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TÍTULO EXECUTIVO
CERTIDÃO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Sumário
I - O princípio contido no art. 667.º do CPC (rectificação de erros materiais), embora se refira a actos do juiz é extensivo aos actos praticados pelas partes; o essencial é que se trate de um erro ou lapso manifesto e ostensivo que resulte evidente de todo o contexto da situação. II - Se a certidão junta com o requerimento executivo não tem a ver, de forma óbvia e clara, com a dívida exequenda, referindo-se a outra dívida de que a executada será responsável perante o Estado, juntamente com outro ou outros devedores, está-se perante um mero lapso material, que, embora não detectado, podia (e devia) sê-lo com toda a facilidade por qualquer interveniente judicial e, como tal, podia ser corrigido logo que detectado. III - O que se imporia, quer por força do princípio inquisitório, previsto no art. 265.º, quer por força do princípio da cooperação, quer por força do disposto directamente no n.º 4 do art. 812.º, todos do CPC, era convidar o exequente a esclarecer a desconformidade existente e saná-la, querendo, pela junção da certidão de dívida pertinente (cf., também, o art. 820.º, n.º 1).
Texto Integral
Relatório
Nos Juízos de execução da comarca de Lisboa corre termos a presente execução para pagamento de quantia certa, em que figura como exequente o Estado Português, representado pelo Mº P.º
E, como executada, a Junta de Freguesia de B... , sendo a quantia exequenda de 313.712.34€.
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A dívida exequenda deriva do alegado incumprimento de um contrato firmado entre o exequente e a executada, no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), enquadrado no Programa de Acção Florestal (P.A.F.), destinado ao empreendimento de acção previstas no nº2 da Portaria nº 570/88 de 20/8, em prédio pertencente à executada (como tudo resulta do contrato junto com o requerimento executivo).
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O título executivo (complexo) é constituído pelo dito contrato e pela certidão de dívida emitida pela Direcção Geral das Florestas nos termos do disposto no Art.º 18 nº4 do D.L. 96/87 de 4/3 (certidão a que a lei confere força executiva).
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Foram nomeados à penhora os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias, concedidos ao abrigo da Lei 42/98 de 6/8.
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O requerimento executivo foi oferecido nos termos do D.L. 200/2003 de 10/9.
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Por despacho judicial de 17/1/2006, foi ordenada a citação da executada nos termos do Art.º 812º nº6 do C.P.C.
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Citada a executada veio deduzir oposição à execução, invocando a incompetência material do Tribunal, a sua ilegitimidade para a execução, alegando ainda, quanto ao mérito, não ter ocorrido o alegado incumprimento contratual.
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Por outro lado, efectuada a penhora, a ela se opôs a executada, pretendendo a substituição dos créditos penhorados pelos imóveis que ela própria nomeia.
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Quer a oposição à execução, quer a oposição à penhora foram rejeitadas com o fundamento de não ter a executada procedido ao pagamento da taxa de justiça, ordenando-se, por isso, o desentranhamento dos respectivos articuladosedeterminando-se a extinçãoda instância (isto é, das oposições) por impossibilidade da lide.
Recorreu a executada de tais despachos e após diversas vicissitudes foram reparados os agravos, recebendo-se as oposições, que se encontram por decidir.
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Enquanto tal processado ocorria, veio o exequente ao processo principal, por requerimento de fls. 121, dar notícia que, por lapso, a certidão de dívida emitida pela Direcção Geral das Florestas, junta inicialmente com o requerimento executivo, se refere a dívida diversa da exequenda, tendo a ver com outro contrato.
Requer, então, a sua substituição pela certidão de dívida referente à dívida exequenda, que desde logo juntou (fls. 123 dos autos principais).
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Notificada a executada do assim requerido, veio opor-se à substituição da certidão de dívida, porquanto, tratando-se do título executivo e reconhecendo o exequente que o título inicialmente junto nada tem a ver com o objecto do requerimento executivo, tal equivale a falta de título executivo, devendo dar causa a indeferimento liminar nos termos do disposto no Art.º 812º nº2 a) do C.P.C., o que, porquanto, requer.
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Por despacho judicial de fls. 141, o M.mº. Juiz, considerando tratar-se de manifesto lapso material, decidiu relevá-lo e admitir a substituição da certidão de dívida, tal como requerido pelo exequente.
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Inconformada, veio a executada recorrer do mencionado despacho, recurso que foi admitido como de agravo a subir imediatamente em separado com efeito devolutivo.
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Apreciado o agravo, a Relação de Lisboa deu-lhe provimento, revogando o despacho recorrido e absolvendo a executada da instância executiva.
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É agora o Estado exequente, que, inconformado, agrava para este S.T.J.
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Conclusões
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Apresentadas tempestivas alegações, formulou o agravante as seguintes conclusões:
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1. Conforme resulta do teor do próprio acórdão recorrido, o Estado Português instaurou execução contra a Junta de Freguesia de B..., para pagamento da quantia global de 313.712,34 euros, tendo como título executivo um contrato celebrado no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), enquadrado no Programa de Acção Florestal (PAF), tudo previsto no Decreto-Lei n"96/87, de 4 de Março.
2. No requerimento executivo estão completa e correctamente identificadas as partes, expostos articuladamente os factos em que se baseia a pretensão do exequente, indicadas a origem e os montantes parcelares da dívida da executada e liquidado correctamente o montante global da obrigação - 313.712,34 euros.
3. No anexo C3 do requerimento executivo, o Estado indicou como executada a Junta de Freguesia de B..., identificando-a completa e correctamente no campo destinado a Pessoa Colectiva.
4. E no artigo 6º do anexo C4 do requerimento executivo (exposição dos factos) consta que, não tendo a executada cumprido o contrato, é devedora ao Estado da quantia global de € 290.118,58 (resultante da somas das parcelas ali identificadas),
5. Quantia à qual acresce o montante de € 23.593,76, a título de despesas extrajudiciais e encargos fixados nos termos do art. 18°, n° 3 do mencionado DL 96/87, de 4.3, peticionado no artigo 7o do mesmo anexo C4 do requerimento executivo.
6. Perfazendo o montante global de € 313.712,34, tal como liquidado no ponto 11 do requerimento executivo.
7. Com o requerimento executivo foram juntos vários documentos relativos à celebração e ao incumprimento do contrato firmado entre o Estado Português e a Junta de Freguesia de B..., e, ainda, como doe. n° 3, a certidão de dívida que faz fls. 68 dos presentes autos, cujo montante em dívida ascende a € 365.217,77 encontrando-se nela identificados outros devedores para além da executada.
8. Distribuída a execução ao 3º Juízo de Execução de Lisboa, foi, em 17.1.2007, ordenada a citação da executada nos termos do art. 812°, n° 6 do CPC (fls. 39).
9. Após a citação, a executada veio deduzir oposição, excepcionando a incompetência do Tribunal e a sua ilegitimidade e impugnando os factos, tudo como consta de fls. 21 a 30.
10. Constatando ter havido lapso manifesto na junção da certidão de dívida, sendo o mesmo patente face à desconformidade entre os valores constantes da mesma (muito superiores) e os valores em dívida pela executada indicados, liquidados e peticionados no requerimento executivo, veio o Estado Português (fls.31) requerer a substituição dessa certidão de dívida por outra de montante substancialmente inferior e correspondente ao pedido feito no requerimento (a de fls. 33).
11.O que foi deferido, por despacho judicial que, atendendo ao teor do requerimento executivo e aos dados relativos ao cálculo e liquidação da quantia exequenda, julgou ter-se tratado de lapso manifesto (fls. 35).
12. Desta decisão agravou a executada para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que a mesma tinha violado o disposto no art. 812°, n° 2, ai. a) do CPC, e pedindo a sua revogação e substituição por despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo.
13. A fls.80/83, o Tribunal a quo proferiu o douto Acórdão ora recorrido, no qual decidiu que não ocorrera lapso na junção inicial da certidão de dívida, verificando-se, isso sim, a inexistência de título executivo, pelo que se impunha o indeferimento liminar
do requerimento.
14. E, dando provimento ao recurso, o Acórdão recorrido revogou o despacho agravado e absolveu a executada da instância.
15. Ora, o Acórdão do TRL interpretou e aplicou erradamente os dispositivos legais concernentes ao caso, já que é notório, tal como decidido na primeira instância, que apenas ocorreu um lapso manifesto, atempadamente corrigido pelo exequente sem necessidade de convite ao aperfeiçoamento, impondo-se o deferimento da substituição requerida, aliás, de acordo com o princípio da cooperação (e da boa-fé) que deve nortear a actividade processual das partes e se encontra plasmado no Código de Processo Civil.
16. Na verdade, o lapso ocorrido na junção da primeira certidão de dívida apresentada pelo exequente - representado pelo Ministério Público - é patente na desconformidade com o requerimento executivo, não só, porque o seu montante é muito superior ao peticionado quer se tenha em conta a soma das parcelas constantes dos artigos 6º e 7° quer a quantia global liquidada para execução no anexo C4 do requerimento executivo, mas também, porque nessa certidão são referidos mais dois devedores, o que é desconforme com o articulado do requerimento executivo e com o próprio contrato do PEDAP (referido pelo acórdão recorrido como título executivo) do qual constam unicamente como partes o Estado Português e a Junta de Freguesia de B....
17. Porém, ainda que não tivesse ocorrido manifesto lapso (o que se não concede, face aos indícios referidos e à semelhança visual entre ambas as certidões) sempre seria de censurar o acórdão recorrido, por ter dado provimento ao agravo, em clara violação dos concretos dispositivos legais aplicáveis ao caso e do próprio espírito da reforma da acção executiva operada com a entrada em vigor do DL 3 8/2003.
18. É que, a tese da prolação do despacho de indeferimento liminar, ao abrigo do disposto no art. 812°, n° 2, ai. a), com absolvição da instância, acolhida e sustentada pelo acórdão recorrido, nunca poderia proceder, já que o despacho liminar é proferido pelo juiz quando do processo apenas consta a petição ou requerimento inicial., sendo uma formalidade prévia à citação do executado para pagar ou deduzir oposição à execução.
19. Ou seja, de acordo com o prescrito no art. 812°, n° 2, al. a), o despacho liminar é o despacho inicial proferido antes de constituída a relação processual de contradição ou defesa pela citação do réu para contestar o pedido do autor (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, Coimbra, 2004).
20. Acontece que, nos presentes autos, apresentado o requerimento executivo, foi, em 17.1.2007, proferido despacho judicial que ordenou a citação da executada nos termos do art. 812°, n° 6 do CPC.
21. E, em 8.3.2007, a executada veio deduzir oposição à execução (sem que tenha invocado a inexistência de título), ficando, pois, constituída a tal relação processual de contradição ou defesa supra referida e ultrapassada a fase de prolação, a qualquer título,
do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo.
22. E, obviamente, quando foi proferido o despacho judicial que deferiu a substituição da certidão de dívida apresentada inicialmente - por se tratar de lapso manifesto – a execução não se encontrava já em fase de apreciação liminar, sendo completamente extemporâneo proferir o despacho de indeferimento liminar do art. 812°, n° 2, al. a) do CPC, como é defendido pelo Tribunal a quo.
23. E também não pode subsistir a tese do Acórdão recorrido que, depois dessa fase processual, e em sede de oposição, sempre seria de absolver da instância a executada, ao abrigo dos,.arts. 816° e 814°, ai. a) do CPC, já que os mencionados normativos respeitam aos fundamentos legais da oposição à execução, pressupondo que tenha sido arguida a inexistência do título executivo.
24. Ora, por um lado, o título não era inexistente, já que o requerimento executivo foi, desde o início, acompanhado do contrato do PEDAP e de uma certidão de dívida, embora de montante muito superior ao peticionado e, quando foi proferido o Acórdão recorrido, já a mesma tinha sido substituída pela certidão de montante correcto e correspondente ao pedido formulado.
25. Ignorando tal realidade, o acórdão recorrido ignorou, também, a justeza da decisão agravada, proferida ao abrigo do princípio da cooperação, ínsito no art. 266° do Código de Processo Civil e que impende sobre todas as partes processuais, de molde a permitir uma maior eficácia e economia processual, revogando a decisão da primeira instância proferida ao abrigo desse princípio.
26. Por outro lado, ao contrário do que refere o Acórdão, nunca seria caso de absolvição da instância, nos termos dos arts. 816° e 814°, ai. a) do CPC, já que a executada, em sede de oposição, não invocou como fundamento a inexistência de título.
27. Neste sentido, dissipando quaisquer eventuais dúvidas nesta matéria (aliás, não consentidas pelo texto legal nem pela inserção sistemática dos normativos legais na secção dos fundamentos da oposição à execução) decidiu esse Supremo Tribunal em Acórdão de 28-2-2008, relatado pelo Exm.º Conselheiro Salvador da Costa e proferido no processo 08B276, onde expressamente se salienta:
(...) Independentemente de se tratar de falta ou insuficiência de título executivo, de ineptidão do requerimento executivo, de erro na forma de processo ou de incerteza da obrigação exequenda, isto na perspectiva dos recorrentes, certo é que deviam suscitar essa problemática no instrumento de oposição à execução.
Não o tendo feito (...) precludido ficou o seu conhecimento em sede de recurso (artigos 204°, n" 1, 206°, n" 1 e 466", n° 1 do Código de Processo Civil)».
28. Ao revogar a decisão proferida na primeira instância, dando provimento ao agravo, indeferindo liminarmente o requerimento executivo e absolvendo a executada da instância, o douto Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis e violou, designadamente, os arts. 811°-A, 812°, n° 2, ai. a) e n° 6, 814°, al. a), 816°, 820°, n° 2, 204°, n° 1, 206°, n° 1 e 466°, 266° e 288°, todos do Código de Processo Civil.
29. Termos em que, julgando procedente o presente recurso, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que repristine e confirme na íntegra a decisão do Tribunal da primeira instância.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências
Justiça
Nas contra-alegações defende a executada a confirmação do acórdão recorrido.
* Fundamentação
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Como se disse, o exequente apresentou à execução juntamente com o requerimento executivo, uma certidão de dívida que não tinha a ver com a dívida exequente.
Tal desconformidade, apesar de evidente, não foi detectada, nem pela secretaria, nem pelo juiz que ordenou a citação (aliás a própria executada também não terá detectado a aludida divergência, pois, apesar de ter alegado na oposição à execução a sua ilegitimidade por vir referido na certidão executiva outro devedor que não vem executado, o certo é que se refere ao contrato documentado nos autos e não suscita a divergência entre a quantia exequenda explicitada no requerimento executivo e as quantias referidas na certidão de dívida inicialmente junta com aquele).
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A questão que ora se coloca no agravo é a de saber se a situação descrita pode ser tida como um lapso material manifesto, susceptível de ser corrigido em qualquer altura, como pretende o Estado exequente e foi decidido pela 1ª instância, ou se deve equiparar-se à falta de título executivo, a justificar o indeferimento liminar ou, não tendo este sido proferido, despacho a absolver a executada da instância, como defende a executada e foi decidido pelo acórdão recorrido.
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Salvo melhor opinião, parece-nos que estamos perante um simples lapso material susceptível de ser corrigido.
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Como se sabe, os erros de escrita ou de cálculo, ou qualquer inexactidão contida numa sentença, devido a omissão ou lapso manifesto, podem ser corrigidas pelo juiz a requerimento do interessado ou mesmo oficiosamente (Art.º 667 do C.P.C).
Princípio semelhante foi acolhido no Art.º 249 do C.C.
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Ora, como é entendimento assente na jurisprudência e na doutrina, o princípio contido no Art.º 667 do C.P.C., embora se refira a actos do juiz é extensivo a todos os actos judiciais, designadamente aos praticados pelas partes.
Como já ensinava Alberto dos Reis “Se os erros, omissões e lapsos cometidos pelo juiz na sentença são susceptíveis de rectificação, não há razão alguma para que não suceda o mesmo quanto aos erros, omissões e lapsos cometidos pelas partes nos articulados ou em quaisquer outras peças do processo.
O que a ordem jurídica exige é que a vontade real prevaleça sobre a vontade declarada; para que este resultado se consiga, hão-de admitir-se necessariamente os meios adequados. Se, for manifesto que o autor ou o réu, ao escrever ou dizer uma coisa, quis dizer coisa diferente, não pode ele ficar vinculado a uma declaração que não traduz a sua vontade.
Pela mesma ordem de razões, se houver elementos para admitir que a parte quis dizer mais alguma coisa do que disse, que foi vítima de uma omissão ou de um lapso involuntário, também se lhe não pode negar o direito de restabelecer o seu pensamento de exprimir, de modo completo, toda a sua vontade” (R.L.J – 77-180)
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O essencial é que se trate de um erro ou lapso manifesto, ostensivo, e portanto, há-de tratar-se de erro, omissão ou inexactidão que resulte evidente de todo o contexto da situação.
Quer dizer, dos elementos dos autos há-de depreender-se claramente que ocorreu um engano, um erro ou, um lapso material na manifestação da vontade realmente querida, de modo que se disse ou praticou um acto, quando manifestamente não se queria dizer aquilo ou praticar aquele acto.
Trata-se, em suma, de um erro notório no sentido de que se apresenta evidente a divergência entre a vontade declarada ou realizada e a realmente querida, divergência que é claramente detectada por qualquer observador comum.
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Ora, no caso concreto verificam-se todos os aludidos requisitos.
De facto, compulsado o requerimento executivo vê-se que aí se indica como entidade executada, apenas a Junta de Freguesia de B....
Não vem executada qualquer outra pessoa ou entidade, de resto em perfeita consonância com o contrato documentado nos autos, cujo alegado incumprimento está na base da dívida exequenda (aliás, ao que nos parece, tal contrato, celebrado apenas entre o Estado/exequente e a Junta de Freguesia/executada, faz parte do título executivo juntamente com a certidão de dívida).
Por outro lado, do referido requerimento executivo consta ser a dívida exequenda de valor total de – 290.118,58 –
Sendo 128.144,81 € correspondente ao capital em dívida e 113.804.62 € de juros de mora contados até 23/12/99; 41.919.90 € de juros de mora desde 24/12/99 a 26/8/05 e 6.249,25 € de juros de mora desde 27/8/05 a 15/11/2006.
Acresceu ainda 23.593.76€ a título de despesas extra-judiciais e encargos resultantes do acompanhamento da execução e da execução do projecto.
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Porém da certidão de dívida inicialmente junta com o dito requerimento executivo (certidão emitida nos termos do Art.º 18 nº4 do D.L. 96/87 de 4/3 consta como devedores, não só a Junta de Freguesia de B... como também o senhor J...V...da F....
E, por outro lado os valores do capital em dívida, dos juros e das despesas são completamente diferentes, dos referidos no requerimento executivo e demais documentos juntos.
De facto o capital em dívida é de 174.569,72 €.
Acresceu duas parcelas de juros de mora respectivamente de 142.142,79 e 23.638,46€,
Somando assim a quantia exequenda o total de 340.350,97€, a que acresce. 36.521,78
De despesas extra-judiciais e encargos.
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Parece assim manifesto, óbvio e claríssimo que a certidão executiva de fls. 17, junta com o requerimento executivo, não tem a ver com a dívida exequenda, referindo-se evidentemente a outra dúvida de que a executada será responsável perante o Estado, juntamente com outro ou outros devedores.
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A conclusão que, na nossa modesta opinião se impõe, é que só por mera troca de documentos, que se traduz em lapso manifesto, o M.º P.º juntou à presente execução a certidão “errada”, que se destinaria a outro processo, o que facilmente se compreende, porquanto, como salienta o recorrente, trata-se de documentos graficamente semelhantes, emitidos pela mesma entidade, com a mesma data e com a mesma finalidade, como tudo resulta dos elementos dos próprios autos.
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Assim, sem necessidade de maiores considerações, que aliás o caso não merece, concluímos estar-se perante um mero lapso material, que, embora não detectado, podia (e devia) sê-lo com toda a facilidade por qualquer interveniente judicial, e como tal, podia ser corrigido logo que detectado, como foi.
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Porém, mesmo que assim não se entendesse e fosse de ver na situação descrita uma irregularidade processual, não nos parece, mesmo então, que fosse de a equiparar à falta, pura e simples, de título executivo, a justificar indeferimento liminar ou despacho, posterior, a absolver a executada da instância.
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Por um lado, a certidão de dívida em causa, tendo força executiva, faz parte de um título executivo complexo que integra, também, o próprio contrato alegadamente não cumprido.
Tal contrato foi junto aos autos com o requerimento executivo.
E também a certidão de dívida que o complementa estava nos autos, embora, quanto a esta, não fosse aquela que devia estar, como se viu.
Porém, da desconformidade entre o requerimento executivo, o contrato em causa e demais documentos complementares, por um lado, e a certidão de dívida, por outro lado, não decorre, muito menos manifestamente, a falta de título executivo.
O que decorre é que aquela certidão executiva não diz respeito à concreta dívida exequenda, sendo certo que a restante documentação, junta com o requerimento executivo e com ele conforme, indicia claramente que existia uma outra certidão executiva relativa à dívida exequenda (certidão que, de resto, é obrigatoriamente emitida pelo organismo encarregado da execução do programa ao abrigo do qual a ajuda foi concedida – Art.º 18º nº4 do D.L. 96/87 de 4/3-).
Ou seja, longe de ser manifesta a falta de título, é manifesto que existia título, embora em parte diverso daquele que foi junto aos autos, pelo que, ao que nos parece nunca se estaria perante a situação prevista no Art.º 812 nº2 a) do C.P.C.
Consequentemente o que se imporia, quer por força do princípio inquisitório previsto no Art.º 265, quer por força do princípio da corporação, quer por força do disposto directamente no nº4 do Art.º 812, todos do C.P.C., era convidar o exequente a esclarecer a desconformidade existente e saná-la, querendo, pela junção da certidão de dívida, pertinente (conf. também o Art.º 820 nº1).
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Todavia, no caso concreto, apesar de a execução se encontrar ainda em fase processual em que era possível convidar ao aperfeiçoamento (art.º 820º nº1 do C.P.C.) não se justificava tal despacho uma vez que, por iniciativa do próprio exequente, a alegada irregularidade estava já sanada.
Nesta perspectivas, justificava-se, pura e simplesmente, constatar a sanação do vício e mandar prosseguir os autor.
Proceda, assem o agravo. Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em dar provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido, ficando a valer o despacho de 1ª instância recorrido, que teve o lapso por relevado, devendo por isso, prosseguir a execução.