FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário


I - Tendo o R. junto aos autos requerimento de protecção jurídica que apresentou na Segurança Social com a escolha assinalada, apenas, na quadrícula relativa à modalidade de apoio judiciário traduzida na dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo – modalidade essa que o respectivo Centro Distrital da Segurança Social veio a conceder-lhe – é irrelevante a eventual intenção que, porventura, o R. tivesse tido ao pedir o apoio judiciário, que não expressou, pelo menos em termos suficientes ou relevantes, no respectivo requerimento.

II - A decisão judicial de declarar interrompido o prazo para a contestação – proferida na sequência do requerimento em que o R pediu a interrupção do prazo para contestar em virtude de, segundo informou, ter solicitado a concessão do beneficio do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, tendo apresentado a cópia do requerimento apresentado na Segurança Social referido em I –, não é contraditória com a decisão que veio a ser proferida, na sequência da recepção do oficio enviado pelo Centro Distrital da Segurança Social a comunicar o deferimento ao R do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e que declarou cessada aquela interrupção de prazo e determinou a notificação do R. para contestar.

III - Essas decisões judiciais versam diferentes situações processuais concretas e visaram produzir diversos efeitos jurídicos na acção.

IV - A primeira dessas decisões abordou a situação informada pelo R. de que também tinha pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e visou decretar, nos termos do art. 24º, nº 4 da Lei n.º 34/2004, a interrupção do prazo para o R. contestar, a qual veio a transitar e produziu esse seu efeito próprio, até ser proferida a segunda decisão .

V - A referida segunda decisão já versou sobre situação processual diversa, desencadeada pela informação da Segurança Social, sendo que, face a essa decisão, importava definir a situação dos autos, isto é, se se mantinha, ou não, a interrupção do prazo para contestar.

VI - Assim, não há lugar a aplicação do disposto no art. 675.º do CPC por não se estar perante julgados contraditórios.

VII - Não tendo o R. apresentado contestação, apesar de citado, é de concluir que se verificou uma situação de revelia operante, com as respectivas consequências, previstas no art. 57.º, n.º 1 do CPT.

VIII - Atento o disposto no n.º 2 do art. 57.º do CPT, revestindo a causa manifesta simplicidade, a decisão pode assentar em fundamentação sumária, sendo que, se os factos conduzirem à procedência da acção, essa fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor, não enfermando, assim, de nulidade a sentença que aderiu à posição expressa na petição inicial no sentido de que a actuação do R configurava um despedimento ilícito, como tal indemnizável, pelo empregador, por falta de processo disciplinar e que aderiu, também, implicitamente, ao critério de quantificação dos dias de indemnização de antiguidade que subjazia à petição inicial e que integrou, ainda, como parte dessa fundamentação, a menção dos preceitos legais que suportavam a decretada procedência da acção.

IX - A Constituição exige a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, mas deixa à lei ordinária ampla margem de conformação do modo, limites e termos dessa fundamentação, o que tem a ver com razões de diversa índole, incluindo de ordem prática e de política legislativa, designadamente, e além do mais, com objectivos de celeridade processual, em certos domínios, sendo indispensável que se possa dizer que existe uma verdadeira e própria fundamentação, isto é, uma justificação do sentido e termos da decisão, que permita perceber os critérios em que esta assentou e, eventualmente, além do mais, impugná-la.

X - No quadro dessa liberdade de conformação, situa-se o art. 57.º, n.º 2 do CPT, não violando, pois, o disposto nos art. 20.º, n.º 4 e 205.º, nº 1 da CRP.

XI - Assim, a sentença proferida nos termos do disposto no art. 57.º, n.º 2 do CPT, cuja fundamentação assenta na remissão para os fundamentos constantes da petição inicial e que é complementada pela indicação dos pertinentes preceitos legais aplicáveis, justifica, em termos suficientes – permitindo a respectiva percepção às partes – as razões da decisão, cumprindo o dever constitucional de fundamentação.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I – O autor AA intentou, em 5 de Setembro de 2009, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o réu BB pedindo que se declare ilícito o despedimento promovido pelo R., e que se condene este a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 20.221,50, bem como as retribuições intercalares vencidas e vincendas, em ambos os casos sem prejuízo do montante que se venha a apurar até à data do trânsito em julgado da presente decisão, sem esquecer a quantia de € 1.950,56 de outros créditos salariais, sendo tudo acrescido dos legais juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou, para tal, em síntese:
Foi admitido ao serviço do R. em 1981-09-04, verbalmente e por tempo indeterminado, para exercer as funções de motorista, mediante uma remuneração mensal de € 518,50, o que aconteceu até 2007-06-11, data em que foi despedido pelo R., sem prévia instauração de processo disciplinar.
Não lhe foi paga qualquer das quantias pedidas, nomeadamente, as relativas a retribuições vencidas, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais.

Citado para contestar, o R. juntou requerimento em que informou que requereu o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, pelo que pediu que fosse interrompido o prazo para contestar.
Juntou documentos por cópia, inclusive do Requerimento de Protecção Jurídica, Pessoa Singular, vendo-se, a fls. 21, assinalada com x, a modalidade “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

De seguida o Tribunal a quo declarou interrompido o prazo para a dedução da contestação.
Veio, entretanto, o Centro Distrital de Segurança Social de Braga do Instituto de Segurança Social informar o Tribunal a quo, o que declarou ter notificado também ao R., que foi deferido o pedido de protecção jurídica formulado pelo R., juntando cópia da decisão e respectiva proposta, vendo-se a fls. 29 verso, assinalada com x, a modalidade “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

Face a tal informação, o Tribunal a quo declarou cessada a interrupção da instância e ordenou a notificação do R. para contestar no prazo legal, o que foi cumprido em 2007-12-05.
Não tendo o R. contestado, foi, em 2008-01-18, proferida sentença com o seguinte teor:
“AA (…) veio intentar contra BB (…) a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo.
Mais peticiona a condenação do réu a pagar-lhe, a título de indemnização por despedimento ilícito, a quantia de 20.221,5€, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão.
Por fim, peticiona ainda o pagamento das retribuições intercalares vencidas e vincendas (até à data do referido trânsito em julgado) e 1.950,56€ de outros créditos salariais, tudo acrescido dos legais juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com o réu, a 04/09/81, verbalmente e por tempo indeterminado, um contrato de trabalho para exercer as funções de motorista, mediante uma remuneração mensal de 518,5€.
O autor desempenhou tais funções até 11/06/07, data na qual foi despedido pelo réu, sem prévia instauração de processo disciplinar.
Peticiona assim a correspondente indemnização por antiguidade, bem como os demais créditos supra mencionados.
Designado dia para audiência de partes, não foi possível qualquer conciliação entre as mesmas – cfr. acta de fls. 17/18.
Regularmente citado este último não contestou, pelo que, nos termos do disposto no art. 57º nº 1 do CPT, aprovado pelo D.L. n.º 480/99, de 09/11, se consideram confessados os factos articulados pelo autor, nomeadamente os constantes dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10º, 11º e 12º, todos da PI, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
O tribunal é absolutamente competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Inexistem quaisquer outras nulidades ou excepções que cumpra apreciar.
Atendendo a que a resolução da causa reveste manifesta simplicidade, a sentença limitar-se-á à parte decisória, de harmonia com o disposto no supra citado art. 57º n.º 2 do CPT.
Assim sendo, aderindo aos fundamentos de facto e de direito expostos na petição inicial, nomeadamente ao abrigo do disposto nos arts. 57º n.º 1 e 2 do CPT e 429º, al. c), 437 n.º 1 e 4 e 439º n.º 1, 2 e 3, do CT, terá a presente acção de proceder.
DECISÃO:
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência,
1) declara-se a ilicitude do despedimento do autor perpetrado pelo réu a 11/06/07;
2) condena-se o réu a pagar ao autor as seguintes quantias:
a) a título de indemnização por antiguidade, a quantia 20.999,25€, sem prejuízo da que resultar à data do trânsito da presente decisão;
b) todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito da presente sentença, deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção;
c) a quantia de 1.950,56€, correspondente aos demais créditos;
d) tudo acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento(…)”.

Entretanto, o R. requereu o esclarecimento da sentença, o que foi indeferido.
Inconformado com a sentença, na parte em que decidiu existir revelia, interpôs o R. recurso de agravo, mas recebido como apelação em ambas as instâncias, invocando a nulidade da sentença logo no requerimento de interposição do recurso e pedindo que se revogasse a sentença e se notificasse a Ordem dos Advogados com vista à nomeação de patrono ao R. para contestar a acção.

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II – Por seu douto acórdão, o tribunal da Relação do Porto negou provimento à apelação e confirmou a sentença.

Inconformado o R. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões:
1ª O recorrente arguiu tempestivamente duas nulidades da douta sentença da 1ª Instância, nomeadamente a da falta de fundamentação, que o douto acórdão da Relação indeferiu.
2.ª O douto acórdão da Relação assenta toda a sua argumentação de indeferimento na consideração de que a douta sentença da 1.ª Instância aderiu à fundamentação da petição inicial, ao abrigo do disposto na 2.a parte do n.° 2 do artigo 57.° do CPT, sem que tenha previamente escrutinado se era possível ao Julgador da 1.ª Instância lançar mão desse inciso legal e se a PI continha toda a fundamentação para a procedência do pedido tal como a sentença veio a determinar e quantificar.
3.ª É que só se a PI integrar fundamentação factual e jurídica aptas à procedência da acção e à condenação do Réu em determinado(s) e quantificado(s) pedido(s) é que o Julgador, existindo revelia operante e revelando-se a causa de manifesta simplicidade, pode remeter na sua decisão para essa fundamentação de facto e de direito: fora desses casos, como in casu, não se poderá aplicar a 2.ª parte do n.° 2 do artigo 57.°, mas sim a 1ª parte, que impõe a exigência de «fundamentação sumária»]
4.ª O cálculo da indemnização de antiguidade obedece a um equação algébrica com duas premissas: uma variável, correspondente a um número entre 15 e 45, de dias de retribuição base e diuturnidade (valor); e uma fixa, correspondente ao número de anos, contando-se a fracção anual, de trabalho (antiguidade), sendo que na ponderação da medida sancionatória e na determinação da premissa variável concorrem dois critérios, o valor da retribuição e o grau da ilicitude do despedimento.
5ª Porque os únicos factos alegados pelo A. acerca do despedimento constam dos artigos 5 a 7 da PI, a sentença (que não incluiu o conteúdo do artigo 8 no elenco dos factos provados) quando «adere aos fundamentos de facto e de direito expostos na petição iniciai» (fls. 2), a mais não adere, quanto à indemnização de antiguidade, do que ao teor desses artigos 5 a 7, o que é manifestamente insuficiente para fundamentar uma condenação a este título no montante de €: 20.999,25 pois em lado algum (seja na sentença, seja mesmo na PI) encontramos a fundamentação da concreta medida da sanção, bem como do juízo de graduação e de ponderação a que obedeceu a peticionada aplicação dessa medida.
6.ª O douto acórdão da Relação do Porto alude à intenção do recorrente sindicar o mérito da sentença mediante a arguição de nulidades de sentença e nessa discrepância assenta a sua decisão de indeferimento destas: porém, como resulta claramente dos autos (por exemplo, do facto de ter sido interposto e motivado o recurso de agravo e não de apelação!), não foi nada disso que o recorrente fez ou quis fazer e não pode ser prejudicado pela interpretação distorcida daquilo que foi a sua conduta processual real e constatável, como não pode ser prejudicado por lhe ter sido imputado um comportamento e um propósito processual que objectiva e comprovadamente não teve!
7.ª O equívoco em que labora o douto acórdão recorrido trai-se pelos próprios termos em que expressa a sua tese de indeferimento, segundo os quais é tão óbvio que não há falta de fundamentação que «basta fazer as contas: o A. pediu peio limite máximo, a sentença aderiu ao critério»; porém, em nenhum passo da PI consta que o A. pediu o limite máximo e em nenhum trecho da sentença consta que tenha sido aplicado esse limite, muito menos que tal decorresse do acatamento de um pedido do A. nesse sentido.
8.ª Aliás, o A. até só peticionou a condenação ao pagamento de uma indemnização de €: 20.221,50 pelos 28 anos de antiguidade, tendo o Tribunal atribuído o montante de €: 20,999,25 pelos mesmos 28 anos sem a menor fundamentação e remetendo para a PI que não formula tal pedido: nem coincide o pedido pelo A. com a condenação pelo Tribunal, com o que se fica tendo uma ideia do quão bem fundamentado está o cálculo e as respectivas premissas!
9.ª O douto acórdão trai-se ainda pelas contas que manda fazer, uma vez que feitas estas constata-se que os €: 20.999,25 não correspondem à aplicação do limite máximo da indemnização de antiguidade, que seria de €: 21.777,00, ou, segundo outro cálculo teoricamente aplicável, de €: 29.698,20.
10.ª Ficamos pois sem saber a fundamentação da condenação em €: 20.999,25 a título de indemnização de antiguidade: ignoramos o número de dias fixado, desconhecemos o critério adoptado para a quantificação de um dia – enfim, do cálculo só sabemos o resultado final!
11.ª O douto acórdão interpreta extensivamente o teor da PI, o conteúdo da sentença, aplicando ele próprio um critério que, contabilizado, também não traduz o montante em que o recorrente foi condenado a título de indemnização de antiguidade!
12.ª Porque as decisões judiciais, nomeadamente na parte da sua fundamentação, não se presumem, cabia e cabe ao Juiz da 1.ª Instância, e só a ele (o que esvazia de sentido útil a "fundamentação supridora" exarada no douto acórdão nos 2.° e 3.° parágrafos de fls. 9), determinar o número de dias, entre 15 a 45, e fundamentar essa graduação indemnizatória, aduzindo os critérios atendidos e explicando a relevância que lhes atribuiu e com que os sopesou no contexto global do caso concreto.
13.ª Ao fixar em € 20.999,25 a indemnização a título de antiguidade, sem fundamentar ainda que sumariamente as premissas da operação aritmética a que obedece o cálculo dessa indemnização, sem determinar expressamente a premissa variável dessa equação (o número de dias, entre 15 a 45) e sem fundamentar essa determinação, com reporte aos critérios aplicados e à respectiva ponderação – sendo certo que essa fundamentação também não consta da PI -, a sentença enferma nesta parte de nulidade por falta de fundamentação (alínea b) do n.° 1 do artigo 668.° com referência ao n,° 1 do artigo 158.° do CPC, ex vi da alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do CPT).
14.ª E o douto acórdão da Relação que indeferiu arguição dessa nulidade, com base exclusiva na aplicação da 2.a parte do n.° 2 do artigo 57.° do CPT, fê-lo erradamente porque esse inciso legal não era aqui aplicável (artigo 721.°, n.° 2 do CPC).
15.ª De resto, a aplicação do n.° 2 do artigo 57.° do CPT no sentido de que a faculdade consagrada ao Julgador na 2.ª parte desse normativo lhe permite cumprir o dever de fundamentação da sentença mediante simples adesão à petição inicial quando do teor desta não constam, cumulativamente, os fundamentos de facto e de direito necessários e suficientes à fundamentação da decisão judicial, incorpora uma interpretação que implica a inconstitucionalidade dessa norma e da contida do n.° 1 do artigo 158.° do CPC, por violação dos artigos 20.°, n.° 4 e 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
16.ª A interpretação destes normativos tal como o fez a sentença é distorciva dos apontados Preceitos Constitucionais e o douto acórdão sub examine é materialmente inconstitucional porque chancela e sufraga essa interpretação dos ditos normativos com aquele sentido desconforme à Lei Fundamental.

17.ª O douto acórdão da Relação repousa a sua tese de acolhimento da actuação do Tribunal de 1.a Instância unicamente no argumento puramente formalista de não ter sido aposta uma cruz no 2° quadro do campo 4.2 do modelo PJ1-DGSS.
18.ª Como resulta dos autos – e resultou ab initio, isto é, antes do despacho de fls. 25 –, o pedido de apoio judiciário deu entrada no CDSSB por fax das 16h35 do dia 25.10.2008, tendo sido confirmado no mesmo dia em via postal registada por que seguiram os originais; como também resulta e está documentado nos autos, nesse mesmo dia 25.10.2008 o recorrente enviou por via postal registada o requerimento ao Tribunal para interrupção do prazo em curso, juntando cópia dos documentos remetidos ao CDSSB.
19.ª Por isso é que o requerente, aqui recorrente, não teve de dar entrada pessoalmente nos serviços da Segurança Social ao requerimento de apoio judiciário e CDSSB e, logo, não houve conferição desse requerimento nem a sua cópia foi carimbada por estes serviços, caso em que imediatamente se aperceberiam da inexistência da cruz no espaço destinado à nomeação de patrono.
20.ª Nem fazia sentido que a intenção do recorrente fosse a de não colocar intencionalmente a cruz, pois se assim fosse não houvera declarado singelamente no requerimento ao Tribunal, como fez, que o pedido de protecção jurídica abrangia a modalidade de nomeação de patrono! Nem houvera junto desassombradamente aos autos a cópia do modelo oficial sem a cruz aposta! Nem fazia sentido que toda a sua actuação junto da Segurança Social (coligindo a vasta documentação, preenchendo o impresso, enviando por diversos meios o requerimento inicial do procedimento administrativo) e do Tribunal (com a junção desse requerimento e o pedido dele decorrente) fosse a de lhe ser nomeado Advogado, que isso explicitamente declarasse no campo 4.3 do formulário, e que depois propositadamente não colocasse a cruz nessa modalidade!
21ª Tratou-se de simples lapso de preenchimento, de desconformidade formal e não material do espaço destinado à aposição da cruz com o declarado por extenso no espaço das observações destinado à exposição daquilo que se pretende (ponto 4.3), em cujo campo o recorrente escreveu pelo seu próprio punho, preto no branco: «O requerente pretende opor-se à acção laboral (...) movida por este trabalhador (com mais de 20 anos de casa), alegando falsamente o despedimento s/ justa causa sem prévio procedimento disciplinar. dado o pedido poder vir a ascender várias dezenas de milhares de euros, prefiguram-se elevadíssimos os custos c/honorários de advogado e despesas de tribunal, para pôr cobro a uma situação a cuja deflagração o requerente é alheio» (sic, sublinhado nosso).
22.ª O mero lapso da falta de aposição da cruz não coloca em causa ter o recorrente explicado, por extenso (o que sempre deve prevalecer a uma simples cruz, que pode ser ou não ser colocada por simples esquecimento), que pretendia eximir-se ao pagamento de honorários a Advogado e das custas judiciais.

23.ª Tendo sido decretada, por despacho judicial, a interrupção do prazo para contestar por motivo de ter sido requerida a nomeação de patrono – o que o Tribunal aceitou ter sido o caso! –, essa interrupção só pode cessar por dois motivos: pelo o indeferimento expresso (e fundamentado) da modalidade de nomeação de patrono ou pela nomeação deste e respectiva notificação. No nosso caso, nenhuma destas duas situações se verificou!!!
24.ª O que não pode acontecer é que o Tribunal decida primeiro em determinado sentido e, sem que o quadro fáctico sofra qualquer alteração, decida depois noutro sentido diametralmente oposto.
25.ª Nem se diga que o que mudou foi o Tribunal ter tomado conhecimento da decisão da Segurança Social (que não incluía a modalidade de nomeação de patrono) pois, de acordo com o sustentado pelo douto acórdão, essa modalidade nem havia sido requerida (logo, ainda segundo esse entendimento, jamais poderia ser concedida) e o Tribunal disso teve conhecimento logo de início e por intermédio do próprio requerente!
26.ª Além do mais, a decisão da Segurança Social foi de deferimento e não de indeferimento, o que só confirma que o facto que levou à interrupção é anterior a essa decisão, concretamente, é a falta de aposição da cruz de que o Tribunal já tinha conhecimento documental antes de ter decidido a interrupção!
27.ª Porque todos os elementos probatórios carreados para os autos acerca da questão do apoio judiciário foram juntos com o requerimento de fls. 19 e ss., que o Tribunal apreciou no seu douto critério, e porque nenhum facto novo sobreveio depois desse requerimento, temos que sobre a mesmíssima questão o Tribunal decidiu em dois sentidos totalmente antagónicos, transitando primeiramente o despacho de fls. 25!
28.ª Tivesse o Tribunal sustentado inicialmente o que só depois veio a propugnar, indeferindo logo o requerimento para interrupção da instância por não ter sido requerida a modalidade de nomeação de patrono, e ao recorrente, notificado desse despacho, bastaria dirigir-se ao CDSSB e simplesmente rectificar o lapso de escrita do requerimento (notório, pois o escrito no quadro 4.3 do modelo oficial não deixa margem para dúvidas de que a sua pretensão também visava os honorários de advogado), até porque o procedimento administrativo ainda estava no seu princípio! Após essa rectificação na Segurança Social seria novamente requerida a interrupção e, uma vez já satisfeito o requisito que faltava preencher, o Tribunal tê-la-ia deferido!
29.ª Note-se que o Tribunal deferiu sem reservas esse requerimento quando podia tê-lo indeferido liminarmente; ou quando podia ter notificado o requerente para se pronunciar sobre a desconformidade entre o declarado e o teor do documento (que é o único elemento a que a Lei manda atender); ou até quando podia ter oficiado à Segurança Social para vir aos autos esclarecer em que circunstâncias e em que termos deu entrada nos seus Serviços esse requerimento; após o que decidiria eventualmente convidar à correcção do que houvesse a corrigir ou simplesmente indeferir.
30.ª Mas o que a Ia Instância fez foi deferir incondicionalmente esse requerimento, aceitando para o processo que havia sido pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono: se assim foi e é, mesmo que por lapso, não pode o recorrente ser responsabilizado e prejudicado por ele; se esse lapso é a causa deste imbróglio, não deve ser o recorrente a arrostar com as consequências.
31.ª O próprio despacho da cessação da interrupção nada esclarece acerca do motivo da cessação, não só excluindo como propiciando o entendimento de que a cessação não se devia ao indeferimento.
32.ª Ainda por cima, os termos da notificação da proposta de decisão e da decisão efectuada pela Segurança Social ao recorrente induzem a que o apoio judiciário foi deferido em mais do que uma modalidade (e o recorrente expressara o propósito de requerer duas) e não apenas numa.
33.ª O CDSSB decidiu o benefício de apoio judiciário, em conformidade com os critérios definidos na Portaria n.° 1085-A/2004, de 31.08, «nos termos do n.° I, n.° 1, al. b) do anexo da Lei n.° 34/2004» (último parágrafo, imediatamente antes da rubrica «Notifique-se»).
34.ª Ou seja, nos termos do normativo invocado e aplicado, decidiu que o requerente «tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário»: ora, no formulário de pedido de apoio judiciário o recorrente foi claro ao exprimir o seu intento de não pagar os previsivelmente avultados honorários advocatícios.
35.ª De acordo com o silogismo a deduzir da legislação sobre a matéria, quando a sua situação económica se enquadra no n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 34/2004 e nos parâmetros da alínea b) do n.° 1 do ponto I do Anexo a essa Lei o requerente tem direito ao benefício do apoio judiciário; o apoio judiciário para isenção total de despesas e de honorários em processo laboral, sem necessidade de consulta jurídica, compreende as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono (artigo 16.°, n.° 1, alíneas a) e b) da Lei n.° 34/2004); logo, quando a situação do requerente de apoio judiciário - no caso, Réu (estatuto processual que dispensa a consulta jurídica) num processo labora! - com vista à isenção total de despesas (compreendendo, pois, as duas modalidades que a concretizam), se enquadra na alínea b) do n.° 1 do ponto I do Anexo, tem ele direito a que lhe seja nomeado Advogado e de não pagar os preparos previstos no Código das Custas Judiciais.
36.ª E certo que a proposta de decisão do CDSSB (plenamente acolhida pela decisão) menciona expressamente na sua parte final: «Com efeito, nos termos do n.° I, n.° 1, al. b) do anexo da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, o requerente deve usufruir do benefício de apoio judiciário nas modalidades requeridas» (sublinhado nosso). O emprego do plural reporta-se afinal a quê?!
37.ª Sempre na mesma esteira, o ofício do CDSSB a notificar o Tribunal «da decisão em que foi DEFERIDO o pedido de protecção jurídica formulado pelo requerente AA»; nessa conformidade ainda, a decisão (fls. 29), concordante com a proposta de decisão e respectivos fundamentos: «concedo o benefício de Protecção Jurídica.»; e a chancelar a abrangência da modalidade de nomeação de advogado, o despacho judicial que ordena a interrupção do prazo de contestação precisamente com esse fundamento!
38.ª Por conseguinte, o recorrente tomou essa desconformidade entre, por um lado, o conteúdo da proposta de decisão, a decisão (que acolheu essa proposta que desta passou a fazer parte integrante), o teor das notificações da decisão, e, por outro, a ausência de uma cruz, na proposta de decisão, no campo afecto à modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono, como simples lapso de escrita dos Serviços na falta de aposição dessa cruz, que não influi minimamente no sentido decisório, entendido este a partir da fundamentação substantiva, de facto e de direito, constante da proposta de decisão e da legalidade a que deve observância.
39.ª Do mesmo modo que não influiria, por exemplo, a aposição - num caso como o dos autos, em que o teor da proposta de decisão, a decisão e sua notificação são inequívocas – de uma cruz nos dois primeiros campos e no último, afecto ao defensor oficioso, ou no antepenúltimo, afecto ao pagamento faseado. Seria também um mero lapso de escrita.
40.ª Nem se perceberia que fosse diversamente: como é que poderia decidir-se que, à face dos critérios legais e regulamentares vigentes, alguém esteja reconhecidamente impossibilitado de suportar as custas judiciais de um processo, mas seja considerado economicamente capaz de suportar os honorários advocatícios?
41.ª É, pois, flagrante que o sentido decisório do despacho de cessação de interrupção da instância de 03.12.2008 (aparentemente por nem sequer ter sido requerida a modalidade de nomeação de patrono) choca frontalmente com o sentido decisório do despacho de fls. 25 (que, mesmo já constando dos autos que essa modalidade não fora requerida, determinou a interrupção da instância).
42.ª Assim sendo, caberá sempre lugar à aplicação do artigo 675.° do CPC pelo qual prevalecerá a decisão proferida no despacho de fls. 25, ou seja, a de haver fundamento para a interrupção do prazo para contestar, que ainda se mantém, sobrelevando-se ao despacho que, sem quaisquer modificações factológicas, decidiu posteriormente a mesma questão em sentido oposto, ou seja, a de não haver fundamento para que essa interrupção se mantivesse.
43.ª Tudo isto está documentado nos autos e, ainda assim, o douto acórdão da Relação entendeu que na 1ª Instância se decidiu bem: a nós, insistimos, parece-nos que decidiu mal, como mal decidiu a Relação ao subscrevera decisão da 1.ª Instância.
44.ª Está assente que o recorrente comprovou não ter condições económicas para suportar os custos deste processo; que declarou inequivocamente que pretendia com o apoio judiciário obviar aos «honorários de advogado e despesas de tribunal»; que a Segurança Social decidiu que o recorrente só «tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica (...), devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário.»; que o Tribunal ordenou a interrupção do prazo para contestar em virtude de estar em causa o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; e que por vicissitudes de ordem formal e devido a erro do Tribunal de 1.ª Instância, o recorrente (que não tem condições sequer para custear as despesas inerentes à demanda judicial) foi condenado em soma próxima da meia centena de milhar de euros sem ter tido direito a um Advogado numa causa em que para o exercício dos seus direitos de defesa é obrigatório o patrocínio forense!!!
45.ª A condenação do recorrente é meramente formal (formalista até) e só a concessão de um efectivo direito de defesa, em que se inscreve o patrocínio forense gratuito (em razão do que o Tribunal expressamente ordenou a interrupção da instância) e a alegação de toda a matéria impugnatória e/ou exceptiva à causa de pedir, permitirá, depois desse contraditório, depurar as divergentes pretensões das partes e desempenhar o Tribunal da prossecução da almejada verdade material.
46.ª Não pode preponderar a verdade formal quando é possível apurar a verdade material.
47.ª A condenação do Réu - nestas circunstâncias e face aos normativos que se lhe aplicam, vazados nos artigos 1º, n.° 1, 2.°, n.° 1, 3.°, n.° 1, 8.°, n.°s 1 e 5, 24.°, n.°s 4 e 5, 25.°, n.° 3, alínea a) e ponto I, artigo 1.°, alínea b) do Anexo da Lei n.° 34/2004 -, com fundamento no artigo 57.°, n.° 1 do CPT, e em desconsideração do preceituado no artigo 675.°, n.° 2 do CPC, traz ínsita uma interpretação que envolve a inconstitucionalidade dessas normas, por violação dos artigos 20.° (n.°s 1, 2 e 5) e 208.° da Constituição da República Portuguesa,
48.ª Efectivamente, a condenação por falta de contestação, e consequente confissão dos factos, depois de ter sido interrompido o prazo para contestar e antes de ter sobrevindo facto que constituísse motivo para decidir diversamente acerca dessa interrupção, sem que, ao fim e ao cabo, tenha sido efectuada a nomeação de patrono ao Réu (que no seu requerimento de apoio judiciário explicita pretender eximir-se ao pagamento dos honorários de advogado), é incompatível com o preceito fundamental que consagra o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais e o direito ao patrocínio judiciário, e com o Regime Jurídico que concretiza esses direitos, assim como é inconciliável com o parâmetro constitucional que cauciona a tutela jurisdicional efectiva – com as garantias de defesa de que deve dispor qualquer cidadão, com o exercício judicial dos direitos de contraditório, com a proibição de entraves adjectivos à dedução judiciai de pretensões por parte dos cidadãos -e ainda com o preceito constitucional que consagra o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
49.ª Estes normativos devem ser interpretados no sentido de que, nos casos em que o Réu dá entrada em juízo a um requerimento para interrupção do prazo, mercê da apresentação na Segurança Social do pedido de protecção jurídica de apoio judiciário, declarando abranger as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, com cujo comprovativo instruiu aquele, e em que esse requerimento veio a ser deferido por despacho transitado em julgado, não poderá, depois desse deferimento e sem alteração factual relativamente aos elementos existentes já à data do mesmo, condenar-se o Réu como revel sem haver indeferimento expresso do pedido de apoio judiciário quanto à modalidade de nomeação e pagamento a patrono e sem nunca lhe ter sido nomeado o patrono.
50.ª Neste tipo de casos – eventualmente raros, mas não menos merecedores de tutela jurídica –, os ditos normativos deverão ser interpretados no sentido de que, tendo sido determinada por despacho transitado em julgado a suspensão do prazo para contestar por motivo de pedido de nomeação de patrono, não poderá o Tribunal alterar a sua decisão sem alteração de factos que a justifique nem condenar o Réu como revel sem lhe ter sido nomeado Advogado ou, no mínimo, sem lhe ter sido dada possibilidade de suprir, junto dos serviços da Segurança Social, um mero lapso de escrita (aposição de uma cruz) no modelo de requerimento do benefício de protecção jurídica (no qual, por extenso, manuscreve a sua pretensão de evitar os elevados honorários de advogado, própria da modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono), lapso esse que não impedira o Tribunal de decretar a interrupção do prazo.
51ª Inconstitucionais são, nesta parte e pelos fundamentos retro, a douta sentença da 1.ª Instância e o superior acórdão da Relação que a confirmou.
52.ª Deverá, pois, ser revogado o douto acórdão da Relação e, ordenando-se à 1.ª Instância que dê cumprimento ao despacho de fls. 25, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 675.° do CPC, tendo em conta que a Segurança Social não indeferiu expressamente a modalidade de nomeação de patrono que o Tribunal da 1.ª Instância assentou processualmente ter existido e que se mantém a interrupção do prazo para contestar decidida no despacho de fls. 25, deve ser-lhe ordenado que notifique a Ordem dos Advogados para nomear ao recorrente um advogado com a incumbência de apresentar a contestação à petição inicial, entendendo-se esta modalidade abrangida no apoio judiciário que lhe foi deferido, com conhecimento ao CDSSB.
53.ª Ou, subordinadamente, para a hipótese de assim não se considerar, e dado que continua interrompido o prazo para contestar, revogado o douto acórdão em carência, deverá ser"concedida ao recorrente a possibilidade de requerer expressamente junto dos serviços da Segurança Social o suprimento do mero lapso de preenchimento (aposição de uma cruz) para a nomeação de patrono, tal como aceite no despacho de interrupção da instância (e declarado por extenso pelo recorrente, no requerimento apresentado e junto aos autos, no espaço do modelo reservado à exposição da pretensão), após a decisão do que (de deferimento ou de indeferimento expresso) será cessada a interrupção.

Não houve contra-alegação.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência da revista.

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III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Como foi entendido no acórdão recorrido, os dados de facto a atender para a decisão do recurso são os que constam do relatório de I do presente acórdão.

Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, estão em causa, na presente revista, as seguintes questões:
- Saber se o acórdão recorrido, ao indeferir a arguição da nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação, fez errada interpretação da 2ª parte do nº 2 do artigo 57º do Código de Processo do Trabalho;
- Saber se, a esse propósito, o acórdão recorrido incorreu em interpretação desconforme à Constituição, por violadora das suas normas referidas na conclusão 15ª;
- Saber se existe revelia operante do Réu, com as inerentes consequências processuais, nomeadamente, a de permitir a imediata emissão de juízo de mérito sobre os pedidos formulados pelo A. e se uma interpretação nesse sentido, como foi perfilhado nas instâncias, envolve a violação do disposto no art.º 675º do CPC ou mesmo dos princípios constitucionais mencionados nas conclusões 47ª e 48ª da revista.

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Como sugerido pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, é de analisar, em primeiro lugar, esta última questão, já que, a não se verificar tal revelia operante, ocorrerá a nulidade de todo o processado a partir da notificação do Réu para contestar, ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões.

Passando a conhecer dessa questão:
O Recorrente insiste na defesa de que requereu o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de que a falta de aposição da cruz no campo do formulário do requerimento afecto à modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono, mais não foi do que um mero lapso de preenchimento, como resulta do declarado por extenso no espaço das observações destinado à sua pretensão de apoio judiciário, devendo esta declaração prevalecer.
Mais defende que, tendo sido decretada, por despacho judicial transitado em julgado, a interrupção do prazo para contestar por motivo de ter sido requerida a nomeação de patrono, o tribunal não podia posteriormente decidir em sentido diametralmente oposto, sem que o quadro fáctico tivesse sofrido qualquer alteração.
Sendo que o facto de o tribunal ter tomado conhecimento da decisão da Segurança Social, que não incluía a modalidade de nomeação de patrono, não é um facto novo, pois o tribunal disso teve conhecimento logo de início através do requerimento de fls. 19 e, além do mais, a decisão da Segurança Social foi de deferimento e não de indeferimento, donde resulta que o tribunal decidiu a mesma questão em dois sentidos totalmente antagónicos, transitando em primeiro lugar o despacho de fls. 25 que decidiu a interrupção do prazo para apresentação da contestação.

Antecipando a solução, diremos que o Recorrente não tem razão, a este propósito.
Na parte que aqui interessa considerar, do requerimento de protecção jurídica que o recorrente apresentou na Segurança Social (e de que há cópia por ele junta a fls. 20 e 21), constam os seguintes dados:
- Vem assinalada com x tão só a quadrícula relativa à modalidade de apoio judiciário traduzida na dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
- Não surge, pois, assinalada qualquer outra quadrícula, nomeadamente a referente à “nomeação e pagamento de honorários de patrono”.
- Sendo certo que, nesse requerimento e no espaço 4.3 destinado a observações (donde consta a indicação “explique, por palavras suas, o que pretende), o ora Recorrente declarou que “pretende opor-se à acção laboral contra ele movida por este trabalhador (com mais de 20 anos de casa), alegando falsamente o despedimento s/justa causa sem prévio procedimento disciplinar, dado o pedido poder vir a ascender várias dezenas de milhares de euros, prefiguram-se elevadíssimos custos com honorários de advogado e despesas de tribunal, para pôr cobro a uma situação a cuja deflagração o requerente é alheio”.

E, na sequência desse requerimento, o Centro Distrital da Segurança Social de Braga veio a conceder ao R. o pedido de protecção jurídica, deferindo a respectiva proposta de decisão, tudo nos termos constantes de fls. 29, dos autos, decisão que, conforme fls. 28, foi notificada por esse Centro ao Tribunal e ao requerente.
Sendo de referir que, também aí, a única modalidade de apoio judiciário concedida foi, conforme assinalado com x na respectiva quadrícula, a fls. 29 vº, a de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e não também qualquer outra, nomeadamente a de “nomeação e pagamento de honorários de patrono”.
Sendo que, coerentemente com o decidido, foi ordenada, nessa decisão, a fls. 29 vº, a notificação do requerente (nos termos do art. 26º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e do Tribunal do Trabalho de Barcelos, onde corria a respectiva acção (nos termos do n.º 4 desse art.º 26º), não tendo sido ordenada a notificação ao respectivo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados (para designar patrono, nos termos da parte final do n.º 1 desse art.º).
Desta enunciação resulta, a nosso ver, com clareza, que o dito Centro perspectivou a pretensão do ora recorrente como dirigida apenas à obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo (não abrangendo, pois, a de nomeação e pagamento de honorários de patrono) e que foi essa pretensão que deferiu ou concedeu, como entenderam as instâncias e também defende a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer.
Sendo, por outro lado, de referir que o ora recorrente não impugnou judicialmente essa decisão do Centro, nos termos dos art.ºs 26º, n.º 2 e 27º da Lei n.º 34/2004, v.g. por defender, como agora faz, que, efectivamente, tinha querido pedir também a nomeação e pagamento de honorários de patrono, e que só por evidente lapso de escrita, não o assinalara, no requerimento de apoio judiciário.
No apontado quadro, tem-se também como perfeitamente ajustado o entendimento do M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Barcelos, subjacente ao despacho de fls. 30, pelo qual declarou cessada a interrupção da instância- (1) e ordenou que se notificasse o R., ora recorrente, para contestar a acção, no prazo legal.
E irreleva, assim, eventual intenção que, porventura, o ora recorrente tivesse tido, ao pedir o apoio judiciário, e que, aliás, diga-se, não expressou, pelo menos em termos suficientes ou relevantes, no respectivo requerimento.

Já noutro plano, o recorrente invoca que, tendo sido decretada, por despacho transitado em julgado, a interrupção do prazo para contestar por ter sido requerida a nomeação de patrono, o tribunal não podia, posteriormente, nos termos do art.º 675º do CPC (2) , decidir em sentido diametralmente oposto, sem que o quadro facto tivesse sofrido qualquer alteração.
Sendo que, segundo diz, o facto de o tribunal ter tomado conhecimento da decisão da Segurança Social que não incluía a modalidade de nomeação de patrono, não é um facto novo, pois o tribunal disso teve conhecimento logo de início através do requerimento de fls. 19 e, além do mais, a decisão da Segurança Social foi de deferimento e não de indeferimento, donde resulta que o tribunal decidiu a mesma questão em dois sentidos totalmente antagónicos, tendo transitado, em primeiro lugar, o despacho de fls. 25 que decidiu a interrupção do prazo para apresentação da contestação.

Também quanto a este aspecto, o R. não tem razão, como passamos a ver.
É de equacionar a aplicação do n.º 2 do art.º 675º do CPC, por estarem em causa dois despachos sobre a relação processual.
O primeiro deles – proferido em 5.11.2007, a fls. 25, na sequência do requerimento/informação de fls. 19 (em que o R. pediu a interrupção do prazo para contestar, alegando ter pedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, tendo juntado aos autos a cópia do requerimento apresentado à Segurança Social que está a fls. 20 e 21 e a que já nos referimos) – foi, na parte que aqui interessa, do seguinte teor:
“Fls. 19 e ss. Declara-se interrompido o prazo para a dedução da contestação (…)”.
O segundo, proferido em 03.12.2007, a fls. 30, na sequência da recepção do ofício de fls. 28 do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, acompanhado de cópia da decisão de deferimento do “pedido de protecção jurídica” formulado, e junta a fls. 28 e 29, teve, relembramos, o seguinte teor:
“Declara-se cessada a interrupção da instância. Notifique o réu para contestar no prazo legal”.
Ora, ao contrário do que defende o recorrente, não se está perante 2 decisões contraditórias sobre a mesma questão concreta da relação processual, antes as mesmas versaram diferentes situações processuais concretas e visaram produzir diversos efeitos jurídicos na acção.
A primeira delas abordou a situação informada (erradamente informada, segundo entendemos) pelo R., a fls. 19, de que tinha pedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono e visou, nesse quadro e face a esta última modalidade, decretar, nos termos do art.º 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, a interrupção do prazo para o R. contestar.
E essa primeira decisão, que veio a transitar, deferiu essa pretensão do R. – bem ou mal, não importa aqui –, tendo ordenado tal interrupção e tendo produzido esse seu efeito próprio, até ser proferida a 2ª decisão em causa, que já versou situação processual diversa, desencadeada pela informação da Segurança Social de que fora proferida decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo R., a conceder-lhe a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (e não também a de nomeação de patrono e de pagamento dos respectivos honorários).
E, face a essa informação, importava definir a situação dos autos. Isto é, se se mantinha ou não a interrupção do prazo para contestar e, na hipótese negativa, qual a tramitação que se seguia.
E esta 2ª decisão, que também veio a transitar, declarou cessada a interrupção do prazo de contestação e ordenou a notificação do R. para contestar, notificação que foi efectuada.
Repete-se: as 2 decisões versaram, claramente, situações processuais diversas, sobre as quais emitiram, logicamente, pronúncias distintas, que vieram a produzir efeitos diferentes e não conflituantes ou contraditórios entre si.
E, assim sendo, como bem defende a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, no seu douto Parecer, não se está perante julgados contraditórios, pelo que não vale, no caso, o disposto no art.º 675º do CPC.

Do exposto resulta que, não tendo o R., ora recorrente, apresentado contestação, apesar de regularmente citado, é de concluir, como fizeram as instâncias, que se verificou uma situação de revelia operante do R., com as respectivas consequências, previstas no art.º 57º, n.º 1 do Cód. de Processo do Trabalho (CPT), quais sejam as de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor e ser logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

E diga-se, rebatendo a posição expressa pelo R., nas conclusões 47ª e seguintes da sua alegação de recurso, que não se vislumbra minimamente que a interpretação perfilhada nas instâncias, e agora também aqui sufragada, no sentido da verificação, no caso, de uma situação de revelia operante do R., com a possibilidade – que foi concretizada nas decisões das instâncias – da sua condenação no pedido, redunde numa interpretação “inconstitucional” das normas conjugadas dos art.ºs 57º, n.º 1 do CPT, 675º, n.º 2 do CPC e dos art.ºs 1º, n.º 1, 2º, n.º 1, 3º, n.º 1, 8º, n.ºs 1 e 5, 24º, n.ºs 4 e 5, 25º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 34/2004, por alegada violação dos art.ºs 20º, n.ºs 1, 2 e 5 e 208º da Constituição, por incompatível com os preceitos constitucionais que consagram os direitos mencionados na conclusão 48ª (de acesso ao direito, de acesso aos tribunais, ao patrocínio judiciário e a uma tutela jurisdicional efectiva, este com as manifestações aí referidas).
Advoga o R., no sentido dessa inconstitucionalidade, que, no quadro circunstancial apurado no caso dos autos, com a inicial interrupção do prazo para contestar, não poderia, depois dessa interrupção, e sem alteração factual relativamente aos elementos existentes à data desse deferimento, condenar-se o R. como revel sem haver indeferimento expresso do pedido de apoio judiciário quanto à modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e sem lhe ter sido nomeado o patrono, ou, pelo menos, sem lhe ter sido dada a possibilidade de suprir, junto dos serviços da Segurança Social, o mero lapso de escrita, ao não assinalar no requerimento de apoio judiciário que pretendia também essa modalidade de nomeação e pagamento a patrono.

Entendemos que, também aqui, o recorrente não tem razão.
Lembremos que, no domínio em apreço, não há lugar à concessão obrigatória ou oficiosa de apoio judiciário (nomeadamente, na modalidade de nomeação e de pagamento de honorários a patrono), pelo que cabia ao Recorrente a iniciativa de recorrer a esse apoio, na modalidade ou modalidades que lhe interessassem, dentre as que a lei prevê.
E o R. veio a exercer esse seu direito, sendo que, como vimos, por opção sua, engano ou outra razão, não importa aqui, ficou a constar do respectivo requerimento que pretendia a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos (não tendo indicado outra, v.g. a de nomeação e pagamento de honorários de patrono), modalidade que lhe veio a ser concedida e sem que tenha impugnado judicialmente essa decisão ou requerido, entretanto, essa outra modalidade de nomeação de patrono, em aditamento à que lhe foi concedida.
Esses actos ou omissões são-lhe, obviamente, imputáveis e não se vê que resulte de qualquer dos normativos ou princípios constitucionais que cita ou, diga-se, de outros, que o Tribunal estivesse obrigado – pelo menos oficiosamente, face ao descrito comportamento do R. e ao seu silêncio, após notificado para contestar – a preterir ou adiar a tramitação própria das leis processuais, no caso concreto, a imposta pelo n.º 1 do art.º 57º do CPT.
Só de si pode o R. queixar-se.
E, assim, não vislumbramos que a interpretação acolhida nas instâncias e também aqui sufragada, afronte, minimamente, normas ou princípios constitucionais, que impedissem que o Tribunal – após junção da decisão da Segurança Social a comunicar que ao R. havia sido concedida apenas a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – declarasse cessada a interrupção do prazo de contestação e ordenasse a notificação do R. para contestar e, face à revelia deste, proferisse sentença, nos termos do art.º 57º do CPC. E que lhe impusessem, antes, a realização de diligências no sentido da nomeação de patrono ao R., em ordem a que este contestasse.

*

O acórdão recorrido decidiu que a sentença da 1ª instância não enferma da nulidade oportunamente arguida pelo R., por alegada falta de especificação dos fundamentos, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil.
Fê-lo, na parte que aqui interessa, com a seguinte fundamentação:
«Dispõe o Art.º 668º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil:
1. É nula a sentença:
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
Refere, adrede, a sentença:
“… aderindo aos fundamentos de facto e de direito expostos na petição inicial, nomeadamente ao abrigo do disposto nos artigos 57º, nº 1 e 2 do CPT e 429º, alínea c), 437º, nºs 1 e 4 e 439º, nºs 1,2 e 3, do CT …”.
Cremos que, face ao referido e transcrito, não há omissão de fundamentos.
Os factos encontram-se na petição inicial, deles resultando a retribuição auferida pelo Autor e que o Réu procedeu a um despedimento ilícito, indemnizável, porque não precedido de processo disciplinar. Quanto ao direito, não há qualquer adesão à posição do Autor, que não citou um único artigo em toda a petição inicial, pois é a sentença quem elege as normas aplicáveis, pelo que não existe qualquer omissão de fundamentos.
Quanto à invocação da alínea trocada do artigo 429º do CT, a) e c), está bom de ver que se trata de mero lapso, pois o que não existiu foi um processo disciplinar prévio a formalizar o despedimento.
Quanto ao número de dias de indemnização de antiguidade por cada ano de serviço, basta fazer as contas: o Autor pediu pelo limite máximo, a sentença aderiu ao critério.
Ora, tratando-se apenas de analisar a nulidade ou não da sentença, não interessa saber nesta sede se a sentença julgou bem ou mal. Assim sendo, constituindo a decisão em apreço um silogismo perfeito, em que arrancando da premissa maior, o direito que elencou, passando pela menor, os factos provados constantes da sentença, extraiu a conclusão, a condenação como corolário lógico das premissas, nada há a apontar-lhe. Pois, tendo invocado a lei, e vistos os factos, condenou no que havia sido pedido. Claro que sendo de atender à ilicitude traduzida na ausência de processo disciplinar e ao pequeno montante da retribuição mensal auferida pelo A., únicos critérios legais a atender, a condenação em indemnização correspondente ao máximo legal é aceitável.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se decide indeferir as requeridas nulidades da sentença » (Fim de transcrição do acórdão recorrido).

No presente recurso, o R. insurge-se contra o assim decidido, defendendo, nos termos sintetizados nas conclusões 1ª a 16ª, que o acórdão recorrido errou ao concluir pela não verificação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação.


Vejamos:
Dispõe o n.º 2 do art.º 57º do CPT:
“Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do alegado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor”.
Deste preceito retira-se que, revestindo a causa manifesta simplicidade, a decisão pode assentar em fundamentação sumária, sendo que, se os factos conduzirem à procedência da acção, essa fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor.
No caso dos autos, a sentença, cujo teor acima foi transcrito – após ter dado como confessados os factos articulados pelo autor, na petição inicial, nomeadamente os constantes dos seus arts. 1º a 7º e 10º a 12º, cujo teor deu como reproduzido (3) , nos termos do n.º 1 do art.º 57º do CPT, por o R. não ter contestado – pronunciou-se, assim:
“Atendendo a que a resolução da causa reveste manifesta simplicidade, a sentença limitar-se-á à parte decisória, de harmonia com o disposto no supra citado art. 57º n.º 2 do CPT.
Assim sendo, aderindo aos fundamentos de facto e de direito expostos na petição inicial, nomeadamente ao abrigo do disposto nos arts. 57º nº 1 e 2 do CPT e 429º, al. c), 437º n.º 1 e 4 e 439º n.º 1, e 4 e 439º n.º 1, 2 e 3, do CT, terá a presente acção de proceder”.
Ora, entendemos, à semelhança do acórdão recorrido – que, no essencial, subscrevemos – que tal posição da sentença vale como fundamentação sumária prevista no n.º 2 do art.º 57º do CPT e que, como tal, a sentença não enfermou da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC.
Retira-se do excerto transcrito, que a sentença aderiu à posição expressa na petição inicial de que a actuação do R. configurava um despedimento ilícito, como tal indemnizável pelo empregador, por falta de processo disciplinar, conforme art.º 429º, al. a) (4) do Código do Trabalho, e que aderiu também, implicitamente, ao critério de quantificação dos dias da indemnização de antiguidade que subjazia à petição inicial (e que era de 45 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, como resulta de, no art.º 8º da petição inicial, se ter quantificado em € 20.221,50 essa indemnização, considerados os 26 anos de antiguidade que, à data, o A. tinha e a retribuição base que auferia – de € 518,50) (5) (6) .
Sendo que, como lho consentia o disposto no art.º 659º, n.º 2 do CPC, conjugado com os art.ºs 1º, n.º 2, al. a) e 57º, n.º 2 do CPT, a sentença integrou ainda, como parte dessa fundamentação, a menção dos preceitos legais que suportavam a decretada procedência da acção.


Defende ainda o recorrente que a interpretação acolhida no acórdão recorrido e que agora aqui também se sufraga, por razões essencialmente conformes, implica a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do art.º 57º do CPT e da contida no n.º 1 do art.º 158º do CPC, por violação dos art.ºs 20º, n.º 4 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o n.º 4 do referido art.º 20º que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
E, segundo o n.º 1 do art.º 205º da Constituição, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Deste preceito resulta que a Constituição exige a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, mas deixa à lei ordinária ampla margem de conformação do modo, limites e termos dessa fundamentação, o que tem a ver com razões de diversa índole, incluindo de ordem prática e de política legislativa, designadamente e, além do mais, com objectivos de celeridade processual, em certos domínios.
Indispensável é, pois, que se possa dizer que existe uma verdadeira e própria fundamentação, isto é, uma justificação do sentido e termos da decisão, que permita perceber os critérios em que esta assentou e, eventualmente, além do mais, impugná-la.
No quadro dessa liberdade de conformação se situam os referidos art.ºs 57º, n.º 2 do CPT, já acima transcrito, e 158º do CPC, dispondo este:
“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.
Cabendo aqui dizer que a previsão expressa do mencionado n.º 2 do art.º 57º do CPT, abordando a situação específica em causa nos autos e consentindo, designadamente, a fundamentação por simples adesão ao alegado pelo autor, na p.i., prevalece sobre a do n.º 2 do art.º 158º, que, assim, não é aplicável, neste caso.

Ora, examinada a questão em apreço não vemos que a interpretação do n.º 2 do art.º 57º do CPT que está em causa, defendida no acórdão recorrido e aqui mantida, no sentido de que a sentença apresenta uma fundamentação sumária, conforme à exigência nesse preceito feita, envolva violação das normas constitucionais invocadas pelo recorrente.
Do que deixamos dito acima retira-se que tal fundamentação, assente na remissão para os fundamentos constantes da p.i. e complementada pela indicação feita na sentença dos pertinentes preceitos legais aplicáveis, justifica, em termos suficientes – permitindo a respectiva percepção às partes –, as razões da decisão, inclusive no que respeita à condenação na indemnização de antiguidade.
Razões essas que radicam:
- na existência de um despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar, como tal gerador dessa indemnização a cargo do R. empregador, do apuramento da antiguidade do A. e da retribuição base por este auferida e do acolhimento do critério de cálculo dessa indemnização, à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
- no não pagamento pelo R. ao A. das outras verbas emergentes do contrato de trabalho em causa, por este peticionadas e objecto da condenação.

Podemos concluir, assim, que a sentença em causa cumpriu o dever constitucional de fundamentação, previsto no art.º 205º, n.º 1 da Constituição, intermediado pela previsão do n.º 2 do art.º 57º do CPT.
Por outro lado, também não vislumbramos que a interpretação acolhida nas instâncias e agora também neste acórdão, traduza violação do princípio constitucional do direito das partes a uma decisão mediante processo equitativo, como vertente do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Como vimos acima, o R. exerceu o direito ao apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, benefício que lhe foi concedido, não se mostrando imputável a outrem, mas antes a si próprio, o facto de não ter obtido o benefício da nomeação e pagamento de honorários de patrono.

Concluímos, assim, que a fundamentação sumária constante da sentença era bastante, não tendo esta incorrido na nulidade prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 668º do CPC, e também que a interpretação feita no acórdão recorrido e aqui acolhida não envolve violação das normas constitucionais mencionadas pelo recorrente.

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A terminar, cabe dizer que o recorrente não impugnou, autonomamente, a bondade do acórdão recorrido, que confirmou a sentença, radicando a sua discordância apenas nos aspectos que suscitou e foram desatendidos, referentes à nulidade da sentença, às invocadas inconstitucionalidades e à existência ou não de revelia operante.
E, assim sendo, nada mais há a apreciar.

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V – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente e sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 12 de Novembro de 2009

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Susa Grandão

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1- Queria certamente declarar “encerrada a interrupção do prazo de contestação” porque era esta a interrupção que estava ordenada.
2- Dispõe este art.º: “1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.
3- Tais factos (expurgou-se desses artigos o que era meramente de direito ou conclusivo) são os seguintes: 1. O réu exerce, com carácter habitual e fim lucrativo, a actividade industrial de construção civil; 2. Ao seu serviço nessa actividade admitiu o autor em 04.09.1981; 3. O autor desempenhou sempre as funções de motorista, auferindo ultimamente a retribuição mensal de € 518,50; 4. Desde a data da sua admissão trabalhou sempre o autor, com zelo e assiduidade, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, até ao dia 11.06.2007; 6. Nesse dia 11 de Junho de 2007, o autor foi impedido de trabalhar pelo réu, o qual lhe disse que estava despedido; 7. Ainda assim, no dia seguinte, 12.06.2007, o autor voltou a apresentar-se nas instalações da sede da empresa para prestar a sua actividade, tendo-lhe sido novamente afirmado pelo réu que estava despedido, que não havia mais trabalho para ele; 5. Não foi instaurado processo disciplinar contra o réu; 10. O R. não pagou ao A. o salário pelo serviço prestado no mês de Junho de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, no valor global de € 218,92; 11. O réu não pagou ainda ao autor as férias e respectivo subsídio vencidas em 01.01.2007, no montante de € 1.037,00, 12. bem como as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais do ano de 2007, no valor global de € 694,64.
4- E não al. c), como, por mero lapso de escrita apontado e corrigido no acórdão recorrido, ficou a constar da sentença.
5- Verba de € 20.221,50 que se alcança com o seguinte cálculo: 1,5x€ 518,50x26.
6- A divergência entre a verba indicada, a título de indemnização de antiguidade, na petição inicial (de € 20.221,50) e a arbitrada na sentença (de € 20.999,25), resulta, como justamente foi de, na data desta (18.01.2008), se ter contabilizado mais um ano de antiguidade, nos termos do art.º 439º, n.ºs 1 e 2 do CT.