Penal (português), requereu a revisão e confirmação daquela sentença penal espanhola condenatória, imposta ao referido cidadão nacional AA.
E, por acórdão de 23 de Setembro de 2008, da Relação de Évora, foi revista e confirmada a sentença proferida pela Audiência Provincial de Sevilha – 1ª Secção – proferida no processo nº 644/2001 e efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas, tendo sido o requerido AA, condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Notificado desse acórdão – de revisão e confirmação da sentença estrangeira – veio o requerido AA interpor o presente recurso para este STJ, pugnado pela revogação daquele acórdão e pela sua absolvição.
Termina a respectiva motivação com extensas conclusões que a seguir se transcrevem:
1 - Entende o arguido, sempre com o maior e devido respeito a todos os Tribunais, e apesar do recurso perante o venerando supremo Tribunal de Justiça apenas poder incidir sobre matéria de direito, que o venerando Tribunal da Relação decidiu em primeira instância, e logo lança mão do disposto no artO 434° do cpena1, ou seja a matéria de facto também deve ser apreciada em sede de recurso.
2 - Assim, sempre no humilde entendimento do Arguido o Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora revela uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, havendo ainda contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão, e também erro notório na apreciação da prova, e a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
3 - A ver do arguido a revisão, e confirmação duma sentença estrangeira não pode, nem deve ser restrita, a um mero "cotejamento" de institutos jurídicos, sem ofensa, como se fosse uma simples transposição de nomenclaturas jurídicas, mas antes devem ser apreciados todos os factos verosímeis, e integrá-los na ordem jurídica portuguesa, como se o julgamento tivesse ocorrido em Portugal.
4 - Perante a inconsistência, e incoerência, e a inverosimilhança dos factos dados como provados pelo Tribunal espanhol, colocam-se as questões de saber se o arguido seria condenado, em Portugal a oito anos de prisão, e em presença da referida inconsistência, e controversa prova, se os factos integram os crimes de violação, maus tratos e sequestro, à luz do direito penal português?
5. O processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira deve desenrolar-se a partir da resposta a essas questões.
6. Deve ser feita uma criteriosa apreciação dos factos considerados como provados pelo tribunal espanhol.
7. Sendo de outra forma, o Poder Judicial espanhol substitui-se ao poder Judicial português, e então os cidadãos espanhóis estariam a entrar em Portugal pela porta dos tribunais portugueses, o que significaria um atentado à soberania nacional portuguesa.
8. Em rigor, pode defender-se que o Acórdão recorrido viola a soberania nacional.
9. O arguido entregou documentos no Tribunal recorrido onde é possível perceber o ambiente em que aquele e a cidadã espanhola, BB Rodrigues, viviam.
10. Viviam maritalmente, é verdade.
11. Tinham planos ou projectos de casamento, ou pelo menos assim o entendeu a BB.
12. O Arguido é extremamente conceituado no lugar onde nasceu e reside, Palmela.
13. É oriundo de boas famílias.
14. Tem bom nome na praça.
15. Havia quem o considerasse um empresário de sucesso na Espanha.
16. Diziam que era pessoa rica.
17. A família vivia numa nobre mansão em Palmela.
18. A BB conheceu o arguido e visitou-o na casa de família em Portugal.
19. Encheu o olho, e arquitectou um plano.
20. A cidadã espanhola está na fase da meia idade, momento em que a dependência começa a acentuar-se.
21. Começaram a existir desavindas entre o casal.
22. O projecto de casamento, se existiu, foi desfeito, e a cidadã espanhola, nos "jogos do apanha", no caso um marido.
23. Estava à vista a perda do putativo marido.
24. Desenrola-se toda uma sucessão de cenas tendentes à construção da alegada prática dos crimes de que o arguido vem sendo acusado.
25. O arguido estava num pais estrangeiro.
26. A cidadã espanhola usou todas as armas que teve ao seu alcance, e fez a sua montagem dos factos.
27.A cidadã espanhola, é uma mulher muito interessante, e uma pessoa dotada de uma inteligência brilhante.
28. O arguido é um homem bom, simples, terra a terra, chão, trata os bois pelos nomes, reconhece que é um pedacinho impulsivo, mas é respeitador, humano, carinhoso e muito apaixonado.
29.Por razões que só o casal sabe, o arguido e a cidadã espanhola, BB, sabem, como acontece a qualquer casal, a união amorosa desfez-se.
30. Ficam sempre mágoas, rancores e dores, que nuns casos tomam proporções gigantescas .
31. É o caso dos presentes autos.
32. A cidadã espanhola, BB, arrastou o caso para a barra dos tribunais intencionalmente, e dolosamente.
33. Todavia, por razões que só ambos conhecem, a relação fracassou.
34. O arguido jamais lhe faria, ou causou algum mal.
35. O arguido também ficou com sérias feridas na sua sensibilidade, e psicologicamente, mas isso não é razão para acusar a BB de maus tratos e muito menos de violação, ou ainda de sequestro!
36. A forma como decorreu o julgamento em Espanha e tudo o que a BB montou à sua volta, terá sido fruto do recalcamento, da vingança, do despeito, nunca de violação, maus tratos ou sequestro.
37. Tudo o que se passou entre o casal foi consentido, e com muito amor, e carinho, enquanto a relação não foi deteriorada.
38. O venerando Tribunal da Relação de Évora não apreciou, e integrou devidamente esses factos no direito penal português.
39. Em suma, são estes os vícios que o Acórdão recorrido revela e que estão previstos no artO 410°, nº 2 do C. P. Penal.
40. À luz deste "cenário", a experiência comum, a ambiência num país estranho, com as suas instituições, que estava à vista do venerando Tribunal da Relação de Évora, o Arguido não descortina onde estão os factos que podem integrar a violação, sabendo-se que o casal vivia maritalmente e que as relações sexuais sempre foram consentidas por BB.
41. A verdade é exactamente o inverso, foi devido ao facto de o Arguido ter-se negado a continuar o namoro, e desfeito a união, e não querer manter os contactos sexuais, que levaram a BB a sentir-se "violada" e "violentada".
42. Se tal não tivesse acontecido ainda hoje o casal teria relações sexuais.
43. O venerando Tribunal da Relação de Évora "operou" como que uma transposição dos institutos jurídico-penais, sem atender ao devido enquadramento legal dos factos verosímeis, perante aquele quadro em concreto.
44. Sobre a alegada prática do crime de maus tratos valem aqui as razões que antecedem.
45. Em relação ao sequestro, o arguido ainda tem mais dificuldades em perceber a decisão do venerando Tribunal da Relação.
46. Mais uma vez, tendo em conta a experiência comum, a ambiência local, as instituições e personagens, onde os factos ocorreram, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com o devido respeito, não explicita onde estão os factos integradores da prática do alegado crime de sequestro praticado pelo arguido.
47. A putativa queixosa, BB, em que circunstâncias de local e modo foi sequestrada?
48. A BB assediava o arguido com o propósito de conseguir um casamento interesseiro.
49. A BB considerava-se sequestrada porque o arguido lhe forneceu um telemóvel, quando é o telemóvel o meio mais rápido e fácil que permite a comunicação com as autoridades locais, estando em perigo!
50. O arguido não poderia causar represálias à queixosa, estando o num país estranho, onde nem sempre os portugueses são benquistos.
51. O historial da queixosa, considerado como provado pelo Tribunal espanhol não tem a mínima consistência, é completamente inverosímil, e não tem consagração legal quanto à sua integração no crime de sequestro.
52. O arguido, mesmo à luz desses factos, que não correspondem minimamente à verdade, nunca poderia ser condenado a quatro de anos de prisão, no sequestro, como foi sentenciado pelo venerando Tribunal da Relação de Évora.
53. O entendimento do arguido de que o venerando Tribunal da Relação de Évora, com o devido respeito, apenas fez uma "transposição" da sentença do tribunal espanhol, revela-se, sobretudo, na parte que se transcreve, "tendo em conta o teor da sentença condenatória, importa proceder-se à feitura do cúmulo jurídico das penas (...).
54 – O sistema jurídico espanhol, segundo se apurou e salvo melhor informação, que se aceita e se pede antecipadamente desculpa na eventualidade de tal informação não corresponder á exactidão, não procede à feitura do cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos.
55. Portanto, o venerando Tribunal recorrida da Relação de Évora tomou como "bons" os oito anos de prisão decretados pelo Tribunal espanhol, por uma pura desunião de facto!
56. Aliás o Arguido nem sabe se foi constituído arguido perante os tribunais portugueses.
57. Se não tiver sido constituído arguido perante os tribunais portugueses, então o Acórdão do venerando Tribunal de Évora, salvo melhor opinião, está ferido de nulidade.
58. O "cúmulo jurídico" feito pelo Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora, além de revelar a mera "transposição" da sentença judicial espanhola para a ordem judicial portuguesa, com violação da soberania nacional, confirma que se não fora o dito cúmulo, o arguido foi condenado a oito anos devido a um namoro acabado em lágrimas.
59. Há ainda uma nulidade insanável reconhecida no Acórdão recorrido.
60. Refere este que o argui do interpôs recurso de "cassacion" perante o Tribunal Supremo que não foi admitido.
61. Ora o arguido sempre deveria ter tido a oportunidade, e manifestou-a, de se defender num tribunal superior, atendendo às penas que lhe foram aplicadas.
62. Também aqui o Venerando Tribunal da Relação de Évora falhou.
63. Os direitos do arguido nunca poderiam ter sido postergados pelo sistema jurídico, ou judicial, espanhol, e apesar disso, a sentença condenatória estrangeira, ser considerada válida em Portugal.
64. Foi violado um direito fundamental e constitucional pelo venerando Tribunal da Relação de Évora, ao desconsiderar a preclusão do direito de recurso do arguido.
65. Além das razões precedentes, a recusa do recurso ao arguido torna a sentença do tribunal estrangeiro nula.
66. A sentença condenatória estrangeira e depois o Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora violaram um dos pilares do Estado de Direito democrático, o acesso a todas as instâncias dos tribunais.
67. Mal se compreende que, no caso, a ordem jurídica portuguesa aceite uma decisão judicial proferida por um tribunal estrangeiro que não tenha reconhecido ao arguido o direito de recurso.
68. Portanto, no que toca ao Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora, foram incorrectamente aplicadas as normas dos artO 164°, 152°-A, nº 1, e 158° todos do C. Penal, e dentre outros, doutamente supridos, afrontados os preceitos legais, artO 1°, 2°, 3°, 7°, nº 1, 9°, al. a), b), 12°, nº 1, 18°, nº 1, 20°, nº 1, 25°, 29°, nº 1, 4, 6, 32°, nº 1, 2, 5, nº 1, e 14°, todos da Constituição e 58º, nº 2, 61º nº 1, al. i), 124º nº 1, todos do C. P. Penal.
69. O Arguido nunca poderia ter sido condenado pelos crimes que lhe foram imputados, e deveria ter podido recorrer da sentença condenatória, e deveria ter sido constituído arguido em Portugal, se o não tiver sido.
70. Deve por isso dar-se provimento ao presente recurso absolvendo o arguido com os fundamentos expostos assim se fazendo a costuma o boa JUSTIÇA, por esse venerando Supremo Tribunal.
Respondeu o Exm.º Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação de Évora, pugnado pela rejeição do recurso ou, se assim se não entender, pelo não provimento do mesmo, formulando, na respectiva motivação, as seguintes conclusões:
1. Nos termos expressos na alínea a) do nº 2° do artigo 100° da referida Lei nº 144/99, o Tribunal (competente para se pronunciar pela Revisão e Confirmação) "está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira"
2. Pelo que cai pela base toda a argumentação em que (e com que) o Recorrente mais não pretende do que este Tribunal da Relação tivesse posto exactamente em causa a matéria de facto dada como provada na Sentença Estrangeira que se pretende ver revista e confirmada e de que decorreria, quanto a si, a existência nele dos referidos vícios processuais (os das diversas alíneas do n° 2° do artigo 410° do C.P.P.)
3. Vícios que, aliás, se limita a apontar, sem que em lado nenhum da Motivação ou das respectivas "conclusões" haja especificado e concretizado onde se encontram e em que se traduzem.
4. Em qualquer caso o S.T.J. conhece exclusivamente de direito, embora sem prejuízo do disposto no artigo 410° nºs 2° e 3° do C.P.P. (artigo 434º do C.P.P.).
5. Mas, como também uniforme e pacificamente vem decidindo o S.T.J., o conhecimento desses vícios é oficioso, significando isto que não podem ser "leit motif" do Recurso.
6. A pena aplicada ao Recorrente em Espanha foi determinada de acordo com a legislação ali vigente, não havendo qualquer razão legal ou processual para vir agora a ser posta em crise.
7. Sendo certo que ao Tribunal competente para a Revisão e Confirmação está apenas vedada a possibilidade de "agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira" (alínea c) do nº 2º do artigo 100º da Lei nº 144/99)
8. E que este Tribunal da Relação teve o cuidado de, em obediência ao expressamente estipulado no nº 1 ° do artigo 101° da referida Lei e, de forma indirecta, no nº 3° do artigo 237° do C.P.P., proceder a cúmulo jurídico de penas em sede de Revisão e Confirmacão.
9. O Recurso que o ora Recorrente interpôs da decisão proferida em 1ª Instância não foi admitido no Tribunal Supremo de Espanha por o motivo apresentado carecer manifestamente de fundamento, sendo que este se traduziu na invocação de não ter sido produzida prova suficiente da acusação, assim se tendo posto em causa o direito á presunção de inocência.
10. Não se vê, por isso, qual a nulidade que possa ter sido cometida nos pontos 6 a 9, que o próprio Recorrente se limita a afirmar.
Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida e da improcedência do recurso na medida em que, quanto á impugnação da matéria de facto, o tribunal competente para proceder à revisão está vinculado á matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira a rever e confirmar, não podendo o STJ sindicar a matéria de facto pois os poderes de cognição estão limitados exclusivamente à matéria de direito; quanto á impugnação sobre a matéria de direito, a pena aplicada ao arguido foi determinada de acordo com a legislação aplicável e o acórdão recorrido procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares, sendo que a pena única aplicada se revela proporcional à culpa do arguido e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção, pelo que, também nesta parte, inexiste razão para a impugnação do decidido no acórdão recorrido.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º-2 do CPP (ex vi artigo 240º-a) do mesmo diploma legal).
Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.
Nos termos do artigo 240º-a), do CPP, da decisão da Relação (proferida em processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira) cabe recurso para a secção Criminal do STJ.
Ainda de acordo com tal normativo, tal recurso é processado como os recursos penais.
O requerido tem legitimidade para interpor o presente recurso – artigo 401º-1-b) ex vi artigo 240º-a), ambos do Código de Processo Penal.
Nos termos do estatuído no artigo 434º do CPP, o recurso interposto para este STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º-2 e 3.
Daqui resulta que o STJ conhece apenas de direito, sem prejuízo de conhecer dos vícios da matéria de facto previstos no artigo 410º-2 e 3 do CPP que resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Trata-se de um conhecimento oficioso mas meramente residual na medida em que a alegação daqueles vícios da matéria de facto não podem constituir um fundamento autónomo do recurso, isto é, como bem refere o Exmº Magistrado do MºPº, a alegação de tais vícios não pode ser "leit motif" do recurso.
Porém, estando, como estamos, perante pedido de execução, em Portugal, de sentença penal estrangeira (no caso, em Espanha) ao abrigo de Convenções Internacionais que vinculam o Estado Português, a tramitação respectiva está prevista não só nos artigos 234º a 240º, ambos do CPP, mas também na Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (maxime, artigos 95º a 103º dessa lei).
Tendo tudo isto em consideração, vejamos:
No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes - - - - FACTOS:
1.- AA conheceu CC aproximadamente no mês de Setembro ou Outubro de 1997 . Progressivamente foram-se tornando íntimos. AA, divorciado, vivia só, e CC ia a sua casa, na rua Cabo de Gata, em Sevilha, onde começaram a ter relações sexuais. AA também ia a casa de CC, em Andalucía Residencial, também em Sevilha, onde ela, separada do seu marido, vivia com as suas duas filhas, de 14 e 15 anos. Por vezes cada um deles dormia em casa do outro. CC tinha uma chave da casa de AA, o qual também a havia deixado utilizar um automóvel Seat Ibiza de que era proprietário, que ela estacionava nas imediações do seu domicílio em Andalucía Residencial. Certa vez, foram juntos a Lisboa visitar a sua família.
2 . - As relações, que ao princípio era mutuamente satisfatórias, foram-se transformando à medida que AA começou a mudar de atitude, o que se traduziu inicialmente em manifestações físicas ou verbais que para ela eram desagradáveis. Havendo já este clima, em data não concreta do mês de Dezembro de 1997, numa vez em que CC foi a casa do arguido, este separou-lhe as pernas, que ela mantinha fechadas, e lambeu-lhe os órgãos genitais. CC decidiu então pôr fim à relação, e assim o disse ao arguido. Mas este não aceitou a ruptura e continuou a ir a casa dela, chamando-a e instando-a a que fosse com ele a sua casa.
3. - A partir desse momento, a atitude do arguido foi-se tornando cada vez mais violenta, com palavras ofensivas ou humilhantes, através das quais a menosprezava e se referia tanto a ela como às suas filhas chamando-lhes vadias, dirigia-lhe frases depreciativas ("não vales nada" e outras semelhantes), para passar depois a pancadas, puxões de cabelo, roupa rasgada e danos no mobiliário da casa, ameaças de que mandaria matar ou violar as suas filhas, grandes berros à porta da casa dela sempre que não acedia a vê-lo e andar com ele, pancadas na porta, cortes de luz e de água – trata - se de uma vivenda unifamiliar com fusíveis e chaves de entrada no exterior -, sujeições físicas para que fosse com ele a sua casa, e actos semelhantes que acabaram por provocar em CC uma situação de terror permanente face ao arguido, sem que, por outro lado, conseguisse encontrar os meios suficientes para se afastar dele definitivamente, pelo que acabava por aceder aos seus desejos por medo de represálias que pudesse levar a cabo, para evitar escândalos na vizinhança e, sobretudo, porque queria a todo custo manter as suas filhas, ambas menores, afastadas da situação que estava a viver. Certa vez, em que ele foi a sua casa e estava especialmente violento, querendo atirar a televisão ao chão, a filha de CC, Lúcia, chamou a polícia. O arguido, ao dar-se conta, foi-se embora. Quando chegou uma patrulha da polícia, CC foi encaminhada para uma inspectora do SAFA, à qual relatou que ele a insultava, batia-lhe, retinha-a e obrigava-a a ter relações sexuais, e que não o quis denunciar por medo das represálias que pudesse exercer. O arguido tentava, por outro lado, tê-la permanentemente controlada, pelo que lhe forneceu um telemóvel que ela devia sempre levar consigo, provocando-lhe acessos de cólera se não o fizesse ou se às chamadas dele respondia uma das filhas da denunciante. Todos os actos descritos tinham como finalidade mantê-la submetida à sua vontade e aos seus desejos - e, de modo especial, impedir que ela rompesse definitivamente com a relação, como era seu desejo e já o tinha manifestado ao arguido.
4. - Nesta situação, em que se manteve a relação entre o arguido e a denunciante até finais do mês de Junho, e à qual só o episódio que seguidamente se narrará pôs fim, houve repetidos contactos sexuais, com penetração vaginal e numa das vezes, uma penetração anal, sempre no domicílio dele. Em consequência destes contactos sexuais, teve duas gravidezes, às quais pôs termo em Fevereiro e Julho do referido ano de 1998.
5.- No dia 28 de Junho de 1998, ao final da noite, quando a Sra. CC regressava de um sarau com os seus pais, o arguido estava à espera dela nas proximidades do seu domicílio, onde a abordou e a obrigou pela força a meter - se no seu carro, no qual chegaram a casa dele, na rua do Cabo de Gata. Encontrando-se aí, manteve-a retida, contra os desejos dela de voltar ao seu domicílio para tratar das suas filhas, até uma hora não determinada do dia seguinte, em que ela, num momento de descuido, abriu a porta e tentou chegar a sua casa, após ter comprado fruta e outros alimentos para as suas filhas, o que não consegui, visto que ele a encontrou antes de chegar, atirou ao chão e pontapeou o que ela tinha comprado e voltou a levá-la para a rua Cabo de Gata, onde ocorreu a retenção até que ela, por fim, cerca das 13 horas do dia 30, conseguiu sair, subiu as escadas para assim evitar que ele pudesse persegui-la e pediu socorro numa das habitações dos andares superiores, de onde ligou para a polícia.
6. - Para conseguir reter CC em sua casa durante estes dois dias, o arguido não utilizou qualquer mecanismo especial de sujeição e encerramento, salvo o medo que lhe inspirava e a sua (dela) convicção de que era impossível escapar, embora dentro da sua bolsa, que estava no quarto dele, tivesse chaves da casa e um telemóvel. Este medo e esta convicção relativamente à inutilidade de uma tentativa de fuga viram-se reforçados pela pancada que ele lhe deu numa vez em que o tentou e por ter sido capturada antes de chegar ao seu domicílio quando saiu no dia 29.
7.- Durante o período que decorreu entre o dia 28 à noite e o dia 30 ao meio-dia, o arguido teve contactos sexuais com CC, com penetração vaginal, que ela consentiu na esperança de que, desta forma, ele a deixasse ir embora.
8 . - Quando, após o corrido, se encontrava no dia 30 à noite nas instalações da polícia a formalizar a sua denúncia, recebeu uma chamada das suas filhas, que a informaram que o arguido estava frente à sua casa numa atitude ameaçadora, que tinha cortado a água e a luz e deitado um líquido com mau cheiro por debaixo da porta, motivo porque decidiu voltar para lá, onde comprovou a situação descrita, provocada pelo arguido, tendo decidido fechar-se com as suas filhas. Pouco depois, cerca das 11 horas da noite, chegou novamente o arguido, que começou a gritar para que lhe abrissem a porta e a bater nesta. Avisada a polícia, às 23:45 ali compareceu uma patrulha, que não encontrou o arguido, mas encontrou a Sra. CC e as suas duas filhas atemorizadas. Quando os polícias se foram embora, apareceu novamente o arguido cerca das duas da madrugada, com a mesma atitude, face ao que foi novamente chamada a polícia, que acorreu ao local e o deteve.
9. - No dia 30 às 23:10, a Sra. CC apresentava um hematoma_no terço médio do braço direito, com eritema, hematomas no terço médio face exterior da coxa direita e perna direita e hematoma na perna esquerda.
10. - Em consequência destes factos, CC sofreu um tratamento ansioso - depressivo grave, tendo necessitado de terapia psicológica e psicofármacos durante pelo menos seis meses para o superar.
O arguido interpôs recurso de cassación perante o Tribunal Supremo que não foi admitido por auto do 2º Juízo do Tribunal Supremo de 10 de Abril de 2002.
No dia 24 de Maio de 2002 foi declarado o trânsito em julgado da sentença que ordenou que o arguido fosse notificado para ingressar na prisão a fim de cumprir a pena aplicada, sem que o mesmo tivesse comparecido no dia fixado. Compareceu no dia 18 de Junho, comunicou o seu novo domicílio e foi fixado o dia 24 do m esmo mês para o ingresso na prisão, sem que tivesse comparecido no referido dia.
No dia 25 de Junho de 2002 foi decidido ordenar a sua busca e captura.
O Reino de Espanha veio solicitar a Delegação da sentença penal proferida contra AA
Por despacho de 1 de Julho de 2004 da Exmª Sr.ª Ministra da Justiça, foi admitido o pedido de execução em Portugal da sentença referida.
Os factos praticados pelo arguido e os crimes por que foi condenado estão também previstos e punidos na legislação portuguesa: o de violação, no artigo 164º-1 do Código penal; o de maus tratos, no artigo 152º-1 e 2 (hoje 152º-A); e o de sequestro, no artigo 158º do Código Penal.
O arguido prestou declarações na audiência de julgamento e foi representado processualmente por mandatário.
O arguido, no âmbito do processo, esteve detido por um único dia, o dia 1 de Julho de 1998.
O tribunal da condenação era competente quer pela lei espanhola, quer pela lei portuguesa.
As autoridades espanholas garantiram que, cumprida a sentença em Portugal, consideram extinta a responsabilidade do arguido.
A sentença espanhola (e demais documentação junta aos autos) é inteligível e não contém disposições contrárias ao ordenamento jurídico português.
O arguido e CC deslocaram-se a Palmela.
Nada mais se provou com relevo para a decisão da causa (cfr. artigo 100º-1-a), da lei 144/99, de 31.08).
OS FACTOS E O DIREITO:
O recorrente alicerça o presente recurso desde logo imputando ao acórdão recorrido vícios da matéria de facto, designadamente os de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, havendo ainda contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão, e também erro notório na apreciação da prova (cfr. conclusão 2ª).
Depois, nas conclusões 3ª a 52ª o arguido/recorrente dá a sua versão dos factos, como que impugnando a matéria de facto considerada provada pelo tribunal espanhol.
No fundo, em boa verdade, o recorrente discorda dos factos provados e entende que o Tribunal da Relação de Évora, ao proceder á revisão e confirmação da sentença estrangeira, deveria ter sindicado a matéria de facto. Não o tendo feito – como não fez – entende o recorrente que o acórdão proferido padece dos vícios do artigo 410º-2 do CPP.
Só que, por um lado, o recorrente esquece uma regra basilar deste tipo de processo.
É a regra estabelecida no artigo 100º-2-a) da citada Lei 144/99, de 31 de Agosto, que estatui expressamente: “Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal está vinculado á matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira”.
No caso em pareço, o Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se pela revisão e confirmação, pelo que estava vinculado á matéria de facto tida por provada na sentença estrangeira (artigo 100º-2-a) da lei 144/99, de 31.08).
Tanto basta para que, quanto a este aspecto, não possa proceder a alegação do recorrente.
Acresce que, como se disse atrás, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410-2 e 3 do CPP.
Ora, analisada a matéria de facto dada como provada no acórdão em causa, da mesma, analisada nos termos referidos, não evidencia a existência de qualquer dos vícios previstos no citado artigo 410º-2 e 3 do CPP.
Razões pelas quais, nesta parte, o recurso não pode proceder.
O recorrente também fundamenta o recurso no facto de, em seu entender, o Tribunal da Relação de Évora apenas ter feito “uma transposição” da sentença do tribunal espanhol, tendo tomado como “bons” os oito anos de prisão decretados por aquele tribunal.
Isto é, o recorrente – como bem refere o Exmº Magistrado do MºPº junto da Relação – “parece aqui insurgir-se contra a pena que lhe foi aplicada na sentença a rever e confirmar e, talvez por arrastamento, contra a decisão a propósito proferida” no Tribunal da Relação.
Só que, também quanto a este segmento, carece de razão.
É que a pena aplicada na sentença espanhola foi determinada de acordo com a legislação daquele País, tendo sido respeitadas as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso da decisão da 1ª instância para um tribunal superior.
Na verdade, é o próprio recorrente quem, logo no início da respectiva motivação, apresenta um pedido de desculpas formal ao Tribunal da Relação de Évora pois tinha afirmado perante esse tribunal que não tinha estado presente no julgamento no tribunal espanhol, quando, na verdade, ali esteve presente.
Aquela afirmação terá sido proferida por erro pois queria referir-se ao recurso que interpôs e lhe foi recusado.
Portanto, a pena de prisão de oito anos (no total) foi aplicada ao ora recorrente após a realização de audiência de julgamento em que esteve presente e na qual, obviamente, pôde exercer os seus direitos de defesa, de acordo com a legislação vigente em Espanha.
Não se vislumbra, pois, qualquer razão legal ou mesmo processual para o recorrente questionar agora, neste recurso, aquela pena.
Diga-se, aliás, que o recorrente parece discordar daquela pena mas também não concretiza as razões ou o fundamento dessa discordância.
Ora não basta discordar ou impugnar. É necessário concretizar e fundamentar essa discordância para que possa ser apreciada.
Acresce ainda, quanto a este aspecto atinente á pena, que o Tribunal da Relação de Évora só não podia agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira. É o que estatui expressamente o artigo 100º-2-c) da supra citada Lei nº 144/99, de 3108.
Ora, no caso em apreço, aquele tribunal limitou-se a proceder ao cúmulo jurídico das (várias) penas aplicadas ao recorrente na sentença espanhola.
Donde resultou a aplicação de uma pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Tal pena é, francamente mais favorável ao arguido/recorrente na medida em que, na sentença espanhola tinha sido condenado numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão; noutra pena de 6 meses de prisão; e noutra pena de 4 anos de prisão, o que totalizava 8 anos de prisão.
Ao proceder ao referido cúmulo jurídico, o Tribunal da Relação limitou-se a observar e cumprir o disposto no artigo 101º-1 da citada Lei 144/99 que estatui: “A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa”.
Ora, tendo o arguido sido condenado por vários crimes e verificando-se os requisitos previstos na lei portuguesa para a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas, sendo ainda que a realização desse cúmulo é mais favorável ao arguido, impunha-se a realização do mesmo.
Por isso, ao aplicar a referida pena única, o Tribunal da Relação observou a legislação portuguesa do que resultou claro benefício para o ora recorrente na medida em que o regime português é mais favorável que o regime da lei espanhola que não prevê a realização de tal cúmulo mas apenas o instituto do cúmulo material (embora limitado a um máximo).
Acresce que a pena (única) de 5 anos e 6 meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico, não merece censura na medida em que a moldura abstracta do cúmulo em causa tem, como limite mínimo, 4 anos de prisão e, como limite máximo, 8 anos de prisão. Assim, aquela pena situa-se mais próximo do limite mínimo.
Além disso, tal pena afigura-se-nos perfeitamente proporcional à culpa do arguido e adequada á satisfação das finalidades da punição
Não se vê, portanto, que o acórdão recorrido padeça de qualquer nulidade.
Aliás, o recorrente alega a existência de nulidade para a hipótese de não ter sido constituído arguido perante os tribunais.
Só que tal arguição para além de vaga não é directa, frontal e absoluta. Só vale como hipótese, o que não pode aceitar-se.
O recorrente sabe se tem ou não aquele estatuto. Não pode “encarregar” o tribunal de averiguar esse facto (podendo, depois, discordar da conclusão do tribunal). As nulidades estão expressamente previstas na lei. O recorrente não concretiza qualquer delas. Nem faz a menor alusão ao preceito que a tipifica. E, da análise do processo, não vemos que alguma – de conhecimento oficioso - tenha sido cometida.
Pelo que se deixa dito, também nesta parte, o recurso improcede.
Finalmente, o recorrente alicerça este recurso no facto de, alegadamente, os seus direitos de defesa terem sido postergados pelo sistema jurídico ou judicial espanhol.
E isto, na medida em que não lhe foi admitido o Recurso de Cassação da decisão proferida em 1ª instância.
Por isso, ter-lhe-á sido vedada a possibilidade de se defender perante o Tribunal Supremo.
Daí que a sentença condenatória estrangeira não pudesse ser considerada válida – como foi - em Portugal, sendo que a recusa do recurso ao arguido torna a sentença do tribunal estrangeiro nula.
Ora, como resulta com meridiana clareza da decisão proferida pela Secção Criminal do Tribunal Supremo de Espanha (fls. 271 dos autos) “ Pela representação processual do recorrente … foi interposto recurso “de cassación” com base num único motivo ao abrigo do artigo 849.1 LECRIM (Lei de Enjuiciamiento Criminal – correspondente ao Código de Processo Penal), por infracção ao artigo 24.2 da Constituição Espanhola, ao considerar que não foi produzida suficiente prova de acusação para pôr em causa o direito à presunção de inocência … “.
E prossegue tal sentença (fls. 277) “ … A constatação da existência de prova de acusação suficiente é incompatível com a manutenção da presunção de inocência, pelo que, o motivo apresentado, que carece manifestamente de fundamento, incorre na causa de não admissão prevista no artigo 885.1 CPP.
Face ao exposto, … o tribunal decide não haver lugar á admissão do recurso de cassación interposto pelo recorrente, contra a sentença …”.
Decorre do exposto que, ao contrário do alegado pelo ora recorrente, o sistema judicial espanhol não lhe vedou a possibilidade de recorrer.
O que aconteceu é que o recurso interposto não foi admitido porque o motivo apresentado carecia manifestamente de fundamento.
Ou seja, os termos em que o recurso foi interposto acarretaram a não admissibilidade do recurso. Pode dizer-se que estaremos perante situação semelhante á prevista no artigo 420º do CPP português: rejeição do recurso por manifestamente improcedente.
Sendo assim, não se vislumbra que a sentença espanhola seja nula, como alega o arguido, nem que não pudesse ser considerada válida em Portugal.
Aliás, mais uma vez, o recorrente não refere minimamente onde se encontra prevista tal nulidade, nem qual a respectiva substância.
Tanto basta para que, também com este fundamento, o recurso não possa proceder.
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs – cfr. artigos 513º e 514º, ambos do CPP e 8º - 4, do Regulamento das Custas Processuais
Lisboa, 21 de Maio 2009
Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar