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DEPOIMENTO DE PARTE
SÓCIO GERENTE
SOCIEDADE
REPRESENTANTE LEGAL
Sumário
I - Pode ser admitido a depor como testemunha quem foi seu sócio e gerente mas já não era à data do depoimento. II - As ligações pessoais da referida testemunha aos actuais sócios gerentes da exequente não é causa de impedimento da sua audição como testemunha, antes circunstâncias a serem devidamente tidas em consideração ao nível da apreciação da razão de ciência da testemunha.
Texto Integral
Apelação Processo n.º 3557/08.4TBMTS-A.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos -2.º juízo cível Recorrente – B…, Lda Recorrida – C…, Lda
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que C…, Ld.ª intentou no Tribunal Judicial de Matosinhos contra B…, Ld.ª veio esta executada deduzir a presente oposição pedindo, na procedência da mesma que a execução seja julgada extinta e ainda a exequente condenada em multa correspondente a 10% do valor da execução nos termos do art. 819.º do C.P.C., alegando que o facto de ter sido penhorado o saldo da conta bancária de que é titular no D… lhe acarreta prejuízos pelo incidente a que deu causa, afectando negativamente o seu bom nome e créditos na praça.
Para tanto alegou em síntese que o montante da letra de câmbio dada à execução não é devido uma vez que exequente e executada em 19.09.2007, data anterior à do vencimento da letra, acertaram as suas contas e, nessa sequência, lavraram a declaração que junta, na qual estipularam um crédito a favor da exequente no montante de 5.000,00 euros, assumindo a executada a obrigação de o liquidar a partir de Junho de 2008, mais declarando expressamente que, com a liquidação dessa importância, ambas se encontravam quitadas, nenhuma devendo à outra o que quer que fosse.
Mais alega a opoente que ao subscrever a referida declaração, confiou que a exequente lhe devolveria a letra de câmbio dos autos e nesse sentido a instou por diversas vezes, porém, aquela não lhe restituiu o título e, embora bem sabendo que o mesmo não traduzia dívida alguma à executada, deu-o à execução.
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Recebida a oposição, e notificada a exequente, esta veio contestar alegando, em resumo, que a exequente e a executada não tiveram em conta a letra dada à execução para efeitos do acerto de contas referido no documento junto com a oposição; que nunca as partes quiseram que a letra executada se considerasse liquidada com o acerto de contas referido nesse documento, porque a letra se refere ao acerto de contas efectuado em 27.10.2006, ocasião em que a executada era devedora da exequente pela quantia de €69.884,66, tendo nessa data sido entregue pela executada à exequente uma letra de câmbio desse mesmo valor, dando-se por liquidada a conta corrente existente entre ambas até à referida data. Finalmente a letra dada à execução resultou de várias e sucessivas reformas que a executada fez dessa letra inicial.
Por fim alega que no documento junto com a oposição, os outorgantes quiseram fazer acerto de contas ainda não efectuadas, conforme conta corrente que foi anexa ao original do documento da exequente (uma vez que as partes outorgaram dois documentos iguais ao junto com a oposição) e que se encontra rubricada pela executada, e não acerto de contas que já haviam acertado.
Conclui a exequente pedindo que a executada seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização.
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Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a seleção da matéria de facto.
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Realizou-se o julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão sem reclamação das partes.
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Por fim, proferiu-se sentença onde se julgou a oposição improcedente por não provada, ordenando-se o prosseguimento dos termos da execução.
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Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, a executada/opoente pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que julgue a oposição procedente.
A recorrente juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. Conforme se alcança do doc. único junto à oposição à execução, recorrente e recorrida, por intermédio de E…, na qualidade de legal representante da recorrida e F…, na qualidade de legal representante da recorrente, subscreveram em 19 de Setembro de 2007 uma declaração de acordo com a qual todas as contas pendentes entre ambas foram acertadas nessa data, fixando-se o pagamento de cinco mil euros a efectuar pela segunda à primeira, daí que da declaração em causa conste expressamente a seguinte expressão - "reconhecem as declarantes que nada mais há a acertar em termos de contas, razão pela qual com o pagamento da referida quantia declaram que se encontram quitadas";
2. Quitar significa desobrigar de uma dívida, ou seja, quando dois contraentes se declaram quitados, o conteúdo desta menção é o de que ambas se consideram reciprocamente desobrigadas de qualquer dívida, do que resulta estar a dívida titulada pela letra dada à execução incluída no aludido acerto de contas, atento o facto do vencimento da mesma ser posterior - 30 de Setembro - à data em que aquele foi convencionado - 19 de Setembro, sempre de 2007;
3. O documento em apreço foi subscrito em 19 de Setembro de 2007 pelo legal representante da recorrida "C…, Lda", E…, e na contestação à oposição o mesmo não foi impugnado quanto à letra e assinatura pela recorrida, isto é, esta aceitou que foi o seu legal representante que o assinou, vinculando-a com essa assinatura.
4. Tendo a recorrida aceite a genuinidade do documento em apreço, dado ter reconhecido que o mesmo foi subscrito pelo seu legal representante, E…, não deveria o Tribunal "a quo" admitir que sobre o seu conteúdo fosse produzida prova testemunhal sob pena de toda e qualquer declaração negocial escrita e reconhecida pelos interessados quanto à letra e assinatura poder ser posta em causa, face ao estatuído no art. 364.º, n.º 2, do Código Civil - vide Castro Mendes, "Teoria Geral", 1967, 3.º - 8 -, ou seja, nos casos que integram essa previsão não é admissível prova testemunhal ou prova por presunção judicial.
5. O Tribunal "a quo" violou o preceituado nos art.ºs 364.º, n.º 2, e 376.º, n.º1, do Código Civil.
6. O Tribunal "a quo" não deveria ter ouvido E… na qualidade de testemunha na medida em que foi ele que subscreveu a declaração em apreço como legal representante da recorrida, pelo que era manifesto o seu interesse na causa, sendo o dono da recorrida por interpostos filhos, os únicos sócios da mesma;
7. Ao aceitar inquiri-lo como testemunha, fazendo assentar a sua convicção exclusivamente no seu depoimento para julgar improcedente a oposição, violou o Tribunal "a quo" o preceituado nos art.ºs 617.º e 635.º, n.º 2, do C.P.C.
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A recorrida juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.
II – Da 1.ª instância chegam-nos provados os seguintes factos: 1) A exequente é portadora de uma letra de câmbio aceite pela executada, no valor de €13.942,31, emitida em 30.08.2007 e com data de vencimento de 30.09.2007, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 10 do p.p., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Em 19.09.2007, O legal representante da exequente e o legal representante da executada subscreveram, nessas qualidades, um documento que denominaram de "Declaração", documento cuja cópia se mostra junta a estes autos a fls. 10 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte: "... Estipulam e reciprocamente aceitam em fixar em €5.000,00 (cinco mil euros) o valor do crédito a favor da sociedade comercial designada por "C…, Lda." e que resulta do acerto de contas entre as aqui declarantes e que será liquidado pela B… a partir de Junho de 2008; com esta declaração, reconhecem as declarantes que nada mais há a acertar em termos de contas, razão pela qual com o pagamento da referida quantia declaram que se encontram quitadas". 3) A letra de câmbio referida em 1) resulta de várias reformas de uma letra inicial no valor de €69.884,66, aceite pela executada e sacada pela exequente na sequência de um acerto de contas efectuado entre ambas em 27.10.2006. 4) Com a declaração referida em 2) a exequente e a executada quiseram fazer acerto de contas ainda não efectuadas, saldando a conta corrente existente entre ambas. 5) A declaração referida em 2) não abrange a letra de câmbio referida em 1).
III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a oposição apensa a execução instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
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Ora, visto o teor das alegações da recorrente são questões a apurar nos autos:
1.ª – Admissibilidade de prova testemunhal.
2.ª – Admissibilidade de depoimento na qualidade de testemunha.
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Admissibilidade de prova testemunhal.
Por via da presente oposição a executada/apelante veio alegar que o montante titulado na letra dada á execução não é devido pois exequente e executada, em data anterior à do vencimento daquela, efectuaram um acerto de contas que formalizaram com a subscrição do documento junto a fls. 5 dos autos, (declaração) e no qual estipularam haver um crédito a favor da exequente de €5.000,00 a liquidar a partir de Junho de 2008, confiando a executada que, ao subscrever a referida declaração, a exequente lhe devolveria a letra agora em execução.
Entendeu o tribunal recorrido que a executada/apelante não logrou fazer prova dos factos assim alegados, como era seu ónus (cfr. art.º 342.º n.º1 do C.Civil), razão pela qual a oposição foi julgada improcedente.
Insurge-se a apelante contra o assim decidido dizendo que como resulta da fundamentação da decisão de facto proferida nos autos, o Tribunal recorrido no que à questão essencial em apreço concerne - a inclusão ou exclusão da dívida titulada pela letra de câmbio no acerto de contas titulado pela declaração subscrita pela executada e exequente de fls. 5 - fez assentar a sua convicção unicamente no depoimento da testemunha desta – E….
Diz a apelante que erainadmissibilidade de produção de prova testemunhal sobre o conteúdo de tal documento.
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Está assente nos autos e resulta do teor do doc. junto a fls. 5 dos autos que - em 19.09.2007, o legal representante da exequente (E…) e o legal representante da executada (F…) subscreveram, nessas qualidades, um documento que denominaram de "Declaração", de que consta:: "... Estipulam e reciprocamente aceitam em fixar em €5.000,00 (cinco mil euros) o valor do crédito a favor da sociedade comercial designada por "C…, Lda." e que resulta do acerto de contas entre as aqui declarantes e que será liquidado pela B… a partir de Junho de 2008; com esta declaração, reconhecem as declarantes que nada mais há a acertar em termos de contas, razão pela qual com o pagamento da referida quantia declaram que se encontram quitadas".
A questão central dos autos consistia em apurar se o montante da letra dada à execução tinha sido tido em conta ou não no acerto de contas de onde resultou a emissão pelas partes da antecedente declaração, uma vez que nem a letra nem a assinatura de tal documento estavam em crise.
Sobre tal questão controvertida nos autos foram ouvidas testemunhas, entre elas – E… e G….
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Em sede de prova testemunhal, estabelece o art.º 393.º do C.Civil que:
«1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito não é admitida prova testemunhal. 2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. 3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.»
E o art.º 394.º do mesmo diploma legal que: «1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores…»
A Jurisprudência, em geral, tem vindo a defender que os preceitos sobre a inadmissibilidade de prova testemunhal não podem ser interpretados em termos rígidos, nem as regras aí consagradas podem ter um alcance absoluto.
Na verdade a regra é, segundo o disposto no art.º 392.º do C.Civil, ser admitida a prova por testemunhas em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.
Ora, diz o art.º 376.º do C.Civil que: “1- O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2- Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”.
Desta disposição ressalta, nas circunstâncias referenciadas no artigo, que os documentos particulares cuja autoria está reconhecida apenas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, mas não já quanto aos factos compreendidos nessas declarações, cujo verdadeiro sentido é possível de prova testemunhal e que só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar provadas, regime não aplicável às favoráveis.
Ou seja, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, que o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos, e isto porque a força probatória oueficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não também à exactidão das mesmas... e é admissível prova testemunhal para comprovar a veracidade das declarações constantes de tais documentos, assim como para interpretar o contexto do documento, uma vez que, nos termos dos art.ºs 392.º e 393.º do C.Civil, a prova testemunhal só é afastada se o facto estiver plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos nada obsta, como decorre do n.º3 do art.º 393.º do C.Civil, o recurso a elementos extrínsecos, maxime prova testemunhal, sobre a interpretação da vontade real das partes exarada nesses contratos formais, desde que as razões determinantes da forma do negócio não se opunham a essa validade, ou seja, não se tratando de formalidade ad substantiam. Haverá, pois, que concluir, que o documento em apreço nos autos, só por si, não impunha uma inequívoca e positiva decisão de facto, antes na averiguação da factualidade concreta podia e devia o tribunal recorrido mover-se livremente, nos termos dos arts. 396.º do C.Civil e 655.º do C.P.Civil.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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Admissibilidade de depoimento na qualidade de testemunha.
Insurge-se ainda a apelante contra o facto de o tribunal ter admitido a depor como testemunha – E… – o qual havia subscrito a “Declaração”, junta a fls. 5 dos autos, na qualidade de legal representante da exequente.
pelo que era manifesto o seu interesse na causa, dizendo que assim foi violado o preceituado nos art.ºs 617.º e 635.º n.º 2 do C.P.Civil.
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Resulta da acta de audiência de julgamento, a fls. 73 dos autos, datada de 17.09.2009, que a referida testemunha – E… – ao ser identificado pelo tribunal recorrido declarou: - “…ter sido sócio da exequente até há cerca de 7 anos e seu gerente até início de 2009 …”.
Concretamente, resulta do teor da certidão junta aos autos com o presente recurso, que E… cessou funções de gerência da exequente, por renúncia, em 22.04.2009.
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Dispõe o artigo 617.º do C.P.Civil que “estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”.
Há pois que definir quem, face à nossa lei processual, pode depor como parte.
Nos artigos 552.º a 554.º do C.P.Civil enuncia-se quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre que factos pode recair do ponto de vista da sua relação com a pessoa do depoente.
Como se sabe, o depoimento de parte é um meio de prova que se destina a provocar uma confissão judicial.
A confissão é definida no art.º 352.º do C.Civil como “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
E assim porque o depoimento de parte se destina a provocar a confissão judicial da parte, cfr. art.º 356.º n.º2 do C.Civil, e se esta confissão, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, depoimento só pode ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria à parte contrária, por força do disposto no art.º 342.º do C. Civil, neste sentido, vide Manuel de Andrade in, "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 240 e segs.
Quando uma das parte é uma pessoa colectiva há que apurar, face à lei substantiva quem são os seus legais representantes, já que efectivamente os representantes legais de uma sociedade, quando esta é parte numa causa, não podem intervir como testemunhas, mas, tão-só, como partes, em conformidade com o estipulado pelo art.º 553.º do C.P.Civil, pois só eles têm o poder de reconhecer factos cujas consequências jurídicas são prejudiciais à sociedade e cuja prova competiria à parte contrária. E representantes legais de uma sociedade, são quem face à lei e/ou aos seus estatutos tem poder para a administrar e representar, cfr. art.º 252.º do C.S.Comerciais.
Estes gerentes da sociedade podem ser ou não sócios da mesma, cfr. citado preceito legal. E assim, os sócios de uma sociedade por quotas, ao contrário do que acontece com os seus sócios-gerentes ou com os seus gerentes, caso de serem pessoas estranhas à sociedade, não são representantes legais da mesma, conforme resulta do estipulado nos art.º 252.º n.º 1 e 260.º n.º 1, ambos do C.S.Comerciais.
Assim sendo, no caso dos autos, E…, porque à data do depoimento não era nem sócio nem gerente da exequente, não sofria de qualquer impedimento legal para poder depor como testemunha, devendo o seu depoimento produzir todos os efeitos que lhe são próprios, sujeito apenas ao princípio da livre apreciação de prova, consagrado pelo art.º 655.º n.º 1 do C.P.Civil.
Finalmente sempre se dirá que as invocadas ligações pessoais da referida testemunha aos actuais sócios gerentes da exequente não é causa de impedimento da sua audição como testemunha, antes circunstâncias a serem devidamente tidas em consideração ao nível da apreciação da razão de ciência da testemunha.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 2011.11.29
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas