I - É de considerar integrado na retribuição do trabalho o subsídio de alimentação, pois que no conceito legal (e laboral) de retribuição abrange-se não só a retribuição base (salário propriamente dito), mas todas as demais prestações pecuniárias ou não, satisfeitas com carácter de regularidade e de continuidade.
II - Para a determinação da indemnização parcelar pela incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA), emergente de acidente de viação, são devidos 11 meses de subsídio de alimentação (excluindo o mês de férias), constituindo, tal como o salário base, um lucro cessante que, por virtude do acidente, o autor deixou de auferir.
III - Os prémios de produtividade e assiduidade, visto que se trata de prestações que não têm carácter regular e periódico, podendo ou não ser atribuídos consoante as circunstâncias de cada caso concreto, face ao nível de dedicação e eficiência do trabalhador, não podem integrar-se no conceito de retribuição a que o autor tivesse uma legítima expectativa de os vir a receber se não fora o acidente.
IV - Só é admissível o uso de ilações judiciais quando elas resultam logicamente da matéria de facto provada, i.e., da base da ilação, limitando-se a desenvolvê-la sem contrariar ou alterar a factualidade provada directamente; fora desse condicionalismo não é admissível o uso de presunções judiciais, pois isso violaria o disposto no art. 349.º do CC.
V - Embora o STJ não possa censurar as ilações retiradas pelas instâncias dos factos provados, quando se limitem logicamente a desenvolvê-los, já poderá verificar a correcção do método discursivo de raciocínio e, em geral, saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão estritamente do ponto de vista da legalidade, ou seja, decidir se no caso concreto era ou não permitido o uso da presunção.
2.a - Mais concretamente, a atribuição de uma indemnização a título de ITA, que atenda ao valor daqueles prémios, de produtividade e assiduidade, variáveis, nos aludidos três meses representando um prémio mensal médio de € 177,30.
3.a - Como refere a douta sentença recorrida e o douto acórdão confirma, o lesado não provou que, antes do acidente, fosse em todos os meses que obtinha aqueles prémios de produtividade e de assiduidade e que eles se teriam mantido, desse modo, durante aquele período se tal evento trágico não tivesse ocorrido.
4.a - Da mesma forma, o tribunal ora Recorrido considerou ainda, para efeitos de indemnização a favor do lesado, tal como consta da douta sentença, cujo conteúdo subscreveu, o subsidio de alimentação na sua integralidade.
5.a - Quando se fala em danos patrimoniais, fala-se em danos indemnizáveis quando constituam prejuízos emergentes ou lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros - art. 564° n°s. I e 2.
6.ª - A regra geral que lhe subjaz é a da reparação in natura {art. 562º), porém, quando tal não é possível, recorre-se à regra subsidiária (art. 566° n° 1).
7.a - Acontece que, da matéria de facto provada não resulta seguramente que os prémios de assiduidade e pontualidade são pagos de forma tão regular e periódica que possamos dizer que criou no lesado a expectativa de poder contar com essas específicas parcelas do rendimento do trabalho para o seu orçamento pessoal ao nível de as considerar parte integrante da retribuição.
8.a - A propósito de tal noção de retribuição, sempre se dirá, e este ponto o ilustre tribunal "a quo" concedeu, que os prémios de assiduidade e produtividade, não revestem as características próprias e típicas da retribuição, de regularidade e periodicidade.
9.a - Assumindo antes, mercê das suas características próprias, carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível, sendo desajustada e até mesmo forçada a posição do ilustre tribunal "a quo".
10.° - Tal posição, perfilhada pelo ilustre tribunal "a quo", defende, no essencial, que na suposta ausência de prova a propósito de um dado facto (o que não é de todo verdade e não concedemos), pode-se, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, inferir um outro facto tipicamente hipotético, como seria, a continuação da atribuição ao trabalhador, por parte da entidade patronal, dos prémios em causa.
11 .Q — Tal desajuste por parte do tribunal "a quo" resulta de duas razões.
12.° - Primeira porque tais importâncias não cumprem os requisitos próprios da retribuição, independentemente daquilo que se possa dizer quanto à natureza da indemnização.
13.a - Segunda, porque esta indemnização baseia-se em critérios de justiça e equidade, é certo, mas estes mesmos não permitem extender a letra da lei de forma a aproximar determinados conceitos, consoante a conveniência.
14.a -Isto é, a ponderação relativa à ausência de prova do recebimento destes montantes em período anterior aos últimos três meses antes do sinistro, não pode ser um "cheque em branco", para a sua inclusão no montante indemnizatório, entendendo-se que na falta de prova, se considera que o trabalhador os recebeu, só porque em data posterior a eles teve direito, como se de uma presunção se tratasse.
15.a - Se existisse, uma tal presunção, esta arriscava-se a colidir com um forte princípio do direito civil, aqui ignorado e que é a da proibição do enriquecimento sem causa.
16.a - E não se diga como veio defender o ilustre tribunal "a quo" que resultou provado que o lesado era um homem robusto e saudável antes do sinistro e que o facto dele ter desempenhado as suas tarefas de forma exemplar pudesse vir a constituir uma legítima expectativa de receber, não fosse o sinistro, os montantes relativos a prémios.
17.a - Pois tais considerandos em nada sustentam a pretensão do trabalhador aos montantes a título de prémio por assiduidade e productividade, dado que foram atribuídos sempre com carácter pontual e esporádico, ou seja, todos os meses, o trabalhador poderia acalentar a vontade e a ideia de receber tais montantes, mas sem saber com certeza se os receberia.
18.a - Entendemos, pois, que o conceito de retribuição deverá integrar, em nossa opinião, apenas as prestações a que o trabalhador tem direito como contrapartida do contrato de trabalho e das normas que o regem, ou seja, aquelas prestações com que o trabalhador de forma certa e objectiva pode contar como contrapartida do trabalho.
19° - E, segundo esta perspectiva, quer os prémios (assiduidade e pontualidade assim como o subsidio de alimentação, não podem ser considerados para efeitos de atribuição das perdas salariais a título de ITA.
20." - E o Autor, simplesmente não provou que, antes do acidente, fosse em todos os meses que obtinha aqueles prémios de produtividade e de assiduidade e que eles se teriam mantido, desse modo, durante aquele período se ta! evento trágico não tivesse ocorrido.
21.a - Tendo quer alegação, quer a prova ficado vazias neste processo, não podemos considerar tais subvenções como efectivos acréscimos salariais, sob pena de considerarmos um injustificado enriquecimento na esfera jurídica do lesado, conforme se alegou supra e consequentemente dos recorridos.
22.a - Assim, deveria ter a sentença recorrida considerado para efeitos de determinação da indemnização a título de ITA apenas o vencimento mensal de € 358,34.
23.a - O douto acórdão ora recorrido, ofende a lei de processo e a lei substantiva nos seus pricípios básicos, nomeadamente os art.s 342° n° 1, 473.°, 483°, 487° n° 2, 503°, 570°, todos do do Código Civil.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso interposto pela R., revoqando-se em conformidade o douto acórdão recorrido, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!
Não foram oferecidas contra-alegações
OS FACTOS
Foram os seguintes os factos fixados pelas instâncias:
[...]
Fundamentação
Como se vê das conclusões a recorrente apenas suscita a questão de saber se deve integrar a indemnização parcial devida pela perda de rendimento do trabalho, durante o período de incapacidade temporária absoluta (ITA) o subsídio de alimentação, bem como os prémios de produtividade e de assiduidade.
É que, contrariamente ao decidido pelas instâncias, entende a recorrente que essas prestações não podem ser consideradas no cálculo da referida indemnização.
Com interesse para a decisão ficou provado que:
- O acidente ocorreu no dia 6/7/2003;
- O A., por causa das lesões sofridas em consequência do sinistro manteve-se em baixa médica por incapacidade para o trabalho até ter falecido em 29/12/2006 (põe razões estranhas ao acidente).
- Na data do acidente o A. exercia regularmente com pontualidade e assiduidade a profissão de distribuidor ao serviço da firma “Congelados M...”, auferindo um vencimento mensal de 358.34€, acrescido de 99.56€ de subsídio de alimentação.
-Pelo menos nos últimos 3 meses antes do acidente, o A. auferiu, ainda, um prémio de produtividade, respectivamente nos montantes de 106.15€, 188.84€ e 236.91€ e um outro de assiduidade no valor de 100€.
Apurada a culpa do segurado na Ré., para a determinação da incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA), e uma vez que o A. faleceu em 29/12/2006, antes de retomar o trabalho e durante a baixa médica, verifica-se que tal incapacidade temporária durou 1.270 dias (cerca de 3 anos e meio).
Deixou, pois, o A., de obter a retribuição do seu trabalho durante esse período, que as instâncias calcularam em 5.016.76€ por ano.
(salário base de 358.34 €x14 meses).
Mas, consideraram integrado nessa retribuição o subsídio de alimentação, durante 11 meses por ano o que equivale ao valor anual de 1.095.16€ (99.56€x11).
Finalmente, também os prémios de produtividade foram considerados para o efeito, embora não na sua totalidade, como se verá.
Designadamente quanto aos prémios de produtividade, porque durante os três meses que se provou terem sido recebidos pelo A., corresponderam sempre a quantias diferentes, a 1ª instância achou a média respectiva no valor de 177.30€/ mês.
*
Mas, porque o A. não provou como alegara, ao menos implicitamente, que antes do acidente recebera sempre os referidos prémios, os julgadores presumiram que o A. auferiria tais acréscimos salariais pelo menos em parte dos meses “ que se considera pela metade”.
Quer dizer, presumiram que o A. receberia prémios de produtividade de valor médio de 177.30€ durante cinco meses e meio por ano e que, de igual forma, receberia durante o mesmo período 100€/mês de prémio de assiduidade, a que, somado, corresponde ao valor anual de 1.525.14€, quantia que adicionaram aos 5.016.76€ de remuneração laboral e aos 1.095.16 € de subsídio de alimentação, obtendo assim o rendimento anual de 7.637,07.€.
Teria sido esse o rendimento perdido pelo A. em consequência da ITA, resultante das lesões sofridas por causa do acidente.
Assim, tendo em conta o período considerado – 1.270 dias – encontraram, a este título a indemnização de 26.572,81 € (7.637,07€x1270:365=26.572.81 €).
Ora, é entendimento da recorrente que, embora para o cálculo desta indemnização deva ser considerado o salário auferido pelo A., no valor de 358.34€ mensais, a ela não pode acrescer o subsídio de alimentação, que não pode ser considerado retribuição, nem os prémios de produtividade e de assiduidade.
Não tem razão alguma no que respeita ao subsídio de alimentação.
O A. alegou e provou que, no exercício da sua actividade profissional auferia o vencimento de 358.34€, acrescido de 99.56€ de subsídio de alimentação (cof. Ponto nn/ da matéria de facto provada).
Como bem se refere no acórdão recorrido, quanto a este subsídio ficou provado que acrescia ao salário propriamente dito, ou seja, trata-se de uma prestação regular e periódica que a entidade patronal está obrigada a pagar ao seu funcionário, conferindo ao trabalhador a justa expectativa do seu recebimento mensal, de modo a poder contar com ele para a satisfação das suas necessidades pessoais e familiares, no dizer do Ac. do S.T.J. (secção social) de 13/1/93 – Cof. C.J. 1993-1º - 227-.
Deste modo, há-de considerar-se integrado na retribuição do trabalho, pois que, no conceito legal (e laboral) de retribuição se abrange não só a retribuição base (salário propriamente dito), mas todas as demais prestações pecuniárias ou não, satisfeitos com carácter de regularidade e de continuidade.
É, aliás, a jurisprudência praticamente pacífica da secção social deste Supremo Tribunal.
Consequentemente, embora só devida durante os 11 meses de trabalho (excluindo o mês de férias) constitui, tal como o salário base, um lucro cessante que, por virtude do acidente, o A. deixou de auferir.
É pois devida a título de indemnização pela ITA., já que só assim se reconstituirá a situação existente se não fosse o acidente (cof. Art.ºs 562 e 564 do C.C.).
Discordamos já do acórdão recorrido, quando subscreve a decisão de 1ª instância no que se refere aos prémios de produtividade e assiduidade, visto que se trata de prestações que não têm carácter regular e periódico, podendo ou não ser atribuídas consoante as circunstâncias de cada caso concreto, face ao nível de dedicação e eficiência do trabalhador.
Não pode , pois, integrar-se no conceito de retribuição a que o A. tivesse uma legítima expectativa de os vir a receber se não fora o acidente.
*
Porém, como se disse já, o certo é que, perante a factualidade de provada as instâncias presumiram que o A. auferiria tais prestações conco meses e meio por ano.
Quer dizer, as instâncias retiraram da factualidade provada uma ilação judicial ou de facto, o que, em princípio, está dentro dos seus poderes, e, considerando-se tais ilações matéria de facto, o S.T.J. não pode censurar o seu uso.
Todavia, só é admissível o uso de tais ilações quando elas resultam logicamente da matéria de facto provada, isto é, da base da ilação, limitando-se a desenvolvê-la sem contrariar ou alterar a factualidade provada directamente.
Fora desse condicionalismo, não é admissível o uso de presunções judiciais, pois de violaria o disposto no Art.º 349 do C.C.
Deste modo, embora o Supremo não possa censurar as ilações retiradas pelas instâncias dos factos apurados, quando se limitem logicamente a desenvolvê-los “o que já poderá é «verificar da correcção do método discursivo de raciocínio» em geral, saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão «estritamente do ponto de vista da legalidade» ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção».
(Cof. Ac. do S.T.J. proferido no Proc. 1647/06-1º-Revista- em que foi relator o aqui 1º adjunto).
Ora o que se passa no caso concreto é que o A. alegou que à data do acidente exercia regularmente, com pontualidade e assiduidade a profissão de distribuidor ao serviço da firma “Congelados Moreira”, auferindo um vencimento mensal de 358.34, acrescido de 99,56 de subsídio de alimentação e ainda um prémio de produtividade no valor de 236.91, e um outro de assiduidade no valor de 100, a que correspondia um total de 703.25€ por mês.
Tal matéria foi levada à base instrutória, ficando provada a que consta dos pontos nn/ e oo/ da matéria de facto provada.
Assim, quanto aos prémios de produtividade e de assiduidade o A. não logrou provar que os recebia com carácter de regularidade, continuidade ou permanência como implicitamente alegara, mas apenas que “Pelo menos nos últimos três meses antes do acidente auferiu um prémio de produtividade, respectivamente nos montantes de 106.15€, 188.84€ e 236.91€ e um outro de assiduidade no valor de 100€” (ponto 00/ da matéria de facto)
Ora, sabendo-se que tais prémios, constituindo um incentivo para o trabalhador, não são prestações atribuídas com regularidade, continuidade ou periodicidade, derivando antes, em cada caso concreto, de certo comportamento laboral do trabalhador, e por isso mesmo, não passam de prestações pontuais, esporádicas e imprevisíveis, não podem, seguramente, reconduzir-se ao conceito de retribuição, e, por outro lado, como muito bem ponderaram as instâncias (apesar da decisão que vieram a tomar, nesta parte), “não é possível dizer se tais atribuições se teriam mantido, em moldes idênticos ou aproximados, a não se verificar o sinistro e inerente incapacidade do A.”, como não pode afirmar-se, apesar da expressão “Pelo menos nos últimos três meses antes do acidente...”, que o A. tenha auferido tais prémios com regularidade, em período antecedente aos ditos 3 meses.
Apesar dessa situação poder ter acontecido, tal não está provada, mesmo em termos de probabilidade.
Assim sendo, como é, da referida factualidade provada (pontos nn/e oo/ da matéria de facto) não é legítimo retirar a presunção de que “O A. auferiria tais acréscimos salariais pelo menos em parte dos meses, que se considera, pela metade (anualmente o montante e 1,525.15) nesse período de cerca de 3 anos e meio – 1.279 dias,,,” como fez a 1ª intância e a Relação subscreveu.
Presunções são as ilações que o julgador tirá de um facto conhecido (base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (Art.º 349 do C.C.), mas não elimina nem altera o ónus da prova ou o resultado da respectiva repartição entre as partes.
Baseiam-se, assim, num processo mental lógico, fundado nas regras da vida e da experiência comum, sendo ilegítimas se tal desenvolvimento lógico não decorrer do facto base da presunção.
Ora, como se disse, da factualidade provada nos pontos nn/e oo/ não resulta, segundo uma dedução lógica, firmada nas regras da experiência comum, a afirmação ou o facto presumido de que o A. auferiria, durante o período da incapacidade temporária absoluta, para o trabalho, qualquer daqueles prémios, durante 5 meses e meio por ano.
Falta a base da presunção para o efeito, razão porque não estamos perante o desenvolvimento lógico da dita factualidade provada, mas perante uma alteração da factualidade provada, se não mesmo perante uma contradição entre o facto provado no ponto OO/ e o facto presumido.
É que este, tendo sido quesitado, embora na versão do A., obteve apenas a resposta restritiva contida no ponto OO/ da matéria de facto, pelo que sempre estaria ilidida a dita presunção.
Encontramo-nos, assim, perante uma alteração proibida da matéria de facto/ou se se quiser, perante um aditamento à factualidade provada de um outro facto presumido em termos que a lei não consente).
Esta situação pode e deve, como se referiu, ser conhecida e censurada por este Supremo Tribunal e, por isso, decide-se que tal matéria presumida não pode ser considerada para o cálculo da indemnização devida pela ITA, devendo ser eliminada do quadro factual relevante.
Consequentemente, para este efeito ter-se-à em conta apenas o valor do salário base de 358.34x14 meses, ou seja o valor de 5.016.76/ano, acrescido do valor do subsídio de alimentação (99,56x11 meses =1.095.16/ano).
Portanto, o valor anual a considerar é o de 6.111.92€/ano.
Considerando que a incapacidade temporária absoluta a indemnizar durou 1270 dias a indemnização devida a este título é a de 21.266.13€ (6.111.92x1.270:365=21.266.13€).
Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em conceder parcial provimento à revista da Ré seguradora e, consequentemente:
- Revogam o acórdão recorrido na parte em que integrou no cálculo da indemnização devida pela ITA, os prémios de produtividade e de assiduidade, com os valores fixados na sentença da 1ª instância;
- Confirmam-na, porém, na parte em que integrou nessa indemnização o valor auferido pelo A. a título de subsídio de alimentação.
- Pelas razões acima expostas fixa-se tal indemnização em 21.266.13€.
Custas pelo A. e Ré, na proporção do vencimento e decaimento.
Lisboa, 29 de Abril de 2010
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo