DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
INCAPACIDADE PERMANENTE
REGULAMENTO INTERNO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
CTT
Sumário


I - Embora no âmbito do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 14 de Novembro de 1969 (LCT), não se surpreendesse normativo de conteúdo similar ao da alínea b) do art. 122.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, era já considerado que existia um dever do empregador de não actuar por sorte a inviabilizar ou obstacular ao desempenho de funções para as quais o trabalhador foi contratado, dever este que sempre encontraria arrimo, seja na alínea b) do art. 19.º, seja na alínea a) do art. 21.º, um e outro do dito regime.
II - Constitui infracção desta obrigação impendente sobre o empregador a actuação deste ao “libertar” o posto de trabalho do trabalhador, obstando a que o mesmo exerça funções, pelo facto de os seus serviços médicos terem emitido um parecer segundo o qual o trabalhador estava incapaz de prestar “serviço contínuo e útil”, não obstante os serviços oficiais da Caixa Geral de Aposentações (CGA) não perfilharem idêntica visão, contrariando-a por cinco vezes.
III - Não se pode extrair de um regulamento interno - que se não pode sobrepor aos comandos legais - uma supremacia da perícia privada no tocante a uma incapacidade permanente e total para o trabalho, quando diferente entendimento é prosseguido pelos serviços a quem a lei cometeu a tarefa, em exclusivo, de “declarar em exame médico” se o trabalhador “está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”.
IV - A invocação pelo empregador do resultado da perícia efectuada pelos seus serviços médicos representa uma postura de afirmação de que o trabalhador, na realidade, se encontrava numa situação de absoluta e permanente incapacidade, com o intento de “justificar” o não cumprimento do seu dever, ou, noutra perspectiva, de “impedir” ou “extinguir” o correlativo direito do trabalhador, pelo que impende sobre o empregador o ónus de demonstração daquela afirmação (cfr. n.º 2 do art. 342.º do Código Civil).
V - É adequada e indemnização no valor de € 10.000 para reparar os danos não patrimoniais sofridos por um trabalhador ilicitamente impedido de prestar trabalho nos termos referidos, mantendo o empregador a “libertação” do posto de trabalho, apesar dos sucessivos despachos da CGA, e diminuindo a sua retribuição em 15%, do 31.º dia ao 365.º dia, e em 40%, do 366.º dia ao 1095.º dia, assim causando ao trabalhador sofrimento, angústia e ansiedade e colocando-o numa situação financeira tão grave que colocou à venda a casa onde habitava com o seu agregado familiar.

Texto Integral


I


1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra CTT – Correios de Portugal, S.A., acção de processo comum, solicitando a condenação da ré na restituição à autora dos descontos efectuados nas suas remunerações desde Junho de 2002, num total de € 14.738,78, acrescidos dos vincendos, e no pagamento da quantia de € 10.000, a título de indemnização por danos morais.

Para tanto, em síntese, invocou que: –

– ela, autora, foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré em Julho de 1974, vindo, desde Novembro de 1975, a desempenhar as funções de técnica de exploração postal – TEX (hoje denominada técnica postal e de gestão ­– TPG), estando colocada na Estação de Correios do Barreiro desde 31 de Dezembro de 1991;
– tendo a mesma sido presente à Junta Médica do Instituto das Obras Sociais da ré, veio tal Junta a emitir parecer no sentido de estar incapacitada para prestar serviço contínuo e útil, o que levou a ré, em 7 de Maio de 2002, a «libertar» o seu posto de trabalho, impedindo-a de trabalhar a partir dessa data;
– não obstante a Caixa Geral de Aposentações ter indeferido os vários pedidos de aposentação formulados pela autora, a ré manteve a recusa de prestação laboral por parte daquela, tendo-lhe diminuído as retribuições da forma que discriminou, num total de € 14.738,78;
– a conduta da ré tem causado sofrimento e angústia na autora, cuja saúde foi gravemente afectada.

Contestou a ré, excepcionando a sua ilegitimidade – por entender que ela apenas se responsabiliza perante a Junta Médica do seu Instituto das Obras Sociais, razão pela qual a acção deveria ter sido proposta também contra a Caixa Geral de Aposentações – e impugnando o articulado pela autora.

Após ter sido, por despacho de 9 de Janeiro de 2006, considerada improcedente a excepção de ilegitimidade da ré, e depois de realizada prova pericial, veio, em 24 de Setembro de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar à autora € 14.738,78, acrescidos de juros vencidos e vincendos, e € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Dessa sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Sem sucesso, porém, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 25 de Junho de 2008, negou provimento à apelação.

2. Mantendo o seu inconformismo, vem a ré pedir revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

1. A libertação do posto de trabalho da A. não surgiu de qualquer movimento intencionalmente dirigido à desocupação da trabalhadora, mas, ao invés, resultou[,] isso sim[,] do cumprimento de uma decisão d[o] IOS que considerou aquela trabalhadora como incapaz para a prestação de trabalho;
2. Outra alternativa não existia que não fosse a libertação do seu posto de trabalho, em obediência à regulamentação interna da empresa[,] cuja aplicação é indubitável face à tomada de decisão anunciada pel[o] IOS;
3. Outra alternativa não existia que não fosse a colocação da trabalhadora em regime de doença, na medida em que essa e só essa havia sido a decisão da junta médica d[o] IOS[,] dada a sua manifesta incapacidade e[,] tendo em conta tal decisão[,] a aceitação de trabalho nessas condições implicaria a prática de um absolutamente inadmissível ilícito contra-ordenacional;
4. A passagem para o regime de baixa por doença implicaria, como implicou, a redução da retribuição da trabalhadora em virtude do facto desta não prestar – por não poder – qualquer trabalho;
5. Não foi violado [não é indicado o que seria objecto de violação, nem tal se extrai do «corpo» da alegação] porquanto nem sequer existia qualquer dever de ocupação efectiva por parte da empresa para com a sua trabalhadora em virtude de, como sempre se referiu, não poder a Recorrente exigir legalmente a prestação de trabalho em causa;
6. Nunca a A. solicitou qualquer tipo de reapreciação da sua situação à junta médica da IOS;
7. É forte a convicção da Recorrente no sentido de que nenhuma razão assiste à Recorrida no sentido de pretender imputar à Recorrente a consequência das suas pretensões[,] aquando da sua apresentação à CGA[,] terem sido frustradas, o que se lamenta – naturalmente –[,] tanto mais que é infelizmente cada vez mais do conhecimento público a existência de situações absolutamente inacreditáveis em que a CGA limita o acesso à reforma a trabalhadores que manifestamente não podem continuar a contribuir activamente. Até aí está a Recorrente disposta a aceder mas, em momento algum se poderá admitir a sua responsabilização por tão discricionária e tantas vezes injusta decisão;
8. Dada a sua manifesta desproporcionalidade face ao que habitualmente se considera em situações similares[,] e mais atendendo também ao facto de em momento algum a trabalhadora ter cuidado evidenciar ou quantificar documentalmente tais alegados danos, não pode a Recorrente deixar de referir que mal andou o Tribunal a quo ao considerar a aleatória, discricionária e manifestamente oportunista petição da trabalhadora;
9. Foi a própria Recorrida que desencadeou todo o processo junto d[o] IOS, cujas decisões não foram posteriormente confirmadas pela CGA, razão pela qual[] a Recorrente nada teve a ver directamente com a situação ora em apreço, dado que se limitou a acatar os despachos proferidos pelas juntas médicas d[o] IOS e agir em conformidade com os mesmos, situação à qual estava legalmente adstrita;
10. Resolvida que está a situação laboral da Recorrida[,] entende a A. [supõe-se que se quereria escrever «Recorrente»], face ao supra exposto, não dever qualquer quantia a título de danos morais.

Respondeu a autora à alegação da ré, defendendo, por um lado, que o recurso não deveria ter sido admitido – tendo em conta o disposto no nº 3 do artº 721º do Código de Processo Civil e a circunstância de o acórdão impugnado, lavrado sem qualquer voto de vencido, ter confirmado a sentença da 1ª instância – e, por outro, a não ser entendido assim, que deveria ser negada a revista.

3. O relator, por despacho de 12 de Novembro de 2008, entendeu que, tendo em conta que a instância referente aos autos de onde emergiu o vertente recurso se deve considerar iniciada em 30 de Junho de 2005 – data em que deu entrada em juízo a petição inicial –, consoante resulta do artº 267º, nº 1 do Código de Processo Civil, e ponderando que, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, as disposições dele constantes se não aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2008, de acordo com o nº 1 do seu artº 12º), não se podia sustentar que a nova redacção introduzida por aquele diploma ao artº 721º do mencionado Código podia cobrar aplicação nos indicados autos, motivo pelo qual não era de atender à «questão prévia» suscitada pela recorrida e consistente no não conhecimento do objecto do recurso.

Notificado esse despacho não foi ele objecto de impugnação.

4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.

Notificado tal «parecer» às partes, não vieram elas a, sobre o mesmo, efectuar qualquer pronúncia.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. Pelo acórdão recorrido foi dada por assente a seguinte matéria de facto, talqualmente o fora pela 1ª instância: –

– 1) a autora foi admitida para trabalhar, sob a autoridade e direcção da ré, em Julho de 1974, como encaminhadora postal, em Lisboa;
– 2) em Novembro de 1975, a autora passou a desempenhar as funções correspondentes à categoria de técnica de exploração postal (TEX), no CTC (Centro de Tratamento do Correio) 2;
– 3) a autora sempre exerceu as funções de TEX, actualmente, denominada Técnica Postal e de Gestão (TPG);
- 4) a autora está colocada na Estação de Correios do Barreiro desde 31 de Dezembro de 1991;
– 5) a autora foi presente cinco vezes à Junta Médica do Instituto das Obras Sociais (IOS) da ré;
– 6) no exame efectuado em 19 de Fevereiro de 2002, a Junta Médica do IOS emitiu parecer no sentido de “incapacidade de prestar serviço contínuo e útil”;
– 7) no dia 7 de Maio de 2002, a ré “libertou o posto de trabalho”, impedindo a autora de trabalhar a partir dessa data;
– 8) a Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 2 de Setembro de 2002, indeferiu o pedido de aposentação da autora, por “não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica realizada em 29 de Agosto de 2002;
– 9) por despacho de dia 5 de Maio de 2003, a CGA indeferiu novo pedido de aposentação da autora;
– 10) a ré manteve a libertação do seu posto de trabalho”, obstando à prestação de trabalho da autora;
– 11) no dia 26 de Fevereiro de 2004, a autora foi presente, novamente, à Junta Médica da CGA, que, por despacho de 2 de Março de 2004, decidiu que a autora não se encontra “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica de 26 de Fevereiro de 2004”;
– 12) por despachos de 28 de Março de 2005 e 31 de Janeiro de 2007, a CGA voltou a indeferir o pedido de aposentação da autora, com a mesma fundamentação;
– 13) a ré manteve a recusa da prestação laboral da autora, invocando a Ordem de Serviço (OS) n.º 41.89CA, do seu Conselho de Administração, de 4 de Maio de 1989, a qual dispõe:
6.1: os trabalhadores declarados incapazes pela Junta Médica do IOS, para prestação de qualquer trabalho contínuo e útil consideram-se na situação de doença e libertam o posto de trabalho.
6.2: a emissão de parecer da Junta Médica do IOS no sentido referido no número anterior, observar-se-á em relação aos trabalhadores a que respeite a mencionada declaração de incapacidade, e desde que não afectados por doença prevista no nº 8 da cláusula 182ª do AE, o seguinte:
a) se no prazo de 30 dias após o conhecimento do teor do parecer, requererem a aposentação: aquando da desligação do serviço recebem a diferença de vencimento compreendida entre o montante a que têm direito na situação de doença e a totalidade do seu vencimento, salvo o disposto no 6.2.2.
6.2.2: se a Junta Médica da CGA não confirmar o veredicto de inaptidão dado pela Junta Médica do IOS, a diferença de vencimento a que se refere a alínea a) do ponto 6.2 só é assegurada no período compreendido entre a data do pedido de aposentação e a data do parecer negativo da Junta Médica da CGA, passando os trabalhadores, a partir desta última data, a receber os quantitativos normais decorrentes do regime de protecção na doença.
6.2.3: Verificado tal caso o processo poderá reabrir-se nos mesmos termos, sem prejuízo do prazo de 9 meses exigido pela CGA, logo que os trabalhadores apresentem novo pedido de aposentação, na sequência de novo parecer no sentido da inaptidão proferido pela Junta Médica do IOS.”;
– 14) a ré diminuiu a retribuição da autora nas seguintes percentagens: –
– 15% do 31° dia ao 365° dia;
– 40% do 366° dia ao 1095° dia;
– 15) em 2002, a autora sofreu uma diminuição no vencimento base e nas diuturnidades no montante de € 1.051,24, conforme se passa a discriminar:
a. mês de Julho _______________ € 145,52;
b. mês de Agosto _____________€ 185,04;
c. mês de Setembro ____________€ 180,30;
d. mês de Outubro _____________€ 180,30;
e. mês de Novembro ________­­____€ 180,30;
f. mês de Dezembro ____________€ 180,30;
– 16) em 2003, a autora sofreu uma diminuição no vencimento base e nas diuturnidades no montante de € 4.286,37, conforme se passa a discriminar: –
a. mês de Janeiro _______________€ 12,03;
b. mês de Fevereiro _____________€ 348,87;
c. mês de Março ________________€ 180,45;
d. mês de Abril _________________€ 180,45;
e. mês de Maio __________________€ 180,45;
f. mês de Junho _________________€ 437,10;
g. mês de Julho _________________€ 491,17;
h. mês de Agosto _______________€ 491,17;
i. mês de Setembro ______________€ 491,17;
j. mês de Outubro _______________€ 491,17;
k. mês de Novembro _____________€ 491,17;
l. mês de Dezembro ______________€ 491,17;
– 17) em 2004, a autora sofreu uma diminuição no vencimento base e nas diuturnidades no montante de € 6.033,82, conforme se passa a discriminar: –
a. mês de Janeiro ________________€ 491,17;
b. mês de Fevereiro ______________€ 491,24;
c. mês de Março ________________ € 491,24;
d. mês de Abril __________________€ 496,28;
e. mês de Maio __________________€ 492,92;
f. mês de Junho _________________€ 492,92;
g. mês de Julho __________________€ 503,85;
h. mês de Agosto ________________€ 514,84;
i. mês de Setembro _______________€ 514,84;
j. mês de Outubro ________________€ 514,84;
k. mês de Novembro ______________ € 514,84;
l. mês de Dezembro ______________ € 514,84;
– 18) em 2005, a autora sofreu uma diminuição no vencimento base e nas diuturnidades no montante de € 3.366,83, conforme se passa a discriminar: –
a. mês de Janeiro _________________€ 514,84;
b. mês de Fevereiro _______________ € 514,84;
c. mês de Março __________________€ 514,84;
d. mês de Abril __________________€ 514,84;
e. mês de Maio __________________€ 514,84;
– 19) no mês de Junho de 2005, a autora sofreu um desconto de € 674,21 no vencimento base e € 118,42 nas diuturnidades;
– 20) a autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT);
– 21) a conduta da ré tem causado à autora indizível sofrimento;
– 22) a autora tem uma filha a estudar e o marido encontra-se, actualmente, desempregado;
– 23) a situação financeira da autora é tão grave que tem à venda a casa onde habita com o seu agregado familiar;
– 24) a autora vive numa angústia insuportável;
– 25) a saúde da autora foi afectada com a conduta da ré, gerando ansiedade, conforme auto de exame realizado por junta médica em 3 de Janeiro de 2007, junto a fls. 234 a 236, cujo teor se tem por reproduzido, no qual se refere não se poder considerar que existe real incapacidade para o trabalho de Técnica Postal e de Gestão.


2. Como resulta das «conclusões» da alegação da revista apresentada pela impugnante – cuja postura é, em tudo, similar à que já assumira aquando do recurso de apelação – rebela-se ela contra a decisão tomada pelo acórdão recorrido, já que, sustenta, perante o parecer emitido pela junta médica do seu Instituto de Obras Sociais, e tendo em atenção a ordem de serviço nº 41.89CA, tinha que «libertar» o posto de trabalho da autora e considerá-la na situação de doença, razão pela qual não tinha que ser responsabilizada pelas decisões da Caixa Geral de Aposentações que não consideraram a autora incapaz para o serviço, assim não impendendo sobre si qualquer dever de ocupação efectiva da mesma autora.

Além disso, reitera a recorrente que, estando resolvida a situação laboral da recorrida, se não justifica a condenação da primeira em qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais.

No tocante à primeira questão, o acórdão sindicado, discorreu do seguinte jeito: –

“(…)
A invocada situação de inactividade teve início antes da entrada em vigor do CT (ou seja antes de 1.12.2003) [*].
Todavia antes da entrada em vigor deste diploma, embora tal dever apenas tivesse consagração legal no tocante aos praticantes desportivos (artigo 12 a) da Lei nº 28/98, de 26 de Junho), já alguma doutrina e a jurisprudência maioritária, tendiam a admitir o direito de ocupação efectiva do trabalhador ‘inicialmente apenas nas profissões em que a inactividade prolongada é mais susceptível de fazer diminuir o valor profissional do trabalhador – assim, em funções de relevante visibilidade, ou, em áreas profissionais altamente especializadas, que carecem de uma actualização constante – e mais recentemente, na generalidade dos contratos de trabalho”. [*]
Actualmente, tal como refere Júlio Manuel Vieira Gomes, ‘parece poder afirmar-se que a afirmação do direito à ocupação efectiva corresponde (…) à visão dominante ou, pelo menos, é hoje partilhada por um sector significativo da doutrina, e na nossa opinião, tal direito encontrou acolhimento expresso no Código do Trabalho, mais precisamente no seu artigo 122º, al b)’.[*]
Segundo tal preceito é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.[*]
Desta forma, ‘ao reconhecimento do direito do trabalhador à ocupação efectiva inere o correspondente dever do empregador, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual.
Este incumprimento dá lugar a uma dupla tutela: uma tutela positiva, que se consubstancia no direito do trabalhador de reclamar o exercício da actividade contratada; e uma tutela negativa, que se consubstancia no direito do trabalhador a ser compensado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado, nos termos previstos no artigo 363º do CT’. [*] [*]
No sentido de que o ‘nosso ordenamento jurídico-laboral, tanto no domínio da LCT, como actualmente no Código do Trabalho (o art. 122º al. b) não deixa dúvidas a esse respeito), consagra um verdadeiro ‘dever de ocupação efectiva’ do trabalhador a cargo do empregador’ aponta, aliás, acórdão da Relação de Lisboa, de 09-03-2006, proferido no processo 11649/2005-4 acessível in www.dgsi.pt.
***
Feitas estas considerações cumpre agora apreciar se a Ré violou ou não o direito à prestação efectiva do trabalho por parte da Autora.
Analisada a matéria provada constata-se que em exame efectuado, em 19 de Fevereiro de 2002, a Junta Médica do IOS emitiu parecer no sentido da ‘incapacidade de prestar serviço contínuo e útil’ (6), sendo certo que, em 7 de Maio de 2002, a R. ‘libertou o posto de trabalho’, impedindo a A. de trabalhar a partir dessa data (7).
Por outro lado, a Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 2 de Setembro de 2002, indeferiu o pedido de aposentação da A. por ‘não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica realizada em 29 de Agosto de 2002’ (8).
Por despacho de 5 de Maio de 2003, a CGA veio a indeferir novo pedido de aposentação da A. (9), sendo que a R. manteve a ‘libertação do seu posto de trabalho’, obstando à prestação de trabalho da A (10).
Em 26 de Fevereiro de 2004, a A. foi presente, novamente, à Junta Médica da CGA que, por despacho de 2 de Março de 2004, decidiu que a A. não se encontra ‘absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica de 26 de Fevereiro de 2004’. (11)
E por despachos de 28 de Março de 2005 e 31 de Janeiro de 2007, a CGA voltou a indeferir o pedido de aposentação da A., com a mesma fundamentação (12).
Todavia a R. manteve a recusa da prestação laboral da A., invocando a Ordem de Serviço (OS) n.º 41.89CA, do seu Conselho de Administração, de 4 de Maio de 1989 (13).
Esta OS n.º 41.89CA regula (vide 13):
‘6.1: ‘os trabalhadores declarados incapazes pela Junta Médica do IOS, para prestação de qualquer trabalho contínuo e útil consideram-se na situação de doença e libertam o posto de trabalho.
6.2: ‘a emissão de parecer da Junta Médica do IOS no sentido referido no número anterior, observar-se-á em relação aos trabalhadores a que respeite a mencionada declaração de incapacidade, e desde que não afectados por doença prevista no nº 8 da cláusula 182ª do AE, o seguinte:
a) se no prazo de 30 dias após o conhecimento do teor do parecer, requererem a aposentação: aquando da desligação do serviço recebem a diferença de vencimento compreendida entre o montante a que têm direito na situação de doença e a totalidade do seu vencimento, salvo o disposto no 6.2.2.
6.2.2: ‘se a Junta Médica da CGA não confirmar o veredicto de inaptidão dado pela Junta Médica do IOS, a diferença de vencimento a que se refere a alínea a) do ponto 6. 2 só é assegurada no período compreendido entre a data do pedido de aposentação e a data do parecer negativo da Junta Médica da CGA, passando os trabalhadores, a partir desta última data, a receber os quantitativos normais decorrentes do regime de protecção na doença.
6.2.3: ‘Verificado tal caso o processo poderá reabrir-se nos mesmos termos, sem prejuízo do prazo de 9 meses exigido pela CGA, logo que os trabalhadores apresentem novo pedido de aposentação, na sequência de novo parecer no sentido da inaptidão proferido pela Junta Médica do IOS’.
In casu, constata-se que menos de três meses depois de a Autora ter sido reputada incapaz para a prestação de serviço contínuo e útil pela Junta do IOS – mas antes dessa incapacidade ter sido confirmada por Junta da CGA – a Ré a impediu de continuar a trabalhar libertando o seu posto de trabalho.
Temos, pois, que mesmo após a CGA ter sucessivamente decidido que a A. não se encontra ‘absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções’ a Ré continuou a manter a mesma postura (13).
Ora é evidente que se verificaram diferenças significativas entre os laudos das Juntas do IOS e da CGA.
Assim, não se compreende a sucessiva desvalorização, por parte da Ré, dos pareceres das Juntas do CGA.
E nem se argumente que a recorrente deve obediência cega ao cumprimento das determinações da junta médica do IOS (vide alegações de recurso a fls 345).
Neste particular concorda-se com as considerações vertidas no acórdão desta Relação de 17 de Janeiro de 2007 segundo o qual:
Face à discrepância dos pareceres das duas juntas médicas e uma vez que a ré não nega que se tenha recusado a dar trabalho ao autor, competia-lhe ónus de provar, nestes autos, o estado de incapacidade do autor para o exercício das suas funções enquanto trabalhador da ré.
Com efeito, não basta à ré alegar que apenas tem que considerar o seguimento aos pareceres das juntas médicas internas, tanto mais que a própria ordem de serviço em causa, conforme o acima referido, releva cuidado de se harmonizar com as conclusões das juntas médicas da CGA.
Deste modo, havendo dúvidas sobre as capacidades do autor para prestar serviço e estando vedado à ré negar ao autor a sua ocupação efectiva, cabia-lhe provar que essa recusa se encontra devidamente justificada no sentido da confirmação dos pareceres das juntas médicas internas da ré, que contrariam os pareceres das juntas médicas da CGA.
O … que invocou o seu direito à ocupação efectiva apenas teria que demonstrar que este foi injustificadamente violado, o que fez, pois além de se ter apurado que e ré se recusou dar-lhe efectiva ocupação, a junta médica da CGA, entidade terceira, por diversas vezes, considerou que o autor não estava incapacitado para o exercício das suas funções.
A ré, desde …, manteve o autor totalmente inactivo, sem justificação procedente para tal e tal como refere a sentença recorrida, muito embora se reconheça o conteúdo da OS em causa, o que a ré não pode é utilizar o parecer da sua junta médica de forma estanque e absoluta, sobretudo quando tem conhecimento de outros pareceres a considerar o contrário, com o fim de prolongar a situação do autor’ (fim de transcrição). [*]
E nem se venha agora argumentar, como faz a recorrente (vide alegações constantes de fls 343) que ‘em tempos idos, o acesso e recurso à aposentação se procedia, muitas das vezes, com alguma ligeireza de selecção, ou se se quiser, sem necessidade de reunião das condicionantes hoje exigidas para aceder a tal regime.
Sabemos, também, honestamente, que face à inversão de pol[í]tica de acesso à aposentação, temos hoje um muitíssimo mais rígido procedimento de selecção e acesso à aposentação que resulta da necessidade publicamente sustentada pelo Governo no sentido de alargar, ao máximo, o período de vida activa de cada trabalhador’.
É que a recorrente – ao contrário do que lhe competia [*]– não logrou provar o estado de incapacidade da Autora para o exercício das suas funções enquanto trabalhador da ré.
Esgrimir-se-á ainda que mesmo quem reconhece e defende a existência de um direito à ocupação efectiva admite que em determinadas situações o empregador pode não atribuir qualquer trabalho ao seu trabalhador sem que tal comportamento viole culposamente os seus direitos.[*]
Todavia o incumprimento do dever correlativo ao direito à ocupação efectiva originado pelo contrato de trabalho, presume-se culposo nos termos do disposto no nº 1º do artigo 799º do CC.
Assim, sempre incumbia [à] entidade patronal (isto é à recorrente) o ónus de provar que agiu sem culpa.[*]
Ora, no caso concreto, não só não se vislumbra que a Ré tenha ilidido a presunção estabelecida na supra citada norma, como a matéria provada aponta no sentido oposto.
Assim, uma vez que a Ré não logrou, como lhe incumbia, provar que a sua trabalhadora (Autora) se encontra afectada de incapacidade de lhe prestar serviço contínuo e útil cumpre considerar improcedentes as conclusões de recurso formuladas sob os nºs 1 a 7.
(…)”


2.1. Perfilha-se a óptica de acordo com a qual são de sufragar as considerações e juízo alcançados no acórdão revidendo no particular de que agora curamos.

Na verdade, tendo em conta a temporalidade da matéria de facto, é de aceitar que a situação dos autos (inactividade da autora, em que foi colocada pela ré, com a consequente «libertação» do seu posto de trabalho) deve ser regida pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 14 de Novembro de 1969, sendo certo, por outro lado, que a «manutenção» da «libertação», pela ré, do posto de trabalho da autora se manteve já depois da entrada em vigor do Código do Trabalho

E, muito embora, expressamente, naquele regime se não surpreendesse normativo de conteúdo similar ao que agora consta da alínea b) do artº 122º do Código do Trabalho (cfr. o que se regia no artº 21º daquele regime), ou seja, uma imposição legal dirigida ao empregador de obstar, injustificadamente, à prestação efectiva de trabalho, era já considerado, ao menos doutrinalmente, que existia um dever da entidade empregadora a não actuar por sorte a inviabilizar ou obstacular ao desempenho de funções para as quais o trabalhador foi contratado.

Aliás, para além do exercício do trabalho ser uma forma de realização da própria pessoa trabalhadora e, por isso, um esteio da sua própria dignidade, desta sorte se erigindo esse exercício como um direito próprio do trabalhador decorrente, afinal, do seu direito ao trabalho que, inclusivamente a nível constitucional se encontra consagrado (cfr. nº 1 do artigo 58º da Lei Fundamental), sempre se poderia erigir o dever de proporcionar essa prestação, como uma obrigação de cumprimento advinda do próprio contrato firmado entre o empregador e o trabalhador.

E, por isso, a existência de tal dever impendente sobre o empregador sempre encontraria arrimo, seja na alínea b) do artº 19º, seja na alínea a) do artº 21º, um e outro do dito regime.

Perante a assunção daquele dever que já defluía do regime de pretérito, a questão que se coloca residirá em saber se a actuação da ré, ao «libertar» o posto de trabalho da autora, pelo facto de os seus serviços médicos terem emitido um parecer segundo o qual ela estava incapaz de prestar «serviço contínuo e útil», não obstante os serviços legais da Caixa Geral de Aposentações não perfilharem idêntica visão, constitui, ou não, infracção da obrigação repousante sobre a mesma ré.

A resposta a este problema não poderá deixar de ser afirmativa.

Efectivamente, não se questionando que, após o parecer emitido pelos serviços médicos da recorrente, esta considerasse a recorrida na situação de doença – e esta é uma situação assaz diversa da de colocação em inactividade permanente, obstando a que não mais haja prestação de trabalho para a entidade empregadora –, o que é certo é que esse parecer foi contrariado, por cinco vezes, pelos serviços oficiais, que são os únicos que, de acordo com a lei, podem decidir que determinado trabalhador sujeito aos normativos regentes da aposentação na função pública ou equiparada (como é o caso dos trabalhadores dos CTT), está, na realidade, numa situação em que, perante as suas condições de saúde física ou mental, não é considerável como permissora de desligamento de serviço [cfr. artigos 37º, nº 2, alínea a), 86º, nº 1 e 89º e seguintes do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro].

Ora, mesmo tendo presente a ordem de serviço nº 41.89CA, o que é certo é que essa forma de regulação interna se não pode sobrepor aos comandos legais. Vale isto por dizer que não se poderá extrair daquela regulação uma supremacia da perícia privada no tocante a uma incapacidade permanente e total para o trabalho, quando diferente entendimento é prosseguido pelos serviços a quem a lei cometeu a tarefa, em exclusivo, de «declarar em exame médico» se o trabalhador subscritor está «absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções».

Num tal circunstancialismo, invocar-se a «libertação do posto de trabalho» a quem não foi, pelos competentes serviços, declarado absoluta e permanentemente incapaz para o desempenho das suas funções, com o argumento de que a perícia dos seus serviços médicos para tanto apontava, representa, volens nolens, uma postura de afirmação de que o trabalhador, na realidade, se encontrava numa situação de absoluta e permanente incapacidade.

Não tendo aquela «libertação» sido posta em causa pela ré – como claramente no caso acontece – e alcançado que foi que sobre ela impende o dever de ocupação efectiva dos seus trabalhadores, com o correlativo direito destes a exigirem essa ocupação, então concluir-se-á que o intento da invocação a que acima nos reportámos é, justamente, o de «justificar» o não cumprimento do dever ou, numa outra perspectiva, o de «impedir» ou «extinguir» o correlativo direito.

Mas, sendo assim, sobre a ré impendia o ónus de demonstração de que, em verdade, a autora estava absoluta e permanentemente incapaz para o desempenho das suas funções (cfr. nº 2 do artº 342º do Código Civil).

Todavia, neste específico ponto, limitou-se a ré a aduzir e provar que a junta médica do seu Instituto de Obras Sociais emitiu parecer no sentido de a autora estar incapaz de prestar serviço contínuo e útil.

Aliás, o que consta da «conclusão» 6 da alegação da recorrente, nem sequer é compreensível, ao menos em face da factualidade acima elencada em II 1. 5).

Anote-se que, a pedido da ré (cfr. parte final da contestação e quesitos formulados), foi realizada nestes autos perícia pelos serviços do Instituto de Medicina Legal, os quais concluíram (cfr. fls. 234 a 236) que não se podia considerar que existisse, por parte da examinada autora, “real incapacidade para o trabalho de Técnica Postal de Gestão … e ainda que possa beneficiar de vir a ser procurada a nível laboral a diminuição possível das situações que a própria vivência como stressantes, face à sua vulnerabilidade e personalidade”, e que a “não actividade prolongada deve ser evitada, por importante, até terapeuticamente que seja confrontada com os problemas do dia-a-dia, combatendo o ‘Estatuto de doente’, e atribuições consequentes de pressogénicas, antes estimulando para lidar e enfrentar o seu quotidiano”.

Isto significa, afinal, que não logrou a ré provar que a autora estivesse afectada de incapacidade absoluta e permanente para o desempenho das suas funções.

Pelo que a «libertação do seu posto de trabalho» (o que foi aceite pela ré) não pode, objectivamente, deixar de representar, perante as insistências da autora em retomar as suas funções, a recusa em proporcionar a esta o desempenho das funções que lhe estavam cometidas pelo negócio jurídico outorgado entre ambas as partes.

Improcedem, assim, as «conclusões» 1 a 7 da alegação de recurso.


3. Critica ainda a recorrente o acórdão recorrido no passo em que negou a apelação quanto à indemnização por danos não patrimoniais fixada à autora pela sentença da 1ª instância, esgrimindo com as circunstâncias de ter sido ela quem «desencadeou» todo o processo junto do Instituto de Obras Sociais, de não ter evidenciado ou quantificado os alegados danos não patrimoniais sofridos e de o pedido a eles respeitante ser manifestamente desproporcionado.

A esse propósito, o aresto em crise referiu: –


“(...)
Uma vez que se considerou que a Ré violou culposamente o seu dever de ocupar efectivamente a recorrida, há lugar à fixação de indemnização por danos não patrimoniais graves nos termos do disposto nos artigos 122º, al b) e 363º ambos do CT e dos artigos arts.483º e 496º, n.º 1 do Código Civil.
Mas será a indemnização atribuída – no valor de € 10.000,00 – desproporcional em relação aos danos sofridos (tal como a recorrente sustenta)?
A recorrente efectua tal alegação, que transcreve nas conclusões, de forma algo genérica, sem proceder à sua circunstanciação.[*]
Todavia sempre se recordará que se provou (e por acordo dos próprios litigantes…) que:

– a conduta da R. tem causado à A. indizível sofrimento (21);
– a A. tem uma filha a estudar e o marido encontra-se, actualmente, desempregado (22);
– a situação financeira da A. é tão grave que tem à venda a casa onde habita com o seu agregado familiar (23);
– a A vive numa angústia insuportável (24);
– a saúde da A. foi afectada com a conduta da R, gerando-lhe ansiedade, conforme auto de exame realizado por junta médica em 3 de Janeiro de 2007, junto a fis. 234 a 236, cujo teor se tem por reproduzido, no qual se refere não se poder considerar que
existe real incapacidade para o trabalho de Técnica Postal e de Gestão (25).

Ora o nº 3 do art. 496º do CC estatui que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção em qualquer caso as circunstâncias referidas no artigo 494º.

Assim, segundo o Prof. Mário Júlio de Almeida Costa ‘em qualquer caso, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais se calcule segundo critérios de equidade.

Atende-se, portanto, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa’.[*]

Também Pires de Lima e Antunes Varela referem, em anotação ao artigo 496º do CC, ‘o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.

E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida’.[*] [*]

E deve também atentar-se que a indemnização por danos não patrimoniais ‘reveste uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ‘ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente’.[*]

No caso em apreço, tendo em conta a culpa revelada pela Ré, a gravidade e reiteração temporal do seu comportamento, os danos que produziu na recorrida, nomeadamente em termos da sua situação económica, assim como a natureza da Ré, afigura-se justa, equitativa e equilibrada a indemnização no valor de € 10.000,00 a pagar à Autora a título de reparação pelos danos não patrimoniais que sofreu [*]
(…)”

Tudo ponderado, entende-se não ser de alterar o que, a este respeito, foi decidido.

III



Em face do exposto, nega-se a revista.

Custas pela impugnante.

Lisboa, 04 de Março de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto