CATEGORIA PROFISSIONAL
ANTIGUIDADE
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Sumário


1. Segundo as regras estabelecidas no Acordo de Empresa ANA – Aeroportos de Portugal, a antiguidade que releva para efeitos de atribuição e progressão nos níveis salariais é a antiguidade na categoria profissional e não a antiguidade do vínculo contratual.

2. Assim, não é relevante o tempo de serviço prestado pelos autores à primitiva empregadora, mas sim a antiguidade na categoria profissional de Operadores de Assistência de Escala (OAE), que lhes foi reconhecida pela ré, na data em que nela ingressaram.

3. E atendendo a que essa categoria profissional, tal como a categoria profissional de Técnico de Assistência de Escala (TAE), não existia antes da integração dos autores na ré, tendo sido especialmente criada para permitir a aplicação do Acordo de Empresa em causa, não pode deixar de se concluir que a antiguidade dos autores, para efeitos de atribuição e progressão nos níveis de retribuição previstos naquele AE, só pode reportar-se à data da integração dos autores na categoria profissional de OAE.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 9 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho da Maia, AA, BB, CC, DD e EE instauraram acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra P... – H... DE P..., S. A., pedindo que a ré fosse condenada: a) a atribuir ao primeiro, desde 1/07/2000, o nível 14 e, desde 1/07/2003, o nível 15, com as remunerações correspondentes, atribuir aos segundo, terceiro e quarto autores, desde 1/07/2000, o nível 13 e, desde 1/07/2002, o nível 14, com as remunerações atinentes e atribuir ao quinto autor, desde 1/07/2000, o nível 10 e, desde 1/07/2002, o nível 11, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e a remuneração, em função da antiguidade que cada um trazia da S. P. C. – S... P... de C..., S. A.; b) a pagar ao primeiro € 16.620,86, ao segundo € 10.081,99, ao terceiro € 12.801,39, ao quarto € 10.207,29 e ao quinto € 5.199,36; c) a pagar aos terceiro e quarto autores, desde 1.02.2004, o subsídio de turno correspondente a 16% da remuneração mensal a que cada um tem direito; d) a pagar, a cada um deles, as diferenças salariais e subsídios vincendos até correcta classificação e atribuição de nível e remuneração, a liquidar em execução de sentença; e) a pagar juros, à taxa legal, sobre as importâncias acima mencionadas desde a citação até efectivo pagamento.

Alegaram, para tanto, que foram admitidos ao serviço da S.P.C. – S... P... de C..., S. A., respectivamente, em 1 de Fevereiro de 1983, 26 de Julho de 1985 (os 2.º e 3.º autores), 29 de Julho de 1985 e 20 de Janeiro de 1992, e nela se mantiveram, ininterruptamente, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade, desempenhando as funções de carregar e descarregar aviões, utilizando meios manuais e mecânicos no Aeroporto de Sá Carneiro, no Porto, sendo que a SPC prestava à ANA – Aeroportos de Portugal, S. A., assistência funcional e técnica na exploração do terminal de carga dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, mediante contrato entre ambas celebrado em 1983, mas denunciado em 25 de Maio de 2000, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000, e que, por acordo entre a ANA e a ré, a partir de 1 de Julho de 2000, esta sucedeu, sem descontinuidade, na exploração desses terminais à SPC, cujos trabalhadores foram integrados na ré, respeitando esta as suas antiguidades, direitos e remunerações e obrigando-se a cumprir o Acordo de Empresa firmado entre a ANA e vários sindicatos, entre os quais o Sitava, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 1992, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 1995, e no BTE, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002.

Mais aduziram que, tendo em conta a regulamentação aplicável, assiste-lhes o direito de lhes serem atribuídos níveis de remuneração diferentes e, ainda, que a ré deve pagar aos terceiro e quarto autores, desde 1 de Fevereiro de 2000, o subsídio de turno correspondente a 16% da sua remuneração mensal.

A acção, contestada pela ré, foi julgada procedente, sendo a ré condenada a: «a) atribuir ao AA, desde 1/07/2000, o nível 14 e, desde 1/07/2003, o nível 15, com as remunerações correspondentes; atribuir aos Autores BB, CC e DD, desde 1/07/2000, o nível 13 e, desde 1/07/2002, o nível 14, com as remunerações correspondentes e atribuir ao Autor EE, desde 1/07/2000, o nível 10 e, desde 1/07/2002, o nível 11, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e correspondente remuneração, em função da antiguidade que cada um dos Autores traz da SPC; b) pagar, ao primeiro Autor, € 16.620,86 (dezasseis mil seiscentos e vinte euros e oitenta e seis cêntimos), ao segundo Autor, € 10.081,99 (dez mil e oitenta e um euros e noventa e nove cêntimos), ao terceiro Autor, € 12.801,39 (doze mil oitocentos e um euros e trinta e nove cêntimos), ao quarto Autor, € 10.207,29 (dez mil duzentos e sete euros e vinte e nove cêntimos) e ao quinto Autor, € 5.199,36 (cinco mil cento e noventa e nove euros e trinta e seis cêntimos); c) pagar a cada um dos Autores as diferenças salariais e de subsídios vincendos até correcta atribuição do nível e de remuneração, a liquidar em execução de sentença; d) pagar os juros, à taxa legal, sobre as importâncias supra mencionadas desde a citação até efectivo pagamento.»

Quanto ao mais pedido, a ré foi absolvida.

2. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação que a ré se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões que se passam a transcrever:

«1. Salvo melhor opinião, o douto acórdão recorrido interpreta e aplica, de forma incorrecta, as normas jurídicas relevantes no caso, quer as regras legais, quer as disposições convencionais, violando a lei de processo ao omitir pronunciar-se sobre questões fundamentais para a compreensão e solução do litígio;
2. Decorre dos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 26 e 29 da matéria provada transcrita no douto Acórdão Recorrido que o vencimento base, o correspondente subsídio de turno, diuturnidades e demais componentes remuneratórias foram definidos pela Ré, ora Recorrente, como resultado da adaptação da aplicação do AE ANA aos Autores, ora Recorridos, tomando como referência as condições contratuais que aqueles beneficiavam na SPC, de forma a garantir que estes não sofressem qualquer redução na sua remuneração, tendo em conta o vencimento base e demais regalias complementares que auferiam no anterior empregador;
3. A Ré integrou os Autores nos seus quadros garantindo-lhe uma retribuição superior àquela que auferiam no anterior empregador, no seguimento das garantias e informações que prestou [em] reuniões que manteve com os trabalhadores, a que se refere o art. 33 da matéria dada como provada;
4. Em situações de transmissão de estabelecimento, a análise desta questão é fundamental para a correcta compreensão e composição do litígio, de forma a encontrar a solução de direito mais equitativa e aplicável ao caso concreto;
5. Sem a sua análise e ponderação, o Tribunal “a quo” não se apercebe que o pedido dos trabalhadores representa que, pela simples transmissão para a Recorrente, no espaço de 1 segundo (de 30 de Junho de 2000 para 1 de Julho de 2000), […] aos Autores foi deferido o pedido de passar a ganhar, em média, mais 46,2 % de vencimento que auferiam no anterior empregador, sem que exista qualquer acordo específico nesse sentido;
6. A extensão desta solução para todos os 114 trabalhadores que transitaram para a P... levaria, inexoravelmente, ao conflito social e ao desequilíbrio da empresa;
7. A comparação entre as regalias e direitos adquiridos de que os Autores beneficiavam na transmitente e transmissária não é mera alegação (como é referido no douto acórdão recorrido), mas sim o constatar de um facto considerado essencial em toda a jurisprudência que analisa situações jurídico-laborais de transmissão de estabelecimento, para a sua correcta composição e compreensão;
8. A ausência de pronúncia sobre esta questão, alegada exaustivamente na apelação, constitui omissão de pronúncia, que se invoca nos termos e para os efeitos dos arts. 721.º e 668.º/l-d), ambos do CPC, “ex vi” o art. 81.º/5 do CPT;
9. Não decorre do AE da ANA a obrigação de fazer reflectir a antiguidade trazida do SPC na atribuição do nível remuneratório a praticar na P..., ora Recorrente, salvaguardados que estejam todos os direitos e regalias de que os Autores beneficiavam na transmitente;
10. Não decorre do AE ANA a possibilidade de atribuição dos níveis retributivos por força da mera antiguidade angariada ao abrigo de outro Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho, ainda que para o futuro (a partir de 1 de Julho de 2000);
11. Os Autores querem receber na R, a partir de 1 de Julho de 2000, mais, respectivamente, 55%, 41%, 55%, 55% [e] 25% na sua retribuição base;
12. A que corresponde um aumento médio global de 46,2%;
13. O douto Acórdão recorrido acedeu à pretensão dos Autores de passarem a receber na Recorrente, a partir de 1 de Julho de 2000, cerca de mais de 46,2 % de vencimento (média) que estes auferiam no anterior empregador em 30 de Junho de 2000;
14. A matéria dada como assente contraria esta pretensão, uma vez que foi dado como provado que a P... sucederia sem descontinuidade [à] SPC na execução do serviço de “handling” (n.º 23 dos factos assentes);
15. Este substancial aumento salarial pretendido pelos Autores representaria uma descontinuidade com a situação existente na transmissária, tanto mais que, em 1 de Julho de 2000, os trabalhadores continuaram, no essencial a executar as mesmas tarefas (n.º 2 dos factos assentes), sem que tenham sido sujeitos, à data, a qualquer tipo de formação (facto assente n.º 28).
16. O desenvolvimento da carreira de OAE (Operador de Assistência em Escala) faz-se através de fases, desde o nível 6 até ao nível 18, sendo certo que o conceito de fase, definido na cláusula 1.ª do Anexo III ao AE da ANA, considera-a como a “situação na categoria profissional cujo acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria e dos resultados da avaliação de desempenho”;
17. O Tribunal “a quo” deu como provado e aceitou que os Autores transitaram para a Recorrente por força da aplicação do art. 37.º da LCT ao caso em apreço;
18. O acesso de um OAE ao nível seguinte da fase em que se encontra não é automático, dado que não depende da mera antiguidade, embora este seja um dos critérios de acesso.
19. A P... comprometeu-se a respeitar a antiguidade legal, ou seja, contabilizar a antiguidade do trabalhador adquirida para o anterior empregador, em caso de cessação do contrato na pendência da relação com a P....;
20. A antiguidade na categoria (antiguidade convencional), para efeitos de progressão nos níveis salariais previstos no AE ANA, só se inicia após o ingresso na Portway e com a criação de categorias profissionais de handling, que inexistiam — e inexistem — no AE ANA.
21. Nos termos do Adicional Transitório do AE em análise, os OAE foram integrados nos Grupos de Qualificação dos Qualificados, sendo as condições de ingresso e desenvolvimento destes trabalhadores reguladas pela cláusula 19.ª do Anexo III;
22. Ora, nos termos desta, o desenvolvimento da carreira destes trabalhadores faz-se através de fases, desde o nível 6 até ao nível 18, sendo certo que o conceito de fase, definido na cláusula 1.ª deste Anexo III, considera-a como a “situação na categoria profissional cujo acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria e dos resultados da avaliação de desempenho” (sublinhado nosso);
23. Mas mesmo que essa antiguidade pudesse ser interpretada da forma pretendida pelos Autores, ora Recorrentes, aceite pelo douto Acórdão Recorrido — o que de nenhuma forma se concede — ainda assim não pode o Acórdão recorrido determinar que, com a eventual atribuição da categoria de OAE aos ora Recorridos, e dada a antiguidade que já traziam do SPC, lhes sejam atribuídos os níveis ali considerados, por força do AE aplicável, dado que tal atribuição depende de outros factores cuja verificação não se provou nos presentes autos;
24. Os ora Recorrentes, à data da sua integração nos quadros da recorrente (1 de Julho de 2000), foram integrados nos níveis 8 e 7, sendo estes comportados na carreira dos OEA e respeitando a retribuição líquida e demais regalias contratuais que estavam a ser praticadas na transmitente;
25. Assim, a atribuição do nível salarial que ocorre por força da integração dos Recorrentes na categoria profissional de OAE, tem que depender, necessariamente, das condições contratuais existentes na Transmitente, aplicando-se o AE ANA para o desenvolvimento futuro da relação laboral;
26. Para efeitos de antiguidade, a aplicação do AE ANA só se pode dar a partir de 1 de Julho de 2000, sem prejuízo de ser contabilizada a antiguidade do trabalhador adquirida para o anterior empregador, em caso de cessação do contrato na pendência da relação com a P...;
27. A douta decisão Recorrida decide em sentido contrário ao de outro Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e de diversos Acórdãos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no que diz respeito à ilegitimidade de contabilização da antiguidade legal adquirida na transmitente (SPC) para efeitos de integração nos níveis retributivos superiores aos auferidos na transmitente;
28. A causa de pedir e pedidos são idênticos, na sua essência e/ou compreendem os da presente causa, nomeadamente as sentenças proferidas nas seguintes acções:
– Proc. n.º 204/01, que correu termos no 4.º Juízo, 1.ª Secção, em que era Autor FF (Doc. 1 junto com a apelação);
– Proc. n.º 206/01, que correu termos no 3.º Juízo, 3.ª Secção, em que era Autor GG (Doc. 2 junto com a apelação);
– Proc. n.º 209/01, que correu termos no 1.º Juízo, 3.ª Secção, em que era Autor HH (Doc. 3 junto com a apelação);
– Proc. n.º 208/01, que correu termos no 2.º Juízo, 1.ª Secção, em que era Autor II (Doc. 4 junto com a apelação);
– Proc. n.º 153/02, que correu termos no 5.º Juízo, 2.ª Secção, em que era Autor JJ (Doc. 5 junto com a apelação);
– Proc. n.º 207/01, que correu termos no 2.º Juízo, 1.ª Secção, em que era Autor LL (Doc. 6 junto com a apelação);
– Proc. n.º 209/01, que correu termos no 2.º Juízo, 2.ª Secção, em que era Autor MM (Doc. 7 junto com a apelação);
– Proc. n.º 2731/04.7TTLSB. que correu termos no 3.º Juízo, 3.ª Secção, em que eram Autores NN e Outros (mais 12 autores) (Doc. 8 junto com a apelação);
29. Sendo que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa já proferiu Acórdãos confirmando as decisões proferidas nas acções em que eram autores
– HH (Doc. 9 junto com a apelação);
– JJ (Doc. 10 junto com a apelação) e
– GG (Doc. 11 junto com a apelação);
30. Todas as sentenças foram unânimes em absolver a Ré dos pedidos de atribuição de níveis remuneratórios em função da antiguidade angariada na SPC, só aplicando o AE ANA após este passar a ser o IRCT que regulamentava as relações contratuais dos trabalhadores Colegas dos ora AA, por um lado, e interpretando a salvaguarda da antiguidade unicamente para efeitos de contabilização de indemnizações em caso de cessação do contrato, por outro;
31. Em nenhum processo, tal como no presente, o Autor [sic] logrou provar que tinha acordado condições especiais de integração na P...;
32. A progressão na carreira no AE ANA não depende unicamente do decurso do tempo, mas também do desempenho do trabalhador e da obtenção de aproveitamento na formação profissional;
33. Os níveis salariais que os Autores, ora Recorrentes, pretendem que lhes seja atribuído em 1 de Julho de 2000 comportam um aumento de vencimento médio de 46,2 % na retribuição base e demais componentes retributivas, relativamente aos valores auferidos no SPC até 30 de Junho de 2000;
34. Esta situação contraria aquela que é jurisprudência pacífica sobre os efeitos jurídicos da transmissão de estabelecimento: a mera mudança subjectiva do empregador, com manutenção de todos os direitos e regalias auferidos na empresa transmitente;
35. Segundo o parecer do Mestre P... F... M..., pretender que “a integração e progressão nos níveis retributivos do AE da ANA se deve fazer como se o mesmo fosse aplicável, desde o início da relação contratual, portanto, como se as relações contratuais em causa sempre tivessem estado submetidas a essa convenção, mesmo quando a posição de empregador era ocupa[d]a pelo SPC”, configura uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas relevantes no caso, quer das regras legais, quer das disposições convencionais;
36. Relativamente à antiguidade convencional para atribuição e progressão nos níveis salariais, defende este jurista que “... o que releva é a antiguidade na categoria, como claramente resulta das regras do AE sobre o designado ‘Desenvolvimento dos Grupos de Qualificação’ — cl.as 6.ª e seg. do Anexo III” (Pág. 29 do parecer);
37. “Articulando esta noção com as regras de contagem da antiguidade do AE ANA, é evidente que estamos perante um caso abrangido pela alínea b) da cláusula 104.ª, em que a antiguidade se reporta à categoria profissional e não, como sucede com as diuturnidades, à duração do vínculo contratual”;
38. Conclui o ilustre jurisconsulto que “... seguindo as regras de contagem da antiguidade aplicáveis à atribuição e progressão nos níveis salariais do AE da ANA, a P... não considerou, nem tinha que considerar, para este efeito específico, o tempo de serviço prestado à SPC. Está aqui em causa a antiguidade nas categorias profissionais de Técnico de Assistência em Escala e de Operador de Assistência em Escala, sendo que essas categorias não existiam antes da integração dos Autores na P...., tendo sido especificamente criadas para permitir a aplicação da convenção colectiva de trabalho em causa. Assim sendo, a antiguidade nessas categorias só pode reportar-se à data da respectiva criação e da integração dos trabalhadores nas mesmas, ou seja, no caso dos autos a 1 de Julho de 2000” (pág. 31 do parecer);
39. A análise sistemática de diversos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em diversas situações em que estava em causa (entre outras) uma situação controvertida de existência (ou não) de transmissão de estabelecimento, têm como denominador comum o facto do conceito de antiguidade ser SEMPRE trazido à colação e interpretado no sentido defendido pela Recorrente, ou seja, [g]arantir a antiguidade dos trabalhadores transmitidos significa, única e exclusivamente, que, em caso de cessação da relação laboral com a transmissária, a antiguidade dos trabalhadores, será aquela que resultar do tempo de trabalho prestado para a transmissária somado ao tempo de trabalho prestado para o anterior empregador, a transmitente;
40. A riqueza das situações da vida real que podem girar em torno de uma transmissão de estabelecimento é surpreendente, mas não altera esta forma de interpretar a antiguidade dos trabalhadores transmitidos.
41. Foram analisados os seguintes Acórdãos:
– Ac. do STJ de 29/06/2005, processo n.º 05S164, in www.dgsi.pt;
– Ac. do STJ de 09/03/2004, processo n.º 02S4675, in www.dgsi.pt;
– Ac. do STJ de 20/11 /2002, processo n.º 02S2670, in www.dgsi.pt;
– Ac. do STJ de 27/09/2000, processo n.º 00S089, in www.dgsi.pt;
– Ac. do STJ de 30/06/1999, processo n.º 98S390, in www.dgsi.pt;
– Ac. do STJ de 19/04/1989, processo n.º 002045, in www.dgsi.pt;
– Ac. do STJ de 09/06/2004, processo n.º 04S344, in www.dgsi.pt;
– Ac. do STJ de 04/06/2008, processo n.º 08S1035, in www.dgsi.pt;
– Ac. do STJ de 24/05/2006, processo n.º 05S4318, in www.dgsi.pt;
42. O douto Acórdão recorrido, com o devido respeito, viola lei substantiva e está em contradição com o Acórdão n.º 4789/07-1, emitido pela 1.ª secção desse mesmo douto Tribunal da Relação do Porto, e com os Acórdãos n.os 738/05-4, 2183/04-4 e 9979/04-4, estes últimos do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo[s] à mesma questão fundamental de direito e à mesma Ré;
43. A antiguidade é vista como um direito adquirido, bem como os restantes direitos e regalias auferidas na Transmitente, e não como um factor que poderá influenciar as retribuições a auferir na transmissária, caso esta esteja sujeita a um diferente IRCT;
44. A antiguidade em causa é uma antiguidade legal e nunca é vista como uma antiguidade convencional para efeitos de ser aplicada a um futuro IRCT, que inexistia na transmitente e que, até à transmissão, não era aplicável aos trabalhadores transmitidos, relativamente a categorias profissionais em que não estavam enquadrados, ainda que existissem, o que não é o caso;
45. O douto acórdão recorrido, salvo melhor opinião e com o devido respeito, interpretou o conceito jurídico-laboral de antiguidade que está associado à transmissão de estabelecimento de uma forma errada, dando origem, também por essa via, a um erro de julgamento;
46. O douto Acórdão recorrido, com o devido respeito, viola lei substantiva e está em contradição com o Acórdão n.º 4789/07-1, emitido pela 1.ª secção desse mesmo douto Tribunal da Relação do Porto, e com os Acórdãos n.º 738/05-4, 2183/04-4 e 9979/04-4, estes últimos do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo[s] à mesma questão fundamental de direito e à mesma Ré [repete o texto da conclusão 42)];
47. A questão de direito relativa à contagem da antiguidade dos trabalhadores na categoria para efeitos retributivos foi decidida, de forma antagónica, pelo Acórdão recorrido, por um lado, e pelos Acórdãos “supra” referidos;
48. Existe necessidade e fundamento legal para ampliação do recurso de revista com o objectivo de uniformização de jurisprudência e eliminação desta contradição;
49. Os Autores que ficaram, em 1 de Julho de 2000, com a mesma categoria profissional dos restantes colegas foram colocados em níveis retributivos substancialmente superiores, devido a uma errada interpretação do conceito de antiguidade defendida pelo douto acórdão recorrido;
50. O douto Acórdão recorrido está em oposição com o Ac. Acórdão n.º 4789/07-1, emitido pela 1.ª secção desse mesmo douto Tribunal da Relação do Porto, e com os Acórdãos n.º 738/05-4, 2183/04-4 e 9979/04-4, uma vez que para a mesma questão de direito, subsumindo, no essencial, os mesmos factos relevantes às mesmas normas jurídicas, propugna solução de direito diferente com extrema e injustificada danosidade para a empresa e falta de equidade relativamente aos restantes trabalhadores da Recorrente;
51. Ora, está em causa a interpretação e aplicação das mesmas normas e princípios:
– A Cl.ª 104.ª, alínea b), do AE da ANA;
– A Cl.ª 6.ª e seg. e 19.ª do Anexo III ao AE da ANA;
– O princípio laboral de “para trabalho igual salário igual”, previsto no art. 59.º/1- a) da Constituição da República Portuguesa;
– Do conceito de fase, previsto na cláusula 1.ª do Anexo III do AE ANA, que a define como a “situação na categoria profissional cujo acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria e dos resultados da avaliação de desempenho” (sublinhado nosso);
– E a interpretação jurídica do conceito de antiguidade subjacente ao instituto da transmissão de estabelecimento, prevista no art. 318.º do Código do Trabalho, que corresponde (com alterações) ao art. 37.º da LCT.»

Termina consignando que, «[n]os termos das disposições conjugadas dos arts. 722.º, 754.º/2, 732.º-A e 732.º-B, todos do CPC, “ex vi” o art. 81.º/5 do CPT, e nos melhores de direito, se REQUER ao Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que o julgamento do recurso se faça com a intervenção do plenário das secções sociais, uma vez que, salvo melhor opinião, tal é necessário para assegurar a uniformização de jurisprudência» e que deve ser substituída a «decisão recorrida por uma que absolva a Ré dos pedidos a que foi condenada por ser de direito e da mais elementar JUSTIÇA».

Os recorridos contra-alegaram, sustentando que o recurso de revista não devia ser admitido, por irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto, «relativamente aos AA. BB, CC, DD e EE», que se devia indeferir o requerimento pertinente ao julgamento ampliado da revista e que o recurso de revista devia improceder.

Na sequência do exame preliminar, e após emissão de parecer pelo relator, o Ex.mo Presidente deste Supremo Tribunal indeferiu o julgamento ampliado requerido.

Também em sede de exame preliminar, tendo o relator considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso de revista na parte em que se invocava a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, determinou-se a audição das partes para que se pronunciassem sobre aquela questão prévia, bem como da ré para que pronunciasse relativamente à questão prévia levantada pelos recorridos acerca do não conhecimento parcial do recurso de revista com fundamento na sua inadmissibilidade quanto aos recorridos BB, CC, DD e EE, isto nos termos dos artigos 704.º, n.os 1 e 2, e 702.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, sendo que apenas a recorrente respondeu.

Por despacho proferido em 17 de Dezembro de 2008, o relator decidiu não tomar conhecimento do recurso de revista relativamente aos pedidos deduzidos pelos autores BB, CC, DD e EE e no tocante à alegada nulidade do acórdão recorrido, despacho esse que, notificado às partes, não foi objecto de impugnação.

Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso de revista, no concernente ao segmento ainda subsistente, devia proceder, o qual, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, atendendo ao decidido em sede de exame preliminar, o recurso de revista subsiste apenas em relação ao pedido deduzido pelo autor AA, sendo que, excluídos os segmentos julgados inadmissíveis do recurso de revista, a que se reportam as conclusões 1) a 8) e 48), a única questão a apreciar reconduz-se a saber qual a antiguidade a atender para efeito de enquadramento e progressão daquele autor nos níveis retributivos previstos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos dos artigos 713.º, n.º 6, e 726.º do Código de Processo Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objecto do recurso.

2. O acórdão recorrido decidiu que «aos autores devem ser reconhecidos, na sua integração na ré, os níveis correspondentes à antiguidade que detinham na categoria, posteriormente designada por OAE [Operador de Assistência em Escala], “mas em que já estavam integrados com outra designação (servente de armazém) porque se manteve inalterado o núcleo das funções que já exerciam na SPC”», não contrariando este entendimento «o facto de os autores não terem sido sujeitos a avaliações ou a acções de formação, pois estas apenas foram instituídas a partir de 2002 e o que aqui está em causa é o enquadramento no nível retributivo de uma categoria em Julho de 2000», sendo certo que, «[d]esta maneira, se diferenciam as retribuições dos OAE de acordo com a antiguidade que cada um tinha no exercício das funções desempenhadas, se atende à vontade e intenção que vigoraram nas Cláusulas 1, alínea[s] b) e d) e 19, do Anexo III do AE ANA e se respeita o princípio do Trabalho Igual Salário Igual, prescrito no art. 59 da CRP».

A recorrente defende, porém, que a antiguidade na categoria, para efeitos de progressão nos níveis salariais previstos no AE ANA, só se inicia após o ingresso na P... e com a criação de categorias profissionais de handling, que não existiam no AE ANA e que nos termos do Adicional Transitório do AE em análise, os OAE foram integrados nos Grupos de Qualificação dos Qualificados, sendo as condições de ingresso e desenvolvimento destes trabalhadores reguladas pela cláusula 19.ª do Anexo III; ora, nos termos desta, o desenvolvimento da carreira destes trabalhadores faz-se através de fases, desde o nível 6 até ao nível 18, sendo certo que o conceito de fase, definido na cláusula 1.ª deste Anexo III, considera-a como a “situação na categoria profissional cujo acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria e dos resultados da avaliação de desempenho”.

Mas mesmo que essa antiguidade pudesse ser interpretada da forma pretendida pelos Autores, ainda assim não podia o Acórdão recorrido determinar que, com a eventual atribuição da categoria de OAE aos ora Recorridos, e dada a antiguidade que já traziam do SPC, lhes fossem atribuídos os níveis ali considerados, por força do AE aplicável, dado que tal atribuição depende de outros factores cuja verificação não se provou nos presentes autos.

Este Supremo Tribunal pronunciou-se já sobre a questão posta, em acórdão de 1 de Abril de 2009, proferido no Processo n.º 3088/08, da 4.ª Secção (Secção Social), cuja exposição se passa a acompanhar, muito de perto.

2.1. A relação laboral estabelecida entre as partes rege-se pelo Acordo de Empresa firmado entre a ANA e vários sindicatos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 1992, com as alterações constantes no BTE, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 1995, e no BTE, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002.

Acerca da antiguidade, o referido Acordo de Empresa estabelece o seguinte:

«Cláusula 104.ª
(Antiguidade)
Para os diferentes efeitos previstos neste acordo, a antiguidade dos trabalhadores será reportada conforme os casos:
a) À data da vinculação à empresa ou à data de vinculação por qualquer título à função pública nos casos em que tenham transitado desta para a ANA, S. A., aquando da sua constituição;
b) À data do ingresso na categoria profissional.»

E, no respectivo Anexo III, intitulado «Grupos de qualificação e categorias profissionais», dispõe na alínea d) da cláusula 1.ª pela forma que se passa a referir:

«Cláusula 1.ª
(Definições de base)
[…]
d) Fase — Situação na categoria profissional cujo acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria e dos resultados da avaliação do desempenho.
[…]

E, segundo a cláusula 4.ª daquele Anexo, «[a]cesso designa uma forma de desenvolvimento profissional, a qual poderá ocorrer sob a forma de fase [nos termos da cláusula 1.ª, alínea d)], escalão e mudança de categoria» (n.º 1), sendo certo que «[o] acesso a categoria de grupo de qualificação superior faz-se sempre pelo nível de remuneração imediatamente superior» (n.º 4).

Por seu turno, a cláusula 6.ª do mesmo Anexo prescreve que «[a] progressão profissional está condicionada de acordo com o estabelecido nas alíneas d), e) e f) da cláusula 1.ª» (n.º 2), constituindo «igualmente factor condicionante de evolução na categoria o não aproveitamento em acções de formação profissional que se revelem imprescindíveis para o desempenho da função» (n.º 3).

E, nos termos do estipulado nas cláusulas 15.ª e 19.ª do mencionado Anexo III, a progressão profissional desenvolve-se, no grupo dos altamente qualificados, entre os níveis 10 a 23, e, no grupo dos qualificados, entre os níveis 6 a 18.

Refira-se que, em conformidade com o «Adicional transitório» publicado no sobredito BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002, «[s]ão integrados no grupo de qualificação dos altamente qualificados (AQ) e qualificados (Q), nas categorias, respectivamente, de técnico de assistência em escala (TAE) e operador de assistência em escala (OAE), os trabalhadores da área operacional a exercerem funções nos complexos de carga da ANA, S. A., nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, ao serviço da S.... SPC, S. A., por virtude da extinção do contrato de assistência funcional assinado entre a ANA, S. A., e aquela sociedade. As categorias referidas nesta cláusula existem exclusivamente para o âmbito de aplicação da P.... – H... de P..., S. A., e serão extintas logo que exista a regulamentação específica para esta empresa» — seguem-se os descritivos funcionais relativos às categorias de operador de assistência em escala e técnico de assistência em escala.

2.2. No caso, ficou provado que o autor AA entrou para o serviço da SPC e nela se manteve, ininterruptamente, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade, sempre exercendo as funções de carregar e descarregar aviões no terminal de carga do Aeroporto de Sá Carneiro, e que, entre a SPC e a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P., posteriormente, ANA, S. A.), foi celebrado um contrato, vigente desde 1983, pelo qual aquela se obrigava a prestar a esta assistência funcional e técnica na implementação e exploração do terminal de carga dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, tendo a ANA, S. A., constituído, por escritura pública de Maio de 2000, a aqui ré P... — cujo capital foi subscrito maioritariamente por aquela —, com o objecto social de exercer a actividade de assistir aeronaves, conhecida por handling [factos provados 1), 2) 3) e 4)].

Mais se provou que, em 25 de Maio de 2000, a ANA, S.A., denunciou o dito contrato com a SPC, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000, que os autores requereram à ANA, S. A., a sua integração no seu quadro, e que, por deliberação da ANA, S. A., e da ré, datada de 15 de Junho de 2000, esta última sucedeu, sem descontinuidade, à SPC, desde 1 de Julho de 2000, na exploração dos terminais de carga aeroportuários dos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, tendo a ré deliberado, com a aquiescência da ANA, S. A., que os trabalhadores que se encontravam afectos à exploração dos mencionados terminais de carga aeroportuária e que constavam de uma lista — na qual se incluíam os autores — eram integrados directamente na ré, respeitando a sua antiguidade, direitos e remunerações e obrigando-se a ré a cumprir, nas relações com esses trabalhadores, «o Acordo de Empresa celebrado entre a ANA, S. A., e vários Sindicatos, entre os quais o SITAVA, publicado no BTE, n.º 40, de 29.10.92, e 13, de 8.4.95, com as alterações resultantes da renegociação do mesmo» [factos provados 20) a 25)].

Também ficou demonstrado que:

«11) A Ré passou a pagar ao Autor AA, a partir de Julho de 2000, 130.000$00 de vencimento base, 15.090$00 de diuturnidades, 27.600$00 (1.380$00 por cada dia útil) de Subsídio de Alimentação, 27.300$00 de Subsídio de Turno e um “diferencial de transporte” de 6.700$00;
26) Os AA., até 30.6.2000, estiveram ao serviço da Sociedade S.P.C., nos termos e condições supra aludidas, onde tinham as categoria de Servente de Armazém o 1.º, 3.º e 5.º e de Operador de Máquinas os 2.º e 4.º AA., e auferindo então cada um a remuneração base de 116.500$00 mensais;
27) Desde 1.7.2000, passaram a desempenhar o seu trabalho para a aqui R. e sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade;
28) A R. não fez aos Autores (nem a nenhum dos outros trabalhadores) qualquer avaliação, nem os sujeitou a qualquer curso de formação ou de reciclagem, o que, de resto, não aconteceu na ANA relativamente aos trabalhadores com idênticas funções às dos Autores;
29) A R., desde o referido dia 1.7.2000, atribuiu aos Autores a categoria de Operador de Assistência em Escala, Grupo dos Qualificados, tendo-lhes atribuído os seguintes níveis e remunerações:
Ao 1.º A. [AA]:
– desde 1.7.2000 — Nível 7 — 648,44 Euros;
– desde 1.8.2001 — Nível 7 — 660,00 Euros;
– desde 1.7.2002 — Nível 8 — 703,00 Euros;
– desde 1.8.2002 — Nível 8 — 726,00 Euros;
– desde 1.9.2003 — Nível 8 — 743,00 Euros;
[…]
30) Todos os Autores são sócios do SITAVA – S... dos T.... da A... e A..., desde 03.07.2000, à excepção do Autor Manuel Duarte Silva, que é sócio desde 18.12.2000;
33) No final de Junho de 2000 teve lugar uma reunião entre os trabalhadores do SPC que seriam contratados pela Ré.»

2.3. A ré obrigou-se, por conseguinte, a respeitar a antiguidade, os direitos e as retribuições dos trabalhadores da sociedade SPC que nela ingressassem, obrigação essa que já decorria do regime jurídico estabelecido no artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT).

E, como se extrai da matéria de facto provada, as categorias profissionais que os autores detinham ao serviço da SPC, «operador de máquinas» e «servente de armazém», não tinham correspondência nas categorias previstas no AE da ANA que a ré se obrigou a aplicar aos trabalhadores de handling da SPC, pelo que, nos termos do citado «Adicional transitório», os trabalhadores qualificados como OAE seriam integrados no grupo de qualificação dos qualificados (Q), a que correspondia o nível salarial de ingresso 06 (Cláusula 19.ª do Anexo III) e os trabalhadores qualificados como TAE, integrariam o grupo de qualificação dos altamente qualificados (AQ), a que correspondia o nível salarial de ingresso 10 (Cláusula 15.ª do Anexo III).

O certo é que, em 1 de Julho de 2000, data em que o autor AA transitou para a ré, esta reconheceu-lhe a categoria profissional de OAE e atribuiu-lhe o nível salarial 7; donde, o autor foi integrado em nível salarial superior ao nível de ingresso, tendo-lhe a ré reconhecido um estatuto remuneratório superior ao que detinha quando estava ao serviço da SPC.

Acresce que, tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, em parecer transcrito no acórdão deste Supremo Tribunal acima citado:

« […] decorre das regras estabelecidas no AE relativas ao denominado “Desenvolvimento nos grupos de qualificação” (cfr. cl.as 6.ª e seguintes do Anexo III) [que] a antiguidade que releva para efeitos de atribuição e progressão nos níveis salariais é a antiguidade na categoria e não a antiguidade do vínculo contratual.
Assim, a progressão nos níveis salariais é feita em função da “Fase” em que o trabalhador se encontra posicionado, a qual é definida como a “situação na categoria profissional cuja acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria e dos resultados da avaliação do desempenho” (cl.ª 1.ª, alínea d), do Anexo III).
[…]
Ora, como se refere no parecer subscrito pelo Mestre FURTADO MARTINS […], seguindo as regras de contagem de antiguidade aplicáveis à atribuição dos níveis salariais do AE da ANA, há que concluir que, par[a] este efeito específico, não é relevante o tempo de serviço prestado pelos Autores à SPC, mas sim a antiguidade dos Autores na categoria de Operadores de Assistência de Escala (OAE) que lhes foi reconhecida pela Ré, em 01.07.2000, data em que nela ingressaram.
E atendendo a que essa categoria, tal como a categoria de Técnico de Assistência de Escala (TAE), não existia antes da integração dos Autores na Ré, tendo sido especialmente criada para permitir a aplicação do AE da ANA, não pode deixar de se concluir […] que a antiguidade dos Autores, para efeitos de atribuição e progressão nos níveis de retribuição do AE da ANA, só pode reportar-se à data da criação e da integração dos Autores na categoria de OAE, ou seja, a 01 de Julho de 2000.»

Assim, carece de fundamento legal ou convencional a reclamada atribuição ao autor AA, desde 1 de Julho de 2000, do nível 14 e, desde 1 de Julho de 2003, do nível 15, em função da antiguidade que trazia da S. P. C. – S... P... de C..., S. A., o que conduz à total improcedência do pedido formulado por aquele autor na presente acção.

Procedem, pois, as atinentes conclusões da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido, no que ao autor AA respeita, e absolver a ré do pedido formulado pelo sobredito autor na presente acção.

Custas pelo recorrido, no Supremo e nas instâncias.

Lisboa, 4 de Novembro de 2009

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra