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RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário
I - A lei atribui ao relator a incumbência de deferir todos os termos do recurso até final e de julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no art. 705.º do CPC (cf. art. 700.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma). II - Sendo proferida decisão liminar, assiste ao recorrente a faculdade de reclamar para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC), podendo, assim, obter uma decisão colegial, mas isso não significa que lhe assista o direito de reclamar infundadamente apenas para ver o seu recurso apreciado por decisão colegial. III - No caso de decisão liminar, a lei prescreve que a taxa de justiça será reduzida a metade visto que o recurso acabou por ser julgado antes da fase do julgamento, entendendo a lei que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou decisão equiparada (art. 19.º do CCJ). IV - Por isso, faz todo o sentido que a lei, improcedendo a reclamação, faça suportar a quem reclamou infundadamente uma taxa de justiça a fixar entre um mínimo de 1 UC e um máximo de 20 UC nos termos do art. 16.º, n.º 1, do CCJ, sendo certo que o n.º2 deste preceito, se a especificidade da situação o justificar, permite que o juiz, de forma fundamentada, dispense o pagamento da taxa de justiça a que alude o n.º 1, situação de natureza excepcional que deve assentar em motivos ponderosos. V - O regime legal é manifestamente razoável, estabelecendo um adequado equilíbrio entre o interesse na prolação de decisões liminares, evitando-se perda de tempo e de esforço desnecessários no caso de recursos manifestamente infundados, e o interesse do reclamante em obter uma decisão colegial quando a decisão liminar o haja prejudicado.
Texto Integral
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O recorrente veio requerer a reforma do acórdão quanto a custas nos termos do artigo 669.º1, alínea b) do C.P.C, considerando que a decisão que o condenou a pagar taxa de justiça fixada em 5 UC carece, nesse ponto, de apoio legal.
Invoca as seguintes razões:
- Que o que o recorrente pediu e pagou - antecipadamente, como se sabe
- foi um recurso, a saber, a revogação de uma decisão colegial qualificada. Se aquilo que lhe é dado é uma decisão individual que não reconheceu como procedente, nada mais natural, normal e adequado e de menos estranho que o recorrente reclame para a conferência e faça valer o seu direito à decisão colectiva que postulou; anómala, no contexto, é a decisão liminar, não a reclamação por uma decisão colectiva. O direito a esta decisão, naturalmente, está coberto e pago pelas custas do processo, não pode ser taxado extraordinariamente.
- Que, caso o processo tivesse fluído como se esperava e desembocasse espontaneamente na decisão colectiva e fosse esta decisão de improcedência, o recorrente pagaria as custas, normalmente, e nada mais; por que razão é que há-de ser diferente se ao mesmo resultado se chegou por via da reclamação?
- A norma invocada (artigo 16.º do C.C.J.) não consente a interpretação de que abrange a reclamação da decisão liminar prevista no artigo 705.° do C.P.C.
- Que uma tal interpretação da norma questionada deveria ser tida por inconstitucional - e por isso mesmo desaplicada - à uma por arbitrária e desproporcionada, lesiva como tal do principio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição), à outra por violar o direito ao recurso e à tutela jurídica (artigo 20.° da Constituição).
Apreciando:
2. A lei, no artigo 18.º do C.C. J com a epigrafe "taxa de justiça nos tribunais superiores", prescreve expressamente que nas reclamações para a conferência se aplica o disposto no artigo 16.° do Código das Custas Judiciais.
Reza o artigo 18.º/3 do C.C.J.:
3 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 16.º 3. Por sua vez o artigo 16.° do C. C.J. com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que alterou o artigo 16.º, corpo único na redacção inicial, desdobrando-o em 3 números, prescreve a fixação da taxa de justiça pelo juiz entre 1 UC e 20 UC.
Reza o artigo 16.º do C.C.J.:
Artigo 16.º
(Taxa de justiça noutras questões incidentais)
1- Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
2- Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça.
3- Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC.
4. Por sua vez o C.P.C, no artigo 700.º/5 do C.P.C., com a epígrafe "funções do relator-reclamação para a conferência", prescreve na alínea g) do n.º 1 que o juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente g) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º.
5. Com a reforma de 1995 do C.P.C, passou a incumbir ao relator julgar questões simples ou recursos manifestamente infundados, como se afigurou ser o caso do presente recurso.
6. No entanto, a lei, no n.º 3 desse mesmo preceito, faculta à parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
7. Assim, " os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, que não sejam de mero expediente, e que prejudiquem o reclamante" (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª edição, 2004, pág 596).
8. Considera o reclamante que, com o pagamento da taxa de justiça, é-lhe devido ipso facto direito à prolação de uma decisão colegial.
9. Tal entendimento não tem suporte na lei e contrariaria, se fosse seguido, o próprio regime legal , pois a lei , como se disse, atribui ao relator a incumbência de deferir todos os termos do recurso até final e de julgar sumariamente o objecto do recurso nos termos previstos no artigo 705.º.
10. A lei o que reconhece ao recorrente é a faculdade de reclamar para a conferência, podendo, assim, obter uma decisão colegial - como sucedeu no caso vertente - mas isso não significa que lhe assista o direito de reclamar infundadamente apenas para ver o seu recurso apreciado por decisão colegial.
11. A lei, no caso de decisão liminar, prescreve que a taxa de justiça será reduzida a metade visto que o recurso acabou por ser julgado antes da fase do julgamento, entendendo a lei que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou decisão equiparada (artigo 19.º do C.C.J.).
12.Por isso, faz todo o sentido que a lei, improcedendo a reclamação, faça suportar a quem reclamou Infundadamente uma taxa de justiça a fixar entre um mínimo de 1UC e um máximo de 20 UC nos termos do supra mencionado artigo 16.º/1 do C.C.J sendo certo que o artigo 16.º/2 do C.C.J., se a especificidade da situação o justificar, permite que o juiz, de forma fundamentada, dispense o pagamento da taxa de justiça a que alude o artigo 16.º/1 do C.C.J, situação de natureza excepcional que deve assentar em motivos ponderosos" (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 9ª edição, 1997, pág. 179).
13.Ora o reclamante não podia ignorar este regime legal quando reclamou para a conferência sendo certo que o Tribunal, salvo por lapso, não deixaria de o condenar nos termos conjugados dos artigos
16.º/1 e 18.º do C.C. J., o que lhe impunha, a nosso ver, se considerasse que algum destes normativos padecia de inconstitucionalidade, que logo a tivesse suscitado.
14.Certo é que o regime legal é manifestamente razoável, estabelecendo um adequado equilíbrio entre o interesse na prolação de decisões liminares, evitando-se perda de tempo e de esforço desnecessários no caso de recursos manifestamente infundados e o interesse do reclamante em obter uma decisão colegial quando a decisão liminar o haja prejudicado.
15.0 próprio teor da decisão liminar, que no caso foi circunstanciada e não meramente remissiva, irá permitir ao recorrente vencido verificar facilmente a falta de fundamento da sua pretensão ou, pelo contrário, constatar uma questão de direito relevante que haja escapado à decisão do relator, assim se abrindo as portas a uma útil reponderação que, em situações de decisão colegial imediata, já não será possível alcançar.
16. Por esta razão - permita-se-nos esta breve nota final - somos favoráveis a um alargamento das situações em que o relator possa decidir liminarmente, pois a decisão liminar, designadamente no caso do Supremo Tribunal de Justiça, última instância de recurso, permitirá eventual reponderação, o que se revela extremamente útil para a boa aplicação do Direito.
Decisão:
Indefere-se, assim, o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
Com custas pelo reclamante(taxa mínima)
Supremo Tribunal de Justiça,
Lisboa, 23 de Novembro de 2010.
Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar