CESSÃO DE QUOTA
ESCRITURA PÚBLICA
ERRO NA DECLARAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA ACESSÓRIA
CLÁUSULA ADICIONAL
SIMULAÇÃO
Sumário

I - Ocorrerá erro na declaração quando, em virtude do erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor (art. 247.º do CC). Esta irregularidade resulta de se ter formado, sem erro, uma certa vontade, tendo-se declarado outra. O acto será anulável desde que o declaratário conhecesse, ou não devesse ignorar, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
II - Este erro na declaração (ou erro obstáculo) não ocorre no caso em que, por escritura pública de cessão, a autora declarou, para além do mais, que cedia, a favor do réu, duas quotas de determinada sociedade, por preço igual aos respectivos valores nominais (€ 75 000) que, segundo afirmou, já havia recebido e se provou que, antes da outorga da escritura pública, o réu propôs à autora, para que esta aceitasse o negócio, que seria desobrigada das responsabilidades pessoais assumidas perante duas instituições bancárias, em nome da sociedade comercial, decorrentes de dois contratos de abertura de crédito, no valor, cada, de € 100 000, e que receberia ainda a quantia de € 125 000 em dinheiro, tendo-se verificado que, após a escritura, o réu não procedeu por forma a que a autora ficasse desobrigada das responsabilidades pessoais assumidas perante as duas entidades bancárias e que a autora não recebeu do réu a quantia de € 125 000.
III - Não existe qualquer divergência entre a declaração efectuada (na realização do negócio de cessão de quotas) e o realmente querido pela autora, que quis realizar o negócio conforme declarou. Sucede que o negócio representado e querido (nos termos acordados) não terá sido cumprido pelo réu, tendo ocorrido, posteriormente à realização do negócio, o incumprimento de cláusulas do contrato pela parte contrária. Incumprimento do contrato não se pode confundir com uma qualquer irregularidade do negócio por vício de vontade.
IV - As cláusulas em questão (concretamente sobre o valor da alienação das quotas e sobre a desoneração da autora das responsabilidades pessoais assumidas perante as ditas instituições bancárias) são estipulações essenciais no negócio e não acessórias.
V - Cláusulas acessórias ou adicionais ao documento, serão aquelas que trazem algo de novo ou modificativo ao respectivo negócio, como por exemplo, as relativas ao tempo e lugar do cumprimento, aos juros, quitação do pagamento. Cláusulas essenciais serão as fundamentais e imprescindíveis para que o negócio se estabeleça; sem tais estipulações o negócio não será celebrado de modo perfeito.
VI - O negócio realizado pelas partes consistiu na cessão de quotas de uma sociedade. Como contrato translativo de titulares, tem o negócio, como elementos essenciais, o reconhecimento/especificação das quotas a ceder e o preço da cedência (para além, obviamente, da identificação dos sujeitos intervenientes). Assim sendo, a estipulação quanto ao preço de alienação das quotas constitui uma cláusula essencial, devendo ser inserida na escritura pública. Não constando desta, é tal estipulação nula (art. 220.º do CC).
VII - Quanto à cláusula verbal, assumida pelo réu, de desoneração da autora das responsabilidades pessoais assumidas perante as ditas entidades bancárias, também ela é uma cláusula essencial porque é integrante do preço de alienação das quotas sociais. Tal desoneração da autora complementa, juntamente com o valor monetário declarado, a contrapartida pela alienação das quotas. O preço do negócio será, assim, constituído por um valor de numerário e pelo valor da libertação dos encargos bancários. Constituindo, igualmente, uma cláusula essencial, não constando da escritura pública (como devia), tal estipulação será também nula.
VIII - Mesmo que se entendesse que a cláusula em causa é meramente acessória, ainda assim seria nula porque não submetida a documento legalmente exigido para a declaração negocial, a escritura pública (art. 221.º, n.º 1, do CC). Visto que o motivo por que a lei impõe a realização do contrato através de escritura pública tem a ver com razões de certeza e precisão das relações jurídicas estabelecidas, nunca se poderia defender que a razão determinante da forma não lhe seria aplicável, Sendo a estipulação em causa um dos componentes da contrapartida pela alienação das quotas, a sua inserção no documento é imposta pela motivação que leva a lei a exigir para o negócio a dita forma, pelo que a cláusula deveria revestir a mesma forma exigida para o negócio.
IX - Também se poderia colocar a hipótese de se tratar de um negócio simulado, já que o preço declarado foi outro e existiu outra contrapartida pela alienação das quotas para além da declarada. Terá existido uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes (art. 240.º do CC). Nestas circunstâncias se, sob o negócio simulado, existir um outro que as partes quiseram realizar, será aplicável a este o regime que corresponderia se fosse concluído sem ser dissimulado, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado. Porém, se o negócio dissimulado for de natureza formal, só será válido se tiver sido observada a forma exigida por lei (art. 241.º, n.ºs 1 e 2, do CC). Ou seja, mesmo que se pudesse entender que, no caso vertente, as partes quiseram, na realidade, realizar o negócio com as cláusulas indicadas, porque se trata de negócio formal, sujeito a escritura pública, não tendo sido celebrado através desta forma (o negócio dissimulado), padeceria de nulidade.

Texto Integral




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I- Relatório:
1-1- AA, viúva, residente na Rua da..................., Esmoriz, Ovar, propôs a presente acção com processo ordinário contra BB, casado, residente na Rua da .........., em Esmoriz, Ovar, pedindo que se reconheça a existência de divergência entre as declarações prestadas pela A. e a realidade e, em simultâneo, o não cumprimento das obrigações de facto assumidas pelo R. em relação à A. e, em consequência, se condene a R.:
a) A proceder de forma a que a A. fique desobrigada das responsabilidades pessoais, assumidas perante o Banco Espírito Santo e perante o Finibanco, em nome da sociedade comercial CC, em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor cada de € 100.000,00, no total de € 200.000,00;
b) A pagar à A. a quantia de € 125.000,00;
c) E em caso do R. não proceder ao cumprimento do pedido em a), no prazo que seja fixado, a pagar à A. a quantia global de € 325.000,00.
Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que na sequência da morte do seu marido que era em conjunto com a A., sócio da sociedade CC, e em virtude da A. se sentir abalada e incapaz de prosseguir com a adequada exploração da sociedade aceitou, após sucessivas insistências do R., em ceder as quotas que possuía a este, tendo o R. proposto que a A. ficaria desobrigada das responsabilidades pessoais que tinha assumido perante o Banco Espírito Santo e Finibanco, recebendo ainda em dinheiro a quantia de € 125.000,00. A A. e o R. outorgaram a respectiva escritura pública de cessão de quotas, tendo o R. entregue à A. diversos cheques pertencentes à sociedade que totalizavam a quantia de € 125.000,00 e que seriam assinados pelo R., na qualidade de gerente após a outorga da escritura. Porém, apesar de outorga da escritura, o R. não procedeu ao pagamento da quantia prometida, nem desobrigou a A. das suas obrigações pessoais perante os Bancos. A A. alegou ainda que, na escritura pública de cessão de quotas, ficou a constar que o negócio se efectuava pelo valor de € 75.000,00 e além disso que a A. havia recebido tal quantia, factos que não correspondiam à verdade.
O R. contestou impugnando, em resumo, o alegado pela A., invocando que a cessão de quotas foi efectuada pelo seu valor nominal, quantia recebida pela A., o que sucedeu face ao estado da sociedade, designadamente pelo seu provável encerramento de actividade e pelo facto de ter muitos créditos incobráveis. Conclui pela improcedência da acção.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se realizado a audiência preparatória na qual foi proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à base instrutória, após o que se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou-se o R., no prazo de sessenta dias, a proceder de forma a que a A. fique desobrigada das responsabilidades pessoais assumidas perante o Banco Espírito Santo e perante o Finibanco, em nome da sociedade comercial CC, em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor cada de € 100.000,00, no total de € 200.000,00 e a pagar à A. a quantia de € 125.000,00.
Em caso do R. não proceder ao cumprimento do referido acima (em relação aos bancos) no prazo fixado, condenou-se o mesmo a pagar à A. a quantia global de € 325.000,00.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 15-01-2009, julgado parcialmente procedente o recurso, mantendo-se a condenação do R. a, no prazo de 60 dias, liberar a A. das responsabilidades pessoais assumidas perante o Banco Espírito Santo e perante o Finibanco, em nome da Sociedade CC Ldª, em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor de 100.000,00 € cada.
1-2- Irresignados com este acórdão, dele recorreram o R. e a A. para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revista e com efeito devolutivo.
O recorrente R. alegou, tendo retirado as seguintes conclusões:
1ª- Decidiu-se no douto acórdão recorrido ser formalmente válida a cláusula verbal e adicional do contrato de cessão de quotas.

2ª- E assim se decidiu, por se entender que a mesma não fazia parte do conteúdo essencial do contrato.

3ª- Na verdade, tal entendimento é errado porquanto, a dita estipulação adicional se reporta a um elemento da composição do preço, quiçá o mais importante - a libertação de responsabilidades bancárias de montante avultado.

4ª- Decompondo-se a contrapartida pela cessão de quotas em duas vertentes que são, no fundo, o preço, aquela de desobrigar é de conteúdo económico mais relevante e que maior ponderação exigiria.

5ª- Assim sendo, e por violada a exigência de forma, terá tal cláusula de ser havida como nula.

6ª- Por outro lado, se válida fosse, nunca a sua prova poderia ser obtida por via exclusivamente testemunhal, e tal era imposto ao Tribunal de recurso conhecer.

7ª- Isto porque, foi este Tribunal quem reconheceu inexistir erro/vício e qualificou tal cláusula como estipulação adicional.

8ª- Se até aí, a prova testemunhal era admissível, a partir daí, e só a partir daí, deixou de o ser.

9ª- Fornecendo os autos elementos bastantes a concluir-se que a prova que levou a dar-se como assente a existência de tal cláusula foi, exclusivamente, testemunhal, teria o Tribunal recorrido de a desconsiderar e, consequentemente, a não admitir.

Decidindo-se corno se decidiu, violou a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 646° n°4 e 655°, do CPC e 221° e 394° do CC.

A recorrente A. alegou também, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- A A., no acto de formação da sua vontade, atendeu ás circunstâncias que o R. criou no espírito daquela, e que a determinou a aceitar o negócio.

2ª- Tais circunstâncias que nortearam o negócio, e que determinaram a motivação da A. em contratar nos termos em que, em concreto, contratou, foram as obrigações que o R. assumiu perante a A..

3ª- Salvo o devido respeito, em momento algum se poderá pôr em causa que a obrigação de pagamento de tal quantia tenha sido assumida pelo R. em nome pessoal, até porque, não podemos deixar de atender ao facto de a A. ser, à data, titular da totalidade do capital social da sociedade comercial em causa (cfr. doc. 1 da p.i).

4ª- A. e R agiram, nas conversações havidas sobre os termos e circunstâncias do negócio, enquanto pessoas individuais, sujeitas de direitos e obrigações, e nenhum deles, na qualidade de representantes da sociedade, muito menos o R., que não tinha qualquer relação com a dita sociedade.

5ª- O R. lançou mão de uma série de pequenos “subterfúgios” com o intuito de criar na A. um convencimento do cumprimento das obrigações, e não a manifestação, de qualquer compromisso assumido pela sociedade, que até à data da outorga da escritura de cessão de quotas, era também da A.

6ª- Desta forma, o R. agiu contra os ditames da boa-fé contratual.

7ª- Pelo exposto, o douto acórdão proferido, violou, entre outras as disposição constantes do art. 252° do CPC, pelo que os factos dados como provados deveriam determinar a douta decisão proferida no sentido de julgar verificado que a A. foi induzida pelo R. no sentido de ficar convencida, que o mesmo, a desobrigaria perante as entidades bancárias “BES “e “Finibanco” das garantias pessoais que havia assumido, bem como,

8ª- Que o R. iria proceder ao pagamento da quantia de € 125.000,00, tendo-lhe até, nesse sentido, entregue cheques, com o intuito de a fazer crer em tal pagamento, mesmo antes da celebração da escritura de cessão de quotas sociais, usando da proximidade das suas relações familiares, para mais fácil convencimento.

9ª- Desconhecendo a A. naquela data, que as circunstâncias que motivaram a sua vontade em contratar, estavam desconformes com a realidade, porque não queridos pelo R., ao contrário do que este alegava e dos actos que praticava no sentido de lhe criar engano.

10ª- Deverá, pois, o douto acórdão recorrido ser revogado, proferindo-se douto acórdão que no seu lugar confirme a sentença proferida em 1ª instância, no sentido de obrigar o R. no pagamento da quantia de € 125.00,00.

Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
Quanto ao recurso do R.:
- Se são, ou não, formalmente válidas as cláusulas verbais em causa relativas ao contrato de cessão de quotas.

Quanto ao recurso da A.:
- Se existiu erro na declaração por parte da A.
2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1- O R. é cunhado da A., já que é irmão do falecido marido desta, DD(al. A) Factos Assentes).
2- O marido da A., DD, faleceu a 02 de Setembro de 2003 (al. B) Factos Assentes).
3- A A. e o seu falecido marido eram os únicos sócios da sociedade comercial por quotas, CC, L.DA, pelo que, aquando do falecimento do marido, aquela tornou-se a sua única sócia (al. C) Factos Assentes).
4- Após a morte do marido da A., esta sentiu-se muito abalada e incapaz de prosseguir, de forma mais adequada, com a exploração da actividade comercial da M.C. GOMES, L.DA (al. D) Factos Assentes).
5- Por escritura pública, outorgada em 14 de Julho de 2004, no Cartório Notarial de Ovar, a A., na qualidade de 1ª outorgante, declarou, para além do mais, “que, por esta escritura, cede duas quotas (da sociedade CC L.DA), com os valores nominais de sessenta e cinco mil euros e dez mil euros, por preço igual aos respectivos valores nominais, ou seja, setenta e cinco mil euros, que já recebeu.” (al. E) Factos Assentes).
6- Por sua vez, o R., na qualidade de 2º outorgante, declarou, para além do mais, que “aceita este contrato”. (al. F) Factos Assentes).
7- Em Julho de 2004, a sociedade CC, Ldª era credora de diversos clientes, no valor total de € 325.000,00 - trezentos e vinte e cinco mil euros (al. G) Factos Assentes).
8- Antes da outorga da escritura pública referida nas alíneas 5) e 6), o R. propôs à A., para que esta aceitasse, o seguinte: a) a A. seria desobrigada das responsabilidades pessoais, assumidas perante o Banco Espírito Santo, S.A. e perante o Finibanco S.A., em nome da sociedade comercial CC, Lda., decorrentes de dois contratos de abertura de crédito, no valor, cada, de €100.000,00 (cem mil euros), b) a autora receberia a quantia em dinheiro de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) [Resp. 1º Base Instrutória].
9- Mais foi dito à A., pelo R., que quer o pagamento da quantia em dinheiro, quer as conversações com as entidades bancárias, a fim de se proceder a desobrigação das responsabilidades daquela perante estas, seria efectuado logo após a celebração da escritura publica referida em 5 e 6 (Resp. 2º Base Instrutória).
10- O deferimento, para além da data da outorga da escritura pública referida nas alíneas 5) e 6), do cumprimento, pelo R., do aludido em 8) foi justificado, por este, com a falta de liquidez financeira e com a demora que as formalidades bancárias necessárias àquele fim determinariam, o que seria incompatível com a urgente tomada de rumo no prosseguimento da actividade da sociedade (Resp. 3º Base Instrutória).
11- A A. acedeu a subscrever a escritura publica referida em 5) e 6) dos Factos Assentes na data nela constante e aceitando o referido em 8), por razões de proximidade familiar (Resp. 4º Base Instrutória).
12- No dia 13 de Julho de 2004, o R. entregou à A. diversos cheques, sacados sobre conta bancária da sociedade CC, Lda., que totalizavam a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), prometendo apor-lhes a sua assinatura, na qualidade de representante legal da referida sociedade, logo que se procedesse à outorga da escritura pública referida em 05) e 06) [Resp. 5º Base Instrutória].
13- A A. não recebeu do R., a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) [Resp. 9.º Base Instrutória].
14- Após a outorga da escritura pública referida em 5) e 6), o R. não procedeu, junto das entidades bancárias, por forma a que a A. ficasse “desobrigada” das responsabilidades pessoais, assumidas perante o Banco Espírito Santo, S.A. e o Finibanco, S.A., em nome da sociedade comercial CC, Lda., decorrentes de dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor, cada, de €100.000,00 (cem mil euros) [Resp. 6.º Base Instrutória].
15- Desde Julho de 2004, o R., enquanto sócio gerente da CC, Lda., cobrou poucos dos créditos referidos em 7 (Resp. 14.º Base Instrutória). ------------------------------------
2-3- Para análise de direito que a presente acção comporta, convirá precisar os termos em que foi proposto o pleito, remetendo-se para o que acima se disse no tocante ao pedido e aos fundamentos da acção.
Na sentença de 1ª instância reconheceu-se a divergência entre as declarações prestadas pela A. na escritura de cessão de quotas sociais e a realidade, pois referiu-se que “considerando os factos provados 8) a 11), resulta que a divergência na declaração resultou de um erro na formação da vontade, considerando a forma de convencimento do Réu perante a Autora a fazer essa declaração divergente da real, ao que esta acedeu, face à proximidade familiar, vertendo na escritura uma declaração sobre o valor a receber pela Autora, que ficou provado ter sido acordado ser de € 125.000,00 (e não de € 75.000,00), quantia que a Autora efectivamente não recebeu, apesar de fazer constar da escritura que tinha recebido a quantia de € 75.000,00. Contudo, este erro não se refere à pessoa nem ao objecto do negócio, mas às circunstâncias que constituíam a base do negócio, pelo que, nos termos do art.º 252.º, n.º 2 do Código Civil, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”. Considerando o erro sobre os motivos “assiste à Autora o direito da modificação dos termos em que declarou, para os termos precisos em que foi objecto de negociação prévia à celebração da escritura pública, já que resulta dos termos em que instaurou a presente acção não pretender a resolução do contrato de cessão de quotas”. Por isso, e dado o princípio da liberdade contratual e o incumprimento por parte do R. dos termos objecto de acordo que conduziram à celebração por parte da A. do negócio, julgou-se a acção totalmente procedente condenando-se o R. nos pedidos.
No douto acórdão recorrido entendeu-se, quanto à quantia que o R. prometeu pagar à A., que não ficou provado que seria o R. pessoalmente a pagá-la. Acrescentou-se depois que “não correlacionando a referida quantia de 125.000 euros com o preço da cessão de quotas fica claramente afastada uma das qualificações jurídicas que apontariam naturalmente os factos alegados pela autora: a simulação relativa de preço; se bem que, dos seus elementos constitutivos, já nada tivesse sido alegado sobre o intuito de enganar terceiros (cfr. 240º e 241º). Acrescentou-se que não poderia (também) proceder a tese de erro vício, já que o engano que invocou, “não reflecte qualquer erro, designadamente sobre os motivos (art. 252º) que teria também de existir para haver dolo (cfr. 253º nº 1)”. Por isso, se considerou que o engano deriva apenas do incumprimento das cláusulas acordadas verbalmente. Considerou-se depois, sobre a obrigação de desobrigar a A. da responsabilidade pessoal perante as entidades bancária aludidas, que se trata de uma estipulação que não se refere ao conteúdo essencial do negócio jurídico celebrado entre as partes (cessão de quotas), sendo uma estipulação adicional que está para além do documento, não o contradizendo, pelo que se trata de uma cláusula formalmente válida, nos termos do art. 221º nº 1 do C.Civil. Porque, no caso, o R. se vinculou, através dessa cláusula, a desobrigar a A. das responsabilidades pessoais perante aqueles bancos, não tendo cumprido a obrigação, nada haverá a objectar à decisão recorrida na parte em que condenou o R. no cumprimento da referida obrigação e fixou, para o efeito, um prazo tido por razoável.
No recurso, o recorrente R. sustenta que a decisão do acórdão recorrido, que considerou ser formalmente válida a cláusula verbal e adicional do contrato de cessão de quotas, é errada. O entendimento de que essa cláusula não fazia parte do conteúdo essencial do contrato, não é certa, porquanto a dita estipulação adicional reporta-se a um elemento da composição do preço, quiçá o mais importante, a libertação de responsabilidades bancárias de montante avultado. Assim sendo, por violada a exigência de forma, terá tal cláusula de ser havida como nula. Mas mesmo que fosse válida, nunca a sua prova poderia ser obtida por via exclusivamente testemunhal. Fornecendo os autos elementos bastantes a concluir-se que a prova que levou a dar-se como assente a existência de tal cláusula foi, exclusivamente, testemunhal, teria o Tribunal recorrido de a desconsiderar e, consequentemente, de a não admitir. Consequentemente deveria julgar improcedente a pretensão da A. de condenação do R. na obrigação de a desobrigar das responsabilidades pessoais perante as entidades bancárias.
Vejamos:
Como as objecções ao acórdão recorrido, levantadas por ambos os recorrentes, são relacionadas e ligadas, iremos apreciar as revistas conjuntamente.
Na escritura de pública de cessão, outorgada em 14 de Julho de 2004, a A., na qualidade de 1ª outorgante, declarou, para além do mais, que cedia as duas quotas da sociedade com causa, por preço igual aos respectivos valores nominais, ou seja, por setenta e cinco mil euros que, segundo afirmou, já havia recebido. A cessão foi feita a favor do R.. Antes da outorga da escritura pública, provou-se que o R. propôs à A., para que esta aceitasse o negócio, que seria desobrigada das responsabilidades pessoais assumidas perante o Banco Espírito Santo, S.A. e perante o Finibanco S.A., em nome da sociedade comercial, decorrentes de dois contratos de abertura de crédito, no valor, cada, de €100.000,00 (cem mil euros). A A. receberia ainda a quantia de € 125.000,00 em dinheiro.
Segundo a A., as suas declarações constantes da mencionada escritura, quanto ao preço da cedência e quanto ao declarado recebimento do numerário não estão conformes com a realidade, tendo sido plasmadas na escritura por engano, pois acreditou que o R. iria cumprir com o que se havia obrigado pessoalmente perante si.
Segundo cremos, a A. invoca o erro na declaração que ocorrerá quando, em virtude do erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor (art. 247º do C.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem). Esta irregularidade resulta de se ter formado, sem erro, uma certa vontade, tendo-se declarado, porém, outra (1). O acto será anulável desde que o declaratário conhecesse, ou não devesse ignorar, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Ora, sem dúvida apreciável, este erro da declaração (ou erro obstáculo), não ocorre porque não existe qualquer divergência entre a declaração efectuada (na realização do negócio de cessão de quotas) e o realmente querido pela declarante, a A.. Esta quis realizar o negócio conforme declarou. Ou seja, a A. não se determinou a negociar nos termos declarados por ter efectuado uma falsa representação da realidade. O que a A. exarou na escritura não foi motivado por qualquer erro ou engano, mas sim porque ela assim o quis. Sucedeu que o negócio representado e querido (nos termos acordados), não terá sido cumprido pela parte contrária, o R.. De resto, o erro invocado, se procedente, originaria a anulação do negócio, que a A. não pede e não fundamenta (art. 247º já referido). Igualmente nos parece não ocorrer qualquer erro sobre os motivos a que alude o art. 252º visto que não se trata aqui de uma falsa ou inexacta representação de qualquer circunstância decisiva para a formação da vontade do declarante, mas apenas de incumprimento de cláusulas do contrato por parte da parte contrária, ocorrida posteriormente à realização do negócio. Claro que incumprimento do contrato não se pode confundir com uma qualquer irregularidade do negócio por vício de vontade. Igualmente aqui a A. não fundamenta e não pode a anulação do negócio que o erro em causa desencadearia (art. 252º nº 1).
Também nos parece que não nos encontramos perante a hipótese do nº 2 do art. 252º porque não está aqui uma falsa representação sobre “circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar” P(2), como iremos ver melhor.
Almeida Costa refere que a ideia que informa esta disposição “é a de um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico. Em ambas as situações previstas no art. 252º está-se no âmbito da teoria do erro-vício. Trata-se de circunstâncias ou factos passados ou presentes, em relação à data do contrato” (3). Também a bilateralidade do erro sobre as condições fundamentais do negócio jurídico, é reconhecido por Castro Mendes (4). Como refere Mota Pinto, os casos a que se refere a disposição “são hipóteses do tipo daquelas em que a não verificação da pressuposição releva e nelas estão sem dúvida abrangidos os casos em que um dos contraentes tira dum bem um rendimento especial, por força do errado convencimento da outra parte acerca da verificação dum evento não normal (hipóteses do tipo «coronation cases»), bem como os negócios de concretização ou concentração, por ex., partilha, quando haja uma falsa ideia acerca da existência ou extensão do direito de uma das partes”(5)
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Ora, no caso dos autos, a nosso ver, para além de não se verificarem as características de erro apontada pelos ditos autores, do que se trata não é de equívoco na formação do contrato mas sim de uma vicissitude que ocorreu na execução do negócio. Para além disto, a bilateralidade sobre erro não está demonstrada, dada a posição contraditória que sobre o assunto possui o R.. De resto, também aqui a A. não arquitectou a acção com vista à anulação do negócio com este fundamento, não pretendendo, outrossim, a resolução ou a modificação dele segundo juízos de equidade, nos termos da disposição em análise (arts. 252º nº2) e do art. 437º.
Como se provou, antes da outorga da escritura pública, o R. propôs à A. para que esta aceitasse o negócio, que esta seria “desobrigada” das responsabilidades pessoais, assumidas perante as ditas entidades bancárias, decorrentes de dois contratos de abertura de crédito no valor cada, de €100.000,00 e que receberia a quantia em dinheiro de € 125.000,00. A A. não recebeu do R., esta quantia de € 125.000,00, sendo também certo que após a outorga da escritura pública, o R. não procedeu, junto das entidades bancárias, por forma a que a A. ficasse “desobrigada” das responsabilidades pessoais assumidas.
A cessão de quotas foi celebrada por escritura pública, sendo que nessa escritura se disse que a cessão era efectuada pelo valor nominal das quotas, setenta e cinco mil euros, tendo a cedente, a A., aí afirmado que já havia recebido esta importância.
A primeira questão que se coloca será a de saber se as cláusulas estipuladas sobre os termos da transacção (concretamente sobre o valor da alienação das quotas e sobre a desoneração da A. das responsabilidades pessoais assumidas perante as ditas entidades bancárias) serão legalmente válidas. Em caso afirmativo, haverá que apreciar depois se, em relação a essas cláusulas, a prova testemunhal será admissível.
Estabelece o art. 221º nº 1 a respeito das estipulações verbais acessórias quanto a documentos legalmente exigidos que “as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor de declaração”.
Como referem os Pires de Lima e Antunes Varela(6) “em princípio, não se consideram queridas pelos declarantes essas cláusulas (cláusulas acessórias). Presume-se que, ao lavrar-se o documento, se quis nele integrar tudo o que se pretendia, e nada mais. Ilidida, porém, esta presunção, uma de duas: ou a razão que exige a forma abrange as cláusulas acessórias, e elas são nulas por força da lei, ou não abrange e elas são válidas”.
O art. 221º diz, pois, respeito a estipulações verbais acessórias de documentos legalmente exigidos. No caso dos autos, sendo a escritura pública legalmente exigida, como resulta do art. 80º al. i) do C. do Notariado, para a transmissão de quotas sociais, o estipulado naquela disposição legal será de considerar, caso se entenda que estamos perante cláusulas verbais acessórias anteriores ao documento. Estas serão nulas, a não ser que “a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor de declaração”. (7).
A Relação considerou a cláusula relativamente à desoneração da A. das responsabilidades pessoais assumidas perante as ditas entidades bancárias, como uma cláusula verbal acessória. Isto porque não integra os elementos essenciais do negócio, estando o respectivo conteúdo para além dele, não o contradizendo. Tendo sido tal estipulação queridas pelas partes e não lhe sendo aplicável a razão determinante de forma exigida para a cessão, concluiu que tal cláusula era formalmente válida, nos termos do art. 221º nº 1.
Parece-nos, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não ser certa esta posição.
As cláusulas em questão, são estipulações essenciais do negócio e não acessórias.
Cláusulas acessórias ou adicionais ao documento, serão aquelas que trazem algo de novo ou modificativo ao respectivo negócio, como por exemplo, as relativas ao tempo e lugar do cumprimento, aos juros, quitação do pagamento (8) Cláusulas essenciais serão as fundamentais e imprescindíveis para que o negócio se estabeleça. Sem tais estipulações o negócio não será celebrado de modo perfeito (9).
O negócio realizado pelas partes, consistiu na cessão de quotas de uma sociedade. Como contrato translativo de titulares, tem o negócio, segundo cremos, como elementos essenciais, o reconhecimento/especificação das quotas a ceder e o preço da cedência(10) (para além, obviamente, da identificação dos sujeitos intervenientes).
Assim sendo, a estipulação quanto ao preço de alienação das quotas, constitui uma cláusula essencial, devendo ser inserida na escritura pública. Não constando desta, é tal estipulação nula (art. 220º)(11). .
E quanto à cláusula verbal, assumida pelo R., de desoneração da A. das responsabilidades pessoais assumidas perante as ditas entidades bancárias?
A nosso ver, também ela é uma cláusula essencial porque é integrante do preço de alienação das quotas sociais. Tal desoneração da A. complementa, juntamente com o valor monetário declarado, a contrapartida pela alienação das quotas. O preço do negócio será, assim, constituído por um valor de numerário e pelo valor da libertação dos encargos bancários.
Constituindo, igualmente, uma cláusula essencial, não constando da escritura pública (como devia), tal estipulação será também nula.
Mas mesmo que se entendesse que a cláusula em causa é meramente acessória, ainda assim seria nula porque não submetida a documento legalmente exigido para a declaração negocial, a escritura pública (art. 221º nº 1). É que, a nosso ver, nunca se poderia defender que a razão determinante da forma não lhe seria aplicável, visto que o motivo por que a lei impõe a realização do contrato através de escritura pública, tem a ver, segundo cremos, com razões de certeza e precisão das relações jurídicas estabelecidas. Sendo a estipulação em causa um dos componentes da contrapartida pela alienação das quotas, parece-nos evidente que a sua inserção no documento é imposta pela motivação que leva a lei a exigir para o negócio a dita forma, pelo que a cláusula deveria revestir a mesma forma exigida para o negócio.
Sendo nula (também) a estipulação verbal relativa à desoneração da A. perante a ditas entidades bancárias, não haverá que colocar a questão sobre a possibilidade de incidir sobre ela (e sobre a outra cláusula) a prova testemunhal. Evidentemente que só sobre estipulações formalmente válidas, é que tem pertinência a produção dessa prova.
Atendendo-se aos fundamentos invocados pela A. na propositura da acção, também se poderia colocar a hipótese de nos encontrarmos perante um negócio simulado, já que o preço declarado foi outro e existiu outra contrapartida pela alienação das quotas para além da declarada. Terá existido uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes (art. 240º). Nestas circunstâncias se, sob o negócio simulado, existir um outro que as partes quiseram realizar, será aplicável a este o regime que corresponderia se fosse concluído sem ser dissimulado, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado. Porém, se o negócio dissimulado for de natureza formal, só será válido se tiver sido observada a forma exigida por lei (art. 241º nºs 1 e 2) (12). . Ou seja, mesmo que se pudesse entender (13) que, no caso vertente, as partes quiseram, na realidade, realizar o negócio com as cláusulas indicadas pela A., porque se trata de negócio formal, sujeito a escritura pública, não tendo sido celebrado através desta forma (o negócio dissimulado), parece-nos que padeceria de nulidade.
A nulidade das cláusulas que fundamentam a acção implica a revogação do douto acórdão recorrido e a improcedência do pleito.
Nas suas alegações de recurso, a A. aflora a questão de o R. ter agido contra os ditames da boa-fé contratual.
De modo muito sumário diremos que o art. 227º impõe, a quem negoceia com outro, o uso de boa fé, tanto nos preliminares como na formação do contrato. Os factos provados poderão denunciar não ter o R. agido segundo esses ditames. Porém, como a acção não foi colocada com esse fundamento e com o objectivo de a lesada vir a ser indemnizada por danos sofridos pela conduta culposa da outra parte, é evidente que aqui a agora nada poderemos determinar para a ressarcir dos prejuízos que, eventualmente, tenha sofrido.
O recurso da A. é improcedente.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, concede-se a revista ao recurso do R., mas nega-se a revista ao recurso da A., julgando-se improcedente a acção, com absolvição do R. do pedido.
Custas nos recursos e na acção pela A..

Lisboa, 22 de Setembro de 2009

Garcia Calejo (Relator)
Helder Roque
Sebastião Póvoas

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(1) Ver a este propósito Código Civil Anotado Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4ª edição, pág. 232
(2) Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, pág. 236
(3) In Obrigações, 4ª edição, pág. 222.
(4) In Teoria Geral, 1979, III, pág.217.
(5) (Teoria Geral do Direito Civil, 1ª edição, págs. 394 e 395).
(6) No C.Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 211.
(7) Vaz Serra sobre essas cláusulas refere que “as estipulações acessórias anteriores ao documento ou contemporâneas dele devem ter a forma estabelecida pela lei para o negócio jurídico, sem o que são nulas (nº 1 do art. 221º), salvo verificando-se três requisitos: a) tratar-se de estipulações acessórias e não de estipulações essenciais; b) não serem abrangidas pela razão de ser da exigência do documento; c) provar-se que correspondem à vontade das partes” (in RLJ 113º, 146).
(8) Vide a este propósito Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada pág. 211. No C.Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 211.
(9) Segundo Vaz Serra “a distinção entre cláusulas essenciais e cláusulas acessórias do negócio jurídico, para efeito de determinar se estão, ou não, sujeitas à forma que a lei prescreve para a declaração negocial, parece dever ser estabelecida atendendo às razões desse requisito legal. Tais razões podem ser para precaver os declarantes contra a precipitação e ligeireza, dar maior segurança à conclusão do negócio e ao conteúdo negocial, facilitar a prova, dificultar o negócio, facilitar o controlo no interesse geral, garantir a sua reconhecibilidade por terceiro, dar às partes a oportunidade de obter conselho de peritos” (in RLJ 113º, 147).
(10) Vide sobre a compra e venda o art. 874º
(11) Vaz Serra sobre esta matéria e no sentido que mencionámos refere: “O art. 221º trata de estipulações acessórias e não das essenciais, que devem, por isso, constar do documento exigido pela lei para a declaração negocial. Se as estipulações se referirem ao conteúdo essencial do negócio jurídico submetido por lei a forma escrita, têm de satisfazer essa forma, sendo nulas no caso contrário – art. 220º (in RLJ 113º, 146).
(12) Como diz Mota Pinto, a disposição consagra que o negócio real ou dissimulado será objecto do tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação (obra citada, pág. 362).
(13) De sublinhar também que não foi com o fundamento da simulação, com invocação e alegação dos pertinentes elementos, que a A. propôs a presente acção.