ERRO DE JULGAMENTO
CONFISSÃO
ACTA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
REFORMA
SENTENÇA CRIMINAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário


I - O facto “confissão”, como meio de prova e como postura do arguido, na audiência, perante a acusação, constitui facto percepcionado pelo tribunal a quo e mandado exarar na acta pelo Juiz-presidente, razão por que é um facto plena e irrecusavelmente provado, mesmo que ausente do capítulo do acórdão recorrido onde foram arrumados os «Factos Provados», e que, precisamente por isso, o STJ tinha o dever de considerar, alterando correspondentemente essa decisão, nos termos dos arts. 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 3, do CPC.

II - Tendo entendido que o arguido não confessou (com a extensão e pelo modo que consta da acta) e tendo partido daí para o julgamento da pretensão do arguido, cometeu o STJ um erro de julgamento, por manifesta inconsideração de um documento autêntico.

III - Da enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença resulta, além do mais, que não se inclui entre essas nulidades o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. Pode dizer-se que a formulação dos arts. 379.º e 380.º do CPP é tributária deste entendimento, dados os termos apertados em que está configurada a nulidade da sentença e, fora dos casos de nulidade, a sua correcção, também esta em termos taxativos.

IV - O CPP, apesar das sucessivas alterações de que tem sido objecto, manteve aquele figurino tradicional, ao contrário do que ocorreu com o CPC. Contudo, a omissão não pode significar a impossibilidade de correcção daquele erro da sentença ou do acórdão penal, por aplicação subsidiária das regras do CPC, muito especialmente nos casos em que não há recurso ordinário. Seria, no mínimo, incompreensível que, tendo o legislador, que é único, sido tão sensível a valores como os da realização da justiça material e da paz social, para não falar, obviamente, no prestígio e na dignidade na administração da justiça,
ignorássemos ou mesmo repudiássemos esse seu apego e correspondentes directivas quando nos movemos no âmbito do processo penal, onde a realização daqueles princípios é seguramente mais ingente e sobreleva tudo o mais, quando é certo que não encontramos qualquer indício de que tivesse querido ou queira, neste domínio, regime diferente, assim como não vislumbramos que a especificidade do processo penal o imponha ou sugira. A unidade do sistema e o princípio de que o intérprete deve presumir que o legislador consagra as soluções mais acertadas - art. 9.º, n.º 3, do CC - , não admitem soluções contraditórias neste domínio.

V - Concluímos, assim, estarmos perante um caso omisso - em matéria de reforma da sentença/acórdão - a resolver por aplicação subsidiária das regras dos arts. 669.º e 670.º do CPC.

Texto Integral

            Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

            1. Proferido o acórdão de fls. 1378 a 1406 que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, veio este, pelo requerimento de fls. 1411/1414, invocando os arts. 666º, nº 2 e 669º, nº 2-b), do CPC, ex vi do artº 4º do CPP, pedir a sua reforma «por outra, em que se reconheça como provada “a confissão” nos termos legais, de acordo com o disposto nos artigos 343º e 344º do CPP e, em consequência, se dignem reduzir-lhe a pena para os 6 anos e 6 meses de prisão, ou na proporção que se entenda adequada».

           

Ouvido o Ministério Público, a Senhora Procuradora-geral Adjunta disse não ser de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal disciplina, ele próprio, nos arts. 379º e 380º, a nulidade e a correcção da sentença. Quanto ao fundo, uma vez que «houve julgamento … tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação» e «não há omissão na fundamentação da medida da pena única …», entende que o pedido deve ser indeferido.  

            2. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

            2.1. O acórdão que proferimos, quando apreciou a pretensão do Arguido de ver reduzidas as penas parcelares fixadas pela 1ª instância pela prática dos quinze crimes de roubo simples, diz efectivamente, a propósito de aquele Tribunal ter valorado a «confissão quase integral dos factos, por parte do arguido … e a postura por ele assumida em julgamento reveladora de arrependimento», que «nenhuma dessas circunstâncias – confissão e arrependimento – está presente no rol dos factos provados». E se a confissão a convolamos para simples admissão dos factos, já o arrependimento foi «irremediavelmente recusado» (cfr. a alínea c) do seu capítulo 2.2.1.2.2.3., fls. 779 dos autos).

            Decidimos assim, baseados no texto do acórdão recorrido que, por um lado, não inclui a confissão entre os factos julgados provados e, por outro, em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, refere ter o Arguido prestado declarações em audiência «em que admitiu, de forma espontânea, ter praticado os factos que lhe são imputados, com excepção da utilização de uma navalha…» (sublinhado nosso).

            Ora, tendo presente a doutrina do artº 434º do CPP – o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito e o eventual conhecimento oficioso dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º deve basear-se apenas no texto do acórdão recorrido, ainda que conjugado com as regras da experiência –, não nos sentimos solicitados a consultar outras peças do processo, designadamente as actas da audiência, tanto mais que, nem a motivação do recurso nem a resposta do Senhor Procurador da República nem o parecer da Senhora Procuradora-geral Adjunta nem a resposta do Arguido indiciavam qualquer contraste ou discrepância processualmente relevantes, designadamente para o julgamento do mérito do recurso, entre o acórdão recorrido e qualquer outra peça processual, concretamente com as actas.

            É certo, repetimos, que o Tribunal a quo invocou «a confissão quase integral dos factos por parte do arguido … e a postura por ele assumida em julgamento reveladora de arrependimento». Todavia, no contexto do acórdão recorrido (ausência desses factos do elenco dos factos provados e da respectiva motivação) e no momento em que surge essa afirmação (feita já na fase da aplicação do direito, mais concretamente na da «escolha e determinação da medida da pena»), considerámo-la incorrecta, precisamente por não consentânea com a decisão sobre os factos.

Seja como for, a verdade é que da acta da sessão da audiência de julgamento realizada no dia 24 de Setembro de 2009 (fls. 1215 e segs.), agora invocada pelo Requerente, consta, no que para aqui interessa:

- que o arguido AA, depois de se ter identificado, disse que desejava prestar declarações e que de seguida «confessou todos os factos que lhe são imputados, à excepção dos factos descritos no ponto nº 2 da douta acusação», e

- que, «questionado sobre se o fazia de livre vontade e se se propunha fazer uma confissão integral e sem reservas, foi pelo mesmo respondido afirmativamente» – cfr. fls. 1217.               

Ora, a acta da audiência de julgamento é o auto destinado a fazer fé quanto aos termos em que a mesma se desenrolou bem como a recolher, além do mais, as declarações aí prestadas pelo arguido, devendo ser nela descritos o modo como foram prestadas e as circunstâncias em que o foram. Contém ainda, além de outras, a indicação de todas as provas produzidas ou aí examinadas – arts. 99º e 362º, do CPP.

Como documento autêntico que é, a acta faz prova plena dos factos materiais que lhe cumpre certificar. Mais concretamente, faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo tribunal, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções do juiz. Já os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador – cfr. arts. 99º, nº 4 e 169º, do CPP e 369º e 371º, do CCivil  

No nosso caso, não tendo sido impugnadas nem se vendo fundamento para as pôr em crise, as actas da audiência, designadamente a da sessão de 24 de Setembro de 2009, fls. 1215 e segs., têm a força probatória acabada de enunciar.

Por outro lado, a confissão é um dos meios de prova admitidos no processo penal (arts. 141º e 344º, do CPP).

Do exposto terá de se concluir que o facto “confissão”, como meio de prova e como postura do Arguido, na audiência, perante a acusação, constitui facto percepcionado pelo Tribunal a quo e mandado exarar na acta pelo Juiz-presidente da 5ª Vara Criminal de Lisboa – razão por que é um facto plena e irrecusavelmente provado, mesmo que ausente do capítulo do acórdão recorrido onde foram arrumados os “Factos Provados”, e que, precisamente por isso, o Supremo Tribunal de Justiça tinha o dever de considerar, alterando correspondentemente essa decisão, nos termos dos arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 3, do CPC.  

Tendo entendido que o Arguido não confessou (com a extensão e pelo modo que consta da acta) e tendo partido daí para o julgamento daquela pretensão do Arguido, cometemos, não há que o escamotear, um erro de julgamento, por manifesta inconsideração de um documento autêntico.

Já não assim quanto ao arrependimento porque, na decisão sobre a matéria de facto, não figura entre os factos provados, porque não é referido na correspondente motivação e, ainda, porque, tratando-se de facto necessariamente assente em juízos pessoais do Tribunal Colectivo, a acta não faz quanto a ele prova plena.

Por isso que, omitido em qualquer daqueles capítulos do acórdão recorrido, não tinha/devia o Supremo Tribunal de Justiça que o considerar.

Aliás, a confissão, mesmo integral e sem reservas de determinado(s) facto(s), da quase totalidade dos factos acusados, como se viu, não significa necessariamente que o agente se tenha arrependido de os ter praticado. Pode, sem dúvida, ter facilitado a prova da acusação – o que, no caso, parece evidente, apesar de ter sido produzida prova sobre os mesmos, ao abrigo do nº 4 do artº 344º do CPP, a qual, todavia, como resulta do despacho que determinou a inquirição (fls. 1219) e da motivação da decisão sobre a matéria de facto, redundou em benefício do Arguido, na medida em que, contrariamente ao que constava da acusação, se provou que o telemóvel roubado ao BB tinha o valor, não de €139,00, mas sim de €80,00, com a consequente “desqualificação do roubo –, mas a motivação do arguido pode ter sido a mais variada, desde logo, a procura de uma atenuação/redução da medida da pena ou o simples reconhecimento da prática dos factos, sem repúdio do passado e sem compromisso quanto ao futuro.

 

2.2. Reconhecido o erro, é altura de vermos se pode e como pode ser corrigido.

O Requerente propõe como solução a reforma do acórdão nos termos dos arts. 666º, nº 2 e 669º, nº 2-b), do CPC, em seu entender aplicáveis ao processo penal por força do artº 4º do CPP.

Ínsito nesta proposta, a ideia de que, configurando-se uma situação não expressamente regulada no CPP, um caso omisso, e não se podendo aplicar as suas disposições por analogia, se devem observar as correspondentes normas do processo civil.

A Senhora Procuradora-geral Adjunta não é dessa opinião: «O Código de Processo Penal prevê nos arts. 379º, 380º a nulidade e a correcção da sentença – e, acrescentamos nós, o artº 425º, nº 4, prevê a nulidade e correcção do acórdão proferido em recurso, como é o nosso caso – pelo que não haverá lugar à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil».

Vejamos, então.

«Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa» – artº 666º, nº 1, do CPC.

Tradicionalmente, o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa, significava que, proferida e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa nem modificar os fundamentos dela. Mas sempre manteria aquele poder para enfrentar e resolver algumas “questões marginais, acessórias ou secundárias” que a sentença pudesse suscitar entre as partes – entre outras, como então previa o nº 2 do referido preceito, os erros materiais nela contidos, as nulidades nela cometidas, as dúvidas suscitadas pelo seu texto e o erro em matéria de custas e multa.

Da enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença, resulta, além do mais, que não se inclui entre essas nulidades o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.

(cfr. Antunes Varela, “Manual …”, 666/668).

Pode dizer-se que a formulação dos arts. 379º e 380º do CPP é tributária deste entendimento, dados os termos apertados em que está configurada a nulidade da sentença e, fora dos casos de nulidade, a sua correcção, também esta em termos taxativos.

A situação sub judice parece, assim, não ter a cobertura de nenhum dos procedimentos previstos nesses dois preceitos que, já vimos, não abrangem os casos de erro de julgamento.

A verdade é que a Reforma do processo civil levada a cabo pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro alterou substancialmente aquele modelo.

A propósito da sentença, salienta-se, com efeito, no preâmbulo daquele diploma que, «sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestigio e dignidade que a administração da justiça envolve, corrigir que perpetuar um erro insustentável, permite-se, … o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, … nos casos em que … [no que para aqui interessa] dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por manifesto lapso» (sublinhado nosso).

            E, assim, foi alterado o artº 669º, retocado depois pelos DL´s 180/96, de 25 de Setembro e 303/07, de 24 de Agosto, em cujo nº 2, alínea b) se autoriza que, não cabendo recurso da decisão, qualquer das partes possa requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

            Por sua vez, o artigo seguinte define o «processamento subsequente» ao pedido, de que interessa destacar o seu nº 1, quando impõe ao juiz o dever de, sendo esse o caso, «emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença, considerando-se o referido despacho como complemento e parte integrante desta».

            O Código de Processo Penal, apesar das sucessivas alterações de que tem sido objecto, manteve aquele figurino tradicional.

Cremos, no entanto, que a omissão não pode significar a impossibilidade de correcção daquele erro da sentença ou do acórdão penal, por aplicação subsidiária das regras do CPC, muito especialmente nos casos em que não há recurso ordinário. Seria, no mínimo, incompreensível que, tendo o legislador, que é único, sido tão sensível a valores como os da realização da justiça material e da paz social, para não falar, obviamente, no prestígio e na dignidade na administração da justiça, ignorássemos ou mesmo repudiássemos esse seu apego e correspondentes directivas quando nos movemos no âmbito do processo penal, onde a realização daqueles princípios é seguramente mais ingente e sobreleva tudo o mais, quando é certo que não encontramos qualquer indício de que tivesse querido ou queira, neste domínio, regime diferente nem vislumbramos que a especificidade do processo penal o imponha ou sugira. A unidade do sistema e o princípio de que o intérprete deve presumir que o legislador consagra as soluções mais acertadas – artº 9º, nº 3, do CCivil –, não admitem soluções contraditórias neste domínio.

Concluímos, assim, estarmos perante um caso omisso – em matéria de reforma da sentença/acórdão – a resolver pela aplicação subsidiária das regras dos arts. 669º e 670º do CPC, como propõe o Reclamante.

            2.3. Configurado e identificado o erro de julgamento – contra o que decidimos, está provado que o Arguido fez confissão integral e sem reservas dos factos por que ia acusado, excepto dos descritos no seu nº 2 (os que vieram, com alterações, a ser descritos nos nºs 4 a 6 dos “Factos Provados” e em primeiro lugar dos “Factos não Provados”) – e assente que o erro é resultado de um lapso manifesto – a inconsideração do teor da acta da sessão de 24.09.09 – há agora que curar dos seus reflexos na decisão e, se for caso disso, reformá-la.

            O Requerente, como dissemos, pretende que, reconhecido que o Arguido confessou, o acórdão seja reformado no sentido da redução da pena conjunta para 6 anos e 6 meses de prisão, «ou na proporção que se entenda adequada», uma vez que, «em sede de medida da pena e na avaliação da culpa (cfr. Pág.27), [o acórdão] releva e muito a ausência de confissão livre e espontânea».

           

Ora bem.

O problema da confissão colocou-se a propósito do julgamento do segmento do recurso em que o Arguido reclamava a redução de algumas das penas parcelares, exceptuadas, naturalmente, as correspondentes aos dois crimes praticados no dia 03.10.07 (factos dos nºs 4 a 6) que não confessou.

Então, depois de excluirmos do objecto do recurso a pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada pela prática do crime de roubo agravado (factos dos nºs 1 a 3),

a) confirmamos as penas parcelares de 2 anos de prisão aplicadas pela prática de cada um dos crimes praticados em 29.10.07 (factos dos nºs 10 e 11) e em 31.03.08 (factos dos nºs 27 a 29 em que foi ofendido CC) e as de 2 anos e 6 meses de prisão aplicadas pela prática de cada um dos crimes cometidos em 03.10.07 (e não 31.07.07, como por lapso se escreveu no nº 3.3. do dispositivo do acórdão reformando – erro de escrita que assim se corrige, ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1-b), do CPP), em 08.10.07, em 04.03.08, em 17.03.08, em 20.03.08, em 25.03.08, em 30.03.08 (dois crimes) e em 23.05.08 8 (cfr. os nºs 3.2. e 3.3. do dispositivo do acórdão), e

b) reduzimos as penas parcelares aplicadas pela prática de cada um dos crimes praticados em 31.03.08 (ofendido DD), em 24.03.08, em 06.05.08 e em 29.08.08, e a pena conjunta (cfr. os nºs 3.4., 3.5. e 3.6., do mesmo dispositivo).

Mas não «relevamos e muito a ausência de confissão». Apenas a não consideramos quando divergimos do acórdão recorrido quanto à medida de algumas das penas.

Assim,  

- relativamente às penas confirmadas, a correcção do erro de julgamento não implica a reforma da respectiva decisão, porquanto essas penas são o resultado que se aceitou da valoração feita pelo Tribunal da 1ª instância que, como vimos, entrou em linha de conta com a confissão;

- já relativamente às penas não confirmadas, a conclusão não pode ser a mesma. As penas foram por nós reduzidas com base em valoração diferente da feita a esse propósito pelo acórdão recorrido, valoração essa em que não só esteve ausente como foi mesmo afastada a confissão. Deste modo, se o quadro atenuativo por nós construído determinou a redução dessas penas, a consideração, neste momento, de mais uma atenuante, ainda que, no caso, de valor pouco significativo – a confissão nos termos da correcção acima feita – tem forçosamente de implicar uma redução superior, mínima que seja.

Por isso, reformamos a correspondente decisão nos termos seguintes:       

a. a pena de 20 meses de prisão aplicada pelo crime praticado em 31.03.08, em que foi ofendido DD (factos dos nºs 27 a 29) é agora fixada em 18 (dezoito) meses de prisão;

b. as penas de 18 meses de prisão aplicadas por cada um dos crimes praticados em 24.03.08 (factos dos nºs 18 a 20), em 06.05.08 (factos dos nºs 30 e 31) e em 29.08.08 (factos dos nºs 35 a 37), são agora fixadas, cada um delas, em 16 (dezasseis) meses de prisão.

A consideração da confissão, porque susceptível de indiciar, no caso, reconhecimentos dos crimes praticados, tem naturalmente reflexos, de valor atenuativo muito relativo, já o dissemos, na apreciação da personalidade do Arguido.

Por outro lado, a redução operada nas penas parcelares, modesta, é certo, terá de ter algum impacto na fixação da pena conjunta.

Deste modo, reduzimos para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena conjunta, antes fixada em 8 (oito) anos de prisão.

3. Nesta conformidade, na procedência parcial do requerimento do Arguido, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, relativamente ao acórdão de fls. 1378 e segs, de 10.02.2010:

3.1. corrigindo o erro de julgamento, devido à não consideração da acta da sessão de julgamento realizada no dia 24.09.09, considerar provado que o Arguido confessou de livre vontade, integralmente e sem reservas os factos por que ia acusado, excepto os descritos no nº 2 da acusação de fls. 856 e segs.;

3.2. reformar consequentemente o dispositivo do mesmo acórdão, nos seguintes termos:

            3.2.1. a pena de 20 meses de prisão aplicada pelo crime praticado em 31.03.08, em que foi ofendido DD (factos dos nºs 27 a 29), constante do nº 3.4. desse dispositivo, é agora fixada em 18 (dezoito) meses de prisão;

            3.2.2. as penas de 18 meses de prisão aplicadas por cada um dos crimes praticados em 24.03.08 (factos dos nºs 18 a 20), em 06.05.08 (factos dos nºs 30 e 31) e em 29.08.08 (factos dos nºs 35 a 37), constantes do nº 3.5. do mesmo dispositivo, são agora fixadas, cada um delas, em 16 (dezasseis) meses de prisão;

            3.2.3. a pena conjunta fixada em 8 anos de prisão, constante do nº 3.6. também do dispositivo, é agora fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão

3.3. corrigir o erro material contido no nº 3.3 ainda do mesmo dispositivo, quando aí se refere ter o crime sido praticado em 31.07.07, porquanto a data da prática desse crime foi a de 03.10.07 (factos dos nºs 4 a 6).

3.4. confirmar, no mais, o mesmo acórdão.

Sem custas.


*****

O presente acórdão considera-se como complemento e parte integrando do acórdão corrigido e reformado – artº 670º, nº 1, do CPC.

Proceda à necessária anotação.

Lisboa, 10 de Março de 2010


Processado e revisto pelo Relator

Sousa Fonte (Relator)

Santos Cabral